17ª TURMA RECURSO ORDINÁRIO PROCESSO TRT/SP Nº … · RECURSO ORDINÁRIO PROCESSO TRT/SP Nº...

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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO TRT/SP Nº 0001595-85.2015.5.02.0015 17ª TURMA RECURSO ORDINÁRIO PROCESSO TRT/SP Nº 0001595-85.2015.5.02.0015 ORIGEM: 15ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO RECORRENTES: 1. LUIS FERNANDO JUNQUEIRA FRANCO 2. UALTER LUIZ ALVES RECORRIDO: RENATA CRISTINA DE OLIVEIRA SANTOS AOKI e OUTRO Cartório. Sucessão trabalhista. O titular do Cartório tem a faculdade de contratar empre- gados para auxiliar a realização dos serviços delegados (art. 20 da Lei 8.935/94). Entretan- to, dada a condição especial de sua investi- dura, que não configura aquisição de negócio ou fundo de comércio, o notário não assume o passivo trabalhista, a não ser nas hipóteses de manutenção dos mesmos contratos, sem solução de continuidade. Contra a sentença de fls. 230/232v., em que o MM. Juízo de origem julgou improcedentes os pedidos formulados em face do primeiro e segundo réus e parcialmente aqueles apresentados em face do terceiro réu, complementada pela decisão de embargos declaratórios à fl.271, recorrem o autor e terceiro réu. O terceiro réu, Luis Fernando Junqueira Franco, às fls. 240/262, sustenta, em preliminar, nulidade. Afirma que não deve responder pelas obri- gações decorrentes do julgado. Discute ainda verbas rescisórias; multas dos artigos 467 e 477 da CLT; justiça gratuita, juros e correção monetária. Documento elaborado e assinado em meio digital. Validade legal nos termos da Lei n. 11.419/2006. Disponibilização e verificação de autenticidade no site www.trtsp.jus.br. Código do documento: 5931700 Data da assinatura: 01/12/2016, 01:58 PM.Assinado por: FLAVIO VILLANI MACEDO

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PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO

PROCESSO TRT/SP Nº 0001595-85.2015.5.02.0015

17ª TURMA

RECURSO ORDINÁRIO

PROCESSO TRT/SP Nº 0001595-85.2015.5.02.0015

ORIGEM: 15ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO

RECORRENTES: 1. LUIS FERNANDO JUNQUEIRA FRANCO

2. UALTER LUIZ ALVES

RECORRIDO: RENATA CRISTINA DE OLIVEIRA SANTOS AOKI e OUTRO

Cartório. Sucessão trabalhista. O titular do

Cartório tem a faculdade de contratar empre-

gados para auxiliar a realização dos serviços

delegados (art. 20 da Lei 8.935/94). Entretan-

to, dada a condição especial de sua investi-

dura, que não configura aquisição de negócio

ou fundo de comércio, o notário não assume

o passivo trabalhista, a não ser nas hipóteses

de manutenção dos mesmos contratos, sem

solução de continuidade.

Contra a sentença de fls. 230/232v., em que o MM. Juízo de

origem julgou improcedentes os pedidos formulados em face do primeiro e segundo

réus e parcialmente aqueles apresentados em face do terceiro réu, complementada

pela decisão de embargos declaratórios à fl.271, recorrem o autor e terceiro réu.

O terceiro réu, Luis Fernando Junqueira Franco, às fls.

240/262, sustenta, em preliminar, nulidade. Afirma que não deve responder pelas obri-

gações decorrentes do julgado. Discute ainda verbas rescisórias; multas dos artigos

467 e 477 da CLT; justiça gratuita, juros e correção monetária.

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O autor, fls. 273/279, sustenta a responsabilidade solidária

dos réus. Pretende seja reconhecida a indenização por dano moral e honorários advo-

catícios.

Contrarrazões do terceiro réu às fls. 287/290 e do primeiro

réu, às fls. 291/300v.

Preparo, fls. 263/270.

VOTO

Recursos adequados e no prazo. Preparo correto efetuado

pelo terceiro réu. Subscritos por advogados regularmente constituídos. Preenchidos os

pressupostos de admissibilidade. Conheço.

Preliminar

Nulidade – recurso do terceiro réu

Faz alusão o terceiro réu ao tema nulidade do julgado em

seu recurso ordinário à fl. 243. Contudo, apenas transcreve trecho da doutrina de reno-

mado autor, sem enumerar as circunstâncias que pudessem caracterizar eventual nuli-

dade do julgado. O tema, à evidência, está divorciado do contexto em discussão, de

modo que não conheço da preliminar.

Mérito

Recursos autor e terceiro réu

Analiso em conjunto o recurso do autor e do terceiro réu,

no que se refere aos aspectos a envolver a responsabilidade dos réus.

Sustenta o autor que não deve prevalecer a sentença de pri-

meiro grau que extinguiu sem resolução do mérito o pedido em face do primeiro recla-

mado – 10º Ofício de Registro de Títulos e Documentos de Pessoa Jurídica. Afirma que

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o Cartório tem personalidade jurídica, já que inscrito no CNPJ, além de possuir conta

em banco, contratar empregados e pagar salários.

Afirma que a mudança de endereço do Cartório, já sob dele-

gação da segunda ré, não serve de fundamento a invalidar a responsabilidade solidária.

Diz ainda que a segunda reclamada, Renata Cristina de Oliveira Santos Aoki, assumiu

o Cartório e dispensou o autor e outros funcionários, de modo que os réus devem, as-

sim, responder solidariamente pelas obrigações pecuniárias decorrentes do julgado.

