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Regimento Geral da UERN

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  • Governo do Estado do Rio Grande do Norte

    Secretaria de Estado da Educao e da Cultura - SEEC

    UNIVERSIDADE DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE UERN Rua Almino Afonso, 478 - Centro CEP 59610-210 - Mossor RN Home page: http://www.uern.br - e-mail: [email protected] Fone: (84)3315-2139 - Fax: (84)3315-2134

    REGIMENTO GERAL DA

    UERN

    MOSSOR-RN JULHO/2002

  • UNIVERSIDADE DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

    REGIMENTO GERAL DA UERN

    Aprovado pela Portaria Ministerial N. 874, de 17 de junho de 1993, com alteraes introduzidas pela Resoluo n 11/93-CONSUNI, de 12 de novembro de 1993 e pela Resoluo N. 006/2002-CONSUNI, de 5 de julho de 2002, acrescidas com as necessrias correes gramaticais.

  • REGIMENTO GERAL

    Art.1 O presente Regimento Geral disciplina as atividades comuns relacionadas ao funcionamento dos diversos rgos integrantes da estrutura e da administrao da Universidade do Estado do Rio Grande do Norte-UERN, nos planos didtico-cientfico, administrativo e disciplinar. Pargrafo nico. A Reitoria, as unidades e os rgos auxiliares e suplementares complementaro as normas deste Regimento no que lhes for pertinente, mediante Regimentos internos.

    TTULO I DA ADMINISTRAO UNIVERSITRIA

    CAPTULO I

    DA ADMINISTRAO SUPERIOR

    Art.2 A Administrao de Nvel Superior far-se- atravs de: I Colegiados Superiores; a) Conselho Universitrio CONSUNI; b) Conselho de Ensino, Pesquisa e Extenso CONSEPE; II Reitoria com: a) Pr-Reitorias; b) rgos Suplementares;

    - Biblioteca Central BC; - Centro de Treinamento Oswaldo Amorim CTOA;

    - Centro de Estudos e Pesquisa do Meio Ambiente e Desenvolvimento Regional do Semi-rido CEMAD;

    - Departamento de Admisso e Registro Escolar DARE; - Centro Rural de Treinamento e Ao Comunitria CRUTAC; - Departamento de Assuntos Estudantis - DAE; - Escola de Musica EM; - Conservatrio de Msica Dalva Stela CMDS.

    Pargrafo nico. A Universidade contar ainda com uma Assemblia Universitria.

    Seo I

    Dos rgos da Administrao Superior Art.3 As atribuies do Conselho Universitrio e do Conselho de Ensino, Pesquisa e Extenso da Reitoria sero exercidas na forma do Estatuto.

  • Seo II Do Funcionamento dos rgos Deliberativos

    Art.4 Ressalvados os casos expressamente previstos no Estatuto e neste Regimento Geral, os rgos Colegiados da Universidade funcionaro com a presena da maioria de seus membros. Pargrafo nico. A ausncia de quaisquer representantes ou membros natos no impedir o funcionamento do Colegiado, havendo o Quorum exigido. Art.5 As reunies dos rgos Deliberativos sero convocadas por escrito pelo Presidente, a pedido de, pelo menos, 1/3 (um tero) de seus membros, com antecedncia mnima de 48 (quarenta e oito) horas, mencionando-se o assunto que deva ser tratado. Pargrafo nico. Em caso de urgncia, o prazo poder ser reduzido, e a indicao de pauta omitida, quando ocorrerem motivos excepcionais a serem justificados no incio da reunio. Art.6 Os Colegiados Deliberativos reunir-se-o com a presena da maioria dos seus membros. Art.7 O comparecimento s reunies dos rgos Deliberativos obrigatrio e preferencial em relao a qualquer outra Atividade Universitria. Art.8 As reunies dos Colegiados constaro de:

    I - leitura, discusso e votao da ata; II - leitura do expediente; III - discusso e votao dos assuntos constantes da pauta; IV - comunicao pessoal. 1. Mediante consulta ao plenrio, por iniciativa prpria ou a requerimento

    de membro presente reunio, o Presidente do Colegiado poder modificar a ordem dos trabalhos e dar preferncia, ou atribuir urgncia, a determinado assunto.

    2. O regime de urgncia exigir que, em caso de concesso de vista, o exame do processo ser procedido no recinto do plenrio e na prpria reunio.

    Art.9 As decises dos rgos Deliberativos sero tomadas pelo voto da

    maioria dos membros presentes, ressalvadas as disposies em contrrio. 1. A votao ser simblica, nominal ou secreta, adotando-se a primeira

    forma sempre que uma das duas outras no seja requerida nem esteja expressamente prevista.

    2. Alm do voto comum, tero os Presidentes dos rgos Deliberativos, nos casos de empate, o voto de qualidade.

    3. Excetuada a hiptese do pargrafo anterior, os membros dos Colegiados tero direito apenas a 1 (um) voto nas deliberaes, mesmo quando a eles pertenam sob dupla condio. 4. Nenhum membro de rgo Deliberativo poder votar nas Deliberaes que, diretamente, digam respeito a seus interesses particulares, de

  • seu cnjuge, descendentes, ascendentes ou colaterais, estes at o 3 (terceiro) grau. 5. Ressalvados os impedimentos legais, nenhum membro dos rgos Colegiados Deliberativos poder recusar-se a votar. Art.10. De cada reunio lavrar-se- ata, assinada pelo Secretrio, que ser discutida e votada na reunio seguinte, aps aprovao subscrita pelo Presidente e pelos demais membros. Art.11. Alm de aprovao, autorizaes, homologaes e atos outros que, registrados em ata, se resolvam em anotaes, despachos e comunicaes da secretaria, as deliberaes dos rgos Colegiados podero, conforme a sua natureza, revestir as formas de: a) Provimento: ser a deliberao adotada sob imperativo de urgncia em matria da competncia final de rgo Superior, ao qual dever ser encaminhado no prazo mximo de 30 (trinta) dias, para o necessrio referendo; b) Resoluo: ser a deliberao de carter normativo sobre a matria no objeto de provimento; c) Deciso: ser a deliberao referente a direito ou situaes jurdicas concretas, inclusive as de natureza disciplinar. Art.12. Nas faltas e impedimentos do Presidente do Colegiado Deliberativo ou do seu substituto legal, a presidncia ser exercida pelo seu membro mais antigo no magistrio da Universidade. Art.13. Sempre que esteja presente reunio de qualquer Colegiado deliberativo da Universidade, o Reitor assumir a Presidncia dos trabalhos. Art.14. Das decises de Colegiado Deliberativo caber recurso para o Colegiado imediatamente superior, obedecida seguinte ordem:

    a) do Departamento para o Conselho do Departamento da Unidade respectiva; b) do Conselho do Departamento para a Congregao da Unidade respectiva; c) da Congregao, conforme a matria versada, para o Conselho

    Universitrio ou para o Conselho de Ensino, Pesquisa e Extenso; d) do Conselho de Ensino, Pesquisa e Extenso, para o Conselho Universitrio nas hipteses do Artigo 11 do Estatuto; e) do Reitor para o Conselho Universitrio ou para o Conselho de Ensino, Pesquisa e Extenso conforme o Artigo 17 do Estatuto; f) do Conselho Universitrio para o Conselho de Educao competente na forma do Artigo 11 do Estatuto. Art.15. Ser de 10 (dez) dias o prazo para a interposio dos recursos previstos, contado da data da cincia pelo interessado na deciso. Art.16. O recurso ser interposto perante a autoridade ou rgo recorrido, que dever encaminh-lo instncia superior dentro do prazo de 03 (trs) dias teis, a contar do recebimento.

  • 1. O recurso no ter efeito suspensivo, salvo se, da execuo imediata de ato ou deciso recorrida, puder resultar sua ineficcia, com prejuzo irreparvel para o recorrente, no curso de provimento; 2. A autoridade decretar, para fins do pargrafo anterior, o efeito com que receber o recurso. 3. Esgotado o prazo deste artigo, bem como da remessa do recurso ao rgo recorrido, caber ao interessado o direito de interposio direta. Art.17. Os recursos devero ser decididos no prazo de 30 (trinta) dias. Pargrafo nico. Os rgos Colegiados devero ser convocados pelo Presidente, para deliberar sobre o recurso, de modo que no ultrapasse o prazo deste artigo. Art.18. Julgado o recurso, ser o processo devolvido autoridade ou rgo recorrido para cumprimento da deciso preterida. Art.19. Os Regimentos Especiais de que trata o Artigo 2 do Estatuto complementaro as disposies deste captulo.

    Seo III Do Funcionamento do rgo Executivo.

    Art.20. A Reitoria, rgo executivo da Universidade, ser exercida pelo Reitor, na forma do Estatuto. Art.21. Subordinados Reitoria, os rgos suplementares tero Diretores Executivos. Art.22. Ao Diretor de rgo Suplementar competir, entre outras funes decorrentes de sua condio:

    a) administrar e representar o rgo; b) elaborar o seu Regimento e submet-lo aprovao do rgo competente, bem como suas alteraes; c) elaborar e submeter aprovao do Reitor o plano anual do rgo e

    planos ou projeto isolados; d) zelar pela ordem e eficincia dos trabalhos, representando ao Reitor nos

    casos de indisciplina; e) exercer atividades de fiscalizao no mbito de atuao do rgo; f) cumprir, e fazer cumprir, as disposies estatutrias e regimentos que lhe

    sejam aplicveis; g) cumprir, e fazer cumprir, as instrues e determinaes do Reitor; h) apresentar ao Reitor, at o dia 15 de janeiro de cada ano, relatrio das

    atividades do rgo no ano anterior; i) solicitar Reitoria a participao de professores em trabalhos tcnicos

    especializados.

  • Seo IV Da Assemblia Universitria

    Art.23. A definio, constituio e finalidade da Assemblia Universitria sero expressas na forma do Estatuto.

