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REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS (LEI Nº 8.112/90) PROF. ELYESLEY SILVA www.econcursos.net www.elyesleysilva.com.br [email protected] Material atualizado até 10/06/2010

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REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS

FEDERAIS (LEI Nº 8.112/90)

PROF. ELYESLEY SILVA

www.econcursos.net

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[email protected]

Material atualizado até 10/06/2010

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Elyesley Silva, brasiliense, aprovado em oito concursos públicos, dentre os quais MPU, TSE, IBGE, DNIT, MTur,

Petrobras e CRN. Atualmente é servidor da Justiça Eleitoral. Ocupou seu primeiro cargo público aos 18 anos e

desde então vem atuando como palestrante motivacional e professor de Direito Administrativo em diversos

cursos preparatórios em Brasília. Participou de diversos seminários, simpósios e cursos com os mais renomados

autores administrativistas: Celso Antônio Bandeira de Mello, Maria Sylvia Zanella Di Pietro, José dos Santos

Carvalho Filho, Diogenes Gasparini entre outros. É autor das obras "Os Sete Hábitos do Concurseiro", pela

Editora Impetus, “Lei n° 8.112/90 em Mapas Mentais” e "Direito Administrativo em Mapas Mentais".

I. DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

1. Conceito: é toda pessoa física que exerce, de forma gratuita ou remunerada, permanente ou transitória, por qualquer

forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função pública.

2. Cargo, emprego e função pública

2.1. Cargo público: é o conjunto de atribuições e responsabilidades, criado por lei e com vencimentos pagos

pelos cofres públicos, que devem ser cometidas a um servidor público (exercem suas funções na

Administração Direta, autárquica e fundacional); são regidos pela Lei n° 8.112/90;

2.2. Emprego público: é o conjunto de atribuições e responsabilidades que devem ser cometidas a um

empregado público (são os empregados das empresas públicas e sociedades de economia mista); são

regidos pela CLT;

2.3. Função pública: conjunto de deveres e responsabilidade que não correspondam necessariamente a um

cargo ou emprego público; quem ocupa um cargo, exerce uma função pública; quem ocupa um emprego

público, exerce uma função pública; todavia, nem todo aquele que exerce uma função pública irá ocupar um

cargo ou emprego, a exemplo dos servidores temporários, conscritos, mesários eleitorais, jurados etc.

3. Investidura (Hely Lopes Meirelles)

3.1. Investidura administrativa: é toda aquela que vincula o agente público a cargo, emprego ou mandato,

atendidos os requisitos mínimos que a lei estabelecer;

3.2. Investidura política: realiza-se, em regra, por eleição direta ou indireta, mediante sufrágio universal, ou

restrito a determinados eleitores, na forma da Constituição da República (Poderes Legislativo e Executivo);

também integram essa categoria os Ministros e Secretários de Estado, Ministros de Tribunais Superiores,

Procurador-Geral da República e de Justiça;

3.3. Investidura originária: é a que vincula inicialmente o agente ao Estado;

3.4. Investidura derivada: é aquela que se baseia em anterior vinculação do agente à Administração;

3.5. Investidura vitalícia: é a que tem caráter perpétuo, como a dos Magistrados, e cuja destituição exige

processo judicial;

3.6. Investidura efetiva: é a que tem presunção de definitividade, para tornar o agente estável no serviço após

o estágio probatório, pelo quê a sua destituição depende de processo administrativo ou sentença judicial;

3.7. Investidura em comissão: é a de natureza transitória, para cargos ou funções de confiança, sendo o

agente exonerável ad nutum, a qualquer tempo, e independentemente de justificativa.

II. CONCURSO PÚBLICO

• Obrigatório para investidura em cargo ou emprego efetivo;

• Modalidades: provas ou provas e títulos;

• Prazo: até 2 anos, prorrogável um única vez por igual período;

• O aprovado em concurso público dentro do número de vagas tem direito líquido e certo à nomeação;

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• Reserva de vagas para deficiente: até 20%, desde que as atribuições do cargo sejam compatíveis com a deficiente

de que é portador o candidato;

• Abertura de novo concurso:

a) CF: durante o prazo improrrogável previsto no edital de convocação, aquele aprovado em concurso público de

provas ou de provas e títulos será convocado com prioridade sobre novos concursados para assumir cargo ou

emprego, na carreira (art. 37, IV);

b) Lei 8.112/90: não se abrirá novo concurso enquanto houver candidato aprovado em concurso anterior com

prazo de validade não expirado (art. 12, § 2º).

III. NOMEAÇÃO

• Única forma de provimento originário;

• Espécies: efetivo (prévia aprovação em concurso público) ou em comissão (livre nomeação e exoneração);

Cargo em comissão Função de confiança

Efetivo ou pessoa sem vínculo Exclusiva de servidor efetivo

Livre nomeação e exoneração Livre designação e dispensa

Direção, Chefia e Assessoramento

IV. POSSE

• Prazo: 30 dias, contados da publicação do ato de provimento (nomeação);

• Expirado este prazo sem que haja posse: torna-se sem efeito o ato da nomeação;

• A investidura no cargo se dá com a posse;

• Súmula 16, STF: “funcionário nomeado por concurso tem direito à posse”;

• Poderá ocorrer mediante procuração específica;

• Só há posse nos casos de provimento por nomeação;

• Requisitos básicos:

a) nacionalidade brasileira;

b) pleno gozo dos direitos políticos;

c) quitação com as obrigações militares e eleitorais;

d) escolaridade exigida para o exercício do cargo;

e) idade mínima de 18 anos; e

f) aptidão física e mental.

• As atribuições do cargo podem justificar a exigência de outros requisitos, que devem ser estabelecidos por lei;

• Ao ser investido no cargo, deve apresentar declaração quanto ao exercício ou não de outro cargo, emprego ou

função pública, bem como declaração dos bens e valores que compõem o seu patrimônio;

V. EXERCÍCIO

• Prazo: 15 dias contados da posse;

• Expirado este prazo: exoneração ex officio;

• Exercício é o efetivo desempenho das atribuições do cargo público ou da função de confiança;

• Função de confiança: exercício imediato, sob pena de tornar sem efeito o ato de designação;

VI. ESTABILIDADE

• É o direito de permanência no serviço públicos, desde que satisfeitos os seguintes requisitos:

a) Aprovação em concurso público;

b) Nomeação para cargo efetivo;

c) Três anos de efetivo exercício; e

d) Desempenho satisfatório em avaliação especial.

• Perda do cargo (art. 41, §1º):

a) Sentença judicial transitada em julgado;

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b) Processo administrativo disciplinar em que sejam assegurados o contraditório e a ampla defesa;

c) Avaliação periódica de desempenho na forma de lei complementar; e

d) Excesso de despesa com pessoal (art. 169, CF).

• A Lei nº 8.112/90 dispõe que o servidor público somente perderá o cargo em virtude de sentença judicial transitada

em julgado e processo administrativo disciplinar em que lhe seja assegurada ampla defesa.

• O servidor perderá ainda o cargo que ocupa em virtude de, ao ser colocado em disponibilidade, não entrar em

exercício em outro cargo por aproveitamento no prazo legal (art. 32). Nesse caso, a perda logicamente não se dará

por exoneração, pois o servidor sequer está ocupando cargo público. Sendo assim, será cassada a sua

disponibilidade.

• A estabilidade ocorre no serviço público como um todo, e não no cargo que o servidor ocupa. Ou seja, uma vez

estável no serviço público, estável definitivamente. A estabilidade não protege o servidor o servidor contra a

extinção do cargo.

VII. ESTÁGIO PROBATÓRIO

• Prazo: 3 anos (posicionamento do STF e STJ) ou 24 meses (segundo a Lei nº 8.112/90);

• Fatores (RAPID): responsabilidade, assiduidade, produtividade, capacidade de iniciativa e disciplina;

• Reprovação:

a) Estável: recondução ao cargo que ocupava anteriormente;

b) Não-estável: exonerado.

• Quatro meses antes de findo o período do estágio probatório, será submetida à homologação da autoridade

competente a avaliação do desempenho do servidor, realizada por comissão constituída para essa finalidade, de acordo

com o que dispuser a lei ou o regulamento da respectiva carreira ou cargo, sem prejuízo da continuidade de apuração

dos fatores enumerados anteriormente (art. 20, § 1o).

• Licenças e afastamentos permitidas ao servidor em estágio probatório:

I. Licenças

a) Por motivo de doença em pessoa da família;

b) Por motivo de afastamento do cônjuge ou companheiro;

c) Para o serviço Militar; e

d) Para atividade política.

II. Afastamentos

a) Para exercício de atividade política;

b) Para estudo ou missão no exterior;

c) Para servir em organismo em organismo internacional de que o Brasil participe ou com o qual coopere;

d) Para participar em curso de formação decorrente de aprovação em concurso para outro cargo na

Administração Pública Federal; e 1

e) Para servir em outro órgão ou entidade (somente poderá ser cedido para ocupar cargos de Natureza

Especial, cargos de provimento em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, de

níveis 6, 5 e 4, ou equivalentes).2

• As licenças e afastamentos que estão sublinhadas são aquelas que suspendem o estágio probatório.

• O servidor em estágio probatório poderá exercer quaisquer cargos de provimento em comissão ou funções de

direção, chefia ou assessoramento no órgão ou entidade de lotação (art. 21, § 3o).

