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ALTERADA SUMÁRIO CAPÍTULO I – DAS COMUNICAÇÕES ADMINISTRATIVAS Seção I – Do Estilo, Conteúdo e Estética dos Documentos ................................... arts. 2º ao 11 Seção II – Dos Conceitos e Definições .................................................................. art. 12 CAPÍTULO II – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS DO REQUERIMENTO DE BENEFÍCIO Seção I – Do Requerimento .................................................................................. art. 13 ao 15 Seção II – Da Protocolização do Requerimento .................................................... art. 16 Seção III – Da Extratação e Retenção de Documentos ......................................... art. 17 Seção IV – Da Reafirmação da Data da Entrada do Requerimento ...................... art. 18 ao 19 Seção V – Do Encerramento do Benefício ............................................................ arts. 20 ao 22 Seção VI – Do cancelamento de Benefício ........................................................... arts. 23 ao 24 Seção VII – Da Efetivação do Cancelamento do Benefício .................................. art. 25 CAPÍTULO III – DA FORMAÇÃO DE PROCESSOS Seção I – Dos Processos ....................................................................................... art. 26 Seção II – Da Classificação das Peças Processuais .............................................. art. 27 Seção III – Da Protocolização .............................................................................. art. 28 Seção IV – Da Capa ............................................................................................. art. 29 Seção V – Da Organização dos Documentos ....................................................... art. 30 ao 34 Seção VI – Da Numeração das Folhas ................................................................. art. 35 Seção VII – Do Despacho .................................................................................... art. 36 Seção VIII – Da Instrução e Decisão em Processos e Expedientes ..................... art. 37 Seção IX – Da Retirada de Peças ......................................................................... art. 38 Seção X – Das Cópias de Processo ...................................................................... art. 39 Seção XI – Da Localização e Tramitação de Processos e Documentos ............... art. 40 Seção XII – Da Comunicação das Partes ............................................................. art. 41 Seção XIII – Do Arquivamento e Desarquivamento ........................................... art. 42 Seção XIV – Da Juntada de Processos ou Documentos ....................................... art. 43 Seção XV – Da Juntada por Anexação ................................................................ art. 44 Seção XVI – Da Anexação de Documento a Outro e de Documento a Processo arts. 45 ao 47 Seção XVII – Da Juntada por Apensação ............................................................ arts. 48 ao 49 CAPÍTULO IV – DA RECONSTITUIÇÃO DE PROCESSOS Seção I – Dos Procedimentos de Reconstituição ................................................. art. 50 Seção II – Da Impossibilidade de Reconstituição ................................................ art. 51 Seção III – Da Homologação de Reconstituição .................................................. art. 52 Seção IV – Do Sinistro e Impossibilidade do Manuseio do Resíduo da Documentação ...................................................................................................... arts. 53 ao 54 CAPÍTULO V – DAS CORRESPONDÊNCIAS E DAS COMUNICAÇÕES OFICIAIS Seção I – Das Correspondências ........................................................................... arts. 55 ao 57 Seção II – Das Comunicações Oficiais ................................................................. art. 58 CAPÍTULO VI – DAS VISTAS E RETIRADA DE PROCESSOS Seção I – Das Vistas ao Processo .......................................................................... art. 59 Seção II – Da Solicitação de Cópia de Processo ................................................... art. 60 Seção III – Da Retirada do Processo ..................................................................... arts. 61 ao 62 Seção IV – Da Proibição da Retirada de Processo ................................................ art. 63 PREVIDÊNCIA SOCIAL 84 ANOS – Mais perto de você!!! 1

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ALTERADA SUMÁRIO

CAPÍTULO I – DAS COMUNICAÇÕES ADMINISTRATIVAS Seção I – Do Estilo, Conteúdo e Estética dos Documentos ................................... arts. 2º ao 11 Seção II – Dos Conceitos e Definições .................................................................. art. 12 CAPÍTULO II – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS DO REQUERIMENTO DE BENEFÍCIO Seção I – Do Requerimento .................................................................................. art. 13 ao 15 Seção II – Da Protocolização do Requerimento .................................................... art. 16 Seção III – Da Extratação e Retenção de Documentos ......................................... art. 17 Seção IV – Da Reafirmação da Data da Entrada do Requerimento ...................... art. 18 ao 19 Seção V – Do Encerramento do Benefício ............................................................ arts. 20 ao 22 Seção VI – Do cancelamento de Benefício ........................................................... arts. 23 ao 24 Seção VII – Da Efetivação do Cancelamento do Benefício .................................. art. 25 CAPÍTULO III – DA FORMAÇÃO DE PROCESSOS Seção I – Dos Processos ....................................................................................... art. 26 Seção II – Da Classificação das Peças Processuais .............................................. art. 27 Seção III – Da Protocolização .............................................................................. art. 28 Seção IV – Da Capa ............................................................................................. art. 29 Seção V – Da Organização dos Documentos ....................................................... art. 30 ao 34 Seção VI – Da Numeração das Folhas ................................................................. art. 35 Seção VII – Do Despacho .................................................................................... art. 36 Seção VIII – Da Instrução e Decisão em Processos e Expedientes ..................... art. 37 Seção IX – Da Retirada de Peças ......................................................................... art. 38 Seção X – Das Cópias de Processo ...................................................................... art. 39 Seção XI – Da Localização e Tramitação de Processos e Documentos ............... art. 40 Seção XII – Da Comunicação das Partes ............................................................. art. 41 Seção XIII – Do Arquivamento e Desarquivamento ........................................... art. 42 Seção XIV – Da Juntada de Processos ou Documentos ....................................... art. 43 Seção XV – Da Juntada por Anexação ................................................................ art. 44 Seção XVI – Da Anexação de Documento a Outro e de Documento a Processo arts. 45 ao 47 Seção XVII – Da Juntada por Apensação ............................................................ arts. 48 ao 49 CAPÍTULO IV – DA RECONSTITUIÇÃO DE PROCESSOS Seção I – Dos Procedimentos de Reconstituição ................................................. art. 50 Seção II – Da Impossibilidade de Reconstituição ................................................ art. 51 Seção III – Da Homologação de Reconstituição .................................................. art. 52 Seção IV – Do Sinistro e Impossibilidade do Manuseio do Resíduo da

Documentação ...................................................................................................... arts. 53 ao 54

CAPÍTULO V – DAS CORRESPONDÊNCIAS E DAS COMUNICAÇÕES OFICIAIS Seção I – Das Correspondências ........................................................................... arts. 55 ao 57 Seção II – Das Comunicações Oficiais ................................................................. art. 58 CAPÍTULO VI – DAS VISTAS E RETIRADA DE PROCESSOS Seção I – Das Vistas ao Processo .......................................................................... art. 59 Seção II – Da Solicitação de Cópia de Processo ................................................... art. 60 Seção III – Da Retirada do Processo ..................................................................... arts. 61 ao 62 Seção IV – Da Proibição da Retirada de Processo ................................................ art. 63

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ORIENTAÇÃO INTERNA Nº 170 INSS/DIRBEN, DE 28 DE JUNHO DE 2007. Manual de Procedimentos de Benefícios–MPB – Reconhecimento Inicial - Parte II – Comunicações administrativas e oficiais; disposições gerais de requerimento de benefícios; formação de processos; correspondências; vistas e retirada de processos. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: Lei nº 8.213, de 24/7/1991 e alterações posteriores; Decreto nº 3.048, de 6/5/1999 e alterações posteriores; Resolução nº 23 INSS/PRES, de 18/8/2006 (alterada pela ORIENTAÇÃO INTERNA Nº 196 INSS/DIRBEN, DE 3 DE SETEMBRO DE 2008) Resolução nº 23, de 18/8/2006.

O DIRETOR DE BENEFÍCIOS DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS, no uso da competência que lhe confere os incisos IV e V do artigo 13 do Anexo I da Estrutura Regimental do INSS, aprovada pelo Decreto nº 5.870, de 8 de agosto de 2006,

Considerando a necessidade de uniformizar procedimentos a serem adotados pelo

Serviço/Seção de Reconhecimento Inicial de Direitos, Serviço/Seção de Revisão de Direitos das Gerências-Executivas, bem como, Serviço/Seção/Setor de Benefícios das Agências da Previdência Social-APS,

RESOLVE: Art. 1º Aprovar os procedimentos a serem adotados na elaboração das comunicações

administrativas e oficiais, disposições gerais de requerimento de benefícios, formação de processos, correspondências, vistas e retirada de processos.

CAPÍTULO I

DAS COMUNICAÇÕES ADMINISTRATIVAS

Seção I Do Estilo, Conteúdo e Estética dos Documentos

Art. 2º A redação oficial no serviço público deve respeitar as normas gramaticais do

idioma, em conformidade com os seguintes critérios: I - impessoalidade, que evita a duplicidade de interpretações que poderia decorrer de

um tratamento personalista dado ao texto;

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II - uso do padrão culto da linguagem, de entendimento geral e por definição avessa a vocábulos de circulação restrita, como a gíria e o jargão;

III - formalidade e padronização, que possibilitam a imprescindível uniformidade dos textos;

IV - concisão, que coíbe os excessos lingüísticos no texto, que nada lhe acrescentam. Art. 3º A concisão, clareza, objetividade e formalidade na elaboração de textos oficiais

contribuem para o alcance da necessária impessoalidade, devendo no desenvolvimento ser evitados períodos muito longos, que facilitam a ocorrência de erros de concordância e podem dificultar seu perfeito entendimento.

Art. 4º As diretrizes devem ser aplicadas com perspicácia, a fim de que não se incorra

em interpretações errôneas, resumos e/ou abreviações inoportunas, que impeçam a expressão do sentido real.

Art. 5º Na redação dos atos e comunicações oficiais deve-se evitar: I - a repetição das mesmas palavras, a utilização de palavras cognatas, tais como:

a) "designação" e "designado"; b) “compete” e “competente”, etc;

II - o uso de expressão ou palavra que configure duplo sentido no texto; III - expressões locais ou regionais; IV - palavras ou expressões de língua estrangeira, exceto quando indispensáveis, em

razão de serem designações ou expressões de uso já consagrado ou que não tenham exata tradução. Nesse caso, a palavra ou expressão deve ser grafada em negrito ou entre aspas, como por exemplo:

a) ad referendum ou "ad referendum"; b) royalties ou "royalties".

Art. 6º Quando for necessária a remissão a texto legal, deve-se observar que: I - a primeira referência indique o seu número, seguido da data, mês e ano, sem

nenhuma abreviação. Exemplo: Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993; II - nas referências subseqüentes, serão indicados apenas o número e o ano. Exemplo:

Lei nº 8.666, de 1993 ou Lei nº 8.666/93. Art. 7º Nas correspondências, o encerramento far-se-á pelas seguintes expressões: I - atenciosamente: para autoridades de mesma ou inferior hierarquia; II - respeitosamente: quando dirigida a autoridades superiores e ao Presidente da

República. Art. 8º As formas e expressões de tratamento seguem padronização, conforme o caso. É

de uso consagrado o pronome de tratamento Vossa Excelência (V. Exa.) para as seguintes autoridades: I - do Poder Executivo:

a) Presidente da República; b) Vice-Presidente da República; c) Ministros de Estado; d) Governadores e Vice-Governadores de Estado e do Distrito Federal; e) Oficiais-Generais das Forças Armadas; f) Embaixadores; g) Secretários-Executivos de Ministérios e demais ocupantes de cargos de natureza especial; h) Secretários de Estado dos Governos Estaduais; i) Prefeitos Municipais;

II - do Poder Legislativo:

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a) Deputados Federais e Senadores; b) Ministros do Tribunal de Contas da União; c) Deputados Estaduais e Distritais; d) Conselheiros dos Tribunais de Contas Estaduais; e) Presidentes das Câmaras Legislativas Municipais;

III - do Poder Judiciário: a) Ministros dos Tribunais Superiores; b) Membros de Tribunais; c) Juízes; d) Auditores da Justiça Militar.

Parágrafo único. No envelope, o endereçamento das comunicações dirigidas às

autoridades tratadas por Vossa Excelência, terá a seguinte forma: A Sua Excelência o Senhor Fulano de Tal Ministro de Estado da Justiça CEP.: 70064-000 – Brasília. DF.

Art. 9º O vocativo a ser empregado em comunicações dirigidas aos Chefes de Poder é

Excelentíssimo Senhor, seguido do cargo respectivo: I - Excelentíssimo Senhor Presidente da República; II - Excelentíssimo Senhor Presidente do Congresso Nacional; III - Excelentíssimo Senhor Presidente do Supremo Tribunal Federal. Art. 10. As demais autoridades serão tratadas com o vocativo Senhor, seguido do

respectivo cargo: I - Senhor Senador; II - Senhor Juiz; III - Senhor Ministro; IV - Senhor Governador.

Art. 11. Em comunicações oficiais está abolido o uso do tratamento Digníssimo (DD),

às autoridades arroladas no artigo anterior. A dignidade é pressuposto para que se ocupe qualquer cargo público, sendo desnecessária sua repetida evocação, observando quanto as formas de tratamento o que segue:

I – doutor não é forma de tratamento, e sim título acadêmico. Deve ser evitado usá-lo indiscriminadamente. Como regra geral, será empregado apenas em comunicações dirigidas a pessoas que tenham tal grau por terem concluído curso universitário de doutorado. É costume designar por “doutor” os bacharéis, especialmente os bacharéis em Direito e em Medicina. Nos demais casos, o tratamento Senhor confere a desejada formalidade às comunicações;

II - a forma Vossa Senhoria (V. Sa.) é empregada para as demais autoridades e para particulares. O vocativo adequado é Senhor Fulano de Tal, seguido de vírgula, constando no endereçamento da comunicação:

Ao Senhor Fulano de Tal Rua ABC, nº 123 CEP.: 12345-000 – Curitiba. PR

III – como se depreende o exemplo acima, fica dispensado o emprego do superlativo “Ilustríssimo” para as autoridades que recebem o tratamento de Vossa Senhoria e para particulares. É

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suficiente o uso do pronome de tratamento Senhor; IV – a forma Vossa Magnificência (V.Maga.), empregada por força da tradição, em

comunicações dirigidas a reitores de universidade. Corresponde-lhe, seguido da vírgula, o vocativo Magnífico Reitor;

V – os pronomes de tratamento para religiosos, de acordo com a hierarquia eclesiástica, são:

a) Vossa Santidade (V.S.), em comunicações dirigidas ao Papa. O vocativo correspondente é Santíssimo Padre, seguido da vírgula; b) Vossa Eminência (V.Ema.) ou Vossa Eminência Reverendíssima (V. Ema Revma.), em comunicações aos Cardeais. Corresponde-lhe o vocativo Eminentíssimo Senhor Cardeal ou Eminentíssimo e Reverendíssimo Senhor Cardeal, seguido da vírgula; c) Vossa Excelência Reverendíssima (V. Exma. Revma.) é usado em comunicações dirigidas a Arcebispos e Bispos, sendo o vocativo Excelentíssimo e Reverendíssimo Senhor; d) Vossa Reverendíssima ou Vossa Senhoria Reverendíssima (V. Sa. Revma.) é utilizado para Monsenhores, Cônegos e superiores religiosos; e) Vossa Reverência (V. Reva.), é empregado para sacerdotes, clérigos e demais religiosos, cabendo o vocativo Reverendíssimo Senhor;

VI - Senhor, Senhores (Sr., Srs.) é a forma de tratamento usada, principalmente, na correspondência empresarial e particular. Escreve-se por extenso. A abreviatura é usada quando antecede o nome da pessoa.

