19980027 Mandado de Seguranca Nova Lei Comentada Todas as Leis Referentes

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LEI Nº 12.016, DE 7 DE AGOSTO DE 2009. (www.grupodeestudo1.blogspot.com) Disciplina o mandado de segurança individual e coletivo e dá outras providências. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1 o Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça. § 1 o Equiparam-se às autoridades, para os efeitos desta Lei, os representantes ou órgãos de partidos políticos e os administradores de entidades autárquicas, bem como os dirigentes de pessoas jurídicas ou as pessoas naturais no exercício de atribuições do poder público, somente no que disser respeito a essas atribuições. § 2 o Não cabe mandado de segurança contra os atos de gestão comercial praticados pelos administradores de empresas públicas, de sociedade de economia mista e de concessionárias de serviço público. § 3 o Quando o direito ameaçado ou violado couber a várias pessoas, qualquer delas poderá requerer o mandado de segurança. Art. 2 o Considerar-se-á federal a autoridade coatora se as consequências de ordem patrimonial do ato contra o qual se requer o mandado houverem de ser suportadas pela União ou entidade por ela controlada. Art. 3 o O titular de direito líquido e certo decorrente de direito, em condições idênticas, de terceiro poderá impetrar mandado de segurança a favor do direito originário, se o seu titular não o fizer, no prazo de 30 (trinta) dias, quando notificado judicialmente. Parágrafo único. O exercício do direito previsto no caput deste artigo submete-se ao prazo fixado no art. 23 desta Lei, contado da notificação. Art. 4 o Em caso de urgência, é permitido, observados os requisitos legais, impetrar mandado de segurança por telegrama, radiograma, fax ou outro meio eletrônico de autenticidade comprovada. § 1 o Poderá o juiz, em caso de urgência, notificar a autoridade por telegrama, radiograma ou outro meio que assegure a autenticidade do documento e a imediata ciência pela autoridade. § 2 o O texto original da petição deverá ser apresentado nos 5 (cinco) dias úteis seguintes. § 3 o Para os fins deste artigo, em se tratando de documento eletrônico, serão observadas as regras da Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Art. 5 o Não se concederá mandado de segurança quando se tratar: I - de ato do qual caiba recurso administrativo com efeito suspensivo, independentemente de caução; II - de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo;

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LEI Nº 12.016, DE 7 DE AGOSTO DE 2009.

(www.grupodeestudo1.blogspot.com)

Disciplina o mandado de segurança individual e coletivo e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta

e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não

amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.

§ 1o Equiparam-se às autoridades, para os efeitos desta Lei, os representantes ou órgãos

de partidos políticos e os administradores de entidades autárquicas, bem como os dirigentes de pessoas jurídicas ou as pessoas naturais no exercício de atribuições do poder público, somente no que disser respeito a essas atribuições.

§ 2o Não cabe mandado de segurança contra os atos de gestão comercial praticados pelos

administradores de empresas públicas, de sociedade de economia mista e de concessionárias de serviço público.

§ 3o Quando o direito ameaçado ou violado couber a várias pessoas, qualquer delas

poderá requerer o mandado de segurança.

Art. 2o Considerar-se-á federal a autoridade coatora se as consequências de ordem

patrimonial do ato contra o qual se requer o mandado houverem de ser suportadas pela União ou entidade por ela controlada.

Art. 3o O titular de direito líquido e certo decorrente de direito, em condições idênticas, de

terceiro poderá impetrar mandado de segurança a favor do direito originário, se o seu titular não o fizer, no prazo de 30 (trinta) dias, quando notificado judicialmente.

Parágrafo único. O exercício do direito previsto no caput deste artigo submete-se ao prazo fixado no art. 23 desta Lei, contado da notificação.

Art. 4o Em caso de urgência, é permitido, observados os requisitos legais, impetrar

mandado de segurança por telegrama, radiograma, fax ou outro meio eletrônico de autenticidade comprovada.

§ 1o Poderá o juiz, em caso de urgência, notificar a autoridade por telegrama, radiograma

ou outro meio que assegure a autenticidade do documento e a imediata ciência pela autoridade.

§ 2o O texto original da petição deverá ser apresentado nos 5 (cinco) dias úteis seguintes.

§ 3o Para os fins deste artigo, em se tratando de documento eletrônico, serão observadas

as regras da Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.

Art. 5o Não se concederá mandado de segurança quando se tratar:

I - de ato do qual caiba recurso administrativo com efeito suspensivo, independentemente de caução;

II - de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo;

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III - de decisão judicial transitada em julgado.

Parágrafo único. (VETADO)

Art. 6o A petição inicial, que deverá preencher os requisitos estabelecidos pela lei

processual, será apresentada em 2 (duas) vias com os documentos que instruírem a primeira reproduzidos na segunda e indicará, além da autoridade coatora, a pessoa jurídica que esta integra, à qual se acha vinculada ou da qual exerce atribuições.

§ 1o No caso em que o documento necessário à prova do alegado se ache em repartição

ou estabelecimento público ou em poder de autoridade que se recuse a fornecê-lo por certidão ou de terceiro, o juiz ordenará, preliminarmente, por ofício, a exibição desse documento em original ou em cópia autêntica e marcará, para o cumprimento da ordem, o prazo de 10 (dez) dias. O escrivão extrairá cópias do documento para juntá-las à segunda via da petição.

§ 2o Se a autoridade que tiver procedido dessa maneira for a própria coatora, a ordem far-

se-á no próprio instrumento da notificação.

§ 3o Considera-se autoridade coatora aquela que tenha praticado o ato impugnado ou da

qual emane a ordem para a sua prática.

§ 4o (VETADO)

§ 5o Denega-se o mandado de segurança nos casos previstos pelo art. 267 da Lei n

o

5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil.

§ 6o O pedido de mandado de segurança poderá ser renovado dentro do prazo

decadencial, se a decisão denegatória não lhe houver apreciado o mérito.

Art. 7o Ao despachar a inicial, o juiz ordenará:

I - que se notifique o coator do conteúdo da petição inicial, enviando-lhe a segunda via apresentada com as cópias dos documentos, a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as informações;

II - que se dê ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito;

III - que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica.

§ 1o Da decisão do juiz de primeiro grau que conceder ou denegar a liminar caberá agravo

de instrumento, observado o disposto na Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de

Processo Civil.

§ 2o Não será concedida medida liminar que tenha por objeto a compensação de créditos

tributários, a entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior, a reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza.

§ 3o Os efeitos da medida liminar, salvo se revogada ou cassada, persistirão até a prolação

da sentença.

§ 4o Deferida a medida liminar, o processo terá prioridade para julgamento.

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§ 5o As vedações relacionadas com a concessão de liminares previstas neste artigo se

estendem à tutela antecipada a que se referem os arts. 273 e 461 da Lei no 5.869, de 11 janeiro

de 1973 - Código de Processo Civil.

Art. 8o Será decretada a perempção ou caducidade da medida liminar ex officio ou a

requerimento do Ministério Público quando, concedida a medida, o impetrante criar obstáculo ao normal andamento do processo ou deixar de promover, por mais de 3 (três) dias úteis, os atos e as diligências que lhe cumprirem.

Art. 9o As autoridades administrativas, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas da

notificação da medida liminar, remeterão ao Ministério ou órgão a que se acham subordinadas e ao Advogado-Geral da União ou a quem tiver a representação judicial da União, do Estado, do Município ou da entidade apontada como coatora cópia autenticada do mandado notificatório, assim como indicações e elementos outros necessários às providências a serem tomadas para a eventual suspensão da medida e defesa do ato apontado como ilegal ou abusivo de poder.

Art. 10. A inicial será desde logo indeferida, por decisão motivada, quando não for o caso de mandado de segurança ou lhe faltar algum dos requisitos legais ou quando decorrido o prazo legal para a impetração.

§ 1o Do indeferimento da inicial pelo juiz de primeiro grau caberá apelação e, quando a

competência para o julgamento do mandado de segurança couber originariamente a um dos tribunais, do ato do relator caberá agravo para o órgão competente do tribunal que integre.

§ 2o O ingresso de litisconsorte ativo não será admitido após o despacho da petição inicial.

Art. 11. Feitas as notificações, o serventuário em cujo cartório corra o feito juntará aos autos cópia autêntica dos ofícios endereçados ao coator e ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, bem como a prova da entrega a estes ou da sua recusa em aceitá-los ou dar recibo e, no caso do art. 4

o desta Lei, a comprovação da remessa.

Art. 12. Findo o prazo a que se refere o inciso I do caput do art. 7o desta Lei, o juiz ouvirá o

representante do Ministério Público, que opinará, dentro do prazo improrrogável de 10 (dez) dias.

Parágrafo único. Com ou sem o parecer do Ministério Público, os autos serão conclusos ao juiz, para a decisão, a qual deverá ser necessariamente proferida em 30 (trinta) dias.

Art. 13. Concedido o mandado, o juiz transmitirá em ofício, por intermédio do oficial do juízo, ou pelo correio, mediante correspondência com aviso de recebimento, o inteiro teor da sentença à autoridade coatora e à pessoa jurídica interessada.

Parágrafo único. Em caso de urgência, poderá o juiz observar o disposto no art. 4o desta

Lei.

Art. 14. Da sentença, denegando ou concedendo o mandado, cabe apelação.

§ 1o Concedida a segurança, a sentença estará sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de

jurisdição.

§ 2o Estende-se à autoridade coatora o direito de recorrer.

§ 3o A sentença que conceder o mandado de segurança pode ser executada

provisoriamente, salvo nos casos em que for vedada a concessão da medida liminar.

§ 4o O pagamento de vencimentos e vantagens pecuniárias assegurados em sentença

concessiva de mandado de segurança a servidor público da administração direta ou autárquica

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federal, estadual e municipal somente será efetuado relativamente às prestações que se vencerem a contar da data do ajuizamento da inicial.

Art. 15. Quando, a requerimento de pessoa jurídica de direito público interessada ou do Ministério Público e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas, o presidente do tribunal ao qual couber o conhecimento do respectivo recurso suspender, em decisão fundamentada, a execução da liminar e da sentença, dessa decisão caberá agravo, sem efeito suspensivo, no prazo de 5 (cinco) dias, que será levado a julgamento na sessão seguinte à sua interposição.

§ 1o Indeferido o pedido de suspensão ou provido o agravo a que se refere o caput deste

artigo, caberá novo pedido de suspensão ao presidente do tribunal competente para conhecer de eventual recurso especial ou extraordinário.

§ 2o É cabível também o pedido de suspensão a que se refere o § 1

o deste artigo, quando

negado provimento a agravo de instrumento interposto contra a liminar a que se refere este artigo.

§ 3o A interposição de agravo de instrumento contra liminar concedida nas ações movidas

contra o poder público e seus agentes não prejudica nem condiciona o julgamento do pedido de suspensão a que se refere este artigo.

§ 4o O presidente do tribunal poderá conferir ao pedido efeito suspensivo liminar se

constatar, em juízo prévio, a plausibilidade do direito invocado e a urgência na concessão da medida.

§ 5o As liminares cujo objeto seja idêntico poderão ser suspensas em uma única decisão,

podendo o presidente do tribunal estender os efeitos da suspensão a liminares supervenientes, mediante simples aditamento do pedido original.

Art. 16. Nos casos de competência originária dos tribunais, caberá ao relator a instrução do processo, sendo assegurada a defesa oral na sessão do julgamento.

Parágrafo único. Da decisão do relator que conceder ou denegar a medida liminar caberá agravo ao órgão competente do tribunal que integre.

Art. 17. Nas decisões proferidas em mandado de segurança e nos respectivos recursos, quando não publicado, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data do julgamento, o acórdão será substituído pelas respectivas notas taquigráficas, independentemente de revisão.

Art. 18. Das decisões em mandado de segurança proferidas em única instância pelos tribunais cabe recurso especial e extraordinário, nos casos legalmente previstos, e recurso ordinário, quando a ordem for denegada.

Art. 19. A sentença ou o acórdão que denegar mandado de segurança, sem decidir o mérito, não impedirá que o requerente, por ação própria, pleiteie os seus direitos e os respectivos efeitos patrimoniais.

Art. 20. Os processos de mandado de segurança e os respectivos recursos terão prioridade sobre todos os atos judiciais, salvo habeas corpus.

§ 1o Na instância superior, deverão ser levados a julgamento na primeira sessão que se

seguir à data em que forem conclusos ao relator.

§ 2o O prazo para a conclusão dos autos não poderá exceder de 5 (cinco) dias.

Art. 21. O mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por partido político com representação no Congresso Nacional, na defesa de seus interesses legítimos relativos a seus

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integrantes ou à finalidade partidária, ou por organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há, pelo menos, 1 (um) ano, em defesa de direitos líquidos e certos da totalidade, ou de parte, dos seus membros ou associados, na forma dos seus estatutos e desde que pertinentes às suas finalidades, dispensada, para tanto, autorização especial.

Parágrafo único. Os direitos protegidos pelo mandado de segurança coletivo podem ser:

I - coletivos, assim entendidos, para efeito desta Lei, os transindividuais, de natureza indivisível, de que seja titular grupo ou categoria de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica básica;

II - individuais homogêneos, assim entendidos, para efeito desta Lei, os decorrentes de origem comum e da atividade ou situação específica da totalidade ou de parte dos associados ou membros do impetrante.

Art. 22. No mandado de segurança coletivo, a sentença fará coisa julgada limitadamente aos membros do grupo ou categoria substituídos pelo impetrante.

§ 1o O mandado de segurança coletivo não induz litispendência para as ações individuais,

mas os efeitos da coisa julgada não beneficiarão o impetrante a título individual se não requerer a desistência de seu mandado de segurança no prazo de 30 (trinta) dias a contar da ciência comprovada da impetração da segurança coletiva.

§ 2o No mandado de segurança coletivo, a liminar só poderá ser concedida após a

audiência do representante judicial da pessoa jurídica de direito público, que deverá se pronunciar no prazo de 72 (setenta e duas) horas.

Art. 23. O direito de requerer mandado de segurança extinguir-se-á decorridos 120 (cento e vinte) dias, contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado.

Art. 24. Aplicam-se ao mandado de segurança os arts. 46 a 49 da Lei no 5.869, de 11 de

janeiro de 1973 - Código de Processo Civil.

Art. 25. Não cabem, no processo de mandado de segurança, a interposição de embargos infringentes e a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios, sem prejuízo da aplicação de sanções no caso de litigância de má-fé.

Art. 26. Constitui crime de desobediência, nos termos do art. 330 do Decreto-Lei no 2.848,

de 7 de dezembro de 1940, o não cumprimento das decisões proferidas em mandado de segurança, sem prejuízo das sanções administrativas e da aplicação da Lei n

o 1.079, de 10 de

abril de 1950, quando cabíveis.

Art. 27. Os regimentos dos tribunais e, no que couber, as leis de organização judiciária deverão ser adaptados às disposições desta Lei no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da sua publicação.

Art. 28. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 29. Revogam-se as Leis nos

1.533, de 31 de dezembro de 1951, 4.166, de 4 de

dezembro de 1962, 4.348, de 26 de junho de 1964, 5.021, de 9 de junho de 1966; o art. 3o

da Lei no 6.014, de 27 de dezembro de 1973, o art. 1

o da Lei n

o 6.071, de 3 de julho de

1974, o art. 12 da Lei no 6.978, de 19 de janeiro de 1982, e o art. 2

o da Lei n

o 9.259, de 9 de

janeiro de 1996.

Brasília, 7 de agosto de 2009; 188o da Independência e 121

o da República.

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LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Tarso Genro

José Antonio Dias Toffoli

Este texto não substitui o publicado no DOU de 10.8.2009

LEIS REVOGADAS:

LEI Nº 1.533, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1951.

Revogado pela Lei nº 12.016, de 2009.

Texto para impressão.

Altera disposições do Código do Processo Civil, relativas ao mandado de segurança.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA: Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º - Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas-corpus, sempre que, ilegalmente ou com abuso do poder, alguém sofrer violação ou houver justo receio de sofre-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.

§ 1º Consideram-se autoridade para os efeitos desta lei os administradores ou representantes das entidades autárquicas e das pessoas naturais ou jurídicas com funções delegadas do poder público, sòmente no que entende com essas funções. § 1º - Consideram-se autoridades, para os efeitos desta Lei, os representantes ou órgãos dos Partidários Políticos e os representantes ou administradores das entidades autárquicas e das pessoas naturais ou jurídicas com funções delegadas do poder público, somente no que entender com essas funções. (Redação dada pela Lei nº 6.978, de 1982)

§ 1º - Consideram-se autoridades, para os efeitos desta lei, os representantes ou administradores das entidades autárquicas e das pessoas naturais ou jurídicas com funções delegadas do Poder Público, somente no que entender com essas funções. (Redação dada pela Lei nº 9.259, de 1996)

§ 2º - Quando o direito ameaçado ou violado couber a varias pessoas, qualquer delas poderá requerer o mandado de segurança.

Art. 2º - Considerar-se-á federal a autoridade coatora se as conseqüências de ordem patrimonial do ato contra o qual se requer o mandado houverem de ser suportadas pela união federal ou pelas entidades autárquicas federais.

Art. 3º - O titular de direito liquido e certo decorrente de direito, em condições idênticas, de terceiro, poderá impetrar mandado de segurança a favor do direito originário, se o seu titular não o fizer, em prazo razoável, apesar de para isso notificado judicialmente.

Art. 4º - Em caso de urgência, é permitido, observados os requisitos desta lei, impetrar o mandado de segurança por telegrama ou radiograma ao juiz competente, que poderá determinar seja feita pela mesma forma a notificação a autoridade coatora.

Art. 5º - Não se dará mandado de segurança quando se tratar:

I - de ato de que caiba recurso administrativo com efeito suspensivo, independente de caução.

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II - de despacho ou decisão judicial, quando haja recurso previsto nas leis processuais ou possa ser modificado por via de correção.

