14.1. Conceito :

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DIREITO CIVIL DIREITO CIVIL Sílvio de Salvo Venosa TEORIA GERAL DAS OBRIGAÇÕES e TEORIA GERAL DAS OBRIGAÇÕES e TEORIA GERAL DOS CONTRATOS TEORIA GERAL DOS CONTRATOS 14 14

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14.1. Conceito : – as arras ou o sinal são uma quantia inicial entregue por uma parte a outra, com o fito de demonstrar os propósitos sérios entre os contratantes na mantença do negócio, podendo ser dado em dinheiro ou consistir na entrega de outra coisa;. - PowerPoint PPT Presentation

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DIREITO CIVILDIREITO CIVIL

Sílvio de Salvo Venosa

Sílvio de Salvo Venosa

TEORIA GERAL DAS OBRIGAÇÕES TEORIA GERAL DAS OBRIGAÇÕES ee

TEORIA GERAL DOS CONTRATOSTEORIA GERAL DOS CONTRATOS

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14. SINAL OU ARRAS

14.1. Conceito:

– as arras ou o sinal são uma quantia inicial entregue por uma parte a

outra, com o fito de demonstrar os propósitos sérios entre os contratantes na mantença do negócio, podendo ser dado em dinheiro ou consistir na entrega de outra coisa;

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14. SINAL OU ARRAS

– o duplo papel do sinal na relação contratual: garantia e indenização;

– pacto acessório, que insere uma condição resolutiva no negócio;

– perfeitamente aplicável no mútuo oneroso, contrato unilateral, em que pode existir um sinal para firmar o início do negócio;

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14. SINAL OU ARRAS

– a impossibilidade de as arras serem dadas por um terceiro;

– elemento acidental dos contratos, que pode estar presente tanto nos contratos definitivos como nos contratos preliminares;

– situação penitencial das arras dadas para compra e venda de imóveis;

– arras securatórias ou assecuratórias criadas pelos usos, principalmente para a aquisição de imóveis.

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14. SINAL OU ARRAS

14.2. Noção histórica:

– no Baixo Império, a arrha sponsalicia, que teve sua origem em povos do oriente;

– os romanos denominavam arrha tudo o que uma parte dava à outra em sinal de conclusão de uma convenção e para assegurar indiretamente a sua execução.

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14. SINAL OU ARRAS

14.3. Arras no Código Civil de 1916. Arras confirmatórias:

– a orientação germânica, considerando as arras como confirmatórias, salvo disposição em contrário, da nossa lei anterior;

– a demonstração que o contrato principal está concluído e as partes estão vinculadas;

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14. SINAL OU ARRAS

– a tendência moderna de desvincular as arras como limite das perdas e danos (art. 419);

– havendo cláusula de arrependimento, as arras são penitenciais (Súmula 412 do Supremo Tribunal Federal).

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14. SINAL OU ARRAS

14.4. Arras penitenciais. Função secundária:

– as arras como limite de indenização, conforme atual art. 420 do

Código;

– as arras penitenciais com a função de permitir o arrependimento e substituir uma cláusula penal, antes do cumprimento do contrato (art. 1.095).

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14. SINAL OU ARRAS

14.5. Arras e obrigação alternativa:

– as idéias de garantia de outra obrigação e indenização prévia distinguem o sinal da obrigação alternativa.

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14. SINAL OU ARRAS

14.6. Arras e cláusula penal:

– ambas servem de garantia para o cumprimento de um contrato;

– nas arras existe um cunho real, devendo ocorrer a entrega efetiva de algo

para firmar o contrato;

– para que a cláusula penal opere não existe necessidade de entrega,

depósito, ou alguma outra prestação;

– a cláusula penal pode ser reduzida pelo juiz (art. 413), o que não ocorre

com o sinal.

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14. SINAL OU ARRAS

14.7. Arras no atual Código:

– apenas excepcionalmente as partes estabelecem o direito

de se arrepender, conforme o art. 417;

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14. SINAL OU ARRAS

– quando se tratar de arras sem possibilidade de arrependimento, incide a hipótese descrita no art. 418;

– o art. 419 permite que seja pedido pela parte inocente indenização suplementar, além do valor do sinal, valendo este como valor mínimo indenizatório e computado como tal em valor maior;

– a previsão legal de que o valor indenizatório pode superar a devolução em dobro das arras previstas para a hipótese de arrependimento (art. 420).