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42 42 42 42 = = = = Legislação do Trabalho Instituto Nacional do Seguro Social 5.8 É vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa do empregado eleito para cargo de direção de Comissões Internas de Prevenção de Acidentes desde o registro de sua candidatura até um ano após o final de seu mandato. 5.9 Serão garantidas aos membros da CIPA condições que não descaracterizem suas atividades normais na empresa, sendo vedada a transferência para outro estabelecimento sem a sua anuência, ressalvado o disposto nos parágrafos primeiro e segundo do artigo 469, da CLT. 5.10 O empregador deverá garantir que seus indicados tenham a representação necessária para a discussão e encaminha- mento das soluções de questões de segurança e saúde no trabalho analisadas na CIPA. 5.11 O empregador designará entre seus representantes o Presidente da CIPA, e os representantes dos empregados escolherão entre os titulares o vice-presidente. 5.12 Os membros da CIPA, eleitos e designados serão, empossa- dos no primeiro dia útil após o término do mandato anterior. 5.13 Será indicado, de comum acordo com os membros da CIPA, um secretário e seu substituto, entre os componen- tes ou não da comissão, sendo neste caso necessária a concordância do empregador. 5.14 A documentação referente ao processo eleitoral da CIPA, incluindo as atas de eleição e de posse e o calendário anual das reuniões ordinárias, deve ficar no estabeleci- mento à disposição da fiscalização do Ministério do Trabalho e Emprego. (Alterado pela Portaria SIT n.º 247, de 12 de julho de 2011) 5.14.1 A documentação indicada no item 5.14 deve ser encami- nhada ao Sindicato dos Trabalhadores da categoria, quando solicitada. (Inserido pela Portaria SIT n.º 247, de 12 de julho de 2011) 5.14.2 O empregador deve fornecer cópias das atas de eleição e posse aos membros titulares e suplentes da CIPA, median- te recibo. (Inserido pela Portaria SIT n.º 247, de 12 de julho de 2011) 5.15 A CIPA não poderá ter seu número de representantes reduzido, bem como não poderá ser desativada pelo empregador, antes do término do mandato de seus membros, ainda que haja redução do número de emprega- dos da empresa, exceto no caso de encerramento das atividades do estabelecimento. (Alterado pela Portaria SIT n.º 247, de 12 de julho de 2011) DAS ATRIBUIÇÕES DAS ATRIBUIÇÕES DAS ATRIBUIÇÕES DAS ATRIBUIÇÕES 5.16 A CIPA terá por atribuição: a) identificar os riscos do processo de trabalho, e elaborar o mapa de riscos, com a participação do maior número de trabalhadores, com assessoria do SESMT, onde houver; b) elaborar plano de trabalho que possibilite a ação preventi- va na solução de problemas de segurança e saúde no trabalho; c) participar da implementação e do controle da qualidade das medidas de prevenção necessárias, bem como da avaliação das prioridades de ação nos locais de trabalho; d) realizar, periodicamente, verificações nos ambientes e condições de trabalho visando a identificação de situações que venham a trazer riscos para a segurança e saúde dos trabalhadores; e) realizar, a cada reunião, avaliação do cumprimento das metas fixadas em seu plano de trabalho e discutir as situações de risco que foram identificadas; f) divulgar aos trabalhadores informações relativas à segu- rança e saúde no trabalho; g) participar, com o SESMT, onde houver, das discussões promovidas pelo empregador, para avaliar os impactos de alterações no ambiente e processo de trabalho relaciona- dos à segurança e saúde dos trabalhadores; h) requerer ao SESMT, quando houver, ou ao empregador, a paralisação de máquina ou setor onde considere haver risco grave e iminente à segurança e saúde dos trabalha- dores; i) colaborar no desenvolvimento e implementação do PCMSO e PPRA e de outros programas relacionados à segurança e saúde no trabalho; j) divulgar e promover o cumprimento das Normas Regula- mentadoras, bem como cláusulas de acordos e convenções coletivas de trabalho, relativas à segurança e saúde no trabalho; l) participar, em conjunto com o SESMT, onde houver, ou com o empregador, da análise das causas das doenças e acidentes de trabalho e propor medidas de solução dos problemas identificados; m)requisitar ao empregador e analisar as informações sobre questões que tenham interferido na segurança e saúde dos trabalhadores; n) requisitar à empresa as cópias das CAT emitidas; o) promover, anualmente, em conjunto com o SESMT, onde houver, a Semana Interna de Prevenção de Acidentes do Trabalho – SIPAT; p) participar, anualmente, em conjunto com a empresa, de Campanhas de Prevenção da AIDS. 5.17 Cabe ao empregador proporcionar aos membros da CIPA os meios necessários ao desempenho de suas atribuições, garantindo tempo suficiente para a realização das tarefas constantes do plano de trabalho. 5.18 Cabe aos empregados: a) participar da eleição de seus representantes; b) colaborar com a gestão da CIPA; c) indicar à CIPA, ao SESMT e ao empregador situações de riscos e apresentar sugestões para melhoria das condições de trabalho; d) observar e aplicar no ambiente de trabalho as recomenda- ções quanto à prevenção de acidentes e doenças decorren- tes do trabalho. 5.19 Cabe ao Presidente da CIPA: a) convocar os membros para as reuniões da CIPA; b) coordenar as reuniões da CIPA, encaminhando ao empre- gador e ao SESMT, quando houver, as decisões da comis- são; c) manter o empregador informado sobre os trabalhos da CIPA;

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42424242 = = = = LLLLegislação do TTTTrabalho IIIInstituto NNNNacional do SSSSeguro SSSSocial

5.8 É vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa doempregado eleito para cargo de direção de ComissõesInternas de Prevenção de Acidentes desde o registro desua candidatura até um ano após o final de seu mandato.

5.9 Serão garantidas aos membros da CIPA condições que nãodescaracterizem suas atividades normais na empresa,sendo vedada a transferência para outro estabelecimentosem a sua anuência, ressalvado o disposto nos parágrafosprimeiro e segundo do artigo 469, da CLT.

5.10 O empregador deverá garantir que seus indicados tenhama representação necessária para a discussão e encaminha-mento das soluções de questões de segurança e saúde notrabalho analisadas na CIPA.

5.11 O empregador designará entre seus representantes oPresidente da CIPA, e os representantes dos empregadosescolherão entre os titulares o vice-presidente.

5.12 Os membros da CIPA, eleitos e designados serão, empossa-dos no primeiro dia útil após o término do mandatoanterior.

5.13 Será indicado, de comum acordo com os membros daCIPA, um secretário e seu substituto, entre os componen-tes ou não da comissão, sendo neste caso necessária aconcordância do empregador.

