1_Novo Código de Obras_ aprovado

65
1 2008 CÓDIGO DE OBRAS IPOJUCA - PE

Transcript of 1_Novo Código de Obras_ aprovado

Page 1: 1_Novo Código de Obras_ aprovado

1

2008

CÓDIGO DE OBRAS

IPOJUCA - PE

Page 2: 1_Novo Código de Obras_ aprovado

2

PROJETO DE LEI – CÓDIGO DE OBRAS

ÍNDICE TÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES .................................................. 4

CAPÍTULO I DOS OBJETIVOS ......................................................................... 4

CAPÍTULO II DAS FINALIDADES ..................................................................... 4

CAPÍTULO III DA CLASSIFICAÇÃO DAS EDIFICAÇÕES ............................... 5

SEÇÃO I DAS DISPOSIÇÕES EM GERAL ................................................... 5

SEÇÃO II DAS EDIFICAÇÕES DE USO RESIDENCIAL............................... 5

SEÇÃO III DAS EDIFICAÇÕES DE USO NÃO-RESIDENCIAL .................... 6

CAPÍTULO II DAS RESPONSABILIDADES...................................................... 7

SEÇÃO I DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL ........................................... 7

SEÇÃO II DO PROPRIETÁRIO ...................................................................... 7

SEÇÃO III DO RESPONSÁVEL TÉCNICO .................................................... 8

TÍTULO II PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS............................................. 9

CAPÍTULO I DA FORMALIZAÇÃO E ANÁLISE DOS PROCESSOS ............... 9

CAPÍTULO II DOS DOCUMENTOS E DAS CERTIDÕES ............................... 10

SEÇÃO I DA LICENÇA DE INSTALAÇÃO .................................................. 10

SEÇÃO II DA CERTIDÃO DE APROVAÇÃO DE PROJETO ...................... 11

SEÇÃO III DA CERTIDÃO DE MUDANÇA DE USO.................................... 12

SEÇÃO IV DA LICENÇA DE EXECUÇÃO ................................................... 13

SEÇÃO V DO HABITE-SE E DO ACEITE-SE.............................................. 17

CAPÍTULO III DA APRESENTAÇÃO DOS PROJETOS ................................. 19

TÍTULO III DOS COMPARTIMENTOS E CONDIÇÕES DAS EDIFICAÇÕES .... 22

CAPÍTULO I DA CLASSIFICAÇÃO E DIMENSIONAMENTO DOS COMPARTIMENTOS ....................................................................................... 22

SEÇÃO I DAS GARAGENS ......................................................................... 25

SEÇÃO II DOS MEZANINOS ....................................................................... 26

SEÇÃO III DAS ZELADORIAS..................................................................... 27

SEÇÃO IV DAS GUARITAS ......................................................................... 27

CAPÍTULO II DOS COMPARTIMENTOS DE USOS ESPECIAIS ................... 28

SEÇÃO I DOS ESTABELECIMENTOS DE SERVIÇOS DE SAÚDE ........... 28

SEÇÃO II DOS LOCAIS DE REUNIÃO........................................................ 28

SEÇÃO III DAS UNIDADES DESTINADAS A COMÉRCIO, NEGÓCIOS E ATIVIDADES PROFISSIONAIS ................................................................... 32

SEÇÃO IV DAS EDIFICAÇÕES DESTINADAS A INDÚSTRIA EM GERAL35

SEÇÃO V DOS ESTABELECIMENTOS EDUCACIONAIS.......................... 37

CAPÍTULO III DO DIMENSIONAMENTO DAS ABERTURAS ........................ 38

CAPÍTULO IV DOS COMPARTIMENTOS SANITÁRIOS E DAS INSTALAÇÕES ................................................................................................ 40

SEÇÃO I DAS INSTALAÇÕES .................................................................... 41

SEÇÃO II DOS COMPARTIMENTOS SANITÁRIOS ................................... 41

CAPÍTULO V DA CIRCULAÇÃO E DOS ACESSOS ...................................... 43

SEÇÃO I DAS CIRCULAÇÕES HORIZONTAIS .......................................... 43

SEÇÃO II DAS CIRCULAÇÕES VERTICAIS............................................... 44

CAPÍTULO VI DOS ESTACIONAMENTOS ..................................................... 47

CAPÍTULO VII DAS PISCINAS........................................................................ 47

Page 3: 1_Novo Código de Obras_ aprovado

3

TÍTULO IV DA EXECUÇÃO DAS OBRAS .......................................................... 48

CAPÍTULO I DAS NORMAS GERAIS ............................................................. 48

CAPÍTULO II DO ALINHAMENTO E COTA DO PISO .................................... 49

CAPÍTULO III DOS TAPUMES E ADAIMES ................................................... 49

CAPÍTULO IV DOS COMPONENTES DA EDIFICAÇÃO ................................ 50

SEÇÃO I DAS FUNDAÇÕES ....................................................................... 50

SEÇÃO II DOS PISOS, DAS PAREDES E DAS COBERTURAS ................ 51

SEÇÃO III DAS FACHADAS ........................................................................ 51

SEÇÃO IV DAS MARQUISES ...................................................................... 51

SEÇÃO V DOS CORRIMÃOS, DAS BALAUSTRADAS E DOS PARAPEITOS ............................................................................................... 52

SEÇÃO VI DOS QUEBRA-SÓIS E BRISES ................................................ 52

TÍTULO V DA FISCALIZAÇÃO ........................................................................... 52

TÍTULO VI DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES ............................................... 52

CAPÍTULO ÚNICO DAS PENALIDADES........................................................ 53

SEÇÃO I DAS MULTAS ............................................................................... 53

SEÇÃO II DOS EMBARGOS, DA INTERDIÇÃO, DA DEMOLIÇÃO E DA REMOÇÃO ................................................................................................... 54

TÍTULO VII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS ............................................................ 55

ANEXOS

Page 4: 1_Novo Código de Obras_ aprovado

4

PROJETO DE LEI Nº _____/2008

O Prefeito de Ipojuca, no uso de suas atribuições legais, encaminha à Câmara Municipal o seguinte Projeto de Lei que visa instituir o Código de Obras do Município de Ipojuca.

TÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

CAPÍTULO I

DOS OBJETIVOS Art. 1º. O Código de Obras estabelece diretrizes e procedimentos administrativos a serem obedecidos no processo de licenciamento, fiscalização, projeto, execução, demolição e preservação de obras e edificações. § 1º. Todas as normas definidas neste Código harmonizam-se com o que determina as legislações estadual e federal e com o Plano Diretor Municipal. § 2º. Toda obra, seja ela pública ou privada, só poderá ser executada após processo de análise e respectiva concessão de licença de construção, emitida pelo Poder Público Municipal, de acordo com as normas estabelecidas nesta lei. § 3º. Toda obra condicionada à concessão de licença de construção deverá ter responsável técnico, legalmente habilitado pelo Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia – CREA. § 4º. As obras com até 50,00m² (cinqüenta metros quadrados), consideradas edificações de interesse social, devidamente comprovadas com atestado de pobreza emitido pelo Ministério Público poderão ser isentas de responsabilidade técnica ficando a cargo do Poder Executivo Municipal tal responsabilidade através da designação de profissional habilitado. § 5º. A isenção de que trata o parágrafo anterior não exime a apresentação das partes gráficas e respectivo processo de aprovação e licenciamento. § 6º. As obras destinadas ao uso público deverão ser dotadas de condições que assegurem acesso para deficientes físicos de acordo com o que determina legislação e as normas da ABNT NBR 9050. § 7º. As obras localizadas nas Zonas de Interesse Social, definidas no Plano Diretor, serão objetos de análise especial em concordância com seus planos urbanísticos. § 8º. Os empreendimentos potenciais de impacto, relacionados no Plano Diretor Municipal, além de cumprir o estabelecido neste código, estão condicionados à anuência prévia pelos órgãos que tratam da questão ambiental e da segurança e deverão seguir as diretrizes estabelecidas naquela Lei.

CAPÍTULO II DAS FINALIDADES

Art. 2º. São finalidades do presente Código de Obras:

Page 5: 1_Novo Código de Obras_ aprovado

5

I - regular a atividade edilícia; II - atribuir as responsabilidades correspondentes ao Poder Público Municipal, ao proprietário do imóvel e ao profissional; III - estabelecer documentos e instituir mecanismos destinados ao controle e regulamentação da atividade edilícia; IV - estabelecer normas e diretrizes básicas de conforto, higiene, salubridade e segurança a serem atendidas nas obras e edificações; V - definir critérios a serem atendidos na preservação, manutenção e intervenção em edificações existentes.

CAPÍTULO III DA CLASSIFICAÇÃO DAS EDIFICAÇÕES

SEÇÃO I

DAS DISPOSIÇÕES EM GERAL Art. 3º. Para os efeitos de aplicação das normas desta lei, uma edificação é caracterizada pela existência do conjunto de elementos construtivos, com um ou vários acessos. Art. 4º. Conforme a utilização a que se destinam, as edificações classificam-se em: I - residencial; II - não-residencial; III - misto. Art. 5º. As edificações de uso residencial são aquelas destinadas à moradia. Art. 6º. Para os efeitos deste Código, consideram-se não-residenciais as edificações que não contemplam a atividade de moradia, destinando-se ao exercício de atividades comerciais, de serviços, industriais, institucionais, de cultura, lazer, recreação e outras. Art. 7º. Considera-se misto o uso constituído por atividades residenciais e não residenciais, dentro do mesmo lote ou edificação. Art. 8º. As edificações terão sua instalação no território municipal condicionadas aos parâmetros urbanísticos fixados para cada zona instituída no Plano Diretor Municipal e suas respectivas observações. Parágrafo único. As edificações, quaisquer que sejam os usos a que se destinam, deverão atender, isoladamente:

I - a todas as disposições desta Lei, da Lei do Plano Diretor Municipal e demais legislações pertinentes; II - às condições estabelecidas nesta Lei, no que se refere às partes privativas comuns e complementares, quanto às dimensões de compartimentos e vãos de iluminação e ventilação, e às instalações e equipamentos de apoio.

SEÇÃO II

DAS EDIFICAÇÕES DE USO RESIDENCIAL Art. 9º. As edificações destinadas ao uso residencial possuirão, pelo menos, 01 (um) cômodo comum e 01 (uma) unidade sanitária. Art. 10. O ambiente comum de que trata o artigo anterior não poderão ter suas dimensões inferiores às estabelecidas para os compartimentos classificados como de permanência prolongada definidos no art. 110 deste Código.

Page 6: 1_Novo Código de Obras_ aprovado

6

Art. 11. As edificações de uso residencial classificam-se em: I - residencial unifamiliar isolado; II - condomínio vertical; III - condomínio horizontal; IV - condomínio vertical em conjunto. § 1º. Para os efeitos deste Código, considera-se uso residencial unifamiliar isolado aquele destinado a moradia de uma única família, composto pelo número mínimo de cômodos estabelecidos no art. 9º. § 2º. Para os efeitos deste Código, considera-se condomínio vertical o edifício de apartamentos composto por mais de uma unidade residencial unifamiliar sobrepostas e/ou justapostas. § 3º. Para os efeitos deste Código, considera-se condomínio horizontal, o conjunto composto por mais de uma unidade residencial isolada em um mesmo lote. § 4º. Para os efeitos deste Código, considera-se condomínio vertical em conjunto, o conjunto composto por mais de um edifício de apartamentos em um mesmo lote. Art.12. As edificações de uso residencial em condomínio devem sempre: I - não exceder a 60,00m (sessenta metros) a maior dimensão do bloco da edificação; II - possuir portaria com caixa de distribuição de correspondência; III - possuir local para recolhimento geral do lixo domiciliar de todas as unidades, em recinto fechado e próximo a via pública; IV - possuir equipamentos para prevenção e extinção de incêndio, de acordo com as normas da ABNT. Parágrafo único. As paredes comuns das edificações geminadas deverão ser erguidas até o telhado e garantir pleno isolamento acústico. Art. 13. Os conjuntos de edificações residenciais em condomínio horizontal e condomínio vertical em conjunto ficarão sujeitos à apresentação de plano urbanístico específico, que indique acessos aos estacionamentos de veículos, através de vias de circulação. Parágrafo único. Ficam dispensados da apresentação de plano específico, os conjuntos com até 02 (dois) pavimentos e com unidades em número igual ou inferior a 12 (doze).

SEÇÃO III DAS EDIFICAÇÕES DE USO NÃO-RESIDENCIAL

Art. 14. As Edificações de uso não residencial classificam-se em: I - Comercio e Serviços – são as edificações que se destinam à armazenagem e venda de mercadorias, à prestação de serviços profissionais, serviços técnicos, serviços burocráticos ou serviços de manutenção e reparo, e a manufaturas em escala artesanal ou semi-industrial; II - Indústria – são as edificações destinadas à produção, transformação, montagem, guarda de matéria prima e de mercadorias de origem mineral, vegetal ou animal, tais como: beneficiamento de grãos em geral; indústrias em geral (alimentos, químicos, farmacêuticos, etc.); matadouros, frigoríficos; avícolas; oficinas industriais (serralheria, serraria, carpintaria, marcenaria, etc.); cozinhas industriais; estocagem de mercadorias, etc.; III - Mista – edificação que congrega mais de uma das atividades descritas acima. § 1º. Todas as edificações, independentemente de suas classificações, sejam em caráter permanente ou provisório, estão sujeitas às normas técnicas e disposições legais específicas.

Page 7: 1_Novo Código de Obras_ aprovado

7

§ 2º. Nas edificações mistas, onde houver uso residencial, serão obedecidas as seguintes condições: I - no compartimento de acesso ao nível de cada piso, os vestíbulos e as circulações horizontais e verticais relativas a cada uso serão obrigatoriamente independentes entre si, sendo permitido o uso de um único acesso e uma única circulação vertical, quando o número máximo de unidades residenciais for igual a dois, localizadas nos últimos pavimentos, devendo o acesso a estas unidades de alguma forma, ser isolado. II - os pavimentos destinados ao uso residencial serão agrupados continuamente. III - as vagas de estacionamento serão separadas, sendo que no caso de uso misto com garagens ou estacionamentos com finalidade comercial, os acessos às vagas serão independentes e diferenciados. §3º. Os usos mistos residencial/comercial ou residencial/serviços, só serão permitidos quando a natureza das atividades comerciais ou de serviços não prejudique a segurança, o conforto e o bem estar dos moradores.

CAPÍTULO II

DAS RESPONSABILIDADES

SEÇÃO I DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL

Art. 15. À Prefeitura Municipal de Ipojuca caberá: I - analisar e aprovar projetos e licenciar obras em conformidade com as disposições deste Código e demais normas legais e regulamentos pertinentes; II - fiscalizar a execução das obras licenciadas e a utilização das edificações, bem como a utilização e manutenção das condições de estabilidade, segurança e salubridade das obras, edificações e equipamentos, não se responsabilizando por qualquer sinistro ou acidente decorrente de deficiências do projeto, execução ou utilização; III - conceder Habite-se e Aceite-se; IV - expedir laudos de vistoria de edificações; V - promover a responsabilidade do proprietário das edificações e instalações e/ou executores dos respectivos serviços, pelo descumprimento das normas legais e regulamentares pertinentes; VI - exercer outras funções inerentes ao poder de polícia administrativa. §1º. O Município não é responsável pela elaboração de projetos e nem por cálculos e/ou especificações de obras. §2º. O Município deverá notificar as irregularidades ao proprietário e ou responsável técnico que deverá corrigi-las, sob pena de multa e interdição da obra. §3º. O Município deverá assegurar, salvo os casos resguardados por lei, todas as informações contidas na legislação pertinente.