Já o terceiro réu, Luis Fernando Junqueira Franco, afirma

que assumiu interinamente o Cartório. Diz que não lhe pode ser imputada qualquer res-

ponsabilidade, justamente, por se tratar de Escrevente Temporário e porque não deu

causa à extinção do contrato.

Afirma, também, que a segunda ré, ao assumir por delega-

ção o Cartório, aproveitou apenas alguns funcionários. Os demais, dentre eles, o autor,

não tiveram seus contratos rescindidos já que o recorrente sequer poderia fazê-lo, con-

forme orientação da Corregedoria competente, de modo que todos os atos com relação

aos funcionários seriam de responsabilidade da nova Oficiala, segunda ré.

A Origem julgou improcedente o pedido em face do primeiro

e segundo réus. E o fez ao fundamento de que o vínculo de emprego não se estabelece

com o cartório. O Oficial de Cartório ao ser investido na função por concurso público

não se apropria do Cartório, de seu acervo ou de seus serviços, de modo que somente

responderá pelas obrigações de empregados vinculados ao antigo Tabelião, se optar

que eles continuem a trabalhar. Assim, por entender provado que o último dia trabalha-

do foi 11 de junho de 2015 e que a segunda ré assumiu a Serventia em 12 de junho,

não se poderia impor à segunda ré responsabilidade pelas obrigações inadimplidas a

cargo do Tabelião interino. Julgou, assim, improcedentes os pedidos formulados em

face do primeiro réu e da segunda ré, rejeitando, pois, a hipótese de responsabilidade

solidária dos réus.

Pois bem.

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Ao se analisar o recurso do autor, vejo que não seria o caso

sequer de superar a barreira do conhecimento. O recorrente faz alusão a circunstâncias

inexistentes nos autos. Ao contrário do que foi dito em recurso, não houve extinção do

pedido sem resolução do mérito em face do primeiro réu, embora, de fato, tenha se re-

jeitado a hipótese de responsabilidade solidária quanto às obrigações decorrentes do

julgado, pretendida pelo autor.

Veja-se que o autor recorre de algo que não ocorreu, mas

que, à evidência, deveria ter ocorrido.

Explico:

Com esteio no que preconiza o artigo 236 da Constituição

Federal e Lei 8.953/94, que dispõe sobre serviços notariais e de registro, vejo que o

cartório extrajudicial não detém legitimidade para figurar no pólo passivo em face da au-

sência de personalidade jurídica.

A inscrição perante o CNPJ visa cumprir mera formalidade

administrativa da Receita Federal sem lhe conferir, com isso, personalidade jurídica.

Nesse sentido, tem decidido o TST, como se vê dos prece-

dentes a seguir transcritos:

“CARTÓRIO DE NOTAS DE SÃO PAULO CARTÓRIO EXTRAJUDICIAL.

ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. Nos termos do artigo 236 da

Constituição Federal e da Lei nº 8.935/1994, o titular do serviço notarial e

de registro é quem deve responder, exclusivamente, por débitos traba-

lhistas decorrentes da relação de emprego que é estabelecida diretamen-

te com o titular, e não com o cartório em si, pois não detém personalida-

de jurídica de direito, sendo mera repartição administrativa. Ausente a

personalidade jurídica , não há falar em legitimidade do cartório para figu-

rar no polo passivo da demanda, diante da ausência de capacidade pro-

cessual de ser parte, pressuposto subjetivo de existência e validade do

processo. Recurso de revista conhecido e provido. (…)” (RR – 216400-

63.2007.5.02.0072, Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, 2ª

Turma, DEJT 21/11/2014)

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PROCESSO TRT/SP Nº 0001595-85.2015.5.02.0015

“RECURSO DE REVISTA. CARTÓRIO EXTRAJUDICIAL. ILEGITIMIDA-

DE PASSIVA AD CAUSAM. Esta Corte Superior tem fixado o entendi-

mento no sentido de que os cartórios de registros públicos são meras re-

partições administrativas, não sendo possível atribuir-lhes personalidade

jurídica própria, sendo, portanto, parte ilegítima para figurar no polo pas-

sivo da demanda. A legitimidade de parte, em tais lides, envolve o titular

da serventia (o antigo ou o novo escrivão, se for o caso), mas não a sim-

ples repartição administrativa cartorária. Precedentes. Recurso de revista

conhecido e provido.” (RR – 74840-70.2008.5.03.0105, Relator Ministro:

Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, DEJT 07/06/2013)

“CARTÓRIO. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM.

O Tribunal Superior do Trabalho entende que os cartórios não possuem

legitimidade para figurar no polo passivo de demanda trabalhista. Prece-

dentes. Agravo Regimental não provido.” (AgR-AIRR – 158400-

37.2009.5.02.0028, Relator Desembargador Convocado: Marcelo Lame-

go Pertence, 5ª Turma, DEJT 08/08/2014).

“RECURSO DE REVISTA. LEGITIMIDADE AD CAUSAM – CARTÓRIO

EXTRAJUDICIAL. O cartório é a atividade notarial e de registro, não ca-

bendo dotá-lo de personalidade jurídica, já que o titular da delegação do

serviço público respectivo é a pessoa natural. Com efeito, são os notários

e os oficiais de registro que, no exercício de tal atividade, contratam, as-

salariam e dirigem os escreventes e auxiliares, nos termos da Lei nº

8.935/94, sendo eles, portanto, os legitimados a responder pelos débitos

trabalhistas. Precedentes. Recurso de revista conhecido e não provido.

