19980027 Mandado de Seguranca Nova Lei Comentada Todas as Leis Referentes
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LEI Nº 12.016, DE 7 DE AGOSTO DE 2009.
(www.grupodeestudo1.blogspot.com)
Disciplina o mandado de segurança individual e coletivo e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta
e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não
amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.
§ 1o Equiparam-se às autoridades, para os efeitos desta Lei, os representantes ou órgãos
de partidos políticos e os administradores de entidades autárquicas, bem como os dirigentes de pessoas jurídicas ou as pessoas naturais no exercício de atribuições do poder público, somente no que disser respeito a essas atribuições.
§ 2o Não cabe mandado de segurança contra os atos de gestão comercial praticados pelos
administradores de empresas públicas, de sociedade de economia mista e de concessionárias de serviço público.
§ 3o Quando o direito ameaçado ou violado couber a várias pessoas, qualquer delas
poderá requerer o mandado de segurança.
Art. 2o Considerar-se-á federal a autoridade coatora se as consequências de ordem
patrimonial do ato contra o qual se requer o mandado houverem de ser suportadas pela União ou entidade por ela controlada.
Art. 3o O titular de direito líquido e certo decorrente de direito, em condições idênticas, de
terceiro poderá impetrar mandado de segurança a favor do direito originário, se o seu titular não o fizer, no prazo de 30 (trinta) dias, quando notificado judicialmente.
Parágrafo único. O exercício do direito previsto no caput deste artigo submete-se ao prazo fixado no art. 23 desta Lei, contado da notificação.
Art. 4o Em caso de urgência, é permitido, observados os requisitos legais, impetrar
mandado de segurança por telegrama, radiograma, fax ou outro meio eletrônico de autenticidade comprovada.
§ 1o Poderá o juiz, em caso de urgência, notificar a autoridade por telegrama, radiograma
ou outro meio que assegure a autenticidade do documento e a imediata ciência pela autoridade.
§ 2o O texto original da petição deverá ser apresentado nos 5 (cinco) dias úteis seguintes.
§ 3o Para os fins deste artigo, em se tratando de documento eletrônico, serão observadas
as regras da Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Art. 5o Não se concederá mandado de segurança quando se tratar:
I - de ato do qual caiba recurso administrativo com efeito suspensivo, independentemente de caução;
II - de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo;

III - de decisão judicial transitada em julgado.
Parágrafo único. (VETADO)
Art. 6o A petição inicial, que deverá preencher os requisitos estabelecidos pela lei
processual, será apresentada em 2 (duas) vias com os documentos que instruírem a primeira reproduzidos na segunda e indicará, além da autoridade coatora, a pessoa jurídica que esta integra, à qual se acha vinculada ou da qual exerce atribuições.
§ 1o No caso em que o documento necessário à prova do alegado se ache em repartição
ou estabelecimento público ou em poder de autoridade que se recuse a fornecê-lo por certidão ou de terceiro, o juiz ordenará, preliminarmente, por ofício, a exibição desse documento em original ou em cópia autêntica e marcará, para o cumprimento da ordem, o prazo de 10 (dez) dias. O escrivão extrairá cópias do documento para juntá-las à segunda via da petição.
§ 2o Se a autoridade que tiver procedido dessa maneira for a própria coatora, a ordem far-
se-á no próprio instrumento da notificação.
§ 3o Considera-se autoridade coatora aquela que tenha praticado o ato impugnado ou da
qual emane a ordem para a sua prática.
§ 4o (VETADO)
§ 5o Denega-se o mandado de segurança nos casos previstos pelo art. 267 da Lei n
o
5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil.
§ 6o O pedido de mandado de segurança poderá ser renovado dentro do prazo
decadencial, se a decisão denegatória não lhe houver apreciado o mérito.
Art. 7o Ao despachar a inicial, o juiz ordenará:
I - que se notifique o coator do conteúdo da petição inicial, enviando-lhe a segunda via apresentada com as cópias dos documentos, a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as informações;
II - que se dê ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito;
III - que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica.
§ 1o Da decisão do juiz de primeiro grau que conceder ou denegar a liminar caberá agravo
de instrumento, observado o disposto na Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de
Processo Civil.
§ 2o Não será concedida medida liminar que tenha por objeto a compensação de créditos
tributários, a entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior, a reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza.
§ 3o Os efeitos da medida liminar, salvo se revogada ou cassada, persistirão até a prolação
da sentença.
§ 4o Deferida a medida liminar, o processo terá prioridade para julgamento.

§ 5o As vedações relacionadas com a concessão de liminares previstas neste artigo se
estendem à tutela antecipada a que se referem os arts. 273 e 461 da Lei no 5.869, de 11 janeiro
de 1973 - Código de Processo Civil.
Art. 8o Será decretada a perempção ou caducidade da medida liminar ex officio ou a
requerimento do Ministério Público quando, concedida a medida, o impetrante criar obstáculo ao normal andamento do processo ou deixar de promover, por mais de 3 (três) dias úteis, os atos e as diligências que lhe cumprirem.
Art. 9o As autoridades administrativas, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas da
notificação da medida liminar, remeterão ao Ministério ou órgão a que se acham subordinadas e ao Advogado-Geral da União ou a quem tiver a representação judicial da União, do Estado, do Município ou da entidade apontada como coatora cópia autenticada do mandado notificatório, assim como indicações e elementos outros necessários às providências a serem tomadas para a eventual suspensão da medida e defesa do ato apontado como ilegal ou abusivo de poder.
Art. 10. A inicial será desde logo indeferida, por decisão motivada, quando não for o caso de mandado de segurança ou lhe faltar algum dos requisitos legais ou quando decorrido o prazo legal para a impetração.
§ 1o Do indeferimento da inicial pelo juiz de primeiro grau caberá apelação e, quando a
competência para o julgamento do mandado de segurança couber originariamente a um dos tribunais, do ato do relator caberá agravo para o órgão competente do tribunal que integre.
§ 2o O ingresso de litisconsorte ativo não será admitido após o despacho da petição inicial.
Art. 11. Feitas as notificações, o serventuário em cujo cartório corra o feito juntará aos autos cópia autêntica dos ofícios endereçados ao coator e ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, bem como a prova da entrega a estes ou da sua recusa em aceitá-los ou dar recibo e, no caso do art. 4
o desta Lei, a comprovação da remessa.
Art. 12. Findo o prazo a que se refere o inciso I do caput do art. 7o desta Lei, o juiz ouvirá o
representante do Ministério Público, que opinará, dentro do prazo improrrogável de 10 (dez) dias.
Parágrafo único. Com ou sem o parecer do Ministério Público, os autos serão conclusos ao juiz, para a decisão, a qual deverá ser necessariamente proferida em 30 (trinta) dias.
Art. 13. Concedido o mandado, o juiz transmitirá em ofício, por intermédio do oficial do juízo, ou pelo correio, mediante correspondência com aviso de recebimento, o inteiro teor da sentença à autoridade coatora e à pessoa jurídica interessada.
Parágrafo único. Em caso de urgência, poderá o juiz observar o disposto no art. 4o desta
Lei.
Art. 14. Da sentença, denegando ou concedendo o mandado, cabe apelação.
§ 1o Concedida a segurança, a sentença estará sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de
jurisdição.
§ 2o Estende-se à autoridade coatora o direito de recorrer.
§ 3o A sentença que conceder o mandado de segurança pode ser executada
provisoriamente, salvo nos casos em que for vedada a concessão da medida liminar.
§ 4o O pagamento de vencimentos e vantagens pecuniárias assegurados em sentença
concessiva de mandado de segurança a servidor público da administração direta ou autárquica

federal, estadual e municipal somente será efetuado relativamente às prestações que se vencerem a contar da data do ajuizamento da inicial.
Art. 15. Quando, a requerimento de pessoa jurídica de direito público interessada ou do Ministério Público e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas, o presidente do tribunal ao qual couber o conhecimento do respectivo recurso suspender, em decisão fundamentada, a execução da liminar e da sentença, dessa decisão caberá agravo, sem efeito suspensivo, no prazo de 5 (cinco) dias, que será levado a julgamento na sessão seguinte à sua interposição.
§ 1o Indeferido o pedido de suspensão ou provido o agravo a que se refere o caput deste
artigo, caberá novo pedido de suspensão ao presidente do tribunal competente para conhecer de eventual recurso especial ou extraordinário.
§ 2o É cabível também o pedido de suspensão a que se refere o § 1
o deste artigo, quando
negado provimento a agravo de instrumento interposto contra a liminar a que se refere este artigo.
§ 3o A interposição de agravo de instrumento contra liminar concedida nas ações movidas
contra o poder público e seus agentes não prejudica nem condiciona o julgamento do pedido de suspensão a que se refere este artigo.
§ 4o O presidente do tribunal poderá conferir ao pedido efeito suspensivo liminar se
constatar, em juízo prévio, a plausibilidade do direito invocado e a urgência na concessão da medida.
§ 5o As liminares cujo objeto seja idêntico poderão ser suspensas em uma única decisão,
podendo o presidente do tribunal estender os efeitos da suspensão a liminares supervenientes, mediante simples aditamento do pedido original.
Art. 16. Nos casos de competência originária dos tribunais, caberá ao relator a instrução do processo, sendo assegurada a defesa oral na sessão do julgamento.
Parágrafo único. Da decisão do relator que conceder ou denegar a medida liminar caberá agravo ao órgão competente do tribunal que integre.
Art. 17. Nas decisões proferidas em mandado de segurança e nos respectivos recursos, quando não publicado, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data do julgamento, o acórdão será substituído pelas respectivas notas taquigráficas, independentemente de revisão.
Art. 18. Das decisões em mandado de segurança proferidas em única instância pelos tribunais cabe recurso especial e extraordinário, nos casos legalmente previstos, e recurso ordinário, quando a ordem for denegada.
Art. 19. A sentença ou o acórdão que denegar mandado de segurança, sem decidir o mérito, não impedirá que o requerente, por ação própria, pleiteie os seus direitos e os respectivos efeitos patrimoniais.
Art. 20. Os processos de mandado de segurança e os respectivos recursos terão prioridade sobre todos os atos judiciais, salvo habeas corpus.
§ 1o Na instância superior, deverão ser levados a julgamento na primeira sessão que se
seguir à data em que forem conclusos ao relator.
§ 2o O prazo para a conclusão dos autos não poderá exceder de 5 (cinco) dias.
Art. 21. O mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por partido político com representação no Congresso Nacional, na defesa de seus interesses legítimos relativos a seus

integrantes ou à finalidade partidária, ou por organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há, pelo menos, 1 (um) ano, em defesa de direitos líquidos e certos da totalidade, ou de parte, dos seus membros ou associados, na forma dos seus estatutos e desde que pertinentes às suas finalidades, dispensada, para tanto, autorização especial.
Parágrafo único. Os direitos protegidos pelo mandado de segurança coletivo podem ser:
I - coletivos, assim entendidos, para efeito desta Lei, os transindividuais, de natureza indivisível, de que seja titular grupo ou categoria de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica básica;
II - individuais homogêneos, assim entendidos, para efeito desta Lei, os decorrentes de origem comum e da atividade ou situação específica da totalidade ou de parte dos associados ou membros do impetrante.
Art. 22. No mandado de segurança coletivo, a sentença fará coisa julgada limitadamente aos membros do grupo ou categoria substituídos pelo impetrante.
§ 1o O mandado de segurança coletivo não induz litispendência para as ações individuais,
mas os efeitos da coisa julgada não beneficiarão o impetrante a título individual se não requerer a desistência de seu mandado de segurança no prazo de 30 (trinta) dias a contar da ciência comprovada da impetração da segurança coletiva.
§ 2o No mandado de segurança coletivo, a liminar só poderá ser concedida após a
audiência do representante judicial da pessoa jurídica de direito público, que deverá se pronunciar no prazo de 72 (setenta e duas) horas.
Art. 23. O direito de requerer mandado de segurança extinguir-se-á decorridos 120 (cento e vinte) dias, contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado.
Art. 24. Aplicam-se ao mandado de segurança os arts. 46 a 49 da Lei no 5.869, de 11 de
janeiro de 1973 - Código de Processo Civil.
Art. 25. Não cabem, no processo de mandado de segurança, a interposição de embargos infringentes e a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios, sem prejuízo da aplicação de sanções no caso de litigância de má-fé.
Art. 26. Constitui crime de desobediência, nos termos do art. 330 do Decreto-Lei no 2.848,
de 7 de dezembro de 1940, o não cumprimento das decisões proferidas em mandado de segurança, sem prejuízo das sanções administrativas e da aplicação da Lei n
o 1.079, de 10 de
abril de 1950, quando cabíveis.
Art. 27. Os regimentos dos tribunais e, no que couber, as leis de organização judiciária deverão ser adaptados às disposições desta Lei no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da sua publicação.
Art. 28. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 29. Revogam-se as Leis nos
1.533, de 31 de dezembro de 1951, 4.166, de 4 de
dezembro de 1962, 4.348, de 26 de junho de 1964, 5.021, de 9 de junho de 1966; o art. 3o
da Lei no 6.014, de 27 de dezembro de 1973, o art. 1
o da Lei n
o 6.071, de 3 de julho de
1974, o art. 12 da Lei no 6.978, de 19 de janeiro de 1982, e o art. 2
o da Lei n
o 9.259, de 9 de
janeiro de 1996.
Brasília, 7 de agosto de 2009; 188o da Independência e 121
o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Tarso Genro
José Antonio Dias Toffoli
Este texto não substitui o publicado no DOU de 10.8.2009
LEIS REVOGADAS:
LEI Nº 1.533, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1951.
Revogado pela Lei nº 12.016, de 2009.
Texto para impressão.
Altera disposições do Código do Processo Civil, relativas ao mandado de segurança.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA: Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas-corpus, sempre que, ilegalmente ou com abuso do poder, alguém sofrer violação ou houver justo receio de sofre-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.
§ 1º Consideram-se autoridade para os efeitos desta lei os administradores ou representantes das entidades autárquicas e das pessoas naturais ou jurídicas com funções delegadas do poder público, sòmente no que entende com essas funções. § 1º - Consideram-se autoridades, para os efeitos desta Lei, os representantes ou órgãos dos Partidários Políticos e os representantes ou administradores das entidades autárquicas e das pessoas naturais ou jurídicas com funções delegadas do poder público, somente no que entender com essas funções. (Redação dada pela Lei nº 6.978, de 1982)
§ 1º - Consideram-se autoridades, para os efeitos desta lei, os representantes ou administradores das entidades autárquicas e das pessoas naturais ou jurídicas com funções delegadas do Poder Público, somente no que entender com essas funções. (Redação dada pela Lei nº 9.259, de 1996)
§ 2º - Quando o direito ameaçado ou violado couber a varias pessoas, qualquer delas poderá requerer o mandado de segurança.
Art. 2º - Considerar-se-á federal a autoridade coatora se as conseqüências de ordem patrimonial do ato contra o qual se requer o mandado houverem de ser suportadas pela união federal ou pelas entidades autárquicas federais.
Art. 3º - O titular de direito liquido e certo decorrente de direito, em condições idênticas, de terceiro, poderá impetrar mandado de segurança a favor do direito originário, se o seu titular não o fizer, em prazo razoável, apesar de para isso notificado judicialmente.
Art. 4º - Em caso de urgência, é permitido, observados os requisitos desta lei, impetrar o mandado de segurança por telegrama ou radiograma ao juiz competente, que poderá determinar seja feita pela mesma forma a notificação a autoridade coatora.
Art. 5º - Não se dará mandado de segurança quando se tratar:
I - de ato de que caiba recurso administrativo com efeito suspensivo, independente de caução.

