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1 ANALISTA JUDICIÁRIO - TRE/ RS www.apostilaeletronica.com.br DIREITO CIVIL I. Lei de Introdução às Normas de Direito Brasileiro................................................. 02 II. Pessoas Naturais e Pessoas Jurídicas..................................................................... 13 III. Bens.................................................................................................................... 25 IV. Domicílio............................................................................................................... 29 V. Dos Fatos Jurídicos................................................................................................ 30 VI. Obrigações............................................................................................................ 43 VII. Contratos em Geral.............................................................................................. 49 VIII. Responsabilidade Civil........................................................................................ 59

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    DIREITO CIVIL

    I. Lei de Introduo s Normas de Direito Brasileiro................................................. 02

    II. Pessoas Naturais e Pessoas Jurdicas..................................................................... 13

    III. Bens.................................................................................................................... 25

    IV. Domiclio............................................................................................................... 29

    V. Dos Fatos Jurdicos................................................................................................ 30

    VI. Obrigaes............................................................................................................ 43

    VII. Contratos em Geral.............................................................................................. 49

    VIII. Responsabilidade Civil........................................................................................ 59

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    DIREITO CIVIL

    I. LEI DE INTRODUO S NORMAS DE DIREITO BRASILEIRO A Lei de Introduo tem por funes regulamentar: a) O incio da obrigatoriedade da lei; b) O tempo de obrigatoriedade da lei; c) A eficcia global da ordem jurdica, no admitindo a ignorncia da lei vigente, que a comprometeria; d) Os mecanismos de integrao das normas, quando houver lacunas; e) Os critrios de hermenutica jurdica; f) O direito intertemporal, para assegurar a estabilidade do ordenamento jurdico-positivo, preservando as situaes consolidadas; g) O direito internacional privado brasileiro; h) Os atos civis praticados, no estrangeiro, pelas autoridades consulares brasileiras. A lei o objeto da Lei de Introduo e a principal fonte do direito. A expresso

    fontes do direito tem vrias acepes. Podemos consider-la o meio tcnico de realizao do direito objetivo. A autoridade encarregada de aplicar o direito e tambm aqueles que devem obedecer aos seus ditames precisa conhecer as suas fontes, que so de vrias espcies. Fontes histricas so aquelas das quais se socorrem os estudiosos, quando querem investigar a origem histrica de um instituto jurdico ou de um sistema, como o Digesto, as Institutas, as Ordenaes do Reino etc. Atuais so as fontes s quais se reporta o indivduo para afirmar o seu direito, e o juiz, para fundamentar a sentena.

    So consideradas fontes formais do direito, a lei, a analogia, o costume e os princpios

    gerais de direito; e no formais a doutrina e a jurisprudncia. Dentre as formais, a lei a fonte principal, e as demais, fontes acessrias. Costuma-se, tambm dividir as fontes do direito em diretas ou imediatas (lei e o costume, que por si s geram a regra jurdica) e indiretas ou mediatas (a doutrina e a jurisprudncia, que contribuem para que a norma seja elaborada).

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    1.1 Caractersticas da Lei:

    Generalidade dirige-se a todos os cidados, indistintamente; Imperatividade impe um dever, uma conduta (fora obrigatria); Autorizamento a norma jurdica autoriza que o lesado pela violao exija o cumprimento dela ou a reparao pelo mal causado ( o que distingue a lei das demais normas ticas); Permanncia a lei no se exaure em uma s aplicao, pois deve perdurar at ser revogada por outra lei. Algumas normas, entretanto, so temporrias, destinadas a viger apenas durante certo perodo, como as que constam das disposies transitrias e as leis oramentrias; Emanao de autoridade competente de acordo com as competncias legislativas previstas na CF. 1.2 Classificaes:

    Quanto imperatividade, se dividem em cogentes e dispositivas. Cogentes so as que ordenam ou probem determinada conduta de forma absoluta, no podendo ser derrogadas pela vontade dos interessados. Normas dispositivas, em geral, so permissivas ou supletivas, quando suprem a falta de manifestao de vontade das partes. Neste ltimo caso, costumam vir acompanhadas de expresses como salvo estipulao em contrrio ou salvo de as partes convencionarem diversamente. Quanto ao autorizamento (sano), so classificadas em perfeitas, menos que perfeitas e imperfeitas. Perfeitas so as que impem a nulidade do ato como punio ao infrator, como a que considera nulo o ato praticado por incapaz. Menos que perfeitas so as leis que no acarretam a nulidade ou anulao do ato em caso de violao, somente impondo ao violador uma sano. Imperfeitas so as leis cuja violao no acarreta nenhuma consequncia, como as obrigaes decorrentes de dvidas de jogo e de dvidas prescritas. Segundo sua natureza, as leis so substantivas ou adjetivas. As substantivas so as de fundo ou materiais, porque tratam do direito material. As adjetivas, processuais ou formais, traam os meios de realizao dos direitos.

