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TÍTULO IIDos Direitos e Garantias Fundamentais

CAPÍTULO I

DOS DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS ECOLETIVOS

 Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem dis-tinção de qualquer natureza, garantindo-se aosbrasileiros e aos estrangeiros residentes noPaís a inviolabilidade do direito à vida, à liber-dade, à igualdade, à segurança e à proprieda-de, nos termos seguintes:I - homens e mulheres são iguais em direitos eobrigações, nos termos desta Constituição;II - ninguém será obrigado a fazer ou deixar de

fazer alguma coisa senão em virtude de lei;III - ninguém será submetido a tortura nem atratamento desumano ou degradante;IV - é livre a manifestação do pensamento,sendo vedado o anonimato;V - é assegurado o direito de resposta, propor-cional ao agravo, além da indenização por da-no material, moral ou à imagem;VI - é inviolável a liberdade de consciência e decrença, sendo assegurado o livre exercício doscultos religiosos e garantida, na forma da lei, aproteção aos locais de culto e a suas liturgias;

VII - é assegurada, nos termos da lei, a presta-ção de assistência religiosa nas entidades civise militares de internação coletiva;VIII - ninguém será privado de direitos por mo-tivo de crença religiosa ou de convicção filosó-fica ou política, salvo se as invocar para eximir-se de obrigação legal a todos imposta e recu-sar-se a cumprir prestação alternativa, fixadaem lei;IX - é livre a expressão da atividade intelectual,artística, científica e de comunicação, indepen-dentemente de censura ou licença;X - são invioláveis a intimidade, a vida privada,a honra e a imagem das pessoas, asseguradoo direito a indenização pelo dano material oumoral decorrente de sua violação;XI - a casa é asilo inviolável do indivíduo, nin-guém nela podendo penetrar sem consenti-mento do morador, salvo em caso de flagrantedelito ou desastre, ou para prestar socorro, ou,durante o dia, por determinação judicial;XII - é inviolável o sigilo da correspondência edas comunicações telegráficas, de dados e das

comunicações telefônicas, salvo, no último ca-so, por ordem judicial, nas hipóteses e na for-

ma que a lei estabelecer para fins de investiga-ção criminal ou instrução processual penal;XIII - é livre o exercício de qualquer trabalho,

ofício ou profissão, atendidas as qualificaçõesprofissionais que a lei estabelecer;XIV - é assegurado a todos o acesso à infor-mação e resguardado o sigilo da fonte, quandonecessário ao exercício profissional;XV - é livre a locomoção no território nacionalem tempo de paz, podendo qualquer pessoa,nos termos da lei, nele entrar, permanecer oudele sair com seus bens;XVI - todos podem reunir-se pacificamente,sem armas, em locais abertos ao público, inde-pendentemente de autorização, desde que não

frustrem outra reunião anteriormente convoca-da para o mesmo local, sendo apenas exigidoprévio aviso à autoridade competente;XVII - é plena a liberdade de associação parafins lícitos, vedada a de caráter paramilitar;XVIII - a criação de associações e, na forma dalei, a de cooperativas independem de autoriza-ção, sendo vedada a interferência estatal emseu funcionamento;XIX - as associações só poderão ser compulso-riamente dissolvidas ou ter suas atividadessuspensas por decisão judicial, exigindo-se, no

primeiro caso, o trânsito em julgado;XX - ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado;XXI - as entidades associativas, quando ex-pressamente autorizadas, têm legitimidadepara representar seus filiados judicial ou extra- judicialmente;XXII - é garantido o direito de propriedade;XXIII - a propriedade atenderá a sua funçãosocial;XXIV - a lei estabelecerá o procedimento paradesapropriação por necessidade ou utilidadepública, ou por interesse social, mediante justae prévia indenização em dinheiro, ressalvadosos casos previstos nesta Constituição;XXV - no caso de iminente perigo público, aautoridade competente poderá usar de proprie-dade particular, assegurada ao proprietárioindenização ulterior, se houver dano;XXVI - a pequena propriedade rural, assim de-finida em lei, desde que trabalhada pela família,não será objeto de penhora para pagamento dedébitos decorrentes de sua atividade produtiva,

dispondo a lei sobre os meios de financiar oseu desenvolvimento;

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XXVII - aos autores pertence o direito exclusivode utilização, publicação ou reprodução de su-as obras, transmissível aos herdeiros pelo tem-

po que a lei fixar;XXVIII - são assegurados, nos termos da lei:

a) a proteção às participações individuais emobras coletivas e à reprodução da imagem evoz humanas, inclusive nas atividades despor-tivas;b) o direito de fiscalização do aproveitamentoeconômico das obras que criarem ou de queparticiparem aos criadores, aos intérpretes e àsrespectivas representações sindicais e associa-tivas;

XXIX - a lei assegurará aos autores de inventosindustriais privilégio temporário para sua utili-zação, bem como proteção às criações indus-triais, à propriedade das marcas, aos nomes deempresas e a outros signos distintivos, tendoem vista o interesse social e o desenvolvimentotecnológico e econômico do País;XXX - é garantido o direito de herança;XXXI - a sucessão de bens de estrangeirossituados no País será regulada pela lei brasilei-ra em benefício do cônjuge ou dos filhos brasi-leiros, sempre que não lhes seja mais favorável

a lei pessoal do "de cujus";XXXII - o Estado promoverá, na forma da lei, adefesa do consumidor;XXXIII - todos têm direito a receber dos órgãospúblicos informações de seu interesse particu-lar, ou de interesse coletivo ou geral, que serãoprestadas no prazo da lei, sob pena de respon-sabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo sejaimprescindível à segurança da sociedade e doEstado;XXXIV - são a todos assegurados, independen-temente do pagamento de taxas:

a) o direito de petição aos Poderes Públicos emdefesa de direitos ou contra ilegalidade ou abu-so de poder;b) a obtenção de certidões em repartições pú-blicas, para defesa de direitos e esclarecimentode situações de interesse pessoal;XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Po-der Judiciário lesão ou ameaça a direito;XXXVI - a lei não prejudicará o direito adquiri-do, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada;

XXXVII - não haverá juízo ou tribunal de exce-ção;

XXXVIII - é reconhecida a instituição do júri,com a organização que lhe der a lei, assegura-dos:

a) a plenitude de defesa;b) o sigilo das votações;c) a soberania dos veredictos;d) a competência para o julgamento dos crimesdolosos contra a vida;XXXIX - não há crime sem lei anterior que odefina, nem pena sem prévia cominação legal;XL - a lei penal não retroagirá, salvo para bene-ficiar o réu;XLI - a lei punirá qualquer discriminação atenta-tória dos direitos e liberdades fundamentais;

