1ª TURMA - ibee.com.br · Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho e a teor do disposto no art....
Transcript of 1ª TURMA - ibee.com.br · Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho e a teor do disposto no art....
fls.1
CNJ: 0001095-69.2011.5.09.0013TRT: 25616-2011-013-09-00-1 (RO)
PODER JUDICIÁRIOJUSTIÇA DO TRABALHOTRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO"Conciliar também é realizar justiça"
1ª TURMA
EMENTA
RESPONSABILIDADE CIVIL DECORRENTE DAPRÓPRIA ATIVIDADE DESENVOLVIDA - Há riscoscujas consequências não será possível evitar e sobre elas nãose configurará o nexo de causalidade sob uma perspectivajurídica, ou seja, não será possível realizar um juízo deimputação sobre o empregador. Há outros riscos, todavia,para os quais entende-se que o empregador responderá peloseventuais danos. Isso porque tais riscos fazem parte daprópria atividade desempenhada pelo empregado. Assim,pouco importa se o risco da atividade desenvolvida peloempregado gera ou não lucro para o empregador, se delahouve proveito de qualquer ordem, mas interessa sim aconstatação de que o risco a que esteve sujeito o empregadofoi criado pelo empregador, ou seja, se foi ocasionado pelaatividade produtiva, se estava relacionado aos afazeres quese encontram dentro do espectro que abrange oempreendimento. Recurso do reclamante a que se confereprovimento.
V I S T O S, relatados e discutidos estes autos de
, provenientes da RECURSO ORDINÁRIO 13ª VARA DO TRABALHO DE
, sendo Recorrente e Recorrido CURITIBA - PR JAQUELINE ALVES PIZATTO
.SERVIÇO SOCIAL DA INDÚSTRIA - SESI
I. RELATÓRIO
Da r. sentença de fls. 660/670, da lavra da MMª. Juíza
Documento assinado com certificado digital por Paulo Ricardo Pozzolo - 02/10/2015Confira a autenticidade no sítio www.trt9.jus.br/processoeletronico
Código: 5R2H-P711-5111-2765
fls.2
CNJ: 0001095-69.2011.5.09.0013TRT: 25616-2011-013-09-00-1 (RO)
PODER JUDICIÁRIOJUSTIÇA DO TRABALHOTRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO"Conciliar também é realizar justiça"
1ª TURMA
, que acolheu em parte os pedidos formulados na petição inicial,Karina Amariz Pires
recorre a Autora.
A Reclamante, , por meio do recursoJaqueline Alves Pizatto
ordinário de fls. 672/702, busca a reforma do julgado quanto aos seguintes temas: (a)
enquadramento sindical; acúmulo de funções; horas extras; doença profissional(b) (c) (d)
- garantia provisória no emprego - danos morais e materiais; indenização adicional; (e) (f)
multa convencional; e honorários advocatícios.(g)
Contrarrazões apresentadas pelo Réu, Serviço Social da
, às fls. 708/731.Indústria - SESI
Em conformidade com a Consolidação dos Provimentos da
Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho e a teor do disposto no art. 45 do Regimento
Interno deste E. Tribunal Regional do Trabalho, os presentes autos não foram enviados ao
Ministério Público do Trabalho.
É, em síntese, o relatório.
II. FUNDAMENTAÇÃO
1 ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos recursais, oADMITEM-SE
recurso ordinário interposto pela Autora e as respectivas contrarrazões.
2 MÉRITO
A. ENQUADRAMENTO SINDICAL
Documento assinado com certificado digital por Paulo Ricardo Pozzolo - 02/10/2015Confira a autenticidade no sítio www.trt9.jus.br/processoeletronico
Código: 5R2H-P711-5111-2765
fls.3
CNJ: 0001095-69.2011.5.09.0013TRT: 25616-2011-013-09-00-1 (RO)
PODER JUDICIÁRIOJUSTIÇA DO TRABALHOTRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO"Conciliar também é realizar justiça"
1ª TURMA
O Juízo de origem rejeitou o pedido da Autora relativo ao
enquadramento sindical junto ao Sindicato dos Auxiliares da Administração Escolar do
Estado do Paraná, sob os seguintes fundamentos:
"Assevera a autora que na qualidade de Orientadora Pedagógica,exercendo suas atividades em instituição de ensino, deveria ter sidoenquadrada no Sindicato dos Auxiliares da Administração Escolar doEstado do Paraná, o que não foi observado pela ré.
Sem razão, contudo.
Ainda que se trata de categoria diferenciada (OrientadoraPedagógica), entendo que a autora não faz jus às vantagens previstanas CCTs por ela acostadas em razão de a empregadora não ter sidorepresentada por órgão de classe de sua categoria, nos termos daSúmula 374 do TST que assim preconiza:
"Empregado integrante de categoria profissional diferenciada não temo direito de haver de seu empregador vantagens previstas eminstrumento coletivo no qual a empresa não foi representada por órgãode classe de sua categoria.
Nesse sentido:
DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO.ENQUADRAMENTO SINDICAL. PROFESSOR. CATEGORIADIFERENCIADA. SERVIÇO SOCIAL AUTÔNOMO. SESC Deacordo com a Súmula 374 desta Corte, o empregado integrante decategoria profissional diferenciada não tem direito de haver de seuempregador vantagens previstas em instrumento coletivo no qual aempresa não foi representada por órgão de classe de sua categoria. Oordenamento jurídico pátrio consagra o princípio da atividadepreponderante do empregador para fins de enquadramento sindical. Emesmo em se tratando da exceção prevista em relação às categoriasdiferenciadas é de ser aplicar a diretriz agasalhada pela Súmula 374, doCol. TST. Recurso improvido. PROC N. º TRT6 - RO -000038922.2010.5.06.0008, publicado em 29092011
Deste modo, não se aplicam ao presente caso as CCTs juntadas com ainicial, mas, sim, aquelas acostadas com a defesa.
INDEFIRO" (fls. 660/661).
Documento assinado com certificado digital por Paulo Ricardo Pozzolo - 02/10/2015Confira a autenticidade no sítio www.trt9.jus.br/processoeletronico
Código: 5R2H-P711-5111-2765
fls.4
CNJ: 0001095-69.2011.5.09.0013TRT: 25616-2011-013-09-00-1 (RO)
PODER JUDICIÁRIOJUSTIÇA DO TRABALHOTRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO"Conciliar também é realizar justiça"
1ª TURMA
Inconformada, recorre a Reclamante. Alega, para tanto, que
ficou comprovado nos autos que a atividade por ela desenvolvida (coordenador
pedagógico) se enquadra nas atividades representadas pelo Sindicato dos Auxiliares da
Administração Escolar do Paraná, conforme cláusula 1ª da CCT de fl. 199. Sustenta que
essa atividade está diretamente relacionada à atividade-fim da Reclamada. Requer, por
fim, a reforma da r. sentença "para que seja reconhecido o enquadramento profissional
da Recorrente no como Auxiliar da Administração Escolar do Estado do Paraná, bem
como seu direito à aplicação das normas legais e convencionais a esta categoria
" (fl. 682).profissional no que se refere à totalidade do serviço prestado
Analisa-se.
A Autora trouxe, com a inicial, as Convenções Coletivas
firmadas entre SINEPE-PR e SAAEPAR (Sindicato dos Auxiliares de Administração
Escolar no Estado do Paraná - fls. 67/100) para os anos 2008/2009 e 2009/2010.
O Réu, com sua defesa, trouxe, às fls. 435/479 os ACTs
firmados entre "SIND EMP CULT RECRET ASSIST SOC ORIENT FORM PROF EST
PR, SIND DOS EMPRE EM ENT CULTR DE ASS SOC DE O E F P DE PG" e Serviço
Social da Indústria SESI (Réu da presente demanda), Serviço Nacional de Aprendizagem
Industrial SENAI, Instituto Euvaldo Lodi Nucleo Regional do Paraná, Associação
Beneficente dos Servidores do Sistema FIEP, Sindicato das Entidades Culturais, Recr.
Ass. Soc. For. prof. PR e Sindicato das Entidades Culturais, Recreativas, de Assist.
Social, de Orient. e Formação Prof. do Norte do Paraná, argumentando serem estes os
Documento assinado com certificado digital por Paulo Ricardo Pozzolo - 02/10/2015Confira a autenticidade no sítio www.trt9.jus.br/processoeletronico
Código: 5R2H-P711-5111-2765
fls.5
CNJ: 0001095-69.2011.5.09.0013TRT: 25616-2011-013-09-00-1 (RO)
PODER JUDICIÁRIOJUSTIÇA DO TRABALHOTRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO"Conciliar também é realizar justiça"
1ª TURMA
instrumentos aplicáveis à Autora, pois a "atividade básica e preponderante do SESI é de
assistência social, de orientação e formação profissional, com incursões na área
" (fl. 204) e submetendo-se, portanto, às convenções/acordos que envolvamrecreativa
SECRASO e SENALBA.
Consoante os termos do artigo 511 e respectivos parágrafos
da CLT, o enquadramento sindical no sistema confederativo brasileiro, definido em lei,
excetuados apenas os empregados integrantes de categoria profissional diferenciada (art.
511, § 3º) ou os profissionais liberais, pauta-se pelo critério da atividade econômica
preponderante do empregador (CLT, art. 511, §§ 1º e 2º).
Portanto, o enquadramento profissional não decorre de
contrato de trabalho ou das funções desenvolvidas pelo trabalhador (excetuando-se, nesse
caso, a categoria diferenciada), mas da observância de critérios estabelecidos em preceitos
legais de ordem pública, quais sejam, ao contido nos artigos 511 e 570 e seguintes, da
Consolidação das Leis do Trabalho.
A exemplo do que ocorre com aqueles que integram
categoria diferenciada, não basta tão somente o empregado pertencer à determinada
categoria para se beneficie das cláusulas previstas nos instrumentos normativos.
Imprescindível também que o empregador tenha participado, ainda que
indiretamente, por meio de entidade sindical que o represente, da elaboração do
instrumento normativo cuja aplicação se pretende.
As convenções coletivas de trabalho, à luz do artigo 611,
caput, da CLT, consistem em acordo "de caráter normativo pelo qual dois ou mais
Documento assinado com certificado digital por Paulo Ricardo Pozzolo - 02/10/2015Confira a autenticidade no sítio www.trt9.jus.br/processoeletronico
Código: 5R2H-P711-5111-2765
fls.6
CNJ: 0001095-69.2011.5.09.0013TRT: 25616-2011-013-09-00-1 (RO)
PODER JUDICIÁRIOJUSTIÇA DO TRABALHOTRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO"Conciliar também é realizar justiça"
1ª TURMA
sindicatos representativos de categorias econômicas e profissionais estipulam condições
de trabalho aplicáveis, no âmbito das respectivas representações, às relações individuais
".de trabalho
Portanto, aplica-se a convenção coletiva no âmbito das
representações dos sindicatos que a firmaram, isto é, das partes que a formalizaram. O
que não é o caso das CCTs juntadas pela reclamante às fls. 23/39, pois firmadas entre os
Sindicato dos Estabelecimentos Particulares de Ensino do Estado do Paraná - SINEPE/PR
e Sindicato dos Auxiliares de Administração Escolar no Estado do Paraná - SAAEPAR,
que não possuem qualquer relação com a atividade econômica preponderante do Réu, que
é, de acordo com o artigo 1º do seu Estatuto (fl. 124): "estudar, planejar e executar
medidas que contribuam, diretamente, para o bem-estar social dos trabalhadores na
indústria e nas atividades assemelhadas, concorrendo para a melhoria do padrão de vida
no país, e, bem assim, para o aperfeiçoamento moral e cívico, e o desenvolvimento do
".espírito da solidariedade entre as classes
Ainda que se pudesse classificar a atividade da autora como
categoria diferenciada - orientadora pedagógica - tampouco se aplicam a ela as CCTs
trazidas na inicial, pois, como já declarado em sentença, é imprescindível também que o
empregador tenha participado da elaboração do instrumento normativo cuja aplicação se
pretende, ainda que indiretamente, por meio de entidade sindical que o represente. E,
considerando que as CCTs trazidas pela Autora não contam nem com a participação do
Sindicato que representa o Réu, não se pode a ele impor regras convencionadas das quais
não participou.
Correto, destarte, o entendimento singular de aplicação dos
Documento assinado com certificado digital por Paulo Ricardo Pozzolo - 02/10/2015Confira a autenticidade no sítio www.trt9.jus.br/processoeletronico
Código: 5R2H-P711-5111-2765
fls.7
CNJ: 0001095-69.2011.5.09.0013TRT: 25616-2011-013-09-00-1 (RO)
PODER JUDICIÁRIOJUSTIÇA DO TRABALHOTRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO"Conciliar também é realizar justiça"
1ª TURMA
ACTs trazidos pelo Réu.
Nada a reparar.
B. ACÚMULO DE FUNÇÕES
O Juízo indeferiu o pedido da Reclamante referente aoa quo
pagamento de diferenças salariais decorrentes de acúmulo de função, a saber:
"Sustenta a autora que não obstante contratada como OrientadoraPsicológica [leia-se pedagógica], por diversas oportunidades substituiuprofessores em suas ausências. Requer o pagamento de um adicionalem sua remuneração pelo acúmulo de função.
Pois bem.
Consoante se infere da prova oral, na ausência de algum professor aautora não havia estrita substituição, eis que a autora não ministravaaulas em seu lugar, mas apenas coordenava algumas ações para que osalunos não ficassem sem atividades.
Nesse sentido foi o depoimento da testemunha INGRID, que disse que"ela entrava na sala de aula quando o professor estava ausente, nãopara ministrar aulas desse professor, mas fazendo assembléias,conversas e que "ela não tinha capacidade para ministrar sala de aula"(item 2), atividade esta típico do orientador pedagógico. Corroboradopela testemunha CLÁUDIA, quando esclarece: "15quando substituíaprofessores trabalhava com dinâmicas, rodas de conversas eassembléias, sem que tivesse orientação do réu nesse sentido;"
Além do mais, entendo que as atividades indicadas pela parte, sãoinerentes ao cargo por ela ocupado.
Esclareço ainda que o contrato de trabalho subordinado não tem umconteúdo específico, constituindo-se num modo de ser de qualquercontrato que implique a obrigação de prestação de serviços por pessoafísica.
Documento assinado com certificado digital por Paulo Ricardo Pozzolo - 02/10/2015Confira a autenticidade no sítio www.trt9.jus.br/processoeletronico
Código: 5R2H-P711-5111-2765
fls.8
CNJ: 0001095-69.2011.5.09.0013TRT: 25616-2011-013-09-00-1 (RO)
PODER JUDICIÁRIOJUSTIÇA DO TRABALHOTRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO"Conciliar também é realizar justiça"
1ª TURMA
Assim, compete às partes o ajuste das atribuições inerentes ao cargopara a qual houve a contratação do empregado, bem como a fixação dosalário decorrente da execução do trabalho. Neste sentido dispõe aConsolidação das Leis do Trabalho:
"Art. 456. A prova do contrato individual do trabalho será feita pelasanotações constantes da carteira profissional ou por instrumentoescrito e suprida por todos os meios permitidos em direito. Parágrafoúnico. À falta de prova ou inexistindo cláusula expressa a tal respeito,entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviçocompat ível com sua condição pessoal".
Portanto, às partes é facultado o ajuste das atribuições inerentes àfunção a ser executada pelo empregado, implicando a ausência dedeterminação na admissão da assunção da obrigação de desempenhartodos os serviços compat íveis com sua qualificação profissional.
O exercício de mais de uma função, salvo ajuste ou norma expressa emcontrário, por força de um único contrato de trabalho e em horárioúnico, não gera direito à multiplicidade de salário, em face dainexistência de amparo legal.
O fato de realizar circunstancialmente outras tarefas, em carátereventual ou em parte de sua jornada, não constitui motivo para que lheseja reconhecido um salário para cada tarefa realizada em total afrontaao preceito da livre pactuação dos salários.
Extrapola o princípio da razoabilidade pretensão de condenação doempregador ao pagamento de adicional salarial quando o empregadodesempenha atribuições inerentes à sua qualificação profissionalobjetiva quando verificada a perfeita compatibilidade, ferindo o bomsenso entendimento complacente com teses objetivando o pagamento deum adicional salarial para cada suposta atribuição acumulada.
Por derradeiro, observo pelo depoimento da própria autora que oexercício de ambas as atividades foram realizadas desde o início docontrato de trabalho (item 8).
Portanto, INDEFIRO os pedidos de pagamento da diferença salarialdecorrente da acumulação de funções e seus reflexos e de retificação daCTPS" (fls. 661/662).
