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www.cers.com.br OAB 2ª FASE DIREITO DO TRABALHO RAFAEL TONASSI, RENATO SARAIVA E ARYANNA 1 RECURSO ORDINÁRIO HIPÓTESES DE CABIMENTO.............................................................................................. 1 ESTRUTURA DO RECURSO ORDINÁRIO .......................................................................... 4 ANÁLISE DOS TÓPICOS DO RECURSO ORDINÁRIO ....................................................... 7 FOLHA DE ROSTO DO RECURSO ORDINÁRIO.......................................................................... 7 FOLHA DE RAZÕES DO RECURSO ORDINÁRIO ...................................................................... 10 HIPÓTESES DE CABIMENTO São duas as hipóteses de cabimento do recurso ordinário e encontram-se previstas no artigo 895 da CLT, em seus incisos I e II. Art. 895, CLT. Cabe recurso ordinário para a instância superior: I - das decisões definitivas ou terminativas das Varas e Juízos, no prazo de 8 (oito) dias; e O recurso é composto por folha de rosto, dirigida ao juiz que proferiu a decisão, e pelas folhas de razões, endereçadas ao TRT. RECURSO ORDINÁRIO Juiz do Trabalho Tribunal Regional do Trabalho da __ Região Folha de Rosto Razões do Recurso a) Segunda hipótese de RO (inciso II) Art. 895, CLT. Cabe recurso ordinário para a instância superior: II - das decisões definitivas ou terminativas dos Tribunais Regionais, em processos de sua competência originária, no prazo de 8 (oito) dias, quer nos dissídios individuais, quer nos dissídios coletivos. Neste caso, a folha de rosto é dirigida ao presidente do TRT e a folha de razões para o TST. Veja:

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OAB 2ª FASE DIREITO DO TRABALHO

RAFAEL TONASSI, RENATO SARAIVA E ARYANNA

1

R E C U R S O O R D I N Á R I O

HIPÓTESES DE CABIMENTO .............................................................................................. 1

ESTRUTURA DO RECURSO ORDINÁRIO .......................................................................... 4

ANÁLISE DOS TÓPICOS DO RECURSO ORDINÁRIO ....................................................... 7

FOLHA DE ROSTO DO RECURSO ORDINÁRIO .......................................................................... 7

FOLHA DE RAZÕES DO RECURSO ORDINÁRIO ...................................................................... 10

HIPÓTESES DE CABIMENTO

São duas as hipóteses de cabimento do recurso ordinário e encontram-se previstas no artigo 895

da CLT, em seus incisos I e II.

Art. 895, CLT. Cabe recurso ordinário para a instância superior:

I - das decisões definitivas ou terminativas das Varas e Juízos, no prazo de 8 (oito) dias; e

O recurso é composto por folha de rosto, dirigida ao juiz que proferiu a decisão, e pelas folhas de

razões, endereçadas ao TRT.

RECURSO ORDINÁRIO

Juiz do

Trabalho Tribunal Regional do Trabalho da __ Região

Folha de Rosto Razões do Recurso

a) Segunda hipótese de RO (inciso II)

Art. 895, CLT. Cabe recurso ordinário para a instância superior:

II - das decisões definitivas ou terminativas dos Tribunais Regionais, em processos de sua competência

originária, no prazo de 8 (oito) dias, quer nos dissídios individuais, quer nos dissídios coletivos.

Neste caso, a folha de rosto é dirigida ao presidente do TRT e a folha de razões para o TST. Veja:

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RECURSO ORDINÁRIO

Presidente

do TRT Tribunal Superior do Trabalho

Folha de rosto Razões do Recurso

São ações de competência originária do TRT aquelas em que a lei estabelece que:

devem ser ajuizadas perante o TRT;

o TRT funcionará como órgão de 1ª instância;

Decisão TRT

RO TST

(em ação de sua competência originária)

A ação rescisória e o mandado de segurança são exemplos de ações de competência originária de

Tribunais.

