1991_Lei_Est_7663 - Política Estadual de Recursos Hídricos

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LEI Nº 7.663, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1991 Estabelece normas de orientação à Política Estadual de Recursos Hídricos bem como ao Sistema Integrado de Gerenciamento de Recursos Hídricos O Governador do Estado de São Paulo. Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte Lei: TÍTULO I Da Política Estadual de Recursos Hídricos CAPÍTULO I Objetivos e Princípios SEÇÃO I Das Disposições Preliminares Art. 1º - A Política Estadual de Recursos Hídricos desenvolver-se-á de acordo com os critérios e princípios adotados por esta Lei. Art. 2º - A Política Estadual de Recursos Hídricos tem por objetivo assegu-rar que a água, recurso natural essencial à vida, ao desenvolvimento econômico e ao bem-estar social, possa ser controlada e utilizada, em padrões de qualidade satisfatórios, por seus usuários atuais e pelas gerações futuras, em todo territó-rio do Estado de São Paulo. Art. 3º - A Política Estadual de Recursos Hídricos atenderá aos seguintes princípios: I - gerenciamento descentralizado, participativo e integrado, sem dissoci-ação dos aspectos quantitativos e qualitativos e das fases meteórica, superficial e subterrânea do ciclo hidrológico; II - adoção da bacia hidrográfica como unidade físico-territorial de plane-jamento e gerenciamento; Ill - reconhecimento do recurso hídrico como um bem público, de valor econômico, cuja utilização deve ser cobrada, observados os aspectos de quantida-de, qualidade e as peculiaridades das bacias hidrográficas; IV - rateio do custo das obras de aproveitamento múltiplo de interesse comum ou coletivo, entre os beneficiados; V - combate e prevenção das causas e dos efeitos adversos da poluição, das inundações, das estiagens, da erosão do solo e do assoreamento dos corpos d'água; VI - compensação aos municípios afetados por áreas inundadas resultan-tes da implantação de reservatórios e por restrições impostas pelas leis de pro-teção de recursos hídricos; VII - compatibilização do gerenciamento dos recursos hídricos com o desenvolvimento regional e com a proteção do meio ambiente. SEÇÃO II Das Diretrizes da Política Art. 4º - Por intermédio do Sistema Integrado de Gerenciamento - SIRGH, o Estado assegurará meios financeiros e institucionais para atendimento do dis-posto nos artigos 205 a 213 da Constituição Estadual e especialmente para: I - utilização racional dos recursos hídricos, superficiais e subterrâneos, assegurado o uso prioritário para o abastecimento das populações; II - maximização dos benefícios econômicos e sociais resultantes do aproveitamento múltiplo dos recursos hídricos; III - proteção das águas contra ações que, possam comprometer o seu uso atual e futuro; IV - defesa contra eventos hidrológicos críticos, que ofereçam riscos à saúde e à segurança públicas assim como prejuízos econômicos e sociais; V - desenvolvimento do transporte hidroviário e seu aproveitamento econômico; VI - desenvolvimento de programas permanentes de conservação e proteção das águas subterrâneas contra poluição e superexplotação; e VII - prevenção da erosão do solo nas áreas urbanas e rurais, com vistas à proteção contra a poluição física e o assoreamento dos corpos d'água. Art. 5º - Os municípios, com áreas inundadas por reservatórios ou afetados por seus impactos ou aqueles que vierem a sofrer restrições por força da insti-tuição pelo Estado de leis de proteção de mananciais, de áreas de proteção ambiental ou outros espaços territoriais especialmente protegidos, terão progra-mas de desenvolvimento promovidos pelo Estado. § 1º - Os programas de desenvolvimento serão formulados e vincular-se-ão ao uso múltiplo dos reservatórios ou ao desenvolvimento regional integrado ou à proteção ambiental.

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Política estadual de recursos hídricos.

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  • LEI N 7.663, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1991Estabelece normas de orientao Poltica Estadual deRecursos Hdricos bem como ao Sistema Integrado deGerenciamento de Recursos Hdricos