(…)” (RR-AIRR – 1908700-13.2009.5.09.0007, Relator Ministro: Aloysio

Corrêa da Veiga, data de julgamento: 06/03/2013, 6ª Turma, data de

publicação: DEJT 15/03/2013)

“(…) B) CARTÓRIO EXTRAJUDICIAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD

CAUSAM. ART. 236 DA CF. LEI N° 8.935/1994. 1. Consoante preconiza

o art. 236 da CF, -os serviços notariais e de registro são exercidos em ca-

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ráter privado, por delegação do Poder Público-. Por sua vez, o art. 20 da

Lei n° 8.935/1994 (lei que regulamenta o comando constitucional suso

mencionado) é expresso no sentido de que -os notários e os oficiais de

registro poderão, para o desempenho de suas funções, contratar escre-

ventes, dentre eles escolhendo os substitutos, e auxiliares como empre-

gados, com remuneração livremente ajustada e sob o regime da legisla-

ção do trabalho-, ao passo que o art. 21 dispõe que -o gerenciamento ad-

ministrativo e financeiro dos serviços notariais e de registro é da respon-

sabilidade exclusiva do respectivo titular, inclusive no que diz respeito às

despesas de custeio, investimento e pessoal, cabendo-lhe estabelecer

normas, condições e obrigações relativas à atribuição de funções e de re-

muneração de seus prepostos de modo a obter a melhor qualidade na

prestação dos serviços-. 2. Assim, tem-se que os notários e oficiais de re-

gistro desenvolvem função pública por delegação, assumindo, direta e

pessoalmente, todos os ônus decorrentes do serviço, inclusive a contra-

tação de pessoal sob o regime celetista, razão pela qual devem respon-

der, exclusivamente, por eventuais débitos trabalhistas decorrentes da re-

lação de emprego, que é estabelecida diretamente com o titular, e não

com o cartório em si, pois o cartório não detém personalidade jurídica de

direito, sendo mera repartição administrativa, ou melhor, o cartório extra-

judicial é um ente destituído de personalidade jurídica, carecendo, assim,

de legitimidade passiva ad causam. 3. Ocorre que a atividade cartorária

não detém personalidade jurídica nem patrimônio próprios, razão pela

qual não detém capacidade para ser demandada em juízo, já que o titular

da delegação do serviço público respectivo é a pessoa natural, de modo

que somente o tabelião pode ser demandado em juízo por eventuais dé-

bitos oriundos da atividade cartorária, equiparando-se ao empregador co-

mum nos moldes delineados pelo art. 2º da CLT. Precedentes do STJ e

das Turmas desta Corte Superior trabalhista. Recurso de embargos co-

nhecido e não provido.” (E-ED-RR – 56700-83.2008.5.03.0138, Relatora

Ministra: Dora Maria da Costa, Data de Julgamento: 28/11/2013, Subse-

ção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT

06/12/2013)

Pelo exposto, por se tratar de matéria de ordem público, de

ofício, declaro a ilegitimidade passiva do primeiro réu, 10º Oficial de Registro de Títu-

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los e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca da Capital, de modo que ex-

tingo o pedido formulado em face do primeiro réu, nos termos do artigo 485, IV, do CPC

de 2015.

Adiante.

É fato que o titular da serventia tem a faculdade de contratar

empregados para auxiliar a realização dos serviços delegados (art. 20 da Lei 8.935/94).

Entretanto, dada a condição especial de sua investidura, que não configura aquisição

de negócio ou fundo de comércio, o notário não assume o passivo trabalhista, a não ser

nas hipóteses de manutenção dos mesmos contratos, sem solução de continuidade.

Aqui, isso não aconteceu. A segunda ré assumiu a titularida-

de do Cartório em 12 de junho. Incontroverso que o último dia trabalhado pelo autor foi

11 de junho de 2015.

E não há se falar em sucessão possível entre notários, no

serviço registral, mesmo frente à regra dos arts. 10 e 448 da CLT. Para que haja suces-

são de empregadores, no direito do trabalho, é preciso que a empresa, entendida a ex-

pressão, como atividade do empresário, passe das mãos de um para as de outro em-

presário, por qualquer modo (venda, cisão, fusão, etc), e que os contratos de trabalho

não sofram solução de continuidade.

Ora, como visto, os serviços registrais são públicos, perten-

cem ao Estado, e não ao particular. Logo, não são cessíveis por ato entre vivos. E se

algo não é cessível não é suscetível de sucessão.

Portanto, extinta a delegação, não se verifica a figura da su-

cessão com a mesma amplitude aplicada ao empregador comum, mas em conformida-

de com a previsão do artigo 21 da Lei nº 8.935, de 18 de novembro de 1994.

Assim, só haverá sucessão caso o empregado continue a

trabalhar para o novo Tabelião ou Oficial de Registro, o que não é o caso dos autos. A

segunda ré, que assumiu a titularidade do 10º Ofício, não se beneficiou do trabalho do

reclamante, porquanto é incontroverso que, ao assumir, a Oficiala aproveitou apenas al-

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guns empregados e, dentre estes, não estava o autor.

Portanto, em casos assim, não se pode falar em sucessão.

