102 Men 12.03.2013 Acao de Consignacao Em Pagamento Roteiro

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  • Processo Civil

    Mdulo de A Z

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    DA AO DE CONSIGNAO EM PAGAMENTO

    (Arts. 890-899 do CPC)

    1. Introduo

    o pagamento forma de extino da obrigao, e pode ser realizado por qualquer interessado (art. 304 do Cdigo Civil)

    ocorrendo a mora accipiendi, pode o devedor ou qualquer interessado valer-se do pagamento por consignao (art. 334 a 345

    do Cdigo Civil)

    o ex: terceiro adquirente de imvel financiado pelo SFH e consignatria contra a CEF (Resp. 753.098/RS)

    2. Depsito extrajudicial

    permitido genericamente a partir da Lei 8.519/94 (Resoluo BACEN 2.814/01, regulamenta).

    Exclusivo para prestaes pecunirias. Depsito deve ser realizado em estabelecimento oficial do local

    do pagamento, ou, no havendo, em estabelecimento particular

    ?credor incapaz?

    2.1. Procedimento

    cientifica-se o credor por via postal com AR. MANIFESTAO EM 10 DIAS

    ? termo inicial do prazo de 10 dias?

    Sum 179 (STJ) O ESTABELECIMENTO DE CREDITO QUE RECEBE DINHEIRO, EM DEPOSITO

    JUDICIAL, RESPONDE PELO PAGAMENTO DA CORREO MONETARIA RELATIVA

    AOS VALORES RECOLHIDOS.

    AO DE CONSIGNAO EM PAGAMENTO. CONVERSO DO DEPSITO EXTRAJUDICIAL EM JUDICIAL.

    Compete ao depositante o nus de comprovar instituio financeira depositria a efetiva propositura da ao de consignao em pagamento para que o depsito extrajudicial passe a ser tratado como judicial (art. 6, pargrafo

  • Processo Civil

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    nico, da Res. n. 2.814 do Bacen). Isso porque nos depsitos feitos extrajudicialmente incide a correo monetria pela TR e, com o ajuizamento da ao consignatria, passam a incidir as regras referentes s cadernetas de poupana. Assim, o banco depositrio no est obrigado a efetuar a complementao dos depsitos feitos, de incio, extrajudicialmente, para fazer incidir a remunerao conforme os ndices da caderneta de poupana, quando o depositante no o informou da propositura da ao. Portanto, o nus de complementar os valores faltantes cabe ao depositante, pois foi ele quem deixou de cumprir seu dever de notificar o banco. RMS 28.841-SP, Rel. Min. Sidnei Beneti, julgado em 12/6/2012.

    REMUNERAO DO DEPSITO EXTRAJUDICIAL = TR

    REMUNERAO DO DEPSITO JUDICIAL = POUPANA

    DEVER DO DEPOSITANTE DE INFORMAR INSTITUIO FINANCEIRA O EFETIVO AJUIZAMENTO DA AO CONSIGNATRIA.

    3. Ao de consignao em pagamento

    Natureza: trata-se de ao declaratria, pois busca-se a declarao da suficincia e idoneidade do depsito.

    Mas o art. 899 2, confere natureza dplice, acrescendo carga condenatria sentena que

    declara a insuficincia do depsito.

    Legitimidade o Ativa: devedor ou terceiro interessado no pagamento da

    dvida (sndico da falncia, herdeiro, scio, etc).

    o Passivo: devedor.

    ? desconhecido ou incerto?

    ? dvida quanto titularidade?

    Competncia territorial o Foro do local do pagamento (quesvel x portvel)

    o Se coisa certa, no foro onde encontrar-se.

    ? ao de consignao em pagamento de muturio da CEF?

    ? a ao de consignao em pagamento verdadeira execuo invertida?

  • Processo Civil

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    ? sendo peridica a prestao, o deposito das prestaes que se forem

    vencendo deve ser pedido expresso? Como ficam as vencidas aps a

    sentena? (Resp. 439.498/SP)

    ?AT QUANDO?

