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1 Direito Registral é uma matéria que tem implicações com Direito Civil, Direito Administrativo, Direito Constitucional e Direito Tributário. No que tange à atividade registrária ou dele- gação de serventias extrajudiciais, cartórios, registros e títulos e documentos, registro de imóveis, registro de pessoas naturais e atividade notarial, temos um dispositivo constitucional sobre o tema. Existe um regime constitucional da delegação de serventias extrajudiciais, estabelecido pelo art. 236, CF: Art. 236. Os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delega- ção do Poder Público. § 1º Lei regulará as atividades, disciplinará a responsabilidade civil e criminal dos notários, dos oficiais de registro e de seus prepostos, e definirá a fiscalização de seus atos pelo Po- der Judiciário. § 2º Lei federal estabelecerá normas gerais para fixação de emolumentos relativos aos atos praticados pelos serviços notariais e de registro. § 3º O ingresso na atividade notarial e de registro depende de concurso público de provas e títulos, não se permitindo que qualquer serventia fique vaga, sem abertura de concurso de provimento ou de remoção, por mais de seis meses. A atividade registral é serviço público exercido em caráter privado. O Estado tem a titula- ridade e faz essa delegação ao particular, por determinação constitucional. O ingresso na atividade está regulado no art. 236, § 3º, CF. Ordinariamente, as delegações ocorrem na forma do art. 175, CF: o Estado pode prestar os serviços diretamente ou mediante delegação, através da concessão ou permissão de serviço púbico, obrigatoriamente por meio de licitação. Nessa delegação ordinária, verifica-se que há uma opção. No que se refere ao serviço notarial e de registro, não há essa opção. A delegação é feita por meio de concurso público de provas e títulos. Além disso, dispõe o art. 236, § 3º, CF que nenhuma serventia ficará vaga, sem abertura de concurso de provimento ou de remoção, por mais de seis meses. Atualmente, temos uma Reso- lução do CNJ (Resolução 81, CNJ) que foi baseada em uma resolução do Estado de São Paulo, que rege a atividade de tabelião e de registrador.

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Direito Registral é uma matéria que tem implicações com Direito Civil, Direito Administrativo, Direito Constitucional e Direito Tributário.

No que tange à atividade registrária ou dele-gação de serventias extrajudiciais, cartórios, registros e títulos e documentos, registro de imóveis, registro de pessoas naturais e atividade notarial, temos um dispositivo constitucional sobre o tema. Existe um regime constitucional da delegação de serventias extrajudiciais, estabelecido pelo art. 236, CF:

Art. 236. Os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delega-ção do Poder Público.

§ 1º Lei regulará as atividades, disciplinará a responsabilidade civil e criminal dos notários, dos oficiais de registro e de seus prepostos, e definirá a fiscalização de seus atos pelo Po-der Judiciário.

§ 2º Lei federal estabelecerá normas gerais para fixação de emolumentos relativos aos atos praticados pelos serviços notariais e de registro.

§ 3º O ingresso na atividade notarial e de registro depende de concurso público de provas e títulos, não se permitindo que qualquer serventia fique vaga, sem abertura de concurso de provimento ou de remoção, por mais de seis meses.

A atividade registral é serviço público exercido em caráter privado. O Estado tem a titula-ridade e faz essa delegação ao particular, por determinação constitucional.

O ingresso na atividade está regulado no art. 236, § 3º, CF. Ordinariamente, as delegações ocorrem na forma do art. 175, CF: o Estado pode prestar os serviços diretamente ou mediante delegação, através da concessão ou permissão de serviço púbico, obrigatoriamente por meio de licitação. Nessa delegação ordinária, verifica-se que há uma opção. No que se refere ao serviço notarial e de registro, não há essa opção. A delegação é feita por meio de concurso público de provas e títulos.

Além disso, dispõe o art. 236, § 3º, CF que nenhuma serventia ficará vaga, sem abertura de concurso de provimento ou de remoção, por mais de seis meses. Atualmente, temos uma Reso-lução do CNJ (Resolução 81, CNJ) que foi baseada em uma resolução do Estado de São Paulo, que rege a atividade de tabelião e de registrador.

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Tanto o ingresso para provimento quanto aquele para remoção é feito por concurso de provas e títulos. Dois terços das serventias são remetidas para ingresso por meio de provimento e um terço através de remoção. Temos uma ideia histórica que essa atividade seria transmitida por um regime sucessório, por conta de uma recalcitrância do Poder Público em efetivar essa regra constitucional.

Claro que antes da CF/88 também se exigia concurso público. Tivemos uma EC (nº 22/82) que determinou expressamente que, aqueles que estivessem no exercício da atividade pública há mais de 5 anos, contados da data da promulgação da emenda constitucional, sem concurso público, estariam efetivados no exercício da atividade. A partir de 1982, passou-se a exigir concurso público.

Depois disso, tivemos um Decreto em 1985, que determinou essa atividade por concurso público. Na sequência, veio a CF/88, determinando expressamente a necessidade de concurso público. Quem não foi efetivado pela EC nº 22/82 não teria essa efetivação. Apesar disso, alguns estados nunca patrocinaram concurso público para essa atividade. E outros, se arrastam para tal.

Em verdade, temos diversos Estados da Federação que, atualmente, violam o art. 236, § 3º, CF. Nessa situação, temos um ponto importante. Quem normalmente é designado para realizar a gestão dessa serventia extrajudicial, nessas situações, pelos Estados, são os denominados interi-nos. Existe uma determinação do CNJ que dispõe que essa designação extraordinária só poderia recair sobre o concursado. No entanto, muitos estados desrespeitam essa determinação do CNJ e designam pessoas de fora, que não são concursadas, para realizar essa gestão. Alguns estão desde 90, 87; outros, há mais de 10 anos.

Aí surge uma questão importante que, inclusive, imbrica com um tópico de Direito Admi-nistrativo: existiria, para esses designados extraordinários, sem concurso público, prazo decadencial para invalidação dessa nomeação do art. 54, lei 9.784/99? Isto é, aquele que fora nomeado em 1991, 1992, 1993, violando o art. 236, CF, pode alegar decadência para a Administração invalidar seu concurso público?

Esse questionamento deve ser contextualizado: como houve uma relutância muito gran-de, por parte dos tribunais, no cumprimento da determinação constitucional. Quando foi criado o CNJ, pela EC 45/04, instituição essa que tem atribuição de fiscalização administrativa e financeira dos tribunais, inclusive sobre atividade registral e notarial, observou-se que várias serventias esta-vam preenchidas sem prévio concurso público. O CNJ pediu dados dessas serventias e verificou que aquelas que estavam preenchidas sem concurso público estavam violando o art. 236, § 3º, CF.

Sendo assim, o CNJ declarou todas essas serventias vagas. Na prática, essa decisão afetou muitas pessoas, que lutam até hoje para retomar as seventias. Muitos deles alegaram violação do prazo do art. 54, lei 9.784/99: isto é, foram designados sem concurso público, mas já teria se con-sumado o prazo decadencial previsto pelo dispositivo legal em comento. O STF entendeu que não há falar em consumação do prazo decadencial por violação do art. 236, CF.

STF entendeu, na ocasião, que o art. 236, CF é auto-aplicável: não necessita de resolução nem de lei para ser aplicado. Não é possível falar na consumação do prazo decadencial mencionado por 2 motivos: (i) estamos diante de uma inconstitucionalidade gritante; (ii) não existe boa-fé des-ses interinos no recebimento dessas serventias extrajudiciais. Para a consumação do prazo do art. 54, lei 9.784/99 é necessária boa-fé. A Administração tem um prazo de 5 anos para invalidar seus atos que tenham gerado efeitos favoráveis a terceiros de boa-fé.

Atualmente, esses interinos tentam regularizar sua situação por meio do jogo político, a-tuando nos bastidores da propositura de Projetos de Emendas à Constituição. Uma delas, o Projeto de Emenda Constitucional nº 471, já passou no primeiro turno na Câmara dos Deputados.

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1.1 NATUREZA JURÍDICA DO TABELIÃO E DO REGISTRADOR

Existe uma discussão acerca da natureza jurídica do tabelião e do registrador. A partir da edição da lei nº 8.435/94, que é um diploma que organiza a atividade do tabelião e do registrador, o E. STF entendeu, de forma bem clara, que esse agente não é servidor público. Em termos gerais, não se pode negar que seja um agente público, que é qualquer pessoa que exerça função pública. Em termos mais específicos, é classificado como um particular em colaboração, nomenclatura utilizada por Maria Sylvia Zanella Di Pietro e muito frequente em provas.

Se ele é um particular em colaboração, surgem 2 consequências importantes:

1) O tabelião/registrador não está submetido à aposentadoria compulsória aos 75 anos; 2) O tabelião/registrador não está submetido ao teto constitucional do serviço público constante no art. 37, inc. XI, CF. Isso porque a atividade é desenvolvida em caráter priva-do: quem paga a contraprestação é o particular usuário – e não o Poder Público. Essa ver-ba não vem do orçamento do Estado.

O tabelião/registrador desenvolve essa atividade de particular em colaboração como pes-soa física. Todos aqueles que estão na serventia extrajudicial são contratados do tabeli-ão/registrador, ao menos no regime atual. Na vigência da Constituição anterior, tínhamos cartórios estatizados e havia alguns servidores públicos em cartórios.

Após a CF/88, o regime de contratação é celetista. Todos os prepostos são contratados do tabelião titular/registrador. A contraprestação pelo trabalho não está vinculada a nenhum parâme-tro; ele paga o quanto quiser. O tabelião/registrador tem obrigações como qualquer empresário, mas paga imposto de renda como pessoa física; paga todos os empregados; paga impostos (STF: incide ISS sobre a atividade). Ainda, deve considerar o custo do cartório e as taxas judiciárias que incidem sobre os emolumentos.

1.2 FUNÇÕES

As funções de tabelião e de registrador são distintas. Por isso, temos 2 diplomas legais: (i) a lei nº 8.935/94, que organiza a atividade e (ii) lei nº 6.015/73, que dispõe apenas sobre a ativida-de de registro: registro civil de pessoas naturais (RCPN), registro de imóveis (RI), registro de pessoas jurídicas e registro de títulos e documentos.

A lei nº 8.935/94 dispõe acerca de outras atividades. O art. 5º traz algumas delas:

Art. 5º Os titulares de serviços notariais e de registro são os:

I - tabeliães de notas;

II - tabeliães e oficiais de registro de contratos marítimos;

III - tabeliães de protesto de títulos;

IV - oficiais de registro de imóveis;

V - oficiais de registro de títulos e documentos e civis das pessoas jurídicas;

VI - oficiais de registro civis das pessoas naturais e de interdições e tutelas;

VII - oficiais de registro de distribuição.

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Todas essas titularidades estão relacionadas com a atividade, mas nem todas estão na lei nº 6.015/73. O tabelião de notas, por exemplo, o notário (aquele que faz gestão de uma serventia de notas, que lavra uma escritura pública; tem uma atividade cautelar, de prevenir conflitos das partes, instrumentalizando a sua vontade e realizando, principalmente, escrituras públicas) não consta do referido diploma legal.

Há uma distinção entre lavrar a escritura (documento com validade inter partes; contrato com validade entre as partes) e, posteriormente, registrar no Registro Imobiliário. São funções distintas. O notário não é responsável apenas por lavrar escriturar públicas; ele autentica documen-tos, reconhece firma, faz ata notarial (documento público em que o tabelião atesta um aconteci-mento no mundo dos fatos, com presunção de veracidade). Obviamente, o Registro Imobiliário tem também outras funções, não tendo função apenas em relação a títulos constitutivos, mas também no que se refere a uma função de registro declaratório (ex.: desapropriação, usucapião, bens adqui-ridos através de regime sucessório).

1.3 DIFERENCIAÇÃO EM RELAÇÃO A JUNTAS COMERCIAIS

Muitos ainda confundem a atividade de tabelião/registrador com as Juntas Comerciais. A Junta Comercial tem relação com a disciplina de Direito Empresarial, já que ela realiza o registro de entidades que realizam atividades empresariais. É regida pela lei nº 8.934/94:

Art. 3º Os serviços do Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins serão exercidos, em todo o território nacional, de maneira uniforme, harmônica e interdependente, pelo Sistema Nacional de Registro de Empresas Mercantis (Sinrem), composto pelos se-guintes órgãos:

I - o Departamento Nacional de Registro do Comércio, órgão central Sinrem, com funções supervisora, orientadora, coordenadora e normativa, no plano técnico; e supletiva, no plano administrativo;

II - as Juntas Comerciais, como órgãos locais, com funções executora e administradora dos serviços de registro.

Art. 5º Haverá uma junta comercial em cada unidade federativa, com sede na capital e ju-risdição na área da circunscrição territorial respectiva.

A Junta Comercial tem sede na capital e com jurisdição definida na circunscrição de cada área.

Art. 6º As juntas comerciais subordinam-se administrativamente ao governo da unidade fe-derativa de sua jurisdição e, tecnicamente, ao DNRC, nos termos desta lei.

Parágrafo único. A Junta Comercial do Distrito Federal é subordinada administrativa e tec-nicamente ao DNRC.

Além disso, as Juntas Comerciais estão subordinadas ao Estado, mas tecnicamente, estão vinculadas ao DNRC, que é um órgão federal. Quem nomeia o presidente da Junta Comercial é o governador do Estado:

Art. 22. O presidente e o vice-presidente serão nomeados, em comissão, no Distrito Fede-ral, pelo Ministro de Estado da Indústria, do Comércio e do Turismo e, nos Estados, pelos governadores dessas circunscrições, dentre os membros do colégio de vogais.

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Logo, a presidência da Junta Comercial é um cargo em comissão, que é nomeado pelo governador do Estado.

1.4 REMUNERAÇÃO DO TABELIÃO

A atividade do tabelião tem a remuneração prevista pelo art. 236, § 2º, CF, e regulamen-tada pelo art. 21, lei nº 8.935/94.

Art. 236 (...) § 2º Lei federal estabelecerá normas gerais para fixação de emolumentos rela-tivos aos atos praticados pelos serviços notariais e de registro.

Art. 21. O gerenciamento administrativo e financeiro dos serviços notariais e de registro é da responsabilidade exclusiva do respectivo titular, inclusive no que diz respeito às despesas de custeio, investimento e pessoal, cabendo-lhe estabelecer normas, condições e obrigações relativas à atribuição de funções e de remuneração de seus prepostos de modo a obter a melhor qualidade na prestação dos serviços.

Toda a gestão/administração da serventia é feita pelo tabelião/registrador. Em troca, ele recebe emolumentos por isso, que são pagos pelos usuários do serviço público. Para o E. STF, esses emolumentos recebidos pelo tabelião/registrador tem natureza jurídica de taxa. Com essa taxa, de acordo com o art. 21, lei nº 8.935/94, o tabelião faz a administração de toda a serventia, pagando seus prepostos, ponto, etc., a fim de efetivar a atividade.

A despeito da natureza jurídica de taxa, é necessário atentar ao entendimento do E. STF e do E. STJ, que se posicionam no sentido de que não existe imunidade recíproca (art. 150, VI, ‘a’, CF) nessa atividade.

Os Tribunais Superiores posicionam-se no sentido de que essa atividade teria natureza empresarial. Entendem pela capacidade contributiva e pela natureza empresarial da atividade.

O E. STF tem entendido, inclusive, que incide imposto sobre serviços de qualquer natureza – ISSQN sobre essa atividade:

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. I-TENS 21 E 21.1. DA LISTA ANEXA À LEI COMPLEMENTAR 116/2003. INCIDÊNCIA DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA - ISSQN SOBRE SERVIÇOS DE REGISTROS PÚBLICOS, CARTORÁRIOS E NOTARIAIS. CONSTITUCIONALIDADE. Ação Direta de Inconstitucionalidade ajuizada contra os itens 21 e 21.1 da Lista Anexa à Lei Complementar 116/2003, que permitem a tributação dos serviços de registros públicos, car-torários e notariais pelo Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN. Alegada violação dos arts. 145, II, 156, III, e 236, caput, da Constituição, porquanto a matriz consti-tucional do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza permitiria a incidência do tributo tão-somente sobre a prestação de serviços de índole privada. Ademais, a tributação da prestação dos serviços notariais também ofenderia o art. 150, VI, a e §§ 2º e 3º da Consti-tuição, na medida em que tais serviços públicos são imunes à tributação recíproca pelos entes federados. As pessoas que exercem atividade notarial não são imunes à tributa-ção, porquanto a circunstância de desenvolverem os respectivos serviços com intui-to lucrativo invoca a exceção prevista no art. 150, § 3º da Constituição. O recebimen-to de remuneração pela prestação dos serviços confirma, ainda, capacidade contri-butiva. A imunidade recíproca é uma garantia ou prerrogativa imediata de entidades políti-cas federativas, e não de particulares que executem, com inequívoco intuito lucrativo, servi-ços públicos mediante concessão ou delegação, devidamente remunerados. Não há dife-

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renciação que justifique a tributação dos serviços públicos concedidos e a não-tributação das atividades delegadas. Ação Direta de Inconstitucionalidade conhecida, mas julgada im-procedente. (STF - ADI: 3089 DF, Relator: Min. CARLOS BRITTO, Data de Julgamento: 13/02/2008, Tribunal Pleno, Data de Publicação: DJe-142 DIVULG 31-07-2008 PUBLIC 01-08-2008)

O STF entendeu, na ocasião, que a atividade notarial/registral tem intuito de lucro e, por isso é similar à atividade empresarial. Assim, não haveria razão para a extensão da imunidade recí-proca.

1.5 FINALIDADES DA ATIVIDADE NOTARIAL

As finalidades da atividade notarial estão previstas nas leis nº 6.015/73 e 8.935/94:

Lei 6.015/73:

Art. 1º Os serviços concernentes aos Registros Públicos, estabelecidos pela legislação civil para autenticidade, segurança e eficácia dos atos jurídicos, ficam sujeitos ao regime es-tabelecido nesta Lei.

Lei 8.935/94:

Art. 1º Serviços notariais e de registro são os de organização técnica e administrativa desti-nados a garantir a publicidade, autenticidade, segurança e eficácia dos atos jurídicos.

Sendo assim, tem-se que o registro público destina-se a conferir autenticidade, segurança, publicidade e eficácia dos atos jurídicos. Nesse sentido, autenticidade diz respeito ao reconheci-mento de fé pública a documentos e manifestações de vontade.

