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Assembleia Legislativa do Estado do Paran
Centro Legislativo Presidente Anbal Khury
Lei 17435 - 21 de Dezembro de 2012
Publicado no Dirio Oficial n. 8864 de 21 de Dezembro de 2012
Smula: Dispe sobre a reestruturao do Plano de Custeio e Financiamento do Regime Prprio
de Previdncia Social do Estado do Paran e d outras providncias.
A Assembleia Legislativa do Estado do Paran decretou e eu sanciono a seguinte lei:
CAPTULO I
Dos Beneficirios e do Gestor do Regime Prprio de Previdncia Social
Art. 1 O Regime Prprio de Previdncia Social do Estado do Paran compreende o Plano de
Benefcios a ser estabelecido com observncia das normas constitucionais e o Plano de Custeio
que passa a ser fixado nos termos desta Lei.
1 So beneficirios do Regime Prprio de Previdncia Social do Estado do Paran os
servidores pblicos estaduais titulares de cargos efetivos, os magistrados, os membros do
Ministrio Pblico, os Conselheiros do Tribunal de Contas, os militares da ativa, da reserva
remunerada ou reformados, bem como os inativos, dependentes e pensionistas.
2 O Estado do Paran ser responsvel pela execuo do Plano de Custeio do Regime Prprio
de Previdncia Social do Estado do Paran, adotando procedimentos que lhe assegurem
equilbrio financeiro e atuarial.
Art. 2 A PARANAPREVIDNCIA, criada pela Lei n 12.398, de 30 de dezembro de 1998, se
constitui, nos termos da Constituio Federal, no rgo Gestor nico do Regime Prprio de
Previdncia Social do Estado do Paran.
Pargrafo nico. Para a perfeita consecuo de suas finalidades, a PARANAPREVIDNCIA
celebrar Contrato de Gesto com o Poder Executivo, por intermdio da Secretaria de Estado da
Administrao e da Previdncia, e Convnios com os Poderes Legislativo e Judicirio, o Ministrio
Pblico e o Tribunal de Contas do Estado.
CAPTULO II
Do Financiamento do Regime Prprio de Previdncia Social do Estado do Paran
Seo nica
Dos Fundos Pblicos de Natureza Previdenciria
Art. 3 O Regime Prprio de Previdncia Social do Estado do Paran ser financiado mediante
segregao de massas, por meio de Fundos Pblicos de Natureza Previdenciria constitudos
pelo Estado com base na disposio contida no art. 249 da Constituio Federal, assim
considerados: o Fundo de Previdncia, o Fundo Financeiro e o Fundo Militar.
1 Os Fundos Pblicos de que trata o caput deste artigo so infungveis, dotados cada um
deles de identidade fisco-contbil e jurdica e se destinam, exclusivamente, ao pagamento dos
benefcios previdencirios correspondentes, sendo-lhes destinados recursos especficos,
inexistindo, em qualquer situao, solidariedade, subsidiariedade ou supletividade entre eles.
1 As contribuies e os recursos vinculados aos Fundos Pblicos de Natureza Previdenciria e
as contribuies do pessoal civil e militar, ativo, inativo, e dos pensionistas, somente podero
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ser utilizadas para pagamento de benefcios previdencirios, ressalvadas as despesas
administrativas nos termos do inciso III do art. 1, combinado com o inciso VIII do art. 6, da
Lei Federal n 9.717, de 27 de novembro de 1998.
(Redao dada pela Lei 18370 de 15/12/2014)
2 Os Fundos Pblicos de Natureza Previdenciria ficam sob gesto da PARANAPREVIDNCIA
e, em hiptese alguma, podero ser confundidos com os demais recursos estatais e tampouco
com o patrimnio prprio do rgo Gestor.
3 Os Fundos Pblicos de Natureza Previdenciria de que trata esta Lei, dada a sua natureza,
afetao, origem e finalidade, gozam, nos termos do art. 150, inciso VI, alneas a e c da
Constituio Federal, de imunidade tributria.
4. Os Fundos Pblicos de que trata o caput deste artigo so infungveis, dotados cada um
deles de identidade fisco-contbil e jurdica sendolhes vertidos recursos especficos, inexistindo,
em qualquer situao, solidariedade, subsidiariedade ou supletividade entre eles.
(Includo pela Lei 18370 de 15/12/2014)
Art. 4 Os Fundos Pblicos de Natureza Previdenciria sero financiados da seguinte forma:
I - o Fundo de Previdncia pela adoo gradual do regime financeiro de capitalizao, para o
pagamento dos benefcios de aposentadoria e penso;
II - os Fundos Financeiro e Militar pelo regime financeiro de repartio simples para o
pagamento dos benefcios de aposentadoria, reserva, reforma e penso.
1 Independentemente do Fundo a que estejam vinculados, os benefcios assistenciais devidos
a servidores devem ser processados e custeados diretamente pelo Estado.
2 O processo de adoo gradual do Regime Financeiro de Capitalizao e de formao do
Fundo de Previdncia dever ser estabelecido a partir das receitas de contribuies
previdencirias arrecadadas pelo Estado do Paran e de critrios de solvncia atuarial mnima
indicados nas avaliaes atuariais de cada exerccio.
3 O Estado do Paran e a PARANAPREVIDNCIA podero a qualquer tempo promover
encontro de contas, utilizando-se dos mesmos ndices econmicos e financeiros, para ajuste de
quaisquer dbitos.