VIII. FORMAS DE PROVIMENTO

a) Nomeação

b) Promoção

1 “A conclusão do Curso de Formação não garante a nomeação e posse no respectivo cargo” (STF, Resp 577.582/CE, DJe 21/03/2005). 2 RMS 23.689-RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 18.5.2010.

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• Desenvolvimento dentro da mesma carreira;

• A promoção não interrompe o tempo de exercício, que é contado no novo posicionamento na carreira a partir da

data de publicação do ato que promover o servidor (art. 17);

c) Readaptação

• É a investidura do servidor em cargo de atribuições e responsabilidades compatíveis com a limitação que tenha

sofrido em sua capacidade física ou mental verificada em inspeção médica (art. 24).

• A readaptação será efetivada em cargo de atribuições afins, respeitada a habilitação exigida, nível de escolaridade e

equivalência de vencimentos e, na hipótese de inexistência de cargo vago, o servidor exercerá suas atribuições como

excedente, até a ocorrência de vaga (art. 24, § 2o).

d) Reversão

• É o retorno à atividade de servidor aposentado e pode se dar por uma das seguintes modalidades:

I – de ofício, por invalidez, quando junta médica oficial declarar insubsistentes os motivos da aposentadoria;

ou

II - no interesse da administração, desde que:

a. tenha solicitado a reversão;

b. a aposentadoria tenha sido voluntária;

c. estável quando na atividade;

d. a aposentadoria tenha ocorrido nos cinco anos anteriores à solicitação;

e. haja cargo vago; e

f. tenha menos de 70 anos de idade.

• No caso da reversão de ofício, encontrando-se provido o cargo, o servidor exercerá suas atribuições como

excedente, até a ocorrência de vaga (art. 25, § 3o).

• Se o servidor público voltar ao serviço por reversão, ocupará o mesmo cargo que ocupava anteriormente à

aposentadoria, ou, caso este tenha sido transformado, exercerá o cargo resultante de sua transformação;

• O tempo em que o servidor estiver em exercício será considerado para concessão da aposentadoria (art. 25, § 2o).

• O servidor que retornar à atividade por interesse da administração perceberá, em substituição aos proventos da

aposentadoria, a remuneração do cargo que voltar a exercer, inclusive com as vantagens de natureza pessoal que

percebia anteriormente à aposentadoria (art. 25, § 4o).

e) Aproveitamento

• O retorno à atividade de servidor em disponibilidade far-se-á mediante aproveitamento obrigatório em cargo de

atribuições e vencimentos compatíveis com o anteriormente ocupado (art. 30);

• O órgão Central do Sistema de Pessoal Civil determinará o imediato aproveitamento de servidor em disponibilidade

em vaga que vier a ocorrer nos órgãos ou entidades da Administração Pública Federal (art. 31).

• Nos casos de reorganização ou extinção de órgão ou entidade, extinto o cargo ou declarada sua desnecessidade no

órgão ou entidade, o servidor estável que não for redistribuído será colocado em disponibilidade, mantido sob

responsabilidade do órgão central do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal - SIPEC, até o seu adequado

aproveitamento em outro órgão ou entidade (art. 31, p. único).

• Será tornado sem efeito o aproveitamento e cassada a disponibilidade se o servidor não entrar em exercício no prazo

legal, salvo doença comprovada por junta médica oficial (art. 32).

f) Reintegração

• É a reinvestidura do servidor estável no cargo anteriormente ocupado, ou no cargo resultante de sua transformação,

quando invalidada a sua demissão por decisão administrativa ou judicial, com ressarcimento de todas as vantagens,

inclusive as remunerações e demais vantagens pecuniárias, promoções, tempo de serviço, a que faria jus o servidor se

em exercício estivesse (art. 28).

• Na hipótese de o cargo ter sido extinto, o servidor ficará em disponibilidade, até o seu adequado aproveitamento em

outro cargo (art. 28, § 1o).

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• Situação diversa ocorre quando o cargo está preenchido. A depender da situação do eventual ocupante, haverá uma

série de providências a serem tomadas:

a. Se for estável no serviço público será reconduzido ao cargo de origem, sem direito à indenização,

aproveitado em outro cargo, ou, ainda, posto em disponibilidade, em caso de não haver no qual possa ser

aproveitado.

b. Se ainda não for estável, será exonerado.

g) Recondução

• É o retorno do servidor estável ao cargo anteriormente ocupado e decorrerá de (art. 29):

a. inabilitação em estágio probatório relativo a outro cargo;

b. reintegração do anterior ocupante; e

c. desistência do estagio probatório relativo a outro cargo (STF, MS 24.543/DF, Rel. Min. CARLOS VELLOSO).

• Encontrando-se provido o cargo de origem, o servidor será aproveitado em outro cargo compatível com o que

ocupava anteriormente (art. 29, p. único).

IX. VACÂNCIA

• A vacância, em oposição do provimento, que é o preenchimento do cargo, ocorre quando o cargo é desocupado nos

seguintes casos (art. 33):

a. exoneração;

b. demissão;

c. promoção;

d. recondução;

e. readaptação;

f. posse em outro cargo inacumulável;

g. aposentadoria; e

h. falecimento.

• Os casos sublinhados denotam provimento e vacância, simultaneamente.

• O Estatuto não traz expressamente a recondução como forma de vacância, Todavia, a jurisprudência e a doutrina

reconhecem a recondução como forma de vacância de cargo público;

• A exoneração de cargo efetivo dar-se-á a pedido do servidor, ou de ofício.

Parágrafo único. A exoneração de ofício dar-se-á:

I - quando não satisfeitas as condições do estágio probatório;

II - quando, tendo tomado posse, o servidor não entrar em exercício no prazo estabelecido.

A exoneração de cargo em comissão e a dispensa de função de confiança dar-se-á:

I - a juízo da autoridade competente;

II - a pedido do próprio servidor.“

• Como diferença essencial entre exoneração e demissão, poderíamos apontar o fato de a demissão ter caráter

punitivo, o que não ocorre com a exoneração.

• Há, ainda, outros hipóteses não previstas no Regime Jurídico que também acarretarão a exoneração do servidor

efetivo:

a) desempenho insuficiente em avaliação periódica – art. 41, § 1º, III, CF/88;

b) excesso de despesa com pessoal – art. 169, § 4º, CF/88;

c) no caso de reintegração, se o eventual ocupante do cargo ainda não é estável, ocorrerá a exoneração;

d) extinção de cargo e o servidor ocupante não é estável, ocorrerá exoneração.

• Só não poderá ser exonerado a pedido o servidor que:

a) tiver sido beneficiado com o Afastamento para Estudo ou Missão no Exterior, a não ser mediante pagamento

de indenização ao Estado pelo que este despendeu com o servidor enquanto estava no exterior ou se

decorrido período igual ao do afastamento, conforme o art. 95, § 2o;

b) estiver respondendo a processo administrativo disciplinar (art. 172).

X. REMOÇÃO

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• É o deslocamento do servidor, a pedido ou de ofício, no âmbito do mesmo quadro, com ou sem mudança de sede

(Art. 36).

• A remoção ocorre sempre dentro de um mesmo quadro. Assim sendo, jamais haverá remoção de servidor para

quadro de pessoal diverso.

• O parágrafo único do mesmo artigo dispõe sobre as modalidades de remoção:

I. de ofício, no interesse da Administração: essa modalidade de remoção diante de necessidade do serviço

para preencher claros de lotação3 naquelas unidades em que haja carência de pessoal. Nessa modalidade de

remoção, não cabe ao servidor resistir ao ato de remoção, sob pena de insubordinação grave, falta

disciplinar que acarreta a demissão do servidor. EM situações como essas tem aplicação o princípio da

supremacia do interesse público sobre o privado.

II. a pedido, a critério da Administração: essa modalidade de remoção é aquela que parte do servidor público,

mediante requerimento por escrito no sentido de atender a interesse próprio de mudança de lotação.

Ilustrativamente, o servidor que é aprovado em concurso público de órgão federal e é lotado em localidade

diversa da sua residência habitual e de sua família. Desse modo, caso o referido servidor deseje retornar à

localidade de origem, basta que entre com pedido de remoção. Todavia, como trata de interesse

predominantemente pessoal do servidor, a Administração não é obrigada a deferir o pedido, pois trata-se de

ato discricionário. A autoridade administrativa competente, em cada caso específico, delibera sobre a

conveniência e oportunidade da remoção e decide conforme essa análise.