XLII - a prática do racismo constitui crime inafi-ançável e imprescritível, sujeito à pena de re-clusão, nos termos da lei;XLIII - a lei considerará crimes inafiançáveis einsuscetíveis de graça ou anistia a prática datortura , o tráfico ilícito de entorpecentes e dro-gas afins, o terrorismo e os definidos comocrimes hediondos, por eles respondendo osmandantes, os executores e os que, podendoevitá-los, se omitirem;XLIV - constitui crime inafiançável e imprescrití-vel a ação de grupos armados, civis ou milita-

res, contra a ordem constitucional e o EstadoDemocrático;XLV - nenhuma pena passará da pessoa docondenado, podendo a obrigação de reparar odano e a decretação do perdimento de bensser, nos termos da lei, estendidas aos sucesso-res e contra eles executadas, até o limite dovalor do patrimônio transferido;XLVI - a lei regulará a individualização da penae adotará, entre outras, as seguintes:

a) privação ou restrição da liberdade;b) perda de bens;c) multa;d) prestação social alternativa;e) suspensão ou interdição de direitos;XLVII - não haverá penas:

a) de morte, salvo em caso de guerra declara-da, nos termos do art. 84, XIX;b) de caráter perpétuo;c) de trabalhos forçados;d) de banimento;

e) cruéis;

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XLVIII - a pena será cumprida em estabeleci-mentos distintos, de acordo com a natureza dodelito, a idade e o sexo do apenado;

XLIX - é assegurado aos presos o respeito àintegridade física e moral;L - às presidiárias serão asseguradas condi-ções para que possam permanecer com seusfilhos durante o período de amamentação;LI - nenhum brasileiro será extraditado, salvo onaturalizado, em caso de crime comum, prati-cado antes da naturalização, ou de comprova-do envolvimento em tráfico ilícito de entorpe-centes e drogas afins, na forma da lei;LII - não será concedida extradição de estran-geiro por crime político ou de opinião;

LIII - ninguém será processado nem sentencia-do senão pela autoridade competente;LIV - ninguém será privado da liberdade ou deseus bens sem o devido processo legal;LV - aos litigantes, em processo judicial ou ad-ministrativo, e aos acusados em geral são as-segurados o contraditório e ampla defesa, comos meios e recursos a ela inerentes;LVI - são inadmissíveis, no processo, as provasobtidas por meios ilícitos;LVII - ninguém será considerado culpado até otrânsito em julgado de sentença penal conde-

natória;LVIII - o civilmente identificado não será sub-metido a identificação criminal, salvo nas hipó-teses previstas em lei; (Regulamento). LIX - será admitida ação privada nos crimes deação pública, se esta não for intentada no pra-zo legal;LX - a lei só poderá restringir a publicidade dosatos processuais quando a defesa da intimida-de ou o interesse social o exigirem;LXI - ninguém será preso senão em flagrantedelito ou por ordem escrita e fundamentada deautoridade judiciária competente, salvo noscasos de transgressão militar ou crime propri-amente militar, definidos em lei;LXII - a prisão de qualquer pessoa e o localonde se encontre serão comunicados imedia-tamente ao juiz competente e à família do pre-so ou à pessoa por ele indicada;LXIII - o preso será informado de seus direitos,entre os quais o de permanecer calado, sendo-lhe assegurada a assistência da família e deadvogado;

LXIV - o preso tem direito à identificação dosresponsáveis por sua prisão ou por seu interro-gatório policial;

LXV - a prisão ilegal será imediatamente rela-xada pela autoridade judiciária;LXVI - ninguém será levado à prisão ou nela

mantido, quando a lei admitir a liberdade provi-sória, com ou sem fiança;LXVII - não haverá prisão civil por dívida, salvoa do responsável pelo inadimplemento voluntá-rio e inescusável de obrigação alimentícia e ado depositário infiel;LXVIII - conceder-se-á habeas corpus sempreque alguém sofrer ou se achar ameaçado desofrer violência ou coação em sua liberdade delocomoção, por ilegalidade ou abuso de poder;LXIX - conceder-se-á mandado de segurançapara proteger direito líquido e certo, não ampa-

rado por habeas corpus ou habeas data, quan-do o responsável pela ilegalidade ou abuso depoder for autoridade pública ou agente de pes-soa jurídica no exercício de atribuições do Po-der Público;LXX - o mandado de segurança coletivo podeser impetrado por:a) partido político com representação no Con-gresso Nacional;b) organização sindical, entidade de classe ouassociação legalmente constituída e em funci-onamento há pelo menos um ano, em defesa

dos interesses de seus membros ou associa-dos;LXXI - conceder-se-á mandado de injunçãosempre que a falta de norma regulamentadoratorne inviável o exercício dos direitos e liberda-des constitucionais e das prerrogativas ineren-tes à nacionalidade, à soberania e à cidadania;LXXII - conceder-se-á habeas data: a) para assegurar o conhecimento de informa-ções relativas à pessoa do impetrante, constan-tes de registros ou bancos de dados de entida-des governamentais ou de caráter público;b) para a retificação de dados, quando não seprefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ouadministrativo;LXXIII - qualquer cidadão é parte legítima parapropor ação popular que vise a anular ato lesi-vo ao patrimônio público ou de entidade de queo Estado participe, à moralidade administrativa,ao meio ambiente e ao patrimônio histórico ecultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da su-cumbência;

LXXIV - o Estado prestará assistência jurídicaintegral e gratuita aos que comprovarem insufi-ciência de recursos;

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LXXV - o Estado indenizará o condenado porerro judiciário, assim como o que ficar presoalém do tempo fixado na sentença;

LXXVI - são gratuitos para os reconhecidamen-te pobres, na forma da lei:a) o registro civil de nascimento;b) a certidão de óbito;LXXVII - são gratuitas as ações de habeas cor- pus e habeas data, e, na forma da lei, os atosnecessários ao exercício da cidadania.LXXVIII a todos, no âmbito judicial e adminis-trativo, são assegurados a razoável duração doprocesso e os meios que garantam a celerida-de de sua tramitação. (Incluído pela EmendaConstitucional nº 45, de 2004) 

§ 1º As normas definidoras dos direitos e ga-rantias fundamentais têm aplicação imediata.§ 2º Os direitos e garantias expressos nestaConstituição não excluem outros decorrentesdo regime e dos princípios por ela adotados, oudos tratados internacionais em que a RepúblicaFederativa do Brasil seja parte.§ 3º Os tratados e convenções internacionaissobre direitos humanos que forem aprovados,em cada Casa do Congresso Nacional, em doisturnos, por três quintos dos votos dos respecti-vos membros, serão equivalentes às emendas

constitucionais. (Incluído pela Emenda Consti-tucional nº 45, de 2004)  (Atos aprovados naforma deste parágrafo) § 4º O Brasil se submete à jurisdição de Tribu-nal Penal Internacional a cuja criação tenhamanifestado adesão. (Incluído pela EmendaConstitucional nº 45, de 2004) 

