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1 SÚMULA 324 DO STJ: Compete à Justiça Federal processar e julgar ações de que participa a Fundação Habitacional do Exército, equiparada à entidade autárquica federal, supervisionada pelo Ministério do Exército. (CORTE ESPECIAL, julgado em 03.05.2006, DJ 16.05.2006 p. 214) ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. MILITAR LICENCIADO. ACIDENTE EM SERVIÇO. INCAPACIDADE PARCIAL E DEFINITIVA PARA A TROPA DE PÁRA- QUEDISTA DO EXÉRCITO. REFORMA NO MESMO POSTO OCUPADO NA ATIVA. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS DE LEI FEDERAL. DISCUSSÃO QUE NÃO DISPENSA REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece ao militar incapacitado, definitivamente, para o serviço nas Forças Armadas, o direito a reforma com remuneração calculada com base no soldo correspondente ao posto que ocupava quando de seu licenciamento. 2. Hipótese em que o Tribunal de origem manteve a sentença que reconheceu a militar o direito à reforma no posto em que ocupava na ativa, em razão da existência de nexo de causalidade entre o acidente ocorrido e as atividades por ele exercidas. 3. Infirmar tais considerações importa reexame dos fatos da causa, providência essa inadmissível, em recurso especial, ante o óbice contido na Súmula 7/STJ, verbis: "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial". 4. Recurso especial não conhecido. (REsp 662.023/RJ, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 03.04.2007, DJ 14.05.2007 p. 369) RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. MILITAR TEMPORÁRIO. EXÉRCITO. DIREITO À ESTABILIDADE. DECÊNIO LEGAL. PRAZO ULTRAPASSADO POR FORÇA DE COMANDO LEGAL. RECONHECIMENTO. 1. É de ser reconhecido o direito à estabilidade dos militares temporários, pelo transcurso do decênio legal, ainda que esse período seja transposto por força de decisão judicial em sede de liminar. Precedentes da 3ª Seção. 2. Nessa esteira, caso o militar preencha o decênio legal exigido, em decorrência de disposição legal que impeça seu licenciamento – no caso, art. 145 do Decreto n.º 57.654/99 que veda o licenciamento durante o trâmite do inquérito policial militar ou processo –, é de ser reconhecido seu direito à estabilidade. 3. Recurso especial conhecido e desprovido. (REsp 614.460/PI, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 15.03.2007, DJ 23.04.2007 p. 290) TRIBUTÁRIO – CONTRIBUIÇÃO PARA PENSÃO MILITAR – FUSEX – ISENÇÃO – LEI N. 10.559/2002 – EXTENSÃO – PRECEDENTE. 1. O art. 2º, V, "e", da Portaria 761/CmtEx, DJ 2.12.2003, que vigora no âmbito do Exército Brasileiro, diz que a competência para gerir o pagamento de proventos e pensões foi subdelegada ao Diretor de Inativos e Pensionistas. 2. O Comandante do Exército é parte ilegítima passiva ad causam, nos termos do art. 267, VI, do CPC, para figurar como autoridade coatora, em casos de desconto de FUSEX, porquanto tal atribuição é de competência do Diretor de Inativos e Pensionistas, conforme já decidiu esta Corte, por conduto de voto da lavra do Min. Teori Albino Zavascki (MS 11600/DF; DJ 27.11.2006). Mandado de segurança extinto sem resolução do mérito. Agravo regimental prejudicado.

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SÚMULA 324 DO STJ: Compete à Justiça Federal processar e julgar ações de que participa a Fundação Habitacional do Exército, equiparada à entidade autárquica federal, supervisionada pelo Ministério do Exército. (CORTE ESPECIAL, julgado em 03.05.2006, DJ 16.05.2006 p. 214) ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. MILITAR LICENCIADO. ACIDENTE EM SERVIÇO. INCAPACIDADE PARCIAL E DEFINITIVA PARA A TROPA DE PÁRA-QUEDISTA DO EXÉRCITO. REFORMA NO MESMO POSTO OCUPADO NA ATIVA. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS DE LEI FEDERAL. DISCUSSÃO QUE NÃO DISPENSA REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece ao militar incapacitado, definitivamente, para o serviço nas Forças Armadas, o direito a reforma com remuneração calculada com base no soldo correspondente ao posto que ocupava quando de seu licenciamento. 2. Hipótese em que o Tribunal de origem manteve a sentença que reconheceu a militar o direito à reforma no posto em que ocupava na ativa, em razão da existência de nexo de causalidade entre o acidente ocorrido e as atividades por ele exercidas. 3. Infirmar tais considerações importa reexame dos fatos da causa, providência essa inadmissível, em recurso especial, ante o óbice contido na Súmula 7/STJ, verbis: "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial". 4. Recurso especial não conhecido. (REsp 662.023/RJ, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 03.04.2007, DJ 14.05.2007 p. 369) RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. MILITAR TEMPORÁRIO. EXÉRCITO. DIREITO À ESTABILIDADE. DECÊNIO LEGAL. PRAZO ULTRAPASSADO POR FORÇA DE COMANDO LEGAL. RECONHECIMENTO. 1. É de ser reconhecido o direito à estabilidade dos militares temporários, pelo transcurso do decênio legal, ainda que esse período seja transposto por força de decisão judicial em sede de liminar. Precedentes da 3ª Seção. 2. Nessa esteira, caso o militar preencha o decênio legal exigido, em decorrência de disposição legal que impeça seu licenciamento – no caso, art. 145 do Decreto n.º 57.654/99 que veda o licenciamento durante o trâmite do inquérito policial militar ou processo –, é de ser reconhecido seu direito à estabilidade. 3. Recurso especial conhecido e desprovido. (REsp 614.460/PI, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 15.03.2007, DJ 23.04.2007 p. 290) TRIBUTÁRIO – CONTRIBUIÇÃO PARA PENSÃO MILITAR – FUSEX – ISENÇÃO – LEI N. 10.559/2002 – EXTENSÃO – PRECEDENTE. 1. O art. 2º, V, "e", da Portaria 761/CmtEx, DJ 2.12.2003, que vigora no âmbito do Exército Brasileiro, diz que a competência para gerir o pagamento de proventos e pensões foi subdelegada ao Diretor de Inativos e Pensionistas. 2. O Comandante do Exército é parte ilegítima passiva ad causam, nos termos do art. 267, VI, do CPC, para figurar como autoridade coatora, em casos de desconto de FUSEX, porquanto tal atribuição é de competência do Diretor de Inativos e Pensionistas, conforme já decidiu esta Corte, por conduto de voto da lavra do Min. Teori Albino Zavascki (MS 11600/DF; DJ 27.11.2006). Mandado de segurança extinto sem resolução do mérito. Agravo regimental prejudicado.

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(MS 12.129/DF, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14.03.2007, DJ 02.04.2007 p. 209) PROCESSO PENAL. HOMICÍDIO CULPOSO. POLICIAL MILITAR. VEÍCULO PARTICULAR. ACIDENTE DE TRÂNSITO FORA DO PERÍODO DE CASERNA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. 1. Cabe à Justiça Comum Estadual julgar homicídio decorrente de acidente automobilístico em que o acusado e a vítima, embora agentes do Exército Brasileiro, não se encontravam em exercício militar. 2. Ademais, diante de atividade de natureza individual e particular não se há por correto cogitar-se de atividade militar ratione materiae.(Precedentes). 3. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Giruá/RS. (CC 38.476/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28.02.2007, DJ 26.03.2007 p. 195) MANDADO DE SEGURANÇA – DESCONTOS IRREGULARES NO IMPOSTO DE RENDA – ILEGITIMIDADE PASSIVA "AD CAUSAM". 1. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de admitir a competência do Ministro de Estado e dos Comandantes Militares quando, em mandado de segurança, discute-se sobre a incidência ou não do Imposto de Renda sobre proventos ou pensões militares. 2. Quando está em discussão irregularidade nos descontos das pensões ou proventos, a responsabilidade do ato não é mais do alto escalão administrativo, pois não têm as autoridades impetradas direta ingerência sobre as folhas de pagamento. 3. Mandado de segurança extinto sem resolução do mérito. (MS 11.505/DF, Rel. Ministra ELIANA CALMON, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14.02.2007, DJ 12.03.2007 p. 186) PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. MILITAR. REINTEGRAÇÃO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. POSSIBILIDADE. ART. 2º- B DA LEI 9.494/97. APLICAÇÃO RESTRITIVA. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. 1. O art. 2º-B da Lei 9.494/97 deve ser interpretado restritivamente, de modo que, salvo as exceções nele previstas, a antecipação da tutela é aplicável em desfavor do ente público. Hipótese em que o pedido de antecipação dos efeitos da tutela diz respeito à reintegração do autor nos quadros do Exército. 2. Recurso especial conhecido e provido. (REsp 624.207/RS, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 27.02.2007, DJ 12.03.2007 p. 309) AÇÃO RESCISÓRIA. ADMINISTRATIVO. EX-COMBATENTE. 2ª GUERRA MUNDIAL. CONCEITO. DIREITO À PENSÃO ESPECIAL. LEI Nº 5.315/67 E ARTIGO 53 DO ADCT/88. 1. "Ex-combatente para efeito de concessão da pensão especial é também aquele militar que à época (16 de setembro de 1942 a 8 de maio de 1945) foi deslocado de sua unidade para fazer o patrulhamento da costa em defesa do litoral brasileiro." (EREsp nº 255.376/SC, Relator Ministro Fontes de Alencar, in DJ 12/5/2003). 2. Pedido procedente. (AR 2.902/SC, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 22.11.2006, DJ 26.02.2007 p. 542)

