1.aulas.verbojuridico3.com/Material_Unico/Alexandre_Salim_extincao... · IV - pela prescrição,...

12
1. Extinção da punibilidade 1.1 Punibilidade: consequência jurídica da prática do crime. 1.2 Extinta a punibilidade, o crime permanece íntegro? 1.3 Crime é uma infração penal a que se comina ou uma pena de reclusão ou de detenção. · Conceito formal: a mera violação da norma penal. · Conceito material: crime como comportamento humano que ofende ou expõe a perigo bens jurídicos. · Conceito analítico/dogmático: um fato típico, ilícito e culpável. Ou pode ser fato típico e ilícito. · Teoria finalista bipartida: fato típico, ilícito e a culpabilidade é mero pressuposto para aplicação da pena. 2. Teoria majoritária · Finalista tripartida: fato típico, ilícito e culpável. Punibilidade como consequência jurídica da infração penal. · Extinta a punibilidade permanece íntegro o crime. A extinção da punibilidade não afeta o crime. · Exceção: abolitio criminis e anistia, os quais acarretam a extinção da punibilidade e fazem desaparecer a conduta típica. 3. Causas extintivas da punibilidade Art. 107 - Extingue-se a punibilidade: I - pela morte do agente; II - pela anistia, graça ou indulto; III - pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso; IV - pela prescrição, decadência ou perempção; V - pela renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação privada; VI - pela retratação do agente, nos casos em que a lei a admite; VII - (Revogado pela Lei nº 11.106, de 2005) VIII - (Revogado pela Lei nº 11.106, de 2005) IX - pelo perdão judicial, nos casos previstos em lei. Este rol do artigo 107 é exemplificativo. Existem várias outras causas extintivas da punibilidade, tanto no código penal, quanto em leis especiais.

Transcript of 1.aulas.verbojuridico3.com/Material_Unico/Alexandre_Salim_extincao... · IV - pela prescrição,...

1. Extinção da punibilidade

1.1 Punibilidade: consequência jurídica da prática do crime.

1.2 Extinta a punibilidade, o crime permanece íntegro?

1.3 Crime é uma infração penal a que se comina ou uma pena de reclusão ou de detenção.

· Conceito formal: a mera violação da norma penal. · Conceito material: crime como comportamento humano que ofende ou expõe a perigo bens

jurídicos. · Conceito analítico/dogmático: um fato típico, ilícito e culpável. Ou pode ser fato típico e ilícito. · Teoria finalista bipartida: fato típico, ilícito e a culpabilidade é mero pressuposto para aplicação

da pena.

2. Teoria majoritária

· Finalista tripartida: fato típico, ilícito e culpável. Punibilidade como consequência jurídica da infração penal.

· Extinta a punibilidade permanece íntegro o crime. A extinção da punibilidade não afeta o crime.

· Exceção: abolitio criminis e anistia, os quais acarretam a extinção da punibilidade e fazem desaparecer a conduta típica.

3. Causas extintivas da punibilidade

Art. 107 - Extingue-se a punibilidade:

I - pela morte do agente;

II - pela anistia, graça ou indulto;

III - pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso;

IV - pela prescrição, decadência ou perempção;

V - pela renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação privada;

VI - pela retratação do agente, nos casos em que a lei a admite;

VII - (Revogado pela Lei nº 11.106, de 2005)

VIII - (Revogado pela Lei nº 11.106, de 2005)

IX - pelo perdão judicial, nos casos previstos em lei.

Este rol do artigo 107 é exemplificativo. Existem várias outras causas extintivas da punibilidade, tanto no código penal, quanto em leis especiais.

3.2.1 Exemplos

· Cumprimento satisfatório das condições no SURSIS processual. Lei 9.099/95

Art. 89. Nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, abrangidas ou não por esta Lei, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por dois a quatro anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena.

Portanto, desde que praticado crime com pena mínima até um ano, presentes os demais requisitos, deve ser oferecido o benefício do sursis processual.