CAPÍTULO IIDOS DIREITOS SOCIAIS

 Art. 6º São direitos sociais a educação, a saú-de, a alimentação, o trabalho, a moradia, otransporte, o lazer, a segurança, a previdênciasocial, a proteção à maternidade e à infância, aassistência aos desamparados, na forma destaConstituição. (Redação dada pela EmendaConstitucional nº 90, de 2015)  Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanose rurais, além de outros que visem à melhoriade sua condição social:I - relação de emprego protegida contra despe-dida arbitrária ou sem justa causa, nos termos

de lei complementar, que preverá indenizaçãocompensatória, dentre outros direitos;

II - seguro-desemprego, em caso de desem-prego involuntário;III - fundo de garantia do tempo de serviço;

IV - salário mínimo , fixado em lei, nacional-mente unificado, capaz de atender a suas ne-cessidades vitais básicas e às de sua famíliacom moradia, alimentação, educação, saúde,lazer, vestuário, higiene, transporte e previdên-cia social, com reajustes periódicos que lhepreservem o poder aquisitivo, sendo vedadasua vinculação para qualquer fim;V - piso salarial proporcional à extensão e àcomplexidade do trabalho;VI - irredutibilidade do salário, salvo o dispostoem convenção ou acordo coletivo;

VII - garantia de salário, nunca inferior ao mí-nimo, para os que percebem remuneração va-riável;VIII - décimo terceiro salário com base na re-muneração integral ou no valor da aposentado-ria;IX  –  remuneração do trabalho noturno superiorà do diurno;X - proteção do salário na forma da lei, consti-tuindo crime sua retenção dolosa;XI  –  participação nos lucros, ou resultados,desvinculada da remuneração, e, excepcional-

mente, participação na gestão da empresa,conforme definido em lei;XII - salário-família pago em razão do depen-dente do trabalhador de baixa renda nos ter-mos da lei; (Redação dada pela Emenda Cons-titucional nº 20, de 1998) XIII - duração do trabalho normal não superiora oito horas diárias e quarenta e quatro sema-nais, facultada a compensação de horários e aredução da jornada, mediante acordo ou con-venção coletiva de trabalho; (vide Decreto-Leinº 5.452, de 1943) XIV - jornada de seis horas para o trabalhorealizado em turnos ininterruptos de reveza-mento, salvo negociação coletiva;XV - repouso semanal remunerado, preferenci-almente aos domingos;XVI - remuneração do serviço extraordináriosuperior, no mínimo, em cinqüenta por cento àdo normal; (Vide Del 5.452, art. 59 § 1º) XVII - gozo de férias anuais remuneradas com,pelo menos, um terço a mais do que o salárionormal;

XVIII - licença à gestante, sem prejuízo do em-prego e do salário, com a duração de cento evinte dias;

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XIX - licença-paternidade, nos termos fixadosem lei;XX - proteção do mercado de trabalho da mu-

lher, mediante incentivos específicos, nos ter-mos da lei;XXI - aviso prévio proporcional ao tempo deserviço, sendo no mínimo de trinta dias, nostermos da lei;XXII - redução dos riscos inerentes ao trabalho,por meio de normas de saúde, higiene e segu-rança;XXIII - adicional de remuneração para as ativi-dades penosas, insalubres ou perigosas, naforma da lei;XXIV - aposentadoria;

XXV - assistência gratuita aos filhos e depen-dentes desde o nascimento até 5 (cinco) anosde idade em creches e pré-escolas; (Redaçãodada pela Emenda Constitucional nº 53, de2006) XXVI - reconhecimento das convenções eacordos coletivos de trabalho;XXVII - proteção em face da automação, naforma da lei;XXVIII - seguro contra acidentes de trabalho, acargo do empregador, sem excluir a indeniza-ção a que este está obrigado, quando incorrer

em dolo ou culpa;XXIX - ação, quanto aos créditos resultantesdas relações de trabalho, com prazo prescrici-onal de cinco anos para os trabalhadores urba-nos e rurais, até o limite de dois anos após aextinção do contrato de trabalho;(Redação da-da pela Emenda Constitucional nº 28, de25/05/2000) 

a) (Revogada). (Redação dada pela EmendaConstitucional nº 28, de 25/05/2000) b) (Revogada). (Redação dada pela EmendaConstitucional nº 28, de 25/05/2000) XXX - proibição de diferença de salários, deexercício de funções e de critério de admissãopor motivo de sexo, idade, cor ou estado civil;XXXI - proibição de qualquer discriminação notocante a salário e critérios de admissão dotrabalhador portador de deficiência;XXXII - proibição de distinção entre trabalhomanual, técnico e intelectual ou entre os profis-sionais respectivos;XXXIII - proibição de trabalho noturno, perigoso

ou insalubre a menores de dezoito e de qual-quer trabalho a menores de dezesseis anos,salvo na condição de aprendiz, a partir de qua-

torze anos; (Redação dada pela Emenda Cons-titucional nº 20, de 1998) XXXIV - igualdade de direitos entre o trabalha-

dor com vínculo empregatício permanente e otrabalhador avulso.Parágrafo único. São assegurados à categoriados trabalhadores domésticos os direitos pre-vistos nos incisos IV, VI, VII, VIII, X, XIII, XV,XVI, XVII, XVIII, XIX, XXI, XXII, XXIV, XXVI,XXX, XXXI e XXXIII e, atendidas as condiçõesestabelecidas em lei e observada a simplifica-ção do cumprimento das obrigações tributárias,principais e acessórias, decorrentes da relaçãode trabalho e suas peculiaridades, os previstosnos incisos I, II, III, IX, XII, XXV e XXVIII, bem

como a sua integração à previdência soci-al. (Redação dada pela Emenda Constitucio-nal nº 72, de 2013) 

 Art. 8º É livre a associação profissional ou sin-dical, observado o seguinte:I - a lei não poderá exigir autorização do Estadopara a fundação de sindicato, ressalvado oregistro no órgão competente, vedadas ao Po-der Público a interferência e a intervenção naorganização sindical;II - é vedada a criação de mais de uma organi-

zação sindical, em qualquer grau, representati-va de categoria profissional ou econômica, namesma base territorial, que será definida pelostrabalhadores ou empregadores interessados,não podendo ser inferior à área de um Municí-pio;III - ao sindicato cabe a defesa dos direitos einteresses coletivos ou individuais da categoria,inclusive em questões judiciais ou administrati-vas;IV - a assembléia geral fixará a contribuiçãoque, em se tratando de categoria profissional,será descontada em folha, para custeio do sis-tema confederativo da representação sindicalrespectiva, independentemente da contribuiçãoprevista em lei;V - ninguém será obrigado a filiar-se ou a man-ter-se filiado a sindicato;VI - é obrigatória a participação dos sindicatosnas negociações coletivas de trabalho;VII - o aposentado filiado tem direito a votar eser votado nas organizações sindicais;VIII - é vedada a dispensa do empregado sindi-

calizado a partir do registro da candidatura acargo de direção ou representação sindical e,se eleito, ainda que suplente, até um ano após

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o final do mandato, salvo se cometer falta gra-ve nos termos da lei.Parágrafo único. As disposições deste artigo

aplicam-se à organização de sindicatos rurais ede colônias de pescadores, atendidas as con-dições que a lei estabelecer.

