12982012 Nocoes de Administracao AdministraCAo Financeira e OrCamentAria

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Pr-Concurso de Pernambuco NOES DE ADMINISTRAO APOSTILA 1 Prof: Luiz Eduardo Antunes Conquiste seu lugar ao sol www.proconcursope.com.br

Pr-Concurso de Pernambuco SUMRIO CAPTULO 1 - ADMINISTRAO FINANCEIRA E ORAMENTRIA

CAPTULO 2 - ORAMENTO PBLICO 2.1. 2.2. 2.3. 2.4. 2.5. 2.6. 2.7. 2.8. 2.9. 2.10. DEFINIES, ASPECTOS DOS ORAMENTOS PBLICOS, ORAMENTO PROGRAMA, ORAMENTO PARTICIPATIVO, PRINCPIOS ORAMENTRIOS PROCESSO O MENTRIO LEIS ORAMENTRIAS CRDITOS ADICIONAIS ORAMENTOS PBLICOS NA LEI DE RESPONSABILID DE FISCAL; DAS VEDAES MATRIA CONSTITUCIONAL, CAPTULO 3 - RECEITA PBLICA 3.1. 3.2. 3.3. 3.4. 3.5. 3.6. CONCEITO, TIPOS DE RECEITA PBLICA, CLASSIFICAO DA REC EITA PBLICA ESTGIOS DE RECEITA, RECEITA PBLICA NA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL DVI DA ATIVA CAPTULO 4 - DESPESA PBLICA 4.1. 4.2. 4.3. 4.4. 4.5. 4.6. 4.7. 4.8. CONCEITUAO, CLASSIFICAES DA DESPESA PBLICA CL ASSIFICAES DA DESPESA ORAMENTRIA FASES DA DESPESA PBLICA REGIME DE ADIANTAMENTO OU SU PRIMENTO DE FUNDOS RESTOS A PAGAR DESPESAS DE EXERCCIOS ANTERIORES REGIME CONTBIL Noes de Administrao 1 Prof Luis Eduardo

Pr-Concurso de Pernambuco CAPTULO 5 TPICOS FINAIS 5.1. 5.2. 5.3. 5.4. 5.5. SIAIFI Sistema de Administrao Financeira do Governo Feder al CONCEITO DO SIAFI OBJETIVOS DO SIAFI SIDOR Sistema Integrado de Dados Oramentri os A CONTA NICA DO TESOURO Noes de Administrao 2 Prof Luis Eduardo

Pr-Concurso de Pernambuco CAPTULO 1 ADMINISTRAO FINANCEIRA E ORAMENTRIA O presente trabalho teve como referncia o programa para o cargo de Agente de Polci a Federal e Escrivo de Polcia Federal 2001/2002, no qual contemplou os tpicos de Ora mento Pblico, Receita e Despesa Pblica que sero analisado e detalhado nos captulos s eguintes. CAPTULO 2 - ORAMENTO PBLICO 2.1. DEFINIES

Conceito clssico de oramento Uma pea que contempla a previso das receitas e a autori zao das despesas para um determinado perodo. Documento eminentemente contbil e finan ceiro. Crtica: No se preocupava com o planejamento governamental, nem com as efeti vas necessidades da populao. Oramento esttico. Conceito atual Lei que contempla a pre iso de receitas e despesas, programando a vida econmica e financeira do Estado, po r um certo perodo. (Regis Fernandes). Ou: Ato pelo qual o Poder Legislativo autoriz a o Poder Executivo, por um certo perodo e, em por menor, as despesas destinadas ao funcionamento dos servios pblicos e outros fins adotadas pela poltica econmica do Pas, assim como a arrecadao das receitas criadas em lei. (Aliomar Baleeiro). Segund o Pascoal, o oramento pblico caracteriza-se por ser um verdadeiro instrumento de p lanejamento, dinmico, que leva em conta aspectos do passado, a realidade presente e as projees para o futuro. O oramento um processo contnuo, dinmico e flexvel, que aduz, em termos financeiros, para determinado perodo, os planos e programas de tr abalho, Noes de Administrao 3 Prof Luis Eduardo

Pr-Concurso de Pernambuco ajustando o ritmo de execuo ao fluxo de recursos previstos, de modo a assegurar a contnua e oportuna liberao desses recursos. 2.2. ASPECTOS DOS ORAMENTOS PBLICOS

Poltico O Parlamento, formado por representantes do POVO, autoriza o gasto pblico, levando em conta as necessidades coletivas. Fiscalizao feita pelo Parlamento (rep resentantes); Econmico Instrumento de atuao do Estado no domnio econmico por meio de superavits e deficits; Financeiro Fluxo de receitas e despesas programao financeir a.

Jurdico Natureza Jurdica: H divergncias no campo doutrinrio. Uma corrente, tendo frente Lon Duguit e Gaston Gz , afirmando tratar-se, substantivamente, de ATOADMINISTRATIVO, especificamente A to-Condio. Os tributos so criados por leis prprias sendo o oramento o implemento de u ma condio para a cobrana. H um processo, todo especial, de elaborao legislativa em re ao ao oramento, como vimos. O Executivo apresenta a proposta oramentria ao Legislativ o e, ao aprov-la, remetida novamente ao Chefe do Executivo, que a transforma em l ei. A discusso sobre a Natureza Jurdica do Oramento recai, exatamente, nesta situao: que tipo de lei ele traz consigo? Qual a origem desta lei? Convm ressaltar, desde logo, que no sentido formal o Oramento proporciona o surgimento de uma lei, pois ela estar submetida a um processo de elaborao legislativa, como as demais outras n ormas, ao ser sancionado o projeto de lei receber um nmero de lei, numerao que obede ce ao critrio cronolgico, objeto de sano, sujeitando-se, ainda, sua publicao pela ensa Oficial. O Oramento, portanto, lei em seu sentido formal, isto , textual. Par a o jurista e economista Alemo Hoennel, o oramento LEI na medida em que se origina de um rgo legiferante. Esta tese sofreu crticas porque classificava as normas jurdi cas segundo a origem e no segundo o contedo jurdico. Da ter surgido uma terceira cor rente afirmando tratar-se de LEI em sentido formal e AtoAdministrativo em sentid o material. Com as seguintes caractersticas: TEMPORRIA (vigncia temporria) ESPECI (de contedo determinado e processo legislativo peculiar) LEI ORDINRIA ( aprovada p or maioria simples) Noes de Administrao 4 Prof Luis Eduardo

Pr-Concurso de Pernambuco 2.3. ORAMENTO PROGRAMA

A adoo do oramento-programa na esfera federal foi efetivada em 1964, a partir da ed io da Lei n 4.320. O Decreto-Lei n 200, de 23/2/67, menciona o oramento-programa como plano de ao do Governo Federal, quando, em seu art. 16, determina: em cada ano ser elaborado um oramento-programa que pormenorizar a etapa do programa plurianual a s er realizado no exerccio seguinte e que servir de roteiro execuo coordenada do progr ama anual. O oramento-programa est intimamente ligado ao Sistema de Planejamento e aos objetivos que o Governo pretende alcanar, durante um perodo determinado de tem po. O Oramento-programa pode ser definido como sendo um plano de trabalho expresso por um conjunto de aes a realizar e pela identificao dos recursos necessrios sua ex cuo. Como se observa, o oramento-programa no apenas documento financeiro, mas, princ palmente, instrumento de operacionalizao das aes do governo, viabilizando seus proje tos/atividades/operaes especiais em consonncia com os planos e diretrizes estabelec idos, oferecendo destaque s seguintes vantagens: a) Melhor planejamento de trabal ho; b) Maior preciso na elaborao dos oramentos; c) Melhor determinao das responsabili ades; d) Maior oportunidade para reduo dos custos; e) Maior compreenso do contedo ora mentrio por parte do Executivo, do Legislativo e do pblico; f) Facilidade para ide ntificao de duplicao de funes; g) Melhor controle da execuo do programa; h) Identif s gastos e realizaes por programa e sua comparao em termos absolutos e relativos; i) Apresentao dos objetivos e dos recursos da instituio e do inter-relacionamento entr e custos e programas; e j) nfase no que a instituio realiza e no no que ela gasta.

DIFERENAS ENTRE O ORAMENTO TRADICIONAL E O ORAMENTO-PROGRAMA O Oramento Tradicional No baseado em uma programao; Distribui recursos segund jetos de gasto (pessoal, material de consumo, etc.); Fora os diferentes setores pb licos a pressionarem a Administrao superior em busca de maiores recursos; Conduz o s responsveis superiores a procederem a cortes indiscriminados no montante dos re cursos solicitados, no intuito de adequar a despesa estimativa de receita ou a s uperestimarem as receitas, para atender s presses nas despesas; No incentiva a busc a da economicidade por parte do administrador, j que no possui mecanismos de contr ole de custos dos produtos oferecidos. O Oramento-Programa Noes de Administrao 5 Prof Luis Eduardo

Pr-Concurso de Pernambuco Atribui recursos para o cumprimento de determinados objetivos e metas; e no para um conjunto de compras e pagamentos; Atribui responsabilidade ao administrador; Permite interdependncia e conexo entre os diferentes programas do trabalho; Permit e mobilizar recursos com razovel antecedncia; Permite identificar duplicidade de e sforos; Permite o controle de custos dos produtos oferecidos pelo governo socieda de.

ELABORAO DO ORAMENTO-PROGRAMA Identificam-se, na elaborao de um oramento-programa, al umas fases ntidas e necessrias, quais sejam: 1. Determinao da situao identificao do blemas existentes. 2. Diagnstico da situao identificao das causas que concorrem para o aparecimento dos problemas. 3. Apresentao das solues: identificao das alternativas iveis para solucionar os problemas. 4. Estabelecimento das prioridades: ordenamen to das solues encontradas. 5. Definio dos objetivos: estabelecimento do que se prete nde fazer e o que se conseguir com isso. 6. Determinao das tarefas: identificao das a necessrias para atingir os objetivos. 7. Determinao dos recursos: arrolamento dos meios: recursos humanos, materiais, tcnicos, institucionais e servios de terceiros necessrios. 8. Determinao dos meios financeiros: expresso monetria dos recursos aloc ados. O custo financeiro necessrio para utilizar os recursos que necessitam ser m obilizados. 2.4. ORAMENTO PARTICIPATIVO

O Brasil tem se destacado pela criao de polticas inovadoras de gesto participativa, entre as quais o Oramento Participativo, nova forma de cogesto e controle social s obre o oramento pblico que vem se disseminando por todo o pas e ganhando reconhecim ento internacional Oramento Participativo, significa, retirar o poder de uma elit e burocrtica e repass-lo para a sociedade. A partir do momento, que isto ocorre, a sociedade civil, passa a ocupar espaos, que antes eram lhe furtada. Tomando por base, os pressupostos da democracia representativa e em especial no Brasil, vere mos que esta serve apenas para legitimar aes procedimentais de uma mesma elite dom inante. Assevera-se, que o cidado, participa com o voto e que seu poder de fiscal izao se d pelo acompanhamento das aes dos eleitos. Temos nesta hiptese, duas falsas v rdades. O cidado pobre no vota espontaneamente e sim compelido a votar, muitas vez es, atravs do voto a cabresto. A segunda que a imprensa, que seria a responsvel, p ela visibilidade dos atos polticos, no atua neste sentido, visto que porta-voz e r esponsvel direta pelos Noes de Administrao 6 Prof Luis Eduardo

