13. O setor portuário na União Europeia · 3 Regulamentação Comunitária dos Portos 1. A...

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13. O setor portuário na União Europeia Duarte Lynce de Faria, 30 de novembro de 2016 Ano letivo 2016/17

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13. O setor portuário

na União Europeia

Duarte Lynce de Faria, 30 de novembro de 2016

Ano letivo 2016/17

-AS LINHAS ORIENTADORAS DA POLÍTICA EUROPEIA E A-

-REGULAMENTAÇÃO RELATIVA AO SETOR PORTUÁRIO

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Regulamentação Comunitária dos Portos

1. A política do transporte marítimo e de gestão das infraestruturas portuárias da

União Europeia

2. A organização e gestão dos portos na política marítima da União Europeia

3. As linhas da política portuária europeia

4. Projeto de diploma em curso: Proposta de Regulamento sobre o acesso aos

mercados portuários e à transparência financeira dos portos

5. Documento mais recente: Diretiva n.º 2014/23/UE do Parlamento Europeu e do

Conselho de 26FEV2014 relativa à adjudicação de Contratos de Concessão

1. A política do transporte marítimo e de gestão das infraestruturas

portuárias da União Europeia

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• Livro Branco sobre a Política Europeia de Transporte – objetivo 2010

(COM(2001) 370, de 12/12/2001;

• O conceito de “autoestradas do mar” (COM (2004) 453, 02/07/2004);

• A Política Comunitária de Transporte Marítimo no horizonte de 2018 (COM

(2009) 8, 21/01/2009);

• A Política Portuária Europeia (PPE) (COM (2007) 616, 18/10/2007) –

indissociável da política de transporte marítimo.

• Objetivos da PPE: segurança, crescimento sustentável das infraestruturas,

atributos dos serviços portuários (lealdade, concorrência, transparência, não

discriminação, eficiência, amigos do ambiente, modernização e emprego de

novas tecnologias)

• Política tarifária de infraestruturas de transporte: princípio do utilizador pagador

(COM (98) 0466-C4-0514/98)

2. A organização e gestão dos portos na política

marítima da União Europeia

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• A Política Marítima Integrada – espaço marítimo europeu sem barreiras, seu

ordenamento pelos Estados-Membros, redução CO2/poluição de navios, rede

europeia de “clusters” marítimos (COM (2007) 575)

• Simplificação administrativa/não sobreposição de diplomas: Diretiva 95/21/CE

(PORT STATE CONTROL - segurança e prevenção da poluição e condições

de vida a bordo dos navios), Diretiva 2000/59/CE (receção de resíduos),

Diretiva 2002/59/CE (informação do tráfego marítimo), Regulamento 725/2004

(ISPS), alteração da Diretiva 2002/6/CE (documentos dos navios por

“paperless”), etc.

3. As linhas da política portuária europeia (I)

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• Dinamizar o “cluster” do transporte marítimo com os seguintes desafios:

Acréscimo da procura de transportes internacionais;

Adaptação dos portos às novas tecnologias;

Crescimento sustentável dos portos, no “diálogo com as cidades”;

Redução de poluentes;

Incorporação na gestão da expansão portuária figuras essenciais comunitárias

como a transparência e a concorrência.

• Principais vetores da política portuária:

Reorganização de serviços e atividades – expandir as capacidades atuais;

Planificação das infraestruturas – planos diretores dos portos;

Promoção do ambiente – receção de resíduos, fornecimento eletricidade;

Modernização e novas tecnologias – pilotagem assistida;

Melhoria do desempenho – maior concorrência inter/intraportuária, cadeias

logísticas, cooperação entre portos por especialização (vocação)

3. As linhas da política portuária europeia (II)

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Concorrência interportuária – entre portos nacionais ou entre portos nacionais e

estrangeiros)

Nacional e internacional (entre portos de diferentes países na mesma zona

geográfica)

Exige que, no financiamento das infraestruturas, se aplique também a

diretiva sobre transparência financeira (Diretiva 2006/111/CE), p.ex., auxílios

de Estado

Concorrência intraportuária – entre prestadores de um mesmo serviço num porto),

recorrendo, sobretudo, à utilização de regulamentos tarifários;

4. Projeto de diploma em curso e diploma mais recente (I)

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• Projeto de Regulamento sobre o acesso aos mercados portuários e à

transparência financeira dos portos (COM (2013) 296 final, 28/05/2013) (há

diversos projetos anteriores na forma de diretiva);