SEÇÃO II DO PROPRIETÁRIO

Page 8: 1_Novo Código de Obras_ aprovado

8

Art. 16. Considera-se proprietário do imóvel a pessoa, física ou jurídica, portadora do título de propriedade, registrado em Cartório de Registro Imobiliário.

Art. 17. É direito do proprietário do imóvel neste promover e executar obras, mediante prévio conhecimento e consentimento da Prefeitura, respeitados o direito de vizinhança, as prescrições desta lei e a legislação municipal correlata. Art. 18. Constituem responsabilidades do proprietário da edificação ou instalação, conforme o caso: I - manter, durante toda a execução das obras ou serviços, responsável técnico devidamente qualificado, na forma exigida neste Código; II - conservar as edificações e instalações em condições de utilização e funcionamento; III - responder perante o Município e terceiros, pelos danos e prejuízos causados em função do estado e manutenção das edificações e instalações; IV - manter, durante toda a execução das obras ou serviços, no local da obra, um jogo completo das plantas aprovadas e carimbadas pelo Município.

Art. 19. A análise dos pedidos de emissão dos documentos previstos neste Código de Obras dependerá, quando for o caso, da apresentação do Título de Propriedade registrado no Cartório do Registro Geral de Imóveis (RGI), respondendo o proprietário, civil e criminalmente, pela sua veracidade, não implicando sua aceitação por parte da Prefeitura, em reconhecimento do direito de propriedade.

SEÇÃO III DO RESPONSÁVEL TÉCNICO

Art. 20. O Responsável Técnico é o profissional credenciado pelo Órgão Federal fiscalizador do exercício profissional, devidamente inscrito na Prefeitura Municipal de Ipojuca, podendo atuar como pessoa física ou como pessoa jurídica.

Art. 21. O responsável técnico poderá atuar, individual ou solidariamente, como autor e/ou como executor da obra, assumindo sua responsabilidade no momento em que protocolizar o pedido de licença. §1º. Para efeito deste Código, é considerado Responsável Técnico - Autor, o profissional habilitado, responsável pela elaboração dos projetos, respondendo pelo conteúdo das peças gráficas, descritivas, especificações e exeqüibilidade de seu trabalho. §2º. Será considerado Responsável Técnico – Executor da Obra, o profissional responsável pela direção técnica das obras, desde seu início até sua total conclusão, respondendo por sua correta execução e adequado emprego de materiais, conforme projeto aprovado na Prefeitura. Art. 22. Cabe ao Responsável Técnico: I - observar todas as regras técnicas e disposições contidas neste Código, bem como as demais normas legais aplicáveis, promovendo a devida Anotação de Responsabilidade Técnica – ART, junto ao Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia de Pernambuco (CREA-PE); II - acompanhar a tramitação dos projetos, em todas as suas fases, junto aos órgãos competentes; III - assinar os projetos de sua autoria, respondendo pela exeqüibilidade dos mesmos; IV - executar as obras e serviços de acordo com o projeto aprovado;

Page 9: 1_Novo Código de Obras_ aprovado

9

V - responder administrativamente, civil e penalmente, pela solidez e segurança das obras e, bem assim, pelos materiais empregados.

Art. 23. É obrigatória a assistência de profissional habilitado na elaboração de projetos e na execução de obras, sempre que assim exigir a legislação federal relativa ao exercício profissional ou a critério da Prefeitura Municipal de Ipojuca, sempre que esta entender conveniente tal assistência, ainda que a legislação federal não exija. Art. 24. É facultada a substituição ou transferência do Responsável Técnico – Executor da Obra. §1º. A substituição do Responsável Técnico – Executor da Obra será obrigatória em caso de impedimento de ordem legal ou administrativa do técnico atuante, sob pena de interdição da obra pela Prefeitura. §2º. O profissional substituto assume a responsabilidade pela parte já executada, sem prejuízo da atuação do profissional anterior. §3º. Para substituição ou transferência do Responsável Técnico – Executor da Obra, deve ser feita uma solicitação à Prefeitura, acompanhada da respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica - ART do Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia de Pernambuco (CREA/PE). §4º. A Prefeitura se exime do reconhecimento de direitos autorais ou pessoais decorrentes da aceitação de transferência de responsabilidade técnica ou da solicitação de alteração ou substituição de projeto. §5º. Deverá obrigatoriamente encontrar-se paralisada a obra ou serviço durante o período em que permanecer sem Responsável Técnico – Executor da Obra. Art. 25. A Prefeitura comunicará, ao órgão responsável pela fiscalização do exercício profissional competente, a atuação irregular dos profissionais que exercerem as atividades disciplinadas por esta Lei.

TÍTULO II

PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS

CAPÍTULO I DA FORMALIZAÇÃO E ANÁLISE DOS PROCESSOS

Art. 26. Os requerimentos serão protocolizados, devidamente instruídos em formulários próprios com os documentos necessários e serão analisados pelos órgãos técnicos com base neste Código, no Plano Diretor do Município e demais leis aplicáveis. Art. 27. O Responsável Técnico - Autor e o Responsável Técnico - Executor responsabilizar-se-ão pela observância das demais exigências pertinentes, tanto na esfera Municipal como na Estadual e Federal, bem como pelo atendimento das exigências das empresas concessionárias de serviços públicos. Art. 28. Os processos que após a análise, forem constatados que apresentaram todos os elementos gráficos, descritivos e documentais necessários, relacionados nesta Lei, e que, portanto, não contenham exigências a serem cumpridas, deverão ter concluídos e emitidos os alvarás e/ou certificados no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias, a contar da data de entrada do processo. Art. 29. Os projetos somente serão aprovados quando atendidos todos os requisitos estabelecidos neste Código.

Page 10: 1_Novo Código de Obras_ aprovado

10

Art. 30. Os processos que apresentarem elementos incompletos ou incorretos e necessitarem de esclarecimentos ou de complementação da documentação serão objetos de comunicação ao solicitante, responsável técnico, proprietário ou representante legal devidamente documentado para tal e indicado no requerimento inicial de entrada de processo. Art. 31. Os pedidos serão indeferidos e arquivados quando não atendidas as exigências em 30 (trinta) dias, a contar da data do envio da comunicação, que deve ser feita através dos Correios devidamente registrada com aviso de recebimento (AR) e comprovada, podendo este prazo ser prorrogado por período determinado pelo órgão responsável. Art. 32. Caso as exigências não forem atendidas, o processo será encaminhado para julgamento final. Art. 33. Após o atendimento integral de todas as exigências relacionadas no documento específico para tal e entregues os elementos gráficos, descritivos e documentais solicitados, a Prefeitura Municipal de Ipojuca terá o prazo de 30 (trinta) dias, após o recebimento deste material devidamente protocolizado, para concluir e emitir os alvarás e/ou certificados requeridos. Art. 34. Caso os elementos gráficos, descritivos e documentais solicitados para cumprimento das exigências forem entregues no prazo definido, mas ainda sem o atendimento integral, constatado após nova análise, a Prefeitura Municipal de Ipojuca emitirá nova comunicação e caso as exigências não sejam atendidas em 30 (trinta) dias, a contar da data do envio da comunicação, os pedidos serão indeferidos e arquivados. Art. 35. Após a segunda comunicação e dentro do prazo definido, caso os elementos gráficos, descritivos e documentais solicitados para cumprimento das exigências ainda não sejam entregues com o atendimento integral, constatado após a terceira análise, o processo será indeferido e arquivado. Art. 36. O despacho de indeferimento deve ser motivado, com indicação dos dispositivos legais contrariados. Parágrafo único. Aos processos indeferidos caberá recurso para o Coordenador, para o Diretor e, em última instância, para o titular do órgão responsável (secretaria). Art. 37. A CAPE - Comissão de Análise de Projetos Especiais e/ou de Impacto - é a Comissão de natureza consultiva e de composição paritária constituída com representantes do Poder Público e da Sociedade Civil para auxílio na aplicação deste Código.

CAPÍTULO II

DOS DOCUMENTOS E DAS CERTIDÕES Art. 38. A Prefeitura Municipal de Ipojuca consentirá na aprovação de projetos e na execução e implantação de obras, a emissão de: I - Licença de Instalação; II - Certidão de Aprovação de Projeto; III - Certidão de Mudança de Uso; IV - Licença de Execução; V - Habite-se; VI - Aceite-se.

SEÇÃO I DA LICENÇA DE INSTALAÇÃO

Page 11: 1_Novo Código de Obras_ aprovado

11

Art. 39. A Licença de Instalação será requerida em formulário próprio, pelo proprietário ou seu representante, devidamente autorizado e documentado, ou ainda pelo responsável técnico para: I - implantação de edificação transitória ou provisória; II - canteiros de obras em terreno distinto daquele no qual foi licenciada a obra.

Art. 40. A validade da Licença de Instalação será fixada em conformidade com sua finalidade. Art. 41. A Licença poderá ser cassada se constatado desvirtuamento do seu objetivo ou revogada por motivos de conveniência e oportunidade.

SEÇÃO II DA CERTIDÃO DE APROVAÇÃO DE PROJETO

Art. 42. Considera-se Certidão de Aprovação de Projeto, o documento emitido pelo Poder Público Municipal ao proprietário, expressando a concordância com os termos técnicos do projeto e sua consonância com a legislação urbanística e edilícia do Município. Parágrafo único. A Certidão de Aprovação de Projeto não implica a autorização concedida pelo Município para a execução das obras. Art. 43. A Prefeitura Municipal de Ipojuca a requerimento do proprietário, de seu representante, ou ainda de seu responsável técnico, emitirá Certidão de Aprovação de Projeto para: I - muro de arrimo; II - edificação; III - reforma.

§ 1º. Para os muros de arrimo que estiverem vinculados à edificação, sua aprovação ocorrerá concomitantemente com esta. § 2º. As obras constituídas por conjunto de edificações, cujos projetos forem elaborados por diferentes profissionais, deverão ser objetos de responsabilidades solidárias, quanto à implantação das mesmas. § 3º. A Certidão de Aprovação de Projeto terá validade de 12 (doze) meses, a contar da data de publicação do deferimento do pedido, renovável por igual período. § 4º. A Certidão de Aprovação de Projeto, dentro do prazo de sua vigência, poderá receber termos aditivos, caso ocorra alterações de algum dado ou em função de requerimento de aprovação de projeto modificativo do projeto original. § 5º. Os termos aditivos de que trata o parágrafo anterior, oriundos de notificação para Parcelamento, Edificação ou Utilização Compulsórios, só serão permitidos até dois novos pedidos, conforme estabelece o Plano Diretor do Município. § 6º. Na aprovação de projeto modificativo, condicionada a uma nova Certidão de Aprovação de Projeto, os prazos serão contados a partir do deferimento do novo pedido. Art. 44. São isentos de apresentação de projetos: I - construção de muro de alinhamento; II - consertos, desde que não descaracterizem seus elementos geométricos essenciais; III - elevação de pisos e cobertas em residências unifamiliares; IV - construção de lajes de forros;

Page 12: 1_Novo Código de Obras_ aprovado

12

V - aberturas de vãos, desde que não modifique, amplie ou restrinja uso original; VI - construção ou demolição de paredes, desde que sua superfície não exceda a 15m² (quinze metros quadrados) de área. Parágrafo único. A dispensa de apresentação de projeto não desobrigará o interessado do cumprimento das normas pertinentes estabelecidas neste Código, e nem da responsabilidade penal e civil perante terceiros. Art. 45. Quando houver discrepância entre as medidas da escritura e as reais existentes no local, o projetista deverá obedecer às medidas existentes no local, se estas forem menores que as da escritura, para efeito de recuos, afastamentos, taxa de ocupação e outros parâmetros estabelecidos neste Código e em legislação pertinente. Art. 46. Para cada projeto aprovado será expedida uma Certidão de Aprovação correspondente. Art. 47. Na Certidão de Aprovação de Projeto deverão constar as seguintes informações: I - o nome do proprietário; II - a identificação do lote ou gleba mencionando o logradouro, o número do lote, a quadra, o bairro e o loteamento, quando for o caso; III - setor fiscal, quadra e face, constante na ficha cadastral do imóvel na Secretaria de Finanças; IV - matrícula fiscal do imóvel no Cadastro Imobiliário do Município; V - descrição do imóvel, com suas dimensões, limites e áreas de construção; VI - denominação do tipo de edificação e do uso, conforme Capítulo III - Da Classificação das Edificações; VII - o número do processo administrativo de aprovação do projeto; VIII - a data de aprovação do projeto; IX - a zona urbana em que se situa; X - o uso do imóvel; XI - a taxa de ocupação da edificação sobre o terreno; XII - o coeficiente de aproveitamento utilizado pela edificação sobre o terreno.

Art. 48. Poderão ser previstas mais de uma edificação num mesmo lote desde que sejam atendidas as seguintes condições: I - atenda os parâmetros estabelecidos na Lei do Plano Diretor do Município; II - cada Edificação deverá ter acesso independente. Art. 49. Os projetos apresentados, caso trate-se de empreendimento de impacto, deverão, além do cumprimento deste Código, cumprir os requisitos mínimos estabelecidos no Plano Diretor do Município.

SEÇÃO III

DA CERTIDÃO DE MUDANÇA DE USO

Page 13: 1_Novo Código de Obras_ aprovado

13

Art. 50. O Certificado de Mudança de Uso será fornecido àqueles requerimentos de solicitação de mudança de uso sem alteração física do imóvel. § 1º. Deverão ser anexados à solicitação de Certificado de Mudança de Uso o projeto arquitetônico descriminando na legenda sua nova utilização e o novo destino de seus compartimentos. § 2º. Tanto no Alvará quanto na Certidão de Mudança de Uso emitido, deverá conter uma ressalva de que qualquer alteração da atividade será objeto de nova análise. § 3º. O requerimento deverá observar conformidades com a Legislação Urbanística vigente (Plano Diretor, Lei de Usos e Ocupação do Solo).

SEÇÃO IV DA LICENÇA DE EXECUÇÃO

Art. 51. A Prefeitura Municipal de Ipojuca emitirá Licença de Execução para:

I - muro de arrimo; II - edificação; III - demolição; IV - reforma; V - piscinas. Art. 52. Todo empreendimento só poderá ser iniciado depois de devidamente licenciado pelo Órgão Técnico competente, exceto: I - pequenos reparos ou consertos em edificações existentes, desde que não modifiquem ou alterem os elementos geométricos essenciais da construção, tais como: a) serviços de pintura em geral; b) reparos de assoalhos, forros, frisos, paredes e revestimentos; c) substituição de revestimentos de muros e paredes; d) reconstituição de danos causados por rachaduras, infiltrações e outros; e) substituição de madeiramento de coberta e de telhas; f) consertos ou substituição de esquadrias, desde que não alterem os dispositivos da Lei; g) reparos e construções de passeios em geral, desde que não prejudiquem os preceitos da acessibilidade. II - consertos de instalações elétricas, hidráulicas e sanitárias; III - instalações de canteiros de obras, desde que os mesmos sejam dentro dos limites do imóvel objeto; IV - execução de revestimentos tais como: a) pisos; b) emboços; c) rebocos; d) assentamentos de azulejos, pastilhas, cerâmicas e similares; e) forros. V - colocação de portões em muros de alinhamento já existentes, salientando-se que sua abertura deverá ser para o lado de dentro do imóvel.