Nesse sentido, vem decidindo o TST, conforme remansosa jurisprudência, abaixo trans-

crita:

“AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. CARTÓ-

RIO. SUCESSÃO TRABALHISTA. NÃO CONTINUIDADE DA PRESTA-

ÇÃO DE SERVIÇOS. De acordo com a jurisprudência desta Corte, a alte-

ração da titularidade do serviço notarial, com a correspondente transfe-

rência da unidade econômico-jurídica, além da continuidade na prestação

dos serviços, caracteriza a sucessão de empregadores prevista nos arts.

10 e 448 da CLT. No caso, ainda que configurada a mudança de titulari-

dade, essa circunstância, na hipótese, não autoriza o reconhecimento da

sucessão trabalhista, posto que não constatada a continuidade da presta-

ção de serviços, pressuposto essencial para a sucessão de empregado-

res, na forma da jurisprudência desta Corte. Agravo de instrumento des-

provido.” (AIRR – 92400-56.2008.5.01.0242, Relator Ministro: Arnaldo

Boson Paes, 7ª Turma, DEJT 17/10/2014)

“RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. CARTÓRIO EXTRAJUDI-

CIAL. REQUISITOS DA FIGURA SUCESSÓRIA: TRANSFERÊNCIA DA

UNIDADE ECONÔMICO-JURÍDICA E CONTINUIDADE DA PRESTA-

ÇÃO DE SERVIÇOS. A sucessão de empregadores, figura regulada pe-

los arts. 10 e 448 da CLT, consiste no instituto em que há transferência

interempresarial de créditos e assunção de dívidas trabalhistas entre alie-

nante e adquirente envolvidos, sendo indiferente à ordem justrabalhista a

modalidade de título jurídico utilizada para o trespasse efetuado. No caso

de cartório extrajudicial, não possuindo este personalidade jurídica pró-

pria, seu titular equipara-se ao empregador comum, sobretudo porque

aufere renda proveniente da exploração das atividades do cartório. O fato

de a delegação para o exercício da atividade notarial e de registro estar

submetida à habilitação em concurso público (Lei Federal nº 8.935/94)

não desnatura essa condição, uma vez que se trata de imposição legal

apenas para o provimento do cargo de Escrivão, não tendo relação com

os vínculos de emprego existentes na Serventia (art. 21, Lei nº 8.935, de

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1994). Sob esse enfoque, nada obsta a que o novo titular do Cartório ex-

trajudicial, ao assumir o acervo do anterior ou manter parte das relações

jurídicas por ele contratadas, submeta-se às regras atinentes à sucessão

trabalhista prescritas nos artigos 10 e 448 da CLT, quanto a esse acervo

e relações que tiveram continuidade sob a nova titularidade. Desse

modo, responde o novo empregador por todos os efeitos jurídicos dos

contratos mantidos após a sucessão, inclusive com respeito ao período

pretérito, pois, no caso, operaram-se os efeitos dos arts. 10 e 448 da

CLT. Para que aconteça a sucessão trabalhista, entretanto, dois requisi-

tos são imprescindíveis: a) transferência de unidade econômico-jurídica;

b) continuidade na prestação laborativa. Na hipótese dos autos, verifica-

se que não ocorreu a sucessão de empregadores pela ausência de conti-

nuidade na prestação laborativa, pois se extrai do acórdão regional que o

Reclamante prestou serviços em prol do Tabelionato apenas até o ano de

1996 e a designação do Reclamado para responder pelo 7° Tabelião de

Notas de Campinas ocorreu em 2005. Portanto, o entendimento firmado

pelo Tribunal Regional encontra-se em dissonância com os arts. 10 e 448

da CLT. Recurso de revista conhecido e provido. (…)” (RR – 191300-

69.2007.5.15.0032, Relator Ministro: Mauricio Godinho Delgado, 3ª Tur-

ma, DEJT 31/10/2014)

“AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA.

RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁ-

RIA. CARTÓRIOS. SUCESSÃO DE EMPREGADORES. MUDANÇA DE

TITUTARIDADE. CONTINUIDADE DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EM

FAVOR DO NOVO TITULAR. UNICIDADE DO CONTRATO LABORAL. A

decisão recorrida está em conformidade com a jurisprudência pacífica do

TST, motivo pelo qual não prospera a arguição de vulneração dos dispo-

sitivos legais trazidos pela parte Agravante, nem de contrariedade a en-

tendimento jurisprudencial desta Corte ou mesmo de divergência jurispru-

dencial, nos termos da Súmula nº 333 do TST e do art. 896, § 4º, da CLT.

Agravo não provido.” (Ag-AIRR – 708-85.2012.5.15.0002, Relator De-

sembargador Convocado: Marcelo Lamego Pertence, 5ª Turma, DEJT

19/09/2014)

“RECURSO DE REVISTA. CARTÓRIO. SUCESSÃO TRABALHISTA.