III - de ato disciplinar, salvo quando praticado por autoridade incompetente ou com inobservância de formalidade essencial.

Art. 6º - A petição inicial, que deverá preencher os requisitos dos artigos 158 e 159 do Código do Processo Civil, será apresentada em duas vias e os documentos, que instruírem a primeira, deverão ser reproduzidos, por cópia, na segunda.

Parágrafo único - No caso em que o documento necessário à prova do alegado se ache em repartição ou estabelecimento público, ou em poder de autoridade que recuse fornecê-lo por certidão, o juiz ordenará, preliminarmente, por ofício, a exibição dêsse documento em original ou em cópia autêntica e marcará para cumprimento da ordem o prazo de cinco dias. Se a autoridade que tiver procedido dessa maneira fôr a própria coatora, a ordem far-se-á no próprio instrumento da notificação. O escrivão extrairá cópias do documento para juntá-las à segunda via da petição.

Parágrafo único. No caso em que o documento necessário a prova do alegado se acha em repartição ou estabelecimento publico, ou em poder de autoridade que recuse fornece-lo por certidão, o juiz ordenará, preliminarmente, por oficio, a exibição desse documento em original ou em cópia autêntica e marcará para cumprimento da ordem o prazo de dez dias. Se a autoridade que tiver procedido dessa maneira for a própria coatora, a ordem far-se-á no próprio instrumento da notificação. O escrivão extrairá cópias do documento para juntá-las à segunda via da petição. (Redação dada pela Lei nº 4.166, de 1962)

Art. 7º - Ao despachar a inicial, o juiz ordenará:

I - que se notifique o coator do conteúdo da petição, entregando-se-lhe a segunda via apresentada pelo requerente com as cópias dos documentos a fim de que, no prazo de cinco dias, preste as informações que achar necessárias;

I - que se notifique o coator do conteúdo da petição entregando-lhe a segunda via apresentada pelo requerente com as cópias dos documentos a fim de que no prazo de quinze dias preste as informações que achar necessárias. (Redação dada pela Lei nº 4.166, de 1962) (Prazo: vide Lei nº 4.348, de 1964)

II - que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido quando for relevante o fundamento e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja deferida.

Art. 8º - A inicial será desde logo indeferida quando não for caso de mandado de segurança ou lhe faltar algum dos requisitos desta lei.

Parágrafo único. De despacho de indeferimento caberá o recurso previsto no art. 12.

Art. 9º - Feita a notificação, o serventuário em cujo cartório corra o feito juntará aos autos cópia autêntica do ofício endereçado ao coator, bem como a prova da entrega a este ou da sua recusa em aceitá-lo ou dar recibo.

Art. 10 - Findo o prazo a que se refere o item I do art. 7º e ouvido o representante do Ministério Público dentro em cinco dias, os autos serão conclusos ao juiz, independente de solicitação da parte, para a decisão, a qual deverá ser proferida em cinco dias, tenham sido ou não prestadas as informações pela autoridade coatora.

Art. 11 - Julgado procedente o pedido, o juiz transmitirá em ofício, por mão do oficial do juízo ou pelo correio, mediante registro com recibo de volta, ou por telegrama, radiograma ou telefonema, conforme o requerer o peticionário, o inteiro teor da sentença a autoridade coatora.

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Parágrafo único. Os originais, no caso de transmissão telegráfica, radiofônica ou telefônica, deverão ser apresentados a agência expedidora com a firma do juiz devidamente reconhecida.

Art. 12. - Da decisão do juiz, negando ou concedendo o mandado caberá o recurso de agravo de petição, assegurando-se as partes o direito de sustentação oral perante o tribunal ad quem. Parágrafo único - Da decisão que conceder o mandado de segurança recorrerá o juiz ex-ofício sem que êsse recurso tenha efeito suspensivo.

Art. 12 - Da sentença, negando ou concedendo o mandado cabe apelação. (Redação dada pela Lei nº 6.014, de 1973)

Parágrafo único. A sentença, que conceder o mandato, fica sujeita ao duplo grau de jurisdição, podendo, entretanto, ser executada provisoriamente. (Redação dada pela Lei nº 6.014, de 1973)

Parágrafo único. A sentença, que conceder o mandado, fica sujeita ao duplo grau de jurisdição, podendo, entretanto, ser executada provisoriamente. (Redação dada pela Lei nº 6.071, de 1974)

Art. 13. - Quando o mandado fôr concedido e o presidente do Supremo Tribunal Federal, do Tribunal Federal de Recursos ou do Tribunal de Justiça ordenar ao juiz a suspensão da execução da sentença, dêsse seu ato caberá agravo de petição para o Tribunal a que presida.

Art. 13 - Quando o mandado for concedido e o Presidente do Tribunal, ao qual competir o conhecimento do recurso, ordenar ao juiz a suspensão da execução da sentença, desse seu ato caberá agravo para o Tribunal a que presida. (Redação dada pela Lei nº 6.014, de 1973)

Art. 14 - Nos casos de competência do Supremo Tribunal Federal e dos demais tribunais caberá ao relator a instrução do processo.

Art. 15 - A decisão do mandado de segurança não impedirá que o requerente, por ação própria, pleiteie os seus direitos e os respectivos efeitos patrimoniais.

Art. 16 - O pedido de mandado de segurança poderá ser renovado se a decisão denegatória não lhe houver apreciado o mérito.

Art. 17 - Os processos de mandado de segurança terão prioridade sobre todos os atos judiciais, salvo habeas-corpus. Na instância superior deverão ser levados a julgamento na primeira sessão que se seguir a data em que, feita a distribuição, forem conclusos ao relator.

Parágrafo único. O prazo para conclusão não poderá exceder de vinte e quatro horas, a contar da distribuição.

Art. 18 - O direito de requerer mandado de segurança extinguir-se-á decorridos cento e vinte dias contados da ciência, pela interessado, do ato impugnado.

Art. 19. - Aplicam-se ao processo do mandado de segurança os arts. 88 a 94 do Código do Processo Civil.

Art. 19 - Aplicam-se ao processo do mandado de segurança os artigos do Código de Processo Civil que regulam o litisconsórcio. (Redação dada pela Lei nº 6.071, de 1974)

Art. 20 - Revogam-se os dispositivos do Código do Processo Civil sobre o assunto e mais disposições em contrario.

Art. 21 - Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação.

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Rio de Janeiro, 31 de dezembro de 1951; 130º da Independência e 63º da República.

GETÚLIO VARGAS Francisco Negrão de Lima

Este texto não substitui o publicado no DOU de 31.12.1951

LEI Nº 4.348, DE 26 DE JUNHO DE 1964.

Mensagem de veto

Revogado pela Lei nº 12.016, de 2009.

Texto para impressão.

Estabelece normas processuais relativas a mandado de segurança.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA: Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Nos processos de mandado de segurança serão observadas as seguintes normas:

a) é de dez dias o prazo para a prestação de informações de autoridade apontada como coatora VETADO.

b) a medida liminar somente terá eficácia pelo prazo de (90) noventa dias a contar da data da respectiva concessão, prorrogável por (30) trinta dias quando provadamente o acúmulo de processos pendentes de julgamento justificar a prorrogação.

Art. 2º Será decretada a perempção ou a caducidade da medida liminar "ex officio" ou a requerimento do Ministério Público, quando, concedida a medida, o impetrante criar obstáculo ao normal andamento do processo, deixar de promover, por mais de (3) três dias, os atos e diligências que lhe cumprirem, ou abandonar a causa por mais de (20) vinte dias.

Art. 3º As autoridades administrativas, no prazo de (48) quarenta e oito horas da notificação da medida liminar, remeterão ao Ministério ou ao órgão a que se acham subordinadas e ao Procurador-Geral da República ou a quem tiver a representação judicial da União, do Estado, do Município ou entidade apontada como coatora, cópia autenticada do mandado notificatório, assim como indicações e elementos outros assim como indicações e elementos outros necessários às providências a serem tomadas para a eventual suspensão da medida e defesa do ato apontado como ilegal ou abusivo de poder.

Art. 3o Os representantes judiciais da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios

ou de suas respectivas autarquias e fundações serão intimados pessoalmente pelo juiz, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, das decisões judiciais em que suas autoridades administrativas figurem como coatoras, com a entrega de cópias dos documentos nelas mencionados, para eventual suspensão da decisão e defesa do ato apontado como ilegal ou abusivo de poder. (Redação dada pela Lei nº 10.910, de 2004)

Art 4º Quando, a requerimento de pessoa jurídica de direito público interessada e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas, o Presidente do Tribunal, ao qual couber o conhecimento do respectivo recurso (VETADO) suspender, em despacho fundamentado, a execução da liminar, e da sentença, dessa decisão caberá agravo, sem efeito suspensivo no prazo de (10) dez dias, contados da publicação do ato.

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§ 1o Indeferido o pedido de suspensão ou provido o agravo a que se refere o caput, caberá

novo pedido de suspensão ao Presidente do Tribunal competente para conhecer de eventual recurso especial ou extraordinário. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.180-35, de 2001)

§ 2o Aplicam-se à suspensão de segurança de que trata esta Lei, as disposições dos §§ 5

o a

8o do art. 4

o da Lei n

o 8.437, de 30 de junho de 1992. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.180-35,

de 2001)

Art. 5º Não será concedida a medida liminar de mandados de segurança impetrados visando à reclassificação ou equiparação de servidores públicos, ou à concessão de aumento ou extensão de vantagens.

Parágrafo único. Os mandados de segurança a que se refere este artigo serão executados depois de transitada em julgado a respectiva sentença.

Art. 6º (VETADO)

Art. 7º O recurso voluntário ou "ex officio", interposto de decisão concessiva de mandado de segurança que importe outorga ou adição de vencimento ou ainda reclassificação funcional, terá efeito suspensivo.

Art. 8º Aos magistrados, funcionários da administração pública e aos serventuários da Justiça que descumprirem os prazos mencionados nesta lei, aplicam-se as sanções do Código de Processo Civil e do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis da União (Lei nº 1.711, de 28 de outubro de 1952).

Art. 9º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 26 de junho de 1964; 143º da Independência e 76º da República.

H. CASTELLO BRANCO

LEI No 4.166, DE 4 DE DEZEMBRO DE 1962.

Revogado pela Lei nº 12.016, de 2009.

Texto para impressão.

Modifica a redação do parágrafo único do artigo 6º e do inciso I do artigo 7, tudo da Lei 1.533, de 31 de dezembro de 1951, que altera disposições do Código do Processo Civil relativas ao mandado de segurança.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu

sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O parágrafo único do artigo 6º e o inciso I do artigo 7º da Lei nº 1.533, de 31 de

dezembro de 1951, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 6º ..............................................................................................

Parágrafo único. No caso em que o documento necessário à prova de alegado se acha em repartição ou estabelecimento público, ou em poder de autoridade que recuse fornecê-lo por certidão, o Juiz ordenará, preliminarmente, por ofício, a exibição dêsse documento em original ou em cópia autêntica e marcará para o cumprimento da ordem o prazo de dez dias. Se a autoridade

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que tiver procedido desta maneira fôr a própria coatora, a ordem far-se-á no próprio instrumento da notificação. O escrivão extrairá cópias do documento para juntá-las à segunda via da petição.

Art. 7º ...............................................................................................

I - que se notifique o coator do conteúdo da petição entregando-lhe a segunda via apresentada pelo requerente com as cópias dos documentos a fim de que no prazo de quinze dias preste as informações que achar necessárias.

Art. 2º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em

contrário.

Brasília, em 4 de dezembro de 1962; 141º da Independência e 74º da República.

JOÃO GOULART Hermes Lima João Mangabeira

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 10.12.1962

LEI Nº 5.021, DE 9 DE JUNHO DE 1966.

Revogado pela Lei nº 12.016, de 2009.

Texto para impressão.

Dispõe sôbre o pagamento de vencimentos e vantagens pecuniárias asseguradas, em sentença concessiva de mandado de segurança, a servidor público civil.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte lei.

Art . 1º O pagamento de vencimentos e vantagens pecuniárias asseguradas, em sentença concessiva de mandado de segurança, a servidor público federal, da administração direta ou autárquica, e a servidor público estadual e municipal, sòmente será efetuado relativamente às prestações que se vencerem a contar da data do ajuizamento da inicial.

§ 1º - VETADO

§ 2º Na falta de crédito, a autoridade coatora ou a repartição responsável pelo cumprimento da decisão, encaminhará, de imediato, a quem de direito, o pedido de suprimento de recursos, de acôrdo com as normas em vigor.

§ 3º A sentença que implicar em pagamento de atrasados será objeto, nessa parte, de liquidação por cálculos (artigos 906 a 908 do Código de Processo Civil), procedendo-se, em seguida, de acôrdo com o art. 204 da Constituição Federal.

§ 4º Não se concederá medida liminar para efeito de pagamento de vencimentos e vantagens pecuniárias.

Art . 2º A autoridade administrativa ou judiciária que ordenar a execução de pagamento com violação das normas constantes do artigo anterior incorrerá nas sanções do art. 315 do Código Penal e pena acessória correspondente.

Art . 3º A autoridade que deixar de cumprir o disposto no § 2º do art. 1º incorrerá nas sanções do art. 317, § 2º do Código Penal e pena acessória correspondente.

Page 12: 19980027 Mandado de Seguranca Nova Lei Comentada Todas as Leis Referentes

Art . 4º Para os efeitos da presente lei, aplica-se às autarquias o procedimento disposto no art. 204 e seu parágrafo único da Constituição Federal.

Art . 5º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 9 de junho de 1966; 145º da Independência e 78º da República.

H. CASTELLO BRANCO Mem de Sá Zilmar de Araripe Macedo Arthur da Costa e Silva Juracy Magalhães Octávio Bulhões Juarez Távora Ney Braga Pedro Aleixo Armando de Oliveira Assis Eduardo Gomes Raymundo de Britto Paulo Egydio Martins Mauro Thibau Roberto Campos Osvaldo Cordeiro de Farias

Este texto não substitui o publicado no DOU de 13.6.1966

Art 3 º Os artigos 12 e 13 da Lei n º 1.533, de 31 de dezembro de 1951, passam a ter a seguinte redação: Revogado pela Lei nº 12.016, de 2009. "Art. 12. Da sentença, negando ou concedendo o mandado cabe apelação. Parágrafo único. A sentença fica sujeita ao duplo grau de jurisdição, podendo, entretanto, ser executada provisoriamente. Art 13. Quando o mandado for concedido e o Presidente do Tribunal, ao qual competir o conhecimento do recurso, ordenar ao juiz a suspensão da execução da sentença, desse seu ato caberá agravo para o Tribunal que presida. Art 3 º Os artigos 12 e 13 da Lei n º 1.533, de 31 de dezembro de 1951, passam a ter a seguinte redação: Revogado pela Lei nº 12.016, de 2009. "Art. 12. Da sentença, negando ou concedendo o mandado cabe apelação. Parágrafo único. A sentença fica sujeita ao duplo grau de jurisdição, podendo, entretanto, ser executada provisoriamente. Art 13. Quando o mandado for concedido e o Presidente do Tribunal, ao qual competir o conhecimento do recurso, ordenar ao juiz a suspensão da execução da sentença, desse seu ato caberá agravo para o Tribunal que presida. Art 1 º O Parágrafo único do Art.12 e o Art. 19 da Lei n º 1.533, de 31 de dezembro de 1951, passam a vigorar com a seguinte redação: Revogado pela Lei nº 12.016, de 2009. "Art. 12 ............................................................................... Parágrafo único. A sentença, que conceder o mandado, fica sujeita ao duplo grau de jurisdição, podendo, entretanto, ser executada provisoriamente. ........................................................................................... Art. 19. Aplicam-se ao processo do mandado de segurança os artigos do Código de Processo Civil que regulam o litisconsórcio".

Art. 12 - O parágrafo 1º do artigo 1º da Lei nº 1.533, 31 de dezembro de 1951, passa a ter a seguinte redação: Revogado pela Lei nº 12.016, de 2009.

“Art. 1º - ....................................................................

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§ 1º - Consideram-se autoridades, para os efeitos desta Lei, os representantes ou órgãos dos Partidários Políticos e os representantes ou administradores das entidades autárquicas e das pessoas naturais ou jurídicas com funções delegadas do poder público, somente no que entender com essas funções”.

Art. 2º - O § 1º do art. 1º da Lei nº 1.533, de 31 de dezembro de 1951, passa a vigorar com a seguinte redação: Revogado pela Lei nº 12.016, de 2009. "Art. 1º ......................................................................... § 1º Consideram-se autoridades, para os efeitos desta Lei, os representantes ou administradores das entidades autárquicas e das pessoas naturais ou jurídicas com funções delegadas do Poder Público, somente no que entender com essas funções. ........................................................................................"

Comentários sobre a nova Lei do MS:

Eduardo de Souza Floriano

Procurador do Município de Juiz de Fora. Especialista em Direito Público. Especialista em

Direito social. Especialista em Administração Pública Municipal

Publicada em 07 de agosto de 2009, a lei federal 12.016 traz nova regulamentação ao

Mandado de Segurança, ação de cunho constitucional inserida em nosso ordenamento

jurídico pátrio pela Constituição de 1934 [01]

e disciplinada pela lei ordinária 191/1936 e,

posteriormente, através da lei federal 1.533/51.

Embora a lei federal 1.533/51 tenha recebido algumas alterações durante esses anos, havia

uma necessidade de consolidação de entendimentos da doutrina e jurisprudência acerca do

chamado "remédio constitucional", em especial quanto ao Mandado de Segurança Coletivo,

criado pela Constituição/88 e até o advento da lei 12.016/09 sem qualquer regulamentação na

esfera infraconstitucional.

Advinda, a proposta original, de uma comissão de notáveis juristas (Caio Tácito, Arnoldo

Wald, Menezes Direito, Ada Pelegrini Grinover, entre outros), o texto de lei aprovado pelo

Congresso Nacional procurou manter a redação de inúmeros dispositivos, realizando as

devidas modificações conforme entendimentos pacificados na doutrina e jurisprudência.

