10112-10111-1-PB

21
® BuscaLegis.ccj.ufsc.br A ação revisional de contrato bancário e suas implicações com o processo de execução Éder Maurício Pezzi López* Resumo: O presente estudo tem por finalidade preponderante analisar a natureza jurídica da ação revisional de contrato bancário, demonstrando suas relações com a execução de título extrajudicial. Nesse contexto, tão também perquiridas as implicações do simultaneus processus no âmbito do direito material e do direito processual. Palavras-chave: Ação revisional. Execução. Prescrição. Embargos. Contrato bancário 1. Introdução Na última década, tem-se visto no Judiciário um número cada vez maior das chamadas "ações revisionais de contrato bancário", demandas onde o consumidor busca de alguma forma modificar ou invalidar um determinado negócio jurídico entabulado com instituição financeira. Ocorre que, em muitos casos, alegando ou não invalidades do contrato, o demandante se torna inadimplente, impondo à instituição financeira buscar o exercício de sua pretensão junto ao Judiciário, geralmente por meio de execução judicial. Nesse contexto, torna-se cada vez mais freqüente a concomitância entre ações revisionais e execuções de título extrajudicial, causando dúvidas em relação às exatas implicações de tal situação. Tais questionamentos, no mais das vezes, passam por questões de direito material, como a prescrição e o exercício das pretensões, a questões processuais, como a higidez dos requisitos executivos ante a propositura de ação revisional, conexão, litispendência, suspensão processual, etc. Tratando de forma objetiva essas questões, o presente estudo busca abordar a essência da ação revisional e da execução de título extrajudicial e suas inter-relações, tangenciando o assunto da classificação das ações, sem, contudo, ter a pretensão de esgotar os temas referidos. Para tanto, buscou-se trazer os posicionamentos mais expressivos da doutrina, enfatizando as recentes alterações do CPC e a Jurisprudência do STJ a respeito dos pontos abordados. 2. A ação revisional de contrato bancário e sua natureza 2.1 O conceito de ação revisional de contrato bancário

description

1

Transcript of 10112-10111-1-PB

  • BuscaLegis.ccj.ufsc.br

    A ao revisional de contrato bancrio e suas implicaes com o processo de execuo

    der Maurcio Pezzi Lpez*

    Resumo: O presente estudo tem por finalidade preponderante analisar a natureza jurdica da ao revisional de contrato bancrio, demonstrando suas relaes com a execuo de ttulo extrajudicial. Nesse contexto, to tambm perquiridas as implicaes do simultaneus processus no mbito do direito material e do direito processual. Palavras-chave: Ao revisional. Execuo. Prescrio. Embargos. Contrato bancrio 1. Introduo Na ltima dcada, tem-se visto no Judicirio um nmero cada vez maior das chamadas "aes revisionais de contrato bancrio", demandas onde o consumidor busca de alguma forma modificar ou invalidar um determinado negcio jurdico entabulado com instituio financeira. Ocorre que, em muitos casos, alegando ou no invalidades do contrato, o demandante se torna inadimplente, impondo instituio financeira buscar o exerccio de sua pretenso junto ao Judicirio, geralmente por meio de execuo judicial. Nesse contexto, torna-se cada vez mais freqente a concomitncia entre aes revisionais e execues de ttulo extrajudicial, causando dvidas em relao s exatas implicaes de tal situao. Tais questionamentos, no mais das vezes, passam por questes de direito material, como a prescrio e o exerccio das pretenses, a questes processuais, como a higidez dos requisitos executivos ante a propositura de ao revisional, conexo, litispendncia, suspenso processual, etc. Tratando de forma objetiva essas questes, o presente estudo busca abordar a essncia da ao revisional e da execuo de ttulo extrajudicial e suas inter-relaes, tangenciando o assunto da classificao das aes, sem, contudo, ter a pretenso de esgotar os temas referidos. Para tanto, buscou-se trazer os posicionamentos mais expressivos da doutrina, enfatizando as recentes alteraes do CPC e a Jurisprudncia do STJ a respeito dos pontos abordados. 2. A ao revisional de contrato bancrio e sua natureza 2.1 O conceito de ao revisional de contrato bancrio

  • Tanto na sociedade em geral, quanto no meio judicirio, tm-se comumente chamado de "ao revisional de contrato bancrio" aquelas demandas movidas por clientes de instituies financeiras, nas quais so questionadas a validade ou a aplicabilidade de clusulas contratuais, requerendo-se a sua invalidao, modificando os termos da avena ou buscando sua resoluo. No h propriamente uma uniformidade em relao aos temas questionados, encontrando-se nos feitos discusses que vo de nulidades de clusulas tocantes a juros, comisso de permanncia, capitalizao, correo monetria, at vcios de consentimento, havendo, em alguns casos, pedidos de restituio por eventuais cobranas indevidas de parcelas no pactuadas, dentre outros. Em realidade, o termo "revisar" tem como significado "ver novamente", "rever" um determinado objeto, que, no caso, o negcio jurdico. Nesse sentido, de se ver que, na legislao, o termo tem sido utilizado expressamente para designar a ao revisional locatcia (art. 68, Lei 8.245/91), constando tambm no CDC, o qual elenca como um direito bsico do consumidor a possibilidade de "reviso" de clusulas por onerosidade excessiva superveniente (art. 6, V), tema do qual adiante se falar. Em ambos os casos, est-se diante de aes tipicamente definidas como constitutivas, o que nem sempre ocorre no caso das aes revisionais em comento. Isso se d porque a natureza dos pedidos constantes nas demandas revisionais bancrias nem sempre homognea, havendo, no mais das vezes, a cumulao de diversos pedidos referenciados em causas diversas, e com naturezas distintas. Assim, o que se coloca que, para bem compreender o contedo das aes revisionais em questo, necessrio analisar qual a eficcia preponderante de cada provimento jurisdicional que requerido, buscando-se sua apreciao a partir da classificao das aes. 2.2A classificao das aes quanto ao seu contedo O tema da classificao de aes tem sido amplamente revisitado, nos ltimos anos, em decorrncia de substanciais alteraes legislativas havidas no processo civil brasileiro. luz das reformas havidas a partir de 1994, as quais tm alterado sobremaneira a forma de efetivao da jurisdio, passou-se novamente a questionar as classificaes das aes, focalizando no apenas a natureza dos provimentos judiciais quanto cognio, mas, sobretudo, considerando as novas espcies executivas introduzidas no ordenamento. Dessa forma, antiga classificao das aes em declaratrias, constitutivas e condenatrias, a doutrina tem considerado as espcies mandamentais e executivas lato sensu, adotando, de maneira geral, o modelo preconizado por Pontes de Miranda (1970). Em seu estudo, buscou ele classificar as aes a partir da anlise da eficcia preponderante das sentenas a serem proferidas em cada processo. Isso porque, como observou ele (1970, p. 124), no existe nenhuma sentena que tenha apenas uma das eficcias elencadas, razo pela qual ao se dizer que um determinado provimento constitutivo, quer-se dizer que ele preponderantemente constitutivo, o que no excluiu a existncia de outras eficcias menos intensas.