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ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. MILITAR. REFORMA. ALIENAÇÃO MENTAL. LEI 6.880/80. ESQUIZOFRENIA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento segundo o qual tem direito à reforma o militar considerado incapaz, definitivamente, para o serviço ativo das Forças Armadas, em decorrência de incapacidade por alienação mental, independentemente do nexo causal entre a doença e a atividade militar exercida, com direito a receber proventos com soldo equivalente ao posto imediatamente superior ao que ocupava quando na ativa. 2. Tendo-se posicionado o Tribunal de origem no sentido de que o recorrido, ao tempo de seu licenciamento do Exército, já era portador de doença mental incapacitante – esquizofrenia – rever tal entendimento implicaria o exame de matéria fático-probatória, inviável em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ. 3. Recurso especial não conhecido. (REsp 576.838/PE, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 07.11.2006, DJ 27.11.2006 p. 308) ADMINISTRATIVO. MILITAR. EX-COMBATENTE. PENSÃO ESPECIAL. CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ART. 53 DO ADCT. LEI 5.315/67. DESNECESSIDADE DA PARTICIPAÇÃO EFETIVA PARTICIPAÇÃO EM OPERAÇÕES BÉLICAS NA 2ª GRANDE GUERRA. ADEQUAÇÃO DAQUELES QUE REALIZARAM MISSÕES DE SEGURANÇA E VIGILÂNCIA NO LITORAL BRASILEIRO. DEMONSTRAÇÃO. OCORRÊNCIA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que, para efeito de concessão da pensão especial prevista no art. 53 do ADCT, considera-se também ex-combatente aquele que foi deslocado da sua unidade para fazer o patrulhamento da costa em defesa do litoral brasileiro, nos termos da Lei 5.315/67. 2. Hipótese em que a participação do militar – falecido marido da recorrente – em missões de segurança e vigilância do litoral brasileiro durante a Segunda Guerra Mundial restou comprovada por meio de certidão expedida pelo Ministério do Exército. 3. Recurso especial conhecido e provido. (REsp 553.568/RJ, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 17.10.2006, DJ 06.11.2006 p. 359) HABEAS DATA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO COMANDANTE DO EXÉRCITO. APLICAÇÃO, MUTATIS MUTANDIS, DA TEORIA DA ENCAMPAÇÃO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE RECUSA, NA VIA ADMINISTRATIVA, DE ACESSO A INFORMAÇÃO. SÚMULA 2/STJ E ART. 8º, I, DA LEI Nº 9.507/97. PEDIDO DE CÓPIA DE PARECER QUE TERIA DADO CAUSA À EXONERAÇÃO DO IMPETRANTE. DEFERIMENTO. 1. A teoria da encampação aplica-se ao habeas data, mutatis mutandis, quando o impetrado é autoridade hierarquicamente superior aos responsáveis pelas informações pessoais referentes ao impetrante e, além disso, responde na via administrativa ao pedido de acesso aos documentos. 2. A demonstração da recusa de acesso a informação pela autoridade administrativa é indispensável no habeas data, sob pena de ausência de interesse de agir. Aplicação, quanto a um dos documentos pleiteados, da Súmula 2/STJ e do disposto no artigo 8º, I, da Lei nº 9.507/97. 3. Deve ser deferido o pedido de acesso a cópia de parecer que teria dado causa à exoneração do impetrante. A possibilidade de acesso das informações será sua garantia à defesa de sua honra e imagem, uma vez que esclarecerá os motivos pelos quais, segundo alega, teria sofrido prejuízos tanto morais como materiais. 4. Habeas data deferido em parte.

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(HD . 84/DF, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 27.09.2006, DJ 30.10.2006 p. 236) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. DESACATO. DELITO PRATICADO POR OFICIAL DA RESERVA CONTRA POLICIAL MILITAR NO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO DE SENTINELA NO QUARTEL. INEXISTÊNCIA DE CRIME MILITAR. 1. A teor do disposto no art. 125, § 4º, da Constituição Federal, a Justiça Militar Estadual detém competência para julgar crimes militares praticados apenas por militares dos Estados. Logo, o crime de desacato praticado por oficial da reserva em desfavor de policial militar é da competência da Justiça comum. 2. Conflito conhecido para declarar competente o Juizado Especial Criminal de Juiz de Fora/MG. (CC 50.786/MG, Rel. Ministra LAURITA VAZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 09.08.2006, DJ 16.10.2006 p. 289) ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. MILITAR. LICENCIAMENTO. DOENÇA PREEXISTENTE. REFORMA. RECURSO ESPECIAL. ARTS. 108, VI, E 111 DA LEI 6.880/80. VIOLAÇÃO. DISCUSSÃO QUE IMPORTA REEXAME DOS FATOS DA CAUSA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. A pretensão deduzida no recurso especial, quanto à preexistência ou não da patologia do recorrido à época do seu engajamento no Exército Brasileiro implica, necessariamente, o reexame do quadro fático-probatório delineado nas instâncias ordinárias, providência esta vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 2. Recurso especial não conhecido. (REsp 624.247/RS, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 17.08.2006, DJ 25.09.2006 p. 300) ADMINISTRATIVO. EX-COMBATENTE. PENSÃO ESPECIAL. CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ART. 53 DO ADCT. ART. 1º DA LEI 5.315/67. NECESSIDADE DA PARTICIPAÇÃO EFETIVA NO TEATRO DE OPERAÇÕES DA ITÁLIA OU EM MISSÕES DE PATRULHAMENTO NO LITORAL BRASILEIRO COMO INTEGRANTE DAS GUARNIÇÕES DE ILHAS OCEÂNICAS OU DE UNIDADES QUE SE DESLOCARAM DE SUAS SEDES PARA O CUMPRIMENTO DAQUELAS MISSÕES. SERVIÇO PRESTADO EM BASE AÉREA DOS ESTADOS UNIDOS DA AMÉRICA, LOCALIZADA NA ILHA DE FERNANDO DE NORONHA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, para efeito de concessão da pensão especial prevista no art. 53 do ADCT, ex-combatente seria não apenas aquele que participou da Segunda Guerra Mundial no Teatro de Operações da Itália, como também aquele que foi deslocado da sua unidade para fazer o patrulhamento da costa em defesa do litoral brasileiro, nos termos da Lei 5.315/67. 2. Hipótese em que a pensão é requerida por civil que, durante a Segunda Guerra Mundial, prestou serviços à Força Aérea dos Estados Unidos da América, em base aérea localizada na Ilha de Fernando de Noronha. Atividade que não é considerada "operação bélica", tendo em vista não se equiparar às missões de patrulhamento realizadas no litoral brasileiro. 3. A Lei 5.315/67 exige também, para a concessão da pensão, que a efetiva participação em operações bélicas tenha sido realizada na condição de "integrante da Força do Exército, da Força Expedicionária Brasileira, da Força Aérea Brasileira, da Marinha de Guerra e da Marinha Mercante", não havendo previsão legal para extensão do benefício àqueles que, como civis, tenham prestado serviços a forças estrangeiras, ainda que em bases localizadas em território brasileiro.

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4. Recurso especial conhecido e improvido. (REsp 431.114/RJ, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 17.08.2006, DJ 25.09.2006 p. 295) TRIBUTÁRIO E ADMINISTRATIVO – ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA E DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA – FAVOR FISCAL AOS ANISTIADOS CIVIS E MILITARES – LEI 10.559/02. 1. O Comandante do Exército é parte legítima para figurar no pólo passivo do presente mandado de segurança, uma vez que o falecido militar, esposo da impetrante, a ele estava hierarquicamente subordinado. 2. Os descontos efetuados na pensão da impetrante representam atos administrativos de execução sucessiva, verificando-se a renovação da relação jurídica a cada mês. Assim, fica legitimada a contagem do prazo para a impetração do mandado de segurança a partir de cada recolhimento realizado. Precedentes desta Corte. 3. Os anistiados políticos anteriores à Lei 10.559/02 fazem jus à isenção fiscal determinada na nova lei. 4. As possíveis dúvidas sobre o alcance do favor fiscal foram afastadas pelo art. 1º do Decreto 4.897/03. 5. Segurança concedida. (MS 11.139/DF, Rel. Ministra ELIANA CALMON, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22.03.2006, DJ 29.05.2006 p. 140) PROCESSUAL CIVIL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. ART. 273 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REQUISITOS. SÚMULA 07/STJ. FAZENDA PÚBLICA. ART. 2º-B DA LEI Nº 9.494/97. MILITAR. REENGAJAMENTO. RESTABELECIMENTO DE SITUAÇÃO ANTERIOR. POSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I - É inviável, em sede de recurso especial o reexame de matéria fático-probatória, tendo em vista o óbice contido no verbete Sumular nº 07/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial." II - O artigo 2º-B da Lei nº 9.494/97 determina que somente poderá ser executada a sentença, após o trânsito em julgado, em se tratando de pleitos atinentes a liberação de recurso, inclusão em folha de pagamento, reclassificação, equiparação, concessão de aumento ou extensão de vantagens a servidores. III - No caso dos autos, percebe-se que o pleito deferido pelo Tribunal a quo diz respeito ao reengajamento do ora recorrido às fileiras do Exército, ou seja, hipótese não contemplada pelo art. 2º-B da Lei 9.494/97, razão pela qual, deve a norma ser interpretada restritivamente, que não impõe óbice ao restabelecimento de um status quo ante. Precedentes. IV - Agravo interno desprovido. (AgRg no REsp 751.614/RS, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 06.04.2006, DJ 08.05.2006 p. 280) ADMINISTRATIVO – RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO – INDENIZAÇÃO – DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. 1. Acidente vitimando militar na Academia de Agulhas Negras – AMAN que o levou para inatividade, com proventos integrais de um posto acima. 2. Não cabe danos morais por acidente ocorrido em atividade desenvolvida por militar em razão do cargo. Relação de Direito Administrativo regida pelo Estatuto dos Militares, o que afasta a culpa extracontratual ou aquiliana.