Seção II

Dos Conceitos e Definições Art. 12. Conceitos e definições, dentre outros: I – ata: utilizada para registro sucinto de fato, ocorrência, resolução e decisão proferida

em uma sessão ou reunião; II - autuação e/ou formação de processo: é o termo que caracteriza a abertura do

processo. Na formação do processo deverão ser observados os documentos cujo conteúdo esteja relacionado às ações e operações contábeis financeiras, ou requeira análises, informações, despachos e decisões de diversas unidades organizacionais de uma instituição;

III – certidão: utilizada para retratar atos ou fatos constantes de assentamentos públicos permanentes que se encontram em poder do Órgão, devendo ser expedida pelo respectivo titular;

IV – contrato: utilizado para a celebração de acordos de vontade, entre partes com interesses opostos;

V – convênio: utilizado pelos órgãos ou entidades públicas para firmar, entre si, acordo de interesse comum;

VI – declaração: utilizada para afirmar, positiva ou negativamente, a existência de fato, situação ou estado, de conhecimento do Órgão, devendo ser expedida pelo seu titular;

VII – desmembramento: é a separação de parte da documentação de um ou mais processos, para formação de novo processo. O desmembramento de processo dependerá de autorização e instruções específicas do órgão interessado;

VIII – diligência: é o ato pelo qual um processo que, tendo deixado de atender as formalidades indispensáveis ou de cumprir alguma disposição legal, é devolvido ao órgão que assim procedeu, a fim de corrigir ou sanar as falhas apontadas;

IX – distribuição: é a remessa do processo às unidades que decidirão sobre a matéria nele tratada;

X – documentação: conjunto de documentos; XI – documento: é toda informação registrada em um suporte material, suscetível de

consulta, estudo, prova e pesquisa, pois comprova fatos, fenômenos, formas de vida e pensamentos do

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homem numa determinada época ou lugar e de acordo com seus diversos elementos, formas e conteúdos; os documentos podem ser caracterizados segundo o gênero, a espécie e a natureza:

a) quanto ao gênero: 1. documentos textuais: são os documentos manuscritos, digitados, datilografados ou impressos; 2. documentos cartográficos: são os documentos em formatos e dimensões variáveis, contendo representações geográficas arquitetônicas ou de engenharia. Ex.: mapas, plantas e perfis; 3. documentos iconográficos: são documentos em suporte sintético, em papel emulsionado, contendo imagens estáticas. Ex: fotografias (diapositivos, ampliações e negativos fotográficos), desenhos e gravuras; 4. documentos filmográficos: são documentos em películas cinematográficas e fitas magnéticas de imagem, conjugadas ou não a trilhas sonoras, com bitolas e dimensões variáveis, contendo imagens em movimento. Ex: filmes e fitas videomagnéticas; 5. documentos sonoros: são os documentos com dimensões e rotações variáveis, contendo registros fonográficos. Ex: discos e fitas audiomagnéticas; 6. documentos micrográficos: são documentos em suporte fílmico resultante da microrreprodução de imagens, mediante utilização de técnicas específicas. Ex: rolo, microficha, jaqueta e cartão janela; 7. documentos informáticos: são os documentos produzidos, tratados e armazenados em computador. Ex: disco flexível (disquete), disco rígido (winshester) e disco óptico.

b) caracterização quanto à espécie: 1. atos normativos: expedidos por autoridades administrativas, com a finalidade de dispor e deliberar sobre matérias específicas. Ex.: lei, decreto, estatuto, regimento, regulamento, resolução, portaria, instrução normativa, ordem de serviço, decisão, acórdão; 2. atos enunciativos: são os opinativos, que esclarecem os assuntos, visando a fundamentar uma solução. Ex: parecer, relatório, voto, despacho interlocutório; 3. atos de assentamento: são os configurados por registros, consubstanciando assentamento sobre fatos ou ocorrências. Ex: apostila, ata, termo, auto-de-infração; 4. atos comprobatórios: são os que comprovam assentamentos, decisões, dentre outros. Ex: traslado, certidão, atestado, cópia autêntica ou idêntica; 5. atos de ajuste: são representados por acordos em que as Administrações Públicas Federais, Estaduais ou Municipais são parte. Ex: tratado, convênio, contrato, termos (transação, ajuste, etc.); 6. atos de correspondência: objetivam a execução dos atos normativos em sentido amplo. Ex: aviso, ofício, carta, memorando, mensagem, edital, intimação, exposição de motivos, notificação, telegrama, telex, tele-fax, alvará, circular.

c) caracterização quanto à natureza: 1. documentos secretos: são os que requerem rigorosas medidas de segurança e cujo teor ou característica possam ser do conhecimento de servidores que, embora sem ligação íntima com seu estudo e manuseio, sejam autorizados a deles tomarem conhecimento em razão de sua responsabilidade funcional; 2. documentos urgentes: são os documentos cuja tramitação requer maior celeridade que a rotineira. Ex: pedidos de informação oriundos do Poder Executivo, do Poder Judiciário e das Casas do Congresso Nacional; mandados de segurança; licitações públicas; pedidos de exoneração ou dispensa; demissão; auxílio-funeral; diárias para afastamento da Instituição; folhas de pagamento;

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outros que, por conveniência da administração ou por força de lei, exijam tramitação preferencial; 3. documentos ostensivos: são documentos cujo acesso é irrestrito; 4. documentos reservados: são aqueles cujo assunto não deve ser do conhecimento do público em geral;

XII - documento principal: documento objeto de uma discussão central sobre um assunto e/ou atividade;

XIII - documento secundário: documento que tem como função servir de prova material ou referencial para um documento principal. Ex.: um processo que foi apensado a outro.

XIV – interessado: pessoa física ou instituição que será objeto de análise do processo; XV – junção: vocabulário empregado para exprimir o ato de se juntarem ou se reunirem

duas ou várias coisas. É a incorporação, a reunião ou cumulação; XVI – registro: é a reprodução dos dados do documento, feita em sistema próprio,

destinado a controlar a movimentação da correspondência e do processo e fornecer dados de suas características fundamentais aos interessados;

XVII – relatório: utilizado para reunir informações, de forma concisa, clara e objetiva, de atividades desenvolvidas pelo órgão ou servidor;

XVIII - termo aditivo: utilizado para alterar ou complementar, com base em disposição legal, as cláusulas de contratos ou convênios firmados;

XIX - termo de encerramento: é uma nota utilizada para registrar o encerramento do processo e pode ser feita por intermédio de carimbo específico;

XX - termo de ressalva: é uma nota utilizada para informar que uma peça foi retirada do processo quando do ato da anexação, isto é, ao proceder à anexação foi constatada a ausência de uma peça. Pode ser feita por intermédio de carimbo específico;

XXI – tramitação: é a movimentação do processo de uma unidade para outra, interna ou externa, por meio de sistema próprio.

CAPÍTULO II DAS DISPOSIÇÕES GERAIS DO REQUERIMENTO DE BENEFÍCIO

Seção I

Do Requerimento

Art 13. Requerimento ou petição: pedido formalizado por escrito, ao poder público, sobre assunto de interesse do cidadão, merecedor de esclarecimento. Os agentes públicos devem atender a qualquer solicitação, dando a orientação devida ao cidadão e o conseqüente encaminhamento para a esfera ou órgão competente, quando for o caso.

Art. 14. O requerimento de benefício junto ao INSS, poderá ser firmado: I - pelo próprio segurado; II - por seu dependente legalmente habilitado; III - por procurador legalmente constituído; IV - por tutor ou curador do requerente, quando for o caso; V - por administrador provisório (parente ou qualquer pessoa que se apresentar) poderá

requerer qualquer benefício do Regime Geral de Previdência Social-RGPS por titular ou beneficiário portador de doença mental, independentemente de apresentação de Termo de Curatela, mediante apresentação no INSS de declaração alegando a situação vivida pelo beneficiário.

Art. 15. No caso de auxílio-doença, além do disposto no artigo anterior, o requerimento

poderá ser firmado:

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I - pela empresa, a qual também poderá requerer o benefício por incapacidade, inclusive agendar perícia médica, dos seus empregados ou contribuintes individuais a ela vinculados, por meio da internet e neste caso, terá acesso às decisões, observando que:

a) para consultar os benefícios por incapacidade de seus empregados, a empresa deverá acessar o endereço www.previdencia.gov.br (serviços consulta a benefícios por incapacidade por empresa), informando o número do Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas-CNPJ e a senha da empresa (mesma disponibilizada para acesso à Certidão Negativa de Débitos-CND); b) caso não possua a senha, poderá ser retirada na Secretaria da Receita Federal do Brasil da jurisdição do estabelecimento centralizador (raiz ou estabelecimento centralizador); c) as informações disponibilizadas são referentes a todos os benefícios por incapacidade requeridos pela empresa, existentes no âmbito do INSS e são relativas aos últimos três meses; d) a partir da informação do CNPJ e Cadastro de Empresas Integradas-CEI, apresentará lista de benefícios (Número do Benefício-NB, nome e data de nascimento). Clicando no NB, serão apresentadas as seguintes informações, dentre outras:

1. Número do Benefício-NB; 2. nome do beneficiário; 3. Data de Nascimento-DN; 4. Número de Identificação do Trabalhador-NIT; 5. espécie (31-auxílio-doença e 91-auxílio-doença por acidente de trabalho); 6. situação; 7. Data do Início do Benefício-DIB; 8. Data de Cessação do Benefício-DCB; 9. Data da Entrada do Requerimento-DER; 10. Data do Despacho do Benefício-DDB; 11. data limite; 12. data do indeferimento; 13. conclusão de perícia médica;

II – pelo sindicato de classe. § 1º Quando o auxílio-doença for processado, de ofício, de acordo com o art. 76 do

Regulamento da Previdência Social-RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048 de 06 de maio de 1999, não há obrigatoriedade de colher assinatura no requerimento, registrando no lugar desta, com destaque, a expressão "de ofício".

§ 2º No caso de o requerente ser analfabeto ou estar impossibilitado de assinar, será

permitida a aposição de impressão digital, em presença de funcionário do INSS, que o identificará, ou a assinatura a rogo. Assinar a rogo é assinar no lugar do outro que não tem condições para tal. Coloca-se a impressão digital do analfabeto no documento, e do assinante, o nome, número de identidade ou CPF, devendo, duas pessoas maiores e capazes que presenciaram o fato assinarem o documento como testemunhas.

(alterada pela ORIENTAÇÃO INTERNA Nº 196 INSS/DIRBEN, DE 3 DE SETEMBRO DE 2008) § 2º No caso de o requerente ser analfabeto ou estar impossibilitado de assinar, será

permitida a aposição de impressão digital, em presença de funcionário do INSS, que o identificará, ou a assinatura a rogo, em presença de duas testemunhas, que deverão assinar com o rogado, se não for possível obter a impressão digital.

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§ 3º O segurado e o dependente, após dezesseis anos de idade, poderão firmar requerimento de benefício, independentemente da presença dos pais ou do tutor; observando que por vontade dos mesmos, os pais ou tutor, poderão representá-los perante a Previdência Social até a maioridade previdenciária, ou seja, vinte e um anos de idade.

Seção II Da Protocolização do Requerimento

Art. 16. Conforme preceitua o art. 176 do RPS, a apresentação de documentação

incompleta não constitui motivo para a recusa do requerimento de benefício, sendo obrigatória a protocolização de todos os pedidos administrativos.

§ 1º No ato da protocolização do pedido, sendo verificada a insuficiência dos

documentos, será o interessado cientificado oficialmente, imediatamente, por meio de carta de exigência, estabelecendo prazo mínimo de trinta dias para o cumprimento da exigência quanto a necessidade de complementação de informações ou a apresentação de novos elementos.

§ 2º Caso o segurado ou representante legal solicite o protocolo somente com

apresentação do documento de identificação (Carteira de Trabalho e Previdência Social-CTPS ou Carteira de Identidade), deverá ser protocolizado o requerimento e emitida exigência imediatamente, solicitando os documentos necessários, dando-lhe prazo mínimo de trinta dias para apresentação, observando que, depois de esgotado o prazo, não sendo apresentados os documentos e não preenchidos os requisitos, o benefício será indeferido, observando se os documentos apresentados não atendem ao disposto nos arts. 142 a 151 do RPS.

(alterada pela ORIENTAÇÃO INTERNA Nº 196 INSS/DIRBEN, DE 3 DE SETEMBRO DE 2008)

§ 1º No ato da protocolização do pedido, sendo verificada a insuficiência dos documentos, será o interessado cientificado oficialmente, por meio de carta de exigência, estabelecendo prazo para o cumprimento da exigência quanto a necessidade de complementação de informações ou a apresentação de novos elementos.

§ 2º Caso o segurado ou representante legal solicite o protocolo somente com apresentação do documento de identificação (Carteira de Trabalho e Previdência Social-CTPS ou Carteira de Identidade), deverá ser protocolizado o requerimento e emitida exigência imediatamente, solicitando os documentos necessários, dando-lhe prazo para apresentação, observando que, depois de esgotado o prazo, não sendo apresentados os documentos e não preenchidos os requisitos, o benefício será indeferido, observando se os documentos apresentados não atendem ao disposto nos arts. 142 a 151 do RPS.

§ 3º Não deverá ser recusado o protocolo dos pedidos nos casos que, em análise inicial, não preencham os requisitos, pois somente com o indeferimento o requerente poderá buscar seus direitos, seja na esfera administrativa (recurso à Junta de Recurso da Previdência Social-JRPS) ou judicial, devendo ser analisados todos os dados constantes nos sistemas do INSS, no que se refere a renda familiar dos membros da família em caso de pedido de benefício assistencial e CNIS, com relação ao tempo de serviço, inclusive os constantes de microfichas, etc.; para somente depois haver análise de mérito quanto ao pedido de benefício.

§ 4º O pedido de beneficio não poderá ser indeferido de plano, sem emissão de carta de exigência, mesmo que assim requeira o interessado, uma vez que cabe ao INSS zelar pela correta instrução do feito, justificando o ato administrativo de indeferimento.

§ 5º Ao requerente que não atender a exigência, deverá a APS registrar tal fato no

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processo, devidamente assinado pelo servidor, procedendo a análise do direito e o indeferimento pelos motivos cabíveis e existentes, ou seja, falta de tempo contribuição, falta de período de carência, perda da qualidade de segurado, etc.; oportunizando o requerente à interposição de recurso, na forma do que dispõe o art. 305 do RPS.

§ 6º Os pedidos de benefício, certidão de tempo de contribuição-CTC e revisão deverão

ser protocolados nos correspondentes sistemas informatizados do INSS, na data da apresentação do requerimento ou comparecimento do interessado.

(alterada pela ORIENTAÇÃO INTERNA Nº 196 INSS/DIRBEN, DE 3 DE SETEMBRO DE 2008)

§ 6º Os pedidos de benefício, Certidão de Tempo de Conribuição-CTC e revisão deverão ser protocolados no Sistema Informatizado de Protocolo da Previdência Social-SIPPS, na data da apresentação do requerimento ou comparecimento do interessado.

§ 7º Os requerimentos de benefícios e serviços poderão ser solicitados pelos seguintes canais de atendimento:

I - Internet: www.previdencia.gov.br; II – PREVFone: 135, observando-se que:

a) PREVFone 0800 7280191: serviços/informações sobre benefícios prestadas até 18/2/2007, quando os atendimentos foram direcionados para o 135;

(alterada pela ORIENTAÇÃO INTERNA Nº 196 INSS/DIRBEN, DE 3 DE SETEMBRO DE 2008) II - PREVFone: 0800-7280191 ou 135, observando que:

a) PREVFone 0800-7280191: prestará orientação e informação sobre serviços da Previdência Social, bem como, a inscrição na Previdência Social; b) a Central de Atendimento 135 (modalidade de agendamento eletrônico de serviços e requerimento do auxílio-doença, instituída a partir de 16 de junho de 2006): realizará o agendamento eletrônico para habilitação ao Benefício de Prestação Continuada-BPC/LOAS, aposentadorias (exceto por invalidez), auxílio-reclusão, CTC, pecúlio, pensão, salário-maternidade e salário-família, assim como requerimento de auxílio-doença, Pedido de Prorrogação-PP e Pedido de Reconsideração-PR;

III - APS. § 8º Pela Internet, poderão ser requeridos os seguintes benefícios: I - auxílio-doença para todas as categorias; II - PP e PR; III – salário-maternidade: excetuando-se a segurada especial, as seguradas de todas as

categorias que não estejam exercendo atividade e que o fato gerador (parto/adoção) tenha ocorrido durante o período de manutenção de qualidade de segurada, a empregada e a trabalhadora avulsa, salvo por adoção, tratando-se de empregada e trabalhadora avulsa.

(alterada pela ORIENTAÇÃO INTERNA Nº 196 INSS/DIRBEN, DE 3 DE SETEMBRO DE 2008) III - salário-maternidade: exceto segurada especial, empregada e trabalhadora avulsa,

salvo por adoção, tratando-se de empregada e trabalhadora avulsa; IV - pensão por morte precedida. § 9º Qualquer que seja o canal remoto de protocolo, será considerada como Data da

Entrada do Requerimento-DER a data da solicitação do agendamento, devendo ser resguardada a data para futuro requerimento, por motivos de inoperância dos Sistemas Corporativos, paralisação ou greve de servidores, dentre outros. Dessa forma, poderá ser formalizado o requerimento do benefício por contingência, com anuência da Chefia da APS, registrando o motivo da contingência, por meio do

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Sistema de Agendamento Eletrônico, imprimindo o comprovante de agendamento, para garantir a DER, os quais farão parte do processo de benefício, cujos critérios aplicam-se também nas seguintes situações:

I - no caso do benefício assistencial agendado pelo número do Cadastro de Pessoal Física-CPF, ou, se constatado no atendimento, que o NIT informado, encontra-se com incorreção ou erro de digitação aparente;

II - caso o segurado tenha utilizado o Sistema de Agendamento e na data marcada não comparecer por motivo de falecimento, poderá ser formalizado pelos dependentes/herdeiros o requerimento do benefício tendo como DER a data do agendamento, ficando o direito ao benefício sujeito ao preenchimento das condições necessárias.

