14 - 15 - Direitos Humanos, Globalização e Movimentos Sociais

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CIÊNCIA POLÍTICA E TEORIA GERAL DO ESTADO Prof. Carlos Alberto Lima de Almeida 14 - 15

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CIÊNCIA POLÍTICA E TEORIA GERAL DO ESTADO Prof. Carlos Alberto Lima de Almeida

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DIREITOS HUMANOS, GLOBAIZAÇÃO E MOVIMENTOS SOCIAIS

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Anteriormente, trabalhamos o termo nação. Vale lembrar que uma das definições possíveis a coloca como um grupamento humano que divida os mesmos valores étnicos, linguísticos, religiosos, de consciência social, de costumes etc. No mundo contemporâneo, o conceito de nação é por diversas vezes utilizado para identificar grupos que coexistem, mesmo que de maneira não pacífica, sob um mesmo território. Como vimos na última aula, o próprio Reino Unido é formado por mais de uma nação.

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No pensamento contemporâneo, o fenômeno de divisão do poder do Estado em diversos grupos, ainda mais no contexto das uniões comerciais e políticas, tal qual a União Européia, é chamado por vezes de medievalização do poder. Sobre o enfraquecimento do poder estatal: “Essa diferenciação de forças políticas e o tecido resultante da sua imbricação recordam inapelavelmente o mundo político medieval, a sua estrutural diversidade e a sua condição radicalmente interdependente”. (RANGEL, 2003)

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Estas divisões na sociedade internacional e no interior dos Estados, é muito mais do que questões de cunho meramente político, identificando-se também com concepções e visões de mundo de diferentes grupos, com diferentes culturas. Assim, a noção de multiculturalismo surge como contraponto a noção universalista que vigorava no pensamento ocidental. Se antes havia uma pretensão de consenso e verdades universais, hoje percebe-se que o caminho é a convivência de valores e opiniões distintas.

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“O pluralismo de opiniões, organizações e partidos, na mídia, para a composição de vários órgãos que exercitam a supervisão de funções, desde há muito parecia constituir uma condição tanto necessária quanto suficiente para gerar resultados normativos cuja realização pudesse ser aceita como bem comum. (...) Mas, no contexto de novas demandas de diversidade, não mais direcionadas à síntese de um (todo) universal, e sim, ao invés, à possibilidade de coexistência de uma multiplicidade de particularidades freqüentemente incompatíveis, essas pressuposições não mais obtêm efetividade, ou, no mínimo, esta se encontra profundamente minada.” (DENNINGER , 2003, p. 32)

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Transpondo esta noção para o Direito, o reconhecimento do pluralismo de opiniões e crenças, assim como a autodeterminação dos povos e dos indivíduos ganha especial atenção.

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É notório o destaque que o tema dos Direitos Humanos detém nos discursos políticos e acadêmicos no mundo contemporâneo, principalmente após a Segunda Guerra Mundial, caracterizado por um amplo compromisso de povos e Estados no sentido de formalizar meios hábeis a evitar a ocorrência de novas barbáries, tais como as praticadas por regimes totalitários como o do Nazismo.

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É fácil constatar a força que, nesses últimos sessenta anos, assumem os Direitos Humanos, principalmente numa perspectiva de sua efetivação na ordem internacional. Esse quadro histórico firmou, para os constitucionalistas pós-1945, uma compreensão de que as novas constituições deveriam ser moldadas em novas bases institucionais e políticas.

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Graças a esses fatos houve, também, a consciência da necessidade de vencer a estreiteza normativa resultante do legalismo construído no século XIX e nas primeiras décadas do século passado. Uma percepção consolidou-se no sentido de que somente uma estrutura valorativa incorporada às constituições poderia concretizar os Direitos Humanos e dotar as cartas políticas de uma efetiva força normativa.

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Esse amplo conjunto institucional, reconhecido pelo constitucionalismo europeu após a Segunda Grande Guerra, no contexto da Guerra Fria da bipolaridade EUA e URSS, é o que se denomina de legado constitucional pós-1945. A sua mensagem foi tão forte, que várias outras sociedades ocidentais alinhadas o incorporaram, como, por exemplo, a brasileira, que o adotou na formulação da Constituição Federal de 1988.