Período de prova:

§ 1º Aceita a proposta pelo acusado e seu defensor, na presença do Juiz, este, recebendo a denúncia, poderá suspender o processo, submetendo o acusado a período de prova, sob as seguintes condições:

I - reparação do dano, salvo impossibilidade de fazê-lo;

II - proibição de freqüentar determinados lugares;

III - proibição de ausentar-se da comarca onde reside, sem autorização do Juiz;

IV - comparecimento pessoal e obrigatório a juízo, mensalmente, para informar e justificar suas atividades.

Cumpridas as condições:

§ 5º Expirado o prazo sem revogação, o Juiz declarará extinta a punibilidade.

3.3 Escusas absolutórias Código penal

Art. 181 - É isento de pena quem comete qualquer dos crimes previstos neste título, em prejuízo:

I - do cônjuge, na constância da sociedade conjugal;

II - de ascendente ou descendente, seja o parentesco legítimo ou ilegítimo, seja civil ou natural.

Exceção: crime patrimonial com violência, contra vítima idosa ou terceiro que participa no crime, não cabe escusa absolutória.

Código penal

Art. 348 - Auxiliar a subtrair-se à ação de autoridade pública autor de crime a que é cominada pena de reclusão:

§ 2º - Se quem presta o auxílio é ascendente, descendente, cônjuge ou irmão do criminoso, fica isento de pena.

O que haverá é a isenção de pena, ou seja, é a extinção da punibilidade.

Código penal

Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio:

§ 2º - Se o funcionário concorre culposamente para o crime de outrem:

Pena - detenção, de três meses a um ano.

§ 3º - No caso do parágrafo anterior, a reparação do dano, se precede à sentença irrecorrível, extingue a punibilidade; se lhe é posterior, reduz de metade a pena imposta.

Essa regra de extinção da punibilidade não vale para o peculato doloso.

· Lei 9.430/96 Art. 83. A representação fiscal para fins penais relativa aos crimes contra a ordem tributária previstos nos arts. 1º e 2º da Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990, e aos crimes contra a Previdência Social, previstos nos arts. 168-A e 337-A do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), será encaminhada ao Ministério Público depois de proferida a decisão final, na esfera administrativa, sobre a exigência fiscal do crédito tributário correspondente.

§ 4º Extingue-se a punibilidade dos crimes referidos no caput quando a pessoa física ou a pessoa jurídica relacionada com o agente efetuar o pagamento integral dos débitos oriundos de tributos, inclusive acessórios, que tiverem sido objeto de concessão de parcelamento.

Se o pagamento não for integral e for parcelado o valor, ficará suspensa a pretensão estatal (§3º). Portanto, para haver a extinção da punibilidade, é necessário o pagamento integral.

· Apropriação indébita previdenciária Código Penal

Art. 168-A. Deixar de repassar à previdência social as contribuições recolhidas dos contribuintes, no prazo e forma legal ou convencional:

§ 2º É extinta a punibilidade se o agente, espontaneamente, declara, confessa e efetua o pagamento das contribuições, importâncias ou valores e presta as informações devidas à previdência social, na forma definida em lei ou regulamento, antes do início da ação fiscal.

· Sonegação de contribuição previdenciária Código Penal

Art. 337-A. Suprimir ou reduzir contribuição social previdenciária e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas:

§ 1o É extinta a punibilidade se o agente, espontaneamente, declara e confessa as contribuições, importâncias ou valores e presta as informações devidas à previdência social, na forma definida em lei ou regulamento, antes do início da ação fiscal.

· Induzimento a erro essencial e ocultação de impedimento Código Penal

Art. 236 - Contrair casamento, induzindo em erro essencial o outro contraente, ou ocultando-lhe impedimento que não seja casamento anterior:

Parágrafo único - A ação penal depende de queixa do contraente enganado e não pode ser intentada senão depois de transitar em julgado a sentença que, por motivo de erro ou impedimento, anule o casamento.

Crime de ação penal privada personalíssima: em caso de morte do ofendido, é extinta a punibilidade.

A retratação, decadência, perempção e perdão do ofendido são causas extintivas da punibilidade que afetam a pretensão punitiva.