    Seo V Das Comisses Permanentes

    Art.24. So comisses permanentes da Universidade: a) Comisso Permanente de Pessoal Docente CPPD; b) Comisso Permanente do Concurso Vestibular COMPERVE; c) Comisso de Acumulao de Cargos CAC; d) Comisso Permanente de Pessoal Tcnico-Adiministrativo CPPTA. 1. O Reitor, quando presente reunio da Comisso Permanente, assumir na condio de Presidente. 2. A constituio e atribuies das Comisses Permanentes far-se-o na forma deste Regimento Geral e normas complementares baixadas pelo Colegiado Superior competente da Universidade e do Conselho Diretor da FUERN, no que for de sua competncia. 3. Cada Comisso Permanente submeter ao Conselho a que estiver afeta o seu Regimento Interno. 4. Os membros das Comisses Permanentes sero nomeados pelo Reitor, exceto os natos e os representantes dos corpos docente, discente e tcnico-administrativo, quando houver. Art.25. A Comisso Permanente do Pessoal Docente (CPPD) ser integrada pelos seguintes membros: a) pelo Vice-Reitor na qualidade de Presidente; b) por um representante de cada classe da carreira do magistrio, eleito diretamente por seus pares; c) por um docente escolhido pelo Conselho Universitrio; d) por um estudante indicado pelo DCE. 1. Cada membro da CPPD ter um suplente eleito na mesma forma que o titular. 2. O mandato dos membros da CPPD ser de 2 (dois) anos, sendo permitida uma reconduo, exceto o do estudante, que ser de um ano. Art.26. Comisso Permanente de Pessoal Docente competir: a) estabelecer condies para regular o Estgio Probatrio a que est sujeito o docente que se inicia na carreira do magistrio; b) emitir parecer conclusivo, vista da avaliao do desempenho global do docente realizada pela plenria do Departamento da unidade, para a progresso vertical; c) elaborar normas para a aplicao do incentivo de Dedicao Exclusiva e Regime de Tempo Integral; d) opinar sobre o ingresso de docente no regime de Tempo Integral e sobre a concesso de Dedicao Exclusiva, considerando os elementos de que dispor o seu plano de trabalho e a integralizao deste nas atividades do Departamento;

  • e) avaliar, semestralmente, vista dos relatrios dos Departamentos e por outros meios de verificao, os resultados obtidos com o regime, em funo das atividades pelos docentes que nele se encontrem, apresentando Relatrio ao Reitor; f) sugerir suspenso ou cancelamento da aplicao do regime de Dedicao Exclusiva; g) exercer todas as atribuies que se incluem, de maneira expressa ou implcita, no mbito de sua competncia. Art.27. A Comisso Permanente do Concurso Vestibular da Universidade, subordinada diretamente Pr-Reitoria de Ensino de Graduao, o rgo responsvel pelo planejamento, coordenao, execuo, segurana e divulgao dos Concursos Vestibulares em todo o mbito da Universidade, na forma deste Regimento Geral. Art.28. A Comisso Permanente do Concurso Vestibular composta pelo Pr-Reitor de Ensino de Graduao como membro e Presidente, um coordenador, um secretrio, um representante de cada Campus Avanado e por professores em efetivo exerccio em quantidade suficiente, para o pleno funcionamento do Vestibular. 1. Os membros da Comisso Permanente do Concurso Vestibular sero nomeados pelo Reitor. 2. Cabe Comisso Permanente do Concurso Vestibular elaborar o seu regimento e submet-lo aprovao do Conselho de Ensino, Pesquisa e Extenso. Art.29. A Comisso Permanente do Pessoal Tcnico Administrativo ser constituda por representantes dos funcionrios da Fundao, eleitos pelos seus pares, e da Administrao da Universidade. Pargrafo nico. Os membros da CPPTA sero nomeados pelo Reitor. Art.30. Competir comisso Permanente de Pessoal Tcnico Administrativo: I opinar sobre o ingresso de pessoal com vistas ao estgio probatrio e ao Plano de Cargos e Salrios; II avaliar periodicamente, com base em relatrio e outros instrumentos, o desempenho do servidor; III emitir documento vista da avaliao de desempenho de cada funcionrio, para promoo funcional, conforme o Plano de Cargos e Salrios; IV exercer todas as atribuies que se incluam, de maneira expressa ou implcita, no mbito de sua competncia.

    Seo VI Da Administrao dos rgos Suplementares

    Art.31. A Universidade, visando ao melhor desempenho de suas atividades, dispor de rgos suplementares de natureza tcnica e didtico-

  • administrativa destinados coordenao de programas de pesquisa, extenso e prestao de servios. Art.32. Os rgos suplementares sero criados por ato do Reitor, atravs de proposta da Unidade, Departamento ou rgo interessado, aprovada pelo Colegiado competente. 1. A direo de cada rgo suplementar ser exercida por um Diretor Executivo, que fiscaliza e superintende as atividades desenvolvidas pelo referido rgo. 2. O Diretor e Vice-Diretor do rgo suplementar so indicados pelo Reitor e referendados pelo Conselho Universitrio. 3. O Plano de Ao e a proposta oramentria dos rgos suplementares so submetidos ao Conselho Diretor da Fundao. 4. O acompanhamento das atividades dos rgos suplementares feito pela Reitoria, Pr Reitorias, ou Unidade Universitria a que estejam vinculados. Art.33. Os rgos suplementares obedecero s normas administrativas gerais fixadas no Estatuto, neste Regimento Geral, no Regimento da Reitoria e s de carter especial estabelecidas nos respectivos Regimentos. Art.34. Os rgos suplementares que, por sua natureza, se relacionam diretamente com uma ou mais entidades universitrias, podero solicitar a participao de professores e estudantes nos trabalhos tcnico-especializados, atravs da Reitoria. Art.35. O funcionamento dos rgos suplementares ser disciplinado em Regimento aprovado pelo Colegiado superior a que esteja afeito.

    CAPITULO II DA ADMINISTRAO ESCOLAR

    Art.36. A administrao de cada uma das Unidades Universitrias ser formada pelos seguintes rgos: a) Congregao; b) Diretoria; c) Conselho do Departamento.

    Seo I Da Congregao

    Art.37. A Congregao, como rgo deliberativo e consultivo da Unidade de Ensino, constituda dos seguintes membros: a) Diretor, como seu Presidente, com direito a voto, inclusive de qualidade; b) Vice-Diretor; c) Todos os professores lotados nos Departamentos da Unidade. Art.38. Cada Unidade de Ensino ter uma congregao que exercer, nos cursos da Universidade, as seguintes atribuies: I aprovar o regimento da Unidade;

  • II exercer, como rgo deliberativo e consultivo, a jurisdio superior da Unidade; III deliberar e resolver, em grau de recurso, assuntos de natureza acadmica da Unidade; IV sugerir a organizao dos cursos e promover sua avaliao; V deliberar sobre providncias previstas, corretivas ou supressivas de atos de indisciplina; VI aprovar o Plano de Atividades do Diretor; VII aprovar o Relatrio das Atividades do Diretor; VIII eleger seus representantes junto aos Conselhos Superiores; IX sugerir ao Colegiado competente criao ou extino de Departamentos na Unidade; X sugerir ao Colegiado competente criao ou extino de Cursos na Unidade; XI apreciar propostas de alterao de Currculo dos Cursos da Unidade, submetendo sua aprovao ao CONSEPE; XII definir o perfil profissionalizante dos cursos; XIII promover a superviso didtica do curso; XIV acompanhar o desenvolvimento do curso e, quando necessrio, propor a substituio de docentes; XV sugerir propostas para avaliao dos docentes, discentes e tcnico-administrativos; XVI exercer as demais atribuies conferidas pelo Estatuto ou por este Regimento Geral. Art.39. Das deliberaes da congregao, cabero recursos para o Conselho Universitrio, ou para o Conselho de Ensino, Pesquisa e Extenso, conforme o contedo da matria.

    Seo II Da Diretoria

    Art.40. A Diretoria ser o rgo executivo encarregado de administrar a coordenao dos departamentos e das atividades da Unidade Universitria. Art.41. As Unidades Universitrias, em nmero de 10 (dez), constantes do Estatuto, tm a elas subordinados Departamentos situados em determinadas reas de estudos. Art.42. A Direo de Unidade Universitria exercida pelo Diretor, eleito e nomeado na forma do Estatuto e deste Regimento Geral, para mandato de 4 (quatro) anos, vedado o exerccio de 2 (dois) mandatos consecutivos. 1. Em suas falhas e impedimentos eventuais, o Diretor de Unidade ser substitudo pelo Vice-Diretor, eleito na forma do Estatuto e deste Regimento Geral. 2. Nas ausncias e impedimentos simultneos e eventuais do Diretor e do Vice-Diretor, a diretoria da Unidade ser exercida pelo professor mais antigo, pertencente respectiva Congregao. 3. Havendo vacncia do cargo de Diretor ou de Vice-Diretor, proceder-se-, na forma do 2, art.14, do Estatuto, ao processo eleitoral.

  • 4. Poder ser afastado de suas funes, na forma da legislao vigente. Art.43. Compete ao Diretor de Unidade: a) administrar e representar a Unidade Universitria; b) convocar e presidir as reunies da Congregao; c) promover eleio de Vice-Diretor em caso de vacncia do Cargo; d) cumprir, e fazer cumprir, as deliberaes da Congregao e dos rgos da Administrao Superior da Universidade, assim como as instrues e determinaes do Reitor; e) cumprir, e fazer cumprir, as disposies do Estatuto da Universidade, deste Regimento Geral e do Regimento da Unidade; f) propor, ou determinar ao rgo competente, a abertura de Inquritos Administrativos e medidas de natureza disciplinar; g) fiscalizar a execuo do Regime Didtico e Administrativo dos departamentos; h) constituir comisses para estudo de assuntos especficos; i) manter a disciplina e aplicar as penalidades de sua competncia; j) fiscalizar o cumprimento da Legislao de Ensino no mbito da Unidade; l) baixar atos normativos prprios, bem como delegar competncia, nos limites de suas atribuies; m) apresentar ao Reitor, nos prazos estabelecidos regimentalmente, os planos e relatrios de sua responsabilidade, aps aprovao da Congregao; n) coordenar a ao dos chefes de departamentos a ele subordinados; o) exercer outras atribuies que lhe forem conferidas pelo Estatuto, por este Regimento Geral ou por delegao superior; p) manter a disciplina em sua Unidade e informar sobre a freqncia do corpo docente. Art.44. Ao Vice-Diretor, escolhido e nomeado na forma do Estatuto e deste Regimento, competir substituir o Diretor em suas faltas e impedimentos e encarregar-se de parte da direo da Unidade, por delegao expressa do Diretor. Art.45. Cada Curso ser coordenado por um membro do seu corpo docente a ser indicado pela direo da Unidade e nomeado pelo Reitor, atravs de ato executivo. Pargrafo nico. O coordenador ter mandato de dois 2 (dois) anos, prorrogveis por mais 1 (um) ano, a critrio do Reitor.

    Seo III Do Departamento

    Art.46. Os Departamentos Acadmicos, como menor frao da estrutura universitria para todos os efeitos da organizao administrativa e didtico-cientifica, compreendero disciplinas afins e congregaro o pessoal docente respectivo, para objetivos do Ensino, Pesquisa e Extenso. Art.47. Far parte do Colegiado de cada Departamento Acadmico uma representao discente constituda de 1/5 (um quinto) da soma dos membros do

  • corpo docente, eleita na forma do Regimento, para mandato de um ano, sendo permitida a reconduo. 1. Alm dos docentes e representao discente, integrar o Colegiado de cada Departamento Acadmico uma representao do corpo Tcnico-Administrativo em efetivo exerccio no respectivo departamento, constituda de, no mximo, 1/5 (um quinto) da soma dos membros do corpo docente, eleita na forma deste Regimento, para mandato de 1 (um) ano, sendo permitida uma reconduo. 2. So atribuies do Colegiado do Departamento: I dinamizar a vida departamental mediante a promoo de eventos; II incentivar e aprovar a realizao de estudos e pesquisas em estreita colaborao com os demais setores da Universidade; III criar e estimular o funcionamento de ncleos temticos; IV proceder reformulao curricular de suas disciplinas, adequando-as s necessidades reais da sociedade; V avaliar e propor a renovao do Acervo Bibliogrfico da Universidade; VI criar instrumentos de divulgao do conhecimento produzido por seus membros; VII sistematizar as aes do seu corpo docente em seu plano de metas, a cada semestre letivo; VIII avaliar o desempenho dos planos individuais de trabalho do seu corpo docente, buscando apontar solues para a correo dos desvios; IX estabelecer programas de estgios; X opinar e emitir parecer sobre assuntos do interesse do departamento. Art.48. Cada Departamento Acadmico ser chefiado por professor em efetivo exerccio da docncia, em regime de tempo integral, com categoria funcional mnima de assistente, eleito na forma deste Regimento, para mandato de 2 (dois) anos, vedado o exerccio de mais 2 (dois) anos consecutivos. 1. Cada Departamento Acadmico ter um subchefe, eleito da mesma forma que o chefe, com funo de substitu-lo nas suas faltas e impedimentos. 2. Nas ausncias e impedimentos simultneos e eventuais do chefe e do subchefe, a chefia do Departamento Acadmico ser exercida pelo professor mais antigo em efetivo exerccio no magistrio do Departamento. 3. Em caso de vacncia do cargo de chefe do Departamento Acadmico, ou afastamento por perodo que ultrapasse o trmino do mandato, o subchefe assume o exerccio do cargo de chefia. 4. Vagando o cargo de subchefe, o chefe promove a eleio do novo subchefe. Art.49. Antes de concludo o seu mandato, o chefe do Departamento Acadmico poder: I ser afastado de suas funes por proposta fundamentada de docente do Departamento Acadmico que obtenha aprovao de 2/3 (dois teros) de seus membros e posterior homologao da congregao respectiva; II ser destitudo, por transgresso s normas estatutrias e regimentais, por proposta de docente do Departamento, que resultar em inqurito administrativo, e que tenha logrado aprovao de 2/3 (dois teros) dos membros do respectivo departamento.