Documento assinado com certificado digital por Paulo Ricardo Pozzolo - 02/10/2015Confira a autenticidade no sítio www.trt9.jus.br/processoeletronico
Código: 5R2H-P711-5111-2765
fls.9
CNJ: 0001095-69.2011.5.09.0013TRT: 25616-2011-013-09-00-1 (RO)
PODER JUDICIÁRIOJUSTIÇA DO TRABALHOTRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO"Conciliar também é realizar justiça"
1ª TURMA
Irresignada com a r. sentença, recorre a parte autora sob
fundamento de que ficou demonstrado nos autos o exercício das funções de coordenadora
e professora, conforme confissão do preposto da Reclamada. Sustenta que "o exercício da
função de professora é exercido dentro da sala de aula, enquanto de orientadora não,
" (fls. 682/683).estando ligada à gestão educacional e administrativa da sede da empresa
Requer a reforma da r. decisão recorrida para "para arbitrar, a título de acúmulo de
funções o percentual de 40% da remuneração, bem como os reflexos em DSR e com estes
em horas extras, aviso prévio, 13º salário integral e proporcional, férias integrais e
" (fl.proporcionais acrescidas de 1/3; aviso prévio e FGTS acrescido da multa de 40%
684).
A Autora, na exordial, alegou que, em várias oportunidades,
substituiu professores, seja quando estavam em férias, em licença médica ou quando
havia desligamento de professores, até que outro fosse contratado. Afirma que nestas
oportunidades acumulava sua função de orientadora pedagógica com a substituição dos
professores, elaborando trabalhos, dinâmicas em sala de aula, aplicando provas, etc. Diz
que no ano de 2009 teria substituído Leda Malheiros (língua portuguesa), Rodrigo Braz
(física), Solange Caroline Cruz (inglês) e Alexandre Dinkchaysen (sociologia). Em 2010
substituíra Fábio Pedroso (química), Antonio Djalma Braga Júnior (filosofia), Ademir
Gonçalves (química) e Marco Antonio Silva (sociologia), todos por aproximadamente 1
mês e meio.
O Réu, em defesa, afirma que se a Autora chegou a
substituir algum professor, tal atividade estava dentro da previsão de atividades para o seu
cargo, compreendida, assim, no item 20 do Plano de Gestão de Cargos e Salários do Réu
como "executar outras atividades pertinentes à área" (fl. 216). Prossegue afirmando
Documento assinado com certificado digital por Paulo Ricardo Pozzolo - 02/10/2015Confira a autenticidade no sítio www.trt9.jus.br/processoeletronico
Código: 5R2H-P711-5111-2765
fls.10
CNJ: 0001095-69.2011.5.09.0013TRT: 25616-2011-013-09-00-1 (RO)
PODER JUDICIÁRIOJUSTIÇA DO TRABALHOTRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO"Conciliar também é realizar justiça"
1ª TURMA
inexistir previsão no ordenamento jurídico para recebimento de salário ou adicionais
acumulados quando houver exercício de funções diversas dentro da jornada normalmente
cumprida, não sendo viável a pretensão formulada na inicial.
A prova oral colhida foi a seguinte:
**Depoimento pessoal da Autora: "[...] 6- além da
atividade de pedagoga, substituiu diversos professores especialistas no ensino médio ( na
ausência destes) além de substituir inspetor também nas ausências, ou nos intervalos
quando a demanda era maior; 7- substituía também a diretora da escola em que
trabalhava ( SESI Quatro Barras) quando ela participava de reuniões e uma semana por
mês, quando ela participava de curso; 8- as atividades dos itens 6 e 7 sempre ocorreram
desde o início de seu contrato [...] 29- como não era especialista, quando substituía
professores, dava aulas sobre valores ou tarefas para os alunos realizarem que os
professores poderiam lhe dar suporte" (fls. 614/615).
** Depoimento do preposto: "[...] 2- a autora substituía
professores com atividades em sala de aula, na ausência deles; 3- em 2009, a diretora
Juliana poderia fazer cursos no período da tarde e em 2010 poderia se ausentar 1/2 dias
para formação, mas não a semana toda;4- a autora, como pedagoga, tinha a função de
" (fl. 616).atender pais e alunos, independente da presença da diretora
** Depoimento da primeira testemunha da Autora:
Ingrid Cardoso de Souza: "[...] 2- a reclamante trabalhava como pedagoga " mas
cumpria vários papéis na escola", indagada quais, disse que ela entrava na sala de aula
quando o professor estava ausente, não para ministrar aulas desse professor, mas
Documento assinado com certificado digital por Paulo Ricardo Pozzolo - 02/10/2015Confira a autenticidade no sítio www.trt9.jus.br/processoeletronico
Código: 5R2H-P711-5111-2765
fls.11
CNJ: 0001095-69.2011.5.09.0013TRT: 25616-2011-013-09-00-1 (RO)
PODER JUDICIÁRIOJUSTIÇA DO TRABALHOTRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO"Conciliar também é realizar justiça"
1ª TURMA
fazendo assembléias, conversas e que " ela não tinha capacidade para ministrar sala de
aula; [...] 17- disse que não tinha capacidade no item 2, porque não é a formação da
" (fls. 616/617).autora
** Depoimento da segunda testemunha da Autora:
Cláudia Ellen Nacif Procopio: "[...] 1- trabalhou na ré de março de 2010 a maio de
2011, como coordenadora pedagógica, na unidade Rio Branco do Sul, trabalhando com
ensino médio; 2- tinha contato com a autora nas reuniões mensais ou bimestrais ( não se
recorda) e por uma vez em reunião de diretoria, na qual ambas estavam substituindo as
respectivas diretoras [...] 6-faz parte da atividade da pedagoga atender alunos e pais, o
que a depoente fazia na unidade que atendia; 7- a depoente também substituía
professores em sala de aula; [...] 13- sabia pelas reuniões que a diretora Juliana fazia
curso de aperfeiçoamento, afastando-se da escola, não sabendo qual período em que
houve esse afastamento, depois diz que ao que sabe era semanal, mas não sabe se era
durante um ou os dois turnos, nem o período de duração; 14- não sabia na admissão que
substituiria professores em sala; REPERGUNTAS DA RECLAMADA: 15- quando
substituía professores trabalhava com dinâmicas, rodas de conversas e assembléias, sem
" (fls. 617/618).que tivesse orientação do réu nesse sentido
O depoimento da terceira testemunha da Autora: Ney
Hamilton Bastos Camargo, pai do aluno Lucas Camargo, nada menciona a respeito do
acúmulo de funções pretendido pela Autora.
** Depoimento da primeira testemunha da Reclamada,
Juliana de Oliveira Lima: "[...] 27- a autora fez projetos de assembléias e autora e
depoente fizeram projeto para que os alunos conhecessem onde ficavam os menores
Documento assinado com certificado digital por Paulo Ricardo Pozzolo - 02/10/2015Confira a autenticidade no sítio www.trt9.jus.br/processoeletronico
Código: 5R2H-P711-5111-2765
fls.12
CNJ: 0001095-69.2011.5.09.0013TRT: 25616-2011-013-09-00-1 (RO)
PODER JUDICIÁRIOJUSTIÇA DO TRABALHOTRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO"Conciliar também é realizar justiça"
1ª TURMA
infratores ;28- quando um professor faltava, a depoente ou a autora entravam em sala ou
apresentavam outras atividades; [...] 30- não eram comum Dener assumir reuniões,
acreditando que tenha feito porque a autora se sentiu insegura e a depoente lá não
" (fls. 619/620).estava presente
O depoimento da segunda testemunha da Reclamada, Nadia
Strobel de Luca (fls. 620/621), também não traz qualquer esclarecimento a respeito do
acúmulo de função.
Pois bem. Tanto da prova oral quanto do próprio teor da
defesa do Réu extrai-se que a Autora, de fato, substituiu professores, atividade esta
compreendida dentro de suas atribuições de forma genérica. Todavia, essa substituição
não gera, por si só, o direito ao recebimento das diferenças pretendidas, seja porque
estava a Autora desempenhando suas funções de orientadora pedagógica, mas em sala,
com todos os alunos, seja ainda porque, salvo ajuste específico o acúmulo de função não
enseja direito à multiplicidade de salários. Vejamos:
A doutrina define função como "o conjunto sistemático de
atividades, atribuições e poderes laborativos, integrados entre si, formando um todo
unitário no contexto da divisão do trabalho estruturada no estabelecimento ou na
", de modo que a "empresa reunião coordenada e integrada de um conjunto de tarefas dá
" (Maurício Godinho Delgado. Curso de Direito do Trabalho. 8ª ed.origem a uma função
São Paulo: LTr, 2009, p. 935-936).
Assim, o se configura peloacúmulo de funções
entrelaçamento de algumas das tarefas de dois ou mais cargos, de modo que o empregado,
Documento assinado com certificado digital por Paulo Ricardo Pozzolo - 02/10/2015Confira a autenticidade no sítio www.trt9.jus.br/processoeletronico
Código: 5R2H-P711-5111-2765
fls.13
CNJ: 0001095-69.2011.5.09.0013TRT: 25616-2011-013-09-00-1 (RO)
PODER JUDICIÁRIOJUSTIÇA DO TRABALHOTRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO"Conciliar também é realizar justiça"
1ª TURMA
além de cumprir tarefas ligadas à função para a qual foi contratado, também realiza
atividades atinentes a funções diversas. Já o se caracteriza pelodesvio de função
abandono da função originariamente contratada e deslocamento para função diversa: o
empregado deixa de exercer o cargo para o qual foi admitido e passa a executar conjunto
de tarefas inerentes a outro cargo.
O estende ao empregado direito àdesvio funcional
percepção da diferença entre o salário da função contratada e o salário da função para a
qual foi desviado (art. 7º, XXX, da CF/88). Por sua vez, o nãoacúmulo de funções
enseja direito à multiplicidade de salário ou ao recebimento de diferenças salariais, salvo
ajuste individual ou coletivo em contrário, em face da ausência de amparo legal.
O exercício de mais de uma função (ou de tarefas
inerentes a funções diversas) por força de um único contrato de trabalho não gera
direito à multiplicidade de salário, pois inexiste disposição legal que determine o
pagamento de contraprestações distintas para cada uma das funções realizadas pelo
empregado, dentro da mesma jornada, para o mesmo empregador.
O salário pactuado por unidade de tempo (como é o caso dos
autos) remunera o período em que o empregado permanece à disposição do empregador,
aguardando ou executando ordens, independentemente do número de tarefas e funções
exercidas. Assim, se o empregado executa serviços alheios àqueles pertinentes à função
contratada, dentro de sua jornada, não faz jus ao pagamento de diferenças salariais, até
mesmo porque, ao desenvolver um tipo de trabalho, executa-o em detrimento de outro.
Nesse sentido, os seguintes julgados do TST:
Documento assinado com certificado digital por Paulo Ricardo Pozzolo - 02/10/2015Confira a autenticidade no sítio www.trt9.jus.br/processoeletronico
Código: 5R2H-P711-5111-2765
fls.14
CNJ: 0001095-69.2011.5.09.0013TRT: 25616-2011-013-09-00-1 (RO)
PODER JUDICIÁRIOJUSTIÇA DO TRABALHOTRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO"Conciliar também é realizar justiça"
1ª TURMA
ACÚMULO DE FUNÇÕES. Este Tribunal Superior, por intermédio daSBDI-1, manifestou-se no sentido de que -o exercício de atividadesdiversas, compatíveis com a condição pessoal do trabalhador, não ensejao pagamento de plus salarial por acúmulo de funções, restandoremuneradas pelo salário todas as tarefas desempenhadas dentro dajornada de trabalho-. Tal entendimento decorreu da interpretaçãosistemática das disposições contidas nos artigos 2º, caput, 456,parágrafo único, e 468 da CLT, consoante se depreende do recentíssimojulgamento proferido nos autos do processo nºE-ED-RR-45200-90.2006.5.02.0017. No referido precedente,concluiu-se que não seria devido o plus salarial quando as atividadesacumuladas são compatíveis com a atividade principal e exercidasdentro de uma mesma jornada de trabalho. Portanto, é imprescindívelque o acréscimo de função não acarrete a majoração da carga horária,tendo em vista a vedação à alteração contratual lesiva preceituada noartigo 468 da CLT. Na presente hipótese, o Regional registra que aatividade de responsável por laboratórios era compatível com aatividade para a qual a reclamante foi contratada, qual seja professora naFaculdade de Zootecnia, Veterinária e Agronomia. Entretanto, não épossível se extrair do acórdão regional se o desempenho da função deresponsável técnica pelo Centro Tecnológico de Conservas Vegetais erarealizado dentro da mesma jornada de trabalho da reclamante ou seimplicou majoração dessa. Logo, incide como óbice à revisãopretendida a orientação fixada na Súmula 126 do TST. Recurso derevista não conhecido (TST - RR - 18900-39.2008.5.04.0802 - RelatoraMinistra Dora Maria da Costa - 8ª Turma - DEJT 19/12/2011).
RECURSO DE EMBARGOS REGIDO PELA LEI Nº 11.496/2007.ACÚMULO DE FUNÇÕES- PLUS SALARIAL. Nos termos do artigo456, parágrafo único, da Consolidação das Leis do Trabalho, à falta deprova ou inexistindo cláusula expressa a respeito, o obreiro se obriga atodo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal. Alémdisso, a Consolidação das Leis do Trabalho não obsta que um únicosalário seja fixado para remunerar todas as atividades executadasdurante a jornada laboral. Assim, in casu, o exercício de atividadesdiversas, compatíveis com a condição pessoal do empregado, não ensejao pagamento de plus salarial por acúmulo de funções, restandoremuneradas pelo salário todas as tarefas desempenhadas dentro dajornada de trabalho. Recurso de embargos conhecido e desprovido (TST- SBDI-1 - E-ED-RR - 45200-90.2006.5.02.0017 - Relator MinistroRenato de Lacerda Paiva - DEJT 02/12/2011).
Documento assinado com certificado digital por Paulo Ricardo Pozzolo - 02/10/2015Confira a autenticidade no sítio www.trt9.jus.br/processoeletronico
Código: 5R2H-P711-5111-2765
fls.15
CNJ: 0001095-69.2011.5.09.0013TRT: 25616-2011-013-09-00-1 (RO)
PODER JUDICIÁRIOJUSTIÇA DO TRABALHOTRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO"Conciliar também é realizar justiça"
1ª TURMA
Nesse contexto, e conforme acima exposto, a Reclamante
não tem direito às diferenças salariais postuladas, por falta de amparo legal, ou mesmo
convencional considerando a inaplicabilidade das CCTs trazidas pela Autora.
Importante mencionar que as pretensões de pagamento de
diferenças salariais com base no exercício da função de coordenadora do curso, bem
como com base na Lei do radialista (Lei 6615/78) são totalmente inovatórias, não
constando da exordial, não merecendo apreciação.
Posto isso, a r. sentença.mantém-se
C. HORAS EXTRAS
Consta da r. sentença:
"6. JORNADA DE TRABALHO
Sustenta a parte autora que trabalhava em sobrejornada sem a devidacontraprestação.
Fato este negado pela ré ao argumento de que a jornada estavafidedignamente anotada nos controles de ponto e que eventuais horasextras foram compensadas no regime de compensação por banco dehoras.
6.1 DELIMITAÇÃO DA JORNADA CUMPRIDA
Em sua manifestação aos documentos acostados com a defesa, a autoraimpugnou parcialmente os controles de jornada com os seguintesargumentos:
"6. Impugna-se os controles de ponto de fls. 279 a 329 e de fls. 481 a498, seja porque não era permitido a autora a anotação correta doinício de sua jornada nas quintas-feiras , bem como o intervalo
Documento assinado com certificado digital por Paulo Ricardo Pozzolo - 02/10/2015Confira a autenticidade no sítio www.trt9.jus.br/processoeletronico
Código: 5R2H-P711-5111-2765
fls.16
CNJ: 0001095-69.2011.5.09.0013TRT: 25616-2011-013-09-00-1 (RO)
PODER JUDICIÁRIOJUSTIÇA DO TRABALHOTRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO"Conciliar também é realizar justiça"
1ª TURMA
alimentar efetivamente usufruído, como exposto na inicial, seja porqueera impedida de registrar o labor em sábados, seja finalmente porqueausentes as compensações ali declinadas."
Logo a controvérsia se limita a veracidade dos controles de jornada noque diz respeito ao início da jornada nas quintas-feiras, o intervaloalimentação e o labor aos sábados.
No que diz respeito ao início da jornada nas quintas-feiras, a autoranarra que era compelida registrar horário diverso do qual realmenteiniciava a jornada.