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    Quanto sua hierarquia, so: a) Normas constitucionais (constantes da CF, s quais as demais devem amoldar-se); b) Leis complementares (se situam entre a norma constitucional e a lei ordinria, porque tratam de matrias especiais, que no podem ser deliberadas e lei ordinria e cuja aprovao exige quorum especial); c) Leis ordinrias (as elaboradas pelo Poder Legislativo); d) Leis delegadas (elaboradas pelo Poder Executivo, por autorizao expressa do Legislativo, tendo a mesma posio hierrquica das ordinrias).

    LEI DE INTRODUO S NORMAS DO DIREITO BRASILEIRO. (REDAO DADA PELA LEI N 12.376, DE 2010)

    DECRETO-LEI N 4.657, DE 4 DE SETEMBRO DE 1942.

    Art. 1o Salvo disposio contrria, a lei comea a vigorar em todo o pas quarenta e cinco dias depois de oficialmente publicada. 1o Nos Estados, estrangeiros, a obrigatoriedade da lei brasileira, quando admitida, se inicia trs meses depois de oficialmente publicada. (Vide Lei 2.145, de 1953) 2o (Revogado pela Lei n 12.036, de 2009). 3o Se, antes de entrar a lei em vigor, ocorrer nova publicao de seu texto, destinada a correo, o prazo deste artigo e dos pargrafos anteriores comear a correr da nova publicao. 4o As correes a texto de lei j em vigor consideram-se lei nova. A lei passa por trs fases: elaborao, promulgao e publicao. Embora nasa

    com a promulgao, s comea a vigorar com a publicao no Dirio Oficial. A publicao o incio da vigncia, e quando a lei se torna obrigatria.

    Segundo dispe o art. 1 da LINDB, a lei comea a vigorar em todo o pas quarenta e

    cinco dias depois de oficialmente publicada, salvo disposio em contrrio. O intervalo entre a data de publicao e sua entrada em vigor chama-se vacatio legis. Em matria de durao do referido intervalo, foi adotado o critrio do prazo nico, porque a lei entra em vigor na mesma data, em todo o pas, sendo simultnea a sua obrigatoriedade.

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    Quando a lei brasileira admitida no exterior, a sua obrigatoriedade inicia-se trs meses depois de oficialmente publicada. Se durante a vacatio legis ocorrer nova publicao de seu texto, para correo de erros materiais ou falha de ortografia, o prazo da obrigatoriedade comear a correr da nova publicao. Se a lei j entrou em vigor, tais correes so consideradas lei nova, tornando-se obrigatria aps o decurso da vacatio legis. Os direitos adquiridos na vigncia da lei emendada so resguardados. Admite-se que o juiz, ao aplicar a lei, possa corrigir os erros materiais evidentes, especialmente os de ortografia, mas no os erros substanciais, que podem alterar o sentido do dispositivo legal, sendo imprescindvel, nesse caso, nova publicao.

    OBS.: o prazo de 45 dias no se aplica aos decretos e regulamentos, cuja

    obrigatoriedade determina-se pela publicao oficial. Art. 2 - No se destinando vigncia temporria, a lei ter vigor at que outra a modifique ou revogue. 1 - A lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja com ela incompatvel ou quando regule inteiramente a matria de que tratava a lei anterior. 2 - A lei nova, que estabelea disposies gerais ou especiais a par das j existentes, no revoga nem modifica a lei anterior. 3 - Salvo disposio em contrrio, a lei revogada no se restaura por ter a lei revogadora perdido a vigncia. Princpio da continuidade: salvo alguns casos especiais, a lei tem carter

    permanente, permanecendo em vigor at ser revogada por outra lei. Revogao a supresso da fora obrigatria da lei, retirando-lhe a eficcia. Pode ser

    total (ab-rogao) ou parcial (derrogao). A revogao pode ser expressa, quando a lei nova declara que a lei anterior, ou parte dela, fica revogada, e tcita quando no traz declarao nesse sentido, mas mostra-se incompatvel com a lei antiga, ou regula inteiramente a matria de que tratava a lei anterior.