Art. 5 Os Fundos Pblicos de Natureza Previdenciria sero compostos:
I - por transferncias em espcie apuradas nos termos desta Lei, a partir da receita de
contribuies previdencirias arrecadadas pelo Estado, acrescidas da respectiva contrapartida, a
ttulo de contribuio do ente pblico, e dos demais recursos a serem repassados, nos termos
desta Lei, pelo Tesouro do Estado;
II - por recursos oriundos da compensao previdenciria realizada na forma da Lei, havidos de
benefcios devidos aos servidores civis e militares que lhes sejam vinculados;
III - pelo produto das aplicaes e investimentos realizados com os respectivos recursos.
http://www.legislacao.pr.gov.br/legislacao/pesquisarAto.do?action=exibir&codAto=134503&codItemAto=815812#815812http://www.legislacao.pr.gov.br/legislacao/pesquisarAto.do?action=exibir&codAto=134503&codItemAto=815812#815812
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1 Atendidas as disposies legais pertinentes, o Fundo de Previdncia ser composto, alm
do previsto nos incisos I, II e III do caput deste artigo:
a) por doaes e daes efetivadas pelo Estado e que especificamente lhes forem destinadas;
b) por aluguis, royalties, ativos pblicos diversos e outros rendimentos derivados dos bens a
eles vinculados, inclusive os decorrentes de alienaes;
c) pelos demais bens, ativos e recursos oramentrios e extraoramentrios que lhes forem
destinados e incorporados, desde que aceitos pelo Conselho de Administrao da
PARANAPREVIDNCIA;
2 Na integralizao dos ativos a que se refere este artigo, devem ser observados os limites
fixados em legislao federal e o disposto nos arts. 12 e 21, ambos da Lei n 12.398, de 30 de
dezembro de 1998.
Art. 6 As transferncias descritas no inciso I do art. 5 podero ser antecipadas sempre que a
solvncia atuarial mnima assim exigir.
Art. 7 Observado o disposto nos arts. 5 e 6 desta Lei, o Estado poder fazer, a ttulo de
dotao patrimonial e financeira, daes e doaes em favor do Fundo de Previdncia de que
trata esta Lei, procedendo-as mediante transferncia de bens imveis, mveis, ttulos, aes,
direitos creditrios e participaes, desde que aceitos pelo Conselho de Administrao da
PARANAPREVIDNCIA.
1 Quando se tratar de dao ou doao de aes, seu preo ser apurado junto aos Mercados
Organizados.
2 Quando se tratar de dao ou doao de imveis e outros ativos, ser processada a
respectiva avaliao mediante critrios tcnicos e legais aplicveis.
3 Os bens objeto de dao ou doao, oferecidos pelo Estado ou por outrem, somente sero
aceitos pelo Conselho de Administrao da PARANAPREVIDNCIA caso se enquadrem nas
condies estabelecidas na legislao federal, na Poltica de Investimentos do rgo Gestor e
desde que se revistam de liquidez e rentabilidade e se encontrem em situao de regularidade
dominial.
4 O prazo para a deliberao do Conselho de Administrao da PARANAPREVIDNCIA ser de
noventa dias contados da formalizao da oferta, prorrogvel por igual prazo mediante
justificativa e, havendo aceite, o Estado ter igual prazo, contado da notificao de aceitao,
para concretizar a transferncia em favor do Fundo de Previdncia.
5 O valor das daes e doaes feitas pelo Estado e incorporadas ao Fundo de Previdncia
ser considerado na avaliao atuarial de cada exerccio, sem prejuzo do limite mnimo,
tambm atuarialmente fixado, da necessidade de transferncias em espcie a que se refere o
inciso I do art. 5 desta Lei.
Art. 8 Os Fundos Pblicos de Natureza Previdenciria, constitudos por esta Lei, atendero
exclusivamente ao pagamento dos respectivos benefcios previdencirios.
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1 Cabe aos Poderes ou rgos do Estado que administram oramento prprio a
responsabilidade pelo pagamento das respectivas dvidas pretritas ou diferenas que decorram
de decises administrativas ou judiciais.
2 Em relao ao Fundo de Previdncia, o impacto financeiro e atuarial decorrente da
implantao das diferenas a que alude o 1 deste artigo dever ser apurado com vistas ao
equacionamento de eventual dficit atuarial.
Art. 9 Observado o disposto no art. 24 desta Lei, a PARANAPREVIDNCIA realizar avaliaes
atuariais quando do encerramento de cada exerccio.
1 Nas avaliaes atuariais de que trata este artigo, e observado o disposto nesta Lei, sero
reavaliados e indicados os valores para as transferncias em espcie que sero efetivadas
mensalmente pelo Estado e, nos mesmos termos, se proceder a anlise conclusiva sobre a
capacidade dos Planos de Custeio Atuarial, para dar cobertura aos Planos de Benefcios
Previdencirios.
2 Os valores referentes s transferncias em espcie, para composio do Fundo de
Previdncia e ao pagamento dos benefcios vinculados aos Fundos Financeiro e Militar devero
obrigatoriamente estar previstos no Oramento Geral do Estado, de acordo com a Lei de
Diretrizes Oramentrias e na Lei Oramentria Anual, proporcionalmente nas respectivas
dotaes oramentrias dos Poderes Executivo, Legislativo e Judicirio, e do Ministrio Pblico,
do Tribunal de Contas e das Instituies de Ensino Superior.
Art. 10. As aplicaes e investimentos, a serem efetuados pela PARANAPREVIDNCIA com os
recursos que compem os Fundos Pblicos de Natureza Previdenciria, submeter-se-o aos
princpios da segurana, rentabilidade, liquidez, transparncia e economicidade e obedecero s
diretrizes estabelecidas pelo Conselho Monetrio Nacional, a partir das quais ser elaborada a
Poltica de Investimentos, que dever ser aprovada pelo Conselho de Administrao da
PARANAPREVIDNCIA.