III. a pedido, para outra localidade, independentemente do interesse da Administração: a terceira modalidade

de remoção decorre de interesse predominante de servidor e independe da discricionariedade da

Administração. Em outras palavras, trata-se de remoção a pedido em que o servidor tem direito líquido e

certo ao deslocamento, desde que configurada uma das situações previstas em lei em que se aplica essa

modalidade de remoção. O parágrafo único do art. 36 determina em quais casos é cabível a remoção a

pedido, independentemente de interesse do serviço:

a) para acompanhar cônjuge ou companheiro, também servidor público civil ou militar, de qualquer dos

Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, que foi deslocado no interesse

da Administração (ex.: servidora do INSS cujo cônjuge, militar das Forças Armadas, foi removido

de ofício de Brasília para o RJ. Nesse caso, a servidora tem direito a ser removida para unidade

administrativa da respectiva autarquia no Rio de Janeiro). É importante destacar que somente

ocorrerá remoção a pedido, independentemente do interesse da Administração, quando o

cônjuge ou companheiro, também servidor, é removido de ofício para outra localidade. Caso

contrário, se a remoção do cônjuge ou companheiro deu-se a pedido deste, caberá ao servidor

pleitear a remoção a pedido, a critério da Administração ou, ainda, licença para tratar de interesses

particulares;

b) por motivo de saúde do servidor, cônjuge, companheiro ou dependente que viva às suas expensas e

conste do seu assentamento funcional, condicionada à comprovação por junta médica oficial (ex.:

servidor cujo filho, por questões de problemas respiratórios, não possa residir em regiões de clima

seco, sendo imperiosa a mudança de residência. Com efeito, terá direito o servidor a ser removido

para localidade que possibilite a recuperação do ente familiar);

c) em virtude de processo seletivo promovido, na hipótese em que o número de interessados for

superior ao número de vagas, de acordo com normas preestabelecidas pelo órgão ou entidade em

que aqueles estejam lotados (ex.: processo seletivo interno para seleção de candidatos a uma vaga

de função de confiança no TRE/BA em que há participam de vinte servidores de diversos Tribunais

eleitorais. Nessa hipótese, se o servidor que atingir a primeira colocação no processo seletivo

estiver lotado no TRE/RJ, então, terá direito a ser removido para o local onde se encontra a vaga

da função de confiança, no caso TRE/BA.

XI. REDISTRIBUIÇÃO

3 Lotação corresponde ao número de servidores que devem ter exercício em cada órgão ou entidade da Administração.

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• Quando há deslocamento de cargo de provimento efetivo, ocupado ou vago no âmbito do quadro geral de pessoal,

para outro órgão ou entidade do mesmo Poder (art. 37);

• Um distinção que pode ser apontada entre remoção e a redistribuição é que enquanto naquela há deslocamento do

servidor, nesta o próprio cargo (ocupado ou vago) é que é deslocado para outra unidade de pessoal.

• A redistribuição ocorre sempre de ofício, jamais a pedido do servidor;

• A redistribuição é instrumento de organização do serviço público de maneira a manter sempre equilíbrio nas

unidades administrativas. O instituto em comento será utilizado nas seguintes hipóteses (art. 37, §1°):

a) ajustamento de lotação e da força de trabalho às necessidades dos serviços; e

b) Reorganização, extinção ou criação de órgão ou entidade.

• Nos casos de reorganização ou extinção de órgão ou entidade, extinto o cargo ou declarada sua desnecessidade, o

servidor estável que não for redistribuído será colocado em disponibilidade, até seu aproveitamento. Não havendo a

redistribuição ou o aproveitamento, o servidor poderá ser mantido sob responsabilidade do órgão central do SIPEC, e ter

exercício provisório, em outro órgão ou entidade, até seu adequado aproveitamento (art. 37, §§ 3° e 4°);

• A redistribuição depende de prévia apreciação do órgão central do SIPEC (Sistema de Pessoal Civil) e deve observar

os seguintes preceitos:

a. interesse da administração;

b. equivalência de vencimentos;

c. manutenção da essência das atribuições do cargo;

d. vinculação entre os graus de responsabilidade e complexidade das atividades;

e. mesmo nível de escolaridade, especialidade ou habilitação profissional;

f. compatibilidade entre as atribuições do cargo e as finalidades institucionais do órgão ou entidade.

XII. SUBSTITUIÇÃO

• Os servidores investidos em cargo ou função de direção ou chefia e os ocupantes de cargo de Natureza Especial, pelo

grau de responsabilidade e relevância de suas atribuições, terão seus substitutos indicados no regimento interno do

respectvo órgão ou entidade ou, no caso de omissão deste, serão previamente designados pelo dirigente máximo do

órgão ou entidade (art. 38).

• A combinação dos §§ 1° e 2° do Estatuto, nos leva a fazer a seguinte afirmação: o substituto assumirá automática

e cumulativamente, sem prejuízo do cargo que ocupa, o exercício do cargo ou função de direção ou chefia e os de

Natureza Especial, nos afastamentos, impedimentos legais ou regulamentares do titular e na vacância do cargo,

hipóteses em que deverá optar pela remuneração de um deles durante o respectivo período, desde que seja superior

a trinta dias consecutivos, paga na proporção dos dias de efetiva substituição, que excederem o referido período.

• ENTENDIMENTO DO CESPE: Secretário de Recursos Humanos do Ministério do Planejamento, Ofício-Circular nº

01/SRH/MP, item 2: “O servidor no exercício da substituição acumular as atribuições do cargo que ocupa com as do

cargo para o qual foi designado nos primeiros 30 dias ou período inferior, fazendo jus à opção pela remuneração de

um ou de outro cargo desde o primeiro dia de efetiva substituição. Transcorridos os primeiros 30 dias, o

substituto deixa de acumular as funções, passando a exercer somente as atribuições inerentes às do cargo substituído

percebendo a remuneração correspondente”.

XIII. DIREITO E VANTAGENS

1. Remuneração e vencimento

• Os vencimentos é a espécie remuneratória aplicável aos servidores públicos, submetidos ao regime

estatutário.

• Os vencimentos (ou remuneração) são compostos pelo vencimento (assim no singular), parcela básica fixada em lei,

e pelas vantagens pecuniárias de natureza remuneratória, valores também estabelecidos por lei, tais como gratificações

e adicionais (gratificação natalina, adicional noturno, adicional de férias, entre outros).

• As indenizações não integram o conceito de vencimentos, em razão de serem vantagens pecuniárias devidas ao

servidor em decorrência de valores que este teve que desembolsar para o exercício de suas funções.

• Estabelece o §§ 3o e 5o do art. 41 do regime jurídico estatutário que a remuneração (vencimento acrescido das

vantagens de caráter permanente) é irredutível e não poderá ser inferior ao salário mínimo.

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• O art. 44 do Estatuto estabelece as situações em que o servidor perderá a remuneração diária (total ou parcial):

a. Faltas injustificadas (perda total);

b. Atrasos, ausências justificadas e saídas antecipadas, salvo na hipótese de compensação de horário, até o mês

subseqüente ao da ocorrência, a ser estabelecida pela chefia imediata (perda parcial).

• É interessante dar especial enfoque ao fato de que as faltas justificadas decorrentes de caso fortuito ou de força

maior poderão ser compensadas a critério da chefia imediata, sendo assim consideradas como efetivo exercício (art. 44,

p. único). As faltas injustificadas não são computadas como de efetivo exercício e ensejam descontos na remuneração

do servidor, conforme o número de faltas.

• O art. 47 da Lei 8.112/90 reza que as reposições e indenizações ao erário serão previamente comunicadas ao

servidor ativo, aposentado ou ao pensionista, para pagamento, no prazo máximo de trinta dias, podendo ser parceladas,

a pedido do interessado, desde que o valor de cada parcela não seja inferior ao correspondente a dez por cento (10%)

da remuneração, provento ou pensão. Cabe notar que quando o pagamento indevido houver ocorrido no mês anterior

ao do processamento da folha, a reposição será feita imediatamente, em uma única parcela (§ 2o).

• Na hipótese de valores recebidos em decorrência de cumprimento a decisão liminar, a tutela antecipada ou a

sentença que venha a ser revogada ou rescindida, serão eles atualizados até a data da reposição (§ 3o).

• O servidor em débito com o erário, que for demitido, exonerado ou que tiver sua aposentadoria ou disponibilidade

cassada, terá o prazo de sessenta dias para quitar o débito, sob pena de inscrição na dívida ativa (art. 47).

• O art. 48 do Estatuto veda a incidência de arresto, seqüestro ou penhora sobre o vencimento, a remuneração e o

provento do servidor, ressalvados os casos de prestação de alimentos resultante de decisão judicial.

2. Vantagens

• Vantagem é qualquer valor recebido pelo servidor que não se enquadre na definição de vencimento. As vantagens

podem ou não integrar o conceito de remuneração.

• São tipos de vantagens: indenizações, gratificações e adicionais.

• As indenizações não se incorporam ao vencimento ou provento para qualquer efeito.

• As gratificações e os adicionais podem incorporar-se ao vencimento ou provento, nos casos e condições indicados em

lei.

• As vantagens pecuniárias não serão computadas, nem acumuladas, para efeito de concessão de quaisquer outros

acréscimos pecuniários ulteriores, sob o mesmo título ou idêntico fundamento (efeito cascata).

3. Indenizações

• As indenizações são vantagens pecuniárias que tem por finalidade o ressarcimento de despesas extraordinárias que

o servidor teve que efetuar em virtude do regular exercício das atribuições do cargo;

• Repise-se: não se incorporam-se ao vencimento para qualquer efeito;

a) Ajuda de custo

• A ajuda de custo destina-se a compensar as despesas de instalação e transporte do servidor (e de sua família) que,

no interesse do serviço, passar a ter exercício em nova sede, com mudança de domicílio em caráter permanente;

• Se o cônjuge ou companheiro que detenha também a condição de servidor, vier a ter exercício na mesma sede, é

vedado o duplo pagamento de indenização, a qualquer tempo (art. 53);

• À família do servidor que falecer na nova sede são assegurados ajuda de custo e transporte para a localidade de

origem, dentro do prazo de 1 (um) ano, contado do óbito.