Ação Rescisória

A legislação vigente estabelece que se a decisão a ser desconstituída trata-se de uma sentença

proferida pelo juiz do trabalho, a ação rescisória deverá ser dirigida ao Tribunal Regional do Trabalho.

Caso a decisão a ser rescindida seja proferida pelo TRT, a competência será do próprio Tribunal de onde

se originou o acórdão. Por fim, se o acórdão a ser desconstituído foi proferido pelo Tribunal Superior do

Trabalho, a competência para processar e julgar a ação rescisória é do próprio Tribunal Superior do

Trabalho.

A súmula 158 do TST estabelece que cabe RO da decisão do TRT em ação rescisória:

Súmula 158, TST. Da decisão do Tribunal Regional do

Trabalho, em ação rescisória, cabível é o recurso ordinário para

o Tribunal Superior do Trabalho, em face da organização

judiciária trabalhista.

Em síntese:

COMPETÊNCIA - AÇÃO RESCISÓRIA

Decisão a ser desconstituída Juízo competente

Sentença TRT

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TRT TRT

TST TST

Mandado de Segurança

Segundo Mauro Schiav1,

em razão do aumento da competência da Justiça do Trabalho, os Mandados de Segurança

passaram a ser cabíveis contra atos de outras autoridades, além das judiciárias, como nas

hipóteses dos incisos III e IV do art. 114, da CF, em face dos Auditores Fiscais e Delegados

do Trabalho, Oficiais de Cartório que recusam o registro de entidade sindical, e até mesmo

atos dos membros do Ministério Público do Trabalho em Inquéritos Civis Públicos, uma vez

que o inciso IV do art. 114 diz ser da competência da justiça trabalhista o mandamus

quando o ato questionado envolver matéria sujeita à sua jurisdição.

Observe-se o disposto no art. 114 da Constituição da República:

Art. 114, CF. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar:

(...)

III. as ações sobre representação sindical, entre sindicatos, entre

sindicatos e trabalhadores, e entre sindicatos e empregadores;

IV. os mandados de segurança, habeas corpus e habeas data,

quando o ato questionado envolver matéria sujeita à sua

jurisdição;

(...)

A depender de quem seja a autoridade coatora, a lei estabelece o juízo competente para processar

e julgar o mandado de segurança, conforme exposto no quadro a seguir:

COMPETÊNCIA - MANDADO DE SEGURANÇA

Autoridade coatora Juízo competente

Auditor fiscal do trabalho; Superintendente regional do trabalho; Oficial de cartório (quando recusar-se a registrar a entidade sindical); Membro do Ministério Público do Trabalho (inquéritos civis)

JUIZ

JUIZ TRT

TRT TRT

TST TST

A súmula 201 do TST estabelece que das decisões dos TRTs em mandado de segurança cabe RO

para o TST. Observe:

1 SCHIAV, Mauro. Manual de Direito Processual do Trabalho. 2 ed. São Paulo: LTr, 2010, p.1178.

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Súmula 201, TST. Da decisão do Tribunal Regional do Trabalho

em mandado de segurança cabe recurso ordinário, no prazo de

8 (oito) dias, para o Tribunal Superior do Trabalho,

correspondendo igual dilação para o recorrido e interessados

apresentarem razões de contrariedade.

Vale relembrar:

Há decisões interlocutórias que são impugnáveis de imediato, mediante recurso ordinário. Seguem

algumas hipóteses:

Cabe recurso ordinário da decisão interlocutória do juiz do trabalho que acolhe a exceção de

incompetência territorial e remete os autos para juízo subordinado a outro TRT, por ser terminativa

do feito, nos termos do art. 799, § 2º da CLT e súmula 214, c, TST. Observe:

Art. 799, CLT. Nas causas da jurisdição da Justiça do Trabalho,

somente podem ser opostas, com suspensão do feito, as

exceções de suspeição ou incompetência.

§ 1º - As demais exceções serão alegadas como matéria de

defesa.