O texto final vem recebendo algumas críticas, em especial da OAB, mas, certamente, atingiu

o objetivo de acabar com reiteradas dúvidas acerca da aplicação deste que é um dos mais

importantes instrumentos para defesa dos direitos da população brasileira.

A seguir, a fim de facilitar a comparação entre as normas legais, segue quadro comparativo e

respectivo COMENTÁRIO acerca de cada dispositivo da nova lei.

QUADRO COMPARATIVO

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LEI Nº 12.016/09 LEI 1.533/51

Artigo 1º

Art. 1° Conceder-se-á mandado de

segurança para proteger direito

líquido e certo, não amparado por

habeas corpus ou habeas data,

sempre que, ilegalmente ou com

abuso de poder, qualquer pessoa

física ou jurídica sofrer violação

ou houver justo receio de sofrê-la

por parte de autoridade, seja de

que categoria for e sejam quais

forem as funções que exerça.

Art. 1º - Conceder-se-á mandado

de segurança para proteger direito

líquido e certo, não amparado por

habeas-corpus, sempre que,

ilegalmente ou com abuso do

poder, alguém sofrer violação ou

houver justo receio de sofre-la por

parte de autoridade, seja de que

categoria for e sejam quais forem

as funções que exerça.

COMENTÁRIO

A nova lei acrescentou o habeas data, adaptando-se ao que dispõe o art 5º,

LXIX da Constituição Federal de 1988.

Ademais, altera a expressão "alguém" utilizada pela lei anterior por "qualquer

pessoa física ou jurídica", extirpando eventual entendimento acerca da

impossibilidade do uso da ação por pessoa jurídica.

1º Equiparam-se às autoridades,

para os efeitos desta Lei, os

representantes ou órgãos de

partidos políticos e os

administradores de entidades

autárquicas, bem como os

dirigentes de pessoas jurídicas

ou as pessoas naturais no

exercício de atribuições do

poder público, somente no que

disser respeito a essas

atribuições.

1º - Consideram-se autoridades,

para os efeitos desta lei, os

representantes ou administradores

das entidades autárquicas e das

pessoas naturais ou jurídicas

com funções delegadas do

Poder Público, somente no que

entender com essas funções.

(Redação dada pela Lei nº 9.259,

de 1996)

COMENTÁRIO

Page 15: 19980027 Mandado de Seguranca Nova Lei Comentada Todas as Leis Referentes

A nova lei altera a expressão "Consideram-se" por "equiparam-se".

Ademais, corrige, do ponto de vista técnico a redação da lei anterior ao se

referir, agora, ao "dirigente de pessoas jurídicas", uma vez que este é a

autoridade coatora, e clareia que a equiparação ocorre "somente no que

disser respeito a essas atribuições" (de poder público).

Neste último ponto já havia entendimento pacificado do STF

STF - Súmula 510

PRATICADO O ATO POR AUTORIDADE, NO EXERCÍCIO DE

COMPETÊNCIA DELEGADA, CONTRA ELA CABE O MANDADO DE

SEGURANÇA OU A MEDIDA JUDICIAL.

2º Não cabe mandado de

segurança contra os atos de

gestão comercial praticados pelos

administradores de empresas

públicas, de sociedade de

economia mista e de

concessionárias de serviço

público.

SEM CORRESPONDENTE

COMENTÁRIO

Dispositivo que visa excluir o cabimento do mandamus contra atos de caráter

privado das SEM e EP. Todavia, já decidiu o STJ que a realização de

procedimento licitatório, pelas SEM e EP, é ato administrativo, sendo,

portanto, cabível a utilização do Mandado de Segurança.

STJ - Súmula 333

Cabe mandado de segurança contra ato praticado em licitação promovida

por sociedade de economia mista ou empresa pública.

3º Quando o direito ameaçado ou

violado couber a várias pessoas,

qualquer delas poderá requerer o

mandado de segurança.

2º - Quando o direito ameaçado ou

violado couber a varias pessoas,

qualquer delas poderá requerer o

mandado de segurança.

Page 16: 19980027 Mandado de Seguranca Nova Lei Comentada Todas as Leis Referentes

COMENTÁRIO

Texto sem modificações.

Artigo 2º

Art. 2º Considerar-se-á federal a

autoridade coatora se as

consequências de ordem

patrimonial do ato contra o qual se

requer o mandado houverem de

ser suportadas pela União ou

entidade por ela controlada.

Art. 2º - Considerar-se-á federal a

autoridade coatora se as

conseqüências de ordem

patrimonial do ato contra o qual se

requer o mandado houverem de

ser suportadas pela união federal

ou pelas entidades autárquicas

federais.

COMENTÁRIO

A lei nova corrige a redação da lei anterior (uso de minúscula em União) e

retira o complemento "federal".

Ademais, altera-se a expressão "entidades autárquicas federais" por "ente

por ela (União) controlada" dando maior amplitude ao dispositivo

englobando outras entidades que não sejam as autarquias.

Artigo 3º

Art. 3º O titular de direito líquido e

certo decorrente de direito, em

condições idênticas, de terceiro

poderá impetrar mandado de

segurança a favor do direito

originário, se o seu titular não o

fizer, no prazo de 30 (trinta) dias,

quando notificado

judicialmente.

Art. 3º - O titular de direito liquido

e certo decorrente de direito, em

condições idênticas, de terceiro,

poderá impetrar mandado de

segurança a favor do direito

originário, se o seu titular não o

fizer, em prazo razoável, apesar

de para isso notificado

judicialmente.

COMENTÁRIO

Page 17: 19980027 Mandado de Seguranca Nova Lei Comentada Todas as Leis Referentes

A nova lei determina o prazo para notificação, enquanto a lei anterior

determinava que esta deveria ocorrer em "prazo razoável".

Ademais, primou o novo texto pela clareza e objetividade, a luz do que dispõe o art. 11 da Lei Complementar 95.

Parágrafo único. O exercício do

direito previsto no caput deste

artigo submete-se ao prazo fixado

no art. 23 desta Lei, contado da

notificação.

SEM CORRESPONDENTE

COMENTÁRIO

O dispositivo impõe, para a hipótese do caput, a observação do prazo

decadencial de 120 dias para exercício do direito ao mandamus. O art. 10,

aliás, dispõe acerca do indeferimento da inicial por inobservância do prazo

prescrito no art. 23.

Artigo 4º

Art. 4º Em caso de urgência, é

permitido, observados os

requisitos legais, impetrar

mandado de segurança por

telegrama, radiograma, fax ou

outro meio eletrônico de

autenticidade comprovada.

Art. 4º - Em caso de urgência, é

permitido, observados os

requisitos desta lei, impetrar o

mandado de segurança por

telegrama ou radiograma ao juiz

competente, que poderá

determinar seja feita pela mesma

forma a notificação a autoridade

coatora.

COMENTÁRIO

A nova redação ("requisitos legais" ao invés de "requisitos desta lei")

reconhece a existência de requisitos para impetração do mandamus em

outras normas legais posteriores à edição da lei 1.533/51, e não apenas

aqueles dispostos na referida lei.

Ademais, foram acrescentados novos meios de comunicação (fax e meio

eletrônico de autenticidade comprovada) para realização dos atos

Page 18: 19980027 Mandado de Seguranca Nova Lei Comentada Todas as Leis Referentes

processuais, conforme já consolidado pela legislação pátria.

1o Poderá o juiz, em caso de

urgência, notificar a autoridade por

telegrama, radiograma ou outro

meio que assegure a

autenticidade do documento e a

imediata ciência pela autoridade.

Dispositivo correspondente a

ultima parte do caput do artigo 4º

da lei revogada.

COMENTÁRIO

Texto sem modificações. (vide parte final do COMENTÁRIO ao caput do

artigo)

2o O texto original da petição

deverá ser apresentado nos 5

(cinco) dias úteis seguintes.

SEM CORRESPONDENTE

COMENTÁRIO

A nova norma adota a sistemática trazida pela lei 9.800/99, que permite a

utilização de fac-símile para prática de atos processuais.

3o Para os fins deste artigo, em se tratando de documento eletrônico,

serão observadas as regras da Infra-Estrutura de Chaves

Públicas Brasileira - ICP-Brasil.

SEM CORRESPONDENTE

COMENTÁRIO

Vide Lei Federal 11.419/2006, que "Dispõe sobre a informatização do

processo judicial; altera a Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de

Processo Civil; e dá outras providências."

Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-

Page 19: 19980027 Mandado de Seguranca Nova Lei Comentada Todas as Leis Referentes

2006/2006/lei/l11419.htm

Artigo 5º

Art. 5º Não se concederá

mandado de segurança quando se

tratar:

Art. 5º - Não se dará mandado de

segurança quando se tratar:

COMENTÁRIO

Modificação visando à melhoria da redação do dispositivo.

O texto de lei é duramente criticado por reduzir a amplitude do Mandado de

Segurança.

I - de ato do qual caiba recurso

administrativo com efeito

suspensivo, independentemente

de caução;

I - de ato de que caiba recurso

administrativo com efeito

suspensivo, independente de

caução.

COMENTÁRIO

Modificação visando à melhoria da redação do dispositivo.

OBS: Vide posicionamento do STF sobre o tema.

STF - Súmula 429

A EXISTÊNCIA DE RECURSO ADMINISTRATIVO COM EFEITO

SUSPENSIVO NÃO IMPEDE O USO DO MANDADO DE SEGURANÇA

CONTRA OMISSÃO DA AUTORIDADE.

II - de decisão judicial da qual

caiba recurso com efeito

suspensivo;

II - de despacho ou decisão

judicial, quando haja recurso

previsto nas leis processuais ou

possa ser modificado por via de

correção.

Page 20: 19980027 Mandado de Seguranca Nova Lei Comentada Todas as Leis Referentes

COMENTÁRIO

STF - Súmula 267

NÃO CABE MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO JUDICIAL

PASSÍVEL DE RECURSO OU CORREIÇÃO.

III - de decisão judicial transitada

em julgado. SEM CORRESPONDENTE

COMENTÁRIO

STF - Súmula 268

NÃO CABE MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA DECISÃO JUDICIAL

COM TRÂNSITO EM JULGADO.

ARTIGO REVOGADO

III - de ato disciplinar, salvo

quando praticado por autoridade

incompetente ou com

inobservância de formalidade

essencial.

COMENTÁRIO

A lei nova não repete a proibição de uso do Mandado de Segurança contra

ato disciplinar, encampando entendimento jurisprudencial e doutrinário.

Parágrafo único. (VETADO)

COMENTÁRIO

"Art. 5º ...

Parágrafo único. O mandado de segurança poderá ser impetrado,

independentemente de recurso hierárquico, contra omissões da autoridade,

no prazo de 120 (cento e vinte) dias, após sua notificação judicial ou

Page 21: 19980027 Mandado de Seguranca Nova Lei Comentada Todas as Leis Referentes

extrajudicial."

Razão do veto

"A exigência de notificação prévia como condição para a propositura do

Mandado de Segurança pode gerar questionamentos quanto ao início da

contagem do prazo de 120 dias em vista da ausência de período razoável

para a prática do ato pela autoridade e, em especial, pela possibilidade da

autoridade notificada não ser competente para suprir a omissão."

Artigo 6º

Art. 6º A petição inicial, que

deverá preencher os requisitos

estabelecidos pela lei

processual, será apresentada em

2 (duas) vias com os documentos

que instruírem a primeira

reproduzidos na segunda e

indicará, além da autoridade

coatora, a pessoa jurídica que

esta integra, à qual se acha

vinculada ou da qual exerce

atribuições.

Art. 6º - A petição inicial, que

deverá preencher os requisitos

dos artigos 158 e 159 do Código

do Processo Civil, será

apresentada em duas vias e os

documentos, que instruírem a

primeira, deverão ser

reproduzidos, por cópia, na

segunda.

COMENTÁRIO

A lei nova amplia a necessidade de observância de todas as normas da lei

processual civil para a elaboração da petição inicial, ao contrário da lei

anterior que previa a necessidade de preenchimento apenas do disposto

nos art. 158 e 159 do CPC.

Ademais, cria-se um novo requisito para a petição inicial, qual seja, a necessidade de indicação da pessoa jurídica que a autoridade coatora

integra, se acha vinculada ou exerce atribuições.

1o No caso em que o documento

necessário à prova do alegado se

ache em repartição ou

estabelecimento público ou em

poder de autoridade que se

Parágrafo único. No caso em que

o documento necessário a prova

do alegado se acha em repartição

ou estabelecimento publico, ou em

poder de autoridade que recuse

Page 22: 19980027 Mandado de Seguranca Nova Lei Comentada Todas as Leis Referentes

recuse a fornecê-lo por certidão

ou de terceiro, o juiz ordenará,

preliminarmente, por ofício, a

exibição desse documento em

original ou em cópia autêntica e

marcará, para o cumprimento da

ordem, o prazo de 10 (dez) dias.

O escrivão extrairá cópias do

documento para juntá-las à

segunda via da petição.

fornece-lo por certidão, o juiz

ordenará, preliminarmente, por

oficio, a exibição desse

documento em original ou em

cópia autêntica e marcará para

cumprimento da ordem o prazo de

dez dias. Se a autoridade que

tiver procedido dessa maneira

for a própria coatora, a ordem

far-se-á no próprio instrumento

da notificação. O escrivão

extrairá cópias do documento para

juntá-las à segunda via da petição.

(Redação dada pela Lei nº 4.166,

de 1962)

COMENTÁRIO

Primeiramente, foi realizada modificação visando à melhoria da redação do

dispositivo ("se acha" por "se ache").

Ademais, a nova lei admite a exibição de documento necessário à prova do

alegado que esteja em posse de terceiro.

2o Se a autoridade que tiver

procedido dessa maneira for a

própria coatora, a ordem far-se-á

no próprio instrumento da

notificação.

Dispositivo correspondente à

ultima parte do parágrafo único do

artigo 6º da lei revogada.

COMENTÁRIO

Texto sem modificações.

3o Considera-se autoridade

coatora aquela que tenha

praticado o ato impugnado ou da

qual emane a ordem para a sua

prática.

SEM CORRESPONDENTE

Page 23: 19980027 Mandado de Seguranca Nova Lei Comentada Todas as Leis Referentes

COMENTÁRIO

A nova lei traz importante conceito de autoridade coatora, adotando o

entendimento doutrinário e jurisprudencial que considera autoridade coatora

a que praticou o ato ou aquela de quem emanou a ordem.

4o (VETADO)

COMENTÁRIO

"Art. 6º ...

4º Suscitada a ilegitimidade pela autoridade coatora, o impetrante poderá

emendar a inicial no prazo de 10 (dez) dias, observado o prazo

decadencial."

Razão do veto

"A redação conferida ao dispositivo durante o trâmite legislativo permite a

interpretação de que devem ser efetuadas no correr do prazo decadencial

de 120 dias eventuais emendas à petição inicial com vistas a corrigir a

autoridade impetrada. Tal entendimento prejudica a utilização do remédio

constitucional, em especial, ao se considerar que a autoridade responsável

pelo ato ou omissão impugnados nem sempre é evidente ao cidadão

comum."

5o Denega-se o mandado de

segurança nos casos previstos

pelo art. 267 da Lei no 5.869, de

11 de janeiro de 1973 - Código de

Processo Civil.

SEM CORRESPONDENTE

COMENTÁRIO

A lei nova determina a denegação de segurança também nos casos de extinção do processo sem análise do mérito (art. 267 do CPC).

6o O pedido de mandado de

segurança poderá ser renovado

Art. 16 - O pedido de mandado de

segurança poderá ser renovado

Page 24: 19980027 Mandado de Seguranca Nova Lei Comentada Todas as Leis Referentes

dentro do prazo decadencial, se

a decisão denegatória não lhe

houver apreciado o mérito.

se a decisão denegatória não lhe

houver apreciado o mérito.

COMENTÁRIO

A lei nova determina que a renovação do mandado de segurança denegado

SEM ANÁLISE DE MÉRITO, poderá ocorrer, apenas, dentro do prazo

decadencial de 120 dias.

Artigo 7º

Art. 7o Ao despachar a inicial, o juiz

ordenará:

Art. 7º - Ao despachar a inicial, o

juiz ordenará:

COMENTÁRIO

Texto sem modificações.

I - que se notifique o coator do

conteúdo da petição inicial,

enviando-lhe a segunda via

apresentada com as cópias dos

documentos, a fim de que, no

prazo de 10 (dez) dias, preste as

informações;

I - que se notifique o coator do

conteúdo da petição entregando-lhe

a segunda via apresentada pelo

requerente com as cópias dos

documentos a fim de que no

prazo de quinze dias preste as

informações que achar

necessárias. (Redação dada pela

Lei nº 4.166, de 1962).

COMENTÁRIO

Não há modificação substantiva, apenas de redação, considerando que o

prazo de 10 dias já era previsto na lei 4.348 de 1964, art. 1º, "a".

Art. 1º Nos processos de mandado de segurança serão observadas as

seguintes normas:

a) é de dez dias o prazo para a prestação de informações de autoridade

Page 25: 19980027 Mandado de Seguranca Nova Lei Comentada Todas as Leis Referentes

apontada como coatora (VETADO).

OBS: Embora conste no final do dispositivo legal a expressão "VETADO", o

referido veto refere-se, apenas, a parte do texto, que dispunha ", que tenha

exercício em sede diversa da do juízo."

As razões de veto à referida expressão estão disponíveis no link

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/Mensagem_Veto/anterior_98/Vep198-

L4348-64.pdf

II - que se dê ciência do feito ao

órgão de representação judicial da

pessoa jurídica interessada,

enviando-lhe cópia da inicial sem

documentos, para que, querendo,

ingresse no feito;

SEM CORRESPONDENTE

COMENTÁRIO

A lei nova prevê a obrigação se dar ciência do feito ao "órgão de

representação judicial" da pessoa jurídica interessada e de enviar cópia da

inicial.

