11- 1.087.628 (Juros e Correção Monetária Na Falência)

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  Superior Tribunal de Justiça AgRg no RECURSO ESPECIAL 1.087.628 - PR (2008/0197505-5) RELATOR : MINISTRO HERMAN BENJAMIN AGRAVANTE  : INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS QUÍMICOS OURO VERDE LTDA - MASSA FALIDA REPR. POR  : RICARDO ALBERTO ESCHER - SÍNDICO ADVOGADO : LUIZ ANTONIO PEREIRA RODRIGUES E OUTRO(S) AGRAVADO  : ESTADO DO PARANÁ PROCURADOR : CESAR AUGUSTO BINDER E OUTRO(S) EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. MASSA FALIDA. JUROS. SELIC. PREVISÃO LEGAL. INCIDÊNCIA. 1. São devidos os  jur os moratórios até a decretação da quebra. O  paga me nto dos  jur os  pos ter ior es fica condicionado à comprovação da suficiência do ativo  para o  paga me nto do  princ ipal . 2. A  juri spru dência deste Tribunal Superior consolidou, quanto à Execução Fiscal de empresas submetidas ao processo falimentar, a orientação de que a taxa SELIC  pode ser utilizada na cobrança dos créditos da Fazenda Pública, desde que haja  pre visã o legal. 3. Agravo Regimental não  prov ido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são  par tes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma,  por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Eliana Calmon, Castro Meira e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília, 17 de março de 2009(data do  julgam ento). MINISTRO HERMAN BENJAMIN Relator  Documento: 865115 - Inteiro Teor do  Acór dão - Site certificado - DJe: 20/04/2009 Página 1 de 7

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  • Superior Tribunal de Justia

    AgRg no RECURSO ESPECIAL N 1.087.628 - PR (2008/0197505-5)

    RELATOR : MINISTRO HERMAN BENJAMINAGRAVANTE : INDSTRIA E COMRCIO DE PRODUTOS QUMICOS OURO

    VERDE LTDA - MASSA FALIDAREPR. POR : RICARDO ALBERTO ESCHER - SNDICOADVOGADO : LUIZ ANTONIO PEREIRA RODRIGUES E OUTRO(S)AGRAVADO : ESTADO DO PARAN PROCURADOR : CESAR AUGUSTO BINDER E OUTRO(S)

    EMENTA

    PROCESSUAL CIVIL. EXECUO FISCAL. MASSA FALIDA. JUROS. SELIC. PREVISO LEGAL. INCIDNCIA. 1. So devidos os juros moratrios at a decretao da quebra. O pagamento dos juros posteriores fica condicionado comprovao da suficincia do ativo para o pagamento do principal. 2. A jurisprudncia deste Tribunal Superior consolidou, quanto Execuo Fiscal de empresas submetidas ao processo falimentar, a orientao de que a taxa SELIC pode ser utilizada na cobrana dos crditos da Fazenda Pblica, desde que haja previso legal.3. Agravo Regimental no provido.

    ACRDO

    Vistos, relatados e discutidos os autos em que so partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justia: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Eliana Calmon, Castro Meira e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.

    Braslia, 17 de maro de 2009(data do julgamento).

    MINISTRO HERMAN BENJAMIN Relator

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    AgRg no RECURSO ESPECIAL N 1.087.628 - PR (2008/0197505-5) RELATOR : MINISTRO HERMAN BENJAMINAGRAVANTE : INDSTRIA E COMRCIO DE PRODUTOS QUMICOS OURO

    VERDE LTDA - MASSA FALIDAREPR. POR : RICARDO ALBERTO ESCHER - SNDICOADVOGADO : LUIZ ANTONIO PEREIRA RODRIGUES E OUTRO(S)AGRAVADO : ESTADO DO PARAN PROCURADOR : CESAR AUGUSTO BINDER E OUTRO(S)

    RELATRIO

    O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): Trata-se

    de Agravo Regimental contra deciso que deu provimento ao Recurso Especial para

    determinar a incidncia da taxa SELIC, na cobrana dos crditos tributrios, at a data da

    decretao da falncia e tambm aps, se o ativo comportar o pagamento do principal.

