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www.cers.com.br OAB XVI EXAME 2º FASE Direito do Trabalho Aryanna Manfredini, Rafael Tonassi e Renato Saraiva 1 SEGUNDO SIMULADO RESOLUÇÃO RESOLUÇÃO DA PEÇA SEGUNDO EXERCÍCIO DE CONTESTAÇÃO (XI EXAME DE ORDEM - FGV) Contratado pela empresa Clínica das Amendoeiras, em razão de uma reclamação trabalhista proposta em 12.12.2012 pela empregada Jussara Péclis (número 1146-63.2012.5.18.0002, 2ª Vara do Trabalho de Goiânia), o advogado analisa a petição inicial, que contém os seguintes dados e pedidos: que a empregada foi admitida em 18.11.2000 e dispensada sem justa causa em 15.07.2011 mediante aviso prévio trabalhado; que a homologação da ruptura aconteceu em 10.09.2011; que havia uma norma interna garantindo ao empregado com mais de 10 anos de serviço o direito a receber um relógio folheado a ouro do empregador, o que não foi observado; que a ex-empregada cumpria jornada de 2ª a 6ª feira das 15h às 19h sem intervalo; que recebia participação nos lucros (PL) 1 vez a cada semestre, mas ela não era integrada para fim algum. A autora POSTULA o pagamento do aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, já que ele foi concedido por 30 dias; multa do Art. 477 da CLT porque a homologação ocorreu a destempo; condenação em obrigação de fazer materializada na entrega de um relógio folheado a ouro; hora extra pela ausência de pausa alimentar; integração da PL nas verbas salariais, FGTS e aquelas devidas pela ruptura, com o pagamento das diferenças correlatas. A empresa entrega ao advogado cópia do recibo de depósito das verbas resilitórias na conta da trabalhadora ocorrido em 14.08.2011 e cópia dos regulamentos internos vigentes ao longo do tempo, em que existia previsão de concessão do relógio folheado a ouro, mas em fevereiro de 2000, foi substituído por um novo regulamento, que previu a entrega de uma foto do empregado com sua equipe. Analisando cuidadosamente a narrativa feita pela empresa e a documentação por ela fornecida, apresente a peça pertinente à defesa, em juízo, dos interesses dela, sem criar dados ou fatos não informados. (Valor: 5,0) RESOLUÇÃO DO EXERCÍCIO EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DA 2ª. VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA/GO Processo nº 1146-63.2012.5.18.0002

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    Aryanna Manfredini, Rafael Tonassi e Renato Saraiva

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    SEGUNDO SIMULADO RESOLUO

    RESOLUO DA PEA

    SEGUNDO EXERCCIO DE CONTESTAO (XI EXAME DE ORDEM - FGV)

    Contratado pela empresa Clnica das Amendoeiras, em razo de uma reclamao trabalhista proposta em

    12.12.2012 pela empregada Jussara Pclis (nmero 1146-63.2012.5.18.0002, 2 Vara do Trabalho de

    Goinia), o advogado analisa a petio inicial, que contm os seguintes dados e pedidos: que a

    empregada foi admitida em 18.11.2000 e dispensada sem justa causa em 15.07.2011 mediante aviso

    prvio trabalhado; que a homologao da ruptura aconteceu em 10.09.2011; que havia uma norma interna

    garantindo ao empregado com mais de 10 anos de servio o direito a receber um relgio folheado a ouro

    do empregador, o que no foi observado; que a ex-empregada cumpria jornada de 2 a 6 feira das 15h s

    19h sem intervalo; que recebia participao nos lucros (PL) 1 vez a cada semestre, mas ela no era

    integrada para fim algum.

    A autora POSTULA o pagamento do aviso prvio proporcional ao tempo de servio, j que ele foi

    concedido por 30 dias; multa do Art. 477 da CLT porque a homologao ocorreu a destempo;

    condenao em obrigao de fazer materializada na entrega de um relgio folheado a ouro; hora extra

    pela ausncia de pausa alimentar; integrao da PL nas verbas salariais, FGTS e aquelas devidas pela

    ruptura, com o pagamento das diferenas correlatas.

