16ª Reunião da Câmara Especial Recursal - mma.gov.br · A SRª. CLARISSE ELIZABETH FONSECA CRUZ...

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GOVERNO FEDERAL MINISTÉRIO DO MEIO AMBIENTE CONSELHO NACIONAL DO MEIO AMBIENTE 16ª Reunião da Câmara Especial Recursal Brasília/DF. 25 de Março de 2011. (Transcrição ipsis verbis) Empresa ProiXL Estenotipia 1 2 3 4 5 6 7 8 9 10 11 12 13 14 15 16 17 18 19 20 21 22 23 24 25 26 27 28 29 30 31 32 33

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GOVERNO FEDERALMINISTÉRIO DO MEIO AMBIENTE

CONSELHO NACIONAL DO MEIO AMBIENTE

16ª Reunião da Câmara Especial Recursal

Brasília/DF.25 de Março de 2011.

(Transcrição ipsis verbis)Empresa ProiXL Estenotipia

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O SR. MARCELO MOURA DA CONCEIÇÃO (MMA) – Primeiramente bom dia a todos. Vou reiniciar agora a 16ª Reunião da Câmara Especial Recursal do CONAMA, hoje 25 de março de 2011. Vamos com os 3 processos que restaram da pauta que não foram julgados ontem. O primeiro processo é um processo da relatoria do Ministério do Meio Ambiente, é o processo 02005002301200414, autuado Elizete Domingo. Minha relatoria, Ministério do Meio Ambiente. Adoto como relatório a descrição da nota informativa número 0222011 DCONAMA, SECEX, folhas 114 e verso. Passo a lê-la. Trata-se de processo administrativo iniciado em decorrência do auto de infração número 007866 de multa, lavrado no município de Rio Branco, Acre, em 1º de outubro de 2004, contra Elizete Domingo por desmatar 300 hectares de floresta primária sem autorização do órgão ambiental competente. Então a infração está prevista no Art. 38, Decreto 3179 de 99. A multa foi estabelecida em R$ 30.000,00. Acompanha o auto de infração, termo de embargo e interdição, certidão, rol de testemunhas, termo de inspeção e comunicação de crime. O Procurador Federal da DIJUR Amazonas solicitou contradita ao agente autuante responsável pelo auto de infração a fim de esclarecer a falta de preenchimento do campo 6 do TAD 3899393C e os produtos apreendidos no local da infração que não constam dos autos. Nesse sentido, foi produzida contradita às folhas 9 verso onde o autuante alegou resumidamente que no momento da lavratura do auto de infração a infratora só dispunha do CPF e não houve apreensão e doação de produtos, pois o termo é de embargo e interdição. A razão da revelia do autuado os autos foram analisados pela DIJUR IBAMA Amazonas que sugeriu a manutenção do auto de infração com a correção do enquadramento legal e a majoração do valor da multa. Desse modo, o superintendente do IBAMA homologou o auto de infração, em 06 de novembro de 2006, retificando a tipificação legal, conforme o exposto no art. 37 do Decreto 3179 de 99. A multa foi majorada, só para esclarecer, a multa foi majorada para R$ 450.000,00. A interessada foi devidamente notificada pelo AR anexado ao processo, às folhas 15, em 14 de novembro de 2006, inconformada ingressou com o recurso em 11 de dezembro de 2006, folhas 17 e 28 contra a decisão que homologou e majorou o valor da multa aplicada alegando resumidamente que não era proprietária da área autuada na época do desmatamento, que inexiste ato infracional, que falta capacidade do agente autuante para fiscalizar e multar e que a propriedade da autuada não se encontra na área da coordenada apresentada no auto de infração. Juntou documentos. Foi apresentada nova contradita informando em suma, a área afetada é floresta primária, sendo constatado in loco grande volume de massa florestal tombada no solo a real coordenada da área autuada. O recurso foi analisado pela DJUR IBAMA Amazonas que opinou pela manutenção do auto de infração e nesse sentido u superintendente recebeu o recurso como pedido de reconsideração indeferindo e ratificou também o valor da multa para R$ 450.000,00 em 29 de janeiro de 2008. A autuada recorreu ao Presidente do IBAMA, no entanto, essa autoridade negou provimento ao recurso, ratificando o enquadramento legal para o art. 37 do Decreto 3179 e decidiu pela manutenção do auto de infração com a adequação do valor da multa para R$ 450.000,00 em 09 de julho de 2008. Então a decisão está fundamentada com parecer jurídico de folhas 6771. A autuada tomou ciência da decisão em 11 de agosto de 2008 pelo AR acostado aos autos à folha 76. Foi dirigido recurso ao Ministro do Meio Ambiente em 1º de setembro de 2008, contudo os autos foram encaminhados ao CONAMA em virtude do advento do Decreto 6514 de 2008, cabe ressaltar que o último despacho ocorreu em 17 de setembro de 2008 feito pelo Superintendente do IBAMA Amazonas encaminhando os autos ao Ministro do Meio Ambiente. Então antes de iniciar a leitura do voto propriamente dito, eu informo que o

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parecer que subsidiou a decisão do Presidente do IBAMA foi lavrado pela doutora Alice, à época Procuradora Federal na Procuradoria do IBAMA. Não foi ela que exarou o despacho aprovando o parecer, apenas o parecer. Então, pelo Regimento Interno, o impedimento seria quando o membro Conselheiro tivesse atuado como autoridade lançadora ou praticado ato decisório, tem interesse econômico financeiro diretos ou seu cônjuge, companheiro, parentes consanguíneos ou afins, até 3º grau, seja o autuado representante legal, quando tem advogado pelo recorrente ou então atue como advogado em ação judicial. São os termos do Regimento Interno. O mais próximo seria esse inciso II, quando preste ou tenha prestado consultoria, assistente jurídico ou contábil ao recorrente ou dele receba remuneração sob qualquer título, desde a instauração do processo administrativo até a data do julgamento do recurso. A meu ver, acho que não se enquadra a doutora Alice não se enquadra em nenhum desses casos, não praticou ato decisório, não atuou como autoridade lançadora. Eu acho que eu gostaria de consultar os demais Conselheiros quanto à inexistência desse impedimento.

O SR. CARLOS HUGO SUAREZ SAMPAIO (MJ) – Talvez você pudesse começar.

A SRª. ALICE SERPA BRAGA (IBAMA) – Essa situação já foi analisada em outros processos, e em um deles, apenas eu mesma me declarei impedida, mas não foi por ter lançado o parecer que fundamentou a decisão do Presidente, mas foi porque eu tinha participado da construção de todo o processo, de várias reuniões. Então, naquele processo em específico eu me dei por impedida, por achar que eu já tinha um pré-conhecimento da causa e um conhecimento mais a fundo do que nesse caso em que eu simplesmente exarei o parecer. Eu não vejo problema, até porque a situação não se enquadra no nosso Regimento Interno.

O SR. DANIEL OTAVIANO DE MELO RIBEIRO (ICMBio) – O Instituto Chico Mendes também não vê problema nenhum. Acho que ela pode participar da votação.

A SRª. CLARISSE ELIZABETH FONSECA CRUZ (ONG Ponto Terra) – Ponto Terra de acordo com a participação

O SR. CARLOS HUGO SUAREZ SAMPAIO (MJ) – Apesar do Regimento Interno não prever esse tipo de situação, eu sugeriria que a doutora Alice se declarasse impedida para evitar questionamentos futuros com relação à decisão da Câmara Recursal. Porque eu acho que isso coloca a decisão da Câmara numa situação que eu considero frágil, o voto do IBAMA. Então como nós temos quorum suficiente mesmo sem a presença da representante do IBAMA, eu sugiro que ela se declare impedida, apesar de não ter previsto essa situação específica no Regimento Interno. É uma sugestão. Ministério da Justiça.