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3. Hipótese que não se assemelha à da indenização acidentária, a teor da Súmula 299/STF, por distanciar-se inteiramente da relação de trabalho em que o infortúnio tem a indenização repassada ao INSS. 4. Responsabilidade já assumida pelo Estado, que promoveu o militar acidentado, deu-lhe promoção e pagar-lhe proventos desde a época do acidente. (REsp 476.549/RJ, Rel. Ministro FRANCIULLI NETTO, Rel. p/ Acórdão Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 13.09.2005, DJ 20.03.2006 p. 233) RECURSO ESPECIAL. MILITAR. DOENÇA PREEXISTENTE. INCAPACIDADE. RECURSO QUE DEIXA DE IMPUGNAR O FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA Nº 283/STF. PROVENTOS INTEGRAIS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 282/STF. 1. Fundado o acórdão alvejado em que "(...) apesar das afirmações da parte, e da exibição de atestado médico, no sentido da doença cardíaca que o acometia, o Exército impõe-lhe a incorporação, faz ela, evidentemente, jus a reforma", questão estranha, todavia, à impugnação recursal, impõe-se o não conhecimento da insurgência especial. 2. A questão do direito à reforma com proventos integrais, que não se constituiu em matéria do acórdão recorrido, ressente-se, conseqüentemente, do indispensável prequestionamento, e sua falta inviabiliza o conhecimento da insurgência especial, a teor do que dispõem as Súmulas nºs 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. 3. Recurso não conhecido. (REsp 615.180/RJ, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, SEXTA TURMA, julgado em 18.08.2005, DJ 19.12.2005 p. 485) ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ANISTIADOS POLÍTICOS. CÔNJUGES SUPÉRSTITES. PENSÃO. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA LEI 10.559/2002 E DECRETO 4.897/2003. 1. Trata-se de mandado de segurança impetrado por cônjuges supérstites de militares anistiados, mediante o qual buscam obter declaração do direito à isenção do imposto de renda sobre as pensões recebidas, nos moldes estabelecidos pela Lei 10.559, de 13/11/2002 e pelo Decreto 4.897, de 29/08/2003. 2. A regra de isenção de imposto de renda inscrita na Lei 10.559/2002 e no Decreto 4.897/2003 alcança os valores recebidos em razão de aposentadorias, pensões (o caso sob exame) e proventos, não cabendo, assim, obstar o direito almejado sob o argumento de que importâncias percebidas em razão de pensionamento ou de aposentadoria não possuem natureza indenizatória e, portanto, não se submetem à previsão normativa em comento. Precedentes. 3. Havendo expressa disposição legal sobre o direito vindicado nos autos, mostra-se indevido o desconto em razão de imposto de renda praticado nos valores de pensão recebidos pelas impetrantes. 4. Na hipótese, embora seja certo que os cônjuges supérstites não estejam submetidos hierarquicamente às autoridades do Comando do Exército e do Ministério da Defesa, não é menos certo, até porque manifesto e extreme de dúvida, que as pensionistas impetrantes estão, administrativamente, não apenas subordinadas àquelas autoridades, mas vinculadas de maneira necessária e originária. 5. Segurança concedida com a finalidade de que, de imediato, cessem, nos valores de pensão recebidos pelas impetrantes, os descontos realizados a título de imposto de renda. (MS 10.379/DF, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, Rel. p/ Acórdão Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09.11.2005, DJ 05.12.2005 p. 201)

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PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. MILITAR. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA E PARCIAL PARA O SERVIÇO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. ART. 2º-B DA LEI 9.494/97. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. ART. 475 DO CPC. INAPLICABILIDADE. SENTENÇA EXTRA PETITA. NÃO-OCORRÊNCIA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Conforme previsto no art. 535 do CPC, os embargos de declaração têm como objetivo sanear eventual obscuridade, contradição ou omissão existentes na decisão recorrida. Não ocorre omissão no acórdão recorrido quando o Tribunal de origem pronuncia-se de forma clara e precisa sobre a questão posta nos autos, assentando-se em fundamentos suficientes para embasar a decisão. 2. As vedações previstas no art. 2º-B Lei 9.494/97 devem ser interpretadas restritivamente. Dessa forma, preenchidos os requisitos autorizadores de sua concessão, é admissível a antecipação dos efeitos da tutela em desfavor da Fazenda Pública, desde que a situação não esteja inserida nas vedações da supramencionada norma. 3. "A decisão que antecipa os efeitos da tutela proferida no curso do processo tem natureza de interlocutória, não lhe cabendo aplicar o art. 475 do CPC, o qual se dirige a dar condição de eficácia às sentenças proferidas contra a Fazenda Pública, quando terminativas com apreciação do mérito" (REsp 659.200/DF, Rel. Min. HÉLIO QUAGLIA BARBOSA, Sexta Turma, DJ 11/10/2004, p. 384). 4. Se a parte pede sua reintegração às fileiras do Exército e posterior reforma, não é extra petita a sentença que julga parcialmente procedente o pedido para determinar apenas sua reintegração para tratamento médico, sem direito à reforma, pois considera-se como parte do pedido do autor. 5. Recurso especial conhecido e improvido. (REsp 636.438/RS, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 18.10.2005, DJ 05.12.2005 p. 356) CRIMINAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CRIME PRATICADO POR MILITAR EM ATIVIDADE CONTRA PATRIMÔNIO SOB ADMINISTRAÇÃO MILITAR. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA CASTRENSE. CONFLITO CONHECIDO. I. Hipótese em que Coronel do Exército Brasileiro, na qualidade de Diretor do Hospital de Guarnição de Uruguaiana/RS, teria se apropriado de montantes de dinheiro remetidos pelo Fundo de Saúde do Exército - FUSEx - para o pagamento de despesas médicas efetuadas pela instituição. II. Considera-se crime militar o delito previsto no Código Penal e no Código Penal Militar praticado por militar em situação de atividade contra o patrimônio sob a administração militar, ex vi, do art. 9º, II, "e", do Código Penal Militar. III. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo Auditor da 2ª Auditoria da 3ª CJM em Bagé/RS, o suscitado. (CC 48.014/RS, Rel. Ministro GILSON DIPP, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 25.05.2005, DJ 08.06.2005 p. 148) CRIMINAL. HC. FURTO. ROUBO. DELITO COMETIDO POR MILITAR CONTRA MILITAR, AMBOS FORA DO EXERCÍCIO DE SUAS FUNÇÕES. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM PARA O JULGAMENTO DO FEITO. ORDEM DENEGADA. Hipótese em que o paciente – policial militar –, juntamente com outro co-réu, praticou o delito de roubo contra vítima qualificada como soldado do exército. Evidenciado o cometimento de crime de roubo fora do exercício da função militar do envolvido, em razão de interesse alheio à sua atividade de policial militar, sendo que a vítima, apesar de ser soldado do exército, também não se encontrava no desempenho de seu ofício, sobressai a competência da Justiça Comum para o julgamento do feito. Precedentes. Ordem denegada.

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(HC 40.241/SP, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 26.04.2005, DJ 23.05.2005 p. 319) PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. AGRAVO REGIMENTAL. COMPETÊNCIA. 1. Nos termos do artigo 105 da Carta da República, compete ao Superior Tribunal de Justiça julgar originariamente os mandados de segurança e os habeas data contra ato de Ministro de Estado, dos Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica ou do próprio Tribunal. 2. “O Superior Tribunal de Justiça não tem competência para processar e julgar, originariamente, mandado de segurança contra ato de outros tribunais ou dos respectivos órgãos.” (Súmula nº 41/STJ) 2. Agravo regimental improvido. (AgRg no MS 10.018/DF, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 13.04.2005, DJ 23.05.2005 p. 134) ADMINISTRATIVO. AÇÃO RESCISÓRIA. IMÓVEL FUNCIONAL. ALIENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ADMINISTRAÇÃO DO MINISTÉRIO DO EXÉRCITO. MILITAR DA RESERVA. I - Os imóveis funcionais destinados à ocupação por militares e administrados pelas Forças Armadas não podem ser vendidos, conforme o inciso I, do § 2º, do art. 1º, da Lei nº 8.025/90. II - Comprovado que administração dos imóveis ocupados pelos impetrantes é de responsabilidade do Ministério do Exército, fica inviabilizado o reconhecimento a eles, militares da reserva, do direito de continuar a ocupá-los. III - Ação rescisória procedente. Recurso especial improvido. (AR .778/DF, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24.11.2004, DJ 01.02.2005 p. 387) MANDADO DE SEGURANÇA. MILITAR. RECURSO ADMINISTRATIVO. UTILIZAÇÃO DE TERMOS DESRESPEITOSOS. QUEBRA DA DISCIPLINA E DA HIERARQUIA. PUNIÇÃO DISCIPLINAR. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. REGULARIDADE FORMAL DO ATO. 1. Verificada a regularidade formal de ato que pune disciplinarmente militar, descabe ao Poder Judiciário o reexame do mérito administrativo. Inexistência de direito líquido e certo amparável na presente via. 2. Ordem denegada. (MS 9.710/DF, Rel. Ministra LAURITA VAZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 25.08.2004, DJ 06.09.2004 p. 164) RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. MILITARES TEMPORÁRIOS. EXÉRCITO. REINTEGRAÇÃO. DIREITO À ESTABILIDADE. DECÊNIO LEGAL. PRAZO ULTRAPASSADO POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL. RECONHECIMENTO. PRECEDENTES DO STJ. 1. É assegurado ao praça militar temporário a estabilidade profissional quando ultrapassar o decênio legal de efetivo serviço castrense, ainda que por força de decisão judicial, comprovado nos autos o lapso temporal exigido, a teor do disposto no art. 50, inc. IV, alínea "a", da Lei n.º 6.880/1980. 2. Precedentes do STJ. 3. Recurso especial conhecido e provido.

