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  • MATERIAL DE APOIO

    DIREITO DAS OBRIGAES

    2013.2

    Apostila 05

    Prof. Pablo Stolze Gagliano

    Temas: Transmisso das Obrigaes1

    1. Transmisso das Obrigaes

    A relao obrigacional no esttica, dinmica.2

    Dentro, pois, desta dinmica obrigacional, o tema sob anlise compreende o estudo de trs figuras

    jurdicas muito importantes, sendo que apenas as duas primeiras foram reguladas pelo novo Cdigo

    Civil:

    a) cesso de crdito;

    b) cesso de dbito;

    c) cesso de contrato.

    2. Cesso de Crdito

    A cesso de crdito traduz uma modalidade de transmisso obrigacional em que o credor (cedente)

    transfere total ou parcialmente o seu crdito a um terceiro (cessionrio), mantendo-se a mesma

    relao obrigacional primitiva com o devedor (cedido).

    Note-se que a relao obrigacional a mesma, razo pela qual no pode ser confundida com a

    novao subjetiva ativa, caso em que, como se sabe, com o ingresso do novo credor, considerado

    criada uma obrigao nova.

    1 Este tema ser objeto de uma aula on line.

    2 Neste ponto, recomendamos, mais uma vez, a leitura da obra A Obrigao como um Processo de Clvis do

    Couto e Silva, FGV.

  • Vale frisar ainda que a cesso poder ser onerosa ou gratuita esta ltima possibilidade, de per si,

    alis, j serviria para no identific-la totalmente com o pagamento com sub-rogao (que sempre

    oneroso, por envolver pagamento...).

    A disciplina da cesso do crdito feita a partir do art. 286:

    Art. 286. O credor pode ceder o seu crdito, se a isso no se opuser a natureza da obrigao, a lei, ou a

    conveno com o devedor; a clusula proibitiva da cesso no poder ser oposta ao cessionrio de

    boa-f, se no constar do instrumento da obrigao.

    A clusula proibitiva da cesso, denominada pacto de non cedendo, luz do princpio da eticidade,

    deve constar expressamente no instrumento da obrigao.

    Um importante ponto, ainda, deve ser ressaltado: luz do princpio da boa-f, e como decorrncia do

    dever de informao, o devedor deve ser comunicado da cesso feita, sob pena de no ser a mesma

    eficaz em face dele:

    Art. 290. A cesso do crdito no tem eficcia em relao ao devedor, seno quando a este notificada;

    mas por notificado se tem o devedor que, em escrito pblico ou particular, se declarou ciente da

    cesso feita.

    No STJ:

    CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AO DECLARATRIA DE INEXISTNCIA DE RELAO JURDICA

    CUMULADA COM COMPENSAO POR DANOS MORAIS. CESSO DE CRDITO. SUBSTITUIO DE

    PARTES. AUSNCIA DE NOTIFICAO.

    - A cesso de crdito no vale em relao ao devedor, seno quando a ele notificada. Precedentes

    desta Turma.

    - Agravo no recurso especial no provido.

    (AgRg no REsp 1171617/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em

    22/02/2011, DJe 28/02/2011)

    Outros artigos interessantes:

  • Art. 292. Fica desobrigado o devedor que, antes de ter conhecimento da cesso, paga ao credor

    primitivo, ou que, no caso de mais de uma cesso notificada, paga ao cessionrio que lhe apresenta,

    com o ttulo de cesso, o da obrigao cedida; quando o crdito constar de escritura pblica,

    prevalecer a prioridade da notificao.

    Art. 293. Independentemente do conhecimento da cesso pelo devedor, pode o cessionrio exercer os

    atos conservatrios do direito cedido.

    Art. 294. O devedor pode opor ao cessionrio as excees que lhe competirem, bem como as que, no

    momento em que veio a ter conhecimento da cesso, tinha contra o cedente.

    Importante ponto, finalmente, diz respeito responsabilidade pela cesso do crdito.

    Regra geral, o cedente responder apenas pela existncia do crdito cedido, no se responsabilizando

    pela solvncia do devedor (cesso pro soluto); nada impede, no entanto, como decorrncia da

    autonomia privada, que seja convencionada tambm a responsabilidade pela solvncia do devedor

    (cesso pro solvendo).