A pretensão executória nasce com o trânsito em julgado: graça ou indulto. Nesses casos, não extingue todos os efeitos penais, só extingue o principal efeito da condenação, que é a pena. A sentença continua valendo como título executivo, para eventual ação cível.

4 Causas extintivas da punibilidade em espécie

I. Morte do agente

Art. 107 - Extingue-se a punibilidade:

I - pela morte do agente

· Morte do agente: “mors omnia solvit” a morte tudo apaga. 4.1 Princípio da intranscendência ou personalidade

· A pena não pode passar da pessoa do réu:

Constituição Federal

Artigo 5º, inciso XLV - nenhuma pena passará da pessoa do condenado, podendo a obrigação de reparar o dano e a decretação do perdimento de bens ser, nos termos da lei, estendidas aos sucessores e contra eles executadas, até o limite do valor do patrimônio transferido;

· Persuasão racional do juiz: livre convencimento motivado

· Prova tarifada no Brasil: Código de Processo Penal

Art. 62. No caso de morte do acusado, o juiz somente à vista da certidão de óbito, e depois de ouvido o Ministério Público, declarará extinta a punibilidade.

O juiz somente irá decretar a extinção da punibilidade com a certidão de óbito.

· Rescisão da decisão que declara a extinção da punibilidade por morte devido à certidão de óbito falsa: Não cabe revisão criminal pro societate (art. 621, CPP). Só cabe revisão criminal pro reu.

Portanto, o advogado poderá ser punido, mas não caberá revisão criminal.

EMENTA "HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE AMPARADA EM CERTIDÃO DE ÓBITO FALSA. DECISÃO QUE RECONHECE A NULIDADE ABSOLUTA DO DECRETO E DETERMINA O PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO PENAL. INOCORRÊNCIA DE REVISÃO PRO SOCIETATE E DE OFENSA À COISA JULGADA. PRONÚNCIA. ALEGADA INEXISTÊNCIA DE PROVAS OU INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA EM RELAÇÃO A CORRÉU. INVIABILIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS NA VIA ESTREITA DO WRIT CONSTITUCIONAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. ORDEM DENEGADA. 1. A decisão que, com base em certidão de óbito falsa, julga extinta a punibilidade do réu pode ser revogada, dado que não gera coisa julgada em sentido

estrito. (grifo nosso)2. Não é o habeas corpus meio idôneo para o reexame aprofundado dos fatos e da prova, necessário, no caso, para a verificação da existência ou não de provas ou indícios suficientes à pronúncia do paciente por crimes de homicídios que lhe são imputados na denúncia. 3. Habeas corpus denegado (HC 104998-SP, Relator: Dias Toffoli, Primeira Turma, Supremo Tribunal Federal, julgado em 14/12/2010). HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. NULIDADES. FALTA DE APRESENTAÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS, ANTES DA DECISÃO DE PRONÚNCIA. MATÉRIA NÃO ANALISADA PELA CORTE DE ORIGEM. DECISÃO QUE TORNA SEM EFEITO SENTENÇA QUE RECONHECERA EXTINTA A PUNIBILIDADE DO AGENTE, COM BASE EM ATESTADO DE ÓBITO FALSO. FALTA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. COAÇÃO ILEGAL NÃO CARACTERIZADA. IMPETRAÇÃO CONHECIDA EM PARTE. ORDEM DENEGADA. 1) Se a questão constante da inicial não foi analisada pelo Tribunal de origem, não compete a esta E. Corte dela conhecer e analisar, sob pena de indevida supressão de instância. 2) A falta de alegações finais, nos processos de competência do Tribunal do Júri, não acarreta nulidade. No caso em exame, o defensor constituído fora devidamente intimado para manifestação, deixando, no entanto de fazê-lo. 3) É entendimento jurisprudencial que a decisão que declara extinta a punibilidade da espécie, fundada em atestado de óbito falso, não faz coisa julgada material. 4) A alegação de inocência e falta de indícios suficientes para a decisão de pronúncia não podem ser analisadas nos estreitos limites do 'habeas corpus'. 5) Impetração conhecida em parte. Ordem de denegada (HC 143474-SP, Sexta Turma, Superior Tribunal de Justiça, Relator: Celso Limongi, julgado em 06/05/2010).