• A ajuda de custo é calculada sobre a remuneração do servidor, conforme se dispuser em regulamento, não podendo

exceder a importância correspondente a 3 (três) meses.

• Não será concedida ajuda de custo ao servidor que se afastar do cargo, ou reassumi-lo, em virtude de mandato

eletivo.

• Será concedida ajuda de custo àquele que, não sendo servidor da União, for nomeado para cargo em comissão, com

mudança de domicílio.

• O servidor ficará obrigado a restituir a ajuda de custo quando, injustificadamente, não se apresentar na nova sede

no prazo de 30 (trinta) dias.

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b) Diárias

• O servidor que, a serviço, afastar-se da sede em caráter eventual ou transitório para outro ponto do território

nacional ou para o exterior, fará jus a passagens e diárias destinadas a indenizar as parcelas de despesas extraordinária

com pousada, alimentação e locomoção urbana.

• A diária será concedida por dia de afastamento, sendo devida pela metade quando o deslocamento não exigir

pernoite fora da sede, ou quando a União custear, por meio diverso, as despesas extraordinárias cobertas por diárias.

• Nos casos em que o deslocamento da sede constituir exigência permanente do cargo, o servidor não fará jus a

diárias.

• O servidor que receber diárias e não se afastar da sede, por qualquer motivo, fica obrigado a restituí-las

integralmente, no prazo de 5 (cinco) dias.

• Na hipótese de o servidor retornar à sede em prazo menor do que o previsto para o seu afastamento, restituirá as

diárias recebidas em excesso, no prazo de 5 dias.

c) Transporte

• Conceder-se-á indenização de transporte ao servidor que realizar despesas com a utilização de meio próprio de

locomoção para a execução de serviços externos, por força das atribuições próprias do cargo.

d) Auxílio-moradia

♦ Consiste no ressarcimento das despesas comprovadamente realizadas pelo servidor com aluguel de moradia ou com

meio de hospedagem administrado por empresa hoteleira, no prazo de um mês após a comprovação da despesa pelo

servidor.

♦ Ele só será pago a servidor que tenha se mudado do local de residência para ocupar cargo em comissão ou função

de confiança do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, níveis 4, 5 e 6, de Natureza Especial, de Ministro de

Estado ou equivalentes.

♦ Uma série de requisitos são estabelecidos para a concessão de auxílio-moradia:

a. não exista imóvel funcional disponível para uso pelo servidor;

b. o cônjuge ou companheiro do servidor não ocupe imóvel funcional;

c. o servidor ou seu cônjuge ou companheiro não seja ou tenha sido proprietário, promitente comprador,

cessionário ou promitente cessionário de imóvel no Município aonde for exercer o cargo nos doze meses

que antecederem a sua nomeação;

d. nenhuma outra pessoa que resida com o servidor receba auxílio-moradia;

e. o servidor não tenha sido domiciliado ou tenha residido no Município, nos últimos doze meses, aonde for

exercer o cargo em comissão ou função de confiança, desconsiderando-se prazo inferior a sessenta dias

dentro desse período;

f. o deslocamento não tenha sido por força de alteração de lotação ou nomeação para cargo efetivo.

• Quanto ao prazo de concessão do auxílio-moradia temos que, a cada período de 12 anos, somente poderá ser concedido

por, no máximo, 8 anos. Durante os 4 anos restantes, o servidor não terá direito a auxílio-moradia, devendo custear as

respectivas despesas do próprio bolso. Ou seja, se um servidor começou a receber auxílio-moradia em 2000, somente poderá

recebê-lo até 2008. Após isso, terá de esperar 4 anos para poder pleitear novamente o referido direito (o que corresponde ao

ano de 2012);

• O valor mensal do auxílio-moradia, reza o art. 60-D, não poderá exceder a 25% do valor do respectivo cargo em

comissão, função comissionada ou cargo de Ministro de Estado ocupado;

• Pelo § 1o do mesmo artigo lê-se que o valor máximo de auxílio-moradia pago a qualquer servidor não poderá

superar 25% da remuneração de Ministro de Estado;

• Independentemente do valor do cargo em comissão ou da função comissionada, será assegurado ao servidor a título

de auxílio-moradia até R$ 1.800,00;

• No caso de falecimento, exoneração, colocação de imóvel funcional à disposição do servidor ou aquisição de imóvel, o

auxílio-moradia continuará sendo pago por um mês.

4. Gratificações e adicionais

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a) Retribuição pelo Exercício de Função de Direção, Chefia e Assessoramento

• É devida ao servidor ocupante de cargo efetivo investido em função de direção, chefia ou assessoramento, cargo de

provimento em comissão ou de Natureza Especial é devida retribuição pelo seu exercício.

b) Gratificação Natalina

• É equivalente ao décimo terceiro salário da CLT;

• Corresponde a 1/12 da remuneração a que o servidor fizer jus no mês de dezembro, por mês de exercício no

respectivo ano.

• A fração igual ou superior a 15 dias será considerada como mês integral.

• A gratificação será paga até o dia 20 (vinte) do mês de dezembro de cada ano.

• O servidor exonerado perceberá sua gratificação natalina, proporcionalmente aos meses de exercício, calculada

sobre a remuneração do mês da exoneração.

• A gratificação natalina não será considerada para cálculo de qualquer vantagem pecuniária.

c) Adicionais de insalubridade, periculosidade ou atividades penosas

• O adicional de insalubridade é devido aos servidores que trabalhem com habitualidade em locais insalubres ou em

contato permanente com substâncias tóxicas, radioativas ou com risco de vida. Como, por exemplo, o servidor que

trabalha com raio X.

• O adicional de periculosidade é pago ao servidor que coloca em risco sua integridade física em razão do exercício de

suas funções, como, por exemplo, o servidor que trabalha em redes de alta tensão.

• O adicional de atividade penosa será devido aos servidores em exercício em zonas de fronteira ou em localidades

cujas condições de vida o justifiquem.

• O servidor que fizer jus aos adicionais de insalubridade e de periculosidade deverá optar por um deles.

d) Adicional por serviço extraordinário

• O serviço extraordinário será remunerado com acréscimo de 50% (cinqüenta por cento) em relação à hora normal

de trabalho.

• Somente será permitido serviço extraordinário para atender a situações excepcionais e temporárias, respeitado o

limite máximo de 2 (duas) horas por jornada.

e) Adicional noturno

• O serviço noturno, prestado em horário compreendido entre 22 (vinte e duas) horas de um dia e 5 (cinco) horas do

dia seguinte, terá o valor-hora acrescido de 25% (vinte e cinco por cento), computando-se cada hora como cinqüenta e

dois minutos e trinta segundos.

• O adicional de serviço noturno é cumulativo com o adicional de serviço extraordinário. Assim, um servidor que

recebe R$24,00 por hora trabalhada, receberá R$36,00 pelo exercício de serviço extraordinário (R$ 24,00 + 50% da

hora normal). Se o serviço extraordinário for exercido em horário noturno, a hora será remunerada em R$45,00

(R$36,00 + 25% de R$36,00).

f) Adicional de férias

• Será pago ao servidor, por ocasião das férias, um adicional correspondente a 1/3 da remuneração do período das

férias.

• No caso de o servidor exercer função de direção, chefia ou assessoramento, ou ocupar cargo em comissão, a

respectiva vantagem será considerada no cálculo do adicional.

• O servidor fará jus a trinta dias de férias, que podem ser acumuladas, até o máximo de dois períodos, no caso de

necessidade do serviço.

• Para o primeiro período aquisitivo de férias serão exigidos 12 meses de exercício.

• É vedado levar à conta de férias qualquer falta ao serviço.

• As férias poderão ser parceladas em até três etapas, desde que assim requeridas pelo servidor, e no interesse da

administração pública (ato discricionário).

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• O servidor exonerado do cargo efetivo, ou em comissão, perceberá indenização relativa ao período das férias a que

tiver direito e ao incompleto, na proporção de um doze avos por mês de efetivo exercício, ou fração superior a 14 dias.

• O servidor que opera direta e permanentemente com Raios X ou substâncias radioativas gozará 20 dias consecutivos

de férias, por semestre de atividade profissional, proibida em qualquer hipótese a acumulação.

• As férias somente poderão ser interrompidas por motivo de calamidade pública, comoção interna, convocação

para júri, serviço militar ou eleitoral, ou por necessidade do serviço declarada pela autoridade máxima do órgão

ou entidade.

g) Gratificação por encargo de curso ou concurso

• é devida ao servidor que, em caráter eventual:

I - atuar como instrutor em curso de formação, de desenvolvimento ou de treinamento regularmente instituído

no âmbito da administração pública federal;

II - participar de banca examinadora ou de comissão para exames orais, para análise curricular, para correção de

provas discursivas, para elaboração de questões de provas ou para julgamento de recursos intentados por

candidatos;

III - participar da logística de preparação e de realização de concurso público envolvendo atividades de

planejamento, coordenação, supervisão, execução e avaliação de resultado, quando tais atividades não estiverem

incluídas entre as suas atribuições permanentes;

IV - participar da aplicação, fiscalizar ou avaliar provas de exame vestibular ou de concurso público ou

supervisionar essas atividades.