(vide art 3º da Lei 4.348/64 – revogada expressamente pela lei 12.016/09)

III - que se suspenda o ato que deu

motivo ao pedido, quando houver

fundamento relevante e do ato

impugnado puder resultar a

ineficácia da medida, caso seja

finalmente deferida, sendo

facultado exigir do impetrante

caução, fiança ou depósito, com

o objetivo de assegurar o

ressarcimento à pessoa jurídica.

II - que se suspenda o ato que deu

motivo ao pedido quando for

relevante o fundamento e do ato

impugnado puder resultar a

ineficácia da medida, caso seja

deferida.

COMENTÁRIO

Primeiramente nota-se sutil modificação da redação (houver fundamento

Page 26: 19980027 Mandado de Seguranca Nova Lei Comentada Todas as Leis Referentes

relevante por for relevante o fundamento).

Ademais, a nova lei prevê a possibilidade do juiz em determinar, para a

concessão de liminar, seja prestada caução, fiança ou depósito, destinado a

assegurar eventual ressarcimento à pessoa jurídica.

Tal dispositivo foi duramente criticado, em especial pelo Conselho Federal da

OAB, uma vez que tem a potencialidade de reduzir a possibilidade de

concessão de liminar no mandado de segurança.

1o Da decisão do juiz de primeiro

grau que conceder ou denegar a

liminar caberá agravo de

instrumento, observado o disposto

na Lei no 5.869, de 11 de janeiro de

1973 - Código de Processo Civil.

SEM CORRESPONDENTE

COMENTÁRIO

Regulamentação do recurso cabível contra decisão de defere ou indefere a

liminar em Mandado de Segurança, observado a nova regulamentação do

agravo prevista no CPC.

2o Não será concedida medida

liminar que tenha por objeto a

compensação de créditos

tributários, a entrega de

mercadorias e bens provenientes

do exterior, a reclassificação ou

equiparação de servidores públicos

e a concessão de aumento ou a

extensão de vantagens ou

pagamento de qualquer natureza.

SEM CORRESPONDENTE

COMENTÁRIO

A lei nova amplia o rol situações (previstas em normas esparsas ou na

jurisprudência) no qual é proibida a concessão de liminares.

Page 27: 19980027 Mandado de Seguranca Nova Lei Comentada Todas as Leis Referentes

Lei 5.021/1966

Art . 1º O pagamento de vencimentos e vantagens pecuniárias asseguradas,

em sentença concessiva de mandado de segurança, a servidor público federal,

da administração direta ou autárquica, e a servidor público estadual e

municipal, somente será efetuado relativamente às prestações que se

vencerem a contar da data do ajuizamento da inicial.

(...)

4º Não se concederá medida liminar para efeito de pagamento de vencimentos

e vantagens pecuniárias.

STJ - Súmula nº 212

Compensação de Créditos Tributários - Medida Liminar. A compensação de

créditos tributários não pode ser deferida por medida liminar.

CTN

Art. 170A - É vedada a compensação mediante o aproveitamento de tributo,

objeto de contestação judicial pelo sujeito passivo, antes do trânsito em julgado

da respectiva decisão judicial.

Todavia, Alexandre de Moraes assim dispõe sobre o tema (Direito

Constitucional 8ª Edição, Ed. Atlas):

Nesse julgamento, o Pleno do Pretório Excelso concluiu que a vedação à

concessão de liminares "obstrui o serviço da justiça, criando obstáculos à

obtenção da prestação jurisdicional e atentado contra a separação dos

poderes, porque sujeita o Judiciário ao Poder Executivo." (STF – Pleno – Adin

nº 975-3 – medida liminar – Rel. Min. Carlos Velloso, Diário da Justiça, Seção

I, 20 jun. 1997, p. 28.467.

(vide art 5º da Lei 4.348/64 – revogada expressamente pela lei 12.016/09)

3o Os efeitos da medida liminar,

salvo se revogada ou cassada,

persistirão até a prolação da

sentença.

SEM CORRESPONDENTE

COMENTÁRIO

Page 28: 19980027 Mandado de Seguranca Nova Lei Comentada Todas as Leis Referentes

A nova lei estabelece que a liminar concedida somente perderá a validade se

revogada (pelo próprio juiz) ou cassada (por instância superior).

(vide art. 1º, B da lei 4.348 – revogada expressamente pela lei 12.016/09)

4o Deferida a medida liminar, o

processo terá prioridade para

julgamento.

SEM CORRESPONDENTE

COMENTÁRIO

A nova lei cria um novo critério de prioridade de julgamento objetivando que

uma decisão provisória não possa reger o conflito por longo período.

5o As vedações relacionadas com

a concessão de liminares previstas

neste artigo se estendem à tutela

antecipada a que se referem os

arts. 273 e 461 da Lei no 5.869, de

11 janeiro de 1973 - Código de

Processo Civil.

SEM CORRESPONDENTE

COMENTÁRIO

A nova lei iguala as proibições de concessão de liminares aos casos de

concessão de tutela antecipada, como já previsto pela lei 9.494/97, art. 1º.

Art. 1º Aplica-se à tutela antecipada prevista nos arts. 273 e 461 do Código de

Processo Civil o disposto nos arts. 5º e seu parágrafo único e 7º da Lei nº

4.348, de 26 de junho de 1964, no art. 1º e seu § 4º da Lei nº 5.021, de 9 de

junho de 1966, e nos arts. 1º, 3º e 4º da Lei nº 8.437, de 30 de junho de 1992.

Artigo 8º

Art. 8o Será decretada a

perempção ou caducidade da

medida liminar ex officio ou a

requerimento do Ministério Público

SEM CORRESPONDENTE

Page 29: 19980027 Mandado de Seguranca Nova Lei Comentada Todas as Leis Referentes

quando, concedida a medida, o

impetrante criar obstáculo ao

normal andamento do processo ou

deixar de promover, por mais de 3

(três) dias úteis, os atos e as

diligências que lhe cumprirem.

COMENTÁRIO

A nova lei prevê regra, determinando a caducidade ou perempção da

medida liminar nos casos em que o próprio Impetrante obstaculize o

andamento do processo após a concessão da medida.

(vide art. 2º da Lei 4.348/64 – revogada expressamente pela lei 12.016/09)

Artigo 9º

Art. 9o As autoridades

administrativas, no prazo de 48

(quarenta e oito) horas da

notificação da medida liminar,

remeterão ao Ministério ou órgão

a que se acham subordinadas e

ao Advogado-Geral da União ou a

quem tiver a representação

judicial da União, do Estado, do

Município ou da entidade

apontada como coatora cópia

autenticada do mandado

notificatório, assim como

indicações e elementos outros

necessários às providências a

serem tomadas para a eventual

suspensão da medida e defesa do

ato apontado como ilegal ou

abusivo de poder.

SEM CORRESPONDENTE

COMENTÁRIO

A nova lei prevê a obrigação da Autoridade administrativa remeter ao órgão

Page 30: 19980027 Mandado de Seguranca Nova Lei Comentada Todas as Leis Referentes

ao qual está subordinado e ao órgão de representação judicial, em 48 horas,

cópia autenticada do instrumento notificatório, assim como "assim como

indicações e elementos outros necessários às providências a serem

tomadas para a eventual suspensão da medida e defesa do ato apontado

como ilegal ou abusivo de poder".

Tal norma reveste-se de duvidosa constitucionalidade ao impor obrigações

que tocam ao funcionamento das estruturas administrativas de cada ente

federado.

(vide art. 3º da Lei 4.348/64 – revogada expressamente pela lei 12.016/09)

Artigo 10

Art. 10. A inicial será desde logo

indeferida, por decisão

motivada, quando não for o caso

de mandado de segurança ou lhe

faltar algum dos requisitos legais

ou quando decorrido o prazo

legal para a impetração.

Art. 8º - A inicial será desde logo

indeferida quando não for caso de

mandado de segurança ou lhe

faltar algum dos requisitos desta

lei.

COMENTÁRIO

A nova lei exige decisão motivada (em decorrência do princípio da

motivação) acerca do indeferimento da inicial.

Ademais, amplia o alcance da norma ao modificar a expressão "requisitos

desta lei" para "requisitos legais", considerando que ao longo do tempo

diversas lei foram criadas regras processuais a serem observadas, também,

na impetração de mandão de segurança.

Por fim, acrescenta-se ao rol de situações que ensejam o indeferimento da

inicial a ocorrência do decurso do prazo decadencial para impetração do

mandamus.

1o Do indeferimento da inicial pelo

juiz de primeiro grau caberá

apelação e, quando a

competência para o julgamento

do mandado de segurança

Parágrafo único. De despacho de

indeferimento caberá o recurso

previsto no art. 12.

Page 31: 19980027 Mandado de Seguranca Nova Lei Comentada Todas as Leis Referentes

couber originariamente a um

dos tribunais, do ato do relator

caberá agravo para o órgão

competente do tribunal que

integre.

COMENTÁRIO

A lei 1.533 previa que do indeferimento da inicial caberia o recurso previsto

no art. 12 que se trata da apelação assim com disposto na nova lei.

Todavia, a lei nova disciplinou situação antes nebulosa definindo ser cabível,

em julgamento de Mandado de segurança em tribunais, agravo ao órgão

competente do próprio tribunal, da decisão do relator de indeferimento da

inicial.

2o O ingresso de litisconsorte

ativo não será admitido após o

despacho da petição inicial.

COMENTÁRIO

O dispositivo inserido na nova lei visa, certamente, dar celeridade ao

procedimento.

Artigo 11

Art. 11. Feitas as notificações, o

serventuário em cujo cartório corra

o feito juntará aos autos cópia

autêntica dos ofícios endereçados

ao coator e ao órgão de

representação judicial da

pessoa jurídica interessada,

bem como a prova da entrega a

estes ou da sua recusa em aceitá-

los ou dar recibo e, no caso do

art. 4o desta Lei, a

comprovação da remessa.

Art. 9º - Feita a notificação, o

serventuário em cujo cartório corra

o feito juntará aos autos cópia

autêntica do ofício endereçado ao

coator, bem como a prova da

entrega a este ou da sua recusa

em aceitá-lo ou dar recibo.

Page 32: 19980027 Mandado de Seguranca Nova Lei Comentada Todas as Leis Referentes

COMENTÁRIO

Quanto ao dispositivo em questão foram realizadas apenas adaptações à

nova sistemática prevista no art. 4º, 6º e 7º, II.

Artigo 12

Art. 12. Findo o prazo a que se

refere o inciso I do caput do art. 7o

desta Lei, o juiz ouvirá o

representante do Ministério

Público, que opinará, dentro do

prazo improrrogável de 10 (dez)

dias.

Art. 10 - Findo o prazo a que se

refere o item I do art. 7º e ouvido o

representante do Ministério

Público dentro em cinco dias, os

autos serão conclusos ao juiz,

independente de solicitação da

parte, para a decisão, a qual

deverá ser proferida em cinco

dias, tenham sido ou não

prestadas as informações pela

autoridade coatora.

COMENTÁRIO

A nova lei dilatou os prazos (impróprios) conferidos ao MP (05 para 10) e ao

Juiz da Causa (05 para 30) para manifestação e decisão, respectivamente.

Parágrafo único. Com ou sem o

parecer do Ministério Público, os

autos serão conclusos ao juiz,

para a decisão, a qual deverá

ser necessariamente proferida

em 30 (trinta) dias.

A nova norma prevê que o Magistrado prolatará decisão independente da manifestação do

MP nos autos.

Artigo 13

Page 33: 19980027 Mandado de Seguranca Nova Lei Comentada Todas as Leis Referentes

Art. 13. Concedido o mandado, o

juiz transmitirá em ofício, por

intermédio do oficial do juízo, ou pelo

correio, mediante correspondência

com aviso de recebimento, o inteiro

teor da sentença à autoridade coatora

e à pessoa jurídica interessada.

Art. 11 - Julgado procedente o

pedido, o juiz transmitirá em ofício,

por mão do oficial do juízo ou pelo

correio, mediante registro com

recibo de volta, ou por telegrama,

radiograma ou telefonema,

conforme o requerer o peticionário,

o inteiro teor da sentença a

autoridade coatora.

COMENTÁRIO

A nova lei modificou a redação do dispositivo. Todavia, entendo que seria, mais

correta, a expressão: "Concedida a segurança", como já utilizado no restante da lei.

Ademais, coerente com a modificação trazida no art. 7º, II, faz-se necessária

também a notificação da decisão à pessoa jurídica interessada.

DISPOSITIVO REVOGADO

Parágrafo único. Os originais, no caso

de transmissão telegráfica,

radiofônica ou telefônica, deverão ser

apresentados a agência expedidora

com a firma do juiz devidamente

reconhecida.

COMENTÁRIO

Dispositivo ultrapassado, burocrático e contrário à celeridade processual.

Parágrafo único. Em caso de

urgência, poderá o juiz observar o

disposto no art. 4o desta Lei.

Dispositivo com texto semelhante ao

previsto no caput do art. "ou por

telegrama, radiograma ou

telefonema".

COMENTÁRIO

Assim dispõe a redação do art. 4º da lei 12.016/09:

Art. 4º Em caso de urgência, é permitido, observados os requisitos legais,

Page 34: 19980027 Mandado de Seguranca Nova Lei Comentada Todas as Leis Referentes

impetrar mandado de segurança por telegrama, radiograma, fax ou outro meio

eletrônico de autenticidade comprovada.

Artigo 14

Art. 14. Da sentença, denegando ou

concedendo o mandado, cabe

apelação.

Art. 12 - Da sentença, negando ou

concedendo o mandado cabe

apelação. (Redação dada pela Lei nº

6.014, de 1973)

COMENTÁRIO

Texto sem modificações.

1o Concedida a segurança, a

sentença estará sujeita

obrigatoriamente ao duplo grau de

jurisdição.

Parágrafo único. A sentença, que

conceder o mandado, fica sujeita ao

duplo grau de jurisdição, podendo,

entretanto, ser executada

provisoriamente. (Redação dada

pela Lei nº 6.071, de 1974)

COMENTÁRIO

Texto sem modificações. (vide texto §3º)

2o Estende-se à autoridade coatora o

direito de recorrer. SEM CORRESPONDENTE

COMENTÁRIO

Assunto divergente na doutrina e jurisprudência foi finalmente regulamentado.

3o A sentença que conceder o

mandado de segurança pode ser

executada provisoriamente, salvo nos

Dispositivo correspondente à parte

final do caput do artigo.

Page 35: 19980027 Mandado de Seguranca Nova Lei Comentada Todas as Leis Referentes

casos em que for vedada a

concessão da medida liminar.

COMENTÁRIO

A nova lei restringe a execução provisória da decisão que concede a segurança,

nos mesmos casos em que for vedada a concessão de liminar (art.7º, §2º)

"§ 2o Não será concedida medida liminar que tenha por objeto a compensação de

créditos tributários, a entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior, a

reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento

ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza".

(vide art. 7º da lei 4.348/64 – expressamente revogada pela lei 12.016/09)

4o O pagamento de vencimentos e

vantagens pecuniárias assegurados

em sentença concessiva de mandado

de segurança a servidor público da

administração direta ou autárquica

federal, estadual e municipal somente

será efetuado relativamente às

prestações que se vencerem a contar

da data do ajuizamento da inicial.

SEM CORRESPONDENTE

COMENTÁRIO

A nova lei adota posicionamento adotado na lei 5.021/66 e da jurisprudência.

Lei 5.021/66

Art. 1º O pagamento de vencimentos e vantagens pecuniárias asseguradas, em

sentença concessiva de mandado de segurança, a servidor público federal, da

administração direta ou autárquica, e a servidor público estadual e municipal,

somente será efetuado relativamente às prestações que se vencerem a contar da

data do ajuizamento da inicial.

STF - Súmula 271

CONCESSÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA NÃO PRODUZ EFEITOS

PATRIMONIAIS EM RELAÇÃO A PERÍODO PRETÉRITO, OS QUAIS DEVEM

SER RECLAMADOS ADMINISTRATIVAMENTE OU PELA VIA JUDICIAL

Page 36: 19980027 Mandado de Seguranca Nova Lei Comentada Todas as Leis Referentes

PRÓPRIA.

Artigo 15

Art. 15. Quando, a requerimento de

pessoa jurídica de direito público

interessada ou do Ministério Público e

para evitar grave lesão à ordem, à

saúde, à segurança e à economia

públicas, o presidente do tribunal ao

qual couber o conhecimento do

respectivo recurso suspender, em

decisão fundamentada, a execução

da liminar e da sentença, dessa

decisão caberá agravo, sem efeito

suspensivo, no prazo de 5 (cinco)

dias, que será levado a julgamento na

sessão seguinte à sua interposição.

Art. 13 - Quando o mandado for

concedido e o Presidente do Tribunal,

ao qual competir o conhecimento do

recurso, ordenar ao juiz a suspensão

da execução da sentença, desse seu

ato caberá agravo para o Tribunal a

que presida. (Redação dada pela Lei

nº 6.014, de 1973)

COMENTÁRIO

Regulamentação uniforme para a legitimidade e hipóteses de concessão da medida

de suspensão de liminar, com possibilidade de revisão via agravo, que deverá ter

seu julgamento na sessão seguinte a sua interposição.

(vide art. 4º da Lei 4.348/64 – revogada expressamente pela lei 12.016/09)

STF - Súmula 626

A SUSPENSÃO DA LIMINAR EM MANDADO DE SEGURANÇA, SALVO

DETERMINAÇÃO EM CONTRÁRIO DA DECISÃO QUE A DEFERIR, VIGORARÁ

ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO DEFINITIVA DE CONCESSÃO

DA SEGURANÇA OU, HAVENDO RECURSO, ATÉ A SUA MANUTENÇÃO PELO

SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, DESDE QUE O OBJETO DA LIMINAR

DEFERIDA COINCIDA, TOTAL OU PARCIALMENTE, COM O DA IMPETRAÇÃO.