    Preceitua o 3 do art. 2 da LINDB que a lei revogada no se restaura por ter a lei

    revogadora perdido a vigncia, salvo disposio em contrrio. No h, portanto, efeito repristinatrio da primeira lei revogada, salvo quando houver pronunciamento expresso do legislador nesse sentido.

    Art. 3 Ningum se escusa de cumprir a lei, alegando que no a conhece. Sendo a lei uma ordem dirigida vontade geral, uma vez em vigor torna-se

    obrigatria para todos.

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    Segundo o art. 3 da LINDB, ningum se escusa de cumpri-la, alegando que no a conhece (ignorantia legis neminem excusat). Como conseqncia, no se faz necessrio provar em juzo a existncia da norma jurdica invocada, pois se parte do pressuposto de que o juiz conhece o direito (iuria novit curia). Esse princpio no se aplica ao direito municipal, estadual, estrangeiro ou consuetudinrio.

    A alegao de ignorncia da lei (erro de direito) s pode ser invocado quando no

    houver o objetivo de furtar-se o agente ao cumprimento da lei. Serve para justificar, por exemplo, a boa-f, em caso de inadimplemento contratual, sem a inteno de descumprir a lei.

    Art. 4 - Quando a lei for omissa, o juiz decidir o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princpios gerais de direito. Integrao das normas jurdicas o legislador no consegue prever todas as

    situaes para o presente e para o futuro. Como o juiz no pode eximir-se de proferir deciso sob o pretexto de omisso da lei, deve valer-se dos mecanismos legais destinados a suprir as lacunas da lei, quais sejam, a analogia, os costumes e os princpios.

    H uma hierarquia na utilizao desses mecanismos, e a analogia deve ser utilizada em

    primeiro lugar. O juiz estar aplicando hiptese no prevista em lei um dispositivo legal relativo a caso semelhante.

    Quanto ao costume, o juiz s poder recorrer a ele depois de esgotadas as

    possibilidades de suprir a lacuna pelo emprego da analogia. Conceitua-se como a prtica uniforme, constante, pblica e geral de determinado ato, com a convico de sua necessidade.

    No encontrando soluo na analogia, nem nos costumes, o juiz deve buscar os

    princpios gerais de direito, que so constitudos de regras que se encontram na conscincia dos povos e so universalmente aceitas, mesmo no escritas. Tais regras, de carter genrico, orientam a compreenso do sistema jurdico, em sua aplicao e integrao, estejam ou no includas no direito positivo.

    A eqidade no constitui meio supletivo de lacuna da lei, sendo mero recurso auxiliar

    da aplicao desta. Art. 5 - Na aplicao da lei, o juiz atender aos fins sociais a que ela se dirige e s exigncias do bem comum. Interpretao da lei - As normas so genricas e impessoais, e contm um

    comando abstrato, no se referindo especificamente a casos concretos.

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    Quando o fato tpico e se enquadra perfeitamente no conceito abstrato da norma, d-se o fenmeno da subsuno. H casos, no entanto, em que tal enquadramento no ocorre, no encontrando o juiz nenhuma norma aplicvel hiptese sob judice. Deve, ento, proceder integrao normativa, mediante o emprego da analogia, dos costumes e dos princpios gerais de direito, como j foi dito. Para verificar se a norma aplicvel ao caso concreto (subsuno) ou se deve proceder integrao normativa, o juiz procura descobrir o sentido da norma, interpretando-a. Interpretar descobrir o sentido e o alcance da norma jurdica e a hermenutica a cincia da interpretao das leis.

    Quanto s fontes ou origem, os mtodos de interpretao classificam-se em: autntico,

    jurisprudencial e doutrinrio. Interpretao autntica ou legislativa a feita pelo prprio legislador, por outro ato. Este, reconhecendo a ambiguidade da norma, vota uma nova lei, destinada a esclarecer sua inteno. Nesses casos, a lei interpretativa considerada como a prpria lei interpretada. Interpretao jurisprudencial ou judicial a fixada pelos tribunais. Embora no tenha fora vinculante, influencia grandemente os julgamentos nas instncias inferiores. Interpretao doutrinria a feita pelos estudiosos e comentaristas do direito (os jurisconsultos), possibilitando que os operadores do direito possam entender o sentido e alcance das normas, para melhor aplic-las em suas atividades.