Além disso, essa atividade está relacionada à segurança jurídica, garantindo-a em todos os planos: pessoas naturais, registro imobiliário, etc. O sistema registrário brasileiro está bastante ligado ao sistema alemão. É um dos mais evoluídos do mundo.

A finalidade da atividade do registrador relacionada à eficácia diz respeito ao fato de que, muitos dos atos só começam a produzir efeitos após o registro.

Por fim, a publicidade é muito importante em nosso sistema registrário. É uma publicida-de indireta.

1.6 DIREITO DE CERTIDÃO

O direito de certidão está relacionado à publicidade dessa atividade. A publicidade aqui é indireta: o cidadão/o advogado não terá acesso ao livro, não poderá levar o livro pra casa. A publi-cidade é indireta e feita por meio de certidão.

Publicidade, em um primeiro momento, remonta à função pública exercida pelo tabeli-ão/registrador. Explica-se: ainda que a atividade seja exercida em caráter privado, ela é uma função pública; o registro é público; todos têm acesso. Essa publicidade de acesso se dá por meio indireto, por meio de certidões, de acordo com o que dispõe o art. 17, lei nº 6.015/73:

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Art. 17. Qualquer pessoa pode requerer certidão do registro sem informar ao oficial ou ao funcionário o motivo ou interesse do pedido.

Parágrafo único. O acesso ou envio de informações aos registros públicos, quando forem realizados por meio da rede mundial de computadores (internet) deverão ser assinados com uso de certificado digital, que atenderá os requisitos da Infraestrutura de Chaves Pú-blicas Brasileira - ICP.

Exceções:

1. O oficial está proibido de certificar fatos que tenham proteção legal ou judicial de segredo ou sigilo. Exemplo: alteração do nome da pessoa que colaborou com a apuração do crime – proteção de testemunhas. A mesma regra para adoção. O oficial não pode certificar o pa-rentesco anterior.

2. Publicidade sem certidão – é independente de qualquer certidão e ocorre em duas hipó-teses, são elas:

a) quando a lei determina que o próprio oficial dê conhecimento geral da ocorrência de um fato. Exemplo: requerimento de instituição de bem de família voluntário; par-celamento do solo – artigo 19 da lei 6.766/79 – pedido de loteamento: o oficial é o-brigado a publicar edital em três dias consecutivos.

b) publicidade sem certidão – o loteador tem que integrar cópia do instrumento

Essas certidões poderão ser lavradas em inteiro teor (todo o inteiro teor do registro), em resumo (extrair as partes principais) ou realizada em relatório:

Art. 19. A certidão será lavrada em inteiro teor, em resumo, ou em relatório, conforme que-sitos, e devidamente autenticada pelo oficial ou seus substitutos legais, não podendo ser retardada por mais de 5 (cinco) dias.

1.7 INCOMPATIBILIDADES E IMPEDIMENTOS

O art. 25, lei nº 6.015/73 determina a incompatibilidade do exercício da atividade notarial e registraria com a advocacia, com cargo, emprego ou função pública, ainda que em comissão:

Art. 25. O exercício da atividade notarial e de registro é incompatível com o da advocacia, o da intermediação de seus serviços ou o de qualquer cargo, emprego ou função públicos, ainda que em comissão.

(...)

§ 2º A diplomação, na hipótese de mandato eletivo, e a posse, nos demais casos, implicará no afastamento da atividade.

A incompatibilidade consiste na vedação em se acumular mais de uma função durante o exercício da atividade notarial e de registro. Esta atividade é incompatível com o exercício da advo-cacia ou mesmo com função ou cargo público. Ao assumir a serventia é obrigatória a descompatibi-lização, deve-se desvincular por completo da função anterior.

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Não é possível se quer requerer afastamento de função para assumir a serventia. Por e-xemplo: um juiz, com 24 anos de magistratura, prestou concurso e assumiu a serventia. Ele deve pedir a exoneração – e não afastamento. Caso não peça, as duas funções serão irregulares, ou seja, pode perder as duas funções, ou seja, na serventia haverá perda e na magistratura poderá ser exonerado.

Não ocorrerá esta circunstância se for cargo eletivo. Bastará pedir o afastamento do exer-cício notarial e de registro durante o período que exercer o mandato. No afastamento, ainda será o titular, mas não responde pelo expediente. Nestes casos, o juiz corregedor nomeará um substituto para responder pela serventia. Em regra, é o substituto mais antigo do cartório, salvo, se mostrar-se inconveniente à substituição.

Com o fim do mandato eletivo, volta ao exercício da serventia.

O art. 27, lei nº 6.015/73, traz hipóteses de impedimento do notário/registrador. Quem realizará o ato, em caso de impedimento, será o seu substituto legal (art. 20, § 4º, lei nº 6.015/73).

Art. 27. No serviço de que é titular, o notário e o registrador não poderão praticar, pessoal-mente, qualquer ato de seu interesse, ou de interesse de seu cônjuge ou de parentes, na linha reta, ou na colateral, consangüíneos ou afins, até o terceiro grau.

Impedimento é quando o tabelião está impedido praticar certo ato por estar direta ou indiretamente interessado. Nos casos de impedimento, o substituto deve realizar o ato. O substitu-to é o escrevente que o oficial escolhe para praticar os mesmo atos que ele pratica, exceto do tabe-lionato de notas, exceto, para aprovar ou registrar testamentos.

No caso de total impedimento, deve-se requerer ao corregedor, um oficial ad hoc – é de-signado, exclusivamente, para atuar nesse ato. Se o ato for praticado por alguém impedido, será nulo de pleno direito.

1.8 FISCALIZAÇÃO

Embora a titularidade da atividade notarial ou registral seja do Estado, quem realiza a atividade é o tabelião/registrador, em caráter privado, submetidos à fiscalização do Poder Judiciário.

O artigo 236, § 1, CF determinou que deveria haver lei regulamentando a fiscalização desta atividade e que seria feita por meio do Poder Judiciário. Assim, caberá ao Poder Judiciário realizar a fiscalização dessa atividade. Temos correições ordinárias e extraordinárias, por exemplo.

- Correições ordinárias: a correição é ato privativo do juiz. É o juiz que por meio da legisla-ção estadual (lei de organização judicial) também tenha a função de juiz corregedor nas serventias extrajudiciais. A regra é que a correição ordinária deva ser realizada periódica – o período varia de acordo com as normas de cada estado. Exemplo: SP: a correição ordiná-ria será feita anualmente, o juiz corregedor determina a data a ser realizada. Também de-termina que o juiz ao assumir atividade correicional, bem como, mudar o titular da ser-ventia é obrigatória a realização de nova correição.

- Correições extraordinárias: será realizada sempre que o juiz tiver conhecimento de irre-gularidades praticadas na serventia e também pode ser realizada quando for informada a ocorrência de irregularidas na serventia. O juiz-corregedor é a primeira pessoa legitimada à fiscalização da atividade notarial e registral.

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O juiz atuará de oficio, conforme o artigo 37, da lei 8.935/94, ou mediante representação do interessado. Representação é o ato pelo qual o administrado, qualquer interessado leva ao conhecimento do juiz a ocorrência de alguma falha da atividade notarial ou registral.recebida a representação o juiz verificará as falhas e pode até determinar a realização de uma correição:

Art. 37. A fiscalização judiciária dos atos notariais e de registro, mencionados nos artes. 6º a 13, será exercida pelo juízo competente, assim definido na órbita estadual e do Distrito Federal, sempre que necessário, ou mediante representação de qualquer interessado, quando da inobservância de obrigação legal por parte de notário ou de oficial de registro, ou de seus prepostos.

Parágrafo único. Quando, em autos ou papéis de que conhecer, o Juiz verificar a existência de crime de ação pública, remeterá ao Ministério Público as cópias e os documentos ne-cessários ao oferecimento da denúncia.

Art. 38. O juízo competente zelará para que os serviços notariais e de registro sejam pres-tados com rapidez, qualidade satisfatória e de modo eficiente, podendo sugerir à autoridade competente a elaboração de planos de adequada e melhor prestação desses serviços, ob-servados, também, critérios populacionais e sócio-econômicos, publicados regularmente pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística.

Na correição, o juiz deverá verificar tudo o que diz respeito ao andamento da serventia. Exemplo: guias de recolhimento estão pagas, horário de serventia, verificar os livros. Na prática, as corregedorias dos tribunais de justiças criam formulário padrão para fazer a verificação dos cartó-rios. É uma espécie de roteiro para facilitar o trabalho do juiz na verificação das irregularidades ou não.

As irregularidades detectadas devem ser sanadas e para isso juiz deverá conceder um pra-zo. Neste, o juiz, ainda, poderá determinar o afastamento do titular da serventia e nomear um interventor para que ele verifique o que está, efetivamente, ocorrendo naquela serventia. Caso concreto – Pernambuco no cartório de registros naturais – a oficial registrou pessoas que não nas-ceram e óbito de pessoas que não haviam morrido para receber dinheiro do fundo.

1.9 EXTINÇÃO DA DELEGAÇÃO

Temos algumas possibilidades de extinção da delegação como, por exemplo: (i) morte; (ii) aposentadoria facultativa; (iii) invalidez; (iv) renúncia; (v) perda, nos termos do art. 35, lei nº 6.015/73; (vi) descumprimento, comprovado, da gratuidade estabelecida na Lei no 9.534, de 10 de dezembro de 1997.

No caso de extinção, todo o acervo será recolhido e incorporado ao da serventia que pas-sará a exercer aquela atribuição.

As previsões de extinção são:

- Morte do titular da serventia – art. 39, I, da lei nº 8.935/94: há casos em que a morte do titular não foi comunicada para que não houvesse a extinção dessa outorga. Caso famoso em SP – a titular ficou em coma por muitos anos em estado vegetativo;

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- Aposentadoria – art. 39, II, da lei nº 8.935/94: o art. 39, II da lei nº 8.935 menciona que é a aposentadoria facultativa – os oficiais e tabeliães, os titulares das serventias, se-gundo o STF, são agentes públicos. Por isso, o STJ voltou a reconhecer a responsabilida-

de do Estado nos atos dos notariais – logo, incidirá o artigo 37, § 6 CF. Essa posição ain-da não é unânime, mas são muitos julgados nesse sentido.

Por serem agentes públicos, se entendeu no passado, que estavam sujeitos a aposentado-ria compulsória ao alcançar os 75 anos de idade. Mas o STF mudou este entendimento pela decisão proferida na ADI 2.602/MG – o entendimento é que os titulares das serventias extrajudiciais, por mais que sejam agentes públicos, eles não são servidores públicos, logo não se submetem ao regi-me previdenciário de direito público.

O regime previdenciário dos titulares das serventias é a seguridade social comum – INSS. A aposentadoria é voluntária, já que, neste caso, não há aposentadoria compulsória. Já que estão vinculados ao regime comum, não há qualquer limite de idade para que se inicie a atividade regis-tral e notarial – é por isso, que tem juízes aposentados que se tornam titulares de atividade notarial e registral.

Não existe aposentadoria integral.

- Invalidez – art. 39, III, da lei nº 8.935/94: é a total impossibilidade de exercer o serviço notarial ou registral. Cuidado que a incapacidade civil não gera extinção da atividade. Esse ponto é sempre perguntado em provas.

- Renúncia – art. 39, IV, da lei nº 8.935/94: é o ato pelo qual o titular da serventia abre mão dessa sua qualidade. Se a renúncia for expressa, somente operará seus efeitos se homologada pelo juiz corregedor. Admite-se a renúncia tácita – ocorre quando aquele que já é titular assume sob a qualidade de titular outra serventia. Exemplo: promotor de justi-ça de SP não prestará outro concurso, haverá remoção. No serviço notarial, mesmo sendo titular, só haverá progresso na carreira (melhor cartório) por novo concurso. Ao assumir novo cartório, haverá renúncia do cartório anterior. Nesse caso, basta a comunicação ao juiz corregedor.

Perda – art. 39, V, da lei nº 8.935/94: é uma punição ao titular faltoso. A perda pode de-correr de processo administrativo ou judicial. Os titulares das serventias, em sentido téc-nico, não são empossados como ocorre no serviço público, haverá outorga da delegação, por isso, que não se fala em exoneração.

- Não aplicação da gratuidade do serviço de registro civil de pessoas naturais – nasci-mento, óbito – a primeira certidão desses atos, bem como, o casamento civil aos reconhe-cidamente pobres.

Conforme visto, as formas de perda de delegação constam do art. 39, lei nº 8.935/94 e do art. 35, lei nº 6.015/73. A perda se dará por sentença judicial transitada em julgado; ou por decisão decorrente de processo administrativo instaurado pelo juízo competente, assegurado amplo direito de defesa.

Quando o caso configurar a perda da delegação, o juízo competente suspenderá o notário ou oficial de registro, até a decisão final, e designará interventor.

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Se houver a extinção da delegação, caberá ao juiz (por conta do seu poder de fiscalização) nomear o substituto mais antigo para responder pelo expediente (serventia). Normalmente as normas dos Estados prevêem que se esta nomeação for incompatível o juiz poderá nomear alguém de confiança do juízo. Exemplo – SP: se não for possível nomear o substituto mais antigo (uma pessoa que está no cartório há 20 dias), o mais comum é nomear o escrevente de outra serventia ou o próprio titular de outra serventia (neste último, é em caráter excepcional).

O substituto não tem a mesma autonomia legal que é dada ao próprio titular. Exemplo: substituto não pode aumentar salário, somente o titular. Para que assim proceda, depende do juiz corregedor.

1.10 RESPONSABILIDADE CIVIL DO NOTÁRIO/DO REGISTRADOR

O art. 37, § 6º, da CF aplica a Teoria Objetiva do Risco Administrativo à responsabilidade civil do Estado: o Estado traz, para sim, os riscos de sua atividade. As pessoas jurídicas de direito público e de direito privado prestadoras de serviço público respondem pelos danos que seus agen-tes, nessa qualidade, causarem a terceiros, sendo assegurado direito de regresso contra o agente.

Essa teoria tem a ver com o princípio da legalidade, que é basilar à Administração Pública e ao Estado de Direito. No Estado de Direito, o Estado deve tratar o administrado com igualdade: todos devem ser tratados com igualdade perante a lei. Na prestação de serviços públicos, quando o Estado causa danos a um usuário do serviço, a um cidadão, esse cidadão/usuário está em situação de hipossuficiência em relação à sociedade. Então a sociedade precisa viabilizar/facilitar a efetiva-ção da indenização em relação à vítima, justamente porque ela está em uma relação de desigual-dade em comparação aos outros membros da sociedade.

Alguns autores também mencionam que a Teoria Objetiva do Risco Administrativo também se funda em um dever de solidariedade republicano. O Estado traz, para si, os riscos da atividade.

A questão é: o art. 37, § 6º, da CF alcança o tabelião/registrador? Não se pode esquecer que o tabelião/registrador é pessoa física. Então fica a pergunta: a responsabilidade seria objetiva, pois ele exerce função pública? Ou sua responsabilidade é subsidiária e subjetiva, pois ele é agente – e não pessoa jurídica?

Tínhamos essa divergência na doutrina. Até que entrou em vigor a lei nº 8.935/94, mu-dando essa discussão em seu art. 22:

Art. 22. Os notários e oficiais de registro responderão pelos danos que eles e seus prepostos causem a terceiros, na prática de atos próprios da serventia, assegurado aos primeiros direito de regresso no caso de dolo ou culpa dos prepostos.

Essa lei adotou, expressamente, a Teoria Objetiva. Ela retira qualquer tipo de dúvida da natureza jurídica da atividade, que é exercida em caráter privado, sob delegação, e determina que toda responsabilidade em relação à serventia seja do delegatário (tabelião/registrador).

O problema é que, após essa lei, foi editada a lei de protestos (lei nº 9.492/97). Seu art. 38 causou certa dúvida:

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Art. 38. Os Tabeliães de Protesto de Títulos são civilmente responsáveis por todos os preju-ízos que causarem, por culpa ou dolo, pessoalmente, pelos substitutos que designarem ou Escreventes que autorizarem, assegurado o direito de regresso.

Esse dispositivo dispõe que os tabeliães só respondem por danos que eles causarem, por dolo ou culpa, que seus escreventes ou que seus prepostos causarem. Assim, o art. 38, lei nº 9.492/97 estabeleceu a Teoria Subjetiva.

A posição clássica do E. STF em relação à responsabilidade de tabelião/registrador, antes da edição dessas duas leis (lei nº 8.935/94 e lei nº 9.492/97) era de que o tabelião/registrador só responderia em ação regressiva, nos casos de dolo ou culpa. Assim, o tabelião só responderia de forma indireta, em ação regressiva.

Quando sobreveio o regime da lei 8.935/94, ele clareou a matéria e não deixou dúvidas: o tabelião/registrador faz gestão integral da serventia e ele é o responsável direto pelos atos praticados pelos seus prepostos/designados, respondendo de forma objetiva. A partir da edição dessa lei, o E. STF começa a decidir que o tabelião responde de forma objetiva (Teoria do Risco Administrativo).

Quando surge a lei de protestos (lei nº 9.492/97), a doutrina entra em divergência. Alguns autores entendem que o art. 38 desse diploma legal teria revogado o art. 22, lei nº 8.935/94.

Assim, verifica-se uma corrente que entende que a responsabilidade do tabeli-ão/registrador é objetiva, pelo art. 37, § 6º, CF. Uma segunda corrente entende que o art. 38, lei nº 9.492/97 teria revogado o art. 22, lei nº 8.935/94, estabelecendo a teoria subjetiva. Uma terceira corrente entendendo que a teoria subjetiva seria apenas do tabelião protestador.

Prevaleceu a corrente baseada no art. 37, § 6º (Teoria do Risco Administrativo), efetivada pelo art. 22, lei nº 8.935/94, no âmbito nos Tribunais Superiores. O problema disso é que o art. 22 foi alterado. A redação atual do art. 22 é dada pela lei nº 13.286/16:

Art. 22. Os notários e oficiais de registro são civilmente responsáveis por todos os prejuí-zos que causarem a terceiros, por culpa ou dolo, pessoalmente, pelos substitutos que de-signarem ou escreventes que autorizarem, assegurado o direito de regresso.

Parágrafo único. Prescreve em três anos a pretensão de reparação civil, contado o prazo da data de lavratura do ato registral ou notarial. (NR)

Assim, o art. 22, lei 8.435/94 passou a ser muito claro, determinando a responsabilidade subjetiva. Traz a exigência do elemento subjetivo (dolo ou culpa). Há uma questão acerca da consti-tucionalidade (ou não) do dispositivo.