  • Pargrafo nico. Aplicam-se as disposies deste artigo ao subchefe do Departamento Acadmico quando no exerccio da chefia. Art.50. So atribuies de cada Departamento, como rgo deliberativo: I eleger o seu Chefe e seu Subchefe; II aprovar o seu plano de trabalho e atribuir encargos de Ensino, Pesquisa e Extenso ao pessoal docente do Departamento, segundo sua capacidade e sua especializao; III coordenar o trabalho dos docentes, visando integrao e eficincia do Ensino, da Pesquisa e da Extenso, mediante plano de trabalho docente; IV aprovar plano de capacitao docente; V opinar sobre pedidos de afastamento de docentes, para fins de aperfeioamento, atividades administrativas ou de interesse particular, conforme a legislao; VI aprovar o plano de ensino para cada disciplina sob sua responsabilidade, incluindo o correspondente programa; VII sugerir a realizao de Concurso Pblico de Provas e Ttulos para provimento do cargo de professor, observada a legislao pertinente; VIII propor ao CONSEPE, via direo da Unidade, a contratao do professor visitante, mediante apresentao de plano de trabalho devidamente fundamentado; IX instituir comisso especial de docente para apurar faltas graves e irregulares praticadas por professor, e incluir alunos, na proporo de at 1/5 (um quinto), quando a falta grave envolver membros do corpo discente; X deliberar somente com a presena da maioria de seus membros; XI propor ao Colegiado competente qualquer alterao na oferta de disciplina de sua responsabilidade; XII decidir sobre o plano de estudo de discente e aproveitamento de disciplina; XIII manter a integrao e a articulao das disciplinas afins e a atualizao de seus contedos e bibliografia; XIV definir os pr-requisitos das disciplinas; XV ministrar o ensino das disciplinas a ele pertinentes, mediante a designao dos professores respectivos; XVI promover e estimular a prestao de servios comunidade; XVII designar docentes para atividades de orientao acadmica; XVIII exercer as demais atribuies que se incluam, de maneira expressa ou implcita, no mbito de sua competncia; XIX instituir Comisso Eleitoral para a organizao e execuo do Processo Eleitoral para escolha do seu Chefe e Subchefe; XX desenvolver e aperfeioar metodologia prpria para o ensino das disciplinas de sua categoria; XXI avaliar o desempenho docente, discente e tcnico-administrativo, segundo proposta dos Colegiados Superiores; XXII opinar sobre lotao, afastamento e relotao dos docentes; XXIII propor admisso de monitor, segundo as normas deste Regimento. Art.51. Compete ao Chefe de Departamento Acadmico: I convocar e presidir as reunies do Departamento; II administrar e representar o Departamento;

  • III instituir Comisso Eleitoral para organizao e execuo do pleito na forma do que trata o 4 do Artigo 14 do Estatuto; IV submeter, na poca devida, aprovao do Departamento, o plano de atividades a ser desenvolvido a cada perodo letivo; V propor a distribuio das tarefas de Ensino, Pesquisa e Extenso entre os docentes em exerccio, de acordo com os planos de trabalhos aprovados; VI zelar pelo patrimnio e pela ordem no mbito do Departamento, adotando as medidas necessrias e representando ao Diretor de Unidade, quando se imponha a aplicao de sano disciplinar; VII fiscalizar a freqncia dos docentes e do pessoal Tcnico-Administrativo lotado no Departamento, comunicando em tempo hbil ao Diretor da Unidade; VIII fiscalizar a observncia do Regime Escolar, no mbito do Departamento, o cumprimento do programa das disciplinas e execuo dos demais planos de trabalho; IX cumprir, e fazer cumprir, as disposies do Regime da Unidade, deste Regimento e dos Estatutos, assim como as deliberaes dos Departamentos e dos rgos da Administrao Escolar e Superior da Universidade; X adotar, em caso de urgncia, medidas que se imponham em matria de competncia do Departamento como Colegiado, submetendo o seu ato ratificao deste na primeira reunio subseqente; XI apresentar ao Diretor da Unidade, no fim de cada semestre letivo, o relatrio das atividades departamentais, sugerindo as providncias cabveis para maior eficincia do Ensino, da Pesquisa e da Extenso; XII exercer todas as atribuies que se incluam, de maneira expressa ou implcita, no mbito de sua competncia. Pargrafo nico. Ao Subchefe de Departamento, caber substituir o Chefe nas suas faltas e impedimentos e, quando for o caso, encarregar-se de parte das atribuies do Chefe, por delegao deste.

    CAPITULO III DOS CAMPI AVANADOS

    Art.52. A organizao e o funcionamento dos Campi Avanados far-se-o conforme normas do Estatuto, deste Regimento e das normas complementares baixadas pelos colegiados superiores da Universidade e do Conselho Diretor da Fundao. Art.53. Cada Campus Avanado ter como rgo deliberativo, um Colegiado constitudo dos seguintes membros: a) o Coordenador, como seu Presidente, com direito a voto, inclusive de qualidade; b) o Vice-Coordenador; c) todos os professores em exerccio nos cursos de cada Campus Avanado; d) representantes do corpo tcnico-administrativo na proporo de 1/5 (um quinto) dos membros elencados de a a c, eleitos por seus pares, com mandato de 2 (dois) anos, podendo ocorrer reconduo por mais um mandato;

  • e) representantes do corpo discente na proporo de 1/5 (um quinto) da soma dos membros elencados de a a c, eleitos por seus pares, com mandato de 1 (um) ano, podendo ocorrer reconduo por mais um mandato. Art.54. So atribuies do Colegiado de cada Campus Avanado: I aprovar o Regimento da Unidade, submetendo-o ao Conselho Universitrio; II exercer, como rgo deliberativo e consultivo, a jurisdio superior da Instituio; III deliberar e resolver, em grau de recurso, assuntos de natureza acadmica da Instituio; IV sugerir a organizao dos cursos; V deliberar sobre providncias preventivas, corretivas ou supressivas de atos de indisciplina; VI aprovar o plano de atividades do coordenador; VII eleger seus representantes junto aos Conselhos Superiores; VIII apreciar proposta de criao ou extenso de cursos na Instituio; IX apreciar proposta de alterao de currculo dos cursos da Instituio; X exercer as demais atribuies conferidas pelo Estatuto ou por este Regimento Geral; XI acompanhar e avaliar o desempenho docente, o aproveitamento discente e o cumprimento das normas de cada curso para todos os colegiados. Art.55. s deliberaes do Colegiado, caber recurso aos rgos competentes. Art.56. Os coordenadores e vice-coordenadores dos Campi Avanados sero eleitos na forma do 4 do art. 14 do Estatuto da Universidade. Art.57. As atividades de Ensino, Pesquisa e Extenso dos Campi Avanados estaro vinculadas s respectivas Unidades Universitrias atravs de seus cursos e Departamentos Acadmicos.

    CAPITULO IV

    DO PROCESSO ELEITORAL Art.58. O preenchimento de cargo e/ou funes eletivas no mbito da Universidade far-se- por processo eleitoral na forma definida no Artigo 14 do Estatuto e em normas complementares baixadas pelo Conselho Universitrio.

    TITULO II DO REGIME DIDTICO-CIENTFICO

    CAPITULO I DO ENSINO

    Seo I Dos Cursos de Graduao

    Art.59. Curso o conjunto de atividades pedaggicas sistemticas visando a determinar o objetivo de formao acadmica e/ou habilitao profissional.

  • 1. Os cursos de graduao so organizados de forma que todos os seus crditos possam ser normalmente obtidos dentro de um nmero de perodos letivos previamente estabelecidos, de acordo com a legislao especfica. 2. O anexo ao Regimento Geral dever conter os Currculos dos cursos de graduao e as respectivas vagas. Art.60. Cada curso de graduao tem um currculo pleno de acordo com a legislao e as normas baixadas pelo Conselho de Ensino, Pesquisa e Extenso, a ser integralmente cumprido pelo aluno, a fim de que possa qualificar-se, para obteno de grau acadmico e o exerccio de profisses correspondentes. Art.61. A superviso geral da graduao na Universidade caber, no plano executivo, ao Pr-Reitor de Ensino de Graduao e, no plano deliberativo, ao Conselho de Ensino, Pesquisa e Extenso. Art.62. Os cursos de graduao estaro abertos a candidatos que hajam concludo os estudos de segundo grau (ensino mdio), ou equivalente, e tenham sido classificados em Concurso Vestibular nos limites das vagas prefixadas, e outras formas previstas em lei. Art.63. O Concurso Vestibular abranger os conhecimentos comuns s diversas habilitaes de segundo grau (nvel mdio), ou equivalente, sem ultrapassar esse nvel de complexidade, para avaliar a formao recebida pelos candidatos e sua aptido intelectual para estudo superior, conforme normas expedidas pelo CONSEPE. Pargrafo nico. O planejamento, a execuo e a coordenao do Concurso Vestibular cabero a uma comisso permanente, constituda conforme disposto no Regimento Geral, completado por normas do Conselho de Ensino, Pesquisa e Extenso. Art.64. O plano de disciplina de cada matria, incluindo o correspondente programa, ser elaborado pelo respectivo professor, ou grupo de professores, com a aprovao do Departamento. Art.65. Os currculos plenos dos cursos correspondentes a profisses reguladas em lei no podero deixar de incluir, como obrigatrias, as matrias constantes dos mnimos pelo Conselho Federal de Educao, nem sero ministrados em tempo inferior ao estabelecido pelo referido Conselho, observados ainda os limites de integralizao previstos em cada caso. Art.66. Os cursos de graduao podero apresentar modalidades diferentes quanto ao nmero e durao para atender a condies especficas do mercado de trabalho.

    Seo II Dos Cursos de Ps-Graduao

    Art.67. Os cursos de Ps-Graduao Stricto Sensu tero por fim desenvolver e aprofundar os estudos feitos em nvel de graduao, conduzindo aos graus de Mestre e Doutor.