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(REsp 601.698/CE, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 23.06.2004, DJ 23.08.2004 p. 269) ADMINISTRATIVO - RECURSO ESPECIAL - MILITAR TEMPORÁRIO - PRAÇA (CABO DO EXÉRCITO) - LICENCIAMENTO - ESTABILIDADE - CONTAGEM DE TEMPO - IMPOSSIBILIDADE DE APURAÇÃO DO QUANTUM - SÚMULA 07/STJ - APLICABILIDADE DO ACRÉSCIMO SOMENTE PARA EFEITOS DE INATIVIDADE - REINTEGRAÇÃO - DECÊNIO LEGAL ULTRAPASSADO POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL - PRECEDENTES - DISSÍDIO NÃO COMPROVADO. 1 - A teor do art. 255 e parágrafos, do RISTJ, não basta a simples transcrição de ementas para apreciação da divergência jurisprudencial (art. 105, III, alínea "c", da CF), devendo ser mencionadas e expostas as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, bem como juntadas cópias integrais de tais julgados ou, ainda, citado repositório oficial de jurisprudência. Inocorrendo isto na espécie, impossível, sob este prisma, o seu conhecimento. 2 - A jurisprudência já pacificou o entendimento acerca da diferença entre militares permanentes e temporários (STF, RMS nºs 21.614/DF e 21.605/DF, entre outros). Na hipótese destes autos, deve ser analisada a aplicabilidade do art. 50, IV, “a”, da Lei nº 6.880/80 (Estatuto dos Militares), que versa sobre a estabilidade do militar. Tal norma aplica-se somente aos praças e não aos oficiais (conforme art. 16, 19 e 98, todos do Estatuto). 3 - No caso sub judice, por se tratar de praça (Cabo do Exército), nos termos da lei (art. 50, IV, “a”, da Lei nº 6.880/80), os mesmos têm direito à estabilidade, que é a garantia do vínculo laboral. Todavia, a teor da Súmula 07/STJ, não há como reexaminar o quantum de acréscimo foi deferido para efeito de averbação de tempo de serviço. 4 - Aplicabilidade do acréscimo pode ser examinada na seara do especial, sendo que a lei veda (art. 137, VI c/c parág. 1º da Lei nº 6.880/80), expressamente, o cômputo para qualquer outro fim que não o da inatividade. 5 - Todavia, havendo sido a parte reintegrada por força de decisão judicial, tem-se como ultrapassado o decênio legal de efetivo serviço castrense. Preenchidos, portanto, os requisitos legais para o fim de estabilidade. Precedentes: REsp nº 565638/RJ, Rel. Min. Laurita Vaz e REsp nº 447745/RJ, Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca. 6 - Recurso conhecido, nos termos acima expostos, porém desprovido. (REsp 443.841/RJ, Rel. Ministro JORGE SCARTEZZINI, QUINTA TURMA, julgado em 06.05.2004, DJ 02.08.2004 p. 484) ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR MILITAR. PRETENSÃO A RESSARCIMENTO POR PRETERIÇÃO NA PROMOÇÃO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA PRESCRIÇÃO SUPERVENIENTE À CONDENAÇÃO. HIPÓTESE SEM PREVISÃO LEGAL. ART. 18 DO DECRETO Nº 77.920/76. DISSÍDIO NÃO CARACTERIZADO. ART. 255 DO RISTJ. I – Dada a peculiaridade de que trata a lei de regência, que, como visto, só admite os reflexos da sentença criminal na situação funcional do militar em duas hipóteses (quando nega a autoria ou declara a inexistência do fato delituoso), não se há de entender com repercussão na esfera administrativa, a decisão do juízo criminal que declarou extinta a punibilidade pela prescrição superveniente à condenação. II - Dissídio jurisprudencial não comprovado, haja vista que, olvidando as exigências das regras regimentais (RISTJ, art. 255 e §§), o recorrente se limitou apenas à ementa de julgados do antigo Tribunal Federal de Recursos, sem mostrar, através do cotejo analítico, a similitude dos casos. Recurso não-conhecido.

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(REsp 330.741/SC, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 01.04.2004, DJ 17.05.2004 p. 265) MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. MINISTRO DA DEFESA. SERVIDORA CIVIL. ACÚMULO DE CARGO. MILITAR TEMPORÁRIA. OPÇÃO. LICENCIAMENTO. POSSIBILIDADE. A impetrante era servidora civil do Ministério do Exército e acumulou cargo de oficial temporário. Ao optar pela segunda carreira, abriu mão das vantagens do cargo efetivo. O militar temporário não detém a estabilidade pretendida, podendo ser dispensado à conveniência da Administração respectiva. Possibilidade de licenciamento. Ausência do alegado direito líquido e certo. Segurança denegada, liminar cassada. (MS 6.820/DF, Rel. Ministro JOSÉ ARNALDO DA FONSECA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 14.04.2004, DJ 03.05.2004 p. 92) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. MILITAR. PRAÇA DO EXÉRCITO. ESTABILIDADE. INEXISTÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE SE CONTAR O PERÍODO DE FÉRIAS E LICENÇAS NÃO GOZADAS. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. 1. Os embargos de declaração são cabíveis quando "houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição;" ou "for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal." (artigo 535 do Código de Processo Civil). 2. São inadmissíveis os embargos declaratórios que, reiterando in totum as alegações deduzidas no agravo regimental anteriormente interposto, visam ao puro e simples reexame de matéria já decidida. 3. Descabe a invocação do artigo 138 do Estatuto dos Militares, bem como do artigo 14, parágrafo 8º, inciso II, da Constituição da República, para assegurar o direito do recorrente à estabilidade, não lhe aproveitando o fato de, antes do julgamento do recurso especial, já contar com mais de 10 anos de serviço efetivo, em razão de execução provisória do acórdão proferido pelo Tribunal a quo, reformado em sede de recurso especial, uma vez que, frise-se, quando foi licenciado, contava menos de 10 anos de serviço efetivo. 4. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é firme no sentido de que o magistrado não está obrigado a se pronunciar sobre todas as questões suscitadas pela parte, máxime quando já tiver decidido a questão sob outros fundamentos (cf. EDclEDclREsp 89.637/SP, Relator Ministro Gilson Dipp, in DJ 18/12/98). 5. Embargos não conhecidos. (EDcl nos EDcl no AgRg no AgRg no REsp 279.374/RS, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, SEXTA TURMA, julgado em 25.11.2003, DJ 02.02.2004 p. 371) ADMINISTRATIVO. MILITAR DO EXÉRCITO. EXCLUSÃO DO QUADRO DE ACESSO À PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE E MERECIMENTO. LEI Nº 5.821/72. DECRETO Nº 3.998/2001. LEGALIDADE DO ATO. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA PRESUNÇÃO DA INOCÊNCIA, RESERVA LEGAL, CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. INOCORRÊNCIA. PRECEDENTES. ORDEM DENEGADA. I - A promoção é direito dos militares, sendo certo que esta somente ocorrerá quando o oficial preencher os requisitos previstos na Lei nº 5.821/73, bem como no Decreto regulamentador. Na hipótese dos autos, o impetrante não preencheu os requisitos previstos na Lei de regência, motivo pelo qual foi excluído, temporariamente, do Quadro de Acesso.