§ 2º - Das decisões sobre exceções de suspeição e

incompetência, salvo, quanto a estas, se terminativas do feito,

não caberá recurso, podendo, no entanto, as partes alegá-las

novamente no recurso que couber da decisão final.

Súmula 214, TST. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA.

IRRECORRIBILIDADE. Na Justiça do Trabalho, nos termos do

art. 893, § 1º, da CLT, as decisões interlocutórias não ensejam

recurso imediato, salvo nas hipóteses de decisão:

c) que acolhe exceção de incompetência territorial, com a

remessa dos autos para Tribunal Regional distinto daquele a

que se vincula o juízo excepcionado, consoante o disposto no

art. 799, § 2º, da CLT.

ESTRUTURA DO RECURSO ORDINÁRIO

O Recurso Ordinário é formado pela folha de rosto e pela folha de razões. A folha de rosto é

dirigida para o juízo a quo, para que seja realizado o primeiro exame dos pressupostos de admissibilidade

do recurso (legitimidade, capacidade, interesse processual, tempestividade, depósito, custas e

regularidade de representação, entre outros). Preenchidos os pressupostos, o juízo a quo recebe o

recurso, abre vista à outra parte para apresentar contrarrazões no prazo de 8 (oito) dias, conforme

estabelece o art. 900 da CLT e, em seguida, remete os autos para o Tribunal ad quem, que analisará o

mérito e julgará o recurso.

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Como a folha de rosto é endereçada ao juízo que proferiu a decisão recorrida, que analisará os

pressupostos de admissibilidade sugerimos que nessa folha sejam apresentados os pressupostos de

admissibilidade do recurso, bem como, o requerimento de intimação da outra parte para que ofereça

contrarrazões e, por fim, a remessa dos autos ao juízo ad quem.

A folha de razões, por sua vez, é o recurso propriamente dito. Pode ser composta pelos seguintes

tópicos:

I. Preliminares de Mérito;

II. Prejudiciais de Mérito;

III. Mérito;

IV. Requerimentos Finais.

Em síntese:

.

Segue o exemplo:

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DA ... VARA DO TRABALHO DE ....... .

NOME DO RECORRENTE, já qualificado nos autos em epígrafe, em que contende com NOME DO

RECORRIDO, também qualificado, vem respeitosamente perante Vossa Excelência, por intermédio de seu

advogado adiante assinado, com fulcro no artigo 893, I e 895, I da CLT, interpor

RECURSO ORDINÁRIO

para o Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da ____ Região.

Encontram-se presentes todos os pressupostos de admissibilidade do recurso, dentre os quais se

destacam legitimidade, capacidade, interesse processual, tempestividade e regularidade de

representação. Além destes, ressaltam-se também:

RECURSO

ORDINÁRIO

Folha de Rosto (Juízo a quo)

Pressupostos de Admissibilidade

(intrínsecos e extrínsecos)

Folha Razões (Juízo ad quem)

I. Preliminares de Mérito

II. Prejudiciais de Mérito

III. Mérito

IV. Requerimentos Finais

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a) Depósito Recursal: recolhido, no valor de R$ ..., no prazo do recurso, por meio da guia GFIP, nos

termos da súmula 245 e 426 do TST.

b) Custas Processuais: recolhidas no valor de R$ ..., correspondentes a 2% do valor da

condenação, no prazo do recurso, por meio da guia GRU anexa, nos termos do artigo 789, I da

CLT.

Diante do exposto, requer o recebimento do presente recurso, a intimação da outra parte para

apresentar contrarrazões ao recurso ordinário no prazo de 8 dias, nos termos do artigo 900, CLT e a

posterior remessa ao Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da ... Região.

Nestes Termos,

Pede deferimento.

Local e Data.

Advogado

OAB n°

_______________________________________________

EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA ____ REGIÃO.

RAZÕES DO RECURSO ORDINÁRIO

A respeitável sentença não merece ser mantida, razão pela qual requer a sua reforma.