 Art. 9º É assegurado o direito de greve, compe-tindo aos trabalhadores decidir sobre a oportu-nidade de exercê-lo e sobre os interesses quedevam por meio dele defender.§ 1º A lei definirá os serviços ou atividades es-senciais e disporá sobre o atendimento dasnecessidades inadiáveis da comunidade.§ 2º Os abusos cometidos sujeitam os respon-

sáveis às penas da lei.

 Art. 10. É assegurada a participação dos traba-lhadores e empregadores nos colegiados dosórgãos públicos em que seus interesses profis-sionais ou previdenciários sejam objeto de dis-cussão e deliberação.

 Art. 11. Nas empresas de mais de duzentosempregados, é assegurada a eleição de umrepresentante destes com a finalidade exclusi-va de promover-lhes o entendimento direto com

os empregadores.

CAPÍTULO IIIDA NACIONALIDADE

Art. 12. São brasileiros:

I - natos:a) os nascidos na República Federativa doBrasil, ainda que de pais estrangeiros, desdeque estes não estejam a serviço de seu país;b) os nascidos no estrangeiro, de pai brasileiroou mãe brasileira, desde que qualquer delesesteja a serviço da República Federativa doBrasil;c) os nascidos no estrangeiro de pai brasileiroou de mãe brasileira, desde que sejam regis-trados em repartição brasileira competente ouvenham a residir na República Federativa doBrasil e optem, em qualquer tempo, depois deatingida a maioridade, pela nacionalidade brasi-leira; (Redação dada pela Emenda Constitucio-nal nº 54, de 2007)

II - naturalizados:a) os que, na forma da lei, adquiram a naciona-lidade brasileira, exigidas aos originários de

países de língua portuguesa apenas residênciapor um ano ininterrupto e idoneidade moral;b) os estrangeiros de qualquer nacionalidade,

residentes na República Federativa do Brasilhá mais de quinze anos ininterruptos e semcondenação penal, desde que requeiram a na-cionalidade brasileira. (Redação dada pelaEmenda Constitucional de Revisão nº 3, de1994) § 1º Aos portugueses com residência perma-nente no País, se houver reciprocidade emfavor de brasileiros, serão atribuídos os direitosinerentes ao brasileiro, salvo os casos previstosnesta Constituição. (Redação dada pela Emen-da Constitucional de Revisão nº 3, de 1994) 

§ 2º A lei não poderá estabelecer distinção en-tre brasileiros natos e naturalizados, salvo noscasos previstos nesta Constituição.§ 3º São privativos de brasileiro nato os cargos:I - de Presidente e Vice-Presidente da Repúbli-ca;II - de Presidente da Câmara dos Deputados;III - de Presidente do Senado Federal;IV - de Ministro do Supremo Tribunal Federal;V - da carreira diplomática;VI - de oficial das Forças Armadas.VII - de Ministro de Estado da Defesa (Incluído

pela Emenda Constitucional nº 23, de 1999) § 4º - Será declarada a perda da nacionalidadedo brasileiro que:I - tiver cancelada sua naturalização, por sen-tença judicial, em virtude de atividade nociva aointeresse nacional;II - adquirir outra nacionalidade, salvo nos ca-sos: (Redação dada pela Emenda Constitucio-nal de Revisão nº 3, de 1994) a) de reconhecimento de nacionalidade originá-ria pela lei estrangeira; (Incluído pela EmendaConstitucional de Revisão nº 3, de 1994) b) de imposição de naturalização, pela normaestrangeira, ao brasileiro residente em estadoestrangeiro, como condição para permanênciaem seu território ou para o exercício de direitoscivis; (Incluído pela Emenda Constitucional deRevisão nº 3, de 1994) 

 Art. 13. A língua portuguesa é o idioma oficialda República Federativa do Brasil.§ 1º São símbolos da República Federativa doBrasil a bandeira, o hino, as armas e o selo

nacionais.§ 2º Os Estados, o Distrito Federal e os Muni-cípios poderão ter símbolos próprios.

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CAPÍTULO IVDOS DIREITOS POLÍTICOS

 Art. 14. A soberania popular será exercida pelosufrágio universal e pelo voto direto e secreto,com valor igual para todos, e, nos termos dalei, mediante:I - plebiscito;II - referendo;III - iniciativa popular.§ 1º O alistamento eleitoral e o voto são:I - obrigatórios para os maiores de dezoitoanos;II - facultativos para:a) os analfabetos;

b) os maiores de setenta anos;c) os maiores de dezesseis e menores de de-zoito anos.§ 2º Não podem alistar-se como eleitores osestrangeiros e, durante o período do serviçomilitar obrigatório, os conscritos.§ 3º São condições de elegibilidade, na formada lei:I - a nacionalidade brasileira;II - o pleno exercício dos direitos políticos;III - o alistamento eleitoral;IV - o domicílio eleitoral na circunscrição;

V - a filiação partidária; Regulamento VI - a idade mínima de:a) trinta e cinco anos para Presidente e Vice-Presidente da República e Senador;b) trinta anos para Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal;c) vinte e um anos para Deputado Federal, De-putado Estadual ou Distrital, Prefeito, Vice-Prefeito e juiz de paz;d) dezoito anos para Vereador.§ 4º São inelegíveis os inalistáveis e os analfa-betos.§ 5º O Presidente da República, os Governado-res de Estado e do Distrito Federal, os Prefei-tos e quem os houver sucedido, ou substituídono curso dos mandatos poderão ser reeleitospara um único período subseqüente.(Redaçãodada pela Emenda Constitucional nº 16, de1997) § 6º Para concorrerem a outros cargos, o Pre-sidente da República, os Governadores de Es-tado e do Distrito Federal e os Prefeitos devemrenunciar aos respectivos mandatos até seis

meses antes do pleito.§ 7º São inelegíveis, no território de jurisdiçãodo titular, o cônjuge e os parentes consangüí-

neos ou afins, até o segundo grau ou por ado-ção, do Presidente da República, de Governa-dor de Estado ou Território, do Distrito Federal,

de Prefeito ou de quem os haja substituídodentro dos seis meses anteriores ao pleito,salvo se já titular de mandato eletivo e candida-to à reeleição.§ 8º O militar alistável é elegível, atendidas asseguintes condições:I - se contar menos de dez anos de serviço,deverá afastar-se da atividade;II - se contar mais de dez anos de serviço, seráagregado pela autoridade superior e, se eleito,passará automaticamente, no ato da diploma-ção, para a inatividade.