  • 1. O Mestrado objetivar enriquecer a competncia cientfica e profissional dos graduados, podendo ser encarado como fase preliminar do Doutorado, ou como nvel terminal, ou converter simultaneamente ambas as caractersticas. 2. O Doutorado proporcionar formao cientfica e cultural ampla e aprofundada, desenvolvendo a capacidade de pesquisa e o poder criador nos diferentes ramos do saber. Art.68. Do plano de cada curso de Ps-Graduao Stricto Sensu, a ser aprovado pelo Conselho de Ensino, Pesquisa e Extenso, devero constar, entre os seus aspectos especficos e demais atividades, as seguintes disposies: a) as condies de ingresso; b) reas de habilitaes; c) departamentos que oferecem disciplina ao curso; d) durao e regime de estudo; e) instalaes em que o curso dever ser ministrado; f) professores que devero ministrar as disciplinas; g) plano de ensino de cada disciplina, com respectivo horrio, carga horria e crdito; h) critrios para verificao de aprendizagem e modo de atribuio de conceitos necessrios obteno do Certificado de Concluso de Curso; i) diplomas e graduaes exigidos. Pargrafo nico. A proposta de realizao de Curso de Ps-Graduao ser sempre aprovada pelos Departamentos Acadmicos integrantes, e ter a orientao e o apoio Tcnico-Adiministrativo da Pr-Reitoria de Pesquisa e Ps-Graduao. Art.69. Os cursos de Ps-Graduao Lato Sensu (especializao e aperfeioamento) destinar-se-o a graduados em Curso Superior, tendo por objetivo atualizar e melhorar conhecimentos e tcnicas de trabalho e/ou preparar especialistas em setores restritos de estudos. 1. Do plano de cada curso Lato Sensu a ser aprovado pelo Conselho de Ensino, Pesquisa e Extenso, devero constar, entre outros aspectos especficos, as informaes explicitadas no Artigo 72 deste Regimento. 2. O plano de Curso de Ps-Graduao ser aprovado pelos Departamentos Acadmicos interessados, e contar com o apoio Tcnico-Administrativo da Pr-Reitoria de Pesquisa e Ps-Graduao. Art.70. Caber ao Departamento Acadmico, ao aprovar o plano de cada Curso de Ps-Graduao, indicar a coordenao didtica.

    Seo III Dos Currculos e Programas

    Art.71. O currculo pleno de cada curso compreende um conjunto de disciplinas, hierarquizadas por meio de pr-requisitos, integralizados por meio de crditos, independentemente do ciclo a que se vinculam, e agrupados em: a) disciplinas obrigatrias do currculo mnimo;

  • b) disciplinas obrigatrias complementares; c) disciplinas optativas; d) disciplinas eletivas. 1. As disciplinas, com seus crditos e pr-requisitos, tm seu plano de ensino aprovado pelos Departamentos correspondentes. 2. Os trabalhos de campo, estgios, seminrios e/ou outros equivalentes sero avaliados em crditos, mediante critrios fixados neste Regimento ou em normas baixadas pelo Conselho de Ensino, Pesquisa e Extenso. 3. As disciplinas sero apresentadas por meio de um cdigo, aprovado pelo Conselho de Ensino, Pesquisa e Extenso, que indique o departamento a que pertena, a denominao da prpria disciplina, o seu carter obrigatrio ou optativo e se tem pr-requisito. Art.72. Nos cursos de graduao, para todos os efeitos, define-se como: a) disciplina: o conjunto de estudo e atividades correspondentes a um programa desenvolvido num perodo letivo, com nmero de crditos pr-fixados, sujeitos a avaliao; b) crdito: cada 15 (quinze) horas de trabalho expositivo ou 30 (trinta) horas de trabalho de outra natureza; c) pr-requisitos: a disciplina cujo estudo, com o devido aproveitamento, exigido para a matrcula (inscrio) em nova disciplina; d) disciplinas de currculo mnimo: as relativas s matrias fixadas pelo Conselho Federal de Educao; e) disciplinas complementares obrigatrias: as que, sem constarem do currculo mnimo do curso, so consideradas indispensveis, pela Universidade, formao a que o curso se destina; f) disciplinas optativas: as que, escolhidas pelo estudante dentro da relao indicada pelo Departamento e aprovadas pelo Conselho de Ensino, Pesquisa e Extenso, complementam a formao numa determinada rea ou subrea de conhecimento; g) disciplinas eletivas: as que, no fazendo parte do currculo pleno do curso, podem ser cursadas em carter complementar. Art.73. Os currculos plenos dos cursos de graduao constaro do presente Regimento, como anexos, e os demais Cursos figuraro nos planos respectivos aprovados pelo Conselho de Ensino, Pesquisa e Extenso. Art.74. O plano de ensino de cada disciplina ser elaborado pelo respectivo professor, ou grupo de professores, com aprovao pelo Departamento em que se inclua a disciplina. Art.75. Do plano de ensino constaro, para efeito de sua incluso nas listas de ofertas, alm do enunciado da disciplina, do cdigo e dos pr-requisitos exigidos, o programa como Ementa ou Smula dos temas nele includos, os objetivos pretendidos e a metodologia a ser utilizada.

  • Seo IV Da Admisso aos Cursos

    Art.76. A admisso aos cursos mantidos pela Universidade far-se- com atendimento s seguintes condies: a) nos cursos de graduao: candidatos que hajam concludo o curso de 2 grau ou equivalente e que tenham sido classificados em Concurso Vestibular, ou que sejam portadores de diploma de curso supletivo devidamente registrado ou equivalente, reconhecido pelo Conselho Federal de Educao; b) nos cursos de ps-graduao: portadores de diploma de graduao correspondente, ou outros requisitos na forma prevista no plano de curso aprovado pelo Conselho de Ensino, Pesquisa e Extenso; c) nos cursos de extenso, treinamento, e de outras modalidades: candidatos que preencham o plano do respectivo curso aprovado pelo Conselho de Ensino, Pesquisa e Extenso. 1. Podero ser admitidos aos cursos de graduao, candidatos portadores de diplomas de curso superior devidamente registrado, somente quando existirem vagas aps a matrcula dos candidatos classificados em Concurso Vestibular, observadas as determinaes da legislao. 2. Independentemente de Concurso Vestibular, a admisso de candidatos para obteno de nova habilitao pedaggica, conforme dispuser a legislao. Art.77. O Concurso Vestibular ser unificado por rea de conhecimento e abranger programa comum s diversas formas de educao de 2 grau, sem ultrapassar esse nvel de complexidade, e ter por objetivo: a) avaliar a formao dos candidatos e a aptido intelectual para os estudos superiores de graduao; b) coletar dados da real situao do ensino de nvel mdio com vistas sua orientao; c) classificar os candidatos at o limite de vagas fixadas. Pargrafo nico. O Concurso Vestibular s ter validade para o ano a que se destina. Art.78. Em nenhuma hiptese ser classificvel o candidato que obtiver resultado nulo em qualquer prova includa no Concurso Vestibular. Art.79. A fixao de vagas para o Concurso Vestibular ser determinada pelo Conselho de Ensino, Pesquisa e Extenso, mediante proposta da Pr-Reitoria de Ensino de Graduao, ouvidas as Unidades respectivas, e as inscries far-se-o diretamente ao curso pretendido, segundo normas aprovadas pelo Conselho de Ensino, Pesquisa e Extenso. Art.80. O Conselho de Ensino, Pesquisa e Extenso, estabelecer, anualmente, normas para a realizao do Concurso Vestibular. Art.81. O planejamento, a execuo, a coordenao e a avaliao do Concurso Vestibular cabero a uma comisso permanente subordinada Pr-Reitoria de Ensino de Graduao e constituda segundo normas do Conselho de

  • Ensino, Pesquisa e Extenso, cabendo a sua presidncia ao Pr-Reitor de Ensino de Graduao. Pargrafo nico. A Comisso Permanente do Concurso Vestibular submeter, para aprovao, ao Conselho de Ensino, Pesquisa e Extenso, o seu Regimento Interno.

    Seo V Da Matrcula e da Transferncia

    Art.82. A matrcula nos cursos de graduao vincula o aluno Universidade e a determinado curso, e renovvel a cada semestre letivo, distinguindo-se em: a) Matricula Institucional: a que assegura ao candidato a condio de membro do corpo discente da Universidade, no havendo obrigatoriedade de inscrio em disciplina, exceto no primeiro perodo do curso; b) Matricula Curricular: a que assegura ao aluno o direito a cumprir determinado currculo para obteno de diploma correspondente, pela inscrio em disciplina feita semestralmente. 1. A matrcula institucional far-se- no Departamento de Admisso e Registro Escolar. 2. A matrcula curricular far-se- na unidade respectiva e abranger uma fase de orientao, outra de inscrio em disciplina, e ser feita conforme o presente Regimento Geral e as normas do Conselho de Ensino, Pesquisa e Extenso. 3. Elaborado o plano de estudo, com instruo de Orientao Acadmica, do qual constam as disciplinas escolhidas, o aluno efetua a inscrio nas disciplinas junto Secretaria do Curso. 4. Na inscrio das disciplinas, observar-se- o perodo de execuo fixado no Calendrio Universitrio. 5. A escolha das vrias disciplinas, para efeito de inscrio, depender de sua incluso na lista de oferta, relativa a cada perodo letivo, pelo Departamento Acadmico, cabendo Orientao Acadmica efetuar a devida orientao aos discentes. 6. As listas de ofertas de disciplinas incluiro, alm de outros elementos necessrios, o cdigo, o enunciado da disciplina, o curso a que se destinam, os pr-requisitos exigidos, o nmero de crditos, os horrios das correspondentes atividades e o mximo de vagas abertas para cada uma delas. Art.83. A matrcula nos cursos de ps-graduao, aperfeioamento, especializao e de extenso ser feita de acordo com as normas previstas nos respectivos planos ou normas do Conselho de Ensino, Pesquisa e Extenso. Art.84. O rgo competente de cada curso, por proposta do Departamento interessado, poder anular, posteriormente, a oferta de qualquer disciplina, se a respectiva inscrio no alcanar o nmero de 10 (dez) alunos. Art.85. Nos anexos a este Regimento Geral, ser fixado, para cada Currculo Mnimo, o mximo de crditos correspondentes s disciplinas pleiteadas pelo aluno, respeitada a legislao.