5.14 A documentação referente ao processo eleitoral da CIPA,incluindo as atas de eleição e de posse e o calendárioanual das reuniões ordinárias, deve ficar no estabeleci-mento à disposição da fiscalização do Ministério doTrabalho e Emprego. (Alterado pela Portaria SIT n.º 247, de 12 de julho de 2011)

5.14.1 A documentação indicada no item 5.14 deve ser encami-nhada ao Sindicato dos Trabalhadores da categoria,quando solicitada. (Inserido pela Portaria SIT n.º 247, de 12 de julho de 2011)

5.14.2 O empregador deve fornecer cópias das atas de eleição eposse aos membros titulares e suplentes da CIPA, median-te recibo. (Inserido pela Portaria SIT n.º 247, de 12 de julho de 2011)

5.15 A CIPA não poderá ter seu número de representantesreduzido, bem como não poderá ser desativada peloempregador, antes do término do mandato de seusmembros, ainda que haja redução do número de emprega-dos da empresa, exceto no caso de encerramento dasatividades do estabelecimento. (Alterado pela Portaria SIT n.º 247, de 12de julho de 2011)

DAS ATRIBUIÇÕESDAS ATRIBUIÇÕESDAS ATRIBUIÇÕESDAS ATRIBUIÇÕES

5.16 A CIPA terá por atribuição:

a) identificar os riscos do processo de trabalho, e elaborar omapa de riscos, com a participação do maior número detrabalhadores, com assessoria do SESMT, onde houver;

b) elaborar plano de trabalho que possibilite a ação preventi-va na solução de problemas de segurança e saúde notrabalho;

c) participar da implementação e do controle da qualidadedas medidas de prevenção necessárias, bem como daavaliação das prioridades de ação nos locais de trabalho;

d) realizar, periodicamente, verificações nos ambientes econdições de trabalho visando a identificação de situaçõesque venham a trazer riscos para a segurança e saúde dostrabalhadores;

e) realizar, a cada reunião, avaliação do cumprimento dasmetas fixadas em seu plano de trabalho e discutir assituações de risco que foram identificadas;

f) divulgar aos trabalhadores informações relativas à segu-rança e saúde no trabalho;

g) participar, com o SESMT, onde houver, das discussõespromovidas pelo empregador, para avaliar os impactos dealterações no ambiente e processo de trabalho relaciona-dos à segurança e saúde dos trabalhadores;

h) requerer ao SESMT, quando houver, ou ao empregador,a paralisação de máquina ou setor onde considere haverrisco grave e iminente à segurança e saúde dos trabalha-dores;

i) colaborar no desenvolvimento e implementação doPCMSO e PPRA e de outros programas relacionados àsegurança e saúde no trabalho;

j) divulgar e promover o cumprimento das Normas Regula-mentadoras, bem como cláusulas de acordos e convençõescoletivas de trabalho, relativas à segurança e saúde notrabalho;

l) participar, em conjunto com o SESMT, onde houver, oucom o empregador, da análise das causas das doenças eacidentes de trabalho e propor medidas de solução dosproblemas identificados;

m)requisitar ao empregador e analisar as informações sobrequestões que tenham interferido na segurança e saúde dostrabalhadores;

n) requisitar à empresa as cópias das CAT emitidas;

o) promover, anualmente, em conjunto com o SESMT, ondehouver, a Semana Interna de Prevenção de Acidentes doTrabalho – SIPAT;

p) participar, anualmente, em conjunto com a empresa, deCampanhas de Prevenção da AIDS.

5.17 Cabe ao empregador proporcionar aos membros da CIPAos meios necessários ao desempenho de suas atribuições,garantindo tempo suficiente para a realização das tarefasconstantes do plano de trabalho.

5.18 Cabe aos empregados:

a) participar da eleição de seus representantes;

b) colaborar com a gestão da CIPA;

c) indicar à CIPA, ao SESMT e ao empregador situações deriscos e apresentar sugestões para melhoria das condiçõesde trabalho;

d) observar e aplicar no ambiente de trabalho as recomenda-ções quanto à prevenção de acidentes e doenças decorren-tes do trabalho.

5.19 Cabe ao Presidente da CIPA:

a) convocar os membros para as reuniões da CIPA;

b) coordenar as reuniões da CIPA, encaminhando ao empre-gador e ao SESMT, quando houver, as decisões da comis-são;

c) manter o empregador informado sobre os trabalhos daCIPA;

I I I Instituto NNNNacional do SSSSeguro SSSSocial LLLLegislação do TTTTrabalho = = = = 43434343

d) coordenar e supervisionar as atividades de secretaria;

e) delegar atribuições ao Vice-Presidente;

5.20 Cabe ao Vice-Presidente:

a) executar atribuições que lhe forem delegadas;

b) substituir o Presidente nos seus impedimentos eventuaisou nos seus afastamentos temporários;

5.21 O Presidente e o Vice-Presidente da CIPA, em conjunto,terão as seguintes atribuições:

a) cuidar para que a CIPA disponha de condições necessáriaspara o desenvolvimento de seus trabalhos;

b) coordenar e supervisionar as atividades da CIPA, zelandopara que os objetivos propostos sejam alcançados;

c) delegar atribuições aos membros da CIPA;

d) promover o relacionamento da CIPA com o SESMT,quando houver;

e) divulgar as decisões da CIPA a todos os trabalhadores doestabelecimento;

f) encaminhar os pedidos de reconsideração das decisões daCIPA;

g) constituir a comissão eleitoral.

5.22 O Secretário da CIPA terá por atribuição:

a) acompanhar as reuniões da CIPA e redigir as atas apresen-tando-as para aprovação e assinatura dos membrospresentes;

b) preparar as correspondências; e

c) outras que lhe forem conferidas.

DO FUNCIONAMENTODO FUNCIONAMENTODO FUNCIONAMENTODO FUNCIONAMENTO

5.23 A CIPA terá reuniões ordinárias mensais, de acordo como calendário preestabelecido.

5.24 As reuniões ordinárias da CIPA serão realizadas duranteo expediente normal da empresa e em local apropriado.

5.25 As reuniões da CIPA terão atas assinadas pelos presentescom encaminhamento de cópias para todos os membros.

5.26 As atas devem ficar no estabelecimento à disposição dafiscalização do Ministério do Trabalho e Emprego. (Alteradopela Portaria SIT n.º 247, de 12 de julho de 2011)

5.27 Reuniões extraordinárias deverão ser realizadas quando:

a) houver denúncia de situação de risco grave e iminente quedetermine aplicação de medidas corretivas de emergência;

b) ocorrer acidente do trabalho grave ou fatal;

c) houver solicitação expressa de uma das representações.

5.28 As decisões da CIPA serão preferencialmente por consen-so.

5.28.1 Não havendo consenso, e frustradas as tentativas denegociação direta ou com mediação, será instaladoprocesso de votação, registrando-se a ocorrência na ata dareunião.

5.29 Das decisões da CIPA caberá pedido de reconsideração,mediante requerimento justificado.

5.29.1 O pedido de reconsideração será apresentado à CIPA atéa próxima reunião ordinária, quando será analisado,devendo o Presidente e o Vice-Presidente efetivar osencaminhamentos necessários.

5.30 O membro titular perderá o mandato, sendo substituídopor suplente, quando faltar a mais de quatro reuniõesordinárias sem justificativa.

5.31 A vacância definitiva de cargo, ocorrida durante o manda-to, será suprida por suplente, obedecida a ordem decolocação decrescente que consta na ata de eleição,devendo os motivos ser registrados em ata de reunião.(Alterado pela Portaria SIT n.º 247, de 12 de julho de 2011)

5.31.1 No caso de afastamento definitivo do presidente, oempregador indicará o substituto, em dois dias úteis,preferencialmente entre os membros da CIPA.

5.31.2 No caso de afastamento definitivo do vice-presidente, osmembros titulares da representação dos empregados,escolherão o substituto, entre seus titulares, em dois diasúteis.

