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Revista Projeo, Direito e Sociedade v. 2 n. 2 p. 392-399 ago. 2011ENSAIO
Revista Projeo, Direito e Sociedade.
O DIREITO CONTRA A TIRANIA DA VIOLNCIA DOMSTICA MULHER
Jos Fernandes Pires Jnior
Resumo
O presente estudo um olhar sobre a questo da violncia domstica contra a mulher.
Problema universal que fere o Princpio da Dignidade Humana e, por conseguinte, os
Direitos Humanos. Ela transcende o micromundo das quatro paredes, rompe as
fronteiras da pobreza e alcana os mais abastardos. luz da experincia brasileira,
abordaremos a questo da violncia domstica em trs momentos: o conceitual, como os
magistrados decidem frente s dores da alma feminina e, por fim, o avano legal para
coibir e inibir que a mesma acontea. Nesse ltimo momento, a Lei Maria da Penhater
um destaque especial.
Palavras-chave: Violncia domstica mulher, Dignidade humana, Direito, Justia
1. INTRODUO
A violncia domstica contra a mulher na sociedade brasileira um problema cujo
qual o Estado brasileiro no pode se furtar, ainda mais quando se tem como um dos
fundamentos da Carta Magna de 1988 o Princpio da Dignidade Humana (art. 1, III, C.F.).
A violncia em apreo foi objeto de estudo de vrios segmentos, desde a ONU at a
comunidade local do gueto mais pobre do mundo.
Tratados e Convenes foram assinados entre pases para combater a violncia
domstica mulher. Entre os quais se destaca a Conveno Interamericana para
Prevenir, Punir e Erradicar a Violncia Contra a Mulher, adotada pela OEA em 1994,
ocorrida em Belm-PA. Esta definiu o que violncia contra a mulher e as bases legais
para inibir e combat-la. Tendo como embasamento a Conveno de Belm-PA (como
assim ficou conhecida), da qual o Estado brasileiro signatrio e a Lei n. 11. 340 de 2006
que focaremos nosso olhar sobre a questo da violncia domstica mulher.
Comecemos por conceitu-la.
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2. VIOLNCIA DOMSTICA: O que ? (Pressupostos Conceituais)
A mdica psiquitrica Flavia Batista (USP) publicou, outrora, um artigo em Temas
em psiquiatria forense e psicologia jurdica. O ttulo de sua pesquisa, por si s, remete-nos aos dramas traumticos que a violncia no lar encerra: Violncia domstica: um
problema de sade pblica entre quatro paredes. Decerto, poder-se-ia dizer que o
problema deste tipo de violncia no s um fator de desequilbrio psicolgico no seio
familiar; mas tambm, um problema de Estado
A Conveno Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violncia Contra a
Mulher, adotada pela OEA em 1994, ocorrida em Belm-PA, definiu a violncia contra a
mulher como qualquer ato ou conduta baseada no gnero, que cause morte, dano ousofrimento fsico, sexual ou psicolgico mulher, tanto na esfera pblica como na esfera
privada. Nessa perspectiva, a Conferncia das Naes Unidas sobre Direitos Humanos,
realizada na cidade de Viena em 1993, abordou a questo como um problema de direitos
humanos. Toda agresso mulher fere, desse modo, o Princpio Universal da Dignidade
Humana.