§ 9º Lei complementar estabelecerá outroscasos de inelegibilidade e os prazos de suacessação, a fim de proteger a probidade admi-nistrativa, a moralidade para exercício de man-dato considerada vida pregressa do candidato,e a normalidade e legitimidade das eleiçõescontra a influência do poder econômico ou oabuso do exercício de função, cargo ou empre-go na administração direta ou indire-ta. (Redação dada pela Emenda Constitucionalde Revisão nº 4, de 1994) § 10. O mandato eletivo poderá ser impugnado

ante a Justiça Eleitoral no prazo de quinze diascontados da diplomação, instruída a ação comprovas de abuso do poder econômico, corrup-ção ou fraude.§ 11. A ação de impugnação de mandato trami-tará em segredo de justiça, respondendo o au-tor, na forma da lei, se temerária ou de mani-festa má-fé. Art. 15. É vedada a cassação de direitos políti-cos, cuja perda ou suspensão só se dará noscasos de:I - cancelamento da naturalização por sentençatransitada em julgado;II - incapacidade civil absoluta;III - condenação criminal transitada em julgado,enquanto durarem seus efeitos;IV - recusa de cumprir obrigação a todos im-posta ou prestação alternativa, nos termos doart. 5º, VIII;V - improbidade administrativa, nos termos doart. 37, § 4º.

 Art. 16. A lei que alterar o processo eleitoral

entrará em vigor na data de sua publicação,não se aplicando à eleição que ocorra até um

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ano da data de sua vigência. (Redação dadapela Emenda Constitucional nº 4, de 1993) 

(...)

CAPÍTULO VIIDA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

Seção IDISPOSIÇÕES GERAIS

 Art. 37. A administração pública direta e indire-ta de qualquer dos Poderes da União, dos Es-tados, do Distrito Federal e dos Municípiosobedecerá aos princípios de legalidade, impes-soalidade, moralidade, publicidade e eficiência

e, também, ao seguinte: (Redação dada pelaEmenda Constitucional nº 19, de 1998) I - os cargos, empregos e funções públicas sãoacessíveis aos brasileiros que preencham osrequisitos estabelecidos em lei, assim comoaos estrangeiros, na forma da lei; (Redaçãodada pela Emenda Constitucional nº 19, de1998) II - a investidura em cargo ou emprego públicodepende de aprovação prévia em concursopúblico de provas ou de provas e títulos, deacordo com a natureza e a complexidade do

cargo ou emprego, na forma prevista em lei,ressalvadas as nomeações para cargo em co-missão declarado em lei de livre nomeação eexoneração; (Redação dada pela EmendaConstitucional nº 19, de 1998) III - o prazo de validade do concurso públicoserá de até dois anos, prorrogável uma vez, porigual período;IV - durante o prazo improrrogável previsto noedital de convocação, aquele aprovado emconcurso público de provas ou de provas etítulos será convocado com prioridade sobrenovos concursados para assumir cargo ou em-prego, na carreira;V - as funções de confiança, exercidas exclusi-vamente por servidores ocupantes de cargoefetivo, e os cargos em comissão, a serempreenchidos por servidores de carreira nos ca-sos, condições e percentuais mínimos previstosem lei, destinam-se apenas às atribuições dedireção, chefia e assessoramento; (Redaçãodada pela Emenda Constitucional nº 19, de1998) 

VI - é garantido ao servidor público civil o direi-to à livre associação sindical;

VII - o direito de greve será exercido nos ter-mos e nos limites definidos em lei específi-ca; (Redação dada pela Emenda Constitucional

nº 19, de 1998) VIII - a lei reservará percentual dos cargos eempregos públicos para as pessoas portadorasde deficiência e definirá os critérios de sua ad-missão;IX - a lei estabelecerá os casos de contrataçãopor tempo determinado para atender a neces-sidade temporária de excepcional interessepúblico;X - a remuneração dos servidores públicos e osubsídio de que trata o § 4º do art. 39 somentepoderão ser fixados ou alterados por lei especí-

fica, observada a iniciativa privativa em cadacaso, assegurada revisão geral anual, semprena mesma data e sem distinção de índi-ces; (Redação dada pela Emenda Constituci-onal nº 19, de 1998) (Regulamento) XI - a remuneração e o subsídio dos ocupantesde cargos, funções e empregos públicos daadministração direta, autárquica e fundacional,dos membros de qualquer dos Poderes da Uni-ão, dos Estados, do Distrito Federal e dos Mu-nicípios, dos detentores de mandato eletivo edos demais agentes políticos e os proventos,

pensões ou outra espécie remuneratória, per-cebidos cumulativamente ou não, incluídas asvantagens pessoais ou de qualquer outra natu-reza, não poderão exceder o subsídio mensal,em espécie, dos Ministros do Supremo TribunalFederal, aplicando-se como limite, nos Municí-pios, o subsídio do Prefeito, e nos Estados e noDistrito Federal, o subsídio mensal do Gover-nador no âmbito do Poder Executivo, o subsí-dio dos Deputados Estaduais e Distritais noâmbito do Poder Legislativo e o subsidio dosDesembargadores do Tribunal de Justiça, limi-tado a noventa inteiros e vinte e cinco centési-mos por cento do subsídio mensal, em espécie,dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, noâmbito do Poder Judiciário, aplicável este limiteaos membros do Ministério Público, aos Procu-radores e aos Defensores Públicos; (Redaçãodada pela Emenda Constitucional nº 41,19.12.2003) XII - os vencimentos dos cargos do Poder Le-gislativo e do Poder Judiciário não poderão sersuperiores aos pagos pelo Poder Executivo;

XIII - é vedada a vinculação ou equiparação dequaisquer espécies remuneratórias para o efei-to de remuneração de pessoal do serviço públi-

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co; (Redação dada pela Emenda Constitucio-nal nº 19, de 1998) XIV - os acréscimos pecuniários percebidos por

servidor público não serão computados nemacumulados para fins de concessão de acrés-cimos ulteriores; (Redação dada pela EmendaConstitucional nº 19, de 1998) XV - o subsídio e os vencimentos dos ocupan-tes de cargos e empregos públicos são irredu-tíveis, ressalvado o disposto nos incisos XI eXIV deste artigo e nos arts. 39, § 4º, 150, II,153, III, e 153, § 2º, I; (Redação dada pelaEmenda Constitucional nº 19, de 1998) XVI - é vedada a acumulação remunerada decargos públicos, exceto, quando houver com-

patibilidade de horários, observado em qual-quer caso o disposto no inciso XI: (Redaçãodada pela Emenda Constitucional nº 19, de1998) a) a de dois cargos de professor; (Redaçãodada pela Emenda Constitucional nº 19, de1998) b) a de um cargo de professor com outro técni-co ou científico; (Redação dada pela EmendaConstitucional nº 19, de 1998) c) a de dois cargos ou empregos privativos deprofissionais de saúde, com profissões regula-

mentadas; (Redação dada pela Emenda Cons-titucional nº 34, de 2001) XVII - a proibição de acumular estende-se aempregos e funções e abrange autarquias,fundações, empresas públicas, sociedades deeconomia mista, suas subsidiárias, e socieda-des controladas, direta ou indiretamente, pelopoder público; (Redação dada pela EmendaConstitucional nº 19, de 1998) XVIII - a administração fazendária e seus servi-dores fiscais terão, dentro de suas áreas decompetência e jurisdição, precedência sobre osdemais setores administrativos, na forma da lei;XIX  –  somente por lei específica poderá sercriada autarquia e autorizada a instituição deempresa pública, de sociedade de economiamista e de fundação, cabendo à lei comple-mentar, neste último caso, definir as áreas desua atuação; (Redação dada pela EmendaConstitucional nº 19, de 1998) XX - depende de autorização legislativa, emcada caso, a criação de subsidiárias das enti-dades mencionadas no inciso anterior, assim

como a participação de qualquer delas em em-presa privada;

