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10ª AULA – DIA 17 DE SETEMBRO DE 2002

CLASSIFICAÇÃO DA POSSE

Já vimos que toda posse é titulada porque título não é apenas aquele título de documentos, título é um fato ou seja, um fato aquisitivo da posse que é muito importante na relação possessória que os romanos chamavam de causa possessionis ou causa da posse.

Ora, se toda posse decorre de um título, decorre de um fato aquisitivo que pode ser um fato lícito ou ilícito, como nós vimos na outra aula, inter vivos ou causa mortis, aí o correto seria se dividir, em relação a posse titulada, a chamada:a) Posse simplesmente titulada, que é aquela em que o possuidor não tem sobre a coisa nenhum direito anterior.Exemplo: A posse do invasor – a posse dele não corresponde a nenhum direito

anterior, ele não é proprietário, ele não é usufrutuário, ele não é titular de um direito real que induza à posse como a maioria deles, ele não tem nenhum direito pessoal de gozo, locação, etc., ou então a chamadab) Posse juridicamente titulada, que é aquela exercida nos termos de um direi -

to real ou pessoal de gozo. Exemplo: A posse do proprietário, a posse do usufrutuário, a posse do locatário e assim por diante.

Agora, eu expliquei também que quando nós formos estudar jurisprudência sobre a posse, os acórdãos, é muito comum você ouvir a expressão assim: Fulano não tem posse titulada. Isso, na realidade, o que o acórdão está querendo dizer, já que toda posse é titulada, porque toda posse decorre de um fato, é que esse fulano não tem posse juridicamente titulada, a posse dele não está amparada em um título legítimo.

Aí eu falei para vocês como é que se interpreta aquela Súmula 415 do STF, você vê o próprio STF em uma Súmula usa essa expressão, a meu ver indevidamente, porque quando ele fala na Súmula 415 – servidão de trânsito não titulada mas tornada permanente, sobretudo pela natureza das obras realizadas, considera-se aparente, conferindo direito à proteção possessória – aí você olha isso aqui e não entende, o que é que é isso – servidão de trânsito não titulada – isso significa que alguém está se utilizando de uma serventia de passagem sobre terreno alheio sem que haja um contrato de servidão devidamente registrado no RGI. Porque, se eu começo a passar pelo seu terreno, num caminho marcado para minha comodidade, se essa minha

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passagem se dá por um contrato de servidão, o contrato de servidão em que você é o titular do prédio serviente e eu sou titular do prédio dominante, a partir do momento que você me concedeu essa passagem juridicamente, eu registrei no RGI, eu tenho um contrato de servidão, eu sou titular de uma servidão de passagem. Evidentemente, se eu sou titular de uma servidão de passagem e você um belo dia bloqueia a passagem, eu posso me valer de uma ação possessória.

Os romanos chamavam a posse da servidão de quase posse, por um motivo muito simples. Posse para eles ou era a do proprietário ou era a do invasor. Toda posse, para eles, com base em direito real eles chamavam de quase posse, noção que hoje não existe mais. Historicamente hoje quando se fala quase posse da servidão tem reminiscência romana. Nesse caso, se nós temos um contrato de servidão e você impede meu exercício da servidão eu tenho direito a uma ação possessória porque eu sou possuidor da servidão, principalmente uma servidão aparente, aquela que induz em posse, você verifica a olho nu a existência da servidão. Agora, se eu não tenho, como naquele caso que eu defendi em juízo, o contrato de servidão mas estou me utilizando por anos daquela passagem, marcada, tem até uma pontezinha de cimento, etc, por minha comodidade utilizei até ontem, eu também posso me valer da ação possessória, da proteção possessória porque, desde que a servidão seja marcada, vocês vão ver isso na aula de servidão, existe posse dessa servidão.

Essa servidão de trânsito é titulada ou seja, simplesmente titulada, mas os acórdão preferem dizer que essa servidão não é titulada, ou seja, ela não é juridicamente titulada. Mesmo que não seja juridicamente titulada, já que a posse é a exteriorização do domínio, do exercício de fato de propriedade, o STF resolveu proteger esse tipo de servidão simplesmente titulada.

Desde que haja posse, em qualquer um dos dois tipos de servidão, cabe a ação

Só há posse em servidão aparente, daquela que você olha e vê que é uma servidão, um caminho marcado no chão, um sulco, cercazinha, etc, você pode falar em posse, havendo título jurídico ou não. Agora, você alegar que existe um caminho pelo terreno do outro, que não tem marca no chão, não tem cerca, não tem moeirão, não tem nada, você não pode falar em posse porque você nem verifica, em concreto, o bem que está sendo possuído.