  • Nessa mesma linha, Luiz Rodrigues Wambier fala em efeitos principais da sentena, como sendo aquela eficcia atinente ao seu dispositivo, entendendo a sentena como ato jurdico. Explicita esse Autor, ainda, que " possvel que coexistam na sentena vrios efeitos principais seja porque o decisum contm vrios captulos acerca do(s) pedido(s) formulado(s), seja porque a resposta a um nico pedido envolva mais de um efeito principal" (2007, p. 511). Por essa razo, em que pese a referncia comumente ser feita s aes, no sentido de procedimento nico, o fato que a classificao das sentenas quanto a sua eficcia tem muito mais a ver com o pedido e sua causa, que so os principais elementos da ao processual propriamente dita. Some-se a isso o fato de, em certos casos, ser possvel e at desejvel a cumulao de pedidos, os quais podem configurar, em relao a uma mesma causa de pedir, provimentos de naturezas diversas (por exemplo: declarar uma nulidade ou desconstituir um negcio jurdico e condenar o sucumbente restituio do status quo ante, seja restituindo valor pecunirio, seja entregando coisa, seja abstendo-se de fazer alguma coisa). Por essa razo, onde se diz efeitos preponderantes da ao, deve-se entender efeitos preponderantes do provimento atinente a cada pedido, como se nico fosse. No tocante classificao das aes propriamente dita, outra observao que se faz pertinente diz respeito ao ngulo de anlise pelo qual as classificaes so tomadas, uma vez que toda e qualquer classificao, para ser til, deve tomar um critrio uniforme, de modo a traar as diferenas substanciais entre as espcies de um mesmo gnero. Nesse sentido, ao analisar a forma como fundamentada a classificao quinria, acima referida, o que se v que so considerados dois ngulos distintos, o da cognio e o da execuo, como se fossem eles fungveis, o que no se afigura adequado. Isso porque, como se demonstrar, as sentenas ditas mandamentais e executivas lato sensu so, quanto cognio, de natureza condenatria, variando, apenas, quanto a sua forma de efetivao concreta. Passando a anlise de cada uma das espcies, v-se que a eficcia declaratria adviria do interesse de certificar a existncia ou inexistncia de relao jurdica, bem como a autenticidade ou falsidade de documento (art. 4, I e II, do CPC), havendo interesse para tanto ainda que tenha havido a leso do direito (pargrafo nico do referido artigo). Ressalte-se que a ao declaratria no se presta apenas para certificar a mera existncia de fato, ou para uma mera "consulta" a respeito da aplicabilidade de uma determinada norma; somente haver interesse quando houver dvida concreta a respeito da relao jurdica que se quer declarar, ou de documento que tenha relevncia jurdica. Essa dvida poder ter como objeto a incerteza em relao concretizao do suporte ftico de determinada norma jurdica, onde se enquadra tambm a falsidade de documento, ou a dvida em relao aplicabilidade da norma a um determinado suporte ftico incontroverso. Alm disso, possvel que a declarao recaia tambm sobre a no incidncia da norma abstrata em razo de sua prpria invalidade, ante um caso de nulidade por inconstitucionalidade, por exemplo.

  • As aes constitutivas, por sua vez, relacionam-se com a tutela dos chamados direitos potestativos, que se verificam quando "a lei concede a algum o poder de influir, com sua manifestao de vontade, sobre a condio jurdica de outro, sem o concurso da vontade deste", seja por fazer cessar um direito ou estado jurdico existente, seja por produzir um novo direito ou efeito jurdico (Chiovenda, 1969, p, 15). Importante ressaltar aqui a diferena dos direitos potestativos com os direitos a uma prestao, cuja violao faz nascer a pretenso, objeto das aes condenatrias, de que logo adiante se tratar em tpico prprio. Quanto s aes condenatrias, pode se dizer que nelas, alm da certificao do suporte ftico e o reconhecimento da aplicabilidade da sano atinente a uma obrigao descumprida (contedo declaratrio), h o comando que declara o exerccio da pretenso deduzida pelo autor, dirigido pessoa do ru, tendente a sanar a "crise de descumprimento". Nas palavras de Liebman (1968, p. 16), a sentena condenatria "faz vigorar para o caso concreto as foras coativas latentes da ordem jurdica, mediante aplicao da sano adequada ao caso examinado", da sua funo sancionatria. Nesse particular, de se ver que o contedo da condenao (a prestao), alm de pagamento em dinheiro, poder consistir numa obrigao de fazer, de no fazer ou de entregar coisa. Embora todas essas ltimas hipteses consistam de prestaes do gnero "obrigao", a doutrina, como j referido, tem classificado as aes onde seu cumprimento determinado como mandamentais e executivas lato sensu, em razo do fato de que nelas h cognio conjugada com medidas executivas determinadas diretamente pela sentena, independentemente de fase executiva prpria. Por essa razo, parte da doutrina tem contestado a classificao quinria, que coloca essas duas espcies como autnomas, referindo que o mais adequado seria elenc-las com sub-espcies condenatrias, visto que todas elas tm por finalidade resolver a "crise de cumprimento". A respeito disso, interessante o que expe Eduardo Arruda Alvim (2007, p. 29): Pode-se dizer, em ltima anlise, que a tutela condenatria aquela que visa obrigao de prestar, tendo em vista situaes de crise no adimplemento de obrigaes. E que esta pode ser implementada na ordem prtica mediante tcnicas sub-rogatrias ou mandamentais (execuo indireta). Afigura-se-nos correto afirmar que a distino entre essas ltimas reside principalmente na forma de execuo e no na natureza da crise. Nesse sentido, pode-se dizer imprprio agregar a categoria de sentenas mandamentais s trs que compem a chamada classificao ternria, porque esta tem por ratio essendi a essncia da crise. Dessa forma, v-se que a principal diferena entre ambas as espcies que nas aes executivas lato sensu h a possibilidade de execuo direta por medidas sub-rogatrias (busca e apreenso, remoo de pessoas e coisas, desfazimento de obras, etc.), alm da possibilidade de execuo indireta, ou seja, a imposio de medidas que coajam ou "estimulem" o devedor ao cumprimento da obrigao, tais como a multa, a priso civil, no caso de dvida alimentar ou as sanes penais pelo descumprimento de ordem judicial (art. 330 do CP), quando for o caso. No caso das aes mandamentais, em

  • regra, no tm lugar medidas sub-rogatrias, de execuo direta, mas apenas medidas executivas indiretas referidas. Nesse caminho, elucidativa a lio de Fredie Didier Jr. [02] (2007, v.1, p. 183): A distino que se pretende fazer entre "ao executiva lato sensu" e "ao mandamental" parte da distino entre coero direta e indireta. Ambas as demandas teriam por caracterstica comum a circunstncia de poderem gerar uma deciso que certifique a existncia do direito e j tome providncias para efetiv-lo, independentemente de futuro processo de execuo. So, pois, aes sincrticas. Distinguem-se na medida em que a primeira visa efetivao por sub-rogao/execuo direta, e a segunda por coero pessoal/execuo indireta. Por fim, o que quer deixar claro que o grande mrito da classificao quinria o de tomar em conta os meios concretos de efetivao dos provimentos jurisdicionais, ao incluir a eficcia mandamental e executiva lato sensu. No entanto, parece cientificamente mais adequado manter-se a classificao trinria, levando-se em conta a natureza da prestao jurisdicional, ou melhor, o seu objeto (crise de certeza, exerccio de direito potestativo ou crise de cumprimento), considerando parte as classificaes quanto efetivao concreta de comandos condenatrios. Isso porque, em regra, apenas cabero atos executivos (execuo forada, medidas executivas lato sensu ou mandamentais) para aes de natureza tipicamente condenatria, j que, em geral, prescindem de execuo as aes constitutivas e meramente declaratrias [03]. 2.3 A natureza da ao revisional de contrato bancrio Como referido, nas referidas aes revisionais no h homogeneidade em relao aos pedidos que comumente nelas so deduzidos, impondo-se, para verificar-se qual a eficcia preponderante do provimento requerido, analisar o seu contedo. Para tanto, impe-se buscar a definio desse contedo no direito material, j que com base nele que se alicera a sua respectiva causa de pedir, definindo-se os aspectos essenciais do negcio jurdico que a compe, que a seguir se passam a esmiuar. 2.3.1 Nulidade e Anulabilidade A primeira distino a ser feita em relao a pedidos que tenham referncia em causas de pedir que apontem nulidades ou anulabilidades constantes do negcio jurdico que se quer revisar. Veja-se que ambas dizem respeito ao gnero invalidades do negcio jurdico, mas a lei as distingue, tratando as mais graves como nulidades e as demais como meras anulabilidades. As nulidades tm por caracterstica a existncia de vcio que compromete a validade do negcio de forma insanvel, configurando-se ausente requisito indispensvel, razo pela qual no h falar em decadncia para pleitear a sua declarao. A nulidade no se convalida nem por ato das partes nem pelo decurso do tempo. Veja-se, contudo, que ela no se confunde com a inexistncia, pois o ato nulo existe e produz efeitos, mas