I – PRELIMINAR DE MÉRITO

II – PREJUDICIAL DE MÉRITO

II – MÉRITO

O juiz julgou procedente (improcedente) o pedido .... (Fatos)

A sentença não merece ser mantida, pois ... (Fundamentos)

Diante do exposto, requer a reforma da sentença para ... (Pedido)

IV - REQUERIMENTOS FINAIS

Diante do exposto, requer conhecimento do presente recurso, bem como o acolhimento da

preliminar de mérito para ...., sucessivamente, o acolhimento da prejudicial de mérito para .... e,

sucessivamente, ainda, no mérito, o seu provimento, para fins de reforma da sentença para ...

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Nestes Termos,

Pede Deferimento,

Local e Data

Advogado

OAB n°

ANÁLISE DOS TÓPICOS DO RECURSO ORDINÁRIO

FOLHA DE ROSTO DO RECURSO ORDINÁRIO

I. ENDEREÇAMENTO

A folha de rosto deve ser endereçada para o Juízo que proferiu a decisão. Portanto, se a proposta

apresentar um caso em que tenha sido proferida uma sentença (art. 895, I, CLT) a folha de rosto deve ser

dirigida ao juiz do trabalho.

Exemplos:

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DA ____ VARA DO TRABALHO DE ______________.

Caso o RO seja de uma decisão do TRT em uma ação de sua competência originária, o recurso

deve ser dirigido ao presidente do TRT.

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR FEDERAL PRESIDENTE DO EGÉGIO

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA ... REGIÃO.

II. QUALIFICAÇÃO

A qualificação do Recurso Ordinário é simples, uma vez que, em regra, tanto o recorrente, quanto o

recorrido, já se manifestaram nos autos, de modo que se dispensa a qualificação completa das partes, a

qual será substituída pela expressão "já qualificado nos autos em epígrafe" para o recorrente e “também

qualificado” para o recorrido.

Exemplo:

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NOME DO RECORRENTE, já qualificado nos autos em epígrafe, em que contende com NOME DO

RECORRIDO, também qualificado, vem respeitosamente perante Vossa Excelência, por intermédio de seu

advogado adiante assinado, com fulcro no artigo 893, II e 895, I da CLT, interpor

RECURSO ORDINÁRIO

para o Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da ___ Região

III. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE

Sugerimos que os seguintes pressupostos de admissibilidade sejam mencionados na folha de rosto

do recurso ordinário: legitimidade, capacidade, interesse processual, tempestividade, regularidade de

representação, depósito recursal e custas processuais.

Quanto à legitimidade, capacidade, interesse processual, tempestividade e regularidade de

representação basta afirmar que estão presentes. Já em relação ao depósito recursal e custas

processuais, quando necessário para a interposição do recurso, sugerimos que sejam detalhados da

seguinte maneira:

em relação ao depósito recursal três informações são necessárias: valor do depósito, prazo do

recolhimento do depósito e guia de recolhimento.

DEPÓSITO

RECURSAL

No valor de R$ ______;

No prazo de ________;

Por meio da guia GFIP, nos termos das súmulas 245 e 426 do TST.

Sum. 245, TST. O depósito recursal deve ser feito e

comprovado no prazo alusivo ao recurso. A interposição

antecipada deste não prejudica a dilação legal.

Sum. 426, TST. DEPÓSITO RECURSAL. UTILIZAÇÃO DA

GUIA GFIP. OBRIGA-TORIEDADE (editada em decorrência do

julgamento do processo TST-IUJEEDRR 91700-

09.2006.5.18.0006) - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30

e 31.05.2011

Nos dissídios individuais o depósito recursal será efetivado

mediante a utilização da Guia de Recolhimento do FGTS e

Informações à Previdência Social – GFIP, nos termos dos §§ 4º

e 5º do art. 899 da CLT, admitido o depósito judicial, realizado

na sede do juízo e à disposição deste, na hipótese de relação de

trabalho não submetida ao regime do FGTS.

