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www.cers.com.br TÉCNICO DO CNMP (ESPECIALIDADE EM ADMINISTRAÇÃO) Noções de Direito Administrativo Romoaldo Goulart 1 CONHECIMENTOS ESPECÍFICOS TÉCNICO DO CNMP 5 encontros Noções de Direito Administrativo: Aula 1 - Administração pública. Características. Modos de Atuação. Personalidade Jurídica do Estado. Órgãos e Agentes Públicos. Princípios básicos da Administração pública. Poderes Administrativos. Aula 2 - Atos Administrativos. Atos administrativos vinculados e discricionários. Invalidação dos atos administrativos: Revogação. Anulação. Efeitos decorrentes. Aula 3 - Controle da Administração: Administrativo, judicial e legislativo. Meios de controle administrativos. Controle comum. Controle especial. Atos interna corporis. Atos legislativos. Atos políticos. Processo Administrativo Federal (Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999). Aula 4 - Licitações e Contratos: Licitações e Contratos (Lei nº 8.666, de 21 de junho 1993). Pregão (Lei n° 10.520, de 17 de julho de 2002 e alterações posteriores e Decreto n° 5.450, de 31 de maio de 2005). Sistema de Registro de Preços (Decreto n° 7.892, de 23 de janeiro de 2013). Aula 5 - Noções de Regime Jurídico dos Servidores Civis da União (Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990 e alterações posteriores). 1(FCC - 2014 - AL-PE - Agente Legislativo)Acerca da Administração pública brasileira, é correto afirmar que a) o Banco Central do Brasil, ao exercer atividade regulatória em todo o território nacional sobre instituições financeiras, é exemplo de descentralizacão administrativa. b) compreende tanto Secretarias e Ministérios, quanto fundações públicas, autarquias e empresas estatais, todos eles dotados de personalidade jurídica própria, mas os dois primeiros desprovidos de autonomia administrativa. c) sob o aspecto formal, refere-se ao conjunto de funções administrativas exercidas precipuamente pelo Poder Executivo com vistas a satisfazer as necessidades coletivas sentidas no plano concreto. d) seus órgãos e entidades submetem-se a um mesmo regime jurídico, de direito público e derrogatório do direito comum, e a jurisdição administrativa independente. e) seus órgãos e entidades, por expressa disposição constitucional, são isentos do pagamento de tributos e submetem-se ao regime de precatórios. 2(FCC - 2014 - TRT - 16ª REGIÃO - Técnico Judiciário)Luísa, candidata a uma vaga de concurso público, em seu exame oral, foi questionada pelos examinadores acerca da classificação dos órgãos públicos, especificamente quanto à posição estatal, devendo exemplificar os órgãos públicos superiores. Luísa forneceu cinco exemplos de órgãos públicos superiores, equivocando-se acerca de um deles, qual seja, a) Divisões. b) Departamentos. c) Ministérios. d) Coordenadorias. e) Gabinetes. 3(FCC - 2013 - TRT - 5ª Região - Técnico Judiciário)Órgãos são partes integrantes da estrutura da Administração. São exemplos de órgãos públicos: as Câmaras Municipais, as Assembleias Legislativas, os Tribunais de Contas, os Ministérios, as Secretarias de Estado e os Postos de Saúde. Considerando as relações funcionais que mantém entre si e com terceiros, é correto afirmar que os órgãos a) confundem-se com as pessoas jurídicas as quais pertencem, possuindo personalidade jurídica e capacidade processual própria. b) não têm personalidade jurídica própria, no entanto, alguns deles podem ser dotados de capacidade processual.

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    CONHECIMENTOS ESPECFICOS

