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1 Gestão de Resíduos no Sector Automóvel

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Gestão de Resíduos no Sector Automóvel

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1. Gestão de Resíduos (aspectos gerais)

1.1 Lei n.º 11/87, de 7 de Abril

Lei de Bases do Ambiente, esta lei de bases estabelece um

conjunto de regras e princípios relativos a resíduos e efluentes que

devem presidir à sua gestão.

Os factores de poluição prevêem-se aqueles que possam alterar,

temporária ou irreversivelmente, a qualidade do ambiente e de

degradação do território, ou ainda, interfiram na sua normal

conservação ou evolução.

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O produtor de resíduos e efluentes é o único responsável pelo seu

destino final, e como tal, responde por prejuízos causados a terceiros ou

ao ambiente.

É também da sua responsabilidade a recolha, armazenagem,

transporte, eliminação ou reutilização de forma a não causar prejuízos,

imediatos ou potenciais, à saúde humana e ao ambiente.

A descarga e o destino final só pode ser efectuada em locais

previamente escolhidos, e, está sempre sujeita a autorização das

entidades competentes, assim como o seu transporte.

A reutilização e a reciclagem dos resíduos ou efluentes como fonte de

matéria-prima ou de energia deve efectuar-se de forma a eliminar os

tóxicos pela aplicação de tecnologias limpas.

1.1 Lei n.º 11/87, de 7 de Abril

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Este diploma estabelece as Regras de gestão de

resíduos, define-os, e classifica-os.

Resíduo: qualquer substância ou objecto de que o

detentor se desfaz ou tem intenção ou a obrigação

de se desfazer, nomeadamente os identificados na

Lista Europeia de Resíduos

Resíduos Industriais: os gerados em processos

produtivos.

1. Gestão de Resíduos (aspectos gerais)

1.2 Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de Setembro

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1. Gestão de Resíduos (aspectos gerais)

1.2 Decreto-Lei n.º 178/2006 de 5 de Setembro

Resíduos Perigosos: que apresentam pelo menos

uma característica de perigosidade, nomeadamente

os identificados na Lista Europeia de Resíduos

Resíduos Urbanos: o resíduo proveniente de

habitações bem como outro resíduo que, pela sua

natureza ou composição, seja semelhante ao

resíduo proveniente das habitações.

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1. Gestão de Resíduos (aspectos gerais)

1.2 Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de Setembro

Fileira de resíduos: tipo de material constituinte dos resíduos,

nomeadamente vidro, plástico, metal, papel e cartão, madeira,

material orgânico

Fluxo de resíduos: tipo de produto componente de uma categoria de

resíduos transversal a todas as origens, nomeadamente

embalagens, electrodomésticos, pilhas e acumuladores, pneus,

solventes, óleos

Produtor: qualquer pessoa, singular ou colectiva, agindo em nome

próprio ou prestando serviço a terceiro cuja actividade produza

resíduos

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1. Gestão de Resíduos (aspectos gerais)

1.2 Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de Setembro

Princípio da responsabilidade da gestão A gestão do resíduo constitui parte

integrante do seu ciclo de vida, sendo da responsabilidade do respectivo produtor

A responsabilidade extingue-se pela transmissão dos resíduos a operador licenciado de gestão de resíduos ou pela sua transferência para as entidades responsáveis por sistemas de gestão de fluxos de resíduos

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1. Gestão de Resíduos (aspectos gerais)

1.2 Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de Setembro

Obrigatoriedade de registo no SIRER Os produtores

De resíduos não urbanos com pelo menos 10 trabalhadores

De resíduos urbanos cuja produção diária exceda os 1100L

De outros resíduos perigosos Princípio da hierarquia das operações

Os produtores de resíduos devem proceder à separação dos resíduos na origem de forma a promover a sua valorização por fluxos ou fileiras

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1. Gestão de Resíduos (aspectos gerais)

1.2 Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de Setembro

O incumprimento destas e outras disposições, tidas como

infracções, são sancionadas, com coimas, tanto a pessoas

singulares como colectivas.

As sanções acessórias, também estão previstas e podem ser

inclusive, de suspensão de autorizações, licenças e alvarás.

As contra-ordenações, são ainda extensíveis à tentativa e

negligência.

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Esta portaria identifica as substâncias ou objectos a que pode corresponder a definição

de resíduos, sem prejuízo da adopção pelo mesmo diploma da lista que consta já do

Catálogo Europeu de Resíduos (CER), isto é, faz a harmonização do normativo vigente

na União Europeia, no que a esta matéria diz respeito.

Estabelece a lista de resíduos perigosos e as características da sua perigosidade,

independentemente de se destinarem a eliminação ou valorização.

