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www.cers.com.br OAB XVII EXAME PROJETO UTI Direito Civil Luciano Figueiredo 1 1) Casamento: homens e mulheres podem se casar a partir dos 16 anos, admitindo-se o matrimônio, antes desta idade, apenas em caso de gravidez ou para livrar da imposição de crime ou cumprimento de pena (art. 1520 do CC). 2) Impedimentos: são situações taxativamente previstas na norma que, acaso presentes, vedam o casamento. Diz o artigo 1.521 do Código Civil: “Não podem casar...”. Como se vê, trata-se de uma proibição jurídica cujo desrespeito acarreta a nulidade do casamento, a teor do artigo 1.548, II, do Código Civil. Não pode casar: I - os ascendentes com os descendentes, seja o parentesco natural ou civil; II - os afins em linha reta; III - o adotante com quem foi cônjuge do adotado e o adotado com quem o foi do adotante; IV - os irmãos, unilaterais ou bilaterais, e demais colaterais, até o terceiro grau inclusive; V - o adotado com o filho do adotante; VI - as pessoas casadas; VII - o cônjuge sobrevivente com o condenado por homicídio ou tentativa de homicídio contra o seu consorte. 3) Causas suspensivas: são obstáculos transponíveis, constituindo meras recomendações do legislador, para quem certas pessoas “Não devem casar”, nas hipóteses indicadas no art. 1.523 do CC. A única consequência jurídica decorrente de um casamento que não observa a recomendação legislativa será a imposição do regime da separação obrigatória de bens, disciplinado no art. 1.641 do Código Civil. Assim, não devem casar: I - o viúvo ou a viúva que tiver filho do cônjuge falecido, enquanto não fizer inventário dos bens do casal e der partilha aos herdeiros; II - a viúva, ou a mulher cujo casamento se desfez por ser nulo ou ter sido anulado, até dez meses depois do começo da viuvez, ou da dissolução da sociedade conjugal; III - o divorciado, enquanto não houver sido homologada ou decidida a partilha dos bens do casal; IV - o tutor ou o curador e os seus descendentes, ascendentes, irmãos, cunhados ou sobrinhos, com a pessoa tutelada ou curatelada, enquanto não cessar a tutela ou curatela, e não estiverem saldadas as respectivas contas. 4) Lembre-se que para exercitar a escolha do regime de bens, de forma diversa da comunhão parcial e quando não houver imposição da separação obrigatória, os nubentes deverão lançar mão de um pacto antenupcial. Este será por escritura pública, sob pena de nulidade absoluta; e apenas produzirá seus efeitos com o casamento. Leia-se: se não houver casamento, será ineficaz (art. 1653 do CC). Perante terceiros, somente produzirá efeitos o aludido pacto se registrado pelo oficial de Registro de Imóveis do domicílio conjugal (art. 1.657, CC). 5) Uma das questões mais inovadoras do Código Civil está na possibilidade de alteração do regime de bens entre os cônjuges. Isto é possível desde que: o pedido seja conjunto, sem litígio algum e, apuradas as razões do requerimento, haja decisão judicial, com a máxima publicidade e sem causar um só prejuízo a terceiros, artigo 1.639 CC. A mudança de regime é ex nunc, ou seja, não retroage, não altera o passado, nem as relações jurídicas perfeitas e acabadas. 6) Cinco são as espécies de regime de bens, quais sejam: o regime de comunhão parcial de bens, regime da separação obrigatória, regime da separação convencional, regime da comunhão universal e, finalmente, o regime da participação final nos aquestos. 7) O regime legal da comunhão parcial de bens: aplica-se nos casos em que não há convenção, ou seja, pacto antenupcial quanto aos bens entre os cônjuges, ou sendo este nulo, ineficaz, a teor do artigo 1.640 do Código Civil. 8) No regime legal, com as exceções previstas no artigo 1.659 do CC, todos os demais bens “entram na comunhão”, nos termos do artigo 1.660, dentre os quais os “adquiridos na constância do casamento por título oneroso, ainda que só em nome de um dos cônjuges, como ainda os “adquiridos por fato eventual, com ou sem o concurso de trabalho ou despesa anterior”, os adquiridos por doação, ou herança, feita a ambos os cônjuges, as “benfeitorias em bens particulares de cada cônjuge” e os “frutos dos bens comuns, ou dos particulares de cada cônjuge, percebidos na constância do casamento, ou pendentes ao tempo de cessar a comunhão”.