II - de despacho ou decisão judicial, quando haja recurso previsto nas leis processuais ou possa ser modificado por via de correção.
III - de ato disciplinar, salvo quando praticado por autoridade incompetente ou com inobservância de formalidade essencial.
Art. 6º - A petição inicial, que deverá preencher os requisitos dos artigos 158 e 159 do Código do Processo Civil, será apresentada em duas vias e os documentos, que instruírem a primeira, deverão ser reproduzidos, por cópia, na segunda.
Parágrafo único - No caso em que o documento necessário à prova do alegado se ache em repartição ou estabelecimento público, ou em poder de autoridade que recuse fornecê-lo por certidão, o juiz ordenará, preliminarmente, por ofício, a exibição dêsse documento em original ou em cópia autêntica e marcará para cumprimento da ordem o prazo de cinco dias. Se a autoridade que tiver procedido dessa maneira fôr a própria coatora, a ordem far-se-á no próprio instrumento da notificação. O escrivão extrairá cópias do documento para juntá-las à segunda via da petição.
Parágrafo único. No caso em que o documento necessário a prova do alegado se acha em repartição ou estabelecimento publico, ou em poder de autoridade que recuse fornece-lo por certidão, o juiz ordenará, preliminarmente, por oficio, a exibição desse documento em original ou em cópia autêntica e marcará para cumprimento da ordem o prazo de dez dias. Se a autoridade que tiver procedido dessa maneira for a própria coatora, a ordem far-se-á no próprio instrumento da notificação. O escrivão extrairá cópias do documento para juntá-las à segunda via da petição. (Redação dada pela Lei nº 4.166, de 1962)
Art. 7º - Ao despachar a inicial, o juiz ordenará:
I - que se notifique o coator do conteúdo da petição, entregando-se-lhe a segunda via apresentada pelo requerente com as cópias dos documentos a fim de que, no prazo de cinco dias, preste as informações que achar necessárias;
I - que se notifique o coator do conteúdo da petição entregando-lhe a segunda via apresentada pelo requerente com as cópias dos documentos a fim de que no prazo de quinze dias preste as informações que achar necessárias. (Redação dada pela Lei nº 4.166, de 1962) (Prazo: vide Lei nº 4.348, de 1964)
II - que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido quando for relevante o fundamento e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja deferida.
Art. 8º - A inicial será desde logo indeferida quando não for caso de mandado de segurança ou lhe faltar algum dos requisitos desta lei.
Parágrafo único. De despacho de indeferimento caberá o recurso previsto no art. 12.
Art. 9º - Feita a notificação, o serventuário em cujo cartório corra o feito juntará aos autos cópia autêntica do ofício endereçado ao coator, bem como a prova da entrega a este ou da sua recusa em aceitá-lo ou dar recibo.
Art. 10 - Findo o prazo a que se refere o item I do art. 7º e ouvido o representante do Ministério Público dentro em cinco dias, os autos serão conclusos ao juiz, independente de solicitação da parte, para a decisão, a qual deverá ser proferida em cinco dias, tenham sido ou não prestadas as informações pela autoridade coatora.
Art. 11 - Julgado procedente o pedido, o juiz transmitirá em ofício, por mão do oficial do juízo ou pelo correio, mediante registro com recibo de volta, ou por telegrama, radiograma ou telefonema, conforme o requerer o peticionário, o inteiro teor da sentença a autoridade coatora.

Parágrafo único. Os originais, no caso de transmissão telegráfica, radiofônica ou telefônica, deverão ser apresentados a agência expedidora com a firma do juiz devidamente reconhecida.
Art. 12. - Da decisão do juiz, negando ou concedendo o mandado caberá o recurso de agravo de petição, assegurando-se as partes o direito de sustentação oral perante o tribunal ad quem. Parágrafo único - Da decisão que conceder o mandado de segurança recorrerá o juiz ex-ofício sem que êsse recurso tenha efeito suspensivo.
Art. 12 - Da sentença, negando ou concedendo o mandado cabe apelação. (Redação dada pela Lei nº 6.014, de 1973)
Parágrafo único. A sentença, que conceder o mandato, fica sujeita ao duplo grau de jurisdição, podendo, entretanto, ser executada provisoriamente. (Redação dada pela Lei nº 6.014, de 1973)
Parágrafo único. A sentença, que conceder o mandado, fica sujeita ao duplo grau de jurisdição, podendo, entretanto, ser executada provisoriamente. (Redação dada pela Lei nº 6.071, de 1974)
Art. 13. - Quando o mandado fôr concedido e o presidente do Supremo Tribunal Federal, do Tribunal Federal de Recursos ou do Tribunal de Justiça ordenar ao juiz a suspensão da execução da sentença, dêsse seu ato caberá agravo de petição para o Tribunal a que presida.
Art. 13 - Quando o mandado for concedido e o Presidente do Tribunal, ao qual competir o conhecimento do recurso, ordenar ao juiz a suspensão da execução da sentença, desse seu ato caberá agravo para o Tribunal a que presida. (Redação dada pela Lei nº 6.014, de 1973)
Art. 14 - Nos casos de competência do Supremo Tribunal Federal e dos demais tribunais caberá ao relator a instrução do processo.
Art. 15 - A decisão do mandado de segurança não impedirá que o requerente, por ação própria, pleiteie os seus direitos e os respectivos efeitos patrimoniais.
Art. 16 - O pedido de mandado de segurança poderá ser renovado se a decisão denegatória não lhe houver apreciado o mérito.
Art. 17 - Os processos de mandado de segurança terão prioridade sobre todos os atos judiciais, salvo habeas-corpus. Na instância superior deverão ser levados a julgamento na primeira sessão que se seguir a data em que, feita a distribuição, forem conclusos ao relator.
Parágrafo único. O prazo para conclusão não poderá exceder de vinte e quatro horas, a contar da distribuição.
Art. 18 - O direito de requerer mandado de segurança extinguir-se-á decorridos cento e vinte dias contados da ciência, pela interessado, do ato impugnado.
Art. 19. - Aplicam-se ao processo do mandado de segurança os arts. 88 a 94 do Código do Processo Civil.
Art. 19 - Aplicam-se ao processo do mandado de segurança os artigos do Código de Processo Civil que regulam o litisconsórcio. (Redação dada pela Lei nº 6.071, de 1974)
Art. 20 - Revogam-se os dispositivos do Código do Processo Civil sobre o assunto e mais disposições em contrario.
Art. 21 - Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação.

Rio de Janeiro, 31 de dezembro de 1951; 130º da Independência e 63º da República.
GETÚLIO VARGAS Francisco Negrão de Lima
Este texto não substitui o publicado no DOU de 31.12.1951
LEI Nº 4.348, DE 26 DE JUNHO DE 1964.
Mensagem de veto
Revogado pela Lei nº 12.016, de 2009.
Texto para impressão.
Estabelece normas processuais relativas a mandado de segurança.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA: Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Nos processos de mandado de segurança serão observadas as seguintes normas:
a) é de dez dias o prazo para a prestação de informações de autoridade apontada como coatora VETADO.
b) a medida liminar somente terá eficácia pelo prazo de (90) noventa dias a contar da data da respectiva concessão, prorrogável por (30) trinta dias quando provadamente o acúmulo de processos pendentes de julgamento justificar a prorrogação.
Art. 2º Será decretada a perempção ou a caducidade da medida liminar "ex officio" ou a requerimento do Ministério Público, quando, concedida a medida, o impetrante criar obstáculo ao normal andamento do processo, deixar de promover, por mais de (3) três dias, os atos e diligências que lhe cumprirem, ou abandonar a causa por mais de (20) vinte dias.
Art. 3º As autoridades administrativas, no prazo de (48) quarenta e oito horas da notificação da medida liminar, remeterão ao Ministério ou ao órgão a que se acham subordinadas e ao Procurador-Geral da República ou a quem tiver a representação judicial da União, do Estado, do Município ou entidade apontada como coatora, cópia autenticada do mandado notificatório, assim como indicações e elementos outros assim como indicações e elementos outros necessários às providências a serem tomadas para a eventual suspensão da medida e defesa do ato apontado como ilegal ou abusivo de poder.
Art. 3o Os representantes judiciais da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios
ou de suas respectivas autarquias e fundações serão intimados pessoalmente pelo juiz, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, das decisões judiciais em que suas autoridades administrativas figurem como coatoras, com a entrega de cópias dos documentos nelas mencionados, para eventual suspensão da decisão e defesa do ato apontado como ilegal ou abusivo de poder. (Redação dada pela Lei nº 10.910, de 2004)
Art 4º Quando, a requerimento de pessoa jurídica de direito público interessada e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas, o Presidente do Tribunal, ao qual couber o conhecimento do respectivo recurso (VETADO) suspender, em despacho fundamentado, a execução da liminar, e da sentença, dessa decisão caberá agravo, sem efeito suspensivo no prazo de (10) dez dias, contados da publicação do ato.

§ 1o Indeferido o pedido de suspensão ou provido o agravo a que se refere o caput, caberá
novo pedido de suspensão ao Presidente do Tribunal competente para conhecer de eventual recurso especial ou extraordinário. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.180-35, de 2001)
§ 2o Aplicam-se à suspensão de segurança de que trata esta Lei, as disposições dos §§ 5
o a
8o do art. 4
o da Lei n
o 8.437, de 30 de junho de 1992. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.180-35,
de 2001)
Art. 5º Não será concedida a medida liminar de mandados de segurança impetrados visando à reclassificação ou equiparação de servidores públicos, ou à concessão de aumento ou extensão de vantagens.
Parágrafo único. Os mandados de segurança a que se refere este artigo serão executados depois de transitada em julgado a respectiva sentença.
Art. 6º (VETADO)
Art. 7º O recurso voluntário ou "ex officio", interposto de decisão concessiva de mandado de segurança que importe outorga ou adição de vencimento ou ainda reclassificação funcional, terá efeito suspensivo.
Art. 8º Aos magistrados, funcionários da administração pública e aos serventuários da Justiça que descumprirem os prazos mencionados nesta lei, aplicam-se as sanções do Código de Processo Civil e do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis da União (Lei nº 1.711, de 28 de outubro de 1952).
Art. 9º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 26 de junho de 1964; 143º da Independência e 76º da República.
H. CASTELLO BRANCO
LEI No 4.166, DE 4 DE DEZEMBRO DE 1962.
Revogado pela Lei nº 12.016, de 2009.
Texto para impressão.
Modifica a redação do parágrafo único do artigo 6º e do inciso I do artigo 7, tudo da Lei 1.533, de 31 de dezembro de 1951, que altera disposições do Código do Processo Civil relativas ao mandado de segurança.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O parágrafo único do artigo 6º e o inciso I do artigo 7º da Lei nº 1.533, de 31 de
dezembro de 1951, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 6º ..............................................................................................
Parágrafo único. No caso em que o documento necessário à prova de alegado se acha em repartição ou estabelecimento público, ou em poder de autoridade que recuse fornecê-lo por certidão, o Juiz ordenará, preliminarmente, por ofício, a exibição dêsse documento em original ou em cópia autêntica e marcará para o cumprimento da ordem o prazo de dez dias. Se a autoridade

que tiver procedido desta maneira fôr a própria coatora, a ordem far-se-á no próprio instrumento da notificação. O escrivão extrairá cópias do documento para juntá-las à segunda via da petição.
Art. 7º ...............................................................................................
I - que se notifique o coator do conteúdo da petição entregando-lhe a segunda via apresentada pelo requerente com as cópias dos documentos a fim de que no prazo de quinze dias preste as informações que achar necessárias.
Art. 2º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Brasília, em 4 de dezembro de 1962; 141º da Independência e 74º da República.
JOÃO GOULART Hermes Lima João Mangabeira
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 10.12.1962
LEI Nº 5.021, DE 9 DE JUNHO DE 1966.
Revogado pela Lei nº 12.016, de 2009.
Texto para impressão.
Dispõe sôbre o pagamento de vencimentos e vantagens pecuniárias asseguradas, em sentença concessiva de mandado de segurança, a servidor público civil.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte lei.
Art . 1º O pagamento de vencimentos e vantagens pecuniárias asseguradas, em sentença concessiva de mandado de segurança, a servidor público federal, da administração direta ou autárquica, e a servidor público estadual e municipal, sòmente será efetuado relativamente às prestações que se vencerem a contar da data do ajuizamento da inicial.
§ 1º - VETADO
§ 2º Na falta de crédito, a autoridade coatora ou a repartição responsável pelo cumprimento da decisão, encaminhará, de imediato, a quem de direito, o pedido de suprimento de recursos, de acôrdo com as normas em vigor.
§ 3º A sentença que implicar em pagamento de atrasados será objeto, nessa parte, de liquidação por cálculos (artigos 906 a 908 do Código de Processo Civil), procedendo-se, em seguida, de acôrdo com o art. 204 da Constituição Federal.
§ 4º Não se concederá medida liminar para efeito de pagamento de vencimentos e vantagens pecuniárias.
Art . 2º A autoridade administrativa ou judiciária que ordenar a execução de pagamento com violação das normas constantes do artigo anterior incorrerá nas sanções do art. 315 do Código Penal e pena acessória correspondente.
Art . 3º A autoridade que deixar de cumprir o disposto no § 2º do art. 1º incorrerá nas sanções do art. 317, § 2º do Código Penal e pena acessória correspondente.

Art . 4º Para os efeitos da presente lei, aplica-se às autarquias o procedimento disposto no art. 204 e seu parágrafo único da Constituição Federal.
Art . 5º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 9 de junho de 1966; 145º da Independência e 78º da República.
H. CASTELLO BRANCO Mem de Sá Zilmar de Araripe Macedo Arthur da Costa e Silva Juracy Magalhães Octávio Bulhões Juarez Távora Ney Braga Pedro Aleixo Armando de Oliveira Assis Eduardo Gomes Raymundo de Britto Paulo Egydio Martins Mauro Thibau Roberto Campos Osvaldo Cordeiro de Farias
Este texto não substitui o publicado no DOU de 13.6.1966
Art 3 º Os artigos 12 e 13 da Lei n º 1.533, de 31 de dezembro de 1951, passam a ter a seguinte redação: Revogado pela Lei nº 12.016, de 2009. "Art. 12. Da sentença, negando ou concedendo o mandado cabe apelação. Parágrafo único. A sentença fica sujeita ao duplo grau de jurisdição, podendo, entretanto, ser executada provisoriamente. Art 13. Quando o mandado for concedido e o Presidente do Tribunal, ao qual competir o conhecimento do recurso, ordenar ao juiz a suspensão da execução da sentença, desse seu ato caberá agravo para o Tribunal que presida. Art 3 º Os artigos 12 e 13 da Lei n º 1.533, de 31 de dezembro de 1951, passam a ter a seguinte redação: Revogado pela Lei nº 12.016, de 2009. "Art. 12. Da sentença, negando ou concedendo o mandado cabe apelação. Parágrafo único. A sentença fica sujeita ao duplo grau de jurisdição, podendo, entretanto, ser executada provisoriamente. Art 13. Quando o mandado for concedido e o Presidente do Tribunal, ao qual competir o conhecimento do recurso, ordenar ao juiz a suspensão da execução da sentença, desse seu ato caberá agravo para o Tribunal que presida. Art 1 º O Parágrafo único do Art.12 e o Art. 19 da Lei n º 1.533, de 31 de dezembro de 1951, passam a vigorar com a seguinte redação: Revogado pela Lei nº 12.016, de 2009. "Art. 12 ............................................................................... Parágrafo único. A sentença, que conceder o mandado, fica sujeita ao duplo grau de jurisdição, podendo, entretanto, ser executada provisoriamente. ........................................................................................... Art. 19. Aplicam-se ao processo do mandado de segurança os artigos do Código de Processo Civil que regulam o litisconsórcio".
Art. 12 - O parágrafo 1º do artigo 1º da Lei nº 1.533, 31 de dezembro de 1951, passa a ter a seguinte redação: Revogado pela Lei nº 12.016, de 2009.
“Art. 1º - ....................................................................