5.31.3 Caso não existam suplentes para ocupar o cargo vago, oempregador deve realizar eleição extraordinária, cumprin-do todas as exigências estabelecidas para o processoeleitoral, exceto quanto aos prazos, que devem ser reduzi-dos pela metade. (Inserido pela Portaria SIT n.º 247, de 12 de julho de 2011)

5.31.3.1 O mandato do membro eleito em processo eleitoralextraordinário deve ser compatibilizado com o mandatodos demais membros da Comissão. (Inserido pela Portaria SIT n.º 247,de 12 de julho de 2011)

5.31.3.2 O treinamento de membro eleito em processo extraordiná-rio deve ser realizado no prazo máximo de trinta dias,contados a partir da data da posse. (Inserido pela Portaria SIT n.º 247,de 12 de julho de 2011)

DO TREINAMENTODO TREINAMENTODO TREINAMENTODO TREINAMENTO

5.32 A empresa deverá promover treinamento para os membrosda CIPA, titulares e suplentes, antes da posse.

5.32.1 O treinamento de CIPA em primeiro mandato será realiza-do no prazo máximo de trinta dias, contados a partir dadata da posse.

5.32.2 As empresas que não se enquadrem no Quadro I, promo-verão anualmente treinamento para o designado respon-sável pelo cumprimento do objetivo desta NR.

5.33 O treinamento para a CIPA deverá contemplar, no míni-mo, os seguintes itens:

a) estudo do ambiente, das condições de trabalho, bem comodos riscos originados do processo produtivo;

b) metodologia de investigação e análise de acidentes edoenças do trabalho;

44444444 = = = = LLLLegislação do TTTTrabalho IIIInstituto NNNNacional do SSSSeguro SSSSocial

c) noções sobre acidentes e doenças do trabalho decorrentesde exposição aos riscos existentes na empresa;

d) noções sobre a Síndrome da Imunodeficiência Adquirida– AIDS, e medidas de prevenção;

e) noções sobre as legislações trabalhista e previdenciáriarelativas à segurança e saúde no trabalho;

f) princípios gerais de higiene do trabalho e de medidas decontrole dos riscos;

g) organização da CIPA e outros assuntos necessários aoexercício das atribuições da Comissão.

5.34 O treinamento terá carga horária de vinte horas, distribuí-das em no máximo oito horas diárias e será realizadodurante o expediente normal da empresa.

5.35 O treinamento poderá ser ministrado pelo SESMT daempresa, entidade patronal, entidade de trabalhadores oupor profissional que possua conhecimentos sobre os temasministrados.

5.36 A CIPA será ouvida sobre o treinamento a ser realizado,inclusive quanto à entidade ou profissional que o ministra-rá, constando sua manifestação em ata, cabendo à empre-sa escolher a entidade ou profissional que ministrará otreinamento.

5.37 Quando comprovada a não observância ao disposto nositens relacionados ao treinamento, a unidade descentrali-zada do Ministério do Trabalho e Emprego, determinaráa complementação ou a realização de outro, que seráefetuado no prazo máximo de trinta dias, contados dadata de ciência da empresa sobre a decisão.

DO PROCESSO ELEITORALDO PROCESSO ELEITORALDO PROCESSO ELEITORALDO PROCESSO ELEITORAL

5.38 Compete ao empregador convocar eleições para escolhados representantes dos empregados na CIPA, no prazomínimo de 60 (sessenta) dias antes do término do manda-to em curso.

5.38.1 A empresa estabelecerá mecanismos para comunicar oinício do processo eleitoral ao sindicato da categoriaprofissional.

5.39 O Presidente e o Vice Presidente da CIPA constituirãodentre seus membros, no prazo mínimo de 55 (cinqüentae cinco) dias antes do término do mandato em curso, aComissão Eleitoral – CE, que será a responsável pelaorganização e acompanhamento do processo eleitoral.

5.39.1 Nos estabelecimentos onde não houver CIPA, a ComissãoEleitoral será constituída pela empresa.

5.40 O processo eleitoral observará as seguintes condições:

a) publicação e divulgação de edital, em locais de fácil acessoe visualização, no prazo mínimo de 45 (quarenta e cinco)dias antes do término do mandato em curso;

b) inscrição e eleição individual, sendo que o período mínimopara inscrição será de quinze dias;

c) liberdade de inscrição para todos os empregados doestabelecimento, independentemente de setores ou locaisde trabalho, com fornecimento de comprovante;

d) garantia de emprego para todos os inscritos até a eleição;

e) realização da eleição no prazo mínimo de 30 (trinta) diasantes do término do mandato da CIPA, quando houver;

f) realização de eleição em dia normal de trabalho, respei-tando os horários de turnos e em horário que possibilite aparticipação da maioria dos empregados.

g) voto secreto;

h) apuração dos votos, em horário normal de trabalho, comacompanhamento de representante do empregador e dosempregados, em número a ser definido pela comissãoeleitoral;

i) faculdade de eleição por meios eletrônicos;

j) guarda, pelo empregador, de todos os documentosrelativos à eleição, por um período mínimo de cinco anos.

5.41 Havendo participação inferior a cinqüenta por cento dosempregados na votação, não haverá a apuração dos votose a comissão eleitoral deverá organizar outra votação, queocorrerá no prazo máximo de dez dias.

5.42 As denúncias sobre o processo eleitoral deverão serprotocolizadas na unidade descentralizada do MTE, atétrinta dias após a data da posse dos novos membros daCIPA.

5.42.1 Compete a unidade descentralizada do Ministério doTrabalho e Emprego, confirmadas irregularidades noprocesso eleitoral, determinar a sua correção ou procedera anulação quando for o caso.

5.42.2 Em caso de anulação a empresa convocará nova eleição noprazo de cinco dias, a contar da data de ciência, garanti-das as inscrições anteriores.

5.42.3 Quando a anulação se der antes da posse dos membros daCIPA, ficará assegurada a prorrogação do mandatoanterior, quando houver, até a complementação doprocesso eleitoral.

5.43 Assumirão a condição de membros titulares e suplentes, oscandidatos mais votados.

5.44 Em caso de empate, assumirá aquele que tiver maiortempo de serviço no estabelecimento.

5.45 Os candidatos votados e não eleitos serão relacionados naata de eleição e apuração, em ordem decrescente de votos,possibilitando nomeação posterior, em caso de vacância desuplentes.

I I I Instituto NNNNacional do SSSSeguro SSSSocial LLLLegislação do TTTTrabalho = = = = 45454545

DAS CONTRATANTES E CONTRATADASDAS CONTRATANTES E CONTRATADASDAS CONTRATANTES E CONTRATADASDAS CONTRATANTES E CONTRATADAS

5.46 Quando se tratar de empreiteiras ou empresas prestadorasde serviços, considera-se estabelecimento, para fins deaplicação desta NR, o local em que seus empregadosestiverem exercendo suas atividades.

5.47 Sempre que duas ou mais empresas atuarem em ummesmo estabelecimento, a CIPA ou designado da empresacontratante deverá, em conjunto com as das contratadasou com os designados, definir mecanismos de integraçãoe de participação de todos os trabalhadores em relação àsdecisões das CIPA existentes no estabelecimento.