    TCNICO DO CNMP 5 encontros

    Noes de Direito Administrativo: Aula 1 - Administrao pblica. Caractersticas. Modos de Atuao. Personalidade Jurdica do Estado. rgos e Agentes Pblicos. Princpios bsicos da Administrao pblica. Poderes Administrativos. Aula 2 - Atos Administrativos. Atos administrativos vinculados e discricionrios. Invalidao dos atos administrativos: Revogao. Anulao. Efeitos decorrentes. Aula 3 - Controle da Administrao: Administrativo, judicial e legislativo. Meios de controle administrativos. Controle comum. Controle especial. Atos interna corporis. Atos legislativos. Atos polticos. Processo Administrativo Federal (Lei n 9.784, de 29 de janeiro de 1999). Aula 4 - Licitaes e Contratos: Licitaes e Contratos (Lei n 8.666, de 21 de junho 1993). Prego (Lei n 10.520, de 17 de julho de 2002 e alteraes posteriores e Decreto n 5.450, de 31 de maio de 2005). Sistema de Registro de Preos (Decreto n 7.892, de 23 de janeiro de 2013). Aula 5 - Noes de Regime Jurdico dos Servidores Civis da Unio (Lei n 8.112, de 11 de dezembro de 1990 e alteraes posteriores). 1(FCC - 2014 - AL-PE - Agente Legislativo)Acerca da Administrao pblica brasileira, correto afirmar que a) o Banco Central do Brasil, ao exercer atividade regulatria em todo o territrio nacional sobre instituies financeiras, exemplo de descentralizaco administrativa. b) compreende tanto Secretarias e Ministrios, quanto fundaes pblicas, autarquias e empresas estatais, todos eles dotados de personalidade jurdica prpria, mas os dois

    primeiros desprovidos de autonomia administrativa. c) sob o aspecto formal, refere-se ao conjunto de funes administrativas exercidas precipuamente pelo Poder Executivo com vistas a satisfazer as necessidades coletivas sentidas no plano concreto. d) seus rgos e entidades submetem-se a um mesmo regime jurdico, de direito pblico e derrogatrio do direito comum, e a jurisdio administrativa independente. e) seus rgos e entidades, por expressa disposio constitucional, so isentos do pagamento de tributos e submetem-se ao regime de precatrios. 2(FCC - 2014 - TRT - 16 REGIO - Tcnico Judicirio)Lusa, candidata a uma vaga de concurso pblico, em seu exame oral, foi questionada pelos examinadores acerca da classificao dos rgos pblicos, especificamente quanto posio estatal, devendo exemplificar os rgos pblicos superiores. Lusa forneceu cinco exemplos de rgos pblicos superiores, equivocando-se acerca de um deles, qual seja, a) Divises. b) Departamentos. c) Ministrios. d) Coordenadorias. e) Gabinetes. 3(FCC - 2013 - TRT - 5 Regio - Tcnico Judicirio)rgos so partes integrantes da estrutura da Administrao. So exemplos de rgos pblicos: as Cmaras Municipais, as Assembleias Legislativas, os Tribunais de Contas, os Ministrios, as Secretarias de Estado e os Postos de Sade. Considerando as relaes funcionais que mantm entre si e com terceiros, correto afirmar que os rgos a) confundem-se com as pessoas jurdicas as quais pertencem, possuindo personalidade jurdica e capacidade processual prpria. b) no tm personalidade jurdica prpria, no entanto, alguns deles podem ser dotados de capacidade processual.

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    c) possuem personalidade jurdica prpria, porque se constituem em unidades de atuao do Estado; no entanto, no possuem capacidade processual. d) se igualam s entidades, porque se constituem em unidade de atuao dotada de personalidade jurdica. e) detm personalidade jurdica prpria e capacidade processual ampla. 4(FCC - 2012 - TRE-SP - Tcnico Judicirio) O Governador do Estado editou decreto reorganizando a estrutura administrativa de determinada Secretaria de Estado. De acordo com a Constituio Federal, referido decreto a) ilegal, em face da violao ao princpio da legalidade. b) legal, podendo contemplar a extino de rgos pblicos e cargos vagos. c) legal, desde que no implique aumento de despesa, nem criao ou extino de rgos pblicos. d) ilegal, eis que nosso ordenamento jurdico no admite regulamento autnomo para matria de organizao administrativa. e) legal apenas se decorrente de delegao expressa do Poder Legislativo, passando referido ato a ter fora de lei formal. 5 (FCC - 2008 - MPE-RS - Tcnico)A respeito dos rgos pblicos, pode-se dizer que a) so unidades que congregam atribuies exercidas por vrios agentes pblicos que os integram com o objetivo de expressar a vontade do Estado. b) se denominam colegiados os que so integrados por outros rgos pblicos. c) singulares, so aqueles dotados de um nico centro de competncias ou atribuies. d) superiores, so os que tm origem na Constituio. Esto colocados no pice da pirmide organizacional, sem qualquer subordinao hierrquica ou funcional. e) so denominados autnomos, os rgos de direo, controle, deciso e comando em assuntos da sua competncia.