    O Governador do Estado de So Paulo.Fao saber que a Assemblia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte Lei:TTULO IDa Poltica Estadual de Recursos HdricosCAPTULO IObjetivos e PrincpiosSEO IDas Disposies PreliminaresArt. 1 - A Poltica Estadual de Recursos Hdricos desenvolver-se- de acordo com os critrios eprincpios adotados por esta Lei.Art. 2 - A Poltica Estadual de Recursos Hdricos tem por objetivo assegu-rar que a gua, recursonatural essencial vida, ao desenvolvimento econmico e ao bem-estar social, possa ser controladae utilizada, em padres de qualidade satisfatrios, por seus usurios atuais e pelas geraes futuras,em todo territ-rio do Estado de So Paulo.Art. 3 - A Poltica Estadual de Recursos Hdricos atender aos seguintes princpios:I - gerenciamento descentralizado, participativo e integrado, sem dissoci-ao dos aspectosquantitativos e qualitativos e das fases meterica, superficial e subterrnea do ciclo hidrolgico;II - adoo da bacia hidrogrfica como unidade fsico-territorial de plane-jamento e gerenciamento;Ill - reconhecimento do recurso hdrico como um bem pblico, de valor econmico, cuja utilizaodeve ser cobrada, observados os aspectos de quantida-de, qualidade e as peculiaridades das baciashidrogrficas;IV - rateio do custo das obras de aproveitamento mltiplo de interesse comum ou coletivo, entre osbeneficiados;V - combate e preveno das causas e dos efeitos adversos da poluio, das inundaes, dasestiagens, da eroso do solo e do assoreamento dos corpos d'gua;VI - compensao aos municpios afetados por reas inundadas resultan-tes da implantao dereservatrios e por restries impostas pelas leis de pro-teo de recursos hdricos;VII - compatibilizao do gerenciamento dos recursos hdricos com o desenvolvimento regional ecom a proteo do meio ambiente.SEO IIDas Diretrizes da PolticaArt. 4 - Por intermdio do Sistema Integrado de Gerenciamento - SIRGH, o Estado assegurarmeios financeiros e institucionais para atendimento do dis-posto nos artigos 205 a 213 daConstituio Estadual e especialmente para:I - utilizao racional dos recursos hdricos, superficiais e subterrneos, assegurado o uso prioritriopara o abastecimento das populaes;II - maximizao dos benefcios econmicos e sociais resultantes do aproveitamento mltiplo dosrecursos hdricos;III - proteo das guas contra aes que, possam comprometer o seu uso atual e futuro;IV - defesa contra eventos hidrolgicos crticos, que ofeream riscos sade e segurana pblicasassim como prejuzos econmicos e sociais;V - desenvolvimento do transporte hidrovirio e seu aproveitamento econmico;VI - desenvolvimento de programas permanentes de conservao e proteo das guassubterrneas contra poluio e superexplotao; eVII - preveno da eroso do solo nas reas urbanas e rurais, com vistas proteo contra apoluio fsica e o assoreamento dos corpos d'gua.Art. 5 - Os municpios, com reas inundadas por reservatrios ou afetados por seus impactos ouaqueles que vierem a sofrer restries por fora da insti-tuio pelo Estado de leis de proteo demananciais, de reas de proteo ambiental ou outros espaos territoriais especialmente protegidos,tero progra-mas de desenvolvimento promovidos pelo Estado. 1 - Os programas de desenvolvimento sero formulados e vincular-se-o ao uso mltiplo dosreservatrios ou ao desenvolvimento regional integrado ou proteo ambiental.

  • 2 - O produto da participao ou a compensao financeira do Estado, no resultado da exploraode potenciais hidroenergticos em seu territrio, ser aplicado, prioritariamente, nos programasmencionados no "caput" sob as condi-es estabelecidas em lei especfica e em regulamento. 3 - O Estado incentivar a formao de consrcios entre os municpios tendo em vista a realizaode programas de desenvolvimento e de proteo ambiental, de mbito regional.Art. 6 - O Estado promover aes integradas nas bacias hidrogrficas ten-do em vista o tratamentode efluentes e esgotos urbanos, industriais e outros, antes do lanamento nos corpos d'gua, com osmeios financeiros e institucionais previstos nesta Lei e em seu regulamento.Art. 7 - O Estado realizar programas conjuntos com os municpios, medi-ante convnios de mtuacooperao, assistncia tcnica e econmico-financeira, com vistas :I - instituio de reas de proteo e conservao das guas utilizveis para abastecimento daspopulaes;II - implantao, conservao e recuperao das reas de proteo perma-nente e obrigatria;III - zoneamento das reas inundveis, com restries a usos incompat-veis nas reas sujeitas ainundaes freqentes e manuteno da capacidade de infiltrao do solo;IV - implantao de sistemas de alerta e defesa civil para garantir a segurana e a sade pblicas,quando de eventos hidrolgicos indesejveis;V - racionalizao do uso das guas destinadas ao abastecimento urbano, industrial e irrigao;VI - combate e preveno das inundaes e da eroso;VII - tratamento de guas residurias, em especial dos esgotos urbanos.Art. 8 - O Estado, observados os dispositivos constitucionais relativos matria, articular com aUnio, outros Estados vizinhos e municpios, atuao para o aproveitamento e controle dos recursoshdricos em seu territrio, inclu-sive para fins de gerao de energia eltrica, levando em conta,principalmente:I - a utilizao mltipla dos recursos hdricos, especialmente para fins de abastecimento urbano,irrigao, navegao, aqicultura, turismo, recreao, es-portes e lazer;II - o controle de cheias, a preveno de inundaes, a drenagem e a correta utilizao das vrzeas;III - a proteo de flora e fauna aquticas e do meio ambiente.

    CAPTULO IIDos Instrumentos da Poltica Estadual de Recursos HdricosSEO IDa Outorga de Direitos de Uso dos Recursos HdricosArt. 9 - A implantao de qualquer empreendimento que demande a utili-zao de recursos hdricos,superficiais ou subterrneos, a execuo de obras ou servios que alterem seu regime, qualidade ouquantidade depender de prvia manifestao, autorizao ou licena dos rgos e entidadescompetentes.Art. 10 - Depender de cadastramento e da outorga do direito de uso a derivao de gua de seucurso ou depsito, superficial ou subterrneo, para fins de utilizao no abastecimento urbano,industrial, agrcola e outros, bem como o lanamento de efluentes nos corpos d'gua, obedecida alegislao federal e estadual pertinentes e atendidos os critrios e normas estabelecidos noregulamento.Pargrafo nico - O regulamento desta Lei estabelecer diretrizes quanto aos prazos para ocadastramento e outorga mencionados no '"caput" deste artigo.