· A morte não impede que os familiares requeiram a revisão criminal:

Código de processo penal

Art. 623. A revisão poderá ser pedida pelo próprio réu ou por procurador legalmente habilitado ou, no caso de morte do réu, pelo cônjuge, ascendente, descendente ou irmão.

II. Anistia

Art. 107 - Extingue-se a punibilidade:

II - pela anistia, graça ou indulto.

· Exclusão do crime por lei ordinária com efeitos retroativos (eficácia ex tunc).

· Indulto e graça são atos privativos do Presidente da República, enquanto a anistia é de

competência do Congresso Nacional. Constituição Federal

Art. 21. Compete à União:

XVII - conceder anistia;

Art. 48. Cabe ao Congresso Nacional, com a sanção do Presidente da República, não exigida esta para o especificado nos arts. 49, 51 e 52, dispor sobre todas as matérias de competência da União, especialmente sobre:

VIII - concessão de anistia;

Portanto, é concedida por lei ordinária aprovada pelo Congresso.

4.2 Exemplo Lei 9.639/98

Art. 11. São anistiados os agentes políticos que tenham sido responsabilizados, sem que fosse atribuição legal sua, pela prática dos crimes previstos na alínea "d" do art. 95 da Lei no 8.212, de 1991, e no art. 86 da Lei no 3.807, de 26 de agosto de 1960.

O réu continua obrigado a reparar o dano, mesmo com a anistia.

4.3 Competência Durante a execução de pena: juiz da execução.

· Lei 7.210/84 (LEP) Art. 187. Concedida a anistia, o Juiz, de ofício, a requerimento do interessado ou do Ministério Público, por proposta da autoridade administrativa ou do Conselho Penitenciário, declarará extinta a punibilidade.

4.4 Casos de inaplicabilidade da anistia Lei 8.072/90 (Lei dos crimes hediondos)

Art. 2º Os crimes hediondos, a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e o terrorismo são insuscetíveis de:

I - anistia, graça e indulto;

Lei 11.343/06 (Lei de Drogas)

Art. 44. Os crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1o, e 34 a 37 desta Lei são inafiançáveis e insuscetíveis de sursis, graça, indulto, anistia e liberdade provisória, vedada a conversão de suas penas em restritivas de direitos.

III. Graça e indulto

Art. 107 - Extingue-se a punibilidade: II - pela anistia, graça ou indulto

A graça e o indulto não dizem respeito aos fatos, e, sim, às pessoas. Estão relacionadas ao apenado.

A graça é uma clemência individual: indulto individual. A LEP refere que a graça deve ser provocada (artigo 188, LEP).

Art. 188. O indulto individual poderá ser provocado por petição do condenado, por iniciativa do Ministério Público, do Conselho Penitenciário, ou da autoridade administrativa.

O indulto propriamente dito é o indulto coletivo, ao contrário da graça, que depende de provocação, o indulto coletivo é ato espontâneo do Presidente da República.

Constituição Federal

Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República:

Parágrafo único. O Presidente da República poderá delegar as atribuições mencionadas nos incisos VI, XII e XXV, primeira parte, aos Ministros de Estado, ao Procurador-Geral da República ou ao Advogado-Geral da União, que observarão os limites traçados nas respectivas delegações.

Portanto, é um ato privativo do Presidente, mas pode ser delegado.

4.5 Extensão do benefício

· Total: extinção da pena; · Parcial: comutação da pena (diminui); · Efeitos: todo o passado penal é apagado.

4.6 Inaplicabilidade Decreto 8172/13

Art. 9º O disposto neste Decreto não alcança as pessoas condenadas:

I - por crime de tortura ou terrorismo;

II - por crime de tráfico ilícito de droga, nos termos do § 1º do art. 33 e dos arts. 34 a 37 da Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006;

III - por crime hediondo, praticado após a publicação das Leis nº 8.072, de 25 de julho de 1990; nº 8.930, de 6 de setembro de 1994; nº 9.695, de 20 de agosto de 1998; nº 11.464, de 28 de março de 2007; e nº 12.015, de 7 de agosto de 2009, observadas, ainda, as alterações posteriores;

IV - por crimes definidos no Código Penal Militar que correspondam aos delitos previstos nos incisos I e II, exceto quando configurada situação do uso de drogas disposto no art. 290 do Código Penal Militar.