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A SRª. ALICE SERPA BRAGA (IBAMA) – Uma vez que essa situação não está prevista no Decreto como impedimento, eu não me declaro impedida, mas me abstenho de votar no caso.

O SR. MARCELO MOURA DA CONCEIÇÃO (MMA) – Estão todos de acordo quanto a isso. Com a consideração do representante do Ministério da Justiça.

O SR. DANIEL OTAVIANO DE MELO RIBEIRO (ICMBio) – Instituto Chico Mendes de acordo.

O SR. CARLOS HUGO SUAREZ SAMPAIO (MJ) – Ministério da Justiça de acordo.

A SRª. CLARISSE ELIZABETH FONSECA CRUZ (ONG Ponto Terra) – Ponto Terra de acordo.

O SR. MARCELO MOURA DA CONCEIÇÃO (MMA) – Então, então, vou continuar a leitura do voto, passo às preliminares, admissibilidade recursal e ausência de prejudicial de mérito. Quanto à admissibilidade recursal, tenho como intempestivo o recurso em análise, em razão da sua interposição em 1º de setembro de 2008, após recebimento da notificação em 11 de agosto de 2008, isto é, dentro do prazo de 20 dias, era o último dia do prazo, o prazo escoou no domingo ele protocolou na segunda feira. O advogado que subscreve o recurso juntou procuração aos autos, folhas 102, regular, portanto a representação da autuada recorrente. Então quanto ao conhecimento do recurso, como voto dos senhores.

O SR. CARLOS HUGO SUAREZ SAMPAIO (MJ) – Ministério da Justiça acompanha o relator.

A SRª. CLARISSE ELIZABETH FONSECA CRUZ (ONG Ponto Terra) – Ponto Terra acompanha o relator.

O SR. DANIEL OTAVIANO DE MELO RIBEIRO (ICMBio) – Instituto Chico Mendes com o relator.

O SR. MARCELO MOURA DA CONCEIÇÃO (MMA) – Por fim, observo não incidir a prescrição do presente caso, seja da pretensão punitiva da adMinistração, seja intercorrente. A primeira em razão do fato ilícito aqui apurado ser também previsto como crime, pelo art. 50 da Lei 9.605/98, cujo prazo prescricional, devido aplicação do Art. 5º do art. 109 do Código Penal vigente à época da ocorrência da autuação consiste em 4 anos. Como a autuação se deu em 1º de outubro de 2004, sua homologação em 06 de novembro de 2006 pelo superintendente do IBAMA Amazonas

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e a última decisão recorrível foi proferida nos autos em 09 de julho de 2008 pelo Presidente do IBAMA, não se escoou o prazo para (...) da prescrição. Quanto à prescrição intercorrente após o último julgamento observo o despacho datado de 17 de setembro de 2008, em que o superintendente do IBAMA no Amazonas encaminhou o recurso interposto, não tendo o processo administrativo restado paralisado por mais de 3 anos pendente de julgamento ou despacho. A última decisão é de 09 de julho de 2008. Então, de qualquer forma não transcorreu nem os 03, nem os 04 anos da prescrição. Então, quanto a não incidência da prescrição.

A SRª. CLARISSE ELIZABETH FONSECA CRUZ (ONG Ponto Terra) – Ponto Terra com o relator.

O SR. CARLOS HUGO SUAREZ SAMPAIO (MJ) – Ministério da Justiça acompanha o relator.

O SR. DANIEL OTAVIANO DE MELO RIBEIRO (ICMBio) – Instituto Chico Mendes com o relator.

O SR. MARCELO MOURA DA CONCEIÇÃO (MMA) – Superados tais óbices, passo à análise do mérito recursal. O recorrente apresentou na mesma data, 1º de setembro de 2008, após ser notificado da decisão da presidência do IBAMA, duas petições, um pedido de nulidade da notificação administrativa e um recurso. Em sendo levantada a questão relativa à nulidade, aprecio ambas aqui. Dentro da possibilidade da AdMinistração Pública anular de ofício ato de nulidade nos termos das súmulas do Supremo. Quanto à nulidade e notificação administrativa. A nulidade apontada se daria em virtude de não haver recebido, quando da notificação da homologação do auto de infração por parte do superintendente do IBAMA no Amazonas, os motivos da decisão administrativa. Todavia, a notificação tem por objetivo cientificar o adMinistrado que decisão fora proferida, conclamando para cumpri-la ou assim desejando recorrer. O autuado, na oportunidade, escolheu a segunda opção levantando seus recursos todos os argumentos de defesa que entendia cabíveis, inclusive repetindo a alegação aqui analisada e que foram analisados pela adMinistração. No caso, o recurso para a presidência do IBAMA e estão sendo analisados aqui nessa última instância da CER CONAMA. Não houve impedimento assim, ao exercício do direito ao recurso, cabendo, porém, ao interessado comparecer perante a repartição pública para tomar conhecimento do teor do processo e das decisões nele exaradas, não há amparo legal à pretensão. A lei 9784 não traz a necessidade de que a intimação e notificação vá acompanhada do inteiro teor da decisão proferida, assim, por não haver mácula à publicidade dos atos praticados, por haver o autuado interposto recurso e o mesmo ter sido analisado, valho-me do princípio da instrumentalidade das formas para negar seu pedido de nulidade das notificações administrativas. Reitero os termos da lei 9784 como substrato do art. do referido princípio. Passo então a analisar a peça recursal. No recurso, quanto aos fatos, entendo importante esclarecer os motivos da retificação da autuação, para previsão do art. 37 do Decreto 3179. Vale-me dos fundamentos apresentados pela Procuradoria Federal junto ao IBAMA e pelo agente autuante que passo a ler. Parecer