OBS:

Lei 8.437/92

Art. 4° Compete ao presidente do tribunal, ao qual couber o conhecimento do

respectivo recurso, suspender, em despacho fundamentado, a execução da liminar

Page 37: 19980027 Mandado de Seguranca Nova Lei Comentada Todas as Leis Referentes

nas ações movidas contra o Poder Público ou seus agentes, a requerimento do

Ministério Público ou da pessoa jurídica de direito público interessada, em caso de

manifesto interesse público ou de flagrante ilegitimidade, e para evitar grave lesão à

ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas.

1° Aplica-se o disposto neste artigo à sentença proferida em processo de ação

cautelar inominada, no processo de ação popular e na ação civil pública, enquanto

não transitada em julgado.

2° O presidente do tribunal poderá ouvir o autor e o Ministério Público, em cinco

dias.

3° Do despacho que conceder ou negar a suspensão, caberá agravo, no prazo de

cinco dias.

2o O Presidente do Tribunal poderá ouvir o autor e o Ministério Público, em setenta

e duas horas. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2,180-35, de 2001)

3o Do despacho que conceder ou negar a suspensão, caberá agravo, no prazo de

cinco dias, que será levado a julgamento na sessão seguinte a sua interposição.

(Redação dada pela Medida Provisória nº 2,180-35, de 2001)

4o Se do julgamento do agravo de que trata o § 3

o resultar a manutenção ou o

restabelecimento da decisão que se pretende suspender, caberá novo pedido de

suspensão ao Presidente do Tribunal competente para conhecer de eventual

recurso especial ou extraordinário. (Incluído pela Medida Provisória nº 2,180-35, de

2001)

5o É cabível também o pedido de suspensão a que se refere o § 4

o, quando negado

provimento a agravo de instrumento interposto contra a liminar a que se refere este

artigo. (Incluído pela Medida Provisória nº 2,180-35, de 2001)

6o A interposição do agravo de instrumento contra liminar concedida nas ações

movidas contra o Poder Público e seus agentes não prejudica nem condiciona o

julgamento do pedido de suspensão a que se refere este artigo. (Incluído pela

Medida Provisória nº 2,180-35, de 2001)

7o O Presidente do Tribunal poderá conferir ao pedido efeito suspensivo liminar, se

constatar, em juízo prévio, a plausibilidade do direito invocado e a urgência na

concessão da medida. (Incluído pela Medida Provisória nº 2,180-35, de 2001)

8o As liminares cujo objeto seja idêntico poderão ser suspensas em uma única

decisão, podendo o Presidente do Tribunal estender os efeitos da suspensão a

liminares supervenientes, mediante simples aditamento do pedido original. (Incluído

pela Medida Provisória nº 2,180-35, de 2001)

Page 38: 19980027 Mandado de Seguranca Nova Lei Comentada Todas as Leis Referentes

9o A suspensão deferida pelo Presidente do Tribunal vigorará até o trânsito em

julgado da decisão de mérito na ação principal. (Incluído pela Medida Provisória nº

2,180-35, de 2001)

1o Indeferido o pedido de suspensão

ou provido o agravo a que se refere o

caput deste artigo, caberá novo

pedido de suspensão ao presidente

do tribunal competente para conhecer

de eventual recurso especial ou

extraordinário.

SEM CORRESPONDENTE

COMENTÁRIO

A nova lei regulamenta a possibilidade de apresentação de novo pedido de

suspensão de liminar "para conhecer de eventual recurso especial ou

extraordinário."

(vide art. 4º, §1º da Lei 4.348/64 – revogada expressamente pela lei 12.016/09)

2o É cabível também o pedido de

suspensão a que se refere o § 1o

deste artigo, quando negado

provimento a agravo de instrumento

interposto contra a liminar a que se

refere este artigo.

SEM CORRESPONDENTE

COMENTÁRIO

A nova lei regulamenta a possibilidade de apresentação de pedido de suspensão

de liminar mesmo quando caso seja negado provimento a agravo de instrumento

manejado contra o deferimento da media liminar.

3o A interposição de agravo de

instrumento contra liminar concedida

nas ações movidas contra o poder

público e seus agentes não prejudica

nem condiciona o julgamento do

pedido de suspensão a que se refere

SEM CORRESPONDENTE

Page 39: 19980027 Mandado de Seguranca Nova Lei Comentada Todas as Leis Referentes

este artigo.

COMENTÁRIO

O novo dispositivo referenda o entendimento acerca da ausência de

condicionamento ou interdependência do agravo de instrumento contra decisão que

confere liminar e o pedido de suspensão de liminar

4o O presidente do tribunal poderá

conferir ao pedido efeito suspensivo

liminar se constatar, em juízo prévio,

a plausibilidade do direito invocado e

a urgência na concessão da medida.

SEM CORRESPONDENTE

COMENTÁRIO

A nova lei regulamenta a possibilidade de medida liminar no pedido de suspensão.

5o As liminares cujo objeto seja

idêntico poderão ser suspensas em

uma única decisão, podendo o

presidente do tribunal estender os

efeitos da suspensão a liminares

supervenientes, mediante simples

aditamento do pedido original.

SEM CORRESPONDENTE

COMENTÁRIO

A nova lei prevê a possibilidade de extensão do julgamento da suspensão de

liminar, para outras liminares cujo objeto seja idêntico, inclusive aquelas

supervenientes ao julgamento (do pedido de suspensão).

Artigo 16

Art. 16. Nos casos de competência

originária dos tribunais, caberá ao

relator a instrução do processo,

Art. 14 - Nos casos de competência

do Supremo Tribunal Federal e dos

demais tribunais caberá ao relator a

Page 40: 19980027 Mandado de Seguranca Nova Lei Comentada Todas as Leis Referentes

sendo assegurada a defesa oral na

sessão do julgamento.

instrução do processo.

COMENTÁRIO

A nova lei insere a garantia de realização defesa oral, em qualquer tribunal, durante

a sessão de julgamento.

Parágrafo único. Da decisão do

relator que conceder ou denegar a

medida liminar caberá agravo ao

órgão competente do tribunal que

integre.

SEM CORRESPONDENTE

COMENTÁRIO

A nova lei adota posicionamento contrário ao adotado na Súmula 622 do STF.

STF - Súmula 622

NÃO CABE AGRAVO REGIMENTAL CONTRA DECISÃO DO RELATOR QUE

CONCEDE OU INDEFERE LIMINAR EM MANDADO DE SEGURANÇA.

Artigo 17

Art. 17. Nas decisões proferidas em

mandado de segurança e nos

respectivos recursos, quando não

publicado, no prazo de 30 (trinta)

dias, contado da data do julgamento,

o acórdão será substituído pelas

respectivas notas taquigráficas,

independentemente de revisão.

SEM CORRESPONDENTE

COMENTÁRIO

A nova lei no intuito de dar maior celeridade ao julgamento do Mandado de

Page 41: 19980027 Mandado de Seguranca Nova Lei Comentada Todas as Leis Referentes

Segurança, prevê que a decisão que não for publicada no prazo de trinta dias após

o julgamento será substituída pelas notas taquigráficas independente de revisão.

Artigo 18

Art. 18. Das decisões em mandado de

segurança proferidas em única

instância pelos tribunais cabe recurso

especial e extraordinário, nos casos

legalmente previstos, e recurso

ordinário, quando a ordem for

denegada.

SEM CORRESPONDENTE

COMENTÁRIO

A nova lei define o cabimento de recursos no caso de mandado de segurança de

competência originária dos tribunais.

Artigo 19

Art. 19. A sentença ou o acórdão

que denegar mandado de segurança,

sem decidir o mérito, não impedirá

que o requerente, por ação própria,

pleiteie os seus direitos e os

respectivos efeitos patrimoniais.

Art. 15 - A decisão do mandado de

segurança não impedirá que o

requerente, por ação própria, pleiteie

os seus direitos e os respectivos

efeitos patrimoniais.

COMENTÁRIO

A nova lei adota posição diversa daquela sedimentada pelo STF ao regulamentar

que apenas a decisão denegatória SEM ANALISE DO MÉRITO, poderá ser objeto

de nova ação ordinária própria.

STF - Súmula 304

DECISÃO DENEGATÓRIA DE MANDADO DE SEGURANÇA, NÃO FAZENDO

COISA JULGADA CONTRA O IMPETRANTE, NÃO IMPEDE O USO DA AÇÃO

PRÓPRIA.

Page 42: 19980027 Mandado de Seguranca Nova Lei Comentada Todas as Leis Referentes

Artigo 20

Art. 20. Os processos de mandado de

segurança e os respectivos

recursos terão prioridade sobre todos

os atos judiciais, salvo habeas

corpus.

Art. 17 - Os processos de mandado

de segurança terão prioridade sobre

todos os atos judiciais, salvo habeas-

corpus. Na instância superior

deverão ser levados a julgamento

na primeira sessão que se seguir a

data em que, feita a distribuição,

forem conclusos ao relator

COMENTÁRIO

O texto da nova lei acrescenta a expressão "e os respectivos Recursos".

1o Na instância superior, deverão ser

levados a julgamento na primeira

sessão que se seguir à data em que

forem conclusos ao relator.

Dispositivo correspondente à parte

final do caput do artigo

COMENTÁRIO

Texto sem modificações.

2o O prazo para a conclusão dos

autos não poderá exceder de 5

(cinco) dias.

Parágrafo único. O prazo para

conclusão não poderá exceder de

vinte e quatro horas, a contar da

distribuição.

COMENTÁRIO

A nova lei aumenta o prazo para conclusão dos autos ao magistrado.

Artigo 21

Art. 21. O mandado de segurança SEM CORRESPONDENTE

Page 43: 19980027 Mandado de Seguranca Nova Lei Comentada Todas as Leis Referentes

coletivo pode ser impetrado por

partido político com representação no

Congresso Nacional, na defesa de

seus interesses legítimos relativos a

seus integrantes ou à finalidade

partidária, ou por organização

sindical, entidade de classe ou

associação legalmente constituída e

em funcionamento há, pelo menos, 1

(um) ano, em defesa de direitos

líquidos e certos da totalidade, ou de

parte, dos seus membros ou

associados, na forma dos seus

estatutos e desde que pertinentes às

suas finalidades, dispensada, para

tanto, autorização especial.

COMENTÁRIO

Apesar de previsto no ordenamento jurídico pátio desde a Constituição de 1988

(art. 5º, LXX) o mandado de segurança coletivo nunca havia sido regulado por

legislação infraconstitucional.

A nova lei, adotando posicionamentos da doutrina e jurisprudência, definiu a

legitimidade para ajuizamento do mandamus determinando, ainda, ser dispensada

a autorização especial dos associados para sua promoção.

STF - Súmula 629

A IMPETRAÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO POR ENTIDADE

DE CLASSE EM FAVOR DOS ASSOCIADOS INDEPENDE DA AUTORIZAÇÃO

DESTES.

Parágrafo único. Os direitos

protegidos pelo mandado de

segurança coletivo podem ser:

SEM CORRESPONDENTE

COMENTÁRIO

Adotando conceituação semelhante àquela prevista na lei da ação civil pública e

CDC, a nova lei regulamenta a possibilidade de defesa de direitos coletivos e

individuais homogêneos pela via do Mandado de Segurança Coletivo.

Page 44: 19980027 Mandado de Seguranca Nova Lei Comentada Todas as Leis Referentes

I - coletivos, assim entendidos, para

efeito desta Lei, os transindividuais,

de natureza indivisível, de que seja

titular grupo ou categoria de pessoas

ligadas entre si ou com a parte

contrária por uma relação jurídica

básica;

SEM CORRESPONDENTE

II - individuais homogêneos, assim

entendidos, para efeito desta Lei, os

decorrentes de origem comum e da

atividade ou situação específica da

totalidade ou de parte dos associados

ou membros do impetrante.

SEM CORRESPONDENTE

COMENTÁRIO

A nova lei consolida posição jurisprudencial acerca da possibilidade de se impetrar

Mandão de Segurança Coletivo em favor de, apenas, uma parte da categoria.

STF - Súmula 630

A ENTIDADE DE CLASSE TEM LEGITIMAÇÃO PARA O MANDADO DE

SEGURANÇA AINDA QUANDO A PRETENSÃO VEICULADA INTERESSE

APENAS A UMA PARTE DA RESPECTIVA CATEGORIA.

Artigo 22

Art. 22. No mandado de segurança

coletivo, a sentença fará coisa julgada

limitadamente aos membros do grupo

ou categoria substituídos pelo

impetrante.

SEM CORRESPONDENTE

COMENTÁRIO

Regulamentação, pela nova lei, de critérios já adotados pela legislação pátria,

doutrina e jurisprudência, acerca da coisa julgada em processos coletivos.

Page 45: 19980027 Mandado de Seguranca Nova Lei Comentada Todas as Leis Referentes

1o O mandado de segurança coletivo

não induz litispendência para as

ações individuais, mas os efeitos da

coisa julgada não beneficiarão o

impetrante a título individual se não

requerer a desistência de seu

mandado de segurança no prazo de

30 (trinta) dias a contar da ciência

comprovada da impetração da

segurança coletiva.

SEM CORRESPONDENTE

COMENTÁRIO

Adotando sistemática semelhante à aplicada nas ações coletivas a nova lei regula

as relações entre o Mandado de Segurança Coletivo e Individual, no tocante à

coisa julgada e litispendência.

2o No mandado de segurança

coletivo, a liminar só poderá ser

concedida após a audiência do

representante judicial da pessoa

jurídica de direito público, que deverá

se pronunciar no prazo de 72 (setenta

e duas) horas.

SEM CORRESPONDENTE

COMENTÁRIO

A nova lei segue o disposto no art. 2º da lei 8.437/92.

Art. 2º No mandado de segurança coletivo e na ação civil pública, a liminar será

concedida, quando cabível, após a audiência do representante judicial da pessoa

jurídica de direito público, que deverá se pronunciar no prazo de setenta e duas

horas.

Artigo 23

Art. 23. O direito de requerer

mandado de segurança extinguir-se-á

decorridos 120 (cento e vinte) dias,

Art. 18 - O direito de requerer

mandado de segurança extinguir-se-á

decorridos cento e vinte dias

Page 46: 19980027 Mandado de Seguranca Nova Lei Comentada Todas as Leis Referentes

contados da ciência, pelo interessado,

do ato impugnado.

contados da ciência, pela interessado,

do ato impugnado.

COMENTÁRIO

Texto sem modificações.

Artigo 24

Art. 24. Aplicam-se ao mandado de

segurança os arts. 46 a 49 da Lei no

5.869, de 11 de janeiro de 1973 -

Código de Processo Civil.

Art. 19 - Aplicam-se ao processo do

mandado de segurança os artigos do

Código de Processo Civil que

regulam o litisconsórcio. (Redação

dada pela Lei nº 6.071, de 1974)

COMENTÁRIO

Apensar da modificação do texto, os artigos citados na nova lei são justamente

aqueles que regulam o litisconsórcio no Código de Processo Civil.

Artigo 25

Art. 25. Não cabem, no processo de

mandado de segurança, a

interposição de embargos infringentes

e a condenação ao pagamento dos

honorários advocatícios, sem prejuízo

da aplicação de sanções no caso de

litigância de má-fé.

SEM CORRESPONDENTE

COMENTÁRIO

A nova lei regulamentou assuntos sedimentados pela jurisprudência dos tribunais

superiores.

STF - Súmula 294

Page 47: 19980027 Mandado de Seguranca Nova Lei Comentada Todas as Leis Referentes

SÃO INADMISSÍVEIS EMBARGOS INFRINGENTES CONTRA DECISÃO DO

SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM MANDADO DE SEGURANÇA.

STF - Súmula 512

NÃO CABE CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS DE ADVOGADO NA AÇÃO DE

MANDADO DE SEGURANÇA.

STJ - Súmula 105

NA AÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA NÃO SE ADMITE CONDENAÇÃO EM

HONORARIOS ADVOCATICIOS.

STF - Súmula 597

NÃO CABEM EMBARGOS INFRINGENTES DE ACÓRDÃO QUE, EM MANDADO

DE SEGURANÇA DECIDIU, POR MAIORIA DE VOTOS, A APELAÇÃO.

STJ - Súmula 169

SÃO INADMISSIVEIS EMBARGOS INFRINGENTES NO PROCESSO DE

MANDADO DE SEGURANÇA.

Artigo 26

Art. 26. Constitui crime de

desobediência, nos termos do art. 330

do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de

dezembro de 1940, o não

cumprimento das decisões proferidas

em mandado de segurança, sem

prejuízo das sanções administrativas

e da aplicação da Lei no 1.079, de 10

de abril de 1950, quando cabíveis.

SEM CORRESPONDENTE

COMENTÁRIO

Novamente com o fito de conferir maior efetividade à decisão judicial concessiva da

segurança, foi criado dispositivo prevendo a caracterização de crime de

desobediência, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.

Artigo 27

Page 48: 19980027 Mandado de Seguranca Nova Lei Comentada Todas as Leis Referentes

Art. 27. Os regimentos dos tribunais

e, no que couber, as leis de

organização judiciária deverão ser

adaptados às disposições desta Lei

no prazo de 180 (cento e oitenta)

dias, contado da sua publicação.

SEM CORRESPONDENTE

COMENTÁRIO

Considerando a regulamentação de normas processuais atinentes ao mandado de

segurança, em especial as relativas à suspensão de liminar, serão necessárias

modificações nos diversos regimentos internos dos Tribunais dos Estados,

Tribunais Federais, Tribunais Superiores e do STF.

Artigo 28

Art. 28. Esta Lei entra em vigor na

data de sua publicação. SEM CORRESPONDENTE

COMENTÁRIO

A modificação da "lei do Mandado de Segurança" pegou muitos profissionais do

direito de surpresa. Seria mais prudente a determinação de um período de

adaptação à lei (vacatio legis), a fim de que eventuais dúvidas quanto a aplicação

de tão importante regramento jurídico pudessem ser discutidas nos meios jurídicos.

