18 - Agravo de Instrumento n. 2.030.617-84.2015.8.26.0000
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7/24/2019 18 - Agravo de Instrumento n. 2.030.617-84.2015.8.26.0000
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TRIBUNAL DE JUSTIAPODER JUDICIRIO
So Paulo
Registro: 2015.0000207848
ACRDO
Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento n2030617-84.2015.8.26.0000, da Comarca de Ourinhos, em que agravante LUIZANTONIO FRANCISCO, agravado AEROCLUBE DE OURINHOS.
ACORDAM, em 4 Cmara de Direito Privado do Tribunal de Justia deSo Paulo, proferir a seguinte deciso: "Negaram provimento ao recurso. V. U.", deconformidade com o voto do Relator, que integra este acrdo.
O julgamento teve a participao dos Exmos. Desembargadores FBIOQUADROS (Presidente sem voto), ENIO ZULIANI E MAIA DA CUNHA.
So Paulo, 26 de maro de 2015
NATAN ZELINSCHI DE ARRUDA
RELATOR
Assinatura Eletrnica
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TRIBUNAL DE JUSTIAPODER JUDICIRIO
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Agravo de Instrumento n 2030617-84.2015.8.26.0000 - Ourinhos - VOTO N 2/4
Agravo de Instrumento n. 2.030.617-84.2015.8.26.0000
Agravante: LUIZ ANTONIO FRANCISCO
Agravado: AEROCLUBE DE OURINHOS
Comarca: OURINHOS
Vo to n. 29.683
Dec la ra tria de nu lida de de assem ble ia g era l. Ped ido
d e a ntec ipao d a tute la v isa nd o o a fa stam ento d os
d i re to res do ae roc lube ag rava do , com a nom eao
d e intervento r jud ic ia l . Pressup o stos p a ra o d e fer ime nto
que no se enc ont ram de v ida m ente d e l inea do s.
Ausnc ia de p rova ineq uvoc a c a p a z d e c onve nc er
d a v erossimi lhana d a s a leg aes d o a g ra va nte.
Ma tria ftica q ue e xig e a nlise p o rme no riza d a na
fase p ro c essua l p ert ine nte. An tec ipao ' ina ud ita
a lte ra p a rte ' , ad em a is, p rovidnc ia d e exc eo , no
se c on fund indo c om m era ec onom ia p roc essua l ou
c onv eninc ia. Ag rav o d esp rov id o.
1. Trata-se de agravo de instrumento interpostotempestivamente contra a r. deciso de fls. 23, que, em ao dec laratria
de nulidade de assembleia geral, indeferiu o pedido de tutela
antecipada.
Alega o agravante que houve irregularidades e
contrariedades no estatuto da entidade, o que suficiente para motivar a
anulao do edital e da eleio, com destituio da diretoria. Defende
que no foi realizada a eleio na data e horrio designados, salientandoque o aeroclube agravado vem passando por dificuldades financeiras,
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dando nfase no perigo de se aguardar o desfecho da ao. Requer,
assim, o provimento do recurso, antecedido do efeito ativo, para quesejam afastados os diretores do aeroclube, nomeando-se interventor
judicial, enquanto perdurar o processo, promovendo, assim, novas
eleies e apreciaes das contas do aeroclube.
o relatrio.
2.A r. dec iso agravada merece ser mantida.
A antecipao dos efeitos da tutela exige a presena
dos requisitos consubstanciados no artigo 273 do Cdigo de Processo Civil,
quais sejam, a prova inequvoca, capaz de convencer da verossimilhana
da alegao, bem como o fundado receio de dano irreparvel ou de
difcil reparao.
No caso presente, no se verificam devidamente
delineados tais pressupostos, que eventualmente autorizasse, de plano, o
acolhimento da pretenso do agravante, para o afastamento dos
diretores do aeroclube agravado, com a nomeao de interventor
judicial e promoo de novas eleies.
Assim, o caso envolve matria complexa, o que
demanda anlise das provas e das circunstncias de modo
pormenorizado, o que se contrape cognio superficial do agravo de
instrumento.
Ademais, no se pode olvidar que a antecipaoina ud ita a lte ra p a rte porque de certa forma desvirtua o fundamental
princpio do contraditrio providncia de exceo, recomendada,
apenas, quando o ru puder tornar ineficaz a medida ou quando a
urgncia indicar a necessidade de concesso imediata, hipteses que
no restaram demonstradas.
Segundo esclio de Nelson Nery Junior e Rosa Maria de
Andrade Nery:A l im ina rda da sem a ouv id a da p a rt e c on t rria d eve
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se r c o nc e d id a q ua nd o a c ita o d o ru p ud e r to rna r
ine f ic a z a m ed id a ou q ua nd o a urgnc ia for d e ta l
orde m q ue no p od e esp erar a c itao e resp osta d o
ru (Cdigo de Processo C ivil Comentado e Legislao
Extravagante, 9 ed., So Paulo: Revista dos Tribunais,
2006, p. 587).
Finalmente, a matria ftica no est suficientemente
comprovada, o que obsta a concesso da tutela antecipada, mesmo
porque, o perigo de leso a direito material ou instrumental da parte no
se confunde com mera economia processual ou convenincia, podendo
a matria ser revista, aps a vinda do contraditrio, a critrio do J uzo a
q uo.
3. Com base em tais fundamentos, nega-se
provimento ao agravo de instrumento.
NATAN ZELINSCHI DE ARRUDA
RELATORA200
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