§ 1º - Consideram-se autoridades, para os efeitos desta Lei, os representantes ou órgãos dos Partidários Políticos e os representantes ou administradores das entidades autárquicas e das pessoas naturais ou jurídicas com funções delegadas do poder público, somente no que entender com essas funções”.
Art. 2º - O § 1º do art. 1º da Lei nº 1.533, de 31 de dezembro de 1951, passa a vigorar com a seguinte redação: Revogado pela Lei nº 12.016, de 2009. "Art. 1º ......................................................................... § 1º Consideram-se autoridades, para os efeitos desta Lei, os representantes ou administradores das entidades autárquicas e das pessoas naturais ou jurídicas com funções delegadas do Poder Público, somente no que entender com essas funções. ........................................................................................"
Comentários sobre a nova Lei do MS:
Eduardo de Souza Floriano
Procurador do Município de Juiz de Fora. Especialista em Direito Público. Especialista em
Direito social. Especialista em Administração Pública Municipal
Publicada em 07 de agosto de 2009, a lei federal 12.016 traz nova regulamentação ao
Mandado de Segurança, ação de cunho constitucional inserida em nosso ordenamento
jurídico pátrio pela Constituição de 1934 [01]
e disciplinada pela lei ordinária 191/1936 e,
posteriormente, através da lei federal 1.533/51.
Embora a lei federal 1.533/51 tenha recebido algumas alterações durante esses anos, havia
uma necessidade de consolidação de entendimentos da doutrina e jurisprudência acerca do
chamado "remédio constitucional", em especial quanto ao Mandado de Segurança Coletivo,
criado pela Constituição/88 e até o advento da lei 12.016/09 sem qualquer regulamentação na
esfera infraconstitucional.
Advinda, a proposta original, de uma comissão de notáveis juristas (Caio Tácito, Arnoldo
Wald, Menezes Direito, Ada Pelegrini Grinover, entre outros), o texto de lei aprovado pelo
Congresso Nacional procurou manter a redação de inúmeros dispositivos, realizando as
devidas modificações conforme entendimentos pacificados na doutrina e jurisprudência.
O texto final vem recebendo algumas críticas, em especial da OAB, mas, certamente, atingiu
o objetivo de acabar com reiteradas dúvidas acerca da aplicação deste que é um dos mais
importantes instrumentos para defesa dos direitos da população brasileira.
A seguir, a fim de facilitar a comparação entre as normas legais, segue quadro comparativo e
respectivo COMENTÁRIO acerca de cada dispositivo da nova lei.
QUADRO COMPARATIVO

LEI Nº 12.016/09 LEI 1.533/51
Artigo 1º
Art. 1° Conceder-se-á mandado de
segurança para proteger direito
líquido e certo, não amparado por
habeas corpus ou habeas data,
sempre que, ilegalmente ou com
abuso de poder, qualquer pessoa
física ou jurídica sofrer violação
ou houver justo receio de sofrê-la
por parte de autoridade, seja de
que categoria for e sejam quais
forem as funções que exerça.
Art. 1º - Conceder-se-á mandado
de segurança para proteger direito
líquido e certo, não amparado por
habeas-corpus, sempre que,
ilegalmente ou com abuso do
poder, alguém sofrer violação ou
houver justo receio de sofre-la por
parte de autoridade, seja de que
categoria for e sejam quais forem
as funções que exerça.
COMENTÁRIO
A nova lei acrescentou o habeas data, adaptando-se ao que dispõe o art 5º,
LXIX da Constituição Federal de 1988.
Ademais, altera a expressão "alguém" utilizada pela lei anterior por "qualquer
pessoa física ou jurídica", extirpando eventual entendimento acerca da
impossibilidade do uso da ação por pessoa jurídica.
1º Equiparam-se às autoridades,
para os efeitos desta Lei, os
representantes ou órgãos de
partidos políticos e os
administradores de entidades
autárquicas, bem como os
dirigentes de pessoas jurídicas
ou as pessoas naturais no
exercício de atribuições do
poder público, somente no que
disser respeito a essas
atribuições.
1º - Consideram-se autoridades,
para os efeitos desta lei, os
representantes ou administradores
das entidades autárquicas e das
pessoas naturais ou jurídicas
com funções delegadas do
Poder Público, somente no que
entender com essas funções.
(Redação dada pela Lei nº 9.259,
de 1996)
COMENTÁRIO

A nova lei altera a expressão "Consideram-se" por "equiparam-se".
Ademais, corrige, do ponto de vista técnico a redação da lei anterior ao se
referir, agora, ao "dirigente de pessoas jurídicas", uma vez que este é a
autoridade coatora, e clareia que a equiparação ocorre "somente no que
disser respeito a essas atribuições" (de poder público).
Neste último ponto já havia entendimento pacificado do STF
STF - Súmula 510
PRATICADO O ATO POR AUTORIDADE, NO EXERCÍCIO DE
COMPETÊNCIA DELEGADA, CONTRA ELA CABE O MANDADO DE
SEGURANÇA OU A MEDIDA JUDICIAL.
2º Não cabe mandado de
segurança contra os atos de
gestão comercial praticados pelos
administradores de empresas
públicas, de sociedade de
economia mista e de
concessionárias de serviço
público.
SEM CORRESPONDENTE
COMENTÁRIO
Dispositivo que visa excluir o cabimento do mandamus contra atos de caráter
privado das SEM e EP. Todavia, já decidiu o STJ que a realização de
procedimento licitatório, pelas SEM e EP, é ato administrativo, sendo,
portanto, cabível a utilização do Mandado de Segurança.
STJ - Súmula 333
Cabe mandado de segurança contra ato praticado em licitação promovida
por sociedade de economia mista ou empresa pública.
3º Quando o direito ameaçado ou
violado couber a várias pessoas,
qualquer delas poderá requerer o
mandado de segurança.
2º - Quando o direito ameaçado ou
violado couber a varias pessoas,
qualquer delas poderá requerer o
mandado de segurança.

COMENTÁRIO
Texto sem modificações.
Artigo 2º
Art. 2º Considerar-se-á federal a
autoridade coatora se as
consequências de ordem
patrimonial do ato contra o qual se
requer o mandado houverem de
ser suportadas pela União ou
entidade por ela controlada.
Art. 2º - Considerar-se-á federal a
autoridade coatora se as
conseqüências de ordem
patrimonial do ato contra o qual se
requer o mandado houverem de
ser suportadas pela união federal
ou pelas entidades autárquicas
federais.
COMENTÁRIO
A lei nova corrige a redação da lei anterior (uso de minúscula em União) e
retira o complemento "federal".
Ademais, altera-se a expressão "entidades autárquicas federais" por "ente
por ela (União) controlada" dando maior amplitude ao dispositivo
englobando outras entidades que não sejam as autarquias.
Artigo 3º
Art. 3º O titular de direito líquido e
certo decorrente de direito, em
condições idênticas, de terceiro
poderá impetrar mandado de
segurança a favor do direito
originário, se o seu titular não o
fizer, no prazo de 30 (trinta) dias,
quando notificado
judicialmente.
Art. 3º - O titular de direito liquido
e certo decorrente de direito, em
condições idênticas, de terceiro,
poderá impetrar mandado de
segurança a favor do direito
originário, se o seu titular não o
fizer, em prazo razoável, apesar
de para isso notificado
judicialmente.
COMENTÁRIO

A nova lei determina o prazo para notificação, enquanto a lei anterior
determinava que esta deveria ocorrer em "prazo razoável".
Ademais, primou o novo texto pela clareza e objetividade, a luz do que dispõe o art. 11 da Lei Complementar 95.
Parágrafo único. O exercício do
direito previsto no caput deste
artigo submete-se ao prazo fixado
no art. 23 desta Lei, contado da
notificação.
SEM CORRESPONDENTE
COMENTÁRIO
O dispositivo impõe, para a hipótese do caput, a observação do prazo
decadencial de 120 dias para exercício do direito ao mandamus. O art. 10,
aliás, dispõe acerca do indeferimento da inicial por inobservância do prazo
prescrito no art. 23.
Artigo 4º
Art. 4º Em caso de urgência, é
permitido, observados os
requisitos legais, impetrar
mandado de segurança por
telegrama, radiograma, fax ou
outro meio eletrônico de
autenticidade comprovada.
Art. 4º - Em caso de urgência, é
permitido, observados os
requisitos desta lei, impetrar o
mandado de segurança por
telegrama ou radiograma ao juiz
competente, que poderá
determinar seja feita pela mesma
forma a notificação a autoridade
coatora.
COMENTÁRIO
A nova redação ("requisitos legais" ao invés de "requisitos desta lei")
reconhece a existência de requisitos para impetração do mandamus em
outras normas legais posteriores à edição da lei 1.533/51, e não apenas
aqueles dispostos na referida lei.
Ademais, foram acrescentados novos meios de comunicação (fax e meio
eletrônico de autenticidade comprovada) para realização dos atos

processuais, conforme já consolidado pela legislação pátria.
1o Poderá o juiz, em caso de
urgência, notificar a autoridade por
telegrama, radiograma ou outro
meio que assegure a
autenticidade do documento e a
imediata ciência pela autoridade.
Dispositivo correspondente a
ultima parte do caput do artigo 4º
da lei revogada.
COMENTÁRIO
Texto sem modificações. (vide parte final do COMENTÁRIO ao caput do
artigo)
2o O texto original da petição
deverá ser apresentado nos 5
(cinco) dias úteis seguintes.
SEM CORRESPONDENTE
COMENTÁRIO
A nova norma adota a sistemática trazida pela lei 9.800/99, que permite a
utilização de fac-símile para prática de atos processuais.
3o Para os fins deste artigo, em se tratando de documento eletrônico,
serão observadas as regras da Infra-Estrutura de Chaves
Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
SEM CORRESPONDENTE
COMENTÁRIO
Vide Lei Federal 11.419/2006, que "Dispõe sobre a informatização do
processo judicial; altera a Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de
Processo Civil; e dá outras providências."
Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-

2006/2006/lei/l11419.htm
Artigo 5º
Art. 5º Não se concederá
mandado de segurança quando se
tratar:
Art. 5º - Não se dará mandado de
segurança quando se tratar:
COMENTÁRIO
Modificação visando à melhoria da redação do dispositivo.
O texto de lei é duramente criticado por reduzir a amplitude do Mandado de
Segurança.
I - de ato do qual caiba recurso
administrativo com efeito
suspensivo, independentemente
de caução;
I - de ato de que caiba recurso
administrativo com efeito
suspensivo, independente de
caução.
COMENTÁRIO
Modificação visando à melhoria da redação do dispositivo.
OBS: Vide posicionamento do STF sobre o tema.
STF - Súmula 429
A EXISTÊNCIA DE RECURSO ADMINISTRATIVO COM EFEITO
SUSPENSIVO NÃO IMPEDE O USO DO MANDADO DE SEGURANÇA
CONTRA OMISSÃO DA AUTORIDADE.
II - de decisão judicial da qual
caiba recurso com efeito
suspensivo;
II - de despacho ou decisão
judicial, quando haja recurso
previsto nas leis processuais ou
possa ser modificado por via de
correção.

COMENTÁRIO
STF - Súmula 267
NÃO CABE MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO JUDICIAL
PASSÍVEL DE RECURSO OU CORREIÇÃO.
III - de decisão judicial transitada
em julgado. SEM CORRESPONDENTE
COMENTÁRIO
STF - Súmula 268
NÃO CABE MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA DECISÃO JUDICIAL
COM TRÂNSITO EM JULGADO.
ARTIGO REVOGADO
III - de ato disciplinar, salvo
quando praticado por autoridade
incompetente ou com
inobservância de formalidade
essencial.
COMENTÁRIO
A lei nova não repete a proibição de uso do Mandado de Segurança contra
ato disciplinar, encampando entendimento jurisprudencial e doutrinário.
Parágrafo único. (VETADO)
COMENTÁRIO
"Art. 5º ...
Parágrafo único. O mandado de segurança poderá ser impetrado,
independentemente de recurso hierárquico, contra omissões da autoridade,
no prazo de 120 (cento e vinte) dias, após sua notificação judicial ou

extrajudicial."
Razão do veto
"A exigência de notificação prévia como condição para a propositura do
Mandado de Segurança pode gerar questionamentos quanto ao início da
contagem do prazo de 120 dias em vista da ausência de período razoável
para a prática do ato pela autoridade e, em especial, pela possibilidade da
autoridade notificada não ser competente para suprir a omissão."
Artigo 6º
Art. 6º A petição inicial, que
deverá preencher os requisitos
estabelecidos pela lei
processual, será apresentada em
2 (duas) vias com os documentos
que instruírem a primeira
reproduzidos na segunda e
indicará, além da autoridade
coatora, a pessoa jurídica que
esta integra, à qual se acha
vinculada ou da qual exerce
atribuições.
Art. 6º - A petição inicial, que
deverá preencher os requisitos
dos artigos 158 e 159 do Código
do Processo Civil, será
apresentada em duas vias e os
documentos, que instruírem a
primeira, deverão ser
reproduzidos, por cópia, na
segunda.
COMENTÁRIO
A lei nova amplia a necessidade de observância de todas as normas da lei
processual civil para a elaboração da petição inicial, ao contrário da lei
anterior que previa a necessidade de preenchimento apenas do disposto
nos art. 158 e 159 do CPC.
Ademais, cria-se um novo requisito para a petição inicial, qual seja, a necessidade de indicação da pessoa jurídica que a autoridade coatora
integra, se acha vinculada ou exerce atribuições.
1o No caso em que o documento
necessário à prova do alegado se
ache em repartição ou
estabelecimento público ou em
poder de autoridade que se
Parágrafo único. No caso em que
o documento necessário a prova
do alegado se acha em repartição
ou estabelecimento publico, ou em
poder de autoridade que recuse

recuse a fornecê-lo por certidão
ou de terceiro, o juiz ordenará,
preliminarmente, por ofício, a
exibição desse documento em
original ou em cópia autêntica e
marcará, para o cumprimento da
ordem, o prazo de 10 (dez) dias.
O escrivão extrairá cópias do
documento para juntá-las à
segunda via da petição.
fornece-lo por certidão, o juiz
ordenará, preliminarmente, por
oficio, a exibição desse
documento em original ou em
cópia autêntica e marcará para
cumprimento da ordem o prazo de
dez dias. Se a autoridade que
tiver procedido dessa maneira
for a própria coatora, a ordem
far-se-á no próprio instrumento
da notificação. O escrivão
extrairá cópias do documento para
juntá-las à segunda via da petição.
(Redação dada pela Lei nº 4.166,
de 1962)
COMENTÁRIO
Primeiramente, foi realizada modificação visando à melhoria da redação do
dispositivo ("se acha" por "se ache").
Ademais, a nova lei admite a exibição de documento necessário à prova do
alegado que esteja em posse de terceiro.
2o Se a autoridade que tiver
procedido dessa maneira for a
própria coatora, a ordem far-se-á
no próprio instrumento da
notificação.
Dispositivo correspondente à
ultima parte do parágrafo único do
artigo 6º da lei revogada.
COMENTÁRIO
Texto sem modificações.
3o Considera-se autoridade
coatora aquela que tenha
praticado o ato impugnado ou da
qual emane a ordem para a sua
prática.
SEM CORRESPONDENTE

COMENTÁRIO
A nova lei traz importante conceito de autoridade coatora, adotando o
entendimento doutrinário e jurisprudencial que considera autoridade coatora
a que praticou o ato ou aquela de quem emanou a ordem.
4o (VETADO)
COMENTÁRIO
"Art. 6º ...
4º Suscitada a ilegitimidade pela autoridade coatora, o impetrante poderá
emendar a inicial no prazo de 10 (dez) dias, observado o prazo
decadencial."
Razão do veto
"A redação conferida ao dispositivo durante o trâmite legislativo permite a
interpretação de que devem ser efetuadas no correr do prazo decadencial
de 120 dias eventuais emendas à petição inicial com vistas a corrigir a
autoridade impetrada. Tal entendimento prejudica a utilização do remédio
constitucional, em especial, ao se considerar que a autoridade responsável
pelo ato ou omissão impugnados nem sempre é evidente ao cidadão
comum."
5o Denega-se o mandado de
segurança nos casos previstos
pelo art. 267 da Lei no 5.869, de
11 de janeiro de 1973 - Código de
Processo Civil.
SEM CORRESPONDENTE
COMENTÁRIO
A lei nova determina a denegação de segurança também nos casos de extinção do processo sem análise do mérito (art. 267 do CPC).
6o O pedido de mandado de
segurança poderá ser renovado
Art. 16 - O pedido de mandado de
segurança poderá ser renovado

dentro do prazo decadencial, se
a decisão denegatória não lhe
houver apreciado o mérito.
se a decisão denegatória não lhe
houver apreciado o mérito.
COMENTÁRIO
A lei nova determina que a renovação do mandado de segurança denegado
SEM ANÁLISE DE MÉRITO, poderá ocorrer, apenas, dentro do prazo
decadencial de 120 dias.
Artigo 7º
Art. 7o Ao despachar a inicial, o juiz
ordenará:
Art. 7º - Ao despachar a inicial, o
juiz ordenará:
COMENTÁRIO
Texto sem modificações.
I - que se notifique o coator do
conteúdo da petição inicial,
enviando-lhe a segunda via
apresentada com as cópias dos
documentos, a fim de que, no
prazo de 10 (dez) dias, preste as
informações;
I - que se notifique o coator do
conteúdo da petição entregando-lhe
a segunda via apresentada pelo
requerente com as cópias dos
documentos a fim de que no
prazo de quinze dias preste as
informações que achar
necessárias. (Redação dada pela
Lei nº 4.166, de 1962).
COMENTÁRIO
Não há modificação substantiva, apenas de redação, considerando que o
prazo de 10 dias já era previsto na lei 4.348 de 1964, art. 1º, "a".
Art. 1º Nos processos de mandado de segurança serão observadas as
seguintes normas:
a) é de dez dias o prazo para a prestação de informações de autoridade

apontada como coatora (VETADO).
OBS: Embora conste no final do dispositivo legal a expressão "VETADO", o
referido veto refere-se, apenas, a parte do texto, que dispunha ", que tenha
exercício em sede diversa da do juízo."
As razões de veto à referida expressão estão disponíveis no link
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/Mensagem_Veto/anterior_98/Vep198-
L4348-64.pdf
II - que se dê ciência do feito ao
órgão de representação judicial da
pessoa jurídica interessada,
enviando-lhe cópia da inicial sem
documentos, para que, querendo,
ingresse no feito;
SEM CORRESPONDENTE
COMENTÁRIO
A lei nova prevê a obrigação se dar ciência do feito ao "órgão de
representação judicial" da pessoa jurídica interessada e de enviar cópia da
inicial.
(vide art 3º da Lei 4.348/64 – revogada expressamente pela lei 12.016/09)
III - que se suspenda o ato que deu
motivo ao pedido, quando houver
fundamento relevante e do ato
impugnado puder resultar a
ineficácia da medida, caso seja
finalmente deferida, sendo
facultado exigir do impetrante
caução, fiança ou depósito, com
o objetivo de assegurar o
ressarcimento à pessoa jurídica.
II - que se suspenda o ato que deu
motivo ao pedido quando for
relevante o fundamento e do ato
impugnado puder resultar a
ineficácia da medida, caso seja
deferida.
COMENTÁRIO
Primeiramente nota-se sutil modificação da redação (houver fundamento

relevante por for relevante o fundamento).
Ademais, a nova lei prevê a possibilidade do juiz em determinar, para a
concessão de liminar, seja prestada caução, fiança ou depósito, destinado a
assegurar eventual ressarcimento à pessoa jurídica.
Tal dispositivo foi duramente criticado, em especial pelo Conselho Federal da
OAB, uma vez que tem a potencialidade de reduzir a possibilidade de
concessão de liminar no mandado de segurança.
1o Da decisão do juiz de primeiro
grau que conceder ou denegar a
liminar caberá agravo de
instrumento, observado o disposto
na Lei no 5.869, de 11 de janeiro de
1973 - Código de Processo Civil.
SEM CORRESPONDENTE
COMENTÁRIO
Regulamentação do recurso cabível contra decisão de defere ou indefere a
liminar em Mandado de Segurança, observado a nova regulamentação do
agravo prevista no CPC.
2o Não será concedida medida
liminar que tenha por objeto a
compensação de créditos
tributários, a entrega de
mercadorias e bens provenientes
do exterior, a reclassificação ou
equiparação de servidores públicos
e a concessão de aumento ou a
extensão de vantagens ou
pagamento de qualquer natureza.
SEM CORRESPONDENTE
COMENTÁRIO
A lei nova amplia o rol situações (previstas em normas esparsas ou na
jurisprudência) no qual é proibida a concessão de liminares.