Percebe-se, com isso, que o problema da violncia mulher no est restrito a
aspectos de ordem econmica ou condies sociais. Pases ricos e pobres sofrem dessemal. Segundo Saffiotti, trata-se de um fenmeno mundial que no respeita fronteiras de
classe social, etnia, religio, idade e grau de escolaridade.1Diga-se que a violncia aqui
abordada envolve a fsica como tambm a moral, essa s vezes deixa marcas indelveis
na psiqu feminina. Lembremos, ainda, conforme Flavia Batista, que o termo violncia
domstica inclui aquela praticada por um parceiro ntimo ou por outro membro da famlia,
em qualquer situao ou forma.2
Consideramos o ato agressor mulher como uma forma tirnica de opresso e
atentado contra sua dignidade. Opresso no sentido de torn-la um ser submisso e
aterrorizado dentro do seio familiar. Indefesa e, amide, sem saber a quem recorrer, fica
refm desse contexto de terror domstico3. Terror este que reca, ainda, sobre as crianas
1 Apud BATISTA, Flvia. Violncia domstica: um problema de sade pblica entre quatro paredes. In:RIGONATTI, Srgio Paulo (Coord.). Temas em psiquiatria forense e psicologia jurdica, p. 1392Idem, p. 1393Conforme Mackinnon e Copelon, ao problematizar a violncia domstica, como [...] um quadro de terror
domstico, compreendido por uma srie de assassinatos dirios da mulher, formados por cenas deviolncia cotidianas. (Apud MORAGADO, Rosana. In: BRANDO, E. Ponte; GONALVES, H. Signorini.Psicologia jurdica no Brasil, p. 315)
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e adolescentes que a presenciam. So vtimas da prepotncia, do despotismo, do
arbitrarismo e do poder do mais fraco sobre o mais forte.4Diz-nos Joo Farias Jr que a
tirania , de todos os males, o mais hediondo, o mais srdido, o mais torpe e o mais anti-
humano. [...] O tirano egocntrico, soberbo, vaidoso, melindroso, desptico, arbitrrio esdico.5
Face a isso, o Direito emerge contra essa tirania. No Brasil, especificamente, h
mecanismos legais de coibio para debelar e impedir a violncia domstica. No
diferente disso, o legislador constituinte preocupou-se com o maior bem jurdico, a vida.
O texto supremo constitucional em seu art. 5, III, sustenta que ningum ser submetido
tortura nem a tratamento desumano ou degradante. Ademais, a Lei Maior, tendo como
aporte o Princpio da Dignidade Humana em seu art. 1, III, posiciona-se em defesa de
dois valiosos (ou os mais valiosos) bens jurdicos: a vida e o respeito pessoa humana.
Ressaltemos, aqui, a Lei 11.340/2006, batizada de Maria da Penha em homenagem a uma
vtima real: a cearense Maria da Penha Maia Fernandes fora agredida pelo marido, um professor
universitrio, durante seis anos. O art. 5 desta torna claro o que violncia domstica contra a
mulher:
Para os efeitos desta Lei, configura violncia domstica e familiar contra a mulherqualquer ao ou omisso baseada no gnero que lhe cause morte, leso,sofrimento fsico, sexual ou psicolgico e dano moral ou patrimonial:
I - no mbito da unidade domstica, compreendida como o espao de convviopermanente de pessoas, com ou sem vnculo familiar, inclusive asesporadicamente agregadas;II - no mbito da famlia, compreendida como a comunidade formada porindivduos que so ou se consideram aparentados, unidos por laos naturais, porafinidade ou por vontade expressa;III - em qualquer relao ntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenhaconvivido com a ofendida, independentemente de coabitao.Pargrafo nico. As relaes pessoais enunciadas neste artigo independem deorientao sexual.
Lanadas as bases conceituais e legais do problema da violncia domstica, passaremos
a apreciar agora como a justia, mais precisamente, os juzes tm se posicionado em algunscasos concretos.
3. DIANTE DA DOR FEMININA: Justia e injustia das sentenas
Antes da Lei Maria da Penha, aquele conhecido provrbio de que em briga de
marido e mulher ningum mete a colher perpassava o inconsciente coletivo dos
4FARIAS JNIOR, Joo. Manual de criminologia, p. 3275Idem, p. 327
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agressores, uma vez que a impunidade diante dos casos era algo decorrente. Corrobora
com essa ideia a psicloga Ftima Pessali, parceira do Jecrimde Minas Gerais, ao destacar que a
referida Lei veio para tratar os casos de violncia domstica e intrafamiliar de forma diferenciada.