  • no vlido. O ato inexistente, por sua vez, no chega a produzir qualquer efeito, um nada sem qualquer implicao jurdica. O Cdigo Civil apresenta um rol de nulidades no art. 166, sem prejuzo das demais previstas no prprio cdigo ou em legislao esparsa, tais como incapacidade absoluta dos celebrantes, ilicitude ou impossibilidade do objeto, falta de formalidade essencial, fraude lei, etc. Refira-se, ainda, que as nulidades so absolutas [04], ou seja, o Ministrio Pblico ou qualquer interessado pode aleg-las, podendo o prprio juiz reconhec-las ex officio. Interessante notar que o CDC, a respeito das nulidades, traz uma srie de hipteses no seu art. 51, aplicveis s relaes de consumo, aqui compreendidos os servios bancrios, os quais constituem objeto dos negcios que comumente se busca revisar. [05]. No tocante s anulabilidades, de se ver que elas tm uma gravidade menor do que as nulidades, no atingindo de forma basilar a validade do negcio jurdico. Por essa razo, possvel que o negcio seja confirmado pelas partes, ou seja convalidado pelo decurso do tempo, o que se d no prazo decadencial de 4 anos para os casos referidos no Cdigo Civil (art. 178). A esse respeito, o cdigo elenca como causas de anulabilidade a incapacidade relativa de alguma das partes ou vcios de consentimento decorrentes de erro, dolo, coao, estado de perigo leso, alm dos casos de fraude contra credores (art. 171). No tocante tutela judicial das invalidades, crucial ressaltar que as nulidades se operam ipso jure, ou seja, independentemente de pronunciamento judicial, "de pleno direito". Por outro lado, a anulabilidade no se opera de forma imediata, sendo indispensvel que ela seja alegada exclusivamente pela pessoa protegida pela lei, a qual possui o direito potestativo de anular o negcio jurdico inquinado de vcio. Dessa forma, enquanto no houver tal alegao, o negcio permanece hgido, at que o Juzo o desconstitua. Por essa razo, a natureza de tal provimento tem efeito constitutivo negativo, e no declaratrio, pois ele se coaduna com o exerccio do direito potestativo do contratante de anular o negcio viciado. Observe-se que, no caso das nulidades, o que se declara a ausncia de validade do negcio jurdico existente, que por ser nulo teve sua eficcia comprometida [06]. No caso da anulabilidade, d-se a declarao do vcio que inquina a avena, mas haver, necessariamente, a desconstituio da eficcia do negcio jurdico, razo pela qual de fala no efeito constitutivo negativo da sentena que o faz. Outro aspecto diz respeito aos efeitos da deciso no caso das invalidades. Em relao s nulidades, tem-se que o nulo nulo desde sempre, ab initio, razo pela qual o que cabe ao Juzo simplesmente declarar tal situao ("pronunciar", na dico do art. 168, pargrafo nico do CCB/02), tendo essa declarao efeitos ex tunc, o que, alis, tpico dos provimentos declaratrios. No tocante decretao das anulabilidades, em que pese a regra das sentenas constitutivas ser a produo de efeitos ex nunc, o CCB/02, reproduzindo a lei anterior, dispe que "anulado o negcio jurdico, restituir-se-o as partes ao estado em que antes dele se achavam, e, no sendo possvel restitu-las, sero indenizadas com o equivalente" (art. 182), fazendo com que a eficcia da avena seja desconstituda desde a data do negcio, ex tunc [07].

  • 2.3.2 Natureza dos pedidos comumente deduzidos em aes revisionais Com base no que se exps, de se ver que a maior parte dos pedidos deduzidos em aes revisionais tem um carter eminentemente declaratrio, pois a maioria das alegaes diz respeito a clusulas tidas por nulas, seja por ilegalidade expressa, seja por consistir a sua interpretao violao a alguma norma protetiva, no mais das vezes constante do rol no referido art. 51 do CDC. Nesse rol, poder-se-iam dar como exemplo todos os pedidos fundados em alegaes de clusula de juros e multa moratria acima do limite legal, capitalizao de juros, utilizao da tabela "Price", comisso de permanncia, utilizao de ndice de correo monetria indevido, etc. Observe-se, tambm, que o STJ j pacificou sua Jurisprudncia quanto possibilidade de manejo de ao declaratria quando houver dvida concreta em relao interpretao de clusulas contratuais (Sum. 181, DJ 17.02.1997), consolidando que " admissvel ao declaratria, visando a obter certeza quanto exata interpretao de clusula contratual". O fundamento de tal possibilidade a existncia de interesse jurdico sempre que houver, no caso concreto, controvrsia a respeito da forma correta de aplicabilidade de uma determinada clusula contratual. A ttulo de exemplo, em um dos arestos que originou a referida smula, a ao havia sido proposta para explicitar se a atualizao monetria das parcelas seria trimestral ou semestral [08], matria que era o cerne da controvrsia entre credor e devedor. Ainda em relao natureza da ao revisional, note-se que o CDC expresso em dispor como um direito bsico do consumidor "a modificao das clusulas contratuais que estabeleam prestaes desproporcionais ou sua reviso em razo de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas" (art. 6, V). Pelos termos da norma, em se tratando de clusulas que representem obrigaes desproporcionais desde a avena, de se ver que tem aplicao do disposto no referido art. 51, IV, sendo o caso de nulidade. Por essa razo, eventual provimento nesse sentido ter, num primeiro momento, ntida eficcia declaratria, como j referido, passando a ter, em seguida, um efeito preponderantemente constitutivo, no momento em que integra a lacuna gerada pela nulidade declarada, reestabelecendo a eqidade contratual. Da mesma forma, quando se tratar de reviso por onerosidade excessiva decorrente de fato superveniente, a questo no versar sobre eventual declarao de nulidade, mas, sim, sobre a alterao das bases contratuais, que ficaram abaladas por fato externo lea natural do contrato. Nesse caso, nascer para o consumidor o direito potestativo de revisar clusula contratual, razo pela qual eventual deciso que revisar o negcio jurdico tambm ter efeito constitutivo, com efeitos ex nunc. A diferena entre a "modificao" de clusulas nulas e a "reviso" por onerosidade excessiva reside justamente nesse ponto: no caso da "modificao", os efeitos do-se ex tunc, pois o que nulo o desde o nascimento. Na "reviso", de outra parte, o negcio tido como vlido e eficaz desde o incio at o momento em que ocorreram os fatos que o tornaram excessivamente oneroso para o consumidor, valendo somente a partir da os novos parmetros.