    Neste sentido, leiam-se os seguintes artigos:

    Art. 295. Na cesso por ttulo oneroso, o cedente, ainda que no se responsabilize, fica responsvel ao

    cessionrio pela existncia do crdito ao tempo em que lhe cedeu; a mesma responsabilidade lhe cabe

    nas cesses por ttulo gratuito, se tiver procedido de m-f.

    Art. 296. Salvo estipulao em contrrio, o cedente no responde pela solvncia do devedor.

    Art. 297. O cedente, responsvel ao cessionrio pela solvncia do devedor, no responde por mais do

    que daquele recebeu, com os respectivos juros; mas tem de ressarcir-lhe as despesas da cesso e as que o

    cessionrio houver feito com a cobrana.

    3. Cesso de Dbito

    A cesso de dbito ou assuno de dvida opera-se por meio de um negcio jurdico pelo qual o

    devedor, com expresso consentimento do credor, transfere o seu dbito a terceiro.

  • Fique atento: a relao obrigacional a mesma, razo pela qual no se identifica com a novao

    subjetiva passiva.

    No Cdigo Civil, a sua disciplina feita nos arts. 299 a 303:

    Art. 299. facultado a terceiro assumir a obrigao do devedor, com o consentimento expresso do

    credor, ficando exonerado o devedor primitivo, salvo se aquele, ao tempo da assuno, era insolvente

    e o credor o ignorava.

    Pargrafo nico. Qualquer das partes pode assinar prazo ao credor para que consinta na assuno da

    dvida, interpretando-se o seu silncio como recusa.

    Art. 300. Salvo assentimento expresso do devedor primitivo, consideram-se extintas, a partir da

    assuno da dvida, as garantias especiais por ele originariamente dadas ao credor.

    Art. 301. Se a substituio do devedor vier a ser anulada, restaura-se o dbito, com todas as suas

    garantias, salvo as garantias prestadas por terceiros, exceto se este conhecia o vcio que inquinava a

    obrigao.

    Art. 302. O novo devedor no pode opor ao credor as excees pessoais que competiam ao devedor

    primitivo.

    Art. 303. O adquirente de imvel hipotecado pode tomar a seu cargo o pagamento do crdito

    garantido; se o credor, notificado, no impugnar em trinta dias a transferncia do dbito, entender-se-

    dado o assentimento.

    Vale observar que a anuncia do credor indispensvel para que se d esta modalidade de cesso

    4. Cesso de Posio Contratual

    comumente denominada de cesso de contrato, no tendo sido regulada pelo novo Cdigo Civil.

  • O seu reconhecimento fica a cargo da doutrina e da jurisprudncia, valendo mencionar que o

    Cdigo Portugus fora explcito em sua disciplina (ver arts. 424 a 427).

    Diferentemente das modalidades anteriores, na cesso de contrato, o cedente transfere ao

    cessionrio, de forma global, a sua prpria posio contratual, compreendendo crditos e dbitos.

    Trata-se, em outras palavras, da cesso da sua prpria posio ou situao no contrato.

    , pois, modalidade de cesso muito mais abrangente do que as anteriores.

    So requisitos gerais desta cesso, em nosso pensar:

    a) a celebrao de um negcio jurdico entre cedente e cessionrio;

    b) a integralidade da cesso (cesso global);

    c) a anuncia expressa da outra parte (cedido) .

    Confira, logo abaixo, importante jurisprudncia selecionada referente a este tema, que ser desenvolvido em

    sala de aula.

    5. Jurisprudncia Selecionada

    AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEGITIMIDADE ATIVA.

    CONTRATO DE GAVETA. POSTERIOR 25 DE OUTUBRO DE 1996. NECESSIDADE DA ANUNCIA DA

    INSTITUIO FINANCEIRA. ANLISE DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. INCOMPETNCIA DESTA

    CORTE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO, COM APLICAO DE MULTA.

    1. A jurisprudncia consolidada do Superior Tribunal de Justia revela-se no sentido de que, nos

    "contratos de gaveta", firmados em data posterior a 25 de outubro de 1996, a anuncia da instituio

    financeira condio para que o cessionrio tenha legitimidade ativa para propor ao de reviso de

    clusulas contratuais.

    2. Descabe a esta Corte apreciar a alegada violao de dispositivos constitucionais, sob pena de

    usurpao da competncia do Supremo Tribunal Federal.