Art. 53. Para os muros de arrimo que estiverem vinculados à edificação, sua aprovação ocorrerá concomitantemente com esta, e a Prefeitura emitirá correspondente Certidão de Aprovação.

Page 14: 1_Novo Código de Obras_ aprovado

14

Art. 54. Para os empreendimentos com mais de dois blocos de edifícios, conforme Certidão de Aprovação do Projeto, a Licença de Execução poderá ser concedida para cada edifício separadamente. Art. 55. A Licença de Execução poderá ser requerida concomitantemente à Aprovação do Projeto. Art. 56. As Licenças de Execução terão as seguintes validades: I - obras com área até 500m²(quinhentos metros quadrados): 12 meses; II - obras com área acima de 500m²(quinhentos metros quadrados): 36 meses. Art. 57. A Licença de Execução poderá ser renovada uma única vez, por idêntico período, desde que já iniciada. Art. 58. Caso o prazo inicial de validade da Licença expire sem que a execução tenha sido iniciada, considerar-se-á automaticamente a Licença de Execução revogada.

SUBSEÇÃO I

DAS DEMOLIÇÕES

Art. 59. Qualquer demolição de edificação somente poderá ser efetuada mediante comunicação prévia, através de requerimento, ao órgão competente do Município, que expedirá a licença após vistoria e comprovação da apresentação do profissional habilitado, que será o responsável técnico pelos serviços. Art. 60. No pedido de licença para demolição, constará o prazo de duração dos trabalhos, o qual poderá ser prorrogado, atendendo solicitação justificada do interessado e a juízo do departamento competente, que poderá determinar os horários em que os serviços devam ser efetuados. Art. 61. Caso a demolição for de construção localizada, no todo ou em parte, junto ao alinhamento dos logradouros, será expedida, concomitantemente, a licença relativa a andaimes ou tapumes. Art. 62. No caso de nova construção no local da demolição, a licença para demolição poderá ser expedida conjuntamente com a licença para construir. Art. 63. Havendo iminência de uma edificação vir a ruir, ou ofereça de risco à segurança da coletividade, a Prefeitura Municipal de Ipojuca determinará sua demolição. Art. 64. Em qualquer demolição, o profissional responsável ou o proprietário, conforme o caso, colocará em prática todas as medidas necessárias e possíveis para garantir a segurança dos operários e do público, das benfeitorias do logradouro e das propriedades.

SUBSEÇÃO II DAS REFORMAS

Art. 65. As reformas obedecerão às condições estabelecidas neste Código, bem como aos requisitos constantes no Plano Diretor, inclusive aos requisitos de estacionamento.

Art. 66. Para os fins desta Lei, consideram-se 02 (dois) tipos de reforma: I - reforma sem acréscimo; II - reforma com acréscimo. § 1º. Reforma sem acréscimo é aquela em que poderá haver alteração do perímetro, da área ou volumetria da edificação, sem implicar acréscimo de área.

Page 15: 1_Novo Código de Obras_ aprovado

15

§ 2º. Reforma com acréscimo é aquela em que poderá haver alteração do perímetro, da área ou volumetria da edificação, resultando em acréscimo de área. Art. 67. As exigências para vagas de estacionamento deverão ser aplicadas para imóveis reformados com mudança de uso. § 1º. No caso de imóveis reformados, havendo ou não mudança de uso, cuja área seja igual ou inferior a 60m² (sessenta metros quadrados), será mantido, no mínimo, o número de vagas de estacionamento existente antes da reforma. § 2º. O cálculo das vagas de estacionamento exigidas para os casos de reforma, com acréscimo de área, sem mudança de uso, incidirá sobre a área acrescida, adicionada ao número de vagas já existentes. § 3º. Para os imóveis reformados, sem mudança de uso e sem acréscimo de área construída, deverá ser mantido o número de vagas para estacionamento existente antes da reforma. § 4º. Os casos de reforma de imóveis edificados no paramento serão objetos de análise especial pela CAPE - Comissão de Análise de Projetos Especiais e/ou de Impacto. Art. 68. Nas edificações construídas antes da vigência desta Lei, serão permitidas obras de reconstrução parcial, acréscimo ou consertos, desde que sejam observados o uso, ocupação e demais requisitos previstos para o tipo de edificação, de acordo com o Plano Diretor, e ainda que as referidas obras venham a concorrer para a melhoria das condições de higiene e segurança das respectivas edificações.

SUBSEÇÃO III DO ALVARÁ DE LICENÇA DE EXECUÇÃO

Art. 69. Considera-se Alvará de Licença de Execução, a licença edilícia concedida pelo Poder Público Municipal ao proprietário, expressando a concordância com os termos para a execução do projeto previamente aprovado, em consonância com a legislação urbanística e edilícia do município. Parágrafo único. O Alvará de Licença de Execução poderá ser conferido em razão de obras para nova edificação, reforma, ampliação ou demolição.

Art. 70. Para obtenção do Alvará de Licença de Execução, o interessado apresentará à Prefeitura os seguintes documentos: I - cópia da guia de recolhimento da taxa específica; II - cópia do Alvará de Aprovação de Projeto, obtido quando da solicitação para análise do projeto; III - 01 (um) jogo original completo de plantas do projeto arquitetônico já aprovado, ou cópia autenticada, com as devidas assinaturas e carimbos; IV - 03 (três) ou mais jogos completos de plantas do projeto arquitetônico com as devidas assinaturas do proprietário e do responsável técnico pela execução da obra; V - Anotação de Responsabilidade Técnica – ART do profissional responsável pela execução da obra; VI - cópia da certidão negativa de débito fiscal do imóvel atualizada;

Page 16: 1_Novo Código de Obras_ aprovado

16

VII - cópia da certidão negativa de débito fiscal do(s) responsável (eis) técnico(s) pela execução da obra; VIII - projeto do sistema final de esgoto já aprovado no órgão ambiental do Estado; IX - anuência prévia de outros órgãos competentes, sempre que o projeto envolver questões pertinentes às suas atribuições. Parágrafo único. O requerimento solicitando o licenciamento da execução mencionará o nome do proprietário, o endereço completo e as características gerais da obra, o número da inscrição imobiliária municipal do terreno e o CPF ou o CNPJ do proprietário, e será assinado pelo proprietário ou seu representante legal, devidamente documentado. Art. 71. Os projetos gráficos entregues serão analisados e estando de conformidade com os já aprovados, serão vistados, em todas as suas cópias, pelos técnicos responsáveis por sua análise e liberação final, de acordo com os procedimentos estabelecidos. Art. 72. Concluída a liberação técnica do projeto, pelo órgão municipal de controle urbano para a execução da obra, o processo administrativo respectivo será enviado ao órgão fazendário municipal, contendo todos os jogos de plantas devidamente vistados, nos termos do artigo anterior, para fins de expedição das taxas devidas e retornará ao setor de liberação técnica, que se encarregará da entrega do documento de pagamento ao requerente. Art. 73. Após o requerente entregar uma cópia do documento comprobatório do pagamento das taxas devidas, receberá o Alvará de Licença de Execução. § 1º. Um jogo completo das peças gráficas, agora aprovadas e licenciadas, será arquivado no setor competente do órgão municipal de controle urbano. § 2º. Caso o proprietário deseje receber um número maior de cópias do projeto licenciado, deverá, quando da entrada da documentação para solicitação de licença de execução, acrescentar ao número mínimo de cópias solicitadas inicialmente, tantas quantas sejam necessárias para satisfazer às suas necessidades. § 3º. Quando o proprietário, posteriormente à expedição do alvará, necessitar de mais vias das peças gráficas aprovadas e vistadas pelo órgão municipal de controle urbano, deverá formular solicitação formal, mediante pagamento da taxa de expediente correspondente. §4º. Dependendo do caso, a Prefeitura poderá exigir que seja anexado ao requerimento de solicitação de mais vias de peças gráficas, um jogo completo, aprovado e licenciado, ou cópia autenticada para utilização comparativa. §5º. Para cada projeto licenciado será expedido um Alvará de Licença de Execução correspondente. Art. 74. No Alvará de Licença de Execução deverão constar as seguintes informações: I - o nome do proprietário; II - a identificação do lote ou gleba mencionando o logradouro, o número do lote, a quadra, o bairro e o loteamento, quando for o caso; III - setor fiscal, quadra e face; IV - matrícula fiscal do imóvel no Cadastro Imobiliário do Município; V - descrição do imóvel, com suas dimensões, limites e áreas de construção e de coberta;

Page 17: 1_Novo Código de Obras_ aprovado

17

VI - denominação do tipo de edificação e do uso, conforme Capítulo III - Da Classificação das Edificações; VII - o número do processo administrativo de aprovação do projeto; VIII - a data de aprovação do projeto; IX - a zona urbana em que se situa; X - a taxa de ocupação da edificação sobre o terreno; e, XI - o coeficiente de aproveitamento utilizado pela edificação sobre o terreno. §1º. As informações contidas no Alvará de Licença de Execução devem ser exatamente as mesmas que fizeram parte do Alvará de Aprovação de Projeto. §2º. Todas as mudanças, de qualquer ordem, deverão ser documentadas e anotadas no Alvará de Licença de Execução. Art. 75. Quando o empreendimento compreender mais de 01 (um) bloco de edificação, poderá ser requerido o Alvará de Licença de Execução para cada bloco, isoladamente, observada a validade do projeto aprovado. Art. 76. Poderão ser requeridas a aprovação e a licença de execução concomitantemente. Parágrafo único. Se requeridas a aprovação e a licença de execução na forma prevista no caput deste artigo, deverão ser atendidos todos os artigos relacionados à aprovação e licenciamento.

SEÇÃO V DO HABITE-SE E DO ACEITE-SE

Art. 77. Comprovado o término da obra autorizada a Prefeitura de Ipojuca emitirá Certidão de Habite-se, documento indispensável para utilização regular do imóvel. Art. 78. Toda edificação, qualquer que seja sua destinação, quando concluída, somente poderá ser ocupada ou utilizada, após a concessão, pelo órgão competente da Prefeitura, da respectiva Certidão de Habite-se ou de Aceite-se. § 1º. A Certidão de Habite-se será concedida para edificações novas. § 2º. A Certidão de Aceite-se será concedida para reformas ou modificações de edificações existentes. § 3º. Quando forem executadas reformas ou modificações em edificações existentes, e delas resultar uma nova subunidade autônoma, será concedida Certidão de Habite-se para a parte nova da edificação, e Certidão de Aceite-se para a antes existente. § 4º. Consideram-se obras ou serviços concluídos:

I - as instalações hidráulicas, sanitárias, elétricas, telefônicas e outras, devidamente executadas e testadas pelos órgãos técnicos competentes, declarando que se encontram em perfeitas condições de funcionamento; II - as edificações em condições de ocupação e devidamente numeradas, inclusive subunidade, se houver, tudo de acordo com o projeto aprovado e com a numeração oficial nele indicada;

Page 18: 1_Novo Código de Obras_ aprovado

18

III - os passeios públicos executados ao longo do meio-fio, na área de influência do lote ou terreno, conforme as exigências técnicas da Prefeitura e ao que estabelece à acessibilidade universal prevista em Lei.

Art. 79. Quando a construção se referir a dois ou mais blocos, dentro do mesmo lote ou terreno, mesmo que as obras tenham sido liberadas por uma única Licença de Execução, poderá ser concedida Certidão de Habite-se em separado para cada bloco, desde que se constituam em unidades autônomas, de funcionamento independente e preencham as condições de utilização separadamente por bloco. Art. 80. Para a concessão de Certidão de Habite-se e de Aceite-se, o órgão competente da Prefeitura lavrará o Auto de Vistoria, após constatação do cumprimento de todas as exigências legais, regulamentares e técnicas pertinentes. Art. 81. A Certidão de Habite-se da edificação poderá ser concedido em caráter parcial, se a parte concluída atender, para o uso a que se destina, às exigências mínimas previstas neste Código e na Lei de Usos e Ocupação do Solo, exceto para residências unifamiliares. Art. 82. Poderão ser aceitas, desde que observada a legislação vigente à época do licenciamento inicial da obra, pequenas alterações que não descaracterizem o projeto aprovado nem impliquem em divergência superior a 5% (cinco por cento) da área construída constantes do projeto aprovado, desde que não haja prejuízo dos recuos mínimos legais obrigatórios e que sejam pagas as taxas devidas pela área excedente, sem necessidade de substituição do projeto. Art. 83. Para efeito da presente lei consideram-se pequenas alterações que não descaracterizam o projeto aprovado: I - no prisma principal da edificação: a) as alterações provocadas por engrossamento de paredes devido a revestimentos; b) as saliências da estrutura quando usadas como elementos decorativos; c) as alterações provocadas por eventuais erros de locação que desloquem o prisma principal para um dos lados em até 2% (dois por cento), exceto deslocamentos para mais de um lado que levem ao aumento da área da edificação. II - nas áreas de serviço das partes comuns dos edifícios fora dos recuos e afastamentos obrigatórios, as alterações provocadas por necessidades de abrigar equipamentos como: máquinas de elevadores, cabines de transformadores, cabines de ar condicionado e torres de refrigeração dos mesmos, caixas de água e espaços para barriletes; III - nas áreas de recuos e afastamento obrigatórios: a) as alterações devidas a quadro de medidores de luz e força, medidores de gás e água, quando abrigados em forma de armários encostados às paredes; b) botijões de gás, máquinas de portões eletrônicos, transformadores compactos, cobertura de portões para proteger o pedestre enquanto aguarda autorização para entrar, desde que não ultrapasse 1,50m2 (um metro e cinqüenta centímetros quadrados) de projeção; c) cabines de ar condicionado e abrigo para compressores de ar, quando sua altura total não ultrapasse 1,50m (um metro e cinqüenta centímetros); d) as vigas sobre portões, como suportes destes ou como elemento decorativo, desde que sua projeção não tenha largura superior a 0,40m (quarenta centímetros).