    6(FCC - 2014 - TRT - 16 REGIO - Tcnico Judicirio)Em julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal, a Corte Suprema firmou entendimento no sentido de que assessor de Juiz ou de Desembargador tem incompatibilidade para o exerccio da advocacia. Ao fundamentar sua deciso, a Corte explanou que tal incompatibilidade assenta-se, sobretudo, em um dos princpios bsicos que regem a atuao administrativa. Trata-se do princpio da a) supremacia do interesse privado. b) publicidade. c) proporcionalidade. d) moralidade. e) presuno de veracidade. 7 - (FCC - 2014 - TRT - 19 Regio - Tcnico Judicirio) Roberto, empresrio, ingressou com representao dirigida ao rgo competente da Administrao pblica, requerendo a apurao e posterior adoo de providncias cabveis, tendo em vista ilicitudes praticadas por determinado servidor pblico, causadoras de graves danos no s ao errio como ao prprio autor da representao. A Administrao pblica recebeu a representao, instaurou o respectivo processo administrativo, porm, impediu que Roberto tivesse acesso aos autos, privando-o de ter cincia das medidas adotadas, sendo que o caso no se enquadra em nenhuma das hipteses de sigilo previstas em lei. O princpio da Administrao pblica afrontado a a) publicidade. b) eficincia. c) isonomia. d) razoabilidade. e) improbidade. 8(FCC - 2013 - TRT - 15 Regio - Tcnico Judicirio)Os princpios que regem a Administrao pblica podem ser expressos ou implcitos. A propsito deles possvel afirmar que:

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    a) moralidade, legalidade, publicidade e impessoalidade so princpios expressos, assim como a eficincia, hierarquicamente superior aos demais. b) supremacia do interesse pblico no consta como princpio expresso, mas informa a atuao da Administrao pblica assim como os demais princpios, tais como eficincia, legalidade e moralidade. c) os princpios da moralidade, legalidade, supremacia do interesse pblico e indisponibilidade do interesse pblico so expressos e, como tal, hierarquicamente superiores aos implcitos. d) eficincia, moralidade, legalidade, impessoalidade e indisponibilidade do interesse pblico so princpios expressos e, como tal, hierarquicamente superiores aos implcitos. e) impessoalidade, eficincia, indisponibilidade do interesse pblico e supremacia do interesse pblico so princpios implcitos, mas de igual hierarquia aos princpios expressos. 9(FCC - 2013 - TRE-RO - Tcnico Judicirio)O Supremo Tribunal Federal, em importante julgamento, considerou constitucional a divulgao, em stio eletrnico de determinada Prefeitura, da remunerao bruta dos servidores, dos cargos e funes por eles titularizados e dos rgos de sua lotao. Em suma, considerou que inexiste, na hiptese, ofensa intimidade ou vida privada, pois os dados, objeto da divulgao, dizem respeito a agentes pblicos, isto , agentes estatais agindo nessa qualidade. A deciso citada encontra-se em fiel observncia ao seguinte princpio da Administrao pblica: a) Motivao. b) Eficincia. c) Supremacia do Interesse Privado. d) Proporcionalidade. e) Publicidade. 10(FCC - 2013 - TRT - 5 Regio - Tcnico Judicirio)O artigo 37 da Constituio Federal

    dispe que a Administrao pblica deve obedincia a uma srie de princpios bsicos, dentre eles o da legalidade. correto afirmar que a legalidade, como princpio de administrao, significa que o administrador pblico, em sua atividade funcional, a) pode fazer tudo que a lei no proba, porque a Constituio Federal garante que ningum ser obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa seno em virtude de lei. b) est vinculado lei, no aos princpios administrativos. c) deve atuar conforme a lei e o direito, observando, inclusive, os princpios administrativos. d) est adstrito lei, mas dela poder afastar-se desde que autorizado a assim agir por norma regulamentar. e) est adstrito lei, mas poder preteri-la desde que o faa autorizado por acordo de vontades, porque na Administrao pblica vige o princpio da autonomia da vontade. 11 (FCC - 2013 - MPE-SE - Tcnico Administrativo) Os princpios bsicos da Administrao pblica podem ser expressos ou implcitos, sendo estes reconhecidos a partir da interpretao da doutrina e jurisprudncia, impondo determinados padres e balizas para atuao da Administrao pblica. Dentre eles, est o princpio da indisponibilidade do interesse pblico que a) prevalece sobre os demais princpios implcitos e explcitos, mitigando o prprio princpio da legalidade, na medida em que faculta ao Gestor Pblico, at mesmo por ato administrativo, afastar a aplicao de lei que o autorize a transigir, por ofensa indisponibilidade do interesse pblico. b) determina que os interesses privados no possam se sobrepor ao interesse pblico, inviabilizando que as matrias de contedo patrimonial, sob litgio durante a execuo de um contrato de concesso de servio pblico, sejam submetidas e decididas por mecanismos privados para resoluo de disputas.