§ 10. Não será resguardada a data para futuro requerimento, caso o segurado não

compareça na data agendada para fins de protocolo do benefício, conforme Resolução nº 06 INSS/PRES, de 04 de janeiro de 2006.

§ 11. A Previdência Social deve conceder o melhor benefício a que o segurado fizer jus, cabendo ao servidor orientar nesse sentido.

Exemplo 1:

Segurado com mais 65 anos requer aposentadoria por tempo de contribuição integral, espécie 42 (fator previdenciário).

No ato do requerimento do benefício o servidor deverá orientar a vantagem do requerimento de uma aposentadoria por idade (fator previdenciário opcional).

Exemplo 2:

Segurada com 60 anos requer aposentadoria por tempo de contribuição proporcional com 29 anos (fator previdenciário e percentual de acréscimo de 90%).

Processo pendente de conclusão aguardando exigência da segurada.

Quando do despacho do benefício é verificado o direito a aposentadoria por idade (fator previdenciário opcional e percentual de acréscimo de 99%).

Deverá ser facultada a opção pela aposentadoria mais vantajosa, uma vez que não recebeu a orientação no ato do requerimento do benefício.

Exemplo 3:

Segurado requer aposentadoria por tempo de contribuição proporcional contando com 33 anos, 10 meses e 15 dias (percentual de acréscimo de 85%).

Processo pendente de conclusão por três meses aguardando exigência interna.

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Segurado poderá solicitar a reafirmação da data da entrada do requerimento para quando completou 34 anos de tempo de contribuição (percentual de acréscimo de 90 %)”(NR)

(alterada pela ORIENTAÇÃO INTERNA Nº 196 INSS/DIRBEN, DE 3 DE SETEMBRO DE 2008)

Seção III

Da Extratação e Retenção de Documentos

Art. 17. As APS ao habilitarem ou ao concederem benefícios do Regime Geral de Previdência Social-RGPS, deverão extrair os dados da Carteira Profissional-CP ou da Carteira de Trabalho e Previdência Social-CTPS e os Carnês de Contribuintes Individuais, devidamente conferidos para possíveis acertos, se for o caso, evitando-se a retenção dos documentos originais dos segurados, sob pena de apuração de responsabilidade do servidor em caso de extravio.

Parágrafo único. Havendo necessidade de retenção dos documentos referidos no caput, para subsidiar a análise e a conclusão do ato de deferimento ou de indeferimento do benefício, por um prazo não superior a cinco dias, deverá ser expedido, obrigatoriamente, o termo de retenção e de restituição, em duas vias, conforme dispuser orientação interna, sendo a primeira via do segurado e a segunda do INSS e, em caso da identificação de existência de irregularidades na CP ou na CTPS, proceder-se-á de acordo com o disposto no art. 282 do RPS.

Seção IV Da Reafirmação da DER

Art. 18. Se, por ocasião do despacho, for verificado que na DER, o segurado não

satisfaz as condições mínimas exigidas para a concessão do benefício pleiteado, será dispensada nova habilitação, admitindo-se, apenas, a reafirmação do requerimento, sendo obrigatória a solicitação formal do segurado:

Exemplo 1:

- Segurada requer aposentadoria por tempo de contribuição proporcional em 5/6/2004 - Comprova exercício de atividade suficiente para concessão de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, acrescido do tempo adicional exigido (pedágio de 40%) - Idade mínima exigida na DER = 48 anos - Data de Nascimento em 20/6/1956 - Idade na data do requerimento = 47 anos, 11 meses e 16 dias - Carência devidamente cumprida na DER - Data do despacho do benefício em 10/8/2004. Solução: Mediante a solicitação da segurada, a DER poderá ser reafirmada para 20/6/2004, quando atenderá a todos os requisitos exigidos (tempo de contribuição, carência e idade) para o direito a aposentadoria requerida;

Exemplo 2: - Segurado empregado, em atividade, requer aposentadoria por idade em 24/4/2006 - Data de Nascimento: 15/1/1939 (67 anos, 3 meses e 19 dias na DER) - Número de contribuições apresentadas para efeito de carência na DER: 148 contribuições - Carência exigida em 2006 = 150 contribuições

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- Requisitos atendidos: idade - O segurado possui 148 contribuições, sendo necessárias, 150 contribuições - Data do despacho do benefício em 15/6/2006 Soluções: a) com a solicitação formal do segurado, a DER poderá ser reafirmada para 2/6/2006, data que completará a carência necessária, uma vez que já possui a idade mínima exigida para a espécie; b) a competência 6/2006 foi incluída no cômputo da carência, pois é necessário apenas um dia de trabalho dentro do mês para considerar uma contribuição;

Exemplo 3: - Segurado contribuinte individual em atividade - Requer aposentadoria por tempo de contribuição integral em 10/2/2005 - Idade na DER = 54 anos - Carência devidamente cumprida - Data do Despacho do Benefício-DDB = 26/7/2005 - Na análise da documentação apresentada ficou constatada, a necessidade de confirmação do exercício de atividade de determinado período por meio de Pesquisa Externa, a qual foi emitida em 7/3/2005 e concluída em 24/7/2005, com comprovação parcial do período de trabalho - Tempo total de contribuição até a DER: 34 anos, 8 meses e 20 dias - Confirmado no Cadastro Nacional de Informações Sociais-CNIS o recolhimento de contribuições posteriores ao requerimento até a data do despacho do benefício. Solução: Desde que solicitada pelo segurado, a DER poderá ser reafirmada para 20/5/2005, quando o requerente completará o tempo mínimo necessário à concessão do benefício requerido, ou seja, trinta e cinco anos.

Parágrafo único. Se na data da solicitação do agendamento pelo Sistema de Agendamento Eletrônico-SAE, o requerente não possuir os requisitos mínimos, caberá a reafirmação da data da entrada do requerimento para a data em que implementou todas as condições exigidas ou para a que lhe for mais vantajosa, dispensando nova habilitação, observando-se que:

I – deverá ser solicitado ao requerente a apresentação de declaração de que aceita a

reafirmação da DER; II – caso o segurado não aceite a reafirmação da DER o benefício será indeferido, pelos

motivos cabíveis e existentes, oportunizando ao requerente a interposição de recurso, na forma disciplinada no art. 305 do RPS.”(NR)

(alterada pela ORIENTAÇÃO INTERNA Nº 196 INSS/DIRBEN, DE 3 DE SETEMBRO DE 2008)

Art. 19. O disposto no artigo anterior, aplica-se a todas as situações que resultem em um benefício mais vantajoso ao segurado, desde que haja manifestação escrita:

Exemplo 1:

- Aposentadoria por tempo de contribuição proporcional (B-42) - Sexo masculino, com 55 anos na DER - DER: 23/2/2004 - Tempo de contribuição mínimo com pedágio: 32 anos, 6 meses e 1 dia (70%) na DER; - Carência devidamente cumprida na DER - DDB: 10/5/2005

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- Segurado solicita reafirmação da DER para quando completar o percentual de acréscimo de 5% (cinco por cento) Solução: Mediante manifestação formal do segurado, a DER poderá ser reafirmada para 23/2/2005, quando o segurado completará o tempo de contribuição de 33 anos, 6 meses e 1 dia, resultando o percentual de 75% (setenta e cinco por cento).

Exemplo 2: - Segurado empregado em atividade - Requer aposentadoria por tempo de contribuição integral em 15/6/2002 - Idade na DER: 53 anos - Tempo de contribuição até a DER: 35 anos, 1 mês e 20 dias - Carência cumprida na DER - Data da análise e despacho: 10/1/2006 - Segurado solicita a reafirmação da DER para 10/1/2006 Solução: A DER poderá ser reafirmada para 10/1/2006, computando-se o tempo de contribuição entre a DER anterior (15/6/2002) e a atual (10/1/2006), pois considerando a aplicabilidade do fator previdenciário, quanto maior o tempo de contribuição e a idade do segurado, maior será a renda mensal inicial do benefício.

Exemplo 3: - Segurada empregada em atividade com 50 anos - Requer aposentadoria por tempo de contribuição proporcional em 22/6/2005 - Tempo apurado até a DER com o acréscimo (pedágio) = 29 anos, 10 meses e 1 dia - Carência cumprida na DER - DDB: 7/10/2005 - Segurada solicita a reafirmação da DER para quando completar o tempo mínimo necessário para a aposentadoria integral Solução: A DER poderá ser reafirmada para 21/8/2005, quando a segurada completar o tempo mínimo necessário para a aposentadoria integral, ou seja, trinta anos.

Seção V Do Encerramento do Benefício

Art. 20. A partir de 7 de maio de 1999, data da publicação do Decreto nº 3.048, não

cabe mais encerramento de benefício e, por conseqüência, reabertura dos encerrados até 6 de maio de 1999, salvo se o beneficiário houver cumprido a exigência até essa última data.

Art. 21. Caso o segurado requeira novo benefício, poderá ser utilizada a documentação de processo anterior que tenha sido indeferido, cancelado ou cessado, ressalvados os benefícios processados em meio virtual, desde que complemente, se for o caso, a documentação necessária para o despacho conclusivo.

§ 1º Quando for identificada a existência de beneficio indeferido da mesma espécie, é obrigatória a solicitação de informações acerca dos elementos nele constante e as razões do seu indeferimento, suprindo-se estas pela apresentação de cópia integral, a qual deverá ser juntada ao novo pedido.

§ 2º No caso de extravio do processo anterior, a APS de origem deverá adotar os

seguintes procedimentos:

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I - não sendo localizado o processo concessório, deverá ser lavrado termo de extravio, pelo Órgão Local Concessor, e promovida a reconstituição dos autos, que deverá compor o dossiê, com os documentos abaixo mencionados, quando se tratar de benefícios requeridos até 8 de janeiro de 2002, véspera da publicação da Lei nº 10.403:

a) resumo de tempo de serviço; b) resumo de benefício em concessão; c) consulta de telas do CNIS; d) consulta de telas do SISBEN; e) resumo de tela de auditoria do sistema informatizado de concessão e manutenção de benefício; f) Ficha de Benefício em Manutenção-FBM com seus anexos, se existentes; g) antecedentes médico-periciais, quando for o caso; h) relação comprobatória das irregularidades organizadas em ordem lógica cronológica; i) notificação de prazo para defesa e convocação, conforme o caso; j) edital de notificação, quando for o caso; k) defesa escrita com anexos, se apresentados; l) apreciação da defesa; m) notificação de suspensão com prazo para recurso; n) Aviso de Recebimento das notificações emitidas; o) consulta de tela de suspensão, cessação ou de cancelamento do SUB; p) cálculo do levantamento do indébito; q) outras julgadas pertinentes; r) relatório individual;

II - quando tratar-se de benefícios requeridos a partir de 9 de janeiro de 2002, data da publicação da Lei nº 10.403, deverá constar no dossiê os documentos relacionados no inciso anterior, exceto os documentos mencionados nas alíneas “c” e “d”.

§ 3º (Revogado).” (aalterada pela ORIENTAÇÃO INTERNA Nº 196 INSS/DIRBEN, DE 3 DE

SETEMBRO DE 2008)

§ 3º Para fins de aplicação do § 3° do art. 126 da Lei nº 8.213/91, constatado que o beneficiário possui ação judicial que tenha por objeto pedido idêntico sobre o qual versa o novo requerimento de benefício, deve ser solicitado ao mesmo a comprovação de desistência da demanda judicial, com a prova do trânsito em julgado, sob pena de indeferimento.

Art. 22. Quando o segurado declarar que fatos e dados estão registrados em documentos existentes na própria administração responsável pelo processo ou em outro órgão administrativo, o órgão competente para a instrução promoverá, de ofício, a obtenção dos documentos ou das respectivas cópias.

Seção VI Do Cancelamento de Benefício

Art. 23. Poderão ser cancelados os pedidos de benefícios nas seguintes situações: I - se tiver sido concedido outro benefício ao beneficiário durante a tramitação de

processo recursal ou após decisão de última e definitiva instância, o Serviço/Seção de Revisão de Direitos-SRD da Gerência-Executiva, deverá facultar ao beneficiário o direito de optar, por escrito, pelo benefício mais vantajoso, sendo que:

a) se o segurado optar pelo benefício que estiver recebendo, oficiar a instância julgadora sobre a opção feita;

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b) se, depois de efetuado demonstrativo dos cálculos do benefício concedido em grau de recurso, o segurado optar pelo benefício objeto da decisão da instância prolatora, deverá se proceder aos acertos financeiros; c) aplica-se o disposto neste inciso ao beneficiário legitimado como parte, que deu prosseguimento ao recurso do segurado, no caso de falecimento do segurado; d) a opção será concretizada com o recebimento do primeiro pagamento, revestindo-se essa opção a partir de então, de caráter irreversível e irrenunciável;

II - se antes da concretização da concessão do benefício, o segurado desistir do benefício reconhecido pela Junta de Recurso-JR ou pela Câmara de Julgamento-CAJ, deverá ser apresentado, por escrito, pedido de desistência, o qual será juntado ao processo de recurso e, uma cópia autenticada pelo servidor, no processo concessório;

III - as aposentadorias por idade, por tempo de contribuição e especial, em que não

houve recebimento do primeiro pagamento, saque do Plano de Integração Social-PIS ou Fundo de Garantia do Tempo de Serviço-FGTS, prevalecendo a primeira ocorrência;

(alterada pela ORIENTAÇÃO INTERNA Nº 196 INSS/DIRBEN, DE 3 DE SETEMBRO DE 2008) III - as aposentadorias por idade, por tempo de contribuição e especial, em que não

houve recebimento do primeiro pagamento, saque do Plano de Integração Social-PIS ou Fundo de Garantia de Tempo de Serviço-FGTS e não tenha transcorrido trinta dias da data do processamento do benefício, prevalecendo a primeira ocorrência;

IV - os demais benefícios, mesmo que já tenha ocorrido qualquer uma das situações contidas no inciso anterior:

Exemplo 1: cancelamento de pensão por opção de outra pensão mais vantajosa; Exemplo 2: cancelamento de aposentadoria por invalidez à pedido do segurado.

“Art. 24. São consideradas irreversíveis e irrenunciáveis as aposentadorias por idade,

por tempo de contribuição e especial, após o recebimento do primeiro pagamento do benefício, bem como do saque do PIS ou FGTS, conforme disposto no art. 181-B do RPS, ressalvadas as situações mencionadas no artigo anterior:

Exemplo: - aposentadoria por idade processada em 19/10/2007 - não recebeu nenhum pagamento, inclusive saque de PIS e FGTS - solicitou cancelamento da aposentadoria em 21/12/2007 Solução: Poderá ser cancelada a aposentadoria, pois não ocorreu o recebimento do primeiro pagamento do benefício e nem o saque do PIS ou FGTS.

§ 1º (Revogado). (alterada pela ORIENTAÇÃO INTERNA Nº 196 INSS/DIRBEN, DE 3 DE SETEMBRO DE 2008) Art. 24. São consideradas irreversíveis e irrenunciáveis as aposentadorias por idade, por

tempo de contribuição e especial, após o recebimento do primeiro pagamento do benefício, bem como do saque do PIS ou FGTS, ou após trinta dias da data do processamento do benefício, prevalecendo o que o ocorrer primeiro, conforme disposto no art. 181-B do RPS, ressalvado o disposto no artigo anterior:

Exemplo: - Aposentadoria por idade processada em 19/4/2004 - Não recebeu nenhum pagamento, inclusive saque de PIS e FGTS - Solicitou cancelamento da aposentadoria em 21/5/2004

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Solução: Não poderá ser cancelada a aposentadoria, pois apesar de não ter ocorrido o recebimento dos créditos, já decorreram mais de trinta dias entre a data do requerimento de cancelamento da aposentadoria e a DDB. § 1º A contagem do prazo de trinta dias referido no caput será considerada a partir do

primeiro dia útil seguinte à DDB.

§ 2º A situação disposta no caput aplica-se também para os segurados contribuinte individual, facultativo e doméstico, que tenham FGTS ou PIS à resgatar.

§ 3º Para pedidos de cancelamento no período de 10/6/2003, data da publicação do

Decreto nº 4.729, a 18/9/2007, véspera da publicação do Decreto nº 6.208, além das condições estabelecidas no caput também era exigido que entre o processamento do benefício (DDB) e o pedido não tivesse transcorrido o prazo de trinta dias.