    A empresa entrega ao advogado cpia do recibo de depsito das verbas resilitrias na conta da

    trabalhadora ocorrido em 14.08.2011 e cpia dos regulamentos internos vigentes ao longo do tempo, em

    que existia previso de concesso do relgio folheado a ouro, mas em fevereiro de 2000, foi substitudo

    por um novo regulamento, que previu a entrega de uma foto do empregado com sua equipe.

    Analisando cuidadosamente a narrativa feita pela empresa e a documentao por ela fornecida, apresente

    a pea pertinente defesa, em juzo, dos interesses dela, sem criar dados ou fatos no informados. (Valor:

    5,0)

    RESOLUO DO EXERCCIO

    EXCELENTSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DA 2. VARA DO TRABALHO DE GOINIA/GO

    Processo n 1146-63.2012.5.18.0002

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    CLNICA DAS AMENDOEIRAS, qualificao e endereo completos, vem respeitosamente perante Vossa

    Excelncia, por intermdio de seu advogado adiante assinado (PROCURAO ANEXA), com escritrio

    profissional no endereo completo, onde recebe intimaes e notificaes, com fulcro no artigo 847 da

    CLT, OFERECER:

    CONTESTAO

    Reclamatria Trabalhista que lhe move empregada JUSSARA PCLIS, j qualificada nos autos em

    epgrafe, pelas razes de fato e de direito a seguir expostas.

    I PREJUDICIAL DE MRITO

    01. PRESCRIO PARCIAL (QUINQUENAL)

    A Reclamante ajuizou reclamatria trabalhista em 12.12.2012 pleiteando parcelas que retroagem

    data de sua admisso, ocorrida em 18.11.2000. (Fato)

    Nos termos do art. 7, XXIX da Constituio Federal e do art. 11, I, da CLT, o direito de ao

    quanto a crditos resultantes das relaes de trabalho prescreve em cinco anos, contados da data do

    ajuizamento da ao (smula 308, I, do TST). (Fundamento)

    Diante do exposto, requer a extino do processo, com resoluo do mrito, nos termos do art.

    269, IV do CPC, quanto s parcelas postuladas anteriores aos ltimos cinco anos contados do

    ajuizamento da ao, ou seja, anteriores a 12.12.2007. (Pedido)

    Sucessivamente, caso no seja acolhida a prejudicial, requer a anlise dos demais itens a seguir

    expostos.

    LEGISLAO ESPECFICA

    II PREJUDICIAL DE MRITO

    01.PRESCRIO QUINQUENAL

    Art. 7, XXIX, CF. So direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, alm de outros que visem melhoria de sua condio social:

    XXIX - ao, quanto aos crditos resultantes das relaes de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os

    trabalhadores urbanos e rurais, at o limite de dois anos aps a extino do contrato de trabalho

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    Art. 11, I, CLT. O direito de ao quanto a crditos resultantes das relaes de trabalho prescreve:

    I - em cinco anos para o trabalhador urbano, at o limite de dois anos aps a extino do contrato.

    Smula 308, TST. Prescrio Qinqenal da Ao Trabalhista

    I - Respeitado o binio subseqente cessao contratual, a prescrio da ao trabalhista concerne s pretenses

    imediatamente anteriores a cinco anos, contados da data do ajuizamento da reclamao e, no, s anteriores ao qinqnio da

    data da extino do contrato.

    II - A norma constitucional que ampliou o prazo de prescrio da ao trabalhista para 5 (cinco) anos de aplicao imediata e

    no atinge pretenses j alcanadas pela prescrio bienal quando da promulgao da CF/1988.