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    c) impede a celebrao de termos de ajustamento de conduta com a Administrao pblica, j que exclui a possibilidade de negociao de seu contedo entre os partcipes, sob pena de ofensa legalidade. d) uma das facetas do princpio da licitao, ao lado do princpio expresso da impessoalidade, evitando privilgios e favorecimentos direcionados queles que possam no executar o objeto da contratao satisfatoriamente. e) fundamenta o sacrifcio ao exerccio de competncias atribudas por lei Administrao pblica, como a instalao de infraestrutura rodoviria sobre rea irregularmente ocupada por movimento de sem-teto. 12(FCC - 2013 - TRT - 18 Regio - Tcnico Judicirio)A Administrao pblica sujeita-se a princpios previstos na Constituio Federal de 1988. Dentre eles, o princpio da: a) legalidade, que exige a prtica de atos expressamente previstos em lei, no se aplicando quando se trata de atos discricionrios. b) moralidade, que se sobrepe aos demais princpios, inclusive ao da legalidade. c) impessoalidade, que impede a identificao do nome dos servidores nos atos praticados pela administrao. d) publicidade, que exige, inclusive por meio da publicao em impressos e peridicos, seja dado conhecimento da atuao da Administrao aos interessados e aos administrados em geral. e) isonomia, que impede a edio de decises distintas a respeito de determinado pedido, independentemente da situao individual de cada requerente. 13(FCC - 2013 - TRT - 9 REGIO - Tcnico Judicirio)Diante de uma situao de irregularidade, decorrente da prtica de ato pela prpria Administrao pblica brasileira, possvel a esta restaurar a legalidade, quando for o caso, lanando mo de seu poder

    a) disciplinar, que se expressa, nesse caso, por meio de medidas corretivas de atuao inadequada do servidor pblico que emitiu o ato. b) de tutela disciplinar, em razo da atuao ilegal do servidor pblico, que faz surgir o dever da Administrao de corrigir seus prprios atos. c) de tutela, expresso de limitao de seu poder discricionrio e corolrio do princpio da legalidade. d) de autotutela, que permite a reviso, de ofcio, de seus atos para, sanar ilegalidade. e) de autotutela, expresso do princpio da supremacia do interesse pblico, que possibilita a alterao de atos por razes de convenincia e oportunidade, sempre que o interesse pblico assim recomendar. 14(FCC - 2014 - TRT - 19 Regio - Tcnico Judicirio)Carlos Eduardo, servidor pblico estadual e chefe de determinada repartio pblica, adoeceu e, em razo de tal fato, ficou impossibilitado de comparecer ao servio pblico. No entanto, justamente no dia em que o mencionado servidor faltou ao servio, fazia-se necessria a prtica de importante ato administrativo. Em razo do episdio, Joaquim, servidor pblico subordinado de Carlos Eduardo, praticou o ato, vez que a lei autorizava a delegao. O fato narrado corresponde a tpico exemplo do poder a) disciplinar. b) de polcia. c) regulamentar. d) hierrquico. e) normativo-disjuntivo. 15 (FCC - 2013 - TRT - 15 Regio - Tcnico Judicirio)Caracteriza-se o poder de polcia administrativa, de forma no exaustiva, pela prtica de atos. a) concretos e especficos, que envolvem fiscalizao e represso, tal como a apreenso de mercadorias farmacuticas armazenadas irregularmente. b) impositivos de obrigaes de no fazer, jamais impondo obrigaes positivas.