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O debate dos Direitos Humanos, entretanto, enfrenta hoje, uma situação “paradoxal”, no quadro de incertezas provocado por um mundo altamente globalizado e marcado sobretudo pelo terrorismo, pela violência urbana, pelo crescimento tecnológico e por uma multiplicidade de culturas que têm apontado à ideia universalizante de Direitos Humanos o desafio complexo de sua implementação e mais ainda, de uma adequada justificação.

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Assim, a tríade da Revolução Francesa de 1789, ao expressar os ideais revolucionários da liberdade, igualdade e fraternidade, embora tenha por certo iluminado os caminhos de reflexão por longo tempo, hoje já enfrenta críticas em relação a sua suficiência como resposta às questões atuais. Acresce-se a este problema a própria indefinição do termo Direitos Humanos. Apesar de sua polissemia, as discussões, quer acadêmicas ou políticas, referentes aos Direitos Humanos, até mesmo para o senso comum, são sempre relevantes como ferramenta do mundo ocidental para a proteção às intempéries e mazelas humanas.

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Norberto Bobbio, em sua obra A Era dos Direitos, elabora uma teoria dos direitos humanos baseados em sua historicidade. Sustenta ele que direitos naturais do homem são construções históricas que nascem no início da era moderna e de que se tornam indicadores do progresso histórico. Sustenta que a afirmação dos direitos do homem surgiu de uma inversão de perspectiva, ou seja, a relação, como dito anteriormente, passou a ser entre cidadãos e entre o Estado e os cidadãos, e não mais como entre súditos e soberanos.

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Evoluindo essa ideia, chegamos ao ponto em que os direitos do cidadão de um Estado cederão espaço para o reconhecimento dos direitos do cidadão do mundo, como na Declaração Universal dos direitos do homem. Assim, ele propõe uma classificação que ao mesmo tempo nos permite definir o momento histórico em que surgem estes direitos, assim como o seu conteúdo.

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• Direitos de primeira geração, representados pelos direitos civis; as primeiras liberdades exercidas contra o Estado;

• Direitos de segunda geração, representados pelos direitos políticos e sociais, diz ele que são os direitos de participar do Estado;

• Direitos de terceira geração, são econômicos, sociais e culturais; cujo mais importante seria o representado pelos movimentos ecológicos; e

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• Direitos de quarta geração, exemplificados pela pesquisa biológica, defesa do patrimônio genético etc.;

Dessa classificação, podemos apreender que os direitos surgem de acordo com o progresso técnico da sociedade, isto é, as fases ou gerações refletem as evoluções tecnológicas da sociedade, que criam novas necessidades para os indivíduos. Por isso, em tempos de globalização, teremos toda uma nova perspectiva em termos de Direitos Humanos.

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Se antes se pretendia que os Direitos Humanos abrangessem todas as culturas, hoje a noção de multiculturalismo impõe limites a esta noção universal de direitos. Tudo isto inserido num contexto de globalização. Muito se fala em globalização, mas como podemos defini-la? "O conceito de globalização não é uniforme. Por alguns estudiosos é considerado sob o aspecto da atribuição de um sentido integral e uniforme ao mundo contido no globo terrestre.

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Por outros, a globalização não pode ter o sentido de uniformidade, pois cada país é por ela atingido de forma diversa. (...) consideraremos que a globalização constitui um processo de internacionalização de regras de convivência ou interferência política entre países, impulsionado por fatores da produção e da circulação do capital em âmbito internacional, movidos pela força propulsora da revolução tecnológica" (MALUF, 2009, p. 39)

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MOVIMENTOS SOCIAIS: Estado de exceção, desobediência civil, revolução e golpes de Estado. As categorias que veremos brevemente neste momento referem-se a questões muito polêmicas no âmbito jurídico. Isto porque estas categorias, estado de exceção, desobediência civil e golpes de Estado são fenômenos que extrapolam o Direito, embora tenha se tentado, por diversas vezes, enquadra-las juridicamente.