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atos praticados por aqueles que ela apoia. Dentro deste contexto, presenciamos, a maneira ardil, como as elites dominantes, utilizam a democracia, como forma de mascarar e perpetuar a lgica por eles defendida. A primeira etapa de elaborao do o ramento participativo possui o carter interno, de negociao entre as diversas secreta rias, particularmente as de Polticas Sociais e de Planejamento. necessrio equacion ar o potencial de arrecadao e gasto do ente. Feito isto, o governo precisa definir quais so seus objetivos de curto, mdio e longo prazo, para apresentar propostas p opulao. A seguir, devem ser elaboradas as bases do processo de participao. Cada ente ir desenvolver uma metodologia apropriada sua situao, procurando contemplar: a) a descentralizao das discusses com a populao, atravs da diviso do municpio em regies elaborao de critrios de atendimento das demandas regionais; c) a elaborao dos critrio de participao da populao; d) a definio das instncias de participao e suas compet ecficas (reunies, plenrias, Conselhos, etc.). Como os recursos so escassos, h um mome nto de intensa negociao dos diversos interesses a serem atendidos. Um bom instrume nto para melhorar a qualidade deste dilogo a promoo de visitas inter-regionais para que os representantes eleitos pela populao ampliando o grau de conhecimento de ca da um sobre a sua regio e a relao dela com a cidade como um todo, gerando corespons abilidade na deciso das destinaes dos recursos disponveis. Ainda no que diz respeito elaborao do oramento, necessrio estabelecer e afinar a articulao entre as instn participao popular e as decises do governo, e entre o processo do oramento particip ativo e o Legislativo municipal. Finalmente, vale lembrar que o processo do orame nto participativo no se encerra com a sua elaborao: de fundamental importncia a cria de mecanismos que possibilitem populao o acompanhamento da execuo oramentria e a fi lizao dos gastos do poder pblico. O apoio do prefeito e do Secretariado um fator im portante para o sucesso do oramento participativo. Os dirigentes municipais devem estar fortemente comprometidos com sua proposta, e dispostos a dar sua colaborao no decorrer do processo. Por outro lado, no basta simplesmente reunir os cidados, fornecendolhes alguns valores e dados, para se obter resultados com o oramento pa rticipativo: preciso um mtodo de trabalho bem definido. Pode ser necessrio que o g overno municipal conte com o apoio de consultores e/ou ONGs para construir esse mtodo em conjunto com a equipe da prefeitura. No caso da montagem da equipe, nece ssrio que seus integrantes, alm de conhecer o funcionamento da prefeitura, saibam estabelecer boas relaes com a populao, dominando a metodologia de trabalho do orament o participativo. recomendvel que se oferea treinamento especfico para os membros de sta equipe. Outro aspecto fundamental para o sucesso do oramento participativo o acesso dos cidados envolvidos a informaes que lhes permitam tomar decises. Uma das d ificuldades comuns a falta de conhecimento do oramento por parte dos delegados ou conselheiros, o que prejudica seus argumentos com os tcnicos da prefeitura Com a escassez de recursos dos municpios, o montante destinado a investimentos de 10% a, no mximo, 20% do total da receita oramentria. O restante j est, em geral, comprome tido com custeio, manuteno e pagamento de Noes de Administrao 7 Prof Luis Eduardo

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pessoal. Ou seja, a parcela sujeita a interferncia da populao ainda muito pequena. Vale lembrar que o oramento participativo no a nica forma de participao popular, e q e, portanto, pode e deve se relacionar com outras experincias. Uma ao possvel mobili zar os Conselhos Municipais da Criana, Tutelar, da Sade, da Educao, da Assistncia So ial. Quando os Conselhos funcionam, importante envolv-los no processo de deciso e planejamento do oramento participativo, especialmente no que diz respeito s suas re as de atuao. Os Conselhos podem, por sua vez, trabalhar de forma integrada com os representantes populares do Oramento, articulando aes que envolvam interfaces de su as respectivas reas. As experincias de oramento participativo ainda so um pouco limi tadas, mas contm avanos inegveis: possibilitam a elaborao de um diagnstico mais preci o da realidade do municpio; delimitam a capacidade de resposta da administrao munic ipal s demandas da populao, partilhando responsabilidades; e impulsionam o desdobra mento de outras formas de participao na gesto. 2.5. PRINCPIOS ORAMENTRIOS

No decorrer do tempo, o oramento foi considerado como instrumento de: controle po ltico dos rgos de representao sobre os Executivos; de administrao destinado a auxili os Executivos nas vrias etapas do processo administrativo: programao, execuo e contro le; da poltica fiscal do governo, ou seja, das aes ligadas estabilizao ou expanso tividade econmica; e de controle econmico voltado para o ajustamento crise econmica que os pases atravessam. Entretanto, em todas as pocas foi atribuda forte conotao ju rdica ao Oramento. A legislao brasileira que trata de oramento pblico atribuiu normas que se consagram como princpios, muitos a serem cumpridos at hoje. Donde se conclu i que o oramento brasileiro regido por princpios constitucionais e legais, alm da o rientao doutrinria que informa a sua elaborao e execuo. Os princpios oramentrios ido aprovao unnime ao longo do tempo, sendo que estes princpios no tm carter absolut u dogmtico, sendo que os governos locais violam estas regras com bastante freqncia.

Princpio da Legalidade O administrador pblico est, em toda sua atividade funcional sujeito aos mandamentos da lei e deles no se pode afastar ou desviar, sob pena de praticar ato invlido, o que implica na responsabilidade disciplinar, civil e cri mina. Tal princpio insere-se no campo constitucional a nortear a construo do sistem a oramentrio em sintonia com o planejamento e a programao do Poder Pblico, espelhado nas trs peas oramentrias bsicas quais sejam: Lei de Diretrizes Oramentrias Lei Oram Anual e Plano Plurianual. Noes de Administrao 8 Prof Luis Eduardo

Pr-Concurso de Pernambuco Representa a principal garantia de respeito aos direitos individuais. A lei defi neos e estabelece os limites da atuao restritiva da administrao, em benefcio da colet ividade, ao exerccio de tais direitos. O oramento tem na Constituio sua diretriz mai or ficando sua execuo disciplinada pela legislao infraconstitucional. Deste modo as leis oramentrias devem obedecer ao princpio da legalidade em toda a sua plenitude.

Princpio da Anualidade ou periodicidade (art. 165, 5 ,C.F.) Obriga o Poder Executiv o a, anualmente, pedir autorizao legislativa para as aes relativas arrecadao e ap os recursos. Consagrado no art. 165, pargrafo 5 , da C.F. A razo institucional que f undamenta a regra da anualidade consiste em que a prerrogativa de controle prvio e subsequente por parte do Poder Legislativo deve ser realizada de modo mais fre qente possvel; no fosse o princpio da anualidade, a Cmara de Vereadores ou o Tribunal de Contas, por exemplo, ficariam impedidos de exercerem um controle mais eficaz . Princpio da Unidade O princpio da unidade estabelece que todas as receitas e despe sas devem estar contidas numa s lei. Os oramentos devem, por conseguinte, estar in tegrados num s ato poltico do Poder Legislativo, sempre com o objetivo maior de sa tisfazer as necessidades coletivas. Esse princpio tem por objetivo facilitar a fi scalizao oramentria e financeira por parte do Poder Legislativo Princpio da Universalidade Este princpio de fundamental importncia, porque estabele ce que todas as receitas e todas as despesas devem constar da Lei Oramentria pelos seus totais, vedadas quaisquer dedues. ( princpio do oramento bruto) Princpio da Exclusividade (art. 165, 8 ,C.F.) Este princpio decorre do aspecto jurdico do oramento, ou seja, como atocondio, signif icando que a lei de meios no poder conter dispositivos estranhos fixao das despesas e previso das receitas, ressalvados a autorizao para abertura de crditos suplementar es e contratao de operaes de crdito, ainda que por antecipao de receita, bem como a orizao para destinao do supervit ou cobertura do dficit. Noes de Administrao 9 Prof Luis Eduardo

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Princpio do Equilbrio O Princpio do Equilbrio estabelece que deve haver relao de igua dade entre os montantes da receita estimada e da despesa autorizada em cada exer ccio financeiro.

Princpio da no vinculao ou no-afetao das receitas A atual Carta Magna veda, expressa te a vinculao de receitas de impostos a rgo, fundo ou despesa, com algumas ressalvas . (art. 158, 159 e 212) A CF/88 impede ainda , (art. 167, IV) que as receitas se jam dadas como garantia s operaes de crditos, exceto daquelas por antecipao da receit .

Princpio da Publicidade Determina que o contedo oramentrio seja divulgado pelos vecul os oficiais de comunicao/divulgao para o conhecimento pblico e eficcia de sua validad , visto que esse um princpio j exigido para todos os atos oficiais do governo. Na administrao pblica, a publicidade deve ser feita no Dirio Oficial da esfera respecti va. Nos municpios que no tenham Dirio Oficial, o oramento deve ser publicado em loca l pblico que todos possam ter acesso.

2.6. PROCESSO ORAMENTRIO Segundo Bezerra Filho1, a elaborao da Proposta Oramentria processa-se em passos dete rminados, desde a proposio oramentria inicial at a aprovao do oramento. O processo trio, por sua vez, compreende a seqncia das etapas desenvolvidas pelo processo orame ntrio, que podem ser consubstanciadas na: a) Elaborao da proposta: a fixao de objeti os concretos para o perodo considerado, bem como o clculo dos recursos humanos, ma teriais e financeiros, necessrios sua materializao e concretizao. Nesta etapa deve-s providenciar a formalizao de um documento onde fique demonstrada a fixao dos nveis d as atividades governamentais, atravs da formulao dos programas de trabalho das unid ades administrativas e que, em ltima anlise, constituir a proposta oramentria; b) Dis cusso, votao e aprovao da proposta: fase de competncia do Poder Legislativo e o seu s gnificado esto configurados na necessidade de que o povo, atravs de seus represent antes, intervenha na deciso de suas prprias aspiraes, 1 BEZERRA FILHO, Joo Eudes. Contabilidade Pblica - Abordagem Terica. Material para Cu rso de Capacitao e Treinamento. Recife, 1998, p. 23. HOJE Noes de Administrao 10 Prof Luis Eduardo

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bem como na maneira de alcan-las. O Poder Executivo dever enviar o projeto de lei o ramentria ao Poder Legislativo dentro dos prazos estabelecidos nas Constituies e nas Leis Orgnicas dos Municpios. c) Execuo Oramentria: constitui a concretizao anual d jetivos e metas determinados para o setor pblico, no processo de planejamento int egrado, e implica na mobilizao de recursos humanos, materiais e financeiros. d) Av aliao e controle da execuo: refere-se organizao, aos critrios e trabalhos destinad julgar o nvel dos objetivos fixados no oramento e as modificaes nele ocorridas duran te a execuo; eficincia com que se realizam as aes empregadas para tais fins e o grau de racionalidade na utilizao dos recursos correspondentes. 2.7. LEIS ORAMENTRIAS TIPOS DE ORAMENTOS NO BRASIL - Conceituao e base legal

Por fora da Constituio Federal de 1988, o pas todo adota uma estrutura oramentria bas ada em trs documentos: Planos Plurianuais - PPA, Leis de Diretrizes Oramentrias - L DO, e Leis Oramentrias Anuais, (LOA) Que valem para os governos: federal, estaduai s e municipais da mesma forma. Conforme preceito legal. O PPA estabelecer, de for ma regionalizada, as diretrizes, objetivos e metas da Administrao Federal (Estadua l ou Municipal) para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas continuados. , portanto, um plano de governo, que deve s er elaborado pelo Executivo durante o primeiro ano do mandato do seu chefe, enca minhado, discutido e aprovado pelo respectivo Poder Legislativo at o fim desse pr imeiro ano. Sua durao e execuo se estendem por quatro anos, comeando no incio do segu do ano do mandato do chefe do poder executivo e terminando no fim do primeiro an o de seu sucessor, de modo que haja continuidade do processo de planejamento, me smo no caso de troca de governo. A LDO, por definio da constituio, estabelecer as met as e prioridades da Administrao Pblica Federal (Estadual, Municipal) inclusive desp esas de capital, para o exerccio subseqente; orientar a elaborao da Lei Oramentria A l; dispor sobre as alteraes na Legislao Tributria; e estabelecer a poltica de aplic agncias oficiais de fomento. , portanto, uma lei anual, tambm encaminhada pelo Exec utivo ao Legislativo, que fixa as regras pelas quais os oramentos anuais sero elab orados e executados, de modo a assegurar o cumprimento dos Planos Plurianuais. F inalmente, os oramentos anuais fazem parte da Lei Oramentria Anual, que compreender: Noes de Administrao 11 Prof Luis Eduardo

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O oramento fiscal - referente aos poderes do ente, seus fundos e entidades da adm inistrao direta e indireta, inclusive as fundaes institudas e mantidas pelo poder pbl co; O oramento de investimentos - das empresas em que o ente, direta ou indiretam ente, detenha a maioria do capital social com direito a voto; O oramento da segur idade social - abrangendo todas as entidades e os rgos a ela vinculados, da admini strao direta e indireta, bem como os fundos e fundaes institudas e mantidas pelo pode r pblico.