5.48 A contratante e as contratadas, que atuem num mesmoestabelecimento, deverão implementar, de forma integra-da, medidas de prevenção de acidentes e doenças dotrabalho, decorrentes da presente NR, de forma a garantiro mesmo nível de proteção em matéria de segurança esaúde a todos os trabalhadores do estabelecimento

5.49 A empresa contratante adotará medidas necessárias paraque as empresas contratadas, suas CIPA, os designados eos demais trabalhadores lotados naquele estabelecimentorecebam as informações sobre os riscos presentes nosambientes de trabalho, bem como sobre as medidas deproteção adequadas.

5.50 A empresa contratante adotará as providências necessáriaspara acompanhar o cumprimento pelas empresas contrata-das que atuam no seu estabelecimento, das medidas desegurança e saúde no trabalho.

DISPOSIÇÕES FINAISDISPOSIÇÕES FINAISDISPOSIÇÕES FINAISDISPOSIÇÕES FINAIS

5.51 (Revogado pela Portaria SIT n.º 247, de 12 de julho de 2011)

46464646 = = = = LLLLegislação do TTTTrabalho IIIInstituto NNNNacional do SSSSeguro SSSSocial

I I I Instituto NNNNacional do SSSSeguro SSSSocial LLLLegislação do TTTTrabalho = = = = 47474747

QUADRO IIQUADRO IIQUADRO IIQUADRO IIAgrupamento de setores econômicos pela Classificação Nacional deAtividades Econômicas – CNAE (versão 2.0), para dimensionamento da CIPA

(Dado pela Portaria SIT n.º 14, de 21 de junho de 2007)

C-1 - MINERAIS

05.00-3 06.00-0 07.10-3 07.21-9 07.22-707.23-5 07.24-3 07.25-1 07.29-4 08.10-008.91-6 08.92-4 08.93-2 08.99-1 09.10-609.90-4 19.10-1 23.20-6 23.91-5

C-1a - MINERAIS

19.21-7 19.22-5 19.31-4

C-2 - ALIMENTOS

10.11-2 10.12-1 10.13-9 10.20-1 10.31-710.32-5 10.33-3 10.41-4 10.42-2 10.43-110.51-1 10.52-0 10.53-8 10.61-9 10.62-710.63-5 10.64-3 10.65-1 10.66-0 10.69-410.71-6 10.72-4 10.81-3 10.82-1 10.91-110.92-9 10.93-7 10.94-5 10.95-3 10.96-110.99-6 11.11-9 11.12-7 11.13-5 11.21-611.22-4 12.10-7 12.20-4

C-3 - TÊXTEIS

13.11-1 13.12-0 13.13-8 13.14-6 13.21-913.22-7 13.23-5 13.40-5 13.59-6

C-3a - TÊXTEIS

13.30-8 13.51-1 13.52-9 13.53-7 13.54-513.59-6 14.21-5 14.22-3

C-4 - CONFECÇÃO

14.11-8 14.12-6 14.13-4 14.14-2 32.92-2

C-5 - CALÇADOS E SIMILARES

15.10-6 15.31-9 15.32-7 15.33-5 15.39-415.40-8

C-5a - CALÇADOS E SIMILARES

15.21-1 15.29-7

C-6 - MADEIRA

16.10-2 16.21-8 16.22-6 16.23-4 16.29-331.01-2

C-7 - PAPEL

17.31-1 17.32-0 17.33-8 17.41-9 17.42-717.49-4

C-7a - PAPEL

17.10-9 17.21-4 17.22-2

C-8 - GRÁFICOS

18.11-3 18.12-1 18.13-0 18.21-1 18.22-958.11-5 58.12-3 58.13-1 58.19-1 58.21-258.22-1 58.23-9 58.29-8 63.91-7

C-9 - SOM E IMAGEM

18.30-0 59.11-1 59.12-0 59.13-8 59.14-659.20-1 60.10-1 60.21-7 60.22-5 74.20-090.01-9 90.02-7 90.03-5

C-10 - QUÍMICOS

19.32-2 20.11-8 20.12-6 20.13-4 20.14-220.19-3 20.21-5 20.22-3 20.29-1 20.31-220.32-1 20.33-9 20.40-1 20.51-7 20.52-520.61-4 20.62-2 20.63-1 20.71-1 20.72-020.73-8 20.91-6 20.93-2 20.94-1 20.99-121.10-6 21.21-1 21.22-0 21.23-8 22.21-822.22-6 22.23-4 22.29-3 26.80-9 27.21-027.22-8 31.04-7

C-11 - BORRACHA

22.11-1 22.12-9 22.19-6

C-12 - NÃO-METÁLICOS

23.11-7 23.12-5 23.19-2 23.30-3 23.41-923.42-7 23.49-4 23.92-3 23.99-1 32.11-638.32-7 38.39-4

C-13 - METÁLICOS

24.11-3 24.12-1 24.21-1 24.22-9 24.23-724.24-5 24.31-8 24.39-3 24.41-5 24.42-324.43-1 24.49-1 24.51-2 24.52-1 25.11-025.13-6 25.31-4 25.32-2 25.39-0 25.92-6

C-14 - EQUIPAMENTOS/MÁQUINAS E FERRAMENTAS

25.12-8 25.21-7 25.22-5 25.41-1 25.42-025.43-8 25.91-8 25.93-4 25.99-3 26.10-826.21-3 26.22-1 26.31-1 26.32-9 26.40-026.51-5 26.52-3 26.60-4 26.70-1 27.10-427.31-7 27.32-5 27.33-3 27.40-6 27.51-127.59-7 27.90-2 28.11-9 28.12-7 28.13-528.14-3 28.15-1 28.21-6 28.22-4 28.23-228.24-1 28.25-9 28.32-1 28.33-0 28.40-228.51-8 28.52-6 28.54-2 28.61-5 28.62-328.63-1 28.64-0 28.65-8 28.66-6 28.69-129.45-0 31.02-1 31.03-9 32.30-2 32.40-032.50-7 33.11-2 33.12-1 33.13-9 33.14-733.19-8 33.21-0 38.31-9 95.12-6 95.21-5

C-14a - EQUIPAMENTOS/MÁQUINAS E FERRAMENTAS

28.29-1 32.12-4 32.20-5 32.99-0 32.91-433.29-5 95.11-8

C-15 - EXPLOSIVOS E ARMAS

20.92-4 25.50-1

C-16 - VEÍCULOS

28.31-3 28.53-4 29.10-7 29.20-4 29.30-129.41-7 29.42-5 29.43-3 29.44-1 29.49-229.50-6 30.11-3 30.12-1 30.31-8 30.32-630.41-5 30.42-3 30.50-4 30.91-1 30.92-030.99-7 33.15-5 33.16-3 33.17-1 45.20-045.43-9

C-17 - ÁGUA E ENERGIA

35.11-5 35.12-3 35.13-1 35.14-0 35.20-435.30-1 36.00-6 37.01-1 37.02-9 38.11-438.12-2 38.21-1 38.22-0 39.00-5

C-18 - CONSTRUÇÃO

42.22-7 42.23-5 42.91-0 42.99-5 43.21-543.22-3 43.29-1 43.30-4 43.99-1

C-18a - CONSTRUÇÃO

41.20-4 42.11-1 42.12-0 42.13-8 42.21-942.92-8 43.11-8 43.12-6 43.13-4 43.19-343.91-6

