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INTENSIVO I Disciplina: Direito Penal Prof. Rogério Sanches Data: 09.05.2012 DO ERRO Concausa Relativamente Independente: 3 – Superveniente: Atenção: não se aplica o art. 13, caput do CP, mas o art. 13,§ 1º do CP. De acordo com art. 13,§ 1º do CP existem duas espécies de concausas relativamente independente superveniente. Espécies: 1ª - “Que por si só produziu o resultado” - O resultado sai da linha de desdobramento causal normal da conduta concorrente. Estamos diante de um evento imprevisível para a conduta concorrente. A conduta concorrente não é idônea para produzir o resultado. 2ª – “Que não por si só produziu o resultado” - O resultado está na linha de desdobramento causal normal da conduta concorrente. É um evento previsível. A conduta concorrente é idônea para produzir o resultado. Ex1: Alguém atira na vítima para matar, ela é socorrida e no hospital acontece um erro médico e a vítima morre. Obs.: Prevalece que o erro médico não por si só produz o resultado, logo a conduta concorrente responde por crime consumado. Ex2: Alguém atira na vítima para matar, ela é socorrida e no hospital o teto do hospital cai sobre ela que vem a falecer. Questão de concurso : Alguém atira na vítima para matar, e no hospital a vítima morre por infecção hospitalar. INTENSIVO I Do Erro Material elaborado por Tatiana Melo Contato: e-mails: [email protected] [email protected]

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Riflessioni finali sul dano risarcibile

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INTENSIVO I Disciplina: Direito Penal Prof. Rogério Sanches Data: 09.05.2012

DO ERRO Concausa Relativamente Independente:

3 – Superveniente: Atenção: não se aplica o art. 13, caput do CP, mas o art. 13,§ 1º do CP. De acordo com art. 13,§ 1º do CP existem duas espécies de concausas relativamente independente superveniente. Espécies:

1ª - “Que por si só produziu o resultado” - O resultado sai da linha de desdobramento causal normal da conduta concorrente. Estamos diante de um evento imprevisível para a conduta concorrente. A conduta concorrente não é idônea para produzir o resultado. 2ª – “Que não por si só produziu o resultado” - O resultado está na linha de desdobramento causal normal da conduta concorrente. É um evento previsível. A conduta concorrente é idônea para produzir o resultado.

Ex1: Alguém atira na vítima para matar, ela é socorrida e no hospital acontece um erro médico e a vítima morre.

� Obs.: Prevalece que o erro médico não por si só produz o resultado, logo a conduta concorrente responde por crime consumado.

Ex2: Alguém atira na vítima para matar, ela é socorrida e no hospital o teto do hospital cai sobre ela que vem a falecer.

Questão de concurso: Alguém atira na vítima para matar, e no hospital a vítima morre por infecção hospitalar.

INTENSIVO IDo Erro

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� A infecção hospitalar é causa que não por si só produziu o resultado, equipara-se ao erro médico, mas tem doutrina que discorda dessa posição.

CONCAUSAS

� Absolutamente independente

� Preexistente: art. 13, caput, CP. Causalidade simples. � Concomitante: art. 13, caput, CP. Causalidade simples. � Superveniente: art. 13, caput, CP. Causalidade simples.

� Relativamente independente

� Preexistente art. 13, caput, CP. Causalidade simples. � Concomitante art. 13, caput, CP. Causalidade simples. � Superveniente: art. 13, §1º do CP – causalidade adequada.

Obs. O art. 13 caput adota a causalidade simples (causa é a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido). Obs. Já o art. 13,§1º, prevê a causalidade adequada, isto é, somente haverá imputação do evento se, no conjunto das causas, fossem a conduta do agente, consoante as regras de experiência comum, a mais adequada à produção do resultado ocorrente.

TEORIA DA IMPUTAÇÃO OBJETIVA

� D. Penal baseado na teoria da equivalência IMPUTAÇÃO OBJETIVA – contenta-se com o simples nexo causal (relação de causa /efeito) + Imputação Subjetiva – dolo/culpa.

� D. Penal baseado na teoria da imputação objetiva A IMPUTAÇÃO OBJETIVA – precisa do nexo causal e do nexo normativo:

a) criação ou incremento de um risco não permitido. b) realização do risco no resultado. c) resultado dentro do alcance do tipo. + Imputação subjetiva: dolo/culpa

Responsabilidade penal na teoria da equivalência: Nexo causal + dolo/culpa. Responsabilidade penal na teoria da imputação objetiva: Nexo causal + nexo normativo + dolo/culpa. Entenda: A teoria da equivalência baseada simplesmente no nexo causal gerava o regresso ao infinito. O nexo normativo evita o regresso ao infinito.

1. Responsabilidade penal na teoria da equivalência: Nexo causal + dolo/culpa

2. Responsabilidade penal na teoria da imputação objetiva: Nexo causal + nexo normativo + dolo/culpa. Nexo Normativo

a) Criação de risco não permitido:

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� Diminuição do risco: Não há possibilidade de imputação se o autor modifica um curso causal de modo que o perigo já existente para a vítima seja diminuído.