Desde 1964, a legislao que rege os oramentos pblicos a Lei n 4320, que foi bastante lterada pela Constituio, por Leis Complementares e por leis ordinrias. A Constituio d e 1998 mandou que fosse editada uma lei complementar, como est no pargrafo nono do artigo 165, que diz: "Cabe lei complementar: I dispor sobre o exerccio financeir o, a vigncia, os prazos, a elaborao e a organizao do plano plurianual, da lei de dire trizes oramentrias e da lei oramentria anual: II - estabelecer normas de gesto financ eira e patrimonial da administrao direta e indireta, bem como condies para a institu io e funcionamento de fundos." A lei que deveria atender o inciso I at hoje no foi s equer discutida, deixando a cada governo elaborar os seus planos plurianuais, le is de diretrizes oramentrias e leis oramentrias, adaptando o modelo antigo a varias normas dispersas, e eventualmente at no cumprindo o que a Constituio determinou que se fizesse no processo oramentrio pblico. A segunda parte, o inciso II, foi objeto da Lei Complementar n 101/2000, a Lei da Responsabilidade Fiscal, promulgada em m aio de 2000 e em plena vigncia. Os prazos para encaminhamento ao Poder Legislativ o do projeto de lei das diretrizes oramentrias e sua devoluo sero definidos na lei co mplementar que dispor sobre as questes oramentrias em geral. Os municpios obedecero o seguintes prazos: o projeto da LDO dever ser encaminhado Cmara Municipal at o dia quinze (15) de maio e devolvido para sano at o dia 30 de junho. (CE , art. 124) PRAZOS ORAMENTRIOS Na Unio PROJETO UNIO DE LEI ENVIO AO PL Plano Plurianual At Quatro meses antes do encerram ento do primeiro exerccio financeiro do mandato presidencial (31/08) DEVOLUO AO PE At o encerramento da sesso legislativa (15/12) VIGNCIA At o final do primeiro exerccio financeiro do mandato presidencial subseqent e (quatro anos) Noes de Administrao 12 Prof Luis Eduardo

Pr-Concurso de Pernambuco Lei de Diretrizes At oito meses e meio antes do encerramento Oramentrias do exerccio financeiro (15/04) At Quatro meses Lei antes do encerramento Oramentria do exerccio financeiro Anual (31/08) At o encerramento do primeiro perodo da sesso legislativa (30/06) At o encerramento da sesso legislativa (15/12) At o final do exerccio financeiro subsequente At o final do exerccio financeiro subs equente (um ano)

2.8. CRDITOS ADICIONAIS Aps a aprovao do oramento e durante a sua execuo, a Administrao Pblica pode se dep m insuficincia de dotao para determinadas despesas oramentrias, ou mesmo, com despesa s para as quais o oramento no consignava dotaes, inclusive, para aquelas decorrentes de situaes urgentes e imprevisveis. Para atender a estas situaes, a legislao financ a criou a figura dos chamados crditos adicionais. CONCEITO: so valores que se adic ionam ao oramento pblico, seja para suplementar dotaes de despesas j existentes, seja para incluir dotaes de despesas no consignadas no oramento, inclusive aquelas decor rentes de situaes urgentes e imprevisveis. Desta forma, os crditos adicionais se classificam em: - SUPLEMENTARES - quando se destinam ao reforo de dotaes para despesas j previstas o u fixadas no oramento e que por algum motivo se mostraram insuficientes para aten der a demanda pblica. - ESPECIAIS - quando destinados a atender despesas eventual mente no computadas no oramento, em geral, para a criao de novos servios pela Adminis trao. - EXTRAORDINRIOS - quando destinados a atender despesas no consignadas no orame nto, especificamente, em situaes de emergncia, nos casos de guerra, comoo interna ou calamidade pblica. AUTORIZAO E ABERTURA Como toda despesa pblica, os crditos adicionais devem ser autor izados previamente pelo legislativo, com exceo dos crditos extraordinrios que, em vi rtude da prpria situao que os origina, so analisados e autorizados posteriormente su a abertura. Noes de Administrao 13 Prof Luis Eduardo

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A autorizao para a abertura de crditos adicionais suplementares poder estar contida na prpria lei oramentria. Os crditos adicionais so abertos por decreto do poder execu tivo que dever conter a espcie do crdito, o seu valor e a classificao oramentria leg da despesa. VIGNCIA Em princpio a vigncia dos crditos adicionais se restringe ao exerccio finance iro em que forem autorizados, com exceo dos especiais e extraordinrios que, se auto rizados nos ltimos quatro meses do exerccio, podero ser reabertos pelos saldos, inc orporando-se ao oramento do exerccio financeiro subsequente. RECURSOS PARA ABERTURA A abertura de crditos adicionais, com exceo dos extraordinrio s, depende da existncia de recursos financeiros disponveis, desde que no comprometi dos, sendo para tal considerados os seguintes: Supervit financeiro - Diferena posi tiva entre ativo e passivo financeiro apurado no balano patrimonial do exerccio an terior, retirados os valores dos crditos adicionais transferidos e as operaes de crd itos a eles vinculados; e, se j houver, o valor dos CA abertos no prprio exerccio, tendo como fonte o supervit financeiro; FRMULA SF = AF - PF (CAR+OCV) CAE SF = SUPRAVIT FINANCEIRO AF = ATIVO FINANCEIRO PF = PASSIVO FINANCEIRO CAR = VALO R DOS CRDITOS ADICIONAIS REABERTOS (ART. 167, 2 , CF) OCV = SALDO DE OPERAES DE CREDIT O VINCULADAS AOS CRDITOS REABERTOS CAE = VALOR DOS CA ABERTOS NO PRPRIO EXERCCIO, T ENDO COMO FONTE O SUPERVIT FINANCEIRO Excesso de arrecadao - Diferena positiva, veri ficada ms a ms, entre a previso de receita oramentria e o comportamento de sua arreca dao, devendo ser ainda considerada a tendncia deste comportamento at o final do exer ccio;

Obs. Deduzir-se- importncia dos crditos extraordinrios abertos no exerccio. Anul l ou parcial de dotaes oramentrias, Inclusive as decorrentes de crditos adicionais an teriores; Operaes de crdito - Produto de receita oramentria originada em operaes de to legalmente autorizadas. 14 Prof Luis Eduardo Noes de Administrao

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Veto So os valores que, em decorrncia de veto, emenda ou rejeio do projeto de lei or mentria anual, ficarem sem despesas correspondentes, com autorizao legislativa espe cfica. (art. 166, 8 , CF) 2.9. ORAMENTOS PBLICOS RESPONSABILIDADE FISCAL PLANEJAMENTO E A LEI DE

Os princpios da gesto fiscal responsvel determinam a preveno de dficits imoderados e eiterados, o equilbrio entre as despesas e receitas, a limitao da dvida pblica em nve s prudentes e bem como transparncia na elaborao e divulgao dos documentos oramentrio contbeis, em linguagem simples e objetiva. Essas exigncias fazem com que o planej amento assuma papel fundamental na gesto pblica. Os planos plurianuais, as leis de diretrizes oramentrias e os oramentos anuais no mais podem ser elaborados apenas pa ra cumprir formalidade legal, como por vezes se observa, superestimado e copiado s de um exerccio para o outro e de uma entidade para outra, sem qualquer compromi sso com o cumprimento de programas e projetos e atividades neles previstos. Os o ramentos pblicos devero ser compatveis com a situao financeira presente e futura de c da rgo e entidade e representar com transparncia a definio da poltica econmico-finan ra da Administrao Pblica e os programas de trabalho do governo. A Lei de Responsabi lidade Fiscal resgata o planejamento na Administrao Pblica, imprimindo-lhe nova dinm ica, em especial no que se refere transparncia da gesto, incentivando a participao p opular no processo de discusso e elaborao dos oramentos, inclusive atravs de audincia pblicas (pargrafo nico do artigo 48 da LRF). Da a importncia da adoo de uma linguag mais acessvel populao.

NOVO CONTEDO PARA LEI DE DIRETRIZES ORAMENTRIAS (LDO) EXIGIDO PELA LEI DE RESPONSAB ILIDADE FISCAL (LRF) Alm das disposies contidas no artigo 165, 2o, da Constituio Federal, a LRF, em seu a tigo 4o, exige que a LDO disponha sobre as normas relativas ao controle de custo s e avaliao dos resultados, Anexos de Metas Fiscais e de Riscos Fiscais, entre out ros. Todos os Municpios, independentemente de seu tamanho ou nmero de habitantes, devero elaborar as leis de diretrizes oramentrias com todos os itens mencionados. R essaltando sua importncia como instrumento que representar o planejamento das fina nas pblicas, ditando seus rumos, dever prever, alm do equilbrio entre receitas e desp esas, de acordo com os itens do quadro a seguir: Noes de Administrao 15 Prof Luis Eduardo

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ITENS OBRIGATRIOS LRF (ART.) Critrios e forma de limitao de Artigo 4o, I, b empenho, u seja, critrios de contingenciamento de dotaes, quando a evoluo da receita compromet er os resultados oramentrios pretendidos. Normas relativas ao controle de Artigo 4 o, I, e custos e avaliao dos resultados dos programas financiados com recursos orame trios, ou seja, regras para avaliar a eficincia das aes desenvolvidas.