    Quanto aos meios, a interpretao pode ser feita pelos mtodos gramatical, lgico,

    sistemtico, histrico e sociolgico. A interpretao gramatical ou literal consiste em exame do texto normativo sob o ponto de vista lingustico. Na interpretao lgica ou racional, procura-se apurar o sentido e a finalidade da norma, a inteno do legislador, por meio de raciocnios lgicos. A interpretao sistemtica parte do pressuposto de que uma lei no existe isoladamente e deve ser interpretada em conjunto com as outras pertencentes mesma provncia do direito, ou seja, as palavras da lei devem relacionar-se com o contexto em que se situam. A interpretao histrica consiste na pesquisa das circunstncias que nortearam a elaborao da norma, de ordem econmica, poltica e social, bem como do pensamento dominante ao tempo de sua formao. A interpretao sociolgica ou teleolgica tem por objetivo adaptar o sentido ou finalidade da norma s novas exigncias sociais. Tal recomendao est explicitada no art. 5 da LINDB.

    Quanto aos resultados, a interpretao pode ser declarativa, extensiva e restritiva.

    declarativa quando proclama que o texto legal corresponde ao pensamento do legislador; extensiva quando o intrprete conclui que o alcance ou esprito da lei mais amplo do que indica seu texto, abrangendo implicitamente outras situaes; e restritiva quando ocorre o inverso, impondo-se a limitao do campo de aplicao da lei.

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    Proclamou o Superior Tribunal de Justia que a interpretao das leis no deve ser formal, mas sim, antes de tudo, real, humana e socialmente til. (...) Se o juiz no pode tomar liberdades inadmissveis com a lei, julgando contra legem, pode e deve, por outro lado, optar pela interpretao que mais atenda s aspiraes da Justia e do bem comum (RSTJ, 26/384).

    Art. 6 - A lei em vigor ter efeito imediato e geral, respeitados o ato jurdico perfeito, direito adquirido e a coisa julgada. 1 - Reputa-se ato jurdico perfeito o j consumado segundo a lei vigente ao tempo em que se efetuou. 2 - Consideram-se adquiridos assim os direitos que o seu titular, ou algum por ele, possa exercer, como aqueles cujo comeo do exerccio tenha termo prefixo, ou condio preestabelecida inaltervel, a arbtrio de outrem. 3 - Chama-se coisa julgada ou caso julgado a deciso judicial de que j no caiba recurso. As leis so elaboradas para, em regra, valer para o futuro. Quando a lei

    modificada por outra e j se haviam formado relaes jurdicas na vigncia da lei anterior, pode-se instaurar o conflito das leis no tempo. Para solucionar tal questo, so utilizados dois critrios: o das disposies transitrias e o da irretroatividade das normas.

    Disposies transitrias so elaboradas pelo legislador, no prprio texto normativo,

    destinadas a evitar e a solucionar conflitos que podero emergir do confronto da nova lei com a antiga, tendo vigncia temporria.

    Irretroativa a lei que no se aplica s situaes constitudas anteriormente. um

    princpio que busca assegurar a certeza, a segurana e a estabilidade do ordenamento jurdico-positivo, preservando as situaes consolidadas em que o interesse individual prevalece. Entretanto, no se tem dado a ele carter absoluto, pois razes de poltica legislativa podem recomendar que, em determinada situao, a lei seja retroativa, atingindo os efeitos dos atos jurdicos praticados sob o imprio da norma revogada.

    A Constituio Federal de 1988 (art. 5, XXXVI) e a Lei de Introduo ao Cdigo

    Civil adotaram o princpio da irretroatividade das leis, como regra, e o da retroatividade como exceo. Assim, como regra, aplica-se a lei nova aos casos pendentes e aos futuros, s podendo ser retroativa, para atingir fatos j consumados, quando:

    a) no ofender o ato jurdico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada; b) quando o legislador, expressamente, mandar aplic-la a casos pretritos.

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    Entre a retroatividade e a irretroatividade existe uma situao intermediria: a da aplicabilidade imediata da nova lei a relaes que, embora nascidas sob a vigncia da lei antiga, ainda no se consumaram. A imediata e geral aplicao deve tambm respeitar o ato jurdico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada.

    Ato jurdico perfeito o j consumado segundo a lei vigente ao tempo em que se

    efetuou, produzindo seus efeitos jurdicos, uma vez que o direito gerado foi exercido. Direito adquirido o que j se incorporou definitivamente ao patrimnio e

    personalidade e seu titular, no podendo lei nem fato posterior altera tal situao jurdica. Coisa julgada a imutabilidade dos efeitos da sentena no mais sujeita a recursos.

    Tem o Supremo Tribunal Federal proclamado que no h direito adquirido contra a

    Constituio e que sendo constitucional o princpio de que a lei no pode prejudicar o ato jurdico perfeito, ele se aplica tambm s leis de ordem pblica.