XXI - ressalvados os casos especificados nalegislação, as obras, serviços, compras e alie-nações serão contratados mediante processo

de licitação pública que assegure igualdade decondições a todos os concorrentes, com cláu-sulas que estabeleçam obrigações de paga-mento, mantidas as condições efetivas da pro-posta, nos termos da lei, o qual somente permi-tirá as exigências de qualificação técnica eeconômica indispensáveis à garantia do cum-primento das obrigações. (Regulamento) XXII - as administrações tributárias da União,dos Estados, do Distrito Federal e dos Municí-pios, atividades essenciais ao funcionamentodo Estado, exercidas por servidores de carrei-

ras específicas, terão recursos prioritários paraa realização de suas atividades e atuarão deforma integrada, inclusive com o compartilha-mento de cadastros e de informações fiscais,na forma da lei ou convênio. (Incluído pelaEmenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003) § 1º A publicidade dos atos, programas, obras,serviços e campanhas dos órgãos públicosdeverá ter caráter educativo, informativo ou deorientação social, dela não podendo constarnomes, símbolos ou imagens que caracterizempromoção pessoal de autoridades ou servido-

res públicos.§ 2º A não observância do disposto nos incisosII e III implicará a nulidade do ato e a puniçãoda autoridade responsável, nos termos da lei.§ 3º A lei disciplinará as formas de participaçãodo usuário na administração pública direta eindireta, regulando especialmente: (Redaçãodada pela Emenda Constitucional nº 19, de1998) I - as reclamações relativas à prestação dosserviços públicos em geral, asseguradas a ma-nutenção de serviços de atendimento ao usuá-rio e a avaliação periódica, externa e interna,da qualidade dos serviços; (Incluído pelaEmenda Constitucional nº 19, de 1998) II - o acesso dos usuários a registros adminis-trativos e a informações sobre atos de governo,observado o disposto no art. 5º, X eXXXIII; (Incluído pela Emenda Constitucionalnº 19, de 1998) III - a disciplina da representação contra oexercício negligente ou abusivo de cargo, em-prego ou função na administração públi-

ca. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19,de 1998) 

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§ 4º - Os atos de improbidade administrativaimportarão a suspensão dos direitos políticos, aperda da função pública, a indisponibilidade

dos bens e o ressarcimento ao erário, na formae gradação previstas em lei, sem prejuízo daação penal cabível.§ 5º A lei estabelecerá os prazos de prescriçãopara ilícitos praticados por qualquer agente,servidor ou não, que causem prejuízos ao erá-rio, ressalvadas as respectivas ações de res-sarcimento.§ 6º As pessoas jurídicas de direito público e asde direito privado prestadoras de serviços pú-blicos responderão pelos danos que seusagentes, nessa qualidade, causarem a tercei-

ros, assegurado o direito de regresso contra oresponsável nos casos de dolo ou culpa.§ 7º A lei disporá sobre os requisitos e as res-trições ao ocupante de cargo ou emprego daadministração direta e indireta que possibilite oacesso a informações privilegiadas. (Incluídopela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) § 8º A autonomia gerencial, orçamentária efinanceira dos órgãos e entidades da adminis-tração direta e indireta poderá ser ampliadamediante contrato, a ser firmado entre seusadministradores e o poder público, que tenha

por objeto a fixação de metas de desempenhopara o órgão ou entidade, cabendo à lei disporsobre: (Incluído pela Emenda Constitucional nº19, de 1998) I - o prazo de duração do contrato;II - os controles e critérios de avaliação de de-sempenho, direitos, obrigações e responsabili-dade dos dirigentes;III - a remuneração do pessoal."§ 9º O disposto no inciso XI aplica-se às em-presas públicas e às sociedades de economiamista, e suas subsidiárias, que receberem re-cursos da União, dos Estados, do Distrito Fede-ral ou dos Municípios para pagamento de des-pesas de pessoal ou de custeio em ge-ral. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19,de 1998) § 10. É vedada a percepção simultânea de pro-ventos de aposentadoria decorrentes do art. 40ou dos arts. 42 e 142 com a remuneração decargo, emprego ou função pública, ressalvadosos cargos acumuláveis na forma desta Consti-tuição, os cargos eletivos e os cargos em co-

missão declarados em lei de livre nomeação eexoneração. (Incluído pela Emenda Constitu-cional nº 20, de 1998) 

§ 11. Não serão computadas, para efeito doslimites remuneratórios de que trata o inciso XIdo caput deste artigo, as parcelas de caráter

indenizatório previstas em lei. (Incluído pelaEmenda Constitucional nº 47, de 2005) § 12. Para os fins do disposto no inciso XI docaput deste artigo, fica facultado aos Estados eao Distrito Federal fixar, em seu âmbito, medi-ante emenda às respectivas Constituições e LeiOrgânica, como limite único, o subsídio mensaldos Desembargadores do respectivo Tribunalde Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte ecinco centésimos por cento do subsídio mensaldos Ministros do Supremo Tribunal Federal,não se aplicando o disposto neste parágrafo

aos subsídios dos Deputados Estaduais e Dis-tritais e dos Vereadores. (Incluído pela EmendaConstitucional nº 47, de 2005) 

 Art. 38. Ao servidor público da administraçãodireta, autárquica e fundacional, no exercíciode mandato eletivo, aplicam-se as seguintesdisposições: (Redação dada pela EmendaConstitucional nº 19, de 1998) I - tratando-se de mandato eletivo federal, es-tadual ou distrital, ficará afastado de seu cargo,emprego ou função;

II - investido no mandato de Prefeito, será afas-tado do cargo, emprego ou função, sendo-lhefacultado optar pela sua remuneração;III - investido no mandato de Vereador, haven-do compatibilidade de horários, perceberá asvantagens de seu cargo, emprego ou função,sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo,e, não havendo compatibilidade, será aplicadaa norma do inciso anterior;IV - em qualquer caso que exija o afastamentopara o exercício de mandato eletivo, seu tempode serviço será contado para todos os efeitoslegais, exceto para promoção por merecimento;V - para efeito de benefício previdenciário, nocaso de afastamento, os valores serão deter-minados como se no exercício estivesse.