Parte da doutrina entende que o art. 37, § 6º, CF alcança o tabelião/registrador. No entan-to, prevalece, dentre os autores de registros públicos, que a responsabilidade agora é subjetiva, com base na atual redação do art. 22, lei 8.435/94.

Em provas que não sejam focadas na aula de tabelião/registrador, sugere-se informar que, com a entrada em vigor da redação originária da lei 8.435/94, o E. STF entendeu pela aplicação do art. 37, § 6º, CF e, portanto, a responsabilidade do tabelião/registrador é direta e objetiva. Referida lei sofreu alterações em sua redação. Portanto, hoje há discussão se essa responsabilidade seria subjetiva ou objetiva.

Pelo entendimento dos Tribunais Superiores, é possível acionar o Estado, de forma subsi-diária, em termos de responsabilização. Nesse caso, a responsabilidade do Estado será pela culpa in vigilando, isto é, pela fiscalização.

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A obrigatoriedade de registro de um título em Registro de Imóveis nem sempre existiu. Historicamen-te, antes da República, tínhamos a figura do Registro do Vigário, que era feito pelo vigário mesmo. Isso só servia para fins de tutela de hipoteca. Tivemos a lei 13.017/43 e o decreto 482/46. Aqui, tínhamos um time do registro de hipotecas, e ele era feito normalmente com o vigá-rio.

Posteriormente, tivemos a lei nº 1.237/64 e o Regimento 3.453/65. Esses diplomas determinavam a obrigatoriedade do registro das hipotecas e, tam-bém, o registro das transmissões por atos intervivos. A partir de 1964, tivemos a obrigatoriedade do registro de hipotecas e de transmissões por atos de transmissão intervivos. Fazia-se isso no Registro Imobiliário, mas pelo Registro de Transcrição. O interessado comparecia ao Registro Imobiliário e fazia uma transcrição de seu registro, de seu contrato, de sua hipoteca. O registrador imobiliário transcrevia o que tinha naquele título.

Posteriormente, tivemos a lei nº 3.272/85 e os decretos 169/90 e 370/90. A partir desses diplomas, novamente, tivemos uma determinação de registro dos atos intervivos e de registro da hipoteca, para produção de efeitos erga omnes, isto é em face de terceiros.

Assim, temos que, historicamente, a finalidade principal do Registro Imobiliário foi a de garantir a publicidade das hipotecas. Nesse sentido, podemos traçar a seguinte linha do tempo:

- Lei nº 317/1843 e Dec. nº 482/1846: previram de forma tímida o registro das hipotecas.

- Lei nº 1237/1864 e Reg. nº 3453/1865: cria o registro geral para transcrição de dos títu-los de transmissão de imóveis sujeitos à hipoteca. A transmissão inter vivos ou a constitui-ção de ônus reais só gerariam efeitos erga omnes após a transcrição no RGI.

- Lei nº 3272/1885, Dec. nº 169-A/1890 e Dec. nº 370/1890: de acordo com esse sistema, a transferência de direitos reais com oponibilidade erga omnes se daria com a transcrição do título no RGI. Antes disso, haveria um simples contrato constitutivo de direitos pessoais e produtor de efeitos entre as partes. Não ingressavam no RGI as aquisições de direitos reais por atos causa mortis, usucapião ou atos judiciais.

- CC/16: a transcrição das decisões em inventários e partilhas ou declaratórias da usucapi-ão passou a ser obrigatória não para a transferência do domínio ou de outros direitos re-ais (que ele já tinha pelo direito sucessório ou pelo usucapião), mas para viabilizar o direi-to do proprietário de dispor do bem.

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- Lei nº 6015/73: erradicou o sistema de transcrições e criou um registro imobiliário no qual cada folha do livro é destinada a um determinado imóvel (matrícula ou fólio real). Na matrícula deverão ser registrados todos os atos que impliquem na constituição, transmis-são, alteração ou extinção de direitos reais sobre imóveis.

Com o advento do CC/02, novamente, tivemos a obrigatoriedade de registro, agora pela lei civil. A obrigatoriedade é pra todos os atos intervivos. E também para a transcrição de partilha de bens e de inventário e usucapião. Quando veio a lei nº 6.015/73, foi criada efetivamente, uma matrícula do imóvel, que é relacionada à uma circunscrição em um Registro de Imóveis determina-do. Esse RI determinado terá a matrícula do imóvel para realizar todos os atos relacionados ao imóvel. Com isso, o regime de transcrição é extinto.

Antes da lei nº 6.015/73, eram feitos registros dos atos intervivos e transcrição dos atos causa mortis (transmissão de bens causa mortis, partilha de bens, usucapião, etc.). Essas folhas ficavam “soltas” no Registro Imobiliário. O Registro Imobiliário não tinha uma matrícula do bem, em si. A partir da lei nº 6.015/73, cada imóvel tem uma matrícula. E tudo relacionado àquele imó-vel, todos os atos a ele relacionados, precisam estar naquela matrícula.

Com isso, abandonamos o regime de transcrição e o registro generalizado dos atos inter vivos soltos no Registro Imobiliário para abrir uma única matrícula. É o que chamamos de fólio real. Isso confere maior segurança.

2.1 PUBLICIDADE NO REGISTRO DE IMÓVEIS

A importância da publicidade em nosso sistema registrário se dá por diversos motivos. Primeiramente, porque é uma atividade pública: o ato está relacionado a uma função pública. O registro é público e está relacionado ao um serviço público. Na sequência, é público porque o cida-dão tem acesso ao Registro Imobiliário. Não só ao Registro, mas à atividade desenvolvida pelo tabelião. E, também, porque, a partir da publicidade, pode ser conferida segurança jurídica ao trato das relações sociais, realizadas pela coletividade. Essa segurança é obtida a partir do controle feito por um profissional do direito dotado de fé pública.

Como os direitos reais são oponíveis erga omnes, é necessário criar um mecanismo que permita o conhecimento e comunicação desses direitos a todos da coletividade, de modo a conferir maior segurança jurídica ao adquirente do imóvel e ao credor que busca garantia. Sem essas infor-mações, os negócios jurídicos são inseguros e a circulação de riquezas é lenta e difícil.

Essa publicidade, inclusive a realizada no Registro Imobiliário, não é direta. É uma publici-dade indireta. Essa é a orientação que prevalece na doutrina e nos Tribunais Superiores. Cidadão (inclusive advogado) tem acesso ao documento através de certidão. Pede-se certidão para que se possa verificar o que consta no registro. Essa certidão pode ser do inteiro teor, por extrato ou por relatório.

No que tange à publicidade, surge a questão: É possível a consulta direta dos livros pelo interessado? Para resposta, existem 2 correntes. A primeira afirma que é possível, desde que efe-tuada no próprio serviço. A segunda, que prevalece, determina que a publicidade no RI é apenas indireta, por meio da expedição de certidões. O fundamento para tanto é que a consulta direta aos livros colocaria em risco a segurança e autenticidade dos registros, que estariam sujeitos a deterio-rações.

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Nessa linha, os pressupostos da publicidade consubstanciam-se em: (i) fé pública, que não é absoluta, mas sim relativa; (ii) possibilidade de consulta ao RI. As formas de publicidade são: (i) a expedição de certidões; (ii) a consulta aos livros de registro. As certidões devem ser o espelho fiel do que formalmente consta do registro. Logo, é inadmissível expedir certidões de lotes ou unidades autônomas sem que haja registro do loteamento ou da incorporação, respectivamente.

Atualmente, com o advento das novas tecnologias, podemos destacar alguns efeitos, em relação à publicidade:

- Lei 11.977/09: o uso de intercomunicação entre registradores e notários desburocratiza e confere celeridade à atividade notarial e de registro. A transmissão de dados por redes telemáticas amplia a publicidade, diminuindo os custos e possibilitando o acesso à infor-mação com mais rapidez, reforçando a segurança e eficácia dos negócios (art. 38 e 39).

- Art. 225, §3º, LRP: exige maior precisão na descrição de imóveis rurais. Deve constar do registro a localização, limites e confrontações obtidas por profissional habilitado com a devida Anotação de Responsabilidade Técnica (ART), devendo conter as coordenadas de-finidoras dos limites dos imóveis, georreferenciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro.

- Ainda não há na lei a exigência da representação gráfica com a incorporação da cartogra-fia digitalizada aos arquivos do registro.

2.2 BASE FÍSICA DO REGISTRO

A base física do registro é o próprio imóvel, com toda a sua confrontação. O imóvel é o suporte físico sobre o qual recaem os direitos reais inscritos. Em regra, a base física do imóvel cor-responde à área da terra delimitada na superfície terrestre. Entretanto, quando se tratar de unida-de autônoma de condomínio edilício já instituído (na matrícula do imóvel onde o empreendimento foi construído), a base física é diversa do imóvel material. Abrem-se tantas matrículas quantas forem as unidades autônomas. O mesmo se diga em relação às estradas de ferro. A base física onde recaem dos direitos reais (hipoteca) não é o imóvel, mas a própria linha férrea especificada na escritura.

Lembrar que imóveis públicos não precisam ser regisrados: o domínio público não precisa da proteção assegurada pelo cadastro imobiliário, por não ser objeto de negócios jurídicos particu-lares. Entretanto, os imóveis públicos transmitidos aos particulares e os imóveis particulares trans-mitidos ao Poder Público são registrados no RI. Ex: desapropriação, vias e espaços decorrentes de loteamento, terrenos de marinha enfitêuticos, etc.

2.3 PRINCÍPIOS DA ATIVIDADE REGISTRAL

2.3.1 PRINCÍPIO DA UNITARIEDADE DA MATRÍCULA

Diz respeito ao fato de que um imóvel só pode ter uma matrícula. E tudo relacionado àquele imóvel precisa constar daquela matrícula. A matrícula do imóvel, que terá a base real do imóvel, que contará com toda a confrontação do imóvel é unitária. Essa exigência da unitariedade se presta a conferir segurança jurídica.

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É claro que, às vezes, um imóvel pode mudar de circunscrição. E isso pode ocorrer, não há qualquer irregularidade. Nesse caso, o Registro Imobiliário encerra a matrícula, permanece com os livros e o imóvel vai para outro registro imobiliário, permanecendo os livros no registro anterior.

Cada imóvel (área de terra) deve ser inscrito no RI em folha aparte ou conjunto de folhas no livro de registro geral (Livro 2), ainda que sobre ele sejam construídas várias casas. É aberta uma matrícula na qual serão feitos todos os assentos (registros e averbações) de direitos reais sobre ele incidentes (art. 176, §1º, LRP). Existindo duas matrículas relativas ao mesmo imóvel, uma delas será cancelada. Em regra, prevalece a primeira por força do princípio da prioridade.

No que se refere à gleba descontínua, deixando de ser o imóvel uma área contínua de ter-ra, por ter sido atravessada por uma estrada ou via pública, deixa de existir um imóvel único (uni-dade física). Surgirão dois novos imóveis, devendo ser desdobrada a matrícula.

2.3.2 PRINCÍPIO DA OBRIGATORIEDADE DO REGISTRO

No Brasil, o imóvel precisa estar, obrigatoriamente, registrado. O registro do título é obri-gatório para a aquisição, transferência, modificação ou extinção de direitos reais relativos a imó-veis, não bastando a celebração do negócio jurídico (art. 1245, CC).

A exceção se dá para imóveis públicos. Esse princípio está explícito no art. 1.245, CC/02:

Art. 1.245. Transfere-se entre vivos a propriedade mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis.

Os efeitos do registro, normalmente, são efeitos constitutivos. Por vezes, no entanto, o registro de imóveis não tem efeito constitutivo. Por exemplo, se o sujeito faz uma escritura pública de imóveis e não registra no RI, aquela escritura pública, em verdade, vira um ato de efeito inter partes. Há, nesse caso, meramente direito obrigacional entre as partes que firmaram a escritura pública. O registro no RI é que dá efeito constitutivo, produzindo efeitos para todos, para que uma parte adquira a propriedade do imóvel em questão.

Em outros casos, o registro tem efeitos declaratórios. Exemplo disso é o caso de sucessão (formas de aquisição causa mortis); de usucapião; de desapropriação. Ainda que o registro tenha efeitos declaratórios, nesses casos, é importante registrar o imóvel no RI. Em primeiro lugar, para efeitos de publicidade. Seguindo, para fins de disponibilidade: a parte só pode dispor desse imóvel, em relação a terceiros, se esse imóvel for registrado.

Se ocorrer a morte ou a incapacidade do alienante após a celebração do negócio, mas an-tes do registro do título, o vínculo do acordo permanece, podendo ser apresentado o título a regis-tro. Isto porque o negócio reputa-se perfeito e acabado com a manifestação se vontade, não de-pendendo de nova anuência do alienante para que se proceda ao registro (Pontes de Miranda e STF).

2.3.3 PRINCÍPIO DA FÉ PÚBLICA REGISTRÁRIA

O registro também leva fé pública, que nos leva ao princípio da fé pública registraria. Mas, nesse caso, deve-se ter cautela: o princípio da fé pública registraria, para muitos autores, não é adotado no Registro Imobiliário.

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O princípio da fé pública está relacionado à obrigatoriedade do registro. A obrigatoriedade do registro leva à fé pública. A lógica é: o que foi realizado leva à fé pública. Historicamente, esse princípio da fé pública, em alguns países, como na Alemanha, por exemplo, leva a uma presunção absoluta de propriedade/de veracidade. A partir disso, deve-se ter cuidado com generalizações, em relação ao ordenamento pátrio.

Se a adoção do princípio da fé pública for sinônimo de presunção absoluta de veracidade, não adotamos esse princípio. No Brasil, temos o princípio da fé pública como sinônimo de presun-ção relativa de veracidade. Isso porque o registro pode ser invalidado, seja em ação autônoma, seja em ação incidental, como também pela via administrativa. Isso consta do art. 214, lei de registros públicos:

Art. 214 - As nulidades de pleno direito do registro, uma vez provadas, invalidam-no, inde-pendentemente de ação direta.

§ 1o A nulidade será decretada depois de ouvidos os atingidos.

Há, inclusive, disposições relativas aos efeitos da decretação da nulidade. Nesse sentido, a nulidade não será decretada se atingir terceiro de boa-fé que já tiver preenchido as condições de usucapião do imóvel (usucapião tabular – art. 214, § 5º, lei nº 6.015/74).

O art. 215, lei nº 6.015/74 também dispõe acerca de nulidade:

Art. 215 - São nulos os registros efetuados após sentença de abertura de falência, ou do termo legal nele fixado, salvo se a apresentação tiver sido feita anteriormente.

Ainda, não há necessidade de ação própria para declarar nulidade do registro. Pode ser que ocorra nulidade absoluta declarada em ação incidental, em processo contencioso, em processo administrativo, por exemplo:

Art. 216 - O registro poderá também ser retificado ou anulado por sentença em processo contencioso, ou por efeito do julgado em ação de anulação ou de declaração de nulidade de ato jurídico, ou de julgado sobre fraude à execução.

Nesse ponto, é necessário cautela. Isso porque o CC/02 tem dispositivos que sugerem que, para fins de anulação de registro, seria necessária ação própria. Mas isso não é verdade. Senão vejamos:

Art. 1.245 (...) § 2o Enquanto não se promover, por meio de ação própria, a decretação de invalidade do registro, e o respectivo cancelamento, o adquirente continua a ser havido co-mo dono do imóvel.

Aqui há uma presunção relativa de veracidade. Mas o art. 1.245, § 2º, CC/02 não deve ser interpretado como exigente de ação própria para declaração de nulidade do registro. Do contrário, o registro pode ser invalidado, inclusive, por processo administrativo, por exemplo, ou incidental-mente, conforme consta nos arts. 215 e 216, lei nº 6.015/74.

Portanto, no Brasil não adotamos a presunção absoluta de veracidade do registro público. Como visto, a presunção de veracidade é relativa. Aqui só existe um registro que adota a presunção absoluta de veracidade: o Registro Torrens. Esse registro conta com um procedimento judicial e já foi, inclusive, regra no direito brasileiro, em termos históricos.

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O Registro Torrens é regulado pelos arts. 277 a 288, lei nº 6.015/74. Existe um processo judicial (jurisdição administrativa) para parte da regularização de imóvel objeto desse registro. O Registro Torrens, hoje, é exclusivo para imóveis rurais.

Outro ponto relevante em relação ao princípio da fé pública refere-se ao fato de que o registro, em geral, não sana vícios decorrentes do negócio jurídico. Se temos uma presunção relati-va de veracidade, se houve vício na escritura, por exemplo, não é porque houve o registro que tivemos uma convalidação desse ato. A regra é: constatado vício no título, mesmo que o título tenha sido registrado, ele permanece com essa ilegalidade.

Do contrário, se houvesse presunção absoluta de fé pública, tal qual adotado por outros países no Globo, feito o registro, há um efeito saneador do título.

2.3.4 PRINCÍPIO DA ROGAÇÃO / DA INSTÂNCIA

A regra geral, no registro imobiliário, é que o registro seja realizado por provocação dos interessados, por ordem judicial ou por requerimento do Ministério Público.

Existem algumas exceções ao princípio da rogação, em que o registro ou a averbação poderão ser feitos ex officio: (i) art. 167, inc. II, al. “13”, lei nº 6.015/74 e (ii) art. 213, inc. I, lei nº 6.015/74:

Art. 167 - No Registro de Imóveis, além da matrícula, serão feitos.

(...)

II - a averbação:

(...)

13) " ex offício ", dos nomes dos logradouros, decretados pelo poder público.

Art. 213. O oficial retificará o registro ou a averbação:

I - de ofício ou a requerimento do interessado nos casos de:

a) omissão ou erro cometido na transposição de qualquer elemento do título;

b) indicação ou atualização de confrontação;

c) alteração de denominação de logradouro público, comprovada por documento oficial;

d) retificação que vise a indicação de rumos, ângulos de deflexão ou inserção de coorde-nadas georeferenciadas, em que não haja alteração das medidas perimetrais;

e) alteração ou inserção que resulte de mero cálculo matemático feito a partir das medidas perimetrais constantes do registro;

f) reprodução de descrição de linha divisória de imóvel confrontante que já tenha sido obje-to de retificação;

g) inserção ou modificação dos dados de qualificação pessoal das partes, comprovada por documentos oficiais, ou mediante despacho judicial quando houver necessidade de produ-ção de outras provas;

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Em qualquer desses casos, não pode haver alteração da área do imóvel. Isso porque, caso isso ocorra, será necessário ouvir os confrontantes.

