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10 INTRODUÇÃO O tema é de uma grande importância para a população, a função social da política é fundamental, administrar o bem publico, administrar o que é de outra pessoa, muitas vezes os sonhos, as expectativas, ou até mesmo para alguns a única esperança de uma vida melhor, tudo isso faz tornar a política em si de grande importância, muitos não têm a noção que a política é praticamente tudo, o fato da gasolina aumentar, os impostos abaixarem, as rendas de casa, tudo isso esta relacionado a política. Uma das principais preocupações atuais dos Estados, no que diz respeito à implantação de um sistema de governo genuinamente democrático, consiste, exatamente, em garantir a liberdade de escolha dos representantes, preservando-a, o mais possível, de interferências externas, pressões, abuso do poder político e, com mais razão, do abuso do poder econômico, práticas não exclusivas do Brasil (LIMA, 2005). Diante dos escândalos envolvendo a política brasileira, muitos cidadãos ignoram este fato tão relevante para todos, visando isto e em inconformidade com estes acontecimentos, delimitei o referido tema, espero que com esta pesquisa possa estar deixando a minha colaboração para a população, com a analise das limitações da sistemática atualmente utilizada para demonstrar os gastos das estruturas partidárias, principalmente no período eleitoral, tomando por referencia, o sistema de prestação de contas dos recursos arrecadados neste município de Cacoal-RO de acordo com a campanha para prefeito e vereadores do pleito de 2004, avaliando a necessidade e importância de se prestar contas a sociedade,

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INTRODUÇÃO

O tema é de uma grande importância para a população, a função social da

política é fundamental, administrar o bem publico, administrar o que é de outra

pessoa, muitas vezes os sonhos, as expectativas, ou até mesmo para alguns a

única esperança de uma vida melhor, tudo isso faz tornar a política em si de grande

importância, muitos não têm a noção que a política é praticamente tudo, o fato da

gasolina aumentar, os impostos abaixarem, as rendas de casa, tudo isso esta

relacionado a política.

Uma das principais preocupações atuais dos Estados, no que diz respeito à

implantação de um sistema de governo genuinamente democrático, consiste,

exatamente, em garantir a liberdade de escolha dos representantes, preservando-a,

o mais possível, de interferências externas, pressões, abuso do poder político e,

com mais razão, do abuso do poder econômico, práticas não exclusivas do Brasil

(LIMA, 2005).

Diante dos escândalos envolvendo a política brasileira, muitos cidadãos

ignoram este fato tão relevante para todos, visando isto e em inconformidade com

estes acontecimentos, delimitei o referido tema, espero que com esta pesquisa

possa estar deixando a minha colaboração para a população, com a analise das

limitações da sistemática atualmente utilizada para demonstrar os gastos das

estruturas partidárias, principalmente no período eleitoral, tomando por referencia, o

sistema de prestação de contas dos recursos arrecadados neste município de

Cacoal-RO de acordo com a campanha para prefeito e vereadores do pleito de

2004, avaliando a necessidade e importância de se prestar contas a sociedade,

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mostrando com mais clareza como é feito este sistema de prestação de contas de

recursos arrecadados.

Tal procedimento inicia-se com providência descrita no art. 17 a 32 da Lei das

eleições (nº 9504/97), regulamentado pela resolução de TSE nº 21.609, de 05 de

fevereiro de 2004, que dispõe sobre a arrecadação e a aplicação de recursos nas

campanhas eleitorais e sobre a prestação de contas nas eleições municipais de

2004.

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2. REFERENCIAL BIBLIOGRÁFICO

2.1. O Direito Eleitoral

De acordo com FERREIRA FILHO (1996), denomina-se Direito Eleitoral as

normas que disciplinam as eleições, seja no que diz respeito ao preparo, à

realização ou à apuração, como também à diplomação dos que forem eleitos.

Segundo RIBEIRO (2000),

"o Direito Eleitoral, precisamente, dedica-se ao estudo das normas e procedimentos que organizam e disciplinam o funcionamento do poder de sufrágio popular, de modo a que se estabeleça a precisa adequação entre a vontade do povo e a atividade governamental”.

O direito eleitoral decorre da importância que se atribui à opção constitucional

em torno do regime político.

O ramo do direito constitucional de efetividade dinâmica e efervescente, o

direito eleitoral não somente responde aos supremos interesses políticos da

comunidade, porquanto é o mecanismo adequado para garantir a sobrevivência da

democracia, como imprime a formulação cultural do ponto, sentimento os mais

elevados da ética social. É que, realista, soube o legislador compreender pela

experiência dos séculos, que as normas e os artigos de um código de leis, sendo

embora instrumentos condicionantes de coercibilidade, jamais possuíram a virtude

de causa determinante da conduta humana.

Esta é antes, o desabrochar de virtudes ou de vícios, hábitos que se tiveram

plasmado no conviver pessoal de cada um. E o cidadão, no exercício dos direitos e

no conduzir-se face aos deveres eleitorais, será o mesmo homem, honesto ou

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desonesto, quer houver sido modelado na lição e no exemplo dos seus familiares ou

no esforço individual por assimilar a sua personalidade os princípios morais das

suas crenças religiosas. A legislação eleitoral talvez mais do que aos outros ramos

do Direito, poder-se à aplicar a função de pedagogo da democracia (COSTA, 2003),

naquele sentido que da legislação mosaica disse o Apostolo São Paulo: que fora

paldagogus in christo.

2.2. História do Direito Eleitoral no Brasil

Por mais de 500 anos, um precário Direito Eleitoral vem teimando em tentar

provar aos brasileiros que democracia é assunto sério demais para que dele possam

cuidar as pessoas do povo.

Entre a Colônia e a Primeira República o país conviveu com o denominado

"sistema de verificação de poderes", por meio do qual o processo eleitoral era

presidido pelos membros do Parlamento.

Os métodos de seleção dos mandatários, até então, combinavam leis injustas

(como a Lei do Terço, de 1875, que fixava a antecipadamente a proporção das

vagas a serem ocupadas pela oposição, e a Lei Rosa e Silva, de 1904, que

autorizava o "voto a descoberto") com falsificações, abusos e violência (ALENCAR,

CAPRI E RIBEIRO, 1985).

São daquela época as "eleições a bico de pena", onde quem de fato escolhia

os novos mandatários não eram os eleitores, mas os mesários que, sozinhos ou

com o concurso de falsários profissionais, elaboravam as atas reveladoras do

"resultado" da eleição.

Era comum o voto dos mortos e daqueles que não mais residiam na vila. Por

séculos não votaram as mulheres, os negros, os mendigos e os analfabetos.

Em certa época, os eleitores de oposição eram esperados à boca das urnas

por agressores mercenários, conhecidos, conforme a região, como "capoeiras",

"capangas" ou "cacetistas". A violência que promoviam não raro evoluía para as

punhaladas e tiros de bacamarte. Costa Porto nos lembra que o ano de 1840, no Rio

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de Janeiro, entrou para a história como aquele em que se deram as "eleições do

cacete".

Ainda no Império, a certa altura, definiu-se que as votações passariam a

ocorrer dentro dos templos católicos, para sensibilizar ou intimidar a capangagem.

No Ceará, ficaram conhecidos como "cerca-igrejas" as hordas que, sob paga dos

coronéis, invadiam os templos e faziam uso das próprias imagens e castiçais para

arrebentar a cabeça dos que tentassem exercer o direito de voto.

Se mesmo após a utilização de alguns ou de todos esses mecanismos o

resultado eleitoral não fosse o esperado, restavam outras alternativas: aos da

situação, cuja eleição tão esperada não sobreviera, aplicava-se o "esguicho" (ou

complementação fraudulenta da votação faltante); aos oposicionistas mais

indesejáveis restava a "degola" (ou a pura e simples retirada de seus nomes da lista

dos eleitos).

Não sem muitas baixas (o combate à fraude eleitoral era uma das principais

bandeiras de muitos dos movimentos contestatórios da década de 20 e da própria

Revolução de 30), surgiu o Código Eleitoral de 1932 e, com ele, a Justiça Eleitoral

(TER, Rio de Janeiro,1996).

Desde então conseguimos, entre ditaduras e leis eleitorais casuísticas

excludentes, trilhar alguns passos rumo ao momento atual, em que sobrepaira a

possibilidade de uma melhor definição dos rumos de nossa democracia.