C-19 - INTERMEDIÁRIOS DO COMÉRCIO

46.11-7 46.14-1 46.15-0 46.16-8 46.17-646.18-4 46.19-2

C-20 - COMÉRCIO ATACADISTA

46.13-3 46.21-4 46.22-2 46.23-1 46.31-146.32-0 46.33-8 46.34-6 46.35-4 46.36-246.37-1 46.39-7 46.41-9 46.42-7 46.43-546.44-3 46.45-1 46.47-8 46.49-4 46.51-646.52-4 46.61-3 46.62-1 46.63-0 46.64-846.65-6 46.69-9 46.71-1 46.72-9 46.73-746.74-5 46.79-6 46.85-1 46.86-9 46.89-346.91-5 46.92-3 46.93-1

48484848 = = = = LLLLegislação do TTTTrabalho IIIInstituto NNNNacional do SSSSeguro SSSSocial

C-21 - COMÉRCIO VAREJISTA45.11-1 45.12-9 45.30-7 45.41-2 45.42-147.11-3 47.12-1 47.13-0 47.21-1 47.22-947.23-7 47.24-5 47.29-6 47.41-5 47.42-347.43-1 47.44-0 47.51-2 47.52-1 47.53-947.54-7 47.55-5 47.56-3 47.57-1 47.59-847.61-0 47.62-8 47.63-6 47.71-7 47.72-547.73-3 47.74-1 47.81-4 47.82-2 47.83-147.85-7 47.89-0 47.90-3

C-22 - COMÉRCIO DE PRODUTOS PERIGOSOS46.12-5 46.46-0 46.81-8 46.82-6 46.83-446.84-2 46.87-7 47.31-8 47.32-6 47.84-9

C-23 - ALOJAMENTO E ALIMENTAÇÃO55.10-8 55.90-6 56.11-2 56.12-1 56.20-188.00-6

C-24 - TRANSPORTE49.40-0 49.50-7 50.22-0 50.91-2 50.99-851.11-1 51.12-9 51.20-0 52.11-7 52.12-552.40-1

C-24a - TRANSPORTE50.30-1 52.21-4 52.22-2 52.23-1 52.29-052.31-1 52.32-0 52.39-7 52.50-8

C-24b - TRANSPORTE50.11-4 50.12-2 50.21-1 51.30-7 10

C-24c - TRANSPORTE49.21-3 49.22-1 49.23-0 49.24-8 49.29-949.30-2

C-24d - TRANSPORTE49.11-6 49.12-4

C-25 - CORREIO E TELECOMUNICAÇÕES53.10-5 53.20-2 61.10-8 61.20-5 61.30-261.41-8 61.42-6 61.43-4 61.90-6

C-26 - SEGURO65.11-1 65.12-0 65.20-1 65.30-8 65.41-365.42-1 65.50-2

C-27 - ADMINISTRAÇÃO DE MERCADOS FINANCEIROS66.11-8 66.12-6 66.19-3 66.21-5 66.22-366.29-1 66.30-4

C-28 - BANCOS64.10-7 64.21-2 64.22-1 64.23-9 64.24-764.31-0 64.32-8 64.33-6 64.34-4 64.35-264.36-1 64.37-9 64.40-9 64.50-6 64.61-164.63-8 64.70-1 64.91-3 64.92-1 64.93-064.99-9 66.13-4 77.40-3

C-29 - SERVIÇOS41.10-7 64.62-0 68.10-2 68.21-8 68.22-669.11-7 69.12-5 69.20-6 70.10-7 70.20-473.20-3 77.21-7 77.22-5 77.23-3 77.29-279.11-2 79.12-1 79.90-2 81.11-7 85.50-394.11-1 94.12-0 94.20-1 94.30-8 94.91-094.92-8 94.93-6 94.99-5

C-30 - LOCAÇÃO DE MÃO-DE-OBRA E LIMPEZA80.11-1 80.12-9 80.20-0 80.30-7 81.21-481.22-2 81.29-0 81.30-3 96.01-7

C-31 - ENSINO85.11-2 85.12-1 85.13-9 85.20-1 85.31-785.32-5 85.33-3 85.41-4 85.42-2 85.91-185.92-9 85.93-7 85.99-6 91.01-5 91.02-391.03-1 93.11-5 93.12-3 93.13-1 93.19-1

C-32 - PESQUISAS71.20-1 72.10-0 72.20-7

C-33 - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA84.11-6 84.12-4 84.13-2 84.21-3 84.22-184.23-0 84.24-8 84.25-6 84.30-2 99.00-8

C-34 - SAÚDE75.00-1 86.10-1 86.21-6 86.22-4 86.30-586.40-2 86.50-0 86.60-7 86.90-9 87.11-587.12-3 87.20-4 87.30-1 96.03-3

C-35 - OUTROS SERVIÇOS62.01-5 62.02-3 62.03-1 62.04-0 62.09-163.11-9 63.19-4 63.99-2 71.11-1 71.12-071.19-7 73.11-4 73.12-2 73.19-0 74.10-274.90-1 77.11-0 77.19-5 77.31-4 77.32-277.33-1 77.39-0 78.10-8 78.20-5 78.30-281.12-5 82.11-3 82.19-9 82.20-2 82.30-082.91-1 82.92-0 82.99-7 92.00-3 93.21-293.29-8 95.29-1 96.02-5 96.09-2 97.00-5

QUADRO IIIQUADRO IIIQUADRO IIIQUADRO III

Relação da Classificação Nacional de Atividades Econômicas– CNAE (Versão 2.0), com correspondente

I I I Instituto NNNNacional do SSSSeguro SSSSocial LLLLegislação do TTTTrabalho = = = = 49494949

50505050 = = = = LLLLegislação do TTTTrabalho IIIInstituto NNNNacional do SSSSeguro SSSSocial

I I I Instituto NNNNacional do SSSSeguro SSSSocial LLLLegislação do TTTTrabalho = = = = 51515151

52525252 = = = = LLLLegislação do TTTTrabalho IIIInstituto NNNNacional do SSSSeguro SSSSocial

I I I Instituto NNNNacional do SSSSeguro SSSSocial LLLLegislação do TTTTrabalho = = = = 53535353

54545454 = = = = LLLLegislação do TTTTrabalho IIIInstituto NNNNacional do SSSSeguro SSSSocial

NR-6NR-6NR-6NR-6EquipamentosEquipamentosEquipamentosEquipamentos

de Proteção Individualde Proteção Individualde Proteção Individualde Proteção Individualda Portaria nº 25, de 15/10/2001

6.1. Para os fins de aplicação desta Norma Regulamenta-dora - NR, considera-se Equipamento de ProteçãoIndividual - EPI, todo dispositivo ou produto, de usoindividual utilizado pelo trabalhador, destinado àproteção de riscos suscetíveis de ameaçar a seguran-ça e a saúde no trabalho.

6.1.1. Entende-se como Equipamento Conjugado de Prote-ção Individual, todo aquele composto por váriosdispositivos, que o fabricante tenha associado contraum ou mais riscos que possam ocorrer simultanea-mente e que sejam suscetíveis de ameaçar a seguran-ça e a saúde no trabalho.

