1. teoria geral do direito comercial aula 1

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DIREITO EMPRESARIAL I Cristiano Carrilho -2013-

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DIREITO EMPRESARI

AL ICristiano Carrilho

-2013-

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TEORIA GERAL DO DIREITO COMERCIAL

1. DIREITO COMERCIAL OU DIREITO EMPRESARIAL

1.1. EVOLUÇÃO HISTÓRICA DO DIREITO COMERCIAL O Direito Comercial como conjunto

codificado de normas surge na idade média devido a um intenso tráfico mercantil. Diante disso a doutrina estabelece algumas fases pelo qual o direito comercial atravessou:

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1ª) FASE SUBJETIVA: O Direito Comercial e as corporações de

ofício. O Direito Comercial era classista,

coorporativo e fechado. Considerava-se comerciante quem estivesse inscrito em uma coorporação de ofício.

O comércio existe desde a idade antiga, embora neste período não se falava em direito comercial.

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Idade média: comércio mais avançado – Surgimento das raízes do Direito Comercial:

“ Com o incremento do comércio, fortalece-se os grupos profissionais dos mercadores, chamados de COORPORAÇÕES DE OFÍCIO – Passam a tutelar os interesses de seus membros em face da impotência do Estado”.

Frederico Viana Rodrigues

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Cada coorporação tinha seus próprios usos e costumes, e os aplicava, através de cônsules eleitos pelos próprios associados, para reger as relações entre seus membros.

Direito Comercial era costumeiro, não havia participação estatal, não havia normas ditadas por um órgão legitimado para tanto ( era apenas usos e costumes).

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2ª) FASE OBJETIVA: A codificação Napoleônica e a Teoria dos Atos de

Comércio. O Direito Comercial começa a ganhar

importância.

Codificações Napoleônicas (1804 e 1808 respectivamente, são editados na França por Napoleão, o Código Civil e Código Comercial.

Sistema Jurídico estatal destinado a disciplinar as relações jurídico-comerciais.

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Direito privado biparte-se em dois grandes ramos:

- Direito Civil

- Direito Comercial

Praticado algum ato que a lei considerasse como sendo ato de comércio dever-se-ia aplicar a norma comercial; caso contrário aplicar-se-ia o Direito Civil.

TEORIA DOS ATOS DE

COMÉRCIO

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O Direito Comercial de caráter objetivista: Direito dos atos de comércio.

Teoria dos Atos de Comércio: sofre críticas porque restringia demais o âmbito de aplicação do Direito Comercial já que muitas atividades negociais (ex.: atividades rurais, prestação de serviços e negociação imobiliária) ficavam de fora da lista dos atos de comércio.

Nosso código comercial de 1850 filiou-se a esta fase.

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3ª) FASE DA EMPRESA: O Codice Civile Italiano

de 1942.

Essa teoria da empresa traz o conceito de empresa e empresário e para ela, qualquer atividade negocial que seja exercida de forma empresarial vai reclamar a incidência da legislação comercial.

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Qualquer atividade empresarial (comércio, indústria, prestação de serviço, etc.) que for exercida de forma profissional, organizada, com intuito de lucro, caracteriza a figura de um empresário e portanto reclama a aplicação da legislação comercial.

Unificação do direito privado meramente formal (direito civil e direito comercial continuavam a existir como ramos autônomos da árvore jurídica).

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1.2. O CÓDIGO COMERCIAL DE 1850: O Código comercial de 1850 no Brasil (que

não está revogado na parte do comércio marítimo), adotou a teoria francesa dos ato de comércio, por influência da codificação napoleônica.

1.3. A GRADATIVA APROXIMAÇÃO DO DIREITO BRASILEIRO AO SISTEMA ITALIANO:

Somente em 2002, o Brasil consolida a sua transição da segunda para a terceira fase com a adoção da teoria da empresa.

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Hoje, quase toda a disciplina geral do direito comercial está disciplinada no CC (art. 966 do CC define o que seja empresário).

O CC 2002 – Disciplina apenas matéria nuclear do ramo codificado, deixando para a legislação esparsa as normas específicas (ex.: Livro II, Título I, do “ Direito de Empresa”).