IMPORTANTÍSSIMO – CAI SEMPRE EM PROVAServidão é sempre uma c o m o d i d a d e. Se você não tiver passagem,

se obriga até judicialmente o teu vizinho a te dar uma passagem, isso não é direito real de servidão, isso será passagem forçada que é um direito de

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vizinhança, não é direito real. Direito de vizinhança são obrigações propter rem, que é um misto de direito real e de direito pessoal. Isso cai sempre, principalmente em prova oral.

As relações de vizinhança, elas são opostas apenas entre vizinhos. Você pode exigir do seu vizinho, contínuo ou um pouco mais afastado que ele use a propriedade dele de modo normal, de modo a não prejudicar o seu sossego, à sua segurança, etc.

Você, morando em Copacabana, não pode opor o seu direito de vizinhança a uma pessoa que mora na Gávea ou em Bangu. Então o direito de vizinhança não são oponíveis erga omnes, por isso é que eles não são direitos reais, eles são um misto de direito real e de direito pessoal. Os direitos de vizinhança só são oponíveis entre vizinhos, mais ninguém. São obrigações propter rem, que nascem em função do direito real sobre a coisa ou da posse sobre a coisa, são direitos mistos, não são direitos reais, que me perdoe o sensacional Santiago Dantas que foi para mim, juntamente com Orlando Gomes os maiores autores nacionais.

Bem, já vimos posse plena, posse simplesmente titulada e posse juridicamente titulada e agora, um outro tipo de classificação, e esse agora é muito importante, posse direta e posse indireta, art. 486 CCA e 1197 CCN.

A posse direta e a posse indireta são conceitos práticos. Nasceram da necessidade de se admitir a mediatização da posse plena que é facetada ou mediatizada através de camadas possessórias.

Uma posse plena, por força de um acordo de vontades ou por força da própria Lei, pode ser desdobrada ao infinito em camadas nas chamadas posse direta e indireta de natureza diversa sobre a mesma coisa, exercidas em caráter temporário no âmbito da natureza de cada uma.

Então você tem uma posse plena, alguém usa, frui e dispõe. Um contrato, um acordo de vontades ou pela lei, você desdobra essa posse plena em posse direta e indireta e esse desdobramento que é temporário para atender a uma situação prática, pode ir ao infinito. Esse fenômeno está previsto no art. 486. Leia o art. 486.

Então o legislador é claro , essa mediatização da posse em posse de diversa natureza sobre o mesmo bem, ela é temporária, é por um período que isso vai acontecer.

O art. 486 do CC apenas exemplifica algumas hipóteses de posse direta e indireta pois a mediatização da posse acontece em inúmeras situações jurídicas.

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Posse Indireta – É a posse atribuída ao dono da coisa ou também daquele que sobre ela tinha, sem título jurídico, a posse plena e transferem a uma outra pessoa ou por força da lei, o contato direto e imediato com a coisa (contatos 1 e 2), reservando para si uma posse juridicamente simbólica que uma tem ligado à coisa enquanto durar a situação jurídica de desdobramento da posse.

Um engano meio comum que vocês vêem em livros de quase 100% dos autores, é dizer o seguinte: você tem uma posse plena. Vocês já sabem que uma posse plena vai pode exercida por um proprietário que usa frui e dispõe mas pode também ser exercida por possuidor sem título jurídico. Mas os autores sempre dizem, quando falam em posse direta e indireta, eles dizem que quando você tem uma posse plena onde você tem o uso, o gozo e a disposição e você vai desmembrar, por vezes é a própria lei que desmembra mas isso é mais raro porque normalmente isso é feito por um acordo de vontades, por um contrato, pedirem que o proprietário passa a ser possuidor indireto e a pessoa a quem é concedida aquela contato direto e imediato com a coisa passa a ser o possuidor direto.

Mas isso não é verdade, eu posso ter uma posse plena, não ser proprietário de coisíssima nenhuma, eu posso ser o invasor.

Uma aluna minha disse que o avô dela é possuidor de uma área a muitos anos e queria arrendar essa área rural para exploração, se podia? É lógico que pode, é possuidor, tem o uso, a fruição e a disposição. Não estou discutindo se a posse dele é justa ou injusta, se de boa ou má fé. Ele fez um contrato de arrendamento com uma pessoa. Neste momento, o que é que ele fez? Ele era o possuidor pleno mas não era o proprietário, desmembrou a posse dele e concedeu ao arrendatário, temporariamente, o contato direto e imediato com a coisa e também aquela possibilidade direta e imediata de recuperar a coisa a qualquer momento, enquanto a coisa estiver à disposição dele.