I I I Instituto NNNNacional do SSSSeguro SSSSocial LLLLegislação do TTTTrabalho = = = = 55555555

6.2. O equipamento de proteção individual, de fabricaçãonacional ou importado, só poderá ser posto à vendaou utilizado com a indicação do Certificado deAprovação - CA, expedido pelo órgão nacionalcompetente em matéria de segurança e saúde notrabalho do Ministério do Trabalho e Emprego.

6.3. A empresa é obrigada a fornecer aos empregados,gratuitamente, EPI adequado ao risco, em perfeitoestado de conservação e funcionamento, nas seguin-tes circunstâncias:

a) sempre que as medidas de ordem geral não ofere-çam completa proteção contra os riscos de acidentesdo trabalho ou de doenças profissionais e do traba-lho;

b) enquanto as medidas de proteção coletiva estiveremsendo implantadas; e,

c) para atender a situações de emergência.

6.4. Atendidas as peculiaridades de cada atividadeprofissional, e observado o disposto no item 6.3, oempregador deve fornecer aos trabalhadores os EPIadequados, de acordo com o disposto no ANEXO Idesta NR.

6.4.1. As solicitações para que os produtos que não estejamrelacionados no ANEXO I, desta NR, sejam conside-rados como EPI, bem como as propostas para reexa-me daqueles ora elencados, deverão ser avaliadaspor comissão tripartite a ser constituída pelo órgãonacional competente em matéria de segurança esaúde no trabalho, após ouvida a CTPP, sendo asconclusões submetidas àquele órgão do Ministériodo Trabalho e Emprego para aprovação.

6.5. Compete ao Serviço Especializado em Engenharia deSegurança e em Medicina do Trabalho – SESMT,ouvida a Comissão Interna de Prevenção de Aciden-tes - CIPA e trabalhadores usuários, recomendar aoempregador o EPI adequado ao risco existente emdeterminada atividade. (Alterado pela Portaria SIT n.º 194, de 07 dedezembro de 2010)

6.5.1. Nas empresas desobrigadas a constituir SESMT, cabeao empregador selecionar o EPI adequado ao risco,mediante orientação de profissional tecnicamentehabilitado, ouvida a CIPA ou, na falta desta, odesignado e trabalhadores usuários. (Alterado pela Portaria SITn.º 194, de 07 de dezembro de 2010)

6.6. Responsabilidades do empregador. (Alterado pela Portaria SITn.º 194, de 07 de dezembro de 2010)

6.6.1. Cabe ao empregador quanto ao EPI :

a) adquirir o adequado ao risco de cada atividade;

b) exigir seu uso;

c) fornecer ao trabalhador somente o aprovado peloórgão nacional competente em matéria de segurançae saúde no trabalho;

d) orientar e treinar o trabalhador sobre o uso adequa-do, guarda e conservação;

e) substituir imediatamente, quando danificado ouextraviado;

f) responsabilizar-se pela higienização e manutençãoperiódica; e,

g) comunicar ao MTE qualquer irregularidade observa-da.

h) registrar o seu fornecimento ao trabalhador, poden-do ser adotados livros, fichas ou sistema eletrônico.(Inserida pela Portaria SIT n.º 107, de 25 de agosto de 2009)

6.7. Responsabilidades do trabalhador. (Alterado pela Portaria SIT n.º194, de 07 de dezembro de 2010)

6.7.1. Cabe ao empregado quanto ao EPI:

a) usar, utilizando-o apenas para a finalidade a que sedestina;

b) responsabilizar-se pela guarda e conservação;

c) comunicar ao empregador qualquer alteração que otorne impróprio para uso; e,

d) cumprir as determinações do empregador sobre ouso adequado.

6.8. Responsabilidades de fabricantes e/ou importadores.(Alterado pela Portaria SIT n.º 194, de 07 de dezembro de 2010)

6.8.1. O fabricante nacional ou o importador deverá:

a) cadastrar-se junto ao órgão nacional competente emmatéria de segurança e saúde no trabalho; (Alterado pelaPortaria SIT n.º 194, de 07 de dezembro de 2010)

b) solicitar a emissão do CA; (Alterado pela Portaria SIT n.º 194, de 07de dezembro de 2010)

c) solicitar a renovação do CA quando vencido o prazode validade estipulado pelo órgão nacional compe-tente em matéria de segurança e saúde do trabalho;(Alterado pela Portaria SIT n.º 194, de 07 de dezembro de 2010)

d) requerer novo CA quando houver alteração dasespecificações do equipamento aprovado; (Alterado pelaPortaria SIT n.º 194, de 07 de dezembro de 2010)

e) responsabilizar-se pela manutenção da qualidade doEPI que deu origem ao Certificado de Aprovação -CA;

f) comercializar ou colocar à venda somente o EPI,portador de CA;

g) comunicar ao órgão nacional competente em maté-ria de segurança e saúde no trabalho quaisqueralterações dos dados cadastrais fornecidos;

h) comercializar o EPI com instruções técnicas noidioma nacional, orientando sua utilização, manu-tenção, restrição e demais referências ao seu uso;

56565656 = = = = LLLLegislação do TTTTrabalho IIIInstituto NNNNacional do SSSSeguro SSSSocial

i) fazer constar do EPI o número do lote de fabricação;

j) providenciar a avaliação da conformidade do EPI noâmbito do SINMETRO, quando for o caso;

k) fornecer as informações referentes aos processos delimpeza e higienização de seus EPI, indicandoquando for o caso, o número de higienizações acimado qual é necessário proceder à revisão ou à substi-tuição do equipamento, a fim de garantir que osmesmos mantenham as características de proteçãooriginal. (Inserido pela Portaria SIT n.º 194, de 07 de dezembro de 2010)

6.8.1.1 Os procedimentos de cadastramento de fabricantee/ou importador de EPI e de emissão e/ou renova-ção de CA devem atender os requisitos estabelecidosem Portaria específica. (Inserido pela Portaria SIT n.º 194, de 07 dedezembro de 2010)

6.9. Certificado de Aprovação - CA

6.9.1. Para fins de comercialização o CA concedido aos EPIterá validade: (Alterado pela Portaria SIT n.º 194, de 07.12. 2010)

a) de 5 (cinco) anos, para aqueles equipamentos comlaudos de ensaio que não tenham sua conformidadeavaliada no âmbito do SINMETRO;

b) do prazo vinculado à avaliação da conformidade noâmbito do SINMETRO, quando for o caso;

c) de 2 (dois) anos, para os EPI desenvolvidos até adata da publicação desta Norma, quando não existi-rem normas técnicas nacionais ou internacionais,oficialmente reconhecidas, ou laboratório capacitadopara realização dos ensaios, sendo que nesses casosos EPI terão sua aprovação pelo órgão nacionalcompetente em matéria de segurança e saúde notrabalho, mediante apresentação e análise do Termode Responsabilidade Técnica e da especificaçãotécnica de fabricação, podendo ser renovado até2007, quando se expirarão os prazos concedidos; e,(Alterada pela Portaria SIT n.º 194, de 22 de dezembro de 2006)

d) de 2 (dois) anos, renováveis por igual período, paraos EPI desenvolvidos após a data da publicação destaNR, quando não existirem normas técnicas nacionaisou internacionais, oficialmente reconhecidas, oulaboratório capacitado para realização dos ensaios,caso em que os EPI serão aprovados pelo órgãonacional competente em matéria de segurança esaúde no trabalho, mediante apresentação e análisedo Termo de Responsabilidade Técnica e da especifi-cação técnica de fabricação.

