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1ª Turma Recursal JUIZ(a) FEDERAL DR(a). ROGERIO MOREIRA ALVES Nro. Boletim 2012.000066 DIRETOR(a) DE SECRETARIA AUGUSTO S. F. RANGEL 20/03/2012 Expediente do dia FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DOS ATOS ORDINATÓRIOS/INFORMAÇÕES DA SECRETARIA NOS AUTOS ABAIXO RELACIONADOS 91001 - RECURSO/SENTENÇA CÍVEL 1 - 0000303-77.2009.4.02.5053/01 (2009.50.53.000303-9/01) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: ERIN LUÍSA LEITE VIEIRA.) x SALOMÃO MOREIRA DE ALMEIDA (ADVOGADO: ACLIMAR NASCIMENTO TIMBOÍBA, LEANDRO FREITAS DE SOUZA, CLEYLTON MENDES PASSOS.) x OS MESMOS. A Turma Recursal, à unanimidade, negou provimento ao recurso do INSS e por maioria, negou provimento ao recurso do autor, mantendo a sentença pelos seus próprios fundamento (art. 46 da Lei nº 9.099/05), nos termos do voto oral do MM. Juiz Federal Boaventura João Andrade, vencido em parte o MM. Juiz Federal Américo Bedê Freire Junior, que dava provimento ao recurso da parte autora. Votaram os MM. Juízes Federais Américo Bedê Freire Junior, Boaventura João Andrade e Pablo Coelho Charles Gomes. 2 - 0000688-25.2009.4.02.5053/01 (2009.50.53.000688-0/01) AMELIA BROMONCHENKER CHEFER (ADVOGADO: GUSTAVO SABAINI DOS SANTOS.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: MARCELA BRAVIN BASSETTO.). A Turma Recursal, por maioria, negou provimento ao recurso, mantendo a sentença pelos seus próprios fundamentos (art. 46 da Lei nº 9.099/05), nos termos do voto oral do MM. Juiz Federal Boaventura João Andrade, vencido o MM. Juiz Federal Américo Bedê Freire Junior que dava provimento ao recurso. Votaram os MM. Juízes Federais Américo Bedê Freire Junior, Boaventura João Andrade e Alceu Maurício Junior. FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DOS ATOS ORDINATÓRIOS/INFORMAÇÕES DA SECRETARIA NOS AUTOS ABAIXO RELACIONADOS 3 - 0000385-80.2010.4.02.5051/01 (2010.50.51.000385-1/01) JOANA DARC DE SOUSA DARDENGO (ADVOGADO: LUCIANO MOREIRA DOS ANJOS.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: Luciano José Ribeiro de Vasconcelos Filho.). RECURSO N. 0000385-80.2010.4.02.5051/01 RECORRENTE: JOANA DARC DE SOUSA DARDENGO RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR: JUIZ FEDERAL DR. AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIOR EMENTA RECURSO INOMINADO – PREVIDENCIÁRIO – CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA E CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ – AUSÊNCIA DE CONSTATAÇÃO DE INCAPACIDADE PELA PERÍCIA JUDICIAL – AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA. 1. Trata-se de Recurso Inominado interposto pela parte autora, ora recorrente, em face da sentença de fls. 80/81, que julgou improcedente o pedido autoral de concessão do benefício auxílio-doença e sua posterior conversão em aposentadoria por invalidez. Em suas razões de recurso, alega a recorrente estar incapacitada para o exercício de suas atividades habituais, aduzindo que o magistrado não deve se ater à conclusão do laudo pericial. Ademais, sustenta haver contradição entre as respostas do perito. Contrarrazões às fls. 89/92. 2. A sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos (art. 46, Lei n.º9.099/95). 3. O auxílio-doença, conforme o artigo 59 da Lei 8.213/91, será devido ao segurado que, tendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. Por sua vez, a aposentadoria por invalidez, segundo o artigo 42 da Lei 8.213/91, será devida ao segurado (tendo cumprido, quando for o caso, a carência exigida) que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. 4. O laudo pericial de fl. 56/67, apesar de indicar que a autora possui discreta espondilodiscoartrose da coluna lombar e

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1ª Turma RecursalJUIZ(a) FEDERAL DR(a). ROGERIO MOREIRA ALVES

Nro. Boletim 2012.000066 DIRETOR(a) DE SECRETARIA AUGUSTO S. F. RANGEL

20/03/2012Expediente do dia

FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DOS ATOS ORDINATÓRIOS/INFORMAÇÕES DA SECRETARIANOS AUTOS ABAIXO RELACIONADOS

91001 - RECURSO/SENTENÇA CÍVEL

1 - 0000303-77.2009.4.02.5053/01 (2009.50.53.000303-9/01) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS(PROCDOR: ERIN LUÍSA LEITE VIEIRA.) x SALOMÃO MOREIRA DE ALMEIDA (ADVOGADO: ACLIMAR NASCIMENTOTIMBOÍBA, LEANDRO FREITAS DE SOUZA, CLEYLTON MENDES PASSOS.) x OS MESMOS.A Turma Recursal, à unanimidade, negou provimento ao recurso do INSS e por maioria, negou provimento ao recurso doautor, mantendo a sentença pelos seus próprios fundamento (art. 46 da Lei nº 9.099/05), nos termos do voto oral do MM.Juiz Federal Boaventura João Andrade, vencido em parte o MM. Juiz Federal Américo Bedê Freire Junior, que davaprovimento ao recurso da parte autora. Votaram os MM. Juízes Federais Américo Bedê Freire Junior, Boaventura JoãoAndrade e Pablo Coelho Charles Gomes.

2 - 0000688-25.2009.4.02.5053/01 (2009.50.53.000688-0/01) AMELIA BROMONCHENKER CHEFER (ADVOGADO:GUSTAVO SABAINI DOS SANTOS.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: MARCELABRAVIN BASSETTO.).A Turma Recursal, por maioria, negou provimento ao recurso, mantendo a sentença pelos seus próprios fundamentos (art.46 da Lei nº 9.099/05), nos termos do voto oral do MM. Juiz Federal Boaventura João Andrade, vencido o MM. Juiz FederalAmérico Bedê Freire Junior que dava provimento ao recurso. Votaram os MM. Juízes Federais Américo Bedê Freire Junior,Boaventura João Andrade e Alceu Maurício Junior.

FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DOS ATOS ORDINATÓRIOS/INFORMAÇÕES DA SECRETARIANOS AUTOS ABAIXO RELACIONADOS

3 - 0000385-80.2010.4.02.5051/01 (2010.50.51.000385-1/01) JOANA DARC DE SOUSA DARDENGO (ADVOGADO:LUCIANO MOREIRA DOS ANJOS.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: Luciano JoséRibeiro de Vasconcelos Filho.).RECURSO N. 0000385-80.2010.4.02.5051/01RECORRENTE: JOANA DARC DE SOUSA DARDENGORECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSRELATOR: JUIZ FEDERAL DR. AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIOR

EMENTA

RECURSO INOMINADO – PREVIDENCIÁRIO – CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA E CONVERSÃO EMAPOSENTADORIA POR INVALIDEZ – AUSÊNCIA DE CONSTATAÇÃO DE INCAPACIDADE PELA PERÍCIA JUDICIAL –AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA.

1. Trata-se de Recurso Inominado interposto pela parte autora, ora recorrente, em face da sentença de fls. 80/81, quejulgou improcedente o pedido autoral de concessão do benefício auxílio-doença e sua posterior conversão emaposentadoria por invalidez. Em suas razões de recurso, alega a recorrente estar incapacitada para o exercício de suasatividades habituais, aduzindo que o magistrado não deve se ater à conclusão do laudo pericial. Ademais, sustenta havercontradição entre as respostas do perito. Contrarrazões às fls. 89/92.

2. A sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos (art. 46, Lei n.º9.099/95).

3. O auxílio-doença, conforme o artigo 59 da Lei 8.213/91, será devido ao segurado que, tendo cumprido, quando for ocaso, o período de carência exigido, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15(quinze) dias consecutivos. Por sua vez, a aposentadoria por invalidez, segundo o artigo 42 da Lei 8.213/91, será devida aosegurado (tendo cumprido, quando for o caso, a carência exigida) que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, forconsiderado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-ápaga enquanto permanecer nesta condição.

4. O laudo pericial de fl. 56/67, apesar de indicar que a autora possui discreta espondilodiscoartrose da coluna lombar e

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protusões discais, foi veemente em afirmar que a recorrente não possui incapacidade para o exercício de atividade laboral.

5. Não há que se falar em contradição no laudo pericial oficial. O que a expert esclareceu no quesito nº 13 da autora é que apermanência no exercício da profissão poderá acarretar agravamento do quadro clínico da mesma, o que não quer dizerque haja incapacidade atualmente. Ademais, a perita indicou que a doença é reversível, devendo a autora buscartratamento com reeducação postural, perda ponderal, analgésicos e fisioterapia.

6. Nesses termos, a parte autora, ora recorrente, não logrou êxito em trazer aos autos provas robustas, que pudessem sesobrepor ao laudo pericial, o qual goza de presunção de veracidade. Desse modo, deve ser mantida a sentença proferidapelo juiz a quo, de modo a não ser concedido o pedido autoral.

7. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida.

8. Condenação da recorrente vencida ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, cujo valor,considerada a situação financeira da parte, arbitro em R$ 100,00 (cem reais). Contudo, ante assistência judiciária gratuitadeferida à fl. 54, suspendo a exigibilidade de tais verbas sucumbenciais, nos termos do art. 12 da Lei n.º 1.060/50.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Turma Recursal do JuizadoEspecial Federal da Seção Judiciária do Espírito Santo, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO e, no mérito,NEGAR-LHE PROVIMENTO, na forma da ementa constante dos autos, que fica fazendo parte integrante do presentejulgado.

AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIORJuiz Federal Relator

4 - 0002053-23.2009.4.02.5051/01 (2009.50.51.002053-6/01) MARIA DAS NEVES ALEIXO (ADVOGADO: SALERMOSALES DE OLIVEIRA.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: Luciano José Ribeiro deVasconcelos Filho.).RECURSO N. 0002053-23.2009.4.02.5051/01RECORRENTE: MARIA DAS NEVES ALEIXORECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSRELATOR: JUIZ FEDERAL DR. AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIOR

EMENTA

RECURSO INOMINADO – PREVIDENCIÁRIO – CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA E CONVERSÃO EMAPOSENTADORIA POR INVALIDEZ – AUSÊNCIA DE CONSTATAÇÃO DE INCAPACIDADE PELA PERÍCIA JUDICIAL –RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA.

1. Trata-se de Recurso Inominado interposto pela parte autora, ora recorrente, em face da sentença de fls. 109/110, quejulgou improcedente o pedido autoral de concessão do benefício auxílio-doença. Em suas razões de recurso, alega arecorrente estar incapacitada para o exercício de suas atividades habituais, aduzindo que o magistrado não deve se ater àconclusão do laudo pericial. Ademais, sustenta haver contradição entre as respostas do perito. Contrarrazões às fls. 89/92.

2. A sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos (art. 46, Lei n.º9.099/95).

3. O auxílio-doença, conforme o artigo 59 da Lei 8.213/91, será devido ao segurado que, tendo cumprido, quando for ocaso, o período de carência exigido, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15(quinze) dias consecutivos.

4. O laudo pericial de fl. 103, apesar de indicar que a autora possui fratura de maléolo lateral esquerdo consolidada, foiveemente em afirmar que a recorrente não possui incapacidade para o exercício de atividade laboral. Destacou o doutoexpert que “a paciente apresentou-se no dia da perícia com ferimentos infectados na perna esquerda e com edema localque determinavam a claudicação, porém, do ponto de vista ortopédico (da fratura) não há incapacidade laboral”.

5. Por outro lado, os laudos particulares (fls. 20/22) não são suficientes para atestar a ausência de capacidade laborativa,de modo que a parte autora, ora recorrente, não logrou êxito em trazer aos autos provas robustas, que pudessem sesobrepor ao laudo pericial, o qual goza de presunção de veracidade. Desse modo, deve ser mantida a sentença proferidapelo juiz a quo, de modo a não ser concedido o pedido autoral.

6. Vale ressaltar que, a despeito da regra prescrita no art. 436 do CPC, a perícia judicial é de extrema importância para

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auxiliar o julgador em seu convencimento, quando os documentos médicos da parte requerente não puderem,eficientemente, comprovar aquilo que é motivo de controvérsia na lide. Destarte, havendo laudos divergentes, não há comoconsiderar os documentos apresentados pela autora em detrimento da conclusão do perito oficial, a menos que os laudosparticulares se mostrem suficientes à comprovação da incapacidade alegada ou em caso de comprovada e grave falha nolaudo oficial, hipóteses que não ocorreram no caso vertente, excluindo-se, desse modo, a necessidade de realização denova prova técnica ou até mesmo de complementação do parecer apresentado.

7. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida.

8. Condenação da recorrente vencida ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, cujo valor,considerada a situação financeira da parte, arbitro em R$ 100,00 (cem reais). Contudo, ante assistência judiciária gratuitadeferida à fl. 101, suspendo a exigibilidade de tais verbas sucumbenciais, nos termos do art. 12 da Lei n.º 1.060/50.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Turma Recursal do JuizadoEspecial Federal da Seção Judiciária do Espírito Santo, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO e, no mérito,NEGAR-LHE PROVIMENTO, na forma da ementa constante dos autos, que fica fazendo parte integrante do presentejulgado.

AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIORJuiz Federal Relator

5 - 0001005-29.2009.4.02.5051/01 (2009.50.51.001005-1/01) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS(PROCDOR: MARCELA REIS SILVA.) x JOSE FERREIRA DE SOUZA (ADVOGADO: SIRO DA COSTA.).RECURSO DE SENTENÇA Nº 0001005-29.2009.4.02.5051/01RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSRECORRIDO(A): JOSÉ FERREIRA DE SOUZARELATOR: JUIZ FEDERAL AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIOR

EMENTA

RECURSO INOMINADO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL DO JUÍZO PELAINCAPACIDADE PARCIAL E DEFINITIVA. AUTOR COM IDADE AVANÇADA E BAIXO NÍVEL DE ESCOLARIDADE.ENTENDIMENTO PELA INCAPACIDADE TOTAL E DEFINITIVA. DESCONTO DE PARCELAS JÁ RECEBIDAS AIDÊNTICO TÍTULO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM MÍNIMAPARTE.

1. Trata-se de recurso inominado interposto pelo INSS, ora recorrente, em face da sentença de fls. 68/71, que julgouparcialmente procedente o pleito autoral e condenou a autarquia previdenciária a restabelecer o benefício auxílio-doença daparte autora desde a data da juntada do laudo pericial (17/08/2010), bem como a conceder-lhe aposentadoria por invalideza partir da data da sentença (18/02/2011). Em razões de recurso, o ente previdenciário postula a reforma da sentença,julgando-se improcedentes os pedidos iniciais, alegando estar o recorrido capacitado para o exercício de suas atividadeslaborais. Subsidiariamente, requer a reforma da sentença para que seja concedido somente o benefício auxílio-doença,tendo em vista a perícia oficial ter constatado somente incapacidade parcial. Por fim, aduz que o recorrido já se encontravano gozo de auxílio doença desde 02/03/2010, postulando o desconto dos atrasados das parcelas recebidas a tal título.Contrarrazões às fls. 85/87.

2. Em que pese o laudo oficial do Juízo ter considerado que a incapacidade da parte autor é parcial e definitiva, os demaiselementos de prova dos autos subsidiam a conclusão de que o recorrido faz jus à aposentadoria por invalidez, na medidaem que o autor é pessoa de idade avançada e de baixo nível de escolaridade, o que impossibilita a sua reinclusão nomercado de trabalho. Insta registrar que o douto perito registrou (fl. 51) que a incapacidade é para toda e qualquer atividadeque envolva trabalho braçal pesado, tendo o próprio expert consignado que acredita “ser muito difícil que o autor possa serreabilitado para exercer outras funções laborativas”. Nesse diapasão, quadra ressaltar que, além do laudo do perito oficial,pode o magistrado valer-se de outros elementos de prova constantes dos autos para formar sua livre convicção. Nessesentido:

PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.PERÍCIA QUE ATESTA INCAPACIDADE PARCIAL DO SEGURADO. SITUAÇÃO FÁTICA QUE DEMONSTRAIMPOSSIBILIDADE DE REINSERÇÃO NO MERCADO DE TRABALHO. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO DOJUIZ. INCIDÊNCIA DO BROCARDO JUDEX PERITUS PERITORUM (JUIZ É O PERITO DOS PERITOS).INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DA LEGISLAÇÃO. DEFERIMENTO. RECURSO DO INSS IMPROVIDO. 1. Ainterpretação sistemática da legislação permite a concessão da aposentadoria por invalidez se, diante do caso concreto, os

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fatores pessoais e sociais impossibilitarem a reinserção do segurado no mercado de trabalho, conforme livreconvencimento do juiz que, conforme o brocardo judex peritus peritorum, é o perito dos peritos, ainda que a incapacidadeseja parcial. 1.1. Na concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, a incapacidade para o trabalho deve seravaliada do ponto de vista médico e social. Interpretação sistemática da legislação (Lei n. 7.670/88; Decreto 3.298/99;Decreto 6.214/07; Portaria Interministerial MPAS/MS Nº 2.998/01). 2. Além disso, o novel Decreto nº 6.214/07 estabelece:Art. 4º. Para os fins do reconhecimento do direito ao benefício, considera-se: III - incapacidade: fenômeno multidimensionalque abrange limitação do desempenho de atividade e restrição da participação, com redução efetiva e acentuada dacapacidade de inclusão social, em correspondência à interação entre a pessoa com deficiência e seu ambiente físico esocial; Art. 16. A concessão do benefício à pessoa com deficiência ficará sujeita à avaliação da deficiência e do grau deincapacidade, com base nos princípios da Classificação Internacional de Funcionalidades, Incapacidade e Saúde - CIF,estabelecida pela Resolução da Organização Mundial da Saúde no 54.21, aprovada pela 54ª Assembléia Mundial da Saúde,em 22 de maio de 2001. § 1º. A avaliação da deficiência e do grau de incapacidade será composta de avaliação médica esocial. § 2º. A avaliação médica da deficiência e do grau de incapacidade considerará as deficiências nas funções e nasestruturas do corpo, e a avaliação social considerará os fatores ambientais, sociais e pessoais, e ambas considerarão alimitação do desempenho de atividades e a restrição da participação social, segundo suas especificidades; (Art. 16, §2,Decreto n. 6.214/2007). 3. Segurado com 62 anos de idade, portador de hipertensão arterial e doença degenerativa. Baixaescolaridade. Baixíssima perspectiva de reinserção no mercado de trabalho. A aplicação do princípio da dignidade dapessoa humana e a interpretação sistemática da legislação que trata da incapacidade conduzem à aposentadoria porinvalidez, ainda que atestada a capacidade parcial do ponto de vista estritamente médico. 4. Incidente do INSS conhecido enão provido.(PEDIDO 200583005060902, JUÍZA FEDERAL MARIA DIVINA VITÓRIA - Turma Nacional de Uniformização, DJU17/03/2008.) - sem grifos no original

3. Embora não se negue a presunção de legitimidade das perícias conduzidas pelos médicos do INSS, bem como pelosperitos judiciais, o princípio do livre convencimento motivado do juiz confere ao magistrado a liberdade de conferir avaloração que entender cabível aos elementos de prova do processo e de dar ao litígio a solução que lhe pareça maisadequada, de acordo com sua própria convicção, dentro dos limites impostos pela lei e pela Constituição e desde quemotive sua decisão. Nesse diapasão, vislumbro que existem nos autos documentos suficientes a comprovar a incapacidadetotal e definitiva da parte a ensejar a concessão da aposentadoria por invalidez, consoante já explanado.

4. O recurso do INSS merece guarida tão somente no que tange à exclusão do montante da condenação ao pagamentodos atrasados, das quantias referentes aos meses em que já houve o gozo do benefício auxílio doença em decorrência dodeferimento administrativo, conforme documento de fl. 79. Assim, mostra-se indevida a condenação ao pagamento dosatrasados no período de 17/08/2010 (data da juntada do laudo) a 17/02/2011.

5. Recurso conhecido e parcialmente provido. Sentença reformada em mínima parte.

6. Sem custas (art. 4º, I, da Lei 9.289/96). Condenação do recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios,arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 55, caput, da Lei n. 9.099/95 c/c art.

�21, parágrafo único , do Código de Processo Civil.

A C Ó R D Ã O

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais daSeção Judiciária do Espírito Santo, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO e, no mérito, DAR-LHE PARCIALPROVIMENTO, na forma da ementa que passa a integrar o presente julgado.

AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIORJuiz Federal Relator

6 - 0001884-36.2009.4.02.5051/01 (2009.50.51.001884-0/01) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS(PROCDOR: LUCIANA CAMPOS MALAFAIA COSTA.) x ERMELINDA LEAL DE SOUZA (ADVOGADO: MARILENAMIGNONE RIOS.).RECURSO DE SENTENÇA Nº 0001884-36.2009.4.02.5051/01RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSRECORRIDO: ERMELINDA LEAL DE SOUZARELATOR: JUIZ FEDERAL AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIOR

EMENTA

RECURSO INOMINADO – PREVIDENCIÁRIO – AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ –INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA ATESTADA EM LAUDO MÉDICO PERICIAL – CESSAÇÃO INDEVIDA DOBENEFÍCIO – RESTABELECIMENTO DO AUXÍLIO-DOENÇA – CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DAS PARCELASVENCIDAS - - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA.

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1. Trata-se de recurso inominado interposto pelo INSS, ora recorrente, em face da sentença de fls. 54/56, que julgouparcialmente procedente o pleito autoral, para condenar autarquia previdenciária ao restabelecimento do beneficioprevidenciário de auxílio-doença desde a data da cessação administrativa (23/12/2008), bem do ao pagamento dasprestações vencidas. Em razões de recurso, o INSS, preliminarmente, sustenta a nulidade da sentença, apontandojulgamento ultra petita no tocante à fixação da DIB do auxílio-doença. No mérito, defende a inexistência de prova daincapacidade na data da cessação do último benefício, ressaltando que, considerando-se como início da incapacidade adata da elaboração do laudo, a autora não preencheria a qualidade de segurada e a carência necessária à concessão dobenefício. Contrarrazões às fls. 67/69.

2. O auxílio-doença, como se extrai do artigo 59, caput, da Lei 8.213/91, será devido ao segurado que, tendo cumprido,quando for o caso, o período de carência exigido, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual pormais de 15 (quinze) dias consecutivos. De seu turno, aposentadoria por invalidez, por força do disposto no art.42 da Lei n.º8.213/91, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozode auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta asubsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.

3. O perito do juízo, em laudo de fls. 43/45, constatou que a autora é portadora de Transtorno Afetivo Bipolar, episódio atualdepressivo grave (resposta ao quesito n° 01 do INSS ), patologia que a incapacita de forma total e temporariamente para oexercício de atividades laborativas (resposta aos quesitos n° 09 e 10 do INSS), de modo que estão pree nchidos osrequisitos para a concessão do benefício auxílio-doença, desde que comprovadas a qualidade de segurada da recorrida e acarência necessária para a obtenção do benefício.

4. O jusperito afirma que não é possível precisar a data do início da incapacidade. No entanto, os demais elementosconstantes dos autos são suficientes à conclusão de que o autor se encontrava incapacitado na data da cessaçãoadministrativa do benefício (23/12//2008 – fl. 48). Isso porque, analisando os laudos particulares de fl. 12/23 e os laudospericiais da SABI de fls. 29/40, percebe-se que a doença que a incapacita é a mesma de quando a autora requereuadministrativamente o auxílio-doença. Assim, entendo que o laudo pericial do Juízo analisado em conjunto com os laudosparticulares apresentados, bem como com os resultados das perícias realizadas pelo próprio INSS antes de 23/12/2008,induzem ao entendimento de que o estado de incapacidade permaneceu por todo aquele lapso temporal compreendidoentre a cessação do benefício e o laudo pericial oficial, de modo que a cessação do benefício decorreu de uma conclusãoequivocada da autarquia previdenciária. Nesses termos, não há que se falar em ausência da qualidade de segurado ou emnão cumprimento do período de carência necessário.

5. No tocante à alegação de julgamento ultra petita, constata-se que, no momento da suspensão administrativa do benefíciode auxílio-doença (23/12/2008 – fl. 48), a parte autora já se encontrava incapacitada para o labor, conforme acima exposto,donde se conclui pela ilegalidade do ato administrativo de cessação. Desse modo, embora a parte autora realmente apenastenha deduzido pedido no sentido de “condenar o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, a pagar-lhe obenefício de uma aposentadoria por invalidez, no valor de um salário mínimo mensal” (fl. 04), tenho que, com base noprincípio da efetividade da tutela jurisdicional, resta possível o deferimento das parcelas em atraso devidas desde asuspensão administrativa indevida (23/12/2008), conforme fixado na sentença recorrida.

6. Com efeito, considerando que os valores não estão prescritos e, portanto, poderiam ser objeto de nova ação certamenteexitosa – já que a questão de fundo já foi decidida nestes autos em favor da parte autora – e tendo em vista que a causaenvolve a tutela de verbas alimentares, reputo admissível o pagamento de todos os atrasados devidos, no bojo destesmesmos autos, como forma de evitar a propagação de demandas judiciais desnecessárias, pelo que mantenho acondenação fixada pelo juízo a quo.

7. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos (art. 46, da Lei n.º 9.099/95)

8. Sem custas (art. 4º, I, da Lei n.º 9.289/96). Condenação do recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios,fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor condenação, nos termos do artigo 55, caput da Lei n.º 9.099/95.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, acordam os Juízes da Turma Recursaldos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Espírito Santo, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO e,no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, na forma da ementa constante dos autos, que passa a integrar o presente julgado.

AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIORJuiz Federal Relator

7 - 0000785-28.2009.4.02.5052/01 (2009.50.52.000785-1/01) MILSON DOS SANTOS (ADVOGADO: ADENILSON VIANANERY.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: SIMONE LENGRUBER DARROZROSSONI.).RECURSO N. 0000785-28.2009.4.02.5052/01RECORRENTE: MILSON DOS SANTOS

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RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSRELATOR: DR. AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIOR

EMENTA

RECURSO INOMINADO – PREVIDENCIÁRIO – RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA E CONCESSÃO DEAPOSENTADORIA POR INVALIDEZ – AUSÊNCIA DE CONSTATAÇÃO DE INCAPACIDADE PELA PERÍCIA JUDICIAL –ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA - INOCORRÊNCIA – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO –SENTENÇA MANTIDA.

1. Trata-se de Recurso Inominado interposto pela parte autora, ora recorrente, em face da sentença de fls. 41/42, quejulgou improcedente o pedido autoral de restabelecimento do benefício auxílio-doença e de sua conversão emaposentadoria por invalidez. Em suas razões de recurso, postula o recorrente a anulação da sentença, alegando ter sidocerceado em seu direito de defesa, tendo em vista o INSS não ter juntado aos autos a documentação de que dispunha parao esclarecimento da causa, bem como pela não apreciação dos quesitos complementares de fl. 40. No mérito, defendeestar incapacitado para o exercício de atividade laborativa em decorrência de ser portador de artrose no joelho, requerendo,assim, a reforma da sentença para que sejam julgados procedentes os pedidos iniciais.

2. O auxílio-doença, conforme o artigo 59 da Lei 8.213/91, será devido ao segurado que, tendo cumprido, quando for ocaso, o período de carência exigido, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15(quinze) dias consecutivos. Por sua vez, a aposentadoria por invalidez, segundo o artigo 42 da Lei 8.213/91, será devida aosegurado (tendo cumprido, quando for o caso, a carência exigida) que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, forconsiderado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-ápaga enquanto permanecer nesta condição.

3. Inicialmente, ressalto que a alegação de cerceamento de defesa não merece prosperar, haja vista que o objetivo dosquesitos suplementares é o de, justamente, complementar a perícia quando as respostas aos quesitos originais não foramrespondidas de forma clara e precisa pelo jusperito, o que enseja a necessidade de integração do parecer oficial paramelhor subsidiar o julgador no momento da formação de sua convicção. Ademais, para que a sentença seja anulada sobesta alegação, deve-se questionar acerca da essencialidade dos quesitos ditos complementares para a apreciação daquestão de incapacidade, em observância ao princípio da celeridade processual. No caso sob apreço, contudo, eventuaisesclarecimentos prestados em resposta aos quesitos complementares formulados pela parte autora à fl. 80 em nadaalterariam o desfecho da causa, porquanto as indagações relativas à (in)capacidade já são eficazmente esclarecidas nolaudo pericial acostado às fls. 37/39 e a aptidão da parte para o labor já está suficientemente demonstrada em períciaregular e sem vícios.

4. No caso concreto, verifica-se que o recorrente não faz jus ao restabelecimento do benefício de auxílio-doença, tampoucoà concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, haja vista não ter sido constatada a sua incapacidade para oexercício de sua atividade habitual.

5. Com efeito, o laudo pericial de fl. 37/39 foi veemente em afirmar que o recorrente, apesar de encontrar-se acometido deartrose no joelho direito, possui aptidão física para exercer sua atividade laboral. Destaca o expert que, ao exame físico, opaciente apresentou marcha normal e flexão e extensão no joelho direito normais, com ausência de edemas e creptaçãos.Ademais, ressalto que o único laudo particular juntado aos autos pelo recorrente (fl. 09) não suficiente para atestar a suaincapacidade laborativa.

6. Vale ressaltar que, a despeito da regra prescrita no art. 436 do CPC, a perícia judicial é de extrema importância paraauxiliar o julgador em seu convencimento, quando os documentos médicos da parte requerente não puderem,eficientemente, comprovar aquilo que é motivo de controvérsia na lide. Destarte, havendo laudos divergentes, não há comoconsiderar os documentos apresentados pela autora em detrimento da conclusão do perito oficial, a menos que os laudosparticulares se mostrem suficientes à comprovação da incapacidade alegada ou em caso de comprovada e grave falha nolaudo oficial, hipóteses que não ocorreram no caso vertente, excluindo-se, desse modo, a necessidade de realização denova prova técnica ou até mesmo de complementação do parecer apresentado.

7. A parte autora, ora recorrente, portanto, não logrou êxito em trazer aos autos provas robustas, que pudessem sesobrepor ao laudo pericial, o qual goza de presunção de veracidade. Desse modo, deve ser mantida a sentença proferidapelo juiz a quo, de modo a não ser concedido o pedido autoral.

8. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida.

9. Condenação do recorrente vencido ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, cujo valor,considerada a situação financeira da parte, arbitro em R$ 100,00 (cem reais). Contudo, ante o deferimento de assistênciajudiciária gratuita à fl. 14, suspendo a exigibilidade de tais verbas sucumbenciais, nos termos do art. 12 da Lei n.º 1.060/50.

ACÓRDÃO

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Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Turma Recursal do JuizadoEspecial Federal da Seção Judiciária do Espírito Santo, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO e, no mérito,NEGAR-LHE PROVIMENTO, na forma da ementa constante dos autos, que fica fazendo parte integrante do presentejulgado.

AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIORJuiz Federal Relator

8 - 0000649-97.2010.4.02.5051/01 (2010.50.51.000649-9/01) ROMULO PIASSI (ADVOGADO: SIDINÉIA DE FREITASDIAS.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: Vinícius de Lacerda Aleodim Campos.) x OSMESMOS.RECURSO DE SENTENÇA Nº 0000649-97.2010.4.02.5051/01RECORRENTES: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS E ROMULO PIASSIRECORRIDOS: OS MESMOSRELATOR: JUIZ FEDERAL AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIOR

EMENTA

RECURSOS INOMINADOS. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CAPACIDADELABORATIVA RECONHECIDA PELA PERÍCIA JUDICIAL. CONSIDERAÇÃO DOS LAUDOS PARTICULARES.RECONHECIMENTO DE CAPACIDADE PARCIAL E DEFINITIVA. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS.SENTENÇA MANTIDA.

Cuida-se de recursos inominados interpostos pelo réu (fls. 65/68) e pelo autor (fls. 75/78) contra a sentença de fls. 62/64,que julgou parcialmente procedente o pedido autoral para conceder o benefício auxílio-doença ao autor a partir da data daprolação da sentença. Sustenta o réu, em suas razões, a ausência de incapacidade, circunstância esta reconhecida nolaudo do perito oficial. Contrarrazões às 70/74. Já o autor alega que a enfermidade que o acomete o incapacita total edefinitivamente para o exercício de qualquer atividade laborativa, postulando a concessão de aposentadoria por invalidez.Contrarrazões às fls. 82/84.

O auxílio-doença, conforme o artigo 59 da Lei nº 8.213/91, será devido ao segurado que, tendo cumprido, quando for ocaso, o período de carência exigido, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15(quinze) dias consecutivos. Por sua vez, a aposentadoria por invalidez, segundo o artigo 42 da Lei nº 8.213/91, será devidaao segurado (tendo cumprido, quando for o caso, a carência exigida) que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, forconsiderado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-ápaga enquanto permanecer nesta condição.

O recurso do réu não merece provimento. É sabido que o juiz não está, de modo algum, vinculado às conclusões do laudopericial (art. 436 do CPC), podendo utilizar-se de outros elementos de prova produzidos nos autos para formar suaconvicção. Assim, em que pese a perícia judicial oficial não ter constatado incapacidade laborativa no autor, emconsonância com o Juízo de origem, também entendo que os laudos particulares acostados aos autos indicam a presençade incapacidade temporária para o exercício de suas atividades habituais. Os laudos periciais juntados às fls. 18 e 37relatam que o autor padece de artrose em coluna vertebral e hérnias de disco L2-L3, L5-S1, determinando compressãoradicular neste último segmento e dor no ombro direito, enfermidade que, segundo o perito particular, o incapacitam paradesempenhar sua atividade laborativa atual.

Da mesma forma, não merece ser acolhido o recurso do autor, ante a ausência de constatação de incapacidade total edefinitiva.

Recursos conhecidos e improvidos. Sentença mantida por seus próprios fundamentos (art. 46 da Lei 9.099/95).

Ante a sucumbência recíproca, os honorários sucumbenciais se compensam.

Custas pro rata, isenta a parte ré (art. 4º, I, da Lei 9.289/96). No que tange à parte autora, ante o deferimento de assistênciajudiciária gratuita à fl. 40, suspendo a exigibilidade de tais verbas sucumbenciais, nos termos do art. 12 da Lei n.º 1.060/50.

A C Ó R D Ã O

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais daSeção Judiciária do Espírito Santo, por unanimidade, CONHECER DOS RECURSOS e, no mérito, NEGAR-LHESPROVIMENTO, na forma da ementa que passa a integrar o presente julgado.

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AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIORJuiz Federal Relator

9 - 0000279-52.2009.4.02.5052/01 (2009.50.52.000279-8/01) MARIA NILZA DE CARVALHO ALMEIDA (ADVOGADO:ADENILSON VIANA NERY.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: RODRIGO STEPHANDE ALMEIDA.).RECURSO DE SENTENÇA Nº 0000279-52.2009.4.02.5052/01RECORRENTE: MARIA NILZA DE CARVALHO ALMEIDARECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSRELATOR: JUIZ FEDERAL AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIOR

EMENTA

RECURSO INOMINADO. PREVIDENCIÁRIO. AUXILIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ – INEXISTÊNCIADE QUALIDADE DE SEGURADO – AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL - RECURSO CONHECIDO EIMPROVIDO. SENTENÇA INTEGRALMENTE MANTIDA.

1. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora, ora recorrente, em face da sentença de fl. 94/96, que julgouimprocedente o pleito de concessão de auxílio-doença e de sua conversão em aposentadoria por invalidez, com base nainexistência de qualidade de segurado da Previdência Social. Insurge-se a recorrente contra a sentença de origem sob oargumento de que as provas constantes dos autos (documental e testemunhal) dão conta de que sempre foi trabalhadorarural até quando não teve mais condições de desenvolver suas atividades. Contrarrazões às fls. 101/102.

2. Inicialmente, cabe destacar que o auxílio-doença, como se extrai do artigo 59, caput, da Lei 8.213/91, será devido aosegurado que, tendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido, ficar incapacitado para o seu trabalho oupara a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. De seu turno, a aposentadoria por invalidez, porforça do disposto no artigo 42, do mesmo diploma legal, uma vez cumprido, quando for o caso, a carência exigida, serádevida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitaçãopara o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.

3. O benefício de auxílio-doença ao segurado especial - rural - é concedido mediante a comprovação do efetivo exercício deatividade rural, por meio de prova material indiciária devidamente referendada pela prova testemunhal, pelo prazocorrespondente à carência exigida, nos termos do art. 39, inciso I, c/c art. 25, inciso I, da Lei nº 8.213/91, quando for o caso,aliada à demonstração da incapacidade para o exercício do labor campesino. É pacífico o entendimento dos tribunaispátrios no sentido de que para o reconhecimento de tempo de serviço, seja na condição de trabalhador urbano ou rural, éexigido o início razoável de prova material, sendo inadmissível a prova exclusivamente testemunhal, ressalvada aocorrência de força maior ou caso fortuito, previstos pelo § 3ª do art. 55 da Lei nº 8.213/91.

4. No caso sob apreço, não merece prosperar a insurgência da recorrente, uma vez que não restou configurada a suaqualidade de segurada da Previdência Social, nem preenchido o período de carência necessário para a concessão dobenefício pleiteado. Conforme consta dos autos (fl. 61), a autora possui diversos vínculos trabalhistas na qualidade deempregada rural no período de 26/11/1975 a 30/12/1997, tendo perdido a qualidade de segurada, portanto, em 30/12/1998.Após, em 2006, no período de maio a agosto, a autora verteu quatro contribuições para a Previdência Social, o que seriasuficiente para a recuperação da qualidade de segurada. No entanto, segundo consta dos autos, a doença incapacitanteseria anterior ao reingresso no RGPS. De todo modo, quando do requerimento administrativo em junho de 2008, a autora jáhavia perdido a qualidade de segurada mais uma vez.

5. Restaria, portanto, à recorrente comprovar a sua qualidade de segurada especial trabalhadora rural, posto que, segundoalega, teria trabalho no campo desde 1997 até quando pode. Contudo, quanto ao ponto, também não logrou êxito arecorrente em demonstrar o seu direito. O único documento juntado a título de início de prova material foi a sua certidão decasamento (fl. 19), na qual consta a profissão do seu marido como lavrador. Tal certidão é datada de 30/09/1988 período noqual a autora possuía vínculo empregatício rural. Como se sabe a prova material deve ser contemporânea à época em quese quer comprovar o exercício do labor rural. Assim, considerando que a qualidade de segurado especial não pode serprovada exclusivamente por meio de prova testemunhas, não merece prosperar a pretensão autoral.

5. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos (art. 46, Lei n.º 9.099/95)

6. Condenação do recorrente vencido ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, cujo valor,considerada a complexidade da causa, arbitro em R$ 100,00 (cem reais). Contudo, ante o deferimento de assistênciajudiciária gratuita à fl. 24, suspendo a exigibilidade de tais verbas sucumbenciais, nos termos do art. 12 da Lei n.º 1.060/50.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, acordam os Juízes da Turma Recursaldos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Espírito Santo, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO e,

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no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, na forma da ementa constante dos autos, que passa a fazer parte integrante dopresente julgado.

AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIORJuiz Federal Relator

10 - 0000695-70.2009.4.02.5003/01 (2009.50.03.000695-7/01) JOSE ANTONIO CRUZ (ADVOGADO: GILSONGUILHERME CORREIA.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: ANDRE COUTINHO DAFONSECA FERNANDES GOMES.).RECURSO DE SENTENÇA Nº 0000695-70.2009.4.02.5003/01RECORRENTE: JOSÉ ANTONIO CRUZRECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSRELATOR: JUIZ FEDERAL AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIOR

EMENTA

RECURSO INOMINADO. PREVIDENCIÁRIO. AUXILIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERDA DAQUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE INSTALADA PREVIAMENTE AO REINGRESSO DA PARTE NO RGPS.BENEFÍCIOS INDEVIDOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

1. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora, ora recorrente, em face da sentença de fls.56/57, que julgouimprocedente o pleito inicial de concessão de auxílio doença, em virtude da ausência da qualidade de segurado da partequando da instalação da incapacidade laborativa. Insurge-se o recorrente, sob o argumento de que “não houve perda daqualidade de segurado do autor, encontrando-se ainda, em plena carência previdenciária, em razão de contribuições finaisrecentemente recolhidas, e pela dispensa de tal exigência em razão da gravidade da doença”, pelo que faria jus aosbenefícios postulados. Contrarrazões às fl. 82/83.

2. Inicialmente, cabe destacar que o auxílio-doença, conforme prescrição do artigo 59, caput, da Lei 8.213/91, será devidoao segurado que, tendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido, ficar incapacitado para o seu trabalhoou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. De seu turno, a aposentadoria por invalidez, porforça do disposto no artigo 42, do mesmo diploma legal, uma vez cumprido, quando for o caso, a carência exigida, serádevida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitaçãopara o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.

3. No caso sob apreço, é possível verificar que a perícia produzida nos autos (laudo pericial de fls. 47/52) atestou que opericiado é portador de hanseníase e concluiu pela incapacidade total e temporária para o desempenho de atividadeslaborativas. O jusperito afirmou, ainda, que a inaptidão da parte para o labor teve início em 01/07/2009 (resposta ao quesiton.º 06 do juízo – fl. 50).

4. Considerando que o último vínculo empregatício do autor foi encerrado em 23/04/2001, conforme cópia do contrato detrabalho apresentado à fl. 16, a sua qualidade de segurado estendeu-se até 23/04/2002, considerado o período de graçaprevisto no artigo 15 da Lei 8.213/91. Após esta data, o autor somente comprova novos recolhimentos, como contribuinteindividual, a partir de Setembro/2009 (fls. 68 e seguintes).

5. Diante dessas informações, resta concluir que a parte não faz jus a qualquer benefício previdenciário, eis que acaracterização da incapacidade laborativa se deu em 01/07/2009 (ocasião em que não mais detinha a condição desegurado), enquanto o reingresso no Regime Geral de Providência Social, como contribuinte individual, ocorreu somenteem Setembro/2009. Portanto, fica caracterizado que a parte autora só voltou a contribuir após a instalação da incapacidadepara o trabalho, circunstância que inviabiliza a concessão dos benefícios pretendidos, nos termos do art. 59, parágrafoúnico, da Lei 8.213/91:

Art. 59. (...)Parágrafo único – Não será devido auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social jáportador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, salvo quando da incapacidade sobrevier por motivode progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.

5. Ressalta-se que o termo “se filiar” alcança tanto o ingresso quanto o reingresso do segurado no regime de previdênciasocial. A lei se refere ao gênero (filiação), que, por certo, engloba as duas espécies (ingresso e reingresso). Assim sendo,em razão de a incapacidade do autor ter se consolidado quando este não mais detinha a qualidade de segurado, bem comoconsiderando que o autor reingressou no sistema já portador de incapacidade, não faz jus a qualquer dos benefíciosrequeridos.

6. Nesse sentido já se manifestou a jurisprudência nacional:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE PREEXISTENTE AOREINGRESSO. CARÊNCIA. - Satisfeitos os requisitos legais previstos no artigo 42 da Lei n° 8.213/91 - q uais sejam,

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qualidade de segurado, incapacidade e cumprimento do período de carência (12 meses) - seria de rigor, em tese, aconcessão da aposentadoria por invalidez. - A comprovação da preexistência de incapacidade ao reingresso à Previdênciainviabiliza, no caso, a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez e de auxílio-doença. - Beneficiária daassistência judiciária gratuita, descabe a condenação da parte autora ao pagamento da verba honorária e custasprocessuais. Precedentes da Terceira Seção desta Corte. - Incabívela condenação em honorários periciais, vez querealizada a perícia por perito integrante do IMESC, órgão oficial. - Apelação a que se dá provimento para reformar asentença e julgar improcedente o pedido (AC 1434874 – Des. Rel. Therezinha Cazerta – 8ª Turma – TRF3 – DJe:24/11/2009 – grifo nosso).

PEVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO. PERDA. REINGRESSO. DOENÇAPREEXISTENTE. AÇÃO IMPROCEDENTE. Restando comprovado nos autos que a incapacidade laborativa da autoraremonta a época em que já não mais ostentava a qualidade de segurada, e que a sua nova filiação ao RGPS ocorreu apóso evento incapacitante, deve ser reformada a sentença para julgar improcedente a ação (AC 200572150005688 – Des. Rel.João Batista Pinto Silveira – 6ª Turma – TRF4 – Dje: 31/07/2007 – grifo nosso).

7. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida.

8. Condenação do recorrente vencido ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, cujo valor,considerada a complexidade da causa, arbitro em R$ 100,00 (cem reais). Contudo, ante o deferimento de assistênciajudiciária gratuita à fl.32, suspendo a exigibilidade de tais verbas sucumbenciais, nos termos do art. 12 da Lei n.º 1.060/50.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, acordam os Juízes da Turma Recursaldos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Espírito Santo, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO e,no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, na forma da ementa constante dos autos, que passa a fazer parte integrante dopresente julgado.

AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIORJuiz Federal Relator

11 - 0000229-86.2010.4.02.5053/01 (2010.50.53.000229-3/01) MARLI DOS SANTOS SILVA (ADVOGADO: LUCIENETREVIZANI GONÇALVES, PEDRO EPICHIN NETTO.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS(PROCDOR: UBIRATAN CRUZ RODRIGUES.).RECURSO DE SENTENÇA Nº 0000229-86.2010.4.02.5053/01RECORRENTE: MARLI DOS SANTOS SILVARECORRIDO(A): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSRELATOR: JUIZ FEDERAL AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIOR

EMENTA

RECURSO INOMINADO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INÍCIO DA INCAPACIDADEANTERIOR AO INGRESSO NO RGPS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

Trata-se de recurso inominado interposto pela autora, ora recorrente, em face da sentença de fls. 169/171, que julgouimprocedente o pleito autoral por entender que a autora não detinha a qualidade de segurada na data do início daincapacidade. Em razões de recurso, a recorrente sustenta que se encontra incapacitada para o exercício de qualqueratividade laborativa e que não reingressou no RGPS portando incapacidade, defendendo que o seu empregador anotouequivocadamente sua CTPS, pois já laborava para ele em data anterior a 01/07/2004. Contrarrazões às fls. 183185.

A sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos (art. 46, Lei n.º9.099/95).

Conforme constatação do douto perito judicial, a autora está incapacitada para o trabalho desde junho de 2004, quandosofreu um acidente vascular cerebral (AVC), conforme laudos de fls. 23/25. No entanto, de acordo com o CNIS da autorajuntado às fls. 132, a autora teve sua carteira assinada e voltou a contribuir para o RGPS somente em 1º/07/2004, havendo,inclusive, indícios de fraude, pois, nesta data, encontrava-se internada, como informa o documento de fl. 25. Nessestermos, a recorrente/autora não possuía a qualidade de segurada do RGPS, nem a carência necessária para o deferimentodo benefício quando foi acometida pela doença incapacitante.

A qualidade de segurado, para fins de concessão de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez, deve estar presentequando do início da incapacidade. É vedada a concessão de benefício se, na data do início da incapacidade, o postulantenão possuir a qualidade de segurado especial do regime geral de previdência social, sob pena se frustrar o caráter

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securitário da Previdência Social.

Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos (art. 46 da Lei 9.099/95).

Condenação do recorrente vencido ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, cujo valor,considerada a situação financeira da parte, arbitro em R$ 100,00 (cem reais). Contudo, ante o deferimento de assistênciajudiciária gratuita à fl. 120, suspendo a exigibilidade de tais verbas sucumbenciais, nos termos do art. 12 da Lei n.º 1.060/50.

A C Ó R D Ã O

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais daSeção Judiciária do Espírito Santo, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO e, no mérito, NEGAR-LHEPROVIMENTO, na forma da ementa que passa a integrar o presente julgado.

AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIORJuiz Federal Relator

12 - 0001146-45.2009.4.02.5052/01 (2009.50.52.001146-5/01) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS(PROCDOR: RODRIGO STEPHAN DE ALMEIDA.) x MARINALVA ALVES DA SILVA (ADVOGADO: ADENILSON VIANANERY.).RECURSO DE SENTENÇA Nº 0001146-45.2009.4.02.5052/01RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSSRECORRIDO: MARINALVA ALVES DA SILVARELATOR: JUIZ FEDERAL AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIOR

EMENTA

RECURSO INOMINADO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL ETEMPORÁRIA RECONHECIDA PELA PERÍCIA JUDICIAL. CONDIÇÕES PESSOAIS DA AUTORA. IMPOSSIBILIDADE DERECUPERAÇÃO DE SUAS ATIVIDADES LABORATIVAS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇAMANTIDA.

Cuida-se de recurso inominado interposto pelo réu, ora recorrente, contra a sentença de fls. 68/69, que julgou procedente opedido autoral para conceder à autora aposentadoria por invalidez desde a data do ajuizamento da ação, julgandoimprocedente o pedido de indenização por danos morais. Sustenta o recorrente, em síntese, que a autora não possuiincapacidade definitiva para o exercício de qualquer atividade laborativa, mas temporária, de modo que a autora somenteteria direito ao benefício auxílio-doença. Contrarrazões às fls. 74.

O auxílio-doença, conforme o artigo 59 da Lei 8.213/91, será devido ao segurado que, tendo cumprido, quando for o caso, operíodo de carência exigido, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze)dias consecutivos. Por sua vez, a aposentadoria por invalidez, segundo o artigo 42 da Lei 8.213/91, será devida aosegurado (tendo cumprido, quando for o caso, a carência exigida) que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, forconsiderado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-ápaga enquanto permanecer nesta condição.

A controvérsia dos autos cinge-se à configuração da incapacidade total e definitiva para o exercício de qualquer atividadelaborativa. O laudo pericial de fls. 56/58 atesta que a autora/recorrida encontra-se incapacitada total e temporariamentepara as suas atividades habituais de lavradora rural. No entanto, em consonância com o MM. Juiz de origem, entendo queas condições pessoais da autora (58 anos de idade e baixo grau de escolaridade), aliadas à natureza degenerativa de suaenfermidade (espondiloartrose lombar) e a sua atividade habitual (labor rural, que demanda grande esforço físico),permitem a conclusão de que há incapacidade laborativa total e definitiva. Assim, correto o deferimento do benefícioaposentadoria por invalidez.

Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos (art. 46 da Lei 9.099/95).

Sem custas (art. 4º, I, da Lei 9.289/96). Condenação do recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios,arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 55, caput, da Lei n. 9.099/95.

A C Ó R D Ã O

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais daSeção Judiciária do Espírito Santo, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO e, no mérito, NEGAR-LHE

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PROVIMENTO, na forma da ementa que passa a integrar o presente julgado.

AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIORJuiz Federal Relator

13 - 0000987-05.2009.4.02.5052/01 (2009.50.52.000987-2/01) DILZA DE SOUZA PIRES (ADVOGADO: ADENILSONVIANA NERY.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: RODRIGO STEPHAN DEALMEIDA.).RECURSO N. 0000987-05.2009.4.02.5052/01RECORRENTE: DILZA DE SOUZA PIRESRECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSRELATOR: JUIZ FEDERAL DR. AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIOR

EMENTA

RECURSO INOMINADO – PREVIDENCIÁRIO – RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA E CONCESSÃO DEAPOSENTADORIA POR INVALIDEZ – AUSÊNCIA DE CONSTATAÇÃO DE INCAPACIDADE PELA PERÍCIA JUDICIAL –RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA.

1. Trata-se de Recurso Inominado interposto pela parte autora, ora recorrente, em face da sentença de fls. 46/47, quejulgou improcedente o pedido autoral de concessão do benefício auxílio-doença e de condenação ao pagamento deindenização por danos morais. Em suas razões de recurso, requer a recorrente a anulação da sentença objurgada devidoao fato de o Juízo de origem não ter determinado ao perito que respondesse o quesito complementar de fl. 40.Subsidiariamente, sustenta, ainda, estar incapacitada para o exercício de atividades laborativas, postulando a reforma dasentença e ressaltando que o magistrado não se encontra adstrito ao laudo pericial. Contrarrazões às fls. 51/52.

2. O auxílio-doença, conforme o artigo 59 da Lei 8.213/91, será devido ao segurado que, tendo cumprido, quando for ocaso, o período de carência exigido, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15(quinze) dias consecutivos.

3. . Inicialmente, ressalto que a alegação de cerceamento de defesa não merece prosperar, haja vista que o objetivo dosquesitos suplementares é o de, justamente, complementar a perícia quando as respostas aos quesitos originais não foramrespondidas de forma clara e precisa pelo jusperito, o que enseja a necessidade de integração do parecer oficial paramelhor subsidiar o julgador no momento da formação de sua convicção. Ademais, para que a sentença seja anulada sobesta alegação, deve-se questionar acerca da essencialidade dos quesitos ditos complementares para a apreciação daquestão de incapacidade, em observância ao princípio da celeridade processual. No caso sob apreço, contudo, eventuaisesclarecimentos prestados em resposta aos quesitos complementares formulados pela parte autora à fl. 40 em nadaalterariam o desfecho da causa, porquanto as indagações relativas à (in)capacidade já são eficazmente esclarecidas nolaudo pericial acostado às fls. 36/39 e a aptidão da parte para o labor já está suficientemente demonstrada em períciaregular e sem vícios.

3. Quanto ao mérito, verifica-se que a recorrente não faz jus ao restabelecimento do benefício de auxílio-doença, haja vistanão ter sido constatada a sua incapacidade para o exercício de sua atividade habitual.

4. Com efeito, o laudo pericial de fl. 36/39 conclui que, apesar de a pericianda ser portadora de hipertensão arterial,diabetes e disfunção uterina, não há incapacidade para o exercício de suas atividades habituais. Destaca o perito que arecorrente “apresenta quadro de hemorragia uterina, atualmente controlada com o uso de medicamentos injetáveis. Éportadora de hipertensão arterial e diabetes. No momento, com o controle do quadro de hemorragia, não há contraindicações para o labor, sendo que há probabilidade de vir a ser operada, com a realização de histerctomia, sendo queneste período haverá incapacidade para a recupareção do quadro cirúrgico”.

5. Vale ressaltar que, a despeito da regra prescrita no art. 436 do CPC, a perícia judicial é de extrema importância paraauxiliar o julgador em seu convencimento, quando os documentos médicos da parte requerente não puderem,eficientemente, comprovar aquilo que é motivo de controvérsia na lide. Destarte, havendo laudos divergentes, não há comoconsiderar os documentos apresentados pela autora em detrimento da conclusão do perito oficial, a menos que os laudosparticulares se mostrem suficientes à comprovação da incapacidade alegada ou em caso de comprovada e grave falha nolaudo oficial, hipóteses que não ocorreram no caso vertente, excluindo-se, desse modo, a necessidade de realização denova prova técnica ou até mesmo de complementação do parecer apresentado.

7. A parte autora, ora recorrente, portanto, não logrou êxito em trazer aos autos provas robustas, que pudessem sesobrepor ao laudo pericial, o qual goza de presunção de veracidade. Desse modo, deve ser mantida a sentença proferidapelo juiz a quo, de modo a não ser concedido o pedido autoral.

8. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida.

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9. Condenação da recorrente vencida ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, cujo valor,considerada a situação financeira da parte, arbitro em R$ 100,00 (cem reais). Contudo, ante o benefício da assistênciajudiciária deferido à fl. 12, suspendo a exigibilidade de tais verbas sucumbenciais, nos termos do art. 12 da Lei n.º 1.060/50.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Turma Recursal do JuizadoEspecial Federal da Seção Judiciária do Espírito Santo, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, na formada ementa constante dos autos, que fica fazendo parte integrante do presente julgado.

AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIORJuiz Federal Relator

14 - 0000218-88.2009.4.02.5054/01 (2009.50.54.000218-4/01) ISANETE MARIA CARLETTI (ADVOGADO: SEBASTIÃOFERNANDO ASSIS, KÉZIA NICOLINI.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: PauloHenrique Vaz Fidalgo.).RECURSO DE SENTENÇA Nº 0000218-88.2009.4.02.5054/01RECORRENTE: ISANETE MARIA CARLETTIRECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSRELATOR: JUIZ FEDERAL AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIOR

EMENTA

RECURSO INOMINADO – PREVIDENCIÁRIO – RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA – CAPACIDADELABORATIVA CONSTATADA EM PERÍCIA MÉDICA REGULAR – LAUDOS MÉDICOS PARTICULARES INSUFICIENTESA INFIRMAR A CONCLUSÃO PERICIAL – RECURSO CONHECIDO IMPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA

1. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora, ora recorrente, em face da sentença de fls. 39/40, que julgouimprocedente o pleito inaugural de restabelecimento do benefício de auxílio-doença. Sustenta a recorrente, em suas razõesrecursais, que, a despeito de a perícia judicial ter constatado sua capacidade laborativa, devem também ser ponderadosoutros elementos, tais como a condição social, o baixo nível de escolaridade e a idade avançada. Contrarrazões às fls.49/51.

2. Primeiramente, cabe destacar que o auxílio-doença, como se extrai do artigo 59, caput, da Lei 8.213/91, será devido aosegurado que, tendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido, ficar incapacitado para o seu trabalho oupara a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. De seu turno, a aposentadoria por invalidez, porforça do disposto no artigo 42, do mesmo diploma legal, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, serádevida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitaçãopara o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.

3. No caso sob apreço, é possível verificar que a perícia produzida nos autos (laudo de fls. 33/34) informa que a autora éportadora de hérnia discal entre L3 / L4 e protrusões discais entre L4 /L5 e S1, decorrentes de mau uso da coluna lombar,provavelmente em razão de má postura. Entretanto, segundo o laudo pericial, a enfermidade da autora não induzincapacidade para o exercício de sua atividade habitual de faxineira.

4. Nesse ponto, vale ressaltar que, a despeito da regra prescrita no art. 436 do CPC, a perícia judicial é de extremaimportância para auxiliar o julgador em seu convencimento, quando os documentos médicos da parte requerente nãopuderem, eficientemente, comprovar aquilo que é motivo de controvérsia na lide. Destarte, havendo laudos divergentes, nãohá como considerar os documentos apresentados pelo autor em detrimento da conclusão do perito oficial, a menos que oslaudos particulares se mostrem suficientes à comprovação da incapacidade alegada ou em caso de comprovada e gravefalha no laudo oficial, hipóteses que não ocorreram no caso vertente.

5. Finalmente, as condições pessoais da parte autora (idade, grau de instrução, etc.) somente devem ser analisadas demaneira a complementar ao diagnóstico do perito. Deste modo, ainda que presentes, os fatores de baixo nível deescolaridade e de dificuldade de reinserção no mercado não seriam suficientes para a caracterização da incapacidadelaborativa da parte, porquanto a perícia judicial – regularmente produzida – foi conclusiva ao afastar sua inaptidão físicapara o desempenho de atividades profissionais.

6. Ante o exposto, resta concluir que a parte recorrente não faz jus ao restabelecimento do benefício de auxílio-doença, eisque não demonstrado nos autos estado de incapacidade laborativa.

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7. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida.

8. Condenação da recorrente vencida ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, cujo valor,considerada a complexidade da causa, arbitro em R$ 100,00 (cem reais). Contudo, ante o deferimento de assistênciajudiciária gratuita à fl.15, suspendo a exigibilidade de tais verbas sucumbenciais, nos termos do art. 12 da Lei n.º 1.060/50.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, acordam os Juízes da Turma Recursaldos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Espírito Santo, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO e,no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, na forma da ementa constante dos autos, que passa a fazer parte integrante dopresente julgado.

AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIORJuiz Federal Relator

15 - 0001879-14.2009.4.02.5051/01 (2009.50.51.001879-7/01) MARIA DA PENHA PEREIRA RIBEIRO (ADVOGADO:ADMILSON TEIXEIRA DA SILVA, EMILENE ROVETTA DA SILVA, ALAN ROVETTA DA SILVA.) x INSTITUTO NACIONALDO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: Vinícius de Lacerda Aleodim Campos.).RECURSO N. 0001879-14.2009.4.02.5051/01RECORRENTE: MARIA DA PENHA PEREIRA RIBEIRORECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSRELATOR: JUIZ FEDERAL DR. AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIOR

EMENTA

RECURSO INOMINADO – PREVIDENCIÁRIO – APOSENTADORIA POR INVALIDEZ – AUSÊNCIA DE CONSTATAÇÃODE INCAPACIDADE PELA PERÍCIA JUDICIAL – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA.

1. Trata-se de Recurso Inominado interposto pela parte autora, ora recorrente, em face da sentença de fl. 74/75, que julgouimprocedente o pedido autoral de restabelecimento de auxílio-doença. Em suas razões de recurso sustenta a recorrenteestar incapacitada para o exercício de suas atividades habituais de auxiliar de serviços gerais, aduzindo que o juiz não serestrinja à análise do laudo pericial e que sejam consideradas as suas condições pessoais. Requer, assim, a concessão dobenefício aposentadoria por invalidez. Contrarrazões às fls. 85/88.

2. A sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos (art. 46, Lei n.º9.099/95).

3. O auxílio-doença, conforme o artigo 59 da Lei 8.213/91, será devido ao segurado que, tendo cumprido, quando for ocaso, o período de carência exigido, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15(quinze) dias consecutivos. Por sua vez, a aposentadoria por invalidez, segundo o artigo 42 da Lei 8.213/91, será devida aosegurado (tendo cumprido, quando for o caso, a carência exigida) que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, forconsiderado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-ápaga enquanto permanecer nesta condição.

4. O laudo pericial de fl. 56/57, apesar de indicar que a autora é portadora de Hipertensão Arterial Sistêmica (HAS –CID:I10), atesta que não foi constatada incapacidade para o exercício de sua atividade laboral habitual, ressaltando apenasa necessidade de uso regular e contínuo de medicação anti-hipertensiva, além de acompanhamento médico ambulatorialregular.

5. Nesses termos, a parte autora, ora recorrente, não logrou êxito em trazer aos autos provas robustas, que pudessem sesobrepor ao laudo pericial, o qual goza de presunção de veracidade. Desse modo, deve ser mantida a sentença proferidapelo juiz a quo, de modo a não ser concedido o pedido autoral.

6. Vale ressaltar que, a despeito da regra prescrita no art. 436 do CPC, a perícia judicial é de extrema importância paraauxiliar o julgador em seu convencimento, quando os documentos médicos da parte requerente não puderem,eficientemente, comprovar aquilo que é motivo de controvérsia na lide. Destarte, havendo laudos divergentes, não há comoconsiderar os documentos apresentados pela autora em detrimento da conclusão do perito oficial, a menos que os laudosparticulares se mostrem suficientes à comprovação da incapacidade alegada ou em caso de comprovada e grave falha nolaudo oficial, hipóteses que não ocorreram no caso vertente, excluindo-se, desse modo, a necessidade de realização denova prova técnica ou até mesmo de complementação do parecer apresentado.

7. Em que pese a eventual relevância das condições pessoais da parte autora, ante a sustentada alegação de incapacidadeda mesma, entendo que estas devem ser analisadas de maneira a complementar o diagnóstico do perito, e não de modo adesconsiderá-lo. Assim, a análise das condições pessoais da autora, por si só, no caso sob apreço, não autorizam aconcessão do benefício, já que a perícia judicial que constatou a ausência de incapacidade foi realizada de maneira regular,

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sem falhas ou vícios capazes de torná-la nula.

8. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida.

9. Condenação do recorrente vencido ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, cujo valor,considerada a situação financeira da parte, arbitro em R$ 100,00 (cem reais). Contudo, ante assistência judiciária gratuitadeferida à fl. 51, suspendo a exigibilidade de tais verbas sucumbenciais, nos termos do art. 12 da Lei n.º 1.060/50.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Turma Recursal do JuizadoEspecial Federal da Seção Judiciária do Espírito Santo, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO e, no mérito,NEGAR-LHE PROVIMENTO, na forma da ementa constante dos autos, que fica fazendo parte integrante do presentejulgado.

AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIORJuiz Federal Relator

16 - 0001691-55.2008.4.02.5051/01 (2008.50.51.001691-7/01) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS(PROCDOR: Vinícius de Lacerda Aleodim Campos.) x MARIA DAS GRAÇAS PANETTO DE MARTIN (ADVOGADO: ValberCruz Cereza.).RECURSO DE SENTENÇA N.° 0001691-55.2008.4.02.5051/0 1RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSRECORRIDO(A): MARIA DAS GRAÇAS PANETTO DE MARTINRELATOR: JUIZ FEDERAL AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIOR

E M E N T A

RECURSO INOMINADO. PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA OUAPOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL TEMPORÁRIA CONFIGURADA. COMPROVAÇÃO DAQUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

1. Cuida-se de Recurso Inominado interposto pela parte ré, ora recorrente, em face da sentença de fls.154/155, que julgouprocedente o pleito autoral de concessão de auxílio doença. Sustenta o recorrente, em suas razões recursais, que a parteautora perdeu a sua qualidade de segura especial, pois não comprovou o efetivo labor rural nos 12 meses anteriores aorequerimento administrativo. Contrarrazões às fls.175/177.

2. Inicialmente, cabe destacar que o auxílio-doença, como se extrai do artigo 59, caput, da Lei 8.213/91, será devido aosegurado que, tendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido, ficar incapacitado para o seu trabalho oupara a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. De seu turno, a aposentadoria por invalidez, porforça do disposto no artigo 42, do mesmo diploma legal, uma vez cumprido, quando for o caso, a carência exigida, serádevida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitaçãopara o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.

3. Os benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez no que concerne ao segurado especial - rural - éconcedido mediante a comprovação do efetivo exercício de atividade rural, por meio de prova material indiciáriadevidamente referendada pela prova testemunhal, pelo prazo correspondente à carência exigida, nos termos do art. 39,inciso I, c/c art. 25, inciso I, da Lei nº 8.213/91, quando for o caso, aliada à demonstração da incapacidade para o exercíciodo labor campesino. É pacífico o entendimento dos tribunais pátrios no sentido de que para o reconhecimento de tempo deserviço, seja na condição de trabalhador urbano ou rural, é exigido o início razoável de prova material, sendo inadmissível aprova exclusivamente testemunhal, ressalvada a ocorrência de força maior ou caso fortuito, previstos pelo § 3ª do art. 55 daLei nº 8.213/91.

4. No caso sob apreço, é possível verificar que a perícia produzida nos autos (fls. 135/136) informa que a autora é portadorade Tedossinovite (inflamação no tendão) no punho direito. No momento do exame pericial a autora encontrava-se lúcida,orientada com cicatriz cirúrgica em punho direito, com atrofia discreta em região tênar e hipotênar, tendo apresentado laudocirúrgico com data de cirurgia em 11/03/2009 e laudo pós-operatório de 11/04/2009, sugerindo afastamento de 90 (noventadias) de suas atividades habituais. Concluiu o perito, assim, em 24/04/2009, que a autora apresenta incapacitada total etemporária e só estaria apta após um período de 30 (trinta dias) para complementação de tratamento fisioterápico, estandopreenchido, portanto, o requisito subjetivo para a concessão do benefício.

5. Visando comprovar a qualidade de segurada especial na condição de trabalhadora rural, a título de início de provamaterial, a autora juntou aos autos os seguintes documentos: i) certidão de casamento, datada de 26/07/1980, constando

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como profissão de seu esposo a de lavrador (fl. 20); ii) ficha da Secretaria Municipal de Saúde, datada de 10/09/2002,constando como profissão da autora a de lavradora (fl. 30); iii) escritura pública de compra venda de um terreno rural, emnome da autora e de seu esposo no ano de 1991 (fls. 32/34); iv) notas de produtor rural em nome do esposo da autora, de1997 a 2006 (fls. 103/114); v) recibo de entrega da declaração do ITR, em nome do marido da autora, do ano de 2003 a2006 (fls. 98/101).

6. Vale ressaltar que a Súmula 14 da TNU, permite a ampliação dos efeitos probatórios da prova material pela provatestemunhal, salvo em caso de contradição, imprecisão ou inconsistência entre os depoimentos colhidos e os documentospresentes nos autos. No caso sob exame, a prova testemunhal confirmou que a autora e seu marido sempre trabalharamna roça e que possuem uma pequena propriedade rural onde cultivam café. Desta feita, considerando que a provatestemunhal produzida nos autos confirma o início de prova material, entendo comprovado o exercício de atividade rural portempo equivalente ao período de carência do benefício.

7. Finalmente, nada a prover quanto à alegação da autarquia referente à alteração do período de pagamento do benefício,visto que o laudo médico pericial de folha 76, produzido pela própria previdência social, constatou a incapacidade laborativatemporária da demandante, em 10/04/2008. Ademais a pericia judicial constatou que, em 11/03/2009, a autora ainda seencontrava incapaz, devido à cirurgia que foi feita no punho direito. Diante disso, entendo que o período de pagamento dobenefício fixado na sentença não deve ser modificado.

8. Por todo o exposto, resta comprovado que a recorrente faz jus ao recebimento de auxílio-doença, na qualidade desegurada especial, pelo período fixado na sentença.

9. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida.

10. Sem custas, na forma da lei. Condenação do recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios, arbitradosem 10 % (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 55, caput, da Lei 9.099/95.

A C Ó R D Ã O

Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, acordam os Juízes da Turma Recursaldos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Espírito Santo, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO e,no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, na forma da ementa constante dos autos, que passa a fazer parte integrante dopresente julgado.

AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIORJuiz Federal Relator

17 - 0000285-28.2010.4.02.5051/01 (2010.50.51.000285-8/01) JOSE CARLOS MINIGUITE (ADVOGADO: ALAN ROVETTADA SILVA, ADMILSON TEIXEIRA DA SILVA, EMILENE ROVETTA DA SILVA.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGUROSOCIAL - INSS (PROCDOR: MARCELA REIS SILVA.).RECURSO N. 0000285-28.2010.4.02.5051/01RECORRENTE: JOSÉ CARLOS MINIGUITERECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSRELATOR: JUIZ FEDERAL DR. AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIOR

EMENTA

RECURSO INOMINADO – PREVIDENCIÁRIO – CONCESSÃO APOSENTADORIA POR INVALIDEZ – AUSÊNCIA DECONSTATAÇÃO DE INCAPACIDADE PELA PERÍCIA JUDICIAL - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO – SENTENÇAMANTIDA.

1. Trata-se de Recurso Inominado interposto pela parte autora, ora recorrente, em face da sentença de fls. 91/92, quejulgou improcedente o pedido autoral de concessão de aposentadoria por invalidez. Em suas razões de recurso, alega orecorrente estar incapacitada para o exercício de suas atividades habituais, aduzindo que o magistrado não deve se ater àconclusão do laudo pericial. Contrarrazões às fls. 102/107.

2. A sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos (art. 46, Lei n.º9.099/95).

3. O auxílio-doença, conforme o artigo 59 da Lei 8.213/91, será devido ao segurado que, tendo cumprido, quando for ocaso, o período de carência exigido, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15(quinze) dias consecutivos. Por sua vez, a aposentadoria por invalidez, segundo o artigo 42 da Lei 8.213/91, será devida aosegurado (tendo cumprido, quando for o caso, a carência exigida) que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, forconsiderado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-ápaga enquanto permanecer nesta condição.

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4. O laudo pericial de fl. 59/69, apesar de indicar que o autor possui espondilodiscoartrose da coluna lombar com discopatiadegenerativa L3-L4-L5, associado à hérnia de disco, foi veemente em afirmar que o recorrente não possui incapacidadepara o exercício de atividade laboral. Segundo o douto perito: “Periciando em bom estado geral, lúcido, orientado ecooperativo com o exame pericial. Ao exame físico não apresenta dificuldade para deambular, deita e levanta da maca semdificuldade, não apresenta hipertrofia da musculatura paravertebral e também não apresenta atrofia de membros inferiores(...). Todos os exames direcionais para coluna foram realizados (Lasegue, Romberg Flexão e Extensão da coluna, Valsava,Sinal do arco da corda, Sinal das pontas) e todos apresentaram negativos”.

5. Nesses termos, a parte autora, ora recorrente, não logrou êxito em trazer aos autos provas robustas, que pudessem sesobrepor ao laudo pericial, o qual goza de presunção de veracidade. Desse modo, deve ser mantida a sentença proferidapelo juiz a quo, de modo a não ser concedido o pedido autoral.

6. Vale ressaltar que, a despeito da regra prescrita no art. 436 do CPC, a perícia judicial é de extrema importância paraauxiliar o julgador em seu convencimento, quando os documentos médicos da parte requerente não puderem,eficientemente, comprovar aquilo que é motivo de controvérsia na lide. Destarte, havendo laudos divergentes, não há comoconsiderar os documentos apresentados pela autora em detrimento da conclusão do perito oficial, a menos que os laudosparticulares se mostrem suficientes à comprovação da incapacidade alegada ou em caso de comprovada e grave falha nolaudo oficial, hipóteses que não ocorreram no caso vertente, excluindo-se, desse modo, a necessidade de realização denova prova técnica ou até mesmo de complementação do parecer apresentado.

7. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida.

8. Condenação do recorrente vencido ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, cujo valor,considerada a situação financeira da parte, arbitro em R$ 100,00 (cem reais). Contudo, ante assistência judiciária gratuitadeferida à fl. 57, suspendo a exigibilidade de tais verbas sucumbenciais, nos termos do art. 12 da Lei n.º 1.060/50.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Turma Recursal do JuizadoEspecial Federal da Seção Judiciária do Espírito Santo, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO e, no mérito,NEGAR-LHE PROVIMENTO, na forma da ementa constante dos autos, que fica fazendo parte integrante do presentejulgado.

AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIORJuiz Federal Relator

18 - 0000757-91.2008.4.02.5053/01 (2008.50.53.000757-0/01) JOSÉ BARBOSA FILHO (ADVOGADO: JOSÉ LUCASGOMES FERNANDES.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: UBIRATAN CRUZRODRIGUES.).RECURSO DE SENTENÇA Nº 0000757-91.2008.4.02.5053/01RECORRENTE: JOSÉ BARBOSA FILHORECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSRELATOR: JUIZ FEDERAL AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIOR

EMENTA

RECURSO INOMINADO – PREVIDENCIÁRIO – AUXÍLIO-DOENÇA E/OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ –AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL CONSTATADA EM PERÍCIA MÉDICA REGULAR – PREVALÊNCIA DAPERÍCIA JUDICIAL SOBRE OS LAUDOS MÉDICOS PARTICULARES – RECURSO CONHECIDO IMPROVIDO –SENTENÇA MANTIDA

1. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora, ora recorrente, em face da sentença de fls. 158/160, quejulgou improcedente a pretensão de restabelecimento do benefício de auxílio-doença e/ou a concessão do benefício deaposentadoria por invalidez. Em razões de recurso, a parte autora postula a nulidade da sentença, diante das conclusõesdivergentes apuradas nas perícias médicas produzidas nos autos, ou, ainda, a reforma do julgado, com o deferimento dosbenefícios pretendidos e o pagamento de parcelas vencidas referentes ao interregno de 06/03/2006 a 18/04/2008,porquanto comprovado o seu estado de incapacidade laborativa. Contrarrazões às fls. 159/160.

2. Cabe destacar que o auxílio-doença, como se extrai do artigo 59, caput, da Lei 8.213/91, será devido ao segurado que,tendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a suaatividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. De seu turno, aposentadoria por invalidez, por força dodisposto no art.42 da Lei 8.213/91, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que,estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de

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atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.

3. No sob apreço, verifica-se que, efetivamente, foram realizados dois exames médicos. A primeira perícia, contudo, foiconduzida sem a regular intimação do INSS e sem a oportunização de designação de assistente técnico, razão pela qualsuas conclusões não podem servir de fundamento para o julgamento da causa, sob pena de ofensa às garantias docontraditório e da ampla defesa. Tal conjuntura não enseja qualquer nulidade da sentença recorrida, eis que, ainda na faseinstrutória, o juízo da causa determinou a realização de nova prova técnica (decisão de fl. 128), esta sim regularmenteproduzida, consoante se observa do laudo pericial anexado às fls. 138/140 e dos expedientes que o precederam.

4. A segunda perícia técnica (laudo de fls. 138/140) apurou que a parte autora é portadora de lombalgia, dor em ambos osjoelhos, hipertensão e diabetes melittus tipo 2. Todavia, o jusperito concluiu que o paciente apresentava plena capacidadelaborativa no momento do exame pericial.

5. Diante da conclusão pericial válida, em cotejo com os documentos médicos apresentados pela parte, este relator entendeque inexistem nos autos elementos capazes de balizarem a caracterização da incapacidade da parte para o labor em geral,sendo certo que a existência de eventual patologia não implica, necessariamente, inaptidão funcional. Nesse diapasão, valeressaltar que, a despeito da regra prescrita no art. 436 do CPC, a perícia judicial é de extrema importância para auxiliar ojulgador em seu convencimento, quando os documentos médicos da parte requerente não puderem, eficientemente,comprovar aquilo que é motivo de controvérsia na lide. Destarte, havendo laudos divergentes, não há como considerar osdocumentos apresentados pelo recorrente em detrimento da conclusão do perito oficiais, a menos que os laudosparticulares se mostrem suficientes à comprovação da incapacidade alegada ou em caso de comprovada e grave falha nolaudo oficial, hipóteses que não ocorreram no caso vertente, excluindo-se, desse modo, a necessidade de realização denova prova técnica ou até mesmo a complementação do parecer apresentado.

6. Desse modo, conclui-se que o recorrente não faz jus aos benefícios pleiteados, eis que não restou demonstrado nosautos o alegado estado de incapacidade.

7. Quanto ao pedido de condenação da autarquia previdenciária ao pagamento das prestações referentes aos períodos emque o benefício de auxílio-doença foi suspenso, entre 06/03/2006 e 18/04/2008, tal pretensão igualmente não mereceprosperar, haja vista que o laudo pericial não soube precisar se, naquela época, a parte autora estava ou não incapacitadapara o labor.

8. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos (art. 46, da Lei n.º 9.099/95)

9. Condenação do recorrente vencido ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, cujo valor,considerada a complexidade da causa, arbitro em R$ 100,00 (cem reais). Contudo, ante o deferimento de assistênciajudiciária gratuita à fl. 42, suspendo a exigibilidade de tais verbas sucumbenciais, nos termos do art. 12 da Lei 1.060/50.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federaisda Seção Judiciária do Espírito Santo, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO e, no mérito, NEGAR-LHEPROVIMENTO, na forma da ementa constante dos autos, que passa a integrar o presente julgado.

AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIORJuiz Federal Relator

19 - 0000059-82.2008.4.02.5054/01 (2008.50.54.000059-6/01) MARTINHA PERES DA FONSECA (ADVOGADO:GRASIELE MARCHESI BIANCHI, BÁRBARA SUAVE DO CARMO, BRENO PAVAN FERREIRA, JULIANA PEDREIRA DASILVA.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: PEDRO INOCENCIO BINDA.).RECURSO DE SENTENÇA Nº 0000059-82.2008.4.02.5054/01RECORRENTE: MARTINHA PERES DA FONSECARECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSRELATOR: JUIZ FEDERAL AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIOR

EMENTA

RECURSO INOMINADO – PREVIDENCIÁRIO – AUXILIO-DOENÇA –INCAPACIDADE PARCIAL E TEMPORÁRIACONSTATADA EM LAUDO PERICIAL REGULAR – BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA DEVIDO – IMPOSSIBILIDADE DECONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO – SENTENÇAMANTIDA

1. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora, ora recorrente, em face da sentença de fls. 125/127, quejulgou parcialmente procedente a pretensão inicial e condenou o INSS ao restabelecimento do benefício previdenciário deauxílio-doença, afastando, contudo, sua conversão em aposentadoria por invalidez, com base na conclusão técnica

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apurada pelo perito do juízo no laudo de fls. 98/99. Insurge-se a parte recorrente, ao argumento de que, conformedocumentos acostados aos autos, não possui força e saúde física para exercer suas funções profissionais, em caráter totale definitivo. Por fim, postula a reforma parcial da sentença e a conversão para o benefício de aposentadoria por invalidez.Contrarrazões às fls. 140/142.

2. Inicialmente, cabe destacar que o auxílio-doença, como se extrai do artigo 59, caput, da Lei 8.213/91, será devido aosegurado que, tendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido, ficar incapacitado para o seu trabalho oupara a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. De seu turno, a aposentadoria por invalidez, porforça do disposto no artigo 42, do mesmo diploma legal, uma vez cumprido, quando for o caso, a carência exigida, serádevida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitaçãopara o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.

3. No caso sob apreço, é possível verificar que a perícia produzida nos autos (laudo de fls. 98/99) apurou que a autora éportadora de lombociatalgia e de cervicalgia (lesões estruturais degenerativas da coluna vertebral). Conforme registro noparecer técnico, a autora “portadora de lesão degenerativa coluna cervical e lombar com sinais de rediculopatia lombar,deve ser encaminhada ao setor de reabilitação do INSS”. Por fim, concluiu o perito que a doença que acomete ademandante ocasiona incapacidade parcial e temporária para o exercício de suas atividades habituais, circunstância queautoriza o deferimento do benefício de auxílio-doença.

4. Por outro lado, ausentes os requisitos exigidos para o deferimento do benefício de aposentadoria por invalidez, eis quenão demonstrada inaptidão total e definitiva para o labor. Nesse ponto, quadra salientar que, a despeito da constatação demoléstias qualificadas como degenerativas, tal diagnóstico não induz à ilação necessária de que a parte não pode ter ourecuperar a capacidade para o labor. Entendimento contrário significaria equiparar os conceitos de doença e incapacidade,uma vez que o indivíduo pode padecer de patologia e, ainda assim, deter plena capacidade para a execução de atividadeslaborativas, ainda que para funções não equivalentes às suas habituais.

5. Finalmente, as condições pessoais da parte autora (idade, grau de instrução, etc.) somente devem ser analisadas demaneira a complementar ao diagnóstico do perito. Deste modo, ainda que presentes, os fatores de nível de escolaridade ede dificuldade de reinserção no mercado não seriam suficientes para a caracterização da incapacidade total e definitiva daparte, porquanto a perícia judicial foi conclusiva ao afastar a inaptidão permanente para o desempenho de atividadesprofissionais.

6. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos (art. 46 da Lei 9.099/95).

7. Condenação da recorrente vencida ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, cujo valor,considerada a complexidade da causa, arbitro em R$ 100,00 (cem reais). Contudo, ante o deferimento de assistênciajudiciária gratuita à fl. 34, suspendo a exigibilidade de tais verbas sucumbenciais, nos termos do art. 12 da Lei n.º 1.060/50.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, acordam os Juízes da Turma Recursaldos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Espírito Santo, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO e,no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, na forma da ementa constante dos autos, que passa a fazer parte integrante dopresente julgado.

AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIORJuiz Federal Relator

20 - 0000591-25.2009.4.02.5053/01 (2009.50.53.000591-7/01) ANTONIO VENANCIO PEREIRA (ADVOGADO: SUZANAALTOÉ MARINATO MESQUITA, RODRIGO L. PIGNATON COMETTI, SELMA SEGATO VIEIRA.) x INSTITUTONACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: UBIRATAN CRUZ RODRIGUES.).RECURSO DE SENTENÇA N.° 0000591-25.2009.4.02.5053/0 1RECORRENTE: ANTONIO VENANCIO PEREIRARECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSRELATOR: JUIZ FEDERAL AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIOR

E M E N T A

RECURSO INOMINADO. PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADELABORAL TEMPORÁRIA CONFIGURADA. NÃO COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL.RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

1. Cuida-se de Recurso Inominado interposto pela parte autora, ora recorrente, em face da sentença de fls. 113/114, quejulgou improcedente o pleito autoral de concessão de auxílio doença. Sustenta o recorrente, em suas razões recursais, queos autos do processo foram devidamente instruídos com laudo e exames médicos que comprovam a patologia que enseja a

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sua incapacidade laborativa, bem como sua condição de segurado especial. Contrarrazões às fls. 127/130.

2. Inicialmente, cabe destacar que o auxílio-doença, como se extrai do artigo 59, caput, da Lei 8.213/91, será devido aosegurado que, tendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido, ficar incapacitado para o seu trabalho oupara a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. De seu turno, a aposentadoria por invalidez, porforça do disposto no artigo 42, do mesmo diploma legal, uma vez cumprido, quando for o caso, a carência exigida, serádevida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitaçãopara o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.

3. Os benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez no que concerne ao segurado especial - rural - éconcedido mediante a comprovação do efetivo exercício de atividade rural, por meio de prova material indiciáriadevidamente referendada pela prova testemunhal, pelo prazo correspondente à carência exigida, nos termos do art. 39,inciso I, c/c art. 25, inciso I, da Lei nº 8.213/91, quando for o caso, aliada à demonstração da incapacidade para o exercíciodo labor campesino. É pacífico o entendimento dos tribunais pátrios no sentido de que para o reconhecimento de tempo deserviço, seja na condição de trabalhador urbano ou rural, é exigido o início razoável de prova material, sendo inadmissível aprova exclusivamente testemunhal, ressalvada a ocorrência de força maior ou caso fortuito, previstos pelo § 3ª do art. 55 daLei nº 8.213/91.

4. No caso sob apreço, é possível verificar que a perícia produzida nos autos (fls. 63/64 e 80/83) informa que o autor éportador de espondiloartrose ao nível da coluna lombar. No momento do exame pericial o autor encontrava-se incapacidadetemporariamente para o seu labor, com tempo maior que 15 dias para seu restabelecimento.

5. No presente caso, o autor não juntou aos autos nenhuma prova hábil a comprovar a sua qualidade de segurada especialno período posterior a 2005, visto que no ano de 2006 o autor vendeu o seu terreno rural e só adquiriu outro em 2011.Diante da insuficiência de provas, fica evidente que o recorrente não logrou êxito em comprovar a sua qualidade desegurado especial rural no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício e pelo número de mesescorrespondentes à carência do benefício requerido, tendo em vista que, a única prova que relacionou o autor ao labor ruralfoi a testemunhal, que por si só não tem o condão de configurar a sua qualidade de rurícola (Súmula 149 do STJ), nãofazendo o demandante jus, portanto, ao benefício pleiteado.

6. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida.

7. Condenação do recorrente vencido ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, cujo valor,considerada a complexidade da causa, arbitro em R$ 100,00 (cem reais). Contudo, ante o deferimento de assistênciajudiciária gratuita à fl.32, suspendo a exigibilidade de tais verbas sucumbenciais, nos termos do art. 34 da Lei n.º 1.060/50.

A C Ó R D Ã O

Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, acordam os Juízes da Turma Recursaldos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Espírito Santo, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO e,no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, na forma da ementa constante dos autos, que passa a fazer parte integrante dopresente julgado.

AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIORJuiz Federal Relator

21 - 0000212-50.2010.4.02.5053/01 (2010.50.53.000212-8/01) MARIA DE LOURDES FERRON RANGEL (ADVOGADO:WESLEY CORREA CARVALHO.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: UBIRATAN CRUZRODRIGUES.).RECURSO DE SENTENÇA N.° 0000212-50.2010.4.02.5053/0 1RECORRENTE: MARIA DE LOURDES FERRON RANGELRECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSRELATOR: JUIZ FEDERAL AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIOR

E M E N T A

RECURSO INOMINADO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. APTIDÃOPARA O TRABALHO ATESTADA POR PROVA PERICIAL REGULAR. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADA.RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

1. Cuida-se de Recurso Inominado interposto pela parte autora, ora recorrente, em face da sentença de fls. 71/73, quejulgou improcedente o pleito de concessão do benefício de auxílio-doença e de sua conversão em aposentadoria porinvalidez, com base na conclusão técnica apurada pelo perito do juízo no laudo de fl. 51/54. Insurge-se o recorrente sob oargumento de que o laudo emitido pelo perito do juízo não se compatibiliza com sua real condição de saúde, bem comodesconsidera os demais documentos médicos colacionados aos autos. Por fim, postula a reforma ou, subsidiariamente, arealização de nova perícia médica. Contrarrazões às fls. 79/84.

2. Inicialmente, cabe destacar que o auxílio-doença, como se extrai do artigo 59, caput, da Lei 8.213/91, será devido ao

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segurado que, tendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido, ficar incapacitado para o seu trabalho oupara a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. De seu turno, a aposentadoria por invalidez, porforça do disposto no artigo 42, do mesmo diploma legal, uma vez cumprido, quando for o caso, a carência exigida, serádevida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitaçãopara o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.

3. No caso sob apreço, é possível verificar que a perícia produzida nos autos registrou que a periciada é portadora deespondiloartrose lombar. A perícia médica constatou, também, que a parte autora apresentava macha normal com tensãoarterial 120/80 mmHg, fáceis atípica; aparelho cardiovascular normal; força muscular e sensitiva presente em membrosinferiores; articulações dos membros inferiores com movimentos livres, concluindo o perito pela capacidade laborativa daparte autora naquele momento, conforme laudo de fls. 51/54.

4. Diante da conclusão pericial, em cotejo com os documentos médicos apresentados pela parte, este relator entende queinexistem nos autos elementos capazes de balizarem a caracterização da incapacidade da parte para o labor em geral,sendo certo que a existência de eventual patologia não implica, necessariamente, inaptidão funcional. Nesse diapasão, valeressaltar que, a despeito da regra prescrita no art. 436 do CPC, a perícia judicial é de extrema importância para auxiliar ojulgador em seu convencimento, quando os documentos médicos da parte requerente não puderem, eficientemente,comprovar aquilo que é motivo de controvérsia na lide. Destarte, havendo laudos divergentes, não há como considerar osdocumentos apresentados pelo recorrente em detrimento da conclusão do perito oficiais, a menos que os laudosparticulares se mostrem suficientes à comprovação da incapacidade alegada ou em caso de comprovada e grave falha nolaudo oficial, hipóteses que não ocorreram no caso vertente, excluindo-se, desse modo, a necessidade de realização denova prova técnica ou até mesmo a complementação do parecer apresentado.

6. Além da ausência de incapacidade laboral, há que se destacar que a recorrente também não possuía a qualidade desegurada quando do requerimento administrativo. Considerando que a parte autora recolheu contribuições para o RGPS atémaio/2001 (fl. 39) e que, depois desta data, não houve por parte da mesma qualquer recolhimento à previdência social ounovo contrato de trabalho, quando a recorrente requereu administrativamente o pedido de restabelecimento do benefício deauxílio doença, em dezembro/2009, não detinha mais a qualidade de segurado. Resta concluir, assim, que, restouultrapassado o período de graça (12 meses após a cessação das contribuições, nos termos do art. 15, II e §4º da Lei n.º8.213/91), o que, conseqüentemente, evidencia a perda da qualidade de segurado, motivo pelo qual a recorrente não faz ajus ao benefício pleiteado também por este motivo.

7. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida.

8. Condenação do recorrente vencido ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, cujo valor,considerada a complexidade da causa, arbitro em R$ 100,00 (cem reais). Contudo, ante o deferimento de assistênciajudiciária gratuita à fl. 34, suspendo a exigibilidade de tais verbas sucumbenciais, nos termos do art. 12 da Lei n.º 1.060/50.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, acordam os Juízes da Turma Recursaldos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Espírito Santo, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO e,no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, na forma da ementa constante dos autos, que passa a fazer parte integrante dopresente julgado.

AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIORJuiz Federal Relator

22 - 0000565-33.2009.4.02.5051/01 (2009.50.51.000565-1/01) CELENITA MARIA JUSTI CICILIOTTI (ADVOGADO:ANDRESSA MARIA TRAVEZANI LOVATTI.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: OLÍVIABRAZ VIEIRA DE MELO.).RECURSO DE SENTENÇA N. 0000565-33.2009.4.02.5051/01RECORRENTE: CELENITA MARIA JUSTI CICILIOTTIRECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSRELATOR: JUIZ FEDERAL AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIOR

EMENTA

RECURSO INOMINADO – PREVIDENCIÁRIO – APOSENTADORIA RURAL POR IDADE – SEGURADO ESPECIAL –INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL – VÍNCULO URBANO DE FILHO NÃODESCARACTERIZA O TRABALHO RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR – BENEFÍCIO DEVIDO – RECURSOCONHECIDO E PROVIDO – SENTENÇA REFORMADA.

ACÓRDÃO

Page 22: 1ª Turma Recursal JUIZ(a) FEDERAL DR(a). ROGERIO … · A Turma Recursal, à unanimidade, negou provimento ao recurso do INSS e por maioria, negou provimento ao recurso do autor,

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federaisda Seção Judiciária do Espírito Santo, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO e, no mérito, DAR-LHEPROVIMENTO, na forma da ementa constante dos autos, que passa a integrar o presente julgado.

AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIORJuiz Federal Relator

23 - 0000261-88.2010.4.02.5054/01 (2010.50.54.000261-7/01) SEBASTIANA GENEROSA DE OLIVEIRA (ADVOGADO:FABIANO ODILON DE BESSA LURETT.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: PEDROINOCENCIO BINDA.).PROCESSO Nº. 201050540002617/01RECORRENTE: SEBASTIANA GENEROSA DE OLIVEIRARECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSSRELATOR: JUIZ FEDERAL AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIOR

EMENTA

RECURSO INOMINADO - APOSENTADORIA RURAL POR IDADE - SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE OPEDIDO - INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO PELA PROVA TESTEMUNHAL - EFICÁCIA DA PROVADOCUMENTAL ESTENDIDA PELA PROVA ORAL – POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DE PENSÃO POR MORTE COMAPOSENTADORIA POR IDADE RURAL – PENSÃO INSUFICIENTE PARA A MANUTENÇÃO DA FAMÍLIA –IMPRESCINDIBILIDADE DO LABOR RURAL - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO – SENTENÇA REFORMADA.

A C Ó R D Ã OVistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Turma Recursal do JuizadoEspecial Federal da Seção Judiciária do Espírito Santo, por unanimidade, CONHECER E DAR PROVIMENTO AORECURSO DA PARTE AUTORA, nos termos do voto e da ementa – partes integrantes - deste julgado.

AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIORJuiz Federal Relator

24 - 0000200-73.2009.4.02.5052/02 (2009.50.52.000200-2/02) MARLENE COELHO PIANNA (ADVOGADO: EDGARDVALLE DE SOUZA.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: RODRIGO STEPHAN DEALMEIDA.).PROCESSO Nº. 200950520002002/02RECORRENTE: MARLENE COELHO PIANNARECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSSRELATOR: JUIZ FEDERAL AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIOR

EMENTA

RECURSO INOMINADO - APOSENTADORIA RURAL POR IDADE - SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE OPEDIDO - INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO PELA PROVA TESTEMUNHAL – PROPRIEDADE RURALSUPERIOR AO MÓDULO FISCAL – NÃO DESCARACTERIZA O REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR – RECURSOCONHECIDO E PROVIDO – SENTENÇA REFORMADA.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais daSeção Judiciária do Espírito Santo, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO,na forma da ementa constante dos autos, que passa a integrar o presente julgado.

AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIORJuiz Federal Relator

25 - 0000250-02.2009.4.02.5052/01 (2009.50.52.000250-6/01) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS(PROCDOR: RODRIGO STEPHAN DE ALMEIDA.) x JOSÉ ROMULO DE SOUZA (ADVOGADO: ADENILSON VIANANERY.).RECURSO DE SENTENÇA N.º 0000250-02.2009.4.02.5052/01RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSRECORRIDO(A): JOSÉ ROMULO DE SOUZARELATOR: JUIZ FEDERAL AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIOR

EMENTA

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RECURSO INOMINADO. PREVIDÊNCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. NÃO COMPROVAÇÃO DEATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AOREQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.

A C Ó R D Ã O

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federaisda Seção Judiciária do Espírito Santo, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO e, no mérito, DAR-LHEPROVIMENTO, na forma da ementa constante dos autos, que passa a integrar o presente julgado.

AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIORJuiz Federal Relator

26 - 0002543-45.2009.4.02.5051/01 (2009.50.51.002543-1/01) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS(PROCDOR: Luis Guilherme Nogueira Freire Carneiro.) x MARIA MADALENA DE OLIVEIRA RAMOS (ADVOGADO:SAMYR GOMES LIMA.).RECURSO DE SENTENÇA Nº 0002543-45.2009.4.02.5051/01RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSRECORRIDO: MARIA MADALENA DE OLIVEIRA RAMOSRELATOR: JUIZ FEDERAL AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIOR

EMENTA

RECURSO INOMINDADO - PREVIDENCIÁRIO – APOSENTADORIA POR IDADE – RURAL - SEGURADO ESPECIAL –EFEITO SUSPENSIVO - SUFICIENTE INÍCIO DE PROVA MATERIAL NOS AUTOS – SENTENÇA MANTIDA - RECURSOCONHECIDO E IMPROVIDO.

Trata-se de recurso inominado interposto pelo INSS, no qual a autarquia previdenciária requer a reforma da sentença fls.138/141 que julgou procedente o pedido de aposentadoria rural por idade da autora. A recorrente alega que não foicomprovado o efetivo exercício de atividade rural pelo tempo de carência necessário, conforme disposto no art. 142 da Lei8213/91. Ademais, pede que seja concedido o efeito suspensivo da antecipação de tutela deferida na sentença.

Em primeiro lugar, é importante ressaltar que, nos termos do art. 143 da Lei 8.213/91, o trabalhador rural referido na alínea“a” dos incisos I e IV, e nos incisos VI e VII do art. 11 da mesma lei, além de comprovar a idade mínima (55 anos/mulher)deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anteriorao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefíciopostulado. Para fins de reconhecimento do exercício de atividade rural, o serviço deve ser comprovado ao menos por iníciode razoável prova material contemporânea à época dos fatos, nos termos do art. 55, § 3º, da Lei 8213/91. No entanto,levando-se em conta as condições em que são exercidas as atividades rurícolas, não deve se exigir rigor extremo nacomprovação deste trabalho que é exercido em regime de economia familiar na forma do art. 11, inciso VII, § 1º, da Lei8.213/91.

Na hipótese, como foi acima vislumbrado, aduz a recorrente que não há nos autos prova acerca do efetivo exercício deatividade rural pelo tempo de carência exigido. Não assiste razão, porém, à Autarquia Previdenciária. Deve-se ressaltar queo exercício de labor rural foi comprovado pela recorrida por meio de prova documental mínima pelos seguintes documentos:i) certidão de casamento (fl. 11), onde consta como profissão de seu esposo a de lavrador; ii) certidão da justiça eleitoral (fl.14); contrato de parceria agrícola (fl. 26, 29 e 31); iv) comprovantes de ITR (fls. 27/30); v) declaração do sindicato (fl. 16); vi)nota fiscal (fls. 33/34); vii) prontuário de ambulatório (fl. 35); viii) página da internet retirada da INFBEM, constando que oesposo da recorrida recebe aposentadoria por invalidez - trabalhador rural desde de 1978 (fl. 137). Ademais, a provadocumental foi corroborada pela prova testemunhal colhida em audiência, conforme CD-R de áudio (fl. 136).

A mera qualificação da recorrida como “doméstica” na certidão de casamento não tem o condão de afastar a caracterizaçãodo labor na condição de segurada especial, conforme já decidido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, senãovejamos:

PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS. ATIVIDADERURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. QUALIFICAÇÃO COMO DOMÉSTICA. MEEIRA.CUMPRIMENTO IMEDIATO DOACÓRDÃO. 1. Remessa oficial tida por interposta. 2. O tempo de serviço rural pode ser comprovado mediante a produçãode prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea. 3. A qualificação da mulhercomo "doméstica" ou "do lar" na certidão de casamento não desconfigura sua condição de segurada especial, seja porquena maioria das vezes acumula tal responsabilidade com o trabalho no campo, seja porque, em se tratando de labor ruraldesenvolvido em regime de economia familiar, a condição de agricultor do marido contida no documento estende-se àesposa. 4. Os trabalhadores rurais meeiros de terras pertencentes a terceiros são, à exceção dos bóias-frias, os maisprejudicados quando se trata de comprovar labor agrícola (em regime de economia familiar ou individualmente), visto que,

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na maior parte das vezes, não detêm título de propriedade e comercializam a produção em nome do proprietário do imóvel,e acabam por ficar sem qualquer documento que os vincule ao exercício da agricultura. 5. Implementado o requisito etário(55 anos de idade para mulher e 60 anos para homem) e comprovado o exercício da atividade agrícola no períodocorrespondente à carência (art. 142 da Lei n. 8.213/91), é devido o benefício de aposentadoria por idade rural. 6.Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias, nostermos do art. 461 do CPC. (AC 200970990039334, EDUARDO VANDRÉ OLIVEIRA LEMA GARCIA, TRF4 - SEXTATURMA, D.E. 22/02/2010 – grifos nossos)

Ademais, em relação ao regime de economia familiar, cabe mencionar que, no contrato juntado aos autos pela recorrida,têm-se como parceiros outorgados a autora e o seu cônjuge, o qual se aposentou por invalidez pelo regime de seguradoespecial rural (fl. 137), comprovando assim o requisito do exercício de atividade rural em regime de economia familiarprevisto no art. 11, §1º, da Lei 8213/91 “entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dosmembros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e éexercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes”.

Vale ressaltar que, nos termos do Enunciado da Súmula nº 6 da Turma Nacional de Uniformização, a comprovação dacondição de rurícola pode ser feita por certidão de casamento ou outro documento que evidencie a condição de trabalhadorrural do cônjuge, uma vez que tais documentos constituem início razoável de prova material.

�Acresça-se, por fim, que a Súmula nº 14 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais ressaltaque, para a concessão de aposentadoria rural por idade, não se exige que o início de prova material, corresponda a todo operíodo equivalente à carência do benefício.

Assim, há que ser reconhecido o direito do recorrida ao benefício pleiteado, eis que caracterizado o labor rural, em regimede economia familiar, pelo período de carência exigido (90 meses ou 12 anos e seis meses, nos termos do art. 142 da Leinº 8.213/91, devendo ser mantida a sentença de concessão da aposentadoria por idade desde o primeiro requerimentoadministrativo (11/11/1997 – fl. 39), eis que já naquela data estavam preenchidos os requisitos para tanto.

Não há que se falar em efeito suspensivo já que inexiste dano iminente irreparável para a parte recorrente (art. 43 da Lei nº9.099/95) e, ainda, porque a recorrida, além de fazer jus ao benefício, também preencheu os requisitos do art. 273 do CPC.

Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida. Sem custas, na forma da lei. Condenação do INSS ao pagamento dehonorários advocatícios no montante de 10 % (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme o artigo 20, § 3º doCPC.

A C Ó R D Ã O

Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Turma Recursal do JuizadoEspecial Federal da Seção Judiciária do Espírito Santo, conhecer o recurso e negar-lhe provimento, na forma da ementaconstante dos autos, que fica fazendo parte integrante do presente julgado.

Vitória, de ___ de 2009.

AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIORJuiz Federal Relator

27 - 0000253-14.2010.4.02.5054/01 (2010.50.54.000253-8/01) MELINE SCHNEIDER ENGELHARDT (ADVOGADO:ANTONIO DE OLIVEIRA NETO.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: Paulo HenriqueVaz Fidalgo.).RECURSO DE SENTENÇA N.º 0000253-14.2010.4.02.5054/01RECORRENTE: MELINE SCHNEIDER ENGELHARDTRECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSRELATOR: JUIZ FEDERAL AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIOR

EMENTA

RECURSO INOMINADO – PREVIDENCIÁRIO – APOSENTADORIA RURAL POR IDADE – SEGURADO ESPECIAL –CONDIÇÃO NÃO CONFIGURADA – PRODUTOR RURAL DE PORTE RAZOÁVEL – BENEFÍCIO INDEVIDO – RECURSOCONHECIDO E IMPROVIDO – SENTENÇA INTEGRALMENTE MANTIDA.

1. Trata-se de Recurso Inominado interposto pela parte autora, ora recorrente, em face da sentença de fls. 104/107, quejulgou improcedente o pedido inaugural de concessão de aposentadoria rural por idade. Sustenta a recorrente, em suasrazões, que faz jus à concessão da aposentadoria por idade na qualidade de segurada especial rural, pois restoucomprovado o seu labor rural em regime de economia familiar pelo período de carência exigido. Argui, ainda, que a Lei nº11.718/08, que restringiu o benefício pleiteado àqueles que exercem suas atividades em propriedades rurais de até 4,0

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módulos fiscais, foi editada posteriormente ao seu requerimento administrativo. Por fim, informa que teria obtido decisãofavorável no âmbito administrativo, sendo que foi prejudicada por um erro material na julgamento do recurso na esferaadministrativa. Contrarrazões às fls. 120/122.

2. Em primeiro lugar, deve-se ressaltar que, nos termos do art. 39, I, da Lei nº 8.213/91, para fins de recebimento deaposentadoria rural por idade, o segurado especial (art. 11, inciso VII), além de contar com a idade mínima (55anos/mulher; 60 anos/homem), deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, noperíodo imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuiçãocorrespondente à carência do benefício postulado.

3. Visando o reconhecimento do exercício de atividade rural, o serviço deve ser comprovado ao menos por início derazoável prova material contemporânea dos fatos, nos termos do art. 55, § 3º da Lei 8.213/91 e, para que tal atividade seenquadre no regime de economia familiar, faz-se necessário que o trabalho dos membros da família seja indispensável àprópria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar, e que seja exercido em condições de mútuadependência e colaboração, sem a utilização de empregados, conforme o § 1º do artigo 11 da Lei 8.213/91.

4. A figura do produtor rural não foi esquecida pelo legislador, sendo certo que o art. 11, inciso VII, da Lei nº 8.213/91,menciona esta hipótese. Contudo, o legislador apenas buscou contemplar o pequeno produtor, que vive exclusivamente daexploração de sua propriedade rural, sem qualquer outra fonte de renda, detendo situação econômica similar a de umtrabalhador rural comum. Em outras palavras, o produtor rural protegido pela legislação previdenciária é somente aquele depequeno porte, com baixos lucros mensais e que retira do campo o mínimo necessário à subsistência de sua família.Doutro lado, o produtor rural de médio e grande porte assume a qualidade de empresário ou de empregador rural, sendoequiparado a autônomo e estando sujeito, portanto, ao recolhimento de contribuições previdenciárias para fins depercepção de aposentadoria.

5. No caso sob apreço, a recorrente possui 01 (uma) propriedade rural, que perfaz uma área total de aproximadamente 92hectares (fl. 31), o que equivale a aproximadamente 4,61 módulos fiscais. Ademais, a própria recorrente afirmou emdepoimento pessoal que colhe cerca de 1.000 (um mil) sacas de café por ano, e que sua propriedade possui 15.000 (quinzemil) pés de café, o que demonstra claramente que a autora tem condições de contribuir para Previdência Social, visto que aaposentadoria por idade rural é um benefício de índole marcadamente assistencial. Isso, quer dizer que seus destinatáriossão indivíduos mais carentes, que obtém da lavoura apenas o mínimo necessário para sua sobrevivência, fato este que nãoocorre in casu.

6. Desta feita, apesar de contar com a idade mínima exigida em lei, entendo que os elementos de prova dos autos revelamque a recorrente não pode ser enquadrada como pequeno produtor rural em regime de economia familiar, o qual écontemplado pela cobertura do benefício ora pleiteado (Apelação Cível – 903583; Relator: Juiz Castro Guerra; Órgãojulgador: Décima turma, TRF3; Fonte: DJU; Data: 30/04/2004).

7. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida.

8. Condenação do recorrente vencido ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, cujo valor,considerada a baixa complexidade da causa, arbitro em R$ 200,00 (duzentos reais). Contudo, ante o deferimento deassistência judiciária gratuita à fl. 84, suspendo a exigibilidade de tais verbas sucumbenciais, nos termos do art. 12 da Lei1.060/50.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, acordam os Juízes da Turma Recursaldos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Espírito Santo, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO e,no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, na forma da ementa constante dos autos, que passa a integrar o presente julgado.

AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIORJuiz Federal Relator

28 - 0000815-57.2009.4.02.5054/01 (2009.50.54.000815-0/01) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS(PROCDOR: PEDRO INOCENCIO BINDA.) x DELZENY MADEIRA FONSECA (ADVOGADO: VANUZA CABRAL.).RECURSO DE SENTENÇA Nº 0000815-57.2009.4.02.5054/01RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSRECORRIDO: DELZENY MADEIRA FONSECARELATOR: JUIZ FEDERAL AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIOR

EMENTA

RECURSO INOMINDADO - PREVIDENCIÁRIO – APOSENTADORIA POR IDADE – RURAL - SEGURADO ESPECIAL –SUFICIENTE INÍCIO DE PROVA MATERIAL NOS AUTOS – SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO EIMPROVIDO.

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Trata-se de recurso inominado interposto pelo INSS, no qual a autarquia previdenciária requer a reforma da sentença fl.83/85 que julgou procedente o pedido de aposentadoria rural por idade da autora. A recorrente alega, em síntese, que aautora não comprovou a sua condição de trabalhadora rurícola, na qualidade de segurada especial na forma da legislação.Alega também, que o vínculo urbano e as contribuições para a previdência como contribuinte individual descaracterizam aqualidade de segurada especial rural da autora. Contrarrazões (fls. 97/98).

Em primeiro lugar, é importante ressaltar que, nos termos do art. 143 da Lei nº 8.213/91, o trabalhador rural referido naalínea “a” dos incisos I e IV, e nos incisos VI e VII do art. 11 da mesma lei, além de comprovar a idade mínima (55anos/mulher) deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no períodoimediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondenteà carência do benefício postulado. Para fins de reconhecimento do exercício de atividade rural, o serviço deve sercomprovado ao menos por início de razoável prova material contemporânea à época dos fatos, nos termos do art. 55, § 3º,da Lei nº 8213/91. No entanto, levando-se em conta as condições em que são exercidas as atividades rurícolas, não devese exigir rigor extremo na comprovação deste trabalho que é exercido em regime de economia familiar na forma do art. 11,inciso VII, § 1º da Lei nº 8.213/91.

A título de inicio de prova material, a parte autora juntou aos autos do processo os seguintes documentos: i) ficha dosindicato dos trabalhadores rurais de Baixo Guandu em nome do marido da autora datada de 23/05/1989 (fl. 19); ii) certidãode transmissão de propriedade rural em nome da autora e seu esposo, dentre outros, datada de 29/03/1982 (fls. 15/16);ficha de matricula de seu filho, datada em 10/03/1988, constando a profissão de seu esposo a de lavrador (fl. 18);documentos extraídos do programa “Plenus”, elaborado pelo INSS, que mostram que o marido da autora foi aposentadoadministrativamente por idade rural em 2011 e que a autora, também no presente ano, gozou do benefício deauxílio-doença previdenciário enquanto segurada especial (fls. 81/82).

Para fins de comprovação do exercício de atividade rural, não é exigível que se comprove, por meio de documentos, todo otempo de atividade rural, podendo o mesmo ser complementado por provas testemunhais (Enunciado 14 da TNU).

Os depoimentos colhidos em juízo foram uníssonos em afirmar que conhecem a autora há mais de 30 anos e que elasempre trabalhou e ainda trabalha no meio rural com seu marido e, às vezes, também com sua filha, restandoconfigurando, portanto, a qualidade de segurada especial da autora em regime de economia familiar.

Vale ressaltar, que a jurisprudência no Superior Tribunal de Justiça (STJ) pode ser inferida a partir das seguintes ementas,das Quinta e Sexta Turmas:

“PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADOR RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. COMPROVAÇÃO DE SEUSREQUISITOS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. EXISTÊNCIA. AGRAVOREGIMENTAL IMPROVIDO.

Este Superior Tribunal já consolidou sua jurisprudência no sentido de que, existindo início de prova material a corroborar osdepoimentos testemunhais, não há como deixar de reconhecer o direito da parte autora à concessão da aposentadoria poridade de trabalhador rural. Isso em razão das dificuldades encontradas pelos trabalhadores do campo para comprovar oseu efetivo exercício no meio agrícola, em especial a mulher, cujos documentos comumente se apresentam em nome docônjuge. Agravo regimental conhecido, porém improvido”.(AgRg no Ag 634134 / SP, rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, pub. DJ 29/8/2005, unânime, Quinta Turma).

O fato de a autora ter exercido atividade urbana por certo período não afasta a pretensão da autora, visto que, segundo oCadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS (fl. 48), a autora laborou no meio urbano no período de 01/09/1998 a10/05/1999, ou seja, exerceu atividade urbana por menos de um ano, o que não descaracteriza, portanto, a sua qualidadede segurada especial, tendo em vista que a atividade rural pode ser exercida de forma descontínua (art. 39, inciso I, da aLei 8213/91).

Quanto à inscrição da própria autora como contribuinte individual, o recolhimento de contribuições pode ter se dado apenaspara resguardar benefício previdenciário, com exercício de atividade rural. Assim, tal fato não é apto a descaracterizar acondição de segurada especial da autora.

Finalmente, não merece ser acolhida a pretensão recursal de revogação da antecipação dos efeitos da tutela diante dedano de difícil reparação e do caráter alimentar das prestações previdenciárias.

Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida.

Sem custas, na forma da lei. Condenação do recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em10 % (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 55, caput, da Lei 9.099/95.

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A C Ó R D Ã O

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais daSeção Judiciária do Espírito Santo, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO e, no mérito, NEGAR-LHEPROVIMENTO, na forma da ementa constante dos autos, que passa a integrar o presente julgado.

AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIORJuiz Federal Relator

29 - 0001598-92.2008.4.02.5051/01 (2008.50.51.001598-6/01) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS(PROCDOR: ANDRÉ DIAS IRIGON.) x AMADEU ANTONIO PINHEIRO (ADVOGADO: URBANO LEAL PEREIRA, JOSÉNASCIMENTO, JOSÉ DE OLIVEIRA GOMES.).RECURSO DE SENTENÇA Nº 0001598-92.2008.4.02.5051/01RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSRECORRIDO: AMADEU ANTONIO PINHEIRORELATOR: JUIZ FEDERAL AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIOR

EMENTA

RECURSO INOMINDADO – PREVIDENCIÁRIO – APOSENTADORIA POR IDADE RURAL – SEGURADO ESPECIAL –SUFICIENTE INÍCIO DE PROVA MATERIALCORROBORADO PELA PROVA TESTEMUNHAL – SENTENÇA MANTIDA -RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO

Trata-se de recurso inominado interposto pelo INSS em face da sentença de fls. 83/87, que julgou procedente o pedido deconcessão de aposentadoria rural por idade em favor do autor. O recorrente alega que o recorrido não possui direito àaposentadoria por idade em virtude da existência de documentação que comprova a existência de vínculo com atividadeurbana no período de 1983 a 1997 por parte do autor, o que descaracterizaria a sua qualidade de segurado especial,requerendo, assim, o provimento do recurso para reformar a sentença. Subsidiariamente, postula que a DIB do benefícioseja fixada na data do trânsito em julgado da sentença. Por fim, pretende a revogação da antecipação de tutela e orecebimento do recurso no duplo efeito. Sem contrarrazões.

Nos termos do art. 39, inciso I, da Lei nº 8.213/91, para fins de recebimento de aposentadoria rural por idade, o seguradoespecial do inciso VII do artigo 11 desta lei, além de comprovar a idade mínima (55 anos/mulher; 60 anos/homem), nosmoldes do artigo 48, § 1º, do mesmo diploma normativo, deve demonstrar o efetivo exercício de atividade rural, ainda quede forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número demeses de contribuição correspondente à carência do benefício postulado.

Visando o reconhecimento do exercício de atividade rural, o serviço deve ser comprovado ao menos por início razoável deprova material contemporânea dos fatos, nos termos do art. 55, § 3º, da Lei nº 8213/91, e, para que tal atividade seenquadre no regime de economia familiar, faz-se necessário que o trabalho dos membros da família seja indispensável àprópria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e que seja exercido em condições de mútuadependência e colaboração, sem a utilização de empregados, conforme o § 1º do artigo 11 da supracitada lei. Valemencionar que o inciso VII do artigo 11 da Lei nº 8213/91 permite, ainda, que a atividade rural seja exercidaindividualmente.

No caso concreto, o exercício de labor rural foi comprovado pelo recorrido por meio de prova documental robusta,constituída por: i) Carteira do Sindicato, com admissão em 2007 (fl. 06); ii) Certidão de casamento, realizado em 1966,constando a profissão do autor como lavrador (fl. 07); iii) Título Eleitoral, datado de 1976, constando a profissão do autorcomo lavrador (fl. 08); iv) Comprovante de que a companheira do autor, Gessi Sangi de Souza, já recebeu três benefíciosde salário-maternidade na condição de trabalhadora rural (segurada especial) (fls. 60/62); v) Certidão de nascimento dosquatro filhos do autor, datadas respectivamente em 1993, 2002, 2004, 2007, todas constando como profissão do autor a delavrador (fls. 09/12).

Em complementação, o depoimento pessoal do autor, colhido em audiência, esclareceu o fato de ter uma empresa(comércio) registrada em seu nome, que na verdade teria sido um meio que seu sobrinho encontrou, para fazercontribuições em seu nome, numa época em que o autor estava muito doente, mas que o mesmo nunca laborou nestecomercio, sendo o seu sobrinho quem trabalhava nele. A prova testemunhal colhida em audiência confirmou que o autorsempre laborou no meio rural e que nunca o viram trabalhar no referido comércio. Uma das testemunhas afirmou, ainda,que o sobrinho do autor é quem tem um bom comércio. Diante disso, reputo que os elementos de prova produzidos nosautos proporcionam a satisfatória caracterização do recorrido como segurado especial e revelam o exercício de labor ruralpelo período de 1966 até 2008, quando adquiriu o requisito etário.

�Acresça-se, por fim, que a súmula 14 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais ressalta que,para a concessão de aposentadoria rural por idade, não se exige que o início de prova material, corresponda a todo o

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período equivalente à carência do benefício.

Quanto ao pedido do INSS para que seja modificada a data de início do benéfico – DIB de 06/06/2008 (data dorequerimento administrativo) para a data da Sentença ou do seu trânsito em julgado, decido por indeferi-lo, eis queconforme restou assente, o recorrido já tinha preenchido todos os requisitos para a concessão do benefício naquela data,de modo que o indeferimento administrativo decorreu de um entendimento equivocado da autarquia previdenciária.

Não há que se falar em efeito suspensivo por se tratar de rito dos Juizados Especiais, já que inexiste dano iminenteirreparável para a parte recorrente (art. 43 da Lei nº 9.099/95). Ademais, não merece acolhida a pretensão recursal derevogação da antecipação dos efeitos da tutela, diante da possibilidade de dano de difícil reparação devido ao caráteralimentar das prestações previdenciárias.

Por fim, defiro o pedido do item (iii) da fl. 95, para que sejam remetidas cópias dos autos ao Ministério Publico Federal, dadaa possibilidade de ocorrência de crime, verificada a partir das documentações e declarações constantes destes autos.

Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida.

Sem custas, na forma da lei. Condenação do recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 55, caput, da Lei 9.099/95.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federaisda Seção Judiciária do Espírito Santo, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO e, no mérito, NEGAR-LHEPROVIMENTO, na forma da ementa constante dos autos, que passa a integrar o presente julgado.

AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIORJuiz Federal Relator

30 - 0002533-98.2009.4.02.5051/01 (2009.50.51.002533-9/01) IZABEL DA SILVA (ADVOGADO: ANA PAULA CESAR,MARGARET BICALHO MACHADO.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: LUCIANACAMPOS MALAFAIA COSTA.).RECURSO DE SENTENÇA N.º 0002533-98.2009.4.02.5051/01RECORRENTE: ISABEL DA SILVARECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSRELATOR: JUIZ FEDERAL AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIOR

EMENTA

RECURSO INOMINADO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. SEGURADO ESPECIAL. TRABALHORURAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

1. Trata-se de Recurso Inominado interposto pela parte autora, ora recorrente, em face da sentença de fls. 141/144, quejulgou improcedente o pedido inaugural de concessão de aposentadoria por idade. Irresignada, insurge-se a parte autora,por meio de apelo inominado, sob a alegação de que faz jus ao benefício previdenciário de aposentadoria por idade, ante acomprovação de sua condição de rurícola por meio de prova material e testemunhal. Contrarrazões às fls. 151/154.

2. Nos termos do art. 39, I, da Lei 8.213/91, para fins de recebimento de aposentadoria rural por idade, o segurado especialprevisto no inciso VII do artigo 11 desta lei, além de comprovar a idade mínima (55 anos/mulher; 60 anos/homem), nosmoldes do artigo 48, § 1º, do mesmo diploma normativo, deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que deforma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de mesesde contribuição correspondente à carência do benefício postulado.

3. Para fins de reconhecimento do exercício de atividade rural, o serviço deve ser comprovado ao menos por início derazoável prova material contemporânea à época dos fatos, nos termos do art. 55, § 3º da Lei 8.213/91 e, para que talatividade se enquadre no regime de economia familiar, faz-se necessário que o trabalho dos membros da família sejaindispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e que seja exercido emcondições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados, conforme dispõe o § 1º do artigo 11 dareferida legislação. Vale, ainda, mencionar que o legislador admite que a atividade rural seja exercida individualmente, nostermos do inciso VII do artigo 11 da Lei 8.213/91.

4. No caso sob apreço, a parte autora apresentou: cópia de carteira sindical, com admissão em 21/02/1994 (fl. 14);inscrição no CNIS como segurada especial em 11/10/2007 (fl.19); declaração de exercício de atividade rural, emitida peloSindicato em 25/10/2007 (fl.21); contrato de parceria agrícola, firmado em 16/08/2005, com o registro de que a autora(parceira outorgada) reside na propriedade desde 01/01/1988 (fl.22); certidão emitida pela Justiça Eleitoral em 03/08/2007,com o registro da ocupação declarada pela parte autora como agricultora (fl.26); prontuário ambulatorial de atendimento

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médico da autora em 2008, contendo sua qualificação como lavradora (fl.102).

5. A despeito do acervo documental acima mencionado, contudo, o depoimento pessoal da parte autora e a provatestemunhal produzida nos autos não corroboraram, de foram segura e suficiente, o efetivo trabalho na lavoura pelo tempoexigido em lei. Como efeito, é possível apontar contradições relevantes nos depoimentos colhidos em audiência, já que aautora relatou que trabalhou para os Srs. Ivo Barbosa e Joaquim Pereira, não tendo, sequer, mencionado o trabalho napropriedade do Sr. Antonio Ferreira Sobrinho/João Batista Ferreira, para quem, segundo relato da inicial e informaçõesconstantes da declaração de fl. 87, ela teria trabalhado por quase vinte anos. A própria testemunha, o Sr. João BatistaFerreira, contrariou os registros da declaração de fl. 87, relatando que achava que a parte autora não trabalhava em regimede parceria com seu pai, o Sr. Antônio Ferreira Sobrinho.

6. Deste modo, verifica-se que os depoimentos colhidos em audiência, em cotejo com os documentos colacionados aosautos, não se revelaram suficientes a atestar, de maneira peremptória, o labor no campo, razão pela qual a parte recorrentenão faz jus ao benefício de aposentadoria rural por idade.

7. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida.

8. Condenação da recorrente vencida ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, cujo valor,considerada a complexidade da causa, arbitro em R$ 100,00 (cem reais). Contudo, ante o deferimento de assistênciajudiciária gratuita à fl.119, suspendo a exigibilidade de tais verbas sucumbenciais, nos termos do art. 12 da Lei 1.060/50.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, acordam os Juízes da Turma Recursaldos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Espírito Santo, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO e,no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, na forma da ementa constante dos autos, que passa a integrar o presente julgado.

AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIORJuiz Federal Relator

31 - 0000962-89.2009.4.02.5052/01 (2009.50.52.000962-8/01) JOELIZA ALVES DA CRUZ (ADVOGADO: MARIA REGINACOUTO ULIANA.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: ANDRE COUTINHO DAFONSECA FERNANDES GOMES.).RECURSO DE SENTENÇA N. 2009.50.52.000962-8/01RECORRENTE: JOELIZA ALVES DA CRUZRECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSRELATOR: JUIZ FEDERAL AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIOR

EMENTA

RECURSO INOMINADO – PREVIDENCIÁRIO – APOSENTADORIA RURAL POR IDADE – AUSÊNCIA DE INÍCIORAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL DO LABOR RURAL PELO PERÍODO EXIGIDO EM LEI – RECURSO CONHECIDO EIMPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA.

1. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora, ora recorrente, em face da sentença de fls. 95/100, quejulgou improcedente o pedido inicial de concessão de aposentadoria rural por idade. Em razões de recurso, a parte autorasustenta que apresentou prova documental suficiente do trabalho na lavoura. Ademais, afirma que o trabalho urbanoexercido por seu marido, por si só, não tem o condão de descaracterizar a sua qualidade de segurada especial, já queexerceu atividade agrícola individualmente. Manifestação do INSS à fl. 111-verso, em que se postula a manutenção dasentença objurgada.

2. A sentença merece ser mantida por seus próprios fundamentos (art.46, Lei 9.099/95).

3. Em primeiro lugar, deve-se ressaltar que, nos termos do art. 39, I, da Lei 8.213/91, para fins de recebimento deaposentadoria rural por idade, o segurado especial do inciso VII do artigo 11 desta lei, além de contar com idade mínima (55anos/mulher; 60 anos/homem), nos moldes do artigo 48, § 1º, do mesmo diploma normativo, deve comprovar o efetivoexercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento dobenefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício postulado.

4. Para fins de reconhecimento do exercício de atividade rural, o serviço deve ser comprovado ao menos por início razoávelde prova material contemporânea dos fatos, nos termos do art. 55, § 3º da Lei 8.213/91, e, para que tal atividade seenquadre no regime de economia familiar, faz-se necessário que o trabalho dos membros da família seja indispensável àprópria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e que seja exercido em condições de mútuadependência e colaboração, sem a utilização de empregados, conforme o § 1º do artigo 11 da supracitada legislação. Valemencionar que o inciso VII do artigo 11 da Lei 8.213/91 admite, ainda, que a atividade rural seja exercida de forma

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individual.

5. No caso concreto, cabe à autora o ônus de comprovar, no mínimo, 168 meses de exercício de atividade rural, tendo emvista que preencheu o requisito etário em 10/06/2009 (fl. 15), conforme regra prescrita no art. 142 da Lei 8.213/91.

6. Em análise dos autos, contudo, é possível verificar que a parte não apresentou prova documental suficiente a conformarinício razoável de prova material da atividade rurícola, eis que apenas colacionou: contrato de parceira agrícola, com iníciode vigência em 23/11/2005 e término em 22/11/2009, além do registro de contrato verbal desde 1990 (fls. 17/18);declaração de exercício de atividade rural expedido pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Pinheiros não homologadapelo INSS (fl. 13); e notas fiscais de compra de produtos agrícolas datadas de 1993-1994, mas dotadas de perfeitascondições de conservação (fls. 57/59).

7. Doutra parte, também demonstrado nos autos o exercício de atividade urbana pelo marido da autora desde 07/12/1979até o presente momento (fl. 86). Desta feita, a despeito da aceitabilidade do labor urbano de outro membro do grupo familiarpela jurisprudência uniformizada (Súmula 41 da TNU), as condições do caso concreto revelam que a renda advinda dotrabalho urbano desempenhado pelo esposo (cerca de R$800,00 – oitocentos reais) era substancial para a manutenção dafamília, razão pela qual não se reputa configurada a total indispensabilidade da lavoura para a subsistência do grupofamiliar.

8. Benefício de aposentadoria rural por idade indevido. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida.

9. Condenação da recorrente vencida ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, cujo valor,considerada a complexidade da causa, arbitro em R$ 100,00 (cem reais). Contudo, ante o deferimento de assistênciajudiciária gratuita à fl. 69, suspendo a exigibilidade de tais verbas sucumbenciais, nos termos do art. 12 da Lei 1.060/50.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, acordam os Juízes da Turma Recursaldos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Espírito Santo, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO e,no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, na forma da ementa constante dos autos, que passa a integrar o presente julgado.

AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIORJuiz Federal Relator

32 - 0002287-39.2008.4.02.5051/01 (2008.50.51.002287-5/01) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS(PROCDOR: LUCIANA CAMPOS MALAFAIA COSTA.) x JOAQUIM DE LIMA (ADVOGADO: EDSON ROBERTO SIQUEIRAJUNIOR.).RECURSO N. 0002287-39.2008.4.02.5051/01RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSRECORRIDO: JOAQUIM DE LIMARELATOR: JUIZ FEDERAL AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIOR

EMENTA

RECURSO INOMINADO – PREVIDENCIÁRIO – APOSENTADORIA RURAL POR IDADE – SEGURADO ESPECIAL –COMPROVAÇÃO DO PERÍODO DE CARÊNCIA EXIGIDO – PRESENÇA DE INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIALCORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL – EXERCÍCIO DE LABOR RURAL EXERCIDO INDIVIDUALMENTEPELO RECORRIDO – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA.

1. Trata-se de Recurso Inominado interposto pela parte ré, ora recorrente, em face da sentença de fls. 206/207, que julgouprocedente o pedido autoral, de aposentadoria rural por idade. Sustenta o recorrente, em suas razões, que o autor nãocomprovou o efetivo exercício de atividade rural, não preenchendo assim o período de carência exigido por lei. Semcontrarrazões.

2. Em primeiro lugar, deve-se ressaltar que, nos termos do art. 39, I, da Lei nº 8.213/91, para fins de recebimento deaposentadoria rural por idade, o segurado especial do inciso VII do artigo 11 desta lei, além de comprovar a idade mínima(55 anos/mulher; 60 anos/homem), nos moldes do artigo 48, § 1º, do mesmo diploma normativo, deve comprovar o efetivoexercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento dobenefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício postulado.

3. Visando o reconhecimento do exercício de atividade rural, o serviço deve ser comprovado ao menos por início derazoável prova material contemporânea à época dos fatos, nos termos do art. 55, § 3º da Lei 8213/91 e, para que talatividade se enquadre no regime de economia familiar, faz-se necessário que o trabalho dos membros da família sejaindispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar, e que seja exercido emcondições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados, conforme o § 1º do artigo 11 da Lei

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8.213/91. Vale mencionar que o inciso VII, do artigo 11, da supracitada lei, permite que a atividade rural seja exercidaindividualmente.

4. Para fins de comprovação do exercício de atividade rural, não é exigível que se comprove, por meio de documentos, todoo tempo de atividade rural, podendo o mesmo ser complementado por provas testemunhais (Enunciado 14 da TNU).

5. O autor juntou aos autos do processo, a título de início de prova material, os seguintes documentos: i) declaração doSindicato dos Trabalhadores de Iuna e Irupi, constando que o autor laborou no período de 1997 a 2004 e de 2004 até osdias atuais (fls. 15/16); ii) título eleitoral no qual consta como profissão do autor a de lavrador, datado de 14/07/1978 (fl. 19);iii) contrato de parceria agrícola, realizado em 07/04/2005 a 30/09/2008, constando a parte como parceiro outorgado (fl. 28);iv) termo de acordo de rescisão contratual de parceria agrícola com firmado em 12/02/2001 e rescindido em 12/04/2001; v)certificado de imóvel rural, pertencente ao seu patrão Sr. João Henrique Faria, com data de 2000/2002 (fl. 29). Portanto,reputo suficiente o início de prova material acostado aos autos pelo autor.

6. Além disso, os depoimentos colhidos em juízo foram uníssonos em afirmar que a recorrida sempre trabalhou no campo.Uma das testemunhas, o Sr. João Henrique, asseverou que conhece o autor há uns 30 anos, e que ele sempre foitrabalhador rural. Afirma, ainda, que o autor trabalhou para ele de 2005 a 2008, cuidando de cerca de 2.000 covas de café.Nesses termos, restou preenchida a carência exigida para a concessão do benefício, qual seja, 150 (cento e cinqüenta)meses ou 12 anos e meio, nos termos do art. 142 da Lei nº 8.213/91.