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Vale relembrar as hipóteses em que não será realizado o depósito. Nestas, o reclamado deixar de

mencionar o depósito recursal na prova. Observe:

Parte Recorrente Condenação em pecúnia

Depósito Fundamento

Reclamante - Não Art. 899, § 4º, CLT

Reclamado Não Não Súmula 161, TST

Reclamado Sim Sim Art. 899, CLT

Reclamado Massa falida

Sim Não Súmula 86, TST

Reclamado Empresa em liquidação extrajudicial

Sim Sim Súmula 86, TST

Fazenda Sim Não Art. 1°, IV, DL 779/69

Por fim, as CUSTAS PROCESSUAIS, assim como o depósito recursal, podem variar em razão da

parte recorrente e da fase processual.

As custas processuais SEMPRE serão pagas pela parte vencida na fase de conhecimento. O

recolhimento é efetuado por meio de GUIA GRU dentro do prazo de interposição de recurso, no importe de

2% (dois por cento) sobre o valor da condenação ou do acordo, e se não houver, sobre o valor da causa.

Observe os exemplos a seguir:

Exemplo 1: sentença de total improcedência – recurso do reclamante (vencido);

As custas processuais: recolhidas no valor de R$ _____, correspondente a 2% (dois por cento) do valor da causa, no prazo do recurso, por meio de guia GRU, nos termos do artigo 789, §1º da CLT.

Exemplo 2: sentença parcialmente procedente – sucumbência recíproca, reclamado é a parte

vencida – RO interposto pelo Reclamado (empregador);

As custas processuais: foram recolhidas no valor de R$ _____, correspondente a 2% do valor da condenação, no prazo do recurso, por meio da guia GRU anexa, nos termos do artigo 789, §1º da CLT.

Exemplo 3: sentença parcialmente procedente – Reclamado é a parte vencida – RO interposto

pelo Reclamante (empregado): como o reclamado é o vencido o recorrente (reclamante) não precisa

recolher custas, não precisando tratar das mesmas na folha de rosto do RO.

Exemplo 4: Recorrente, vencido, é beneficiário da justiça gratuita: neste caso o recorrente não

precisa recolher custas, porém convém justificar o não recolhimento na folha de rosto do RO, uma vez que

a ele cabia o recolhimento.

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As custas processuais não foram recolhidas, tendo em vista que o Recorrente é beneficiário da justiça gratuita, nos termos do artigo 790, §3º da CLT e, portanto, isento do referido recolhimento.

IV. REQUERIMENTOS FINAIS

Exemplo:

Diante do exposto, requer-se o recebimento do presente recurso, a intimação da outra parte para

apresentar contrarrazões ao recurso ordinário, no prazo de 8 dias, conforme estabelece artigo 900 da CLT

e, a posteriormente, a remessa para o Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da _____ Região.

FOLHA DE RAZÕES DO RECURSO ORDINÁRIO

I. ENDEREÇAMENTO

A folha de razões do Recurso Ordinário deve ser endereçada ao TRT, na circunstância do artigo

895, I, CLT (decisão proferida por um juiz do trabalho – sentença) ou para o TST, na hipótese do artigo

895, II, CLT (decisão proferida pelo TRT em ações de sua competência originária), nos moldes dos

exemplos abaixo.

Exemplo – Artigo 895, I, CLT:

EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA ____ REGIÃO.

Exemplo – Artigo 895, II, CLT:

COLENDO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO

Após o endereçamento, faz-se um elogio à sentença ou ao acórdão e em seguida um pedido de

reforma para, ato contínuo, expor as razões propriamente ditas.

Exemplo:

EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA ____ REGIÃO

RAZÕES DO RECURSO ORDINÁRIO

A respeitável sentença não merece ser mantida, razão pela qual requer a sua reforma.