Artigo 29

Art. 29. Revogam-se as Leis nos

1.533, de 31 de dezembro de 1951,

4.166, de 4 de dezembro de 1962,

4.348, de 26 de junho de 1964, 5.021,

de 9 de junho de 1966; o art. 3o da Lei

no 6.014, de 27 de dezembro de 1973,

o art. 1o da Lei n

o 6.071, de 3 de julho

de 1974, o art. 12 da Lei no 6.978, de

19 de janeiro de 1982, e o art. 2o da

Lei no 9.259, de 9 de janeiro de 1996.

SEM CORRESPONDENTE

Page 49: 19980027 Mandado de Seguranca Nova Lei Comentada Todas as Leis Referentes

COMENTÁRIO

A nova lei revogou, além da lei 1.533/51 e leis posteriores que a modificaram, as

leis 4.348/64 que "Estabelece normas processuais relativas a mandado de

segurança" e a lei 5.021/66 que "Dispõe sobre o pagamento de vencimentos e

vantagens pecuniárias asseguradas, em sentença concessiva de mandado de

segurança, a servidor público civil."

Notas

1. Art. 113, item 33:

Dar-se-á mandado de segurança para a defesa do direito, certo e incontestável, ameaçado ou

violado por ato manifestamente inconstitucional ou ilegal de qualquer autoridade. O processo

será o mesmo do habeas-corpus, devendo ser ouvida a pessoa do direito público interessada.

O mandado não prejudica as ações petitórias competentes.

Alguns comentários sobre a nova lei do

mandado de segurança

19/ago/2009

Por Carlos Eduardo Neves

Em 7 de agosto de 2009 foi publicada a nova lei que disciplina o

mandado de segurança (Lei 12.016/09), em substituição à antiga lei

regulamentadora (Lei 1.533/51).

Assim, em uma análise panorâmica sobre a nova lei, foi possível

constatar alguns pontos que merecem destaque. Vamos comentar

alguns deles, sem pretender, obviamente, esgotá-los.

A Lei 12.016/09 trouxe, em seu bojo, disposições anteriores da

Constituição da República, artigo 5º LXIX e LXX, da Lei 1.533/51, da

Lei 2.770/56, da Lei 4.348/64, e, ainda, utilizou-se de algumas

súmulas do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de

Justiça, além da interpretação doutrinária.

Page 50: 19980027 Mandado de Seguranca Nova Lei Comentada Todas as Leis Referentes

De fato, conforme referido, muitos dos artigos da nova lei são, na

essência, iguais aos artigos da antiga lei, de outras leis, e de normas

constitucionais, recebendo, igualmente, o toque exegético da

jurisprudência e da doutrina.

Alguns dizem, lúdica e sibilinamente, que houve apenas uma

recauchutagem, um trabalho de copiar e colar, ou, até mesmo,

comparam a nova Lei a uma mulher vetusta após uma boa cirurgia

estética.

Posto isso, verifica-se, como exemplo, que no artigo 1º da nova lei

houve o acréscimo, em consonância com o texto constitucional, da

palavra habeas data, bem como a substituição da palavra “alguém” por

“pessoa física” ou “jurídica”. Os parágrafos 1º e 2º da Lei de 1951

equivalem aos parágrafos 1º e 3º da Lei de 2009, com algumas

modificações.

Nesse sentido, mais um exemplo, as súmulas 294 e 512 do STF e 105 e

169 do STJ foram incorporadas pela nova Lei, em seu artigo 25.

Paradoxalmente, entendimentos consolidados nos tribunais

superiores, alguns sumulados, não foram positivados pela nova lei.

Em outro aspecto, no artigo 6º, parágrafo 5º, e artigo 7º, parágrafo 1º,

da nova Lei, faz remissão ao procedimento do Código de Processo Civil

no atinente, respectivamente, à extinção do processo sem julgamento

do mérito e à interposição de agravo de instrumento.

Sob outro ângulo, nota-se a inclusão de vários prazos e, também, a

diminuição de prazos existentes na Lei antiga, de acordo com o

princípio constitucional da celeridade processual.

Por fim, a nova Lei foi adaptada ao processo eletrônico, alterou o

procedimento antigo, dispôs sobre a suspensão de segurança e sobre a

tutela dos direitos coletivos etc.

Esses são os primeiros comentários sobre a Lei 12.016/09.

Futuramente acrescentaremos mais alguns, de forma aprofundada no

blog e no site. Em contrapartida, as petições de mandado de segurança

do site já se encontram atualizadas.

Page 51: 19980027 Mandado de Seguranca Nova Lei Comentada Todas as Leis Referentes

Resta agora aguardar o estudo dos especialistas na matéria, a fim de

observar outros aspectos relevantes, verificando-se, com isso as

virtudes e vícios da Lei 12.016/09.

Breves notas

1. O art. 2o manda considerar federal a autoridade coatora se as consequências de ordem

patrimonial do ato contra o qual se requer o mandado houverem de ser suportadas pela

União ou entidade por ela controlada. É fato que o STJ possui vários precedentes nessa

direção. Sem embargo, esse conceito abrange indevidamente as sociedades de economia

mista a cujo respeito o CRFB 109 é claro. Devemos combinar esse preceito com o § 2º do

art. 1º e, não sendo suficiente, lançar mão de uma interpretação conforme para limitar a

competência da Justiça Federal àquilo que a Constituição prevê.

2. O art. 6º, caput, diz que o impetrante deve apresentar duas vias da inicial com

documentos. Presume-se que uma fique nos autos e outra instrua o mandado de notificação

da autoridade impetrada. Ocorre que o art. 7º II determina que o juiz envie cópia da inicial

(sem cópia de documentos) ao órgão de presentação judicial da pessoa jurídica interessada.

É o Juízo quem providencia essa cópia? Isso não parece apropriado. Penso que devam ser

cobradas três vias – até que os advogados se apercebam disso, haverá atrasos significativos

na tramitação.

3. O art 7º § 5º altera o CPC da pior forma possível, por mera remissão, sem alteração do

texto. Isso é exemplo de péssima técnica legislativa. Muito melhor teria sido adicionar um

§ ao dispositivo do Código proibindo a antecipação da tutela em tais ou quais hipóteses.

4. Segundo o art. 6º § 5o denega-se o mandado de segurança nos casos previstos pelo art.

267 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil. E nos casos do

CPC 269? Faz-se o quê? Para que serve esse parágrafo afinal? Confesso que não entendi.

5. O art. 10 caput se refere a decisão – acho que abrange sentença (Juízo de Direito,

Federal, do Trabalho) e decisão monocrática (Tribunal ou Turma Recursal) – e o § 1º

esclarece caber apelação do indeferimento da inicial. Não seria melhor dizer por extenso:

sentença e decisão monocrática?

6. O art. 12 começa bem e acaba mal. 10 dias para manifestação do MP e a possibilidade

de o juiz sentenciar sem o parecer nos autos, ótimo – não dá para subordinar a prestação

jurisdicional à boa vontade do impetrado ou do Parquet. Prazo de 30 dias – no máximo –

para proferir “decisão” – aqui deveria ser sentença, já que a alusão é apenas ao juiz, não ao

órgão fracionário do Tribunal – é mais uma dessas piadas sem graça do legislador. Mais

um prazo impróprio que ninguém terá como cumprir.

7. O art. 17, que afasta a exigência de acórdão, é exequível? Acho que será uma tremenda

confusão determinar o termo a quo do RE e do RESp. Resultado disso: filtragem ainda

mais severa dos recursos interpostos. O tiro pode sair pela culatra.

Page 52: 19980027 Mandado de Seguranca Nova Lei Comentada Todas as Leis Referentes

8. O art. 20 cria uma nova hipótese de preferência. Essa preferência se sobrepõe à

preferência etária e àquela destinada aos deficientes e enfermos? Sobrepõe-se aos

processos criminais com réus presos? Já debulhamos a interminável lista de preferências

para tramitação e julgamento dos processos. Trata-se de mais uma daquelas promessas vãs

que os Magistrados não terão condições de honrar.

9. Os artigos 21 e 22 tratam pela primeira vez do MS coletivo, com um punhado de regras

– contempla-se inclusive a res iudicata secundum eventum litis.

10. De acordo com o art. 24, aplicam-se as regras do CPC 46/9 (litisconsórcio) ao

procedimento do MS. A contrario sensu, parece haver sido descartada a possibilidade de

assistência – aliás, em acordo com a posição do STF.

11. O art. 25 assimila o já tranquilo entendimento das Cortes sobre o descabimento de

embargos infringentes (STF 597; STJ 169) e da condenação em honorários (STF 512). A

imposição de honorários sucumbenciais certamente causaria embaraços à defesa dos

menos abonados.

12. O art. 26 contorna a interpretação dos Tribunais e manda enquadrar como

desobediência o descumprimento de ordem judicial nos autos de MS. Até então a

jurisprudência vinha entendendo que os servidores públicos não realizavam esse tipo, mas

o de prevaricação. Sem dúvida, foi um primeiro passo. Mas persiste a incongruência: a

recusa, o retardamento ou a omissão de dados indispensáveis à propositura pela MP de

ação cívil pública, são punidos com pena de 1 a 3 anos de reclusão (art. 10, Lei n.

7.347/85). A desobediência a ordem judicial, com pena de 15 dias a 6 meses (CP 330). Em

outras palavras: aos olhos do legislador, é 6 vezes mais grave desobedecer ao Ministério

Público do que ao Judiciário. É o fundo do poço.

Cabe aqui uma reflexão. Com a fixação tão drástica de prazos, não seria o caso de reavivar

a discussão sobre a inadequação do procedimento especial do MS para tratar de questões

jurídicas de alta indagação? Sei que há muito tempo o STF restringiu o binômio

liquidez/certeza à ausência de controvérsia factual. Em outras palavras, “controvérsisa

sobre matéria de direito não impede a concessão de mandado de segurança” (STF 625).

Mas como sentenciar em 30 dias causas tributárias altamente complexas cuja solução

depende de estudo aprofundado da matéria pelo Magistrado? Dou o exemplo de um

processo no qual funcionei:

O caso dos autos nos desafia a estabelecer o acerto ou desacerto da determinação do Banco

Central à IMPETRANTE de provisionar valores correspondentes às cotas da Central de

Cooperativas [OMISSIS], autorizando ou não a reversão do montante da Conta de Despesa

para a Conta de Devedores Diversos. Para tanto será necessário: a) afirmar ou rechaçar a

existência do princípio do conservadorismo ou prudência em nível legal; b) reconhecer ou

não a possibilidade de ele ser veiculado por normas infralegais, como reflexo dos

princípios gerais de contabilidade; c) apurar, pelo confronto de farta documentação, se o

postulado é aplicável à espécie.

Evocando o volume avassalador de trabalho, só um Juiz altamente especializado em

matéria tributária seria capaz de, em 30 dias, proferir sentença sobre esse tema. E mesmo

assim esse Juiz teria de sacrificar a análise de outros casos e contar com a sorte de não lhe

cair às mãos urgência alguma.

Page 53: 19980027 Mandado de Seguranca Nova Lei Comentada Todas as Leis Referentes

O Presidente da República vetou apenas dois dispositivos do projeto de lei. Pela tradição

brasileira, dificilmente esses vetos serão derrubados – o Congresso Nacional tem levado

mais de uma década para apreciar os vetos.

MENSAGEM Nº 642, DE 7 DE AGOSTO DE 2009.

Senhor Presidente do Senado Federal,

Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1o do art. 66 da Constituição, decidi

vetar parcialmente, por contrariedade ao interesse público, o Projeto de Lei no 125, de

2006 (no 5.067/01 na Câmara dos Deputados), que “Disciplina o mandado de segurança

individual e coletivo e dá outras providências”.

Ouvido, o Ministério da Justiça manifestou-se pelo veto aos seguintes dispositivos:

Parágrafo único do art. 5o

“Art. 5o [...]

Parágrafo único. O mandado de segurança poderá ser impetrado, independentemente de

recurso hierárquico, contra omissões da autoridade, no prazo de 120 (cento e vinte) dias,

após sua notificação judicial ou extrajudicial.”

Razão do veto

“A exigência de notificação prévia como condição para a propositura do Mandado de

Segurança pode gerar questionamentos quanto ao início da contagem do prazo de 120 dias

em vista da ausência de período razoável para a prática do ato pela autoridade e, em

especial, pela possibilidade da autoridade notificada não ser competente para suprir a

omissão.”

§ 4o do art. 6o

“Art. 6o [...]

§ 4o Suscitada a ilegitimidade pela autoridade coatora, o impetrante poderá emendar a

inicial no prazo de 10 (dez) dias, observado o prazo decadencial.

Razão do veto

“A redação conferida ao dispositivo durante o trâmite legislativo permite a interpretação de

que devem ser efetuadas no correr do prazo decadencial de 120 dias eventuais emendas à

petição inicial com vistas a corrigir a autoridade impetrada. Tal entendimento prejudica a

utilização do remédio constitucional, em especial, ao se considerar que a autoridade

responsável pelo ato ou omissão impugnados nem sempre é evidente ao cidadão comum.”

Essas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar os dispositivos acima

mencionados do projeto em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores

Membros do Congresso Nacional.

Page 54: 19980027 Mandado de Seguranca Nova Lei Comentada Todas as Leis Referentes

Quadro sinótico Gepro/UnB

Essa lista contém o novo artigo, sua correspondência com a lei antiga e sua

principal característica:

Art 1, correspondência com o mesmo: evidenciou a pessoa física como autoridade coatora;

excluiu expressamente os atos de gestão do MS;

Art. 2, correspondência com o mesmo: destacou a competência da Justiça Federal quando

houver interesse financeiro da União;

Art. 3, correspondência com o mesmo: esclareceu que o prazo para impetração do MS

conta-se da notificação do ato coator;

Art. 4, correspondência com o mesmo: atualizou o MS para uso dos meios eletrônicos de

notificação processual;

Art. 5, correspondência com o mesmo: autorizou MS contra ato disciplinar; autorizou MS

contra ato judicial recorrível por outro meio;

Art. 6, correspondência com o mesmo: exigiu a indicação do órgão ao qual a autoridade

coatora se vincula; distinguiu um do outro;

Art. 7, correspondência com o mesmo: ordenou a intimação também do órgão; autorizou o

juiz a exigir contracautela para concessão liminar; vedou liminares para pagamentos de

qualquer natureza;

Art. 8, correspondência com o antigo art. 2: impôs caducidade à liminar caso o impetrante

não cumpra as providências ordenadas;

Art. 9, correspondência com o antigo art. 3: obrigou o serventuário que receber a

notificação da liminar a informar seu chefe e a autoridade coatora em 48 horas;

Art. 10, correspondência com o antigo art. 8: estabeleceu os casos de indeferimento da

petição inicial também para o desatendimento de requisitos específicos do MS;

Art. 11, correspondência com o antigo art. 9: fixou o procedimento do cartório sobre as

notificações liminares, incluindo o órgão como destinatário ao lado da autoridade coatora e

possibilitando notificações mais céleres;

Art. 12, correspondência com o antigo art. 10: aumentou os prazos para manifestação da

autoridade coatora e MP; fixou prazo para o juiz;

Page 55: 19980027 Mandado de Seguranca Nova Lei Comentada Todas as Leis Referentes

Art. 13, correspondência com o antigo art. 11: fixou o procedimento do cartório sobre

intimação da sentença, incluindo o órgão como destinatário ao lado da autoridade coatora e

possibilitando intimações mais céleres;

Art. 14, correspondência com o antigo art. 12: atribuiu legitimidade recursal à autoridade

coatora para apelação; reforçou a impossibilidade de execução provisória para os casos de

vedação de liminar;

Art. 15, correspondência com o antigo art. 13: repetiu as disposições da legislação própria

no que concerne à suspensão de liminar;

Art. 16, correspondência com o antigo art. 14: reforçou a competência do relator para

instrução de MS originário de tribunal;

Art. 17, nenhuma correspondência: autorizou a substituição do acórdão pelas notas

taquigráficas quando sua publicação demorar mais de 30 dias;

Art. 18, nenhuma correspondência: repetiu o cabimento recursal diferenciado para a

denegação de ordem julgada originariamente em tribunal (RO) e para sua concessão

(Resp/RE);

Art. 19, correspondência com o antigo art. 15: resguardou ao impetrante a propositura de

ação própria para condenações financeiras;

Art. 20, correspondência com o antigo art. 17: repetiu a tramitação prioritária do MS,

exceto em face de HC; bem como a obrigação de julgamento em mesa na sessão seguinte à

conclusão;

Art. 21, nenhuma correspondência: criou o mandado de segurança coletivo, fixando sua

legitimidade ativa para partidos políticos, sindicatos, entidades de classe e associações;

Art. 22, nenhuma correspondência: limitou a coisa julgada aos participantes do MS

coletivo; impôs a desistência do MS individual para aderir ao coletivo;

Art. 23, correspondência com o antigo art. 19: repetiu o prazo de 120 dias para impetração

do MS;

Art. 24, nenhuma correspondência: estabeleceu aplicáveis ao MS as regras do

litisconsórcio previstas no CPC;

Art. 25, nenhuma correspondência: extinguiu o cabimento dos embargos infringentes para

MS;

Art. 26, nenhuma correspondência: esclareceu tratar-se de crime de desobediência o

descumprimento de decisões no MS, sem prejuízo de sanções disciplinares;

Art. 27, nenhuma correspondência: estabeleceu o prazo de 180 para adaptação dos

regimentos internos dos tribunais;

Art. 28, correspondência com o antigo art. 21: atribuiu vigência imediata à lei; e

Page 56: 19980027 Mandado de Seguranca Nova Lei Comentada Todas as Leis Referentes

Art. 29, correspondência com o antigo art. 20: revogou as disposições em contrário.