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    c) preventivos, no sentido de conformar a conduta dos administrados lei, ficando os atos repressivos na esfera da polcia judiciria. d) normativos gerais inovados, cuja finalidade sempre estabelecer as condutas esperadas dos administrados e aquelas passveis de reprimenda. e) repressivos, mediante provocao de administrados diante de danos verificados, no havendo espao para a prtica de atos de fiscalizao preventiva. 16(FCC - 2013 - TRT - 15 Regio - Tcnico Judicirio)A possibilidade de autoridade superior de rgo da Administrao direta revogar ou anular atos praticados por seus subordinados, nos termos da lei, exteriorizao do poder. a) de Tutela. b) Hierrquico. c) Disciplinar. d) Regulamentar. e) Normativo. 17(FCC - 2013 - TRE-RO - Tcnico Judicirio)Considere as seguintes atividades: I. Limita direitos. II. Disciplina direitos. III. Regula a prtica de ato. IV. Regula a absteno de fato. Considera-se poder de polcia, desde que preenchidos os demais requisitos legais, as atividades da Administrao pblica descritas em a) III e IV, apenas. b) I, II, III e IV. c) I e III, apenas. d) II, III e IV, apenas. e) II e IV, apenas. 18 (FCC - 2013 - TRT - 5 Regio - Tcnico Judicirio) So Poderes inerentes Administrao pblica o poder normativo, o poder disciplinar e o poder de

    polcia. Quanto a estes dois ltimos, correto afirmar que o a) poder disciplinar alcana as sanes impostas aos servidores pblicos, mas no abrange as sanes impostas s demais pessoas sujeitas disciplina interna administrativa, como, por exemplo, os estudantes de uma escola pblica. b) poder de polcia o que cabe Administrao para apurar infraes e aplicar penalidades s pessoas sujeitas a sua disciplina interna. c) poder disciplinar discricionrio, por essa razo a Administrao, pautada em juzo de convenincia e oportunidade, pode decidir entre instaurar ou no procedimento adequado para apurar falta cuja prtica imputada a servidor pblico. d) poder disciplinar o que cabe Administrao para apurar infraes e aplicar penalidades s pessoas sujeitas a sua disciplina interna. e) fundamento do poder de polcia a hierarquia, por essa razo, referido poder abrange as sanes impostas a particulares que no integram a estrutura interna administrativa. 19(FCC - 2013 - MPE-SE - Tcnico Administrativo) O Municpio de Aracaj, no exerccio de sua competncia de controle do uso e ocupao do solo urbano, determina que os estabelecimentos empresariais sujeitem-se ao procedimento de obteno de alvar de localizao e funcionamento, em conformidade ao Cdigo Municipal de Posturas. O juzo exercido pela autoridade municipal que obriga os estabelecimentos obteno do alvar relacionado ao a) poder disciplinar, em razo da aplicao do princpio da superioridade do interesse pblico sobre o interesse privado, que subordina as atividades empresariais ao prvio controle de legalidade e adequao, com cominao de penalidades para os usos desconformes. b) poder de polcia, exercido por meio de autorizao, de juzo vinculado da autoridade, pois se consubstancia em atividade de

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    fiscalizao preventiva que limita o exerccio dos direitos individuais em benefcio da segurana e do interesse pblico. c) poder disciplinar, em razo do controle prvio de orientao ordenao do uso e do solo urbano segundo as regras prvias estabelecidas no zoneamento municipal. d) poder regulamentar, exercido por meio de autorizao, de juzo discricionrio da autoridade, pois se materializa em atividade de aplicao de preceitos legais ao caso concreto, visando a limitao de direitos individuais em benefcio da segurana e do interesse pblico. e) poder de polcia, exercido por meio de licena, de juzo vinculado da autoridade, pois se concretiza em atividade de fiscalizao preventiva que limita o exerccio dos direitos individuais em benefcio da segurana e do interesse pblico. 20(FCC - 2013 - MPE-SE - Tcnico Administrativo)Diante de um ato administrativo editado com desvio de poder, a Administrao pblica tem o dever de buscar a a) revogao do ato, uma vez que o seu vcio decorre da ausncia de previso da competncia para sua edio nas atribuies legais do agente que o praticou. b) anulao do ato, porque a matria, de fato ou de direito, em que se fundamenta o ato materialmente inexistente ou juridicamente inadequada ao resultado que se pretende obter. c) anulao do ato, j que o agente o pratica visando a fim diverso daquele previsto, explcita ou implicitamente, na regra de competncia. d) convalidao do ato, pois o vcio decorrente do desvio de poder sanvel, impondo-se a preservao dos atos j produzidos sob sua vigncia, em nome do princpio da segurana jurdica. e) revogao do ato, diante da inobservncia das formalidades legais que condicionam sua existncia.

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    Gabarito: 1 - A 2 - C 3 - B 4 - C 5 - A 6 - D 7 - A 8 - B 9 - E 10 - C 11 - D 12 - D 13 - D 14 - D 15 - A 16 - B 17 - B 18 - D 19 - E 20 - C