• A retribuição não poderá ser superior ao equivalente a 120 horas de trabalho anuais, ressalvada situação de

excepcionalidade, devidamente justificada e previamente aprovada pela autoridade máxima do órgão ou entidade, que

poderá autorizar o acréscimo de até 120 horas de trabalho anuais;

• O inciso terceiro do III do § 1° do mesmo artigo citado anteriormente estabelece que o valor máximo da hora

trabalhada corresponderá aos seguintes percentuais, incidentes sobre o maior vencimento básico da administração

pública federal:

I. 2,2% (dois inteiros e dois décimos por cento), em se tratando de atividades de instrutor em curso de formação

e congêneres, bem como de membro de banca examinadora ou de comissão de concurso público;

II. 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento), em se tratando de atividade de logística de preparação e de

realização de concurso público e, ainda, aplicação, fiscalização, supervisão ou avaliação em provas de exame

vestibular ou de concurso público.

• A Gratificação por Encargo de Curso ou Concurso somente será paga se as atividades referidas nos incisos do caput

deste artigo forem exercidas sem prejuízo das atribuições do cargo de que o servidor for titular, devendo ser objeto de

compensação de carga horária quando desempenhadas durante a jornada de trabalho.

• A Gratificação por Encargo de Curso ou Concurso não se incorpora ao vencimento ou salário do servidor para

qualquer efeito e não poderá ser utilizada como base de cálculo para quaisquer outras vantagens, inclusive para fins de

cálculo dos proventos da aposentadoria e das pensões.

5. Licenças

a) Licença por motivo de doença em pessoa da família

• Poderá ser concedida licença ao servidor por motivo de doença do cônjuge ou companheiro, dos pais, dos filhos, do

padrasto ou madrasta e enteado, ou dependente que viva às suas expensas e conste do seu assentamento funcional,

mediante comprovação por perícia médica oficial;

• Licença somente será deferida se a assistência direta do servidor for indispensável e não puder ser prestada

simultaneamente com o exercício do cargo ou mediante compensação de horário;

• A licença será concedida sem prejuízo da remuneração do cargo efetivo, até sessenta dias, consecutivos ou não, e,

excedendo estes prazos, sem remuneração, por até noventa dias, consecutivos ou não (Inserido por MP n° 479, de 30

de dezembro de 2009);

• O § 1o do art. 81, com redação alterada pela Lei n° 11.907/09, determina que a licença por motivo de doença em

pessoa da família, bem como cada uma de suas prorrogações serão precedidas de exame por perícia médica oficial;

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• É vedado ao servidor o exercício de atividade remunerada durante o período da licença.

b) Licença por motivo de afastamento do cônjuge

• Poderá ser concedida licença ao servidor para acompanhar cônjuge ou companheiro que foi deslocado para outro

ponto do território nacional, para o exterior ou para o exercício de mandato eletivo dos Poderes Executivo e Legislativo.

• A licença será por prazo indeterminado e sem remuneração.

• No deslocamento de servidor cujo cônjuge ou companheiro também seja servidor público, civil ou militar, de

qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, poderá haver exercício provisório

em órgão ou entidade da Administração Federal direta, autárquica ou fundacional, desde que para o exercício de

atividade compatível com o seu cargo.

c) Licença para o serviço militar

• Ao servidor convocado para o serviço militar será concedida licença, na forma e condições previstas na legislação

específica.

• Concluído o serviço militar, o servidor terá até 30 (trinta) dias sem remuneração para reassumir o exercício do

cargo.

d) Licença para atividade política

• O servidor terá direito a licença, sem remuneração, durante o período que mediar entre a sua escolha em

convenção partidária, como candidato a cargo eletivo, e a véspera do registro de sua candidatura perante a Justiça

Eleitoral.

• O servidor candidato a cargo eletivo na localidade onde desempenha suas funções e que exerça cargo de direção,

chefia, assessoramento, arrecadação ou fiscalização, dele será afastado, a partir do dia imediato ao do registro de sua

candidatura perante a Justiça Eleitoral, até o décimo dia seguinte ao do pleito.

• A partir do registro da candidatura e até o décimo dia seguinte ao da eleição, o servidor fará jus à licença,

assegurados os vencimentos do cargo efetivo, somente pelo período de três meses.

e) Licença para capacitação

• Após cada qüinqüênio de efetivo exercício, o servidor poderá, no interesse da Administração, afastar-se do exercício

do cargo efetivo, com a respectiva remuneração, por até três meses, para participar de curso de capacitação

profissional.

• A concessão dessa licença é ato discricionário da Administração.

• Os períodos não são acumuláveis. Não é possível, por exemplo, o servidor ter dez anos de serviço ininterrupto e

gozar de SEIS meses de licença para capacitação.

f) Licença para Tratar de Interesses Particulares (LIP)

• A critério da Administração, poderão ser concedidas ao servidor ocupante de cargo efetivo, desde que não esteja em

estágio probatório, licenças para o trato de assuntos particulares pelo prazo de até três anos consecutivos, sem

remuneração.

• A licença poderá ser interrompida, a qualquer tempo, a pedido do servidor ou no interesse do serviço.

• A concessão dessa licença é ato discricionário da Administração, podendo, mesmo após concedida, ser interrompida

a qualquer tempo no interesse da Administração.

g) Licença para o desempenho de mandato classista ou para participar de Administração em Cooperativa de

Servidores Públicos

• É assegurado ao servidor o direito à licença sem remuneração para o desempenho de mandato em confederação,

federação, associação de classe de âmbito nacional, sindicato representativo da categoria ou entidade fiscalizadora da

profissão ou, ainda, para participar de gerência ou administração em sociedade cooperativa constituída por servidores

públicos para prestar serviços a seus membros.

• A licença terá duração igual à do mandato, podendo ser prorrogada, no caso de reeleição, e por uma única vez.

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6. Afastamentos

a) Afastamento para servir a outro órgão ou entidade

• O servidor poderá ser cedido para ter exercício em outro órgão ou entidade dos Poderes da União, dos Estados, ou

do Distrito Federal e dos Municípios para exercício de cargo em comissão ou função de confiança ou em casos previstos

em leis específicas.

• Na hipótese de exercício de cargo em comissão ou função de confiança, sendo a cessão para órgãos ou entidades

dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, o ônus da remuneração será do órgão ou entidade cessionária,

mantido o ônus para o cedente nos demais casos.

• Mediante autorização expressa do Presidente da República, o servidor do Poder Executivo poderá ter exercício em

outro órgão da Administração Federal direta que não tenha quadro próprio de pessoal, para fim determinado e a prazo

certo.

b) Afastamento para Exercício de Mandato Eletivo

♦ Ao servidor público da administração direta, autárquica e fundacional, no exercício de mandato eletivo, aplicam-se as

seguintes disposições:

I - tratando-se de mandato eletivo federal, estadual ou distrital, ficará afastado de seu cargo, emprego ou função

(a remuneração percebida será, obrigatoriamente, a do cargo eletivo);

II - investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo, emprego ou função, sendo-lhe facultado optar pela

sua remuneração;

III - investido no mandato de Vereador, havendo compatibilidade de horários, perceberá as vantagens de seu

cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo, e, não havendo compatibilidade, será

aplicada a norma do inciso anterior;

IV - em qualquer caso que exija o afastamento para o exercício de mandato eletivo, seu tempo de serviço será

contado para todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento;

V - para efeito de benefício previdenciário, no caso de afastamento, os valores serão determinados como se no

exercício estivesse.

♦ Acrescentando que o servidor investido em mandato eletivo ou classista não poderá ser removido ou redistribuído de

ofício para localidade diversa daquela onde exerce o mandato.

c) Afastamento para estudo ou missão no exterior

• O servidor não poderá ausentar-se do País para estudo ou missão oficial, sem autorização do Presidente da

República, Presidente dos Órgãos do Poder Legislativo e Presidente do Supremo Tribunal Federal.

• A ausência não excederá a 4 (quatro) anos, e finda a missão ou estudo, somente decorrido igual período, será

permitida nova ausência.

• Ao servidor em afastamento para estudo no exterior não será concedida exoneração ou licença para tratar de

interesse particular antes de decorrido período igual ao do afastamento, ressalvada a hipótese de ressarcimento da

despesa havida com seu afastamento.

• O afastamento de servidor para servir em organismo internacional de que o Brasil participe ou com o qual coopere

dar-se-á com perda total da remuneração.

d) Afastamento para participação em Programa de Pós-Graduação Stricto Sensu no País

• O servidor poderá, no interesse da Administração, afastar-se do exercício do cargo efetivo, com a respectiva

remuneração, para participar em programa de pós-graduação stricto sensu em instituição de ensino superior no País;

• Como condição para o gozo do afastamento a Lei estabelece que somente será afastado o servidor cuja participação

não possa ocorrer simultaneamente com o exercício do cargo ou mediante compensação de horário;

• Ato do dirigente máximo do órgão ou entidade definirá, em conformidade com a legislação vigente, os programas de

capacitação e os critérios para participação em programas de pós-graduação no País, com ou sem afastamento do

servidor, que serão avaliados por um comitê constituído para este fim (§ 1o);

• Os afastamentos para realização de programas de mestrado e doutorado somente serão concedidos aos servidores

titulares de cargos efetivos no respectivo órgão ou entidade há pelo menos 3 anos para mestrado e 4 anos para

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doutorado, incluído o período de estágio probatório, que não tenham se afastado por licença para tratar de assuntos

particulares para gozo de licença capacitação ou com fundamento neste artigo nos 2 anos anteriores à data da

solicitação de afastamento (§ 2o).