O que eu quero dizer para vocês é que não é obrigatório que o possuidor indireto seja o dono do bem, não é preciso, o que é preciso é que ele seja possuidor pleno para começar a mediatizar, isso pode acontecer até no infinito.Proprietário – usa, frui, dispõe.Possuidor sem título jurídico

Proprietário = Possuidor indiretoPosse Plena desmembraUsar, Fruir, Dispor Contato direto e imediato com a coisa

Passa a ser Possuidor Direto

Exemplos de posse indireta, nas diversas situações jurídicas:

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*na locação, por exemplo, o locador terá posse direta, *no usufruto, o nu proprietário, *na promessa de venda, o promitente vendedor, *no comodato, o comodante, *na sucessão hereditária, nomeado o inventariante, esse passa a ser possuidor direto e os herdeiros possuidores indiretos, *no depósito, o depositante e assim por diante.

O possuidor indireto, em relação à coisa, vincula-se através do contato nº 3, ou seja, ele tem a possibilidade de, finda a relação temporária, reaver os contatos 1 e 2 com a coisa ou seja, o contato direto material ou tangível e a possibilidade direta e imediata de obter esse contato.

Vocês estão lembrados sobre aquela conversa que nós tivemos sobre os contatos na relação possessória?

O contato nº 1 é o contato que você tem com o bem, direto material e tangível, você tem a coisa em mãos, você está usando o bem.

Ora, você pode não estar usando o bem mas o bem está à sua disposição, este é

O contato nº 2 você tem a possibilidade direta e imediata de obter esse contato, o contato material, é o exemplo típico do carro no estacionamento que você pode, a qualquer momento, reaver esse contato material.O contato 1 e o contato 2 são os contatos do locatário, possuidor direto.

O contato 3 é o contato do locador, possuidor indireto.O contato nº 3 é a vinculação simbólica que é aquela vinculação do

possuidor indireto, é a vinculação dele com a coisa. Ele fica preso à coisa e por que ele fica preso à coisa?

Porque finda a Relação de Posse desdobrada, ele pode obter os contatos 1 e 2 por isso é que a gente fala que ele tem a possibilidade indireta e mediata de obter esses contatos 1 e 2.

Agora, qual é o maior dever que o possuidor indireto tem em relação ao possuidor direto? O possuidor indireto pode se valer das ações possessórias?

O possuidor indireto tem o dever de abster-se, de interferir no uso e gozo da coisa, por parte do possuidor direto. Porém, se essa interferência se der por ataques de terceiros, o possuidor indireto, sendo possuidor, pode valer-se das ações possessórias para proteger a posse direta concedida a outrem.

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Uma questão que eu vi na Defensoria Pública em 1991:Houve um contrasto de locação. Contrato de Locação, normalmente é o proprietário que loca, então o proprietário desmembrou a posse, passou a ser locador, consequentemente possuidor indireto. Esse detalhe, ele ainda mais é possuidor, você não precisa nem usar essa vinculação simbólica, porque ele recebe alugueres. Possuidor não é aquele que de fato ostenta um, todos ou parte deles, dos poderes do domínio? Se ele está recebendo alugueres basta isso para caracterizar o compossuidor – contato 3 – Locador é o Possuidor Indireto / Locatário Possuidor Direto.

O Locatário se ausenta da coisa para fazer uma viagem e um estranho invade o imóvel e troca a fechadura. Locatário fica 3 meses fora. Aí eu pergunto se o Locador pode tomar uma providência. Lógico que pode. Ele não é possuidor? É. Se ele é possuidor indireto, ele pode usar os interditos em face de terceiros, até para proteger a posse direta, que ele mesmo concedeu. O Locador vai fazer isso em nome próprio porque ele é possuidor, ele não vai afirmar em juízo que ele está defendendo a posse de outrem porque ele é possuidor.

Eu sou possuidor, não sou? É. Eu possuo aquela coisa, não possuo? Possui. Alguém, indevidamente passou a se utilizar do bem então, Dr. Juiz, o senhor conceda a proteção possessória porque esse alguém praticou um esbulho, ou seja, basta ser possuidor para se valer da ação possessória em qualquer tipo de posse.

OBS: Em suma, para que a pessoa posse valer-se dos interditos possessórios e das ações afins, basta que ela se caracteriza como possuidor, seja um possuidor pleno, seja um possuidor indireto ou direto, seja um possuidor justo ou injusto, seja um possuidor com boa ou má fé.Posse direta – é a posse desdobrada e recebida, normalmente por força de uma convenção ou então por força de lei, onde aquele que a recebe passa a deter material e efetivamente a coisa alheia Exemplo de possuidor direto – O locatário O Credor pignoratícioO depositário O habitador (direito real de habitação)O usufrutuário (direito real de uso) O comodatário

Na enfiteuse, quem é o possuidor direto, o enfiteuta ou o senhorio direto?