    A agravante afirma que: a) no foram preenchidos os requisitos do art. 255 do

    RI/STJ; e b) foi violado o art. 26 do Decreto-Lei 7.661/1945.

    o relatrio.

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    VOTO

    O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator):

    Preenchidos os requisitos de admissibilidade, passo ao exame do mrito.

    irrelevante o argumento de que no foram preenchidos os requisitos do art.

    255 do RI/STJ, pois o Recurso Especial foi interposto tambm pela alnea "a" e, nesse ponto,

    a deciso monocrtica constatou que o Tribunal local deu interpretao que no respeita o

    entendimento deste Tribunal Superior a respeito da questo federal ventilada.

    Convm transcrever o decisum hostilizado:

    Trata-se de Recurso Especial interposto, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituio da Repblica, contra acrdo assim ementado:

    TRIBUTRIO EMBARGOS EXECUO ICMS MASSA FALIDA LANAMENTO POR HOMOLOGAO DESNECESSIDADE DE PROCESSO ADMINISTRATIVO CERCEAMENTO DE DEFESA INOCORRNCIA MULTA MORATRIA EXCLUDA JUROS DE MORA APS A QUEBRA APENAS SE O ATIVO DA MASSA SUPORTAR CORREO MONETRIA A SER SUSPENSA PELO PRAZO DE UM ANO, CONTADO DA DATA DA SENTENA DECLARATRIA DA FALNCIA (DEC. LEI N 858/69) REGRAMENTO QUE IMPOSSIBILITA A APLICAO DA TAXA SELIC JUROS E CORREO MONETRIA A INCIDREM NOS TERMOS DO FCA E DO ART. 161, 1, DO CTN INEXISTNCIA DE SUCUMBNCIA PELA SUBSTITUIO DAS CDA's HONORRIOS ADVOCATCIOS MANTIDOS APELO PROVIDO EM PARTE.

    Os Embargos de Declarao foram acolhidos sem efeitos infringentes.

    O recorrente alega violao do art. 161, 1, do CTN. Afirma existir divergncia jurisprudencial.

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    o relatrio.

    Decido.Os autos foram remetidos a este Gabinete em 26.11.2008. A irresignao do recorrente diz respeito parte do acrdo que

    excluiu a aplicao da SELIC. A Corte local entende que os juros incidem na ordem de 1% ao ms.

    Procede o inconformismo. As duas Turmas que compem a Primeira Seo do Superior

    Tribunal de Justia vm reconhecendo que a SELIC aplicvel na cobrana do crdito tributrio das massas falidas. Faz-se apenas uma diviso: a) at a decretao da falncia, incidem normalmente os juros pela SELIC; e b) aps a quebra, tambm incide a SELIC, desde que o ativo apurado seja suficiente para o pagamento do principal. Nesse sentido:

    PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTRIO. ARTIGO 535 DO CPC. VIOLAO. NO-OCORRNCIA. FALNCIA. JUROS MORATRIOS. TAXA SELIC. INCIDNCIA APS A QUEBRA.

    1. Analisadas pela Corte a quo todas as questes postas em julgamento relevantes para o deslinde da controvrsia que lhe foram devolvidas por fora da apelao, fundamentadamente, rechaa-se a alegada violao aos artigo 535 do Cdigo de Processo Civil.

    2. Na hiptese em que decretada a falncia de empresa, cabveis os juros moratrios antes da quebra, sendo irrelevante a existncia do ativo suficiente para pagamento de todo o dbito principal, mas aps essa data, so devidos somente quando h sobra do ativo apurado para pagamento do principal.

    3. A taxa Selic incide, aps a decretao da quebra, apenas se existir ativo suficiente para o pagamento do principal.

    4. Recurso especial da Fazenda Nacional provido em parte. Recurso especial da Massa Falida - Madeflex Indstria e Comrcio de Mveis Ltda improvido.