• Os afastamentos para realização de programas de pós-doutorado somente serão concedidos aos servidores titulares

de cargos efetivo no respectivo órgão ou entidade há pelo menos quatro anos, incluído o período de estágio probatório,

e que não tenham se afastado por licença para tratar de assuntos particulares ou com fundamento neste artigo, nos

quatro anos anteriores à data da solicitação de afastamento (§ 3o com redação dada pela MP nº 479, de 30 de

dezembro de 2009).

• Os servidores beneficiados pelos afastamentos para participação de curso de pós-graduação, mestrado, doutorado e

pós-doutorado terão que permanecer no exercício de suas funções após o seu retorno por um período igual ao do

afastamento concedido. Caso o servidor venha a solicitar exoneração do cargo ou aposentadoria, antes de cumprido o

respectivo prazo de permanência, deverá ressarcir o órgão ou entidade dos gastos com seu aperfeiçoamento (§§ 4° e

5°).

• Caso o servidor não obtenha o título ou grau que justificou seu afastamento no período previsto, deverá também

ressarcir o órgão ou a entidade dos gastos com seu aperfeiçoamento, salvo na hipótese comprovada de força maior ou

de caso fortuito, a critério do dirigente máximo do órgão ou entidade (§ 6o).

7. Concessões

• Sem qualquer prejuízo, poderá o servidor ausentar-se do serviço:

� por 1 (um) dia, para doação de sangue;

� por 2 (dois) dias, para se alistar como eleitor;

� por 8 (oito) dias consecutivos em razão de :

o casamento;

o falecimento do cônjuge, companheiro, pais, madrasta ou padrasto, filhos, enteados, menor sob

guarda ou tutela e irmãos.

• Será concedido horário especial ao servidor estudante, quando comprovada a incompatibilidade entre o horário

escolar e o da repartição, sem prejuízo do exercício do cargo. Será exigida a compensação de horário no órgão ou

entidade que tiver exercício, respeitada a duração semanal do trabalho.

• Também será concedido horário especial ao servidor portador de deficiência, quando comprovada a necessidade por

junta médica oficial, independentemente de compensação de horário.

• Será igualmente concedido horário especial, vinculado à compensação de horário a ser efetivada no prazo de até 1

(um) ano, ao servidor que desempenhe atividade que enseje gratificação por encargo de curso ou concurso.

• Ao servidor estudante que mudar de sede no interesse da administração é assegurada, na localidade da nova

residência ou na mais próxima, matrícula em instituição de ensino congênere, em qualquer época, independentemente

de vaga. Tal garantia estende-se ao cônjuge ou companheiro, aos filhos, ou enteados do servidor que vivam na sua

companhia, bem como aos menores sob sua guarda, com autorização judicial.

XIV. REGIME DISCIPLINAR

1. Responsabilidades

• O servidor responde civil (reparação de danos patrimoniais), penal (sanções penais) e administrativamente

(penalidades disciplinares) pelo exercício irregular de suas atribuições.

• A responsabilidade civil decorre de ato omissivo ou comissivo, doloso ou culposo, que resulte em prejuízo ao erário

ou a terceiros.

• A obrigação de reparar o dano estende-se aos sucessores e contra eles será executada, até o limite do valor da

herança recebida.

• A responsabilidade penal abrange os crimes e contravenções imputadas ao servidor, nessa qualidade.

• A responsabilidade civil-administrativa resulta de ato omissivo ou comissivo praticado no desempenho do cargo ou

função.

• A responsabilidade civil dos agentes públicos é do tipo subjetiva, por culpa comum, isto é, eles só respondem pelos

danos que causarem se o Estado provar que houve culpa ou dolo (intenção) do servidor.

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• A ação do Estado contra o agente público é denominada ação regressiva. A ação é dita regressiva porque o Estado

só pode demandar contra o agente se o Estado tiver sido condenado, em uma outra ação – movida pela pessoa que

tenha sofrido o dano decorrente da atuação do agente -, a indenizar essa pessoa que sofreu o dano.

• As sanções civis, penais e administrativas poderão cumular-se, sendo independentes entre si. Entretanto, a

condenação criminal do servidor, uma vez transitada em julgado, implica interferência na esfera administrativa e civil,

acarretando reconhecimento automático da responsabilidade do servidor nessas duas esferas.

• A responsabilidade administrativa do servidor será afastada no caso de absolvição criminal que negue a existência do

fato ou sua autoria. Já a absolvição penal por mera insuficiência de provas ou por ausência de culpabilidade penal, ou,

ainda, por qualquer outro motivo, não interfere nas demais esferas.

• As ações de ressarcimento ao erário são imprescritíveis.

2. Deveres

I - exercer com zelo e dedicação as atribuições do cargo;

II - ser leal às instituições a que servir;

III - observar as normas legais e regulamentares;

IV - cumprir as ordens superiores, exceto quando manifestamente ilegais;

V - atender com presteza:

a) ao público em geral, prestando as informações requeridas, ressalvadas as protegidas por sigilo;

b) à expedição de certidões requeridas para defesa de direito ou esclarecimento de situações de interesse pessoal;

c) às requisições para a defesa da Fazenda Pública.

VI - levar ao conhecimento da autoridade superior as irregularidades de que tiver ciência em razão do cargo;

VII - zelar pela economia do material e a conservação do patrimônio público;

VIII - guardar sigilo sobre assunto da repartição;

IX - manter conduta compatível com a moralidade administrativa;

X - ser assíduo e pontual ao serviço;

XI - tratar com urbanidade as pessoas;

XII - representar contra ilegalidade, omissão ou abuso de poder.

3. Proibições

• Proibições cuja infração acarreta a penalidade de advertência (salvo se for reincidente, hipótese em que será

suspenso):

I. ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia autorização do chefe imediato;

II. retirar, sem prévia anuência da autoridade competente, qualquer documento ou objeto da repartição;

III. recusar fé a documentos públicos;

IV. opor resistência injustificada ao andamento de documento e processo ou execução de serviço;

V. promover manifestação de apreço ou desapreço no recinto da repartição;

VI. cometer a pessoa estranha à repartição, fora dos casos previstos em lei, o desempenho de atribuição que

seja de sua responsabilidade ou de seu subordinado;

VII. coagir ou aliciar subordinados no sentido de filiarem-se a associação profissional ou sindical, ou a partido

político;

VIII. manter sob sua chefia imediata, em cargo ou função de confiança, cônjuge, companheiro ou parente até o

segundo grau civil;

IX. recusar-se a atualizar seus dados cadastrais quando solicitado.

• Proibições cuja infração acarreta a penalidade de suspensão de no máximo 90 dias (além das hipóteses de

reincidência de infração do grupo anterior):

I. cometer a outro servidor atribuições estranhas ao cargo que ocupa, exceto em situações de emergência e

transitórias;

II. exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o exercício do cargo ou função e com o horário de

trabalho;

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III. recusar-se a ser submetido a inspeção médica determinada pela autoridade competente, cessando os efeitos

da penalidade uma vez cumprida a determinação (suspensão de até 15 dias, podendo ser convertida em

multa, na base de 50% por dia de vencimento ou remuneração, ficando o servidor obrigado a permanecer em

serviço).

• Proibições cuja infração acarreta a penalidade de demissão:

I. participar de gerência ou administração de sociedade privada, personificada ou não personificada, exercer o

comércio, exceto na qualidade de acionista, cotista ou comanditário. Participar como acionista significa que o

servidor detém ações de empresas estatais ou privadas. O parágrafo único do mesmo dispositivo, incluído

também pela Lei n° 11.784/08, estabelece as exceções a essa regra: a participação nos conselhos de

administração e fiscal de empresas ou entidades em que a União detenha, direta ou indiretamente,

participação no capital social ou em sociedade cooperativa constituída para prestar serviços a seus membros;

e o gozo de licença para o trato de interesses particulares, observada a legislação sobre conflito de

interesses;

II. receber propina, comissão, presente ou vantagem de qualquer espécie, em razão de suas atribuições;

III. aceitar comissão, emprego ou pensão de estado estrangeiro;

IV. praticar usura sob qualquer de suas formas;

V. proceder de forma desidiosa;

VI. utilizar pessoal ou recursos materiais da repartição em serviços ou atividades particulares;

VII. abandono de cargo;

VIII. inassiduidade habitual;

IX. incontinência pública e conduta escandalosa, na repartição;

X. insubordinação grave em serviço;

XI. ofensa física, em serviço, a servidor ou a particular, salvo em legítima defesa própria ou de outrem;

XII. revelação de segredo do qual se apropriou em razão do cargo;

XIII. acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas;

• Proibições cuja infração acarreta a penalidade de demissão e incompatibiliza o servidor para nova investidura por

cinco anos:

I. valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública;

II. atuar, como procurador ou intermediário, junto a repartições públicas, salvo quando se tratar de benefícios

previdenciários ou assistenciais de parentes até o segundo grau, e de cônjuge ou companheiro;

• Não poderá voltar ao serviço público o servidor que tiver cometido:

I. crime contra a administração pública;

II. improbidade administrativa;

III. aplicação irregular de dinheiros públicos;

IV. lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio nacional;

V. corrupção;

4. Penalidades

• São penalidades:

I - advertência;

II - suspensão;

III - demissão;

IV - cassação de aposentadoria ou disponibilidade;

V - destituição de cargo em comissão;

VI - destituição de função comissionada.

