102 Men 12.03.2013 Acao de Consignacao Em Pagamento Roteiro
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Processo Civil
Mdulo de A Z
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DA AO DE CONSIGNAO EM PAGAMENTO
(Arts. 890-899 do CPC)
1. Introduo
o pagamento forma de extino da obrigao, e pode ser realizado por qualquer interessado (art. 304 do Cdigo Civil)
ocorrendo a mora accipiendi, pode o devedor ou qualquer interessado valer-se do pagamento por consignao (art. 334 a 345
do Cdigo Civil)
o ex: terceiro adquirente de imvel financiado pelo SFH e consignatria contra a CEF (Resp. 753.098/RS)
2. Depsito extrajudicial
permitido genericamente a partir da Lei 8.519/94 (Resoluo BACEN 2.814/01, regulamenta).
Exclusivo para prestaes pecunirias. Depsito deve ser realizado em estabelecimento oficial do local
do pagamento, ou, no havendo, em estabelecimento particular
?credor incapaz?
2.1. Procedimento
cientifica-se o credor por via postal com AR. MANIFESTAO EM 10 DIAS
? termo inicial do prazo de 10 dias?
Sum 179 (STJ) O ESTABELECIMENTO DE CREDITO QUE RECEBE DINHEIRO, EM DEPOSITO
JUDICIAL, RESPONDE PELO PAGAMENTO DA CORREO MONETARIA RELATIVA
AOS VALORES RECOLHIDOS.
AO DE CONSIGNAO EM PAGAMENTO. CONVERSO DO DEPSITO EXTRAJUDICIAL EM JUDICIAL.
Compete ao depositante o nus de comprovar instituio financeira depositria a efetiva propositura da ao de consignao em pagamento para que o depsito extrajudicial passe a ser tratado como judicial (art. 6, pargrafo
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nico, da Res. n. 2.814 do Bacen). Isso porque nos depsitos feitos extrajudicialmente incide a correo monetria pela TR e, com o ajuizamento da ao consignatria, passam a incidir as regras referentes s cadernetas de poupana. Assim, o banco depositrio no est obrigado a efetuar a complementao dos depsitos feitos, de incio, extrajudicialmente, para fazer incidir a remunerao conforme os ndices da caderneta de poupana, quando o depositante no o informou da propositura da ao. Portanto, o nus de complementar os valores faltantes cabe ao depositante, pois foi ele quem deixou de cumprir seu dever de notificar o banco. RMS 28.841-SP, Rel. Min. Sidnei Beneti, julgado em 12/6/2012.
REMUNERAO DO DEPSITO EXTRAJUDICIAL = TR
REMUNERAO DO DEPSITO JUDICIAL = POUPANA
DEVER DO DEPOSITANTE DE INFORMAR INSTITUIO FINANCEIRA O EFETIVO AJUIZAMENTO DA AO CONSIGNATRIA.
3. Ao de consignao em pagamento
Natureza: trata-se de ao declaratria, pois busca-se a declarao da suficincia e idoneidade do depsito.
Mas o art. 899 2, confere natureza dplice, acrescendo carga condenatria sentena que
declara a insuficincia do depsito.
Legitimidade o Ativa: devedor ou terceiro interessado no pagamento da
dvida (sndico da falncia, herdeiro, scio, etc).
o Passivo: devedor.
? desconhecido ou incerto?
? dvida quanto titularidade?
Competncia territorial o Foro do local do pagamento (quesvel x portvel)
o Se coisa certa, no foro onde encontrar-se.
? ao de consignao em pagamento de muturio da CEF?
? a ao de consignao em pagamento verdadeira execuo invertida?
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? sendo peridica a prestao, o deposito das prestaes que se forem
vencendo deve ser pedido expresso? Como ficam as vencidas aps a
sentena? (Resp. 439.498/SP)
?AT QUANDO?
Resp 56.761-0/SP PROCESSUAL CIVIL. CONSIGNAO EM PAGAMENTO. PRESTAES PERIODICAS.
LIMITE TEMPORAL. CPC, ARTS. 290 E 892. DISSIDIO DOUTRINARIO E
JURISPRUDENCIAL. PRECEDENTES DA CORTE. RECURSO PROVIDO.
I - SEM EMBARGO DE RESPEITAVEL CORRENTE DOUTRINARIA E JURISPRUDENCIAL
EM CONTRARIO, A TURMA, NA LINHA DE PRECEDENTE SEU (RESP N. 56.761-
0/SP), ACOLHE ENTENDIMENTO QUE ADMITE, NA AO CONSIGNATORIA,
QUE OS DEPOSITOS DE PRESTAES PERIODICAS SEJAM EFETUADOS ATE
O TRANSITO EM JULGADO.
II - AS NORMAS DOS ARTS. 290 E 892, CPC, INSEREM-SE EM UM SISTEMA QUE
PERSEGUE A ECONOMIA PROCESSUAL BUSCANDO EVITAR A MULTIPLICAO DE
DEMANDAS.
3.1. Procedimento
Inicial: requer depsito da prestao (5 dias do deferimento, sob pena de extino sem resoluo do mrito > MAS, para o STJ,
no se extingue, devendo ser aproveitado o depsito extemporneo Resp. 7702.739/PB)
o Coisa indeterminada ou obrigao alternativa:
o Consignatria fundada na dvida quanto titularidade do crdito:
Contestao: citado o ru, poder: o Aceitar do depsito o Omitir-se o Oferecer resposta
A matria de defesa no fica restrita ao rol do 896. o havendo mais de um ru (pretensos credores):
Resp 109868/MG
PROCESSUAL CIVIL. AO CONSIGNATRIA. DUPLA FASE. SUCUMBNCIA. EXTINO
DA OBRIGAO EM FAVOR DO DEVEDOR PELO PAGAMENTO MEDIANTE DEPSITO EM
JUZO. CUSTAS E HONORRIOS REPARTIDOS PROPORCIONALMENTE PELOS RUS.