Bem recentemente surgiram algumas novidades. Juntas, a nova Lei dos

Partidos Políticos (1995), a Lei das Eleições editada em 1997 (que dotou as normas

eleitorais de maior estabilidade) e a universalização da coleta eletrônica do voto

superaram, apesar de suas imperfeições, as mais graves máculas do passado do

nosso Direito Eleitoral.

Descrentes da possibilidade de burlar o resultado matemático da votação, os

candidatos voltaram todas as suas energias à prática da mercancia eleitoral.

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Os "cerca-igrejas" e "cacetistas" modernos não mais distribuem porretadas e

punhaladas, mas dentaduras, chinelos, filtros, promessas de empregos e funções

públicas, lotes, telhas, tijolos, areia e dinheiro. Tudo em porciúnculas

cuidadosamente definidas, de modo que em nada se possa alterar a sorte daqueles

que, na próxima eleição, terão que novamente bater à porta dos seus "benfeitores".

A motivação e a violência são as mesmas, as armas, todavia, mudaram.

2.3. O Controle Jurídico em Campanhas Eleitorais em Alguns Estados Estrangeiros

2.3.1. O controle canadense

No Canadá, o organismo responsável pela realização de eleições é a

Comissão Eleitoral do Canadá a cuja presidência, instituída em 1920, compete

exercer a direção geral e a supervisão da aplicação da legislação relativa aos gastos

eleitorais. O seu ocupante é nomeado através de uma resolução da Câmara dos

Comuns, sendo independente do Governo e dos partidos políticos organizados.

As regras, atinentes ao financiamento dos partidos políticos e candidatos,

encontram-se previstas na Lei Eleitoral do Canadá ("Canada Elections Act") bastante

extensa, com 577 artigos. Em 1974, essa lei sofreu importantes reformas, no que diz

respeito ao financiamento das eleições, com a edição da Lei sobre Gastos Eleitorais,

ficou estabelecido que:

O financiamento é público, mas também são permitidos os aportes privados,

tanto de pessoas físicas, como jurídicas.

As doações aos candidatos e partidos encontram-se diretamente

relacionadas à declaração de imposto de renda de pessoas físicas.

Não existem limitações ao montante de contribuições, porém estão

proibidas as anônimas e estrangeiras.O art. 404, da referida Lei de Gastos

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Eleitorais, veda, ainda, o recebimento de doações oriundas de pessoa que não seja

cidadã canadense ou residente permanente do Estado.

Os candidatos também estão autorizados a utilizar recursos próprios, que

poderão ser reembolsados em até 50% (cinqüenta por cento), se tiverem obtido pelo

menos 15% dos votos, ou se forem eleitos.

Os fundos remanescentes de campanha deverão ser, obrigatoriamente,

remetidos ao partido político que apoiou o candidato e, no caso de candidatura

independente (sem partido), os fundos deverão ser remetidos à Tesouraria do

Estado.

Assim como no Brasil, o candidato é o responsável pela sua campanha,

embora a legislação preveja as funções de tesoureiro e de auditor, fundamentais

para o controle dos gastos e para a elaboração dos relatórios financeiros e de

auditoria, respectivamente. Essas atribuições são extremamente importantes, de

modo que os seus titulares encontram-se sujeitos a sanções pelo seu

descumprimento.

A legislação canadense prevê um rigoroso controle do limite de gastos, tanto

do candidato, como do partido (CANADÁ, 2003). O teto é estabelecido de acordo

com uma fórmula que leva em consideração o número de nomes constates da lista

preliminar de eleitores e um coeficiente especificado na legislação. O objetivo é

contribuir para uma maior eqüidade entre os candidatos, devendo, para que seja

eficaz, basear-se em "definições apropriadas" (KINGSLEY, 1999), que aumentam a

transparência dos recursos, ao mesmo tempo em que facilitam o cumprimento da

legislação, que estabelece um valor máximo para cada categoria de gastos.

É obrigatório o envio de declarações (que equivalem à prestação de contas

de campanha do direito brasileiro), por parte de todos os candidatos, ao agente

eleitoral dentro dos quatro meses seguintes ao dia da eleição. Para identificar o

descumprimento à legislação relativa ao financiamento, as declarações de todos os

candidatos são submetidas a um processo de auditoria, que também serve para

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determinar o direito ao reembolso das despesas e os seus valores, ao subsídio do

auditor e às sobras de campanha.

Caso se verifique que a lei não foi cumprida, dependendo da gravidade da

infração poderá ser instaurada investigação ou, na hipótese contrária, se ingressar

diretamente com uma ação judicial, conforme seja ou não de interesse público.

2.3.2. O controle espanhol

Na Espanha, os meios de financiamento das campanhas eleitorais incluem

recursos próprios, recursos outros de origem privada e financiamento público. Este

último vem alcançando importância cada vez maior, uma vez que, nos partidos

espanhóis, registra-se um alto índice de inadimplência por parte dos filiados nos

aportes financeiros representados pelas cotas periódicas (SOSPEDRA, 1996).

A legislação espanhola procura minimizar a interferência do poder econômico

a privilegiar determinados partidos, sobretudo os "del establishment", impondo

medidas limitantes dos aportes financeiros particulares. Tais limitações visam,

também, evitar a dependência política do partido receptor, no que diz respeito aos

seus doadores (SOSPEDRA, 1996).

A Constituição espanhola em seu artigo 81 busca disciplinar o Regime

Eleitoral Geral, apresenta diversas normas limitativas, relacionadas não apenas às

doações de particulares, como aos recursos financeiros provenientes do próprio

Estado e sobre o teto máximo de gastos dos partidos (Art. 51.2 da Lei Orgânica

5/85). Também se encontra preestabelecido que:

O período de campanha eleitoral, como sendo de apenas quinze dias, fora

do qual ficam proibidas as atividades eleitorais.

Os candidatos não sejam responsáveis por sua campanha eleitoral, posto

que todos os recursos são geridos pelo partido político a que pertencem.

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A obrigatoriedade de abertura de conta bancária específica para

movimentar todos os recursos de campanha, de modo que os administradores

deverão informar à Junta Eleitoral Central e às Juntas provinciais e de zona (a

depender do âmbito da eleição), as especificações dessa conta.

A obrigatoriedade da prestação de contas ao Tribunal de Contas, através da

apresentação de uma contabilidade detalhada e documentada, referente aos

diversos ingressos e gastos eleitorais.

Dessa forma é possível verificar certo rigor no que diz respeito à disciplina

dos gastos eleitorais. O limite de gastos, de forma aproximada ao que ocorre no

Canadá e na França, é pré-fixado, de acordo com um cálculo que leva em conta o

número de habitantes. Além do limite geral, a lei também prevê alguns limites

específicos para os gastos eleitorais. Os gastos efetuados com a colocação de

cartazes e outras formas de propaganda, nos espaços comerciais autorizados, não

poderão exceder a 25% do limite de gastos, da mesma forma que os gastos em

publicidade, na imprensa periódica e nas emissoras de rádio de titularidade privada,

não poderão exceder a 20% desse limite.

Da mesma forma que na maioria dos países, também se encontram proibidas

as doações anônimas (art. 126.1). A Lei 5/85 determina que os aportes de fundos às

contas de campanha deverão estar acompanhados pelo nome, domicílio e número

do documento nacional de identidade ou passaporte, que serão exibidos ao

correspondente empregado da entidade depositária.

Também estão vedadas as doações particulares superiores a dez milhões de

pesetas e as procedentes de empresas públicas ou privadas contratantes da

Administração Pública, além do que estão proibidas as doações provenientes de

governos e entidades públicas estrangeiras (Lei Orgânica 3/1987, arts. 4 e 6).

Assim como em outros paises na Espanha também apresenta dificuldade no

controle dos aportes privados, na instituição do financiamento público, mesmo com a

existência de regras limitativas e a previsão de sanções pelo descumprimento das

normas.

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2.3.3. O sistema francês

Através de diversas leis o governo francês buscou controlar os partidos e

candidatos em suas campanhas eleitorais. Dentre elas, destacaram-se a Lei de 29

de janeiro de 1993 ("Lei para a prevenção da corrupção e da transparência da vida

econômica e dos procedimentos públicos"), a Lei Orgânica n.º 88-226 e a Lei

Ordinária n.º 88-227, ambas de 11 de março de 1988, todas com o nítido objetivo de

reprimir os abusos, através da instituição de um sistema de financiamento público de

campanha, limitando o papel desempenhado pelo dinheiro na competição política,

sobretudo através dos aportes provenientes das empresas privadas.