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II - A exclusão de militar do Quadro de Acesso às Promoções em face de indiciamento em Inquérito Policial Militar não configura violação ao princípio da presunção de inocência, insculpido no art. 5º, LIV da Constituição Federal. Precedentes do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça. Ainda, a referida exclusão não resulta de um processo administrativo destinado a examinar qualquer ato faltoso, mas apenas à análise de elementos objetivos, previstos na legislação, que determinam a inclusão ou exclusão do oficial na lista para a promoção, motivo pelo qual prescinde de contraditório e ampla defesa. III - A aplicação do Decreto nº 3.998/2001 no caso dos autos não configura ofensa ao princípio da reserva legal, sendo certo que houve apenas explicitação de norma já constante na Lei nº 5.821/72. Ademais, ainda que se entendesse inaplicável o Decreto, a própria Lei em comento disciplinou os requisitos para o ingresso no Quadro de Acesso - artigo 15, bem como a possibilidade de exclusão de oficial que tenha sido nele incluído indevidamente - art. 35, § 3º. IV - Ordem denegada. (MS 8.329/DF, Rel. Ministro GILSON DIPP, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 12.11.2003, DJ 09.12.2003 p. 206) RECURSO ESPECIAL - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - SOLDADO - ACIDENTE DURANTE ATIVIDADE MILITAR - INCAPACIDADE DEFINITIVA PARA O SERVIÇO DO EXÉRCITO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO - AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ARTIGOS 106, 108, 109 E 110 DA LEI N. 6.880/80, E 139 DO DECRETO N. 57.654/66 - PRETENSÃO DE REDUÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO FIXADA PELA CORTE DE ORIGEM - DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADA - AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. A existência de lei específica que rege a atividade militar (Lei n. 6.880/80) não isenta a responsabilidade do Estado, prevista no artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, pelos danos morais causados a servidor militar em decorrência de acidente sofrido durante atividade no Exército. Ausência de prequestionamento dos artigos 106, 108, 109 e 110 da Lei n. 6.880/80, e 139 do Decreto n. 57.654/66, entendido como o necessário e indispensável exame da questão pelo r. decisum recorrido, apto a viabilizar a pretensão recursal. Incidência das Súmulas ns. 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. Do necessário confronto entre o v. julgado do Tribunal Regional Federal da 4ª Região com o v. aresto trazido como dissonante, denota-se, sem maiores esforços, evidente dessemelhança. A hipótese dos autos trata de indenização por danos morais devida pela União à soldado que sofreu seqüela em dois dedos de sua mão esquerda, por ocasião de acidente durante atividade no Exército. Já o acórdão paradigma cuida de indenização por danos morais devida por empresa ferroviária à mãe de vítima falecida em queda de trem. Dissídio jurisprudencial não configurado. Recurso Especial não conhecido. (REsp 514.888/RS, Rel. Ministro FRANCIULLI NETTO, SEGUNDA TURMA, julgado em 21.08.2003, DJ 03.11.2003 p. 308) COMPETÊNCIA. CONFLITO NEGATIVO. – Crime comum que teria sido praticado por soldado do Exército Brasileiro. – Competência da Justiça Estadual. (CC 38.752/MS, Rel. Ministro FONTES DE ALENCAR, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 24.09.2003, DJ 20.10.2003 p. 172) RECURSO ESPECIAL - ALÍNEA "C" - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - SOLDADO - ACIDENTE DURANTE ATIVIDADE MILITAR - INDENIZAÇÃO FIXADA PELA CORTE DE

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ORIGEM EM 100 SALÁRIOS MÍNIMOS À DATA DA SENTENÇA - PRETENSÃO DE REDUÇÃO DO VALOR - DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADA - AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. Do necessário confronto entre o v. julgado do Tribunal Regional Federal da 4ª Região com o v. aresto trazido como dissonante, denota-se, sem maiores esforços, evidente dessemelhança. A hipótese dos autos trata de indenização por danos morais devida pela União à soldado que sofreu a perda total de seu olho direito por ocasião de acidente durante atividade militar, fixada pela Corte de origem em 100 (cem) salários mínimos. Já o acórdão paradigma cuida de indenização por danos morais, estipulada no valor de 50 (cinqüenta) salários mínimos, devidos por empresa ferroviária à mãe de vítima falecida em queda de trem. Dissídio jurisprudencial não configurado. Ainda que assim não fosse, este Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que pode majorar ou reduzir, quando irrisório ou absurdo, o valor das verbas fixadas a título de dano moral, por se tratar de matéria de direito e não de reexame fático-probatório. No caso em análise, entretanto, a fixação da verba em 100 (cem) salários mínimos à data da sentença não se mostra excessiva, mas atende ao princípio da razoabilidade, considerados tanto o sofrimento causado ao jovem pela perda da visão e incapacidade para seguir carreira no Exército, conforme planejava, quanto a necessidade de utilização de prótese ocular, que "pode, se bem feita, esconder o dano estético, não o elimina, e, com certeza, reativa o dano moral cada vez que é removida para os cuidados de higiene e novamente instalada" (Ministro Ari Pargendler, REsp n. 171.240/ES, DJ de 23.04.2001). Recurso especial não conhecido. (REsp 509.362/PR, Rel. Ministro FRANCIULLI NETTO, SEGUNDA TURMA, julgado em 26.06.2003, DJ 22.09.2003 p. 305) ADMINISTRATIVO. MILITAR. INDENIZAÇÃO DE TRANSPORTE PESSOAL E DE BAGAGEM. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. INOCORRÊNCIA. PEDIDO ADMINISTRATIVO EXTEMPORÂNEO. ARTS. 4º E 6º DO DECRETO 20.910/32. PRECEDENTE. I - Nos termos do art. 6º do Decreto nº 20.910/32, o direito à reclamação administrativa, que não tiver prazo fixado em disposição de lei para ser formulada, prescreve em um ano a contar da data do ato ou fato do qual a mesma se originar. II - In casu, não obstante o autor, militar da ativa, transferido por interesse de serviço, fizesse jus à indenização pelas despesas realizadas com de transporte pessoal e de bagagem, o pedido administrativo, visando ao referido pagamento, foi extemporâneo, sendo realizado somente após o prazo de um ano fixado no Decreto nº 20.910/32, motivo pelo qual, não há que se falar em interrupção da prescrição nos termos do art. 4º do mesmo Diploma legal. III - Recurso especial conhecido o provido. (REsp 456.968/PR, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 06.05.2003, DJ 26.05.2003 p. 375) RECURSO ESPECIAL. MILITAR. REFORMA. EXCLUSÃO DO EXÉRCITO EM VIRTUDE DE LICENCIAMENTO. PRESCRIÇÃO. ARTIGO 1º DO DECRETO 20.910/32. OCORRÊNCIA. 1. Pelo princípio da actio nata, o dies a quo do tempo prescricional do direito subjetivo à transformação do licenciamento em reforma, que é de cinco anos, a teor do artigo 1º do Decreto nº 20.910/32, é o da passagem do militar à inatividade, que define o tempo da lesão do direito. 2. Ajuizada a ação depois de transcorridos cinco anos do licenciamento do servidor militar, forçosa é a declaração da prescrição do fundo de direito. 3. Recurso conhecido e provido.

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(REsp 300.231/RJ, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, SEXTA TURMA, julgado em 06.03.2003, DJ 24.03.2003 p. 292) RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO MILITAR. CORREÇÃO MONETÁRIA. LEGITIMIDADE. NÃO CONHECIMENTO. 1. Admitido pelo Ministério do Exército ser a autora titular do direito de pensão militar, a ela se reconhece o direito de ajuizar ação objetivando o pagamento de correção monetária incidente sobre as prestações devidas e não pagas oportunamente à sua anterior beneficiária, não havendo, pois, necessidade do espólio, ele mesmo, ajuizar a ação, máxime quando não há bens a inventariar e não se tem notícia da existência de outros herdeiros. 2. Recurso especial não conhecido. (REsp 86.230/RS, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, SEXTA TURMA, julgado em 18.04.2002, DJ 19.12.2002 p. 453) PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR MILITAR REFORMADO. ADICIONAL DE INATIVIDADE. SUPRESSÃO. MEDIDA PROVISÓRIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. ATAQUE A LEI EM TESE. INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 266/STF. - Em sede de mandado de segurança, deve figurar no polo passivo a autoridade que, por ação ou omissão, deu causa à lesão jurídica denunciada e é detentora de atribuições funcionais próprias para fazer cessar a ilegalidade. - A errônea indicação da autoridade coatora importa na extinção do processo, sem julgamento de mérito, já que incumbe ao impetrante comprovar a autoria do ato lesivo violador de seu direito líquido e certo. - A teor da Súmula nº 266 do C. Supremo Tribunal Federal, é inviável o emprego do mandado de segurança para o ataque a lei em tese, enquadrando-se nessa expressão as Medidas Provisórias. - Mandado de segurança extinto. (MS 8.478/DF, Rel. Ministro VICENTE LEAL, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 09.10.2002, DJ 28.10.2002 p. 217) RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. MILITAR. LICENCIAMENTO. COMPENSAÇÃO PECUNIÁRIA. CURSO DE SARGENTO. DESISTÊNCIA. Não se verifica a alegada contrariedade ao art. 1º da Lei nº 7.963/89 em razão de o militar ter desistido do Curso de Sargento, principalmente em se considerando que a legislação do curso determina aos que dele se desligarem o retorno à situação militar anterior que, no caso do recorrido, era de licenciamento ex officio. Recurso desprovido. (REsp 409.073/PE, Rel. Ministro JOSÉ ARNALDO DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 27.08.2002, DJ 23.09.2002 p. 377) PROCESSUAL CIVIL. REINTEGRAÇÃO. MILITAR TEMPORÁRIO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. POSSIBILIDADE. INEXIGÊNCIA DE CAUÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. - Embora o cumprimento da decisão que determinou a reintegração de militar ao Exército, pendente de solução definitiva por esta Corte, cause aumento de despesas ao Poder Público, não implica, à toda evidência, grave lesão ou prejuízo ao erário federal de modo a impedir a execução provisória da carta de sentença.