6.9.2. O órgão nacional competente em matéria de segu-rança e saúde no trabalho, quando necessário emediante justificativa, poderá estabelecer prazosdiversos daqueles dispostos no subitem 6.9.1.

6.9.3. Todo EPI deverá apresentar em caracteres indeléveise bem visíveis, o nome comercial da empresa fabri-cante, o lote de fabricação e o número do CA, ou, nocaso de EPI importado, o nome do importador, olote de fabricação e o número do CA.

6.9.3.1. Na impossibilidade de cumprir o determinado noitem 6.9.3, o órgão nacional competente em matériade segurança e saúde no trabalho poderá autorizarforma alternativa de gravação, a ser proposta pelofabricante ou importador, devendo esta constar doCA.

6.10. (Excluído pela Portaria SIT n.º 194, de 07 de dezembro de 2010)

6.10.1. (Excluído pela Portaria SIT n.º 194, de 07 de dezembro de 2010)

6.11. Da competência do Ministério do Trabalho e Empre-go / MTE

6.11.1. Cabe ao órgão nacional competente em matéria desegurança e saúde no trabalho:

a) cadastrar o fabricante ou importador de EPI;

b) receber e examinar a documentação para emitir ourenovar o CA de EPI;

c) estabelecer, quando necessário, os regulamentostécnicos para ensaios de EPI;

d) emitir ou renovar o CA e o cadastro de fabricante ouimportador;

e) fiscalizar a qualidade do EPI;

f) suspender o cadastramento da empresa fabricanteou importadora; e,

g) cancelar o CA.

6.11.1.1. Sempre que julgar necessário o órgão nacionalcompetente em matéria de segurança e saúde notrabalho, poderá requisitar amostras de EPI,identificadas com o nome do fabricante e o núme-ro de referência, além de outros requisitos.

6.11.2. Cabe ao órgão regional do MTE:

a) fiscalizar e orientar quanto ao uso adequado e aqualidade do EPI;

b) recolher amostras de EPI; e,

c) aplicar, na sua esfera de competência, as penalida-des cabíveis pelo descumprimento desta NR.

6.12 e Subitens — (Revogados pela Portaria SIT n.º 125, de 12 de novembro de 2009)

ANEXO IANEXO IANEXO IANEXO I(Texto dado pela Portaria SIT n.º 25, de 15 de outubro de 2001)

LISTA DE EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL

A - EPI PARA PROTEÇÃO DA CABEÇAEPI PARA PROTEÇÃO DA CABEÇAEPI PARA PROTEÇÃO DA CABEÇAEPI PARA PROTEÇÃO DA CABEÇA

A.1 - Capacete

a) capacete de segurança para proteção contra impactos de objetossobre o crânio;

I I I Instituto NNNNacional do SSSSeguro SSSSocial LLLLegislação do TTTTrabalho = = = = 57575757

b) capacete de segurança para proteção contra choques elétricos;

c) capacete de segurança para proteção do crânio e face contra riscosprovenientes de fontes geradoras de calor nos trabalhos decombate a incêndio.

A.2 - Capuz

a) capuz de segurança para proteção do crânio e pescoço contrariscos de origem térmica;

b) capuz de segurança para proteção do crânio e pescoço contrarespingos de produtos químicos.

B - EPI PARA PROTEÇÃO DOS OLHOS E FACEEPI PARA PROTEÇÃO DOS OLHOS E FACEEPI PARA PROTEÇÃO DOS OLHOS E FACEEPI PARA PROTEÇÃO DOS OLHOS E FACE

B.1 - Óculos

a) óculos para proteção dos olhos contra impactos de partículasvolantes;

b) óculos para proteção dos olhos contra luminosidade intensa;

c) óculos para proteção dos olhos contra radiação ultra-violeta;

d) óculos para proteção dos olhos contra radiação infra-vermelha;

e) óculos de tela para proteção limitada dos olhos contra impactos departículas volantes. (Inserida pela Portaria MTE n.º 1.134 de 23de julho de 2014)

B.2 - Protetor facial

a) protetor facial proteção da face contra impactos de partículasvolantes;

b) rotetor facial para proteção da face contra radiação infravermelha;

c) protetor facial para proteção dos olhos contra luminosidadeintensa;

d) protetor facial para proteção da face contra riscos de origemtérmica;

e) protetor facial para proteção da face contra radiação ultravioleta.

B.3 - Máscara de Solda

a) máscara de solda para proteção dos olhos e face contra impactosde partículas volantes, radiação ultra-violeta, radiaçãoinfra-vermelha e luminosidade intensa.

C - EPI PARA PROTEÇÃO AUDITIVAEPI PARA PROTEÇÃO AUDITIVAEPI PARA PROTEÇÃO AUDITIVAEPI PARA PROTEÇÃO AUDITIVA

C.1 - Protetor auditivo

a) protetor auditivo circum-auricular para proteção do sistemaauditivo contra níveis de pressão sonora superiores ao estabelecidona NR - 15, Anexos 1 e 2;

b) protetor auditivo de inserção para proteção do sistema auditivocontra níveis de pressão sonora superiores ao estabelecido na NR- 15, Anexos 1 e 2;

c) protetor auditivo semi-auricular para proteção do sistema auditivocontra níveis de pressão sonora superiores ao estabelecido na NR- 15, Anexos 1 e 2.

- EPI PARA PROTEÇÃO RESPIRATÓRIAEPI PARA PROTEÇÃO RESPIRATÓRIAEPI PARA PROTEÇÃO RESPIRATÓRIAEPI PARA PROTEÇÃO RESPIRATÓRIA

D.1 - Respirador purificador de ar

a) respirador purificador de ar para proteção das vias respiratóriascontra poeiras e névoas;

b) respirador purificador de ar para proteção das vias respiratóriascontra poeiras, névoas e fumos;

c) respirador purificador de ar para proteção das vias respiratóriascontra poeiras, névoas, fumos e radionuclídeos;

d) respirador purificador de ar para proteção das vias respiratóriascontra vapores orgânicos ou gases ácidos em ambientes comconcentração inferior a 50 ppm (parte por milhão);

e) respirador purificador de ar para proteção das vias respiratóriascontra gases emanados de produtos químicos;

f) respirador purificador de ar para proteção das vias respiratóriascontra partículas e gases emanados de produtos químicos;

g) respirador purificador de ar motorizado para proteção das viasrespiratórias contra poeiras, névoas, fumos e radionuclídeos.

D.2 - Respirador de adução de ar

a) respirador de adução de ar tipo linha de ar comprimido paraproteção das vias respiratórias em atmosferas com concentraçãoImediatamente Perigosa à Vida e à Saúde e em ambientes confina-dos;

b) máscara autônoma de circuito aberto ou fechado para proteçãodas vias respiratórias em atmosferas com concentração Imediata-mente Perigosa à Vida e à Saúde e em ambientes confinados;

D.3 - Respirador de fuga

a) respirador de fuga para proteção das vias respiratórias contraagentes químicos em condições de escape de atmosferas Imediata-mente Perigosa à Vida e à Saúde ou com concentração de oxigêniomenor que 18 % em volume.