Condies e exigncias para Artigo 4o, I, f transferncias de recursos a entidades pblic e privadas. Autorizao para o Municpio Artigo 62, I contribuir para o custeio de despesas de com petncia de outros entes da Federao (neste caso, Unio e Estados), tais como: gastos o peracionais do quartel da Polcia Militar, da Delegacia de Polcia, do Frum, dentre o utros. Critrios para incio de novos Artigo 45, caput _____________ projetos (vide conceito de projetos e atividades no subitem 4.2.2, letras d e e), aps o Noes de Administrao 16

OBSERVAES Entenda-se por limitao de empenho a limitao de gastos de modo a permitir o lcance das metas fiscais pr-determinadas. Os critrios e formas a serem adotados de vero constar da LDO e sero aplicados sempre que houver ameaa de no atingimento das m etas fiscais. O controle de custos pressupe sistemas de contabilidade eficientes, para registro fsico e financeiro e acompanhamento das metas previstas. A avaliao d os resultados dos programas financiados dever ser realizada com base em indicador es consistentes adotados por cada ente, sendo recomendvel a anlise comparativa com indicadores nacionais ou at mesmo internacionais. O artigo 26, caput, dispe: A des tinao de recursos para, direta ou indiretamente, cobrir necessidades de pessoas fsi cas ou dficits de pessoas jurdicas dever ser autorizada por lei especfica, atender a s condies estabelecidas na lei de diretrizes oramentrias e estar prevista no oramento ou em seus crditos adicionais (grifos nossos). importante que lei especfica estabe lea critrios objetivos para as transferncias de recursos a terceiros. A LDO dever di sciplinar a matria, estabelecendo condies para sua concesso, que se dar atravs de lei especfica, a qual detalhar os requisitos necessrios. Ressalte-se que a autorizao para a celebrao dos convnios citados no inciso II desse mesmo artigo deve estar previst a tanto na LDO como na LOA. Prof Luis Eduardo

Pr-Concurso de Pernambuco adequado atendimento dos que esto em andamento e contempladas as despesas de cons ervao do patrimnio pblico. Critrios para o Poder Executivo Artigo 8o, caput _________ ____ estabelecer a programao financeira e o cronograma de execuo mensal de desembols o para todo o Municpio. ____________ Percentual da Receita Corrente Artigo 5o, II I Lquida que ser retido, na pea oramentria, enquanto Reserva de Contingncia.

NOVOS ANEXOS DA LDO A Lei de Responsabilidade Fiscal estabelece ainda como anexo s adicionais da LDO os seguintes documentos: ANEXOS Metas Fiscais (artigo 4o, 1o ) O QUE ? Anexo onde sero demonstradas as metas anuais, em valores correntes e co nstantes, relativas a receitas, despesas, resultado nominal e primrio e montante da dvida pblica, para o exerccio a que se referirem e para os dois seguintes. Na LD O relativa ao exerccio de 2001, por exemplo, sero previstos resultados para os exe rccios de 2001, 2002 e 2003, enquanto em 2002 sero reprogramadas, se for o caso, a s metas para 2002 e 2003 Riscos Fiscais (artigo 4o, 3o) Anexo onde sero demonstra das as avaliaes dos passivos contingentes e outros riscos capazes de afetar as con tas pblicas, informando as providncias a serem tomadas, caso se concretizem. Um ex emplo disso o aumento das despesas com pessoal por fora de possvel deciso desfavorve l em processo judicial. a avaliao da ocorrncia de pagamentos incertos, eventuais, q ue sobrevm ao longo da execuo oramentria. O Anexo de Metas Fiscais dever conter (arti o 4o, 2o): a) Avaliao do cumprimento das metas relativas ao ano anterior; b) Demon strativo das metas anuais, instrudo com memria e metodologia de clculo que justifiq uem os resultados pretendidos, comparando-as com as fixadas nos trs exerccios ante riores, e evidenciando a consistncia delas Noes de Administrao 17 Prof Luis Eduardo

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com as premissas e os objetivos da poltica econmica nacional; c) Evoluo do patrimnio lquido, tambm nos ltimos trs exerccios, destacando a origem e a aplicao dos recursos tidos com a alienao de ativos; d) Avaliao da situao financeira e atuarial dos regimes geral de previdncia social e prprio dos servidores pblicos e do Fundo de Amparo ao Trabalhador, bem como dos demais fundos pblicos e programas estatais de natureza atuarial; e) Demonstrativo da estimativa e compensao da renncia de receita e da mar gem de expanso das despesas obrigatrias de carter continuado.

LEI ORAMENTRIA ANUAL E A LRF A lei oramentria anual (LOA) dever ser elaborada de forma compatvel com o plano plur ianual, com a lei de diretrizes oramentrias, bem como de acordo com as seguintes n ormas contidas no artigo 5o da LRF: Conter demonstrativo da compatibilidade da pr ogramao dos oramentos com os objetivos e metas constantes da LDO; Ser acompanhada do demonstrativo regionalizado do efeito, sobre as receitas e despesas, decorrente de renncia de receita e ao aumento de despesas obrigatrias de carter continuado; C onter reserva de contingncia, definida com base na RCL, destinada ao pagamento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos; No consignar dotao para investimento com durao superior a um exerccio financeiro que no esteja pre isto no PPA ou em lei que autorize a sua incluso. A realizao desse tipo de investim ento, sem prvia incluso no PPA, caracterizar crime de responsabilidade, nos termos do 1o do artigo 167 da Constituio Federal; As despesas relativas dvida pblica bem mo as receitas que as atendero devero constar da LOA, e separadamente o refinancia mento da dvida; A atualizao monetria do principal da dvida mobiliria refinanciada n der superar a variao do ndice de preos previsto na LDO, ou em legislao especfica; consignar na LOA crdito com finalidade imprecisa ou com dotao ilimitada.

INOVAES NA LEI ORAMENTRIA ANUAL O artigo 5o da LRF privilegia a transparncia da polti a econmico-financeira e dos programas de trabalho do governo, permitindo um maior controle social ao complementar o 5o do artigo 165 da CF/88 nos seguintes aspec tos: Noes de Administrao 18 Prof Luis Eduardo

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Inciso I o projeto de oramento anual ser compatvel com o Anexo de Metas Fiscais no tocante ao exerccio financeiro de que trata a lei oramentria anual, verificando-se o cumprimento de metas relativas ao exerccio financeiro imediatamente anterior, t endo como parmetro os trs ltimos exerccios; Inciso II exige, alm dos itens tratados o 6o do artigo 165 da CF/88, evidenciao dos efeitos de isenes, anistias, remisses, s bsdios e benefcios de natureza tributria e creditcia. Enfatiza tambm a questo do aume to das despesas obrigatrias de carter continuado; Inciso III a LRF determina que o planejamento atenue os efeitos de possveis despesas no previstas fixando no oramen to reservas contingenciais (princpio contbil da Prudncia), a fim de resguardar o pa trimnio pblico; pargrafos 2o e 3o dispem que o refinanciamento da dvida pblica deve r demonstrado parte e que o limite da atualizao do principal da dvida pblica mobilir a refinanciada seja o ndice de preos previsto na LDO. O governo poder lanar mo de qua lquer ndice de preo existente. 2.10. DAS VEDAES MATRIA CONSTITUCIONAL De acordo com a constituio Federal (art. 167), relativamente matria oramentria, so ados: ART. 167. DA CONSTITUIO FEDERAL - SO VEDADOS:

I - o incio de programas ou projetos no includos na lei oramentria anual; II - a real izao de despesas ou a assuno de obrigaes diretas que excedam os crditos oramentrio icionais; III - a realizao de operaes de crditos que excedam o montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante crditos suplementares ou especiai s com finalidade precisa, aprovados pelo Poder Legislativo por maioria absoluta; IV - a vinculao de receita de impostos a rgo, fundo ou despesa, ressalvadas a repar tio do produto da arrecadao dos impostos a que se referem os arts. 158 e 159, a dest inao de recursos para as aes e servios pblicos de sade, para manuteno e desenvolvi o ensino e para realizao de atividades da administrao tributria, como determinado, re spectivamente, pelos arts. 198, 2 , 212 e 37, XXII, e a prestao de garantias s opera de crdito por antecipao de receita, previstas no art. 165, 8 , bem como o disposto no 4 deste artigo; V - a abertura de crdito suplementar ou especial sem prvia autoriz ao legislativa e sem indicao dos recursos correspondentes; Noes de Administrao 19 Prof Luis Eduardo

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VI - a transposio, o remanejamento ou a transferncia de recursos de uma categoria d e programao para outra ou de um rgo para outro, sem prvia autorizao legislativa; VII a concesso ou utilizao de crditos ilimitados; VIII - a utilizao, sem autorizao legi va especfica, de recursos dos oramentos fiscal e da seguridade social para suprir necessidade ou cobrir dficit de empresas, fundaes e fundos, inclusive dos mencionad os no art. 165, 5 ; IX - a instituio de fundos de qualquer natureza, sem prvia autori zao legislativa; X - a transferncia voluntria de recursos e a concesso de emprstimos, inclusive por antecipao de receita, pelos Governos Federal e Estaduais e suas inst ituies financeiras, para pagamento de despesas com pessoal ativo, inativo e pensio nista, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municpios; XI - a utilizao dos recurs os provenientes das contribuies sociais de que trata o art. 195, I, a, e II, para a realizao de despesas distintas do pagamento de benefcios do regime geral de previ dncia social de que trata o art. 201.

1 Nenhum investimento cuja execuo ultrapasse um exerccio financeiro poder ser inicia o sem prvia incluso no plano plurianual, ou sem lei que autorize a incluso, sob pen a de crime de responsabilidade. 2 Os crditos especiais e extraordinrios tero vigncia no exerccio financeiro em que forem autorizados, salvo se o ato de autorizao for pr omulgado nos ltimos quatro meses daquele exerccio, caso em que, reabertos nos limi tes de seus saldos, ser incorporado ao oramento do exerccio financeiro subseqente. 3 A abertura de crdito extraordinrio somente ser admitida para atender a despesas imp revisveis e urgentes, como as decorrentes de guerra, comoo interna ou calamidade pbl ica, observado o disposto no art. 62. 4 permitida a vinculao de receitas prprias ge adas pelos impostos a que se referem os arts. 155 e 156, e dos recursos de que t ratam os arts. 157, 158 e 159, I, a e b, e II, para a prestao de garantia ou contr a-garantia Unio e para pagamento de dbitos para com esta. CAPTULO 3 - RECEITA PBLICA 3.1 CONCEITO A receita representa as operaes de ingressos de recursos financeiros nos cofres pbl icos, ou seja, todo recebimento em dinheiro ou bens que, por fora de disposio legal , o Estado tenha a receber. Em sentido restrito, h um conceito considerado pela q uase unanimidade dos doutrinadores, concebido por ALIOMAR BALEEIRO Noes de Administrao 20 Prof Luis Eduardo

Pr-Concurso de Pernambuco a entrada que, integrando-se no patrimnio pblico sem quaisquer reservas, condies ou orrespondncia no passivo, vem acrescer o seu vulto, como elemento novo e positivo . Em sentido amplo: receita pblica consiste em qualquer recurso que durante determin ado perodo financeiro, ingresse nos cofres pblicos, independentemente da considerao de origem ou finalidade, mediante o qual o sujeito pblico pode satisfazer as desp esas pblicas que esto a seu cargo. (Carlos Roberto M. Gomes).