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328/2006 DIJUR IBAMA Amazonas. Trata-se de auto de infração lavrado contra a autuada acima por desmatar 300 hectares de floresta primária sem autorização do órgão ambiental competente. Foi-lhe arbitrada multa no valor de R$ 30.000,00, a qual não se encontra dentro dos parâmetros da legislação ambiental, não foi apresentada defesa. Diante do exposto opinamos, a Procuradoria do IBAMA falando, pela homologação do auto de infração, de forma a ser convalidado, tendo em vista que o fiscal atuante suprimiu remissão aos Parágrafos 1º e 3º do artigo 70 da e ao artigo 50 da Lei 9.605 e também o artigo 36 do Decreto 3.179. O correto enquadramento legal é do Artigo 70 Parágrafos 1º e 3º da Lei 9.605, juntamente com o Artigo 2º, Inciso II e VII e Artigo 37 do decreto 3179. Sugerimos que a multa a ser cobrada a partir da convalidação do auto de infração seja no valor de R$ 450.000,00 para que se cumpra, a legislação ambiental em vigor. Considerando que não houve modificação da descrição dos fatos, campo 03 do auto de infração, à luz dos artigos 6º e 7º da IN 8 de 2003 do IBAMA adotam-se as seguintes providências, aí ele opina pela homologação e pela fixação do valor da multa. O agente em sua contradita atendendo, folhas 43 informa, atendendo a solicitação da PF IBAMA quanto a informações do caso, venho informar que posso afirmar que a área afetada se trata de floresta primária por motivo da equipe ter constatado in loco grande volume de massa florestal tombada no solo. Tal comportamento, alteração do enquadramento normativo da conduta e a alteração do valor da multa, tenham amparo normativo no artigo 6º da IN IBAMA, cujo parágrafo único informa, cujo teor é vício é auto de infração que apresentava vício sanável, desde que não acarrete lesão ao interesse público, nem prejuízo a terceiros, poderá ser convalidado mediante despacho saneador, após posicionamento do órgão jurídico consultivo da AGU que atua junto à respectiva unidade administrativa do IBAMA. parágrafo único, para efeito do estabelecido no caput deste artigo considera-se vício sanável aquele que a correção autuação não implique em modificação do fato descrito no auto de infração. E não houve irresignação do autuado contra tal retificação, mesmo assim, a Procuradoria Federal do IBAMA analisar o caso para tomada de decisão pelo Presidente do IBAMA ainda confirmou tal atitude. Contudo, conforme o procedido pela autoridade julgadora o valor da multa está em dissonância com o preceito secundário do fundamento da infração já que a sanção decorre diretamente da infração. Dessa feita, é imperioso que seja feita nova retificação ao auto de infração, dessa vez para alterar o fundamento legal da infração ambiental e a decisão do Presidente do IBAMA, que nós analisamos o recurso, não foi recorrida quanto a tal parte, assim dispôs a decisão. De acordo com as manifestações jurídicas acostadas aos autos, o recurso interposto não trouxe novos elementos capazes de modificar a decisão prolatada na 1ª instância. Com relação ao vício evidenciado por ocasião da lavratura do auto, quando o valor da multa foi preenchido em desconformidade com a previsão normativa, trata-se de vício sanável, a teor do Artigo 6º da IN 8 de 2003. Dessa forma, retifico enquadramento legal registrado no auto de infração para dele fazer constar a infringência ao Artigo 37 do Decreto 3.179, saneamento em face da omissão evidenciada quando da decisão prolatada pelo superintendente do IBAMA no Estado do Amazonas. Por conseguinte decido pelo improvimento do recurso pela manutenção do auto infracional e da multa arbitrada, corrigindo para adequá-la ao fundamento da infração cometida e assim fixar em R$ 450.000,00. Dessa forma entendo superada a tal questão. Requer a recorrente também em seu recurso a questão da nulidade da notificação administrativa, misturando tal alegação com nulidade da própria decisão do Presidente do IBAMA que entende despida de fundamentação, com larga citação de doutrina e jurisprudência sem indicar o porquê da decisão estar maculada. Quanto a esse segundo ponto, ausência de motivação da

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decisão do Presidente do IBAMA, estando a decisão amparada em larga fundamentação jurídica, que é o parecer da Procuradoria Federal, rechaço tal alegação relembrando também o teor do Artigo 50, Parágrafo 1º da Lei 9784 que permite que a fundamentação dos atos decisórios possa se valer da referência a manifestações anteriores. Quanto à nulidade da notificação da decisão proferida pelo próprio Presidente do IBAMA, valho-me dos argumentos jurídicos despendidos no tópico anterior. Alega também a recorrente ser parte ilegítima para figurar no auto de infração por não ser autora do desmate, tendo já adquirido a área com corte raso encontrado. Não traz, todavia, nada além alegações genéricas sobre ilegitimidade de ação no processo judicial e extinção de processo e nada inovando contra os fundamentos da decisão recorrida, não há nenhuma prova documental nos autos quanto a essa propriedade pretérita. Rejeito tal legação em valendo também de manifestações anteriores, como por exemplo, o parecer da DIJUR IBAMA do Amazonas. Em contradita, o fiscal do IBAMA afirma que a área desmatada era de floresta primária, pois a equipe constatou in loco um grande volume de massa florestal tombada no solo. Quanto às coordenadas geográficas da área autuada, ratificou o descrito no auto de infração. A alegação de ter adquirido a propriedade já com desmate e que não seria responsável pelo mesmo, temos a esclarecer que tal fato não retira o ônus de responder pelo passivo ambiental que se vincula à propriedade, uma vez que em se tratando de direito ambiental, em função de suas particularidades não se enquadrarem às regras clássicas, a responsabilidade subjetiva foi substituída pelo objetivo sendo novo possuidor, proprietário responsável pelo imóvel adquirido, não havendo que se falar em ato anterior no antigo proprietário ou possuidor. Isso na eventualidade de ela ter trazido alguma prova e se acolher a possibilidade dela não ter sido proprietária. Importante observar também, que em face da presunção da legitimidade dos atos administrativos, ao autuado cabe comprovar não ser o autor da conduta, o que não foi sequer tentado pela autuada quanto ao desmate verificado na autuação. Por fim, levanta também as recorrentes alegações genéricas a respeito de competência para autuação, afirmando que o agente se identificou como técnico ambiental e não fiscal e como técnico ambiental não tem respaldo legal para aplicação de multa pelo órgão, o que tornaria ilegal sua autuação, mesmo que autorizado por Portaria. Seu recurso se resume ao argumento de que a autuação procedida pelo técnico ambiental que não exerce cargo público ou específico de fiscal, cujo cargo tenha sido criado por força de Lei, onde manifesta nulidade, argumento esse já conhecido dessa Câmara Especial Recursal e por diversas vezes rechaçado. Reitero a argumentação por mim diversas vezes apresentada o que entendo suficientemente esclarecedora da questão jurídica relacionada. A competência do servidor do IBAMA não existe em tal autarquia o cargo de fiscal em lavrar o auto de infração encontra-se prevista na Lei 9.605/98 e na Lei 10.410/2002, que me dispenso de transcrever, além do precedente do STJ sobre o assunto. Aliada à presunção de legitimidade dos atos estatais, a teoria do órgão no sentido de que o ato agente, ato do poder público, em reforço da argumentação me vale do fato do agente autuante, Francisco Tarcísio Machado, Matrícula número tal, constar da Portaria IBAMA 1.543/2010, que lista aqueles competentes para fiscalização, já de conhecimento e uso dessa CER CONAMA. Alega a requerente, por último, caráter confiscatório da multa, novamente sem considerações sobre o caso concreto, mas apenas em tese. No que informo que a multa indicada tem base legal, os Artigos 70 e 72 da Lei 9.605, e se encontra no limite determinado pelo Artigo 37 do decreto 3.179 que prevê valor fixo de R$ 1.500,00 por hectare ou fração, tendo ocorrido, nesse caso, a aplicação legal da multa no valor de R$ 450.000,00. Eram 300 hectares a área. Assim, caracterizada a

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responsabilidade ambiental administrativa, a partir da existência do ilícito e comprovação do nexo causal, a indicar que sua derivação seria de ação ou omissão de um determinado agente, pessoa física ou jurídica, não vejo qualquer fundamento para reformar a decisão recorrida. Ante o exposto, voto pela admissibilidade do recurso, pelo seu indeferimento, pela manutenção do auto de infração e multa e do termo de embargo e interdição. É como voto. Por favor.

O SR. CARLOS HUGO SUAREZ SAMPAIO (MJ) – Só um esclarecimento para ver se entendi bem. Então, esse... O agente autuante constava da Portaria? É isso?

O SR. MARCELO MOURA DA CONCEIÇÃO (MMA) – Ele é técnico ambiental. A alegação dela é aquela genérica, inclusive que teria que exercer o cargo de fiscal, cargo que não existe. Ele é técnico ambiental e consta daquela Portaria que nós viemos usando. Em relação ao valor da multa, o agente tinha autuado pelo 38. A procuradoria verificou pelo enquadramento pelo 37, se valeu da IN do IBAMA e fez a alteração. O interessante é que não recorre nada sobre isso. A alegação de notificação, ele repete em todos os recursos, que a notificação para ele interpor recurso teria que acompanhar a justificativa do valor, teria que acompanhar inclusive a decisão. Eu verifiquei na lei, na IN, acho que não existe essa exigência e ele recorreu de tudo, ele alegou todos os fundamentos que tinha nas decisões, por isso que eu entendi que não houve prejuízo ao direito recursal, contraditório ou ampla defesa. Questiono se alguém tem outro esclarecimento a solicitar?