Na enfiteuse, quem é o possuidor direto é o enfiteuta ou foreiro, já que o senhorio direto fica apenas como possuidor indireto

Senhorio direto é aquele que concede a enfiteuse, embora ele tenha o nome de senhorio direto, ele é possuidor indireto.

Quem é que usa, quem é que frui, quem é que dispõe do bem?

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Quem usa, quem, frui, quem dispõe do bem é o enfiteuta, embora a pessoa que fica apenas com a possibilidade de receber um foro anual e receber um laudêmio, ele fica com o contato simbólico com o bem, quem fica com a com a coisa, com o contato material direto é o enfiteuta.

O promitente comprador, o inventariante, por ocasião da sua nomeação – vamos dar uma paradinha aqui só para entender o seguinte: quando uma pessoa morre, o que acontece em relação à posse? Pela saisina ela passa imediatamente ao seu antecessor. Aí um dos herdeiros, ou se houver testamento, o testamenteiro resolveu abrir o inventário, Abriu o inventário. No momento em que se abre o inventário e que se nomeia o inventariante, ocorre o fenômeno da mediatização da posse mas aí é por conta da lei porque o Código de Processo Civil diz que inventariante é aquele que administra os bens, ele tem obrigação de conservar os bens, pedir providência judiciais, intentar as ações representando o espólio passiva e ativamente, então o inventariante, no momento que ele é nomeado, ele passa a ser possuidor direto e os herdeiros, possuidores indiretos, ocorre a mediatização da posse no momento em que o Juiz nomeia o inventariante.

E uma pergunta que não tem em livro nenhum:Pode haver mediatização da posse antes da abertura do inventário e

nomeação do inventariante?O A morre e deixa como herdeiros seus sucessores B, C e D. Pelo 1572, no momento da morte, ele morreu às 11:00 horas, 11 horas e um segundo o B o C e o D são proprietários e possuidores dos bens do espólio. Evidentemente, direito é bom senso, se o A morre e não é possuidor de um bem, se eu vou lá agora e tenho lá minha propriedade com um posseiro lá a 18 anos, não adianta a lei dizer que aberta a sucessão a propriedade e a posse se transfere imediatamente aos herdeiros legais e testamentários, por que? Porque se eu não tinha a posse, não posso transmitir aos meus herdeiros o que eu não tinha. Há um princípio jurídico que diz que ninguém pode transferir mais direitos do que tem. Isso os livros não respondem.

Mas aí você pergunta:Mas e se você tinha perdido a posse por esbulho, o que seus herdeiros

recebem?Posse eles não vão receber porque eu não tinha, eu fui esbulhado, eu perdi a posse; os meus herdeiros vão receber o direito a reaver a posse, eles vão me suceder, eles são meus substitutos.

Eu não podia propor uma ação para reaver a posse perdida pelo esbulho?

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A mesma coisa que eu podia ter meus herdeiros vão ter. Só que posse em si mesma, o ius possessionis eles não têm no momento da minha morte se eu não tinha essa posse quando morri.

Os herdeiros recebem o direito a recuperar a posse esbulhada.Então vejam o seguinte, antes de abrir o inventário e nomear o

inventariante pode haver mediatização da posse, desdobramento da posse? Pode, por lei porque o CPC fala da figura do administrador provisório. Esse administrador provisório é aquele que eventualmente fica administrando os bens do espólio, mesmo que ele não seja herdeiro, normalmente acontece com o cônjuge do falecido que passa logo a administrar. Pode acontecer que de fato exista alguém administrando os bens, logo depois da morte e nesse caso, da figura do administrador provisório, você pode dizer que ele é possuidor direto e os herdeiros são administradores indiretos, é uma figura que pode acontecer de existir ou não.

Se a pessoa morre e deixa imóveis alugados, os herdeiros receberão a posse indireta da pessoa que morreu com relação a estes imóveis que se encontram alugados por ocasião do falecimento. No momento da morte, o herdeiro, com relação aos imóveis alugados, passa a ocupar o mesmo lugar que a pessoa que faleceu ocupava ou seja, o lugar de possuidor indireto. Aí, nesse exemplo a posse já está mediatizada, não é disso que eu estava falando, eu estava falando da posse que não está mediatizada, o CPC fala na figura do administrador provisório que tem o dever de cuidar dos bens até a abertura do inventário. Se existiu o administrador provisório, na prática, vocês já podem dizer que a lei já imediatizou as posses. O administrador provisório é o possuidor direto e os herdeiros são os possuidores indiretos. Agora na prática, qualquer um pode usar ações possessórias, basta que seja possuidor, tanto faz possuidor direto quanto possuidor indireto.