Pargrafo nico. No incidiro nas aplicaes, investimentos, alienaes, locaes e outras
contrataes realizadas com os ativos, que compem os Fundos Pblicos de Natureza
Previdenciria, as normas federais e estaduais que disponham sobre licitao.
Art. 11. Observado o disposto no artigo anterior, as aplicaes e investimentos efetuados com
os ativos dos Fundos Pblicos de Natureza Previdenciria devero buscar a rentabilidade atuarial
mnima estabelecida nas avaliaes atuariais de cada exerccio.
Pargrafo nico. Para fins deste artigo, a PARANAPREVIDNCIA contar com um Comit de
Investimentos, com finalidade consultiva, cuja composio e funcionamento ser estabelecida
em seu Regimento Interno.
CAPTULO III
Da Destinao dos Fundos Pblicos de Natureza Previdenciria
Seo I
Do Fundo de Previdncia
Art. 12. O Fundo de Previdncia atender ao pagamento dos benefcios previdencirios
concedidos aos segurados, assim considerados os servidores pblicos estaduais titulares de
cargos efetivos, os magistrados, os membros do Ministrio Pblico e os Conselheiros do Tribunal
de Contas que tenham ingressado no servio pblico estadual aps 31 de dezembro de 2003.
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Pargrafo nico. Os benefcios concedidos aos servidores civis e seus pensionistas, vinculados
ao Fundo de Previdncia e em manuteno na data da publicao desta Lei, permanecero
sendo custeados com recursos do Fundo de Previdncia.
Seo II
Do Fundo Financeiro
Art. 13. O Fundo Financeiro atender ao pagamento dos benefcios previdencirios dos
segurados e seus dependentes, assim considerados os servidores pblicos estaduais, titulares de
cargos efetivos, os magistrados, os membros do Ministrio Pblico e os Conselheiros do Tribunal
de Contas que tenham ingressado no servio pblico estadual at 31 de dezembro de 2003.
Pargrafo nico. Os benefcios concedidos aos servidores civis e seus pensionistas, vinculados
ao Fundo Financeiro e em manuteno na data da publicao desta Lei, permanecero sendo
custeados com recursos do Fundo Financeiro.
Seo III
Fundo Militar
Art. 14. O Fundo Militar atender ao pagamento dos benefcios previdencirios concedidos aos
segurados, assim considerados os militares do Estado, independentemente de idade, da data de
ingresso ou de concesso do benefcio.
Pargrafo nico. O Fundo Militar atender, inclusive, ao pagamento de benefcios aos
pensionistas dos militares do Estado.
CAPTULO IV
Das Contribuies Previdencirias
Art. 15. A contribuio previdenciria dos servidores pblicos estaduais titulares de cargos
efetivos, dos magistrados, dos membros do Ministrio Pblico, dos Conselheiros do Tribunal de
Contas e dos militares da ativa, em favor do Regime Prprio de Previdncia Social do Estado do
Paran, ser de 11% (onze por cento) a incidir sobre a remunerao ou subsdio do cargo
efetivo, da graduao ou do posto, acrescido dos adicionais de carter individual e das
vantagens pessoais permanentes, fixados em Lei.
1 A contribuio de que trata este artigo dever ser recolhida ao Tesouro Estadual e compor
o Oramento Geral do Estado.
2 Nas hipteses de acumulao de cargos, cargos e proventos, ou proventos, dada a
incomunicabilidade destas relaes, a contribuio previdenciria dever ser calculada
isoladamente, tomando-se, no que couber, cada um dos cargos de que o servidor seja ou tenha
sido titular.
2 Nas hipteses de acumulao de cargos ou de cargos e proventos, dada a
incomunicabilidade destas relaes, a contribuio previdenciria dever ser calculada
isoladamente, tomando-se, no que couber, cada um dos cargos de que o servidor seja ou tenha
sido titular.
(Redao dada pela Lei 18370 de 15/12/2014)
3 A contribuio de que trata este artigo incide sobre a gratificao natalina.
http://www.legislacao.pr.gov.br/legislacao/pesquisarAto.do?action=exibir&codAto=134503&codItemAto=815830#815830
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4 No caso de inexistncia ou suspenso de remunerao, o servidor poder optar por
proceder ao recolhimento da contribuio previdenciria a que estiver obrigado nos termos desta
Lei, cabendo-lhe ainda, o recolhimento da contrapartida da contribuio previdenciria de que
trata o art. 16.
5 Nos casos de afastamento para o exerccio de mandato eletivo ou cesso sem nus para o
Estado, fica mantida a vinculao com o Regime Prprio da Previdncia do Estado, mediante o
repasse, pelo rgo em que estiver em exerccio, de ambas as cotas das contribuies
previdencirias de que trata o art. 16.
6 Os aposentados e os pensionistas do Estado, inclusive os de suas Autarquias e Fundaes,
do Poder Judicirio, Poder Legislativo, Tribunal de Contas, Ministrio Pblico e Polcia Militar,
contribuiro com 11% (onze por cento), incidentes sobre o valor da parcela dos proventos de
aposentadoria e penses que supere o limite mximo estabelecido para os benefcios do regime
geral de previdncia social.
(Includo pela Lei 18370 de 15/12/2014)
7. Nos casos de acumulao remunerada de aposentadorias e/ou penses, considerar-se-,
para fins de clculo da contribuio de que trata o 6 deste artigo, o somatrio dos valores
percebidos, de forma que a parcela remuneratria imune incida uma nica vez.