Page 19: 1_Novo Código de Obras_ aprovado

19

Parágrafo único. A soma de todas as áreas excedentes não poderá ultrapassar os limites tolerados estabelecidos. Art. 84. Durante a execução da obra poderão ser introduzidas modificações, assumindo o Responsável Técnico e o Proprietário a responsabilidade pelo cumprimento da legislação vigente. Parágrafo único. Ao final da obra, deverá ser feita a substituição do projeto, recolhendo-se, se houver, a diferença de custas e emolumentos devidos. Art. 85. As modificações de projetos durante a fase de construção que não contrariem a legislação vigente, devem ser consideradas da seguinte forma: I - modificação da finalidade da construção: deverá o interessado proceder à substituição do projeto antes da Certidão de Habite-se; II - aumento de área construída sem modificação da finalidade, devendo ser considerados os seguintes casos: a) nas modificações com aumento de até 2% da área total, considerar-se-ão as regras estabelecidas como sendo pequenas alterações que não descaracterizem o projeto aprovado; b) nas modificações com aumento superior a 2% da área total, haverá necessidade de substituição de projeto. Art. 86. Em todos os casos de substituição de projeto, o interessado deverá pagar as taxas referentes à aprovação e a diferença, se houver, dos impostos, taxas e preços públicos referentes à construção, sendo dispensado do pagamento de multas, desde que atendida a legislação vigente. Art. 87. Comprovada pelo órgão competente da Prefeitura Municipal de Ipojuca a conclusão de uma obra e não tendo ocorrido o pedido de Certidão de Habite-se, será o seu proprietário notificado para requerê-lo no prazo de 30 (trinta) dias.

CAPÍTULO III

DA APRESENTAÇÃO DOS PROJETOS Art. 88. Os projetos para efeito da Certidão de Aprovação e outorga da Licença de Execução, deverão conter, obrigatoriamente, os requisitos estabelecidos neste Código. Art. 89. Para subsidiar a elaboração do projeto, o interessado deverá solicitar Consulta Prévia à Prefeitura, através de formulário próprio, descriminando os seguintes dados sobre o imóvel no qual será implantada a edificação: I - nome do proprietário ou do autor do projeto; II - número de inscrição no cadastro imobiliário; III - localização (endereço); IV - função da edificação; V - área do terreno. Art. 90. A Prefeitura fornecerá uma ficha técnica das pré-condições necessárias para a elaboração do projeto, discriminando:

Page 20: 1_Novo Código de Obras_ aprovado

20

I - zona onde se localizará a edificação; II - parâmetros estabelecidos pela legislação urbanística vigente incidente na zona, como Taxa de Ocupação (TO), Coeficiente de Aproveitamento (CA) e Afastamentos; III - padrões dos elementos gráficos: tamanho, quantidade de pranchas dos desenhos e escalas. Art. 91. Para aprovação do projeto arquitetônico, o interessado apresentará à municipalidade a seguinte documentação: I - cópia da guia de recolhimento da taxa específica; II - cópia da Consulta Prévia; III - 02 (dois) jogos completos de plantas do projeto arquitetônico; IV - Anotação de Responsabilidade Técnica – ART do profissional autor do projeto; V - cópia da certidão negativa de débito fiscal do imóvel atualizada; VI - cópia da certidão negativa de débito fiscal do (s) responsável (eis) técnico(s) autor(es) da do projeto, atualizada; VII - levantamento topográfico completo, quando necessário, a critério do órgão competente da municipalidade; VIII - documento de propriedade do imóvel no qual será implantada a edificação, com registro no Cartório Geral de Imóveis; IX - declaração de anuência do proprietário para a aprovação do projeto, caso o requerente seja terceiro; X - anuência prévia de outros órgãos competentes, sempre que o projeto envolver questões pertinentes às suas atribuições; XI - laudo de exigências do Corpo de Bombeiros, salvo as dispensas estabelecidas pela legislação regulamentar específica; XII - estudo de impacto de vizinhança, nas hipóteses previstas no Plano Diretor do Município. Art.92. Nos casos de projetos de edificações de interesse social, assim reconhecidos por ato do Poder Executivo Municipal, o órgão municipal de controle urbano poderá minimizar algumas das exigências descritas nesta Lei, ou promover, de ofício, a substituição e/ou adequação dos documentos relacionados no artigo anterior. Parágrafo único. Para os efeitos do disposto no caput deste artigo, serão exigidas e respeitadas as condições mínimas de habitabilidade, salubridade e segurança dos imóveis e edificações. Art. 93. O requerimento solicitando a aprovação do projeto mencionará o nome do proprietário, endereço completo e características gerais da obra, e será assinado pelo proprietário ou seu representante legal devidamente documentado. Art. 94. O projeto arquitetônico deverá constar, no mínimo, de: I - planta de situação do terreno em escala não inferior a 1:1000 (um para mil), com as dimensões e área do lote, indicação do Norte, distância a uma rua com denominação oficial ou designação notória, denominação da(s) rua(s) de acesso e largura(s) da(s) rua(s) confinante(s);

Page 21: 1_Novo Código de Obras_ aprovado

21

II - planta de locação, em escala não inferior a 1:200 (um para duzentos), com a indicação do Norte, todos os elementos que definem a forma e as dimensões do terreno e da construção, a posição desta no terreno, com todos os afastamentos das divisas, a indicação de afastamentos entre prédios no mesmo lote, as cotas do nível do terreno, dos passeios e das soleiras, a representação das árvores, postes e hidrantes da via pública, assim como a locação das fossas sépticas e filtros anaeróbios, quando necessários, dos cursos de água e galerias, e a distância das margens destes às construções, limite(s) anterior(es) do terreno e alinhamento(s) definitivo(s) do(s) muro(s), alturas dos muros e larguras dos passeios frontais, vão(s) de acesso ao imóvel e rebaixamento(s) do(s) meio-fio(s), e identificação dos confrontantes conforme titulação do imóvel; III - planta baixa em escala 1:50 (um para cinqüenta) ou 1:100 (um para cem); IV - cortes e fachadas em escala 1:50 (um para cinqüenta) ou 1:100 (um para cem); V - quadro de áreas indicando a área do terreno e as áreas das construções, com discriminação das áreas cobertas e descobertas, quando existirem, e totalização para cada edificação implantada no terreno; VI - memorial descritivo dos revestimentos, devendo estar discriminado juntamente com as peças gráficas do projeto. § 1º. A depender da dimensão do projeto ou da necessidade de outras especificações, é facultado ao órgão municipal de controle urbano exigir a apresentação das peças gráficas em outra escala que viabilize a sua análise mais detalhada. § 2º. As peças gráficas apresentadas obedecerão às normas da ABNT. § 3º. Os projetos referentes aos incisos I e II deste artigo deverão ser apresentados também em meio digital, no formato exigido pelo órgão municipal de controle urbano, compatível com a base cartográfica digital do Município. § 4º. A escala não dispensará a indicação das cotas que exprimam as dimensões dos compartimentos e das aberturas, os afastamentos das divisas e a altura da edificação, prevalecendo, em caso de divergência, as cotas apresentadas. § 5º. Os cortes e fachadas deverão ser apresentados em número suficiente para um perfeito entendimento do projeto representando sempre escadas, rampas, elevadores, banheiros, cozinhas, caixas de águas, todos convenientemente cotados, com a representação do perfil natural do terreno e dos níveis das edificações. § 6º. As pranchas deverão ser numeradas e possuirão espaço reservado para os carimbos de aprovação acima da legenda, e deverão atender as especificações da ABNT quanto à forma, dimensões e dobradura. § 7º. A legenda das pranchas conterá, no mínimo, a discriminação do(s) uso(s) da(s) edificação(ões), a(s) escala(s) dos desenhos, o assunto, o(s) nome(s) do(s) proprietário(s), o endereço do imóvel e o(s) nome(s) e referências profissionais do autor e do executante. § 8º. Todas as folhas serão assinadas pelo proprietário e pelo autor do projeto, sendo a assinatura do executante exigida por ocasião do licenciamento, e devendo figurar adiante da assinatura dos últimos seus nomes e referências profissionais. § 9º. As dimensões lineares e áreas deverão ser arredondadas, limitando-se a dois algarismos após a vírgula.

Page 22: 1_Novo Código de Obras_ aprovado

22

Art. 95. Nos projetos de ampliações, modificações ou reformas, deverão ser apresentados desenhos indicativos da construção com a seguinte convenção: I - impressão na cor preta para as partes da edificação que continuarão existindo; II - impressão na cor amarela para as partes da edificação que serão demolidas; e, III - impressão na cor vermelha para as partes da edificação que serão construídas. Art. 96. O projeto será apresentado sem rasuras ou emendas não ressalvadas. Parágrafo único. A retificação dos projetos poderá ser feita por meio de ressalvas, com tinta vermelha, rubricadas pelo Autor do projeto e pelo analista. Art. 97. Os projetos aprovados serão vistados em todas as suas cópias pelos técnicos responsáveis por sua análise e aprovação final, de acordo com os procedimentos estabelecidos. Art. 98. Concluída a aprovação técnica do projeto pelo órgão municipal de controle urbano, o processo administrativo respectivo será enviado ao órgão fazendário municipal, contendo todos os jogos de plantas devidamente vistados, nos termos do artigo anterior, para fins de expedição das taxas devidas e retornará ao setor de aprovação técnica que se encarregará da entrega do documento de pagamento ao requerente. Art. 99. Após a entrega pelo requerente de cópia do documento comprobatório do pagamento das taxas devidas, será emitida a Certidão de Aprovação de Projeto nos termos dos artigos 42 ao 49 deste Código. § 1º. Um jogo completo das peças gráficas aprovadas será arquivado no setor competente do órgão municipal de controle urbano. § 2º. Caso o proprietário deseje receber um número maior de cópias do projeto aprovado, deverá, quando da entrada da documentação para análise, acrescentar ao número mínimo de cópias solicitadas inicialmente tantas cópias quantas sejam necessárias para satisfazer às suas necessidades. § 3º. Quando o proprietário, posteriormente à expedição do alvará, necessitar de mais vias das peças gráficas aprovadas e vistadas pelo órgão municipal de controle urbano, deverá formular solicitação formal, mediante pagamento da taxa de expediente correspondente, caso em que a prefeitura poderá exigir que seja anexado ao requerimento de solicitação mais vias de peças gráficas, um jogo completo, já aprovado, ou cópia autenticada para utilização comparativa.

TÍTULO III DOS COMPARTIMENTOS E CONDIÇÕES DAS EDIFICAÇÕES

CAPÍTULO I

DA CLASSIFICAÇÃO E DIMENSIONAMENTO DOS COMPARTIMENTOS Art. 100. Os compartimentos e ambientes devem ser posicionados na edificação de forma a proporcionar conforto ambiental, térmico, acústico e proteção contra a umidade, obtidos pelo adequado dimensionamento do espaço e correto emprego dos materiais das paredes, cobertura, pavimento e aberturas, bem como das instalações e equipamentos. Art. 101. Para efeitos da presente Lei, o destino dos compartimentos não será considerado apenas pela sua denominação em plantas, mas também pela sua finalidade lógica decorrente de suas disposições no projeto. Art. 102. Os compartimentos das edificações, conforme sua destinação, assim se classificam:

Page 23: 1_Novo Código de Obras_ aprovado

23

I - de permanência prolongada; II - de permanência transitória; III - especiais; IV - sem permanência. Art. 103. Compartimentos de permanência prolongada são aqueles que poderão ser utilizados, pelo menos, para uma das funções ou atividades seguintes: I - dormir ou repousar; II - estar ou lazer; III - trabalhar, ensinar ou estudar; IV - preparo e consumo de alimentos; V - tratamento médico ou recuperação de pessoas; VI - reunir ou recrear. Parágrafo único. Considera-se compartimentos de permanência prolongada, entre outros com destinações similares, os seguintes: I - dormitórios, quartos e salas em geral; II - lojas, escritórios, oficinas e indústrias; III - salas de aula, estudo ou aprendizado e laboratórios didáticos; IV - salas de leitura e biblioteca; V - enfermarias e ambulatórios; VI - copas e cozinhas; VII - refeitórios, bares e restaurantes; VIII - locais de reunião e salão de festas; IX - locais fechados para prática de esporte ou ginástica. Art. 104. Os compartimentos de permanência prolongada deverão: I - ser iluminados e ventilados diretamente por abertura voltada para o espaço exterior; II - ter, no mínimo, um pé direito de 2,60m (dois metros e sessenta centímetros); III - para o uso residencial, obedecer às seguintes determinações: a) Os quartos deverão ter a área mínima de 9,00m2 (nove metros quadrados), considerando que para cada conjunto de dois quartos de 9,00m2 poderá ter um quarto com 5,00m2 (cinco metros quadrados) desde que permita a inscrição de um círculo com diâmetro de dois metros no plano do piso (os armários fixos não poderão ser computados no cálculo das áreas) e não poderão ter comunicação direta com cozinha, despensa e depósitos; b) As salas deverão ter área mínima de 12,00m2 ( doze metros quadrados); c) As cozinhas deverão ter a área mínima de 6,00m2 (seis metros quadrados) desde que permita a inscrição de um círculo com diâmetro de 1,60m (um metro e sessenta centímetros) no plano do piso, não poderão ter comunicação direta com os dormitórios ou com as instalações sanitárias e deverão ter as paredes com revestimento de material resistente, liso e impermeável até a altura de 1,50m (um metro e cinqüenta centímetros); d) Em todos os cômodos, a profundidade não poderá exceder a duas vezes e meia o pé direito do mesmo; IV - para o uso não residencial, obedecer às determinações de cada caso específico aqui definidos nesta Lei considerando que qualquer que seja a função do compartimento de utilização prolongada de uso não residencial, este compartimento não poderá ter área mínima inferior a

Page 24: 1_Novo Código de Obras_ aprovado

24

6,50m2 (seis metros e cinqüenta centímetros quadrados) e deve ter forma tal que permita a inscrição de um círculo de 2,50m (dois metros e cinqüenta centímetros) de diâmetro no plano do piso. Art. 105. Compartimentos de permanência transitória são aqueles que poderão ser utilizados, pelo menos, para uma das funções ou atividades seguintes: I - circulação e acesso de pessoas; II - higiene pessoal; III -depósito para guarda de materiais, utensílios ou peças sem a possibilidade de qualquer atividade no local; IV - troca e guarda de roupas; V - lavagem de roupa e serviços de limpeza. § 1º. Consideram-se compartimentos de permanência transitória, entre outros com destinações similares, os seguintes: I - escadas e seus patamares (caixa de escada) e as rampas e seus patamares, bem como as respectivas antecâmaras; II - patamares de elevadores; III - corredores e passagens; IV - átrios e vestíbulos; V - banheiros, lavabos e instalações sanitárias; VI - depósitos, despensas, rouparias e adegas; VII - vestuários e camarins de uso coletivo; VIII - lavanderias, despejos e área de serviço. § 2º. Caso o compartimento apresente também uma das funções ou atividades mencionadas no artigo 109 será classificada como de permanência prolongada. Art. 106. Os compartimentos de permanência transitória deverão: I - ter ventilação natural; II - ter pé direito mínimo de 2,30m (dois metros e trinta centímetros); III - ter área mínima de 1,20m2 (um metro e vinte centímetros quadrados); IV - ter forma que permita a inscrição de um círculo de 0,90m (noventa centímetros) de diâmetro. § 1º. Os compartimentos correspondentes a depósitos e despensas não poderão ter suas áreas superiores a 3,00m² (três metros quadrados). § 2º. Os compartimentos destinados exclusivamente a abrigar equipamentos terão pé-direito compatível com sua função, resguardado o mínimo estabelecido no caput deste artigo. Art. 107. Compartimentos especiais são aqueles que, embora podendo comportar as funções ou atividades relacionadas nos artigos anteriores, apresentam características e condições adequadas à sua destinação especial. Parágrafo único. Consideram-se compartimentos especiais, entre outros com destinações similares, os seguintes: I - auditórios e anfiteatros; II - cinema, teatros e salas de espetáculos; III - museus e galerias de arte; IV - estúdios de gravação, rádio e televisão;

Page 25: 1_Novo Código de Obras_ aprovado

25

V - laboratórios fotográficos, cinematográficos e de som; VI - centros cirúrgicos e salas de raios X; VII - salas de computadores, transformadores e telefonia; VIII - locais para duchas e saunas; IX - garagens. Art. 108. Compartimentos sem permanência são aqueles que não comportam permanência humana ou habitabilidade, assim perfeitamente caracterizados no projeto. Art. 109. Compartimentos para outras destinações ou com denominações não indicadas nos artigos precedentes, ou que apresentem peculiaridades especiais, serão classificados com base nos critérios fixados nos referidos artigos, tendo em vista as exigências de higiene, salubridade e conforto correspondentes à função ou atividade. Art. 110. Todos os compartimentos, classificados ou não neste Código, deverão, além de atender aos requisitos mínimos estabelecidos, obedecer às disposições constantes nas legislações Municipal, Estadual e Federal, assim como às Normas da ABNT específicas para cada um deles.