Foram instituídas regras referentes à limitação de gastos e de doações de

origem privada e fiscalização quanto à aplicação das verbas públicas, além da

publicidade da contabilidade dos candidatos e partidos políticos. O modelo francês

distingue o controle sobre as contas dos candidatos e dos partidos.

No entanto foi através da Lei intitulada de "Lei para a prevenção da corrupção

e da transparência da vida econômica e dos procedimentos públicos", de 29 de

janeiro de 1993, aprofundando a Lei de 1988, que a França passou a melhor

controlar a movimentação econômica das campanhas eleitorais.

Entre outras regras esta lei determinou:

Ampliação do financiamento estatal de 10% para 20% dos gastos

máximos;

Que as doações particulares feitas aos candidatos também são objeto de

várias disposições normativas. Em primeiro lugar, são públicas, sendo vedadas, por

exemplo, doações de pessoa jurídica de direito público, cassinos, grêmios, e de

procedência estrangeira (DESLHIAT e MARE, 1994).

A prestação de contas de campanha, torna-se obrigatória, com a

elaboração de balanços por parte de candidatos e partidos, com discriminação das

receitas recebidas por origem e despesas por natureza e, após a sua certificação

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por dois auditores, a respectiva entrega de toda a documentação às Mesas das

Assembléias, para serem publicadas no Diário Oficial, onde todo esse trabalho é

realizado por um mandatário (para a gestão das operações econômicas) e um perito

contábil (responsável pela prestação de contas). O mandatário é obrigado a abrir

conta bancária e a movimentar todos os recursos através dela elaborando, ao final a

"conta do mandatário" acompanhada, por sua vez, dos extratos bancários e da

fatura. O perito contábil apresenta as contas à Comissão de Contas, em nome do

candidato, a qual engloba a conta do mandatário, os nomes dos doadores, cujas

somas devem figurar no extrato bancário, as faturas, os recibos de gastos e por

último uma avaliação e exame da gestão realizada e dos gastos efetuados

(GONZÁLEZ-VARAS, 1995).

A Comissão é órgão administrativo independente, cuja função é revisar as

contas recebidas. É composta por 9 (nove) membros: 3 (três) da Corte de Cassação,

3 (três) do Tribunal de Contas e 3 (três) do Conselho de Estado. São auxiliados por

160 (cento e sessenta) magistrados da instância superior, dos tribunais

administrativos e das câmaras regionais de contas. Existe ainda uma secretaria e 30

(trinta) funcionários do Ministério da Justiça e um serviço de informática

(GONZÁLEZ-VARAS, 1995).

A limitação dos gastos de campanha, portanto, vem acompanhada por um

sistema efetivo de controle judicial. A extrapolação do limite fixado dá ensejo à

anulação da eleição e caso o candidato não respeite as normas de financiamento da

campanha, os tribunais franceses declaram a sua inelegibilidade, o que, de acordo

com informações constantes dos levantamentos efetuados por González-Varas, de

fato acontece, na prática, fazendo assim do sistema francês se apresentar como um

dos mais eficazes no que diz respeito ao controle da movimentação econômica das

campanhas eleitorais.

2.3.4. O sistema alemão

O direito alemão é exemplo do equilíbrio entre distintos elementos com a

finalidade de dar uma solução ao problema dos limites do financiamento público e

privado dos partidos, assim como um controle efetivo sobre sua eficácia

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(GONZÁLEZ-VARAS, 1995), desse modo é considerado por muitos especialistas

como o mais transparente e de maior controle financeiro do mundo acerca da

atividade financeira dos partidos políticos.

A própria Constituição daquele país ao regular os partidos, exige,

expressamente, que dêem conta publicamente "da procedência e emprego de seus

recursos assim como de seu patrimônio" (BORN, 1994). A jurisprudência

constitucional tem se encarregado de insistir nesse dever em todos os seus

pronunciamentos.

O sistema atualmente em vigor prevê que:

O direito dos partidos políticos a serem restituídos pelo Estado pelos gastos

realizados nas campanhas eleitorais, em função do número de votos obtidos.

Isenção fiscal, em percentual decrescente em função do valor da doação,

com a finalidade de desestimular a doação de quantias vultosas, ao mesmo tempo

em que incentiva pequenas doações.

Incentivo às doações privadas e à transparência do financiamento,

constando no livro de contas do partido a identificação completa do doador.

Controle da atividade geral dos partidos, mediante a obrigatoriedade da

especificação completa de todas as movimentações econômicas no livro de contas,

o qual deverá ser encaminhado à presidência do Congresso, após o exame por

auditores de contas, que supervisionam a regularidade dos balanços.

Caso os partidos não apresentem os livros de contas, perderão o direito ao

financiamento estatal. Este livro deve englobar todos os ingressos, gastos e

patrimônio dos partidos políticos (BORN, 1994).

2.4. Organização Judiciária Eleitoral

O Poder Judiciário exerce a função típica jurisdicional do Estado, consistente

na imposição de validade do ordenamento jurídico de forma coativa, toda vez que

houver necessidade. Julga, aplicando a lei a um caso concreto, que lhe é posto,

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resultante de um conflito de interesses. Tem a seguinte estrutura organizacional

básica, de natureza constitucional, de âmbito nacional:

O Direito Eleitoral, como conjunto de atos normativos de direito público, tem

por objetivo regular o dever-poder do indivíduo de participar do exercício de um

governo com base constitucional, tendo, no caso do Brasil, o sistema de

representatividade política. Vê-se, então, o Direito Eleitoral como um guardião do

processo da eletividade. Procura-se, agora, dar enfoque ao instrumento de

aplicabilidade do direito no âmbito próprio, qual seja, a Justiça Eleitoral.

A Constituição Federal, por seu art. 92, inciso V, dispõe que são órgãos do

Poder Judiciário os tribunais e os juízes eleitorais.

Assim, a Justiça Eleitoral, de jurisdição nacional, é o órgão do Poder

Judiciário que, através do processo eleitoral, aplica o Direito Eleitoral, preparando,

realizando, apurando as eleições no Brasil em todos os seus níveis – União,

Estados, Distrito Federal e municípios – e diplomando os eleitos, bem assim,

estendendo sua função, mesmo após a diplomação quando impetradas ações (ação

de impugnação de mandato eletivo e recurso contra a diplomação) em vista da

ocorrência de vícios que maculem direta e efetivamente a lisura do pleito eleitoral.

2.4.1. Tribunal Superior Eleitoral

O Tribunal Superior Eleitoral, com sede na capital da União e jurisdição

nacional, é o ponto mais alto e especializado da Justiça Eleitoral, sendo, portanto, o

órgão de apreciação das questões eleitorais em Superior Instância.

Compõe-se, conforme o art. 119, I e II, da Constituição Federal, de, no

mínimo, sete membros (este número de composição pode ser aumentado mediante

expedição de lei – art. 96, II, da Constituição Federal), sendo:

a) três juízes, dentre os ministros do Supremo Tribunal Federal;

b) dois juízes dentre os ministros do Superior Tribunal de Justiça;

STF TREs, JEs, JUEs TSE

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c) dois juízes dentre seis advogados de notável saber jurídico e idoneidade

moral.

Roberto Rosas, ao comentar a respeito dos requisitos exigidos pelos arts.

119, II, e 120, § 1º, III, da Constituição (notável saber jurídico e idoneidade moral),

assinalou que:

Quer a Constituição, que o advogado esteja acima da média ou do comum. Como ocorre em qualquer profissão, nem todos são notáveis. Por isso, a escolha deve recair entre os mais salientes no conhecimento jurídico e na experiência, bem como tenha idoneidade moral, aliás exigência normal nas profissões, mas além disso, do convencional, que essa idoneidade ressalte da convivência, do comportamento, das ações diárias indiscutivelmente (ROSAS, 1992).

Dentro destas prerrogativas ainda vale lembrar que:

Os juízes descritos nas letras a e b são escolhidos, mediante eleição pelo

voto secreto de seus pares.

Os juízes descritos na letra c são nomeados pelo Presidente da

República, dentre seis advogados indicados, em lista sêxtupla, pelo Supremo

Tribunal Federal.

São escolhidos, na mesma ocasião e pelo mesmo processo, Juízes

substitutos em número igual para cada categoria.