A posse direta tem caráter temporário e no sistema que nós adotamos, o possuidor direto é possuidor, mesmo sem animus domini, basta que ele tenha o corpus e embutido no corpus, o animus possidendi ou ânimo de possuir.

Ele pode usar das ações possessórias e ações afins, em face de terceiros agressores ou até mesmo em face do possuidor indireto que esbulhe ou perturbe a sua posse.

Entendimento consagrado expressamente no CCN, na parte final do art. 1197.

Agora está expresso o que a doutrina sempre dizia – 1197 CCN – LER.Um exemplo disso que aconteceu comigo na Defensoria:

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João, proprietário dos imóveis A e B, contíguos (um colado no outro), aluga o imóvel B para Alfredo. Alfredo, no verão, compra uma piscina de plástico e passa a ali distrair-se com seus filhos. João, locador, avisa a Alfredo que quer ele queira ou não, que vai passar a piscina com toda a sua família, incluindo-se a sogra, sob a alegação de que é dono do imóvel B. Você, Defensor Público, procurado por Alfredo, diga a providência cabível.

Resp. É Interdito Proibitório já que a ameaça é injusta na posse do possuidor direto por parte do possuidor indireto ainda não ocorreu.Ou seja é um exemplo de um possuidor direto entrando com a possessória em face do possuidor indireto. É tranqüilo que podem os dois litigarem numa demanda possessória.

E se locador, possuidor indireto, já estivesse freqüentando a piscina, não autorizado, pelo locatário, possuidor direto, o que este poderia fazer?

O locatário, possuidor direto, pode fazer tudo o que o possuidor indireto, o locador pode: legítima defesa da posse, desforço possessório.

Porém, se todos os dias o locatário não estiver a fim de ficar se aborrecendo, ou tiver medo de usar a força física, todos os dias tirando o pessoal da piscina, qual é a medida que ele deverá tomar?

Se o pessoal vai usa e vai embora, no outro dia vai usa e vai embora, etc, a ação cabível é a ação de manutenção de posse porque o inquilino, o possuidor direto, ele não perdeu a posse.

Se perdesse a posse, injustamente aí seria esbulho e a ação cabível seria reintegração de posse.

Se ele se mantém na posse mas a posse dele está sendo perturbada, é manutenção de posse.

OBS: Na prática nada impede que a mediatização da posse seja feita mais de uma vez, transformando-se o possuidor direto também em possuidor indireto, o que ocorre quando um locatário subloca totalmente o imóvel dado em locação.

A aluga seu apartamento para B. Nesse momento A, que era possuidor pleno, passa a ser possuidor indireto, passa a ter o contato nº 3 e B possuidor direto fica com o contato 1 e 2.. Eu posso ter uma cláusula permitindo que o B subloque este imóvel. O que é que B faz? O B celebra um contrato de sub locação total, ele sai do imóvel e dá o lugar a C. O que vai acontecer?

O B locatário e sub locador se retira do imóvel e permanece vinculado por este contrato, ele passa de possuidor direto para possuidor indireto e C, sublocatária, passa a ser possuidor direto. Todos 3, se são possuidores, tem

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direito de realizar ações possessórias, nós estamos no sistema do Ihering de que para que haja posse basta haver o corpus e o animus de possuir está embutido no corpus. Não há necessidade de animus de dono para haver posse no sistema objetivo. E, se vocês pensarem bem, essa mediatização da posse ela não atende nem os princípios da teoria subjetiva da posse nem os princípios da teoria objetiva.

Repare o seguinte. Vendo do possuidor direto. No sistema subjetivo o possuidor direto não é possuidor; Savigny exigia o que? Ânimo de dono, o animus sibi rei abendi. Então, no sistema subjetivo o possuidor direto, conforme já vimos, não é possuidor.

E no sistema objetivo o possuidor indireto, que não recebe alugueres, por exemplo, também não podia ser possuidor; ele, na prática não está usando, não está fruindo e não está dispondo.

Por ex: Eu dou em comodato para ela. Eu era possuidor pleno e passei a ser possuidor indireto e ela possuidora direta e eu não estou nem recebendo aluguel. Na realidade eu não estou, nem no todo nem em parte nem usando, nem fruindo e nem dispondo.