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NÃO CONTINUIDADE DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. A sucessão

de empregadores, a teor dos artigos 10 e 448 da CLT, pressupõe altera-

ção significativa na estrutura interna da empresa de forma a afetar os

contratos laborais. A intenção do legislador foi a de amparar o trabalha-

dor que desconhece os negócios comerciais e que não sabe sobre quem

recai a responsabilidade civil do empreendimento. Importa, portanto, res-

guardar os seus direitos, ainda que a ruptura contratual tenha ocorrido

anteriormente à transação jurídica que ocasionou a sucessão, não olvi-

dando, por óbvio, do direito regressivo que as empresas possuem de

buscar na esfera cível as responsabilidades civis livremente pactuadas

entre elas. Todavia, em se tratando de serventia cartorial, a jurisprudên-

cia desta Corte orienta-se no sentido de que não há se falar em sucessão

de empregadores quando não houver a continuidade da relação de em-

prego com o novo titular do cartório. Dessa forma, sendo incontroverso

nos autos não ter havido a continuidade da prestação de serviço pela re-

clamante ao novo titular cartorário, a aferição da alegação recursal ou da

veracidade da assertiva do Regional depende de nova análise do conjun-

to fático-probatório dos autos, procedimento vedado nesta instância re-

cursal, nos termos da Súmula nº 126 do TST, cuja aplicação afasta a vio-

lação legal apontada. Verifica-se, portanto, que a decisão regional foi pro-

ferida em consonância com a jurisprudência desta Corte. Recurso de re-

vista não conhecido.” (RR – 1251-98.2010.5.12.0016, Relator Ministro:

Augusto César Leite de Carvalho, 6ª Turma, DEJT 21/02/2014)

“RECURSO DE REVISTA – PROCESSO ELETRÔNICO – SUCESSÃO

TRABALHISTA. TITULAR DE CARTÓRIO EXTRAJUDICIAL. POSSIBILI-

DADE. RESPONSABILIDADE DO SUCESSOR. Ainda que o cartório ex-

trajudicial não possua personalidade jurídica própria, seu titular é o res-

ponsável pela contratação, remuneração e direção da prestação dos ser-

viços, equiparando-se, pois, ao empregador comum, sobretudo porque

aufere renda proveniente da exploração das atividades do cartório. As-

sim, a alteração da titularidade do serviço notarial, com a correspondente

transferência da unidade econômico-jurídica que integra o estabeleci-

mento, além da continuidade na prestação dos serviços, caracteriza a su-

cessão de empregadores. Destarte, a teor dos artigos 10 e 448 da CLT, o

sucessor é que é o responsável pelos direitos trabalhistas oriundos das

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relações laborais vigentes à época do repasse. Recurso de Revista não

conhecido.” (RR – 212-74.2012.5.04.0871, Relator Ministro Márcio Eurico

Vitral Amaro, 8ª Turma, DEJT 14/02/2014)

Portanto, considerando que, na hipótese, o reclamante não

prestou serviços ao novo titular, não se há de falar em sucessão.

De outra parte, ainda que o terceiro réu tenha exercido interi-

namente a função, foi ele quem assumiu o Cartório, ao tempo em que o autor continuou

a prestar serviços.

Por sua vez, o Provimento 58/89 da Corregedoria Geral da

Justiça de São Paulo, que dispõe sobre Normas de Serviços Cartórios Extrajudiciais,

Tomo II, estabelece em seu Capítulo XXI, Subseção III, item 12:

"12. O interino tem, salvo disposição legal ou normativa em

contrário e, no que couber, os mesmos direitos e deveres do titular da delegação, e

exerce função legitimada na confiança que, abalada, resultará, mediante decisão funda-

mentada, na designação de outro."

Questões burocráticas a envolver a Corregedoria dos Cartó-

rios do Estado não se mostram relevantes para a análise do caso, pois, aqui, há de se

discutir tão só a responsabilidade direta pelo cumprimento das obrigações trabalhistas

dos antigos empregados. E, como visto, tal responsabilidade é do terceiro réu.

Tanto o é que o recorrente procedeu ao depósito de valores

em conta corrente do autor, quitando os títulos elencados no documento constante à fl.

214, com referência a verbas decorrentes da resilição contratual.

Neste ponto, portanto, mantenho a decisão de primeiro grau.

Passo, então, a analisar questões específicas constantes do

recurso de cada um dos recorrentes.

1Documento elaborado e assinado em meio digital. Validade legal nos termos da Lei n. 11.419/2006.Disponibilização e verificação de autenticidade no site www.trtsp.jus.br. Código do documento: 5931700Data da assinatura: 01/12/2016, 01:58 PM.Assinado por: FLAVIO VILLANI MACEDO

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Recurso do terceiro réu

Verbas rescisórias

Sustenta o terceiro réu que parte das verbas rescisórias já fo-

ram pagas, de modo que devem ser excluídas da condenação. Afirma que o aviso pré-

vio com projeção, multa de 40% do FGTS, bem assim a entrega das guias para levanta-

mento do FGTS e seguro desemprego não podem ser de sua responsabilidade, uma

vez que não deu causa ao término do contrato.

Neste ponto, merece parcial provimento o recurso.

Saldo de salário, décimo terceiro salário proporcional, férias

vencidas e proporcionais com um terço foram pagas, como se vê do documento à fl.

214. E se foram pagas devem ser excluídas da condenação, sendo certo que não apon-

tou o autor diferenças que lhe fossem devidas.

Inviabilizada a continuidade na delegação do Cartório, cabe

ao recorrente o pagamento da integralidade das verbas decorrentes da resilição contra-

tual inclusive o aviso prévio, com projeção, e FGTS com multa de 40%. Também cabe

ao recorrente, como ex-empregador, entregar as guias para levantamento do FGTS e

seguro desemprego.

Portanto, reformo em parte.

Multas dos artigos 467 e 477 da CLT

A multa prevista no § 8º, do art. 477, da CLT é devida quan-

do o empregador não observa o decêndio para pagamento das verbas decorrentes da

resilição contratual, na forma como previsto no § 6º do mesmo artigo.