3.2. TIPOS DE RECEITA De acordo com a sua origem podem ser classificadas em dois grandes grupos Oramentr ias e Extra-Oramentrias. a) Receitas Oramentrias: so aquelas que efetivamente pertenc em ao setor pblico, sendo obrigatria sua incluso a nvel de oramento, entretanto, o fa to de, por ventura, no terem sido estimadas no oramento no impede o Poder Pblico de arrecad-las. De forma mais simplificada podemos dizer que aquela que integra a Le i Oramentria e que o Estado pode dispor como propriedade do Tesouro Pblico. b) Rece itas Extra-Oramentrias: aquela que no pertence ao setor pblico, mas apenas transitam por ele, compreende os ingressos financeiros ou crditos de terceiros que no integ ram o oramento pblico. O pagamento independe de autorizao legislativa. Exemplo: caues depsitos de terceiros, consignaes. 3.3. CLASSIFICAO DA RECEITA PBLICA

As receitas pblicas, integrantes do Oramento (pertencentes ao Estado), podem ser c lassificadas da seguinte forma: A) CLASSIFICAO POR CATEGORIA ECONMICA (OU CLASSIFIC AO ECONMICA) - ART. 11 DA LEI FEDERAL NO 4.320/64. REVELA UM COMPONENTE PURAMENTE E CONMICO, VINCULANDO-SE AOS AUMENTOS DO PATRIMNIO, SENDO DIVIDIDAS EM DUAS GRANDES CATEGORIAS: Receitas Correntes - quando sua aplicao tiver como objetivo os gastos com a manuteno da mquina administrativa e dos prprios servios pblicos prestados. Conf rme estabelece o artigo 11, pargrafo 1o, da Lei Federal no 4.320/64, so as receita s tributrias, de contribuies, patrimonial, agropecuria, industrial, de servios e outr as e, ainda, as provenientes de recursos financeiros recebidos de Noes de Administrao 21 Prof Luis Eduardo

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outras pessoas de direito pblico ou privado, quando destinadas a atender despesas classificveis em Despesas Correntes. Receitas de Capital: quando sua aplicao estiv er relacionada a qualquer tipo de despesa que represente aumento no patrimnio pbli co. Segundo o artigo 11, pargrafo 2o, da Lei Federal no 4.320/64, so aquelas prove nientes da realizao de recursos financeiros oriundos de constituio de dvidas; da conv erso em espcie, de bens e direitos; os recursos recebidos de outras pessoas de dir eito pblico ou privado destinados atender despesas classificveis em Despesas de Ca pital e, ainda, o supervit do Oramento Corrente. B) CLASSIFICAO POR FONTES: REPRESEN TAM UM DESDOBRAMENTO DA CLASSIFICAO POR CATEGORIA ECONMICA. As Receitas Correntes d esdobram-se nas seguintes FONTES: Receita tributria: aquela proveniente de impost os, taxas e contribuies de melhoria; Receita de contribuies: proveniente de contribu ies sociais (contribuies para o financiamento da seguridade social CONFINS; contribu io do salrioeducao, a CPMF, etc.) e contribuies econmicas (PIN Programa de integr al etc.) Receita patrimonial: proveniente da explorao econmica do patrimnio da insti tuio: aluguis, arrendamentos, dividendos, etc.; Receita agropecuria: resultante das atividades ou exploraes agropecurias: agricultura, pecuria, etc. Receita industrial: proveniente de atividades industriais; Receita de servios: proveniente de ativid ades caracterizadas pelas prestaes de servios comerciais, servios financeiros, servio s de transporte, etc.; vo Transferncias correntes: recursos financeiros recebidos de outras entidades de direito pblico ou privado, quando destinados a atender a d espesas de manuteno e funcionamento, ou seja, que sero aplicados no atendimento de despesas correntes; Outras receitas correntes: constitudas de outras receitas no e nquadradas nas classificaes anteriores: multas, juros de mora, indenizaes e restituie , cobrana de dvida ativa, etc. J as Receitas de Capital podem ser desdobradas nas s eguintes FONTES: Operaes de crdito: so aquelas provenientes de compromissos contrado para atender a desequilbrio oramentrio ou a financiamento de obras e servios; Alien ao de bens: proveniente do produto resultante da venda de bens mveis e imveis; Amort izao de emprstimos: proveniente dos ingressos das amortizaes dos valores anteriorment e concedidos; Transferncias de capital: recursos financeiros recebidos de outras entidades de direito pblico ou privado, quando destinados a atender a despesas cl assificveis em despesas de capital; Outras transferncias de capital: constitudas de outras receitas no enquadradas nas classificaes anteriores: indenizao da Petrobrs ao Estados e Municpios pela extrao de petrleo, xisto e gs, etc. Noes de Administrao 22 Prof Luis Eduardo

Pr-Concurso de Pernambuco Dentro da classificao por categorias econmicas, as receitas alm de se desdobrarem po r fonte, desdobram-se em subfonte, rubrica, alnea e subalnea, conforme exemplifica mos a seguir: CDIGO 1.000.00.00 1.100.00.00 1.110.00.00 1.113.00.00 1.113.05.00 2.000.00.00 2.4 00.00.00 2.420.00.00 2.421.00.00 2.421.01.00 2.421.01.02

ESPECIFICAO Receitas Correntes Receitas tributrias Impostos Imposto sobre a produo e circulao ISS Receitas de Capital Transferncias de Capital Transferncias Intergoverna mentais Transferncias da Unio Participao na Receita da Unio Transferncias de Convnio DESDOBRAMENTO Categoria Econmica Fonte Subfonte Rubrica Alnea Categoria Econmica Fo nte Subfonte Rubrica Alnea Subalnea

C) CLASSIFICAO SEGUNDO A ORIGEM OU FONTE DOS RECURSOS: esta classificao em rigor no ecessria em todos os oramentos pblicos ( um critrio importante a nvel dos grandes or ntos, como o da Unio), tendo a finalidade de evidenciar a parcela de recursos prpr ios e a de recursos transferidos necessrios para cobrir o programa de realizaes de cada entidade. Tal classificao dividida, inicialmente, em trs grupos2: Recursos do Tesouro: a principal das fontes de recursos, compreendendo os impostos, taxas, r ecursos de operaes de crdito, etc. Recursos de Outras Fontes: envolve os vrios tipos de receitas prprias dos fundos e das entidades federais dotadas de autonomia fin anceira - autarquias, fundaes e empresas pblicas. Transferncias de Recursos do Tesou ro: com a unificao dos recursos de Caixa do Tesouro Nacional e a adoo de programao e xecuo financeira integrada, possibilitada pelo Sistema Integrado de Administrao Fina nceira SIAFI, praticamente desapareceram as transferncias de recursos dentro das unidades do Governo Federal. D) CLASSIFICAO QUANTO ORIGEM Originrias - Decorrem da explorao pelo estado de seus prprios bens. 2 GIACOMONI, James. Oramento Pblico. 9a Edio. So Paulo: Atlas, 2000, p. 143. Noes de Administrao 23 Prof Luis Eduardo

Pr-Concurso de Pernambuco Derivadas Provm do constrangimento sobre o patrimnio particular, obtidas atravs do poder de imprio do Estado exercida na forma da lei (tributos).

E) CLASSIFICAO QUANTO PERIODICIDADE Ordinrias - Havidas com regularidades auferida no decorrer da atividade estatal. Extraordinrias - Proveniente de fontes acident ais, excepcionais como: doaes e impostos extraordinrios. 3.4. ESTGIOS DE RECEITA A receita oramentria passa por quatro estgios: a) Previso: constitui a fase em que se e o que se pretende arrecadar no exerccio f inanceiro para custear os servios pblicos programados para o mesmo perodo. Segundo Kohama3, corresponde aos valores que a lei oramentria consignar, pois so estimativa s de receitas que se originam de estudos de previso, antes de comporem o projeto de lei oramentria. b) Lanamento: o ato administrativo que verifica a procedncia do c rdito fiscal, a pessoa que lhe devedora e inscreve o dbito desta, ou seja, visa id entificar e individualizar o contribuinte ou o devedor e os respectivos valores, espcies e vencimentos. So as seguintes as modalidades de lanamento: Lanamento diret o ou de ofcio: efetuado unilateralmente pela autoridade administrativa, sem a int erveno do contribuinte. Exemplos: Imposto Predial e Territorial Urbano IPTU, Impos to Territorial Rural - ITR. Lanamento por declarao ou misto: Realizado pela autorid ade administrativa com a colaborao do prprio contribuinte ou de uma terceira pessoa obrigada por lei a prestar informaes sobre a matria de fato indispensvel a sua efet ivao. Exemplo: Imposto sobre a Renda e Proventos de qualquer natureza. 3 KOHAMA, Heilio. Contabilidade Pblica: teoria e prtica. 3a Edio. So Paulo: Atlas, 1993 , p. 90. Noes de Administrao 24 Prof Luis Eduardo

Pr-Concurso de Pernambuco Lanamento por arbitrariamente: Ocorre quando, no caso de tributo que tem por base ou toma em considerao o valor ou o preo dos bens, direitos, servios ou atos jurdicos , sejam omissos ou no meream f as declaraes prestadas ou documentos expedidos pelo su jeito passivo. A ttulo de exemplo, pode ser tomado o Imposto de Transmisso o Inter Vivos - ITBI sobre a compra e venda de imvel; o valor da transao apresentada pelo contribuinte pode ou no ser acatado pelo Fisco; em caso negativo ser arbitrado o v alor compatvel com o bem transferido. Lanamento por homologao: ocorre quando aos trib utos cuja legislao atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prvio exame da autoridade administrativa, opera-se pelo ato em que a referida au toridade tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado, express amente a homologa CTN artigo 150 - exemplos: ICMS e IPI. c) Arrecadao: o ato pelo qual o Estado recebe os tributos e demais crditos que lhe so devidos, atravs dos agentes de arrecadao (pblicos ou privados) que recebem os recu rsos dos contribuintes. d) Recolhimento: o ato da entrega do numerrio, arrecadado pelos agentes arrecadadores, ao Tesouro Pblico.

3.5. RECEITA PBLICA NA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL A boa gesto dos ingressos financeiros prtica fundamental no regime de responsabili dade fiscal. A responsabilidade na gesto fiscal pressupe a instituio, a previso e a a rrecadao de todos os tributos da competncia constitucional do ente da federao, sob pe na de vedao de realizao de transferncias voluntrias. A Lei Complementar 101/00 no se eocupa, apenas, em limitar o gasto pblico. Tem em mira, tambm, uma melhor gesto da receita, que reduza a evaso e a sonegao fiscal e evite a renncia descompensada de ar recadao.

Previso de Arrecadao Ao prever a arrecadao seguinte, o oramentista levar em conta as guintes situaes: Alteraes na legislao tributria (ex.: elevao na alquota do IPTU na LDO e em lei especfica); Noes de Administrao 25 Prof Luis Eduardo

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Crescimento da economia local (ex.: aumento de arrecadao do ISS, fruto de uma empr esa prestadora de servios que se instalou no Municpio); Variao do ndice de preos (ex. a receita sofre influncia direta em virtude da perda do poder aquisitivo da moed a).

Esses trs procedimentos no traduzem uma novidade. A Lei 4.320 e a prtica do oramento j os prescreviam. Inovao, mesmo, a necessidade de se prever, para cada intervalo d e dois meses, o que se espera arrecadar no ano. Isto, 30 dias aps a publicao do oram ento. Essas metas bimestrais de arrecadao possibilitam o clculo que pode resultar n a limitao de empenho. Aqui, vale lembrar, grande parte dos Municpios no estimavam sua receita para perodos menores que o ano, impedindo, assim, avaliaes parciais de dese mpenho da receita Outra novidade da Lei Complementar 101/00 fazer que o Executiv o divulgue, quando cabvel, seu programa de melhoria da arrecadao, sua poltica tributr ia (art. 13, LRF). Posteriormente, no encerramento do exerccio, o chefe do Execut ivo prestar contas das realizaes no campo tributrio (art. 58, LRF). Quando a receita prpria mostrar-se declinante nos 3 ltimos anos (art.12), essa poltica tributria pod er conter:

Medidas para atualizao do cadastro de contribuintes; Critrios de fiscalizao para evit ar a evaso, eliso e sonegao de impostos e taxas municipais; Reviso das isenes j con as; Mtodos para intensificar a cobrana da dvida ativa; Adequao das taxas ao custo rea l dos servios.

