180 Questoes Cespe Sobre Processo Legislativo

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180 QUESTÕES CESPE SOBRE PROCESSO LEGISLATIVO Objeto do Processo Legislativo 1. (Cespe/TRF1/Juiz Federal/2011) O processo legislativo envolve a elaboração de várias espécies normativas, entre as quais se incluem as leis delegadas, as medidas provisórias, os decretos e os regulamentos. 2. (Cespe/Câmara dos Deputados/Analista de Material e Patrimônio/2012) O processo legislativo compreende a elaboração de emendas à Constituição, leis complementares, leis ordinárias, leis delegadas e medidas provisórias. Os decretos legislativos e as resoluções — que tratam de matérias de competência privativa do Senado Federal e da Câmara dos Deputados — são considerados atos internos do Poder Legislativo, que não necessitam de sanção presidencial e, portanto, não compõem o processo legislativo. 3. (Cespe/ANTT/Técnico/2013) A CF em vigor confere ao orçamento a natureza jurídica de lei formal e

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180 QUESTÕES CESPE SOBRE PROCESSO LEGISLATIVO

Objeto do Processo Legislativo

1.     (Cespe/TRF1/Juiz Federal/2011) O processo legislativo envolve a

elaboração de várias espécies normativas, entre as quais se incluem as leis

delegadas, as medidas provisórias, os decretos e os regulamentos.

2.     (Cespe/Câmara dos Deputados/Analista de Material e Patrimônio/2012) O

processo legislativo compreende a elaboração de emendas à Constituição,

leis complementares, leis ordinárias, leis delegadas e medidas provisórias.

Os decretos legislativos e as resoluções — que tratam de matérias de

competência privativa do Senado Federal e da Câmara dos Deputados —

são considerados atos internos do Poder Legislativo, que não necessitam de

sanção presidencial e, portanto, não compõem o processo legislativo.

3.     (Cespe/ANTT/Técnico/2013) A CF em vigor confere ao orçamento a

natureza jurídica de lei formal e material. Por esse motivo, a lei

orçamentária pode prever receitas públicas e autorizar gastos.

4.     (Cespe/Seger-ES/Analista/2013) As resoluções elaboradas por órgãos

colegiados de autarquias integram o do processo legislativo.

Hierarquia das normas

5.     (Cespe/TRT1/Juiz do Trabalho/2010) Não há hierarquia entre lei

complementar e decreto autônomo, quando este for validamente editado.

6.     (Cespe/CGE-PB/Auditor/2008) Resolução do Senado é hierarquicamente

inferior a lei ordinária.

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7.     (Cespe/Anatel/Especialista/2009) É tradicional a jurisprudência do STF na

proclamação da inexistência de hierarquia constitucional entre lei

complementar e lei ordinária, espécies normativas formalmente distintas,

tendo em vista a matéria reservada àquela.

8.     (Cespe/PGDF/procurador/2013) Os tratados internacionais se incorporam

ao ordenamento jurídico brasileiro com o status de emenda constitucional.

9.     (Cespe/Telebras/Advogado/2013) De acordo com a jurisprudência atual do

Supremo Tribunal Federal (STF), todos os tratados internacionais de

direitos humanos possuem status supraconstitucional.

10.                       (Cespe/DPDF/Defensor/2013) Uma das condições para que os

tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos sejam

considerados equivalentes às normas constitucionais é a sua aprovação, em

cada casa do Congresso Nacional, pelo mesmo processo legislativo

previsto para a aprovação de proposta de emenda constitucional.

11.                       (Cespe/PGDF/procurador/2013) Ao Congresso Nacional é vedado

rejeitar tratado internacional que, firmado pelo presidente da República,

verse sobre direitos humanos.

12.                       (Cespe/PGDF/procurador/2013) Os tratados sobre direitos humanos

incorporados ao direito pátrio e em conformidade com a CF revogam as

leis ordinárias conflitantes.

13.                       (Cespe/MPOG/Analista/2013) Os tratados e convenções

internacionais de direitos humanos podem ser internalizados com status

constitucional, desde que sejam aprovados, pela Câmara dos Deputados e

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pelo Senado Federal, em dois turnos, por três quintos dos votos dos

respectivos membros de cada casa.

14.                       (Cespe/PRF/Policial/2013) Equivalem às normas constitucionais

originárias os tratados internacionais sobre direitos humanos aprovados, em

cada casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos

votos dos respectivos membros.

15.                       (Cespe/TRT5/Juiz do Trabalho/2013) Aprovados em dois turnos por

ambas as casas do Congresso Nacional, os tratados e as convenções

internacionais, qualquer que seja a matéria sobre a qual versem, adquirirão

status de emenda constitucional.

16.                       (Cespe/TRF5/Juiz/2013) Tratados de direitos humanos ratificados

antes ou depois da CF incorporam-se ao direito pátrio com força de emenda

constitucional.

17.                       (Cespe/TRF5/Juiz/2013) É proibido ao Congresso Nacional aprovar

os tratados com ressalvas.

18.                       (Cespe/TRF1/Juiz/2013) É exclusividade do Congresso Nacional a

resolução definitiva de questões controvertidas que tratem de tratados

internacionais que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao

patrimônio nacional.

19.                       (Cespe/BACEN/Procurador/2013) Considere que os Estados-partes

do MERCOSUL e os Estados associados do MERCOSUL (Bolívia, Chile,

Colômbia, Equador e Peru) tenham firmado protocolo denominado

MOEDASUL como parte complementar dos acordos de integração

celebrados no âmbito do MERCOSUL e se comprometido a constituir e a

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implementar moeda oficial comum, denominada SULAMÉRICO, no

território dos respectivos Estados a partir de 2018. Nessa situação

hipotética, de acordo com a jurisprudência do STF, o protocolo assinado

A)  é autoaplicável no território nacional, pois os acordos celerados pelo Brasil

no âmbito do MERCOSUL não estão sujeitos à mesma disciplina que rege

o processo de incorporação no direito brasileiro dos tratados e convenções

internacionais em geral.

B)   só poderá ser executado no plano interno após aprovação e promulgação

pelo Congresso Nacional.

C)   só poderá ser executado no território nacional após aprovação por decreto

legislativo do Congresso Nacional e promulgação por decreto do Poder

Executivo.

D)  só poderá ser executado no território nacional mediante o depósito da

aprovação de ao menos um Estado-parte.

E)   só poderá ser executado no território nacional mediante o depósito da

aprovação do número de Estados signatários previsto no protocolo.

Princípios do processo legislativo

20.                       (Cespe/MPU/Analista Processual/2010) Como decorrência do

princípio da simetria e do princípio da separação dos poderes, as hipóteses

de iniciativa reservada ao presidente da República, previstas na

Constituição Federal, não podem ser estendidas aos governadores.

21.                       (Cespe/DPE-AL/Defensor/2009) A CF, ao conferir autonomia aos

estados-membros, impõe a observância obrigatória de princípios

relacionados ao processo legislativo, de modo que o legislador estadual não

pode validamente dispor sobre as matérias reservadas à iniciativa do chefe

do Poder Executivo.

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22.                       (Cespe/TRF2/Juiz/2009) Segundo entendimento do STF, todas as

regras constitucionais relativas ao Poder Legislativo da União são de

observância obrigatória pelos estados-membros, por força do princípio da

simetria.

23.                       (Cespe/Instituto Rio Branco/Diplomata/2009) No exercício de sua

autonomia política e legislativa, os estados não estão obrigados a seguir

compulsoriamente as regras do processo legislativo federal. Por essa razão,

pode o constituinte estadual adotar normas acerca da formação das espécies

normativas que não guardem simetria com o modelo básico previsto na

Constituição Federal.

Procedimentos – introdução

24.                       (Cespe/TRF1/Juiz Federal/2009) De acordo com a CF, pelo

procedimento legislativo abreviado, as comissões, em razão de matéria de

sua competência, podem discutir e votar projeto de lei que dispense, na

forma regimental, a competência do Plenário.

25.                       (Cespe/PGE-PB/Procurador/2008) Os projetos de lei somente

podem ser votados no plenário do Congresso Nacional ou no de uma de

suas casas.