    3. Agravo regimental a que se nega provimento, com aplicao de multa.

    (AgRg no Ag 1423463/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMO, QUARTA TURMA, julgado em

    18/10/2011, DJe 26/10/2011)

  • CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AO DECLARATRIA DE INEXISTNCIA DE RELAO JURDICA CUMULADA COM

    COMPENSAO POR DANOS MORAIS. CESSO DE CRDITO. SUBSTITUIO DE PARTES. AUSNCIA DE

    NOTIFICAO.

    - A cesso de crdito no vale em relao ao devedor, seno quando a ele notificada.

    Precedentes desta Turma.

    - Agravo no recurso especial no provido.

    (AgRg no REsp 1171617/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em

    22/02/2011, DJe 28/02/2011)

    PROCESSUAL CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAO. ALEGADA NEGATIVA DE PRESTAO

    JURISDICIONAL. INOCORRNCIA. VIOLAO DO ART. 6 DA LICC. AUSNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.

    CESSO DE DIREITOS E OBRIGAES. CONTRATO DE GAVETA. LEI 10.150/2000. INTERVENINCIA

    OBRIGATRIA DA INSTITUIO FINANCIADORA. ILEGITIMIDADE DO CESSIONRIO PARA DEMANDAR EM

    JUZO. ORIENTAO FIRMADA NO JULGAMENTO DO RESP 783.389/RO.

    1. No h falar em negativa de prestao jurisdicional nos embargos de declarao quando o

    Tribunal de origem enfrenta a matria posta em debate na medida necessria para o deslinde da

    controvrsia, ainda que sucintamente. A motivao contrria ao interesse da parte no se traduz em maltrato

    ao artigo 535 do CPC.

    2.Verifica-se que o tema tratado no art. 6 da LICC no foi debatido pelo acrdo recorrido,

    apesar da oposio de embargos de declarao, restando desatendido, portanto, o requisito especfico do

    prequestionamento. Incidncia da Smula n 211/STJ.

    3. "A cesso do mtuo hipotecrio no pode se dar contra a vontade do agente financeiro; a

    concordncia deste depende de requerimento instrudo pela prova de que o cessionrio atende as exigncias

    do Sistema Financeiro da Habitao" (REsp 783.389/RO, Corte Especial, Rel. Min. Ari Pargendler, DJe de

    30.10.2008).

    4. Agravo regimental a que se nega provimento.

    (AgRg no Ag 1180558/SC, Rel. Ministro VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO

    DO TJ/RS), TERCEIRA TURMA, julgado em 02/09/2010, DJe 13/09/2010)

    PROCESSUAL CIVIL - ADMINISTRATIVO - RECURSO ESPECIAL - SFH CONTRATO DE GAVETA -

    ILEGITIMIDADE AD CAUSAM DO CESSIONRIO - NECESSIDADE DE INTERVENINCIA DA INSTITUIO

    FINANCIADORA.

    1. "A cesso do mtuo hipotecrio no pode se dar contra a vontade do agente financeiro; a

    concordncia deste depende de requerimento instrudo pela prova de que o cessionrio atende as exigncias

  • do Sistema Financeiro da Habitao" (REsp 783.389/RO, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, CORTE ESPECIAL,

    julgado em 21/5/2008, DJe de 30/10/2008).

    2. Recurso especial provido.

    (REsp 1180397/RJ, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/03/2010,

    DJe 26/03/2010)

    Processual civil. Agravo no recurso especial. Contrato de mtuo do Sistema Financeiro de

    Habitao - SFH. Ao revisional. Cesso do contrato. Ausncia de intervenincia da instituio financeira.

    Ilegitimidade ativa do cessionrio.

    - A intervenincia da instituio financeira obrigatria na transferncia de imvel financiado

    pelo Sistema Financeiro da Habitao pois, sem esta, no tem o cessionrio legitimidade ativa para ajuizar

    ao visando discutir o contrato realizado entre o muturio cedente e o mutuante.

    Agravo no recurso especial no provido.

    (AgRg no REsp 934989/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em

    23/08/2007, DJ 17/09/2007 p. 277)

    RECURSO ESPECIAL - SFH - CONTRATO DE MTUO - CONTRATO DE GAVETA - TRANSFERNCIA -

    AUSNCIA DA PARTICIPAO DO AGENTE FINANCEIRO - ART.