Exemplo: - aposentadoria por idade processada em 19/4/2004 - não recebeu nenhum pagamento, inclusive saque de PIS e FGTS - solicitou cancelamento da aposentadoria em 25/5/2004 Solução: Não poderá ser cancelada a aposentadoria, pois apesar de não ter ocorrido o recebimento dos créditos, já transcorreram mais de trinta dias entre a data do pedido de cancelamento da aposentadoria e a DDB.

§ 4º Estando o prazo de trinta dias da data do processamento do benefício (DDB) em curso na data da publicação do Decreto nº 6.208, de 2007, será aplicada a mudança contida no respectivo diploma legal, podendo, neste caso, ocorrer a desistência, desde que não ocorridas as duas hipóteses do caput.

Exemplo: - aposentadoria por idade processada em 25/8/2007 - não recebeu nenhum pagamento, inclusive saque de PIS e FGTS - solicitou cancelamento da aposentadoria em 15/10/2007 Solução: Poderá ser cancelada a aposentadoria, pois não ocorreu o recebimento do primeiro pagamento do benefício e saque do PIS ou FGTS, bem como, o prazo de trinta dias da data do processamento da aposentadoria ainda estava em curso na publicação do Decreto nº 6.208, de 2007.

§ 5º Conforme orientação definida pela Divisão de Consultoria de Benefício da Procuradoria Federal Especializada/INSS, por meio da Nota Técnica CGMBEN/DIVCONS nº 007, de 28/1/2008, aprovada pelo Despacho/PFE-INSS/GAB nº 85, de 2008, não há respaldo legal para transformação de aposentadoria em outra espécie após o recebimento do primeiro pagamento ou do saque do respectivo Fundo de Garantia do Tempo de Serviço-FGTS ou do Programa de Integração Social-PIS, observado o disposto no art. 181-B do RPS.

§ 6º Com base nas normas previdenciárias é factível somente a transformação de

auxílio-doença em aposentadoria por invalidez e auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez em aposentadoria por idade, como prevê expressamente o § 3º do art. 44 e os arts. 55, 74 e 78 do RPS.” (NR)

(alterada pela ORIENTAÇÃO INTERNA Nº 196 INSS/DIRBEN, DE 3 DE SETEMBRO DE 2008)

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Seção VII

Da Efetivação do Cancelamento do Benefício

Art. 25. Para efetivação do cancelamento do benefício, deverá ser providenciado: I - solicitação por escrito, do cancelamento da aposentadoria, por parte do segurado; II - bloqueio do crédito ou ressarcimento daqueles gerados até a efetivação do

cancelamento da aposentadoria, o que deverá ocorrer por meio de recolhimento de Guia da Previdência Social-GPS.

(alterada pela ORIENTAÇÃO INTERNA Nº 196 INSS/DIRBEN, DE 3 DE SETEMBRO DE 2008) II - bloqueio ou emissão de Guia de Previdência Social-GPS, conforme o caso, dos

créditos gerados até a efetivação do cancelamento da aposentadoria; III - comunicação formal da Caixa Econômica Federal-CEF informando se houve o

saque do FGTS ou PIS em nome do segurado; IV - no caso de empresa convenente, o segurado deverá apresentar declaração da

empresa informando o não recebimento do crédito, devendo o Serviço/Seção de Manutenção de Direitos, invalidando a competência junto ao Sistema de Invalidação de Crédito–INVCRE.

§ 1º O INSS, após o cancelamento do benefício, emitirá carta de comunicação para a

empresa, se for o caso. § 2º Solicitado o cancelamento do benefício e adotados os procedimentos contidos no

caput, o benefício não deverá ser restabelecido, podendo, se requerido novo benefício pelo interessado, utilizar as peças do processo cancelado.” (NR)

(alterada pela ORIENTAÇÃO INTERNA Nº 196 INSS/DIRBEN, DE 3 DE SETEMBRO DE 2008) § 2º Solicitado o cancelamento do benefício e adotados os procedimentos contidos no

caput, o benefício não poderá ser restabelecido, podendo, se requerido novo benefício pelo interessado, utilizando as peças do processo cancelado.

CAPÍTULO III FORMAÇÃO DE PROCESSOS

Seção I

Dos Processos

Art. 26. Processo é o documento ou o conjunto de documentos que exige um estudo mais detalhado, bem como procedimentos expressados por despachos, pareceres técnicos, anexos, no decorrer de uma ação administrativa, técnica ou jurídica, formando um conjunto materialmente indivisível; correlato com dossiê. Denominação usada na prática administrativa para identificar todo documento protocolado, assim denominados:

I – processo principal: é o que, pela natureza de sua matéria, poderá exigir a anexação de um ou mais processos como complemento à sua decisão;

II - processo secundário: que exerce a função de principal, para o assunto que ele representa, porém, servirá de prova ou embasamento para outro processo, que exercerá a função de principal;

Exemplo: - Requerimento de aposentadoria por tempo de contribuição protocolado em 1/2/2002, o qual foi indeferido em 1/7/2002

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- Requerimento de recurso protocolado em 20/7/2002 Soluções: 1. processo principal: aposentadoria por tempo de contribuição; 2. processo secundário: requerimento de recurso;

III - processo acessório: é o que apresenta conteúdo indispensável à elaboração do processo principal.

Seção II Da Classificação das Peças Processuais

Art. 27. As peças processuais classificam-se em: I – despacho: decisão proferida pela autoridade administrativa em caso de apreciação,

podendo ser favorável ou desfavorável à pretensão solicitada; II – parecer administrativo: são manifestações de órgãos técnicos sobre assuntos

submetidos à sua consideração. O parecer tem caráter meramente opinativo e pode ser: a) parecer normativo: é aquele que, ao ser aprovado pela autoridade competente, é convertido em norma de procedimento interno, tornando-se impositivo e vinculante para todos os órgãos hierarquizados à autoridade que o aprovou; b) parecer técnico: é o que provém de órgão ou agente especializado na matéria. Não pode ser contrariado por leigo. Nessa modalidade de parecer ou julgamento não prevalece a hierarquia administrativa, pois não há subordinação no campo da técnica;

III – informação: utilizada para apresentar dados elucidativos sobre matérias constantes de processos, que possam servir de subsídios ao preparo de pareceres ou despachos;

IV - peça do processo: é o documento que, sob diversas formas, integra o processo, tais como: termo de convênio, nota fiscal, declaração da empresa, dentre outros;

V - folha do processo: são as duas faces de uma página do processo; VI - página do processo: é cada uma das faces de uma folha de papel do processo; VII - autos: conjunto ordenado das peças de um processo; VIII - precedente: documento que se junta a outro por tratar do mesmo assunto, porém

de casos diferentes (pessoas, instituições, etc.); IX - procedência: a instituição que originou o documento; X - expediente: é o documento isolado ou o conjunto formado com a reunião de dois ou

mais papéis que não tenham número de protocolo; XI - maço: conjunto de documentos referentes à determinada pessoa, ação,

acontecimento, produto, assunto específico, etc., reunidos em uma mesma pasta. Também denominado "Dossiê".

Seção III Da Protocolização

Art. 28. Protocolar ou protocolizar (são equivalentes): inscrever, registrar em

protocolo; dar qualidade de processo, formalizar, de forma tempestiva, as relações entre o cidadão e o estado – poder público, observando o que segue:

I – protocolo-central: é a unidade junto ao órgão ou entidade, encarregada dos procedimentos com relação às rotinas de recebimento e expedição de documentos;

II – protocolo-setorial: é a unidade localizada junto aos setores específicos dos órgãos ou entidades, encarregada de dar suporte às atividades de recebimento e expedição de documentos no âmbito da área a qual se vincula. Tem a finalidade de descentralizar as atividades do protocolo-central;

III - todos os papéis que devem ser processados, que detenham Unidade Protocolizadora, receberão número de protocolo;

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IV - o número do processo atribuído no INSS, em âmbito central, estadual ou local, além de prevalecer no seu âmbito, prevalecerá no âmbito do Ministério da Previdência Social, sendo vedada a atribuição de novo número durante toda a sua tramitação, bem como a utilização de números de protocolo que não os fornecidos pelas unidades protocolizadoras.

Seção IV Da Capa

Art. 29. A capa de processo é utilizada para anotação dos requisitos essenciais à

caracterização do processo e para proteger as peças nela incluídas: I - todo documento após ser protocolado deverá tramitar com capa; II - as capas dos processos devem ter todos os campos preenchidos corretamente, com o

código da Unidade Protocolizadora, o número do processo, o ano e o dígito verificador, bem como o assunto tratado e o nome do interessado;

III - caberá ao setor onde o processo estiver tramitando, a obrigatoriedade de substituir as capas que se encontrar em péssimo estado de conservação, transcrevendo todas as anotações constantes na capa original.

Seção V Da Organização dos Documentos

Art. 30. A organização dos documentos nos processos devem obedecer a uma

seqüência lógica e cronológica crescente: I - na existência de documento de tamanho pequeno, o mesmo deverá ser colado em

uma folha de papel ofício. O carimbo ou a anotação de numeração das peças deverá abranger uma parte do documento colado, evitando-se a sua retirada. Cada folha deverá conter somente um documento;

II - nenhum documento poderá ser juntado à contracapa de processos, pois, além de não serem consideradas peças dos mesmos correm o risco de sofrerem danos ou extravio, caso em que o servidor poderá ser responsabilizado;

III - considerando que os documentos podem sofrer a ação do tempo, é proibida a juntada de documentos transmitidos por meio de fac-símile (fax) como peça de processo. Quando necessário, deverá ser providenciada a substituição por cópia;

IV - os documentos formadores do processo deverão ser presos por grampo trilho, colchetes, etc. É vedado o uso de grampeador para prender as folhas à capa, visando a sua preservação e a facilidade de juntada de novos elementos, se necessários;

V - no caso de autenticação efetuada pelo servidor em cópia, mediante apresentação dos documentos originais, o carimbo de autenticação ou a indicação da autenticação, deverá ser colocado sempre em uma parte da folha que não prejudique as informações registradas, visando a não alterar ou impedir a leitura do seu teor, observando que deverá registrar nome/assinatura e a matrícula do responsável pela autenticação, bem como a respectiva data.

Art. 31. A instrução e formalização dos processos físicos de benefícios dos requerimentos realizados na APS, via Projeto de Regionalização de Informações e Sistemas-PRISMA, deverá observar:

I - pensão por morte, inclusive acidentária e auxílio-reclusão: a) requerimento e termo de responsabilidade assinado pelo requerente ou representante legal (procurador, tutor, curador); b) declaração de não emancipação do dependente, quando for o caso; c) comprovante de agendamento; d) Comunicação de Acidente de Trabalho-CAT, nos casos de pensão por morte por acidente de trabalho;

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e) procuração ou documento que comprove a representação legal, se for o caso; f) laudo médico pericial no caso de filho maior inválido; g) certidão ou atestado de efetivo recolhimento à prisão, no caso de auxílio-reclusão; h) documentos de comprovação de união estável e dependência econômica, quando for o caso; i) no caso de segurado especial, cópia autenticada ou apresentação do original para autenticação no INSS da documentação que comprove o exercício da atividade e declaração do sindicato dos trabalhadores, conforme o caso; j) entrevista rural assinada pelo requerente; l) decisão judicial no caso de morte presumida; m) declaração ou certidão emitida pela empresa ou órgão público, passível de verificação pelo INSS; n) Certidão de Tempo de Contribuição-CTC emitida por RPPS; o) carta de exigência(s) realizada(s), bem como a(s) data(s) do recebimento e cumprimento da mesma pelo requerente. Se não for cumprida, registrar a assinatura e a matrícula do servidor que solicitou a exigência, e se cumprida, do que recebeu a documentação no ato do cumprimento. O cumprimento parcial também deve ser registrado; p) documento de comprovação de reclamatória trabalhista ou para fins de processamento de Justificação Administrativa-JA, se for o caso; q) Pesquisa Externa-PE ou Requisição de Diligências-RD realizadas; r) análise contributiva em caso de contribuinte individual, somente quando existir recolhimentos complementares voluntários efetuados a partir de 24 de dezembro de 2004, data da publicação da Orientação Normativa nº 5 MPS/SPS; s) documentos encaminhados pela Procuradoria Federal Especializada-INSS em caso de implantação de benefício em decorrência de ação judicial; t) resumo de tempo de contribuição, quando não precedido de benefício anterior e resumo de benefício; u) carta de indeferimento se for o caso; v) memória de cálculo se for o caso; x) extratação de documentos se for o caso, ou relato de procedimentos adotados;

II – salário-maternidade: a) requerimento assinado pela requerente ou representante legal; b) Procuração ou documento que comprove a representação legal; c) comprovante de agendamento; d) atestado médico que comprove a data do afastamento, no caso de requerimento até vinte e oito dias anteriores ao parto (oitavo mês de gestação); e) cópia da Certidão de Nascimento do filho(a) se o requerimento for feito após o parto; f) termo de guarda para fins de adoção, contendo o nome de ambos os cônjuges/companheiros adotantes; g) no caso de segurado especial, cópia autenticada ou apresentação do original para autenticação no INSS da documentação que comprove o exercício da atividade e declaração do sindicato dos trabalhadores rurais, conforme o caso; h) entrevista rural assinada pela segurada; i) documentos de comprovação de união estável no caso de segurado especial como companheira(o), quando os documentos de provas de atividade rural estejam em nome do membro do grupo familiar; j) declaração ou certidão emitida pela empresa ou órgão público, passível de verificação pelo INSS; l) Certidão de Tempo de Contribuição-CTC emitida por RPPS;

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m) carta de exigências realizadas, bem como data do recebimento e do cumprimento da mesma pelo(a) segurado(a). Se a solicitação não for cumprida, devem ser registradas a assinatura e a matrícula do servidor que solicitou a exigência, e se for cumprida, do que recebeu a documentação no ato do cumprimento. O cumprimento parcial também deve ser registrado; n) documentos de comprovação de Ação Reclamatória Trabalhista ou para fins de processamento de JA; o) PE ou RD realizadas; p) análise contributiva em caso de contribuinte individual, somente quando existir recolhimentos complementares voluntários efetuados a partir de 24 de dezembro de 2004, data da publicação da Orientação Normativa nº 5 MPS/SPS;; q) resumo de tempo de contribuição e resumo de benefício; r) carta de indeferimento se for o caso; s) memória de cálculo se for o caso; t) extratação de documentos se for o caso, ou relato de procedimentos adotados;

III - aposentadoria por idade: a) requerimento assinado pelo(a) segurado(a) ou representante legal; b) procuração ou documento que comprove a representação legal; c) comprovante de agendamento; d) documento de comprovação da idade; e) no caso de trabalhador rural (empregado, trabalhador avulso, contribuinte individual e segurado especial) cópia autenticada, ou apresentação do original para autenticação no INSS, da documentação que comprove o exercício da atividade e declaração do sindicato que represente os trabalhadores rurais, conforme o caso; (alterada pela ORIENTAÇÃO INTERNA Nº 196 INSS/DIRBEN, DE 3 DE SETEMBRO DE 2008) e) no caso de trabalhador rural (empregado, contribuinte individual, trabalhador avulso e segurado especial) da documentação que comprove o exercício da atividade e declaração do sindicato dos trabalhadores rurais, conforme o caso, observando que:

1. ao empregado até 24/7/2008, conforme Medida Provisória nº 312, de 19/7/2006, convertida na Lei nº 11.368, de 9 de novembro de 2006; 2. ao contribuinte individual com direito adquirido até 25/7/2006, conforme disciplinado no art. 143 da Lei nº 8.213, de 1991, observando que a partir desta data, além dos comprovantes da atividade deverá ser apresentado os respectivos recolhimentos; 3. ao trabalhador avulso com direito adquirido no período de 29/4/1995, data da publicação da Lei nº 9.032, a 21/5/1995, véspera da publicação da Medida Provisória nº 1002, convertida na Lei nº 9.063, de 20 de junho de 1995.

f) entrevista rural assinada pelo(a) segurado(a); g) termo de homologação de atividade rural; h) cópia autenticada (ou apresentação do original para autenticação no INSS) do Certificado de Reservista em caso de 1ª ou 2ª categorias; i) declaração ou certidão emitida pela empresa ou órgão público, passível de verificação pelo INSS; j) CTC emitida por RPPS; l) carta de exigências realizadas, bem como data do recebimento e do cumprimento da mesma pelo(a) segurado(a). Se a solicitação não for cumprida, devem ser registradas a assinatura e a matrícula do servidor que solicitou a