Temos outras exceções na legislação pátria, referentes à abertura de matrícula, que pode-rão ocorrer de ofício, de cancelamento de matrícula, que também ocorrem de ofício.

2.3.5 PRINCÍPIO DA LEGALIDADE

O oficial faz um exame da legalidade de todos os títulos que vão a registro. Até porque a finalidade da atividade registraria é assegurar a segurança jurídica, efetivando-a. Obviamente, o oficial não poderá levar a registro documento com vício ou com ilegalidade. Além disso, a respon-sabilidade do tabelião é objetiva. Por isso, recomenda-se que o tabelião/registrador tenha um bom seguro de indenização de terceiros.

Nessa linha, fica a questão: o registrador, no exame de qualificação (que é o nome do pro-cedimento para verificar a procedência e legalidade do documento, dentro de 10 dias), pode dene-gar o registro dos atos anuláveis? Há duas correntes que se prestam a responder a esse questiona-mento. A primeira corrente entende que o oficial de registro tem o dever de devolver o título com vício de anulabilidade, por conta do princípio da segurança jurídica. Uma segunda corrente entende que o oficial registrador não pode devolver título com vício de anulabilidade, pois a anulabilidade está relacionada ao interesse das partes, que devem alegá-la, se for de seu interesse (direito potes-tativo das partes). Na doutrina e na teoria, prevalece a primeira corrente. Na prática, visualiza-se que a segunda corrente é a adotada.

Se o documento tiver algum vício que comine a ele nulidade, obviamente, o oficial regis-trador devolve o título ao interessado. No entanto, temos que, no caso de vícios intrínsecos (erro, dolo, coação, fraude, etc), eles não podem ser objeto de qualificação registral. Cabe ao registrador investigar apenas vícios formais, extrínsecos, tais como falta de consentimento do cônjuge, falta de anuência dos irmãos, incapacidade, ilegitimidade, etc. Há, nesse caso, um procedimento de suscita-ção de dúvida, no qual o particular pode vir a exigir que o oficial realize, caso o particular não con-corde com a devolução do título.

Outra questão refere-se a não observância do direito de preferência. Nesse caso, há im-pedimento da lavratura de escritura e do registro? Prevalece a posição de que não há esse impedi-mento. A venda não é anulável, mas o titular do direito de preferência pode haver o imóvel para si depositando o preço pago pelo terceiro. Trata-se de uma venda sob condição resolutiva.

Em síntese, temos 3 situações possíveis: (i) o título é perfeito; nesse caso, procede-se ao registro; (ii) o título tem vícios a serem reparados; nessa hipótese, o registrador deve indicar ao apresentante todas as exigências a serem sanadas dentro do restante do prazo de 30 dias do pro-tocolo; e (iii) o título apresenta vício insanável; nessa ocorrência, deve devolver o título ao apresen-tante, anotando a ocorrência no protocolo.

2.3.6 PRINCÍPIO DA PRIORIDADE

O título apresentado em primeiro no Registro de Imóveis tem preferência sobre outros tí-tulos. Esse princípio relaciona-se à prioridade de anotação. Existem dois dispositivos importantes para o correto entendimento desse princípio: (i) art. 186, lei nº 6.015/74 e (ii) art. 1.493, CC/02:

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Art. 186 - O número de ordem determinará a prioridade do título, e esta a preferência dos direitos reais, ainda que apresentados pela mesma pessoa mais de um título simultanea-mente.

Art. 1.493. Os registros e averbações seguirão a ordem em que forem requeridas, verifi-cando-se ela pela da sua numeração sucessiva no protocolo.

Parágrafo único. O número de ordem determina a prioridade, e esta a preferência entre as hipotecas.

Um dos principais princípios do registro imobiliário é o da prioridade. Por exemplo, uma parte A faz uma escritura pública para venda de imóvel para parte B no ano de 2000. No ano de 2001, A faz outra escritura pública, em outro local, vendendo o imóvel para C. B esquece de regis-trar a compra e venda. Por outro lado, C sai a frente e prenota o título. No dia seguinte, B prenota o título. O oficial de registro deve registrar o título em nome de C, nesse caso, realizando a extração dos principais dados e realizando o registro. Por outro lado, B tem um documento público de uma obrigação pessoal em face de A. B poderá reclamar perdas e danos em face de A ou poderá tentar invalidar o registro de C em face de A, comprovando má-fé, indicando nulidades no negócio jurídico realizado. Isso porque a propriedade só é transferida com o registro – e o registro atende ao princí-pio da prioridade.

Quando alguém apresenta um título, esse título é prenotado e ganha um número de or-dem. Esse número de ordem é que vale para fins de registro. Prenotação é o protocolo do título dá início ao processo de registro. Todos os títulos devem ser protocolados, mesmo conste alguma exigência fiscal ou haja vícios intrínsecos. A exceção à obrigatoriedade do protocolo se dá pela apresentação do título para exame e cálculo dos emolumentos (art. 12, LRP). Os efeitos do protoco-lo duram por 30 dias. Após esse prazo, cessão os efeitos do protocolo e outro título pode ser proto-colado e ter prioridade. Se for suscitada dúvida, os efeitos do protocolo serão prorrogados até que esta venha a ser definitivamente julgada.

A regra geral é essa prenotação durar apenas 30 dias, no máximo. A partir daí, é necessá-rio registro, cessando os efeitos da prenotação, salvo exceções (bloqueio de matrícula, determina-ção judicial em sentido contrário, e assim por diante). Assim, outro título pode ser prenotado, pas-sando a ter prioridade.

Existe uma exceção importantíssima ao princípio da prioridade no art. 1.476, CC/02:

Art. 1.476. O dono do imóvel hipotecado pode constituir outra hipoteca sobre ele, mediante novo título, em favor do mesmo ou de outro credor.

Aqui temos a possibilidade de exceção: um mesmo imóvel pode ter várias hipotecas. Na hipoteca temos uma pequena exceção ao princípio da prioridade. É o que se extrai do art. 189, lei nº 6.015/74:

Art. 189 - Apresentado título de segunda hipoteca, com referência expressa à existência de outra anterior, o oficial, depois de prenotá-lo, aguardará durante 30 (trinta) dias que os inte-ressados na primeira promovam a inscrição. Esgotado esse prazo, que correrá da data da prenotação, sem que seja apresentado o título anterior, o segundo será inscrito e obterá preferência sobre aquele.

A lógica é: um mesmo imóvel pode ter várias hipotecas. A título exemplificativo, caso um oficial de registro constate que o imóvel constante da matrícula já se encontra hipotecado, ele

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deverá aguardar 30 dias, a fim de verificar se o titular do direito da hipoteca anterior irá se opor. Caso ele não realize, a hipoteca mais recente será registrada com prioridade e terá prioridade sobre a anterior.

Essa exceção também consta no CC/02:

Art. 1.495. Quando se apresentar ao oficial do registro título de hipoteca que mencione a constituição de anterior, não registrada, sobrestará ele na inscrição da nova, depois de a prenotar, até trinta dias, aguardando que o interessado inscreva a precedente; esgotado o prazo, sem que se requeira a inscrição desta, a hipoteca ulterior será registrada e obterá preferência.

Nessa linha, devemos ainda destacar situações de títulos que instituam direitos reais con-traditórios sobre o mesmo bem, isto é, aqueles que incorporam negócios diversos, mas não neces-sariamente excludentes. Quando protocolados no mesmo dia, deverá o registrador registrar pri-meiro o título sob o nº de ordem mais baixo, e o outro somente poderá ser inscrito no dia subse-quente (art. 190, LRP).

A título exemplificativo, temos o mandado de penhora X escritura de C/V. O registro da penhora não impede o registro da C/V, mas não podem ser inscritos no mesmo dia. Mas o inverso não é possível. Registrada a C/V, não será possível a inscrição da penhora por violação do p. da continuidade, salvo no caso de fraude à execução ou de obrigação propter rem.

Por outro lado, em relação a títulos que instituam direitos excludentes sobre o mesmo bem, somente será registrado aquele protocolado em primeiro lugar. No entanto, se as escrituras forem lavradas no mesmo dia e consignarem a hora da lavratura, prevalecerá, para efeito de priori-dade, a que foi lavrada em primeiro lugar. Como exemplo, podemos citar duas escrituras de aliena-ção do mesmo imóvel.

2.3.7 PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE

O princípio da especialidade refere-se à diversidade de livros do Registro Imobiliário. Esses livros vêm indicados no art. 173, lei nº 6.015/74:

Art. 173 - Haverá, no Registro de Imóveis, os seguintes livros:

I - Livro nº 1 - Protocolo;

II - Livro nº 2 - Registro Geral;

III - Livro nº 3 - Registro Auxiliar;

IV - Livro nº 4 - Indicador Real;

V - Livro nº 5 - Indicador Pessoal.

O Livro II (Registro Geral) é o fólio real; é o livro da inscrição do imóvel, da matrícula do imóvel. O Livro III (Registro Auxiliar) destina-se a atos que possam realizar algum tipo de modifica-ção no direito real.

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No fólio real (na matrícula do imóvel, na inscrição do imóvel), o registrador só pode levar a registro ou averbar a registro se o título atender ao princípio da especialidade. Isso porque a matrí-cula deve ter vários requisitos, indicando com precisão/com especialidade o imóvel, em homena-gem à segurança jurídica.

O art. 176, lei nº 6.015/74 dispõe acerca daquilo que deve constar da matrícula:

Art. 176 - O Livro nº 2 - Registro Geral - será destinado, à matrícula dos imóveis e ao regis-tro ou averbação dos atos relacionados no art. 167 e não atribuídos ao Livro nº 3.

§ 1º A escrituração do Livro nº 2 obedecerá às seguintes normas:

I - cada imóvel terá matrícula própria, que será aberta por ocasião do primeiro registro a ser feito na vigência desta Lei;

II - são requisitos da matrícula:

1) o número de ordem, que seguirá ao infinito;

2) a data;

3) a identificação do imóvel, que será feita com indicação:

a - se rural, do código do imóvel, dos dados constantes do CCIR, da denominação e de su-as características, confrontações, localização e área;

b - se urbano, de suas características e confrontações, localização, área, logradouro, nú-mero e de sua designação cadastral, se houver.

4) o nome, domicílio e nacionalidade do proprietário, bem como:

a) tratando-se de pessoa física, o estado civil, a profissão, o número de inscrição no Cadas-tro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda ou do Registro Geral da cédula de identi-dade, ou à falta deste, sua filiação;

b) tratando-se de pessoa jurídica, a sede social e o número de inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério da Fazenda;

5) o número do registro anterior;

III - são requisitos do registro no Livro nº 2:

1) a data;

2) o nome, domicílio e nacionalidade do transmitente, ou do devedor, e do adquirente, ou credor, bem como:

a) tratando-se de pessoa física, o estado civil, a profissão e o número de inscrição no Ca-dastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda ou do Registro Geral da cédula de i-dentidade, ou, à falta deste, sua filiação;

b) tratando-se de pessoa jurídica, a sede social e o número de inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério da Fazenda;

3) o título da transmissão ou do ônus;

4) a forma do título, sua procedência e caracterização;

5) o valor do contrato, da coisa ou da dívida, prazo desta, condições e mais especificações, inclusive os juros, se houver.

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O princípio da especialidade é exigido de qualquer documento apresentado. Todo imóvel que seja objeto de registro deve estar perfeitamente individualizado com a indicação de suas carac-terísticas e confrontações. Em se tratando de direito real de garantia, também a dívida deve estar especificada com a indicação do valor, prestações, juros, etc. Nesse sentido, o art. 225, lei nº 6.015/74:

Art. 225 - Os tabeliães, escrivães e juizes farão com que, nas escrituras e nos autos judici-ais, as partes indiquem, com precisão, os característicos, as confrontações e as localiza-ções dos imóveis, mencionando os nomes dos confrontantes e, ainda, quando se tratar só de terreno, se esse fica do lado par ou do lado ímpar do logradouro, em que quadra e a que distância métrica da edificação ou da esquina mais próxima, exigindo dos interessados cer-tidão do registro imobiliário.

Atenção para o fato de que o registrador de imóveis, por prezar pela segurança jurídica e pela legalidade, poderá, inclusive, devolver determinação judicial de registro que viole os princípios da especialidade e da legalidade, indicando ao juiz o erro daquela ordem. Qualquer título apresen-tado deve conter, com precisão, o imóvel e o titular.

2.3.8 PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE

Os registros devem ser perfeitamente enca-deados, de forma que não haja vazios ou interrupções na corrente registraria. Em relação a cada imóvel deve existir uma cadeia de titularidade à vista do qual só se fará o registro ou averbação se o outorgante figurar no registro como titular do direito. Esse prin-cípio tem normatização na lei nº 6.015/74, por meio dos arts. 195 e 237:

Art. 195 - Se o imóvel não estiver matriculado ou registrado em nome do outorgante, o ofici-al exigirá a prévia matrícula e o registro do título anterior, qualquer que seja a sua natureza, para manter a continuidade do registro.

Art. 237 - Ainda que o imóvel esteja matriculado, não se fará registro que dependa da apre-sentação de título anterior, a fim de que se preserve a continuidade do registro.

O princípio da continuidade é importante para que se possa garantir a segurança jurídica. É só pensarmos na seguinte situação: A vende imóvel para B. B vende esse imóvel para C. C vende esse mesmo bem para D. No registro de imóveis, consta ainda a propriedade de A, embora os ne-gócios posteriores tenham escritura pública – ainda que não registrada. D consegue registrar dire-tamente o imóvel? Não! Para que D registre o imóvel, é necessário que haja, primeiramente, o registro do negócio entre A e B; após, entre B e C; e, finalmente, entre C e D.

Por isso que o tabelião/notário, ao lavrar a escritura, também precisa cumprir o princípio da continuidade, pois não pode lavrar uma escritura que não possa ser registrada. Assim, pelo princípio da continuidade, temos que toda a história do imóvel deve ser narrada, de forma contínua e de forma razoável, sem que um título seja contraditório em relação ao anterior.

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É por essa razão que, às vezes, não ter inventário registrado é um problema. Ainda que in-ventário seja meramente declaratório, esse registro precisa ser feito. O imóvel no registro imobiliá-rio está no nome de A. A falece. Aí vai para B. B falece. Em seguida, transmite-se para C. C também falece. O imóvel é transmitido para D. Se D quiser vender o imóvel para E, deverá ocorrer o registro dos inventários dos antecessores A, B e C. Outra solução para essa questão seria usucapião, que gera uma matrícula originária (título aquisitivo originário de propriedade). Atualmente, inclusive, o NCPC permite a viabilização de usucapião extrajudicial.

Na usucapião, pode-se ter o rompimento do princípio da continuidade, já que é uma for-ma de o proprietário adquirir originariamente a propriedade.

A título exemplificativo, algumas situações:

- se constar no registro que o proprietário é casado e, na escritura, constar como divorcia-do, o registro dessa escritura não poderá ser feito. Previamente ao registro, deve-se aver-bar o divórcio;

- imóvel registrado em nome de A, que firma escritura pública de transferência do imóvel de A para B. No entanto, essa escritura não foi registrada no RI. Ou seja, para fins de pro-priedade, A é o proprietário. B sofre uma execução judicial. No bojo dessa execução, há uma determinação de penhora do imóvel, por conta de dívida. A ordem de penhora chega no RI. Como no RI o proprietário ainda é A, a penhora não pode ser feita, sob pena de vio-lação do princípio da continuidade. O interessado deverá registrar esse título para fazer a penhora em nome de B. Se o juiz não consegue penhorar, por algum motivo, é possível o bloqueio da matrícula (medida cautelar);

- desapropriação pode ser registrada sem o registro anterior do imóvel do expropriado, em nome do expropriado? Sim, pois desapropriação é título originário de aquisição da propriedade pelo Estado. Além disso, a própria desapropriação não precisa ir a registro, caso o Estado assim entenda. No entanto, se o Estado quiser vender o bem expropriado a terceiros, precisará de registro;

- promessa de compra e venda seguida de escritura definitiva. Quando as partes vão regis-trar, podem registrar apenas a escritura definitiva. Não precisam registrar a promessa de compra e venda também, pois ela é só um contrato preliminar. A não ser que haja alguma modificação: aplicação de alguma multa, sanção, etc. Se não houver, a escritura definitiva substituirá a promessa de compra e venda.

Como exceção ao princípio da continuidade, temos que União, Estados, Distrito Federal e Municípios podem requerer a abertura de matrícula da totalidade ou de parte do imóvel público urbano, sem registro anterior (art. 195-A e 195-B).

2.3.9 PRINCÍPIO DA CINDIBILIDADE DO TÍTULO / DA PARCELARIDADE DO TÍTULO

O princípio da Cindibilidade do Título / da Parcelaridade do Título significa que o título de-ve ser cindível/parcelável, no que for legítimo e viável para registro. O registrador pode aproveitar ou extrair elementos nele inseridos que poderão ingressar de imediato no fólio real, desconside-rando outros que, pata tanto, exigem outras providências. Por exemplo, vem uma determinação de penhora de um bem imóvel. Na determinação de penhora, tem-se uma propriedade e um anexo. Quando o oficial de registro vai registrar o título, ele verifica que o anexo da propriedade

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não foi registrado. O titular do ofício devolve essa ordem de penhora, cindindo-a: poderá fazer a penhora da propriedade principal sem penhorar o anexo. Dentro do título é possível extrair – desde que isso seja lógico e razoável, um ato legal, por si só – a parte legal do título e recusar a parte inválida/ilegal/que não possa ir a registro.

Como exceção a esse princípio, temos o caso do formal de partilha apresentado por um dos herdeiros. Não poderá ser registrado apenas em nome dele, sem que os bens ou frações ideais dos demais herdeiros sejam também registrados. Não é possível cindir o título para registrar so-mente os bens ou quota parte herdeiro apresentante do título e deixar de registrar a os demais. Só é aplicável esse princípio quando se tratar de imóveis distintos, deixados na sua integralidade a herdeiros diferentes (atos independentes e separáveis um dos outros).

2.3.10 PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE VERACIDADE

Os autores mais técnicos fazem essa diferenciação: pelo princípio da presunção de veraci-dade, presume-se veracidade ou legitimidade. Presume-se que o negócio jurídico registrado seja legal/legítimo/verdadeiro. Essa presunção é relativa, isto é, admite prova em contrário. Ao contrá-rio do sistema alemão, no direito brasileiro, o registro não sana as irregularidades do título que lhe dá suporte. Nulo o título, nulo também será o registro.