26.                       (Cespe/DPDF/Defensor Público/2013) O projeto de lei aprovado nas

comissões para as quais tenha sido enviado, na forma e prazo

regimentalmente estabelecidos, deve, necessariamente, seguir para votação

no plenário da respectiva Casa legislativa, pois o modelo constitucional

brasileiro não admite a aprovação de leis por meio de órgãos fracionários

da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal.

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27.                       (Cespe/AGU/Advogado da União/2012) A competência para votar

os projetos de lei é, em regra, dos plenários da Câmara dos Deputados e do

Senado Federal, mas as mesas diretoras das respectivas casas podem,

mediante decreto legislativo, outorgar às comissões permanentes, em razão

da matéria de sua competência, a prerrogativa de discutir, votar e decidir as

proposições legislativas.

28.                       (Cespe/PC-AL/Agente/2012) O processo legislativo ordinário ou

comum, caracterizado pela sua maior extensão, é o que se destina à

elaboração das leis ordinárias e das leis complementares.

29.                       (Cespe/DPDF/Defensor/Prova Oral/2013) Identifique as três fases

básicas do processo legislativo ordinário ou comum, explicitando as

diversas etapas em que se desdobram e o significado de cada uma dessas

etapas.

Procedimento comum – iniciativa privativa

30.                       (Cespe/TRT1/Juiz do Trabalho/2010) A iniciativa privativa ou

reservada para deflagrar procedimento destinado à formação de

determinada lei ordinária pode ser objeto de delegação.

31.                       (Cespe/TRF1/Juiz Federal/2011) Compete ao STF a iniciativa de

proposição de lei complementar que disponha sobre o Estatuto da

Magistratura.

32.                       (Cespe/STM/Juiz Auditor/2013) A iniciativa para a elaboração da

lei complementar sobre o Estatuto da Magistratura não é exclusiva do STF,

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sendo possível que o presidente da República encaminhe projeto de lei de

sua iniciativa sobre esse assunto para apreciação do Congresso Nacional.

33.                       (Cespe/BACEN/Procurador/2013) A CF estabelece a iniciativa

exclusiva do presidente da República para o processo legislativo em

matéria de natureza tributária.

34.                       (Cespe/CGE-PB/Auditor/2008) O presidente da República tem

iniciativa privativa para apresentação de projeto de lei em matéria tributária

da União.

35.                       (Cespe/TJMA/Juiz/2013) De acordo com entendimento do STF, a

iniciativa de lei que verse sobre matéria tributária é concorrente entre o

chefe do Poder Executivo e os membros do Legislativo.

36.                       (Cespe/TRF2/Juiz Federal/2011) Ao Ministério Público é

assegurada autonomia funcional e administrativa, cabendo ao Poder

Executivo apenas propor ao Congresso Nacional a criação e a extinção dos

cargos e serviços auxiliares do MP.

37.                       (Cespe/TRF5/Juiz Federal/2011) Segundo entendimento do STF, as

cortes de contas gozam de autonomia, autogoverno e iniciativa reservada

para a instauração de processo legislativo que pretenda alterar a sua

organização e funcionamento, razão por que é inconstitucional lei estadual

de iniciativa parlamentar que altere ou revogue dispositivos da lei orgânica

do tribunal de contas do estado, que estabelece preceitos concernentes à

forma de atuação, competências e organização do órgão.

38.                       (Cespe/PGDF/Procurador/2013) A lei que disciplina a organização

do Poder Judiciário do DF é de iniciativa privativa do governador distrital.

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39.                       (Cespe/PGDF/Procurador/2013) Será considerado formalmente

inconstitucional projeto de lei distrital de iniciativa parlamentar que confira

aumento de remuneração aos servidores do governo do DF.

40.                       (Cespe/STF/Analista Judiciário – área judiciária/2008)

Considerando que os servidores do Poder Judiciário e do Poder Legislativo

pretendam iniciar um movimento em prol da aprovação de um plano de

cargos e salários que preveja a recuperação das perdas salariais do período,

elabore um texto dissertativo, abordando, em relação às diversas esferas

federativas, necessariamente, os seguintes aspectos: a) proposição

legislativa adequada para dispor acerca de remuneração dos servidores dos

Poderes Judiciário e Legislativo; b) iniciativa dessa proposição legislativa;

c) possibilidade ou não de veto, pelo chefe do Poder Executivo.

Procedimento comum – iniciativa geral e iniciativa popular

41.                       (Cespe/PCDF/Agente/2013) A iniciativa popular de lei pode ser

exercida tanto no que tange às leis complementares como às leis ordinárias.

42.                       (Cespe/PC-RN/Agente/2009) A iniciativa popular pode ser exercida

pela apresentação, à Câmara dos Deputados, de projeto de lei subscrito por,

no mínimo, 1% do eleitorado nacional, distribuído pelo menos por cinco

estados, com não menos de 0,3% dos eleitores de cada um deles.

43.                       (Cespe/MRE/Instituto Rio Branco/2011) A iniciativa popular de lei

caracteriza-se como forma direta de exercício do poder, dispensado o

intermédio de representantes para dar início ao processo legislativo de

formação das normas. Nesse sentido, a CF prevê expressamente a iniciativa

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popular para a apresentação de projeto de lei e de proposta de emenda

constitucional.

44.                       (Cespe/Procurador do Município de Ipojuca/2009) A iniciativa

popular de projetos de lei de interesse específico do município, de seus

distritos ou bairros, dependerá da manifestação de pelo menos 8% do

eleitorado interessado, devendo os projetos de iniciativa popular ser

redigidos com observância da técnica legislativa.

45.                       (Cespe/Prefeitura de Natal/Assessor Jurídico/2008) A lei garante a

iniciativa popular em projetos de lei de interesse específico do município

mediante manifestação de, no mínimo, 5% do eleitorado.

46.                       (Cespe/TRF3/Juiz Federal/2011) A CF regulamenta a iniciativa

popular de lei tanto no âmbito federal quanto nos âmbitos estadual e

municipal, fixando as regras e os procedimentos relativos à apresentação do

projeto de lei.

47.                       (Cespe/OAB/2009) A iniciativa popular de lei pode ser exercida

pela apresentação, à Câmara dos Deputados ou ao Senado Federal, de

projeto de lei subscrito por, no mínimo, 1% do eleitorado nacional,

distribuído, pelo menos, por cinco estados.

48.                       (Cespe/TRF5/Juiz Federal/2009) A CF admite emenda

constitucional por meio de iniciativa popular.

49.                       (Cespe/TCE-AC/Analista de Controle Externo/2009) A CF prevê a

hipótese de iniciativa popular, que pode ser exercida pela apresentação, à

Câmara dos Deputados, de projeto de lei subscrito por, no mínimo, 10%

dos eleitores de qualquer estado da Federação.

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50.                       (Cespe/STF/Analista Judiciário – Execução de Mandados/2008) A

CF, conforme seu próprio texto, pode ser emendada por meio de iniciativa

popular, desde que o projeto seja subscrito, por, no mínimo, 1% do

eleitorado nacional, distribuído por, pelo menos, cinco estados, com não

menos de 0,3% dos eleitores de cada um deles.

Procedimento comum – discussão e votação

51.                       (Cespe/TJ-PI/Juiz/2012) As deliberações das comissões

permanentes de ambas as casas do Congresso Nacional devem ser tomadas

por maioria simples, salvo no que diz respeito à discussão e votação, em

caráter conclusivo, de projetos de lei, caso em que se requer maioria

absoluta.

52.                       (Cespe/PCDF/Agente/2013) Terá sempre início na Câmara dos

Deputados a votação dos projetos de lei de iniciativa popular, das medidas

provisórias e dos projetos de lei de iniciativa do presidente da República,

do STF e dos tribunais superiores.

53.                       (Cespe/TJMA/Juiz/2013) Os projetos de lei de iniciativa popular

poderão iniciar-se tanto na Câmara dos Deputados quanto no Senado

Federal.

54.                       (Cespe/TRE-ES/Analista Judiciário – Judiciária/2011) A CF veda,

em caráter absoluto, que matéria constante de projeto de lei rejeitado seja

objeto de novo projeto na mesma sessão legislativa.

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55.                       (Cespe/TJES/Juiz/2011) A CF veda, completamente, a apresentação

de emendas parlamentares que representem aumento das despesas a

projetos de lei de iniciativa exclusiva do chefe do Poder Executivo.