(Includo pela Lei 18370 de 15/12/2014)
8. A contribuio prevista no 6, no incidir sobre as parcelas de proventos de
aposentadoria e de penso quando o beneficirio, na forma da lei, for portador de molstia
profissional, tuberculose ativa, alienao mental, esclerose mltipla, neoplasia maligna,
cegueira, hansenase, paralisia irreversvel e incapacitante, cardiopatia grave, doena de
Parkinson, espondiloartrose, anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados
avanados da doena de Paget (ostete deformante), contaminao por radiao, sndrome da
imunodeficincia adquirida, com base em concluso da medicina especializada, mesmo que a
doena tenha sido contrada depois da aposentadoria ou reforma.
(Includo pela Lei 18370 de 15/12/2014)
Art. 16. O Estado do Paran ser responsvel pela respectiva contrapartida de contribuio
mensal em montante igual contribuio que arrecadar, nos termos do artigo anterior.
1 A contrapartida de contribuio de que trata o caput deste artigo, correr a cargo das
dotaes oramentrias prprias dos Poderes Executivo, Legislativo e Judicirio, do Ministrio
Pblico e do Tribunal de Contas e das Instituies de Ensino Superior.
1 A contrapartida de contribuio de que trata o caput deste artigo, correr a cargo das
dotaes oramentrias prprias dos Poderes
Executivo, Legislativo e Judicirio, do Ministrio Pblico e do Tribunal de Contas, das Instituies
de Ensino Superior e demais rgos do Poder Executivo que possuam recursos prprios.
(Redao dada pela Lei 18370 de 15/12/2014)
2 A no realizao da contrapartida de que trata o pargrafo anterior, bem como o no
repasse, ao Tesouro do Estado, dos valores retidos em folha de pagamento, independentemente
da respectiva responsabilizao, autoriza a Secretaria de Estado da Fazenda a proceder
automtica reteno e compensao dos valores correspondentes, nas respectivas parcelas
oramentrias duodecimais do ms subsequente.
2 A no realizao da contrapartida de que trata o 1 deste artigo, bem como o no
repasse, aos Fundos Pblicos de Natureza Previdenciria, dos valores retidos em folha de
http://www.legislacao.pr.gov.br/legislacao/pesquisarAto.do?action=exibir&codAto=134503&codItemAto=815830#815830http://www.legislacao.pr.gov.br/legislacao/pesquisarAto.do?action=exibir&codAto=134503&codItemAto=815830#815830http://www.legislacao.pr.gov.br/legislacao/pesquisarAto.do?action=exibir&codAto=134503&codItemAto=815830#815830http://www.legislacao.pr.gov.br/legislacao/pesquisarAto.do?action=exibir&codAto=134503&codItemAto=815832#815832
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pagamento, independentemente da respectiva responsabilizao, autorizam a Secretaria de
Estado da Fazenda a proceder automtica reteno e compensao dos valores
correspondentes, nas respectivas parcelas oramentrias duodecimais do ms subsequente.
(Redao dada pela Lei 18370 de 15/12/2014)
Art. 17. O total das receitas de contribuies previdencirias que o Estado arrecadar em face
dos segurados e, quando couber dos pensionistas, acrescida da respectiva contrapartida de igual
valor, dever ser destinado, exclusiva e integralmente, ao custeio do Regime Prprio de
Previdncia Social do Estado do Paran, mediante transferncias aos Fundos Pblicos de
Natureza Previdenciria, a ser processado nos termos estabelecidos por esta Lei.
CAPTULO V
Da Composio dos Fundos Pblicos de Natureza Previdenciria
Seo I
Da Composio do Fundo de Previdncia
Art. 18. Para composio do Fundo de Previdncia, as transferncias em espcie, de que trata o
inciso I do art. 5 desta Lei, sero apuradas com base nas receitas de contribuies
previdencirias mensais que o Estado arrecadar em face dos contribuintes vinculados a este
Fundo e de sua respectiva contrapartida de no mnimo igual valor.
1 O Estado transferir, ainda, mensalmente, em espcie e a ttulo de custeio adicional, o
valor apurado mediante a incidncia do percentual de 8,5% (oito inteiros e cinco dcimos por
cento) sobre o total da folha de pagamento dos benefcios previdencirios custeados pelo Fundo
de Previdncia.
1 Toda e qualquer contribuio vertida para o Fundo de Previdncia dever ser utilizada para
o pagamento dos benefcios previdencirios de segurados e beneficirios vinculados a esse
Fundo, ressalvada a utilizao dos recursos para o custeio das despesas de manuteno, que
ser caracterizada como Taxa de Administrao, nos termos do inciso III do art. 1, combinado
com o inciso VIII do art. 6, da Lei Federal n 9.717, de 1998.
(Redao dada pela Lei 18370 de 15/12/2014)
2 As transferncias de que trata este artigo devem ser realizadas pelos Poderes Executivo,
Legislativo e Judicirio, pelo Ministrio Pblico, Tribunal de Contas e Instituies de Ensino
Superior diretamente ao Tesouro do Estado, de forma impretervel at o ltimo dia til do ms
de competncia.
2 As transferncias de que trata este artigo devem ser realizadas pelos Poderes Executivo,
Legislativo e Judicirio, pelo Ministrio Pblico, Tribunal de Contas, Instituies de Ensino
Superior e demais rgos do Poder Executivo que possuam recursos prprios diretamente ao
Fundo de Previdncia, de forma impretervel at o 5 (quinto) dia til do ms seguinte ao de
competncia.
(Redao dada pela Lei 18370 de 15/12/2014)
Art. 19. As transferncias em espcie previstas no caput do art. 18 dar-se-o de forma
escalonada e progressiva, e iniciar-se- mediante a utilizao do percentual de 100% (cem por
cento) a incidir sobre a contribuio arrecadada para este Fundo.