II. PRELIMINARES DE MÉRITO

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Carlos Henrique Bezerra Leite2 entende que “O recurso ordinário pode ser manejado tanto para a

correção dos errores in judicando, quanto dos errores in procedendo, logo, sua finalidade pode ser a de

reformar (função rescisória do recurso), corrigindo as injustiças ou reexaminando as provas, ou a de anular

(função rescindente) a sentença, respectivamente”.

SENTENÇA

ERROR IN PROCEDENDO

PRELIMINAR DE MÉRITO

ERROR IN JUDICANDO MÉRITO DO RO

As preliminares de mérito do recurso ordinário estão relacionadas com as nulidades processuais,

em outras palavras, com vícios do processo, que ensejam a nulidade da decisão proferida (error in

procedendo). Logo, as alegações do recorrente em preliminar de mérito versam sobre matéria processual,

nesse momento não se discute o mérito.

No tópico da preliminar de mérito requer-se:

nulidade da sentença, E;

retorno dos autos ao Juízo a quo;

Os exemplos mais comuns no exame de ordem são:

Nulidade de citação;

Cerceamento de defesa (exemplos: súmula 357, TST; ausência de prova pericial quando há

pedido de adicional de periculosidade ou insalubridade);

Exemplo:

I – Preliminar

01 – Cerceamento de Defesa

O reclamante postulou adicional de horas extras e para comprová-las levou duas testemunhas em

audiência. O juiz indeferiu a sua oitiva por estarem litigando contra o reclamado, sob protestos daquele.

(Fatos)

Segundo a súmula 357 do TST, não torna suspeita a testemunha o simples fato de estar litigando

ou de ter litigado contra o mesmo empregador. Tal indeferimento da prova implica cerceamento de defesa

e, portanto, violação ao art. 5°, LV da CF. (Fundamento)

Diante do exposto, requer a nulidade da sentença e o retorno dos autos para o Juízo a quo, a fim

de que seja reaberta a instrução processual e ouvida a testemunha.

Sucessivamente, caso não seja acolhida a Preliminar, requer a análise dos demais itens a seguir

expostos. (Pedido)

2 LEITE, Carlos Henrique Bezerra. Curso de Direito Processual do Trabalho. 7.ed. São Paulo: Ltr, 2009. p. 671.

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Também devem se tratadas em preliminar de recurso ordinário as matérias de ordem pública

arguidas pela primeira vez no processo, como é o caso, por exemplo, da incompetência absoluta, da

litispendência e da coisa julgada. Nesses casos, o pedido é de extinção da ação.

Ressalte-se, entretanto, que se a matéria de ordem pública já tiver sido abordada na sentença, o

pedido de reforma de sua decisão deve ser feito no mérito do recurso ordinário, e não em preliminar.

Quando o magistrado julga mal determinada matéria, ainda que ela se relacione com questões

processuais, incorre em error in judicando, devendo ser tratada no mérito do recurso.

EM SÍNTESE:

a) Matérias de ordem pública arguidas pela primeira vez no processo em sede de RO, sobre as quais o juiz não se pronunciou em sentença, devem ser alegadas em preliminar de recurso. O pedido será de extinção do processo ou, de determinado pedido, ou ainda, em relação a alguma(s) parte(s).

b) Matérias de ordem pública decididas em sentença: com o objetivo de pedir a reforma da decisão quanto a elas, devemos abordá-las no mérito do RO, ainda que a reforma implique a extinção do processo.

Segue exemplo:

I – Preliminar

01 – Coisa Julgada

O reclamante propôs esta mesma reclamação trabalhista em maio de 2008, a qual foi julgada

totalmente improcedente, tendo a decisão transitado em julgado em outubro de 2010, conforme se

observa pela certidão em anexo. Nesta ação, entretanto, a sentença deferiu parcialmente os pedidos do

autor. (Fato)

A propositura da presente reclamação viola a coisa julgada (art. 5º, XXXVI, CF), que segundo

estabelece o art. 301, § 3º, do CPC, verifica-se quando se repete ação que já foi decidida por sentença, de

que não caiba recurso. (Fundamento)

Diante do exposto, requer a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art.267,

V, CPC.

