10.1. Conceito e compreensão :

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DIREITO DE FAMÍLIA DIREITO DE FAMÍLIA 10 10 DIREITO CIVIL DIREITO CIVIL Sílvio de Salvo Venosa

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10.1. Conceito e compreensão : – o parentesco é o vínculo que une duas pessoas, em decorrência de uma delas descender da outra ou de ambas procederem de um genitor comum;. - PowerPoint PPT Presentation

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DIREITO CIVILDIREITO CIVIL

Sílvio de Salvo Venosa

Sílvio de Salvo Venosa

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10. PARENTESCO

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– o parentesco é o vínculo que une duas pessoas, em decorrência de uma delas descender da outra ou de ambas procederem de um genitor comum;

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– no parentesco em linha reta, as pessoas estão umas para as outras na relação de ascendentes e descendentes (art. 1.591);

– são parentes colaterais ou transversais as pessoas que provêm de um só tronco, sem descenderem uma da outra (art. 1.592);

– a afinidade é o vínculo criado pelo casamento, que une cada cônjuge aos parentes do outro;

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– a adoção estabelece vínculo legal à semelhança da filiação consangüínea, mas independe de vínculo de sangue;

– o art. 1.593 distingue o parentesco natural do civil.

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10.2. Modalidades de parentesco:

– a Lei no 8.560/92 regulou a investigação de paternidade dos filhos havidos fora do casamento, revogando expressamente o art. 332 do antigo Código Civil que definia o parentesco legítimo e ilegítimo;

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– os impedimentos matrimoniais devem atingir também o parentesco ilegítimo;

– na esfera processual os parentes ilegítimos também devem sofrer restrições para servir como testemunha (art. 405, § 2o, I, do CPC);

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– filiação ilegítima:

filhos naturais – provenientes de pessoas não casadas que não tinham qualquer impedimento para contrair matrimônio;

filhos espúrios – provenientes de união de pessoas que estavam absolutamente impedidas de casar por força de impedimento absoluto.

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Pode ser:

– incestuosa: o impedimento para o casamento dos pais decorre de parentesco;

– adulterina: deriva de genitores impedidos de casar por já serem casados;

– filiação civil: proveniente do vínculo de adoção.

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10.3. Contagem de graus:

– na linha reta: o vínculo refere-se aos ascendentes e descendentes,

pais, filhos, netos, bisnetos; pais, avós, bisavós etc.;

– cada geração refere-se a um grau, a contagem de graus é infinita;

– o parentesco em linha colateral ou oblíqua deve ser contado galgando-se

até o ancestral comum, para depois atingir o parentesco em questão;

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– a contagem de parentesco na lei civil está prevista no art. 1.594;

– na linha reta ascendente a pessoa possui duas linhas de parentesco, a linha materna e a linha paterna;

– na linha reta descendente, surgem subgrupos denominados estirpes, que abrangem as pessoas provenientes de um mesmo descendente;

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– a importância da linha reta descendente no direito hereditário, podendo a herança ser atribuída por estirpe ou por cabeça, quando ocorre o direito de representação (art. 1.851);

– o parentesco entre irmãos pode ser bilateral ou unilateral conforme provenham dos mesmos pais, ou tenham apenas o mesmo pai ou a mesma mãe.

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10.4. Afinidade:

– relação que deriva exclusivamente de disposição legal, em que o cônjuge está inserido na mesma posição na família de seu consorte,

contando-se os graus da mesma forma;

– no parentesco por afinidade, esta ocorre tanto em linha reta como na linha colateral;

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– a afinidade pode ocorrer do casamento ou da união estável;

– na linha colateral os afins são os cunhados, parentesco que se extingue com o término do casamento;

– a afinidade em linha reta é sempre mantida, não se extinguindo com o fim do casamento ou da união estável (art. 1.595, § 2o);

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– na hipótese de separação judicial o vínculo da afinidade não é afetado;

– na afinidade distingue-se a legítima da ilegítima, se decorrem ou não do casamento, assim como a adoção.

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10.5. Efeitos do parentesco:

– os impedimentos que se traduzem em inelegibilidades da Constituição;

– impedimentos do casamento;

– proibição de depor como testemunha (art. 405, § 1o, CPC);

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– no direito penal, crimes nos quais a relação de parentesco constituem agravantes;

– no direito fiscal, o parentesco pode definir isenções, deduções etc.;

– no direito sucessório, estabelece a classe de herdeiros.