    (REsp 824982/PR, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 16.05.2006, DJ 26.05.2006 p. 250)

    RECURSO ESPECIAL. TRIBUTRIO. MASSA FALIDA. TAXA SELIC. DBITOS EM ATRASO. APLICAO EM FAVOR DO CONTRIBUINTE E DA

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    FAZENDA PBLICA. RECURSO PROVIDO.1. A aplicao da taxa SELIC em dbitos

    tributrios pagos com atraso plenamente cabvel, tanto em favor do contribuinte, nas hipteses de restituio e compensao de indbitos, como na correo dos crditos em favor da Fazenda Pblica, em face do princpio da isonomia que deve reger as relaes tributrias.

    2. "Antes da decretao da falncia, so devidos os juros de mora, independentemente da existncia de ativo suficiente para pagamento do principal, sendo vivel, portanto, a aplicao da taxa SELIC, que se perfaz em ndice de correo monetria e juros e (b) aps a decretao da falncia, a incidncia da referida taxa fica condicionada suficincia do ativo para pagamento do principal" (REsp 798.136/RS, 1 Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ de 19.12.2005).

    3. Recurso especial provido.(REsp 704232/SP, Rel. Ministra DENISE

    ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17.04.2007, DJ 17.05.2007 p. 200)

    Diante do exposto, com fundamento no art. 557, 1-A, do CPC, dou provimento ao Recurso Especial para determinar a aplicao da taxa SELIC inclusive aps a decretao da falncia, se o ativo a ser apurado for suficiente para o pagamento do principal.

    Ao reiterar, sem apresentao de argumentos novos ou relevantes, a tese de

    que o art. 26 da Lei de Falncias foi violado, a recorrente no demonstrou razes para dar

    ensejo reforma do julgamento monocrtico.

    Ausente a comprovao da necessidade de retificao a ser promovida na

    deciso agravada, proferida com fundamentos suficientes e em consonncia com entendimento

    pacfico deste Tribunal, no h prover o Agravo Regimental que contra ela se insurge.

    Por tudo isso, nego provimento ao Agravo Regimental.

    como voto.

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    CERTIDO DE JULGAMENTOSEGUNDA TURMA

    AgRg no

    Nmero Registro: 2008/0197505-5 REsp 1087628 / PR

    Nmeros Origem: 3436024 343602403 5299

    PAUTA: 17/03/2009 JULGADO: 17/03/2009

    RelatorExmo. Sr. Ministro HERMAN BENJAMIN

    Presidente da SessoExmo. Sr. Ministro CASTRO MEIRA

    Subprocurador-Geral da RepblicaExmo. Sr. Dr. EUGNIO JOS GUILHERME DE ARAGO

    SecretriaBela. VALRIA ALVIM DUSI

    AUTUAO

    RECORRENTE : ESTADO DO PARANPROCURADOR : CESAR AUGUSTO BINDER E OUTRO(S)RECORRIDO : INDSTRIA E COMRCIO DE PRODUTOS QUMICOS OURO VERDE LTDA -

    MASSA FALIDAREPR. POR : RICARDO ALBERTO ESCHER - SNDICOADVOGADO : LUIZ ANTONIO PEREIRA RODRIGUES E OUTRO(S)

    ASSUNTO: Tributrio - ICMS - Imposto Sobre Circulao de Mercadorias e Servios

    AGRAVO REGIMENTAL

    AGRAVANTE : INDSTRIA E COMRCIO DE PRODUTOS QUMICOS OURO VERDE LTDA - MASSA FALIDA

    REPR. POR : RICARDO ALBERTO ESCHER - SNDICOADVOGADO : LUIZ ANTONIO PEREIRA RODRIGUES E OUTRO(S)AGRAVADO : ESTADO DO PARANPROCURADOR : CESAR AUGUSTO BINDER E OUTRO(S)

    CERTIDO

    Certifico que a egrgia SEGUNDA TURMA, ao apreciar o processo em epgrafe na sesso realizada nesta data, proferiu a seguinte deciso:

    "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."

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    Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Eliana Calmon, Castro Meira e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.

    Braslia, 17 de maro de 2009

    VALRIA ALVIM DUSISecretria

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