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exigência, e se for cumprida, do que recebeu a documentação no ato do cumprimento. O cumprimento parcial também deve ser registrado; m) documentos de comprovação de Ação Reclamatória Trabalhista ou para fins de processamento de JA; n) PE ou RD realizadas; o) análise contributiva em caso de contribuinte individual, somente quando existir recolhimentos complementares voluntários efetuados a partir de 24 de dezembro de 2004, data da publicação da Orientação Normativa nº 5 MPS/SPS; p) extratação de documentos, se for o caso, ou relato de procedimentos adotados; q) original do formulário Perfil Profissiográfico Previdenciário-PPP ou DIRBEN-8030, conforme o caso, para períodos de atividades especiais prejudiciais à saúde e de categorias profissionais, bem como Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho-LTCAT, quando necessário; r) formulários referentes à análise de períodos especiais (administrativa e técnica); s) resumo de tempo de contribuição e resumo de benefício; t) carta de indeferimento se for o caso; u) memória de cálculo se for o caso;

IV - aposentadoria por tempo de contribuição: a) requerimento assinado pelo(a) segurado(a) ou representante legal; b) Procuração ou documento que comprove a representação legal; c) comprovante de agendamento; d) no caso de trabalhador rural (empregado, trabalhador avulso, contribuinte individual e segurado especial) cópia autenticada, ou apresentação do original para autenticação no INSS, da documentação que comprove o exercício da atividade e declaração do sindicato dos trabalhadores rurais, conforme o caso; e) entrevista rural assinada pelo(a) segurado(a); f) termo de homologação de atividade rural; g) cópia autenticada (ou apresentação do original para autenticação no INSS) do Certificado de Reservista em caso de 1ª ou 2ª categorias; h) declaração ou certidão emitida pela empresa ou órgão público, passível de verificação pelo INSS; i) CTC emitida por RPPS; j) carta de exigências realizadas, bem como data do recebimento e do cumprimento da mesma pelo(a) segurado(a). Se a solicitação não for cumprida, devem ser registradas a assinatura e a matrícula do servidor que solicitou a exigência, e se for cumprida, do que recebeu a documentação no ato do cumprimento. O cumprimento parcial também deve ser registrado; l) documentos de comprovação de Ação Reclamatória Trabalhista ou para fins de processamento de JA; m) PE ou RD realizadas; n) análise contributiva em caso de contribuinte individual, somente quando existir recolhimentos complementares voluntários efetuados a partir de 24 de dezembro de 2004, data da publicação da Orientação Normativa nº 5 MPS/SPS; o) extratação de documentos se for o caso, ou relato de procedimentos adotados; p) original do PPP ou DIRBEN-8030, conforme o caso, para períodos de atividades especiais prejudiciais à saúde e de categorias profissionais, bem como LTCAT, quando necessário; q) formulários referentes à análise de períodos especiais (administrativa e técnica); r) resumo de tempo de contribuição e resumo de benefício; s) carta de indeferimento se for o caso; t) memória de cálculo se for o caso;

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V - aposentadoria especial: a) requerimento assinado pelo (a) segurado (a) ou representante legal; b) procuração ou documento que comprove a representação legal; c) comprovante de agendamento; d) declaração ou certidão emitida pela empresa ou órgão público, passível de verificação pelo INSS; e) carta de exigências realizadas, bem como data do recebimento e do cumprimento da mesma pelo (a) segurado (a). Se a solicitação não for cumprida, devem ser registradas a assinatura e a matrícula do servidor que solicitou a exigência, e se for cumprida, do que recebeu a documentação no ato do cumprimento. O cumprimento parcial também deve ser registrado; f) documentos de comprovação de Ação Reclamatória Trabalhista ou para fins de processamento de JA; g) PE ou RD realizadas; h) extratação de documentos se for o caso, ou relato de procedimentos adotados; i) documentos de comprovação de exercício de atividade especial; j) original do PPP ou DIRBEN-8030, conforme o caso, para períodos de atividades especiais prejudiciais à saúde e de categorias profissionais, bem como LTCAT, quando necessário; l) formulários referentes à análise de períodos especiais (administrativa e técnica); m) resumo de tempo de contribuição e resumo de benefício; n) carta de indeferimento se for o caso; o) memória de cálculo se for o caso;

VI - aposentadoria por tempo de contribuição de professor: a) requerimento assinado pelo(a) segurado(a) ou representante legal; b) procuração ou documento que comprove a representação legal; c) comprovante de agendamento; d) declaração ou certidão emitida pela empresa ou órgão público, passível de verificação pelo INSS; e) CTC emitida por RPPS; f) cópia autenticada, ou o original para autenticação no INSS, do diploma registrado nos órgãos competentes, Federais e Estaduais, ou do documento emitido por órgão competente, que comprove a habilitação para o exercício do magistério, na forma da lei específica; g) carta de exigências realizadas, bem como data do recebimento e do cumprimento da mesma pelo(a) segurado(a). Se a solicitação não for cumprida, devem ser registradas a assinatura e a matrícula do servidor que solicitou a exigência, e se for cumprida, do que recebeu a documentação no ato do cumprimento. O cumprimento parcial também deve ser registrado; h) documentos de comprovação de Ação Reclamatória Trabalhista ou para fins de processamento de JA; i) PE ou RD realizadas; j) extratação de documentos se for o caso, ou relato de procedimentos adotados; l) resumo de tempo de contribuição e resumo de benefício; m) carta de indeferimento se for o caso; n) memória de cálculo se for o caso;

VII - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez não precedida de auxílio-doença, inclusive por acidente do trabalho:

a) requerimento assinado pelo requerente ou representante legal (procurador, tutor, curador), bem como no caso de terceiros que comuniquem o auxílio-doença; b) Procuração ou documento que comprove representação legal;

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c) no caso do empregado, deverá apresentar uma declaração da empresa informando a data do último dia de trabalho e dependentes de cota de salário-família, se for o caso. Não é necessária a apresentação ou juntada das Certidões de Nascimento, de caderneta de vacinação para menores de zero a seis anos e comprovante de histórico escolar de sete a quatorze anos; d) comprovante de agendamento, em caso de auxílio-doença; e) laudo médico pericial; f) Comunicação de Acidente de Trabalho-CAT, se for o caso de auxílio-doença por acidente do trabalho; g) no caso de segurado especial, cópia autenticada ou a apresentação do original para a autenticação no INSS, da documentação que comprove o exercício da atividade e declaração do sindicato dos trabalhadores rurais, conforme o caso; h) entrevista rural assinada pelo segurado; i) termo de homologação da atividade rural; j) documentos de comprovação de união estável no caso de segurado especial como companheiro(a), quando os documentos de prova da atividade rural estejam em nome do membro do grupo familiar; l) declaração/certidão emitida pela empresa/órgão público, passível de verificação pelo INSS; m) CTC emitida pelo RPPS; n) carta de exigências realizadas, bem como data do recebimento e do cumprimento da mesma pelo(a) segurado(a). Se a solicitação não for cumprida, devem ser registradas a assinatura e a matrícula do servidor que solicitou a exigência, e se for cumprida, do que recebeu a documentação no ato do cumprimento. O cumprimento parcial também deve ser registrado; o) documentos de comprovação de Ação Reclamatória Trabalhista ou para fins de processamento de JA; p) PE ou RD realizadas; q) o atestado médico, caso apresentado pelo segurado, deverá ficar retido junto com os antecedentes médicos periciais; r) resumo de tempo de contribuição e resumo de benefício; s) carta de indeferimento se for o caso; t) memória de cálculo se for o caso;

VIII - transformação de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez em aposentadoria por idade:

a) requerimento assinado pelo requerente ou seu representante legal; b) documento de comprovação da idade; c) resumo de tempo de contribuição e resumo de benefício; d) memória de cálculo se for o caso; e) observado o contido no inciso III deste artigo, documento de comprovação de atividade para fins de carência, ou outro fato não citado anteriormente, poderá ser juntado ao processo;

IX – pecúlio: a) requerimento assinado pelo(a) segurado(a), pelo dependente ou seu representante legal; b) Relação dos Salários de Contribuição-RSC preenchidas e assinadas pela empresa; c) documento de comprovação do retorno da atividade após a aposentadoria e do afastamento da respectiva atividade, se esta não estiver registrada no banco de dados do sistema; d) PE ou RD se for o caso; e) resumo de tempo de contribuição e resumo de benefício.

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§ 1º A partir de 30/3/2007 foi disponibilizado o KIT 9.01.05 do Sabi e 9.1D do

Prisma/SUB resultando, entre outras alterações, o bloqueio do Sistema Prisma para requerimento de benefício por incapacidade.

§ 2º Deverá ser observada a orientação quanto ao reconhecimento automático de direitos para períodos de atividade posteriores a 1º/7/1994.

(alterada pela ORIENTAÇÃO INTERNA Nº 196 INSS/DIRBEN, DE 3 DE SETEMBRO DE 2008) § 2º Deverá ser observada a orientação quanto ao reconhecimento automático de

direitos para períodos de atividade posteriores a 1/7/1994. § 3º Caso seja necessário, poderá ser juntado ao processo, outros documentos não

especificado neste artigo, referente à comprovação de atividade. “Art. 32. A instrução e formalização dos processos físicos de benefícios para o

requerimento feito via Internet direcionado para o BenefWEB e SABI, APS e PREVFone 135, deverá ser observado:

I – para requerimento feito via internet e direcionado para o BenefWEB:

a) (Revogada). (alterada pela ORIENTAÇÃO INTERNA Nº 196 INSS/DIRBEN, DE 3 DE SETEMBRO DE 2008) Art. 32. A instrução e formalização dos processos físicos de benefícios para o

requerimento feito via Internet e direcionada para o BenefWeb, deverá ser observado: I - para requerimento feito via internet e direcionado para o BenefWeb, deverá ser

observado: a) auxílio-doença:

1. o requerente (segurado, empresa, representante, escritório, etc.) imprimirá o requerimento e o entregará na APS, devidamente assinado pelo mesmo e pela empresa, quando for o caso de segurado empregado, quando do comparecimento para fins de realização da perícia médica ou da regularização de pendências referentes a dados cadastrais; 2. o atestado médico, caso apresentado, deverá ficar retido na perícia médica, em arquivo específico para tal; 3. caso o segurado empregado não apresente o requerimento assinado pela empresa constando a Data do Afastamento do Trabalho-DAT e cotas de salário-família, quando houver, deverá apresentar uma declaração da mesma; 4. comunicação de resultado, devidamente assinada pelo segurado;

b) salário-maternidade deverá ser apresentado: 1. requerimento assinado pelo requerente ou representante legal; 2. atestado médico original, no caso de requerimento no oitavo mês da gestação; 3. cópia autenticada da Certidão de Nascimento do filho(a) ou termo de guarda para fins de adoção, quando encaminhada via postal; 4. quando encaminhados documentos originais, solicitar o comparecimento do segurado para retirada dos mesmos; 5. o processo físico conterá todos esses documentos citados, bem como o resumo do benefício.

c) pensão por morte precedida, deverá ser apresentado: 1. requerimento assinado pelo requerente ou representante legal; 2. cópia autenticada da Certidão de Casamento, Certidão de Nascimento de filho(a), Certidão de Óbito quando encaminhadas via postal;

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3. declaração de não emancipação, quando for o caso; 4. quando encaminhados documentos originais, solicitar o comparecimento do segurado para retirada dos mesmos; 5. o processo físico conterá todos esses documentos citados, bem como o resumo de benefício.

II - quanto ao requerimento via Internet direcionado para o SABI e requerimento na APS (SABI), deve-se atentar para os seguintes procedimentos:

a) auxílio-doença via Internet direcionado para o SABI: (alterada pela ORIENTAÇÃO INTERNA Nº 196 INSS/DIRBEN, DE 3 DE SETEMBRO DE 2008)

II - quanto ao requerimento via Internet e APS-SABI, deve-se atentar para os seguintes

procedimentos: a) auxílio-doença via Internet:

1. o requerente (segurado, empresa, representante, escritório, etc.) imprimirá o requerimento e entregará na APS, devidamente assinado pelo mesmo e pela empresa, quando for o caso de segurado empregado, quando do comparecimento para fins de realização da perícia médica ou da regularização de pendências referentes a dados cadastrais; 2. o atestado médico, caso apresentado, deverá ficar retido na perícia médica, em arquivo específico para tal; 3. caso o segurado empregado não apresente o requerimento assinado pela empresa constando a DAT, deverá apresentar uma declaração da mesma; 4. comunicação de resultado da perícia médica, devidamente assinada pelo segurado quando se tratar de empregado, trabalhador avulso e empregado doméstico, e aviso de recebimento (AR), tratando-se das demais categorias.

b) auxílio-doença requerido na APS (SABI): (alterada pela ORIENTAÇÃO INTERNA Nº 196 INSS/DIRBEN, DE 3 DE SETEMBRO DE 2008)

4. comunicação de resultado da perícia médica, devidamente assinada pelo segurado;

b) auxílio-doença na APS:

1. requerimento do auxílio-doença no Sistema de Administração de Benefício por Incapacidade-SABI; 2. atestado de afastamento do trabalho e cotas de salário-família, no caso de segurado empregado; 3. comunicação de resultado da perícia médica, devidamente assinada pelo segurado quando se tratar de empregado, trabalhador avulso e empregado doméstico, e aviso de recebimento (AR), tratando-se das demais categorias.

(alterada pela ORIENTAÇÃO INTERNA Nº 196 INSS/DIRBEN, DE 3 DE SETEMBRO DE 2008) 3. comunicação de resultado da perícia médica, devidamente assinada pelo segurado.

c) Benefício Assistencial de Prestação Continuada-BPC/LOAS: 1. requerimento do BPC-LOAS do SABI; 2. comprovante da composição do grupo e renda familiar; 3. comunicação de resultado da perícia médica, devidamente assinada pelo requerente (segurado), quando for o caso; (alterada pela ORIENTAÇÃO INTERNA Nº 196 INSS/DIRBEN, DE 3 DE SETEMBRO

DE 2008)

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3. comunicação de resultado da perícia médica, devidamente assinada pelo requerente (segurado); 4. o atestado médico, caso apresentado, deverá ficar retido na perícia médica, em arquivo específico para tal;

III - em relação ao requerimento via PREVFone-135, direcionado para o SABI ou BenefWeb:

a) como o segurado não tem acesso ao formulário de requerimento quando do protocolo, este deverá ser impresso na APS para assinatura pelo requerente ou representante legal no ato da realização da perícia médica; b) como a APS tem à disposição, até três dias antes à realização da perícia médica, as informações relativas as pendências de dados cadastrais, poderá emitir o requerimento com antecedência, evitando assim, o retardamento da realização da perícia; c) deverá ser observada a relação de documentos citada no Sistema PRISMA, exceto quanto ao extrato, resumo de benefício e laudo pericial; d) o atestado médico, caso apresentado pelo segurado, deverá ficar retido na perícia médica, em arquivo específico para tal; e) comunicação de resultado da perícia médica.

Art. 33. Os documentos originais dos segurados não podem ser retidos no processo,

devendo ter seus dados extraídos e registrados em sistema próprio, ressalvados os documentos que depender de uma avaliação mais detalhada, ou seja, verificação de existência de rasuras, emendas, ordem lógica e cronológica, contemporaneidade, tais como, as provas materiais apresentadas em processos de JA, dependência econômica, comprovação de atividade rural, dentre outros.

Art. 34. Em todos os processos de benefícios, qualquer que seja o canal de protocolo,

observar que: I - não é necessária a juntada de cópias de Certidões de Nascimento, Casamento ou

Óbito e documentos pessoais (RG, CTPS, CPF, endereço), pois estes são informados no próprio sistema informatizado;

II - caso seja necessário documento específico referente à comprovação da atividade ou outro fato não citado, neste Ato Normativo, o mesmo poderá ser anexado;

III - poderá constar no processo relato de procedimentos adotados (ex: análise de documentos com base no art. XX da norma XX; concedido conforme art. XX da IN XX);

IV - em relação a períodos de atividade posteriores a 1/7/94, as informações provenientes do CNIS são válidas para fins de tempo de contribuição, remunerações e contribuições, considerando o reconhecimento automático do direito.

Seção VI

Da Numeração das Folhas

Art. 35. Todas as folhas devem ser numeradas a partir do requerimento, em ordem seqüencial crescente, sem rasuras, utilizando-se o carimbo próprio para colocação do número, aposto no canto superior direito da página, recebendo, a primeira folha, o número “1” seguido da rubrica do responsável pela paginação.

§ 1º É passível de devolução ao setor de origem, a documentação que não estiver

numerada. § 2º Em hipótese nenhuma, poderá haver folhas com a mesma numeração, não sendo

admitido diferenciar pelas letras “A” e “B”, caso ocorra, por falha ou omissão, a necessidade de correção de numeração de qualquer folha do processo, deverá ser inutilizada a folha anterior, apondo

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um “X” sobre o carimbo ou anotação a inutilizar, renumerando as folhas seguintes, sem rasuras, registrando-se a ocorrência.