Anterior a isso, segundo F. Pessali,
os juzes decidiam por penas pecunirias, pagamento de cestas bsicas eprestao de servios comunidade que no resolviam os problemas de violnciade gnero. Muito pelo contrrio, acabavam por banalizar to grave problema.6
Se no assim, vejamos o seguinte fato, ocorrido em Belo Horizonte, descrito por
Rosana Morgado:
em 1980, houve o julgamento de um marido pelo o assassinato da sua ex-esposaalegando, como motivo do crime, que ela ia a bailes que mulheres honestas nodeviam freqentar; a foi [sic] pena fixada em 1 ano e 8 meses, sendo concedidoao ru sursis. Conheamos a sentena do Juiz:O ru primrio e tem bons antecedentes. O grau de culpa no foi grave. Amotivao do crime foi o ru ter suposto que estava praticando um crime emdefesa de seu lar. As circunstncias do crime no revelam nenhuma crueldade ouperversidade por parte do ru. As consequncias do fato delituoso foram fataispara vtima casando-lhe morte. O crime teve pequena repercusso social
7
A apelao produziu nova sentena e aumento de pena do ru para 2 anos e 8 meses de
priso, vejamos o seu teor na descrio de Rosana Morgado: (...) suas consequncias (do crime)
foram graves, portanto redundaram na morte de uma jovem me de dois filhos de tenra idade,
ainda inteiramente dependentes de sua proteo8
Ora, na primeira deciso que dignidade foi considerada nessa mulher? Parece-nos que
nenhuma. O julgamento considerou que o lar do ru fosse defendido por um homicdio. Na
segunda, percebe-se que a nica razo dessa mulher viver era a de ser me de dois filhos
dependentes de sua proteo. A dor e o sofrimento dessa vtima foram pesados com justia na
balana de Thmis9?
6Disponvel em:http://www.carceraria.org.br/fotos/fotos/admin/Mais/Clipping/2009_04_17_CLIPPING_Pastoral_Carceraria_Nacional.pdfacesso em 18/09/20107In:BRANDO, E. Ponte; GONALVES, H. Signorini. Op. cit.,p. 319-320 (gf. do autor)8Idem, p. 3209Segundo a mitologia grega, a figura de mulher que representa a Justia a deusa Thmis, filha de Urano
(Cu) e de Gaia (Terra), ela prpria a deusa da Justia. Na Grcia, a Justia teria sido representada peladeusa Dik (filha de Thmis) que, de olhos abertos, segura uma espada e uma balana ou por Thmisexibindo s uma balana, ou ainda uma balana e uma cornucpia.
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Por outro lado, diferente foi a sentena do Dr. Joo Baptista Herkenhoff este a quem a
toga foi feita para cair sobre seus ombros. O caso10em destaque da sentena de Edna, mulher
que se havia presa por oito meses, grvida na iminncia de dar luz. Motivo da priso: pega com
oito gramas de maconha. O amigo leitor poder indagar onde est a violncia aqui. Quando,
porm, terminar de ler a sentena do nobre Juiz, tal indagao no ter mais razo de ser.
A liberdade de Edna sentena de alto teor humanista, traduzida em vrios idiomas, de
repercusso internacional no mundo jurdico, transcende o silogismo frio da argumentao
tcnica. O despacho nas prprias palavras do nobre magistrado fulminante, carregado de
emoo e da ira santa que a injustia provoca11foi ditado de improviso como se segue in verbis:
A acusada multiplicadamente marginalizada: por ser mulher, numa sociedademachista; por ser pobre, cujo latifndio so sete palmos de terra dos versos
imortais do poeta; por ser prostituta, desconsiderada pelos homens mas amadapor um Nazareno que certa vez passou por este mundo; por no ter sade; porestar grvida, santificada pelo feto que dentro de si, mulher diante da qual esteJuiz deveria se ajoelhar, numa homenagem maternidade, porm que, na nossaestrutura social, em vez de estar recebendo cuidados pr-natais, espera pelo filhona cadeia. uma dupla liberdade a que concedo neste despacho: liberdade para Edna eliberdade para o filho de Edna que, se do ventre da me ouvir o som da palavrahumana, sinta o calor e o amor da palavra que lhe dirijo, para que venha a estemundo to injusto com foras para lutar, sofrer e sobreviver.Quando tanta gente foge da maternidade, quando plulas anticoncepcionais,pagas por instituies estrangeiras so distribudas de graa e sem qualquercritrio ao povo brasileiro; quando milhares de brasileiras, mesmo jovens e sem
discernimento so esterilizada; quando se deve afirmar ao Mundo que os serestm direito vida, que preciso distribuir melhor os bens da Terra e no reduziros comensais; quando, por motivo de conforto ou at mesmo por motivos fteis,mulheres se privam de gerar, Edna engrandece hoje este Frum, com o feto quetraz dentro de si.Este Juiz renegaria todo seu credo, rasgaria a memria de sua Me, se permitissesair Edna deste Frum sob priso.Saia livre, saia abenoada por Deus, saia com seu filho, traga seu filho luz, quecada choro de uma criana que nasce a esperana de um mundo novo, maisfraterno, mais puro, algum dia cristo.Expea-se incontinenti o alvar de soltura.12
Segundo Dr. Joo B. Herkenhoff, havia Edna declarado na audincia que se a crianafosse homem teria o nome do Juiz. Mas nasceu-lhe uma menina que recebeu o nome Elke.