Retroatividade: apaga o efeito principal da condenação (pena), já os efeitos secundários continuam valendo.

Na Lei dos crimes hediondos

Art. 2º Os crimes hediondos, a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e o terrorismo são insuscetíveis de:

I - anistia, graça e indulto;

Na Lei de Drogas

Art. 44. Os crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1o, e 34 a 37 desta Lei são inafiançáveis e insuscetíveis de sursis, graça, indulto, anistia e liberdade provisória, vedada a conversão de suas penas em restritivas de direitos.

Constituição Federal

Artigo 5º, inciso XLIII - a lei considerará crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia a prática da tortura , o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos, por eles respondendo os mandantes, os executores e os que, podendo evitá-los, se omitirem;

Mandamento expresso de criminalização, ou seja, o legislador constituinte determinou que o legislador infraconstitucional legislasse, no caso da lei dos crimes hediondos, para regularizar os crimes do artigo 5º, inc. XLIII, da CF.

O STF assim decidiu sobre a constitucionalidade do artigo 2º, da Lei 8.072/90:

Crime hediondo: vedação de graça: inteligência. I. Não pode, em tese, a lei ordinária restringir o poder constitucional do Presidente da República de "conceder indulto e comutar penas, com audiência, se necessário, dos órgãos instituídos em lei" (CF, art. 84, XII), opondo-lhe vedações materiais não decorrentes da Constituição. II. Não obstante, é constitucional o art. 2º, I, da L. 8.072/90, porque, nele, a menção ao indulto é meramente expletiva da proibição de graça aos condenados por crimes hediondos ditada pelo art. 5º, XLIII, da Constituição. (grifo nosso) III. Na Constituição, a graça individual e o indulto coletivo - que ambos, tanto podem ser totais ou parciais, substantivando, nessa última hipótese, a comutação de pena - são modalidades do poder de graça do Presidente da República (art. 84, XII) - que, no entanto, sofre a restrição do art. 5º, XLIII, para excluir a possibilidade de sua concessão, quando se trata de condenação por crime hediondo. IV. Proibida a comutação de pena, na hipótese do crime hediondo, pela Constituição, é irrelevante que a vedação tenha sido omitida no D. 3.226/99 (HC 81565-SC, Primeira Turma, Supremo Tribunal Federal, Relator Sepúlveda Pertence, julgado em 19/02/2002).

Habeas Corpus. Comutação de pena. Indulto. Inadmissibilidade. Crime equiparado a hediondo caracterizado. Impossibilidade. Aplicação do art. 8º, II, do Decreto nº 6.706/08. Ordem denegada. 1. A comutação nada mais é do que uma espécie de indulto parcial (em que há apenas a redução da pena). Daí porque a vedação à concessão de indulto em favor daqueles que praticaram crime hediondo-prevista no art. 2º, I, da Lei nº 8.072/90 - abrange também a comutação. (grifo nosso) Precedentes. (HC nº 84.734/SP, Segunda Turma, Rel. Min. Cezar Peluso, DJe de 26/3/10; HC nº 96;431/RJ, Segunda Turma, Rel. Min. Cezar Peluso, DJe de 15/5/09; HC nº 94.679/SP, Segunda Turma, Rel. Min. Joaquim Barbosa, DJe de 19/12/08). 2. Ordem denegada (HC 103618-RS, Primeira Turma, Supremo Tribunal Federal, Relator Dias Toffoli, julgado em 24/08/2010).

IV. Abolitio criminis Art. 107 - Extingue-se a punibilidade:

III - pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso.

A previsão legal, além do artigo 107, inc. II, está no artigo 2º, do CP. A abolitio criminis apaga todos os efeitos penais da sentença condenatória, mas os extrapenais continuam íntegros, como a reparação de dano.

Código Penal Art. 2º - Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória.

Parágrafo único - A lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado.