1 O percentual estabelecido no caput ser acrescido, a cada ano, razo de 5% (cinco por
cento), at alcanar 150% (cento e cinquenta por cento).
http://www.legislacao.pr.gov.br/legislacao/pesquisarAto.do?action=exibir&codAto=134503&codItemAto=815832#815832http://www.legislacao.pr.gov.br/legislacao/pesquisarAto.do?action=exibir&codAto=134503&codItemAto=815833#815833http://www.legislacao.pr.gov.br/legislacao/pesquisarAto.do?action=exibir&codAto=134503&codItemAto=815833#815833
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2 A progresso de que trata o pargrafo anterior poder ser revista, segundo critrios que
forem indicados nas Avaliaes Atuariais de cada exerccio.
3 Na hiptese prevista no pargrafo anterior, proceder-se- a modificao da progresso
sempre que isso for apontado pelos ndices de liquidez e solvncia do Fundo de Previdncia,
mediante ato do Poder Executivo.
Art. 20. Considerados os pressupostos de capacidade financeira e oramentria do Estado do
Paran e os critrios de solvncia atuarial de que trata o art. 4 desta Lei, o Estado tambm
transferir, para composio do Fundo de Previdncia, a ttulo de custeio suplementar, valores
em espcie, que forem apurados, atuarialmente, pelo decremento ou diminuio de seu
compromisso para com a folha de pagamento de benefcios do Fundo Financeiro.
1 A fixao do termo inicial do aporte dos valores de que trata o caput dever se dar a partir
do momento em que as avaliaes atuariais indiquem que o critrio de solvncia estabelecido
no possa ser mantido sem o aporte dos recursos relativos ao custeio suplementar de que trata
este dispositivo.
2 Observado o disposto no art. 16 e pargrafos desta Lei, os valores dos repasses em
espcie de que trata este artigo correro conta de dotao oramentria prpria, devendo ser
inseridos, nas Leis Oramentrias do Estado e repassados,
PARANAPREVIDNCIA, mensalmente, at o quinto dia til posterior data em que ocorrer o
pagamento dos servidores ativos, inativos e pensionistas, para composio do Fundo de
Previdncia.
Seo II
Da Composio do Fundo Financeiro
Art. 21. Para composio do Fundo Financeiro, as transferncias em espcie de que trata o
inciso I do art. 5 desta Lei dar-se-o em montante equivalente ao total das receitas de
contribuies previdencirias que o Estado arrecadar em face dos contribuintes vinculados a este
Fundo, acrescida da respectiva contrapartida de igual valor.
1 Alm das transferncias dos montantes indicados no caput deste artigo, o Estado repassar
os valores expressos pelas insuficincias financeiras necessrias complementao do
pagamento das folhas de benefcios vinculados a este Fundo.
2 As transferncias de que trata o pargrafo anterior sero efetivadas em valores lquidos e
necessrios ao pagamento integral dos benefcios concedidos aos servidores e pensionistas
vinculados ao Fundo Financeiro.
3 As transferncias de que trata este artigo devero ocorrer at o dia anterior ao pagamento
dos benefcios e, no caso de mora ou inadimplncia do Estado, caber a ele a responsabilidade
pelo respectivo pagamento.
4 As transferncias de que trata o inciso I do art. 5 desta Lei devem ser realizadas a cargo
de dotaes prprias dos Poderes Executivo, Legislativo e Judicirio, do Ministrio Pblico, do
Tribunal de Contas e das Instituies de Ensino Superior diretamente ao Tesouro do Estado, de
forma impretervel at o ltimo dia til do ms de competncia.
Seo III
Da Composio do Fundo Militar
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Art. 22. Para composio do Fundo Militar, as transferncias em espcie, de que trata o inciso I,
do art. 5 desta Lei dar-se-o em montante equivalente ao total das receitas de contribuies
previdencirias que o Estado arrecadar em face dos contribuintes vinculados a este Fundo
acrescida da respectiva contrapartida de igual valor.
1 Alm das transferncias dos montantes indicados no caput deste artigo o Estado repassar
os valores expressos pelas insuficincias financeiras necessrias complementao do
pagamento das folhas de benefcios vinculados a este Fundo.
2 As transferncias de que trata o pargrafo anterior sero efetivadas em valores lquidos e
necessrios ao pagamento integral dos benefcios concedidos aos militares e pensionistas
vinculados ao Fundo Militar.
3 As transferncias de que trata este artigo devero ocorrer at o dia anterior ao pagamento
dos benefcios e, no caso de mora ou inadimplncia do Estado, caber a ele a responsabilidade
pelo respectivo pagamento.
Captulo VI
Disposies Finais e Transitrias
Art. 23. Os recursos adicionais e necessrios cobertura de insuficincias financeiras havidas
em face do compromisso com o pagamento dos benefcios devidos aos pensionistas vinculados
ao Fundo Financeiro e ao Fundo Militar correro a cargo das dotaes prprias do Poder
Executivo, para os benefcios concedidos at a publicao desta Lei.
Pargrafo nico. Os recursos adicionais e necessrios para o pagamento de penses
concedidas aps a publicao desta Lei correro a cargo de dotao oramentria prpria dos
Poderes Executivo, Legislativo e Judicirio, do Ministrio Pblico, do Tribunal de Contas e das
Instituies de Ensino Superior.
Art. 24. Os benefcios concedidos aos militares e seus dependentes, vinculados ao Fundo de
Previdncia e em manuteno na data da publicao desta Lei, permanecero sendo custeados
com recursos do Fundo de Previdncia at o ltimo dia do ms civil em que for publicada esta
Lei.
Art. 25. As avaliaes atuariais de que trata esta Lei devero ser aprovadas pelo Conselho de
Administrao da PARANAPREVIDNCIA e sero homologadas pelo Secretrio de Estado da
Administrao e da Previdncia, quando do encerramento de cada exerccio.