Lei 5.021/1966
Art . 1º O pagamento de vencimentos e vantagens pecuniárias asseguradas,
em sentença concessiva de mandado de segurança, a servidor público federal,
da administração direta ou autárquica, e a servidor público estadual e
municipal, somente será efetuado relativamente às prestações que se
vencerem a contar da data do ajuizamento da inicial.
(...)
4º Não se concederá medida liminar para efeito de pagamento de vencimentos
e vantagens pecuniárias.
STJ - Súmula nº 212
Compensação de Créditos Tributários - Medida Liminar. A compensação de
créditos tributários não pode ser deferida por medida liminar.
CTN
Art. 170A - É vedada a compensação mediante o aproveitamento de tributo,
objeto de contestação judicial pelo sujeito passivo, antes do trânsito em julgado
da respectiva decisão judicial.
Todavia, Alexandre de Moraes assim dispõe sobre o tema (Direito
Constitucional 8ª Edição, Ed. Atlas):
Nesse julgamento, o Pleno do Pretório Excelso concluiu que a vedação à
concessão de liminares "obstrui o serviço da justiça, criando obstáculos à
obtenção da prestação jurisdicional e atentado contra a separação dos
poderes, porque sujeita o Judiciário ao Poder Executivo." (STF – Pleno – Adin
nº 975-3 – medida liminar – Rel. Min. Carlos Velloso, Diário da Justiça, Seção
I, 20 jun. 1997, p. 28.467.
(vide art 5º da Lei 4.348/64 – revogada expressamente pela lei 12.016/09)
3o Os efeitos da medida liminar,
salvo se revogada ou cassada,
persistirão até a prolação da
sentença.
SEM CORRESPONDENTE
COMENTÁRIO

A nova lei estabelece que a liminar concedida somente perderá a validade se
revogada (pelo próprio juiz) ou cassada (por instância superior).
(vide art. 1º, B da lei 4.348 – revogada expressamente pela lei 12.016/09)
4o Deferida a medida liminar, o
processo terá prioridade para
julgamento.
SEM CORRESPONDENTE
COMENTÁRIO
A nova lei cria um novo critério de prioridade de julgamento objetivando que
uma decisão provisória não possa reger o conflito por longo período.
5o As vedações relacionadas com
a concessão de liminares previstas
neste artigo se estendem à tutela
antecipada a que se referem os
arts. 273 e 461 da Lei no 5.869, de
11 janeiro de 1973 - Código de
Processo Civil.
SEM CORRESPONDENTE
COMENTÁRIO
A nova lei iguala as proibições de concessão de liminares aos casos de
concessão de tutela antecipada, como já previsto pela lei 9.494/97, art. 1º.
Art. 1º Aplica-se à tutela antecipada prevista nos arts. 273 e 461 do Código de
Processo Civil o disposto nos arts. 5º e seu parágrafo único e 7º da Lei nº
4.348, de 26 de junho de 1964, no art. 1º e seu § 4º da Lei nº 5.021, de 9 de
junho de 1966, e nos arts. 1º, 3º e 4º da Lei nº 8.437, de 30 de junho de 1992.
Artigo 8º
Art. 8o Será decretada a
perempção ou caducidade da
medida liminar ex officio ou a
requerimento do Ministério Público
SEM CORRESPONDENTE

quando, concedida a medida, o
impetrante criar obstáculo ao
normal andamento do processo ou
deixar de promover, por mais de 3
(três) dias úteis, os atos e as
diligências que lhe cumprirem.
COMENTÁRIO
A nova lei prevê regra, determinando a caducidade ou perempção da
medida liminar nos casos em que o próprio Impetrante obstaculize o
andamento do processo após a concessão da medida.
(vide art. 2º da Lei 4.348/64 – revogada expressamente pela lei 12.016/09)
Artigo 9º
Art. 9o As autoridades
administrativas, no prazo de 48
(quarenta e oito) horas da
notificação da medida liminar,
remeterão ao Ministério ou órgão
a que se acham subordinadas e
ao Advogado-Geral da União ou a
quem tiver a representação
judicial da União, do Estado, do
Município ou da entidade
apontada como coatora cópia
autenticada do mandado
notificatório, assim como
indicações e elementos outros
necessários às providências a
serem tomadas para a eventual
suspensão da medida e defesa do
ato apontado como ilegal ou
abusivo de poder.
SEM CORRESPONDENTE
COMENTÁRIO
A nova lei prevê a obrigação da Autoridade administrativa remeter ao órgão

ao qual está subordinado e ao órgão de representação judicial, em 48 horas,
cópia autenticada do instrumento notificatório, assim como "assim como
indicações e elementos outros necessários às providências a serem
tomadas para a eventual suspensão da medida e defesa do ato apontado
como ilegal ou abusivo de poder".
Tal norma reveste-se de duvidosa constitucionalidade ao impor obrigações
que tocam ao funcionamento das estruturas administrativas de cada ente
federado.
(vide art. 3º da Lei 4.348/64 – revogada expressamente pela lei 12.016/09)
Artigo 10
Art. 10. A inicial será desde logo
indeferida, por decisão
motivada, quando não for o caso
de mandado de segurança ou lhe
faltar algum dos requisitos legais
ou quando decorrido o prazo
legal para a impetração.
Art. 8º - A inicial será desde logo
indeferida quando não for caso de
mandado de segurança ou lhe
faltar algum dos requisitos desta
lei.
COMENTÁRIO
A nova lei exige decisão motivada (em decorrência do princípio da
motivação) acerca do indeferimento da inicial.
Ademais, amplia o alcance da norma ao modificar a expressão "requisitos
desta lei" para "requisitos legais", considerando que ao longo do tempo
diversas lei foram criadas regras processuais a serem observadas, também,
na impetração de mandão de segurança.
Por fim, acrescenta-se ao rol de situações que ensejam o indeferimento da
inicial a ocorrência do decurso do prazo decadencial para impetração do
mandamus.
1o Do indeferimento da inicial pelo
juiz de primeiro grau caberá
apelação e, quando a
competência para o julgamento
do mandado de segurança
Parágrafo único. De despacho de
indeferimento caberá o recurso
previsto no art. 12.

couber originariamente a um
dos tribunais, do ato do relator
caberá agravo para o órgão
competente do tribunal que
integre.
COMENTÁRIO
A lei 1.533 previa que do indeferimento da inicial caberia o recurso previsto
no art. 12 que se trata da apelação assim com disposto na nova lei.
Todavia, a lei nova disciplinou situação antes nebulosa definindo ser cabível,
em julgamento de Mandado de segurança em tribunais, agravo ao órgão
competente do próprio tribunal, da decisão do relator de indeferimento da
inicial.
2o O ingresso de litisconsorte
ativo não será admitido após o
despacho da petição inicial.
COMENTÁRIO
O dispositivo inserido na nova lei visa, certamente, dar celeridade ao
procedimento.
Artigo 11
Art. 11. Feitas as notificações, o
serventuário em cujo cartório corra
o feito juntará aos autos cópia
autêntica dos ofícios endereçados
ao coator e ao órgão de
representação judicial da
pessoa jurídica interessada,
bem como a prova da entrega a
estes ou da sua recusa em aceitá-
los ou dar recibo e, no caso do
art. 4o desta Lei, a
comprovação da remessa.
Art. 9º - Feita a notificação, o
serventuário em cujo cartório corra
o feito juntará aos autos cópia
autêntica do ofício endereçado ao
coator, bem como a prova da
entrega a este ou da sua recusa
em aceitá-lo ou dar recibo.

COMENTÁRIO
Quanto ao dispositivo em questão foram realizadas apenas adaptações à
nova sistemática prevista no art. 4º, 6º e 7º, II.
Artigo 12
Art. 12. Findo o prazo a que se
refere o inciso I do caput do art. 7o
desta Lei, o juiz ouvirá o
representante do Ministério
Público, que opinará, dentro do
prazo improrrogável de 10 (dez)
dias.
Art. 10 - Findo o prazo a que se
refere o item I do art. 7º e ouvido o
representante do Ministério
Público dentro em cinco dias, os
autos serão conclusos ao juiz,
independente de solicitação da
parte, para a decisão, a qual
deverá ser proferida em cinco
dias, tenham sido ou não
prestadas as informações pela
autoridade coatora.
COMENTÁRIO
A nova lei dilatou os prazos (impróprios) conferidos ao MP (05 para 10) e ao
Juiz da Causa (05 para 30) para manifestação e decisão, respectivamente.
Parágrafo único. Com ou sem o
parecer do Ministério Público, os
autos serão conclusos ao juiz,
para a decisão, a qual deverá
ser necessariamente proferida
em 30 (trinta) dias.
A nova norma prevê que o Magistrado prolatará decisão independente da manifestação do
MP nos autos.
Artigo 13

Art. 13. Concedido o mandado, o
juiz transmitirá em ofício, por
intermédio do oficial do juízo, ou pelo
correio, mediante correspondência
com aviso de recebimento, o inteiro
teor da sentença à autoridade coatora
e à pessoa jurídica interessada.
Art. 11 - Julgado procedente o
pedido, o juiz transmitirá em ofício,
por mão do oficial do juízo ou pelo
correio, mediante registro com
recibo de volta, ou por telegrama,
radiograma ou telefonema,
conforme o requerer o peticionário,
o inteiro teor da sentença a
autoridade coatora.
COMENTÁRIO
A nova lei modificou a redação do dispositivo. Todavia, entendo que seria, mais
correta, a expressão: "Concedida a segurança", como já utilizado no restante da lei.
Ademais, coerente com a modificação trazida no art. 7º, II, faz-se necessária
também a notificação da decisão à pessoa jurídica interessada.
DISPOSITIVO REVOGADO
Parágrafo único. Os originais, no caso
de transmissão telegráfica,
radiofônica ou telefônica, deverão ser
apresentados a agência expedidora
com a firma do juiz devidamente
reconhecida.
COMENTÁRIO
Dispositivo ultrapassado, burocrático e contrário à celeridade processual.
Parágrafo único. Em caso de
urgência, poderá o juiz observar o
disposto no art. 4o desta Lei.
Dispositivo com texto semelhante ao
previsto no caput do art. "ou por
telegrama, radiograma ou
telefonema".
COMENTÁRIO
Assim dispõe a redação do art. 4º da lei 12.016/09:
Art. 4º Em caso de urgência, é permitido, observados os requisitos legais,

impetrar mandado de segurança por telegrama, radiograma, fax ou outro meio
eletrônico de autenticidade comprovada.
Artigo 14
Art. 14. Da sentença, denegando ou
concedendo o mandado, cabe
apelação.
Art. 12 - Da sentença, negando ou
concedendo o mandado cabe
apelação. (Redação dada pela Lei nº
6.014, de 1973)
COMENTÁRIO
Texto sem modificações.
1o Concedida a segurança, a
sentença estará sujeita
obrigatoriamente ao duplo grau de
jurisdição.
Parágrafo único. A sentença, que
conceder o mandado, fica sujeita ao
duplo grau de jurisdição, podendo,
entretanto, ser executada
provisoriamente. (Redação dada
pela Lei nº 6.071, de 1974)
COMENTÁRIO
Texto sem modificações. (vide texto §3º)
2o Estende-se à autoridade coatora o
direito de recorrer. SEM CORRESPONDENTE
COMENTÁRIO
Assunto divergente na doutrina e jurisprudência foi finalmente regulamentado.
3o A sentença que conceder o
mandado de segurança pode ser
executada provisoriamente, salvo nos
Dispositivo correspondente à parte
final do caput do artigo.

casos em que for vedada a
concessão da medida liminar.
COMENTÁRIO
A nova lei restringe a execução provisória da decisão que concede a segurança,
nos mesmos casos em que for vedada a concessão de liminar (art.7º, §2º)
"§ 2o Não será concedida medida liminar que tenha por objeto a compensação de
créditos tributários, a entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior, a
reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento
ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza".
(vide art. 7º da lei 4.348/64 – expressamente revogada pela lei 12.016/09)
4o O pagamento de vencimentos e
vantagens pecuniárias assegurados
em sentença concessiva de mandado
de segurança a servidor público da
administração direta ou autárquica
federal, estadual e municipal somente
será efetuado relativamente às
prestações que se vencerem a contar
da data do ajuizamento da inicial.
SEM CORRESPONDENTE
COMENTÁRIO
A nova lei adota posicionamento adotado na lei 5.021/66 e da jurisprudência.
Lei 5.021/66
Art. 1º O pagamento de vencimentos e vantagens pecuniárias asseguradas, em
sentença concessiva de mandado de segurança, a servidor público federal, da
administração direta ou autárquica, e a servidor público estadual e municipal,
somente será efetuado relativamente às prestações que se vencerem a contar da
data do ajuizamento da inicial.
STF - Súmula 271
CONCESSÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA NÃO PRODUZ EFEITOS
PATRIMONIAIS EM RELAÇÃO A PERÍODO PRETÉRITO, OS QUAIS DEVEM
SER RECLAMADOS ADMINISTRATIVAMENTE OU PELA VIA JUDICIAL

PRÓPRIA.
Artigo 15
Art. 15. Quando, a requerimento de
pessoa jurídica de direito público
interessada ou do Ministério Público e
para evitar grave lesão à ordem, à
saúde, à segurança e à economia
públicas, o presidente do tribunal ao
qual couber o conhecimento do
respectivo recurso suspender, em
decisão fundamentada, a execução
da liminar e da sentença, dessa
decisão caberá agravo, sem efeito
suspensivo, no prazo de 5 (cinco)
dias, que será levado a julgamento na
sessão seguinte à sua interposição.
Art. 13 - Quando o mandado for
concedido e o Presidente do Tribunal,
ao qual competir o conhecimento do
recurso, ordenar ao juiz a suspensão
da execução da sentença, desse seu
ato caberá agravo para o Tribunal a
que presida. (Redação dada pela Lei
nº 6.014, de 1973)
COMENTÁRIO
Regulamentação uniforme para a legitimidade e hipóteses de concessão da medida
de suspensão de liminar, com possibilidade de revisão via agravo, que deverá ter
seu julgamento na sessão seguinte a sua interposição.
(vide art. 4º da Lei 4.348/64 – revogada expressamente pela lei 12.016/09)
STF - Súmula 626
A SUSPENSÃO DA LIMINAR EM MANDADO DE SEGURANÇA, SALVO
DETERMINAÇÃO EM CONTRÁRIO DA DECISÃO QUE A DEFERIR, VIGORARÁ
ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO DEFINITIVA DE CONCESSÃO
DA SEGURANÇA OU, HAVENDO RECURSO, ATÉ A SUA MANUTENÇÃO PELO
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, DESDE QUE O OBJETO DA LIMINAR
DEFERIDA COINCIDA, TOTAL OU PARCIALMENTE, COM O DA IMPETRAÇÃO.
OBS:
Lei 8.437/92
Art. 4° Compete ao presidente do tribunal, ao qual couber o conhecimento do
respectivo recurso, suspender, em despacho fundamentado, a execução da liminar

nas ações movidas contra o Poder Público ou seus agentes, a requerimento do
Ministério Público ou da pessoa jurídica de direito público interessada, em caso de
manifesto interesse público ou de flagrante ilegitimidade, e para evitar grave lesão à
ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas.
1° Aplica-se o disposto neste artigo à sentença proferida em processo de ação
cautelar inominada, no processo de ação popular e na ação civil pública, enquanto
não transitada em julgado.
2° O presidente do tribunal poderá ouvir o autor e o Ministério Público, em cinco
dias.
3° Do despacho que conceder ou negar a suspensão, caberá agravo, no prazo de
cinco dias.
2o O Presidente do Tribunal poderá ouvir o autor e o Ministério Público, em setenta
e duas horas. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2,180-35, de 2001)
3o Do despacho que conceder ou negar a suspensão, caberá agravo, no prazo de
cinco dias, que será levado a julgamento na sessão seguinte a sua interposição.
(Redação dada pela Medida Provisória nº 2,180-35, de 2001)
4o Se do julgamento do agravo de que trata o § 3
o resultar a manutenção ou o
restabelecimento da decisão que se pretende suspender, caberá novo pedido de
suspensão ao Presidente do Tribunal competente para conhecer de eventual
recurso especial ou extraordinário. (Incluído pela Medida Provisória nº 2,180-35, de
2001)
5o É cabível também o pedido de suspensão a que se refere o § 4
o, quando negado
provimento a agravo de instrumento interposto contra a liminar a que se refere este
artigo. (Incluído pela Medida Provisória nº 2,180-35, de 2001)
6o A interposição do agravo de instrumento contra liminar concedida nas ações
movidas contra o Poder Público e seus agentes não prejudica nem condiciona o
julgamento do pedido de suspensão a que se refere este artigo. (Incluído pela
Medida Provisória nº 2,180-35, de 2001)
7o O Presidente do Tribunal poderá conferir ao pedido efeito suspensivo liminar, se
constatar, em juízo prévio, a plausibilidade do direito invocado e a urgência na
concessão da medida. (Incluído pela Medida Provisória nº 2,180-35, de 2001)
8o As liminares cujo objeto seja idêntico poderão ser suspensas em uma única
decisão, podendo o Presidente do Tribunal estender os efeitos da suspensão a
liminares supervenientes, mediante simples aditamento do pedido original. (Incluído
pela Medida Provisória nº 2,180-35, de 2001)