Na hipótese dos autos, o reclamante alegou na inicial ter re-

cebido em 08/07/2015, a quantia de R$ 7.216,00 a título de verbas rescisórias, o que

foi, como visto, confirmado pela ré. Ora, foi 11 de junho de 2015 o último dia trabalhado,

de modo que não se observou o prazo legal.

Por outro lado, o art. 467, da CLT é claro ao dispor que “em

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caso de rescisão de contrato de trabalho, havendo controvérsia sobre o montante das

verbas rescisórias, o empregador é obrigado a pagar ao trabalhador, à data do compa-

recimento à Justiça do Trabalho, a parte incontroversa dessas verbas, sob pena de

pagá-las acrescidas de 50 % (cinquenta por cento)”.

Aqui, em vista da questão tormentosa a envolver a questão

da sucessão em Cartórios, bem assim a fundada controvérsia a envolver o direito ao

aviso prévio e multa de 40% do FGTS, não há que se falar em multa do artigo 467 da

CLT.

Destarte, reformo, em parte, para excluir da condenação o

pagamento da multa do art. 467 da CLT.

Justiça gratuita

Nos termos do art. 790, § 3º, da CLT, frente à declaração do

reclamante de se tratar de pessoa pobre na acepção jurídica do termo, não dispondo de

meios para demandar em juízo sem prejuízo de seu sustento, fl.20, mantenho o benefí-

cio da gratuidade da Justiça, visto inexistirem elementos nos autos a infirmar a presun-

ção de veracidade que emana da declaração firmada pelo I. Advogado que assina a

peça de ingresso.

Mantenho.

Juros – correção monetária.

Os juros de 1% ao mês, pro rata die, são devidos desde a

propositura da ação, nos termos dos artigos 39 da Lei nº 8177/91 e 883 da CLT, obser-

vado o entendimento consubstanciado na Súmula nº 200 do C. TST e Orientação Juris-

prudencial nº 400, da SBDI-I, do C. TST. Nesse ponto, não merece provimento o recur-

so.

Já no que se refere à correção monetária, a questão da apli-

3Documento elaborado e assinado em meio digital. Validade legal nos termos da Lei n. 11.419/2006.Disponibilização e verificação de autenticidade no site www.trtsp.jus.br. Código do documento: 5931700Data da assinatura: 01/12/2016, 01:58 PM.Assinado por: FLAVIO VILLANI MACEDO

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cação da TR como fator de correção é matéria que tem gerado constantes debates no

judiciário.

O Supremo Tribunal Federal decidiu, nos autos das ADI’s

4.357, 4.372, 4.400 e 4.425, que a utilização da TR como índice de correção monetária

é inconstitucional, pois colide com o direito subjetivo do credor em obter justa recompo-

sição de seu crédito. Tal decisão ocorreu em relação ao sistema de pagamento de pre-

catórios previsto no art. 100 da Constituição Federal.

No mesmo sentido, o Tribunal Superior do Trabalho decidiu,

nos autos da Argüição de Inconstitucionalidade nº 479-60.2011.5.04.0231, que a ex-

pressão “equivalentes à TRD”, constante do art. 39 da Lei 8.177/1991, também é in-

constitucional, pois não assegura o direito à recomposição integral do crédito reconheci-

do pela sentença transitada em julgado.

Ainda que a decisão do TST não tenha efeito vinculante, en-

tendo que a mesma já deve ser aplicada, independente de futura alteração da OJ 300

da SBDI-1. Isso porque, dos fundamentos constantes da ementa transcrita, infere-se

que toda a fundamentação utilizada no julgamento tem por parâmetro a definição jurídi-

ca delineada pelo Excelso Pretório. Trata-se, tão somente, da aplicação do brocardo ju-

rídico "onde há a mesma razão, aplica-se o mesmo direito" - "ubi eadem ratio, ibi eadem jus".

De se registrar que, nos termos do art. 896 da CLT, o Tribu-

nal Superior do Trabalho exerce a função de uniformização quanto à interpretação da

legislação federal, pelo que, a ele cabe a decisão final no que pertine à aplicação da le-

gislação trabalhista.

Ademais, é inequívoca a conclusão no sentido de que a cor-

reção monetária pelo índice estabelecido na Lei 8.177/91 acaba por dar ensejo à defa-

sagem do crédito trabalhista, diante do fenômeno econômico da inflação, segundo o

qual há a desvalorização da moeda.

Todavia, posteriormente ao decidido pelo Tribunal Pleno do

TST supra mencionado, houve decisão monocrática nos autos da Medida Cautelar em

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Reclamação junto ao E. STF (nº 22012), ocasião em que o Ministro Dias Tóffoli deferiu

“o pedido liminar para suspender os efeitos da decisão reclamada e ‘tabela única’ edita-

da pelo CSJT em atenção a ordem nela contida”.

Em razão disso, esta Turma, em demanda em que se discu-

tia a matéria sub judice, por entender que a definição do índice passava pela não apli-

cação da Lei 8.177/91, em razão da inconstitucionalidade da expressão “equivalentes à

TRD” contida no art. 39 da Lei 8.177/91, entendeu por bem submeter a questão ao Tri-

bunal Pleno deste Regional, em atenção ao disposto no art. 97 da Constituição Federal

e na Súmula Vinculante nº 10.