No entanto, a prova oral confirmou verdadeiros os registros nessasoportunidades.
Nesse sentido foi o depoimento da testemunha CLÁUDIA, arrolada pelaautora, que confirmou que o horário de entrada se encontracorretamente registrado, afirmando ainda que a falta de registrocorreto era na saída (que não há insurgência por parte da autora) e nointervalo.
O que foi, efetivamente, corroborado pelas demais testemunhas queconfirmaram que uma vez por semana, quando havia "o momentocoletivo" a autora entrava às 10h (JULIANA, item 14 e 33; NADIA,item 3).
No que tange o labor aos sábados nenhum prova foi realizada de modoa corroborar tais alegações.
Por fim, passo a analisar a controvérsia quanto ao intervalointrajornada.
Quanto aos intervalos a prova restou dividida. Enquanto a testemunhaCláudia, arrolada pela autora, relatou que o intervalo não poderia sercorretamente registrado (item 18), aquelas arroladas pela réapresentaram relatos em sentido contrário (JULIANA, item 15).
Todavia, compulsando os controles de jornada, observo que há registrodo intervalo intrajornada, inclusive, em interregno inferior aodeclarado pela parte autora, ou seja, a tese de que não era permitidoanotar intervalo menor do que 1h não é verdadeira.
Em conclusão reputo válidos os controles de jornada.
6.2 HORAS EXTRAS
Documento assinado com certificado digital por Paulo Ricardo Pozzolo - 02/10/2015Confira a autenticidade no sítio www.trt9.jus.br/processoeletronico
Código: 5R2H-P711-5111-2765
fls.17
CNJ: 0001095-69.2011.5.09.0013TRT: 25616-2011-013-09-00-1 (RO)
PODER JUDICIÁRIOJUSTIÇA DO TRABALHOTRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO"Conciliar também é realizar justiça"
1ª TURMA
Cabe inicialmente perquirir quanto a validade do acordocompensatório por banco de horas adotado pela ré.
O artigo 59 da CLT prevê a duração normal do trabalho poderá seracrescida de horas suplementares, em número não excedente de 2(duas), mediante acordo escrito entre empregador e empregado, oumediante contrato coletivo de trabalho.
A compensação por banco de horas, como consagrado najurisprudência do C. TST (Súmula 85, V) somente pode ser instituídapor negociação coletiva, até para permitir o equilíbrio necessário a talpacto.
Compulsando os autos, verifico que o banco de horas foi instituído nacláusula 18a do ACT de 2008/2009 (fls. 441), cláusula 18a do ACT de2009/2010 (fls. 456), cláusula 17a do ACT de 2010/2011; sendo que emtodos os instrumentos é exigido a concordância do funcionário quandoda admissão, o que foi cumprido pela ré, conforme se observa às fls.247 dos autos.
Ademais, a analisando a documentação carreada aos autos verifico quea sistemática do banco de horas era observada.
Isto porque, no espelho-ponto acostado, há indicação de saldo positivoe negativo, com horas a cumprir e a compensar, de modo que permite oseu acompanhamento pelo trabalhador das horas trabalhadas ecompensadas.
Esclareço ainda que é de fácil compreensão e que vinha sendo utilizadopela autora em todos os meses, basta verificar que no mês de junho de2010, a autora teve saldo negativo de 31h04, enquanto o saldo positivofoi de 25h05 minutos.
Portanto, entendo válido o banco de horas existente na ré.
Esclareço, todavia, que apesar de válido, a cláusula dos ACTs nãovinha sendo cumprida. Isto porque era determinado que o período extrasuperior a 10a hora diária deveria ser paga e não compensada.
Verificando o espelho-ponto indicado pela parte autora, em especial ado mês de março de 2010, verifico que houve labor acima de 10 horasdiárias, inclusive com indicação no espelho, basta verificar os dias: 9,10 e 17 de março, todavia no recibo de pagamento, não há a discriçãode qualquer valor a este título.
Documento assinado com certificado digital por Paulo Ricardo Pozzolo - 02/10/2015Confira a autenticidade no sítio www.trt9.jus.br/processoeletronico
Código: 5R2H-P711-5111-2765
fls.18
CNJ: 0001095-69.2011.5.09.0013TRT: 25616-2011-013-09-00-1 (RO)
PODER JUDICIÁRIOJUSTIÇA DO TRABALHOTRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO"Conciliar também é realizar justiça"
1ª TURMA
Portanto, observo a existência de horas extras, não adimplidas, porconsequência, devido à autora o pagamento das horas excedentes da10a hora diária e não paga, devendo ser observados os seguintesparâmetros:
· Horário dos cartões ponto;
· A evolução salarial da parte autora;
· O divisor 150 e 200, quando for o caso;
· Adicionais convencionais (sendo no mínimo de 50% e 100% paradomingos e feriados trabalhados e não compensados);
· Base de cálculo conforme súmula 264 do E. TST;
· Observar os dias efetivamente trabalhados e a forma de fechamentoadotada pela ré;
· Desconsiderar os poucos minutos no início e término da jornada,quando sua soma não ultrapassar dez minutos diários (interpretação doart. 58, §1º da CLT);
· Abatimento dos valores pagos a idêntico título, independente do mês,eis que com a presente se fez possível a revisão de todo o tópico;
· Por habituais, defiro os reflexos em férias com o terço legal, décimoterceiro salário e aviso prévio (principal e reflexos sobre as verbassalariais, com exceção das férias indenizadas).
Não reputo inválida a alteração contratual de jornada de 30h para 40h,já que tal alteração resultou em proporcional aumento salarial e comconcordância expressa da autora" (fls. 665/667).
Recorre a Reclamante aduzindo que os cartões de ponto não
retratam a realidade, pois a testemunha Cláudia afirmou, em seu depoimento, que não
poderiam registar os horários corretamente. Desconstituídos os registros, pretende seja
adotado, para fins de apuração de horas extras, a jornada da inicial.
Documento assinado com certificado digital por Paulo Ricardo Pozzolo - 02/10/2015Confira a autenticidade no sítio www.trt9.jus.br/processoeletronico
Código: 5R2H-P711-5111-2765
fls.19
CNJ: 0001095-69.2011.5.09.0013TRT: 25616-2011-013-09-00-1 (RO)
PODER JUDICIÁRIOJUSTIÇA DO TRABALHOTRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO"Conciliar também é realizar justiça"
1ª TURMA
Sustenta que inválido o banco de horas, pois havia labor em
sobrejornada de forma habitual e com pagamento de horas extras, e também, referido
acordo não foi homologado pelo sindicato de classe.
Conclui, por fim, que "descumprido o requisito formal, ou
seja, a invalidade dos cartões de ponto, o labor, reconhecido pelo próprio Juízo ad quo
excedente da 10ª diária, deve ser declarada sua NULIDADE, nos termos do artigo 9º da
CLT, deferindo-se, por consequência, as horas extras além da 8ª diária e 44ª semanal
" (fl. 689).postuladas
Analisa-se.
a) validade dos registros de ponto
Na petição inicial a Autora afirmou, quanto ao horário de
trabalho (fl. 4):
- da admissão até dezembro de 2009, laborou das 07hs00min às 17hs30min, com 30 minutos de intervalo, de segunda a sexta-feira, com
exceção de quintas-feiras, que laborava das 07hs00min às 20hs00min.
Esclareça-se que neste período batia cartão-de-ponto, com exceção dohorário de entrada às quintas-feiras, quando era compelida a notar
somente às 11hs00min, em que pese ter iniciado a jornada às 07hs.
- de janeiro de 2010 ao desligamento, laborou das 07hs00min às 18hs30min/19hs00min, com 30 minutos de intervalo, de segunda a
sexta-feira, com exceção de quintas-feiras, que laborava das 07hs00min às 20hs00min. Esclareça-se que neste período a reclamante também
batia cartãode- ponto, com exceção do horário de entrada às quintas-feiras, quando era compelida a anotar somente às 11hs00min,
em que pese ter iniciado a jornada às 07hs, bem como o horário desaída não era anotado corretamente.
Não obstante, a reclamante também laborava, pelo menos 1 sábado por
Documento assinado com certificado digital por Paulo Ricardo Pozzolo - 02/10/2015Confira a autenticidade no sítio www.trt9.jus.br/processoeletronico
Código: 5R2H-P711-5111-2765
fls.20
CNJ: 0001095-69.2011.5.09.0013TRT: 25616-2011-013-09-00-1 (RO)
PODER JUDICIÁRIOJUSTIÇA DO TRABALHOTRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO"Conciliar também é realizar justiça"
1ª TURMA
mês, a ré não autorizava bater o cartão de ponto em todas asoportunidades.
O Réu defende-se argumentando que toda a jornada da
Autora encontra-se devidamente registrada nos cartões-ponto, informando, ainda, a
existência de banco de horas para compensação de jornada. Diz ainda que até 30/11/2009
a jornada obreira era de 6 horas diárias e 30 semanais, de segunda a sexta-feira, das
07h00min às 13h15min ou das 13h00min às 19h15min, sempre com 15 minutos de
intervalo. A partir de 01/12/2009 passou a laborar de segunda a sexta-feira, das 07h00min
às 16h00min, com 01h00min de intervalo, sujeitando-se a jornada de 8 horas diárias e 40
semanais.
Em depoimento pessoal a Autora, sobre a jornada afirmou: "
1- concorda com o cartão-ponto apenas quanto aos dias trabalhados; 2- sempre iniciou
sua jornada às 07hs, mas nem sempre registrou esse horário, sendo orientada a registrar
horário mais tarde por conta do banco de horas; 3- no primeiro ano a saída se dava
entre 14hs/16hs;4- a partir do segundo ano, a saída passou a ser às 16hs/18hs, sendo que
4 vezes ao mês saía às 21hs;5- durante todo o seu contrato usufruía um único intervalo
" (fl. 615).de 30minutos
A testemunha Cláudia afirmou (fls. 617/618): "9- a depoente
registrava ponto, mas não corretamente; REPERGUNTAS DA RECLAMANTE:10- a
depoente não poderia registrar no seu ponto mais que 8 horas diárias por orientação da
ré;; 18- nem todos os dias trabalhados no cartão-ponto da depoente há registro, mas
quando registrava, o horário de entrada geralmente está correto, a falta de registro
".correto era na saída e intervalo
Documento assinado com certificado digital por Paulo Ricardo Pozzolo - 02/10/2015Confira a autenticidade no sítio www.trt9.jus.br/processoeletronico
Código: 5R2H-P711-5111-2765
fls.21
CNJ: 0001095-69.2011.5.09.0013TRT: 25616-2011-013-09-00-1 (RO)
PODER JUDICIÁRIOJUSTIÇA DO TRABALHOTRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO"Conciliar também é realizar justiça"
1ª TURMA
Por sua vez, a testemunha Juliana (fls. 619/620): "12- a
depoente trabalhava de 08hs às 17hs, com 01h de intervalo; 13- quando chegava a
reclamante lá já estava e na saída, em 2009, ela saía às13hs e a partir de 2010 às 16hs,
salvo uma veza por semana, quando havia "o momento coletivo"; 14- no ano de 2009
referida atividade acabava às 17/17:30hs, dias que a reclamante chegava às 10hs e no
ano de 2010 a atividade passou para a noite, findando às 20hs, dias em que a reclamante
chegava às 11hs; 15- Jaqueline usufruía 01h de intervalo, sendo que por várias vezes
usufruíram juntas; REPERGUNTAS DA RECLAMADA: 16- confirma o afirmado pelo
procurador da reclamada que a depoente registrava corretamente a jornada; [...] 33-
quando a reclamante chegava mais tarde, a depoente chegava às 07hs, registrando esse
horário em seu cartão-ponto, sendo que a depoente nem sempre participava dos
.momentos coletivos"
Por fim, a testemunha Nádia afirmou que: "3- a depoente
chegava às 07hs para a aula às 07:15hs e a autora lá já estava ou chegava junto, salvo
às quintas -feiras, em que havia um momento coletivo e a reclamante chegava mais tarde,
(fl. 620)não sabe o horário" .
Pois bem.
De acordo com a afirmação da exordial, no ano de 2009 a
divergência com relação às anotações no cartão-ponto referem-se unicamente ao inicio da
jornada de quinta-feira:
"- da admissão até dezembro de 2009, laborou das 07hs00min às 17hs30min, com 30 minutos de intervalo, de segunda a sexta-feira, com
exceção de quintas-feiras, que laborava das 07hs00min às 20hs00min.
Esclareça-se que neste período batia cartão-de-ponto, com exceção do
Documento assinado com certificado digital por Paulo Ricardo Pozzolo - 02/10/2015Confira a autenticidade no sítio www.trt9.jus.br/processoeletronico
Código: 5R2H-P711-5111-2765
fls.22
CNJ: 0001095-69.2011.5.09.0013TRT: 25616-2011-013-09-00-1 (RO)
PODER JUDICIÁRIOJUSTIÇA DO TRABALHOTRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO"Conciliar também é realizar justiça"
1ª TURMA
horário de entrada às quintas-feiras, quando era compelida a notar somente às 11hs00min, em que pese ter iniciado a jornada às 07hs".
No ano de 2010, no tocante às quintas-feiras, insurge-se
também a Autora quanto à anotação de saída. Na impugnação de fls. 494/500 limitou-se a
Autora a impugnar a veracidade dos cartões-ponto apenas quanto ao início das jornadas
de quinta-feira, além dos intervalos intrajornada, e quanto aos horários de sábado.
Os cartões-ponto acostados aos autos demonstram, diverso
do alegado na inicial, que mesmo às quintas-feiras a jornada anotada correspondia àquela
laborada, citando-se a título de exemplo os dias 15/01, em que houve labor, anotado de
próprio punho pela Autora, das 7h00 às 13h15min; dia 26/2 das 7h03min às 13h e das
14h07min às 17h30min; dia 5/03 das 7h05min às 12h50min e das 13h39min às
17h44min; dia 23/04, labor das 8h às 18h30min, com 1 hora de intervalo.
Anotações correspondentes são vistas no decorrer do ano de
2010, deixando evidente que as jornadas das quintas-feiras, também eram anotadas
corretamente. A título exemplificativo citem-se os dias 28/01/2010 quando houve labor
das 8h às 18h40min (fl. 301), com intervalo, dia 04/02/2010 labor das 7h48min às
20h30min, com intervalos (fl. 305).
Os mesmos registros de ponto consignam a possibilidade de
marcação de intervalo intrajornada inferiores a 1 hora, valendo mencionar os dias
05/03/2009, quando o intervalo foi usufruído das 12h50min às 13h39min, o dia
19/03/2009, que apesar da confusão na marcação demonstra intervalo das 13h às
13h30min (fl. 283), dia 28/04/2009 intervalo das 12h51min às 13h28min. Em 2010
também se verificam anotações de intervalo inferiores a 1 hora, a exemplo dos dias
Documento assinado com certificado digital por Paulo Ricardo Pozzolo - 02/10/2015Confira a autenticidade no sítio www.trt9.jus.br/processoeletronico
Código: 5R2H-P711-5111-2765
fls.23
CNJ: 0001095-69.2011.5.09.0013TRT: 25616-2011-013-09-00-1 (RO)
PODER JUDICIÁRIOJUSTIÇA DO TRABALHOTRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO"Conciliar também é realizar justiça"
1ª TURMA
05/02/2010 e 22/02/2010, intervalos das 12h26min às 13h16min e das 12h35min às
13h07min, respectivamente (fl. 305).
De tal sorte, sopesando-se as alegações da inicial, a prova
documental, os limites da impugnação aos cartões-ponto e os depoimentos testemunhais a
respeito, reputo que os cartões-ponto registravam de forma fidedigna a jornada laborada
pela Autora, não merecendo qualquer reparo a r. sentença no particular.
b) horas extras e validade do Banco de Horas
De outro lado, considerando a prova documental e
testemunhal, entendo ser necessária reparação da decisão que validou o regime de
compensação de jornada, por meio do Banco de Horas.
A Constituição Federal autoriza o regime de compensação
no artigo 7º, XIII, ao estabelecer "duração do trabalho normal não superior a oito horas
diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução
". A compensação deda jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho
jornada de que trata o referido preceito constitucional é disciplinada no art. 59, § 2º, da
CLT, que dispõe:
"Art. 59 (...)