    Art. 7 - A lei do pas em que for domiciliada a pessoa determina as regras sobre o comeo e o fim da personalidade, o nome, a capacidade e os direitos de famlia. 1 - Realizando-se o casamento no Brasil, ser aplicada a lei brasileira quanto aos impedimentos dirimentes e s formalidades da celebrao. 2 - O casamento de estrangeiros poder celebrar-se perante autoridades diplomticas ou consulares do pas de ambos os nubentes. 3 - Tendo os nubentes domiclio diverso, reger os casos de invalidade do matrimnio a lei do primeiro domiclio conjugal. 4 - O regime de bens, legal ou convencional, obedece lei do pas em que tiverem os nubentes domiclio, e, se este for diverso, do primeiro domiclio conjugal. 5 - O estrangeiro casado, que se naturalizar brasileiro, pode, mediante expressa anuncia de seu cnjuge, requerer ao juiz, no ato de entrega do decreto de naturalizao, se apostile ao mesmo a adoo do regime de comunho parcial de bens, respeitados os direitos de terceiros e dada esta adoo ao competente registro. 6 O divrcio realizado no estrangeiro, se um ou ambos os cnjuges forem brasileiros, s ser reconhecido no Brasil depois de 1 (um) ano da data da sentena, salvo se houver sido antecedida de separao judicial por igual prazo, caso em que a homologao produzir efeito imediato, obedecidas as condies estabelecidas para a eficcia das sentenas estrangeiras no pas. O Superior Tribunal de Justia, na forma de seu regimento interno, poder reexaminar, a requerimento do interessado, decises j proferidas em pedidos de homologao de sentenas estrangeiras de divrcio de brasileiros, a fim de que passem a produzir todos os efeitos legais. (Redao dada pela Lei n 12.036, de 2009). 7 - Salvo o caso de abandono, o domiclio do chefe da famlia estende-se ao outro cnjuge e aos filhos no emancipados, e o do tutor ou curador aos incapazes sob sua guarda.

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    8 - Quando a pessoa no tiver domiclio, considerar-se- domiciliada no lugar de sua residncia ou naquele em que se encontre. Em razo da soberania estatal, a norma tem aplicao dentro do territrio

    delimitado pelas fronteiras do Estado. Esse princpio da territorialidade, entretanto, no absoluto. A cada dia mais acentuado o intercmbio entre indivduos pertencentes a Estados diferentes. Muitas vezes, dentro dos limites territoriais de um Estado, surge a necessidade de regular relaes entre nacionais e estrangeiros. Essa realidade levou o Estado a permitir que a lei estrangeira tenha eficcia em seu territrio, sem comprometer a soberania nacional, admitindo assim o sistema da extraterritorialidade.

    Pelo sistema da territorialidade, a norma jurdica aplica-se no territrio do Estado,

    estendendo-se s embaixadas, consulados, navios de guerra onde quer que se encontrem, navios mercantes em guas territoriais ou em alto-mar, navios estrangeiros (menos os de guerra) em guas territoriais, aeronaves no espao areo do Estado e barcos de guerra onde quer que se encontrem.

    O Brasil segue o sistema da territorialidade moderada. Pela extraterritorialidade, a

    norma aplicada em territrio de outro Estado, segundo os princpios e convenes internacionais. Estabelece-se um privilgio pelo qual certas pessoas escapam jurisdio do Estado em cujo territrio se achem, submetendo-se apenas jurisdio de seu pas. A norma estrangeira passa a integrar momentaneamente o direito nacional, para solucionar determinado caso submetido apreciao judicial.

    Denomina-se estatuto pessoal a situao jurdica que rege o estrangeiro pelas leis de

    seu pas de origem. Pela Lei de Introduo o estatuto pessoal funda-se na lei do domiclio, ou seja, na lei do pas onde a pessoa domiciliada.

    Art. 8 - Para qualificar os bens e regular as relaes a eles concernentes, aplicar-se- a lei do pas em que estiverem situados. 1 - Aplicar-se- a lei do pas em que for domiciliado o proprietrio, quanto aos bens mveis que ele trouxer ou se destinarem a transporte para outros lugares. 2 - O penhor regula-se pela lei do domiclio que tiver a pessoa, em cuja posse se encontre a coisa apenhada. Como exceo lei do domiclio, admite a Lei de Introduo a aplicao da lei da

    situao da coisa (lex rei sitae) para qualificar os bens e regular as relaes a eles concernentes, embora determine que se aplique a lei do domiclio do proprietrio, quanto aos mveis que trouxer ou se destinarem a transporte para outros lugares.