    20 DA LEI N. 10.150/2000 - CONTRATO DE CESSO DE DIREITOS E OBRIGAES ANTERIOR A

    25/10/1996 - POSSIBILIDADE DE REGULARIZAO - NECESSIDADE DE ATENDIMENTO DAS EXIGNCIAS DO

    SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAO SEGUNDO NORMAS ESTABELECIDAS PELA LEI N. 8.004/90 -

    ILEGITIMIDADE ATIVA DO CESSIONRIO PARA PLEITEAR EM JUZO A TRANSFERNCIA COMPULSRIA -

    RECURSO PROVIDO.

    1. O art. 20 da Lei n. 10.150/00 prev que as transferncias no mbito do Sistema Financeiro da

    Habitao, desde que celebradas entre muturio e adquirente at 25/10/1996, sem a participao do agente

    financeiro, podero ser regularizadas, exceo daquelas que envolvam contratos enquadrados nos planos

    de reajustamento definidos pela Lei n. 8.692/93.

    2. A Lei n. 8.004/90 foi editada para disciplinar as transferncias de financiamento firmando sob a

    gide do SFH, e, assim, no se revela coerente a inexigibilidade da anuncia do agente financeiro na relao

    negocial firmada entre as partes, dispensando-se a qualificao do cessionrio segundo os critrios legais que

    regem o SFH que, a rigor, so exigidos do muturio originrio.

    3. O cessionrio no tem legitimidade ativa para pleitear, em juzo, a transferncia compulsria

    da titularidade do contrato de financiamento do imvel firmando entre o agente financeiro e o muturio

    originrio.

    4. Recurso especial provido.

  • (REsp 1102757/CE, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/11/2009,

    DJe 09/12/2009)

    PROCESSUAL CIVIL. SFH. IMVEL FINANCIADO. CESSO. LEGITIMIDADE ATIVA DO CESSIONRIO.

    RECURSO ESPECIAL. RAZES QUE NO INFIRMAM FUNDAMENTO CAPAZ, POR SI S, DE MANTER O ACRDO

    RECORRIDO. APLICAO, POR ANALOGIA, DA SMULA N. 283/STF. DIVERGNCIA JURISPRUDENCIAL. SMULA

    83/STJ.

    1. In casu, o recorrente no combateu efetivamente fundamento do Tribunal a quo suficiente

    para manter o entendimento consignado, qual seja, de anuncia tcita do credor hipotecrio com o negcio

    jurdico entabulado entre o muturio originrio do SFH e o cessionrio do chamado "contrato de gaveta",

    sendo aplicvel, por analogia, a smula n 283/STF, verbis: " inadmissvel o recurso extraordinrio, quando a

    deciso recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso no abrange todos eles".

    2. No tocante divergncia jurisprudencial, o aresto combatido no merece reparo, uma vez que

    se encontra em consonncia com cristalizada jurisprudncia desta Corte Superior, no sentido de que, com o

    advento da Lei 10.150/20003, o cessionrio possui legitimidade para discutir e demandar em juzo questes

    pertinentes s obrigaes assumidas no contrato de mtuo, firmado no mbito do Sistema Financeiro da

    Habitao - SFH, pelo muturio originrio. Incidncia da smula n 83 do STJ.

    3. Recurso especial no conhecido.

    (REsp 653.415/SC, Rel. MIN. CARLOS FERNANDO MATHIAS (JUIZ CONVOCADO DO TRF 1

    REGIO), SEGUNDA TURMA, julgado em 08/04/2008, DJe 02/05/2008)

    ADMINISTRATIVO. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAO. FCVS. CESSO DE OBRIGAES E

    DIREITOS. "CONTRATO DE GAVETA". TRANSFERNCIA DE FINANCIAMENTO. NECESSIDADE DE

    CONCORDNCIA DA INSTITUIO FINANCEIRA MUTUANTE. LEI N 10.150, DE 2000 (ART. 20).

    3 Art. 20. As transferncias no mbito do SFH, exceo daquelas que envolvam

    contratos enquadrados nos planos de reajustamento definidos pela Lei no 8.692, de 28 de

    julho de 1993, que tenham sido celebradas entre o muturio e o adquirente at 25 de

    outubro de 1996, sem a intervenincia da instituio financiadora, podero ser regularizadas nos termos desta Lei.

    Pargrafo nico. A condio de cessionrio poder ser comprovada junto instituio

    financiadora, por intermdio de documentos formalizados junto a Cartrios de Registro de

    Imveis, Ttulos e Documentos, ou de Notas, onde se caracterize que a transferncia do imvel foi realizada at 25 de outubro de 1996.