  • Art.86. A inscrio em qualquer disciplina poder ser cancelada pelo Departamento de Admisso e Registro Escolar DARE, em casos da no observncia de pr-requisitos e dos limites estabelecidos nos anexos de cada curso, no caso de coincidncia de horrios. Art.87. No ser permitida a matrcula simultnea em 02 (dois) ou mais cursos de graduao na Universidade. Art.88. Ser permitido ao aluno trancar matrcula, no prazo fixado no Calendrio Universitrio, quando o aluno: a) aps requerer sua matrcula, no desejar se inscrever em disciplina; b) depois de matriculado e inscrito em disciplinas, no desejar mais curs-las naquele perodo letivo. Art.89. O trancamento de matrcula no ser permitido em mais de 04 (quatro) semestres letivos, consecutivos ou no. Art.90. No ser permitido o trancamento de matrcula no primeiro perodo. Art.91. Na forma deste Regimento, os perodos efetivamente trancados no sero computados para efeito de jubilamento. Art.92. O trancamento de matrcula ser requerido ao Diretor da Unidade respectiva e efetivado pelo Departamento de Admisso e Registro Escolar, que o comunicar ao interessado, via secretaria da unidade. Art.93. Perder o direito matrcula o aluno que deixar de efetuar nova matrcula nos prazos estabelecidos no Calendrio Universitrio e na forma deste Regimento Geral. Art.94. Ser recusada nova matrcula ao aluno que no atender aos pr-requisitos, prazos para concluso de ciclos e integralizao de crditos fixados nos anexos a este Regimento Geral. Art.95. A Universidade conceder e receber transferncia de alunos mediante atendimento das disposies legais em vigor e das normas fixadas pelo Conselho de Ensino, Pesquisa e Extenso. Art.96. A transferncia de estudante regularmente matriculado em outra Instituio de Ensino Superior ser aceita pela Universidade quando atender, alm de outras previstas na legislao, s seguintes exigncias: a) no ser a solicitao feita para o primeiro perodo do curso, exceto os casos previstos em lei; b) a transferncia ser aceita apenas para o mesmo curso do estabelecimento de origem; c) a documentao pertinente transferncia ser necessariamente original, no se admitindo cpia de qualquer natureza, e fornecida pela Instituio de origem por via postal, comprovvel por AR, no sendo permitido ser entregue pelo interessado; d) a matrcula somente ser efetivada quando do recebimento da documentao exigida, fornecida pela Instituio de origem;

  • e) ser o curso de origem autorizado ou reconhecido pelo rgo competente; f) ser requerida nos prazos estabelecidos no Calendrio Universitrio. Art.97. A transferncia ser aceita em qualquer poca, independentemente da existncia de vagas, quando se tratar de alunos beneficiados por leis especiais, estando estes obrigados s adaptaes previstas em lei, neste Regimento Geral ou em normas do Conselho de Ensino, Pesquisa e Extenso. Art.98. O Aproveitamento dos estudos feitos com aproveitamento no estabelecimento autorizado far-se- em consonncia com a legislao em vigor.

    Art. 99. Para complementao ou atualizao de conhecimento, ser permitida a inscrio em disciplinas isoladas ou eletivas, desde que existam vagas, a portadores de diploma de curso de graduao, considerando-se os que assim se matricularam como alunos especiais.

    1. Cada candidato poder cursar apenas 02 (duas) disciplinas durante

    um perodo letivo, dependendo da existncia de vagas e critrios de seleo definidos pelo Departamento Acadmico ao qual pertenam as disciplinas.

    2. O aluno especial se submeter s mesmas exigncias que regulam a freqncia e avaliao, conforme norma deste Regimento Geral e do Conselho de Ensino, Pesquisa e Extenso.

    3. A aprovao em disciplinas isoladas, conforme dispe este artigo, no dar direito a certificado.

    Art. 100. A Universidade conceder transferncia a alunos regularmente

    matriculados, quando atendidas s exigncias relativas documentao, a prazos e legislao em vigor.

    Pargrafo nico. A Universidade, ao trmino dos perodos regimentais de

    transferncia, dever encaminhar Delegacia do Ministrio da Educao as relaes das transferncias recebidas e expedidas, com indicao das origens e dos destinos.

    Seo VI Da Avaliao de Rendimento Escolar

    Art. 101. A verificao de aprendizagem, abrangendo os aspectos de

    assiduidade e aproveitamento, ambos eliminatrios por si mesmos, ser feita: a) por disciplina individual, nos cursos de graduao; b) nos cursos de ps-graduao e extenso, conforme dispuser os

    respectivos planos. Pargrafo nico. No aspecto assiduidade, em qualquer caso, a freqncia

    mnima exigida de 75% (setenta e cinco por cento) das aulas e demais atividades escolares programadas.

    Art. 102. O rendimento escolar dos alunos dos cursos de graduao

    verificado ao final de cada perodo letivo, individualmente e por disciplina,

  • abrangendo os aspectos de assiduidade e aproveitamento, ambos eliminatrios por si mesmos.

    1. Entende-se por aproveitamento a aquisio, pelo aluno, de

    conhecimentos previstos no plano de ensino de cada disciplina, aprovado pelo Departamento e apresentado aos alunos no incio de cada perodo letivo pelo professor responsvel.

    2. Entende-se por assiduidade a freqncia s aulas e demais atividades escolares obrigatrias previstas no plano de ensino de cada disciplina.

    Art. 103. Em cada disciplina, so realizadas 3 (trs) avaliaes parciais por

    cada perodo letivo, a intervalos previamente programados, as quais devem expressar o resultado da verificao do aproveitamento realizado em cada intervalo, exceto as de 2 (dois) crditos.

    1. Para as disciplinas de 2 (dois) crditos so realizadas duas avaliaes

    parciais em cada perodo letivo. 2. So instrumentos de verificao da aprendizagem, para efeito de

    avaliao, os trabalhos tericos e prticos, aplicados individualmente ou em grupo, que permitam aferir o aproveitamento de cada aluno.

    3. O nmero e os tipos de instrumentos de verificao e as provveis datas para sua aplicao devem constar no plano de ensino de cada disciplina.

    4. Cada avaliao parcial constituda pelo menos de uma avaliao escrita individual, sendo opcional somar-se a trabalho individual ou de grupo.

    5. O resultado de cada avaliao parcial obtido pela mdia aritmtica das verificaes realizadas.

    Art. 104. Os resultados das verificaes de aprendizagem, avaliaes parciais e as mdias calculadas devem ser expressos em notas de 0 a 10, devendo ir at a primeira casa decimal, aps o arredondamento da segunda casa decimal.

    Art. 105. A nota atribuda na forma estabelecida no artigo anterior traduz o

    aproveitamento em cada disciplina e abranger: I A assimilao progressiva de conhecimentos, avaliada sempre em

    observncia ao plano de ensino da disciplina. II A capacidade na aplicao dos conhecimentos, de acordo com a

    natureza da disciplina. Art. 106. aprovado por mdia, na disciplina, o aluno que obtenha mdia

    ponderada nas 3 (trs) avaliaes parciais, iguais ou superior a 7,0 (sete), calculada segundo a frmula seguinte:

    MP = (A1 x 4) + (A2 x 5) + (A3 x 6) 15

    1. Na frmula do caput deste artigo, MP mdia parcial, A1 nota da primeira avaliao, A2 nota da segunda avaliao, A3 nota da terceira avaliao.

  • 2. Para disciplinas com 2 crditos aplicar-se- a seguinte frmula: MP = (A1 x 4) + (A2 x 5) 9 onde A1 nota da primeira avaliao e A2 nota da segunda avaliao.

    Art. 107. O aluno, cuja mdia parcial (MP) calculada for igual ou superior a

    4,0 (quatro) e menor que 7,0 (sete), deve prestar exame final (EF). 1. O exame final constitudo de prova escrita individual abrangendo

    todo o programa da disciplina ministrada, sendo o seu resultado expresso segundo o que dispe o artigo 104.

    2. O prazo para realizao de exame final de 5 (cinco) dias teis contados da publicao, pela Secretaria da Unidade ou Campus, do resultado da mdia parcial.

    3. No exame final o aluno dever obter para aprovao na disciplina a mdia mnima de 6,0 (seis), calculada aplicando-se a seguinte frmula:

    MF = MP x EF 2

    Art. 108. reprovado na disciplina o aluno que: I Obtenha mdia parcial (MP) menor que 4,0 (quatro) ou menor que 6,0

    (seis) aps o exame final (EF). II Deixar de comparecer a mais de 25% (vinte e cinco por cento) do total

    de aulas ministradas por disciplina, durante cada perodo letivo, vedado abono de faltas e observados os casos previstos em lei.

    Art. 109. Impedido de participar de qualquer verificao, pode o aluno

    requerer ao Diretor da Unidade ou Coordenador do Campus competente outra verificao, desde que o requerimento d entrada no prazo de 3 (trs) dias teis, contado este prazo a partir da verificao de que no tenha participado.

    1. O Diretor da Unidade ou Coordenador do Campus encaminhar o

    pedido ao professor da disciplina que no prazo de 3 (trs) dias teis, emitir parecer, contado este prazo a partir da data de entrada do requerimento na Unidade ou Campus.

    2. Em caso de deferimento dever o aluno realizar a prova no prazo mximo de 8 (oito) dias teis, contado este prazo a partir da data da publicao do resultado.

    3. Ao aluno que no participar da verificao e no tendo requerido outra oportunidade atribudo nota zero.

    Art. 110. Os resultados de verificao de aprendizagem devero ser

    analisados em classe pelo professor. Pargrafo nico. garantido ao aluno o direito de vista da prova ou

    trabalho realizado, depois de corrigidos pelo professor, quando de sua anlise em classe ou quando requerida Secretaria da Unidade ou Campus.

  • Art. 111. obrigatria a divulgao, pelo professor da disciplina, dos resultados de cada avaliao de aprendizagem, no prazo mximo de 8 (oito) dias teis, contado este prazo da aplicao da ltima verificao.

    Pargrafo nico. Juntamente com o resultado da terceira avaliao ou da

    segunda, quando tratar-se de disciplina de dois crditos, deve ser tambm divulgada a mdia parcial referida no artigo 106.

    Art. 112. Ao aluno, permitido pedir reviso dos resultados de qualquer

    verificao de aprendizagem. 1. A reviso requerida ao Chefe do Departamento no Campus Central

    ou Coordenador de Curso nos Campi Avanados a que esteja vinculada a disciplina, no prazo mximo de 3 (trs) dias teis, contado este prazo da data de publicao de cada resultado.

    2. O pedido ser feito por escrito, contendo o motivo da insatisfao. 3. O Chefe do Departamento ou Coordenador de Curso constituir uma

    banca examinadora de 3 (trs) professores, que revisar a prova e dar parecer conclusivo, sendo permitida a presena do professor e do aluno requerente que tero 10 (dez) minutos para oralmente se pronunciar.

    Art. 113. Da deciso da banca examinadora caber recurso para o

    Conselho Departamental por estrita violao das normas deste Regimento.

    Seo VII Do Calendrio

    Art. 114. A Pr-Reitoria de Ensino de Graduao organizar anualmente o Calendrio Universitrio, que deve ser aprovado pelo Conselho de Ensino, Pesquisa e Extenso, 60 (sessenta) dias antes de findo o segundo semestre letivo. Art. 115. O Calendrio Universitrio ser organizado de maneira que, alm de outras, sejam observadas as seguintes disposies:

    a) permitir o cumprimento integral das cargas horrias dos programas das disciplinas e a avaliao dos trabalhos escolares;

    b) permitir a prorrogao do perodo regular das atividades escolares, quando no forem cumpridos os planos de aula e demais atividades acadmicas;

    c) prever as datas para matrcula, entrada de requerimentos, incio e trmino de cada semestre letivo, reunies dos colegiados superiores;

    d) prever datas das solenidades de Colao de Grau e eventos scio-culturais;

    e) prever outras atividades acadmicas. Art. 116. O ano letivo da Universidade ser de 180 (cento e oitenta) dias

    letivos de atividades, distribudos em 2 (dois) perodos regulares de 90 (noventa) dias, entre os quais podero ser desenvolvidas atividades curriculares dos cursos de graduao, ps-graduao e extenso.