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    Art. 9 - Para qualificar e reger as obrigaes, aplicar-se- a lei do pas em que constiturem. 1 - Destinando-se a obrigao a ser executada no Brasil e dependendo de forma essencial, ser esta observada, admitidas as peculiaridades da lei estrangeira quanto aos requisitos extrnsecos do ato. 2 - A obrigao resultante do contrato reputa-se constituda no lugar em que residir o proponente. O art. 9 e a regra locus regit actum dispem que, para qualificar e reger as

    obrigaes, aplicar-se- a lei do pas em que constiturem. Art. 10 - A sucesso por morte ou por ausncia obedece a lei do pas em que era domiciliado o defunto ou o desaparecido, qualquer que seja a natureza e a situao dos bens. 1 A sucesso de bens de estrangeiros, situados no Pas, ser regulada pela lei brasileira em benefcio do cnjuge ou dos filhos brasileiros, ou de quem os represente, sempre que no lhes seja mais favorvel a lei pessoal do de cujus. (Redao dada pela Lei n 9.047, de 18.5.1995) 2 - A lei do domiclio do herdeiro ou legatrio regula a capacidade para suceder. A lei do domiclio do de cujus rege as condies de validade do testamento por ele

    deixado, mas a lei do domiclio do herdeiro ou legatrio que regula a capacidade para suceder.

    Art. 11 - As organizaes destinadas a fins de interesse coletivo, como as sociedades e as fundaes, obedecem lei do Estado em que se constiturem. 1 - No podero, entretanto, ter no Brasil filiais, agncias ou estabelecimentos antes de serem os atos constitutivos aprovados pelo governo brasileiro, ficando sujeitas lei brasileira. 2 - Os governos estrangeiros, bem como as organizaes de qualquer natureza, que eles tenham constitudo, dirijam ou hajam investido de funes pblicas, no podero adquirir no Brasil bens imveis ou suscetveis de desapropriao. 3 - Os governos estrangeiros podem adquirir a propriedade dos prdios necessrios sede dos representantes diplomticos ou dos agentes consulares. Art. 12 - competente a autoridade judiciria brasileira, quando for o ru domiciliado no Brasil ou aqui tiver de ser cumprida a obrigao. 1 - S autoridade judiciria brasileira compete conhecer das aes relativas a imveis situados no Brasil. 2 - A autoridade judiciria brasileira cumprir, concedido o exequatur e segundo a forma estabelecida pela lei brasileira, as diligncias deprecadas por autoridade estrangeira competente, observando a lei desta, quanto ao objeto das diligncias.

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    Art. 13 - A prova dos fatos ocorridos em pas estrangeiro rege-se pela lei que nele vigorar quanto ao nus e aos meios de produzir-se, no admitindo os tribunais brasileiros provas que a lei brasileira desconhea. Art. 14 - No conhecendo a lei estrangeira, poder o juiz exigir de quem a invoca prova do texto e da vigncia. Art. 15 - Ser executada no Brasil a sentena proferida no estrangeiro, que rena os seguintes requisitos: a) haver sido proferida por juiz competente; b) terem sido as partes citadas ou haver-se legalmente verificado a revelia; c) ter passado em julgado e estar revestida das formalidades necessrias para a execuo no lugar em que foi proferida; d) estar traduzida por intrprete autorizado; e) ter sido homologada pelo Supremo Tribunal Federal Pargrafo nico. Revogado. Esse controle ou juzo de delibao visa somente o exame formal do cumprimento

    daqueles requisitos e de inocorrncia de ofensa ordem pblica e soberania nacional, para se imprimir eficcia deciso estrangeira no territrio brasileiro, sem que haja reexame do mrito da questo.

    A competncia para a homologao da sentena estrangeira passou a ser do

    Superior Tribunal de Justia (STJ), com fulcro no art. 105, inc. I, alnea i, da CF/88. Tal modificao foi introduzida pela EC 45/04.

    Art. 16 - Quando, nos termos dos artigos precedentes, se houver de aplicar a lei estrangeira, ter-se- em vista a disposio desta, sem considerar-se qualquer remisso por ela feita a outra lei. Art. 17 - As leis, atos e sentenas de outro pas, bem como quaisquer declaraes de vontade, no tero eficcia no Brasil, quando ofenderem a soberania nacional, a ordem pblica e os bons costumes. Art. 18 - Tratando-se de brasileiros, so competentes as autoridades consulares brasileiras para lhes celebrar o Casamento e os mais atos de Registro civil e de Tabelionato, inclusive o registro de nascimento e de bito dos filhos de brasileiro ou brasileira nascidos no pas da sede do Consulado. Art. 19 - Reputam-se vlidos todos os atos indicados no artigo anterior e celebrados pelos cnsules brasileiros na vigncia do Decreto-lei n 4.657, de 4 de setembro de 1942, desde que satisfaam todos os requisitos legais.