§ 2º Poderá ser dispensado o acréscimo de salário se, por força deacordo ou convenção coletiva de trabalho, o excesso de horas em um
,dia for compensado pela correspondente diminuição em outro diade maneira que não exceda, , à somano período máximo de um anodas jornadas semanais de trabalho previstas, nem seja ultrapassado o
" (destaques acrescidos).limite máximo de dez horas diárias
Documento assinado com certificado digital por Paulo Ricardo Pozzolo - 02/10/2015Confira a autenticidade no sítio www.trt9.jus.br/processoeletronico
Código: 5R2H-P711-5111-2765
fls.24
CNJ: 0001095-69.2011.5.09.0013TRT: 25616-2011-013-09-00-1 (RO)
PODER JUDICIÁRIOJUSTIÇA DO TRABALHOTRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO"Conciliar também é realizar justiça"
1ª TURMA
Como se observa, a compensação de jornada é autorizada
genericamente pelo art. 7º, XIII, da CF/88 e regulamentada com mais especificidade pelo
art. 59, § 2º, da CLT. Este último preceito (ao dispordefine a compensação de jornada
que ela consiste no acréscimo de horas de trabalho em um dia e posterior diminuição
dessas horas em outro dia) e, também, estabelece o limite máximo de horas e prazo
(10 horas diárias e período máximo de um ano).máximo em que ela pode ocorrer
Ainda que no caso em apreço, em razão da aplicação dos
ACTs e não das CCTs, conforme definido no item "A" supra, não se exija a chancela
sindical para a validade do acordo individual firmado pela Autora (fl. 247), fato é que o
Banco de Horas, da forma como estabelecido no próprio ACT não pode ser validado.
Os ACTs aplicáveis à espécie previram, em suas cláusulas
18ª (v.g. ACT 2008/2009, fl. 441):
"Cláusula Décima Oitava - Banco de Horas - objeto
As horas extras trabalhadas até a 10ª (décima) hora diária, serãocompensadas através do sistema de BANCO DE HORAS, conformepermissivo do parágrafo 2º, do artigo 59 da CLT, com a nova redaçãoque lhe foi dada pela Lei nº 9601/98 e MP 2.164-41.
As demais horas extras eventualmente trabalhadas, ou seja, a partir da10ª (décima) hora diária, serão pagas aos funcionários nos percentuaisestabelecidos em lei".
A pactuação nos moldes acima viola o próprio art. 59 da
CLT que estabelece jornada máxima de 10 horas diárias. Diverso da intenção
Documento assinado com certificado digital por Paulo Ricardo Pozzolo - 02/10/2015Confira a autenticidade no sítio www.trt9.jus.br/processoeletronico
Código: 5R2H-P711-5111-2765
fls.25
CNJ: 0001095-69.2011.5.09.0013TRT: 25616-2011-013-09-00-1 (RO)
PODER JUDICIÁRIOJUSTIÇA DO TRABALHOTRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO"Conciliar também é realizar justiça"
1ª TURMA
o legislador não possibilita que se exceda àpretendida na cláusula convencional
jornada de 10 horas diárias, compensando-se até a 10ª e pagando-se a diferença como
extra. O que o legislador preceituou foi a jornada máxima diária de labor de 10 horas,
sejam estas quitadas como extraordinárias ou compensadas.
Portanto, não apenas a previsão convencional é formalmente
inválida, violando expressamente a CLT, como materialmente inválida, ao se verificar
labor além da 10ª hora diária, como aliás já observado na r. sentença.
Ademais, ainda que o art. 7º, XXVI, da Constituição Federal
tenha elastecido o âmbito de atuação dos sindicatos para as negociações das condições em
que o trabalho deve se realizar, não há autorização legal para que procedam à renúncia de
direitos assegurados em Lei, tampouco de pactuarem cláusulas que violem frontalmente a
legislação infraconstitucional, como a acima transcrita.
Não se concebe que o prestígio que o constituinte emprestou
aos sindicatos chegue ao ponto de permitir negociação que suprima direitos e garantias
mínimas do trabalhador. O art. 7º da CF/88, dispõe que "São direitos dos trabalhadores
".urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social
Com efeito, o trabalho é um valor social, um dos
fundamentos do Estado Democrático de Direito (CF, art. 1º, IV), tanto que a ordem
econômica deve estar fundamentada na valorização do trabalho (CF, art. 170) e a ordem
social tem como base o primado do trabalho (CF, art. 193). Diante desses princípios não
há espaço para a interpretação no sentido de que a Acordo Coletivo pode reduzir todo e
qualquer direito dos trabalhadores.
Documento assinado com certificado digital por Paulo Ricardo Pozzolo - 02/10/2015Confira a autenticidade no sítio www.trt9.jus.br/processoeletronico
Código: 5R2H-P711-5111-2765
fls.26
CNJ: 0001095-69.2011.5.09.0013TRT: 25616-2011-013-09-00-1 (RO)
PODER JUDICIÁRIOJUSTIÇA DO TRABALHOTRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO"Conciliar também é realizar justiça"
1ª TURMA
Assim, considerando a invalidade formal e material do
Banco de Horas, mister declarar a nulidade da compensação por este meio havida e
condenar a parte Ré ao pagamento, como extra, das horas laboradas além da 8ª diária e
44ª semanal (nos limites do pedido recursal), inacumuláveis.
O pagamento de todas as horas deverá ser feito na forma de
cheia, ou seja, hora + adicional previsto no art. 7º, XVI, da CF/88, pois o ordenamento
jurídico estabelece uma única hipótese em que o empregador é dispensado de pagar
mencionado adicional sobre as horas trabalhadas além de tais limites: a existência de
válida compensação de jornada (art. 59, § 2º, da CLT). Se o regime compensatório é
inválido (independentemente do motivo ensejador dessa invalidade), todas as horas
laboradas além da 8ª diária e 44ª semanal (ou outro limite reduzido aplicável ao
empregado) serão devidas como extraordinárias, por aplicação do art. 7º, XVI, da CF/88.
Ressalte-se que os critérios previstos na Súmula 85, itens III
e IV, do c. TST são aplicáveis somente ao regime de compensação semanal de jornada,
não ao sistema de " ", conforme estabelece o item V daquele preceitobanco de horas
jurisprudencial.
Observem-se os parâmetros já fixados pela r. sentença,
inclusive o horários dos cartões-ponto.
Posto isso, para declarar inválido oreforma-se a r. sentença
Banco de Horas estabelecido pelo Réu e deferir à reclamante o pagamento, como
extraordinárias (hora + adicional), das horas laboradas além da 8ª diária e 44ª semanal,
inacumuláveis.
Documento assinado com certificado digital por Paulo Ricardo Pozzolo - 02/10/2015Confira a autenticidade no sítio www.trt9.jus.br/processoeletronico
Código: 5R2H-P711-5111-2765
fls.27
CNJ: 0001095-69.2011.5.09.0013TRT: 25616-2011-013-09-00-1 (RO)
PODER JUDICIÁRIOJUSTIÇA DO TRABALHOTRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO"Conciliar também é realizar justiça"
1ª TURMA
D. DOENÇA PROFISSIONAL - GARANTIAPROVISÓRIA NO EMPREGO - DANOS MORAIS EMATERIAIS
Consta do r. :decisum
"4. GARANTIA DE EMPREGO. DOENÇA PROFISSIONAL:
Assevera a reclamante que desde a sua contratação laborou emcondições de trabalho prejudiciais à sua saúde física e mental em razãode um ambiente de trabalho desfavorável gerado pelos alunos,cumulados com a falta da iniciativa da diretora em solucionar osproblemas que lhe eram apresentados, além desta a desautorizar nafrente dos demais em suas decisões.
Relata que em razão deste ambiente foi acometida de doençaprofissional (depressão).
Pede, com estes argumentos, seja reconhecida sua estabilidade noemprego, a nulidade da rescisão e, consequentemente, sua reintegraçãoao trabalho. Requer, ainda, a condenação da ré no pagamento deindenização por danos materiais e morais.
O que foi negado pela ré ao argumento de que "a depressão da autorajamais teve origem no trabalho".
Analiso.
Prevê o artigo 19 da Lei 8.213/91 que o acidente de trabalho é o queocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa ou peloexercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do artigo 11desta Lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional quecausa a morte ou a perda ou a redução, permanente ou temporária, dacapacidade para o trabalho.
Urge salientar que, assim, que a configuração do acidente do trabalhoé fato objetivo, mas para gerar indenização é necessário acomprovação dos elementos da responsabilidade civil.
Já a aferição da existência dos elementos da responsabilidade civilaquiliana passa pela caracterização da existência de dano, nexo de
Documento assinado com certificado digital por Paulo Ricardo Pozzolo - 02/10/2015Confira a autenticidade no sítio www.trt9.jus.br/processoeletronico
Código: 5R2H-P711-5111-2765
fls.28
CNJ: 0001095-69.2011.5.09.0013TRT: 25616-2011-013-09-00-1 (RO)
PODER JUDICIÁRIOJUSTIÇA DO TRABALHOTRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO"Conciliar também é realizar justiça"
1ª TURMA
causalidade e culpa, nos termos do artigo 186 do CC.
Quanto ao dano, imponderável que a responsabilidade civil só secaracteriza, obrigando o infrator à reparação, no caso de seucomportamento injurídico inflingir a outrem um prejuízo.
Tratando de matéria técnica a controvérsia foi levada a análise de umExpert, que em seu laudo concluiu:
"A avaliação pericial concluiu pelo diagnóstico de transtorno deadaptação.
O CID-10 F43.2 descreve o transtorno de adaptação como "estado desofrimento e de perturbação emocional subjetivos, que entravamusualmente o funcionamento e o desempenho sociais, ocorrendo nocurso de um período de adaptação a uma mudança existencialimportante ou a um acontecimento estressante. O fator de stress podeafetar a integridade do ambiente social do sujeito ou seu sistema globalde suporte social e de valor social , ou ainda representado por umaetapa da vida ou por uma crise do desenvolvimento (ex. derrota ematingir um objetivo pessoal importante, nascimento de um filho,aposentadoria) . A predisposição e a vulnerabilidade individuaisdesempenham papel importante na ocorrência e na sintomatologia deum transtorno de adaptação; admite-se, contudo, que o transtorno nãoteria ocorrido na ausência do fator de stress considerado. Asmanifestações, variáveis, compreendem: humor depressivo, ansiedade,inquietude (ou uma combinação dos precedentes) , sentimento deincapacidade de enfrentar , fazer projetos ou a continuar na situaçãoatual, assim como certa alteração do funcionamento cotidiano. Acaracterística essencial desse transtorno pode consistir de uma reaçãodepressiva, ou de outra per turbação das emoções e das condutas, decurta ou longa duração. "
A reclamante informa que trabalhava em ambiente hostil , com poucosuporte.
Se tal alegação for confirmada pelo juízo, pode-se afirmar que atuoucomo o fator de stress que afetou seu sistema global de suporte,conforme explicado na definição acima.
( . . . )
Atualmente não há sinais ou sintomas de doença psiquiátrica. "
Entendo, no entanto, que a prova produzida não socorre a tese trazida
Documento assinado com certificado digital por Paulo Ricardo Pozzolo - 02/10/2015Confira a autenticidade no sítio www.trt9.jus.br/processoeletronico
Código: 5R2H-P711-5111-2765
fls.29
CNJ: 0001095-69.2011.5.09.0013TRT: 25616-2011-013-09-00-1 (RO)
PODER JUDICIÁRIOJUSTIÇA DO TRABALHOTRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO"Conciliar também é realizar justiça"
1ª TURMA
pela petição inicial.
Com efeito, durante a contratualidade, a autora laborou comoOrientadora Pedagógica, cujas responsabilidades são exatamenteatender e conciliar pais, alunos e professores.
Estas responsabilidades - quais a autora atribui serem a causa de suadepressão, tanto na exordial, quanto na perícia - na verdade são típicasda profissão que ela escolheu exercer e para qual se preparou duranteos anos em sua formação acadêmica.
Saliento que não obstante não compartilhe do entendimento de que osproblemas vivenciados pela autora são normais, é inegável reconhecerque são comuns no ambiente escolar brasileiro, principalmente emrazão da falência da sociedade que vivemos e da perda da importânciade princípios básicos de vivência em comunidade, além do poucoincentivo e ausência de preparação adequada ao profissional daeducação.
No entanto, não há como reputar responsabilidade à ré pelosproblemas narrados pela autora, já que a escolha da profissãopressupõe o conhecimento dos percalços inerentes a ela, principalmenteo enfrentamento das questões qual a autora alega serem propulsoras desua doença.
Outrossim, observo que o laudo pericial foi claro em reconhecer que "Apredisposição e a vulnerabilidade individuais desempenham papelimportante na ocorrência e na sintomatologia de um transtorno deadaptação" , de onde concluo que as patologias sofridas pela autoraderivam muito mais de sua vulnerabilidade em lidar com os problemasdo cargo do que com a sua existência propriamente dita.
Tal realidade é corroborada pelo fato da autora na entrevista à MédicaPerita ter declarado que "estava disposta a voltar a trabalhar lá, estavase sentindo bem" e que "pretendia se aposentar lá porque era umaempresa boa.", o que comprova que as patologias estavam muito maisligadas as atividades exercidas do que a relação propriamente dita quetinha com sua empregadora.
Acresço, ainda, que não houve prova no sentido de que a DiretoraJuliana não tenha dado o suporte necessário à Reclamante, nem queesta concorreu de alguma forma para o desenvolvimento da doença.
Desta feita, não obstante se reconheça o dano sofrido, assim como onexo deste com as atividades realizadas, não há como reputar qualquer
Documento assinado com certificado digital por Paulo Ricardo Pozzolo - 02/10/2015Confira a autenticidade no sítio www.trt9.jus.br/processoeletronico
Código: 5R2H-P711-5111-2765
fls.30
CNJ: 0001095-69.2011.5.09.0013TRT: 25616-2011-013-09-00-1 (RO)
PODER JUDICIÁRIOJUSTIÇA DO TRABALHOTRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO"Conciliar também é realizar justiça"
1ª TURMA
responsabilidade à ré, já que , ou seja,inexiste conduta culposa destavale dizer, o dano não decorre de um ato ilícito da empregadora.
Esclareço ainda que a culpa é definida como um erro de condutacometido pelo agente que, procedendo contra o direito, causa dano aoutrem, sem a intenção de prejudicar, e sem a consciência de que seucomportamento poderia causálo.
A própria autora, como dito anteriormente, atribuiu sua doença àsdificuldades que enfrentava na atividade, com a indisciplina dos alunos(fls. 10 dos autos). Portanto, não há que se falar em culpa eresponsabilização da reclamada, visto que é fato de terceiro.
O fato de terceiro é aquele a decorrer do ato ou de causa imputada aterceiro. O fato de terceiro assemelha-se à do caso fortuito ou forçamaior, porque, num e noutro, ocorre a exoneração. Para ter lugar aexcludente, é necessário que o dano seja causado exclusivamente pelofato de pessoa estranha, o que é o caso dos autos.
Ressalta-se que a empresa ré não pode assumir a responsabilidade pelafalta de educação e urbanidade dos alunos, problema recorrente nasociedade, como já dito anteriormente.
Desta forma, configurado o acidente do trabalho, mas não há comoresponsabilizar a ré, seja pela vulnerabilidade da parte autora, seja porfato de terceiro.
os pedidos de nulidade da rescisão contratual e o deINDEFIROcondenação da ré no pagamento de indenização por danos morais emateriais.
5. ESTABILIDADE PROVISÓRIA
O art. 118 da Lei 8.213/91 garante estabilidade provisória aoempregado acidentado, após a cessação do benefício acidentário,exigindo os seguintes pressupostos:
a) afastamento superior a 15 dias;
b) e a conseqüente percepção do auxílio doença acidentário.
Tal posicionamento é assegurado pela Súmula 378 do TST.
No caso sub judice, conforme já acima mencionado, houveconfiguração do acidente do trabalho.
Documento assinado com certificado digital por Paulo Ricardo Pozzolo - 02/10/2015Confira a autenticidade no sítio www.trt9.jus.br/processoeletronico
Código: 5R2H-P711-5111-2765
fls.31
CNJ: 0001095-69.2011.5.09.0013TRT: 25616-2011-013-09-00-1 (RO)
PODER JUDICIÁRIOJUSTIÇA DO TRABALHOTRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO"Conciliar também é realizar justiça"
1ª TURMA
Apesar de a autora ter recebido o benefício previdenciário pela espécieB31, tal situação não é impeditivo ao recebimento da estabilidadeprovisória.
Ocorre que o retorno do afastamento previdenciário se deu em09/01/2011, conforme documento de fls. 64 e a reclamante foidispensada em 12/01/2011.
Portanto, inicialmente haveria a estabilidade provisória, pelo prazo de12 meses, até 12 de janeiro de 2012.
Ocorre que o período de estabilidade já foi em muito ultrapassado, nãohevando que se falar em retorno ao trabalho.