56.                       (Cespe/MPE-ES/Promotor/2010) Projeto de lei de iniciativa do STF

e dos demais tribunais superiores deverá ser iniciado, mediante o respectivo

depósito junto à mesa, no Senado Federal.

57.                       (Cespe/PC-RN/Agente/2009) O projeto de lei ordinária aprovado

por uma Casa do Congresso Nacional será revisto pela outra, em dois

turnos de discussão e votação, e enviado à sanção ou promulgação, se a

casa revisora o aprovar, ou arquivado, se a Casa o rejeitar.

58.                       (Cespe/TCDF/Procurador/2013) Os projetos de lei de iniciativa

reservada, como os que dispõem sobre a organização dos serviços

administrativos dos tribunais federais e do MP, não admitem a

apresentação de emenda parlamentar.

59.                       (Cespe/TCE-PB/Procurador/2014) O TJ/PB encaminhou à AL/PB

projeto de lei complementar dispondo sobre a divisão judiciária do estado,

com a alteração das comarcas e a criação dos cargos necessários. Ao

deliberar sobre essa proposição, o Poder Legislativo introduziu emendas à

proposta que aumentaram o número de comarcas e de cargos em relação ao

projeto original. Com base nessa situação hipotética, assinale a opção

correta de acordo com as normas constitucionais e a jurisprudência do STF.

A As referidas emendas somente poderiam ser aprovadas se indicassem os

recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de

despesas.

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B As emendas em questão somente poderiam ser aprovadas se estivessem

compatíveis com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias.

C As referidas emendas parlamentares são inconstitucionais, haja vista que,

por simetria às normas da CF, é vedado o aumento de despesa nos projetos

de lei que versam sobre organização judiciária.

D A CF veda a apresentação de emendas parlamentares nos projetos de lei

de iniciativa privativa.

E As emendas apresentadas são constitucionais, haja vista que só são

vedadas emendas que impliquem aumento de despesa em projetos de lei

sobre a organização dos serviços administrativos dos tribunais, não

naqueles sobre organização judiciária.

60.                       (Cespe/BACEN/Procurador/2009) Segundo posicionamento do STF,

não gera inconstitucionalidade formal a emenda parlamentar a projeto de

lei de iniciativa de tribunal de justiça estadual que importe aumento de

despesa, já que apenas em proposta de iniciativa do chefe do Poder

Executivo a CF veda a apresentação de emenda parlamentar que implique

aumento de despesa.

61.                       (Cespe/DPU/Defensor Público Federal/2010) Considere que o chefe

do Poder Executivo tenha apresentado projeto de lei ordinária que dispõe

sobre a remuneração de servidores públicos. Nesse caso, não se admite

emenda parlamentar ao projeto para aumento do valor da remuneração

proposto.

62.                       (Cespe/TJDFT/Analista Judiciário – área judiciária/2013) A matéria

constante de projeto de lei rejeitado no Congresso Nacional só pode ser

objeto de novo projeto, na mesma legislatura, mediante proposta assinada

pela maioria absoluta dos membros de qualquer uma das Casas.

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63.                       (Cespe/TRF5/Juiz Federal/2011) O Poder Legislativo não detém

competência para emendar projeto de lei de iniciativa reservada ao chefe do

Poder Executivo.

Procedimento comum – sanção e veto

64.                       (Cespe/MPE-ES/Promotor/2010) A ausência de sanção pelo chefe

do Poder Executivo no prazo constitucional de quinze dias em projeto de

lei encaminhado pelo Poder Legislativo faz caducar o projeto, por não

existir forma silente de sanção.

65.                       (Cespe/AGU/Advogado da União/2009) Não há veto ou sanção

presidencial na emenda à Constituição, em decretos legislativos e em

resoluções, nas leis delegadas, na lei resultante da conversão, sem

alterações, de medida provisória.

66.                       (Cespe/STM/Juiz Auditor Militar/2013) A sanção de projeto de lei

sana o vício decorrente da falta de iniciativa do Poder Executivo.

67.                       (Cespe/TJCE/Juiz/2012) No processo legislativo da lei ordinária, o

veto presidencial parcial pode abranger trecho, palavras ou expressões

constantes de artigo, parágrafo ou alínea.

68.                       (Cespe/MDIC/Analista/2014) Se um projeto de lei ordinária de

iniciativa parlamentar invadir a iniciativa privativa do presidente da

República, a sanção desse projeto pelo chefe do Poder Executivo federal

sanará o vício deflagrado no processo legislativo.

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69.                       (Cespe/TJPB/Juiz/2011) O veto que o presidente da República apõe

a projeto de lei pode ser total ou parcial, devendo, neste caso, abranger

texto integral de artigo, de parágrafo, de inciso ou de alínea.

70.                       (Cespe/TRF5/Juiz Federal/2011) Apesar de não admitir o veto

presidencial tácito, a CF admite o denominado veto sem motivação,

resguardando ao presidente da República a prerrogativa de simplesmente

vetar, sem explicar os motivos de seu ato.

71.                       (Cespe/TRT5/Juiz/2013) O presidente da República detém

competência para vetar, por razões de inconstitucionalidade, determinada

palavra contida em projeto de lei.

72.                       (Cespe/TRE-MT/Analista Judiciário – Área Judiciária/2010)

Decorrido o prazo de quinze dias para o exame do projeto de lei aprovado

pelo Congresso Nacional, o silêncio do presidente da República importará

veto, em razão da impossibilidade de ocorrer sanção tácita.

73.                       (Cespe/TRF5/Juiz Federal/2009) Considere que um projeto de lei de

iniciativa parlamentar tenha por objeto autorizar o parcelamento de débitos

tributários federais em 60 meses, especificando o seu alcance e requisitos.

Nessa situação hipotética, a sanção presidencial elimina a

inconstitucionalidade formal do referido projeto de lei, visto que a matéria

é de competência privativa do presidente da República.

74.                       (Cespe/OAB/2008) O presidente da República dispõe de 48 horas

para vetar um projeto de lei, contadas da data de seu recebimento, devendo,

dentro de 24 horas, comunicar os motivos do veto ao presidente do Senado

Federal.

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75.                       (Cespe/TRF1/Juiz Federal/2009) Quando o veto presidencial

abarcar todo o projeto de lei, o Congresso Nacional não poderá promover a

rejeição parcial desse veto.

76.                       (Cespe/IPAJM/Advogado/2010) O veto presidencial poderá ser

rejeitado pelo Congresso Nacional, em sessão conjunta, com o quorum de

maioria simples de deputados, e pelo Senado Federal, com o mesmo

quorum.

77.                       (Cespe/IPAJM/Advogado/2010) Se o veto presidencial for mantido,

poderá ser objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, desde que

mediante proposta dos membros de qualquer das Casas do Congresso

Nacional.

78.                       (Cespe/Câmara dos Deputados/Analista Legislativo – área técnica

legislativa/2012) Se o presidente da República vetar projeto de lei, o veto

será apreciado em sessão conjunta da Câmara dos Deputados e do Senado

Federal, estando sua rejeição condicionada ao voto de dois terços dos

deputados e senadores, em votação nominal.

Procedimento comum – promulgação e publicação

79.                       (Cespe/MPU/Analista Jurídico/2013) Promulgação é ato que incide

sobre projeto de lei, transformando-o em lei e certificando a inovação do

ordenamento jurídico.

80.                       (Cespe/AGU/Procurador Federal/2010) Pelo voto da maioria

absoluta dos deputados e senadores, o veto presidencial a projeto de lei

poderá ser rejeitado. Em tal hipótese não haverá mais a participação do

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presidente da República no processo legislativo, já que a subsequente

promulgação ficará a cargo do presidente do Senado Federal.

81.                       (Cespe/TJ-PI/Juiz/2012) A promulgação e a publicação da lei são

sempre atos conjuntos e devem ocorrer de forma simultânea.

82.                       (Cespe/TJDFT/Notário/2008) A promulgação de uma lei torna o ato

perfeito e acabado, sendo o meio pelo qual a ordem jurídica é inovada. A

publicação, por sua vez, é o modo pelo qual se dá conhecimento a todos

sobre o novo ato normativo que se deve cumprir.