  • CAPTULO II DA PESQUISA

    Art. 117. Cabe Pr-Reitoria de Pesquisa e Ps-Graduao a superviso

    e divulgao dos projetos e subprojetos de pesquisa, cuja execuo compete aos Departamentos, isolados ou em colaborao de dois ou mais entre si, aos rgos complementares, ou, ainda, com outras instituies, mediante convnios ou acordos firmados pela Universidade. Art. 118. A Universidade incentivar a pesquisa por todos os meios ao seu alcance, destacando-se o seguinte: a) formao de pessoal em curso de ps-graduao, prprio ou de outras instituies, nacionais ou estrangeiras;

    b) realizao de convnios com agncias nacionais, estrangeiras e internacionais, visando execuo de programas de investigao cientfica; c) intercmbio com outras instituies cientficas, estimulando os contatos entre professores e pesquisadores e o desenvolvimento de projetos comuns; d) divulgao dos resultados das pesquisas realizadas; e) promoo de congressos, simpsios e seminrios para estudo e debate de temas cientficos, bem como participao em iniciativas semelhantes de outras instituies; f) a concesso de bolsas de estudo em categorias diversas; g) incentivo funcional financeiro a professor envolvido oficialmente na execuo de projeto de pesquisa.

    Art. 119. Cada projeto de pesquisa ter um responsvel designado pelo

    rgo a que esteja afeta a sua coordenao. Art. 120. Depois de aprovados pelo departamento interessado, os projetos

    de pesquisa sero submetidos apreciao e aprovao da Pr-Reitoria de Pesquisa e Ps-Graduao, que se responsabilizar pelo Registro, Superviso e Divulgao.

    Art. 121. Semestralmente, a Pr-Reitoria de Pesquisa e Ps-Graduao

    encaminhar, ao Conselho de Ensino, Pesquisa e Extenso, o relatrio sumrio dos trabalhos de pesquisa realizados no semestre, extrado de relatrios parciais e finais de cada projeto de pesquisa elaborado pelos autores.

    Art. 122. A programao geral da pesquisa da Universidade ter como

    prioridade a busca de novos conhecimentos, a serem aplicados ao desenvolvimento econmico e social dos setores de produo regional.

    Art. 123. A coordenao geral dos projetos de pesquisa caber, no plano

    executivo, Pr-Reitoria de Pesquisa e Ps-Graduao, e, no plano deliberativo, ao Conselho de Ensino, Pesquisa e Extenso.

    CAPTULO III DA EXTENSO

    Art. 124. Os cursos de extenso da Universidade sero planejados pelos

    Departamentos, ou pela Pr-Reitoria de Extenso, e aprovados pelo Conselho de

  • Ensino, Pesquisa e Extenso, os quais sero abertos a candidatos que satisfaam aos requisitos do respectivo plano de curso.

    Art. 125. As atividades de extenso da Universidade assumiro a forma de

    cursos e servios a terceiros, pessoas e instituies pblicas e privadas. 1. Os cursos e servios sero prestados sob a forma de atendimento a

    consultas, elaborao de anlises, preparao ou execuo de projetos, e quaisquer outros trabalhos de natureza cientfica, tcnico-educacional, cultural, artstica ou social, sob a superviso da Pr-Reitoria de Extenso.

    2. Os cursos e servios de extenso sero de iniciativa dos Departamentos Acadmicos, da Pr-Reitoria de Extenso, ou em atendimento solicitao da comunidade.

    Art. 126. Caber aos Departamentos Acadmicos, aos rgos

    suplementares ou Pr-Reitoria de Extenso, a elaborao de projetos de extenso em atendimento s diretrizes gerais estabelecidas pelo Conselho de Ensino, Pesquisa e Extenso, e s solicitaes da comunidade.

    1. A superviso, avaliao e divulgao dos cursos e projetos de

    extenso cabero Pr-Reitoria de Extenso. 2. A coordenao e a execuo dos cursos e projetos de extenso

    cabero ao Departamento responsvel pela Pr-Reitoria de Extenso, quando envolver mais de um Departamento, ou por iniciativa deste.

    3. Caber ao Conselho de Ensino, Pesquisa e Extenso, a coordenao geral dos projetos de extenso no plano deliberativo.

    Art. 127. Alm das atividades de ensino e pesquisa, a Universidade

    ministrar outras modalidades de cursos que se enquadram dentro de sua estrutura acadmica e de sua competncia, conforme as necessidades da comunidade.

    TTULO III

    DA COMUNIDADE UNIVERSITRIA

    CAPTULO I DAS DISPOSIES COMUNS

    Art. 128. A investidura em qualquer cargo, emprego ou funo da Universidade ser feita em observncia aos Diplomas Legais da Universidade, e importa no compromisso formal de respeito lei, ao Estatuto, a este Regimento Geral, s normas internas de funcionamento fixadas pelas Unidades, Departamentos e demais rgos universitrios, e s autoridades que deles emanam.

    Art. 129. A admisso ou promoo para cargos ou empregos na

    Universidade somente ser feita com a prvia e formal competio de mritos. 1. Quando se tratar de docentes, a competio de mrito prevista neste

    artigo ser realizada no respectivo Departamento, na forma prevista na legislao pertinente, no Estatuto e neste Regimento Geral.

  • 2. Excetuam-se, do disposto neste artigo, os contratos de professores colaboradores e visitantes.

    Art. 130. A Universidade proceder, atravs do rgo competente, ao

    recrutamento, seleo, ao treinamento e ao aperfeioamento de seu pessoal no docente.

    Art. 131. As atribuies do pessoal, no fixadas em lei ou no Estatuto, so

    estabelecidas neste Regimento Geral e nas normas internas fixadas pelos rgos universitrios.

    CAPTULO II DO CORPO DOCENTE

    Art. 132. O corpo docente da Universidade compreende os professores do

    quadro nico da Fundao Universidade, aprovado pelo Conselho Diretor da Fundao, que exeram, em nvel superior, atividades inerentes ao sistema indissocivel de ensino, pesquisa e extenso, ou ocupem posies administrativas na qualidade de professores.

    Seo I Da Admisso

    Art. 133. A admisso do pessoal docente ser feita pelo Reitor, para

    preenchimento de funes existentes, vista dos resultados obtidos no processo de concurso pblico de provas e ttulos, realizado pelos Departamentos.

    1. As provas referidas neste artigo sero escritas e didticas ou prtica

    experimental, relacionadas com uma ou mais dentre as disciplinas do Departamento a que se vincula a funo a preencher.

    2. As disciplinas sobre as quais podero versar as provas referidas no pargrafo anterior sero fixadas, para exclusivo efeito do concurso, pelo Departamento respectivo.

    3. A prova didtica constar de aula sobre tema da disciplina escolhida para concurso ou, opo do candidato, de exposio sobre os objetos, os problemas e as tcnicas de seu ensino.

    4. A comisso julgadora ser constituda de 3 (trs) professores, observando-se as normas seguintes:

    I A abertura do concurso far-se- por solicitao do Departamento interessado, ao Diretor da Unidade respectiva e, por este, ao Reitor;

    II Os concursos sero abertos e anunciados com antecedncia mnima de 60 (sessenta) dias, mediante edital subscrito pelo Reitor e divulgado pelo rgo de imprensa de maior circulao local, pelo menos;

    III O edital discriminar a rea de conhecimento do respectivo Departamento, as disciplinas abrangidas pelo concurso e o nmero de vagas a serem preenchidas;

    IV Alm das normas constantes do Edital, outras podero ser elaboradas pelo Departamento interessado, guardando conformidade com as normas baixadas pelo Conselho de Ensino, Pesquisa e Extenso, e devero ficar disposio dos candidatos na Reitoria e no Departamento;

  • V A comisso julgadora ser proposta pelo Departamento interessado e designada pelo Reitor;

    VI Os resultados do Concurso sero homologados pelo Conselho de Ensino, Pesquisa e Extenso;

    VII O parecer final da Comisso Julgadora s poder ser recusado vista de manifesta irregularidade e pelo voto de 2/3 (dois teros) dos membros do Conselho de Ensino, Pesquisa e Extenso;

    VIII O Conselho de Ensino, Pesquisa e Extenso baixar as normas complementares para a realizao dos concursos de admisso de docentes e de monitores.

    Art. 134. A Universidade poder tambm admitir, mediante proposta dos

    Departamentos: a) Professores e outros intelectuais, artistas ou tcnicos de reconhecida competncia, para colaborar nas atividades universitrias, em nveis paralelos aos do magistrio; b) Professores e especialistas, como professores visitantes, tambm em nveis paralelos aos do Magistrio.

    Pargrafo nico. Os Direitos e Deveres dos interessados sero fixados no ato ou no contrato de admisso.

    Seo II

    Da Atividade e do Regime de Trabalho Docente Art. 135. Constituem atividades do magistrio superior nesta Universidade: I As que, pertencentes ao sistema indissocivel de Ensino, Pesquisa e

    Extenso, se exeram em nvel de graduao ou em nvel mais elevado, para fins de transmisso ou ampliao do saber, quais sejam: a) aulas, conferncias, seminrios e outras formas de exposio e debates;

    b) trabalhos prticos e iniciao e treinamento; c) seleo de docentes e alunos, e verificao do rendimento do ensino; d) pesquisa, quando aprovada pelo Departamento respectivo; e) elaborao de trabalhos destinados publicao e ligados ao ensino e pesquisa; f) participao em congressos e reunies de carter cientfico, cultural e artstico; g) programas de cooperao e outras formas de intercmbio inerentes s atividades de extenso. II As inerentes a administrao escolar e universitria, exercidas por professores, como: a) responsabilidade de direo, chefia e coordenao; b) participao em rgos colegiados; c) participao em trabalhos de programao e assessoramento vinculados ao ensino, pesquisa e extenso;

    a) outros inerentes s atividades do magistrio.

    Art. 136. So atribuies e deveres do professor de qualquer classe da carreira do magistrio superior na Universidade:

  • a) cumprir as disposies do Estatuto, deste Regimento Geral, das normas de sua Unidade e do Departamento;

    b) cumprir o regime de trabalho a que estiver afeto; c) entregar ao seu Departamento, nos prazos estabelecidos, o seu plano individual de trabalho e o seu relatrio individual de trabalho; d) cumprir, integralmente, o programa de trabalho sob sua responsabilidade, de acordo com as determinaes do respectivo Departamento; e) ministrar os programas de ensino das disciplinas sob sua responsabilidade; f) dirigir e orientar alunos nos trabalhos e na elaborao de projetos; g) dirigir e orientar trabalhos de pesquisa que concorram para o progresso da cincia e da tecnologia; h) participar das reunies dos rgos colegiados da Universidade e/ou unidade, quando a eles pertencer; i) fazer parte das comisses examinadoras e de outras especiais, quando for designado ou eleito. Art. 137. O pessoal docente da Universidade integrante da carreira do magistrio superior, de acordo com o Plano de Cargos e Salrios, compreende as seguintes classes: I Professor Titular; II Professor Adjunto; III Professor Assistente; IV Professor Auxiliar. 1. Cada classe compreender 4 (quatro) referncias numeradas de 1 a 4, exceto a de professor titular, que ter apenas 1 (uma). 2. O nvel de professores Livre-Docente poder ser atingido pelo Professor Assistente Doutor que, atravs de concurso de provas e ttulos, obtiver o ttulo de Livre-Docente. 3. O ttulo de Livre-Docente ser obtido por graduado em Curso Superior, portador do ttulo de Doutor, que demonstre, em concurso de provas e ttulos, a necessria capacidade cultural, tcnica ou cientfica, alm de predicados didticos. Art. 138. O regime jurdico do pessoal docente ser o da Legislao do Trabalho, com os acrscimos constantes do Plano de Cargos e Salrios, aprovados pelo Conselho Diretor da Fundao, deste Regimento Geral, e das normas complementares baixadas pelo Conselho de Ensino, Pesquisa e Extenso. 1. Os docentes admitidos na forma do Estatuto e deste Regimento Geral sero lotados por Departamento. 2. Ouvidos os departamentos interessados, poder o Conselho de Ensino, Pesquisa e Extenso efetuar o remanejamento de docente. Art. 139. A Universidade poder contratar professor visitante por prazo determinado, observada a Legislao Trabalhista vigente, somente podendo ser admitido para atender a programa especial de ensino, pesquisa ou de extenso, sendo-lhe vedado o exerccio das funes de administrao universitria.