Daí ser possível invalidar um registro (arts. 214, 215 e 216, lei nº 6.015/74). O próprio CC/02 fala isso. Ou seja: a situação jurídica registrada conta com presunção relativa de veracidade. Assim, ao invalidar o título/o registro, inclusive, o titular pode afetar terceiro de boa-fé. E, nesse sentido, cada vez mais os Tribunais Superiores tem resguardado os direitos de terceiros de boa-fé.

Vários autores entendem que o terceiro de boa-fé não pode ser afetado pela invalidação do registro. Essa é uma posição de lege ferenda; de lege data, a lei expressamente determina que o terceiro de boa-fé poderá ser afetado. O CC/02 dispõe acerca dessa possibilidade em seu art. 1.247, § ún.:

Art. 1.247. Se o teor do registro não exprimir a verdade, poderá o interessado reclamar que se retifique ou anule.

Parágrafo único. Cancelado o registro, poderá o proprietário reivindicar o imóvel, indepen-dentemente da boa-fé ou do título do terceiro adquirente.

Ou seja: de acordo com determinação expressa do CC/02, a invalidação do registro afeta terceiro de boa-fé. Há, no entanto, algumas exceções em que se protege o terceiro de boa-fé: (i) art. 1.817, CC/02 e (ii) art. 1.827, CC/02:

Art. 1.817. São válidas as alienações onerosas de bens hereditários a terceiros de boa-fé, e os atos de administração legalmente praticados pelo herdeiro, antes da sentença de exclusão; mas aos herdeiros subsiste, quando prejudicados, o direito de demandar-lhe perdas e danos.

Parágrafo único. O excluído da sucessão é obrigado a restituir os frutos e rendimentos que dos bens da herança houver percebido, mas tem direito a ser indenizado das despesas com a conservação deles.

Em relação ao art. 1.817, CC/02, existem autores que fazem uma interpretação extensiva, para fins de concluir que qualquer alienação a terceiro de boa-fé é válida, desconstituindo o regis-tro. No entanto, o entendimento mais correto é de que o art. 1.817, CC/02 é uma exceção, aplicá-vel apenas a alienações onerosas de bens hereditários a terceiros de boa-fé, nas condições descri-tas no dispositivo.

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Art. 1.827. O herdeiro pode demandar os bens da herança, mesmo em poder de terceiros, sem prejuízo da responsabilidade do possuidor originário pelo valor dos bens alienados.

Parágrafo único. São eficazes as alienações feitas, a título oneroso, pelo herdeiro aparente a terceiro de boa-fé.

Na alienação de bem hereditário, em questões relacionadas, inclusive, à petição de heran-ça, o CC/02 faz proteção ao terceiro de boa-fé, expressamente.

2.3.11 PRINCÍPIO DA FÉ PÚBLICA REGISTRAL

Alguns autores falam do princípio da fé pública registral. Uma coisa é falar em princípio da fé pública notarial; outra coisa é falar em fé pública registral, referindo-se aí ao registro imobiliário.

No Registro Imobiliário, existem autores que trabalham com princípio da fé pública como sen-do presunção de veracidade (relativa). Mas a técnica mais adequada no Direito Registral é falar de prin-cípio da fé pública como não sendo admitido no direito brasileiro, pois aqui vige uma presunção relativa de veracidade. Isso porque o princípio da fé pública, em sua essência geral e em outros ordenamentos, refere-se a uma presunção absoluta de propriedade e de veracidade dos dados.

Assim, o princípio da fé pública registrária como presunção absoluta de veracidade e lega-lidade do título não é a regra geral no direito brasileiro, com exceção da possibilidade do registro torrens. Assim, a inscrição não tem efeito saneador em relação a terceiro de boa-fé. Aqui os dados constantes do registro possuem presunção relativa de veracidade, admitindo prova em contrário. Cancelado o registro, cancelam-se também os direitos constituídos com base no registro nulo (com exceção dos casos de propriedade aparente).

2.3.12 PRINCÍPIO DA QUALIFICAÇÃO

O princípio da qualificação tem 2 acepções:

(i) qualificação objetiva: o título levado a registro precisa descrever, de forma plena e ob-jetiva, os dados levados a registro, de acordo com a legislação em vigor e com a matrícula do imóvel. Isso significa dizer que todos os dados relacionados ao imóvel precisam estar devidamente qualificados. Isso tem relação com a legalidade, com obrigatoriedade, conti-nuidade. A qualificação objetiva significa dizer que os dados do imóvel levado a registro no título precisam ser claramente definidos. Só vai a registro um título que define de forma plena e objetiva o imóvel, de acordo com as técnicas de registro. Todos os dados relacio-nados ao imóvel precisam estar claramente definidos, de forma objetiva. Por exemplo, o sujeito vai registrar uma escritura de compra e venda. Na matrícula do imóvel consta que ele possui 125 m². No título, está escrito que ele possui 250 m². O oficial do registro deve-rá devolver o título. Outro exemplo se dá quando o sujeito vai registrar imóvel rural: os dados do cadastro rural são diferentes daqueles que constam da matrícula do imóvel. Isso viola a qualificação objetiva. Na determinação legal da matrícula, deve-se ter a confronta-ção e a área do imóvel. Se o título viola o que está escrito ou não define de forma plena e objetiva o imóvel descrito na matrícula, temos violação da qualificação objetiva.

(ii) qualificação subjetiva: os titulares dos direitos relacionados ao título precisam ser indi-vidualizados de forma clara e objetiva. Precisa constar o nome correto das partes, estado civil (se casado, o nome do cônjuge e o regime de bens; pacto antenupcial e registro dele), número de Cadastro de Pessoa Física, filiação. Do contrário, o título é devolvido.

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2.3.13 PRINCÍPIO DA DISPONIBILIDADE

O princípio da disponibilidade significa que o proprietário do bem somente poderá dele dispor se ele estiver registrado. Por isso, é importante registrar os títulos declaratórios – e não apenas os constitutivos. Assim, por exemplo, apesar de a usucapião ser uma forma originária de aquisição de propriedade e de o registro, nesse caso, ter efeito apenas declaratório (exceção), o proprietário desse bem somente poderá dispor desse bem mediante registro. Da mesma forma, é importante registrar um bem adquirido por sucessão causa mortis porque o titular desse bem só pode dele dispor mediante registro. Ainda que o registro só tenha efeito declaratório, caso o bem não esteja registrado, ele não poderá ser vendido, ser doado, ser hipotecado, etc.

2.3.14 PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE

O registro imobiliário é público; todos têm acesso. Essa publicidade é indireta, isto é, se dá por meio de certidão.

2.3.15 PRINCÍPIO DA CONCENTRAÇÃO

Significa que qualquer operação ou direito relacionado ao imóvel ou que possa atingir o imóvel precisa ser registrado/averbado no registro imobiliário. Assim, todos os negócios jurídicos que puderem constituir, modificar, influenciar ou alterar o imóvel devem ser registrados ou aver-bados.

Esse princípio relaciona-se ao princípio da obrigatoriedade e ao princípio da unitariedade: é um sistema. Cada imóvel só pode possuir uma matrícula (unitariedade). Qualquer direito relacio-nado a esse imóvel tem obrigatoriedade de ir a registro (obrigatoriedade). Naturalmente, se qual-quer negócio concernente a esse imóvel deve ir a registro ou ser averbado no registro, há a inci-dência da concentração.

2.3.16 PRINCÍPIO DA TIPICIDADE

Só se permite que vá a registro atos previstos em lei e os títulos determinados na legisla-ção. O princípio da tipicidade afeta o art. 167, inc. I, lei nº 6.015/74. O rol constante no referido dispositivo legal é taxativo. Assim, só podem ir a registro os atos e os títulos que a legislação permi-te, de forma expressa. Já no que tange à averbação (art. 167, inc. II, lei nº 6.015/74), o rol é exem-plificativo.

2.3.17 PRINCÍPIO DA NÃO-SUCEDANEIDADE

Significa que um ato realizado por um ofício não pode substituir o outro de competência própria de outro ofício ou de serventia. Não há fungibilidade entre as atribuições dos ofícios e das serventias extrajudiciais. Por exemplo, não se pode fazer, em registro de pessoas naturais, ato de competência de registro de imóveis. Da mesma forma, não se pode realizar, em serventia de títulos e documentos, competência que seria do registro imobiliário. Até porque isso também violaria obrigatoriedade, tipicidade, concentração. As competências do registro imobiliário precisam ser conservados e essas competências não são fungíveis/substituíveis em relação a outras serventias.

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A título exemplificativo: o registro de títulos e documentos tem função residual (regis-tram-se documentos, no registro de títulos e documentos, em uma questão residual – se não for competência, por exemplo, do registro imobiliário). Às vezes, o sujeito não tem título hábil para ir a registro no RI (pois não consta do art. 167, inc. I, lei nº 6.015/74). Então, ele tenta registrar no regis-tro de títulos e documentos visando que o registro tenha eficácia de registro imobiliário, já que aquele documento não pode ir a registro no RI. No entanto, isso não pode ser feito, pois não há fungibilidade.

Outro exemplo clássico é a impossibilidade de se registrar posse em registro de documen-tos, visando que essa posse tenha efeitos erga omnes para todos, considerando que a posse não é registrada no RI. Além disso, não se pode registrar escritura pública realizada em relação a imóvel que não tenha matrícula. Não se pode substituir o RI pelo registro de títulos e documentos: não há fungibilidade em relação às atribuições.

2.4 ATRIBUIÇÕES DO REGISTRO DE IMÓVEIS

As principais atribuições do registro de imóveis são:

- Constituir o cadastro de todas as informações jurídicas/reais relativas aos imóveis situa-dos em determinada circunscrição imobiliária, além de outros negócios jurídicos previstos em lei. Todas as mutações jurídicas e fáticas sofridas por um imóvel deverão ser anotadas na matrícula.

- Não existe penalidade para a falta de registro. No entanto, enquanto não registrado o tí-tulo, não se adquire o direito real e o direito de dispor do bem.

Verificaremos, principalmente, no RI, atos de (i) registro e (ii) averbação. A matrícula do imóvel consta do Livro II: é a inscrição originária do imóvel, sendo aquela de que constam os dados básicos do imóvel, de acordo com a legislação em vigor. Assim, temos a seguinte sintetização:

Matrícula: é a inscrição original do RI. É o assento lançado no alto de cada folha do livro de Registro Geral (livro 2), no qual é individuado o imóvel e identificado seu proprietário (entre outros elementos), e que servirá de suporte para os registros e averbações.

Registro: em sentido amplo, abrange todos os assentos e é sinônimo de inscrição. Em sen-tido estrito, é o assento principal e diz respeito à constituição e modificação de direitos reais sobre imóveis matriculados, além de outros atos que repercutem na propriedade imobiliária ou que, por lei, devam ser registrados no RI.

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- Somente podem ser objeto de registro os casos expressamente previstos em lei;

- O art. 167, I, LRP traz um rol taxativo de atos que devem ser levados a registro;

- Contrato de promessa de permuta: embora não previsto no rol do art. 167, preva-lece que tal contrato pode ser registrado no RI, uma vez que a C/V e a permuta são institutos análogos e se submetem às regras gerais dos contatos preliminares (STF).

- Multipropriedade (time sharing): é o domínio de vários titulares sobre o mesmo bem, cabendo a cada um deles usar e gozar do bem por determinado período. Não é possível o registro por falta de previsão no nosso ordenamento.

- Leasing imobiliário, promessa de doação, promessa de dação em pagamento: não podem ser registrados, pois não implicam em mutação jurídico-real e sim em direito obrigacional.

- Adotamos o “sistema de inscrição”, segundo o qual são apontados os dados fun-damentais contidos no título a ser registrado. Os títulos não são transcritos no livro, mas apenas resumos escritos de forma narrativa (salvo quando houver requerimen-to do interessado).

Averbação: é o assento acessório, informador de qualquer fato ou ato que implique em modificação do teor do registro ou da qualificação do titular do direito real. Também são averbáveis a declaração de invalidade do registro e a extinção do direito real, pela qual se opera o cancelamento do registro.

- Averbação não tem efeito retroativo. Não se pode utilizar a averbação para mu-dança retroativa nos elementos de um registro. Ex: não se admite o registro de uma doação e a averbação da cláusula de inalienabilidade; também não se pode averbar condições, termos, encargos ou cláusulas especiais como retrovenda ou preempção.

- O art. 167, II, LRP traz um rol exemplificativo de atos que devem ser averbados;

- Quitação do contrato preliminar: por não geral modificação jurídico-real (não trans-fere a propriedade), não pode ser averbada;

- Mora do loteador: por não geral modificação jurídico-real (não transfere a proprie-dade), não pode ser averbada;

O registro é um ato principal; uma inscrição principal de um título. Se é uma inscrição principal, diz respeito à constituição ou à extinção de um direito. Por outro lado, a averbação é um ato acessório. Averbar é modificar, de forma acessória, aquilo que estiver registrado. É um ato secundário.

3.1 TÍTULOS REGISTRÁVEIS

Título é o documento (público ou particular) que atende às formalidades legais e que con-tenha o ato ou negócio registrável, com a perfeita descrição e identificação do objeto e das partes. Os títulos registráveis constam do art. 221, lei nº 6.015/74, em rol taxativo:

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Art. 221 - Somente são admitidos registro:

I - escrituras públicas, inclusive as lavradas em consulados brasileiros;

II - escritos particulares autorizados em lei, assinados pelas partes e testemunhas, com as firmas reconhecidas, dispensado o reconhecimento quando se tratar de atos praticados por entidades vinculadas ao Sistema Financeiro da Habitação;

III - atos autênticos de países estrangeiros, com força de instrumento público, legaliza-dos e traduzidos na forma da lei, e registrados no cartório do Registro de Títulos e Docu-mentos, assim como sentenças proferidas por tribunais estrangeiros após homologação pe-lo Supremo Tribunal Federal;

IV - cartas de sentença, formais de partilha, certidões e mandados extraídos de autos de processo.

V - contratos ou termos administrativos, assinados com a União, Estados, Municípios ou o Distrito Federal, no âmbito de programas de regularização fundiária e de programas habi-tacionais de interesse social, dispensado o reconhecimento de firma.

Atentar para o fato de que, caso haja um documento estrangeiro, para que ele seja levado a registro, é necessária tradução por tradutor juramentado e registrado em cartório de títulos e documentos, para depois ir a registro no RI.

Para fins de averbação são aceitos outros documentos (ex: requerimento de retificação de área, etc.). Além disso, o título deve ser apresentado no original. A certidão do RTD, embora tenha o mesmo valor do original, não é título para inscrição do RI. A única exceção é a escritura, onde se leva o traslado para registro. A lei nº 11.977/09 admite a apresentação do título para registro por meio eletrônico.

3.1.1 ESCRITURA PÚBLICA

A escritura pública é um instrumento dotado de fé pública. Entretanto, a fé pública não alcança o conteúdo das declarações das partes. O que se presumem verdadeiros são os fatos que o notário atesta ter ocorrido na sua presença (data, local, identidade, capacidade, leitura do ato, etc.). Os requisitos para a escritura pública constam do art. 215, CC/02:

Art. 215. A escritura pública, lavrada em notas de tabelião, é documento dotado de fé públi-ca, fazendo prova plena.

§ 1o Salvo quando exigidos por lei outros requisitos, a escritura pública deve conter:

I - data e local de sua realização;

II - reconhecimento da identidade e capacidade das partes e de quantos hajam compareci-do ao ato, por si, como representantes, intervenientes ou testemunhas;

III - nome, nacionalidade, estado civil, profissão, domicílio e residência das partes e demais comparecentes, com a indicação, quando necessário, do regime de bens do casamento, nome do outro cônjuge e filiação;

IV - manifestação clara da vontade das partes e dos intervenientes;

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V - referência ao cumprimento das exigências legais e fiscais inerentes à legitimidade do ato;

VI - declaração de ter sido lida na presença das partes e demais comparecentes, ou de que todos a leram;

VII - assinatura das partes e dos demais comparecentes, bem como a do tabelião ou seu substituto legal, encerrando o ato.

§ 2o Se algum comparecente não puder ou não souber escrever, outra pessoa capaz assi-nará por ele, a seu rogo.

§ 3o A escritura será redigida na língua nacional.

§ 4o Se qualquer dos comparecentes não souber a língua nacional e o tabelião não enten-der o idioma em que se expressa, deverá comparecer tradutor público para servir de intér-prete, ou, não o havendo na localidade, outra pessoa capaz que, a juízo do tabelião, tenha idoneidade e conhecimento bastantes.

§ 5o Se algum dos comparecentes não for conhecido do tabelião, nem puder identificar-se por documento, deverão participar do ato pelo menos duas testemunhas que o conheçam e atestem sua identidade.

Quem faz escritura pública é o notário, que lavra as vontades das partes. É o titular de ofício de notas/de serventia de notas, que lavra a vontade das partes, instrumentaliza a vontade das partes através de escritura pública. Aqui é preciso diferenciar notas (tabelião notário pratica) de registro imobiliário (registrador imobiliário é o responsável). No ofício de notas, autentica-se documentos, reconhece-se firma, realiza-se escrituras públicas e atas notariais. Em notas, não se aplica o princípio da territorialidade do RI.

A lei nº 8.935/94, em seu art. 12, dispõe que, para Registro de Imóveis e Registro Civil das Pessoas Naturais, incide o princípio da territorialidade. Vige o princípio da unitariedade, da concen-tração (tudo daquele imóvel está naquela matrícula, relacionado àquela circunscrição). Só posso realizar operação imobiliária relacionada àquele imóvel daquela circunscrição:

Art. 12. Aos oficiais de registro de imóveis, de títulos e documentos e civis das pessoas ju-rídicas, civis das pessoas naturais e de interdições e tutelas compete a prática dos atos re-lacionados na legislação pertinente aos registros públicos, de que são incumbidos, inde-pendentemente de prévia distribuição, mas sujeitos os oficiais de registro de imóveis e civis das pessoas naturais às normas que definirem as circunscrições geográficas.