No âmbito da Justiça Eleitoral, quanto à escolha dos juízes da classe de

jurista/advogado, inexiste a participação da OAB, imperando o princípio de que as

vagas dos juristas/advogados ocupadas conforme indicações procedidas pelo

próprio Judiciário. Desta forma, o sistema de controle das eleições não perde a

característica de natureza eminentemente jurisdicional.

Não é possível juízes oriundos do Ministério Público, pois a lei fala em

advogados (art. 119, II), não podendo, ainda, constar na lista sêxtupla de

magistrados ou membros do Ministério Público aposentados.

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Completando 70 anos (aposentadoria compulsória – art. 93, VI, da

Constituição Federal), não podem os juízes da Justiça Eleitoral continuar no

exercício do cargo/funções, exceto os da classe de juristas/advogados; no entanto,

não implica em nulidade a participação dos mesmos nos julgamentos:

TSE: Acórdão nº 2.813, de 15.08.00, Recife, relatoria do Ministro Nelson Jobim: MANDADO DE SEGURANÇA. LISTA TRÍPLICE. DECISÃO DO TSE QUE DETERMINOU A SUBSTITUIÇÃO DO NOME DE JURISTA COM MAIS DE 70 ANOS DE IDADE. A regra do art. 40, § 1º, II, c.c. o art. 93, VI, da CF, que trata da aposentadoria compulsória dos magistrados aos setenta anos, não se aplica aos juízes dos Tribunais Regionais da classe de jurista.

Os juízes membros do Tribunal Superior Eleitoral não são submetidos ao

juízo político do Senado Federal, diferentemente dos membros dos demais tribunais

superiores, como garantia institucional de assegurar a sua desvinculação política.

O Presidente e o Vice-Presidente do TSE serão eleitos dentre os ministros

do STF, e o Corregedor-Geral Eleitoral dentre os do STJ, com mandato bienal.

A duração do mandato é de dois anos, no mínimo, não podendo haver a

recondução a não ser por mais um biênio consecutivo. Pode ocorrer a hipótese de

um substituto vir a ser escolhido titular em outro biênio, mesmo tendo atuado nos

dois biênios anteriores, o que, em tese, proporcionaria a possibilidade de um juiz

oficiar por mais de quatro anos na Corte (art. 121, § 2º, da Constituição Federal).

Impera, assim, o princípio da periodicidade da investidura dos Juízes,

posto que são designados para exercer as funções eleitorais por interregno de

tempo certo e determinado, a fim de preservar a imparcialidade do Judiciário e

afastar a possibilidade de ingerências políticas na Justiça Eleitoral. Ao se obedecer a

este princípio, a Justiça Eleitoral não possui quadro próprio de magistratura, pois

seus juízes-membros a integram por prazo delimitado. Em relação a tal aspecto,

Fávila Ribeiro já se expressou no seguinte sentido:

A rotatividade na composição dos órgãos da Justiça Eleitoral é ecomendada como eficiente esquematização institucional, devendo ser conservada como medida de sabedoria política. A atividade política, como o controle sobre o processo político, deve obedecer às mesmas leis das variações periódicas. Ao se atribuir ao Poder Judiciário o controle do processo eleitoral, pretendeu-se estabelecer um sistema que infundisse segurança em seu comportamento imparcial.

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25

Registra-se, ainda, que inexiste uma magistratura eleitoral própria, de

carreira, mesmo existindo órgãos da Justiça Eleitoral. A composição de todas as três

espécies de órgãos colegiados com jurisdição eleitoral é híbrida, integrando os

juízes de outros tribunais, juristas da classe dos advogados e até pessoas sem

formação jurídica, como no caso das Juntas Eleitorais (composição diversificada,

multifacetária – princípio da diversidade originária). Cumpre destacar que, por tal

princípio de composição eclética, tem-se cunho positivo para a solução das matérias

submetidas à sua apreciação, em vista da existência de diversos panoramas do

mundo jurídico – advocacia, juiz federal, desembargador e juiz de direito –, cada um

dando sua contribuição no sentido de aprimorar, cultural e juridicamente, as

decisões tomadas.

2.4.2. Tribunais Regionais Eleitorais

Os Tribunais Regionais Eleitorais – TREs –, órgãos ordinários de segunda

Instância da Justiça Eleitoral, estão sediados em cada capital dos Estados e no

Distrito Federal, possuindo composição colegiada heterogênea, e são compostos

por sete juízes-membros (art. 120, § 1º, da Constituição Federal):

a) dois juízes dentre os desembargadores do Tribunal de Justiça;

b) dois juízes de Direito de 1ª Instância, eleitos pelo Tribunal de Justiça;

c) um juiz federal, eleito pelo Tribunal Regional Federal, dentre seus

membros, ou se não houver TRF na capital, por um juiz federal de 1ª Instância;

d) dois advogados, indicados pelo Tribunal de Justiça em lista sêxtupla e

nomeados pelo Presidente da República após aprovação em lista tríplice pelo TSE,

de notável saber jurídico e idoneidade moral.

No caso dos TREs, é valido ressaltar que:

Da homologação da convenção partidária até a apuração final da eleição,

não poderão servir como juiz eleitoral, o cônjuge, parente consangüíneo ou afim, até

o segundo grau, de candidato a cargo eletivo registrado na circunscrição.

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26

O Presidente e o Vice-Presidente dos TREs são eleitos, mediante eleição

pelo voto secreto, dentre os desembargadores (art. 120 da Constituição Federal),

tendo o Vice, em alguns TREs, as funções cumulativas de Corregedor Regional

Eleitoral.

As decisões dos TREs são irrecorríveis (terminativas), somente cabendo

recurso para o TSE nos casos dispostos no § 4º do art. 121 da Constituição Federal,

observando-se os termos do art. 276 também do Código Eleitoral.

Ressalta-se que os juristas não podem estar ocupando cargos públicos de

demissões ad nutum ou exercendo mandatos jurídicos nas esferas de qualquer nível

da administração pública, ou que tenham vínculo como diretor, proprietário ou sócio

de empresas beneficiadas com subvenção, privilégio, isenção ou favor, em virtude

de contrato com a Administração Pública.

2.4.3. Juízes Eleitorais

Funcionando como primeiro grau de jurisdição, têm-se os Juízes Eleitorais,

escolhidos dentre os juízes de direito, nas comarcas onde haja mais de uma vara,

pelo Tribunal Regional Eleitoral.

O eleitorado nacional é distribuído por circunscrições eleitorais (áreas físicas

dos Estados e do Distrito Federal). Estas circunscrições são divididas em zonas

eleitorais (espaços territoriais que podem ou não coincidir com as áreas dos

municípios, havendo zonas com jurisdição em mais de um município e municípios

com mais de uma zona, dependendo da diversidade de eleitores). A divisão

territorial é estabelecida pela Justiça Eleitoral, o que revela os limites da jurisdição

eleitoral.

No caso do Estado de Rondônia, por exemplo, a circunscrição eleitoral do

compõe-se de 35 zonas eleitorais, sendo que as comarcas e municípios de Porto

Velho, Ji-paraná, Ouro Preto do Oeste, Ariquemes, Jaru, Cacoal e Rolim de Moura

possuem mais de uma zona eleitoral, e os demais municípios e comarcas do Estado

possuem apenas uma zona eleitoral.

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27

Os Juízes Eleitorais possuem jurisdição em cada zona eleitoral (a que

pertence o corpo eleitoral), pelo período de dois anos, com todas as prerrogativas do

art. 95 da Constituição Federal, podendo ser escolhido Juiz que ainda não goza da

vitaliciedade, portanto, ainda em estágio probatório (Resolução TSE nº. 20.958, de

18.12.01). O Juiz Eleitoral, ao presidir uma zona eleitoral, tem a competência de

apreciar e decidir singularmente questões eleitorais relativas a esta zona. Das

decisões dos Juízes Eleitorais cabe recurso ao TRE, que não tem efeito suspensivo,

sendo que a execução da decisão deve ser feita imediatamente.

2.5. Da Arrecadação e Aplicação dos Recursos

A responsabilidade pelos gastos dos candidatos na campanha é do próprio

candidato, sendo gerenciado através dos comitês financeiros ou diretamente pelos

candidatos, consoante art. 21, da Lei 9.504:

Art. 21 - cada partido que concorrer com candidato próprio, corresponderá um comitê financeiro, independentemente do comitê financeiro estadual. A constituição e o registro do Comitê Financeiro deverá ser efetuado após a convenção do partido.