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    Pargrafo nico. No caso em que a celebrao desses atos tiver sido recusada pelas autoridades consulares, como fundamento no Art. 18 do mesmo Decreto-lei, ao interessado facultado renovar o pedido dentro em 90 (noventa) dias contados da data de publicao desta Lei. II. DAS PESSOAS 1. PESSOA NATURAL 1.1. Incio A personalidade civil comea com o nascimento com vida, o que se constata com a

    respirao. Nascendo vivo, ainda que morra em seguida, o novo ente chegou a ser pessoa, adquiriu direitos, e com sua morte os transmitiu. Antes do nascimento no h personalidade.

    1.2. Nascituro O nascituro no sujeito de direito, mas o artigo 2 ressalva os direitos do nascituro,

    desde a concepo. Os direitos assegurados ao nascituro encontram-se em estado potencial, sob condio suspensiva. Nascendo com vida, a sua existncia, no tocante aos seus interesses, retroage ao momento de sua concepo. Assim, o direito protege a expectativa de um futuro sujeito de direitos.

    1.3. Extino Somente com a morte real termina a existncia da pessoa natural, que tambm pode

    ser simultnea. Da doutrina: a) morte real prevista no art. 6 do CC. Prova pelo atestado de bito ou pela justificao, em caso de catstrofe e no ser encontrado o corpo. Acarreta a extino do poder familiar, a dissoluo do vnculo familiar, a extino dos contratos personalssimos, a extino da obrigao de pagar alimentos etc; b) morte simultnea ou comorincia, prevista no art. 8 do CC. Se dois ou mais indivduos falecerem na mesma ocasio , no se podendo averiguar qual deles morreu primeiro, presumir-se-o simultaneamente mortos. No h transferncia de bens entre comorientes;

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    c) morte civil, morte fictcia, relegada no direito atual. Tratava-se de uma penalidade imposta aos direitos do cidado, que era considerado falecido e perdia a cidadania e todos seus bens, os quais eram transmitidos a seus herdeiros. Alguns autores visualizam resqucios desse instituto no art. 1816 do Cdigo Civil. d) morte presumida, com ou sem declarao de ausncia. Presume-se a morte, quanto aos ausentes, nos casos em que a lei autoriza a abertura de sucesso definitiva. A declarao de ausncia produz efeitos patrimoniais, permitindo a abertura de sucesso provisria e, depois, a definitiva (art. 7 do CC). 1.4. Capacidade Toda pessoa dotada de personalidade, isto , tem capacidade para figurar em uma

    relao jurdica, para adquirir direitos e contrair obrigaes. Assim, capacidade a medida da personalidade. A que todos possuem a capacidade de direito, de aquisio e gozo de direitos. Porm nem todos possuem a capacidade de fato, que a aptido para exercer, por si s, os atos da vida civil, tambm chamada de capacidade de ao.

    Os recm-nascidos e os loucos tm somente a capacidade de aquisio de direitos, mas

    no tm a capacidade de fato. Podem herdar, mas no podem propor qualquer ao em defesa da herana recebida, precisam ser representados pelos pais e curadores.

    Assim, tem capacidade plena quem possui as duas espcies de capacidade (de direito e

    de fato), que se atinge com 18 anos. Tem capacidade limitada quem s tem a capacidade de direito, e por isso necessita de outra pessoa que substitua ou complete sua vontade. So chamados incapazes.

    A incapacidade a restrio legal aos atos da vida civil. Observe-se que no direito

    brasileiro s existe incapacidade de fato ou exerccio, mas no existe incapacidade de direito, pois, ao nascer, todos se tornam capazes de adquirir direitos, conforme o art. 1 do CC.

    1.4.1. Espcies de incapacidade A incapacidade pode ser absoluta ou relativa.

    A ABSOLUTA acarreta a proibio total do exerccio, por si s, do direito. O ato somente poder ser praticado pelo representante legal do absolutamente incapaz, sob pena de nulidade. O incapaz no participa do ato, que praticado apenas pelo seu representante.