    SEO IIDas Infraes e PenalidadesArt. 11 - Constitui infrao s normas de utilizao de recursos hdricos superficiais ou subterrneos:I - derivar ou utilizar recursos hdricos para qualquer finalidade, sem a respectiva outorga de direitode uso;II - iniciar a implantao ou implantar empreendimento relacionado com a derivao ou utilizao derecursos hdricos, superficiais ou subterrneos, que implique alteraes no regime, quantidade equalidade dos mesmos, sem autori-zao dos rgos ou entidades competentes;III - deixar expirar o prazo de validade das outorgas sem solicitar a de-vida prorrogao ourevalidao;IV - utilizar-se dos recursos hdricos ou executar obras ou servios relaci-onados com os mesmos emdesacordo com as condies estabelecidas na outorga;

  • V - executar a perfurao de poos profundos para a extrao de gua subterrnea ou oper-los sema devida autorizao;VI - fraudar as medies dos volumes de gua utilizados ou declarar va-lores diferentes dos medidos;VII - infringir normas estabelecidas no regulamento desta Lei e nos regulamentos administrativos,compreendendo instrues e procedimentos fixados pelos rgos ou entidades competentes.Art. 12 - Por infrao de qualquer disposio legal ou regulamentar refe-rentes execuo de obrase servios hidrulicos, derivao ou utilizao de re-cursos hdricos de domnio ou administrao doEstado de So Paulo, ou pelo no atendimento das solicitaes feitas, o infrator, a critrio daautoridade com-petente, ficar sujeito s seguintes penalidades, independentemente da sua ordemde enumerao:I - advertncia por escrito, na qual sero estabelecidos prazos para corre-o das irregularidades;II - multa, simples ou diria, proporcional gravidade da infrao, de 100 (cem) a 1.000 (mil) vezes ovalor da Unidade Fiscal do Estado de So Paulo, ou qualquer outro ttulo pblico que o substituirmediante conservao de valores;III - interveno administrativa, por prazo determinado, para execuo de servios e obrasnecessrias ao efetivo cumprimento das condies de outorga ou para o cumprimento de normasreferentes ao uso, controle, conservao e proteo dos recursos hdricos. 1 - No caso dos incisos III e IV, independentemente da pena de multa, sero cobradas do infrator,as despesas em que incorrer a Administrao para tornar efetivas as medidas previstas nos citadosincisos, na forma dos artigos 36, 53, 56 e 58 do Cdigo de guas, sem prejuzo de responder pelaindenizao dos danos a que der causa. 2 - Sempre que da infrao cometida resultar prejuzo a servio pblico de abastecimento degua, riscos sade ou vida, perecimento de bens ou ani-mais, ou prejuzos de qualquer naturezaa terceiros, a multa a ser aplicada nunca ser inferior metade do valor mximo cominado emabstrato. 3 - Das sanes acima caber recurso autoridade administrativa competente, nos termos doregulamento desta Lei. 4 - Sero fatores atenuantes em qualquer circunstncia, na aplicao de penalidades:1. a inexistncia de m-f;2. a caracterizao da infrao como de pequena monta e importncia secundria.Art.13 - As infraes s disposies desta Lei e das normas dela decorren-tes sero, a critrio daautoridade impositora, classificadas em leves, graves e gravssimas, levando em conta:I - as circunstncias atenuantes e agravantes;II - os antecedentes do infrator. 1 - As multas simples ou dirias, a critrio da autoridade aplicadora, ficam estabelecidas dentrodas seguintes faixas:1 - de 100 (cem) a 200 (duzentas) vezes o valor nominal da UFESP, nas infraes leves;2 - de 200 (duzentas) a 500 (quinhentas) vezes o mesmo valor, nas infra-es graves;3 - de 500 (quinhentas) a 1.000 (mil) vezes o mesmo valor, nas infraes gravssimas. 2 - Em caso de reincidncia, a multa ser aplicada pelo valor correspon-dente ao dobro daanteriormente imposta.

    SEO IIIDa Cobrana pelo Uso dos Recursos HdricosArt. 14 - A utilizao dos recursos hdricos ser cobrada na forma estabele-cida nesta Lei e em seuregulamento, obedecidos os seguintes critrios:I - cobrana pelo uso ou derivao, considerar a classe de uso preponde-rante em que forenquadrado o corpo de gua onde se localiza o uso ou deriva-o, a disponibilidade hdrica local, ograu de regularizao assegurado por obras hidrulicas, a vazo captada e seu regime de variao,o consumo efetivo e a finalidade a que se destina; eII - cobrana pela diluio, transporte e assimilao de efluentes de siste-mas de esgotos e de outroslqidos, de qualquer natureza, considerar a classe de uso em que for enquadrado o corpo d'guareceptor, o grau de regularizao assegurado por obras hidrulicas, a carga lanada e seu regime devariao, ponderando-se, dentre outros, os parmetros orgnicos fsico-qumicos dos eflu-entes e anatureza da atividade responsvel pelos mesmos.

  • 1 - No caso do inciso II, os responsveis pelos lanamentos no ficam desobrigados documprimento das normas e padres legalmente estabelecidos, relativos ao controle de poluio dasguas. 2 - (Vetado). 3 - No caso do uso de recursos hdricos para fins de gerao de energia eltrica aplicar-se-legislao federal especfica.SEO IVDo Rateio de Custos das ObrasArt.15 - As obras de uso mltiplo, ou de interesse comum ou coletivo, dos recursos hdricos, teroseus custos rateados, direta ou indiretamente, segundo critrio e normas a serem estabelecidas emregulamento, atendidos os seguintes procedimentos:I - a concesso ou autorizao de obras de regularizao de vazo, com potencial de aproveitamentomltiplo, dever ser precedida de negociao sobre o rateio de custos entre os beneficiados,inclusive as de aproveitamento hidrel-trico, mediante articulao com a Unio;II - a construo de obras de interesse comum ou coletivo depender de estudos de viabilidadetcnica, econmica, social e ambiental, com previso de formas de retorno dos investimentospblicos ou justificativa circunstanciada da destinao de recursos a fundo perdido;III - no regulamento desta Lei, sero estabelecidos diretrizes e critrios para financiamento ouconcesso de subsdios para realizao das obras de que trata este artigo, sendo que os subsdiossomente sero concedidos no caso de interesse pblico relevante e na impossibilidade prtica deidentificao dos be-neficiados, para o conseqente rateio de custos.Pargrafo nico - O rateio de custos das obras de que trata este artigo ser efetuado segundo critriosocial e pessoal, e graduado de acordo com a capacida-de econmica do contribuinte, facultado aosrgos e entidades competentes iden-tificar, respeitados os direitos individuais, a origem de seupatrimnio e de seus rendimentos, de modo a que sua participao no rateio no implique a disposi-o de seus bens.