7. A jurisprudência no Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre o tema pode ser inferida a partir da seguinte ementa:

“PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADOR RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. COMPROVAÇÃO DE SEUSREQUISITOS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. EXISTÊNCIA. AGRAVOREGIMENTAL IMPROVIDO.Este Superior Tribunal já consolidou sua jurisprudência no sentido de que, existindo início de prova material a corroborar osdepoimentos testemunhais, não há como deixar de reconhecer o direito da parte autora à concessão da aposentadoria poridade de trabalhador rural. Isso em razão das dificuldades encontradas pelos trabalhadores do campo para comprovar oseu efetivo exercício no meio agrícola, em especial a mulher, cujos documentos comumente se apresentam em nome docônjuge. Agravo regimental conhecido, porém improvido”.(AgRg no Ag 634134 / SP, rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, pub. DJ 29/8/2005, unânime, Quinta Turma - grifos nossos).

8. Assim, diante da existência de início de prova material, posteriormente corroborada pelas provas testemunhais colhidasem juízo, cujos depoimentos não foram contraditórios, resguardados de segurança e firmeza pelos depoentes, queconfirmaram o exercício de atividade rural por parte da autora, resta caracterizado o direito da mesma à aposentadoria ruralpor idade.9. Quanto ao pedido do INSS para que seja modificada a data de início do benéfico – DIB da data do requerimentoadministrativo para a data da Audiência (29/07/2010) decido por manter a sentença que condenou o recorrente a concederà parte autora Aposentadoria por Idade Rural, com DIB na data do requerimento administrativo (09/05/2007), visto que oautor já havia implementado todas as condições necessárias à obtenção do benefício quando deu entrada com orequerimento administrativo.

10. Ante o exposto acima, conheço e NEGO PROVIMENTO ao recurso inominado, de modo a manter incólume a sentençade primeiro grau, em todos os seus termos. Condenação do recorrente ao pagamento de honorários advocatícios àrecorrida, fixados em 10% (dez por cento) da condenação, nos termos do artigo 55, caput da Lei n. 9.099/1995 e artigo 20,§ 3º, alíneas “a”, “b” e “c” do CPC.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, acordam os Juízes da Turma Recursaldos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Espírito Santo, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO e,no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, na forma da ementa constante dos autos, que passa a integrar o presente julgado.

AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIORJuiz Federal Relator

33 - 0000102-54.2010.4.02.5052/01 (2010.50.52.000102-4/01) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS(PROCDOR: ANDRE COUTINHO DA FONSECA FERNANDES GOMES.) x JOSE DE ASSIS QUARESMA DOS SANTOS(ADVOGADO: MARIA REGINA COUTO ULIANA.).RECURSO DE SENTENÇA N°. 0000102-54.2010.4.02.5052/0 1RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSRECORRIDO: JOSE DE ASSIS QUARESMA DOS SANTOSRELATOR: JUIZ FEDERAL AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIOR

EMENTA

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RECURSO INOMINADO – PREVIDENCIÁRIO – APOSENTADORIA RURAL POR IDADE – SEGURADO ESPECIAL –PRESENÇA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL – PROVA TESTEMUNHAL – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO –SENTENÇA MANTIDA.

Trata-se de Recurso Inominado interposto pelo INSS, ora recorrente, em face da sentença de fls. 99/104 dos autos, a qualjulgou procedente o pedido autoral de aposentadoria rural por idade. Aduz o recorrente, em suas razões, que as provasproduzidas nos autos não são suficientes para a comprovação do exercício de atividade rural, conforme a lei previdenciáriaaplicada ao caso. Ademais, alega que o recorrido possui inscrição como empresário no RGPS desde 1986, cuja baixa darespectiva empresa ocorreu somente em 2008.

Deve-se ressaltar que, nos termos do art. 39, inciso I, da Lei 8.213/91, para fins de recebimento de aposentadoria rural poridade, o segurado especial do inciso VII do artigo 11 desta lei, além de comprovar a idade mínima (55 anos/mulher; 60anos/homem), nos moldes do artigo 48, § 1º, do mesmo diploma normativo, deve comprovar o efetivo exercício de atividaderural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual aonúmero de meses de contribuição correspondente à carência do benefício postulado.

Visando o reconhecimento do exercício de atividade rural, o serviço deve ser comprovado ao menos por início de razoávelprova material contemporânea à época dos fatos, nos termos do art. 55, § 3º, da Lei 8213/91 e, para que tal atividade seenquadre no regime de economia familiar, faz-se necessário que o trabalho dos membros da família seja indispensável àprópria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar, e que seja exercido em condições de mútuadependência e colaboração, sem a utilização de empregados, conforme o § 1º do artigo 11 da Lei 8.213/91. Vale mencionarque o inciso VII do artigo 11 da supracitada lei permite que a atividade rural seja exercida individualmente.

Com efeito, o recorrido necessitava demonstrar o cumprimento de 162 meses (13,5 anos) de exercício de atividade ruralem regime de economia familiar, conforme o artigo 142 da Lei 8.213/91, tendo em vista ter implementado as condiçõespara pleitear o benefício de aposentadoria rural por idade em 2008, tendo logrado êxito em tal mister. Vejamos:

No caso sob exame, o ponto controvertido envolve, tão somente, a suposta ausência de comprovação de exercício deatividades rurais em regime de economia familiar por período equivalente à carência do benefício. Ocorre que, em análisedo caderno processual, entendo que os elementos de prova produzidos nos autos revelam-se suficientes à demonstraçãoda condição de segurado especial da parte recorrida e do labor rural pelo tempo exigido em lei. Com efeito, os documentosanexados aos autos compõem início razoável de prova material do trabalho no campo, dentre os quais podem ser citados:i) declaração de exercício de atividade rural, fornecida pelo Sindicato (fl.10); ii) termo de declaração para comprovação deexercício de atividade rural, fornecida pelo patrão do autor, Sr. Eurides Dalmasio (fl.20); iii) contrato de parceria agrícola(fl.15) firmado com o Sr. Eurides Dalmasio, com período entre 23/06/2004 a 23/2006; iv) contrato de parceria agrícola (fl.26)com período entre 26/06/2006 a 26/06/2011; v) fichas de matrículas escolares (fls.38/40) dos filhos do autor, datada do anode 1984, onde consta como profissão do recorrido a de lavrador; vi) entrevista Rural (fl.64).

Como se sabe, é prescindível que o início de prova material seja contemporâneo de todo o período controvertido, desdeque a prova testemunhal estenda a sua eficácia probatória. A Súmula 14 da TNU, nesse sentido, permite a ampliação dosefeitos probatórios da prova material pela prova testemunhal, salvo em caso de contradição, imprecisão ou inconsistênciaentre os depoimentos colhidos e os documentos presentes nos autos. Ademais, não se podem desprezar as dificuldades dotrabalhador rural em comprovar, por meio de documentos, todo o tempo de trabalho no campo, de modo que esta categoriade segurados não deve ser prejudicada por desconhecer seus direitos e, principalmente, por não saber de que modoproceder diante das exigências técnicas do regime de previdência social.

A alegação do INSS de que o recorrido não teria a qualidade de segurado especial devido ao fato de o mesmo ter montadoum bar no ano de 1986 não procede, pois o autor e as testemunhas foram enfáticas em afirmar que a empresa funcionoupor somente 4 ou 5 anos. Assim, em 2008 somente ocorreu a baixa regular do empreendimento que já não funcionava hámuitos anos. Nesses termos, não restou descaracterizada a sua qualidade de segurado especial, visto que, conforme oart.48, § 2º, da Lei nº 8.213/91, o trabalhador rural deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de formadescontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses decontribuição correspondente à carência do benefício pretendido, computado o período a que se referem os incisos III a VIIIdo § 9o do art. 11 desta Lei.

Em suma, a prova testemunhal foi unânime em afirmar que o autor exerceu labor rural pela maior parte da sua vida e que omesmo chegou a ter um bar durante 4 ou 5 anos, o qual funcionava principalmente aos finais de semana, restandocomprovado, assim, à qualidade de segurado especial rural do autor e o cumprimento do tempo de carência exigido em lei.

Todo o exposto confirma o exercício pelo recorrido de atividade rural na qualidade de segurado especial, de modo a sermantida a sentença que concedeu o benefício de aposentadoria rural por idade.

Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida. Custas isentas, nos termos do art. 4º, I, da Lei n. 9.289/96. Condenaçãodo INSS ao pagamento de honorários advocatícios no montante de 10 % (dez por cento) sobre o valor da condenação, comfundamento no artigo 20, § 3º, do CPC.

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ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Turma Recursal do JuizadoEspecial Federal da Seção Judiciária do Espírito Santo, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, na formada ementa constante dos autos, a qual fica fazendo parte integrante do presente julgado.

AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIORJuiz Federal Relator

34 - 0001608-39.2008.4.02.5051/01 (2008.50.51.001608-5/01) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS(PROCDOR: LUCIANA CAMPOS MALAFAIA COSTA.) x MARIA DE LOURDES HIBNER (ADVOGADO: URBANO LEALPEREIRA, JOSÉ DE OLIVEIRA GOMES, JOSÉ NASCIMENTO.).RECURSO DE SENTENÇA N°.0001608-39.2008.4.02.5051/01RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSRECORRIDO: MARIA DE LOURDES HIBNERRELATOR: JUIZ FEDERAL AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIOR

EMENTA

RECURSO INOMINADO – PREVIDENCIÁRIO – APOSENTADORIA RURAL POR IDADE – SEGURADA ESPECIAL –PRESENÇA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL – EXTENSÃO DA EFICACIA – PROVA TESTEMUNHAL – EXERCÍCIO DEATIVIDADE URBANA EM CURTOS PERIODOS – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA.

Trata-se de Recurso Inominado interposto pelo INSS, ora recorrente, em face da sentença de fls. 51/55 dos autos, a qualjulgou procedente o pedido autoral de aposentadoria rural por idade. Aduz o recorrente, em suas razões, que a recorridanão logrou êxito em comprovar o labor rural pelo tempo de carência exigido em lei., alegando que a prova testemunhal teriasido vaga e imprecisa e requerendo, assim, a reforma da sentença. Subsidiariamente, pretende que a DIB do benefício sejafixada na data da audiência. Contrarrazões às fls. 64/65.

Em primeiro lugar, deve-se ressaltar que, nos termos do art. 39, inciso I, da Lei 8.213/91, para fins de recebimento deaposentadoria rural por idade, o segurado especial do inciso VII do artigo 11 desta lei, além de comprovar a idade mínima(55 anos/mulher; 60 anos/homem), nos moldes do artigo 48, § 1º, do mesmo diploma normativo, deve comprovar o efetivoexercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento dobenefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício postulado.

Visando o reconhecimento do exercício de atividade rural, o serviço deve ser comprovado ao menos por início de razoávelprova material contemporânea à época dos fatos, nos termos do art. 55, § 3º, da Lei 8213/91 e, para que tal atividade seenquadre no regime de economia familiar, faz-se necessário que o trabalho dos membros da família seja indispensável àprópria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar, e que seja exercido em condições de mútuadependência e colaboração, sem a utilização de empregados, conforme o § 1º do artigo 11 da Lei 8.213/91. Vale mencionarque o inciso VII do artigo 11 da supracitada lei permite que a atividade rural seja exercida individualmente, como ocorreneste caso.

A TNU, por meio do Enunciado nº 14, pacificou o entendimento de que não se exige que o início de prova materialcorresponda a todo o período a ser reconhecido, senão vejamos: “Enunciado 14. Para a concessão de aposentadoria ruralpor idade, não se exige que o início de prova material corresponda a todo o período equivalente à carência do benefício”.Nesse mesmo sentido:

EMENTA. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL.CONTEMPORANEIDADE. EXTENSÃO DA EFICÁCIA PROBATÓRIA PELA PROVA TESTEMUNHAL.1. Para fins de contemporaneidade, o início de prova material não precisa, necessariamente, abranger todo o período detempo de serviço que se pretende reconhecer. 2. Considera-se contemporâneo o documento que estiver datado dentro doperíodo de tempo de serviço que se pretende reconhecer, dada à possibilidade de extensão no tempo da eficácia probatóriado início de prova material apresentado pela prova testemunhal para fins de abrangência de todo o período, desde que nãohaja contradição, imprecisão ou inconsistência entre as declarações prestadas pela parte autora e as testemunhas e/ouentre estas e a prova material apresentada. 3. Pedido de uniformização provido. (TNU - PU 2006.72.59.00.0860-0 - RelatorJuiz Federal Derivaldo de Figueiredo Bezerra Filho – DJ 29/09/2009).

No caso concreto, verifica-se que a recorrida logrou êxito em comprovar o exercício de labor rural pelo período de carêncianecessário à concessão do benefício. A título de início de prova material, foram apresentados pela autora os seguintesdocumentos: i) declaração de aptidão ao PRONAF, em nome da autora, constando a sua profissão como agricultora (fl. 09);ii) ficha de matrícula de filho, relativa a matrícula efetuada em 1986, constando como profissão da autora a de lavradora (fl.10); iii) certidão negativa de débitos municipais relativos ao espólio do pai da autora, constando que o mesmo era agricultor(fl. 12); iv) documentos relativos à propriedade em nome do pai da autora (fls. 18/26); v) ficha de identificação do pai daautora no Sindicato, com admissão em 20/05/1971 (fl. 11).

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Por outro lado, a prova testemunhal foi unânime em afirmar que a autora exercia labor rural desde a época em que eracriança em regime de economia familiar, nas terras de seu pai, onde permanece até hoje. A existência de algumaimprecisão sobre pequenos pontos nos depoimentos testemunhais não é suficiente para determinar a improcedência dopedido, máxime quando apoiado o pedido em convincente prova documental, na medida em que não pode exigir relatosmemorais exatos sobre fatos tão distantes no tempo. Todo o exposto confirma o exercício pela recorrida de atividade ruralna qualidade de segurada especial, de modo a ser mantida a sentença a qual concedeu o benefício de aposentadoria ruralpor idade.

Quanto ao pedido do INSS para que seja modificada a data de início do benéfico – DIB da data do requerimentoadministrativo para a data da Audiência decido por indeferi-lo, visto que a autora já havia implementado todas as condiçõesnecessárias à obtenção do benefício quando deu entrada com o requerimento administrativo, de modo que o indeferimentoadministrativo decorreu de entendimento equivocado da autarquia previdenciário.

Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida.

Sem custas, na forma da lei. Condenação do recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em10 % (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 55, caput, da Lei 9.099/95.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Turma Recursal do JuizadoEspecial Federal da Seção Judiciária do Espírito Santo, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO e, no mérito,NEGAR-LHE PROVIMENTO, na forma da ementa constante dos autos, a qual fica fazendo parte integrante do presentejulgado.

AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIORJuiz Federal Relator

35 - 0000271-41.2010.4.02.5052/01 (2010.50.52.000271-5/01) EDEVAL LUIZ DOS SANTOS (ADVOGADO: LUCIAHELENA LORENCINI.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: ANDRE COUTINHO DAFONSECA FERNANDES GOMES.).RECURSO DE SENTENÇAN. 0000271-41.2010.4.02.5052/01RECORRENTE: EDEVAL LUIZ DOS SANTOSRECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSRELATOR: JUIZ FEDERAL AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIOR

EMENTA

RECURSO INOMINADO – PREVIDENCIÁRIO – APOSENTADORIA RURAL POR IDADE – SEGURADO ESPECIAL –CONDIÇÃO NÃO CONFIGURADA – PRODUTOR RURAL DE PORTE RAZOÁVEL – BENEFÍCIO INDEVIDO – RECURSOCONHECIDO E IMPROVIDO – SENTENÇA INTEGRALMENTE MANTIDA

1. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora, ora recorrente, em face da sentença de fls. 116/120, quejulgou improcedente o pedido inicial de concessão de aposentadoria rural por idade. Em razões de recurso, a parte autoraalega que, apesar de uma de suas propriedades contar com 120,66 hectares, 53,75% dessa extensão representa área dereserva legal, sendo, portanto, impassível de cultivo. Aduz, ainda, que sua produção de café é pequena e que a contrataçãode cerca de três ou quatro pessoas para auxílio na colheita é perfeitamente admissível. Manifestação do INSS à fl.121-verso, em que se pugna pela manutenção da sentença objurgada.

2. A sentença merece ser mantida por seus próprios fundamentos (art.46, Lei 9.099/95).

3. De início, deve-se ressaltar que, nos termos do art. 39, I, da Lei 8.213/91, para fins de recebimento de aposentadoriarural por idade, o segurado especial do inciso VII do artigo 11 desta lei, além de contar com a idade mínima (55anos/mulher; 60 anos/homem), nos moldes do artigo 48, § 1º, do mesmo diploma normativo, deve comprovar o efetivoexercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento dobenefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício postulado.

4. Para fins de reconhecimento do exercício de atividade rural, o serviço deve ser comprovado ao menos por início derazoável prova material contemporânea dos fatos, nos termos do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, e, para que tal atividade seenquadre no regime de economia familiar, faz-se necessário que o trabalho dos membros da família seja indispensável àprópria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e que seja exercido em condições de mútuadependência e colaboração, sem a utilização de empregados, conforme o § 1º do artigo 11 da supracitada lei. Valemencionar que o inciso VII do artigo 11 da Lei 8.213/91 também admite que a atividade rural seja exercida de formaindividual.

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5. A figura do produtor rural não foi esquecida pelo legislador, sendo certo que o art. 11, VII, da Lei nº. 8.213/91, mencionaesta hipótese. Contudo, o legislador apenas buscou contemplar o pequeno produtor, que vive exclusivamente da exploraçãode sua propriedade rural, sem qualquer outra fonte de renda, detendo situação econômica similar a de um trabalhador ruralcomum. Em outras palavras, o produtor rural protegido pela legislação previdenciária é somente aquele de pequeno porte,com baixos lucros mensais e que retira do campo o mínimo necessário à subsistência de sua família. Doutro lado, oprodutor rural de médio e grande porte assume a qualidade de empresário ou de empregador rural, sendo equiparado aautônomo e estando sujeito, portanto, ao recolhimento de contribuições previdenciárias para fins de percepção deaposentadoria.

6. No caso sob apreço, verifica-se que o autor possui 02 (duas) propriedades rurais. Embora grande parte de sua terraconstitua área de preservação permanente, o próprio autor afirmou, em audiência, que colhe, em média, 300 “sacas” – enão “sacos”, como afirmado em razões recursais – de café por ano e que detém cerca de 46 cabeças de gado. Doutraparte, os documentos de fls. 54/70 revelam que o autor lucrou, no ano de 2006, a quantia de R$ 35.000,00 (trinta e cinco milreais) somente com a venda de café; no ano de 2007, há registro de faturamento de R$ 42.500,00 (quarenta e dois mil equinhentos reais) com a venda do mesmo produto. Finalmente, ressalta-se que também há registros de vendas de outrosprodutos, tais como gado, coco verde e maracujá.

7. Desta feita, apesar de contar com a idade mínima exigida em lei, reputo que os elementos de prova dos autos revelamque o autor/recorrente pode ser enquadrado como produtor rural de porte razoável, cuja realidade é bastante diferente dopequeno produtor em regime de economia familiar, este sim contemplado pela cobertura do benefício ora pleiteado(Apelação Cível – 903583; Relator: Juiz Castro Guerra; Órgão julgador: Décima turma, TRF3; Fonte: DJU; Data:30/04/2004).

8. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida.

9. Condenação do recorrente vencido ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, cujo valor,considerada a complexidade da causa, arbitro em R$ 100,00 (cem reais). Contudo, ante o deferimento de assistênciajudiciária gratuita à fl. 88, suspendo a exigibilidade de tais verbas sucumbenciais, nos termos do art. 12 da Lei 1.060/50.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, acordam os Juízes da Turma Recursaldos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Espírito Santo, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO e,no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, na forma da ementa constante dos autos, que passa a integrar o presente julgado.

AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIORJuiz Federal Relator

36 - 0001371-68.2009.4.02.5051/01 (2009.50.51.001371-4/01) CLARICE MODESTO DA SILVA (ADVOGADO: SERGIO DELIMA FREITAS JUNIOR.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: LUCIANA CAMPOSMALAFAIA COSTA.).RECURSO DE SENTENÇA Nº. 00013716820094025051/01RECORRENTE: CLARICE MODESTO DA SILVARECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSSRELATOR: JUIZ FEDERAL AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIOR

EMENTA

RECURSO INOMINADO – PREVIDENCIÁRIO – APOSENTADORIA RURAL POR IDADE – SEGURADO ESPECIAL – NÃOCOMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL PELO PERÍODO EQUIVALENTE À CARÊNCIA DOBENEFÍCIO – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA

Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora, ora recorrente, em face da sentença fls.76/79, que julgouimprocedente o pedido inicial de concessão de aposentadoria rural por idade. Em razões de recurso, a parte autora alegaque faz jus ao benefício pretendido, ante a comprovação da sua condição de rurícola, por meio de prova material etestemunhal. Contrarrazões às fls.90/92.

É importante ressaltar que, nos termos do art. 39, I, da Lei 8.213/91, para fins de recebimento de aposentadoria rural poridade, o segurado especial do inciso VII do artigo 11 desta lei, além de contar com a idade mínima (55 anos/mulher; 60anos/homem), nos moldes do artigo 48, § 1º, do mesmo diploma normativo, deve comprovar o efetivo exercício de atividaderural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual aonúmero de meses de contribuição correspondente à carência do benefício postulado.

Para efeito de reconhecimento do exercício de atividade rural, o serviço deve ser comprovado ao menos por início derazoável prova material contemporânea dos fatos, nos termos do art. 55, § 3º da Lei 8213/91 e, para que tal atividade se

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enquadre no regime de economia familiar, faz-se necessário que o trabalho dos membros da família seja indispensável àprópria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e que seja exercido em condições de mútuadependência e colaboração, sem a utilização de empregados, conforme o § 1º do artigo 11 do mesmo diploma legal.

Por outro lado, é cediço o entendimento de que a prova testemunhal amplia os efeitos probatórios da prova material, salvoem caso de contradição, imprecisão ou inconsistência entre os depoimentos colhidos e os documentos presentes nos autos(Súmula 14 da TNU).

No caso sob apreço, para a comprovação da atividade rural, a autora juntou aos autos os seguintes documentos: certidãode casamento, realizado em 1971, com o registro da profissão do marido como lavrador (fl.19) e certidão de nascimento defilho, nascido em 28/02/1987, com a qualificação profissional do cônjuge como campeiro (fl.25).Diante de documentos datados de tão remota data, caberia à prova testemunhal a complementação segura e eficiente dasalegações da parte autora, de modo confirmar seu trabalho na lavoura, inclusive no período anterior à formalização dorequerimento administrativo. Contudo, em análise dos depoimentos, é possível verificar contradições nas declarações daprimeira testemunha, Sr. Gilberto Pinto dos Santos, o qual afirmou, por várias vezes, que a autora trabalhava com o maridoem sua propriedade desde 1985 e, repentinamente, mudou tal informação, ao ser questionado sobre a declaração assinadaà fl.32, na qual o mesmo atestava que a autora e seu marido trabalharam em sua propriedade no período de 1997 a 2009.Diante desse cenário, entendo que a prova testemunhal produzida nos autos é deveras frágil, não se revelando suficiente acomplementar a também reduzida prova documental apresentada pela parte autora.

Por todo o exposto, conclui-se que os depoimentos testemunhais colhidos em audiência, em cotejo com os documentoscolacionados aos autos, não se revelaram suficientes a atestar, de maneira peremptória, a condição de segurada especialda autora/recorrente pelo período exigido em lei, razão pela qual não lhe é devido o benefício de aposentadoria por idade.

Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida.

Condenação da recorrente vencida ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, cujo valor,considerada a complexidade da causa, arbitro em R$ 100,00 (cem reais). Contudo, ante o deferimento de assistênciajudiciária gratuita à fl. 39, suspendo a exigibilidade de tais verbas sucumbenciais, nos termos do art. 12 da Lei 1.060/50.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federaisda Seção Judiciária do Espírito Santo, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO e, no mérito, NEGAR-LHEPROVIMENTO, na forma da ementa constante dos autos, que passa a integrar o presente julgado.

AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIORJuiz Federal Relator

37 - 0001064-14.2009.4.02.5052/01 (2009.50.52.001064-3/01) SEBASTIÃO PEREIRA DOS SANTOS (ADVOGADO: JOSEMIRANDOLA.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: ANDRE COUTINHO DA FONSECAFERNANDES GOMES.).RECURSO DE SENTENÇA N. 0001064-14.2009.4.02.5052/01RECORRENTE: SEBASTIÃO PEREIRA DOS SANTOSRECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSRELATOR: JUIZ FEDERAL AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIOR

EMENTA

RECURSO INOMINADO – PREVIDENCIÁRIO – APOSENTADORIA RURAL POR IDADE – NÃO COMPROVAÇÃO DOEXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL PELO PERÍODO DE CARÊNCIA EXIGIDO EM LEI – EXERCÍCIO DE ATIVIDADEURBANA POR LONGO PERÍODO – DESCARACTERIZAÇÃO DO REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR – RECURSOCONHECIDO E IMPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA

1. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora, ora recorrente, em face da sentença de fls. 148/153, quejulgou improcedente o pedido inicial de concessão de aposentadoria rural por idade. Em razões de recurso, a parte autorasustenta que, embora tenha laborado também como comerciante, iniciou sua atividade rural em 13/10/1987, sendo certoque, mesmo na época em que contribuiu para a previdência como trabalhador urbano, permaneceu no meio ruraltrabalhando na lavoura.

2. A sentença merece ser mantida por seus próprios fundamentos (art.46, Lei 9.099/95).

3. De início, deve-se ressaltar que, nos termos do art. 39, I, da Lei 8.213/91, para fins de recebimento de aposentadoriarural por idade, o segurado especial do inciso VII do artigo 11 desta lei, além de contar com a idade mínima (55anos/mulher; 60 anos/homem), nos moldes do artigo 48, § 1º, do mesmo diploma normativo, deve comprovar o efetivoexercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do

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benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício postulado.

4. Para fins de reconhecimento do exercício de atividade rural, o serviço deve ser comprovado ao menos por início derazoável prova material contemporânea dos fatos, nos termos do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, e, para que tal atividade seenquadre no regime de economia familiar, faz-se necessário que o trabalho dos membros da família seja indispensável àprópria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e que seja exercido em condições de mútuadependência e colaboração, sem a utilização de empregados, conforme o § 1º do artigo 11 da supracitada lei. Valemencionar que o inciso VII do artigo 11 da Lei 8.213/91 também admite que a atividade rural seja exercida de formaindividual.

5. No caso sob apreço, é possível verificar que o recorrente exerceu, por muito tempo, atividade urbana de comerciante,consoante se extrai da cópia de Certidão de Casamento anexada à fl. 20 e do depoimento do próprio autor colhido emaudiência, ocasião em que declarou que manteve o comércio até meados do ano de 2000. Ademais, o recorrente tambémressaltou que, após encerrar a atividade comercial, passou a alugar o imóvel, auferindo renda mensal média de R$330,00(trezentos e trinta reais).

6. Diante dessas informações, resta concluir que o recorrente não desempenhava atividade rural em regime de economiafamiliar, sistema pautado na união de esforços da família para garantir ao núcleo familiar o mínimo necessário à suasubsistência, que deve ser alcançado, essencialmente, com os resultados auferidos com o labor na lavoura. Tal não é asituação apurada nos autos, porquanto, ainda que o autor tenha exercido atividade rurícola concomitantemente à atividadecomercial, não seria possível qualificá-lo como segurado especial do RGPS, tendo em vista que o trabalho no campo deixoude constituir a única fonte ou a fonte essencial de renda da família, perdendo, portanto, o caráter de indispensabilidade paraa manutenção do grupo familiar.

7. Fixadas essas premissas, resta ainda anotar que, excluído o tempo de atividade urbana (comerciante), o período em queo autor, supostamente, exerceu atividade exclusivamente no meio rural não seria suficiente para o preenchimento de toda acarência exigida para o deferimento do benefício pleiteado, conforme tabela do art. 142 da Lei 8.213/91.

8. Por todo o exposto, tem-se que o recorrente não faz jus ao recebimento da aposentadoria rural por idade na qualidade desegurado especial.

9. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida.

10. Condenação do recorrente vencido ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, cujo valor,considerada a complexidade da causa, arbitro em R$ 100,00 (cem reais). Contudo, defiro, nesta oportunidade, o pedido deassistência judiciária gratuita formalizado na peça recursal (fl. 154), razão pela qual suspendo a exigibilidade de tais verbassucumbenciais, nos termos do art. 12 da Lei 1.060/50.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federaisda Seção Judiciária do Espírito Santo, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO e, no mérito, NEGAR-LHEPROVIMENTO, na forma da ementa constante dos autos, que passa a integrar o presente julgado.

AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIORJuiz Federal Relator

38 - 0000998-96.2007.4.02.5054/01 (2007.50.54.000998-4/01) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS(PROCDOR: Paulo Henrique Vaz Fidalgo.) x GERALDA PEREIRA DA SILVA (ADVOGADO: ROSEMAR POGGIANCATERINQUE CARDOZO.).RECURSO DE SENTENÇAN. 0000998-96.2007.4.02.5054/01RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSRECORRIDO: GERALDA PEREIRA DA SILVARELATOR: JUIZ FEDERAL AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIOR

EMENTA

RECURSO INOMINADO – PREVIDENCIÁRIO – APOSENTADORIA RURAL POR IDADE – SEGURADO ESPECIAL –COMPROVAÇÃO DO PERÍODO DE CARÊNCIA EXIGIDO – PRESENÇA DE INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL,O QUAL É CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL – EXERCÍCIO DE LABOR RURAL EXERCIDOINDIVIDUALMENTE PELA RECORRIDA – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO – SENTENÇA INTEGRALMENTEMANTIDA.

1. Trata-se de Recurso Inominado interposto pela parte ré, ora recorrente, em face da sentença de fls. 152/156, que julgouprocedente o pedido da exordial e concedeu à autora a aposentadoria rural por idade. Sustenta o recorrente, em suasrazões, que a autora não comprovou o efetivo exercício de atividade rural, não preenchendo, assim, o período de carênciaexigido por lei. Além disso, pede a desconsideração das notas de armazenagem de café em nome da autora, visto que

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foram juntadas depois do requerimento administrativo, postulando que a DIB do benefício seja a data da sentençacondenatória ou outra posterior.

2. Em primeiro lugar, deve-se ressaltar que, nos termos do art. 39, inciso I, da Lei 8.213/91, para fins de recebimento deaposentadoria rural por idade, o segurado especial do inciso VII do artigo 11 desta lei, além de comprovar a idade mínima(55 anos/mulher; 60 anos/homem), nos moldes do artigo 48, § 1º do mesmo diploma normativo, deve comprovar o efetivoexercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento dobenefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício postulado.

3. Visando o reconhecimento do exercício de atividade rural, o serviço deve ser comprovado ao menos por início derazoável prova material contemporânea à época dos fatos, nos termos do art. 55, § 3º da Lei 8213/91 e, para que talatividade se enquadre no regime de economia familiar, faz-se necessário que o trabalho dos membros da família sejaindispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar, e que seja exercido emcondições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados, conforme o § 1º do artigo 11 da Lei8.213/91. Vale mencionar que o inciso VII, do artigo 11, da supracitada lei, permite que a atividade rural seja exercidaindividualmente.

4. Cabe destacar que o período de carência exigido neste caso é de 150 (cento e cinquenta) meses – 12,5 anos - deatividade rural, nos moldes do art. 142 da Lei 8.213/91, tendo em vista que a autora completou 55 anos de idade em 2006.

5. Para fins de comprovação do exercício de atividade rural, não é exigível que se comprove, por meio de documentos, todoo tempo de atividade rural, podendo o mesmo ser complementado por provas testemunhais (Enunciado 14 da TNU).

6. A autora preencheu o requisito de início razoável de prova material de atividade rural juntando aos autos do processo osseguintes documentos: i) contrato de parceria agrícola na propriedade de Felisberto Campos Vervloet, no qual consta aautora como parceira outorgada, no período de 2003 a 2006, mencionando que havia contrato verbal desde 2000 (fls.23/24), e no período de 2006 a 2009; ii) ficha de matrícula de sua filha em escola da região onde mora, datada de 1992,constando como sua profissão a de lavradora (fl. 33); iii) ata dos resultados finais da filha da autora na escola, datada de1989 (fl. 34); iv) ficha da Secretaria Municipal de Saúde, constando como profissão da autora a de lavradora (fl. 32).; v)notas de armazenamento de café em nome da autora, datadas de 2001 a 2002 e de 2005 a 2008 (fls. 82/85).

7. Ademais, os depoimentos colhidos em juízo confirmam que a recorrida sempre trabalhou no campo. A 1ª testemunha, oSr. Ricardo Plaster, asseverou que conhece a autora há uns 20 anos, desde a época em que a mesma trabalhava napropriedade do Sr. França e depois nas terras do Sr. Felisberto, mesmo depois de ter se mudado para o centro de vilaValério. A 2ª testemunha, Sra. Edima Alves Rodrigues dos Santos, afirmou que conhece a autora há uns 20 anos e que amesma foi meeira nas terras do Sr. França e trabalha em uma plantação de café, com sua filha, há uns dez anos, nasterras do Sr. Felisberto. Nesse passo, torna-se necessário ressaltar que os depoimentos colhidos em audiência,mostraram-se coerentes e harmônicos entre si, no sentido de afirmar que a recorrida sempre laborou no meio rural e emregime de economia familiar.

8. O início de prova material corroborado pelos depoimentos das testemunhas no sentido de que a autora exerceu atividaderural pelo período de carência exigido e até a data do requerimento administrativo enseja o deferimento do benefícioalmejado, senão vejamos:

“PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADOR RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. COMPROVAÇÃO DE SEUSREQUISITOS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. EXISTÊNCIA. AGRAVOREGIMENTAL IMPROVIDO.

Este Superior Tribunal já consolidou sua jurisprudência no sentido de que, existindo início de prova material a corroborar osdepoimentos testemunhais, não há como deixar de reconhecer o direito da parte autora à concessão da aposentadoria poridade de trabalhador rural. Isso em razão das dificuldades encontradas pelos trabalhadores do campo para comprovar oseu efetivo exercício no meio agrícola, em especial a mulher, cujos documentos comumente se apresentam em nome docônjuge. Agravo regimental conhecido, porém improvido”.(AgRg no Ag 634134 / SP, rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, pub. DJ 29/8/2005, unânime, Quinta Turma).

9. O INSS impugnou o fato de a autora ter juntado aos autos documentos muito depois do requerimento administrativo,pedindo, assim, a desconsideração deles. Ao analisar os documentos, ficou claro que os mesmos só comprovam o laborrural exercido pela autora nos períodos de 2001 a 2002 e de 2005 a 2008 (fls. 82/85), fato este já confirmado por contratosde parceria agrícola juntados pela recorrida na inicial (fls. 23/24 e 30/31) e pelos depoimentos testemunhais, de modo que,a despeito deles não terem sido apresentados quando do requerimento administrativo, tendo em vista que a autora jápreenchida os requisitos necessários à concessão da aposentadoria por idade na condição de trabalhadora rural naquelaocasião, mantenho a DIB como fixado na sentença recorrida.

10. Quanto ao pedido de condenação do recorrente em litigância de má-fé, presente nas contrarrazões, devido àinterposição de Recurso meramente protelatório, decido por indeferir, visto que, a própria Constituição Federal reconheceua fundamental importância de se permitir nova aferição a respeito de qualquer tutela pleiteada perante o Poder Judiciário,quando enfatiza a ampla defesa e o contraditório, em seu artigo 5º, inciso LV: “Aos litigantes, em processo judicial ouadministrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela

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inerente”. E, amparando a possibilidade e necessidade dos recursos, como garantia de cumprimento do devido processolegal, instituiu, nos artigos 102, incisos II e III; 105, incisos II e III e 108, tribunais com a função preponderante de julgá-los.Diante disto, concluímos que a simples interposição de recurso é um direito da parte e não configura litigância de má-fé.

11. Por fim, defiro, nesta oportunidade, a antecipação dos efeitos da tutela de mérito em favor da recorrente, porquantoreputo presentes os requisitos da verossimilhança da alegação (com base em toda a fundamentação de fato) e do fundadoreceio de dano irreparável ou de difícil reparação extraído do caráter alimentar do benefício pleiteado e afastado o perigo deirreversibilidade da tutela de urgência, que cede espaço ante direitos fundamentais como a dignidade da pessoa humana ea tempestiva e eficaz prestação jurisdicional. Logo, o benefício deverá ser implantado no prazo de trinta dias contados daintimação deste julgado, e a comprovação do pagamento deverá ser promovida no prazo de dez dias após a implantação.

12. Assim, diante da existência de início de prova material, posteriormente corroborada pelas provas testemunhais colhidasem juízo, cujos depoimentos não foram contraditórios, resguardados de segurança e firmeza pelos depoentes, queconfirmaram o exercício de atividade rural por parte da autora, resta caracterizado o direito da mesma à aposentadoria ruralpor idade.

13. Ante o exposto acima, conheço e NEGO PROVIMENTO ao recurso inominado, de modo a manter incólume a sentençade primeiro grau, em todos os seus termos. Custas ex legis. Condenação do recorrente vencido ao pagamento dehonorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) da condenação, nos termos do artigo 55, caput, da Lei n.9.099/1995 e artigo 20, § 3º, alíneas “a”, “b” e “c” do CPC.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, acordam os Juízes da Turma Recursaldos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Espírito Santo, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO e,no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, na forma da ementa constante dos autos, que passa a integrar o presente julgado.

AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIORJuiz Federal Relator

39 - 0002243-83.2009.4.02.5051/01 (2009.50.51.002243-0/01) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS(PROCDOR: Luis Guilherme Nogueira Freire Carneiro.) x ZILANE APARECIDA DA SILVA (ADVOGADO: ELINARAFERNANDES SOARES.).RECURSO N. 0002243-83.2009.4.02.5051/01RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSRECORRIDO: ZILANE APARECIDA DA SILVARELATOR: JUIZ FEDERAL AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIOR

EMENTA

RECURSO INOMINADO – PREVIDENCIÁRIO – CONCESSÃO DE SALÁRIO-MATERNIDADE – ANÁLISE DA ATIVIDADELABORAL EXERCIDA PELA SEGURADA, A QUAL ERA RURÍCOLA QUANDO DO NASCIMENTO DE SEU FILHO –CONSTATAÇÃO DO CUMPRIMENTO DA CARÊNCIA – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO – SENTENÇAMANTIDA.

Trata-se de Recurso Inominado interposto pelo INSS, ora recorrente, em face da sentença de fls. 76/79, a qual julgouprocedente o pedido de concessão de salário-maternidade. Aduz o recorrente, em suas razões, que os documentosapresentados pela recorrida não são suficientes para comprovar a condição de segurada especial durante o período decarência necessário à concessão do benefício, conforme art. 25, inciso III, da Lei 8213/91.

O salário-maternidade é benefício previdenciário previsto no artigo 39, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, o qual dispõeque “Para a segurada especial fica garantida a concessão do salário-maternidade no valor de 1 (um) salário mínimo, desdeque comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 12 (doze) meses imediatamenteanteriores ao do início do benefício”. O art. 71 da Lei nº 8213/91, dispõe, ainda, que “o salário-maternidade é devido àsegurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes doparto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne àproteção à maternidade”.

Regulamentando este dispositivo, o Decreto nº 3.048/99, em seu artigo 93, parágrafo 2º, dispõe que “Será devido osalário-maternidade à segurada especial, desde que comprove o exercício de atividade rural nos últimos dez mesesimediatamente anteriores à data do parto ou do requerimento do benefício, quando requerido antes do parto, mesmo quede forma descontínua [...]”. Trazendo a norma regulamentadora prazo menor de carência, este é o que deve ser cumpridopela segurada especial, por ser mais benéfico, sendo este também o entendimento da autarquia previdenciária (fl. 82), porconta do disposto no artigo 25, inciso III, da Lei nº 8.213/91.

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No caso concreto, vislumbra-se o preenchimento, por parte da recorrida, dos requisitos preconizados pelos dispositivosacima, haja vista que a mesma exerceu atividade rural pelo período necessário à concessão do benefício pleiteado. Estaconstatação advém das provas trazidas aos autos, as quais são conclusivas quanto a este exercício.

O Contrato de Comodato Agrícola firmado com o Sr. Normindo Strock Alves às (fls.18/19) comprova que a partir de26/09/2004 a recorrida começou a trabalhar na condição de meeira, juntamente com seu cônjuge, sendo que existiacontrato verbal desde setembro de 2003. A recorrida apresentou, ainda, como início de prova material os seguintesdocumentos: i) a certidão de nascimento do seu filho Pedro Henrick Silva Storck, nascido em 10/12/2004 (fl.14); ii)certificado de cadastra rural, tendo como detentor o seu sogro, Sr. Normindo Stonek Alves, com data de emissão em30/12/2002 (fl.22); iii) declaração do Sr. Normindo Stonek Alves, na qualidade de patrão da autora, confirmando o labor ruralexercido pela mesma no período a partir de 01 de setembro de 2003 (fl.28).

A prova material foi corroborada pela prova testemunhal colhida em audiência, que foi uníssona em afirmar que a recorridatrabalhou no meio rural inclusive durante a gestação de seu filho Pedro, conforme CD-R de áudio (fls.75)

Sendo assim, tendo sido comprovado o exercício de atividade rural pelo período necessário à concessão do benefício, omesmo deve ser concedido.

Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida. Sem custas, na forma da lei. Condenação do INSS ao pagamento dehonorários advocatícios no montante de 10 % (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme a artigo 20, § 3º doCPC.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Turma Recursal do JuizadoEspecial Federal da Seção Judiciária do Espírito Santo, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, na formada ementa constante dos autos, a qual fica fazendo parte integrante do presente julgado.

AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIORJuiz Federal Relator

40 - 0000408-60.2009.4.02.5051/01 (2009.50.51.000408-7/01) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS(PROCDOR: MARCELA REIS SILVA.) x TALITA CORREIA PEREIRA (ADVOGADO: MOACYR SCARDUA TRAVAGLIA,LUCIANO MOREIRA DOS ANJOS.).RECURSO DE SENTENÇA N°. 0000408-60.2009.4.02.5051/0 1RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSRECORRIDO: TALITA CORREIA PEREIRARELATOR: JUIZ FEDERAL AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIOR

EMENTA

RECURSO INOMINADO – PREVIDENCIÁRIO – SALÁRIO-MATERNIDADE – SEGURADA ESPECIAL – COMPROVAÇÃODE ATIVIDADE RURAL PELO TEMPO EXIGIDO EM LEI – INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVATESTEMUNHAL – INEXIGIBILIDADE DE TRABALHO RURAL ININTERRUPTO EM PERÍODO IMEDIATAMENTEANTERIOR AO PARTO ANTE O CARÁTER BRAÇAL DA ATIVIDADE – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO –SENTENÇA MANTIDA.

Trata-se de Recurso Inominado interposto pelo INSS, ora recorrente, em face da sentença de fls. 70/73, a qual julgouprocedente o pedido de concessão de salário-maternidade. Aduz o recorrente, em suas razões, que os documentosapresentados pela recorrida não são suficientes para comprovar a condição de segurada especial durante o período decarência necessário à concessão do benefício, conforme art. 25, inciso III, da Lei nº 8213/91. Sem contrarrazões.

O salário-maternidade é benefício previdenciário previsto no artigo 39, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, o qual dispõeque “Para a segurada especial fica garantida a concessão do salário-maternidade no valor de 1 (um) salário mínimo, desdeque comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 12 (doze) meses imediatamenteanteriores ao do início do benefício”. O art. 71 da Lei nº 8.213/91 dispõe, ainda, que “o salário-maternidade é devido àsegurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes doparto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne àproteção à maternidade”.

Regulamentando este dispositivo, o Decreto nº 3.048/99, em seu artigo 93, § 2º, dispõe que “Será devido osalário-maternidade à segurada especial, desde que comprove o exercício de atividade rural nos últimos dez mesesimediatamente anteriores à data do parto ou do requerimento do benefício, quando requerido antes do parto, mesmo quede forma descontínua [...].”. Trazendo a norma regulamentadora prazo menor de carência, este é o que deve ser cumpridopela segurada especial, por ser mais benéfico, sendo este também o entendimento da autarquia previdenciária (fl. 29), por

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conta do disposto no artigo 25, inciso III, da Lei nº 8.213/91.

No caso concreto, vislumbra-se o preenchimento, por parte da recorrida, dos requisitos preconizados pelos dispositivosacima, haja vista que a mesma exerceu atividade rural pelo período necessário à concessão do benefício pleiteado. Estaconstatação advém das provas trazidas aos autos, as quais são conclusivas quanto a este exercício.

O Contrato de Comodato Agrícola firmado com o Sr. Theodolino Rodrigues de oliveira às fls.18/19 comprova que, a partirde 31/08/2004, a recorrida começou a trabalhar na condição de meeira juntamente com seu cônjuge, sendo que existiacontrato verbal desde julho de 2003 (fls.26). A recorrida apresentou, ainda, como prova material, sua ficha de matrículaescolar datada de 28/01/2002 (fl.15), carteira de trabalho, demonstrando que a autora teve vínculo rural em 02/07/2001(fl.17), declaração do companheiro da autora, informando que ambos convivem maritalmente desde 2003 (fl.21), certificadode cadastro de imóvel rural, no nome do sogro da recorrida, do ano de 2000/2002 e declaração do imposto sobre imóvelrural, do ano de 2003, em nome do sogro da autora.

Em seu depoimento pessoal, a autora afirmou que, logo depois de conhecer seu atual companheiro, foi morar nas terras deseu sogro onde trabalhavam como colonos. A autora informou que laborou até o sétimo mês de gestão devido acomplicações na gravidez, não havendo, neste caso, que se falar em descumprimento do requisito da carência, eis que aatividade no meio rural é demasiadamente desgastante para uma mulher em avançado estado de gestação, não sendorazoável que se obrigue a mesma a continuar na lida rural até o momento do nascimento apenas para garantir a percepçãode salário-maternidade.

As testemunhas foram uníssonas em afirmar que a recorrida trabalhou no meio rural em regime de economia familiar,inclusive durante a gestação de sua filha Ana Beatriz, conforme CD-R de áudio (fls.69)

Diante disso, reputo que os documentos colacionados aos autos, quando analisados conjuntamente à prova testemunhal,proporcionam a satisfatória caracterização da recorrida como segurada especial pelo período de dez meses antes do parto.Aliás, é prescindível que o início de prova material seja contemporâneo de todo o período controvertido, desde que a provatestemunhal estenda a sua eficácia probatória. A Súmula 14 da TNU, nesse sentido, permite a ampliação dos efeitosprobatórios da prova material pela prova testemunhal, salvo em caso de contradição, imprecisão ou inconsistência entre osdepoimentos colhidos e os documentos presentes nos autos. Desta feita, considerando que a prova testemunhal produzidanos autos confirma o início de prova material, de modo a abranger todo o período em que se discutia o efetivo exercício daatividade rural, entendo comprovado o exercício de atividade rural por tempo equivalente ao período de carência dobenefício.

Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida.

Sem custas, na forma da lei. Condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios no montante de 10 % (dezpor cento) sobre o valor da condenação, conforme a artigo 20, § 3º do CPC.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federaisda Seção Judiciária do Espírito Santo, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO e, no mérito, NEGAR-LHEPROVIMENTO, na forma da ementa constante dos autos, que passa a integrar o presente julgado.

AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIORJuiz Federal Relator

41 - 0000850-60.2008.4.02.5051/01 (2008.50.51.000850-7/01) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS(PROCDOR: OLÍVIA BRAZ VIEIRA DE MELO.) x JANICE MACHADO BRANDAO E OUTRO (ADVOGADO: NILTONCESAR SOARES SANTOS.).RECURSO DE SENTENÇA N.º 0000850-60.2008.4.025051/01RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSSRECORRIDO: JANICE MACHADO BRANDÃO E OUTRORELATOR: JUIZ FEDERAL AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIOR

E M E N T A

PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS PREENCHIDOS. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL DO DE CUJUSCOMPROVADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

Recurso inominado interposto pela parte ré, ora recorrente, em face da sentença fls.146/150, que julgou procedente o pleitoinaugural de concessão do benefício previdenciário de pensão por morte, ante a constatação de que, no momento do óbito,o instituidor era segurado do RGPS na qualidade de segurado especial rural. O recorrente alega que os documentosjuntados aos autos não comprovam o efetivo exercício de atividade rural do de cujus antes do seu falecimento. Além domais, alega a autarquia que o de cujos cedeu a meeiro a totalidade de sua propriedade agrícola, o que descaracterizaria acondição de segurado especial. Contrarrazões às fls. 157/163.

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O benefício de pensão por morte é devido ao conjunto de dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, nostermos do artigo 74 da Lei 8.213/91. Sua concessão não exige o recolhimento de número mínimo de contribuições(carência), conforme preceitua o art. 26, I, da Lei nº 8.213/91, bastando, para tanto, que o instituidor da pensão esteja filiadoà Previdência Social (qualidade de segurado) na data do óbito.

Para a concessão de pensão por morte de trabalhador rural em regime de economia familiar basta a comprovação dessaqualidade no momento do óbito. Não há carência. Visando a comprovação da qualidade de segurado especial do falecido, atítulo de início de prova material, foram anexados os seguintes documentos: i) certidão de casamento, ocorrido em 1978, naqual o de cujus é qualificado como lavrador (fl. 18); ii) certidão de óbito do marido da autora, ocorrido em 2007, na qual ele équalificado como lavrador (fl. 22); iii) declaração de atividade rural do esposo da autora, emitida pelo Sindicato dostrabalhadores rurais de Marataízes (fl. 15); iv) ficha de matrícula escolar do filho do falecido, com data de matrícula em30/01/2003, onde consta como profissão do pai a de lavrador (fl. 26); v) notas fiscais de venda de mandioca em nome dofalecido (fl. 24/25); vi) recibo de declaração de ITR à secretaria da Receita Federal relativo ao exercício de 2005 (fls.40/44);vii) certidão emitida pelo Cartório Eleitoral do Município de Itapemirim, onde consta a profissão do falecido como lavrador (fl.58); viii) guia de internação emitida pelo hospital Maternidade Santa Helena datada em 06/02/2007, cuja profissãoassinalada para o falecido é a de lavrador (fl. 32/34).

Ressalte-se que o início de prova documental, no caso de pensão por morte, não precisa abranger todo o períodopretendido, bastando que se refira ao momento do óbito (pois pensão por morte dispensa carência). Já a dependênciaeconômica da esposa e do filho do segurado falecido é presumida, de acordo com o art. 16, §4º da Lei 8.213/91.

A prova testemunhal foi unânime em afirmar que a autora e o seu esposo exerciam labor rural em regime de economiafamiliar, até o momento do óbito do instituidor da pensão, restando comprovada, assim, a qualidade de segurado especialrural do de cujus.

Com relação ao fato impugnado pelo INSS de que o de cujos havia perdido a sua qualidade de segurado especial por terfirmado um contrato de parceria agrícola com sua irmã, por meio do qual cede toda a sua propriedade pra ela, entendo quetal alegação não deve prosperar. Isso porque ficou claro nos autos que o falecido só firmou este contrato com a únicaintenção de conseguir um empréstimo para comprar insumos para utilização na roça, pois irmã era alfabetiza e teria a rendasuficiente para contrair o empréstimo. Além disso, a prova testemunhal foi unânime em afirmar que, na época em que ocontrato foi firmado, o de cujos e sua família continuaram laborando em suas terras, já que o falecido nunca deixou apropriedade para sua irmã realmente.

Recurso conhecido e improvido. Sentença integralmente mantida.

Sem custas (art. 4º, I, da Lei n. 9.289/96). Condenação do recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios,arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 55, caput, da Lei n. 9.099/95.

A C Ó R D Ã O

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais daSeção Judiciária do Espírito Santo, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO e, no mérito, NEGAR-LHEPROVIMENTO, na forma da ementa que passa a integrar o presente julgado.

AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIORJuiz Federal Relator

42 - 0001669-60.2009.4.02.5051/01 (2009.50.51.001669-7/01) DEVAIR GOMES DA SILVA E OUTRO (ADVOGADO: SIRODA COSTA.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: OLÍVIA BRAZ VIEIRA DE MELO.).RECURSO DE SENTENÇA N.º 0001669-60.2009.4.02.5051/01RECORRENTE: DEVAIR GOMES DA SILVA E OUTRARECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSSRELATOR: JUIZ FEDERAL AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIOR

EMENTA

RECURSO INOMINADO – PREVIDENCIÁRIO – PENSÃO POR MORTE – QUALIDADE DE SEGURADO DOINSTITUIDOR DO BENEFÍCIO AFASTADA – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA

Trata-se de recurso inominado interposto pelas partes autoras, ora recorrente, em face de sentença de fls. 82/84, quejulgou improcedente o pleito inaugural de concessão do benefício previdenciário de pensão por morte, ante a constataçãode que, no momento do óbito, a instituidora não era segurada do RGPS por não ter restado comprovada a sua qualidade de

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segurada especial rural. Em razões de recuso, os autores alegam que existe nos autos prova material e testemunhalsuficiente para comprovar a qualidade de segurada especial rural da falecida. Contrarrazões às fls. 90/93.

O benefício de pensão por morte é devido ao conjunto de dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, nostermos do artigo 74 da Lei nº 8.213/91. Sua concessão não exige o recolhimento de número mínimo de contribuições(carência), conforme preceitua o art. 26, inciso I, da Lei nº 8.213/91, bastando, para tanto, que o instituidor da pensão estejafiliado à Previdência Social (qualidade de segurado) na data do óbito.

A disciplina legal do RGPS estabelece, no art. 15 da Lei n.º8.213/91, o denominado “período de graça”, durante o qual osegurado mantém esta qualidade e, por conseguinte, a proteção previdenciária, independentemente do recolhimento decontribuições ao regime. A regra geral (art. 15, caput e incisos) fixa em 12 (doze) meses o período de graça para ossegurados que deixarem de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social (inciso II). Em seguida, olegislador cria duas ampliações, acrescendo 12 (doze) meses para os casos em que o segurado tiver acumulado mais de120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção (art. 15, §1º) e mais 12 (doze) meses para as hipóteses decomprovada situação de desemprego (art. 15, §2º).

Segundo extrato do CNIS anexado à fl.61, a falecida verteu contribuições ao regime de previdência até 12/01/1989, e veio afalecer em agosto de 2002. Dessa forma, mesmo aplicando as regras de extensão atinentes aos períodos de graça, aextinta teria perdido a qualidade de segurada.

Finalmente, insta registrar que, após a perda da qualidade de segurado, o óbito não mais gera benefício de pensão pormorte aos dependentes, exceto na hipótese em que o falecido tenha preenchido requisitos para obtenção de aposentadoria(art. 102, §2º, da Lei n.º8.213/91).

No caso sob apreço, poderia cogitar-se se a falecida fazia jus ao benefício de aposentadoria rural, porquanto osdocumentos juntados aos autos demonstrariam que ela teria laborado no meio rural junto com seu esposo. Contudo, aprova material foi extremamente frágil, não sendo apta a comprovar o efetivo labor rural exercido pela extinta. Além disso,ouve contradição entre os depoimentos colhidos em audiência e a declaração fornecida pelo Sr. Zenobio (fls.50) se mostroucompletamente divergente do seu depoimento colhido em audiência. Diante desse cenário, imperioso concluir que osautores não lograram êxito em comprovar a qualidade de segurada da extinta, razão pela qual não lhe assiste direito aobenefício pleiteado.

Vale ressaltar, que o Ministério Público Federal se manifestou pela improcedência da pretensão autoral (fls.78/81),corroborando com entendimento desta turma.

Recurso conhecido e improvido. Sentença integralmente mantida por seus próprios fundamentos (art. 46, da Lei 9.099/95).

Condenação do recorrente vencido ao pagamento de custas e de honorários advocatícios, cujo valor, considerada asituação financeira da parte, arbitro em R$ 100,00 (cem reais). Contudo, ante o deferimento de assistência judiciáriagratuita em sentença (fl. 31), suspendo a exigibilidade de tais verbas sucumbenciais, nos termos do art. 12 da Lei n.º1.060/50.

A C Ó R D Ã O

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais daSeção Judiciária do Espírito Santo, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO e, no mérito, NEGAR-LHEPROVIMENTO, na forma da ementa que passa a integrar o presente julgado.

AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIORJuiz Federal Relator

43 - 0000362-65.2009.4.02.5053/01 (2009.50.53.000362-3/01) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS(PROCDOR: UBIRATAN CRUZ RODRIGUES.) x MARIA DE LURDES DOS SANTOS (ADVOGADO: ANA PAULA DOSSANTOS GAMA, CARLOS AUGUSTO MENDES PEREIRA.).RECURSO DE SENTENÇA N.º 0000362-65.2009.4.02.5053/01RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSRECORRIDO: MARIA DE LOURDES DOS SANTOSRELATOR: JJUIZ FEDERAL AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIOR

EMENTA

RECURSO INOMINADO – ASSISTÊNCIA SOCIAL – BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA – ART. 20 DA LEI8.742/93 – IDOSO – RENDA PER CAPITA FAMILIAR INFERIOR A 1/4 – DIB – ALEGAÇÃO DE NULIDADE PORJULGAMENTO EXTRA PETITA – NÃO CONFIGURAÇÃO – DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTOADMINISTRATIVO – JUROS DE MORA EXCLUÍDOS – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO –

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SENTENÇA REFORMADA EM MÍNIMA PARTE

Trata-se de recurso inominado interposto pelo INSS, ora recorrente, em face da sentença de fls. 66/68, que julgouprocedente o pedido de concessão do benefício assistencial previsto na Lei 8.742/93 (LOAS). Em razões de recurso, aautarquia federal sustenta julgamento extra petita, já que a autora teria postulado LOAS – Deficiente, enquanto a sentençateria concedido LOAS – Idoso, circunstância que ensejaria violação ao princípio do devido processo legal substantivo naesfera do contraditório. Ademais, alega que a parte autora não promoveu o requerimento do benefício LOAS - Idoso naesfera administrativa, tornando evidente a falta de interesse de agir. Por fim, postula a alteração da DIB e a exclusão dacondenação da autarquia ao ressarcimento dos honorários periciais e ao pagamento de juros de mora. Sem contrarrazões.

De início, não se reconhece a alegação de julgamento extra petita, porquanto, apesar de a parte autora ter se manifestadoem relação ao LOAS – Deficiente e ao LOAS – Idoso na peça vestibular – criando, até mesmo, certa dúvida sobre qualbeneficio, especificamente, integraria o efetivo objeto da ação –, ao final da petição, os pedidos deduzidos nas alíneas “c” e“e” (fl.09) indicam, in verbis, o “Benefício de Prestação Continuada Assistencial à Pessoa Idosa”. Veja-se, inclusive, que talfato não passou despercebido pelo procurador do INSS, que, na peça de contestação (fl.26), afirmou que a autora nãocontava com a idade mínima exigida para a concessão do beneficio ao idoso, já que, na época, estava com 63 anos deidade. Diante disso, entendo que não houve violação ao devido processo legal ou ao pleno exercício do contraditório, umavez que o INSS manifestou-se sobre todo o objeto da ação em sede de defesa.

Por outro lado, não há no ordenamento jurídico brasileiro norma constitucional ou legal que estabeleça o préviorequerimento administrativo como condição para a propositura da respectiva ação judicial. Desta feita, entendo que osprincípios da inafastabilidade da jurisdição, da efetividade do processo e da informalidade dos juizados especiais autorizama análise direta do mérito da pretensão recursal, é dizer, o exame do alegado direito ao benefício assistencial. Nessesentido: RE 549055 AgR, Relator Min. Ayres Britto, Segunda Turma, julgado em 05/10/2010, DJe-240, Pub. 10-12-2010; RE545214 AgR, Relator Min. Joaquim Barbosa, Segunda Turma, julgado em 02/03/2010, DJe-055, Pub. 26-03-2010; RE549238 AgR, Relator Min. Ricardo Lewandowski, Primeira Turma, julgado em 05/05/2009, DJe-104, Pub. 05-06-2009(julgados proferidos em processos oriundos de turmas recursais de juizados especiais federais).

Passando ao mérito principal, nos termos do artigo 20 da Lei n.º 8.742/93 (LOAS), o benefício de prestação continuada égarantido, no valor de um salário mínimo mensal, à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprove não possuirmeios de prover a própria manutenção nem tê-la provida por sua família. Para efeitos de aplicação do referido dispositivolegal, considera-se portadora de deficiência a pessoa incapacitada para a vida independente e para o trabalho e tem-se porincapaz de prover a manutenção do portador de deficiência ou do idoso a família com renda mensal per capita inferior a ¼do salário mínimo.

De acordo com o relatório social de fls. 48/51, a parte autora reside só, não possui renda, e suas despesas são custeadaspor doações de pessoas conhecidas/vizinhas e pela filha Vanderléia. A casa onde reside é própria, com construção demadeira e alvenaria e piso de cimento liso. É composta de apenas um cômodo, que serve de quarto e de cozinha, e nãopossui banheiro, sendo que as necessidades fisiológicas são feitas em uma vasilha plástica e os banhos são tomadossobre uma lona forrada no fundo da casa. O imóvel encontra-se em condições precárias de habitabilidade. A assistentesocial declara, em suas considerações, que a Sra. Maria de Lourdes possui uma ferida na perna esquerda em decorrênciada mordida de um cachorro, que vem se alastrando, o que causou a paralisação de seu pé esquerdo. A recorrente temdificuldades para tomar banho (notadamente devido ao local improvisado) e para se locomover, necessitando de auxílio.Diante dessas informações, resta preenchido o requisito da miserabilidade.

Quanto ao requisito etário, verifica-se que parte autora completou 65(sessenta e cinco) anos em 15.03.2011. Deste modo,implementados os requisitos de renda e de idade, impõe-se a concessão do benefício assistencial em favor da parte.

Nesse ponto, correta a fixação da DIB na sentença recorrida, eis que, somente nesta data, restaram preenchidos todos osrequisitos necessários ao deferimento do benefício assistencial.

Finalmente, acertada a condenação da autarquia previdenciária ao ressarcimento dos valores adiantados a título dehonorários periciais, nos exatos termos do art.12, §1°, da Lei 10259/2001, sendo certo que o INSS, em sede de defesa,opôs resistência à alegação de baixa renda, requerendo a designação de Assistente Social para visita domiciliar e emissãode parecer.

Apenas merece provimento a pretensão recursal de exclusão da condenação ao pagamento de juros de mora. Com efeito,as parcelas vencidas deverão sofrer incidência apenas de correção monetária, afastada, contudo, a aplicação de juros demora, porquanto, ante a ausência de prévia manifestação na esfera administrativa diante dos novos pressupostos fáticos(implemento do requisito etário), não se pode imputar mora à autarquia federal.

Recurso conhecido e parcialmente provido. Sentença reformada em mínima parte, apenas para excluir da condenaçãopecuniária os juros de mora arbitrados pelo juízo de origem.

Sem custas (art. 4º, I, da Lei n. 9.289/96). Condenação do recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios,arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 55, caput, da Lei n. 9.099/95 c/c art.21, parágrafo único, do CPC.

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A C Ó R D Ã O

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais daSeção Judiciária do Espírito Santo, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO e, no mérito, DAR-LHE PARCIALPROVIMENTO, na forma da ementa que passa a integrar o presente julgado.

AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIORJuiz Federal Relator

44 - 0001649-06.2008.4.02.5051/01 (2008.50.51.001649-8/01) OSEIAS SANCHES MATOS (ADVOGADO: MARIA DEFÁTIMA DOMENEGHETTI.) x UNIÃO FEDERAL (PROCDOR: PAULA ABRANCHES ARAÚJO SILVA.).RECURSO DE SENTENÇA N.º 0001649-06.2008.4.02.5051/01RECORRENTE: OSEIAS SANCHES MATOSRECORRIDO: UNIÃO FEDERALRELATOR: JUIZ FEDERAL AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIOR

EMENTA

RECURSO INOMINADO – TRIBUTÁRIO – REPETIÇÃO DE INDÉBITO – IMPOSTO DE RENDA – COMPLEMENTO DEAPOSENTADORIA – BIS IN IDEM – PRAZO PRESCRICIONAL – RE 566.621/RS – CINCO ANOS – NOVA ORIENTAÇÃOFIRMADA PELO STF – PRESCRIÇÃO RECONHECIDA – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO – SENTENÇAMANTIDA

Trata-se de Recurso Inominado interposto pela parte autora, ora recorrente, em face da sentença de fls. 155/157, quejulgou o feito extinto, com resolução do mérito, ao acolher a prescrição da pretensão autoral. Em suas razões, o(a)recorrente sustenta inocorrência da prescrição do fundo de direito e repisa a postulação de repetição do indébito tributário.

Para a averiguação de eventual prescrição incidente sobre a pretensão de repetição de indébito tributário, cumpre-nos,primeiramente, fixar o termo inicial para a contagem do prazo. Nesse passo, vale rememorar que “o termo inicial daprescrição é o mês em que o beneficiário efetivamente passou a perceber o benefício correspondente à aposentadoriacomplementar, sempre posteriormente a 1995, eis que a Lei 9.250/95 passou a produzir efeitos a partir de janeiro de 1996”(AgRg no REsp 1042540/RJ, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/05/2010, DJe 14/06/2010). Fixadaesta premissa inicial, resta apurar qual o prazo a ser observado na hipótese.

Em recente decisão, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário n.º 566.621/RS, declarou ainconstitucionalidade do art. 4º, segunda parte, da Lei Complementar 118/2005. Vejamos os dispositivos em discussão:

LC 118/2005

Art. 3º Para efeito de interpretação do inciso I do art. 168 da Lei no 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código TributárioNacional, a extinção do crédito tributário ocorre, no caso de tributo sujeito a lançamento por homologação, no momento dopagamento antecipado de que trata o § 1º do art. 150 da referida Lei.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor 120 (cento e vinte) dias após sua publicação, observado, quanto ao art. 3º, o disposto no art.106, inciso I, da Lei no 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional. (grifos nossos no fragmentodeclarado inconstitucional pelo STF)

CTN

Art. 106. A lei aplica-se a ato ou fato pretérito:

I - em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa, excluída a aplicação de penalidade à infração dosdispositivos interpretados.(...)

Diante dessa nova orientação, restou sedimentado que, vencida a vacatio legis de 120 (cento e vinte) dias da nova lei, seriaválida a aplicação do prazo prescricional de 05 (cinco) anos para a repetição de indébito de tributos sujeitos a lançamentopor homologação às ações ajuizadas a partir de então, restando inconstitucional apenas sua aplicação às ações ajuizadasanteriormente a essa data.

Segue a ementa da decisão referente ao Recurso Extraordinário supramencionado, publicada em 11/10/2011 (DJe 195):

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DIREITO TRIBUTÁRIO – LEI INTERPRETATIVA – APLICAÇÃO RETROATIVA DA LEI COMPLEMENTAR Nº 118/2005 –DESCABIMENTO – VIOLAÇÃO À SEGURANÇA JURÍDICA – NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DA VACACIO LEGIS –APLICAÇÃO DO PRAZO REDUZIDO PARA REPETIÇÃO OU COMPENSAÇÃO DE INDÉBITOS AOS PROCESSOSAJUIZADOS A PARTIR DE 9 DE JUNHO DE 2005. Quando do advento da LC 118/05, estava consolidada a orientação daPrimeira Seção do STJ no sentido de que, para os tributos sujeitos a lançamento por homologação, o prazo para repetiçãoou compensação de indébito era de 10 anos contados do seu fato gerador, tendo em conta a aplicação combinada dos arts.150, § 4º, 156, VII, e 168, I, do CTN. A LC 118/05, embora tenha se auto-proclamado interpretativa, implicou inovaçãonormativa, tendo reduzido o prazo de 10 anos contados do fato gerador para 5 anos contados do pagamento indevido. Leisupostamente interpretativa que, em verdade, inova no mundo jurídico deve ser considerada como lei nova. Inocorrência deviolação à autonomia e independência dos Poderes, porquanto a lei expressamente interpretativa também se submete,como qualquer outra, ao controle judicial quanto à sua natureza, validade e aplicação. A aplicação retroativa de novo ereduzido prazo para a repetição ou compensação de indébito tributário estipulado por lei nova, fulminando, de imediato,pretensões deduzidas tempestivamente à luz do prazo então aplicável, bem como a aplicação imediata às pretensõespendentes de ajuizamento quando da publicação da lei, sem resguardo de nenhuma regra de transição, implicam ofensa aoprincípio da segurança jurídica em seus conteúdos de proteção da confiança e de garantia do acesso à Justiça.Afastando-se as aplicações inconstitucionais e resguardando-se, no mais, a eficácia da norma, permite-se a aplicação doprazo reduzido relativamente às ações ajuizadas após a vacatio legis, conforme entendimento consolidado por esta Corteno enunciado 445 da Súmula do Tribunal. O prazo de vacatio legis de 120 dias permitiu aos contribuintes não apenas quetomassem ciência do novo prazo, mas também que ajuizassem as ações necessárias à tutela dos seus direitos.Inaplicabilidade do art. 2.028 do Código Civil, pois, não havendo lacuna na LC 118/08 (sic), que pretendeu a aplicação donovo prazo na maior extensão possível, descabida sua aplicação por analogia. Além disso, não se trata de lei geral,tampouco impede iniciativa legislativa em contrário. Reconhecida a inconstitucionalidade art. 4º, segunda parte, da LC118/05, considerando-se válida a aplicação do novo prazo de 5 anos tão-somente às ações ajuizadas após o decurso davacatio legis de 120 dias, ou seja, a partir de 9 de junho de 2005. Aplicação do art. 543-B, § 3º, do CPC aos recursossobrestados. Recurso extraordinário desprovido. (Grifos nossos). (Supremo Tribunal Federal – RExt n. 566.621 – Órgãojulgador: Tribunal Pleno – Relatora: Ministra Ellen Gracie – Julgado em: 04/08/2011 – Publicado em: 11/10/2011).

A relatora do recurso, Min. Ellen Gracie, ressaltou, em síntese, que, embora não haja direito adquirido a regime jurídico, aredução de prazo veiculada na nova lei não poderia retroagir para fulminar, de imediato, pretensões que ainda poderiam serdeduzidas no prazo vigente quando da modificação legislativa. Em outros termos, não se poderia entender que o legisladorpudesse determinar que pretensões já ajuizadas ou por ajuizar estivessem submetidas, de imediato, ao prazo reduzido,sem qualquer regra de transição. Nesse diapasão, a vacatio legis na norma neófita teria por função oportunizar aosinteressados ingressarem com suas ações, interrompendo os prazos prescricionais em curso, após o que o novo prazodeve ser aplicado a qualquer caso ainda não ajuizado.

Por conclusão, considerando que o art. 4º da LC 118/2005 estabeleceu vacatio legis considerada alargada para os dias dehoje, em que a informação se propaga com grande velocidade, reputa-se que os contribuintes tiveram prazo suficiente paratomar ciência do novo prazo e, sendo o caso, providenciar o ajuizamento de eventuais ações para a tutela de seus direitos.As hipóteses de pagamento indevido tuteláveis por ações ajuizadas após este lapso temporal, é dizer, a partir da efetivavigência da LC 118/2005 – 09 de junho de 2005 – estão, irremediavelmente, sujeitas ao novo prazo de 05 anos, sem que talcircunstância configure qualquer violação ao princípio da segurança jurídica.

A aplicação da nova orientação jurisprudencial ao caso concreto conduz à conclusão de que a pretensão de restituição doIR incidente sobre o benefício de complementação de aposentadoria encontra-se atingida pela prescrição, eis que opagamento indevido data de 01/06/1997 (fl. 154 – data de início do benefício de aposentadoria complementar) e a presenteação foi ajuizada somente em 19/09/2008 (após a vacatio legis da LC 118/2005, portanto), o que atrai a incidência do novoprazo prescricional de 05 anos à hipótese, a contar do pagamento antecipado, na forma do art. 3º da LC 118/2005.

Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida.

Condenação do(a) recorrente vencido ao pagamento de custas processuais e de honorários de advogado, cujo valor,considerada a complexidade da causa diante da sedimentada jurisprudência superior, arbitro em R$ 200,00 (duzentosreais). Contudo, ante o deferimento de assistência judiciária à fl. 19, suspendo a exigibilidade de tais verbas sucumbenciais,nos termos do art. 12 da Lei n.º 1.060/50.

A C Ó R D Ã O

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais daSeção Judiciária do Espírito Santo, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO e, no mérito, NEGAR-LHEPROVIMENTO, na forma da ementa constante dos autos, que passa a integrar o presente julgado.

AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIORJuiz Federal Relator

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45 - 0000455-34.2009.4.02.5051/01 (2009.50.51.000455-5/01) RENATO FONSECA DE FARIA (ADVOGADO: MARIA DEFÁTIMA DOMENEGHETTI.) x UNIÃO FEDERAL (PROCDOR: JOSIANI GOBBI MARCHESI FREIRE.).RECURSO DE SENTENÇA N.º 0000455-34.2009.4.02.5051/01RECORRENTE: RENATO FONSECA DE FARIARECORRIDO: UNIÃO FEDERALRELATOR: JUIZ FEDERAL AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIOR

EMENTA

RECURSO INOMINADO – TRIBUTÁRIO – REPETIÇÃO DE INDÉBITO – IMPOSTO DE RENDA – COMPLEMENTO DEAPOSENTADORIA – BIS IN IDEM – PRAZO PRESCRICIONAL – RE 566.621/RS – CINCO ANOS – NOVA ORIENTAÇÃOFIRMADA PELO STF – PRESCRIÇÃO RECONHECIDA – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO – SENTENÇAMANTIDA

Trata-se de Recurso Inominado interposto pela parte autora, ora recorrente, em face da sentença de fls. 49/51, que julgou ofeito extinto, com resolução do mérito, ao acolher a prescrição da pretensão autoral. Em suas razões, o(a) recorrentesustenta inocorrência da prescrição do fundo de direito e repisa a postulação de repetição do indébito tributário.

Para a averiguação de eventual prescrição incidente sobre a pretensão de repetição de indébito tributário, cumpre-nos,primeiramente, fixar o termo inicial para a contagem do prazo. Nesse passo, vale rememorar que “o termo inicial daprescrição é o mês em que o beneficiário efetivamente passou a perceber o benefício correspondente à aposentadoriacomplementar, sempre posteriormente a 1995, eis que a Lei 9.250/95 passou a produzir efeitos a partir de janeiro de 1996”(AgRg no REsp 1042540/RJ, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/05/2010, DJe 14/06/2010). Fixadaesta premissa inicial, resta apurar qual o prazo a ser observado na hipótese.

Em recente decisão, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário n.º 566.621/RS, declarou ainconstitucionalidade do art. 4º, segunda parte, da Lei Complementar 118/2005. Vejamos os dispositivos em discussão:

LC 118/2005

Art. 3º Para efeito de interpretação do inciso I do art. 168 da Lei no 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código TributárioNacional, a extinção do crédito tributário ocorre, no caso de tributo sujeito a lançamento por homologação, no momento dopagamento antecipado de que trata o § 1º do art. 150 da referida Lei.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor 120 (cento e vinte) dias após sua publicação, observado, quanto ao art. 3º, o disposto no art.106, inciso I, da Lei no 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional. (grifos nossos no fragmentodeclarado inconstitucional pelo STF)

CTN

Art. 106. A lei aplica-se a ato ou fato pretérito:

I - em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa, excluída a aplicação de penalidade à infração dosdispositivos interpretados.(...)

Diante dessa nova orientação, restou sedimentado que, vencida a vacatio legis de 120 (cento e vinte) dias da nova lei, seriaválida a aplicação do prazo prescricional de 05 (cinco) anos para a repetição de indébito de tributos sujeitos a lançamentopor homologação às ações ajuizadas a partir de então, restando inconstitucional apenas sua aplicação às ações ajuizadasanteriormente a essa data.

Segue a ementa da decisão referente ao Recurso Extraordinário supramencionado, publicada em 11/10/2011 (DJe 195):

DIREITO TRIBUTÁRIO – LEI INTERPRETATIVA – APLICAÇÃO RETROATIVA DA LEI COMPLEMENTAR Nº 118/2005 –DESCABIMENTO – VIOLAÇÃO À SEGURANÇA JURÍDICA – NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DA VACACIO LEGIS –APLICAÇÃO DO PRAZO REDUZIDO PARA REPETIÇÃO OU COMPENSAÇÃO DE INDÉBITOS AOS PROCESSOSAJUIZADOS A PARTIR DE 9 DE JUNHO DE 2005. Quando do advento da LC 118/05, estava consolidada a orientação daPrimeira Seção do STJ no sentido de que, para os tributos sujeitos a lançamento por homologação, o prazo para repetiçãoou compensação de indébito era de 10 anos contados do seu fato gerador, tendo em conta a aplicação combinada dos arts.150, § 4º, 156, VII, e 168, I, do CTN. A LC 118/05, embora tenha se auto-proclamado interpretativa, implicou inovaçãonormativa, tendo reduzido o prazo de 10 anos contados do fato gerador para 5 anos contados do pagamento indevido. Leisupostamente interpretativa que, em verdade, inova no mundo jurídico deve ser considerada como lei nova. Inocorrência de

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violação à autonomia e independência dos Poderes, porquanto a lei expressamente interpretativa também se submete,como qualquer outra, ao controle judicial quanto à sua natureza, validade e aplicação. A aplicação retroativa de novo ereduzido prazo para a repetição ou compensação de indébito tributário estipulado por lei nova, fulminando, de imediato,pretensões deduzidas tempestivamente à luz do prazo então aplicável, bem como a aplicação imediata às pretensõespendentes de ajuizamento quando da publicação da lei, sem resguardo de nenhuma regra de transição, implicam ofensa aoprincípio da segurança jurídica em seus conteúdos de proteção da confiança e de garantia do acesso à Justiça.Afastando-se as aplicações inconstitucionais e resguardando-se, no mais, a eficácia da norma, permite-se a aplicação doprazo reduzido relativamente às ações ajuizadas após a vacatio legis, conforme entendimento consolidado por esta Corteno enunciado 445 da Súmula do Tribunal. O prazo de vacatio legis de 120 dias permitiu aos contribuintes não apenas quetomassem ciência do novo prazo, mas também que ajuizassem as ações necessárias à tutela dos seus direitos.Inaplicabilidade do art. 2.028 do Código Civil, pois, não havendo lacuna na LC 118/08 (sic), que pretendeu a aplicação donovo prazo na maior extensão possível, descabida sua aplicação por analogia. Além disso, não se trata de lei geral,tampouco impede iniciativa legislativa em contrário. Reconhecida a inconstitucionalidade art. 4º, segunda parte, da LC118/05, considerando-se válida a aplicação do novo prazo de 5 anos tão-somente às ações ajuizadas após o decurso davacatio legis de 120 dias, ou seja, a partir de 9 de junho de 2005. Aplicação do art. 543-B, § 3º, do CPC aos recursossobrestados. Recurso extraordinário desprovido. (Grifos nossos). (Supremo Tribunal Federal – RExt n. 566.621 – Órgãojulgador: Tribunal Pleno – Relatora: Ministra Ellen Gracie – Julgado em: 04/08/2011 – Publicado em: 11/10/2011).

A relatora do recurso, Min. Ellen Gracie, ressaltou, em síntese, que, embora não haja direito adquirido a regime jurídico, aredução de prazo veiculada na nova lei não poderia retroagir para fulminar, de imediato, pretensões que ainda poderiam serdeduzidas no prazo vigente quando da modificação legislativa. Em outros termos, não se poderia entender que o legisladorpudesse determinar que pretensões já ajuizadas ou por ajuizar estivessem submetidas, de imediato, ao prazo reduzido,sem qualquer regra de transição. Nesse diapasão, a vacatio legis na norma neófita teria por função oportunizar aosinteressados ingressarem com suas ações, interrompendo os prazos prescricionais em curso, após o que o novo prazodeve ser aplicado a qualquer caso ainda não ajuizado.

Por conclusão, considerando que o art. 4º da LC 118/2005 estabeleceu vacatio legis considerada alargada para os dias dehoje, em que a informação se propaga com grande velocidade, reputa-se que os contribuintes tiveram prazo suficiente paratomar ciência do novo prazo e, sendo o caso, providenciar o ajuizamento de eventuais ações para a tutela de seus direitos.As hipóteses de pagamento indevido tuteláveis por ações ajuizadas após este lapso temporal, é dizer, a partir da efetivavigência da LC 118/2005 – 09 de junho de 2005 – estão, irremediavelmente, sujeitas ao novo prazo de 05 anos, sem que talcircunstância configure qualquer violação ao princípio da segurança jurídica.

A aplicação da nova orientação jurisprudencial ao caso concreto conduz à conclusão de que a pretensão de restituição doIR incidente sobre o benefício de complementação de aposentadoria encontra-se atingida pela prescrição, eis que opagamento indevido data de 01/06/1994 (fl. 18 – data de início do benefício de aposentadoria complementar) e a presenteação foi ajuizada somente em 18/02/2009 (após a vacatio legis da LC 118/2005, portanto), o que atrai a incidência do novoprazo prescricional de 05 anos à hipótese, a contar do pagamento antecipado, na forma do art. 3º da LC 118/2005.

Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida.

Condenação do(a) recorrente vencido ao pagamento de custas processuais e de honorários de advogado, cujo valor,considerada a complexidade da causa diante da sedimentada jurisprudência superior, arbitro em R$ 200,00 (duzentosreais). Contudo, ante o deferimento de assistência judiciária à fl. 21, suspendo a exigibilidade de tais verbas sucumbenciais,nos termos do art. 12 da Lei n.º 1.060/50.

A C Ó R D Ã O

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais daSeção Judiciária do Espírito Santo, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO e, no mérito, NEGAR-LHEPROVIMENTO, na forma da ementa constante dos autos, que passa a integrar o presente julgado.

AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIORJuiz Federal Relator

46 - 0001637-89.2008.4.02.5051/01 (2008.50.51.001637-1/01) JOSE GARCIA (ADVOGADO: MARIA DE FÁTIMADOMENEGHETTI.) x UNIÃO FEDERAL (PROCDOR: PAULA ABRANCHES ARAÚJO SILVA.).RECURSO DE SENTENÇA N.º 0001637-89.2008.4.02.5051/01RECORRENTE: JOSÉ GARCIARECORRIDO: UNIÃO FEDERALRELATOR: JUIZ FEDERAL AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIOR

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EMENTA

RECURSO INOMINADO – TRIBUTÁRIO – REPETIÇÃO DE INDÉBITO – IMPOSTO DE RENDA – COMPLEMENTO DEAPOSENTADORIA – BIS IN IDEM – PRAZO PRESCRICIONAL – RE 566.621/RS – CINCO ANOS – NOVA ORIENTAÇÃOFIRMADA PELO STF – PRESCRIÇÃO RECONHECIDA – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO – SENTENÇAMANTIDA

Trata-se de Recurso Inominado interposto pela parte autora, ora recorrente, em face da sentença de fls. 58/60, que julgou ofeito extinto, com resolução do mérito, ao acolher a prescrição da pretensão autoral. Em suas razões, o(a) recorrentesustenta inocorrência da prescrição do fundo de direito e repisa a postulação de repetição do indébito tributário.

Para a averiguação de eventual prescrição incidente sobre a pretensão de repetição de indébito tributário, cumpre-nos,primeiramente, fixar o termo inicial para a contagem do prazo. Nesse passo, vale rememorar que “o termo inicial daprescrição é o mês em que o beneficiário efetivamente passou a perceber o benefício correspondente à aposentadoriacomplementar, sempre posteriormente a 1995, eis que a Lei 9.250/95 passou a produzir efeitos a partir de janeiro de 1996”(AgRg no REsp 1042540/RJ, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/05/2010, DJe 14/06/2010). Fixadaesta premissa inicial, resta apurar qual o prazo a ser observado na hipótese.

Em recente decisão, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário n.º 566.621/RS, declarou ainconstitucionalidade do art. 4º, segunda parte, da Lei Complementar 118/2005. Vejamos os dispositivos em discussão:

LC 118/2005

Art. 3º Para efeito de interpretação do inciso I do art. 168 da Lei no 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código TributárioNacional, a extinção do crédito tributário ocorre, no caso de tributo sujeito a lançamento por homologação, no momento dopagamento antecipado de que trata o § 1º do art. 150 da referida Lei.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor 120 (cento e vinte) dias após sua publicação, observado, quanto ao art. 3º, o disposto no art.106, inciso I, da Lei no 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional. (grifos nossos no fragmentodeclarado inconstitucional pelo STF)

CTN

Art. 106. A lei aplica-se a ato ou fato pretérito:

I - em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa, excluída a aplicação de penalidade à infração dosdispositivos interpretados.(...)

Diante dessa nova orientação, restou sedimentado que, vencida a vacatio legis de 120 (cento e vinte) dias da nova lei, seriaválida a aplicação do prazo prescricional de 05 (cinco) anos para a repetição de indébito de tributos sujeitos a lançamentopor homologação às ações ajuizadas a partir de então, restando inconstitucional apenas sua aplicação às ações ajuizadasanteriormente a essa data.

Segue a ementa da decisão referente ao Recurso Extraordinário supramencionado, publicada em 11/10/2011 (DJe 195):

DIREITO TRIBUTÁRIO – LEI INTERPRETATIVA – APLICAÇÃO RETROATIVA DA LEI COMPLEMENTAR Nº 118/2005 –DESCABIMENTO – VIOLAÇÃO À SEGURANÇA JURÍDICA – NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DA VACACIO LEGIS –APLICAÇÃO DO PRAZO REDUZIDO PARA REPETIÇÃO OU COMPENSAÇÃO DE INDÉBITOS AOS PROCESSOSAJUIZADOS A PARTIR DE 9 DE JUNHO DE 2005. Quando do advento da LC 118/05, estava consolidada a orientação daPrimeira Seção do STJ no sentido de que, para os tributos sujeitos a lançamento por homologação, o prazo para repetiçãoou compensação de indébito era de 10 anos contados do seu fato gerador, tendo em conta a aplicação combinada dos arts.150, § 4º, 156, VII, e 168, I, do CTN. A LC 118/05, embora tenha se auto-proclamado interpretativa, implicou inovaçãonormativa, tendo reduzido o prazo de 10 anos contados do fato gerador para 5 anos contados do pagamento indevido. Leisupostamente interpretativa que, em verdade, inova no mundo jurídico deve ser considerada como lei nova. Inocorrência deviolação à autonomia e independência dos Poderes, porquanto a lei expressamente interpretativa também se submete,como qualquer outra, ao controle judicial quanto à sua natureza, validade e aplicação. A aplicação retroativa de novo ereduzido prazo para a repetição ou compensação de indébito tributário estipulado por lei nova, fulminando, de imediato,pretensões deduzidas tempestivamente à luz do prazo então aplicável, bem como a aplicação imediata às pretensõespendentes de ajuizamento quando da publicação da lei, sem resguardo de nenhuma regra de transição, implicam ofensa aoprincípio da segurança jurídica em seus conteúdos de proteção da confiança e de garantia do acesso à Justiça.Afastando-se as aplicações inconstitucionais e resguardando-se, no mais, a eficácia da norma, permite-se a aplicação doprazo reduzido relativamente às ações ajuizadas após a vacatio legis, conforme entendimento consolidado por esta Corteno enunciado 445 da Súmula do Tribunal. O prazo de vacatio legis de 120 dias permitiu aos contribuintes não apenas que

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tomassem ciência do novo prazo, mas também que ajuizassem as ações necessárias à tutela dos seus direitos.Inaplicabilidade do art. 2.028 do Código Civil, pois, não havendo lacuna na LC 118/08 (sic), que pretendeu a aplicação donovo prazo na maior extensão possível, descabida sua aplicação por analogia. Além disso, não se trata de lei geral,tampouco impede iniciativa legislativa em contrário. Reconhecida a inconstitucionalidade art. 4º, segunda parte, da LC118/05, considerando-se válida a aplicação do novo prazo de 5 anos tão-somente às ações ajuizadas após o decurso davacatio legis de 120 dias, ou seja, a partir de 9 de junho de 2005. Aplicação do art. 543-B, § 3º, do CPC aos recursossobrestados. Recurso extraordinário desprovido. (Grifos nossos). (Supremo Tribunal Federal – RExt n. 566.621 – Órgãojulgador: Tribunal Pleno – Relatora: Ministra Ellen Gracie – Julgado em: 04/08/2011 – Publicado em: 11/10/2011).

A relatora do recurso, Min. Ellen Gracie, ressaltou, em síntese, que, embora não haja direito adquirido a regime jurídico, aredução de prazo veiculada na nova lei não poderia retroagir para fulminar, de imediato, pretensões que ainda poderiam serdeduzidas no prazo vigente quando da modificação legislativa. Em outros termos, não se poderia entender que o legisladorpudesse determinar que pretensões já ajuizadas ou por ajuizar estivessem submetidas, de imediato, ao prazo reduzido,sem qualquer regra de transição. Nesse diapasão, a vacatio legis na norma neófita teria por função oportunizar aosinteressados ingressarem com suas ações, interrompendo os prazos prescricionais em curso, após o que o novo prazodeve ser aplicado a qualquer caso ainda não ajuizado.

Por conclusão, considerando que o art. 4º da LC 118/2005 estabeleceu vacatio legis considerada alargada para os dias dehoje, em que a informação se propaga com grande velocidade, reputa-se que os contribuintes tiveram prazo suficiente paratomar ciência do novo prazo e, sendo o caso, providenciar o ajuizamento de eventuais ações para a tutela de seus direitos.As hipóteses de pagamento indevido tuteláveis por ações ajuizadas após este lapso temporal, é dizer, a partir da efetivavigência da LC 118/2005 – 09 de junho de 2005 – estão, irremediavelmente, sujeitas ao novo prazo de 05 anos, sem que talcircunstância configure qualquer violação ao princípio da segurança jurídica.

A aplicação da nova orientação jurisprudencial ao caso concreto conduz à conclusão de que a pretensão de restituição doIR incidente sobre o benefício de complementação de aposentadoria encontra-se atingida pela prescrição, eis que opagamento indevido data de 13/10/1992 (fl. 54 – data de início do benefício de aposentadoria complementar) e a presenteação foi ajuizada somente em 19/09/2008 (após a vacatio legis da LC 118/2005, portanto), o que atrai a incidência do novoprazo prescricional de 05 anos à hipótese, a contar do pagamento antecipado, na forma do art. 3º da LC 118/2005.

Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida.

Condenação do(a) recorrente vencido ao pagamento de custas processuais e de honorários de advogado, cujo valor,considerada a complexidade da causa diante da sedimentada jurisprudência superior, arbitro em R$ 200,00 (duzentosreais). Contudo, ante o deferimento de assistência judiciária à fl. 19, suspendo a exigibilidade de tais verbas sucumbenciais,nos termos do art. 12 da Lei n.º 1.060/50.

A C Ó R D Ã O

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais daSeção Judiciária do Espírito Santo, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO e, no mérito, NEGAR-LHEPROVIMENTO, na forma da ementa constante dos autos, que passa a integrar o presente julgado.

AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIORJuiz Federal Relator

47 - 0000909-14.2009.4.02.5051/01 (2009.50.51.000909-7/01) ADELAIDE DE SOUZA CICILIOTTI (ADVOGADO: MARIADE FÁTIMA DOMENEGHETTI.) x UNIÃO FEDERAL (PROCDOR: PAULA ABRANCHES ARAÚJO SILVA.).RECURSO DE SENTENÇA N.º 0000909-14.2009.4.02.5051/01RECORRENTE: ADELAIDE DE SOUZA CICILIOTTIRECORRIDO: UNIÃO FEDERALRELATOR: JUIZ FEDERAL AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIOR

EMENTA

RECURSO INOMINADO – TRIBUTÁRIO – REPETIÇÃO DE INDÉBITO – IMPOSTO DE RENDA – COMPLEMENTO DEAPOSENTADORIA – BIS IN IDEM – PRAZO PRESCRICIONAL – RE 566.621/RS – CINCO ANOS – NOVA ORIENTAÇÃOFIRMADA PELO STF – PRESCRIÇÃO RECONHECIDA – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO – SENTENÇAMANTIDA

Trata-se de Recurso Inominado interposto pela parte autora, ora recorrente, em face da sentença de fls. 52/54, que julgou o

Page 51: 1ª Turma Recursal JUIZ(a) FEDERAL DR(a). ROGERIO … · A Turma Recursal, à unanimidade, negou provimento ao recurso do INSS e por maioria, negou provimento ao recurso do autor,

feito extinto, com resolução do mérito, ao acolher a prescrição da pretensão autoral. Em suas razões, o(a) recorrentesustenta inocorrência da prescrição do fundo de direito e repisa a postulação de repetição do indébito tributário.

Para a averiguação de eventual prescrição incidente sobre a pretensão de repetição de indébito tributário, cumpre-nos,primeiramente, fixar o termo inicial para a contagem do prazo. Nesse passo, vale rememorar que “o termo inicial daprescrição é o mês em que o beneficiário efetivamente passou a perceber o benefício correspondente à aposentadoriacomplementar, sempre posteriormente a 1995, eis que a Lei 9.250/95 passou a produzir efeitos a partir de janeiro de 1996”(AgRg no REsp 1042540/RJ, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/05/2010, DJe 14/06/2010). Fixadaesta premissa inicial, resta apurar qual o prazo a ser observado na hipótese.

Em recente decisão, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário n.º 566.621/RS, declarou ainconstitucionalidade do art. 4º, segunda parte, da Lei Complementar 118/2005. Vejamos os dispositivos em discussão:

LC 118/2005

Art. 3º Para efeito de interpretação do inciso I do art. 168 da Lei no 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código TributárioNacional, a extinção do crédito tributário ocorre, no caso de tributo sujeito a lançamento por homologação, no momento dopagamento antecipado de que trata o § 1º do art. 150 da referida Lei.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor 120 (cento e vinte) dias após sua publicação, observado, quanto ao art. 3º, o disposto no art.106, inciso I, da Lei no 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional. (grifos nossos no fragmentodeclarado inconstitucional pelo STF)

CTN

Art. 106. A lei aplica-se a ato ou fato pretérito:

I - em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa, excluída a aplicação de penalidade à infração dosdispositivos interpretados.(...)

Diante dessa nova orientação, restou sedimentado que, vencida a vacatio legis de 120 (cento e vinte) dias da nova lei, seriaválida a aplicação do prazo prescricional de 05 (cinco) anos para a repetição de indébito de tributos sujeitos a lançamentopor homologação às ações ajuizadas a partir de então, restando inconstitucional apenas sua aplicação às ações ajuizadasanteriormente a essa data.

Segue a ementa da decisão referente ao Recurso Extraordinário supramencionado, publicada em 11/10/2011 (DJe 195):

DIREITO TRIBUTÁRIO – LEI INTERPRETATIVA – APLICAÇÃO RETROATIVA DA LEI COMPLEMENTAR Nº 118/2005 –DESCABIMENTO – VIOLAÇÃO À SEGURANÇA JURÍDICA – NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DA VACACIO LEGIS –APLICAÇÃO DO PRAZO REDUZIDO PARA REPETIÇÃO OU COMPENSAÇÃO DE INDÉBITOS AOS PROCESSOSAJUIZADOS A PARTIR DE 9 DE JUNHO DE 2005. Quando do advento da LC 118/05, estava consolidada a orientação daPrimeira Seção do STJ no sentido de que, para os tributos sujeitos a lançamento por homologação, o prazo para repetiçãoou compensação de indébito era de 10 anos contados do seu fato gerador, tendo em conta a aplicação combinada dos arts.150, § 4º, 156, VII, e 168, I, do CTN. A LC 118/05, embora tenha se auto-proclamado interpretativa, implicou inovaçãonormativa, tendo reduzido o prazo de 10 anos contados do fato gerador para 5 anos contados do pagamento indevido. Leisupostamente interpretativa que, em verdade, inova no mundo jurídico deve ser considerada como lei nova. Inocorrência deviolação à autonomia e independência dos Poderes, porquanto a lei expressamente interpretativa também se submete,como qualquer outra, ao controle judicial quanto à sua natureza, validade e aplicação. A aplicação retroativa de novo ereduzido prazo para a repetição ou compensação de indébito tributário estipulado por lei nova, fulminando, de imediato,pretensões deduzidas tempestivamente à luz do prazo então aplicável, bem como a aplicação imediata às pretensõespendentes de ajuizamento quando da publicação da lei, sem resguardo de nenhuma regra de transição, implicam ofensa aoprincípio da segurança jurídica em seus conteúdos de proteção da confiança e de garantia do acesso à Justiça.Afastando-se as aplicações inconstitucionais e resguardando-se, no mais, a eficácia da norma, permite-se a aplicação doprazo reduzido relativamente às ações ajuizadas após a vacatio legis, conforme entendimento consolidado por esta Corteno enunciado 445 da Súmula do Tribunal. O prazo de vacatio legis de 120 dias permitiu aos contribuintes não apenas quetomassem ciência do novo prazo, mas também que ajuizassem as ações necessárias à tutela dos seus direitos.Inaplicabilidade do art. 2.028 do Código Civil, pois, não havendo lacuna na LC 118/08 (sic), que pretendeu a aplicação donovo prazo na maior extensão possível, descabida sua aplicação por analogia. Além disso, não se trata de lei geral,tampouco impede iniciativa legislativa em contrário. Reconhecida a inconstitucionalidade art. 4º, segunda parte, da LC118/05, considerando-se válida a aplicação do novo prazo de 5 anos tão-somente às ações ajuizadas após o decurso davacatio legis de 120 dias, ou seja, a partir de 9 de junho de 2005. Aplicação do art. 543-B, § 3º, do CPC aos recursossobrestados. Recurso extraordinário desprovido. (Grifos nossos). (Supremo Tribunal Federal – RExt n. 566.621 – Órgãojulgador: Tribunal Pleno – Relatora: Ministra Ellen Gracie – Julgado em: 04/08/2011 – Publicado em: 11/10/2011).

Page 52: 1ª Turma Recursal JUIZ(a) FEDERAL DR(a). ROGERIO … · A Turma Recursal, à unanimidade, negou provimento ao recurso do INSS e por maioria, negou provimento ao recurso do autor,

A relatora do recurso, Min. Ellen Gracie, ressaltou, em síntese, que, embora não haja direito adquirido a regime jurídico, aredução de prazo veiculada na nova lei não poderia retroagir para fulminar, de imediato, pretensões que ainda poderiam serdeduzidas no prazo vigente quando da modificação legislativa. Em outros termos, não se poderia entender que o legisladorpudesse determinar que pretensões já ajuizadas ou por ajuizar estivessem submetidas, de imediato, ao prazo reduzido,sem qualquer regra de transição. Nesse diapasão, a vacatio legis na norma neófita teria por função oportunizar aosinteressados ingressarem com suas ações, interrompendo os prazos prescricionais em curso, após o que o novo prazodeve ser aplicado a qualquer caso ainda não ajuizado.

Por conclusão, considerando que o art. 4º da LC 118/2005 estabeleceu vacatio legis considerada alargada para os dias dehoje, em que a informação se propaga com grande velocidade, reputa-se que os contribuintes tiveram prazo suficiente paratomar ciência do novo prazo e, sendo o caso, providenciar o ajuizamento de eventuais ações para a tutela de seus direitos.As hipóteses de pagamento indevido tuteláveis por ações ajuizadas após este lapso temporal, é dizer, a partir da efetivavigência da LC 118/2005 – 09 de junho de 2005 – estão, irremediavelmente, sujeitas ao novo prazo de 05 anos, sem que talcircunstância configure qualquer violação ao princípio da segurança jurídica.

A aplicação da nova orientação jurisprudencial ao caso concreto conduz à conclusão de que a pretensão de restituição doIR incidente sobre o benefício de complementação de aposentadoria encontra-se atingida pela prescrição, eis que opagamento indevido data de 03/12/1998 (fl. 48 – data de início do benefício de aposentadoria complementar) e a presenteação foi ajuizada somente em 28/04/2009 (após a vacatio legis da LC 118/2005, portanto), o que atrai a incidência do novoprazo prescricional de 05 anos à hipótese, a contar do pagamento antecipado, na forma do art. 3º da LC 118/2005.

Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida.

Condenação do(a) recorrente vencido ao pagamento de custas processuais e de honorários de advogado, cujo valor,considerada a complexidade da causa diante da sedimentada jurisprudência superior, arbitro em R$ 200,00 (duzentosreais). Contudo, ante o deferimento de assistência judiciária à fl. 19, suspendo a exigibilidade de tais verbas sucumbenciais,nos termos do art. 12 da Lei n.º 1.060/50.

A C Ó R D Ã O

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais daSeção Judiciária do Espírito Santo, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO e, no mérito, NEGAR-LHEPROVIMENTO, na forma da ementa constante dos autos, que passa a integrar o presente julgado.

AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIORJuiz Federal Relator

48 - 0000447-57.2009.4.02.5051/01 (2009.50.51.000447-6/01) MARIA DA PENHA ALMEIDA SANTOS (ADVOGADO:MARIA DE FÁTIMA DOMENEGHETTI.) x UNIÃO FEDERAL (PROCDOR: PAULA ABRANCHES ARAÚJO SILVA.).RECURSO DE SENTENÇA N.º 000447-57.2009.4.02.5051/01RECORRENTE: MARIA DA PENHA ALMEIDA SANTOSRECORRIDO: UNIÃO FEDERALRELATOR: JUIZ FEDERAL AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIOR

EMENTA

RECURSO INOMINADO – TRIBUTÁRIO – REPETIÇÃO DE INDÉBITO – IMPOSTO DE RENDA – COMPLEMENTO DEAPOSENTADORIA – BIS IN IDEM – PRAZO PRESCRICIONAL – RE 566.621/RS – CINCO ANOS – NOVA ORIENTAÇÃOFIRMADA PELO STF – PRESCRIÇÃO RECONHECIDA – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO – SENTENÇAMANTIDA

Trata-se de Recurso Inominado interposto pela parte autora, ora recorrente, em face da sentença de fls. 49/51, que julgou ofeito extinto, com resolução do mérito, ao acolher a prescrição da pretensão autoral. Em suas razões, o(a) recorrentesustenta inocorrência da prescrição do fundo de direito e repisa a postulação de repetição do indébito tributário.

Para a averiguação de eventual prescrição incidente sobre a pretensão de repetição de indébito tributário, cumpre-nos,primeiramente, fixar o termo inicial para a contagem do prazo. Nesse passo, vale rememorar que “o termo inicial daprescrição é o mês em que o beneficiário efetivamente passou a perceber o benefício correspondente à aposentadoriacomplementar, sempre posteriormente a 1995, eis que a Lei 9.250/95 passou a produzir efeitos a partir de janeiro de 1996”(AgRg no REsp 1042540/RJ, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/05/2010, DJe 14/06/2010). Fixadaesta premissa inicial, resta apurar qual o prazo a ser observado na hipótese.

Page 53: 1ª Turma Recursal JUIZ(a) FEDERAL DR(a). ROGERIO … · A Turma Recursal, à unanimidade, negou provimento ao recurso do INSS e por maioria, negou provimento ao recurso do autor,

Em recente decisão, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário n.º 566.621/RS, declarou ainconstitucionalidade do art. 4º, segunda parte, da Lei Complementar 118/2005. Vejamos os dispositivos em discussão:

LC 118/2005

Art. 3º Para efeito de interpretação do inciso I do art. 168 da Lei no 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código TributárioNacional, a extinção do crédito tributário ocorre, no caso de tributo sujeito a lançamento por homologação, no momento dopagamento antecipado de que trata o § 1º do art. 150 da referida Lei.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor 120 (cento e vinte) dias após sua publicação, observado, quanto ao art. 3º, o disposto no art.106, inciso I, da Lei no 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional. (grifos nossos no fragmentodeclarado inconstitucional pelo STF)

CTN

Art. 106. A lei aplica-se a ato ou fato pretérito:

I - em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa, excluída a aplicação de penalidade à infração dosdispositivos interpretados.(...)

Diante dessa nova orientação, restou sedimentado que, vencida a vacatio legis de 120 (cento e vinte) dias da nova lei, seriaválida a aplicação do prazo prescricional de 05 (cinco) anos para a repetição de indébito de tributos sujeitos a lançamentopor homologação às ações ajuizadas a partir de então, restando inconstitucional apenas sua aplicação às ações ajuizadasanteriormente a essa data.

Segue a ementa da decisão referente ao Recurso Extraordinário supramencionado, publicada em 11/10/2011 (DJe 195):

DIREITO TRIBUTÁRIO – LEI INTERPRETATIVA – APLICAÇÃO RETROATIVA DA LEI COMPLEMENTAR Nº 118/2005 –DESCABIMENTO – VIOLAÇÃO À SEGURANÇA JURÍDICA – NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DA VACACIO LEGIS –APLICAÇÃO DO PRAZO REDUZIDO PARA REPETIÇÃO OU COMPENSAÇÃO DE INDÉBITOS AOS PROCESSOSAJUIZADOS A PARTIR DE 9 DE JUNHO DE 2005. Quando do advento da LC 118/05, estava consolidada a orientação daPrimeira Seção do STJ no sentido de que, para os tributos sujeitos a lançamento por homologação, o prazo para repetiçãoou compensação de indébito era de 10 anos contados do seu fato gerador, tendo em conta a aplicação combinada dos arts.150, § 4º, 156, VII, e 168, I, do CTN. A LC 118/05, embora tenha se auto-proclamado interpretativa, implicou inovaçãonormativa, tendo reduzido o prazo de 10 anos contados do fato gerador para 5 anos contados do pagamento indevido. Leisupostamente interpretativa que, em verdade, inova no mundo jurídico deve ser considerada como lei nova. Inocorrência deviolação à autonomia e independência dos Poderes, porquanto a lei expressamente interpretativa também se submete,como qualquer outra, ao controle judicial quanto à sua natureza, validade e aplicação. A aplicação retroativa de novo ereduzido prazo para a repetição ou compensação de indébito tributário estipulado por lei nova, fulminando, de imediato,pretensões deduzidas tempestivamente à luz do prazo então aplicável, bem como a aplicação imediata às pretensõespendentes de ajuizamento quando da publicação da lei, sem resguardo de nenhuma regra de transição, implicam ofensa aoprincípio da segurança jurídica em seus conteúdos de proteção da confiança e de garantia do acesso à Justiça.Afastando-se as aplicações inconstitucionais e resguardando-se, no mais, a eficácia da norma, permite-se a aplicação doprazo reduzido relativamente às ações ajuizadas após a vacatio legis, conforme entendimento consolidado por esta Corteno enunciado 445 da Súmula do Tribunal. O prazo de vacatio legis de 120 dias permitiu aos contribuintes não apenas quetomassem ciência do novo prazo, mas também que ajuizassem as ações necessárias à tutela dos seus direitos.Inaplicabilidade do art. 2.028 do Código Civil, pois, não havendo lacuna na LC 118/08 (sic), que pretendeu a aplicação donovo prazo na maior extensão possível, descabida sua aplicação por analogia. Além disso, não se trata de lei geral,tampouco impede iniciativa legislativa em contrário. Reconhecida a inconstitucionalidade art. 4º, segunda parte, da LC118/05, considerando-se válida a aplicação do novo prazo de 5 anos tão-somente às ações ajuizadas após o decurso davacatio legis de 120 dias, ou seja, a partir de 9 de junho de 2005. Aplicação do art. 543-B, § 3º, do CPC aos recursossobrestados. Recurso extraordinário desprovido. (Grifos nossos). (Supremo Tribunal Federal – RExt n. 566.621 – Órgãojulgador: Tribunal Pleno – Relatora: Ministra Ellen Gracie – Julgado em: 04/08/2011 – Publicado em: 11/10/2011).

A relatora do recurso, Min. Ellen Gracie, ressaltou, em síntese, que, embora não haja direito adquirido a regime jurídico, aredução de prazo veiculada na nova lei não poderia retroagir para fulminar, de imediato, pretensões que ainda poderiam serdeduzidas no prazo vigente quando da modificação legislativa. Em outros termos, não se poderia entender que o legisladorpudesse determinar que pretensões já ajuizadas ou por ajuizar estivessem submetidas, de imediato, ao prazo reduzido,sem qualquer regra de transição. Nesse diapasão, a vacatio legis na norma neófita teria por função oportunizar aosinteressados ingressarem com suas ações, interrompendo os prazos prescricionais em curso, após o que o novo prazodeve ser aplicado a qualquer caso ainda não ajuizado.

Por conclusão, considerando que o art. 4º da LC 118/2005 estabeleceu vacatio legis considerada alargada para os dias de

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hoje, em que a informação se propaga com grande velocidade, reputa-se que os contribuintes tiveram prazo suficiente paratomar ciência do novo prazo e, sendo o caso, providenciar o ajuizamento de eventuais ações para a tutela de seus direitos.As hipóteses de pagamento indevido tuteláveis por ações ajuizadas após este lapso temporal, é dizer, a partir da efetivavigência da LC 118/2005 – 09 de junho de 2005 – estão, irremediavelmente, sujeitas ao novo prazo de 05 anos, sem que talcircunstância configure qualquer violação ao princípio da segurança jurídica.

A aplicação da nova orientação jurisprudencial ao caso concreto conduz à conclusão de que a pretensão de restituição doIR incidente sobre o benefício de complementação de aposentadoria encontra-se atingida pela prescrição, eis que opagamento indevido data de 01/06/1994 (fl. 18 – data de início do benefício de aposentadoria complementar) e a presenteação foi ajuizada somente em 18/02/2009 (após a vacatio legis da LC 118/2005, portanto), o que atrai a incidência do novoprazo prescricional de 05 anos à hipótese, a contar do pagamento antecipado, na forma do art. 3º da LC 118/2005.

Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida.

Condenação do(a) recorrente vencido ao pagamento de custas processuais e de honorários de advogado, cujo valor,considerada a complexidade da causa diante da sedimentada jurisprudência superior, arbitro em R$ 200,00 (duzentosreais). Contudo, ante o deferimento de assistência judiciária à fl. 19, suspendo a exigibilidade de tais verbas sucumbenciais,nos termos do art. 12 da Lei n.º 1.060/50.

A C Ó R D Ã O

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais daSeção Judiciária do Espírito Santo, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO e, no mérito, NEGAR-LHEPROVIMENTO, na forma da ementa constante dos autos, que passa a integrar o presente julgado.

AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIORJuiz Federal Relator

49 - 0000587-91.2009.4.02.5051/01 (2009.50.51.000587-0/01) VILMAR MOURA VALDINO (ADVOGADO: MARIA DEFÁTIMA DOMENEGHETTI.) x UNIÃO FEDERAL (PROCDOR: PAULA ABRANCHES ARAÚJO SILVA.).RECURSO DE SENTENÇA N.º 000587-91.2009.4.02.5051/01RECORRENTE: VILMAR MOURA VALDINORECORRIDO: UNIÃO FEDERALRELATOR: JUIZ FEDERAL AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIOR

EMENTA

RECURSO INOMINADO – TRIBUTÁRIO – REPETIÇÃO DE INDÉBITO – IMPOSTO DE RENDA – COMPLEMENTO DEAPOSENTADORIA – BIS IN IDEM – PRAZO PRESCRICIONAL – RE 566.621/RS – CINCO ANOS – NOVA ORIENTAÇÃOFIRMADA PELO STF – PRESCRIÇÃO RECONHECIDA – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO – SENTENÇAMANTIDA

Trata-se de Recurso Inominado interposto pela parte autora, ora recorrente, em face da sentença de fls. 49/51, que julgou ofeito extinto, com resolução do mérito, ao acolher a prescrição da pretensão autoral. Em suas razões, o recorrente sustentainocorrência da prescrição do fundo de direito e repisa a postulação de repetição do indébito tributário.

Para a averiguação de eventual prescrição incidente sobre a pretensão de repetição de indébito tributário, cumpre-nos,primeiramente, fixar o termo inicial para a contagem do prazo. Nesse passo, vale rememorar que “o termo inicial daprescrição é o mês em que o beneficiário efetivamente passou a perceber o benefício correspondente à aposentadoriacomplementar, sempre posteriormente a 1995, eis que a Lei 9.250/95 passou a produzir efeitos a partir de janeiro de 1996”(AgRg no REsp 1042540/RJ, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/05/2010, DJe 14/06/2010). Fixadaesta premissa inicial, resta apurar qual o prazo a ser observado na hipótese.

Em recente decisão, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário n.º 566.621/RS, declarou ainconstitucionalidade do art. 4º, segunda parte, da Lei Complementar 118/2005. Vejamos os dispositivos em discussão:

LC 118/2005

Art. 3º Para efeito de interpretação do inciso I do art. 168 da Lei no 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código TributárioNacional, a extinção do crédito tributário ocorre, no caso de tributo sujeito a lançamento por homologação, no momento do

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pagamento antecipado de que trata o § 1º do art. 150 da referida Lei.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor 120 (cento e vinte) dias após sua publicação, observado, quanto ao art. 3º, o disposto no art.106, inciso I, da Lei no 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional. (grifos nossos no fragmentodeclarado inconstitucional pelo STF)

CTN

Art. 106. A lei aplica-se a ato ou fato pretérito:

I - em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa, excluída a aplicação de penalidade à infração dosdispositivos interpretados.(...)

Diante dessa nova orientação, restou sedimentado que, vencida a vacatio legis de 120 (cento e vinte) dias da nova lei, seriaválida a aplicação do prazo prescricional de 05 (cinco) anos para a repetição de indébito de tributos sujeitos a lançamentopor homologação às ações ajuizadas a partir de então, restando inconstitucional apenas sua aplicação às ações ajuizadasanteriormente a essa data.

Segue a ementa da decisão referente ao Recurso Extraordinário supramencionado, publicada em 11/10/2011 (DJe 195):

DIREITO TRIBUTÁRIO – LEI INTERPRETATIVA – APLICAÇÃO RETROATIVA DA LEI COMPLEMENTAR Nº 118/2005 –DESCABIMENTO – VIOLAÇÃO À SEGURANÇA JURÍDICA – NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DA VACACIO LEGIS –APLICAÇÃO DO PRAZO REDUZIDO PARA REPETIÇÃO OU COMPENSAÇÃO DE INDÉBITOS AOS PROCESSOSAJUIZADOS A PARTIR DE 9 DE JUNHO DE 2005. Quando do advento da LC 118/05, estava consolidada a orientação daPrimeira Seção do STJ no sentido de que, para os tributos sujeitos a lançamento por homologação, o prazo para repetiçãoou compensação de indébito era de 10 anos contados do seu fato gerador, tendo em conta a aplicação combinada dos arts.150, § 4º, 156, VII, e 168, I, do CTN. A LC 118/05, embora tenha se auto-proclamado interpretativa, implicou inovaçãonormativa, tendo reduzido o prazo de 10 anos contados do fato gerador para 5 anos contados do pagamento indevido. Leisupostamente interpretativa que, em verdade, inova no mundo jurídico deve ser considerada como lei nova. Inocorrência deviolação à autonomia e independência dos Poderes, porquanto a lei expressamente interpretativa também se submete,como qualquer outra, ao controle judicial quanto à sua natureza, validade e aplicação. A aplicação retroativa de novo ereduzido prazo para a repetição ou compensação de indébito tributário estipulado por lei nova, fulminando, de imediato,pretensões deduzidas tempestivamente à luz do prazo então aplicável, bem como a aplicação imediata às pretensõespendentes de ajuizamento quando da publicação da lei, sem resguardo de nenhuma regra de transição, implicam ofensa aoprincípio da segurança jurídica em seus conteúdos de proteção da confiança e de garantia do acesso à Justiça.Afastando-se as aplicações inconstitucionais e resguardando-se, no mais, a eficácia da norma, permite-se a aplicação doprazo reduzido relativamente às ações ajuizadas após a vacatio legis, conforme entendimento consolidado por esta Corteno enunciado 445 da Súmula do Tribunal. O prazo de vacatio legis de 120 dias permitiu aos contribuintes não apenas quetomassem ciência do novo prazo, mas também que ajuizassem as ações necessárias à tutela dos seus direitos.Inaplicabilidade do art. 2.028 do Código Civil, pois, não havendo lacuna na LC 118/08 (sic), que pretendeu a aplicação donovo prazo na maior extensão possível, descabida sua aplicação por analogia. Além disso, não se trata de lei geral,tampouco impede iniciativa legislativa em contrário. Reconhecida a inconstitucionalidade art. 4º, segunda parte, da LC118/05, considerando-se válida a aplicação do novo prazo de 5 anos tão-somente às ações ajuizadas após o decurso davacatio legis de 120 dias, ou seja, a partir de 9 de junho de 2005. Aplicação do art. 543-B, § 3º, do CPC aos recursossobrestados. Recurso extraordinário desprovido. (Grifos nossos). (Supremo Tribunal Federal – RExt n. 566.621 – Órgãojulgador: Tribunal Pleno – Relatora: Ministra Ellen Gracie – Julgado em: 04/08/2011 – Publicado em: 11/10/2011).

A relatora do recurso, Min. Ellen Gracie, ressaltou, em síntese, que, embora não haja direito adquirido a regime jurídico, aredução de prazo veiculada na nova lei não poderia retroagir para fulminar, de imediato, pretensões que ainda poderiam serdeduzidas no prazo vigente quando da modificação legislativa. Em outros termos, não se poderia entender que o legisladorpudesse determinar que pretensões já ajuizadas ou por ajuizar estivessem submetidas, de imediato, ao prazo reduzido,sem qualquer regra de transição. Nesse diapasão, a vacatio legis na norma neófita teria por função oportunizar aosinteressados ingressarem com suas ações, interrompendo os prazos prescricionais em curso, após o que o novo prazodeve ser aplicado a qualquer caso ainda não ajuizado.

Por conclusão, considerando que o art. 4º da LC 118/2005 estabeleceu vacatio legis considerada alargada para os dias dehoje, em que a informação se propaga com grande velocidade, reputa-se que os contribuintes tiveram prazo suficiente paratomar ciência do novo prazo e, sendo o caso, providenciar o ajuizamento de eventuais ações para a tutela de seus direitos.As hipóteses de pagamento indevido tuteláveis por ações ajuizadas após este lapso temporal, é dizer, a partir da efetivavigência da LC 118/2005 – 09 de junho de 2005 – estão, irremediavelmente, sujeitas ao novo prazo de 05 anos, sem que talcircunstância configure qualquer violação ao princípio da segurança jurídica.

A aplicação da nova orientação jurisprudencial ao caso concreto conduz à conclusão de que a pretensão de restituição doIR incidente sobre o benefício de complementação de aposentadoria encontra-se atingida pela prescrição, eis que opagamento indevido data de 28.05.1991 (fl. 18 – data de início do benefício de aposentadoria complementar) e a presente

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ação foi ajuizada somente em 13/03/2009 (após a vacatio legis da LC 118/2005, portanto), o que atrai a incidência do novoprazo prescricional de 05 anos à hipótese, a contar do pagamento antecipado, na forma do art. 3º da LC 118/2005.

Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida.

Condenação do recorrente vencido ao pagamento de custas processuais e de honorários de advogado, cujo valor,considerada a complexidade da causa diante da sedimentada jurisprudência superior, arbitro em R$200,00 (duzentosreais). Contudo, ante o deferimento de assistência judiciária à fl. 22, suspendo a exigibilidade de tais verbas sucumbenciais,nos termos do art. 12 da Lei n.º 1.060/50.

A C Ó R D Ã O

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais daSeção Judiciária do Espírito Santo, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO e, no mérito, NEGAR-LHEPROVIMENTO, na forma da ementa constante dos autos, que passa a integrar o presente julgado.

AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIORJuiz Federal Relator

50 - 0006285-18.2008.4.02.5050/01 (2008.50.50.006285-2/01) SERGIO DA GAMA MILEIPE (ADVOGADO: LEONARDOALVES COLNAGO, MARIA DE FÁTIMA DOMENEGHETTI.) x UNIÃO FEDERAL (PROCDOR: GUSTAVO DE RESENDERAPOSO.).RECURSO DE SENTENÇA N.° 0006285-18.2008.4.02.5050/0 1RECORRENTE: SERGIO DA GAMA MILEIPERECORRIDO(A): UNIÃO FEDERALRELATOR: JUIZ FEDERAL AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIOR

E M E N T A

RECURSO INOMINADO. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. EXTINÇÃODO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INÉRCIA DA PARTE AUTORA. DISPENSABILIDADE DE PRÉVIAINTIMAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA

I. Cuida-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face da sentença de fl. 40, que julgou o feito extinto semresolução de mérito, na forma do art. 267, III, do CPC c/c art. 51, §1º, da Lei n.º 9.099/95, ante a inércia do autor noatendimento da ordem judicial de apresentação de documentos indispensáveis ao julgamento da causa. Em razões derecurso, o autor/recorrente alega que, nessa hipótese, a extinção do processo deve ser precedida de intimação pessoal daparte para suprimento da falta em 48 (quarenta e oito) horas. Contrarrazões às fls. 55/63.

II. A sentença merece ser mantida por seus próprios fundamentos (art. 46, Lei n.º 9.099/95).

III. Embora a parte invoque dispositivo do Código de Processo Civil, cuja prescrição assegura a prévia intimação da partenos casos de extinção do feito em razão de sua inércia (art. 267, §1º), a disciplina legal própria dos Juizados Especiais (Lein.º 9.099/95) veicula disposição expressa que dispensa tal medida, senão vejamos:

Art. 51. Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei:(...)§ 1º A extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes.

IV. Nesse passo, considerando a especialidade da norma (Lei n.º 9.099/95) em relação ao regramento processual civil geralna hipótese de tratarem de idêntica matéria, reputo dispensável a prévia intimação da parte para o fim de extinção do feito

�também no âmbito dos juizados especiais federais, por força do art. 1º da Lei n.º 10.259/01 .

V. No caso concreto, verifica-se que, embora intimada para apresentação de documentação considerada indispensável(decisão de fl. 34), a parte autora, após dois pedidos de dilação de prazo, não promoveu qualquer medida processualdurante quase 02(dois) anos, até a prolação da sentença. Diante desse contexto, impõe-se a extinção do feito semresolução do mérito, independentemente de prévia intimação da parte interessada, consoante bem delineado pelo juízo deorigem.

VI. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida.

VII. Condenação do recorrente vencido ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, cujo valor,

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considerada a complexidade da causa, arbitro, equitativamente, em R$100,00 (cem reais). Contudo, ante o deferimento deassistência judiciária gratuita à fl.17, suspendo a exigibilidade de tais verbas sucumbenciais, nos termos do art. 12 da Lei1.060/50.

A C Ó R D Ã O

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais daSeção Judiciária do Espírito Santo, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO e, no mérito, NEGAR-LHEPROVIMENTO, na forma da ementa constante dos autos, que passa a integrar o presente julgado.

AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIORJuiz Federal Relator

51 - 0007710-17.2007.4.02.5050/01 (2007.50.50.007710-3/01) UNIÃO FEDERAL (PROCDOR: MARCUS VINÍCIUSCHAGAS SARAIVA.) x MÁRIO BROETTO (ADVOGADO: LIDIANE ZUMACH LEMOS PEREIRA, DULCINEIA ZUMACHLEMOS PEREIRA.).RECURSO DE SENTENÇA N.º 0007710-17.2007.4.02.5050/01RECORRENTE: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)RECORRIDO(A): MÁRIO BROETTORELATOR: JUIZ FEDERAL AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIOR

EMENTARECURSO INOMINADO – TRIBUTÁRIO – REPETIÇÃO DE INDÉBITO – CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA – BASE DECÁLCULO EM VALOR SUPERIOR AO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – PRELIMINAR DEAUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR AFASTADA - PRAZO PRESCRICIONAL – RE 566.621/RS – CINCO ANOS –ADOÇÃO DA NOVA ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO STF – PARCELAS ANTERIORES A CINCO ANOS DOAJUIZAMENTO DA AÇÃO PRESCRITAS – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO – SENTENÇA REFORMADA EMPARTE.

A C Ó R D Ã OVistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais daSeção Judiciária do Espírito Santo, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO,na forma da ementa constante dos autos, que passa a integrar o presente julgado.

AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIORJuiz Federal Relator

52 - 0012011-75.2005.4.02.5050/01 (2005.50.50.012011-5/01) ADEMIR PEREIRA DOS ANJOS (ADVOGADO: INGRIDSILVA DE MONTEIRO, BRUNO SHINITI ALVES DA COSTA, MARIA DA CONCEICAO SARLO BORTOLINI.) x UNIÃOFEDERAL (PFN) (PROCDOR: KARLA EUGENIA PITTOL DE CARVALHO.).EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N.º 2005.50.50.012011-5/01EMBARGANTE: UNIÃO FEDERALEMBARGADO: ADEMIR PEREIRA DOS ANJOSRELATOR: JUIZ FEDERAL AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIOR

DECISÃO

Cuida-se de embargos de declaração opostos pela União Federal em face do acórdão proferido pela Turma Recursal à fl.176, por intermédio dos quais o ente embargante aponta omissão no julgado no tocante ao prazo prescricional aplicável àrestituição de indébito tributário, notadamente em face da prescrição contida no art. 4º, segunda parte, da LeiComplementar n.º 118/2005.

Diante do reconhecimento da repercussão geral da matéria no bojo do RE n.º 561.908/RS, a Presidência da TR/ESdeterminou o sobrestamento do feito até pronunciamento da corte superior (fl. 187).

Sobrevindo o julgamento do RE n.º 561.908/RS (baseado na orientação sedimentada no RE n.º 566.621/RS), foram osautos encaminhados a esta Relatoria, para prosseguimento do julgamento do recurso pendente.

Considerando os possíveis efeitos infringentes da iniciativa, manifestou-se a parte embargada às fls. 193/199.

É o breve relatório. Passo a decidir.

Embora a via dos embargos de declaração não possa ser utilizada como instrumento de rediscussão do mérito recursal,considerando a natureza da matéria levantada – prescrição, que representa questão de ordem pública e, como tal, argüívelem qualquer fase processual e até pronunciável de ofício –, passo ao exame das alegações ventiladas na peça de

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embargos.

Nesse passo, considerando o recentíssimo entendimento adotado pelo STF no julgamento do Recurso Extraordinário n.º566.621/RS, impõe-se acolher as alegações do embargante acerca do prazo prescricional aplicável in casu.

Em decisão plenária proferida em sessão de julgamento realizada em 04.08.2011, a Corte Suprema, por maioria de votos,declarou a inconstitucionalidade do art. 4º, segunda parte, da Lei Complementar 118/2005. Vejamos os dispositivos emdiscussão:

LC 118/2005

Art. 3º Para efeito de interpretação do inciso I do art. 168 da Lei no 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código TributárioNacional, a extinção do crédito tributário ocorre, no caso de tributo sujeito a lançamento por homologação, no momento dopagamento antecipado de que trata o § 1º do art. 150 da referida Lei.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor 120 (cento e vinte) dias após sua publicação, observado, quanto ao art. 3º, o disposto no art.106, inciso I, da Lei no 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional. (grifos nossos no fragmentodeclarado inconstitucional pelo STF)

CTN

Art. 106. A lei aplica-se a ato ou fato pretérito:

I - em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa, excluída a aplicação de penalidade à infração dosdispositivos interpretados.(...)

Diante dessa nova orientação, restou sedimentado que, vencida a vacatio legis de 120 (cento e vinte) dias da nova lei, seriaválida a aplicação do prazo prescricional de 05 (cinco) anos para a repetição de indébito de tributos sujeitos a lançamentopor homologação às ações ajuizadas a partir de então, restando inconstitucional apenas sua aplicação às ações ajuizadasanteriormente a essa data.

Reproduz-se, a seguir, a ementa de julgamento do Recurso Extraordinário supramencionado, publicada em 11/10/2011(DJe 195):

DIREITO TRIBUTÁRIO – LEI INTERPRETATIVA – APLICAÇÃO RETROATIVA DA LEI COMPLEMENTAR Nº 118/2005 –DESCABIMENTO – VIOLAÇÃO À SEGURANÇA JURÍDICA – NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DA VACACIO LEGIS –APLICAÇÃO DO PRAZO REDUZIDO PARA REPETIÇÃO OU COMPENSAÇÃO DE INDÉBITOS AOS PROCESSOSAJUIZADOS A PARTIR DE 9 DE JUNHO DE 2005. Quando do advento da LC 118/05, estava consolidada a orientação daPrimeira Seção do STJ no sentido de que, para os tributos sujeitos a lançamento por homologação, o prazo para repetiçãoou compensação de indébito era de 10 anos contados do seu fato gerador, tendo em conta a aplicação combinada dos arts.150, § 4º, 156, VII, e 168, I, do CTN. A LC 118/05, embora tenha se auto-proclamado interpretativa, implicou inovaçãonormativa, tendo reduzido o prazo de 10 anos contados do fato gerador para 5 anos contados do pagamento indevido. Leisupostamente interpretativa que, em verdade, inova no mundo jurídico deve ser considerada como lei nova. Inocorrência deviolação à autonomia e independência dos Poderes, porquanto a lei expressamente interpretativa também se submete,como qualquer outra, ao controle judicial quanto à sua natureza, validade e aplicação. A aplicação retroativa de novo ereduzido prazo para a repetição ou compensação de indébito tributário estipulado por lei nova, fulminando, de imediato,pretensões deduzidas tempestivamente à luz do prazo então aplicável, bem como a aplicação imediata às pretensõespendentes de ajuizamento quando da publicação da lei, sem resguardo de nenhuma regra de transição, implicam ofensa aoprincípio da segurança jurídica em seus conteúdos de proteção da confiança e de garantia do acesso à Justiça.Afastando-se as aplicações inconstitucionais e resguardando-se, no mais, a eficácia da norma, permite-se a aplicação doprazo reduzido relativamente às ações ajuizadas após a vacatio legis, conforme entendimento consolidado por esta Corteno enunciado 445 da Súmula do Tribunal. O prazo de vacatio legis de 120 dias permitiu aos contribuintes não apenas quetomassem ciência do novo prazo, mas também que ajuizassem as ações necessárias à tutela dos seus direitos.Inaplicabilidade do art. 2.028 do Código Civil, pois, não havendo lacuna na LC 118/08 (sic), que pretendeu a aplicação donovo prazo na maior extensão possível, descabida sua aplicação por analogia. Além disso, não se trata de lei geral,tampouco impede iniciativa legislativa em contrário. Reconhecida a inconstitucionalidade art. 4º, segunda parte, da LC118/05, considerando-se válida a aplicação do novo prazo de 5 anos tão-somente às ações ajuizadas após o decurso davacatio legis de 120 dias, ou seja, a partir de 9 de junho de 2005. Aplicação do art. 543-B, § 3º, do CPC aos recursossobrestados. Recurso extraordinário desprovido. (Grifos nossos). (Supremo Tribunal Federal – RExt n. 566.621 – Órgãojulgador: Tribunal Pleno – Relatora: Ministra Ellen Gracie – Julgado em: 04/08/2011 – Publicado em: 11/10/2011).

A relatora do recurso, Min. Ellen Gracie, ressaltou, em síntese, que, embora não haja direito adquirido a regime jurídico, aredução de prazo veiculada na nova lei não poderia retroagir para fulminar, de imediato, pretensões que ainda poderiam serdeduzidas no prazo vigente quando da modificação legislativa. Em outros termos, não se poderia entender que o legislador

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pudesse determinar que pretensões já ajuizadas ou por ajuizar estivessem submetidas, de imediato, ao prazo reduzido,sem qualquer regra de transição. Nesse diapasão, a vacatio legis na norma neófita teria por função oportunizar aosinteressados ingressarem com suas ações, interrompendo os prazos prescricionais em curso, após o que o novo prazodeve ser aplicado a qualquer caso ainda não ajuizado.

Por conclusão, considerando que o art. 4º da LC 118/2005 estabeleceu vacatio legis considerada alargada para os dias dehoje, em que a informação se propaga com grande velocidade, reputa-se que os contribuintes tiveram prazo suficiente paratomar ciência do novo prazo e, sendo o caso, providenciar o ajuizamento de eventuais ações para a tutela de seus direitos.As hipóteses de pagamento indevido tuteláveis por ações ajuizadas após este lapso temporal, é dizer, a partir da efetivavigência da LC 118/2005 – 09 de junho de 2005 – estão, irremediavelmente, sujeitas ao novo prazo de 05 anos, sem que talcircunstância configure qualquer violação ao princípio da segurança jurídica.