§ 3º A composição e/ou a ordem dos documentos de um processo não deve ser

reestruturada. A ordem existente norteia o conjunto de análise procedida no processo e, alterar a ordem das peças é alterar o rumo da análise. A renumeração só é permitida nos casos de juntada por anexação, com exceção da situação prevista no § 2º.

§ 4º Nenhum setor poderá dar andamento a processos ou documentos sem que suas

folhas estejam devidamente numeradas e rubricadas pelo servidor que os despachar, devendo, antes do encaminhamento, proceder à conferência da numeração das folhas e a regularização das falhas acaso encontradas, com a devida ressalva.

§ 5º Nos processos e documentos, deverão constar as referências numéricas

(espécie/origem/número) do documento inicial que está sendo informado, bem como o interessado e o assunto.

Seção VII

Do Despacho

Art. 36. O despacho constitui a manifestação do poder público, por meio do agente público, sob tema de sua responsabilidade. Dado a importância do despacho na composição do processo, sua elaboração deverá ter as seguintes características:

I - objetividade; II - análise e registro de informações baseadas em referências (fundamentação dos atos

normativos e da legislação); III - cabeçalho contendo a identificação do órgão/setor emissor do despacho, seguido da

data de elaboração; IV - referência do processo indicando seu número, o interessado e o assunto, de

preferência por meio de resumo informativo; V - espaçamento de margens que evite a mutilação do texto, no ato de perfuração para

juntada ao processo; VI - estrutura textual seguindo critérios numéricos de identificação de cada item,

podendo utilizar letras para identificar subdivisões; deverá ser composta por: a) introdução; b) análise do pedido, fazendo referências (atos normativos e legislação) às peças documentais apensas ou juntadas ao processo, para uma fundamentação clara e objetiva; c) direcionamento e/ou conclusões; d) destino e/ou encaminhamento a ser dado ao processo;

VII - quando houver rasura ou erro de grafia deverá ser justificado; VIII - qualquer anormalidade ocorrida com o processo deverá ser registrada em

despacho; IX - os despachos poderão, excepcionalmente, serem feitos manualmente com caligrafia

legível; X - todo processo deverá conter o despacho na última folha, informando a providência a

ser adotada, para onde e para quem está sendo encaminhado, podendo ser feito no verso da folha; XI - é vedado qualquer despacho na capa do processo; XII - os espaços das folhas de informação devem ser inteiramente aproveitados tanto o

anverso como o verso, desde que não haja prejuízo para a clareza da matéria nelas transcritas; XIII - os espaços em branco deverão ser inutilizados, de forma que não possam ser

reaproveitados. No caso de despacho digitado, em que não seja ocupado o verso da folha, recomenda-

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se a sua anulação, apondo carimbo ou anotando “EM BRANCO” em páginas e espaços que não contenham informações, exceto quando se tratar da última folha do processo que poderá ser utilizada por outro setor para registrar o recebimento.

Seção VIII

Da Instrução e Decisão em Processos e Expedientes

Art. 37. Os processos ou expedientes que envolvam apreciação ou decisão do Presidente do INSS, dos Diretores, do Procurador-Geral e do Auditor-Geral ou dos Coordenadores-Gerais, somente poderão ser encaminhados a essas autoridades após pronunciamento sucinto, objetivo e conclusivo da autoridade responsável pela sua remessa, evitando-se o simples encaminhamento de opiniões ou sugestões proferidas por setores subordinados.

§ 1º Os processos e expedientes encaminhados para exame dos órgãos competentes do INSS deverão ser informados com rapidez e decididos com objetividade e presteza, a fim de não gerar nenhum tipo de prejuízo.

§ 2º O protelamento de decisão ou informação aos interessados poderá ser objeto de

apuração de responsabilidade do servidor. § 3º Ocorrendo dúvidas quanto a interpretação de decisões, pareceres, normas,

regulamentos ou leis e esgotados os recursos que permitam a decisão em âmbito local, estadual ou de Direção Central, a consulta deverá ser submetida à análise superior, mediante encaminhamento efetuado pela autoridade da linha técnica.

§ 4º As consultas aos órgãos jurídicos ou técnicos serão efetuadas somente quando

envolverem questão nova, assim considerada aquela ainda não dirimida em pronunciamentos anteriores dos referidos órgãos superiores, ou ainda, no caso de superveniência de fatos que venham a alterar entendimento já firmado.

§ 5º A decisão administrativa em processos ou expedientes de dirigente da Direção

Central que implicar orientação ou recomendação deverá ser levada, por escrito, ao conhecimento das autoridades superiores dos órgãos estaduais e/ou locais onde a decisão se aplique.

§ 6º Os expedientes e processos relativos a determinações ou solicitações oriundas da

Presidência da República, do Congresso Nacional, do Poder Judiciário, do Tribunal de Contas da União, do Gabinete do Ministério da Previdência Social, da Assessoria de Assuntos Parlamentares do MPS e da Presidência do INSS, devem ter andamento e atendimento imediato, além daqueles que têm prazo para atendimento.

§ 7º As informações, manifestações e atendimento às determinações constantes em

processos ou expedientes judiciais, devem ter andamento e cumprimento prioritários, em função dos prazos que a lei determina, sob pena de responsabilidade funcional.

§ 8º Nenhum processo ou expediente administrativo ficará sobrestado por ter sido

dirigido ou apresentado a setor não competente para apreciá-lo, cabendo a este, certificar a data de recebimento e promover, de imediato, o seu correto encaminhamento.

Seção IX

Da Retirada de Peças

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Art. 38. A retirada de peça do processo poderá ocorrer quando houver interesse da administração, ou a pedido de terceiros, desde que autorizada, com despacho prévio da autoridade competente, e preenchido o Termo de Retirada de Peça. Este Termo deverá ser colocado na peça anterior à retirada, ou na subseqüente, quando faltar espaço naquela.

§ 1º Modelos de termo de retirada de peça:

Modelo 1

TERMO DE RETIRADA DE PEÇA

Em ........../........./........., fizemos a retirada do presente processo da(s) peças(s) nº(s) .....................................................................................................................................................

Local/data:

.................. ................ ...................... Servidor Matrícula Sigla do órgão

Modelo 2

TERMO DE RETIRADA DE PEÇA

Em ........../........./........., retiramos do presente processo a(s) peças(s) nº(s) .................................................................................. e entregamos ao(s) interessado(s) .....................................................................................................................................................

Local/data:

.................. ................ ...................... Servidor Matrícula Sigla do órgão

Recebi ...............................................................................................................

Identificação do Interessado

§ 2º É vedada a retirada da primeira peça do processo. § 3º Quando retirada qualquer peça do processo, esta jamais poderá voltar com o mesmo

número que recebeu no ato da primeira numeração. § 4º Retornando a peça retirada ao processo, deverá ser colocada ao final do mesmo,

com outra numeração. § 5º Uma peça retirada de um processo nunca poderá ser a primeira (original) de um

outro processo.

Seção X Das Cópias de Processo

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Art. 39. As cópias de processo, que forem retiradas no interesse do serviço, deverão ser

protocolizadas antes de qualquer encaminhamento a setores distintos, recebendo cada cópia, o número de protocolo específico. Tal solicitação deverá ser feita por meio de folha de despacho, assinada pela chefia do setor solicitante.

Parágrafo único. Não serão protocolizadas cópias de processos, para manutenção ou

segurança de arquivos correntes, que não tramitarão em setores distintos do mantenedor.

Seção XI Da Localização e Tramitação de Processos e Documentos

Art. 40. Todos os processos e documentos deverão ter seu trânsito interno e externo

registrado pelos setores protocolizadores ou, se for o caso, pelos Setores de Apoio Administrativo ou Unidade equivalente, no Sistema Informatizado de Protocolo da Previdência Social-SIPPS, os quais prestarão todas as informações sobre a localização dos mesmos.

§ 1º Nenhuma movimentação será efetuada sem as formalidades mínimas de controle exigidas.

§ 2º Na remessa de processo e/ou documento de natureza reservada, o setor interessado deverá adotar as medidas de segurança necessárias, a fim de preservar a inviolabilidade da documentação remetida.

§ 3º A movimentação de processos e documentos externa à Unidade, será

imediatamente atualizada no SIPPS ou comunicada ao setor protocolizador, por meio de formulário próprio, ficando sob a responsabilidade do setor faltante, quaisquer esclarecimentos ou notificações surgidas em decorrência da inexistência dessa(s) providência(s).

§ 4º O SIPPS, têm por objetivo garantir o acesso imediato às informações, agilizar e

racionalizar o fluxo de documentos ou processos no âmbito do INSS.

§ 5º Para utilização do SIPPS, o usuário deverá ser cadastrado no sistema mediante atribuição de senha específica, a qual, é pessoal e intransferível, ficando por conta e risco do servidor a inobservância deste procedimento.

§ 6º Qualquer operação referente ao registro de documento no SIPPS, deve obedecer aos seguintes procedimentos:

I - digitar na forma exata como se apresenta o documento; II - não usar caracteres, abreviaturas, acréscimo ou supressão de informações nos

campos de consulta, pois poderão inviabilizar as consultas no Sistema; Exemplo: Nome do segurado José Antônio da Silveira 1. caracteres:

- correto: Jose Antonio da Silveira - incorreto: José Antônio da Silveira

2. abreviatura: correto: Jose Antonio da Silveira

(alterada pela ORIENTAÇÃO INTERNA Nº 196 INSS/DIRBEN, DE 3 DE SETEMBRO DE 2008)

- correto: José Antonio da Silveira - incorreto: Jose A Silveira

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3. acréscimo de informações: - correto: Jose Antonio da Silveira - incorreto: Jose Antonio da Silveira (advogado)

4. supressão de informações: - correto: Jose Antonio da Silveira - incorreto: José Antonio Silveira;

III - devendo antes de efetuar o cadastro consultar o SIPPS, visando a evitar a criação de vários comandos para um mesmo beneficiário ou assunto;

IV - as tabelas necessárias para o encaminhamento de processos ou documentos, bem como para a verificação da procedência estão disponíveis no SIPPS.

Seção XII

Da Comunicação das Partes

Art. 41. Nos expedientes, processos ou solicitações deverão ser observadas as regras de civilidade, cortesia e bom atendimento que têm direito a clientela e as autoridades.

§ 1º A comunicação sobre indeferimento de qualquer solicitação, quando for o caso, deverá ser expressa de forma clara, constando os dispositivos legais em que se baseou a decisão, o prazo estabelecido para recurso e o órgão a que poderá recorrer.

§ 2º Nas comunicações externas dirigidas ao público em geral e aos interessados em

processos e expedientes, deverão ser utilizadas as denominações por extenso da unidade ou do órgão neles citados, vedada a utilização de siglas ou codificações numéricas.

Seção XIII

Do Arquivamento e Desarquivamento

Art. 42. O arquivamento de processos e documentos será feito nos setores de arquivo ou nas unidades responsáveis, obedecendo a Tabela de Temporalidade Documental e às orientações específicas.

§ 1º Os processos somente deverão ser encaminhados para arquivo depois de solucionados ou encerrados, ficando a autoridade que determinar o arquivamento responsável pela ocorrência.

§ 2º A requisição de documentos será efetuada por meio do formulário Requisição de

Documentos Arquivados-RDA.

§ 3º A solicitação de desarquivamento de documentos somente poderá ser efetuada por chefia de categoria igual ou superior a de Seção.

Seção XIV

Da Juntada de Processos ou Documentos

Art. 43. Juntada é a união de um processo a outro, ou de um documento a um processo, a qual se realiza por Anexação ou Apensação.

§ 1º Não poderá ser feita juntada de um processo inicial a um processo mais recente. O procedimento correto será a juntada do processo mais recente ao inicial. Exemplo: requerimento de recurso será juntado por anexação ao de benefício indeferido (o recente ao mais antigo).

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§ 2º No caso em que o processo novo seja considerado principal o mais antigo será juntado por apensação ao novo pedido de benefício. Exemplo: processo de aposentadoria especial indeferido será apensado ao novo requerimento de aposentadoria especial (processo mais recente é o principal).

§ 3º Para anexação, desanexação, apensação e desapensação de processos e/ou

expedientes, deverão ser observadas as formas dispostas neste Ato Normativo. § 4º As anexações, desanexações, apensações e desapensações poderão ser efetuadas

por qualquer setor do INSS. Entretanto, deverão efetuar o registro no SIPPS, ficando responsável pela localização do processo e/ou expediente, o setor que deixar de fazer a devida comunicação.

§ 5º Todos os processos devolvidos à Órgãos da Administração Pública serão enviados

completos e, somente mediante determinação expressa do Órgão de origem poderá ser desapensada ou desanexada qualquer de suas peças.

Seção XV

Da Juntada por Anexação

Art. 44. Juntada por Anexação é a união definitiva pela qual se reúne documento a outro, documento a processo ou processo a processo, em caráter complementar e será feita somente quando houver dependência entre os processos ou documentos a serem anexados, cuja união será caracterizada quando for possível definir um processo como principal e um ou mais como acessórios, observado o contido no art. 47.

§ 1º Não poderá haver anexações de processos a documentos. No caso, do documento ser considerado o principal deverá este ser enviado, antes da anexação, à Unidade protocolizadora de origem para protocolização.

§ 2º As fases para a realização da anexação, deverão ser executadas onde o documento

ou processo estiver tramitando, não cabendo ao Setor de Protocolo tal procedimento.

Seção XVI Da Anexação de Documento a Outro e de Documento a Processo

Art. 45. Para Juntada por Anexação de documento a outro documento ou deste ao

processo, deverá ser adotado os seguintes procedimentos: I - colocar o documento a anexar após a última folha de informações existente no

documento/processo. Se não houver a referida folha, nem espaço suficiente para a declaração da anexação, colocar uma folha de informação, exclusivamente para esse fim;

II - numerar os documentos anexados, obedecendo a série consecutiva do documento/processo, inutilizando a numeração porventura existente no documento anexado;

III - declarar na folha que anteceder os documentos anexados a anexação feita: Exemplo:

Código..... - Agência da Previdência Social ........, em.......... (data) Referente: 31/001.001.000-1 Interessado: José Miguel Assunto: Auxílio-doença indeferido com pedido de Recurso. Juntei por anexação às fls. ...., Antecedente Médico-Pericial.

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____________________ Responsável

Art. 46. Para Juntada por Anexação de processo a processo, proceder da seguinte forma:

I - colocar em primeiro lugar a capa e o conteúdo do processo principal; II - retirar a capa do processo acessório, sobrepondo-o a capa do processo principal e

manter os processos sobre as duas capas formando um único conjunto; III - renumerar e rubricar as peças do processo acessório, obedecendo a seqüência da

numeração já existente no principal; IV - lavrar o Termo de Juntada por Anexação na última folha do processo mais antigo

ou se não houver espaço suficiente, colocar uma folha de informação especificamente para este fim; V - anotar, na capa do processo principal, o número do processo acessório que foi

juntado; VI - registrar, em sistema próprio, a juntada por anexação: Exemplo: processo principal

Código - Seção/Setor/Divisão/APS, etc........................, em ..............(data) Referente: 42/000.000.009/01 Interessada: Madalena Fontes Assunto: Aposentadoria por tempo de contribuição Anexei às fls. 07 a 15, o processo nº 99999.000900/99-99, referente a pedido de retroação da data da inscrição (justificativa), cuja numeração de fls. 01 a 09 foi inutilizada e devidamente renumerada.

______________________________ Responsável

Art. 47. A desanexação de documento ou processo somente será realizada mediante ampla justificativa da operação e será efetuada observando-se os seguintes procedimentos:

I - desanexação de documento em processo: a) retirar os documentos que devam ser desanexados; b) os originais retirados deverão ser substituídos por cópias, devendo, na última folha do processo, constar a informação dos documentos desanexados:

Exemplo 1:

Código - Gerenciamento de Benefício por Incapacidade-GBENIN, em .................(data) Referente: 31/001.001.000-1 Interessado: José Miguel Assunto: Auxílio-doença indeferido com pedido de recurso. 1. Considerando a conclusão da avaliação médica e o prosseguimento do processo à Junta de Recurso. (justificativa) 2. O antecedente médico pericial de fls. 09 foi desanexado e devolvido para a APS....., para

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respectivo arquivamento.

__________________ Responsável

Exemplo 2:

Código - Seção/Setor/Divisão/APS, etc. , em..... ( data) Referente: 41/001.011.000-1 Interessado: Antônio Maria Assunto: Aposentadoria por idade indeferida por não atender a idade exigida 1. Considerando o requerimento de novo pedido de aposentadoria por idade. (justificativa) 2. O original de fls. 06 foi desanexado para constituir um novo processo de NB 41/011.111.001-1 e substituído neste processo por cópia, recebendo a mesma numeração.