O Tribunal de Contas verificar o cabimento das justificativas para a queda da rec eita, quando examinar o Relatrio Resumido de Execuo Oramentria. No receber transfer voluntria o Municpio que se furtar cobrana dos impostos que lhe so prprios. Isto, at ngir localidades que, por exemplo, concedem iseno total de IPTU. Alm do mais, sempre bom lembrar, o descaso e a negligncia na arrecadao de tributos so omisses tidas com ato de improbidade administrativa (art. 10, X, Lei n 8.429/92). Aquilo que a dou trina j ensinava, a Lei Fiscal, expressamente, determina, quer isso dizer, o Legi slativo s alterar a Receita Prevista, aps provar, com rigor, que houve erro de esti mativa oramentria (art. 12, 1 , LRF). Para tanto, o Legislativo dispor de estudos que justificam o tamanho da Receita, encaminhados, pelo Executivo, 30 dias antes do projeto oramentrio (art. 12, 3 , Lei Complementar n 101/00). Afasta-se, aqui, a prti a da superestimao que respalda emendas lei de meios. Noes de Administrao 26 Prof Luis Eduardo

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Renncia de Receita Dentre outros, anistia, remisso, subsdio, crdito presumido, conce sso ou ampliao de incentivo ou benefcio so formas de o Poder Pblico abrir mo de rece s que lhe cabem. No art. 165, 6 a Constituio Federal j determina que o oramento anua se faa acompanhar de um demonstrativo, onde a Administrao revele as conseqncias fisc ais da renncia de receita. Agora, a Lei de Responsabilidade Fiscal limita, com ma is vigor, a renncia em questo, obrigando o governo concedente a demonstrar que a r enncia no prejudicar os resultados propostos na LDO, ou ento, que a perda ser compens ada com aes que resultem no aumento da receita tributria prpria (elevao de alquotas, pliao da base de clculo). Ex.: iseno de IPTU para contribuintes at determinada faixa e renda em um bairro pobre ter, em contrapartida, a elevao do valor venal dos imveis de um bairro rico. Essa maior dificuldade para conceder isenes inibir a guerra fis cal entre os Estados e entre os Municpios.

Receita Corrente Lquida A Receita Corrente Lquida tem seu conceito disposto no artigo 2o, inciso IV, alnea s e pargrafos da LRF, conforme apresentamos a seguir: Art. 2o Para os efeitos dest a Lei Complementar, entende-se como: (...) IV - receita corrente lquida: somatrio d as receitas tributrias, de contribuies, patrimoniais, industriais, agropecurias, de servios, transferncias correntes e outras receitas tambm correntes, deduzidos: a) n a Unio, os valores transferidos aos Estados e Municpios por determinao constituciona l ou legal, e as contribuies mencionadas na alnea a do inciso I e no inciso II do a rt. 195, e no art. 239 da Constituio; b) nos Estados, as parcelas entreguem aos Mu nicpios por determinao constitucional; c) na Unio, nos Estados e nos Municpios, a con tribuio dos servidores para o custeio do seu sistema de previdncia e assistncia soci al e as receitas provenientes da compensao financeira citada no 9o do art. 201 da Constituio. 1o Sero computados no clculo da receita corrente lquida os valores pagos e recebidos em decorrncia da Lei Complementar no 87, de 13 de setembro de 1996, e do fundo previsto pelo art. 60 do Ato das Disposies Constitucionais Transitrias. 2 o No sero considerados na receita corrente lquida do Distrito Federal e dos Estados do Amap e de Roraima os recursos Noes de Administrao 27 Prof Luis Eduardo

Pr-Concurso de Pernambuco recebidos da Unio para atendimento das despesas de que trata o inciso V do 1o do art. 19. 3o A receita corrente lquida ser apurada somando-se as receitas arrecadada s no ms em referncia e nos onze anteriores, excludas as duplicidades (grifos nossos) . Portanto, de uma forma mais objetiva, podemos dizer que a Receita Corrente Lqui da da Unio, dos Estados e dos Municpios pode ser calculada da seguinte forma, corr oborando com o entendimento de Lins4: a) Unio: somatrio de todas as receitas corre ntes, deduzidos os valores transferidos aos Estados e Municpios por determinao cons titucional ou legal, as contribuies dos empregadores, das empresas e das entidades a elas equiparadas, incidentes sobre a folha de salrios e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer ttulo, pessoa fsica que lhe preste servio, mesmo sem vnculo empregatcio, as contribuies do trabalhador e dos demais segurados da previdncia social, as contribuies dos servidores federais para o custeio do seu sistema de previdncia e assistncia social, as receitas provenientes da compensao fin anceira entre os regimes de previdncia pblica e privada e as contribuies para o PIS e o PASEP; b) Estados: somatrio de todas as receitas correntes, deduzidas as parc elas entregues aos Municpios por determinao constitucional, a contribuio dos servidor es estaduais para o custeio do seu sistema de previdncia e assistncia social e as receitas provenientes da compensao financeira entre os regimes de previdncia pblica e privada; c) Municpios: somatrio de todas contribuio dos servidores pblicos sistema de previdncia e assistncia da compensao financeira entre os privada. as receitas cor rentes, deduzidas a municipais para o custeio do seu social e as receitas proven ientes regimes de previdncia pblica e H que se atentar, quando do referido clculo, para a excluso de possveis duplicidades de receitas. 3.6. DVIDA ATIVA A dvida ativa, segundo o artigo 2 da Lei 6830, aquela conceituada pela Lei 4320, d e 17 de maro de 1964 (artigo 39), com as alteraes introduzidas pelo Decreto-Lei 173 5, de 20 de dezembro de 1979. O 2 do artigo 39 citado conceitua a divida ativa tr ibutria como sendo o crdito da Fazenda Pblica dessa natureza, proveniente de obrigao legal relativa a 4 LINS, Murilo da Fonseca. Apostila de Contabilidade Pblica. Recife, 2001, p. 11. Noes de Administrao 28 Prof Luis Eduardo

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tributos e respectivos adicionais e multas, e dvida ativa no tributria, os demais c rditos da Fazenda Pblica, tais como os provenientes de emprstimos compulsrios, contr ibuies estabelecidas em lei, multas de qualquer origem ou natureza, exceto as trib utrias, foros, laudmios, aluguis ou taxas de ocupao, custas processuais, preos de ser ios prestados por estabelecimentos pblicos, indenizaes, reposies, restituies, alcan os responsveis definitivamente julgados, bem assim os crditos decorrentes de obrig aes em moeda estrangeira, de sub-rogao de hipoteca, fiana, aval ou outra garantia, de contratos em geral ou de outras obrigaes legais. Tambm constitui dvida ativa da Faz enda Pblica qualquer valor (entenda-se qualquer crdito) que, por determinao da lei, deva ser cobrado por uma das entidades enumeradas no artigo 1 (Unio, Estados, Dist rito Federal e Municpios) Dvida ativa , pois, o crdito da Fazenda Pblica regularmente inscrito, no rgo e por autoridade competente, depois de esgotado o prazo final pa ra pagamento fixado pela lei ou por deciso final, em processo administrativo regu lar. Esta dvida, regularmente, inscrita, goza da presuno relativa de certeza e liqu idez, que pode ser elidida por prova irretorquvel a cargo do executado ou de terc eiro, a quem aproveite. De acordo com o artigo 201 do Cdigo Tributrio Nacional, con stitui Dvida Ativa Tributria a proveniente de crdito dessa natureza, regularmente i nscrita na repartio administrativa competente, depois de esgotado o prazo fixado, para pagamento, pela Lei ou por deciso final proferida em processo regular. Vencim ento da obrigao tributria, para fins de possibilidade a sua inscrio como Dvida Ativa, dever ser fixado pela legislao tributria em conformidade com as duas alternativas pr evistas no artigo 160 do Cdigo Tributrio nacional, ou fixa diretamente um dia prec iso aps a ocorrncia do fato gerador (tempo do pagamento), ou determina que o venci mento depender da notificao do lanamento tributrio, entretanto, a exigibilidade indep ende de lanamento. Na primeira hiptese, o contribuinte, conhecedor da legislao tribu tria vigente, aps a ocorrncia do fato gerador da obrigao tributria far o acertamento imposto a pagar, com a adoo de critrios jurdicos prprios ou a utilizao de critrios cos emitidos pela Fazenda Pblica atravs de atos administrativos, normativos, ou es pecficos ao contribuinte. Aps o acertamento feito pelo contribuinte, resta-lhe rec olher o tributo devido no dia fixado pela legislao tributria, sem mais qualquer for malidade. Para conferir o pagamento tempestivo dos tributos que no esto sujeitos a o prvio lanamento, a legislao tributria imps o dever, aos contribuintes, de remeter p riodicamente respectiva repartio fiscal local uma declarao informando o valor do tri buto e a data do seu recolhimento, entre outros dados de interesse para o Fisco. Atualmente, as declaraes de rendimentos das empresas e das pessoas fsicas, cujo ac ertamento tambm efetuado pelos contribuintes, produzem as mesmas conseqncias jurdica s que os documentos anteriormente referidos. Noes de Administrao 29 Prof Luis Eduardo

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Assim, havendo um dia fixado pela legislao tributria para o pagamento do tributo, q ue j est liquidado (acertado ou determinado) pelo prprio contribuinte, caso o recol himento no seja efetivado neste dia pr-determinado, a Mora uma mera conseqncia do de scumprimento do dever legal do recolhimento, no dependendo de qualquer interpelao p or parte do Fisco, como estabelecido no artigo 160 do C. T. N. A declarao-confisso feita pelo sujeito passivo a obrigao tributria passa a possuir os requisitos de cer teza, liquidez e tempo do pagamento, nada mais sendo necessrio palra compor um ttu lo jurdico hbil para a cobrana amigvel, enquanto para a cobrana judicial ainda deve s er inscrito no livro da Dvida Ativa para extrao da respectiva Certido de Dvida Ativa. Confessando o contribuinte ser devedor de uma obrigao tributria certa, lquida e vin cenda num determinado dia o Fisco, independentemente de qualquer inspeo para verif icar a sua correo e enquadramento legal, poder exigila incontinenti deixando para o casio mais oportuna e conveniente (critrio de discricionariedade) a ao fiscal. A Lei 6830/80 consagrou definitivamente a tendncia doutrinria de diferenciar a execuo jud icial da execuo administrativa ou seja, no h que confundir a cobrana judicial da cobr ana administrativa. A cobrana - atividade destinada a receber o crdito - da Fazenda Pblica pode ser feita, em carter amigvel (extrajudicial) ou judicialmente. A cobra na amigvel faz-se no mbito da Administrao e a outra, em Juzo, atravs da execuo jud o crdito tributrio ou no, inscrito como dvida ativa. A execuo fiscal, para cobrana d ida ativa, alicera-se no ttulo executivo criado pela Fazenda Pblica. A Lei de Execuo Fiscal erige em dvida ativa aquela definida pela Lei 4320/64 e suas alteraes, desta cando-se os alcances dos responsveis definitivamente julgados e o CPC (artigo 585 , VI) comanda que a certido de dvida ativa da Fazenda Pblica correspondente ao crdit o inscrito como dvida ativa ter fora executiva. CAPTULO 4 - DESPESA PBLICA 4.1. CONCEITUAO Noo Geral: Noes de Administrao 30 Prof Luis Eduardo