    CAPTULO IIIDo Plano Estadual de Recursos HdricosArt.16 - O Estado instituir, por lei, com atualizaes peridicas, o Plano Estadual de RecursosHdricos - PERH - tomando por base os planos de ba-cias hidrogrficas, nas normas relativas proteo do meio ambiente, as diretri-zes do planejamento e gerenciamento ambientais e conter,dentre outros, os seguintes elementos:I - objetivos e diretrizes gerais, em nveis estadual e inter-regional, defi-nidos mediante processo deplanejamento iterativo que considere outros planos, gerais, regionais e setoriais, devidamentecompatibilizado com as propostas de recuperao, proteo e conservao dos recursos hdricos doEstado;II - diretrizes e critrios gerais para o gerenciamento de recursos hdricos;III - diretrizes e critrios para a participao financeira do Estado no fomento aos programas regionaisrelativos aos recursos hdricos, quando couber, definidos mediante articulao tcnica, financeira einstitucional com a Unio, Estados vizinhos e entidades internacionais de cooperao;IV - compatibilizao das questes interbacias e consolidao dos progra-mas anuais e plurianuaisdas bacias hidrogrficas, previstas no inciso II do artigo seguinte;V - programas de desenvolvimento institucional, tecnolgico e gerencial, de valorizao profissional eda comunicao social, no campo dos recursos hdricos.Art. 17 - Os planos de bacias hidrogrficas contero, dentre outros, os se-guintes elementos:I - diretrizes gerais, a nvel regional, capazes de orientar os planos dire-tores municipais,notadamente nos setores de crescimento urbano, localizao industrial, proteo dos mananciais,explorao mineral, irrigao e saneamento, segundo as necessidades de recuperao, proteo econservao dos recursos hdricos das bacias ou regies hidrogrficas correspondentes;II - metas de curto, mdio e longo prazos para se atingir ndices progres-sivos de recuperao,proteo e conservao dos recursos hdricos da bacia, tra-duzidos, entre outras, em:a) planos de utilizao prioritria e propostas de enquadramento dos cor-pos d'gua em classe deuso preponderante;b) programas anuais e plurianuais de recuperao, proteo, conservao e utilizao dos recursoshdricos da bacia hidrogrfica correspondente, inclusive com especificaes dos recursos financeirosnecessrios;

  • c) programas de desenvolvimento regionais integrados a que se refere o artigo 5 desta Lei.III - programas de mbito regional, relativos ao inciso V do artigo 16, desta Lei, ajustados scondies e peculiaridades da respectiva bacia hidrogrfica.Art. 18 - O Plano Estadual de Recursos Hdricos ser aprovado por lei cujo projeto ser encaminhado Assemblia Legislativa at o final do primeiro ano do mandato do Governador do Estado, comprazo de vigncia de quatro anos.Pargrafo nico - As diretrizes e necessidades financeiras para elaborao e implantao do PlanoEstadual de Recursos Hdricos devero constar das leis sobre o plano plurianual, diretrizesoramentrias e oramento anual do Estado.Art. 19 - Para avaliao da eficcia do Plano Estadual de Recursos Hdri-cos e dos Planos de BaciasHidrogrficas, o Poder Executivo far publicar rela-trio anual sobre a Situao dos RecursosHdricos no Estado de So Paulo e relatrios sobre a Situao dos Recursos Hdricos das BaciasHidrogrficas, de cada bacia hidrogrfica objetivando dar transparncia administrao pblica esubsdios s aes dos Poderes Executivo e Legislativo de mbito municipal, es-tadual e federal. 1 - O relatrio sobre a Situao dos Recursos Hdricos no Estado de So Paulo dever serelaborado tomando-se por base o conjunto de relatrios sobre a Situao dos Recursos Hdricos daBacia Hidrogrfica. 2 - Os relatrios definidos no "caput" deste artigo devero conter no mni-mo:I - a avaliao da qualidade das guas;II - o balano entre disponibilidade e demanda;III - a avaliao do cumprimento dos programas previstos nos vrios pla-nos de Bacias Hidrogrficase no de Recursos Hdricos;IV - a proposio de eventuais ajustes dos programas, cronogramas de obras e servios e dasnecessidades financeiras previstas nos vrios planos de Bacias Hidrogrficas e no de RecursosHdricos;V - as decises tomadas pelo Conselho Estadual e pelos respectivos Comi-ts de Bacias. 3 - Os referidos relatrios devero ter contedo compatvel com a finalida-de e com os elementosque caracterizam os planos de recursos hdricos. 4 - Os relatrios previstos no "caput" desse artigo consolidaro os eventu-ais ajustes aos planosdecididos pelos Comits de Bacias Hidrogrficas e pelo Conselho Estadual de Recursos Hdricos. 5 - O regulamento desta Lei estabelecer os critrios e prazos para elaborao e aprovao dosrelatrios definidos no "caput" desse artigo.Art. 20 - Constar do Plano Estadual de Recursos Hdricos a Diviso Hidrogrfica do Estado quedefinir unidades hidrogrficas, com dimenses e caractersticas que permitam e justifiquem ogerenciamento descentralizado dos recursos hdricos.Pargrafo nico - O Plano Estadual de Recursos Hdricos e seus regulamen-tos devem propiciar acompatibilizao, consolidao e integrao dos planos, programas, normas e procedimentostcnicos e administrativos, a serem formu-lados ou adotados no processo de gerenciamentodescentralizado dos recursos hdricos, segundo as unidades hidrogrficas por ele estabelecidas.