__________________ Responsável

II - desanexação de documentos a outro:

a) retirar documentos que devam ser desanexados; b) os originais retirados deverão ser substituídos por cópias, devendo declarar, na última folha de informações existente no documento não protocolado, a desanexação efetuada. Exemplo 1:

Código - Seção/Setor/Divisão/APS, etc. , em......... ( data) Referente: Memo 00.000.0/02/99 Interessado: Prefeitura Municipal de Monte Belo Assunto: Ofício nº 0011/99 1. Considerando a necessidade de formalização de processo para definição da filiação dos servidores da Prefeitura Municipal de Monte Belo. (justificativa) 2. Desanexamos os documentos que constituíam às fls. 02 a 04 deste e substituímos por cópia, as quais receberam a mesma numeração.

____________________ Responsável

Exemplo 2:

Código - Seção/Setor/Divisão/APS, etc. , em ..... (data) Referente: Ofício 0011/99

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Interessada: Prefeitura Municipal de Monte Belo Ass.: Filiação previdenciária dos servidores municipais As folhas que constituem este documento foram desanexadas para serem encaminhadas ao Protocolo, atendendo a determinação da Procuradoria Federal Especializada, o qual foi substituído por cópia, recebendo a mesma numeração.

______________________ Responsável

III - desanexação de processos: a) retirar o processo anexado do processo principal; b) ficarão dois processos distintos, devendo tramitar cada qual com o seu número de protocolo originário e suas respectivas capas, renumerando as suas folhas; c) os originais retirados deverão ser substituídos por cópias recebendo a mesma numeração e na última folha dos processos deverá constar a informação da desanexação dos mesmos com a devida justificativa da operação. Neste caso, é importante verificar as folhas de informações e despachos emitidos após anexação para que não haja prejuízo do processo principal: Exemplo: no processo principal

Código - Seção/Setor/Divisão/APS, etc. , em....... (data) Referente: 42/000.000.019/01 Interessada: Madalena Fontes Assunto: Novo requerimento de benefício 1. Considerando a protocolização de pedido de aposentadoria por idade. (justificativa) 2. O processo n.º 99999.000900/99-99, constituído às fls. 07/15, foi desanexado deste processo, para ser anexado ao pedido de benefício NB 41/000.0002.001/01.

___________________ Responsável

Exemplo: no processo desanexado

Código - Seção/Setor/Divisão/APS, etc. , em ..... (data) Referente: 99999.000900/99-99 Interessada: Madalena Fonte Assunto: Requerimento de aposentadoria por idade 1. Considerando o requerimento de aposentadoria por idade. (justificativa) 2. Este processo foi desanexado do NB - 42/000.000.019/01, sendo renumeradas as suas folhas para 20 a 29 e anexado ao NB 41/000.002.001/00.

____________________ Responsável

Parágrafo único. Não poderá ser retirado do processo, o documento protocolado que lhe

tenha dado origem. Entretanto, quando for julgada indispensável sua retirada para apresentação em

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Juízo ou outro fim semelhante, poderá ser o mesmo substituído por fotocópia, em cujo verso constará o destino da primeira via e a informação de que confere com o original, atestada por servidor responsável por tal procedimento.

Seção XVII Da Juntada por Apensação

Art. 48. A Juntada por Apensação é a união provisória de um ou mais processos a um

mais antigo, destinado ao estudo e à uniformidade de tratamento em matérias semelhantes, com o mesmo interessado ou não. Exemplo: um processo de solicitação de aposentadoria de servidor público federal, apensado ao outro referente à solicitação de revisão de percepção, para subsidiá-lo, caracterizando a apensação do processo acessório ao processo principal.

§ 1º Para que possa ser feita a apensação é indispensável observar as seguintes

instruções: a) manter as capas dos processos; b) o processo principal sempre será mantido na frente do apenso; c) manter sobreposto um processo ao outro, presos por colchetes ou barbante, conforme o número de páginas, ficando em segundo lugar o processo que contenha o pedido de juntada; d) manter a folha de cada processo com sua numeração original; e) lavrar o Termo de Juntada de Apensação na última folha existente no processo principal e nos que estão sendo apensados; f) anotar na capa do processo que ficar em primeiro lugar o número do processo apensado; g) registrar em sistema próprio, a juntada por apensação.

§ 2º As novas informações, os pareceres e os despachos somente poderão ser exarados no processo principal, salvo nos casos em que haja necessidade de ressalvar irregularidades notadas no processo apensado.

Exemplo: no processo principal

Código - Seção/Setor/Divisão/APS, etc. , em ..... (data) Referente: 42/000.000.002/00 Interessada: Ana Santana Assunto: Benefício indeferido por não enquadramento de atividade como especial. Apenso a este, o(s) processo(s) nº(s) 9999.009999/90-01, referente ao NB 42/000.000.111/01, indeferido por falta de tempo de serviço, com provimento negado ao segurado em última instância para atender diligência da Junta de Recurso.

____________________ Responsável

Exemplo: no processo apenso

Código - Seção/Setor/Divisão/APS, etc. , em ...... (data) Referente: 42/000.000.111/01 Interessada: Ana Santana Assunto: Benefício indeferido com provimento negado em última instância.

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Apenso ao processo NB 42/000.000.002/00.

______________________ Responsável

Art. 49. A desapensação é a ação pela qual se separa um processo de outro em caráter

provisório ou definitivo, quando aquele serviu de elemento elucidativo ou subsidiário para introdução do processo principal, atendeu ao fim que se destinava e deve continuar tramitando independente, sendo indispensável observar as seguintes instruções:

I - separar os processos; I - lavrar o Termo de Desapensação no processo na última folha existente, no processo

principal e nos que estão sendo desapensados; III - ao processo de requerimento de pensão de companheira foi solicitado pela Junta de

Recursos/CRPS, a apensação de requerimento de pensão em outra APS concedido à esposa do mesmo instituidor, para fins de avaliação da documentação apresentada visando a subsidiar o primeiro. Concluída a avaliação pela Junta de Recursos, os processos poderão ser desapensados para serem arquivados separadamente, adotando-se os seguintes exemplos:

Exemplo: no processo principal

Código - Seção/Setor/Divisão/APS, etc. , em......... (data) Referente: 21/000.000.002/00 Interessante: Paula de Almeida Ass: Benefício indeferido por não comprovação de união estável. Desapenso deste, o(s) processo(s) NB 21/000.100.000-01, face conclusão do atendimento da diligência da Junta de Recursos.

___________________ Responsável

Exemplo: no processo apenso

00.000.00 - Seção/Setor/Divisão/APS, etc. , em....... (data) Referente:21/000.100.000/01 Interessada: Maria Benedita Assunto: Benefício concedido à esposa 1. Desapenso do processo, B-21/000.000.002/2000, face conclusão do atendimento da diligência da Junta de Recursos. 2. À APS ...... para arquivamento.

____________________ Responsável

CAPÍTULO IV DA RECONSTITUIÇÃO DE PROCESSOS

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Seção I Dos Procedimentos de Reconstituição

Art. 50. Os processos deverão ser reconstituídos, observando os seguintes

procedimentos: I - deverá ser preenchido Termo Inicial de Reconstituição (Anexo I ou II, conforme o

caso), autorizando a reconstituição do processo de benefício; (alterada pela ORIENTAÇÃO INTERNA Nº 196 INSS/DIRBEN, DE 3 DE SETEMBRO DE 2008) I - deverá ser preenchido Termo Inicial de Reconstituição conforme modelo específico,

autorizando a reconstituição do processo de benefício; II - facultativamente, poderá ser anexado qualquer outro documento, tais como:

requerimento do segurado, mandado judicial e outros; III - deverá ser uma peça do processo em reconstituição o Ofício de comunicação ao

interessado quando a reconstituição não for motivada por requerimento deste, com a solicitação para apresentação da documentação que serviu de base para a concessão do benefício, bem como certidões emitidas, quando for o caso;

IV - Termo de Comunicação de Desaparecimento ou Extravio de Processo de Benefício (Anexo IV), assinado pelo responsável por sua guarda. Esse termo deverá ser uma peça do processo em reconstituição;

(alterada pela ORIENTAÇÃO INTERNA Nº 196 INSS/DIRBEN, DE 3 DE SETEMBRO DE 2008) IV - Termo de Comunicação do Desaparecimento ou Extravio do Processo de Benefício

conforme modelo específico, assinado pelo responsável por sua guarda. Esse Termo deverá ser uma peça do processo em reconstituição;

V - reconstituir o processo, iniciando pela juntada de todas as informações constantes nos sistemas corporativos (SISBEN, CNIS, CNISA, PRISMA, SABI, etc.);

VI - pesquisar a existência de outros benefícios em nome do mesmo segurado que tenham sido indeferidos, concedidos, cessados ou suspensos, requisitando os processos para análise e apensação;

VII - cadastrar no SIPPS a reconstituição do processo de benefício, registrando a ocorrência e fazendo a vinculação deste número de protocolo com os já existentes, quando for o caso;

VIII - o controle, o acompanhamento, bem como o efetivo cumprimento do prazo para a reconstituição será de responsabilidade de cada área.

§ 1º Os procedimentos com relação à formalização de processos e a sua estruturação

obedecerão ao manual de comunicação administrativa relativo a redação oficial aprovado pela Resolução nº 23 INSS/PRES, de 18/8/2006.

§ 2º Se no ato de reconstituição ficar constatado indício de irregularidade quanto à

habilitação, concessão, manutenção ou revisão do benefício, neste processo deverá constar relatório circunstanciado da análise e iniciar-se-ão, obrigatoriamente, os procedimentos de apuração e ampla defesa dos responsáveis, conforme procedimentos definidos em atos normativos vigentes.

§ 3º Havendo necessidade de solicitar documentação ao segurado/beneficiário enviar

ofício de comunicação de reconstituição (Anexo V). § 4º Os processos reconstituídos somente terão validade depois de cumpridas as

formalidades previstas neste ato normativo.” (NR) (alterada pela ORIENTAÇÃO INTERNA Nº 196 INSS/DIRBEN, DE 3 DE SETEMBRO DE 2008)

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Seção II Da Impossibilidade de Reconstituição

“Art. 51. No caso de processos sinistrados, desaparecidos ou extraviados, dos quais não constem informações suficientes nos sistemas corporativos e arquivos e, depois de exauridos todos os meios junto ao segurado para certificação de documento original que estava apenso ao processo, deverá ser realizada pesquisa externa e, quando necessário e possível, justificação administrativa.” (NR)

(alterada pela ORIENTAÇÃO INTERNA Nº 196 INSS/DIRBEN, DE 3 DE SETEMBRO DE 2008) Art. 51. No caso de processos sinistrados, desaparecidos ou extraviados, dos quais não

constem informações suficientes nos sistemas corporativos e arquivos e, depois de exauridos todos os meios junto ao segurado para certificação de documento original que estava apenso ao processo, deverá ser realizada PE ou RD e, quando necessário e possível, JA.

Seção III Da Homologação da Reconstituição

“Art. 52. Concluída a reconstituição, o responsável por esta, encaminhará o processo de benefício a maior autoridade local (Anexo III) para homologação do procedimento de reconstituição. O processo reconstituído continuará produzindo seus efeitos legais na fase em que estiver.

(alterada pela ORIENTAÇÃO INTERNA Nº 196 INSS/DIRBEN, DE 3 DE SETEMBRO DE 2008) Art. 52. Concluída a reconstituição, o responsável pela mesma encaminhará o processo

de benefício à maior autoridade local para homologação do procedimento de reconstituição. O processo reconstituído continuará produzindo seus efeitos legais na fase em que estiver.

Parágrafo único. Nos casos de processos desaparecidos ou extraviados, aqueles que

vierem a serem localizados após o início da reconstituição deverão ser apensados aos autos reconstituídos e encaminhados para homologação com a observação de que o original foi encontrado.

Seção IV

Do Sinistro e Impossibilidade do Manuseio do Resíduo da Documentação

Art. 53. Em caso de sinistro e na impossibilidade do manuseio do resíduo da documentação, adotar os seguintes procedimentos:

I - tirar cópia do resíduo do processo em que seja possível a recuperação de conteúdo e autenticar as cópias dos documentos recuperados;

II – anexar as cópias mencionadas no inciso anterior ao processo de benefício em reconstituição;

(alterada pela ORIENTAÇÃO INTERNA Nº 196 INSS/DIRBEN, DE 3 DE SETEMBRO DE 2008) II - anexar as cópias acima mencionadas ao processo de benefício em reconstituição; III - acondicionar o resíduo do original sinistrado de forma a evitar sua perda e permitir

novas consultas, se necessário; IV - anexar relatório do SIPPS, caso exista; V - anexar, obrigatoriamente, o Boletim de Ocorrência Policial ou do Corpo de

Bombeiros.

Art. 54. Nos casos de desaparecimentos ou extravios de processos de benefícios, proceder a reconstituição conforme orientações deste Ato Normativo e, obrigatoriamente, para esses

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casos, anexar termo com a justificativa do desaparecimento ou extravio do processo de benefício, assinado pelo responsável da Unidade.

CAPÍTULO V DAS CORRESPONDÊNCIAS E DAS COMUNICAÇÕES OFICIAIS

Seção I

Das Correspondências

Art. 55. Correspondências são todos os documentos administrativos utilizados na transmissão escrita das comunicações sobre determinados assuntos, em objeto de serviço.

§ 1º Serão assinadas por detentores de chefias, observando o princípio hierárquico entre

os signatários. § 2º Todas as correspondências, com exceção da Carta, deverão ter numeração

seqüencial, renovada anualmente, centralizada no Setor de Apoio Administrativo (unidade responsável pelo controle e distribuição de todos os processos/documentos dentro do INSS).

§ 3º Na elaboração por meio eletrônico, deverá ser utilizada a fonte “ARIAL”, tamanho

12. § 4º Deverão ser empregados os códigos numéricos e a denominação das respectivas

unidades emitentes e destinatárias. Art. 56. As correspondências quanto à natureza, classificam-se em interna e externa,

oficial e particular, recebida e expedida: I - correspondência interna é mantida entre as Unidades do órgão ou entidade; II - correspondência externa é mantida entre os órgãos ou entidades da Administração

Pública Federal; III - correspondência oficial é a espécie formal de comunicação mantida entre os órgãos

ou entidades da Administração Pública Federal ou destes para outros órgãos públicos ou empresas privadas;

IV - correspondência particular é a espécie informal de comunicação utilizada entre autoridades ou servidores e instituições ou pessoas estranhas à Administração Pública Federal;

V - correspondência recebida é aquela de origem interna ou externa recebida pelo Protocolo-Central ou Setorial do órgão ou entidade;

VI - correspondência expedida é a remessa da correspondência no âmbito da Administração Pública Federal.

§ 1º Toda correspondência oficial externa deverá ser acondicionada em envelope,

contendo o nome, cargo, endereço do destinatário, a espécie e número da correspondência, bem como o nome do remetente, a fim de, em caso de devolução, facilitar sua restituição.

§ 2º No endereçamento das comunicações nos envelopes deverá ser observada o

seguinte exemplo:

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Espécie: nº /Ano: Destinatário Pronome de tratamento Nome: Cargo ou função: Unidade: Órgão: Endereço: CEP.:

Remetente Nome: Cargo ou função: Unidade: Órgão: Endereço: CEP.:

§ 3º Para a expedição de correspondência das quais os setores emitentes necessitem de

comprovação de entrega aos destinatários, deverá ser utilizado o formulário "Aviso de Recebimento-AR”, próprio da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos-ECT, cabendo ao emitente o preenchimento do aviso e entregando ao Setor de Protocolo, juntamente com o expediente a que se referir.

§ 4º A expedição da correspondência oficial externa será feita por meio da ECT, mesmo que o destinatário esteja localizado dentro do perímetro urbano.

Art. 57. Por meio de cartas é que ocorre a comunicação externa de assuntos não oficiais, observando-se que:

I - sua utilização destina-se a comunicação entre o INSS e o segurado ou beneficiário ou seu representante;

II - deve iniciar com referência ao documento que originou o seu encaminhamento; III - não recebe numeração seqüencial; IV - deve ser datada e conter o endereço completo do remetente e o horário de

atendimento (Agência da Previdência Social/Setor/Seção, etc; Rua/Av número; Bairro; CEP); V - a redação deve ser clara e objetiva, informando com precisão a razão de seu

encaminhamento, não sendo permitida a utilização de siglas (ex: CP, CI, etc.), sem a sua respectiva identificação por extenso (Carteira de Trabalho-CP; Comprovante de Inscrição do Contribuinte Individual-CI, etc.);

VI - se utilizada para cumprimento de exigência ou a possibilidade de interposição de recurso, deverá informar o prazo exigido para tal.