  • Segundo Cludia Lima Marques (1999, p. 412), a partir da referida norma do art. 6, V, o CDC abre uma exceo ao sistema geral das nulidades, pois at ento ou a invalidade maculava toda a avena, ou o preenchimento da lacuna gerada pela clusula nula s se poderia dar por meio de integrao interpretativa do restante de suas clusulas. Com a nova sistemtica, abre-se a possibilidade de "modificao" da clusula, de modo a elidir a nulidade originria e permitir o suprimento judicial da lacuna invalidada. Igualmente, o mesmo se d no tocante onerosidade excessiva superveniente, que, ao invs de apenas justificar o inadimplemento contratual e a resoluo do contrato, permite sua continuidade por meio da aludida reviso, razo pela qual refere a autora que no se pode dizer que o CDC adotou integralmente a teoria da impreviso. Outro elemento distintivo o fato de que a "reviso" em questo s pode ser utilizada em favor do consumidor, jamais do fornecedor, que poder valer-se exclusivamente do disposto no cdigo civil. de se ver, ainda, que tero carter constitutivo negativo todos os pedidos que tenham por causa as anulabilidades j referidas, envolvendo no s questes relativas a vcios de consentimento (erro, dolo, coao, estado de perigo, leso), mas os casos de simulao e fraude contra credores. No tocante ao primeiro grupo, no raro ver-se a alegao de erro causado por informao deficiente ou infringncia ao disposto no art. 52 do CDC, a qual poder lastrear pedido de invalidao da avena, se o lesado demonstrar que no a teria firmado se tivesse pleno conhecimento de seus termos. Passando a analisar pedidos de natureza condenatria, de se ver que eles tambm esto comumente presentes nas aes revisionais, seja como decorrncia natural dos pedidos declaratrios e constitutivos negativos relativos ao contato em si, seja como decorrncia de questes relativas sua execuo. Em relao ao primeiro grupo, de se ver que todas as clusulas que forem invalidadas, e que tiverem gerado alguma modificao no plano ftico, geraro para o beneficiado o direito restituio do status quo ante, no que poder haver pedidos de condenao da outra parte a devolver valores ou outros bens, por exemplo. Se, por exemplo, com base numa clusula declarada nula e expurgada do contrato tiver havido o pagamento de alguma prestao por parte do beneficiado, nascer para ele a pretenso de obter a restituio de tal valor, o que se impe at mesmo pelo princpio do no enriquecimento sem causa, positivado pelo CCB/02, no art. 884. De outra parte, poder haver pedidos condenatrios fundados no em eventual invalidade do contrato ou de clusula, mas em fatos que dizem respeito com a execuo contratual, ou seja, com o exato cumprimento das obrigaes pactuadas. Tm-se como exemplos eventuais pedidos condenatrios lastreados na cobrana de obrigaes no pactuadas, aplicao de juros superior taxa expressa no contrato, apropriao indevida de valores em contratos de conta-corrente, etc. Nesse mesmo sentido, comum vislumbrar pedidos que tm como causa a aplicao equivocada da clusula PES (Plano de Equivalncia Salarial) em contratos habitacionais do SFH (Sistema Financeiro da Habitao), onde o muturio alega, por exemplo, que o reajuste da parcela mensal foi superior aos reajustes de salrio de sua categoria profissional. Nesses casos, no est em julgamento eventual nulidade ou

  • anulabilidade de clusula contratual, mas, sim, o exato cumprimento daquelas pactuadas no tocante aos ndices de reajuste. Dessa forma, considerando que eventual sentena ter como contedo uma ntida obrigao de fazer, ou seja, implementar os reajustes corretos s parcelas do contrato, pode-se dizer que a natureza de tal pedido executiva lato sensu, j que a instituio financeira poder ser coagida por meios indiretos a implementar os reajustes corretos. Por fim, de se ver que tambm podem ser verificados pedidos de natureza mandamental nas aes revisionais, especialmente quando se reconhece, em razo da procedncia de pedidos declaratrios ou constitutivos, a quitao do contrato, impondo-se levantar todos os efeitos de eventual inadimplemento. Nesse caso podem ser elencados os pedidos tendentes excluso do nome de muturios dos sistemas de proteo ao crdito (SPC, SERASA, CADIN, etc.), onde o Juzo "manda" que a pessoa responsvel pela administrao do contrato (um preposto da instituio financeira, por exemplo) cumpra a ordem, sob pena de medidas coercitivas indiretas, tais como a multa e at mesmo a referida instaurao de processo penal pela prtica de crime de desobedincia (art. 330 do CP). 3. Relaes da ao revisional com a execuo judicial 3.1 O conceito de execuo judicial Ao definir o que seja execuo judicial, quase todos os autores so unssonos em referir que a execuo envolve essencialmente uma alterao da realidade, ou seja, a adequao dela a uma norma jurdica concreta, que vem constante de uma sentena, no caso de ttulo judicial, ou que foi elaborada de forma privada, com fora de ttulo extrajudicial. Em outras palavras, a execuo "tem por finalidade conseguir por meio do processo, e sem o concurso da vontade do obrigado, o resultado prtico a que tendia a regra jurdica que no foi obedecida" (Liebman, 1986, p. 4). Ressalte-se, a respeito disto, que s so passveis de execuo sanes que imponham modificao da realidade, razo pela qual os provimentos de cunho tipicamente constitutivo, por exemplo, no comportam execuo (Zavascki, 2004, p. 32), uma vez que a sentena, por si s, j atende ao objetivo perseguido, independentemente de qualquer providncia no mundo concreto. Dessa forma, o que se tem na execuo "a produo dos mesmos efeitos que produziria a satisfao voluntria do direito pelo prprio obrigado ou por terceiro, ou seja, a realizao da vontade da lei em seu resultado econmico objetivo."(Dinamarco, 1973, p. 81), sendo, por essa razo, indispensvel que essa sano seja consubstanciada num ttulo do qual constem todos os elementos d a prestao devida. Em relao aos ttulos executivos, importante ressaltar que eles sero considerados judiciais quando forem provenientes de uma prvia atividade cognitiva do juiz, ou seja, quando a obrigao estiver certificada pela atividade jurisdicional, ainda que ela seja restrita ou meramente homologatria, como o caso do art. 475, N, III e V. No entanto, h casos em que a lei atribui executividade a ttulos que no so produzidos por sentena, mas, sim, de forma privada, tais como os documentos particulares

  • firmados pelo devedor e por duas testemunhas, os ttulos de crdito, as dvidas de aluguis documentalmente comprovadas, a certido de dvida ativa, etc. Em relao a essa temtica muito se poderia escrever, mas o escopo restrito do presente estudo permite apenas estabelecer que a principal diferena entre as duas espcies diz respeito ao mbito de matrias que podero ser alegadas em sede de embargos ou impugnao. No ttulo executivo judicial, tem-se um rol muito mais limitativo (art. 475-L), j que todas as matrias relativas certificao do direito (cognio) j restaram decididas anteriormente. De outra parte, no caso do ttulo extrajudicial, o executado poder alegar "qualquer matria que lhe seria lcito deduzir como defesa em processo de conhecimento" (art. 745, V). V-se, ainda, que a execuo, alm dos meios de realizao direta da pretenso (sub-rogatrios, tais como penhora, alienao forada, etc.), tambm prev meios de coao indireta, sejam eles punitivos, como ocorre no caso de multa em obrigao de entregar coisa (art. 621, pargrafo nico, do CPC), ou estimulantes ao devedor para que cumpra sua obrigao, como o caso da reduo da verba honorria pela metade, no caso de pagamento integral do valor executado no prazo de trs dias (art. 652-A, pargrafo nico, do CPC). Por fim, alm do requisito do ttulo executivo, o art. 586 do CPC impe que "a execuo para cobrana de crdito fundar-se- sempre em ttulo de obrigao certa, lquida e exigvel." Tais requisitos, frise-se, so cumulativos e indispensveis, sendo que a falta de qualquer um deles torna a execuo insubsistente. A respeito deles, far-se- a sua anlise em cotejo com os efeitos da ao revisional, identificando as implicaes dela em relao execuo. 3.2 Os pressupostos da execuo e as implicaes da ao revisional 3.2.1 Certeza Ao exigir certeza como requisito da execuo, o CPC impe que no ttulo executivo estejam definidos todos os elementos indispensveis para que se possa buscar o cumprimento forado da obrigao inadimplida. Nesse sentido, interessante a lio de Luiz Rodrigues Wambier, que assim expe (2007, v. II, p. 74/75): Certeza da obrigao refere-se unicamente exata definio de seus elementos. Ou seja,o ttulo executivo (um nico documento ou, excepcionalmente, uma srie de documentos a que a lei atribui tal qualidade) retratar obrigao certa quando nele estiverem estampadas a natureza da prestao, seu objeto e seus sujeitos. O ttulo ter de deixar claro quem o credor e o devedor; se a obrigao de fazer, no fazer ou dar; fazer o qu, no fazer o qu, dar o qu, e assim por diante. Importante ressaltar que essa certeza diz respeito unicamente ao ttulo executivo, como referido, e no em relao existncia concreta ou no da obrigao (Fidlis Santos, 2002, v. 2, p. 8). Em outras palavras, no processo de execuo no se cogita de nenhuma cognio a respeito da certificao do direito. Isso porque no caso do ttulo judicial ela ter ocorrido previamente, enquanto que no ttulo extrajudicial ela poder