Procedimento sumário

83.                       (Cespe/TJDFT/Analista Judiciário – área judiciária/2013) O

presidente da República pode solicitar urgência para a apreciação de

projetos de sua iniciativa, hipótese em que a Câmara dos Deputados e o

Senado Federal terão, sucessivamente, quarenta e cinco dias para se

manifestar sobre a proposição, sob pena de trancamento da pauta, salvo no

que diz respeito às deliberações com prazo constitucional determinado.

84.                       (Cespe/Câmara dos Deputados/Analista Legislativo – área técnica

legislativa/2012) O presidente da República poderá solicitar urgência para

apreciação de projeto de sua iniciativa. No caso de a Câmara dos

Deputados e o Senado Federal não se manifestarem, cada qual,

sucessivamente, em até quarenta e cinco dias, será a proposição incluída na

ordem do dia, sobrestando-se toda e qualquer deliberação legislativa que

esteja tramitando na respectiva casa até que se encerre a votação do projeto

em regime de urgência.

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85.                       (Cespe/TCE-BA/Procurador/2010) O presidente da República só

pode solicitar urgência para apreciação de projetos de sua iniciativa, seja

privativa, seja concorrente.

86.                       (Cespe/TRF3/Juiz/2011) O presidente da República pode solicitar

urgência para apreciação de todos os projetos de lei que julgar relevantes ao

bom funcionamento da administração pública, com exceção dos projetos de

iniciativa privativa dos órgãos do Poder Judiciário.

87.                       (Cespe/AGU/2006) A Constituição Federal estabelece dois

requisitos para que o processo legislativo sumário seja deflagrado: projetos

de lei de iniciativa privativa do presidente da República e solicitação ao

Congresso Nacional, inexistindo a possibilidade de os prazos desse

procedimento especial fluírem nos períodos de recesso do parlamento.

88.                       (Cespe/OAB/2008) O presidente da República poderá solicitar

urgência para votação de projetos de lei da iniciativa tanto de deputados

federais quanto de senadores.

89.                       (Cespe/AL-ES/Procurador/2011) A CF atribui legitimação exclusiva

ao presidente da República para solicitar ao Congresso Nacional urgência

na apreciação de projeto de lei de sua iniciativa.

Procedimentos especiais – Emendas à Constituição

90.                       (Cespe/TCU/Psicólogo/2011) O Ato das Disposições

Constitucionais Transitórias, que integra o texto constitucional, pode ser

objeto de emendas constitucionais.

91.                       (Cespe/TRF1/Juiz/2011) A forma federativa de Estado e a forma

Page 18: 180 Questoes Cespe Sobre Processo Legislativo

republicana de governo constituem limites materiais explícitos ao poder de

reforma constitucional, na medida em que o poder constituinte originário

deixou assente, de modo expresso, a impossibilidade de supressão de tais

matérias da normatividade constitucional.

92.                       (Cespe/TRF1/Juiz/2011) Os limites materiais da CF impedem

emendas que alterem o texto das cláusulas pétreas, visto que qualquer

alteração nessas disposições descaracterizaria o núcleo essencial

desenvolvido e explicitado pelo poder constituinte originário.

93.                       (Cespe/TCU/Psicólogo/2011) A forma republicana de governo não

está gravada expressamente como cláusula pétrea na CF, visto que pode ser

modificada por plebiscito.

94.                       (Cespe/TRE-MT/Analista Judiciário – Área Judiciária/2010) Não

será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir a forma

republicana de governo.

95.                       (Cespe/PC-AL/Delegado/2012) Para a doutrina constitucional

majoritária, não existem limites implícitos ao poder constituinte derivado

reformador. É possível, assim, adotar a teoria da dupla revisão.

96.                       (Cespe/MPE-ES/Promotor/2010) A CF consagrou, em seu texto, a

iniciativa popular, sem restrição de matérias, para promover proposta de

emenda constitucional.

97.                       (Cespe/TRE-MT/Analista Judiciário – Área Judiciária/2010) A CF

poderá ser emendada mediante proposta de um terço das assembleias

legislativas das unidades da Federação, mediante a maioria relativa de seus

membros.

Page 19: 180 Questoes Cespe Sobre Processo Legislativo

98.                       (Cespe/Serpro/Advogado/2010) A matéria constante de emenda

constitucional rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de

nova proposta pelos parlamentares na mesma legislatura.

99.                       (Cespe/PC-RN/Agente/2009) Após discussão e aprovação pelo

Congresso Nacional, o presidente da República deve sancionar proposta de

emenda à CF, no prazo de quinze dias, sendo que seu silêncio importará

sanção.

100.                  (Cespe/TRE-MS/Analista Judiciário – área judiciária/2013) A CF

exige a participação do presidente da República no processo legislativo de

elaboração de uma emenda constitucional, seja mediante o veto, seja

mediante a sanção.

101.                  (Cespe/AL-ES/Procurador/2011) O processo legislativo da emenda

constitucional admite emendas tanto no âmbito da Câmara dos Deputados

quanto no do Senado Federal, independentemente da necessidade de

quórum para a respectiva apresentação.

102.                  (Cespe/PREVIC/Técnico/2011) A matéria constante de proposta de

emenda constitucional rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser

objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.

103.                  (Cespe/TRT5/Juiz/2013) As propostas de emenda à Constituição

devem ser sancionadas pelo presidente da República, ressalvados os casos

de sua iniciativa exclusiva.

104.                  (Cespe/BACEN/Procurador/2009) A proposta de emenda

constitucional deve ser discutida e votada em cada casa do Congresso

Page 20: 180 Questoes Cespe Sobre Processo Legislativo

Nacional, em dois turnos, e será considerada aprovada se obtiver, em

ambos, três quintos dos votos dos respectivos membros e for promulgada

após a respectiva sanção presidencial.

105.                  (Cespe/STF/Técnico/2008) O início da tramitação de proposta de

emenda constitucional cabe tanto ao Senado Federal quanto à Câmara dos

Deputados, pois a CF confere a ambas as casas o poder de iniciativa

legislativa.

106.                  (Cespe/Câmara dos Deputados/Consultor Legislativo – todas as

áreas/2002) A Mesa do Congresso Nacional promulga as emendas à

Constituição em sessão conjunta da Câmara dos Deputados e do Senado

Federal.

107.                  (Cespe/Câmara dos Deputados/Consultor Legislativo – área Direito

Constitucional, Eleitoral e Municipal/2002) Considere a seguinte a situação

hipotética. Um deputado apresentou emenda rejeitada na mesma sessão

legislativa, sendo que a deliberação da matéria ocorreu em virtude de

versar sobre direitos e garantias individuais. Nessa situação, o

procedimento se deu conforme o processo legislativo previsto no direito

constitucional brasileiro.

Procedimentos especiais – leis complementares

108.                  (Cespe/TJCE/Técnico/2008) Leis complementares são

hierarquicamente superiores às ordinárias.

109.                  (Cespe/TJMA/Juiz/2013) De acordo com o regime de tramitação do

projeto de lei complementar, é dispensável a submissão de seu conteúdo ao

plenário da casa legislativa.

Page 21: 180 Questoes Cespe Sobre Processo Legislativo

110.                  (Cespe/STF/Técnico/2008) Só cabe lei complementar, no sistema

normativo brasileiro, quando formalmente for necessária a sua edição por

norma constitucional explícita.

111.                  (Cespe/DPE-CE/Defensor/2008) Lei ordinária pode revogar lei

complementar.

112.                  (Cespe/TJCE/Juiz/2012) Lei ordinária posterior pode revogar lei

formalmente complementar, desde que materialmente ordinária.

113.                  (Cespe/TST/Analista Judiciário – área administrativa/2008)

Considere que, em uma sessão do Senado Federal, que é composto por 81

membros, estivessem presentes 71 senadores e tenha havido exatos 36

votos pela aprovação de determinado projeto de lei complementar. Nessa

situação, é correto concluir que o referido projeto foi rejeitado.

114.                  (Cespe/DPU/Analista/2010) Conforme o art. 6.º, da Lei

Complementar n.º 70/1991, é prevista para as sociedades civis de prestação

de serviços de profissões legalmente regulamentadas, isenção do

recolhimento de contribuição para o financiamento da seguridade social. O

art. 56 da Lei Ordinária n.º 9.430/1996, no entanto, revogou referida

isenção. Tendo por base essa situação e levando em consideração o

princípio constitucional da hierarquia das normas e a jurisprudência dos

tribunais superiores, assinale a opção correta.