Seção IIDOS SERVIDORES PÚBLICOS 

(Redação dada pela Emenda Constitucional nº18, de 1998) 

 Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal

e os Municípios instituirão, no âmbito de suacompetência, regime jurídico único e planos decarreira para os servidores da administração

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pública direta, das autarquias e das fundaçõespúblicas. (Vide ADIN nº 2.135-4) 

 Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federale os Municípios instituirão conselho de políticade administração e remuneração de pessoal,integrado por servidores designados pelos res-pectivos Poderes. (Redação dada pela EmendaConstitucional nº 19, de 1998) (Vide ADIN nº2.135-4) § 1º A fixação dos padrões de vencimento edos demais componentes do sistema remune-ratório observará: (Redação dada pela EmendaConstitucional nº 19, de 1998) I - a natureza, o grau de responsabilidade e a

complexidade dos cargos componentes de ca-da carreira; (Incluído pela Emenda Constitucio-nal nº 19, de 1998) II - os requisitos para a investidura; (Incluídopela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) III - as peculiaridades dos cargos. (Incluído pelaEmenda Constitucional nº 19, de 1998) § 2º A União, os Estados e o Distrito Federalmanterão escolas de governo para a formaçãoe o aperfeiçoamento dos servidores públicos,constituindo-se a participação nos cursos umdos requisitos para a promoção na carreira,

facultada, para isso, a celebração de convêniosou contratos entre os entes federa-dos. (Redação dada pela Emenda Constitucio-nal nº 19, de 1998) § 3º Aplica-se aos servidores ocupantes decargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII,IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXIIe XXX, podendo a lei estabelecer requisitosdiferenciados de admissão quando a naturezado cargo o exigir. (Incluído pela Emenda Cons-titucional nº 19, de 1998) § 4º O membro de Poder, o detentor de manda-to eletivo, os Ministros de Estado e os Secretá-rios Estaduais e Municipais serão remuneradosexclusivamente por subsídio fixado em parcelaúnica, vedado o acréscimo de qualquer gratifi-cação, adicional, abono, prêmio, verba de re-presentação ou outra espécie remuneratória,obedecido, em qualquer caso, o disposto noart. 37, X e XI. (Incluído pela Emenda Constitu-cional nº 19, de 1998) § 5º Lei da União, dos Estados, do Distrito Fe-deral e dos Municípios poderá estabelecer a

relação entre a maior e a menor remuneraçãodos servidores públicos, obedecido, em qual-

quer caso, o disposto no art. 37, XI.(Incluídopela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) § 6º Os Poderes Executivo, Legislativo e Judi-

ciário publicarão anualmente os valores dosubsídio e da remuneração dos cargos e em-pregos públicos. (Incluído pela Emenda Consti-tucional nº 19, de 1998) § 7º Lei da União, dos Estados, do Distrito Fe-deral e dos Municípios disciplinará a aplicaçãode recursos orçamentários provenientes daeconomia com despesas correntes em cadaórgão, autarquia e fundação, para aplicação nodesenvolvimento de programas de qualidade eprodutividade, treinamento e desenvolvimento,modernização, reaparelhamento e racionaliza-

ção do serviço público, inclusive sob a forma deadicional ou prêmio de produtividade. (Incluídopela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) § 8º A remuneração dos servidores públicosorganizados em carreira poderá ser fixada nostermos do § 4º. (Incluído pela Emenda Consti-tucional nº 19, de 1998) 

 Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efeti-vos da União, dos Estados, do Distrito Federale dos Municípios, incluídas suas autarquias efundações, é assegurado regime de previdên-

cia de caráter contributivo e solidário, mediantecontribuição do respectivo ente público, dosservidores ativos e inativos e dos pensionistas,observados critérios que preservem o equilíbriofinanceiro e atuarial e o disposto neste arti-go. (Redação dada pela Emenda Constitucionalnº 41, 19.12.2003) § 1º Os servidores abrangidos pelo regime deprevidência de que trata este artigo serão apo-sentados, calculados os seus proventos a partirdos valores fixados na forma dos §§ 3º e17: (Redação dada pela Emenda Constitucionalnº 41, 19.12.2003) I - por invalidez permanente, sendo os proven-tos proporcionais ao tempo de contribuição,exceto se decorrente de acidente em serviço,moléstia profissional ou doença grave, contagi-osa ou incurável, na forma da lei;(Redaçãodada pela Emenda Constitucional nº 41,19.12.2003) II - compulsoriamente, com proventos proporci-onais ao tempo de contribuição, aos 70 (seten-ta) anos de idade, ou aos 75 (setenta e cinco)

anos de idade, na forma de lei complemen-tar; (Redação dada pela Emenda Constitu-cional nº 88, de 2015) 

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III - voluntariamente, desde que cumprido tem-po mínimo de dez anos de efetivo exercício noserviço público e cinco anos no cargo efetivo

em que se dará a aposentadoria, observadasas seguintes condições: (Redação dada pelaEmenda Constitucional nº 20, de 15/12/98) a) sessenta anos de idade e trinta e cinco decontribuição, se homem, e cinqüenta e cincoanos de idade e trinta de contribuição, se mu-lher; (Redação dada pela Emenda Constitucio-nal nº 20, de 15/12/98) b) sessenta e cinco anos de idade, se homem,e sessenta anos de idade, se mulher, com pro-ventos proporcionais ao tempo de contribui-ção. (Redação dada pela Emenda Constitucio-

nal nº 20, de 15/12/98) § 2º - Os proventos de aposentadoria e as pen-sões, por ocasião de sua concessão, não pode-rão exceder a remuneração do respectivo ser-vidor, no cargo efetivo em que se deu a apo-sentadoria ou que serviu de referência para aconcessão da pensão. (Redação dada pelaEmenda Constitucional nº 20, de 15/12/98) § 3º Para o cálculo dos proventos de aposen-tadoria, por ocasião da sua concessão, serãoconsideradas as remunerações utilizadas comobase para as contribuições do servidor aos

regimes de previdência de que tratam este arti-go e o art. 201, na forma da lei.  (Redação dadapela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003) § 4º É vedada a adoção de requisitos e critériosdiferenciados para a concessão de aposenta-doria aos abrangidos pelo regime de que trataeste artigo, ressalvados, nos termos definidosem leis complementares, os casos de servido-res: (Redação dada pela Emenda Constitucio-nal nº 47, de 2005) I portadores de deficiência; (Incluído pelaEmenda Constitucional nº 47, de 2005) II que exerçam atividades de risco; (Incluídopela Emenda Constitucional nº 47, de 2005) III cujas atividades sejam exercidas sob condi-ções especiais que prejudiquem a saúde ou aintegridade física. (Incluído pela Emenda Cons-titucional nº 47, de 2005) § 5º - Os requisitos de idade e de tempo decontribuição serão reduzidos em cinco anos,em relação ao disposto no § 1º, III, "a", para oprofessor que comprove exclusivamente tempode efetivo exercício das funções de magistério

na educação infantil e no ensino fundamental emédio. (Redação dada pela Emenda Constitu-cional nº 20, de 15/12/98) 