Este, por sua vez, se mostra totalmente desfavorável à reclamante, umavez que, conforme acima indicado, os problemas emocionaisdecorreram de sua vulnerabilidade em lidar com as dificuldades de suaprópria atividade e cessaram tão logo deixou de trabalhar na ré.
Ocorre que converter o período em indenização substitutiva,acarretaria um enriquecimento ilícito da autora, uma vez que a ré nãoconcorreu para o aparecimento da doença, e a própria reclamanteconfirmou que "começou no Expoente 2 dias após a rescisão com o réu,citando que foi contactada pela Sr ª Neiva, diretora do Expoente, assimque ela soube que a reclamante tinha sido dispensada do réu, depois dizque foi ela mesma que comunicou à Sr ª Neiva." , o que demonstraausência total de prejuízo.
Esclareço que o objetivo da lei ao instituir a estabilidade provisória foigarantir ao segurado permanência no mercado de trabalho após aconvalescência.
No caso da autora, esta não teve qualquer prejuízo, sequer financeiro,já que não ficou qualquer período de tempo, desamparada.
Portanto, INDEFIRO" (fls. 662/665).
A Reclamante recorre, inconformada com a r. sentença
acima transcrita. Alega, para tanto, que ficou demonstrado que foi acometida por doença
profissional, conforme consta do laudo pericial, que reconheceu que o ambiente de
Documento assinado com certificado digital por Paulo Ricardo Pozzolo - 02/10/2015Confira a autenticidade no sítio www.trt9.jus.br/processoeletronico
Código: 5R2H-P711-5111-2765
fls.32
CNJ: 0001095-69.2011.5.09.0013TRT: 25616-2011-013-09-00-1 (RO)
PODER JUDICIÁRIOJUSTIÇA DO TRABALHOTRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO"Conciliar também é realizar justiça"
1ª TURMA
trabalho contribuiu para a evolução da doença. Sustenta que tanto o preposto quanto as
testemunhas confirmam o fato de que trabalhava em ambiente de muita pressão. Aduz
estar comprovado "o nexo causal e que a Autora foi portadora de doença ocupacional
durante o contrato, considerando o ambiente de trabalho em que exerceu suas atividades
" (fl. 696). Concluiu que uma vez comprovada a existência de doença profissional e o
afastamento superior a quinze dias, deve ser reconhecida a "garantia provisória no
emprego da Recorrente nos termos do artigo 118 da Lei 8.213/91, bem como deferindo a
reintegração ao emprego e o pagamento dos salário até a efetiva reintegração ou,
sucessivamente, caso esse D. Juízo considere inviável a reintegração, requer a conversão
da garantia de emprego em indenização substitutiva, equivalente a 12 meses de
remuneração e o pagamento das verbas conseqüentes a este período - 13º salário, férias
" (fl. 697).acrescidas de 1/3 e FGTS
No que se refere ao pedido de pagamento de indenização por
danos morais e materiais, a Reclamante pugna pela "aplicação do artigo 944 do Código
Civil, ou seja, ponderando a gravidade da conduta - doença profissional, o potencial
econômico da Ré e a capacidade financeira da Obreira, bem como a finalidade punitivo
pedagógico da sanção, cumulada ao caráter inibitório a fim de que a mesma conduta não
" (fl. 698).seja reiterada com outro empregado na Ré
Analiso.
Tem razão a Autora quanto ao direito à indenização por
danos morais, em razão da existência de doença ocupacional e nexo causal, tendo em
vista todas as provas dos autos, especialmente o laudo pericial (fls. 547/559) e a prova
oral (fls. 614/622).
Documento assinado com certificado digital por Paulo Ricardo Pozzolo - 02/10/2015Confira a autenticidade no sítio www.trt9.jus.br/processoeletronico
Código: 5R2H-P711-5111-2765
fls.33
CNJ: 0001095-69.2011.5.09.0013TRT: 25616-2011-013-09-00-1 (RO)
PODER JUDICIÁRIOJUSTIÇA DO TRABALHOTRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO"Conciliar também é realizar justiça"
1ª TURMA
O próprio Juízo reconheceu a existência da doença, doa quo
dano e do nexo causal, deixando, contudo, de responsabilizar o empregador, entendendo
que apesar de a doença (depressão/transtorno de adaptação) ter se desenvolvido em
decorrência das atividades desempenhadas em prol do Réu, inexistiu conduta culposa do
Réu, não havendo, portanto, ato ilícito.
Diverso do entendimento singular, entendo que a atividade
, que exercida pela Autora, de orientação pedagógica tinha como responsabilidade
atender e conciliar pais, alunos e professores, exercida junto ao Réu, que tinha entre seus
, alunos vários adolescentes com dificuldades de relacionamento e agressivos acarreta em
exaustão e exposição a situação de stress e risco além daquelas sofridas pelos
, ,professores por orientadores de outras escolas, bem como dos próprios diretores
que via de regra, sequer estavam presentes nas reuniões para mediar os conflitos
habituais.
De acordo com o depoimento da testemunha Cláudia, e que
foi posteriormente corroborado pela testemunha Juliana, a unidade de Quatro Barras,
, com onde a Autora trabalhava, era uma unidade difícil grande número de episódios
, tanto que a abordagem da questão violência e indisciplina dade conflitos e indisciplina
unidade Quatro Barras era feita em "tom" diferente das demais unidades nas reuniões (fl.
617 e 621).
Da prova oral extrai-se, ainda, que "a Autora como
pedagoga, tinha a função de atender pais e alunos, independente da presença da
diretora"; "em uma ocasião, a autora chamou a diretora para que a auxiliasse em
atendimento a pais, sendo que a diretora estava em Curitiba e se deslocou até a escola,
Documento assinado com certificado digital por Paulo Ricardo Pozzolo - 02/10/2015Confira a autenticidade no sítio www.trt9.jus.br/processoeletronico
Código: 5R2H-P711-5111-2765
fls.34
CNJ: 0001095-69.2011.5.09.0013TRT: 25616-2011-013-09-00-1 (RO)
PODER JUDICIÁRIOJUSTIÇA DO TRABALHOTRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO"Conciliar também é realizar justiça"
1ª TURMA
tendo o gerente de unidade Laerte ( não tem muita certeza sobre o nome) que estava no
mesmo local que a reclamante, a atender e auxiliou na solução do conflito; a autora
"apresentava muitas queixas porque se sentia pressionada por alunos e professores
(depoimento da preposta, fl. 616).
A , aluna da escola, testemunha Ingrid confirmou a
, entre os alunos Camargo e Júlio eexistência de briga corporal dentro da sala de aula
que a ; além de confirmar a existência de Autora teria sido chamada para intervir outros
, citando como exemplo, uma , conflitos bomba caseira na aula de química ameaça de
morte e episódio de roubo, situações todas em que houve intermediação da Autora
(fls. 616/617).
O , pai de alunorelato de Ney Hamilton Bastos Camargo
da Ré, confirma que o ambiente escolar, por vezes, se tornava hostil, havendo
, não apenas por parte dos alunos, mas também deagressões, furtos e inclusive ameaças
seus genitores, o que demonstra, de certa forma, um nível de agressividade mais elevado
.que noutras instituições
Incontroverso, como já dito acima, que a doença
desenvolvida pela Autora decorreu do seu trabalho, bem como o nexo de causalidade está
presente, residindo analisar apenas a questão da responsabilidade do Réu.
Pois bem.
Das diversas teorias que fomentam a responsabilidade civil
objetiva, destacam-se as seguintes: do risco criado, do risco integral, do risco proveito, do
risco profissional, do risco excepcional, dentre outras. Importa aqui, em especial, a teoria
Documento assinado com certificado digital por Paulo Ricardo Pozzolo - 02/10/2015Confira a autenticidade no sítio www.trt9.jus.br/processoeletronico
Código: 5R2H-P711-5111-2765
fls.35
CNJ: 0001095-69.2011.5.09.0013TRT: 25616-2011-013-09-00-1 (RO)
PODER JUDICIÁRIOJUSTIÇA DO TRABALHOTRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO"Conciliar também é realizar justiça"
1ª TURMA
do risco criado, pela qual quem exerce profissionalmente uma atividade econômica,
organizada para a produção ou a circulação de bens ou serviços, deve arcar com todos os
ônus resultantes de qualquer evento danoso inerente ao processo produtivo ou
distributivo, independente de proveito para o responsável (NORONHA, ; a reparação do
dano é devida pela simples criação do risco". Para Dallegrave Neto (2005, p. 107), na
teoria do risco criado "a obrigação de indenizar está atrelada ao risco criado por
". Complementa o pensamento pontuando que, "atividade lícitas, contudo perigosas Quem
tem por objeto negocial uma atividade que enseja perigo, deve assumir os riscos à
".sociedade
Tal teoria, segundo escólio de Silva (2003, p. 820), obrain
coordenada por Ricardo Fiúza, é a que " ", porquemelhor explica a responsabilidade civil
prevê que o agente está obrigado a reparar o dano em função da atividade normalmente
exercida, já que este criou " ". Nessa teoria, afirmarisco a direitos ou interesses alheios
Silva, "não se cogita de proveito ou vantagem para aquele que exerce a atividade, mas
".da atividade em si mesma que é potencialmente geradora de risco a terceiros
Demandas sociais por igualdade, a constatação da
dificuldade extrema na produção de prova do ato ilícito e a mudança para um modelo de
sociedade que quer privilegiar a saúde e a segurança dos trabalhadores, especialmente
com o advento da Constituição Federal de 1988 conduziram a uma progressiva superação
do paradigma liberal que fundamentava a responsabilidade exclusivamente na culpa e no
ato ilícito. Assim, pouco a pouco o eixo de discussão desloca-se para a análise da
injustiça do dano e à causação de risco pela atividade desenvolvida.
É possível definir " " como a localização de um eventorisco
Documento assinado com certificado digital por Paulo Ricardo Pozzolo - 02/10/2015Confira a autenticidade no sítio www.trt9.jus.br/processoeletronico
Código: 5R2H-P711-5111-2765
fls.36
CNJ: 0001095-69.2011.5.09.0013TRT: 25616-2011-013-09-00-1 (RO)
PODER JUDICIÁRIOJUSTIÇA DO TRABALHOTRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO"Conciliar também é realizar justiça"
1ª TURMA
especificamente considerado no campo das probabilidades, ou seja, qual a probabilidade
de um determinado evento vir ou não a ocorrer.
Toda a atividade humana envolve riscos quanto aos mais
diversos eventos e nos mais diferentes níveis de probabilidade.
No mundo do trabalho não é diferente. Aquele que
empreende assume riscos das mais variadas ordens ao dedicar-se a sua atividade
produtiva. Dentre eles está o risco quanto à ocorrência de acidentes de trabalho (em
sentido amplo).
Nessa seara há riscos cujas consequências não será possível
evitar e sobre elas não se configurará o nexo de causalidade sob uma perspectiva jurídica,
ou seja, não será possível realizar um juízo de imputação sobre o empregador. Há outros
riscos, todavia, para os quais entende-se que o empregador responderá pelos eventuais
danos. Isso porque tais riscos fazem parte da própria atividade desempenhada pelo
empregado.
Assim, pouco importa se o risco da atividade desenvolvida
pelo empregado gera ou não lucro para o empregador, se dela houve proveito de qualquer
ordem, mas interessa sim a constatação de que o risco a que esteve sujeito o
, ou seja, empregado foi criado pelo empregador se foi ocasionado pela atividade
produtiva, se estava relacionado aos afazeres que se encontram dentro do espectro
.que abrange o empreendimento
E é exatamente este o caso ora analisado. Como já
mencionado anteriormente, não se olvida que fizesse parte das atividades de qualquer
Documento assinado com certificado digital por Paulo Ricardo Pozzolo - 02/10/2015Confira a autenticidade no sítio www.trt9.jus.br/processoeletronico
Código: 5R2H-P711-5111-2765
fls.37
CNJ: 0001095-69.2011.5.09.0013TRT: 25616-2011-013-09-00-1 (RO)
PODER JUDICIÁRIOJUSTIÇA DO TRABALHOTRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO"Conciliar também é realizar justiça"
1ª TURMA
orientador pedagógico o atendimento a pais e alunos, bem como a mediação de eventuais
conflitos. Todavia, no , dadas às caso em tela condições específicas, de intenso conflito,
furto, ameaças, desrespeito, inclusive por parte de pais de alunos em face de outros
(que não seus filhos) alunos já se pode ter uma ideia do comportamento dos alunos
que frequentavam a instituição, bem como do tamanho dos problemas a serem
."administrados" pelos orientadores pedagógicos
O risco de que trata o parágrafo único do art. 927 do Código
Civil é aquele específico da atividade desenvolvida. No caso, ainda que a atividade do
empregador, em si, enquanto fornecedor de ensino, não represente risco específico para a
doença desenvolvida pela Autora, a atividade de orientadora pedagógica desenvolvida
pela Autora, representa risco, em razão de ter que lidar, diretamente, com os conflitos
entre professores e alunos, alunos entre si, e com os genitores dos alunos, muitas vezes
em situações delicadas envolvendo não apenas o ensino, mas em razão da "terceirização"
da educação. E, em razão da atuação da Autora, ao mediar conflitos entre alunos, bem
como orientar os alunos e mesmo os professores para resolver situações, tanto em sala de
aula quanto de convivência em geral, acarreta em envolvimento psicológico acima
daquele exigido dos trabalhadores médios.
Conviver diariamente com situações de ameaça,
agressões físicas e verbais, bem como ter que interceder em situações de furtos
ocorridas em ambiente escolar, além de toda a carga de orientação educacional, em
virtude da falta de noções até de civilidade de alunos acarretou na super exposição
da Autora a riscos de desenvolver transtornos psicológicos. E nesse caso, dadas as
Documento assinado com certificado digital por Paulo Ricardo Pozzolo - 02/10/2015Confira a autenticidade no sítio www.trt9.jus.br/processoeletronico
Código: 5R2H-P711-5111-2765
fls.38
CNJ: 0001095-69.2011.5.09.0013TRT: 25616-2011-013-09-00-1 (RO)
PODER JUDICIÁRIOJUSTIÇA DO TRABALHOTRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO"Conciliar também é realizar justiça"
1ª TURMA
peculiaridades já mencionadas, surge para o empregador o dever de indenizar,
independentemente de sua culpa, decorrendo do simples fato de ser a atividade em si
.mesma que é potencialmente geradora de risco a terceiros
Nesse sentido a diretriz aprovada na Jornada de Direito
Civil, promovida pelo Centro de Estudos Judiciários do Conselho da Justiça Federal em
2002:
Enunciado 38 - Art. 927. A responsabilidade fundada no risco daatividade, como prevista na segunda parte do parágrafo único doart. 927 do novo Código Civil, configura-se quando a atividadenormalmente desenvolvida pelo autor do dano causar a pessoadeterminada um ônus maior do que aos demais membros dacoletividade".
Assim, pouco importa se o risco da atividade desenvolvida
pelo empregado gera ou não lucro para o empregador, se dela houve proveito de qualquer
ordem, mas interessa sim a constatação de que o risco a que esteve sujeito o empregado
foi criado pelo empregador, ou seja, se foi ocasionado pela atividade produtiva, se estava
relacionado aos afazeres que se encontram dentro do espectro que abrange o
empreendimento. Caso fosse necessário que o empregador efetivamente auferisse
proveito com a causação do risco estar-se-ia sujeitando o empregado acidentado a uma
prova tão ou mais difícil do que a prova do ato ilícito, ou seja, um retrocesso e não um
avanço social.