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1.4.E AGORA: DIREITO COMERCIAL OU DIREITO EMPRESARIAL?

O direito comercial não cuida apenas do comércio, mas de toda e qualquer atividade econômica exercida com profissionalismo, intuito de lucro e finalidade de produzir ou fazer circular bens ou serviços;

O direito comercial hoje cuida das relações empresariais;

Adoção da Teoria da Empresa pelo nosso ordenamento jurídico = DIREITO EMPRESARIAL.

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2. CONCEITO “ Direito Empresarial é um conjunto de regras

jurídicas que regulam as atividades das empresas e dos empresários comerciais, bem como os atos considerados comerciais, mesmo que esses atos não se relacionem com as atividades das empresas”.

Fran Martinis

O direito comercial, como complexo normativo positivo, focaliza as relações jurídicas derivadas do exercício da atividade empresarial. Disciplina a solução de pendências entre empresários, bem como os institutos conexos à atividade econômica organizada de produção e circulação de bens e serviços.

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OBJETO DO DIREITO COMERCIAL: A EMPRESA

DIRETRIZES BÁSICAS: EMPRESA ( a própria atividade)

EMPRESÁRIO OU ATIVIDADE EMPRESÁRIA

(sujeito de direito)

ESTABELECIMENTO EMPRESARIAL (universidade de fato

instrumental do exercício da empresa)

ORGANIZAÇÃO DA

ATIVIDADE

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A PROFISSIONALIDADE do exercício: sua habitualidade e sistematização.

A CONDIÇÃO PRODUTIVA OU CIRCULATÓRIA DE BENS E/OU SERVIÇOS.

O INTUITO DE LUCRO.

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3. FONTES DO DIREITO COMERCIAL (Matrizes geradoras da ordem jurídica/respostas instrumentais que a concretizam).

3.1. PRIMÁRIA OU IMEDIATA: LEI (dotada de obrigatoreidade direta).

3.2. SECUNDÁRIAS OU MEDIATAS: COSTUMES, ANALOGIA, PRINCIPIOS GERAIS DO DIREITO (derivadas)

Art. 4ª LICC – “ Quando a lei for omissa, o juiz decidirá de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais do direito”.

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FONTE PRIMÁRIA:

a) LEI: “Regra geral de direito, abstrata e permanente, dotada de sanção, expressa pela vontade da autoridade competente, de cunho obrigatório e forma escrita”.

Ex.: - O Ccom (parte não revogada); - O CC 2002; - As normas pertinentes ao Direito comercial; - A normação regulamentar derivada do Estado; - Os tratados e convenções internacionais.

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FONTES SECUNDÁRIAS:

a) USOS E COSTUMES: “É o uso geral, constante e notório, observado socialmente e correspondente a uma necessidade jurídica” (na omissão da lei).

Requisitos (continuidade, uniformidade, conformidade ou assentamento).

Vide art. 111 e 113 do CC.

Devem ser secundum legem ou praeter legem, jamais contra legem.

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b) ANALOGIA: “Consiste na aplicação dos princípios extraídos da norma existente a casos outros que não os expressamente contemplados , cuja diferença não seja essencial, ou seja, juridicamente iguais, iguais por sua essência” (casos semelhantes).

c) PRINCÍPIOS GERAIS DO DIREITO: “São postulados que procuram fundamentar o sistema jurídico, não tendo necessariamente uma correspondência positivada equivalente”. Ex.: Legalidade, Impessoalidade, Moralidade e Publicidade.

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d) EQUIDADE: “ Casos excepcionais, quando a própria lei atribui ao juiz a possibilidade de julgar seus ditames”.

Obs.: Segundo Waldo Frazzio Júnior – Doutrina e jurisprudência não são consideradas fontes do Direito comercial.

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e) DOUTRINA: “É a opinião dos doutos, conhecidos como juristas”.

f) JURISPRUDÊNCIA: ”É obra exclusiva da reflexão dos operários do Direito, nas decisões dos juízes monocráticos e tribunais, em litígios submetidos à sua apreciação”.