    Art. 269, IV, CPC. Extingue-se o processo, sem resoluo de mrito:

    IV - quando se verificar a ausncia de pressupostos de constituio e de desenvolvimento vlido e regular do processo;

    Sugesto de remisses: conforme aula de contestao

    II MRITO

    01. AVISO PRVIO PROPORCIONAL AO TEMPO DE SERVIO

    A Reclamante postulou o pagamento do aviso prvio proporcional ao tempo de servio, j que ele

    foi concedido por 30 dias. (Fato)

    No assiste razo Reclamante, pois, conforme estabelece a smula 441 do TST, o direito ao

    aviso prvio proporcional ao tempo de servio somente assegurado nas rescises de contrato de

    trabalho ocorridas a partir da publicao da Lei n 12.506, em 13 de outubro de 2011, e a dispensa da

    reclamante ocorreu antes desta data, em 15.07.2011. (Fundamento)

    Diante do exposto, requer a improcedncia do pedido de aviso prvio proporcional. (Pedido)

    LEGISLAO ESPECFICA

    Smula 441, TST. AVISO PRVIO. PROPORCIONALIDADE - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012

    O direito ao aviso prvio proporcional ao tempo de servio somente assegurado nas rescises de contrato de trabalho ocorridas a partir da publicao da Lei n 12.506, em 13 de outubro de 2011.

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    SUGESTO DE REMISSO: no art. 487 da CLT, acrescentar o art. 7, XXI, CF e smula 441, TST e, no

    art. 7, XXI, CF, acrescentar a smula 441 do TST.

    02. MULTA DO ART. 477 DA CLT

    A Reclamante postulou a condenao da reclamada ao pagamento da multa do art. 477 da CLT

    porque a homologao ocorreu a destempo. (Fato)

    No assiste razo Reclamante, pois as verbas resilitrias foram pagas no prazo legal. Nos termos

    do art. 477, 6, a, da CLT, quando o aviso prvio for cumprido, as verbas resilitrias devem ser pagas

    at o primeiro dia til imediato ao trmino do contrato, exatamente como ocorreu no caso em tela. A

    empregada foi dispensada, sem justa causa, em 15.07.2011, mediante aviso prvio trabalhado, logo o

    trmino do contrato de trabalho ocorreu em 14.08.2011, data em que as verbas resilitrias foram

    depositadas na conta da reclamante, conforme recibos anexos. (Fundamento)

    Diante do exposto, requer a improcedncia do pedido de condenao da reclamada ao pagamento

    da multa do art. 477, 8, da CLT. (Pedido)

    LEGISLAO ESPECFICA

    Art. 477, CLT. assegurado a todo empregado, no existindo prazo estipulado para a terminao do respectivo contrato, e

    quando no haja ele dado motivo para cessao das relaes de trabalho, o direto de haver do empregador uma indenizao,

    paga na base da maior remunerao que tenha percebido na mesma empresa.

    6 - O pagamento das parcelas constantes do instrumento de resciso ou recibo de quitao dever ser efetuado nos seguintes

    prazos: a) at o primeiro dia til imediato ao trmino do contrato; ou b) at o dcimo dia, contado da data da notificao da demisso, quando da ausncia do aviso prvio, indenizao do mesmo ou dispensa de seu cumprimento. 8 - A inobservncia do disposto no 6 deste artigo sujeitar o infrator multa de 160 BTN, por trabalhador, bem assim ao

    pagamento da multa a favor do empregado, em valor equivalente ao seu salrio, devidamente corrigido pelo ndice de variao do BTN, salvo quando, comprovadamente, o trabalhador der causa mora.