    TTULO IIDa Poltica Estadual de Gerenciamento dos Recursos HdricosCAPTULO IDo Sistema Integrado de Gerenciamento deRecursos Hdricos - SIGRHSEO IDos ObjetivosArt. 21 - O Sistema Integrado de Gerenciamento de Recursos Hdricos - -SIGRH, visa a execuo daPoltica Estadual de Recursos Hdricos e a formula-o, atualizao e aplicao do Plano Estadualde Recursos Hdricos, congregan-do rgos estaduais e municipais e a sociedade civil, nos termosdo artigo 205 da Constituio do Estado.

    SEO IIDos rgos de Coordenao e de Integrao ParticipativaArt. 22 - Ficam criados, como rgos colegiados, consultivos e deliberativos, de nvel estratgico,com composio, organizao, competncia e funcionamento definidos em regulamento desta Lei,os seguintes:

  • I - Conselho Estadual de Recursos Hdricos - CRH, de nvel central;II - Comits de Bacias Hidrogrficas, com atuao em unidades hidrogrficas estabelecidas peloPlano Estadual de Recursos Hdricos.Art. 23 - O Conselho Estadual de Recursos Hdricos, assegurada a partici-pao paritria dosMunicpios em relao ao Estado, ser composto por:I - Secretrios de Estado, ou seus representantes, cujas atividades se relacionem com ogerenciamento ou uso dos recursos hdricos, a proteo do meio ambiente, o planejamentoestratgico e a gesto financeira do Estado;II- representantes dos municpios contidos nas bacias hidrogrficas, elei-tos entre seus pares. 1 - O CRH ser presidido pelo Secretrio de Estado em cujo mbito se d a outorga do direito deuso dos recursos hdricos, diretamente ou por meio de entidade a ela vinculada. 2 - Integraro o Conselho Estadual de Recursos Hdricos, na forma como dispuser o regulamentodesta Lei, representantes de universidades, institutos de ensino superior e de pesquisa, do MinistrioPblico e da sociedade civil organi-zada.Art.24 - Os Comits de Bacias Hidrogrficas, assegurada a participao paritria dos Municpios emrelao ao Estado sero compostos por:I - representantes da Secretaria de Estado ou de rgos e entidades da Administrao Direta eIndireta, cujas atividades se relacionem com o gerencia-mento ou uso de recursos hdricos, proteoao meio ambiente, planejamento es-tratgico e gesto financeira do Estado, com atuao na baciahidrogrfica cor-respondente;II - representantes dos municpios contidos na bacia hidrogrfica correspondente;III - representantes de entidades da sociedade civil, sediadas na bacia hidrogrfica, respeitado olimite mximo de um tero do nmero total de votos, por:a) universidades, institutos de ensino superior e entidades de pesquisa e desenvolvimentotecnolgico;b) usurios das guas, representados por entidades associativas;c) associaes especializadas em recursos hdricos, entidades de classe e associaescomunitrias, e outras associaes no governamentais. 1 - Os Comits de Bacias Hidrogrficas sero presididos por um de seus membros, eleitos porseus pares. 2 - As reunies dos Comits de Bacias Hidrogrficas sero pblicas. 3 - Os representantes dos Municpios sero escolhidos em reunio plen-ria de prefeitos ou deseus representantes. 4 - Tero direito a voz nas reunies dos Comits de Bacias Hidrogrficas representantescredenciados pelos Poderes Executivo e Legislativo dos Munic-pios que compem a respectivabacia hidrogrfica. 5 - Os Comits de Bacias Hidrogrficas podero criar Cmaras Tcnicas, de carter compulsivo,para o tratamento de questes especficas de interesse para o gerenciamento dos recursos hdricos.Art. 25 - Competem ao CRH, dentre outras, as seguintes atribuies:I - discutir e aprovar propostas de projetos de lei referentes ao Plano Estadual de Recursos Hdricos,assim como as que devam ser includas nos pro-jetos de lei sobre o plano plurianual, as diretrizesoramentrias e oramento anual do Estado;II - aprovar o relatrio sobre a Situao dos Recursos Hdricos no Estado de So Paulo;III - exercer funes normativas e deliberativas relativas formulao, implantao eacompanhamento da Poltica Estadual de Recursos Hdricos;IV - (vetado);V - estabelecer critrios e normas relativas ao rateio, entre os beneficia-dos, dos custos das obras deuso mltiplo dos recursos hdricos ou de interesse comum ou coletivo;VI - estabelecer diretrizes para a formulao de programas anuais e plu-rianuais de aplicao derecursos do Fundo Estadual de Recursos Hdricos - -FEHIDRO;VII - efetuar o enquadramento de corpos d'gua em classes de uso preponderante, com base naspropostas dos Comits de Bacias Hidrogrficas - CBH's, compatibilizando-as em relao srepercusses interbacias e arbitrando os even-tuais conflitos decorrentes;VIII - decidir, originariamente, os conflitos entre os Comits de Bacias Hidrogrficas, com recurso aoChefe do Poder Executivo, em ltimo grau, confor-me dispuser o regulamento.Art. 26 - Aos Comits de Bacias Hidrogrficas, rgos consultivos e deliberativos de nvel regional,competem:

  • I - aprovar a proposta da bacia hidrogrfica, para integrar o Plano Esta-dual de Recursos Hdricos esuas atualizaes;II - aprovar a proposta de programas anuais e plurianuais de aplicao de recursos financeiros emservios e obras de interesse para o gerenciamento dos recursos hdricos em particular os referidosno artigo 4 desta Lei, quando relacionados com recursos hdricos;III - aprovar a proposta do plano de utilizao, conservao, proteo e recuperao dos recursoshdricos da bacia hidrogrfica, em especial o enquadramento dos corpos d'gua em classes de usopreponderantes, com o apoio de audincias pblicas;IV - (vetado);V - promover entendimentos, cooperao e eventual conciliao entre os usurios dos recursoshdricos;VI - promover estudos, divulgao e debates, dos programas prioritrios de servios e obras a seremrealizados no interesse da coletividade;VII - apreciar, at 31 de maro de cada ano, relatrio sobre a Situao dos Recursos Hdricos daBacia Hidrogrfica.Art. 27 - O Conselho Estadual de Recursos Hdricos - CRH e os Comits de Bacias Hidrogrficas -CBHs, contaro com o apoio do Comit Coordenador do Plano Estadual de Recursos Hdricos -CORHI, que ter, dentre outras as seguintes atribuies:I - coordenar a elaborao peridica do Plano Estadual de Recursos Hdri-cos, incorporando aspropostas dos Comits de Bacias Hidrogrficas - CBH, e submetendo-as ao Conselho Estadual deRecursos Hdricos - CRH;II - coordenar a elaborao de relatrios anuais sobre a situao dos re-cursos hdricos do Estado deSo Paulo, de forma discriminada por bacia hidrogrfica;III - promover a integrao entre os componentes do SIGRH, a articula-o com os demais sistemasdo Estado em matria correlata, com o setor priva-do e a sociedade civil;IV - promover a articulao com o Sistema Nacional de Gerenciamento dos Recursos Hdricos, comos Estados vizinhos e com os Municpios do Estado de So Paulo.Art. 28 - O Comit Coordenador do Plano Estadual de Recursos Hdricos -CORHI, ter organizaoestabelecida em regulamento, devendo contar com apoio tcnico, jurdico e administrativo dosrgos e entidades estaduais componentes do SIGRH, com cesso de funcionrios, servidores einstalaes. 1 - Aos rgos e entidades da Administrao Direta ou Indireta do Esta-do, responsveis pelogerenciamento dos recursos hdricos, no que se refere aos aspectos de quantidade e de qualidade,caber a direo executiva dos estudos tcnicos concernentes elaborao do Plano Estadual deRecursos Hdricos, cons-tituindo-se nas entidades bsicas do CORHI para apoio administrativo,tcnico e jurdico. 2 - Para a hiptese de consecuo de recursos financeiros, os rgos e entidades referidos no 1podero atuar sob a forma de consrcio ou convnio, responsabilizando-se solidariamente em facede terceiros. 3 - O apoio do CORHI, aos Comits de Bacias Hidrogrficas, ser exercido de formadescentralizada. 4 - Os Municpios podero dar apoio ao CORHI na sua atuao descentralizada.Art. 29 - Nas bacias hidrogrficas, onde os problemas relacionados aos re-cursos hdricos assim ojustificarem, por deciso do respectivo Comit de Bacia Hidrogrfica e aprovao do Conselho deRecursos Hdricos, poder ser criada uma entidade jurdica, com estrutura administrativa e financeiraprpria, deno-minada Agncia de Bacia. 1 - A Agncia de Bacia exercer as funes de secretaria executiva do Comit de BaciaHidrogrfica, e ter as seguintes atribuies:I - elaborar periodicamente o plano de bacia hidrogrfica submetendo-o aos Comits de Bacia,encaminhando-o posteriormente ao CORHI, como proposta para integrar o Plano Estadual deRecursos Hdricos;II - elaborar os relatrios anuais sobre a Situao dos Recursos Hdricos da Bacia Hidrogrfica,submetendo-o ao Comit de Bacia, encaminhando-o posteriormente, como proposta, ao CORHI;III - gerenciar os recursos financeiros do FEHIDRO pertinentes bacia hidrogrfica, gerados pelacobrana pelo uso da gua e os outros definidos no artigo 36, em conformidade do CRH e ouvido oCORHI;

  • IV - promover, na bacia hidrogrfica, a articulao entre os componentes do SIGRH, com os outrossistemas do Estado, com o setor produtivo e a socie-dade civil.

    2 - As Agncias de Bacias somente sero criadas a partir do incio da cobrana pelo uso dosrecursos hdricos e tero sua vinculao ao Estado e organizao administrativa, alm de suapersonalidade jurdica, disciplinadas na lei que autorizar sua criao.SEO IIIDos rgos de Outorga de Direito de Uso das guas,de Licenciamento de Atividades Poluidoras e Demais rgosEstaduais ParticipantesArt. 30 - Aos rgos da Administrao Direta ou Indireta do Estado, responsveis pelogerenciamento, dos recursos hdricos, no que se refere aos aspectos de quantidade e de qualidade,caber o exerccio das atribuies relativas outorga do direito de uso e de fiscalizao documprimento da legislao de uso, controle, proteo e conservao de recursos hdricos assimcomo o licenciamento de atividades potencialmente poluidoras e a fiscalizao do cumprimento dale-gislao de controle de poluio ambiental. 1 - A execuo das atividades a que se refere este artigo dever ser feita de acordo com asdiretrizes estabelecidas no Plano Estadual de Recursos Hdricos e mediante compatibilizao eintegrao dos procedimentos tcnicos e admi-nistrativos dos rgos e entidades intervenientes. 2 - Os demais rgos da Administrao Direta ou Indireta do Estado integraro o SIGRH,exercendo as atribuies que lhes so determinadas por lei e participaro da elaborao eimplantao dos planos e programas relacionados com as suas respectivas reas de atuao.

