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Prof. Cristiano Lopes

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Prof. Cristiano Lopes

Classificação das constituições

• Quanto ao conteúdo: Materiais e Formais• Quanto à forma: Escrita e Não escrita• Quanto ao modo de elaboração: Dogmática e Histórica• Quanto à origem: Promulgada e outorgada• Quanto à estabilidade: Imutáveis, rígidas, flexível, semi-

rígida• Quanto à extensão: Analítica e Sintética

Normas Constitucionais de eficácia plena

São auto-aplicáveis (não dependem de lei) e não podem se reduzidasEx.:CF, art. 2°

Normas Constitucionais de eficácia contida

São auto-aplicáveis e podem ter sua eficácia reduzida pelo legislador infraconstitucional.Ex.: OAB, CF, art. 37, I

Normas Constitucionais de eficácia limitada

Não são auto-aplicáveis, dependendo de ato infraconstitucional posterior para inteira aplicabilidade. Ex.: CF, art. 224

Normas Constitucionais de eficácia programática

São aquelas que veiculam programas a serem implementadas pelo Estado visando o a realização de fins sociais.Ex.: CF, art. 205

FUNDAMENTOS

Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como

fundamentos:

I - soberania;

II - cidadania;

III - dignidade da pessoa humana;

IV - valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;

V - pluralismo político.

OBJETIVOS

• Art. 3º Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil:

• I - construir uma sociedade livre, justa e solidária;

• II - garantir o desenvolvimento nacional;

• III - erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais;

• IV - promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.

UNIÃO• A União possui “dupla personalidade”, pois assume um papel

interno e outro internacionalmente:

• Internamente: A União é uma pessoa jurídica de direito público interno. É autônoma, uma vez que possui capacidade de auto-organização, autogoverno, auto-administração e autolegislação, configurando a autonomia financeira, administrativa e política.

• Internacionalmente:pessoa jurídica de direito público internacional. É soberano. A União não se confunda com o Estado Federal (República Federativa do Brasil), poderá representá-lo internacionalmente.

EMENDA CONSTITUCIONAL

• Poder constituinte derivado reformador.• Ao contrario do poder constituinte originário, que é

juridicamente ilimitado.

Iniciativa (CF, art. 60, I, II e III) – Trata-se de iniciativa privativa e concorrente para alteração da Constituição. Neste sentido é que a CF só poderá ser emendada mediante proposta:

• de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal;

• do Presidente da República;• de mais da metade das Assembléias Legislativas das

unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros.

• Quorum de aprovação (CF, art. 60, §2°) – A proposta será discutida e votada em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, três quintos dos votos dos respectivos membros.

• Proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada (CF, art. 60, §5°) – A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.

• Limitações circunstanciais (CF, art. 60, §1°) – Em determinadas

circunstâncias, o constituinte originário vedou a alteração do texto, em decorrência da gravidade e anormalidade institucionais. Nesses termos, a CF não poderá ser emendada na vigência de intervenção federal, estado de defesa ou estado de sítio.

• Limitações materiais (CF, art. 60, § 4°) - O poder constituinte originário estabeleceu também algumas vedações materiais, ou seja, definiu um núcleo intangível, comumente chamado pela doutrina de Cláusulas pétreas.

MEDIDAS PROVISÓRIAS

• Nos termos do art. 62 da CF/88, em caso de relevância e urgência o Presidente da República poderá adotar medidas provisórias (MP) com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional. Assim, a MP individualiza-se por nascer apenas pela manifestação exclusiva do Chefe do Executivo, que a publica no DOU.

• Legitimidade para edição da MP – O Presidente da República (competência privativa, marcada por sua indelegabilidade – CF, art. 84, XXVI).

• Pressupostos constitucionais – relevância e urgência. Os requisitos se conjugam.

• Prazo de duração da MP – Uma vez adotada a MP pelo presidente da República , ela vigorará pelo prazo de 60 dias, prorrogável, de acordo com o art. 62, § 7°, uma vez por igual período. Contados de sua publicação no Diário oficial. Contudo, o referido prazo será suspenso durante os períodos de recesso do Congresso Nacional.

• Reedição de medida provisória – Invocando o art. 62, § 10°, é vedada a reedição, na mesma sessão legislativa, de medida provisória que tenha sido rejeitada ou que tenha perdido sua eficácia por decurso de prazo.

A EC n° 32/2001 trouxe algumas novidades em relação aos limites materiais de edição das medidas provisórias, notadamente na redação dada aos §§ 1º e 2º do art. 62. Assim, é expressamente vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria relativa a:

• Nacionalidade, cidadania, direitos políticos, partidos políticos e direito eleitoral;

• Direito penal, processual penal e processual civil; • Organização do Poder Judiciário e do Ministério Público, a

carreira e a garantia de seus membros; • Planos plurianuais, diretrizes orçamentárias, orçamento e

créditos adicionais e suplementares, ressalvado o previsto no art. 167, § 3º;

Art. 103-B. O Conselho Nacional de Justiça compõe-se de 15 (quinze) membros com mandato de 2 (dois) anos, admitida 1 (uma) recondução, sendo:

I. O Presidente do Supremo Tribunal Federal;II. um Ministro do Superior Tribunal de Justiça,

indicado pelo respectivo tribunal; III. um Ministro do Tribunal Superior do Trabalho,

indicado pelo respectivo tribunal; IV. um desembargador de Tribunal de Justiça,

indicado pelo Supremo Tribunal Federal; V.um juiz estadual, indicado pelo Supremo Tribunal

Federal; (...)

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