Seção II Das Comunicações Oficiais

Art. 58. Constituem comunicações oficiais no âmbito do INSS: I – ofício: utilizado entre os órgãos da administração pública e entre estes e os

particulares para a comunicação externa de assuntos oficiais. É expedido por chefes e dirigentes do órgão, observando-se que:

a) sua utilização é vedada na comunicação entre os órgãos do INSS; b) deve iniciar com referência ao documento que solicitou o encaminhamento;

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c) se o emitente da comunicação desejar fazer algum comentário a respeito do documento que está encaminhando, poderá acrescentar parágrafo de desenvolvimento; d) se a remessa do documento não tiver sido solicitada, deve iniciar-se com a informação do motivo da comunicação, que é encaminhar, indicando a seguir os dados completos do documento encaminhado (tipo, número, data, origem ou signatário e assunto tratado) e a razão pela qual está sendo encaminhado; e) os parágrafos deverão ser numerados, à exceção do fecho; f) o fecho dar-se-á pelo tratamento "Respeitosamente" ou "Atenciosamente", conforme o caso;

II – memorando: utilizado entre unidades administrativas de um mesmo órgão, estando estas em idêntico ou diferente nível hierárquico, destinando-se a apenas uma pessoa ou unidade administrativa. Trata-se, portanto, de uma forma de comunicação, exclusivamente, interna, com as seguintes características:

a) pode ter caráter meramente administrativo ou ser empregado para as exposições de projetos, idéias, diretrizes, dentre outros; b) sua característica principal é a agilidade; c) a tramitação do memorando deve pautar-se pela rapidez e pela simplicidade de procedimentos burocráticos;

III - memorando "reservado ou confidencial": diferencia-se pelo assunto de caráter sigiloso, no qual o emitente identifica o conteúdo do texto apenas numa via, que é encaminhada em envelope fechado ao destinatário. Os demais campos são preenchidos normalmente e a via de controle, para arquivamento, tem como referência o termo "RESERVADO" ou "CONFIDENCIAL", observando que os documentos serão classificados de acordo com o grau de proteção que exige:

a) confidencial: documento sigiloso, cujo conteúdo, pode afetar a segurança e deve ser vedado ao conhecimento e divulgação de pessoas não autorizadas; b) reservado: documento sigiloso, cujo conteúdo não deve ser do conhecimento do público em geral;

IV - memorando-circular: utilizado com a mesma finalidade do memorando e destina-se a mais de uma unidade administrativa de um mesmo órgão;

V - circular: de caráter normativo, com validade de até noventa dias e destina-se a todas as unidades administrativas de um mesmo órgão:

a) os documentos de correspondência serão acrescidos do termo “Circular”, quando tratar-se de assunto comum destinado ao conhecimento de várias unidades/órgãos; b) as circulares serão emitidas de forma padronizada, devendo constar a relação dos órgãos destinatários, com a finalidade de dar ciência sobre a divulgação aos demais órgãos, quando for o caso;

VI - Fac-símile (Fax) é a modalidade de comunicação que se caracteriza pela velocidade. Deve ser utilizado para a transmissão de mensagens urgentes e para o envio antecipado de documentos, de cujo conhecimento há premência;

VII - correio eletrônico (e-mail): é a principal forma utilizada na transmissão de informações, em razão de seu baixo custo e da rapidez de sua veiculação. Assim, não tem um modo rígido para sua estrutura. Entretanto, deve-se evitar o uso de linguagem incompatível com uma comunicação oficial.

CAPÍTULO VI DAS VISTAS E RETIRADA DE PROCESSOS

Seção I

Das Vistas ao Processo

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Art. 59. É assegurado ao beneficiário ou a seu representante legalmente constituído, mediante requerimento, o direito de vistas ao processo, no INSS e na presença de servidor.

§ 1º A apresentação de Procuração para dar vistas não excetua o advogado, na hipótese da existência, nos autos do processo administrativo previdenciário, de documentos sujeitos a sigilo, como dados bancários e médicos.

§ 2º Ao advogado regularmente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil-OAB, que comprove essa condição, poderá dar vista, para exame na repartição do INSS, de qualquer processo administrativo, mesmo que contenha nos autos, procuração em nome de outra pessoa, advogado ou não.

Exemplo: - Processo de aposentadoria por idade, requerido por procurador, indeferido por falta de período de carência em 18/5/2006, com apresentação de recurso ainda pendente de análise - Em 18/3/2007 comparece na APS um advogado solicitando vistas do processo Solução: Mediante a apresentação da Carteira da OAB, o advogado poderá dar vista ao processo na própria APS.

Seção II Da Solicitação de Cópia de Processo

Art. 60. Quando o beneficiário ou seu representante legal solicitar cópia do processo, o

custo desta cópia deverá ser pago pelo requerente por depósito direito em conta vinculada à Unidade Gestora da Gerência-Executiva, sob código identificador da Unidade, observado que:

I - o valor de cada cópia deverá ser igual àquele pago pela Gerência-Executiva, previsto no contrato de reprografia;

II - as cópias somente poderão ser entregues ao requerente mediante apresentação da Guia de Recolhimento da União-GRU devidamente quitada, em Instituição Financeira do Banco do Brasil S/A, a qual poderá ser emitida por meio do endereço eletrônico www.stn.fazenda.gov.br. (Guia de Recolhimento da União impressão de GRU);

III – os códigos para emissão da GRU, poderão ser obtidos na Seção de Orçamento, Finanças e Contabilidade da Gerência-Executiva, sendo a cópia da respectiva guia arquivada no setor emitente.

Parágrafo único. Poderá ser permitida a retirada do processo das dependências do INSS

com a finalidade de extrair cópia, desde que o solicitante (beneficiário ou seu representante legal) seja acompanhado por servidor, a quem caberá a responsabilidade pela integralidade do processo até seu retorno. Tratando-se de procurador advogado, o acompanhamento deste por servidor poderá ser dispensado mediante retenção da Carteira da OAB, até a devolução dos autos.

Seção III

Da Retirada do Processo Art. 61. Quando o advogado apresentar ou se já constante dos autos, Procuração

outorgada por interessado no processo, poderá ser dada vista e carga dos autos, pelo prazo de cinco dias, mediante requerimento e Termo de Responsabilidade onde conste o compromisso de devolução tempestiva.

§ 1º Tratando-se de notificação para interposição de recurso ou para oferecimento de

contra-razões, poderá ser dada vista e carga dos autos ao advogado habilitado por Procuração

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outorgada pelo interessado no processo, no respectivo prazo previsto para o recurso ou as contra-razões, ou seja, trinta dias, mediante Termo de Responsabilidade onde conste o compromisso de devolução tempestiva.

§ 2º Se a decisão recorrida ensejar recurso pelo INSS e pelo interessado, a notificação

será feita alternativamente, ao INSS e ao interessado, para interposição de recurso, e, posteriormente, na mesma ordem alternativa, para o oferecimento de contra-razões.

§ 3º O requerimento de carga dos autos na hipótese prevista no art. 61, será decidido no

prazo máximo improrrogável de 48 (quarenta e oito) horas úteis, observando que: I - se deferido o pedido, a carga ao advogado será feita imediatamente; II - se indeferido, obriga-se à autoridade administrativa a justificar o indeferimento.

§ 4º A carga dos autos prevista no § 1º deste artigo será atendida por simples

manifestação do advogado habilitado por Procuração, à vista da notificação, desde que não ocorrente uma das seguintes situações mencionadas no art. 63.

§ 5º A APS quando da retirada do processo pelo advogado, também denominado carga,

deverá proceder da seguinte forma: I - verificar se todas as folhas estão numeradas e rubricadas, anotando a existência de

eventual emenda ou rasura; II - anotar no Termo de Responsabilidade o número total de páginas constantes no

original; III - anotar no livro de cargas, o número do benefício, o nome do segurado, a data de

devolução do processo e a data da entrega com a aposição da assinatura do advogado; IV - apor, na última folha do processo, o carimbo de carga, com o respectivo

preenchimento dos campos nele previstos. § 6º A APS deverá proceder da seguinte forma quando da devolução do processo pelo

advogado: I - registrar no livro de carga a data de devolução; II - conferir todas as peças do processo original para verificar:

a) a integral constituição dos autos, conforme entrega, e se houve substituição ou extravio de peça processual; b) existência de emendas ou rasuras não constantes no ato da entrega, que se verificadas, deverão constar do Termo de Ocorrência a ser incorporado nos autos; c) apor, na última folha do processo, o carimbo de devolução conforme modelo específico; d) não sendo devolvido o processo no prazo estabelecido, a APS deverá comunicar o fato à:

1. Procuradoria Federal Especializada da Gerência-Executiva, para providências quanto à devolução, inclusive pedido judicial de busca e apreensão, se necessário; 2. Seccional da OAB, por ofício, para fins de adoção das medidas a seu cargo.

Art. 62. O instrumento de mandato perderá validade, efeito ou eficácia nos seguintes

casos: I – revogação ou renúncia; II – morte ou interdição de uma das partes; III – mudança de estado que inabilite o mandante a conferir poderes ou o mandatário a

exercê-los; IV – término do prazo ou conclusão do feito.

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§ 1º Não será negada carga do processo ao advogado que se apresenta munido de nova

procuração, com a outorga de poderes pelo interessado (mandante) para o mesmo objetivo da procuração anterior, pois há de se entender, nesse caso, que o mandato posterior revogou o anterior, prevalecendo a nova procuração.

§ 2º Não será negada carga do processo ao advogado que se apresente munido de

substabelecimento da Procuração já existente nos autos. Exemplo: - Processo de aposentadoria por idade, requerido por procurador e indeferido por falta de período de carência em 09/11/2006, sem apresentação de recurso - Em 12/2/2007 comparece na APS um procurador, com novo mandato solicitando retirada dos autos Solução: O procurador advogado munido de nova Procuração, com a outorga de poderes para o mesmo objeto da Procuração anterior poderá retirar o processo da APS, em qualquer fase, em que se encontre, considerando-se o mandato anterior tacitamente revogado. § 3º A carga do processo não poderá ser negada ao procurador advogado mesmo na

hipótese de processo encerrado e arquivado.

Seção IV Da Proibição da Retirada de Processo

Art. 63. De acordo com o contido no art. 7º da Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994

(Estatuto da Advocacia), não será permitida a retirada dos autos, nos seguintes casos: I - quando existirem nos autos documentos originais de difícil restauração (Certidões,

CP, CTPS, cadernetas de contribuição do ex-Instituto de Aposentadorias e Pensões, entre outros), documentos antigos de difícil restauração, processo com suspeita de irregularidades, processo em fase de recurso e contra-razões do INSS, tendo em vista o prazo estipulado, ou ocorrer circunstância relevante que justifique a permanência dos autos na repartição, reconhecida a permanência pela autoridade em despacho motivado, proferido de ofício, mediante representação ou a requerimento da parte interessada;

II - quando o advogado, ao descumprir prazo de entrega de autos, devolveu-lhes somente depois de intimado.

Art. 64. Este Ato entra em vigor na data de sua publicação, tendo caráter restrito e

destina-se a disciplinar procedimento administrativo de interesse interno, sendo vedada divulgação externa, total ou parcial e sua publicação será exclusivamente em Boletim de Serviço-BS.

BENEDITO ADALBERTO BRUNCA Diretor de Benefícios

Anexo I Termo de reconstituição de processos sinistrados Anexo II Termo de início de reconstituição de processos desaparecidos ou extraviados Anexo III Despacho de encerramento e homologação da reconstituição

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Anexo IV Comunicação de desaparecimentos ou extravio de processos Anexo V Ofício de comunicação de reconstituição

(alterada pela ORIENTAÇÃO INTERNA Nº 196 INSS/DIRBEN, DE 3 DE SETEMBRO DE 2008)

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ANEXO I

ORIENTAÇÃO INTERNA Nº 170 INSS/DIRBEN, DE 28/6/2007.

TERMO DE INÍCIO DE RECONSTITUIÇÃO DE PROCESSO SINISTRADO Referência: Processo n˚ Origem: Interessado: Assunto: A (O) (nome e cargo) da (unidade orgânica da ocorrência), tendo em vista (relatar a

ocorrência de sinistro), e considerando o que preceitua os Atos Normativos vigentes, vem por este TERMO adotar os procedimentos iniciais para a reconstituição do processo em referência, o qual se encontrava (informar o Setor ou Seção onde se encontrava o processo), objetivando a retomada da sua tramitação.

O processo reconstituído, após a devida homologação, produzirá os mesmos efeitos do original.

Feita a juntada a este TERMO dos documentos a seguir especificados:

TIPO DE DOC. Nº DOC. ORIGEM OBSERVAÇÃO ANEXO ÀS

FLS.

Local/Data

Servidor responsável pelos procedimentos de reconstituição/Matrícula

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ANEXO II

ORIENTAÇÃO INTERNA Nº 170 INSS/DIRBEN, DE 28/6/2007.

TERMO DE INÍCIO DE RECONSTITUIÇÃO DE PROCESSO DESAPARECIDO OU EXTRAVIADO

Referência: Processo n˚ Origem: Interessado: Assunto: A (O) (nome e cargo) da (unidade orgânica da ocorrência), tendo em vista o

desaparecimento ou extravio do processo em referência e considerando o que preceitua os Atos Normativos vigentes, vem por este TERMO adotar os procedimentos iniciais para a reconstituição do processo, o qual se encontrava (informar o Setor ou Seção onde se encontrava o processo).

Feita a juntada a este TERMO, dos documentos a seguir especificados:

TIPO DE DOC. Nº DOC. ORIGEM OBSERVAÇÃO ANEXO ÀS

FLS.

Local/Data

Servidor responsável pelos procedimentos de reconstituição/Matrícula

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ANEXO III ORIENTAÇÃO INTERNA Nº 170 INSS/DIRBEN, DE 28/6/2007.

DESPACHO DE ENCERRAMENTO E HOMOLOGAÇÃO DA RECONSTITUIÇÃO

1 - Despacho de encerramento da reconstituição REF: Processo n˚ SIPPS n˚ Origem: Interessado: Assunto:

__________________________/.............., em _____/_____/_______ (Setor da reconstituição)

1. Concluída a reconstituição dos autos nesta data.

2. Encaminhamos para _______________________________, sugerindo a devida homologação e prosseguimento.

________________________________

Responsável pela reconstituição

(UNIDADE ORGÂNICA) DO INSS EM (cidade), em ____/____/_______

1. Homologo nesta data a reconstituição deste (s) auto (s), na situação em que se encontra (m). 2. Determino a retomada da tramitação conforme proposto. 3. Encaminho a (ao)_____________________________________________________

_____________________________________________

Assinatura do responsável pela homologação

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ANEXO IV ORIENTAÇÃO INTERNA Nº 170 INSS/DIRBEN, DE 28/6/2007.

COMUNICAÇÃO DE DESAPARECIMENTO OU EXTRAVIO DE PROCESSO

Comunicamos que o processo de benefício nº............................................., referente ao

beneficiário .............................................................................................................................., concedido na Agência da Previdência Social (citar o nome da APS) e mantido na Agência da Previdência Social (citar o nome da APS), não foi localizado, haja vista ..............................................................(especificar detalhadamente a ocorrência).

Para tanto, iniciamos a reconstituição do mencionado processo a partir das telas

extraídas dos sistemas corporativos.

Nome do servidor/Matrícula

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ANEXO V ORIENTAÇÃO INTERNA Nº 170 INSS/DIRBEN, DE 28/6/2007.

OFÍCIO DE COMUNICAÇÃO DE RECONSTITUIÇÃO

Ofício nº.............../200___

Local, de de 200__. Ao Sr(a): Endereço: Assunto: Benefício nº Em decorrência do (descrever a ocorrência) estamos procedendo à reconstituição do

processo nº (número do processo de benefício), que se encontra na fase de (descrever a fase em que se encontra o processo: concessão, revisão, manutenção, recurso etc.).

Ficou constatada a necessidade de reavaliar a documentação que embasou a concessão

do benefício em referência. Para tanto, solicitamos o seu comparecimento à (APS ou GEx), localizada na ..................................................................................... (citar o endereço), no prazo de trinta dias, contados a partir da data do recebimento desta, no horário das ...... às ........ horas, munido(a) dos documentos (relacionar os documentos que o segurado deve reapresentar) que deram origem ao benefício, objetivando demonstrar a regularidade do ato.

Atenciosamente,

Nome do servidor/Matrícula

(alterada pela ORIENTAÇÃO INTERNA Nº 196 INSS/DIRBEN, DE 3 DE SETEMBRO DE 2008)