Ex.: fulano percebendo que beltrano vai ser atropelado e empurra o amigo que cai e fratura o braço. Para a teoria da equivalência: fulano praticou dolosamente uma lesão corporal em beltrano, porém agiu em estado de necessidade de terceiro. Para a teoria da imputação objetiva: fulano se quer é causa da lesão de beltrano.

b) realização do risco no resultado:

� O resultado não é atribuído ao autor como realização do risco de lesão do bem jurídico

nos casos de substituição de um risco por outro e em algumas hipóteses de contribuição da vítima para o resultado.

Ex.: Erro médico para salvar vítima de disparo com intenção de morte.

� 1ª situação: se o resultado é produto exclusivo da falha médica – o médico

responde por 121,§3º, CP e o atirador pelo art. 121 tentado.

� 2ª situação – Se o resultado é produto combinado de ambos os riscos (tiro+ falha médica) – o médico responde por 121,§3º e o atirador por 121 consumado.

c) Resultado dentro do alcance do tipo

Ex.: fulano atira em beltrano, ao ser socorrido beltrano morre em razão de um acidente entre a ambulância que o transportava e outro veículo.

Teoria da equivalência:

� 1ª Corrente – concausa relativamente independente que por si só produziu o resultado – o atirador responde por homicídio tentado.

� 2ª Corrente – concausa relativamente independente que não por si só produziu o resultado – o

atirador responde por homicídio consumado.

Teoria da imputação objetiva: Entende que não é objetivo do tipo do art. 121 prevenir as mortes causadas por acidentes de veículos que não estejam sobre o domínio direto ou indireto do autor do disparo.

Teoria da equivalência:

� 1ª corrente: O acidente é concausa relativamente independente superveniente que por si só provocou a morte (atirador art. 121 do CP)

� 2ª Corrente: O acidente é concausa relativamente independente superveniente que não por si só provocou a morte (atirador art. 121 consumado)

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Teoria da imputação objetiva

Não são objetivo do tipo penal do art. 121 do CP prevenir as mortes causadas por acidentes de veículos que não esteja sob o domínio direto ou indireto do autor logo para essa teoria o atirador vai responder por homicídio tentado.

Relação de causalidade nos crimes omissivos Lembrando: temos 2 espécies de delitos omissivos

1. Omissão própria (pura) 2. Omissão imprópria (impura)

� Nexo causal na omissão própria

Ex. Fulano percebe Beltrano em perigo e não socorre (art. 135 CP omissão de socorro) – temos uma omissão sem resultado naturalístico (não existe nexo causal na omissão própria) No crime omissivo próprio há somente a omissão de um dever de agir, dispensando a relação de causalidade (trata-se de delito de mera conduta, sem resultado naturalístico).

� Nexo causal na omissão imprópria

Ex. Fulana dolosamente deixa de alimentar a filha de tenra idade que vem a falecer (Temos uma omissão e um resultado naturalístico) Não se pode falar em nexo causal porque a omissão não causa nada (do nada, nada surge), mas podemos falar em nexo de não impedimento de não evitação – estamos de um nexo jurídico e não físico No crime omissivo impróprio o dever de agir é para evitar um resultado concreto. Estamos diante de um crime de resultado material, exigindo, consequentemente, um nexo entre a omissão e o resultado. Esse nexo, no entanto, não é naturalístico (do nada, nada surge). Na verdade, o vínculo é jurídico (nexo de não impedimento ou não evitação) Omissão própria: temos a omissão, (crime de mera conduta não admite a tentativa) Omissão imprópria: temos a omissão + o resultado naturalístico (Crime material admite a tentativa)

TIPICIDADE PENAL

� Doutrina Clássica

� Crime composto de fato típico (conduta, resultado, nexo, tipicidade penal que era igual a tipicidade formal*) * (Tipicidade Formal: perfeito ajuste fato e tipo penal)

� Doutrina Moderna

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� O fato típico é a conduta, resultado, nexo, tipicidade penal que é a tipicidade formal + a

tipicidade material* * (relevância da lesão de um perigo de lesão ao bem jurídico) – principio da insignificância

Tipicidade conglobante:

� Temos que analisar crime, fato típico (conduta, resultado, nexo, tipicidade penal) para a tipicidade conglobante a tipicidade formal é formada de tipicidade formal + tipicidade conglobante e por sua vez (tipicidade conglobante) é formada por tipicidade material e atos antinormativos* * Atos não determinados ou não incentivados por lei Obs. O estrito cumprimento de um dever legal e o exercício regular de direito incentivado eles passam a excluir o fato típico e não mais somente a ilicitude Tipicidade conglobante: trata-se de um corretivo da tipicidade penal. Tem como requisitos a tipicidade material (relevância da lesão ou perigo de lesão ao bem jurídico) e a antinormatividade do ato (ato não determinado ou não incentivado por lei) Conseqüência: o estrito cumprimento do dever legal e o exercício regular de direito incentivado deixam de excluir a i-licitude para excluir a tipicidade. Atenção: a legitima defesa e o estado de necessidade não migram para a tipicidade, pois não são determinados ou incentivados por lei, mas apenas permitidos.