Os diferentes tipos de resíduos são definidos por códigos de 6 digitos

Os dois primeiros digitos identificam o capitulo que caracteriza a fonte geradora /

activadade que produz o residuo,

Os quatro seguintes identificam os subcapitulos e o residuo propriamente dito.

1. Gestão de Resíduos (aspectos gerais)

1.3 Portaria nº 209/2004 de 3 de Março(Portarias n.º 818/97, de 5 de Setembro e 15/96 de 23 de Janeiro, revogadas)

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Esta portaria regula o transporte de resíduos em território

nacional.

As entidades reconhecidas para o efeito são; o produtor dos

resíduos, o eliminador ou valorizador (este terá que estar

licenciado, assim como as empresas que fazem o transporte de

mercadorias por conta de outrem).

O produtor e o detentor devem assegurar-se que o destinatário

está autorizado a receber os resíduos.

As guias de transporte são em triplicado e preenchidas pelo

produtor, que guardará durante cinco (5) anos, a que fica em

seu poder, assim como a cópia que lhe será devolvida pelo

destinatário, até ao final de trinta (30) dias da recepção.

2. Transporte de Resíduos

2.1 Portaria n.º 355/97, de 16 de Maio

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O produtor, o detentor e o transportador, estão obrigados ao cumprimento do regulamento para as mercadorias perigosas (Portaria nº 977/87 de 31 de Dezembro), e respondem solidariamente pelos danos causados pelo transporte de resíduos.

Regras a que fica sujeito o seu transporte em território nacional: em condições adequadas e de forma a evitar derrames; tx de enchimento menor ou igual a 98% para os resíduos líquidos ou pastosos, em embalagens estanques; resíduos sólidos em embalagens ou a granel em veiculo de caixa fechada ou com carga coberta.

O Instituto dos Resíduos é a autoridade portuguesa competente para

o controlo e fiscalização do movimento transfronteiriço de resíduos,

regulamentado pelo nº 259/95, de 1 de Fevereiro, a que o Decreto-Lei

nº 296/95, de 17 de Novembro, dá seguimento a algumas obrigações

específicas, e que definem o quadro legal aplicável à constituição de

seguros de responsabilidade civil e de garantias financeiras ou

equivalentes.

2.1 Portaria n.º 355/97, de 16 de Maio

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3. Resíduos gerados no Sector Automóvel

- Identificação/Classificação dos Resíduos

Resíduos

Resíduos LER

Óleos de motores, transmissões e lubrificação usados

13 02 00

Fluido de Refrigeração, anti -congelante

16 01 14

Lamas provenientes dos separadores de óleo/água

13 05 08

Resíduo solvente, lavagem de peças

14 06 03

Resíduo aquoso,lavagem de travões

12 03 01

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Resíduos CER

Filtros de Óleo / Gasóleo 16 01 07

Pastilhas de travão 16 01 12

Calços de travão 16 01 99

Catalisadores 16 08 01

Pára-choques 16 01 99

Pára-choques de Propileno, sem Metal 20 01 04

Pára-brisas 20 01 02

Baterias 16 06 01

Pilhas Várias 20 01 20

Pneus 16 01 03

Resíduos

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Resíduos CER

Lamas de Pintura 08 01 03

Aerossóis Usados 20 01 22

Embalagens Vazias 15 01 10

Embalagens Contaminadas 15 01 10

Madeira 20 01 07

Sucata Ferrosa 16 01 17

Sucata não Ferrosa 16 01 18

Papel/Cartão 20 01 01

Plásticos 20 01 03

Resíduos

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Decreto-Lei n.º 153/2003, de 11 de Julho; Portarias n.ºs 240/92, de

25 de Março e 1028/92 de 5 de Novembro

Este Decreto-Lei revoga os anteriores.

Incorpora no novo quadro legislativo os aperfeiçoamentos que a

experiência revelou convenientes.

Estabelecer as regras básicas para a “Gestão de Resíduos”,

designadamente para a sua recolha, transporte, armazenagem,

tratamento, valorização e eliminação, por forma a evitar a produção

de perigos ou danos na saúde e no ambiente, define os objectivos e

a estratégia, consubstanciados no principio da responsabilização.

4. Legislação Especifica

4.1 Óleos Usados

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É considerado, “Produtor de óleos usados”, toda a pessoa singular ou colectiva de

cuja actividade resultem óleos usados.

São entendidos como princípios fundamentais de gestão de óleos usados, a

prevenção da produção, em quantidade e nocividade, assim como a adopção das

melhores técnicas disponíveis.

Este DL estabelece também uma hierarquização das operações, define também

prazos e quantidades de recolha e reciclagem.