O SR. DANIEL OTAVIANO DE MELO RIBEIRO (ICMBio) – Instituto Chico Mendes satisfeito.

O SR. MARCELO MOURA DA CONCEIÇÃO (MMA) – Então eu colho os votos.

O SR. DANIEL OTAVIANO DE MELO RIBEIRO (ICMBio) – Instituto Chico Mendes acompanha o relator.

O SR. CARLOS HUGO SUAREZ SAMPAIO (MJ) – O Ministério da Justiça acompanha o relator.

A SRª. CLARISSE ELIZABETH FONSECA CRUZ (ONG Ponto Terra) – Ponto Terra vota com o relator.

O SR. MARCELO MOURA DA CONCEIÇÃO (MMA) – Então, vou ler o resultado do julgamento. Processo 020512005002301200414, autuada Elizete Domingo, relatoria Ministério do Meio Ambiente. A representante do IBAMA se absteve de votar por ter exarado o parecer que subsidiou a decisão do Presidente do IBAMA. Voto do relator pela admissibilidade do recurso e pela não incidência da prescrição. No mérito, pelo

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improvimento do recurso, com a manutenção dos autos de infração dos respectivos termos de embargo e interdição. Aprovado por unanimidade o voto do relator. Julgado em 25 de março de 2011. Vou chamar o próximo processo, é um processo de relatoria do Instituto Chico Mendes. É o processo de número 17 da pauta, é o processo 02024000223/2006-28, autuado Laminar Indústria de Madeira LTDA. Com a palavra o relator.

O SR. DANIEL OTAVIANO DE MELO RIBEIRO (ICMBio) – Adoto como relatório a nota informativa 028 de 2011 do D CONAMA que está colacionada aos autos às folhas 170 e 170 verso, passo à sua leitura. Trata-se de processo administrativo iniciado em decorrência do Auto de Infração nº 251422/ D – Multa, lavrados no município Ariquemes em Rondônia, em 23/02/2006, contra Laminar Indústrias de Madeira LTDA, por vender ou expor à venda madeira serrada sem cobertura de AATPF. Tal infração administrativa está prevista no parágrafo único do Artigo 32, do Decreto 3.179 de 99 e corresponde ao crime ambiental tipificado pelo parágrafo único do Artigo 46, da Lei 9.605 de 98, cuja pena máxima é de 1 ano de detenção. A multa foi estabelecida em R$ 241.750,00. Acompanha o auto de infração o Termo de Inspeção, relação de pessoas envolvidas na infração ambiental, certidão com rol de testemunhas, comunicação de crime, relatório de fiscalização e cópia das AATPFs. Não houve apresentação de defesa. A Procuradoria Federal do IBAMA em Rondônia analisou o processo às folhas 54-57, que sugeriu a manutenção do auto de infração. Nesse sentido, a Gerência Executiva do IBAMA em Rondônia homologou o auto de infração em 04/04/2006, decisão que consta nas folhas 57 e 57 verso do processo. A defesa foi protocolada em 17/03/2006, fora do prazo, alegando em síntese, que não houve infração, mas apenas divergência de dados entre a primeira e segunda via das AATPFs. O fato que lhe está sendo imputado ocorreu em função da paralisação ocorrida no escritório do IBAMA. Portanto, requer que o Auto de Infração seja julgado improcedente, e alternativamente a conversão de multa em prestação de serviços, folhas 60-64. A Procuradoria Federal do IBAMA em Rondônia analisou novamente a defesa, opinando pela manutenção da decisão prolatada às folhas 57 verso, encaminhando os autos à Comissão Interna encarregada de avaliar o pedido da conversão da multa em prestação de serviços, em suas folhas 65-66. Nesse sentido, a Superintendência do IBAMA homologou o auto de infração em 21/08/2006, encaminhando-o a Comissão Interna de Conversão e Multas para exame e apreciação, isso às folhas 66 verso. O relator da Comissão opinou pela conversão do valor aplicado em prestação de serviço de forma indireta, por se tratar de cancelamento de AATPFs. Entretanto, o Procurador Chefe do IBAMA em Rondônia recomendou o prosseguimento da cobrança administrativa em virtude do Memorando da Diretoria de Administração e finanças – DIRAF, cujo teor, suspende temporariamente as conversões de multas em prestações de serviços, isso às folhas 72. A autuada recorreu à Presidência do IBAMA em 28/12/2006, folhas 77 a 91. No entanto, essa autoridade administrativa negou provimento ao recurso e decidiu pela manutenção do auto de infração em 23/08/2007, folhas 109. Tal decisão está fundamentada com o parecer jurídico de folhas 105 a 107. Inconformada, a autuada recorreu à Ministra de Estado do Meio Ambiente em 26/09/2007, folhas 113 a 127. Tal recurso foi analisado pela CONJUR/MMA, às folhas 131 a 135. Com base nesta análise, a Ministra conheceu o recurso e, no mérito, decidiu pelo seu indeferimento, em 20/03/2008, às folhas 137. A empresa autuada tomou ciência dessa decisão em 27/06/2008, conforme AR acostada à folha 141 verso, e interpôs recurso ao CONAMA

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em 09/07/2008, folhas 142 e 148, alegando resumidamente que o Auto de Infração seja declarado improcedente devido à incompetência do agente autuante e, consequentemente, seja anulado o processo administrativo. Os autos foram encaminhados ao CONAMA em 04/09/2008, folhas 160. Essa é a informação. Passo à leitura do voto. Quanto aos pressupostos de admissibilidade do recurso, inicio meu voto pela análise dos requisitos pressupostos de admissibilidade do exigido ao CONAMA. Nesse sentido, constato que foi observada a tempestividade da interposição do recurso, posto que a ciência da decisão ocorreu em 27/06/2008, folhas 141 verso, e a peça recursal foi protocolada em 9/7/2008, às folhas 142, 158, portanto, no prazo consideravelmente menor que o prazo de 20 dias, conferido pela lei. Importante registrar ainda que o recurso é assinado, ao que pode se constatar, pelo ato constitutivo colacionado às folhas 94 e 95, por um dos sócios da empresa autuada, senhor Osvaldo Nicolete Júnior. Razão pelo qual reputo regular representação processual. Entendo ainda presentes os demais requisitos, cabimento do presente recurso, legitimidade e interesse do recorrente.

O SR. MARCELO MOURA DA CONCEIÇÃO (MMA) – Então quanto o conhecimento do recurso, tempestividade e legitimidade, o Ministério do Meio Ambiente acompanha o relator.

A SRª. CLARISSE ELIZABETH FONSECA CRUZ (ONG Ponto Terra) – Ponto terra acompanha o relator.

A SRª. ALICE SERPA BRAGA (IBAMA) – IBAMA acompanha o relator.

O SR. CARLOS HUGO SUAREZ SAMPAIO (MJ) – Ministério da Justiça acompanha o relator.