  • 1. A cesso de mtuo hipotecrio carece da anuncia da instituio financeira mutuante,

    mediante comprovao de que o cessionrio atende aos requisitos estabelecidos pelo Sistema Financeiro de

    Habitao-SFH. Precedente da Corte Especial: REsp 783389/RO, Rel.

    Ministro ARI PARGENDLER, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/05/2008, DJ de 30/10/2008.

    2. Consectariamente, o cessionrio de mtuo habitacional, cuja transferncia se deu sem a

    interveno do agente financeiro, no possui legitimidade ad causam para demandar em juzo questes

    pertinentes s obrigaes assumidas no contrato ab origine.

    3. Ressalva do ponto de vista do Relator no sentido de que, a despeito de a jurisprudncia da

    Corte Especial entender pela necessidade de anuncia da instituio financeira mutuante, como condio

    para a substituio do muturio, a hiptese sub judice envolve aspectos sociais que devem ser considerados.

    4. A Lei n. 8.004/90 estabelece como requisito para a alienao a intervenincia do credor

    hipotecrio e a assuno, pelo novo adquirente, do saldo devedor existente na data da venda.

    5. A Lei n. 10.150/2000, por seu turno, prev a possibilidade de regularizao das transferncias

    efetuadas sem a anuncia da instituio financeira at 25/10/96, exceo daquelas que envolvam contratos

    enquadrados nos planos de reajustamento definidos pela Lei n. 8.692/93, o que revela a inteno do

    legislador de possibilitar a regularizao dos cognominados contratos de gaveta, originrios da celeridade

    do comrcio imobilirio e da negativa do agente financeiro em aceitar transferncias de titularidade do

    mtuo sem renegociar o saldo devedor.

    6. Deveras, consoante cedio, o princpio pacta sunt servanda, a fora obrigatria dos contratos,

    porquanto sustentculo do postulado da segurana jurdica, princpio mitigado, posto sua aplicao prtica

    estar condicionada a outros fatores, como, por v.g., a funo social, as regras que beneficiam o aderente nos

    contratos de adeso e a onerosidade excessiva.

    7. O Cdigo Civil de 1916, de feio individualista, privilegiava a autonomia da vontade e o

    princpio da fora obrigatria dos vnculos. Por seu turno, o Cdigo Civil de 2002 inverteu os valores e

    sobrepe o social em face do individual. Dessa sorte, por fora do Cdigo de 1916, prevalecia o elemento

    subjetivo, o que obrigava o juiz a identificar a inteno das partes para interpretar o contrato.

    Hodiernamente, prevalece na interpretao o elemento objetivo, vale dizer, o contrato deve ser interpretado

    segundo os padres socialmente reconhecveis para aquela modalidade de negcio.

    8. Sob esse enfoque, o art. 1.475 do diploma civil vigente considera nula a clusula que veda a

    alienao do imvel hipotecado, admitindo, entretanto, que a referida transmisso importe no vencimento

    antecipado da dvida. Dispensa-se, assim, a anuncia do credor para alienao do imvel hipotecado em

    enunciao explcita de um princpio fundamental dos direitos reais.

  • 9. Deveras, jamais houve vedao de alienao do imvel hipotecado, ou gravado com qualquer

    outra garantia real, porquanto funo da seqela. O titular do direito real tem o direito de seguir o imvel em

    poder de quem quer que o detenha, podendo excuti-lo mesmo que tenha sido transferido para o patrimnio

    de outrem distinto da pessoa do devedor.

    10. Dessarte, referida regra no alcana as hipotecas vinculadas ao Sistema Financeiro da

    Habitao SFH, posto que para esse fim h lei especial Lei n 8.004/90 , a qual no veda a alienao, mas

    apenas estabelece como requisito a intervenincia do credor hipotecrio e a assuno, pelo novo adquirente,

    do saldo devedor existente na data da venda, em sintonia com a regra do art. 303, do Cdigo Civil de 2002.

    11. Com efeito, associada questo da dispensa de anuncia do credor hipotecrio est a

    notificao dirigida ao credor, relativamente alienao do imvel hipotecado e assuno da respectiva

    dvida pelo novo titular do imvel. A matria est regulada nos arts. 299 a 303 do Novel Cdigo Civil da

    assuno de dvida , dispondo o art. 303 que "o adquirente do imvel hipotecado pode tomar a seu cargo o

    pagamento do crdito garantido; se o credor, notificado, no impugnar em 30 (trinta) dias a transferncia do

    dbito, entender-se- dado o assentimento." 12. Ad argumentandum tantum, a Lei n. 10.150/2000 permite a

    regularizao da transferncia do imvel, alm de a aceitao dos pagamentos por parte da Caixa Econmica

    Federal revelar verdadeira aceitao tcita. Precedentes do STJ: EDcl no Resp 573.059 /RS e REsp 189.350 -

    SP, DJ de 14.10.2002.