SEÇÃO I

DAS GARAGENS Art. 111. Os compartimentos destinados a garagens em geral, para efeito desta Lei, classificam-se em garagens particulares individuais, garagens particulares coletivas e garagens comerciais que deverão atender as seguintes exigências: I - ter altura mínima de 2,25m (dois metros e vinte e cinco centímetros) do piso até o obstáculo mais baixo; II - ter sistema de ventilação permanente; III - não ter ligação direta com dormitórios; IV - largura útil mínima de 2,50 (dois metros e cinqüenta centímetros); V - profundidade mínima de 5,00 (cinco metros). § 1º. No caso das garagens particulares coletivas deverão observar ainda: I - possuir estrutura e paredes de material incombustível; II - vão de entrada com largura mínima de 3,00m (três metros) e no mínimo dois vãos, quando comportarem mais de cinqüenta carros; III - os locais de estacionamento (boxe), para cada carro, com uma largura mínima de 2,25m (dois metros e vinte e cinco centímetros) e comprimento de 5,00m (cinco metros); IV - corredor de circulação deverá ter largura mínima de 3,00m (três metros), 3,50 (três metros e cinqüenta centímetros), 4,00m (quatro metros) ou 5,00m (cinco metros), quando os locais de estacionamento formarem, em relação aos mesmos, ângulos de 30º, 45º, 60º e 90º, respectivamente. § 2º. Não serão permitidas quaisquer instalações de abastecimento em garagens particulares coletivas. § 3º. No caso das garagens comerciais deverão atender, ainda, às seguintes disposições:

Page 26: 1_Novo Código de Obras_ aprovado

26

I - ser construída de material incombustível, tolerando-se o emprego de madeira ou outro material combustível nas esquadrias e estrutura de cobertura; II - quando não houver circulação independente para acesso e saída, possuir área com acesso direto para o logradouro que permita o estacionamento eventual de um número de veículos não inferior a 5% (cinco por cento) da capacidade total da garagem; III - ter o piso revestido com material lavável e impermeável, quando coberto. § 4º. As faixas de entrada e de saída de veículos deverão ter indicações correspondentes e sinalização de advertência para os que transitam no passeio, não podendo localizar-se em distância inferior a 5,00m (cinco metros) de qualquer esquina. § 5º. Nos projetos deverão constar obrigatoriamente as indicações gráficas referentes à localização de cada vaga e dos esquemas de circulação desses veículos, não sendo permitido considerar, para efeito de cálculo das áreas necessárias aos locais de estacionamento, as rampas, as passagens, os acessos e a circulação.

SEÇÃO II

DOS MEZANINOS Art. 112. Nas edificações poderão ser criados mezaninos desde que atendam às seguintes condições: I - ter acesso exclusivo, através do compartimento onde se situar, por escada permanente; II - medir no máximo 1/3 (um terço) da área do compartimento em que for construído; III - ter pé direito de 2,10m ( dois metros e dez centímetros) se a área total do mesmo for até 15,00m2 (quinze metros quadrados) ficando neste caso o pé direito de 2,25m ( dois metros e vinte e cinco centímetros) abaixo do mezanino; IV - ter pé direito de 2,25m ( dois metros e vinte e cinco centímetros) se a área total do mesmo for de 15,00m2 (quinze metros quadrados) até 50,00m2 (cinqüenta metros quadrados) ficando neste caso o pé direito de 2,40m (dois metros e quarenta centímetros) abaixo do mezanino; V - ter pé direito de 2,40m (dois metros e quarenta centímetros) se a área total do mesmo for acima de 50,00m2 (cinqüenta metros quadrados) ficando neste caso o pé direito de 2,40m (dois metros e quarenta centímetros) abaixo do mezanino; VI - ter peitoril com altura mínima de 0,90m (noventa centímetros) e máxima de 1,10m (um metro e dez centímetros). Art. 113. No mezanino não poderá haver divisões nem fechamentos por paredes de qualquer espécie, exceto para construção de banheiro. Art. 114. Quando a coberta for inclinada, será exigido um pé direito mínimo de 1,80m (um metro e oitenta centímetros) e um pé direito médio regulamentado pela área do mezanino, de acordo com os itens III, IV e V do art.112 desta Lei. Art. 115. Nos estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços, quando for uso exclusivo de funcionários, bem como nas unidades habitacionais, será permitida, para o acesso, a utilização de escada helicoidal (tipo caracol). Art. 116. O mezanino não será considerado pavimento, para efeito de cálculo dos afastamentos previstos no Plano Diretor, desde que utilizado em um único pavimento da edificação e a soma

Page 27: 1_Novo Código de Obras_ aprovado

27

dos pés direitos, onde estiver localizado, não exceda a soma das dimensões mínimas dos respectivos pés direitos estabelecidas neste Código.

SEÇÃO III DAS ZELADORIAS

Art. 117. Nas edificações de uso coletivo, residenciais e não residenciais, a zeladoria quando houver, deverá respeitar a área mínima de 5,00m2 (cinco metros quadrados), a área máxima de 8,00m2 (oito metros quadrados) e o pé direito mínimo de 2,25m ( dois metros e vinte e cinco centímetros), considerando que deve permitir a inscrição de um círculo de 2,00m (dois metros) de diâmetro no seu plano de piso. Parágrafo único. Será exigida zeladoria em todas as edificações que possuam 12 (doze) ou mais unidades autônomas. Art. 118. A zeladoria considerada parte comum do edifício, não poderá: I - ter comunicação direta com as áreas e circulações sociais; II - ser localizadas na área delimitada pelas divisas e pelos afastamentos iniciais exigidos; III - ser desmembrada ou incorporada a qualquer unidade residencial autônoma; IV - ter sua finalidade e utilização modificada. Art. 119. A zeladoria será constituída de um compartimento destinado a vestiário, guarda de ferramentas e/ou material de limpeza, possuindo um compartimento sanitário com chuveiro, lavatório e vaso sanitário, e poderá constituir corpo separado da edificação, desde que não implique no desrespeito à taxa de ocupação permitida para a mesma.

SEÇÃO IV DAS GUARITAS

Art. 120. É facultado o uso de guarita em qualquer tipologia, desde que observadas as seguintes condições: I - ser construída nas áreas de recuo “non edificandi” das edificações ou no seu interior; II - possuir as seguintes áreas máximas: a) 4,00m2 (quatro metros quadrados) quando não possuir sanitário anexo; b) 6,50m2 (seis metros e cinqüenta centímetros quadrados) quando possuir sanitário anexo. III - possuir pé direito mínimo de 2,10m (dois metros e dez centímetros). Parágrafo único. A implantação das guaritas nas áreas “non edificandi” não poderá redundar na redução do percentual de áreas reservadas à vegetação. Art. 121. A área das guaritas não será computada para efeito de cálculo da taxa de ocupação. Art. 122. A construção de mais de uma guarita numa mesma edificação, será objeto de análise especial pela CAPE – Comissão de Análise de Projetos Especiais. Art. 123. A existência de guarita, mesmo dotada de sanitário, não dispensa a obrigatoriedade da zeladoria prevista nesta Lei. Art. 124. A existência de guarita torna facultativa a existência de portaria.

Page 28: 1_Novo Código de Obras_ aprovado

28

CAPÍTULO II DOS COMPARTIMENTOS DE USOS ESPECIAIS

SEÇÃO I

DOS ESTABELECIMENTOS DE SERVIÇOS DE SAÚDE Art. 125. Os estabelecimentos destinados aos serviços de saúde obedecerão às condições estabelecidas pelos órgãos estaduais e federais competentes, como também o que lhe couber referente à legislação municipal e prever acessibilidade a deficientes físicos.

Art. 126. Os estabelecimentos destinados aos serviços de saúde são os postos de assistências, casas de saúde, asilos, estâncias de repouso, hospitais e laboratórios de análise e pesquisa. Art. 127. Os hospitais e casas de saúde, além do previsto em lei, terão: I - instalações de emergências para o fornecimento de energia elétrica; II - instalação e equipamento de coleta, remoção e desinfecção de lixo que garantam completa limpeza e higiene; III - sistema de tratamento dos esgotos conforme exigências do órgão municipal competente; IV - equipamentos para prevenção e extinção de incêndio, de acordo com as normas da ABNT. V - instalações sanitárias que atendam integralmente e sejam dimensionadas de acordo com o que determinam os artigos 207 ao 219 da Seção II do Capítulo IV desta Lei, referente aos Compartimentos Sanitários

SEÇÃO II DOS LOCAIS DE REUNIÃO

Art.128. São considerados locais de reunião: I - estádios; II - auditórios; III - cinemas, teatros, ginásios esportivos, centros de convenção e salões de exposição; IV - boates, clubes, locais de dança; IV - templos religiosos. Art.129. Nos locais de reunião, as partes destinadas ao público, independentemente das especificidades de cada uso, deverão possuir: I - circulação de acesso; II - condições de perfeita visibilidade; III - espaçamento entre filas e séries de assentos; IV - locais de espera; V - instalações sanitárias; VI - lotação máxima fixada; VII - acessibilidade a deficientes físicos. Art.130. As circulações de acesso em seus diferentes níveis obedecerão às disposições constantes no Capítulo V desta Lei no que se refere às circulações em mesmo nível e em níveis diferentes.

Page 29: 1_Novo Código de Obras_ aprovado

29

§ 1º. Quando a lotação dos níveis elevados de um local de reunião exceder a 5.000 (cinco mil) lugares, serão sempre exigidas rampas nos diferentes níveis para o escoamento de público. § 2º. Quando o escoamento de um local de reunião se der através de galeria, esta manterá uma largura mínima constante, até o alinhamento do logradouro, igual a soma das larguras das portas que para ela se abrem. § 3º. Se a galeria a que se refere o parágrafo anterior tiver o comprimento superior a 30,00m (trinta metros), sua largura será aumentada em 10% (dez por cento) para cada 10,00m (dez metros) ou fração do excesso. § 4º. Quando o escoamento de um local de reunião se fizer através de galerias de lojas comerciais, as larguras previstas não poderão ser inferiores ao dobro da largura mínima estabelecida nesta lei para aquele tipo de galeria. § 5º. As folhas de portas de saída dos locais de reunião abrirão na direção do recinto para o exterior, e não poderão abrir diretamente sobre o passeio dos logradouros. Art.131. As bilheterias, quando houverem, terão seus guichês afastados, no mínimo 3,00m (três metros) do alinhamento do logradouro. Art.132. Será assegurada, de cada assento ou lugar, perfeita visibilidade do espetáculo, o que ficará demonstrado através de curva de visibilidade. § 1º. Entre as filas de uma série de assentos existirá espaçamento de, no mínimo 0,90m (noventa centímetros) de encosto a encosto e a largura mínima, medida de eixo a eixo dos braços, será de 0,60m (sessenta centímetros); § 2º. Os espaçamentos entre as séries, bem como o número máximo de assentos por fila, obedecerão ao seguinte: I - número máximo de 15 (quinze) assentos por fila; II - espaçamento mínimo de 1,20m (um metro) entre as séries. § 3º. Não serão permitidas séries de assentos que terminem junto às paredes. § 4º. Deverá ser previsto local para parada de cadeira de rodas conforme determinado pela norma para eliminação de barreiras arquitetônicas para deficientes físicos da ABNT. Art.133. As instalações sanitárias para o público serão obrigatórias em cada nível ou setor, separadas para cada sexo, independentes daquelas destinadas aos empregados e de acordo com o que determina esta Lei para cada caso. Art.134. As instalações sanitárias deverão atender integralmente e serão dimensionadas de acordo com o que determinam os artigos 207 ao 219 da Seção II do Capítulo IV desta Lei, referente aos Compartimentos Sanitários. Art.135. As paredes externas deverão possuir tratamento acústico de acordo com as normas técnicas da ABNT. Art.136. Para o estabelecimento das relações que tem como base o número de expectadores, será sempre considerada a lotação completa do recinto. Art.137. Os estádios obedecerão ainda ao seguinte:

Page 30: 1_Novo Código de Obras_ aprovado

30

I - as entradas e saídas só poderão ser feitas através de rampas, cuja largura será calculada na base de 7,30m (sete metros e trinta centímetros) para cada 1.000 (um mil) espectadores, não podendo ser inferior a 2,50m (dois metros e cinqüenta centímetros); II - para cálculo da capacidade das arquibancadas e gerais, serão admitidas para cada metro quadrado 2 (duas) pessoas sentadas ou 3 (três) em pé; III - deverão ter instalações sanitárias que além de atender integralmente o que determinam os artigos 207 ao 219 da Seção II do Capítulo IV desta Lei, referente aos Compartimentos Sanitários) sejam calculadas na proporção mínima de uma para cada 500 (quinhentos) espectadores, sendo 40% (quarenta por cento) para uso feminino e 60% (sessenta por cento) para uso masculino; dimensionadas com um vaso sanitário e/ou mictório para cada 100 (cem) pessoas; e um lavatório e um bebedouro para cada 200 (duzentas) pessoas. Art. 138. Os auditórios deverão atender ainda aos seguintes requisitos: I - ter pé direito mínimo de 3,00m (três metros); II - quando houver balcão, galeria ou localidades superpostas o pé direito mínimo será de 2,50m (dois metros e cinqüenta centímetros); III - a altura a ser tomada para a vista do expectador sentado será de 1,15m (um metro e quinze centímetros); IV - o comprimento não poderá ser superior a duas vezes a maior largura da boca de cena; V - as passagens intermediárias na platéia não poderão ter degraus devendo os desníveis serem vencidos por rampas de declividade não superior a 10% (dez por cento); VI - a distância mínima entre a primeira fila de poltronas e o palco será de 2,00m (dois metros); Art.139. Os cinemas, teatros, ginásios esportivos, centros de convenções e salões de exposição obedecerão as seguintes condições: § 1º. Quanto às portas de saída: I - haverá mais de uma, e cada uma delas não poderá ter largura inferior a 2,00m (dois metros); II - a soma da largura de todas as portas de saída equivalerá a uma largura total correspondente a 1,00m (um metro) para cada 100 (cem) espectadores, abrindo suas folhas na direção do recinto para o exterior; III - o dimensionamento das portas de saída será independente daquele considerado para as portas de entrada; IV - a inscrição "saída" será sempre luminosa. § 2º - O guarda corpo das localidades elevadas terá altura mínima de 1,10m (um metro e dez centímetros). § 3º - Quando a capacidade ultrapassar a 300 (trezentas) pessoas, haverá obrigatoriamente um sistema para renovação de ar. § 4º - Terão obrigatoriamente uma porta de emergência a fim de facilitar a evacuação do local. Art.140. Nos cinemas, as cabines onde se situam os equipamentos de projeção cinematográfica atenderão ao que estabelece o Ministério do Trabalho e Previdência Social.