Por outro lado, o tabelião notário, titular de serventia de notas, em nada se relaciona a princípio de circunscrição. O tabelião notário lavra instrumento público que instrumentaliza a von-tade das partes: realiza escritura de compra e venda, escritura de doação, testamentos, declaração de união estável, divórcio, partilha de bens, inventário de bens (desde que não haja menores en-volvidos e que o de cujus não tenha deixado testamento). É de livre escolha; incide aí o princípio da livre escolha, de acordo com o que dispõe o art. 8º, lei nº 8.935/94:

Art. 8º É livre a escolha do tabelião de notas, qualquer que seja o domicílio das partes ou o lugar de situação dos bens objeto do ato ou negócio.

Assim, por exemplo, a compra de propriedade imobiliária em Porto Alegre/RS, que tem matrícula em RI de Porto Alegre/RS, pode ser feita por meio de escritura pública lavrada no Rio de

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Janeiro/RJ. Incide o princípio da livre escolha do notário. Por isso, o regime do notário é de livre concorrência; o interessado poderá escolher o notário de sua confiança. O imóvel pode pertencer a qualquer circunscrição e, em caso de compra e venda, a escritura poderá ser lavrada por qualquer tabelião do Brasil.

Ao lavrar a escritura pública, o tabelião deverá realizar atos em seu município de delegação:

Art. 9º O tabelião de notas não poderá praticar atos de seu ofício fora do Município para o qual recebeu delegação.

Quem é tabelião em Porto Alegre/RS não pode sair de Porto Alegre/RS para lavrar escritu-ra no Rio de Janeiro/RJ. As partes podem ir ao Rio de Janeiro/RJ para lavrar a escritura, mas o tabe-lião não pode se deslocar.

A escolha do tabelião notário é de livre iniciativa. Ao realizar uma escritura pública, ele precisa atender aos requisitos do art. 215, CC/02.

Em algumas situações, a escritura pública é obrigatória. Como exemplo, temos a situação prevista no art. 108, CC/02:

Art. 108. Não dispondo a lei em contrário, a escritura pública é essencial à validade dos ne-gócios jurídicos que visem à constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis de valor superior a trinta vezes o maior salário mínimo vigente no País.

Isso significa que a escritura pública é obrigatória em relação a negócios jurídicos relativos a imóveis com valor superior a 30 vezes o maior salário mínimo vigente no País. Em relação a imó-veis que não excedem esse patamar, a escritura poderá ser particular. Além disso, em relação a direitos reais limitados (servidão, usufruto, hipoteca, etc.), quando envolverem imóveis de valor acima de 30 salários mínimos, a escritura pública e as substância do ato.

Existem algumas situações em que sempre será necessária escritura pública:

(i) pacto antenupcial, para ser válido. Para ter efeitos perante terceiros, deverá ser regis-trado no RI de domicílio das partes (Livro III: Registro Auxiliar);

(ii) bem de família pela vontade das partes;

(iii) direito de superfície;

(iv) sociedade subsidiária integral – art. 251, lei nº 6.404/76;

(v) aquisição de imóvel rural por estrangeiro, independentemente do valor – art. 8º, lei 5.709/61;

(vi) atos relacionados a direitos do analfabeto – art. 215, § 2º, CC/02;

(vii) testamento do cego – art. 1.867, CC/02;

(viii) cessão de direitos hereditários, independentemente do valor – art. 1.793, CC/02;

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(ix) renúncia à herança – art. 1.806, CC/02;

(x) constituição de renda – art. 807, CC/02;

(xi) transação sobre direitos contestados em juízo.

Não será necessária escritura pública (poderá ser feito por instrumento particular):

(i) compra e venda e hipoteca de financiamento junto ao Sistema Financeiro de Habitação;

(ii) transferência de imóvel do sócio para a sociedade na constituição do capital – facilita-ção das transações;

(iii) alienação fiduciária;

(iv) promessa de compra e venda, independentemente do valor;

(v) alienação dos bens do falido em processo de falência.

Por fim, no que se refere à correção de erros, temos que, antes de terminado o ato nota-rial, as partes e o tabelião podem ressalvar os erros evidentes, apondo as assinaturas. Não pode o tabelião, porém, modificar por sua conta a escritura já lavrada e assentada em suas notas. Nesse caso, a retificação somente pode ser feita por meio de nova escritura pública. Não sento isso possí-vel (ex.: morte), somente por ordem judicial.

3.1.2 ESCRITO PARTICULAR

O escrito particular não é dotado de fé pública. A presunção de veracidade alcança apenas as partes do negócio. Esse documento deve ser assinado pelas partes e testemunhas com firma reconhecida. É dispensado o reconhecimento quando se tratar de atos praticados por entidades vinculadas ao SFH (art. 221, II, LRP).

Para fins de constituição, transmissão, modificação ou extinção de direitos reais, a LRP exige que o instrumento esteja assinado por no mín. duas testemunhas (diferentemente da exigência feita pelo art. 221, CC). Além disso, o escrito particular deve atender ao princípio da especialização.

Por fim, a lei não proíbe a redação em idioma estrangeiro, mas para ser levado a registro, deve estar traduzido por tradutor juramentado. Não é necessário o registro prévio no RTD por não ser documento estrangeiro.

3.1.3 ATOS AUTÊNTICOS E SENTENÇA DE PAÍS ESTRANGEIRO

Os atos autênticos devem ter força de instrumento público, segundo a lei alienígena. Pre-cisam ser levados ao consulado brasileiro no país de origem para ser legalizado (autenticado). Após, os documentos devem ser traduzido por tradutor juramentado e registrado no RTD.

No que se refere especificamente às sentenças estrangeiras, deve-se lembrar que elas precisam ser homologadas no STJ (art. 105, I, i, CF).

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3.1.4 TÍTULOS JUDICIAIS

Os títulos judiciais também devem passar por um exame de qualificação e, caso não pre-encham os requisitos legais ou violem os princípios registrais, o seu acesso deve ser negado pelo registrador, suscitando dúvida. Essa qualificação é restrita à analise dos requisitos formais ou ex-trínsecos. Não se pode questionar a legalidade da sentença.

Além disso, o registrador somente pode exigir que a assinatura do juiz seja reconhecida pelo escrivão do ofício judicial quando haja fundada suspeita sobre sua autenticidade.

4.1 ASPECTOS GERAIS

O registro civil trabalha com assuntos relacionados ao estado civil das pessoas. De acordo com o art. 29, lei nº 6.015/73, serão registrados no registro civil de pessoas naturais:

- os nascimentos;

- os casamentos;

- os óbitos;

- as emancipações;

- as interdições;

- as sentenças declaratórias de ausência;

- as opções de nacionalidade;

- as sentenças que deferirem a legitimação adotiva.

Por outro lado, o § 1º do mesmo dispositivo dispõe que serão averbados:

- as sentenças que decidirem a nulidade ou anulação do casamento, o desquite e o resta-belecimento da sociedade conjugal;

- as sentenças que julgarem ilegítimos os filhos concebidos na constância do casamento e as que declararem a filiação legítima;

A leitura desses dispositivos deve ser feita tendo como base a Constituição de 1988.

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- os casamentos de que resultar a legitimação de filhos havidos ou concebidos anterior-mente;

- os atos judiciais ou extrajudiciais de reconhecimento de filhos ilegítimos;

- as escrituras de adoção e os atos que a dissolverem;

- as alterações ou abreviaturas de nomes.

4.1.1 ESTADO CIVIL E ESTADO DE FAMÍLIA

Estado, no que se refere a registro civil, são posições ocupadas por uma pessoa e que resultam na graduação de sua capacidade. É o estado em que um indivíduo se encontra em relação à sociedade. Por isso, deve ser conhecido por todos os membros da comunidade através da publi-cidade registral.

Quanto ao conceito de título de estado, este é o documento que demonstra a posição ocupada pela pessoa no seio da família. É um documento, reconhecimento jurídico que o Estado faz em relação ao estado fático. Produz efeito erga omnes e, enquanto não retificado ou anulado, presume-se verdadeiro o seu conteúdo.

Exemplificando, o título de estado de casado é a certidão de casamento; já o de Estado de filiação é a certidão de nascimento, a qual servirá também como título de Estado de solteiro quan-do não constar anotação de casamento.

Algumas realidades carecem de título específico - tais como união estável, filho não reco-nhecido (posse de estado filial), filho adotivo antes da sentença de adoção. Estas situações deno-minam-se Estado de fato, e em regra, provam-se pela certidão, admitindo também outros meios de prova, a saber:

a) Posse de estado: ocorre quando alguém que não tem o título do estado de filiação e-xerce posse sobre uma situação fática. É o caso da paternidade socioafetiva, que estabele-ce o vínculo de filiação independentemente da verdade biológica. É aferida pelo exame dos fatos.

- O STJ tem considerado que a posse do estado de filiação faz prova da paternidade, não podendo aquele que a reconheceu requerer a nulidade do registro sob o argu-mento de que não é o pai biológico (salvo no caso de erro, dolo, fraude, coação).

- A ata notarial é instrumento para a constatação da posse de estado e serve de títu-lo para averbação da paternidade.

b) Presunções legais: admite-se a presunção de paternidade em duas hipóteses: (i) no ca-samento; (ii) na procriação medicamente assistida.

c) Quaisquer outros meios de prova: ex: testemunhas, documentos, etc.

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4.1.2 ASSENTOS REALIZADOS NO RCPN

A conceituação de registro é definida por ser o assento principal e refere-se aos principais fatos ou atos inerentes à pessoa natural. São eles:

1. Nascimentos

2. Casamentos

3. Conversões de união estável em casamento

4. Óbitos

5. Emancipações

6. Interdições

7. Sentença declaratória de ausência e morte presumida

8. Opções de nacionalidade

9. Sentenças de adoção

Averbação são assentos acessórios, que se referem a modificações no teor do registro an-

terior. Já anotação é uma remissão a um assento lavrado em outro livro (mesmo de outra serventi-a), a fim de interligar os registros. É explicar alguma situação que foi levada a registro. Enquanto isso, transcrição é o registro integral do título ou documento, termo por termo. São objeto de transcrição os assentos de nascimento, casamento e óbito de brasileiros ocorrido no estrangeiro, para que aqui produzam efeitos legais.

4.1.3 FUNCIONAMENTO DO SERVIÇO

O RCPN ó único com horário de trabalho de forma contínua, as serventias ficam abertas de segunda à sábado, havendo plantão em domingos e feriados. A fixação dos horários será feita pelo juiz corregedor, conforme as peculiaridades locais.

A classificação dos livros dá-se em ordem alfabética, em que cada letra refere-se a um tó-pico de registro, e do livro de protocolo, de acordo com o exposto abaixo.

- Livro A - registro de nascimento

- Livro B - registro de casamento

- Livro B auxiliar - registro de casamento religioso com efeitos civis

- Livro C - registro de óbito

- Livro C auxiliar - registro de natimorto

- Livro D - registro de proclamas

- Livro E - registro dos demais atos do registro civil (emancipação, interdição, ausência e morte presumida, opção de nacionalidade e transcrição de assentos estrangeiro). Pode ser desdobrado em tantos quantos forem os registros especiais. Se o município não tiver co-marca, ele não tem livro E (mas tem RCPN). Se o município tem comarca, ele tem o livro E (o primeiro RCNP guarda o livro E). Se, dentro dessa comarca, existirem divisões, mesmo assim, só quem terá o livro E é o primeiro RCNP. Só quando o município tiver outra comar-ca é que haverá outro livro E (o primeiro RCPN é que guardará esse livro):

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Art. 33, § ún., lei nº 6.015/73: No cartório do 1º Ofício ou da 1ª subdivisão judiciária, em ca-da comarca, haverá outro livro para inscrição dos demais atos relativos ao estado civil, de-signado sob a letra "E", com cento e cinqüenta folhas, podendo o juiz competente, nas co-marcas de grande movimento, autorizar o seu desdobramento, pela natureza dos atos que nele devam ser registrados, em livros especiais.

- Livro Protocolo - registro de todos os atos que não podem ser atendidos de imediato (processo de habilitação para o casamento, petição de abertura e retificação sumária de assento de nascimento, etc.).

Os Classificadores são as pastas contendo o arquivo de documentos. Esses documentos podem ser objeto de destruição (com ou sem microfilmagem ou digitalização, dependendo do documento) mediante autorização do juiz corregedor.

Os procedimentos do registro devem ser escriturados na sequência cronológica das decla-rações, tendo cada assento o seu nº de ordem que seguirá ao infinito.

Quanto à retificação, esta é admitida somente se feita pelo oficial no momento ou logo após a lavratura do registro. Se o oficial e as partes ainda não tiverem assinado o ato, a correção poderá ser feita no próprio assento (art. 39). Se tiver finalizado o ato (assinado pelas partes e pelo registrador), o oficial deverá fazer uma retificação (arts. 109 e 110, LRP). Após, apenas será possível a correção de erros evidentes e inequívocos (art. 110, LRP). Exigindo indagação, o erro somente será retificado por ordem judicial. É feita a partir das declarações do interessado (ex: nascimento e óbito) ou por força de títulos notariais ou judiciais (ex: sentença de interdição, ausência, escrituras).

As partes do livro são definidas em colunas. A coluna da esquerda sinaliza o nº de ordem, a coluna central identifica onde é feito o assento, e a coluna da direita exibe as averbações, anota-ções e retificações.

A partir da lei nº 6.015/73, todos os registros praticas deverão ser inseridos no sistema de registro eletrônico no prazo de 5 anos, atendidos aos requisitos da infraestrutura de Chaves Públi-cas, - ICP, conforme disposto no art. 37, da lei nº 11.977/09.

Os arts. 198 e ss. dispõem sobre o procedimento de declaração de dúvida em casos nos quais houver exigência a ser satisfeita e o apresentante não se conformar com a exigência do ofici-al, ou quando puder satisfazê-la.

4.1.4 PUBLICIDADE

Os pressupostos da publicidade são: (i) a fé pública, que não te caráter absoluto, mas sim, relativo; (ii) a possibilidade de consulta ao RI. No que se refere às formas de publicidade, são elas: (i) expedição de certidões; (ii) consulta aos livros de registro.

Existem duas correntes divergentes sobre a possibilidade de consulta direito aos livros pelos interessados. A primeira acredita que é possível a consulta, desde que efetuada no próprio serviço. A segunda (majoritária), não, pois a publicidade seria apenas indireta, por meio da expedição de certidões, fundamentada a partir do entendimento de que colocaria em risco a segurança e a au-tenticidade dos registros que estariam sujeitos a deteriorizações, além de poder haver devassidão de dados sigilosos. Assim, tem prevalecido aquilo que também é aplicável ao registro imobiliário: a publicidade indireta.

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- Tipos de certidões: inteiro teor / em resumo / em relatório, conforme quesitos apresentados pelo interessado.

- Inteiro teor: quando o assento contiver informações sigilosas (ex: adoção, antiga legitima-ção), só podem ser requeridas pelo próprio interessado ou por ordem judicial.

4.2 NASCIMENTO

4.2.1 NOME

O conceito de nome está relacionado ao sinal que identifica e individualiza a pessoa no gru-po familiar e na sociedade. Como elementos obrigatórios, temos (i) o prenome (ex.: Bruna) e (ii) o sobrenome, que é o nome de família (ex.: Pinto). Já como elementos facultativos referentes ao nome, temos:

1) Agnome: permite distinguir a pessoa de um ancestral de nome idêntico (Júnior, Sobrinho, Neto)

2) Pseudônimo: é um falso nome que a pessoa se atribui para se tornar conhecida em certas atividades, no lugar do seu verdadeiro nome (Zezé Di Camargo, Sorocaba, Lima Duarte).

3) Cognome: é o apelido pelo qual a pessoa se torna conhecida na sociedade e que passa a integrar sua personalidade. Não é escolhido pela pessoa, mas por terceiros. Pode ser acres-cido ao nome (Lula, Xuxa, Pelé).

4) Numeral Romano: é admitido em SP (Pedro da Silva II).

Dentro do conceito de nome, é necessário ainda referir à nomenclatura de hipocorístico, que é o tratamento carinhoso (Beto, Fê, Duda).

A aquisição do nome é feita por meio de 3 formas:

a) Nascimento - no registro de nascimento devem constar o nome e sobrenome escolhi-dos pelos pais. Não havendo indicação, o oficial deverá lançar os sobrenomes paternos. Se a criança for abandonada, caberá ao juízo da infância de juventude escolher o nome (art. 54, §4º e 62, LRP).

É vedado a escolha de prenome capaz de expor o filho a ridículo (art. 55, § ún.).

No que se refere ao direito ao nome do recém-nascido que morre logo após o parto, te-mos que ele tem direito ao nome. Serão feitos dois registros: o de nascimento (livro A) e o de óbito (livro C), com remissões recíprocas (art. 53).

Já no que tange ao natimorto, temos 2 correntes:

CGJ/SP: Não há direito ao nome. O nome é um direito da personalidade, a qual se adquire com o nascimento com vida.

CJF: Sim, há direito ao nome. A questão deve ser analisada sob a ótica da dignidade da mãe, que tem o direito de sepultar o filho, lhe render as homenagens e preservar sua memória. A

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proteção que o CC confere ao nascituro alcança o natimorto no que concerne aos direitos da per-sonalidade, tais como nome, imagem e sepultura.

b) Adoção - a sentença conferirá ao adotado o sobrenome dos adotantes (art. 47, §5º, ECA). O registro de nascimento original é cancelado e outro assento é lavrado, onde cons-tará o novo nome escolhido pelos adotantes.

c) Casamento - qualquer dos cônjuges pode acrescentar o sobrenome do outro. É vedada a supressão total do seu próprio sobrenome.

Com a separação, qualquer dos cônjuges pode optar por voltar a usar o nome de solteiro.

O culpado da separação perde o direito de usar o sobrenome do outro, salvo se resultar: 1) Prejuízo à sua identificação; 2) Distinção entre o nome da mãe e dos filhos e; 3) Dano grave re-conhecido em decisão judicial (art. 1571, §2º, CC).

d) Enteado - é possível acrescentar o nome do padrasto ou madrasta quando houver mo-tivo ponderável (art. 57, §8º, LRP).

De acordo com o princípio da imutabilidade do nome, temos que, como regra geral, o prenome é definitivo (art. 58).

No entanto, podemos destacar algumas exceções à aplicação desse princípio:

Exceções:

1. Nome que expuser ao ridículo;

2. Erro gráfico evidente;

3. Homonímia que cause embaraço na vida pública ou comercial da pessoa;

4. Inclusão de cognome (apelido público e notório);

5. Proteção de vitimas e testemunhas;

6. Tradução de nome estrangeiro (art. 43, III, lei nº 6.815/80);

7. Adoção (art. 47, §5º, ECA);

8. Cirurgia de mudança de sexo ou hermafroditismo (por sentença judicial de redesigna-ção sexual em ação de retificação de registro civil – nesse caso, haverá averbação no re-gistro civil);

9. Acrescentar o nome do padrasto ou madrasta;

10. A jurisprudência tem flexibilizado o princípio da imutabilidade e admitido a alteração também quando não se vislumbrar dano ao princípio da segurança e estabilidade das re-lações jurídicas.