Espécies de tipicidade formal 1. Adequação típica direta ou imediata

� Ocorre quando há um só dispositivo para fazer o ajuste fato/Tipo penal Ex. art. 121 do CP (matar alguém)

Fato: “A” matou “B” – ajuste imediato

2. Adequação típica indireta ou mediata

� É imprescindível mais de um dispositivo para fazer a adequação típica Ex. Tipo penal: art. 121 (matar alguém)

Fato: “A” tentou matar “B” – precisa se socorrer do art. 14, II (pune a tentativa) – ajuste indireto

Ex. Tipo penal: art. 121 (matar alguém) Fato: “A” induziu “B” a matar “C”

Ajuste indireto Ajuste direto

Pergunta de concurso

Como se chamam as normas auxiliares na tipicidade indireta ou mediata?

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R: São normas de extensão,

� O art. 14, II é uma norma de extensão temporal (amplia o tipo para alcançar fatos incompletos)

� O art. 29 é uma norma de extensão pessoal (amplia o tipo para alcançar participes)

� O art. 13, §2° norma de extensão causal (amplia o tipo para alcançar garantidores) 2. JURISPRUDÊNCIA CORRELATA 2.1. STJ – HC 42.559/PE PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. NOVO INTERROGATÓRIO. FACULDADE DO JULGADOR. PROVA EMPRESTADA. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL QUANDO EXISTEM OUTROS ELEMENTOS QUE SUSTENTAM A CONDENAÇÃO. CAUSA SUPERVENIENTE RELATIVAMENTE INDEPENDENTE. INEXISTÊNCIA. TEORIA DA EQUIVALÊNCIA DOS ANTECEDENTES CAUSAIS. LEGÍTIMA DEFESA. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO PELA VIA ESTREITA DO WRIT POR EXIGIR EXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSA PARTE, DENEGADA. 1. É faculdade do julgador proceder a novo interrogatório, não havendo nulidade por cerceamento de defesa decorrente do ato que indefere pedido nesse sentido. 2. A prova emprestada, utilizada dentro do conjunto probatório produzido durante a instrução criminal, é perfeitamente admitida, quando serve apenas como mais um dos elementos de convicção que sustentam o decreto condenatório. 3. Pacífico é o entendimento deste Tribunal no sentido de que a utilização da prova emprestada, em que pese sua precariedade, por si só, não é suficiente para anular sentença criminal, caso não seja ela o único elemento de destaque na fundamentação do decreto condenatório. 4. O fato de a vítima ter falecido no hospital em decorrência das lesões sofridas, ainda que se alegue eventual omissão no atendimento médico, encontra-se inserido no desdobramento físico do ato de atentar contra a vida da vítima, não caracterizando constrangimento ilegal a responsabilização criminal por homicídio consumado, em respeito à teoria da equivalência dos antecedentes causais adotada no Código Penal e diante da comprovação do animus necandi do agente. 5. As alegações relativas à legítima defesa são insuscetíveis de ser analisadas na via estreita do habeas corpus, por demandar profunda inserção e valoração das provas produzidas, inviável no procedimento eleito pelos impetrantes. 6. Ordem parcialmente conhecida e, nessa parte, denegada. (HC 42.559/PE, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 04/04/2006, DJ 24/04/2006, p. 420) 2.2. STJ - REsp 2.821/RJ ACIDENTE AUTOMOBILISTICO. CONDUTA DO FABRICANTE DO VEICULO. RELAÇÃO DE CAUSALIDADE NO CAMPO DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA. PROVA.MESMO QUE A QUESTÃO SEJA RELEVANTE, ISSO NÃO DEVE LEVAR O JULGADOR A SOBREPO-LA, POR AVALIAÇÃO SUBJETIVA, AOS CRITERIOS LEGAIS EXPLICITOS DE CABIMENTO DO RECURSO. ACIDENTE CARACTERIZADO POR VIOLENTA COLISÃO DE AUTOMOVEL COM ANTEPARO FIXO. O RECORRENTE RESSALTA A CONDUTA DO FABRICANTE DO VEICULO EM FACE DA RELAÇÃO DE CAUSALIDADE NO CAMPO DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA, FATO IRRELEVANTE PARA A PRODUÇÃO DO EVENTO POR INEXISTENCIA DE CAUSALIDADE ADEQUADA. APRECIAÇÃO DA PROVA, A QUAL E IMUNE O RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO. (REsp 2.821/RJ, Rel. Ministro GUEIROS LEITE, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/10/1990, DJ 10/12/1990, p. 14802)

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