9o A suspensão deferida pelo Presidente do Tribunal vigorará até o trânsito em
julgado da decisão de mérito na ação principal. (Incluído pela Medida Provisória nº
2,180-35, de 2001)
1o Indeferido o pedido de suspensão
ou provido o agravo a que se refere o
caput deste artigo, caberá novo
pedido de suspensão ao presidente
do tribunal competente para conhecer
de eventual recurso especial ou
extraordinário.
SEM CORRESPONDENTE
COMENTÁRIO
A nova lei regulamenta a possibilidade de apresentação de novo pedido de
suspensão de liminar "para conhecer de eventual recurso especial ou
extraordinário."
(vide art. 4º, §1º da Lei 4.348/64 – revogada expressamente pela lei 12.016/09)
2o É cabível também o pedido de
suspensão a que se refere o § 1o
deste artigo, quando negado
provimento a agravo de instrumento
interposto contra a liminar a que se
refere este artigo.
SEM CORRESPONDENTE
COMENTÁRIO
A nova lei regulamenta a possibilidade de apresentação de pedido de suspensão
de liminar mesmo quando caso seja negado provimento a agravo de instrumento
manejado contra o deferimento da media liminar.
3o A interposição de agravo de
instrumento contra liminar concedida
nas ações movidas contra o poder
público e seus agentes não prejudica
nem condiciona o julgamento do
pedido de suspensão a que se refere
SEM CORRESPONDENTE

este artigo.
COMENTÁRIO
O novo dispositivo referenda o entendimento acerca da ausência de
condicionamento ou interdependência do agravo de instrumento contra decisão que
confere liminar e o pedido de suspensão de liminar
4o O presidente do tribunal poderá
conferir ao pedido efeito suspensivo
liminar se constatar, em juízo prévio,
a plausibilidade do direito invocado e
a urgência na concessão da medida.
SEM CORRESPONDENTE
COMENTÁRIO
A nova lei regulamenta a possibilidade de medida liminar no pedido de suspensão.
5o As liminares cujo objeto seja
idêntico poderão ser suspensas em
uma única decisão, podendo o
presidente do tribunal estender os
efeitos da suspensão a liminares
supervenientes, mediante simples
aditamento do pedido original.
SEM CORRESPONDENTE
COMENTÁRIO
A nova lei prevê a possibilidade de extensão do julgamento da suspensão de
liminar, para outras liminares cujo objeto seja idêntico, inclusive aquelas
supervenientes ao julgamento (do pedido de suspensão).
Artigo 16
Art. 16. Nos casos de competência
originária dos tribunais, caberá ao
relator a instrução do processo,
Art. 14 - Nos casos de competência
do Supremo Tribunal Federal e dos
demais tribunais caberá ao relator a

sendo assegurada a defesa oral na
sessão do julgamento.
instrução do processo.
COMENTÁRIO
A nova lei insere a garantia de realização defesa oral, em qualquer tribunal, durante
a sessão de julgamento.
Parágrafo único. Da decisão do
relator que conceder ou denegar a
medida liminar caberá agravo ao
órgão competente do tribunal que
integre.
SEM CORRESPONDENTE
COMENTÁRIO
A nova lei adota posicionamento contrário ao adotado na Súmula 622 do STF.
STF - Súmula 622
NÃO CABE AGRAVO REGIMENTAL CONTRA DECISÃO DO RELATOR QUE
CONCEDE OU INDEFERE LIMINAR EM MANDADO DE SEGURANÇA.
Artigo 17
Art. 17. Nas decisões proferidas em
mandado de segurança e nos
respectivos recursos, quando não
publicado, no prazo de 30 (trinta)
dias, contado da data do julgamento,
o acórdão será substituído pelas
respectivas notas taquigráficas,
independentemente de revisão.
SEM CORRESPONDENTE
COMENTÁRIO
A nova lei no intuito de dar maior celeridade ao julgamento do Mandado de

Segurança, prevê que a decisão que não for publicada no prazo de trinta dias após
o julgamento será substituída pelas notas taquigráficas independente de revisão.
Artigo 18
Art. 18. Das decisões em mandado de
segurança proferidas em única
instância pelos tribunais cabe recurso
especial e extraordinário, nos casos
legalmente previstos, e recurso
ordinário, quando a ordem for
denegada.
SEM CORRESPONDENTE
COMENTÁRIO
A nova lei define o cabimento de recursos no caso de mandado de segurança de
competência originária dos tribunais.
Artigo 19
Art. 19. A sentença ou o acórdão
que denegar mandado de segurança,
sem decidir o mérito, não impedirá
que o requerente, por ação própria,
pleiteie os seus direitos e os
respectivos efeitos patrimoniais.
Art. 15 - A decisão do mandado de
segurança não impedirá que o
requerente, por ação própria, pleiteie
os seus direitos e os respectivos
efeitos patrimoniais.
COMENTÁRIO
A nova lei adota posição diversa daquela sedimentada pelo STF ao regulamentar
que apenas a decisão denegatória SEM ANALISE DO MÉRITO, poderá ser objeto
de nova ação ordinária própria.
STF - Súmula 304
DECISÃO DENEGATÓRIA DE MANDADO DE SEGURANÇA, NÃO FAZENDO
COISA JULGADA CONTRA O IMPETRANTE, NÃO IMPEDE O USO DA AÇÃO
PRÓPRIA.

Artigo 20
Art. 20. Os processos de mandado de
segurança e os respectivos
recursos terão prioridade sobre todos
os atos judiciais, salvo habeas
corpus.
Art. 17 - Os processos de mandado
de segurança terão prioridade sobre
todos os atos judiciais, salvo habeas-
corpus. Na instância superior
deverão ser levados a julgamento
na primeira sessão que se seguir a
data em que, feita a distribuição,
forem conclusos ao relator
COMENTÁRIO
O texto da nova lei acrescenta a expressão "e os respectivos Recursos".
1o Na instância superior, deverão ser
levados a julgamento na primeira
sessão que se seguir à data em que
forem conclusos ao relator.
Dispositivo correspondente à parte
final do caput do artigo
COMENTÁRIO
Texto sem modificações.
2o O prazo para a conclusão dos
autos não poderá exceder de 5
(cinco) dias.
Parágrafo único. O prazo para
conclusão não poderá exceder de
vinte e quatro horas, a contar da
distribuição.
COMENTÁRIO
A nova lei aumenta o prazo para conclusão dos autos ao magistrado.
Artigo 21
Art. 21. O mandado de segurança SEM CORRESPONDENTE

coletivo pode ser impetrado por
partido político com representação no
Congresso Nacional, na defesa de
seus interesses legítimos relativos a
seus integrantes ou à finalidade
partidária, ou por organização
sindical, entidade de classe ou
associação legalmente constituída e
em funcionamento há, pelo menos, 1
(um) ano, em defesa de direitos
líquidos e certos da totalidade, ou de
parte, dos seus membros ou
associados, na forma dos seus
estatutos e desde que pertinentes às
suas finalidades, dispensada, para
tanto, autorização especial.
COMENTÁRIO
Apesar de previsto no ordenamento jurídico pátio desde a Constituição de 1988
(art. 5º, LXX) o mandado de segurança coletivo nunca havia sido regulado por
legislação infraconstitucional.
A nova lei, adotando posicionamentos da doutrina e jurisprudência, definiu a
legitimidade para ajuizamento do mandamus determinando, ainda, ser dispensada
a autorização especial dos associados para sua promoção.
STF - Súmula 629
A IMPETRAÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO POR ENTIDADE
DE CLASSE EM FAVOR DOS ASSOCIADOS INDEPENDE DA AUTORIZAÇÃO
DESTES.
Parágrafo único. Os direitos
protegidos pelo mandado de
segurança coletivo podem ser:
SEM CORRESPONDENTE
COMENTÁRIO
Adotando conceituação semelhante àquela prevista na lei da ação civil pública e
CDC, a nova lei regulamenta a possibilidade de defesa de direitos coletivos e
individuais homogêneos pela via do Mandado de Segurança Coletivo.

I - coletivos, assim entendidos, para
efeito desta Lei, os transindividuais,
de natureza indivisível, de que seja
titular grupo ou categoria de pessoas
ligadas entre si ou com a parte
contrária por uma relação jurídica
básica;
SEM CORRESPONDENTE
II - individuais homogêneos, assim
entendidos, para efeito desta Lei, os
decorrentes de origem comum e da
atividade ou situação específica da
totalidade ou de parte dos associados
ou membros do impetrante.
SEM CORRESPONDENTE
COMENTÁRIO
A nova lei consolida posição jurisprudencial acerca da possibilidade de se impetrar
Mandão de Segurança Coletivo em favor de, apenas, uma parte da categoria.
STF - Súmula 630
A ENTIDADE DE CLASSE TEM LEGITIMAÇÃO PARA O MANDADO DE
SEGURANÇA AINDA QUANDO A PRETENSÃO VEICULADA INTERESSE
APENAS A UMA PARTE DA RESPECTIVA CATEGORIA.
Artigo 22
Art. 22. No mandado de segurança
coletivo, a sentença fará coisa julgada
limitadamente aos membros do grupo
ou categoria substituídos pelo
impetrante.
SEM CORRESPONDENTE
COMENTÁRIO
Regulamentação, pela nova lei, de critérios já adotados pela legislação pátria,
doutrina e jurisprudência, acerca da coisa julgada em processos coletivos.

1o O mandado de segurança coletivo
não induz litispendência para as
ações individuais, mas os efeitos da
coisa julgada não beneficiarão o
impetrante a título individual se não
requerer a desistência de seu
mandado de segurança no prazo de
30 (trinta) dias a contar da ciência
comprovada da impetração da
segurança coletiva.
SEM CORRESPONDENTE
COMENTÁRIO
Adotando sistemática semelhante à aplicada nas ações coletivas a nova lei regula
as relações entre o Mandado de Segurança Coletivo e Individual, no tocante à
coisa julgada e litispendência.
2o No mandado de segurança
coletivo, a liminar só poderá ser
concedida após a audiência do
representante judicial da pessoa
jurídica de direito público, que deverá
se pronunciar no prazo de 72 (setenta
e duas) horas.
SEM CORRESPONDENTE
COMENTÁRIO
A nova lei segue o disposto no art. 2º da lei 8.437/92.
Art. 2º No mandado de segurança coletivo e na ação civil pública, a liminar será
concedida, quando cabível, após a audiência do representante judicial da pessoa
jurídica de direito público, que deverá se pronunciar no prazo de setenta e duas
horas.
Artigo 23
Art. 23. O direito de requerer
mandado de segurança extinguir-se-á
decorridos 120 (cento e vinte) dias,
Art. 18 - O direito de requerer
mandado de segurança extinguir-se-á
decorridos cento e vinte dias

contados da ciência, pelo interessado,
do ato impugnado.
contados da ciência, pela interessado,
do ato impugnado.
COMENTÁRIO
Texto sem modificações.
Artigo 24
Art. 24. Aplicam-se ao mandado de
segurança os arts. 46 a 49 da Lei no
5.869, de 11 de janeiro de 1973 -
Código de Processo Civil.
Art. 19 - Aplicam-se ao processo do
mandado de segurança os artigos do
Código de Processo Civil que
regulam o litisconsórcio. (Redação
dada pela Lei nº 6.071, de 1974)
COMENTÁRIO
Apensar da modificação do texto, os artigos citados na nova lei são justamente
aqueles que regulam o litisconsórcio no Código de Processo Civil.
Artigo 25
Art. 25. Não cabem, no processo de
mandado de segurança, a
interposição de embargos infringentes
e a condenação ao pagamento dos
honorários advocatícios, sem prejuízo
da aplicação de sanções no caso de
litigância de má-fé.
SEM CORRESPONDENTE
COMENTÁRIO
A nova lei regulamentou assuntos sedimentados pela jurisprudência dos tribunais
superiores.
STF - Súmula 294

SÃO INADMISSÍVEIS EMBARGOS INFRINGENTES CONTRA DECISÃO DO
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM MANDADO DE SEGURANÇA.
STF - Súmula 512
NÃO CABE CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS DE ADVOGADO NA AÇÃO DE
MANDADO DE SEGURANÇA.
STJ - Súmula 105
NA AÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA NÃO SE ADMITE CONDENAÇÃO EM
HONORARIOS ADVOCATICIOS.
STF - Súmula 597
NÃO CABEM EMBARGOS INFRINGENTES DE ACÓRDÃO QUE, EM MANDADO
DE SEGURANÇA DECIDIU, POR MAIORIA DE VOTOS, A APELAÇÃO.
STJ - Súmula 169
SÃO INADMISSIVEIS EMBARGOS INFRINGENTES NO PROCESSO DE
MANDADO DE SEGURANÇA.
Artigo 26
Art. 26. Constitui crime de
desobediência, nos termos do art. 330
do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de
dezembro de 1940, o não
cumprimento das decisões proferidas
em mandado de segurança, sem
prejuízo das sanções administrativas
e da aplicação da Lei no 1.079, de 10
de abril de 1950, quando cabíveis.
SEM CORRESPONDENTE
COMENTÁRIO
Novamente com o fito de conferir maior efetividade à decisão judicial concessiva da
segurança, foi criado dispositivo prevendo a caracterização de crime de
desobediência, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.
Artigo 27

Art. 27. Os regimentos dos tribunais
e, no que couber, as leis de
organização judiciária deverão ser
adaptados às disposições desta Lei
no prazo de 180 (cento e oitenta)
dias, contado da sua publicação.
SEM CORRESPONDENTE
COMENTÁRIO
Considerando a regulamentação de normas processuais atinentes ao mandado de
segurança, em especial as relativas à suspensão de liminar, serão necessárias
modificações nos diversos regimentos internos dos Tribunais dos Estados,
Tribunais Federais, Tribunais Superiores e do STF.
Artigo 28
Art. 28. Esta Lei entra em vigor na
data de sua publicação. SEM CORRESPONDENTE
COMENTÁRIO
A modificação da "lei do Mandado de Segurança" pegou muitos profissionais do
direito de surpresa. Seria mais prudente a determinação de um período de
adaptação à lei (vacatio legis), a fim de que eventuais dúvidas quanto a aplicação
de tão importante regramento jurídico pudessem ser discutidas nos meios jurídicos.
Artigo 29
Art. 29. Revogam-se as Leis nos
1.533, de 31 de dezembro de 1951,
4.166, de 4 de dezembro de 1962,
4.348, de 26 de junho de 1964, 5.021,
de 9 de junho de 1966; o art. 3o da Lei
no 6.014, de 27 de dezembro de 1973,
o art. 1o da Lei n
o 6.071, de 3 de julho
de 1974, o art. 12 da Lei no 6.978, de
19 de janeiro de 1982, e o art. 2o da
Lei no 9.259, de 9 de janeiro de 1996.
SEM CORRESPONDENTE

COMENTÁRIO
A nova lei revogou, além da lei 1.533/51 e leis posteriores que a modificaram, as
leis 4.348/64 que "Estabelece normas processuais relativas a mandado de
segurança" e a lei 5.021/66 que "Dispõe sobre o pagamento de vencimentos e
vantagens pecuniárias asseguradas, em sentença concessiva de mandado de
segurança, a servidor público civil."
Notas
1. Art. 113, item 33:
Dar-se-á mandado de segurança para a defesa do direito, certo e incontestável, ameaçado ou
violado por ato manifestamente inconstitucional ou ilegal de qualquer autoridade. O processo
será o mesmo do habeas-corpus, devendo ser ouvida a pessoa do direito público interessada.
O mandado não prejudica as ações petitórias competentes.
Alguns comentários sobre a nova lei do
mandado de segurança
19/ago/2009
Por Carlos Eduardo Neves
Em 7 de agosto de 2009 foi publicada a nova lei que disciplina o
mandado de segurança (Lei 12.016/09), em substituição à antiga lei
regulamentadora (Lei 1.533/51).
Assim, em uma análise panorâmica sobre a nova lei, foi possível
constatar alguns pontos que merecem destaque. Vamos comentar
alguns deles, sem pretender, obviamente, esgotá-los.
A Lei 12.016/09 trouxe, em seu bojo, disposições anteriores da
Constituição da República, artigo 5º LXIX e LXX, da Lei 1.533/51, da
Lei 2.770/56, da Lei 4.348/64, e, ainda, utilizou-se de algumas
súmulas do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de
Justiça, além da interpretação doutrinária.