Sucessivamente, caso não seja acolhida a Preliminar, requer a análise dos demais itens a seguir

expostos. (Pedido)

Na finalização do tópico das preliminares de mérito, bem como, das prejudiciais de mérito, deve-se

requerer, sucessivamente, que em não sendo acolhidas, o juízo passe à análise dos demais itens a seguir

expostos.

Exemplo:

Sucessivamente, caso não seja acolhida a preliminar, que se passe à análise dos demais itens a seguir

expostos.

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PRELIMINAR DE MÉRITO

RECURSO ORDINÁRIO CONTESTAÇÃO

Requer a NULIDADE DA SENTENÇA

E

RETORNO DOS AUTOS

Em regra,

Requer a EXTINÇÃO DO PROCESSO

III. PREJUDICIAIS DE MÉRITO

As prejudiciais de mérito englobam os assuntos relacionados à prescrição e à decadência, matéria

que, se acolhida, obsta a análise do direito material, pois enseja a extinção do processo COM resolução

do mérito.

Tanto o Reclamado quanto o Reclamante poderão tratar da prescrição na prejudicial de mérito.

Certamente, o reclamante não arguirá pela primeira vez a prescrição em sede de recurso ordinário, mas

poderá postular a reforma da sentença que acolher mal a prescrição. Como exemplo, podemos citar a

sentença em que o juiz acolhe a prescrição bienal, extinguindo o processo com resolução do mérito. Em

prejudicial de mérito, no RO, o Reclamante poderá arguir que não decorreu mais de 2 anos entre a

extinção do contrato de trabalho e o ajuizamento da ação, com o objetivo de afastar o acolhimento da

prescrição e a consequente extinção do processo.

Por outro lado, da sentença que não acolhe a prescrição bienal, poderá ser interposto RO pelo

Reclamado, requerendo o seu acolhimento.

O reclamado poderá, ainda, arguir a prescrição pela primeira vez em sede de RO, conforme

autoriza a súmula 153 do TST, que dispõe:

Súmula 153, TST. Não se conhece de prescrição não arguida

na instância ordinária.

Na Justiça do Trabalho, a instância ordinária compreende o Juízo de 1º grau, bem como os

Tribunais Regionais do Trabalho.

Em síntese:

PRESCRIÇÃO

SE O JUIZ

Tratou da prescrição na

sentença

Poderão recorrer

reclamante e reclamado:

se o juiz julgou mal e PEDIR:

reforma da sentença;.

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Não tratou da prescrição

reclamado

- deverá lembrar a súmula

153, TST, ou seja, que o

reclamado poderá arguir a

prescrição pela primeira vez

em sede de RO;

- Buscar: prescrição bienal,

quinquenal e total.

- PEDIR: extinção do

processo com resolução do

mérito (art. 269, IV).

Seguem exemplos:

Exemplo 1: RO interposto pelo Reclamante em face de sentença que acolheu a prescrição bienal.

O juiz acolheu a prescrição bienal muito embora a reclamatória trabalhista tenha sido ajuizada antes de

decorridos dois anos do término do contrato de trabalho. (Fatos)

A sentença não merece ser mantida, pois o artigo 7º, XXIX da CF, artigo 11, I, da CLT e súmula 308, I,

TST, a ação, quanto a créditos resultantes das relações de trabalho, prescreve dois anos após a extinção

do contrato de trabalho. Ocorre que é de apenas 1 ano o lapso temporal entre a extinção do contrato de

trabalho e a propositura da reclamatória trabalhista. (Fundamento)

Diante do exposto, requer a reforma da sentença, a fim de que seja afastada a prescrição bienal.

Sucessivamente, requer a análise do mérito. (Pedido)

Exemplo 2: RO interposto pelo Reclamado arguindo, pela primeira vez, a prescrição bienal.