  • ocorrer incidentalmente em sede de embargos ou em ao autnoma, como a revisional aqui tratada. Assim, caso o ttulo extrajudicial seja questionado, poder haver a modificao do contedo obrigacional expresso nele. Sobre essa questo, de se ver que isso no elide, de forma alguma, a sua certeza, uma vez que o ttulo, mesmo modificado, continua contendo todos os elementos indispensveis para o processo executivo. O ttulo, antes, era certo, porque continha todos os elementos da obrigao. Depois de eventual reviso continuar a s-lo, desde que, contudo, a deciso no o tenha invalidado a ponto de elidir seus elementos essenciais, caso em que perder a exeqibilidade. 3.2.2 Liquidez O antigo cdigo civil trazia em seu art. 1533 uma definio a respeito da liquidez, tratando como lquida "a obrigao certa, quanto sua existncia, e determinada, quanto ao seu objeto". Em que pese a disposio no ter sido reproduzida no novo cdigo, vale ainda o seu contedo, podendo-se afirmar, de outra forma, que a liquidez significa definio quanto determinao (direta ou por mero clculo) da quantidade de bens objeto da prestao (Wambier, 2007, v. II, p. 75). Interessante notar que, em relao aos ttulos executivos extrajudiciais, no existe a possibilidade de ttulo ilquido, dependente de procedimento judicial de liquidao de sentena. Isso porque da essncia do ttulo extrajudicial a sua liquidez, devendo constar nele todos os elementos necessrios apurao do quantum debeatur, ou seja, o ttulo precisa indicar o valor devido, ou a forma de chegar a ele, ainda que valendo-se de ndices divulgados por instituies pblicas, por exemplo. Assim, caber ao exeqente demonstrar discriminadamente seu clculo (art. 614, II, do CPC), impondo-se ao Juzo intim-lo a emendar a inicial no caso de no atendimento integral a essa exigncia [09]. No que tange hiptese de, no curso de execuo, haver deciso judicial eficaz, proferida em ao revisional, que tenha alterado parte do ttulo executivo, de se referir que a Jurisprudncia do STJ tem reiteradamente reconhecido que isso, por si s, no retira a liquidez do ttulo [10]. Nesses casos, basta que o exeqente proceda adequao dos clculos aos novos parmetros, prosseguindo a execuo nesses termos. 3.2.3 Exigibilidade A exigibilidade diz respeito possibilidade de, em tese, o credor poder exercer a sua pretenso de direito material, ou seja, exigir do devedor o cumprimento da prestao que objeto do ttulo. Se, por exemplo, no estiver ainda vencido o prazo para o cumprimento da obrigao, no haver exigibilidade, no tendo ainda nascido a pretenso que enseja o pedido de tutela jurisdicional executiva. Saliente-se que, a esse respeito, que a exigibilidade um requisito formal do ttulo executivo, que independe do fato de ter havido ou no o inadimplemento por parte do

  • devedor. Em realidade, o inadimplemento requisito para a execuo, podendo haver ttulo exigvel que no seja executvel, por ter havido o seu adimplemento (art. 580 do CPC). Em outras palavras, como expe Ernane Fidlis dos Santos, "a exigibilidade, que requisito essencial do ttulo executivo, no se confunde com o inadimplemento, que condio de realizao da execuo." (2002, v. II, p. 10)". A exemplo do que ocorre com a certeza e a liquidez, a pendncia de ao revisional, ou mesmo o seu trnsito em julgado, no acarreta, em regra, nenhuma modificao no requisito da exigibilidade. Poder haver, em remota hiptese, eventual modificao caso deciso eficaz proferida em ao revisional declare nula determinada clusula relativa ao prazo de cumprimento da obrigao, ou revise o contrato fixando novo prazo para o cumprimento da obrigao, por considerar excessivamente oneroso o pactuado. 3.3 A sentena na ao revisional: em que momento ela eficaz em relao ao ttulo executivo Considerando que a ao revisional tem como objeto, no mais das vezes, modificar ou anular o ttulo executivo do credor, faz-se importantssimo saber qual o momento em que efetivamente poder dar-se esse efeito, o que tem destacada relevncia no caso de haver concomitncia de ao revisional e ao executiva. Para responder a essa questo, impe-se analisar os planos de existncia, validade e eficcia da sentena. Sobre esse tema, verifica-se que a sentena, enquanto ato judicial que resolve o mrito do processo, ou que simplesmente o extingue, sem resoluo de mrito, passa a existir a partir do momento em que publicada, o que a Jurisprudncia tem reconhecido que ocorre com a sua juntada aos autos do processo ou sua entrega em cartrio [11]. Prova disso que, aps tal medida, no mais possvel ao juiz alter-la, salvo na hiptese de erros materiais, embargos declaratrios ou no caso do art. 285-A do CPC. No que tange ao plano da validade, de se ver que a sentena ser vlida desde o momento em que passou a existir, sendo que outras decises posteriores que eventualmente a reformarem tambm retroagiro a esse marco, por fora da substitutividade estabelecida pelo art. 512 do CPC. Em relao ao plano da eficcia, com a intimao que ela passa a ter efeitos em relao s partes, pelo que dispe o art. 234 do CPC. Contudo, a sentena no produzir de imediato seus efeitos, quando couber contra ela recurso a que a lei atribua efeito suspensivo, como , via de regra, o recurso de apelao e o de embargos declaratrios. A respeito disso, de se ver que a redao do CPC, ao falar em recursos com "efeito suspensivo" no de todo adequada, vez que a deciso no chega a produzir efeitos que tenham que ser "suspensos", ou seja, o recurso simplesmente impede a sua eficcia [12]. Ela se iniciar, nesse caso, quando no couber mais recurso com efeito suspensivo do acrdo proferido em 2 grau (quando couberem apenas recursos especial e extraordinrio, por exemplo, como prev o art. 497 do CPC). Frise-se que o raciocnio aqui esposado fica mitigado no caso de concesso de medidas cautelares ou antecipatrias, seja nas instncias ordinrias ou nos tribunais superiores.