A aplicação da nova orientação jurisprudencial ao caso concreto conduz à conclusão de que a pretensão de restituição doIR incidente sobre as verbas referentes a adicional por tempo de serviço e licença-prêmio indenizada, pagas nos anos de1995 e de 1996, encontra-se atingida pela prescrição, eis que o pagamento indevido data de 1995/1996 e a presente açãofoi ajuizada somente em 22.11.2005 (após a vacatio legis da LC 118/2005, portanto), o que atrai a incidência do novo prazoprescricional de 05 anos à hipótese, a contar do pagamento antecipado, na forma do art. 3º da LC 118/2005.

Ante o exposto, acolho os Embargos de Declaração, para declarar a PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO AUTORAL derestituição de indébito tributário, pelo que julgo extinto o feito com julgamento de mérito, nos termos do artigo 269, IV, doCPC.

É a decisão.

AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIORJuiz Federal Relator

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N.º 2005.50.50.012011-5/01EMBARGANTE: UNIÃO FEDERALEMBARGADO: ADEMIR PEREIRA DOS ANJOSRELATOR: JUIZ FEDERAL AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIOR

EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – TRIBUTÁRIO – REPETIÇÃO DE INDÉBITO – IMPOSTO DE RENDA – ADICIONALPOR TEMPO DE SERVIÇO E LICENÇA-PRÊMIO – PRAZO PRESCRICIONAL – RE 566.621/RS – CINCO ANOS – NOVAORIENTAÇÃO FIRMADA PELO STF – PRESCRIÇÃO DECLARADA – EMBARGOS ACOLHIDOS

ACÓRDÃOVistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais daSeção Judiciária do Espírito Santo, por unanimidade, ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO e DECLARAR APRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO AUTORAL, na forma da ementa constante dos autos, que passa a integrar o presentejulgado.

AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIORJuiz Federal Relator

53 - 0000380-63.2007.4.02.5051/01 (2007.50.51.000380-3/01) UNIÃO FEDERAL (PROCDOR: ANA BEATRIZ LINSBARBOSA.) x PAULO CESAR LUSTOSA MENDES (ADVOGADO: LUCAS LUIZ SILVA OLIVIER.).RECURSO DE SENTENÇA N.º 0000380-63.2007.4.02.5051/01RECORRENTE: UNIÃO FEDERALRECORRIDO: PAULO CESAR LUSTOSA MENDESRELATOR: JUIZ FEDERAL AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIOR

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EMENTA

RECURSO INOMINADO – ADMINISTRATIVO - SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL – LEI Nº 8.112/90 – SERVIDORAPOSENTADO VOLUNTARIAMENTE – DIREITO A FÉRIAS PROPORCIONAIS ACRESCIDAS DE 1/3 RECONHECIDO –AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL QUANTO AOS JUROS DE MORA - RECURSO CONHECIDO EM PARTE EIMPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA

Trata-se de Recurso Inominado interposto pela parte ré, ora recorrente, em face da sentença de fls. 99/101, que julgouprocedente o pedido feito na inicial para condenar a União a indenizar as férias não gozadas pelo autor, referentes aoperíodo aquisitivo 2001/2002, acrescidas do abono pecuniário constitucional de 1/3, com correção monetária a partir dovencimento de cada parcela, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, a contar da citação. Em suas razões, a recorrentesustenta não ser devida a condenação, defendendo inexistir previsão legal de pagamento de indenização de férias nãogozadas ao servidor aposentado voluntariamente, de modo que a sentença recorrida ofenderia o princípio da estritalegalidade. Ademais, sustenta ser indevido o pagamento do abono pecuniário constitucional quando se trata de fériasproporcionais. Contrarrazões às fls. 112/116.

No caso dos autos, é incontroverso que o autor foi servidor público federal de 26 de fevereiro de 1973 a 08 de abril de 2002,totalizando mais de 29 anos de serviço. No entanto, somente houve o gozo de férias relativas a 28 períodos aquisitivos,sendo que as férias do servidor relativas ao ano 2002 seriam gozadas em junho daquele ano. Nesses termos, sustenta arecorrente que o autor não faria jus à indenização do período de férias adquirido e não gozado, nem ao proporcional, umavez que a legislação de regência (art. 78, § 3º, da Lei nº 8.112/90) não lhe deferiria tal direito, alegando estar adstrita aoprincípio da estrita legalidade.

Pois bem. Sobre o tema, assim dispõe a Lei nº 8.112/90:

Art. 78. O pagamento da remuneração das férias será efetuado até 2 (dois) dias antes do início do respectivo período,observando-se o disposto no § 1o deste artigo. (Férias de Ministro - Vide)

§ 3º O servidor exonerado do cargo efetivo, ou em comissão, perceberá indenização relativa ao período das férias a quetiver direito e ao incompleto, na proporção de um doze avos por mês de efetivo exercício, ou fração superior a quatorzedias. (Incluído pela Lei nº 8.216, de 13.8.91)

Da leitura do dispositivo supracitado, vê-se que, de fato, não há previsão legal de indenização relativa ao período de fériasnão gozado, seja integral, seja proporcional, ao servidor que se aposentar. No entanto, a jurisprudência pátria tem seguido oentendimento de que a Administração tem o dever de indenizar o servidor nestas hipóteses, sob pena de enriquecimentoilícito.

Com efeito, a Constituição Federal garante, em seu art. 7º, XVII, c/c art. 39, § 3º, o direito do ocupante de cargo público aogozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal, obrigação esta que sedesdobra em obrigação de fazer (concessão de descanso) e em obrigação de dar (pagamento de remuneração adicional depelo menos 1/3 a mais).

Nesse sentido:

DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIAVOLUNTÁRIA. FÉRIAS NÃO GOZADAS. INDENIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AÇÃO AJUIZADA APÓS AEDIÇÃO DA MP 2.180-35/01. ART. 1º-F DA LEI 9.494/97. APLICABILIDADE. JUROS MORATÓRIOS. 6% AO ANO.PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. 1. O servidor aposentado, ainda quevoluntariamente, tem direito a receber em pecúnia as férias não gozadas quando na ativa. Precedentes. 2. No pagamentode parcelas atrasadas de caráter alimentar, em que a demanda foi ajuizada após a vigência da MP 2.180-35/01, incidemjuros moratórios de 6% ao ano. Precedentes. 3. Recurso especial conhecido e provido em parte.(RESP 200601455228, ARNALDO ESTEVES LIMA, STJ - QUINTA TURMA, DJE DATA:16/06/2008)

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA. FÉRIAS NÃO GOZADAS. INDENIZAÇÃO. 1.Orientação jurisprudencial assente nesta Corte no sentido de que o servidor, aposentado voluntária ou compulsoriamente,tem direito de ser indenizado pelas férias não gozadas. 2. Sendo fato incontroverso, nos autos, o de que o autor,aposentado voluntariamente, não fruiu de um período de férias, faz jus a ser indenizado pelo correspondente em pecúnia. 3.Redução do valor dos honorários sucumbenciais. 4. Recurso de apelação e remessa oficial parcialmente providos.(AC 199936000074046, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES, TRF1 - SEGUNDA TURMA, e-DJF1DATA:25/03/2008 PAGINA: 272)

Nesses termos, não há que se falar em violação ao princípio da estrita legalidade (Artigo 37, CR), nem ao disposto no art.7º, XVII, e art. 5º, XXXVI, ambos da Carta Magna.

A despeito de o autor possuir direito à indenização de férias de 1 (um) ano e 40 (quarenta) dias, o juízo a quo somentecondenou a União a pagar as férias referentes ao período aquisitivo 2001/2002, não havendo que se falar em férias

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proporcionais, ante a ausência de recurso da parte autora. De todo modo, afasto o argumento da União no sentido de nãoser devido o abono pecuniário em caso de indenização de férias proporcionais.

No que tange aos juros de mora, não conheço do recurso da União nesta parte, eis que a sentença recorrida já determina aincidência dos juros na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, de modo que não há interesse recursal neste ponto.

Recurso conhecido em parte e improvido. Sentença mantida.

Sem custas (art. 4º, I, da Lei 9.289/96). Condenação da recorrente vencida ao pagamento de honorários advocatícios,arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 55, caput, da Lei n. 9.099/95.

A C Ó R D Ã O

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais daSeção Judiciária do Espírito Santo, por unanimidade, CONHECER EM PARTE DO RECURSO e, no mérito, NEGAR-LHEPROVIMENTO, na forma da ementa constante dos autos, que passa a integrar o presente julgado.

AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIORJuiz Federal Relator

54 - 0000575-08.2008.4.02.5053/01 (2008.50.53.000575-5/01) JOSÉ JOÃO CAETANO (ADVOGADO: ACLIMARNASCIMENTO TIMBOÍBA.) x CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (ADVOGADO: LUIZ CLAUDIO SOBREIRA.).RECURSO DE SENTENÇA N.º 2008.50.53.000575-5/01RECORRENTE: JOSÉ JOÃO CAETANORECORRIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEFRELATOR: JUIZ FEDERAL AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIOR

EMENTA

RECURSO INOMINADO. FGTS. JUROS PROGRESSIVOS. PRESCRIÇÃO TRINTENÁRIA. NÃO COMPROVAÇÃO DAMANUTENÇÃO DA CONTA VINCULADA APÓS O ENCERRAMENDO DO VÍNCULO DE EMPREGO. RECURSOCONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA1. Recurso Inominado interposto pela parte autora em face da sentença de fls. 35/37, que acolheu a prescrição dapretensão de pagamento das diferenças decorrentes da aplicação da taxa progressiva de juros sobre os valoresdepositados em conta vinculada do FGTS do postulante. Em razões de recurso, o autor/recorrente sustenta que, aocontrário do que se registrou na sentença de origem, o vínculo empregatício junto à empresa depositante não se encerrouem 1974, porquanto configurada hipótese de sucessão de empregadores. Contrarrazões às fls. 52/57.2. Sem razão o recorrente.3. Segundo jurisprudência consolidada nos tribunais superiores, nas ações em que se discute a aplicação da taxaprogressiva de juros sobres os depósitos de FGTS, aplica-se a prescrição trintenária.4. Embora o caso sob exame pareça, realmente, envolver hipótese de sucessão de empregadores (“Cia. de Aços EspeciaisItabira – ACESITA” sucedida por “Florestal ACESITA S/A” – fls. 08 e 63), tal circunstância, ainda que confirmada, não seriasuficiente a assegurar as diferenças postuladas nestes autos, já que o próprio autor/recorrente afirmou, em petição de fls.74/75, que seu vínculo de emprego perdurou até 25.04.1978. Nesse passo, considerando que a presente ação foi ajuizadaem 30.10.2008, somente seria possível a postulação de diferenças referentes a competências a partir de 30.10.1978.5. Extinto o vínculo de emprego antes de outubro/1978 (data limite da prescrição trintenária, in casu), poder-se-ia cogitar depossíveis diferenças não prescritas decorrentes da não aplicação da taxa progressiva de juros, somente no caso demanutenção da conta vinculada do FGTS da parte após esta data. Nesse sentido, transcreve-se, a seguir, elucidativofragmento de acórdão proferido por esta Turma Recursal no julgamento do Recurso Inominado n.º0004083-68.2008.4.02.5050/01:

FGTS. JUROS PROGRESSIVOS. VERBAS ANTERIORES AOS TRINTA ANOS QUE ANTECEDERAM O AJUIZAMENTODA AÇÃO. PRESCRIÇÃO TRINTENÁRIA. VÍNCULOS POSTERIORES À LEI 5.705/71. RECURSO INTERPOSTO PELAPARTE AUTORA NÃO PROVIDO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.(...)5. O autor requereu a recomposição das taxas progressivas de juros na conta vinculada do FGTS, comprovando aexistência de vínculo de emprego no período de 15/07/1965 a 02/12/1976 (fl. 10), bem como a opção pelo regime do FGTSna forma do Decreto 59.820/66 (fl. 17).6. O encerramento do vínculo de emprego faz cessarem os depósitos mensais efetuados pelo empregador, mas nãosignifica, necessariamente, o encerramento da conta vinculada, cujas hipóteses de movimentação e saque estão previstasem lei. Assim, para que houvessem parcelas não atingidas pela prescrição trintenária, o autor deveria ter comprovado amanutenção da conta vinculada após o fim do vínculo de emprego estabelecido entre 1965 e 1976. O documento de fl. 21revela, em desfavor do autor, que, logo após a dispensa do antigo DNOS, o autor sacou valores de sua conta vinculada aoFGTS, por motivo de desemprego.7. Nesse sentido, considerando que não foi comprovada a manutenção desta conta vinculada ao FGTS após 1976, e que aação somente foi ajuizada em 19.08.2008, deve ser mantida a sentença que reconheceu a prescrição das parcelas.

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(...)10. Recurso não provido. Sentença de improcedência mantida. Sem custas (art. 4º - II, Lei 9.289/96). Sem condenação emhonorários advocatícios, ante a ausência de contrarrazões. (RI n.º 0004083-68.2008.4.02.5050/01, Turma Recursal dosJuizados Especiais Federais da Sessão Judiciária do ES, Relator Juiz Federal José Eduardo do Nascimento, Sessão deJulgamento: 18.05.2010 – grifos nossos)

6. Apesar de intimada, contudo, a parte autora não logrou êxito em demonstrar, nos autos, que sua conta vinculada deFGTS manteve-se ativa após a extinção do vínculo empregatício – ocorrido em 25.04.1978 –, razão pela qual impõe-sereconhecer a prescrição da pretensão autoral.7. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida.8. Condenação do recorrente vencido ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, cujo valor,considerada a complexidade da causa, arbitro, equitativamente, em R$100,00 (cem reais). Contudo, ante o deferimento deassistência judiciária gratuita à fl. 11, suspendo a exigibilidade de tais verbas sucumbenciais, nos termos do art. 12 da Lei1.060/50.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federaisda Seção Judiciária do Espírito Santo, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO e, no mérito, NEGAR-LHEPROVIMENTO, na forma da ementa constante dos autos, que passa a integrar o presente julgado.

AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIORJuiz Federal Relator

91003 - MANDADO DE SEGURANÇA/ATO JUIZADO ESPECIAL

55 - 0002806-27.2002.4.02.5050/02 (2002.50.50.002806-4/02) CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (ADVOGADO: LUCIANOPEREIRA CHAGAS, ELADIR MONTENEGRO DE O. COUTO.) x JUIZ FEDERAL DO 1º JUIZADO ESPECIAL FEDERAL xSUELI DA COSTA AMARAL (ADVOGADO: FRANCISCO DE ASSIS A. HERKENHOFF, FELIPE CAETANO FERREIRA,RICARDO NICOLAU DO AMARAL.).MANDADO DE SEGURANÇA: 2002.50.50.002806-4/02IMPETRANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEFIMPETRADO: JUÍZO FEDERAL DO 1º JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DE VITÓRIA/ESLITISCONSORTE PASSIVO: SUELI DA COSTA AMARALRELATOR: JUIZ FEDERAL AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIOR

EMENTA

MANDADO DE SEGURANÇA. FGTS. PLANO VERÃO. OFENSA À COISA JULGADA. ALEGAÇÃO DE PAGAMENTO EMDUPLICIDADE. CRÉDITO SUPOSTAMENTE AUTORIZADO NO BOJO DE OUTRA AÇÃO JUDICIAL. NÃOCOMPROVAÇÃO DO EFETIVO PAGAMENTO DOS VALORES EM FAVOR DO AUTOR. CARÊNCIA DE PROVAPRÉ-CONSTITUÍDA DO DIREITO ALEGADO. SEGURANÇA DENEGADA.1. Trata-se de mandado de segurança impetrado pela Caixa Econômica Federal – CEF em face de decisão proferida peloJuízo Federal do 1º Juizado Especial Federal de Vitória/ES nos autos da Ação n.º 2002.50.50.0002806-4 (cópia à fl. 371),na qual a autoridade impetrada reputou preclusa a discussão acerca de valores supostamente pagos sob o mesmo títuloem favor do autor da ação originária – Hélcio Paes do Amaral, ora sucedido por Sueli da Costa Amaral por motivo defalecimento – no bojo de outra demanda ajuizada perante a 9ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro(Processo n.º 1993.61681136102). A entidade impetrante alega, em síntese, a existência de fato impeditivo à pretensão doautor, qual seja, coisa julgada, porquanto, em processo com mesmo objeto, a parte autora já teria recebido os valoresrelativos ao Plano Verão. Liminar indeferida, conforme decisão de fls. 377/379. Informações prestadas pela autoridadeimpetrada à fl. 382. Resposta do litisconsorte passivo apresentada às fls. 386/393. Parecer ministerial às fls. 397/400, emque se opina pela denegação da segurança.2. O mandado de segurança tem por finalidade proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeasdata, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica noexercício de atribuições do Poder Público. Sua previsão se encontra no art. 5º - LXIX da Constituição de 1988, inserindo-seno núcleo dos direitos e garantias individuais de índole processual (remédios heróicos) destinados a serem manejadoscontra abuso de poder derivado da atuação dos representantes da administração pública em sentido amplo, entre os quaisse inclui o juiz.3. No exercício da função jurisdicional, o magistrado exerce parcela do poder do Estado e, nessa função, deve respeito,sobretudo, ao princípio da legalidade. Contudo, no desempenho de sua peculiar atividade, o juiz não pode afastar-se dainterpretação da norma legal, estabelecendo as premissas para sua aplicação, extensão, alcance e efeitos, em busca dasolução justa aplicável ao caso concreto.4. No caso sob apreço, a sentença proferida nos autos da ação n.º 2002.50.50.0002806-4 contém o seguinte dispositivo“julgo procedente o pedido (art. 269, I, do CPC), condenando a ré ao pagamento imediato, independentemente dosinterstícios previstos na Lei Complementar nº 110/01, das diferenças de atualização monetária dos Planos ‘Verão’ e ‘Collor

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I, após reajustar o saldo da conta vinculada da autora existente à época dos indigitados planos econômicos, com base nopercentual de 16,64%, em janeiro de 1989, e 44,80% em abril de 1990, valor este de R$ 8.090,41 (oito mil, noventa reais equarenta e um centavos), atualizado até 09/06/2003, [...]”. Após interposição de recurso inominado, tal condenação transitouem julgado em 01.04.2004 (fl. 174), havendo modificação apenas quanto à aplicação de juros de mora (fls. 161/170).5. Instada a conferir cumprimento ao comando sentencial (fl. 186), a CEF informou ao juízo que “os valores relativos aoPlano Verão já haviam sido obtidos pela parte autora nos autos do processo n.º 1993.61681136102, em trâmite na 9ª VaraFederal do Rio de Janeiro” (petição de fl.187).6. Após esta medida, seguiram-se vários atos processuais na tentativa de demonstração do efetivo crédito dos valoresreferentes ao Plano Verão em favor da parte autora, sem que se apresentasse, contudo, prova conclusiva da alegaçãolevantada pela CEF.7. Tecidas essas considerações, insta ponderar, de início, que, embora, como regra, não se admita a utilização da viamandamental com fins rescisórios no âmbito dos JEFs, notadamente para discussão acerca de potencial violação a coisajulgada, no caso concreto, o princípio maior da vedação do enriquecimento sem causa, poderia, em tese, autorizar acompensação dos valores eventualmente já creditados em favor da parte sob idêntico título (Plano Verão) no bojo de outraação judicial com o mesmo objeto.8. Todavia, após detida análise do presente caderno processual, resta concluir que, a despeito de reiteradas iniciativas, aCEF não logrou êxito em demonstrar, conclusivamente, o efetivo recebimento dos valores pela parte autora nos autos doProcesso n.º 1993.61681136102.9. Consabidamente, o mandado de segurança reclama pré-constituição da prova do direito vindicado, eis que,independentemente da complexidade do objeto discutido do writ, a disciplina legal deste remédio processual exige que osfatos alegados pelo impetrante tenham sido provados documentalmente, de modo absoluto e evidente.10. Apesar de tal exigência, contudo, como já ponderado na ocasião da análise do pedido liminar, não há, nos autos, provasde que o autor (ora sucedido por sua esposa, em razão de falecimento) efetivamente recebeu os valores decorrentes doprocesso que tramitou na Seção Judiciária do Rio de Janeiro. Em primeiro lugar, não é possível identificar se o autorfigurava no pólo ativo daquela demanda, pois a Associação dos Servidores do Departamento Nacional de Estradas deRodagem estava atuando em representação de diversos associados. Apesar do registro do nome do autor na listagem de fl.366, tal rol está anexado a processo diverso daquele em que, supostamente, teria ocorrido o pagamento dos valores(Medida Cautelar 92.48751-3) e sequer faz referência ao recebimento das quantias pleiteadas.11. Doutra parte, a própria impetrante não elucida, com clareza, o suposto crédito dos valores. No documento de fl. 272, aCEF alega que o autor recebeu os valores constantes das contas 09820610887179/90185529052 e59921700342186/30487, através do processo 93.00616811 da 9.ª Vara Federal do Rio de Janeiro. Em relação à conta n.º09820610887179/90185529052 os extratos de fls. 275/276 revelam o contrário: estes valores foram recebidos em funçãodo processo que tramitou no 1.º JEF em Vitória; tanto o é, que consta no extrato de fl. 276 o efetivo pagamento de R$184,13, em 30.05.2005, através de uma agência do Espírito Santo; o comprovante de pagamento do FGTS de fl. 218corrobora o recebimento. Some-se a isto o fato de que este valor foi depositado por outro empregador do autor (Autolinda),que não tem relação nenhuma com o DNER. No tocante à conta n.º 59921700342186/30487, os extratos de fls. 278/279demonstram que os valores também foram recebidos nos autos do processo 2002.50.50.002806-4 em curso no 1.º JEF deVitória/ES; o documento de fl. 216 confirma tal fato. As demais contas também se referem ao recebimento dos valores nosautos em trâmite no 1.º JEF, conforme demonstram os extratos de fls. 273/280.12. Por todo o exposto, ainda que se admitisse o revolvimento da matéria nesta fase processual, a impetrante nãocomprovou documentalmente o efetivo recebimento dos valores pleiteados pelo autor nos autos do Processo n.º1993.61681136102 (9.ª Vara Federal do Rio de Janeiro), razão pela qual denego a segurança postulada nesta açãomandamental.13. Segurança denegada. Sem condenação em custas e em honorários advocatícios.

A C Ó R D Ã O

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais daSeção Judiciária do Espírito Santo, por unanimidade, DENEGAR A SEGURANÇA, na forma da ementa constante dosautos, que passa a integrar o presente julgado.

AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIORJuiz Federal Relator

91009 - CONFLITO DE COMPETÊNCIA

56 - 0002292-27.2009.4.02.5051/01 (2009.50.51.002292-2/01) Juizo Federal do 1º Juizado Especial Federal Do E.S. xJUIZO FEDERAL DA 1A. VARA DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM/ES.CONFLITO DE COMPETÊNCIA N.º 0002292-27.2009.4.02.5051/01SUSCITANTE: JUÍZO FEDERAL DO 1º JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DE VITÓRIA/ESSUSCITADO: JUÍZO FEDERAL DA 1ª VARA FEDERAL DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM/ESRELATOR: JUIZ FEDERAL AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIOR

EMENTA

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CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PERPETUATIO JURISDICTIONIS. ART. 87 DO CÓDIGO DE PROCESSOCIVIL. JUÍZO COMPETENTE: JUÍZO SUSCITADO

Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo Federal do 1º Juizado Especial Federal de Vitória/ES emface do Juízo Federal da 1ª Vara Federal de Cachoeiro de Itapemirim/ES. O Juízo suscitado alega que não detémcompetência para julgamento do feito, a teor das novas normas estabelecidas pela Resolução nº 30 do Tribunal RegionalFederal da 2ª Região, de 01.12.2010. Redistribuídos os autos em cumprimento à ordem judicial, o Juízo Federal do 1ºJuizado Especial Federal de Vitória/ES suscitou conflito negativo de competência, sob a invocação do art. 87 do CPC.

A Resolução nº 30/2010, com os ajustes introduzidos pela Resolução nº 42/2011 da Presidência do Tribunal RegionalFederal da 2ª Região, modificou os critérios territoriais de competência para as varas e juizados da Seção Judiciária doEspírito Santo. Também previu que, nos casos de alteração de competência territorial, haveria redistribuição dos processosem tramitação ou suspensos para as varas e juizados que absorveram as novas competências. Ocorre que o ato normativodo tribunal não pode sobrepor-se à lei em sentido estrito.

A declinação de competência pela Vara Federal de Cachoeiro de Itapemirim ofendeu o princípio da perpetuatiojurisdictionis. Segundo prescrição inserta no art. 87 do CPC, “determina-se a competência no momento em que a ação éproposta. São irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quandosuprimirem o órgão judiciário ou alterarem a competência em razão da matéria ou da hierarquia”. As exceções previstas nareferida norma legal não se aplicam ao caso concreto. Não houve supressão de órgão judiciário nem houve alteraçãosuperveniente da competência em razão hierarquia ou da matéria.

Em decisão publicada recentemente, nesse mesmo sentido decidiu o Tribunal Regional Federal da 2ª Região: “Há de seconsiderar, para o deslinde do presente Conflito de Competência, que quando da propositura da demanda que originou opresente Conflito, ainda não havia sido publicada a epigrafada Resolução nº 30. Entende-se, assim, que a determinaçãocontida na Resolução nº 30/10 somente prevalece, consoante o art. 87 do CPC, para os processos distribuídos após a suaedição, não havendo que se falar, pois, em modificação da competência das Varas Federais de Cachoeiro do Itapemirimem relação aos processos oriundos de jurisdicionados do município de Afonso Cláudio que já estivessem em curso naquelaSubseção. Diante de todo o exposto, na forma do art. 557 do CPC julgo procedente o presente conflito para declararcompetente o MM. Juízo Suscitado” [CC 10321 (2011.02.01.003225-8), Rel. Des. Reis Friede, j. 4/6/2011].

Conflito de competência conhecido, declarando-se competente para conhecer e julgar a causa o Juízo Federal suscitado,qual seja, a 1ª Vara Federal de Cachoeiro de Itapemirim/ES

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais daSeção Judiciária do Espírito Santo, por unanimidade, CONHECER DO CONFLITO DE COMPETÊNCIA e DECLARAR ACOMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO, na forma da ementa constante dos autos, que passa a integrar o presentejulgado.

AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIORJuiz Federal Relator

57 - 0001811-98.2008.4.02.5051/01 (2008.50.51.001811-2/01) Juizo Federal do 1º Juizado Especial Federal Do E.S. xJUIZO FEDERAL DA 1A. VARA DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM/ES.CONFLITO DE COMPETÊNCIA N.º 0001811-98.2008.4.02.5051/01SUSCITANTE: JUÍZO FEDERAL DO 1º JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DE VITÓRIA/ESSUSCITADO: JUÍZO FEDERAL DA 1ª VARA FEDERAL DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM/ESRELATOR: JUIZ FEDERAL AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIOR

EMENTA

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PERPETUATIO JURISDICTIONIS. ART. 87 DO CÓDIGO DE PROCESSOCIVIL. JUÍZO COMPETENTE: JUÍZO SUSCITADO

Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo Federal do 1º Juizado Especial Federal de Vitória/ES emface do Juízo Federal da 1ª Vara Federal de Cachoeiro de Itapemirim/ES. O Juízo suscitado alega que não detémcompetência para julgamento do feito, a teor das novas normas estabelecidas pela Resolução nº 30 do Tribunal RegionalFederal da 2ª Região, de 01.12.2010. Redistribuídos os autos em cumprimento à ordem judicial, o Juízo Federal do 1ºJuizado Especial Federal de Vitória/ES suscitou conflito negativo de competência, sob a invocação do art. 87 do CPC.

A Resolução nº 30/2010, com os ajustes introduzidos pela Resolução nº 42/2011 da Presidência do Tribunal Regional

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Federal da 2ª Região, modificou os critérios territoriais de competência para as varas e juizados da Seção Judiciária doEspírito Santo. Também previu que, nos casos de alteração de competência territorial, haveria redistribuição dos processosem tramitação ou suspensos para as varas e juizados que absorveram as novas competências. Ocorre que o ato normativodo tribunal não pode sobrepor-se à lei em sentido estrito.

A declinação de competência pela Vara Federal de Cachoeiro de Itapemirim ofendeu o princípio da perpetuatiojurisdictionis. Segundo prescrição inserta no art. 87 do CPC, “determina-se a competência no momento em que a ação éproposta. São irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quandosuprimirem o órgão judiciário ou alterarem a competência em razão da matéria ou da hierarquia”. As exceções previstas nareferida norma legal não se aplicam ao caso concreto. Não houve supressão de órgão judiciário nem houve alteraçãosuperveniente da competência em razão hierarquia ou da matéria.

Em decisão publicada recentemente, nesse mesmo sentido decidiu o Tribunal Regional Federal da 2ª Região: “Há de seconsiderar, para o deslinde do presente Conflito de Competência, que quando da propositura da demanda que originou opresente Conflito, ainda não havia sido publicada a epigrafada Resolução nº 30. Entende-se, assim, que a determinaçãocontida na Resolução nº 30/10 somente prevalece, consoante o art. 87 do CPC, para os processos distribuídos após a suaedição, não havendo que se falar, pois, em modificação da competência das Varas Federais de Cachoeiro do Itapemirimem relação aos processos oriundos de jurisdicionados do município de Afonso Cláudio que já estivessem em curso naquelaSubseção. Diante de todo o exposto, na forma do art. 557 do CPC julgo procedente o presente conflito para declararcompetente o MM. Juízo Suscitado” [CC 10321 (2011.02.01.003225-8), Rel. Des. Reis Friede, j. 4/6/2011].

Conflito de competência conhecido, declarando-se competente para conhecer e julgar a causa o Juízo Federal suscitado,qual seja, a 1ª Vara Federal de Cachoeiro de Itapemirim/ES

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais daSeção Judiciária do Espírito Santo, por unanimidade, CONHECER DO CONFLITO DE COMPETÊNCIA e DECLARAR ACOMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO, na forma da ementa constante dos autos, que passa a integrar o presentejulgado.

AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIORJuiz Federal Relator

58 - 0001819-75.2008.4.02.5051/01 (2008.50.51.001819-7/01) Juizo Federal do 1º Juizado Especial Federal Do E.S. xJUIZO FEDERAL DA 1A. VARA DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM/ES.CONFLITO DE COMPETÊNCIA N.º 0001819-75.2008.4.02.5051/01SUSCITANTE: JUÍZO FEDERAL DO 1º JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DE VITÓRIA/ESSUSCITADO: JUÍZO FEDERAL DA 1ª VARA FEDERAL DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM/ESRELATOR: JUIZ FEDERAL AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIOR

EMENTA

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PERPETUATIO JURISDICTIONIS. ART. 87 DO CÓDIGO DE PROCESSOCIVIL. JUÍZO COMPETENTE: JUÍZO SUSCITADO

Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo Federal do 1º Juizado Especial Federal de Vitória/ES emface do Juízo Federal da 1ª Vara Federal de Cachoeiro de Itapemirim/ES. O Juízo suscitado alega que não detémcompetência para julgamento do feito, a teor das novas normas estabelecidas pela Resolução nº 30 do Tribunal RegionalFederal da 2ª Região, de 01.12.2010. Redistribuídos os autos em cumprimento à ordem judicial, o Juízo Federal do 1ºJuizado Especial Federal de Vitória/ES suscitou conflito negativo de competência, sob a invocação do art. 87 do CPC.

A Resolução nº 30/2010, com os ajustes introduzidos pela Resolução nº 42/2011 da Presidência do Tribunal RegionalFederal da 2ª Região, modificou os critérios territoriais de competência para as varas e juizados da Seção Judiciária doEspírito Santo. Também previu que, nos casos de alteração de competência territorial, haveria redistribuição dos processosem tramitação ou suspensos para as varas e juizados que absorveram as novas competências. Ocorre que o ato normativodo tribunal não pode sobrepor-se à lei em sentido estrito.

A declinação de competência pela Vara Federal de Cachoeiro de Itapemirim ofendeu o princípio da perpetuatiojurisdictionis. Segundo prescrição inserta no art. 87 do CPC, “determina-se a competência no momento em que a ação éproposta. São irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quandosuprimirem o órgão judiciário ou alterarem a competência em razão da matéria ou da hierarquia”. As exceções previstas nareferida norma legal não se aplicam ao caso concreto. Não houve supressão de órgão judiciário nem houve alteração

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superveniente da competência em razão hierarquia ou da matéria.

Em decisão publicada recentemente, nesse mesmo sentido decidiu o Tribunal Regional Federal da 2ª Região: “Há de seconsiderar, para o deslinde do presente Conflito de Competência, que quando da propositura da demanda que originou opresente Conflito, ainda não havia sido publicada a epigrafada Resolução nº 30. Entende-se, assim, que a determinaçãocontida na Resolução nº 30/10 somente prevalece, consoante o art. 87 do CPC, para os processos distribuídos após a suaedição, não havendo que se falar, pois, em modificação da competência das Varas Federais de Cachoeiro do Itapemirimem relação aos processos oriundos de jurisdicionados do município de Afonso Cláudio que já estivessem em curso naquelaSubseção. Diante de todo o exposto, na forma do art. 557 do CPC julgo procedente o presente conflito para declararcompetente o MM. Juízo Suscitado” [CC 10321 (2011.02.01.003225-8), Rel. Des. Reis Friede, j. 4/6/2011].

Conflito de competência conhecido, declarando-se competente para conhecer e julgar a causa o Juízo Federal suscitado,qual seja, a 1ª Vara Federal de Cachoeiro de Itapemirim/ES

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais daSeção Judiciária do Espírito Santo, por unanimidade, CONHECER DO CONFLITO DE COMPETÊNCIA e DECLARAR ACOMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO, na forma da ementa constante dos autos, que passa a integrar o presentejulgado.

AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIORJuiz Federal Relator

59 - 0001230-49.2009.4.02.5051/01 (2009.50.51.001230-8/01) Juizo Federal do 1º Juizado Especial Federal Do E.S. xJUIZO FEDERAL DA 1A. VARA DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM/ES.CONFLITO DE COMPETÊNCIA N.º 0001230-49.2009.4.02.5051/01SUSCITANTE: JUÍZO FEDERAL DO 1º JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DE VITÓRIA/ESSUSCITADO: JUÍZO FEDERAL DA 1ª VARA FEDERAL DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM/ESRELATOR: JUIZ FEDERAL AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIOR

EMENTA

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PERPETUATIO JURISDICTIONIS. ART. 87 DO CÓDIGO DE PROCESSOCIVIL. JUÍZO COMPETENTE: JUÍZO SUSCITADO

Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo Federal do 1º Juizado Especial Federal de Vitória/ES emface do Juízo Federal da 1ª Vara Federal de Cachoeiro de Itapemirim/ES. O Juízo suscitado alega que não detémcompetência para julgamento do feito, a teor das novas normas estabelecidas pela Resolução nº 30 do Tribunal RegionalFederal da 2ª Região, de 01.12.2010. Redistribuídos os autos em cumprimento à ordem judicial, o Juízo Federal do 1ºJuizado Especial Federal de Vitória/ES suscitou conflito negativo de competência, sob a invocação do art. 87 do CPC.

A Resolução nº 30/2010, com os ajustes introduzidos pela Resolução nº 42/2011 da Presidência do Tribunal RegionalFederal da 2ª Região, modificou os critérios territoriais de competência para as varas e juizados da Seção Judiciária doEspírito Santo. Também previu que, nos casos de alteração de competência territorial, haveria redistribuição dos processosem tramitação ou suspensos para as varas e juizados que absorveram as novas competências. Ocorre que o ato normativodo tribunal não pode sobrepor-se à lei em sentido estrito.

A declinação de competência pela Vara Federal de Cachoeiro de Itapemirim ofendeu o princípio da perpetuatiojurisdictionis. Segundo prescrição inserta no art. 87 do CPC, “determina-se a competência no momento em que a ação éproposta. São irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quandosuprimirem o órgão judiciário ou alterarem a competência em razão da matéria ou da hierarquia”. As exceções previstas nareferida norma legal não se aplicam ao caso concreto. Não houve supressão de órgão judiciário nem houve alteraçãosuperveniente da competência em razão hierarquia ou da matéria.

Em decisão publicada recentemente, nesse mesmo sentido decidiu o Tribunal Regional Federal da 2ª Região: “Há de seconsiderar, para o deslinde do presente Conflito de Competência, que quando da propositura da demanda que originou opresente Conflito, ainda não havia sido publicada a epigrafada Resolução nº 30. Entende-se, assim, que a determinaçãocontida na Resolução nº 30/10 somente prevalece, consoante o art. 87 do CPC, para os processos distribuídos após a suaedição, não havendo que se falar, pois, em modificação da competência das Varas Federais de Cachoeiro do Itapemirimem relação aos processos oriundos de jurisdicionados do município de Afonso Cláudio que já estivessem em curso naquelaSubseção. Diante de todo o exposto, na forma do art. 557 do CPC julgo procedente o presente conflito para declararcompetente o MM. Juízo Suscitado” [CC 10321 (2011.02.01.003225-8), Rel. Des. Reis Friede, j. 4/6/2011].

Page 67: 1ª Turma Recursal JUIZ(a) FEDERAL DR(a). ROGERIO … · A Turma Recursal, à unanimidade, negou provimento ao recurso do INSS e por maioria, negou provimento ao recurso do autor,

Conflito de competência conhecido, declarando-se competente para conhecer e julgar a causa o Juízo suscitado, qual seja,a 1ª Vara Federal de Cachoeiro de Itapemirim/ES

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais daSeção Judiciária do Espírito Santo, por unanimidade, CONHECER DO CONFLITO DE COMPETÊNCIA e DECLARAR ACOMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO, na forma da ementa constante dos autos, que passa a integrar o presentejulgado.

AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIORJuiz Federal Relator

60 - 0000780-43.2008.4.02.5051/01 (2008.50.51.000780-1/01) Juizo Federal do 1º Juizado Especial Federal Do E.S. xJUIZO FEDERAL DA 1A. VARA DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM/ES.CONFLITO DE COMPETÊNCIA N.º 0000780-43.2008.4.02.5051/01SUSCITANTE: JUÍZO FEDERAL DO 1º JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DE VITÓRIA/ESSUSCITADO: JUÍZO FEDERAL DA 1ª VARA FEDERAL DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM/ESRELATOR: JUIZ FEDERAL AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIOR

EMENTA

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PERPETUATIO JURISDICTIONIS. ART. 87 DO CÓDIGO DE PROCESSOCIVIL. JUÍZO COMPETENTE: JUÍZO SUSCITADO

Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo Federal do 1º Juizado Especial Federal de Vitória/ES emface do Juízo Federal da 1ª Vara Federal de Cachoeiro de Itapemirim/ES. O Juízo suscitado alega que não detémcompetência para julgamento do feito, a teor das novas normas estabelecidas pela Resolução nº 30 do Tribunal RegionalFederal da 2ª Região, de 01.12.2010. Redistribuídos os autos em cumprimento à ordem judicial, o Juízo Federal do 1ºJuizado Especial Federal de Vitória/ES suscitou conflito negativo de competência, sob a invocação do art. 87 do CPC.

A Resolução nº 30/2010, com os ajustes introduzidos pela Resolução nº 42/2011 da Presidência do Tribunal RegionalFederal da 2ª Região, modificou os critérios territoriais de competência para as varas e juizados da Seção Judiciária doEspírito Santo. Também previu que, nos casos de alteração de competência territorial, haveria redistribuição dos processosem tramitação ou suspensos para as varas e juizados que absorveram as novas competências. Ocorre que o ato normativodo tribunal não pode sobrepor-se à lei em sentido estrito.

A declinação de competência pela Vara Federal de Cachoeiro de Itapemirim ofendeu o princípio da perpetuatiojurisdictionis. Segundo prescrição inserta no art. 87 do CPC, “determina-se a competência no momento em que a ação éproposta. São irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quandosuprimirem o órgão judiciário ou alterarem a competência em razão da matéria ou da hierarquia”. As exceções previstas nareferida norma legal não se aplicam ao caso concreto. Não houve supressão de órgão judiciário nem houve alteraçãosuperveniente da competência em razão hierarquia ou da matéria.

Em decisão publicada recentemente, nesse mesmo sentido decidiu o Tribunal Regional Federal da 2ª Região: “Há de seconsiderar, para o deslinde do presente Conflito de Competência, que quando da propositura da demanda que originou opresente Conflito, ainda não havia sido publicada a epigrafada Resolução nº 30. Entende-se, assim, que a determinaçãocontida na Resolução nº 30/10 somente prevalece, consoante o art. 87 do CPC, para os processos distribuídos após a suaedição, não havendo que se falar, pois, em modificação da competência das Varas Federais de Cachoeiro do Itapemirimem relação aos processos oriundos de jurisdicionados do município de Afonso Cláudio que já estivessem em curso naquelaSubseção. Diante de todo o exposto, na forma do art. 557 do CPC julgo procedente o presente conflito para declararcompetente o MM. Juízo Suscitado” [CC 10321 (2011.02.01.003225-8), Rel. Des. Reis Friede, j. 4/6/2011].

Conflito de competência conhecido, declarando-se competente para conhecer e julgar a causa o Juízo suscitado, qual seja,a 1ª Vara Federal de Cachoeiro de Itapemirim/ES

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da

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Seção Judiciária do Espírito Santo, por unanimidade, CONHECER DO CONFLITO DE COMPETÊNCIA e DECLARAR ACOMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO, na forma da ementa constante dos autos, que passa a integrar o presentejulgado.

AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIORJuiz Federal Relator

91001 - RECURSO/SENTENÇA CÍVEL

61 - 0004309-39.2009.4.02.5050/01 (2009.50.50.004309-6/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) JOSE NILSON MARQUES DASILVA (ADVOGADO: CLAUDIA CARLA ANTONACCI STEIN.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS(PROCDOR: MARCIA RIBEIRO PAIVA.).RECURSO N. 0004309-39.2009.4.02.5050/01RECORRENTE: JOSÉ NILSON MARQUES DA SILVARECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSRELATOR: JUIZ FEDERAL DR. AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIOR

EMENTA

RECURSO INOMINADO – PREVIDENCIÁRIO – RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA – AUSÊNCIA DECONSTATAÇÃO DE INCAPACIDADE PELA PERÍCIA JUDICIAL – CERCEAMENTO DE DEFESA – INOCORRÊNCIA -RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA.

1. Trata-se de Recurso Inominado interposto pela parte autora, ora recorrente, em face da sentença de fl. 67, que julgouimprocedente o pedido autoral de restabelecimento de auxílio-doença. Em suas razões de recurso, preliminarmente,sustenta o recorrente a nulidade da sentença, por cerceamento de defesa, em razão de o perito não ter se manifestadosobre os quesitos apresentados pelo autor. No mérito, alega estar incapacitado para o exercício de suas atividadeshabituais de pedreiro, requerendo a concessão do benefício auxílio-doença. Sem contrarrazões.

2. A sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos (art. 46, Lei n.º9.099/95).

3. O auxílio-doença, conforme o artigo 59 da Lei 8.213/91, será devido ao segurado que, tendo cumprido, quando for ocaso, o período de carência exigido, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15(quinze) dias consecutivos.

4. O laudo pericial de fl. 45/47, apesar de indicar que o autor possui hérnia de disco lombar, atesta que, após o exame físicorigoroso, não foi constatada incapacidade para o exercício de sua atividade laboral habitual de pedreiro, ante a ausência desinais clínicos de hérnia lombar.

5. Nesses termos, a parte autora, ora recorrente, não logrou êxito em trazer aos autos provas robustas, que pudessem sesobrepor ao laudo pericial, o qual goza de presunção de veracidade. Desse modo, deve ser mantida a sentença proferidapelo juiz a quo, de modo a não ser concedido o pedido autoral.

6. Vale ressaltar que, a despeito da regra prescrita no art. 436 do CPC, a perícia judicial é de extrema importância paraauxiliar o julgador em seu convencimento, quando os documentos médicos da parte requerente não puderem,eficientemente, comprovar aquilo que é motivo de controvérsia na lide. Destarte, havendo laudos divergentes, não há comoconsiderar os documentos apresentados pela autora em detrimento da conclusão do perito oficial, a menos que os laudosparticulares se mostrem suficientes à comprovação da incapacidade alegada ou em caso de comprovada e grave falha nolaudo oficial, hipóteses que não ocorreram no caso vertente, excluindo-se, desse modo, a necessidade de realização denova prova técnica ou até mesmo de complementação do parecer apresentado.

7. Não merece prosperar a alegação de cerceamento de defesa. A leitura atenta e sistemática dos quesitos do autor, dojuízo e do INSS demonstra que os quesitos autorais estão incluídos nos demais quesitos, os quais foram satisfatoriamenterespondidos pelo perito. Assim, ante a ausência de manifesto prejuízo à recorrente, não há que se falar em nulidade dasentença recorrida.

8. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida.

9. Condenação do recorrente vencido ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, cujo valor,considerada a situação financeira da parte, arbitro em R$ 100,00 (cem reais). Contudo, ante assistência judiciária gratuitadeferida à fl. 32, suspendo a exigibilidade de tais verbas sucumbenciais, nos termos do art. 12 da Lei n.º 1.060/50.

ACÓRDÃO

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Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Turma Recursal do JuizadoEspecial Federal da Seção Judiciária do Espírito Santo, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO e, no mérito,NEGAR-LHE PROVIMENTO, na forma da ementa constante dos autos, que fica fazendo parte integrante do presentejulgado.

AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIORJuiz Federal Relator

62 - 0003850-37.2009.4.02.5050/01 (2009.50.50.003850-7/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) MARIA DAS GRAÇASVIMERCATI (DEF.PUB: LIDIANE DA PENHA SEGAL.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS(PROCDOR: Isabela Boechat B. B. de Oliveira.).RECURSO DE SENTENÇA Nº 0003850-37.2009.4.02.5050/01RECORRENTE: MARIA DAS GRAÇAS VIMERCATIRECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSRELATOR: JUIZ FEDERAL AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIOR

EMENTA

RECURSO INOMINADO – PREVIDENCIÁRIO – AUXÍLIO-DOENÇA – PERÍCIA JUDICIAL CONDUZIDA POR MÉDICOESPECIALISTA – PREVALÊNCIA – CONSTATAÇÃO DE CAPACIDADE LABORATIVA – BENEFÍCIO INDEVIDO –RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA

1. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora, ora recorrente, em face da sentença de fls. 68/69, que julgouimprocedente o pleito inaugural de restabelecimento do benefício previdenciário de auxílio-doença. Sustenta a recorrente,em suas razões, que o laudo pericial elaborado por profissional especializado em psiquiatria omitiu o seu histórico clínico enão foi conclusivo em relação à inaptidão para o labor, circunstância esta devidamente atestada pelos laudos médicosparticulares e pelo próprio perito judicial especialista em ortopedia, que indicou incapacidade em decorrência de condiçõesemocionais. Contrarrazões às fls. 82/85.

2. O auxílio-doença, como se extrai do artigo 59, caput, da Lei 8.213/91, será devido ao segurado que, tendo cumprido,quando for o caso, o período de carência exigido, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual pormais de 15 (quinze) dias consecutivos.

3. Inicialmente, observa-se que a autora foi submetida a duas perícias judiciais. A primeira foi realizada por médico peritoespecialista em ortopedia e afastou a incapacidade para o trabalho do ponto de vista ortopédico (fl. 40). Contudo, o médicoperito afirmou que a parte periciada necessitava iniciar tratamento de reposição hormonal devido ao climatério e que, nomomento do exame, não possuía aptidão mental para exercer sua atividade habitual, eis que se encontrava extremamenteabalada emocionalmente (fls. 23/25).

4. Diante da peculiaridade do caso, o juízo determinou a realização de nova perícia, a ser conduzida por médico especialistaem psiquiatria. Neste novo exame, o laudo técnico atestou que a requerente não possuía sinais ou sintomaspsicopatológicos e que, portanto, encontrava-se plenamente apta para o desempenho de atividades profissionais (fls.48/52).

5. Diante da contradição apurada entre os apontamentos lançados pelos peritos do juízo, tenho que, no caso concreto, deveprevalecer a conclusão apurada pelo profissional especialista em psiquiatria. Com efeito, ainda que não se exija do peritojudicial especialidade médica compatível com a moléstia que é objeto de averiguação, quando, por algum motivo, há, nosautos, produção de exame médico conduzido por médico especialista na área, deve, por óbvio, prevalecer a conclusão doprofissional que, supostamente, detém conhecimentos e habilidades específicos para a apuração da patologia apontada edos efeitos incapacitantes que ela gera sobre o paciente, notadamente nos casos de enfermidades psicopatológicas. Destemodo, acolho a conclusão técnica indicada no laudo pericial de fls. 42/52 (capacidade laborativa) como fundamento dojulgado.

6. Fixada essa premissa, resta ainda registrar que os laudos médicos particulares juntados aos autos pela autora não fazemqualquer menção a doenças de cunho psíquico, mas apenas se limitam a registrar informações acerca das enfermidadesortopédicas, estas, igualmente, destituídas de potencialidade incapacitante, conforme atestado pelo perito médicoortopedista em seu laudo técnico.

7. Ante o exposto, conclui-se que a recorrente não faz jus ao benefício pleiteado, eis que não demonstrada nos autos aincapacidade para o exercício de atividades laborativas.

8. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida.

9. Condenação da recorrente vencida ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, cujo valor,

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considerada a complexidade da causa, arbitro em R$ 100,00 (cem reais). Contudo, ante o deferimento de assistênciajudiciária gratuita à fl. 69, suspendo a exigibilidade de tais verbas sucumbenciais, nos termos do art. 12 da Lei 1.060/50.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federaisda Seção Judiciária do Espírito Santo, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO e, no mérito, NEGAR-LHEPROVIMENTO, na forma da ementa constante dos autos, que passa a integrar o presente julgado.

AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIORJuiz Federal Relator

63 - 0004401-17.2009.4.02.5050/01 (2009.50.50.004401-5/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) MARLENE FURTADOBARROS (DEF.PUB: ALINE FELLIPE PACHECO SARTÓRIO.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS.RECURSO DE SENTENÇA N.° 0004401-17.2009.4.02.5050/0 1RECORRENTE: MARLENE FURTADO BARROSRECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSRELATOR: JUIZ FEDERAL AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIOR

E M E N T A

RECURSO INOMINADO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA E/OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. APTIDÃOPARA O TRABALHO ATESTADA POR PROVA PERICIAL REGULAR. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.SENTENÇA MANTIDA.

1. Cuida-se de Recurso Inominado interposto pela parte autora, ora recorrente, em face da sentença de fls. 84/85, quejulgou improcedente o pleito de concessão do benefício de auxílio-doença e de sua conversão em aposentadoria porinvalidez, com base na conclusão técnica apurada pelo perito do juízo no laudo de fls. 73/74. Insurge-se o recorrente, sob oargumento de que o laudo emitido pelo perito do juízo não se compatibiliza com sua real condição de saúde, bem comodesconsidera os demais documentos médicos colacionados aos autos. Por fim, postula a reforma da sentença e oacolhimento dos pleitos autorais. Contrarrazões às fls. 106/107.

2. Inicialmente, cabe destacar que o auxílio-doença, como se extrai do artigo 59, caput, da Lei 8.213/91, será devido aosegurado que, tendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido, ficar incapacitado para o seu trabalho oupara a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. De seu turno, a aposentadoria por invalidez, porforça do disposto no artigo 42, do mesmo diploma legal, uma vez cumprido, quando for o caso, a carência exigida, serádevida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitaçãopara o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.

3. No caso sob apreço, é possível verificar que a perícia produzida nos autos registrou que a periciada apresenta quadro deespondiloartrose da coluna cervical, conforme laudo de fls. 73/74. Contudo, o exame técnico concluiu que a requerente nãoé portadora de doença que lhe impeça de exercer atividade remunerada que lhe garanta a subsistência.

4. Diante da conclusão pericial, em cotejo com os documentos médicos apresentados pela parte, este relator entende queinexistem nos autos elementos capazes de balizarem a caracterização da incapacidade da parte para o labor em geral,sendo certo que a existência de eventual patologia não implica, necessariamente, inaptidão funcional. Nesse diapasão, valeressaltar que, a despeito da regra prescrita no art. 436 do CPC, a perícia judicial é de extrema importância para auxiliar ojulgador em seu convencimento, quando os documentos médicos da parte requerente não puderem, eficientemente,comprovar aquilo que é motivo de controvérsia na lide. Destarte, havendo laudos divergentes, não há como considerar osdocumentos apresentados pelo recorrente em detrimento da conclusão do perito oficial. Com efeito, não me pareceplausível deferir os benefícios previdenciários pretendidos – seja de auxílio-doença, seja de aposentadoria por invalidez –se constatada a capacidade para o trabalho habitual da parte autora/recorrente, a menos que os laudos particulares semostrem suficientes à comprovação da incapacidade alegada ou em caso de comprovada e grave falha no laudo oficial,hipóteses que não ocorreram no caso vertente, excluindo-se, desse modo, a necessidade de realização de nova provatécnica ou até mesmo a complementação do parecer apresentado.

5. Finalmente, as condições pessoais da parte autora (idade, grau de instrução, etc.) somente devem ser analisadas demaneira a complementar ao diagnóstico do perito. Deste modo, ainda que presentes, os fatores de baixo nível deescolaridade e de dificuldade de reinserção no mercado não seriam suficientes para a caracterização da incapacidadelaborativa da parte, porquanto a perícia judicial – regularmente produzida – foi conclusiva ao afastar sua inaptidão físicapara o desempenho de atividades profissionais.

6. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos (art. 46, da Lei n°. 9.099/95).

7. Condenação da recorrente vencida ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, cujo valor,

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considerada a complexidade da causa, arbitro em R$ 100,00 (cem reais). Contudo, ante o deferimento de assistênciajudiciária gratuita à fl. 64, suspendo a exigibilidade de tais verbas sucumbenciais, nos termos do art. 12 da Lei n.º 1.060/50.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, acordam os Juízes da Turma Recursaldos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Espírito Santo, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO e,no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, na forma da ementa constante dos autos, que passa a fazer parte integrante dopresente julgado.

AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIORJuiz Federal Relator

64 - 0001572-29.2010.4.02.5050/01 (2010.50.50.001572-8/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) EUFLOSINA JESUS DASILVA (ADVOGADO: HELOÍSA DE SOUZA SECCO, ROSIANE JESUS DA SILVA SOUZA.) x INSTITUTO NACIONAL DOSEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: GUSTAVO CABRAL VIEIRA.).RECURSO DE SENTENÇA N.° 0001572-29.2010.4.02.5050/0 1RECORRENTE: EUFLOSINA JESUS DA SILVARECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSRELATOR: JUIZ FEDERAL AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIOR

E M E N T A

RECURSO INOMINADO – PREVIDENCIÁRIO – AUXÍLIO-DOENÇA – CAPACIDADE LABORATIVA CONSTATADA EMPERÍCIA MÉDICA REGULAR – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO – SENTENÇA INTEGRALMENTE MANTIDA

1. Cuida-se de Recurso Inominado interposto pela parte autora, ora recorrente, em face da sentença de fl. 139, que julgouimprocedente o pleito de concessão do benefício de auxílio-doença, com base na conclusão técnica apurada pelo perito dojuízo no laudo de fls. 110/120. Insurge-se o recorrente, sob o argumento de que o laudo emitido pelo perito do juízo não secompatibiliza com sua real condição de saúde, bem como desconsidera os demais documentos médicos colacionados aosautos. Por fim, postula a reforma da sentença e o acolhimento dos pleitos autorais. Contrarrazões às fls. 150/155.

2. Inicialmente, cabe destacar que o auxílio-doença, como se extrai do artigo 59, caput, da Lei 8.213/91, será devido aosegurado que, tendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido, ficar incapacitado para o seu trabalho oupara a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. De seu turno, a aposentadoria por invalidez, porforça do disposto no artigo 42, do mesmo diploma legal, uma vez cumprido, quando for o caso, a carência exigida, serádevida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitaçãopara o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.

3. No caso sob apreço, é possível verificar que a perícia produzida nos autos (laudo de fls. 110/120) apurou que a periciadaé portadora de seqüela de isquemia cerebral (AVC), além de hipertensão arterial. Atestou, ainda, que, do ponto de vistaneurológico, a parte detém aptidão física e mental para o exercício de sua atividade habitual de vendedora ambulante. Porfim, concluiu pela ausência de incapacidade laborativa.

4. Diante da conclusão pericial, em cotejo com os documentos médicos apresentados pela parte, este relator entende queinexistem nos autos elementos capazes de balizarem a caracterização da incapacidade da parte para o labor em geral,sendo certo que a existência de eventual patologia não implica, necessariamente, inaptidão funcional. Nesse diapasão, valeressaltar que, a despeito da regra prescrita no art. 436 do CPC, a perícia judicial é de extrema importância para auxiliar ojulgador em seu convencimento, quando os documentos médicos da parte requerente não puderem, eficientemente,comprovar aquilo que é motivo de controvérsia na lide. Destarte, havendo laudos divergentes, não há como considerar osdocumentos apresentados pelo recorrente em detrimento da conclusão do perito oficial. Com efeito, não me pareceplausível deferir os benefícios previdenciários pretendidos – seja de auxílio-doença, seja de aposentadoria por invalidez –se constatada a capacidade para o trabalho habitual da parte autora/recorrente, a menos que os laudos particulares semostrem suficientes à comprovação da incapacidade alegada ou em caso de comprovada e grave falha no laudo oficial,hipóteses que não ocorreram no caso vertente, excluindo-se, desse modo, a necessidade de realização de nova provatécnica ou até mesmo a complementação do parecer apresentado.

5. Finalmente, as condições pessoais da parte autora (idade, grau de instrução, etc.) somente devem ser analisadas demaneira a complementar ao diagnóstico do perito. Deste modo, ainda que presentes, os fatores de baixo nível deescolaridade e de dificuldade de reinserção no mercado não seriam suficientes para a caracterização da incapacidadelaborativa da parte, porquanto a perícia judicial – regularmente produzida – foi conclusiva ao afastar sua inaptidão físicapara o desempenho de atividades profissionais.

6. Ante o exposto, resta concluir que a parte recorrente não faz jus ao(s) benefício(s) pleiteado(s), eis que não demonstradanos autos a incapacidade para o desempenho de atividades profissionais.

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7. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos (art. 46, da Lei n°. 9.099/95).

8. Condenação da recorrente vencida ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, cujo valor,considerada a complexidade da causa, arbitro em R$ 100,00 (cem reais). Contudo, ante o deferimento de assistênciajudiciária gratuita à fl. 80, suspendo a exigibilidade de tais verbas sucumbenciais, nos termos do art. 12 da Lei n.º 1.060/50.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, acordam os Juízes da Turma Recursaldos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Espírito Santo, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO e,no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, na forma da ementa constante dos autos, que passa a fazer parte integrante dopresente julgado.

AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIORJuiz Federal Relator

65 - 0003985-49.2009.4.02.5050/01 (2009.50.50.003985-8/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) INSTITUTO NACIONAL DOSEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: BRUNO MIRANDA COSTA.) x VALDEIR MARÇAL BARBOSA (DEF.PUB: LIDIANEDA PENHA SEGAL.).RECURSO DE SENTENÇA Nº 0003985-49.2009.4.02.5050/01RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSRECORRIDO(A): VALDEIR MARÇAL BARBOSARELATOR: JUIZ FEDERAL AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIOR

EMENTA

RECURSO INOMINADO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIALDO JUÍZO PELA CAPACIDADE LABORATIVA. AUTOR ACOMETIDO DE DOENÇA DEGENERATIVA AGRAVADA PELOEXERCÍCIO DA PROFISSÃO. IDADE AVANÇADA E BAIXO NÍVEL DE ESCOLARIDADE. ENTENDIMENTO PELAINCAPACIDADE TOTAL E DEFINITIVA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

1. Trata-se de recurso inominado interposto pelo INSS, ora recorrente, em face da sentença de fls. 48/49, que julgouprocedente o pleito autoral e condenou a autarquia previdenciária a restabelecer o benefício auxílio-doença NIB535.288.649-9 da parte autora desde a data da cessação do pagamento, bem como a conceder-lhe aposentadoria porinvalidez a partir da data do exame pericial (03/02/2011). Em razões de recurso, o ente previdenciário postula a reforma dasentença, para que sejam julgandos improcedentes os pedidos iniciais, sustentando a ausência de incapacidade,circunstância esta reconhecida no laudo do perito oficial do Juízo. Contrarrazões às fls. 62/66.

2. O auxílio-doença, conforme o artigo 59 da Lei nº 8.213/91, será devido ao segurado que, tendo cumprido, quando for ocaso, o período de carência exigido, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15(quinze) dias consecutivos. Por sua vez, a aposentadoria por invalidez, segundo o artigo 42 da Lei nº 8.213/91, será devidaao segurado (tendo cumprido, quando for o caso, a carência exigida) que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, forconsiderado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-ápaga enquanto permanecer nesta condição

3. Em que pese o laudo oficial do Juízo (fls. 25/26) afirmar que o autor não se encontrava incapacitado para o exercício desua atividade habitual, o douto perito declarou que há o risco de agravamento da doença, dependendo de “até quantotempo o autor irá exercer sua atividade habitual” (Quesito nº 10). Em resposta aos quesitos complementares (fl. 46), oexpert declarou, ainda, que “É certo que a patologia terá sua evolução. Sua degeneração discal tem risco de agravar-sequanto maior o tempo de exposição ao esforço físico”. Assim, de acordo com o perito, o desempenho de esforço físicoagravará a enfermidade do recorrido.

4. Nesses termos, entendo que deve ser mantida a concessão da aposentadoria por invalidez ao recorrido, uma vez que oexercício de suas funções habituais acarretará o agravamento de seu estado clínico.

5. Assim, considerando a natureza degenerativa da enfermidade, bem como a idade avançada do autor (62 anos) e o seubaixo nível de escolaridade, há que ser reconhecida a sua incapacidade total e permanente, por entender ser inviável a suarecolocação no mercado de trabalho em outra atividade. Em outras palavras, os demais elementos de prova dos autossubsidiam a conclusão de que o recorrido faz jus à aposentadoria por invalidez. Nesse diapasão, quadra ressaltar que, alémdo laudo do perito oficial, pode o magistrado valer-se de outros elementos de prova constantes dos autos para formar sualivre convicção. Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.PERÍCIA QUE ATESTA INCAPACIDADE PARCIAL DO SEGURADO. SITUAÇÃO FÁTICA QUE DEMONSTRAIMPOSSIBILIDADE DE REINSERÇÃO NO MERCADO DE TRABALHO. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO DO

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JUIZ. INCIDÊNCIA DO BROCARDO JUDEX PERITUS PERITORUM (JUIZ É O PERITO DOS PERITOS).INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DA LEGISLAÇÃO. DEFERIMENTO. RECURSO DO INSS IMPROVIDO. 1. Ainterpretação sistemática da legislação permite a concessão da aposentadoria por invalidez se, diante do caso concreto, osfatores pessoais e sociais impossibilitarem a reinserção do segurado no mercado de trabalho, conforme livreconvencimento do juiz que, conforme o brocardo judex peritus peritorum, é o perito dos peritos, ainda que a incapacidadeseja parcial. 1.1. Na concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, a incapacidade para o trabalho deve seravaliada do ponto de vista médico e social. Interpretação sistemática da legislação (Lei n. 7.670/88; Decreto 3.298/99;Decreto 6.214/07; Portaria Interministerial MPAS/MS Nº 2.998/01). 2. Além disso, o novel Decreto nº 6.214/07 estabelece:Art. 4º. Para os fins do reconhecimento do direito ao benefício, considera-se: III - incapacidade: fenômeno multidimensionalque abrange limitação do desempenho de atividade e restrição da participação, com redução efetiva e acentuada dacapacidade de inclusão social, em correspondência à interação entre a pessoa com deficiência e seu ambiente físico esocial; Art. 16. A concessão do benefício à pessoa com deficiência ficará sujeita à avaliação da deficiência e do grau deincapacidade, com base nos princípios da Classificação Internacional de Funcionalidades, Incapacidade e Saúde - CIF,estabelecida pela Resolução da Organização Mundial da Saúde no 54.21, aprovada pela 54ª Assembléia Mundial da Saúde,em 22 de maio de 2001. § 1º. A avaliação da deficiência e do grau de incapacidade será composta de avaliação médica esocial. § 2º. A avaliação médica da deficiência e do grau de incapacidade considerará as deficiências nas funções e nasestruturas do corpo, e a avaliação social considerará os fatores ambientais, sociais e pessoais, e ambas considerarão alimitação do desempenho de atividades e a restrição da participação social, segundo suas especificidades; (Art. 16, §2,Decreto n. 6.214/2007). 3. Segurado com 62 anos de idade, portador de hipertensão arterial e doença degenerativa. Baixaescolaridade. Baixíssima perspectiva de reinserção no mercado de trabalho. A aplicação do princípio da dignidade dapessoa humana e a interpretação sistemática da legislação que trata da incapacidade conduzem à aposentadoria porinvalidez, ainda que atestada a capacidade parcial do ponto de vista estritamente médico. 4. Incidente do INSS conhecido enão provido.(PEDIDO 200583005060902, JUÍZA FEDERAL MARIA DIVINA VITÓRIA - Turma Nacional de Uniformização, DJU17/03/2008.) - sem grifos no original

6. Embora não se negue a presunção de legitimidade das perícias conduzidas pelos médicos do INSS, bem como pelosperitos judiciais, o princípio do livre convencimento motivado do juiz confere ao magistrado a liberdade de conferir avaloração que entender cabível aos elementos de prova do processo e de dar ao litígio a solução que lhe pareça maisadequada, de acordo com sua própria convicção, dentro dos limites impostos pela lei e pela Constituição e desde quemotive sua decisão. Nesse diapasão, vislumbro que existem nos autos documentos suficientes a comprovar a incapacidadetotal e definitiva da parte a ensejar a concessão da aposentadoria por invalidez, consoante já explanado.

7. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida pelos seus próprio fundamentos (art. 46, Lei nº 9.099/95).

8. Sem custas (art. 4º, I, da Lei 9.289/96). Condenação do recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios,arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 55, caput, da Lei n. 9.099/95.

A C Ó R D Ã O

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais daSeção Judiciária do Espírito Santo, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO e, no mérito, NEGAR-LHEPROVIMENTO, na forma da ementa que passa a integrar o presente julgado.

AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIORJuiz Federal Relator

66 - 0002746-73.2010.4.02.5050/01 (2010.50.50.002746-9/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) SUELI DA SILVA PEREIRASCARPS (DEF.PUB: ALINE FELLIPE PACHECO SARTÓRIO.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS(PROCDOR: SIMONE LENGRUBER DARROZ ROSSONI.) x OS MESMOS.RECURSO DE SENTENÇA Nº. 0002746-73.2010.4.02.5050/01RECORRENTE(S): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS E OUTRORECORRIDO(S): OS MESMOSRELATOR: JUIZ FEDERAL AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIOR

EMENTA

RECURSO INOMINADO – PREVIDENCIÁRIO – AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ –INCAPACIDADE LABORATIVA TEMPORÁRIA APURADA EM LAUDO PERICIAL REGULAR – AUXÍLIO-DOENÇADEVIDO NO PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE 09/02/2010 E 17/08/2010 – RECURSOS CONHECIDOS EIMPROVIDOS – SENTENÇA MANTIDA

1. Trata-se de recursos inominados interpostos pelas partes autora e ré em face da sentença de fls. 63/64, que julgouparcialmente procedentes os pedidos iniciais e condenou a autarquia previdenciária ao pagamento do benefícioprevidenciário de auxílio-doença. Em razões de recurso, a parte autora postula a condenação do INSS ao pagamento dasparcelas referentes ao período de 18/08/2010 a 01/02/2011 e, ainda, após a cessação ocorrida em 07/04/2011, ao

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fundamento de que, nesses intervalos, encontrava-se incapacitada. De sua parte, o INSS impugna a concessão doauxílio-doença, sob o argumento de que a parte autora não esteve incapacitada para o trabalho, conforme atestou a períciamédica da autarquia previdenciária.

2. A sentença merece ser mantida por seus próprios fundamentos (art.46, Lei 9.099/95).

3. O auxílio-doença, conforme se depreende do artigo 59, caput, da Lei 8.213/91, será devido ao segurado que, tendocumprido, quando for o caso, o período de carência exigido, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividadehabitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. De seu turno, a aposentadoria por invalidez, por força do disposto noart. 42 do mesmo diploma legal, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que,estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício deatividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.

4. No caso sob apreço, o laudo pericial de fls. 45/50 informa que a autora é portadora de lesão em ombro esquerdo, a qual,contudo, já foi tratada cirurgicamente. O perito afirmou, ainda, que não foi constatada inaptidão física no momento doexame pericial, mas ressalvou que, considerando que a parte foi afastada do trabalho e posteriormente submetida àcirurgia, é possível concluir que houve incapacidade desde o afastamento até a recuperação cirúrgica.

5. Com base nos apontamentos da perícia judicial, é possível concluir pela incapacidade temporária da parte autora, cominício em 09/02/2010 (data do afastamento do trabalho) e fim em 17/08/2010 (três meses após a operação e um dia antesda concessão administrativa – 18/08/2010), consoante bem delineado pelo juízo de origem.

6. Nesse ponto, registra-se a ausência de interesse recursal da parte autora em relação à pretensão de pagamento dobenefício de auxílio-doença no período compreendido entre 18/08/2010 e 01/02/2011, uma vez que o pagamento daprestação foi regularmente efetivado nesse intervalo na via administrativa (NB 5422616568), conforme preconizado nasentença impugnada (fl. 68). Recurso não conhecido nesse particular.

7. No que tange à pretensão de pagamento do benefício após a suspensão administrativa (07/04/2011) tem-se que osdocumentos médicos de fls. 82/88 e 111 não são suficientes a demonstrar o estado de incapacidade nesta ocasião, sendocerto que o laudo da perícia judicial atestou a inexistência de inaptidão laborativa da parte autora no momento da realizaçãodo exame.

8. Ante o exposto, resta concluir que a parte autora faz jus ao benefício de auxílio-doença de 09/02/2010 a 17/08/2010, eisque demonstrada sua incapacidade laborativa no período.

9. Recursos conhecidos e improvidos. Sentença integralmente mantida.

10. Sem custas (art. 4º da Lei n.º 9.289/96). Compensam-se os honorários advocatícios, ante o caráter recíproco dasucumbência.

A C Ó R D Ã O

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais daSeção Judiciária do Espírito Santo, por unanimidade, CONHECER DOS RECURSOS e, no mérito, NEGAR-LHESPROVIMENTO, na forma da ementa constante dos autos, que passa a integrar o presente julgado.

AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIORJuiz Federal Relator

67 - 0006010-35.2009.4.02.5050/01 (2009.50.50.006010-0/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) INSTITUTO NACIONAL DOSEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: SIMONE LENGRUBER DARROZ ROSSONI.) x MARILENE PEREIRA DE SOUZA(ADVOGADO: NERI JOHNSON FIRMINO CORREA.).RECURSO DE SENTENÇA Nº 0006010-35.2009.4.02.5050/01RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSSRECORRIDO: MARILENE PEREIRA DE SOUZARELATOR: JUIZ FEDERAL AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIOR

EMENTA

RECURSO INOMINADO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIARECONHECIDA PELA PERÍCIA JUDICIAL. QUALIDADE DE SEGURADA COMPROVADA. CARÊNCIA CUMPRIDA.INCAPACIDADE NÃO PREEXISTENTE À FILIAÇÃO AO RGPS. CONSIDERAÇÃO DOS LAUDOS PARTICULARES PARAFIXAÇÃO DO INÍCIO DA INCAPACIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

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Cuida-se de recurso inominado interposto pelo réu, ora recorrente, contra a sentença de fls. 55/57, que julgou parcialmenteprocedente o pedido autoral para conceder o benefício auxílio-doença à autora com DIB em 27/04/2009 (data dorequerimento administrativo). Sustenta o recorrente que a autora não detinha a qualidade de segurada quando dosurgimento da doença incapacidade, postulando a reforma do decisum. Sem contrarrazões.

O auxílio-doença, conforme o artigo 59 da Lei 8.213/91, será devido ao segurado que, tendo cumprido, quando for o caso, operíodo de carência exigido, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze)dias consecutivos.

O laudo pericial de fl. 49/51 atesta que a recorrida realizou artroplastia total da coxa femural esquerda há 8 (oito) anos,possuindo, atualmente, grande limitação dos movimentos da referida perna pela soltura e desgaste da prótese colocada,com queixa de dores no quadril esquerdo e atrofia muscular em membro inferior esquerdo e claudicação. Conclui o perito,assim, que a autora encontra-se acometida de enfermidade incapacitante temporária, pois, somente após a revisãocirúrgica para troca da prótese, poderá ser realizada análise conclusiva acerca da possibilidade de retorno à sua atividadelaboral. Portanto, encontram-se satisfeitos os requisitos subjetivos para a concessão do benefício auxílio-doença.

Quanto à qualidade de segurada e à carência do benefício pleiteado, verifico que a autora contribuiu ao RGPS no períodode 02/03/2007 a 30/04/2008, mantendo a qualidade de segurada até 30/04/2009, sendo que o requerimento administrativofoi formalizado em 27/04/2009, estando preenchidos, nesses termos, também os requisitos objetivos do benefício.

Contudo, o INSS alega que “a autora não faz jus à concessão de Auxílio-Doença ou Aposentadoria por Invalidez, tendo emvista que se filiou à Previdência Social portadora da doença incapacitante”. Isso porque o procedimento cirúrgico a que sesubmeteu a recorrida foi realizado há mais de 08 (oito) anos. Não há que se confundir, porém, a realização do procedimentocirúrgico com a data do início da incapacidade, pois esta surgiu, conforme relatou o perito, com o desgaste e a soltura daprótese então colocada.

Compulsando os autos, em especial os laudos e documentos médicos particulares de fls. 13/25, todos datados de 2008 a2009, concluo que a incapacidade da autora surgiu a partir de meados de 2008, período em que a autora já detinha tanto aqualidade de segurada da Previdência Social, quanto a carência necessária para o deferimento do benefício, conformeexplicitado. Ressalto, ainda, a regra inscrita no art. 59, parágrafo único, da Lei 8.213/91, segundo a qual “não será devidoauxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocadacomo causa para o benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessadoença ou lesão”. Data vênia aos que entendem contrário, entendo ser este o caso dos autos, de modo que a autora faz jusao benefício auxílio doença concedido pelo Juízo de origem.

Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos (art. 46 da Lei 9.099/95).

Sem custas (art. 4º, I, da Lei 9.289/96). Condenação do recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios,arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 55, caput, da Lei n. 9.099/95.

A C Ó R D Ã O

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais daSeção Judiciária do Espírito Santo, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO e, no mérito, NEGAR-LHEPROVIMENTO, na forma da ementa que passa a integrar o presente julgado.

AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIORJuiz Federal Relator

68 - 0005061-11.2009.4.02.5050/01 (2009.50.50.005061-1/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) PAULO ROBERTO ARAUJO(ADVOGADO: JOSE GERALDO NUNES FILHO, MICHELE ITABAIANA DE CARVALHO PIRES.) x INSTITUTO NACIONALDO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: SIMONE LENGRUBER DARROZ ROSSONI.).RECURSO DE SENTENÇA Nº 0005061-11.2009.4.02.5050/01RECORRENTE: PAULO ROBERTO ARAUJORECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSSRELATOR: JUIZ FEDERAL AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIOR

EMENTA

RECURSO INOMINADO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PRETENSÃO DE RECEBERPARCELAS ATRASADAS. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DO BENEFÍCIO COM PARCELAS REMUNERATÓRIAS.CARÁTER SUBSTITUTIVO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇAMANTIDA.

Cuida-se de recurso inominado interposto pelo autor, ora recorrente, contra a sentença de fls. 70/71, que julgou procedenteo pedido autoral para conceder aposentadoria por invalidez ao autor com DIB em 04/03/2010. O objeto do recurso cinge-se,tão somente, à pretensão do autor em receber as parcelas atrasadas, retroativas até a data da cessação do primeiro

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auxílio-doença (05/07/2006), inclusive como forma de indenização. Sem contrarrazões.

A sentença recorrida, apesar de reconhecer que a incapacidade surgiu desde setembro de 2004, data anterior à cessaçãodo primeiro benefício auxílio-doença gozado pelo autor, não reconheceu seu o direito às prestações vencidas, uma vez quehouve auferição de remuneração durante todo o período que o autor não esteve em gozo de auxílio-doença.

Com efeito, conforme se depreende dos autos, o autor gozou auxílio-doença de 01/11/2005 a 05/07/2006 e de 16/11/2006 a04/02/2007 (NB 515.197.950-3 e NB 518.674.769-2) e, segundo o extrato do CNIS (fl. 55/62), houve o exercício deatividade remunerada, com recolhimentos ao RGPS, nos períodos de setembro de 2004 a outubro de 2005, de agosto de2006 a dezembro de 2006 e de fevereiro de 2007 a março de 2010, quando foi-lhe deferida a antecipação de tutela nestademanda.

Assim, a irresignação do recorrente não merece respaldo. Sabe-se que os benefícios da aposentadoria por invalidez e doauxílio-doença possuem caráter substitutivos da renda do segurado, não podendo haver cumulação de benefício eremuneração. Assim, comprovado que o autor, apesar de incapacitado, exerceu atividade remunerada por todo o períodoem que não houve o gozo de benefício previdenciário, não há que se falar em direito a parcelas vencidas.

Ressalte-se que eventual direito indenizatório deve ser buscado pelas vias próprias, com a demonstração de causa de pedire pedido adequados.

Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos (art. 46 da Lei 9.099/95).

Condenação do recorrente vencido ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, cujo valor,considerada a situação financeira da parte, arbitro em R$ 100,00 (cem reais). Contudo, ante assistência judiciária gratuitadeferida à fl. 26, suspendo a exigibilidade de tais verbas sucumbenciais, nos termos do art. 12 da Lei n.º 1.060/50.

A C Ó R D Ã O

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais daSeção Judiciária do Espírito Santo, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO e, no mérito, NEGAR-LHEPROVIMENTO, na forma da ementa que passa a integrar o presente julgado.

AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIORJuiz Federal Relator

69 - 0004433-22.2009.4.02.5050/01 (2009.50.50.004433-7/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) MARIA SOCORROMONTEIRO DA CRUZ (ADVOGADO: PAULO ROBERTO RODRIGUES AMORIM.) x INSTITUTO NACIONAL DOSEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: Marcos Figueredo Marçal.).RECURSO DE SENTENÇA Nº 0004433-22.2009.4.02.5050/01RECORRENTE: MARIA DO SOCORRO MONTEIRO DA CRUZRECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSRELATOR: JUIZ FEDERAL AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIOR

EMENTA

RECURSO INOMINADO – PREVIDENCIÁRIO – AUXÍLIO-DOENÇA – AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORALCONSTATADA PELOS LAUDOS PERICIAIS – PREVALÊNCIA DAS PERÍCIAS JUDICIAIS SOBRE OS LAUDOSMÉDICOS PARTICULARES – BENEFÍCIO INDEVIDO – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO – SENTENÇAINTEGRALMENTE MANTIDA.

1. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora, ora recorrente, em face da sentença de fls. 84/85, que julgouimprocedente o pleito inaugural de restabelecimento do benefício previdenciário de auxílio-doença. Sustenta a recorrente,em suas razões, que se encontra incapacitada para o labor, tendo em vista intensa dor na coluna e dificuldade depermanecer muito tempo em pé ou sentada, pelo que pugna pela valoração dos laudos particulares anexados aos autos.Contrarrazões às fls. 116/118.

2. A sentença merece ser mantida por seus próprios fundamentos (art.46, Lei 9.099/95).

3. O auxílio-doença, como se extrai do artigo 59, caput, da Lei 8.213/91, será devido ao segurado que, tendo cumprido,quando for o caso, o período de carência exigido, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual pormais de 15 (quinze) dias consecutivos.

4. No caso concreto, observa-se que a autora foi submetida a duas perícias judiciais (laudos de fls. 23/25 e fls. 48/51),realizadas, respectivamente, por médico ortopedista e por médico clínico geral. Nos dois exames técnicos, restou apuradoque a autora encontra-se apta para o exercício de sua atividade habitual de doméstica, não tendo sido detectada qualquermoléstia incapacitante.

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5. Por outro lado, tenho que os documentos médicos particulares juntados aos autos pela recorrente são insuficientes àconfiguração da alegada inaptidão laborativa, eis que os médicos peritos afastaram, conclusivamente, a ocorrência dedoença incapacitante na parte periciada.

6. Nesse ponto, vale ressaltar que, a despeito da regra prescrita no art. 436 do CPC, a perícia judicial revela-se de extremaimportância para auxiliar o julgador em seu convencimento, quando os documentos médicos da parte requerente nãopuderem, eficientemente, comprovar aquilo que é motivo de controvérsia na lide. Destarte, havendo laudos divergentes, nãohá como considerar os documentos apresentados pela parte interessada em detrimento da conclusão do perito oficial. Comefeito, não resta plausível deferir o benefício previdenciário de auxílio-doença se constatada a capacidade para o trabalhohabitual da parte autora/recorrente, a menos que os laudos particulares se mostrem suficientes à comprovação daincapacidade alegada ou em caso de comprovada e grave falha no laudo oficial, hipóteses que não ocorreram no casovertente.

7. Diante da conclusão pericial, em cotejo com os documentos médicos apresentados pela parte, este relator entende queinexistem nos autos elementos capazes de balizarem a caracterização da incapacidade da parte para o labor em geral,sendo certo que a existência de eventual patologia não implica, necessariamente, inaptidão funcional. Benefício indevido.

8. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida.

9. Condenação da recorrente vencida ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, cujo valor,considerada a complexidade da causa, arbitro em R$ 100,00 (cem reais). Contudo, ante o deferimento de assistênciajudiciária gratuita à fl. 85, suspendo a exigibilidade de tais verbas sucumbenciais, nos termos do art. 12 da Lei 1.060/50.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federaisda Seção Judiciária do Espírito Santo, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO e, no mérito, NEGAR-LHEPROVIMENTO, na forma da ementa constante dos autos, que passa a integrar o presente julgado.

AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIORJuiz Federal Relator

70 - 0003865-06.2009.4.02.5050/01 (2009.50.50.003865-9/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) FORTUNATO BERLEZE(DEF.PUB: ALINE FELLIPE PACHECO SARTÓRIO.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR:BRUNO MIRANDA COSTA.).RECURSO DE SENTENÇA N.° 0003865-06.2009.4.02.5050/0 1RECORRENTE: FORTUNATO BERLEZERECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSRELATOR: JUIZ FEDERAL AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIOR

E M E N T A

RECURSO INOMINADO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APTIDÃO PARA O TRABALHO ATESTADA PORPROVA PERICIAL REGULAR. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

1. Cuida-se de Recurso Inominado interposto pela parte autora, ora recorrente, em face da sentença de fl. 31, que julgouimprocedente o pleito de concessão de auxílio-doença, com base na conclusão técnica apurada pelo perito do juízo nolaudo de fl. 21/22. Insurge-se o recorrente sob o argumento de que o laudo emitido pelo perito do juízo não se compatibilizacom sua real condição de saúde, bem como desconsidera os demais documentos médicos colacionados aos autos. Porfim, postula a reforma da sentença com o consequente acolhimento dos pleitos autorais. Sem contrarrazões.

2. Inicialmente, cabe destacar que o auxílio-doença, como se extrai do artigo 59, caput, da Lei 8.213/91, será devido aosegurado que, tendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido, ficar incapacitado para o seu trabalho oupara a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.

3. No caso sob apreço, é possível verificar que a perita do juízo, médica especialista em otorrinolaringologia constatou queo autor é portador de disacusia sensório neural severa e profunda em ouvido direito e moderada em ouvido esquerdo(resposta ao quesito 01). Contudo, concluiu a perita que o autor possui aptidão para desempenhar qualquer atividadeprofissional que não exija audição normal e em que não haja exposição a ruído excessivo (respostas aos quesitos 9 e 15),conforme laudo de fl. 21/22.

4. Diante da conclusão pericial, em cotejo com os documentos médicos apresentados pela parte, este relator entende queinexistem nos autos elementos capazes de balizarem a caracterização da incapacidade da parte para o labor em geral,sendo certo que a existência de eventual patologia não implica, necessariamente, inaptidão funcional. Nesse diapasão, valeressaltar que, a despeito da regra prescrita no art. 436 do CPC, a perícia judicial é de extrema importância para auxiliar o

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julgador em seu convencimento, quando os documentos médicos da parte requerente não puderem, eficientemente,comprovar aquilo que é motivo de controvérsia na lide. Destarte, havendo laudos divergentes, não há como considerar osdocumentos apresentados pelo recorrente em detrimento da conclusão do perito oficial. Com efeito, não me pareceplausível deferir os benefícios previdenciários pretendidos – seja de auxílio-doença, seja de aposentadoria por invalidez –se constatada a capacidade para o trabalho habitual do autor/recorrente a menos que os laudos particulares se mostremsuficientes à comprovação da incapacidade alegada ou em caso de comprovada e grave falha no laudo oficial, hipótesesque não ocorreram no caso vertente.

5. Quanto ao benefício de auxílio-doença, apesar da recorrente colacionar atestados médicos particulares em que seregistra sua inaptidão para o trabalho, não vislumbro aparato suficiente a ilidir a prova técnica produzida nos autos.Outrossim, quadra salientar que, a despeito da constatação de moléstias qualificadas como degenerativas, tal diagnósticonão induz à ilação necessária de que a parte não pode ter ou recuperar a capacidade para o labor. Entendimento contráriosignificaria equiparar os conceitos de doença e incapacidade, uma vez que o indivíduo pode padecer de patologia e, aindaassim, deter plena capacidade para a execução de atividades laborativas, ainda que para funções não equivalentes às suashabituais. Desta forma, resta concluir que a recorrente não faz jus ao benefício de auxílio-doença.

6. No que se refere ao fato de o julgador não estar adstrito à conclusão do laudo médico pericial, entendo que a períciamédica realizada em juízo é forma eficaz e eficiente de se comprovar a incapacidade laboral do requerente, pois a produçãode prova pericial, por médico indicado pelo Juízo, é prova hábil e legítima à constatação da veracidade do alegado.

7. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida pelos seus próprios fundamentos. (art. 46, da Lei n°. 9.099/95).

8. Condenação do recorrente vencido ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, cujo valor,considerada a complexidade da causa, arbitro em R$ 100,00 (cem reais). Contudo, ante o deferimento de assistênciajudiciária gratuita à fl.17, suspendo a exigibilidade de tais verbas sucumbenciais, nos termos do art. 12 da Lei n.º 1.060/50.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, acordam os Juízes da Turma Recursaldos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Espírito Santo, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO e,no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, na forma da ementa constante dos autos, que passa a fazer parte integrante dopresente julgado.

AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIORJuiz Federal Relator

71 - 0000175-32.2010.4.02.5050/01 (2010.50.50.000175-4/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) GELIO RODRIGUES(DEF.PUB: ALINE FELLIPE PACHECO SARTÓRIO.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR:BRUNO MIRANDA COSTA.).RECURSO DE SENTENÇA N.° 0000175-32.2010.4.02.5050/0 1RECORRENTE: GELIO RODRIGUESRECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSRELATOR: JUIZ FEDERAL AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIOR

E M E N T A

RECURSO INOMINADO – PREVIDENCIÁRIO – RESTABELECIMENTO DO AUXÍLIO-DOENÇA – AUSÊNCIA DEINCAPACIDADE LABORAL CONSTATADA PELO LAUDO PERICIAL – ANÁLISE DAS CONDIÇÕES PESSOAIS COMOCOMPLEMENTAÇÃO À PERÍCIA JUDICIAL – PREVALÊNCIA DA PERÍCIA JUDICIAL SOBRE OS LAUDOS MÉDICOSPARTICULARES – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA.

1. Cuida-se de Recurso Inominado interposto pela parte autora, ora recorrente, em face da sentença de fls. 39/40, quejulgou improcedente o pleito de restabelecimento do benefício de auxílio-doença, com base na conclusão técnica apuradapelo perito do juízo no laudo de fls. 19/23. Insurge-se o recorrente sob o argumento de que o laudo emitido pelo perito dojuízo não se compatibiliza com sua real condição de saúde, bem como desconsidera os demais documentos médicoscolacionados aos autos. Ademais, argumenta que, em que pese a perícia judicial ter concluído pela sua capacidade laboral,devem ser analisados também outros elementos essenciais para a comprovação da incapacidade, tais como: a suacondição social e a impossibilidade da reinserção no mercado de trabalho. Por fim, postula a reforma da sentença. Semcontrarrazões.

2. Inicialmente, cabe destacar que o auxílio-doença, como se extrai do artigo 59, caput, da Lei 8.213/91, será devido aosegurado que, tendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido, ficar incapacitado para atividade habitualpor mais de 15 (quinze) dias consecutivos.

3. No caso sob apreço, é possível verificar que a perícia produzida nos autos (laudo de fls. 19/23) registrou que o periciadoé portador de hérnia de disco lombar e lesão do ligamento cruzado anterior do joelho esquerdo. Afirmou o perito que o autorpossui aptidão para exercer a atividade habitual de trabalhador autônomo (biscate) porque está assintomático (respostas

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aos quesitos 08 e 09), concluindo que não há incapacidade para o trabalho (resposta ao quesito 14).

4. Diante da conclusão pericial, em cotejo com os documentos médicos apresentados pela parte, este relator entende queinexistem nos autos elementos capazes de balizarem a caracterização da incapacidade da parte para o labor em geral,sendo certo que a existência de eventual patologia não implica, necessariamente, inaptidão funcional. Nesse diapasão, valeressaltar que, a despeito da regra prescrita no art. 436 do CPC, a perícia judicial é de extrema importância para auxiliar ojulgador em seu convencimento, quando os documentos médicos da parte requerente não puderem, eficientemente,comprovar aquilo que é motivo de controvérsia na lide. Destarte, havendo laudos divergentes, não há como considerar osdocumentos apresentados pelo recorrente em detrimento da conclusão do perito oficial. Com efeito, não me pareceplausível deferir os benefícios previdenciários pretendidos – seja de auxílio-doença, seja de aposentadoria por invalidez –se constatada a capacidade para o trabalho habitual da autora/recorrente a menos que os laudos particulares se mostremsuficientes à comprovação da incapacidade alegada ou em caso de comprovada e grave falha no laudo oficial, hipótesesque não ocorreram no caso vertente.

5. Em que pese a eventual relevância das condições pessoais da parte autora, ante a sustentada alegação de incapacidadeda mesma, entendo que estas devem ser analisadas de maneira a complementar o diagnóstico do perito e não de modo adesconsiderá-lo. Assim, in casu, as condições pessoais do autor não são suficientes a ensejar a concessão do benefício, jáque a perícia judicial que concluiu pela ausência de incapacidade foi realizada de maneira regular, sem falhas ou vícioscapazes de torná-la nula.

6. No que se refere ao fato de o julgador não estar adstrito à conclusão do laudo médico pericial, entendo que a períciamédica realizada em juízo é forma eficaz e eficiente de se comprovar a incapacidade laboral do requerente, pois a produçãode prova pericial, por médico indicado pelo Juízo, é prova hábil e legítima à constatação da veracidade do alegado. Destaforma, resta concluir que a recorrente não faz jus ao benefício de auxílio-doença.

7. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos (art. 46, da Lei n°. 9.099/95).

8. Condenação do recorrente vencido ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, cujo valor,considerada a complexidade da causa, arbitro em R$ 100,00 (cem reais). Contudo, ante o deferimento de assistênciajudiciária gratuita à fl. 11, suspendo a exigibilidade de tais verbas sucumbenciais, nos termos do art. 12 da Lei n.º 1.060/50.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, acordam os Juízes da Turma Recursaldos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Espírito Santo, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO e,no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, na forma da ementa constante dos autos, que passa a fazer parte integrante dopresente julgado.

AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIORJuiz Federal Relator

72 - 0000255-93.2010.4.02.5050/01 (2010.50.50.000255-2/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) ALVINA DE BRITTO KREBEL(DEF.PUB: ALINE FELLIPE PACHECO SARTÓRIO.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR:BRUNO MIRANDA COSTA.).RECURSO DE SENTENÇA N.° 0000255-93.2010.4.02.5050/0 1RECORRENTE: FORTUNATO BERLEZERECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSRELATOR: JUIZ FEDERAL AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIOR

E M E N T A

RECURSO INOMINADO – PREVIDENCIÁRIO – RESTABELECIMENTO DO AUXÍLIO-DOENÇA – AUSÊNCIA DEINCAPACIDADE LABORAL CONSTATADA PELO LAUDO PERICIAL – ANÁLISE DAS CONDIÇÕES PESSOAIS DAREQUERENTE COMO COMPLEMENTAÇÃO À PERÍCIA JUDICIAL – PREVALÊNCIA DA PERÍCIA JUDICIAL SOBRE OSLAUDOS MÉDICOS PARTICULARES – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA.

1. Cuida-se de Recurso Inominado interposto pela parte autora, ora recorrente, em face da sentença de fl. 56/57, que julgouimprocedente o pleito de concessão de auxílio-doença, com base na conclusão técnica apurada pelo perito do juízo nolaudo de fl. 27/31. Insurge-se o recorrente sob o argumento de que o laudo emitido pelo perito do juízo não se compatibilizacom sua real condição de saúde, bem como desconsidera os demais documentos médicos colacionados aos autos.Ademais, argumente que, em que pese a perícia judicial ter concluído pela sua capacidade laboral, devem ser analisadostambém outros elementos essenciais para a comprovação da incapacidade, tais como: a sua condição social e aimpossibilidade da reinserção no mercado de trabalho. Por fim, postula a reforma da sentença, com o consequenteacolhimento dos pleitos autorais. Sem contrarrazões.

2. Inicialmente, cabe destacar que o auxílio-doença, como se extrai do artigo 59, caput, da Lei 8.213/91, será devido ao

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segurado que, tendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido, ficar incapacitado para o seu trabalho oupara a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.

3. No caso sob apreço, é possível verificar que a perícia produzida nos autos (laudo de fls. 27/31), diagnosticou síndromede túnel do carpo e bursite do quadril, mas concluiu que a autora encontra-se apta para exercer a atividade habitual deauxiliar de serviços gerais “porque a bursite trocanteriana é de fácil tratamento” (resposta ao quesito 09).

4. Diante da conclusão pericial, em cotejo com os documentos médicos apresentados pela parte, este relator entende queinexistem nos autos elementos capazes de balizarem a caracterização da incapacidade da parte para o labor em geral,sendo certo que a existência de eventual patologia não implica, necessariamente, inaptidão funcional. Nesse diapasão, valeressaltar que, a despeito da regra prescrita no art. 436 do CPC, a perícia judicial é de extrema importância para auxiliar ojulgador em seu convencimento, quando os documentos médicos da parte requerente não puderem, eficientemente,comprovar aquilo que é motivo de controvérsia na lide. Destarte, havendo laudos divergentes, não há como considerar osdocumentos apresentados pelo recorrente em detrimento da conclusão do perito oficial. Com efeito, não me pareceplausível deferir os benefícios previdenciários pretendidos – seja de auxílio-doença, seja de aposentadoria por invalidez –se constatada a capacidade para o trabalho habitual do autor/recorrente a menos que os laudos particulares se mostremsuficientes à comprovação da incapacidade alegada ou em caso de comprovada e grave falha no laudo oficial, hipótesesque não ocorreram no caso vertente.

5. Em que pese a eventual relevância das condições pessoais da parte autora, ante a sustentada alegação de incapacidadeda mesma, entendo que estas devem ser analisadas de maneira a complementar o diagnóstico do perito, e não de modo adesconsiderá-lo. Assim, a análise das condições pessoais da autora, por si só, no caso sob apreço, não autorizam aconcessão do benefício, já que a perícia judicial que constatou a ausência de incapacidade foi realizada de maneira regular,sem falhas ou vícios capazes de torná-la nula.

6. Apesar da recorrente colacionar atestados médicos particulares em que se registra sua inaptidão para o trabalho, nãovislumbro aparato suficiente a ilidir a prova técnica produzida nos autos. Outrossim, quadra salientar que, a despeito daconstatação de moléstias qualificadas como degenerativas, tal diagnóstico não induz à ilação necessária de que a parte nãopode ter ou recuperar a capacidade para o labor. Entendimento contrário significaria equiparar os conceitos de doença eincapacidade, uma vez que o indivíduo pode padecer de patologia e, ainda assim, deter plena capacidade para a execuçãode atividades laborativas, ainda que para funções não equivalentes às suas habituais. Desta forma, resta concluir que arecorrente não faz jus ao benefício de auxílio-doença.

7. No que se refere ao fato de o julgador não estar adstrito à conclusão do laudo médico pericial, entendo que a períciamédica realizada em juízo é forma eficaz e eficiente de se comprovar a incapacidade laboral do requerente, pois a produçãode prova pericial, por médico indicado pelo Juízo, é prova hábil e legítima à constatação da veracidade do alegado.

8. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida pelos seus próprios fundamentos (art. 46, da Lei n°. 9.099/95).

9. Condenação do recorrente vencido ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, cujo valor,considerada a complexidade da causa, arbitro em R$ 100,00 (cem reais). Contudo, ante o deferimento de assistênciajudiciária gratuita à fl.19, suspendo a exigibilidade de tais verbas sucumbenciais, nos termos do art. 12 da Lei n.º 1.060/50.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, acordam os Juízes da Turma Recursaldos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Espírito Santo, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO e,no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, na forma da ementa constante dos autos, que passa a fazer parte integrante dopresente julgado.

AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIORJuiz Federal Relator

73 - 0004250-51.2009.4.02.5050/01 (2009.50.50.004250-0/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) MARIA ROZÁRIA ALVES(DEF.PUB: Karina Rocha Mitleg Bayerl.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: IsabelaBoechat B. B. de Oliveira.).RECURSO N. 0004250-51.2009.4.02.5051/01RECORRENTE: MARIA ROZÁRIA ALVESRECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSRELATOR: JUIZ FEDERAL DR. AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIOR

EMENTA

RECURSO INOMINADO – PREVIDENCIÁRIO – AUXÍLIO-DOENÇA – APOSENTADORIA POR INVALIDEZ – AUSÊNCIADE CONSTATAÇÃO DE INCAPACIDADE PELAS PERÍCIAS JUDICIAIS – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO –

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SENTENÇA MANTIDA.

1. Trata-se de Recurso Inominado interposto pela parte autora, ora recorrente, em face da sentença de fl. 96/97, que julgouimprocedente o pedido autoral de restabelecimento do auxílio-doença ou de concessão de aposentadoria por invalidez. Emsuas razões de recurso (fls. 101/103), sustenta a recorrente estar incapacitada para o exercício de suas atividadeshabituais, aduzindo que os exames periciais realizados nos autos teriam sido extremamente superficiais e omissos, nãotendo sido suficientemente analisados os laudos particulares acostados à inicial. Contrarrazões às fls. 107/110.

2. A sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos (art. 46, Lei n.º9.099/95).

3. O auxílio-doença, conforme o artigo 59 da Lei 8.213/91, será devido ao segurado que, tendo cumprido, quando for ocaso, o período de carência exigido, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15(quinze) dias consecutivos. Por sua vez, a aposentadoria por invalidez, segundo o artigo 42 da Lei 8.213/91, será devida aosegurado (tendo cumprido, quando for o caso, a carência exigida) que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, forconsiderado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-ápaga enquanto permanecer nesta condição.

4. Na presente demanda, foram realizadas duas pericias. O laudo pericial de fl. 72/73, formalizado por médico ortopedista,apesar de indicar que a autora é portadora de artrose nos ombros, atestou que não há incapacidade do ponto de vistaortopédico. Já o laudo pericial de fl. 90/91, assinado por médico psiquiatra, informou que a autora também possui transtornomisto de ansiedade e depressão (CID-10-F41.2), doenças que, no entanto, não implicam limitações funcionais, estando aautora apta para sua atividade habitual de zeladora de condomínio.

5. A parte autora, ora recorrente, não logrou êxito em trazer aos autos provas robustas, que pudessem se sobrepor aolaudo pericial, o qual goza de presunção de veracidade. Desse modo, deve ser mantida a sentença proferida pelo juiz aquo, de modo a não ser concedido o pedido autoral.

6. Vale ressaltar que, a despeito da regra prescrita no art. 436 do CPC, a perícia judicial é de extrema importância paraauxiliar o julgador em seu convencimento, quando os documentos médicos da parte requerente não puderem,eficientemente, comprovar aquilo que é motivo de controvérsia na lide. Destarte, havendo laudos divergentes, não há comoconsiderar os documentos apresentados pela autora em detrimento da conclusão do perito oficial, a menos que os laudosparticulares se mostrem suficientes à comprovação da incapacidade alegada ou em caso de comprovada e grave falha nolaudo oficial, hipóteses que não ocorreram no caso vertente, excluindo-se, desse modo, a necessidade de realização denova prova técnica ou até mesmo de complementação do parecer apresentado.

8. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida.

9. Condenação do recorrente vencido ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, cujo valor,considerada a situação financeira da parte, arbitro em R$ 100,00 (cem reais). Contudo, ante assistência judiciária gratuitadeferida à fl. 62, suspendo a exigibilidade de tais verbas sucumbenciais, nos termos do art. 12 da Lei n.º 1.060/50.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Turma Recursal do JuizadoEspecial Federal da Seção Judiciária do Espírito Santo, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO e, no mérito,NEGAR-LHE PROVIMENTO, na forma da ementa constante dos autos, que fica fazendo parte integrante do presentejulgado.

AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIORJuiz Federal Relator

74 - 0004041-82.2009.4.02.5050/01 (2009.50.50.004041-1/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) INSTITUTO NACIONAL DOSEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: Dalton Santos Morais.) x ELQUIAS DA SILVA BELO (ADVOGADO: ROBERTOAILTON ESTEVES DE OLIVEIRA, DENILZA TEREZA FERREIRA.).RECURSO N. 0004041-82.2009.4.02.5050/01RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSRECORRIDO: ELQUIAS DA SILVA BELORELATOR: JUIZ FEDERAL DR. AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIOR

EMENTA

RECURSO INOMINADO – PREVIDENCIÁRIO – AUXÍLIO-DOENÇA – DIB – AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO NO LAUDOPERICIAL OFICIAL – CONSIDERAÇÃO DE OUTROS ELEMENTOS DOS AUTOS – RECURSO CONHECIDO E

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IMPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA.

1. Trata-se de Recurso Inominado interposto pela parte ré, ora recorrente, em face da sentença de fl. 75/76, que julgouprocedente o pedido autoral de restabelecimento do benefício auxílio-doença desde a data da cessação administrativa. Emseu recurso, o recorrente pretende unicamente a modificação da DIB do benefício para a data do exame pericial, sob oargumento de que o perito não teria precisado a data do início da incapacidade. Contrarrazões às fls. 85/89.

2. A sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos (art. 46, Lei n.º9.099/95).

3. O perito judicial, no laudo de fls. 49/50, respondeu que “não é possível determinar com precisão a data de início dadoença visto que esta se comporta de maneira insidiosa, porém pode-se afirmar que esta iniciou há mais de doze meses”.A cessação do benefício ocorreu em 26/04/2009 (fl. 07), enquanto a perícia foi realizada 24/05/2010. Desse modo, é de seconcluir que a autora encontrava-se em estado de incapacidade quando da cessação do benefício. Ademais, os laudosparticulares de fls. 10/15 confirmam a permanência do estado de incapacidade por este lapso temporal.

4. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida.

5. Sem custas (art. 4º, I, da Lei 9.289/96). Condenação do recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios,arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 55, caput, da Lei n. 9.099/95.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Turma Recursal do JuizadoEspecial Federal da Seção Judiciária do Espírito Santo, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO e, no mérito,NEGAR-LHE PROVIMENTO, na forma da ementa constante dos autos, que fica fazendo parte integrante do presentejulgado.

AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIORJuiz Federal Relator

75 - 0004196-85.2009.4.02.5050/01 (2009.50.50.004196-8/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) MILTON MORAES BARBOSA(DEF.PUB: ALINE FELLIPE PACHECO SARTÓRIO.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS.RECURSO DE SENTENÇA N.° 0004196-85.2009.4.02.5050/0 1RECORRENTE: MILTON MORAES BARBOSARECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSRELATOR: JUIZ FEDERAL AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIOR

E M E N T A

RECURSO INOMINADO – PREVIDENCIÁRIO – APOSENTADORIA POR INVALIDEZ INDEVIDA – AUSÊNCIA DEINCAPACIDADE LABORAL CONSTATADA PELO LAUDO PERICIAL – PREVALÊNCIA DA PERÍCIA JUDICIAL SOBREOS LAUDOS MÉDICOS PARTICULARES – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA.

1. Cuida-se de Recurso Inominado interposto pela parte autora, ora recorrente, em face da sentença de fls. 71/72, quejulgou improcedente o pleito de aposentadoria por invalidez, com base na conclusão técnica apurada pelo perito do juízo nolaudo de fl. 56. Insurge-se o recorrente sob o argumento de que o laudo emitido pelo perito do juízo não se compatibilizacom sua real condição de saúde. Por fim, postula a reforma da sentença. Contrarrazões às fls. 86/89.

2. Inicialmente, cabe destacar que o auxílio-doença, como se extrai do artigo 59, caput, da Lei 8.213/91, será devido aosegurado que, tendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido, ficar incapacitado para o seu trabalho oupara a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. De seu turno, a aposentadoria por invalidez, porforça do disposto no artigo 42, do mesmo diploma legal, uma vez cumprido, quando for o caso, a carência exigida, serádevida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitaçãopara o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.

3. No caso sob apreço, é possível verificar que a perícia produzida nos autos (laudo de fl. 56), registrou que o periciado éportador de discretas protusões discais em coluna lombar (L4-L5 e L5-S1). Porém, concluiu o jus perito que não háincapacidade para o trabalho.

4. Diante da conclusão pericial, em cotejo com os documentos médicos apresentados pela parte, este relator entende queinexistem nos autos elementos capazes de balizarem a caracterização da incapacidade da parte para o labor em geral,sendo certo que a existência de eventual patologia não implica, necessariamente, inaptidão funcional. Nesse diapasão, valeressaltar que, a despeito da regra prescrita no art. 436 do CPC, a perícia judicial é de extrema importância para auxiliar ojulgador em seu convencimento, quando os documentos médicos da parte requerente não puderem, eficientemente,

Page 83: 1ª Turma Recursal JUIZ(a) FEDERAL DR(a). ROGERIO … · A Turma Recursal, à unanimidade, negou provimento ao recurso do INSS e por maioria, negou provimento ao recurso do autor,

comprovar aquilo que é motivo de controvérsia na lide. Destarte, havendo laudos divergentes, não há como considerar osdocumentos apresentados pelo recorrente em detrimento da conclusão do perito oficial. Com efeito, não me pareceplausível deferir os benefícios previdenciários pretendidos – seja de auxílio-doença, seja de aposentadoria por invalidez –se constatada a capacidade para o trabalho habitual da autora/recorrente a menos que os laudos particulares se mostremsuficientes à comprovação da incapacidade alegada ou em caso de comprovada e grave falha no laudo oficial, hipótesesque não ocorreram no caso vertente.

5. Quadra salientar que, a despeito da constatação de moléstias qualificadas como degenerativas, tal diagnóstico não induzà ilação necessária de que a parte não pode ter ou recuperar a capacidade para o labor. Entendimento contrário significariaequiparar os conceitos de doença e incapacidade, uma vez que o indivíduo pode padecer de patologia e, ainda assim, deterplena capacidade para a execução de atividades laborativas, ainda que para funções não equivalentes às suas habituais.

6. No que se refere ao fato de o julgador não estar adstrito à conclusão do laudo médico pericial, entendo que a períciamédica realizada em juízo é forma eficaz e eficiente de se comprovar a incapacidade laboral do requerente, pois a produçãode prova pericial, por médico indicado pelo Juízo, é prova hábil e legítima à constatação da veracidade do alegado. Destaforma, resta concluir que o recorrente não faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez.

7. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos (art. 46, da Lei n°. 9.099/95).

8. Condenação do recorrente vencido ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, cujo valor,considerada a complexidade da causa, arbitro em R$ 100,00 (cem reais). Contudo, ante o deferimento de assistênciajudiciária gratuita à fl. 28, suspendo a exigibilidade de tais verbas sucumbenciais, nos termos do art. 12 da Lei n.º 1.060/50.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, acordam os Juízes da Turma Recursaldos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Espírito Santo, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO e,no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, na forma da ementa constante dos autos, que passa a fazer parte integrante dopresente julgado.

AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIORJuiz Federal Relator

76 - 0006229-48.2009.4.02.5050/01 (2009.50.50.006229-7/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) CREUZA LIMA RAIMUNDO(DEF.PUB: ALINE FELLIPE PACHECO SARTÓRIO.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR:RODRIGO COSTA BUARQUE.).RECURSO N. 0006229-48.2009.4.02.5050/01RECORRENTE: CREUZA LIMA RAIMUNDORECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSRELATOR: JUIZ FEDERAL DR. AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIOR

EMENTA

RECURSO INOMINADO – PREVIDENCIÁRIO – AUXÍLIO-DOENÇA – AUSÊNCIA DE CONSTATAÇÃO DEINCAPACIDADE PELAS PERÍCIAS JUDICIAIS – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA.

1. Trata-se de Recurso Inominado interposto pela parte autora, ora recorrente, em face da sentença de fl. 49, que julgouimprocedente o pedido autoral de restabelecimento do benefício auxílio-doença. Em suas razões de recurso (fls. 52/58),sustenta a recorrente estar incapacitada para o exercício de suas atividades habituais, requerendo que o juiz não fiqueadstrito ao laudo pericial e aduzindo que a incapacidade não pode ser fixada apenas sob o ponto de vista médico, devendoser analisados, também, os demais elementos sociais da parte. Sem contrarrazões.

2. A sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos (art. 46, Lei n.º9.099/95).

3. O auxílio-doença, conforme o artigo 59 da Lei 8.213/91, será devido ao segurado que, tendo cumprido, quando for ocaso, o período de carência exigido, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15(quinze) dias consecutivos.

4. O laudo pericial de fl. 26/27, formalizado por médico cardiologista, especialista na enfermidade apontada na inicial,apesar de indicar que a autora é portadora de hipertensão arterial, atestou que a autora não se encontra incapacitada paraexercício de suas atividades habituais. Conforme frisou o douto perito a autora “Apresenta-se ao exame médico(clínico-físico) pericial lúcida, orientada no tempo e espaço, com bom estado geral, eupneica, com força muscularconservada, ausência de sequelas neurológicas, ausência de edemas em membros inferiores, pulsos periféricos palpáveis,ausculta cardiológica com ritmo cardíaco regular em 2T bulhas normofonéticas, TA. 150 X 100 mmHg, FC. 96 bpm, ECG.ritmo sinusal, apresentando queixas de falta de ar, náuseas e palpitações”. Nesses termos, não há incapacidade,ressaltando o perito a necessidade de adequado e regular acompanhamento médico-ambulatorial.

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5. A parte autora, ora recorrente, não logrou êxito em trazer aos autos provas robustas, que pudessem se sobrepor aolaudo pericial, o qual goza de presunção de veracidade. Desse modo, deve ser mantida a sentença proferida pelo juiz aquo, de modo a não ser concedido o pedido autoral.

6. Vale ressaltar que, a despeito da regra prescrita no art. 436 do CPC, a perícia judicial é de extrema importância paraauxiliar o julgador em seu convencimento, quando os documentos médicos da parte requerente não puderem,eficientemente, comprovar aquilo que é motivo de controvérsia na lide. Destarte, havendo laudos divergentes, não há comoconsiderar os documentos apresentados pela autora em detrimento da conclusão do perito oficial, a menos que os laudosparticulares se mostrem suficientes à comprovação da incapacidade alegada ou em caso de comprovada e grave falha nolaudo oficial, hipóteses que não ocorreram no caso vertente, excluindo-se, desse modo, a necessidade de realização denova prova técnica ou até mesmo de complementação do parecer apresentado.

7. Em que pese a eventual relevância das condições pessoais da parte autora, ante a sustentada alegação deincapacidade, entendo que estas devem ser analisadas de maneira a complementar o diagnóstico do perito, e não de modoa desconsiderá-lo. Assim, in casu, concluo que a ausência de incapacidade constatada por meio de perícia judicial realizadade maneira regular, sem falhas ou vícios capazes de torná-la nula, impede a concessão do benefício.

8. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida.

9. Condenação do recorrente vencido ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, cujo valor,considerada a situação financeira da parte, arbitro em R$ 100,00 (cem reais). Contudo, ante assistência judiciária gratuitadeferida à fl. 20, suspendo a exigibilidade de tais verbas sucumbenciais, nos termos do art. 12 da Lei n.º 1.060/50.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Turma Recursal do JuizadoEspecial Federal da Seção Judiciária do Espírito Santo, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO e, no mérito,NEGAR-LHE PROVIMENTO, na forma da ementa constante dos autos, que fica fazendo parte integrante do presentejulgado.

AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIORJuiz Federal Relator

77 - 0004232-30.2009.4.02.5050/01 (2009.50.50.004232-8/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) KATIA CRISTINA DO VALLELOPES (DEF.PUB: Karina Rocha Mitleg Bayerl.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR:RODRIGO COSTA BUARQUE.).RECURSO DE SENTENÇA Nº 0004232-30.2009.4.02.5050/01RECORRENTE: KÁTIA CRISTINA DO VALLE LOPESRECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSRELATOR: JUIZ FEDERAL AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIOR

EMENTA

RECURSO INOMINADO – PREVIDENCIÁRIO – AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ – AUSÊNCIADE INCAPACIDADE LABORAL CONSTATADA EM PERÍCIAS MÉDICAS REGULARES – PREVALÊNCIA DAS PERÍCIASJUDICIAIS SOBRE OS LAUDOS MÉDICOS PARTICULARES – DESNECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE NOVO EXAMEPERICIAL – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA

1. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora, ora recorrente, em face da sentença de fls. 189/191, quejulgou improcedente o pleito inicial de restabelecimento do benefício de auxílio-doença ou sua conversão em aposentadoriapor invalidez. Sustenta a recorrente, em suas razões, que se encontra incapacitada para o labor, conforme atestam oslaudos médicos particulares que acompanham a inicial, impugnando a ausência de realização de perícia por profissionalespecialista em pneumologia, campo em que também afirma possuir patologia incapacitante. Contrarrazões às fls. 165/168.

2. A sentença merece ser mantida por seus próprios fundamentos (art.46, Lei 9.099/95).

3. O auxílio-doença, como se extrai do artigo 59, caput, da Lei 8.213/91, será devido ao segurado que, tendo cumprido,quando for o caso, o período de carência exigido, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual pormais de 15 (quinze) dias consecutivos. De sua parte, a aposentadoria por invalidez, por força do disposto no art. 42, domesmo diploma legal, será devida ao segurado que, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, estando ounão em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que

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lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.

4. Em análise dos autos, observa-se que a autora foi submetida a três perícias judiciais (laudos de fls. 66/71, 76/78 e103/106). O primeiro exame pericial foi realizado por ortopedista, o segundo por psiquiatra e o terceiro por clínico geral. Emsuas conclusões, todos os peritos foram uníssonos em afirmar que a autora não apresenta incapacidade para o exercíciode sua atividade habitual.

5. Por outro lado, os documentos médicos particulares apresentados pela parte recorrente revelam-se insuficientes àcaracterização do alegado estado de incapacidade laborativa, diante da conclusão unânime dos jusperitos, que afastaram,categoricamente, qualquer inaptidão para o desempenho de atividades profissionais. Nesse diapasão, vale ressaltar que, adespeito da regra prescrita no art. 436 do CPC, a perícia judicial é de extrema importância para auxiliar o julgador em seuconvencimento, quando os documentos médicos da parte requerente não puderem, eficientemente, comprovar aquilo que émotivo de controvérsia na lide. Destarte, havendo laudos divergentes, não há como considerar os documentosapresentados pelo(a) recorrente em detrimento da conclusão do(s) perito(s) oficial(is). Logo, descabe o deferimento dosbenefícios previdenciários pretendidos – seja de auxílio-doença, seja de aposentadoria por invalidez – se constatada acapacidade para o trabalho habitual da parte autora/recorrente, a menos que os laudos particulares se mostrem suficientesà comprovação da incapacidade alegada ou em caso de comprovada e grave falha no laudo oficial, hipóteses que nãoocorreram no caso vertente, excluindo-se, desse modo, a necessidade de realização de nova prova técnica ou até mesmo acomplementação do parecer apresentado.

6. Finalmente, não merece amparo a pretensão de produção de novo exame pericial por profissional especializado na áreade pneumologia, diante dos laudos conclusivos emitidos pelos três experts que conduziram a prova técnica produzida nosautos. Nesse ponto, importante ressaltar que o ordenamento processual não exige que o perito detenha especialidademédica compatível com a doença alegada pela parte periciada, já que o registro nos quadros no Conselho Regional deMedicina – CRM habilita o profissional a aferir a (in)capacidade laborativa do paciente examinado. A “especialidade” a quealude o artigo 145, §2º, do CPC deve ser vista de maneira ampla, tanto assim que o próprio dispositivo legal a relaciona ànecessidade de registro no órgão profissional competente (que, no caso, é representado pelo Conselho Regional deMedicina – CRM), não sendo necessário, para que a perícia tenha validade, que o médico comprove especialidade dentroda medicina supostamente compatível com a enfermidade de que padece o paciente.

7. Benefícios indevidos. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida.

8. Condenação da recorrente vencida ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, cujo valor,considerada a complexidade da causa, arbitro em R$ 100,00 (cem reais). Contudo, ante o deferimento de assistênciajudiciária gratuita à fl. 61, suspendo a exigibilidade de tais verbas sucumbenciais, nos termos do art. 12 da Lei 1.060/50.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federaisda Seção Judiciária do Espírito Santo, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO e, no mérito, NEGAR-LHEPROVIMENTO, na forma da ementa constante dos autos, que passa a integrar o presente julgado.

AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIORJuiz Federal Relator

78 - 0005140-87.2009.4.02.5050/01 (2009.50.50.005140-8/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) ILCA BARCELOS SILVACOSTA (DEF.PUB: RICARDO FIGUEIREDO GIORI.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR:ANA PAULA BARRETO MONTEIRO ROTHEN.).RECURSO DE SENTENÇA N.° 0005140-87.2009.4.02.5050/0 1RECORRENTE: ILCA BARCELOS SILVA COSTARECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSRELATOR: JUIZ FEDERAL AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIOR

E M E N T A

RECURSO INOMINADO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.INCAPACIDADE LABORAL TEMPORÁRIA CONFIGURADA. NÃO COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADOESPECIAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.SENTENÇA MANTIDA.

1. Cuida-se de recurso inominado interposto pela parte autora, ora recorrente, em face da sentença de fls.81/82, que julgouimprocedente o pleito inaugural de concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ou de auxílio doença, ante o nãoreconhecimento de alegada condição de segurada especial do RGPS. Em razões de recurso, a parte autora alega queapresentou início suficiente de prova documental, corroborada pela prova testemunhal colhida em audiência. Por outro lado,sustenta que o vínculo urbano de seu cônjuge não tem o condão de desnaturar sua condição de segurada especial.

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Contrarrazões às fls.101/104.

2. Nos termos do art. 39, I, da Lei 8.213/91, o segurado especial tem direito aos benefícios de auxílio-doença e deaposentadoria por invalidez, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no períodoimediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idênticos à carência das referidas prestações(doze meses).

3. Segundo prescrição do art. 55, §3°, da Lei 8.213 /91, a comprovação de qualquer tempo de serviço abrangido pelo RGPS,inclusive a atividade rural, depende de início de prova material, complementável por prova testemunhal. No caso sobapreço, verifica-se, contudo, que a parte autora não apresentou elementos documentais suficientes a indiciar o labor nocampo pelo período exigido em lei, o qual somente foi confirmado pela prova testemunhal produzida em audiência. Comefeito, a parte interessada apenas colacionou cópia de extrato do CNIS que noticia sua inscrição do RGPS como seguradaespecial em 12/09/2006 (fls. 67/69). Nesse passo, embora, como regra geral, o ato de inscrição junto ao regime deprevidência represente o ato formal que garante ao indivíduo a cobertura securitária, na hipótese peculiar do seguradoespecial – cujo vínculo ostenta natureza não contributiva –, este registro unilateral, quando desacompanhado de outrosdocumentos minimamente razoáveis, revela-se insuficiente a conformar início de prova material do trabalho na lavoura.

4. Diante da carência de prova material e considerando a inaceitabilidade de prova exclusivamente testemunhal para estefim, resta concluir que a parte autora não logrou êxito em demonstrar, nos autos, a atividade rural pelo período de carênciaexigido em lei.

5. Por conclusão, embora a perícia judicial tenha apurado a incapacidade temporária da parte para o desempenho deatividades laborativas (artrose nos joelhos, lesão de menisco nos dois joelhos e ruptura do tendão supra espinhoso noombro direito, curáveis por meio de procedimento cirúrgico), a ausência de comprovação da qualidade de segurada doRGPS desautoriza a concessão de quaisquer dos benefícios previdenciários postulados.

6. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida.

7. Condenação da recorrente vencida ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, cujo valor,considerada a complexidade da causa, arbitro em R$ 100,00 (cem reais). Contudo, ante o deferimento da assistênciajudiciária gratuita à fl.32, suspendo a exigibilidade de tais verbas sucumbenciais, nos termos do art. 12 da Lei n.º 1.060/50.

A C Ó R D Ã O

Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, acordam os Juízes da Turma Recursaldos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Espírito Santo, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO e,no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, na forma da ementa constante dos autos, que passa a fazer parte integrante dopresente julgado.

AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIORJuiz Federal Relator

79 - 0004863-37.2010.4.02.5050/01 (2010.50.50.004863-1/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) IRANI BONING LITTIG(ADVOGADO: IZAEL DE MELLO REZENDE, SARITA DO NASCIMENTO FREITAS, MARIANA PIMENTEL MIRANDA DOSSANTOS, ANA MERCEDES MILANEZ.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: MarcosFigueredo Marçal.).RECURSO DE SENTENÇA Nº 0004863-37.2010.4.02.5050/01RECORRENTE: IRANI BONING LITTIGRECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSRELATOR: JUIZ FEDERAL AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIOR

EMENTA

RECURSO INOMINADO. PREVIDENCIÁRIO. AUXILIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ – INEXISTÊNCIADE QUALIDADE DE SEGURADO - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA INTEGRALMENTE MANTIDA.

1. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora, ora recorrente, em face da sentença de fl.39, que julgouimprocedente o pleito de concessão do benefício de auxílio-doença e de sua conversão em aposentadoria por invalidezcom base na constatação de que a incapacidade da parte autora é anterior ao início do recolhimento das contribuições aoRGPS. Insurge-se a recorrente unicamente sob o argumento de que a sentença de origem seria nula em virtude de não tersido deferido o seu pedido de realização de perícia médico-judicial, o que caracterizaria cerceamento de defesa.Contrarrazões às fls. 50/51.

2. Inicialmente, cabe destacar que o auxílio-doença, como se extrai do artigo 59, caput, da Lei 8.213/91, será devido aosegurado que, tendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido, ficar incapacitado para o seu trabalho ou

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para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. De seu turno, a aposentadoria por invalidez, porforça do disposto no artigo 42, do mesmo diploma legal, uma vez cumprido, quando for o caso, a carência exigida, serádevida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitaçãopara o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.

3. Conforme consta dos autos, a autora recolheu a contribuição previdenciária referente às competências de 04/2008 a05/2009 de uma só vez, em 24/06/2009 (fl. 34). A primeira contribuição tempestiva da recorrente somente ocorreu em01/07/2009, referente à competência de junho/2009. Depois, a autora recolheu as contribuições das competências do mêsde julho/agosto de 2009 em 23/09/2009. (fl.34). A data de início da incapacidade foi fixada pelo INSS em 10.06.2009 (fl. 31),Assim, resta concluir que a parte não faz jus a qualquer benefício previdenciário, eis que a caracterização da incapacidadelaborativa foi anterior ao início do recolhimento das contribuições, o que inviabiliza a concessão dos benefícios pretendidos,nos termos do art. 59, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91:

Art. 59. (...)Parágrafo único – Não será devido auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social jáportador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, salvo quando da incapacidade sobrevier por motivode progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.

4. Ressalta-se que o termo “se filiar” alcança tanto o ingresso quanto o reingresso do segurado no regime de previdênciasocial. A lei se refere ao gênero (filiação), que, por certo, engloba as duas espécies (ingresso e reingresso). Assim sendo,em razão de a incapacidade do autor ter se consolidado quando este não mais detinha a qualidade de segurado, bem comoconsiderando que o autor reingressou no sistema já portador de incapacidade, não faz jus a qualquer dos benefíciosrequeridos.

5. Nesse sentido já se manifestou a jurisprudência nacional:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE PREEXISTENTE AOREINGRESSO. CARÊNCIA. - Satisfeitos os requisitos legais previstos no artigo 42 da Lei n° 8.213/91 - q uais sejam,qualidade de segurado, incapacidade e cumprimento do período de carência (12 meses) - seria de rigor, em tese, aconcessão da aposentadoria por invalidez. - A comprovação da preexistência de incapacidade ao reingresso à Previdênciainviabiliza, no caso, a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez e de auxílio-doença. - Beneficiária daassistência judiciária gratuita, descabe a condenação da parte autora ao pagamento da verba honorária e custasprocessuais. Precedentes da Terceira Seção desta Corte. - Incabívela condenação em honorários periciais, vez querealizada a perícia por perito integrante do IMESC, órgão oficial. - Apelação a que se dá provimento para reformar asentença e julgar improcedente o pedido (AC 1434874 – Des. Rel. Therezinha Cazerta – 8ª Turma – TRF3 – DJe:24/11/2009 – grifo nosso).

PEVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO. PERDA. REINGRESSO. DOENÇAPREEXISTENTE. AÇÃO IMPROCEDENTE. Restando comprovado nos autos que a incapacidade laborativa da autoraremonta a época em que já não mais ostentava a qualidade de segurada, e que a sua nova filiação ao RGPS ocorreu apóso evento incapacitante, deve ser reformada a sentença para julgar improcedente a ação (AC 200572150005688 – Des. Rel.João Batista Pinto Silveira – 6ª Turma – TRF4 – Dje: 31/07/2007 – grifo nosso).

6. Não há que se falar em cerceamento de defesa ante a não realização da prova pericial requerida na inicial, tendo emvista a sua desnecessidade. Isso porque a própria autora juntou aos autos laudos pericial confeccionado em 22/04/2009 (fl.22) que faz referência aos problemas de saúde relatados pela recorrente na inicial, tornando, assim, desnecessária acontinuidade probatória do feito, ante a constatação da preexistência da enfermidade ao ingresso no RGPS. Desse modo, ojuiz ao proferir desde logo a sentença apenas observou o que se estabelece no art. 130 do Código de Processo Civil, asaber: “Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da arte, determinar as provas necessárias à instrução do processo,indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias”.

7. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida.

8. Condenação do recorrente vencido ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, cujo valor,considerada a complexidade da causa, arbitro em R$ 100,00 (cem reais). Contudo, ante o deferimento de assistênciajudiciária gratuita à fl. 39, suspendo a exigibilidade de tais verbas sucumbenciais, nos termos do art. 12 da Lei n.º 1.060/50.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, acordam os Juízes da Turma Recursaldos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Espírito Santo, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO e,no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, na forma da ementa constante dos autos, que passa a fazer parte integrante dopresente julgado.

AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIORJuiz Federal Relator

Page 88: 1ª Turma Recursal JUIZ(a) FEDERAL DR(a). ROGERIO … · A Turma Recursal, à unanimidade, negou provimento ao recurso do INSS e por maioria, negou provimento ao recurso do autor,

80 - 0004303-95.2010.4.02.5050/01 (2010.50.50.004303-7/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) INSTITUTO NACIONAL DOSEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: Marcos Figueredo Marçal.) x MÍRIANN AMARAL HEBERTES SANTOS(ADVOGADO: ANDRE OLIVEIRA SANTOS.).RECURSO DE SENTENÇA Nº 0004303-95.2010.4.02.5050/01RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSRECORRIDO: MIRIANN AMARAL HEBERTES SANTOSRELATOR: JUIZ FEDERAL AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIOR

EMENTA

RECURSO INOMINADO – PREVIDENCIÁRIO – AUXÍLIO-DOENÇA – PEDIDO NEGADO INDEVIDAMENTE –CONCESSÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA – ANÁLISE DOS DEMAIS ELEMENTOS DE PROVA – RECURSO CONHECIDO EIMPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA.

1. Trata-se de recurso inominado interposto pelo INSS, ora recorrente, em face da sentença de fl. 44, que julgou procedenteos pleitos autorais para condenar a autarquia previdenciária a pagar o beneficio previdenciário de auxílio-doença devido noperíodo de 10/06/2010 a 29/07/2010. Em razões de recurso, o INSS alega que foi a realização da perícia médico-judicial foidispensada indevidamente visto que não haveria óbice à constatação de incapacidade pretérita. Ademais, argumenta que oato administrativo que indeferiu o pedido de auxílio-doença goza de presunção de veracidade e de legitimidade. Por fim,postula a nulidade da sentença para que seja realizada o exame pericial. Contrarrazões às fls. 52/56.

2. Primeiramente, cabe destacar que o auxílio-doença, como se extrai do artigo 59, caput, da Lei nº 8.213/91, será devidoao segurado que, tendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido, ficar incapacitado para o seu trabalhoou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. De seu turno, aposentadoria por invalidez, porforça do disposto no art.42 da Lei n.º 8.213/91, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida aosegurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para oexercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.

3. O juízo de origem descartou a produção de prova pericial nos autos sob a alegação que “a pericia se limita ao exame dascondições clínicas contemporâneas. A reconstituição dos fatos, a fim de esclarecer se a autora estava incapaz em períodopretérito, só pode ser realizada mediante prova documental ou testemunhal.” Quadra destacar que a conclusão obtida pelojuiz a quo, e ora confirmada no presente acórdão, encontra abrigo nos artigos 131 e 436 do Código de Processo Civil. Taisdispositivos autorizam o magistrado a formar seu convencimento com base em outros elementos ou fatos provados nosautos, não ficando seu juízo adstrito à conclusão firmada pelo perito, desde que observada a motivação da decisão. Nesseínterim, o atestado médico de fl. 11, subscrito por psiquiatra em 21/06/2010, descreve diagnóstico de patologia psiquiátricae ressalta a necessidade de afastamento da atividade laboral por sessenta dias. Em conformidade com o Juízo de origem,também reputo esse documento suficiente para comprovar a existência de incapacidade laborativa no períodocontrovertido.

4. Embora não se negue a presunção de legitimidade das perícias conduzidas pelos médicos do INSS, o princípio do livreconvencimento motivado do juiz confere ao magistrado a liberdade de conferir a valoração que entender cabível aoselementos de prova do processo e de dar ao litígio a solução que lhe pareça mais adequada, de acordo com sua própriaconvicção, dentro dos limites impostos pela lei e pela Constituição e desde que motive sua decisão.

5. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos (art. 46, da Lei n.º 9.099/95)

6. Sem custas (art. 4º, I, da Lei n.º 9.289/96). Condenação do recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios,fixados em 10% (dez por cento) do valor condenação, nos termos do artigo 55, caput da Lei n.º 9.099/95.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, acordam os Juízes da Turma Recursaldos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Espírito Santo, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO e,no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, na forma da ementa constante dos autos, que passa a integrar o presente julgado.

AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIORJuiz Federal Relator

81 - 0001856-71.2009.4.02.5050/01 (2009.50.50.001856-9/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) INSTITUTO NACIONAL DOSEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: SIMONE LENGRUBER DARROZ ROSSONI.) x DARLI PEREIRA DE ARAUJO(ADVOGADO: JOAO FELIPE DE MELO CALMON HOLLIDAY.).RECURSO DE SENTENÇA Nº 0001856-71.2009.4.02.5050/01RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSRECORRIDO: DARLI PEREIRA DE ARAÚJORELATOR: JUIZ FEDERAL AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIOR

Page 89: 1ª Turma Recursal JUIZ(a) FEDERAL DR(a). ROGERIO … · A Turma Recursal, à unanimidade, negou provimento ao recurso do INSS e por maioria, negou provimento ao recurso do autor,

EMENTA

RECURSO INOMINADO – PREVIDENCIÁRIO – AUXÍLIO-DOENÇA – CESSAÇÃO INDEVIDA DO BENEFÍCIO –INCAPACIDADE TEMPORÁRIA ATESTADA EM LAUDO MÉDICO PERICIAL – CONCESSÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA –RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA.

1. Trata-se de recurso inominado interposto pelo INSS, ora recorrente, em face da sentença de fl. 45/46, que julgouparcialmente procedente os pleitos autorais para condenar a autarquia previdenciária ao restabelecimento do benefícioprevidenciário de auxílio-doença a partir da cessação administrativa (30/09/2007). Em razões de recurso, o INSS alega quea cessação do benefício aconteceu mediante a conclusão da perícia médica que teria constatado a recuperação dacapacidade laborativa do recorrido. Assim, postula a reforma da sentença, julgando-se improcedentes os pedidos iniciais.Subsidiariamente, requer que o marco inicial para a implantação do benefício seja a data 01/09/2008, eis que não haveriacomo comprovar a existência de incapacidade em data anterior. Sem Contrarrazões.

2. Primeiramente, cabe destacar que o auxílio-doença, como se extrai do artigo 59, caput, da Lei nº 8.213/91, será devidoao segurado que, tendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido, ficar incapacitado para o seu trabalhoou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. De seu turno, aposentadoria por invalidez, porforça do disposto no art.42 da Lei n.º 8.213/91, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida aosegurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para oexercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.

3. O perito do juízo, em laudo de fls. 20/22, constatou que a parte autora é portador de hérnias discais na coluna lombar(L3-4, L4-5 e L5-S1), patologia que induz incapacidade temporária para o desempenho de qualquer atividade profissional(respostas aos quesitos 13 e 15, fl. 21).

4. O perito do juízo, em 12/08/2009, concluiu que a incapacidade já existia há, pelo menos, doze meses (respostas aoquesito 11. fl.21), sendo que a cessação do benefício em sede administrativa ocorreu em 30/09/2007. Não obstante, talconclusão pericial se fundou em laudo de ressonância magnética realizada em 17/03/2005 (respostas ao quesito 04, fl.20),de modo que entendo que a enfermedade não sofreu solução de continuidade, devendo se admitir que o cancelamento dobenefício previdenciário foi indevido. Assim, resta concluir que a parte autora faz jus ao benefício de auxílio-doença a partirda cessação administrativa.

4. Quadra destacar que a conclusão obtida pelo juiz a quo, e ora confirmada no presente acórdão, encontra abrigo nosartigos 131 e 436 do Código de Processo Civil. Tais dispositivos autorizam o magistrado a formar seu convencimento combase em outros elementos ou fatos provados nos autos, não ficando seu juízo adstrito à conclusão firmada pelo perito,desde que observada a motivação da decisão.

5. Embora não se negue a presunção de legitimidade das perícias conduzidas pelos médicos do INSS, o princípio do livreconvencimento motivado do juiz confere ao magistrado a liberdade de conferir a valoração que entender cabível aoselementos de prova do processo e de dar ao litígio a solução que lhe pareça mais adequada, de acordo com sua própriaconvicção, dentro dos limites impostos pela lei e pela Constituição e desde que motive sua decisão.

7. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos (art. 46, da Lei n.º 9.099/95)

8. Sem custas (art. 4º, I, da Lei n.º 9.289/96). Condenação do recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios,fixados em 10% (dez por cento) do valor condenação, nos termos do artigo 55, caput da Lei n.º 9.099/95.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, acordam os Juízes da Turma Recursaldos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Espírito Santo, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO e,no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, na forma da ementa constante dos autos, que passa a integrar o presente julgado.

AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIORJuiz Federal Relator

82 - 0004815-15.2009.4.02.5050/01 (2009.50.50.004815-0/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) INSTITUTO NACIONAL DOSEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: BRUNO MIRANDA COSTA.) x MARCELO ALEIXO ARAUJO (ADVOGADO:GLAUBER JOSÉ LOPES.).RECURSO DE SENTENÇA N.º 0004815-15.2009.4.02.5050/01RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSRECORRIDO: MARCELO ALEIXO ARAUJORELATOR: JUIZ FEDERAL AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIOR

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EMENTA

RECURSO INOMINADO – PREVIDENCIÁRIO – RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA – LAUDO PERICIALATESTA RISCO DE AGRAVAMENTO EM DECORRÊNCIA DO RETORNO AO TRABALHO – ANÁLISE SISTEMÁTICADOS ELEMENTOS DE PROVA – INCAPACIDADE TEMPORÁRIA CONFIGURADA – RECURSO CONHECIDO EIMPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA

1. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte ré, ora recorrente, em face da sentença de fls.62/63, que julgouprocedente o pleito autoral de concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença. Em razões de recurso, o INSSalega que os peritos concluíram que, embora acometido da “doença de Crohn”, o autor não apresenta, ao tempo do exame,incapacidade para o desempenho de sua atividade laborativa, pelo que não faz jus ao benefício de auxílio-doença.Contrarrazões às fls. 83/88.

2. Primeiramente, cabe destacar que o auxílio-doença, como se extrai do artigo 59, caput, da Lei 8.213/91, será devido aosegurado que, tendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido, ficar incapacitado para o seu trabalho oupara a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.

3. No caso concreto, os documentos médicos particulares anexados às fls. 13/27 revelam que o recorrido, há muito tempo,vem sofrendo de complicações no intestino, tendo sido, inclusive, submetido a procedimento cirúrgico. Ademais, é possívelobservar que o autor esteve em gozo de auxílio-doença por cerca de três anos, com sucessivas prorrogações, até01/07/2009, quando foi cessado (fls. 13/19).

4. Consoante se extrai do primeiro laudo acostado às fls. 32/35, o autor possui doença inflamatória intestinal conhecidacomo “doença de Crohn” e não está incapacitado para o trabalho. De acordo com o jusperito que conduziu o segundoexame médico (fl.45), o paciente encontra-se apto para o labor, mas há possibilidade de agravamento da doença em casode retorno ao trabalho, eis que a patologia diagnosticada tem relação estreita com a esfera emocional do indivíduo e,segundo descrição do paciente, sua função habitual é estressante.

5. Vale ressaltar, nesse ponto, que o juiz não está vinculado às conclusões do laudo pericial (art. 436 do CPC), podendoutilizar-se de outros elementos de prova produzidos nos autos para formar sua convicção. Desse modo, embora os peritosjudiciais tenham afastado a incapacidade laborativa, a análise sistemática dos elementos de prova autoriza conclusãodiversa, notadamente se se considerar que as tarefas próprias do cargo de um gerente requerem substancial empenhopsicológico, porquanto envolvem tarefas de extrema responsabilidade e ocasionam situações de estresse habitual,circunstâncias que podem resultar em agravamento da doença, consoante reconhecido pelo próprio perito.

6. Outrossim, o laudo médico particular acostado à fl. 22 noticia que, em 13.07.2009 (logo após a suspensão administrativado benefício de auxílio-doença), a doença intestinal inflamatória estava causando hemorragia interna no paciente. Assim,resta concluir que o requerido encontra-se temporariamente incapacitado para o exercício de atividades laborativas, desdea data da cessação administrativa.

7. Benefício de auxílio-doença devido. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida.

8. Sem custas, na forma da lei. Condenação do recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios, arbitradosem 10 % (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 55, caput, da Lei 9.099/95.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, acordam os Juízes da Turma Recursaldos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Espírito Santo, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO e,no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, na forma da ementa constante dos autos, que passa a integrar o presente julgado.

AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIORJuiz Federal Relator

83 - 0005579-98.2009.4.02.5050/01 (2009.50.50.005579-7/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) MARIA DE OLIVEIRA COSTA(DEF.PUB: ALINE FELLIPE PACHECO SARTÓRIO.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR:MARCIA RIBEIRO PAIVA.).RECURSO DE SENTENÇA Nº 0005579-98.2009.4.02.5050/01RECORRENTE: MARIA DE OLIVEIRA COSTARECORRIDO(A): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSRELATOR: JUIZ FEDERAL AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIOR

EMENTA

RECURSO INOMINADO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INÍCIO DA ALEGADA INCAPACIDADE ANTERIOR AO

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INGRESSO NO RGPS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

Trata-se de recurso inominado interposto pela autora, ora recorrente, em face da sentença de fls. 53, que julgouimprocedente o pleito autoral de concessão do benefício auxílio-doença. Em razões de recurso, a recorrente sustenta quese encontra incapacitada para o exercício de suas atividades laborativas habituais e que não ingressou no RGPS portandoincapacidade, sendo esta decorrência da piora no seu quadro de saúde. Contrarrazões às fls. 67/69.

A sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos (art. 46, Lei n.º9.099/95).

Conforme constatação do douto perito judicial, a autora possui seqüela de fratura da 2ª vértebra lombar (L2), com artrodeselombar com parafusos pediculados, decorrente de acidente de trânsito. No entanto, segundo o perito, a tal deficiência nãoimpossibilita a autora de exercer sua atividade habitual de manicure que não requer esforço físico excessivo. Assim,ausente um dos requisitos para a concessão do benefício, impõe-se o indeferimento do pedido inicial.

Ainda que assim não fosse, observa-se que a seqüela na coluna lombar foi ocasionada por acidente automobilísticoocorrido nos idos de 2007, de modo que, se houvesse incapacidade, esta seria anterior ao ingresso da contribuinte noRGPS, o qual se deu em 10/06/2008 quando a recorrente verteu sua primeira contribuição na qualidade de seguradaindividual. Ademais, não procede a alegação de que haveria incapacidade superveniente, tendo em vista a naturezaadquirida da enfermidade que acomete a autora.

Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos (art. 46 da Lei 9.099/95).

Condenação do recorrente vencido ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, cujo valor,considerada a situação financeira da parte, arbitro em R$ 100,00 (cem reais). Contudo, ante o deferimento de assistênciajudiciária gratuita à fl. 27, suspendo a exigibilidade de tais verbas sucumbenciais, nos termos do art. 12 da Lei n.º 1.060/50.

A C Ó R D Ã O

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais daSeção Judiciária do Espírito Santo, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO e, no mérito, NEGAR-LHEPROVIMENTO, na forma da ementa que passa a integrar o presente julgado.

AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIORJuiz Federal Relator

84 - 0005190-16.2009.4.02.5050/01 (2009.50.50.005190-1/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) MARIO CEZAR BORGES(ADVOGADO: RODOLFO NICKEL NEVES, JOSE ROBERTO LOPES DOS SANTOS.) x INSTITUTO NACIONAL DOSEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: Isabela Boechat B. B. de Oliveira.).RECURSO N. 0005190-16.2009.4.02.5050/01RECORRENTE: MARIO CEZAR BORGESRECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSRELATOR: JUIZ FEDERAL DR. AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIOR

EMENTA

RECURSO INOMINADO – PREVIDENCIÁRIO – AUXÍLIO-DOENÇA – APOSENTADORIA POR INVALIDEZ – AUSÊNCIADE CONSTATAÇÃO DE INCAPACIDADE PELAS PERÍCIAS JUDICIAIS – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO –SENTENÇA MANTIDA.

1. Trata-se de Recurso Inominado interposto pela parte autora, ora recorrente, em face da sentença de fl. 95/96, que julgouimprocedente o pedido autoral de restabelecimento do benefício auxílio-doença NB 530.100.891-1, retroativamente à datada cessação, em 14/06/2008, com sua conversão em aposentadoria por invalidez. Em suas razões de recurso (fls. 57/62),sustenta a recorrente estar incapacitada para o exercício de suas atividades habituais, requerendo que o juiz não fiqueadstrito ao laudo pericial. Contrarrazões às 66/69.

2. A sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos (art. 46, Lei n.º9.099/95).

3. Inicialmente, cabe destacar que o auxílio-doença, como se extrai do artigo 59, caput, da Lei 8.213/91, será devido aosegurado que, tendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido, ficar incapacitado para o seu trabalho oupara a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. De seu turno, a aposentadoria por invalidez, porforça do disposto no artigo 42, do mesmo diploma legal, uma vez cumprido, quando for o caso, a carência exigida, serádevida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitaçãopara o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.

4. O laudo pericial de fl. 31/39, formalizado por médico neurologista, especialista na enfermidade apontada na inicial, apesar

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de indicar que o autor possui seqüela motora de isquemia cerebral (AVC), com redução da força do lado esquerdo, atestouque o autor não se encontra incapacitado para exercício de suas atividades habituais de calceteiro. Apesar doinconformismo do recorrente, não há nos autos elementos probatórios suficientes a afastar a conclusão do perito oficial. Istoporque o laudo particular de fl. 11, de 10/03/2008, limita-se a descrever que o autor teve tuberculose pulmonar em 1998,enquanto os laudos de fls. 12 e 13 são imprestáveis, o primeiro por não possuir a identificação do médico subscritor e osegundo por ser ilegível.

5. Assim, a parte autora, ora recorrente, não logrou êxito em trazer aos autos provas robustas, que pudessem se sobreporao laudo pericial, o qual goza de presunção de veracidade. Desse modo, deve ser mantida a sentença proferida pelo juiz aquo, de modo a não ser concedido o pedido autoral.

6. Vale ressaltar que, a despeito da regra prescrita no art. 436 do CPC, a perícia judicial é de extrema importância paraauxiliar o julgador em seu convencimento, quando os documentos médicos da parte requerente não puderem,eficientemente, comprovar aquilo que é motivo de controvérsia na lide. Destarte, havendo laudos divergentes, não há comoconsiderar os documentos apresentados pela autora em detrimento da conclusão do perito oficial, a menos que os laudosparticulares se mostrem suficientes à comprovação da incapacidade alegada ou em caso de comprovada e grave falha nolaudo oficial, hipóteses que não ocorreram no caso vertente, excluindo-se, desse modo, a necessidade de realização denova prova técnica ou até mesmo de complementação do parecer apresentado.

8. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida.

9. Condenação do recorrente vencido ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, cujo valor,considerada a situação financeira da parte, arbitro em R$ 100,00 (cem reais). Contudo, ante assistência judiciária gratuitadeferida à fl. 19, suspendo a exigibilidade de tais verbas sucumbenciais, nos termos do art. 12 da Lei n.º 1.060/50.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Turma Recursal do JuizadoEspecial Federal da Seção Judiciária do Espírito Santo, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO e, no mérito,NEGAR-LHE PROVIMENTO, na forma da ementa constante dos autos, que fica fazendo parte integrante do presentejulgado.

AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIORJuiz Federal Relator

85 - 0004002-85.2009.4.02.5050/01 (2009.50.50.004002-2/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) INSTITUTO NACIONAL DOSEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: BENTO ADEODATO PORTO.) x FRANCISCA DA CRUZ ALVES DOS SANTOS.RECURSO DE SENTENÇA Nº 0004002-85.2009.4.02.5050/01RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSRECORRIDO(A): FRANCISCA DA CRUZ ALVES DOS SANTOSRELATOR: JUIZ FEDERAL AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIOR

EMENTA

RECURSO INOMINADO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA RECEBIDO INDEVIDAMENTE POR ATOADMINISTRATIVO. RECEBIMENTO DE BOA-FÉ. VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR. IRREPETIBILIDADE. RECURSOCONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

Trata-se de recurso inominado interposto pelo réu, ora recorrente, em face da sentença de fls. 99/101, que julgouprocedente o pleito autoral para dispensar a parte autor do ressarcimento dos valores cobrados a título de ressarcimento aoerário. Em razões de recurso, o recorrente sustenta que não há norma legal que estabeleça que valores recebidosindevidamente que possuam natureza alimentar sejam irrepetíveis, argumentando que tal posicionamento abre um flancopara descapitalizar a já deficitária Previdência Social. Ademais, alega que a legislação pertinente prevê a possibilidade derestituição de benefício recebido indevidamente por segurado de boa-fé (art. 115 da Lei nº 8.213/91 c/c art. 154 inciso II e§§ 3º e 4º, do Decreto nº 3.048/99), de modo que a não devolução ensejaria enriquecimento sem causa. Por fim, aduz nãoser possível lhe imputar a culpa pelo erro administrativo, visto que atende milhões de beneficiários anualmente, e que ajurisprudência sobre o tema não é unânime. Assim, requer a reforma da sentença. Sem contrarrazões.

A sentença recorrida encontra-se em consonância com a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça e deve sermantida por seus próprios fundamentos (art. 46, Lei n.º9.099/95), senão vejamos:

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA RURAL CASSADA. RESTITUIÇÃO DEPARCELAS PREVIDENCIÁRIAS PAGAS ADMINISTRATIVAMENTE. VERBA ALIMENTAR RECEBIDA DE BOA FÉ PELASEGURADA.1- Não há a violação ao art. 130, § único da Lei nº 8.213/91, pois esse dispositivo exonera o beneficiário da previdênciasocial de restituir os valores recebidos por força da liquidação condicionada, não guardando, pois, exata congruência com aquestão tratada nos autos.

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2- O art. 115 da Lei nº 8.213/91, que regulamenta a hipótese de desconto administrativo, sem necessária autorizaçãojudicial, nos casos em que a concessão a maior se deu por ato administrativo do Instituto agravante, não se aplica àssituações em que o segurado é receptor de boa-fé, o que, conforme documentos acostados aos presentes autos, seamolda ao vertente caso. Precedentes.3- Agravo regimental a que se nega provimento.(STJ, 6ª Turma, AgRg no REsp 413977/RS, Rel. Min. Maria Tereza de Assis Moura, j. em 19/02/2009)

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOSADMINISTRATIVAMENTE. VERBA ALIMENTAR RECEBIDA DE BOA-FÉ. IRREPETIBILIDADE.1. Segundo posicionamento consolidado por esta Corte Superior, a hipótese de desconto administrativo, nos casos em quea concessão a maior se deu por ato do Instituto agravante, não se aplica às situações em que presente a boa-fé dosegurado, assim como ocorre no caso dos autos.2. Agravo regimental a que se nega provimento.(STJ, 6ª Turma, AgRg no REsp 1130034/SP, Rel. Min. Og Fernandes, j. em 01/10/2009)

No entender deste relator, os alimentos servem para garantir a vida, prestando-se à aquisição de bens de consumo paraassegurar a sobrevivência, como comida, habitação, saúde, etc. Logo, é iníquo pretender que sejam repetidos. O princípioda irrepetibilidade da verba alimentar não está previsto em lei, mas é por todos aceito e abraçado amplamente pelajurisprudência, tendo em vista ser de noção intuitiva e de entendimento meridiano a justiça do seu enunciado. Dessa forma,esse princípio afasta, por constituir uma exceção a eles, a aplicação do art. 884, do Código Civil, que versa sobre a vedaçãodo enriquecimento sem causa, bem como a do art. 115, da Lei nº 8.213/91, que trata do desconto de benéficos pagos amaior, se agiu com boa-fé o credor das verbas alimentícias.

Nesse mesmo sentido, vejam-se precedentes tanto da Primeira quanto da Segunda Seção Especializada do TRF2:

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. RESTITUIÇÃO DE VALORES RECEBIDOS A MAIOR DE BOA-FÉ.EQUÍVOCO DA ADMINISTRAÇÃO. VERBA ALIMENTAR. PRINCÍPIO DA IRREPETIBILIDADE. DESCONTO.IMPOSSIBILIDADE. 1.É incabível a pretensão da autarquia de restituição dos valores pagos a maior, por equívoco daAdministração, a segurado de boa-fé, diante da natureza alimentar dos benefícios previdenciários e do princípio dairrepetibilidade. 2.Apelação e remessa necessária desprovidas.(APELRE 201051018045021, Desembargadora Federal LILIANE RORIZ, TRF2 - SEGUNDA TURMA ESPECIALIZADA,E-DJF2R - Data: 03/03/2011 - Página: 279)

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. VALORES RECEBIDOS ALÉM DO DEVIDO. ERRO ESCUSÁVEL DAADMINISTRAÇÃO. AUSÊNCIA DE DOLO OU MÁ-FÉ. HIPOSSUFICIÊNCIA DA SEGURADA. CARÁTER ALIMENTAR DAPRESTAÇÃO. RESTITUIÇÃO NÃO OBRIGATÓRIA. PRECEDENTES DOS EGRÉGIOS STF. STJ E TCU. AGRAVOINTERNO NÃO PROVIDO. (...) 3. Embora a regra geral seja a devolução dos valores recebidos indevidamente, em vista davedação do enriquecimento sem causa, doutrina e jurisprudência têm admitido a mitigação de tal princípio, em hipótesesespecíficas, como no presente caso, em que além da notória boa-fé da beneficiária, leva-se em consideração ahipossuficiência da mesma, o princípio da segurança jurídica e o fato do erro da administração afigurar-se escusável, emvista das circunstâncias do caso e da legislação que disciplina a matéria. 4. Mitigação do rigor da regra que prevê adevolução dos valores indevidamente recebidos (art. 115 da Lei n 8.213/91), em vista da boa-fé e hipossuficiência dapensionista, além do caráter alimentar da prestação em foco, o que não significa dizer que a aludida norma éinconstitucional, uma vez que apenas foi dado ao texto desse dispositivo, interpretação diversa da pretendida pelo INSS.Precedente do eg. STJ. 4. Inexistência de dolo ou má-fé por parte da impetrante que vinha recebendo o benefício na formacalculada pela autarquia, fato que somado a hipossuficiência da agravada, ao princípio da segurança jurídica e ao erroescusável da administração, não torna obrigatória a restituição dos valores recebidos de boa-fé, mormente levando-se emconta o caráter alimentar da prestação em foco. 5. Agravo interno conhecido, mas não provido.(APELRE 200951020003913, Desembargador Federal ABEL GOMES, TRF2 - PRIMEIRA TURMA ESPECIALIZADA,E-DJF2R - Data::06/05/2011 - Página::256/257.)

Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos (art. 46 da Lei 9.099/95).

Sem custas (art. 4º, I, da Lei 9.289/96). Condenação do recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios,arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 55, caput, da Lei n. 9.099/95.

A C Ó R D Ã O

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais daSeção Judiciária do Espírito Santo, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO e, no mérito, NEGAR-LHEPROVIMENTO, na forma da ementa que passa a integrar o presente julgado.

AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIORJuiz Federal Relator

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86 - 0003341-72.2010.4.02.5050/01 (2010.50.50.003341-0/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) INSTITUTO NACIONAL DOSEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: ELZA ELENA BOSSOES ALEGRO OLIVEIRA.) x ANALIA BISPO DOS SANTOS(ADVOGADO: JANETE NUNES PIMENTA RAMOS.).RECURSO DE SENTENÇA Nº 0003341-72.2010.4.02.5050/01RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSRECORRIDO: ANÁLIA BISPO DOS SANTOSRELATOR: JUIZ FEDERAL AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIOR

EMENTA

RECURSO INOMINADO. PREVIDENCIÁRIO. TUTELA ANTECIPADA. RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS EMRAZÃO DA MEDIDA ANTECIPATÓRIA. DESNECESSIDADE. ENUNCIADO N.º 52 TR/ES. RECURSO CONHECIDO EIMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

1. Trata-se de recurso inominado interposto pelo INSS, ora recorrente, em face da sentença de fls. 60/61, que julgouimprocedente o pleito autoral de concessão dos benefícios previdenciários de auxílio-doença e/ou aposentadoria porinvalidez, mas ressalvou a irrestituibilidade dos valores recebidos por força de decisão judicial provisória. Em sede derecurso, o INSS somente questiona a irrepetibilidade do quantum pago por força da ordem antecipatória de tutela,pretendendo a devolução integral do montante concedido à parte. Contrarrazões às fls. 73/87.

2. A temática acerca da irrepetibilidade de valores recebidos em sede de antecipação de tutela, referentes a benefícioprevidenciário ou assistencial encontra-se pacificada no âmbito deste órgão colegiado, consoante se extrai do Enunciadon.º 52 da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Espírito Santo, cujo teor a seguir sereproduz: “É inexigível a restituição de benefício previdenciário ou assistencial recebido em razão de tutela antecipadaposteriormente revogada” (Diário Eletrônico da JF da 2ª Região, 13-12-2010, pág. 73).

3. Logo, indevida a restituição de verbas alimentares recebidas de boa-fé por força de decisão judicial, não havendoqualquer violação legal ou constitucional no tocante. Por conclusão, não merece provimento o recurso da autarquiaprevidenciária.

4. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos (art. 46, da Lei n.º 9.099/95).

5. Sem custas (art. 4º, I, da Lei n.º 9.289/96). Condenação do recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios,cujo valor arbitro, equitativamente, em R$300,00 (trezentos reais), na forma do art. 20, §4º, do CPC.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, acordam os Juízes da Turma Recursaldos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Espírito Santo, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO e,no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, na forma da ementa constante dos autos, que passa a integrar o presente julgado.

AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIORJuiz Federal Relator

87 - 0000528-29.2011.4.02.5053/01 (2011.50.53.000528-6/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) ELIZETE DA SILVA ALMEIDA(ADVOGADO: HELENO ARMANDO DE PAULA.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR:UBIRATAN CRUZ RODRIGUES.).RECURSO DE SENTENÇA N. 0000528-29.2011.4.02.5053/01RECORRENTE: ELIZETE DA SILVA ALMEIDARECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSRELATOR: JUIZ FEDERAL AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIOR

EMENTA

RECURSO INOMINADO – PREVIDENCIÁRIO – APOSENTADORIA RURAL POR IDADE – EXERCÍCIO DE ATIVIDADEURBANA POR LONGO PERÍODO – DESCARACTERIZAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL –INEXISTÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA.

1. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora, ora recorrente, em face da sentença de fls. 140/144, quejulgou improcedente o pedido inicial de aposentadoria rural por idade. Sustenta o recorrente, em suas razões, que osdiversos serviços urbanos não excluem, por si só, seu direito ao benefício de aposentadoria por idade rural.

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2. A sentença merece ser mantida por seus próprios fundamentos (art.46, Lei 9.099/95).

3. Em primeiro lugar, deve-se ressaltar que, nos termos do art. 39, I, da Lei 8.213/91, para fins de recebimento deaposentadoria rural por idade, o segurado especial do inciso VII do artigo 11 desta lei, além de comprovar a idade mínima(55 anos/mulher; 60 anos/homem), nos moldes do artigo 48, § 1º do mesmo diploma normativo, deve comprovar o efetivoexercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento dobenefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício postulado.

4. Visando o reconhecimento do exercício de atividade rural, o serviço deve ser comprovado ao menos por início derazoável prova material contemporânea à época dos fatos, nos termos do art. 55, § 3º da Lei 8.213/91 e, para que talatividade se enquadre no regime de economia familiar, faz-se necessário que o trabalho dos membros da família sejaindispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar, e que seja exercido emcondições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados, conforme o § 1º do artigo 11 da Lei8.213/91. Vale mencionar que o inciso VII, do artigo 11, da supracitada lei, permite que a atividade rural seja exercidaindividualmente.

5. De início, instar destacar que a jurisprudência encontra-se sedimentada no sentido de que a existência de vínculosurbanos não exclui a caracterização do trabalho rural, se exercidos por um período pequeno intercalado e em carátersecundário, e, desde que o trabalho rural possua caráter prioritário – indispensável/essencial – na subsistência do grupofamiliar.

6. No presente caso, as cópias da CTPS de fls. 15/25, demonstram categoricamente que a atividade laboral preponderanteda autora sempre foi urbana, o que descaracteriza, inclusive, sua condição de segurada especial para fins de percepção daaposentadoria por idade rural.

7. Por fim, registra-se que inexiste início de prova material de atividade rural da recorrente após seu último vínculo urbanode trabalho (em 1997 – fls. 81/86), razão pela qual não se perfaz possível a comprovação do labor rural apenas por provastestemunhais.

8. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida. Condenação da recorrente vencida ao pagamento de custas e dehonorários advocatícios, cujo valor, considerando-se a complexidade da causa, arbitro em R$ 100,00 (cem reais). Contudo,ante o deferimento de assistência judiciária gratuita à fl. 119, suspendo a exigibilidade de tais verbas sucumbenciais, nostermos do art. 12 da Lei 1.060/50.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federaisda Seção Judiciária do Espírito Santo, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO e, no mérito, NEGAR-LHEPROVIMENTO, na forma da ementa constante dos autos, que passa a integrar o presente julgado.

AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIORJuiz Federal Relator

88 - 0000561-53.2010.4.02.5053/01 (2010.50.53.000561-0/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) CLENIR SABAINI DA SILVA(ADVOGADO: JOÃO ROBERT CUZZUOL PEREIRA.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS(PROCDOR: ERIN LUÍSA LEITE VIEIRA.).RECURSO DE SENTENÇA N. 0000561-53.2010.4.02.5053/01RECORRENTE: CLENIR SABAINI DA SILVARECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSRELATOR: JUIZ FEDERAL AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIOR

EMENTA

RECURSO INOMINADO – PREVIDENCIÁRIO – APOSENTADORIA RURAL POR IDADE – PERCEPÇÃO DEAPOSENTADORIA URBANA PELO ESPOSO – CARÁTER NÃO ESSENCIAL DO TRABALHO NO CAMPO –DESCARACTERIZAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL – BENEFÍCIO INDEVIDO – RECURSOCONHECIDO E IMPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA.

1. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora, ora recorrente, em face da sentença de fl. 114, que julgouimprocedente o pedido inicial de concessão de aposentadoria rural por idade. Em razões de recurso, a parte autorasustenta que trabalha em propriedade rural desde pequena e que a aposentadoria por invalidez percebida por seu esposonão é maior que um salário mínimo, renda insuficiente para o sustento da família, notadamente diante dos gastos pormotivo de doença. Contrarrazões às fls. 149/151.

2. Em primeiro lugar, deve-se ressaltar que, nos termos do art. 39, I, da Lei 8.213/91, para fins de recebimento deaposentadoria rural por idade, o segurado especial do inciso VII do artigo 11 desta lei, além de contar com a idade mínima

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(55 anos/mulher; 60 anos/homem), nos moldes do artigo 48, § 1º, do mesmo diploma normativo, deve comprovar o efetivoexercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento dobenefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício postulado.

3. Para fins de reconhecimento do exercício de atividade rural, o serviço deve ser comprovado ao menos por início derazoável prova material contemporânea dos fatos, nos termos do art. 55, § 3º da Lei 8.213/91, e, para que tal atividade seenquadre no regime de economia familiar, faz-se necessário que o trabalho dos membros da família seja indispensável àprópria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e que seja exercido em condições de mútuadependência e colaboração, sem a utilização de empregados, conforme o § 1º do artigo 11 da Lei 8.213/91.

4. No caso concreto, a autora deve comprovar, no mínimo, 108 meses de exercício de atividade rural, conforme regra doart. 142, da Lei 8.213/91, tendo em vista que o implemento do requisito etário deu-se em 17/08/1999 (fl. 15). Por outro lado,mister a demonstração da essencialidade da atividade rural da autora para a manutenção da família, já que, no caso sobapreço, seu marido exercia atividade urbana de motorista (encontra-se, atualmente, aposentado por invalidez).

5. Em análise dos autos, observa-se que, embora a autora tenha apresentado início razoável de prova material do labor nocampo, não apresentou características físicas típicas de trabalhadores rurais, consoante registro do juízo na sentençaobjurgada. Doutra parte, a aposentadoria percebida pelo marido, no valor de um salário mínimo, descaracteriza aessencialidade do trabalho na lavoura, que não se revela, in casu, como fonte preponderante de renda familiar. Destemodo, não restou demonstrado nos autos que a atividade rural representava meio indispensável de subsistência da parteautora e de sua família, razão pela qual ela não se insere no conceito legal de segurada especial. Benefício indevido.

6. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida.

7. Condenação da recorrente vencida ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, cujo valor,considerada a complexidade da causa, arbitro em R$ 100,00 (cem reais). Contudo, ante o deferimento de assistênciajudiciária gratuita à fl. 98, suspendo a exigibilidade de tais verbas sucumbenciais, nos termos do art. 12 da Lei 1.060/50.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, acordam os Juízes da Turma Recursaldos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Espírito Santo, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO e,no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, na forma da ementa constante dos autos, que passa a integrar o presente julgado.

AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIORJuiz Federal Relator

89 - 0000566-41.2011.4.02.5053/01 (2011.50.53.000566-3/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) INSTITUTO NACIONAL DOSEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: UBIRATAN CRUZ RODRIGUES.) x ALENI DOS SANTOS FARONI (ADVOGADO:HÉLIO JOSÉ BIANCARDI OLIVEIRA, HELENO ARMANDO DE PAULA.).RECURSO DE SENTENÇA Nº. 0000566-41.2011.4.02.5053/01RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSRECORRIDO(A): ALENI DOS SANTOSRELATOR: JUIZ FEDERAL AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIOR

EMENTA

RECURSO INOMINADO – PREVIDENCIÁRIO – PENSÃO POR MORTE – INEXIGÊNCIA DE CARÊNCIA – QUALIDADEDE SEGURADO DO INSTITUIDOR DO BENEFÍCIO RECONHECIDA – CARACTERIZAÇÃO DA INCAPACIDADELABORATIVA DURANTE O PERÍODO DE GRAÇA – MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO – PRECEDENTES– BENEFÍCIO DEVIDO – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA.

1. Trata-se de recurso inominado interposto pelo INSS, ora recorrente, em face da sentença de fls. 103/107, que julgouprocedente o pedido inaugural de concessão do benefício previdenciário de pensão por morte em favor da parte autora.Sustenta o recorrente, em suas razões, que o “de cujus” não fazia jus ao benefício de auxílio-doença requerido em 2004,uma vez que não detinha carência, sendo certo que a última contribuição vertida pelo falecido ao RGPS data de 2003,enquanto o óbito somente veio a ocorrer em 2007. Contrarrazões às fls. 117/120.

2. O benefício de pensão por morte é devido ao conjunto de dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, nostermos do artigo 74 da Lei 8.213/91. Sua concessão não exige o recolhimento de número mínimo de contribuições(carência), conforme preceitua o art. 26, I, da Lei nº 8.213/91, bastando que o instituidor da pensão esteja filiado àPrevidência Social (qualidade de segurado) na data do óbito. Deste modo, mister o preenchimento de dois requisitos: (a)qualidade de segurado do instituidor e (b) dependência econômica do requerente em relação ao “de cujus”.

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3. Por outro lado, não é demais rememorar que a carência e a qualidade de segurado são institutos distintos eindependentes, sendo certo que, ainda que a carência não seja necessária, a qualidade de segurado do falecido é requisitoindispensável à concessão do benefício de pensão por morte aos seus dependentes legais.

4. No caso concreto, a controvérsia cinge-se à averiguação da qualidade de segurado do instituidor do benefício nomomento do óbito, eis que o esposo da autora/recorrida deixou de efetuar recolhimentos ao RGPS em 28/05/2003 e ofalecimento somente ocorreu em 17/10/2007 (fl. 13). Em análise do caderno processual, é possível verificar que o maridoda autora possui tempo de contribuição correspondente a 15 anos, 07 meses e 12 dias, conforme avaliação realizada pelaprópria autarquia federal às fls. 35/36. Através do mesmo documento, é possível concluir que o último vínculo do falecidoiniciou-se em 02/05/2003 e findou-se em 28/05/2003, razão pela qual o INSS afirma que, quando da data do óbito(17/10/2007), o instituidor do benefício de pensão por morte não mais ostentava a qualidade de segurado do Regime Geralde Previdência Social.

5. Fixada essa premissa, passa-se ao exame da questão principal, qual seja, por quanto tempo mantém-se a qualidade desegurado do RGPS a partir da suspensão do recolhimento de contribuições. O art. 15 da Lei n.º 8.213/91 elenca ashipóteses e os prazos em que o segurado mantém a cobertura previdenciária, independentemente de contribuições aoregime (“período de graça”). O inciso I do citado dispositivo prescreve que tal proteção perdura, sem limite de prazo,durante a fruição de benefício previdenciário. A seguir, o inciso II fixa em 12 (doze) meses o período de graça para ossegurados que deixarem de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social. Por fim, o legislador cria duasampliações, acrescendo 12(doze) meses para os casos em que o segurado tiver acumulado mais de 120 (cento e vinte)contribuições mensais sem interrupção (art. 15, §1º) e mais 12(doze) meses para as hipóteses de comprovada situação dedesemprego (art. 15, §2º).

6. No caso concreto, verifica-se que, embora o instituidor não tenha estado em gozo de benefício por incapacidade noperíodo anterior à sua morte (em função da falta de carência), a inaptidão para o labor já estava instalada desde o momentoem que o mesmo parou de trabalhar. Com efeito, o laudo médico de fl. 51, datado de 14/05/2004, atesta que o marido daautora encontrava-se incapacitado para o desempenho de atividades profissionais, em função de doença pulmonarobstrutiva crônica, moléstia que o impedia de realizar esforços físicos e gerava dispnéia em função de pequenos esforços.A cópia do prontuário de ambulatório de fl. 47 confirma que, na data de 14/05/2004, o esposo da autora manteve quadro dedispnéia aos esforços. Até mesmo o INSS reconheceu o estado de incapacidade do cônjuge da parte autora, quando, emanálise do requerimento administrativo de auxílio-doença formalizado pelo segurado em 27/05/2004, apurou suaincapacidade laborativa, sendo certo que o benefício foi negado apenas em decorrência da ausência de carência exigidaem lei, já que o indivíduo mantinha sua qualidade de segurado do RPGS em função do período de graça assegurado no art.15, II, da Lei n.º 8.213/91. Finalmente, a cópia da certidão de óbito (fl. 13) contém a qualificação profissional do falecidocomo “operador de máquinas”, circunstância que também indicia que o segurado somente parou de trabalhar em função deincapacidade, já que sua atividade habitual exigia esforço físico e ele, certamente, não poderia executá-la com todas aslimitações impostas pela doença pulmonar.

7. Tais documentos somente corroboram que o segurado deixou de exercer sua atividade laborativa habitual – e, porconseguinte, suspendeu o recolhimento de contribuições ao RGPS – apenas por motivo de superveniência de doençaincapacitante. Mais que isso, restou demonstrado nos autos que a incapacidade laborativa teve início quando o instituidorainda era segurado do regime, porquanto a inaptidão restou configurada em 14/05/2004 e a qualidade de seguradoestendeu-se, pelo menos, até 28/05/2004, nos termos do art. 15, II, da Lei n.º 8.213/91 (último recolhimento datou de28/05/2003).

8. Sobre a matéria, a Turma Recursal da SJES possui entendimento sedimentado no sentido de que não perde a qualidadede segurado aquele que, por motivo de incapacidade, deixou de verter contribuições à previdência social, na esteira dajurisprudência de outros tribunais pátrios, consoante se infere dos arestos a seguir reproduzidos:

PREVIDENCIÁRIO. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. INOCORRÊNCIA. INCAPACIDADE PARA O TRABALHO.AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.I - Comprovada a incapacidade para o trabalho, não perde o obreiro a qualidade de segurado da Previdência social, pordeixar de contribuir, fazendo jus ao benefício previdenciário, uma vez que a jurisprudência desta Eg. Corte é uníssona nosentido de que, não perde a qualidade de segurado aquele que deixou de contribuir por razões de saúde. II - Agravo internodesprovido.(AgRg no REsp 721.570/SE, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 19/05/2005, DJ 13/06/2005, p. 344– grifos nossos)

PROCESSO CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. AGRAVO LEGAL. IMPROVIMENTO.I - Embora tenha decorrido tempo superior ao período de graça não houve a perda da qualidade de segurado, uma vez que,conforme foi explicado na decisão, o autor já apresentava incapacidade para o trabalho quando ainda sustentava aqualidade de segurado. II - É pacífico na jurisprudência que não há a perda da qualidade de segurado quando o seguradodeixa de contribuir por estar incapacitado para o labor. III - Recurso a que se nega provimento.(16152 SP 2007.03.99.016152-7, TRF - 3ª Região, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, Datade Julgamento: 29/01/2008, DÉCIMA TURMA)

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9. Tecidas essas ponderações, resta concluir que o esposo da parte estava, comprovadamente, incapacitado para oexercício de atividades laborativas antes de perder a qualidade de segurado do RGPS e somente não logrou êxito em obterauxílio-doença em função da ausência de carência (último período de contribuição data de 02/05/2003 a 28/05/2003), fatorválido exclusivamente para efeito de aferição dos requisitos exigidos para este benefício por incapacidade.

10. Tal circunstância assegura a manutenção da qualidade de segurado do instituidor enquanto perdurar a incapacidade, édizer, até o momento do óbito, notadamente porque o falecimento decorreu do agravamento da doença incapacitanteinicialmente diagnosticada. Por conclusão, tem-se que, no momento do passamento, o instituidor era segurado do RGPS,fator que, por si só, assegura o pensionamento de seus dependentes, nos termos do art. 74 da Lei n.º 8.213/91.

11. Ademais, quadra registrar que o caso concreto não parece configurar hipótese de má-fé do segurado ou de seusdependentes, eis que o instituidor detém um alargado histórico de contribuições ao RGPS, conforme reconhecido pelopróprio INSS (15 anos – fl. 36), capaz de demonstrar sua intenção em dar continuidade ao trabalho e ao vínculo contributivoaté o momento em que a doença incapacitante permitiu.

12. Finalmente, importante ressaltar que, em um Estado Democrático de Direito de base constitucional, onde o poderencontra-se limitado por sua mesma regulamentação e legitimado pelo respeito aos direitos fundamentais, o ordenamentotem por finalidade proporcionar proteção suficiente, de modo a se alcançar a segurança social que todo indivíduo deve ter.Nessa toada, a previdência social, garantido pela Lei Maior como direito social, exige regras menos rigorosas e uma maiorflexibilidade no exercício de sua aplicação ao caso concreto pelo Estado.

13. Por todo o exposto, conclui-se que a parte autora faz jus ao benefício de pensão por morte instituído em decorrência dofalecimento de seu esposo, porquanto demonstrado nos autos que, ao tempo do óbito, o instituidor do benefício erasegurado do Regime Geral de Previdência Social.

14. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida.

15. Sem custas, na forma lei (art. 4º da Le n.º 9.289/96). Condenação do recorrente vencido ao pagamento de honoráriosadvocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 55, caput da Lei n.9.099/1995.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, acordam os Juízes da Turma Recursaldos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Espírito Santo, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO e,no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, na forma da ementa constante dos autos, que passa a integrar o presente julgado.

AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIORJuiz Federal Relator

90 - 0005263-51.2010.4.02.5050/01 (2010.50.50.005263-4/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) RAFAEL LEAO DA SILVA(ADVOGADO: CAMILA TORTELOTE MUSIELLO BARCELLOS BEITE.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -INSS (PROCDOR: Marcos Figueredo Marçal.).RECURSO DE SENTENÇA N.º 0005263-51.2010.4.02.5050/01RECORRENTE: RAFAEL LEÃO DA SILVARECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSRELATOR: JUIZ FEDERAL AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIOR

EMENTA

RECURSO INOMINADO. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. DEPENDENTE UNIVERSITÁRIO MAIOR DE 21ANOS. PRORROGAÇÃO DO BENEFÍCIO ATÉ 24 ANOS OU ATÉ CONCLUSÃO DE CURSO SUPERIOR.IMPOSSIBILIDADE. ART. 77 DA LEI Nº 8.213/91. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. SÚMULA Nº 37 DA TNU.ENUNCIADO Nº 30 DA TR/ES. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

Trata-se de Recurso Inominado em face de sentença que julgou improcedente o pedido de prorrogação do benefício depensão por morte até os 24 (vinte e quatro) anos ou até conclusão de curso universitário. Em suas razões, o recorrenteaduz que o valor recebido pela pensão seria imprescindível para a sua manutenção, pois a graduação lhe impossibilitapossuir qualquer vínculo de emprego ante a ausência de horário fixo de aulas, fundamentando sua pretensão em premissasconstitucionais, em especial no direito à educação. Contrarrazões às fls. 40/42.

A controvérsia, in casu, cinge-se à discussão acerca da possibilidade de extensão do pensionamento ao beneficiárioestudante universitário maior de 21 (vinte e um) anos, até ulterior conclusão do curso superior ou até que alcance a idade

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de 24 (vinte e quatro) anos.

O art. 77 da Lei nº 8.213/91 determina que será extinto o pagamento do benefício de pensão por morte, dentre outrosmotivos, pela emancipação ou ao quando o beneficiário completar 21 (vinte e um) anos de idade, ressalvada a hipótese deinvalidez.

Conforme se infere do dispositivo sob comento, o legislador ordinário estabeleceu como causa extintiva do benefício ocritério objetivo da idade (vinte e um anos), a partir da qual se presume que o dependente detém condições de prover seusustento, não necessitando mais de amparo da Previdência Social.

Esta Turma Recursal já se pronunciou reiteradas vezes sobre a temática, consolidando entendimento no sentido de que acircunstância de o dependente ser estudante universitário não autoriza a prorrogação do benefício previdenciário de pensãopor morte, na medida em que é perfeitamente possível ao cidadão maior de 21 (vinte e um) anos conciliar os seus estudoscom o exercício de atividade profissional.

�Aplicação da Súmula n.º 37 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais e do Enunciado n.º 30da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Espírito Santo.

Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida.

Condenação do recorrente vencido ao pagamento de custas e de honorários advocatícios, cujo valor, considerada asituação financeira da parte, arbitro em R$ 100,00 (cem reais). Contudo, ante o deferimento de assistência judiciáriagratuita à fl. 25, suspendo a exigibilidade de tais verbas sucumbenciais, nos termos do art. 12 da Lei n.º 1.060/50.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Turma Recursal dos JuizadosEspeciais Federais da Seção Judiciária do Espírito Santo, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO e, no mérito,NEGAR-LHE PROVIMENTO, na forma da ementa constante dos autos, que passa a integrar o presente julgado.

AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIORJuiz Federal Relator

91 - 0004798-92.2010.4.02.5001/01 (2010.50.01.004798-1/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) ANTIDES CORDEIRO DACUNHA (ADVOGADO: GERALDO BENICIO.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR:CLEBSON DA SILVEIRA.).RECURSO DE SENTENÇA N. 0004798-92.2010.4.02.5001/01RECORRENTE: ANTIDES CORDEIRO DA CUNHARECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIALRELATOR: JUIZ FEDERAL AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIOR

VOTO

Trata-se de Recurso Inominado interposto pela parte autora, ora recorrente, em face da sentença de fls. 122/125, quejulgou improcedente o pedido autoral de concessão de aposentadoria especial ou, alternativamente, aposentadoria portempo de contribuição a partir da conversão dos períodos de atividade especial em tempo comum.

Em razões de recurso, o autor sustenta que o limite de pressão sonora a ser observado a partir de 1997 é o de 85 dB, emvirtude da interpretação ampliativa e retroativa conferida ao Decreto nº 4.882/03. Outrossim, alega que a utilização de EPI,por si só, não afasta a condição agressiva da atividade, nem mesmo após a edição da Lei 9.732/98. Por fim, postula oenquadramento do restante do período (1997 a 2009) como tempo de atividade especial e, finalmente, a concessão dobenefício de aposentadoria (especial ou por tempo de contribuição).

Contrarrazões às fls. 155/156.

É o breve relatório. Passo a proferir voto.

A sentença recorrida reconheceu como tempo de atividade especial os períodos de 02/03/1984 a 26/11/1986 e de28/05/1987 a 30/04/1997. A partir de maio/1997, contudo, o juízo de origem registrou que o limite normativo de pressãosonora tolerável era de 90 dB, razão pela qual os períodos com registros de medições inferiores a esse valor não poderiamser classificados como especiais. Além disso, ressalvou o uso de EPI eficaz em todos os períodos, circunstância que, após03.12.1998 (data da edição da MP1.729, posteriormente convertida na Lei 9.732/98), teria o condão de afastar aespecialidade da atividade.

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Em termos gerais, até 28/04/1995, a caracterização de tempo de serviço prestado sob condições especiais poderia dar-sepelo enquadramento em alguma das categorias profissionais elencadas nos Decretos nº 53.831/64 e n.º 83.080/79 ou,ainda, pela presença, no ambiente laboral, de algum dos agentes físicos, químicos e biológicos listados nos referidosdecretos. Com o advento da Lei nº 9.032/95, a comprovação da atividade especial passou a ter por base os formuláriosSB-40 e DSS-8030. Finalmente, a partir da edição do Decreto n.º 2.172/97 – que regulamentou a Medida Provisória n.º1.523/96, convertida na Lei n.º 9.528/97 –, a prova passou a ser feita por meio de laudo técnico.No caso sob exame, a parte autora anexou Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP, com o registro de sua exposiçãoaos agentes nocivos poeira e ruído. Como se sabe, o PPP (art. 58, § 4º, da Lei 9.528/97) constitui o documentohistórico-laboral individual do trabalhador destinado a fornecer informações ao INSS relativas à efetiva exposição a agentesnocivos, contendo o registro de dados administrativos, atividades desenvolvidas, registros ambientais e resultados demonitoramento biológico, com a identificação do profissional responsável pela análise técnica. Seu conteúdo é dotado degrande potencialidade probatória, pelo que a TNU dos JEFs já reconheceu a dispensabilidade de outros documentostécnicos quando presente o PPP (Precedente: PEDILEF 200772590036891, Juiz Federal Ronivon de Aragão, 13/05/2011).

Reconhecida a potencialidade probatória deste documento, resta examinar o histórico legislativo que disciplinou os limitesde exposição do trabalhador à pressão sonora, para contrapô-los aos registros lançados no PPP do autor/recorrente. OPPP anexado às fls. 21/22, devidamente subscrito por representante da empresa empregadora ROCA BRASIL LTDA,atesta que o autor esteve exposto a ruído, em níveis variados, todos superiores a 85 dB, pelo período de 01/10/1989 a14/09/2009.

O período de atividade até 30.04.1997 já foi reconhecido como especial em sentença.

A partir de 06.03.1997, entrou em vigor o Decreto nº 2.172/97, que elevou o limite tolerável para 90 dB. Contudo, tendo emvista que o ulterior Decreto n.º 4.882/03 reduziu o critério limitador para 85 dB, este relator considera que o limite tolerávelna vigência do Decreto n.º 2.172 é, igualmente, 85 dB, com fulcro no princípio da vedação da proteção insuficiente (oudeficiente). Com efeito, ao fixar como limite a faixa de 90 dB, a legislação, certamente, tratou a matéria de modoinadequado, gerando grave prejuízo aos indivíduos sujeitos à pressão sonora no ambiente de trabalho. Tal ilação seconfirma pela posterior alteração do regramento normativo, eis que, com o advento do Decreto n.º 4.882/03, reduziu-se olimite para 85 dB.

Desta feita, embora não se negue a máxima “lex tempus regit actum”, não se pode admitir a aplicabilidade de legislaçãoabsolutamente inócua à proteção da saúde do trabalhador, razão pela qual se reconhece como atividade especial aquelacujo desempenho se dê com exposição a agentes sonoros com intensidade superior a 85 dB, ainda que sob a vigência doDecreto n.º 2.172/97.

Fixada esta premissa, insta concluir que, no caso concreto, o período compreendido entre 01/05/1997 e 14/04/2009 podeser enquadrado como tempo de atividade especial, pois que, nesse interregno, o autor esteve sujeito a níveis de pressãosonora superiores a 85 dB, a saber: 1º/05/1997 a 30/04/2002 - 93,2 dB; 1º/05/2002 a 31/12/2002 - 87,1 dB; 1º/01/2003 a30/04/2004 - 90,9 dB; 1º/05/2004 a 30/11/2005 - 86,7 dB; 1º/12/2005 a 28/02/2009 - 87,4 dB; e 1º/03/2009 a 14/09/2009 -89,3 dB.

Nesse ponto, quadra destacar que a utilização de equipamentos de proteção individual – EPI, embora tenha aptidão paraatenuar a agressividade do agente nocivo (ruído, in casu), não é capaz de afastar a especialidade da atividade. Talentendimento já se encontra pacificado na jurisprudência da TNU, consoante se extrai do teor da Súmula nº. 09 (“O uso deEquipamento de Proteção Individual (EPI), ainda que elimine a insalubridade, no caso de exposição a ruído, nãodescaracteriza o tempo de serviço especial prestado”). A orientação sumulada, no entender deste relator, não temaplicabilidade limitada no tempo, como ressalvou o juízo de origem. Pelo contrário, reputa-se plenamente viável suaaplicação a períodos de atividade posteriores ao advento da Lei 9.732/98, notadamente no caso sob apreço, em que osdocumentos técnicos sequer demonstram, peremptoriamente, que o uso de equipamento de proteção eliminou (ou reduziua níveis toleráveis) a potencialidade lesiva do agente agressor.

Ante todo o exposto, resta concluir que o período compreendido entre 01/10/1989 e 14/09/2009 pode ser enquadrado comotempo de atividade especial (sentença de origem já reconheceu a especialidade da atividade até 30.04.1997), tendo emvista a exposição do trabalhador, de forma habitual e permanente, a níveis de pressão sonora superiores aos limitestoleráveis na legislação de regência, não neutralizada pelo uso de EPI.

Aplicado o fator de conversão 1,4 sobre o período classificado como especial, o autor contará com um acréscimo de 07anos, 11 meses e 26 dias ao tempo de contribuição acumulado ao longo da vida laboral. Por conseqüência, considerado otempo de contribuição já reconhecido pelo INSS (28 anos, 02 meses e 22 dias – fl. 102), além do acréscimo decorrente doenquadramento do período de 02/03/1984 a 26/11/1986 assentado em sentença, a conversão do período especialreconhecido neste acórdão implica a conclusão de que, na data de formalização do requerimento administrativo, o autor jácontava com 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, o que autoriza o deferimento do benefício previdenciário deaposentadoria por tempo de serviço, com proventos integrais, desde esta ocasião.

Ante o exposto, conheço do recurso da parte autora e, no mérito, dou-lhe parcial provimento, para reconhecer o período de01/05/1997 e 14/09/2009 como tempo de atividade especial e autorizar sua conversão em tempo comum para efeito deaposentadoria. Por conclusão, faz jus o autor ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com proventos

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integrais, desde a data de formalização do requerimento administrativo (23/12/2009). O benefício deverá ser implantado noprazo de trinta dias contados da intimação deste julgado, e sua comprovação deverá ser promovida no prazo de dez diasapós a implantação.

Condeno o INSS ao pagamento das parcelas vencidas, acrescidas de correção monetária desde a data em que deveriamter sido pagas e de juros de mora a contar da citação, observada a nova regra prevista no 1º-F da Lei n.º 9.494/97 (redaçãoconferida pela Lei n.º 11.960/09), ressalvado o entendimento pessoal deste magistrado.

Deverá o INSS informar a este Juízo os valores a serem requisitados por RPV, no prazo de 30 (trinta) dias, contados dotrânsito em julgado da presente decisão. Quanto a não liquidez deste provimento, ressalto o fato de que o INSS possuimaiores condições de elaborar os cálculos dos valores em atraso e que tal posicionamento coaduna-se com a orientaçãofirmada no Enunciado nº 04 da Turma Recursal da SJES. Após a apuração administrativa dos valores em comento,proceda-se, sendo o caso, à expedição de “Requisitório de Pequeno Valor”.Sem custas, na forma da lei. Sem condenação em honorários advocatícios, na forma do artigo 55 da Lei 9.099/95.É o voto.

AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIORJuiz Federal Relator

RECURSO DE SENTENÇA N. 0004798-92.2010.4.02.5001/01RECORRENTE: ANTIDES CORDEIRO DA CUNHARECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIALRELATOR: JUIZ FEDERAL AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIOR

EMENTA

RECURSO INOMINADO – PREVIDENCIÁRIO – APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO OUAPOSENTADORIA ESPECIAL – ATIVIDADES EXERCIDAS SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS – EXPOSIÇÃO A RUÍDO –NÍVEIS TOLERÁVEIS DE PRESSÃO SONORA – PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO DA PROTEÇÃO INSUFICIENTE –UTILIZAÇÃO DE EPI NÃO DESCARACTERIZA ESPECIALIDADE DA ATIVIDADE – BENEFÍCIO DE APOSENTADORIAPOR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DEVIDO – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO – SENTENÇAREFORMADA

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federaisda Seção Judiciária do Espírito Santo, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO e, no mérito, DAR-LHE PARCIALPROVIMENTO, na forma da ementa constante dos autos, que passa a integrar o presente julgado.

AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIORJuiz Federal Relator

92 - 0000658-19.2011.4.02.5053/01 (2011.50.53.000658-8/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) GUSTAVO DENNERBARROS DOS SANTOS (ADVOGADO: MARCOS ANTONIO DURANTE BUSSOLO.) x INSTITUTO NACIONAL DOSEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: UBIRATAN CRUZ RODRIGUES.).

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RECURSO DE SENTENÇA Nº 0000658-19.2011.4.02.5053/01 (2011.50.53.000658-8/01)RECORRENTE: GUSTAVO DENNER BARROS DOS SANTOSRECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSRELATOR: JUIZ FEDERAL AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIOR

EMENTA

RECURSO INOMINADO – PREVIDENCIÁRIO – REVISÃO DE RENDA MENSAL INICIAL – ART. 29, II, DA LEI 8.213/91 –ATO NORMATIVO RECONHECENDO DIREITO À REVISÃO – MEMORANDOS CIRCULARES Nº 21/DIRBEN/PFEINSS E28/INSS/DIRBEN – AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO – FALTA DE INTERESSEPROCESSUAL – EXTINÇÃO DO PROCESSO – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA.

1. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora, ora recorrente, em face da sentença de origem, que aoreconhecer a ausência de interesse de agir do autor, extinguiu o feito, sem julgamento de mérito. Segundo a decisãorecorrida, há carência de ação, pois o ato normativo interno (Memorandos Circulares Nº 21/DIRBEN/PFEINSS E28/INSS/DIRBEN) obriga todas as instâncias administrativas do INSS a efetuar a revisão reclamada na presente demandajudicial, de modo que seria desnecessário o ajuizamento da ação sem o prévio indeferimento de requerimentoadministrativo de revisão.

2. Esta turma recursal, em recente decisão, já se manifestou sobre a presente controvérsia, nos termos da ementa a seguircolacionada:

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE RENDA MENSAL INICIAL. ART. 29, II, DA LEI Nº 8.213/91. FALTA DE INTERESSEPROCESSUAL. ATO NORMATIVO RECONHECENDO DIREITO À REVISÃO TORNA DESNECESSÁRIA TUTELAJUDICIAL.1. O Memorando-Circular Conjunto nº 21/DIRBEN/PFEINSS, de 15/04/2010 (restabelecido pelo Memorando-Circular nº28/INSS/DIRBEN), orienta Superintendentes Regionais, Gerentes-Executivos e Gerentes de Agências da PrevidênciaSocial a proceder à “revisão dos benefícios por incapacidade e pensões derivadas destes, assim como as não precedidas,com DIB a partir de 29/11/1999, em que, no Período Básico de Cálculo-PBC, foram considerados 100% (cem por cento)dos salários-de-contribuição, cabendo revisá-los para que sejam considerados somente os 80% (oitenta por cento) maioressalários-de-contribuição”. O benefício previdenciário da parte autora ajusta-se aos parâmetros previstos no ato normativo.2. O ato normativo interno obriga todas as instâncias administrativas do INSS a efetuar a revisão reclamada na presentedemanda judicial. Dessa forma, não há necessidade de tutela judicial, a menos que o prévio requerimento administrativo derevisão, protocolado na forma do citado ato normativo, seja indeferido. É precipitado o ajuizamento da ação.3. Nesse sentido pacificou-se a orientação das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, conformeEnunciado nº 103: "Considerando que o INSS vem implantando administrativamente a revisão da RMI dos benefícios deauxíliodoença, aposentadoria por invalidez, pensão por morte (concessão originária) e auxílio-reclusão (concessãooriginária), na forma do art. 29, II da Lei nº 8.213/91, falece ao segurado interesse de agir na ação judicial que postula talrevisão, ajuizada após a publicação deste enunciado, sem prévio requerimento administrativo ou inércia da AdministraçãoPública por período superior a 45 dias, se requerido administrativamente. (Fundamentos: Atos AdministrativosMemorandos-Circulares nº 21/DIRBEN/PFEINSS e 28/INSS/DIRBEN)"4. Recurso improvido. O recorrente, embora sucumbente, está isento de custas e de honorários advocatícios por serbeneficiário da assistência judiciária gratuita.(RI 0000684-17.2011.4.02.5053/01, Rel. Dr. ROGÉRIO MOREIRA ALVESI, j. em 15/12/2011)

3. Assim, ressalvado o entendimento pessoal deste magistrado, voto no mesmo sentido do precedente, para manter asentença terminativa de origem.

4. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos (art. 46, da Lei n.º 9.099/95)

5. Condenação do(a) recorrente vencido(a) ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, cujo valor,considerada a situação financeira da parte, arbitro em R$ 100,00 (cem reais). Contudo, tendo em vista o deferimento daassistência judiciária gratuita, suspendo a exigibilidade de tais verbas sucumbenciais, nos termos do art. 12 da Lei n.º1.060/50.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, acordam os Juízes da Turma Recursaldos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Espírito Santo, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO e,no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, na forma da ementa constante dos autos, que passa a integrar o presente julgado.

AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIORJuiz Federal Relator

93 - 0000639-13.2011.4.02.5053/01 (2011.50.53.000639-4/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) MARIANNA GAMA PEREIRA

Page 103: 1ª Turma Recursal JUIZ(a) FEDERAL DR(a). ROGERIO … · A Turma Recursal, à unanimidade, negou provimento ao recurso do INSS e por maioria, negou provimento ao recurso do autor,

RODRIGUES (ADVOGADO: MARCOS ANTONIO DURANTE BUSSOLO.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGUROSOCIAL - INSS (PROCDOR: UBIRATAN CRUZ RODRIGUES.).RECURSO DE SENTENÇA Nº 0000639-13.2011.4.02.5053/01 (2011.50.53.000639-4/01)RECORRENTE: MARIANNA GAMA PEREIRA RODRIGUESRECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSRELATOR: JUIZ FEDERAL AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIOR

EMENTA

RECURSO INOMINADO – PREVIDENCIÁRIO – REVISÃO DE RENDA MENSAL INICIAL – ART. 29, II, DA LEI 8.213/91 –ATO NORMATIVO RECONHECENDO DIREITO À REVISÃO – MEMORANDOS CIRCULARES Nº 21/DIRBEN/PFEINSS E28/INSS/DIRBEN – AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO – FALTA DE INTERESSEPROCESSUAL – EXTINÇÃO DO PROCESSO – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA.

1. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora, ora recorrente, em face da sentença de origem, que aoreconhecer a ausência de interesse de agir do autor, extinguiu o feito, sem julgamento de mérito. Segundo a decisãorecorrida, há carência de ação, pois o ato normativo interno (Memorandos Circulares Nº 21/DIRBEN/PFEINSS E28/INSS/DIRBEN) obriga todas as instâncias administrativas do INSS a efetuar a revisão reclamada na presente demandajudicial, de modo que seria desnecessário o ajuizamento da ação sem o prévio indeferimento de requerimentoadministrativo de revisão.

2. Esta turma recursal, em recente decisão, já se manifestou sobre a presente controvérsia, nos termos da ementa a seguircolacionada:

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE RENDA MENSAL INICIAL. ART. 29, II, DA LEI Nº 8.213/91. FALTA DE INTERESSEPROCESSUAL. ATO NORMATIVO RECONHECENDO DIREITO À REVISÃO TORNA DESNECESSÁRIA TUTELAJUDICIAL.1. O Memorando-Circular Conjunto nº 21/DIRBEN/PFEINSS, de 15/04/2010 (restabelecido pelo Memorando-Circular nº28/INSS/DIRBEN), orienta Superintendentes Regionais, Gerentes-Executivos e Gerentes de Agências da PrevidênciaSocial a proceder à “revisão dos benefícios por incapacidade e pensões derivadas destes, assim como as não precedidas,com DIB a partir de 29/11/1999, em que, no Período Básico de Cálculo-PBC, foram considerados 100% (cem por cento)dos salários-de-contribuição, cabendo revisá-los para que sejam considerados somente os 80% (oitenta por cento) maioressalários-de-contribuição”. O benefício previdenciário da parte autora ajusta-se aos parâmetros previstos no ato normativo.2. O ato normativo interno obriga todas as instâncias administrativas do INSS a efetuar a revisão reclamada na presentedemanda judicial. Dessa forma, não há necessidade de tutela judicial, a menos que o prévio requerimento administrativo derevisão, protocolado na forma do citado ato normativo, seja indeferido. É precipitado o ajuizamento da ação.3. Nesse sentido pacificou-se a orientação das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, conformeEnunciado nº 103: "Considerando que o INSS vem implantando administrativamente a revisão da RMI dos benefícios deauxíliodoença, aposentadoria por invalidez, pensão por morte (concessão originária) e auxílio-reclusão (concessãooriginária), na forma do art. 29, II da Lei nº 8.213/91, falece ao segurado interesse de agir na ação judicial que postula talrevisão, ajuizada após a publicação deste enunciado, sem prévio requerimento administrativo ou inércia da AdministraçãoPública por período superior a 45 dias, se requerido administrativamente. (Fundamentos: Atos AdministrativosMemorandos-Circulares nº 21/DIRBEN/PFEINSS e 28/INSS/DIRBEN)"4. Recurso improvido. O recorrente, embora sucumbente, está isento de custas e de honorários advocatícios por serbeneficiário da assistência judiciária gratuita.(RI 0000684-17.2011.4.02.5053/01, Rel. Dr. ROGÉRIO MOREIRA ALVESI, j. em 15/12/2011)

3. Assim, ressalvado o entendimento pessoal deste magistrado, voto no mesmo sentido do precedente, para manter asentença terminativa de origem.

4. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos (art. 46, da Lei n.º 9.099/95)

5. Condenação do(a) recorrente vencido(a) ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, cujo valor,considerada a situação financeira da parte, arbitro em R$ 100,00 (cem reais). Contudo, tendo em vista o deferimento daassistência judiciária gratuita, suspendo a exigibilidade de tais verbas sucumbenciais, nos termos do art. 12 da Lei n.º1.060/50.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, acordam os Juízes da Turma Recursaldos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Espírito Santo, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO e,no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, na forma da ementa constante dos autos, que passa a integrar o presente julgado.

AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIORJuiz Federal Relator

Page 104: 1ª Turma Recursal JUIZ(a) FEDERAL DR(a). ROGERIO … · A Turma Recursal, à unanimidade, negou provimento ao recurso do INSS e por maioria, negou provimento ao recurso do autor,

94 - 0000652-12.2011.4.02.5053/01 (2011.50.53.000652-7/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) CARLOS BENTO DOSSANTOS (ADVOGADO: MARCOS ANTONIO DURANTE BUSSOLO.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -INSS (PROCDOR: UBIRATAN CRUZ RODRIGUES.).RECURSO DE SENTENÇA Nº 0000652-12.2011.4.02.5053/01 (2011.50.53.000652-7/01)RECORRENTE: CARLOS BENTO DOS SANTOSRECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSRELATOR: JUIZ FEDERAL AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIOR

EMENTA

RECURSO INOMINADO – PREVIDENCIÁRIO – REVISÃO DE RENDA MENSAL INICIAL – ART. 29, II, DA LEI 8.213/91 –ATO NORMATIVO RECONHECENDO DIREITO À REVISÃO – MEMORANDOS CIRCULARES Nº 21/DIRBEN/PFEINSS E28/INSS/DIRBEN – AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO – FALTA DE INTERESSEPROCESSUAL – EXTINÇÃO DO PROCESSO – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA.

1. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora, ora recorrente, em face da sentença de origem, que aoreconhecer a ausência de interesse de agir do autor, extinguiu o feito, sem julgamento de mérito. Segundo a decisãorecorrida, há carência de ação, pois o ato normativo interno (Memorandos Circulares Nº 21/DIRBEN/PFEINSS E28/INSS/DIRBEN) obriga todas as instâncias administrativas do INSS a efetuar a revisão reclamada na presente demandajudicial, de modo que seria desnecessário o ajuizamento da ação sem o prévio indeferimento de requerimentoadministrativo de revisão.

2. Esta turma recursal, em recente decisão, já se manifestou sobre a presente controvérsia, nos termos da ementa a seguircolacionada:

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE RENDA MENSAL INICIAL. ART. 29, II, DA LEI Nº 8.213/91. FALTA DE INTERESSEPROCESSUAL. ATO NORMATIVO RECONHECENDO DIREITO À REVISÃO TORNA DESNECESSÁRIA TUTELAJUDICIAL.1. O Memorando-Circular Conjunto nº 21/DIRBEN/PFEINSS, de 15/04/2010 (restabelecido pelo Memorando-Circular nº28/INSS/DIRBEN), orienta Superintendentes Regionais, Gerentes-Executivos e Gerentes de Agências da PrevidênciaSocial a proceder à “revisão dos benefícios por incapacidade e pensões derivadas destes, assim como as não precedidas,com DIB a partir de 29/11/1999, em que, no Período Básico de Cálculo-PBC, foram considerados 100% (cem por cento)dos salários-de-contribuição, cabendo revisá-los para que sejam considerados somente os 80% (oitenta por cento) maioressalários-de-contribuição”. O benefício previdenciário da parte autora ajusta-se aos parâmetros previstos no ato normativo.2. O ato normativo interno obriga todas as instâncias administrativas do INSS a efetuar a revisão reclamada na presentedemanda judicial. Dessa forma, não há necessidade de tutela judicial, a menos que o prévio requerimento administrativo derevisão, protocolado na forma do citado ato normativo, seja indeferido. É precipitado o ajuizamento da ação.3. Nesse sentido pacificou-se a orientação das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, conformeEnunciado nº 103: "Considerando que o INSS vem implantando administrativamente a revisão da RMI dos benefícios deauxíliodoença, aposentadoria por invalidez, pensão por morte (concessão originária) e auxílio-reclusão (concessãooriginária), na forma do art. 29, II da Lei nº 8.213/91, falece ao segurado interesse de agir na ação judicial que postula talrevisão, ajuizada após a publicação deste enunciado, sem prévio requerimento administrativo ou inércia da AdministraçãoPública por período superior a 45 dias, se requerido administrativamente. (Fundamentos: Atos AdministrativosMemorandos-Circulares nº 21/DIRBEN/PFEINSS e 28/INSS/DIRBEN)"4. Recurso improvido. O recorrente, embora sucumbente, está isento de custas e de honorários advocatícios por serbeneficiário da assistência judiciária gratuita.(RI 0000684-17.2011.4.02.5053/01, Rel. Dr. ROGÉRIO MOREIRA ALVESI, j. em 15/12/2011)

3. Assim, ressalvado o entendimento pessoal deste magistrado, voto no mesmo sentido do precedente, para manter asentença terminativa de origem.

4. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos (art. 46, da Lei n.º 9.099/95)

5. Condenação do(a) recorrente vencido(a) ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, cujo valor,considerada a situação financeira da parte, arbitro em R$ 100,00 (cem reais). Contudo, tendo em vista o deferimento daassistência judiciária gratuita, suspendo a exigibilidade de tais verbas sucumbenciais, nos termos do art. 12 da Lei n.º1.060/50.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, acordam os Juízes da Turma Recursaldos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Espírito Santo, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO e,no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, na forma da ementa constante dos autos, que passa a integrar o presente julgado.

Page 105: 1ª Turma Recursal JUIZ(a) FEDERAL DR(a). ROGERIO … · A Turma Recursal, à unanimidade, negou provimento ao recurso do INSS e por maioria, negou provimento ao recurso do autor,

AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIORJuiz Federal Relator

95 - 0000662-56.2011.4.02.5053/01 (2011.50.53.000662-0/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) MARLUZA ANDRADE DESOUZA x AMADEU ANDRADE NOÉ x PATRÍCIA ANDRADE NOÉ (ADVOGADO: MARCOS ANTONIO DURANTEBUSSOLO.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: UBIRATAN CRUZ RODRIGUES.).RECURSO DE SENTENÇA Nº 0000662-56.2011.4.02.5053/01 (2011.50.53.000662-0/01)RECORRENTE: MARLUZA ANDRADE DE SOUZARECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSRELATOR: JUIZ FEDERAL AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIOR

EMENTA

RECURSO INOMINADO – PREVIDENCIÁRIO – REVISÃO DE RENDA MENSAL INICIAL – ART. 29, II, DA LEI 8.213/91 –ATO NORMATIVO RECONHECENDO DIREITO À REVISÃO – MEMORANDOS CIRCULARES Nº 21/DIRBEN/PFEINSS E28/INSS/DIRBEN – AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO – FALTA DE INTERESSEPROCESSUAL – EXTINÇÃO DO PROCESSO – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA.

1. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora, ora recorrente, em face da sentença de origem, que aoreconhecer a ausência de interesse de agir do autor, extinguiu o feito, sem julgamento de mérito. Segundo a decisãorecorrida, há carência de ação, pois o ato normativo interno (Memorandos Circulares Nº 21/DIRBEN/PFEINSS E28/INSS/DIRBEN) obriga todas as instâncias administrativas do INSS a efetuar a revisão reclamada na presente demandajudicial, de modo que seria desnecessário o ajuizamento da ação sem o prévio indeferimento de requerimentoadministrativo de revisão.

2. Esta turma recursal, em recente decisão, já se manifestou sobre a presente controvérsia, nos termos da ementa a seguircolacionada:

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE RENDA MENSAL INICIAL. ART. 29, II, DA LEI Nº 8.213/91. FALTA DE INTERESSEPROCESSUAL. ATO NORMATIVO RECONHECENDO DIREITO À REVISÃO TORNA DESNECESSÁRIA TUTELAJUDICIAL.1. O Memorando-Circular Conjunto nº 21/DIRBEN/PFEINSS, de 15/04/2010 (restabelecido pelo Memorando-Circular nº28/INSS/DIRBEN), orienta Superintendentes Regionais, Gerentes-Executivos e Gerentes de Agências da PrevidênciaSocial a proceder à “revisão dos benefícios por incapacidade e pensões derivadas destes, assim como as não precedidas,com DIB a partir de 29/11/1999, em que, no Período Básico de Cálculo-PBC, foram considerados 100% (cem por cento)dos salários-de-contribuição, cabendo revisá-los para que sejam considerados somente os 80% (oitenta por cento) maioressalários-de-contribuição”. O benefício previdenciário da parte autora ajusta-se aos parâmetros previstos no ato normativo.2. O ato normativo interno obriga todas as instâncias administrativas do INSS a efetuar a revisão reclamada na presentedemanda judicial. Dessa forma, não há necessidade de tutela judicial, a menos que o prévio requerimento administrativo derevisão, protocolado na forma do citado ato normativo, seja indeferido. É precipitado o ajuizamento da ação.3. Nesse sentido pacificou-se a orientação das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, conformeEnunciado nº 103: "Considerando que o INSS vem implantando administrativamente a revisão da RMI dos benefícios deauxíliodoença, aposentadoria por invalidez, pensão por morte (concessão originária) e auxílio-reclusão (concessãooriginária), na forma do art. 29, II da Lei nº 8.213/91, falece ao segurado interesse de agir na ação judicial que postula talrevisão, ajuizada após a publicação deste enunciado, sem prévio requerimento administrativo ou inércia da AdministraçãoPública por período superior a 45 dias, se requerido administrativamente. (Fundamentos: Atos AdministrativosMemorandos-Circulares nº 21/DIRBEN/PFEINSS e 28/INSS/DIRBEN)"4. Recurso improvido. O recorrente, embora sucumbente, está isento de custas e de honorários advocatícios por serbeneficiário da assistência judiciária gratuita.(RI 0000684-17.2011.4.02.5053/01, Rel. Dr. ROGÉRIO MOREIRA ALVESI, j. em 15/12/2011)

3. Assim, ressalvado o entendimento pessoal deste magistrado, voto no mesmo sentido do precedente, para manter asentença terminativa de origem.

4. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos (art. 46, da Lei n.º 9.099/95)

5. Condenação do(a) recorrente vencido(a) ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, cujo valor,considerada a situação financeira da parte, arbitro em R$ 100,00 (cem reais). Contudo, tendo em vista o deferimento daassistência judiciária gratuita, suspendo a exigibilidade de tais verbas sucumbenciais, nos termos do art. 12 da Lei n.º1.060/50.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, acordam os Juízes da Turma Recursaldos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Espírito Santo, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO e,no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, na forma da ementa constante dos autos, que passa a integrar o presente julgado.

Page 106: 1ª Turma Recursal JUIZ(a) FEDERAL DR(a). ROGERIO … · A Turma Recursal, à unanimidade, negou provimento ao recurso do INSS e por maioria, negou provimento ao recurso do autor,

AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIORJuiz Federal Relator

96 - 0000637-43.2011.4.02.5053/01 (2011.50.53.000637-0/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) KEYLLA DA SILVA SOUSA(ADVOGADO: MARCOS ANTONIO DURANTE BUSSOLO.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS(PROCDOR: UBIRATAN CRUZ RODRIGUES.).RECURSO DE SENTENÇA Nº 0000637-43.2011.4.02.5053/01 (2011.50.53.000637-0/01)RECORRENTE: KEYLLA DA SILVA SOUSARECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSRELATOR: JUIZ FEDERAL AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIOR

EMENTA

RECURSO INOMINADO – PREVIDENCIÁRIO – REVISÃO DE RENDA MENSAL INICIAL – ART. 29, II, DA LEI 8.213/91 –ATO NORMATIVO RECONHECENDO DIREITO À REVISÃO – MEMORANDOS CIRCULARES Nº 21/DIRBEN/PFEINSS E28/INSS/DIRBEN – AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO – FALTA DE INTERESSEPROCESSUAL – EXTINÇÃO DO PROCESSO – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA.

1. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora, ora recorrente, em face da sentença de origem, que aoreconhecer a ausência de interesse de agir do autor, extinguiu o feito, sem julgamento de mérito. Segundo a decisãorecorrida, há carência de ação, pois o ato normativo interno (Memorandos Circulares Nº 21/DIRBEN/PFEINSS E28/INSS/DIRBEN) obriga todas as instâncias administrativas do INSS a efetuar a revisão reclamada na presente demandajudicial, de modo que seria desnecessário o ajuizamento da ação sem o prévio indeferimento de requerimentoadministrativo de revisão.

2. Esta turma recursal, em recente decisão, já se manifestou sobre a presente controvérsia, nos termos da ementa a seguircolacionada:

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE RENDA MENSAL INICIAL. ART. 29, II, DA LEI Nº 8.213/91. FALTA DE INTERESSEPROCESSUAL. ATO NORMATIVO RECONHECENDO DIREITO À REVISÃO TORNA DESNECESSÁRIA TUTELAJUDICIAL.1. O Memorando-Circular Conjunto nº 21/DIRBEN/PFEINSS, de 15/04/2010 (restabelecido pelo Memorando-Circular nº28/INSS/DIRBEN), orienta Superintendentes Regionais, Gerentes-Executivos e Gerentes de Agências da PrevidênciaSocial a proceder à “revisão dos benefícios por incapacidade e pensões derivadas destes, assim como as não precedidas,com DIB a partir de 29/11/1999, em que, no Período Básico de Cálculo-PBC, foram considerados 100% (cem por cento)dos salários-de-contribuição, cabendo revisá-los para que sejam considerados somente os 80% (oitenta por cento) maioressalários-de-contribuição”. O benefício previdenciário da parte autora ajusta-se aos parâmetros previstos no ato normativo.2. O ato normativo interno obriga todas as instâncias administrativas do INSS a efetuar a revisão reclamada na presentedemanda judicial. Dessa forma, não há necessidade de tutela judicial, a menos que o prévio requerimento administrativo derevisão, protocolado na forma do citado ato normativo, seja indeferido. É precipitado o ajuizamento da ação.3. Nesse sentido pacificou-se a orientação das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, conformeEnunciado nº 103: "Considerando que o INSS vem implantando administrativamente a revisão da RMI dos benefícios deauxíliodoença, aposentadoria por invalidez, pensão por morte (concessão originária) e auxílio-reclusão (concessãooriginária), na forma do art. 29, II da Lei nº 8.213/91, falece ao segurado interesse de agir na ação judicial que postula talrevisão, ajuizada após a publicação deste enunciado, sem prévio requerimento administrativo ou inércia da AdministraçãoPública por período superior a 45 dias, se requerido administrativamente. (Fundamentos: Atos AdministrativosMemorandos-Circulares nº 21/DIRBEN/PFEINSS e 28/INSS/DIRBEN)"4. Recurso improvido. O recorrente, embora sucumbente, está isento de custas e de honorários advocatícios por serbeneficiário da assistência judiciária gratuita.(RI 0000684-17.2011.4.02.5053/01, Rel. Dr. ROGÉRIO MOREIRA ALVESI, j. em 15/12/2011)

3. Assim, ressalvado o entendimento pessoal deste magistrado, voto no mesmo sentido do precedente, para manter asentença terminativa de origem.

4. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos (art. 46, da Lei n.º 9.099/95)

5. Condenação do(a) recorrente vencido(a) ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, cujo valor,considerada a situação financeira da parte, arbitro em R$ 100,00 (cem reais). Contudo, tendo em vista o deferimento daassistência judiciária gratuita, suspendo a exigibilidade de tais verbas sucumbenciais, nos termos do art. 12 da Lei n.º1.060/50.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, acordam os Juízes da Turma Recursal

Page 107: 1ª Turma Recursal JUIZ(a) FEDERAL DR(a). ROGERIO … · A Turma Recursal, à unanimidade, negou provimento ao recurso do INSS e por maioria, negou provimento ao recurso do autor,

dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Espírito Santo, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO e,no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, na forma da ementa constante dos autos, que passa a integrar o presente julgado.

AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIORJuiz Federal Relator

97 - 0000649-57.2011.4.02.5053/01 (2011.50.53.000649-7/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) MARIA NAZARÉ DOSSANTOS ROCHA (ADVOGADO: MARCOS ANTONIO DURANTE BUSSOLO.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGUROSOCIAL - INSS (PROCDOR: UBIRATAN CRUZ RODRIGUES.).RECURSO DE SENTENÇA Nº 0000649-57.2011.4.02.5053/01 (2011.50.53.000649-7/01)RECORRENTE: MARIA NAZARÉ DOS SANTOS ROCHARECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSRELATOR: JUIZ FEDERAL AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIOR

EMENTA

RECURSO INOMINADO – PREVIDENCIÁRIO – REVISÃO DE RENDA MENSAL INICIAL – ART. 29, II, DA LEI 8.213/91 –ATO NORMATIVO RECONHECENDO DIREITO À REVISÃO – MEMORANDOS CIRCULARES Nº 21/DIRBEN/PFEINSS E28/INSS/DIRBEN – AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO – FALTA DE INTERESSEPROCESSUAL – EXTINÇÃO DO PROCESSO – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA.

1. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora, ora recorrente, em face da sentença de origem, que aoreconhecer a ausência de interesse de agir do autor, extinguiu o feito, sem julgamento de mérito. Segundo a decisãorecorrida, há carência de ação, pois o ato normativo interno (Memorandos Circulares Nº 21/DIRBEN/PFEINSS E28/INSS/DIRBEN) obriga todas as instâncias administrativas do INSS a efetuar a revisão reclamada na presente demandajudicial, de modo que seria desnecessário o ajuizamento da ação sem o prévio indeferimento de requerimentoadministrativo de revisão.

2. Esta turma recursal, em recente decisão, já se manifestou sobre a presente controvérsia, nos termos da ementa a seguircolacionada:

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE RENDA MENSAL INICIAL. ART. 29, II, DA LEI Nº 8.213/91. FALTA DE INTERESSEPROCESSUAL. ATO NORMATIVO RECONHECENDO DIREITO À REVISÃO TORNA DESNECESSÁRIA TUTELAJUDICIAL.1. O Memorando-Circular Conjunto nº 21/DIRBEN/PFEINSS, de 15/04/2010 (restabelecido pelo Memorando-Circular nº28/INSS/DIRBEN), orienta Superintendentes Regionais, Gerentes-Executivos e Gerentes de Agências da PrevidênciaSocial a proceder à “revisão dos benefícios por incapacidade e pensões derivadas destes, assim como as não precedidas,com DIB a partir de 29/11/1999, em que, no Período Básico de Cálculo-PBC, foram considerados 100% (cem por cento)dos salários-de-contribuição, cabendo revisá-los para que sejam considerados somente os 80% (oitenta por cento) maioressalários-de-contribuição”. O benefício previdenciário da parte autora ajusta-se aos parâmetros previstos no ato normativo.2. O ato normativo interno obriga todas as instâncias administrativas do INSS a efetuar a revisão reclamada na presentedemanda judicial. Dessa forma, não há necessidade de tutela judicial, a menos que o prévio requerimento administrativo derevisão, protocolado na forma do citado ato normativo, seja indeferido. É precipitado o ajuizamento da ação.3. Nesse sentido pacificou-se a orientação das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, conformeEnunciado nº 103: "Considerando que o INSS vem implantando administrativamente a revisão da RMI dos benefícios deauxíliodoença, aposentadoria por invalidez, pensão por morte (concessão originária) e auxílio-reclusão (concessãooriginária), na forma do art. 29, II da Lei nº 8.213/91, falece ao segurado interesse de agir na ação judicial que postula talrevisão, ajuizada após a publicação deste enunciado, sem prévio requerimento administrativo ou inércia da AdministraçãoPública por período superior a 45 dias, se requerido administrativamente. (Fundamentos: Atos AdministrativosMemorandos-Circulares nº 21/DIRBEN/PFEINSS e 28/INSS/DIRBEN)"4. Recurso improvido. O recorrente, embora sucumbente, está isento de custas e de honorários advocatícios por serbeneficiário da assistência judiciária gratuita.(RI 0000684-17.2011.4.02.5053/01, Rel. Dr. ROGÉRIO MOREIRA ALVESI, j. em 15/12/2011)

3. Assim, ressalvado o entendimento pessoal deste magistrado, voto no mesmo sentido do precedente, para manter asentença terminativa de origem.

4. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos (art. 46, da Lei n.º 9.099/95)

5. Condenação do(a) recorrente vencido(a) ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, cujo valor,considerada a situação financeira da parte, arbitro em R$ 100,00 (cem reais). Contudo, tendo em vista o deferimento daassistência judiciária gratuita, suspendo a exigibilidade de tais verbas sucumbenciais, nos termos do art. 12 da Lei n.º1.060/50.

ACÓRDÃO

Page 108: 1ª Turma Recursal JUIZ(a) FEDERAL DR(a). ROGERIO … · A Turma Recursal, à unanimidade, negou provimento ao recurso do INSS e por maioria, negou provimento ao recurso do autor,

Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, acordam os Juízes da Turma Recursaldos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Espírito Santo, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO e,no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, na forma da ementa constante dos autos, que passa a integrar o presente julgado.

AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIORJuiz Federal Relator

98 - 0000656-49.2011.4.02.5053/01 (2011.50.53.000656-4/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) MARIA BANDEIRA AZERÊDOx GESSICA BANDEIRA AZERÊDO (ADVOGADO: MARCOS ANTONIO DURANTE BUSSOLO.) x INSTITUTO NACIONALDO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: UBIRATAN CRUZ RODRIGUES.).RECURSO DE SENTENÇA Nº 0000656-49.2011.4.02.5053/01 (2011.50.53.000656-4/01)RECORRENTE: MARIA BANDEIRA AZERÊDORECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSRELATOR: JUIZ FEDERAL AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIOR

EMENTA

RECURSO INOMINADO – PREVIDENCIÁRIO – REVISÃO DE RENDA MENSAL INICIAL – ART. 29, II, DA LEI 8.213/91 –ATO NORMATIVO RECONHECENDO DIREITO À REVISÃO – MEMORANDOS CIRCULARES Nº 21/DIRBEN/PFEINSS E28/INSS/DIRBEN – AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO – FALTA DE INTERESSEPROCESSUAL – EXTINÇÃO DO PROCESSO – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA.

1. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora, ora recorrente, em face da sentença de origem, que aoreconhecer a ausência de interesse de agir do autor, extinguiu o feito, sem julgamento de mérito. Segundo a decisãorecorrida, há carência de ação, pois o ato normativo interno (Memorandos Circulares Nº 21/DIRBEN/PFEINSS E28/INSS/DIRBEN) obriga todas as instâncias administrativas do INSS a efetuar a revisão reclamada na presente demandajudicial, de modo que seria desnecessário o ajuizamento da ação sem o prévio indeferimento de requerimentoadministrativo de revisão.

2. Esta turma recursal, em recente decisão, já se manifestou sobre a presente controvérsia, nos termos da ementa a seguircolacionada:

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE RENDA MENSAL INICIAL. ART. 29, II, DA LEI Nº 8.213/91. FALTA DE INTERESSEPROCESSUAL. ATO NORMATIVO RECONHECENDO DIREITO À REVISÃO TORNA DESNECESSÁRIA TUTELAJUDICIAL.1. O Memorando-Circular Conjunto nº 21/DIRBEN/PFEINSS, de 15/04/2010 (restabelecido pelo Memorando-Circular nº28/INSS/DIRBEN), orienta Superintendentes Regionais, Gerentes-Executivos e Gerentes de Agências da PrevidênciaSocial a proceder à “revisão dos benefícios por incapacidade e pensões derivadas destes, assim como as não precedidas,com DIB a partir de 29/11/1999, em que, no Período Básico de Cálculo-PBC, foram considerados 100% (cem por cento)dos salários-de-contribuição, cabendo revisá-los para que sejam considerados somente os 80% (oitenta por cento) maioressalários-de-contribuição”. O benefício previdenciário da parte autora ajusta-se aos parâmetros previstos no ato normativo.2. O ato normativo interno obriga todas as instâncias administrativas do INSS a efetuar a revisão reclamada na presentedemanda judicial. Dessa forma, não há necessidade de tutela judicial, a menos que o prévio requerimento administrativo derevisão, protocolado na forma do citado ato normativo, seja indeferido. É precipitado o ajuizamento da ação.3. Nesse sentido pacificou-se a orientação das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, conformeEnunciado nº 103: "Considerando que o INSS vem implantando administrativamente a revisão da RMI dos benefícios deauxíliodoença, aposentadoria por invalidez, pensão por morte (concessão originária) e auxílio-reclusão (concessãooriginária), na forma do art. 29, II da Lei nº 8.213/91, falece ao segurado interesse de agir na ação judicial que postula talrevisão, ajuizada após a publicação deste enunciado, sem prévio requerimento administrativo ou inércia da AdministraçãoPública por período superior a 45 dias, se requerido administrativamente. (Fundamentos: Atos AdministrativosMemorandos-Circulares nº 21/DIRBEN/PFEINSS e 28/INSS/DIRBEN)"4. Recurso improvido. O recorrente, embora sucumbente, está isento de custas e de honorários advocatícios por serbeneficiário da assistência judiciária gratuita.(RI 0000684-17.2011.4.02.5053/01, Rel. Dr. ROGÉRIO MOREIRA ALVESI, j. em 15/12/2011)

3. Assim, ressalvado o entendimento pessoal deste magistrado, voto no mesmo sentido do precedente, para manter asentença terminativa de origem.

4. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos (art. 46, da Lei n.º 9.099/95)

5. Condenação do(a) recorrente vencido(a) ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, cujo valor,considerada a situação financeira da parte, arbitro em R$ 100,00 (cem reais). Contudo, tendo em vista o deferimento daassistência judiciária gratuita, suspendo a exigibilidade de tais verbas sucumbenciais, nos termos do art. 12 da Lei n.º1.060/50.

Page 109: 1ª Turma Recursal JUIZ(a) FEDERAL DR(a). ROGERIO … · A Turma Recursal, à unanimidade, negou provimento ao recurso do INSS e por maioria, negou provimento ao recurso do autor,

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, acordam os Juízes da Turma Recursaldos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Espírito Santo, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO e,no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, na forma da ementa constante dos autos, que passa a integrar o presente julgado.

AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIORJuiz Federal Relator

99 - 0000646-05.2011.4.02.5053/01 (2011.50.53.000646-1/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) ALARICO DO ROSARIONASCIMENTO (ADVOGADO: MARCOS ANTONIO DURANTE BUSSOLO.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGUROSOCIAL - INSS (PROCDOR: UBIRATAN CRUZ RODRIGUES.).RECURSO DE SENTENÇA Nº 0000646-05.2011.4.02.5053/01 (2011.50.53.000646-1/01)RECORRENTE: ALARICO DO ROSARIO NASCIMENTORECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSRELATOR: JUIZ FEDERAL AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIOR

EMENTA

RECURSO INOMINADO – PREVIDENCIÁRIO – REVISÃO DE RENDA MENSAL INICIAL – ART. 29, II, DA LEI 8.213/91 –ATO NORMATIVO RECONHECENDO DIREITO À REVISÃO – MEMORANDOS CIRCULARES Nº 21/DIRBEN/PFEINSS E28/INSS/DIRBEN – AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO – FALTA DE INTERESSEPROCESSUAL – EXTINÇÃO DO PROCESSO – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA.

1. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora, ora recorrente, em face da sentença de origem, que aoreconhecer a ausência de interesse de agir do autor, extinguiu o feito, sem julgamento de mérito. Segundo a decisãorecorrida, há carência de ação, pois o ato normativo interno (Memorandos Circulares Nº 21/DIRBEN/PFEINSS E28/INSS/DIRBEN) obriga todas as instâncias administrativas do INSS a efetuar a revisão reclamada na presente demandajudicial, de modo que seria desnecessário o ajuizamento da ação sem o prévio indeferimento de requerimentoadministrativo de revisão.

2. Esta turma recursal, em recente decisão, já se manifestou sobre a presente controvérsia, nos termos da ementa a seguircolacionada:

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE RENDA MENSAL INICIAL. ART. 29, II, DA LEI Nº 8.213/91. FALTA DE INTERESSEPROCESSUAL. ATO NORMATIVO RECONHECENDO DIREITO À REVISÃO TORNA DESNECESSÁRIA TUTELAJUDICIAL.1. O Memorando-Circular Conjunto nº 21/DIRBEN/PFEINSS, de 15/04/2010 (restabelecido pelo Memorando-Circular nº28/INSS/DIRBEN), orienta Superintendentes Regionais, Gerentes-Executivos e Gerentes de Agências da PrevidênciaSocial a proceder à “revisão dos benefícios por incapacidade e pensões derivadas destes, assim como as não precedidas,com DIB a partir de 29/11/1999, em que, no Período Básico de Cálculo-PBC, foram considerados 100% (cem por cento)dos salários-de-contribuição, cabendo revisá-los para que sejam considerados somente os 80% (oitenta por cento) maioressalários-de-contribuição”. O benefício previdenciário da parte autora ajusta-se aos parâmetros previstos no ato normativo.2. O ato normativo interno obriga todas as instâncias administrativas do INSS a efetuar a revisão reclamada na presentedemanda judicial. Dessa forma, não há necessidade de tutela judicial, a menos que o prévio requerimento administrativo derevisão, protocolado na forma do citado ato normativo, seja indeferido. É precipitado o ajuizamento da ação.3. Nesse sentido pacificou-se a orientação das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, conformeEnunciado nº 103: "Considerando que o INSS vem implantando administrativamente a revisão da RMI dos benefícios deauxíliodoença, aposentadoria por invalidez, pensão por morte (concessão originária) e auxílio-reclusão (concessãooriginária), na forma do art. 29, II da Lei nº 8.213/91, falece ao segurado interesse de agir na ação judicial que postula talrevisão, ajuizada após a publicação deste enunciado, sem prévio requerimento administrativo ou inércia da AdministraçãoPública por período superior a 45 dias, se requerido administrativamente. (Fundamentos: Atos AdministrativosMemorandos-Circulares nº 21/DIRBEN/PFEINSS e 28/INSS/DIRBEN)"4. Recurso improvido. O recorrente, embora sucumbente, está isento de custas e de honorários advocatícios por serbeneficiário da assistência judiciária gratuita.(RI 0000684-17.2011.4.02.5053/01, Rel. Dr. ROGÉRIO MOREIRA ALVESI, j. em 15/12/2011)

3. Assim, ressalvado o entendimento pessoal deste magistrado, voto no mesmo sentido do precedente, para manter asentença terminativa de origem.

4. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos (art. 46, da Lei n.º 9.099/95)

5. Condenação do(a) recorrente vencido(a) ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, cujo valor,considerada a situação financeira da parte, arbitro em R$ 100,00 (cem reais). Contudo, tendo em vista o deferimento daassistência judiciária gratuita, suspendo a exigibilidade de tais verbas sucumbenciais, nos termos do art. 12 da Lei n.º

Page 110: 1ª Turma Recursal JUIZ(a) FEDERAL DR(a). ROGERIO … · A Turma Recursal, à unanimidade, negou provimento ao recurso do INSS e por maioria, negou provimento ao recurso do autor,

1.060/50.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, acordam os Juízes da Turma Recursaldos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Espírito Santo, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO e,no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, na forma da ementa constante dos autos, que passa a integrar o presente julgado.

AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIORJuiz Federal Relator

100 - 0000651-27.2011.4.02.5053/01 (2011.50.53.000651-5/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) MARILZA SPERANDIOCAVALHERI (ADVOGADO: MARCOS ANTONIO DURANTE BUSSOLO.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL- INSS (PROCDOR: UBIRATAN CRUZ RODRIGUES.).RECURSO DE SENTENÇA Nº 0000651-27.2011.4.02.5053/01 (2011.50.53.000651-5/01)RECORRENTE: MARILZA SPERANDIO CAVALHERIRECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSRELATOR: JUIZ FEDERAL AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIOR

EMENTA

RECURSO INOMINADO – PREVIDENCIÁRIO – REVISÃO DE RENDA MENSAL INICIAL – ART. 29, II, DA LEI 8.213/91 –ATO NORMATIVO RECONHECENDO DIREITO À REVISÃO – MEMORANDOS CIRCULARES Nº 21/DIRBEN/PFEINSS E28/INSS/DIRBEN – AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO – FALTA DE INTERESSEPROCESSUAL – EXTINÇÃO DO PROCESSO – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA.

1. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora, ora recorrente, em face da sentença de origem, que aoreconhecer a ausência de interesse de agir do autor, extinguiu o feito, sem julgamento de mérito. Segundo a decisãorecorrida, há carência de ação, pois o ato normativo interno (Memorandos Circulares Nº 21/DIRBEN/PFEINSS E28/INSS/DIRBEN) obriga todas as instâncias administrativas do INSS a efetuar a revisão reclamada na presente demandajudicial, de modo que seria desnecessário o ajuizamento da ação sem o prévio indeferimento de requerimentoadministrativo de revisão.

2. Esta turma recursal, em recente decisão, já se manifestou sobre a presente controvérsia, nos termos da ementa a seguircolacionada:

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE RENDA MENSAL INICIAL. ART. 29, II, DA LEI Nº 8.213/91. FALTA DE INTERESSEPROCESSUAL. ATO NORMATIVO RECONHECENDO DIREITO À REVISÃO TORNA DESNECESSÁRIA TUTELAJUDICIAL.1. O Memorando-Circular Conjunto nº 21/DIRBEN/PFEINSS, de 15/04/2010 (restabelecido pelo Memorando-Circular nº28/INSS/DIRBEN), orienta Superintendentes Regionais, Gerentes-Executivos e Gerentes de Agências da PrevidênciaSocial a proceder à “revisão dos benefícios por incapacidade e pensões derivadas destes, assim como as não precedidas,com DIB a partir de 29/11/1999, em que, no Período Básico de Cálculo-PBC, foram considerados 100% (cem por cento)dos salários-de-contribuição, cabendo revisá-los para que sejam considerados somente os 80% (oitenta por cento) maioressalários-de-contribuição”. O benefício previdenciário da parte autora ajusta-se aos parâmetros previstos no ato normativo.2. O ato normativo interno obriga todas as instâncias administrativas do INSS a efetuar a revisão reclamada na presentedemanda judicial. Dessa forma, não há necessidade de tutela judicial, a menos que o prévio requerimento administrativo derevisão, protocolado na forma do citado ato normativo, seja indeferido. É precipitado o ajuizamento da ação.3. Nesse sentido pacificou-se a orientação das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, conformeEnunciado nº 103: "Considerando que o INSS vem implantando administrativamente a revisão da RMI dos benefícios deauxíliodoença, aposentadoria por invalidez, pensão por morte (concessão originária) e auxílio-reclusão (concessãooriginária), na forma do art. 29, II da Lei nº 8.213/91, falece ao segurado interesse de agir na ação judicial que postula talrevisão, ajuizada após a publicação deste enunciado, sem prévio requerimento administrativo ou inércia da AdministraçãoPública por período superior a 45 dias, se requerido administrativamente. (Fundamentos: Atos AdministrativosMemorandos-Circulares nº 21/DIRBEN/PFEINSS e 28/INSS/DIRBEN)"4. Recurso improvido. O recorrente, embora sucumbente, está isento de custas e de honorários advocatícios por serbeneficiário da assistência judiciária gratuita.(RI 0000684-17.2011.4.02.5053/01, Rel. Dr. ROGÉRIO MOREIRA ALVESI, j. em 15/12/2011)

3. Assim, ressalvado o entendimento pessoal deste magistrado, voto no mesmo sentido do precedente, para manter asentença terminativa de origem.

4. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos (art. 46, da Lei n.º 9.099/95)

5. Condenação do(a) recorrente vencido(a) ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, cujo valor,

Page 111: 1ª Turma Recursal JUIZ(a) FEDERAL DR(a). ROGERIO … · A Turma Recursal, à unanimidade, negou provimento ao recurso do INSS e por maioria, negou provimento ao recurso do autor,

considerada a situação financeira da parte, arbitro em R$ 100,00 (cem reais). Contudo, tendo em vista o deferimento daassistência judiciária gratuita, suspendo a exigibilidade de tais verbas sucumbenciais, nos termos do art. 12 da Lei n.º1.060/50.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, acordam os Juízes da Turma Recursaldos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Espírito Santo, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO e,no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, na forma da ementa constante dos autos, que passa a integrar o presente julgado.

AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIORJuiz Federal Relator

101 - 0000660-86.2011.4.02.5053/01 (2011.50.53.000660-6/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) JULIMAR EUFRASE DOSSANTOS E OUTRO (ADVOGADO: MARCOS ANTONIO DURANTE BUSSOLO.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGUROSOCIAL - INSS (PROCDOR: UBIRATAN CRUZ RODRIGUES.).RECURSO DE SENTENÇA Nº 0000660-86.2011.4.02.5053/01 (2011.50.53.000660-6/01)RECORRENTE: JULIMAR EUFRASE DOS SANTOSRECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSRELATOR: JUIZ FEDERAL AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIOR

EMENTA

RECURSO INOMINADO – PREVIDENCIÁRIO – REVISÃO DE RENDA MENSAL INICIAL – ART. 29, II, DA LEI 8.213/91 –ATO NORMATIVO RECONHECENDO DIREITO À REVISÃO – MEMORANDOS CIRCULARES Nº 21/DIRBEN/PFEINSS E28/INSS/DIRBEN – AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO – FALTA DE INTERESSEPROCESSUAL – EXTINÇÃO DO PROCESSO – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA.

1. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora, ora recorrente, em face da sentença de origem, que aoreconhecer a ausência de interesse de agir do autor, extinguiu o feito, sem julgamento de mérito. Segundo a decisãorecorrida, há carência de ação, pois o ato normativo interno (Memorandos Circulares Nº 21/DIRBEN/PFEINSS E28/INSS/DIRBEN) obriga todas as instâncias administrativas do INSS a efetuar a revisão reclamada na presente demandajudicial, de modo que seria desnecessário o ajuizamento da ação sem o prévio indeferimento de requerimentoadministrativo de revisão.

2. Esta turma recursal, em recente decisão, já se manifestou sobre a presente controvérsia, nos termos da ementa a seguircolacionada:

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE RENDA MENSAL INICIAL. ART. 29, II, DA LEI Nº 8.213/91. FALTA DE INTERESSEPROCESSUAL. ATO NORMATIVO RECONHECENDO DIREITO À REVISÃO TORNA DESNECESSÁRIA TUTELAJUDICIAL.1. O Memorando-Circular Conjunto nº 21/DIRBEN/PFEINSS, de 15/04/2010 (restabelecido pelo Memorando-Circular nº28/INSS/DIRBEN), orienta Superintendentes Regionais, Gerentes-Executivos e Gerentes de Agências da PrevidênciaSocial a proceder à “revisão dos benefícios por incapacidade e pensões derivadas destes, assim como as não precedidas,com DIB a partir de 29/11/1999, em que, no Período Básico de Cálculo-PBC, foram considerados 100% (cem por cento)dos salários-de-contribuição, cabendo revisá-los para que sejam considerados somente os 80% (oitenta por cento) maioressalários-de-contribuição”. O benefício previdenciário da parte autora ajusta-se aos parâmetros previstos no ato normativo.2. O ato normativo interno obriga todas as instâncias administrativas do INSS a efetuar a revisão reclamada na presentedemanda judicial. Dessa forma, não há necessidade de tutela judicial, a menos que o prévio requerimento administrativo derevisão, protocolado na forma do citado ato normativo, seja indeferido. É precipitado o ajuizamento da ação.3. Nesse sentido pacificou-se a orientação das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, conformeEnunciado nº 103: "Considerando que o INSS vem implantando administrativamente a revisão da RMI dos benefícios deauxíliodoença, aposentadoria por invalidez, pensão por morte (concessão originária) e auxílio-reclusão (concessãooriginária), na forma do art. 29, II da Lei nº 8.213/91, falece ao segurado interesse de agir na ação judicial que postula talrevisão, ajuizada após a publicação deste enunciado, sem prévio requerimento administrativo ou inércia da AdministraçãoPública por período superior a 45 dias, se requerido administrativamente. (Fundamentos: Atos AdministrativosMemorandos-Circulares nº 21/DIRBEN/PFEINSS e 28/INSS/DIRBEN)"4. Recurso improvido. O recorrente, embora sucumbente, está isento de custas e de honorários advocatícios por serbeneficiário da assistência judiciária gratuita.(RI 0000684-17.2011.4.02.5053/01, Rel. Dr. ROGÉRIO MOREIRA ALVESI, j. em 15/12/2011)

3. Assim, ressalvado o entendimento pessoal deste magistrado, voto no mesmo sentido do precedente, para manter asentença terminativa de origem.

4. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos (art. 46, da Lei n.º 9.099/95)

Page 112: 1ª Turma Recursal JUIZ(a) FEDERAL DR(a). ROGERIO … · A Turma Recursal, à unanimidade, negou provimento ao recurso do INSS e por maioria, negou provimento ao recurso do autor,

5. Condenação do(a) recorrente vencido(a) ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, cujo valor,considerada a situação financeira da parte, arbitro em R$ 100,00 (cem reais). Contudo, tendo em vista o deferimento daassistência judiciária gratuita, suspendo a exigibilidade de tais verbas sucumbenciais, nos termos do art. 12 da Lei n.º1.060/50.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, acordam os Juízes da Turma Recursaldos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Espírito Santo, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO e,no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, na forma da ementa constante dos autos, que passa a integrar o presente julgado.

AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIORJuiz Federal Relator

102 - 0000168-94.2011.4.02.5053/01 (2011.50.53.000168-2/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) ZILDA ANGÉLICAAZEREDO (ADVOGADO: CARLOS BERKENBROCK.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS(PROCDOR: UBIRATAN CRUZ RODRIGUES.).RECURSO DE SENTENÇA Nº 0000168-94.2011.4.02.5053/01 (2011.50.53.000168-2/01)RECORRENTE: ZILDA ANGÉLICA AZEREDORECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSRELATOR: JUIZ FEDERAL AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIOR

EMENTA

RECURSO INOMINADO – PREVIDENCIÁRIO – REVISÃO DE RENDA MENSAL INICIAL – ART. 29, II, DA LEI 8.213/91 –ATO NORMATIVO RECONHECENDO DIREITO À REVISÃO – MEMORANDOS CIRCULARES Nº 21/DIRBEN/PFEINSS E28/INSS/DIRBEN – AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO – FALTA DE INTERESSEPROCESSUAL – EXTINÇÃO DO PROCESSO – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA.

1. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora, ora recorrente, em face da sentença de origem, que aoreconhecer a ausência de interesse de agir do autor, extinguiu o feito, sem julgamento de mérito. Segundo a decisãorecorrida, há carência de ação, pois o ato normativo interno (Memorandos Circulares Nº 21/DIRBEN/PFEINSS E28/INSS/DIRBEN) obriga todas as instâncias administrativas do INSS a efetuar a revisão reclamada na presente demandajudicial, de modo que seria desnecessário o ajuizamento da ação sem o prévio indeferimento de requerimentoadministrativo de revisão.

2. Esta turma recursal, em recente decisão, já se manifestou sobre a presente controvérsia, nos termos da ementa a seguircolacionada:

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE RENDA MENSAL INICIAL. ART. 29, II, DA LEI Nº 8.213/91. FALTA DE INTERESSEPROCESSUAL. ATO NORMATIVO RECONHECENDO DIREITO À REVISÃO TORNA DESNECESSÁRIA TUTELAJUDICIAL.1. O Memorando-Circular Conjunto nº 21/DIRBEN/PFEINSS, de 15/04/2010 (restabelecido pelo Memorando-Circular nº28/INSS/DIRBEN), orienta Superintendentes Regionais, Gerentes-Executivos e Gerentes de Agências da PrevidênciaSocial a proceder à “revisão dos benefícios por incapacidade e pensões derivadas destes, assim como as não precedidas,com DIB a partir de 29/11/1999, em que, no Período Básico de Cálculo-PBC, foram considerados 100% (cem por cento)dos salários-de-contribuição, cabendo revisá-los para que sejam considerados somente os 80% (oitenta por cento) maioressalários-de-contribuição”. O benefício previdenciário da parte autora ajusta-se aos parâmetros previstos no ato normativo.2. O ato normativo interno obriga todas as instâncias administrativas do INSS a efetuar a revisão reclamada na presentedemanda judicial. Dessa forma, não há necessidade de tutela judicial, a menos que o prévio requerimento administrativo derevisão, protocolado na forma do citado ato normativo, seja indeferido. É precipitado o ajuizamento da ação.3. Nesse sentido pacificou-se a orientação das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, conformeEnunciado nº 103: "Considerando que o INSS vem implantando administrativamente a revisão da RMI dos benefícios deauxíliodoença, aposentadoria por invalidez, pensão por morte (concessão originária) e auxílio-reclusão (concessãooriginária), na forma do art. 29, II da Lei nº 8.213/91, falece ao segurado interesse de agir na ação judicial que postula talrevisão, ajuizada após a publicação deste enunciado, sem prévio requerimento administrativo ou inércia da AdministraçãoPública por período superior a 45 dias, se requerido administrativamente. (Fundamentos: Atos AdministrativosMemorandos-Circulares nº 21/DIRBEN/PFEINSS e 28/INSS/DIRBEN)"4. Recurso improvido. O recorrente, embora sucumbente, está isento de custas e de honorários advocatícios por serbeneficiário da assistência judiciária gratuita.(RI 0000684-17.2011.4.02.5053/01, Rel. Dr. ROGÉRIO MOREIRA ALVESI, j. em 15/12/2011)

3. Assim, ressalvado o entendimento pessoal deste magistrado, voto no mesmo sentido do precedente, para manter asentença terminativa de origem.

Page 113: 1ª Turma Recursal JUIZ(a) FEDERAL DR(a). ROGERIO … · A Turma Recursal, à unanimidade, negou provimento ao recurso do INSS e por maioria, negou provimento ao recurso do autor,

4. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos (art. 46, da Lei n.º 9.099/95)

5. Condenação do(a) recorrente vencido(a) ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, cujo valor,considerada a situação financeira da parte, arbitro em R$ 100,00 (cem reais). Contudo, tendo em vista o deferimento daassistência judiciária gratuita, suspendo a exigibilidade de tais verbas sucumbenciais, nos termos do art. 12 da Lei n.º1.060/50.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, acordam os Juízes da Turma Recursaldos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Espírito Santo, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO e,no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, na forma da ementa constante dos autos, que passa a integrar o presente julgado.

AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIORJuiz Federal Relator

103 - 0000796-77.2011.4.02.5055/01 (2011.50.55.000796-3/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) REGINA CELIA XAVIER(ADVOGADO: MARCOS ANTONIO DURANTE BUSSOLO.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS(PROCDOR: Carolina Augusta da Rocha Rosado.).RECURSO DE SENTENÇA Nº 0000796-77.2011.4.02.5055/01 (2011.50.55.000796-3/01)RECORRENTE: REGINA CELIA XAVIERRECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSRELATOR: JUIZ FEDERAL AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIOR

EMENTA

RECURSO INOMINADO – PREVIDENCIÁRIO – REVISÃO DE RENDA MENSAL INICIAL – ART. 29, II, DA LEI 8.213/91 –ATO NORMATIVO RECONHECENDO DIREITO À REVISÃO – MEMORANDOS CIRCULARES Nº 21/DIRBEN/PFEINSS E28/INSS/DIRBEN – AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO – FALTA DE INTERESSEPROCESSUAL – EXTINÇÃO DO PROCESSO – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA.

1. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora, ora recorrente, em face da sentença de origem, que aoreconhecer a ausência de interesse de agir do autor, extinguiu o feito, sem julgamento de mérito. Segundo a decisãorecorrida, há carência de ação, pois o ato normativo interno (Memorandos Circulares Nº 21/DIRBEN/PFEINSS E28/INSS/DIRBEN) obriga todas as instâncias administrativas do INSS a efetuar a revisão reclamada na presente demandajudicial, de modo que seria desnecessário o ajuizamento da ação sem o prévio indeferimento de requerimentoadministrativo de revisão.

2. Esta turma recursal, em recente decisão, já se manifestou sobre a presente controvérsia, nos termos da ementa a seguircolacionada:

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE RENDA MENSAL INICIAL. ART. 29, II, DA LEI Nº 8.213/91. FALTA DE INTERESSEPROCESSUAL. ATO NORMATIVO RECONHECENDO DIREITO À REVISÃO TORNA DESNECESSÁRIA TUTELAJUDICIAL.1. O Memorando-Circular Conjunto nº 21/DIRBEN/PFEINSS, de 15/04/2010 (restabelecido pelo Memorando-Circular nº28/INSS/DIRBEN), orienta Superintendentes Regionais, Gerentes-Executivos e Gerentes de Agências da PrevidênciaSocial a proceder à “revisão dos benefícios por incapacidade e pensões derivadas destes, assim como as não precedidas,com DIB a partir de 29/11/1999, em que, no Período Básico de Cálculo-PBC, foram considerados 100% (cem por cento)dos salários-de-contribuição, cabendo revisá-los para que sejam considerados somente os 80% (oitenta por cento) maioressalários-de-contribuição”. O benefício previdenciário da parte autora ajusta-se aos parâmetros previstos no ato normativo.2. O ato normativo interno obriga todas as instâncias administrativas do INSS a efetuar a revisão reclamada na presentedemanda judicial. Dessa forma, não há necessidade de tutela judicial, a menos que o prévio requerimento administrativo derevisão, protocolado na forma do citado ato normativo, seja indeferido. É precipitado o ajuizamento da ação.3. Nesse sentido pacificou-se a orientação das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, conformeEnunciado nº 103: "Considerando que o INSS vem implantando administrativamente a revisão da RMI dos benefícios deauxíliodoença, aposentadoria por invalidez, pensão por morte (concessão originária) e auxílio-reclusão (concessãooriginária), na forma do art. 29, II da Lei nº 8.213/91, falece ao segurado interesse de agir na ação judicial que postula talrevisão, ajuizada após a publicação deste enunciado, sem prévio requerimento administrativo ou inércia da AdministraçãoPública por período superior a 45 dias, se requerido administrativamente. (Fundamentos: Atos AdministrativosMemorandos-Circulares nº 21/DIRBEN/PFEINSS e 28/INSS/DIRBEN)"4. Recurso improvido. O recorrente, embora sucumbente, está isento de custas e de honorários advocatícios por serbeneficiário da assistência judiciária gratuita.(RI 0000684-17.2011.4.02.5053/01, Rel. Dr. ROGÉRIO MOREIRA ALVESI, j. em 15/12/2011)

Page 114: 1ª Turma Recursal JUIZ(a) FEDERAL DR(a). ROGERIO … · A Turma Recursal, à unanimidade, negou provimento ao recurso do INSS e por maioria, negou provimento ao recurso do autor,

3. Assim, ressalvado o entendimento pessoal deste magistrado, voto no mesmo sentido do precedente, para manter asentença terminativa de origem.

4. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos (art. 46, da Lei n.º 9.099/95)

5. Condenação do(a) recorrente vencido(a) ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, cujo valor,considerada a situação financeira da parte, arbitro em R$ 100,00 (cem reais). Contudo, tendo em vista o deferimento daassistência judiciária gratuita, suspendo a exigibilidade de tais verbas sucumbenciais, nos termos do art. 12 da Lei n.º1.060/50.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, acordam os Juízes da Turma Recursaldos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Espírito Santo, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO e,no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, na forma da ementa constante dos autos, que passa a integrar o presente julgado.

AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIORJuiz Federal Relator

104 - 0007921-14.2011.4.02.5050/01 (2011.50.50.007921-8/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) ALMIR MARTINS(ADVOGADO: MARCOS ANTONIO DURANTE BUSSOLO.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS(PROCDOR: GUSTAVO CABRAL VIEIRA.).RECURSO DE SENTENÇA Nº 0007921-14.2011.4.02.5050/01 (2011.50.50.007921-8/01)RECORRENTE: ALMIR MARTINSRECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSRELATOR: JUIZ FEDERAL AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIOR

EMENTA

RECURSO INOMINADO – PREVIDENCIÁRIO – REVISÃO DE RENDA MENSAL INICIAL – ART. 29, II, DA LEI 8.213/91 –ATO NORMATIVO RECONHECENDO DIREITO À REVISÃO – MEMORANDOS CIRCULARES Nº 21/DIRBEN/PFEINSS E28/INSS/DIRBEN – AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO – FALTA DE INTERESSEPROCESSUAL – EXTINÇÃO DO PROCESSO – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA.

1. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora, ora recorrente, em face da sentença de origem, que aoreconhecer a ausência de interesse de agir do autor, extinguiu o feito, sem julgamento de mérito. Segundo a decisãorecorrida, há carência de ação, pois o ato normativo interno (Memorandos Circulares Nº 21/DIRBEN/PFEINSS E28/INSS/DIRBEN) obriga todas as instâncias administrativas do INSS a efetuar a revisão reclamada na presente demandajudicial, de modo que seria desnecessário o ajuizamento da ação sem o prévio indeferimento de requerimentoadministrativo de revisão.

2. Esta turma recursal, em recente decisão, já se manifestou sobre a presente controvérsia, nos termos da ementa a seguircolacionada:

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE RENDA MENSAL INICIAL. ART. 29, II, DA LEI Nº 8.213/91. FALTA DE INTERESSEPROCESSUAL. ATO NORMATIVO RECONHECENDO DIREITO À REVISÃO TORNA DESNECESSÁRIA TUTELAJUDICIAL.1. O Memorando-Circular Conjunto nº 21/DIRBEN/PFEINSS, de 15/04/2010 (restabelecido pelo Memorando-Circular nº28/INSS/DIRBEN), orienta Superintendentes Regionais, Gerentes-Executivos e Gerentes de Agências da PrevidênciaSocial a proceder à “revisão dos benefícios por incapacidade e pensões derivadas destes, assim como as não precedidas,com DIB a partir de 29/11/1999, em que, no Período Básico de Cálculo-PBC, foram considerados 100% (cem por cento)dos salários-de-contribuição, cabendo revisá-los para que sejam considerados somente os 80% (oitenta por cento) maioressalários-de-contribuição”. O benefício previdenciário da parte autora ajusta-se aos parâmetros previstos no ato normativo.2. O ato normativo interno obriga todas as instâncias administrativas do INSS a efetuar a revisão reclamada na presentedemanda judicial. Dessa forma, não há necessidade de tutela judicial, a menos que o prévio requerimento administrativo derevisão, protocolado na forma do citado ato normativo, seja indeferido. É precipitado o ajuizamento da ação.3. Nesse sentido pacificou-se a orientação das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, conformeEnunciado nº 103: "Considerando que o INSS vem implantando administrativamente a revisão da RMI dos benefícios deauxíliodoença, aposentadoria por invalidez, pensão por morte (concessão originária) e auxílio-reclusão (concessãooriginária), na forma do art. 29, II da Lei nº 8.213/91, falece ao segurado interesse de agir na ação judicial que postula talrevisão, ajuizada após a publicação deste enunciado, sem prévio requerimento administrativo ou inércia da AdministraçãoPública por período superior a 45 dias, se requerido administrativamente. (Fundamentos: Atos AdministrativosMemorandos-Circulares nº 21/DIRBEN/PFEINSS e 28/INSS/DIRBEN)"4. Recurso improvido. O recorrente, embora sucumbente, está isento de custas e de honorários advocatícios por serbeneficiário da assistência judiciária gratuita.

Page 115: 1ª Turma Recursal JUIZ(a) FEDERAL DR(a). ROGERIO … · A Turma Recursal, à unanimidade, negou provimento ao recurso do INSS e por maioria, negou provimento ao recurso do autor,

(RI 0000684-17.2011.4.02.5053/01, Rel. Dr. ROGÉRIO MOREIRA ALVESI, j. em 15/12/2011)

3. Assim, ressalvado o entendimento pessoal deste magistrado, voto no mesmo sentido do precedente, para manter asentença terminativa de origem.

4. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos (art. 46, da Lei n.º 9.099/95)

5. Condenação do(a) recorrente vencido(a) ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, cujo valor,considerada a situação financeira da parte, arbitro em R$ 100,00 (cem reais). Contudo, tendo em vista o deferimento daassistência judiciária gratuita, suspendo a exigibilidade de tais verbas sucumbenciais, nos termos do art. 12 da Lei n.º1.060/50.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, acordam os Juízes da Turma Recursaldos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Espírito Santo, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO e,no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, na forma da ementa constante dos autos, que passa a integrar o presente julgado.

AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIORJuiz Federal Relator

105 - 0007926-36.2011.4.02.5050/01 (2011.50.50.007926-7/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) MARIA IVETE RIBEIROPRATI (ADVOGADO: MARCOS ANTONIO DURANTE BUSSOLO.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -INSS (PROCDOR: GUSTAVO CABRAL VIEIRA.).RECURSO DE SENTENÇA Nº 0007926-36.2011.4.02.5050/01 (2011.50.50.007926-7/01)RECORRENTE: MARIA IVETE RIBEIRO PRATIRECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSRELATOR: JUIZ FEDERAL AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIOR

EMENTA

RECURSO INOMINADO – PREVIDENCIÁRIO – REVISÃO DE RENDA MENSAL INICIAL – ART. 29, II, DA LEI 8.213/91 –ATO NORMATIVO RECONHECENDO DIREITO À REVISÃO – MEMORANDOS CIRCULARES Nº 21/DIRBEN/PFEINSS E28/INSS/DIRBEN – AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO – FALTA DE INTERESSEPROCESSUAL – EXTINÇÃO DO PROCESSO – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA.

1. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora, ora recorrente, em face da sentença de origem, que aoreconhecer a ausência de interesse de agir do autor, extinguiu o feito, sem julgamento de mérito. Segundo a decisãorecorrida, há carência de ação, pois o ato normativo interno (Memorandos Circulares Nº 21/DIRBEN/PFEINSS E28/INSS/DIRBEN) obriga todas as instâncias administrativas do INSS a efetuar a revisão reclamada na presente demandajudicial, de modo que seria desnecessário o ajuizamento da ação sem o prévio indeferimento de requerimentoadministrativo de revisão.

2. Esta turma recursal, em recente decisão, já se manifestou sobre a presente controvérsia, nos termos da ementa a seguircolacionada:

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE RENDA MENSAL INICIAL. ART. 29, II, DA LEI Nº 8.213/91. FALTA DE INTERESSEPROCESSUAL. ATO NORMATIVO RECONHECENDO DIREITO À REVISÃO TORNA DESNECESSÁRIA TUTELAJUDICIAL.1. O Memorando-Circular Conjunto nº 21/DIRBEN/PFEINSS, de 15/04/2010 (restabelecido pelo Memorando-Circular nº28/INSS/DIRBEN), orienta Superintendentes Regionais, Gerentes-Executivos e Gerentes de Agências da PrevidênciaSocial a proceder à “revisão dos benefícios por incapacidade e pensões derivadas destes, assim como as não precedidas,com DIB a partir de 29/11/1999, em que, no Período Básico de Cálculo-PBC, foram considerados 100% (cem por cento)dos salários-de-contribuição, cabendo revisá-los para que sejam considerados somente os 80% (oitenta por cento) maioressalários-de-contribuição”. O benefício previdenciário da parte autora ajusta-se aos parâmetros previstos no ato normativo.2. O ato normativo interno obriga todas as instâncias administrativas do INSS a efetuar a revisão reclamada na presentedemanda judicial. Dessa forma, não há necessidade de tutela judicial, a menos que o prévio requerimento administrativo derevisão, protocolado na forma do citado ato normativo, seja indeferido. É precipitado o ajuizamento da ação.3. Nesse sentido pacificou-se a orientação das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, conformeEnunciado nº 103: "Considerando que o INSS vem implantando administrativamente a revisão da RMI dos benefícios deauxíliodoença, aposentadoria por invalidez, pensão por morte (concessão originária) e auxílio-reclusão (concessãooriginária), na forma do art. 29, II da Lei nº 8.213/91, falece ao segurado interesse de agir na ação judicial que postula talrevisão, ajuizada após a publicação deste enunciado, sem prévio requerimento administrativo ou inércia da AdministraçãoPública por período superior a 45 dias, se requerido administrativamente. (Fundamentos: Atos AdministrativosMemorandos-Circulares nº 21/DIRBEN/PFEINSS e 28/INSS/DIRBEN)"

Page 116: 1ª Turma Recursal JUIZ(a) FEDERAL DR(a). ROGERIO … · A Turma Recursal, à unanimidade, negou provimento ao recurso do INSS e por maioria, negou provimento ao recurso do autor,

4. Recurso improvido. O recorrente, embora sucumbente, está isento de custas e de honorários advocatícios por serbeneficiário da assistência judiciária gratuita.(RI 0000684-17.2011.4.02.5053/01, Rel. Dr. ROGÉRIO MOREIRA ALVESI, j. em 15/12/2011)

3. Assim, ressalvado o entendimento pessoal deste magistrado, voto no mesmo sentido do precedente, para manter asentença terminativa de origem.

4. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos (art. 46, da Lei n.º 9.099/95)

5. Condenação do(a) recorrente vencido(a) ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, cujo valor,considerada a situação financeira da parte, arbitro em R$ 100,00 (cem reais). Contudo, tendo em vista o deferimento daassistência judiciária gratuita, suspendo a exigibilidade de tais verbas sucumbenciais, nos termos do art. 12 da Lei n.º1.060/50.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, acordam os Juízes da Turma Recursaldos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Espírito Santo, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO e,no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, na forma da ementa constante dos autos, que passa a integrar o presente julgado.

AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIORJuiz Federal Relator

106 - 0004627-85.2010.4.02.5050/01 (2010.50.50.004627-0/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) MARIA BILA NETO(ADVOGADO: RAUL DIAS BORTOLINI, VINICIUS DINIZ SANTANA.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -INSS (PROCDOR: ANA PAULA BARRETO MONTEIRO ROTHEN.).RECURSO DE SENTENÇA Nº 0004627-85.2010.4.02.5050/01 (2010.50.50.004627-0/01)RECORRENTE: MARIA BILA NETORECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSRELATOR: JUIZ FEDERAL AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIOR

EMENTA

RECURSO INOMINADO – PREVIDENCIÁRIO – REVISÃO DE RENDA MENSAL INICIAL – ART. 29, II, DA LEI 8.213/91 –ATO NORMATIVO RECONHECENDO DIREITO À REVISÃO – MEMORANDOS CIRCULARES Nº 21/DIRBEN/PFEINSS E28/INSS/DIRBEN – AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO – FALTA DE INTERESSEPROCESSUAL – EXTINÇÃO DO PROCESSO – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA.

1. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora, ora recorrente, em face da sentença de origem, que aoreconhecer a ausência de interesse de agir do autor, extinguiu o feito, sem julgamento de mérito. Segundo a decisãorecorrida, há carência de ação, pois o ato normativo interno (Memorandos Circulares Nº 21/DIRBEN/PFEINSS E28/INSS/DIRBEN) obriga todas as instâncias administrativas do INSS a efetuar a revisão reclamada na presente demandajudicial, de modo que seria desnecessário o ajuizamento da ação sem o prévio indeferimento de requerimentoadministrativo de revisão.

2. Esta turma recursal, em recente decisão, já se manifestou sobre a presente controvérsia, nos termos da ementa a seguircolacionada:

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE RENDA MENSAL INICIAL. ART. 29, II, DA LEI Nº 8.213/91. FALTA DE INTERESSEPROCESSUAL. ATO NORMATIVO RECONHECENDO DIREITO À REVISÃO TORNA DESNECESSÁRIA TUTELAJUDICIAL.1. O Memorando-Circular Conjunto nº 21/DIRBEN/PFEINSS, de 15/04/2010 (restabelecido pelo Memorando-Circular nº28/INSS/DIRBEN), orienta Superintendentes Regionais, Gerentes-Executivos e Gerentes de Agências da PrevidênciaSocial a proceder à “revisão dos benefícios por incapacidade e pensões derivadas destes, assim como as não precedidas,com DIB a partir de 29/11/1999, em que, no Período Básico de Cálculo-PBC, foram considerados 100% (cem por cento)dos salários-de-contribuição, cabendo revisá-los para que sejam considerados somente os 80% (oitenta por cento) maioressalários-de-contribuição”. O benefício previdenciário da parte autora ajusta-se aos parâmetros previstos no ato normativo.2. O ato normativo interno obriga todas as instâncias administrativas do INSS a efetuar a revisão reclamada na presentedemanda judicial. Dessa forma, não há necessidade de tutela judicial, a menos que o prévio requerimento administrativo derevisão, protocolado na forma do citado ato normativo, seja indeferido. É precipitado o ajuizamento da ação.3. Nesse sentido pacificou-se a orientação das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, conformeEnunciado nº 103: "Considerando que o INSS vem implantando administrativamente a revisão da RMI dos benefícios deauxíliodoença, aposentadoria por invalidez, pensão por morte (concessão originária) e auxílio-reclusão (concessãooriginária), na forma do art. 29, II da Lei nº 8.213/91, falece ao segurado interesse de agir na ação judicial que postula talrevisão, ajuizada após a publicação deste enunciado, sem prévio requerimento administrativo ou inércia da Administração

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Pública por período superior a 45 dias, se requerido administrativamente. (Fundamentos: Atos AdministrativosMemorandos-Circulares nº 21/DIRBEN/PFEINSS e 28/INSS/DIRBEN)"4. Recurso improvido. O recorrente, embora sucumbente, está isento de custas e de honorários advocatícios por serbeneficiário da assistência judiciária gratuita.(RI 0000684-17.2011.4.02.5053/01, Rel. Dr. ROGÉRIO MOREIRA ALVESI, j. em 15/12/2011)

3. Assim, ressalvado o entendimento pessoal deste magistrado, voto no mesmo sentido do precedente, para manter asentença terminativa de origem.

4. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos (art. 46, da Lei n.º 9.099/95)

5. Condenação do(a) recorrente vencido(a) ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, cujo valor,considerada a situação financeira da parte, arbitro em R$ 100,00 (cem reais). Contudo, tendo em vista o deferimento daassistência judiciária gratuita, suspendo a exigibilidade de tais verbas sucumbenciais, nos termos do art. 12 da Lei n.º1.060/50.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, acordam os Juízes da Turma Recursaldos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Espírito Santo, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO e,no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, na forma da ementa constante dos autos, que passa a integrar o presente julgado.

AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIORJuiz Federal Relator

107 - 0007941-05.2011.4.02.5050/01 (2011.50.50.007941-3/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) EDILSON SOUZA CASTRO(ADVOGADO: MARCOS ANTONIO DURANTE BUSSOLO.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS(PROCDOR: BRUNO MIRANDA COSTA.).RECURSO DE SENTENÇA Nº 0007941-05.2011.4.02.5050/01 (2011.50.50.007941-3/01)RECORRENTE: EDILSON SOUZA CASTRORECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSRELATOR: JUIZ FEDERAL AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIOR

EMENTA

RECURSO INOMINADO – PREVIDENCIÁRIO – REVISÃO DE RENDA MENSAL INICIAL – ART. 29, II, DA LEI 8.213/91 –ATO NORMATIVO RECONHECENDO DIREITO À REVISÃO – MEMORANDOS CIRCULARES Nº 21/DIRBEN/PFEINSS E28/INSS/DIRBEN – AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO – FALTA DE INTERESSEPROCESSUAL – EXTINÇÃO DO PROCESSO – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA.

1. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora, ora recorrente, em face da sentença de origem, que aoreconhecer a ausência de interesse de agir do autor, extinguiu o feito, sem julgamento de mérito. Segundo a decisãorecorrida, há carência de ação, pois o ato normativo interno (Memorandos Circulares Nº 21/DIRBEN/PFEINSS E28/INSS/DIRBEN) obriga todas as instâncias administrativas do INSS a efetuar a revisão reclamada na presente demandajudicial, de modo que seria desnecessário o ajuizamento da ação sem o prévio indeferimento de requerimentoadministrativo de revisão.

2. Esta turma recursal, em recente decisão, já se manifestou sobre a presente controvérsia, nos termos da ementa a seguircolacionada:

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE RENDA MENSAL INICIAL. ART. 29, II, DA LEI Nº 8.213/91. FALTA DE INTERESSEPROCESSUAL. ATO NORMATIVO RECONHECENDO DIREITO À REVISÃO TORNA DESNECESSÁRIA TUTELAJUDICIAL.1. O Memorando-Circular Conjunto nº 21/DIRBEN/PFEINSS, de 15/04/2010 (restabelecido pelo Memorando-Circular nº28/INSS/DIRBEN), orienta Superintendentes Regionais, Gerentes-Executivos e Gerentes de Agências da PrevidênciaSocial a proceder à “revisão dos benefícios por incapacidade e pensões derivadas destes, assim como as não precedidas,com DIB a partir de 29/11/1999, em que, no Período Básico de Cálculo-PBC, foram considerados 100% (cem por cento)dos salários-de-contribuição, cabendo revisá-los para que sejam considerados somente os 80% (oitenta por cento) maioressalários-de-contribuição”. O benefício previdenciário da parte autora ajusta-se aos parâmetros previstos no ato normativo.2. O ato normativo interno obriga todas as instâncias administrativas do INSS a efetuar a revisão reclamada na presentedemanda judicial. Dessa forma, não há necessidade de tutela judicial, a menos que o prévio requerimento administrativo derevisão, protocolado na forma do citado ato normativo, seja indeferido. É precipitado o ajuizamento da ação.3. Nesse sentido pacificou-se a orientação das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, conformeEnunciado nº 103: "Considerando que o INSS vem implantando administrativamente a revisão da RMI dos benefícios deauxíliodoença, aposentadoria por invalidez, pensão por morte (concessão originária) e auxílio-reclusão (concessão

Page 118: 1ª Turma Recursal JUIZ(a) FEDERAL DR(a). ROGERIO … · A Turma Recursal, à unanimidade, negou provimento ao recurso do INSS e por maioria, negou provimento ao recurso do autor,

originária), na forma do art. 29, II da Lei nº 8.213/91, falece ao segurado interesse de agir na ação judicial que postula talrevisão, ajuizada após a publicação deste enunciado, sem prévio requerimento administrativo ou inércia da AdministraçãoPública por período superior a 45 dias, se requerido administrativamente. (Fundamentos: Atos AdministrativosMemorandos-Circulares nº 21/DIRBEN/PFEINSS e 28/INSS/DIRBEN)"4. Recurso improvido. O recorrente, embora sucumbente, está isento de custas e de honorários advocatícios por serbeneficiário da assistência judiciária gratuita.(RI 0000684-17.2011.4.02.5053/01, Rel. Dr. ROGÉRIO MOREIRA ALVESI, j. em 15/12/2011)

3. Assim, ressalvado o entendimento pessoal deste magistrado, voto no mesmo sentido do precedente, para manter asentença terminativa de origem.

4. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos (art. 46, da Lei n.º 9.099/95)

5. Condenação do(a) recorrente vencido(a) ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, cujo valor,considerada a situação financeira da parte, arbitro em R$ 100,00 (cem reais). Contudo, tendo em vista o deferimento daassistência judiciária gratuita, suspendo a exigibilidade de tais verbas sucumbenciais, nos termos do art. 12 da Lei n.º1.060/50.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, acordam os Juízes da Turma Recursaldos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Espírito Santo, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO e,no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, na forma da ementa constante dos autos, que passa a integrar o presente julgado.

AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIORJuiz Federal Relator

108 - 0007928-06.2011.4.02.5050/01 (2011.50.50.007928-0/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) AILTON MACIEL(ADVOGADO: MARCOS ANTONIO DURANTE BUSSOLO.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS(PROCDOR: BRUNO MIRANDA COSTA.).RECURSO DE SENTENÇA Nº 0007928-06.2011.4.02.5050/01 (2011.50.50.007928-0/01)RECORRENTE: AILTON MACIELRECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSRELATOR: JUIZ FEDERAL AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIOR

EMENTA

RECURSO INOMINADO – PREVIDENCIÁRIO – REVISÃO DE RENDA MENSAL INICIAL – ART. 29, II, DA LEI 8.213/91 –ATO NORMATIVO RECONHECENDO DIREITO À REVISÃO – MEMORANDOS CIRCULARES Nº 21/DIRBEN/PFEINSS E28/INSS/DIRBEN – AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO – FALTA DE INTERESSEPROCESSUAL – EXTINÇÃO DO PROCESSO – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA.

1. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora, ora recorrente, em face da sentença de origem, que aoreconhecer a ausência de interesse de agir do autor, extinguiu o feito, sem julgamento de mérito. Segundo a decisãorecorrida, há carência de ação, pois o ato normativo interno (Memorandos Circulares Nº 21/DIRBEN/PFEINSS E28/INSS/DIRBEN) obriga todas as instâncias administrativas do INSS a efetuar a revisão reclamada na presente demandajudicial, de modo que seria desnecessário o ajuizamento da ação sem o prévio indeferimento de requerimentoadministrativo de revisão.

2. Esta turma recursal, em recente decisão, já se manifestou sobre a presente controvérsia, nos termos da ementa a seguircolacionada:

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE RENDA MENSAL INICIAL. ART. 29, II, DA LEI Nº 8.213/91. FALTA DE INTERESSEPROCESSUAL. ATO NORMATIVO RECONHECENDO DIREITO À REVISÃO TORNA DESNECESSÁRIA TUTELAJUDICIAL.1. O Memorando-Circular Conjunto nº 21/DIRBEN/PFEINSS, de 15/04/2010 (restabelecido pelo Memorando-Circular nº28/INSS/DIRBEN), orienta Superintendentes Regionais, Gerentes-Executivos e Gerentes de Agências da PrevidênciaSocial a proceder à “revisão dos benefícios por incapacidade e pensões derivadas destes, assim como as não precedidas,com DIB a partir de 29/11/1999, em que, no Período Básico de Cálculo-PBC, foram considerados 100% (cem por cento)dos salários-de-contribuição, cabendo revisá-los para que sejam considerados somente os 80% (oitenta por cento) maioressalários-de-contribuição”. O benefício previdenciário da parte autora ajusta-se aos parâmetros previstos no ato normativo.2. O ato normativo interno obriga todas as instâncias administrativas do INSS a efetuar a revisão reclamada na presentedemanda judicial. Dessa forma, não há necessidade de tutela judicial, a menos que o prévio requerimento administrativo derevisão, protocolado na forma do citado ato normativo, seja indeferido. É precipitado o ajuizamento da ação.3. Nesse sentido pacificou-se a orientação das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, conforme

Page 119: 1ª Turma Recursal JUIZ(a) FEDERAL DR(a). ROGERIO … · A Turma Recursal, à unanimidade, negou provimento ao recurso do INSS e por maioria, negou provimento ao recurso do autor,

Enunciado nº 103: "Considerando que o INSS vem implantando administrativamente a revisão da RMI dos benefícios deauxíliodoença, aposentadoria por invalidez, pensão por morte (concessão originária) e auxílio-reclusão (concessãooriginária), na forma do art. 29, II da Lei nº 8.213/91, falece ao segurado interesse de agir na ação judicial que postula talrevisão, ajuizada após a publicação deste enunciado, sem prévio requerimento administrativo ou inércia da AdministraçãoPública por período superior a 45 dias, se requerido administrativamente. (Fundamentos: Atos AdministrativosMemorandos-Circulares nº 21/DIRBEN/PFEINSS e 28/INSS/DIRBEN)"4. Recurso improvido. O recorrente, embora sucumbente, está isento de custas e de honorários advocatícios por serbeneficiário da assistência judiciária gratuita.(RI 0000684-17.2011.4.02.5053/01, Rel. Dr. ROGÉRIO MOREIRA ALVESI, j. em 15/12/2011)

3. Assim, ressalvado o entendimento pessoal deste magistrado, voto no mesmo sentido do precedente, para manter asentença terminativa de origem.

4. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos (art. 46, da Lei n.º 9.099/95)

5. Condenação do(a) recorrente vencido(a) ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, cujo valor,considerada a situação financeira da parte, arbitro em R$ 100,00 (cem reais). Contudo, tendo em vista o deferimento daassistência judiciária gratuita, suspendo a exigibilidade de tais verbas sucumbenciais, nos termos do art. 12 da Lei n.º1.060/50.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, acordam os Juízes da Turma Recursaldos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Espírito Santo, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO e,no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, na forma da ementa constante dos autos, que passa a integrar o presente julgado.

AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIORJuiz Federal Relator

109 - 0007924-66.2011.4.02.5050/01 (2011.50.50.007924-3/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) DANIEL BERNARDES DASILVA (ADVOGADO: MARCOS ANTONIO DURANTE BUSSOLO.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS(PROCDOR: TELMA SUELI FEITOSA DE FREITAS.).RECURSO DE SENTENÇA Nº 0007924-66.2011.4.02.5050/01 (2011.50.50.007924-3/01)RECORRENTE: DANIEL BERNARDES DA SILVARECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSRELATOR: JUIZ FEDERAL AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIOR

EMENTA

RECURSO INOMINADO – PREVIDENCIÁRIO – REVISÃO DE RENDA MENSAL INICIAL – ART. 29, II, DA LEI 8.213/91 –ATO NORMATIVO RECONHECENDO DIREITO À REVISÃO – MEMORANDOS CIRCULARES Nº 21/DIRBEN/PFEINSS E28/INSS/DIRBEN – AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO – FALTA DE INTERESSEPROCESSUAL – EXTINÇÃO DO PROCESSO – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA.

1. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora, ora recorrente, em face da sentença de origem, que aoreconhecer a ausência de interesse de agir do autor, extinguiu o feito, sem julgamento de mérito. Segundo a decisãorecorrida, há carência de ação, pois o ato normativo interno (Memorandos Circulares Nº 21/DIRBEN/PFEINSS E28/INSS/DIRBEN) obriga todas as instâncias administrativas do INSS a efetuar a revisão reclamada na presente demandajudicial, de modo que seria desnecessário o ajuizamento da ação sem o prévio indeferimento de requerimentoadministrativo de revisão.

2. Esta turma recursal, em recente decisão, já se manifestou sobre a presente controvérsia, nos termos da ementa a seguircolacionada:

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE RENDA MENSAL INICIAL. ART. 29, II, DA LEI Nº 8.213/91. FALTA DE INTERESSEPROCESSUAL. ATO NORMATIVO RECONHECENDO DIREITO À REVISÃO TORNA DESNECESSÁRIA TUTELAJUDICIAL.1. O Memorando-Circular Conjunto nº 21/DIRBEN/PFEINSS, de 15/04/2010 (restabelecido pelo Memorando-Circular nº28/INSS/DIRBEN), orienta Superintendentes Regionais, Gerentes-Executivos e Gerentes de Agências da PrevidênciaSocial a proceder à “revisão dos benefícios por incapacidade e pensões derivadas destes, assim como as não precedidas,com DIB a partir de 29/11/1999, em que, no Período Básico de Cálculo-PBC, foram considerados 100% (cem por cento)dos salários-de-contribuição, cabendo revisá-los para que sejam considerados somente os 80% (oitenta por cento) maioressalários-de-contribuição”. O benefício previdenciário da parte autora ajusta-se aos parâmetros previstos no ato normativo.2. O ato normativo interno obriga todas as instâncias administrativas do INSS a efetuar a revisão reclamada na presentedemanda judicial. Dessa forma, não há necessidade de tutela judicial, a menos que o prévio requerimento administrativo de

Page 120: 1ª Turma Recursal JUIZ(a) FEDERAL DR(a). ROGERIO … · A Turma Recursal, à unanimidade, negou provimento ao recurso do INSS e por maioria, negou provimento ao recurso do autor,

revisão, protocolado na forma do citado ato normativo, seja indeferido. É precipitado o ajuizamento da ação.3. Nesse sentido pacificou-se a orientação das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, conformeEnunciado nº 103: "Considerando que o INSS vem implantando administrativamente a revisão da RMI dos benefícios deauxíliodoença, aposentadoria por invalidez, pensão por morte (concessão originária) e auxílio-reclusão (concessãooriginária), na forma do art. 29, II da Lei nº 8.213/91, falece ao segurado interesse de agir na ação judicial que postula talrevisão, ajuizada após a publicação deste enunciado, sem prévio requerimento administrativo ou inércia da AdministraçãoPública por período superior a 45 dias, se requerido administrativamente. (Fundamentos: Atos AdministrativosMemorandos-Circulares nº 21/DIRBEN/PFEINSS e 28/INSS/DIRBEN)"4. Recurso improvido. O recorrente, embora sucumbente, está isento de custas e de honorários advocatícios por serbeneficiário da assistência judiciária gratuita.(RI 0000684-17.2011.4.02.5053/01, Rel. Dr. ROGÉRIO MOREIRA ALVESI, j. em 15/12/2011)

3. Assim, ressalvado o entendimento pessoal deste magistrado, voto no mesmo sentido do precedente, para manter asentença terminativa de origem.

4. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos (art. 46, da Lei n.º 9.099/95)

5. Condenação do(a) recorrente vencido(a) ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, cujo valor,considerada a situação financeira da parte, arbitro em R$ 100,00 (cem reais). Contudo, tendo em vista o deferimento daassistência judiciária gratuita, suspendo a exigibilidade de tais verbas sucumbenciais, nos termos do art. 12 da Lei n.º1.060/50.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, acordam os Juízes da Turma Recursaldos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Espírito Santo, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO e,no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, na forma da ementa constante dos autos, que passa a integrar o presente julgado.

AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIORJuiz Federal Relator

110 - 0007908-15.2011.4.02.5050/01 (2011.50.50.007908-5/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) TAYANY MOREIRA LUIZ(ADVOGADO: MARCOS ANTONIO DURANTE BUSSOLO.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS(PROCDOR: BRUNO MIRANDA COSTA.).RECURSO DE SENTENÇA Nº 0007908-15.2011.4.02.5050/01 (2011.50.50.007908-5/01)RECORRENTE: TAYANY MOREIRA LUIZRECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSRELATOR: JUIZ FEDERAL AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIOR

EMENTA

RECURSO INOMINADO – PREVIDENCIÁRIO – REVISÃO DE RENDA MENSAL INICIAL – ART. 29, II, DA LEI 8.213/91 –ATO NORMATIVO RECONHECENDO DIREITO À REVISÃO – MEMORANDOS CIRCULARES Nº 21/DIRBEN/PFEINSS E28/INSS/DIRBEN – AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO – FALTA DE INTERESSEPROCESSUAL – EXTINÇÃO DO PROCESSO – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA.

1. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora, ora recorrente, em face da sentença de origem, que aoreconhecer a ausência de interesse de agir do autor, extinguiu o feito, sem julgamento de mérito. Segundo a decisãorecorrida, há carência de ação, pois o ato normativo interno (Memorandos Circulares Nº 21/DIRBEN/PFEINSS E28/INSS/DIRBEN) obriga todas as instâncias administrativas do INSS a efetuar a revisão reclamada na presente demandajudicial, de modo que seria desnecessário o ajuizamento da ação sem o prévio indeferimento de requerimentoadministrativo de revisão.

2. Esta turma recursal, em recente decisão, já se manifestou sobre a presente controvérsia, nos termos da ementa a seguircolacionada:

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE RENDA MENSAL INICIAL. ART. 29, II, DA LEI Nº 8.213/91. FALTA DE INTERESSEPROCESSUAL. ATO NORMATIVO RECONHECENDO DIREITO À REVISÃO TORNA DESNECESSÁRIA TUTELAJUDICIAL.1. O Memorando-Circular Conjunto nº 21/DIRBEN/PFEINSS, de 15/04/2010 (restabelecido pelo Memorando-Circular nº28/INSS/DIRBEN), orienta Superintendentes Regionais, Gerentes-Executivos e Gerentes de Agências da PrevidênciaSocial a proceder à “revisão dos benefícios por incapacidade e pensões derivadas destes, assim como as não precedidas,com DIB a partir de 29/11/1999, em que, no Período Básico de Cálculo-PBC, foram considerados 100% (cem por cento)dos salários-de-contribuição, cabendo revisá-los para que sejam considerados somente os 80% (oitenta por cento) maioressalários-de-contribuição”. O benefício previdenciário da parte autora ajusta-se aos parâmetros previstos no ato normativo.

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2. O ato normativo interno obriga todas as instâncias administrativas do INSS a efetuar a revisão reclamada na presentedemanda judicial. Dessa forma, não há necessidade de tutela judicial, a menos que o prévio requerimento administrativo derevisão, protocolado na forma do citado ato normativo, seja indeferido. É precipitado o ajuizamento da ação.3. Nesse sentido pacificou-se a orientação das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, conformeEnunciado nº 103: "Considerando que o INSS vem implantando administrativamente a revisão da RMI dos benefícios deauxíliodoença, aposentadoria por invalidez, pensão por morte (concessão originária) e auxílio-reclusão (concessãooriginária), na forma do art. 29, II da Lei nº 8.213/91, falece ao segurado interesse de agir na ação judicial que postula talrevisão, ajuizada após a publicação deste enunciado, sem prévio requerimento administrativo ou inércia da AdministraçãoPública por período superior a 45 dias, se requerido administrativamente. (Fundamentos: Atos AdministrativosMemorandos-Circulares nº 21/DIRBEN/PFEINSS e 28/INSS/DIRBEN)"4. Recurso improvido. O recorrente, embora sucumbente, está isento de custas e de honorários advocatícios por serbeneficiário da assistência judiciária gratuita.(RI 0000684-17.2011.4.02.5053/01, Rel. Dr. ROGÉRIO MOREIRA ALVESI, j. em 15/12/2011)

3. Assim, ressalvado o entendimento pessoal deste magistrado, voto no mesmo sentido do precedente, para manter asentença terminativa de origem.

4. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos (art. 46, da Lei n.º 9.099/95)

5. Condenação do(a) recorrente vencido(a) ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, cujo valor,considerada a situação financeira da parte, arbitro em R$ 100,00 (cem reais). Contudo, tendo em vista o deferimento daassistência judiciária gratuita, suspendo a exigibilidade de tais verbas sucumbenciais, nos termos do art. 12 da Lei n.º1.060/50.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, acordam os Juízes da Turma Recursaldos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Espírito Santo, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO e,no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, na forma da ementa constante dos autos, que passa a integrar o presente julgado.

AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIORJuiz Federal Relator

111 - 0005485-82.2011.4.02.5050/01 (2011.50.50.005485-4/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) ROMILDO SOARES VIEIRA(ADVOGADO: MARCOS ANTONIO DURANTE BUSSOLO.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS(PROCDOR: MARCELA BRAVIN BASSETTO.).RECURSO DE SENTENÇA Nº 0005485-82.2011.4.02.5050/01 (2011.50.50.005485-4/01)RECORRENTE: ROMILDO SOARES VIEIRARECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSRELATOR: JUIZ FEDERAL AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIOR

EMENTA

RECURSO INOMINADO – PREVIDENCIÁRIO – REVISÃO DE RENDA MENSAL INICIAL – ART. 29, II, DA LEI 8.213/91 –ATO NORMATIVO RECONHECENDO DIREITO À REVISÃO – MEMORANDOS CIRCULARES Nº 21/DIRBEN/PFEINSS E28/INSS/DIRBEN – AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO – FALTA DE INTERESSEPROCESSUAL – EXTINÇÃO DO PROCESSO – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA.

1. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora, ora recorrente, em face da sentença de origem, que aoreconhecer a ausência de interesse de agir do autor, extinguiu o feito, sem julgamento de mérito. Segundo a decisãorecorrida, há carência de ação, pois o ato normativo interno (Memorandos Circulares Nº 21/DIRBEN/PFEINSS E28/INSS/DIRBEN) obriga todas as instâncias administrativas do INSS a efetuar a revisão reclamada na presente demandajudicial, de modo que seria desnecessário o ajuizamento da ação sem o prévio indeferimento de requerimentoadministrativo de revisão.

2. Esta turma recursal, em recente decisão, já se manifestou sobre a presente controvérsia, nos termos da ementa a seguircolacionada:

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE RENDA MENSAL INICIAL. ART. 29, II, DA LEI Nº 8.213/91. FALTA DE INTERESSEPROCESSUAL. ATO NORMATIVO RECONHECENDO DIREITO À REVISÃO TORNA DESNECESSÁRIA TUTELAJUDICIAL.1. O Memorando-Circular Conjunto nº 21/DIRBEN/PFEINSS, de 15/04/2010 (restabelecido pelo Memorando-Circular nº28/INSS/DIRBEN), orienta Superintendentes Regionais, Gerentes-Executivos e Gerentes de Agências da PrevidênciaSocial a proceder à “revisão dos benefícios por incapacidade e pensões derivadas destes, assim como as não precedidas,com DIB a partir de 29/11/1999, em que, no Período Básico de Cálculo-PBC, foram considerados 100% (cem por cento)

Page 122: 1ª Turma Recursal JUIZ(a) FEDERAL DR(a). ROGERIO … · A Turma Recursal, à unanimidade, negou provimento ao recurso do INSS e por maioria, negou provimento ao recurso do autor,

dos salários-de-contribuição, cabendo revisá-los para que sejam considerados somente os 80% (oitenta por cento) maioressalários-de-contribuição”. O benefício previdenciário da parte autora ajusta-se aos parâmetros previstos no ato normativo.2. O ato normativo interno obriga todas as instâncias administrativas do INSS a efetuar a revisão reclamada na presentedemanda judicial. Dessa forma, não há necessidade de tutela judicial, a menos que o prévio requerimento administrativo derevisão, protocolado na forma do citado ato normativo, seja indeferido. É precipitado o ajuizamento da ação.3. Nesse sentido pacificou-se a orientação das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, conformeEnunciado nº 103: "Considerando que o INSS vem implantando administrativamente a revisão da RMI dos benefícios deauxíliodoença, aposentadoria por invalidez, pensão por morte (concessão originária) e auxílio-reclusão (concessãooriginária), na forma do art. 29, II da Lei nº 8.213/91, falece ao segurado interesse de agir na ação judicial que postula talrevisão, ajuizada após a publicação deste enunciado, sem prévio requerimento administrativo ou inércia da AdministraçãoPública por período superior a 45 dias, se requerido administrativamente. (Fundamentos: Atos AdministrativosMemorandos-Circulares nº 21/DIRBEN/PFEINSS e 28/INSS/DIRBEN)"4. Recurso improvido. O recorrente, embora sucumbente, está isento de custas e de honorários advocatícios por serbeneficiário da assistência judiciária gratuita.(RI 0000684-17.2011.4.02.5053/01, Rel. Dr. ROGÉRIO MOREIRA ALVESI, j. em 15/12/2011)

3. Assim, ressalvado o entendimento pessoal deste magistrado, voto no mesmo sentido do precedente, para manter asentença terminativa de origem.

4. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos (art. 46, da Lei n.º 9.099/95)

5. Condenação do(a) recorrente vencido(a) ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, cujo valor,considerada a situação financeira da parte, arbitro em R$ 100,00 (cem reais). Contudo, tendo em vista o deferimento daassistência judiciária gratuita, suspendo a exigibilidade de tais verbas sucumbenciais, nos termos do art. 12 da Lei n.º1.060/50.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, acordam os Juízes da Turma Recursaldos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Espírito Santo, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO e,no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, na forma da ementa constante dos autos, que passa a integrar o presente julgado.

AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIORJuiz Federal Relator

112 - 0005519-57.2011.4.02.5050/01 (2011.50.50.005519-6/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) ANDREIA PEREIRANASCIMENTO MORESCHI E OUTRO (ADVOGADO: MARCOS ANTONIO DURANTE BUSSOLO.) x INSTITUTONACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: JOSÉ GUILHERME BARBOSA DE OLIVEIRA.).RECURSO DE SENTENÇA Nº 0005519-57.2011.4.02.5050/01 (2011.50.50.005519-6/01)RECORRENTE: ANDREIA PEREIRA NASCIMENTO MORESCHIRECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSRELATOR: JUIZ FEDERAL AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIOR

EMENTA

RECURSO INOMINADO – PREVIDENCIÁRIO – REVISÃO DE RENDA MENSAL INICIAL – ART. 29, II, DA LEI 8.213/91 –ATO NORMATIVO RECONHECENDO DIREITO À REVISÃO – MEMORANDOS CIRCULARES Nº 21/DIRBEN/PFEINSS E28/INSS/DIRBEN – AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO – FALTA DE INTERESSEPROCESSUAL – EXTINÇÃO DO PROCESSO – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA.

1. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora, ora recorrente, em face da sentença de origem, que aoreconhecer a ausência de interesse de agir do autor, extinguiu o feito, sem julgamento de mérito. Segundo a decisãorecorrida, há carência de ação, pois o ato normativo interno (Memorandos Circulares Nº 21/DIRBEN/PFEINSS E28/INSS/DIRBEN) obriga todas as instâncias administrativas do INSS a efetuar a revisão reclamada na presente demandajudicial, de modo que seria desnecessário o ajuizamento da ação sem o prévio indeferimento de requerimentoadministrativo de revisão.

2. Esta turma recursal, em recente decisão, já se manifestou sobre a presente controvérsia, nos termos da ementa a seguircolacionada:

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE RENDA MENSAL INICIAL. ART. 29, II, DA LEI Nº 8.213/91. FALTA DE INTERESSEPROCESSUAL. ATO NORMATIVO RECONHECENDO DIREITO À REVISÃO TORNA DESNECESSÁRIA TUTELAJUDICIAL.1. O Memorando-Circular Conjunto nº 21/DIRBEN/PFEINSS, de 15/04/2010 (restabelecido pelo Memorando-Circular nº28/INSS/DIRBEN), orienta Superintendentes Regionais, Gerentes-Executivos e Gerentes de Agências da Previdência

Page 123: 1ª Turma Recursal JUIZ(a) FEDERAL DR(a). ROGERIO … · A Turma Recursal, à unanimidade, negou provimento ao recurso do INSS e por maioria, negou provimento ao recurso do autor,

Social a proceder à “revisão dos benefícios por incapacidade e pensões derivadas destes, assim como as não precedidas,com DIB a partir de 29/11/1999, em que, no Período Básico de Cálculo-PBC, foram considerados 100% (cem por cento)dos salários-de-contribuição, cabendo revisá-los para que sejam considerados somente os 80% (oitenta por cento) maioressalários-de-contribuição”. O benefício previdenciário da parte autora ajusta-se aos parâmetros previstos no ato normativo.2. O ato normativo interno obriga todas as instâncias administrativas do INSS a efetuar a revisão reclamada na presentedemanda judicial. Dessa forma, não há necessidade de tutela judicial, a menos que o prévio requerimento administrativo derevisão, protocolado na forma do citado ato normativo, seja indeferido. É precipitado o ajuizamento da ação.3. Nesse sentido pacificou-se a orientação das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, conformeEnunciado nº 103: "Considerando que o INSS vem implantando administrativamente a revisão da RMI dos benefícios deauxíliodoença, aposentadoria por invalidez, pensão por morte (concessão originária) e auxílio-reclusão (concessãooriginária), na forma do art. 29, II da Lei nº 8.213/91, falece ao segurado interesse de agir na ação judicial que postula talrevisão, ajuizada após a publicação deste enunciado, sem prévio requerimento administrativo ou inércia da AdministraçãoPública por período superior a 45 dias, se requerido administrativamente. (Fundamentos: Atos AdministrativosMemorandos-Circulares nº 21/DIRBEN/PFEINSS e 28/INSS/DIRBEN)"4. Recurso improvido. O recorrente, embora sucumbente, está isento de custas e de honorários advocatícios por serbeneficiário da assistência judiciária gratuita.(RI 0000684-17.2011.4.02.5053/01, Rel. Dr. ROGÉRIO MOREIRA ALVESI, j. em 15/12/2011)

3. Assim, ressalvado o entendimento pessoal deste magistrado, voto no mesmo sentido do precedente, para manter asentença terminativa de origem.

4. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos (art. 46, da Lei n.º 9.099/95)

5. Condenação do(a) recorrente vencido(a) ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, cujo valor,considerada a situação financeira da parte, arbitro em R$ 100,00 (cem reais). Contudo, tendo em vista o deferimento daassistência judiciária gratuita, suspendo a exigibilidade de tais verbas sucumbenciais, nos termos do art. 12 da Lei n.º1.060/50.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, acordam os Juízes da Turma Recursaldos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Espírito Santo, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO e,no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, na forma da ementa constante dos autos, que passa a integrar o presente julgado.

AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIORJuiz Federal Relator

113 - 0005484-97.2011.4.02.5050/01 (2011.50.50.005484-2/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) EULEUDEIR DA SILVACOSTA (ADVOGADO: MARCOS ANTONIO DURANTE BUSSOLO.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -INSS (PROCDOR: MARCELA BRAVIN BASSETTO.).RECURSO DE SENTENÇA Nº 0005484-97.2011.4.02.5050/01 (2011.50.50.005484-2/01)RECORRENTE: EULEUDEIR DA SILVA COSTARECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSRELATOR: JUIZ FEDERAL AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIOR

EMENTA

RECURSO INOMINADO – PREVIDENCIÁRIO – REVISÃO DE RENDA MENSAL INICIAL – ART. 29, II, DA LEI 8.213/91 –ATO NORMATIVO RECONHECENDO DIREITO À REVISÃO – MEMORANDOS CIRCULARES Nº 21/DIRBEN/PFEINSS E28/INSS/DIRBEN – AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO – FALTA DE INTERESSEPROCESSUAL – EXTINÇÃO DO PROCESSO – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA.

1. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora, ora recorrente, em face da sentença de origem, que aoreconhecer a ausência de interesse de agir do autor, extinguiu o feito, sem julgamento de mérito. Segundo a decisãorecorrida, há carência de ação, pois o ato normativo interno (Memorandos Circulares Nº 21/DIRBEN/PFEINSS E28/INSS/DIRBEN) obriga todas as instâncias administrativas do INSS a efetuar a revisão reclamada na presente demandajudicial, de modo que seria desnecessário o ajuizamento da ação sem o prévio indeferimento de requerimentoadministrativo de revisão.

2. Esta turma recursal, em recente decisão, já se manifestou sobre a presente controvérsia, nos termos da ementa a seguircolacionada:

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE RENDA MENSAL INICIAL. ART. 29, II, DA LEI Nº 8.213/91. FALTA DE INTERESSEPROCESSUAL. ATO NORMATIVO RECONHECENDO DIREITO À REVISÃO TORNA DESNECESSÁRIA TUTELAJUDICIAL.

Page 124: 1ª Turma Recursal JUIZ(a) FEDERAL DR(a). ROGERIO … · A Turma Recursal, à unanimidade, negou provimento ao recurso do INSS e por maioria, negou provimento ao recurso do autor,

1. O Memorando-Circular Conjunto nº 21/DIRBEN/PFEINSS, de 15/04/2010 (restabelecido pelo Memorando-Circular nº28/INSS/DIRBEN), orienta Superintendentes Regionais, Gerentes-Executivos e Gerentes de Agências da PrevidênciaSocial a proceder à “revisão dos benefícios por incapacidade e pensões derivadas destes, assim como as não precedidas,com DIB a partir de 29/11/1999, em que, no Período Básico de Cálculo-PBC, foram considerados 100% (cem por cento)dos salários-de-contribuição, cabendo revisá-los para que sejam considerados somente os 80% (oitenta por cento) maioressalários-de-contribuição”. O benefício previdenciário da parte autora ajusta-se aos parâmetros previstos no ato normativo.2. O ato normativo interno obriga todas as instâncias administrativas do INSS a efetuar a revisão reclamada na presentedemanda judicial. Dessa forma, não há necessidade de tutela judicial, a menos que o prévio requerimento administrativo derevisão, protocolado na forma do citado ato normativo, seja indeferido. É precipitado o ajuizamento da ação.3. Nesse sentido pacificou-se a orientação das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, conformeEnunciado nº 103: "Considerando que o INSS vem implantando administrativamente a revisão da RMI dos benefícios deauxíliodoença, aposentadoria por invalidez, pensão por morte (concessão originária) e auxílio-reclusão (concessãooriginária), na forma do art. 29, II da Lei nº 8.213/91, falece ao segurado interesse de agir na ação judicial que postula talrevisão, ajuizada após a publicação deste enunciado, sem prévio requerimento administrativo ou inércia da AdministraçãoPública por período superior a 45 dias, se requerido administrativamente. (Fundamentos: Atos AdministrativosMemorandos-Circulares nº 21/DIRBEN/PFEINSS e 28/INSS/DIRBEN)"4. Recurso improvido. O recorrente, embora sucumbente, está isento de custas e de honorários advocatícios por serbeneficiário da assistência judiciária gratuita.(RI 0000684-17.2011.4.02.5053/01, Rel. Dr. ROGÉRIO MOREIRA ALVESI, j. em 15/12/2011)

3. Assim, ressalvado o entendimento pessoal deste magistrado, voto no mesmo sentido do precedente, para manter asentença terminativa de origem.

4. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos (art. 46, da Lei n.º 9.099/95)

5. Condenação do(a) recorrente vencido(a) ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, cujo valor,considerada a situação financeira da parte, arbitro em R$ 100,00 (cem reais). Contudo, tendo em vista o deferimento daassistência judiciária gratuita, suspendo a exigibilidade de tais verbas sucumbenciais, nos termos do art. 12 da Lei n.º1.060/50.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, acordam os Juízes da Turma Recursaldos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Espírito Santo, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO e,no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, na forma da ementa constante dos autos, que passa a integrar o presente julgado.

AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIORJuiz Federal Relator

114 - 0005509-13.2011.4.02.5050/01 (2011.50.50.005509-3/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) JOSE SANTANA PEREIRA(ADVOGADO: MARCOS ANTONIO DURANTE BUSSOLO.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS(PROCDOR: MARCELA BRAVIN BASSETTO.).RECURSO DE SENTENÇA Nº 0005509-13.2011.4.02.5050/01 (2011.50.50.005509-3/01)RECORRENTE: JOSE SANTANA PEREIRARECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSRELATOR: JUIZ FEDERAL AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIOR

EMENTA

RECURSO INOMINADO – PREVIDENCIÁRIO – REVISÃO DE RENDA MENSAL INICIAL – ART. 29, II, DA LEI 8.213/91 –ATO NORMATIVO RECONHECENDO DIREITO À REVISÃO – MEMORANDOS CIRCULARES Nº 21/DIRBEN/PFEINSS E28/INSS/DIRBEN – AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO – FALTA DE INTERESSEPROCESSUAL – EXTINÇÃO DO PROCESSO – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA.

1. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora, ora recorrente, em face da sentença de origem, que aoreconhecer a ausência de interesse de agir do autor, extinguiu o feito, sem julgamento de mérito. Segundo a decisãorecorrida, há carência de ação, pois o ato normativo interno (Memorandos Circulares Nº 21/DIRBEN/PFEINSS E28/INSS/DIRBEN) obriga todas as instâncias administrativas do INSS a efetuar a revisão reclamada na presente demandajudicial, de modo que seria desnecessário o ajuizamento da ação sem o prévio indeferimento de requerimentoadministrativo de revisão.

2. Esta turma recursal, em recente decisão, já se manifestou sobre a presente controvérsia, nos termos da ementa a seguircolacionada:

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE RENDA MENSAL INICIAL. ART. 29, II, DA LEI Nº 8.213/91. FALTA DE INTERESSE

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PROCESSUAL. ATO NORMATIVO RECONHECENDO DIREITO À REVISÃO TORNA DESNECESSÁRIA TUTELAJUDICIAL.1. O Memorando-Circular Conjunto nº 21/DIRBEN/PFEINSS, de 15/04/2010 (restabelecido pelo Memorando-Circular nº28/INSS/DIRBEN), orienta Superintendentes Regionais, Gerentes-Executivos e Gerentes de Agências da PrevidênciaSocial a proceder à “revisão dos benefícios por incapacidade e pensões derivadas destes, assim como as não precedidas,com DIB a partir de 29/11/1999, em que, no Período Básico de Cálculo-PBC, foram considerados 100% (cem por cento)dos salários-de-contribuição, cabendo revisá-los para que sejam considerados somente os 80% (oitenta por cento) maioressalários-de-contribuição”. O benefício previdenciário da parte autora ajusta-se aos parâmetros previstos no ato normativo.2. O ato normativo interno obriga todas as instâncias administrativas do INSS a efetuar a revisão reclamada na presentedemanda judicial. Dessa forma, não há necessidade de tutela judicial, a menos que o prévio requerimento administrativo derevisão, protocolado na forma do citado ato normativo, seja indeferido. É precipitado o ajuizamento da ação.3. Nesse sentido pacificou-se a orientação das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, conformeEnunciado nº 103: "Considerando que o INSS vem implantando administrativamente a revisão da RMI dos benefícios deauxíliodoença, aposentadoria por invalidez, pensão por morte (concessão originária) e auxílio-reclusão (concessãooriginária), na forma do art. 29, II da Lei nº 8.213/91, falece ao segurado interesse de agir na ação judicial que postula talrevisão, ajuizada após a publicação deste enunciado, sem prévio requerimento administrativo ou inércia da AdministraçãoPública por período superior a 45 dias, se requerido administrativamente. (Fundamentos: Atos AdministrativosMemorandos-Circulares nº 21/DIRBEN/PFEINSS e 28/INSS/DIRBEN)"4. Recurso improvido. O recorrente, embora sucumbente, está isento de custas e de honorários advocatícios por serbeneficiário da assistência judiciária gratuita.(RI 0000684-17.2011.4.02.5053/01, Rel. Dr. ROGÉRIO MOREIRA ALVESI, j. em 15/12/2011)

3. Assim, ressalvado o entendimento pessoal deste magistrado, voto no mesmo sentido do precedente, para manter asentença terminativa de origem.

4. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos (art. 46, da Lei n.º 9.099/95)

5. Condenação do(a) recorrente vencido(a) ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, cujo valor,considerada a situação financeira da parte, arbitro em R$ 100,00 (cem reais). Contudo, tendo em vista o deferimento daassistência judiciária gratuita, suspendo a exigibilidade de tais verbas sucumbenciais, nos termos do art. 12 da Lei n.º1.060/50.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, acordam os Juízes da Turma Recursaldos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Espírito Santo, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO e,no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, na forma da ementa constante dos autos, que passa a integrar o presente julgado.

AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIORJuiz Federal Relator

115 - 0000754-28.2011.4.02.5055/01 (2011.50.55.000754-9/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) SHIRLEI MARIA RIBEIROCORREIA (ADVOGADO: MARCOS ANTONIO DURANTE BUSSOLO.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -INSS (PROCDOR: BRUNO MIRANDA COSTA.).RECURSO DE SENTENÇA Nº 0000754-28.2011.4.02.5055/01 (2011.50.55.000754-9/01)RECORRENTE: SHIRLEI MARIA RIBEIRO CORREIARECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSRELATOR: JUIZ FEDERAL AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIOR

EMENTA

RECURSO INOMINADO – PREVIDENCIÁRIO – REVISÃO DE RENDA MENSAL INICIAL – ART. 29, II, DA LEI 8.213/91 –ATO NORMATIVO RECONHECENDO DIREITO À REVISÃO – MEMORANDOS CIRCULARES Nº 21/DIRBEN/PFEINSS E28/INSS/DIRBEN – AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO – FALTA DE INTERESSEPROCESSUAL – EXTINÇÃO DO PROCESSO – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA.

1. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora, ora recorrente, em face da sentença de origem, que aoreconhecer a ausência de interesse de agir do autor, extinguiu o feito, sem julgamento de mérito. Segundo a decisãorecorrida, há carência de ação, pois o ato normativo interno (Memorandos Circulares Nº 21/DIRBEN/PFEINSS E28/INSS/DIRBEN) obriga todas as instâncias administrativas do INSS a efetuar a revisão reclamada na presente demandajudicial, de modo que seria desnecessário o ajuizamento da ação sem o prévio indeferimento de requerimentoadministrativo de revisão.

2. Esta turma recursal, em recente decisão, já se manifestou sobre a presente controvérsia, nos termos da ementa a seguircolacionada:

Page 126: 1ª Turma Recursal JUIZ(a) FEDERAL DR(a). ROGERIO … · A Turma Recursal, à unanimidade, negou provimento ao recurso do INSS e por maioria, negou provimento ao recurso do autor,

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE RENDA MENSAL INICIAL. ART. 29, II, DA LEI Nº 8.213/91. FALTA DE INTERESSEPROCESSUAL. ATO NORMATIVO RECONHECENDO DIREITO À REVISÃO TORNA DESNECESSÁRIA TUTELAJUDICIAL.1. O Memorando-Circular Conjunto nº 21/DIRBEN/PFEINSS, de 15/04/2010 (restabelecido pelo Memorando-Circular nº28/INSS/DIRBEN), orienta Superintendentes Regionais, Gerentes-Executivos e Gerentes de Agências da PrevidênciaSocial a proceder à “revisão dos benefícios por incapacidade e pensões derivadas destes, assim como as não precedidas,com DIB a partir de 29/11/1999, em que, no Período Básico de Cálculo-PBC, foram considerados 100% (cem por cento)dos salários-de-contribuição, cabendo revisá-los para que sejam considerados somente os 80% (oitenta por cento) maioressalários-de-contribuição”. O benefício previdenciário da parte autora ajusta-se aos parâmetros previstos no ato normativo.2. O ato normativo interno obriga todas as instâncias administrativas do INSS a efetuar a revisão reclamada na presentedemanda judicial. Dessa forma, não há necessidade de tutela judicial, a menos que o prévio requerimento administrativo derevisão, protocolado na forma do citado ato normativo, seja indeferido. É precipitado o ajuizamento da ação.3. Nesse sentido pacificou-se a orientação das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, conformeEnunciado nº 103: "Considerando que o INSS vem implantando administrativamente a revisão da RMI dos benefícios deauxíliodoença, aposentadoria por invalidez, pensão por morte (concessão originária) e auxílio-reclusão (concessãooriginária), na forma do art. 29, II da Lei nº 8.213/91, falece ao segurado interesse de agir na ação judicial que postula talrevisão, ajuizada após a publicação deste enunciado, sem prévio requerimento administrativo ou inércia da AdministraçãoPública por período superior a 45 dias, se requerido administrativamente. (Fundamentos: Atos AdministrativosMemorandos-Circulares nº 21/DIRBEN/PFEINSS e 28/INSS/DIRBEN)"4. Recurso improvido. O recorrente, embora sucumbente, está isento de custas e de honorários advocatícios por serbeneficiário da assistência judiciária gratuita.(RI 0000684-17.2011.4.02.5053/01, Rel. Dr. ROGÉRIO MOREIRA ALVESI, j. em 15/12/2011)

3. Assim, ressalvado o entendimento pessoal deste magistrado, voto no mesmo sentido do precedente, para manter asentença terminativa de origem.

4. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos (art. 46, da Lei n.º 9.099/95)

5. Condenação do(a) recorrente vencido(a) ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, cujo valor,considerada a situação financeira da parte, arbitro em R$ 100,00 (cem reais). Contudo, tendo em vista o deferimento daassistência judiciária gratuita, suspendo a exigibilidade de tais verbas sucumbenciais, nos termos do art. 12 da Lei n.º1.060/50.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, acordam os Juízes da Turma Recursaldos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Espírito Santo, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO e,no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, na forma da ementa constante dos autos, que passa a integrar o presente julgado.

AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIORJuiz Federal Relator

116 - 0000740-44.2011.4.02.5055/01 (2011.50.55.000740-9/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) ROSA MARIA SEPULCRODE MOURA (ADVOGADO: MARCOS ANTONIO DURANTE BUSSOLO.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -INSS (PROCDOR: CLEBSON DA SILVEIRA.).RECURSO DE SENTENÇA Nº 0000740-44.2011.4.02.5055/01 (2011.50.55.000740-9/01)RECORRENTE: ROSA MARIA SEPULCRO DE MOURARECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSRELATOR: JUIZ FEDERAL AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIOR

EMENTA

RECURSO INOMINADO – PREVIDENCIÁRIO – REVISÃO DE RENDA MENSAL INICIAL – ART. 29, II, DA LEI 8.213/91 –ATO NORMATIVO RECONHECENDO DIREITO À REVISÃO – MEMORANDOS CIRCULARES Nº 21/DIRBEN/PFEINSS E28/INSS/DIRBEN – AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO – FALTA DE INTERESSEPROCESSUAL – EXTINÇÃO DO PROCESSO – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA.

1. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora, ora recorrente, em face da sentença de origem, que aoreconhecer a ausência de interesse de agir do autor, extinguiu o feito, sem julgamento de mérito. Segundo a decisãorecorrida, há carência de ação, pois o ato normativo interno (Memorandos Circulares Nº 21/DIRBEN/PFEINSS E28/INSS/DIRBEN) obriga todas as instâncias administrativas do INSS a efetuar a revisão reclamada na presente demandajudicial, de modo que seria desnecessário o ajuizamento da ação sem o prévio indeferimento de requerimentoadministrativo de revisão.

Page 127: 1ª Turma Recursal JUIZ(a) FEDERAL DR(a). ROGERIO … · A Turma Recursal, à unanimidade, negou provimento ao recurso do INSS e por maioria, negou provimento ao recurso do autor,

2. Esta turma recursal, em recente decisão, já se manifestou sobre a presente controvérsia, nos termos da ementa a seguircolacionada:

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE RENDA MENSAL INICIAL. ART. 29, II, DA LEI Nº 8.213/91. FALTA DE INTERESSEPROCESSUAL. ATO NORMATIVO RECONHECENDO DIREITO À REVISÃO TORNA DESNECESSÁRIA TUTELAJUDICIAL.1. O Memorando-Circular Conjunto nº 21/DIRBEN/PFEINSS, de 15/04/2010 (restabelecido pelo Memorando-Circular nº28/INSS/DIRBEN), orienta Superintendentes Regionais, Gerentes-Executivos e Gerentes de Agências da PrevidênciaSocial a proceder à “revisão dos benefícios por incapacidade e pensões derivadas destes, assim como as não precedidas,com DIB a partir de 29/11/1999, em que, no Período Básico de Cálculo-PBC, foram considerados 100% (cem por cento)dos salários-de-contribuição, cabendo revisá-los para que sejam considerados somente os 80% (oitenta por cento) maioressalários-de-contribuição”. O benefício previdenciário da parte autora ajusta-se aos parâmetros previstos no ato normativo.2. O ato normativo interno obriga todas as instâncias administrativas do INSS a efetuar a revisão reclamada na presentedemanda judicial. Dessa forma, não há necessidade de tutela judicial, a menos que o prévio requerimento administrativo derevisão, protocolado na forma do citado ato normativo, seja indeferido. É precipitado o ajuizamento da ação.3. Nesse sentido pacificou-se a orientação das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, conformeEnunciado nº 103: "Considerando que o INSS vem implantando administrativamente a revisão da RMI dos benefícios deauxíliodoença, aposentadoria por invalidez, pensão por morte (concessão originária) e auxílio-reclusão (concessãooriginária), na forma do art. 29, II da Lei nº 8.213/91, falece ao segurado interesse de agir na ação judicial que postula talrevisão, ajuizada após a publicação deste enunciado, sem prévio requerimento administrativo ou inércia da AdministraçãoPública por período superior a 45 dias, se requerido administrativamente. (Fundamentos: Atos AdministrativosMemorandos-Circulares nº 21/DIRBEN/PFEINSS e 28/INSS/DIRBEN)"4. Recurso improvido. O recorrente, embora sucumbente, está isento de custas e de honorários advocatícios por serbeneficiário da assistência judiciária gratuita.(RI 0000684-17.2011.4.02.5053/01, Rel. Dr. ROGÉRIO MOREIRA ALVESI, j. em 15/12/2011)

3. Assim, ressalvado o entendimento pessoal deste magistrado, voto no mesmo sentido do precedente, para manter asentença terminativa de origem.

4. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos (art. 46, da Lei n.º 9.099/95)

5. Condenação do(a) recorrente vencido(a) ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, cujo valor,considerada a situação financeira da parte, arbitro em R$ 100,00 (cem reais). Contudo, tendo em vista o deferimento daassistência judiciária gratuita, suspendo a exigibilidade de tais verbas sucumbenciais, nos termos do art. 12 da Lei n.º1.060/50.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, acordam os Juízes da Turma Recursaldos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Espírito Santo, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO e,no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, na forma da ementa constante dos autos, que passa a integrar o presente julgado.

AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIORJuiz Federal Relator

117 - 0000810-61.2011.4.02.5055/01 (2011.50.55.000810-4/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) CREUZENI DA CONCEIÇÃOFIGUEREDO ALVARENGA x WILKERSON LUIZ FIGUERÊDO ALVARENGA x WELLINGTON FIGUEREDO ALVARENGAx KETHLEN FIGUEREDO ALVARENGA (ADVOGADO: MARCOS ANTONIO DURANTE BUSSOLO.) x INSTITUTONACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS.RECURSO DE SENTENÇA Nº 0000810-61.2011.4.02.5055/01 (2011.50.55.000810-4/01)RECORRENTE: CREUZENI DA CONCEIÇÃO FIGUEREDO ALVARENGARECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSRELATOR: JUIZ FEDERAL AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIOR

EMENTA

RECURSO INOMINADO – PREVIDENCIÁRIO – REVISÃO DE RENDA MENSAL INICIAL – ART. 29, II, DA LEI 8.213/91 –ATO NORMATIVO RECONHECENDO DIREITO À REVISÃO – MEMORANDOS CIRCULARES Nº 21/DIRBEN/PFEINSS E28/INSS/DIRBEN – AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO – FALTA DE INTERESSEPROCESSUAL – EXTINÇÃO DO PROCESSO – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA.

1. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora, ora recorrente, em face da sentença de origem, que aoreconhecer a ausência de interesse de agir do autor, extinguiu o feito, sem julgamento de mérito. Segundo a decisãorecorrida, há carência de ação, pois o ato normativo interno (Memorandos Circulares Nº 21/DIRBEN/PFEINSS E28/INSS/DIRBEN) obriga todas as instâncias administrativas do INSS a efetuar a revisão reclamada na presente demanda

Page 128: 1ª Turma Recursal JUIZ(a) FEDERAL DR(a). ROGERIO … · A Turma Recursal, à unanimidade, negou provimento ao recurso do INSS e por maioria, negou provimento ao recurso do autor,

judicial, de modo que seria desnecessário o ajuizamento da ação sem o prévio indeferimento de requerimentoadministrativo de revisão.

2. Esta turma recursal, em recente decisão, já se manifestou sobre a presente controvérsia, nos termos da ementa a seguircolacionada:

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE RENDA MENSAL INICIAL. ART. 29, II, DA LEI Nº 8.213/91. FALTA DE INTERESSEPROCESSUAL. ATO NORMATIVO RECONHECENDO DIREITO À REVISÃO TORNA DESNECESSÁRIA TUTELAJUDICIAL.1. O Memorando-Circular Conjunto nº 21/DIRBEN/PFEINSS, de 15/04/2010 (restabelecido pelo Memorando-Circular nº28/INSS/DIRBEN), orienta Superintendentes Regionais, Gerentes-Executivos e Gerentes de Agências da PrevidênciaSocial a proceder à “revisão dos benefícios por incapacidade e pensões derivadas destes, assim como as não precedidas,com DIB a partir de 29/11/1999, em que, no Período Básico de Cálculo-PBC, foram considerados 100% (cem por cento)dos salários-de-contribuição, cabendo revisá-los para que sejam considerados somente os 80% (oitenta por cento) maioressalários-de-contribuição”. O benefício previdenciário da parte autora ajusta-se aos parâmetros previstos no ato normativo.2. O ato normativo interno obriga todas as instâncias administrativas do INSS a efetuar a revisão reclamada na presentedemanda judicial. Dessa forma, não há necessidade de tutela judicial, a menos que o prévio requerimento administrativo derevisão, protocolado na forma do citado ato normativo, seja indeferido. É precipitado o ajuizamento da ação.3. Nesse sentido pacificou-se a orientação das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, conformeEnunciado nº 103: "Considerando que o INSS vem implantando administrativamente a revisão da RMI dos benefícios deauxíliodoença, aposentadoria por invalidez, pensão por morte (concessão originária) e auxílio-reclusão (concessãooriginária), na forma do art. 29, II da Lei nº 8.213/91, falece ao segurado interesse de agir na ação judicial que postula talrevisão, ajuizada após a publicação deste enunciado, sem prévio requerimento administrativo ou inércia da AdministraçãoPública por período superior a 45 dias, se requerido administrativamente. (Fundamentos: Atos AdministrativosMemorandos-Circulares nº 21/DIRBEN/PFEINSS e 28/INSS/DIRBEN)"4. Recurso improvido. O recorrente, embora sucumbente, está isento de custas e de honorários advocatícios por serbeneficiário da assistência judiciária gratuita.(RI 0000684-17.2011.4.02.5053/01, Rel. Dr. ROGÉRIO MOREIRA ALVESI, j. em 15/12/2011)

3. Assim, ressalvado o entendimento pessoal deste magistrado, voto no mesmo sentido do precedente, para manter asentença terminativa de origem.

4. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos (art. 46, da Lei n.º 9.099/95)

5. Condenação do(a) recorrente vencido(a) ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, cujo valor,considerada a situação financeira da parte, arbitro em R$ 100,00 (cem reais). Contudo, tendo em vista o deferimento daassistência judiciária gratuita, suspendo a exigibilidade de tais verbas sucumbenciais, nos termos do art. 12 da Lei n.º1.060/50.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, acordam os Juízes da Turma Recursaldos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Espírito Santo, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO e,no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, na forma da ementa constante dos autos, que passa a integrar o presente julgado.

AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIORJuiz Federal Relator

118 - 0000746-51.2011.4.02.5055/01 (2011.50.55.000746-0/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) DELCIDIA COSTA LENZI(ADVOGADO: MARCOS ANTONIO DURANTE BUSSOLO.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS.RECURSO DE SENTENÇA Nº 0000746-51.2011.4.02.5055/01 (2011.50.55.000746-0/01)RECORRENTE: DELCIDIA COSTA LENZIRECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSRELATOR: JUIZ FEDERAL AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIOR

EMENTA

RECURSO INOMINADO – PREVIDENCIÁRIO – REVISÃO DE RENDA MENSAL INICIAL – ART. 29, II, DA LEI 8.213/91 –ATO NORMATIVO RECONHECENDO DIREITO À REVISÃO – MEMORANDOS CIRCULARES Nº 21/DIRBEN/PFEINSS E28/INSS/DIRBEN – AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO – FALTA DE INTERESSEPROCESSUAL – EXTINÇÃO DO PROCESSO – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA.

1. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora, ora recorrente, em face da sentença de origem, que aoreconhecer a ausência de interesse de agir do autor, extinguiu o feito, sem julgamento de mérito. Segundo a decisãorecorrida, há carência de ação, pois o ato normativo interno (Memorandos Circulares Nº 21/DIRBEN/PFEINSS E

Page 129: 1ª Turma Recursal JUIZ(a) FEDERAL DR(a). ROGERIO … · A Turma Recursal, à unanimidade, negou provimento ao recurso do INSS e por maioria, negou provimento ao recurso do autor,

28/INSS/DIRBEN) obriga todas as instâncias administrativas do INSS a efetuar a revisão reclamada na presente demandajudicial, de modo que seria desnecessário o ajuizamento da ação sem o prévio indeferimento de requerimentoadministrativo de revisão.

2. Esta turma recursal, em recente decisão, já se manifestou sobre a presente controvérsia, nos termos da ementa a seguircolacionada:

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE RENDA MENSAL INICIAL. ART. 29, II, DA LEI Nº 8.213/91. FALTA DE INTERESSEPROCESSUAL. ATO NORMATIVO RECONHECENDO DIREITO À REVISÃO TORNA DESNECESSÁRIA TUTELAJUDICIAL.1. O Memorando-Circular Conjunto nº 21/DIRBEN/PFEINSS, de 15/04/2010 (restabelecido pelo Memorando-Circular nº28/INSS/DIRBEN), orienta Superintendentes Regionais, Gerentes-Executivos e Gerentes de Agências da PrevidênciaSocial a proceder à “revisão dos benefícios por incapacidade e pensões derivadas destes, assim como as não precedidas,com DIB a partir de 29/11/1999, em que, no Período Básico de Cálculo-PBC, foram considerados 100% (cem por cento)dos salários-de-contribuição, cabendo revisá-los para que sejam considerados somente os 80% (oitenta por cento) maioressalários-de-contribuição”. O benefício previdenciário da parte autora ajusta-se aos parâmetros previstos no ato normativo.2. O ato normativo interno obriga todas as instâncias administrativas do INSS a efetuar a revisão reclamada na presentedemanda judicial. Dessa forma, não há necessidade de tutela judicial, a menos que o prévio requerimento administrativo derevisão, protocolado na forma do citado ato normativo, seja indeferido. É precipitado o ajuizamento da ação.3. Nesse sentido pacificou-se a orientação das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, conformeEnunciado nº 103: "Considerando que o INSS vem implantando administrativamente a revisão da RMI dos benefícios deauxíliodoença, aposentadoria por invalidez, pensão por morte (concessão originária) e auxílio-reclusão (concessãooriginária), na forma do art. 29, II da Lei nº 8.213/91, falece ao segurado interesse de agir na ação judicial que postula talrevisão, ajuizada após a publicação deste enunciado, sem prévio requerimento administrativo ou inércia da AdministraçãoPública por período superior a 45 dias, se requerido administrativamente. (Fundamentos: Atos AdministrativosMemorandos-Circulares nº 21/DIRBEN/PFEINSS e 28/INSS/DIRBEN)"4. Recurso improvido. O recorrente, embora sucumbente, está isento de custas e de honorários advocatícios por serbeneficiário da assistência judiciária gratuita.(RI 0000684-17.2011.4.02.5053/01, Rel. Dr. ROGÉRIO MOREIRA ALVESI, j. em 15/12/2011)

3. Assim, ressalvado o entendimento pessoal deste magistrado, voto no mesmo sentido do precedente, para manter asentença terminativa de origem.

4. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos (art. 46, da Lei n.º 9.099/95)

5. Condenação do(a) recorrente vencido(a) ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, cujo valor,considerada a situação financeira da parte, arbitro em R$ 100,00 (cem reais). Contudo, tendo em vista o deferimento daassistência judiciária gratuita, suspendo a exigibilidade de tais verbas sucumbenciais, nos termos do art. 12 da Lei n.º1.060/50.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, acordam os Juízes da Turma Recursaldos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Espírito Santo, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO e,no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, na forma da ementa constante dos autos, que passa a integrar o presente julgado.

AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIORJuiz Federal Relator

119 - 0000540-37.2011.4.02.5055/01 (2011.50.55.000540-1/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) JOSÉ CARLOS PEREIRACOIMBRA (ADVOGADO: JOAO FELIPE DE MELO CALMON HOLLIDAY.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGUROSOCIAL - INSS (PROCDOR: Isabela Boechat B. B. de Oliveira.).RECURSO DE SENTENÇA Nº 0000540-37.2011.4.02.5055/01 (2011.50.55.000540-1/01)RECORRENTE: JOSÉ CARLOS PEREIRA COIMBRARECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSRELATOR: JUIZ FEDERAL AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIOR

EMENTA

RECURSO INOMINADO – PREVIDENCIÁRIO – REVISÃO DE RENDA MENSAL INICIAL – ART. 29, II, DA LEI 8.213/91 –ATO NORMATIVO RECONHECENDO DIREITO À REVISÃO – MEMORANDOS CIRCULARES Nº 21/DIRBEN/PFEINSS E28/INSS/DIRBEN – AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO – FALTA DE INTERESSEPROCESSUAL – EXTINÇÃO DO PROCESSO – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA.

1. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora, ora recorrente, em face da sentença de origem, que ao

Page 130: 1ª Turma Recursal JUIZ(a) FEDERAL DR(a). ROGERIO … · A Turma Recursal, à unanimidade, negou provimento ao recurso do INSS e por maioria, negou provimento ao recurso do autor,

reconhecer a ausência de interesse de agir do autor, extinguiu o feito, sem julgamento de mérito. Segundo a decisãorecorrida, há carência de ação, pois o ato normativo interno (Memorandos Circulares Nº 21/DIRBEN/PFEINSS E28/INSS/DIRBEN) obriga todas as instâncias administrativas do INSS a efetuar a revisão reclamada na presente demandajudicial, de modo que seria desnecessário o ajuizamento da ação sem o prévio indeferimento de requerimentoadministrativo de revisão.

2. Esta turma recursal, em recente decisão, já se manifestou sobre a presente controvérsia, nos termos da ementa a seguircolacionada:

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE RENDA MENSAL INICIAL. ART. 29, II, DA LEI Nº 8.213/91. FALTA DE INTERESSEPROCESSUAL. ATO NORMATIVO RECONHECENDO DIREITO À REVISÃO TORNA DESNECESSÁRIA TUTELAJUDICIAL.1. O Memorando-Circular Conjunto nº 21/DIRBEN/PFEINSS, de 15/04/2010 (restabelecido pelo Memorando-Circular nº28/INSS/DIRBEN), orienta Superintendentes Regionais, Gerentes-Executivos e Gerentes de Agências da PrevidênciaSocial a proceder à “revisão dos benefícios por incapacidade e pensões derivadas destes, assim como as não precedidas,com DIB a partir de 29/11/1999, em que, no Período Básico de Cálculo-PBC, foram considerados 100% (cem por cento)dos salários-de-contribuição, cabendo revisá-los para que sejam considerados somente os 80% (oitenta por cento) maioressalários-de-contribuição”. O benefício previdenciário da parte autora ajusta-se aos parâmetros previstos no ato normativo.2. O ato normativo interno obriga todas as instâncias administrativas do INSS a efetuar a revisão reclamada na presentedemanda judicial. Dessa forma, não há necessidade de tutela judicial, a menos que o prévio requerimento administrativo derevisão, protocolado na forma do citado ato normativo, seja indeferido. É precipitado o ajuizamento da ação.3. Nesse sentido pacificou-se a orientação das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, conformeEnunciado nº 103: "Considerando que o INSS vem implantando administrativamente a revisão da RMI dos benefícios deauxíliodoença, aposentadoria por invalidez, pensão por morte (concessão originária) e auxílio-reclusão (concessãooriginária), na forma do art. 29, II da Lei nº 8.213/91, falece ao segurado interesse de agir na ação judicial que postula talrevisão, ajuizada após a publicação deste enunciado, sem prévio requerimento administrativo ou inércia da AdministraçãoPública por período superior a 45 dias, se requerido administrativamente. (Fundamentos: Atos AdministrativosMemorandos-Circulares nº 21/DIRBEN/PFEINSS e 28/INSS/DIRBEN)"4. Recurso improvido. O recorrente, embora sucumbente, está isento de custas e de honorários advocatícios por serbeneficiário da assistência judiciária gratuita.(RI 0000684-17.2011.4.02.5053/01, Rel. Dr. ROGÉRIO MOREIRA ALVESI, j. em 15/12/2011)

3. Assim, ressalvado o entendimento pessoal deste magistrado, voto no mesmo sentido do precedente, para manter asentença terminativa de origem.

4. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos (art. 46, da Lei n.º 9.099/95)

5. Condenação do(a) recorrente vencido(a) ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, cujo valor,considerada a situação financeira da parte, arbitro em R$ 100,00 (cem reais). Contudo, tendo em vista o deferimento daassistência judiciária gratuita, suspendo a exigibilidade de tais verbas sucumbenciais, nos termos do art. 12 da Lei n.º1.060/50.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, acordam os Juízes da Turma Recursaldos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Espírito Santo, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO e,no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, na forma da ementa constante dos autos, que passa a integrar o presente julgado.

AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIORJuiz Federal Relator

120 - 0000800-17.2011.4.02.5055/01 (2011.50.55.000800-1/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) LEOZIR JONAS SCHAFFEL(ADVOGADO: MARCOS ANTONIO DURANTE BUSSOLO.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS(PROCDOR: Isabela Boechat B. B. de Oliveira.).RECURSO DE SENTENÇA Nº 0000800-17.2011.4.02.5055/01 (2011.50.55.000800-1/01)RECORRENTE: LEOZIR JONAS SCHAFFELRECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSRELATOR: JUIZ FEDERAL AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIOR

EMENTA

RECURSO INOMINADO – PREVIDENCIÁRIO – REVISÃO DE RENDA MENSAL INICIAL – ART. 29, II, DA LEI 8.213/91 –ATO NORMATIVO RECONHECENDO DIREITO À REVISÃO – MEMORANDOS CIRCULARES Nº 21/DIRBEN/PFEINSS E28/INSS/DIRBEN – AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO – FALTA DE INTERESSEPROCESSUAL – EXTINÇÃO DO PROCESSO – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA.

Page 131: 1ª Turma Recursal JUIZ(a) FEDERAL DR(a). ROGERIO … · A Turma Recursal, à unanimidade, negou provimento ao recurso do INSS e por maioria, negou provimento ao recurso do autor,

1. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora, ora recorrente, em face da sentença de origem, que aoreconhecer a ausência de interesse de agir do autor, extinguiu o feito, sem julgamento de mérito. Segundo a decisãorecorrida, há carência de ação, pois o ato normativo interno (Memorandos Circulares Nº 21/DIRBEN/PFEINSS E28/INSS/DIRBEN) obriga todas as instâncias administrativas do INSS a efetuar a revisão reclamada na presente demandajudicial, de modo que seria desnecessário o ajuizamento da ação sem o prévio indeferimento de requerimentoadministrativo de revisão.

2. Esta turma recursal, em recente decisão, já se manifestou sobre a presente controvérsia, nos termos da ementa a seguircolacionada:

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE RENDA MENSAL INICIAL. ART. 29, II, DA LEI Nº 8.213/91. FALTA DE INTERESSEPROCESSUAL. ATO NORMATIVO RECONHECENDO DIREITO À REVISÃO TORNA DESNECESSÁRIA TUTELAJUDICIAL.1. O Memorando-Circular Conjunto nº 21/DIRBEN/PFEINSS, de 15/04/2010 (restabelecido pelo Memorando-Circular nº28/INSS/DIRBEN), orienta Superintendentes Regionais, Gerentes-Executivos e Gerentes de Agências da PrevidênciaSocial a proceder à “revisão dos benefícios por incapacidade e pensões derivadas destes, assim como as não precedidas,com DIB a partir de 29/11/1999, em que, no Período Básico de Cálculo-PBC, foram considerados 100% (cem por cento)dos salários-de-contribuição, cabendo revisá-los para que sejam considerados somente os 80% (oitenta por cento) maioressalários-de-contribuição”. O benefício previdenciário da parte autora ajusta-se aos parâmetros previstos no ato normativo.2. O ato normativo interno obriga todas as instâncias administrativas do INSS a efetuar a revisão reclamada na presentedemanda judicial. Dessa forma, não há necessidade de tutela judicial, a menos que o prévio requerimento administrativo derevisão, protocolado na forma do citado ato normativo, seja indeferido. É precipitado o ajuizamento da ação.3. Nesse sentido pacificou-se a orientação das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, conformeEnunciado nº 103: "Considerando que o INSS vem implantando administrativamente a revisão da RMI dos benefícios deauxíliodoença, aposentadoria por invalidez, pensão por morte (concessão originária) e auxílio-reclusão (concessãooriginária), na forma do art. 29, II da Lei nº 8.213/91, falece ao segurado interesse de agir na ação judicial que postula talrevisão, ajuizada após a publicação deste enunciado, sem prévio requerimento administrativo ou inércia da AdministraçãoPública por período superior a 45 dias, se requerido administrativamente. (Fundamentos: Atos AdministrativosMemorandos-Circulares nº 21/DIRBEN/PFEINSS e 28/INSS/DIRBEN)"4. Recurso improvido. O recorrente, embora sucumbente, está isento de custas e de honorários advocatícios por serbeneficiário da assistência judiciária gratuita.(RI 0000684-17.2011.4.02.5053/01, Rel. Dr. ROGÉRIO MOREIRA ALVESI, j. em 15/12/2011)

3. Assim, ressalvado o entendimento pessoal deste magistrado, voto no mesmo sentido do precedente, para manter asentença terminativa de origem.

4. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos (art. 46, da Lei n.º 9.099/95)

5. Condenação do(a) recorrente vencido(a) ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, cujo valor,considerada a situação financeira da parte, arbitro em R$ 100,00 (cem reais). Contudo, tendo em vista o deferimento daassistência judiciária gratuita, suspendo a exigibilidade de tais verbas sucumbenciais, nos termos do art. 12 da Lei n.º1.060/50.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, acordam os Juízes da Turma Recursaldos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Espírito Santo, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO e,no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, na forma da ementa constante dos autos, que passa a integrar o presente julgado.

AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIORJuiz Federal Relator

121 - 0000794-10.2011.4.02.5055/01 (2011.50.55.000794-0/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) ANDERSON DE OLIVEIRA(ADVOGADO: MARCOS ANTONIO DURANTE BUSSOLO.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS(PROCDOR: CLEBSON DA SILVEIRA.).RECURSO DE SENTENÇA Nº 0000794-10.2011.4.02.5055/01 (2011.50.55.000794-0/01)RECORRENTE: ANDERSON DE OLIVEIRARECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSRELATOR: JUIZ FEDERAL AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIOR

EMENTA

RECURSO INOMINADO – PREVIDENCIÁRIO – REVISÃO DE RENDA MENSAL INICIAL – ART. 29, II, DA LEI 8.213/91 –ATO NORMATIVO RECONHECENDO DIREITO À REVISÃO – MEMORANDOS CIRCULARES Nº 21/DIRBEN/PFEINSS E

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28/INSS/DIRBEN – AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO – FALTA DE INTERESSEPROCESSUAL – EXTINÇÃO DO PROCESSO – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA.

1. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora, ora recorrente, em face da sentença de origem, que aoreconhecer a ausência de interesse de agir do autor, extinguiu o feito, sem julgamento de mérito. Segundo a decisãorecorrida, há carência de ação, pois o ato normativo interno (Memorandos Circulares Nº 21/DIRBEN/PFEINSS E28/INSS/DIRBEN) obriga todas as instâncias administrativas do INSS a efetuar a revisão reclamada na presente demandajudicial, de modo que seria desnecessário o ajuizamento da ação sem o prévio indeferimento de requerimentoadministrativo de revisão.

2. Esta turma recursal, em recente decisão, já se manifestou sobre a presente controvérsia, nos termos da ementa a seguircolacionada:

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE RENDA MENSAL INICIAL. ART. 29, II, DA LEI Nº 8.213/91. FALTA DE INTERESSEPROCESSUAL. ATO NORMATIVO RECONHECENDO DIREITO À REVISÃO TORNA DESNECESSÁRIA TUTELAJUDICIAL.1. O Memorando-Circular Conjunto nº 21/DIRBEN/PFEINSS, de 15/04/2010 (restabelecido pelo Memorando-Circular nº28/INSS/DIRBEN), orienta Superintendentes Regionais, Gerentes-Executivos e Gerentes de Agências da PrevidênciaSocial a proceder à “revisão dos benefícios por incapacidade e pensões derivadas destes, assim como as não precedidas,com DIB a partir de 29/11/1999, em que, no Período Básico de Cálculo-PBC, foram considerados 100% (cem por cento)dos salários-de-contribuição, cabendo revisá-los para que sejam considerados somente os 80% (oitenta por cento) maioressalários-de-contribuição”. O benefício previdenciário da parte autora ajusta-se aos parâmetros previstos no ato normativo.2. O ato normativo interno obriga todas as instâncias administrativas do INSS a efetuar a revisão reclamada na presentedemanda judicial. Dessa forma, não há necessidade de tutela judicial, a menos que o prévio requerimento administrativo derevisão, protocolado na forma do citado ato normativo, seja indeferido. É precipitado o ajuizamento da ação.3. Nesse sentido pacificou-se a orientação das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, conformeEnunciado nº 103: "Considerando que o INSS vem implantando administrativamente a revisão da RMI dos benefícios deauxíliodoença, aposentadoria por invalidez, pensão por morte (concessão originária) e auxílio-reclusão (concessãooriginária), na forma do art. 29, II da Lei nº 8.213/91, falece ao segurado interesse de agir na ação judicial que postula talrevisão, ajuizada após a publicação deste enunciado, sem prévio requerimento administrativo ou inércia da AdministraçãoPública por período superior a 45 dias, se requerido administrativamente. (Fundamentos: Atos AdministrativosMemorandos-Circulares nº 21/DIRBEN/PFEINSS e 28/INSS/DIRBEN)"4. Recurso improvido. O recorrente, embora sucumbente, está isento de custas e de honorários advocatícios por serbeneficiário da assistência judiciária gratuita.(RI 0000684-17.2011.4.02.5053/01, Rel. Dr. ROGÉRIO MOREIRA ALVESI, j. em 15/12/2011)

3. Assim, ressalvado o entendimento pessoal deste magistrado, voto no mesmo sentido do precedente, para manter asentença terminativa de origem.

4. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos (art. 46, da Lei n.º 9.099/95)

5. Condenação do(a) recorrente vencido(a) ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, cujo valor,considerada a situação financeira da parte, arbitro em R$ 100,00 (cem reais). Contudo, tendo em vista o deferimento daassistência judiciária gratuita, suspendo a exigibilidade de tais verbas sucumbenciais, nos termos do art. 12 da Lei n.º1.060/50.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, acordam os Juízes da Turma Recursaldos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Espírito Santo, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO e,no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, na forma da ementa constante dos autos, que passa a integrar o presente julgado.

AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIORJuiz Federal Relator

122 - 0000787-18.2011.4.02.5055/01 (2011.50.55.000787-2/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) DAVID GOMES DA SILVA(ADVOGADO: MARCOS ANTONIO DURANTE BUSSOLO.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS(PROCDOR: ROSEMBERG ANTONIO DA SILVA.).RECURSO DE SENTENÇA Nº 0000787-18.2011.4.02.5055/01 (2011.50.55.000787-2/01)RECORRENTE: DAVID GOMES DA SILVARECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSRELATOR: JUIZ FEDERAL AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIOR

EMENTA

Page 133: 1ª Turma Recursal JUIZ(a) FEDERAL DR(a). ROGERIO … · A Turma Recursal, à unanimidade, negou provimento ao recurso do INSS e por maioria, negou provimento ao recurso do autor,

RECURSO INOMINADO – PREVIDENCIÁRIO – REVISÃO DE RENDA MENSAL INICIAL – ART. 29, II, DA LEI 8.213/91 –ATO NORMATIVO RECONHECENDO DIREITO À REVISÃO – MEMORANDOS CIRCULARES Nº 21/DIRBEN/PFEINSS E28/INSS/DIRBEN – AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO – FALTA DE INTERESSEPROCESSUAL – EXTINÇÃO DO PROCESSO – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA.

1. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora, ora recorrente, em face da sentença de origem, que aoreconhecer a ausência de interesse de agir do autor, extinguiu o feito, sem julgamento de mérito. Segundo a decisãorecorrida, há carência de ação, pois o ato normativo interno (Memorandos Circulares Nº 21/DIRBEN/PFEINSS E28/INSS/DIRBEN) obriga todas as instâncias administrativas do INSS a efetuar a revisão reclamada na presente demandajudicial, de modo que seria desnecessário o ajuizamento da ação sem o prévio indeferimento de requerimentoadministrativo de revisão.

2. Esta turma recursal, em recente decisão, já se manifestou sobre a presente controvérsia, nos termos da ementa a seguircolacionada:

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE RENDA MENSAL INICIAL. ART. 29, II, DA LEI Nº 8.213/91. FALTA DE INTERESSEPROCESSUAL. ATO NORMATIVO RECONHECENDO DIREITO À REVISÃO TORNA DESNECESSÁRIA TUTELAJUDICIAL.1. O Memorando-Circular Conjunto nº 21/DIRBEN/PFEINSS, de 15/04/2010 (restabelecido pelo Memorando-Circular nº28/INSS/DIRBEN), orienta Superintendentes Regionais, Gerentes-Executivos e Gerentes de Agências da PrevidênciaSocial a proceder à “revisão dos benefícios por incapacidade e pensões derivadas destes, assim como as não precedidas,com DIB a partir de 29/11/1999, em que, no Período Básico de Cálculo-PBC, foram considerados 100% (cem por cento)dos salários-de-contribuição, cabendo revisá-los para que sejam considerados somente os 80% (oitenta por cento) maioressalários-de-contribuição”. O benefício previdenciário da parte autora ajusta-se aos parâmetros previstos no ato normativo.2. O ato normativo interno obriga todas as instâncias administrativas do INSS a efetuar a revisão reclamada na presentedemanda judicial. Dessa forma, não há necessidade de tutela judicial, a menos que o prévio requerimento administrativo derevisão, protocolado na forma do citado ato normativo, seja indeferido. É precipitado o ajuizamento da ação.3. Nesse sentido pacificou-se a orientação das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, conformeEnunciado nº 103: "Considerando que o INSS vem implantando administrativamente a revisão da RMI dos benefícios deauxíliodoença, aposentadoria por invalidez, pensão por morte (concessão originária) e auxílio-reclusão (concessãooriginária), na forma do art. 29, II da Lei nº 8.213/91, falece ao segurado interesse de agir na ação judicial que postula talrevisão, ajuizada após a publicação deste enunciado, sem prévio requerimento administrativo ou inércia da AdministraçãoPública por período superior a 45 dias, se requerido administrativamente. (Fundamentos: Atos AdministrativosMemorandos-Circulares nº 21/DIRBEN/PFEINSS e 28/INSS/DIRBEN)"4. Recurso improvido. O recorrente, embora sucumbente, está isento de custas e de honorários advocatícios por serbeneficiário da assistência judiciária gratuita.(RI 0000684-17.2011.4.02.5053/01, Rel. Dr. ROGÉRIO MOREIRA ALVESI, j. em 15/12/2011)

3. Assim, ressalvado o entendimento pessoal deste magistrado, voto no mesmo sentido do precedente, para manter asentença terminativa de origem.

4. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos (art. 46, da Lei n.º 9.099/95)

5. Condenação do(a) recorrente vencido(a) ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, cujo valor,considerada a situação financeira da parte, arbitro em R$ 100,00 (cem reais). Contudo, tendo em vista assistência judiciáriagratuita que defiro nesta oportunidade, suspendo a exigibilidade de tais verbas sucumbenciais, nos termos do art. 12 da Lein.º 1.060/50.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, acordam os Juízes da Turma Recursaldos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Espírito Santo, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO e,no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, na forma da ementa constante dos autos, que passa a integrar o presente julgado.

AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIORJuiz Federal Relator

123 - 0000189-64.2011.4.02.5055/01 (2011.50.55.000189-4/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) ANTONIO JOSE DOROSARIO (ADVOGADO: THIAGO AARÃO DE MORAES.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS(PROCDOR: MARCIA RIBEIRO PAIVA.).RECURSO DE SENTENÇA Nº 0000189-64.2011.4.02.5055/01 (2011.50.55.000189-4/01)RECORRENTE: ANTONIO JOSE DO ROSARIORECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSRELATOR: JUIZ FEDERAL AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIOR

Page 134: 1ª Turma Recursal JUIZ(a) FEDERAL DR(a). ROGERIO … · A Turma Recursal, à unanimidade, negou provimento ao recurso do INSS e por maioria, negou provimento ao recurso do autor,

EMENTA

RECURSO INOMINADO – PREVIDENCIÁRIO – REVISÃO DE RENDA MENSAL INICIAL – ART. 29, II, DA LEI 8.213/91 –ATO NORMATIVO RECONHECENDO DIREITO À REVISÃO – MEMORANDOS CIRCULARES Nº 21/DIRBEN/PFEINSS E28/INSS/DIRBEN – AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO – FALTA DE INTERESSEPROCESSUAL – EXTINÇÃO DO PROCESSO – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA.

1. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora, ora recorrente, em face da sentença de origem, que aoreconhecer a ausência de interesse de agir do autor, extinguiu o feito, sem julgamento de mérito. Segundo a decisãorecorrida, há carência de ação, pois o ato normativo interno (Memorandos Circulares Nº 21/DIRBEN/PFEINSS E28/INSS/DIRBEN) obriga todas as instâncias administrativas do INSS a efetuar a revisão reclamada na presente demandajudicial, de modo que seria desnecessário o ajuizamento da ação sem o prévio indeferimento de requerimentoadministrativo de revisão.

2. Esta turma recursal, em recente decisão, já se manifestou sobre a presente controvérsia, nos termos da ementa a seguircolacionada:

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE RENDA MENSAL INICIAL. ART. 29, II, DA LEI Nº 8.213/91. FALTA DE INTERESSEPROCESSUAL. ATO NORMATIVO RECONHECENDO DIREITO À REVISÃO TORNA DESNECESSÁRIA TUTELAJUDICIAL.1. O Memorando-Circular Conjunto nº 21/DIRBEN/PFEINSS, de 15/04/2010 (restabelecido pelo Memorando-Circular nº28/INSS/DIRBEN), orienta Superintendentes Regionais, Gerentes-Executivos e Gerentes de Agências da PrevidênciaSocial a proceder à “revisão dos benefícios por incapacidade e pensões derivadas destes, assim como as não precedidas,com DIB a partir de 29/11/1999, em que, no Período Básico de Cálculo-PBC, foram considerados 100% (cem por cento)dos salários-de-contribuição, cabendo revisá-los para que sejam considerados somente os 80% (oitenta por cento) maioressalários-de-contribuição”. O benefício previdenciário da parte autora ajusta-se aos parâmetros previstos no ato normativo.2. O ato normativo interno obriga todas as instâncias administrativas do INSS a efetuar a revisão reclamada na presentedemanda judicial. Dessa forma, não há necessidade de tutela judicial, a menos que o prévio requerimento administrativo derevisão, protocolado na forma do citado ato normativo, seja indeferido. É precipitado o ajuizamento da ação.3. Nesse sentido pacificou-se a orientação das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, conformeEnunciado nº 103: "Considerando que o INSS vem implantando administrativamente a revisão da RMI dos benefícios deauxíliodoença, aposentadoria por invalidez, pensão por morte (concessão originária) e auxílio-reclusão (concessãooriginária), na forma do art. 29, II da Lei nº 8.213/91, falece ao segurado interesse de agir na ação judicial que postula talrevisão, ajuizada após a publicação deste enunciado, sem prévio requerimento administrativo ou inércia da AdministraçãoPública por período superior a 45 dias, se requerido administrativamente. (Fundamentos: Atos AdministrativosMemorandos-Circulares nº 21/DIRBEN/PFEINSS e 28/INSS/DIRBEN)"4. Recurso improvido. O recorrente, embora sucumbente, está isento de custas e de honorários advocatícios por serbeneficiário da assistência judiciária gratuita.(RI 0000684-17.2011.4.02.5053/01, Rel. Dr. ROGÉRIO MOREIRA ALVESI, j. em 15/12/2011)

3. Assim, ressalvado o entendimento pessoal deste magistrado, voto no mesmo sentido do precedente, para manter asentença terminativa de origem.

4. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos (art. 46, da Lei n.º 9.099/95)

5. Condenação do(a) recorrente vencido(a) ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, cujo valor,considerada a situação financeira da parte, arbitro em R$ 100,00 (cem reais). Contudo, tendo em vista o deferimento daassistência judiciária gratuita, suspendo a exigibilidade de tais verbas sucumbenciais, nos termos do art. 12 da Lei n.º1.060/50.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, acordam os Juízes da Turma Recursaldos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Espírito Santo, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO e,no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, na forma da ementa constante dos autos, que passa a integrar o presente julgado.

AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIORJuiz Federal Relator

124 - 0001026-62.2010.4.02.5053/01 (2010.50.53.001026-5/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) MARIA DA PENHA PEREIRAARAUJO (ADVOGADO: CARLOS BERKENBROCK.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR:ERIN LUÍSA LEITE VIEIRA.).RECURSO DE SENTENÇA Nº 0001026-62.2010.4.02.5053/01 (2010.50.53.001026-5/01)RECORRENTE: MARIA DA PENHA PEREIRA ARAUJORECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSRELATOR: JUIZ FEDERAL AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIOR

Page 135: 1ª Turma Recursal JUIZ(a) FEDERAL DR(a). ROGERIO … · A Turma Recursal, à unanimidade, negou provimento ao recurso do INSS e por maioria, negou provimento ao recurso do autor,

EMENTA

RECURSO INOMINADO – PREVIDENCIÁRIO – REVISÃO DE RENDA MENSAL INICIAL – ART. 29, II, DA LEI 8.213/91 –ATO NORMATIVO RECONHECENDO DIREITO À REVISÃO – MEMORANDOS CIRCULARES Nº 21/DIRBEN/PFEINSS E28/INSS/DIRBEN – AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO – FALTA DE INTERESSEPROCESSUAL – EXTINÇÃO DO PROCESSO – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA.

1. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora, ora recorrente, em face da sentença de origem, que aoreconhecer a ausência de interesse de agir do autor, extinguiu o feito, sem julgamento de mérito. Segundo a decisãorecorrida, há carência de ação, pois o ato normativo interno (Memorandos Circulares Nº 21/DIRBEN/PFEINSS E28/INSS/DIRBEN) obriga todas as instâncias administrativas do INSS a efetuar a revisão reclamada na presente demandajudicial, de modo que seria desnecessário o ajuizamento da ação sem o prévio indeferimento de requerimentoadministrativo de revisão.

2. Esta turma recursal, em recente decisão, já se manifestou sobre a presente controvérsia, nos termos da ementa a seguircolacionada:

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE RENDA MENSAL INICIAL. ART. 29, II, DA LEI Nº 8.213/91. FALTA DE INTERESSEPROCESSUAL. ATO NORMATIVO RECONHECENDO DIREITO À REVISÃO TORNA DESNECESSÁRIA TUTELAJUDICIAL.1. O Memorando-Circular Conjunto nº 21/DIRBEN/PFEINSS, de 15/04/2010 (restabelecido pelo Memorando-Circular nº28/INSS/DIRBEN), orienta Superintendentes Regionais, Gerentes-Executivos e Gerentes de Agências da PrevidênciaSocial a proceder à “revisão dos benefícios por incapacidade e pensões derivadas destes, assim como as não precedidas,com DIB a partir de 29/11/1999, em que, no Período Básico de Cálculo-PBC, foram considerados 100% (cem por cento)dos salários-de-contribuição, cabendo revisá-los para que sejam considerados somente os 80% (oitenta por cento) maioressalários-de-contribuição”. O benefício previdenciário da parte autora ajusta-se aos parâmetros previstos no ato normativo.2. O ato normativo interno obriga todas as instâncias administrativas do INSS a efetuar a revisão reclamada na presentedemanda judicial. Dessa forma, não há necessidade de tutela judicial, a menos que o prévio requerimento administrativo derevisão, protocolado na forma do citado ato normativo, seja indeferido. É precipitado o ajuizamento da ação.3. Nesse sentido pacificou-se a orientação das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, conformeEnunciado nº 103: "Considerando que o INSS vem implantando administrativamente a revisão da RMI dos benefícios deauxíliodoença, aposentadoria por invalidez, pensão por morte (concessão originária) e auxílio-reclusão (concessãooriginária), na forma do art. 29, II da Lei nº 8.213/91, falece ao segurado interesse de agir na ação judicial que postula talrevisão, ajuizada após a publicação deste enunciado, sem prévio requerimento administrativo ou inércia da AdministraçãoPública por período superior a 45 dias, se requerido administrativamente. (Fundamentos: Atos AdministrativosMemorandos-Circulares nº 21/DIRBEN/PFEINSS e 28/INSS/DIRBEN)"4. Recurso improvido. O recorrente, embora sucumbente, está isento de custas e de honorários advocatícios por serbeneficiário da assistência judiciária gratuita.(RI 0000684-17.2011.4.02.5053/01, Rel. Dr. ROGÉRIO MOREIRA ALVESI, j. em 15/12/2011)

3. Assim, ressalvado o entendimento pessoal deste magistrado, voto no mesmo sentido do precedente, para manter asentença terminativa de origem.

4. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos (art. 46, da Lei n.º 9.099/95)

5. Condenação do(a) recorrente vencido(a) ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, cujo valor,considerada a situação financeira da parte, arbitro em R$ 100,00 (cem reais). Contudo, tendo em vista o deferimento daassistência judiciária gratuita, suspendo a exigibilidade de tais verbas sucumbenciais, nos termos do art. 12 da Lei n.º1.060/50.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, acordam os Juízes da Turma Recursaldos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Espírito Santo, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO e,no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, na forma da ementa constante dos autos, que passa a integrar o presente julgado.

AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIORJuiz Federal Relator

125 - 0005705-80.2011.4.02.5050/01 (2011.50.50.005705-3/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) SOSTHENES RABELLOTEIXEIRA (ADVOGADO: RAUL DIAS BORTOLINI, ANDERSON MACOHIN SIEGEL, VINICIUS DINIZ SANTANA.) xINSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: JOSÉ GUILHERME BARBOSA DE OLIVEIRA.).RECURSO DE SENTENÇA Nº 0005705-80.2011.4.02.5050/01 (2011.50.50.005705-3/01)RECORRENTE: SOSTHENES RABELLO TEIXEIRA

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RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSRELATOR: JUIZ FEDERAL AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIOR

EMENTA

RECURSO INOMINADO – PREVIDENCIÁRIO – REVISÃO DE RENDA MENSAL INICIAL – ART. 29, II, DA LEI 8.213/91 –ATO NORMATIVO RECONHECENDO DIREITO À REVISÃO – MEMORANDOS CIRCULARES Nº 21/DIRBEN/PFEINSS E28/INSS/DIRBEN – AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO – FALTA DE INTERESSEPROCESSUAL – EXTINÇÃO DO PROCESSO – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA.

1. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora, ora recorrente, em face da sentença de origem, que aoreconhecer a ausência de interesse de agir do autor, extinguiu o feito, sem julgamento de mérito. Segundo a decisãorecorrida, há carência de ação, pois o ato normativo interno (Memorandos Circulares Nº 21/DIRBEN/PFEINSS E28/INSS/DIRBEN) obriga todas as instâncias administrativas do INSS a efetuar a revisão reclamada na presente demandajudicial, de modo que seria desnecessário o ajuizamento da ação sem o prévio indeferimento de requerimentoadministrativo de revisão.

2. Esta turma recursal, em recente decisão, já se manifestou sobre a presente controvérsia, nos termos da ementa a seguircolacionada:

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE RENDA MENSAL INICIAL. ART. 29, II, DA LEI Nº 8.213/91. FALTA DE INTERESSEPROCESSUAL. ATO NORMATIVO RECONHECENDO DIREITO À REVISÃO TORNA DESNECESSÁRIA TUTELAJUDICIAL.1. O Memorando-Circular Conjunto nº 21/DIRBEN/PFEINSS, de 15/04/2010 (restabelecido pelo Memorando-Circular nº28/INSS/DIRBEN), orienta Superintendentes Regionais, Gerentes-Executivos e Gerentes de Agências da PrevidênciaSocial a proceder à “revisão dos benefícios por incapacidade e pensões derivadas destes, assim como as não precedidas,com DIB a partir de 29/11/1999, em que, no Período Básico de Cálculo-PBC, foram considerados 100% (cem por cento)dos salários-de-contribuição, cabendo revisá-los para que sejam considerados somente os 80% (oitenta por cento) maioressalários-de-contribuição”. O benefício previdenciário da parte autora ajusta-se aos parâmetros previstos no ato normativo.2. O ato normativo interno obriga todas as instâncias administrativas do INSS a efetuar a revisão reclamada na presentedemanda judicial. Dessa forma, não há necessidade de tutela judicial, a menos que o prévio requerimento administrativo derevisão, protocolado na forma do citado ato normativo, seja indeferido. É precipitado o ajuizamento da ação.3. Nesse sentido pacificou-se a orientação das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, conformeEnunciado nº 103: "Considerando que o INSS vem implantando administrativamente a revisão da RMI dos benefícios deauxíliodoença, aposentadoria por invalidez, pensão por morte (concessão originária) e auxílio-reclusão (concessãooriginária), na forma do art. 29, II da Lei nº 8.213/91, falece ao segurado interesse de agir na ação judicial que postula talrevisão, ajuizada após a publicação deste enunciado, sem prévio requerimento administrativo ou inércia da AdministraçãoPública por período superior a 45 dias, se requerido administrativamente. (Fundamentos: Atos AdministrativosMemorandos-Circulares nº 21/DIRBEN/PFEINSS e 28/INSS/DIRBEN)"4. Recurso improvido. O recorrente, embora sucumbente, está isento de custas e de honorários advocatícios por serbeneficiário da assistência judiciária gratuita.(RI 0000684-17.2011.4.02.5053/01, Rel. Dr. ROGÉRIO MOREIRA ALVESI, j. em 15/12/2011)

3. Assim, ressalvado o entendimento pessoal deste magistrado, voto no mesmo sentido do precedente, para manter asentença terminativa de origem.

4. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos (art. 46, da Lei n.º 9.099/95)

5. Condenação do(a) recorrente vencido(a) ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, cujo valor,considerada a situação financeira da parte, arbitro em R$ 100,00 (cem reais). Contudo, tendo em vista o deferimento daassistência judiciária gratuita, suspendo a exigibilidade de tais verbas sucumbenciais, nos termos do art. 12 da Lei n.º1.060/50.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, acordam os Juízes da Turma Recursaldos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Espírito Santo, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO e,no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, na forma da ementa constante dos autos, que passa a integrar o presente julgado.

AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIORJuiz Federal Relator

126 - 0006594-34.2011.4.02.5050/01 (2011.50.50.006594-3/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) EDMAR PINHO CARPES(ADVOGADO: JOÃO EUGÊNIO MODENESI FILHO.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR:JOSÉ GUILHERME BARBOSA DE OLIVEIRA.).

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RECURSO DE SENTENÇA Nº 0006594-34.2011.4.02.5050/01 (2011.50.50.006594-3/01)RECORRENTE: EDMAR PINHO CARPESRECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSRELATOR: JUIZ FEDERAL AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIOR

EMENTA

RECURSO INOMINADO – PREVIDENCIÁRIO – REVISÃO DE RENDA MENSAL INICIAL – ART. 29, II, DA LEI 8.213/91 –ATO NORMATIVO RECONHECENDO DIREITO À REVISÃO – MEMORANDOS CIRCULARES Nº 21/DIRBEN/PFEINSS E28/INSS/DIRBEN – AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO – FALTA DE INTERESSEPROCESSUAL – EXTINÇÃO DO PROCESSO – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA.

1. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora, ora recorrente, em face da sentença de origem, que aoreconhecer a ausência de interesse de agir do autor, extinguiu o feito, sem julgamento de mérito. Segundo a decisãorecorrida, há carência de ação, pois o ato normativo interno (Memorandos Circulares Nº 21/DIRBEN/PFEINSS E28/INSS/DIRBEN) obriga todas as instâncias administrativas do INSS a efetuar a revisão reclamada na presente demandajudicial, de modo que seria desnecessário o ajuizamento da ação sem o prévio indeferimento de requerimentoadministrativo de revisão.

2. Esta turma recursal, em recente decisão, já se manifestou sobre a presente controvérsia, nos termos da ementa a seguircolacionada:

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE RENDA MENSAL INICIAL. ART. 29, II, DA LEI Nº 8.213/91. FALTA DE INTERESSEPROCESSUAL. ATO NORMATIVO RECONHECENDO DIREITO À REVISÃO TORNA DESNECESSÁRIA TUTELAJUDICIAL.1. O Memorando-Circular Conjunto nº 21/DIRBEN/PFEINSS, de 15/04/2010 (restabelecido pelo Memorando-Circular nº28/INSS/DIRBEN), orienta Superintendentes Regionais, Gerentes-Executivos e Gerentes de Agências da PrevidênciaSocial a proceder à “revisão dos benefícios por incapacidade e pensões derivadas destes, assim como as não precedidas,com DIB a partir de 29/11/1999, em que, no Período Básico de Cálculo-PBC, foram considerados 100% (cem por cento)dos salários-de-contribuição, cabendo revisá-los para que sejam considerados somente os 80% (oitenta por cento) maioressalários-de-contribuição”. O benefício previdenciário da parte autora ajusta-se aos parâmetros previstos no ato normativo.2. O ato normativo interno obriga todas as instâncias administrativas do INSS a efetuar a revisão reclamada na presentedemanda judicial. Dessa forma, não há necessidade de tutela judicial, a menos que o prévio requerimento administrativo derevisão, protocolado na forma do citado ato normativo, seja indeferido. É precipitado o ajuizamento da ação.3. Nesse sentido pacificou-se a orientação das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, conformeEnunciado nº 103: "Considerando que o INSS vem implantando administrativamente a revisão da RMI dos benefícios deauxíliodoença, aposentadoria por invalidez, pensão por morte (concessão originária) e auxílio-reclusão (concessãooriginária), na forma do art. 29, II da Lei nº 8.213/91, falece ao segurado interesse de agir na ação judicial que postula talrevisão, ajuizada após a publicação deste enunciado, sem prévio requerimento administrativo ou inércia da AdministraçãoPública por período superior a 45 dias, se requerido administrativamente. (Fundamentos: Atos AdministrativosMemorandos-Circulares nº 21/DIRBEN/PFEINSS e 28/INSS/DIRBEN)"4. Recurso improvido. O recorrente, embora sucumbente, está isento de custas e de honorários advocatícios por serbeneficiário da assistência judiciária gratuita.(RI 0000684-17.2011.4.02.5053/01, Rel. Dr. ROGÉRIO MOREIRA ALVESI, j. em 15/12/2011)

3. Assim, ressalvado o entendimento pessoal deste magistrado, voto no mesmo sentido do precedente, para manter asentença terminativa de origem.

4. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos (art. 46, da Lei n.º 9.099/95)

5. Condenação do(a) recorrente vencido(a) ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, cujo valor,considerada a situação financeira da parte, arbitro em R$ 100,00 (cem reais). Contudo, tendo em vista o deferimento daassistência judiciária gratuita, suspendo a exigibilidade de tais verbas sucumbenciais, nos termos do art. 12 da Lei n.º1.060/50.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, acordam os Juízes da Turma Recursaldos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Espírito Santo, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO e,no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, na forma da ementa constante dos autos, que passa a integrar o presente julgado.

AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIORJuiz Federal Relator

127 - 0005733-48.2011.4.02.5050/01 (2011.50.50.005733-8/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) MARIA DAS GRAÇAS

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PIMENTEL RANGEL (ADVOGADO: JOÃO EUGÊNIO MODENESI FILHO.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGUROSOCIAL - INSS (PROCDOR: JOSÉ VICENTE SANTIAGO JUNQUEIRA.).RECURSO DE SENTENÇA Nº 0005733-48.2011.4.02.5050/01 (2011.50.50.005733-8/01)RECORRENTE: MARIA DAS GRAÇAS PIMENTEL RANGELRECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSRELATOR: JUIZ FEDERAL AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIOR

EMENTA

RECURSO INOMINADO – PREVIDENCIÁRIO – REVISÃO DE RENDA MENSAL INICIAL – ART. 29, II, DA LEI 8.213/91 –ATO NORMATIVO RECONHECENDO DIREITO À REVISÃO – MEMORANDOS CIRCULARES Nº 21/DIRBEN/PFEINSS E28/INSS/DIRBEN – AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO – FALTA DE INTERESSEPROCESSUAL – EXTINÇÃO DO PROCESSO – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA.

1. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora, ora recorrente, em face da sentença de origem, que aoreconhecer a ausência de interesse de agir do autor, extinguiu o feito, sem julgamento de mérito. Segundo a decisãorecorrida, há carência de ação, pois o ato normativo interno (Memorandos Circulares Nº 21/DIRBEN/PFEINSS E28/INSS/DIRBEN) obriga todas as instâncias administrativas do INSS a efetuar a revisão reclamada na presente demandajudicial, de modo que seria desnecessário o ajuizamento da ação sem o prévio indeferimento de requerimentoadministrativo de revisão.

2. Esta turma recursal, em recente decisão, já se manifestou sobre a presente controvérsia, nos termos da ementa a seguircolacionada:

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE RENDA MENSAL INICIAL. ART. 29, II, DA LEI Nº 8.213/91. FALTA DE INTERESSEPROCESSUAL. ATO NORMATIVO RECONHECENDO DIREITO À REVISÃO TORNA DESNECESSÁRIA TUTELAJUDICIAL.1. O Memorando-Circular Conjunto nº 21/DIRBEN/PFEINSS, de 15/04/2010 (restabelecido pelo Memorando-Circular nº28/INSS/DIRBEN), orienta Superintendentes Regionais, Gerentes-Executivos e Gerentes de Agências da PrevidênciaSocial a proceder à “revisão dos benefícios por incapacidade e pensões derivadas destes, assim como as não precedidas,com DIB a partir de 29/11/1999, em que, no Período Básico de Cálculo-PBC, foram considerados 100% (cem por cento)dos salários-de-contribuição, cabendo revisá-los para que sejam considerados somente os 80% (oitenta por cento) maioressalários-de-contribuição”. O benefício previdenciário da parte autora ajusta-se aos parâmetros previstos no ato normativo.2. O ato normativo interno obriga todas as instâncias administrativas do INSS a efetuar a revisão reclamada na presentedemanda judicial. Dessa forma, não há necessidade de tutela judicial, a menos que o prévio requerimento administrativo derevisão, protocolado na forma do citado ato normativo, seja indeferido. É precipitado o ajuizamento da ação.3. Nesse sentido pacificou-se a orientação das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, conformeEnunciado nº 103: "Considerando que o INSS vem implantando administrativamente a revisão da RMI dos benefícios deauxíliodoença, aposentadoria por invalidez, pensão por morte (concessão originária) e auxílio-reclusão (concessãooriginária), na forma do art. 29, II da Lei nº 8.213/91, falece ao segurado interesse de agir na ação judicial que postula talrevisão, ajuizada após a publicação deste enunciado, sem prévio requerimento administrativo ou inércia da AdministraçãoPública por período superior a 45 dias, se requerido administrativamente. (Fundamentos: Atos AdministrativosMemorandos-Circulares nº 21/DIRBEN/PFEINSS e 28/INSS/DIRBEN)"4. Recurso improvido. O recorrente, embora sucumbente, está isento de custas e de honorários advocatícios por serbeneficiário da assistência judiciária gratuita.(RI 0000684-17.2011.4.02.5053/01, Rel. Dr. ROGÉRIO MOREIRA ALVESI, j. em 15/12/2011)

3. Assim, ressalvado o entendimento pessoal deste magistrado, voto no mesmo sentido do precedente, para manter asentença terminativa de origem.

4. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos (art. 46, da Lei n.º 9.099/95)

5. Condenação do(a) recorrente vencido(a) ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, cujo valor,considerada a situação financeira da parte, arbitro em R$ 100,00 (cem reais). Contudo, tendo em vista o deferimento daassistência judiciária gratuita, suspendo a exigibilidade de tais verbas sucumbenciais, nos termos do art. 12 da Lei n.º1.060/50.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, acordam os Juízes da Turma Recursaldos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Espírito Santo, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO e,no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, na forma da ementa constante dos autos, que passa a integrar o presente julgado.

AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIORJuiz Federal Relator

Page 139: 1ª Turma Recursal JUIZ(a) FEDERAL DR(a). ROGERIO … · A Turma Recursal, à unanimidade, negou provimento ao recurso do INSS e por maioria, negou provimento ao recurso do autor,

128 - 0005537-78.2011.4.02.5050/01 (2011.50.50.005537-8/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) ZENITH FERREIRA SIMOR(ADVOGADO: JOÃO EUGÊNIO MODENESI FILHO.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR:TELMA SUELI FEITOSA DE FREITAS.).RECURSO DE SENTENÇA Nº 0005537-78.2011.4.02.5050/01 (2011.50.50.005537-8/01)RECORRENTE: ZENITH FERREIRA SIMORRECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSRELATOR: JUIZ FEDERAL AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIOR

EMENTA

RECURSO INOMINADO – PREVIDENCIÁRIO – REVISÃO DE RENDA MENSAL INICIAL – ART. 29, II, DA LEI 8.213/91 –ATO NORMATIVO RECONHECENDO DIREITO À REVISÃO – MEMORANDOS CIRCULARES Nº 21/DIRBEN/PFEINSS E28/INSS/DIRBEN – AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO – FALTA DE INTERESSEPROCESSUAL – EXTINÇÃO DO PROCESSO – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA.

1. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora, ora recorrente, em face da sentença de origem, que aoreconhecer a ausência de interesse de agir do autor, extinguiu o feito, sem julgamento de mérito. Segundo a decisãorecorrida, há carência de ação, pois o ato normativo interno (Memorandos Circulares Nº 21/DIRBEN/PFEINSS E28/INSS/DIRBEN) obriga todas as instâncias administrativas do INSS a efetuar a revisão reclamada na presente demandajudicial, de modo que seria desnecessário o ajuizamento da ação sem o prévio indeferimento de requerimentoadministrativo de revisão.

2. Esta turma recursal, em recente decisão, já se manifestou sobre a presente controvérsia, nos termos da ementa a seguircolacionada:

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE RENDA MENSAL INICIAL. ART. 29, II, DA LEI Nº 8.213/91. FALTA DE INTERESSEPROCESSUAL. ATO NORMATIVO RECONHECENDO DIREITO À REVISÃO TORNA DESNECESSÁRIA TUTELAJUDICIAL.1. O Memorando-Circular Conjunto nº 21/DIRBEN/PFEINSS, de 15/04/2010 (restabelecido pelo Memorando-Circular nº28/INSS/DIRBEN), orienta Superintendentes Regionais, Gerentes-Executivos e Gerentes de Agências da PrevidênciaSocial a proceder à “revisão dos benefícios por incapacidade e pensões derivadas destes, assim como as não precedidas,com DIB a partir de 29/11/1999, em que, no Período Básico de Cálculo-PBC, foram considerados 100% (cem por cento)dos salários-de-contribuição, cabendo revisá-los para que sejam considerados somente os 80% (oitenta por cento) maioressalários-de-contribuição”. O benefício previdenciário da parte autora ajusta-se aos parâmetros previstos no ato normativo.2. O ato normativo interno obriga todas as instâncias administrativas do INSS a efetuar a revisão reclamada na presentedemanda judicial. Dessa forma, não há necessidade de tutela judicial, a menos que o prévio requerimento administrativo derevisão, protocolado na forma do citado ato normativo, seja indeferido. É precipitado o ajuizamento da ação.3. Nesse sentido pacificou-se a orientação das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, conformeEnunciado nº 103: "Considerando que o INSS vem implantando administrativamente a revisão da RMI dos benefícios deauxíliodoença, aposentadoria por invalidez, pensão por morte (concessão originária) e auxílio-reclusão (concessãooriginária), na forma do art. 29, II da Lei nº 8.213/91, falece ao segurado interesse de agir na ação judicial que postula talrevisão, ajuizada após a publicação deste enunciado, sem prévio requerimento administrativo ou inércia da AdministraçãoPública por período superior a 45 dias, se requerido administrativamente. (Fundamentos: Atos AdministrativosMemorandos-Circulares nº 21/DIRBEN/PFEINSS e 28/INSS/DIRBEN)"4. Recurso improvido. O recorrente, embora sucumbente, está isento de custas e de honorários advocatícios por serbeneficiário da assistência judiciária gratuita.(RI 0000684-17.2011.4.02.5053/01, Rel. Dr. ROGÉRIO MOREIRA ALVESI, j. em 15/12/2011)

3. Assim, ressalvado o entendimento pessoal deste magistrado, voto no mesmo sentido do precedente, para manter asentença terminativa de origem.

4. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos (art. 46, da Lei n.º 9.099/95)

5. Condenação do(a) recorrente vencido(a) ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, cujo valor,considerada a situação financeira da parte, arbitro em R$ 100,00 (cem reais). Contudo, tendo em vista o deferimento daassistência judiciária gratuita, suspendo a exigibilidade de tais verbas sucumbenciais, nos termos do art. 12 da Lei n.º1.060/50.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, acordam os Juízes da Turma Recursaldos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Espírito Santo, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO e,no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, na forma da ementa constante dos autos, que passa a integrar o presente julgado.

Page 140: 1ª Turma Recursal JUIZ(a) FEDERAL DR(a). ROGERIO … · A Turma Recursal, à unanimidade, negou provimento ao recurso do INSS e por maioria, negou provimento ao recurso do autor,

AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIORJuiz Federal Relator

129 - 0005501-36.2011.4.02.5050/01 (2011.50.50.005501-9/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) NEUZA BONELLI PEREIRA(ADVOGADO: MARCOS ANTONIO DURANTE BUSSOLO.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS(PROCDOR: ANA PAULA BARRETO MONTEIRO ROTHEN.).RECURSO DE SENTENÇA Nº 0005501-36.2011.4.02.5050/01 (2011.50.50.005501-9/01)RECORRENTE: NEUZA BONELLI PEREIRARECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSRELATOR: JUIZ FEDERAL AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIOR

EMENTA

RECURSO INOMINADO – PREVIDENCIÁRIO – REVISÃO DE RENDA MENSAL INICIAL – ART. 29, II, DA LEI 8.213/91 –ATO NORMATIVO RECONHECENDO DIREITO À REVISÃO – MEMORANDOS CIRCULARES Nº 21/DIRBEN/PFEINSS E28/INSS/DIRBEN – AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO – FALTA DE INTERESSEPROCESSUAL – EXTINÇÃO DO PROCESSO – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA.

1. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora, ora recorrente, em face da sentença de origem, que aoreconhecer a ausência de interesse de agir do autor, extinguiu o feito, sem julgamento de mérito. Segundo a decisãorecorrida, há carência de ação, pois o ato normativo interno (Memorandos Circulares Nº 21/DIRBEN/PFEINSS E28/INSS/DIRBEN) obriga todas as instâncias administrativas do INSS a efetuar a revisão reclamada na presente demandajudicial, de modo que seria desnecessário o ajuizamento da ação sem o prévio indeferimento de requerimentoadministrativo de revisão.

2. Esta turma recursal, em recente decisão, já se manifestou sobre a presente controvérsia, nos termos da ementa a seguircolacionada:

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE RENDA MENSAL INICIAL. ART. 29, II, DA LEI Nº 8.213/91. FALTA DE INTERESSEPROCESSUAL. ATO NORMATIVO RECONHECENDO DIREITO À REVISÃO TORNA DESNECESSÁRIA TUTELAJUDICIAL.1. O Memorando-Circular Conjunto nº 21/DIRBEN/PFEINSS, de 15/04/2010 (restabelecido pelo Memorando-Circular nº28/INSS/DIRBEN), orienta Superintendentes Regionais, Gerentes-Executivos e Gerentes de Agências da PrevidênciaSocial a proceder à “revisão dos benefícios por incapacidade e pensões derivadas destes, assim como as não precedidas,com DIB a partir de 29/11/1999, em que, no Período Básico de Cálculo-PBC, foram considerados 100% (cem por cento)dos salários-de-contribuição, cabendo revisá-los para que sejam considerados somente os 80% (oitenta por cento) maioressalários-de-contribuição”. O benefício previdenciário da parte autora ajusta-se aos parâmetros previstos no ato normativo.2. O ato normativo interno obriga todas as instâncias administrativas do INSS a efetuar a revisão reclamada na presentedemanda judicial. Dessa forma, não há necessidade de tutela judicial, a menos que o prévio requerimento administrativo derevisão, protocolado na forma do citado ato normativo, seja indeferido. É precipitado o ajuizamento da ação.3. Nesse sentido pacificou-se a orientação das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, conformeEnunciado nº 103: "Considerando que o INSS vem implantando administrativamente a revisão da RMI dos benefícios deauxíliodoença, aposentadoria por invalidez, pensão por morte (concessão originária) e auxílio-reclusão (concessãooriginária), na forma do art. 29, II da Lei nº 8.213/91, falece ao segurado interesse de agir na ação judicial que postula talrevisão, ajuizada após a publicação deste enunciado, sem prévio requerimento administrativo ou inércia da AdministraçãoPública por período superior a 45 dias, se requerido administrativamente. (Fundamentos: Atos AdministrativosMemorandos-Circulares nº 21/DIRBEN/PFEINSS e 28/INSS/DIRBEN)"4. Recurso improvido. O recorrente, embora sucumbente, está isento de custas e de honorários advocatícios por serbeneficiário da assistência judiciária gratuita.(RI 0000684-17.2011.4.02.5053/01, Rel. Dr. ROGÉRIO MOREIRA ALVESI, j. em 15/12/2011)

3. Assim, ressalvado o entendimento pessoal deste magistrado, voto no mesmo sentido do precedente, para manter asentença terminativa de origem.

4. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos (art. 46, da Lei n.º 9.099/95)

5. Condenação do(a) recorrente vencido(a) ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, cujo valor,considerada a situação financeira da parte, arbitro em R$ 100,00 (cem reais). Contudo, tendo em vista o deferimento daassistência judiciária gratuita, suspendo a exigibilidade de tais verbas sucumbenciais, nos termos do art. 12 da Lei n.º1.060/50.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, acordam os Juízes da Turma Recursaldos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Espírito Santo, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO e,no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, na forma da ementa constante dos autos, que passa a integrar o presente julgado.

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AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIORJuiz Federal Relator

130 - 0007007-47.2011.4.02.5050/01 (2011.50.50.007007-0/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) ANA PAULA SANTOS SILVA(ADVOGADO: JOÃO EUGÊNIO MODENESI FILHO.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR:JOSÉ VICENTE SANTIAGO JUNQUEIRA.).RECURSO DE SENTENÇA Nº 0007007-47.2011.4.02.5050/01 (2011.50.50.007007-0/01)RECORRENTE: ANA PAULA SANTOS SILVARECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSRELATOR: JUIZ FEDERAL AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIOR

EMENTA

RECURSO INOMINADO – PREVIDENCIÁRIO – REVISÃO DE RENDA MENSAL INICIAL – ART. 29, II, DA LEI 8.213/91 –ATO NORMATIVO RECONHECENDO DIREITO À REVISÃO – MEMORANDOS CIRCULARES Nº 21/DIRBEN/PFEINSS E28/INSS/DIRBEN – AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO – FALTA DE INTERESSEPROCESSUAL – EXTINÇÃO DO PROCESSO – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA.

1. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora, ora recorrente, em face da sentença de origem, que aoreconhecer a ausência de interesse de agir do autor, extinguiu o feito, sem julgamento de mérito. Segundo a decisãorecorrida, há carência de ação, pois o ato normativo interno (Memorandos Circulares Nº 21/DIRBEN/PFEINSS E28/INSS/DIRBEN) obriga todas as instâncias administrativas do INSS a efetuar a revisão reclamada na presente demandajudicial, de modo que seria desnecessário o ajuizamento da ação sem o prévio indeferimento de requerimentoadministrativo de revisão.

2. Esta turma recursal, em recente decisão, já se manifestou sobre a presente controvérsia, nos termos da ementa a seguircolacionada:

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE RENDA MENSAL INICIAL. ART. 29, II, DA LEI Nº 8.213/91. FALTA DE INTERESSEPROCESSUAL. ATO NORMATIVO RECONHECENDO DIREITO À REVISÃO TORNA DESNECESSÁRIA TUTELAJUDICIAL.1. O Memorando-Circular Conjunto nº 21/DIRBEN/PFEINSS, de 15/04/2010 (restabelecido pelo Memorando-Circular nº28/INSS/DIRBEN), orienta Superintendentes Regionais, Gerentes-Executivos e Gerentes de Agências da PrevidênciaSocial a proceder à “revisão dos benefícios por incapacidade e pensões derivadas destes, assim como as não precedidas,com DIB a partir de 29/11/1999, em que, no Período Básico de Cálculo-PBC, foram considerados 100% (cem por cento)dos salários-de-contribuição, cabendo revisá-los para que sejam considerados somente os 80% (oitenta por cento) maioressalários-de-contribuição”. O benefício previdenciário da parte autora ajusta-se aos parâmetros previstos no ato normativo.2. O ato normativo interno obriga todas as instâncias administrativas do INSS a efetuar a revisão reclamada na presentedemanda judicial. Dessa forma, não há necessidade de tutela judicial, a menos que o prévio requerimento administrativo derevisão, protocolado na forma do citado ato normativo, seja indeferido. É precipitado o ajuizamento da ação.3. Nesse sentido pacificou-se a orientação das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, conformeEnunciado nº 103: "Considerando que o INSS vem implantando administrativamente a revisão da RMI dos benefícios deauxíliodoença, aposentadoria por invalidez, pensão por morte (concessão originária) e auxílio-reclusão (concessãooriginária), na forma do art. 29, II da Lei nº 8.213/91, falece ao segurado interesse de agir na ação judicial que postula talrevisão, ajuizada após a publicação deste enunciado, sem prévio requerimento administrativo ou inércia da AdministraçãoPública por período superior a 45 dias, se requerido administrativamente. (Fundamentos: Atos AdministrativosMemorandos-Circulares nº 21/DIRBEN/PFEINSS e 28/INSS/DIRBEN)"4. Recurso improvido. O recorrente, embora sucumbente, está isento de custas e de honorários advocatícios por serbeneficiário da assistência judiciária gratuita.(RI 0000684-17.2011.4.02.5053/01, Rel. Dr. ROGÉRIO MOREIRA ALVESI, j. em 15/12/2011)

3. Assim, ressalvado o entendimento pessoal deste magistrado, voto no mesmo sentido do precedente, para manter asentença terminativa de origem.

4. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos (art. 46, da Lei n.º 9.099/95)

5. Condenação do(a) recorrente vencido(a) ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, cujo valor,considerada a situação financeira da parte, arbitro em R$ 100,00 (cem reais). Contudo, tendo em vista o deferimento daassistência judiciária gratuita, suspendo a exigibilidade de tais verbas sucumbenciais, nos termos do art. 12 da Lei n.º1.060/50.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, acordam os Juízes da Turma Recursal

Page 142: 1ª Turma Recursal JUIZ(a) FEDERAL DR(a). ROGERIO … · A Turma Recursal, à unanimidade, negou provimento ao recurso do INSS e por maioria, negou provimento ao recurso do autor,

dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Espírito Santo, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO e,no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, na forma da ementa constante dos autos, que passa a integrar o presente julgado.

AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIORJuiz Federal Relator

131 - 0007525-37.2011.4.02.5050/01 (2011.50.50.007525-0/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) JOSE PEDRO CONCEIÇÃO(ADVOGADO: VINICIUS DINIZ SANTANA, ANDERSON MACOHIN SIEGEL, RAUL DIAS BORTOLINI.) x INSTITUTONACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: NANCI APARECIDA DOMINGUES CARVALHO.).RECURSO DE SENTENÇA Nº 0007525-37.2011.4.02.5050/01 (2011.50.50.007525-0/01)RECORRENTE: JOSE PEDRO CONCEIÇÃORECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSRELATOR: JUIZ FEDERAL AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIOR

EMENTA

RECURSO INOMINADO – PREVIDENCIÁRIO – REVISÃO DE RENDA MENSAL INICIAL – ART. 29, II, DA LEI 8.213/91 –ATO NORMATIVO RECONHECENDO DIREITO À REVISÃO – MEMORANDOS CIRCULARES Nº 21/DIRBEN/PFEINSS E28/INSS/DIRBEN – AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO – FALTA DE INTERESSEPROCESSUAL – EXTINÇÃO DO PROCESSO – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA.

1. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora, ora recorrente, em face da sentença de origem, que aoreconhecer a ausência de interesse de agir do autor, extinguiu o feito, sem julgamento de mérito. Segundo a decisãorecorrida, há carência de ação, pois o ato normativo interno (Memorandos Circulares Nº 21/DIRBEN/PFEINSS E28/INSS/DIRBEN) obriga todas as instâncias administrativas do INSS a efetuar a revisão reclamada na presente demandajudicial, de modo que seria desnecessário o ajuizamento da ação sem o prévio indeferimento de requerimentoadministrativo de revisão.

2. Esta turma recursal, em recente decisão, já se manifestou sobre a presente controvérsia, nos termos da ementa a seguircolacionada:

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE RENDA MENSAL INICIAL. ART. 29, II, DA LEI Nº 8.213/91. FALTA DE INTERESSEPROCESSUAL. ATO NORMATIVO RECONHECENDO DIREITO À REVISÃO TORNA DESNECESSÁRIA TUTELAJUDICIAL.1. O Memorando-Circular Conjunto nº 21/DIRBEN/PFEINSS, de 15/04/2010 (restabelecido pelo Memorando-Circular nº28/INSS/DIRBEN), orienta Superintendentes Regionais, Gerentes-Executivos e Gerentes de Agências da PrevidênciaSocial a proceder à “revisão dos benefícios por incapacidade e pensões derivadas destes, assim como as não precedidas,com DIB a partir de 29/11/1999, em que, no Período Básico de Cálculo-PBC, foram considerados 100% (cem por cento)dos salários-de-contribuição, cabendo revisá-los para que sejam considerados somente os 80% (oitenta por cento) maioressalários-de-contribuição”. O benefício previdenciário da parte autora ajusta-se aos parâmetros previstos no ato normativo.2. O ato normativo interno obriga todas as instâncias administrativas do INSS a efetuar a revisão reclamada na presentedemanda judicial. Dessa forma, não há necessidade de tutela judicial, a menos que o prévio requerimento administrativo derevisão, protocolado na forma do citado ato normativo, seja indeferido. É precipitado o ajuizamento da ação.3. Nesse sentido pacificou-se a orientação das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, conformeEnunciado nº 103: "Considerando que o INSS vem implantando administrativamente a revisão da RMI dos benefícios deauxíliodoença, aposentadoria por invalidez, pensão por morte (concessão originária) e auxílio-reclusão (concessãooriginária), na forma do art. 29, II da Lei nº 8.213/91, falece ao segurado interesse de agir na ação judicial que postula talrevisão, ajuizada após a publicação deste enunciado, sem prévio requerimento administrativo ou inércia da AdministraçãoPública por período superior a 45 dias, se requerido administrativamente. (Fundamentos: Atos AdministrativosMemorandos-Circulares nº 21/DIRBEN/PFEINSS e 28/INSS/DIRBEN)"4. Recurso improvido. O recorrente, embora sucumbente, está isento de custas e de honorários advocatícios por serbeneficiário da assistência judiciária gratuita.(RI 0000684-17.2011.4.02.5053/01, Rel. Dr. ROGÉRIO MOREIRA ALVESI, j. em 15/12/2011)

3. Assim, ressalvado o entendimento pessoal deste magistrado, voto no mesmo sentido do precedente, para manter asentença terminativa de origem.

4. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos (art. 46, da Lei n.º 9.099/95)

5. Condenação do(a) recorrente vencido(a) ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, cujo valor,considerada a situação financeira da parte, arbitro em R$ 100,00 (cem reais). Contudo, tendo em vista o deferimento daassistência judiciária gratuita, suspendo a exigibilidade de tais verbas sucumbenciais, nos termos do art. 12 da Lei n.º1.060/50.

ACÓRDÃO

Page 143: 1ª Turma Recursal JUIZ(a) FEDERAL DR(a). ROGERIO … · A Turma Recursal, à unanimidade, negou provimento ao recurso do INSS e por maioria, negou provimento ao recurso do autor,

Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, acordam os Juízes da Turma Recursaldos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Espírito Santo, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO e,no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, na forma da ementa constante dos autos, que passa a integrar o presente julgado.

AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIORJuiz Federal Relator

132 - 0005534-26.2011.4.02.5050/01 (2011.50.50.005534-2/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) DANIEL FAÉ ALVES(ADVOGADO: JOÃO EUGÊNIO MODENESI FILHO.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR:LILIAN BERTOLANI DO ESPÍRITO SANTO.).RECURSO DE SENTENÇA Nº 0005534-26.2011.4.02.5050/01 (2011.50.50.005534-2/01)RECORRENTE: DANIEL FAÉ ALVESRECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSRELATOR: JUIZ FEDERAL AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIOR

EMENTA

RECURSO INOMINADO – PREVIDENCIÁRIO – REVISÃO DE RENDA MENSAL INICIAL – ART. 29, II, DA LEI 8.213/91 –ATO NORMATIVO RECONHECENDO DIREITO À REVISÃO – MEMORANDOS CIRCULARES Nº 21/DIRBEN/PFEINSS E28/INSS/DIRBEN – AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO – FALTA DE INTERESSEPROCESSUAL – EXTINÇÃO DO PROCESSO – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA.

1. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora, ora recorrente, em face da sentença de origem, que aoreconhecer a ausência de interesse de agir do autor, extinguiu o feito, sem julgamento de mérito. Segundo a decisãorecorrida, há carência de ação, pois o ato normativo interno (Memorandos Circulares Nº 21/DIRBEN/PFEINSS E28/INSS/DIRBEN) obriga todas as instâncias administrativas do INSS a efetuar a revisão reclamada na presente demandajudicial, de modo que seria desnecessário o ajuizamento da ação sem o prévio indeferimento de requerimentoadministrativo de revisão.

2. Esta turma recursal, em recente decisão, já se manifestou sobre a presente controvérsia, nos termos da ementa a seguircolacionada:

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE RENDA MENSAL INICIAL. ART. 29, II, DA LEI Nº 8.213/91. FALTA DE INTERESSEPROCESSUAL. ATO NORMATIVO RECONHECENDO DIREITO À REVISÃO TORNA DESNECESSÁRIA TUTELAJUDICIAL.1. O Memorando-Circular Conjunto nº 21/DIRBEN/PFEINSS, de 15/04/2010 (restabelecido pelo Memorando-Circular nº28/INSS/DIRBEN), orienta Superintendentes Regionais, Gerentes-Executivos e Gerentes de Agências da PrevidênciaSocial a proceder à “revisão dos benefícios por incapacidade e pensões derivadas destes, assim como as não precedidas,com DIB a partir de 29/11/1999, em que, no Período Básico de Cálculo-PBC, foram considerados 100% (cem por cento)dos salários-de-contribuição, cabendo revisá-los para que sejam considerados somente os 80% (oitenta por cento) maioressalários-de-contribuição”. O benefício previdenciário da parte autora ajusta-se aos parâmetros previstos no ato normativo.2. O ato normativo interno obriga todas as instâncias administrativas do INSS a efetuar a revisão reclamada na presentedemanda judicial. Dessa forma, não há necessidade de tutela judicial, a menos que o prévio requerimento administrativo derevisão, protocolado na forma do citado ato normativo, seja indeferido. É precipitado o ajuizamento da ação.3. Nesse sentido pacificou-se a orientação das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, conformeEnunciado nº 103: "Considerando que o INSS vem implantando administrativamente a revisão da RMI dos benefícios deauxíliodoença, aposentadoria por invalidez, pensão por morte (concessão originária) e auxílio-reclusão (concessãooriginária), na forma do art. 29, II da Lei nº 8.213/91, falece ao segurado interesse de agir na ação judicial que postula talrevisão, ajuizada após a publicação deste enunciado, sem prévio requerimento administrativo ou inércia da AdministraçãoPública por período superior a 45 dias, se requerido administrativamente. (Fundamentos: Atos AdministrativosMemorandos-Circulares nº 21/DIRBEN/PFEINSS e 28/INSS/DIRBEN)"4. Recurso improvido. O recorrente, embora sucumbente, está isento de custas e de honorários advocatícios por serbeneficiário da assistência judiciária gratuita.(RI 0000684-17.2011.4.02.5053/01, Rel. Dr. ROGÉRIO MOREIRA ALVESI, j. em 15/12/2011)

3. Assim, ressalvado o entendimento pessoal deste magistrado, voto no mesmo sentido do precedente, para manter asentença terminativa de origem.

4. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos (art. 46, da Lei n.º 9.099/95)

5. Condenação do(a) recorrente vencido(a) ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, cujo valor,considerada a situação financeira da parte, arbitro em R$ 100,00 (cem reais). Contudo, tendo em vista o deferimento daassistência judiciária gratuita, suspendo a exigibilidade de tais verbas sucumbenciais, nos termos do art. 12 da Lei n.º1.060/50.

Page 144: 1ª Turma Recursal JUIZ(a) FEDERAL DR(a). ROGERIO … · A Turma Recursal, à unanimidade, negou provimento ao recurso do INSS e por maioria, negou provimento ao recurso do autor,

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, acordam os Juízes da Turma Recursaldos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Espírito Santo, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO e,no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, na forma da ementa constante dos autos, que passa a integrar o presente julgado.

AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIORJuiz Federal Relator

133 - 0000179-20.2011.4.02.5055/01 (2011.50.55.000179-1/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) CIBELINA SODRE SOUZA(ADVOGADO: RODRIGO LOPES BRANDÃO, BRUNO DE CASTRO QUEIROZ.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGUROSOCIAL - INSS (PROCDOR: MARCIA RIBEIRO PAIVA.).RECURSO DE SENTENÇA Nº 0000179-20.2011.4.02.5055/01 (2011.50.55.000179-1/01)RECORRENTE: CIBELINA SODRE SOUZARECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSRELATOR: JUIZ FEDERAL AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIOR

EMENTA

RECURSO INOMINADO – PREVIDENCIÁRIO – REVISÃO DE RENDA MENSAL INICIAL – ART. 29, II, DA LEI 8.213/91 –ATO NORMATIVO RECONHECENDO DIREITO À REVISÃO – MEMORANDOS CIRCULARES Nº 21/DIRBEN/PFEINSS E28/INSS/DIRBEN – AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO – FALTA DE INTERESSEPROCESSUAL – EXTINÇÃO DO PROCESSO – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA.

1. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora, ora recorrente, em face da sentença de origem, que aoreconhecer a ausência de interesse de agir do autor, extinguiu o feito, sem julgamento de mérito. Segundo a decisãorecorrida, há carência de ação, pois o ato normativo interno (Memorandos Circulares Nº 21/DIRBEN/PFEINSS E28/INSS/DIRBEN) obriga todas as instâncias administrativas do INSS a efetuar a revisão reclamada na presente demandajudicial, de modo que seria desnecessário o ajuizamento da ação sem o prévio indeferimento de requerimentoadministrativo de revisão.