Estabelece ainda, que na coligação, haverá um comitê para cada partido,

registrado no Tribunal Superior Eleitoral, se da esfera federal, nos Tribunais

Regionais Eleitorais, se da esfera estadual e nos Juízos Eleitorais, se da esfera

Municipal.

A administração deverá ser feita pelo próprio candidato ou por pessoa por ele

designada, observando que o candidato é o único responsável pela veracidade das

informações contábeis e financeiras da sua campanha, devendo assinar sua

prestação de contas sozinho ou em conjunto com a pessoa designada.

2.5.1. Das Origens dos Recursos

As fontes de recursos são através de repasse dos comitês decorrentes do

fundo partidário; recursos próprios ou de doações de pessoas físicas e jurídicas.

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2.5.2. Das Doações

As pessoas físicas e/ou jurídicas poderão fazer doações ou contribuições ao

partido ou diretamente aos candidatos, podendo ser estas em espécie, em cheques,

bens ou direitos ou outras formas que possam ser estimáveis em dinheiro.

As pessoas físicas poderão doar até o limite de 10% (dez por cento) dos

rendimentos brutos tidos no ano anterior ao das eleições. Tais pessoas físicas não

necessariamente precisam ser eleitoras. Conclui-se, assim, que qualquer pessoa

maior de 18 (dezoito) anos, com CPF próprio, poderá efetuar doações para o partido

ou candidato de sua preferência. Tal previsão não segue a mesma linha do art. 27

da Lei Eleitoral, eis que neste artigo necessita a pessoa deter a condição de eleitora

para proceder com gastos ao candidato de sua preferência. Ressalte-se que neste,

o eleitor poderá efetuar gastos com recursos próprios, e não realizar doações ou

contribuições, entregando determinadas quantias ao candidato, como no art. 23.

Os dez por cento como limite máximo para as doações serão calculados a

partir da declaração do Imposto de Renda do ano anterior ao processo eleitoral, daí

a necessidade de constar o CPF do doador no formulário de Recibo Eleitoral

(constante no anexo da LE), devendo ser prestada contas deste recurso.

Já as pessoas jurídicas poderão efetuar doações, estando prevista tal possibilidade

no art. 81 da LE. Como as pessoas físicas, as pessoas jurídicas também são

submetidas a um limite máximo de doações no percentual de 2% (dois por cento) do

faturamento bruto do ano anterior ao pleito. Caso o doador pessoa jurídica

ultrapasse o valor máximo permitido estará sujeito à multa no valor de cinco a dez

vezes a quantia que excedeu ao máximo, conforme os parágrafos do art. 81 da LE.

Além desta sanção de caráter administrativo, a pessoa jurídica que não respeitar o

teto máximo de doações poderá ser impedida de participar de licitações públicas e

de contratar junto à Administração Pública pelo período de 5 (cinco) anos, sendo

assegurado o princípio da ampla defesa. Como as pessoas físicas, as doações

realizadas pelas pessoas jurídicas serão feitas mediante recibo eleitoral, nos moldes

do anexo da LE.

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É proibido ao candidato e ao partido receber doação em espécie ou de

qualquer forma, inclusive através de publicidade, procedente de:

- Entidade ou governo estrangeiro;

- Órgão da administração pública direta ou indireta;

- Concessionários de serviços públicos;

- Entidade de direito privado que recebe contribuições compulsórias

(SEBRAE, SENAC, SESI);

- Entidade declarada de utilidade pública;

- Entidade de classe ou sindical;

- Pessoa jurídica sem fins lucrativos que receba recursos do exterior.

Com todas estas diretrizes a serem seguidas para o arrecadamento de

recursos, na hipótese de descumprimento destas normas, cabível o previsto no art.

25, que não necessita de maiores delongas, falando por si:

Art. 25 - O partido que descumprir as normas referentes à arrecadação e aplicação de recursos fixadas nesta Lei perderá o direito ao recebimento da quota do Fundo Partidário do ano seguinte, sem prejuízo de responderem os candidatos beneficiados por abuso do poder econômico.

2.6. Dos Limites de Gastos

Com o pedido de registro de candidatos, as coligações e os partidos deverão

informar ao TSE (Tribunal Superior Eleitoral) qual é o valor máximo que será gasto

para fins de campanha, conforme preceitua o art. 18, caput, da aludida lei. Ressalte-

se que em se tratando de coligação, cada partido que a integra deverá estipular um

determinado valor máximo para fins de financiamento de campanha por candidatura,

não necessitando ser um valor igual para todos os partidos coligados, o que poderá

ocorrer também com o mesmo partido, que não é obrigado a estipular valores iguais

para todos os seus candidatos.

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Percebe-se que a estipulação de valor máximo é de grande importância,

posto que o candidato esteja impedido de efetuar gastos que extrapolem o limite

informado ao TST, sob pena de multa no valor de cinco a dez vezes a quantia gasta

a mais (art. 18, parágrafo 2o).

2.6.1. Dos Gastos Eleitorais

De acordo com o art. 26 da LE é considerado "gasto eleitoral":

- confecção de material impresso de qualquer natureza e tamanho;

- propaganda e publicidade direta ou indireta, por qualquer meio de divulgação,

destinada a conquistar votos;

- aluguel de locais para a promoção de atos de campanha eleitoral;

- despesas com transporte ou deslocamento de pessoal a serviço das candidaturas;

- correspondência e despesas postais;

- despesas de instalação, organização e funcionamento de Comitês e serviços

necessários às eleições;

- remuneração ou gratificação de qualquer espécie a pessoal que preste serviços às

candidaturas ou aos comitês eleitorais;

- montagem e operação de carros de som, de propaganda e assemelhados;

- produção ou patrocínio de espetáculos ou eventos promocionais de candidatura;

- produção de programas de rádio, televisão ou vídeo, inclusive os destinados à

propaganda gratuita;

- pagamento de cachê de artistas ou animadores de eventos relacionados a

campanha eleitoral;

- realização de pesquisas ou testes pré-eleitorais;

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- confecção, aquisição e distribuição de camisetas, chaveiros e outros brindes de

campanha;

- aluguel de bens particulares para veiculação, por qualquer meio, de propaganda

eleitoral;

- custos com a criação e inclusão de sítios na Internet;

- multas aplicadas aos partidos ou candidatos por infração do disposto na legislação

eleitoral.

Logicamente que o rol descrito no art. 26 é exemplificativo, servindo de parâmetro

para a elaboração da contabilidade dos candidatos e partidos, possibilitando a

prestação de contas.

Como o artigo não é taxativo, qualquer gasto indireto com campanha eleitoral

poderá ser agregado como gasto eleitoral, desde que sua causa tenha sido

relacionada ao pleito. Entretanto, cabe ao Juiz eleitoral definir caso a caso o que é

efetivamente gasto eleitoral e o que não é, obedecendo sempre aos critérios

descritos em lei, uma vez que não se trata de um julgamento subjetivo da questão

por parte do magistrado. O Juiz tem prerrogativas a cumprir, não podendo também

extrapolar o limite da sua atividade jurisdicional eleitoral.

2.7. Dos Partidos e Comitês Financeiros

Nos termos consignados no art. 1º, da Lei nº 9.096/95, o partido político é

pessoa jurídica de direito privado, que se destina a assegurar, no interesse do

regime democrático, a autenticidade do sistema representativo e a defender os

direitos fundamentais definidos na Constituição Federal. O comitê financeiro, por sua

vez, pode ser concebido como um braço do partido em período eleitoral.

Com efeito, se o partido político possuir candidato concorrendo ao pleito,

obriga-se a constituir comitê financeiro, que apesar de se traduzir numa

representatividade do partido, com este não se confunde, face às suas

particularidades. Aliás, a legislação exige critérios específicos para a sua criação,

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registro e funcionamento. As suas atribuições também estão ali definidas, e,

ressalte-se, possuem peculiar relevância para o processo eleitoral.

Grosso modo, esses entes são responsáveis pela arrecadação e aplicação de

recursos de campanha; pela distribuição dos recibos eleitorais aos candidatos; pelo

encaminhamento das contas dos candidatos às eleições majoritárias e das dos

candidatos às eleições proporcionais, caso estes não o façam diretamente. A mais

sublime das suas atribuições, no entanto, é orientar os candidatos acerca dos

procedimentos concernentes à arrecadação e aplicação de recursos de campanha e

à prestação de contas eleitoral, sobretudo na ordem democrática que ora desponta,

onde ações profundamente arraigadas na nossa cultura eleitoral-partidária estão

sendo postas à margem da legalidade.