§ 6º - Ressalvadas as aposentadorias decor-rentes dos cargos acumuláveis na forma destaConstituição, é vedada a percepção de mais de

uma aposentadoria à conta do regime de previ-dência previsto neste artigo. (Redação dadapela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98) § 7º Lei disporá sobre a concessão do benefí-cio de pensão por morte, que seráigual: (Redação dada pela Emenda Constituci-onal nº 41, 19.12.2003) I - ao valor da totalidade dos proventos do ser-vidor falecido, até o limite máximo estabelecidopara os benefícios do regime geral de previ-dência social de que trata o art. 201, acrescidode setenta por cento da parcela excedente a

este limite, caso aposentado à data do óbito;ou (Incluído pela Emenda Constitucional nº 41,19.12.2003) II - ao valor da totalidade da remuneração doservidor no cargo efetivo em que se deu o fale-cimento, até o limite máximo estabelecido paraos benefícios do regime geral de previdênciasocial de que trata o art. 201, acrescido de se-tenta por cento da parcela excedente a estelimite, caso em atividade na data do óbi-to. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 41,19.12.2003) 

§ 8º É assegurado o reajustamento dos benefí-cios para preservar-lhes, em caráter permanen-te, o valor real, conforme critérios estabelecidosem lei. (Redação dada pela Emenda Constitu-cional nº 41, 19.12.2003) § 9º - O tempo de contribuição federal, estadualou municipal será contado para efeito de apo-sentadoria e o tempo de serviço corresponden-te para efeito de disponibilidade. (Incluído pelaEmenda Constitucional nº 20, de 15/12/98) § 10 - A lei não poderá estabelecer qualquerforma de contagem de tempo de contribuiçãofictício. (Incluído pela Emenda Constitucional nº20, de 15/12/98) § 11 - Aplica-se o limite fixado no art. 37, XI, àsoma total dos proventos de inatividade, inclu-sive quando decorrentes da acumulação decargos ou empregos públicos, bem como deoutras atividades sujeitas a contribuição para oregime geral de previdência social, e ao mon-tante resultante da adição de proventos de ina-tividade com remuneração de cargo acumulá-vel na forma desta Constituição, cargo em co-

missão declarado em lei de livre nomeação eexoneração, e de cargo eletivo. (Incluído pelaEmenda Constitucional nº 20, de 15/12/98) 

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§ 12 - Além do disposto neste artigo, o regimede previdência dos servidores públicos titularesde cargo efetivo observará, no que couber, os

requisitos e critérios fixados para o regime ge-ral de previdência social. (Incluído pela Emen-da Constitucional nº 20, de 15/12/98) § 13 - Ao servidor ocupante, exclusivamente,de cargo em comissão declarado em lei de livrenomeação e exoneração bem como de outrocargo temporário ou de emprego público, apli-ca-se o regime geral de previdência soci-al. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 20,de 15/12/98) § 14 - A União, os Estados, o Distrito Federal eos Municípios, desde que instituam regime de

previdência complementar para os seus res-pectivos servidores titulares de cargo efetivo,poderão fixar, para o valor das aposentadoriase pensões a serem concedidas pelo regime deque trata este artigo, o limite máximo estabele-cido para os benefícios do regime geral de pre-vidência social de que trata o art. 201. (Incluídopela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98) § 15. O regime de previdência complementarde que trata o § 14 será instituído por lei deiniciativa do respectivo Poder Executivo, obser-vado o disposto no art. 202 e seus parágrafos,

no que couber, por intermédio de entidadesfechadas de previdência complementar, denatureza pública, que oferecerão aos respecti-vos participantes planos de benefícios somentena modalidade de contribuição defini-da. (Redação dada pela Emenda Constitucionalnº 41, 19.12.2003) § 16 - Somente mediante sua prévia e expres-sa opção, o disposto nos §§ 14 e 15 poderáser aplicado ao servidor que tiver ingressadono serviço público até a data da publicação doato de instituição do correspondente regime deprevidência complementar. (Incluído pelaEmenda Constitucional nº 20, de 15/12/98) § 17. Todos os valores de remuneração consi-derados para o cálculo do benefício previsto no§ 3° serão devidamente atualizados, na formada lei. (Incluído pela Emenda Constitucional nº41, 19.12.2003) § 18. Incidirá contribuição sobre os proventosde aposentadorias e pensões concedidas peloregime de que trata este artigo que superem olimite máximo estabelecido para os benefícios

do regime geral de previdência social de quetrata o art. 201, com percentual igual ao esta-belecido para os servidores titulares de cargos

efetivos. (Incluído pela Emenda Constitucionalnº 41, 19.12.2003) § 19. O servidor de que trata este artigo que

tenha completado as exigências para aposen-tadoria voluntária estabelecidas no § 1º, III, a, eque opte por permanecer em atividade fará jusa um abono de permanência equivalente aovalor da sua contribuição previdenciária atécompletar as exigências para aposentadoriacompulsória contidas no § 1º, II. (Incluído pelaEmenda Constitucional nº 41, 19.12.2003) § 20. Fica vedada a existência de mais de umregime próprio de previdência social para osservidores titulares de cargos efetivos, e demais de uma unidade gestora do respectivo

regime em cada ente estatal, ressalvado o dis-posto no art. 142, § 3º, X. (Incluído pela Emen-da Constitucional nº 41, 19.12.2003) § 21. A contribuição prevista no § 18 deste arti-go incidirá apenas sobre as parcelas de pro-ventos de aposentadoria e de pensão que su-perem o dobro do limite máximo estabelecidopara os benefícios do regime geral de previ-dência social de que trata o art. 201 destaConstituição, quando o beneficiário, na formada lei, for portador de doença incapacitan-te. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 47,

de 2005) 

 Art. 41. São estáveis após três anos de efetivoexercício os servidores nomeados para cargode provimento efetivo em virtude de concursopúblico. (Redação dada pela Emenda Constitu-cional nº 19, de 1998) § 1º O servidor público estável só perderá ocargo: (Redação dada pela Emenda Constitu-cional nº 19, de 1998) I - em virtude de sentença judicial transitada em julgado; (Incluído pela Emenda Constitucionalnº 19, de 1998) II - mediante processo administrativo em quelhe seja assegurada ampla defesa; (Incluídopela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) III - mediante procedimento de avaliação perió-dica de desempenho, na forma de lei comple-mentar, assegurada ampla defesa. (Incluídopela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) § 2º Invalidada por sentença judicial a demis-são do servidor estável, será ele reintegrado, eo eventual ocupante da vaga, se estável, re-

conduzido ao cargo de origem, sem direito aindenização, aproveitado em outro cargo ouposto em disponibilidade com remuneração

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proporcional ao tempo de serviço. (Redaçãodada pela Emenda Constitucional nº 19, de1998) 

§ 3º Extinto o cargo ou declarada a sua desne-cessidade, o servidor estável ficará em dispo-nibilidade, com remuneração proporcional aotempo de serviço, até seu adequado aprovei-tamento em outro cargo. (Redação dada pelaEmenda Constitucional nº 19, de 1998) § 4º Como condição para a aquisição da esta-bilidade, é obrigatória a avaliação especial dedesempenho por comissão instituída para essafinalidade. (Incluído pela Emenda Constitucio-nal nº 19, de 1998)