E uma vez instado a se manifestar, o Tribunal Pleno desta

Corte, em Sessão Judicial realizada em 15 de agosto do corrente, nos autos da Argüi-

ção de Inconstitucionalidade – Processo TRT/SP 00010964920155020000 –, decidiu,

por maioria, pela tese que determina a aplicação da TR, nos termos da divergência

apresentada pela D. Revisora Maria Inês Ré Soriano.

Esta E. 17ª Turma, majoritariamente, entende que a matéria

em questão há de ser dirimida na fase de execução. Não obstante e sem prejuízo de to-

das as considerações já tecidas, por restar vencido no sentido de que a matéria haveria

de ser analisada neste momento processual, ressalvo meu entendimento e curvo-me à

posição majoritária do Colegiado, no sentido de que a definição do índice a ser adotado

para fins de correção monetária deve ser relegada à fase de execução.

Nesse sentido, reformo a r. sentença para determinar que o

índice de correção monetária a ser aplicado seja definido na fase de execução.

Descontos previdenciários e fiscais

O decidido em primeiro grau está em perfeita consonância

com o consolidado na Súmula n.º 368 do TST.

Observo, no que se refere aos descontos previdenciários,

que o autor sequer tem interesse em recorrer, já que autorizadas as deduções corres-

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pondentes do crédito do demandante.

Recurso do autor

Dano moral

Pretende o autor seja acrescida à condenação o pagamento

de indenização correspondente ao ressarcimento do dano moral sofrido em razão do

não cumprimento das obrigações atinentes ao término do contrato.

Nego provimento.

A falta de parte do pagamento das verbas rescisórias não en-

seja a indenização por dano moral.

Corremos forte risco de banalização deste tipo de pedido.

Grande parte das reclamatórias trabalhistas traz em seu bojo

o pedido de indenização por dano moral. Os argumentos são os mais variados possí-

veis, mas o que importa, e deve servir como baliza ao julgador, é que o mero dissabor,

aborrecimentos ou mágoas não se apresentam suficientes a amparar pedidos de inde-

nizações.

Deveras, a ausência de pagamento das verbas rescisórias,

da emissão das guias de liberação do seguro-desemprego e da entrega dos documen-

tos para saque do FGTS, por si só, sem o registro fático de outros prejuízos sofridos

pelo trabalhador, de forma concreta e efetiva, não enseja a condenação ao pagamento

da indenização por danos morais, pois, no ordenamento jurídico, há previsão de penali-

dade específica para essa conduta ilícita do empregador, qual seja, a multa prevista

no § 8º do artigo 477 da CLT.

Nesse sentido, vem decidindo o TST:

RECURSO DE REVISTA. 1. (...). 2. DANOS MORAIS.

ATRASO NO PAGAMENTO DOS SALÁRIOS E INADIMPLE-

MENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS. A decisão recorrida

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está em consonância com o entendimento perfilhado por

esta Corte de que o atraso no pagamento dos salários e das

verbas rescisórias, por si só, não enseja o pagamento de in-

denização por dano moral, salvo quando comprovada a exis-

tência de lesão aos valores assegurados no artigo 5º, X, da

CF, o que não é o caso. Precedentes. Recurso de revista

não conhecido. (TST - RR: 2515620125040003 251-

56.2012.5.04.0003, Relator: Dora Maria da Costa, Data de

Julgamento: 23/10/2013, 8ª Turma, Data de Publicação:

DEJT 25/10/2013)

Honorários advocatícios

O jus postulandi estipulado no art. 791 da CLT, ressalte-se,

data de 1943, e caracteriza-se pela viabilidade de a parte ingressar, pessoalmente, com

demanda na Justiça do Trabalho, sem o auxílio de causídico.

Trata-se de instituto que almeja a facilitação do acesso à jus-

tiça, e foi idealizado quando a esta Especializada nem sequer fazia parte do Poder Judi-

ciário, o que só se deu com a Constituição Federal de 1946.

De plano, sobressai a desconexão das premissas que dão

sustentação a dito princípio com a realidade vivenciada na Justiça e no processo do tra-

balho.

Com efeito, a complexidade das causas trabalhistas requer

defesa técnica atenta às peculiaridades das leis de processo.

Observa-se que na atualidade as normas processuais civis

são, por autorização dos arts. 769 e 889 da CLT, constantemente manejadas no âmago

do processo trabalhista, mormente diante dos princípios da celeridade e efetividade po-

sitivados no rol de direito fundamentais (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal).

Tal constatação, por certo, por si só, seria suficiente para re-

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jeitar a manutenção do jus postulandi.

Vale mencionar, ainda, que, na prática, são raríssimas as de-

mandas em que a parte dispensa a assistência de advogado, justamente em razão dos

obstáculos advindos da prolixa normatização processual trabalhista, tal como observa-

do no dia a dia da Justiça do Trabalho (regras de experiência comum).

Importante registrar, outrossim, que a parte da relação pro-

cessual que não está assistida por advogado depara-se com entraves quando exercício

de seu direito ao contraditório e ampla defesa, o que dá ensejo a uma desigualdade

processual, e consequente formulação de uma decisão injusta.

Tal quadro pode, data venia, fragilizar a imagem do judiciário

trabalhista, e enquadrar o processo como mero instrumento de dominação de uma das

partes.

A situação acima delineada indica a existência de lacunas

ontológica e axiológica da norma celetista, assim como para a incompatibilidade da Lei

n.º 5.584/70 com os valores constitucionais vigentes.