    Resp 56.761-0/SP PROCESSUAL CIVIL. CONSIGNAO EM PAGAMENTO. PRESTAES PERIODICAS.

    LIMITE TEMPORAL. CPC, ARTS. 290 E 892. DISSIDIO DOUTRINARIO E

    JURISPRUDENCIAL. PRECEDENTES DA CORTE. RECURSO PROVIDO.

    I - SEM EMBARGO DE RESPEITAVEL CORRENTE DOUTRINARIA E JURISPRUDENCIAL

    EM CONTRARIO, A TURMA, NA LINHA DE PRECEDENTE SEU (RESP N. 56.761-

    0/SP), ACOLHE ENTENDIMENTO QUE ADMITE, NA AO CONSIGNATORIA,

    QUE OS DEPOSITOS DE PRESTAES PERIODICAS SEJAM EFETUADOS ATE

    O TRANSITO EM JULGADO.

    II - AS NORMAS DOS ARTS. 290 E 892, CPC, INSEREM-SE EM UM SISTEMA QUE

    PERSEGUE A ECONOMIA PROCESSUAL BUSCANDO EVITAR A MULTIPLICAO DE

    DEMANDAS.

    3.1. Procedimento

    Inicial: requer depsito da prestao (5 dias do deferimento, sob pena de extino sem resoluo do mrito > MAS, para o STJ,

    no se extingue, devendo ser aproveitado o depsito extemporneo Resp. 7702.739/PB)

    o Coisa indeterminada ou obrigao alternativa:

    o Consignatria fundada na dvida quanto titularidade do crdito:

    Contestao: citado o ru, poder: o Aceitar do depsito o Omitir-se o Oferecer resposta

    A matria de defesa no fica restrita ao rol do 896. o havendo mais de um ru (pretensos credores):

    Resp 109868/MG

    PROCESSUAL CIVIL. AO CONSIGNATRIA. DUPLA FASE. SUCUMBNCIA. EXTINO

    DA OBRIGAO EM FAVOR DO DEVEDOR PELO PAGAMENTO MEDIANTE DEPSITO EM

    JUZO. CUSTAS E HONORRIOS REPARTIDOS PROPORCIONALMENTE PELOS RUS.

    PROSSEGUIMENTO DA LIDE ENTRE ELES EXCLUSIVAMENTE, PARA DEFINIO DA

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    TITULARIDADE SOBRE O CRDITO CONSIGNADO. CPC, ART. 898. CONDENAO DO

    VENCIDO EM SUCUMBNCIA EM PROL DO CREDOR VERDADEIRO, RELATIVAMENTE

    SEGUNDA FASE DA LIDE. RESSALVA, AINDA, DE RESSARCIMENTO, MEDIANTE AO

    PRPRIA, DOS HONORRIOS QUE O CREDOR VENCEDOR PAGOU AO AUTOR, NA

    PRIMEIRA ETAPA DO PROCESSO CONSIGNATRIO.

    ? qual a natureza da deciso que encerra a primeira fase e qual o

    recurso cabvel?

    CONSIGNATRIA. HOMOLOGAO. DEPSITO. RECURSO CABVEL. DVIDA OBJETIVA.

    FUNGIBILIDADE.

    Na espcie, o tribunal a quo entendeu ser inadmissvel a interposio de agravo de instrumento contra

    deciso que, em ao de consignao em pagamento, homologou o depsito efetuado pelo autor e

    declarou extinta sua obrigao, mantendo a lide em relao aos rus a fim de apurar o verdadeiro

    credor. Contudo, segundo a Min. Relatora, por haver dvida objetiva acerca da natureza jurdica do

    referido decisum e do recurso contra ele cabvel se agravo de instrumento ou apelao e no sendo o caso de erro grosseiro ou m-f da recorrente, deve ser aplicado o princpio da fungibilidade. Com

    essas consideraes, a Turma deu provimento ao recurso especial para afastar a preliminar que ensejou o

    no conhecimento do agravo e determinar o retorno dos autos ao tribunal de origem para que proceda

    anlise do recurso. Precedente citado: REsp 113.443-PR, DJ 1/7/2004. REsp 914.438-SP, Rel. Min.