Pargrafo nico. A PARANAPREVIDNCIA poder contar com Aturio externo devidamente
habilitado, que emitir Nota Tcnica Atuarial e parecer sobre o exerccio, do qual constar,
obrigatoriamente, anlise conclusiva sobre a capacidade dos Planos de Custeio Atuarial, para dar
cobertura aos Programas de Benefcios Previdencirios.
Art. 26. O Estado do Paran e a PARANAPREVIDNCIA devem figurar como litisconsortes em
todos os processos judiciais que digam respeito concesso, manuteno e reviso de
benefcios previdencirios custeados pelos Fundos Pblicos de Natureza Previdenciria.
Pargrafo nico. Dada a natureza pblica dos Fundos de Natureza Previdenciria, o Estado do
Paran ser o responsvel direto pelo adimplemento de execues decorrentes das aes em
andamento e futuras a que se referem este artigo, nos termos do art. 100 da Constituio
Federal.
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Assembleia Legislativa do Estado do Paran
Centro Legislativo Presidente Anbal Khury
Art. 27. O Plano de Custeio estabelecido nesta Lei passa a viger a partir do ms subsequente ao
de sua publicao.
1 Os percentuais de contribuio previdenciria estabelecidos no art. 15 sero devidos depois
de decorrido o prazo de que trata o 6 do art. 195 da Constituio Federal e que ser contado
da publicao desta Lei.
2 Durante o perodo de que trata o pargrafo anterior permanece em vigor o contido no art.
78 da Lei n 12.398/98.
Art. 28. A PARANAPREVIDNCIA dever proceder a todas as adequaes atuariais, financeiras,
contbeis, operacionais e estruturais necessrias ao atendimento do disposto nesta Lei, incluindo
o balano de liquidao do Plano de Custeio at ento vigente.
1 Os ativos financeiros e imobilirios do Fundo de Previdncia, atualmente sob gesto da
PARANAPREVIDNCIA, reestruturado nos termos desta Lei, compem o patrimnio desse Fundo
e nele permanecero.
2 Os haveres atuariais apurados e contabilizados pela PARANAPREVIDNCIA at a data da
publicao desta lei e na liquidao de que trata o caput deste artigo, sero recalculados com
base no disposto nesta Lei, inclusive no que se refere a eventuais valores conciliados pelo
Estado.
3 O Estado do Paran e a PARANAPREVIDNCIA realizaro anualmente encontro de contas
para apurar contabilmente o compromisso estatal com o Fundo de Previdncia.
4 Em face do que dispe o art. 30 da Lei 12.398/98, os dbitos administrativos apurados
pela PARANAPREVIDNCIA at a data da publicao desta Lei, sero remidos nos mesmos
termos estabelecidos nos pargrafos anteriores.
Art. 29. Ficam o Estado do Paran e a PARANAPREVIDNCIA autorizados a elaborar estudos
para a instituio do Regime de Previdncia Complementar previsto no art. 40, 14, da
Constituio Federal.
Art. 30. No prazo de doze meses, contados da publicao desta Lei, a PARANAPREVIDNCIA
dever rever o seu Estatuto e Regimento Interno, com vistas a adequ-los s modificaes
decorrentes.
Art. 31. O Contrato de Gesto e os Convnios a que se refere o pargrafo nico do art. 2 desta
Lei devero ser celebrados e ou revistos, considerando os termos desta Lei.
Art. 32. O 2 do art. 103 da Lei n 12.398/98, passa a ter a redao seguinte:
2 Para atendimento do disposto neste artigo, o Diretor Presidente da
PARANAPREVIDNCIA poder solicitar servidores pblicos de outros rgo ou entidades, por
intermdio da Secretaria de Estado da Administrao e da Previdncia, para que fiquem
disposio da Instituio, os quais permanecero vinculados ao rgo ou entidade de origem e
ao respectivo regime.
Art. 33. O Poder Executivo fica autorizado a abrir, nos termos da Lei Federal n 4.320, de 17 de
maro de 1964, crditos adicionais nos oramentos dos exerccios futuros, necessrios
implementao do objeto desta Lei.
http://www.legislacao.pr.gov.br/legislacao/pesquisarAto.do?action=exibir&codAto=8486&codItemAto=80868#582461
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Assembleia Legislativa do Estado do Paran
Centro Legislativo Presidente Anbal Khury
Art. 34. O art. 30 da Lei 12.398/98, passa a ter a seguinte redao:
Art. 30. So receitas administrativas vinculadas:
I as importncias, em dinheiro, vertidas pelo Estado PARANAPREVIDNCIA, especificamente
para cobrir os gastos com o custeio administrativo na gesto dos Fundos Pblicos de Natureza
Previdenciria, com base na previso oramentria anual daquela entidade, aprovada pelo
Conselho de Administrao e homologada pelo Secretrio de Estado da Administrao e da
Previdncia, cujos valores no podero ultrapassar o percentual de 1,5% (um e meio por cento)
sobre o total dos proventos e penses pagos aos segurados inativos e aos pensionistas;
II o produto das aplicaes e investimentos realizados com os recursos das receitas
administrativas vinculadas;
III as rendas que a PARANAPREVIDNCIA venha auferir por meio de convnios ou contratos
com outras Instituies e outras fontes previstas na legislao.