  • Quanto a essa suspenso dos efeitos da sentena, relevante salientar que ela no se restringe simples impossibilidade de execuo, mas sim a toda e qualquer eficcia da sentena, mesmo nos casos em que a ela no se destine necessariamente execuo, como o caso das aes declaratrias e constitutivas (Barbosa Moreira, 1997, p. 123). Por esse motivo, pode-se considerar que a sentena proferida na revisional s ter alguma influncia no processo executivo no momento em que se tornar eficaz, na forma exposta. Antes disso, considera-se plenamente hgido o ttulo executivo, no havendo nenhum bice ao prosseguimento da execuo, ressalvados os casos que se referiro a seguir. 3.4 Execuo judicial e prescrio Considerando que a execuo judicial tem por finalidade veicular pretenses no atendidas, faz-se especialmente relevante definir o que seja essa pretenso, bem como estabelecer suas relaes com o instituto da prescrio. A pretenso (Anspruch, em alemo) pode ser definida como a faculdade de exigir do sujeito passivo alguma ao ou omisso determinada pelo Direito, na definio pioneira de Windscheid (1902, p. 183). Ela nasce, em regra, no momento em que h a violao do direito subjetivo (art. 189 do CCB/02) [13], fluindo a partir da o prazo prescricional. V-se, assim, que ela relacionada com a exigibilidade do prprio direito subjetivo, com a possibilidade de buscar sua tutela de modo a sanar a "violao ao direito", como refere a redao do referido art. 189 do CCB/02. Frise-se que nos chamados direitos potestativos no h pretenso, j que eles se contrapem aos chamados direitos a uma prestao, de cunho obrigacional, no sendo suscetveis de inadimplemento (Chiovenda, 1969, pp. 16/17). Aplicando esse conceito de pretenso no que tange ao negcio jurdico, por exemplo, tem-se que o incio do prazo prescricional ocorrer no momento em que houver o vencimento de determinado termo suspensivo, com a inadimplncia no cumprimento de uma obrigao. No caso de responsabilidade civil extracontratual, da mesma forma, haver o nascimento da pretenso no momento em que houver a leso ao bem jurdico tutelado, seja ele de cunho material ou moral. Em outras palavras, no momento em que se puder considerar "exigvel" determinada obrigao, ensejando a deduo judicial da pretenso executiva, a ter incio a contagem do prazo prescricional [14]. Quanto aos seus efeitos, de se dizer que a prescrio implica na extino da pretenso, impedindo o credor de, esgotado o prazo fixado em lei, exerc-la, seja por meio de ao, seja por meio de exceo (art. 190 do CCB/02). No entanto, h meios de se interromper a fluncia do prazo prescricional sem exercer definitivamente a pretenso, como o caso do protesto judicial ou cambial (art. 202 do CCB/02), por exemplo. Essa interrupo, contudo, s poder ocorrer uma vez, como determina o caput do referido art. 202. Desse modo, ainda que se interrompa a prescrio, chegar o momento em que se deve exercer a pretenso de forma definitiva, por meio da ao judicial ou de procedimento extrajudicial (por exemplo a execuo do Decreto-lei 70/66), sob pena de v-la extinta.

  • Contudo, como j referido, no qualquer ao que tem o condo de configurar o exerccio da pretenso, mas apenas aquelas que tiverem pedidos que tencionem (da pretenso) ao cumprimento da obrigao, o que no o caso das aes meramente declaratrias. Sobre esse tema, preciso o posicionamento de Eduardo Talamini (2006, p. 36): Quando se exerce a ao meramente declaratria sobre um direito (compreendida nos moldes acima expostos), no se exerce a pretenso material relativa a tal direito; no se exige, pela ao, a sua satisfao: apenas se pretende a eliminao da incerteza quanto sua existncia. E assim o inclusive quando se prope a demanda de mera declarao depois de j violado o direito. Alguns autores, no entanto, consideram que no caso da ao declaratria positiva, em que se quer ver reconhecida determinada relao jurdica, haveria a interrupo da prescrio pela citao (CCB/02, 202, I), "porque no se pode exigir mais inequvoca demonstrao do credor de que no est inerte" (Barbi, 1975, p. 88). Ora, a inrcia que acarreta na extino da pretenso aquela vinculada diretamente com o seu exerccio, sua exigncia, e no com eventual busca de eliminao de incerteza, razo pela qual no se pode considerar a interposio de ao declaratria como marco interruptivo. Uma coisa saber "se" a obrigao existe; outra buscar o seu cumprimento, sendo apenas esta ltima a capaz de veicular pretenso. Nesse sentido, para que efetivamente se evite a prescrio, dever ser exercida definitivamente a pretenso, dentro do prazo legal. Isso significa que, ainda que o credor conteste determinada ao revisional, opondo-se ao direito do devedor da obrigao, isso por si s no configura o exerccio da pretenso. O ajuizamento da execuo judicial [15], nos casos em que haja ttulo executivo, imprescindvel, ainda que penda sobre o ttulo controvrsia. Prova disso que, mesmo que a ao revisional venha a ser julgada improcedente, no poder o credor executar o contrato se j tiver ocorrido prescrio. Evidentemente, lcito ao credor requerido deduzir sua pretenso por meio de reconveno ou contrapedido, dispensando-se, assim, o ajuizamento de ao autnoma. Frise-se, por fim, que o fato de estar sendo discutido o negcio jurdico em outro processo no causa de suspenso da prescrio, o que s ocorre na pendncia de ao penal no tocante responsabilidade civil ex delicto. Igualmente, ainda que na inicial da ao revisional o devedor reconhea o direito do credor (art. 202, VI, do CCB/02), isso poder, no mximo, importar na interrupo do prazo prescricional, o qual recomear a fluir a partir desse momento. 3.5 Questes processuais sobre a ao revisional e a execuo do respectivo ttulo 3.5.1 A propositura da ao revisional e a suspenso da execuo A propositura de demanda judicial, como exerccio do direito constitucional de acesso ao Judicirio, tem diversas implicaes jurdicas relevantes, tais como fixar o termo inicial do exerccio das pretenses, interrompendo a prescrio, possibilitar a citao

  • para constituir o devedor em mora, tornar "litigiosa" uma determinada relao jurdica, etc. No entanto, apesar de esses efeitos poderem ter algum reflexo em relao ao negcio jurdico (como evitar a prescrio, por exemplo), de se ver que em regra o mero fato de discutir-se esse negcio judicialmente no lhe causa qualquer modificao quanto aos seus elementos de validade ou eficcia. Em outras palavras, a simples propositura de ao judicial no tem a capacidade de causar qualquer impedimento a que seja ajuizada execuo envolvendo o ttulo executivo questionado, e nem abala quaisquer de seus atributos, no obstante exista a possibilidade de futuro provimento jurisdicional que o faa. Esse, de modo geral, tem sido o posicionamento da Jurisprudncia, que reiteradamente tem afirmado que "a pendncia de ao relativa ao dbito constante do ttulo executivo no inibe o credor de promover-lhe a execuo, muito menos, em assim ocorrendo, caracteriza litigncia de m-f [16]". Da mesma forma, a propositura de ao revisional no se presta a, por si s, suspender eventual ao executiva, especialmente considerando que nela no h qualquer garantia do Juzo hbil a tanto [17]. Nesse mesmo sentido, a mera existncia de ao revisional no impede que sejam levados a cabo penhora ou outros atos constritrios na ao executiva [18]. Entretanto, a Jurisprudncia vem reconhecendo a possibilidade de que a ao revisional faa as vezes da ao de embargos, suspendendo a execuo, desde que j tenha sido garantido o Juzo nessa demanda executiva [19]. Tal entendimento, contudo, dever ser mitigado, uma vez que o novel art. 739-A, introduzido pela Lei 11.382/06, alm de exigir a garantia do Juzo por penhora, depsito ou cauo suficientes, s permite a suspenso da execuo no caso em que, "sendo relevantes seus fundamentos, o prosseguimento da execuo manifestamente possa causar ao executado grave dano de difcil ou incerta reparao". Oportuno assinalar, a respeito disso, que a atribuio de efeito suspensivo, quando o fundamento dos embargos (ou, no caso, da ao revisional) for eventual invalidade do ttulo executivo, ter ntido carter antecipatrio, como expe Eduardo Arruda Alvim (2007). Por outro lado, quando o fundamento dos embargos for eventual nulidade de penhora, haver na suspenso carter cautelar, uma vez que a sua procedncia apenas ter como conseqncia o saneamento de eventuais nulidades na execuo, no impedindo seu regular seguimento. Por fim, de se salientar que, embora a propositura de ao revisional, em regra, no tenha o condo de obstar ou suspender ao executiva judicial, nada obsta que, configurados os requisitos legais, para concesso de antecipao dos efeitos da tutela, seja determinada a suspenso de eventual execuo. Nesse caso, no entanto, em que pese o mbito de discricionariedade que envolve o juzo antecipatrio, o depsito ou cauo idnea so medidas altamente vlidas e necessrias para evitar que a ao revisional seja utilizada como instrumento de protelao no pagamento de dvidas. 3.5.2 Ao revisional e embargos do devedor litispendncia e conexo Como j referido, a Jurisprudncia tem aceitado em diversos julgados a possibilidade de que a ao revisional substitua os embargos execuo, podendo inclusive

