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    TRIBUNAL DE JUSTIAPODER JUDICIRIO

    So Paulo

    Registro: 2015.0000207848

    ACRDO

    Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento n2030617-84.2015.8.26.0000, da Comarca de Ourinhos, em que agravante LUIZANTONIO FRANCISCO, agravado AEROCLUBE DE OURINHOS.

    ACORDAM, em 4 Cmara de Direito Privado do Tribunal de Justia deSo Paulo, proferir a seguinte deciso: "Negaram provimento ao recurso. V. U.", deconformidade com o voto do Relator, que integra este acrdo.

    O julgamento teve a participao dos Exmos. Desembargadores FBIOQUADROS (Presidente sem voto), ENIO ZULIANI E MAIA DA CUNHA.

    So Paulo, 26 de maro de 2015

    NATAN ZELINSCHI DE ARRUDA

    RELATOR

    Assinatura Eletrnica

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    TRIBUNAL DE JUSTIAPODER JUDICIRIO

    So Paulo

    Agravo de Instrumento n 2030617-84.2015.8.26.0000 - Ourinhos - VOTO N 2/4

    Agravo de Instrumento n. 2.030.617-84.2015.8.26.0000

    Agravante: LUIZ ANTONIO FRANCISCO

    Agravado: AEROCLUBE DE OURINHOS

    Comarca: OURINHOS

    Vo to n. 29.683

    Dec la ra tria de nu lida de de assem ble ia g era l. Ped ido

    d e a ntec ipao d a tute la v isa nd o o a fa stam ento d os

    d i re to res do ae roc lube ag rava do , com a nom eao

    d e intervento r jud ic ia l . Pressup o stos p a ra o d e fer ime nto

    que no se enc ont ram de v ida m ente d e l inea do s.

    Ausnc ia de p rova ineq uvoc a c a p a z d e c onve nc er

    d a v erossimi lhana d a s a leg aes d o a g ra va nte.

    Ma tria ftica q ue e xig e a nlise p o rme no riza d a na

    fase p ro c essua l p ert ine nte. An tec ipao ' ina ud ita

    a lte ra p a rte ' , ad em a is, p rovidnc ia d e exc eo , no

    se c on fund indo c om m era ec onom ia p roc essua l ou

    c onv eninc ia. Ag rav o d esp rov id o.

    1. Trata-se de agravo de instrumento interpostotempestivamente contra a r. deciso de fls. 23, que, em ao dec laratria

    de nulidade de assembleia geral, indeferiu o pedido de tutela

    antecipada.

    Alega o agravante que houve irregularidades e

    contrariedades no estatuto da entidade, o que suficiente para motivar a

    anulao do edital e da eleio, com destituio da diretoria. Defende

    que no foi realizada a eleio na data e horrio designados, salientandoque o aeroclube agravado vem passando por dificuldades financeiras,

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    So Paulo

    Agravo de Instrumento n 2030617-84.2015.8.26.0000 - Ourinhos - VOTO N 3/4

    dando nfase no perigo de se aguardar o desfecho da ao. Requer,

    assim, o provimento do recurso, antecedido do efeito ativo, para quesejam afastados os diretores do aeroclube, nomeando-se interventor

    judicial, enquanto perdurar o processo, promovendo, assim, novas

    eleies e apreciaes das contas do aeroclube.

    o relatrio.

    2.A r. dec iso agravada merece ser mantida.

    A antecipao dos efeitos da tutela exige a presena

    dos requisitos consubstanciados no artigo 273 do Cdigo de Processo Civil,

    quais sejam, a prova inequvoca, capaz de convencer da verossimilhana

    da alegao, bem como o fundado receio de dano irreparvel ou de

    difcil reparao.

    No caso presente, no se verificam devidamente

    delineados tais pressupostos, que eventualmente autorizasse, de plano, o

    acolhimento da pretenso do agravante, para o afastamento dos

    diretores do aeroclube agravado, com a nomeao de interventor

    judicial e promoo de novas eleies.

    Assim, o caso envolve matria complexa, o que

    demanda anlise das provas e das circunstncias de modo

    pormenorizado, o que se contrape cognio superficial do agravo de

    instrumento.

    Ademais, no se pode olvidar que a antecipaoina ud ita a lte ra p a rte porque de certa forma desvirtua o fundamental

    princpio do contraditrio providncia de exceo, recomendada,

    apenas, quando o ru puder tornar ineficaz a medida ou quando a

    urgncia indicar a necessidade de concesso imediata, hipteses que

    no restaram demonstradas.

    Segundo esclio de Nelson Nery Junior e Rosa Maria de

    Andrade Nery:A l im ina rda da sem a ouv id a da p a rt e c on t rria d eve

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    se r c o nc e d id a q ua nd o a c ita o d o ru p ud e r to rna r

    ine f ic a z a m ed id a ou q ua nd o a urgnc ia for d e ta l

    orde m q ue no p od e esp erar a c itao e resp osta d o

    ru (Cdigo de Processo C ivil Comentado e Legislao

    Extravagante, 9 ed., So Paulo: Revista dos Tribunais,

    2006, p. 587).

    Finalmente, a matria ftica no est suficientemente

    comprovada, o que obsta a concesso da tutela antecipada, mesmo

    porque, o perigo de leso a direito material ou instrumental da parte no

    se confunde com mera economia processual ou convenincia, podendo

    a matria ser revista, aps a vinda do contraditrio, a critrio do J uzo a

    q uo.

    3. Com base em tais fundamentos, nega-se

    provimento ao agravo de instrumento.

    NATAN ZELINSCHI DE ARRUDA

    RELATORA200

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