2.8. Da Conta Bancária

De acordo com o estatuído no art. 9º, da Lei 9.504, os bancos abrirão contas

específicas para o comitê e para os candidatos, sendo obrigatória a movimentação

bancária para: comitê financeiro, candidato. Ressalvando-se que quando não houver

agência bancária no município, não haverá obrigatoriedade para os candidatos de

abri-la, caso em que deverão utilizar o Livro-Caixa.

Anteriormente à LE, a abertura de conta corrente era obrigatória somente

para os partidos, sendo facultativa aos candidatos. A norma assim disposta tornava

a providência de abertura de conta bancária totalmente ineficaz, uma vez que

permitia burlar o sistema de fiscalização da movimentação financeira dos recursos

com muita facilidade. Desta forma, com o advento da LE, tal providência tornou-se

obrigatória para ambos, consagrando de maneira inconteste o princípio da

responsabilidade financeira solidária entre os partidos e seus candidatos.

Neste ponto, levantam-se duas problemáticas:

Segundo o art. 22, parágrafo 1o, os bancos são obrigados a acatar o pedido

de abertura de conta, sem condicionar tal ato a qualquer depósito mínimo. Ocorre

que a obrigação de abrir a conta sem o depósito mínimo não impede o banco de

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efetuar a cobrança de taxas e encargos bancários, o que certamente será debitado

como "gastos eleitorais" para fins de prestação de contas.

É certo que os bancos cobrem pelos serviços oferecidos e utilizados, porém

tal cobrança deve ser acompanhada de perto, uma vez que permite a possibilidade

de fraudar o limite máximo, se gastando mais recursos como se estes tivessem sido

utilizados para pagamento de emolumentos bancários. Assim, se deve acatar os

gastos referentes à despesas bancárias somente com recibos de documentos

emitidos pela própria instituição financeira, a fim de tornar verossímil as informações

contidas nos mesmos.

Já a outra problemática – e talvez uma ótima lacuna lei que poderá ser muito

bem explorada pelos candidatos mais "estratégicos" - é o disposto no art. 22,

parágrafo 2o. A lei exime da obrigação de abertura de conta bancária caso não haja

agências bancárias no Município e, mesmo que haja, o Município possui menos de

vinte mil habitantes.

Logicamente que tais hipóteses são cabíveis para as eleições municipais.

Para os Municípios em que não exista qualquer agência bancária – o que é muito

difícil nos dias atuais, tendo em vista o poder econômico dos mesmos – até acata-se

com certa facilidade a medida. Entretanto, com relação aos Municípios com menos

de vinte mil habitantes, existindo no Município agências bancárias que permitam a

abertura de conta corrente específica para a campanha, entendo que deveria haver

obrigatoriedade nestes casos, uma vez que há inúmeros Municípios em todo o país

que não possuem mais de vinte mil habitantes, e com a exceção trazida pelo art. 22,

parágrafo 2o, a possibilidade de se ter gastos eleitorais irregulares, bem como o

próprio abuso de poder econômico por parte dos candidatos é enorme, ainda mais

com a previsão constitucional de reeleição de candidatos.

Não tendo sequer o sistema de fiscalização bancária – processo este que já é

deficiente – o controle de gastos de recursos para financiamento de campanhas fica

totalmente à mercê da vontade dos candidatos e partidos permitindo toda e qualquer

incidência de irregularidade com tais recursos, principalmente do erário, que poderá

ser muito bem utilizado para fins de reeleição do candidato.

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Para as eleições de 2006, a Instrução Normativa Conjunta TSE/SRF

determinou a obrigatoriedade de uso de um CNPJ específico para a campanha,

sendo este fornecido pela Receita Federal. O referido CNPJ teve validade até o dia

31 de dezembro de 2006, e se extinguiu após esta data. Sendo feito dessa forma

presume-se que será possível o cruzamento de dados das prestações de contas

com as informações enviadas para a Receita Federal, dando um pouco mais de

efetividade no controle dos gastos eleitorais.

2.9. Prestação de Contas

Todos os órgãos nacionais, estaduais e municipais dos partidos devem

prestar contas à justiça eleitoral até 30 de abril de cada ano, referente às

movimentações financeiras do ano anterior, destacando a aplicação dos recursos

recebidos do fundo partidário.

De acordo com a Resolução nº 20.023, de 20 de novembro de 1997, art. 3º e

seus parágrafos, a Justiça Eleitoral ao verificarem irregularidades nas contas deve

intimar os partidos num prazo de 15 dias, para regularizarem-nas. Aplicam-se as

disposições desse artigo na hipótese do partido não encaminhar as referidas

prestações de contas, no prazo estabelecido pela legislação (30/04).

No caso da prestação de contas dos recursos utilizados no financiamento de

campanhas políticas tornou-se uma das maiores preocupações da Justiça Eleitoral,

que desde a década de 90, mais exatamente a partir da campanha para a

Presidência da República envolvendo o Ex-presidente Fernando Collor, tenta de

todas as formas coibir – ou ao menos diminuir – a incidência de desvios de recursos,

as fraudes ao sistema atual, bem como o abuso de poder econômico por parte dos

candidatos.

O procedimento para o financiamento de campanhas inicia-se com a

providência descrita no art. 17 da Lei das Eleições (n. 9.504/97). O dispositivo

referido dispõe que o financiamento será realizado sob a responsabilidade dos

partidos políticos, ou de seus candidatos, principais destinatários dos recursos que

visam custear a sua campanha.

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Quem deve prestar contas:

Nas eleições majoritárias, a prestação de contas do candidato ou partido será feita

através de seu comitê financeiro, na forma como a Justiça Eleitoral dispuser, por

meio de Resolução do TSE. Deverão ser apresentados os extratos das contas

bancárias que reflitam a movimentação financeira dos recursos utilizados no

financiamento da campanha eleitoral de todo o período em que a conta foi utilizada –

ou seja, desde sua abertura até o seu encerramento - bem como a relação de

cheques recebidos, com os dados completos do doador.

Já nas eleições proporcionais, a prestação de contas poderá ser realizada através

do comitê financeiro ou pelo próprio candidato, sendo também possível que ambos

conjuntamente prestem contas. O procedimento será feito através dos recibos

eleitorais e os formulários que constam dos anexos da LE, preenchidos conforme

dispõe a lei. Outros documentos adicionais a fim de esclarecer melhor a origem,

valores, entre outros dados dos recursos poderão ser também utilizados, a critério

do partido ou candidato.

2. 10. Peças que Devem Compor a Prestação de Contas

Comitê:

I - Ficha de qualificação;

II - Demonstração do limite de gastos;

III - Demonstração de recibos eleitorais recebidos;

IV - Demonstração de recibos eleitorais distribuídos;

V - Demonstração de recursos arrecadados;

VI - Demonstração das transferências;

VII - Demonstração de obrigações a pagar;

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VIII - Demonstração de origens e aplicações de recursos;

Candidato

I - Ficha de qualificação;

II - Demonstração de recibos eleitorais recebidos;

III - Demonstração de recursos arrecadados;

IV - Demonstração de transferências efetuadas;

V - Demonstração de obrigações a pagar;

VI - Demonstração de origens e aplicações de recursos;

VII - Extrato da conta bancária;

2.11. A Reforma Discutida no TRE

As discussões em torno da reforma política, traduzem-se no mais importante

avanço em prol do já combalido sistema político-partidário brasileiro e, por via

reflexa, da nossa democracia.

A matéria é complexa, sobretudo porque envolve significativas mudanças.

Atualmente, contamos com um contingente significativo de representantes, oriundos

das 28 agremiações partidárias com representatividade no país, o que contribui para

dificultar a apreciação das propostas apresentadas, que, registre-se, muitas vezes

vão de encontro aos interesses dos partidos e dos próprios parlamentares. De

qualquer modo, todos estão cientes de que a reforma não pode ser mais adiada. A

imagem do Congresso Nacional é das piores e, como medida emergencial, nada

melhor do que suscitar questões que causem forte clamor público e, por óbvio,

impliquem em moralidade e transparência.