  • suspender o processo executivo preenchidos os requisitos legais. No entanto, de se ver que esse entendimento, apesar de altamente til e adequado, no impede o devedor de ajuizar embargos execuo, uma vez que no haveria como se configurar a litispendncia [20], pois inexistente a identidade de pedidos, requisito constante do art. 301, 2, do CPC. Na ao revisional, o pedido para que o juzo declare nulo ou desconstitua parcial ou totalmente o ttulo executivo, ou condene o credor a proceder o seu devido cumprimento. No caso dos embargos, tais matrias tambm constituiro a causa de pedir, mas o pedido ser para que seja o processo executivo declarado insubsistente, seja no todo, ou em eventual excesso causado por invalidades do ttulo. Dessa forma, plenamente lcito ao devedor optar pela interposio de embargos execuo [21], no obstante j ter ajuizado ao revisional. O que poder haver entre eles, nesse caso, ser conexo [22] ou continncia, impondo-se a reunio dos processos para julgamento conjunto, na forma do disposto no art 105 do CPC. O critrio para definir o juzo para essa reunio de processos ser o da preveno, remetendo-se os embargos e a execuo para o juzo da revisional. No caso de ser ajuizada ao revisional aps o ajuizamento da execuo, dever ser ela distribuda por dependncia [23], de modo a evitar decises contraditrias em relao a eventuais embargos. A esse respeito, interessante notar que, caso j tenham sido interpostos embargos execuo, o STJ j considerou faltar interesse ao autor de ao revisional que veicule a mesma matria, "porquanto os embargos interpostos com a mesma causa petendi cumprem os desgnios de eventual ao autnoma" [24]. 3.5.3 Suspenso da execuo a questo da responsabilidade do exeqente Em se tratando de suspenso da execuo, de se dizer que no tem aplicao o disposto no art. 265, IV, do CPC, o qual prev tal possibilidade quando a sentena de mrito "depender do julgamento de outra causa, ou da declarao da existncia ou inexistncia da relao jurdica, que constitua o objeto principal de outro processo pendente". Isso porque, ainda que sejam aplicveis execuo as disposies do processo de conhecimento (art. 598), no haver na demanda executiva a prolao de sentena de mrito, j que sua finalidade precpua a realizao in concreto da pretenso do credor, como j referido. No entanto, h casos em que o credor no pode mais esperar para ajuizar a execuo, o que geralmente ocorre em razo da prescrio, no obstante haver grandes possibilidades de que o ttulo executivo venha a ser modificado, afetando o processo executivo. Assim, plenamente possvel que o exeqente ajuze a execuo e, imediatamente aps a citao, requeira a sua suspenso, evitando que seja levado a cabo qualquer procedimento executivo concreto. Isso se pode dar, por exemplo, quando h sentena de 1 grau que altera o ttulo executivo e esteja em conformidade com a Jurisprudncia dos tribunais superiores, mas que tem ainda no tem eficcia por conta da interposio de recurso de apelao, recebida no efeito suspensivo.

  • Observe-se, a esse respeito, que o art. 574 do CPC impe que "o credor ressarcir ao devedor os danos que este sofreu, quando a sentena, passada em julgado, declarar inexistente, no todo ou em parte, a obrigao, que deu lugar execuo". Essa responsabilidade, que tida pela maioria da doutrina como objetiva, abrange no s medidas de retorno ao status quo ante, tais como a restituio de valores e coisas, mas tambm a reparao por perdas e danos e lucros cessantes, inclusive danos morais (Zavascki, 2004, p. 115 e ss). Veja-se que plenamente possvel que, aps ultimados atos de alienao, sobrevenha deciso que declare eventual nulidade parcial do ttulo executivo, alterando consideravelmente o quantum debeatur. Imagine-se, por exemplo, os potenciais danos gerados caso j tenha sido alienado bem de grande valor sentimental, como uma jia de famlia. A respeito disso, de se frisar que o retorno ao status quo ante, nesse caso, no atingir o terceiro arrematante, por fora do disposto no art. 694 do CPC, impondo a exeqente devolver o valor integral do bem, ainda que arrematado por valor inferior, sem prejuzo de outros eventuais prejuzos. Por essa razo, nos casos em que se considere temerrio prosseguir a execuo, por conta de grande probabilidade de modificao do ttulo executivo, dever o credor exercer de maneira inequvoca sua pretenso, atravs da execuo, e poder requerer sua suspenso, de modo a evitar futura responsabilizao civil. 4 Concluses: A partir do exposto, podem ser sintetizadas as seguintes concluses: a) A ao que comumente se denomina de revisional no tem uma eficcia preponderante homognea, podendo veicular pedidos declaratrios, constitutivos e condenatrios, impondo-se a anlise pormenorizada de cada pedido e sua causa para verificar qual a sua espcie. b) Sero declaratrios os pedidos que tiverem por objeto nulidades do negcio jurdico, ou dvidas concretas sobre interpretao do respectivo contrato; constitutivos, os que versarem sobre anulabilidades e reviso do negcio por onerosidade excessiva superveniente (CDC) e condenatrios os que versarem sobre restituio de valores e retorno ao status quo ante por conta de invalidades. c) A procedncia de ao revisional, em regra, quando no comprometer os elementos fundamentais do ttulo executivo, no lhe subtrai a certeza, liquidez ou exigibilidade, impondo-se, contudo, a adequao do processo executivo a eventuais modificaes no ttulo. d) A sentena proferida em ao revisional s ter o efeito de alterar o processo executivo a partir do momento em que ela seja eficaz, o que se d quando no couber contra ela recurso para o qual a lei atribui efeito suspensivo. e) tornando-se exigvel o direito advindo do negcio jurdico, nasce a pretenso, a qual s poder ser exercida de modo definitivo com o ajuizamento de ao executiva ou equivalente, reconveno (ou contrapedido) ou por meio de execuo extrajudicial nos

  • casos em que couber. O mero fato de contestar ao revisional no suspende nem interrompe o prazo prescricional. f) O simples ajuizamento de ao revisional no inibe o credor de promover a execuo, nem suspende o seu curso. Poder, no entanto, ser considerada a ao revisional equivalente aos embargos, podendo suspender-se a execuo nesse caso, preenchidos os requisitos do art. 739-A do CPC. g) Haver conexo e no litispendncia entre ao revisional e embargos que tenham a mesma causa de pedir, pois os pedidos so diversos, impondo-se o seu julgamento conjunto, estabelecendo-se a competncia pela preveno. h) Em havendo potencial anulao parcial ou total do ttulo executivo, poder o credor exercer a sua pretenso por meio da execuo, sendo-lhe lcito requerer sua suspenso at o trnsito em julgado da ao revisional. Tal medida minimizaria o pagamento de eventuais perdas e danos/lucros cessantes, por responsabilidade civil objetiva do exeqente. 5 Referncias Bibliogrficas: ALVIM, Eduardo Pellegrini de Arruda. Noes sobre a classificao das aes: algumas modalidades de procedimentos e o cabimento da antecipao de tutela. Revista Forense, Rio de Janeiro, v. 103 , n.391,p. 25-44, maio/jun. 2007. BARBI, Celso Agrcola. Comentrios ao Cdigo de Processo Civil. Rio de Janeiro: Forense. 1975. CHIOVENDA, Giuseppe. Instituies de Direito Processual Civil. Trad. de J. G. Menegale. Saraiva: Sao Paulo, V. I, 1969. DIDIER JUNIOR, Fredie. Curso de Direito Processual Civil. 8. Ed., Ed. JusPodivm: Salvador, v. I, 2007. DINAMARCO, Cndido Rangel. Execuo Civil. So Paulo, RT, 1973. LIEBMAN, Enrico Tullio. Processo de Execuo. So Paulo, Editora Saraiva, 1986. MARQUES, Cludia Lima. Contratos no Cdigo de Defesa do Consumidor. 3. Ed., So Paulo: RT, 1999. MIRANDA, Francisco Cavalcanti Pontes de. Tratado das Aes. Revista dos Tribunais: Rio de Janeiro, t. I e II, 1970. MOREIRA, Jos Carlos. O Novo Processo Civil Brasileiro. 19. Ed., Forense, Rio de Janeiro, 1997.