Para a teoria objetiva, nesse caso, eu não seria também possuidor. Mas aí, mediatização da posse, o legislador pode tudo, isso é o entendimento prático do legislador, não interessa que a doutrina subjetiva ou objetiva. O legislador decidiu o seguinte o possuidor indireto é possuidor e acabou-se, mesmo que ele não esteja usando, mesmo que ele não esteja fruindo, mesmo que ele não esteja dispondo, mantém-se vinculado ao bem só pela possibilidade dele reaver o contato material direto e imediato com a coisa.

Na locação, você como locador ainda tem como se enquadrar no art. 485, que o possuidor é aquele que tem de fato o exercício pleno ou não de alguns dos poderes inerentes ao domínio e à propriedade. Na locação você ainda recebe aluguel, pelo menos você está recebendo fruto, aí você fica plenamente como locador caracterizado como possuidor.

No comodato, aquelas relações gratuitas, você não me pagaria como possuidor mas a lei

DA COMPOSSE – art. 488 CCA e 1199 e § Ú do CCN

Composse significa comunhão na posse, ou seja, duas ou mais pessoas exercem, simultaneamente, poderes possessórios sobre a mesma coisa, ou seja várias pessoas exercem poderes de fato, ao mesmo tempo, com a mesma qualidade e o mesmo grau sobre determinada coisa. Não se pode confundir a noção de composse com a noção de concorrência de posse ou posse desdobrada direta ou indireta já que na mediatização da posse existem posses

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de natureza diversa sobre a mesma coisa, temporariamente cada um dos possuidores direto e indireto a exercendo no âmbito de cada uma delas.

Vocês estão em uma prova oral. A 1ª pergunta que vão fazer para vocês é sobre composse e é a seguinte:

Só vai haver composse quando existir condomínio?Qual a relação entre condomínio e composse?Pode haver composse sem condomínio?Pode haver condomínio sem composse?

A composse não pode ser confundida com condomínio já que composse é a comunhão na posse , duas ou mais pessoas com poderes de fato sobre a mesma coisa e condomínio a significar comunhão no domínio ou propriedade ou seja, duas ou mais pessoas com poderes jurídicos sobre a mesma coisa.

A composse não pressupõe, necessariamente o condomínio, pode existir com ou sem ele, aliás, pode existir domínio exclusivo sobre a mesma coisa e posse comum, domínio comum e posse exclusiva e posse comum com condomínio – ler o 488 –

O 488 fala em coisa indivisa, o que seria coisa indivisa?O que é posse indivisa e posse divisa, existe isso? Qual é a solução?Normalmente quando há condomínio haverá composse como acontece

quando existirem dois ou mais donos de determinado imóvel, quando ocorrer sucessão hereditária antes da partilha ou então no casamento, pelo regime da comunhão universal quando a composse é determinada pela lei. Ler e estudar:CCA artigos 623 e seguintes, 1580 § único e 266 .

Posse pró indiviso, significa que duas ou mais pessoas, independentemente se são donas ou não d coisa, estão exercendo poderes possessórios sobre o bem todo e se forem titulares do bem, esse exercício sobre a coisa toda independe da fração ideal de que cada um é titular determinando o legislados que um compossuidor não pode excluir o outro dessa posse comum ou pró indiviso.

A doutrina majoritaríssima diz que é possível um dos compossuidores valer-se da proteção interdital em face de qualquer compossuidor que venha turbar ou esbulhar a posse comum, incluindo-se a legítima defesa e o desforço possessório.

A B C donos do imóvel

D Real induz a PosseD

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Então quando a lei fala que quando duas ou mais pessoas possuírem coisas indivisas ou estiverem no gozo do mesmo direito. . .o que quer dizer estiver no gozo do mesmo direito?

Quer dizer que estiverem, ao mesmo tempo, no gozo de um direito real ou de um direito pessoal que induza posse. Por exemplo: Você tem determinado imóvel, ou até um bem móvel mas normalmente isso vai acontecer com bem imóvel. Aí você tem o A, o B e o C. Normalmente você tem um condomínio – ius possidendi – conduzida com posse que é o ius possessionis mas pode acontecer que haja composse sem condomínio. Nesse caso o A, o B e o C são os donos do imóvel. Se eles são os donos do imóvel há uma comunhão no direito de propriedade.

Ora, nós já sabemos que domínio, para a maioria dos autores, é sinônimo de propriedade, vem da expressão domus. Comunhão, direito de propriedade é condomínio – comunhão do domínio – . O fato de A, B e C serem donos, não me interessa a fração de cada um, se eles são donos, necessariamente vai existir composse.

Propriedade é poder jurídico, posse é poder de fato embora posse seja o exercício do conteúdo econômico da propriedade. Pode haver condomínio sem composse, como pode haver um dono só, o A pode ser o único dono, e haver uma composse. Tem duas pessoas que ele resolve ficar ali explorando economicamente com amigos, uma sociedade de fato. Então tem uma propriedade exclusiva com uma composse.

