14.1. Conceito :
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DIREITO CIVILDIREITO CIVIL
Sílvio de Salvo Venosa
Sílvio de Salvo Venosa
TEORIA GERAL DAS OBRIGAÇÕES TEORIA GERAL DAS OBRIGAÇÕES ee
TEORIA GERAL DOS CONTRATOSTEORIA GERAL DOS CONTRATOS
1414
V. II 22
14. SINAL OU ARRAS
14.1. Conceito:
– as arras ou o sinal são uma quantia inicial entregue por uma parte a
outra, com o fito de demonstrar os propósitos sérios entre os contratantes na mantença do negócio, podendo ser dado em dinheiro ou consistir na entrega de outra coisa;
V. II 33
14. SINAL OU ARRAS
– o duplo papel do sinal na relação contratual: garantia e indenização;
– pacto acessório, que insere uma condição resolutiva no negócio;
– perfeitamente aplicável no mútuo oneroso, contrato unilateral, em que pode existir um sinal para firmar o início do negócio;
V. II 44
14. SINAL OU ARRAS
– a impossibilidade de as arras serem dadas por um terceiro;
– elemento acidental dos contratos, que pode estar presente tanto nos contratos definitivos como nos contratos preliminares;
– situação penitencial das arras dadas para compra e venda de imóveis;
– arras securatórias ou assecuratórias criadas pelos usos, principalmente para a aquisição de imóveis.
V. II 55
14. SINAL OU ARRAS
14.2. Noção histórica:
– no Baixo Império, a arrha sponsalicia, que teve sua origem em povos do oriente;
– os romanos denominavam arrha tudo o que uma parte dava à outra em sinal de conclusão de uma convenção e para assegurar indiretamente a sua execução.
V. II 66
14. SINAL OU ARRAS
14.3. Arras no Código Civil de 1916. Arras confirmatórias:
– a orientação germânica, considerando as arras como confirmatórias, salvo disposição em contrário, da nossa lei anterior;
– a demonstração que o contrato principal está concluído e as partes estão vinculadas;
V. II 77
14. SINAL OU ARRAS
– a tendência moderna de desvincular as arras como limite das perdas e danos (art. 419);
– havendo cláusula de arrependimento, as arras são penitenciais (Súmula 412 do Supremo Tribunal Federal).
V. II 88
14. SINAL OU ARRAS
14.4. Arras penitenciais. Função secundária:
– as arras como limite de indenização, conforme atual art. 420 do
Código;
– as arras penitenciais com a função de permitir o arrependimento e substituir uma cláusula penal, antes do cumprimento do contrato (art. 1.095).
V. II 99
14. SINAL OU ARRAS
14.5. Arras e obrigação alternativa:
– as idéias de garantia de outra obrigação e indenização prévia distinguem o sinal da obrigação alternativa.
V. II 1010
14. SINAL OU ARRAS
14.6. Arras e cláusula penal:
– ambas servem de garantia para o cumprimento de um contrato;
– nas arras existe um cunho real, devendo ocorrer a entrega efetiva de algo
para firmar o contrato;
– para que a cláusula penal opere não existe necessidade de entrega,
depósito, ou alguma outra prestação;
– a cláusula penal pode ser reduzida pelo juiz (art. 413), o que não ocorre
com o sinal.
V. II 1111
14. SINAL OU ARRAS
14.7. Arras no atual Código:
– apenas excepcionalmente as partes estabelecem o direito
de se arrepender, conforme o art. 417;
V. II 1212
14. SINAL OU ARRAS
– quando se tratar de arras sem possibilidade de arrependimento, incide a hipótese descrita no art. 418;
– o art. 419 permite que seja pedido pela parte inocente indenização suplementar, além do valor do sinal, valendo este como valor mínimo indenizatório e computado como tal em valor maior;
– a previsão legal de que o valor indenizatório pode superar a devolução em dobro das arras previstas para a hipótese de arrependimento (art. 420).