    CAPTULO IIDos Diversos Tipos de ParticipaoSEO IDa Participao dos MunicpiosArt. 31 - O Estado incentivar a formao de consrcios intermunicipais, nas bacias ou regieshidrogrficas crticas, nas quais o gerenciamento de recursos hdricos deve ser feito segundodiretrizes e objetivos especiais e estabelecer convnios de mtua cooperao e assistncia com osmesmos.Art. 32 - O Estado poder delegar aos Municpios que se organizarem tc-nica eadministrativamente, o gerenciamento de recursos hdricos de interesse exclusivamente local,compreendendo, dentre outros, os de bacias hidrogrficas que se situem exclusivamente no territriodo Municpio e os aqferos subterr-neos situados em reas urbanizadas.Pargrafo nico - O regulamento desta Lei estipular as condies gerais que devero serobservadas pelos convnios entre o Estado e os Municpios, tendo como objeto a delegao acima,cabendo ao Presidente do Conselho Estadual de Recursos Hdricos autorizar a celebrao dosmesmos.SEO IIDa Associao de Usurios dos Recursos HdricosArt. 33 - O Estado incentivar a organizao e o funcionamento de associ-aes de usurios comoentidades auxiliares no gerenciamento dos recursos h-dricos e na implantao, operao emanuteno de obras e servios, com direi-tos e obrigaes a serem definidos em regulamento.

    SEO IIIDa Participao das Universidades, de Institutos de Ensino Superior ede Entidades de Pesquisa e Desenvolvimento TecnolgicoArt. 34 - Mediante acordos, convnios ou contratos, os rgos e entidades integrantes do SIGRHcontaro com o apoio e cooperao de universidades, instituies de ensino superior e entidadesespecializadas em pesquisa, desenvolvimento tecnolgico pblicos e capacitao de recursoshumanos, no campo dos recursos hdricos.

    CAPTULO IIIDo Fundo Estadual de Recursos Hdricos - FEHIDROSEO IDa Gesto do Fundo

  • Art. 35 - O Fundo Estadual de Recursos Hdricos - FEHIDRO criado para suporte financeiro daPoltica Estadual de Recursos Hdricos e das aes correspondentes, reger-se- pelas normasestabelecidas nesta Lei e em seu regulamen-to. 1 - A superviso do FEHIDRO ser feita por um Conselho de Orientao, composto por membrosindicados entre os componentes do CRH, observada a paridade entre Estado e Municpios, que searticular com o Comit Coordena-dor do Plano Estadual de Recursos Hdricos - CORHI. 2 - O FEHIDRO ser administrado, quanto ao aspecto financeiro, por instituio oficial do sistemade crdito.

    SEO IIDos Recursos do FundoArt. 36 - Constituiro recursos do FEHIDRO:I - recursos do Estado e dos Municpios a ele destinados por disposio legal;II - transferncia da Unio ou de Estados vizinhos, destinados execuo de planos e programas derecursos hdricos de interesse comum;III - compensao financeira que o Estado receber em decorrncia dos aproveitamentoshidroenergticos em seu territrio;IV - parte da compensao financeira que o Estado receber pela explora-o de petrleo, gs naturale recursos minerais em seu territrio, definida pelo Conselho Estadual de Geologia e RecursosMinerais - COGEMIN, pela aplica-o exclusiva em levantamentos, estudos e programas deinteresse para o geren-ciamento dos recursos hdricos subterrneos;V - resultado da cobrana pela utilizao de recursos hdricos;VI - emprstimos, nacionais e internacionais e recursos provenientes da ajuda e cooperaointernacional e de acordos intergovernamentais;VII - retorno das operaes de crdito contratadas, com rgos e entida-des da Administrao Diretae Indireta do Estado e dos Municpios, consrcios intermunicipais, concessionrias de serviospblicos e empresas privadas;VIII - produto de operaes de crdito e as rendas provenientes da apli-cao de seus recursos;IX - resultados de aplicaes de multas cobradas dos infratores da legis-lao de guas;X - recursos decorrentes do rateio de custos referentes a obras de aproveitamento mltiplo, deinteresse comum ou coletivo;XI - doaes de pessoas fsicas ou jurdicas, pblicas ou privadas, nacio-nais, estrangeiras oumultinacionais e recursos eventuais.Pargrafo nico - Sero despendidos at 10% (dez por cento) dos recursos do FEHIDRO comdespesas de custeio e pessoal, destinando-se o restante, obrigatoriamente, para a efetivaelaborao de projetos e execuo de obras e servios do Plano Estadual de Recursos Hdricos.