    13. Agravo Regimental desprovido.

    (AgRg no REsp 838.127/DF, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/02/2009,

    DJe 30/03/2009)

    PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL. SISTEMA FINANCEIRO DE

    HABITAO. "CONTRATO DE GAVETA". CESSIONRIO.

    ILEGITIMIDADE ATIVA.

    1. A Corte Especial do STJ, por ocasio do julgamento do REsp n.

    783.389/RO, Rel. Min. Ari Pargendler (DJe 30.10.2008), firmou entendimento no sentido de que

    "a cesso do mtuo hipotecrio no pode se dar contra a vontade do agente financeiro; a concordncia deste

    depende de requerimento instrudo pela prova de que o cessionrio atende as exigncias do Sistema

    Financeiro da Habitao".

    2. Portanto, a cesso do mtuo realizada anteriormente a 25.10.1996 no vedada, mas

    condicionada demonstrao de que o novo cessionrio preenche os requisitos estabelecidos para a

    formalizao do contrato, na forma do art. 20 da Lei n. 10.150/200, o que no ocorreu no caso, conforme

    consignado pelo Tribunal de origem.

    3. Agravo regimental no provido.

  • (AgRg no REsp 951.283/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA,

    julgado em 03/09/2009, DJe 21/09/2009)

    Competncia. Conflito. Cesso de contrato. Cessionria: Caixa Econmica Federal. Interveno.

    Fase Recursal. Assistncia. Justia Estadual X Justia Federal.

    - A cesso de direitos e aes pelo Banco Meridional do Brasil Caixa Econmica Federal, com a

    conseqente interveno desta, na qualidade de assistente, em embargos execuo, aps a prolao da

    sentena, mas antes do julgamento da apelao, desloca a competncia para a Justia Federal.

    - A Justia Federal competente para apreciar o pedido de assistncia formulado pela entidade

    federal e, caso admita a interveno, poder julgar o mrito do recurso.

    - Do contrrio, inadmitida a Caixa Econmica como assistente, ser competente, para o

    julgamento daquele recurso, a Justia Estadual.

    (CC 35.929/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEO, julgado em 23.10.2002, DJ

    06.10.2003 p. 200)

    Cesso de contrato de arrendamento mercantil. Direitos e obrigaes que lhe so anteriores.

    Cessionrio que pleiteia a reviso do contrato. Abrangncia das prestaes anteriores adimplidas pelo

    cedente. Legitimidade do cessionrio reconhecida. Recurso provido.

    - A celebrao entre as partes de cesso de posio contratual, que englobou crditos e dbitos,

    com participao da arrendadora, da anterior arrendatria e de sua sucessora no contrato, lcita, pois o

    ordenamento jurdico no cobe a cesso de contrato que pode englobar ou no todos os direitos e

    obrigaes pretritos, presentes ou futuros, inclusive eventual saldo credor remanescente da totalidade de

    operaes entre as partes envolvidas.

    - A cesso de direitos e obrigaes oriundos de contrato, bem como os referentes a fundo de

    resgate de valor residual, e seus respectivos aditamentos, implica a transferncia de um complexo de direitos,

    de deveres, dbitos e crditos, motivo pelo qual se confere legitimidade ao cessionrio de contrato (cesso de

    posio contratual) para discutir a validade de clusulas contratuais com reflexo, inclusive, em prestaes

    pretritas j extintas.

    - A extino do dever de pagamento da prestao mensal no se confunde com a possibilidade

    de reviso das clusulas contratuais, pois esta decorre do direito de acesso ao Poder Judicirio e habilita a

    parte interessada a requerer o pagamento de diferenas pecunirias includas indevidamente nas prestaes

    anteriores cesso contratual, pois foram cedidos no s os dbitos pendentes como todos os crditos que

    viessem a ser apurados posteriormente.

  • (REsp 356.383/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 05.02.2002, DJ

    06.05.2002 p. 289)

    Fiquem com Deus, meus amigos do corao!

    Pablo

    2013.1.OK C.D.S.