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- Em se tratando de execução provisória de obrigação de fazer, é de se afastar a necessidade da prévia prestação de caução, sem que se possa falar em violação ao artigo 588, I, do Código de Processo Civil. - Precedente. - Recurso especial não conhecido. (REsp 267.069/RS, Rel. Ministro VICENTE LEAL, SEXTA TURMA, julgado em 13.08.2002, DJ 02.09.2002 p. 251) MANDADO DE SEGURANÇA. MILITAR. PUNIÇÃO DISCIPLINAR E INSTAURAÇÃO DE CONSELHO DE JUSTIFICAÇÃO PELOS MESMOS FATOS. SENTENÇA ANULANDO O PROCESSO DISCIPLINAR. DESCONSTITUIÇÃO DO CONSELHO DE JUSTIFICAÇÃO. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA. 1. "A inobservância dos deveres especificados nas leis e regulamentos, ou a falta de exação no cumprimento dos mesmos, acarreta para o militar responsabilidade funcional, pecuniária, disciplinar ou penal, consoante a legislação específica." (artigo 43, caput, da Lei 6.880/80). 2. Inexiste incompatibilidade entre a punição disciplinar, que objetiva a preservação da disciplina e deve ter em vista o benefício educativo ao punido e à coletividade que ele pertence (artigo 21 do Regulamento Disciplinar do Exército - Decreto nº 90.608/84), e a instauração de Conselho de Justificação, destinado a julgar, por meio de processo especial, a capacidade do oficial de permanecer como militar da ativa (artigo 48 da Lei 6.880, regulamentado pela Lei 5.836/72), ainda que os fatos atribuídos ao servidor militar sejam os mesmos. 3. O parágrafo único do artigo 43 da Lei 6.880/80 prevê expressamente que a apuração da responsabilidade funcional, pecuniária, disciplinar ou penal poderá concluir pela incompatibilidade do militar com o cargo ou pela incapacidade para o exercício das funções militares a ele inerentes, vale dizer, além da punição correspondente a cada espécie de responsabilidade, a administração militar poderá concluir pela incompatibilidade do militar com o cargo ou pela incapacidade para o exercício das funções militares a ele inerentes. 4. A declaração judicial de nulidade da sindicância administrativa, em razão da violação do contraditório e da ampla defesa, não tem o condão de prejudicar ou desconstituir o Conselho de Justificação instaurado pela autoridade administrativa militar, por diversos os seus pressupostos e fundamentos jurídicos. 5. Em não havendo o impetrante juntado aos autos cópia do ato que instaurou o Conselho de Justificação impugnado, bem como de outros documentos que viabilizassem o exame da alegação de cerceamento de defesa praticado pelo Conselho Militar de Justificação, não há falar em direito líqüido e certo amparável pela via mandamental. 6. Ordem denegada. (MS 6.641/DF, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 27.02.2002, DJ 24.06.2002 p. 181) ADMINISTRATIVO. EX-COMBATENTE. PENSÃO ESPECIAL. REVERSÃO. VIÚVA E COMPANHEIRA. EXISTÊNCIA DE SOMENTE UMA DEPENDENTE HABILITÁVEL. DIVISÃO DA PENSÃO-TRONCO. IMPOSSIBILIDADE. 1 - Constatada que a viúva do ex-combatente não é dependente habilitável, em razão da incidência do art. 8º da Lei nº 8.059/90, não há razão para reverter somente 50% da pensão-tronco à companheira do falecido, devendo a ela tocar a totalidade da pensão especial. 2 - Recurso não conhecido. (REsp 370.070/SC, Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES, SEXTA TURMA, julgado em 16.05.2002, DJ 10.06.2002 p. 280)

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PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. SUSTAÇÃO DOS ATOS DE LICENCIAMENTO DO EXÉRCITO PARA CONTINUIDADE DE TRATAMENTO DE SAÚDE. CONCESSÃO DA TUTELA ANTECIPADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPROVIMENTO. MANUTENÇÃO DO DECISUM FACE À EXCEPCIONALIDADE DOS EFEITOS DA TUTELA ANTECIPATÓRIA PARA GARANTIR O TRATAMENTO VINDICADO. MATÉRIA PROBATÓRIA INAPRECIÁVEL EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. INAPLICABILIDADE, NO CASO, DO ART. 1º DA LEI 9.494/97. I - Questão relacionada com verificação a atendimento de requisitos necessários à concessão de tutela antecipada (comprovação da verossimilhança e do receio de dano irreparável) envolve reexame de matéria fático-probatória inapreciável em sede de recurso especial. II - O art. 1º da Lei 9.494/97 deve ser interpretado com temperamento e de forma restritiva, não cabendo sua aplicação em hipótese especialíssima, na qual resta caracterizada a necessidade preemente da continuidade de tratamento da medida antecipatória. Precedentes jurisprudenciais. III - Recurso improvido. (REsp 396.815/RS, Rel. Ministro GARCIA VIEIRA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 12.03.2002, DJ 15.04.2002 p. 184) AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE SEGURANÇA. MILITAR. DEMISSÃO A PEDIDO. CURSO NO EXTERIOR. INDENIZAÇÃO AOS COFRES PÚBLICOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS FATOS ALEGADOS. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. RECURSO PREJUDICADO. 1. Mandado de segurança impetrado por Ricardo Ferreira Moraes, Major do Exército, contra o Comandante do Exército, em que se alega violação de direito líquido e certo seu consistente na omissão da autoridade apontada como coatora em apreciar pedido de demissão. 2. Em tendo sido concedida, pela autoridade apontada como coatora, a demissão do impetrante do serviço ativo do Exército, a pedido, e sem qualquer indenização aos cofres públicos, restou sem objeto o mandamus impetrado. 3. Agravo regimental prejudicado. (AgRg no MS 7.933/DF, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08.11.2001, DJ 18.02.2002 p. 229) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO MILITAR. REDUÇÃO DO VALOR. MINISTRO DO EXÉRCITO. LEGITIMIDADE PASSIVA. DECADÊNCIA. PORTARIA INTERMINISTERIAL Nº 2826/94, ART. 6º. DIFERENÇA PAGA COMO VANTAGEM INDIVIDUAL. DIREITO ADQUIRIDO. MANDADO DE SEGURANÇA. 1. A autoridade que tem poderes para corrigir o ato impugnado é a que detém legitimidade passiva para figurar no Mandado de Segurança, sobretudo quando tal autoridade é a signatária da norma na qual lastreou-se a impugnada redução no valor da pensão. 2. Em se tratando de prestação de trato sucessivo, o prazo decadencial é renovado mês a mês. Decadência que não se operou. 3. Há direito adquirido à manutenção do valor da pensão que vinha sendo paga à pensionista de militar, por força da Portaria Interministerial nº 2 826/94, art. 6º. 4. O Mandado de Segurança não produz efeitos patrimoniais pretéritos, nem substitui ação própria de cobrança (Súmulas 269 e 271/STF). 5. Segurança parcialmente concedida. (MS 7.372/DF, Rel. Ministro EDSON VIDIGAL, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 11.06.2001, DJ 03.09.2001 p. 143)

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PROCESSO CIVIL - ADMINISTRATIVO – MANDADO DE SEGURANÇA – SERVIDOR MILITAR – REMUNERAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA – INOCORRÊNCIA DE FIXAÇÃO DE RESIDÊNCIA NO LOCAL INDICADO – RESTITUIÇÃO DOS VALORES – COMPETÊNCIA DELEGADA – SÚMULA 510, DO STF - ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO SR. COMANDANTE DO EXÉRCITO - EXTINÇÃO, SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO. 1 – O Comandante da 12ª Região Militar, em decorrência de função delegada e por ter praticado o ato acoimado de coator, é a autoridade responsável diretamente pela reposição das indenizações, determinando os descontos na folha de pagamento do impetrante. Aplicação da Súmula 510, do Colendo Supremo Tribunal Federal. Ilegitimidade passiva ad causam do Sr. Comandante do Exército reconhecida, sendo incompetente esta Corte para o processamento do presente mandamus (art. 105, I, "b", da Constituição Federal, com a redação dada pela EC 23/99). 2 – Precedentes (MS nº 6.991/DF). 3 - Preliminar de ilegitimidade passiva acolhida, para julgar extinto o writ, sem apreciação do mérito, nos termos do art. 267, VI, do Código de Processo Civil. Custas ex lege. Honorários advocatícios incabíveis, nos termos das Súmulas 512/STF e 105/STJ. (MS 7.340/DF, Rel. Ministro JORGE SCARTEZZINI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 09.05.2001, DJ 13.08.2001 p. 48) PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PUNIÇÃO DISCIPLINAR. MILITAR DO EXÉRCITO. DECADÊNCIA. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. SÚMULA 430/STF. EXTINÇÃO DO PROCESSO. 1. A publicação da punição disciplinar em Boletim Interno, ocorrida na espécie em 20 de setembro de 1993, é o termo inicial para a contagem do prazo decadencial, previsto no art. 18 da Lei 1.533/51, cuja fluência não é suspensa ou interrompida por pedido de reconsideração, ut súmula 430/STF. Precedentes. 2. Transcorridos mais de sete anos entre a ciência do fato (20.10.93) e a impetração do mandamus (26.12.2000), deve ser acolhida a preliminar de decadência. 3. Processo extinto. (MS 7.349/DF, Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 11.06.2001, DJ 13.08.2001 p. 48) ADMINISTRATIVO. MILITAR. ESTABILIDADE RECONHECIDA PELO TRF. REINTEGRAÇÃO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA DECISÃO. POSSIBILIDADE. 1. É juridicamente possível a execução provisória de decisão do TRF, atacada por Recurso Especial sem efeito suspensivo, que reconhece a estabilidade decenal ao militar temporário, e determina sua imediata reintegração ao cargo. 2. Dada a natureza jurídica da obrigação de fazer, cabe à União cumprir provisoriamente a ordem judicial, independentemente de caução a ser prestada pelo militar reintegrando - por ausente na hipótese o perigo de irreversibilidade ou prejuízo ao erário -, e inclusão dos respectivos valores a serem pagos à título de remuneração em precatório - que se restringe à execução de obrigação por quantia certa. 3. Recurso não conhecido. (REsp 267.070/RS, Rel. Ministro EDSON VIDIGAL, QUINTA TURMA, julgado em 24.10.2000, DJ 04.12.2000 p. 94) RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL. MILITAR. LICENCIADO. PRETENDIDA REFORMA. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.