A proibição de mistura de óleos usados com características diferentes, será mais

facilmente detectável, com as regras de amostragem e análise que se fará junto de

cada produtor, com o operador de recolha a ter que notificar o Instituto de Resíduos

no prazo máximo de vinte e quatro horas, com identificação do produtor, sempre

que o resultado da análise revele óleos usados que ultrapassem os 50 ppm de

PCB, permitidos pela lei.

4.1 Óleos Usados

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Os produtores devem manter registos actualizados(com informações

relativas às quantidades e características dos óleos usados produzidos,

ao processo que lhes deu origem e respectivo destino), disponíveis

sempre que as autoridades competentes os solicitem.

A fiscalização com periodicidade mínima anual, integrada no plano de

actividades da Inspecção-Geral do Ambiente, garantirá o controlo das

operações.

As contra-ordenações previstas além das coimas, podem resultar na

suspensão do exercício da profissão ou da actividade.

A tentativa e a negligência são puníveis.

4.1 Óleos Usados

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Decreto-Lei n.º 43/2004 de 2 de Março, altera o DL nº 111/2001, de 6 de Abril

Este D.L. segue as indicações de uma política integrada para a gestão de resíduos.

Prevenção da produção e perigosidade, assim como a maximização das quantidades

recuperadas para reciclagem e valorização, com vista à minimização dos resíduos a

encaminhar para eliminação, são os princípios de orientação para a prossecução dos

objectivos definidos para 2007.

Este diploma cuja preferência é a reciclagem e outras formas de valorização, proíbe

clara e inequivocamente a combustão de pneus usados sem recuperação energética,

bem como a sua deposição em aterro.

Co-responsabilização dos diferentes intervenientes no ciclo de vida dos pneus,

prevendo coimas e sanções acessórias, assim como uma clara definição do objecto e

finalidades propostas, das medidas de acção a desenvolver e a calendarização a

cumprir, integram o regime jurídico deste diploma.

4. Legislação Especifica

4.2 Pneus Usados

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Decreto-Lei n.º 366-A/97, de 20 de Dezembro, com alterações do Decreto-Lei n.º 162/2000, de 27

de Julho; Portaria n.º 29-B/98, de 15 de Janeiro.

Este diploma estabelece os princípios e normas aplicáveis à gestão de embalagens e resíduos de

embalagens, é aplicável a todas as embalagens no mercado e não prejudica a legislação em vigor

em matéria de transporte, qualidade, segurança e protecção de higiene e segurança dos produtos

embalados.

Considerados produtores de resíduos de embalagens, os consumidores dos produtos nelas

contidos, devem proceder à recolha selectiva e triagem, por forma a que a valorização e reciclagem

das mesmas seja maximizada.

As câmaras municipais são responsáveis pela recolha dos resíduos urbanos, assim no âmbito do

sistema integrado os agentes económicos podem transferir as suas responsabilidades através de

contratos ou acordos voluntários.

Sociedade Ponto Verde

4. Legislação Especifica

4.3 Embalagens

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Decreto-Lei n.º 62/2001, de 19 de Fevereiro

O Decreto-Lei acima referido confere prioridade à diminuição da

perigosidade das pilhas e acumuladores usados, proíbe e restringe a

comercialização de pilhas e acumuladores que contenham substancias

perigosas.

Estimula os circuitos de recolha selectiva, que visem a reciclagem ou outras

formas de valorização das pilhas e acumuladores usados.

Co-responsabiliza os operadores económicos na prossecução dos

objectivos, aplica coimas e sanções acessórias, e considera a tentativa e a

negligência puníveis.

4. Legislação Especifica

4.4 Baterias

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Decreto-Lei n.º 196/2003, de 23 de Agosto

Este diploma transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º

2000/53/CE, que estabelece um conjunto de regras de gestão,

visando a criação de circuitos de recepção de VFV, o seu correcto

transporte, armazenamento e tratamento, em particular no que

respeita à separação das substâncias perigosas neles contidos e ao

seu posterior envio para reutilização ou reciclagem, desencorajando,

sempre que possível, o recurso a formas de eliminação, tais como a

sua deposição em aterros.

4. Legislação Especifica

4.5 Veículos em Fim de Vida (VFV)

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Na observância dos princípios fundamentais que orientam a lei geral da gestão

de resíduos, este documento responsabiliza e identifica como operadores os

fabricantes, os importadores e os distribuidores de veículos, os fabricantes e

fornecedores de materiais e componentes, os municípios, as autoridades

policiais, as companhias de seguro automóvel, os transportadores de VFV e

seus componentes, os operadores de centros de recepção, de

desmantelamento, de fragmentação, de valorização e de outras instituições de

tratamento de VFV, incluindo os seus componentes e materiais, assim como os

operadores de reparação e manutenção de veículos pelo adequado

encaminhamento para tratamento dos componentes ou materiais que

constituam resíduos e que sejam resultantes de intervenções por si realizadas.