Pr-Concurso de Pernambuco Despesa, gasto, dispndio, desembolso, sada, aplicao so termos com significados simila res que representam os recursos utilizados pelo Governo para atender sua funo precp ua: o bem comum da coletividade. Conceito Especfico: o desembolso de determinado valor, em moeda corrente (sada), pela autoridade competente (agente), nos limites de determinada autorizao legislativa (lei oramentria, lei autorizativa de crditos ad icionais), para atender aos objetivos de governo (poltico-social). A despesa pblic a, na sua realizao, deve necessariamente observar os seguintes aspectos ou princpio s: utilidade, legitimidade, oportunidade, legalidade e economicidade. UTILIDADE - tem a ver com a necessidade de atender no apenas ao funcionamento (manuteno) da mq uina estatal (aspecto de ordem poltica), mas tambm aos anseios da coletividade, ou seja, a despesa tem de ser til sociedade como um todo. LEGITIMIDADE - dizer que a despesa necessita atender a dois pressupostos: a. Consentimento da populao, atra vs de seus representantes (legislativo). b. No exigir sacrifcio patrimonial excessi vo do contribuinte, ou seja, deve haver certa harmonia entre a capacidade contri butiva da sociedade e a necessidade de arrecadao pelo estado dos recursos a serem utilizados. OPORTUNIDADE - a despesa tem de ser oportuna na sua execuo, ou seja, e m funo da necessidade de manuteno do Estado (poltico) e de atender os anseios coletiv os (social), h de se observar a situao econmica como um todo (possibilidade financei ra do estado e capacidade contributiva da sociedade) e o interesse imediato que origina a despesa. LEGALIDADE - tem a ver com a prpria atividade administrativa pb lica, onde s possvel atuar nos limites legais. ECONOMICIDADE - introduzido pela C. F. de 1988, dizer que a despesa pblica deve necessariamente observar a relao custo /benefcio, sendo avaliada quanto viabilidade, eficincia e eficcia. 4.2. CLASSIFICAO DA DESPESA PBLICA As despesas podem ser classificadas:

4.2.1 QUANTO PERIODICIDADE Ordinrias: so as constantes, as rotinas do servio pblico (pessoal, material de consumo, servios de terceiros, etc).; Noes de Administrao 31 Prof Luis Eduardo

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Extraordinrias: so eventuais, espordicas. Ocorrem em determinadas situaes, no se re am anualmente (guerra, secas, enchentes, etc.).

4.2.2 QUANTO NATUREZA Oramentrias; Extra-oramentrias. 4.2.2.1 DESPESA ORAMENTRI nto dos gastos pblicos autorizados atravs do oramento ou de crditos adicionais, deve obedecer as regras referentes ao processamento normal da despesa, que de confor midade com seu reflexo no patrimnio, pode ser:

a) Despesa efetiva - aquela que proporciona diminuio efetiva do patrimnio; de acord o com essa caracterstica, podem-se considerar como efetivas, as concesses de auxlio s financeiros para outras entidades realizarem despesas de capital e todas as de spesas correntes excludas a aquisio de materiais para consumo. b) Despesa por mutaes - aquela que representa apenas permutao de valores nos elementos patrimoniais, ou seja, desembolso sem diminuio do Saldo Patrimonial; enquadram-se como despesas por mutaes, as relativas a aquisio de materiais de consumo e todas as despesas de capit al, exceto aquelas destinadas concesso de auxlios a outras entidades para realizar em despesas de capital. Essa mutao pode acontecer de duas maneiras: Permutao de Valo res Ativos - aquisio de materiais em geral, aquisio de ttulos de capital de empresas, constituio de fundos (Especiais), concesso de emprstimos, etc. Permutao de Valores ivos e Passivos - amortizao da Dvida Fundada. OBS.: Excluem-se tambm, das despesas por mutaes aquelas de capital relativas constr uo de bens de uso comum, tais como: estradas, pontes, praas, ruas, etc.; esses gast os no so apropriados contabilmente ao Ativo, pois, o conjunto desses bens constitu i o seu Patrimnio Comunitrio.

4.2.2.2 DESPESA EXTRA-ORAMENTRIA Conjunto de desembolsos financeiros efetuados que NO consta da lei oramentria ou em crditos adicionais (no exigem a emisso de NE com ida preliminar para a sua efetivao). Divide-se em: Noes de Administrao 32 Prof Luis Eduardo

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4.2.2.2.1 - Pagamento de Compromissos Financeiros a) Restituio de Depsitos - os deps itos so exigidos geralmente para garantias diversas; quando cessam os motivos pel os quais foram exigidos, promovese a sua devoluo, registrando a baixa da exigibili dade surgida com o seu recebimento; b) Resgate de Emprstimos por Antecipao de Recei ta Oramentria considera-se como resgate, o pagamento do principal na poca de saldar o compromisso de emprstimos bancrios, tomados por um breve perodo; j os encargos de correntes do mesmo, constituem despesa oramentria e exigem a emisso de NE antes do se u pagamento; c) Pagamento de Resduos da Despesa Oramentria (RESTOS A PAGAR) no ence rramento do exerccio, geralmente, ficam resduos da despesa - Restos a Pagar, e o s eu pagamento, efetuado em exerccios futuros, no depende da emisso de novo empenho, j que este documento fora emitido em exerccios pretritos; d) Pagamento de Outras Ob rigaes - alm das exigibilidades j descritas, podem surgir outras, como por exemplo: aplicao de recursos de convnios no programados no oramento, bem como a devoluo de sa s no aplicados, depsito bancrio no identificado, e ainda, outros valores que, tempor ariamente, podem vir a ocupar a condio de exigibilidade que, quando devolvidos, ap enas registra-se a baixa da obrigao surgida com suas inscries, sem a necessidade de emisso de nota de empenho (NE). 4.2.2.2.2 - Inscrio de Crditos Financeiros So os prov enientes de dbitos em conta bancria, recolhimento a menor de numerrio por parte dos agentes arrecadadores, pagamentos efetuados a maior ou indevidamente por parte dos agentes pagadores, os relativos aos resduos de receita oramentria (Recursos a R eceber), os pagamentos de despesa sem o respectivo empenho prvio (Despesa a Regul arizar) e outros que sero convertidos em numerrio futuramente. 4.2.2.2.3 - Anulao de Receita Oramentria No decorrer do exerccio pode acontecer de algum contribuinte ef etivar pagamento de obrigaes tributrias ou mesmo de outras origens, a maior ou inde vidamente, e, conseqentemente, solicitar a sua devoluo; se esta acontecer no exercci o de sua arrecadao, gera apenas um lanamento de estorno da receita realizada; pode acontecer, no entanto, que este reembolso ao contribuinte s se efetive em exerccio s futuros; neste caso despesa oramentria. 4.3 CLASSIFICAO DE DESPESA ORAMENTRIA Noes de Administrao 33 Prof Luis Eduardo

Pr-Concurso de Pernambuco Objetivando evidenciar o programa do Governo e sua poltica econmico-financeira, os quais tm por objetivo satisfazer s necessidades da comunidade, podem-se classific ar os crditos constantes das dotaes oramentrias e decorrentes dos crditos adicionais ob os seguintes critrios: INSTITUCIONAL, FUNCIONAL, PROGRAMTICO e ECONMICO.

4.3.1 CLASSIFICAO INSTITUCIONAL A despesa oramentria deve ser detalhada, primeiramen te por Instituies ou Departamentos, podendo ocorrer em dois ou trs nveis, dependendo da convenincia. Estruturas oramentrias com poucas unidades trazem economia operaci onal, mas h a possibilidade de ocorrer uma centralizao excessiva no poder decisrio; com um maior nmero de unidades, h uma descentralizao do processo oramentrio, dinamiza do as fases de planejamento, elaborao, execuo, controle e avaliao, entretanto sua ope acionalizao torna-se mais onerosa, pois, exige mais recursos humanos qualificados e mais equipamentos adequados. Assim, podem-se ter os nveis mencionados da seguin te forma: rgo denominao para identificar as diversas reas que compem a Administra ; maior nvel de agregao de servios ou atribuies dos Poderes Constitudos, dos Minist Pblicos e Tribunais de Contas. Exemplos: Assemblia Legislativa/Cmaras Municipais; T ribunal de Justia; Procuradoria Geral da Repblica; Tribunal de Contas da Unio/Estad o/Municpio; Governadoria do Estado; Secretaria de Educao. Unidade Oramentria unida administrativa para a qual o oramento consigna dotaes especficas para a realizao de s us programas de trabalho, podendo movimentar recursos atravs de seu ordenador de despesas; nvel intermedirio e/ou final de agregao de servios afins a cargo de cada rg Exemplos: Governadoria do Estado Gabinete do Governador Gabinete do Vice-Governador Gabinete Civil

Secretaria da Educao Gabinete do Secretrio - Entidades Supervisionadas Unidade Admi nistrativa ou Executiva unidade para a qual no consignado crdito oramentrio para a ealizao de seus programas de trabalho que so, por sua vez, executados por intermdio das unidades oramentrias a que so subordinadas ou por meio da descentralizao de crdit s; poder ser subdividida em unidades menores quando da execuo de seus programas atr avs da gesto Noes de Administrao 34 Prof Luis Eduardo

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oramentrio-financeira, dependendo do grau de complexidade da estrutura da unidade oramentria. Exemplos: Secretaria da Administrao - Gabinete do Secretrio - Unidade de Recursos Materiais - Unidade de Recursos Humanos Por ser uma classificao de nature za operacional e de convenincia mais localizada, a sua codificao dar-se- aleatoriame nte, por atos administrativos prprios de cada esfera poltico-instituicional. Pode ocorrer que um rgo ou Unidade Oramentria no corresponda a uma estrutura administrativ a, como por exemplo Reserva de contingncia. 4.3.2 CLASSIFICAO FUNCIONAL formada por m elenco de funes e subfunes determinadas, servindo como agregador de gastos em cada rea de ao governamental, em todas as esferas. No tem dependncia em relao aos progra . Por sua caracterstica de obrigatoriedade de utilizao por todos os entes da federao, a classificao funcional ensejar a consolidao em mbito nacional dos gastos realizados pelo setor pblico brasileiro. Funes - aes governamentais (diretas ou indiretas) reuni das em grupos maiores, as quais possibilitam o Governo a atingir seus objetivos, representando o maior nvel de agregao das diversas reas de despesa do setor pblico. Exemplos: Judiciria, Sade, Administrao, entre outras. No que toca funo Encargos es is, tem-se que a mesma engloba despesas que no podem ser associadas a um bem ou se rvio gerado no processo produtivo corrente. o caso de refinanciamento e servio de dvidas, transferncias, outros encargos, etc.

Subfuno configura-se como um desdobramento da funo, objetivando agregar certos subco njuntos de despesas pblicas. Na classificao trazida pela Portaria n. 42, de 14/04/99 , a subfuno identifica a natureza bsica das aes que se agrupam em torno das funes, p ndo haver diferentes combinaes com as mesmas. Deste modo, a classificao funcional oc orrer pela interligao da funo e subfuno com a ao (atividade, projeto ou operao e e incio, classificase a despesa em uma subfuno, a partir da ao e de acordo com a espe cificidade de seu contedo e produto, independentemente de sua relao institucional. Posteriormente efetua-se associao com a funo, de acordo com a rea de atuao caracter do rgo ou unidade em que as despesas forem efetuadas. Noes de Administrao 35 Prof Luis Eduardo

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Como exemplo, podemos citar um projeto de capacitao de servidores no Ministrio da S ade, o qual deve ser classificado na subfuno n. 128 Formao de Recursos Humanos e na . 10 Sade).