O SR. DANIEL OTAVIANO DE MELO RIBEIRO (ICMBio) – Passo à análise atinente à prescrição. Inexiste a prescrição, a incidência da prescrição da pretensão punitiva do Estado, posto que em se tratando de infração ambiental com correspondência no crime previsto no Artigo 46 da Lei 9.605/98, cuja pena máxima é de 1 ano, o prazo prescricional é de 4 anos. Dessa feita, considerando que a última decisão recorrível foi proferida em 20/03/2008, folhas 137, manifesto a inexistência de prescrição. Da mesma forma não se verifica a incidência da prescrição intercorrente, pois em nenhum momento o processo ficou paralisado por mais de 3 anos, pendente de julgamento do despacho.

O SR. MARCELO MOURA DA CONCEIÇÃO (MMA) – Quanto a não incidência da prescrição, o Ministério do Meio Ambiente acompanho o relator.

A SRª. ALICE SERPA BRAGA (IBAMA) – O IBAMA acompanha na conclusão o relator.

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O SR. CARLOS HUGO SUAREZ SAMPAIO (MJ) – Qual é a última decisão?

O SR. DANIEL OTAVIANO DE MELO RIBEIRO (ICMBio) – Decisão da Ministra do Meio Ambiente 20/03/2008.

O SR. CARLOS HUGO SUAREZ SAMPAIO (MJ) – Ministério da Justiça acompanha o relator.

A SRª. CLARISSE ELIZABETH FONSECA CRUZ (ONG Ponto Terra) – Ponto Terra acompanha o relator.

O SR. DANIEL OTAVIANO DE MELO RIBEIRO (ICMBio) – No mérito, a parte recorrente limita-se a alegar que o agente seria incompetente para lavratura do auto de infração. A única alegação do recurso é essa. No auto de infração em comento foi lavrado por técnico ambiental, servidor público com competência para a prática do ato. A questão inclusive encontra-se pacificada no âmbito do órgão federal, OS IBAMA, conforme a JN 08/2010, cujo é certo e colaciono. A competência para lavrar auto de infração não está na referida lei sobre a carreira de servidores do IBAMA, mas na Lei Federal 9.605 de 1998 que dispõe sobre as sanções penais administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, especificamente Artigo 70 parágrafo 1º e eu peço para deixar de ler o dispositivo legal. Pela redação, depreende ser necessária a designação de servidores de órgão integrante do SISNAMA, do qual se insere esta autarquia, a teor da regra contida no Artigo 6º, Inciso IV da Lei Federal 6.938 de 2 de setembro de 81. Resta claro e evidente que escolha para designação de servidores para atuarem nas atividades de fiscalização, está no poder discricionário da autoridade ambiental competente que poderá designar qualquer servidor ocupante de qualquer dos cargos no âmbito dos órgãos ambientais integrantes do SISNAMA. Cumpridos esses requisitos os servidores gozam da competência para aplicar as sanções previstas no Artigo 72 da Lei 9.605/98, no exercício do poder de polícia conferido legalmente a essa autarquia e esse IBAMA, lavrando os respectivos autos de infração e os demais formulários relativos às atividades de fiscalização instaurando os processos administrativos para apuração das infrações ambientais. Enfim, sejam técnicos ambientais, sejam ocupantes de quaisquer outros cargos do IBAMA, não há impeditivo legal para que os servidores exerçam função de fiscalização quando designados pela autoridade ambiental, mormente após a edição da Lei 11.516/2007 que alteou o parágrafo único do artigo 6º da Lei Federal número. 10.410/2002. No mesmo sentido a jurisprudência com do colendo STJ e aí eu vou me limitar a ler um trecho desse acórdão. A Lei 9.605 confere todos os funcionários dos órgãos ambientais integrantes do SISNAMA o poder para lavrar autos de infração e instaurar processos administrativos, desde que designados para as atividades de fiscalização, o que para a hipótese ocorreu com a Portaria 1.273 de 98. Esse é o recurso especial 1057292 do Paraná, que foi relatado pelo Ministro Francisco Falcão e julgado em 17/06/ 2008, publicado no Diário de Justiça do dia 18/08/2008. Assim, diante da ausência de qualquer elemento que aponte para a

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incompetência do agente autuante quanto da fiscalização, máximo e amparado no princípio da presunção de validade dos atos administrativos, impossível se mostra dar guarida à alegação. Eu gostaria de acrescentar que a autoridade autuante, a técnica Marta Firmino Chaves, ela consta como autorizada à lavratura de auto de infração, pela Portaria do Presidente do IBAMA número 1.543 de 23/12/2010, no que também resta sanada sobre essa ótica, esse crivo. E a conclusão é que diante do exposto sou pelo iondeferimento do recurso com manutenção do auto de infração. É como voto.

A SRª. ALICE SERPA BRAGA (IBAMA) – Só fazer um esclarecimento, a autuação data de 2006 e o relator do processo cita que o agente atuante está elencado numa Portaria de 2010. Essa portaria, o que fez, na realidade, não foi designar os agentes que estão ali consignados hoje como agentes atuantes, mas foi uma revisão que o IBAMA fez em todas as Portarias de Fiscalização, porque eram várias e resolveram compilar em uma só. Então, por isso que a Portaria data de 2010, mas contempla diversos servidores que já eram à época, 2006, 2000, 98, designados como agentes de fiscalização. Tenho só uma dúvida com relação ao mérito, que o autuado alega que a paralisação do IBAMA é que deu causa à divergência da primeira e da segunda via da AATPF, ele chega a discorrer por que a paralisação do IBAMA teria dado ensejo a essa divergência?

O SR. DANIEL OTAVIANO DE MELO RIBEIRO (ICMBio) – Não. Isso foi superado nas decisões anteriores, não voltou a alegar isso em sede de recurso, razão pela qual deixei de apreciar essa questão.

A SRª. ALICE SERPA BRAGA (IBAMA) – É que eu estava com dificuldade de entender porque razão a paralisação do IBAMA teria dado causa à divergência entre a primeira e a segunda via da ATPF. Então era só a título de esclarecimento.

O SR. MARCELO MOURA DA CONCEIÇÃO (MMA) – Também, só, essa CER tem usado essa Portaria de 2010 como reforço de argumentação, além do que você falou das teorias sobre a lei, sobre a jurisprudência do STJ, nós viemos nos valendo também dela como reforço de argumentação, o que não quer dizer que a ausência do servidor nessa Portaria o torne incompetente, porque pode ter a Portaria à época de designação, não ser, inclusive mais servidor da autarquia. Então, eu questiono se alguém tem mais esclarecimento. Então, eu abro a votação.

A SRª. CLARISSE ELIZABETH FONSECA CRUZ (ONG Ponto Terra) – Ponto terra vota com o relator.

O SR. CARLOS HUGO SUAREZ SAMPAIO (MJ) – Ministério da Justiça vota com o relator.

O SR. MARCELO MOURA DA CONCEIÇÃO (MMA) – IBAMA acompanha o relator.

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O SR. MARCELO MOURA DA CONCEIÇÃO (MMA) – Ministério do Meio Ambiente também acompanha o relator e lê o resultado. Processo 02024.000223/2006-28, autuado Laminar Indústria de Madeira LDTA, relatoria ICMBio, voto do relator pela admissibilidade do recurso, não incidência da prescrição e pela...No mérito pelo improvimento do recurso e manutenção do auto de infração.

O SR. DANIEL OTAVIANO DE MELO RIBEIRO (ICMBio) – Senhor Presidente, só como se trata de um reforço de argumentação que não consta do voto, eu queria apresentar uma consideração de que o...

O SR. MARCELO MOURA DA CONCEIÇÃO (MMA) – Manutenção do auto de infração, ponto. O relator vai fazer um acréscimo.