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1) Casamento: homens e mulheres podem se casar a partir dos 16 anos, admitindo-se o matrimônio, antes desta idade, apenas em caso de gravidez ou para livrar da imposição de crime ou cumprimento de pena (art. 1520 do CC). 2) Impedimentos: são situações taxativamente previstas na norma que, acaso presentes, vedam o casamento. Diz o artigo 1.521 do Código Civil: “Não podem casar...”. Como se vê, trata-se de uma proibição jurídica cujo desrespeito acarreta a nulidade do casamento, a teor do artigo 1.548, II, do Código Civil. Não pode casar: I - os ascendentes com os descendentes, seja o parentesco natural ou civil; II - os afins em linha reta; III - o adotante com quem foi cônjuge do adotado e o adotado com quem o foi do adotante; IV - os irmãos, unilaterais ou bilaterais, e demais colaterais, até o terceiro grau inclusive; V - o adotado com o filho do adotante; VI - as pessoas casadas; VII - o cônjuge sobrevivente com o condenado por homicídio ou tentativa de homicídio contra o seu consorte. 3) Causas suspensivas: são obstáculos transponíveis, constituindo meras recomendações do legislador, para quem certas pessoas “Não devem casar”, nas hipóteses indicadas no art. 1.523 do CC. A única consequência jurídica decorrente de um casamento que não observa a recomendação legislativa será a imposição do regime da separação obrigatória de bens, disciplinado no art. 1.641 do Código Civil. Assim, não devem casar: I - o viúvo ou a viúva que tiver filho do cônjuge falecido, enquanto não fizer inventário dos bens do casal e der partilha aos herdeiros; II - a viúva, ou a mulher cujo casamento se desfez por ser nulo ou ter sido anulado, até dez meses depois do começo da viuvez, ou da dissolução da sociedade conjugal; III - o divorciado, enquanto não houver sido homologada ou decidida a partilha dos bens do casal; IV - o tutor ou o curador e os seus descendentes, ascendentes, irmãos, cunhados ou sobrinhos, com a pessoa tutelada ou curatelada, enquanto não cessar a tutela ou curatela, e não estiverem saldadas as respectivas contas.

4) Lembre-se que para exercitar a escolha do regime de bens, de forma diversa da comunhão parcial e quando não houver imposição da separação obrigatória, os nubentes deverão lançar mão de um pacto antenupcial. Este será por escritura pública, sob pena de nulidade absoluta; e apenas produzirá seus efeitos com o casamento. Leia-se: se não houver casamento, será ineficaz (art. 1653 do CC). Perante terceiros, somente produzirá efeitos o aludido pacto se registrado pelo oficial de Registro de Imóveis do domicílio conjugal (art. 1.657, CC). 5) Uma das questões mais inovadoras do Código Civil está na possibilidade de alteração do regime de bens entre os cônjuges. Isto é possível desde que: o pedido seja conjunto, sem litígio algum e, apuradas as razões do requerimento, haja decisão judicial, com a máxima publicidade e sem causar um só prejuízo a terceiros, artigo 1.639 CC. A mudança de regime é ex nunc, ou seja, não retroage, não altera o passado, nem as relações jurídicas perfeitas e acabadas. 6) Cinco são as espécies de regime de bens, quais sejam: o regime de comunhão parcial de bens, regime da separação obrigatória, regime da separação convencional, regime da comunhão universal e, finalmente, o regime da participação final nos aquestos. 7) O regime legal da comunhão parcial de bens: aplica-se nos casos em que não há convenção, ou seja, pacto antenupcial quanto aos bens entre os cônjuges, ou sendo este nulo, ineficaz, a teor do artigo 1.640 do Código Civil. 8) No regime legal, com as exceções previstas no artigo 1.659 do CC, todos os demais bens “entram na comunhão”, nos termos do artigo 1.660, dentre os quais os “adquiridos na constância do casamento por título oneroso, ainda que só em nome de um dos cônjuges, como ainda os “adquiridos por fato eventual, com ou sem o concurso de trabalho ou despesa anterior”, os adquiridos por doação, ou herança, feita a ambos os cônjuges, as “benfeitorias em bens particulares de cada cônjuge” e os “frutos dos bens comuns, ou dos particulares de cada cônjuge, percebidos na constância do casamento, ou pendentes ao tempo de cessar a comunhão”.