E - EPI PARA PROTEÇÃO DO TRONCOEPI PARA PROTEÇÃO DO TRONCOEPI PARA PROTEÇÃO DO TRONCOEPI PARA PROTEÇÃO DO TRONCO

E.1 - Vestimentas de segurança que ofereçam proteção ao tronco contrariscos de origem térmica, mecânica, química, radioativa emeteorológica e umidade proveniente de operações com uso deágua.

E.2 - Colete à prova de balas de uso permitido para vigilantes quetrabalhem portando arma de fogo, para proteção do tronco contrariscos de origem mecânica. (Incluído pela Portaria SIT n.º 191, de 04 dedezembro de 2006)

F - EPIEPIEPIEPI PARAPARAPARAPARA PROTEÇÃOPROTEÇÃOPROTEÇÃOPROTEÇÃO DOSDOSDOSDOS MEMBROSMEMBROSMEMBROSMEMBROS SUPERIORESSUPERIORESSUPERIORESSUPERIORES

F.1 - Luva

a) luva de segurança para proteção das mãos contra agentes abrasi-vos e escoriantes;

b) luva de segurança para proteção das mãos contra agentes cortan-tes e perfurantes;

c) luva de segurança para proteção das mãos contra choqueselétricos;

58585858 = = = = LLLLegislação do TTTTrabalho IIIInstituto NNNNacional do SSSSeguro SSSSocial

d) luva de segurança para proteção das mãos contra agentes térmicos;

e) luva de segurança para proteção das mãos contra agentes biológicos;

f) luva de segurança para proteção das mãos contra agentes químicos;

g) luva de segurança para proteção das mãos contra vibrações;

h) luva de segurança para proteção das mãos contra radiações ionizantes.

F.2 - Creme protetor

a) creme protetor de segurança para proteção dos membros superiorescontra agentes químicos, de acordo com a Portaria SSST n.º 26, de29/12/1994.

F.3 - Manga

a) manga de segurança para proteção do braço e do antebraço contrachoques elétricos;

b) manga de segurança para proteção do braço e do antebraço contraagentes abrasivos e escoriantes;

c) manga de segurança para proteção do braço e do antebraço contraagentes cortantes e perfurantes.

d) manga de segurança para proteção do braço e do antebraço contraumidade proveniente de operações com uso de água;

e) manga de segurança para proteção do braço e do antebraço contraagentes térmicos.

F.4 - Braçadeira

a) braçadeira de segurança para proteção do antebraço contra agentescortantes.

F.5 - Dedeira

a) dedeira de segurança para proteção dos dedos contra agentes abrasivose escoriantes.

G - EPI PARA PROTEÇÃO DOS MEMBROS INFERIORESEPI PARA PROTEÇÃO DOS MEMBROS INFERIORESEPI PARA PROTEÇÃO DOS MEMBROS INFERIORESEPI PARA PROTEÇÃO DOS MEMBROS INFERIORES

G.1 - Calçado

a) calçado de segurança para proteção contra impactos de quedas deobjetos sobre os artelhos;

b) calçado de segurança para proteção dos pés contra choques elétricos;

c) calçado de segurança para proteção dos pés contra agentes térmicos;

d) calçado de segurança para proteção dos pés contra agentes cortantes eescoriantes;

e) calçado de segurança para proteção dos pés e pernas contra umidadeproveniente de operações com uso de água;

f) calçado de segurança para proteção dos pés e pernas contra respingos deprodutos químicos.

G.2 - Meia

a) meia de segurança para proteção dos pés contra baixas temperaturas.

G.3 - Perneira

a) perneira de segurança para proteção da perna contra agentes abrasivose escoriantes;

b) perneira de segurança para proteção da perna contra agentes térmicos;

c) perneira de segurança para proteção da perna contra respingos deprodutos químicos;

d) perneira de segurança para proteção da perna contra agentes cortantese perfurantes;

e) perneira de segurança para proteção da perna contra umidade proveni-ente de operações com uso de água.

G.4 - Calça

a) calça de segurança para proteção das pernas contra agentes abrasivos eescoriantes;

b) calça de segurança para proteção das pernas contra respingos deprodutos químicos;

c) calça de segurança para proteção das pernas contra agentes térmicos;

d) calça de segurança para proteção das pernas contra umidade provenientede operações com uso de água.

H - EPI PARA PROTEÇÃO DO CORPO INTEIROEPI PARA PROTEÇÃO DO CORPO INTEIROEPI PARA PROTEÇÃO DO CORPO INTEIROEPI PARA PROTEÇÃO DO CORPO INTEIRO

H.1 - Macacão

a) macacão de segurança para proteção do tronco e membros superiores einferiores contra chamas;

b) macacão de segurança para proteção do tronco e membros superiores einferiores contra agentes térmicos;

c) macacão de segurança para proteção do tronco e membros superiores einferiores contra respingos de produtos químicos;

d) macacão de segurança para proteção do tronco e membros superiores einferiores contra umidade proveniente de operações com uso de água.

H.2 - Conjunto

a) conjunto de segurança, formado por calça e blusão ou jaqueta ou paletó,para proteção do tronco e membros superiores e inferiores contra agentestérmicos;

b) conjunto de segurança, formado por calça e blusão ou jaqueta ou paletó,para proteção do tronco e membros superiores e inferiores contrarespingos de produtos químicos;

c) conjunto de segurança, formado por calça e blusão ou jaqueta ou paletó,para proteção do tronco e membros superiores e inferiores contraumidade proveniente de operações com uso de água;

d) conjunto de segurança, formado por calça e blusão ou jaqueta ou paletó,para proteção do tronco e membros superiores e inferiores contrachamas.

H.3 - Vestimenta de corpo inteiro

a) vestimenta de segurança para proteção de todo o corpo contra respingosde produtos químicos;

b) vestimenta de segurança para proteção de todo o corpo contra umidadeproveniente de operações com água;

c) vestimenta condutiva de segurança para proteção de todo o corpo contrachoques elétricos. (Incluída pela Portaria SIT n.º 108, de 30 de dezembro de 2004)

I - EPIEPIEPIEPI PARAPARAPARAPARA PROTEÇÃOPROTEÇÃOPROTEÇÃOPROTEÇÃO CONTRACONTRACONTRACONTRA QUEDASQUEDASQUEDASQUEDAS COM DIFERENÇACOM DIFERENÇACOM DIFERENÇACOM DIFERENÇADE NÍVELDE NÍVELDE NÍVELDE NÍVEL(Alterado pela Portaria SIT n.º 292, de 08 de dezembro de 2011)

I.1 -CINTURAO DE SEGURANÇA COM Dispositivo trava-queda

a) cinturão de segurança com dispositivo trava-queda para proteção dousuário contra quedas em operações com movimentação vertical ouhorizontal.

I.2 -Cinturão DE SEGURANÇA COM TALABARTE

a) cinturão de segurança COM TALABARTE para proteção do usuário contrariscos de queda em trabalhos em altura;

b) cinturão de segurança COM TALABARTE para proteção do usuário contrariscos de queda no posicionamento em trabalhos em altura

ANEXO IIANEXO IIANEXO IIANEXO II(Excluído pela Portaria SIT n.º 194, de 07 de dezembro de 2010)

ANEXO IIIANEXO IIIANEXO IIIANEXO III(Excluído pela Portaria SIT n.º 194, de 07 de dezembro de 2010)