  • SANTOS, Ermane Fidlis dos. Manual de direito Processual Civil. Editora Saraiva, So Paulo, v. II, 2002. TALAMINI, Eduardo. Sentena que reconhece obrigao como ttulo executivo: CPC, art. 475-N, I. Acrescido pela Lei 11.232/2005. Revista Jurdica: rgo Nacional de Doutrina, Leg. e Crtica Judiciria, So Paulo, v. 54 , n.344, p. 19-43, jun. 2006. WAMBIER, Luiz Rodrigues. Curso Avanado de Processo Civil., v. I e II. RT: So Paulo, 2007. WINDSCHEID, Bernhard. Diritto Delle Pandette. Trad. de Carlo Fadda e Paolo Emilio Bensa. Unione Tip. Ed. Torinese, Turim, 1902. ZAVASCKI, Teori Albino. Processo de Execuo. 3. Ed., So Paulo: RT, 2004. Notas 1. Com base no raciocnio esposado, esse autor prope denominar tais aes de "executivas lato sensu por coero direta" e "executivas lato sensu por coero indireta" (aes mandamentais). 2. O escopo reduzido do presente estudo no permite adentrar nesse tema, mas pode-se referir que possvel que a sentena declaratria constitua ttulo executivo judicial, posicionamento que ganha fora com a redao do art. 475-N, I, introduzido pela Lei 11.232/05. 3. Pontes de Miranda (1970, t. II, p. 65) critica a utilizao do termo "absoluta", pois para ele isso significaria uma relao erga omnes, sendo possvel a qualquer pessoa a alegao de nulidade, o que no ocorre no caso. A crtica, contudo, apesar de vlida, no se afigura hbil a caracterizar o termo como imprprio. Veja-se que, a esse respeito, os direitos reais tambm so chamados de absolutos, erga omnes, no sendo cabvel que qualquer pessoa que no seja interessada venha a opor a sua existncia. 4. Entendimento pacfico, sobretudo aps a ADI 2591-1, pleno do STF, Min. Eros Grau, j. em 07/06/2006. 5. H poucos casos em que o negcio nulo tem eficcia jurdica, o que ocorre no casamento putativo, p. ex. (Art. 1.561 do CCB/02). Outro exemplo ocorre no caso de declarao de inconstitucionalidade com efeitos ex nunc, onde o STF declara a lei nula, por contrariedade Constituio, mas lhe outorga eficcia at a data da medida cautelar, o trnsito em julgado da ao ou outro momento determinado, por motivos de segurana jurdica ou excepcional interesse social (art. 27 da L. 9.868/99). 6. de se notar que essa opo do legislao brasileiro no idntica de outros pases, que dispem que os efeitos da desconstituio se operam a partir da sentena, como o caso do vetusto Cdigo Civil da Argentina: Art.1046.- Los actos anulables se reputan vlidos mientras no sean anulados; y slo se tendrn por nulos desde el da de la sentencia que los anulase. S. m. j., essa regra no se encontra reproduzida no projeto de novo cdigo civil argentino de 1998. 7. REsp 1644/RJ, Rel. Ministro GUEIROS LEITE, TERCEIRA TURMA, julgado em 27.03.1990, DJ 16.04.1990 p. 2875

  • 8. REsp 577773/PR, Rel. Ministro JORGE SCARTEZZINI, QUARTA TURMA, julgado em 18.10.2005, DJ 14.11.2005 p. 327 9. REsp 593.220/RS, DJ de 07.12.2004, Rel. Min. Nancy Andrighi. 10. REsp 750.651/PA, Rel. Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, Rel. p/ Acrdo Ministro ARI PARGENDLER, TERCEIRA TURMA, julgado em 04.04.2006, DJ 22.05.2006 p. 199, REsp 132.962/SP, Rel. Ministro GARCIA VIEIRA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07.11.1997, DJ 16.02.1998 p. 36. 11. Interessante, a esse respeito, a lio de Barbosa Moreira (1997, p. 122/123): "A interposio no faz cessar efeitos que j estivessem produzindo, apenas prolonga o estado de ineficcia em que se encontrava a deciso, pelo simples fato de estar sujeita impugnao atravs do recurso. A denominao efeito suspensivo, por isso, apesar de tradicional, a rigor inexata." 12. Importante ressaltar que, caso se trate de responsabilidade por fato do produto ou do servio, prescreve o CDC que o prazo prescricional tem incio "a partir do conhecimento do dano e de sua autoria" (art. 27). 13. Nessa direo foi, por exemplo, a concluso da I Jornada de Direito Civil promovida pelo Centro de Estudos Judicirios do Conselho da Justia Federal (11 a 13/09/2002), que assim concluiu em sua Smula 14: Art. 189: 1) o incio do prazo prescricional ocorre com o surgimento da pretenso, que decorre da exigibilidade do direito subjetivo; 2) o art. 189 diz respeito a casos em que a pretenso nasce imediatamente aps a violao do direito absoluto ou da obrigao de no fazer. 14. A Jurisprudncia tem admitido a possibilidade do credor, ainda que possua ttulo executivo, deduzir sua pretenso por meio de ao monitria (REsp 210030/RJ, Rel. Ministro NILSON NAVES, TERCEIRA TURMA, julgado em 09.12.1999, DJ 04.09.2000 p. 149, REsp 394695/RS, Rel. Ministro BARROS MONTEIRO, QUARTA TURMA, julgado em 22.02.2005, DJ 04.04.2005 p. 314). 15. REsp n. 400.765/SP, DJ de 30.06.2003, Rel. Min. CESAR ASFOR ROCHA. 16. "A ao de conhecimento ajuizada para rever clusulas de contrato no impede a propositura e o prosseguimento da execuo fundada nesse ttulo, notadamente se a esta faltam a garantia do juzo e a oposio de embargos de devedor." (REsp 373742/TO, Rel. Ministro SLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, QUARTA TURMA, julgado em 06.06.2002, DJ 12.08.2002 p. 218). Em sentido contrrio, em revisional de contrato do SFH: AgRg no REsp 618.825/SP, Rel. Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, TERCEIRA TURMA, julgado em 04.11.2004, DJ 06.12.2004 p. 304. 17. REsp 537278/RJ, Rel. Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, TERCEIRA TURMA, julgado em 16.12.2003, DJ 05.04.2004 p. 258. 18. "Fixa-se o entendimento mais recente da 4 Turma em atribuir ao revisional do contrato o mesmo efeito de embargos execuo, de sorte que, aps garantido o juzo pela penhora, deve ser suspensa a cobrana at o julgamento do mrito da primeira." (REsp 610286/RJ, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 27.09.2005, DJ 17.10.2005 p. 300). 19. A favor: REsp 719.566/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 26.09.2006, DJ 09.10.2006 p. 288. Em sentido contrrio: REsp 722.820/RS, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13.03.2007, DJ 26.03.2007 p. 207. REsp 691.730/SP, Rel. Ministro

  • CASTRO FILHO, TERCEIRA TURMA, julgado em 15.12.2005, DJ 06.02.2006 p. 279 20. RESP 160.998/RS, DJ 29/06/1998, Relator Min. Ruy Rosado de Aguiar, 21. CC 38045/MA, Rel. Ministra ELIANA CALMON, Rel. p/ Acrdo Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEO, julgado em 12.11.2003, DJ 09.12.2003 p. 202 22. TRF da 1. Regio. CONFLITO DE COMPETENCIA 200401000182612/DF Data da deciso: 7/3/2006 DJ: 3/4/2006 p. 4 , Rel. Des. Fed. JOO BATISTA MOREIRA. 23. REsp 714.792/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 25.04.2006, DJ 01.06.2006 p. 154. * especialista em Direito Civil e Processo Civil, advogado da Caixa Econmica Federal no Rio de Janeiro. Disponvel em: Acesso em: 29 set. 2008.