Page 31: 1_Novo Código de Obras_ aprovado

31

Art.141. Os camarins dos teatros serão providos de instalações sanitárias privativas. Art.142. Os locais de espera para o público, serão independentes das circulações, com área equivalente, no mínimo, a 1,00m² (um metro quadrado) para cada 20 (vinte) espectadores no caso de cinemas e para cada 10 (dez) espectadores, no caso de teatros, auditórios, centros de convenções e salões de exposição. Art.143. As boates, clubes noturnos e locais de danças, deverão ainda satisfazer as seguintes condições: I - possuir instalações sanitárias que atendam integralmente o que determinam os artigos 207 ao 219 da Seção II do Capítulo IV desta Lei, referente aos Compartimentos Sanitários e sejam calculadas nas seguintes proporções: a) para o uso do público: 1) uso masculino - um lavatório, uma bacia, um mictório para cada grupo de 50 pessoas; 2) uso feminino - um lavatório e uma bacia para cada grupo de 50 pessoas. b) para o uso dos funcionários: 1) uso masculino - um lavatório, uma bacia, um mictório para cada grupo de 20 funcionários; 2) uso feminino - um lavatório e uma bacia para cada grupo de 20 funcionários. II - para a estimativa da capacidade, será adotado o índice de 02 (duas) pessoas por m2 (metro quadrado) da sala ou salão de danças; III - possuir entrada e saída independente; IV - quando as portas de saída derem para o logradouro público, não poderá haver folhas saindo diretamente sobre o passeio público; V - possuir vestíbulo de distribuição antes da entrada do salão de espetáculos ou diversões, quando o acesso não se fizer pelo térreo; VI - serem dotadas de ante-sala com área mínima equivalente a 1/5 (um quinto) da área total do salão; VII - os corredores de circulação interna não poderão ser inferiores a 1.20m (um metro e vinte centímetros); VIII - serem dotadas de instalações mecânicas de renovação de ar, nos salões e ante salas, quando de capacidade superior a 100 (cem) pessoas e situadas na zona urbana; X - quando possuir auditórios, salões de espetáculos cinematográficos, teatros ou outros divertimentos deverão satisfazer, isoladamente, as disposições próprias desta Lei; XI - quando possuir pista para dança, deverá haver local próprio para orquestra e/ou sala de som com visor; XII - havendo palco, deverá possuir compartimentos tipo camarim obedecendo às exigências desta Lei no que se refere a ambientes de ocupação transitória e serão providos de instalações sanitárias privativas; XIII - quando servirem refeições, deverão possuir cozinha com os mesmos requisitos estabelecidos por esta Lei para os restaurantes;

Page 32: 1_Novo Código de Obras_ aprovado

32

XIV - não serão permitidos em prédios que abriguem o uso habitacional, mesmo adotando-se todas as medidas técnicas de segurança contra incêndio e barulho; XV - sempre que os salões se distribuírem por mais de 02 (dois) pavimentos será obrigatório, além de escadas ou rampas, a instalação de elevadores de acesso; XVI - será proibida a instalação de bilheterias, balcões, estrados ou quaisquer outros obstáculos que reduzam a largura útil ou embaracem a movimentação do público nas áreas de circulação; XVII - possuir local para gerência e administração, respeitando as disposições deste Código, para compartimentos de permanência prolongada. Art.144. As edificações para Templos Religiosos, conterão compartimentos, ambientes ou locais destinados a reunião, serviço e higiene e deverão preencher, ainda, as seguintes condições: I - possuir vãos de acesso, com largura mínima de 2.00m (dois metros) guarnecidos por portas de forma a atender as condições de segurança para local de concentração pública; II - satisfazer as condições de compartimento de uso prolongado, quanto a ventilação e iluminação, para o local de reunião, respeitando também para os demais compartimentos as disposições próprias para cada um; III - possuir instalações contra incêndio de acordo com o projeto aprovado pelo Corpo de Bombeiros; IV - possuir estacionamento próprio, de acordo com o que estabelece esta Lei e a Lei do Plano Diretor; Parágrafo único. Na construção de edifícios destinados a templos religiosos serão respeitadas as peculiaridades de cada culto, desde que asseguradas todas as medidas de proteção, segurança e conforto do público, contidas nesta Lei Art.145. Quando a edificação abrigar outros usos compatíveis com o principal e permitidos para a zona pela Lei do Plano Diretor, os compartimentos destinados aos mesmos deverão satisfazer as exigências próprias, específicas para cada caso.

SEÇÃO III DAS UNIDADES DESTINADAS A COMÉRCIO, NEGÓCIOS E ATIVIDADES PROFISSIONAIS

Art.146. São consideradas unidades destinadas a comércio, negócios e atividades profissionais:

I - lojas e salas comerciais; II - bares, restaurantes e lanchonetes; III - mercados e supermercados; IV - centros comerciais. Parágrafo único. Todas as unidades destinadas a comércio, negócios e atividades profissionais além de atenderem às determinações desta Lei, devem obedecer ao que determina o Código de Posturas do Município. Art.147. As lojas e salas comerciais terão sempre instalações sanitárias privativas ou coletivas, separadas para cada sexo, calculada na razão de um vaso sanitário, lavatório e mictório, (quando masculino), para cada 150,00m² (cento e cinqüenta metros quadrados) de área útil ou fração destinada ao público. § 1º. Quando as instalações sanitárias forem coletivas deverão sempre estar no mesmo nível do respectivo pavimento.

Page 33: 1_Novo Código de Obras_ aprovado

33

§ 2º. Nas edificações comerciais de área útil inferior a 75,00m² (setenta e cinco metros quadrados) é permitido apenas um sanitário para ambos os sexos. Art.148. Nas edificações onde, no todo ou em parte, se processar o manuseio, fabrico ou venda de gêneros alimentícios, deverão ser satisfeitas todas as normas exigidas pelas autoridades competentes. Art.149. Nas edificações destinadas ao comércio em geral, as portas gerais de acesso ao público terão largura dimensionada em função da soma das áreas úteis comerciais, na proporção de 1,10m (um metro e dez centímetros) de largura para cada 600,00m² (seiscentos metros quadrados) de área útil, sempre respeitando o mínimo de 1,50 (um metro e cinqüenta centímetros). Art.150. As edificações destinadas a bares, restaurantes, lanchonetes confeitarias e congêneres deverão obedecer, ainda, ás seguintes condições: I - os sanitários deverão estar localizados de tal forma que permitam sua utilização pelo público, sendo obrigatório sanitários para os dois sexos, independente da área da edificação comercial; II - possuir cozinha, com área mínima de 10,00m2 (dez metros quadrados), ou de 7% (sete por cento) da área do salão de refeições, quando o mesmo possuir área superior a 150,00m2 (cento e cinqüenta metros quadrados); largura mínima de 2,50m (dois metros e cinqüenta centímetros) e não ter comunicação direta com os salões de consumação; III - possuir exaustores na cozinha; IV - possuir paredes revestidas com material resistente, liso e impermeável, até altura de 2,10m (dois metros e dez centímetros); V - possuir instalações sanitárias dimensionadas de acordo com o que determina esta Lei; VI - possuir lavatório no recinto de uso público; VII - os compartimentos de manipulação de gêneros alimentícios e as instalações sanitárias deverão ter as janelas, portas e demais aberturas teladas a fim de impedir a entrada de insetos e roedores. § 1o. Nos bares e lanchonetes até 20,00m2 (vinte metros quadrados) de área, o preparo de alimentos poderá ser feito em ambiente separado da venda, em instalações adequadas, desde que tenha exaustor e área mínima de 4,00m2 (quatro metros quadrados). § 2o. Os restaurantes deverão possuir copa de distribuição comunicando-se com o salão de refeições e com a cozinha, devendo ter uma circulação livre com largura mínima de 1,20m (um metro e vinte centímetros). Art.151. As edificações destinadas aos mercados e supermercados deverão satisfazer, ainda, as seguintes condições: I - possuir pé direito de 4,00m (quatro metros), contados do ponto mais baixo da cobertura, nas áreas destinadas a vendas e armazenamento; II - possuir área total dos vãos de iluminação não inferior a 1/5 (um quinto) da área do piso, devendo ser utilizada metade desta área para ventilação permanente, ressalvando-se os casos de condicionamento e renovação mecânica do ar e dos sanitários que poderão ter estes vãos reduzidos para 1/8 (um oitavo) da área construída;

Page 34: 1_Novo Código de Obras_ aprovado

34

III - possuir rede interna para escoamento de águas residuais e de lavagem; IV - possuir instalações de torneira e pia nas seções em que se trabalhar com carnes, peixes, laticínios e frios, bem como nas de manipulação, preparo, retalhamento e atividades similares; V - possuir instalação de registros apropriados à ligação de mangueiras para lavagem ao longo do local de comercialização, na proporção de um para cada 100m2 (cem metros quadrados) ou fração de área de piso; VI - os balcões, estantes, prateleiras ou outros elementos para exposição, acomodação, ou venda de mercadorias serão espaçados entre si, de modo que formem corredores compondo malha para proporcionar circulação adequadas às pessoas; VII - possuir paredes revestidas de material liso, resistente e impermeável até a altura mínima de 2,10m (dois metros e dez centímetros); VIII - possuir instalações frigoríficas com capacidade adequada para a exposição de mercadorias perecíveis, tais como carnes, peixes, frios e laticínios; IX - se houver seção incumbida de venda e desossamento de carnes ou peixes deverá ter compartimento próprio, que satisfaça o disposto nesta Lei. Art.152. A área ocupada pelas seções para comercialização de gêneros alimentícios, não poderá ser inferior: I - 60% da área total destinada à comercialização, quando esta for igual ou superior a 1.000m2 (mil metros quadrados); II - 600m2 (seiscentos metros quadrados) mais 20% (vinte por cento) da área de comercialização excedente de 1.000m2 (mil metros quadrados) e até 2,000m2 (dois mil metros quadrados); III - 40% (quarenta por cento) da área total destinada à comercialização, quando esta for superior a 2.000m2 (dois mil metros quadrados).

Art.153. Entende-se por centro comercial a edificação destinada ao comercio em geral, lojas e escritórios. Art.154. Quando a edificação possuir apenas um pavimento térreo, este deverá ter obrigatòriamente um pé direito mínimo de 3,50m (três metros e cinqüenta centímetros). Art.155. Quando a edificação possuir além do pavimento térreo, outros pavimentos superiores o pavimento térreo deverá ter obrigatoriamente um pé direito mínimo de 3,50m (três metros e cinqüenta centímetros) e os outros pavimentos deverão ter obrigatoriamente um pé direito mínimo de 2,60m (dois metros e sessenta centímetros). Art.156. O projeto especificará a destinarão de cada compartimento que se subordinará às disposições deste código que lhe forem aplicáveis. Art.157. Os compartimentos destinados a lojas a juízo do órgão competente da Prefeitura, poderão ter suas áreas Mínimas de 12,0m2 (doze metros quadrados) com frente mínima de 2,50m (dois metros e cinqüenta centímetros). Art.158. A administração do conjunto edificado deverá dispor de instalação em local a ela especialmente destinado e de fácil acesso ao público.

Page 35: 1_Novo Código de Obras_ aprovado

35

SEÇÃO IV DAS EDIFICAÇÕES DESTINADAS A INDÚSTRIA EM GERAL

Art.159. Nenhuma licença para edificação destinada a indústrias em geral será concedida sem prévio estudo de sua localização, observando disposto na Lei do Plano Diretor. Art.160. Todo projeto de edificação para fins industriais deverá estimar a lotação do estabelecimento a que se destina. Art.161. As edificações destinadas a fins industriais deverão satisfazer as seguintes condições em geral: I - ter pé direito mínimo de 3,50m (três metros e cinqüenta centímetros) para locais de trabalho dos operários; II - para as indústrias de gêneros alimentícios e produtos químicos, ter os pisos e as paredes até a altura de 2,00m (dois metros) revestidos de material resistente, liso e impermeável; III - dispor de abertura de iluminação e ventilação correspondente a 1/5 (um quinto) da área do piso; IV - dispor, nos locais de trabalho dos operários, de portas de acesso, rebatendo para fora do compartimento; V - dispor de instalações e equipamentos para combate auxiliar de incêndio na forma desta Lei . Art.162. As edificações para fins industriais com mais de 01 (um) pavimento deverão ser dotados, de pelo menos, uma escada ou rampa com largura livre de 1,0cm (um centímetro), por operário, observado um mínimo absoluto de 1,50m (um metro e cinqüenta centímetros). § 1º. Sempre que a largura da escada ou rampa ultrapassar 2,50m (dois metros e cinqüenta centímetros) será obrigatório dividi-la por meio de corrimãos de tal forma que nenhuma subdivisão tenha largura inferior a 1.50m (um metro e cinqüenta centímetros). § 2º. Nenhuma escada ou rampa poderá distar em cada pavimento, de mais de 3,00m (trinta metros) do ponto mais distante por ela servida. Art.163. As edificações destinadas a fins industriais, deverão ter instalações sanitárias independentes para servir aos comparti mentos de administração e aos locais de trabalho dos operários. Art.164. Os compartimentos sanitários para operários deverão atender integralmente o que determinam os artigos 207 ao 219 da Seção II do Capítulo IV desta Lei, referente aos Compartimentos Sanitários e serão devidamente separados por sexo nas seguintes proporções: I - para homens: a) até 75 operários, 01 (um) vaso Sanitário, 01 (um) lavatório, 02 (dois) mictórios e 02 (dois) chuveiros para cada grupo de 25 ( vinte e cinco) ou fração; b) acima de 75 (setenta e cinco) operários, 01 (um) vaso sanitário, 01 (um) lavatório, 02 (dois) mictórios e 02 (dois) chuveiros para cada grupo de 30 (trinta) operários ou fração. II - Para mulheres: a) até 75 (setenta e cinco) operários, 02 (dois) vasos sanitários, 01 (um) lavatório e 02 (dois) chuveiros para cada grupo de 25 (vinte e cinco) ou fração;