4.5 Veículos em Fim de Vida (VFV)

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Esta legislação define os objectivos de gestão, assim como prevê a existência

de uma entidade gestora do sistema integrado, para onde cada fabricante ou

importador transfere as suas responsabilidades através de contrato escrito, com

duração mínima de três anos.

A fiscalização compete à Inspecção Geral do Ambiente, sem prejuízo das

competências próprias da Inspecção Geral das Actividades Económicas e das

Autoridades policiais, assim como às demais entidades intervenientes no

processo.

As contra-ordenações previstas para as pessoas singulares variam entre os €

250 e os € 3740, e para as colectivas entre os € 500 e os € 44800 e como

sanção acessória está prevista a interdição do exercício de uma profissão ou

actividade, a privação do direito a subsídio ou benefício outorgado por entidades

ou serviços públicos e a suspensão de autorizações, licenças e alvarás.

4.5 Veículos em Fim de Vida (VFV)

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5. Resíduos – Separação e Encaminhamento

5.1 Classificação dos resíduos – segundo a CODISA

08 01 19* Resíduo Aquoso, Lavagem Aparelhos de Pintura 08 01 21* Resíduo Solvente, Lavagem Aparelhos de Pintura 08 03 12* Resíduo Solvente, Lavagem Equipamentos de Gráficas 12 03 01* Resíduo Aquoso, Lavagem de Travões14 06 03* Resíduo Solvente, Lavagem de Peças

• 09 01 07¹ Película e papel fotográfico c/prata ou compostos prata• 09 01 08¹ Película de papel fotográfico sem prata ou compostos

prata• 11 01 98* Outros resíduos contendo substâncias perigosas• 12 01 09* Emulsões e soluções de maquinagem sem halogéneos• 12 01 99Outros resíduos não anteriormente especificados• 13 01 13* Outros óleos hidráulicos• 13 02 06* Óleos sintéticos não clorados(motores,

transmissões,Lubrif.)• 13 02 08* Outros óleos de motores, transmissões e lubrificação• 13 05 02* Lamas provenientes dos separadores óleo/água

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5. Resíduos – Separação e Encaminhamento

5.1 Classificação dos resíduos – segundo a CODISA

15 01 02 Embalagens de Plástico• 15 01 04 Embalagens de metal• 15 01 10* Embalagens contendo ou contaminadas p/res.subst.perigosas• 15 02 02* Absorventes, mat. filtrantes, panos, contaminados subst. perigosas• 16 01 07* Filtros de óleo• 16 01 12 Pastilhas de travões• 16 01 14* Fluidos anticongelantes contendo substancias perigosas• 16 01 99 Outros resíduos não anteriormente especificados• 20 01 01² Papel e cartão• 20 01 02² Vidro• 20 01 21*¹ Lâmpadas fluorescentes e outros res. contendo mercúrio• 20 01 33*¹ Pilhas e acumuladores abrangidos em 160601,160602,160603 • 20 01 37*² Madeira contendo substâncias perigosas• 20 01 34¹ Pilhas e acumuladores, não abrangidos em 20 01 33• 20 01 39² Plásticos• 20 01 40² Metais

• 1 Estes resíduos Palmela transporta directamente para o destinatário autorizado.• 2 Estes resíduos são recolhidos por empresas autorizadas que trabalham em parceria com a CODISA e são

reencaminhados directamente para a valorização ou aterro. •

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5. Resíduos – Separação e Encaminhamento

5.2 Recolhedores autorizados

www.formatoverde.pt/inr/logrnu

Gestão de Resíduos Lista de Operadores

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6. Organização da Gestão de Resíduos

6.1 Identificação dos residuos e destino

SEPARAÇÃO

RIB 1100L/dia Gerido pelo Município>1100L/dia Gerido pelo Produtor (industrial)

Entrega a entidades licenciadas para tratamento ou valorização Armazenamento em aterros sanitários que pertençam ao sistema municipal de gestão de resíduos devidamente autorizados Sempre que disponível armazenar em aterros de resíduos

industriais não perigosos

RIP Armazenamento temporário nas próprias instalações, sem que cause danos à saúde ou ao ambiente

Armazenamento temporário em instalações autorizadas pelo Ministério do Ambiente, sem que cause danos à saúde ou ao

ambiente Entrega a entidades licenciadas para tratamento ou valorização

de resíduos.

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6. Organização da Gestão de Resíduos

6.2 Pasta administrativa

Regras: Cópias das licenças;

De laboração Dos gestores licenciados e respectivos códigos

LER Separação das guias segundo os códigos Fecho dos processos com cópia carimbada dos

destinos Registo e confirmação da inserção dos dados no

SIRER

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FIM