1 Ficam excludas da cobertura com os recursos de que cuida este artigo as despesas
financeiras especficas, necessria execuo da Poltica de Investimentos, que sero custeadas
com os rendimentos das aplicaes dos respectivos Fundos Pblicos de Natureza Previdenciria;
2 Secretaria de Estado da Administrao e da Previdncia, supervisora do Contrato de
Gesto da PARANAPREVIDNCIA, caber o acompanhamento da realizao do oramento anual
e, ao final de cada exerccio, fazer ajustes em conjunto com a PARANAPREVIDNCIA ou
compensaes necessrios ao cumprimento das necessidades apresentadas e aprovadas no
oramento.
3 Enquanto no homologado pelo Secretrio de Estado da Administrao e da Previdncia a
previso oramentria mencionada no inciso I, deste artigo, fica assegurado
PARANAPREVIDNCIA o repasse mensal, em dinheiro, do percentual de 1% (um por cento)
sobre o total dos proventos e penses pagos aos segurados inativos e aos pensionistas.
Art. 35. Respeitado o contido no 2 do art. 27 desta Lei, so revogados a alnea f do art.
8, o art. 19, o art. 27 e seu pargrafo nico, o art. 28, seus incisos e pargrafos, o art. 29,
seus incisos, alneas e pargrafos, o art. 31, o art. 32 e seus pargrafos, o inciso I do art. 69,
o art. 73 e seus pargrafos, o art. 75 e seu pargrafo nico, o Ttulo IV e seus arts. 76 com
seus pargrafos, 77 com suas alneas e pargrafos; o Ttulo V e seus arts. 78, com
seusincisos, pargrafos e alneas, 79, 80, 81 e seu pargrafo nico, 82 e seus pargrafos, 83,
com seus incisos, pargrafos e alneas, 84, 85 com seus pargrafos e alneas, 86 com
seus incisos e pargrafos, 87 e seus pargrafos e art. 88 e seus pargrafos; o art. 89,
seus incisos e pargrafos, o art. 94, o art. 97 e seus incisos, o art. 98, art. 99 e art. 110, todos
da Lei n 12.398, de 30 de dezembro de 1998.
Art. 36. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicao.
Palcio do Governo, em 21 de dezembro de 2012.
Carlos Alberto Richa
Governador do Estado
Jorge Sebastio de Bem
Secretrio de Estado da Administrao e da Previdncia
Loriane Leisli Azeredo
Diretora Geral da CASA CIVIL
http://www.legislacao.pr.gov.br/legislacao/pesquisarAto.do?action=exibir&codAto=8486&codItemAto=80221#80221http://www.legislacao.pr.gov.br/legislacao/pesquisarAto.do?action=exibir&codAto=8486&codItemAto=80215#582464http://www.legislacao.pr.gov.br/legislacao/pesquisarAto.do?action=exibir&codAto=8486&codItemAto=80218#582466http://www.legislacao.pr.gov.br/legislacao/pesquisarAto.do?action=exibir&codAto=8486&codItemAto=582466#582469http://www.legislacao.pr.gov.br/legislacao/pesquisarAto.do?action=exibir&codAto=8486&codItemAto=582469#582471http://www.legislacao.pr.gov.br/legislacao/pesquisarAto.do?action=exibir&codAto=8486&codItemAto=582471#582472http://www.legislacao.pr.gov.br/legislacao/pesquisarAto.do?action=exibir&codAto=8486&codItemAto=582472#582473http://www.legislacao.pr.gov.br/legislacao/pesquisarAto.do?action=exibir&codAto=8486&codItemAto=79876#79876http://www.legislacao.pr.gov.br/legislacao/pesquisarAto.do?action=exibir&codAto=8486&codItemAto=79876#79876http://www.legislacao.pr.gov.br/legislacao/pesquisarAto.do?action=exibir&codAto=8486&codItemAto=154144#154144http://www.legislacao.pr.gov.br/legislacao/pesquisarAto.do?action=exibir&codAto=8486&codItemAto=80123#80123http://www.legislacao.pr.gov.br/legislacao/pesquisarAto.do?action=exibir&codAto=8486&codItemAto=80126#80126http://www.legislacao.pr.gov.br/legislacao/pesquisarAto.do?action=exibir&codAto=8486&codItemAto=80129#80129http://www.legislacao.pr.gov.br/legislacao/pesquisarAto.do?action=exibir&codAto=8486&codItemAto=80160#80160http://www.legislacao.pr.gov.br/legislacao/pesquisarAto.do?action=exibir&codAto=8486&codItemAto=80164#80164http://www.legislacao.pr.gov.br/legislacao/pesquisarAto.do?action=exibir&codAto=8486&codItemAto=80178#80178http://www.legislacao.pr.gov.br/legislacao/pesquisarAto.do?action=exibir&codAto=8486&codItemAto=80178#80178http://www.legislacao.pr.gov.br/legislacao/pesquisarAto.do?action=exibir&codAto=8486&codItemAto=80174#80174http://www.legislacao.pr.gov.br/legislacao/pesquisarAto.do?action=exibir&codAto=8486&codItemAto=80186#80186http://www.legislacao.pr.gov.br/legislacao/pesquisarAto.do?action=exibir&codAto=8486&codItemAto=80223#80223http://www.legislacao.pr.gov.br/legislacao/pesquisarAto.do?action=exibir&codAto=8486&codItemAto=80225#80225http://www.legislacao.pr.gov.br/legislacao/pesquisarAto.do?action=exibir&codAto=8486&codItemAto=154351#154351http://www.legislacao.pr.gov.br/legislacao/pesquisarAto.do?action=exibir&codAto=8486&codItemAto=80598#80598http://www.legislacao.pr.gov.br/legislacao