O SR. DANIEL OTAVIANO DE MELO RIBEIRO (ICMBio) – Como reforço de argumentação a competência da autoridade atuante para a lavratura do auto de infração, esclareço que a mesma, senhora... Esclareço que a mesma está autorizada pelo Presidente do IBAMA, por meio da Portaria do IBAMA 1.543 de 25/12/2010. O que só reforça a sua competência para a prática do ato.

(Intervenções fora do microfone. Inaudível)

O SR. DANIEL OTAVIANO DE MELO RIBEIRO (ICMBIO) – O agente autuante consta como autorizado à fiscalização, como designada, designada no lugar de autorizada, só apagar autorizada, designada para atividade de fiscalização pela Portaria; eu vou esclarecer isso aí, Portaria 11.543 de 23/12/2010 que consolidou os agentes públicos do IBAMA, os agentes públicos, os agentes ambientais federais competentes para fiscalizações e autuações. É isso. 1.543.

O SR. MARCELO MOURA DA CONCEIÇÃO (MMA) – Então vou reler o resultado. Processo 02024.000223/2006-28, autuado Laminar Indústria de Madeira LDTA, relatoria ICMBio. O voto do relator foi pela admissibilidade do recurso, pela não incidência da prescrição. No mérito pelo improvimento do recurso e manutenção do auto de infração. Como reforço de argumentação, registrou, posso colocar registrou? Que é o voto do relator. Registrou que a agente autuante consta como designada para atividade de fiscalização pela Portaria 1.543 de23/12/2010 e consolidou os agentes ambientais federais competentes para fiscalizações e autuações. Foi aprovado por unanimidade o voto do relator, julgado 25 de março de 2011, ausente representante da CONTAG e das entidades empresariais. O segundo, justificadamente.

O SR. CARLOS HUGO SUAREZ SAMPAIO (MJ) – Uma pequena correção ali, que consolidou os atos de designação dos agentes ambientais.

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O SR. MARCELO MOURA DA CONCEIÇÃO (MMA) – Então...

A SRª. ALICE SERPA BRAGA (IBAMA) – Então de repente nós podemos retirar competente das fiscalizações e autuações, porque o nome do fiscal é agente ambiental federal. Tira dali para frente, acho que fica mais enxuta.

O SR. MARCELO MOURA DA CONCEIÇÃO (MMA) – Consolidou com reforço de argumentação restou que o agente autuante consta como designado para atividade de fiscalização pela Portaria de 1.543/2010 que consolidou os atos de designação dos agentes ambientais federais. Aprovado por unanimidade. Todos de acordo? Então vou só registrar aos senhores Conselheiros da Câmara Recursal a presença do doutor Vinícius Madeira, procurador chefe do IBAMA. Poderia constar lá em cima para mim, por favor. O senhor é o procurador chefe da nossa autarquia. O Presidente da CER... O Presidente da CER registrou aos Conselheiros, no dia 25 de março de 2011, 25/03/2011, a presença do procurador geral do IBAMA da PFE/IBAMA, Vinícius Madeira. Vou passar para o próximo processo da pauta, nossa pauta, é o item 18 da nossa pauta de julgamento. É o processo 02006.000731/2007-13, atuado Marisa Lima Bahia, relatoria da entidade ambientalista Ponto Terra. Vou só registrar que foi encaminhado à consultaria jurídica do Ministério do Meio Ambiente e por ela à CER CONAMA, uma petição dirigida ao superintendente do IBAMA que, por sua vez, foi reencaminhada à CONJUR, em que a autuada requer a sua exclusão do CADIN. Ela informa que foi registrada no CADIN e pede a negativa, negativar o nome da requerente no CADIN. Quando foi recebida essa petição o processo já estava com a relatora. Então, a minha sugestão seria fazermos a juntada e como a princípio essa CER também não tem nem a competência para isso, o julgamento que já está em curso, nós, após o julgamento, com a juntada dessa petição, o processo vai ser automaticamente encaminhado ao IBAMA Bahia que providenciará a análise do requerimento.

A SRª. ALICE SERPA BRAGA (IBAMA) – Tendo em vista que esses pedidos de exclusão do CADIN têm um caráter urgente, eu sugiro que se registre na nossa votação ou no ofício de encaminhamento do processo à origem, que seja analisado esse documento que está sendo juntado.

O SR. MARCELO MOURA DA CONCEIÇÃO (MMA) – Nós vamos constar do resultado. O Presidente da CER registrou que foi encaminhada à CONJUR/MMA petição da autuada requerendo a exclusão do seu nome no CADIN, que foi juntada aos autos, que será juntada aos autos após esse julgamento, recomendando também, ponto, após julgamento. A CER recomendou ao IBAMA a análise, a apreciação de seus termos. O ofício é datado de 10 de março de 2011, após a distribuição na última Câmara Especial Recursal, que é dirigido ao consultor. O ofício, o IBAMA encaminhou para a CONJUR, o IBAMA vai... Então agora com a palavra a relatora.

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A SRª. CLARISSE ELIZABETH FONSECA CRUZ (ONG Ponto Terra) – Adotamos como relatório a Nota Informativa número 23 de 2011 do DCONAMA, juntada às folhas 234, 234 verso a qual passo à leitura. Trata-se de processo administrativo iniciado em decorrência do Auto de Infração 368866/D – Multa e Termo de Embargo/Interdição número 454556/C, lavrados no município de Guaratinga, Bahia em 05/03/2007, contra Mariza Lima Bahia, por “provocar incêndio em 128 hectares de floresta, mata atlântica. Local da infração: fazenda Itatiaia”. Tal infração administrativa está prevista no Artigo 28 do Decreto número 3.179/99 e corresponde ao crime ambiental tipificado pelo Artigo 41, da Lei 9.605/1998, cuja pena máxima é de quatro anos de reclusão. A multa foi estabelecida em R$ 192.000,00. Acompanham o auto de infração: Notificação, Comunicação de Crime, Termo de Inspeção, Certidão, rol de testemunhas e relação de pessoas envolvidas na infração ambiental. Em sede de defesa administrativa, protocolada em 02/04/2007, a autuada alegou em síntese, não ter sido autora da infração, apontando como tal o Movimento dos Sem Terra. Além disso, alegou que há tempos vem denunciando tais invasões. Por fim, requereu que sua defesa seja julgada procedente para anular o auto da infração, folhas 17 a 20. Juntou documentos às folhas 21 a 41. A defesa foi analisada pela Procuradoria Federal do IBAMA, às folhas 43 a 46, que opinou pela manutenção do auto de infração e pela possibilidade da suspensão da multa, mediante a celebração de Termo de Compromisso, no qual o autuado se obriga a adotar medidas específicas para corrigir a degradação ambiental causada. Nesse sentido, o Superintendente do IBAMA homologou o auto de infração em 30/01/2008, folhas 47. As folhas 48, 49, Ofício do GAB/SUPES/BA ratificando o auto de infração e informando a autuada que poderá requerer o benefício da suspensão da multa. No entanto, a parte sucumbenteingressou com recurso repudiando o oficio retro, aduzindo em síntese, falta de fundamentação da decisão.O recurso foi analisado pela PROGE/COEPA, que não o conheceu em virtude de sua manifestação protelatória, sugerindo a manutenção da multa, folhas 61 e 62. Inconformada, recorreu à Presidência do IBAMA em 23/05/2008 folhas 66 e 68. Essa autoridade administrativa negou provimento ao recurso e decidiu pela manutenção do auto de infração, em 23/06/2008, folhas 84. Tal decisão está fundamentada no parecer jurídico de folhas 61-62, com fulcro, no despacho do subprocurador chefe PFE/IBAMA/ICMBIO às folhas 83. Novo recurso foi dirigido à Ministra do Meio Ambiente em 02/10/2008 às folhas 109 a 113. Os autos foram encaminhados ao CONAMA, mediante o Despacho 459/2008/CONJUR/MMA, de 16/10/2008, com fundamento no Artigo. 127 do Decreto 6.514/2008. Da admissibilidade do recurso, registra-se que foi interposto recurso ao Ministro do Meio Ambiente em 20/10/2008, contudo não foi identificada a data de tomada de ciência pela autuada da decisão do Presidente do IBAMA exarada em 23 de junho de 2008, visto que o AR juntado aos autos consta como devolvido sem recebimento, assim, demonstradas várias tentativas e posterior protocolização. Como não é possível identificar a correta data de intimação considero tempestivo o recurso. Só para esclarecer, foi juntado AR com vários carimbos de devolvido, uma posterior juntada de um documento constando novo endereço e posteriormente juntada do recurso. O AR com o novo endereço não foi juntado.