2. Esta turma recursal, em recente decisão, já se manifestou sobre a presente controvérsia, nos termos da ementa a seguircolacionada:

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE RENDA MENSAL INICIAL. ART. 29, II, DA LEI Nº 8.213/91. FALTA DE INTERESSEPROCESSUAL. ATO NORMATIVO RECONHECENDO DIREITO À REVISÃO TORNA DESNECESSÁRIA TUTELAJUDICIAL.1. O Memorando-Circular Conjunto nº 21/DIRBEN/PFEINSS, de 15/04/2010 (restabelecido pelo Memorando-Circular nº28/INSS/DIRBEN), orienta Superintendentes Regionais, Gerentes-Executivos e Gerentes de Agências da PrevidênciaSocial a proceder à “revisão dos benefícios por incapacidade e pensões derivadas destes, assim como as não precedidas,com DIB a partir de 29/11/1999, em que, no Período Básico de Cálculo-PBC, foram considerados 100% (cem por cento)dos salários-de-contribuição, cabendo revisá-los para que sejam considerados somente os 80% (oitenta por cento) maioressalários-de-contribuição”. O benefício previdenciário da parte autora ajusta-se aos parâmetros previstos no ato normativo.2. O ato normativo interno obriga todas as instâncias administrativas do INSS a efetuar a revisão reclamada na presentedemanda judicial. Dessa forma, não há necessidade de tutela judicial, a menos que o prévio requerimento administrativo derevisão, protocolado na forma do citado ato normativo, seja indeferido. É precipitado o ajuizamento da ação.3. Nesse sentido pacificou-se a orientação das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, conformeEnunciado nº 103: "Considerando que o INSS vem implantando administrativamente a revisão da RMI dos benefícios deauxíliodoença, aposentadoria por invalidez, pensão por morte (concessão originária) e auxílio-reclusão (concessãooriginária), na forma do art. 29, II da Lei nº 8.213/91, falece ao segurado interesse de agir na ação judicial que postula talrevisão, ajuizada após a publicação deste enunciado, sem prévio requerimento administrativo ou inércia da AdministraçãoPública por período superior a 45 dias, se requerido administrativamente. (Fundamentos: Atos AdministrativosMemorandos-Circulares nº 21/DIRBEN/PFEINSS e 28/INSS/DIRBEN)"4. Recurso improvido. O recorrente, embora sucumbente, está isento de custas e de honorários advocatícios por serbeneficiário da assistência judiciária gratuita.(RI 0000684-17.2011.4.02.5053/01, Rel. Dr. ROGÉRIO MOREIRA ALVESI, j. em 15/12/2011)

3. Assim, ressalvado o entendimento pessoal deste magistrado, voto no mesmo sentido do precedente, para manter asentença terminativa de origem.

4. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos (art. 46, da Lei n.º 9.099/95)

5. Condenação do(a) recorrente vencido(a) ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, cujo valor,considerada a situação financeira da parte, arbitro em R$ 100,00 (cem reais). Contudo, tendo em vista o deferimento daassistência judiciária gratuita, suspendo a exigibilidade de tais verbas sucumbenciais, nos termos do art. 12 da Lei n.º

Page 145: 1ª Turma Recursal JUIZ(a) FEDERAL DR(a). ROGERIO … · A Turma Recursal, à unanimidade, negou provimento ao recurso do INSS e por maioria, negou provimento ao recurso do autor,

1.060/50.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, acordam os Juízes da Turma Recursaldos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Espírito Santo, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO e,no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, na forma da ementa constante dos autos, que passa a integrar o presente julgado.

AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIORJuiz Federal Relator

134 - 0000415-75.2011.4.02.5053/01 (2011.50.53.000415-4/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) FABIANA SUELY DIAS DESOUZA (ADVOGADO: CARLOS BERKENBROCK.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS.RECURSO DE SENTENÇA Nº 0000415-75.2011.4.02.5053/01 (2011.50.53.000415-4/01)RECORRENTE: FABIANA SUELY DIAS DE SOUZARECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSRELATOR: JUIZ FEDERAL AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIOR

EMENTA

RECURSO INOMINADO – PREVIDENCIÁRIO – REVISÃO DE RENDA MENSAL INICIAL – ART. 29, II, DA LEI 8.213/91 –ATO NORMATIVO RECONHECENDO DIREITO À REVISÃO – MEMORANDOS CIRCULARES Nº 21/DIRBEN/PFEINSS E28/INSS/DIRBEN – AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO – FALTA DE INTERESSEPROCESSUAL – EXTINÇÃO DO PROCESSO – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA.

1. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora, ora recorrente, em face da sentença de origem, que aoreconhecer a ausência de interesse de agir do autor, extinguiu o feito, sem julgamento de mérito. Segundo a decisãorecorrida, há carência de ação, pois o ato normativo interno (Memorandos Circulares Nº 21/DIRBEN/PFEINSS E28/INSS/DIRBEN) obriga todas as instâncias administrativas do INSS a efetuar a revisão reclamada na presente demandajudicial, de modo que seria desnecessário o ajuizamento da ação sem o prévio indeferimento de requerimentoadministrativo de revisão.

2. Esta turma recursal, em recente decisão, já se manifestou sobre a presente controvérsia, nos termos da ementa a seguircolacionada:

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE RENDA MENSAL INICIAL. ART. 29, II, DA LEI Nº 8.213/91. FALTA DE INTERESSEPROCESSUAL. ATO NORMATIVO RECONHECENDO DIREITO À REVISÃO TORNA DESNECESSÁRIA TUTELAJUDICIAL.1. O Memorando-Circular Conjunto nº 21/DIRBEN/PFEINSS, de 15/04/2010 (restabelecido pelo Memorando-Circular nº28/INSS/DIRBEN), orienta Superintendentes Regionais, Gerentes-Executivos e Gerentes de Agências da PrevidênciaSocial a proceder à “revisão dos benefícios por incapacidade e pensões derivadas destes, assim como as não precedidas,com DIB a partir de 29/11/1999, em que, no Período Básico de Cálculo-PBC, foram considerados 100% (cem por cento)dos salários-de-contribuição, cabendo revisá-los para que sejam considerados somente os 80% (oitenta por cento) maioressalários-de-contribuição”. O benefício previdenciário da parte autora ajusta-se aos parâmetros previstos no ato normativo.2. O ato normativo interno obriga todas as instâncias administrativas do INSS a efetuar a revisão reclamada na presentedemanda judicial. Dessa forma, não há necessidade de tutela judicial, a menos que o prévio requerimento administrativo derevisão, protocolado na forma do citado ato normativo, seja indeferido. É precipitado o ajuizamento da ação.3. Nesse sentido pacificou-se a orientação das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, conformeEnunciado nº 103: "Considerando que o INSS vem implantando administrativamente a revisão da RMI dos benefícios deauxíliodoença, aposentadoria por invalidez, pensão por morte (concessão originária) e auxílio-reclusão (concessãooriginária), na forma do art. 29, II da Lei nº 8.213/91, falece ao segurado interesse de agir na ação judicial que postula talrevisão, ajuizada após a publicação deste enunciado, sem prévio requerimento administrativo ou inércia da AdministraçãoPública por período superior a 45 dias, se requerido administrativamente. (Fundamentos: Atos AdministrativosMemorandos-Circulares nº 21/DIRBEN/PFEINSS e 28/INSS/DIRBEN)"4. Recurso improvido. O recorrente, embora sucumbente, está isento de custas e de honorários advocatícios por serbeneficiário da assistência judiciária gratuita.(RI 0000684-17.2011.4.02.5053/01, Rel. Dr. ROGÉRIO MOREIRA ALVESI, j. em 15/12/2011)

3. Assim, ressalvado o entendimento pessoal deste magistrado, voto no mesmo sentido do precedente, para manter asentença terminativa de origem.

4. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos (art. 46, da Lei n.º 9.099/95)

5. Condenação do(a) recorrente vencido(a) ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, cujo valor,considerada a situação financeira da parte, arbitro em R$ 100,00 (cem reais). Contudo, tendo em vista o deferimento da

Page 146: 1ª Turma Recursal JUIZ(a) FEDERAL DR(a). ROGERIO … · A Turma Recursal, à unanimidade, negou provimento ao recurso do INSS e por maioria, negou provimento ao recurso do autor,

assistência judiciária gratuita, suspendo a exigibilidade de tais verbas sucumbenciais, nos termos do art. 12 da Lei n.º1.060/50.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, acordam os Juízes da Turma Recursaldos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Espírito Santo, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO e,no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, na forma da ementa constante dos autos, que passa a integrar o presente julgado.

AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIORJuiz Federal Relator

135 - 0000753-43.2011.4.02.5055/01 (2011.50.55.000753-7/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) DOMINGOS VIEIRASANTANA (ADVOGADO: MARCOS ANTONIO DURANTE BUSSOLO.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -INSS (PROCDOR: ANA PAULA BARRETO MONTEIRO ROTHEN.).RECURSO DE SENTENÇA Nº 0000753-43.2011.4.02.5055/01 (2011.50.55.000753-7/01)RECORRENTE: DOMINGOS VIEIRA SANTANARECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSRELATOR: JUIZ FEDERAL AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIOR

EMENTA

RECURSO INOMINADO – PREVIDENCIÁRIO – REVISÃO DE RENDA MENSAL INICIAL – ART. 29, II, DA LEI 8.213/91 –ATO NORMATIVO RECONHECENDO DIREITO À REVISÃO – MEMORANDOS CIRCULARES Nº 21/DIRBEN/PFEINSS E28/INSS/DIRBEN – AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO – FALTA DE INTERESSEPROCESSUAL – EXTINÇÃO DO PROCESSO – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA.

1. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora, ora recorrente, em face da sentença de origem, que aoreconhecer a ausência de interesse de agir do autor, extinguiu o feito, sem julgamento de mérito. Segundo a decisãorecorrida, há carência de ação, pois o ato normativo interno (Memorandos Circulares Nº 21/DIRBEN/PFEINSS E28/INSS/DIRBEN) obriga todas as instâncias administrativas do INSS a efetuar a revisão reclamada na presente demandajudicial, de modo que seria desnecessário o ajuizamento da ação sem o prévio indeferimento de requerimentoadministrativo de revisão.

2. Esta turma recursal, em recente decisão, já se manifestou sobre a presente controvérsia, nos termos da ementa a seguircolacionada:

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE RENDA MENSAL INICIAL. ART. 29, II, DA LEI Nº 8.213/91. FALTA DE INTERESSEPROCESSUAL. ATO NORMATIVO RECONHECENDO DIREITO À REVISÃO TORNA DESNECESSÁRIA TUTELAJUDICIAL.1. O Memorando-Circular Conjunto nº 21/DIRBEN/PFEINSS, de 15/04/2010 (restabelecido pelo Memorando-Circular nº28/INSS/DIRBEN), orienta Superintendentes Regionais, Gerentes-Executivos e Gerentes de Agências da PrevidênciaSocial a proceder à “revisão dos benefícios por incapacidade e pensões derivadas destes, assim como as não precedidas,com DIB a partir de 29/11/1999, em que, no Período Básico de Cálculo-PBC, foram considerados 100% (cem por cento)dos salários-de-contribuição, cabendo revisá-los para que sejam considerados somente os 80% (oitenta por cento) maioressalários-de-contribuição”. O benefício previdenciário da parte autora ajusta-se aos parâmetros previstos no ato normativo.2. O ato normativo interno obriga todas as instâncias administrativas do INSS a efetuar a revisão reclamada na presentedemanda judicial. Dessa forma, não há necessidade de tutela judicial, a menos que o prévio requerimento administrativo derevisão, protocolado na forma do citado ato normativo, seja indeferido. É precipitado o ajuizamento da ação.3. Nesse sentido pacificou-se a orientação das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, conformeEnunciado nº 103: "Considerando que o INSS vem implantando administrativamente a revisão da RMI dos benefícios deauxíliodoença, aposentadoria por invalidez, pensão por morte (concessão originária) e auxílio-reclusão (concessãooriginária), na forma do art. 29, II da Lei nº 8.213/91, falece ao segurado interesse de agir na ação judicial que postula talrevisão, ajuizada após a publicação deste enunciado, sem prévio requerimento administrativo ou inércia da AdministraçãoPública por período superior a 45 dias, se requerido administrativamente. (Fundamentos: Atos AdministrativosMemorandos-Circulares nº 21/DIRBEN/PFEINSS e 28/INSS/DIRBEN)"4. Recurso improvido. O recorrente, embora sucumbente, está isento de custas e de honorários advocatícios por serbeneficiário da assistência judiciária gratuita.(RI 0000684-17.2011.4.02.5053/01, Rel. Dr. ROGÉRIO MOREIRA ALVESI, j. em 15/12/2011)

3. Assim, ressalvado o entendimento pessoal deste magistrado, voto no mesmo sentido do precedente, para manter asentença terminativa de origem.

4. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos (art. 46, da Lei n.º 9.099/95)

Page 147: 1ª Turma Recursal JUIZ(a) FEDERAL DR(a). ROGERIO … · A Turma Recursal, à unanimidade, negou provimento ao recurso do INSS e por maioria, negou provimento ao recurso do autor,

5. Condenação do(a) recorrente vencido(a) ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, cujo valor,considerada a situação financeira da parte, arbitro em R$ 100,00 (cem reais). Contudo, tendo em vista o deferimento daassistência judiciária gratuita, suspendo a exigibilidade de tais verbas sucumbenciais, nos termos do art. 12 da Lei n.º1.060/50.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, acordam os Juízes da Turma Recursaldos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Espírito Santo, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO e,no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, na forma da ementa constante dos autos, que passa a integrar o presente julgado.

AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIORJuiz Federal Relator

136 - 0000743-96.2011.4.02.5055/01 (2011.50.55.000743-4/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) NILSON GERALDOPLACIDES (ADVOGADO: MARCOS ANTONIO DURANTE BUSSOLO.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -INSS (PROCDOR: GUSTAVO CABRAL VIEIRA.).RECURSO DE SENTENÇA Nº 0000743-96.2011.4.02.5055/01 (2011.50.55.000743-4/01)RECORRENTE: NILSON GERALDO PLACIDESRECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSRELATOR: JUIZ FEDERAL AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIOR

EMENTA

RECURSO INOMINADO – PREVIDENCIÁRIO – REVISÃO DE RENDA MENSAL INICIAL – ART. 29, II, DA LEI 8.213/91 –ATO NORMATIVO RECONHECENDO DIREITO À REVISÃO – MEMORANDOS CIRCULARES Nº 21/DIRBEN/PFEINSS E28/INSS/DIRBEN – AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO – FALTA DE INTERESSEPROCESSUAL – EXTINÇÃO DO PROCESSO – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA.

1. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora, ora recorrente, em face da sentença de origem, que aoreconhecer a ausência de interesse de agir do autor, extinguiu o feito, sem julgamento de mérito. Segundo a decisãorecorrida, há carência de ação, pois o ato normativo interno (Memorandos Circulares Nº 21/DIRBEN/PFEINSS E28/INSS/DIRBEN) obriga todas as instâncias administrativas do INSS a efetuar a revisão reclamada na presente demandajudicial, de modo que seria desnecessário o ajuizamento da ação sem o prévio indeferimento de requerimentoadministrativo de revisão.

2. Esta turma recursal, em recente decisão, já se manifestou sobre a presente controvérsia, nos termos da ementa a seguircolacionada:

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE RENDA MENSAL INICIAL. ART. 29, II, DA LEI Nº 8.213/91. FALTA DE INTERESSEPROCESSUAL. ATO NORMATIVO RECONHECENDO DIREITO À REVISÃO TORNA DESNECESSÁRIA TUTELAJUDICIAL.1. O Memorando-Circular Conjunto nº 21/DIRBEN/PFEINSS, de 15/04/2010 (restabelecido pelo Memorando-Circular nº28/INSS/DIRBEN), orienta Superintendentes Regionais, Gerentes-Executivos e Gerentes de Agências da PrevidênciaSocial a proceder à “revisão dos benefícios por incapacidade e pensões derivadas destes, assim como as não precedidas,com DIB a partir de 29/11/1999, em que, no Período Básico de Cálculo-PBC, foram considerados 100% (cem por cento)dos salários-de-contribuição, cabendo revisá-los para que sejam considerados somente os 80% (oitenta por cento) maioressalários-de-contribuição”. O benefício previdenciário da parte autora ajusta-se aos parâmetros previstos no ato normativo.2. O ato normativo interno obriga todas as instâncias administrativas do INSS a efetuar a revisão reclamada na presentedemanda judicial. Dessa forma, não há necessidade de tutela judicial, a menos que o prévio requerimento administrativo derevisão, protocolado na forma do citado ato normativo, seja indeferido. É precipitado o ajuizamento da ação.3. Nesse sentido pacificou-se a orientação das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, conformeEnunciado nº 103: "Considerando que o INSS vem implantando administrativamente a revisão da RMI dos benefícios deauxíliodoença, aposentadoria por invalidez, pensão por morte (concessão originária) e auxílio-reclusão (concessãooriginária), na forma do art. 29, II da Lei nº 8.213/91, falece ao segurado interesse de agir na ação judicial que postula talrevisão, ajuizada após a publicação deste enunciado, sem prévio requerimento administrativo ou inércia da AdministraçãoPública por período superior a 45 dias, se requerido administrativamente. (Fundamentos: Atos AdministrativosMemorandos-Circulares nº 21/DIRBEN/PFEINSS e 28/INSS/DIRBEN)"4. Recurso improvido. O recorrente, embora sucumbente, está isento de custas e de honorários advocatícios por serbeneficiário da assistência judiciária gratuita.(RI 0000684-17.2011.4.02.5053/01, Rel. Dr. ROGÉRIO MOREIRA ALVESI, j. em 15/12/2011)

3. Assim, ressalvado o entendimento pessoal deste magistrado, voto no mesmo sentido do precedente, para manter asentença terminativa de origem.

Page 148: 1ª Turma Recursal JUIZ(a) FEDERAL DR(a). ROGERIO … · A Turma Recursal, à unanimidade, negou provimento ao recurso do INSS e por maioria, negou provimento ao recurso do autor,

4. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos (art. 46, da Lei n.º 9.099/95)

5. Condenação do(a) recorrente vencido(a) ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, cujo valor,considerada a situação financeira da parte, arbitro em R$ 100,00 (cem reais). Contudo, tendo em vista o deferimento daassistência judiciária gratuita, suspendo a exigibilidade de tais verbas sucumbenciais, nos termos do art. 12 da Lei n.º1.060/50.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, acordam os Juízes da Turma Recursaldos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Espírito Santo, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO e,no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, na forma da ementa constante dos autos, que passa a integrar o presente julgado.

AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIORJuiz Federal Relator

137 - 0001069-56.2011.4.02.5055/01 (2011.50.55.001069-0/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) JOSE DE SOUZA AGUILAR(ADVOGADO: MARCOS ANTONIO DURANTE BUSSOLO.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS(PROCDOR: Isabela Boechat B. B. de Oliveira.).RECURSO DE SENTENÇA Nº 0001069-56.2011.4.02.5055/01 (2011.50.55.001069-0/01)RECORRENTE: JOSE DE SOUZA AGUILARRECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSRELATOR: JUIZ FEDERAL AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIOR

EMENTA

RECURSO INOMINADO – PREVIDENCIÁRIO – REVISÃO DE RENDA MENSAL INICIAL – ART. 29, II, DA LEI 8.213/91 –ATO NORMATIVO RECONHECENDO DIREITO À REVISÃO – MEMORANDOS CIRCULARES Nº 21/DIRBEN/PFEINSS E28/INSS/DIRBEN – AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO – FALTA DE INTERESSEPROCESSUAL – EXTINÇÃO DO PROCESSO – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA.

1. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora, ora recorrente, em face da sentença de origem, que aoreconhecer a ausência de interesse de agir do autor, extinguiu o feito, sem julgamento de mérito. Segundo a decisãorecorrida, há carência de ação, pois o ato normativo interno (Memorandos Circulares Nº 21/DIRBEN/PFEINSS E28/INSS/DIRBEN) obriga todas as instâncias administrativas do INSS a efetuar a revisão reclamada na presente demandajudicial, de modo que seria desnecessário o ajuizamento da ação sem o prévio indeferimento de requerimentoadministrativo de revisão.

2. Esta turma recursal, em recente decisão, já se manifestou sobre a presente controvérsia, nos termos da ementa a seguircolacionada:

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE RENDA MENSAL INICIAL. ART. 29, II, DA LEI Nº 8.213/91. FALTA DE INTERESSEPROCESSUAL. ATO NORMATIVO RECONHECENDO DIREITO À REVISÃO TORNA DESNECESSÁRIA TUTELAJUDICIAL.1. O Memorando-Circular Conjunto nº 21/DIRBEN/PFEINSS, de 15/04/2010 (restabelecido pelo Memorando-Circular nº28/INSS/DIRBEN), orienta Superintendentes Regionais, Gerentes-Executivos e Gerentes de Agências da PrevidênciaSocial a proceder à “revisão dos benefícios por incapacidade e pensões derivadas destes, assim como as não precedidas,com DIB a partir de 29/11/1999, em que, no Período Básico de Cálculo-PBC, foram considerados 100% (cem por cento)dos salários-de-contribuição, cabendo revisá-los para que sejam considerados somente os 80% (oitenta por cento) maioressalários-de-contribuição”. O benefício previdenciário da parte autora ajusta-se aos parâmetros previstos no ato normativo.2. O ato normativo interno obriga todas as instâncias administrativas do INSS a efetuar a revisão reclamada na presentedemanda judicial. Dessa forma, não há necessidade de tutela judicial, a menos que o prévio requerimento administrativo derevisão, protocolado na forma do citado ato normativo, seja indeferido. É precipitado o ajuizamento da ação.3. Nesse sentido pacificou-se a orientação das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, conformeEnunciado nº 103: "Considerando que o INSS vem implantando administrativamente a revisão da RMI dos benefícios deauxíliodoença, aposentadoria por invalidez, pensão por morte (concessão originária) e auxílio-reclusão (concessãooriginária), na forma do art. 29, II da Lei nº 8.213/91, falece ao segurado interesse de agir na ação judicial que postula talrevisão, ajuizada após a publicação deste enunciado, sem prévio requerimento administrativo ou inércia da AdministraçãoPública por período superior a 45 dias, se requerido administrativamente. (Fundamentos: Atos AdministrativosMemorandos-Circulares nº 21/DIRBEN/PFEINSS e 28/INSS/DIRBEN)"4. Recurso improvido. O recorrente, embora sucumbente, está isento de custas e de honorários advocatícios por serbeneficiário da assistência judiciária gratuita.(RI 0000684-17.2011.4.02.5053/01, Rel. Dr. ROGÉRIO MOREIRA ALVESI, j. em 15/12/2011)

3. Assim, ressalvado o entendimento pessoal deste magistrado, voto no mesmo sentido do precedente, para manter a

Page 149: 1ª Turma Recursal JUIZ(a) FEDERAL DR(a). ROGERIO … · A Turma Recursal, à unanimidade, negou provimento ao recurso do INSS e por maioria, negou provimento ao recurso do autor,

sentença terminativa de origem.

4. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos (art. 46, da Lei n.º 9.099/95)

5. Condenação do(a) recorrente vencido(a) ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, cujo valor,considerada a situação financeira da parte, arbitro em R$ 100,00 (cem reais). Contudo, tendo em vista o deferimento daassistência judiciária gratuita, suspendo a exigibilidade de tais verbas sucumbenciais, nos termos do art. 12 da Lei n.º1.060/50.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, acordam os Juízes da Turma Recursaldos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Espírito Santo, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO e,no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, na forma da ementa constante dos autos, que passa a integrar o presente julgado.

AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIORJuiz Federal Relator

138 - 0001121-52.2011.4.02.5055/01 (2011.50.55.001121-8/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) ACACIO AIRES CORREIA(ADVOGADO: JOAO FELIPE DE MELO CALMON HOLLIDAY.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS(PROCDOR: TELMA SUELI FEITOSA DE FREITAS.).RECURSO DE SENTENÇA Nº 0001121-52.2011.4.02.5055/01 (2011.50.55.001121-8/01)RECORRENTE: ACACIO AIRES CORREIARECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSRELATOR: JUIZ FEDERAL AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIOR

EMENTA

RECURSO INOMINADO – PREVIDENCIÁRIO – REVISÃO DE RENDA MENSAL INICIAL – ART. 29, II, DA LEI 8.213/91 –ATO NORMATIVO RECONHECENDO DIREITO À REVISÃO – MEMORANDOS CIRCULARES Nº 21/DIRBEN/PFEINSS E28/INSS/DIRBEN – AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO – FALTA DE INTERESSEPROCESSUAL – EXTINÇÃO DO PROCESSO – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA.

1. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora, ora recorrente, em face da sentença de origem, que aoreconhecer a ausência de interesse de agir do autor, extinguiu o feito, sem julgamento de mérito. Segundo a decisãorecorrida, há carência de ação, pois o ato normativo interno (Memorandos Circulares Nº 21/DIRBEN/PFEINSS E28/INSS/DIRBEN) obriga todas as instâncias administrativas do INSS a efetuar a revisão reclamada na presente demandajudicial, de modo que seria desnecessário o ajuizamento da ação sem o prévio indeferimento de requerimentoadministrativo de revisão.

2. Esta turma recursal, em recente decisão, já se manifestou sobre a presente controvérsia, nos termos da ementa a seguircolacionada:

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE RENDA MENSAL INICIAL. ART. 29, II, DA LEI Nº 8.213/91. FALTA DE INTERESSEPROCESSUAL. ATO NORMATIVO RECONHECENDO DIREITO À REVISÃO TORNA DESNECESSÁRIA TUTELAJUDICIAL.1. O Memorando-Circular Conjunto nº 21/DIRBEN/PFEINSS, de 15/04/2010 (restabelecido pelo Memorando-Circular nº28/INSS/DIRBEN), orienta Superintendentes Regionais, Gerentes-Executivos e Gerentes de Agências da PrevidênciaSocial a proceder à “revisão dos benefícios por incapacidade e pensões derivadas destes, assim como as não precedidas,com DIB a partir de 29/11/1999, em que, no Período Básico de Cálculo-PBC, foram considerados 100% (cem por cento)dos salários-de-contribuição, cabendo revisá-los para que sejam considerados somente os 80% (oitenta por cento) maioressalários-de-contribuição”. O benefício previdenciário da parte autora ajusta-se aos parâmetros previstos no ato normativo.2. O ato normativo interno obriga todas as instâncias administrativas do INSS a efetuar a revisão reclamada na presentedemanda judicial. Dessa forma, não há necessidade de tutela judicial, a menos que o prévio requerimento administrativo derevisão, protocolado na forma do citado ato normativo, seja indeferido. É precipitado o ajuizamento da ação.3. Nesse sentido pacificou-se a orientação das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, conformeEnunciado nº 103: "Considerando que o INSS vem implantando administrativamente a revisão da RMI dos benefícios deauxíliodoença, aposentadoria por invalidez, pensão por morte (concessão originária) e auxílio-reclusão (concessãooriginária), na forma do art. 29, II da Lei nº 8.213/91, falece ao segurado interesse de agir na ação judicial que postula talrevisão, ajuizada após a publicação deste enunciado, sem prévio requerimento administrativo ou inércia da AdministraçãoPública por período superior a 45 dias, se requerido administrativamente. (Fundamentos: Atos AdministrativosMemorandos-Circulares nº 21/DIRBEN/PFEINSS e 28/INSS/DIRBEN)"4. Recurso improvido. O recorrente, embora sucumbente, está isento de custas e de honorários advocatícios por serbeneficiário da assistência judiciária gratuita.(RI 0000684-17.2011.4.02.5053/01, Rel. Dr. ROGÉRIO MOREIRA ALVESI, j. em 15/12/2011)

Page 150: 1ª Turma Recursal JUIZ(a) FEDERAL DR(a). ROGERIO … · A Turma Recursal, à unanimidade, negou provimento ao recurso do INSS e por maioria, negou provimento ao recurso do autor,

3. Assim, ressalvado o entendimento pessoal deste magistrado, voto no mesmo sentido do precedente, para manter asentença terminativa de origem.

4. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos (art. 46, da Lei n.º 9.099/95)

5. Condenação do(a) recorrente vencido(a) ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, cujo valor,considerada a situação financeira da parte, arbitro em R$ 100,00 (cem reais). Contudo, tendo em vista o deferimento daassistência judiciária gratuita, suspendo a exigibilidade de tais verbas sucumbenciais, nos termos do art. 12 da Lei n.º1.060/50.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, acordam os Juízes da Turma Recursaldos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Espírito Santo, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO e,no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, na forma da ementa constante dos autos, que passa a integrar o presente julgado.

AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIORJuiz Federal Relator

139 - 0000808-91.2011.4.02.5055/01 (2011.50.55.000808-6/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) CLAUDIO MATOS DEOLIVEIRA (ADVOGADO: MARCOS ANTONIO DURANTE BUSSOLO.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -INSS (PROCDOR: LILIAN BERTOLANI DO ESPÍRITO SANTO.).RECURSO DE SENTENÇA Nº 0000808-91.2011.4.02.5055/01 (2011.50.55.000808-6/01)RECORRENTE: CLAUDIO MATOS DE OLIVEIRARECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSRELATOR: JUIZ FEDERAL AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIOR

EMENTA

RECURSO INOMINADO – PREVIDENCIÁRIO – REVISÃO DE RENDA MENSAL INICIAL – ART. 29, II, DA LEI 8.213/91 –ATO NORMATIVO RECONHECENDO DIREITO À REVISÃO – MEMORANDOS CIRCULARES Nº 21/DIRBEN/PFEINSS E28/INSS/DIRBEN – AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO – FALTA DE INTERESSEPROCESSUAL – EXTINÇÃO DO PROCESSO – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA.

1. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora, ora recorrente, em face da sentença de origem, que aoreconhecer a ausência de interesse de agir do autor, extinguiu o feito, sem julgamento de mérito. Segundo a decisãorecorrida, há carência de ação, pois o ato normativo interno (Memorandos Circulares Nº 21/DIRBEN/PFEINSS E28/INSS/DIRBEN) obriga todas as instâncias administrativas do INSS a efetuar a revisão reclamada na presente demandajudicial, de modo que seria desnecessário o ajuizamento da ação sem o prévio indeferimento de requerimentoadministrativo de revisão.

2. Esta turma recursal, em recente decisão, já se manifestou sobre a presente controvérsia, nos termos da ementa a seguircolacionada:

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE RENDA MENSAL INICIAL. ART. 29, II, DA LEI Nº 8.213/91. FALTA DE INTERESSEPROCESSUAL. ATO NORMATIVO RECONHECENDO DIREITO À REVISÃO TORNA DESNECESSÁRIA TUTELAJUDICIAL.1. O Memorando-Circular Conjunto nº 21/DIRBEN/PFEINSS, de 15/04/2010 (restabelecido pelo Memorando-Circular nº28/INSS/DIRBEN), orienta Superintendentes Regionais, Gerentes-Executivos e Gerentes de Agências da PrevidênciaSocial a proceder à “revisão dos benefícios por incapacidade e pensões derivadas destes, assim como as não precedidas,com DIB a partir de 29/11/1999, em que, no Período Básico de Cálculo-PBC, foram considerados 100% (cem por cento)dos salários-de-contribuição, cabendo revisá-los para que sejam considerados somente os 80% (oitenta por cento) maioressalários-de-contribuição”. O benefício previdenciário da parte autora ajusta-se aos parâmetros previstos no ato normativo.2. O ato normativo interno obriga todas as instâncias administrativas do INSS a efetuar a revisão reclamada na presentedemanda judicial. Dessa forma, não há necessidade de tutela judicial, a menos que o prévio requerimento administrativo derevisão, protocolado na forma do citado ato normativo, seja indeferido. É precipitado o ajuizamento da ação.3. Nesse sentido pacificou-se a orientação das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, conformeEnunciado nº 103: "Considerando que o INSS vem implantando administrativamente a revisão da RMI dos benefícios deauxíliodoença, aposentadoria por invalidez, pensão por morte (concessão originária) e auxílio-reclusão (concessãooriginária), na forma do art. 29, II da Lei nº 8.213/91, falece ao segurado interesse de agir na ação judicial que postula talrevisão, ajuizada após a publicação deste enunciado, sem prévio requerimento administrativo ou inércia da AdministraçãoPública por período superior a 45 dias, se requerido administrativamente. (Fundamentos: Atos AdministrativosMemorandos-Circulares nº 21/DIRBEN/PFEINSS e 28/INSS/DIRBEN)"4. Recurso improvido. O recorrente, embora sucumbente, está isento de custas e de honorários advocatícios por ser

Page 151: 1ª Turma Recursal JUIZ(a) FEDERAL DR(a). ROGERIO … · A Turma Recursal, à unanimidade, negou provimento ao recurso do INSS e por maioria, negou provimento ao recurso do autor,

beneficiário da assistência judiciária gratuita.(RI 0000684-17.2011.4.02.5053/01, Rel. Dr. ROGÉRIO MOREIRA ALVESI, j. em 15/12/2011)

3. Assim, ressalvado o entendimento pessoal deste magistrado, voto no mesmo sentido do precedente, para manter asentença terminativa de origem.

4. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos (art. 46, da Lei n.º 9.099/95)

5. Condenação do(a) recorrente vencido(a) ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, cujo valor,considerada a situação financeira da parte, arbitro em R$ 100,00 (cem reais). Contudo, tendo em vista o deferimento daassistência judiciária gratuita, suspendo a exigibilidade de tais verbas sucumbenciais, nos termos do art. 12 da Lei n.º1.060/50.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, acordam os Juízes da Turma Recursaldos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Espírito Santo, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO e,no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, na forma da ementa constante dos autos, que passa a integrar o presente julgado.

AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIORJuiz Federal Relator

140 - 0000786-33.2011.4.02.5055/01 (2011.50.55.000786-0/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) FRANCISCO CANUTOPACHECO (ADVOGADO: MARCOS ANTONIO DURANTE BUSSOLO.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -INSS (PROCDOR: NANCI APARECIDA DOMINGUES CARVALHO.).RECURSO DE SENTENÇA Nº 0000786-33.2011.4.02.5055/01 (2011.50.55.000786-0/01)RECORRENTE: FRANCISCO CANUTO PACHECORECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSRELATOR: JUIZ FEDERAL AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIOR

EMENTA

RECURSO INOMINADO – PREVIDENCIÁRIO – REVISÃO DE RENDA MENSAL INICIAL – ART. 29, II, DA LEI 8.213/91 –ATO NORMATIVO RECONHECENDO DIREITO À REVISÃO – MEMORANDOS CIRCULARES Nº 21/DIRBEN/PFEINSS E28/INSS/DIRBEN – AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO – FALTA DE INTERESSEPROCESSUAL – EXTINÇÃO DO PROCESSO – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA.

1. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora, ora recorrente, em face da sentença de origem, que aoreconhecer a ausência de interesse de agir do autor, extinguiu o feito, sem julgamento de mérito. Segundo a decisãorecorrida, há carência de ação, pois o ato normativo interno (Memorandos Circulares Nº 21/DIRBEN/PFEINSS E28/INSS/DIRBEN) obriga todas as instâncias administrativas do INSS a efetuar a revisão reclamada na presente demandajudicial, de modo que seria desnecessário o ajuizamento da ação sem o prévio indeferimento de requerimentoadministrativo de revisão.

2. Esta turma recursal, em recente decisão, já se manifestou sobre a presente controvérsia, nos termos da ementa a seguircolacionada:

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE RENDA MENSAL INICIAL. ART. 29, II, DA LEI Nº 8.213/91. FALTA DE INTERESSEPROCESSUAL. ATO NORMATIVO RECONHECENDO DIREITO À REVISÃO TORNA DESNECESSÁRIA TUTELAJUDICIAL.1. O Memorando-Circular Conjunto nº 21/DIRBEN/PFEINSS, de 15/04/2010 (restabelecido pelo Memorando-Circular nº28/INSS/DIRBEN), orienta Superintendentes Regionais, Gerentes-Executivos e Gerentes de Agências da PrevidênciaSocial a proceder à “revisão dos benefícios por incapacidade e pensões derivadas destes, assim como as não precedidas,com DIB a partir de 29/11/1999, em que, no Período Básico de Cálculo-PBC, foram considerados 100% (cem por cento)dos salários-de-contribuição, cabendo revisá-los para que sejam considerados somente os 80% (oitenta por cento) maioressalários-de-contribuição”. O benefício previdenciário da parte autora ajusta-se aos parâmetros previstos no ato normativo.2. O ato normativo interno obriga todas as instâncias administrativas do INSS a efetuar a revisão reclamada na presentedemanda judicial. Dessa forma, não há necessidade de tutela judicial, a menos que o prévio requerimento administrativo derevisão, protocolado na forma do citado ato normativo, seja indeferido. É precipitado o ajuizamento da ação.3. Nesse sentido pacificou-se a orientação das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, conformeEnunciado nº 103: "Considerando que o INSS vem implantando administrativamente a revisão da RMI dos benefícios deauxíliodoença, aposentadoria por invalidez, pensão por morte (concessão originária) e auxílio-reclusão (concessãooriginária), na forma do art. 29, II da Lei nº 8.213/91, falece ao segurado interesse de agir na ação judicial que postula talrevisão, ajuizada após a publicação deste enunciado, sem prévio requerimento administrativo ou inércia da AdministraçãoPública por período superior a 45 dias, se requerido administrativamente. (Fundamentos: Atos Administrativos

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Memorandos-Circulares nº 21/DIRBEN/PFEINSS e 28/INSS/DIRBEN)"4. Recurso improvido. O recorrente, embora sucumbente, está isento de custas e de honorários advocatícios por serbeneficiário da assistência judiciária gratuita.(RI 0000684-17.2011.4.02.5053/01, Rel. Dr. ROGÉRIO MOREIRA ALVESI, j. em 15/12/2011)

3. Assim, ressalvado o entendimento pessoal deste magistrado, voto no mesmo sentido do precedente, para manter asentença terminativa de origem.

4. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos (art. 46, da Lei n.º 9.099/95)

5. Condenação do(a) recorrente vencido(a) ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, cujo valor,considerada a situação financeira da parte, arbitro em R$ 100,00 (cem reais). Contudo, tendo em vista o deferimento daassistência judiciária gratuita, suspendo a exigibilidade de tais verbas sucumbenciais, nos termos do art. 12 da Lei n.º1.060/50.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, acordam os Juízes da Turma Recursaldos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Espírito Santo, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO e,no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, na forma da ementa constante dos autos, que passa a integrar o presente julgado.

AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIORJuiz Federal Relator

141 - 0000803-69.2011.4.02.5055/01 (2011.50.55.000803-7/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) JOÃO CAITANO(ADVOGADO: MARCOS ANTONIO DURANTE BUSSOLO.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS(PROCDOR: Carolina Augusta da Rocha Rosado.).RECURSO DE SENTENÇA Nº 0000803-69.2011.4.02.5055/01 (2011.50.55.000803-7/01)RECORRENTE: JOÃO CAITANORECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSRELATOR: JUIZ FEDERAL AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIOR

EMENTA

RECURSO INOMINADO – PREVIDENCIÁRIO – REVISÃO DE RENDA MENSAL INICIAL – ART. 29, II, DA LEI 8.213/91 –ATO NORMATIVO RECONHECENDO DIREITO À REVISÃO – MEMORANDOS CIRCULARES Nº 21/DIRBEN/PFEINSS E28/INSS/DIRBEN – AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO – FALTA DE INTERESSEPROCESSUAL – EXTINÇÃO DO PROCESSO – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA.

1. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora, ora recorrente, em face da sentença de origem, que aoreconhecer a ausência de interesse de agir do autor, extinguiu o feito, sem julgamento de mérito. Segundo a decisãorecorrida, há carência de ação, pois o ato normativo interno (Memorandos Circulares Nº 21/DIRBEN/PFEINSS E28/INSS/DIRBEN) obriga todas as instâncias administrativas do INSS a efetuar a revisão reclamada na presente demandajudicial, de modo que seria desnecessário o ajuizamento da ação sem o prévio indeferimento de requerimentoadministrativo de revisão.

2. Esta turma recursal, em recente decisão, já se manifestou sobre a presente controvérsia, nos termos da ementa a seguircolacionada:

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE RENDA MENSAL INICIAL. ART. 29, II, DA LEI Nº 8.213/91. FALTA DE INTERESSEPROCESSUAL. ATO NORMATIVO RECONHECENDO DIREITO À REVISÃO TORNA DESNECESSÁRIA TUTELAJUDICIAL.1. O Memorando-Circular Conjunto nº 21/DIRBEN/PFEINSS, de 15/04/2010 (restabelecido pelo Memorando-Circular nº28/INSS/DIRBEN), orienta Superintendentes Regionais, Gerentes-Executivos e Gerentes de Agências da PrevidênciaSocial a proceder à “revisão dos benefícios por incapacidade e pensões derivadas destes, assim como as não precedidas,com DIB a partir de 29/11/1999, em que, no Período Básico de Cálculo-PBC, foram considerados 100% (cem por cento)dos salários-de-contribuição, cabendo revisá-los para que sejam considerados somente os 80% (oitenta por cento) maioressalários-de-contribuição”. O benefício previdenciário da parte autora ajusta-se aos parâmetros previstos no ato normativo.2. O ato normativo interno obriga todas as instâncias administrativas do INSS a efetuar a revisão reclamada na presentedemanda judicial. Dessa forma, não há necessidade de tutela judicial, a menos que o prévio requerimento administrativo derevisão, protocolado na forma do citado ato normativo, seja indeferido. É precipitado o ajuizamento da ação.3. Nesse sentido pacificou-se a orientação das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, conformeEnunciado nº 103: "Considerando que o INSS vem implantando administrativamente a revisão da RMI dos benefícios deauxíliodoença, aposentadoria por invalidez, pensão por morte (concessão originária) e auxílio-reclusão (concessãooriginária), na forma do art. 29, II da Lei nº 8.213/91, falece ao segurado interesse de agir na ação judicial que postula tal

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revisão, ajuizada após a publicação deste enunciado, sem prévio requerimento administrativo ou inércia da AdministraçãoPública por período superior a 45 dias, se requerido administrativamente. (Fundamentos: Atos AdministrativosMemorandos-Circulares nº 21/DIRBEN/PFEINSS e 28/INSS/DIRBEN)"4. Recurso improvido. O recorrente, embora sucumbente, está isento de custas e de honorários advocatícios por serbeneficiário da assistência judiciária gratuita.(RI 0000684-17.2011.4.02.5053/01, Rel. Dr. ROGÉRIO MOREIRA ALVESI, j. em 15/12/2011)

3. Assim, ressalvado o entendimento pessoal deste magistrado, voto no mesmo sentido do precedente, para manter asentença terminativa de origem.

4. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos (art. 46, da Lei n.º 9.099/95)

5. Condenação do(a) recorrente vencido(a) ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, cujo valor,considerada a situação financeira da parte, arbitro em R$ 100,00 (cem reais). Contudo, tendo em vista o deferimento daassistência judiciária gratuita, suspendo a exigibilidade de tais verbas sucumbenciais, nos termos do art. 12 da Lei n.º1.060/50.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, acordam os Juízes da Turma Recursaldos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Espírito Santo, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO e,no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, na forma da ementa constante dos autos, que passa a integrar o presente julgado.

AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIORJuiz Federal Relator

142 - 0000772-49.2011.4.02.5055/01 (2011.50.55.000772-0/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) VALDITI DOS SANTOSBENTO (ADVOGADO: MARCOS ANTONIO DURANTE BUSSOLO.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -INSS (PROCDOR: LILIAN BERTOLANI DO ESPÍRITO SANTO.).RECURSO DE SENTENÇA Nº 0000772-49.2011.4.02.5055/01 (2011.50.55.000772-0/01)RECORRENTE: VALDITI DOS SANTOS BENTORECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSRELATOR: JUIZ FEDERAL AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIOR

EMENTA

RECURSO INOMINADO – PREVIDENCIÁRIO – REVISÃO DE RENDA MENSAL INICIAL – ART. 29, II, DA LEI 8.213/91 –ATO NORMATIVO RECONHECENDO DIREITO À REVISÃO – MEMORANDOS CIRCULARES Nº 21/DIRBEN/PFEINSS E28/INSS/DIRBEN – AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO – FALTA DE INTERESSEPROCESSUAL – EXTINÇÃO DO PROCESSO – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA.

1. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora, ora recorrente, em face da sentença de origem, que aoreconhecer a ausência de interesse de agir do autor, extinguiu o feito, sem julgamento de mérito. Segundo a decisãorecorrida, há carência de ação, pois o ato normativo interno (Memorandos Circulares Nº 21/DIRBEN/PFEINSS E28/INSS/DIRBEN) obriga todas as instâncias administrativas do INSS a efetuar a revisão reclamada na presente demandajudicial, de modo que seria desnecessário o ajuizamento da ação sem o prévio indeferimento de requerimentoadministrativo de revisão.

2. Esta turma recursal, em recente decisão, já se manifestou sobre a presente controvérsia, nos termos da ementa a seguircolacionada:

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE RENDA MENSAL INICIAL. ART. 29, II, DA LEI Nº 8.213/91. FALTA DE INTERESSEPROCESSUAL. ATO NORMATIVO RECONHECENDO DIREITO À REVISÃO TORNA DESNECESSÁRIA TUTELAJUDICIAL.1. O Memorando-Circular Conjunto nº 21/DIRBEN/PFEINSS, de 15/04/2010 (restabelecido pelo Memorando-Circular nº28/INSS/DIRBEN), orienta Superintendentes Regionais, Gerentes-Executivos e Gerentes de Agências da PrevidênciaSocial a proceder à “revisão dos benefícios por incapacidade e pensões derivadas destes, assim como as não precedidas,com DIB a partir de 29/11/1999, em que, no Período Básico de Cálculo-PBC, foram considerados 100% (cem por cento)dos salários-de-contribuição, cabendo revisá-los para que sejam considerados somente os 80% (oitenta por cento) maioressalários-de-contribuição”. O benefício previdenciário da parte autora ajusta-se aos parâmetros previstos no ato normativo.2. O ato normativo interno obriga todas as instâncias administrativas do INSS a efetuar a revisão reclamada na presentedemanda judicial. Dessa forma, não há necessidade de tutela judicial, a menos que o prévio requerimento administrativo derevisão, protocolado na forma do citado ato normativo, seja indeferido. É precipitado o ajuizamento da ação.3. Nesse sentido pacificou-se a orientação das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, conformeEnunciado nº 103: "Considerando que o INSS vem implantando administrativamente a revisão da RMI dos benefícios de

Page 154: 1ª Turma Recursal JUIZ(a) FEDERAL DR(a). ROGERIO … · A Turma Recursal, à unanimidade, negou provimento ao recurso do INSS e por maioria, negou provimento ao recurso do autor,

auxíliodoença, aposentadoria por invalidez, pensão por morte (concessão originária) e auxílio-reclusão (concessãooriginária), na forma do art. 29, II da Lei nº 8.213/91, falece ao segurado interesse de agir na ação judicial que postula talrevisão, ajuizada após a publicação deste enunciado, sem prévio requerimento administrativo ou inércia da AdministraçãoPública por período superior a 45 dias, se requerido administrativamente. (Fundamentos: Atos AdministrativosMemorandos-Circulares nº 21/DIRBEN/PFEINSS e 28/INSS/DIRBEN)"4. Recurso improvido. O recorrente, embora sucumbente, está isento de custas e de honorários advocatícios por serbeneficiário da assistência judiciária gratuita.(RI 0000684-17.2011.4.02.5053/01, Rel. Dr. ROGÉRIO MOREIRA ALVESI, j. em 15/12/2011)

3. Assim, ressalvado o entendimento pessoal deste magistrado, voto no mesmo sentido do precedente, para manter asentença terminativa de origem.

4. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos (art. 46, da Lei n.º 9.099/95)

5. Condenação do(a) recorrente vencido(a) ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, cujo valor,considerada a situação financeira da parte, arbitro em R$ 100,00 (cem reais). Contudo, tendo em vista o deferimento daassistência judiciária gratuita, suspendo a exigibilidade de tais verbas sucumbenciais, nos termos do art. 12 da Lei n.º1.060/50.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, acordam os Juízes da Turma Recursaldos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Espírito Santo, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO e,no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, na forma da ementa constante dos autos, que passa a integrar o presente julgado.

AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIORJuiz Federal Relator

143 - 0000812-31.2011.4.02.5055/01 (2011.50.55.000812-8/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) MATIRDY ANEZIO DESAMPAIA FERRARI x ELOIZA ANEZIO FERRARI (ADVOGADO: MARCOS ANTONIO DURANTE BUSSOLO.) xINSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: LILIAN BERTOLANI DO ESPÍRITO SANTO.).RECURSO DE SENTENÇA Nº 0000812-31.2011.4.02.5055/01 (2011.50.55.000812-8/01)RECORRENTE: MATIRDY ANEZIO DE SAMPAIA FERRARIRECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSRELATOR: JUIZ FEDERAL AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIOR

EMENTA

RECURSO INOMINADO – PREVIDENCIÁRIO – REVISÃO DE RENDA MENSAL INICIAL – ART. 29, II, DA LEI 8.213/91 –ATO NORMATIVO RECONHECENDO DIREITO À REVISÃO – MEMORANDOS CIRCULARES Nº 21/DIRBEN/PFEINSS E28/INSS/DIRBEN – AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO – FALTA DE INTERESSEPROCESSUAL – EXTINÇÃO DO PROCESSO – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA.

1. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora, ora recorrente, em face da sentença de origem, que aoreconhecer a ausência de interesse de agir do autor, extinguiu o feito, sem julgamento de mérito. Segundo a decisãorecorrida, há carência de ação, pois o ato normativo interno (Memorandos Circulares Nº 21/DIRBEN/PFEINSS E28/INSS/DIRBEN) obriga todas as instâncias administrativas do INSS a efetuar a revisão reclamada na presente demandajudicial, de modo que seria desnecessário o ajuizamento da ação sem o prévio indeferimento de requerimentoadministrativo de revisão.

2. Esta turma recursal, em recente decisão, já se manifestou sobre a presente controvérsia, nos termos da ementa a seguircolacionada:

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE RENDA MENSAL INICIAL. ART. 29, II, DA LEI Nº 8.213/91. FALTA DE INTERESSEPROCESSUAL. ATO NORMATIVO RECONHECENDO DIREITO À REVISÃO TORNA DESNECESSÁRIA TUTELAJUDICIAL.1. O Memorando-Circular Conjunto nº 21/DIRBEN/PFEINSS, de 15/04/2010 (restabelecido pelo Memorando-Circular nº28/INSS/DIRBEN), orienta Superintendentes Regionais, Gerentes-Executivos e Gerentes de Agências da PrevidênciaSocial a proceder à “revisão dos benefícios por incapacidade e pensões derivadas destes, assim como as não precedidas,com DIB a partir de 29/11/1999, em que, no Período Básico de Cálculo-PBC, foram considerados 100% (cem por cento)dos salários-de-contribuição, cabendo revisá-los para que sejam considerados somente os 80% (oitenta por cento) maioressalários-de-contribuição”. O benefício previdenciário da parte autora ajusta-se aos parâmetros previstos no ato normativo.2. O ato normativo interno obriga todas as instâncias administrativas do INSS a efetuar a revisão reclamada na presentedemanda judicial. Dessa forma, não há necessidade de tutela judicial, a menos que o prévio requerimento administrativo derevisão, protocolado na forma do citado ato normativo, seja indeferido. É precipitado o ajuizamento da ação.

Page 155: 1ª Turma Recursal JUIZ(a) FEDERAL DR(a). ROGERIO … · A Turma Recursal, à unanimidade, negou provimento ao recurso do INSS e por maioria, negou provimento ao recurso do autor,

3. Nesse sentido pacificou-se a orientação das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, conformeEnunciado nº 103: "Considerando que o INSS vem implantando administrativamente a revisão da RMI dos benefícios deauxíliodoença, aposentadoria por invalidez, pensão por morte (concessão originária) e auxílio-reclusão (concessãooriginária), na forma do art. 29, II da Lei nº 8.213/91, falece ao segurado interesse de agir na ação judicial que postula talrevisão, ajuizada após a publicação deste enunciado, sem prévio requerimento administrativo ou inércia da AdministraçãoPública por período superior a 45 dias, se requerido administrativamente. (Fundamentos: Atos AdministrativosMemorandos-Circulares nº 21/DIRBEN/PFEINSS e 28/INSS/DIRBEN)"4. Recurso improvido. O recorrente, embora sucumbente, está isento de custas e de honorários advocatícios por serbeneficiário da assistência judiciária gratuita.(RI 0000684-17.2011.4.02.5053/01, Rel. Dr. ROGÉRIO MOREIRA ALVESI, j. em 15/12/2011)

3. Assim, ressalvado o entendimento pessoal deste magistrado, voto no mesmo sentido do precedente, para manter asentença terminativa de origem.

4. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos (art. 46, da Lei n.º 9.099/95)

5. Condenação do(a) recorrente vencido(a) ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, cujo valor,considerada a situação financeira da parte, arbitro em R$ 100,00 (cem reais). Contudo, tendo em vista o deferimento daassistência judiciária gratuita, suspendo a exigibilidade de tais verbas sucumbenciais, nos termos do art. 12 da Lei n.º1.060/50.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, acordam os Juízes da Turma Recursaldos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Espírito Santo, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO e,no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, na forma da ementa constante dos autos, que passa a integrar o presente julgado.

AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIORJuiz Federal Relator

144 - 0000795-92.2011.4.02.5055/01 (2011.50.55.000795-1/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) MARIA LUCIA GALDINOXAVIER (ADVOGADO: MARCOS ANTONIO DURANTE BUSSOLO.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -INSS (PROCDOR: JOSÉ VICENTE SANTIAGO JUNQUEIRA.).RECURSO DE SENTENÇA Nº 0000795-92.2011.4.02.5055/01 (2011.50.55.000795-1/01)RECORRENTE: MARIA LUCIA GALDINO XAVIERRECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSRELATOR: JUIZ FEDERAL AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIOR

EMENTA

RECURSO INOMINADO – PREVIDENCIÁRIO – REVISÃO DE RENDA MENSAL INICIAL – ART. 29, II, DA LEI 8.213/91 –ATO NORMATIVO RECONHECENDO DIREITO À REVISÃO – MEMORANDOS CIRCULARES Nº 21/DIRBEN/PFEINSS E28/INSS/DIRBEN – AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO – FALTA DE INTERESSEPROCESSUAL – EXTINÇÃO DO PROCESSO – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA.

1. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora, ora recorrente, em face da sentença de origem, que aoreconhecer a ausência de interesse de agir do autor, extinguiu o feito, sem julgamento de mérito. Segundo a decisãorecorrida, há carência de ação, pois o ato normativo interno (Memorandos Circulares Nº 21/DIRBEN/PFEINSS E28/INSS/DIRBEN) obriga todas as instâncias administrativas do INSS a efetuar a revisão reclamada na presente demandajudicial, de modo que seria desnecessário o ajuizamento da ação sem o prévio indeferimento de requerimentoadministrativo de revisão.

2. Esta turma recursal, em recente decisão, já se manifestou sobre a presente controvérsia, nos termos da ementa a seguircolacionada:

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE RENDA MENSAL INICIAL. ART. 29, II, DA LEI Nº 8.213/91. FALTA DE INTERESSEPROCESSUAL. ATO NORMATIVO RECONHECENDO DIREITO À REVISÃO TORNA DESNECESSÁRIA TUTELAJUDICIAL.1. O Memorando-Circular Conjunto nº 21/DIRBEN/PFEINSS, de 15/04/2010 (restabelecido pelo Memorando-Circular nº28/INSS/DIRBEN), orienta Superintendentes Regionais, Gerentes-Executivos e Gerentes de Agências da PrevidênciaSocial a proceder à “revisão dos benefícios por incapacidade e pensões derivadas destes, assim como as não precedidas,com DIB a partir de 29/11/1999, em que, no Período Básico de Cálculo-PBC, foram considerados 100% (cem por cento)dos salários-de-contribuição, cabendo revisá-los para que sejam considerados somente os 80% (oitenta por cento) maioressalários-de-contribuição”. O benefício previdenciário da parte autora ajusta-se aos parâmetros previstos no ato normativo.2. O ato normativo interno obriga todas as instâncias administrativas do INSS a efetuar a revisão reclamada na presente

Page 156: 1ª Turma Recursal JUIZ(a) FEDERAL DR(a). ROGERIO … · A Turma Recursal, à unanimidade, negou provimento ao recurso do INSS e por maioria, negou provimento ao recurso do autor,

demanda judicial. Dessa forma, não há necessidade de tutela judicial, a menos que o prévio requerimento administrativo derevisão, protocolado na forma do citado ato normativo, seja indeferido. É precipitado o ajuizamento da ação.3. Nesse sentido pacificou-se a orientação das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, conformeEnunciado nº 103: "Considerando que o INSS vem implantando administrativamente a revisão da RMI dos benefícios deauxíliodoença, aposentadoria por invalidez, pensão por morte (concessão originária) e auxílio-reclusão (concessãooriginária), na forma do art. 29, II da Lei nº 8.213/91, falece ao segurado interesse de agir na ação judicial que postula talrevisão, ajuizada após a publicação deste enunciado, sem prévio requerimento administrativo ou inércia da AdministraçãoPública por período superior a 45 dias, se requerido administrativamente. (Fundamentos: Atos AdministrativosMemorandos-Circulares nº 21/DIRBEN/PFEINSS e 28/INSS/DIRBEN)"4. Recurso improvido. O recorrente, embora sucumbente, está isento de custas e de honorários advocatícios por serbeneficiário da assistência judiciária gratuita.(RI 0000684-17.2011.4.02.5053/01, Rel. Dr. ROGÉRIO MOREIRA ALVESI, j. em 15/12/2011)

3. Assim, ressalvado o entendimento pessoal deste magistrado, voto no mesmo sentido do precedente, para manter asentença terminativa de origem.

4. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos (art. 46, da Lei n.º 9.099/95)

5. Condenação do(a) recorrente vencido(a) ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, cujo valor,considerada a situação financeira da parte, arbitro em R$ 100,00 (cem reais). Contudo, tendo em vista o deferimento daassistência judiciária gratuita, suspendo a exigibilidade de tais verbas sucumbenciais, nos termos do art. 12 da Lei n.º1.060/50.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, acordam os Juízes da Turma Recursaldos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Espírito Santo, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO e,no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, na forma da ementa constante dos autos, que passa a integrar o presente julgado.

AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIORJuiz Federal Relator

145 - 0000809-76.2011.4.02.5055/01 (2011.50.55.000809-8/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) CARLOS FRANÇA(ADVOGADO: MARCOS ANTONIO DURANTE BUSSOLO.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS(PROCDOR: MARCIA RIBEIRO PAIVA.).RECURSO DE SENTENÇA Nº 0000809-76.2011.4.02.5055/01 (2011.50.55.000809-8/01)RECORRENTE: CARLOS FRANÇARECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSRELATOR: JUIZ FEDERAL AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIOR

EMENTA

RECURSO INOMINADO – PREVIDENCIÁRIO – REVISÃO DE RENDA MENSAL INICIAL – ART. 29, II, DA LEI 8.213/91 –ATO NORMATIVO RECONHECENDO DIREITO À REVISÃO – MEMORANDOS CIRCULARES Nº 21/DIRBEN/PFEINSS E28/INSS/DIRBEN – AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO – FALTA DE INTERESSEPROCESSUAL – EXTINÇÃO DO PROCESSO – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA.

1. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora, ora recorrente, em face da sentença de origem, que aoreconhecer a ausência de interesse de agir do autor, extinguiu o feito, sem julgamento de mérito. Segundo a decisãorecorrida, há carência de ação, pois o ato normativo interno (Memorandos Circulares Nº 21/DIRBEN/PFEINSS E28/INSS/DIRBEN) obriga todas as instâncias administrativas do INSS a efetuar a revisão reclamada na presente demandajudicial, de modo que seria desnecessário o ajuizamento da ação sem o prévio indeferimento de requerimentoadministrativo de revisão.

2. Esta turma recursal, em recente decisão, já se manifestou sobre a presente controvérsia, nos termos da ementa a seguircolacionada:

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE RENDA MENSAL INICIAL. ART. 29, II, DA LEI Nº 8.213/91. FALTA DE INTERESSEPROCESSUAL. ATO NORMATIVO RECONHECENDO DIREITO À REVISÃO TORNA DESNECESSÁRIA TUTELAJUDICIAL.1. O Memorando-Circular Conjunto nº 21/DIRBEN/PFEINSS, de 15/04/2010 (restabelecido pelo Memorando-Circular nº28/INSS/DIRBEN), orienta Superintendentes Regionais, Gerentes-Executivos e Gerentes de Agências da PrevidênciaSocial a proceder à “revisão dos benefícios por incapacidade e pensões derivadas destes, assim como as não precedidas,com DIB a partir de 29/11/1999, em que, no Período Básico de Cálculo-PBC, foram considerados 100% (cem por cento)dos salários-de-contribuição, cabendo revisá-los para que sejam considerados somente os 80% (oitenta por cento) maiores

Page 157: 1ª Turma Recursal JUIZ(a) FEDERAL DR(a). ROGERIO … · A Turma Recursal, à unanimidade, negou provimento ao recurso do INSS e por maioria, negou provimento ao recurso do autor,

salários-de-contribuição”. O benefício previdenciário da parte autora ajusta-se aos parâmetros previstos no ato normativo.2. O ato normativo interno obriga todas as instâncias administrativas do INSS a efetuar a revisão reclamada na presentedemanda judicial. Dessa forma, não há necessidade de tutela judicial, a menos que o prévio requerimento administrativo derevisão, protocolado na forma do citado ato normativo, seja indeferido. É precipitado o ajuizamento da ação.3. Nesse sentido pacificou-se a orientação das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, conformeEnunciado nº 103: "Considerando que o INSS vem implantando administrativamente a revisão da RMI dos benefícios deauxíliodoença, aposentadoria por invalidez, pensão por morte (concessão originária) e auxílio-reclusão (concessãooriginária), na forma do art. 29, II da Lei nº 8.213/91, falece ao segurado interesse de agir na ação judicial que postula talrevisão, ajuizada após a publicação deste enunciado, sem prévio requerimento administrativo ou inércia da AdministraçãoPública por período superior a 45 dias, se requerido administrativamente. (Fundamentos: Atos AdministrativosMemorandos-Circulares nº 21/DIRBEN/PFEINSS e 28/INSS/DIRBEN)"4. Recurso improvido. O recorrente, embora sucumbente, está isento de custas e de honorários advocatícios por serbeneficiário da assistência judiciária gratuita.(RI 0000684-17.2011.4.02.5053/01, Rel. Dr. ROGÉRIO MOREIRA ALVESI, j. em 15/12/2011)

3. Assim, ressalvado o entendimento pessoal deste magistrado, voto no mesmo sentido do precedente, para manter asentença terminativa de origem.

4. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos (art. 46, da Lei n.º 9.099/95)

5. Condenação do(a) recorrente vencido(a) ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, cujo valor,considerada a situação financeira da parte, arbitro em R$ 100,00 (cem reais). Contudo, tendo em vista o deferimento daassistência judiciária gratuita, suspendo a exigibilidade de tais verbas sucumbenciais, nos termos do art. 12 da Lei n.º1.060/50.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, acordam os Juízes da Turma Recursaldos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Espírito Santo, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO e,no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, na forma da ementa constante dos autos, que passa a integrar o presente julgado.

AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIORJuiz Federal Relator

146 - 0003591-71.2011.4.02.5050/01 (2011.50.50.003591-4/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) SENILO GOMES BARBOSA(ADVOGADO: MARCOS ANTONIO DURANTE BUSSOLO.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS(PROCDOR: NANCI APARECIDA DOMINGUES CARVALHO.).RECURSO DE SENTENÇA Nº 0003591-71.2011.4.02.5050/01 (2011.50.50.003591-4/01)RECORRENTE: SENILO GOMES BARBOSARECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSRELATOR: JUIZ FEDERAL AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIOR

EMENTA

RECURSO INOMINADO – PREVIDENCIÁRIO – REVISÃO DE RENDA MENSAL INICIAL – ART. 29, II, DA LEI 8.213/91 –ATO NORMATIVO RECONHECENDO DIREITO À REVISÃO – MEMORANDOS CIRCULARES Nº 21/DIRBEN/PFEINSS E28/INSS/DIRBEN – AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO – FALTA DE INTERESSEPROCESSUAL – EXTINÇÃO DO PROCESSO – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA.

1. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora, ora recorrente, em face da sentença de origem, que aoreconhecer a ausência de interesse de agir do autor, extinguiu o feito, sem julgamento de mérito. Segundo a decisãorecorrida, há carência de ação, pois o ato normativo interno (Memorandos Circulares Nº 21/DIRBEN/PFEINSS E28/INSS/DIRBEN) obriga todas as instâncias administrativas do INSS a efetuar a revisão reclamada na presente demandajudicial, de modo que seria desnecessário o ajuizamento da ação sem o prévio indeferimento de requerimentoadministrativo de revisão.

2. Esta turma recursal, em recente decisão, já se manifestou sobre a presente controvérsia, nos termos da ementa a seguircolacionada:

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE RENDA MENSAL INICIAL. ART. 29, II, DA LEI Nº 8.213/91. FALTA DE INTERESSEPROCESSUAL. ATO NORMATIVO RECONHECENDO DIREITO À REVISÃO TORNA DESNECESSÁRIA TUTELAJUDICIAL.1. O Memorando-Circular Conjunto nº 21/DIRBEN/PFEINSS, de 15/04/2010 (restabelecido pelo Memorando-Circular nº28/INSS/DIRBEN), orienta Superintendentes Regionais, Gerentes-Executivos e Gerentes de Agências da PrevidênciaSocial a proceder à “revisão dos benefícios por incapacidade e pensões derivadas destes, assim como as não precedidas,

Page 158: 1ª Turma Recursal JUIZ(a) FEDERAL DR(a). ROGERIO … · A Turma Recursal, à unanimidade, negou provimento ao recurso do INSS e por maioria, negou provimento ao recurso do autor,

com DIB a partir de 29/11/1999, em que, no Período Básico de Cálculo-PBC, foram considerados 100% (cem por cento)dos salários-de-contribuição, cabendo revisá-los para que sejam considerados somente os 80% (oitenta por cento) maioressalários-de-contribuição”. O benefício previdenciário da parte autora ajusta-se aos parâmetros previstos no ato normativo.2. O ato normativo interno obriga todas as instâncias administrativas do INSS a efetuar a revisão reclamada na presentedemanda judicial. Dessa forma, não há necessidade de tutela judicial, a menos que o prévio requerimento administrativo derevisão, protocolado na forma do citado ato normativo, seja indeferido. É precipitado o ajuizamento da ação.3. Nesse sentido pacificou-se a orientação das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, conformeEnunciado nº 103: "Considerando que o INSS vem implantando administrativamente a revisão da RMI dos benefícios deauxíliodoença, aposentadoria por invalidez, pensão por morte (concessão originária) e auxílio-reclusão (concessãooriginária), na forma do art. 29, II da Lei nº 8.213/91, falece ao segurado interesse de agir na ação judicial que postula talrevisão, ajuizada após a publicação deste enunciado, sem prévio requerimento administrativo ou inércia da AdministraçãoPública por período superior a 45 dias, se requerido administrativamente. (Fundamentos: Atos AdministrativosMemorandos-Circulares nº 21/DIRBEN/PFEINSS e 28/INSS/DIRBEN)"4. Recurso improvido. O recorrente, embora sucumbente, está isento de custas e de honorários advocatícios por serbeneficiário da assistência judiciária gratuita.(RI 0000684-17.2011.4.02.5053/01, Rel. Dr. ROGÉRIO MOREIRA ALVESI, j. em 15/12/2011)

3. Assim, ressalvado o entendimento pessoal deste magistrado, voto no mesmo sentido do precedente, para manter asentença terminativa de origem.

4. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos (art. 46, da Lei n.º 9.099/95)

5. Condenação do(a) recorrente vencido(a) ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, cujo valor,considerada a situação financeira da parte, arbitro em R$ 100,00 (cem reais). Contudo, tendo em vista o deferimento daassistência judiciária gratuita, suspendo a exigibilidade de tais verbas sucumbenciais, nos termos do art. 12 da Lei n.º1.060/50.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, acordam os Juízes da Turma Recursaldos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Espírito Santo, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO e,no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, na forma da ementa constante dos autos, que passa a integrar o presente julgado.

AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIORJuiz Federal Relator

147 - 0003653-14.2011.4.02.5050/01 (2011.50.50.003653-0/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) ANGELA DE LOURDESMAROTTO x EVELYN LUIZA DE OLIVEIRA x LUKAS LUIZ DE OLIVEIRA (ADVOGADO: MARCOS ANTONIO DURANTEBUSSOLO.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: NANCI APARECIDA DOMINGUESCARVALHO.).RECURSO DE SENTENÇA Nº 0003653-14.2011.4.02.5050/01 (2011.50.50.003653-0/01)RECORRENTE: ANGELA DE LOURDES MAROTTORECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSRELATOR: JUIZ FEDERAL AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIOR

EMENTA

RECURSO INOMINADO – PREVIDENCIÁRIO – REVISÃO DE RENDA MENSAL INICIAL – ART. 29, II, DA LEI 8.213/91 –ATO NORMATIVO RECONHECENDO DIREITO À REVISÃO – MEMORANDOS CIRCULARES Nº 21/DIRBEN/PFEINSS E28/INSS/DIRBEN – AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO – FALTA DE INTERESSEPROCESSUAL – EXTINÇÃO DO PROCESSO – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA.

1. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora, ora recorrente, em face da sentença de origem, que aoreconhecer a ausência de interesse de agir do autor, extinguiu o feito, sem julgamento de mérito. Segundo a decisãorecorrida, há carência de ação, pois o ato normativo interno (Memorandos Circulares Nº 21/DIRBEN/PFEINSS E28/INSS/DIRBEN) obriga todas as instâncias administrativas do INSS a efetuar a revisão reclamada na presente demandajudicial, de modo que seria desnecessário o ajuizamento da ação sem o prévio indeferimento de requerimentoadministrativo de revisão.

2. Esta turma recursal, em recente decisão, já se manifestou sobre a presente controvérsia, nos termos da ementa a seguircolacionada:

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE RENDA MENSAL INICIAL. ART. 29, II, DA LEI Nº 8.213/91. FALTA DE INTERESSEPROCESSUAL. ATO NORMATIVO RECONHECENDO DIREITO À REVISÃO TORNA DESNECESSÁRIA TUTELAJUDICIAL.

Page 159: 1ª Turma Recursal JUIZ(a) FEDERAL DR(a). ROGERIO … · A Turma Recursal, à unanimidade, negou provimento ao recurso do INSS e por maioria, negou provimento ao recurso do autor,

1. O Memorando-Circular Conjunto nº 21/DIRBEN/PFEINSS, de 15/04/2010 (restabelecido pelo Memorando-Circular nº28/INSS/DIRBEN), orienta Superintendentes Regionais, Gerentes-Executivos e Gerentes de Agências da PrevidênciaSocial a proceder à “revisão dos benefícios por incapacidade e pensões derivadas destes, assim como as não precedidas,com DIB a partir de 29/11/1999, em que, no Período Básico de Cálculo-PBC, foram considerados 100% (cem por cento)dos salários-de-contribuição, cabendo revisá-los para que sejam considerados somente os 80% (oitenta por cento) maioressalários-de-contribuição”. O benefício previdenciário da parte autora ajusta-se aos parâmetros previstos no ato normativo.2. O ato normativo interno obriga todas as instâncias administrativas do INSS a efetuar a revisão reclamada na presentedemanda judicial. Dessa forma, não há necessidade de tutela judicial, a menos que o prévio requerimento administrativo derevisão, protocolado na forma do citado ato normativo, seja indeferido. É precipitado o ajuizamento da ação.3. Nesse sentido pacificou-se a orientação das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, conformeEnunciado nº 103: "Considerando que o INSS vem implantando administrativamente a revisão da RMI dos benefícios deauxíliodoença, aposentadoria por invalidez, pensão por morte (concessão originária) e auxílio-reclusão (concessãooriginária), na forma do art. 29, II da Lei nº 8.213/91, falece ao segurado interesse de agir na ação judicial que postula talrevisão, ajuizada após a publicação deste enunciado, sem prévio requerimento administrativo ou inércia da AdministraçãoPública por período superior a 45 dias, se requerido administrativamente. (Fundamentos: Atos AdministrativosMemorandos-Circulares nº 21/DIRBEN/PFEINSS e 28/INSS/DIRBEN)"4. Recurso improvido. O recorrente, embora sucumbente, está isento de custas e de honorários advocatícios por serbeneficiário da assistência judiciária gratuita.(RI 0000684-17.2011.4.02.5053/01, Rel. Dr. ROGÉRIO MOREIRA ALVESI, j. em 15/12/2011)

3. Assim, ressalvado o entendimento pessoal deste magistrado, voto no mesmo sentido do precedente, para manter asentença terminativa de origem.

4. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos (art. 46, da Lei n.º 9.099/95)

5. Condenação do(a) recorrente vencido(a) ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, cujo valor,considerada a situação financeira da parte, arbitro em R$ 100,00 (cem reais). Contudo, tendo em vista o deferimento daassistência judiciária gratuita, suspendo a exigibilidade de tais verbas sucumbenciais, nos termos do art. 12 da Lei n.º1.060/50.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, acordam os Juízes da Turma Recursaldos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Espírito Santo, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO e,no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, na forma da ementa constante dos autos, que passa a integrar o presente julgado.

AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIORJuiz Federal Relator

148 - 0003587-34.2011.4.02.5050/01 (2011.50.50.003587-2/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) ANA MARIA MAURO CEZAR(ADVOGADO: MARCOS ANTONIO DURANTE BUSSOLO.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS(PROCDOR: ROSEMBERG ANTONIO DA SILVA.).RECURSO DE SENTENÇA Nº 0003587-34.2011.4.02.5050/01 (2011.50.50.003587-2/01)RECORRENTE: ANA MARIA MAURO CEZARRECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSRELATOR: JUIZ FEDERAL AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIOR

EMENTA

RECURSO INOMINADO – PREVIDENCIÁRIO – REVISÃO DE RENDA MENSAL INICIAL – ART. 29, II, DA LEI 8.213/91 –ATO NORMATIVO RECONHECENDO DIREITO À REVISÃO – MEMORANDOS CIRCULARES Nº 21/DIRBEN/PFEINSS E28/INSS/DIRBEN – AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO – FALTA DE INTERESSEPROCESSUAL – EXTINÇÃO DO PROCESSO – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA.

1. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora, ora recorrente, em face da sentença de origem, que aoreconhecer a ausência de interesse de agir do autor, extinguiu o feito, sem julgamento de mérito. Segundo a decisãorecorrida, há carência de ação, pois o ato normativo interno (Memorandos Circulares Nº 21/DIRBEN/PFEINSS E28/INSS/DIRBEN) obriga todas as instâncias administrativas do INSS a efetuar a revisão reclamada na presente demandajudicial, de modo que seria desnecessário o ajuizamento da ação sem o prévio indeferimento de requerimentoadministrativo de revisão.

2. Esta turma recursal, em recente decisão, já se manifestou sobre a presente controvérsia, nos termos da ementa a seguircolacionada:

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE RENDA MENSAL INICIAL. ART. 29, II, DA LEI Nº 8.213/91. FALTA DE INTERESSE

Page 160: 1ª Turma Recursal JUIZ(a) FEDERAL DR(a). ROGERIO … · A Turma Recursal, à unanimidade, negou provimento ao recurso do INSS e por maioria, negou provimento ao recurso do autor,

PROCESSUAL. ATO NORMATIVO RECONHECENDO DIREITO À REVISÃO TORNA DESNECESSÁRIA TUTELAJUDICIAL.1. O Memorando-Circular Conjunto nº 21/DIRBEN/PFEINSS, de 15/04/2010 (restabelecido pelo Memorando-Circular nº28/INSS/DIRBEN), orienta Superintendentes Regionais, Gerentes-Executivos e Gerentes de Agências da PrevidênciaSocial a proceder à “revisão dos benefícios por incapacidade e pensões derivadas destes, assim como as não precedidas,com DIB a partir de 29/11/1999, em que, no Período Básico de Cálculo-PBC, foram considerados 100% (cem por cento)dos salários-de-contribuição, cabendo revisá-los para que sejam considerados somente os 80% (oitenta por cento) maioressalários-de-contribuição”. O benefício previdenciário da parte autora ajusta-se aos parâmetros previstos no ato normativo.2. O ato normativo interno obriga todas as instâncias administrativas do INSS a efetuar a revisão reclamada na presentedemanda judicial. Dessa forma, não há necessidade de tutela judicial, a menos que o prévio requerimento administrativo derevisão, protocolado na forma do citado ato normativo, seja indeferido. É precipitado o ajuizamento da ação.3. Nesse sentido pacificou-se a orientação das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, conformeEnunciado nº 103: "Considerando que o INSS vem implantando administrativamente a revisão da RMI dos benefícios deauxíliodoença, aposentadoria por invalidez, pensão por morte (concessão originária) e auxílio-reclusão (concessãooriginária), na forma do art. 29, II da Lei nº 8.213/91, falece ao segurado interesse de agir na ação judicial que postula talrevisão, ajuizada após a publicação deste enunciado, sem prévio requerimento administrativo ou inércia da AdministraçãoPública por período superior a 45 dias, se requerido administrativamente. (Fundamentos: Atos AdministrativosMemorandos-Circulares nº 21/DIRBEN/PFEINSS e 28/INSS/DIRBEN)"4. Recurso improvido. O recorrente, embora sucumbente, está isento de custas e de honorários advocatícios por serbeneficiário da assistência judiciária gratuita.(RI 0000684-17.2011.4.02.5053/01, Rel. Dr. ROGÉRIO MOREIRA ALVESI, j. em 15/12/2011)

3. Assim, ressalvado o entendimento pessoal deste magistrado, voto no mesmo sentido do precedente, para manter asentença terminativa de origem.

4. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos (art. 46, da Lei n.º 9.099/95)

5. Condenação do(a) recorrente vencido(a) ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, cujo valor,considerada a situação financeira da parte, arbitro em R$ 100,00 (cem reais). Contudo, tendo em vista o deferimento daassistência judiciária gratuita, suspendo a exigibilidade de tais verbas sucumbenciais, nos termos do art. 12 da Lei n.º1.060/50.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, acordam os Juízes da Turma Recursaldos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Espírito Santo, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO e,no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, na forma da ementa constante dos autos, que passa a integrar o presente julgado.

AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIORJuiz Federal Relator

149 - 0003744-07.2011.4.02.5050/01 (2011.50.50.003744-3/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) JEAN LUI DA CRUZCUSTODIO (ADVOGADO: MARCOS ANTONIO DURANTE BUSSOLO.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -INSS (PROCDOR: ROSEMBERG ANTONIO DA SILVA.).RECURSO DE SENTENÇA Nº 0003744-07.2011.4.02.5050/01 (2011.50.50.003744-3/01)RECORRENTE: JEAN LUI DA CRUZ CUSTODIORECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSRELATOR: JUIZ FEDERAL AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIOR

EMENTA

RECURSO INOMINADO – PREVIDENCIÁRIO – REVISÃO DE RENDA MENSAL INICIAL – ART. 29, II, DA LEI 8.213/91 –ATO NORMATIVO RECONHECENDO DIREITO À REVISÃO – MEMORANDOS CIRCULARES Nº 21/DIRBEN/PFEINSS E28/INSS/DIRBEN – AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO – FALTA DE INTERESSEPROCESSUAL – EXTINÇÃO DO PROCESSO – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA.

1. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora, ora recorrente, em face da sentença de origem, que aoreconhecer a ausência de interesse de agir do autor, extinguiu o feito, sem julgamento de mérito. Segundo a decisãorecorrida, há carência de ação, pois o ato normativo interno (Memorandos Circulares Nº 21/DIRBEN/PFEINSS E28/INSS/DIRBEN) obriga todas as instâncias administrativas do INSS a efetuar a revisão reclamada na presente demandajudicial, de modo que seria desnecessário o ajuizamento da ação sem o prévio indeferimento de requerimentoadministrativo de revisão.

2. Esta turma recursal, em recente decisão, já se manifestou sobre a presente controvérsia, nos termos da ementa a seguircolacionada:

Page 161: 1ª Turma Recursal JUIZ(a) FEDERAL DR(a). ROGERIO … · A Turma Recursal, à unanimidade, negou provimento ao recurso do INSS e por maioria, negou provimento ao recurso do autor,

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE RENDA MENSAL INICIAL. ART. 29, II, DA LEI Nº 8.213/91. FALTA DE INTERESSEPROCESSUAL. ATO NORMATIVO RECONHECENDO DIREITO À REVISÃO TORNA DESNECESSÁRIA TUTELAJUDICIAL.1. O Memorando-Circular Conjunto nº 21/DIRBEN/PFEINSS, de 15/04/2010 (restabelecido pelo Memorando-Circular nº28/INSS/DIRBEN), orienta Superintendentes Regionais, Gerentes-Executivos e Gerentes de Agências da PrevidênciaSocial a proceder à “revisão dos benefícios por incapacidade e pensões derivadas destes, assim como as não precedidas,com DIB a partir de 29/11/1999, em que, no Período Básico de Cálculo-PBC, foram considerados 100% (cem por cento)dos salários-de-contribuição, cabendo revisá-los para que sejam considerados somente os 80% (oitenta por cento) maioressalários-de-contribuição”. O benefício previdenciário da parte autora ajusta-se aos parâmetros previstos no ato normativo.2. O ato normativo interno obriga todas as instâncias administrativas do INSS a efetuar a revisão reclamada na presentedemanda judicial. Dessa forma, não há necessidade de tutela judicial, a menos que o prévio requerimento administrativo derevisão, protocolado na forma do citado ato normativo, seja indeferido. É precipitado o ajuizamento da ação.3. Nesse sentido pacificou-se a orientação das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, conformeEnunciado nº 103: "Considerando que o INSS vem implantando administrativamente a revisão da RMI dos benefícios deauxíliodoença, aposentadoria por invalidez, pensão por morte (concessão originária) e auxílio-reclusão (concessãooriginária), na forma do art. 29, II da Lei nº 8.213/91, falece ao segurado interesse de agir na ação judicial que postula talrevisão, ajuizada após a publicação deste enunciado, sem prévio requerimento administrativo ou inércia da AdministraçãoPública por período superior a 45 dias, se requerido administrativamente. (Fundamentos: Atos AdministrativosMemorandos-Circulares nº 21/DIRBEN/PFEINSS e 28/INSS/DIRBEN)"4. Recurso improvido. O recorrente, embora sucumbente, está isento de custas e de honorários advocatícios por serbeneficiário da assistência judiciária gratuita.(RI 0000684-17.2011.4.02.5053/01, Rel. Dr. ROGÉRIO MOREIRA ALVESI, j. em 15/12/2011)

3. Assim, ressalvado o entendimento pessoal deste magistrado, voto no mesmo sentido do precedente, para manter asentença terminativa de origem.

4. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos (art. 46, da Lei n.º 9.099/95)

5. Condenação do(a) recorrente vencido(a) ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, cujo valor,considerada a situação financeira da parte, arbitro em R$ 100,00 (cem reais). Contudo, tendo em vista o deferimento daassistência judiciária gratuita, suspendo a exigibilidade de tais verbas sucumbenciais, nos termos do art. 12 da Lei n.º1.060/50.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, acordam os Juízes da Turma Recursaldos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Espírito Santo, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO e,no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, na forma da ementa constante dos autos, que passa a integrar o presente julgado.

AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIORJuiz Federal Relator

150 - 0003666-13.2011.4.02.5050/01 (2011.50.50.003666-9/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) ATILIO DE SOUZA SILVA(ADVOGADO: MARCOS ANTONIO DURANTE BUSSOLO.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS(PROCDOR: SIMONE LENGRUBER DARROZ ROSSONI.).RECURSO DE SENTENÇA Nº 0003666-13.2011.4.02.5050/01 (2011.50.50.003666-9/01)RECORRENTE: ATILIO DE SOUZA SILVARECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSRELATOR: JUIZ FEDERAL AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIOR

EMENTA

RECURSO INOMINADO – PREVIDENCIÁRIO – REVISÃO DE RENDA MENSAL INICIAL – ART. 29, II, DA LEI 8.213/91 –ATO NORMATIVO RECONHECENDO DIREITO À REVISÃO – MEMORANDOS CIRCULARES Nº 21/DIRBEN/PFEINSS E28/INSS/DIRBEN – AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO – FALTA DE INTERESSEPROCESSUAL – EXTINÇÃO DO PROCESSO – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA.

1. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora, ora recorrente, em face da sentença de origem, que aoreconhecer a ausência de interesse de agir do autor, extinguiu o feito, sem julgamento de mérito. Segundo a decisãorecorrida, há carência de ação, pois o ato normativo interno (Memorandos Circulares Nº 21/DIRBEN/PFEINSS E28/INSS/DIRBEN) obriga todas as instâncias administrativas do INSS a efetuar a revisão reclamada na presente demandajudicial, de modo que seria desnecessário o ajuizamento da ação sem o prévio indeferimento de requerimentoadministrativo de revisão.

Page 162: 1ª Turma Recursal JUIZ(a) FEDERAL DR(a). ROGERIO … · A Turma Recursal, à unanimidade, negou provimento ao recurso do INSS e por maioria, negou provimento ao recurso do autor,

2. Esta turma recursal, em recente decisão, já se manifestou sobre a presente controvérsia, nos termos da ementa a seguircolacionada:

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE RENDA MENSAL INICIAL. ART. 29, II, DA LEI Nº 8.213/91. FALTA DE INTERESSEPROCESSUAL. ATO NORMATIVO RECONHECENDO DIREITO À REVISÃO TORNA DESNECESSÁRIA TUTELAJUDICIAL.1. O Memorando-Circular Conjunto nº 21/DIRBEN/PFEINSS, de 15/04/2010 (restabelecido pelo Memorando-Circular nº28/INSS/DIRBEN), orienta Superintendentes Regionais, Gerentes-Executivos e Gerentes de Agências da PrevidênciaSocial a proceder à “revisão dos benefícios por incapacidade e pensões derivadas destes, assim como as não precedidas,com DIB a partir de 29/11/1999, em que, no Período Básico de Cálculo-PBC, foram considerados 100% (cem por cento)dos salários-de-contribuição, cabendo revisá-los para que sejam considerados somente os 80% (oitenta por cento) maioressalários-de-contribuição”. O benefício previdenciário da parte autora ajusta-se aos parâmetros previstos no ato normativo.2. O ato normativo interno obriga todas as instâncias administrativas do INSS a efetuar a revisão reclamada na presentedemanda judicial. Dessa forma, não há necessidade de tutela judicial, a menos que o prévio requerimento administrativo derevisão, protocolado na forma do citado ato normativo, seja indeferido. É precipitado o ajuizamento da ação.3. Nesse sentido pacificou-se a orientação das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, conformeEnunciado nº 103: "Considerando que o INSS vem implantando administrativamente a revisão da RMI dos benefícios deauxíliodoença, aposentadoria por invalidez, pensão por morte (concessão originária) e auxílio-reclusão (concessãooriginária), na forma do art. 29, II da Lei nº 8.213/91, falece ao segurado interesse de agir na ação judicial que postula talrevisão, ajuizada após a publicação deste enunciado, sem prévio requerimento administrativo ou inércia da AdministraçãoPública por período superior a 45 dias, se requerido administrativamente. (Fundamentos: Atos AdministrativosMemorandos-Circulares nº 21/DIRBEN/PFEINSS e 28/INSS/DIRBEN)"4. Recurso improvido. O recorrente, embora sucumbente, está isento de custas e de honorários advocatícios por serbeneficiário da assistência judiciária gratuita.(RI 0000684-17.2011.4.02.5053/01, Rel. Dr. ROGÉRIO MOREIRA ALVESI, j. em 15/12/2011)

3. Assim, ressalvado o entendimento pessoal deste magistrado, voto no mesmo sentido do precedente, para manter asentença terminativa de origem.

4. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos (art. 46, da Lei n.º 9.099/95)

5. Condenação do(a) recorrente vencido(a) ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, cujo valor,considerada a situação financeira da parte, arbitro em R$ 100,00 (cem reais). Contudo, tendo em vista o deferimento daassistência judiciária gratuita, suspendo a exigibilidade de tais verbas sucumbenciais, nos termos do art. 12 da Lei n.º1.060/50.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, acordam os Juízes da Turma Recursaldos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Espírito Santo, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO e,no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, na forma da ementa constante dos autos, que passa a integrar o presente julgado.

AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIORJuiz Federal Relator

151 - 0003620-24.2011.4.02.5050/01 (2011.50.50.003620-7/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) JOAO BELLO FILHO(ADVOGADO: MARCOS ANTONIO DURANTE BUSSOLO.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS(PROCDOR: Isabela Boechat B. B. de Oliveira.).RECURSO DE SENTENÇA Nº 0003620-24.2011.4.02.5050/01 (2011.50.50.003620-7/01)RECORRENTE: JOAO BELLO FILHORECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSRELATOR: JUIZ FEDERAL AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIOR

EMENTA

RECURSO INOMINADO – PREVIDENCIÁRIO – REVISÃO DE RENDA MENSAL INICIAL – ART. 29, II, DA LEI 8.213/91 –ATO NORMATIVO RECONHECENDO DIREITO À REVISÃO – MEMORANDOS CIRCULARES Nº 21/DIRBEN/PFEINSS E28/INSS/DIRBEN – AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO – FALTA DE INTERESSEPROCESSUAL – EXTINÇÃO DO PROCESSO – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA.

1. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora, ora recorrente, em face da sentença de origem, que aoreconhecer a ausência de interesse de agir do autor, extinguiu o feito, sem julgamento de mérito. Segundo a decisãorecorrida, há carência de ação, pois o ato normativo interno (Memorandos Circulares Nº 21/DIRBEN/PFEINSS E28/INSS/DIRBEN) obriga todas as instâncias administrativas do INSS a efetuar a revisão reclamada na presente demandajudicial, de modo que seria desnecessário o ajuizamento da ação sem o prévio indeferimento de requerimento

Page 163: 1ª Turma Recursal JUIZ(a) FEDERAL DR(a). ROGERIO … · A Turma Recursal, à unanimidade, negou provimento ao recurso do INSS e por maioria, negou provimento ao recurso do autor,

administrativo de revisão.

2. Esta turma recursal, em recente decisão, já se manifestou sobre a presente controvérsia, nos termos da ementa a seguircolacionada:

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE RENDA MENSAL INICIAL. ART. 29, II, DA LEI Nº 8.213/91. FALTA DE INTERESSEPROCESSUAL. ATO NORMATIVO RECONHECENDO DIREITO À REVISÃO TORNA DESNECESSÁRIA TUTELAJUDICIAL.1. O Memorando-Circular Conjunto nº 21/DIRBEN/PFEINSS, de 15/04/2010 (restabelecido pelo Memorando-Circular nº28/INSS/DIRBEN), orienta Superintendentes Regionais, Gerentes-Executivos e Gerentes de Agências da PrevidênciaSocial a proceder à “revisão dos benefícios por incapacidade e pensões derivadas destes, assim como as não precedidas,com DIB a partir de 29/11/1999, em que, no Período Básico de Cálculo-PBC, foram considerados 100% (cem por cento)dos salários-de-contribuição, cabendo revisá-los para que sejam considerados somente os 80% (oitenta por cento) maioressalários-de-contribuição”. O benefício previdenciário da parte autora ajusta-se aos parâmetros previstos no ato normativo.2. O ato normativo interno obriga todas as instâncias administrativas do INSS a efetuar a revisão reclamada na presentedemanda judicial. Dessa forma, não há necessidade de tutela judicial, a menos que o prévio requerimento administrativo derevisão, protocolado na forma do citado ato normativo, seja indeferido. É precipitado o ajuizamento da ação.3. Nesse sentido pacificou-se a orientação das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, conformeEnunciado nº 103: "Considerando que o INSS vem implantando administrativamente a revisão da RMI dos benefícios deauxíliodoença, aposentadoria por invalidez, pensão por morte (concessão originária) e auxílio-reclusão (concessãooriginária), na forma do art. 29, II da Lei nº 8.213/91, falece ao segurado interesse de agir na ação judicial que postula talrevisão, ajuizada após a publicação deste enunciado, sem prévio requerimento administrativo ou inércia da AdministraçãoPública por período superior a 45 dias, se requerido administrativamente. (Fundamentos: Atos AdministrativosMemorandos-Circulares nº 21/DIRBEN/PFEINSS e 28/INSS/DIRBEN)"4. Recurso improvido. O recorrente, embora sucumbente, está isento de custas e de honorários advocatícios por serbeneficiário da assistência judiciária gratuita.(RI 0000684-17.2011.4.02.5053/01, Rel. Dr. ROGÉRIO MOREIRA ALVESI, j. em 15/12/2011)

3. Assim, ressalvado o entendimento pessoal deste magistrado, voto no mesmo sentido do precedente, para manter asentença terminativa de origem.

4. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos (art. 46, da Lei n.º 9.099/95)

5. Condenação do(a) recorrente vencido(a) ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, cujo valor,considerada a situação financeira da parte, arbitro em R$ 100,00 (cem reais). Contudo, tendo em vista o deferimento daassistência judiciária gratuita, suspendo a exigibilidade de tais verbas sucumbenciais, nos termos do art. 12 da Lei n.º1.060/50.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, acordam os Juízes da Turma Recursaldos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Espírito Santo, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO e,no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, na forma da ementa constante dos autos, que passa a integrar o presente julgado.

AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIORJuiz Federal Relator

152 - 0003699-03.2011.4.02.5050/01 (2011.50.50.003699-2/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) MARLUCIA DE OLIVEIRADA SILVA (ADVOGADO: MARCOS ANTONIO DURANTE BUSSOLO.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -INSS (PROCDOR: NANCI APARECIDA DOMINGUES CARVALHO.).RECURSO DE SENTENÇA Nº 0003699-03.2011.4.02.5050/01 (2011.50.50.003699-2/01)RECORRENTE: MARLUCIA DE OLIVEIRA DA SILVARECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSRELATOR: JUIZ FEDERAL AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIOR

EMENTA

RECURSO INOMINADO – PREVIDENCIÁRIO – REVISÃO DE RENDA MENSAL INICIAL – ART. 29, II, DA LEI 8.213/91 –ATO NORMATIVO RECONHECENDO DIREITO À REVISÃO – MEMORANDOS CIRCULARES Nº 21/DIRBEN/PFEINSS E28/INSS/DIRBEN – AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO – FALTA DE INTERESSEPROCESSUAL – EXTINÇÃO DO PROCESSO – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA.

1. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora, ora recorrente, em face da sentença de origem, que aoreconhecer a ausência de interesse de agir do autor, extinguiu o feito, sem julgamento de mérito. Segundo a decisãorecorrida, há carência de ação, pois o ato normativo interno (Memorandos Circulares Nº 21/DIRBEN/PFEINSS E

Page 164: 1ª Turma Recursal JUIZ(a) FEDERAL DR(a). ROGERIO … · A Turma Recursal, à unanimidade, negou provimento ao recurso do INSS e por maioria, negou provimento ao recurso do autor,

28/INSS/DIRBEN) obriga todas as instâncias administrativas do INSS a efetuar a revisão reclamada na presente demandajudicial, de modo que seria desnecessário o ajuizamento da ação sem o prévio indeferimento de requerimentoadministrativo de revisão.

2. Esta turma recursal, em recente decisão, já se manifestou sobre a presente controvérsia, nos termos da ementa a seguircolacionada:

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE RENDA MENSAL INICIAL. ART. 29, II, DA LEI Nº 8.213/91. FALTA DE INTERESSEPROCESSUAL. ATO NORMATIVO RECONHECENDO DIREITO À REVISÃO TORNA DESNECESSÁRIA TUTELAJUDICIAL.1. O Memorando-Circular Conjunto nº 21/DIRBEN/PFEINSS, de 15/04/2010 (restabelecido pelo Memorando-Circular nº28/INSS/DIRBEN), orienta Superintendentes Regionais, Gerentes-Executivos e Gerentes de Agências da PrevidênciaSocial a proceder à “revisão dos benefícios por incapacidade e pensões derivadas destes, assim como as não precedidas,com DIB a partir de 29/11/1999, em que, no Período Básico de Cálculo-PBC, foram considerados 100% (cem por cento)dos salários-de-contribuição, cabendo revisá-los para que sejam considerados somente os 80% (oitenta por cento) maioressalários-de-contribuição”. O benefício previdenciário da parte autora ajusta-se aos parâmetros previstos no ato normativo.2. O ato normativo interno obriga todas as instâncias administrativas do INSS a efetuar a revisão reclamada na presentedemanda judicial. Dessa forma, não há necessidade de tutela judicial, a menos que o prévio requerimento administrativo derevisão, protocolado na forma do citado ato normativo, seja indeferido. É precipitado o ajuizamento da ação.3. Nesse sentido pacificou-se a orientação das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, conformeEnunciado nº 103: "Considerando que o INSS vem implantando administrativamente a revisão da RMI dos benefícios deauxíliodoença, aposentadoria por invalidez, pensão por morte (concessão originária) e auxílio-reclusão (concessãooriginária), na forma do art. 29, II da Lei nº 8.213/91, falece ao segurado interesse de agir na ação judicial que postula talrevisão, ajuizada após a publicação deste enunciado, sem prévio requerimento administrativo ou inércia da AdministraçãoPública por período superior a 45 dias, se requerido administrativamente. (Fundamentos: Atos AdministrativosMemorandos-Circulares nº 21/DIRBEN/PFEINSS e 28/INSS/DIRBEN)"4. Recurso improvido. O recorrente, embora sucumbente, está isento de custas e de honorários advocatícios por serbeneficiário da assistência judiciária gratuita.(RI 0000684-17.2011.4.02.5053/01, Rel. Dr. ROGÉRIO MOREIRA ALVESI, j. em 15/12/2011)

3. Assim, ressalvado o entendimento pessoal deste magistrado, voto no mesmo sentido do precedente, para manter asentença terminativa de origem.

4. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos (art. 46, da Lei n.º 9.099/95)

5. Condenação do(a) recorrente vencido(a) ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, cujo valor,considerada a situação financeira da parte, arbitro em R$ 100,00 (cem reais). Contudo, tendo em vista o deferimento daassistência judiciária gratuita, suspendo a exigibilidade de tais verbas sucumbenciais, nos termos do art. 12 da Lei n.º1.060/50.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, acordam os Juízes da Turma Recursaldos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Espírito Santo, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO e,no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, na forma da ementa constante dos autos, que passa a integrar o presente julgado.

AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIORJuiz Federal Relator

153 - 0003694-78.2011.4.02.5050/01 (2011.50.50.003694-3/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) JOSÉ CARLOS GOMESGONÇALVES (ADVOGADO: MARCOS ANTONIO DURANTE BUSSOLO.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGUROSOCIAL - INSS (PROCDOR: NANCI APARECIDA DOMINGUES CARVALHO.).RECURSO DE SENTENÇA Nº 0003694-78.2011.4.02.5050/01 (2011.50.50.003694-3/01)RECORRENTE: JOSÉ CARLOS GOMES GONÇALVESRECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSRELATOR: JUIZ FEDERAL AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIOR

EMENTA

RECURSO INOMINADO – PREVIDENCIÁRIO – REVISÃO DE RENDA MENSAL INICIAL – ART. 29, II, DA LEI 8.213/91 –ATO NORMATIVO RECONHECENDO DIREITO À REVISÃO – MEMORANDOS CIRCULARES Nº 21/DIRBEN/PFEINSS E28/INSS/DIRBEN – AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO – FALTA DE INTERESSEPROCESSUAL – EXTINÇÃO DO PROCESSO – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA.

1. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora, ora recorrente, em face da sentença de origem, que ao

Page 165: 1ª Turma Recursal JUIZ(a) FEDERAL DR(a). ROGERIO … · A Turma Recursal, à unanimidade, negou provimento ao recurso do INSS e por maioria, negou provimento ao recurso do autor,

reconhecer a ausência de interesse de agir do autor, extinguiu o feito, sem julgamento de mérito. Segundo a decisãorecorrida, há carência de ação, pois o ato normativo interno (Memorandos Circulares Nº 21/DIRBEN/PFEINSS E28/INSS/DIRBEN) obriga todas as instâncias administrativas do INSS a efetuar a revisão reclamada na presente demandajudicial, de modo que seria desnecessário o ajuizamento da ação sem o prévio indeferimento de requerimentoadministrativo de revisão.

2. Esta turma recursal, em recente decisão, já se manifestou sobre a presente controvérsia, nos termos da ementa a seguircolacionada:

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE RENDA MENSAL INICIAL. ART. 29, II, DA LEI Nº 8.213/91. FALTA DE INTERESSEPROCESSUAL. ATO NORMATIVO RECONHECENDO DIREITO À REVISÃO TORNA DESNECESSÁRIA TUTELAJUDICIAL.1. O Memorando-Circular Conjunto nº 21/DIRBEN/PFEINSS, de 15/04/2010 (restabelecido pelo Memorando-Circular nº28/INSS/DIRBEN), orienta Superintendentes Regionais, Gerentes-Executivos e Gerentes de Agências da PrevidênciaSocial a proceder à “revisão dos benefícios por incapacidade e pensões derivadas destes, assim como as não precedidas,com DIB a partir de 29/11/1999, em que, no Período Básico de Cálculo-PBC, foram considerados 100% (cem por cento)dos salários-de-contribuição, cabendo revisá-los para que sejam considerados somente os 80% (oitenta por cento) maioressalários-de-contribuição”. O benefício previdenciário da parte autora ajusta-se aos parâmetros previstos no ato normativo.2. O ato normativo interno obriga todas as instâncias administrativas do INSS a efetuar a revisão reclamada na presentedemanda judicial. Dessa forma, não há necessidade de tutela judicial, a menos que o prévio requerimento administrativo derevisão, protocolado na forma do citado ato normativo, seja indeferido. É precipitado o ajuizamento da ação.3. Nesse sentido pacificou-se a orientação das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, conformeEnunciado nº 103: "Considerando que o INSS vem implantando administrativamente a revisão da RMI dos benefícios deauxíliodoença, aposentadoria por invalidez, pensão por morte (concessão originária) e auxílio-reclusão (concessãooriginária), na forma do art. 29, II da Lei nº 8.213/91, falece ao segurado interesse de agir na ação judicial que postula talrevisão, ajuizada após a publicação deste enunciado, sem prévio requerimento administrativo ou inércia da AdministraçãoPública por período superior a 45 dias, se requerido administrativamente. (Fundamentos: Atos AdministrativosMemorandos-Circulares nº 21/DIRBEN/PFEINSS e 28/INSS/DIRBEN)"4. Recurso improvido. O recorrente, embora sucumbente, está isento de custas e de honorários advocatícios por serbeneficiário da assistência judiciária gratuita.(RI 0000684-17.2011.4.02.5053/01, Rel. Dr. ROGÉRIO MOREIRA ALVESI, j. em 15/12/2011)

3. Assim, ressalvado o entendimento pessoal deste magistrado, voto no mesmo sentido do precedente, para manter asentença terminativa de origem.

4. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos (art. 46, da Lei n.º 9.099/95)

5. Condenação do(a) recorrente vencido(a) ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, cujo valor,considerada a situação financeira da parte, arbitro em R$ 100,00 (cem reais). Contudo, tendo em vista o deferimento daassistência judiciária gratuita, suspendo a exigibilidade de tais verbas sucumbenciais, nos termos do art. 12 da Lei n.º1.060/50.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, acordam os Juízes da Turma Recursaldos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Espírito Santo, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO e,no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, na forma da ementa constante dos autos, que passa a integrar o presente julgado.

AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIORJuiz Federal Relator

154 - 0003622-91.2011.4.02.5050/01 (2011.50.50.003622-0/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) RITA CLAUDIA DASGRAÇAS VENTURINI DE SOUZA x LUCAS VINICIUS VENTURINI DE SOUZA x MATEUS BENJAMIN VENTURINI DESOUZA (ADVOGADO: MARCOS ANTONIO DURANTE BUSSOLO.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -INSS (PROCDOR: GUSTAVO CABRAL VIEIRA.).RECURSO DE SENTENÇA Nº 0003622-91.2011.4.02.5050/01 (2011.50.50.003622-0/01)RECORRENTE: RITA CLAUDIA DAS GRAÇAS VENTURINI DE SOUZARECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSRELATOR: JUIZ FEDERAL AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIOR

EMENTA

RECURSO INOMINADO – PREVIDENCIÁRIO – REVISÃO DE RENDA MENSAL INICIAL – ART. 29, II, DA LEI 8.213/91 –ATO NORMATIVO RECONHECENDO DIREITO À REVISÃO – MEMORANDOS CIRCULARES Nº 21/DIRBEN/PFEINSS E28/INSS/DIRBEN – AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO – FALTA DE INTERESSE

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PROCESSUAL – EXTINÇÃO DO PROCESSO – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA.

1. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora, ora recorrente, em face da sentença de origem, que aoreconhecer a ausência de interesse de agir do autor, extinguiu o feito, sem julgamento de mérito. Segundo a decisãorecorrida, há carência de ação, pois o ato normativo interno (Memorandos Circulares Nº 21/DIRBEN/PFEINSS E28/INSS/DIRBEN) obriga todas as instâncias administrativas do INSS a efetuar a revisão reclamada na presente demandajudicial, de modo que seria desnecessário o ajuizamento da ação sem o prévio indeferimento de requerimentoadministrativo de revisão.

2. Esta turma recursal, em recente decisão, já se manifestou sobre a presente controvérsia, nos termos da ementa a seguircolacionada:

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE RENDA MENSAL INICIAL. ART. 29, II, DA LEI Nº 8.213/91. FALTA DE INTERESSEPROCESSUAL. ATO NORMATIVO RECONHECENDO DIREITO À REVISÃO TORNA DESNECESSÁRIA TUTELAJUDICIAL.1. O Memorando-Circular Conjunto nº 21/DIRBEN/PFEINSS, de 15/04/2010 (restabelecido pelo Memorando-Circular nº28/INSS/DIRBEN), orienta Superintendentes Regionais, Gerentes-Executivos e Gerentes de Agências da PrevidênciaSocial a proceder à “revisão dos benefícios por incapacidade e pensões derivadas destes, assim como as não precedidas,com DIB a partir de 29/11/1999, em que, no Período Básico de Cálculo-PBC, foram considerados 100% (cem por cento)dos salários-de-contribuição, cabendo revisá-los para que sejam considerados somente os 80% (oitenta por cento) maioressalários-de-contribuição”. O benefício previdenciário da parte autora ajusta-se aos parâmetros previstos no ato normativo.2. O ato normativo interno obriga todas as instâncias administrativas do INSS a efetuar a revisão reclamada na presentedemanda judicial. Dessa forma, não há necessidade de tutela judicial, a menos que o prévio requerimento administrativo derevisão, protocolado na forma do citado ato normativo, seja indeferido. É precipitado o ajuizamento da ação.3. Nesse sentido pacificou-se a orientação das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, conformeEnunciado nº 103: "Considerando que o INSS vem implantando administrativamente a revisão da RMI dos benefícios deauxíliodoença, aposentadoria por invalidez, pensão por morte (concessão originária) e auxílio-reclusão (concessãooriginária), na forma do art. 29, II da Lei nº 8.213/91, falece ao segurado interesse de agir na ação judicial que postula talrevisão, ajuizada após a publicação deste enunciado, sem prévio requerimento administrativo ou inércia da AdministraçãoPública por período superior a 45 dias, se requerido administrativamente. (Fundamentos: Atos AdministrativosMemorandos-Circulares nº 21/DIRBEN/PFEINSS e 28/INSS/DIRBEN)"4. Recurso improvido. O recorrente, embora sucumbente, está isento de custas e de honorários advocatícios por serbeneficiário da assistência judiciária gratuita.(RI 0000684-17.2011.4.02.5053/01, Rel. Dr. ROGÉRIO MOREIRA ALVESI, j. em 15/12/2011)

3. Assim, ressalvado o entendimento pessoal deste magistrado, voto no mesmo sentido do precedente, para manter asentença terminativa de origem.

4. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos (art. 46, da Lei n.º 9.099/95)

5. Condenação do(a) recorrente vencido(a) ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, cujo valor,considerada a situação financeira da parte, arbitro em R$ 100,00 (cem reais). Contudo, tendo em vista o deferimento daassistência judiciária gratuita, suspendo a exigibilidade de tais verbas sucumbenciais, nos termos do art. 12 da Lei n.º1.060/50.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, acordam os Juízes da Turma Recursaldos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Espírito Santo, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO e,no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, na forma da ementa constante dos autos, que passa a integrar o presente julgado.

AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIORJuiz Federal Relator

155 - 0003619-39.2011.4.02.5050/01 (2011.50.50.003619-0/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) AIRTON PORTES DOSSANTOS MARQUES (ADVOGADO: MARCOS ANTONIO DURANTE BUSSOLO.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGUROSOCIAL - INSS (PROCDOR: NANCI APARECIDA DOMINGUES CARVALHO.).RECURSO DE SENTENÇA Nº 0003619-39.2011.4.02.5050/01 (2011.50.50.003619-0/01)RECORRENTE: AIRTON PORTES DOS SANTOS MARQUESRECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSRELATOR: JUIZ FEDERAL AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIOR

EMENTA

RECURSO INOMINADO – PREVIDENCIÁRIO – REVISÃO DE RENDA MENSAL INICIAL – ART. 29, II, DA LEI 8.213/91 –

Page 167: 1ª Turma Recursal JUIZ(a) FEDERAL DR(a). ROGERIO … · A Turma Recursal, à unanimidade, negou provimento ao recurso do INSS e por maioria, negou provimento ao recurso do autor,

ATO NORMATIVO RECONHECENDO DIREITO À REVISÃO – MEMORANDOS CIRCULARES Nº 21/DIRBEN/PFEINSS E28/INSS/DIRBEN – AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO – FALTA DE INTERESSEPROCESSUAL – EXTINÇÃO DO PROCESSO – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA.

1. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora, ora recorrente, em face da sentença de origem, que aoreconhecer a ausência de interesse de agir do autor, extinguiu o feito, sem julgamento de mérito. Segundo a decisãorecorrida, há carência de ação, pois o ato normativo interno (Memorandos Circulares Nº 21/DIRBEN/PFEINSS E28/INSS/DIRBEN) obriga todas as instâncias administrativas do INSS a efetuar a revisão reclamada na presente demandajudicial, de modo que seria desnecessário o ajuizamento da ação sem o prévio indeferimento de requerimentoadministrativo de revisão.

2. Esta turma recursal, em recente decisão, já se manifestou sobre a presente controvérsia, nos termos da ementa a seguircolacionada:

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE RENDA MENSAL INICIAL. ART. 29, II, DA LEI Nº 8.213/91. FALTA DE INTERESSEPROCESSUAL. ATO NORMATIVO RECONHECENDO DIREITO À REVISÃO TORNA DESNECESSÁRIA TUTELAJUDICIAL.1. O Memorando-Circular Conjunto nº 21/DIRBEN/PFEINSS, de 15/04/2010 (restabelecido pelo Memorando-Circular nº28/INSS/DIRBEN), orienta Superintendentes Regionais, Gerentes-Executivos e Gerentes de Agências da PrevidênciaSocial a proceder à “revisão dos benefícios por incapacidade e pensões derivadas destes, assim como as não precedidas,com DIB a partir de 29/11/1999, em que, no Período Básico de Cálculo-PBC, foram considerados 100% (cem por cento)dos salários-de-contribuição, cabendo revisá-los para que sejam considerados somente os 80% (oitenta por cento) maioressalários-de-contribuição”. O benefício previdenciário da parte autora ajusta-se aos parâmetros previstos no ato normativo.2. O ato normativo interno obriga todas as instâncias administrativas do INSS a efetuar a revisão reclamada na presentedemanda judicial. Dessa forma, não há necessidade de tutela judicial, a menos que o prévio requerimento administrativo derevisão, protocolado na forma do citado ato normativo, seja indeferido. É precipitado o ajuizamento da ação.3. Nesse sentido pacificou-se a orientação das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, conformeEnunciado nº 103: "Considerando que o INSS vem implantando administrativamente a revisão da RMI dos benefícios deauxíliodoença, aposentadoria por invalidez, pensão por morte (concessão originária) e auxílio-reclusão (concessãooriginária), na forma do art. 29, II da Lei nº 8.213/91, falece ao segurado interesse de agir na ação judicial que postula talrevisão, ajuizada após a publicação deste enunciado, sem prévio requerimento administrativo ou inércia da AdministraçãoPública por período superior a 45 dias, se requerido administrativamente. (Fundamentos: Atos AdministrativosMemorandos-Circulares nº 21/DIRBEN/PFEINSS e 28/INSS/DIRBEN)"4. Recurso improvido. O recorrente, embora sucumbente, está isento de custas e de honorários advocatícios por serbeneficiário da assistência judiciária gratuita.(RI 0000684-17.2011.4.02.5053/01, Rel. Dr. ROGÉRIO MOREIRA ALVESI, j. em 15/12/2011)

3. Assim, ressalvado o entendimento pessoal deste magistrado, voto no mesmo sentido do precedente, para manter asentença terminativa de origem.

4. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos (art. 46, da Lei n.º 9.099/95)

5. Condenação do(a) recorrente vencido(a) ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, cujo valor,considerada a situação financeira da parte, arbitro em R$ 100,00 (cem reais). Contudo, tendo em vista o deferimento daassistência judiciária gratuita, suspendo a exigibilidade de tais verbas sucumbenciais, nos termos do art. 12 da Lei n.º1.060/50.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, acordam os Juízes da Turma Recursaldos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Espírito Santo, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO e,no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, na forma da ementa constante dos autos, que passa a integrar o presente julgado.

AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIORJuiz Federal Relator

156 - 0003769-20.2011.4.02.5050/01 (2011.50.50.003769-8/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) ANGELA MARIA BRIDE(ADVOGADO: SAYLES RODRIGO SCHUTZ, CARLOS BERKENBROCK.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGUROSOCIAL - INSS (PROCDOR: NANCI APARECIDA DOMINGUES CARVALHO.).RECURSO DE SENTENÇA Nº 0003769-20.2011.4.02.5050/01 (2011.50.50.003769-8/01)RECORRENTE: ANGELA MARIA BRIDERECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSRELATOR: JUIZ FEDERAL AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIOR

EMENTA

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RECURSO INOMINADO – PREVIDENCIÁRIO – REVISÃO DE RENDA MENSAL INICIAL – ART. 29, II, DA LEI 8.213/91 –ATO NORMATIVO RECONHECENDO DIREITO À REVISÃO – MEMORANDOS CIRCULARES Nº 21/DIRBEN/PFEINSS E28/INSS/DIRBEN – AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO – FALTA DE INTERESSEPROCESSUAL – EXTINÇÃO DO PROCESSO – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA.

1. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora, ora recorrente, em face da sentença de origem, que aoreconhecer a ausência de interesse de agir do autor, extinguiu o feito, sem julgamento de mérito. Segundo a decisãorecorrida, há carência de ação, pois o ato normativo interno (Memorandos Circulares Nº 21/DIRBEN/PFEINSS E28/INSS/DIRBEN) obriga todas as instâncias administrativas do INSS a efetuar a revisão reclamada na presente demandajudicial, de modo que seria desnecessário o ajuizamento da ação sem o prévio indeferimento de requerimentoadministrativo de revisão.

2. Esta turma recursal, em recente decisão, já se manifestou sobre a presente controvérsia, nos termos da ementa a seguircolacionada:

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE RENDA MENSAL INICIAL. ART. 29, II, DA LEI Nº 8.213/91. FALTA DE INTERESSEPROCESSUAL. ATO NORMATIVO RECONHECENDO DIREITO À REVISÃO TORNA DESNECESSÁRIA TUTELAJUDICIAL.1. O Memorando-Circular Conjunto nº 21/DIRBEN/PFEINSS, de 15/04/2010 (restabelecido pelo Memorando-Circular nº28/INSS/DIRBEN), orienta Superintendentes Regionais, Gerentes-Executivos e Gerentes de Agências da PrevidênciaSocial a proceder à “revisão dos benefícios por incapacidade e pensões derivadas destes, assim como as não precedidas,com DIB a partir de 29/11/1999, em que, no Período Básico de Cálculo-PBC, foram considerados 100% (cem por cento)dos salários-de-contribuição, cabendo revisá-los para que sejam considerados somente os 80% (oitenta por cento) maioressalários-de-contribuição”. O benefício previdenciário da parte autora ajusta-se aos parâmetros previstos no ato normativo.2. O ato normativo interno obriga todas as instâncias administrativas do INSS a efetuar a revisão reclamada na presentedemanda judicial. Dessa forma, não há necessidade de tutela judicial, a menos que o prévio requerimento administrativo derevisão, protocolado na forma do citado ato normativo, seja indeferido. É precipitado o ajuizamento da ação.3. Nesse sentido pacificou-se a orientação das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, conformeEnunciado nº 103: "Considerando que o INSS vem implantando administrativamente a revisão da RMI dos benefícios deauxíliodoença, aposentadoria por invalidez, pensão por morte (concessão originária) e auxílio-reclusão (concessãooriginária), na forma do art. 29, II da Lei nº 8.213/91, falece ao segurado interesse de agir na ação judicial que postula talrevisão, ajuizada após a publicação deste enunciado, sem prévio requerimento administrativo ou inércia da AdministraçãoPública por período superior a 45 dias, se requerido administrativamente. (Fundamentos: Atos AdministrativosMemorandos-Circulares nº 21/DIRBEN/PFEINSS e 28/INSS/DIRBEN)"4. Recurso improvido. O recorrente, embora sucumbente, está isento de custas e de honorários advocatícios por serbeneficiário da assistência judiciária gratuita.(RI 0000684-17.2011.4.02.5053/01, Rel. Dr. ROGÉRIO MOREIRA ALVESI, j. em 15/12/2011)

3. Assim, ressalvado o entendimento pessoal deste magistrado, voto no mesmo sentido do precedente, para manter asentença terminativa de origem.

4. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos (art. 46, da Lei n.º 9.099/95)

5. Condenação do(a) recorrente vencido(a) ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, cujo valor,considerada a situação financeira da parte, arbitro em R$ 100,00 (cem reais). Contudo, tendo em vista o deferimento daassistência judiciária gratuita, suspendo a exigibilidade de tais verbas sucumbenciais, nos termos do art. 12 da Lei n.º1.060/50.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, acordam os Juízes da Turma Recursaldos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Espírito Santo, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO e,no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, na forma da ementa constante dos autos, que passa a integrar o presente julgado.

AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIORJuiz Federal Relator

157 - 0002646-84.2011.4.02.5050/01 (2011.50.50.002646-9/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) ANGELA MARIAGUIMARAES FERRAZ (ADVOGADO: SAYLES RODRIGO SCHUTZ, CARLOS BERKENBROCK.) x INSTITUTONACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: SIMONE LENGRUBER DARROZ ROSSONI.).RECURSO DE SENTENÇA Nº 0002646-84.2011.4.02.5050/01 (2011.50.50.002646-9/01)RECORRENTE: ANGELA MARIA GUIMARAES FERRAZRECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSRELATOR: JUIZ FEDERAL AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIOR

Page 169: 1ª Turma Recursal JUIZ(a) FEDERAL DR(a). ROGERIO … · A Turma Recursal, à unanimidade, negou provimento ao recurso do INSS e por maioria, negou provimento ao recurso do autor,

EMENTA

RECURSO INOMINADO – PREVIDENCIÁRIO – REVISÃO DE RENDA MENSAL INICIAL – ART. 29, II, DA LEI 8.213/91 –ATO NORMATIVO RECONHECENDO DIREITO À REVISÃO – MEMORANDOS CIRCULARES Nº 21/DIRBEN/PFEINSS E28/INSS/DIRBEN – AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO – FALTA DE INTERESSEPROCESSUAL – EXTINÇÃO DO PROCESSO – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA.

1. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora, ora recorrente, em face da sentença de origem, que aoreconhecer a ausência de interesse de agir do autor, extinguiu o feito, sem julgamento de mérito. Segundo a decisãorecorrida, há carência de ação, pois o ato normativo interno (Memorandos Circulares Nº 21/DIRBEN/PFEINSS E28/INSS/DIRBEN) obriga todas as instâncias administrativas do INSS a efetuar a revisão reclamada na presente demandajudicial, de modo que seria desnecessário o ajuizamento da ação sem o prévio indeferimento de requerimentoadministrativo de revisão.

2. Esta turma recursal, em recente decisão, já se manifestou sobre a presente controvérsia, nos termos da ementa a seguircolacionada:

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE RENDA MENSAL INICIAL. ART. 29, II, DA LEI Nº 8.213/91. FALTA DE INTERESSEPROCESSUAL. ATO NORMATIVO RECONHECENDO DIREITO À REVISÃO TORNA DESNECESSÁRIA TUTELAJUDICIAL.1. O Memorando-Circular Conjunto nº 21/DIRBEN/PFEINSS, de 15/04/2010 (restabelecido pelo Memorando-Circular nº28/INSS/DIRBEN), orienta Superintendentes Regionais, Gerentes-Executivos e Gerentes de Agências da PrevidênciaSocial a proceder à “revisão dos benefícios por incapacidade e pensões derivadas destes, assim como as não precedidas,com DIB a partir de 29/11/1999, em que, no Período Básico de Cálculo-PBC, foram considerados 100% (cem por cento)dos salários-de-contribuição, cabendo revisá-los para que sejam considerados somente os 80% (oitenta por cento) maioressalários-de-contribuição”. O benefício previdenciário da parte autora ajusta-se aos parâmetros previstos no ato normativo.2. O ato normativo interno obriga todas as instâncias administrativas do INSS a efetuar a revisão reclamada na presentedemanda judicial. Dessa forma, não há necessidade de tutela judicial, a menos que o prévio requerimento administrativo derevisão, protocolado na forma do citado ato normativo, seja indeferido. É precipitado o ajuizamento da ação.3. Nesse sentido pacificou-se a orientação das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, conformeEnunciado nº 103: "Considerando que o INSS vem implantando administrativamente a revisão da RMI dos benefícios deauxíliodoença, aposentadoria por invalidez, pensão por morte (concessão originária) e auxílio-reclusão (concessãooriginária), na forma do art. 29, II da Lei nº 8.213/91, falece ao segurado interesse de agir na ação judicial que postula talrevisão, ajuizada após a publicação deste enunciado, sem prévio requerimento administrativo ou inércia da AdministraçãoPública por período superior a 45 dias, se requerido administrativamente. (Fundamentos: Atos AdministrativosMemorandos-Circulares nº 21/DIRBEN/PFEINSS e 28/INSS/DIRBEN)"4. Recurso improvido. O recorrente, embora sucumbente, está isento de custas e de honorários advocatícios por serbeneficiário da assistência judiciária gratuita.(RI 0000684-17.2011.4.02.5053/01, Rel. Dr. ROGÉRIO MOREIRA ALVESI, j. em 15/12/2011)

3. Assim, ressalvado o entendimento pessoal deste magistrado, voto no mesmo sentido do precedente, para manter asentença terminativa de origem.

4. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos (art. 46, da Lei n.º 9.099/95)

5. Condenação do(a) recorrente vencido(a) ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, cujo valor,considerada a situação financeira da parte, arbitro em R$ 100,00 (cem reais). Contudo, tendo em vista o deferimento daassistência judiciária gratuita, suspendo a exigibilidade de tais verbas sucumbenciais, nos termos do art. 12 da Lei n.º1.060/50.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, acordam os Juízes da Turma Recursaldos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Espírito Santo, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO e,no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, na forma da ementa constante dos autos, que passa a integrar o presente julgado.

AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIORJuiz Federal Relator

158 - 0001873-39.2011.4.02.5050/01 (2011.50.50.001873-4/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) DALMO ROGÉRIOFERREIRA DA SILVA (ADVOGADO: SAYLES RODRIGO SCHUTZ, CARLOS BERKENBROCK.) x INSTITUTO NACIONALDO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: Marcos Figueredo Marçal.).RECURSO DE SENTENÇA Nº 0001873-39.2011.4.02.5050/01 (2011.50.50.001873-4/01)RECORRENTE: DALMO ROGÉRIO FERREIRA DA SILVARECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

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RELATOR: JUIZ FEDERAL AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIOR

EMENTA

RECURSO INOMINADO – PREVIDENCIÁRIO – REVISÃO DE RENDA MENSAL INICIAL – ART. 29, II, DA LEI 8.213/91 –ATO NORMATIVO RECONHECENDO DIREITO À REVISÃO – MEMORANDOS CIRCULARES Nº 21/DIRBEN/PFEINSS E28/INSS/DIRBEN – AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO – FALTA DE INTERESSEPROCESSUAL – EXTINÇÃO DO PROCESSO – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA.

1. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora, ora recorrente, em face da sentença de origem, que aoreconhecer a ausência de interesse de agir do autor, extinguiu o feito, sem julgamento de mérito. Segundo a decisãorecorrida, há carência de ação, pois o ato normativo interno (Memorandos Circulares Nº 21/DIRBEN/PFEINSS E28/INSS/DIRBEN) obriga todas as instâncias administrativas do INSS a efetuar a revisão reclamada na presente demandajudicial, de modo que seria desnecessário o ajuizamento da ação sem o prévio indeferimento de requerimentoadministrativo de revisão.

2. Esta turma recursal, em recente decisão, já se manifestou sobre a presente controvérsia, nos termos da ementa a seguircolacionada:

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE RENDA MENSAL INICIAL. ART. 29, II, DA LEI Nº 8.213/91. FALTA DE INTERESSEPROCESSUAL. ATO NORMATIVO RECONHECENDO DIREITO À REVISÃO TORNA DESNECESSÁRIA TUTELAJUDICIAL.1. O Memorando-Circular Conjunto nº 21/DIRBEN/PFEINSS, de 15/04/2010 (restabelecido pelo Memorando-Circular nº28/INSS/DIRBEN), orienta Superintendentes Regionais, Gerentes-Executivos e Gerentes de Agências da PrevidênciaSocial a proceder à “revisão dos benefícios por incapacidade e pensões derivadas destes, assim como as não precedidas,com DIB a partir de 29/11/1999, em que, no Período Básico de Cálculo-PBC, foram considerados 100% (cem por cento)dos salários-de-contribuição, cabendo revisá-los para que sejam considerados somente os 80% (oitenta por cento) maioressalários-de-contribuição”. O benefício previdenciário da parte autora ajusta-se aos parâmetros previstos no ato normativo.2. O ato normativo interno obriga todas as instâncias administrativas do INSS a efetuar a revisão reclamada na presentedemanda judicial. Dessa forma, não há necessidade de tutela judicial, a menos que o prévio requerimento administrativo derevisão, protocolado na forma do citado ato normativo, seja indeferido. É precipitado o ajuizamento da ação.3. Nesse sentido pacificou-se a orientação das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, conformeEnunciado nº 103: "Considerando que o INSS vem implantando administrativamente a revisão da RMI dos benefícios deauxíliodoença, aposentadoria por invalidez, pensão por morte (concessão originária) e auxílio-reclusão (concessãooriginária), na forma do art. 29, II da Lei nº 8.213/91, falece ao segurado interesse de agir na ação judicial que postula talrevisão, ajuizada após a publicação deste enunciado, sem prévio requerimento administrativo ou inércia da AdministraçãoPública por período superior a 45 dias, se requerido administrativamente. (Fundamentos: Atos AdministrativosMemorandos-Circulares nº 21/DIRBEN/PFEINSS e 28/INSS/DIRBEN)"4. Recurso improvido. O recorrente, embora sucumbente, está isento de custas e de honorários advocatícios por serbeneficiário da assistência judiciária gratuita.(RI 0000684-17.2011.4.02.5053/01, Rel. Dr. ROGÉRIO MOREIRA ALVESI, j. em 15/12/2011)

3. Assim, ressalvado o entendimento pessoal deste magistrado, voto no mesmo sentido do precedente, para manter asentença terminativa de origem.

4. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos (art. 46, da Lei n.º 9.099/95)

5. Condenação do(a) recorrente vencido(a) ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, cujo valor,considerada a situação financeira da parte, arbitro em R$ 100,00 (cem reais). Contudo, tendo em vista o deferimento daassistência judiciária gratuita, suspendo a exigibilidade de tais verbas sucumbenciais, nos termos do art. 12 da Lei n.º1.060/50.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, acordam os Juízes da Turma Recursaldos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Espírito Santo, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO e,no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, na forma da ementa constante dos autos, que passa a integrar o presente julgado.

AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIORJuiz Federal Relator

159 - 0003651-44.2011.4.02.5050/01 (2011.50.50.003651-7/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) HILARIO PINTO DEOLIVEIRA (ADVOGADO: MARCOS ANTONIO DURANTE BUSSOLO.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -INSS (PROCDOR: BRUNO MIRANDA COSTA.).RECURSO DE SENTENÇA Nº 0003651-44.2011.4.02.5050/01 (2011.50.50.003651-7/01)

Page 171: 1ª Turma Recursal JUIZ(a) FEDERAL DR(a). ROGERIO … · A Turma Recursal, à unanimidade, negou provimento ao recurso do INSS e por maioria, negou provimento ao recurso do autor,

RECORRENTE: HILARIO PINTO DE OLIVEIRARECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSRELATOR: JUIZ FEDERAL AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIOR

EMENTA

RECURSO INOMINADO – PREVIDENCIÁRIO – REVISÃO DE RENDA MENSAL INICIAL – ART. 29, II, DA LEI 8.213/91 –ATO NORMATIVO RECONHECENDO DIREITO À REVISÃO – MEMORANDOS CIRCULARES Nº 21/DIRBEN/PFEINSS E28/INSS/DIRBEN – AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO – FALTA DE INTERESSEPROCESSUAL – EXTINÇÃO DO PROCESSO – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA.

1. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora, ora recorrente, em face da sentença de origem, que aoreconhecer a ausência de interesse de agir do autor, extinguiu o feito, sem julgamento de mérito. Segundo a decisãorecorrida, há carência de ação, pois o ato normativo interno (Memorandos Circulares Nº 21/DIRBEN/PFEINSS E28/INSS/DIRBEN) obriga todas as instâncias administrativas do INSS a efetuar a revisão reclamada na presente demandajudicial, de modo que seria desnecessário o ajuizamento da ação sem o prévio indeferimento de requerimentoadministrativo de revisão.

2. Esta turma recursal, em recente decisão, já se manifestou sobre a presente controvérsia, nos termos da ementa a seguircolacionada:

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE RENDA MENSAL INICIAL. ART. 29, II, DA LEI Nº 8.213/91. FALTA DE INTERESSEPROCESSUAL. ATO NORMATIVO RECONHECENDO DIREITO À REVISÃO TORNA DESNECESSÁRIA TUTELAJUDICIAL.1. O Memorando-Circular Conjunto nº 21/DIRBEN/PFEINSS, de 15/04/2010 (restabelecido pelo Memorando-Circular nº28/INSS/DIRBEN), orienta Superintendentes Regionais, Gerentes-Executivos e Gerentes de Agências da PrevidênciaSocial a proceder à “revisão dos benefícios por incapacidade e pensões derivadas destes, assim como as não precedidas,com DIB a partir de 29/11/1999, em que, no Período Básico de Cálculo-PBC, foram considerados 100% (cem por cento)dos salários-de-contribuição, cabendo revisá-los para que sejam considerados somente os 80% (oitenta por cento) maioressalários-de-contribuição”. O benefício previdenciário da parte autora ajusta-se aos parâmetros previstos no ato normativo.2. O ato normativo interno obriga todas as instâncias administrativas do INSS a efetuar a revisão reclamada na presentedemanda judicial. Dessa forma, não há necessidade de tutela judicial, a menos que o prévio requerimento administrativo derevisão, protocolado na forma do citado ato normativo, seja indeferido. É precipitado o ajuizamento da ação.3. Nesse sentido pacificou-se a orientação das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, conformeEnunciado nº 103: "Considerando que o INSS vem implantando administrativamente a revisão da RMI dos benefícios deauxíliodoença, aposentadoria por invalidez, pensão por morte (concessão originária) e auxílio-reclusão (concessãooriginária), na forma do art. 29, II da Lei nº 8.213/91, falece ao segurado interesse de agir na ação judicial que postula talrevisão, ajuizada após a publicação deste enunciado, sem prévio requerimento administrativo ou inércia da AdministraçãoPública por período superior a 45 dias, se requerido administrativamente. (Fundamentos: Atos AdministrativosMemorandos-Circulares nº 21/DIRBEN/PFEINSS e 28/INSS/DIRBEN)"4. Recurso improvido. O recorrente, embora sucumbente, está isento de custas e de honorários advocatícios por serbeneficiário da assistência judiciária gratuita.(RI 0000684-17.2011.4.02.5053/01, Rel. Dr. ROGÉRIO MOREIRA ALVESI, j. em 15/12/2011)

3. Assim, ressalvado o entendimento pessoal deste magistrado, voto no mesmo sentido do precedente, para manter asentença terminativa de origem.

4. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos (art. 46, da Lei n.º 9.099/95)

5. Condenação do(a) recorrente vencido(a) ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, cujo valor,considerada a situação financeira da parte, arbitro em R$ 100,00 (cem reais). Contudo, tendo em vista o deferimento daassistência judiciária gratuita, suspendo a exigibilidade de tais verbas sucumbenciais, nos termos do art. 12 da Lei n.º1.060/50.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, acordam os Juízes da Turma Recursaldos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Espírito Santo, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO e,no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, na forma da ementa constante dos autos, que passa a integrar o presente julgado.

AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIORJuiz Federal Relator

160 - 0003753-66.2011.4.02.5050/01 (2011.50.50.003753-4/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) CARLOS ROBERTO NUNES(ADVOGADO: MARCOS ANTONIO DURANTE BUSSOLO.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

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(PROCDOR: Marcos Figueredo Marçal.).RECURSO DE SENTENÇA Nº 0003753-66.2011.4.02.5050/01 (2011.50.50.003753-4/01)RECORRENTE: CARLOS ROBERTO NUNESRECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSRELATOR: JUIZ FEDERAL AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIOR

EMENTA

RECURSO INOMINADO – PREVIDENCIÁRIO – REVISÃO DE RENDA MENSAL INICIAL – ART. 29, II, DA LEI 8.213/91 –ATO NORMATIVO RECONHECENDO DIREITO À REVISÃO – MEMORANDOS CIRCULARES Nº 21/DIRBEN/PFEINSS E28/INSS/DIRBEN – AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO – FALTA DE INTERESSEPROCESSUAL – EXTINÇÃO DO PROCESSO – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA.

1. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora, ora recorrente, em face da sentença de origem, que aoreconhecer a ausência de interesse de agir do autor, extinguiu o feito, sem julgamento de mérito. Segundo a decisãorecorrida, há carência de ação, pois o ato normativo interno (Memorandos Circulares Nº 21/DIRBEN/PFEINSS E28/INSS/DIRBEN) obriga todas as instâncias administrativas do INSS a efetuar a revisão reclamada na presente demandajudicial, de modo que seria desnecessário o ajuizamento da ação sem o prévio indeferimento de requerimentoadministrativo de revisão.

2. Esta turma recursal, em recente decisão, já se manifestou sobre a presente controvérsia, nos termos da ementa a seguircolacionada:

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE RENDA MENSAL INICIAL. ART. 29, II, DA LEI Nº 8.213/91. FALTA DE INTERESSEPROCESSUAL. ATO NORMATIVO RECONHECENDO DIREITO À REVISÃO TORNA DESNECESSÁRIA TUTELAJUDICIAL.1. O Memorando-Circular Conjunto nº 21/DIRBEN/PFEINSS, de 15/04/2010 (restabelecido pelo Memorando-Circular nº28/INSS/DIRBEN), orienta Superintendentes Regionais, Gerentes-Executivos e Gerentes de Agências da PrevidênciaSocial a proceder à “revisão dos benefícios por incapacidade e pensões derivadas destes, assim como as não precedidas,com DIB a partir de 29/11/1999, em que, no Período Básico de Cálculo-PBC, foram considerados 100% (cem por cento)dos salários-de-contribuição, cabendo revisá-los para que sejam considerados somente os 80% (oitenta por cento) maioressalários-de-contribuição”. O benefício previdenciário da parte autora ajusta-se aos parâmetros previstos no ato normativo.2. O ato normativo interno obriga todas as instâncias administrativas do INSS a efetuar a revisão reclamada na presentedemanda judicial. Dessa forma, não há necessidade de tutela judicial, a menos que o prévio requerimento administrativo derevisão, protocolado na forma do citado ato normativo, seja indeferido. É precipitado o ajuizamento da ação.3. Nesse sentido pacificou-se a orientação das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, conformeEnunciado nº 103: "Considerando que o INSS vem implantando administrativamente a revisão da RMI dos benefícios deauxíliodoença, aposentadoria por invalidez, pensão por morte (concessão originária) e auxílio-reclusão (concessãooriginária), na forma do art. 29, II da Lei nº 8.213/91, falece ao segurado interesse de agir na ação judicial que postula talrevisão, ajuizada após a publicação deste enunciado, sem prévio requerimento administrativo ou inércia da AdministraçãoPública por período superior a 45 dias, se requerido administrativamente. (Fundamentos: Atos AdministrativosMemorandos-Circulares nº 21/DIRBEN/PFEINSS e 28/INSS/DIRBEN)"4. Recurso improvido. O recorrente, embora sucumbente, está isento de custas e de honorários advocatícios por serbeneficiário da assistência judiciária gratuita.(RI 0000684-17.2011.4.02.5053/01, Rel. Dr. ROGÉRIO MOREIRA ALVESI, j. em 15/12/2011)

3. Assim, ressalvado o entendimento pessoal deste magistrado, voto no mesmo sentido do precedente, para manter asentença terminativa de origem.

4. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos (art. 46, da Lei n.º 9.099/95)

5. Condenação do(a) recorrente vencido(a) ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, cujo valor,considerada a situação financeira da parte, arbitro em R$ 100,00 (cem reais). Contudo, tendo em vista o deferimento daassistência judiciária gratuita, suspendo a exigibilidade de tais verbas sucumbenciais, nos termos do art. 12 da Lei n.º1.060/50.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, acordam os Juízes da Turma Recursaldos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Espírito Santo, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO e,no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, na forma da ementa constante dos autos, que passa a integrar o presente julgado.

AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIORJuiz Federal Relator

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161 - 0003927-75.2011.4.02.5050/01 (2011.50.50.003927-0/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) THAIS FERNANDA ALVESSANTOS (ADVOGADO: SAYLES RODRIGO SCHUTZ, CARLOS BERKENBROCK.) x INSTITUTO NACIONAL DOSEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: ROSEMBERG ANTONIO DA SILVA.).RECURSO DE SENTENÇA Nº 0003927-75.2011.4.02.5050/01 (2011.50.50.003927-0/01)RECORRENTE: THAIS FERNANDA ALVES SANTOSRECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSRELATOR: JUIZ FEDERAL AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIOR

EMENTA

RECURSO INOMINADO – PREVIDENCIÁRIO – REVISÃO DE RENDA MENSAL INICIAL – ART. 29, II, DA LEI 8.213/91 –ATO NORMATIVO RECONHECENDO DIREITO À REVISÃO – MEMORANDOS CIRCULARES Nº 21/DIRBEN/PFEINSS E28/INSS/DIRBEN – AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO – FALTA DE INTERESSEPROCESSUAL – EXTINÇÃO DO PROCESSO – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA.

1. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora, ora recorrente, em face da sentença de origem, que aoreconhecer a ausência de interesse de agir do autor, extinguiu o feito, sem julgamento de mérito. Segundo a decisãorecorrida, há carência de ação, pois o ato normativo interno (Memorandos Circulares Nº 21/DIRBEN/PFEINSS E28/INSS/DIRBEN) obriga todas as instâncias administrativas do INSS a efetuar a revisão reclamada na presente demandajudicial, de modo que seria desnecessário o ajuizamento da ação sem o prévio indeferimento de requerimentoadministrativo de revisão.

2. Esta turma recursal, em recente decisão, já se manifestou sobre a presente controvérsia, nos termos da ementa a seguircolacionada:

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE RENDA MENSAL INICIAL. ART. 29, II, DA LEI Nº 8.213/91. FALTA DE INTERESSEPROCESSUAL. ATO NORMATIVO RECONHECENDO DIREITO À REVISÃO TORNA DESNECESSÁRIA TUTELAJUDICIAL.1. O Memorando-Circular Conjunto nº 21/DIRBEN/PFEINSS, de 15/04/2010 (restabelecido pelo Memorando-Circular nº28/INSS/DIRBEN), orienta Superintendentes Regionais, Gerentes-Executivos e Gerentes de Agências da PrevidênciaSocial a proceder à “revisão dos benefícios por incapacidade e pensões derivadas destes, assim como as não precedidas,com DIB a partir de 29/11/1999, em que, no Período Básico de Cálculo-PBC, foram considerados 100% (cem por cento)dos salários-de-contribuição, cabendo revisá-los para que sejam considerados somente os 80% (oitenta por cento) maioressalários-de-contribuição”. O benefício previdenciário da parte autora ajusta-se aos parâmetros previstos no ato normativo.2. O ato normativo interno obriga todas as instâncias administrativas do INSS a efetuar a revisão reclamada na presentedemanda judicial. Dessa forma, não há necessidade de tutela judicial, a menos que o prévio requerimento administrativo derevisão, protocolado na forma do citado ato normativo, seja indeferido. É precipitado o ajuizamento da ação.3. Nesse sentido pacificou-se a orientação das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, conformeEnunciado nº 103: "Considerando que o INSS vem implantando administrativamente a revisão da RMI dos benefícios deauxíliodoença, aposentadoria por invalidez, pensão por morte (concessão originária) e auxílio-reclusão (concessãooriginária), na forma do art. 29, II da Lei nº 8.213/91, falece ao segurado interesse de agir na ação judicial que postula talrevisão, ajuizada após a publicação deste enunciado, sem prévio requerimento administrativo ou inércia da AdministraçãoPública por período superior a 45 dias, se requerido administrativamente. (Fundamentos: Atos AdministrativosMemorandos-Circulares nº 21/DIRBEN/PFEINSS e 28/INSS/DIRBEN)"4. Recurso improvido. O recorrente, embora sucumbente, está isento de custas e de honorários advocatícios por serbeneficiário da assistência judiciária gratuita.(RI 0000684-17.2011.4.02.5053/01, Rel. Dr. ROGÉRIO MOREIRA ALVESI, j. em 15/12/2011)

3. Assim, ressalvado o entendimento pessoal deste magistrado, voto no mesmo sentido do precedente, para manter asentença terminativa de origem.

4. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos (art. 46, da Lei n.º 9.099/95)

5. Condenação do(a) recorrente vencido(a) ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, cujo valor,considerada a situação financeira da parte, arbitro em R$ 100,00 (cem reais). Contudo, tendo em vista o deferimento daassistência judiciária gratuita, suspendo a exigibilidade de tais verbas sucumbenciais, nos termos do art. 12 da Lei n.º1.060/50.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, acordam os Juízes da Turma Recursaldos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Espírito Santo, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO e,no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, na forma da ementa constante dos autos, que passa a integrar o presente julgado.

AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIOR

Page 174: 1ª Turma Recursal JUIZ(a) FEDERAL DR(a). ROGERIO … · A Turma Recursal, à unanimidade, negou provimento ao recurso do INSS e por maioria, negou provimento ao recurso do autor,

Juiz Federal Relator

162 - 0002221-57.2011.4.02.5050/01 (2011.50.50.002221-0/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) GERALDO AUGUSTO DEMORAES (ADVOGADO: THIAGO AARÃO DE MORAES.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS(PROCDOR: GUSTAVO CABRAL VIEIRA.).RECURSO DE SENTENÇA Nº 0002221-57.2011.4.02.5050/01 (2011.50.50.002221-0/01)RECORRENTE: GERALDO AUGUSTO DE MORAESRECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSRELATOR: JUIZ FEDERAL AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIOR

EMENTA

RECURSO INOMINADO – PREVIDENCIÁRIO – REVISÃO DE RENDA MENSAL INICIAL – ART. 29, II, DA LEI 8.213/91 –ATO NORMATIVO RECONHECENDO DIREITO À REVISÃO – MEMORANDOS CIRCULARES Nº 21/DIRBEN/PFEINSS E28/INSS/DIRBEN – AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO – FALTA DE INTERESSEPROCESSUAL – EXTINÇÃO DO PROCESSO – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA.

1. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora, ora recorrente, em face da sentença de origem, que aoreconhecer a ausência de interesse de agir do autor, extinguiu o feito, sem julgamento de mérito. Segundo a decisãorecorrida, há carência de ação, pois o ato normativo interno (Memorandos Circulares Nº 21/DIRBEN/PFEINSS E28/INSS/DIRBEN) obriga todas as instâncias administrativas do INSS a efetuar a revisão reclamada na presente demandajudicial, de modo que seria desnecessário o ajuizamento da ação sem o prévio indeferimento de requerimentoadministrativo de revisão.

2. Esta turma recursal, em recente decisão, já se manifestou sobre a presente controvérsia, nos termos da ementa a seguircolacionada:

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE RENDA MENSAL INICIAL. ART. 29, II, DA LEI Nº 8.213/91. FALTA DE INTERESSEPROCESSUAL. ATO NORMATIVO RECONHECENDO DIREITO À REVISÃO TORNA DESNECESSÁRIA TUTELAJUDICIAL.1. O Memorando-Circular Conjunto nº 21/DIRBEN/PFEINSS, de 15/04/2010 (restabelecido pelo Memorando-Circular nº28/INSS/DIRBEN), orienta Superintendentes Regionais, Gerentes-Executivos e Gerentes de Agências da PrevidênciaSocial a proceder à “revisão dos benefícios por incapacidade e pensões derivadas destes, assim como as não precedidas,com DIB a partir de 29/11/1999, em que, no Período Básico de Cálculo-PBC, foram considerados 100% (cem por cento)dos salários-de-contribuição, cabendo revisá-los para que sejam considerados somente os 80% (oitenta por cento) maioressalários-de-contribuição”. O benefício previdenciário da parte autora ajusta-se aos parâmetros previstos no ato normativo.2. O ato normativo interno obriga todas as instâncias administrativas do INSS a efetuar a revisão reclamada na presentedemanda judicial. Dessa forma, não há necessidade de tutela judicial, a menos que o prévio requerimento administrativo derevisão, protocolado na forma do citado ato normativo, seja indeferido. É precipitado o ajuizamento da ação.3. Nesse sentido pacificou-se a orientação das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, conformeEnunciado nº 103: "Considerando que o INSS vem implantando administrativamente a revisão da RMI dos benefícios deauxíliodoença, aposentadoria por invalidez, pensão por morte (concessão originária) e auxílio-reclusão (concessãooriginária), na forma do art. 29, II da Lei nº 8.213/91, falece ao segurado interesse de agir na ação judicial que postula talrevisão, ajuizada após a publicação deste enunciado, sem prévio requerimento administrativo ou inércia da AdministraçãoPública por período superior a 45 dias, se requerido administrativamente. (Fundamentos: Atos AdministrativosMemorandos-Circulares nº 21/DIRBEN/PFEINSS e 28/INSS/DIRBEN)"4. Recurso improvido. O recorrente, embora sucumbente, está isento de custas e de honorários advocatícios por serbeneficiário da assistência judiciária gratuita.(RI 0000684-17.2011.4.02.5053/01, Rel. Dr. ROGÉRIO MOREIRA ALVESI, j. em 15/12/2011)

3. Assim, ressalvado o entendimento pessoal deste magistrado, voto no mesmo sentido do precedente, para manter asentença terminativa de origem.

4. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos (art. 46, da Lei n.º 9.099/95)

5. Condenação do(a) recorrente vencido(a) ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, cujo valor,considerada a situação financeira da parte, arbitro em R$ 100,00 (cem reais). Contudo, tendo em vista o deferimento daassistência judiciária gratuita, suspendo a exigibilidade de tais verbas sucumbenciais, nos termos do art. 12 da Lei n.º1.060/50.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, acordam os Juízes da Turma Recursaldos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Espírito Santo, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO e,no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, na forma da ementa constante dos autos, que passa a integrar o presente julgado.

Page 175: 1ª Turma Recursal JUIZ(a) FEDERAL DR(a). ROGERIO … · A Turma Recursal, à unanimidade, negou provimento ao recurso do INSS e por maioria, negou provimento ao recurso do autor,

AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIORJuiz Federal Relator

163 - 0002645-02.2011.4.02.5050/01 (2011.50.50.002645-7/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) JUVERCINO PAULINO DASILVA (ADVOGADO: SAYLES RODRIGO SCHUTZ, CARLOS BERKENBROCK.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGUROSOCIAL - INSS (PROCDOR: BRUNO MIRANDA COSTA.).RECURSO DE SENTENÇA Nº 0002645-02.2011.4.02.5050/01 (2011.50.50.002645-7/01)RECORRENTE: JUVERCINO PAULINO DA SILVARECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSRELATOR: JUIZ FEDERAL AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIOR

EMENTA

RECURSO INOMINADO – PREVIDENCIÁRIO – REVISÃO DE RENDA MENSAL INICIAL – ART. 29, II, DA LEI 8.213/91 –ATO NORMATIVO RECONHECENDO DIREITO À REVISÃO – MEMORANDOS CIRCULARES Nº 21/DIRBEN/PFEINSS E28/INSS/DIRBEN – AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO – FALTA DE INTERESSEPROCESSUAL – EXTINÇÃO DO PROCESSO – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA.

1. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora, ora recorrente, em face da sentença de origem, que aoreconhecer a ausência de interesse de agir do autor, extinguiu o feito, sem julgamento de mérito. Segundo a decisãorecorrida, há carência de ação, pois o ato normativo interno (Memorandos Circulares Nº 21/DIRBEN/PFEINSS E28/INSS/DIRBEN) obriga todas as instâncias administrativas do INSS a efetuar a revisão reclamada na presente demandajudicial, de modo que seria desnecessário o ajuizamento da ação sem o prévio indeferimento de requerimentoadministrativo de revisão.

2. Esta turma recursal, em recente decisão, já se manifestou sobre a presente controvérsia, nos termos da ementa a seguircolacionada:

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE RENDA MENSAL INICIAL. ART. 29, II, DA LEI Nº 8.213/91. FALTA DE INTERESSEPROCESSUAL. ATO NORMATIVO RECONHECENDO DIREITO À REVISÃO TORNA DESNECESSÁRIA TUTELAJUDICIAL.1. O Memorando-Circular Conjunto nº 21/DIRBEN/PFEINSS, de 15/04/2010 (restabelecido pelo Memorando-Circular nº28/INSS/DIRBEN), orienta Superintendentes Regionais, Gerentes-Executivos e Gerentes de Agências da PrevidênciaSocial a proceder à “revisão dos benefícios por incapacidade e pensões derivadas destes, assim como as não precedidas,com DIB a partir de 29/11/1999, em que, no Período Básico de Cálculo-PBC, foram considerados 100% (cem por cento)dos salários-de-contribuição, cabendo revisá-los para que sejam considerados somente os 80% (oitenta por cento) maioressalários-de-contribuição”. O benefício previdenciário da parte autora ajusta-se aos parâmetros previstos no ato normativo.2. O ato normativo interno obriga todas as instâncias administrativas do INSS a efetuar a revisão reclamada na presentedemanda judicial. Dessa forma, não há necessidade de tutela judicial, a menos que o prévio requerimento administrativo derevisão, protocolado na forma do citado ato normativo, seja indeferido. É precipitado o ajuizamento da ação.3. Nesse sentido pacificou-se a orientação das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, conformeEnunciado nº 103: "Considerando que o INSS vem implantando administrativamente a revisão da RMI dos benefícios deauxíliodoença, aposentadoria por invalidez, pensão por morte (concessão originária) e auxílio-reclusão (concessãooriginária), na forma do art. 29, II da Lei nº 8.213/91, falece ao segurado interesse de agir na ação judicial que postula talrevisão, ajuizada após a publicação deste enunciado, sem prévio requerimento administrativo ou inércia da AdministraçãoPública por período superior a 45 dias, se requerido administrativamente. (Fundamentos: Atos AdministrativosMemorandos-Circulares nº 21/DIRBEN/PFEINSS e 28/INSS/DIRBEN)"4. Recurso improvido. O recorrente, embora sucumbente, está isento de custas e de honorários advocatícios por serbeneficiário da assistência judiciária gratuita.(RI 0000684-17.2011.4.02.5053/01, Rel. Dr. ROGÉRIO MOREIRA ALVESI, j. em 15/12/2011)

3. Assim, ressalvado o entendimento pessoal deste magistrado, voto no mesmo sentido do precedente, para manter asentença terminativa de origem.

4. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos (art. 46, da Lei n.º 9.099/95)

5. Condenação do(a) recorrente vencido(a) ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, cujo valor,considerada a situação financeira da parte, arbitro em R$ 100,00 (cem reais). Contudo, tendo em vista o deferimento daassistência judiciária gratuita, suspendo a exigibilidade de tais verbas sucumbenciais, nos termos do art. 12 da Lei n.º1.060/50.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, acordam os Juízes da Turma Recursaldos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Espírito Santo, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO e,

Page 176: 1ª Turma Recursal JUIZ(a) FEDERAL DR(a). ROGERIO … · A Turma Recursal, à unanimidade, negou provimento ao recurso do INSS e por maioria, negou provimento ao recurso do autor,

no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, na forma da ementa constante dos autos, que passa a integrar o presente julgado.

AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIORJuiz Federal Relator

164 - 0003932-97.2011.4.02.5050/01 (2011.50.50.003932-4/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) TEREZA ALVES DONASCIMENTO (ADVOGADO: SAYLES RODRIGO SCHUTZ, CARLOS BERKENBROCK.) x INSTITUTO NACIONAL DOSEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: GUSTAVO CABRAL VIEIRA.).RECURSO DE SENTENÇA Nº 0003932-97.2011.4.02.5050/01 (2011.50.50.003932-4/01)RECORRENTE: TEREZA ALVES DO NASCIMENTORECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSRELATOR: JUIZ FEDERAL AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIOR

EMENTA

RECURSO INOMINADO – PREVIDENCIÁRIO – REVISÃO DE RENDA MENSAL INICIAL – ART. 29, II, DA LEI 8.213/91 –ATO NORMATIVO RECONHECENDO DIREITO À REVISÃO – MEMORANDOS CIRCULARES Nº 21/DIRBEN/PFEINSS E28/INSS/DIRBEN – AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO – FALTA DE INTERESSEPROCESSUAL – EXTINÇÃO DO PROCESSO – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA.

1. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora, ora recorrente, em face da sentença de origem, que aoreconhecer a ausência de interesse de agir do autor, extinguiu o feito, sem julgamento de mérito. Segundo a decisãorecorrida, há carência de ação, pois o ato normativo interno (Memorandos Circulares Nº 21/DIRBEN/PFEINSS E28/INSS/DIRBEN) obriga todas as instâncias administrativas do INSS a efetuar a revisão reclamada na presente demandajudicial, de modo que seria desnecessário o ajuizamento da ação sem o prévio indeferimento de requerimentoadministrativo de revisão.

2. Esta turma recursal, em recente decisão, já se manifestou sobre a presente controvérsia, nos termos da ementa a seguircolacionada:

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE RENDA MENSAL INICIAL. ART. 29, II, DA LEI Nº 8.213/91. FALTA DE INTERESSEPROCESSUAL. ATO NORMATIVO RECONHECENDO DIREITO À REVISÃO TORNA DESNECESSÁRIA TUTELAJUDICIAL.1. O Memorando-Circular Conjunto nº 21/DIRBEN/PFEINSS, de 15/04/2010 (restabelecido pelo Memorando-Circular nº28/INSS/DIRBEN), orienta Superintendentes Regionais, Gerentes-Executivos e Gerentes de Agências da PrevidênciaSocial a proceder à “revisão dos benefícios por incapacidade e pensões derivadas destes, assim como as não precedidas,com DIB a partir de 29/11/1999, em que, no Período Básico de Cálculo-PBC, foram considerados 100% (cem por cento)dos salários-de-contribuição, cabendo revisá-los para que sejam considerados somente os 80% (oitenta por cento) maioressalários-de-contribuição”. O benefício previdenciário da parte autora ajusta-se aos parâmetros previstos no ato normativo.2. O ato normativo interno obriga todas as instâncias administrativas do INSS a efetuar a revisão reclamada na presentedemanda judicial. Dessa forma, não há necessidade de tutela judicial, a menos que o prévio requerimento administrativo derevisão, protocolado na forma do citado ato normativo, seja indeferido. É precipitado o ajuizamento da ação.3. Nesse sentido pacificou-se a orientação das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, conformeEnunciado nº 103: "Considerando que o INSS vem implantando administrativamente a revisão da RMI dos benefícios deauxíliodoença, aposentadoria por invalidez, pensão por morte (concessão originária) e auxílio-reclusão (concessãooriginária), na forma do art. 29, II da Lei nº 8.213/91, falece ao segurado interesse de agir na ação judicial que postula talrevisão, ajuizada após a publicação deste enunciado, sem prévio requerimento administrativo ou inércia da AdministraçãoPública por período superior a 45 dias, se requerido administrativamente. (Fundamentos: Atos AdministrativosMemorandos-Circulares nº 21/DIRBEN/PFEINSS e 28/INSS/DIRBEN)"4. Recurso improvido. O recorrente, embora sucumbente, está isento de custas e de honorários advocatícios por serbeneficiário da assistência judiciária gratuita.(RI 0000684-17.2011.4.02.5053/01, Rel. Dr. ROGÉRIO MOREIRA ALVESI, j. em 15/12/2011)

3. Assim, ressalvado o entendimento pessoal deste magistrado, voto no mesmo sentido do precedente, para manter asentença terminativa de origem.

4. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos (art. 46, da Lei n.º 9.099/95)

5. Condenação do(a) recorrente vencido(a) ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, cujo valor,considerada a situação financeira da parte, arbitro em R$ 100,00 (cem reais). Contudo, tendo em vista o deferimento daassistência judiciária gratuita, suspendo a exigibilidade de tais verbas sucumbenciais, nos termos do art. 12 da Lei n.º1.060/50.

ACÓRDÃO

Page 177: 1ª Turma Recursal JUIZ(a) FEDERAL DR(a). ROGERIO … · A Turma Recursal, à unanimidade, negou provimento ao recurso do INSS e por maioria, negou provimento ao recurso do autor,

Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, acordam os Juízes da Turma Recursaldos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Espírito Santo, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO e,no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, na forma da ementa constante dos autos, que passa a integrar o presente julgado.

AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIORJuiz Federal Relator

165 - 0000836-74.2011.4.02.5050/01 (2011.50.50.000836-4/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) PAULO FERNANDESMOREIRA (ADVOGADO: VINICIUS DINIZ SANTANA, RAUL DIAS BORTOLINI.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGUROSOCIAL - INSS (PROCDOR: SIMONE LENGRUBER DARROZ ROSSONI.).RECURSO DE SENTENÇA Nº 0000836-74.2011.4.02.5050/01 (2011.50.50.000836-4/01)RECORRENTE: PAULO FERNANDES MOREIRARECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSRELATOR: JUIZ FEDERAL AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIOR

EMENTA

RECURSO INOMINADO – PREVIDENCIÁRIO – REVISÃO DE RENDA MENSAL INICIAL – ART. 29, II, DA LEI 8.213/91 –ATO NORMATIVO RECONHECENDO DIREITO À REVISÃO – MEMORANDOS CIRCULARES Nº 21/DIRBEN/PFEINSS E28/INSS/DIRBEN – AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO – FALTA DE INTERESSEPROCESSUAL – EXTINÇÃO DO PROCESSO – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA.

1. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora, ora recorrente, em face da sentença de origem, que aoreconhecer a ausência de interesse de agir do autor, extinguiu o feito, sem julgamento de mérito. Segundo a decisãorecorrida, há carência de ação, pois o ato normativo interno (Memorandos Circulares Nº 21/DIRBEN/PFEINSS E28/INSS/DIRBEN) obriga todas as instâncias administrativas do INSS a efetuar a revisão reclamada na presente demandajudicial, de modo que seria desnecessário o ajuizamento da ação sem o prévio indeferimento de requerimentoadministrativo de revisão.

2. Esta turma recursal, em recente decisão, já se manifestou sobre a presente controvérsia, nos termos da ementa a seguircolacionada:

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE RENDA MENSAL INICIAL. ART. 29, II, DA LEI Nº 8.213/91. FALTA DE INTERESSEPROCESSUAL. ATO NORMATIVO RECONHECENDO DIREITO À REVISÃO TORNA DESNECESSÁRIA TUTELAJUDICIAL.1. O Memorando-Circular Conjunto nº 21/DIRBEN/PFEINSS, de 15/04/2010 (restabelecido pelo Memorando-Circular nº28/INSS/DIRBEN), orienta Superintendentes Regionais, Gerentes-Executivos e Gerentes de Agências da PrevidênciaSocial a proceder à “revisão dos benefícios por incapacidade e pensões derivadas destes, assim como as não precedidas,com DIB a partir de 29/11/1999, em que, no Período Básico de Cálculo-PBC, foram considerados 100% (cem por cento)dos salários-de-contribuição, cabendo revisá-los para que sejam considerados somente os 80% (oitenta por cento) maioressalários-de-contribuição”. O benefício previdenciário da parte autora ajusta-se aos parâmetros previstos no ato normativo.2. O ato normativo interno obriga todas as instâncias administrativas do INSS a efetuar a revisão reclamada na presentedemanda judicial. Dessa forma, não há necessidade de tutela judicial, a menos que o prévio requerimento administrativo derevisão, protocolado na forma do citado ato normativo, seja indeferido. É precipitado o ajuizamento da ação.3. Nesse sentido pacificou-se a orientação das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, conformeEnunciado nº 103: "Considerando que o INSS vem implantando administrativamente a revisão da RMI dos benefícios deauxíliodoença, aposentadoria por invalidez, pensão por morte (concessão originária) e auxílio-reclusão (concessãooriginária), na forma do art. 29, II da Lei nº 8.213/91, falece ao segurado interesse de agir na ação judicial que postula talrevisão, ajuizada após a publicação deste enunciado, sem prévio requerimento administrativo ou inércia da AdministraçãoPública por período superior a 45 dias, se requerido administrativamente. (Fundamentos: Atos AdministrativosMemorandos-Circulares nº 21/DIRBEN/PFEINSS e 28/INSS/DIRBEN)"4. Recurso improvido. O recorrente, embora sucumbente, está isento de custas e de honorários advocatícios por serbeneficiário da assistência judiciária gratuita.(RI 0000684-17.2011.4.02.5053/01, Rel. Dr. ROGÉRIO MOREIRA ALVESI, j. em 15/12/2011)

3. Assim, ressalvado o entendimento pessoal deste magistrado, voto no mesmo sentido do precedente, para manter asentença terminativa de origem.

4. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos (art. 46, da Lei n.º 9.099/95)

5. Condenação do(a) recorrente vencido(a) ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, cujo valor,considerada a situação financeira da parte, arbitro em R$ 100,00 (cem reais). Contudo, tendo em vista o deferimento daassistência judiciária gratuita, suspendo a exigibilidade de tais verbas sucumbenciais, nos termos do art. 12 da Lei n.º1.060/50.

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ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, acordam os Juízes da Turma Recursaldos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Espírito Santo, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO e,no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, na forma da ementa constante dos autos, que passa a integrar o presente julgado.

AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIORJuiz Federal Relator

166 - 0001704-52.2011.4.02.5050/01 (2011.50.50.001704-3/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) MARIA APARECIDAFERREIRA DA COSTA SANTOS (ADVOGADO: CARLOS BERKENBROCK.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGUROSOCIAL - INSS (PROCDOR: CLEBSON DA SILVEIRA.).RECURSO DE SENTENÇA Nº 0001704-52.2011.4.02.5050/01 (2011.50.50.001704-3/01)RECORRENTE: MARIA APARECIDA FERREIRA DA COSTA SANTOSRECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSRELATOR: JUIZ FEDERAL AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIOR

EMENTA

RECURSO INOMINADO – PREVIDENCIÁRIO – REVISÃO DE RENDA MENSAL INICIAL – ART. 29, II, DA LEI 8.213/91 –ATO NORMATIVO RECONHECENDO DIREITO À REVISÃO – MEMORANDOS CIRCULARES Nº 21/DIRBEN/PFEINSS E28/INSS/DIRBEN – AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO – FALTA DE INTERESSEPROCESSUAL – EXTINÇÃO DO PROCESSO – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA.

1. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora, ora recorrente, em face da sentença de origem, que aoreconhecer a ausência de interesse de agir do autor, extinguiu o feito, sem julgamento de mérito. Segundo a decisãorecorrida, há carência de ação, pois o ato normativo interno (Memorandos Circulares Nº 21/DIRBEN/PFEINSS E28/INSS/DIRBEN) obriga todas as instâncias administrativas do INSS a efetuar a revisão reclamada na presente demandajudicial, de modo que seria desnecessário o ajuizamento da ação sem o prévio indeferimento de requerimentoadministrativo de revisão.

2. Esta turma recursal, em recente decisão, já se manifestou sobre a presente controvérsia, nos termos da ementa a seguircolacionada:

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE RENDA MENSAL INICIAL. ART. 29, II, DA LEI Nº 8.213/91. FALTA DE INTERESSEPROCESSUAL. ATO NORMATIVO RECONHECENDO DIREITO À REVISÃO TORNA DESNECESSÁRIA TUTELAJUDICIAL.1. O Memorando-Circular Conjunto nº 21/DIRBEN/PFEINSS, de 15/04/2010 (restabelecido pelo Memorando-Circular nº28/INSS/DIRBEN), orienta Superintendentes Regionais, Gerentes-Executivos e Gerentes de Agências da PrevidênciaSocial a proceder à “revisão dos benefícios por incapacidade e pensões derivadas destes, assim como as não precedidas,com DIB a partir de 29/11/1999, em que, no Período Básico de Cálculo-PBC, foram considerados 100% (cem por cento)dos salários-de-contribuição, cabendo revisá-los para que sejam considerados somente os 80% (oitenta por cento) maioressalários-de-contribuição”. O benefício previdenciário da parte autora ajusta-se aos parâmetros previstos no ato normativo.2. O ato normativo interno obriga todas as instâncias administrativas do INSS a efetuar a revisão reclamada na presentedemanda judicial. Dessa forma, não há necessidade de tutela judicial, a menos que o prévio requerimento administrativo derevisão, protocolado na forma do citado ato normativo, seja indeferido. É precipitado o ajuizamento da ação.3. Nesse sentido pacificou-se a orientação das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, conformeEnunciado nº 103: "Considerando que o INSS vem implantando administrativamente a revisão da RMI dos benefícios deauxíliodoença, aposentadoria por invalidez, pensão por morte (concessão originária) e auxílio-reclusão (concessãooriginária), na forma do art. 29, II da Lei nº 8.213/91, falece ao segurado interesse de agir na ação judicial que postula talrevisão, ajuizada após a publicação deste enunciado, sem prévio requerimento administrativo ou inércia da AdministraçãoPública por período superior a 45 dias, se requerido administrativamente. (Fundamentos: Atos AdministrativosMemorandos-Circulares nº 21/DIRBEN/PFEINSS e 28/INSS/DIRBEN)"4. Recurso improvido. O recorrente, embora sucumbente, está isento de custas e de honorários advocatícios por serbeneficiário da assistência judiciária gratuita.(RI 0000684-17.2011.4.02.5053/01, Rel. Dr. ROGÉRIO MOREIRA ALVESI, j. em 15/12/2011)

3. Assim, ressalvado o entendimento pessoal deste magistrado, voto no mesmo sentido do precedente, para manter asentença terminativa de origem.

4. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos (art. 46, da Lei n.º 9.099/95)

5. Condenação do(a) recorrente vencido(a) ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, cujo valor,considerada a situação financeira da parte, arbitro em R$ 100,00 (cem reais). Contudo, tendo em vista o deferimento daassistência judiciária gratuita, suspendo a exigibilidade de tais verbas sucumbenciais, nos termos do art. 12 da Lei n.º1.060/50.

Page 179: 1ª Turma Recursal JUIZ(a) FEDERAL DR(a). ROGERIO … · A Turma Recursal, à unanimidade, negou provimento ao recurso do INSS e por maioria, negou provimento ao recurso do autor,

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, acordam os Juízes da Turma Recursaldos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Espírito Santo, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO e,no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, na forma da ementa constante dos autos, que passa a integrar o presente julgado.

AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIORJuiz Federal Relator

167 - 0002228-49.2011.4.02.5050/01 (2011.50.50.002228-2/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) MARGARETH FERREIRABARBOSA (ADVOGADO: BRUNO DE CASTRO QUEIROZ, RODRIGO LOPES BRANDÃO.) x INSTITUTO NACIONAL DOSEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: JOAO CARLOS DE GOUVEIA FERREIRA DOS SANTOS.).RECURSO DE SENTENÇA Nº 0002228-49.2011.4.02.5050/01 (2011.50.50.002228-2/01)RECORRENTE: MARGARETH FERREIRA BARBOSARECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSRELATOR: JUIZ FEDERAL AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIOR

EMENTA

RECURSO INOMINADO – PREVIDENCIÁRIO – REVISÃO DE RENDA MENSAL INICIAL – ART. 29, II, DA LEI 8.213/91 –ATO NORMATIVO RECONHECENDO DIREITO À REVISÃO – MEMORANDOS CIRCULARES Nº 21/DIRBEN/PFEINSS E28/INSS/DIRBEN – AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO – FALTA DE INTERESSEPROCESSUAL – EXTINÇÃO DO PROCESSO – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA.

1. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora, ora recorrente, em face da sentença de origem, que aoreconhecer a ausência de interesse de agir do autor, extinguiu o feito, sem julgamento de mérito. Segundo a decisãorecorrida, há carência de ação, pois o ato normativo interno (Memorandos Circulares Nº 21/DIRBEN/PFEINSS E28/INSS/DIRBEN) obriga todas as instâncias administrativas do INSS a efetuar a revisão reclamada na presente demandajudicial, de modo que seria desnecessário o ajuizamento da ação sem o prévio indeferimento de requerimentoadministrativo de revisão.

2. Esta turma recursal, em recente decisão, já se manifestou sobre a presente controvérsia, nos termos da ementa a seguircolacionada:

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE RENDA MENSAL INICIAL. ART. 29, II, DA LEI Nº 8.213/91. FALTA DE INTERESSEPROCESSUAL. ATO NORMATIVO RECONHECENDO DIREITO À REVISÃO TORNA DESNECESSÁRIA TUTELAJUDICIAL.1. O Memorando-Circular Conjunto nº 21/DIRBEN/PFEINSS, de 15/04/2010 (restabelecido pelo Memorando-Circular nº28/INSS/DIRBEN), orienta Superintendentes Regionais, Gerentes-Executivos e Gerentes de Agências da PrevidênciaSocial a proceder à “revisão dos benefícios por incapacidade e pensões derivadas destes, assim como as não precedidas,com DIB a partir de 29/11/1999, em que, no Período Básico de Cálculo-PBC, foram considerados 100% (cem por cento)dos salários-de-contribuição, cabendo revisá-los para que sejam considerados somente os 80% (oitenta por cento) maioressalários-de-contribuição”. O benefício previdenciário da parte autora ajusta-se aos parâmetros previstos no ato normativo.2. O ato normativo interno obriga todas as instâncias administrativas do INSS a efetuar a revisão reclamada na presentedemanda judicial. Dessa forma, não há necessidade de tutela judicial, a menos que o prévio requerimento administrativo derevisão, protocolado na forma do citado ato normativo, seja indeferido. É precipitado o ajuizamento da ação.3. Nesse sentido pacificou-se a orientação das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, conformeEnunciado nº 103: "Considerando que o INSS vem implantando administrativamente a revisão da RMI dos benefícios deauxíliodoença, aposentadoria por invalidez, pensão por morte (concessão originária) e auxílio-reclusão (concessãooriginária), na forma do art. 29, II da Lei nº 8.213/91, falece ao segurado interesse de agir na ação judicial que postula talrevisão, ajuizada após a publicação deste enunciado, sem prévio requerimento administrativo ou inércia da AdministraçãoPública por período superior a 45 dias, se requerido administrativamente. (Fundamentos: Atos AdministrativosMemorandos-Circulares nº 21/DIRBEN/PFEINSS e 28/INSS/DIRBEN)"4. Recurso improvido. O recorrente, embora sucumbente, está isento de custas e de honorários advocatícios por serbeneficiário da assistência judiciária gratuita.(RI 0000684-17.2011.4.02.5053/01, Rel. Dr. ROGÉRIO MOREIRA ALVESI, j. em 15/12/2011)

3. Assim, ressalvado o entendimento pessoal deste magistrado, voto no mesmo sentido do precedente, para manter asentença terminativa de origem.

4. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos (art. 46, da Lei n.º 9.099/95)

5. Condenação do(a) recorrente vencido(a) ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, cujo valor,considerada a situação financeira da parte, arbitro em R$ 100,00 (cem reais). Contudo, tendo em vista o deferimento da

Page 180: 1ª Turma Recursal JUIZ(a) FEDERAL DR(a). ROGERIO … · A Turma Recursal, à unanimidade, negou provimento ao recurso do INSS e por maioria, negou provimento ao recurso do autor,

assistência judiciária gratuita, suspendo a exigibilidade de tais verbas sucumbenciais, nos termos do art. 12 da Lei n.º1.060/50.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, acordam os Juízes da Turma Recursaldos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Espírito Santo, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO e,no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, na forma da ementa constante dos autos, que passa a integrar o presente julgado.

AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIORJuiz Federal Relator

168 - 0000177-50.2011.4.02.5055/01 (2011.50.55.000177-8/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) JACINTO JOSE VIANA(ADVOGADO: BRUNO DE CASTRO QUEIROZ, RODRIGO LOPES BRANDÃO.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGUROSOCIAL - INSS (PROCDOR: ROSEMBERG ANTONIO DA SILVA.).RECURSO DE SENTENÇA Nº 0000177-50.2011.4.02.5055/01 (2011.50.55.000177-8/01)RECORRENTE: JACINTO JOSE VIANARECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSRELATOR: JUIZ FEDERAL AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIOR

EMENTA

RECURSO INOMINADO – PREVIDENCIÁRIO – REVISÃO DE RENDA MENSAL INICIAL – ART. 29, II, DA LEI 8.213/91 –ATO NORMATIVO RECONHECENDO DIREITO À REVISÃO – MEMORANDOS CIRCULARES Nº 21/DIRBEN/PFEINSS E28/INSS/DIRBEN – AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO – FALTA DE INTERESSEPROCESSUAL – EXTINÇÃO DO PROCESSO – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA.

1. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora, ora recorrente, em face da sentença de origem, que aoreconhecer a ausência de interesse de agir do autor, extinguiu o feito, sem julgamento de mérito. Segundo a decisãorecorrida, há carência de ação, pois o ato normativo interno (Memorandos Circulares Nº 21/DIRBEN/PFEINSS E28/INSS/DIRBEN) obriga todas as instâncias administrativas do INSS a efetuar a revisão reclamada na presente demandajudicial, de modo que seria desnecessário o ajuizamento da ação sem o prévio indeferimento de requerimentoadministrativo de revisão.

2. Esta turma recursal, em recente decisão, já se manifestou sobre a presente controvérsia, nos termos da ementa a seguircolacionada:

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE RENDA MENSAL INICIAL. ART. 29, II, DA LEI Nº 8.213/91. FALTA DE INTERESSEPROCESSUAL. ATO NORMATIVO RECONHECENDO DIREITO À REVISÃO TORNA DESNECESSÁRIA TUTELAJUDICIAL.1. O Memorando-Circular Conjunto nº 21/DIRBEN/PFEINSS, de 15/04/2010 (restabelecido pelo Memorando-Circular nº28/INSS/DIRBEN), orienta Superintendentes Regionais, Gerentes-Executivos e Gerentes de Agências da PrevidênciaSocial a proceder à “revisão dos benefícios por incapacidade e pensões derivadas destes, assim como as não precedidas,com DIB a partir de 29/11/1999, em que, no Período Básico de Cálculo-PBC, foram considerados 100% (cem por cento)dos salários-de-contribuição, cabendo revisá-los para que sejam considerados somente os 80% (oitenta por cento) maioressalários-de-contribuição”. O benefício previdenciário da parte autora ajusta-se aos parâmetros previstos no ato normativo.2. O ato normativo interno obriga todas as instâncias administrativas do INSS a efetuar a revisão reclamada na presentedemanda judicial. Dessa forma, não há necessidade de tutela judicial, a menos que o prévio requerimento administrativo derevisão, protocolado na forma do citado ato normativo, seja indeferido. É precipitado o ajuizamento da ação.3. Nesse sentido pacificou-se a orientação das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, conformeEnunciado nº 103: "Considerando que o INSS vem implantando administrativamente a revisão da RMI dos benefícios deauxíliodoença, aposentadoria por invalidez, pensão por morte (concessão originária) e auxílio-reclusão (concessãooriginária), na forma do art. 29, II da Lei nº 8.213/91, falece ao segurado interesse de agir na ação judicial que postula talrevisão, ajuizada após a publicação deste enunciado, sem prévio requerimento administrativo ou inércia da AdministraçãoPública por período superior a 45 dias, se requerido administrativamente. (Fundamentos: Atos AdministrativosMemorandos-Circulares nº 21/DIRBEN/PFEINSS e 28/INSS/DIRBEN)"4. Recurso improvido. O recorrente, embora sucumbente, está isento de custas e de honorários advocatícios por serbeneficiário da assistência judiciária gratuita.(RI 0000684-17.2011.4.02.5053/01, Rel. Dr. ROGÉRIO MOREIRA ALVESI, j. em 15/12/2011)

3. Assim, ressalvado o entendimento pessoal deste magistrado, voto no mesmo sentido do precedente, para manter asentença terminativa de origem.

4. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos (art. 46, da Lei n.º 9.099/95)

Page 181: 1ª Turma Recursal JUIZ(a) FEDERAL DR(a). ROGERIO … · A Turma Recursal, à unanimidade, negou provimento ao recurso do INSS e por maioria, negou provimento ao recurso do autor,

5. Condenação do(a) recorrente vencido(a) ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, cujo valor,considerada a situação financeira da parte, arbitro em R$ 100,00 (cem reais). Contudo, tendo em vista o deferimento daassistência judiciária gratuita, suspendo a exigibilidade de tais verbas sucumbenciais, nos termos do art. 12 da Lei n.º1.060/50.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, acordam os Juízes da Turma Recursaldos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Espírito Santo, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO e,no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, na forma da ementa constante dos autos, que passa a integrar o presente julgado.

AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIORJuiz Federal Relator

169 - 0000567-20.2011.4.02.5055/01 (2011.50.55.000567-0/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) LAURENTINA LOUREIROCESAR (ADVOGADO: THIAGO AARÃO DE MORAES.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS(PROCDOR: ROSEMBERG ANTONIO DA SILVA.).RECURSO DE SENTENÇA Nº 0000567-20.2011.4.02.5055/01 (2011.50.55.000567-0/01)RECORRENTE: LAURENTINA LOUREIRO CESARRECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSRELATOR: JUIZ FEDERAL AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIOR

EMENTA

RECURSO INOMINADO – PREVIDENCIÁRIO – REVISÃO DE RENDA MENSAL INICIAL – ART. 29, II, DA LEI 8.213/91 –ATO NORMATIVO RECONHECENDO DIREITO À REVISÃO – MEMORANDOS CIRCULARES Nº 21/DIRBEN/PFEINSS E28/INSS/DIRBEN – AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO – FALTA DE INTERESSEPROCESSUAL – EXTINÇÃO DO PROCESSO – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA.

1. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora, ora recorrente, em face da sentença de origem, que aoreconhecer a ausência de interesse de agir do autor, extinguiu o feito, sem julgamento de mérito. Segundo a decisãorecorrida, há carência de ação, pois o ato normativo interno (Memorandos Circulares Nº 21/DIRBEN/PFEINSS E28/INSS/DIRBEN) obriga todas as instâncias administrativas do INSS a efetuar a revisão reclamada na presente demandajudicial, de modo que seria desnecessário o ajuizamento da ação sem o prévio indeferimento de requerimentoadministrativo de revisão.

2. Esta turma recursal, em recente decisão, já se manifestou sobre a presente controvérsia, nos termos da ementa a seguircolacionada:

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE RENDA MENSAL INICIAL. ART. 29, II, DA LEI Nº 8.213/91. FALTA DE INTERESSEPROCESSUAL. ATO NORMATIVO RECONHECENDO DIREITO À REVISÃO TORNA DESNECESSÁRIA TUTELAJUDICIAL.1. O Memorando-Circular Conjunto nº 21/DIRBEN/PFEINSS, de 15/04/2010 (restabelecido pelo Memorando-Circular nº28/INSS/DIRBEN), orienta Superintendentes Regionais, Gerentes-Executivos e Gerentes de Agências da PrevidênciaSocial a proceder à “revisão dos benefícios por incapacidade e pensões derivadas destes, assim como as não precedidas,com DIB a partir de 29/11/1999, em que, no Período Básico de Cálculo-PBC, foram considerados 100% (cem por cento)dos salários-de-contribuição, cabendo revisá-los para que sejam considerados somente os 80% (oitenta por cento) maioressalários-de-contribuição”. O benefício previdenciário da parte autora ajusta-se aos parâmetros previstos no ato normativo.2. O ato normativo interno obriga todas as instâncias administrativas do INSS a efetuar a revisão reclamada na presentedemanda judicial. Dessa forma, não há necessidade de tutela judicial, a menos que o prévio requerimento administrativo derevisão, protocolado na forma do citado ato normativo, seja indeferido. É precipitado o ajuizamento da ação.3. Nesse sentido pacificou-se a orientação das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, conformeEnunciado nº 103: "Considerando que o INSS vem implantando administrativamente a revisão da RMI dos benefícios deauxíliodoença, aposentadoria por invalidez, pensão por morte (concessão originária) e auxílio-reclusão (concessãooriginária), na forma do art. 29, II da Lei nº 8.213/91, falece ao segurado interesse de agir na ação judicial que postula talrevisão, ajuizada após a publicação deste enunciado, sem prévio requerimento administrativo ou inércia da AdministraçãoPública por período superior a 45 dias, se requerido administrativamente. (Fundamentos: Atos AdministrativosMemorandos-Circulares nº 21/DIRBEN/PFEINSS e 28/INSS/DIRBEN)"4. Recurso improvido. O recorrente, embora sucumbente, está isento de custas e de honorários advocatícios por serbeneficiário da assistência judiciária gratuita.(RI 0000684-17.2011.4.02.5053/01, Rel. Dr. ROGÉRIO MOREIRA ALVESI, j. em 15/12/2011)

3. Assim, ressalvado o entendimento pessoal deste magistrado, voto no mesmo sentido do precedente, para manter asentença terminativa de origem.

Page 182: 1ª Turma Recursal JUIZ(a) FEDERAL DR(a). ROGERIO … · A Turma Recursal, à unanimidade, negou provimento ao recurso do INSS e por maioria, negou provimento ao recurso do autor,

4. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos (art. 46, da Lei n.º 9.099/95)

5. Condenação do(a) recorrente vencido(a) ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, cujo valor,considerada a situação financeira da parte, arbitro em R$ 100,00 (cem reais). Contudo, tendo em vista assistência judiciáriagratuita que defiro nesta oportunidade, suspendo a exigibilidade de tais verbas sucumbenciais, nos termos do art. 12 da Lein.º 1.060/50.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, acordam os Juízes da Turma Recursaldos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Espírito Santo, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO e,no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, na forma da ementa constante dos autos, que passa a integrar o presente julgado.

AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIORJuiz Federal Relator

170 - 0000697-10.2011.4.02.5055/01 (2011.50.55.000697-1/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) MARIA EUNICE PEREIRADE SOUZA (ADVOGADO: SAYLES RODRIGO SCHUTZ, CARLOS BERKENBROCK.) x INSTITUTO NACIONAL DOSEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: ROSEMBERG ANTONIO DA SILVA.).RECURSO DE SENTENÇA Nº 0000697-10.2011.4.02.5055/01 (2011.50.55.000697-1/01)RECORRENTE: MARIA EUNICE PEREIRA DE SOUZARECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSRELATOR: JUIZ FEDERAL AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIOR

EMENTA

RECURSO INOMINADO – PREVIDENCIÁRIO – REVISÃO DE RENDA MENSAL INICIAL – ART. 29, II, DA LEI 8.213/91 –ATO NORMATIVO RECONHECENDO DIREITO À REVISÃO – MEMORANDOS CIRCULARES Nº 21/DIRBEN/PFEINSS E28/INSS/DIRBEN – AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO – FALTA DE INTERESSEPROCESSUAL – EXTINÇÃO DO PROCESSO – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA.

1. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora, ora recorrente, em face da sentença de origem, que aoreconhecer a ausência de interesse de agir do autor, extinguiu o feito, sem julgamento de mérito. Segundo a decisãorecorrida, há carência de ação, pois o ato normativo interno (Memorandos Circulares Nº 21/DIRBEN/PFEINSS E28/INSS/DIRBEN) obriga todas as instâncias administrativas do INSS a efetuar a revisão reclamada na presente demandajudicial, de modo que seria desnecessário o ajuizamento da ação sem o prévio indeferimento de requerimentoadministrativo de revisão.

2. Esta turma recursal, em recente decisão, já se manifestou sobre a presente controvérsia, nos termos da ementa a seguircolacionada:

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE RENDA MENSAL INICIAL. ART. 29, II, DA LEI Nº 8.213/91. FALTA DE INTERESSEPROCESSUAL. ATO NORMATIVO RECONHECENDO DIREITO À REVISÃO TORNA DESNECESSÁRIA TUTELAJUDICIAL.1. O Memorando-Circular Conjunto nº 21/DIRBEN/PFEINSS, de 15/04/2010 (restabelecido pelo Memorando-Circular nº28/INSS/DIRBEN), orienta Superintendentes Regionais, Gerentes-Executivos e Gerentes de Agências da PrevidênciaSocial a proceder à “revisão dos benefícios por incapacidade e pensões derivadas destes, assim como as não precedidas,com DIB a partir de 29/11/1999, em que, no Período Básico de Cálculo-PBC, foram considerados 100% (cem por cento)dos salários-de-contribuição, cabendo revisá-los para que sejam considerados somente os 80% (oitenta por cento) maioressalários-de-contribuição”. O benefício previdenciário da parte autora ajusta-se aos parâmetros previstos no ato normativo.2. O ato normativo interno obriga todas as instâncias administrativas do INSS a efetuar a revisão reclamada na presentedemanda judicial. Dessa forma, não há necessidade de tutela judicial, a menos que o prévio requerimento administrativo derevisão, protocolado na forma do citado ato normativo, seja indeferido. É precipitado o ajuizamento da ação.3. Nesse sentido pacificou-se a orientação das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, conformeEnunciado nº 103: "Considerando que o INSS vem implantando administrativamente a revisão da RMI dos benefícios deauxíliodoença, aposentadoria por invalidez, pensão por morte (concessão originária) e auxílio-reclusão (concessãooriginária), na forma do art. 29, II da Lei nº 8.213/91, falece ao segurado interesse de agir na ação judicial que postula talrevisão, ajuizada após a publicação deste enunciado, sem prévio requerimento administrativo ou inércia da AdministraçãoPública por período superior a 45 dias, se requerido administrativamente. (Fundamentos: Atos AdministrativosMemorandos-Circulares nº 21/DIRBEN/PFEINSS e 28/INSS/DIRBEN)"4. Recurso improvido. O recorrente, embora sucumbente, está isento de custas e de honorários advocatícios por serbeneficiário da assistência judiciária gratuita.(RI 0000684-17.2011.4.02.5053/01, Rel. Dr. ROGÉRIO MOREIRA ALVESI, j. em 15/12/2011)

3. Assim, ressalvado o entendimento pessoal deste magistrado, voto no mesmo sentido do precedente, para manter a

Page 183: 1ª Turma Recursal JUIZ(a) FEDERAL DR(a). ROGERIO … · A Turma Recursal, à unanimidade, negou provimento ao recurso do INSS e por maioria, negou provimento ao recurso do autor,

sentença terminativa de origem.

4. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos (art. 46, da Lei n.º 9.099/95)

5. Condenação do(a) recorrente vencido(a) ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, cujo valor,considerada a situação financeira da parte, arbitro em R$ 100,00 (cem reais). Contudo, tendo em vista assistência judiciáriagratuita que defiro nesta oportunidade, suspendo a exigibilidade de tais verbas sucumbenciais, nos termos do art. 12 da Lein.º 1.060/50.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, acordam os Juízes da Turma Recursaldos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Espírito Santo, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO e,no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, na forma da ementa constante dos autos, que passa a integrar o presente julgado.

AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIORJuiz Federal Relator

171 - 0002748-09.2011.4.02.5050/01 (2011.50.50.002748-6/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) HELIO GOMES FERREIRA(ADVOGADO: RODRIGO LOPES BRANDÃO, BRUNO DE CASTRO QUEIROZ.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGUROSOCIAL - INSS (PROCDOR: JOAO CARLOS DE GOUVEIA FERREIRA DOS SANTOS.).RECURSO DE SENTENÇA Nº 0002748-09.2011.4.02.5050/01 (2011.50.50.002748-6/01)RECORRENTE: HELIO GOMES FERREIRARECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSRELATOR: JUIZ FEDERAL AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIOR

EMENTA

RECURSO INOMINADO – PREVIDENCIÁRIO – REVISÃO DE RENDA MENSAL INICIAL – ART. 29, II, DA LEI 8.213/91 –ATO NORMATIVO RECONHECENDO DIREITO À REVISÃO – MEMORANDOS CIRCULARES Nº 21/DIRBEN/PFEINSS E28/INSS/DIRBEN – AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO – FALTA DE INTERESSEPROCESSUAL – EXTINÇÃO DO PROCESSO – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA.

1. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora, ora recorrente, em face da sentença de origem, que aoreconhecer a ausência de interesse de agir do autor, extinguiu o feito, sem julgamento de mérito. Segundo a decisãorecorrida, há carência de ação, pois o ato normativo interno (Memorandos Circulares Nº 21/DIRBEN/PFEINSS E28/INSS/DIRBEN) obriga todas as instâncias administrativas do INSS a efetuar a revisão reclamada na presente demandajudicial, de modo que seria desnecessário o ajuizamento da ação sem o prévio indeferimento de requerimentoadministrativo de revisão.

2. Esta turma recursal, em recente decisão, já se manifestou sobre a presente controvérsia, nos termos da ementa a seguircolacionada:

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE RENDA MENSAL INICIAL. ART. 29, II, DA LEI Nº 8.213/91. FALTA DE INTERESSEPROCESSUAL. ATO NORMATIVO RECONHECENDO DIREITO À REVISÃO TORNA DESNECESSÁRIA TUTELAJUDICIAL.1. O Memorando-Circular Conjunto nº 21/DIRBEN/PFEINSS, de 15/04/2010 (restabelecido pelo Memorando-Circular nº28/INSS/DIRBEN), orienta Superintendentes Regionais, Gerentes-Executivos e Gerentes de Agências da PrevidênciaSocial a proceder à “revisão dos benefícios por incapacidade e pensões derivadas destes, assim como as não precedidas,com DIB a partir de 29/11/1999, em que, no Período Básico de Cálculo-PBC, foram considerados 100% (cem por cento)dos salários-de-contribuição, cabendo revisá-los para que sejam considerados somente os 80% (oitenta por cento) maioressalários-de-contribuição”. O benefício previdenciário da parte autora ajusta-se aos parâmetros previstos no ato normativo.2. O ato normativo interno obriga todas as instâncias administrativas do INSS a efetuar a revisão reclamada na presentedemanda judicial. Dessa forma, não há necessidade de tutela judicial, a menos que o prévio requerimento administrativo derevisão, protocolado na forma do citado ato normativo, seja indeferido. É precipitado o ajuizamento da ação.3. Nesse sentido pacificou-se a orientação das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, conformeEnunciado nº 103: "Considerando que o INSS vem implantando administrativamente a revisão da RMI dos benefícios deauxíliodoença, aposentadoria por invalidez, pensão por morte (concessão originária) e auxílio-reclusão (concessãooriginária), na forma do art. 29, II da Lei nº 8.213/91, falece ao segurado interesse de agir na ação judicial que postula talrevisão, ajuizada após a publicação deste enunciado, sem prévio requerimento administrativo ou inércia da AdministraçãoPública por período superior a 45 dias, se requerido administrativamente. (Fundamentos: Atos AdministrativosMemorandos-Circulares nº 21/DIRBEN/PFEINSS e 28/INSS/DIRBEN)"4. Recurso improvido. O recorrente, embora sucumbente, está isento de custas e de honorários advocatícios por serbeneficiário da assistência judiciária gratuita.(RI 0000684-17.2011.4.02.5053/01, Rel. Dr. ROGÉRIO MOREIRA ALVESI, j. em 15/12/2011)

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3. Assim, ressalvado o entendimento pessoal deste magistrado, voto no mesmo sentido do precedente, para manter asentença terminativa de origem.

4. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos (art. 46, da Lei n.º 9.099/95)

5. Condenação do(a) recorrente vencido(a) ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, cujo valor,considerada a situação financeira da parte, arbitro em R$ 100,00 (cem reais). Contudo, tendo em vista o deferimento daassistência judiciária gratuita, suspendo a exigibilidade de tais verbas sucumbenciais, nos termos do art. 12 da Lei n.º1.060/50.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, acordam os Juízes da Turma Recursaldos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Espírito Santo, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO e,no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, na forma da ementa constante dos autos, que passa a integrar o presente julgado.

AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIORJuiz Federal Relator

172 - 0002758-53.2011.4.02.5050/01 (2011.50.50.002758-9/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) JUCENIR ALVES DEOLIVEIRA (ADVOGADO: BRUNO DE CASTRO QUEIROZ, RODRIGO LOPES BRANDÃO.) x INSTITUTO NACIONAL DOSEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: JOAO CARLOS DE GOUVEIA FERREIRA DOS SANTOS.).RECURSO DE SENTENÇA Nº 0002758-53.2011.4.02.5050/01 (2011.50.50.002758-9/01)RECORRENTE: JUCENIR ALVES DE OLIVEIRARECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSRELATOR: JUIZ FEDERAL AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIOR

EMENTA

RECURSO INOMINADO – PREVIDENCIÁRIO – REVISÃO DE RENDA MENSAL INICIAL – ART. 29, II, DA LEI 8.213/91 –ATO NORMATIVO RECONHECENDO DIREITO À REVISÃO – MEMORANDOS CIRCULARES Nº 21/DIRBEN/PFEINSS E28/INSS/DIRBEN – AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO – FALTA DE INTERESSEPROCESSUAL – EXTINÇÃO DO PROCESSO – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA.

1. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora, ora recorrente, em face da sentença de origem, que aoreconhecer a ausência de interesse de agir do autor, extinguiu o feito, sem julgamento de mérito. Segundo a decisãorecorrida, há carência de ação, pois o ato normativo interno (Memorandos Circulares Nº 21/DIRBEN/PFEINSS E28/INSS/DIRBEN) obriga todas as instâncias administrativas do INSS a efetuar a revisão reclamada na presente demandajudicial, de modo que seria desnecessário o ajuizamento da ação sem o prévio indeferimento de requerimentoadministrativo de revisão.

2. Esta turma recursal, em recente decisão, já se manifestou sobre a presente controvérsia, nos termos da ementa a seguircolacionada:

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE RENDA MENSAL INICIAL. ART. 29, II, DA LEI Nº 8.213/91. FALTA DE INTERESSEPROCESSUAL. ATO NORMATIVO RECONHECENDO DIREITO À REVISÃO TORNA DESNECESSÁRIA TUTELAJUDICIAL.1. O Memorando-Circular Conjunto nº 21/DIRBEN/PFEINSS, de 15/04/2010 (restabelecido pelo Memorando-Circular nº28/INSS/DIRBEN), orienta Superintendentes Regionais, Gerentes-Executivos e Gerentes de Agências da PrevidênciaSocial a proceder à “revisão dos benefícios por incapacidade e pensões derivadas destes, assim como as não precedidas,com DIB a partir de 29/11/1999, em que, no Período Básico de Cálculo-PBC, foram considerados 100% (cem por cento)dos salários-de-contribuição, cabendo revisá-los para que sejam considerados somente os 80% (oitenta por cento) maioressalários-de-contribuição”. O benefício previdenciário da parte autora ajusta-se aos parâmetros previstos no ato normativo.2. O ato normativo interno obriga todas as instâncias administrativas do INSS a efetuar a revisão reclamada na presentedemanda judicial. Dessa forma, não há necessidade de tutela judicial, a menos que o prévio requerimento administrativo derevisão, protocolado na forma do citado ato normativo, seja indeferido. É precipitado o ajuizamento da ação.3. Nesse sentido pacificou-se a orientação das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, conformeEnunciado nº 103: "Considerando que o INSS vem implantando administrativamente a revisão da RMI dos benefícios deauxíliodoença, aposentadoria por invalidez, pensão por morte (concessão originária) e auxílio-reclusão (concessãooriginária), na forma do art. 29, II da Lei nº 8.213/91, falece ao segurado interesse de agir na ação judicial que postula talrevisão, ajuizada após a publicação deste enunciado, sem prévio requerimento administrativo ou inércia da AdministraçãoPública por período superior a 45 dias, se requerido administrativamente. (Fundamentos: Atos AdministrativosMemorandos-Circulares nº 21/DIRBEN/PFEINSS e 28/INSS/DIRBEN)"4. Recurso improvido. O recorrente, embora sucumbente, está isento de custas e de honorários advocatícios por ser

Page 185: 1ª Turma Recursal JUIZ(a) FEDERAL DR(a). ROGERIO … · A Turma Recursal, à unanimidade, negou provimento ao recurso do INSS e por maioria, negou provimento ao recurso do autor,

beneficiário da assistência judiciária gratuita.(RI 0000684-17.2011.4.02.5053/01, Rel. Dr. ROGÉRIO MOREIRA ALVESI, j. em 15/12/2011)

3. Assim, ressalvado o entendimento pessoal deste magistrado, voto no mesmo sentido do precedente, para manter asentença terminativa de origem.

4. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos (art. 46, da Lei n.º 9.099/95)

5. Condenação do(a) recorrente vencido(a) ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, cujo valor,considerada a situação financeira da parte, arbitro em R$ 100,00 (cem reais). Contudo, tendo em vista o deferimento daassistência judiciária gratuita, suspendo a exigibilidade de tais verbas sucumbenciais, nos termos do art. 12 da Lei n.º1.060/50.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, acordam os Juízes da Turma Recursaldos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Espírito Santo, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO e,no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, na forma da ementa constante dos autos, que passa a integrar o presente julgado.

AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIORJuiz Federal Relator

173 - 0002215-50.2011.4.02.5050/01 (2011.50.50.002215-4/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) DELVAIR CRUZ DOSSANTOS (ADVOGADO: BRUNO DE CASTRO QUEIROZ, RODRIGO LOPES BRANDÃO.) x INSTITUTO NACIONAL DOSEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: BRUNO MIRANDA COSTA.).RECURSO DE SENTENÇA Nº 0002215-50.2011.4.02.5050/01 (2011.50.50.002215-4/01)RECORRENTE: DELVAIR CRUZ DOS SANTOSRECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSRELATOR: JUIZ FEDERAL AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIOR

EMENTA

RECURSO INOMINADO – PREVIDENCIÁRIO – REVISÃO DE RENDA MENSAL INICIAL – ART. 29, II, DA LEI 8.213/91 –ATO NORMATIVO RECONHECENDO DIREITO À REVISÃO – MEMORANDOS CIRCULARES Nº 21/DIRBEN/PFEINSS E28/INSS/DIRBEN – AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO – FALTA DE INTERESSEPROCESSUAL – EXTINÇÃO DO PROCESSO – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA.

1. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora, ora recorrente, em face da sentença de origem, que aoreconhecer a ausência de interesse de agir do autor, extinguiu o feito, sem julgamento de mérito. Segundo a decisãorecorrida, há carência de ação, pois o ato normativo interno (Memorandos Circulares Nº 21/DIRBEN/PFEINSS E28/INSS/DIRBEN) obriga todas as instâncias administrativas do INSS a efetuar a revisão reclamada na presente demandajudicial, de modo que seria desnecessário o ajuizamento da ação sem o prévio indeferimento de requerimentoadministrativo de revisão.

2. Esta turma recursal, em recente decisão, já se manifestou sobre a presente controvérsia, nos termos da ementa a seguircolacionada:

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE RENDA MENSAL INICIAL. ART. 29, II, DA LEI Nº 8.213/91. FALTA DE INTERESSEPROCESSUAL. ATO NORMATIVO RECONHECENDO DIREITO À REVISÃO TORNA DESNECESSÁRIA TUTELAJUDICIAL.1. O Memorando-Circular Conjunto nº 21/DIRBEN/PFEINSS, de 15/04/2010 (restabelecido pelo Memorando-Circular nº28/INSS/DIRBEN), orienta Superintendentes Regionais, Gerentes-Executivos e Gerentes de Agências da PrevidênciaSocial a proceder à “revisão dos benefícios por incapacidade e pensões derivadas destes, assim como as não precedidas,com DIB a partir de 29/11/1999, em que, no Período Básico de Cálculo-PBC, foram considerados 100% (cem por cento)dos salários-de-contribuição, cabendo revisá-los para que sejam considerados somente os 80% (oitenta por cento) maioressalários-de-contribuição”. O benefício previdenciário da parte autora ajusta-se aos parâmetros previstos no ato normativo.2. O ato normativo interno obriga todas as instâncias administrativas do INSS a efetuar a revisão reclamada na presentedemanda judicial. Dessa forma, não há necessidade de tutela judicial, a menos que o prévio requerimento administrativo derevisão, protocolado na forma do citado ato normativo, seja indeferido. É precipitado o ajuizamento da ação.3. Nesse sentido pacificou-se a orientação das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, conformeEnunciado nº 103: "Considerando que o INSS vem implantando administrativamente a revisão da RMI dos benefícios deauxíliodoença, aposentadoria por invalidez, pensão por morte (concessão originária) e auxílio-reclusão (concessãooriginária), na forma do art. 29, II da Lei nº 8.213/91, falece ao segurado interesse de agir na ação judicial que postula talrevisão, ajuizada após a publicação deste enunciado, sem prévio requerimento administrativo ou inércia da AdministraçãoPública por período superior a 45 dias, se requerido administrativamente. (Fundamentos: Atos Administrativos

Page 186: 1ª Turma Recursal JUIZ(a) FEDERAL DR(a). ROGERIO … · A Turma Recursal, à unanimidade, negou provimento ao recurso do INSS e por maioria, negou provimento ao recurso do autor,

Memorandos-Circulares nº 21/DIRBEN/PFEINSS e 28/INSS/DIRBEN)"4. Recurso improvido. O recorrente, embora sucumbente, está isento de custas e de honorários advocatícios por serbeneficiário da assistência judiciária gratuita.(RI 0000684-17.2011.4.02.5053/01, Rel. Dr. ROGÉRIO MOREIRA ALVESI, j. em 15/12/2011)

3. Assim, ressalvado o entendimento pessoal deste magistrado, voto no mesmo sentido do precedente, para manter asentença terminativa de origem.

4. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos (art. 46, da Lei n.º 9.099/95)

5. Condenação do(a) recorrente vencido(a) ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, cujo valor,considerada a situação financeira da parte, arbitro em R$ 100,00 (cem reais). Contudo, tendo em vista o deferimento daassistência judiciária gratuita, suspendo a exigibilidade de tais verbas sucumbenciais, nos termos do art. 12 da Lei n.º1.060/50.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, acordam os Juízes da Turma Recursaldos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Espírito Santo, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO e,no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, na forma da ementa constante dos autos, que passa a integrar o presente julgado.

AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIORJuiz Federal Relator

174 - 0003586-49.2011.4.02.5050/01 (2011.50.50.003586-0/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) NILSON MOREIRA DAVITÓRIA (ADVOGADO: MARCOS ANTONIO DURANTE BUSSOLO.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -INSS (PROCDOR: SIMONE LENGRUBER DARROZ ROSSONI.).RECURSO DE SENTENÇA Nº 0003586-49.2011.4.02.5050/01 (2011.50.50.003586-0/01)RECORRENTE: NILSON MOREIRA DA VITÓRIARECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSRELATOR: JUIZ FEDERAL AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIOR

EMENTA

RECURSO INOMINADO – PREVIDENCIÁRIO – REVISÃO DE RENDA MENSAL INICIAL – ART. 29, II, DA LEI 8.213/91 –ATO NORMATIVO RECONHECENDO DIREITO À REVISÃO – MEMORANDOS CIRCULARES Nº 21/DIRBEN/PFEINSS E28/INSS/DIRBEN – AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO – FALTA DE INTERESSEPROCESSUAL – EXTINÇÃO DO PROCESSO – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA.

1. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora, ora recorrente, em face da sentença de origem, que aoreconhecer a ausência de interesse de agir do autor, extinguiu o feito, sem julgamento de mérito. Segundo a decisãorecorrida, há carência de ação, pois o ato normativo interno (Memorandos Circulares Nº 21/DIRBEN/PFEINSS E28/INSS/DIRBEN) obriga todas as instâncias administrativas do INSS a efetuar a revisão reclamada na presente demandajudicial, de modo que seria desnecessário o ajuizamento da ação sem o prévio indeferimento de requerimentoadministrativo de revisão.

2. Esta turma recursal, em recente decisão, já se manifestou sobre a presente controvérsia, nos termos da ementa a seguircolacionada:

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE RENDA MENSAL INICIAL. ART. 29, II, DA LEI Nº 8.213/91. FALTA DE INTERESSEPROCESSUAL. ATO NORMATIVO RECONHECENDO DIREITO À REVISÃO TORNA DESNECESSÁRIA TUTELAJUDICIAL.1. O Memorando-Circular Conjunto nº 21/DIRBEN/PFEINSS, de 15/04/2010 (restabelecido pelo Memorando-Circular nº28/INSS/DIRBEN), orienta Superintendentes Regionais, Gerentes-Executivos e Gerentes de Agências da PrevidênciaSocial a proceder à “revisão dos benefícios por incapacidade e pensões derivadas destes, assim como as não precedidas,com DIB a partir de 29/11/1999, em que, no Período Básico de Cálculo-PBC, foram considerados 100% (cem por cento)dos salários-de-contribuição, cabendo revisá-los para que sejam considerados somente os 80% (oitenta por cento) maioressalários-de-contribuição”. O benefício previdenciário da parte autora ajusta-se aos parâmetros previstos no ato normativo.2. O ato normativo interno obriga todas as instâncias administrativas do INSS a efetuar a revisão reclamada na presentedemanda judicial. Dessa forma, não há necessidade de tutela judicial, a menos que o prévio requerimento administrativo derevisão, protocolado na forma do citado ato normativo, seja indeferido. É precipitado o ajuizamento da ação.3. Nesse sentido pacificou-se a orientação das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, conformeEnunciado nº 103: "Considerando que o INSS vem implantando administrativamente a revisão da RMI dos benefícios deauxíliodoença, aposentadoria por invalidez, pensão por morte (concessão originária) e auxílio-reclusão (concessãooriginária), na forma do art. 29, II da Lei nº 8.213/91, falece ao segurado interesse de agir na ação judicial que postula tal

Page 187: 1ª Turma Recursal JUIZ(a) FEDERAL DR(a). ROGERIO … · A Turma Recursal, à unanimidade, negou provimento ao recurso do INSS e por maioria, negou provimento ao recurso do autor,

revisão, ajuizada após a publicação deste enunciado, sem prévio requerimento administrativo ou inércia da AdministraçãoPública por período superior a 45 dias, se requerido administrativamente. (Fundamentos: Atos AdministrativosMemorandos-Circulares nº 21/DIRBEN/PFEINSS e 28/INSS/DIRBEN)"4. Recurso improvido. O recorrente, embora sucumbente, está isento de custas e de honorários advocatícios por serbeneficiário da assistência judiciária gratuita.(RI 0000684-17.2011.4.02.5053/01, Rel. Dr. ROGÉRIO MOREIRA ALVESI, j. em 15/12/2011)

3. Assim, ressalvado o entendimento pessoal deste magistrado, voto no mesmo sentido do precedente, para manter asentença terminativa de origem.

4. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos (art. 46, da Lei n.º 9.099/95)

5. Condenação do(a) recorrente vencido(a) ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, cujo valor,considerada a situação financeira da parte, arbitro em R$ 100,00 (cem reais). Contudo, tendo em vista o deferimento daassistência judiciária gratuita, suspendo a exigibilidade de tais verbas sucumbenciais, nos termos do art. 12 da Lei n.º1.060/50.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, acordam os Juízes da Turma Recursaldos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Espírito Santo, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO e,no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, na forma da ementa constante dos autos, que passa a integrar o presente julgado.

AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIORJuiz Federal Relator

175 - 0003606-40.2011.4.02.5050/01 (2011.50.50.003606-2/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) LUIZ GOMES (ADVOGADO:MARCOS ANTONIO DURANTE BUSSOLO.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR:SIMONE LENGRUBER DARROZ ROSSONI.).RECURSO DE SENTENÇA Nº 0003606-40.2011.4.02.5050/01 (2011.50.50.003606-2/01)RECORRENTE: LUIZ GOMESRECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSRELATOR: JUIZ FEDERAL AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIOR

EMENTA

RECURSO INOMINADO – PREVIDENCIÁRIO – REVISÃO DE RENDA MENSAL INICIAL – ART. 29, II, DA LEI 8.213/91 –ATO NORMATIVO RECONHECENDO DIREITO À REVISÃO – MEMORANDOS CIRCULARES Nº 21/DIRBEN/PFEINSS E28/INSS/DIRBEN – AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO – FALTA DE INTERESSEPROCESSUAL – EXTINÇÃO DO PROCESSO – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA.

1. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora, ora recorrente, em face da sentença de origem, que aoreconhecer a ausência de interesse de agir do autor, extinguiu o feito, sem julgamento de mérito. Segundo a decisãorecorrida, há carência de ação, pois o ato normativo interno (Memorandos Circulares Nº 21/DIRBEN/PFEINSS E28/INSS/DIRBEN) obriga todas as instâncias administrativas do INSS a efetuar a revisão reclamada na presente demandajudicial, de modo que seria desnecessário o ajuizamento da ação sem o prévio indeferimento de requerimentoadministrativo de revisão.

2. Esta turma recursal, em recente decisão, já se manifestou sobre a presente controvérsia, nos termos da ementa a seguircolacionada:

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE RENDA MENSAL INICIAL. ART. 29, II, DA LEI Nº 8.213/91. FALTA DE INTERESSEPROCESSUAL. ATO NORMATIVO RECONHECENDO DIREITO À REVISÃO TORNA DESNECESSÁRIA TUTELAJUDICIAL.1. O Memorando-Circular Conjunto nº 21/DIRBEN/PFEINSS, de 15/04/2010 (restabelecido pelo Memorando-Circular nº28/INSS/DIRBEN), orienta Superintendentes Regionais, Gerentes-Executivos e Gerentes de Agências da PrevidênciaSocial a proceder à “revisão dos benefícios por incapacidade e pensões derivadas destes, assim como as não precedidas,com DIB a partir de 29/11/1999, em que, no Período Básico de Cálculo-PBC, foram considerados 100% (cem por cento)dos salários-de-contribuição, cabendo revisá-los para que sejam considerados somente os 80% (oitenta por cento) maioressalários-de-contribuição”. O benefício previdenciário da parte autora ajusta-se aos parâmetros previstos no ato normativo.2. O ato normativo interno obriga todas as instâncias administrativas do INSS a efetuar a revisão reclamada na presentedemanda judicial. Dessa forma, não há necessidade de tutela judicial, a menos que o prévio requerimento administrativo derevisão, protocolado na forma do citado ato normativo, seja indeferido. É precipitado o ajuizamento da ação.3. Nesse sentido pacificou-se a orientação das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, conformeEnunciado nº 103: "Considerando que o INSS vem implantando administrativamente a revisão da RMI dos benefícios de

Page 188: 1ª Turma Recursal JUIZ(a) FEDERAL DR(a). ROGERIO … · A Turma Recursal, à unanimidade, negou provimento ao recurso do INSS e por maioria, negou provimento ao recurso do autor,

auxíliodoença, aposentadoria por invalidez, pensão por morte (concessão originária) e auxílio-reclusão (concessãooriginária), na forma do art. 29, II da Lei nº 8.213/91, falece ao segurado interesse de agir na ação judicial que postula talrevisão, ajuizada após a publicação deste enunciado, sem prévio requerimento administrativo ou inércia da AdministraçãoPública por período superior a 45 dias, se requerido administrativamente. (Fundamentos: Atos AdministrativosMemorandos-Circulares nº 21/DIRBEN/PFEINSS e 28/INSS/DIRBEN)"4. Recurso improvido. O recorrente, embora sucumbente, está isento de custas e de honorários advocatícios por serbeneficiário da assistência judiciária gratuita.(RI 0000684-17.2011.4.02.5053/01, Rel. Dr. ROGÉRIO MOREIRA ALVESI, j. em 15/12/2011)

3. Assim, ressalvado o entendimento pessoal deste magistrado, voto no mesmo sentido do precedente, para manter asentença terminativa de origem.

4. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos (art. 46, da Lei n.º 9.099/95)

5. Condenação do(a) recorrente vencido(a) ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, cujo valor,considerada a situação financeira da parte, arbitro em R$ 100,00 (cem reais). Contudo, tendo em vista o deferimento daassistência judiciária gratuita, suspendo a exigibilidade de tais verbas sucumbenciais, nos termos do art. 12 da Lei n.º1.060/50.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, acordam os Juízes da Turma Recursaldos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Espírito Santo, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO e,no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, na forma da ementa constante dos autos, que passa a integrar o presente julgado.

AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIORJuiz Federal Relator

176 - 0001815-36.2011.4.02.5050/01 (2011.50.50.001815-1/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) PAULO SERGIO BOAMORTE (ADVOGADO: THIAGO AARÃO DE MORAES.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS(PROCDOR: BRUNO MIRANDA COSTA.).RECURSO DE SENTENÇA Nº 0001815-36.2011.4.02.5050/01 (2011.50.50.001815-1/01)RECORRENTE: PAULO SERGIO BOA MORTERECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSRELATOR: JUIZ FEDERAL AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIOR

EMENTA

RECURSO INOMINADO – PREVIDENCIÁRIO – REVISÃO DE RENDA MENSAL INICIAL – ART. 29, II, DA LEI 8.213/91 –ATO NORMATIVO RECONHECENDO DIREITO À REVISÃO – MEMORANDOS CIRCULARES Nº 21/DIRBEN/PFEINSS E28/INSS/DIRBEN – AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO – FALTA DE INTERESSEPROCESSUAL – EXTINÇÃO DO PROCESSO – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA.

1. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora, ora recorrente, em face da sentença de origem, que aoreconhecer a ausência de interesse de agir do autor, extinguiu o feito, sem julgamento de mérito. Segundo a decisãorecorrida, há carência de ação, pois o ato normativo interno (Memorandos Circulares Nº 21/DIRBEN/PFEINSS E28/INSS/DIRBEN) obriga todas as instâncias administrativas do INSS a efetuar a revisão reclamada na presente demandajudicial, de modo que seria desnecessário o ajuizamento da ação sem o prévio indeferimento de requerimentoadministrativo de revisão.

2. Esta turma recursal, em recente decisão, já se manifestou sobre a presente controvérsia, nos termos da ementa a seguircolacionada:

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE RENDA MENSAL INICIAL. ART. 29, II, DA LEI Nº 8.213/91. FALTA DE INTERESSEPROCESSUAL. ATO NORMATIVO RECONHECENDO DIREITO À REVISÃO TORNA DESNECESSÁRIA TUTELAJUDICIAL.1. O Memorando-Circular Conjunto nº 21/DIRBEN/PFEINSS, de 15/04/2010 (restabelecido pelo Memorando-Circular nº28/INSS/DIRBEN), orienta Superintendentes Regionais, Gerentes-Executivos e Gerentes de Agências da PrevidênciaSocial a proceder à “revisão dos benefícios por incapacidade e pensões derivadas destes, assim como as não precedidas,com DIB a partir de 29/11/1999, em que, no Período Básico de Cálculo-PBC, foram considerados 100% (cem por cento)dos salários-de-contribuição, cabendo revisá-los para que sejam considerados somente os 80% (oitenta por cento) maioressalários-de-contribuição”. O benefício previdenciário da parte autora ajusta-se aos parâmetros previstos no ato normativo.2. O ato normativo interno obriga todas as instâncias administrativas do INSS a efetuar a revisão reclamada na presentedemanda judicial. Dessa forma, não há necessidade de tutela judicial, a menos que o prévio requerimento administrativo derevisão, protocolado na forma do citado ato normativo, seja indeferido. É precipitado o ajuizamento da ação.

Page 189: 1ª Turma Recursal JUIZ(a) FEDERAL DR(a). ROGERIO … · A Turma Recursal, à unanimidade, negou provimento ao recurso do INSS e por maioria, negou provimento ao recurso do autor,

3. Nesse sentido pacificou-se a orientação das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, conformeEnunciado nº 103: "Considerando que o INSS vem implantando administrativamente a revisão da RMI dos benefícios deauxíliodoença, aposentadoria por invalidez, pensão por morte (concessão originária) e auxílio-reclusão (concessãooriginária), na forma do art. 29, II da Lei nº 8.213/91, falece ao segurado interesse de agir na ação judicial que postula talrevisão, ajuizada após a publicação deste enunciado, sem prévio requerimento administrativo ou inércia da AdministraçãoPública por período superior a 45 dias, se requerido administrativamente. (Fundamentos: Atos AdministrativosMemorandos-Circulares nº 21/DIRBEN/PFEINSS e 28/INSS/DIRBEN)"4. Recurso improvido. O recorrente, embora sucumbente, está isento de custas e de honorários advocatícios por serbeneficiário da assistência judiciária gratuita.(RI 0000684-17.2011.4.02.5053/01, Rel. Dr. ROGÉRIO MOREIRA ALVESI, j. em 15/12/2011)

3. Assim, ressalvado o entendimento pessoal deste magistrado, voto no mesmo sentido do precedente, para manter asentença terminativa de origem.

4. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos (art. 46, da Lei n.º 9.099/95)

5. Condenação do(a) recorrente vencido(a) ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, cujo valor,considerada a situação financeira da parte, arbitro em R$ 100,00 (cem reais). Contudo, tendo em vista o deferimento daassistência judiciária gratuita, suspendo a exigibilidade de tais verbas sucumbenciais, nos termos do art. 12 da Lei n.º1.060/50.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, acordam os Juízes da Turma Recursaldos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Espírito Santo, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO e,no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, na forma da ementa constante dos autos, que passa a integrar o presente julgado.

AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIORJuiz Federal Relator

177 - 0003647-07.2011.4.02.5050/01 (2011.50.50.003647-5/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) GEOVANDA CHAGASRAMOS (ADVOGADO: MARCOS ANTONIO DURANTE BUSSOLO.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -INSS (PROCDOR: ROSEMBERG ANTONIO DA SILVA.).RECURSO DE SENTENÇA Nº 0003647-07.2011.4.02.5050/01 (2011.50.50.003647-5/01)RECORRENTE: GEOVANDA CHAGAS RAMOSRECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSRELATOR: JUIZ FEDERAL AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIOR

EMENTA

RECURSO INOMINADO – PREVIDENCIÁRIO – REVISÃO DE RENDA MENSAL INICIAL – ART. 29, II, DA LEI 8.213/91 –ATO NORMATIVO RECONHECENDO DIREITO À REVISÃO – MEMORANDOS CIRCULARES Nº 21/DIRBEN/PFEINSS E28/INSS/DIRBEN – AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO – FALTA DE INTERESSEPROCESSUAL – EXTINÇÃO DO PROCESSO – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA.

1. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora, ora recorrente, em face da sentença de origem, que aoreconhecer a ausência de interesse de agir do autor, extinguiu o feito, sem julgamento de mérito. Segundo a decisãorecorrida, há carência de ação, pois o ato normativo interno (Memorandos Circulares Nº 21/DIRBEN/PFEINSS E28/INSS/DIRBEN) obriga todas as instâncias administrativas do INSS a efetuar a revisão reclamada na presente demandajudicial, de modo que seria desnecessário o ajuizamento da ação sem o prévio indeferimento de requerimentoadministrativo de revisão.

2. Esta turma recursal, em recente decisão, já se manifestou sobre a presente controvérsia, nos termos da ementa a seguircolacionada:

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE RENDA MENSAL INICIAL. ART. 29, II, DA LEI Nº 8.213/91. FALTA DE INTERESSEPROCESSUAL. ATO NORMATIVO RECONHECENDO DIREITO À REVISÃO TORNA DESNECESSÁRIA TUTELAJUDICIAL.1. O Memorando-Circular Conjunto nº 21/DIRBEN/PFEINSS, de 15/04/2010 (restabelecido pelo Memorando-Circular nº28/INSS/DIRBEN), orienta Superintendentes Regionais, Gerentes-Executivos e Gerentes de Agências da PrevidênciaSocial a proceder à “revisão dos benefícios por incapacidade e pensões derivadas destes, assim como as não precedidas,com DIB a partir de 29/11/1999, em que, no Período Básico de Cálculo-PBC, foram considerados 100% (cem por cento)dos salários-de-contribuição, cabendo revisá-los para que sejam considerados somente os 80% (oitenta por cento) maioressalários-de-contribuição”. O benefício previdenciário da parte autora ajusta-se aos parâmetros previstos no ato normativo.2. O ato normativo interno obriga todas as instâncias administrativas do INSS a efetuar a revisão reclamada na presente

Page 190: 1ª Turma Recursal JUIZ(a) FEDERAL DR(a). ROGERIO … · A Turma Recursal, à unanimidade, negou provimento ao recurso do INSS e por maioria, negou provimento ao recurso do autor,

demanda judicial. Dessa forma, não há necessidade de tutela judicial, a menos que o prévio requerimento administrativo derevisão, protocolado na forma do citado ato normativo, seja indeferido. É precipitado o ajuizamento da ação.3. Nesse sentido pacificou-se a orientação das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, conformeEnunciado nº 103: "Considerando que o INSS vem implantando administrativamente a revisão da RMI dos benefícios deauxíliodoença, aposentadoria por invalidez, pensão por morte (concessão originária) e auxílio-reclusão (concessãooriginária), na forma do art. 29, II da Lei nº 8.213/91, falece ao segurado interesse de agir na ação judicial que postula talrevisão, ajuizada após a publicação deste enunciado, sem prévio requerimento administrativo ou inércia da AdministraçãoPública por período superior a 45 dias, se requerido administrativamente. (Fundamentos: Atos AdministrativosMemorandos-Circulares nº 21/DIRBEN/PFEINSS e 28/INSS/DIRBEN)"4. Recurso improvido. O recorrente, embora sucumbente, está isento de custas e de honorários advocatícios por serbeneficiário da assistência judiciária gratuita.(RI 0000684-17.2011.4.02.5053/01, Rel. Dr. ROGÉRIO MOREIRA ALVESI, j. em 15/12/2011)

3. Assim, ressalvado o entendimento pessoal deste magistrado, voto no mesmo sentido do precedente, para manter asentença terminativa de origem.

4. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos (art. 46, da Lei n.º 9.099/95)

5. Condenação do(a) recorrente vencido(a) ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, cujo valor,considerada a situação financeira da parte, arbitro em R$ 100,00 (cem reais). Contudo, tendo em vista o deferimento daassistência judiciária gratuita, suspendo a exigibilidade de tais verbas sucumbenciais, nos termos do art. 12 da Lei n.º1.060/50.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, acordam os Juízes da Turma Recursaldos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Espírito Santo, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO e,no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, na forma da ementa constante dos autos, que passa a integrar o presente julgado.

AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIORJuiz Federal Relator

178 - 0003665-28.2011.4.02.5050/01 (2011.50.50.003665-7/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) ELIETE DE JESUS SILVAGOMES DOS SANTOS (ADVOGADO: MARCOS ANTONIO DURANTE BUSSOLO.) x INSTITUTO NACIONAL DOSEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: BRUNO MIRANDA COSTA.).RECURSO DE SENTENÇA Nº 0003665-28.2011.4.02.5050/01 (2011.50.50.003665-7/01)RECORRENTE: ELIETE DE JESUS SILVA GOMES DOS SANTOSRECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSRELATOR: JUIZ FEDERAL AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIOR

EMENTA

RECURSO INOMINADO – PREVIDENCIÁRIO – REVISÃO DE RENDA MENSAL INICIAL – ART. 29, II, DA LEI 8.213/91 –ATO NORMATIVO RECONHECENDO DIREITO À REVISÃO – MEMORANDOS CIRCULARES Nº 21/DIRBEN/PFEINSS E28/INSS/DIRBEN – AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO – FALTA DE INTERESSEPROCESSUAL – EXTINÇÃO DO PROCESSO – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA.

1. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora, ora recorrente, em face da sentença de origem, que aoreconhecer a ausência de interesse de agir do autor, extinguiu o feito, sem julgamento de mérito. Segundo a decisãorecorrida, há carência de ação, pois o ato normativo interno (Memorandos Circulares Nº 21/DIRBEN/PFEINSS E28/INSS/DIRBEN) obriga todas as instâncias administrativas do INSS a efetuar a revisão reclamada na presente demandajudicial, de modo que seria desnecessário o ajuizamento da ação sem o prévio indeferimento de requerimentoadministrativo de revisão.

2. Esta turma recursal, em recente decisão, já se manifestou sobre a presente controvérsia, nos termos da ementa a seguircolacionada:

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE RENDA MENSAL INICIAL. ART. 29, II, DA LEI Nº 8.213/91. FALTA DE INTERESSEPROCESSUAL. ATO NORMATIVO RECONHECENDO DIREITO À REVISÃO TORNA DESNECESSÁRIA TUTELAJUDICIAL.1. O Memorando-Circular Conjunto nº 21/DIRBEN/PFEINSS, de 15/04/2010 (restabelecido pelo Memorando-Circular nº28/INSS/DIRBEN), orienta Superintendentes Regionais, Gerentes-Executivos e Gerentes de Agências da PrevidênciaSocial a proceder à “revisão dos benefícios por incapacidade e pensões derivadas destes, assim como as não precedidas,com DIB a partir de 29/11/1999, em que, no Período Básico de Cálculo-PBC, foram considerados 100% (cem por cento)dos salários-de-contribuição, cabendo revisá-los para que sejam considerados somente os 80% (oitenta por cento) maiores

Page 191: 1ª Turma Recursal JUIZ(a) FEDERAL DR(a). ROGERIO … · A Turma Recursal, à unanimidade, negou provimento ao recurso do INSS e por maioria, negou provimento ao recurso do autor,

salários-de-contribuição”. O benefício previdenciário da parte autora ajusta-se aos parâmetros previstos no ato normativo.2. O ato normativo interno obriga todas as instâncias administrativas do INSS a efetuar a revisão reclamada na presentedemanda judicial. Dessa forma, não há necessidade de tutela judicial, a menos que o prévio requerimento administrativo derevisão, protocolado na forma do citado ato normativo, seja indeferido. É precipitado o ajuizamento da ação.3. Nesse sentido pacificou-se a orientação das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, conformeEnunciado nº 103: "Considerando que o INSS vem implantando administrativamente a revisão da RMI dos benefícios deauxíliodoença, aposentadoria por invalidez, pensão por morte (concessão originária) e auxílio-reclusão (concessãooriginária), na forma do art. 29, II da Lei nº 8.213/91, falece ao segurado interesse de agir na ação judicial que postula talrevisão, ajuizada após a publicação deste enunciado, sem prévio requerimento administrativo ou inércia da AdministraçãoPública por período superior a 45 dias, se requerido administrativamente. (Fundamentos: Atos AdministrativosMemorandos-Circulares nº 21/DIRBEN/PFEINSS e 28/INSS/DIRBEN)"4. Recurso improvido. O recorrente, embora sucumbente, está isento de custas e de honorários advocatícios por serbeneficiário da assistência judiciária gratuita.(RI 0000684-17.2011.4.02.5053/01, Rel. Dr. ROGÉRIO MOREIRA ALVESI, j. em 15/12/2011)

3. Assim, ressalvado o entendimento pessoal deste magistrado, voto no mesmo sentido do precedente, para manter asentença terminativa de origem.

4. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos (art. 46, da Lei n.º 9.099/95)

5. Condenação do(a) recorrente vencido(a) ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, cujo valor,considerada a situação financeira da parte, arbitro em R$ 100,00 (cem reais). Contudo, tendo em vista o deferimento daassistência judiciária gratuita, suspendo a exigibilidade de tais verbas sucumbenciais, nos termos do art. 12 da Lei n.º1.060/50.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, acordam os Juízes da Turma Recursaldos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Espírito Santo, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO e,no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, na forma da ementa constante dos autos, que passa a integrar o presente julgado.

AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIORJuiz Federal Relator

179 - 0003608-10.2011.4.02.5050/01 (2011.50.50.003608-6/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) AURORA DE JESUS(ADVOGADO: MARCOS ANTONIO DURANTE BUSSOLO.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS(PROCDOR: JOAO CARLOS DE GOUVEIA FERREIRA DOS SANTOS.).RECURSO DE SENTENÇA Nº 0003608-10.2011.4.02.5050/01 (2011.50.50.003608-6/01)RECORRENTE: AURORA DE JESUSRECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSRELATOR: JUIZ FEDERAL AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIOR

EMENTA

RECURSO INOMINADO – PREVIDENCIÁRIO – REVISÃO DE RENDA MENSAL INICIAL – ART. 29, II, DA LEI 8.213/91 –ATO NORMATIVO RECONHECENDO DIREITO À REVISÃO – MEMORANDOS CIRCULARES Nº 21/DIRBEN/PFEINSS E28/INSS/DIRBEN – AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO – FALTA DE INTERESSEPROCESSUAL – EXTINÇÃO DO PROCESSO – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA.

1. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora, ora recorrente, em face da sentença de origem, que aoreconhecer a ausência de interesse de agir do autor, extinguiu o feito, sem julgamento de mérito. Segundo a decisãorecorrida, há carência de ação, pois o ato normativo interno (Memorandos Circulares Nº 21/DIRBEN/PFEINSS E28/INSS/DIRBEN) obriga todas as instâncias administrativas do INSS a efetuar a revisão reclamada na presente demandajudicial, de modo que seria desnecessário o ajuizamento da ação sem o prévio indeferimento de requerimentoadministrativo de revisão.

2. Esta turma recursal, em recente decisão, já se manifestou sobre a presente controvérsia, nos termos da ementa a seguircolacionada:

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE RENDA MENSAL INICIAL. ART. 29, II, DA LEI Nº 8.213/91. FALTA DE INTERESSEPROCESSUAL. ATO NORMATIVO RECONHECENDO DIREITO À REVISÃO TORNA DESNECESSÁRIA TUTELAJUDICIAL.1. O Memorando-Circular Conjunto nº 21/DIRBEN/PFEINSS, de 15/04/2010 (restabelecido pelo Memorando-Circular nº28/INSS/DIRBEN), orienta Superintendentes Regionais, Gerentes-Executivos e Gerentes de Agências da PrevidênciaSocial a proceder à “revisão dos benefícios por incapacidade e pensões derivadas destes, assim como as não precedidas,

Page 192: 1ª Turma Recursal JUIZ(a) FEDERAL DR(a). ROGERIO … · A Turma Recursal, à unanimidade, negou provimento ao recurso do INSS e por maioria, negou provimento ao recurso do autor,

com DIB a partir de 29/11/1999, em que, no Período Básico de Cálculo-PBC, foram considerados 100% (cem por cento)dos salários-de-contribuição, cabendo revisá-los para que sejam considerados somente os 80% (oitenta por cento) maioressalários-de-contribuição”. O benefício previdenciário da parte autora ajusta-se aos parâmetros previstos no ato normativo.2. O ato normativo interno obriga todas as instâncias administrativas do INSS a efetuar a revisão reclamada na presentedemanda judicial. Dessa forma, não há necessidade de tutela judicial, a menos que o prévio requerimento administrativo derevisão, protocolado na forma do citado ato normativo, seja indeferido. É precipitado o ajuizamento da ação.3. Nesse sentido pacificou-se a orientação das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, conformeEnunciado nº 103: "Considerando que o INSS vem implantando administrativamente a revisão da RMI dos benefícios deauxíliodoença, aposentadoria por invalidez, pensão por morte (concessão originária) e auxílio-reclusão (concessãooriginária), na forma do art. 29, II da Lei nº 8.213/91, falece ao segurado interesse de agir na ação judicial que postula talrevisão, ajuizada após a publicação deste enunciado, sem prévio requerimento administrativo ou inércia da AdministraçãoPública por período superior a 45 dias, se requerido administrativamente. (Fundamentos: Atos AdministrativosMemorandos-Circulares nº 21/DIRBEN/PFEINSS e 28/INSS/DIRBEN)"4. Recurso improvido. O recorrente, embora sucumbente, está isento de custas e de honorários advocatícios por serbeneficiário da assistência judiciária gratuita.(RI 0000684-17.2011.4.02.5053/01, Rel. Dr. ROGÉRIO MOREIRA ALVESI, j. em 15/12/2011)

3. Assim, ressalvado o entendimento pessoal deste magistrado, voto no mesmo sentido do precedente, para manter asentença terminativa de origem.

4. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos (art. 46, da Lei n.º 9.099/95)

5. Condenação do(a) recorrente vencido(a) ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, cujo valor,considerada a situação financeira da parte, arbitro em R$ 100,00 (cem reais). Contudo, tendo em vista o deferimento daassistência judiciária gratuita, suspendo a exigibilidade de tais verbas sucumbenciais, nos termos do art. 12 da Lei n.º1.060/50.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, acordam os Juízes da Turma Recursaldos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Espírito Santo, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO e,no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, na forma da ementa constante dos autos, que passa a integrar o presente julgado.

AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIORJuiz Federal Relator

180 - 0004969-62.2011.4.02.5050/01 (2011.50.50.004969-0/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) SANDRA MARA DA SILVA(ADVOGADO: JOÃO EUGÊNIO MODENESI FILHO.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR:Isabela Boechat B. B. de Oliveira.).RECURSO DE SENTENÇA Nº 0004969-62.2011.4.02.5050/01 (2011.50.50.004969-0/01)RECORRENTE: SANDRA MARA DA SILVARECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSRELATOR: JUIZ FEDERAL AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIOR

EMENTA

RECURSO INOMINADO – PREVIDENCIÁRIO – REVISÃO DE RENDA MENSAL INICIAL – ART. 29, II, DA LEI 8.213/91 –ATO NORMATIVO RECONHECENDO DIREITO À REVISÃO – MEMORANDOS CIRCULARES Nº 21/DIRBEN/PFEINSS E28/INSS/DIRBEN – AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO – FALTA DE INTERESSEPROCESSUAL – EXTINÇÃO DO PROCESSO – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA.

1. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora, ora recorrente, em face da sentença de origem, que aoreconhecer a ausência de interesse de agir do autor, extinguiu o feito, sem julgamento de mérito. Segundo a decisãorecorrida, há carência de ação, pois o ato normativo interno (Memorandos Circulares Nº 21/DIRBEN/PFEINSS E28/INSS/DIRBEN) obriga todas as instâncias administrativas do INSS a efetuar a revisão reclamada na presente demandajudicial, de modo que seria desnecessário o ajuizamento da ação sem o prévio indeferimento de requerimentoadministrativo de revisão.

2. Esta turma recursal, em recente decisão, já se manifestou sobre a presente controvérsia, nos termos da ementa a seguircolacionada:

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE RENDA MENSAL INICIAL. ART. 29, II, DA LEI Nº 8.213/91. FALTA DE INTERESSEPROCESSUAL. ATO NORMATIVO RECONHECENDO DIREITO À REVISÃO TORNA DESNECESSÁRIA TUTELAJUDICIAL.1. O Memorando-Circular Conjunto nº 21/DIRBEN/PFEINSS, de 15/04/2010 (restabelecido pelo Memorando-Circular nº

Page 193: 1ª Turma Recursal JUIZ(a) FEDERAL DR(a). ROGERIO … · A Turma Recursal, à unanimidade, negou provimento ao recurso do INSS e por maioria, negou provimento ao recurso do autor,

28/INSS/DIRBEN), orienta Superintendentes Regionais, Gerentes-Executivos e Gerentes de Agências da PrevidênciaSocial a proceder à “revisão dos benefícios por incapacidade e pensões derivadas destes, assim como as não precedidas,com DIB a partir de 29/11/1999, em que, no Período Básico de Cálculo-PBC, foram considerados 100% (cem por cento)dos salários-de-contribuição, cabendo revisá-los para que sejam considerados somente os 80% (oitenta por cento) maioressalários-de-contribuição”. O benefício previdenciário da parte autora ajusta-se aos parâmetros previstos no ato normativo.2. O ato normativo interno obriga todas as instâncias administrativas do INSS a efetuar a revisão reclamada na presentedemanda judicial. Dessa forma, não há necessidade de tutela judicial, a menos que o prévio requerimento administrativo derevisão, protocolado na forma do citado ato normativo, seja indeferido. É precipitado o ajuizamento da ação.3. Nesse sentido pacificou-se a orientação das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, conformeEnunciado nº 103: "Considerando que o INSS vem implantando administrativamente a revisão da RMI dos benefícios deauxíliodoença, aposentadoria por invalidez, pensão por morte (concessão originária) e auxílio-reclusão (concessãooriginária), na forma do art. 29, II da Lei nº 8.213/91, falece ao segurado interesse de agir na ação judicial que postula talrevisão, ajuizada após a publicação deste enunciado, sem prévio requerimento administrativo ou inércia da AdministraçãoPública por período superior a 45 dias, se requerido administrativamente. (Fundamentos: Atos AdministrativosMemorandos-Circulares nº 21/DIRBEN/PFEINSS e 28/INSS/DIRBEN)"4. Recurso improvido. O recorrente, embora sucumbente, está isento de custas e de honorários advocatícios por serbeneficiário da assistência judiciária gratuita.(RI 0000684-17.2011.4.02.5053/01, Rel. Dr. ROGÉRIO MOREIRA ALVESI, j. em 15/12/2011)

3. Assim, ressalvado o entendimento pessoal deste magistrado, voto no mesmo sentido do precedente, para manter asentença terminativa de origem.

4. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos (art. 46, da Lei n.º 9.099/95)

5. Condenação do(a) recorrente vencido(a) ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, cujo valor,considerada a situação financeira da parte, arbitro em R$ 100,00 (cem reais). Contudo, tendo em vista o deferimento daassistência judiciária gratuita, suspendo a exigibilidade de tais verbas sucumbenciais, nos termos do art. 12 da Lei n.º1.060/50.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, acordam os Juízes da Turma Recursaldos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Espírito Santo, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO e,no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, na forma da ementa constante dos autos, que passa a integrar o presente julgado.

AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIORJuiz Federal Relator

181 - 0004970-47.2011.4.02.5050/01 (2011.50.50.004970-6/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) ALESSANDRO ADOLPHODOMINGOS (ADVOGADO: JOÃO EUGÊNIO MODENESI FILHO.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS(PROCDOR: NANCI APARECIDA DOMINGUES CARVALHO.).RECURSO DE SENTENÇA Nº 0004970-47.2011.4.02.5050/01 (2011.50.50.004970-6/01)RECORRENTE: ALESSANDRO ADOLPHO DOMINGOSRECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSRELATOR: JUIZ FEDERAL AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIOR

EMENTA

RECURSO INOMINADO – PREVIDENCIÁRIO – REVISÃO DE RENDA MENSAL INICIAL – ART. 29, II, DA LEI 8.213/91 –ATO NORMATIVO RECONHECENDO DIREITO À REVISÃO – MEMORANDOS CIRCULARES Nº 21/DIRBEN/PFEINSS E28/INSS/DIRBEN – AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO – FALTA DE INTERESSEPROCESSUAL – EXTINÇÃO DO PROCESSO – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA.

1. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora, ora recorrente, em face da sentença de origem, que aoreconhecer a ausência de interesse de agir do autor, extinguiu o feito, sem julgamento de mérito. Segundo a decisãorecorrida, há carência de ação, pois o ato normativo interno (Memorandos Circulares Nº 21/DIRBEN/PFEINSS E28/INSS/DIRBEN) obriga todas as instâncias administrativas do INSS a efetuar a revisão reclamada na presente demandajudicial, de modo que seria desnecessário o ajuizamento da ação sem o prévio indeferimento de requerimentoadministrativo de revisão.

2. Esta turma recursal, em recente decisão, já se manifestou sobre a presente controvérsia, nos termos da ementa a seguircolacionada:

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE RENDA MENSAL INICIAL. ART. 29, II, DA LEI Nº 8.213/91. FALTA DE INTERESSEPROCESSUAL. ATO NORMATIVO RECONHECENDO DIREITO À REVISÃO TORNA DESNECESSÁRIA TUTELA

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JUDICIAL.1. O Memorando-Circular Conjunto nº 21/DIRBEN/PFEINSS, de 15/04/2010 (restabelecido pelo Memorando-Circular nº28/INSS/DIRBEN), orienta Superintendentes Regionais, Gerentes-Executivos e Gerentes de Agências da PrevidênciaSocial a proceder à “revisão dos benefícios por incapacidade e pensões derivadas destes, assim como as não precedidas,com DIB a partir de 29/11/1999, em que, no Período Básico de Cálculo-PBC, foram considerados 100% (cem por cento)dos salários-de-contribuição, cabendo revisá-los para que sejam considerados somente os 80% (oitenta por cento) maioressalários-de-contribuição”. O benefício previdenciário da parte autora ajusta-se aos parâmetros previstos no ato normativo.2. O ato normativo interno obriga todas as instâncias administrativas do INSS a efetuar a revisão reclamada na presentedemanda judicial. Dessa forma, não há necessidade de tutela judicial, a menos que o prévio requerimento administrativo derevisão, protocolado na forma do citado ato normativo, seja indeferido. É precipitado o ajuizamento da ação.3. Nesse sentido pacificou-se a orientação das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, conformeEnunciado nº 103: "Considerando que o INSS vem implantando administrativamente a revisão da RMI dos benefícios deauxíliodoença, aposentadoria por invalidez, pensão por morte (concessão originária) e auxílio-reclusão (concessãooriginária), na forma do art. 29, II da Lei nº 8.213/91, falece ao segurado interesse de agir na ação judicial que postula talrevisão, ajuizada após a publicação deste enunciado, sem prévio requerimento administrativo ou inércia da AdministraçãoPública por período superior a 45 dias, se requerido administrativamente. (Fundamentos: Atos AdministrativosMemorandos-Circulares nº 21/DIRBEN/PFEINSS e 28/INSS/DIRBEN)"4. Recurso improvido. O recorrente, embora sucumbente, está isento de custas e de honorários advocatícios por serbeneficiário da assistência judiciária gratuita.(RI 0000684-17.2011.4.02.5053/01, Rel. Dr. ROGÉRIO MOREIRA ALVESI, j. em 15/12/2011)

3. Assim, ressalvado o entendimento pessoal deste magistrado, voto no mesmo sentido do precedente, para manter asentença terminativa de origem.

4. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos (art. 46, da Lei n.º 9.099/95)

5. Condenação do(a) recorrente vencido(a) ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, cujo valor,considerada a situação financeira da parte, arbitro em R$ 100,00 (cem reais). Contudo, tendo em vista o deferimento daassistência judiciária gratuita, suspendo a exigibilidade de tais verbas sucumbenciais, nos termos do art. 12 da Lei n.º1.060/50.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, acordam os Juízes da Turma Recursaldos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Espírito Santo, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO e,no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, na forma da ementa constante dos autos, que passa a integrar o presente julgado.

AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIORJuiz Federal Relator

182 - 0004664-78.2011.4.02.5050/01 (2011.50.50.004664-0/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) ROBSON BARBOSAMENEZES (ADVOGADO: JOÃO EUGÊNIO MODENESI FILHO.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS(PROCDOR: SIMONE LENGRUBER DARROZ ROSSONI.).RECURSO DE SENTENÇA Nº 0004664-78.2011.4.02.5050/01 (2011.50.50.004664-0/01)RECORRENTE: ROBSON BARBOSA MENEZESRECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSRELATOR: JUIZ FEDERAL AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIOR

EMENTA

RECURSO INOMINADO – PREVIDENCIÁRIO – REVISÃO DE RENDA MENSAL INICIAL – ART. 29, II, DA LEI 8.213/91 –ATO NORMATIVO RECONHECENDO DIREITO À REVISÃO – MEMORANDOS CIRCULARES Nº 21/DIRBEN/PFEINSS E28/INSS/DIRBEN – AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO – FALTA DE INTERESSEPROCESSUAL – EXTINÇÃO DO PROCESSO – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA.

1. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora, ora recorrente, em face da sentença de origem, que aoreconhecer a ausência de interesse de agir do autor, extinguiu o feito, sem julgamento de mérito. Segundo a decisãorecorrida, há carência de ação, pois o ato normativo interno (Memorandos Circulares Nº 21/DIRBEN/PFEINSS E28/INSS/DIRBEN) obriga todas as instâncias administrativas do INSS a efetuar a revisão reclamada na presente demandajudicial, de modo que seria desnecessário o ajuizamento da ação sem o prévio indeferimento de requerimentoadministrativo de revisão.

2. Esta turma recursal, em recente decisão, já se manifestou sobre a presente controvérsia, nos termos da ementa a seguircolacionada:

Page 195: 1ª Turma Recursal JUIZ(a) FEDERAL DR(a). ROGERIO … · A Turma Recursal, à unanimidade, negou provimento ao recurso do INSS e por maioria, negou provimento ao recurso do autor,

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE RENDA MENSAL INICIAL. ART. 29, II, DA LEI Nº 8.213/91. FALTA DE INTERESSEPROCESSUAL. ATO NORMATIVO RECONHECENDO DIREITO À REVISÃO TORNA DESNECESSÁRIA TUTELAJUDICIAL.1. O Memorando-Circular Conjunto nº 21/DIRBEN/PFEINSS, de 15/04/2010 (restabelecido pelo Memorando-Circular nº28/INSS/DIRBEN), orienta Superintendentes Regionais, Gerentes-Executivos e Gerentes de Agências da PrevidênciaSocial a proceder à “revisão dos benefícios por incapacidade e pensões derivadas destes, assim como as não precedidas,com DIB a partir de 29/11/1999, em que, no Período Básico de Cálculo-PBC, foram considerados 100% (cem por cento)dos salários-de-contribuição, cabendo revisá-los para que sejam considerados somente os 80% (oitenta por cento) maioressalários-de-contribuição”. O benefício previdenciário da parte autora ajusta-se aos parâmetros previstos no ato normativo.2. O ato normativo interno obriga todas as instâncias administrativas do INSS a efetuar a revisão reclamada na presentedemanda judicial. Dessa forma, não há necessidade de tutela judicial, a menos que o prévio requerimento administrativo derevisão, protocolado na forma do citado ato normativo, seja indeferido. É precipitado o ajuizamento da ação.3. Nesse sentido pacificou-se a orientação das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, conformeEnunciado nº 103: "Considerando que o INSS vem implantando administrativamente a revisão da RMI dos benefícios deauxíliodoença, aposentadoria por invalidez, pensão por morte (concessão originária) e auxílio-reclusão (concessãooriginária), na forma do art. 29, II da Lei nº 8.213/91, falece ao segurado interesse de agir na ação judicial que postula talrevisão, ajuizada após a publicação deste enunciado, sem prévio requerimento administrativo ou inércia da AdministraçãoPública por período superior a 45 dias, se requerido administrativamente. (Fundamentos: Atos AdministrativosMemorandos-Circulares nº 21/DIRBEN/PFEINSS e 28/INSS/DIRBEN)"4. Recurso improvido. O recorrente, embora sucumbente, está isento de custas e de honorários advocatícios por serbeneficiário da assistência judiciária gratuita.(RI 0000684-17.2011.4.02.5053/01, Rel. Dr. ROGÉRIO MOREIRA ALVESI, j. em 15/12/2011)

3. Assim, ressalvado o entendimento pessoal deste magistrado, voto no mesmo sentido do precedente, para manter asentença terminativa de origem.

4. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos (art. 46, da Lei n.º 9.099/95)

5. Condenação do(a) recorrente vencido(a) ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, cujo valor,considerada a situação financeira da parte, arbitro em R$ 100,00 (cem reais). Contudo, tendo em vista o deferimento daassistência judiciária gratuita, suspendo a exigibilidade de tais verbas sucumbenciais, nos termos do art. 12 da Lei n.º1.060/50.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, acordam os Juízes da Turma Recursaldos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Espírito Santo, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO e,no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, na forma da ementa constante dos autos, que passa a integrar o presente julgado.

AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIORJuiz Federal Relator

183 - 0004549-57.2011.4.02.5050/01 (2011.50.50.004549-0/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) SUZANA MARGARETHBRONZE BATISTA (ADVOGADO: KARLA CECILIA LUCIANO PINTO, JOÃO EUGÊNIO MODENESI FILHO.) x INSTITUTONACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: NANCI APARECIDA DOMINGUES CARVALHO.).RECURSO DE SENTENÇA Nº 0004549-57.2011.4.02.5050/01 (2011.50.50.004549-0/01)RECORRENTE: SUZANA MARGARETH BRONZE BATISTARECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSRELATOR: JUIZ FEDERAL AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIOR

EMENTA

RECURSO INOMINADO – PREVIDENCIÁRIO – REVISÃO DE RENDA MENSAL INICIAL – ART. 29, II, DA LEI 8.213/91 –ATO NORMATIVO RECONHECENDO DIREITO À REVISÃO – MEMORANDOS CIRCULARES Nº 21/DIRBEN/PFEINSS E28/INSS/DIRBEN – AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO – FALTA DE INTERESSEPROCESSUAL – EXTINÇÃO DO PROCESSO – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA.

1. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora, ora recorrente, em face da sentença de origem, que aoreconhecer a ausência de interesse de agir do autor, extinguiu o feito, sem julgamento de mérito. Segundo a decisãorecorrida, há carência de ação, pois o ato normativo interno (Memorandos Circulares Nº 21/DIRBEN/PFEINSS E28/INSS/DIRBEN) obriga todas as instâncias administrativas do INSS a efetuar a revisão reclamada na presente demandajudicial, de modo que seria desnecessário o ajuizamento da ação sem o prévio indeferimento de requerimentoadministrativo de revisão.

2. Esta turma recursal, em recente decisão, já se manifestou sobre a presente controvérsia, nos termos da ementa a seguir

Page 196: 1ª Turma Recursal JUIZ(a) FEDERAL DR(a). ROGERIO … · A Turma Recursal, à unanimidade, negou provimento ao recurso do INSS e por maioria, negou provimento ao recurso do autor,

colacionada:

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE RENDA MENSAL INICIAL. ART. 29, II, DA LEI Nº 8.213/91. FALTA DE INTERESSEPROCESSUAL. ATO NORMATIVO RECONHECENDO DIREITO À REVISÃO TORNA DESNECESSÁRIA TUTELAJUDICIAL.1. O Memorando-Circular Conjunto nº 21/DIRBEN/PFEINSS, de 15/04/2010 (restabelecido pelo Memorando-Circular nº28/INSS/DIRBEN), orienta Superintendentes Regionais, Gerentes-Executivos e Gerentes de Agências da PrevidênciaSocial a proceder à “revisão dos benefícios por incapacidade e pensões derivadas destes, assim como as não precedidas,com DIB a partir de 29/11/1999, em que, no Período Básico de Cálculo-PBC, foram considerados 100% (cem por cento)dos salários-de-contribuição, cabendo revisá-los para que sejam considerados somente os 80% (oitenta por cento) maioressalários-de-contribuição”. O benefício previdenciário da parte autora ajusta-se aos parâmetros previstos no ato normativo.2. O ato normativo interno obriga todas as instâncias administrativas do INSS a efetuar a revisão reclamada na presentedemanda judicial. Dessa forma, não há necessidade de tutela judicial, a menos que o prévio requerimento administrativo derevisão, protocolado na forma do citado ato normativo, seja indeferido. É precipitado o ajuizamento da ação.3. Nesse sentido pacificou-se a orientação das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, conformeEnunciado nº 103: "Considerando que o INSS vem implantando administrativamente a revisão da RMI dos benefícios deauxíliodoença, aposentadoria por invalidez, pensão por morte (concessão originária) e auxílio-reclusão (concessãooriginária), na forma do art. 29, II da Lei nº 8.213/91, falece ao segurado interesse de agir na ação judicial que postula talrevisão, ajuizada após a publicação deste enunciado, sem prévio requerimento administrativo ou inércia da AdministraçãoPública por período superior a 45 dias, se requerido administrativamente. (Fundamentos: Atos AdministrativosMemorandos-Circulares nº 21/DIRBEN/PFEINSS e 28/INSS/DIRBEN)"4. Recurso improvido. O recorrente, embora sucumbente, está isento de custas e de honorários advocatícios por serbeneficiário da assistência judiciária gratuita.(RI 0000684-17.2011.4.02.5053/01, Rel. Dr. ROGÉRIO MOREIRA ALVESI, j. em 15/12/2011)

3. Assim, ressalvado o entendimento pessoal deste magistrado, voto no mesmo sentido do precedente, para manter asentença terminativa de origem.

4. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos (art. 46, da Lei n.º 9.099/95)

5. Condenação do(a) recorrente vencido(a) ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, cujo valor,considerada a situação financeira da parte, arbitro em R$ 100,00 (cem reais). Contudo, tendo em vista o deferimento daassistência judiciária gratuita, suspendo a exigibilidade de tais verbas sucumbenciais, nos termos do art. 12 da Lei n.º1.060/50.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, acordam os Juízes da Turma Recursaldos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Espírito Santo, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO e,no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, na forma da ementa constante dos autos, que passa a integrar o presente julgado.

AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIORJuiz Federal Relator

184 - 0003678-27.2011.4.02.5050/01 (2011.50.50.003678-5/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) OSMAR JOSÉ DA SILVA(ADVOGADO: MARCOS ANTONIO DURANTE BUSSOLO.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS(PROCDOR: JOAO CARLOS DE GOUVEIA FERREIRA DOS SANTOS.).RECURSO DE SENTENÇA Nº 0003678-27.2011.4.02.5050/01 (2011.50.50.003678-5/01)RECORRENTE: OSMAR JOSÉ DA SILVARECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSRELATOR: JUIZ FEDERAL AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIOR

EMENTA

RECURSO INOMINADO – PREVIDENCIÁRIO – REVISÃO DE RENDA MENSAL INICIAL – ART. 29, II, DA LEI 8.213/91 –ATO NORMATIVO RECONHECENDO DIREITO À REVISÃO – MEMORANDOS CIRCULARES Nº 21/DIRBEN/PFEINSS E28/INSS/DIRBEN – AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO – FALTA DE INTERESSEPROCESSUAL – EXTINÇÃO DO PROCESSO – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA.

1. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora, ora recorrente, em face da sentença de origem, que aoreconhecer a ausência de interesse de agir do autor, extinguiu o feito, sem julgamento de mérito. Segundo a decisãorecorrida, há carência de ação, pois o ato normativo interno (Memorandos Circulares Nº 21/DIRBEN/PFEINSS E28/INSS/DIRBEN) obriga todas as instâncias administrativas do INSS a efetuar a revisão reclamada na presente demandajudicial, de modo que seria desnecessário o ajuizamento da ação sem o prévio indeferimento de requerimentoadministrativo de revisão.

Page 197: 1ª Turma Recursal JUIZ(a) FEDERAL DR(a). ROGERIO … · A Turma Recursal, à unanimidade, negou provimento ao recurso do INSS e por maioria, negou provimento ao recurso do autor,

2. Esta turma recursal, em recente decisão, já se manifestou sobre a presente controvérsia, nos termos da ementa a seguircolacionada:

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE RENDA MENSAL INICIAL. ART. 29, II, DA LEI Nº 8.213/91. FALTA DE INTERESSEPROCESSUAL. ATO NORMATIVO RECONHECENDO DIREITO À REVISÃO TORNA DESNECESSÁRIA TUTELAJUDICIAL.1. O Memorando-Circular Conjunto nº 21/DIRBEN/PFEINSS, de 15/04/2010 (restabelecido pelo Memorando-Circular nº28/INSS/DIRBEN), orienta Superintendentes Regionais, Gerentes-Executivos e Gerentes de Agências da PrevidênciaSocial a proceder à “revisão dos benefícios por incapacidade e pensões derivadas destes, assim como as não precedidas,com DIB a partir de 29/11/1999, em que, no Período Básico de Cálculo-PBC, foram considerados 100% (cem por cento)dos salários-de-contribuição, cabendo revisá-los para que sejam considerados somente os 80% (oitenta por cento) maioressalários-de-contribuição”. O benefício previdenciário da parte autora ajusta-se aos parâmetros previstos no ato normativo.2. O ato normativo interno obriga todas as instâncias administrativas do INSS a efetuar a revisão reclamada na presentedemanda judicial. Dessa forma, não há necessidade de tutela judicial, a menos que o prévio requerimento administrativo derevisão, protocolado na forma do citado ato normativo, seja indeferido. É precipitado o ajuizamento da ação.3. Nesse sentido pacificou-se a orientação das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, conformeEnunciado nº 103: "Considerando que o INSS vem implantando administrativamente a revisão da RMI dos benefícios deauxíliodoença, aposentadoria por invalidez, pensão por morte (concessão originária) e auxílio-reclusão (concessãooriginária), na forma do art. 29, II da Lei nº 8.213/91, falece ao segurado interesse de agir na ação judicial que postula talrevisão, ajuizada após a publicação deste enunciado, sem prévio requerimento administrativo ou inércia da AdministraçãoPública por período superior a 45 dias, se requerido administrativamente. (Fundamentos: Atos AdministrativosMemorandos-Circulares nº 21/DIRBEN/PFEINSS e 28/INSS/DIRBEN)"4. Recurso improvido. O recorrente, embora sucumbente, está isento de custas e de honorários advocatícios por serbeneficiário da assistência judiciária gratuita.(RI 0000684-17.2011.4.02.5053/01, Rel. Dr. ROGÉRIO MOREIRA ALVESI, j. em 15/12/2011)

3. Assim, ressalvado o entendimento pessoal deste magistrado, voto no mesmo sentido do precedente, para manter asentença terminativa de origem.

4. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos (art. 46, da Lei n.º 9.099/95)

5. Condenação do(a) recorrente vencido(a) ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, cujo valor,considerada a situação financeira da parte, arbitro em R$ 100,00 (cem reais). Contudo, tendo em vista o deferimento daassistência judiciária gratuita, suspendo a exigibilidade de tais verbas sucumbenciais, nos termos do art. 12 da Lei n.º1.060/50.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, acordam os Juízes da Turma Recursaldos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Espírito Santo, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO e,no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, na forma da ementa constante dos autos, que passa a integrar o presente julgado.

AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIORJuiz Federal Relator

185 - 0004095-77.2011.4.02.5050/01 (2011.50.50.004095-8/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) ARLETE DO CARMOGONÇALVES (ADVOGADO: VINICIUS DINIZ SANTANA, ANDERSON MACOHIN SIEGEL, RAUL DIAS BORTOLINI.) xINSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: BRUNO MIRANDA COSTA.).RECURSO DE SENTENÇA Nº 0004095-77.2011.4.02.5050/01 (2011.50.50.004095-8/01)RECORRENTE: ARLETE DO CARMO GONÇALVESRECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSRELATOR: JUIZ FEDERAL AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIOR

EMENTA

RECURSO INOMINADO – PREVIDENCIÁRIO – REVISÃO DE RENDA MENSAL INICIAL – ART. 29, II, DA LEI 8.213/91 –ATO NORMATIVO RECONHECENDO DIREITO À REVISÃO – MEMORANDOS CIRCULARES Nº 21/DIRBEN/PFEINSS E28/INSS/DIRBEN – AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO – FALTA DE INTERESSEPROCESSUAL – EXTINÇÃO DO PROCESSO – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA.

1. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora, ora recorrente, em face da sentença de origem, que aoreconhecer a ausência de interesse de agir do autor, extinguiu o feito, sem julgamento de mérito. Segundo a decisãorecorrida, há carência de ação, pois o ato normativo interno (Memorandos Circulares Nº 21/DIRBEN/PFEINSS E28/INSS/DIRBEN) obriga todas as instâncias administrativas do INSS a efetuar a revisão reclamada na presente demanda

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judicial, de modo que seria desnecessário o ajuizamento da ação sem o prévio indeferimento de requerimentoadministrativo de revisão.

2. Esta turma recursal, em recente decisão, já se manifestou sobre a presente controvérsia, nos termos da ementa a seguircolacionada:

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE RENDA MENSAL INICIAL. ART. 29, II, DA LEI Nº 8.213/91. FALTA DE INTERESSEPROCESSUAL. ATO NORMATIVO RECONHECENDO DIREITO À REVISÃO TORNA DESNECESSÁRIA TUTELAJUDICIAL.1. O Memorando-Circular Conjunto nº 21/DIRBEN/PFEINSS, de 15/04/2010 (restabelecido pelo Memorando-Circular nº28/INSS/DIRBEN), orienta Superintendentes Regionais, Gerentes-Executivos e Gerentes de Agências da PrevidênciaSocial a proceder à “revisão dos benefícios por incapacidade e pensões derivadas destes, assim como as não precedidas,com DIB a partir de 29/11/1999, em que, no Período Básico de Cálculo-PBC, foram considerados 100% (cem por cento)dos salários-de-contribuição, cabendo revisá-los para que sejam considerados somente os 80% (oitenta por cento) maioressalários-de-contribuição”. O benefício previdenciário da parte autora ajusta-se aos parâmetros previstos no ato normativo.2. O ato normativo interno obriga todas as instâncias administrativas do INSS a efetuar a revisão reclamada na presentedemanda judicial. Dessa forma, não há necessidade de tutela judicial, a menos que o prévio requerimento administrativo derevisão, protocolado na forma do citado ato normativo, seja indeferido. É precipitado o ajuizamento da ação.3. Nesse sentido pacificou-se a orientação das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, conformeEnunciado nº 103: "Considerando que o INSS vem implantando administrativamente a revisão da RMI dos benefícios deauxíliodoença, aposentadoria por invalidez, pensão por morte (concessão originária) e auxílio-reclusão (concessãooriginária), na forma do art. 29, II da Lei nº 8.213/91, falece ao segurado interesse de agir na ação judicial que postula talrevisão, ajuizada após a publicação deste enunciado, sem prévio requerimento administrativo ou inércia da AdministraçãoPública por período superior a 45 dias, se requerido administrativamente. (Fundamentos: Atos AdministrativosMemorandos-Circulares nº 21/DIRBEN/PFEINSS e 28/INSS/DIRBEN)"4. Recurso improvido. O recorrente, embora sucumbente, está isento de custas e de honorários advocatícios por serbeneficiário da assistência judiciária gratuita.(RI 0000684-17.2011.4.02.5053/01, Rel. Dr. ROGÉRIO MOREIRA ALVESI, j. em 15/12/2011)

3. Assim, ressalvado o entendimento pessoal deste magistrado, voto no mesmo sentido do precedente, para manter asentença terminativa de origem.

4. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos (art. 46, da Lei n.º 9.099/95)

5. Condenação do(a) recorrente vencido(a) ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, cujo valor,considerada a situação financeira da parte, arbitro em R$ 100,00 (cem reais). Contudo, tendo em vista o deferimento daassistência judiciária gratuita, suspendo a exigibilidade de tais verbas sucumbenciais, nos termos do art. 12 da Lei n.º1.060/50.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, acordam os Juízes da Turma Recursaldos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Espírito Santo, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO e,no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, na forma da ementa constante dos autos, que passa a integrar o presente julgado.

AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIORJuiz Federal Relator

186 - 0003933-82.2011.4.02.5050/01 (2011.50.50.003933-6/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) SIRLENE DA PENHABARROS MENASSE (ADVOGADO: SAYLES RODRIGO SCHUTZ, CARLOS BERKENBROCK.) x INSTITUTO NACIONALDO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: NANCI APARECIDA DOMINGUES CARVALHO.).RECURSO DE SENTENÇA Nº 0003933-82.2011.4.02.5050/01 (2011.50.50.003933-6/01)RECORRENTE: SIRLENE DA PENHA BARROS MENASSERECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSRELATOR: JUIZ FEDERAL AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIOR

EMENTA

RECURSO INOMINADO – PREVIDENCIÁRIO – REVISÃO DE RENDA MENSAL INICIAL – ART. 29, II, DA LEI 8.213/91 –ATO NORMATIVO RECONHECENDO DIREITO À REVISÃO – MEMORANDOS CIRCULARES Nº 21/DIRBEN/PFEINSS E28/INSS/DIRBEN – AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO – FALTA DE INTERESSEPROCESSUAL – EXTINÇÃO DO PROCESSO – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA.

1. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora, ora recorrente, em face da sentença de origem, que aoreconhecer a ausência de interesse de agir do autor, extinguiu o feito, sem julgamento de mérito. Segundo a decisão

Page 199: 1ª Turma Recursal JUIZ(a) FEDERAL DR(a). ROGERIO … · A Turma Recursal, à unanimidade, negou provimento ao recurso do INSS e por maioria, negou provimento ao recurso do autor,

recorrida, há carência de ação, pois o ato normativo interno (Memorandos Circulares Nº 21/DIRBEN/PFEINSS E28/INSS/DIRBEN) obriga todas as instâncias administrativas do INSS a efetuar a revisão reclamada na presente demandajudicial, de modo que seria desnecessário o ajuizamento da ação sem o prévio indeferimento de requerimentoadministrativo de revisão.

2. Esta turma recursal, em recente decisão, já se manifestou sobre a presente controvérsia, nos termos da ementa a seguircolacionada:

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE RENDA MENSAL INICIAL. ART. 29, II, DA LEI Nº 8.213/91. FALTA DE INTERESSEPROCESSUAL. ATO NORMATIVO RECONHECENDO DIREITO À REVISÃO TORNA DESNECESSÁRIA TUTELAJUDICIAL.1. O Memorando-Circular Conjunto nº 21/DIRBEN/PFEINSS, de 15/04/2010 (restabelecido pelo Memorando-Circular nº28/INSS/DIRBEN), orienta Superintendentes Regionais, Gerentes-Executivos e Gerentes de Agências da PrevidênciaSocial a proceder à “revisão dos benefícios por incapacidade e pensões derivadas destes, assim como as não precedidas,com DIB a partir de 29/11/1999, em que, no Período Básico de Cálculo-PBC, foram considerados 100% (cem por cento)dos salários-de-contribuição, cabendo revisá-los para que sejam considerados somente os 80% (oitenta por cento) maioressalários-de-contribuição”. O benefício previdenciário da parte autora ajusta-se aos parâmetros previstos no ato normativo.2. O ato normativo interno obriga todas as instâncias administrativas do INSS a efetuar a revisão reclamada na presentedemanda judicial. Dessa forma, não há necessidade de tutela judicial, a menos que o prévio requerimento administrativo derevisão, protocolado na forma do citado ato normativo, seja indeferido. É precipitado o ajuizamento da ação.3. Nesse sentido pacificou-se a orientação das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, conformeEnunciado nº 103: "Considerando que o INSS vem implantando administrativamente a revisão da RMI dos benefícios deauxíliodoença, aposentadoria por invalidez, pensão por morte (concessão originária) e auxílio-reclusão (concessãooriginária), na forma do art. 29, II da Lei nº 8.213/91, falece ao segurado interesse de agir na ação judicial que postula talrevisão, ajuizada após a publicação deste enunciado, sem prévio requerimento administrativo ou inércia da AdministraçãoPública por período superior a 45 dias, se requerido administrativamente. (Fundamentos: Atos AdministrativosMemorandos-Circulares nº 21/DIRBEN/PFEINSS e 28/INSS/DIRBEN)"4. Recurso improvido. O recorrente, embora sucumbente, está isento de custas e de honorários advocatícios por serbeneficiário da assistência judiciária gratuita.(RI 0000684-17.2011.4.02.5053/01, Rel. Dr. ROGÉRIO MOREIRA ALVESI, j. em 15/12/2011)

3. Assim, ressalvado o entendimento pessoal deste magistrado, voto no mesmo sentido do precedente, para manter asentença terminativa de origem.

4. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos (art. 46, da Lei n.º 9.099/95)

5. Condenação do(a) recorrente vencido(a) ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, cujo valor,considerada a situação financeira da parte, arbitro em R$ 100,00 (cem reais). Contudo, tendo em vista o deferimento daassistência judiciária gratuita, suspendo a exigibilidade de tais verbas sucumbenciais, nos termos do art. 12 da Lei n.º1.060/50.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, acordam os Juízes da Turma Recursaldos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Espírito Santo, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO e,no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, na forma da ementa constante dos autos, que passa a integrar o presente julgado.

AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIORJuiz Federal Relator

187 - 0003704-25.2011.4.02.5050/01 (2011.50.50.003704-2/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) PATRICIA MAULAZ DEASSIS VIEIRA (ADVOGADO: MARCOS ANTONIO DURANTE BUSSOLO.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGUROSOCIAL - INSS (PROCDOR: Isabela Boechat B. B. de Oliveira.).RECURSO DE SENTENÇA Nº 0003704-25.2011.4.02.5050/01 (2011.50.50.003704-2/01)RECORRENTE: PATRICIA MAULAZ DE ASSIS VIEIRARECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSRELATOR: JUIZ FEDERAL AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIOR

EMENTA

RECURSO INOMINADO – PREVIDENCIÁRIO – REVISÃO DE RENDA MENSAL INICIAL – ART. 29, II, DA LEI 8.213/91 –ATO NORMATIVO RECONHECENDO DIREITO À REVISÃO – MEMORANDOS CIRCULARES Nº 21/DIRBEN/PFEINSS E28/INSS/DIRBEN – AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO – FALTA DE INTERESSEPROCESSUAL – EXTINÇÃO DO PROCESSO – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA.

Page 200: 1ª Turma Recursal JUIZ(a) FEDERAL DR(a). ROGERIO … · A Turma Recursal, à unanimidade, negou provimento ao recurso do INSS e por maioria, negou provimento ao recurso do autor,

1. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora, ora recorrente, em face da sentença de origem, que aoreconhecer a ausência de interesse de agir do autor, extinguiu o feito, sem julgamento de mérito. Segundo a decisãorecorrida, há carência de ação, pois o ato normativo interno (Memorandos Circulares Nº 21/DIRBEN/PFEINSS E28/INSS/DIRBEN) obriga todas as instâncias administrativas do INSS a efetuar a revisão reclamada na presente demandajudicial, de modo que seria desnecessário o ajuizamento da ação sem o prévio indeferimento de requerimentoadministrativo de revisão.

2. Esta turma recursal, em recente decisão, já se manifestou sobre a presente controvérsia, nos termos da ementa a seguircolacionada:

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE RENDA MENSAL INICIAL. ART. 29, II, DA LEI Nº 8.213/91. FALTA DE INTERESSEPROCESSUAL. ATO NORMATIVO RECONHECENDO DIREITO À REVISÃO TORNA DESNECESSÁRIA TUTELAJUDICIAL.1. O Memorando-Circular Conjunto nº 21/DIRBEN/PFEINSS, de 15/04/2010 (restabelecido pelo Memorando-Circular nº28/INSS/DIRBEN), orienta Superintendentes Regionais, Gerentes-Executivos e Gerentes de Agências da PrevidênciaSocial a proceder à “revisão dos benefícios por incapacidade e pensões derivadas destes, assim como as não precedidas,com DIB a partir de 29/11/1999, em que, no Período Básico de Cálculo-PBC, foram considerados 100% (cem por cento)dos salários-de-contribuição, cabendo revisá-los para que sejam considerados somente os 80% (oitenta por cento) maioressalários-de-contribuição”. O benefício previdenciário da parte autora ajusta-se aos parâmetros previstos no ato normativo.2. O ato normativo interno obriga todas as instâncias administrativas do INSS a efetuar a revisão reclamada na presentedemanda judicial. Dessa forma, não há necessidade de tutela judicial, a menos que o prévio requerimento administrativo derevisão, protocolado na forma do citado ato normativo, seja indeferido. É precipitado o ajuizamento da ação.3. Nesse sentido pacificou-se a orientação das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, conformeEnunciado nº 103: "Considerando que o INSS vem implantando administrativamente a revisão da RMI dos benefícios deauxíliodoença, aposentadoria por invalidez, pensão por morte (concessão originária) e auxílio-reclusão (concessãooriginária), na forma do art. 29, II da Lei nº 8.213/91, falece ao segurado interesse de agir na ação judicial que postula talrevisão, ajuizada após a publicação deste enunciado, sem prévio requerimento administrativo ou inércia da AdministraçãoPública por período superior a 45 dias, se requerido administrativamente. (Fundamentos: Atos AdministrativosMemorandos-Circulares nº 21/DIRBEN/PFEINSS e 28/INSS/DIRBEN)"4. Recurso improvido. O recorrente, embora sucumbente, está isento de custas e de honorários advocatícios por serbeneficiário da assistência judiciária gratuita.(RI 0000684-17.2011.4.02.5053/01, Rel. Dr. ROGÉRIO MOREIRA ALVESI, j. em 15/12/2011)

3. Assim, ressalvado o entendimento pessoal deste magistrado, voto no mesmo sentido do precedente, para manter asentença terminativa de origem.

4. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos (art. 46, da Lei n.º 9.099/95)

5. Condenação do(a) recorrente vencido(a) ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, cujo valor,considerada a situação financeira da parte, arbitro em R$ 100,00 (cem reais). Contudo, tendo em vista o deferimento daassistência judiciária gratuita, suspendo a exigibilidade de tais verbas sucumbenciais, nos termos do art. 12 da Lei n.º1.060/50.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, acordam os Juízes da Turma Recursaldos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Espírito Santo, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO e,no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, na forma da ementa constante dos autos, que passa a integrar o presente julgado.

AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIORJuiz Federal Relator

188 - 0003669-65.2011.4.02.5050/01 (2011.50.50.003669-4/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) JOSÉ FERREIRA(ADVOGADO: MARCOS ANTONIO DURANTE BUSSOLO.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS(PROCDOR: NANCI APARECIDA DOMINGUES CARVALHO.).RECURSO DE SENTENÇA Nº 0003669-65.2011.4.02.5050/01 (2011.50.50.003669-4/01)RECORRENTE: JOSÉ FERREIRARECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSRELATOR: JUIZ FEDERAL AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIOR

EMENTA

RECURSO INOMINADO – PREVIDENCIÁRIO – REVISÃO DE RENDA MENSAL INICIAL – ART. 29, II, DA LEI 8.213/91 –ATO NORMATIVO RECONHECENDO DIREITO À REVISÃO – MEMORANDOS CIRCULARES Nº 21/DIRBEN/PFEINSS E28/INSS/DIRBEN – AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO – FALTA DE INTERESSE

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PROCESSUAL – EXTINÇÃO DO PROCESSO – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA.

1. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora, ora recorrente, em face da sentença de origem, que aoreconhecer a ausência de interesse de agir do autor, extinguiu o feito, sem julgamento de mérito. Segundo a decisãorecorrida, há carência de ação, pois o ato normativo interno (Memorandos Circulares Nº 21/DIRBEN/PFEINSS E28/INSS/DIRBEN) obriga todas as instâncias administrativas do INSS a efetuar a revisão reclamada na presente demandajudicial, de modo que seria desnecessário o ajuizamento da ação sem o prévio indeferimento de requerimentoadministrativo de revisão.

2. Esta turma recursal, em recente decisão, já se manifestou sobre a presente controvérsia, nos termos da ementa a seguircolacionada:

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE RENDA MENSAL INICIAL. ART. 29, II, DA LEI Nº 8.213/91. FALTA DE INTERESSEPROCESSUAL. ATO NORMATIVO RECONHECENDO DIREITO À REVISÃO TORNA DESNECESSÁRIA TUTELAJUDICIAL.1. O Memorando-Circular Conjunto nº 21/DIRBEN/PFEINSS, de 15/04/2010 (restabelecido pelo Memorando-Circular nº28/INSS/DIRBEN), orienta Superintendentes Regionais, Gerentes-Executivos e Gerentes de Agências da PrevidênciaSocial a proceder à “revisão dos benefícios por incapacidade e pensões derivadas destes, assim como as não precedidas,com DIB a partir de 29/11/1999, em que, no Período Básico de Cálculo-PBC, foram considerados 100% (cem por cento)dos salários-de-contribuição, cabendo revisá-los para que sejam considerados somente os 80% (oitenta por cento) maioressalários-de-contribuição”. O benefício previdenciário da parte autora ajusta-se aos parâmetros previstos no ato normativo.2. O ato normativo interno obriga todas as instâncias administrativas do INSS a efetuar a revisão reclamada na presentedemanda judicial. Dessa forma, não há necessidade de tutela judicial, a menos que o prévio requerimento administrativo derevisão, protocolado na forma do citado ato normativo, seja indeferido. É precipitado o ajuizamento da ação.3. Nesse sentido pacificou-se a orientação das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, conformeEnunciado nº 103: "Considerando que o INSS vem implantando administrativamente a revisão da RMI dos benefícios deauxíliodoença, aposentadoria por invalidez, pensão por morte (concessão originária) e auxílio-reclusão (concessãooriginária), na forma do art. 29, II da Lei nº 8.213/91, falece ao segurado interesse de agir na ação judicial que postula talrevisão, ajuizada após a publicação deste enunciado, sem prévio requerimento administrativo ou inércia da AdministraçãoPública por período superior a 45 dias, se requerido administrativamente. (Fundamentos: Atos AdministrativosMemorandos-Circulares nº 21/DIRBEN/PFEINSS e 28/INSS/DIRBEN)"4. Recurso improvido. O recorrente, embora sucumbente, está isento de custas e de honorários advocatícios por serbeneficiário da assistência judiciária gratuita.(RI 0000684-17.2011.4.02.5053/01, Rel. Dr. ROGÉRIO MOREIRA ALVESI, j. em 15/12/2011)

3. Assim, ressalvado o entendimento pessoal deste magistrado, voto no mesmo sentido do precedente, para manter asentença terminativa de origem.

4. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos (art. 46, da Lei n.º 9.099/95)

5. Condenação do(a) recorrente vencido(a) ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, cujo valor,considerada a situação financeira da parte, arbitro em R$ 100,00 (cem reais). Contudo, tendo em vista o deferimento daassistência judiciária gratuita, suspendo a exigibilidade de tais verbas sucumbenciais, nos termos do art. 12 da Lei n.º1.060/50.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, acordam os Juízes da Turma Recursaldos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Espírito Santo, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO e,no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, na forma da ementa constante dos autos, que passa a integrar o presente julgado.

AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIORJuiz Federal Relator

189 - 0003931-15.2011.4.02.5050/01 (2011.50.50.003931-2/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) FERNANDO GRANHINCAVALCANTI (ADVOGADO: SAYLES RODRIGO SCHUTZ, CARLOS BERKENBROCK.) x INSTITUTO NACIONAL DOSEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: ELZA ELENA BOSSOES ALEGRO OLIVEIRA.).RECURSO DE SENTENÇA Nº 0003931-15.2011.4.02.5050/01 (2011.50.50.003931-2/01)RECORRENTE: FERNANDO GRANHIN CAVALCANTIRECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSRELATOR: JUIZ FEDERAL AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIOR

EMENTA

RECURSO INOMINADO – PREVIDENCIÁRIO – REVISÃO DE RENDA MENSAL INICIAL – ART. 29, II, DA LEI 8.213/91 –

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ATO NORMATIVO RECONHECENDO DIREITO À REVISÃO – MEMORANDOS CIRCULARES Nº 21/DIRBEN/PFEINSS E28/INSS/DIRBEN – AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO – FALTA DE INTERESSEPROCESSUAL – EXTINÇÃO DO PROCESSO – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA.

1. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora, ora recorrente, em face da sentença de origem, que aoreconhecer a ausência de interesse de agir do autor, extinguiu o feito, sem julgamento de mérito. Segundo a decisãorecorrida, há carência de ação, pois o ato normativo interno (Memorandos Circulares Nº 21/DIRBEN/PFEINSS E28/INSS/DIRBEN) obriga todas as instâncias administrativas do INSS a efetuar a revisão reclamada na presente demandajudicial, de modo que seria desnecessário o ajuizamento da ação sem o prévio indeferimento de requerimentoadministrativo de revisão.

2. Esta turma recursal, em recente decisão, já se manifestou sobre a presente controvérsia, nos termos da ementa a seguircolacionada:

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE RENDA MENSAL INICIAL. ART. 29, II, DA LEI Nº 8.213/91. FALTA DE INTERESSEPROCESSUAL. ATO NORMATIVO RECONHECENDO DIREITO À REVISÃO TORNA DESNECESSÁRIA TUTELAJUDICIAL.1. O Memorando-Circular Conjunto nº 21/DIRBEN/PFEINSS, de 15/04/2010 (restabelecido pelo Memorando-Circular nº28/INSS/DIRBEN), orienta Superintendentes Regionais, Gerentes-Executivos e Gerentes de Agências da PrevidênciaSocial a proceder à “revisão dos benefícios por incapacidade e pensões derivadas destes, assim como as não precedidas,com DIB a partir de 29/11/1999, em que, no Período Básico de Cálculo-PBC, foram considerados 100% (cem por cento)dos salários-de-contribuição, cabendo revisá-los para que sejam considerados somente os 80% (oitenta por cento) maioressalários-de-contribuição”. O benefício previdenciário da parte autora ajusta-se aos parâmetros previstos no ato normativo.2. O ato normativo interno obriga todas as instâncias administrativas do INSS a efetuar a revisão reclamada na presentedemanda judicial. Dessa forma, não há necessidade de tutela judicial, a menos que o prévio requerimento administrativo derevisão, protocolado na forma do citado ato normativo, seja indeferido. É precipitado o ajuizamento da ação.3. Nesse sentido pacificou-se a orientação das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, conformeEnunciado nº 103: "Considerando que o INSS vem implantando administrativamente a revisão da RMI dos benefícios deauxíliodoença, aposentadoria por invalidez, pensão por morte (concessão originária) e auxílio-reclusão (concessãooriginária), na forma do art. 29, II da Lei nº 8.213/91, falece ao segurado interesse de agir na ação judicial que postula talrevisão, ajuizada após a publicação deste enunciado, sem prévio requerimento administrativo ou inércia da AdministraçãoPública por período superior a 45 dias, se requerido administrativamente. (Fundamentos: Atos AdministrativosMemorandos-Circulares nº 21/DIRBEN/PFEINSS e 28/INSS/DIRBEN)"4. Recurso improvido. O recorrente, embora sucumbente, está isento de custas e de honorários advocatícios por serbeneficiário da assistência judiciária gratuita.(RI 0000684-17.2011.4.02.5053/01, Rel. Dr. ROGÉRIO MOREIRA ALVESI, j. em 15/12/2011)

3. Assim, ressalvado o entendimento pessoal deste magistrado, voto no mesmo sentido do precedente, para manter asentença terminativa de origem.

4. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos (art. 46, da Lei n.º 9.099/95)

5. Condenação do(a) recorrente vencido(a) ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, cujo valor,considerada a situação financeira da parte, arbitro em R$ 100,00 (cem reais). Contudo, tendo em vista o deferimento daassistência judiciária gratuita, suspendo a exigibilidade de tais verbas sucumbenciais, nos termos do art. 12 da Lei n.º1.060/50.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, acordam os Juízes da Turma Recursaldos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Espírito Santo, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO e,no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, na forma da ementa constante dos autos, que passa a integrar o presente julgado.

AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIORJuiz Federal Relator

190 - 0003730-23.2011.4.02.5050/01 (2011.50.50.003730-3/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) DIONER CHAGAS PEREIRA(ADVOGADO: MARCOS ANTONIO DURANTE BUSSOLO.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS(PROCDOR: Isabela Boechat B. B. de Oliveira.).RECURSO DE SENTENÇA Nº 0003730-23.2011.4.02.5050/01 (2011.50.50.003730-3/01)RECORRENTE: DIONER CHAGAS PEREIRARECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSRELATOR: JUIZ FEDERAL AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIOR

EMENTA

Page 203: 1ª Turma Recursal JUIZ(a) FEDERAL DR(a). ROGERIO … · A Turma Recursal, à unanimidade, negou provimento ao recurso do INSS e por maioria, negou provimento ao recurso do autor,

RECURSO INOMINADO – PREVIDENCIÁRIO – REVISÃO DE RENDA MENSAL INICIAL – ART. 29, II, DA LEI 8.213/91 –ATO NORMATIVO RECONHECENDO DIREITO À REVISÃO – MEMORANDOS CIRCULARES Nº 21/DIRBEN/PFEINSS E28/INSS/DIRBEN – AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO – FALTA DE INTERESSEPROCESSUAL – EXTINÇÃO DO PROCESSO – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA.

1. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora, ora recorrente, em face da sentença de origem, que aoreconhecer a ausência de interesse de agir do autor, extinguiu o feito, sem julgamento de mérito. Segundo a decisãorecorrida, há carência de ação, pois o ato normativo interno (Memorandos Circulares Nº 21/DIRBEN/PFEINSS E28/INSS/DIRBEN) obriga todas as instâncias administrativas do INSS a efetuar a revisão reclamada na presente demandajudicial, de modo que seria desnecessário o ajuizamento da ação sem o prévio indeferimento de requerimentoadministrativo de revisão.

2. Esta turma recursal, em recente decisão, já se manifestou sobre a presente controvérsia, nos termos da ementa a seguircolacionada:

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE RENDA MENSAL INICIAL. ART. 29, II, DA LEI Nº 8.213/91. FALTA DE INTERESSEPROCESSUAL. ATO NORMATIVO RECONHECENDO DIREITO À REVISÃO TORNA DESNECESSÁRIA TUTELAJUDICIAL.1. O Memorando-Circular Conjunto nº 21/DIRBEN/PFEINSS, de 15/04/2010 (restabelecido pelo Memorando-Circular nº28/INSS/DIRBEN), orienta Superintendentes Regionais, Gerentes-Executivos e Gerentes de Agências da PrevidênciaSocial a proceder à “revisão dos benefícios por incapacidade e pensões derivadas destes, assim como as não precedidas,com DIB a partir de 29/11/1999, em que, no Período Básico de Cálculo-PBC, foram considerados 100% (cem por cento)dos salários-de-contribuição, cabendo revisá-los para que sejam considerados somente os 80% (oitenta por cento) maioressalários-de-contribuição”. O benefício previdenciário da parte autora ajusta-se aos parâmetros previstos no ato normativo.2. O ato normativo interno obriga todas as instâncias administrativas do INSS a efetuar a revisão reclamada na presentedemanda judicial. Dessa forma, não há necessidade de tutela judicial, a menos que o prévio requerimento administrativo derevisão, protocolado na forma do citado ato normativo, seja indeferido. É precipitado o ajuizamento da ação.3. Nesse sentido pacificou-se a orientação das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, conformeEnunciado nº 103: "Considerando que o INSS vem implantando administrativamente a revisão da RMI dos benefícios deauxíliodoença, aposentadoria por invalidez, pensão por morte (concessão originária) e auxílio-reclusão (concessãooriginária), na forma do art. 29, II da Lei nº 8.213/91, falece ao segurado interesse de agir na ação judicial que postula talrevisão, ajuizada após a publicação deste enunciado, sem prévio requerimento administrativo ou inércia da AdministraçãoPública por período superior a 45 dias, se requerido administrativamente. (Fundamentos: Atos AdministrativosMemorandos-Circulares nº 21/DIRBEN/PFEINSS e 28/INSS/DIRBEN)"4. Recurso improvido. O recorrente, embora sucumbente, está isento de custas e de honorários advocatícios por serbeneficiário da assistência judiciária gratuita.(RI 0000684-17.2011.4.02.5053/01, Rel. Dr. ROGÉRIO MOREIRA ALVESI, j. em 15/12/2011)

3. Assim, ressalvado o entendimento pessoal deste magistrado, voto no mesmo sentido do precedente, para manter asentença terminativa de origem.

4. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos (art. 46, da Lei n.º 9.099/95)

5. Condenação do(a) recorrente vencido(a) ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, cujo valor,considerada a situação financeira da parte, arbitro em R$ 100,00 (cem reais). Contudo, tendo em vista o deferimento daassistência judiciária gratuita, suspendo a exigibilidade de tais verbas sucumbenciais, nos termos do art. 12 da Lei n.º1.060/50.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, acordam os Juízes da Turma Recursaldos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Espírito Santo, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO e,no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, na forma da ementa constante dos autos, que passa a integrar o presente julgado.

AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIORJuiz Federal Relator

191 - 0002639-92.2011.4.02.5050/01 (2011.50.50.002639-1/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) MARIA DA PENHA SIMÕESDE SOUZA (ADVOGADO: CARLOS BERKENBROCK.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS(PROCDOR: MARCIA RIBEIRO PAIVA.).RECURSO DE SENTENÇA Nº 0002639-92.2011.4.02.5050/01 (2011.50.50.002639-1/01)RECORRENTE: MARIA DA PENHA SIMÕES DE SOUZARECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSRELATOR: JUIZ FEDERAL AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIOR

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EMENTA

RECURSO INOMINADO – PREVIDENCIÁRIO – REVISÃO DE RENDA MENSAL INICIAL – ART. 29, II, DA LEI 8.213/91 –ATO NORMATIVO RECONHECENDO DIREITO À REVISÃO – MEMORANDOS CIRCULARES Nº 21/DIRBEN/PFEINSS E28/INSS/DIRBEN – AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO – FALTA DE INTERESSEPROCESSUAL – EXTINÇÃO DO PROCESSO – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA.

1. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora, ora recorrente, em face da sentença de origem, que aoreconhecer a ausência de interesse de agir do autor, extinguiu o feito, sem julgamento de mérito. Segundo a decisãorecorrida, há carência de ação, pois o ato normativo interno (Memorandos Circulares Nº 21/DIRBEN/PFEINSS E28/INSS/DIRBEN) obriga todas as instâncias administrativas do INSS a efetuar a revisão reclamada na presente demandajudicial, de modo que seria desnecessário o ajuizamento da ação sem o prévio indeferimento de requerimentoadministrativo de revisão.

2. Esta turma recursal, em recente decisão, já se manifestou sobre a presente controvérsia, nos termos da ementa a seguircolacionada:

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE RENDA MENSAL INICIAL. ART. 29, II, DA LEI Nº 8.213/91. FALTA DE INTERESSEPROCESSUAL. ATO NORMATIVO RECONHECENDO DIREITO À REVISÃO TORNA DESNECESSÁRIA TUTELAJUDICIAL.1. O Memorando-Circular Conjunto nº 21/DIRBEN/PFEINSS, de 15/04/2010 (restabelecido pelo Memorando-Circular nº28/INSS/DIRBEN), orienta Superintendentes Regionais, Gerentes-Executivos e Gerentes de Agências da PrevidênciaSocial a proceder à “revisão dos benefícios por incapacidade e pensões derivadas destes, assim como as não precedidas,com DIB a partir de 29/11/1999, em que, no Período Básico de Cálculo-PBC, foram considerados 100% (cem por cento)dos salários-de-contribuição, cabendo revisá-los para que sejam considerados somente os 80% (oitenta por cento) maioressalários-de-contribuição”. O benefício previdenciário da parte autora ajusta-se aos parâmetros previstos no ato normativo.2. O ato normativo interno obriga todas as instâncias administrativas do INSS a efetuar a revisão reclamada na presentedemanda judicial. Dessa forma, não há necessidade de tutela judicial, a menos que o prévio requerimento administrativo derevisão, protocolado na forma do citado ato normativo, seja indeferido. É precipitado o ajuizamento da ação.3. Nesse sentido pacificou-se a orientação das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, conformeEnunciado nº 103: "Considerando que o INSS vem implantando administrativamente a revisão da RMI dos benefícios deauxíliodoença, aposentadoria por invalidez, pensão por morte (concessão originária) e auxílio-reclusão (concessãooriginária), na forma do art. 29, II da Lei nº 8.213/91, falece ao segurado interesse de agir na ação judicial que postula talrevisão, ajuizada após a publicação deste enunciado, sem prévio requerimento administrativo ou inércia da AdministraçãoPública por período superior a 45 dias, se requerido administrativamente. (Fundamentos: Atos AdministrativosMemorandos-Circulares nº 21/DIRBEN/PFEINSS e 28/INSS/DIRBEN)"4. Recurso improvido. O recorrente, embora sucumbente, está isento de custas e de honorários advocatícios por serbeneficiário da assistência judiciária gratuita.(RI 0000684-17.2011.4.02.5053/01, Rel. Dr. ROGÉRIO MOREIRA ALVESI, j. em 15/12/2011)

3. Assim, ressalvado o entendimento pessoal deste magistrado, voto no mesmo sentido do precedente, para manter asentença terminativa de origem.

4. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos (art. 46, da Lei n.º 9.099/95)

5. Condenação do(a) recorrente vencido(a) ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, cujo valor,considerada a situação financeira da parte, arbitro em R$ 100,00 (cem reais). Contudo, tendo em vista o deferimento daassistência judiciária gratuita, suspendo a exigibilidade de tais verbas sucumbenciais, nos termos do art. 12 da Lei n.º1.060/50.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, acordam os Juízes da Turma Recursaldos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Espírito Santo, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO e,no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, na forma da ementa constante dos autos, que passa a integrar o presente julgado.

AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIORJuiz Federal Relator

192 - 0000769-94.2011.4.02.5055/01 (2011.50.55.000769-0/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) RITA DE CASSIA MANGASDA ROCHA (ADVOGADO: MARCOS ANTONIO DURANTE BUSSOLO.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -INSS (PROCDOR: MARCIA RIBEIRO PAIVA.).RECURSO DE SENTENÇA Nº 0000769-94.2011.4.02.5055/01 (2011.50.55.000769-0/01)RECORRENTE: RITA DE CASSIA MANGAS DA ROCHARECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Page 205: 1ª Turma Recursal JUIZ(a) FEDERAL DR(a). ROGERIO … · A Turma Recursal, à unanimidade, negou provimento ao recurso do INSS e por maioria, negou provimento ao recurso do autor,

RELATOR: JUIZ FEDERAL AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIOR

EMENTA

RECURSO INOMINADO – PREVIDENCIÁRIO – REVISÃO DE RENDA MENSAL INICIAL – ART. 29, II, DA LEI 8.213/91 –ATO NORMATIVO RECONHECENDO DIREITO À REVISÃO – MEMORANDOS CIRCULARES Nº 21/DIRBEN/PFEINSS E28/INSS/DIRBEN – AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO – FALTA DE INTERESSEPROCESSUAL – EXTINÇÃO DO PROCESSO – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA.

1. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora, ora recorrente, em face da sentença de origem, que aoreconhecer a ausência de interesse de agir do autor, extinguiu o feito, sem julgamento de mérito. Segundo a decisãorecorrida, há carência de ação, pois o ato normativo interno (Memorandos Circulares Nº 21/DIRBEN/PFEINSS E28/INSS/DIRBEN) obriga todas as instâncias administrativas do INSS a efetuar a revisão reclamada na presente demandajudicial, de modo que seria desnecessário o ajuizamento da ação sem o prévio indeferimento de requerimentoadministrativo de revisão.

2. Esta turma recursal, em recente decisão, já se manifestou sobre a presente controvérsia, nos termos da ementa a seguircolacionada:

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE RENDA MENSAL INICIAL. ART. 29, II, DA LEI Nº 8.213/91. FALTA DE INTERESSEPROCESSUAL. ATO NORMATIVO RECONHECENDO DIREITO À REVISÃO TORNA DESNECESSÁRIA TUTELAJUDICIAL.1. O Memorando-Circular Conjunto nº 21/DIRBEN/PFEINSS, de 15/04/2010 (restabelecido pelo Memorando-Circular nº28/INSS/DIRBEN), orienta Superintendentes Regionais, Gerentes-Executivos e Gerentes de Agências da PrevidênciaSocial a proceder à “revisão dos benefícios por incapacidade e pensões derivadas destes, assim como as não precedidas,com DIB a partir de 29/11/1999, em que, no Período Básico de Cálculo-PBC, foram considerados 100% (cem por cento)dos salários-de-contribuição, cabendo revisá-los para que sejam considerados somente os 80% (oitenta por cento) maioressalários-de-contribuição”. O benefício previdenciário da parte autora ajusta-se aos parâmetros previstos no ato normativo.2. O ato normativo interno obriga todas as instâncias administrativas do INSS a efetuar a revisão reclamada na presentedemanda judicial. Dessa forma, não há necessidade de tutela judicial, a menos que o prévio requerimento administrativo derevisão, protocolado na forma do citado ato normativo, seja indeferido. É precipitado o ajuizamento da ação.3. Nesse sentido pacificou-se a orientação das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, conformeEnunciado nº 103: "Considerando que o INSS vem implantando administrativamente a revisão da RMI dos benefícios deauxíliodoença, aposentadoria por invalidez, pensão por morte (concessão originária) e auxílio-reclusão (concessãooriginária), na forma do art. 29, II da Lei nº 8.213/91, falece ao segurado interesse de agir na ação judicial que postula talrevisão, ajuizada após a publicação deste enunciado, sem prévio requerimento administrativo ou inércia da AdministraçãoPública por período superior a 45 dias, se requerido administrativamente. (Fundamentos: Atos AdministrativosMemorandos-Circulares nº 21/DIRBEN/PFEINSS e 28/INSS/DIRBEN)"4. Recurso improvido. O recorrente, embora sucumbente, está isento de custas e de honorários advocatícios por serbeneficiário da assistência judiciária gratuita.(RI 0000684-17.2011.4.02.5053/01, Rel. Dr. ROGÉRIO MOREIRA ALVESI, j. em 15/12/2011)

3. Assim, ressalvado o entendimento pessoal deste magistrado, voto no mesmo sentido do precedente, para manter asentença terminativa de origem.

4. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos (art. 46, da Lei n.º 9.099/95)

5. Condenação do(a) recorrente vencido(a) ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, cujo valor,considerada a situação financeira da parte, arbitro em R$ 100,00 (cem reais). Contudo, tendo em vista o deferimento daassistência judiciária gratuita, suspendo a exigibilidade de tais verbas sucumbenciais, nos termos do art. 12 da Lei n.º1.060/50.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, acordam os Juízes da Turma Recursaldos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Espírito Santo, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO e,no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, na forma da ementa constante dos autos, que passa a integrar o presente julgado.

AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIORJuiz Federal Relator

193 - 0003771-87.2011.4.02.5050/01 (2011.50.50.003771-6/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) MARIA DA CONCEIÇÃOGONÇALVES VAZ DA SILVA (ADVOGADO: SAYLES RODRIGO SCHUTZ, CARLOS BERKENBROCK.) x INSTITUTONACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: ELZA ELENA BOSSOES ALEGRO OLIVEIRA.).RECURSO DE SENTENÇA Nº 0003771-87.2011.4.02.5050/01 (2011.50.50.003771-6/01)

Page 206: 1ª Turma Recursal JUIZ(a) FEDERAL DR(a). ROGERIO … · A Turma Recursal, à unanimidade, negou provimento ao recurso do INSS e por maioria, negou provimento ao recurso do autor,

RECORRENTE: MARIA DA CONCEIÇÃO GONÇALVES VAZ DA SILVARECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSRELATOR: JUIZ FEDERAL AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIOR

EMENTA

RECURSO INOMINADO – PREVIDENCIÁRIO – REVISÃO DE RENDA MENSAL INICIAL – ART. 29, II, DA LEI 8.213/91 –ATO NORMATIVO RECONHECENDO DIREITO À REVISÃO – MEMORANDOS CIRCULARES Nº 21/DIRBEN/PFEINSS E28/INSS/DIRBEN – AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO – FALTA DE INTERESSEPROCESSUAL – EXTINÇÃO DO PROCESSO – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA.

1. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora, ora recorrente, em face da sentença de origem, que aoreconhecer a ausência de interesse de agir do autor, extinguiu o feito, sem julgamento de mérito. Segundo a decisãorecorrida, há carência de ação, pois o ato normativo interno (Memorandos Circulares Nº 21/DIRBEN/PFEINSS E28/INSS/DIRBEN) obriga todas as instâncias administrativas do INSS a efetuar a revisão reclamada na presente demandajudicial, de modo que seria desnecessário o ajuizamento da ação sem o prévio indeferimento de requerimentoadministrativo de revisão.

2. Esta turma recursal, em recente decisão, já se manifestou sobre a presente controvérsia, nos termos da ementa a seguircolacionada:

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE RENDA MENSAL INICIAL. ART. 29, II, DA LEI Nº 8.213/91. FALTA DE INTERESSEPROCESSUAL. ATO NORMATIVO RECONHECENDO DIREITO À REVISÃO TORNA DESNECESSÁRIA TUTELAJUDICIAL.1. O Memorando-Circular Conjunto nº 21/DIRBEN/PFEINSS, de 15/04/2010 (restabelecido pelo Memorando-Circular nº28/INSS/DIRBEN), orienta Superintendentes Regionais, Gerentes-Executivos e Gerentes de Agências da PrevidênciaSocial a proceder à “revisão dos benefícios por incapacidade e pensões derivadas destes, assim como as não precedidas,com DIB a partir de 29/11/1999, em que, no Período Básico de Cálculo-PBC, foram considerados 100% (cem por cento)dos salários-de-contribuição, cabendo revisá-los para que sejam considerados somente os 80% (oitenta por cento) maioressalários-de-contribuição”. O benefício previdenciário da parte autora ajusta-se aos parâmetros previstos no ato normativo.2. O ato normativo interno obriga todas as instâncias administrativas do INSS a efetuar a revisão reclamada na presentedemanda judicial. Dessa forma, não há necessidade de tutela judicial, a menos que o prévio requerimento administrativo derevisão, protocolado na forma do citado ato normativo, seja indeferido. É precipitado o ajuizamento da ação.3. Nesse sentido pacificou-se a orientação das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, conformeEnunciado nº 103: "Considerando que o INSS vem implantando administrativamente a revisão da RMI dos benefícios deauxíliodoença, aposentadoria por invalidez, pensão por morte (concessão originária) e auxílio-reclusão (concessãooriginária), na forma do art. 29, II da Lei nº 8.213/91, falece ao segurado interesse de agir na ação judicial que postula talrevisão, ajuizada após a publicação deste enunciado, sem prévio requerimento administrativo ou inércia da AdministraçãoPública por período superior a 45 dias, se requerido administrativamente. (Fundamentos: Atos AdministrativosMemorandos-Circulares nº 21/DIRBEN/PFEINSS e 28/INSS/DIRBEN)"4. Recurso improvido. O recorrente, embora sucumbente, está isento de custas e de honorários advocatícios por serbeneficiário da assistência judiciária gratuita.(RI 0000684-17.2011.4.02.5053/01, Rel. Dr. ROGÉRIO MOREIRA ALVESI, j. em 15/12/2011)

3. Assim, ressalvado o entendimento pessoal deste magistrado, voto no mesmo sentido do precedente, para manter asentença terminativa de origem.

4. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos (art. 46, da Lei n.º 9.099/95)

5. Condenação do(a) recorrente vencido(a) ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, cujo valor,considerada a situação financeira da parte, arbitro em R$ 100,00 (cem reais). Contudo, tendo em vista o deferimento daassistência judiciária gratuita, suspendo a exigibilidade de tais verbas sucumbenciais, nos termos do art. 12 da Lei n.º1.060/50.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, acordam os Juízes da Turma Recursaldos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Espírito Santo, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO e,no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, na forma da ementa constante dos autos, que passa a integrar o presente julgado.

AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIORJuiz Federal Relator

194 - 0004414-45.2011.4.02.5050/01 (2011.50.50.004414-9/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) MATHEUS ROSSINE(ADVOGADO: SAYLES RODRIGO SCHUTZ, CARLOS BERKENBROCK.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO

Page 207: 1ª Turma Recursal JUIZ(a) FEDERAL DR(a). ROGERIO … · A Turma Recursal, à unanimidade, negou provimento ao recurso do INSS e por maioria, negou provimento ao recurso do autor,

SOCIAL - INSS (PROCDOR: CLEBSON DA SILVEIRA.).RECURSO DE SENTENÇA Nº 0004414-45.2011.4.02.5050/01 (2011.50.50.004414-9/01)RECORRENTE: MATHEUS ROSSINERECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSRELATOR: JUIZ FEDERAL AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIOR

EMENTA

RECURSO INOMINADO – PREVIDENCIÁRIO – REVISÃO DE RENDA MENSAL INICIAL – ART. 29, II, DA LEI 8.213/91 –ATO NORMATIVO RECONHECENDO DIREITO À REVISÃO – MEMORANDOS CIRCULARES Nº 21/DIRBEN/PFEINSS E28/INSS/DIRBEN – AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO – FALTA DE INTERESSEPROCESSUAL – EXTINÇÃO DO PROCESSO – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA.

1. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora, ora recorrente, em face da sentença de origem, que aoreconhecer a ausência de interesse de agir do autor, extinguiu o feito, sem julgamento de mérito. Segundo a decisãorecorrida, há carência de ação, pois o ato normativo interno (Memorandos Circulares Nº 21/DIRBEN/PFEINSS E28/INSS/DIRBEN) obriga todas as instâncias administrativas do INSS a efetuar a revisão reclamada na presente demandajudicial, de modo que seria desnecessário o ajuizamento da ação sem o prévio indeferimento de requerimentoadministrativo de revisão.

2. Esta turma recursal, em recente decisão, já se manifestou sobre a presente controvérsia, nos termos da ementa a seguircolacionada:

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE RENDA MENSAL INICIAL. ART. 29, II, DA LEI Nº 8.213/91. FALTA DE INTERESSEPROCESSUAL. ATO NORMATIVO RECONHECENDO DIREITO À REVISÃO TORNA DESNECESSÁRIA TUTELAJUDICIAL.1. O Memorando-Circular Conjunto nº 21/DIRBEN/PFEINSS, de 15/04/2010 (restabelecido pelo Memorando-Circular nº28/INSS/DIRBEN), orienta Superintendentes Regionais, Gerentes-Executivos e Gerentes de Agências da PrevidênciaSocial a proceder à “revisão dos benefícios por incapacidade e pensões derivadas destes, assim como as não precedidas,com DIB a partir de 29/11/1999, em que, no Período Básico de Cálculo-PBC, foram considerados 100% (cem por cento)dos salários-de-contribuição, cabendo revisá-los para que sejam considerados somente os 80% (oitenta por cento) maioressalários-de-contribuição”. O benefício previdenciário da parte autora ajusta-se aos parâmetros previstos no ato normativo.2. O ato normativo interno obriga todas as instâncias administrativas do INSS a efetuar a revisão reclamada na presentedemanda judicial. Dessa forma, não há necessidade de tutela judicial, a menos que o prévio requerimento administrativo derevisão, protocolado na forma do citado ato normativo, seja indeferido. É precipitado o ajuizamento da ação.3. Nesse sentido pacificou-se a orientação das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, conformeEnunciado nº 103: "Considerando que o INSS vem implantando administrativamente a revisão da RMI dos benefícios deauxíliodoença, aposentadoria por invalidez, pensão por morte (concessão originária) e auxílio-reclusão (concessãooriginária), na forma do art. 29, II da Lei nº 8.213/91, falece ao segurado interesse de agir na ação judicial que postula talrevisão, ajuizada após a publicação deste enunciado, sem prévio requerimento administrativo ou inércia da AdministraçãoPública por período superior a 45 dias, se requerido administrativamente. (Fundamentos: Atos AdministrativosMemorandos-Circulares nº 21/DIRBEN/PFEINSS e 28/INSS/DIRBEN)"4. Recurso improvido. O recorrente, embora sucumbente, está isento de custas e de honorários advocatícios por serbeneficiário da assistência judiciária gratuita.(RI 0000684-17.2011.4.02.5053/01, Rel. Dr. ROGÉRIO MOREIRA ALVESI, j. em 15/12/2011)

3. Assim, ressalvado o entendimento pessoal deste magistrado, voto no mesmo sentido do precedente, para manter asentença terminativa de origem.

4. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos (art. 46, da Lei n.º 9.099/95)

5. Condenação do(a) recorrente vencido(a) ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, cujo valor,considerada a situação financeira da parte, arbitro em R$ 100,00 (cem reais). Contudo, tendo em vista o deferimento daassistência judiciária gratuita, suspendo a exigibilidade de tais verbas sucumbenciais, nos termos do art. 12 da Lei n.º1.060/50.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, acordam os Juízes da Turma Recursaldos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Espírito Santo, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO e,no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, na forma da ementa constante dos autos, que passa a integrar o presente julgado.

AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIORJuiz Federal Relator

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195 - 0002640-77.2011.4.02.5050/01 (2011.50.50.002640-8/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) GLORIA MARIA ALVESFREIRE (ADVOGADO: SAYLES RODRIGO SCHUTZ, CARLOS BERKENBROCK.) x INSTITUTO NACIONAL DOSEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: Isabela Boechat B. B. de Oliveira.).RECURSO DE SENTENÇA Nº 0002640-77.2011.4.02.5050/01 (2011.50.50.002640-8/01)RECORRENTE: GLORIA MARIA ALVES FREIRERECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSRELATOR: JUIZ FEDERAL AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIOR

EMENTA

RECURSO INOMINADO – PREVIDENCIÁRIO – REVISÃO DE RENDA MENSAL INICIAL – ART. 29, II, DA LEI 8.213/91 –ATO NORMATIVO RECONHECENDO DIREITO À REVISÃO – MEMORANDOS CIRCULARES Nº 21/DIRBEN/PFEINSS E28/INSS/DIRBEN – AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO – FALTA DE INTERESSEPROCESSUAL – EXTINÇÃO DO PROCESSO – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA.

1. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora, ora recorrente, em face da sentença de origem, que aoreconhecer a ausência de interesse de agir do autor, extinguiu o feito, sem julgamento de mérito. Segundo a decisãorecorrida, há carência de ação, pois o ato normativo interno (Memorandos Circulares Nº 21/DIRBEN/PFEINSS E28/INSS/DIRBEN) obriga todas as instâncias administrativas do INSS a efetuar a revisão reclamada na presente demandajudicial, de modo que seria desnecessário o ajuizamento da ação sem o prévio indeferimento de requerimentoadministrativo de revisão.

2. Esta turma recursal, em recente decisão, já se manifestou sobre a presente controvérsia, nos termos da ementa a seguircolacionada:

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE RENDA MENSAL INICIAL. ART. 29, II, DA LEI Nº 8.213/91. FALTA DE INTERESSEPROCESSUAL. ATO NORMATIVO RECONHECENDO DIREITO À REVISÃO TORNA DESNECESSÁRIA TUTELAJUDICIAL.1. O Memorando-Circular Conjunto nº 21/DIRBEN/PFEINSS, de 15/04/2010 (restabelecido pelo Memorando-Circular nº28/INSS/DIRBEN), orienta Superintendentes Regionais, Gerentes-Executivos e Gerentes de Agências da PrevidênciaSocial a proceder à “revisão dos benefícios por incapacidade e pensões derivadas destes, assim como as não precedidas,com DIB a partir de 29/11/1999, em que, no Período Básico de Cálculo-PBC, foram considerados 100% (cem por cento)dos salários-de-contribuição, cabendo revisá-los para que sejam considerados somente os 80% (oitenta por cento) maioressalários-de-contribuição”. O benefício previdenciário da parte autora ajusta-se aos parâmetros previstos no ato normativo.2. O ato normativo interno obriga todas as instâncias administrativas do INSS a efetuar a revisão reclamada na presentedemanda judicial. Dessa forma, não há necessidade de tutela judicial, a menos que o prévio requerimento administrativo derevisão, protocolado na forma do citado ato normativo, seja indeferido. É precipitado o ajuizamento da ação.3. Nesse sentido pacificou-se a orientação das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, conformeEnunciado nº 103: "Considerando que o INSS vem implantando administrativamente a revisão da RMI dos benefícios deauxíliodoença, aposentadoria por invalidez, pensão por morte (concessão originária) e auxílio-reclusão (concessãooriginária), na forma do art. 29, II da Lei nº 8.213/91, falece ao segurado interesse de agir na ação judicial que postula talrevisão, ajuizada após a publicação deste enunciado, sem prévio requerimento administrativo ou inércia da AdministraçãoPública por período superior a 45 dias, se requerido administrativamente. (Fundamentos: Atos AdministrativosMemorandos-Circulares nº 21/DIRBEN/PFEINSS e 28/INSS/DIRBEN)"4. Recurso improvido. O recorrente, embora sucumbente, está isento de custas e de honorários advocatícios por serbeneficiário da assistência judiciária gratuita.(RI 0000684-17.2011.4.02.5053/01, Rel. Dr. ROGÉRIO MOREIRA ALVESI, j. em 15/12/2011)

3. Assim, ressalvado o entendimento pessoal deste magistrado, voto no mesmo sentido do precedente, para manter asentença terminativa de origem.

4. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos (art. 46, da Lei n.º 9.099/95)

5. Condenação do(a) recorrente vencido(a) ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, cujo valor,considerada a situação financeira da parte, arbitro em R$ 100,00 (cem reais). Contudo, tendo em vista o deferimento daassistência judiciária gratuita, suspendo a exigibilidade de tais verbas sucumbenciais, nos termos do art. 12 da Lei n.º1.060/50.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, acordam os Juízes da Turma Recursaldos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Espírito Santo, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO e,no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, na forma da ementa constante dos autos, que passa a integrar o presente julgado.

AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIOR

Page 209: 1ª Turma Recursal JUIZ(a) FEDERAL DR(a). ROGERIO … · A Turma Recursal, à unanimidade, negou provimento ao recurso do INSS e por maioria, negou provimento ao recurso do autor,

Juiz Federal Relator

196 - 0004411-90.2011.4.02.5050/01 (2011.50.50.004411-3/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) MICHELLY DOS SANTOSMARQUEZINNI (ADVOGADO: SAYLES RODRIGO SCHUTZ, CARLOS BERKENBROCK.) x INSTITUTO NACIONAL DOSEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: ELZA ELENA BOSSOES ALEGRO OLIVEIRA.).RECURSO DE SENTENÇA Nº 0004411-90.2011.4.02.5050/01 (2011.50.50.004411-3/01)RECORRENTE: MICHELLY DOS SANTOS MARQUEZINNIRECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSRELATOR: JUIZ FEDERAL AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIOR

EMENTA

RECURSO INOMINADO – PREVIDENCIÁRIO – REVISÃO DE RENDA MENSAL INICIAL – ART. 29, II, DA LEI 8.213/91 –ATO NORMATIVO RECONHECENDO DIREITO À REVISÃO – MEMORANDOS CIRCULARES Nº 21/DIRBEN/PFEINSS E28/INSS/DIRBEN – AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO – FALTA DE INTERESSEPROCESSUAL – EXTINÇÃO DO PROCESSO – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA.

1. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora, ora recorrente, em face da sentença de origem, que aoreconhecer a ausência de interesse de agir do autor, extinguiu o feito, sem julgamento de mérito. Segundo a decisãorecorrida, há carência de ação, pois o ato normativo interno (Memorandos Circulares Nº 21/DIRBEN/PFEINSS E28/INSS/DIRBEN) obriga todas as instâncias administrativas do INSS a efetuar a revisão reclamada na presente demandajudicial, de modo que seria desnecessário o ajuizamento da ação sem o prévio indeferimento de requerimentoadministrativo de revisão.

2. Esta turma recursal, em recente decisão, já se manifestou sobre a presente controvérsia, nos termos da ementa a seguircolacionada:

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE RENDA MENSAL INICIAL. ART. 29, II, DA LEI Nº 8.213/91. FALTA DE INTERESSEPROCESSUAL. ATO NORMATIVO RECONHECENDO DIREITO À REVISÃO TORNA DESNECESSÁRIA TUTELAJUDICIAL.1. O Memorando-Circular Conjunto nº 21/DIRBEN/PFEINSS, de 15/04/2010 (restabelecido pelo Memorando-Circular nº28/INSS/DIRBEN), orienta Superintendentes Regionais, Gerentes-Executivos e Gerentes de Agências da PrevidênciaSocial a proceder à “revisão dos benefícios por incapacidade e pensões derivadas destes, assim como as não precedidas,com DIB a partir de 29/11/1999, em que, no Período Básico de Cálculo-PBC, foram considerados 100% (cem por cento)dos salários-de-contribuição, cabendo revisá-los para que sejam considerados somente os 80% (oitenta por cento) maioressalários-de-contribuição”. O benefício previdenciário da parte autora ajusta-se aos parâmetros previstos no ato normativo.2. O ato normativo interno obriga todas as instâncias administrativas do INSS a efetuar a revisão reclamada na presentedemanda judicial. Dessa forma, não há necessidade de tutela judicial, a menos que o prévio requerimento administrativo derevisão, protocolado na forma do citado ato normativo, seja indeferido. É precipitado o ajuizamento da ação.3. Nesse sentido pacificou-se a orientação das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, conformeEnunciado nº 103: "Considerando que o INSS vem implantando administrativamente a revisão da RMI dos benefícios deauxíliodoença, aposentadoria por invalidez, pensão por morte (concessão originária) e auxílio-reclusão (concessãooriginária), na forma do art. 29, II da Lei nº 8.213/91, falece ao segurado interesse de agir na ação judicial que postula talrevisão, ajuizada após a publicação deste enunciado, sem prévio requerimento administrativo ou inércia da AdministraçãoPública por período superior a 45 dias, se requerido administrativamente. (Fundamentos: Atos AdministrativosMemorandos-Circulares nº 21/DIRBEN/PFEINSS e 28/INSS/DIRBEN)"4. Recurso improvido. O recorrente, embora sucumbente, está isento de custas e de honorários advocatícios por serbeneficiário da assistência judiciária gratuita.(RI 0000684-17.2011.4.02.5053/01, Rel. Dr. ROGÉRIO MOREIRA ALVESI, j. em 15/12/2011)

3. Assim, ressalvado o entendimento pessoal deste magistrado, voto no mesmo sentido do precedente, para manter asentença terminativa de origem.

4. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos (art. 46, da Lei n.º 9.099/95)

5. Condenação do(a) recorrente vencido(a) ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, cujo valor,considerada a situação financeira da parte, arbitro em R$ 100,00 (cem reais). Contudo, tendo em vista o deferimento daassistência judiciária gratuita, suspendo a exigibilidade de tais verbas sucumbenciais, nos termos do art. 12 da Lei n.º1.060/50.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, acordam os Juízes da Turma Recursaldos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Espírito Santo, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO e,no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, na forma da ementa constante dos autos, que passa a integrar o presente julgado.

Page 210: 1ª Turma Recursal JUIZ(a) FEDERAL DR(a). ROGERIO … · A Turma Recursal, à unanimidade, negou provimento ao recurso do INSS e por maioria, negou provimento ao recurso do autor,

AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIORJuiz Federal Relator

197 - 0004416-15.2011.4.02.5050/01 (2011.50.50.004416-2/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) HEDJAZ GIURIZATTOFILHO (ADVOGADO: CARLOS BERKENBROCK.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR:SIMONE LENGRUBER DARROZ ROSSONI.).RECURSO DE SENTENÇA Nº 0004416-15.2011.4.02.5050/01 (2011.50.50.004416-2/01)RECORRENTE: HEDJAZ GIURIZATTO FILHORECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSRELATOR: JUIZ FEDERAL AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIOR

EMENTA

RECURSO INOMINADO – PREVIDENCIÁRIO – REVISÃO DE RENDA MENSAL INICIAL – ART. 29, II, DA LEI 8.213/91 –ATO NORMATIVO RECONHECENDO DIREITO À REVISÃO – MEMORANDOS CIRCULARES Nº 21/DIRBEN/PFEINSS E28/INSS/DIRBEN – AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO – FALTA DE INTERESSEPROCESSUAL – EXTINÇÃO DO PROCESSO – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA.

1. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora, ora recorrente, em face da sentença de origem, que aoreconhecer a ausência de interesse de agir do autor, extinguiu o feito, sem julgamento de mérito. Segundo a decisãorecorrida, há carência de ação, pois o ato normativo interno (Memorandos Circulares Nº 21/DIRBEN/PFEINSS E28/INSS/DIRBEN) obriga todas as instâncias administrativas do INSS a efetuar a revisão reclamada na presente demandajudicial, de modo que seria desnecessário o ajuizamento da ação sem o prévio indeferimento de requerimentoadministrativo de revisão.

2. Esta turma recursal, em recente decisão, já se manifestou sobre a presente controvérsia, nos termos da ementa a seguircolacionada:

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE RENDA MENSAL INICIAL. ART. 29, II, DA LEI Nº 8.213/91. FALTA DE INTERESSEPROCESSUAL. ATO NORMATIVO RECONHECENDO DIREITO À REVISÃO TORNA DESNECESSÁRIA TUTELAJUDICIAL.1. O Memorando-Circular Conjunto nº 21/DIRBEN/PFEINSS, de 15/04/2010 (restabelecido pelo Memorando-Circular nº28/INSS/DIRBEN), orienta Superintendentes Regionais, Gerentes-Executivos e Gerentes de Agências da PrevidênciaSocial a proceder à “revisão dos benefícios por incapacidade e pensões derivadas destes, assim como as não precedidas,com DIB a partir de 29/11/1999, em que, no Período Básico de Cálculo-PBC, foram considerados 100% (cem por cento)dos salários-de-contribuição, cabendo revisá-los para que sejam considerados somente os 80% (oitenta por cento) maioressalários-de-contribuição”. O benefício previdenciário da parte autora ajusta-se aos parâmetros previstos no ato normativo.2. O ato normativo interno obriga todas as instâncias administrativas do INSS a efetuar a revisão reclamada na presentedemanda judicial. Dessa forma, não há necessidade de tutela judicial, a menos que o prévio requerimento administrativo derevisão, protocolado na forma do citado ato normativo, seja indeferido. É precipitado o ajuizamento da ação.3. Nesse sentido pacificou-se a orientação das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, conformeEnunciado nº 103: "Considerando que o INSS vem implantando administrativamente a revisão da RMI dos benefícios deauxíliodoença, aposentadoria por invalidez, pensão por morte (concessão originária) e auxílio-reclusão (concessãooriginária), na forma do art. 29, II da Lei nº 8.213/91, falece ao segurado interesse de agir na ação judicial que postula talrevisão, ajuizada após a publicação deste enunciado, sem prévio requerimento administrativo ou inércia da AdministraçãoPública por período superior a 45 dias, se requerido administrativamente. (Fundamentos: Atos AdministrativosMemorandos-Circulares nº 21/DIRBEN/PFEINSS e 28/INSS/DIRBEN)"4. Recurso improvido. O recorrente, embora sucumbente, está isento de custas e de honorários advocatícios por serbeneficiário da assistência judiciária gratuita.(RI 0000684-17.2011.4.02.5053/01, Rel. Dr. ROGÉRIO MOREIRA ALVESI, j. em 15/12/2011)

3. Assim, ressalvado o entendimento pessoal deste magistrado, voto no mesmo sentido do precedente, para manter asentença terminativa de origem.

4. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos (art. 46, da Lei n.º 9.099/95)

5. Condenação do(a) recorrente vencido(a) ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, cujo valor,considerada a situação financeira da parte, arbitro em R$ 100,00 (cem reais). Contudo, tendo em vista o deferimento daassistência judiciária gratuita, suspendo a exigibilidade de tais verbas sucumbenciais, nos termos do art. 12 da Lei n.º1.060/50.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, acordam os Juízes da Turma Recursaldos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Espírito Santo, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO e,

Page 211: 1ª Turma Recursal JUIZ(a) FEDERAL DR(a). ROGERIO … · A Turma Recursal, à unanimidade, negou provimento ao recurso do INSS e por maioria, negou provimento ao recurso do autor,

no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, na forma da ementa constante dos autos, que passa a integrar o presente julgado.

AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIORJuiz Federal Relator

198 - 0004971-32.2011.4.02.5050/01 (2011.50.50.004971-8/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) ADEMAR ALVES BARROSO(ADVOGADO: KARLA CECILIA LUCIANO PINTO, JOÃO EUGÊNIO MODENESI FILHO.) x INSTITUTO NACIONAL DOSEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: ELZA ELENA BOSSOES ALEGRO OLIVEIRA.).RECURSO DE SENTENÇA Nº 0004971-32.2011.4.02.5050/01 (2011.50.50.004971-8/01)RECORRENTE: ADEMAR ALVES BARROSORECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSRELATOR: JUIZ FEDERAL AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIOR

EMENTA

RECURSO INOMINADO – PREVIDENCIÁRIO – REVISÃO DE RENDA MENSAL INICIAL – ART. 29, II, DA LEI 8.213/91 –ATO NORMATIVO RECONHECENDO DIREITO À REVISÃO – MEMORANDOS CIRCULARES Nº 21/DIRBEN/PFEINSS E28/INSS/DIRBEN – AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO – FALTA DE INTERESSEPROCESSUAL – EXTINÇÃO DO PROCESSO – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA.

1. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora, ora recorrente, em face da sentença de origem, que aoreconhecer a ausência de interesse de agir do autor, extinguiu o feito, sem julgamento de mérito. Segundo a decisãorecorrida, há carência de ação, pois o ato normativo interno (Memorandos Circulares Nº 21/DIRBEN/PFEINSS E28/INSS/DIRBEN) obriga todas as instâncias administrativas do INSS a efetuar a revisão reclamada na presente demandajudicial, de modo que seria desnecessário o ajuizamento da ação sem o prévio indeferimento de requerimentoadministrativo de revisão.

2. Esta turma recursal, em recente decisão, já se manifestou sobre a presente controvérsia, nos termos da ementa a seguircolacionada:

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE RENDA MENSAL INICIAL. ART. 29, II, DA LEI Nº 8.213/91. FALTA DE INTERESSEPROCESSUAL. ATO NORMATIVO RECONHECENDO DIREITO À REVISÃO TORNA DESNECESSÁRIA TUTELAJUDICIAL.1. O Memorando-Circular Conjunto nº 21/DIRBEN/PFEINSS, de 15/04/2010 (restabelecido pelo Memorando-Circular nº28/INSS/DIRBEN), orienta Superintendentes Regionais, Gerentes-Executivos e Gerentes de Agências da PrevidênciaSocial a proceder à “revisão dos benefícios por incapacidade e pensões derivadas destes, assim como as não precedidas,com DIB a partir de 29/11/1999, em que, no Período Básico de Cálculo-PBC, foram considerados 100% (cem por cento)dos salários-de-contribuição, cabendo revisá-los para que sejam considerados somente os 80% (oitenta por cento) maioressalários-de-contribuição”. O benefício previdenciário da parte autora ajusta-se aos parâmetros previstos no ato normativo.2. O ato normativo interno obriga todas as instâncias administrativas do INSS a efetuar a revisão reclamada na presentedemanda judicial. Dessa forma, não há necessidade de tutela judicial, a menos que o prévio requerimento administrativo derevisão, protocolado na forma do citado ato normativo, seja indeferido. É precipitado o ajuizamento da ação.3. Nesse sentido pacificou-se a orientação das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, conformeEnunciado nº 103: "Considerando que o INSS vem implantando administrativamente a revisão da RMI dos benefícios deauxíliodoença, aposentadoria por invalidez, pensão por morte (concessão originária) e auxílio-reclusão (concessãooriginária), na forma do art. 29, II da Lei nº 8.213/91, falece ao segurado interesse de agir na ação judicial que postula talrevisão, ajuizada após a publicação deste enunciado, sem prévio requerimento administrativo ou inércia da AdministraçãoPública por período superior a 45 dias, se requerido administrativamente. (Fundamentos: Atos AdministrativosMemorandos-Circulares nº 21/DIRBEN/PFEINSS e 28/INSS/DIRBEN)"4. Recurso improvido. O recorrente, embora sucumbente, está isento de custas e de honorários advocatícios por serbeneficiário da assistência judiciária gratuita.(RI 0000684-17.2011.4.02.5053/01, Rel. Dr. ROGÉRIO MOREIRA ALVESI, j. em 15/12/2011)

3. Assim, ressalvado o entendimento pessoal deste magistrado, voto no mesmo sentido do precedente, para manter asentença terminativa de origem.

4. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos (art. 46, da Lei n.º 9.099/95)

5. Condenação do(a) recorrente vencido(a) ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, cujo valor,considerada a situação financeira da parte, arbitro em R$ 100,00 (cem reais). Contudo, tendo em vista o deferimento daassistência judiciária gratuita, suspendo a exigibilidade de tais verbas sucumbenciais, nos termos do art. 12 da Lei n.º1.060/50.

ACÓRDÃO

Page 212: 1ª Turma Recursal JUIZ(a) FEDERAL DR(a). ROGERIO … · A Turma Recursal, à unanimidade, negou provimento ao recurso do INSS e por maioria, negou provimento ao recurso do autor,

Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, acordam os Juízes da Turma Recursaldos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Espírito Santo, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO e,no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, na forma da ementa constante dos autos, que passa a integrar o presente julgado.

AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIORJuiz Federal Relator

199 - 0004918-51.2011.4.02.5050/01 (2011.50.50.004918-4/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) FATIMA DE CACIA DOSSANTOS OLIVEIRA (ADVOGADO: VINICIUS DINIZ SANTANA, RAUL DIAS BORTOLINI.) x INSTITUTO NACIONAL DOSEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: ELZA ELENA BOSSOES ALEGRO OLIVEIRA.).RECURSO DE SENTENÇA Nº 0004918-51.2011.4.02.5050/01 (2011.50.50.004918-4/01)RECORRENTE: FATIMA DE CACIA DOS SANTOS OLIVEIRARECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSRELATOR: JUIZ FEDERAL AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIOR

EMENTA

RECURSO INOMINADO – PREVIDENCIÁRIO – REVISÃO DE RENDA MENSAL INICIAL – ART. 29, II, DA LEI 8.213/91 –ATO NORMATIVO RECONHECENDO DIREITO À REVISÃO – MEMORANDOS CIRCULARES Nº 21/DIRBEN/PFEINSS E28/INSS/DIRBEN – AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO – FALTA DE INTERESSEPROCESSUAL – EXTINÇÃO DO PROCESSO – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA.

1. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora, ora recorrente, em face da sentença de origem, que aoreconhecer a ausência de interesse de agir do autor, extinguiu o feito, sem julgamento de mérito. Segundo a decisãorecorrida, há carência de ação, pois o ato normativo interno (Memorandos Circulares Nº 21/DIRBEN/PFEINSS E28/INSS/DIRBEN) obriga todas as instâncias administrativas do INSS a efetuar a revisão reclamada na presente demandajudicial, de modo que seria desnecessário o ajuizamento da ação sem o prévio indeferimento de requerimentoadministrativo de revisão.

2. Esta turma recursal, em recente decisão, já se manifestou sobre a presente controvérsia, nos termos da ementa a seguircolacionada:

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE RENDA MENSAL INICIAL. ART. 29, II, DA LEI Nº 8.213/91. FALTA DE INTERESSEPROCESSUAL. ATO NORMATIVO RECONHECENDO DIREITO À REVISÃO TORNA DESNECESSÁRIA TUTELAJUDICIAL.1. O Memorando-Circular Conjunto nº 21/DIRBEN/PFEINSS, de 15/04/2010 (restabelecido pelo Memorando-Circular nº28/INSS/DIRBEN), orienta Superintendentes Regionais, Gerentes-Executivos e Gerentes de Agências da PrevidênciaSocial a proceder à “revisão dos benefícios por incapacidade e pensões derivadas destes, assim como as não precedidas,com DIB a partir de 29/11/1999, em que, no Período Básico de Cálculo-PBC, foram considerados 100% (cem por cento)dos salários-de-contribuição, cabendo revisá-los para que sejam considerados somente os 80% (oitenta por cento) maioressalários-de-contribuição”. O benefício previdenciário da parte autora ajusta-se aos parâmetros previstos no ato normativo.2. O ato normativo interno obriga todas as instâncias administrativas do INSS a efetuar a revisão reclamada na presentedemanda judicial. Dessa forma, não há necessidade de tutela judicial, a menos que o prévio requerimento administrativo derevisão, protocolado na forma do citado ato normativo, seja indeferido. É precipitado o ajuizamento da ação.3. Nesse sentido pacificou-se a orientação das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, conformeEnunciado nº 103: "Considerando que o INSS vem implantando administrativamente a revisão da RMI dos benefícios deauxíliodoença, aposentadoria por invalidez, pensão por morte (concessão originária) e auxílio-reclusão (concessãooriginária), na forma do art. 29, II da Lei nº 8.213/91, falece ao segurado interesse de agir na ação judicial que postula talrevisão, ajuizada após a publicação deste enunciado, sem prévio requerimento administrativo ou inércia da AdministraçãoPública por período superior a 45 dias, se requerido administrativamente. (Fundamentos: Atos AdministrativosMemorandos-Circulares nº 21/DIRBEN/PFEINSS e 28/INSS/DIRBEN)"4. Recurso improvido. O recorrente, embora sucumbente, está isento de custas e de honorários advocatícios por serbeneficiário da assistência judiciária gratuita.(RI 0000684-17.2011.4.02.5053/01, Rel. Dr. ROGÉRIO MOREIRA ALVESI, j. em 15/12/2011)

3. Assim, ressalvado o entendimento pessoal deste magistrado, voto no mesmo sentido do precedente, para manter asentença terminativa de origem.

4. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos (art. 46, da Lei n.º 9.099/95)

5. Condenação do(a) recorrente vencido(a) ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, cujo valor,considerada a situação financeira da parte, arbitro em R$ 100,00 (cem reais). Contudo, tendo em vista o deferimento daassistência judiciária gratuita, suspendo a exigibilidade de tais verbas sucumbenciais, nos termos do art. 12 da Lei n.º1.060/50.

Page 213: 1ª Turma Recursal JUIZ(a) FEDERAL DR(a). ROGERIO … · A Turma Recursal, à unanimidade, negou provimento ao recurso do INSS e por maioria, negou provimento ao recurso do autor,

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, acordam os Juízes da Turma Recursaldos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Espírito Santo, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO e,no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, na forma da ementa constante dos autos, que passa a integrar o presente julgado.

AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIORJuiz Federal Relator

200 - 0003738-97.2011.4.02.5050/01 (2011.50.50.003738-8/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) JOSE GERALDO DAFONSECA (ADVOGADO: MARCOS ANTONIO DURANTE BUSSOLO.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -INSS (PROCDOR: JOAO CARLOS DE GOUVEIA FERREIRA DOS SANTOS.).RECURSO DE SENTENÇA Nº 0003738-97.2011.4.02.5050/01 (2011.50.50.003738-8/01)RECORRENTE: JOSE GERALDO DA FONSECARECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSRELATOR: JUIZ FEDERAL AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIOR

EMENTA

RECURSO INOMINADO – PREVIDENCIÁRIO – REVISÃO DE RENDA MENSAL INICIAL – ART. 29, II, DA LEI 8.213/91 –ATO NORMATIVO RECONHECENDO DIREITO À REVISÃO – MEMORANDOS CIRCULARES Nº 21/DIRBEN/PFEINSS E28/INSS/DIRBEN – AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO – FALTA DE INTERESSEPROCESSUAL – EXTINÇÃO DO PROCESSO – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA.

1. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora, ora recorrente, em face da sentença de origem, que aoreconhecer a ausência de interesse de agir do autor, extinguiu o feito, sem julgamento de mérito. Segundo a decisãorecorrida, há carência de ação, pois o ato normativo interno (Memorandos Circulares Nº 21/DIRBEN/PFEINSS E28/INSS/DIRBEN) obriga todas as instâncias administrativas do INSS a efetuar a revisão reclamada na presente demandajudicial, de modo que seria desnecessário o ajuizamento da ação sem o prévio indeferimento de requerimentoadministrativo de revisão.

2. Esta turma recursal, em recente decisão, já se manifestou sobre a presente controvérsia, nos termos da ementa a seguircolacionada:

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE RENDA MENSAL INICIAL. ART. 29, II, DA LEI Nº 8.213/91. FALTA DE INTERESSEPROCESSUAL. ATO NORMATIVO RECONHECENDO DIREITO À REVISÃO TORNA DESNECESSÁRIA TUTELAJUDICIAL.1. O Memorando-Circular Conjunto nº 21/DIRBEN/PFEINSS, de 15/04/2010 (restabelecido pelo Memorando-Circular nº28/INSS/DIRBEN), orienta Superintendentes Regionais, Gerentes-Executivos e Gerentes de Agências da PrevidênciaSocial a proceder à “revisão dos benefícios por incapacidade e pensões derivadas destes, assim como as não precedidas,com DIB a partir de 29/11/1999, em que, no Período Básico de Cálculo-PBC, foram considerados 100% (cem por cento)dos salários-de-contribuição, cabendo revisá-los para que sejam considerados somente os 80% (oitenta por cento) maioressalários-de-contribuição”. O benefício previdenciário da parte autora ajusta-se aos parâmetros previstos no ato normativo.2. O ato normativo interno obriga todas as instâncias administrativas do INSS a efetuar a revisão reclamada na presentedemanda judicial. Dessa forma, não há necessidade de tutela judicial, a menos que o prévio requerimento administrativo derevisão, protocolado na forma do citado ato normativo, seja indeferido. É precipitado o ajuizamento da ação.3. Nesse sentido pacificou-se a orientação das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, conformeEnunciado nº 103: "Considerando que o INSS vem implantando administrativamente a revisão da RMI dos benefícios deauxíliodoença, aposentadoria por invalidez, pensão por morte (concessão originária) e auxílio-reclusão (concessãooriginária), na forma do art. 29, II da Lei nº 8.213/91, falece ao segurado interesse de agir na ação judicial que postula talrevisão, ajuizada após a publicação deste enunciado, sem prévio requerimento administrativo ou inércia da AdministraçãoPública por período superior a 45 dias, se requerido administrativamente. (Fundamentos: Atos AdministrativosMemorandos-Circulares nº 21/DIRBEN/PFEINSS e 28/INSS/DIRBEN)"4. Recurso improvido. O recorrente, embora sucumbente, está isento de custas e de honorários advocatícios por serbeneficiário da assistência judiciária gratuita.(RI 0000684-17.2011.4.02.5053/01, Rel. Dr. ROGÉRIO MOREIRA ALVESI, j. em 15/12/2011)

3. Assim, ressalvado o entendimento pessoal deste magistrado, voto no mesmo sentido do precedente, para manter asentença terminativa de origem.

4. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos (art. 46, da Lei n.º 9.099/95)

5. Condenação do(a) recorrente vencido(a) ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, cujo valor,considerada a situação financeira da parte, arbitro em R$ 100,00 (cem reais). Contudo, tendo em vista o deferimento daassistência judiciária gratuita, suspendo a exigibilidade de tais verbas sucumbenciais, nos termos do art. 12 da Lei n.º1.060/50.

Page 214: 1ª Turma Recursal JUIZ(a) FEDERAL DR(a). ROGERIO … · A Turma Recursal, à unanimidade, negou provimento ao recurso do INSS e por maioria, negou provimento ao recurso do autor,

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, acordam os Juízes da Turma Recursaldos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Espírito Santo, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO e,no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, na forma da ementa constante dos autos, que passa a integrar o presente julgado.

AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIORJuiz Federal Relator

201 - 0001027-47.2010.4.02.5053/01 (2010.50.53.001027-7/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) LOURDES BERNARDICUZZUOL (ADVOGADO: CARLOS BERKENBROCK.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS(PROCDOR: UBIRATAN CRUZ RODRIGUES.).RECURSO DE SENTENÇA Nº 0001027-47.2010.4.02.5053/01 (2010.50.53.001027-7/01)RECORRENTE: LOURDES BERNARDI CUZZUOLRECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSRELATOR: JUIZ FEDERAL AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIOR

EMENTA

RECURSO INOMINADO – PREVIDENCIÁRIO – REVISÃO DE RENDA MENSAL INICIAL – ART. 29, II, DA LEI 8.213/91 –ATO NORMATIVO RECONHECENDO DIREITO À REVISÃO – MEMORANDOS CIRCULARES Nº 21/DIRBEN/PFEINSS E28/INSS/DIRBEN – AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO – FALTA DE INTERESSEPROCESSUAL – EXTINÇÃO DO PROCESSO – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA.

1. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora, ora recorrente, em face da sentença de origem, que aoreconhecer a ausência de interesse de agir do autor, extinguiu o feito, sem julgamento de mérito. Segundo a decisãorecorrida, há carência de ação, pois o ato normativo interno (Memorandos Circulares Nº 21/DIRBEN/PFEINSS E28/INSS/DIRBEN) obriga todas as instâncias administrativas do INSS a efetuar a revisão reclamada na presente demandajudicial, de modo que seria desnecessário o ajuizamento da ação sem o prévio indeferimento de requerimentoadministrativo de revisão.

2. Esta turma recursal, em recente decisão, já se manifestou sobre a presente controvérsia, nos termos da ementa a seguircolacionada:

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE RENDA MENSAL INICIAL. ART. 29, II, DA LEI Nº 8.213/91. FALTA DE INTERESSEPROCESSUAL. ATO NORMATIVO RECONHECENDO DIREITO À REVISÃO TORNA DESNECESSÁRIA TUTELAJUDICIAL.1. O Memorando-Circular Conjunto nº 21/DIRBEN/PFEINSS, de 15/04/2010 (restabelecido pelo Memorando-Circular nº28/INSS/DIRBEN), orienta Superintendentes Regionais, Gerentes-Executivos e Gerentes de Agências da PrevidênciaSocial a proceder à “revisão dos benefícios por incapacidade e pensões derivadas destes, assim como as não precedidas,com DIB a partir de 29/11/1999, em que, no Período Básico de Cálculo-PBC, foram considerados 100% (cem por cento)dos salários-de-contribuição, cabendo revisá-los para que sejam considerados somente os 80% (oitenta por cento) maioressalários-de-contribuição”. O benefício previdenciário da parte autora ajusta-se aos parâmetros previstos no ato normativo.2. O ato normativo interno obriga todas as instâncias administrativas do INSS a efetuar a revisão reclamada na presentedemanda judicial. Dessa forma, não há necessidade de tutela judicial, a menos que o prévio requerimento administrativo derevisão, protocolado na forma do citado ato normativo, seja indeferido. É precipitado o ajuizamento da ação.3. Nesse sentido pacificou-se a orientação das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, conformeEnunciado nº 103: "Considerando que o INSS vem implantando administrativamente a revisão da RMI dos benefícios deauxíliodoença, aposentadoria por invalidez, pensão por morte (concessão originária) e auxílio-reclusão (concessãooriginária), na forma do art. 29, II da Lei nº 8.213/91, falece ao segurado interesse de agir na ação judicial que postula talrevisão, ajuizada após a publicação deste enunciado, sem prévio requerimento administrativo ou inércia da AdministraçãoPública por período superior a 45 dias, se requerido administrativamente. (Fundamentos: Atos AdministrativosMemorandos-Circulares nº 21/DIRBEN/PFEINSS e 28/INSS/DIRBEN)"4. Recurso improvido. O recorrente, embora sucumbente, está isento de custas e de honorários advocatícios por serbeneficiário da assistência judiciária gratuita.(RI 0000684-17.2011.4.02.5053/01, Rel. Dr. ROGÉRIO MOREIRA ALVESI, j. em 15/12/2011)

3. Assim, ressalvado o entendimento pessoal deste magistrado, voto no mesmo sentido do precedente, para manter asentença terminativa de origem.

4. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos (art. 46, da Lei n.º 9.099/95)

5. Condenação do(a) recorrente vencido(a) ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, cujo valor,considerada a situação financeira da parte, arbitro em R$ 100,00 (cem reais). Contudo, tendo em vista o deferimento da

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assistência judiciária gratuita, suspendo a exigibilidade de tais verbas sucumbenciais, nos termos do art. 12 da Lei n.º1.060/50.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, acordam os Juízes da Turma Recursaldos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Espírito Santo, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO e,no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, na forma da ementa constante dos autos, que passa a integrar o presente julgado.

AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIORJuiz Federal Relator

202 - 0007927-21.2011.4.02.5050/01 (2011.50.50.007927-9/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) OSIAS RODRIGUES(ADVOGADO: MARCOS ANTONIO DURANTE BUSSOLO.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS.RECURSO DE SENTENÇA Nº 0007927-21.2011.4.02.5050/01 (2011.50.50.007927-9/01)RECORRENTE: OSIAS RODRIGUESRECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSRELATOR: JUIZ FEDERAL AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIOR

EMENTA

RECURSO INOMINADO – PREVIDENCIÁRIO – REVISÃO DE RENDA MENSAL INICIAL – ART. 29, II, DA LEI 8.213/91 –ATO NORMATIVO RECONHECENDO DIREITO À REVISÃO – MEMORANDOS CIRCULARES Nº 21/DIRBEN/PFEINSS E28/INSS/DIRBEN – AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO – FALTA DE INTERESSEPROCESSUAL – EXTINÇÃO DO PROCESSO – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA.

1. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora, ora recorrente, em face da sentença de origem, que aoreconhecer a ausência de interesse de agir do autor, extinguiu o feito, sem julgamento de mérito. Segundo a decisãorecorrida, há carência de ação, pois o ato normativo interno (Memorandos Circulares Nº 21/DIRBEN/PFEINSS E28/INSS/DIRBEN) obriga todas as instâncias administrativas do INSS a efetuar a revisão reclamada na presente demandajudicial, de modo que seria desnecessário o ajuizamento da ação sem o prévio indeferimento de requerimentoadministrativo de revisão.

2. Esta turma recursal, em recente decisão, já se manifestou sobre a presente controvérsia, nos termos da ementa a seguircolacionada:

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE RENDA MENSAL INICIAL. ART. 29, II, DA LEI Nº 8.213/91. FALTA DE INTERESSEPROCESSUAL. ATO NORMATIVO RECONHECENDO DIREITO À REVISÃO TORNA DESNECESSÁRIA TUTELAJUDICIAL.1. O Memorando-Circular Conjunto nº 21/DIRBEN/PFEINSS, de 15/04/2010 (restabelecido pelo Memorando-Circular nº28/INSS/DIRBEN), orienta Superintendentes Regionais, Gerentes-Executivos e Gerentes de Agências da PrevidênciaSocial a proceder à “revisão dos benefícios por incapacidade e pensões derivadas destes, assim como as não precedidas,com DIB a partir de 29/11/1999, em que, no Período Básico de Cálculo-PBC, foram considerados 100% (cem por cento)dos salários-de-contribuição, cabendo revisá-los para que sejam considerados somente os 80% (oitenta por cento) maioressalários-de-contribuição”. O benefício previdenciário da parte autora ajusta-se aos parâmetros previstos no ato normativo.2. O ato normativo interno obriga todas as instâncias administrativas do INSS a efetuar a revisão reclamada na presentedemanda judicial. Dessa forma, não há necessidade de tutela judicial, a menos que o prévio requerimento administrativo derevisão, protocolado na forma do citado ato normativo, seja indeferido. É precipitado o ajuizamento da ação.3. Nesse sentido pacificou-se a orientação das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, conformeEnunciado nº 103: "Considerando que o INSS vem implantando administrativamente a revisão da RMI dos benefícios deauxíliodoença, aposentadoria por invalidez, pensão por morte (concessão originária) e auxílio-reclusão (concessãooriginária), na forma do art. 29, II da Lei nº 8.213/91, falece ao segurado interesse de agir na ação judicial que postula talrevisão, ajuizada após a publicação deste enunciado, sem prévio requerimento administrativo ou inércia da AdministraçãoPública por período superior a 45 dias, se requerido administrativamente. (Fundamentos: Atos AdministrativosMemorandos-Circulares nº 21/DIRBEN/PFEINSS e 28/INSS/DIRBEN)"4. Recurso improvido. O recorrente, embora sucumbente, está isento de custas e de honorários advocatícios por serbeneficiário da assistência judiciária gratuita.(RI 0000684-17.2011.4.02.5053/01, Rel. Dr. ROGÉRIO MOREIRA ALVESI, j. em 15/12/2011)

3. Assim, ressalvado o entendimento pessoal deste magistrado, voto no mesmo sentido do precedente, para manter asentença terminativa de origem.

4. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos (art. 46, da Lei n.º 9.099/95)

5. Condenação do(a) recorrente vencido(a) ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, cujo valor,

Page 216: 1ª Turma Recursal JUIZ(a) FEDERAL DR(a). ROGERIO … · A Turma Recursal, à unanimidade, negou provimento ao recurso do INSS e por maioria, negou provimento ao recurso do autor,

considerada a situação financeira da parte, arbitro em R$ 100,00 (cem reais). Contudo, tendo em vista o deferimento daassistência judiciária gratuita, suspendo a exigibilidade de tais verbas sucumbenciais, nos termos do art. 12 da Lei n.º1.060/50.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, acordam os Juízes da Turma Recursaldos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Espírito Santo, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO e,no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, na forma da ementa constante dos autos, que passa a integrar o presente julgado.

AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIORJuiz Federal Relator

203 - 0000648-72.2011.4.02.5053/01 (2011.50.53.000648-5/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) IVO VAN SHAFFEL(ADVOGADO: MARCOS ANTONIO DURANTE BUSSOLO.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS(PROCDOR: UBIRATAN CRUZ RODRIGUES.).RECURSO DE SENTENÇA Nº 0000648-72.2011.4.02.5053/01 (2011.50.53.000648-5/01)RECORRENTE: IVO VAN SHAFFELRECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSRELATOR: JUIZ FEDERAL AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIOR

EMENTA

RECURSO INOMINADO – PREVIDENCIÁRIO – REVISÃO DE RENDA MENSAL INICIAL – ART. 29, II, DA LEI 8.213/91 –ATO NORMATIVO RECONHECENDO DIREITO À REVISÃO – MEMORANDOS CIRCULARES Nº 21/DIRBEN/PFEINSS E28/INSS/DIRBEN – AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO – FALTA DE INTERESSEPROCESSUAL – EXTINÇÃO DO PROCESSO – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA.

1. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora, ora recorrente, em face da sentença de origem, que aoreconhecer a ausência de interesse de agir do autor, extinguiu o feito, sem julgamento de mérito. Segundo a decisãorecorrida, há carência de ação, pois o ato normativo interno (Memorandos Circulares Nº 21/DIRBEN/PFEINSS E28/INSS/DIRBEN) obriga todas as instâncias administrativas do INSS a efetuar a revisão reclamada na presente demandajudicial, de modo que seria desnecessário o ajuizamento da ação sem o prévio indeferimento de requerimentoadministrativo de revisão.

2. Esta turma recursal, em recente decisão, já se manifestou sobre a presente controvérsia, nos termos da ementa a seguircolacionada:

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE RENDA MENSAL INICIAL. ART. 29, II, DA LEI Nº 8.213/91. FALTA DE INTERESSEPROCESSUAL. ATO NORMATIVO RECONHECENDO DIREITO À REVISÃO TORNA DESNECESSÁRIA TUTELAJUDICIAL.1. O Memorando-Circular Conjunto nº 21/DIRBEN/PFEINSS, de 15/04/2010 (restabelecido pelo Memorando-Circular nº28/INSS/DIRBEN), orienta Superintendentes Regionais, Gerentes-Executivos e Gerentes de Agências da PrevidênciaSocial a proceder à “revisão dos benefícios por incapacidade e pensões derivadas destes, assim como as não precedidas,com DIB a partir de 29/11/1999, em que, no Período Básico de Cálculo-PBC, foram considerados 100% (cem por cento)dos salários-de-contribuição, cabendo revisá-los para que sejam considerados somente os 80% (oitenta por cento) maioressalários-de-contribuição”. O benefício previdenciário da parte autora ajusta-se aos parâmetros previstos no ato normativo.2. O ato normativo interno obriga todas as instâncias administrativas do INSS a efetuar a revisão reclamada na presentedemanda judicial. Dessa forma, não há necessidade de tutela judicial, a menos que o prévio requerimento administrativo derevisão, protocolado na forma do citado ato normativo, seja indeferido. É precipitado o ajuizamento da ação.3. Nesse sentido pacificou-se a orientação das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, conformeEnunciado nº 103: "Considerando que o INSS vem implantando administrativamente a revisão da RMI dos benefícios deauxíliodoença, aposentadoria por invalidez, pensão por morte (concessão originária) e auxílio-reclusão (concessãooriginária), na forma do art. 29, II da Lei nº 8.213/91, falece ao segurado interesse de agir na ação judicial que postula talrevisão, ajuizada após a publicação deste enunciado, sem prévio requerimento administrativo ou inércia da AdministraçãoPública por período superior a 45 dias, se requerido administrativamente. (Fundamentos: Atos AdministrativosMemorandos-Circulares nº 21/DIRBEN/PFEINSS e 28/INSS/DIRBEN)"4. Recurso improvido. O recorrente, embora sucumbente, está isento de custas e de honorários advocatícios por serbeneficiário da assistência judiciária gratuita.(RI 0000684-17.2011.4.02.5053/01, Rel. Dr. ROGÉRIO MOREIRA ALVESI, j. em 15/12/2011)

3. Assim, ressalvado o entendimento pessoal deste magistrado, voto no mesmo sentido do precedente, para manter asentença terminativa de origem.

4. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos (art. 46, da Lei n.º 9.099/95)

Page 217: 1ª Turma Recursal JUIZ(a) FEDERAL DR(a). ROGERIO … · A Turma Recursal, à unanimidade, negou provimento ao recurso do INSS e por maioria, negou provimento ao recurso do autor,

5. Condenação do(a) recorrente vencido(a) ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, cujo valor,considerada a situação financeira da parte, arbitro em R$ 100,00 (cem reais). Contudo, tendo em vista o deferimento daassistência judiciária gratuita, suspendo a exigibilidade de tais verbas sucumbenciais, nos termos do art. 12 da Lei n.º1.060/50.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, acordam os Juízes da Turma Recursaldos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Espírito Santo, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO e,no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, na forma da ementa constante dos autos, que passa a integrar o presente julgado.

AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIORJuiz Federal Relator

204 - 0000851-14.2009.4.02.5050/01 (2009.50.50.000851-5/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) MERIVAL JOSE AMANCIO(ADVOGADO: MARIA DE FÁTIMA DOMENEGHETTI.) x UNIÃO FEDERAL (PROCDOR: Allan Titonelli Nunes.).EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N.º 0000851-14.2009.4.02.5050/01EMBARGANTE: UNIÃO FEDERALEMBARGADO: MERIVAL JOSE AMANCIORELATOR: JUIZ FEDERAL AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIOR

DECISÃO

Cuida-se de Embargos de Declaração opostos em face do acórdão proferido pela Turma Recursal às fls. 93/97, porintermédio dos quais o ente embargante aponta obscuridade no julgado no tocante ao prazo prescricional aplicável àrestituição de indébito tributário e omissão quanto ao abatimento das restituições já efetuadas após as declarações anuaisde ajuste.

Intimada a se manifestar, a parte embargada não formulou qualquer impugnação, consoante certidão de fl. 108.

É o breve relatório. Passo a decidir.

Embora a via dos embargos de declaração não possa ser utilizada como instrumento de rediscussão do mérito recursal,considerando a natureza da matéria levantada – prescrição, que representa questão de ordem pública e, como tal, argüívelem qualquer fase processual e até pronunciável de ofício –, passo ao exame das alegações ventiladas na peça deembargos.

A despeito da fundamentação lançada no acórdão embargado, não se pode menosprezar a nova orientação jurisprudencialsedimentada no âmbito do Supremo Tribunal Federal. Nesse passo, considerando o recentíssimo entendimento adotadopelo STF no julgamento do Recurso Extraordinário n.º 566.621/RS, impõe-se acolher as alegações do embargante acercado prazo prescricional aplicável in casu.

Em decisão plenária proferida em sessão de julgamento realizada em 04.08.2011, a Corte Suprema, por maioria de votos,declarou a inconstitucionalidade do art. 4º, segunda parte, da Lei Complementar 118/2005. Vejamos os dispositivos emdiscussão:

LC 118/2005

Art. 3º Para efeito de interpretação do inciso I do art. 168 da Lei no 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código TributárioNacional, a extinção do crédito tributário ocorre, no caso de tributo sujeito a lançamento por homologação, no momento dopagamento antecipado de que trata o § 1º do art. 150 da referida Lei.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor 120 (cento e vinte) dias após sua publicação, observado, quanto ao art. 3º, o disposto no art.106, inciso I, da Lei no 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional. (grifos nossos no fragmentodeclarado inconstitucional pelo STF)

CTN

Art. 106. A lei aplica-se a ato ou fato pretérito:

I - em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa, excluída a aplicação de penalidade à infração dosdispositivos interpretados.

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(...)

Diante dessa nova orientação, restou sedimentado que, vencida a vacatio legis de 120 (cento e vinte) dias da nova lei, seriaválida a aplicação do prazo prescricional de 05 (cinco) anos para a repetição de indébito de tributos sujeitos a lançamentopor homologação às ações ajuizadas a partir de então, restando inconstitucional apenas sua aplicação às ações ajuizadasanteriormente a essa data.

Reproduz-se, a seguir, a ementa de julgamento do Recurso Extraordinário supramencionado, publicada em 11/10/2011(DJe 195):

DIREITO TRIBUTÁRIO – LEI INTERPRETATIVA – APLICAÇÃO RETROATIVA DA LEI COMPLEMENTAR Nº 118/2005 –DESCABIMENTO – VIOLAÇÃO À SEGURANÇA JURÍDICA – NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DA VACACIO LEGIS –APLICAÇÃO DO PRAZO REDUZIDO PARA REPETIÇÃO OU COMPENSAÇÃO DE INDÉBITOS AOS PROCESSOSAJUIZADOS A PARTIR DE 9 DE JUNHO DE 2005. Quando do advento da LC 118/05, estava consolidada a orientação daPrimeira Seção do STJ no sentido de que, para os tributos sujeitos a lançamento por homologação, o prazo para repetiçãoou compensação de indébito era de 10 anos contados do seu fato gerador, tendo em conta a aplicação combinada dos arts.150, § 4º, 156, VII, e 168, I, do CTN. A LC 118/05, embora tenha se auto-proclamado interpretativa, implicou inovaçãonormativa, tendo reduzido o prazo de 10 anos contados do fato gerador para 5 anos contados do pagamento indevido. Leisupostamente interpretativa que, em verdade, inova no mundo jurídico deve ser considerada como lei nova. Inocorrência deviolação à autonomia e independência dos Poderes, porquanto a lei expressamente interpretativa também se submete,como qualquer outra, ao controle judicial quanto à sua natureza, validade e aplicação. A aplicação retroativa de novo ereduzido prazo para a repetição ou compensação de indébito tributário estipulado por lei nova, fulminando, de imediato,pretensões deduzidas tempestivamente à luz do prazo então aplicável, bem como a aplicação imediata às pretensõespendentes de ajuizamento quando da publicação da lei, sem resguardo de nenhuma regra de transição, implicam ofensa aoprincípio da segurança jurídica em seus conteúdos de proteção da confiança e de garantia do acesso à Justiça.Afastando-se as aplicações inconstitucionais e resguardando-se, no mais, a eficácia da norma, permite-se a aplicação doprazo reduzido relativamente às ações ajuizadas após a vacatio legis, conforme entendimento consolidado por esta Corteno enunciado 445 da Súmula do Tribunal. O prazo de vacatio legis de 120 dias permitiu aos contribuintes não apenas quetomassem ciência do novo prazo, mas também que ajuizassem as ações necessárias à tutela dos seus direitos.Inaplicabilidade do art. 2.028 do Código Civil, pois, não havendo lacuna na LC 118/08 (sic), que pretendeu a aplicação donovo prazo na maior extensão possível, descabida sua aplicação por analogia. Além disso, não se trata de lei geral,tampouco impede iniciativa legislativa em contrário. Reconhecida a inconstitucionalidade art. 4º, segunda parte, da LC118/05, considerando-se válida a aplicação do novo prazo de 5 anos tão-somente às ações ajuizadas após o decurso davacatio legis de 120 dias, ou seja, a partir de 9 de junho de 2005. Aplicação do art. 543-B, § 3º, do CPC aos recursossobrestados. Recurso extraordinário desprovido. (Grifos nossos). (Supremo Tribunal Federal – RExt n. 566.621 – Órgãojulgador: Tribunal Pleno – Relatora: Ministra Ellen Gracie – Julgado em: 04/08/2011 – Publicado em: 11/10/2011).

A relatora do recurso, Min. Ellen Gracie, ressaltou, em síntese, que, embora não haja direito adquirido a regime jurídico, aredução de prazo veiculada na nova lei não poderia retroagir para fulminar, de imediato, pretensões que ainda poderiam serdeduzidas no prazo vigente quando da modificação legislativa. Em outros termos, não se poderia entender que o legisladorpudesse determinar que pretensões já ajuizadas ou por ajuizar estivessem submetidas, de imediato, ao prazo reduzido,sem qualquer regra de transição. Nesse diapasão, a vacatio legis na norma neófita teria por função oportunizar aosinteressados ingressarem com suas ações, interrompendo os prazos prescricionais em curso, após o que o novo prazodeve ser aplicado a qualquer caso ainda não ajuizado.

Por conclusão, considerando que o art. 4º da LC 118/2005 estabeleceu vacatio legis considerada alargada para os dias dehoje, em que a informação se propaga com grande velocidade, reputa-se que os contribuintes tiveram prazo suficiente paratomar ciência do novo prazo e, sendo o caso, providenciar o ajuizamento de eventuais ações para a tutela de seus direitos.As hipóteses de pagamento indevido tuteláveis por ações ajuizadas após este lapso temporal, é dizer, a partir da efetivavigência da LC 118/2005 – 09 de junho de 2005 – estão, irremediavelmente, sujeitas ao novo prazo de 05 anos, sem que talcircunstância configure qualquer violação ao princípio da segurança jurídica.

Para averiguação de eventual prescrição extintiva da pretensão autoral, cumpre-nos, ainda, fixar o termo inicial para acontagem do prazo. Nesse diapasão, vale rememorar que “o termo inicial da prescrição é o mês em que o beneficiárioefetivamente passou a perceber o benefício correspondente à aposentadoria complementar, sempre posteriormente a1995, eis que a Lei 9.250/95 passou a produzir efeitos a partir de janeiro de 1996” (AgRg no REsp 1042540/RJ, Rel.Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/05/2010, DJe 14/06/2010). Fixada esta premissa inicial, resta apurarqual o prazo a ser observado na hipótese.

A aplicação da nova orientação jurisprudencial ao caso concreto conduz à conclusão de que a pretensão de restituição doIR incidente sobre o benefício de complementação de aposentadoria encontra-se atingida pela prescrição, eis que opagamento indevido data de 05.10.1999 (fl. 17 – data de início do benefício de aposentadoria complementar) e a presenteação foi ajuizada somente em 22.01.2009 (após a vacatio legis da LC 118/2005, portanto), o que atrai a incidência do novoprazo prescricional de 05 anos à hipótese, a contar do pagamento antecipado, na forma do art. 3º da LC 118/2005.05/10/1999

Ante o exposto, acolho os Embargos de Declaração, para declarar a PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO AUTORAL derestituição de indébito tributário, pelo que julgo extinto o feito com julgamento de mérito, nos termos do artigo 269, IV, do

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CPC.

As demais alegações veiculadas nos embargos restam prejudicadas, ante a exclusão da condenação pecuniária.

É a decisão.

AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIORJuiz Federal Relator

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N.º 0000851-14.2009.4.02.5050/01EMBARGANTE: UNIÃO FEDERALEMBARGADO: MERIVAL JOSE AMANCIORELATOR: JUIZ FEDERAL AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIOR

EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – TRIBUTÁRIO – REPETIÇÃO DE INDÉBITO – IMPOSTO DE RENDA –COMPLEMENTO DE APOSENTADORIA – BIS IN IDEM – PRAZO PRESCRICIONAL – RE 566.621/RS – CINCO ANOS –NOVA ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO STF – PRESCRIÇÃO DECLARADA – EMBARGOS ACOLHIDOS

ACÓRDÃOVistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais daSeção Judiciária do Espírito Santo, por unanimidade, ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO e DECLARAR APRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO AUTORAL, na forma da ementa constante dos autos, que passa a integrar o presentejulgado.

AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIORJuiz Federal Relator

205 - 0000816-54.2009.4.02.5050/01 (2009.50.50.000816-3/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) UNIÃO FEDERAL(PROCDOR: ADRIANA ZANDONADE.) x JOSE MARCIO JORGE SILVA (ADVOGADO: MARIA DE FÁTIMADOMENEGHETTI.) x OS MESMOS.RECURSO DE SENTENÇA N.º 0000816-54.2009.4.02.5050/01RECORRENTES: UNIÃO FEDERAL E JOSE MARCIO JORGE SILVARECORRIDOS: OS MESMOSRELATOR: JUIZ FEDERAL AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIOR

EMENTA

RECURSO INOMINADO – TRIBUTÁRIO – REPETIÇÃO DE INDÉBITO – IMPOSTO DE RENDA – COMPLEMENTO DEAPOSENTADORIA – OBSERVÂNCIA DOS LIMITES OBJETIVOS E SUBJETIVOS DA AÇÃO – NULIDADE AFASTADA –PRESCRIÇÃO NÃO RECONHECIDA – BIS IN IDEM TRIBUTÁRIO – CRITÉRIOS DE CÁLCULO – RECURSO DA UNIÃOFEDERAL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO – RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E IMPROVIDO –SENTENÇA REFORMADA EM PORMENOR

Cuida-se de recursos inominados interpostos pela União Federal (primeira recorrente) e pela parte autora (segundorecorrente), em face da sentença de fls. 205/213, que julgou parcialmente procedente a pretensão inicial, para declarar ainexigibilidade do imposto de renda incidente sobre o benefício de complementação ou suplementação de aposentadoriaauferido pela parte autora, na proporção correspondente às suas contribuições recolhidas ao plano de previdência privadapelo período de meses em que ocorreu a tributação prévia. Em sede de recurso, a primeira recorrente alega nulidade dasentença de origem por violação aos limites objetivos e subjetivos da lide, prescrição da pretensão autoral, inocorrência debis in idem tributário e, por fim, postula a alteração dos critérios de cálculo fixados. O segundo recorrente, por sua vez,destaca que não postulou isenção de tributo nem compensação futura e pugna pela restituição do imposto de formadobrada.

Preliminarmente, afasta-se a alegação de nulidade da sentença por violação ao art. 460 do Código de Processo Civil, já queo juízo a quo pautou-se, integralmente, no pleito autoral para delimitar a abrangência do julgamento. Desta feita, a sentençarecorrida declarou a inexigibilidade do IR incidente sobre o benefício de complementação de aposentadoria na proporção

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correspondente às contribuições vertidas pelo participante do plano de previdência privada no período de vigência da Lei n.º7.713/89, consoante pedido de restituição formalizado na alínea “c” da peça vestibular. Doutra parte, o julgado de origemapenas incluiu a participação da entidade de previdência privada para efeito de operacionalizar o cumprimento da obrigaçãoimposta, sem, contudo, impor-lhe qualquer ônus ou gravame de ordem patrimonial. Nulidade que não se reconhece.

No que se refere à prescrição, segundo recente orientação firmada no Supremo Tribunal Federal (RE 566.621/RS), vencidaa vacatio legis de 120 (cento e vinte) dias da nova lei, é válida a aplicação do prazo prescricional de 05 (cinco) anos para arepetição de indébito de tributos sujeitos a lançamento por homologação às ações ajuizadas a partir de então, restandoinconstitucional sua aplicação às ações ajuizadas anteriormente a essa data (09.06.2005).

Para a contagem desse prazo, tem-se que “o termo inicial da prescrição é o mês em que o beneficiário efetivamentepassou a perceber o benefício correspondente à aposentadoria complementar, sempre posteriormente a 1995, eis que a Lei9.250/95 passou a produzir efeitos a partir de janeiro de 1996” (AgRg no REsp 1042540/RJ, Rel. Ministro LUIZ FUX,PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/05/2010, DJe 14/06/2010).

Fixadas essas premissas, tem-se que a data de início do benefício de aposentadoria complementar registrada nos autos éa de 02/07/2007 (fl. 310), enquanto a presente ação foi ajuizada em 21/01/2009 (fl. 01), informações suficientes a afastar aprescrição da pretensão de ressarcimento das retenções de imposto de renda efetuadas sobre o benefício desuplementação.

Em análise do mérito principal, importante registrar que a matéria já se encontra pacificada pela jurisprudência do C.Superior Tribunal de Justiça e da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais, cuja orientação se consolidouno sentido de que “não incide imposto de renda sobre os benefícios de previdência privada auferidos a partir de janeiro de1996 até o limite do que foi recolhido exclusivamente pelos beneficiários (excluídos os aportes das patrocinadoras) sob aégide da Lei nº 7.713/88, ou seja, entre 01.01.89 e 31.12.95 ou entre 01.01.89 e a data de início da aposentadoria, seanterior a janeiro de 1996”. PEDILEF 200685005020159, Relatora Juíza Federal Jacqueline Michels Bilhalva, DJ de09.02.2009.

Os requisitos para o reconhecimento do pedido são: (1) que tenham ocorrido contribuições por parte do autor no período dejaneiro de 1989 a dezembro de 1995, sendo desnecessária a exibição integral da documentação comprobatória, eis que aaferição do valor do bis in idem tributário poderá ser feita na fase de cumprimento da sentença e (2) que esteja aposentado.Na hipótese dos autos, os documentos colacionados pela parte autora demonstram o preenchimento dos dois requisitos,quais sejam: contribuições no período de janeiro de 1989 a dezembro de 1995 (extrato de contribuições à fl. 309) eaposentadoria em 02/07/2007 (fl. 310), sendo devido o reconhecimento do pleito autoral, consoante bem delineado nasentença de origem.

Quanto aos critérios de cálculo do valor a ser restituído, a sentença impugnada merece reforma, em mínima parte, devendoa apuração do indébito observar a seguinte metodologia: as contribuições efetuadas pela parte autora no períodocompreendido entre janeiro de 1989 até dezembro de 1995 deverão ser atualizadas monetariamente pelos índicesconstantes do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pela Resolução561/CJF, de 02.07.2007, do Conselho da Justiça Federal.

O valor apurado, consistente no crédito da parte autora, deverá ser deduzido do montante recebido a título decomplementação de aposentadoria por ano-base, de acordo com as Declarações Anuais de Ajuste do IRPF dos exercíciosimediatamente seguintes à aposentadoria do demandante, devidamente atualizado, à data do encontro de contas, pelosmesmos índices determinados no item anterior, recalculando-se, assim, o Imposto de Renda de cada exercício, de modo afixar-se o valor a ser restituído, quantia esta que deverá ser corrigida pela Taxa SELIC, com a exclusão de outro índice decorreção monetária ou de taxa de juros (EREsp 548711/PE, Rel. Ministra Denise Arruda, Primeira Seção, julgado em25.04.2007, DJ 28.05.2007, p. 278).

Como guia de aplicação da fórmula de apuração do indébito anota-se o exemplo elaborado pelo Juiz Federal MARCOSROBERTO ARAÚJO DOS SANTOS, do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, no julgamento em Reexame Necessáriodo processo nº 2007.70.00.025991-0/PR (DJ 28.01.2009), senão vejamos:

“Suponha-se que o crédito relativo às contribuições vertidas entre 1989 e 1995 corresponda a R$ 150.000,00, e que obeneficiário aposentou-se em 1º de janeiro de 1996, iniciando, assim, a percepção da aposentadoria complementar.Suponha-se, também, que o valor total do benefício suplementar, recebido naquele ano, seja R$ 50.000,00. Assim, esteúltimo valor deve ser totalmente deduzido. Então, o imposto devido naquele ano é zero. Logo, o valor de IR que foiefetivamente descontado da aposentadoria complementar, no ano de 1996, deve ser integralmente restituído. Resta, ainda,um crédito de R$ 100.000,00. No ano seguinte, repete-se a operação. Suponha-se que os rendimentos auferidos em 1997correspondam a R$ 50.000,00. Este valor deve ser totalmente deduzido, o imposto devido será zero e, por conseqüência, oIR efetivamente descontado da aposentadoria complementar, no ano de 1997, deve ser integralmente restituído. Resta,ainda, um crédito de R$ 50.000,00.”

Em prosseguimento, é importante frisar que a operação mencionada acima deve ser repetida sucessivamente, até oesgotamento do crédito. Na hipótese em que, após restituírem-se todos os valores, ainda restar crédito, a dedução do saldocredor pode ser efetuada diretamente na base de cálculo das declarações de imposto de renda referentes aos futurosexercícios financeiros, atualizada pelos índices da tabela de Precatórios da Justiça Federal até a data do acerto anual.

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Assim, o autor não pagará IR sobre o complemento de benefício até o esgotamento do saldo a ser deduzido, ou o que tiversido pago será objeto de repetição.

A União Federal deverá ser intimada, após o trânsito em julgado, para efetuar, no prazo de 60 (sessenta) dias, a revisãoadministrativa das declarações anuais do imposto de renda pessoa física da parte autora, para excluir da base de cálculodo imposto devido a parcela relativa ao crédito do contribuinte, na forma fixada nesta ementa. Eventual restituiçãoadministrativa de imposto poderá ser computada. Se a União não dispuser das declarações de ajuste anual antigas, caberáao autor o ônus de apresentá-las, sob pena de prejudicar a liquidação.

Efetuada a revisão na forma do parágrafo anterior, deverá a ré informar ao juízo o valor total da restituição devida, paraulterior expedição de RPV ou precatório, sempre observado o valor de alçada dos Juizados Especiais Federais, a saber, 60(sessenta) salários mínimos (valor vigente na data do ajuizamento da ação).

Após a revisão das declarações anuais do imposto de renda e da apuração do valor da restituição devida, no caso de aindahaver saldo de crédito em favor do contribuinte, fica o autor autorizado a deduzir o saldo na base de cálculo do impostodevido nos exercícios financeiros seguintes, até o esgotamento do saldo credor. Ressalte-se que as diligências indicadas apartir do tópico 12 não importam em manifestação para além da matéria devolvida em sede recursal, tendo em vista setratarem de questões administrativas, as quais visam a facilitar o trâmite processual após o julgamento, o qual foi no sentidoda sentença de 1º grau. Tais diligências se amoldam aos princípios da economia e celeridade, princípios informadores dosJuizados Especiais.

Finalmente, não merece amparo o recurso da parte autora, cujo teor apenas destaca o pleito de inexigibilidade do IR sobreas contribuições vertidas à previdência privada. Ora, da simples análise da petição inicial, é possível inferir-se que a parteformulou os seguintes pleitos, in verbis, “[...] b) A PROCEDÊNCIA da Ação, para que declare a inexigibilidade do imposto derenda incidente sobre as contribuições no período em que vigorou a Lei 7713/88; c) A condenação da requerida a restituir aautora do imposto de renda que indevidamente cobrou sobre a complementação de aposentadoria; [...]” (trecho da petiçãoinicial à fl. 12 – grifos nossos). Logo, nada a prover quanto ao apelo inominado formalizado pelo autor.

Recurso da parte autora CONHECIDO e IMPROVIDO. Recurso da parte ré (União) CONHECIDO e PARCIALMENTEPROVIDO. Sentença reformada em mínima parte, exclusivamente no que diz respeito ao método para o cálculo do indébito,nos termos da fundamentação supra.

Sem custas, nos termos do art. 4º, I, da Lei n. 9.289/96. Sem condenação em honorários advocatícios, ante o caráterrecíproco da sucumbência in casu.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais daSeção Judiciária do Espírito Santo, por unanimidade, CONHECER DOS RECURSOS e, no mérito, NEGAR PROVIMENTOAO RECURSO DA PARTE AUTORA e DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE RÉ (UNIÃO), na formada ementa constante dos autos, que passa a integrar o presente julgado.

AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIORJuiz Federal Relator

206 - 0000814-84.2009.4.02.5050/01 (2009.50.50.000814-0/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) RONALD PATTA(ADVOGADO: MARIA DE FÁTIMA DOMENEGHETTI.) x UNIÃO FEDERAL (PROCDOR: Kleison Ferreira.) x OS MESMOS.

RECURSO DE SENTENÇA N.º 0000814-84.2009.4.02.5050/01RECORRENTES: UNIÃO FEDERAL E RONALD PATTARECORRIDOS: OS MESMOSRELATOR: JUIZ FEDERAL AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIOR

EMENTA

RECURSO INOMINADO – TRIBUTÁRIO – REPETIÇÃO DE INDÉBITO – IMPOSTO DE RENDA – COMPLEMENTO DEAPOSENTADORIA – COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS – OBSERVÂNCIA DOS LIMITESOBJETIVOS E SUBJETIVOS DA AÇÃO – NULIDADE REJEITADA – INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL AFASTADA –PRESCRIÇÃO NÃO RECONHECIDA – BIS IN IDEM TRIBUTÁRIO – CRITÉRIOS DE CÁLCULO – RECURSO DA UNIÃOFEDERAL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO – RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E IMPROVIDO –SENTENÇA REFORMADA EM PORMENOR

Cuida-se de recursos inominados interpostos pela União Federal (primeira recorrente) e pela parte autora (segundorecorrente), em face da sentença de fls. 57/65, que julgou parcialmente procedente a pretensão inicial, para declarar ainexigibilidade do imposto de renda incidente sobre o benefício de complementação ou suplementação de aposentadoriaauferido pela parte autora, na proporção correspondente às suas contribuições recolhidas ao plano de previdência privadapelo período de meses em que ocorreu a tributação prévia. Em sede de recurso, a primeira recorrente alega incompetência

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dos Juizados Especiais Federais para o julgamento do feito, nulidade da sentença de origem por violação aos limitesobjetivos e subjetivos da lide (arts. 460 e 472 do CPC), inépcia da petição inicial, prescrição da pretensão autoral,inocorrência de bis in idem tributário e, por fim, postula a alteração dos critérios de cálculo fixados. O segundo recorrente,por sua vez, destaca que não postulou isenção de tributo nem compensação futura e pugna pela restituição do imposto deforma dobrada.

Preliminarmente, não se reconhece a alegação de incompetência dos Juizados Especiais Federais para o processamento ejulgamento do feito, eis que não configurada, in casu, a complexidade da causa por motivo de indispensabilidade de períciacontábil. E isto porque a competência dos Juizados Especiais é absoluta, fundamentada no valor da causa (teto desessenta salários mínimos – artigo 3º da Lei 10.259/01). Ademais, os autos albergam todos os elementos necessários àconfecção de eventual cálculo, não havendo falar em dificuldades de grande porte nesse tocante. Nesse sentido, CC0052070-77.2010.4.01.0000/MG, Quarta Seção, Rel. Desembargador Federal Luciano Tolentino Amaral, e-DJF1p.15 de 06/12/2010, TRF 1ª Região. Preliminar rejeitada.

Igualmente afastada a alegação de nulidade da sentença por violação aos arts. 460 e 472 do Código de Processo Civil, jáque o juízo a quo pautou-se, integralmente, no pleito autoral para delimitar a abrangência do julgamento. Desta feita, aocontrário do que se alega em sede de recurso inominado, a sentença recorrida não reconheceu isenção genérica de tributoa ser pago, mas, tão somente, declarou a inexigibilidade do IR incidente sobre o benefício de complementação deaposentadoria na proporção correspondente às contribuições vertidas pelo participante do plano de previdência privada noperíodo de vigência da Lei n.º 7.713/89, consoante pedido de restituição formalizado na alínea “c” da peça vestibular. Doutraparte, o julgado de origem apenas incluiu a participação da entidade de previdência privada para efeito de operacionalizar ocumprimento da obrigação imposta, sem, contudo, impor-lhe qualquer ônus ou gravame de ordem patrimonial. Nulidadeque não se reconhece.

Por fim, não se acolhe a preliminar de inépcia da petição inicial, tendo em vista que a tutela pretendida na peça de ingressopode ser entendida como cumulação alternativa de pedidos. Com efeito, a parte postulou a inexigibilidade do imposto derenda recolhido sobre as contribuições vertidas à previdência privada entre 89/95 e a restituição da exação incidente sobrea complementação de aposentadoria. Embora se possa cogitar de possível exacerbação dos pedidos deduzidos – eis queparte pareceu pretender acusar a ilegalidade da tributação tanto sobre as contribuições, quanto sobre o benefício decomplementação –, não se pode falar, propriamente, em inépcia da peça vestibular, notadamente porque o indivíduo tem,observada a boa-fé, ampla liberdade para peticionar perante o Judiciário. Preliminar afastada.

No que se refere à prescrição, segundo recente orientação firmada no Supremo Tribunal Federal (RE 566.621/RS), vencidaa vacatio legis de 120 (cento e vinte) dias da nova lei, é válida a aplicação do prazo prescricional de 05 (cinco) anos para arepetição de indébito de tributos sujeitos a lançamento por homologação às ações ajuizadas a partir de então, restandoinconstitucional sua aplicação às ações ajuizadas anteriormente a essa data (09.06.2005).

Para a contagem desse prazo, tem-se que “o termo inicial da prescrição é o mês em que o beneficiário efetivamentepassou a perceber o benefício correspondente à aposentadoria complementar, sempre posteriormente a 1995, eis que a Lei9.250/95 passou a produzir efeitos a partir de janeiro de 1996” (AgRg no REsp 1042540/RJ, Rel. Ministro LUIZ FUX,PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/05/2010, DJe 14/06/2010).

Fixadas essas premissas, tem-se que a data de início do benefício de aposentadoria complementar registrada nos autos éa de 24/02/2005 (fl. 152), enquanto a presente ação foi ajuizada em 21/01/2009 (fl. 01), informações suficientes a afastar aprescrição da pretensão de ressarcimento das retenções de imposto de renda efetuadas sobre o benefício desuplementação.

Em análise do mérito principal, importante registrar que a matéria já se encontra pacificada pela jurisprudência do C.Superior Tribunal de Justiça e da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais, cuja orientação se consolidouno sentido de que “não incide imposto de renda sobre os benefícios de previdência privada auferidos a partir de janeiro de1996 até o limite do que foi recolhido exclusivamente pelos beneficiários (excluídos os aportes das patrocinadoras) sob aégide da Lei nº 7.713/88, ou seja, entre 01.01.89 e 31.12.95 ou entre 01.01.89 e a data de início da aposentadoria, seanterior a janeiro de 1996”. PEDILEF 200685005020159, Relatora Juíza Federal Jacqueline Michels Bilhalva, DJ de09.02.2009.

Os requisitos para o reconhecimento do pedido são: (1) que tenham ocorrido contribuições por parte do autor no período dejaneiro de 1989 a dezembro de 1995, sendo desnecessária a exibição integral da documentação comprobatória, eis que aaferição do valor do bis in idem tributário poderá ser feita na fase de cumprimento da sentença e (2) que esteja aposentado.Na hipótese dos autos, os documentos colacionados pela parte autora demonstram o preenchimento dos dois requisitos,quais sejam: contribuições no período de janeiro de 1989 a dezembro de 1995 (extrato de fls. 53/55) e aposentadoria em24/02/2005 (fl. 152), sendo devido o reconhecimento do pleito autoral, consoante bem delineado na sentença de origem.

Quanto aos critérios de cálculo do valor a ser restituído, a sentença impugnada merece reforma, em mínima parte, devendoa apuração do indébito observar a seguinte metodologia: as contribuições efetuadas pela parte autora no períodocompreendido entre janeiro de 1989 até dezembro de 1995 deverão ser atualizadas monetariamente pelos índicesconstantes do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pela Resolução561/CJF, de 02.07.2007, do Conselho da Justiça Federal.

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O valor apurado, consistente no crédito da parte autora, deverá ser deduzido do montante recebido a título decomplementação de aposentadoria por ano-base, de acordo com as Declarações Anuais de Ajuste do IRPF dos exercíciosimediatamente seguintes à aposentadoria do demandante, devidamente atualizado, à data do encontro de contas, pelosmesmos índices determinados no item anterior, recalculando-se, assim, o Imposto de Renda de cada exercício, de modo afixar-se o valor a ser restituído, quantia esta que deverá ser corrigida pela Taxa SELIC, com a exclusão de outro índice decorreção monetária ou de taxa de juros (EREsp 548711/PE, Rel. Ministra Denise Arruda, Primeira Seção, julgado em25.04.2007, DJ 28.05.2007, p. 278).

Como guia de aplicação da fórmula de apuração do indébito anota-se o exemplo elaborado pelo Juiz Federal MARCOSROBERTO ARAÚJO DOS SANTOS, do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, no julgamento em Reexame Necessáriodo processo nº 2007.70.00.025991-0/PR (DJ 28.01.2009), senão vejamos:

“Suponha-se que o crédito relativo às contribuições vertidas entre 1989 e 1995 corresponda a R$ 150.000,00, e que obeneficiário aposentou-se em 1º de janeiro de 1996, iniciando, assim, a percepção da aposentadoria complementar.Suponha-se, também, que o valor total do benefício suplementar, recebido naquele ano, seja R$ 50.000,00. Assim, esteúltimo valor deve ser totalmente deduzido. Então, o imposto devido naquele ano é zero. Logo, o valor de IR que foiefetivamente descontado da aposentadoria complementar, no ano de 1996, deve ser integralmente restituído. Resta, ainda,um crédito de R$ 100.000,00. No ano seguinte, repete-se a operação. Suponha-se que os rendimentos auferidos em 1997correspondam a R$ 50.000,00. Este valor deve ser totalmente deduzido, o imposto devido será zero e, por conseqüência, oIR efetivamente descontado da aposentadoria complementar, no ano de 1997, deve ser integralmente restituído. Resta,ainda, um crédito de R$ 50.000,00.”

Em prosseguimento, é importante frisar que a operação mencionada acima deve ser repetida sucessivamente, até oesgotamento do crédito. Na hipótese em que, após restituírem-se todos os valores, ainda restar crédito, a dedução do saldocredor pode ser efetuada diretamente na base de cálculo das declarações de imposto de renda referentes aos futurosexercícios financeiros, atualizada pelos índices da tabela de Precatórios da Justiça Federal até a data do acerto anual.Assim, o autor não pagará IR sobre o complemento de benefício até o esgotamento do saldo a ser deduzido, ou o que tiversido pago será objeto de repetição.

A União Federal deverá ser intimada, após o trânsito em julgado, para efetuar, no prazo de 60 (sessenta) dias, a revisãoadministrativa das declarações anuais do imposto de renda pessoa física da parte autora, para excluir da base de cálculodo imposto devido a parcela relativa ao crédito do contribuinte, na forma fixada nesta ementa. Eventual restituiçãoadministrativa de imposto poderá ser computada. Se a União não dispuser das declarações de ajuste anual antigas, caberáao autor o ônus de apresentá-las, sob pena de prejudicar a liquidação.

Efetuada a revisão na forma do parágrafo anterior, deverá a ré informar ao juízo o valor total da restituição devida, paraulterior expedição de RPV ou precatório, sempre observado o valor de alçada dos Juizados Especiais Federais, a saber, 60(sessenta) salários mínimos (valor vigente na data do ajuizamento da ação).

Após a revisão das declarações anuais do imposto de renda e da apuração do valor da restituição devida, no caso de aindahaver saldo de crédito em favor do contribuinte, fica o autor autorizado a deduzir o saldo na base de cálculo do impostodevido nos exercícios financeiros seguintes, até o esgotamento do saldo credor. Ressalte-se que as diligências indicadas apartir do tópico 12 não importam em manifestação para além da matéria devolvida em sede recursal, tendo em vista setratarem de questões administrativas, as quais visam a facilitar o trâmite processual após o julgamento, o qual foi no sentidoda sentença de 1º grau. Tais diligências se amoldam aos princípios da economia e celeridade, princípios informadores dosJuizados Especiais.

Finalmente, não merece amparo o recurso da parte autora, cujo teor apenas destaca o pleito de inexigibilidade do IR sobreas contribuições vertidas à previdência privada. Ora, da simples análise da petição inicial, é possível inferir-se que a parteformulou os seguintes pleitos, in verbis, “[...] b) A PROCEDÊNCIA da Ação, para que declare a inexigibilidade do imposto derenda incidente sobre as contribuições no período em que vigorou a Lei 7713/88; c) A condenação da requerida a restituir aautora do imposto de renda que indevidamente cobrou sobre a complementação de aposentadoria; [...]” (trecho da petiçãoinicial à fl. 12 – grifos nossos). Logo, nada a prover quanto ao apelo inominado formalizado pelo autor.

Recurso da parte autora CONHECIDO e IMPROVIDO. Recurso da parte ré (União) CONHECIDO e PARCIALMENTEPROVIDO. Sentença reformada em mínima parte, exclusivamente no que diz respeito ao método para o cálculo do indébito,nos termos da fundamentação supra.

Sem custas, nos termos do art. 4º, I, da Lei n. 9.289/96. Sem condenação em honorários advocatícios, ante o caráterrecíproco da sucumbência in casu.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais daSeção Judiciária do Espírito Santo, por unanimidade, CONHECER DOS RECURSOS e, no mérito, NEGAR PROVIMENTOAO RECURSO DA PARTE AUTORA e DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE RÉ (UNIÃO), na formada ementa constante dos autos, que passa a integrar o presente julgado.

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AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIORJuiz Federal Relator

207 - 0005125-50.2011.4.02.5050/01 (2011.50.50.005125-7/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) UNIÃO FEDERAL(PROCDOR: GUSTAVO HENRIQUE TEIXEIRA DE OLIVEIRA.) x MARISA CARDOSO STOFEL PASSAMANI.PROCESSO Nº 0005125-50.2011.4.02.5050/01 (2011.50.50.005125-7/01)RECORRENTE: UNIÃO FEDERALRECORRIDO: MARISA CARDOSO STOFEL PASSAMANIRELATOR: Juiz Federal ROGERIO MOREIRA ALVES

E M E N T A

TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. AUXÍLIO-CRECHE. NATUREZA INDENIZATÓRIA. NÃO-INCIDÊNCIA DOTRIBUTO.

O art. 54, IV, da Lei nº 8.069/90 dispõe que é dever do Estado o atendimento em creches e pré-escolas às crianças de zeroa seis anos de idade. Regulamentando essa norma jurídica em relação aos servidores públicos federais, o art. 7º doDecreto nº 977/93 estatui que a “assistência pré-escolar poderá ser prestada nas modalidades de assistência direta, atravésde creches próprias, e indireta, através de auxílio pré-escolar, que consiste em valor expresso em moeda referente ao mêsem curso, que o servidor receberá do órgão ou entidade”. O pagamento em pecúnia do auxílio-creche substitui a prestaçãodireta, que deveria ocorrer mediante a criação de berçários, jardins de infância e pré-escolas. Trata-se, pois, de verba denatureza indenizatória.

O auxílio-creche não importa acréscimo patrimonial, mas apenas recompõe o valor antecipadamente desembolsado parapagamento de despesas. Logo, não pode se ajustar à hipótese de incidência do imposto de renda, tal qual delimitada peloart. 43 do Código Tributário Nacional.

Não se trata de isenção, mas de não-incidência de tributo. Por isso, é impertinente a argüição de transgressão aos artigos146, III, b, e 153, III, § 2º, I, da Constituição Federal, assim como aos artigos 111, II e 176 do Código Tributário Nacional.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça considera que “a verba decorrente do recebimento de auxílio-creche, porpossuir natureza indenizatória, não é passível de incidência de imposto de renda” (RESP 625.506/RS - Segunda Turma -Data da decisão: 15/02/2007).

Enunciado nº 53 desta turma recursal: “Não incide imposto de renda sobre auxílio-creche pago a servidor público federal”.

O simples fato de as despesas efetuadas pelo contribuinte com creche ou com escola serem dedutíveis do imposto derenda não tem o condão de afastar a natureza indenizatória do auxílio pré-escolar. Entretanto, na liquidação do julgado, nãose levará em conta a totalidade do imposto de renda que incidiu na fonte sobre o auxílio pré-escolar. Para fins de restituiçãodas parcelas devidas, deverão ser consideradas as declarações de imposto de renda, bem como as deduções já realizadasa título de despesas com educação, de modo a evitar-se o benefício tributário em duplicidade.

Recurso parcialmente provido para determinar que somente seja restituído à recorrida o montante percebido a título deauxílio pré-escolar, sobre o qual incidiu o imposto de renda, que ainda não foi deduzido como despesa com educação.

Sem condenação em custas e honorários advocatícios, com fulcro no art. 55 da Lei 9.099/95.

A C Ó R D Ã O

Vistos, relatados e discutidos estes autos, decide a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciáriado Espírito Santo DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO.

ROGERIO MOREIRA ALVESJuiz Federal da Turma Recursal RelatorAssinado EletronicamenteArt. 1º, § 2º, III, “a”, da Lei nº 11.419/06

208 - 0004706-64.2010.4.02.5050/01 (2010.50.50.004706-7/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) UNIÃO FEDERAL(PROCDOR: GUSTAVO DE RESENDE RAPOSO.) x RACHEL RODRIGUES PEISINO PLOZNER.PROCESSO Nº 0004706-64.2010.4.02.5050/01 (2010.50.50.004706-7/01)RECORRENTE: UNIÃO FEDERAL

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RECORRIDO: RACHEL RODRIGUES PEISINO PLOZNERRELATOR: Juiz Federal ROGERIO MOREIRA ALVES

E M E N T A

TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. AUXÍLIO-CRECHE. NATUREZA INDENIZATÓRIA. NÃO-INCIDÊNCIA DOTRIBUTO.

O art. 54, IV, da Lei nº 8.069/90 dispõe que é dever do Estado o atendimento em creches e pré-escolas às crianças de zeroa seis anos de idade. Regulamentando essa norma jurídica em relação aos servidores públicos federais, o art. 7º doDecreto nº 977/93 estatui que a “assistência pré-escolar poderá ser prestada nas modalidades de assistência direta, atravésde creches próprias, e indireta, através de auxílio pré-escolar, que consiste em valor expresso em moeda referente ao mêsem curso, que o servidor receberá do órgão ou entidade”. O pagamento em pecúnia do auxílio-creche substitui a prestaçãodireta, que deveria ocorrer mediante a criação de berçários, jardins de infância e pré-escolas. Trata-se, pois, de verba denatureza indenizatória.

O auxílio-creche não importa acréscimo patrimonial, mas apenas recompõe o valor antecipadamente desembolsado parapagamento de despesas. Logo, não pode se ajustar à hipótese de incidência do imposto de renda, tal qual delimitada peloart. 43 do Código Tributário Nacional.

Não se trata de isenção, mas de não-incidência de tributo. Por isso, é impertinente a argüição de transgressão aos artigos146, III, b, e 153, III, § 2º, I, da Constituição Federal, assim como aos artigos 111, II e 176 do Código Tributário Nacional.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça considera que “a verba decorrente do recebimento de auxílio-creche, porpossuir natureza indenizatória, não é passível de incidência de imposto de renda” (RESP 625.506/RS - Segunda Turma -Data da decisão: 15/02/2007).

Enunciado nº 53 desta turma recursal: “Não incide imposto de renda sobre auxílio-creche pago a servidor público federal”.

O simples fato de as despesas efetuadas pelo contribuinte com creche ou com escola serem dedutíveis do imposto derenda não tem o condão de afastar a natureza indenizatória do auxílio pré-escolar. Entretanto, na liquidação do julgado, nãose levará em conta a totalidade do imposto de renda que incidiu na fonte sobre o auxílio pré-escolar. Para fins de restituiçãodas parcelas devidas, deverão ser consideradas as declarações de imposto de renda, bem como as deduções já realizadasa título de despesas com educação, de modo a evitar-se o benefício tributário em duplicidade.

O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009, em se tratando de norma geral, cede diante daantecedente norma especial estabelecida no art. 39, § 4º, da Lei nº 9.250/95, que regula a correção monetária em indébitotributário. A lei nova, que estabeleça disposições gerais ou especiais a par das já existentes, não revoga nem modifica a leianterior (art. 2º, § 2º, da Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro). Dessa forma, a partir de 1º/1/1996, sempre deveser aplicada a taxa SELIC como fator de correção monetária e juros de mora em indébito tributário.

Recurso parcialmente provido para reformar a sentença: (a) determinando que somente seja restituído à recorrida omontante percebido a título de auxílio pré-escolar, sobre o qual incidiu o imposto de renda, que ainda não foi deduzido comodespesa com educação; (b) fixando a taxa SELIC como único fator de correção monetária.

Sem condenação em custas e honorários advocatícios, com fulcro no art. 55 da Lei 9.099/95.

A C Ó R D Ã O

Vistos, relatados e discutidos estes autos, decide a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciáriado Espírito Santo DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO.

ROGERIO MOREIRA ALVESJuiz Federal da Turma Recursal RelatorAssinado EletronicamenteArt. 1º, § 2º, III, “a”, da Lei nº 11.419/06