    SUGESTO DE REMISSES: no h

    03. ENTREGA DO RELGIO

    A Reclamante postulou a condenao da reclamada em obrigao de fazer materializada na

    entrega de um relgio folheado a ouro, sob o argumento de que havia uma norma interna garantindo ao

    empregado com mais de 10 anos de servio o direito a receber, do empregador, um relgio folheado a

    ouro, o que no foi observado. (Fato)

    No assiste razo Reclamante, pois os regulamentos internos (anexos) que previam a concesso

    do relgio foram substitudos, em fevereiro de 2000, por um novo regulamento determinando a entrega de

    uma foto do empregado com sua equipe, e a reclamante foi contratada somente aps a alterao, em

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    18.11.2000. Nos termos da smula 51, I, do TST, as clusulas regulamentares, que revoguem ou alterem

    vantagens deferidas anteriormente, atingiro os trabalhadores admitidos aps a revogao ou alterao do

    regulamento.(Fundamento)

    Diante do exposto, requer a improcedncia do pedido de entrega de relgio folheado a ouro

    reclamante. (Pedido)

    LEGISLAO ESPECFICA

    ART. 468, CLT - Nos contratos individuais de trabalho s lcita a alterao das respectivas condies por mtuo

    consentimento, e ainda assim desde que no resultem, direta ou indiretamente, prejuzos ao empregado, sob pena de nulidade da

    clusula infringente desta garantia.

    Pargrafo nico - No se considera alterao unilateral a determinao do empregador para que o respectivo empregado reverta

    ao cargo efetivo, anteriormente ocupado, deixando o exerccio de funo de confiana.

    Smula 51, TST NORMA REGULAMENTAR. VANTAGENS E OPO PELO NOVO REGULAMENTO. ART. 468 DA CLT (incorporada a Orientao Jurisprudencial n 163 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005

    I - As clusulas regulamentares, que revoguem ou alterem vantagens deferidas anteriormente, s atingiro os trabalhadores

    admitidos aps a revogao ou alterao do regulamento.

    SUGESTO DE REMISSO: no art. 468 da CLT, acrescentar a smula 51 do TST.

    04. INTERVALO INTRAJORNADA

    A Reclamante postulou a condenao da reclamada ao pagamento de hora extra pela ausncia de

    pausa alimentar, uma vez que laborava de 2 a 6 feira, das 15h s 19h, sem intervalo. (Fato)

    No assiste razo Reclamante, pois, conforme estabelece o art. 71, 1, da CLT, no faz jus ao

    intervalo intrajornada o empregado cuja jornada de trabalho seja de at 4 horas dirias, como o caso da

    reclamante. (Fundamento)

    Diante do exposto, requer a improcedncia do pedido de hora extra. (Pedido)

    LEGISLAO ESPECFICA

    Art. 71, CLT. Em qualquer trabalho contnuo, cuja durao exceda de 6 (seis) horas, obrigatria a concesso de um intervalo

    para repouso ou alimentao, o qual ser, no mnimo, de 1 (uma) hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrrio,

    no poder exceder de 2 (duas) horas. 1 - No excedendo de 6 (seis) horas o trabalho,

    ser, entretanto, obrigatrio um intervalo de 15 (quinze) minutos quando a durao ultrapassar 4 (quatro) horas.

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    SUGESTO DE REMISSO: no h.

    05. PARTICIPAO NOS LUCROS E RESULTADOS

    A Reclamante postulou a integrao da participao nos lucros e resultados nas verbas salariais,

    FGTS e aquelas devidas pela ruptura, com o pagamento das diferenas correlatas. (Fato)

    No assiste razo Reclamante, pois, nos termos do art. 7, XI, da CF e do art. 3 da Lei

    10.101/2000, a participao nos lucros no substitui ou complementa a remunerao devida a qualquer

    empregado, nem constitui base de incidncia de qualquer encargo trabalhista, no se lhe aplicando o

    princpio da habitualidade. (Fundamento)

    Diante do exposto, requer a improcedncia do pedido de integrao da PLR nas verbas salariais,

    bem como, dos reflexos postulados. (Pedido)

    LEGISLAOESPECFICA

    Art. 7, CF. So direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, alm de outros que visem melhoria de sua condio social:

    XI participao nos lucros, ou resultados, desvinculada da remunerao, e, excepcionalmente, participao na gesto da

    empresa, conforme definido em lei;

    Art. 3, Lei 10.101/2000. A participao de que trata o art. 2o no substitui ou complementa a remunerao devida a qualquer

    empregado, nem constitui base de incidncia de qualquer encargo trabalhista, no se lhe aplicando o princpio da habitualidade.