De fato, conforme referido, muitos dos artigos da nova lei são, na
essência, iguais aos artigos da antiga lei, de outras leis, e de normas
constitucionais, recebendo, igualmente, o toque exegético da
jurisprudência e da doutrina.
Alguns dizem, lúdica e sibilinamente, que houve apenas uma
recauchutagem, um trabalho de copiar e colar, ou, até mesmo,
comparam a nova Lei a uma mulher vetusta após uma boa cirurgia
estética.
Posto isso, verifica-se, como exemplo, que no artigo 1º da nova lei
houve o acréscimo, em consonância com o texto constitucional, da
palavra habeas data, bem como a substituição da palavra “alguém” por
“pessoa física” ou “jurídica”. Os parágrafos 1º e 2º da Lei de 1951
equivalem aos parágrafos 1º e 3º da Lei de 2009, com algumas
modificações.
Nesse sentido, mais um exemplo, as súmulas 294 e 512 do STF e 105 e
169 do STJ foram incorporadas pela nova Lei, em seu artigo 25.
Paradoxalmente, entendimentos consolidados nos tribunais
superiores, alguns sumulados, não foram positivados pela nova lei.
Em outro aspecto, no artigo 6º, parágrafo 5º, e artigo 7º, parágrafo 1º,
da nova Lei, faz remissão ao procedimento do Código de Processo Civil
no atinente, respectivamente, à extinção do processo sem julgamento
do mérito e à interposição de agravo de instrumento.
Sob outro ângulo, nota-se a inclusão de vários prazos e, também, a
diminuição de prazos existentes na Lei antiga, de acordo com o
princípio constitucional da celeridade processual.
Por fim, a nova Lei foi adaptada ao processo eletrônico, alterou o
procedimento antigo, dispôs sobre a suspensão de segurança e sobre a
tutela dos direitos coletivos etc.
Esses são os primeiros comentários sobre a Lei 12.016/09.
Futuramente acrescentaremos mais alguns, de forma aprofundada no
blog e no site. Em contrapartida, as petições de mandado de segurança
do site já se encontram atualizadas.

Resta agora aguardar o estudo dos especialistas na matéria, a fim de
observar outros aspectos relevantes, verificando-se, com isso as
virtudes e vícios da Lei 12.016/09.
Breves notas
1. O art. 2o manda considerar federal a autoridade coatora se as consequências de ordem
patrimonial do ato contra o qual se requer o mandado houverem de ser suportadas pela
União ou entidade por ela controlada. É fato que o STJ possui vários precedentes nessa
direção. Sem embargo, esse conceito abrange indevidamente as sociedades de economia
mista a cujo respeito o CRFB 109 é claro. Devemos combinar esse preceito com o § 2º do
art. 1º e, não sendo suficiente, lançar mão de uma interpretação conforme para limitar a
competência da Justiça Federal àquilo que a Constituição prevê.
2. O art. 6º, caput, diz que o impetrante deve apresentar duas vias da inicial com
documentos. Presume-se que uma fique nos autos e outra instrua o mandado de notificação
da autoridade impetrada. Ocorre que o art. 7º II determina que o juiz envie cópia da inicial
(sem cópia de documentos) ao órgão de presentação judicial da pessoa jurídica interessada.
É o Juízo quem providencia essa cópia? Isso não parece apropriado. Penso que devam ser
cobradas três vias – até que os advogados se apercebam disso, haverá atrasos significativos
na tramitação.
3. O art 7º § 5º altera o CPC da pior forma possível, por mera remissão, sem alteração do
texto. Isso é exemplo de péssima técnica legislativa. Muito melhor teria sido adicionar um
§ ao dispositivo do Código proibindo a antecipação da tutela em tais ou quais hipóteses.
4. Segundo o art. 6º § 5o denega-se o mandado de segurança nos casos previstos pelo art.
267 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil. E nos casos do
CPC 269? Faz-se o quê? Para que serve esse parágrafo afinal? Confesso que não entendi.
5. O art. 10 caput se refere a decisão – acho que abrange sentença (Juízo de Direito,
Federal, do Trabalho) e decisão monocrática (Tribunal ou Turma Recursal) – e o § 1º
esclarece caber apelação do indeferimento da inicial. Não seria melhor dizer por extenso:
sentença e decisão monocrática?
6. O art. 12 começa bem e acaba mal. 10 dias para manifestação do MP e a possibilidade
de o juiz sentenciar sem o parecer nos autos, ótimo – não dá para subordinar a prestação
jurisdicional à boa vontade do impetrado ou do Parquet. Prazo de 30 dias – no máximo –
para proferir “decisão” – aqui deveria ser sentença, já que a alusão é apenas ao juiz, não ao
órgão fracionário do Tribunal – é mais uma dessas piadas sem graça do legislador. Mais
um prazo impróprio que ninguém terá como cumprir.
7. O art. 17, que afasta a exigência de acórdão, é exequível? Acho que será uma tremenda
confusão determinar o termo a quo do RE e do RESp. Resultado disso: filtragem ainda
mais severa dos recursos interpostos. O tiro pode sair pela culatra.

8. O art. 20 cria uma nova hipótese de preferência. Essa preferência se sobrepõe à
preferência etária e àquela destinada aos deficientes e enfermos? Sobrepõe-se aos
processos criminais com réus presos? Já debulhamos a interminável lista de preferências
para tramitação e julgamento dos processos. Trata-se de mais uma daquelas promessas vãs
que os Magistrados não terão condições de honrar.
9. Os artigos 21 e 22 tratam pela primeira vez do MS coletivo, com um punhado de regras
– contempla-se inclusive a res iudicata secundum eventum litis.
10. De acordo com o art. 24, aplicam-se as regras do CPC 46/9 (litisconsórcio) ao
procedimento do MS. A contrario sensu, parece haver sido descartada a possibilidade de
assistência – aliás, em acordo com a posição do STF.
11. O art. 25 assimila o já tranquilo entendimento das Cortes sobre o descabimento de
embargos infringentes (STF 597; STJ 169) e da condenação em honorários (STF 512). A
imposição de honorários sucumbenciais certamente causaria embaraços à defesa dos
menos abonados.
12. O art. 26 contorna a interpretação dos Tribunais e manda enquadrar como
desobediência o descumprimento de ordem judicial nos autos de MS. Até então a
jurisprudência vinha entendendo que os servidores públicos não realizavam esse tipo, mas
o de prevaricação. Sem dúvida, foi um primeiro passo. Mas persiste a incongruência: a
recusa, o retardamento ou a omissão de dados indispensáveis à propositura pela MP de
ação cívil pública, são punidos com pena de 1 a 3 anos de reclusão (art. 10, Lei n.
7.347/85). A desobediência a ordem judicial, com pena de 15 dias a 6 meses (CP 330). Em
outras palavras: aos olhos do legislador, é 6 vezes mais grave desobedecer ao Ministério
Público do que ao Judiciário. É o fundo do poço.
Cabe aqui uma reflexão. Com a fixação tão drástica de prazos, não seria o caso de reavivar
a discussão sobre a inadequação do procedimento especial do MS para tratar de questões
jurídicas de alta indagação? Sei que há muito tempo o STF restringiu o binômio
liquidez/certeza à ausência de controvérsia factual. Em outras palavras, “controvérsisa
sobre matéria de direito não impede a concessão de mandado de segurança” (STF 625).
Mas como sentenciar em 30 dias causas tributárias altamente complexas cuja solução
depende de estudo aprofundado da matéria pelo Magistrado? Dou o exemplo de um
processo no qual funcionei:
O caso dos autos nos desafia a estabelecer o acerto ou desacerto da determinação do Banco
Central à IMPETRANTE de provisionar valores correspondentes às cotas da Central de
Cooperativas [OMISSIS], autorizando ou não a reversão do montante da Conta de Despesa
para a Conta de Devedores Diversos. Para tanto será necessário: a) afirmar ou rechaçar a
existência do princípio do conservadorismo ou prudência em nível legal; b) reconhecer ou
não a possibilidade de ele ser veiculado por normas infralegais, como reflexo dos
princípios gerais de contabilidade; c) apurar, pelo confronto de farta documentação, se o
postulado é aplicável à espécie.
Evocando o volume avassalador de trabalho, só um Juiz altamente especializado em
matéria tributária seria capaz de, em 30 dias, proferir sentença sobre esse tema. E mesmo
assim esse Juiz teria de sacrificar a análise de outros casos e contar com a sorte de não lhe
cair às mãos urgência alguma.

O Presidente da República vetou apenas dois dispositivos do projeto de lei. Pela tradição
brasileira, dificilmente esses vetos serão derrubados – o Congresso Nacional tem levado
mais de uma década para apreciar os vetos.
MENSAGEM Nº 642, DE 7 DE AGOSTO DE 2009.
Senhor Presidente do Senado Federal,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1o do art. 66 da Constituição, decidi
vetar parcialmente, por contrariedade ao interesse público, o Projeto de Lei no 125, de
2006 (no 5.067/01 na Câmara dos Deputados), que “Disciplina o mandado de segurança
individual e coletivo e dá outras providências”.
Ouvido, o Ministério da Justiça manifestou-se pelo veto aos seguintes dispositivos:
Parágrafo único do art. 5o
“Art. 5o [...]
Parágrafo único. O mandado de segurança poderá ser impetrado, independentemente de
recurso hierárquico, contra omissões da autoridade, no prazo de 120 (cento e vinte) dias,
após sua notificação judicial ou extrajudicial.”
Razão do veto
“A exigência de notificação prévia como condição para a propositura do Mandado de
Segurança pode gerar questionamentos quanto ao início da contagem do prazo de 120 dias
em vista da ausência de período razoável para a prática do ato pela autoridade e, em
especial, pela possibilidade da autoridade notificada não ser competente para suprir a
omissão.”
§ 4o do art. 6o
“Art. 6o [...]
§ 4o Suscitada a ilegitimidade pela autoridade coatora, o impetrante poderá emendar a
inicial no prazo de 10 (dez) dias, observado o prazo decadencial.
Razão do veto
“A redação conferida ao dispositivo durante o trâmite legislativo permite a interpretação de
que devem ser efetuadas no correr do prazo decadencial de 120 dias eventuais emendas à
petição inicial com vistas a corrigir a autoridade impetrada. Tal entendimento prejudica a
utilização do remédio constitucional, em especial, ao se considerar que a autoridade
responsável pelo ato ou omissão impugnados nem sempre é evidente ao cidadão comum.”
Essas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar os dispositivos acima
mencionados do projeto em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores
Membros do Congresso Nacional.

Quadro sinótico Gepro/UnB
Essa lista contém o novo artigo, sua correspondência com a lei antiga e sua
principal característica:
Art 1, correspondência com o mesmo: evidenciou a pessoa física como autoridade coatora;
excluiu expressamente os atos de gestão do MS;
Art. 2, correspondência com o mesmo: destacou a competência da Justiça Federal quando
houver interesse financeiro da União;
Art. 3, correspondência com o mesmo: esclareceu que o prazo para impetração do MS
conta-se da notificação do ato coator;
Art. 4, correspondência com o mesmo: atualizou o MS para uso dos meios eletrônicos de
notificação processual;
Art. 5, correspondência com o mesmo: autorizou MS contra ato disciplinar; autorizou MS
contra ato judicial recorrível por outro meio;
Art. 6, correspondência com o mesmo: exigiu a indicação do órgão ao qual a autoridade
coatora se vincula; distinguiu um do outro;
Art. 7, correspondência com o mesmo: ordenou a intimação também do órgão; autorizou o
juiz a exigir contracautela para concessão liminar; vedou liminares para pagamentos de
qualquer natureza;
Art. 8, correspondência com o antigo art. 2: impôs caducidade à liminar caso o impetrante
não cumpra as providências ordenadas;
Art. 9, correspondência com o antigo art. 3: obrigou o serventuário que receber a
notificação da liminar a informar seu chefe e a autoridade coatora em 48 horas;
Art. 10, correspondência com o antigo art. 8: estabeleceu os casos de indeferimento da
petição inicial também para o desatendimento de requisitos específicos do MS;
Art. 11, correspondência com o antigo art. 9: fixou o procedimento do cartório sobre as
notificações liminares, incluindo o órgão como destinatário ao lado da autoridade coatora e
possibilitando notificações mais céleres;
Art. 12, correspondência com o antigo art. 10: aumentou os prazos para manifestação da
autoridade coatora e MP; fixou prazo para o juiz;

Art. 13, correspondência com o antigo art. 11: fixou o procedimento do cartório sobre
intimação da sentença, incluindo o órgão como destinatário ao lado da autoridade coatora e
possibilitando intimações mais céleres;
Art. 14, correspondência com o antigo art. 12: atribuiu legitimidade recursal à autoridade
coatora para apelação; reforçou a impossibilidade de execução provisória para os casos de
vedação de liminar;
Art. 15, correspondência com o antigo art. 13: repetiu as disposições da legislação própria
no que concerne à suspensão de liminar;
Art. 16, correspondência com o antigo art. 14: reforçou a competência do relator para
instrução de MS originário de tribunal;
Art. 17, nenhuma correspondência: autorizou a substituição do acórdão pelas notas
taquigráficas quando sua publicação demorar mais de 30 dias;
Art. 18, nenhuma correspondência: repetiu o cabimento recursal diferenciado para a
denegação de ordem julgada originariamente em tribunal (RO) e para sua concessão
(Resp/RE);
Art. 19, correspondência com o antigo art. 15: resguardou ao impetrante a propositura de
ação própria para condenações financeiras;
Art. 20, correspondência com o antigo art. 17: repetiu a tramitação prioritária do MS,
exceto em face de HC; bem como a obrigação de julgamento em mesa na sessão seguinte à
conclusão;
Art. 21, nenhuma correspondência: criou o mandado de segurança coletivo, fixando sua
legitimidade ativa para partidos políticos, sindicatos, entidades de classe e associações;
Art. 22, nenhuma correspondência: limitou a coisa julgada aos participantes do MS
coletivo; impôs a desistência do MS individual para aderir ao coletivo;
Art. 23, correspondência com o antigo art. 19: repetiu o prazo de 120 dias para impetração
do MS;
Art. 24, nenhuma correspondência: estabeleceu aplicáveis ao MS as regras do
litisconsórcio previstas no CPC;
Art. 25, nenhuma correspondência: extinguiu o cabimento dos embargos infringentes para
MS;
Art. 26, nenhuma correspondência: esclareceu tratar-se de crime de desobediência o
descumprimento de decisões no MS, sem prejuízo de sanções disciplinares;
Art. 27, nenhuma correspondência: estabeleceu o prazo de 180 para adaptação dos
regimentos internos dos tribunais;
Art. 28, correspondência com o antigo art. 21: atribuiu vigência imediata à lei; e