Ou pode haver dois invasores e nenhum dos dois titular da coisa. O importante da composse é que você tem uma posse comum, composse é comunhão na posse e a lei chama de coisa pró indiviso que significa que todos estão exercendo em comum os poderes de fato sobre a mesma coisa.

Agora, uma questão de Defensoria: Se o A, o B e o C estão exercendo atos possessórios sobre a coisa toda, e são donos do imóvel, se eles são donos do imóvel eles têm direito de exercer a posse sobre o bem todo cada um deles. Eles têm o ius possidendi e o ius possessionis. Se o A, de repente cerca tudo, fecha tudo, bota os tratores dele e diz assim para os outros: Aqui, ninguém entra mais. Qual é a ação que você vai entrar?

Ah! Dizem alguns, mas nesse caso poderia haver um condomínio, uma composse em que um turbe ou esbulhe a posse dos outros, resolve-se pela extinção do condomínio, ou com a cobrança de arrendamento, etc. Pelo amor de Deus, e se a pessoa não quiser extinguir o condomínio? E se a pessoa não quiser cobrar alugueres? E se ela quiser voltar a utilizar-se do bem?

A todo direito corresponde uma ação que o assegure.Ora, quem diz que um compossuidor pode entrar com uma ação em face do outro são alguns autores tais como:

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Alguns autores que admitem um compossuidor entrar com ação possessória em face dos outros:Carvalho Santos Silvio Venosa Laércio MauroPontes de Miranda Silvio Rodrigues

Condomínio – é comunhão do direito de propriedade. Eu e você somos donos de um apartamento – isso é um condomínio, uma comunhão

do domínio. Eu e você somos donos de um lote de terreno, isso é um condomínio, uma comunhão no domínio ou propriedade.

Eu e você somos donos do apartamento e ela invadiu, o que vai acontecer?

Um condomínio com posse exclusiva.Composse – Duas ou mais pessoas exercendo a posse sobre o bem,

independentemente de serem donas ou não. C o m p o s s e écomunhão na posse.

O que é posse pró indiviso?Cada compossuidor pode, além de valer-se das ações possessórias em

face do outro compossuidor, pode valer-se das ações possessórias em face de terceiros que venham agredir a posse comum.

É possível também que de fato os compossuidores dividam a utilização da coisa entre si, sobrepondo sobre ela diversas posses localizadas, fenômeno conhecido como posse pró diviso.

No primeiro exemplo, o mesmo imóvel, A, B e C estão exercendo a possessória sobre todo o bem em comum, em conjunto, simultaneamente, isso é posse pró indiviso. Não importa a cota parte de cada um, não importa se um tem mais do que o outro, se a parte de um é maior do que a parte do outro, se todos são donos, todos podem exercer como condômino a posse sobre tudo, a lei permite isso expressamente. Um não pode excluir a posse do outro, esta é uma posse simultânea.

Posse pró indiviso Posse pró indiviso

A B C A B C

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Agora, no segundo exemplo, vamos supor que de fato eles resolvam dividir. O A fica explorando uma parte maior da propriedade, o B fique explorando uma outra parte e o C fique explorando uma outra parte. O nome disso é posse pró diviso. Nessa hipótese, se o C quiser explorar a parte reservada para o A, é lógico que o A pode entrar com uma ação possessória em face do C.

Posse pró divisoNo caso de posse pró diviso, um dos compossuidores não pode querer

se utilizar da parte do outro que foi dividida de fato cabendo, nesse caso, demanda possessória. Havendo composse, a doutrina e a jurisprudência tem admitido o uso por analogia das regras do condomínio, havendo condomínio ou não, especialmente os artigos 633 e 634 do CCA.

Qual é a utilidade prática de você usar as regras do condomínio na composse?

Ler o 633 e o 634.A 1ª causa que eu tive na minha vida. Morreu uma determinada pessoa

e deixou um apartamento na Rua Tonelero para seus 3 filhos. Dois filhos moravam no exterior e um no Brasil. O residente no Brasil fica sendo o inventariante e promete vender – promessa de venda por instrumento particular – sem a autorização dos outros dois herdeiros e imite o promitente comprador na posse.

O Código Civil diz que aberta a sucessão a propriedade e a posse se transfere imediatamente aos herdeiros legais e testamentários. Ora, não interessa se os outros dois herdeiros estavam ou não no Brasil. Eles são possuidores por força da lei, a lei pode tudo, chamada posse civil, transmissão pela saisina. Então há uma composse hereditária. Um dos compossuidores, mesmo sendo o inventariante, ele cedeu a utilização do bem para um estranho sem a autorização dos outros dois.