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Segundo opinião generalizada, realmente o estado de exceção constitui um ponto de desequilíbrio entre direito público e fato político que, como a guerra civil, a insurreição e a resistência, situa-se numa franja ambígua e incerta, na intersecção entre o político. De maneira geral, podemos dizer que o Estado de exceção é aquele em que há uma mitigação da ordem jurídica, em geral por fatores políticos.

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Entre os elementos que tornam difícil uma definição do estado de exceção, encontra-se, certamente, sua estreita relação com a guerra civil, a insurreição e a resistência. Dado que é o oposto do estado normal, a guerra civil se situa numa zona de indecidibilidade quanto ao estado de exceção, que é a resposta imediata do poder estatal aos conflitos internos mais extremos.

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Na contramão da opressão do Estado no que se refere a uma Estado de Exceção, temos o que seria o “direito de lutar contra a opressão ou direito de resistência”. O direito de resistência pode ser visto como resultante natural da insuficiência das sanções jurídicas organizadas, apontando o tríplice aspecto da recusa da obediência dos governos, a oposição às leis injustas, a resistência à opressão e a revolução.

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Desde o mundo antigo e nos primeiros séculos do Cristianismo, como doutrina da Igreja e como prática política medieval, na doutrina tomista e na reforma protestante, o direito de resistência vem tratado sob múltiplos aspectos, culminando com Locke, pelo qual cabe ao povo julgar o príncipe ou o legislativo quando agem de modo contrário à confiança que neles depositou: o poder de que cada indivíduo abdica em favor da sociedade, ao nela entrar e permanecer para sempre com a comunidade.

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As teorias de Locke exerceram irresistível influência desde então, vindo a inspirar a Declaração dos Direitos de 1789 e, a partir daí, a “idéia de direito” no mundo, sendo consagrada como direito, expressamente, em alguns ordenamentos jurídicos Canotilho comenta o direito de resistência como “a última ratio do cidadão que se vê ofendido nos seus direitos, liberdades e garantias por atos do Poder Público ou por ações de entidades privadas”.

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O direito de resistência foi, ao longo da história, evocado para justificar revoluções, isto é, uma mudança radical no sistema político, que acaba por inverter a pirâmide social do poder político. De outra maneira, também acaba por justificar não revoluções, mas golpes de Estado disfarçados. Em especial, quando justifica-se a mudança abrupta do sistema político para resistir a “opressores” externos, culminando, por vezes, a opressão interna.

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Desta maneira, o golpe de Estado significa uma mudança na detenção do poder político de caráter pessoal. Ou seja, incorpora o interesse de uma pessoa ou de um pequeno grupo de dentro do próprio poder, que, através de uma manobra política de força, assume a posição de Chefe de Governo, puxando para si, em determinado momento, as atribuições do Poder Legislativo e do Judiciário a fim de legalizar o seu ato. Geralmente, nesta situação, os golpistas têm o apoio dos militares, para que reúnam as forças de facto necessárias a tomada do poder.

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BIBLIOGRAFIA UTILIZADA NESTA AULA Material didático fornecido pela Estácio – Coordenação do Curso de Direito DENNINGER, Erhard. Segurança, Diversidade e Solidariedade ao invés de Liberdade, Igualdade e Fraternidade. In Revista Brasileira de Estudos Políticos, vol.88, dezembro de 2003, p.32. BOBBIO, Noberto. Dicionário de Ciência Política. Brasília: Editora Universidade de Brasília, 1999, p. 675-686. MALUF, Sahid. Teoria Geral do Estado. São Paulo: Saraiva, 2009, p. 290. RANGEL, Paulo de Castro. Diversidade, Solidariedade e Segurança (notas em redor de um novo programa constitucional). Disponível em www.ao.pt/genericos/detalheArtigo.asp

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Disciplina:

CIÊNCIA POLÍTICA E TEORIA GERAL DO ESTADO

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CARLOS ALBERTO LIMA DE ALMEIDA

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