Art. 29, correspondência com o antigo art. 20: revogou as disposições em contrário.
Essa outra tabela de correspondência foi feita por Tais do Rego Monteiro e
publicada no www. migalhas.com.br, em 14 de agosto de 2009. Nela são
encontradas referências à outra lei e súmulas.
Cabimento, autoridade coatora e gestão comercial Gepro/UnB
O art. 1º da nova lei do mandado de segurança repete a redação do art. 1º da antiga,
confirmando seu cabimento para a proteção de "direito líquido e certo, não amparado por
habeas corpos ou habeas data". Ou seja, manteve-se o cabimento subsidiário em relação às
demais ações constitucionais.
Além disso, as características do ato coator foram mantidas, entendido como aquele
emanado de autoridade pública que "ilegalmente ou com abuso de poder" viola o direito de
alguém.
Ademais, foi reforçado seu cabimento, seja quando o prejudicado "sofrer violação ou
houver justo receio de sofrê-la". Assim, continuamos a falar em mandado de segurança
ordinário, contra a violação consumada; e mandado de segurança preventivo, quando
houver mero receio de sua violação.
A novidade fica por conta da menção expressa à pessoa "jurídica" como possível
impetrante. Esse é um registro apenas expletivo, já que sempre houve amplo uso das
pessoas jurídicas desse tipo de ação. Basta ter em conta, por exemplo, as inúmeras
licitações impugnadas por essa via, tendo empresas na polaridade ativa.
Seu § 1º manteve, novamente mediante mera alteração expletiva, como possíveis
autoridades coatoras, os "administradores de entidades autárquicas" e os "dirigentes de
pessoas jurídicas ou as pessoas naturais no exercício de atribuições do poder público".
Assim, pretendeu evidenciar que a parte passiva no MS é o dirigente, e não a pessoa
jurídica. No entanto, essa é uma construção pragmática que fere a parte expressiva da
doutrina que sempre considerou parte a pessoa jurídica de direito público a cujos quadros
pertence a autoridade coatora, dita autoridade impetrada.
Tecnicamente, essa autoridade apenas presenta (torna presente) a pessoa jurídica de direito
público. Prova disso é o fato de que quem sofre os efeitos direitos do ato mandamental
contido na sentença é a pessoa jurídica de direito público. É ela que tem de cumprir o
comando contido na sentença e não a autoridade impetrada. Gosto de dizer que a
autoridade coatora é parte apenas formal enquanto que a pessoa jurídica de direito público
é parte material. Essa divisão está no cerne da escolha feita pelo legislador ao estabelecer o
rito do MS. Foi necessária a indicação dessa parte funcional para que pudesse haver
agilidade no procedimento. Nessa linha também Medina:
" [E]mbora o ato contestado pelo mandado de segurança tenha sido praticado por
autoridade, ou seja, a pessoa física que exerce a função pública, esta não será a parte

processual. (...) É a pessoa jurídica que ocupa o pólo passivo e que suportará os efeitos da
sentença. (...) Embora a doutrina já tenha se manifestado pela necessidade de formação do
litisconsórcio entre a autoridade coatora e a pessoa jurídica, tal construção, atualmente,
deve ser repudiada. Como ensinava Pontes de Miranda, não se trata de represetanção, mas
de presentação." (p. 46, citando Pontes de Miranda em seus Comentários ao CPC, 5ª ed., t.
I, p. 288, publicado pela Forense, em 1995)
Além disso, o dispositivo reincluiu os "representantes ou órgãos de partidos políticos" nas
possíveis autoridades coatoras, retomando nesse ponto a redação da Lei 6.978/82, que
estabeleceu as normas para a realização das eleições naquele ano.
Seu § 2º - embora seja uma novidade em termos de estrutura da lei, na medida em que o
conteúdo do antigo §2º foi passado ao seguinte - apenas tem função explicativa,
registrando ser incabível MS "contra os atos de gestão comercial", reforçando os dizeres do
§1º no sentido de que o ato coator somente pode acontecer "no exercício de atribuições do
poder público". Essa não é então propriamente uma novidade, embora a definição desse
conceito vago de "gestão" possa gerar problemas, pois esse sim é novo nessa lei.
Seu § 3º prevê, de forma idêntica à antiga lei no parágrafo anterior, que qualquer dos
prejudicados é legítimo para pleitear mandado de segurança, quando a violação atingir
várias pessoas.
Competência federal e processo eletrônico Gepro/UnB
O art. 2º da nova lei não impõe novos parâmetros ao julgador, pois apenas reforça a
competência federal para os casos em que a condenação tiver que ser financeiramente
suportada pela "União ou autoridade por ela controlada". A alteração sutil apenas
substituiu as autarquias federais por uma expressão mais ampla, que é o controle da União
sobre a pessoa jurídica.
Esse é um esclarecimento interessante porque a competência federal é por regra fixada por
conta da pessoa. Mas, no MS, como figura no pólo passivo a autoridade coatora, foi
conveniente deixar claro esse critério de definição da competência pelo interesse
financeiro.
O art. 3º repete a previsão anterior no sentido de que tem legitimidade subsidiária para
impetrar MS o terceiro que se encontrar em "condições idênticas", caso em que a ação será
movida em favor do direito originário. E seu § único esclarece que a contagem do prazo
para impetrar MS conta da notificação do ato coator.
O art. 4º repete a possibilidade da impetração por telegrama ou radiograma, adicionando o
"fax ou outro meio eletrônico de autenticidade comprovada", mediante apresentação
original em cinco dias úteis (§2º). Ou seja, esse artigo modernizou a lei e a deixou
expressamente compatível com as leis do processo eletrônico (§ 3º) e do fax, bem como
autorizou o juiz a cientificar imediatamente a autoridade coatora pelos mesmos meios (§
1º). Então não inova, já que a superveniência da lei do processo eletrônico já devia permitir
tais avanços.

Impugnação na pendência de recurso sem efeito suspensivo Gepro/UnB
O art. 5º manteve a vedação ao mandado de segurança quanto couber (I) recurso
administrativo independente de caução; ou (II) recurso judicial, qualquer um com efeito
suspensivo. E inovou ao retirar a regra anterior que impedia a impugnação de ato
disciplinar (antigo inciso III). Ou seja, ampliou o objeto do mandado de segurança,
assegurando também tacitamente a impugnação de decisão judicial - o que já era admitido
também pela doutrina e jurisprudência para os casos de teratologia.
Fica apenas a dúvida se seria admissível MS contra decisão judicial em face da qual caiba
recurso sem efeito suspensivo. Pela literalidade da nova lei, o MS seria admissível, mas
não parece ser essa a melhor interpretação, já que o efeito suspensivo poderia ser obtido
junto ao julgador competente para o recurso. Sistematicamente essa parece ser a melhor
solução, mas não é isso que a lei literalmente diz. A jurisprudência deverá responder a esse
ponto, cuja orientação doutrinária já desponta, por exemplo com Medina:
"Segundo pensamos, no entanto, o mandado de segurança não deve ser desfigurado de sua
missão constitucional, motivo pelo qual sua utilização não visa (sic) substituir recursos
típicos previstos no sistema processual. Assim, sob este prisma, o mandado de segurança
poderá ser manejado contra decisão judicial sempre que o sistema não oferecer mecanismo
recursal eficazpara afastar os efeitos da decisão recorrível." (p. 78)
A mesma argumentação é vista na obra de Sidney Palharini Júnior:
"Não nos parece ter pretendido o legislador reavivar toda a discussão a respeito do efeito
suspensivo dos meios de impugnação como condicionante para não admitir a concessão do
mandado de segurança. Destaca-se que toda a discussão acerca do efeito suspensivo já
tinha sido superada e, para a inadmissão da ação mandamental contra ato judicial, bastaria
a previsão de meio de impugnação específico para atacar tal ato." (p. 60)
Seu § único foi vetado, pois condicionava o MS por omissão à notificação prévia da
autoridade - o que, segundo a mensagem de veto, poderia "gerar questionamentos quanto
ao início da contagem do prazo de 120 dias".
Autoridade coatora, cautelar para exibição de documentos e denegação da ordem Gepro/UnB
O art. 6º traz a mesma ideia de antes, inclusive quanto à exigência de contrafé
acompanhada de documentos; mas especifica que deve ser feita a indicação da pessoa
jurídica integrada pela autoridade coatora. Ou seja, a lei nova mais uma vez prima pela
distinção entre a autoridade coatora e a pessoa jurídica.
Seu § 1º mantém a dispensa de cautelar para exibição de documentos necessários ao MS,
quando se encontrar em poder de qualquer autoridade, aumentado apenas de cinco para dez
dias o prazo para cumprimento dessa ordem.

E nos § 2º e § 3º, sem paralelo na legislação anterior, além de ser definida autoridade
coatora como "aquela que tenha praticado o ato impugnado", registra-se que a notificação
para exibir documentos necessários à ação será feita no próprio instrumento de sua
notificação. Além dessa definição legal de autoridade coatora, é necessário ter em mente
também que ela pode ser quem emite a ordem para a prática do ato; ou a autoridade que
esteja tendente à sua prática, para os casos de MS preventivo.
O § 4º foi vetado pois condicionava, caso a autoridade coatora sustentasse sua
ilegitimidade, que o impetrante observasse o prazo decadencial de 120 dias para emendar a
inicial, em até 10 dias. De acordo com a mensagem de veto tal "entendimento prejudica a
utilização do remédio constitucional." Isso não quer dizer, contudo, que o impetrante não
possa emendar a inicial, no prazo legal, pois isso contrariaria o sistema como um todo. O
veto parecer pretender proteger o impetrante de uma eventual demora da resposta de uma
autoridade coatora maliciosa ou lenta.
O § 5º, sem paralelo na lei anterior, repete a disposições do CPC, consignando que o
mandado de segurança deve ser denegado nos casos em que for extinto sem julgamento de
mérito. Em questão de terminologia, essa disposição parece inadequada. Afinal, nesse caso
deve ser meramente extinto, permitindo sua repropositura como regra - o que não é bem
exposto pela referência legislativa. Tanto é assim que o § 6º deixa clara a possibilidade de
renovação da ação no prazo decadencial, como não poderia deixar de ser.
Ampliação do prazo para resposta e a exigência de contracautela Gepro/UnB
O art. 7º (I) repete o procedimento de notificação da autoridade coatora, mantendo seu
prazo para manifestação de cinco para dez dias, conforme já previsto pela Lei 4.384/61.
Além disso, (II) inova ao determinar também a ciência do órgão de representação judicial
da pessoa jurídica interessada, mediante cópia da inicial sem documentos. Conforme já
exposto, do ponto de vista técnico, a parte passiva é a pessoa jurídica presentada pela
autoridade coatora. Então, o final do inciso II, ao prever ciência à pessoa jurídica de direito
público interessada "para que, querendo, ingresse no feito" é infeliz. O texto insiste em
uma espécie de reconhecimento de esquizofrenia da pessoa jurídica ré.
Curiosamente a lei não exige que o impetrante apresente tal cópia, pelo que se subentende
que o Judiciário seria responsável por isso, a partir da leitura da lei. Tenho dúvida se a
interpretação será literal nesse ponto ou se o impetrante deverá apresentar mais essa via, ao
menos como meio de prevenir uma interpretação que lhe prejudique. Afinal, o autor é
sempre responsável por fornecer contrafé aos litisconsortes. Digo isso sabendo que
tecnicamente o órgão não é litisconsorte, mas se assemelha a isso, na medida em que a lei
impõe sua notificação. Não é demais reforçar a infelicidade técnica dessa escolha de forçar
uma espécie de litisconsórcio pelo procedimento, embora não se trate juridicamente de
litisconsórcio.
O inciso seguinte (III) traz talvez a inovação mais interessante, pois faculta ao juiz "exigir
do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à
pessoa jurídica". Bem, historicamente prevalece o entendimento de que não deve existir
esse óbice financeiro contra o impetrante. De outro lado, sendo proibido ao juiz fazer tal

exigência, ele seria obrigado a negar a liminar. Então, ao contrário do que parece, essa é
uma disposição que pode auxiliar o impetrante a ter sucesso desde o início da causa.
O lado negativo, tão levantado pela OAB, derivaria de que uma exigência financeira seria
incompatível com o papel constitucional do MS. Isso até faz algum sentido, mas no meu
modo de ver não é suficiente para impedir o avanço que deve significar essa confiança
depositada no juiz. Penso sempre que o juiz vai julgar corretamente e não vai deixar de
avaliar liminares simplesmente porque agora pode, em tese, exigir a contracautela.
Analogicamente aqui devem ser trazidas as disposições que cuidam da execução
provisória, que permite ao juiz exigir contracautela. De outro lado, não podemos esquecer
da gratuidade de justiça, que é sempre um corretivo para possibilitar que os menos
favorecidos financeiramente possam litigar em pé de igualdade. Entendo que o sistema tem
válvulas interpretativas para possibilitar uma boa aplicação do caso concreto, fazendo com
que o juiz não imponha um ônus excessivo à parte. Nessa linha, Luís Otávio Sequeira de
Cerqueira:
"Mas a exigência de prestação de garantia não é obrigatória e não poderá ser imposta, via
de regra, como requisito para a concessão da liminar, principalmente nos casos em que se
verifica a hipossuficiência do impetrante." (p. 87)
Recurso contra contracautela e vedação de liminar contra o regime de precatórios Gepro/UnB
Essa decisão que imponha a contracautela será recorrível e poderá ser revista ou
confirmada por meio de agravo (§ 1º). Sobre o assunto, Medina sustenta:
"Atualmente, a questão está superada, pois a decisão proferida pelo magistrado, concessiva
ou não de liminar, pode ser impugnada pelo agravo de instrumento, conforme dispõe o § 1º
do art. 7º da nova Lei. Este entendimento já prevalecia, principalmente após a modificação
operada pela Lei 9.139/1995. Além do mais, o STJ havia superado o anacrônico
entendimento de efetuar a aplicação analógica da Súmula 622 do STF ("Não cabe agravo
regimental contra decisão do relator que concede ou indefere liminar em mandado de
segurança") como argumento central para o indeferimento do agravo. O verbete refere-se
exclusivamente à impossibilidade de utilização do agravo regimental contra decisão do
relator quando a competência originária pertence ao tribunal. Esta Súmula não mais poderá
ser aplicada, em função da redação do novo art .16, parágrafo único, da Lei 12.016/2009:
"Da decisão do relator que conceder ou denegar a medida liminar caberá agravo ao órgão
competente do tribunal que integre"." (p. 121)
Em que pese essa seja aparentemente o entendimento correto - ou seja, o de que cabe
agravo contra a decisão de primeiro grau, bem como agravo regimental contra a revisão da
liminar no âmbito do tribunal - devemos aguardar para confirmar se os tribunais adequarão
seus regimentos internos a tal norma.
O § 2º impede a concessão de liminar "que tenha por objeto a compensação de créditos
tributários, a entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior, a reclassificação ou
equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens

ou pagamento de qualquer natureza". Essa é mais uma falsa novidade da lei. Nosso sistema
jurídico já tinha disposição nesse sentido, conforme Garcia Medina:
"Desde a edição da revogada Lei 1.533/1951 multiplicaram-se normas legais e súmulas
que procuraram restringir a eficácia da decisão liminar ou definitiva do mandado de
segurança. A Lei 12.016/2009 incorporou as orientações estabelecidas em algumas destas
leis (como as Leis 4.348/1964 e 5.021/1966, além de inúmeras súmulas do STJ e do STF."
(p. 124)
Sem dúvida, é uma disposição questionável, mas previsível. Então jamais o Executivo
vetaria tal previsão, como tentou pressionar a OAB - até porque a redação atual é mais
compatível com o regime imposto pelo CPC, que faz o juiz mais livre para exercer seu
poder geral de cautela. Nesse sentido, lembro analogicamente o atual regime de execução
provisória, que permite esse tipo de contracautela, fixando também seus temperamentos
para impedir que um óbice financeiro seja um óbice à própria Justiça.
Esse longo artigo é completado com três parágrafos originais: o § 3º, que esclarece que os
efeitos da liminar concedida permanecem até a sentença; o § 4º, que fixa a prioridade de
julgamento dos casos com liminar concedida; e o § 5º, que fortalece nossa convicção de
que o novo MS veio para uniformizar os avanços (ou regressos) do processo civil
ordinário, na medida em que as vedações do § 2º foram estendidas às antecipações de
tutela e cautelares. Por isso insisto que essa é uma lei sistemática e uniformizadora.
Artigos embaralhados sobre um procedimento simples Gepro/UnB
O art. 8º, em complemento ao § 3º anterior, estabelece que cabe ao impetrante atender em
"3 (três) dias úteis, os atos e as diligências que lhe cumprirem", sob pena de caducidade ou
perempção da liminar. Essa parece ser uma saída inteligente para evitar que o beneficiado
de uma medida urgente venha a embaraçar a marcha do processo - o que era realmente
uma preocupação menor do legislador à época da lei, tempo em que a tramitação era mais
célere.
Apesar do acerto do propósito, o uso pouco técnico das expressões caducidade e
perempção deixa margem para crítica, na medida em quem inova seus sentidos.
Pragmaticamente, o dispositivo é interessante e adequado.
Esse artigo veio substituir numericamente o antigo art. 8º, que tratava dos requisitos da
petição inicial - hoje cobertos pelos novos arts. 6º e 10º.
Segundo o art. 9º incumbe à autoridade administrativa, em 48 horas após o recebimento da
notificação, informar - o órgão a que se subordina, bem como seu representante legal ou
autoridade coatora - sobre a liminar concedida. Tal notificação deve ser acompanhada de
elementos para defesa ou suspensão da liminar. Essa é mais uma das falsas novidades da
nova lei, pois o art. 3º da antiga Lei 4.348/64 já estabelecia a mesma regra, sutilmente
alterada pela Lei 10.910/04.