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Ocorre a prescrição do próprio fundo de direito, uma vez que se discute na ação ordinária, ajuizada somente em 1994, pedido de reforma de servidor militar que teria sido licenciado do Exército em 1988. Recurso provido para decretar a prescrição. (REsp 240.244/PE, Rel. Ministro JOSÉ ARNALDO DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 13.06.2000, DJ 07.08.2000 p. 141) PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. MILITAR. CONSELHO DE JUSTIFICAÇÃO. REMESSA DOS AUTOS AO STM. MINISTRO DA DEFESA. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. Preliminar de ilegitimidade passiva acolhida, tendo em vista que o envio do processo do Conselho de Justificação ao STM (art. 13, V, da Lei 5.836/72) é atribuição do Comandante da respectiva Força, e não do Ministro da Defesa. Processo extinto sem julgamento do mérito. (MS 6.718/DF, Rel. Ministro FELIX FISCHER, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 24.05.2000, DJ 19.06.2000 p. 107) HABEAS DATA. ART. 5º, XXXIII, INFORMAÇÃO SIGILOSA. DECRETO Nº 1.319/94. I - O direito a receber dos órgãos públicos informações de interesse particular, previsto no art. 5º, XXXIII, não se reveste de caráter absoluto, cedendo passo quando os dados buscados sejam de uso privativo do órgão depositário das informações. II - No caso dos autos, as informações postuladas, pertinentes a avaliação de mérito do oficial requerente, se encontravam sob responsabilidade da CPO - Comissão de Promoções de Oficiais e, nos termos do art. 22 do Decreto nº 1.319/94, eram de exclusivo interesse desse órgão. Depreende-se, pois, que o caráter sigiloso das informações buscadas estava, objetivamente, previsto. Ordem denegada. (HD . 56/DF, Rel. Ministro FELIX FISCHER, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 10.05.2000, DJ 29.05.2000 p. 108) RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. MILITAR. ACIDENTE EM SERVIÇO. INCAPACIDADE PARA O SERVIÇO DO EXÉRCITO. LEI Nº 6.880/80 (arts. 106 e 108). A instância comum assentou que o militar, em decorrência do acidente em serviço, provado por perícia médica, sofreu comprometimento na sua capacidade neurológica, estando incapacitado para o serviço castrense. Reforma ex-officio, com remuneração do posto que ocupava à época do desligamento (arts 106 e 108, Lei 6880/80). Recurso desprovido. (REsp 197.679/RS, Rel. Ministro JOSÉ ARNALDO DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 11.04.2000, DJ 22.05.2000 p. 129) RECURSO ESPECIAL. MILITAR DA AERONÁUTICA. CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO EM GUARNIÇÃO ESPECIAL. LEI 2.116/53. APLICABILIDADE. - O Supremo Tribunal Federal interpretando os preceitos inscritos nas Lei 2.116/53, à luz do princípio constitucional da isonomia jurídica, proclamou o entendimento de que os militares da Aeronáutica têm direito à contagem em dobro do tempo de serviço prestado na ilha de Fernando de Noronha. - Recurso especial não conhecido.

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(REsp 166.234/SP, Rel. Ministro VICENTE LEAL, SEXTA TURMA, julgado em 27.04.2000, DJ 22.05.2000 p. 145) MANDADO DE SEGURANÇA. LEGITIMIDADE PASSIVA. MINISTRO DO EXÉRCITO. MILITAR. PENSÃO. REDUÇÃO DO VALOR. PORTARIA INTERMINISTERIAL Nº 2826/94, ART. 6º. DIFERENÇA PAGA COMO VANTAGEM INDIVIDUAL. 1. A autoridade que tem poderes para corrigir o ato impugnado é a que detém legitimidade passiva para figurar no Mandado de Segurança, sobretudo quando tal autoridade é a signatária da norma na qual lastreou-se a impugnada redução no valor da pensão. 2. Há direito adquirido à manutenção do valor da pensão que vinha sendo paga à pensionista de militar, por força da Portaria Interministerial nº 2 826/94, Art. 6º. 3. Segurança parcialmente concedida. (MS 5.691/DF, Rel. Ministro EDSON VIDIGAL, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 24.11.1999, DJ 17.12.1999 p. 316) Conflito de competência. Fundação Habitacional do Exército. Cobrança de seguro de vida. Justiça Federal. Seção Judiciária do Distrito Federal. 1. Compete à Justiça Federal processar e julgar ação de cobrança de seguro proposta contra fundação pública federal, por aplicação do art. 109, inciso I, da Constituição Federal. 2. Não tendo a fundação "agência, sucursal ou regional em Goiânia/GO", capital onde proposta a ação, e não estabelecendo o contrato o local onde a obrigação deve ser cumprida, deve a ação ser processada e julgada na Seção Judiciária do Distrito Federal, onde a pessoa jurídica tem sua sede, a teor da aplicação do art. 100, inciso IV, alíneas a) e d), do Código de Processo Civil, esta última combinada com o art. 950, caput, do Código Civil. 3. Conflito conhecido para declarar competente a Justiça Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal. (CC 21.671/DF, Rel. Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22.09.1999, DJ 29.11.1999 p. 117) ADMINISTRATIVO - SERVIDOR MILITAR - PROMOÇÃO. 1. As condições de acesso, inclusive limite de idade, são aferidas à data da promoção - art. 32 do Decreto n. 77.920/76 (Regulamento de Promoções de Graduados do Exército). 2. O entendimento de que a aferição ocorre quando da abertura de vaga não encontra respaldo na legislação específica. 3. Recurso especial não conhecido. (REsp 21.846/RJ, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 26.10.1999, DJ 29.11.1999 p. 146) RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MILITAR. DESINCORPORAÇÃO. PEDIDO DE REINCORPORAÇÃO. ATO QUE SE DEU EM 1976. AÇÃO AJUIZADA EM 1994. PRESCRIÇÃO DO PRÓPRIO FUNDO DE DIREITO. O militar recorrido pretendia sua reincorporação às fileiras do Exército, em razão da moléstia acometida. O ato de sua desincorporação se deu em 1976, tendo a ação sido ajuizada somente em 1994. Prescrição do fundo de direito. Recurso provido para restabelecer a sentença monocrática. (REsp 215.197/PE, Rel. Ministro JOSÉ ARNALDO DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 21.10.1999, DJ 22.11.1999 p. 183)

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ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. SERVIDOR PÚBLICO MILITAR. INCLUSÃO NO QUADRO DE DENTISTAS DO EXÉRCITO. DECRETO-LEI 8.159/45. LEI 11/46. LEI 719/50. I - A prescrição relativa ao direito do servidor ser incluído no Quadro de Dentistas do Exército ocorre após o transcurso de cinco anos, contados a partir do ato que indeferiu o pedido apresentado administrativamente, quando se caracterizou o não reconhecimento inequívoco do direito por parte da Administração. II - A Lei 719/49 estendeu a possibilidade de entrar no Quadro de Dentistas do Exército (prevista originalmente na Lei 11/46 c/c o Decreto 8.159/45) a todos os oficiais dentistas que serviram no Exército por mais de um ano durante o período de 22 de agosto de 1942 a 15 de agosto de 1945, como convocados ou não, como profissionais ou não. III - Como beneficiado pela Lei 719/49, deve-se reconhecer o direito do recorrente de ser incluído no Quadro de Dentistas do Exército, na forma prevista no art. 7º da Lei 1.125/50. Recurso conhecido e provido. (REsp 195.800/RJ, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 26.10.1999, DJ 22.11.1999 p. 180) ADMINISTRATIVO. EX-MILITAR. OCUPAÇÃO IRREGULAR. MULTA. DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO. POSSIBILIDADE ATÉ O LIMITE DE 30%. - Com a transferência do servidor do serviço militar para a reserva remunerada, cessa o direito de ocupação do imóvel residencial funcional, sendo a sua permanência no mesmo considerada como ocupação irregular, passível de imposição da multa prevista no art. 15, I, "e", da Lei nº 8.025/90. - A eg. Terceira Seção firmou o entendimento no sentido de que o desconto da multa em folha de pagamento é possível, desde que não ultrapasse o limite de 30% da remuneração. - Recurso especial não conhecido. (REsp 197.907/DF, Rel. Ministro VICENTE LEAL, SEXTA TURMA, julgado em 04.03.1999, DJ 05.04.1999 p. 185) MANDADO DE SEGURANÇA. MILITARES DA RESERVA. GRATIFICAÇÃO DE RAIO X. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. - A gratificação de RAIO X, no percentual de 40%, percebida pelo militar da reserva do Exército da área de saúde - Dentista - não pode ser reduzida, com base no disposto na Lei nº 8.237/91, em respeito ao princípio do direito adquirido inserto no inciso XXXVI do art. 5º da Constituição Federal. - Segurança concedida. (MS 1.383/DF, Rel. Ministro CESAR ASFOR ROCHA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08.02.1994, DJ 07.03.1994 p. 3606) PROCESSUAL PENAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. 1. Desacato praticado por militar do Exército contra policial militar, em lugar sujeito à administração militar. Art. 9º, II, "a" e "b", do Código Penal Militar. Precedentes. 2. Competência da Justiça Militar. (CC 22.638/CE, Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 16.12.1998, DJ 17.02.1999 p. 119) PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. EX-SERVIDOR MILITAR. LICENCIAMENTO DAS FILEIRAS DO EXÉRCITO. PEDIDO DE REENGAJAMENTO. COISA JULGADA. OCORRÊNCIA. DECADÊNCIA.