A Não havendo hierarquia entre lei complementar e lei ordinária, o conflito

não se resolve por critérios hierárquicos, e sim pela análise de critérios

constitucionais acerca da materialidade própria de cada uma dessas

espécies normativas.

Page 22: 180 Questoes Cespe Sobre Processo Legislativo

B A referida revogação é inválida, pois a lei complementar é

hierarquicamente superior à lei ordinária, não podendo por ser suprimida.

C A revogação é válida, pois a lei ordinária é hierarquicamente superior à

lei complementar, extinguindo-a do mundo jurídico quando ambas forem

incompatíveis entre si.

D A revogação é inválida, pois lei complementar e lei ordinária são

espécies normativas materialmente distintas, cabendo à primeira

regulamentar no plano infraconstitucional as matérias constitucionais mais

relevantes, como aquelas relacionadas aos direitos fundamentais.

E A revogação é válida, pois, consoante regra geral de direito

intertemporal, lei posterior revoga lei anterior.

115.                  (Cespe/Câmara dos Deputados/Consultor Legislativo – todas as

áreas/2002) O projeto de lei complementar é a modalidade indicada para

propor a regulação daquelas matérias para as quais a Constituição exige,

expressamente, lei complementar, cujo quorum de aprovação é o mesmo

necessário para a instauração de processo de impeachment contra o

presidente da República.

Procedimentos especiais – leis delegadas

116.                  (Cespe/PC-RN/Agente/2009) As leis delegadas serão elaboradas

pelo presidente da República, que deverá solicitar a delegação ao

Congresso Nacional. Esta delegação confere plenos poderes ao presidente,

pois a transferência de competência é definitiva.

117.                  (Cespe/TRF5/Juiz Federal/2011) Uma vez obtida resolução

delegatória, o presidente da República fica obrigado a editar a lei objeto do

pedido de delegação ao Congresso Nacional.

Page 23: 180 Questoes Cespe Sobre Processo Legislativo

118.                  (Cespe/TRE-MT/Analista Judiciário – Área Judiciária/2010) No que

se refere a leis delegadas, se a resolução determinar a apreciação do projeto

de lei pelo Congresso Nacional, este a fará em votação única, sendo vedada

qualquer emenda.

119.                  (Cespe/TRF2/Juiz Federal/2009) Caso o presidente da República

extrapole os limites fixados na resolução concedente da delegação

legislativa, o Congresso Nacional, mediante decreto legislativo, pode sustar

a lei delegada, com efeitos ex nunc.

120.                  (Cespe/TJCE/Juiz/2012) O controle exercido pelo Congresso

Nacional sobre a lei delegada opera efeitos ex tunc.

121.                  (Cespe/AL-ES/Procurador/2011) Nas leis delegadas, a resolução do

Congresso Nacional que efetivar a delegação poderá determinar a

apreciação do projeto pelo Congresso Nacional, hipótese em que será

admitida a apresentação de emenda parlamentar.

122.                  (Cespe/TJ-PI/Juiz/2012) As leis delegadas, elaboradas pelo

presidente da República em virtude de autorização do Poder Legislativo,

devem ser aprovadas por maioria absoluta.

Procedimentos especiais – decretos legislativos e resoluções

123.                  (Cespe/Instituto Rio Branco/Diplomata/2012) O Congresso Nacional

aprova os tratados e convenções internacionais mediante a edição de

resolução, ato que dispensa sanção ou promulgação por parte do presidente

da República.

Page 24: 180 Questoes Cespe Sobre Processo Legislativo

124.                  (Cespe/TJCE/Juiz/2012) Celebrado tratado, convenção ou ato

internacional pelo presidente da República, cabe ao Congresso Nacional o

correspondente referendo ou aprovação, mediante a edição de resolução

específica.

125.                  (Cespe/TRF2/Juiz Federal/2011) O decreto legislativo é o

instrumento normativo por meio do qual são disciplinadas as matérias de

competência privativa da Câmara dos Deputados e do Senado Federal.

126.                  (Cespe/BACEN/Procurador/2009) O decreto legislativo é espécie

normativa destinada a dispor acerca de matérias de competência exclusiva

do Congresso Nacional e deve ser, obrigatoriamente, instruído, discutido e

votado em ambas as casas legislativas, no sistema bicameral.

127.                  (Cespe/BACEN/Procurador/2009) As resoluções constituem atos

normativos secundários que dispõem acerca da regulação de determinadas

matérias do Congresso Nacional não inseridas no âmbito de incidência dos

decretos legislativos e da lei.

128.                  (Cespe/MS/Agente/2008) A lei ordinária tem o mesmo nível

hierárquico de um decreto legislativo editado pelo Senado Federal.

129.                  (Cespe/Câmara dos Deputados/Consultor Legislativo – todas as

áreas/2002) O projeto de resolução da Câmara dos Deputados é a

modalidade indicada para propor a criação de uma nova comissão

permanente na estrutura dessa Casa legislativa.

130.                  (Cespe/Câmara dos Deputados/Consultor Legislativo – todas as

áreas/2002) O projeto de resolução do Congresso Nacional é a modalidade

Page 25: 180 Questoes Cespe Sobre Processo Legislativo

indicada para propor a sustação de decreto do presidente da República que

tenha exorbitado do poder regulamentar.

131.                  (Cespe/Câmara dos Deputados/Consultor Legislativo – todas as

áreas/2002) Para propor a convocação de um plebiscito a respeito da

obrigatoriedade do voto nas eleições gerais no Brasil, a modalidade

indicada é o projeto de decreto legislativo.

132.                  (Cespe/Câmara dos Deputados/Consultor Legislativo – todas as

áreas/2002) O projeto de lei ordinária é a modalidade indicada para propor

a renovação da concessão de uma rádio FM do município de Itabaiana –

SE.

133.                  (Cespe/PF/Psicólogo/2014) Considere que o Congresso Nacional,

para evitar eventual compromisso gravoso ao patrimônio nacional, resolva

definitivamente acerca de um tratado internacional. Nessa situação, o ato

legislativo, por ser definitivo, deve ser sancionado pelo presidente da

República.

134.                  (Cespe/TRF5/Juiz/2013) A casa iniciadora, no que diz respeito a

projetos de decreto legislativo de aprovação de tratados, é o Senado

Federal.

Procedimentos especiais – medidas provisórias – edição e pressupostos

135.                  (Cespe/STF/Analista Judiciário – área administrativa/2008)

Governadores e prefeitos podem editar medidas provisórias, desde que

exista previsão na constituição estadual ou na lei orgânica municipal, sendo

obrigatória a observância do modelo básico adotado pela CF.

Page 26: 180 Questoes Cespe Sobre Processo Legislativo

136.                  (Cespe/CGE-PB/Auditor/2008) Na constituição estadual, é

inconstitucional a previsão de edição de medida provisória por governador.

137.                  (Cespe/TRF1/Juiz Federal/2009) O STF reconhece a

constitucionalidade de medida provisória editada por governador de estado,

desde que seja admitida na constituição estadual e observe os princípios e

limitações impostos na CF.

138.                  (Cespe/TRT-DF/Técnico/2005) A edição de medidas provisórias é

um ato de competência do presidente da República que ele pratica na

qualidade de chefe de governo.

139.                  (Cespe/DPE-CE/Defensor/2008) Desde que prevista competência na

Constituição estadual, pode o governador editar medida provisória.

140.                  (Cespe/TCU/ACE/2008) As MPs produzem, ao serem editadas, pelo

menos dois efeitos: o efeito inovador da ordem jurídica e o efeito

provocador do Congresso Nacional para que este delibere sobre o assunto.

141.                  (Cespe/TCU/ACE/2008) Um conceito válido de MP é aquele que a

entende como um ato normativo primário, sob condição resolutiva, de

caráter excepcional no quadro da separação dos poderes.

142.                  (Cespe/TCU/ACE/2008) O Poder Judiciário não detém competência

para exercer crítica sobre o juízo de existência dos pressupostos da MP,

pois eles são discricionários.

Procedimentos especiais – medidas provisórias – restrições materiais

Page 27: 180 Questoes Cespe Sobre Processo Legislativo

143.                  (Cespe/MPE-ES/Promotor/2010) É permitida a edição de medida

provisória para regulamentação dos serviços de gás canalizado, cuja

exploração, diretamente ou mediante concessão, pertence aos estados,

conforme competência constitucionalmente prevista.