Essa outra tabela de correspondência foi feita por Tais do Rego Monteiro e

publicada no www. migalhas.com.br, em 14 de agosto de 2009. Nela são

encontradas referências à outra lei e súmulas.

Cabimento, autoridade coatora e gestão comercial Gepro/UnB

O art. 1º da nova lei do mandado de segurança repete a redação do art. 1º da antiga,

confirmando seu cabimento para a proteção de "direito líquido e certo, não amparado por

habeas corpos ou habeas data". Ou seja, manteve-se o cabimento subsidiário em relação às

demais ações constitucionais.

Além disso, as características do ato coator foram mantidas, entendido como aquele

emanado de autoridade pública que "ilegalmente ou com abuso de poder" viola o direito de

alguém.

Ademais, foi reforçado seu cabimento, seja quando o prejudicado "sofrer violação ou

houver justo receio de sofrê-la". Assim, continuamos a falar em mandado de segurança

ordinário, contra a violação consumada; e mandado de segurança preventivo, quando

houver mero receio de sua violação.

A novidade fica por conta da menção expressa à pessoa "jurídica" como possível

impetrante. Esse é um registro apenas expletivo, já que sempre houve amplo uso das

pessoas jurídicas desse tipo de ação. Basta ter em conta, por exemplo, as inúmeras

licitações impugnadas por essa via, tendo empresas na polaridade ativa.

Seu § 1º manteve, novamente mediante mera alteração expletiva, como possíveis

autoridades coatoras, os "administradores de entidades autárquicas" e os "dirigentes de

pessoas jurídicas ou as pessoas naturais no exercício de atribuições do poder público".

Assim, pretendeu evidenciar que a parte passiva no MS é o dirigente, e não a pessoa

jurídica. No entanto, essa é uma construção pragmática que fere a parte expressiva da

doutrina que sempre considerou parte a pessoa jurídica de direito público a cujos quadros

pertence a autoridade coatora, dita autoridade impetrada.

Tecnicamente, essa autoridade apenas presenta (torna presente) a pessoa jurídica de direito

público. Prova disso é o fato de que quem sofre os efeitos direitos do ato mandamental

contido na sentença é a pessoa jurídica de direito público. É ela que tem de cumprir o

comando contido na sentença e não a autoridade impetrada. Gosto de dizer que a

autoridade coatora é parte apenas formal enquanto que a pessoa jurídica de direito público

é parte material. Essa divisão está no cerne da escolha feita pelo legislador ao estabelecer o

rito do MS. Foi necessária a indicação dessa parte funcional para que pudesse haver

agilidade no procedimento. Nessa linha também Medina:

" [E]mbora o ato contestado pelo mandado de segurança tenha sido praticado por

autoridade, ou seja, a pessoa física que exerce a função pública, esta não será a parte

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processual. (...) É a pessoa jurídica que ocupa o pólo passivo e que suportará os efeitos da

sentença. (...) Embora a doutrina já tenha se manifestado pela necessidade de formação do

litisconsórcio entre a autoridade coatora e a pessoa jurídica, tal construção, atualmente,

deve ser repudiada. Como ensinava Pontes de Miranda, não se trata de represetanção, mas

de presentação." (p. 46, citando Pontes de Miranda em seus Comentários ao CPC, 5ª ed., t.

I, p. 288, publicado pela Forense, em 1995)

Além disso, o dispositivo reincluiu os "representantes ou órgãos de partidos políticos" nas

possíveis autoridades coatoras, retomando nesse ponto a redação da Lei 6.978/82, que

estabeleceu as normas para a realização das eleições naquele ano.

Seu § 2º - embora seja uma novidade em termos de estrutura da lei, na medida em que o

conteúdo do antigo §2º foi passado ao seguinte - apenas tem função explicativa,

registrando ser incabível MS "contra os atos de gestão comercial", reforçando os dizeres do

§1º no sentido de que o ato coator somente pode acontecer "no exercício de atribuições do

poder público". Essa não é então propriamente uma novidade, embora a definição desse

conceito vago de "gestão" possa gerar problemas, pois esse sim é novo nessa lei.

Seu § 3º prevê, de forma idêntica à antiga lei no parágrafo anterior, que qualquer dos

prejudicados é legítimo para pleitear mandado de segurança, quando a violação atingir

várias pessoas.

Competência federal e processo eletrônico Gepro/UnB

O art. 2º da nova lei não impõe novos parâmetros ao julgador, pois apenas reforça a

competência federal para os casos em que a condenação tiver que ser financeiramente

suportada pela "União ou autoridade por ela controlada". A alteração sutil apenas

substituiu as autarquias federais por uma expressão mais ampla, que é o controle da União

sobre a pessoa jurídica.

Esse é um esclarecimento interessante porque a competência federal é por regra fixada por

conta da pessoa. Mas, no MS, como figura no pólo passivo a autoridade coatora, foi

conveniente deixar claro esse critério de definição da competência pelo interesse

financeiro.

O art. 3º repete a previsão anterior no sentido de que tem legitimidade subsidiária para

impetrar MS o terceiro que se encontrar em "condições idênticas", caso em que a ação será

movida em favor do direito originário. E seu § único esclarece que a contagem do prazo

para impetrar MS conta da notificação do ato coator.

O art. 4º repete a possibilidade da impetração por telegrama ou radiograma, adicionando o

"fax ou outro meio eletrônico de autenticidade comprovada", mediante apresentação

original em cinco dias úteis (§2º). Ou seja, esse artigo modernizou a lei e a deixou

expressamente compatível com as leis do processo eletrônico (§ 3º) e do fax, bem como

autorizou o juiz a cientificar imediatamente a autoridade coatora pelos mesmos meios (§

1º). Então não inova, já que a superveniência da lei do processo eletrônico já devia permitir

tais avanços.

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Impugnação na pendência de recurso sem efeito suspensivo Gepro/UnB

O art. 5º manteve a vedação ao mandado de segurança quanto couber (I) recurso

administrativo independente de caução; ou (II) recurso judicial, qualquer um com efeito

suspensivo. E inovou ao retirar a regra anterior que impedia a impugnação de ato

disciplinar (antigo inciso III). Ou seja, ampliou o objeto do mandado de segurança,

assegurando também tacitamente a impugnação de decisão judicial - o que já era admitido

também pela doutrina e jurisprudência para os casos de teratologia.

Fica apenas a dúvida se seria admissível MS contra decisão judicial em face da qual caiba

recurso sem efeito suspensivo. Pela literalidade da nova lei, o MS seria admissível, mas

não parece ser essa a melhor interpretação, já que o efeito suspensivo poderia ser obtido

junto ao julgador competente para o recurso. Sistematicamente essa parece ser a melhor

solução, mas não é isso que a lei literalmente diz. A jurisprudência deverá responder a esse

ponto, cuja orientação doutrinária já desponta, por exemplo com Medina:

"Segundo pensamos, no entanto, o mandado de segurança não deve ser desfigurado de sua

missão constitucional, motivo pelo qual sua utilização não visa (sic) substituir recursos

típicos previstos no sistema processual. Assim, sob este prisma, o mandado de segurança

poderá ser manejado contra decisão judicial sempre que o sistema não oferecer mecanismo

recursal eficazpara afastar os efeitos da decisão recorrível." (p. 78)

A mesma argumentação é vista na obra de Sidney Palharini Júnior:

"Não nos parece ter pretendido o legislador reavivar toda a discussão a respeito do efeito

suspensivo dos meios de impugnação como condicionante para não admitir a concessão do

mandado de segurança. Destaca-se que toda a discussão acerca do efeito suspensivo já

tinha sido superada e, para a inadmissão da ação mandamental contra ato judicial, bastaria

a previsão de meio de impugnação específico para atacar tal ato." (p. 60)

Seu § único foi vetado, pois condicionava o MS por omissão à notificação prévia da

autoridade - o que, segundo a mensagem de veto, poderia "gerar questionamentos quanto

ao início da contagem do prazo de 120 dias".

Autoridade coatora, cautelar para exibição de documentos e denegação da ordem Gepro/UnB

O art. 6º traz a mesma ideia de antes, inclusive quanto à exigência de contrafé

acompanhada de documentos; mas especifica que deve ser feita a indicação da pessoa

jurídica integrada pela autoridade coatora. Ou seja, a lei nova mais uma vez prima pela

distinção entre a autoridade coatora e a pessoa jurídica.

Seu § 1º mantém a dispensa de cautelar para exibição de documentos necessários ao MS,

quando se encontrar em poder de qualquer autoridade, aumentado apenas de cinco para dez

dias o prazo para cumprimento dessa ordem.

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E nos § 2º e § 3º, sem paralelo na legislação anterior, além de ser definida autoridade

coatora como "aquela que tenha praticado o ato impugnado", registra-se que a notificação

para exibir documentos necessários à ação será feita no próprio instrumento de sua

notificação. Além dessa definição legal de autoridade coatora, é necessário ter em mente

também que ela pode ser quem emite a ordem para a prática do ato; ou a autoridade que

esteja tendente à sua prática, para os casos de MS preventivo.

O § 4º foi vetado pois condicionava, caso a autoridade coatora sustentasse sua

ilegitimidade, que o impetrante observasse o prazo decadencial de 120 dias para emendar a

inicial, em até 10 dias. De acordo com a mensagem de veto tal "entendimento prejudica a

utilização do remédio constitucional." Isso não quer dizer, contudo, que o impetrante não

possa emendar a inicial, no prazo legal, pois isso contrariaria o sistema como um todo. O

veto parecer pretender proteger o impetrante de uma eventual demora da resposta de uma

autoridade coatora maliciosa ou lenta.

O § 5º, sem paralelo na lei anterior, repete a disposições do CPC, consignando que o

mandado de segurança deve ser denegado nos casos em que for extinto sem julgamento de

mérito. Em questão de terminologia, essa disposição parece inadequada. Afinal, nesse caso

deve ser meramente extinto, permitindo sua repropositura como regra - o que não é bem

exposto pela referência legislativa. Tanto é assim que o § 6º deixa clara a possibilidade de

renovação da ação no prazo decadencial, como não poderia deixar de ser.

Ampliação do prazo para resposta e a exigência de contracautela Gepro/UnB

O art. 7º (I) repete o procedimento de notificação da autoridade coatora, mantendo seu

prazo para manifestação de cinco para dez dias, conforme já previsto pela Lei 4.384/61.

Além disso, (II) inova ao determinar também a ciência do órgão de representação judicial

da pessoa jurídica interessada, mediante cópia da inicial sem documentos. Conforme já

exposto, do ponto de vista técnico, a parte passiva é a pessoa jurídica presentada pela

autoridade coatora. Então, o final do inciso II, ao prever ciência à pessoa jurídica de direito

público interessada "para que, querendo, ingresse no feito" é infeliz. O texto insiste em

uma espécie de reconhecimento de esquizofrenia da pessoa jurídica ré.

Curiosamente a lei não exige que o impetrante apresente tal cópia, pelo que se subentende

que o Judiciário seria responsável por isso, a partir da leitura da lei. Tenho dúvida se a

interpretação será literal nesse ponto ou se o impetrante deverá apresentar mais essa via, ao

menos como meio de prevenir uma interpretação que lhe prejudique. Afinal, o autor é

sempre responsável por fornecer contrafé aos litisconsortes. Digo isso sabendo que

tecnicamente o órgão não é litisconsorte, mas se assemelha a isso, na medida em que a lei

impõe sua notificação. Não é demais reforçar a infelicidade técnica dessa escolha de forçar

uma espécie de litisconsórcio pelo procedimento, embora não se trate juridicamente de

litisconsórcio.

O inciso seguinte (III) traz talvez a inovação mais interessante, pois faculta ao juiz "exigir

do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à

pessoa jurídica". Bem, historicamente prevalece o entendimento de que não deve existir

esse óbice financeiro contra o impetrante. De outro lado, sendo proibido ao juiz fazer tal

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exigência, ele seria obrigado a negar a liminar. Então, ao contrário do que parece, essa é

uma disposição que pode auxiliar o impetrante a ter sucesso desde o início da causa.

O lado negativo, tão levantado pela OAB, derivaria de que uma exigência financeira seria

incompatível com o papel constitucional do MS. Isso até faz algum sentido, mas no meu

modo de ver não é suficiente para impedir o avanço que deve significar essa confiança

depositada no juiz. Penso sempre que o juiz vai julgar corretamente e não vai deixar de

avaliar liminares simplesmente porque agora pode, em tese, exigir a contracautela.

Analogicamente aqui devem ser trazidas as disposições que cuidam da execução

provisória, que permite ao juiz exigir contracautela. De outro lado, não podemos esquecer

da gratuidade de justiça, que é sempre um corretivo para possibilitar que os menos

favorecidos financeiramente possam litigar em pé de igualdade. Entendo que o sistema tem

válvulas interpretativas para possibilitar uma boa aplicação do caso concreto, fazendo com

que o juiz não imponha um ônus excessivo à parte. Nessa linha, Luís Otávio Sequeira de

Cerqueira:

"Mas a exigência de prestação de garantia não é obrigatória e não poderá ser imposta, via

de regra, como requisito para a concessão da liminar, principalmente nos casos em que se

verifica a hipossuficiência do impetrante." (p. 87)

Recurso contra contracautela e vedação de liminar contra o regime de precatórios Gepro/UnB

Essa decisão que imponha a contracautela será recorrível e poderá ser revista ou

confirmada por meio de agravo (§ 1º). Sobre o assunto, Medina sustenta:

"Atualmente, a questão está superada, pois a decisão proferida pelo magistrado, concessiva

ou não de liminar, pode ser impugnada pelo agravo de instrumento, conforme dispõe o § 1º

do art. 7º da nova Lei. Este entendimento já prevalecia, principalmente após a modificação

operada pela Lei 9.139/1995. Além do mais, o STJ havia superado o anacrônico

entendimento de efetuar a aplicação analógica da Súmula 622 do STF ("Não cabe agravo

regimental contra decisão do relator que concede ou indefere liminar em mandado de

segurança") como argumento central para o indeferimento do agravo. O verbete refere-se

exclusivamente à impossibilidade de utilização do agravo regimental contra decisão do

relator quando a competência originária pertence ao tribunal. Esta Súmula não mais poderá

ser aplicada, em função da redação do novo art .16, parágrafo único, da Lei 12.016/2009:

"Da decisão do relator que conceder ou denegar a medida liminar caberá agravo ao órgão

competente do tribunal que integre"." (p. 121)

Em que pese essa seja aparentemente o entendimento correto - ou seja, o de que cabe

agravo contra a decisão de primeiro grau, bem como agravo regimental contra a revisão da

liminar no âmbito do tribunal - devemos aguardar para confirmar se os tribunais adequarão

seus regimentos internos a tal norma.

O § 2º impede a concessão de liminar "que tenha por objeto a compensação de créditos

tributários, a entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior, a reclassificação ou

equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens

Page 61: 19980027 Mandado de Seguranca Nova Lei Comentada Todas as Leis Referentes

ou pagamento de qualquer natureza". Essa é mais uma falsa novidade da lei. Nosso sistema

jurídico já tinha disposição nesse sentido, conforme Garcia Medina:

"Desde a edição da revogada Lei 1.533/1951 multiplicaram-se normas legais e súmulas

que procuraram restringir a eficácia da decisão liminar ou definitiva do mandado de

segurança. A Lei 12.016/2009 incorporou as orientações estabelecidas em algumas destas

leis (como as Leis 4.348/1964 e 5.021/1966, além de inúmeras súmulas do STJ e do STF."

(p. 124)

Sem dúvida, é uma disposição questionável, mas previsível. Então jamais o Executivo

vetaria tal previsão, como tentou pressionar a OAB - até porque a redação atual é mais

compatível com o regime imposto pelo CPC, que faz o juiz mais livre para exercer seu

poder geral de cautela. Nesse sentido, lembro analogicamente o atual regime de execução

provisória, que permite esse tipo de contracautela, fixando também seus temperamentos

para impedir que um óbice financeiro seja um óbice à própria Justiça.

Esse longo artigo é completado com três parágrafos originais: o § 3º, que esclarece que os

efeitos da liminar concedida permanecem até a sentença; o § 4º, que fixa a prioridade de

julgamento dos casos com liminar concedida; e o § 5º, que fortalece nossa convicção de

que o novo MS veio para uniformizar os avanços (ou regressos) do processo civil

ordinário, na medida em que as vedações do § 2º foram estendidas às antecipações de

tutela e cautelares. Por isso insisto que essa é uma lei sistemática e uniformizadora.

Artigos embaralhados sobre um procedimento simples Gepro/UnB

O art. 8º, em complemento ao § 3º anterior, estabelece que cabe ao impetrante atender em

"3 (três) dias úteis, os atos e as diligências que lhe cumprirem", sob pena de caducidade ou

perempção da liminar. Essa parece ser uma saída inteligente para evitar que o beneficiado

de uma medida urgente venha a embaraçar a marcha do processo - o que era realmente

uma preocupação menor do legislador à época da lei, tempo em que a tramitação era mais

célere.

Apesar do acerto do propósito, o uso pouco técnico das expressões caducidade e

perempção deixa margem para crítica, na medida em quem inova seus sentidos.

Pragmaticamente, o dispositivo é interessante e adequado.

Esse artigo veio substituir numericamente o antigo art. 8º, que tratava dos requisitos da

petição inicial - hoje cobertos pelos novos arts. 6º e 10º.

Segundo o art. 9º incumbe à autoridade administrativa, em 48 horas após o recebimento da

notificação, informar - o órgão a que se subordina, bem como seu representante legal ou

autoridade coatora - sobre a liminar concedida. Tal notificação deve ser acompanhada de

elementos para defesa ou suspensão da liminar. Essa é mais uma das falsas novidades da

nova lei, pois o art. 3º da antiga Lei 4.348/64 já estabelecia a mesma regra, sutilmente

alterada pela Lei 10.910/04.