O SR. MARCELO MOURA DA CONCEIÇÃO (MMA) – Quem juntou o endereço com o novo recurso, com a petição do novo endereço.

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A SRª. CLARISSE ELIZABETH FONSECA CRUZ (ONG Ponto Terra) – Foi o próprio IBAMA buscou esse documento e juntou. Quanto à regularidade da representação recursal consta dos autos instrumento mandato de folhas 27, conferindo poderes ao sub-escritor da peça. Considero irrecebido o recurso.

O SR. MARCELO MOURA DA CONCEIÇÃO (MMA) – Então quanto ao reconhecimento do recurso o Ministério do Meio Ambiente acompanha a relatora.

A SRª. ALICE SERPA BRAGA (IBAMA) – IBAMA acompanha a relatora.

O SR. CARLOS HUGO SUAREZ SAMPAIO (MJ) – Ministério da Justiça acompanha relator.

O SR. DANIEL OTAVIANO DE MELO RIBEIRO (ICMBIO) – Instituto Chico Mendes acompanha a relatoria.

A SRª. CLARISSE ELIZABETH FONSECA CRUZ (ONG Ponto Terra) – Tendo em vista a análise da prescrição da pretensão coletiva, ressalto que a Lei 9873/99, caput, estabeleceu o prazo de 5 anos para a adMinistração pública apurar a infração administrativa, consolidar a sanção a ser aplicação considerando as causas de interrupção do prazo prescricional. Pulo aqui a citação do dispositivo legal. Também foi fixado que quando o fato objeto da ação punitiva da adMinistração constituir crime, a prescrição registrar pelo prazo previsto na lei penal. No caso dos autos, a pena estabelecida pelo Artigo 41 da Lei 9506/98 para o tipo penal, provocar incêndio em mata e floresta é de reclusão de 2 a 4 anos e multa, o que enseja na aplicação do Inciso VII. Pulei o Inciso, inciso VII? Eu pulei.

O SR. MARCELO MOURA DA CONCEIÇÃO (MMA) – 109 é o 5º. Qual é o prazo?

A SRª. CLARISSE ELIZABETH FONSECA CRUZ (ONG Ponto Terra) – 8 anos. De 2 a 4 anos a prescrição vai para 8 anos.

O SR. MARCELO MOURA DA CONCEIÇÃO (MMA) – Inciso IV. 8 anos. Se o máximo da pena é superior a dois anos não excede a 4. 109 Inciso IV do Código Penal.

A SRª. CLARISSE ELIZABETH FONSECA CRUZ (ONG Ponto Terra) – Inciso IV do Artigo 109 do Código Penal que estabelece o prazo de 8 anos para prescrição. Considerando que a última decisão recorrível se deu quando exarado pelo Presidente do IBAMA em 23 de junho de 2008, folhas 84, ou seja, há menos de 8 anos, entendo que não se encontra prescrita a proteção punitiva do Estado. Tendo em vista que a última manifestação ou despacho ainda ocorreu em 16/08/2008, também não incide

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prescrição intercorrente. Assim, reputo serem atendidos todos os pressupostos e os expostos no Artigo 63 da 9784/99, bem como Artigo 131 do Decreto 6514 de 98.

O SR. MARCELO MOURA DA CONCEIÇÃO (MMA) – Então quanto á não incidência da prescrição, a última decisão do Presidente do IBAMA em A 23 de junho de 2008, o Ministério do Meio Ambiente acompanha a relatora.

O SR. DANIEL OTAVIANO DE MELO RIBEIRO (ICMBIO) – Instituto Chico Mendes acompanha a relatora.

O SR. CARLOS HUGO SUAREZ SAMPAIO (MJ) – MJ acompanha a relatora.

A SRª. ALICE SERPA BRAGA (IBAMA) – IBAMA acompanha a relatora.

A SRª. CLARISSE ELIZABETH FONSECA CRUZ (ONG Ponto Terra) – O presente processo administrativo refere-se ao recurso interposto ao CONAMA em face do auto de infração 368866/D, lavrado em desfavor de Mariza Lima Bahia, com aplicação de multa no valor de R$ 192.000,00 por provocar incêndio em 128 hectares de floresta, Mata Atlântica. Local da infração Fazenda Itatiaia do Município de Guaratinga, Bahia. A conduta foi enquadrada como infração administrativa, com base nos e nos Artigos 70 da Lei 9605/98 e nos Artigos 28, combinado com o Artigo 2º, Inciso 2º e 7º do Decreto 3179/99, também como crime ambiental nos termos do Artigo 41 da Lei 9605/98. Em sede de defesa, a autuada alega somente que a área incendiada foi invadida pelo Movimento dos Sem Terra os quais deveriam ser indiciados como autores da infração administrativa, isso sem mencionar que a materialidade do fato foi admitida tendo o autuado confirmado a queima da área. Nos demais recursos foram mantidas as mesmas alegações inicialmente apresentadas. Em análise à documentação constada aos autos, objetivando comprovar o argumento proposto, verifica-se cópia de ação de reintegração de posse, a qual não se refere à área em comento conforme se identifica pelo memorial descritivo acostado às folhas 169. Ademais, destaca-se que toda a documentação apresentada para fins de comprovação da invasão da área se encontra sobre o nome de Ailton Miranda Bahia, ou Ailton Lima Bahia, pessoa essa proprietária de área contígua à fazenda da autuada. Cabe ainda salientar que a proprietária não logrou êxito a autoria dos membros do Movimento dos Sem Terra quando ao referido incêndio e, além disso, não demonstrou ter tomado quaisquer providências para combater o fogo, não afastando a conduta, seja ela omissiva e o resultado danoso. Outrossim, a multa indicada tem base legal, Artigo 72 Inciso 2º da Lei 9.605/98 e se encontra nos limites determinados pelo dispositivo aplicado, Artigo 28 Decreto 3179 que previa multa de R$ 1.500,00 por hectare ou fração. Assim, respaldadas de amparo legal e regulamentadas pela unidade de embargo, indicadas nos autos do processo. Ante do exposto, voto pelo acolhimento do recurso, pela não incidência da prescrição, pelo não acatamento das alegações da defesa no presente feito e, por conseguinte, pela manutenção das penalidades indicadas nos autos. Quanto ao embargo posto ao

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autuado, objeto da infração, deve o órgão competente, IBAMA, verificar se foram cumpridos requisitos necessários para seu levantamento.

O SR. CARLOS HUGO SUAREZ SAMPAIO (MJ) – Só tenho uma dúvida, são quantos hectares e qual é o valor da multa?

