11ª AULA Cap. V CLT-1 - SEGURANÇA E MEDICINA DO TRABALHO

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11ª AULA SEGURANÇA E MEDICINA DO TRABALHO O capitulo V da CLT, contempla de modo sucinto as normas de higiene e segurança no ambiente do trabalho, delegando à autoridade administrativa a criação de normas para as situações especiais, para cada atividade ou setor, conforme previsão do artigo 200. Surge então, as normas regulamentadoras (NR) que foram aprovadas pela portaria 3.214/78. Tais normas contemplam 29 temas distintos, dentre os quais os equipamentos de proteção individual, ergonomia, CIPA, programas de prevenção de riscos ambientais, etc. A maioria das normas já estavam em vigor antes da Constituição Federal de 1988, pois isto era uma preocupação antiga do sistema, mas para vigorarem em perfeita sintonia com este novo sistema devem ser os dispositivos interpretados não só voltados para as doenças físicas do trabalhador, mas também se verificando a higidez mental, atendendo à definição de saúde trazida pelo artigo 30 da Convenção 155 da OIT. Para entendermos, melhor este sistema apresentado pela CLT, é preciso identificar o que são os riscos ocupacionais, que é uma expressão empregada em uma série de situações vinculadas a integridade física do trabalhador ou a saúde de um modo em geral. Assim, os diversos autores nesta área definem os riscos ocupacionais como sendo: riscos operacionais, comportamentais, ambientais e ergonômicos. 1) Os riscos operacionais respeitam os aspectos administrativos, que apresentem grande possibilidade de causar acidentes como execução de tarefa com ferramental

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11ª AULA

SEGURANÇA E MEDICINA DO TRABALHO

O capitulo V da CLT, contempla de modo sucinto as normas de higiene e segurança no ambiente do trabalho, delegando à autoridade administrativa a criação de normas para as situações especiais, para cada atividade ou setor, conforme previsão do artigo 200.

Surge então, as normas regulamentadoras (NR) que foram aprovadas pela portaria 3.214/78. Tais normas contemplam 29 temas distintos, dentre os quais os equipamentos de proteção individual, ergonomia, CIPA, programas de prevenção de riscos ambientais, etc.

A maioria das normas já estavam em vigor antes da Constituição Federal de 1988, pois isto era uma preocupação antiga do sistema, mas para vigorarem em perfeita sintonia com este novo sistema devem ser os dispositivos interpretados não só voltados para as doenças físicas do trabalhador, mas também se verificando a higidez mental, atendendo à definição de saúde trazida pelo artigo 30 da Convenção 155 da OIT.

Para entendermos, melhor este sistema apresentado pela CLT, é preciso identificar o que são os riscos ocupacionais, que é uma expressão empregada em uma série de situações vinculadas a integridade física do trabalhador ou a saúde de um modo em geral. Assim, os diversos autores nesta área definem os riscos ocupacionais como sendo: riscos operacionais, comportamentais, ambientais e ergonômicos.

1) Os riscos operacionais respeitam os aspectos administrativos, que apresentem grande possibilidade de causar acidentes como execução de tarefa com ferramental inadequado ou defeituoso, e a falta de treinamento para trabalho perigoso.

2) Os riscos comportamentais estão relacionados a aspectos individuais do empregado, como despreparo técnico, o desequilíbrio psíquico ou de saúde, que limitam o exercício de determinada atividade.

3) Os riscos ambientais têm diversos agentes potenciadores , como os físicos (ruídos, calor, vibração, frio, umidade, radiação, etc.), como os quimicos ( substâncias químicas na forma de gases, vapores, aerodispersóides) e biológicos, defenidos exaustivamente na NR-15, que trata das atividades insalubres.

4) Os riscos ergonômicos estão vinculados a fatores biomecânicos (postura, esforço, movimento), exigências psicofísicas da atividade (esforço

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visual, atenção, raciocínio), imperfeição da organização do trabalho (ritmo de produção, trabalho monótono e repetitivo, trabalho noturno) condições ambientais diversas, exemplo ventilação, iluminação, ruídos causadores de desconforto e estresse.

Portanto, a medicina do trabalho além do estudo das formas de proteção da saúde do trabalhador sob o enfoque preventivo das doenças ocupacionais e de melhoramento das aptidões para o trabalho, cuida da terapêutica dessas enfermidades, assegurando certo aspecto curativo.

Legislação

Capitulo V da CLT : Da segurança e Medicina do Trabalho

NR – 1.