Mesmo diante da abolitio criminis o réu continua obrigado a reparar o dano.

4.7 Após o trânsito em julgado Súmula 611 do STF

Transitada em julgado a sentença condenatória, compete ao juízo das execuções a aplicação de lei mais benigna.

4.8 Princípio da continuidade normativo-típica ≠ abolitio criminis Na há uma descontinuidade normativo-típica: revogação formal + revogação substancial do tipo

penal.

No princípio, existe apenas uma revogação formal do tipo penal, que continua previsto como crime em outro tipo penal. Ocorre uma mera readequação típica.

Abolitio criminis Art. 240, do CP - (Revogado pela Lei nº 11.106, de 2005)

Revogação formal

Artigo 219, do CP (revogado pela lei 11.106/05)

Art. 148 - Privar alguém de sua liberdade,

mediante seqüestro ou cárcere privado: V – se o crime é

praticado com fins libidinosos. (Incluído pela

Lei nº 11.106, de 2005)

A abolitio criminis pressupõe a revogação formal e substancial do tipo penal. Para haver abolitio não basta a revogação formal. Deve ser analisado se o tipo continua sendo crime em outro tipo penal. O fato continua existindo como crime, em outro lugar e com outro nome, pois continua sendo crime. Portanto, houve mera revogação formal.

Art. 214, do CP - (Revogado pela Lei nº 12.015, de 2009)

Art. 213. Constranger alguém, mediante violência ou grave

ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou

permitir que com ele se pratique outro ato

libidinoso:

Súmula 513 do STJ

A 'abolitio criminis' temporária prevista na Lei n. 10.826/2003 aplica-se ao crime de posse de arma de fogo de uso permitido com numeração, marca ou qualquer outro sinal de identificação raspado, suprimido ou adulterado, praticado somente até 23/10/2005.

V. Decadência

Art. 107 - Extingue-se a punibilidade:

IV - pela prescrição, decadência ou perempção.

· Perda do direito de queixa ou de representação em face da inércia do seu titular.

4.9 Prazo Decadência do direito de queixa ou de representação

Art. 103 - Salvo disposição expressa em contrário, o ofendido decai do direito de queixa ou de representação se não o exerce dentro do prazo de 6 (seis) meses, contado do dia em que veio a saber quem é o autor do crime, ou, no caso do § 3º do art. 100 deste Código, do dia em que se esgota o prazo para oferecimento da denúncia.

Contagem de prazo

Art. 10 - O dia do começo inclui-se no cômputo do prazo. Contam-se os dias, os meses e os anos pelo calendário comum.

Na ação penal pública e na condicionada à requisição do Ministro da Justiça não cabe decadência.

VI. Perempção

Art. 107 - Extingue-se a punibilidade:

IV - pela prescrição, decadência ou perempção.

É uma sanção processual imposta ao querelante na ação exclusivamente privada, impedindo o seu prosseguimento.

Art. 60. Nos casos em que somente se procede mediante queixa, considerar-se-á perempta a ação penal:

I - quando, iniciada esta, o querelante deixar de promover o andamento do processo durante 30 dias seguidos;

II - quando, falecendo o querelante, ou sobrevindo sua incapacidade, não comparecer em juízo, para prosseguir no processo, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, qualquer das pessoas a quem couber fazê-lo, ressalvado o disposto no art. 36;

III - quando o querelante deixar de comparecer, sem motivo justificado, a qualquer ato do processo a que deva estar presente, ou deixar de formular o pedido de condenação nas alegações finais;

IV - quando, sendo o querelante pessoa jurídica, esta se extinguir sem deixar sucessor.

A perempção vale para a ação privada, mas não se aplica à ação privada subsidiária da pública, tendo em vista que o Ministério Público pode assumir a titularidade da ação penal.

VII. Renúncia

Art. 107 - Extingue-se a punibilidade:

V - pela renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação privada.

É ato voluntário e unilateral em que o ofendido desiste de propor a ação privada.

A renúncia pode ser expressa ou tácita:

Código Penal Art. 104 - O direito de queixa não pode ser exercido quando renunciado expressa ou tacitamente.