    SUGESTO DE REMISSO: a) no art. 7, XI, CF, acrescentar o art. 3 da Lei 10.101/2000 e b) no art. 3

    da Lei 10.101/2000, acrescentar o art. 7, XI , CF.

    III - REQUERIMENTOS FINAIS

    Diante do exposto, requer a produo de todos os meios de provas em direito admitidos, em

    especial o depoimento pessoal do Reclamante, sob a consequncia de confisso.

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    Por fim, requer o acolhimento da prejudicial de mrito para que seja determinada a extino do

    processo com resoluo do mrito, nos termos do art. 269, IV, do CPC, quanto s parcelas anteriores aos

    ltimos cinco anos contados do ajuizamento da ao. E, sucessivamente, no mrito, requer a

    improcedncia de todos os pedidos da reclamante, condenando-a ao pagamento de custas

    processuais.

    Nestes termos,

    Pede deferimento.

    Local e data.

    Advogado.

    OAB n

    Espelho de correo

    Item Pontuao Nota

    Formato de contestao, com endereamento ao juiz de Goinia, nmero

    do processo e qualificao das partes (0,40)

    Obs.: o desrespeito a algum dos elementos estruturais acarretar perda de

    0,20.

    0 / 0,2 / 0,4

    Prescrio parcial dos direitos anteriores a 5 anos do ajuizamento da ao

    OU prescrio quinquenal, tendo como marco 12.12.2007 (0,50). Indicao

    CRFB/88, Art.

    7, XXIX OU CLT, art. 11 OU Smula 308, I do TST (0,20)

    OBS.: necessria a indicao precisa do fundamento legal. A mera

    indicao do fundamento legal ou jurisprudencial no credencia pontuao.

    0,00/0,50/

    0,70

    AVISO PRVIO PROPORCIONAL AO TEMPO DE SERVIO Indevido

    porque a dispensa ocorreu antes da alterao legislativa (0,50). Indicao

    da Lei n. 12.506/11 OU Smula n. 441 do TST (0,20).

    0,00/0,50/

    0,70

    MULTA ART. 477, 8 da CLT as verbas resilitrias foram depositadas

    no prazo

    legal ou pagamento foi feito no prazo legal, afastando o direito multa

    (0,50).

    0,00/0,50/

    0,70

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    Item Pontuao Nota

    Indicao do Art. 477, 6, da CLT (0,20).

    ENTREGA DO RELGIO indevida porque a alterao da norma interna

    ocorreu antes da admisso da trabalhadora (0,50).

    Indicao da Smula n. 51, I, do TST (0,20).

    0,00/0,50/

    0,70

    INTERVALO INTRAJORNADA indevido porque a carga horria cumprida

    (4 h dirias) no gera direito a qualquer intervalo (0,50).

    Indicao da CLT, Art. 71, 1 (0,20).

    0,00/0,50/

    0,70

    PARTICIPAO NOS LUCROS a PL no tem natureza salarial ou a PL

    no reflete em qualquer outro direito (0,50). Indicao do Art. 3 da Lei

    10.101/00 OU CF/88, art. 7, XI (0,20).

    0,00/0,50/

    0,70

    Encerramento requerendo o acolhimento de prescrio parcial (0,20) e, no

    mrito, a improcedncia dos pedidos (0,20).