    Laurita Vaz, julgado em 26/10/2010.

    ? ALEGADA A INSUFICINCIA DO DEPSITO, NO COMPLEMENTADO

    VOLUNTARIAMENTE PELO RU, E AO FINAL RECONHECIDA PELO

    JUIZ, A CONDENAO DO AUTOR NO PAGAMENTO DA DIFERENA

    DEPENDE DE PEDIDO EXPRESSO?

    CONSIGNATRIA. DINHEIRO. COISA DEVIDA.

    Trata-se de REsp em que se discute a possibilidade de, em contrato para

    entrega de coisa certa (no caso, sacas de soja), utilizar-se a via

    consignatria para depsito de dinheiro com fora liberatria de

    pagamento. A Turma negou provimento ao recurso sob o fundamento de

    que somente a entrega do que faltou das sacas de soja seria eficaz na

    hiptese, visto que o depsito em numerrio, estimado exclusivamente

    pelo recorrente do quanto ele entende como devido, no pode compelir o

    recorrido a receb-lo em lugar da prestao pactuada. Vale ressaltar que

    o credor no obrigado a receber a prestao diversa da que lhe devida,

    ainda que mais valiosa. Dessarte, a consignao em pagamento s cabvel

    pelo depsito da coisa ou quantia devida. Assim, no possvel ao

    recorrente pretender faz-lo por objeto diverso daquele a que se obrigou.

    REsp 1.194.264-PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomo, julgado em 1/3/2011.

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    CONSIGNAO. PAGAMENTO. CUMULAO. PEDIDOS.

    INSUFICINCIA. DEPSITO.

    A Turma reiterou o entendimento de que, em ao consignatria,

    possvel a ampla discusso sobre o dbito, inclusive com o exame de

    validade de clusulas contratuais. Assim, admite-se a cumulao de

    pedidos de reviso de clusulas de contrato e de consignao em

    pagamento das parcelas tidas como devidas por fora do mesmo negcio

    jurdico. Quanto cautelar, no caso, a inicial requer a entrega das chaves

    do imvel sob pena de multa diria, bem como a assinatura da escritura de

    compra e venda do imvel em relao ao qual, na consignatria, discute-se

    o valor da prestao, portanto da dvida pendente. Logo, foi intentada

    incidentalmente sem natural propsito de acessoriedade, mas como uma

    segunda lide principal ou, quando menos, uma complementao de pedidos

    primeira. Assim, a Turma conheceu em parte do recurso especial e lhe

    deu provimento para extinguir a ao cautelar sem julgamento do mrito,

    por impossibilidade jurdica dos pedidos formulados (art. 267, VI, do CPC)

    e julgou procedente, apenas em parte, a ao consignatria, considerando a

    insuficincia do depsito e a transformao do saldo sentenciado em ttulo

    executivo. Precedentes citados: REsp 448.602-SC, DJ 17/2/2003; AgRg no

    REsp 41.953-SP, DJ 6/10/2003; REsp 194.530-SC, DJ 17/12/1999; REsp

    616.357-PE, DJ 22/8/2005, e REsp 275.979-SE, DJ 9/12/2002. REsp

    645.756-RJ, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, julgado em 7/12/2010.

    > Natureza dplice e execuo contra o autor nos mesmos autos (Art. 899, p. 2

    o.)

    Na lei do inquilinato, a consignao obedece a rito especfico que no admite o carter dplice, exigindo-

    se, nesse caso, reconveno (Art. 67, IV)

    - O devedor em mora, pode consignar? Sim, desde que no depsito acrescente os encargos

    decorrentes da mora. O Credor s poder recusar se a

    prestao no for mais til, OU se ele j ajuizou ao

    em razo da mora.