Eu não encontrei nada sobre composse para redigir, a composse fala apenas que havendo posse pró indiviso um não pode excluir o outro da posse sobre a coisa toda, o que eu faço, oriento o meu cliente dizendo que ele pode entrar com uma ação porque o contrato feito pelo herdeiro residente no Brasil é ineficaz por analogia vamos usa o art. 633

Nenhum condômino pode, sem prévio consenso dos outros, dar posse, uso ou gozo da propriedade a estranhos.

Ora, se a lei nega efeito a esse compromisso de compra e venda, o que você vai pedir para o Judiciário?

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Desconstituir o negócio jurídico, reintegrando os demais herdeiros na posse do bem porque passou a haver uma posse exclusiva, não consentida, injusta portanto para o promitente comprador.Agora ler o 1580 Qualquer possuidor ou compossuidor pode entrar sozinho com a reintegração de posse

Entrou-se com uma ação para o Juiz declarar a ineficácia do contrato de promessa de compra e venda com pedido de reintegração de posse, dizendo que houve esbulho porque o promitente comprador tinha posse injusta mas por aplicação analógica ao art. 633.

Como fica a situação do comprador? E o sinal que ele deu? E o dinheiro que ele pagou?

Ele vai se entender com o inventariante que tomou a iniciativa da cabeça dele.

Por raiva, antes de sair, o promitente comprador depredou o apartamento todo e tivemos que entrar com uma ação de perdas e danos em cima dele e já tinha terminado a ação possessória.

Ele não poderia alegar o direito de retenção do 516 porque seria um possuidor, a meu ver, de má fé.

Se ele tivesse sido enganado pelo inventariante, se o inventariante não tivesse mencionado para ele que haviam outros herdeiros, poderia ter havido um erro de direito. O promitente comprador poderia achar que o inventariante tinha poderes para fazer isso tudo. Se provasse a boa fé, ele podia pedir a retenção na coisa para cobrar as benfeitorias, é o art. 516 do CCA – LER.

Se ele tiver de boa fé ele tem o ius retentionis, o direito de permanecer na coisa até receber o pagamento das benfeitorias.

Se ele estiver de má fé ele não tem direito de retenção – você vai aplicar o 517 – ele vai ter direito apenas as benfeitorias forem necessárias, no seu valor.

Se ele estiver de boa fé ele tem direito a uma ação de regresso em face do inventariante.

Como é que se estabelece essa posse pró diviso?Normalmente por acordo, podendo ser até verbal ou um contrato entre

eles mas normalmente é por acordo. Você vai explorar a área tal, eu a área tal, o outro tal área. O que não pode acontecer é um dos 3 resolver fechar uma parte da área.

E se um dos 3, no exemplo dado, fecha uma parte da área, não há o acordo para a posse pró diviso?

Se um deles cerca uma parte da área o outro tem ação possessória.

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OBS:A posse pró diviso nasce, normalmente de uma convenção entre os compossuidores já que não é possível que um deles, por vontade própria, sem autorização dos demais, transforme uma posse ou composse pró indiviso em posse pró diviso.

Nesse caso, cabe ao compossuidor prejudicado, valer-se do interdito possessório para restabelecer a comunhão na posse.

Agora, toda comunhão em direito é fonte de litígio, toda. Seja condomínio, seja composse, a comunhão de bens no casamento, então o estado ideal não é de comunhão no domínio, não é de comunhão na posse. O estado ideal é de domínio exclusivo e posse exclusiva. Aí sim, surge o litígio numa relação de composse. Havendo um condomínio, como é que você faz para resolver o litígio?

Se você não quiser se valer dos interditos possessórios, aí você tem as alternativas que veremos na próxima aula. Aí já tem que haver um condomínio porque você só pode extinguir um condomínio quando existir uma comunhão, um domínio. Havendo um condomínio, uma composse, dando problema na composse, você pode propor extinção de condomínio e pode também entrar com aquela ação de cobrança de alugueres de um condômino em relação ao outro e a base, pouca gente sabe.

Qual é o artigo que permite um condômino, excluído da posse pelo outro porque não está utilizando o bem, entrar com uma ação de alugueres em face do outro? Qual é a base legal? Há um artigo específico para isso, qual é este artigo?

Res. É o artigo 627 do CCA. EstudarSe você está usando exclusivamente o bem todo, quando outras pessoas

podem usar, você está prejudicando economicamente as outras pessoas porque você está sozinho usando a sua parte e as deles então um pode cobrar em face do outro com base neste artigo.

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