  • Art. 140. Os docentes da Universidade, integrantes da carreira de magistrio, prestaro seus servios a um dos seguintes regimes de trabalho: I De Tempo Parcial, com a obrigao de prestar 20 (vinte) horas semanais de trabalho. II De Tempo Integral, com a obrigao de prestar 40 (quarenta) horas semanais de trabalho. III De Tempo Integral, com Dedicao Exclusiva, com a obrigao de prestar 40 (quarenta) horas semanais de trabalho, e proibido de exercer outra atividade remunerada, pblica ou privada. Art. 141. O Conselho de Ensino, Pesquisa e Extenso fixar normas complementares para a distribuio da carga horria docente correspondente a cada regime de trabalho, conforme plano estabelecido pela Administrao Superior. Art. 142. Sem prejuzo dos encargos de magistrio, ser permitido ao docente em Dedicao Exclusiva:

    a) a participao em rgo de deliberao coletiva de classe ou relacionado com as funes do magistrio;

    b) o desempenho eventual de atividades de natureza cientifica, tcnica ou artstica, destinada a difuso ou aplicao de idias e conhecimentos;

    c) participar de comisses julgadoras ou verificadoras relacionadas com o ensino ou a pesquisa.

    Seo III Da Progresso Funcional

    Art. 143. A progresso na carreira do magistrio poder ocorrer, exclusivamente, por titulao, por desempenho acadmico e por tempo de servio:

    a) De uma referncia para a imediatamente superior, dentro da mesma classe.

    b) De uma para outra classe, exceto para a de titular.

    1. A progresso de que trata a alnea a ser feita automaticamente aps o cumprimento, pelo docente, de interstcio de 2 (dois) anos na referncia respectiva, ou obtiver o grau de especializao.

    2. A progresso prevista na alnea b far-se- sem interstcio, por titulao ou mediante avaliao de desempenho de atividades acadmicas de docente que no obtiver a titulao necessria, mas que esteja no mnimo h 2 (dois) anos na referncia 4 (quatro) da classe.

    3. A avaliao de desempenho acadmico prevista no pargrafo anterior obedecer s normas e a critrios estabelecidos pela CPPD, aprovados pelo Conselho de Ensino, Pesquisa e Extenso, para os quais ser estabelecida ponderao, para os fatores complementares diretamente relacionados ao exerccio de cargo ou emprego, tais como: assiduidade, responsabilidade e iniciativa, devendo ser essencialmente considerados os seguintes elementos:

    a) formao acadmica, cientfica e tcnico-profissional; b) aperfeioamento, especializao e atualizao docente, inclusive

    crditos de cursos de ps-graduao Stricto Sensu na rea de atuao docente;

  • c) publicaes, teses, relatrios de pesquisas e textos acadmico-cientficos;

    d) orientao de alunos em atividades de ensino, pesquisa em cursos de graduao e ps-graduao;

    e) exerccio de funes de direo, chefia, coordenao, assessoramento e assistncia;

    f) atividades na organizao, orientao ou desenvolvimento de rgos, associaes e centros de ensino, de pesquisa, cientficos, artsticos e culturais;

    g) autoria, adaptao e desenvolvimento de inventos, tcnicas e instrumentos;

    h) planejamento, organizao e participao efetiva em eventos cientficos, culturais e artsticos;

    i) participao em bancas examinadoras de concursos pblicos para as carreiras do magistrio, mestrado e de doutorado; j) atividade de extenso a comunidade da aplicao dos resultados de pesquisa, de cursos, de servios e da informao cientfica; l) da aprovao de concursos pblicos na rea de conhecimento docente; m) representaes e distines acadmicas e cientficas. 4. A progresso por titulao de que trata este artigo dar-se-: a) na classe de professor adjunto, quando o docente obtiver o ttulo de doutor; b) na classe de professor assistente, quando obtiver o grau de mestre. 5. Alm da avaliao prevista nos pargrafos 2 e 3 haver de cinco em cinco anos, uma avaliao dos conhecimentos adquiridos pelos docentes durante esse perodo. Esta ser aplicada por uma banca constituda por professores de outras IES. Art. 144. A progresso por titulao de uma classe para outra se dar para a mesma referncia da classe subsequente ou para a referncia inicial da classe, quando no subsequente.

    Seo IV

    Dos Direitos e Vantagens

    Art. 145. O salrio base, os benefcios e demais vantagens para a funo sero fixados em resolues prprias.

    Pargrafo nico. Entre as vantagens da funo docente podero ser

    includos incentivos pesquisa, regncia de aulas e realizao de cursos de especializao, mestrado e doutorado, estas 3 (trs) ltimas na forma de bolsa.

    Art. 146. A concesso de licenas, aposentadoria, outros direitos e

    vantagens inerentes vinculao do pessoal docente com a Universidade sero determinadas por normas complementares baixadas pelo Conselho Diretor ou pelo Conselho de Ensino, Pesquisa e Extenso.

    Art. 147. O salrio do pessoal docente integrante de carreira de magistrio

    portador de titulao acrescido de:

  • I 40% (quarenta por cento) para detentores de ttulos de doutor ou de Livre- Docente.

    II 30% (trinta por cento) para detentores de grau de mestre. III 20% (vinte por cento) para detentores de curso de especializao com

    o mnimo de 360 (trezentos e sessenta) horas, e ministrado por Instituio de Ensino Superior reconhecida.

    Art. 148. Os salrios de docentes em regime de Tempo Integral e o de

    Dedicao Exclusiva correspondero aos quantitativos de 2,4 (dois vrgula quatro) do salrio docente da mesma classe e referncia, em regime de 20 (vinte) horas.

    Art. 149. Aps cada ano de efetivo exerccio, o docente far jus

    gratificao adicional por tempo de servio correspondente a 1% (um por cento) do vencimento do respectivo cargo.

    Seo V Do Regime Disciplinar

    Art. 150. Caber ao Departamento e Unidade Universitria a

    responsabilidade de fiel observncia dos preceitos condizentes com a ordem e a disciplina de Ensino, de Pesquisa e Extenso.

    Art. 151. O pessoal docente da Universidade est sujeito s seguintes

    sanes disciplinares: I Advertncia; a) por transgresso de prazos regimentais ou faltas de comparecimento a

    atos escolares para os quais tenha sido convocado, salvo causa justificada; b) pelo no comparecimento aos trabalhos escolares sem justificativa; c) pelo no comparecimento aos exames e sees do Conselho sem causa

    justificada, quando convocado; d) por desrespeito a qualquer disposio explcita neste Regimento Geral

    ou normas complementares do Conselho de Ensino, Pesquisa e Extenso, da Unidade e do Departamento que esteja vinculado.

    II Repreenso; a) por reincidncia nas penas cominadas por advertncia. III Suspenso; a) por falta de acatamento s determinaes das autoridades universitrias

    baseadas na lei, no Estatuto, neste Regimento Geral e nas normas complementares;

    b) por nova reincidncia nas faltas previstas nas alneas a e b do inciso I deste artigo;

    c) por descumprimento do programa a seu cargo em horrio de trabalho a que esteja obrigado.

    IV Exonerao ou Destituio; a) por abandono das funes, sem licena, durante mais de 30 (trinta) dias

    consecutivos; b) por incompetncia cientfica, incapacidade no desempenho de suas

    funes, ou prticas de atos incompatveis com a moralidade e a dignidade da vida universitria;

  • c) quando condenado por infrao legal que implique na perda do emprego;

    d) por reincidncia da falta prevista na letra b do inciso III deste artigo, caracterizando-se o caso na forma da lei como abandono de cargo ou de emprego.

    Art. 152. Na aplicao das penas previstas no artigo anterior sero

    observadas as seguintes prescries: I A advertncia ser feita oralmente e em particular, no se aplicando em

    casos de reincidncia; II A repreenso ser feita por escrito; III A suspenso implicar afastamento do docente de seu cargo ou

    funo, sem percepo de vencimento, salrio ou gratificao por um perodo no inferior a 3 (trs) nem superior a trinta (30) dias;

    IV As penas de repreenso, suspenso e exonerao ou dispensa sero cominadas mediante portarias especiais;

    V A aplicao de pena de repreenso, suspenso e exonerao ou dispensa constar obrigatoriamente dos assentamentos do docente;

    VI As penas disciplinares sero aplicadas de acordo com a gravidade da falta, considerando os antecedentes do docente.

    Art. 153. Ao docente acusado de comportamento passvel de sano

    disciplinar ser sempre assegurado pleno direito de defesa. Art. 154. A aplicao da pena de exonerao ou dispensa far-se-

    mediante aprovao do Departamento respectivo, e ouvida a CPPD, e de acordo com as concluses de inqurito administrativo a cargo de comisso especialmente constituda e composta por docentes, garantidos os direitos de ampla defesa e de recurso.

    Pargrafo nico. No caso da falta grave praticada pelo docente envolver

    diretamente membro do corpo discente, a comisso processante dever ser composta por at 1/5 (um quinto) de sua composio, por representantes do corpo discente.

    Art. 155. A cominao das penas disciplinares de que trata esta seo ser

    feita pelo Diretor da Unidade, no caso de advertncia, repreenso e suspenso de at 15 (quinze) dias, e pelo Reitor, no caso de suspenso por mais de 15 (quinze) dias, ou de exonerao ou dispensa.

    Pargrafo nico. A competncia atribuda ao Diretor da Unidade no retira

    do Reitor, como autoridade mxima da Universidade, o poder de aplicar ao corpo docente, originalmente, quaisquer das sanes previstas nesta seo.

    Art. 156. Das penas disciplinares aplicadas por qualquer autoridade

    universitria, caber recurso, sempre, para a autoridade imediatamente superior, sendo o Conselho Universitrio a ltima instncia em matria disciplinar.

  • Seo VI Das Frias, Licenas e Afastamentos

    Art. 157. O pessoal docente da Universidade ter direito a 45 (quarenta e

    cinco) dias de frias anuais, feitas as competentes escalas, de modo a assegurar o normal funcionamento do perodo regular a que se refere o Artigo 116 deste Regimento Geral, podendo ser fracionada em at dois perodos.

    Art. 158. A cada 10 (dez) anos de efetivo exerccio, ser concedida ao

    docente uma licena especial de 6 (seis) meses, assegurada a percepo de respectiva remunerao e vantagens, desde que cumpridas as exigncias legais pertinentes.