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    Art. 3. So absolutamente incapazes: a) os menores de dezesseis anos: so os menores impberes, que ainda no atingiram

    maturidade suficiente para participar da atividade jurdica; b) os privados do necessrio discernimento por enfermidade ou deficincia

    mental: refere-se a todos os casos de insanidade mental, permanente e duradoura, caracterizada por graves alteraes das faculdades psquicas;

    c) os que, mesmo por causa transitria, no puderem exprimir sua vontade:

    diferentemente do item anterior, so as pessoas que no se encontram em perfeitas condies de exprimir sua vontade em determinado momento, por causas transitrias, tais como: ausncia, embriaguez no eventual, uso eventual e excessivo de entorpecentes ou substncias alucingenas, hipnose, paralisia, excessiva presso arterial etc.

    A RELATIVA permite a prtica de atos da vida civil desde que assistido, sob pena de anulabilidade. Reconhece-se ao relativamente incapaz certo discernimento e, portanto, ele praticar o ato acompanhado, com a assistncia de seu representante. Art. 4. So relativamente incapazes:

    a) os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos: so os menores pberes. b) os brios habituais, os viciados em txicos e os deficientes mentais de

    discernimento reduzido: os alcolatras e toxicmanos, que so viciados no uso e dependentes de substncias alcolicas ou entorpecentes. Os deficientes mentais de discernimento reduzido so os fracos de mente ou fronteirios, com gradao intermediria de debilidade mental.

    c) os excepcionais sem desenvolvimento mental completo: os surdos-mudos (e

    demais excepcionais) que, por no terem recebido educao adequada e permanecerem isolados, ressentem-se de um desenvolvimento mental completo. Se a tiverem recebido, e puderem exprimir plenamente sua vontade, sero capazes.

    d) os prdigos: so os indivduos que dissipam seu patrimnio desvairadamente.

    Trata-se de um desvio de personalidade, e no propriamente de estado de alienao mental. Importante salientar que o prdigo s ficar privado de praticar atos que extravasam a mera administrao e implicam comprometimento do patrimnio, como emprestar, transigir, dar quitao, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado. Podero praticar validamente, e por si s, os atos da vida civil que no envolvam seu patrimnio.

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    O atual Cdigo Civil excluiu os silvcolas do rol de sujeitos relativamente incapazes. A capacidade dos ndios ser regulada por legislao especial. A tutela do ndio no integrado comunho nacional tem a finalidade de proteg-lo, sua pessoa e aos seus bens. O Ministrio Pblico Federal funcionar nos processos em que haja interesse dos ndios e, inclusive, propor as medidas judiciais necessrias proteo de seus direitos.

    H, tambm, a questo da legitimidade para os atos da vida civil, mas que s ser

    questionada nos casos estabelecidos pela lei. Exemplos: venda de bens imveis por um dos cnjuges ( necessria a outorga marital ou uxria, exceto no regime de separao absoluta de bens) ou feita por ascendente a descendente ( necessria a anuncia dos demais descendentes).

    1.4.2. Cessao da incapacidade Cessa a incapacidade quando cessar sua causa (enfermidade mental, menoridade, etc.)

    ou quando houver emancipao (com, no mnimo, 16 anos). A emancipao pode ser voluntria, judicial ou legal. A voluntria a concedida pelos pais, se o menor tiver dezesseis anos completos (por instrumento pblico, independente de homologao judicial); a judicial concedida por sentena, ouvido o tutor, em favor do tutelado que j completou dezesseis anos; a legal a que decorre de fatos previstos na lei como o casamento, o exerccio de emprego pblico efetivo, a colao de grau em curso de ensino superior e o estabelecimento com economia prpria, civil ou comercial ou existncia de relao de emprego, tendo o menor dezesseis anos completos.

    A voluntria deve ser concedida por ambos os pais. A impossibilidade de qualquer

    deles participar do ato, por se encontrar em local ignorado ou por outro motivo relevante, deve ser devidamente justificada em juzo. Havendo divergncia entre si, tal dever ser dirimida pelo juiz. Ademais, a emancipao voluntria no produz o efeito de isentar os pais da obrigao de indenizar as vtimas dos atos ilcitos praticados pelo menor emancipado, para evitar emancipaes maliciosas.

    A voluntria e a judicial, para que produzam efeitos, devem ser registradas em livro

    prprio no Registro Civil da comarca do domiclio do menor, anotando-se tambm, com remisses recprocas, no assento de nascimento. Quando concedida por sentena, o juiz deve comunicar, de ofcio, a concesso ao escrivo do Registro Civil.

    A emancipao legal independe de registro e produzir efeitos desde logo, ou seja, a

    partir do ato ou do fato que a provocou. Em qualquer forma, a emancipao irrevogvel, o que no impede o reconhecimento

    da invalidade do ato.