Nesse sentido, algumas ementas que ilustram situações
semelhantes a esta dos autos:
DOENÇA PROFISSIONAL - MOLESTIA PSÍQUICA - Aenfermidade psíquica também é passível de sugerir relaçãode causa e efeito com a atividade laboral. O Decreto nº
Documento assinado com certificado digital por Paulo Ricardo Pozzolo - 02/10/2015Confira a autenticidade no sítio www.trt9.jus.br/processoeletronico
Código: 5R2H-P711-5111-2765
fls.39
CNJ: 0001095-69.2011.5.09.0013TRT: 25616-2011-013-09-00-1 (RO)
PODER JUDICIÁRIOJUSTIÇA DO TRABALHOTRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO"Conciliar também é realizar justiça"
1ª TURMA
3.048/99 (que revogou o Decreto nº 2.172/97 e aprovou onovo Regulamento da Previdência Social), em seu anexo I,nº 7, prevê o direito à aposentadoria por invalidez (benefíciodecorrente da situação de acidente do trabalho e correlatasdoença profissional e doença do trabalho) para a alteraçãodas faculdades mentais com grave perturbação da vidaorgânica e social, em que se incluem, desde que estabelecidaa etiologia funcional, os diversos sintomas de neuroses(angústia, hipocondria, histeria, fobias, depressão, psicoses,esquizofrenias e manias psicóticas). (TRT 02ª R. - RO20000416856 - (20010652994) - 8ª T. - Relª Juíza WilmaNogueira de Araújo Vaz da Silva - DOESP 30.10.2001)
DOENÇA PROFISSIONAL - RESPONSABILIDADECIVIL - RISCO DA ATIVIDADE EMPRESARIAL -REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS -PERTINÊNCIA (§ 1º DO ART. 927 DO NCC) - Em casode acidente de trabalho típico ou moléstia que se lheequipare, a CF/88 no art. 7º, inciso XXVIII, assegura aotrabalhador o amparo da seguridade social, sem prejuízo dodireito à reparação por danos materiais e morais, quando oempregador incorrer em dolo o culpa. Não há dúvida que aCF cogita de responsabilidade civil subjetiva patronal, emcaso de infortúnio. Não se descarta, porém, aresponsabilidade civil objetiva do empresário que, noexercício normal de atividade que, por sua natureza,coloca em risco a integridade física, a saúde, ou, ainda,ofender a intimidade, a privacidade, a honra, a imagemou outros valores inerentes aos direitos da suapersonalidade do seu empregado (CF/88, art. 5, X eCódigo Civil, art. 927 e seu parágrafo único). Nahipótese, segundo o quadro probatório, as condições detrabalho contribuíram para o desencadeamento dapatologia apresentada pela reclamante (tendinopatia dosupra espinhoso). Assim, como a reclamada não tomou ascautelas devidas e como deixou de adotar medidaspreventivas que evitassem a lesão, deve arcar com as
Documento assinado com certificado digital por Paulo Ricardo Pozzolo - 02/10/2015Confira a autenticidade no sítio www.trt9.jus.br/processoeletronico
Código: 5R2H-P711-5111-2765
fls.40
CNJ: 0001095-69.2011.5.09.0013TRT: 25616-2011-013-09-00-1 (RO)
PODER JUDICIÁRIOJUSTIÇA DO TRABALHOTRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO"Conciliar também é realizar justiça"
1ª TURMA
conseqüências daí advindas, nos termos do art. 927 do Recurso ordinário da reclamante conhecido eCódigo Civil.
provido. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS -PROVA CONVINCENTE DE LESÃO AOS DIREITOS DAPERSONALIDADE - VIABILIDADE - Nas relações detrabalho, a lesão aos direitos da personalidade, para ensejarreparação de danos morais, depende da conduta patronal quecoloque o empregado em situação vexatória, indigna e compotencial ofensa à honra, a imagem, a dignidade, aprivacidade etc. A tutela jurídica destes bens, não suscetíveisde valoração econômica, está expressa em nossoordenamento jurídico, na própria CF, que não só proclama a"dignidade da pessoa humana" como fundamento do EstadoDemocrático de Direito (art. 1º, III), como preceitua sereminvioláveis "a intimidade, a vida privada, a honra e a imagemdas pessoas, assegurado o direito a indenização pelo danomaterial ou moral decorrente de sua violação" (art. 5º, X). Nadinâmica da atividade econômica soe acontecer que oempregador, ainda que de boa-fé, acabe tendo conduta quefere direitos fundamentais do cidadão. 'In casu', pelocontexto fático restou plenamente comprovado que areclamante sofreu lesão na esfera de valores que são própriosda sua personalidade, na convivência com os seussemelhantes, a ponto de ensejar reparação. RecursoOrdinário da reclamante conhecido e parcialmente provido.(TRT 15ª R. - RO 107700-67.2007.5.15.0092 - (21164) - 10ªC. - Rel. José Antonio Pancotti - DOE 14.04.2011 - p.513)v89
RESPONSABILIDADE TRABALHISTA POR DANOMORAL - SEQÜESTRO DO EMPREGADO -OPERADOR DE RADAR - ATIVIDADE DE RISCO -RESPONSABILIDADE OBJETIVA - A empresa assumeos riscos sociais de sua atividade econômica, e investe-seda obrigação de garantir a segurança, bem como aintegridade física e psíquica dos seus empregados,durante a prestação de serviços e em todos os seus
Documento assinado com certificado digital por Paulo Ricardo Pozzolo - 02/10/2015Confira a autenticidade no sítio www.trt9.jus.br/processoeletronico
Código: 5R2H-P711-5111-2765
fls.41
CNJ: 0001095-69.2011.5.09.0013TRT: 25616-2011-013-09-00-1 (RO)
PODER JUDICIÁRIOJUSTIÇA DO TRABALHOTRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO"Conciliar também é realizar justiça"
1ª TURMA
ambientes, cujos desdobramentos podem ser intra ou. extra-muros Em certas situações, essa responsabilidade
deve ser entendida numa acepção mais ampla, levando-se, que, com oem conta o cargo ocupado pelo empregado
crescente aumento da violência, passou a ser alvo freqüente enotório de execração por maus motoristas. A atividadenormalmente desenvolvida pelo Reclamante (operador deradar), por força do seu contrato de trabalho, implicauma maior exposição a risco do que aos demais membrosda coletividade. Não é tolerável que o direito à cidadania,à dignidade, à integridade física e mental, à segurança dotrabalhador, seja agredido de forma tão violenta, comoem caso de seqüestro, sem que se imputeresponsabilidade a quem explora a atividade econômica enão diligenciou com medida, por menor e mais simplesque fosse, para reduzir os riscos a esse tipo de violência,já que garantir a segurança, a integridade física e mentaldo empregado, é obrigação da empresa, razão pela qualdeveria também se preocupar com a segurança dos
, especialmente quando do trabalho emtrabalhadoresperíodo noturno. Nesse contexto, a culpa da empresa podeser de natureza omissiva ou comissiva, inclusive no tocanteao dever de vigília, não apenas quanto à pessoa do ex -Empregado, mas também no que concerne ao local e formade trabalho em sua acepção mais ampla, uma vez que, noslimites do "ius variandi", ao dirigir a prestação pessoalde serviços, a empresa enfeixa em sua órbita, ainda quepotencialmente, os poderes organizacional, diretivo,fiscalizatório e disciplinar, não podendo se descurar dasegurança. Quando a atividade normalmentedesenvolvida pelo empregador implicar, por suanatureza, risco para outrem (CC. Art. 927), a reparaçãodos danos daí decorrentes deve ser apreciada à luz daresponsabilidade objetiva, hipótese em que não sequestiona a existência de culpa, porquanto ademonstração do dano e do nexo causal é suficiente paraestabelecer a obrigação de indenizar, como é o caso dosautos, em que a atividade desenvolvida pelo obreiro é de
. Recurso do reclamante a que se dá provimento.maior risco
Documento assinado com certificado digital por Paulo Ricardo Pozzolo - 02/10/2015Confira a autenticidade no sítio www.trt9.jus.br/processoeletronico
Código: 5R2H-P711-5111-2765
fls.42
CNJ: 0001095-69.2011.5.09.0013TRT: 25616-2011-013-09-00-1 (RO)
PODER JUDICIÁRIOJUSTIÇA DO TRABALHOTRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO"Conciliar também é realizar justiça"
1ª TURMA
ESTABILIDADE PROVISÓRIA - SEQUESTRO -DOENÇA PSICOLÓGICA - NÃO EMISSÃO A CAT - Nãotendo o trabalhador percebido o auxílio-doença acidentáriopor culpa exclusiva do empregador, que deixouindevidamente de emitir a CAT, consideram - Sepreenchidas as exigências do art. 118 da Lei 8.213/91,possuindo o laborista direito à estabilidade provisória. Aplica- Se, ao caso, por analogia (art. 8º, da CLT), o art. 129 doCC/02, segundo o qual "reputa-se verificada, quanto aosefeitos jurídicos, a condição cujo implemento formaliciosamente obstado pela parte a quem desfavorecer.Assim, na hipótese em que o trabalhador recebeauxílio-doença ao invés de auxílio-doença acidentário, emrazão da incúria do empregador, que não emite a CAT, eprovada em juízo a doença profissional, há de se reconhecerà laborista a garantia prevista no art. 118, da Lei 8.213/91,após o término do benefício previdenciário. Recurso doreclamante a que se dá provimento. (TRT 15ª R. - RO080500-16.2008.5.15.0136 - (11045) - 10ª C. - Rel. JoséAntonio Pancotti - DOE 03.03.2011 - p. 524)v89
RECURSO DE REVISTA - DANO MORAL - ACIDENTE DETRABALHO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DOEMPREGADOR - ART. 927, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGOCIVIL - CONCEITO DE ATIVIDADE HABITUALMENTEDESENVOLVIDA - DIREITO DO CONSUMIDOR - DIREITO DOTRABALHO - PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL SOLIDARISTA -INCIDÊNCIA - O sistema de responsabilidade civil adotado peloordenamento jurídico é um dos reflexos da preocupação do legisladorcom a tutela dos direitos pertencentes àqueles que não podem negociar,em condições de igualdade, os seus interesses com a outra parte darelação contratual. Nesse passo, o Código Civil, em seu art. 927,parágrafo único, estabelece que será objetiva a responsabilidade daqueleque, em face do desenvolvimento normal de sua atividade, puder causardano a outrem. Atividade, no sentido utilizado pela norma, deve serentendida como a conduta habitualmente desempenhada, de maneiracomercial ou empresarial, para a realização dos fins econômicos visadospelo autor do dano. Entretanto, dado o caráter excepcional de que sereveste a responsabilidade objetiva em nosso ordenamento jurídico (jáque a regra é a de que somente haverá a imputação de conduta lesiva aalguém se provada a sua atuação culposa), somente nos casos em que osprodutos e serviços fornecidos pelo causador do dano apresentarem
Documento assinado com certificado digital por Paulo Ricardo Pozzolo - 02/10/2015Confira a autenticidade no sítio www.trt9.jus.br/processoeletronico
Código: 5R2H-P711-5111-2765
fls.43
CNJ: 0001095-69.2011.5.09.0013TRT: 25616-2011-013-09-00-1 (RO)
PODER JUDICIÁRIOJUSTIÇA DO TRABALHOTRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO"Conciliar também é realizar justiça"
1ª TURMA
perigo anormal e imprevisível ao sujeito que deles se utiliza haveráespaço para a incidência do citado diploma legal. Ressalte-se, ainda, queo Código Civil, por força dos arts. 8º, parágrafo único, da CLT e 7º doCDC ostenta a condição de norma geral em termos de responsabilidadecivil, motivo pelo qual a sua aplicação aos demais ramos do direitodepende da inexistência de legislação específica sobre o assunto, assimcomo de sua compatibilidade com os princípios inerentes à parcela dodireito a que se visa a inserção da aludida regra geral. No direito doconsumidor, a responsabilidade do fornecedor pelos defeitos dosprodutos e serviços despejados no mercado é objetiva,independentemente da atividade por ele normalmente desenvolvidaapresentar risco a direito de outrem. Assim, desnecessária a aplicação danorma civil às relações de consumo, dado o caráter mais benéfico desta.No direito do trabalho, entretanto, o art. 7º, XXVIII, determina, tãosomente, que o empregador responderá pelos danos morais e materiaiscausados aos seus empregados, desde que comprovada a culpa daqueleque suporta os riscos da atividade produtiva. A Constituição Federal,como se percebe, não faz menção à possibilidade de se responsabilizarobjetivamente o empregador pelos aludidos danos. Apesar disso, tendoem vista o disposto no caput do aludido dispositivo constitucional e oprincípio da norma mais benéfica, a outra conclusão não se pode chegar,senão a de que não se vedou a criação de um sistema deresponsabilidade mais favorável ao empregado, ainda que fora dalegislação especificamente destinada a reger as relações laborais,mormente se considerarmos que o trabalhador, premido pelanecessidade de auferir meios para a sua sobrevivência, apresenta-se, emrelação ao seu empregador, na posição mais desigual entre aquelas quese pode conceber nas interações humanas. Dessa forma, a fim de evitaro paradoxo de se responsabilizar o mesmo indivíduo (ora na condiçãode empregador, ora na condição de fornecedor) de forma diversa(objetiva ou subjetivamente) em face do mesmo evento danoso, somentepelo fato das suas consequências terem atingido vítimas em diferentesestágios da atividade produtiva, necessária se faz a aplicação do art. 927,parágrafo único, do Código Civil ao direito do trabalho, desde que, nomomento do acidente, o empregado esteja inserido na atividadeempresarialmente desenvolvida pelo seu empregador. A adoção de talentendimento confere plena eficácia ao princípio constitucionalsolidarista, segundo o qual a reparação da vítima afigura-se maisimportante do que a individualização de um culpado pelo eventodanoso. Na hipótese dos autos, restam presentes os elementosnecessários à incidência do dispositivo civilista, motivo pelo qualmerece acolhida a pretensão esposada pelo obreiro em sua petiçãoinicial. Recurso de revista conhecido e provido. (RR946/2006-025-12-00.0, 1ª T., Rel. Min. Walmir Oliveira da Costa, DJ17.12.2008, DEJT 20.02.2009)
Documento assinado com certificado digital por Paulo Ricardo Pozzolo - 02/10/2015Confira a autenticidade no sítio www.trt9.jus.br/processoeletronico
Código: 5R2H-P711-5111-2765
fls.44
CNJ: 0001095-69.2011.5.09.0013TRT: 25616-2011-013-09-00-1 (RO)
PODER JUDICIÁRIOJUSTIÇA DO TRABALHOTRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO"Conciliar também é realizar justiça"
1ª TURMA
Assim, delimitado o fato de que a atividade desenvolvida
pela obreira continha em si um risco maior de desenvolvimento de transtornos
psicológicos, admite-se a responsabilidade objetiva do empregador, o que dispensa que se
adentre na questão atinente à culpa da Reclamada. Presentes o dano e o nexo,
conforme concluído em sentença, e verificada a responsabilidade do empregador, é
devida indenização por danos morais à Autora.
A indenização a ser fixada a título de dano moral se
relaciona à intensidade do sofrimento e a gravidade do dano à integridade moral sofrida
pela Reclamante, devendo, ainda, atentar para a capacidade econômica do ofensor, pois
possui também o caráter pedagógico e não-degradante - CF, art. 5º, inc. III, sem, contudo,
acarretar em enriquecimento sem causa da parte ofendida.
Considerando-se, assim, a extensão do dano e os demais
parâmetros, fixa-se, como indenização pelos danos morais sofridos o valor de R$
5.000,00, a serem pagos pelo Réu, em favor da obreira. Juros e correção monetária nos
termos da Súmula 439 do TST. Sem incidência fiscal nem previdenciária.
Os honorários periciais deverão ser suportados pela parte Ré,
em virtude do deferimento da indenização por danos morais, em razão da doença
ocupacional. Silente a r. sentença a respeito do valor e considerando o pedido da expert
de fl. 738, arbitram-se os honorários periciais no valor total de R$ 1.950,00, considerando
a complexidade da perícia, bem como os 2 laudos complementares apresentados.
Consigne-se que a i. Perita já recebeu o valor de R$ 350,00 a título de honorários
antecipados, sendo-lhe devidos, agora, ao final, apenas a diferença (R$ 1.600,00).
Documento assinado com certificado digital por Paulo Ricardo Pozzolo - 02/10/2015Confira a autenticidade no sítio www.trt9.jus.br/processoeletronico
Código: 5R2H-P711-5111-2765
fls.45
CNJ: 0001095-69.2011.5.09.0013TRT: 25616-2011-013-09-00-1 (RO)
PODER JUDICIÁRIOJUSTIÇA DO TRABALHOTRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO"Conciliar também é realizar justiça"
1ª TURMA
Não merece acolhida a pretensão de pagamento de danos
materiais, consistentes em R$ 150,00 por mês, porque não houve comprovação de
efetivos gastos por parte do Reclamante, seja através de recibos de pagamento de
atendimento médico ou psicológico, seja da aquisição de medicamentos. Os documentos
de fls. 45/54 consistem em receitas de medicamentos e não em prova de que a
Reclamante tenha efetivamente comprado tais medicamentos, menos ainda qual seria o
valor dos mesmos.
Igualmente também não procede a pretensão recursal de
reintegração ou pagamento de indenização substitutiva pelo período estabilitário.
De acordo com o artigo 118 da Lei 8.213/1991, o direito à
garantia no emprego em decorrência de acidente de trabalho pressupõe, a princípio, a
percepção do auxílio-doença acidentário, benefício que é concedido àquele que ficar
incapacitado para o trabalho por mais de 15 dias, consoante o disposto no art. 59 do
mesmo estatuto.