    SEO IIIDas Aplicaes do FundoArt. 37 - A aplicao de recursos do FEHIDRO dever ser orientada pelo Plano Estadual deRecursos Hdricos, devidamente compatibilizando com o Plano Plurianual, a Lei de Diretrizesoramentrias e com o oramento anual do Esta-do, observando-se:I - os planos anuais e plurianuais de aplicao de recursos financeiros seguiro as diretrizes eatendero os objetivos do Plano Estadual de Recursos Hdricos e os objetivos e metas dos planos eprogramas estabelecidos por bacias hidrogrficas;II - o produto decorrente da cobrana pela utilizao dos recursos hdricos ser aplicado em serviose obras hidrulicas e de saneamento, de interesse comum, previstos no Plano Estadual de RecursosHdricos e nos planos estadu-ais de saneamento, neles includos os planos de proteo e de controleda poluio das guas, observando-se:a) prioridade para os servios e obras de interesse comum, a serem execu-tados na mesma baciahidrogrfica em que foram arrecadados;b) at 50 (cinqenta) por cento do valor arrecadado em uma bacia hidro-grfica poder ser aplicadoem outra, desde que esta aplicao beneficie a bacia onde foi feita a arrecadao e haja aprovaopelo Comit de Bacia Hidrogrfica respectivo.III - os planos e programas aprovados pelos Comits de Bacias Hidrogr-ficas - CBHs, a seremexecutados com recursos obtidos pela cobrana pela uti-lizao dos recursos hdricos nasrespectivas bacias hidrogrficas, tero carter vinculante para a aplicao desses recursos;

  • IV - preferencialmente, aplicaes do FEHIDRO sero feitas pela modali-dade de emprstimos;V - podero ser estipendiados conta dos recursos do FEHIDRO a forma-o e o aperfeioamentode quadros de pessoal em gerenciamento de recursos hdricos. 1 - Para atendimento do estabelecido nos incisos II e III, deste artigo, o FEHIDRO ser organizadomediante subcontas, que permitam a gesto autno-ma dos recursos financeiros pertinentes a cadabacia hidrogrfica. 2 - Os programas referidos no artigo 5, desta Lei, quando no se relacionarem diretamente comrecursos hdricos, podero beneficiar-se de recursos do FEHIDRO, em conformidade com o PlanoEstadual de Recursos Hdricos.Art. 38 - Esta Lei entrar em vigor na data de sua publicao, revogadas as disposies emcontrrio.Das Disposies TransitriasArt.1 - O Conselho Estadual de Recursos Hdricos - CRH, e o Comit Coordenador do PlanoEstadual de Recursos Hdricos - CORHI, sucedero aos criados pelo Decreto n. 27.576, de 11 denovembro de 1987, que devero ser adaptados a esta Lei, em at 90 (noventa) dias contados da suapromulgao, por decreto do Poder Executivo.Art.2 - Fica desde j criado o Comit das Bacias Hidrogrficas dos Rios Piracicaba, Capivari eJundia e o Comit da Bacia Hidrogrfica do Alto Tiet, cuja organizao ser proposta peloConselho Estadual de Recursos Hdricos - -CRH, em at 120 (cento e vinte) dias da promulgaodesta Lei.Pargrafo nico - Na primeira reunio dos Comits acima referidos, sero aprovados os seusestatutos pelos representantes do Estado e dos Municpios, atendido o estabelecido nos artigos 24,26 e 27 desta Lei.Art. 3 - A adaptao a que se refere o artigo 1 das Disposies Transit-rias e a implantao dosComits de Bacias acima referidos sero feitas por in-termdio de Grupo Executivo a ser designadopelo Poder Executivo.Pargrafo nico - A implantao dos Comits de Bacias contar com a participao dos Municpios.Art. 4 - A criao dos demais Comits de Bacias Hidrogrficas ocorrer a partir de 1 (um) ano deexperincia da efetiva instalao do Comit das Bacias dos Rios Piracicaba, Capivari e Jundia e doComit do Alto Tiet, incorporando as avaliaes dos resultados e as revises dos procedimentosjurdico-administra-tivos aconselhveis, no prazo mximo de 5 (cinco) anos, na seqncia que forestabelecida no Plano Estadual de Recursos Hdricos.Art. 5 - Revogado pela Lei n 9.034, de 27.12.94.

    Art. 6 - Os Municpios que sofrem restries ao seu desenvolvimento em razo da implantao dereas de proteo ambiental, por decreto, at a promul-gao da presente Lei, sero compensadosfinanceiramente pelo Estado, em con-formidade com lei especfica, desde que essas reas tenhamcomo objeto a pro-teo de recursos hdricos e sejam discriminadas no Plano Estadual de RecursosHdricos.Art. 7 - Compete ao Departamento de guas e Energia Eltrica - DAEE - no mbito do SistemaIntegrado de Gerenciamento de Recursos Hdricos - -SIGRH, exercer as atribuies que lhe foremconferidas por lei, especialmente:I - autorizar a implantao de empreendimentos que demandem o uso de recursos hdricos, emconformidade com o disposto no artigo 9 desta Lei, sem prejuzo da licena ambiental;II - cadastrar os usurios e outorgar o direito de uso dos recursos hdri-cos, na conformidade com odisposto no artigo 10 e aplicar as sanes previstas nos artigos 11 e 12 desta Lei;III - efetuar a cobrana pelo uso dos recursos hdricos, nas condies estabelecidas no inciso I, doartigo 13 desta Lei.Pargrafo nico - Na reorganizao do DAEE incluir-se-o, entre as suas atribuies, estrutura eorganizao, as unidades tcnicas e de servios necessrios ao exerccio das funes de apoio aoConselho Estadual de Recursos Hdri-cos - CRH e participao no Comit Coordenador do PlanoEstadual de Recur-sos Hdricos - CORHI nos moldes e nas condies dispostas nos artigos 5 e 6do Decreto n 27.576, de 11 de novembro de 1987.Art. 8 - Revogado pela Lei n 9.034, de 27.12.94

    Luiz Antonio Fleury FilhoGovernador do Estado.