1° Seminário Ambiental II

2
A responsabilidade pelo dano ambiental é objetiva, e tem como pressuposto a existência de uma atividade que implique em risco para a saúde e para o meio ambiente, impondo ao empreendedor a obrigação de prevenir tais riscos (princípio da prevenção) e de internalizá-los (poluidor- pagador). Pressupõe dano/risco de dano e nexo de causalidade entre a atividade e o resultado efetivo ou potencial. Segundo STEIGLEDER 1 : O explorador da atividade econômica coloca-se na posição de garantidor da preservação ambiental, e os danos que digam respeito à atividade estarão sempre vinculados a ela. Não se investiga a ação, conduta do poluidor/poluidor, pois o risco a ela substitui-se”. Conforme artigo 3°, IV da Lei 6.938/1981, considera-se poluidor “a pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, responsável, direta ou indiretamente, por atividade causadora de degradação ambiental”. Além disso, com base no artigo 14, § 1º da referida lei consagra a responsabilidade objetivo do poluidor, uma vez que este é obrigado a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade, independentemente da existência de culpa . Nesse sentido, dispõe o artigo 225, § 3° da Constituição Federal: "As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados". Quanto à responsabilidade objetiva, segundo a teoria do risco integral , todo e qualquer risco conexo ao empreendimento deve ser integralmente internalizado pelo empreendimento. 1 STEIGLEDER, Annelise M. Considerações sobre o nexo de causalidade na responsabilidade civil por danos ao meio ambiente. Revista de Direito Ambiental. out/dez 2003, p. 84. 1

description

Umwelt

Transcript of 1° Seminário Ambiental II

Page 1: 1° Seminário Ambiental II

A responsabilidade pelo dano ambiental é objetiva, e tem como pressuposto a existência de uma atividade que implique em risco para a saúde e para o meio ambiente, impondo ao empreendedor a obrigação de prevenir tais riscos (princípio da prevenção) e de internalizá-los (poluidor-pagador). Pressupõe dano/risco de dano e nexo de causalidade entre a atividade e o resultado efetivo ou potencial.

Segundo STEIGLEDER1:

“O explorador da atividade econômica coloca-se na posição de garantidor da preservação ambiental, e os danos que digam respeito à atividade estarão sempre vinculados a ela. Não se investiga a ação, conduta do poluidor/poluidor, pois o risco a ela substitui-se”.

Conforme artigo 3°, IV da Lei 6.938/1981, considera-se poluidor “a pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, responsável, direta ou indiretamente, por atividade causadora de degradação ambiental”.

Além disso, com base no artigo 14, § 1º da referida lei consagra a responsabilidade objetivo do poluidor, uma vez que este é obrigado a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade, independentemente da existência de culpa.

Nesse sentido, dispõe o artigo 225, § 3° da Constituição Federal: "As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados".

Quanto à responsabilidade objetiva, segundo a teoria do risco integral, todo e qualquer risco conexo ao empreendimento deve ser integralmente internalizado pelo empreendimento.

A mera existência do risco que decorra da atividade já é suficiente para responsabilização. Ainda que haja mais de uma causa provável, uma vez que a teoria adota como nexo de causalidade a equivalência de condições (e não causalidade adequada).

Diferentemente da causalidade adequada que “seleciona ‘entre as diversas causas que podem ter condicional a verificação do dano, aquela que, numa perspectiva de normalidade e adequação sociais, apresente sérias probabilidades de ter criado um risco socialmente inaceitável, risco esse, concretizado no resultado danoso’, na teoria da equivalência das condições basta que o dano, pelo que qualquer evento condicional é equiparado à causa do prejuízo sem a exigência de que este seja uma consequência necessária, direta e imediata do evento”2.

1 STEIGLEDER, Annelise M. Considerações sobre o nexo de causalidade na responsabilidade civil por danos ao meio ambiente. Revista de Direito Ambiental. out/dez 2003, p. 84.2 STEIGLEDER, Annelise M, cit., p. 91.

1

Page 2: 1° Seminário Ambiental II

Não há, assim, distinção de causa principal e secundária e nem se admite excludentes de responsabilidade, uma vez que tais acontecimento são considerados condições do evento e a existência da atividade já é condição para o evento danoso.

A vantagem de se adotar a teoria do risco integral, justamente com a teoria da equivalência de condições, é que conduz a uma maior proteção ao meio ambiente, tal como previsto na Constituição, na medida em que substitui a certeza na determinação da causa adequada, cuja prova do nexo causal revela-se muito difícil, principalmente em matéria ambiental, “pela possibilidade e pela conexão entre os riscos próprios da atividade e o dano”3.

3 STEIGLEDER, Annelise M, cit., p. 94.

2