Page 36: 1_Novo Código de Obras_ aprovado

36

b) acima de 75 (setenta e cinco ) operários, 02 (dois) vasos sanitários, 01 (um) lavatório e 02 (dois) chuveiros para cada grupo de 30 (trinta) ou fração. Parágrafo único. Os locais de trabalho não poderão se comunicar diretamente com compartimentos destinados a sanitários. Art.165. As edificações para fins industriais deverão dispor de compartimentos para vestiários anexo aos respectivos sanitários, por sexo, com área de 0,50m2 (cinqüenta decímetros quadrados) por operários e nunca inferior a 8,00 m2 (oito metros quadrados). Parágrafo único. Os vestiários serão dotados de armários, afastados de frente ou das paredes opostas no mínimo 1,50m (um metro e cinqüenta centímetros). Art.166. Será obrigatória a existência de compartimentos destinado a prestação de socorros de emergência com área mínima de 6,00m² (seis metros quadrados) por grupo de 100 (cem) empregados ou fração. Art.167. Nas edificações para fins industriais cuja lotação por turno de serviço seja superior a 150 (cento e cinqüenta operários) será obrigatória a existência de refeitório, observadas às seguintes condições: I - ter área mínima de 0,80 m2 (oitenta decímetros quadrados) por empregados: II - dispor de piso ladrilhado e paredes azulejadas até a altura mínima de 1,50m (um metro e cinqüenta centímetros) facultando-se em ambos os casos o emprego de materiais similares. Parágrafo único. As cozinhas anexas aos refeitórios devem obedecer ainda: I - ter área mínima de 10,00m2 (dez metros quadrados), ou de 7% (sete por cento) da área do refeitório, quando o mesmo possuir área superior a 150,00m2 (cento e cinqüenta metros quadrados); II - ter largura mínima de 2,50m (dois metros e cinqüenta centímetros). Art.168. Os compartimentos destinados ao trabalho não poderão comunicar-se diretamente com refeitórios. Art.169. Os locais de trabalho deverão ser dotados de Instalações para distribuição de água potável, por meio de bebedouros higiênicos com jato de água inclinado. Art.170. Sempre que do processo industrial resultar a produção de gases, vapores, fumaças, poeira e outros resíduos nocivos à edificação, deverão existir Instalações que disciplinem a eliminação de tais resíduos. . Art.171. As chaminés deverão ter altura que ultrapasse no; mínimo de 5,00rn (cinco metros) à edificação mais alta em um raio de 100 (cem metros). Art.172. As edificações destinadas a indústria deverão dispor de área privativa de carga e descarga de matéria prima e produtos industrializados, de modo a não prejudicar o trânsito de pedestre e veículos nos logradouros com que se limitem de acordo com as determinações da Lei do Plano Diretor. Art.173. As edificações destinadas a indústria de gênero alimentícios deverão satisfazer às seguintes condições além das exigidas nesta Lei para as edificações em geral: I - dispor de torneiras e ralos que facilitem a lavagem dos locais de trabalho, impedindo o escoamento das águas servidas para fora do compartimento;

Page 37: 1_Novo Código de Obras_ aprovado

37

II - dispor, nos locais de trabalho, de 01 (um) lavatório para cada 100,00m2 (cem metros quadrados) de área ou fração; III - os compartimento de venda de gêneros alimentícios terão a área mínima de 12,00m2 (doze metros quadrados) e a largura mínima de 3,00 (três metros) os de manipulação, a área mínima de 20,00m2 ( vinte metros quadrados) e largura mínima de 4,00m (quatro metros); IV - o acesso às instalações sanitárias não poderá ser feito diretamente pelo compartimento de manipulação ou de venda de gêneros alimentícios.

SEÇÃO V

DOS ESTABELECIMENTOS EDUCACIONAIS Art.174. Os estabelecimentos educacionais, além das disposições da legislação municipal cabível, obedecerão as condições estabelecidas pela Secretaria de Estado de Educação e ao Ministério da Educação. Art.175. As edificações destinadas a escolas e ginásios, deverão satisfazer às seguintes condições, além das exigências desta Lei, para as edificações em geral: I - localizar-se a um raio mínimo de 100,00m (cem metros) de qualquer edificação de fins industriais, hospitais, quartéis, estações rede ferroviárias, casa de diversões, postos de inflamáveis e explosivos ou quaisquer outros cujas vizinhanças, a juízo do órgão técnico competente não seja recomendável; II - ter, no mínimo, os seguintes compartimentos dimensionados em relação às suas funções específicas e proporcionalmente ao número de salas de aula e consequentemente ao número de alunos atingidos: a) hall de espera; b) diretoria; c) secretaria; d) arquivo; e) almoxarifado; f) coordenação; g) sala dos professores; h) WC’s administrativos separados por sexo; i) recreio coberto; j) cozinha; l) despensa; m) WC’s dos alunos separados por sexo; n) área de serviço; o) biblioteca; p) salas de aula. III - as salas de aula devem atender às seguintes condições: a) pé direito mínimo de 3,00m (três metros); b) índice de 0,90m2 a 1,20m² de área de sala de aula por aluno; c) área mínima de 36,00m2 (trinta e seis metros quadrados) considerando como sendo 25 (vinte e cinco) o número de alunos a serem atendidos na mesma; d) sua maior extensão não deve exceder de 1,5 (uma e meia) vezes a menor;

Page 38: 1_Novo Código de Obras_ aprovado

38

e) dispor de janelas em apenas uma de suas paredes, asseguradas iluminação lateral esquerda e a tiragem de ar por meio de pequenas aberturas na parte superior da parede oposta; f) ter suas janelas dispostas no sentido do eixo maior da sala quando esta tiver forma retangular. Art.176. As salas de atendimento a alunos especiais não se sujeitam às exigências deste Código desde que apresentem condições satisfatórias no desenvolvimento da especialidade a atender. Art. 177. As edificações destinadas a escola deverão dispor de, instalações sanitárias dentro das seguintes proporções e observado o isolamento individual para vasos sanitários: I - Masculino: 01 (um) mictório e 01 (um) lavatório por grupo de 25 (vinte e cinco) alunos, 01 (um) chuveiro e 01 (um) vaso sanitário por grupo de 25 (vinte e cinco) ou fração; II - Feminino: 01 (um) lavatório, 01 (um) chuveiro por grupo de 20 (vinte) alunas e 02 (um) vaso sanitário por grupo de 15 (quinze). Art.178. Os corredores deverão ter a largura mínima de 2,00m (dois metros) quando existirem salas dos dois lados e 1,50 cm (um metro e cinqüenta centímetros) quando em apenas um dos lados existir salas de aula. Art.179. As escadas deverão observar a largura mínima de 1,80m (um metro e oitenta centímetros)de lances retos, devendo seus degraus ter 0,25cm (vinte e cinco centímetros) de profundidade por 18,00 (dezoito centímetros) de altura. Art.180. As rampas não poderão ter declividades superior a 10% (dez por cento) Parágrafo único. Nenhuma escada ou rampa distará, em cada pavimento mais de 30,00m (trinta metros) de ponto mais afastado por ela servido. Art.181. Toda edificação destinada a escola, deverá dispor de Instalação para bebedouros higiênicos de jato Inclinado, na proporção de 01 (um) aparelho por grupo de 30 (trinta) alunos. Art.182. Será obrigatória a execução de área coberta para recreio, equivalente a 1/3 da área prevista para as salas de aula. Parágrafo único. Admite-se como área de recreio as circulações externas e exclusivamente de acesso à salas de aula, desde que tenham largura igual ou superior a 3,00m (três metros) Art.183. As escolas deverão ser dotados de instalações e equipamentos para combate auxiliar de incêndio, segundo modelo e especificações do Corpo de Bombeiros.

Art.184. As escolas deverão atender integralmente a todas as determinações da Lei de Acessibilidade e às normas da ABNT.

CAPÍTULO III DO DIMENSIONAMENTO DAS ABERTURAS

Art. 185. Todo compartimento deverá dispor de abertura, comunicando-se diretamente com o logradouro ou espaços internos dentro do lote, para fins de iluminação e ventilação.

Art. 186. As aberturas para arejamento e insolação dos compartimentos, poderão estar ou não em plano vertical e deverão ter dimensões proporcionais à área do compartimento de: I - no mínimo 15% (quinze por cento) para os de permanência prolongada, observada a dimensão mínima de 1,00m² (um metro quadrado); e,

Page 39: 1_Novo Código de Obras_ aprovado

39

II - de 10% (dez por cento) para os de utilização transitória, observada a dimensão mínima de 0,50m² (cinqüenta centímetros quadrados). Parágrafo único. As aberturas dos compartimentos especiais, assim como os citados no artigo e respectivos incisos anteriores, deverão obedecer às disposições constantes nas legislações Municipal, Estadual e Federal, assim como com nas Normas da ABNT específicas para cada um deles. Art. 187. Os compartimentos poderão ter suas aberturas através de passagens cobertas, como terraços ou varandas, desde que: I - o dimensionamento da abertura de que trata os incisos I e II do artigo anterior esteja relacionada com a soma das áreas dos dois compartimentos; II - a distância entre a parede do compartimento iluminado e o limite externo do vão iluminante, seja de no máximo igual a 2m (dois metros). Art. 188. Será permitido aberturas para espaços internos.

Art. 189. Consideram-se espaços internos as áreas livres para iluminação e ventilação, dentro do lote, classificados em: I - Espaço Interno Fechado: área não edificada, limitada por paredes e/ou linhas de divisa; II - Espaço Interno Semi-Aberto: área não edificada, em que uma de suas faces não é limitada por parede da edificação ou linha de divisa. Art. 190. As dimensões mínimas dos espaços internos deverão observar às estabelecidas nesta Lei. Art.191. Para os compartimentos de permanência prolongada a área mínima do espaço interno de iluminação deve ser 9,00m2 (nove metros quadrados), permitindo a inscrição de um círculo de 2,00m (dois metros) de diâmetro no plano horizontal para atender até dois pavimentos, acrescentando 0,50m (cinqüenta centímetros) a partir do terceiro pavimento. Art.192. Para os compartimentos de permanência transitória a área mínima do espaço interno de iluminação deve ser 2,50m2 (dois metros e cinqüenta centímetros quadrados), permitindo a inscrição de um círculo de 1,00m (um metro) de diâmetro no plano horizontal para atender até dois pavimentos, acrescentando 0,30m ( trinta centímetros) a partir do terceiro pavimento. § 1º. É vedado utilizar os espaços internos para passagem de fiações ou tubulações. § 2º. Todos os espaços livres deverão ser sempre a céu aberto e, quando resultarem de áreas internas fechadas, deverão ter vão de acesso fácil para inspeção e limpeza. § 3º. As paredes dos espaços internos fechados ou poços deverão apresentar acabamento final em cores claras, independentemente do tipo de material utilizado.

Art. 193. Em paredes levantadas sobre a divisa do lote, não poderá haver abertura voltada para outro lote. Art. 194. As portas e janelas terão sua abertura dimensionada de acordo com a destinação do compartimento a que servirem e deverão proporcionar resistência ao fogo nos casos exigidos. Art. 195. As portas deverão ter vãos livres de passagem na altura mínima de 2,10m (dois metros e dez centímetros) e as seguintes larguras:

Page 40: 1_Novo Código de Obras_ aprovado

40

I - quando de acesso exterior/interior de residências, salas para escritórios e similares: 0,80m (oitenta e centímetros) de vão livre mínimo; II - quando de acesso exterior/interior de edifícios residenciais multifamiliares, comerciais e mistos: 1,20m (hum metro e vinte centímetros) de vão livre mínimo, obedecendo à largura de corredor ou escada, quando houver; III - quando de acesso a ambientes de uso coletivo: 0,01m (um centímetro) por pessoa, da lotação prevista para o compartimento, respeitando o mínimo de 1,50m (um metro e cinqüenta centímetros). Art. 196. Nos estabelecimentos comerciais os locais destinados ao preparo, manipulação ou depósito de alimentos deverão ter aberturas externas ou sistemas de exaustão que garanta a perfeita evacuação dos gases e fumaças, conforme normas técnicas da ABNT. Art. 197. Serão permitidos poços e dutos de ventilação para banheiros, instalações sanitárias e corredores, obedecidas às condições mínimas estabelecidas nesta Lei. Art.198. A área do vão de iluminação deverá ser 10% (dez por cento) da área do compartimento a ser iluminado. Art.199. Para os poços será exigida a área mínima de 1,00m2 ( um metro quadrado) quando for para atendimento de até 5 (cinco) pavimentos e a partir daí, acrescentar 0,20m2 (vinte centímetros quadrados) para cada pavimento a ser atingido. Art.200. Os dutos de ventilação deverão ter altura livre de 0,20m (vinte centímetros) e a distância máxima do compartimento até a área externa deverá ser de 2,50m (dois metros e cinqüenta centímetros). Parágrafo único. Em todos os casos deverão ser obedecidas as dimensões mínimas para o pé direito e para os vãos de iluminação/ventilação definidos.nesta Lei. Art. 201. A ventilação especial de renovação ou condicionamento de ar, obtida mediante equipamento adequado, deverá proporcionar, pelo menos, uma renovação de ar do compartimento, por hora. § 1º. No uso habitacional, a existência de instalação para renovação ou condicionamento de ar não exclui a obrigatoriedade de atendimento às condições de iluminação natural, bem como às dimensões das áreas, previstas nesta Lei, para compartimentos de permanência prolongada. § 2º. Nos usos não habitacionais, quando o projeto apresentar solução de ventilação mecânica, iluminação artificial e instalação de ar condicionado, os vãos de iluminação poderão: I - ser reduzidos até a metade; II - ser eliminados para compartimentos sanitários em geral, observadas as exigências técnicas do órgão competente.

Art. 202. As reentrâncias em paredes de fachada, voltadas para os espaços internos, terão obrigatoriamente sua profundidade igual ou menor que a sua largura.

CAPÍTULO IV DOS COMPARTIMENTOS SANITÁRIOS E DAS INSTALAÇÕES

Page 41: 1_Novo Código de Obras_ aprovado

41

SEÇÃO I DAS INSTALAÇÕES

Art. 203. As instalações prediais de água e esgoto, bem como os materiais nelas empregados, serão implantadas em obediência às normas dos órgãos responsáveis e da concessionária competente e pelas Normas Técnicas da ABNT. Parágrafo único. Nas referidas instalações deverão ser previstos reservatórios superior e inferior, destinados a acumular água necessária ao consumo dos seus ocupantes dimensionados com as mesmas normas de que tratam no caput deste artigo. Art. 204. Nas demais instalações complementares das edificações tais como: Instalações Elétricas de Alta e Baixa Tensão, Instalações de Telecomunicações, Instalações de Prevenção e Combate a Incêndios, Instalações de Acondicionamento de Lixo, Instalações de Gás Liquefeito de Petróleo (GLP) e Instalações de Renovação de Ar e de Ar Condicionado serão observadas, nas suas concepções e respectivas implantações, as normas estabelecidas pelos respectivos órgãos anuenciadores. Parágrafo único. A aprovação das instalações referidas no caput deste artigo está condicionada à anuência dos órgãos estaduais e/ou federais competentes. Art. 205. É obrigatória a ligação de rede domiciliar às redes gerais de água e esgoto, quando tais redes existirem. § 1º. Em situação que não haja rede de esgoto, será permitida a existência de outras alternativas de destinação dos resíduos, dentro das normas estabelecidas no Código de Meio Ambiente do Município e normas definidas pelo órgão ambiental estadual; § 2º. Em caso de não haver rede de distribuição de água, esta poderá ser obtida por meio de poços, anuenciados previamente, pelo Órgão Estadual.