Diante disso, nem todas as mulheres vtimas estampadas da violncia encontram como
Edna o amparo da Justia para lhes amenizar a dor. o caso, por exemplo, de uma das
mulheres da Casa Viva Maria, de Porto Alegre. Seu depoimento a Meneghel citado por Rosana
Morgado constata isso. Diz ela:
10Os detalhes aqui expostos esto literalmente registrados em Escritos de um jurista marginal, do Dr. Joo
Baptista Herkenhoff11HERKENHOFF, J. Baptista. Escritos de um jurista marginal, p. 1012Idem, Ibidem, p.10-11
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Toda vez que eu procurava ajuda todo mundo me virava as costas. Por isso queeu deixei chegar ao ponto que chegou, que ele fizesse o que fez comigo. O mundotinha acabado, eu no ia viver mais, minha vida no tinha mais valor, eu no tinhamais valor, eu no tinha mais fora. Eu no sabia se valia a pena continuar ou me
matar. Eu no consegui me encontrar ainda, mas tenho um objetivo: voltar paraminha casa, criar a minha filha.13
4. MARIA DA PENHA: um grito de dor contra a violncia
So tantos os casos em que mulheres so violentadas no seio familiar e, mais
precisamente, entre quatro paredes. A violncia contra a mulher um problema mundial,
que no respeita condio social, econmica, tnica ou religiosa. Esta temtica foi
explorada at mesmo pelas cmeras hollywoodianas, quando produziu o filme Dormindocom o inimigo.
Em termos locais, Sobrevivi, posso contar o ttulo do livro autobiogrfico de
Maria da Penha, mulher que sofreu o terror da violncia domstica desencadeada por seu
prprio marido: duas tentativas de homicdio. Tiros disparados contra ela quando dormia.
Uma tentativa de eletrocutao. Agresses sofridas ao longo de seu convvio matrimonial.
Todas essas marcar de agresso resultaram em sua irreversvel paraplegia(na segunda
tentativa de homicdio), aos 38 anos de idade. No podemos mensurar, no entanto, osdramas psicolgicos e traumticos que Maria sofreu. O que se pode dizer, seguramente,
que estes so indelveis.
No obstante, apesar de condenado pela Justia local, aps quinze anos o ru
ainda permanecia em liberdade, valendo-se de sucessivos recursos processuais contra
deciso condenatria do Tribunal do Jri.14Por essa razo, conforme Flvia Piosevan,
a impunidade e a inefetividade do sistema judicial diante da violncia domstica
contra as mulheres no Brasil motivou em 1998, a apresentao do caso Comisso Interamericana de Direitos Humanos (OEA), por meio de petioconjunta das entidades CEJIL-Brasil (Centro para a Justia e o DireitoInternacional) e CLADEM-Brasil ( Comit Latino-Americano e do Caribe para aDefesa dos Direitos da Mulher). Em 2001, aps dezoito anos da prtica do crime,em deciso indita, a Comisso Interamericana condenou o Estado brasileiro pornegligncia e omisso em relao violncia domstica.15
13 In: BRANDO, E. Ponte; GONALVES, H. Signorini. Op. cit., p. 334
14PIOVESAN, Flvia. Temas de direitos humanos, p. 28315Op. cit.,p. 283
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A deciso condenatria fundamentou-se na violao dos deveres descumpridos
pelo Estado, quando assumidos e ratificados na Conveno Americana de Direitos
Humanos e na Conveno Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violncia
contra Mulher.