No caso em apreço, a Reclamante afastou-se do trabalho
com percebimento de benefício previdenciário no período de 14/09/2010 a 09/01/2011.
Demitida a autora em 11/01/2011, o período estabilitário desrespeitado (e que deveria, em
princípio, ser indenizado pelo reclamado) estende-se de 10/01/2011 a 09/01/2012 (um ano
após o retorno ao serviço).
Todavia, a própria autora confessa que, dois dias depois de
sua dispensa, já começou a trabalhar no Colégio Expoente, onde permaneceu por
aproximadamente 3 anos. Nesse sentido, o depoimento da Autora às fls. 615/616:
Documento assinado com certificado digital por Paulo Ricardo Pozzolo - 02/10/2015Confira a autenticidade no sítio www.trt9.jus.br/processoeletronico
Código: 5R2H-P711-5111-2765
fls.46
CNJ: 0001095-69.2011.5.09.0013TRT: 25616-2011-013-09-00-1 (RO)
PODER JUDICIÁRIOJUSTIÇA DO TRABALHOTRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO"Conciliar também é realizar justiça"
1ª TURMA
"38- depois que saiu do réu ficou 3 anos no Colégio Expoente, comoorientadora pedagógica no ensino fundamental II e atualmente trabalhacomo assessora pedagógica de editora que vende material didático,ministrando cursos aos professores; 39- começou no Expoente 2 diasapós a rescisão com o réu, citando que foi contactada pela Srª Neiva,diretora do Expoente, assim que ela soube que a reclamante tinha sidodispensada do réu, depois diz que foi ela mesma que comunicou à SrªNeiva".
Assim, além de já exaurido há tempos o período estabilitário,
não sendo possível a reintegração - a qual inclusive seria desaconselhável em virtude de
ser o trabalho o desencadeador da doença da obreira -, eventual conversão do período
estabilitário acarretaria, como muito bem ponderado na r. sentença, em enriquecimento
sem causa.
Importante consignar que o intuito do legislador em conferir
estabilidade provisória ao empregado foi, além da parte financeira, a permanência dele no
mercado de trabalho, após a convalescência.
E, no caso em apreço, a Autora além de ter permanecido no
mercado de trabalho, tanto que confessa ter iniciado o labor junto ao Expoente dois dias
após sua dispensa, não teve qualquer prejuízo financeiro, nem mesmo relativo aos dois
dias entre o término de um emprego e o início do novo trabalho, pois o aviso prévio foi
indenizado, como faz prova o TRCT de fl. 40.
Nada a reparar nesse particular, portanto.
Posto isso, , a r. sentença parareforma-se, em parte
condenar a parte Ré ao pagamento de indenização por danos morais, em decorrência da
doença desenvolvida no trabalho, no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), observada
Documento assinado com certificado digital por Paulo Ricardo Pozzolo - 02/10/2015Confira a autenticidade no sítio www.trt9.jus.br/processoeletronico
Código: 5R2H-P711-5111-2765
fls.47
CNJ: 0001095-69.2011.5.09.0013TRT: 25616-2011-013-09-00-1 (RO)
PODER JUDICIÁRIOJUSTIÇA DO TRABALHOTRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO"Conciliar também é realizar justiça"
1ª TURMA
a súmula 439 do c. TST, condenando-se, ainda a Ré a arcar com o pagamento
dos honorários periciais.
E. INDENIZAÇÃO ADICIONAL
O pedido relativo à indenização adicional foi rejeitado pelo
Juízo de origem, a saber:
"A rescisão da autora operou-se em 12/01/2011, com a indenização doaviso prévio, projetada para 12/02/2011.
A data-base da categoria da autora é dia 01º de novembro (CCT fl.451) e, não, 01-03-2011 como alega, ou seja, a dispensa não foirealizada no trintídio que a antecedeu.
INDEFIRO" (fl. 668).
A Autora recorre alegando que sua dispensa ocorreu dentro
do trintídio que antecedeu a data-base da categoria profissional (01/03/2011). Requer a
reforma da r. decisão recorrida para que seja deferido o pagamento de indenização no
valor de um salário mensal, considerando todo o conjunto remuneratório (fl. 698).
Considerando a manutenção da r. sentença no tocante ao
enquadramento sindical, conforme fundamentação do item "A" supra, ao que nos
reportamos por economia e brevidade processual, resta evidente que a data-base da
Autora é aquela prevista nos ACTs de fls. 435/479, qual seja, 1º de novembro de cada ano
(cláusula primeira - fls. 435, 451 e 463):
Documento assinado com certificado digital por Paulo Ricardo Pozzolo - 02/10/2015Confira a autenticidade no sítio www.trt9.jus.br/processoeletronico
Código: 5R2H-P711-5111-2765
fls.48
CNJ: 0001095-69.2011.5.09.0013TRT: 25616-2011-013-09-00-1 (RO)
PODER JUDICIÁRIOJUSTIÇA DO TRABALHOTRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO"Conciliar também é realizar justiça"
1ª TURMA
Cláusula Primeira - Vigência e Data-Base
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho noperíodo de 1º de novembro de 2009 a 31 de outubro de 2010 e adata-base da categoria em 1º de novembro. (ACT-2009/2010)
Incontroverso que a dispensa da Autora ocorreu em
12/01/2011, conforme comunicado de dispensa com aviso prévio indenizado (fl. 274),
deixando evidente que a Autora foi dispensada em período completamente estranho ao
trintídio que antecede da data-base, não fazendo jus, portanto, à indenização adicional
postulada.
Posto isso, a r. sentença como prolatada.mantém-se
F. MULTA CONVENCIONAL
Foi indeferido o pedido referente ao pagamento de multas
convencionais, pois os instrumentos coletivos aplicáveis ao contrato de trabalho da
Reclamante não prevêem tal pagamento (sentença, fl. 668).
A Reclamante pugna pela reforma da r. decisão recorrida
para que seja aplicada multa convencional, prevista nas convenções coletivas de trabalho
colacionadas aos autos, com a exordial, às fls. 68/100.
Novamente, considerando a manutenção da r. sentença
quanto à aplicação dos ACTs acostados com a defesa, consoante fundamentação do item
Documento assinado com certificado digital por Paulo Ricardo Pozzolo - 02/10/2015Confira a autenticidade no sítio www.trt9.jus.br/processoeletronico
Código: 5R2H-P711-5111-2765
fls.49
CNJ: 0001095-69.2011.5.09.0013TRT: 25616-2011-013-09-00-1 (RO)
PODER JUDICIÁRIOJUSTIÇA DO TRABALHOTRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO"Conciliar também é realizar justiça"
1ª TURMA
"A" supra, e que a Autora não formulou qualquer pretensão sucessiva de pagamento de
multas com base em tais instrumentos (ACTs), merece permanecer incólume a r. decisão
que rejeitou a pretensão de pagamento das multas convencionais.
Nada a reparar, portanto.
G. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
O pedido de pagamento de honorários advocatícios foi
rejeitado pelo Juízo sentenciante, a saber:
"Na Justiça do Trabalho, o deferimento de honorários advocatíciossujeita-se à constatação da ocorrência concomitante: o benef ício dajustiça gratuita e a assistência por sindicato (Súmula 219 do TST).
Ausentes um dos requisitos, rejeito o pagamento de honoráriosadvocatícios" (fl. 668).
A Reclamante busca a reforma da sentença, para obter o
pagamento de honorários advocatícios ou, , de indenização por perdas esucessivamente
danos (esta com fundamento no art. 389 do Código Civil). Pugna pelo pagamento de 20%
sobre o total da condenação.
Quanto à pretensão relativa aos , ohonorários advocatícios
recurso não merece provimento.
Na Justiça do Trabalho, e nas demandas decorrentes da
relação de emprego, os honorários advocatícios não dependem exclusivamente da
sucumbência (art. 20 do CPC), mas do cumprimento dos requisitos fixados no artigo 14
Documento assinado com certificado digital por Paulo Ricardo Pozzolo - 02/10/2015Confira a autenticidade no sítio www.trt9.jus.br/processoeletronico
Código: 5R2H-P711-5111-2765
fls.50
CNJ: 0001095-69.2011.5.09.0013TRT: 25616-2011-013-09-00-1 (RO)
PODER JUDICIÁRIOJUSTIÇA DO TRABALHOTRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO"Conciliar também é realizar justiça"
1ª TURMA
da Lei 5.584/70 e na Súmula 219, I, do TST, a saber: estado de miserabilidade jurídica(a)
(que pode ser presumido ou deve ser declarado) e assistência do trabalhador pelo(b)
sindicato de sua categoria. Diz o mencionado verbete sumular:
"HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. HIPÓTESE DE CABIMENTO.
I - Na Justiça do Trabalho, a condenação ao pagamento de honoráriosadvocatícios, nunca superiores a 15% (quinze por cento), não decorrepura e simplesmente da sucumbência, devendo a parte estar assistidapor sindicato da categoria profissional e comprovar a percepção desalário inferior ao dobro do salário mínimo ou encontrar-se emsituação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do
" (Súmula 219, I, do TST).próprio sustento ou da respectiva família
O entendimento consagrado na Súmula 219, I, do c. TST
subsiste mesmo na vigência da Constituição Federal de 1988, conforme estabelece a
Súmula 329 daquela Corte Superior:
"HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 133 DA CF/1988. Mesmoapós a promulgação da CF/1988, permanece válido o entendimentoconsubstanciado na Súmula nº 219 do Tribunal Superior do Trabalho"(Súmula 319 do c. TST).
No caso em apreço, a parte autora apresenta estado de
miserabilidade jurídica (declarado à fl. 32) e, inclusive, é beneficiária da Justiça Gratuita
(sentença, fl. 668). Entretanto, não está assistida pelo sindicato de sua categoria
profissional.
Documento assinado com certificado digital por Paulo Ricardo Pozzolo - 02/10/2015Confira a autenticidade no sítio www.trt9.jus.br/processoeletronico
Código: 5R2H-P711-5111-2765
fls.51
CNJ: 0001095-69.2011.5.09.0013TRT: 25616-2011-013-09-00-1 (RO)
PODER JUDICIÁRIOJUSTIÇA DO TRABALHOTRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO"Conciliar também é realizar justiça"
1ª TURMA
Dessarte, é indevida a verba honorária pretendida, segundo o
regramento estabelecido no art. 14 da Lei 5.584/70 e na Súmula 219 do c. TST.
Por outro lado, quanto à , oindenização por perdas e danos
recurso igualmente não merece provimento.
Em que pese a argumentação da Autora -- e o disposto nos
arts. 389, 395 e 404 do Código Civil --, não há como deferir o pedido formulado.
O Processo do Trabalho contém disciplina própria relativa
aos honorários advocatícios, baseada nas disposições contidas no art. 14 da Lei 5.584/70
(para as demandas decorrentes da relação de emprego) e e na Súmula 219, I, do TST no
(para as demandas que nãoart. 20 do CPC e na Instrução Normativa nº 27/05 do TST
decorrem da relação de emprego).
No presente caso, a Autora pretende obter a restituição
integral dos honorários advocatícios a serem pagos ao profissional que a representa nesta
demanda, decorrente da relação empregatícia. O pedido é improcedente porque o regime
legal relativo aos honorários advocatícios, aplicável a esta reclamação trabalhista, repele a
aplicação dos arts. 389, 395 e 404 do Código Civil.
Considerando que a presente reclamação trata de conflito
oriundo do vínculo empregatício, o direito à percepção de honorários advocatícios está
inteiramente regulado no art. 14 da Lei 5.584/70 e na Súmula 219, I, do TST -- e não nos
. É verdade que estes três últimos preceitos impõemarts. 389, 395 e 404 do Código Civil
ao inadimplente a obrigação de responder por perdas e danos, além de estabelecer que a
indenização por ele devida abrange os honorários advocatícios. Tais dispositivos,
Documento assinado com certificado digital por Paulo Ricardo Pozzolo - 02/10/2015Confira a autenticidade no sítio www.trt9.jus.br/processoeletronico
Código: 5R2H-P711-5111-2765
fls.52
CNJ: 0001095-69.2011.5.09.0013TRT: 25616-2011-013-09-00-1 (RO)
PODER JUDICIÁRIOJUSTIÇA DO TRABALHOTRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO"Conciliar também é realizar justiça"
1ª TURMA
contudo, não se estendem à Reclamante -- em relação à presente reclamatória trabalhista
--, justamente em virtude da disciplina legal específica aplicável a esta demanda (art. 14
da Lei 5.584/70 e Súmula 219, I, do TST).