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09) Com a recente alteração do § 6º do artigo 226 da Constituição Federal de 1988, feita pela Emenda Constitucional nº 66/10, tem-se por desnecessário o lapso temporal de 2 (dois) anos de separação de fato para o divórcio direto e 1 (um) ano de separação judicial ou da medida cautelar da separação de corpos para sua conversão em divórcio. 10) A Lei Federal nº 11.441/07 trouxe importante inovação ao mundo jurídico ao permitir o divórcio extrajudicial, realizado perante um tabelião e desde que não haja litígio entre os divorciando, nem incapazes envolvidos. A presença do advogado é imprescindível no divórcio extrajudicial, sendo possível, inclusive, um só causídico para ambos os clientes (art. 1.124-A do CPC). A escritura pública deve versar sobre partilha de bens, sobrenome e alimentos. 11) União Estável: prevista nos artigos 1.723 a 1.726 do Código Civil, trata-se da união pública, fixa, perene, habitual, estável, entre homem e mulher com o objetivo de constituir família. Três são os requisitos objetivos da união estável (diversidade de sexos, publicidade e habitualidade). Um será o requisito subjetivo (animus de constituir família). 12) Os impedimentos do casamento se aplicam à união estável, à exceção do impedimento matrimonial; ou seja: é possível a união estável do casado que é separado de fato ou judicial. Quanto às causas suspensivas do casamento, previstas no artigo 1.523 do Código civil, estas não se aplicam à união estável, de modo que sua eventual inobservância não acarreta a imposição do regime obrigatório da separação de bens a que alude o artigo 1.641 do Código Civil. 13) A união estável, regra geral, submete-se ao regime da comunhão parcial de bens, salvo contrato particular, escrito, que pode em tese, eleger outro tipo de regime. Denomina-se tal contrato de contrato de convivência. 14) A ADPF 132-RJ informa que a união homoafetiva é uma entidade familiar e, a ela, aplica-se por analogia as regras da união estável. 15) Os alimentos por conta do parentesco são devidos pelos ascendentes, descendentes e

irmãos. Tios e primos não entram no rol. Diga-se que a lista mencionada veicula um rol de preferências. Além disto, também é possível o pagamento de alimentos em função do casamento ou da união estável. 16) Igualmente cabíveis alimentos decorrentes do término do casamento ou da união estável, objetivando não apenas a sobrevivência mas, igualmente, a manutenção de um padrão de vida (art. 1.694 do CC). 17) A fixação dos alimentos será realizada com base no binômio necessidade x possibilidade, sendo que a alteração deste binômio poderá resultar em mudança de valores, seja mediante ação revisional ou de exoneração de alimentos (art. 1.699 do CC). 18) A maioridade, por si só, não ocasionará a exclusão do pagamento dos alimentos. Para tanto se fará necessário contraditório, seja nos mesmos autos ou em autos apartados (Súmula 358 do STJ). 19) A Lei 13.058/2014 alterou os artigos 1.583, 1.584, 1.585 e 1.634 do CC. Tais alterações instituíram a guarda compartilhada como regra, a qual poderá ser imposta pelo Juiz, à exceção da hipótese em que um dos genitores declare ausência de condições de conviver com o menor. Outrossim, em atenção à proteção integral deve-se promover igual tempo de convivência do menor com seus genitores. De mais a mais, restam obrigados os estabelecimentos públicos e privados a conferirem informações sobre o menor a seus pais, sob pena de multa diária entre duzentos e quinhentos reais ao dia. Frisa-se que a guarda unilateral permaneceu de forma excepcional, deferida a um dos genitores ou terceiros, não retirando de nenhum dos genitores o poder familiar e o dever de supervisão.