144.                  (Cespe/Instituto Rio Branco/Diplomata/2009) Os ativos financeiros,

como, por exemplo, poupanças privadas, podem ser objeto de medida

provisória que determine detenção temporária ou sequestro de bens.

145.                  (Cespe/TRT5/Juiz/2013) Em caso de relevância e urgência, pode o

presidente da República editar medida provisória para regulamentar

matéria relacionada a direitos e deveres dos juízes do trabalho.

146.                  (Cespe/Instituto Rio Branco/Diplomata/2009) A instituição ou

majoração de impostos podem ser objeto de edição de medida provisória.

147.                  (Cespe/TRF2/Juiz Federal/2011) É expressamente vedada a edição

de medida provisória sobre matéria relativa à organização do Poder

Judiciário e do MP, à carreira e à garantia de seus membros.

148.                  (Cespe/Câmara dos Deputados/Consultor Legislativo – todas as

áreas/2002) Quando a matéria de que trata uma MP for reservada a lei

complementar, essa medida provisória deverá ser aprovada pela maioria

absoluta dos membros de cada uma das Casas do Congresso Nacional.

149.                  (Cespe/TRT16/Analista Judiciário – área judiciária/2005) O

presidente da República pode adotar medida provisória, com força de lei,

em caso de relevância e urgência, inclusive sobre matérias relativas a

aumento salarial de servidor público, previdência social, nacionalidade,

Page 28: 180 Questoes Cespe Sobre Processo Legislativo

planos plurianuais, diretrizes orçamentárias, orçamento e créditos

adicionais e suplementares.

150.                  (Cespe/MPE-ES/Promotor/2010) É vedada a edição de medidas

provisórias relativas a matéria de direito civil.

151.                  (Cespe/TRE-MT/Analista Judiciário – Área Judiciária/2010) É

vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria relativa a direito

civil.

152.                  (Cespe/Serpro/Advogado/2010) É vedado ao Presidente da

República adotar medidas provisórias com força de lei acerca de matéria

relativa a direito processual civil.

153.                  (Cespe/MPU/Analista Jurídico/2013) É expressamente vedada a

edição de medidas provisórias que versem sobre matérias de direito penal,

processual penal e processual civil.

154.                  (Cespe/SEGER-ES/Analista Jurídico/2013) A abertura de crédito

extraordinário, admitida somente para atender a despesas imprevisíveis e

urgentes, não pode ser feita por meio de medida provisória.

155.                  (Cespe/CGE-PB/Auditor/2008) Medida provisória é instrumento

adequado para dispor sobre relação de emprego protegida contra demissão

sem justa causa.

156.                  (Cespe/Câmara dos Deputados/Consultor Legislativo – todas as

áreas/2002) Após o presidente da República vetar integralmente um projeto

de lei aprovado pelo Congresso Nacional, não poderá ser editada MP a

Page 29: 180 Questoes Cespe Sobre Processo Legislativo

respeito da matéria disciplinada nesse projeto de lei, antes que o Congresso

delibere, definitivamente, sobre o veto.

157.                  (Cespe/AGU/Advogado da União/2012) A CF admite a edição de

medida provisória que institua ou majore impostos, desde que seja

respeitado o princípio da anterioridade tributária.

158.                  (Cespe/TRF5/Juiz Federal/2009) Suponha que determinado projeto

de lei ordinária seja encaminhado para sanção presidencial e que, nesse

mesmo momento, o presidente da República resolva editar uma medida

provisória acerca da mesma matéria tratada no referido projeto. Nessa

situação hipotética, desde que atendidos os demais preceitos

constitucionais, não há impedimento para se editar a referida medida

provisória.

159.                  (Cespe/PGE-PB/Procurador/2008) Considere-se que determinada

medida provisória que determine aumento de certo imposto tenha sido

publicada no dia 15/11/2007 e convertida em lei em 11/2/2008. Nessa

hipótese, o referido tributo não pode ser cobrado, com aumento, no

exercício de 2008.

160.                  (Cespe/PC-BA/Escrivão/2013) Para fins de observância do princípio

da legalidade penal, o presidente da República está autorizado

constitucionalmente a definir condutas criminosas por meio de medida

provisória.

161.                  (Cespe/TCE-AC/Auditor/2008) A medida provisória pode tratar de

matéria penal e processual.

Page 30: 180 Questoes Cespe Sobre Processo Legislativo

162.                  (Cespe/TCU/ACE/2008) É possível regular por MP matéria que a

Constituição reserva à iniciativa legislativa exclusiva dos Poderes

Legislativo ou Judiciário ou mesmo a outros órgãos como o Ministério

Público e o tribunal de contas, pois não há, quanto a isso, vedação

constitucional explícita.

163.                  (Cespe/TJCE/Analista Judiciário – área judiciária/2008) Medida

provisória pode dispor sobre a concessão de aumento de servidor público.

164.                  (Cespe/TJCE/Técnico/2008) Medidas provisórias não podem dispor

sobre direito eleitoral.

Procedimentos especiais – medidas provisórias – tramitação

165.                  (Cespe/Câmara dos Deputados/Analista Legislativo – área técnica

legislativa/2012) A CF determina que a votação de medidas provisórias se

inicie na Câmara dos Deputados, cabendo à comissão mista de deputados e

senadores examiná-las e sobre elas emitir parecer, antes que sejam

apreciadas, em sessão separada, pelo plenário de cada uma das casas do

Congresso Nacional.

166.                  (Cespe/Câmara dos Deputados/Consultor Legislativo – todas as

áreas/2002) O prazo total de vigência de uma MP, inclusive computando-se

o período de sua prorrogação, não poderá ultrapassar 120 dias.

167.                  (Cespe/Câmara dos Deputados/Consultor Legislativo – todas as

áreas/2002) Se uma MP não for apreciada em até 45 dias, contados de sua

publicação, ficarão sobrestadas, até que se conclua a votação da MP, todas

as demais deliberações legislativas da Casa em que estiver tramitando.

Page 31: 180 Questoes Cespe Sobre Processo Legislativo

168.                  (Cespe/Câmara dos Deputados/Consultor Legislativo – todas as

áreas/2002) Embora uma MP deva ser votada, separadamente, primeiro na

Câmara dos Deputados e, depois, no Senado Federal, a fase preliminar de

sua apreciação pelo Congresso compete a uma comissão mista de

deputados e senadores.

169.                  (Cespe/TRF2/Juiz Federal/2013) O presidente da República não

poderá reeditar, na mesma sessão legislativa, a medida provisória que tenha

sido expressamente rejeitada. Ele poderá fazê-lo, porém, se a medida

provisória tiver sofrido rejeição tácita ou implícita, que se caracteriza

quando o Congresso Nacional não a examina dentro do prazo de cento e

vinte dias previsto no texto constitucional.

170.                  (Cespe/TRF5/Juiz Federal/2011) A partir da promulgação da CF, as

medidas provisórias passaram a ser apreciadas pelo Congresso Nacional no

prazo de sessenta dias, prorrogável pelo mesmo período, não se admitindo,

portanto, possibilidade de vigência de medida provisória por mais de cento

e vinte dias.

171.                  (Cespe/TJ-PI/Juiz/2012) As medidas provisórias, cujo prazo de

validade é de sessenta dias, prorrogável por mais sessenta, devem ser

votadas em sessão conjunta do Congresso Nacional.

172.                  (Cespe/TRE-MT/Analista Judiciário – Área Judiciária/2010) A

reedição, na mesma sessão legislativa, de medida provisória que tenha sido

rejeitada ou que tenha perdido sua eficácia por decurso de prazo será

permitida apenas uma vez, por igual período.

173.                  (Cespe/PC-RN/Agente/2009) Prorrogar-se-á uma única vez, por

igual período, a vigência de medida provisória que, no prazo de quarenta e

Page 32: 180 Questoes Cespe Sobre Processo Legislativo

cinco dias, contado de sua publicação, não tiver a sua votação encerrada

nas duas Casas do Congresso Nacional.

