148307020315 Adv Publica d Constitucional Aula 10

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www.cers.com.br ADVOCACIA PÚBLICA Direito Constitucional Flavia Bahia 1 6. Interpretação Conforme à Constituição e Declaração de Inconstitucionalidade parcial sem redução de texto. 7. Transcendência dos Motivos determinantes. RECLAMAÇÃO Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe: I - processar e julgar, originariamente: l) a reclamação para a preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões; 1. Histórico. Base Legal. 2. Natureza Jurídica “A reclamação, qualquer que seja a qualificação que se lhe dê ação (Pontes de Miranda, “Comentários ao Código de Processo Civil, tomo v/384, Forense), recurso ou sucedâneo recursal (Moacyr Amaral Santos, RTJ 56/546-548; Alcides de Mendonça Lima, O Poder Judiciário e a Nova Constituição, p. 80, 1989, Aide), remédio incomum (Orosimbo Nonato, apud Cordeiro de Mello, O Processo no Supremo Tribunal Federal, vol.1/280), incidente processual (Moniz de Aragão, A Correição Parcial, p.110, 1969) (...) configura, modernamente, instrumento de extração constitucional, inobstante a origem pretoriana de sua criação (RTJ 112/504, destinado a viabilizar, na concretização de sua dupla função de ordem político-jurídica, a preservação da competência e as garantia das autoridades das decisões do STF (CF, art. 102, I, “l”) e do STJ (CF, art. 105, I, “f”) (...). (j. 19.12.90, DJU 15.03.91). 3. Hipóteses de cabimento 4. Legitimidade Ativa 5. Decisão Objeto da reclamação 6. Prazo Súmula 734 - STF Não cabe reclamação quando já houver transitado em julgado o ato judicial que se alega tenha desrespeitado decisão do Supremo Tribunal Federal. 7. Medida Liminar 8. Reclamação STJ e TJ 9. Não cabe reclamação em face de descumprimento de súmula não vinculante! 10. Jurisprudência do STF "Inexiste ofensa à autoridade de Súmula Vinculante quando o ato de que se reclama é anterior à decisão emanada da Corte Suprema." (Rcl 6.449-AgR, Rel. Min. Eros Grau, julgamento em 25-11-2009, Plenário, DJE de 11-12-2009). "Não cabe reclamação constitucional para questionar violação a súmula do STF destituída de efeito vinculante. Precedentes. As atuais súmulas singelas do STF somente produzirão efeito vinculante após sua confirmação por dois terços dos Ministros da Corte e publicação na imprensa oficial (art. 8º da EC 45/2004)." (Rcl 3.284-AgR, Rel. Min. Ayres Britto, julgamento em 1º-7-2009, Plenário, DJE de 28-8-2009). "(...) somente as decisões concessivas das liminares em ADIs e ADCs é que se dotam de efeito vinculante. Não as denegatórias. Ante a natureza subjetiva do processo, as decisões proferidas em reclamação não têm eficácia erga omnes (contra todos)." (Rcl 3.424-AgR, Rel. Min. Ayres Britto, julgamento em 11-10-2007, Plenário,DJE de 1º-8- 2008). No mesmo sentido: Rcl 2.658-AgR, Rcl 2.811-AgR e Rcl 2.821-AgR, Rel. Min. Marco

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    1

    6. Interpretao Conforme Constituio e

    Declarao de Inconstitucionalidade parcial

    sem reduo de texto.

    7. Transcendncia dos Motivos determinantes.

    RECLAMAO

    Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal

    Federal, precipuamente, a guarda da

    Constituio, cabendo-lhe:

    I - processar e julgar, originariamente:

    l) a reclamao para a preservao de sua

    competncia e garantia da autoridade de suas

    decises;

    1. Histrico. Base Legal.

    2. Natureza Jurdica

    A reclamao, qualquer que seja a

    qualificao que se lhe d ao (Pontes de

    Miranda, Comentrios ao Cdigo de Processo

    Civil, tomo v/384, Forense), recurso ou

    sucedneo recursal (Moacyr Amaral Santos,

    RTJ 56/546-548; Alcides de Mendona Lima,

    O Poder Judicirio e a Nova Constituio, p.

    80, 1989, Aide), remdio incomum

    (Orosimbo Nonato, apud Cordeiro de Mello, O

    Processo no Supremo Tribunal Federal,

    vol.1/280), incidente processual (Moniz de

    Arago, A Correio Parcial, p.110, 1969) (...)

    configura, modernamente, instrumento de

    extrao constitucional, inobstante a origem

    pretoriana de sua criao (RTJ 112/504,

    destinado a viabilizar, na concretizao de sua

    dupla funo de ordem poltico-jurdica, a

    preservao da competncia e as garantia das

    autoridades das decises do STF (CF, art. 102,

    I, l) e do STJ (CF, art. 105, I, f) (...). (j.

    19.12.90, DJU 15.03.91).