4.3.3 ESTRUTURA PROGRAMTICA A partir de 1999, com a edio da citada Portaria n. 42, o s programas perderam a caracterstica de classificador, passando cada nvel de gover no a ter sua prpria estrutura, de conformidade com suas peculiaridades e decorren te do processo de planejamento desenvolvido na fase de elaborao do plano plurianua l (PPA). O programa tem a caracterstica de integrar o PPA com o oramento anual, ou seja, o primeiro encerra-se no programa, enquanto a LOA tem seu incio a partir d o mesmo. Com relao aos projetos e atividades, v-se que estes agem como instrumentos de realizao dos programas. O programa deve conter, pelo menos, a quantificao de seu objetivo. Os produtos dos programas originam os projetos e as atividades, os qu ais somente podem estar associados a um produto, que, quantificado por sua unida de de medida, d origem meta. Compem os programas: atividades, projetos e operaes esp eciais, sendo estas ltimas novas categorias de programao, as quais podem participar de programas quando entendido que de fato contribuem para a realizao de seus obje tivos. Tais operaes especiais, em associao com programas finalsticos, apresentam, fre qentemente, produtos associados. A estrutura programtica e os respectivos produtos (projetos e atividades) devem sofrer revises anuais e os resultados disponibiliz ados para subsidiar as propostas de oramentos dos rgos setoriais e unidades oramentri as. Programas: instrumentos organizadores da atuao do Governo. Organizam as aes que convergem para um objetivo comum anteriormente fixado, quantificado no plano plu rianual, com vistas resoluo de problemas ou atendimento de necessidades ou demanda s dos cidados. So os seguintes os tipos de programas previstos: Finalsticos: result am em bens e servios disponibilizados diretamente ao cidado. Tm como atributos bsico s: denominao, objetivo, pblico-alvo, indicadores, frmulas de clculo de ndice, rgo ( nidades oramentrias e unidade responsvel pelo programa. Indicador o atributo que qu antifica o objetivo do programa, ou seja, a situao que tenha por fim modificar, es pecificando o impacto das aes sobre o pblico-alvo. Gesto de Polticas Pblicas: abrange as aes de gesto de Governo, sendo formados por diversas atividades: planejamento, oramento, controle interno, sistemas de informao e diagnstico de suporte formulao, rdenao, superviso, avaliao e divulgao de polticas pblicas, as quais assumem as pec ades de cada rgo gestor setorial. Noes de Administrao 36 Prof Luis Eduardo

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Tais programas assumiro denominao especfica de acordo com a misso institucional de ca da rgo (havendo somente um desse programa por rgo); Exemplo: Gesto da Poltica Educac al. Tem como atributos bsicos: denominao, objetivo, rgo(s), unidades oramentrias e de responsvel pelo programa. Servios ao Estado: resultam em bens e servios ofertado s diretamente ao Estado por instituies criadas para tal fim especfico. Tem como atr ibutos bsicos: denominao, objetivo, indicador (es), rgo(s), unidades oramentrias e u ade responsvel pelo programa. Apoio Administrativo: conjunto de gastos de naturez a administrativa e outras que, apesar de contriburem para a realizao dos objetivos dos programas finalsticos e de gesto de polticas pblicas, no podem ser apropriados ne sses programas. Desse modo, tm por objetivos o provimento dos rgos da Unio com os me ios administrativos para a implementao e gesto dos seus programas finalsticos. As aes governamentais, pela sua natureza, podem ser compostas por: atividades, projetos e operaes especiais. Os instrumentos oramentrios viabilizadores dos programas so os projetos e as atividades. Caractersticas do Projeto:

- tempo de execuo determinado; - seus objetivos podem ser mensurados fisicamente ( km de estrada, leitos de hospitais, salas de aula, etc.); - imprime a idia de imp lantao, expanso, modernizao, aperfeioamento de ao governamental, etc.; - sua conclu ralmente, origina nova atividade ou amplia atividades j existentes; - em sua exec uo, h predominncia de despesas de capital, que promovem aumento patrimonial. Caracte rsticas da Atividade:

- contnua no tempo; - seus objetivos so medidos de forma generalizada em termos fi nanceiros; - imprime a idia de manuteno de servios anteriormente criados; - geralmen te se origina da concluso de projetos de servios de interesse coletivo ou em virtu de de leis especiais; - em sua operacionalizao, h predominncia de despesas correntes , sem aumento patrimonial. Operaes especiais so aes que no prestam contribuio s a mentais, no geram contraprestao direta atravs de bens e servios, nem resultam em qual quer produto, mas que representam o detalhamento da funo Encargos Especiais. Podem s er enquadradas nesta ao as amortizaes e encargos, pagamentos de sentenas judiciais, f undos de participao, concesso de Noes de Administrao 37 Prof Luis Eduardo

Pr-Concurso de Pernambuco emprstimos, ressarcimentos diversos, indenizaes, compensaes financeiras (todas classi ficadas como encargos especiais) pagamento de inativos, etc.

4.3.4 CLASSIFICAO QUANTO NATUREZA DA DESPESA Como vimos, a despesa sob os enfoques Institucional, Funcional e Programtico apresenta uma abordagem de cunho poltico-g erencial, uma vez que versa sobre a aplicao dos recursos pblicos no mbito de rgos e d s metas governamentais a eles inerentes. A partir da Portaria n. 576/SOF a codifi cao da despesa por categorias econmicas prevista pela Lei n. 4.320/64 foi alterada p or uma nova classificao, agora denominada de natureza da despesa. Atualmente, a Po rtaria n. 163/STN-SOF, que revogou a anteriormente citada, introduziu um novo eme ntrio da despesa por natureza de despesa, que passou a ter uma nova estrutura de codificao para uso nos oramentos das administraes pblicas federal, estadual e municip l, visando consolidao das contas pblicas nacionais, em obedincia ao disposto no art. 51 da LRF. De acordo a tal Portaria, a nova classificao da despesa, segundo a sua natureza assim composta: categoria econmica; grupo de natureza de despesa; eleme nto de despesa. A natureza da despesa ser contemplada pela informao gerencial denominada modalidade de aplicao.

CATEGORIA ECONMICA A Classificao Econmica, por sua vez, procura indicar os meios nec essrios realizao dos objetivos programados por cada rgo e, tambm, analisar os efeit das despesas pblicas sobre a economia em termos globais, detalhando os gastos de acordo com sua a natureza ou seu objeto (categorias econmicas) e seus reflexos pa trimoniais. Despesas Correntes - conjunto de gastos destinados a manuteno de servio s prestados comunidade, quer atravs de aplicao direta, ou mediante transferncia de r ecursos a entidades autrquicas e/ou fundacionais (Intragovernamentais), ou a outr as entidades pblicas (Intergovernamentais), ou ainda, a instituies no governamentais , que se dispem a realiz-los em cooperao com o Estado e, mais aqueles relacionados a os encargos da dvida pblica. Excluindo-se as aquisies de materiais para formao de estoques, todos os demais dispnd ios proporcionam diminuio patrimonial (Despesa Efetiva), subdividindo-se em: Noes de Administrao 38 Prof Luis Eduardo

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Despesas de Custeio - quando h uma contraprestao direta em bens ou servios (pessoal, materiais de consumo e servios prestados por terceiros), inclusive as obras de c onservao e/ou adaptao de bens imveis. Transferncias Correntes - quando no h contrap direta em bens ou servios como (pagamento de encargos da dvida pblica, auxlios finan ceiros, salriofamlia e os repasses de recursos financeiros para outras entidades r ealizarem despesas correntes com a manuteno de seus servios). Despesas de Capital conjunto das aplicaes em projetos de implantao e/ou aprimoramento da infra-estrutur a do desenvolvimento scio-econmico e para amortizao da Dvida Pblica Fundada. exce ransferncias de recursos financeiros repassadas a outras instituies para realizarem Despesas de Capital, os gastos desta natureza constituem fatos permutativos nos elementos patrimoniais (Despesa por Mutaes).

Como nas Despesas Correntes, podem ocorrer por aplicao direta ou por transferncia d e recursos, subdividindo-se em: Investimentos - so as aplicaes diretas em programas que visem o desenvolvimento ou aprimoramento dos servios prestados pelo Estado, atravs de construes, inclusive a aquisio de terrenos para este fim, aquisio de mater s permanentes novos, constituio e/ou aumento do capital de empresas - cujas ativid ades principais sejam agrcolas ou industriais; Inverses Financeiras - so as aplicaes para aquisio de bens imveis, quando no destinados a edificaes ou outros bens patrimon ais j em utilizao, constituies e/ou aumento de capital de empresas - cujas atividades sejam de carter comercial e/ou financeiro, bem como para aquisio de ttulos represen tativos do capital de empresas ou outras entidades que no impliquem operaes de cons tituio e/ou aumento. Transferncias de Capital - so aplicaes em repasses para outras e tidades realizarem despesas de capital em geral, independentes de contraprestao di reta em bens ou servios, bem como para amortizao da dvida pblica fundada. GRUPOS DE DESPESA Vinculam-se categorias econmicas; atualmente so em nmero de seis e representados pelo segundo dgito da codificao. 31 Pessoal e encargos sociais 32 J uros encargos da dvida 33 Outras despesas correntes 44 Investimentos 45 Inverses f inanceiras 46 Amortizao da dvida MODALIDADE DE APLICAO Destina-se a indicar se os recursos sero aplicados diretament e pela unidade detentora do crdito oramentrio ou transferidos, ainda que na forma d e Noes de Administrao 39 Prof Luis Eduardo

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descentralizao a outras esferas de governo, rgos ou entidades. representada pelo ter ceiro e quarto dgitos da codificao. 3320 Transferncias Unio 3130 Transferncias os e Distrito Federal 4440 Transferncias a Municpios 3350 Transferncias a Institui Privadas sem fins lucrativos 3360 Transferncias a Instituies Privadas com fins lucr ativos 3170 Transferncias a Instituies multigovernamentais nacionais 3380 Transfern ias ao Exterior 4590 Aplicaes diretas 99 A definir ELEMENTO DE DESPESA Configura objeto imediato da despesa, cujo registro contbil f avorece o acompanhamento e o controle analtico da despesa, assim como dos custos. representado pelo quinto e sexto dgitos da codificao. Exemplos: 31.90.11 Venciment os e vantagens fixas pessoal civil 33.90.30 Material de consumo 44.90.52 Equipam entos e material permanente 4.4. FASES DA DESPESA ORAMENTRIA

4.4.1 AUTORIZAO (FIXAO) Para assumir qualquer compromisso de ordem financeira, o Gov erno deve ter a autorizao parlamentar, que pode ser concedida atravs da aprovao do Or mento ou mediante abertura de Crditos Adicionais. A equao oramentria resultante da c mparao entre a Previso da Receita e a Fixao da Despesa (autorizao inicial); porm, s ver necessidade de aumentar os valores autorizados para a despesa, deve ser expe dido um decreto, que por sua vez, est autorizado por uma lei - lei oramentria ou ou tra com esta finalidade. Ao contrrio da fase da Previso da Receita (j estudada), qu e tem importncia secundria, a autorizao da despesa, pelo Parlamento, primordial no p rocesso de sua realizao. Noes de Administrao 40 Prof Luis Eduardo

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4.4.2 PROGRAMAO Quando estudamos o oramento, vimos que o mesmo aprovado para um pero do de 12 (doze) meses - o Exerccio Financeiro; na execuo, temos