• Para a aplicação de penalidade deve sempre ser assegurado ao servidor os direitos constitucionais ao contraditório e

à ampla defesa prévia.

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• Na aplicação das penalidades serão consideradas a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela

provierem para o serviço público, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os antecedentes funcionais.

• As penalidades de advertência e de suspensão terão seus registros cancelados, após o decurso de 3 (três) e 5

(cinco) anos de efetivo exercício, respectivamente, se o servidor não houver, nesse período, praticado nova infração

disciplinar.

• Será cassada a aposentadoria ou a disponibilidade do inativo que houver praticado, na atividade, falta punível com a

demissão.

• A ação disciplinar prescreverá:

I - em 5 (cinco) anos, quanto às infrações puníveis com demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade

e destituição de cargo em comissão;

II - em 2 (dois) anos, quanto à suspensão;

III - em 180 (cento e oitenta) dias, quanto á advertência.

• O prazo de prescrição começa a correr da data em que o fato se tornou conhecido.

• A abertura de sindicância ou a instauração de processo disciplinar interrompe a prescrição, até a decisão final

proferida por autoridade competente.

• Interrompido o curso da prescrição, o prazo começará a correr a partir do dia em que cessar a interrupção.

5. Acumulação remunerada de cargos, empregos e funções públicas

• É vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários e

forem observados os requisitos do teto remuneratório.

• Poderão acumular cargos (Exceção):

♦ a de dois cargos de professor;

♦ a de um cargo de professor com outro, técnico ou científico;

♦ a de dois cargos privativos de profissionais de saúde com profissões regulamentadas;

• A proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, fundações, empresas públicas,

sociedades de economia mista, suas subsidiárias, e quaisquer sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo

poder público;

• Diz-se acumulação ao exercício concomitante de mais de um cargo público remunerado, o que, de regra, é vedado

pela CF/88. Porém, há exceções, e todas elas foram previstas no texto da Lei Maior, taxativa e exaustivamente.

Assim, se não houver previsão no texto da CF excepcionando a acumulação de certos cargos, serão ele inacumuláveis.

As Constituições Estaduais e as leis não podem ampliar esse rol, modificável apenas mediante emenda. Sobre as

exceções, só existem para cargos públicos remunerados, e onde haja compatibilidade de horários e expressa

previsão. Ademais, todas se referem a apenas dois cargos, inexistindo previsão de acumulação de três cargos

públicos remunerados.

• Sobre cargos não remunerados ou da iniciativa privada não há que se falar em acumulação.

• Dessa forma, podem ser acumulados os proventos de aposentadoria dos civis (art. 40) e militares (artigos 42 e 142),

com a remuneração nas seguintes hipóteses:

♦ cargos acumuláveis na ativa;

♦ cargos eletivos;

♦ cargos em comissão, declarados em lei de livre exoneração.

• Por fim, note que é possível que o aposentado pelo regime público volte à ativa, qualquer que seja o cargo

pretendido. Ocorre que, se houver previsão de acumulação, receberá tanto sua remuneração quanto seus proventos;

porém, em não havendo tal permissivo, terá que dispensar o recebimento dos proventos, ficando apenas com a

remuneração, em face na impossibilidade de acumulação.

XV. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR

B) Disposições Gerais

• O PAD é meio legal utilizado pela Administração para a aplicação de penalidades por infrações graves cometidas

por seus servidores.

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• A autoridade que tiver ciência de irregularidade no serviço público é obrigada a promover a sua apuração imediata,

mediante sindicância ou processo administrativo disciplinar, assegurada ao acusado ampla defesa.

• Para aplicação de advertência e suspensão por até trinta dias, basta a SINDICÂNCIA para apurar a infração

imputada ao servidor.

C) Sindicância

• Da sindicância poderá resultar:

I - arquivamento do processo;

II - aplicação de penalidade de advertência ou suspensão de até 30 (trinta) dias;

III - instauração de processo disciplinar, se for verificado tratar-se de caso que enseje penalidade mais grave.

Nesse caso, os autos da sindicância integrarão o processo disciplinar, como peça informativa da instrução.

• O prazo para conclusão da sindicância não excederá 30 (trinta) dias, podendo ser prorrogado por igual período, a

critério da autoridade superior.

• Não podemos falar em contraditório e ampla defesa, pois não há acusado e nem imputação que deva ser

contraditada. Porém, havendo acusado, então serão garantidos o contraditório e a ampla defesa.

• A sindicância não etapa do PAD, nem deve, necessariamente, precedê-lo. Pode-se perfeitamente iniciar a apuração

de determinada situação diretamente pelo PAD.

D) PAD – procedimento

Instauração

• Dá-se a instauração do PAD pela publicação de portaria de designação da comissão encarregada de proceder aos

trabalhos de investigação e apresentar relatório final conclusivo sobre a procedência ou não das acusações levantadas.

• Comissão: composta de três servidores estáveis designados pela autoridade competente, que indicará, dentre eles, o

seu presidente, que deverá ser ocupante de cargo efetivo superior ou de mesmo nível, ou ter nível de escolaridade igual

ou superior ao do indiciado.

• Não poderá participar de comissão de sindicância ou de inquérito, cônjuge, companheiro ou parente do acusado,

consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau.

• A instauração é obrigatória, devendo ser efetivada pela autoridade competente que tenha ciência de irregularidade

no serviço público.

• As denúncias devem ser formuladas por escrito e conter a identificação e o endereço do denunciante, devendo ser

confirmada a autenticidade (não são admitidas denúncias orais ou anônimas, sendo, simplesmente, desconsideradas).

• Quando o fato narrado não configurar evidente infração disciplinar ou ilícito penal, a denúncia será arquivada, por

falta de objeto. Nesse caso, sequer instara-se processo, nem mesmo sindicância.

• O prazo para a conclusão do processo disciplinar não excederá 60 (sessenta) dias, contados da data de publicação

do ato que constituir a comissão, admitida a sua prorrogação por igual prazo, quando as circunstâncias o exigirem.

• STF: prazo máximo de 140 dias (60 + 60 + 20 = 140);

• Como medida cautelar e a fim de que o servidor não venha a influir na apuração da irregularidade, a autoridade

instauradora do processo disciplinar poderá determinar o seu afastamento do exercício do cargo, pelo prazo de até 60

(sessenta) dias, sem prejuízo da remuneração.

• O afastamento poderá ser prorrogado por igual prazo, findo o qual cessarão os seus efeitos, ainda que não concluído

o processo.

Inquérito Administrativo

A fase de inquérito compõe-se de três subfases: instrução, defesa e relatório.

Instrução

• É a principal fase investigatória do PAD. Na fase do inquérito, a comissão promoverá a tomada de depoimentos,

acareações, investigações e diligências cabíveis, objetivando a coleta de prova, recorrendo, quando necessário, a

técnicos e peritos, de modo a permitir a completa elucidação dos fatos.

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• O inquérito administrativo obedecerá ao princípio do contraditório, assegurada ao acusado ampla defesa, com a

utilização dos meios e recursos admitidos em direito.

• Caso tenha havido sindicância prévia à instauração do PAD, seus autos integrarão o processo disciplinar, como peça

informativa da instrução. Significa que conclusão a que tenha chegado a sindicância ao vincula a comissão, podendo

esta, fundamentadamente, chegar a conclusão diferente.

• Na hipótese de o relatório da sindicância concluir que a infração está capitulada como ilícito penal, a autoridade

competente encaminhará cópia dos autos ao Ministério Público, independentemente da imediata instauração do processo

disciplinar.

• É assegurado ao servidor o direito de acompanhar o processo pessoalmente ou por intermédio de procurador, arrolar

e reinquirir testemunhas, produzir provas e contraprovas e formular quesitos, quando se tratar de prova pericial. Caso

contrário, haveria cerceamento de defesa e a instrução seria nula.

• Durante a coleta de provas, e como parte dela, a comissão poderá ouvir testemunhas arroladas pelo acusado, por

ela própria ou por terceiros. As testemunhas serão ouvidas separadamente e, havendo contradição entre os

depoimentos, será feita acareação, ou seja, as testemunhas que se contraditaram serão postas frente a frente (cara a

cara, daí acareação) para que se procure identificar qual delas diz a verdade.

• Após a coleta de provas e inquirição das testemunhas será ouvido o acusado (até aqui o servidor é apenas acusado).

No caso de mais de um acusado, cada um deles será ouvido separadamente, e sempre que divergirem em suas

declarações sobre fatos ou circunstâncias, será promovida a acareação entre eles.

• Quando houver dúvida sobre a sanidade mental do acusado, a comissão proporá à autoridade competente que ele

seja submetido a exame por junta médica oficial, da qual participe pelo menos um médico psiquiatra.