A SRª. CLARISSE ELIZABETH FONSECA CRUZ (ONG Ponto Terra) – 128 hectares. R$ 192.000,00.

O SR. CARLOS HUGO SUAREZ SAMPAIO (MJ) – Ok. Dá 1.500, certinho.

O SR. MARCELO MOURA DA CONCEIÇÃO (MMA) – Aquela alegação sem terra não demonstra nada não é? Só alegação.

A SRª. CLARISSE ELIZABETH FONSECA CRUZ (ONG Ponto Terra) – Nada. Nada. Ela juntou alguns emails que foram encaminhados ao IBAMA da antiga proprietária falando que houve, no ano de 2003, uma invasão. A autuação foi em 2006, a cópia integral que ela apresentou do processo de reintegração de posse está no nome de outra pessoa, não consta a área dela, foi apresentado memorial descritivo muito claro, demonstrando qual é a área dela, qual sua fazenda, qual a área queimada e a área de outro proprietário. Parece que era uma família, todos têm o mesmo sobrenome, mas são fazendas separadas.

A SRª. ALICE SERPA BRAGA (IBAMA) – E a área da outra propriedade que consta o pedido de reintegração de posse também foi queimada?

A SRª. CLARISSE ELIZABETH FONSECA CRUZ (ONG Ponto Terra) – Não tem indicação nos autos.

O SR. MARCELO MOURA DA CONCEIÇÃO (MMA) – Algum questionamento?

O SR. DANIEL OTAVIANO DE MELO RIBEIRO (ICMBIO) – Ela juntou cópia da reintegração de posse da vizinha?

A SRª. CLARISSE ELIZABETH FONSECA CRUZ (ONG Ponto Terra) – Juntou.

O SR. DANIEL OTAVIANO DE MELO RIBEIRO (ICMBIO) – E esse pessoal permaneceu, dá para colher essa informação da reintegração? Se esse pessoal continuou na área durante esse período todo.

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A SRª. CLARISSE ELIZABETH FONSECA CRUZ (ONG Ponto Terra) – Não. Tem a juntada de um ofício do Tribunal falando que foi dada a reintegração, que não tinha mais ninguém do Movimento.

O SR. DANIEL OTAVIANO DE MELO RIBEIRO (ICMBIO) – O ofício do Tribunal data de quando, você tem esse...

A SRª. CLARISSE ELIZABETH FONSECA CRUZ (ONG Ponto Terra) – De 2007, Daniel.

O SR. DANIEL OTAVIANO DE MELO RIBEIRO (ICMBIO) – 2007 e a autuação foi 2006. Em relação à data, tem alguma possibilidade na defesa.

A SRª. CLARISSE ELIZABETH FONSECA CRUZ (ONG Ponto Terra) – A única dúvida que eu tive foi que ela se baseou, falou: “não fui eu, não foi eu, foi o Movimento dos Sem Terra”. Então, inclusive apresentando documentação, só que a documentação não é dela, a ação não é dela, a área descrita na reintegração de posse não é dela.

O SR. DANIEL OTAVIANO DE MELO RIBEIRO (ICMBIO) – Mas é vizinha?

A SRª. CLARISSE ELIZABETH FONSECA CRUZ (ONG Ponto Terra) – É.

O SR. DANIEL OTAVIANO DE MELO RIBEIRO (ICMBIO) – Há comprovação de que é vizinha. Algum laudo do corpo de bombeiros dizendo que partiu de lá?

A SRª. CLARISSE ELIZABETH FONSECA CRUZ (ONG Ponto Terra) – Não, nada. Não fala em área queimada na área do vizinho, só na área dela.

O SR. CARLOS HUGO SUAREZ SAMPAIO (MJ) – Ela na verdade não fala que foi invadido, fala que foi provocado.

A SRª. CLARISSE ELIZABETH FONSECA CRUZ (ONG Ponto Terra) – Ela fala que houve a invasão e que houve o incêndio.

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O SR. MARCELO MOURA DA CONCEIÇÃO (MMA) – Ela se vale da presença dos Sem Terra em fazenda vizinha, que parece que é objeto da reintegração de posse, que é parente, para se valer da área dela.

O SR. DANIEL OTAVIANO DE MELO RIBEIRO (ICMBio) – Isso é uma alegação comum, principalmente você tendo uma área com certa turbulência social, imputar todos os ilícitos, todos os acidentes aos movimentos sociais, mas se você está dizendo que a única área queimada de fato é a que está dentro da fazenda dela, isso já de plano, essa alegação é subsistente.

A SRª. CLARISSE ELIZABETH FONSECA CRUZ (ONG Ponto Terra) – Ela não trouxe nenhum documento que identificasse a invasão, queima nas áreas vizinhas, nada, ela só trouxe essa ação, ela juntou... O recurso de tem duas páginas e é a cópia integral...

O SR. DANIEL OTAVIANO DE MELO RIBEIRO (ICMBio) – Por outro lado que aparenta é justamente isso que o Presidente falou, que aproveitou a oportunidade da turbulência social para tocar fogo na área.

O SR. MARCELO MOURA DA CONCEIÇÃO (MMA) – Ela teve algum prejuízo?

A SRª. CLARISSE ELIZABETH FONSECA CRUZ (ONG Ponto Terra) – Não.

O SR. DANIEL OTAVIANO DE MELO RIBEIRO (ICMBio) – Pois bem, Instituto Chico Mendes está satisfeito.

O SR. MARCELO MOURA DA CONCEIÇÃO (MMA) – Então eu vou abrir a votação, considerando todos os argumentos levantados pela relatora e as considerações e perguntas que foram feitas depois, eu acompanho para conhecer do recurso e negar-lhe provimento.

A SRª. ALICE SERPA BRAGA (IBAMA) – IBAMA acompanha relatoria.

O SR. CARLOS HUGO SUAREZ SAMPAIO (MJ) – Ministério da Justiça acompanha a relatoria quanto ao mérito.

O SR. DANIEL OTAVIANO DE MELO RIBEIRO (ICMBIO) – Instituto Chico Mendes acompanha a relatoria.

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O SR. MARCELO MOURA DA CONCEIÇÃO (MMA) – Então vou ler o resultado, processo 0200600713200713, autuada Marisa Lima Bahia, relatoria da Entidade Ambientalista Ponto Terra. O Presidente da CER registrou que foi encaminhada CONJUR/MMA a petição da autuada requerendo a exclusão do seu nome do cadastro no CADIN, que será juntada aos autos após esse julgamento. A CER recomendou o IBAMA à apreciação de seus termos. Voto da relatora, pela admissibilidade do recurso, pela não incidência da prescrição, no mérito pelo improvimento do recurso, manutenção do auto de infração. Aprovado por unanimidade o voto da relatora, analisado em 25 de março de 2011, ausente representante da CONTAG, nós já registramos que não compareceu nem ontem nem hoje e o representante das entidades empresariais justificadamente o segundo. Antes de encerrar, só vou relembrar que conforme deliberado na 15ª CER em fevereiro, a próxima reunião será nos dias 14 e 15 de abril e ficaram dessa pauta para a próxima reunião os processos em diligência que não retornaram de número 1 a 4 da pauta, os 2 processos que foi deliberado pela diligência nessa 16º CER de número 20 e número 10 da pauta e os 3 processos de relatoria da CONTAG, que não compareceu e tendo em vista a ausência de iminência da prescrição foi deliberado pela Câmara que permanece com a relatoria da CONTAG e serão incluídos na próxima reunião. Eu questiono se alguém tem alguma outra consideração, algum esclarecimento a fazer. Então, eu agradeço a presença de todos e encerro aqui a 16º CER.

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