O Juízo a quo condenou o reclamado ao pagamento das verbas rescisórias oriundas do contrato de

trabalho extinto no dia 10 de fevereiro de 2007, inobstante o ajuizamento da ação tenha ocorrido apenas

em maio de 2011. (Fatos)

Segundo o artigo 7º, XXIX da CF, 11, I, da CLT e súmula 308, I, TST, opera-se a prescrição bienal quando

o ajuizamento de reclamatória trabalhista ocorrer após o prazo de dois anos contados do término do

contrato de trabalho. A ação in casu já ultrapassou o limite legal, tendo em vista que a reclamatória foi

proposta em abril de 2011. Ademais, cumpre ressaltar que a súmula 153 do TST, admite o

conhecimento da prejudicial ora arguida por se tratar de instância ordinária. (Fundamento)

Diante do exposto, requer a extinção do processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 269, IV

do Código de Processo Civil e, sucessivamente, caso não seja acolhida a prejudicial de mérito, requer a

análise dos demais itens a seguir expostos. (Pedido)

IV. MÉRITO

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As alegações do recurso ordinário devem atacar a sentença, tendo em vista que o recurso é

interposto em face dessa decisão e visa a sua reforma. Portanto, o mérito do RO deve demonstrar os fatos

e fundamentos que dão ensejo à reforma da decisão recorrida.

É aconselhável que cada argumento seja desenvolvido em um tópico específico, cujo título

evidencie a matéria alegada, pois isso garantirá clareza e objetividade à prova prático-profissional. Na

finalização de cada tópico do mérito deve-se requerer a reforma da sentença.

Exemplo: RO do Reclamante

III – Mérito

01. Horas Extras

O Juízo a quo julgou improcedente o pedido de condenação do Reclamado ao pagamento de horas

extras, bem como, os seus reflexos em descanso semanal remunerado e com este em aviso prévio, 13º

salário, férias acrescidas do terço constitucional, FGTS (depósitos e multa de 40%). (Fatos)

A sentença não merece ser mantida, pois restou comprovada a jornada extraordinária, por meio da

confissão do preposto do Recorrido, o qual afirmou que a jornada de trabalho do Recorrente somava 50

horas semanais. Claramente houve violação do art. 7º, XIII da CF e do artigo 58, CLT, os quais

determinam que é um direito do trabalhador a duração máxima do trabalho de oito horas diárias e 44 horas

semanais. (Fundamento)

Diante do exposto, requer a reforma da sentença para incluir na condenação o pagamento das horas

extraordinárias, assim consideradas todas as horas excedentes da 8ª diária e 44ª semanal, acrescidas do

adicional de 50%, nos termos do art. 7º, XVI da Constituição Federal, bem como, dos reflexos. (Pedido)

V. REQUERIMENTOS FINAIS

Nos requerimentos finais do Recurso Ordinário deve-se protestar pelo:

conhecimento do recurso, e o

acolhimento das preliminares para ... (se houver)

sucessivamente, o acolhimento das prejudiciais para ... (se houver)

e sucessivamente, no mérito, provimento do recurso para fins de reforma da sentença

para ...

Diante do exposto, requer conhecimento do recurso, bem como o acolhimento da

preliminar de mérito para ..., sucessivamente, o acolhimento da prejudicial de mérito para

.... Sucessivamente, no mérito, requer o seu provimento, para fins de reforma da

sentença para…

FINALIZE A SUA PEÇA!

Após a conclusão de todos os tópicos é preciso finalizar a peça da seguinte maneira:

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Nestes termos,

Pede deferimento.

Local, data

Advogado

OAB n°

Neste capítulo há os exercícios de recurso ordinário que foram objeto de provas de Exame de

Ordem e outros, elaborados nos nós, e na sequência apresentamos a resolução de cada um deles,

detalhando cada um de seus tópicos, com a respectiva legislação pertinente. O objetivo é prepará-lo para

resolver um recurso ordinário no Exame de Ordem. Os exercícios o ajudarão a praticar a elaboração desta

peça processual para a prova. Vamos lá!