• Concluídos todos esses procedimentos, a comissão de posse de uma série de elementos de prova, decidirá com base

nesses elementos, se o servidor deverá ou não ser indiciado.

• Se a comissão entender que não há provas ou que os fatos não caracterizam infração, o processo será arquivado.

• Se entender que há tipificação de infração disciplinar, será formulada a indiciação do servidor, com a especificação

dos fatos a ele imputados e das provas produzidas.

• O indiciado será citado por mandado expedido pelo presidente da comissão para apresentar defesa escrita, no prazo

de 10 (dez) dias, assegurando-se-lhe vista do processo na repartição.

• Havendo dois ou mais indiciados, o prazo será comum e de 20 (vinte) dias.

• O prazo de defesa poderá ser prorrogado pelo dobro, para diligências reputadas indispensáveis para a preparação da

defesa. Assim, havendo somente um indiciado, o prazo poderá ser de 30 dias (10 dias regulares mais 20 dias, o dobro

de 10, relativos à prorrogação). Se mais de um indiciados, o prazo poderá ser de 60 dias (20 dias mais 40 dias, o dobro

de 20, referentes à prorrogação).

• O indiciado que mudar de residência fica obrigado a comunicar à comissão o lugar onde poderá ser encontrado.

• Achando-se o indiciado em lugar incerto e não sabido, será citado por edital, publicado no Diário Oficial da União e

em jornal de grande circulação na localidade do último domicílio conhecido, para apresentar defesa no prazo de 15

(quinze) dias a partir da última publicação do edital.

• A citação encerra a fase de instrução, passando-se à fase seguinte que é a fase de defesa.

Defesa

• Considerar-se-á revel o indiciado que, regularmente citado, não apresentar defesa no prazo legal.

• Os efeitos dessa revelia no processo administrativo é simplesmente que, para defender o indiciado revel, a

autoridade instauradora do processo designará um servidor como defensor dativo, que deverá ser ocupante de cargo

efetivo superior ou de mesmo nível, ou ter nível de escolaridade igual ou superior ao do indiciado.

• Apreciada a defesa, a comissão elaborará relatório minucioso, onde resumirá as peças principais dos autos e

mencionará as provas em que se baseou para formar a sua convicção. Daí, passa-se à última fase do inquérito

administrativo: a elaboração do relatório.

Relatório

• O relatório será sempre conclusivo quanto à inocência ou à responsabilidade do servidor. Nele deverá constar um

resumo das peças principais dos autos e deverão ser mencionadas as provas em que a comissão se baseou para formar

a sua convicção.

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• Caso o relatório conclua pela responsabilidade do servidor deverão ser indicados os dispositivos legais ou

regulamentares transgredidos, bem como as circunstâncias agravantes.

• Terminada a fase de elaboração do relatório, encerram-se os trabalhos da comissão, e o processo disciplinar, com o

relatório, será remetido à autoridade que determinou a sua instauração, para julgamento.

Julgamento

• Se houver penalidade a ser aplicada, o julgamento do processo terá que ser feito pela autoridade competente para

aplicar essa penalidade. Quais sejam:

• Demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade: pelos chefes do respectivo Poder.

• Suspensão superior a 30 dias: autoridades de hierarquia imediatamente inferiores às descritas acima.

• Advertência e suspensão de até 30 dias: chefe da repartição.

• Destituição de cargo em comissão: autoridade que fez a nomeação.

• A autoridade julgadora proferirá a sua decisão no prazo de 20 (vinte) dias, contados do recebimento do processo.

Esse prazo não é peremptório, isto é, caso não seja cumprido, não há nulidade para o processo.

• Quando o relatório da comissão contrariar as provas dos autos, a autoridade julgadora poderá, motivadamente,

agravar a penalidade proposta, abrandá-la ou isentar o servidor de responsabilidade. Trata-se de uma vinculação

relativa, pois a decisão sempre carece de motivação.

• Havendo mais de um indiciado e diversidade de sanções, o julgamento caberá à autoridade competente para a

imposição da pena mais grave.

• Reconhecida pela comissão a inocência do servidor, a autoridade instauradora do processo determinará o seu

arquivamento, salvo se flagrantemente contrária à prova dos autos.

• Verificada a ocorrência de vício insanável, a autoridade que determinou a instauração do processo ou outra de

hierarquia superior declarará a sua nulidade, total ou parcial, e ordenará, no mesmo ato, a constituição de outra

comissão para instauração de novo processo.

• Quando a infração estiver capitulada como crime, o processo disciplinar será remetido ao Ministério Público para

instauração da ação penal, ficando trasladado na repartição.

• O servidor que responder a processo disciplinar só poderá ser exonerado a pedido, ou aposentado voluntariamente,

após a conclusão do processo e o cumprimento da penalidade, acaso aplicada.

E) Revisão do Processo

• Não há uma segunda instância administrativa à qual o servidor pode recorrer sempre que inconformado com a

decisão. Por isso, somente podemos falar em revisão do PAD.

• O processo disciplinar poderá ser revisto, a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando se aduzirem fatos novos

ou circunstâncias suscetíveis de justificar a inocência do punido ou a inadequação da penalidade aplicada.

• A revisão pode ocorrer de ofício ou a pedido do servidor ou da família, em caso de falecimento, ausência ou

desaparecimento do servidor.

• Como não se trata de segunda instância, a simples alegação de injustiça da penalidade não constitui fundamento

para a revisão, que requer elementos novos, ainda não apreciados no processo originário.

• No processo revisional, o ônus da prova cabe ao requerente.

• Deferida a revisão do processo, será constituída uma comissão de revisão, a qual terá 60 (sessenta) dias,

improrrogáveis, para a conclusão dos trabalhos.

• O prazo para julgamento será de 20 (vinte) dias pela mesma autoridade que aplicou a penalidade, contados do

recebimento do processo, no curso do qual a autoridade julgadora poderá determinar diligências.

• Julgada procedente a revisão, será declarada sem efeito a penalidade aplicada, restabelecendo-se todos os direitos

do servidor, exceto em relação à destituição do cargo em comissão, que será convertida em exoneração.

• Da revisão do processo não poderá resultar agravamento de penalidade.

E) PAD Sumário

• Estabelecido para os casos de acumulação ilícita de cargos públicos e de abandono de cargo ou inassiduidade

habitual.

• Obedece a um rito especial de investigação e julgamento.

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• Detectada a qualquer tempo a acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas, a autoridade notificará o

servidor, por intermédio de sua chefia imediata, para apresentar opção no prazo improrrogável de dez dias. Caso o

servidor não apresente opção dentro desse prazo, será instaurado PAD sumário.

• Esse processo terá as seguintes fases:

a. Instauração: ocorre com a publicação do ato que constituir a comissão, a ser composta por dois

servidores estáveis, e simultaneamente indicar a autoria e a materialidade da transgressão objeto da

apuração;

b. Instrução sumária: compreende indiciação, defesa e relatório;

c. Julgamento.

• A comissão lavrará, até três dias após a publicação do ato que a constituiu, termo de indiciação em que serão

transcritas as informações de que trata o parágrafo anterior, bem como promoverá a citação pessoal do servidor

indiciado, ou por intermédio de sua chefia imediata, para, no prazo de cinco dias, apresentar defesa escrita,

assegurando-se-lhe vista do processo na repartição.

• A opção pelo servidor até o último dia de prazo para defesa configurará sua boa-fé, hipótese em que se converterá

automaticamente em pedido de exoneração do outro cargo.

• Apresentada a defesa, a comissão elaborará relatório conclusivo quanto à inocência ou à responsabilidade do

servidor, em que resumirá as peças principais dos autos, opinará sobre a licitude da acumulação em exame, indicará o

respectivo dispositivo legal e remeterá o processo à autoridade instauradora, para julgamento.

• No prazo de cinco dias, contados do recebimento do processo, a autoridade julgadora proferirá a sua decisão.

• Caracterizada a acumulação ilegal e provada a má-fé, aplicar-se-á a pena de demissão, destituição ou cassação de

aposentadoria ou disponibilidade em relação aos cargos, empregos ou funções públicas em regime de acumulação ilegal,

hipótese em que os órgãos ou entidades de vinculação serão comunicados.

• O prazo para a conclusão do processo administrativo disciplinar submetido ao rito sumário não excederá trinta dias,

contados da data de publicação do ato que constituir a comissão, admitida a sua prorrogação por até quinze dias,

quando as circunstâncias o exigirem.

• Configura abandono de cargo a ausência intencional do servidor ao serviço por mais de trinta dias consecutivos.

• Entende-se por inassiduidade habitual a falta ao serviço, sem causa justificada, por sessenta dias,

interpoladamente, durante o período de doze meses.

“Quantas horas vou ter de estudar por dia? A resposta é simples : todas as vezes que

não tiver nada mais importante a fazer, estude. Saber o que é, ou não, importante

varia de pessoa para pessoa. Mas é sempre bom levar em consideração que a

prioridade do concurseiro é passar em concurso. Tendo isso em mente é fácil descobrir

o que é mais importante que estudar: poucas coisas. Se você quer mesmo ser bem

sucedido na estrada dos concursos públicos, aceite o fato de que a maior parte do seu

tempo deve ser dedicada à preparação.”

(Trecho extraído do livro “Os Sete Hábitos do Concurseiro”, Elyesley Silva, Ed.

Impetus)