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A reforma política prevê, dentre diversos pontos, o financiamento público de

campanha. A proposição inicial foi no sentido da inclusão, em ano eleitoral, de

créditos adicionais para financiar as campanhas na Lei Orçamentária. Os recursos

equivaleriam ao eleitorado existente em 31 de dezembro do ano anterior à

elaboração daquela lei multiplicado por R$ 7, que é a média do custo atribuído a

cada eleitor.

Nada obstante, outra proposta defende o financiamento misto para as

campanhas eleitorais. Nesse caso, a maior dificuldade gira em torno da definição de

quem teria direito ao financiamento público e ao privado, ou a ambos. Alguns

deputados lançaram a tese de que apenas os candidatos a presidente, governador e

senador receberiam o financiamento público e que os candidatos proporcionais

deveriam receber doações provenientes da iniciativa privada, dentro de um limite

pré-fixado pela legislação. Os contrários a essa proposta sugerem que o

financiamento público seja direito de todos os candidatos, sejam eles majoritários ou

proporcionais.

Como se vê, ainda há muito bate-boca pela frente. E olhe que estamos nos

referindo a apenas um ponto da reforma. Há, ainda, temas como fidelidade

partidária, cláusula de barreira, voto distrital, prazo de filiação e coligações eleitorais.

Já o voto em lista preordenada, outro ponto da reforma, foi rejeitado pela Câmara,

com direito à torcida organizada pelo sim e pelo não. Com a decisão, tudo fica como

está, ou seja, o eleitor continua votando no candidato de sua preferência. Bom ou

ruim? Nesse caso específico, a resposta é clara e objetiva: é muito bom, se o voto

for consciente e assentado nas propostas de campanha.

O substitutivo não altera os limites de contribuição previstos na legislação

atual: as pessoas físicas poderão doar até 10% do seu rendimento bruto anual e as

jurídicas, até 2% do faturamento bruto do ano anterior. A multa para quem doar

acima desses valores ficou estipulada entre 50 e 100 vezes a quantia em excesso.

Emenda aprovada na última hora permitiu incluir os sindicatos entre os entes

que poderão fazer doação a partido ou candidato, prática proibida pela atual

legislação. Pelo texto aprovado, as empresas que tiverem qualquer tipo de contrato

com a administração direta ou indireta também poderão fazer doação. No entanto, o

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substitutivo manteve a proibição para pessoa jurídica sem fins lucrativos, sociedades

beneficentes, sociedades esportivas e organização não-governamental, entre outros.

Outra mudança de última hora proibiu a divulgação de pesquisas eleitorais,

por qualquer meio de comunicação, 15 dias antes das eleições. No primeiro relatório

de José Jorge, essa proibição era para as últimas 48 horas antes das eleições.

Entre as modificações mais importantes, o substitutivo também vedou a

distribuição, ao longo da campanha eleitoral, de camisas, bonés, canetas, chaveiros,

brindes e afins, assim como qualquer outro bem que possa proporcionar vantagens

ou utilidades ao eleitor.

Com o objetivo de reduzir os custos de campanha, também ficou proibida a

apresentação, remunerada ou não, de artistas com o fim de animar reuniões e

comícios eleitorais.

A propaganda eleitoral gratuita nas emissoras de rádio e televisão também

teve o prazo reduzido de 45 para 35 dias anteriores à antevéspera das eleições. As

gravações serão feitas somente em estúdio, delas podendo participar somente os

candidatos e filiados do partido. Ficam proibidas gravações externas, montagens ou

trucagens, computação gráfica, desenhos animados, efeitos especiais e conversão

para vídeo de imagens gravadas em películas cinematográficas. O candidato que

burlar a legislação ficará fora do programa eleitoral gratuito por dez dias.

Para tornar as campanhas mais transparentes, os comitês financeiros

deverão, obrigatoriamente, indicar o responsável pela arrecadação, gestão e

aplicação dos recursos destinados a cada campanha eleitoral. Mas o candidato

responde solidariamente, com esse indicado, por todas as informações prestadas.

Além disso, os partidos políticos, coligações e candidatos serão obrigados a

divulgar, diariamente, pela internet, todas as receitas e despesas da campanha. Até

10 dias após o resultado das eleições, o partido também terá que registrar pela rede

mundial de computadores todos os gastos de campanha, com identificação dos

valores e fontes de recursos.

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A punição para a não-divulgação desses relatórios financeiros é de três a

cinco anos de detenção, com multa que varia de R$ 20 mil a R$ 50 mil, além de

cassação do registro do candidato beneficiado e perda do fundo partidário.

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3. OBJETIVOS

3.1. Objetivo Geral

Verificar o procedimento adotado para o controle jurídico em relação ao

financiamento das campanhas para vereadores e prefeito do pleito de 2004, no

município de Cacoal/RO.

3.2. Objetivos Específicos

Conhecer os vários entendimentos doutrinários e jurisprudenciais acerca do

Financiamento nas campanhas eleitorais.

Conhecer e comparar o sistema eleitoral de outros paises com o sistema

brasileiro.

Identificar eventuais falhas no Código Eleitoral Brasileiro, que permitam a

pratica abusiva de poder econômico e crimes eleitorais.

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4. METODOLOGIA

4.1. Tipo de Estudo

Estudo transversal não manipulado, descritivo, com coleta retrospectiva de

dados.

4.2. Descrição da Área de Estudo

Descrição da área de estudo - O município de Cacoal está localizado, no

Estado de Rondônia, a 477 Km da capital, limita-se ao Norte com o Estado de Mato

Grosso, ao Sul com os Municípios de Pimenta Bueno e Rolim de Moura; ao Leste

com Espigão D’Oeste e a Oeste com os Municípios de Rolim de Moura e Presidente

Médice. Possui uma área territorial de 3.792,638 Km2 com uma população de 73.568

mil habitantes, dos quais, 37.278 mil são homens e 36.350 mil mulheres. Desta

população, 51.398 moram na zona urbana e 22.170 na zona rural (Instituto Brasileiro

de Geografia e Estatística - IBGE, 2000).

Segundo dados do TER/RO em 2004, o município de Cacoal possuía 49.956

eleitores, desses 40.289 compareceram as urnas nas eleições de 2004, ou seja,

80,6% de todos os eleitores do município.

4.3. Amostra

A escolha da amostra estudada foi definida por meio de um processo

aleatório entre todos os candidatos que disputaram o pleito de 2004 e apresentaram

as respectivas prestações de contas junto ao cartório eleitoral do município de

Cacoal/RO.

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4.4. Levantamento de Dados

Para a realização da coleta de dados deste estudo, primeiramente foi feito

contato com a excelentíssima Senhora doutora Juíza da 31ª Zona do Cartório

Eleitoral do Foro de Cacoal/RO, no intuito de que a mesma concedesse autorização

ao acesso aos respectivos processos referentes ao controle jurídico dos recursos

utilizados na campanha eleitoral do pleito de 2004.

A autorização requisitada foi concedida no dia 18 de maio de 2007, através

do protocolo de nº. 0366, expedida pelo Fórum Eleitoral de Cacoal conforme cópia

em anexo.

A coleta de dados se deu através do preenchimento de um formulário

desenvolvido pela pesquisadora com base no modelo desenvolvido pelo TSE. Os

dados eram retirados dos seus respectivos processos e repassados a estes

formulários (cópia em anexo).

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5. RESULTADOS

As eleições municipais de Cacoal/RO de 2004 contaram com a participação

de 79 candidatos a vereadores, distribuídos em duas coligações majoritárias para

prefeitos, portanto destes resultariam um total de 83 candidatos (79 vereadores, 2

prefeitos e 2 vices).

Para a realização do presente estudo foram analisados 20 processos de

prestação de contas destes candidatos, sendo 8 (40%) de candidatos eleitos e 12

(60%) de candidatos não eleitos, esta analise buscou englobar todos os itens sobre

a prestação de contas relativas a avaliação e aplicação de recursos na campanha

eleitoral de 2004.

Quanto a formalização da prestação de contas, no que diz respeito as peças

integrantes no processo, tais como a ficha de qualificação do candidato, a

demonstração dos recibos eleitorais, dos recursos arrecadados, das despesas

pagas após a eleição , das origens e aplicações dos recursos e da comercialização

dos bens ou serviços, acompanhadas de documentos a ela pertinentes, inclusive os

de natureza fiscal, em todos os processos analisados estavam de maneira correta.

Assim como os itens citados anteriormente as conciliações bancarias também

estavam todas corretas.