Mister lembrar que o Direito Comum (material e processual)
só é aplicável na seara trabalhista quando houver omissão (lacuna) na CLT (e, ainda
assim, desde que não haja incompatibilidade com os princípios e normas afetos ao Direito
e ao Processo do Trabalho), como expressamente dispõem os arts. 8º e 769 do texto
celetário. Se a legislação processual trabalhista contém disciplina própria e específica
quanto aos honorários advocatícios nas demandas decorrentes da relação empregatícia (no
caso, o art. 14 da Lei 5.584/70 e a Súmula 219, I, do TST, vale repetir), então não há
nenhum amparo legal para a pretendida aplicação dos arts. 389, 395 e 404 do
. A esse respeito, vale a transcrição dos seguintes julgados do c. TST:Código Civil
"RECURSO DE REVISTA. RESSARCIMENTO DE DESPESASCOM CONTRATAÇÃO DE ADVOGADO. JUSTIÇA DOTRABALHO. 1. Havendo previsão expressa na Lei n.º 5.584/70,quanto às hipóteses em que deferidos honorários advocatícios naJustiça do Trabalho, não há falar em condenação ao pagamento da
Precedentes. 2.verba com base nos arts. 389 e 404 do Código Civil.Ao considerar -devido o ressarcimento dos honorários advocatícios, atítulo de indenização por perdas e danos-, com fulcro nos referidospreceitos legais, o Colegiado de origem decidiu em desarmonia com ajurisprudência assente nesta Corte, cristalizada na Súmula 219/TST.Recurso de revista conhecido e provido, no tema (...)" (TST - 1ª Turma- RR 95-61.2013.5.14.0001 - Relator Ministro Hugo CarlosScheuermann - ).DEJT 05/09/2014
"HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PERDAS E DANOSPREVISTOS NA LEGISLAÇÃO CIVIL. RECURSODESFUNDAMENTADO. SÚMULA Nº 422 DO TST. É pacífico nestaCorte o entendimento de que, para a concessão dos honoráriosadvocatícios, faz-se necessário o preenchimento concomitante dos
Documento assinado com certificado digital por Paulo Ricardo Pozzolo - 02/10/2015Confira a autenticidade no sítio www.trt9.jus.br/processoeletronico
Código: 5R2H-P711-5111-2765
fls.53
CNJ: 0001095-69.2011.5.09.0013TRT: 25616-2011-013-09-00-1 (RO)
PODER JUDICIÁRIOJUSTIÇA DO TRABALHOTRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO"Conciliar também é realizar justiça"
1ª TURMA
advocatícios, faz-se necessário o preenchimento concomitante dos
requisitos do benefício da Justiça gratuita e da assistência sindical.Além do que, é entendimento reiterado deste Tribunal que osartigos 389 e 404 do Código Civil não são aplicáveis,subsidiariamente, no processo do Trabalho, porquanto este possui
. No caso, oregramento específico quanto à questão em debatefundamento do Regional para deferir a indenização pleiteada peloreclamante foi de que não se afigura razoável -que o empregadoprejudicado pelo inadimplemento das obrigações trabalhistas peloempregador venha socorrer-se do Poder Judiciário e, caso comprovado oseu direito, este não seja restituído integralmente, pois parte do créditoserá destinada ao pagamento dos honorários contratuais de seuadvogado- (págs. 439 e 440). Para dar suporte a essa fundamentação, oTribunal aplicou, de forma subsidiária, os artigos 389, 395 e 404 doCódigo Civil. Todavia, nas razões recursais, a reclamada não se insurgecontra os fundamentos utilizados pelo Regional, limitando-se a aduzirque não são devidos os honorários advocatícios porquanto o reclamantenão preenche o requisito da miserabilidade jurídica. Incide assim o óbiceda Súmula nº 422 do TST. Recurso de revista não conhecido" (TST - 2ª
- RR 1836-22.2011.5.02.0008 - Relator Ministro: José RobertoTurmaFreire Pimenta - 2ª Turma - ).DEJT 07/11/2014
"HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS.INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PERDAS E DANOS.IMPOSSIBILIDADE. O entendimento desta Corte é no sentido deserem inaplicáveis os arts. 389 e 404, ambos do Código Civil, emface da evidência de, na Justiça do Trabalho, não vigorar oprincípio da sucumbência insculpido no Código de Processo Civil,estando a verba honorária regulada pelo artigo 14 da Lei nº
. Os honorários advocatícios estão condicionados estritamente5.584/70ao preenchimento dos requisitos indicados na Súmula nº 219 do TST,ratificada pela Súmula nº 329 da mesma Corte, devendo a parte estarassistida por sindicato da categoria profissional e comprovar apercepção de salário inferior ao dobro do mínimo legal ou encontrar-seem situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo dopróprio sustento ou de sua família, entendimento confirmado pelaOrientação Jurisprudencial nº 305 da SBDI-1, não se havendo falar emperdas e danos. Recurso de revista não conhecido no tema" (TST - 3ª
- ARR 1579-25.2012.5.03.0043 - Relator Ministro: MauricioTurmaGodinho Delgado - ).DEJT 24/10/2014
"RECURSO DE REVISTA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.PERDAS E DANOS. ARTS. 389 E 404 DO CÓDIGO CIVIL.INAPLICABILIDADE. ASSISTÊNCIA SINDICAL. NÃOCONFIGURAÇÃO. SÚMULA Nº 219, I, DO TRIBUNAL SUPERIORDO TRABALHO. 1. O Tribunal Superior do Trabalho pacificou o
Documento assinado com certificado digital por Paulo Ricardo Pozzolo - 02/10/2015Confira a autenticidade no sítio www.trt9.jus.br/processoeletronico
Código: 5R2H-P711-5111-2765
fls.54
CNJ: 0001095-69.2011.5.09.0013TRT: 25616-2011-013-09-00-1 (RO)
PODER JUDICIÁRIOJUSTIÇA DO TRABALHOTRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO"Conciliar também é realizar justiça"
1ª TURMA
entendimento de que os arts. 389 e 404 do Código Civil são. Precedentes. 2. Na Justiça doinaplicáveis ao processo do trabalho
Trabalho, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios,conforme diretriz perfilhada na Súmula nº 219, I, do TST, não decorrepura e simplesmente da sucumbência. Tal condenação exige a satisfaçãoda assistência jurídica por sindicato da categoria profissional e dadeclaração de hipossuficiência econômica. 3. Recurso de revista de quenão se conhece" (TST - - RR 1530-62.2012.5.04.0008 -4ª TurmaRelator Ministro João Oreste Dalazen - ).DEJT 07/11/2014
"(...) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PERDAS E DANOSPREVISTOS NA LEGISLAÇÃO CIVIL. PROVIMENTO. O entendimento majoritário deste Tribunal Superior é de que sãoinaplicáveis os artigos 389 e 404 do CC na seara trabalhista,limitando-se a concessão dos honorários advocatícios às hipóteses deinsuficiência econômica da parte, acrescida da respectiva assistência
. Ressalva de entendimentosindical, na forma da Súmula nº 219contrário do Relator. No presente caso, o Tribunal Regional contraria aorientação cristalizada naquele verbete, uma vez que defere opagamento dos honorários advocatícios, ainda que ausente a assistênciasindical. Recurso de revista de que se conhece e a que se dáprovimento" (TST - - RR 545-12.2013.5.03.0065 - Relator5ª TurmaMinistro: Guilherme Augusto Caputo Bastos - ).DEJT 31/10/2014
"HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONTRATAÇÃO DEADVOGADO PARTICULAR. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DOSARTIGOS 389 E 404 DO CÓDIGO CIVIL. IMPOSSIBILIDADE. Nãoobstante o disposto no art. 133 da Constituição Federal, a condenaçãoem honorários advocatícios se sujeita aos requisitos do art. 14 eparágrafos da Lei nº 5.584/70, quais sejam, assistência do sindicato dacategoria e a percepção de salário inferior ao mínimo legal ou,impossibilidade de demandar sem prejuízo do próprio sustento ou dafamília. Referidos requisitos devem existir de forma concomitante.Incidência das Súmulas nºs 219 e 329 do c. TST e da OrientaçãoJurisprudencial nº 305 da SBDI-1 desta Corte. Daí por que a concessãodesses honorários, com fundamento nos artigos 389 e 404 do CódigoCivil, a fim de ressarcir o reclamante dos gastos decorrentes dacontratação de advogado particular, não encontra guarida no
. Recurso de revistaprocesso do trabalho, que tem disciplina própriaconhecido e provido" (TST - - RR 2358-18.2011.5.08.0126 -6ª TurmaRelatora Desembargadora Convocada Cilene Ferreira Amaro Santos -
).DEJT 07/11/2014
"RECURSOS DE REVISTA DAS RECLAMADAS - MATÉRIA EMCOMUM - ANÁLISE CONJUNTA - HONORÁRIOS
Documento assinado com certificado digital por Paulo Ricardo Pozzolo - 02/10/2015Confira a autenticidade no sítio www.trt9.jus.br/processoeletronico
Código: 5R2H-P711-5111-2765
fls.55
CNJ: 0001095-69.2011.5.09.0013TRT: 25616-2011-013-09-00-1 (RO)
PODER JUDICIÁRIOJUSTIÇA DO TRABALHOTRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO"Conciliar também é realizar justiça"
1ª TURMA
ADVOCATÍCIOS - REPARAÇÃO POR PERDAS E DANOS -IMPOSSIBILIDADE. A Subseção I Especializada em DissídiosIndividuais, no processo nº 20000-66.2008.5.03.0055, firmouentendimento que, em relação aos honorários advocatícios na Justiça doTrabalho, o deferimento da verba encontra fundamento específico noart. 14 da Lei nº 5.584/70, que disciplina a concessão e a prestação deassistência judiciária. Por esse motivo, a condenação ao pagamentode honorários advocatícios de forma indenizável, a título dereparação por perdas e danos, não encontra amparo no direitoprocessual trabalhista, em razão da existência de regulamentaçãoespecífica na Lei nº 5.584/70, não sendo a hipótese de aplicaçãosubsidiária das regras inscritas nos arts. 389, 402 e 404 do Código
.Civil, tampouco dos arts. 186 e 927 do mesmo diploma legalRecursos de revistas das reclamadas conhecidos e providos" (TST - 7ª
- RR 2433-89.2010.5.12.0026 - Relator Ministro: Luiz PhilippeTurmaVieira de Mello Filho - ).DEJT 07/11/2014
"HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INDENIZAÇÃO POR PERDASE DANOS. No Direito Processual Trabalhista, a condenação aopagamento dos honorários advocatícios não decorre de reparaçãopor perdas e danos, nos termos dos artigos 389 e 404 do Código
. Precedentes. Recurso de revista não conhecido" (TST - Civil 8ª Turma- RR 914-13.2010.5.02.0332 - Relatora Ministra Dora Maria da Costa -
).DEJT 07/11/2014
"RECURSO DE EMBARGOS REGIDO PELA LEI 11.496/2007.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS OBRIGACIONAIS. ARTIGOS 389E 404 DO CÓDIGO CIVIL. INAPLICABILIDADE NA JUSTIÇA DOTRABALHO. SÚMULA 219 DO TST. De acordo com a jurisprudênciaque se firmou acerca dos honorários advocatícios, na Justiça doTrabalho o deferimento da verba encontra fundamento específico noartigo 14 da Lei nº 5.584/70, o qual disciplina a concessão e a prestaçãode assistência judiciária. A jurisprudência sedimentada na Súmula 219do TST, a qual interpreta a Lei 5.584/70, concluiu que, na Justiça doTrabalho, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios nãodecorre apenas da sucumbência, dependendo da satisfação dosrequisitos afetos à prestação de assistência sindical e à hipossuficiênciaeconômica. Tal entendimento foi corroborado pela Súmula 329, bemcomo pela Orientação Jurisprudencial 305 da SBDI-1, ambas do TST. Oposicionamento adotado pela Turma, no sentido do deferimento dehonorários advocatícios contratuais, não observou, de acordo com aconstrução jurisprudencial mencionada, a recomendação quanto aocumprimento dos requisitos para o deferimento da verba, poisconstruída sob o alicerce da concepção civilista de ressarcimentointegral do dano, e não com base na lei de aplicabilidade específica à
Documento assinado com certificado digital por Paulo Ricardo Pozzolo - 02/10/2015Confira a autenticidade no sítio www.trt9.jus.br/processoeletronico
Código: 5R2H-P711-5111-2765
fls.56
CNJ: 0001095-69.2011.5.09.0013TRT: 25616-2011-013-09-00-1 (RO)
PODER JUDICIÁRIOJUSTIÇA DO TRABALHOTRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO"Conciliar também é realizar justiça"
1ª TURMA
Justiça do Trabalho. Dessarte, e ressalvado entendimento pessoal, acondenação ao pagamento de honorários advocatícios de formaindenizável, a título de reparação por perdas e danos, não encontraamparo no direito processual trabalhista, em razão da existência deregulamentação específica na Lei 5.584/70, não sendo a hipótese deaplicação subsidiária das regras inscritas nos artigos 389, 402 e 404
. Há precedentes. Recurso de embargos conhecido edo Código Civilprovido" (TST - - E-ED-RR 1347-46.2012.5.04.0023 - RelatorSBDI-1Ministro Augusto César Leite de Carvalho - ).DEJT 07/11/2014
A leitura dos julgados acima transcritos indica que a sólida,
é no sentido de serem inaplicáveisnotória, atual e iterativa jurisprudência do c. TST
os arts. 389, 402 e 404 do Código Civil a reclamações trabalhistas que decorrem do
vínculo empregatício (como a presente demanda), porque o Processo do Trabalho contém
disciplina própria a respeito dos honorários advocatícios. Todas as Turmas daquela Corte
Superior, além da SBDI-1, decidem segundo essa orientação.
Os argumentos deduzidos pela Reclamante, concernente ao
, não afastam o entendimento aqui apontado.jus postulandi
Ao empregado que pretende postular na Justiça do Trabalho,
abrem-se três caminhos: exercício do (situação em que não haverá(a) jus postulandi
discussão relativa aos honorários advocatícios, pela atuação do próprio trabalhador em
causa própria); representação pelo advogado vinculado ao sindicato de sua categoria(b)
(circunstância em que poderá existir direito à percepção de honorários advocatícios, caso
haja sucumbência da parte adversa e sejam observados os requisitos do art. 14 da Lei
5.584/70 e da Súmula 219, I, do TST); contratação de advogado não vinculado ao(c)
sindicato de sua categoria (hipótese em que não haverá direito à percepção de honorários
advocatícios, por falta de um dos requisitos estabelecidos nesses preceitos).
Documento assinado com certificado digital por Paulo Ricardo Pozzolo - 02/10/2015Confira a autenticidade no sítio www.trt9.jus.br/processoeletronico
Código: 5R2H-P711-5111-2765
fls.57
CNJ: 0001095-69.2011.5.09.0013TRT: 25616-2011-013-09-00-1 (RO)
PODER JUDICIÁRIOJUSTIÇA DO TRABALHOTRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO"Conciliar também é realizar justiça"
1ª TURMA
É certo que o exercício do e a representaçãojus postulandi
por advogado vinculado ao sindicato da categoria profissional não são obrigatórios, como
também é certo que o trabalhador sempre estará melhor assessorado técnica e
juridicamente se se fizer representar por advogado. Porém, a contratação de profissional
integrante de outras bancas de advocacia (que não aquelas ligadas à entidade sindical) é
faculdade da parte e o exercício dessa faculdade não decorre diretamente de ato ilícito
patronal, mas de livre opção do trabalhador. Este escolhe como prefere deduzir seus
pedidos perante a Justiça do Trabalho, ante as três opões acima elencadas, arcando com as
vantagens e desvantagens de cada uma. Não se trata de o empregado ser obrigado (pelo
empregador ou por ato ilícito por este cometido) a contratar advogado "particular" (e,
assim, pagar seus honorários), mas da sua em não exercer o opção pessoal jus postulandi
e não se ver representado pelo advogado do sindicato.
Lembre-se que a ninguém é dado alegar desconhecimento
(art. 3º do Decreto-Lei 4.657/1942, a Lei de Introdução às Normas do Direitoda lei
Brasileiro). Logo, estando em plena vigência os arts. 8º e 769 da CLT (que regulam a
aplicação subsidiária do Direito Comum à esfera trabalhista) e o art. 14 da Lei 5.584/70
(que dispõe sobre os honorários advocatícios), o trabalhador não pode ignorar que, ao
decidir pelo não exercício do e pela representação por advogado nãojus postulandi
vinculado ao seu sindicato, estará, sim, obrigado ao pagamento de honorários ao
. Essa éprofissional que contratar, sem direito a ressarcimento pelo litigante adverso
a disciplina legal relativa aos honorários e aplicável às reclamações trabalhistas
decorrentes da relação empregatícia, reiteradamente confirmada pelo c. TST. A esse
respeito, o seguinte pronunciamento daquela Corte Superior:
Documento assinado com certificado digital por Paulo Ricardo Pozzolo - 02/10/2015Confira a autenticidade no sítio www.trt9.jus.br/processoeletronico
Código: 5R2H-P711-5111-2765
fls.58
CNJ: 0001095-69.2011.5.09.0013TRT: 25616-2011-013-09-00-1 (RO)
PODER JUDICIÁRIOJUSTIÇA DO TRABALHOTRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO"Conciliar também é realizar justiça"
1ª TURMA
"HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS.RESSARCIMENTO A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO. PRETENSÃOFUNDADA NO CÓDIGO CIVIL INCABÍVEL. Na jurisprudênciapredominante nesta Corte Superior não tem sido admitida a aplicaçãosubsidiária, ao processo do trabalho, da legislação civil que trata dehonorários advocatícios (arts. 389, 395 e 404 do CC), pois não há lacunana legislação trabalhista sobre a matéria, e deve ser observada a Lei nº5.584/70, conforme a Súmula nº 219 desta Corte. NESSES TERMOS,OPTANDO O TRABALHADOR PELA CONTRATAÇÃO DEADVOGADO PARTICULAR, DEVE ARCAR COM OSHONORÁRIOS CONTRATUAIS, E NÃO É CABÍVEL A
. Recursos de revista de que sePRETENDIDA INDENIZAÇÃOconhece e a que se dá provimento" (TST - 6ª Turma - RR17700-57.2009.5.17.0007 - Rel. Min. Kátia Magalhães Arruda - DJET07/11/2014 - destaques acrescidos).
Enfim, considerando a inaplicabilidade dos arts. 389, 395 e
404 do Código Civil à presente reclamação trabalhista, inexiste direito à restituição (a
título de indenização por perdas e danos) dos honorários que a parte autora terá que pagar
aos profissionais contratados para representá-la nesta demanda.
Posto isso, a r. sentença. mantém-se
III. CONCLUSÃO
Pelo que,
os Desembargadores da 1ª Turma do TribunalACORDAM
Regional do Trabalho da 9ª Região, por unanimidade de votos, ADMITIR O
, assim como asRECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELA AUTORA
Documento assinado com certificado digital por Paulo Ricardo Pozzolo - 02/10/2015Confira a autenticidade no sítio www.trt9.jus.br/processoeletronico
Código: 5R2H-P711-5111-2765
fls.59
CNJ: 0001095-69.2011.5.09.0013TRT: 25616-2011-013-09-00-1 (RO)
PODER JUDICIÁRIOJUSTIÇA DO TRABALHOTRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO"Conciliar também é realizar justiça"
1ª TURMA
respectivas contrarrazões. No mérito, por igual votação, DAR PROVIMENTO EM
para, nos termos daPARTE AO RECURSO ORDINÁRIO DA AUTORA
fundamentação: declarar inválido o Banco de Horas estabelecido pelo Réu e deferir àa)
reclamante o pagamento, como extraordinárias (hora + adicional), das horas laboradas
além da 8ª diária e 44ª semanal, inacumuláveis; e b) condenar a parte Ré ao pagamento de
indenização por danos morais, em decorrência da doença desenvolvida no trabalho, no
importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), observada a súmula 439 do c. TST,
condenando-se, ainda a Ré a arcar com o pagamento dos honorários periciais.
Custas majoradas em R$ 140,00 calculadas sobre o valor
provisoriamente acrescido à condenação de R$ 7.000,00.
Intimem-se.
Curitiba, 29 de setembro de 2015.
PAULO RICARDO POZZOLO
DESEMBARGADOR RELATOR
^^^
Documento assinado com certificado digital por Paulo Ricardo Pozzolo - 02/10/2015Confira a autenticidade no sítio www.trt9.jus.br/processoeletronico
Código: 5R2H-P711-5111-2765