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- O mandado de segurança, embora seja uma ação de natureza constitucional destinado a proteção de direito líquido e certo contra ato ilegal ou abusivo de poder emanado de autoridade pública, é regulada subsidiariamente pelo Código de Processo Civil e, portanto, deve submeter-se ao comando do art. 267, V, que prevê a extinção do processo sem julgamento de mérito quando verificado o instituto da coisa julgada. - Nos termos da nossa lei instrumental civil, reputam-se idênticas duas ações quando houver identidade entre as partes, a causa de pedir e o pedido (arts. 301, § 2º, CPC). - Em consonância com tais conceitos, ocorre a coisa julgada na hipótese em que ex-servidor militar licenciado a bem do serviço postula sua reinclusão nas fileiras do exército, reproduzindo pleito formulado em ação mandamental anteriormente ajuizada na Justiça Federal. - O direito público subjetivo de impetrar mandado de segurança é atingido pela decadência após o decurso do prazo de cento e vinte dias, contados da data da ciência, pelo interessado, do ato impugnado. - Se o ato atacado no "writ" que indeferiu requerimento de anulação da decisão que negou seu pedido de reengajamento é datado de mais de um ano, ocorre, irremediavelmente, a caducidade do direito à impetração. - Mandado de Segurança extinto. (MS 5.506/DF, Rel. Ministro VICENTE LEAL, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 14.10.1998, DJ 23.11.1998 p. 115) CONSTITUCIONAL. ANISTIA. MILITAR. PROMOÇÃO. MERECIMENTO. ART. 8. - ADCT. 1. O DISPOSTO NO ART. 8. DO ADCT NÃO SE APLICA AS PROMOÇÕES POR MERECIMENTO DOS MILITARES. TRATA-SE DE MERA EXPECTATIVA DE DIREITO, CUJA CONCRETIZAÇÃO DEPENDE DO PREENCHIMENTO DE CRITERIOS SUBJETIVOS. PRECEDENTES DESTA CORTE E DO STF. 2. AÇÃO RESCISORIA JULGADA PROCEDENTE. (AR .388/DF, Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 27.05.1998, DJ 29.06.1998 p. 14) PENAL. COMPETENCIA. DESACATO. MILITAR DA RESERVA CONTRA POLICIAL MILITAR EM SERVIÇO DE TRANSITO. - COMPETE A JUSTIÇA COMUM PROCESSAR E JULGAR CRIME DE DESACATO PRATICADO POR MILITAR DA RESERVA DO EXERCITO CONTRA POLICIAL MILITAR EM SERVIÇO DE CONTROLE DE TRANSITO. - CONFLITO CONHECIDO. COMPETENCIA DO JUIZO SUSCITADO. (CC 17.723/DF, Rel. Ministro VICENTE LEAL, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08.10.1997, DJ 27.10.1997 p. 54708) MANDADO DE SEGURANÇA - PRELIMINARES DE DECADENCIA E ILEGITIMIDADE DE PARTE AFASTADAS - MILITARES DA RESERVA - PRETENSÃO DE SEREM PROMOVIDOS AO POSTO IMEDIATAMENTE SUPERIOR - TESE SUSTENTADA NO FATO DE TEREM INGRESSADO NO SERVIÇO PUBLICO QUANDO VIGIA NORMA QUE ASSIM PERMITIA, EMBORA OUTRA, EXISTENTE POR OCASIÃO DA PASSAGEM A INATIVIDADE, VEDASSE TAL BENEFICIO - INEXISTENCIA DE DIREITO ADQUIRIDO - AÇÃO PRESCRITA. 1. NÃO DECORRIDOS 120 (CENTO E VINTE) DIAS DO DESPACHO COMBATIDO NO "WRIT", NÃO SE HA DE FALAR EM DECADENCIA DO "MANDAMUS".

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2. QUANDO A AUTORIDADE COATORA NÃO SE LIMITA A ALEGAR SUA ILEGITIMIDADE, MAS INGRESSA NA DISCUSSÃO DO MERITO DO "WRIT", ACABA ENCAMPANDO O POLO PASSIVO DO REMEDIO HEROICO. 3. MILITAR QUE ENTRA NO SERVIÇO ATIVO, DENTRO DE DETERMINADA NORMA, NÃO TEM DIREITO ADQUIRIDO AO MESMO REGIME JURIDICO, SE OUTRA PASSA A VIGORAR NO DECORRER DE SUA ATIVIDADE. 4. REFORMA QUE OBEDECEU A LEGISLAÇÃO VIGENTE AO TEMPO DA PASSAGEM A INATIVIDADE, ESTANDO, ADEMAIS, PRESCRITO O DIREITO DE AÇÃO, JA QUE DECORRIDOS MAIS DE CINCO ANOS ENTRE O ATO DE INATIVAÇÃO E O INGRESSO EM JUIZO (DEC. 20.910/1932). 5. SEGURANÇA DENEGADA. (MS 4.261/DF, Rel. Ministro ANSELMO SANTIAGO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 13.08.1997, DJ 08.09.1997 p. 42422) CRIMINAL. DESACATO E RESISTENCIA PRATICADO POR CIVIL CONTRA SOLDADO DO EXERCITO EM OPERAÇÃO DO POLICIAMENTO CIVIL. - COMPETENCIA. NÃO SE CARACTERIZA COMO MILITAR O POLICIAMENTO CIVIL, AINDA QUE EXERCIDO PELO EXERCITO EM CONJUNTA COLABORAÇÃO COM A POLICIA CIVIL. (CC 16.228/RJ, Rel. Ministro JOSÉ DANTAS, TERCEIRA SECAO, julgado em 28.05.1997, DJ 23.06.1997 p. 29043) PROCESSUAL PENAL. MARIDO E MULHER. LESÕES CORPORAIS. PREDIO RESIDENCIAL SOB ADMINISTRAÇÃO MILITAR. - COMPETENCIA. PARA ESSE EFEITO, NÃO SE COMPORTAM NO CONCEITO DE "LOCAL SUJEITO A ADMINISTRAÇÃO MILITAR" AS DEPENDENCIAS DA RESIDENCIA DO CASAL DESAVINDO. (CC 11.358/SP, Rel. Ministro JOSÉ DANTAS, TERCEIRA SECAO, julgado em 14.02.1996, DJ 18.03.1996 p. 7508) CONFLITO DE COMPETENCIA. JUSTIFICAÇÃO DE UNIÃO DE FATO, PARA FAZER PROVA PERANTE O MINISTERIO DO EXERCITO. COMPETENCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. A EXPRESSÃO CAUSA, QUE ESTA NO ARTIGO 109, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ABRANGE OS PROCESSOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTARIA. NAS JUSTIFICAÇÕES PROCEDE-SE A ANGULARIZAÇÃO PROCESSUAL, SENDO ESSENCIAL A CITAÇÃO DOS INTERESSADOS (CPC, ART. 862), NO CASO A UNIÃO FEDERAL. ARTIGO 15, II, DA LEI N. 5010/61, ATRIBUINDO AOS JUIZES ESTADUAIS, NAS COMARCAS DO INTERIOR ONDE NÃO FUNCIONE VARA DA JUSTIÇA FEDERAL, A COMPETENCIA PARA PROCESSAR E JULGAR AS JUSTIFICAÇÕES DESTINADAS A FAZER PROVA PERANTE A ADMINISTRAÇÃO FEDERAL. NORMA CONFIRMADA PELO ARTIGO 109, PAR-3, IN FINE, E PAR-4, DA VIGENTE CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA. A SUMULA 53, DO EXTINTO TRIBUNAL FEDERAL DE RECURSOS, ENCONTRA APLICAÇÃO APENAS NOS CASOS EM QUE O REQUERENTE VISA DE MODO IMEDIATO QUESTÕES ATINENTES AO DIREITO DE FAMILIA, COM REPERCUSSÃO APENAS MEDIATA NA EVENTUAL OBTENÇÃO DE VANTAGEM PREVIDENCIARIA. QUANDO O OBJETIVO DA JUSTIFICAÇÃO FOR DIRETAMENTE O BENEFICIO PREVIDENCIARIO OU ESTATUTARIO, PERANTE A ADMINISTRAÇÃO FEDERAL,

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DEVENDO SER CITADA A UNIÃO OU AUTARQUIA FEDERAL, A COMPETENCIA E DA JUSTIÇA FEDERAL. DECISÃO UNANIME. (CC 1.781/CE, Rel. Ministro ATHOS CARNEIRO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 29.05.1991, DJ 01.07.1991 p. 9156)