• Diretiva n.º 2014/23/UE do Parlamento Europeu e do Conselho de 26FEV2014

relativa à adjudicação de contratos de concessão (que abrange as concessões

portuárias pois, antigamente, apenas as concessões de obras públicas estavam

abrangidas)

4. Projeto de diploma em curso (II)

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PONTOS EM ABERTO NA DISCUSSÃO COM O PARLAMENTO EUROPEU SOBRE A

PROPOSTA DE REGULAMENTO DO ACESSO AOS MERCADOS PORTUÁRIOS:

• Exclusão das dragagens e isenção da pilotagem da liberdade de acesso ao mercado que

não das regras de transparência;

• A limitação do número de prestadores de serviços deve igualmente ser possível no caso de

limitações de espaço no plano de água, dimensões de mercado e razões de segurança;

• O procedimento de seleção das concessões deve ser aplicado apenas para as concessões e

não para os contratos de serviços dos portos que não são concessões;

• Clarificar a norma do operador interno e dar a possibilidade de poder trabalhar mesmo

quando não existam obrigações de serviço público;

• Os custos e encargos sobre as infraestruturas portuárias devem permitir que os portos

cumpram a sua estratégia económica;

• O âmbito da utilização de competências delegadas foi limitado embora não retirado em

absoluto;

• O âmbito do artigo 17.º deve se limitado ao handling dos reclamantes. As tarefas

identificadas no artigo podem ser desempenhadas pelas autoridades nacionais da

concorrência, tribunais, ministérios, etc.

4. A Diretiva das Concessões (III)

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PONTOS MAIS IMPORTANTES:

• As normas abrangem a concessão de serviços e, igualmente, de obras públicas, estas

últimas até agora reguladas pela Diretiva 2004/18/CE (artigo 1);

• A concessão implica, obrigatoriamente, a transferência do risco para o concessionário e,

desta forma, a entidade adjudicante não garante que venha a recuperar os investimentos

levados a cabo ou os custos suportados durante a operação da concessão e, por isso, está

sujeito às regras do mercado (artigo 1 (2)).

• O limite mínimo do valor monetário para a aplicação da diretiva mantem-se em 5.186.000 €

(n.º1 do artigo 5.º) embora se tenha pretendido aumentar o valor para 8.000.000 € (trata-se

do “volume de negócios” da concessão);

• As entidades adjudicantes têm contudo uma ampla liberdade para a escolha dos

procedimentos específicos para os contratos de concessão com regras de publicidade do

aviso após o lançamento do procedimento e de um anúncio de adjudicação (artigo 39);

• Os Estados-Membros devem promulgar regras para garantir que os procedimentos de

adjudicação são transparentes e não discriminatórios, garantindo a concorrência e

igualdade de tratamento entre os operadores económicos (artigos 28 e 29) e devem adotar

regras para combater a fraude, o favorecimento e a corrupção e evitar quaisquer conflitos

de interesses;

4. A Diretiva das Concessões (IV)

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• Os critérios de adjudicação podem incluir, entre outros, critérios ambientais, sociais ou de

inovação e as entidades adjudicantes são livres para seriarem tais critérios, embora não

sejam obrigados a indicar a ponderação relativa dada para cada um deles;

• A duração de um contrato de concessão deve garantir um retorno sobre o capital investido

da concessionária, mas não deve exceder o período de amortização normal para tais

investimentos e deve ter conta todos os investimentos, designadamente, os necessários e

executados durante o período de concessão (artigo 16);

• Os requisitos exigíveis à alteração de uma concessão durante a sua vigência é um dos

aspetos mais importantes e inovadores da diretiva que postula os seguintes: (1) em

execução de cláusulas de revisão previstas no contrato; ou, em alternativa, (2) para

prestações adicionais necessárias não incluídas no contrato (que não ultrapassem 50% do

valor inicial) e desde que a alteração de concessionário seja impossível por razões

económicas ou técnicas e que leve a um aumento de custos; e, para qualquer das duas

anteriores, é exigível que (3) a modificação se deva a circunstâncias imprevisíveis à data

da celebração do contrato, não altere a sua natureza e que o agregado das modificações

não ultrapasse 50% do valor inicial (artigo 42).

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A TRANSPARÊNCIA FINANCEIRA DOS PORTOS

(i.e., evitar os “auxílios de Estado” e a não imputação real de investimentos)

E O LIVRE ACESSO AOS MERCADOS PORTUÁRIOS

(com as necessárias limitações de n.º prestadores e de funções)

SÃO OS GRANDES OBJETIVOS DA UNIÃO EUROPEIA!