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Esse artigo veio substituir numericamente o antigo art. 9º, que tratava apenas da obrigação

do cartório judicial de documentar o envio da notificação da decisão liminar, bem como

seu cumprimento - hoje prevista no art. 11.

O art. 10, em complemento ao novo art. 6º, prevê o indeferimento da petição inicial

também para os casos de desatendimento aos requisitos específicos do mandado de

segurança: cabimento, requisitos legais e tempestividade. Naturalmente, desse

indeferimento cabe apelação (§ 1º); e no caso de competência originária de tribunal cabe

agravo (§2º). O conteúdo do antigo art. 10 hoje é tratado, com alterações, no art. 12.

O art. 11, como adiantado, fixa o procedimento do cartório sobre a documentação das

notificações da decisão liminar. A peculiaridade mais interessante está em que, no novo

regime, a notificação é tanto para a autoridade coatora, quanto para o órgão a que pertence.

O assunto do antigo art. 11 hoje é tratado no art. 13, referente às notificações da sentença, e

não da liminar, embora tenham regime análogo.

Rumo à sentença: prazos e meios de intimação; e depois dela os recursos e a execução Gepro/UnB

O art. 12 estabelece que, após o prazo de dez dias para manifestação da autoridade coatora,

o Ministério Público se pronunciará em mais dez dias. E então, eventualmente mesmo sem

o referido parecer, o juiz terá mais 30 dias para decidir. O antigo art. 10 cuidava desse

procedimento, estabelecendo prazos de cinco dias para cada uma dessas fases. Como esses

prazos eram frequentemente ignorados, a lei fixou prazos mais realistas.

E o antigo art. 12 tratava dos recursos cabíveis da sentença, tratados hoje no atual art. 14,

sem alteração relevante.

O art. 13 faculta os meios céleres do art. 4º para que o juiz intime os interessados (§ 1º) da

sentença, seguindo a regra da notificação dupla, tanto à autoridade quanto ao órgão. O

antigo art. 13 tratava da competência para suspensão de liminar, que passou para o atual

art. 15.

O art. 14 define o natural cabimento da apelação contra a sentença, submetendo a

concessão da segurança ao duplo grau de jurisdição (§ 1º) e facultando também à

autoridade coatora a interposição de recurso (§ 2º). Essa era uma matéria anteriormente

tratada no art. 12.

No que concerne à execução provisória, o § 3º a permite, desde que não ofenda as

vedações sobre concessão de liminar (art. 7º, § 2º). Ou seja, recurso contra sentença de

mandado de segurança continua a não ter efeito suspensivo.

No entanto, a lei parece autorizar que as vantagens financeiras concedidas a servidores

públicos - mesmo sendo vedada sua concessão liminar - sejam executadas provisoriamente,

desde que calculadas a partir da propositura da ação (§ 4º). O período anterior, segundo a

leitura do dispositivo, deve aguardar o trânsito em julgado da ação ou a propositura de

nova ação, que se submeterá a limitações mais severas. Afinal, uma ação ordinária que

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busca uma condenação financeira contra o Estado, será executada pelo regime de

precatórios.

O antigo art. 14 cuidava da instrução dos processos de competência dos tribunais, matéria

que passou ao novo art. 16.

Procedimento da suspensão de liminar Gepro/UnB

O art. 15 cuida da suspensão de liminar (ou de segurança), atualizando-a em face da lei

própria. Anteriormente só havia na lei do MS menção sobre sua possibilidade, mas apenas

agora ficou consignado expressamente seu cabimento para "evitar grave lesão à ordem, à

saúde, à segurança e à economia públicas".

A competência para julgar tal pleito, de cunho político, é do presidente do tribunal também

competente para julgar o recurso contra a liminar que se pretende suspender. E se tal

julgamento for liminar, cabe agravo regimental. Do julgamento final, cabe nova suspensão

de liminar junto ao tribunal superior competente (§ 1º). Vale dizer que a suspensão de

liminar existe sempre no interesse público, por exemplo, na concessão da liminar no

âmbito de agravo (§ 2º). Ou seja, nada mudou.

Bem assim, foram esclarecidos alguns pontos: a suspensão é independente do agravo, de

modo que a interposição de um não condiciona a do outro (§ 3º); o presidente do tribunal

poderá julgar monocraticamente o pedido de suspensão de liminar (§ 4º), conforme já

previsto no caput; e, por fim, basta um processo de suspensão de liminar para suspender as

liminares idênticas, mediante simples aditamento (§ 5º).

O antigo art. 15 resguardava o direito do impetrante de ajuizar ação própria para pleitos

patrimoniais, que hoje se encontra no art. 19.

Encerramento sem julgamento, publicação do acórdão, entre outras disposições Gepro/UnB

O art. 16 repete os dizeres do antigo art. 14, no sentido de que cabe ao relator a instrução

do processo nos casos de competência originária do tribunal. Bem assim, assegura a

possibilidade de defesa oral na sessão de julgamento (§ único). O antigo art. 16 previa a

possibilidade de renovação do mandado de segurança, caso não fosse julgado seu mérito.

O art. 17 autoriza a substituição do acórdão pelas notas taquigráficas, quando não

publicado em 30 dias após o julgamento. Trata-se de mais uma medida que visa a proteger

o jurisdicionado dos efeitos nocivos do tempo. O antigo art. 17 previa a tramitação

prioritária dos MS.

O art. 18 repete a previsão constitucional do cabimento do recurso ordinário contra

denegação da ordem, bem como dos recursos excepcionais de sua concessão nos casos de

competência originária de tribunal. O antigo art. 18 estabelecia o prazo decadencial para o

mandado de segurança, que hoje vem expresso no art. 23.

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O art. 19 limita-se a repetir a ideia do antigo art. 15, possibilitando ao impetrante a

propositura de ação própria para buscar condenação de efeitos patrimoniais. Afinal, o MS é

uma ação mandamental e que tem prazo muito curto. Por isso, para condenações

financeiras, o ideal é mesmo lançar mão de uma ação para condenação de pagar, amparada

na decisão do MS. O antigo art. 19 fazia referência ao CPC como aplicável no que

concerne à sua competência.

O art. 20 repete a preferência de tramitação do MS, exceto sobre habeas corpus, repetindo

a regra do antigo art. 17. Estabelece, ademais, que na instância superior o MS será levado a

julgamento da primeira seção após a conclusão, que poderá levar até 5 dias. Antes tal prazo

era de 24 horas. Esse pequeno aumento de prazo certamente não trará mal nenhum, desde

que seja observado.

O antigo art. 20 revogava as disposições em contrário, disposição prevista agora no art. 29.

Mandado de segurança coletivo Gepro/UnB

O art. 21 (§ único) possibilitou ao mandado de segurança a tutela coletiva, além dos

individuais homogêneos, abrangendo o gênero dos coletivos. Essa é uma grande e

discutível novidade. Mas vale dizer que essa ação tem legitimados restritos, de acordo com

seu caput: partido político, organização sindical, entidade de classe ou associação. Não se

trata então de uma subversão total do sistema de direitos coletivos.

Há, contudo, uma omissão grave no que se refere às ações de direito difuso, espécie do

gênero dos direitos coletivos. Nelson Nery aponta essa omissão:

"O direito de que trata o texto constitucional é o direito tout court, seja individual (de

pessoa física ou jurídica), coletivo ou difuso, pois as normas sobre direitos e garantias

fundamentais devem ser interpretadas vis expansiva, como é curial: não havendo vedação

na Constituição Federal, a impetração para defesa de direito difuso é admissível." (p. 17)

O art. 22 estabeleceu que a coisa julgada será limitada aos membros do grupo. Assim,

evitou atribuir à decisão a imposição erga omnes, tão discutida no direito coletivo, ou

mesmo sua restrição territorial - aspecto ainda mais discutido. Então, nesse ponto a lei foi

conservadora e aparentemente acertada.

Seu § 1º consigna que não há litispendência entre ações individuais. No entanto, aplicando

disposição análoga ao regime coletivo para ações ordinárias, deixa de beneficiar o

impetrante com eventual decisão coletiva, caso ele não desista de sua ação individual.

Há um equívoco apenas terminológico, já que a ação individual - qualquer que seja ela -

deve ser apenas suspensa. Assim o autor individual poderá retomar seu curso, caso não

beneficiado no processo coletivo. Esse aparenta ser um erro da lei, mas que deve ser

corrigido pela jurisprudência. Nessa linha, Medina:

"No já mencionado procedimento específico do mandado de segurança coletivo (arts. 21 e

22 da nova Lei), impõe ao titular do direito individual que pretenda aproveitar-se dos

efeitos da sentença a ser proferida no mandado de segurança coletivo que desista da ação

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de segurança ajuizada individualmente. A Lei 12.016/2009 dá, portanto, ao mandado de

segurança coletivo tratamento mais grave, para aquele que se defende individualmente

contra ato ilegal ou abusivo, que o previsto como regra geral para as outras ações coletivas

(cf. art. 104 da Lei 8.078/1990)." (p. 17)

O antigo art. 21 estabelecia o vigor imediato da lei com sua publicação, disposição que foi

copiada pelo atual art. 28.

Prazos e disposições finais Gepro/UnB

O art. 23 fixa em 120 o prazo para impetrar MS, a partir da ciência do ato coator. Ou seja,

mantém inalterada a lei anterior sob esse aspecto. Aliás, repete a terminologia imposta pelo

STF em súmula que define como "constitucional lei que fixa o prazo de decadência para a

impetração de mandado de segurança (STF 632). Entretanto, discute-se tecnicamente que

tipo de prazo seria esse. Medina sustenta:

"A decadência e a prescrição são institutos do direito material. O direito de ação não se

sujeita à prescrição ou decadência. É possível perempção do direito de ação, mas não a sua

decadência. A decadência é motivo para a resolução do processo com análise de mérito,

em virtude da extinção do direito material, mas não do direito de ação, que tem natureza

constitucional." (p. 226)

Sidney Palharini Júnior, ciente do descompasso, tenta salvar a lei ao interpretá-la:

"Pode-se afirmar, no entanto, que o reconhecimento dessa decadência é peculiar, uma vez

que não revela resolução de mérito, nos termos do art. 269, IV, do Código de Processo

Civil, pois o que se subtrai da parte é o acesso à via mandamental, apenas." (p. 215)

As bases teóricas desses conceitos foram bem estudadas por Agnelo Amorim Filho que,

com base em Chiovenda, apresentou uma distinção entre esses institutos diferente da mais

clássica, de Câmara Leal. Sua crítica é que, na visão tradicional, a distinção é feita pelos

efeitos, de modo que nada se diz sobre a natureza da prescrição ou da decadência. Dizer

que a prescrição atinge a ação e a decadência atinge o direito não é equivocado, mas não

auxilia a saber, na prática, diante de que tipo de prazo estamos.

O autor lembra que no direito romano as ações eram definidas pelo direito material, o que

foi superado pela sua definição segundo a eficácia da decisão, ou melhor, da carga

preponderante dela - ideia de Pontes de Miranda. E aqui vale o registro que a classificação

de Pontes de Miranda é quinária, de modo que, ao lado das tradicionais ações declaratórias,

condenatórias e constitutivas, estão também as mandamentais e as executivas.

Retomando a lição de Agnelo Amorim Filho: a ideia central é que a ação condenatória

nasce de uma lesão a direito. Essa lesão, por sua vez, dá nascimento a uma pretensão e,

consequentemente, a uma ação. O que se busca, nesse caso, é a reparação da lesão, de

modo que alguém será condenado a prestar algo. Apenas após a prestação dessa pessoa é

que se concretiza o direito. O lapso temporal previsto para o exercício da ação referente a

um direito desses é a prescrição.

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De outro lado, se o exercício do direito não depende de ninguém que não o autor, ou seja, é

um direito formativo ou potestativo (um poder, na verdade), a ele corresponde uma ação

constitutiva.

Nesse caso, a própria faculdade jurídica é que cria a sujeição, independente, portanto, de

qualquer prestação. A única condição ao seu efetivo gozo é que ele seja exercido no prazo

em que a lei determina: o prazo de decadência. Caso não exista o prazo, a ação, embora

constitutiva, será imprescritível.

Em suma, a ação declaratória é voltada à certeza jurídica, sem prazo para seu exercício; a

ação condenatória busca uma prestação, submetida a prazo prescricional; e a ação

constitutiva serve a um exercício de poder, submetida a prazo decadencial. Como o

mandado de segurança não se enquadra em nenhuma dessas hipóteses, seu o prazo para sua

impetração é meramente processual.

O art. 24 estabelece como aplicáveis ao MS o CPC no que concerne ao litisconsórcio.

O art. 25 elimina a possibilidade de oposição de embargos infringentes. Isso vem na linha

da jurisprudência que, por exemplo, não exigia tal oposição para esgotamento de instância

para fim de recursos excepcionais.

O art. 26 esclarece ser crime de desobediência o descumprimento de decisão judicial

também no mandado de segurança, sem prejuízo de sanções disciplinares. Nenhuma

novidade nisso.

Medina destaca a discussão sobre a tipicidade correta do crime referido:

"A doutrina repete de modo habitual que a ordem dirigida ao funcionário Público configura

apenas o delito de prevaricação. Tal entendimento deve ser visto com reservas. Como

asseverou o Min. Felix Fischer em voto erudito sobre o tema, considerar que o delito de

desobediência somente poderá ser praticado pelo particular corresponde a esvaziar a

imperatividade da ordem judicial e torná-la inócua. (...) No mandado de segurança, a

ordem judicial é dirigida à autoridade coatora investida em função pública, que será

responsável pela "execução" do comando mandamental. A desobediência a uma ordem

específica não pode ser enquadrada no delito de prevaricação, pois não diz respeito aos

atos internos praticados pelo funcionário." (HC 48.734/SP, STJ, p. 239).

O art. 27 fixa o prazo de 180 dias para que os regimentos internos dos tribunais e leis de

organização judiciária se adaptam à nova lei.

O art. 28 estabelece a imediata vigência da lei, tal qual o antigo art. 21.

O art. 29 revoga as demais leis sobre o assunto, consolidando a legislação do mandado de

segurança.

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OAB contesta a nova lei do Mandado de Segurança Extraído de: Supremo Tribunal Federal - 4 horas atrás

Contrário ao que considera limitações impostas pela nova Lei do Mandado de Segurança, o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) ajuizou no Supremo Tribunal Federal ação, com pedido de liminar, para suspender alguns dispositivos da Lei 12.016/2009. A Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 4296) é assinada pelo presidente da OAB, Cezar Britto, e foi proposta contra o presidente da República, a Câmara dos Deputados e o Senado Federal.

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A lei altera as condições para propositura e julgamento de mandados de segurança individuais ou coletivos e foi sancionada no dia 7 de agosto último pelo Presidente da República, após aprovação da Câmara dos Deputados e do Senado. O Mandado de Segurança é um mecanismo constitucional de proteção individual ou coletiva de pessoa física ou jurídica contra atos ilegais ou arbitrários do poder público.

Segundo a OAB, a Constituição Federal ao discorrer sobre as hipóteses de cabimento de Mandado de Segurança não delimitou seu foco de abrangência, só restringindo sua utilização às hipóteses em que o ato de autoridade não seja atacado por meio de habeas corpus e habeas data.

A entidade contesta ainda o parágrafo 2º do artigo 1º da nova lei que prevê o não cabimento de MS contra atos de gestão comercial praticados pelos administradores de empresas públicas, de sociedade de economia mista e de concessionárias de serviço público. Sustenta a OAB que a lei ao cercear a possibilidade de apreciação pelo Poder Judiciário dos atos de gestão comercial interferiu na harmonia e independência entre os Poderes.

Caução

A OAB argumenta que uma norma infraconstitucional, como a nova lei do Mandado de Segurança, não poderia limitar o exercício dos direitos e garantias fundamentais previstos no artigo 5º da Constituição. Só e tão só a norma constitucional é capaz de impor restrições aos direitos e garantias fundamentais, afirma. Avalia ainda que a concessão de liminar é inerente e faz parte da gênese do instituto do mandado de segurança.

O estabelecimento de condições para a concessão de liminar em mandado de segurança também é questionada pela OAB, que pede a suspensão do inciso III do artigo 7º da lei.

A entidade contesta a exigência de pagamento prévio de caução, depósito ou fiança para a concessão de liminar expressa na nova lei.

Compensação fiscal

Outro ponto da lei que a OAB pede a suspensão é o parágrafo 2º do artigo 7º. Tal dispositivo proíbe expressamente a concessão de liminar para a compensação de créditos tributários, a entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior, a reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza.

Na ação, a entidade afirma que já há entendimento do Supremo de que a questão da compensação de créditos tributários é matéria de natureza infraconstitucional. Ressalta ainda que o Superior Tribunal de Justiça já editou súmula (213) que define o mandado de segurança como ação adequada para se buscar o direito à compensação tributária.

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A proibição do uso do mandado de segurança para a liberação de mercadorias provenientes do exterior também afronta a Constituição, segundo a OAB. Para a entidade, a nova lei impede que pessoas físicas ou jurídicas possam buscar proteção na Justiça contra atos abusivos ou ilegais de autoridades alfandegárias. Os mesmo vale, segundo a OAB, para as vedações impostas aos servidores públicos.

Por fim, três outros pontos da lei são questionados pela OAB na ação. São eles: o artigo 22, que exigiu a oitiva prévia do representante da pessoa jurídica de direito público como condição para a concessão de liminar em mandado de segurança coletivo; o artigo 23 que estabelece o prazo máximo de 120 dias para a propositura do mandado de segurança contra atos da administração pública; e o artigo 25, que exclui a parte vencida do pagamento de honorários advocatícios.

Assim, o Conselho Federal da OAB pede a concessão de liminar para suspender os dispositivos questionados da nova lei do Mandado de Segurança e, no mérito, a declaração de inconstitucionalidade desses mesmos dispositivos. O relator da ação é o ministro Março Aurélio.