Entre tantas advertncias, a Conveno recomendou ao Estado brasileiro que:
a) conclusse rpida e efetivamente o processo penal envolvendo o responsvelpela agresso; b) investigasse sria e imparcialmente irregularidades e atrasosinjustificados do processo penal; c) pagasse vtima uma representaosimblica, decorrente da demora na prestao jurisdicional, sem prejuzo da aode compensao contra o agressor; d) promovesse a capacitao de funcionriosda justia em direitos humanos, especialmente no que toca aos direitos previstosna Conveno de Belm do Par16
Transcorridos dezenove anos, em 31 de outubro de 2002, o ru foi preso no Estado
da Paraba, conforme noticiado na Folha de So Paulo de 31/10/2002. Depois disso, veio
a Lei n. 10.778, que determina a notificao obrigatria de casos de violncia contra
mulheres socorridas em servios de sade pblicos ou privados.
Mas em 7 de agosto de 2006 que a Lei n. 11.340 vem tona como dispositivo
legal, coibidor da violncia domstica. Denominada Lei Maria da Penha, este instituto foi
uma conquista para a desbanalizao17 e opresso de mulheres vitimadas pelo terror
domstico. Dizia Hannah Arendt: Pior que o mal a banalizao do prprio mal.
CONCLUSO
Depois do advento da Lei Maria da Penha, o debate pblico a respeito da violncia
contra a mulher tornou-se aceso, presente a cada dia no consciente coletivo feminino.
Claro que a Lei em foco no a soluo cabal desse tipo de violncia, mas ela traz em si
mesma a emancipao e o grito de liberdade contra os grilhes da opresso e do julgodominador. Nas palavras de Flvia Piosevan,
16 Comisso Interamericana de Direitos Humanos OEA, Informe 54/01, caso 12.051, Maria da PenhaFernandes v. Brasil, 16-4-2001, Recomendaes. Disponvel em: Acesso em 19-12-2002 Apud PIOVESAN, Flvia.Temas de direitos humanos, p. 287
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O termo desbanalizao aqui no se encontra por acaso, uma vez que antes da Lei Maria da Penha,oscasos de violncia contra a mulher eram tratados sob a tica da Lei n. 9.099/95, que tipificava a agressocomo uma infrao de menor potencial ofensivo, sujeita pena de multa e pena de cesta bsica.
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a Lei Maria da Penha simboliza o fruto de uma exitosa articulao do movimentodas mulheres [...] a partir da competente atuao do movimento de mulheres, nautilizao de estratgias legais e de uma ativismo transnacional, o caso Maria daPenha teve a fora catalisadora para fomentar avanos na proteo dos direitoshumanos das mulheres, por meio da reforma legal e de mudanas de polticaspblicas18
Com esse Diploma legal resultado da violncia algoz sofrida por uma mulher que
traz consigo as marcas da violncia o judicirio tem em suas mos um instrumento de
poder com penas mais severas para aqueles que violentarem qualquer alma feminina.
Cabe a elas romperem o silncio e clamarem por Justia!
Referncias Bibliogrficas
BRASIL, Constituio da repblica federativa do Brasil. Braslia: Senado Federal
Subsecretaria de Edies Tcnicas, 2002.
FARIAS JR. Joo. Manual de criminologia. 3. ed. Curitiba: Juru, 2003
GONALVES, H. Signorini; BRANDO, E. Eduardo (Orgs.) Psicologia jurdica noBrasil.2. ed. Rio de Janeiro: NAU Editora, 2004 (Coleo Ensino de Psicologia)
HERKENHOFF, Joo Baptista. Escritos de um jurista marginal. Porto Alegre: Livrariado Advogado, 2005
LEI 11.340de 7 de agosto de 2006. Braslia: Fortium, 2006
PIOSEVAN, Flvia. Temas de direitos humanos. 4. ed. So Paulo: Ed. Saraiva, 2010
RIGONATTI, Srgio Paulo (Coord.); SERAFIM, Antonio de Pdua; BARROS, Edgard Luizde (Orgs.). Temas em psiquiatria forense e psicologia jurdica. So Paulo: Vetor, 2003
18Op. Cit., p. 293