Parágrafo único - Importa renúncia tácita ao direito de queixa a prática de ato incompatível com a vontade de exercê-lo; não a implica, todavia, o fato de receber o ofendido a indenização do dano causado pelo crime.

Exemplo de renúncia tácita: o querelante convida o querelado para ser seu padrinho de casamento.

5. Reparação do dano Se a reparação do dano for efetivada nos autos, o ofendido/vítima, ainda assim pode exercer seu

direito de ação privada (art. 104, § único, do CP).

A Lei 9.099/95, em seu art. 84, § único, trata de forma diferente:

Art. 74. A composição dos danos civis será reduzida a escrito e, homologada pelo Juiz mediante sentença irrecorrível, terá eficácia de título a ser executado no juízo civil competente.

Parágrafo único. Tratando-se de ação penal de iniciativa privada ou de ação penal pública condicionada à representação, o acordo homologado acarreta a renúncia ao direito de queixa ou representação.

Se houver reparação do dano, existem duas situações, o CP diz que não implica a renúncia do direito de ação, já a Lei 9.099/95 diz que sim.

5.1 Concurso de pessoas Artigo 49, do CPP:

Art. 49. A renúncia ao exercício do direito de queixa, em relação a um dos autores do crime, a todos se estenderá.

VIII. Perdão do ofendido ou perdão aceito

Art. 107 - Extingue-se a punibilidade:

V - pela renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação privada.

· O perdão é ato voluntário e bilateral. · O perdão aceito extingue a punibilidade.

Código Penal

Art. 105 - O perdão do ofendido, nos crimes em que somente se procede mediante queixa, obsta ao prosseguimento da ação.

Art. 106 - O perdão, no processo ou fora dele, expresso ou tácito:

I - se concedido a qualquer dos querelados, a todos aproveita;

II - se concedido por um dos ofendidos, não prejudica o direito dos outros;

III - se o querelado o recusa, não produz efeito.

§ 1º - Perdão tácito é o que resulta da prática de ato incompatível com a vontade de prosseguir na ação.

§ 2º - Não é admissível o perdão depois que passa em julgado a sentença condenatória.

Até o trânsito em julgado pode haver perdão.

IX. Retratação

Art. 107 - Extingue-se a punibilidade:

VI - pela retratação do agente, nos casos em que a lei a admite;

· A retratação é ato pessoal, portanto, ela não se comunica aos demais.

· Artigo 143 e 342, §2º, CP: Retratação

Art. 143 - O querelado que, antes da sentença, se retrata cabalmente da calúnia ou da difamação, fica isento de pena.

Falso testemunho ou falsa perícia

Art. 342. Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral:

§ 2o O fato deixa de ser punível se, antes da sentença no processo em que ocorreu o ilícito, o agente se retrata ou declara a verdade.

A retratação em um crime de ação penal pública incondicionada em que há, também, exclusão de punibilidade.

X. Perdão judicial

Art. 107 - Extingue-se a punibilidade:

IX - pelo perdão judicial, nos casos previstos em lei.

É um ato exclusivo do juiz, que na sentença deixa de aplicar a pena. Embora seja um ato exclusivo do juiz, ele somente poderá fazê-lo nos casos previstos em lei.

O perdão judicial pode ser concedido tanto em crimes culposos quanto em crimes dolosos.

Código Penal

Art. 121. Matar alguém:

§ 5º - Na hipótese de homicídio culposo, o juiz poderá deixar de aplicar a pena, se as conseqüências da infração atingirem o próprio agente de forma tão grave que a sanção penal se torne desnecessária.

Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem:

§ 8º - Aplica-se à lesão culposa o disposto no § 5º do art. 121.

A sentença concessiva do perdão judicial tem natureza jurídica declaratória de extinção da punibilidade (súmula 18 do STJ).

Súmula 18 do STJ

A sentença concessiva do perdão judicial é declaratória da extinção da punibilidade, não subsistindo qualquer efeito condenatório.

Perdão judicial

Art. 120 - A sentença que conceder perdão judicial não será considerada para efeitos de reincidência.

· Somente a sentença condenatória gera reincidência.