    1. O perodo aquisitivo de direito de licena ser contado a partir da data

    de admisso na Universidade. 2. No requerimento do servidor, so observadas as necessidades do

    servio para o gozo de licena especial, podendo ser concedida integralmente, ou em duas ou trs parcelas, de conformidade com deciso do Departamento Acadmico.

    3. Poder o docente negociar pecuniariamente a licena especial no todo ou em parte, desde que a Universidade disponha de recursos oramentrios.

    Art. 159. Atendidas as convenincias da instituio, o docente regido por

    Legislao Trabalhista poder obter licena sem remunerao para tratar de interesses particulares, pelo prazo mximo de 2 (dois) anos.

    Art. 160. O docente afastado de suas atividades por motivo de doena ou

    acidente de trabalho, por prazo superior a 15 (quinze) dias, comprovados por inspeo mdica, far jus complementao salarial, a ser paga pela Universidade, correspondente diferena entre o valor percebido na instituio previdenciria, ou outra equivalente, e respectiva remunerao integral.

    Art. 161. Alm dos casos previstos na legislao vigente, o docente poder

    afastar-se de suas funes, assegurados todos os direitos e vantagens a que fizer jus em razo de suas atividades, exceto o direito de percepo de remunerao de Cargo Comissionado ou Funo Gratificada e votar ou ser votado para qualquer cargo na Universidade, em se tratando de docente cedido, a qualquer ttulo, a outros rgos ou instituies, exigindo-se o retorno s suas funes 06 (seis) meses antes da respectiva eleio:

    I Para aperfeioar-se em instituio nacional ou estrangeira. II Para prestar colaborao a outra instituio de ensino ou pesquisa. III Para participar de cursos e eventos de natureza cientfica, cultural e

    tcnica, relacionadas com sua rea de atuao. IV Para participar de rgos de deliberao coletiva, de classe ou outros

    relacionados com as funes acadmicas. V Para o exerccio de atividades de direo junto entidade de

    representao docente. 1. O prazo de autorizao para afastamento previsto no inciso I deste

    artigo ser regulamentado pelo Conselho de Ensino, Pesquisa e Extenso, ouvido o Departamento Acadmico, e depender da natureza de proposta de

  • aperfeioamento, no podendo exercer em nenhuma hiptese, o prazo de 6 (seis) anos.

    2. O afastamento a que se refere o inciso II no poder exercer a 4 (quatro) anos, aps o que o docente perder o cargo ou emprego na Universidade.

    3. A concesso do afastamento a que se refere o inciso I importar no compromisso de, ao seu retorno, o docente permanecer, obrigatoriamente, na Universidade, por tempo igual ao do afastamento, includas as prorrogaes, sob pena de indenizao de todas as despesas.

    4. Os afastamentos sero concedidos vista de parecer do Departamento Acadmico a que estiver vinculado o docente.

    Art. 162. Os professores titulares, adjuntos e assistentes que, aps sete

    anos de efetivo exerccio no magistrio da Universidade, tenham permanecido nos dois ltimos anos no regime de Dedicao Exclusiva, faro jus a seis meses de licena sabtica, assegurada a percepo da remunerao do respectivo cargo ou emprego da carreira.

    1. A concesso do semestre sabtico tem por fim permitir o afastamento

    do docente para a realizao de estudos e aprimoramento tcnico-profissional, podendo ser concedida de forma consecutiva, e far-se- de acordo com normas complementares a serem estabelecidas pela Universidade.

    2. O gozo do semestre sabtico a que se refere este artigo ser feito mediante escala a ser proposta por cada departamento para todos os seus professores, de modo que no haja prejuzo para as atividades acadmicas.

    Art. 163. Somente o perodo de afastamento ocorrido pelas razes

    descritas nos incisos deste artigo no ser considerado como vantagens de interstcio, para todos os efeitos no havendo em qualquer hiptese, supresso da parte daquele j cumprido:

    I Cumprimento da pena privativa de liberdade, exclusivamente para casos de crime comum;

    II Suspenso de contrato de trabalho, exceto quando em gozo de auxlio-doena;

    III Suspenso disciplinar; IV Suspenso preventiva, salvo se dela no resultar pena mais grave que

    a de repreenso; V Faltas no justificadas superiores a 10 (dez) dias consecutivos ou no,

    durante cada semestre letivo; VI Licena para tratamento de interesse particular. Pargrafo nico. Nas hipteses dos incisos I e III deste artigo, se

    constatada a improcedncia da condenao, a contagem ser estabelecida, computando-se o perodo correspondente ao afastamento.

    Art. 164. O Conselho de Ensino, Pesquisa e Extenso complementar as

    disposies desta seo sobre afastamento de pessoal docente. Art. 165. Em qualquer hiptese, a concesso de licena, afastamento de

    pessoal docente, depender de aprovao do Departamento Acadmico respectivo.

  • Seo VII Da Aposentadoria e Demisso

    Art. 166. O pessoal docente integrante da carreira do magistrio na

    Universidade ser aposentado na forma da lei, do Estatuto, deste Regimento Geral e normas complementares, nos seguintes casos:

    a) por tempo de servio; b) por invalidez; c) por implemento de idade.

    Pargrafo nico. A aposentadoria de que trata este artigo extingue, automaticamente, a relao de emprego, e independe de indenizao, cabendo instituio mantenedora completar os proventos da aposentadoria concedida pela instituio previdenciria, quando esses no forem integrais. Art. 167. A dispensa dos docentes integrantes da carreira do magistrio, nos termos da legislao vigente ser: a) a pedido voluntrio do docente; b) por justa causa. Pargrafo nico. A demisso de que trata a alnea b deste artigo far-se- nos termos do Artigo 154 deste Regimento Geral.

    CAPTULO III DO CORPO DISCENTE

    Seo I

    Da Constituio, Deveres e Direitos

    Art. 168. O corpo discente da Universidade ser constitudo por todos os alunos matriculados em um dos seus cursos pertencentes s seguintes categorias:

    I Alunos regulares. II Alunos especiais. 1. So alunos regulares os que se matricularem em cursos de

    graduao e ps-graduao Stricto Sensu com observncia de todos os requisitos necessrios obteno dos correspondentes diplomas.

    2. So alunos especiais os inscritos em cursos de atualizao, extenso ou inscritos em disciplinas isoladas, com vista obteno de certificados.

    3. A passagem da categoria de aluno especial para a de regular no importa, necessariamente, no aproveitamento dos estudos concludos com xito, o que depender de parecer do Departamento Acadmico respectivo.

    4. A concluso de estudos em disciplinas isoladas, realizadas com aproveitamento por aluno na categoria de especial no assegura direito obteno de diploma de graduao nem de ps-graduao.

    Art. 169. Os alunos regulares tero os direitos inerentes sua condio e,

    especificamente, os de representao e participao nos rgos colegiados, conforme dispe o Estatuto, este Regimento Geral e normas complementares, bem como os de receber a assistncia e os benefcios que lhes forem destinados

  • pela Universidade, alm do direito de candidatar-se s vagas de monitor e a qualquer bolsa estudantil.

    Pargrafo nico. Somente podero exercer a capacidade eleitoral ativa e

    passiva os estudantes regulares, excluindo-se os especiais. Art. 170. Com a finalidade de promover a maior integrao do corpo

    discente no contexto universitrio e na vida social, suplementando-lhe a formao curricular e especfica, dever a Universidade:

    a) estimular as atividades de educao fsica e desporto, mantendo para tanto a orientao adequada e instalaes especiais;

    b) Incentivar os programas que visem formao cvica, indispensvel criao de uma conscincia de direitos e deveres de cidado e do profissional;

    c) assegurar a realizao de programas culturais, artsticos, cvicos e desportivos por parte dos alunos;

    d) proporcionar aos estudantes por meio dos cursos e servios de extenso, oportunidade de participao em projetos de melhoria das condies de vida da comunidade bem como no processo de desenvolvimento regional e nacional.

    Art. 171. Na organizao do Servio de Assistncia aos Estudantes, sero

    atendidas as seguintes condies mnimas: a) atuao em todos os nveis de estrutura universitria; b) participao do corpo discente na sua gesto, na forma do Estatuto e

    deste Regimento Geral; c) retribuio, mediante bolsa, dos servios prestados, por estudantes; d) fixao de taxas de custeio dos servios prestados, quando for o caso. Pargrafo nico. As disposies constantes neste Regimento Geral sero

    complementadas, quando necessrias, por meio de normas fixadas pelo Conselho de Ensino, Pesquisa e Extenso e, quando for o caso, pelo Conselho Diretor da Fundao.

    Art. 172. Os alunos tero os deveres inerentes sua condio, sujeitando-

    se s obrigaes e ao regime disciplinar previsto neste Regimento Geral e nas normas baixadas pelos rgos competentes da Universidade.

    Art. 173. Constituem deveres do aluno: a) diligenciar no sentido de aproveitamento mximo do ensino que lhe seja

    ministrado; b) freqentar os trabalhos escolares, na forma deste Regimento Geral e no

    da sua Unidade; c) acatar as disposies deste Regimento Geral e do Estatuto zelando pela

    fiel execuo dos mesmos, abster-se de atos que possam importar em perturbao da ordem, ofensa aos costumes e desrespeito aos professores e autoridades universitrias;

    d) contribuir, na esfera de sua ao, para o prestgio da Universidade. Art. 174. So direitos dos alunos: a) receber o ensino referente aos cursos em que se matriculam;

  • b) participar com direito a voz, dos rgos colegiados que constiturem a administrao da Universidade, na forma do Estatuto e deste Regimento Geral;

    c) participar das atividades promovidas pela Universidade, como membro da comunidade escolar, constituda de professores, alunos e administradores;

    d) fazer parte do Diretrio Central dos Estudantes ou Centro Acadmico de sua Unidade de Ensino.

    Seo II Da Representao Estudantil

    Art. 175. O corpo discente ter representao, com direito a voz e voto,

    nos rgos e comisses cuja constituio assim o preveja, na forma do Estatuto e do presente Regimento Geral.

    Pargrafo nico. Cada representante estudantil tem suplente eleito pela mesma forma que o titular em seus impedimentos e ausncias eventuais sucedendo-se nos casos de vagas, com todos os direitos do Titular. Art. 176. S ter direito a ser representante estudantil o aluno matriculado regularmente, cursando uma disciplina e no ser aluno concluinte. Pargrafo nico. O no preenchimento destas exigncias e/ou trancamento de matrculas em todas as disciplinas implicar, em qualquer tempo, a perda do mandato. Art. 177. Toda representao estudantil ter mandato de 1 (um) ano, junto aos rgos colegiados e comisses, sendo permitida uma reconduo. Art. 178. O exerccio de qualquer funo de representao ou de atividades delas decorrentes, no exime o estudante do cumprimento de seus deveres escolares, inclusive da exigncia de freqncia.

    Seo III Dos rgos Estudantis

    Art. 179. So rgos estudantis no mbito universitrio:

    a) Diretrio Central dos Estudos DCE, que congrega todo corpo discente;

    b) O Centro Acadmico CA, no curso. Art. 180. A eleio para escolha dos representantes dos rgos estudantis

    obedecer s determinaes contidas em Estatutos prprios, elaborados e aprovados de acordo com a legislao vigente.

    Art. 181. A