174.                  (Cespe/BACEN/Procurador/2009) A medida provisória aprovada

pelo Congresso Nacional com alterações é transformada em projeto de lei

de conversão e deve ser promulgada pelo presidente do Senado,

independentemente de sanção ou veto do presidente da República.

175.                  (Cespe/AGU/Procurador Federal/2010) De acordo com a CF, uma

vez aprovado projeto de lei de conversão alterando o texto original da

medida provisória, a eficácia dos dispositivos que sofreram alteração fica

suspensa até que seja sancionado ou vetado o projeto.

176.                  (Cespe/TJCE/Técnico/2008) É vedada a reedição, na mesma

legislatura, de medida provisória que tenha perdido eficácia por decurso de

prazo.

Procedimentos especiais – medidas provisórias – questões de

aprofundamento

177.                  (Cespe/TRF2/Juiz Federal/2009) A edição de medida provisória

acarreta a revogação da lei anterior que verse acerca do mesmo assunto.

178.                  (Cespe/TRT1/Juiz do Trabalho/2010) Uma vez publicada medida

provisória, são revogadas as demais normas do ordenamento jurídico que

com ela sejam incompatíveis.

179.                  (Cespe/MPE-ES/Promotor/2010) De acordo com o STF, a não

conversão da medida provisória tem efeito repristinatório sobre o direito

com ela colidente.

Page 33: 180 Questoes Cespe Sobre Processo Legislativo

180.                  (Cespe/TJCE/Juiz/2012) Segundo o STF, uma vez editada a medida

provisória, não pode o presidente da República retirá-la da apreciação do

Congresso Nacional nem tampouco ab-rogá-la por meio de nova medida

provisória.

GABARITO: GABARITO: 1.E (decretos e regulamentos não se

incluem: art. 59). 2.E (art. 59). 3.E (orçamento é lei em sentido apenas

formal, não material). 4.E (as resoluções que integram o processo

legislativo são as da Câmara, do Senado e do Congresso Nacional). 5.C

(ambos têm hierarquia legal, conforme a jurisprudência, p.ex. RE

377.457/PR). 6.E (ambas têm hierarquia legal). 7.C (RE 377.457/PR).

8.E (só os previstos no art. 5º, § 3º). 9.E (só os previstos no art. 5º, § 3º).

10.C (art. 5º, § 3º). 11.E (art. 49, I). 12.C (jurisprudência.

Independentemente da hierarquia, revogam as leis, ou porque são mais

recentes, ou porque têm hierarquia superior). 13.C (art. 5º, § 3º). 14.E

(art. 5º, § 3º: equivalem a emendas constitucionais, não às normas

originárias). 15.E (art. 5º, § 3º: só sobre direitos humanos). 16.E (art.

5º, § 3º: só os internalizados pelo trâmite especial). 17.E (art. 49, I;

pode haver aprovação total, rejeição total, ou aprovação parcial). 18.C

(art. 49, I). 19.C (art. 49, I, c/c jurisprudência do STF: tratado só pode

entrar em vigor após a promulgação). 20.E (aplicam-se por simetria,

pois são princípios extensíveis). 21.C (idem ao item anterior). 22.E

(todas, não, pois as regras de bicameralismo são inaplicáveis aos

Estados). 23.E (ver comentários à questão 20). 24.C (art. 58, § 2º, I).

25.E (art. 58, § 2º, I). 26. E (art. 58, § 2º, I). 27. E (art. 58, § 2º, I: cabe

ao Regimento Interno prever as hipóteses que dispensam apreciação

em Plenário, mas o Regimento é aprovado por Resolução, não por

Decreto Legislativo). 28.E (leis complementares seguem procedimento

Page 34: 180 Questoes Cespe Sobre Processo Legislativo

especial). 29.Discursiva. 30.E (não há previsão de delegabilidade). 31.C

(art. 93, caput). 32.E (art. 93, caput). 33.E (art. 61, § 1º, II, b: são de

iniciativa privativa do PR apenas as leis sobre matéria tributária dos

Territórios, não da União). 34.E (ver questão anterior). 35.C (ver

questão 33). 36.E (art. 127, § 2º: a iniciativa, nesse caso, é privativa do

MP). 37.C (“gozam as Cortes de Contas do país das prerrogativas da

autonomia e do autogoverno, o que inclui, essencialmente, a iniciativa

reservada para instaurar processo legislativo que pretenda alterar sua

organização e seu funcionamento, como resulta da interpretação

sistemática dos artigos 73, 75 e 96, II, “d”, da Constituição Federal”

STF, MC na ADI 4421/TO, Rel. Dias Toffoli). 38.E (a iniciativa é do

TJDFT: art. 96, II, d). 39.C (art. 61, § 1º, II, a, por simetria).

40.discursiva. 41.C (não há restrição quanto à iniciativa de leis

complementares). 42.C (art. 61, § 2º). 43.E (trata-se de forma

semidireta, e, além disso, não há iniciativa popular de PEC). 44.E (art.

29, XIII). 45.C (art. 29, XIII). 46.E (art. 27, § 4º: a CF não regulamenta

a iniciativa popular na esfera estadual, deixando isso a cargo de cada

ente). 47.E (art. 61, § 2º). 48.E (não há iniciativa popular de PEC). 49.E

(art. 61, § 2º). 50.E (não há iniciativa popular de PEC). 51.E (art. 47; o

art. 58, § 2, I, não traz qualquer exceção quanto ao quorum). 52.C (art.

64, caput; art. 61, § 2º; art. 62, § 8º). 53.E (art. 61, § 2º). 54.E (não é

absoluto: art. 67). 55.E (admite-se aumento de despesa nos projetos de

LDO e LOA, atendido o art. 166, §§ 3º e 4º). 56.E (art. 64, caput). 57.E

(revisto em turno único: art. 65, caput). 58.E (admitem, desde que não

haja aumento de despesa: art. 63). 59.E (“O projeto de lei sobre

organização judiciária pode sofrer emendas parlamentares de que

resulte, até mesmo, aumento da despesa prevista. O conteúdo restritivo

da norma inscrita no art. 63, II, da Constituição Federal - que

concerne exclusivamente aos serviços administrativos estruturados na

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Secretaria dos Tribunais - não se aplica aos projetos referentes à

organização judiciária” STF, MC na ADI 865/MA, Rel. Celso de

Mello). 60.E (pode gerar, se se tratar de projeto sobre serviços

administrativos: art. 63, II). 61.C (art. 63, I). 62.E (art. 67, a restrição é

durante a sessão legislativa, não legislatura). 63.E (detém, desde que

não haja aumento de despesa: art. 63, I). 64.E (art. 66, § 3º). 65.C

(Sanção e veto restringem-se a projetos de lei ordinária ou

complementar: art. 84, IV e V). 66.E (“A ulterior aquiescência do

Chefe do Poder Executivo, mediante sanção do projeto de lei, ainda

quando dele seja a prerrogativa usurpada, não tem o condão de sanar

o vício radical da inconstitucionalidade. Insubsistência da Súmula nº

5/STF. Doutrina. Precedentes.” STF, ADI 2867/ES, Rel. Celso de

Mello). 67.E (art. 66, § 2º). 68.E (ver questão 66). 69.C (art. 66, §§ 1º e

2º). 70.E (art. 66, § 1º). 71.E (art. 66, § 2º). 72.E (art. 66, § 3º). 73.E (não

existe vício – ver questão 33 – e, ainda que existisse, a sanção não o

convalidaria – ver questão 66). 74.E (art. 66, § 1º). 75.E (art. 66, § 4º: o

Congresso pode manter o veto ou derrubá-lo, total ou parcialmente).

76.C (art. 66, § 4º). 77.E (aceito o veto, incide o art. 67). 78.E (o

quorum é de maioria absoluta: art. 66, § 4º). 79.E (a promulgação

apenas atesta que a lei nasceu, o que se dá no momento da sanção).

80.E (art. 66, § 5º). 81.E (são atos sucessivos). 82.E (ver questão 79).