Quanto a estes, de suma importância os termos do art. 133

da Constituição Federal, o qual acolhe o advogado como indispensável à administração

da justiça, impondo sua atuação em todos os processos judiciais em que sua habilidade

técnica seja imprescindível para o desenvolvimento do devido processo legal, tal como

se dá no processo trabalhista.

Em consonância com o norte acima prestigiado, Enunciado

da primeira jornada de direito e processo do trabalho, in verbis:

79. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS NA JUSTIÇA DO

TRABALHO. I – Honorários de sucumbência na Justiça do Trabalho. As partes, em reclamatória

trabalhista e nas demais ações da competência da Justiça do Trabalho, na forma da lei, têm di-

reito a demandar em juízo através de procurador de sua livre escolha, forte no princípio da iso-

nomia (art. 5º, caput, da Constituição da República Federativa do Brasil) sendo, em tal caso, de-

vidos os honorários de sucumbência, exceto quando a parte sucumbente estiver ao abrigo do

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benefício da justiça gratuita.

Diante do todo exposto, entendo aplicável ao processo do

trabalho os termos dos arts. 82 e seguintes do Novo Código de Processo Civil, conde-

nando-se a parte vencida na causa ao pagamento de honorários advocatícios, em ob-

servância ao princípio da causalidade.

Por oportuno, cabe referir que a Corte Superior Trabalhista,

reconhecendo as premissas delineadas supra, editou a Súmula n.º 425, a qual afasta o

jus postulandi no manejo dos seguintes instrumentos: “ação rescisória, a ação cautelar,

o mandado de segurança e os recursos de competência do Tribunal Superior do Traba-

lho”.

Dos precedentes que deram ensejo a referido enunciado ex-

trai-se

INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. "JUS

POSTULANDI" PERANTE O TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABA-

LHO.

1. A capacidade postulatória assegurada às partes no art. 791 da

CLT não é absoluta, por seus graves e notórios inconvenientes às

próprias partes e à administração da Justiça.

2. Sob um prisma psicológico, sem o concurso do advogado, a

parte louva-se do processo para um desabafo sentimental pouco

produtivo; obcecada pela paixão e pelo ardor, não tem, como re-

gra, a serenidade para captar os pontos essenciais do caso para

melhor resguardo dos seus interesses, ao passo que o advogado,

sem rancores pessoais, garante uma defesa mais persuasiva e efi-

caz.

3. O "jus postulandi" das partes não subsiste em relação aos recur-

sos interpostos no TST ou dirigidos ao Tribunal Superior do Traba-

lho, em que sobressaem aspectos estritamente técnico-jurídicos,

máxime nos recursos de natureza extraordinária.

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4. Inadmissível recurso de embargos dirigido à SDI do TST se fir-

mado pela própria parte sem que disponha de capacidade postula-

tória para pleitear em juízo em causa própria.( Incidente de Unifor-

mização de Jurisprudência em Embargos em Agravo de Instru-

mento em Recurso de Revista e Recurso de Revista n° TST-E-

AIRR e RR-8558100- 81.2003.5.02.0900. TRIBUNAL PLENO. Mi-

nistro Presidente do Tribunal Superior do Trabalho: JOÃO ORES-

TE DALAZEN. DJ: 13/10/2009).

Além do todo exposto acima, entendo que os honorários ad-

vocatícios contratuais (perdas e danos), igualmente, devem ser deferidos por esta Es-

pecializada, nos termos do autorizado pelo art. 8º, parágrafo único, da CLT e pelo prin-

cípio da reparação integral sedimentado nos arts. 389 e 404 do Código Civil.

Vê-se que nem sequer é possível ventilar o óbice do art. 791

da CLT neste caso, porquanto este trata de questão processual, enquanto os dispositi-

vos civis mencionados supra são de ordem substancial.

Entretanto, ressalvado o entendimento esposado supra, cur-

vo-me ao entendimento desta E. Turma de que, no processo do trabalho, os honorários

advocatícios somente são cabíveis nas situações previstas na Lei nº 5584/70 e na Ins-

trução Normativa nº 27/2005 do C. TST, conforme Súmulas 219 e 329 e Orientação Ju-

risprudencial nº 305 da SBDI-1 do C. TST e ainda Súmula 18 deste Regional.

Assim, nego provimento ao recurso.

DISPOSITIVO

ACORDAM os Magistrados da 17ª Turma do Tribunal Regio-

nal do Trabalho da 2ª Região em:

Declarar, DE OFÍCIO, a extinção dos pedidos formulado em

face do primeiro réu, nos termos do artigo 485, IV, do CPC de 2015; NEGAR provimen-

to ao recurso do autor e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso do terceiro réu para

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excluir da condenação o pagamento de saldo de salário, décimo terceiro salário propor-

cional, férias vencidas e proporcionais com um terço, multa do artigo 467 da CLT, bem

assim determinar que o índice de correção monetária a ser aplicado seja definido na

fase de execução.

No mais, fica mantida a decisão de origem, por seus próprios

e jurídicos fundamentos, inclusive quanto ao valor arbitrado à condenação.

FLÁVIO VILLANI MACÊDOFLÁVIO VILLANI MACÊDORelator

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1Documento elaborado e assinado em meio digital. Validade legal nos termos da Lei n. 11.419/2006.Disponibilização e verificação de autenticidade no site www.trtsp.jus.br. Código do documento: 5931700Data da assinatura: 01/12/2016, 01:58 PM.Assinado por: FLAVIO VILLANI MACEDO