    0,00/0,10/0,20/0,

    30/0,40

    TOTAL 5,0

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    RESOLUO DE QUESTES

    QUESTO 1 1 A empresa CERS quando do gozo das frias de seu empregado Caque descontou 06 dias, concedendo apenas 24 dias de frias remuneradas, tendo em vista que tal empregado no curso no perodo aquisitivo faltou 3 dias em virtude de seu casamento, 2 dias pelo falecimento de seu av, cinco dias para usufruir de sua licena paternidade e 5 dias sem apresentar justificativa, pergunta-se? a) A empresa agiu corretamente ao conceder apenas 24 dias de frias? b) Caso Caque queira converter 1/3 de suas frias em abono pecunirio, fazendo a devida comunicao tempestivamente a empresa obrigada a comprar?

    QUESITO AVALIADO VALORES

    POSSVEIS

    ATENDIMENTO

    AO QUESITO

    a) No, pois apenas 5 faltas foram

    injustificadas, estando dentro da tolerncia

    prevista pelo ar.t 130 I da CLT .

    0 / 0,65

    b) Sim pois a converso uma faculdade do

    empregado como previsto no art. 143 da CLT.

    0 / 0,60

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    QUESTO 2

    2 Roberto Justus professor de ginstica, aps anos de trabalho na academia Sempre Bela teve seu contrato de trabalho rompido, tendo em vista a extino da empresa por conta da desapropriao de sua rea pelo Estado para a o incio das obras de um de uma escola que vai ser construda naquele local, diante desta hiptese responda? a) Tendo em vista o que prev o ordenamento jurdico ptrio, o motivo da ruptura contratual deve ser a dispensa sem justa pois o risco do negcio do empregador ? b) Se o empregador for indenizado na desapropriao, ter ele responsabilidade de pagar todas as verbas rescisrias aos empregados?

    QUESITO AVALIADO VALORES

    POSSVEIS

    ATENDIMENTO

    AO QUESITO

    a) No, no caso em tela estamos diante de

    uma ruptura contratual por factum principis,

    art. 486 da CLT

    0 / 0,60

    b) No, pois as verbas de natureza

    indenizatria devem ser pagas pelo Estado,

    art. 486 da CLT.

    0 / 0,65

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    QUESTO 3 3 O municpio do Rio de Janeiro foi processado por Rafael que pleiteava o pagamento de um adicional X que entende ser devido, o juiz de primeiro grau julgou improcedente o pedido, inconformado o reclamante interps Recurso Ordinrio com objetivo de reformar tal deciso. O ente federativo notificado para apresentar contra - razes do recurso proposto, pergunta-se? a) Qual o prazo para que o Procurador do Municpio apresente as contra-razes? b) Hipoteticamente se o processo em primeira instancia tivesse sido julgado procedente e municpio no tivesse recorrido, tendo subido ao Tribunal pelo reexame necessrio e confirmada a sentena do Juizo a quo, caberia recurso de revista pela reclamada em que prazo?

    QUESITO AVALIADO VALORES POSSVEIS ATENDIMENTO AO QUESITO

    a) 8 dias o mesmo prazo do

    recurso principal, art. 900 da CLT

    0 / 0,65

    b) No caberia ante a inexistncia

    de recurso ordinrio voluntrio, OJ

    334 da SDI - 1.

    0 / 0,60

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    QUESTO 4

    4 A empregada Grazi Massafera que trabalha no Shopping Vida limpando banheiros, ingressou com uma reclamao trabalhista alegando que o contato com produtos de limpeza causava prejuzo a sua sade, e que durante todo o pacto laboral nunca recebeu o adicional, Grazi recebia a quantia de R$ 1.000,00 de forma mensal, pergunta-se?

    a) Hipoteticamente se o pedido fosse concedido, qual seria o adicional a ser pago e sobre qual base de clculo ser calculado o seu pagamento?

    b) A funo de exercida no caso em tela ( limpeza de banheiro em shopping) possibilita o recebimento de adicional?

    QUESITO AVALIADO VALORES POSSVEIS

    ATENDIMENTO AO QUESITO

    a) O a diconal de insalubridade calculado sobre salrio mnimo como dispe o art. 192 da CLT

    0 / 0,60

    b) Sim, por se trtar de banheito de grande circulao, sm 448 do TST

    0 / 0,65