83.C (art. 64, §§ 2º e 3º). 84.E (serão sobrestadas todas, exceto as que

tenham prazo estabelecido na CF). 85.C (art. 64, § 1º). 86.E (só nos de

sua iniciativa: art. 64, § 1º). 87.E (não é necessário que o projeto seja de

iniciativa PRIVATIVA do PR, basta que tenha sido por ele

apresentado). 88.E (ver questão 86). 89.C (art. 64, § 1º). 90.C (qualquer

norma constitucional pode sofrer emenda). 91.E (a forma republicana

não é cláusula pétrea explícita: art. 60, § 4º). 92.E (“as limitações

materiais ao poder constituinte de reforma, que o art. 60, § 4º, da Lei

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Fundamental enumera, não significam a intangibilidade literal da

respectiva disciplina na Constituição originária, mas apenas a proteção

do núcleo essencial dos princípios e institutos cuja preservação nelas se

protege” STF, ADI 2024/DF, Rel. Sepúlveda Pertence). 93.C (Para o

Cespe, a República não é cláusula pétrea, nem implícita, porque pode

ser objeto de EC tendente a aboli-la, desde que precedida de novo

plebiscito). 94.E (ver questão 93). 95.E (como a doutrina reconhece as

cláusulas pétreas implícitas, refuta-se a teoria portuguesa da “dupla

revisão”). 96.E (art. 60, I a III). 97.E (art. 60, I). 98.E (art. 60, § 5º).

99.E (não há sanção nem veto em PEC). 100.E (ver questão 99). 101.E

(exige-se que a emenda seja subscrita por 1/3 dos membros da Casa).

102.C (art. 60, § 5º). 103.E (ver questão 99; além disso, não há

iniciativa exclusiva em PEC). 104.E (ver questão 99). 105.C (“O início

da tramitação da proposta de emenda no Senado Federal está em

harmonia com o disposto no art. 60, inciso I da Constituição Federal,

que confere poder de iniciativa a ambas as Casas Legislativas” STF,

ADI 2031/DF, Rel. Ellen Gracie). 106.E (art. 60, § 3º: a promulgação é

feita pelas Mesas da CD e do SF, não pela Mesa do CN). 107.E (art. 60,

§ 5º). 108.E (RE 377.457/PR). 109.E (art. 69: como se exige maioria

absoluta, o projeto precisa passar pelo Plenário). 110.C (RE

377.457/PR). 111.C (pode, se a LC houver tratado de assunto de lei

ordinária: RE 377.457/PR). 112.C (ver questão 111). 113.C (art. 69:

como não foi atingida a maioria absoluta, a proposta está rejeitada).

114.A (ver questão 111). 115.E (art. 69; art. 51, I, e art. 86, caput). 116.E

(não confere plenos poderes, é específica: art. 68, § 2º). 117.E (pode

editar a lei delegada ou não). 118.C (art. 68, § 3º). 119.C (art. 49, V;

como se trata de sustar, os efeitos são ex nunc). 120.E (ver questão 119).

121.E (art. 68, § 3º). 122.E (como não se prevê quorum, este será de

maioria simples: art. 47). 123.E (art. 49, I: trata-se de decreto

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legislativo). 124.E (ver questão 123). 125.E (essas matérias são tratadas

por resolução). 126.C (art. 49). 127.E (são, em regra, atos da Câmara

ou do Senado; além disso, são atos normativos primários). 128.E

(possuem o mesmo nível, mas não existe decreto legislativo do Senado,

e sim do Congresso). 129.C (art. 51, III). 130.E (art. 49, V: é decreto

legislativo). 131.C (art. 49, XV). 132.E (trata-se de decreto legislativo:

art. 223). 133.E (trata-se de decreto legislativo, insuscetível, portanto,

de sanção ou veto: art. 49, I, c/c art. 48, caput). 134.E (como se trata de

ato bicameral, não havendo regra específica na CF, a tramitação pode

ser iniciada pela Câmara dos Deputados ou pelo Senado Federal).

135.C (“No julgamento da ADI 425, rel. Min. Maurício Corrêa, DJ

19.12.03, o Plenário desta Corte já havia reconhecido, por ampla

maioria, a constitucionalidade da instituição de medida provisória

estadual, desde que, primeiro, esse instrumento esteja expressamente

previsto na Constituição do Estado e, segundo, sejam observados os

princípios e as limitações impostas pelo modelo adotado pela

Constituição Federal, tendo em vista a necessidade da observância

simétrica do processo legislativo federal. Outros precedentes: ADI 691,

rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ 19.06.92 e ADI 812-MC, rel. Min.

Moreira Alves, DJ 14.05.93. 3. Entendimento reforçado pela

significativa indicação na Constituição Federal, quanto a essa

possibilidade, no capítulo referente à organização e à regência dos

Estados, da competência desses entes da Federação para "explorar

diretamente, ou mediante concessão, os serviços locais de gás

canalizado, na forma da lei, vedada a edição de medida provisória para

a sua regulamentação" (art. 25, § 2º)” STF, ADI 2391/SC, Rel. Ellen

Gracie). 136.E (veja questão 135). 137.C (veja questão 135). 138.C

(tanto que pode ser editada também por governadores e prefeitos; se

fosse atribuição de chefia de Estado, tal não aconteceria). 139.C (veja

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questão 135). 140.C (a MP tem dupla natureza: ato normativo e

proposição legislativa; por isso, produz o efeito de inovar a ordem

jurídica e de exigir a apreciação do Congresso Nacional). 141.C

(conceituação doutrinária, cf. Gilmar Mendes e Paulo Gustavo Gonet

Branco). 142.E (STF, MC na ADI 4048/DF, Rel Gilmar Mendes). 143.E

(art. 25, § 2º). 144.E (art. 62, § 1º, II). 145.E (art. 62, § 1º, I, c). 146.C

(podem, desde que, se for o caso, seja respeitado o princípio da

anterioridade: art. 62, § 2º). 147.C (art. 62, § 1º, I, c). 148.E (art. 62, §

1º, III). 149.E (pela referência a “nacionalidade, planos plurianuais,

diretrizes orçamentárias, orçamento e créditos adicionais e

suplementares”: art. 62, § 1º, I, a e d). 150.E (art. 62, § 1º, I, b – não há

vedação em relação a Direito Civil). 151.E (veja questão 150). 152.C

(art. 62, § 1º, I, b). 153.C (veja questão 152). 154.E (art. 62, § 1º, I, d,

c/c art. 167, § 3º). 155.E (art. 62, § 1º, III, c/c art. 7º, I – trata-se de

matéria reservada a lei complementar). 156.E (art. 62, § 1º, IV – é

vedada a edição de MP enquanto estiver pendente de sanção ou veto,

não de apreciação do Congresso). 157.C (veja questão 146). 158.E (art.

62, § 1º, IV). 159.C (art. 62, § 2º; como a MP só foi convertida em lei

em 2008, a cobrança só poderá ser feita no exercício de 2009). 160.E

(art. 62, § 1º, I, b). 161.E (art. 62, § 1º, I, b). 162.E (não há vedação

explícita, mas se entende que, se se trata de matéria de iniciativa

privativa de outro Poder, o Presidente não pode editar MP; trata-se de

uma vedação implícita). 163.C (não há vedação expressa ou implícita).

164.C (art. 62, § 1º, I, a). 165.C (art. 62, § 9º). 166.E (poderá

ultrapassar 120 dias, se houver recesso do Congresso, ou, ainda, na

hipótese do art. 62, § 12). 167.C (art. 62, § 6º; trata-se do texto literal

da CF, mas, numa prova discursiva, poderia ser problematizado à luz

da chamada “Solução Temer”). 168.C (art. 62, § 9º). 169.E (art. 62, §

10, que se aplica a ambas as situações descritas na questão). 170.E (em

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primeiro lugar, o prazo de 60+60 dias veio a partir da EC 32/01, e não

a partir da redação original da CF; e, em segundo lugar, é possível

ultrapassar os 120 dias – veja questão 166). 171.E (art. 62, §§ 8º e 9º).

172.E (art. 62, § 10). 173.E (art. 62, § 3º - a questão mistura o prazo de

vigência, de 60 dias, com o prazo de sobrestamento da pauta, de 45

dias). 174.E (art. 62, § 12). 175.E (art. 62, § 12). 176.E (art. 62, § 10).

177.E (com a edição da MP, a legislação anterior fica suspensa; só é

revogada quando da conversão da MP em lei). 178.E (veja questão

177). 179.C (uma vez rejeitada a MP, a legislação anterior, que estava

suspensa, volta a produzir efeitos). 180.E (não pode retirá-la, mas nada

o impede de editar nova MP revogando a primeira).