PROSSEGUIMENTO DA LIDE ENTRE ELES EXCLUSIVAMENTE, PARA DEFINIO DA
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TITULARIDADE SOBRE O CRDITO CONSIGNADO. CPC, ART. 898. CONDENAO DO
VENCIDO EM SUCUMBNCIA EM PROL DO CREDOR VERDADEIRO, RELATIVAMENTE
SEGUNDA FASE DA LIDE. RESSALVA, AINDA, DE RESSARCIMENTO, MEDIANTE AO
PRPRIA, DOS HONORRIOS QUE O CREDOR VENCEDOR PAGOU AO AUTOR, NA
PRIMEIRA ETAPA DO PROCESSO CONSIGNATRIO.
? qual a natureza da deciso que encerra a primeira fase e qual o
recurso cabvel?
CONSIGNATRIA. HOMOLOGAO. DEPSITO. RECURSO CABVEL. DVIDA OBJETIVA.
FUNGIBILIDADE.
Na espcie, o tribunal a quo entendeu ser inadmissvel a interposio de agravo de instrumento contra
deciso que, em ao de consignao em pagamento, homologou o depsito efetuado pelo autor e
declarou extinta sua obrigao, mantendo a lide em relao aos rus a fim de apurar o verdadeiro
credor. Contudo, segundo a Min. Relatora, por haver dvida objetiva acerca da natureza jurdica do
referido decisum e do recurso contra ele cabvel se agravo de instrumento ou apelao e no sendo o caso de erro grosseiro ou m-f da recorrente, deve ser aplicado o princpio da fungibilidade. Com
essas consideraes, a Turma deu provimento ao recurso especial para afastar a preliminar que ensejou o
no conhecimento do agravo e determinar o retorno dos autos ao tribunal de origem para que proceda
anlise do recurso. Precedente citado: REsp 113.443-PR, DJ 1/7/2004. REsp 914.438-SP, Rel. Min.
Laurita Vaz, julgado em 26/10/2010.
? ALEGADA A INSUFICINCIA DO DEPSITO, NO COMPLEMENTADO
VOLUNTARIAMENTE PELO RU, E AO FINAL RECONHECIDA PELO
JUIZ, A CONDENAO DO AUTOR NO PAGAMENTO DA DIFERENA
DEPENDE DE PEDIDO EXPRESSO?
CONSIGNATRIA. DINHEIRO. COISA DEVIDA.
Trata-se de REsp em que se discute a possibilidade de, em contrato para
entrega de coisa certa (no caso, sacas de soja), utilizar-se a via
consignatria para depsito de dinheiro com fora liberatria de
pagamento. A Turma negou provimento ao recurso sob o fundamento de
que somente a entrega do que faltou das sacas de soja seria eficaz na
hiptese, visto que o depsito em numerrio, estimado exclusivamente
pelo recorrente do quanto ele entende como devido, no pode compelir o
recorrido a receb-lo em lugar da prestao pactuada. Vale ressaltar que
o credor no obrigado a receber a prestao diversa da que lhe devida,
ainda que mais valiosa. Dessarte, a consignao em pagamento s cabvel
pelo depsito da coisa ou quantia devida. Assim, no possvel ao
recorrente pretender faz-lo por objeto diverso daquele a que se obrigou.
REsp 1.194.264-PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomo, julgado em 1/3/2011.
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CONSIGNAO. PAGAMENTO. CUMULAO. PEDIDOS.
INSUFICINCIA. DEPSITO.
A Turma reiterou o entendimento de que, em ao consignatria,
possvel a ampla discusso sobre o dbito, inclusive com o exame de
validade de clusulas contratuais. Assim, admite-se a cumulao de
pedidos de reviso de clusulas de contrato e de consignao em
pagamento das parcelas tidas como devidas por fora do mesmo negcio
jurdico. Quanto cautelar, no caso, a inicial requer a entrega das chaves
do imvel sob pena de multa diria, bem como a assinatura da escritura de
compra e venda do imvel em relao ao qual, na consignatria, discute-se
o valor da prestao, portanto da dvida pendente. Logo, foi intentada
incidentalmente sem natural propsito de acessoriedade, mas como uma
segunda lide principal ou, quando menos, uma complementao de pedidos
primeira. Assim, a Turma conheceu em parte do recurso especial e lhe
deu provimento para extinguir a ao cautelar sem julgamento do mrito,
por impossibilidade jurdica dos pedidos formulados (art. 267, VI, do CPC)
e julgou procedente, apenas em parte, a ao consignatria, considerando a
insuficincia do depsito e a transformao do saldo sentenciado em ttulo
executivo. Precedentes citados: REsp 448.602-SC, DJ 17/2/2003; AgRg no
REsp 41.953-SP, DJ 6/10/2003; REsp 194.530-SC, DJ 17/12/1999; REsp
616.357-PE, DJ 22/8/2005, e REsp 275.979-SE, DJ 9/12/2002. REsp
645.756-RJ, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, julgado em 7/12/2010.
> Natureza dplice e execuo contra o autor nos mesmos autos (Art. 899, p. 2
o.)
Na lei do inquilinato, a consignao obedece a rito especfico que no admite o carter dplice, exigindo-
se, nesse caso, reconveno (Art. 67, IV)
- O devedor em mora, pode consignar? Sim, desde que no depsito acrescente os encargos
decorrentes da mora. O Credor s poder recusar se a
prestao no for mais til, OU se ele j ajuizou ao
em razo da mora.