Esse artigo veio substituir numericamente o antigo art. 9º, que tratava apenas da obrigação
do cartório judicial de documentar o envio da notificação da decisão liminar, bem como
seu cumprimento - hoje prevista no art. 11.
O art. 10, em complemento ao novo art. 6º, prevê o indeferimento da petição inicial
também para os casos de desatendimento aos requisitos específicos do mandado de
segurança: cabimento, requisitos legais e tempestividade. Naturalmente, desse
indeferimento cabe apelação (§ 1º); e no caso de competência originária de tribunal cabe
agravo (§2º). O conteúdo do antigo art. 10 hoje é tratado, com alterações, no art. 12.
O art. 11, como adiantado, fixa o procedimento do cartório sobre a documentação das
notificações da decisão liminar. A peculiaridade mais interessante está em que, no novo
regime, a notificação é tanto para a autoridade coatora, quanto para o órgão a que pertence.
O assunto do antigo art. 11 hoje é tratado no art. 13, referente às notificações da sentença, e
não da liminar, embora tenham regime análogo.
Rumo à sentença: prazos e meios de intimação; e depois dela os recursos e a execução Gepro/UnB
O art. 12 estabelece que, após o prazo de dez dias para manifestação da autoridade coatora,
o Ministério Público se pronunciará em mais dez dias. E então, eventualmente mesmo sem
o referido parecer, o juiz terá mais 30 dias para decidir. O antigo art. 10 cuidava desse
procedimento, estabelecendo prazos de cinco dias para cada uma dessas fases. Como esses
prazos eram frequentemente ignorados, a lei fixou prazos mais realistas.
E o antigo art. 12 tratava dos recursos cabíveis da sentença, tratados hoje no atual art. 14,
sem alteração relevante.
O art. 13 faculta os meios céleres do art. 4º para que o juiz intime os interessados (§ 1º) da
sentença, seguindo a regra da notificação dupla, tanto à autoridade quanto ao órgão. O
antigo art. 13 tratava da competência para suspensão de liminar, que passou para o atual
art. 15.
O art. 14 define o natural cabimento da apelação contra a sentença, submetendo a
concessão da segurança ao duplo grau de jurisdição (§ 1º) e facultando também à
autoridade coatora a interposição de recurso (§ 2º). Essa era uma matéria anteriormente
tratada no art. 12.
No que concerne à execução provisória, o § 3º a permite, desde que não ofenda as
vedações sobre concessão de liminar (art. 7º, § 2º). Ou seja, recurso contra sentença de
mandado de segurança continua a não ter efeito suspensivo.
No entanto, a lei parece autorizar que as vantagens financeiras concedidas a servidores
públicos - mesmo sendo vedada sua concessão liminar - sejam executadas provisoriamente,
desde que calculadas a partir da propositura da ação (§ 4º). O período anterior, segundo a
leitura do dispositivo, deve aguardar o trânsito em julgado da ação ou a propositura de
nova ação, que se submeterá a limitações mais severas. Afinal, uma ação ordinária que

busca uma condenação financeira contra o Estado, será executada pelo regime de
precatórios.
O antigo art. 14 cuidava da instrução dos processos de competência dos tribunais, matéria
que passou ao novo art. 16.
Procedimento da suspensão de liminar Gepro/UnB
O art. 15 cuida da suspensão de liminar (ou de segurança), atualizando-a em face da lei
própria. Anteriormente só havia na lei do MS menção sobre sua possibilidade, mas apenas
agora ficou consignado expressamente seu cabimento para "evitar grave lesão à ordem, à
saúde, à segurança e à economia públicas".
A competência para julgar tal pleito, de cunho político, é do presidente do tribunal também
competente para julgar o recurso contra a liminar que se pretende suspender. E se tal
julgamento for liminar, cabe agravo regimental. Do julgamento final, cabe nova suspensão
de liminar junto ao tribunal superior competente (§ 1º). Vale dizer que a suspensão de
liminar existe sempre no interesse público, por exemplo, na concessão da liminar no
âmbito de agravo (§ 2º). Ou seja, nada mudou.
Bem assim, foram esclarecidos alguns pontos: a suspensão é independente do agravo, de
modo que a interposição de um não condiciona a do outro (§ 3º); o presidente do tribunal
poderá julgar monocraticamente o pedido de suspensão de liminar (§ 4º), conforme já
previsto no caput; e, por fim, basta um processo de suspensão de liminar para suspender as
liminares idênticas, mediante simples aditamento (§ 5º).
O antigo art. 15 resguardava o direito do impetrante de ajuizar ação própria para pleitos
patrimoniais, que hoje se encontra no art. 19.
Encerramento sem julgamento, publicação do acórdão, entre outras disposições Gepro/UnB
O art. 16 repete os dizeres do antigo art. 14, no sentido de que cabe ao relator a instrução
do processo nos casos de competência originária do tribunal. Bem assim, assegura a
possibilidade de defesa oral na sessão de julgamento (§ único). O antigo art. 16 previa a
possibilidade de renovação do mandado de segurança, caso não fosse julgado seu mérito.
O art. 17 autoriza a substituição do acórdão pelas notas taquigráficas, quando não
publicado em 30 dias após o julgamento. Trata-se de mais uma medida que visa a proteger
o jurisdicionado dos efeitos nocivos do tempo. O antigo art. 17 previa a tramitação
prioritária dos MS.
O art. 18 repete a previsão constitucional do cabimento do recurso ordinário contra
denegação da ordem, bem como dos recursos excepcionais de sua concessão nos casos de
competência originária de tribunal. O antigo art. 18 estabelecia o prazo decadencial para o
mandado de segurança, que hoje vem expresso no art. 23.

O art. 19 limita-se a repetir a ideia do antigo art. 15, possibilitando ao impetrante a
propositura de ação própria para buscar condenação de efeitos patrimoniais. Afinal, o MS é
uma ação mandamental e que tem prazo muito curto. Por isso, para condenações
financeiras, o ideal é mesmo lançar mão de uma ação para condenação de pagar, amparada
na decisão do MS. O antigo art. 19 fazia referência ao CPC como aplicável no que
concerne à sua competência.
O art. 20 repete a preferência de tramitação do MS, exceto sobre habeas corpus, repetindo
a regra do antigo art. 17. Estabelece, ademais, que na instância superior o MS será levado a
julgamento da primeira seção após a conclusão, que poderá levar até 5 dias. Antes tal prazo
era de 24 horas. Esse pequeno aumento de prazo certamente não trará mal nenhum, desde
que seja observado.
O antigo art. 20 revogava as disposições em contrário, disposição prevista agora no art. 29.
Mandado de segurança coletivo Gepro/UnB
O art. 21 (§ único) possibilitou ao mandado de segurança a tutela coletiva, além dos
individuais homogêneos, abrangendo o gênero dos coletivos. Essa é uma grande e
discutível novidade. Mas vale dizer que essa ação tem legitimados restritos, de acordo com
seu caput: partido político, organização sindical, entidade de classe ou associação. Não se
trata então de uma subversão total do sistema de direitos coletivos.
Há, contudo, uma omissão grave no que se refere às ações de direito difuso, espécie do
gênero dos direitos coletivos. Nelson Nery aponta essa omissão:
"O direito de que trata o texto constitucional é o direito tout court, seja individual (de
pessoa física ou jurídica), coletivo ou difuso, pois as normas sobre direitos e garantias
fundamentais devem ser interpretadas vis expansiva, como é curial: não havendo vedação
na Constituição Federal, a impetração para defesa de direito difuso é admissível." (p. 17)
O art. 22 estabeleceu que a coisa julgada será limitada aos membros do grupo. Assim,
evitou atribuir à decisão a imposição erga omnes, tão discutida no direito coletivo, ou
mesmo sua restrição territorial - aspecto ainda mais discutido. Então, nesse ponto a lei foi
conservadora e aparentemente acertada.
Seu § 1º consigna que não há litispendência entre ações individuais. No entanto, aplicando
disposição análoga ao regime coletivo para ações ordinárias, deixa de beneficiar o
impetrante com eventual decisão coletiva, caso ele não desista de sua ação individual.
Há um equívoco apenas terminológico, já que a ação individual - qualquer que seja ela -
deve ser apenas suspensa. Assim o autor individual poderá retomar seu curso, caso não
beneficiado no processo coletivo. Esse aparenta ser um erro da lei, mas que deve ser
corrigido pela jurisprudência. Nessa linha, Medina:
"No já mencionado procedimento específico do mandado de segurança coletivo (arts. 21 e
22 da nova Lei), impõe ao titular do direito individual que pretenda aproveitar-se dos
efeitos da sentença a ser proferida no mandado de segurança coletivo que desista da ação

de segurança ajuizada individualmente. A Lei 12.016/2009 dá, portanto, ao mandado de
segurança coletivo tratamento mais grave, para aquele que se defende individualmente
contra ato ilegal ou abusivo, que o previsto como regra geral para as outras ações coletivas
(cf. art. 104 da Lei 8.078/1990)." (p. 17)
O antigo art. 21 estabelecia o vigor imediato da lei com sua publicação, disposição que foi
copiada pelo atual art. 28.
Prazos e disposições finais Gepro/UnB
O art. 23 fixa em 120 o prazo para impetrar MS, a partir da ciência do ato coator. Ou seja,
mantém inalterada a lei anterior sob esse aspecto. Aliás, repete a terminologia imposta pelo
STF em súmula que define como "constitucional lei que fixa o prazo de decadência para a
impetração de mandado de segurança (STF 632). Entretanto, discute-se tecnicamente que
tipo de prazo seria esse. Medina sustenta:
"A decadência e a prescrição são institutos do direito material. O direito de ação não se
sujeita à prescrição ou decadência. É possível perempção do direito de ação, mas não a sua
decadência. A decadência é motivo para a resolução do processo com análise de mérito,
em virtude da extinção do direito material, mas não do direito de ação, que tem natureza
constitucional." (p. 226)
Sidney Palharini Júnior, ciente do descompasso, tenta salvar a lei ao interpretá-la:
"Pode-se afirmar, no entanto, que o reconhecimento dessa decadência é peculiar, uma vez
que não revela resolução de mérito, nos termos do art. 269, IV, do Código de Processo
Civil, pois o que se subtrai da parte é o acesso à via mandamental, apenas." (p. 215)
As bases teóricas desses conceitos foram bem estudadas por Agnelo Amorim Filho que,
com base em Chiovenda, apresentou uma distinção entre esses institutos diferente da mais
clássica, de Câmara Leal. Sua crítica é que, na visão tradicional, a distinção é feita pelos
efeitos, de modo que nada se diz sobre a natureza da prescrição ou da decadência. Dizer
que a prescrição atinge a ação e a decadência atinge o direito não é equivocado, mas não
auxilia a saber, na prática, diante de que tipo de prazo estamos.
O autor lembra que no direito romano as ações eram definidas pelo direito material, o que
foi superado pela sua definição segundo a eficácia da decisão, ou melhor, da carga
preponderante dela - ideia de Pontes de Miranda. E aqui vale o registro que a classificação
de Pontes de Miranda é quinária, de modo que, ao lado das tradicionais ações declaratórias,
condenatórias e constitutivas, estão também as mandamentais e as executivas.
Retomando a lição de Agnelo Amorim Filho: a ideia central é que a ação condenatória
nasce de uma lesão a direito. Essa lesão, por sua vez, dá nascimento a uma pretensão e,
consequentemente, a uma ação. O que se busca, nesse caso, é a reparação da lesão, de
modo que alguém será condenado a prestar algo. Apenas após a prestação dessa pessoa é
que se concretiza o direito. O lapso temporal previsto para o exercício da ação referente a
um direito desses é a prescrição.

De outro lado, se o exercício do direito não depende de ninguém que não o autor, ou seja, é
um direito formativo ou potestativo (um poder, na verdade), a ele corresponde uma ação
constitutiva.
Nesse caso, a própria faculdade jurídica é que cria a sujeição, independente, portanto, de
qualquer prestação. A única condição ao seu efetivo gozo é que ele seja exercido no prazo
em que a lei determina: o prazo de decadência. Caso não exista o prazo, a ação, embora
constitutiva, será imprescritível.
Em suma, a ação declaratória é voltada à certeza jurídica, sem prazo para seu exercício; a
ação condenatória busca uma prestação, submetida a prazo prescricional; e a ação
constitutiva serve a um exercício de poder, submetida a prazo decadencial. Como o
mandado de segurança não se enquadra em nenhuma dessas hipóteses, seu o prazo para sua
impetração é meramente processual.
O art. 24 estabelece como aplicáveis ao MS o CPC no que concerne ao litisconsórcio.
O art. 25 elimina a possibilidade de oposição de embargos infringentes. Isso vem na linha
da jurisprudência que, por exemplo, não exigia tal oposição para esgotamento de instância
para fim de recursos excepcionais.
O art. 26 esclarece ser crime de desobediência o descumprimento de decisão judicial
também no mandado de segurança, sem prejuízo de sanções disciplinares. Nenhuma
novidade nisso.
Medina destaca a discussão sobre a tipicidade correta do crime referido:
"A doutrina repete de modo habitual que a ordem dirigida ao funcionário Público configura
apenas o delito de prevaricação. Tal entendimento deve ser visto com reservas. Como
asseverou o Min. Felix Fischer em voto erudito sobre o tema, considerar que o delito de
desobediência somente poderá ser praticado pelo particular corresponde a esvaziar a
imperatividade da ordem judicial e torná-la inócua. (...) No mandado de segurança, a
ordem judicial é dirigida à autoridade coatora investida em função pública, que será
responsável pela "execução" do comando mandamental. A desobediência a uma ordem
específica não pode ser enquadrada no delito de prevaricação, pois não diz respeito aos
atos internos praticados pelo funcionário." (HC 48.734/SP, STJ, p. 239).
O art. 27 fixa o prazo de 180 dias para que os regimentos internos dos tribunais e leis de
organização judiciária se adaptam à nova lei.
O art. 28 estabelece a imediata vigência da lei, tal qual o antigo art. 21.
O art. 29 revoga as demais leis sobre o assunto, consolidando a legislação do mandado de
segurança.

OAB contesta a nova lei do Mandado de Segurança Extraído de: Supremo Tribunal Federal - 4 horas atrás
Contrário ao que considera limitações impostas pela nova Lei do Mandado de Segurança, o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) ajuizou no Supremo Tribunal Federal ação, com pedido de liminar, para suspender alguns dispositivos da Lei 12.016/2009. A Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 4296) é assinada pelo presidente da OAB, Cezar Britto, e foi proposta contra o presidente da República, a Câmara dos Deputados e o Senado Federal.
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A lei altera as condições para propositura e julgamento de mandados de segurança individuais ou coletivos e foi sancionada no dia 7 de agosto último pelo Presidente da República, após aprovação da Câmara dos Deputados e do Senado. O Mandado de Segurança é um mecanismo constitucional de proteção individual ou coletiva de pessoa física ou jurídica contra atos ilegais ou arbitrários do poder público.
Segundo a OAB, a Constituição Federal ao discorrer sobre as hipóteses de cabimento de Mandado de Segurança não delimitou seu foco de abrangência, só restringindo sua utilização às hipóteses em que o ato de autoridade não seja atacado por meio de habeas corpus e habeas data.
A entidade contesta ainda o parágrafo 2º do artigo 1º da nova lei que prevê o não cabimento de MS contra atos de gestão comercial praticados pelos administradores de empresas públicas, de sociedade de economia mista e de concessionárias de serviço público. Sustenta a OAB que a lei ao cercear a possibilidade de apreciação pelo Poder Judiciário dos atos de gestão comercial interferiu na harmonia e independência entre os Poderes.
Caução
A OAB argumenta que uma norma infraconstitucional, como a nova lei do Mandado de Segurança, não poderia limitar o exercício dos direitos e garantias fundamentais previstos no artigo 5º da Constituição. Só e tão só a norma constitucional é capaz de impor restrições aos direitos e garantias fundamentais, afirma. Avalia ainda que a concessão de liminar é inerente e faz parte da gênese do instituto do mandado de segurança.
O estabelecimento de condições para a concessão de liminar em mandado de segurança também é questionada pela OAB, que pede a suspensão do inciso III do artigo 7º da lei.
A entidade contesta a exigência de pagamento prévio de caução, depósito ou fiança para a concessão de liminar expressa na nova lei.
Compensação fiscal
Outro ponto da lei que a OAB pede a suspensão é o parágrafo 2º do artigo 7º. Tal dispositivo proíbe expressamente a concessão de liminar para a compensação de créditos tributários, a entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior, a reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza.
Na ação, a entidade afirma que já há entendimento do Supremo de que a questão da compensação de créditos tributários é matéria de natureza infraconstitucional. Ressalta ainda que o Superior Tribunal de Justiça já editou súmula (213) que define o mandado de segurança como ação adequada para se buscar o direito à compensação tributária.

A proibição do uso do mandado de segurança para a liberação de mercadorias provenientes do exterior também afronta a Constituição, segundo a OAB. Para a entidade, a nova lei impede que pessoas físicas ou jurídicas possam buscar proteção na Justiça contra atos abusivos ou ilegais de autoridades alfandegárias. Os mesmo vale, segundo a OAB, para as vedações impostas aos servidores públicos.
Por fim, três outros pontos da lei são questionados pela OAB na ação. São eles: o artigo 22, que exigiu a oitiva prévia do representante da pessoa jurídica de direito público como condição para a concessão de liminar em mandado de segurança coletivo; o artigo 23 que estabelece o prazo máximo de 120 dias para a propositura do mandado de segurança contra atos da administração pública; e o artigo 25, que exclui a parte vencida do pagamento de honorários advocatícios.
Assim, o Conselho Federal da OAB pede a concessão de liminar para suspender os dispositivos questionados da nova lei do Mandado de Segurança e, no mérito, a declaração de inconstitucionalidade desses mesmos dispositivos. O relator da ação é o ministro Março Aurélio.