    3. Hipteses de cabimento

    4. Legitimidade Ativa

    5. Deciso Objeto da reclamao

    6. Prazo

    Smula 734 - STF

    No cabe reclamao quando j houver

    transitado em julgado o ato judicial que se

    alega tenha desrespeitado deciso do

    Supremo Tribunal Federal.

    7. Medida Liminar

    8. Reclamao STJ e TJ

    9. No cabe reclamao em face de

    descumprimento de smula no vinculante!

    10. Jurisprudncia do STF

    "Inexiste ofensa autoridade de Smula

    Vinculante quando o ato de que se reclama

    anterior deciso emanada da Corte

    Suprema." (Rcl 6.449-AgR, Rel. Min. Eros

    Grau, julgamento em 25-11-2009,

    Plenrio, DJE de 11-12-2009).

    "No cabe reclamao constitucional para

    questionar violao a smula do STF

    destituda de efeito vinculante. Precedentes.

    As atuais smulas singelas do STF somente

    produziro efeito vinculante aps sua

    confirmao por dois teros dos Ministros da

    Corte e publicao na imprensa oficial (art. 8

    da EC 45/2004)." (Rcl 3.284-AgR, Rel.

    Min. Ayres Britto, julgamento em 1-7-2009,

    Plenrio, DJE de 28-8-2009).

    "(...) somente as decises concessivas das

    liminares em ADIs e ADCs que se dotam de

    efeito vinculante. No as denegatrias. Ante a

    natureza subjetiva do processo, as decises

    proferidas em reclamao no tm

    eficcia erga omnes (contra todos)." (Rcl

    3.424-AgR, Rel. Min. Ayres Britto, julgamento

    em 11-10-2007, Plenrio,DJE de 1-8-

    2008). No mesmo sentido: Rcl 2.658-AgR, Rcl

    2.811-AgR e Rcl 2.821-AgR, Rel. Min. Marco

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    Aurlio, julgamento em 16-9-2009,

    Plenrio, DJE de 16-10-2009.

    "Reclamao no recurso e no se destina a

    examinar o ato impugnado com vistas a

    repudi-lo por alguma invalidade processual-

    formal ou corrigi-lo por erros em face da lei ou

    da jurisprudncia." (Rcl 3.800-AgR, Rel. Min.

    Ellen Gracie, julgamento em 2-2-2006,

    Plenrio, DJ de 9-6-2006.)

    Noes sobre as aes do Controle

    Concentrado Estadual

    REPRESENTAO DE

    INCONSTITUCIONALIDADE

    1.Histrico

    2. Base legal. Poder Constituinte Derivado

    Decorrente.

    3. rgo Competente. Parmetro.

    4. Objeto

    5. Aes

    6. Legitimidade Ativa

    7. Amicus Curiae

    8. Trmite simultneo de ADI e RI?

    9. Recorribilidade das decises do TJ.

    ORGANIZAO DO ESTADO

    Caractersticas da federao brasileira

    So essas as principais caractersticas da

    nossa Federao:

    a)autonomia dos entes federativos, que

    identificada pela trplice capacidade de que os

    mesmos possuam Governo prprio,

    administrao prpria e organizao prpria;

    b) adoo de um federalismo tricotmico, com

    trs manifestaes de poder (local, regional,

    nacional), em vez de duas, como no

    federalismo clssico, dual (nacional e regional)

    norte-americano;

    c) descentralizao poltica, significando que a

    diviso do Poder Pblico no espao territorial,

    ser realizada atravs de repartio

    constitucional de competncias. De acordo

    com os arts. 21 a 24, 25 e 30, a Constituio

    delimitou a esfera de poder interno de cada um

    de seus entes;

    d) inexistncia do direito de secesso (de

    retirada), pois de acordo com o art. 1 da

    CF/1988, o vnculo que une os entes da

    federao indissolvel. Ressalte-se que o

    direito de secesso permitido nos Estados

    Confederados;

    e) existncia do bicameralismo no Poder

    Legislativo central, com um dos rgos

    representando a vontade dos entes federativos

    na formao das leis centrais. No Brasil, esse

    papel foi destinado ao Senado Federal na

    forma do art. 46;

    f) rigidez constitucional, que protege a

    competncia dos vrios entes federativos,

    suas autonomias e a prpria estabilidade da

    Federao como um todo;

    g) existncia de rgo judicial para

    resolver eventuais litgios entre os entes da

    federao, sendo do STF essa funo, na

    forma do art. 102, I, f;

    h) existncia de um mecanismo de defesa

    para a proteo do Estado, consistindo na

    interveno federal, na forma dos arts. 34 a 36;

    i) controle concentrado de

    constitucionalidade, que oferece maior

    estabilidade ao texto constitucional e, portanto,

    essencial manuteno do equilbrio entre os

    diversos entes federativos, j que a soluo de

    seus eventuais conflitos reside na prpria

    Constituio;

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    j)por fim, deve-se recordar que a forma

    federativa do Estado brasileiro clusula

    ptrea, limite material reforma constitucional

    (art. 60, 4, I).

    Princpio da separao dos poderes:

    implicao, evoluo e tendncia.

    Mecanismos de freios e contrapesos.