A alteração do nome é objeto de averbação no registro de nascimento.

O ordenamento jurídico pátrio consagra a proteção ao nome. O nome da pessoa não pode ser usado por outrem em publicações que a exponham ao desprezo público. Além disso, sem auto-rização não se pode usar nome alheio em propaganda comercial (art. 17 e 18, CC). O pseudônimo goza da mesma proteção conferia ao nome.

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4.2.2 O REGISTRO DO NASCIMENTO

A regra geral é que os nascidos no Brasil devem ser registrados aqui. Por outro lado, filho de pais brasileiros nascidos no exterior podem ser registrados:

1) No consulado brasileiro: são desde logo brasileiros natos. Com o advento da CF/88, prevalece a disposi-ção do art. 12, I, al. ‘c’, CF, que determina que os nascidos no estrangeiro de pai brasileiro ou de mãe brasileira, desde que sejam registrados em repartição brasileira competente ou venham a residir na Repú-blica Federativa do Brasil e optem, em qualquer tempo, depois de atingida a maioridade, pela nacio-

nalidade brasileira são brasileiros natos. O disposto no art. 32, § 2°, LRP que exige que o fi-lho de brasileiro ou brasileira, nesse mesmo caso, tivesse que vir a residir no território na-cional antes de atingir a maioridade não mais se aplica.

2) Na repartição local estrangeira: deve ser providenciado o traslado do assento estrangeiro para o RCPN do 1º subdistrito da comarca do domicílio (ou no 1º ofício do DF, se não residente no Brasil) e feita a opção pela nacionalidade perante a JF após adquirida a maioridade.

A falta de registro não importa em pagamento de multa, podendo ser efetuado a qualquer tempo. No caso de índios não integrados, temos que eles são registrados em livro próprio da FU-NAI. Se for registrado no RCPN, o oficial deverá comunicar aquela entidade.

Em virtude do princípio da reciprocidade, filhos de estrangeiros a serviço do país são con-siderados estrangeiros e não são registrados no Brasil.

Informações como (i) o estado civil dos pais; (ii) a origem da filiação; (iii) a cor da pele não podem constar do assento. O art. 5º, lei nº 8.560/92, refere que no registro de nascimento não se fará qualquer referência à natureza da filiação, à sua ordem em relação a outros irmãos do mesmo prenome, exceto gêmeos, ao lugar e cartório do casamento dos pais e ao estado civil destes.

4.2.2.1 REQUISITOS DO ASSENTO DE NASCIMENTO

O assento de nascimento deverá conter os seguintes requisitos, de acordo com o art. 54, LRP:

a) O dia do mês, ano e lugar do nascimento e a hora certa, sempre que possível determi-ná-la;

b) O sexo do registrando;

- Tais dados são informados na DNV, por atestado médico (parto fora da maternida-de, porém assistido) ou pelo declarante (parto sem assistência médica).

- Intersexualismo (ou hermafroditismo): é uma anomalia que dificulta a identificação do sexo da criança. Somente no futuro se conseguirá saber se a definição do sexo no registro civil corresponde à verdadeira identidade do indivíduo.

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- Transexualismo: o indivíduo tem a genitália perfeita, restando distúrbio apenas na inadequação da identidade sexual. Não haverá cancelamento do registro original, apenas será averbada a mudança de sexo e do nome.

c) O fato de se gêmeo;

- Deverá constar a ordem do nascimento.

- Devem ter nomes diferentes.

d) Prenome e sobrenome;

- Irmãos a que se pretende dar o mesmo prenome devem obrigatoriamente receber duplo prenome.

- Sobrenome pode ser acrescido o sobrenome só do pai, só da mãe, de ambos ou dos avós. Não pode ser acrescido sobrenome que não tem origem no nome de algum ancestral ou com grafia diferente.

- Partícula “de”, “e”, “do”, pode ser acrescentada ou suprimida. Não integra o nome.

e) Declaração de que nasceu morta, ou morreu no ato ou logo após o parto;

- Natimorto: não se faz o registro de nascimento, mas sim de óbito no livro C auxiliar.

- Registro de óbito de criança de até 1 ano de idade: o oficial deve verificar se existe registro de nascimento no lugar do nascimento ou do domicílio dos pais. Não haven-do, antes de registrar o óbito, lavrará o assento de nascimento.

É o único caso em que o registro de nascimento pode ser feito em local diverso do nasci-mento ou do domicílio dos pais.

f) Ordem de filiação de outros irmãos do mesmo prenome;

- Revogado pela lei 8560/92 que proíbe que conste a ordem da filiação, a adoção, o estado civil dos pais e o local do casamento.

g) Os prenomes, sobrenomes, naturalidade, profissão e residência dos pais, a idade da ge-nitora, e o domicílio ou residência do casal (ou da mãe);

- Nome do pai: somente constará se ele comparecer para reconhecer o registrando como filho.

- No caso de não comparecimento do pai, há 3 possibilidades:

1) A mãe é casada com o pai: pode registrar em nome dele (presume-se pai);

2) A mãe não é casada, mas possui declaração de vontade deste: pode registrar em nome do pai;

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3) A mãe não é casada e não possui declaração de vontade: somente será regis-trado em nome da mãe, devendo o oficial alertá-la do direito de indicar o nome e endereço do suposto pai para que se proceda à averiguação inoficiosa.

- Reconhecimento posterior da paternidade (voluntário ou judicial): será averbado à margem do registro de nascimento.

h) Prenomes e sobrenomes dos avós paternos e maternos;

- Comparecimento dos avós para declarar o nascimento: ainda que reconheçam que o seu filho é o pai da criança, não poderá esta ser registrada em nome daquele. É preciso o reconhecimento expresso do pai, ainda que por escrito particular com fir-ma reconhecida, por escritura pública ou por procuração.

i) Nome e qualificação das testemunhas do assento, quando o nascimento tiver ocorrido em residência sem assistência médica ou fora da unidade de saúde.

DNV: será preenchida pelo oficial mediante as informações prestadas.

4.2.2.2 PRAZO E LOCAL DO REGISTRO DE NASCIMENTO

Todo nascimento que ocorrer no território nacional deverá ser dado a registro, no lugar em que tiver ocorrido o parto ou no lugar da residência dos pais, dentro do prazo de 15 dias, que será ampliado em até 3 meses para os lugares distantes mais de trinta quilômetros da sede do cartório.

São obrigados a fazer a declaração do nascimento o pai ou a mãe, isoladamente ou em conjunto. No caso de falta ou de impedimento do pai ou da mãe, outro indicado, que terá o prazo para declaração prorrogado por 45 dias.

Em relação ao local, deverá ocorrer no cartório da residência dos pais ou do nascimento. Se ul-trapassado o prazo acima, o registro será efetuado apenas no local da residência do interessado (art. 46). A lei se refere à residência do “interessado”. Logo, se o registrando estiver residindo com seus tios, por exemplo, poderá ser registrado neste lugar, ainda que não seja o da residência dos pais.

Por outro lado, registro tardio é aquele realizado muito tempo após o nascimento. Hoje não se exige mais despacho judicial. Não há o procedimento de registro tardio quando o assento é lavrado pouco tempo após o nascimento, ainda que ultrapassado o prazo legal. Quando o nascimento for relati-vamente recente e comprovado por documentos, deve-se proceder ao registro normal.

Basta requerimento escrito diretamente ao registrador, assinado por duas testemunhas (art. 46). É uma hipótese em que a mesma pessoa constará como declarante e registrado. Cabe ao requerente provar sua filiação. Do contrário, o estabelecimento de filiação dependerá de anuência os pais. Deve-se interrogar o interessado para verificar se ele é fluente em português, se é nacional. Interrogam-se também as testemunhas. Se houver suspeita, pode o oficial exigir prova suficiente, encaminhando-se ao juiz corregedor.

O registro tardio de índios, quando não-integrados, o registro no RCPN é facultativo. Se possuir mais de 12 anos, não se aplicam as regras do registro tardio. Em tais casos, o registro será feito a pedido da FUNAI, mediante apresentação de certidão comprobatória do registro administra-tivo perante aquele órgão.

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No que se refere à duplicidade de registros, temos 3 situações possíveis: (i) em regra, pre-valece o primeiro registro, salvo se eivado de vício; (ii) se de um deles constar o nome do pai, pre-valecerá este por ser mais benéfico; (iii) se em ambos constar o nome do pai (diversos), a questão deverá ser resolvida pela via jurisdicional perante a vara de família, não podendo o oficial ou o juiz corregedor anular administrativamente um dos assentos, pois implica em desconstituição da pa-ternidade (art. 113, LRP).

4.2.3 PESSOAS LEGITIMADAS A DECLARAR O NASCIMENTO

a) O pai

O registro é a primeira forma de reconhecimento da paternidade e será feito à vista da DNV. É um documento. Padronizado, feito pelo Min. da Saúde, em três vias e obrigatória em todo ter-ritório nacional, seja qual for a circunstancia do parto. É preenchido pelo estabelecimento de saúde em caso de parto hospitalar; pelo médico em caso de parto domiciliar com assistência médica; e pelo oficial em caso de parto domiciliar sem assistência médica.

A primeira via é branca e à Secretaria Municipal de Saúde. A segunda via é amarela e será entregue ao pai ou responsável para que seja arquivada no cartório após o registro no nascimento. A terceira via é rosa e será arquivada na unidade de saúde, no consultório médico ou na unidade de saúde após a primeira consulta da criança.

Capacidade para o reconhecimento:

- O absolutamente incapaz não pode reconhecer a paternidade, ainda que represen-tado, vez que se trata de ato personalíssimo. Nesse caso, a paternidade somente se-rá estabelecida por ação investigatória.

- O menor relativamente incapaz pode reconhecer a paternidade, já que tem capaci-dade para testar e pode reconhecer o filho no testamento. Discute-se, porém, a ne-cessidade ou não da assistência neste último caso. Prevalece que é desnecessária vez que, se não é ela exigida para o testamento (ato personalíssimo), também não o será para a escritura pública de reconhecimento.

b) A mãe

A mãe, quando casada, pode registrar o filho também em nome do pai nas hipóteses de presunção de paternidade, quais sejam:

1. O nascimento tenha ocorrido no mín. a 180 dias do casamento e no máx. a 300 dias da dissolução da soc. conj. Deve comparecer com certidão atualizada de casamento.

2. Filho havido por fecundação artificial homóloga (mesmo que falecido o mari-do) ou heteróloga (com prévia autorização do marido).

3. Filho havido por embriões excedentários decorrentes de concepção artificial homóloga, mesmo após a morte do marido.

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Quanto à mãe não casada, o registro em nome do pai depende de reconhecimento ex-presso do pai, que poderá se dar via: 1) Escritura pública; 2) Escrito particular com firma reconheci-da; 3) Testamento; 4) Procuração (art. 1º, Lei 8560/92).

Mãe casada acompanhada de terceiro que assuma a paternidade – o Autor entende que o oficial deve fazer o registro no nome do declarante, pois é aplicado o art.1, da Lei 8.560/92 (pai é quem faz declaração de paternidade) não cabe ao oficial exigir a apresentação da certidão de ca-samento dos genitores, pois tal fato não pode constar na certidão de nascimento. Trata-se de ques-tão de estado e não pode ser dirimida pela via administrativa. A mulher pode inclusive ser casada e separada de fato há mais de 2 anos e ter estabelecido união estável. Há instrução normativa da Corregedoria de SP neste sentido. Qualquer forma de declaração e reconhecimento de paternidade na forma do art. 1 da lei 8.560/92 prevalece sobre a presunção de CC pelo casamento pare realiza-ção do registro.

Mãe casada e que declara o adultério ao registrador – se o registro for acompanhado de certidão de casamento o oficial não pode afastar a presunção com mera declaração da mãe, pois o adultério não afasta a presunção de paternidade (art. 1602. CC). Cabe ao marido promover a ação de negatória de paternidade!

Mãe absoluta ou relativamente incapaz: a maternidade é um fato jurídico e não um ato que dependa de manifestação de vontade. Assim, a mãe incapaz pode declarar o nascimento do seu filho e registrá-lo em seu nome, sendo representada ou assistida no ato por seu representante legal (mater semper certa est).

c) Na ausência dos pais, o parente mais próximo, sendo maior achando-se presente.

d) Em falta ou impedimento do parente referido no item anterior, os administradores de hospitais ou os médicos e parteiras que tiverem assistido o parto;

e) Pessoa idônea da casa em que ocorrer, sendo fora da residência da mãe;

f) Finalmente, as pessoas encarregadas da guarda do menor.

4.2.4 REGISTRO DA SENTENÇA DE ADOÇÃO

A sentença de adoção é registrada no livro de registro de nascimento (Livro A), mediante mandado judicial, sendo proibido o fornecimento de certidão do mandado ou de inteiro teor, salvo autorização do juiz corregedor.

No registro, não se fará menção à origem da filiação, é aberto um novo assento, cancelan-do-se o anterior. O adotado passará a usar o sobrenome dos adotantes, facultada a escolha de novo prenome.

4.3 CASAMENTO

Casamento é o ato pelo qual um homem e uma mulher manifestam vontade no sentido de estabelecer um vínculo durável, uma comunhão plena de vida (vínculo conjugal).

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Existem duas vertentes sobre sua natureza jurídica: a primeira entende o casamento como um contrato de direito de família, uma vez que se centra no acordo de vontades; a segunda inte-preta que o casamento é uma instituição, é um corpo social que ultrapassa as vontades individuais.

No que se refere ao nome de casado, tem-se que qualquer nubente pode acrescentar ao seu nome o sobrenome do outro (art. 1565, §1º, CC), vedada a supressão total do nome de solteiro.

A idade núbil é de 16 anos. O nubente deve estar autorizado por ambos os pais, salvo se um deles for declarado ausente ou incapaz. Havendo divergência, será resolvida pelo juiz. O juiz também poderá suprir a autorização dos pais quando houver denegação injusta. A autorização é revogável até o momento celebração.

É possível o casamento de quem não completou a idade núbil em caso de gravidez (qual-quer sexo), mediante autorização judicial (ação de suprimento de idade). Diverge a doutrina acerca da necessidade de autorização para o casamento do menor emancipado.

4.3.1 IMPEDIMENTOS

O art. 1.521, CC, traz em seu dispostivo a previsão dos que estão impedidos de casar, a sa-ber:

I - os ascendentes com os descendentes, seja o parentesco natural ou civil;

II - os afins em linha reta;

III - o adotante com quem foi cônjuge do adotado e o adotado com quem o foi do adotante;

IV - os irmãos, unilaterais ou bilaterais, e demais colaterais, até o terceiro grau inclusive;

V - o adotado com o filho do adotante;

VI - as pessoas casadas;

VII - o cônjuge sobrevivente com o condenado por homicídio ou tentativa de homicídio con-tra o seu consorte.

A infringência gera a nulidade do casamento. A oposição pode ser oposta por qualquer pessoa desde o processo de habilitação até o momento da celebração, podendo ainda ser reconhe-cida de ofício pelo juiz ou pelo oficial.

O casamento putativo é aquele em que os contraentes ignoram o vício que o contamina. Embora nulo ou anulável, produz todos os efeitos em relação ao cônjuge de boa fé e aos filhos.

Se ambos os cônjuges estavam de boa fé, produz efeitos em relação aos dois até o TJ da sentença anulatória. Se ambos os cônjuges estavam de má-fé, seus efeitos apenas aos filhos apro-veitarão.

4.3.2 CAUSAS SUSPENSIVAS

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O art. 1.521, CC, traz em seu dispositivo o rol situações daqueles que não dever casar.

I - o viúvo ou a viúva que tiver filho do cônjuge falecido, enquanto não fizer inventário dos bens do casal e der partilha aos herdeiros;

II - a viúva, ou a mulher cujo casamento se desfez por ser nulo ou ter sido anulado, até dez meses depois do começo da viuvez, ou da dissolução da sociedade conjugal;

III - o divorciado, enquanto não houver sido homologada ou decidida a partilha dos bens do casal;

IV - o tutor ou o curador e os seus descendentes, ascendentes, irmãos, cunhados ou sobri-nhos, com a pessoa tutelada ou curatelada, enquanto não cessar a tutela ou curatela, e não estiverem saldadas as respectivas contas.

A infringência não invalida o casamento, apenas torna obrigatório o regime da separação legal de bens. Já a oposição só é possível no processo de habilitação (até 15 dias da publicação do edital de proclamas), pelos parentes em linha reta (consanguíneos ou afins) ou colaterais até o segundo grau.

Os nubentes poderão requerer ao juiz a não aplicação da causa suspensiva, comprovando a inexistência de prejuízo a terceiros.

4.3.3 HABILITAÇÃO PARA O CASAMENTO

O inicio da habilitação se dá com o requerimento dos cônjuges, de próprio punho ou por procurador. Poderá se dar por procuração:

para habilitação → por instrumento particular.

Procuração

para a celebração → por instrumento público com poderes es-peciais, com validade de 90 dias.

O menor de 18 anos e maior de 16 anos pode ser mandatário, ainda que não emancipado (art. 666, CC). Não pode um dos nubentes ser o procurador do outro.

O local da habilitação será o cartório do domicílio dos noivos. Se diferentes os domicílios, o requerimento pode ser feito em qualquer deles, mas o edital de habilitação será publicado em ambos.

Documentos necessários:

1. Certidão de nascimento ou outro equivalente.

Doc. equivalente → certidão do traslado de assento de nascimento de filho de brasileiro no exterior / certificado de naturalização / certidão de nascimento lavrada no exterior (legalizada pelo consulado + tradução + RDT) / passaporte / atestado consular.

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Certidão de nascimento atualizada → 2 correntes: 1) Não pode ser exigida, salvo em caso de rasuras ou desgaste do papel. Não há validade para esse doc.; 2) Deve ser exigida para compro-var a condição de solteiro, zelando-se pela segurança, validade e eficácia do negócio jurídico.

2. Autorização dos representantes legais ou ato judicial que a supra.

3. Declaração de duas testemunhas maiores (parentes ou não) que atestem co-nhecer os nubentes e afirmem a inexistência de impedimentos.