/pesquisarAto.do?action=exibir&codAto=8486&codItemAto=154190#154190http://www.legislacao.pr.gov.br/legislacao/pesquisarAto.do?action=exibir&codAto=8486&codItemAto=80633#80633http://www.legislacao.pr.gov.br/legislacao/pesquisarAto.do?action=exibir&codAto=8486&codItemAto=80637#80637http://www.legislacao.pr.gov.br/legislacao/pesquisarAto.do?action=exibir&codAto=8486&codItemAto=80637#80637http://www.legislacao.pr.gov.br/legislacao/pesquisarAto.do?action=exibir&codAto=8486&codItemAto=80649#80649http://www.legislacao.pr.gov.br/legislacao/pesquisarAto.do?action=exibir&codAto=8486&codItemAto=80651#80651http://www.legislacao.pr.gov.br/legislacao/pesquisarAto.do?action=exibir&codAto=8486&codItemAto=80660#80660http://www.legislacao.pr.gov.br/legislacao/pesquisarAto.do?action=exibir&codAto=8486&codItemAto=80663#80663http://www.legislacao.pr.gov.br/legislacao/pesquisarAto.do?action=exibir&codAto=8486&codItemAto=81975#81975http://www.legislacao.pr.gov.br/legislacao/pesquisarAto.do?action=exibir&codAto=8486&codItemAto=80672#80672http://www.legislacao.pr.gov.br/legislacao/pesquisarAto.do?action=exibir&codAto=8486&codItemAto=80677#80677http://www.legislacao.pr.gov.br/legislacao/pesquisarAto.do?action=exibir&codAto=8486&codItemAto=80679#80679http://www.legislacao.pr.gov.br/legislacao/pesquisarAto.do?action=exibir&codAto=8486&codItemAto=80683#80683http://www.legislacao.pr.gov.br/legislacao/pesquisarAto.do?action=exibir&codAto=8486&codItemAto=80694#80694http://www.legislacao.pr.gov.br/legislacao/pesquisarAto.do?action=exibir&codAto=8486&codItemAto=80698#80698http://www.legislacao.pr.gov.br/legislacao/pesquisarAto.do?action=exibir&codAto=8486&codItemAto=80701#80701http://www.legislacao.pr.gov.br/legislacao/pesquisarAto.do?action=exibir&codAto=8486&codItemAto=80704#80704http://www.legislacao.pr.gov.br/legislacao/pesquisarAto.do?action=exibir&codAto=8486&codItemAto=80713#80713http://www.legislacao.pr.gov.br/legislacao/pesquisarAto.do?action=exibir&codAto=8486&codItemAto=80714#80714http://www.legislacao.pr.gov.br/legislacao/pesquisarAto.do?action=exibir&codAto=8486&codItemAto=80716#80716http://www.legislacao.pr.gov.br/legislacao/pesquisarAto.do?action=exibir&codAto=8486&codItemAto=80733#80733http://www.legislacao.pr.gov.br/legislacao/pesquisarAto.do?action=exibir&codAto=8486&codItemAto=80729#80729http://www.legislacao.pr.gov.br/legislacao/pesquisarAto.do?action=exibir&codAto=8486&codItemAto=154203#154203http://www.legislacao.pr.gov.br/legislacao/pesquisarAto.do?action=exibir&codAto=8486&codItemAto=80735#80735http://www.legislacao.pr.gov.br/legislacao/pesquisarAto.do?action=exibir&codAto=8486&codItemAto=80743#80743http://www.legislacao.pr.gov.br/legislacao/pesquisarAto.do?action=exibir&codAto=8486&codItemAto=80743#80743http://www.legislacao.pr.gov.br/legislacao/pesquisarAto.do?action=exibir&codAto=8486&codItemAto=80745#80745http://www.legislacao.pr.gov.br/legislacao/pesquisarAto.do?action=exibir&codAto=8486&codItemAto=80766#80766http://www.legislacao.pr.gov.br/legislacao/pesquisarAto.do?action=exibir&codAto=8486&codItemAto=80771#80771http://www.legislacao.pr.gov.br/legislacao/pesquisarAto.do?action=exibir&codAto=8486&codItemAto=80771#80771http://www.legislacao.pr.gov.br/legislacao/pesquisarAto.do?action=exibir&codAto=8486&codItemAto=80781#80781http://www.legislacao.pr.gov.br/legislacao/pesquisarAto.do?action=exibir&codAto=8486&codItemAto=80789#80789http://www.legislacao.pr.gov.br/legislacao/pesquisarAto.do?action=exibir&codAto=8486&codItemAto=80791#80791http://www.legislacao.pr.gov.br/legislacao/pesquisarAto.do?action=exibir&codAto=8486&codItemAto=80794#80794http://www.legislacao.pr.gov.br/legislacao/pesquisarAto.do?action=exibir&codAto=8486&codItemAto=80823#80823http://www.legislacao.pr.gov.br/legislacao/pesquisarAto.do?action=exibir&codAto=8486&codItemAto=80825#80825http://www.legislacao.pr.gov.br/legislacao/pesquisarAto.do?action=exibir&codAto=8486&codItemAto=80827#80827http://www.legislacao.pr.gov.br/legislacao/pesquisarAto.do?action=exibir&codAto=8486&codItemAto=80833#80833http://www.legislacao.pr.gov.br/legislacao/pesquisarAto.do?action=exibir&codAto=8486&codItemAto=80837#80837http://www.legislacao.pr.gov.br/legislacao/pesquisarAto.do?action=exibir&codAto=8486&codItemAto=82045#82045http://www.legislacao.pr.gov.br/legislacao/pesquisarAto.do?action=exibir&codAto=8486&codItemAto=80846#80846http://www.legislacao.pr.gov.br/legislacao/pesquisarAto.do?action=exibir&codAto=8486&codItemAto=80848#80848http://www.legislacao.pr.gov.br/legislacao/pesquisarAto.do?action=exibir&codAto=8486&codItemAto=154208#154208