Foi verificada a ausência de extrato bancário que foi aberta em nome do

candidato destinado a movimentação financeira da campanha em 1 processo (5%),

o mesmo ocorreu com os termos de entrega a justiça eleitoral dos recibos eleitorais

não utilizados, acompanhados dos respectivos recibos e com os canhotos dos

recibos eleitorais utilizados em campanha.

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Foram verificadas também se todas as peças estavam assinaladas pelo

candidato, registrando eventuais ausências, porém todas estavam corretas com a

verificação de cada candidato.

No tocante aos recibos eleitorais recebidos houve divergências em 9 (45%)

dos processos dos candidatos analisados entre data do recebimento e/ou a serie

dos recibos eleitorais, da data de distribuição ou serie constante da prestação de

contas do comitê financeiro, em apenas 3 não houve essa divergência e em 8

processos não havia esta informação.

Em apenas 11 processos constam a certidão do cartório eleitoral registrando

que os recibos eleitorais identificados no termo de entrega foram entregues e que

todos os canhotos eleitorais foram entregues, relatando eventuais divergências

constatadas e mencionadas no relatório como impropriedade.

Na analise dos recursos arrecadados foi possível verificar que em 11

processos os candidatos disseram ter a existência de receitas estimadas. Neste

caso também foi possível verificar se tem descriminado o critério de avaliação

mediante as notas explicativas e se foram avaliadas pelos preços praticados no

mercado, com indicação origem da avaliação e o respectivo recibo eleitoral,

contendo descrição, quantidade e valor unitário, entre estes 11 casos ainda houve

divergências em 3 casos.

Em 40% (8) dos processos analisados foi possível verificar que o candidato

aplicou recursos próprios em campanha na espécie em dinheiro e que a utilização

destes recursos em campanha foi compatível com a norma que obriga o transito de

todos os recursos financeiros em conta bancaria, relatando eventuais

irregularidades.

Foram encontradas divergências em 35% (7) das doações de terceiros, estas

divergências foram entre a identificação do doador e a identificação constante na

base de dados da secretaria da receita federal, perante a receita federal o status

destes doadores indicavam a irregularidade da doação.

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Com relação às despesas contraídas por candidatos e comitês financeiros foi

possível verificar que em relação às empresas de publicidade, jornais, gráficas e

empresas produtoras de programas de televisão e radio, e institutos de pesquisas,

apenas 10 (50%) dos processos, constam como despesas do titular da prestação de

contas em analise, em 4 (20%) processos estas despesas não constam em nome do

titular da prestação de contas e em 6 (30%) dos processos não constam estas

informações. Logo em apenas 50% destes processos seria possível a aplicação de

técnicas de auditoria para a confirmação das despesas declaradas na prestação de

contas.

Na analise da movimentação financeira foi inicialmente verificado se o

candidato providenciou abertura de conta bancaria e CNPJ atribuído pela Secretaria

da receita federal, segundo os dados levantados nos processos analisados 14 (70%)

dos candidatos providenciaram corretamente esta abertura de conta identificada

com a denominação Eleição 2004 - candidato seguido de nome do candidato, em

20% dos processos ficou evidente que os candidatos não providenciaram esta conta

para movimentação de campanha e em 20% dos processos não continham esta

informação.

Ainda em relação à movimentação financeira entre os 16 candidatos que

providenciaram a abertura de conta bancária foi possível verificar com relação aos

seus extratos bancários:

- 15 candidatos (93,8%) apresentaram extratos bancários em sua forma

definitiva, possuindo validade legal, sem a necessidade legal, neste mesmos

processos verificou-se que, as informações dos extratos bancários referentes ao

titular, numero da conta corrente, numero da agencia e do banco conferiam com os

dados informados na peças fichas de qualificação ao candidato.

- Em apenas 8 casos, ou seja, 50% dos que apresentam os recibos, estes

compreendiam todo o período de campanha eleitoral e em apenas 12 processos

(75%), ficou evidenciado que as contas foram abertas especificamente para a

campanha eleitoral.

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- Foi verificado também que em apenas 6 (38%) processos analisados

movimentação bancaria é compatível com os gastos (excluídos eventuais débitos

que não representem despesas, a exemplo de estornos efetuados pelo banco,

transferências para aplicações financeiras, etc.) registrados na demonstração das

origens e aplicações dos recursos com os pagamentos em espécie, no caso das

contas apresentadas sem movimentação financeira também apenas 6 (38%) dos

extratos bancários comprovam a ausência de movimentação financeira e

compreendem todo o período de campanha eleitoral.

- Nos processos analisados em 6 foram declarados depósitos em cheques,

em todos estes tais cheques estavam identificados nos extratos das contas

bancariam e se encontravam devidamente registrados na demonstração dos

recursos arrecadados.

No exame de conciliação bancária foi possível perceber que em apenas 11

processos o banco, agencia e a conta informados conferem com as informações

constantes da ficha de qualificação do candidato e extrato bancário apresentado. A

data e o saldo inicialmente informados, em 9 processos é que se referem de fato a

ultima movimentação verificada no extrato bancário e que em 8 processos indicam

que os débitos e créditos ainda não efetuados pelo banco estão devidamente

especificados de forma a permitir a sua identificação de sua natureza e pertinência.

Em todos os casos analisados no que se refere à expedição de diligencia e a

conclusão dos exames, foram utilizados o modulo de relatório e que os itens de

exame objeto de diligencia ou de circularização e determinaram a sua expedição e

depois de cumpridas a diligencia e/ou a circularização foram retornados os itens a

exames.

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6. CONCLUSÃO

Como mostra a literatura existe uma grande necessidade de controlar o

abuso do poder econômico nas eleições, isso passou a constituir-se em uma

preocupação mundial, assim havendo a necessidade de se estabelecer normas

destinadas ao controle da movimentação econômica de partidos e candidatos em

campanha e prestação de contas.

Após comentários sobre o procedimento para a prestação de contas, bem

como suas problemáticas de diversos Estados, a exemplo do Canadá, Espanha,

França e Alemanha, percebe-se a razão de tanta preocupação com este tema pela

Justiça Eleitoral Brasileira, uma vez que este assunto se tornou uma das questões

mais discutidas nos últimos anos: como coibir os abusos eleitorais, como controlar e

fiscalizar os recursos destinados ao financiamento de campanhas políticas, enfim.

Conforme os resultados encontrados aqui no município de Cacoal/RO é

possível verificar que o sistema adotado pela legislação brasileira ainda é deficiente,

podendo ser facilmente burlado por pessoas engajadas a fraudar o controle e

cometendo abusos eleitorais, desse modo ainda se torna necessário que inúmeras

providências sejam tomadas até que se atinja um modelo perfeito – ou que atinja o

máximo grau de perfeição – de fiscalização de controle deste sistema de

financiamento de campanhas.

Quanto ao financiamento de campanhas, neste aspecto a legislação brasileira

parece caminhar na contramão da experiência de outros países, face às propostas

para a adoção do financiamento público exclusivo das campanhas eleitorais,

apresentadas ao Congresso Nacional, uma vez que isso não venha a agravar os

abusos eleitorais.

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As parcerias de órgãos e setores estatais, bem como a colaboração de todas

as esferas do poder, poderão tornar esta sistemática muito mais eficiente, é o caso

das determinações trazidas por advento da Resolução n. 21609/04 do TSE já é um

grande indício de que o procedimento de prestação de contas pode ser

aperfeiçoado, como é o caso da parceria com a Secretária da Receita Federal,

importante órgão na fiscalização de recursos utilizados nas campanhas eleitorais.

Sem parcerias desta natureza e com esta finalidade dificilmente a Justiça Eleitoral

por si só ira atingir os resultados tão esperados.

Uma outra maneira seria parceria entre os bancos e a Justiça Eleitoral, uma

vez que toda a movimentação é devidamente registrada no sistema bancário, é de

grande dificuldade burlar este sistema, logo este passaria a ser uma importante

ferramenta de controle na prevenção de condutas ilícitas.

Torna-se então necessário a adoção de medidas mais rigorosas, a exemplo

de outros países, afim de se excluir todas as possibilidades de fraudes contribuindo

para a solução da problemática da prestação de contas de maneira eficaz,

envolvendo a todos da sociedade, já que a Justiça Eleitoral procura garantir o bem

mais precioso do Estado de Direito – a Democracia.

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