Art. 1525, III, CC → as testemunhas devem ser maiores (exceção do art. 228, que exigem apenas idade acima de 16 anos).

Podem ser as mesmas da celebração.

4. Declaração do estado civil e domicílio dos nubentes e se seus pais, bem como documento que comprove o desfazimento do casamento anterior.

Prova do desfazimento do vínculo anterior → averbação do divórcio ou da anulação do ca-samento; certidão de óbito do antigo cônjuge; certidão do registro da ausência definitiva ou morte presumida. É dever do oficial esclarecer os nubentes sobre os regimes de bens (art. 1528, CC). Na petição inicial do proc. de habilitação deve constar o regime.

Estando em ordem a documentação, o oficial expedirá o edital de proclamas, afixando-o por 15 dias no cartório (do domicílio de ambos os nubentes) e publicando-o na imprensa local. Quer seja expedidos pela própria serventia, quer seja recebidos de outra, serão registrados no Livro D, em ordem cronológica, com o resumo do que constar dos editais. O livro poderá ser formado por uma das vias do edital, com 300 fls.

Não havendo impedimentos, será extraído o certificado de habilitação, devendo o casa-mento ser realizado em até 90 dias, sob pena de ineficácia.

Da decisão que julga a existência ou não de impedimentos não cabe recurso.

4.3.4 CASAMENTO DE HOMOSSEXUAIS

O STF garantiu a união estável entre homossexuais os mesmos direitos e consequências jurídicas garantidas aos heterossexuais (ADI 4.277/DF).

O STJ admitiu a conversão da união estável entre homossexuais em casamento. Se não é possível fazer qualquer distinção nos efeitos do instituto em razão da identidade sexual dos com-panheiros, não se mostra razoável proibir o casamento direto.

O CNJ editou uma resolução, de nº 175, de 14 de maio de 2013, obrigando as autoridades competentes à habilitação, celebração de casamento civil ou conversão de união estável em casa-mento entre pessoas do mesmo sexo.

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4.3.5 CASAMENTO DE ESTRANGEIRO

Realizando-se o casamento no Brasil, será aplicada a lei brasileira quanto aos impedimen-tos dirimentes e às formalidades da celebração, conforme dispõe o art. 7º, §1º, LICC.

Se ocorrer por procuração, exige-se a legalização consular da assinatura e do cargo da au-toridade estrangeira + tradução por tradutor juramentado + RTD.

4.3.6 CASAMENTO RELIGIOSO

É facultativo e, a princípio, não produz nenhum efeito característico do matrimônio. Sob o casal unido pelo sacramento não é casado. Trata-se de uma UE quando preenchidos os requisitos. No entanto, pode produzir efeitos civis, equiparando-se ao casamento civil quando registrado no RCPN.

Com prévia habilitação, deve ser registrado o casamento no prazo de 90 dias a contar da realização do ato religioso. Sem prévia habilitação, pode ser registrado a qualquer tempo, desde que o casal providencie a habilitação.

Não cabe ao oficial contestar a atribuição da autoridade religiosa ainda que desconheça o culto ou religião. É assegurado o livre exercício de cultos religiosos e garantidas as suas liturgias (art. 5º, VI, CF).

No caso de religião exótica ou desconhecida, existem 2 correntes: (i) a primeira, que diz que o oficial pode exigir a apresentação de certidão do RTD que comprove o registro da entidade religiosa; (ii) a segunda, que determina que não se pode confundir a existência da religião com o registro da entidade. Este apenas confere personalidade jurídica à entidade, mas a sua existência independe do registro.

4.3.7 CONVERSÃO DA UNIÃO ESTÁVEL EM CASAMENTO

Os requisitos da união estável são estabilidade, continuidade, publicidade, ausência de impedimentos, unidade de vínculos (fidelidade). A diversidade de sexo não é mais exigida.

- A pessoa casada pode constituir união estável, desde que separada de fato ou judicial-mente.

- As causas suspensivas não impedem a caracterização da união estável. Há controvérsia se nesse caso aplicar-se-iam as regras da separação legal obrigatória.

- Os impedimentos configuram concubinato, impedindo a caracterização da união estável.

- Procedimento da conversão:

1. Requerimento ao oficial do seu domicílio.

2. Editais (deve constar que se trata de conversão da UE em casamento).

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3. Remessa ao juiz (salvo portaria dispensando a remessa se não houver opo-sição de impedimentos).

4. Lavratura do assento de conversão no livro B, independente da celebração do casamento e da presença dos companheiros.

5. Assinatura pelo oficial somente.

A morte de um dos companheiros após o requerimento e antes da lavratura não impede a lavratura.

- O casal com mais de 70 anos adéqua-se ao regime será o da separação legal, mesmo que iniciada a união estável antes dessa idade. Há que sustente que o casal poderia pedir ao juiz que autorize o regime da comunhão parcial nessa hipótese (controvertido).

4.4 ÓBITO

A morte real é comprovada por atestado médico e pela presença do cadáver. O registro é feito no livro C, enquanto a morte presumida com declaração de ausência é averbada à margem do registro da sentença declaratória da ausência no livro E. A morte presumida sem declaração de ausência é registrada no livro E.

4.4.1 REGISTRO DO ÓBITO

O prazo para registro de óbito é de 24h, salvo impossibilidade em razão da distância. Nes-ses casos, o assento será lavrado com a maior urgência, no prazo máximo de 15 dias. Se a distância for superior a 30 km, o prazo é de 3 meses. Após esse prazo só com autorização do juiz.

Será lavrado à vista de atestado médico (se houver) ou de duas testemunhas que tenham presenciado a morte. O registro do óbito é feito no local do falecimento.

Declarantes → art. 79, LRP.

Requisitos do assento → art. 80, LRP.

4.5 AUSÊNCIA

O registro ocorrerá no livro E do Registro Civil de Pessoas Naturais. Para aprofundamento, consultar os arts. 22 a 39, CC/02.

4.6 EMANCIPAÇÃO

A emancipação do tutelado processa-se somente judicialmente (jamais por escritura pú-blica). O menor de 16 anos pode ser emancipado em caso de casamento ou colação de grau em curso de ensino superior.

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Caso divorcie-se antes de completar 18 anos, não voltará a ser incapaz. Se for declarada a nulidade do casamento, ele voltará a ser incapaz. A sentença produz efeitos retroativos à data da celebração, ressalvados os direitos de terceiros de boa fé. Entretanto, se o cônjuge estava de boa fé, a nulidade do casamento não produz efeitos em relação a ele.

O registro é feito no livro E do cartório do 1º subdistrito da comarca do domicílio do me-nor. Haverá anotação, mediante comunicação, no assento de nascimento.

4.7 INTERDIÇÃO

O registro da interdição é feito no livro E do cartório do 1º subdistrito da comarca de do-micílio do interditando.

O que o oficial deve fazer ao receber um mandado de averbação da interdição no registro de nascimento? O título deve ser devolvido. A interdição não é objeto de averbação no livro A do cartório do nascimento, mas sim de registro no livro E do cartório do domicílio do interditando. Uma vez lavrado o registro, o oficial mandará uma comunicação ao registro de nascimento e de casamento para anotação da interdição nos respectivos assentos.

O mandado de interdição deve indicar a causa da interdição. No entanto, se a causa não constar do mandado, mas estiver mencionada na sentença ou ludo pericial que acompanha o título, não se deve devolvê-lo, por seria um excesso de formalismo.

4.8 TRASLADO DE ASSENTO LAVRADO EM PAÍS ESTRANGEIRO

Para que o nascimento, casamento e óbito produzam efeitos aqui no Brasil, devem ser transcritos ou trasladados para o RCPN do 1º Distrito da comarca do domicílio da parte, ou no DF, se não possuir domicílio do Brasil.

Somente será feito o traslado se a pessoa for brasileira. Os assentos relativos a estrangei-ros não ingressam no registro civil do Brasil.

4.8.1 TRASLADO DE ASSENTO DE NASCIMENTO

Registro de nascimento lavrado em consulado brasileiro:

- Antes da EC 3/94: os filhos de pai ou mãe brasileiros nascidos no exterior e registrados no Consulado brasileiro, eram considerados brasileiros natos independentemente de qualquer ato ou condição.

- Após a EC 3/94: a aquisição da nacionalidade brasileira passou a depender de opção, a qualquer tempo, perante a JF.

- Após a EC 54/07: voltou a ser considerado brasileiro nato independentemente de opção futura pela nacionalidade brasileira. Para o traslado do registro, basta a apresentação de certidão expedida pela autoridade consular e prova do domicílio na comarca onde se pre-tende fazer o traslado.

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No que se refere à gratuidade, tal aspecto é controvertido. Para alguns, o traslado de as-sento de nascimento é gratuito, pois trata-se de ato indispensável ao exercício da cidadania. Para outros, a gratuidade não comporta interpretação extensiva. Traslado não se confunde com o regis-tro do nascimento.

Registro de nascimento de lavrado perante autoridade registral estrangeira:

- Há necessidade de opção pela nacionalidade brasileira após voltar a ter domicílio no Bra-sil e deve providenciar a transcrição do assento estrangeiro no livro E do cartório do 1º subdistrito da comarca do domicílio.

- Documentos: a) Certidão do registro estrangeiro + legalização consular (reconhecimento da autenticidade da firma e do cargo da autoridade estrangeira) + tradução por tradutor juramentado + RTD; b) Certidão de nascimento dos pais; c) Prova de domicílio.

4.8.2 TRASLADO DE ASSENTO DE CASAMENTO

O casamento de brasileiro celebrado no estrangeiro perante as respectivas autoridades ou cônsules brasileiros deverá ser registrado em 180 dias, a contar do retorno ao Brasil de um ou am-bos os cônjuges, no cartório do domicílio ou, não havendo, do 1º Oficio da Capital do Estado em que passarem a residir.

Se se verificar que houve observância do prazo, os efeitos retroagirão à data da celebra-ção. Caso se verifique a inobservância do prazo, os efeitos começarão a partir da data da transcri-ção.

O traslado de assento de casamento será inserido no livro E. No mesmo livro, serão feitas as averbações das separações, divórcios, nulidades e anulações de casamentos, etc.

Dentre outros, é necessária a certidão do assento lavrado em consulado brasileiro ou do assento estrangeiro (legalização + tradução + RTD). Deve constar do traslado o regime de bens do casamento. Caso não conste essa informação, o interessado deverá fazer prova do regime adotado.

4.8.3 TRASLADO DE ASSENTO DE ÓBITO

O registro de óbito ocorrido no estrangeiro deve ser trasladado para que produza efeitos legais em nosso país. Os documentos necessários para tanto são:

a) Certidão do assento lavrado em Consulado brasileiro ou do assento estrangeiro (legali-zação + tradução + RTD);

b) Certidão de nascimento ou casamento;

c) Declaração contendo os dados do art. 80, LRP;

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d) Quando a declaração de óbito não contiver a causa mortis, deverá ser apresentada de-claração do médico que atestou o falecimento contendo a sua causa (legalizada + tradu-ção + RTD).

4.9 AVERBAÇÕES

É a anotação de um fato ou ato jurídico que modifica ou cancela o conteúdo de um regis-tro e é feita na sua margem direita.

Os art. 10, CC e art. 100 a 104, LRP dispõe sobre os atos que serão objeto de averbação. O rol é exemplificativo.

No RCPN, as averbações são sempre feitas por determinação judicial (mandado ou carta de sentença) ou por requerimento escrito do interessado, ouvido o MP, mediante decisão do juiz corregedor.

Exceções: 1) Averbação da perda da nacionalidade brasileira → é feita por força de comu-nicação do Min. da Justiça; 2) Separação, divórcio e reconciliação → é feita por escritura pública.

Averbação do divórcio no registro de casamento quando já constar a anotação do óbito é possível quando o mandado de divórcio for apresentado após o registro do óbito.

4.9.1 AVERBAÇÕES NO REGISTRO DE NASCIMENTO

4.9.1.1 RECONHECIMENTO DE PATERNIDADE

Não depende de consentimento do filho ou da mãe, quando menor. Nesse caso, poderá ele impugnar o reconhecimento os quatro anos que se seguirem à maioridade ou emancipação. Se maior, depende do consentimento do filho.

A maternidade também pode ser reconhecida, embora seja muito raro (mater semper cer-ta est).

É irrevogável, ainda que verificada a falsidade ideológica. Não pode o pai se arrepender e requerer a desconstituição ou nulidade do reconhecimento. Também o reconhecimento por testa-mento é irrevogável. Apenas será anulado o registro ou averbação quando comprovado vício da vontade (erro, dolo ou coação) ou incapacidade do autor.

- Formas de reconhecimento:

a) Escrito particular;

b) Escritura pública;

c) Testamento (público, cerrado ou particular);

d) Manifestação direta e expressa perante o juiz.

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É vedado o reconhecimento de ata de casamento. Veda-se também que conste do registro de nascimento o estado civil dos pais, a natureza da filiação, o lugar e o cartório do casamento ou qualquer outro dado que permita inferir a filiação extraconjugal. É facultada a adição do sobreno-me paterno, mas ela não é obrigatória.

Poderá ocorrer reconhecimento por mandatário: se a pessoa puder estar representada na ação de investigação, poderá também estar no ato de reconhecimento. Se o casamento, que é um dos mais solenes atos no direito brasileiro, pode se dar por procuração, também assim será com o reconhecimento, que nem sequer exige escritura pública. Nesse caso, a procuração deverá se dar por instrumento público e com poderes especiais.

Por outro lado, o reconhecimento por testamento não pode se dar por procuração, pois é ato personalíssimo.

O reconhecimento antes do nascimento é possível, mas desde que haja nascimento com vida, sob pena de perda do objeto (art. 1.609, §ún., CC). O reconhecimento póstumo é possível, quando o filho deixar descendentes.

Em ação de investigação de paternidade a sentença de procedência será averbada à mar-gem do registro de nascimento.

4.9.1.2 AVERBAÇÃO DA ALTERAÇÃO DO NOME

Consultar item que dispõe acerca do nome.

4.9.1.3 AVERBAÇÃO DA ADOÇÃO

Antes do ECA e do CC/02 a adoção dava-se por escritura pública e era objeto de averbação à margem do registro de nascimento.

Após o ECA e antes do CC/02 a adoção de maiores de 18 anos dava-se por escritura públi-ca e era objeto de averbação à margem do registro de nascimento. A adoção de maiores se dava por sentença e era objeto de registro, cancelando-se o assento anterior.

Após o CC/02 qualquer adoção se dá por sentença judicial (de maior ou menor). Em qual-quer caso, elas geram o cancelamento do registro original e abertura de novo registro, em que constarão os nomes dos adotantes como pais e de seus genitores como avós. Não há qualquer anotação ou remissão ao registro anterior.

Adoção unilateral também gera o cancelamento do registro anterior e realização de novo registro.

Na certidão não se fará constar a origem da filiação ou qualquer menção que permita i-dentificá-la, salvo por ordem judicial ou a pedido do próprio adotando, se maior de 18 anos ou, se menor, possuir acompanhamento psicológico e social (art. 48 , ECA).

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4.9.1.4 AVERBAÇÃO DE TUTELA

A tutela não é objeto de registro. Ela é averbada à margem do registro de nascimento, à vista do mandado judicial.

4.9.1.5 AVERBAÇÃO DA PERDA, SUBSTITUIÇÃO OU SUSPENSÃO DO PODER FAMILIAR

A averbação será feita no cartório que registrou o nascimento, à margem desse registro.

Também serão averbadas as sentenças de guarda e responsabilidade de menores com a suspensão do poder familiar.

4.9.2 AVERBAÇÕES NO ASSENTO DE CASAMENTO

4.9.2.1 ANULAÇÃO OU NULIDADE DO CASAMENTO

É nulo o casamento: 1) Contraído por enfermo mental sem o necessário discernimento pa-ra os atos da vida civil; 2) Com infringência de impedimentos.

É anulável o casamento: 1) De quem não completou a idade mín. (16 anos); 2) Demais ca-sos (art. 1550, CC).

O casamento do menor de 16 anos é uma exceção à teoria das nulidades, vez que, em ge-ral, o negócio praticado por absolutamente incapaz é nulo, e o casamento é anulável apenas. Nesse caso, o casamento não será anulado se houver autorização judicial e resultar de gravidez.

4.9.2.2 DIVÓRCIO E SEPARAÇÃO

Deverá conter:

a) Nome do juiz signatário; b) Vara em que foi proferida a sentença; c) Data da sentença; d) A decisão; e) O transito em julgado; f) Número do processo; g) Nome que a mulher ou o marido passou a adotar. No caso de separação, divórcio ou restabelecimento por ato notarial, o traslado da escri-

tura deverá ser apresentado ao Oficial do RCPN do assento de casamento, independentemente de autorização jud. ou da audiência do MP.

Óbito registrado antes do TJ da sentença de divórcio ou separação → não poderá ser feita

o registro da separação ou divórcio, vez que o casamento já se extinguiu pela morte. O estado civil será de viúvo. Por outro lado, se o TJ da sentença ocorreu antes do falecimento, deverá ser averba-da ainda que já conste a anotação do óbito.

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4.9.2.3 ALTERAÇÃO DO REGIME DE BENS

A previsão está no art. 1639, §2º, CC. A alteração do regime deverá ser averbada à mar-gem do registro de casamento e à vista da certidão da sentença que autorizou a mudança do regi-me ou mandado judicial.

A propriedade de bens imóveis deverá ser também averbada no RI onde os bens estive-rem inscritos, à vista da certidão do RNPC que conste a averbação da alteração do regime.

4.9.3 OUTRAS AVERBAÇÕES

Outras averbações podem ser feitas à margem de quaisquer registros.

4.10 RETIFICAÇÕES DE ASSENTO

Qualquer erro ou omissão deve ser retificado ou suprido.

- Retificação:

a) Pela via administrativa: só é possível quando se tratar de erro evidente que pode ser verificado pelo confronto com dados constantes do próprio registro ou docu-mentos autênticos. O pedido é feito diretamente ao cartório e submetido ao do MP. Ex: erro de grafia, erros materiais.

b) Pela via judicial: quando não se tratar de erro evidente, os pedidos de retificação, restauração ou suprimento de assentos no RCPN somente serão feitos mediante mandado que conste o TJ.

Serão feitas à margem do registro ou, quando for o caso, com a trasladação do mandado. Se não houver espaço, será feito o transporte do assento, com remissões recíprocas.