SEÇÃO II

DOS COMPARTIMENTOS SANITÁRIOS Art. 206 - Os compartimentos sanitários deverão satisfazer às seguintes condições:

I - ter área mínima de 1,20m2 (um metro e vinte centímetros quadrados), quando contiver apenas 01 (uma) peça; II - ter área mínima de 1,80m2 (um metro e oitenta centímetros quadrados), quando contiver 02 (duas) peças; III - ter área mínima de 2,55m2 (dois metros e cinqüenta e cinco centímetros quadrados), quando contiver 03 (três) peças; IV - ter área mínima de 3,50m2 (três metros e cinqüenta centímetros quadrados), quando contiver 04 (quatro) peças; V - permitir a inscrição, no plano de piso, de um círculo de diâmetro igual a 0,90m (noventa centímetros); VI - ter os pisos e as paredes a altura máxima de 1,60m (um metro e sessenta centímetros), revestidos de material liso e impermeável. Parágrafo único. São consideradas peças sanitárias as bacias sanitárias, bidês, lavatórios, chuveiros e banheiras.

Page 42: 1_Novo Código de Obras_ aprovado

42

Art. 207. Os compartimentos de instalações sanitárias não poderão ter comunicação direta com cozinhas, copas, despensas e salas de refeição. Art. 208. As edificações destinadas a uso residencial unifamiliar e multifamiliar deverão dispor de instalações sanitárias nas seguintes quantidades mínimas: I - casas e apartamentos: 01 (um) vaso sanitário, 01 (um) lavatório e 01 (um) chuveiro; II - áreas de uso comum de edificações multifamiliares com mais de 02 (duas) unidades autônomas: 01 (um) vaso sanitário, 01 (um) lavatório e 01 (um) chuveiro. Art. 209. As edificações de uso não residencial deverão dispor de instalações sanitárias nas seguintes quantidades mínimas para cada sexo: I - serviços de saúde com internação e serviços de hospedagem: 01 (um) vaso sanitário, 01 (um) lavatório e 01 (um) chuveiro para cada 02 (duas) unidades de internação ou hospedagem, e 01 (um) vaso sanitário e 01 (um) lavatório para cada 20 (vinte) pessoas nas demais áreas, descontadas deste cálculo as áreas destinadas à internação ou hospedagem; II - áreas de uso comum de edificações comerciais e serviços com mais de 02 (duas) unidades autônomas: 01 (um) vaso sanitário, 01 (um) lavatório e 01 (um) chuveiro; III - locais de reunião: 01 (um) vaso sanitário e 01 (um) lavatório para cada 50 (cinqüenta) pessoas; IV - outras destinações: 01 (um) vaso sanitário e 01 (um) lavatório para cada 20 (vinte) pessoas. Art. 210. Nos sanitários masculinos, 50% (cinqüenta por cento) das bacias poderão ser substituídas por mictórios. Art. 211. Os lavatórios e mictórios coletivos dispostos em cocho serão dimensionados à razão de 0,60m (sessenta centímetros) por usuário. Art. 212. O percurso real de qualquer ponto de uma edificação, exceto shoppings, a uma instalação sanitária será no máximo de 50,00m (cinqüenta metros), podendo se situar em andar contíguo ao considerado. § 1º. Nos shoppings, os sanitários deverão estar localizados a 50,00m (cinqüenta metros) dos cinemas, teatros e praças de alimentação, tomando-se esta distância entre a porta do sanitário e o ponto mais próximo da sala de teatro, cinema ou da praça de alimentação. § 2º. No caso de indústrias, as instalações sanitárias poderão estar a maior distância, desde que permitido pelas leis trabalhistas. Art. 213. Será obrigatória a previsão de, no mínimo, uma bacia e um lavatório junto ao compartimento destinado ao consumo de alimentos, devendo estar situados no mesmo pavimento deste. Art. 214. Serão providas de antecâmara ou anteparo as instalações sanitárias que derem acesso direto a compartimentos destinados ao preparo ou consumo de alimentos. Art. 215. Quando, em razão da atividade desenvolvida, for prevista a instalação de chuveiros, estes serão calculados na proporção de 01 (um) para cada 20 (vinte) usuários. Art. 216. Junto ao chuveiro será obrigatória a previsão de vestiário, dimensionado à razão de 1,20m2 (um metro e vinte centímetros quadrados) para cada chuveiro.

Page 43: 1_Novo Código de Obras_ aprovado

43

Art. 217. Será obrigatória a previsão de instalações sanitárias para pessoas portadoras de deficiência física na relação de 5% (cinco por cento) da proporção estabelecida nos incisos I, III e IV do artigo 146 desta Lei, com no mínimo de 01 (um), nos seguintes usos: I - locais de reunião com mais de 100 (cem) pessoas; II - qualquer outro uso com mais de 300 (trezentas) pessoas. Art. 218. Nos diferentes usos e atividades, as instalações sanitárias destinadas aos empregados, quando exigidas, deverão ser sempre separadas das instalações dos demais usuários.

CAPÍTULO V DA CIRCULAÇÃO E DOS ACESSOS

Art. 219. As circulações componentes das edificações, para efeito deste Código são classificadas em:

I - Circulações Horizontais – aquelas destinadas à circulação no mesmo nível da edificação; II - Circulações Verticais – aquelas destinadas à circulação nos diferentes níveis da edificação.

SEÇÃO I DAS CIRCULAÇÕES HORIZONTAIS

Art. 220. As circulações horizontais, excetuando-se as destinadas a equipamentos especiais como serviços de saúde que obedecerão à legislação própria, deverão estar de acordo com o que estabelece esta Lei. Art.221. Toda circulação de acesso externo a qualquer ambiente deve ter a largura mínima de 1,20m (um metro e vinte centímetro. Para as edificações destinadas a local de reunião para até 120 (cento e vinte) pessoas a largura mínima da circulação deverá ser de 1,20m (um metro e vinte centímetros), aumentando em 0,10m (dez centímetros) por cada 10 (dez) pessoas excedente a este número, independentemente do número de pavimentos.

Art. 222. Toda circulação que tiver mais de 10m² (dez metros quadrados) de área, deverá ter iluminação natural e ventilação permanentes adequada. Art. 223. Os corredores, áreas de circulação e acesso deverão obedecer aos seguintes parâmetros: I - quando de uso privativo nas residências, escritórios, consultórios e congêneres, a largura mínima será de 10% (dez por cento) do comprimento, com o mínimo de 0,90m (noventa centímetros); II - quando de uso coletivo nas edificações residenciais multifamiliares, comerciais ou de serviços, a largura mínima será de 1,20m (um metro e vinte centímetros) para até 10,00m (dez metros) de extensão, acrescentando-se 0,05m (cinco centímetros) por cada metro ou fração que exceder aos 10,00m (dez metros), computada a extensão a partir da sua extremidade até o ponto médio da circulação vertical de escoamento; III - quando em galerias e centros comerciais, a largura mínima será de 10% (dez por cento) do comprimento, considerado o maior percurso, observado o mínimo de 3,00m (três metros) de largura;

Page 44: 1_Novo Código de Obras_ aprovado

44

IV - quando em locais de reuniões em geral, a largura mínima total das circulações para escoamento de público deverá corresponder a 1,00m (um metro) para cada 200 (duzentas) pessoas ou fração, respeitando o mínimo de 2,00m (dois metros); V - quando em hotéis, hotéis-residência e congêneres, a largura mínima das circulações que interligam as unidades de hospedagem à portaria e recepção será de 2,00m (dois metros); VI - quando em indústrias, depósitos e oficinas, a largura mínima será de 10% (dez por cento) do comprimento, não podendo ser inferior a 1,50m (um metro e cinqüenta centímetros); VII - quando em usos de saúde com internação, a largura das circulações não poderá ser inferior a 2,00m (dois metros). § 1º. O pé-direito mínimo das circulações e corredores será de 2,30m (dois metros e trinta centímetros), exceto no caso de galerias e centros comerciais, que será de 3,00m (três metros). § 2º. Quando o corredor ou circulação nas galerias e centros comerciais for seccionado por escadas, vazios ou outros elementos, cada seção deverá garantir passagem com largura mínima de 2,00m (dois metros). § 3º. A largura obrigatória das passagens e circulações deverá ser isenta de obstáculos, componentes estruturais, mochetas, paredes, lixeiras, telefones públicos, bancos, floreiras e outros elementos que possam restringir, reduzir ou prejudicar o livre trânsito.

SEÇÃO II DAS CIRCULAÇÕES VERTICAIS

Art. 224. As circulações verticais são: I - escadas; II - elevadores e escadas rolantes; III - rampas.

SUBSEÇÃO I

DAS ESCADAS

Art. 225. As escadas deverão ter largura conforme os seguintes critérios: I - 0,90m (noventa centímetros) em edificações com até 2 (dois) pavimentos; II - 1,20m (um metro e vinte centímetros) em edificações acima de 2 (dois) pavimentos; III - 1,20m (um metro e vinte centímetros) em edificações destinadas a local de reunião para até 120 (cento e vinte) pessoas, devendo ser acrescida de 0,10m (dez centímetros) por cada 10 (dez) pessoas ou fração que exceder a este número. Art. 226. A largura da escada poderá ser reduzida para um mínimo de 0,60m (sessenta centímetros), quando de uso nitidamente secundário e eventual no interior de unidades autônomas de uso privativo e ainda para acessos de manutenção a casas de máquinas, casas de bombas e assemelhados. Art. 227. Nos hotéis, hotéis-residência e assemelhados que não forem dotados de elevador, a largura mínima da escada será de 2,00m (dois metros). Art. 228. As escadas do tipo “caracol” ou em “leque” só serão admitidas para acessos a torres, adegas, jiraus, mezaninos, sobrelojas ou no interior de uma mesma unidade residencial.

Page 45: 1_Novo Código de Obras_ aprovado

45

Art. 229. As escadas do tipo “marinheiro” só serão admitidas para acessos a torres, adegas e casas de máquinas. Art. 230. O dimensionamento dos degraus será feito de acordo com a fórmula: (2h+b) = 0,63m a 0,64m, onde “h” é a altura ou espelho do degrau e “b” a profundidade do piso, obedecendo aos seguintes limites: I - altura máxima igual a 0,18m (dezoito centímetros); II - profundidade mínima igual a 0,27m (vinte e sete centímetros). Parágrafo único. Será admitido bocel ou balanço nos degraus com dimensão máxima de 0,02m (dois centímetros). Art. 231. Nas escadas circulares ou com trechos em leque, a faixa livre mínima será igual à largura das escadas retilíneas para o mesmo tipo de uso ou edificação. Art. 232. Os pisos dos degraus terão profundidades mínimas de 0,15m (quinze centímetros) e 0,40m (quarenta centímetros) nos bordos internos e externos, respectivamente. Art. 233. Serão obrigatórios patamares intermediários sempre que: I - a escada vencer desnível superior a 3,25m (três metros e vinte e cinco centímetros); II - houver mudança de direção em escada coletiva. § 1º. Os patamares deverão atender às seguintes dimensões mínimas: I - de 0,80m (oitenta centímetros) quando em escada privativa; II - de 1,20m (um metro e vinte centímetros) quando em escada coletiva sem mudança de direção. § 2º. Ocorrendo mudança de direção os cantos externos do patamar poderão ser ocupados por chanfro cujos catetos sejam, no máximo, iguais a 1/3 (um terço) da largura da escada. Art. 234. Serão obrigatórios patamares junto às portas com comprimentos, em ambos os lados, não inferiores aos previstos no artigo anterior. Art. 235. As escadas de uso coletivo, obrigatoriamente, deverão ter pisos antiderrapantes, ser construídas em material incombustível e possuir corrimãos, admitindo-se estes em madeira. Art. 236. A existência de elevador ou escada rolante em uma edificação não dispensa nem substitui a construção de escada. Art. 237. Em todas as circunstâncias a existência de corrimão é obrigatória. Art.- 238. Nas edificações que tiverem escadas rolantes, estas serão instaladas segundo normas da ABNT e ter um responsável técnico legalmente habilitado.

SUBSEÇÃO II

DOS ELEVADORES

Art. 239. Nas edificações que tiverem elevadores, estes serão instalados segundo normas da ABNT e ter um responsável técnico legalmente habilitado. Parágrafo Único - O elevador não dispensa a escada, e esta deverá ter comunicação direta com hall social e de serviço em todos os pavimentos.

Page 46: 1_Novo Código de Obras_ aprovado

46

Art. 240. Todas as edificações onde se exija a instalação de elevadores serão dotadas de escada enclausurada à prova de fumaça, atendendo aos seguintes requisitos:

I - ser envolvida por paredes de 0,25m (vinte e cinco centímetros) de alvenaria ou 0,15m (quinze centímetros) de concreto, resistentes ao fogo durante 04 (quatro) horas; II - apresentar comunicação com área de uso comum do pavimento somente através de porta corta-fogo leve, com largura mínima de 0,90m (noventa centímetros), abrindo no sentido do movimento de saída; III - ter lances retos, não se permitindo o uso de leques; IV - ter corrimão; V - não admitir nas caixas de escada quaisquer bocas coletoras de lixo, caixas de incêndio, porta de compartimento ou de elevadores, chaves elétricas, outras instalações estranhas à sua finalidade, exceto pontos de iluminação; VI - não ter transições; VII - apresentar visibilidade do andar e indicação clara de saída; VIII - dispor de circuitos de iluminação alimentados por bateria, em edifícios com mais de 10 (dez) pavimentos.

SUBSEÇÃO III DAS RAMPAS

Art. 241. As rampas, destinadas ao tráfego de veículos e pedestres, atenderão ao estabelecido nesta Lei da forma que se segue: I - as rampas, destinadas ao tráfego de veículos deverão ter largura mínima de 3,50m (três metros e cinqüenta centímetros) e ter inclinação máxima de 20% (vinte por cento); II - as rampas, destinadas ao tráfego de pedestres, deverão ter largura mínima de 1,20m (um metro e vinte centímetros) e ter inclinação máxima de 10% (dez por cento). Art. 242. As rampas deverão cumprir ainda o que estabelece as Normas Técnicas Brasileiras da ABNT, especialmente ao que se refere à inclinação transversal, raio de curvas verticais e horizontais, acesso de veículo pesado (caminhões e ônibus).

Art. 243. As rampas serão construídas com material incombustível e terão inclinação máxima de 10% (dez por cento) quando forem meio de escoamento vertical da edificação. Parágrafo único. Sempre que a inclinação exceder a 5% (cinco por cento) o piso deverá ser revestido com material antiderrapante. Art. 244. Para acesso de pessoas portadoras de deficiência física, o imóvel deverá ser, obrigatoriamente, dotado de rampa com largura mínima de 1,20m (um metro e vinte centímetros) para vencer desnível entre o logradouro público ou área externa e o piso correspondente à soleira de ingresso às edificações destinadas a: I - local de reunião com mais de 100 (cem) pessoas; II - qualquer outro uso com mais de 300 (trezentas) pessoas.

Page 47: 1_Novo Código de Obras_ aprovado

47

Art. 245. Quando as rampas forem utilizadas em substituição às escadas, deverão assegurar passagens com as larguras e altura livres não inferiores às previstas na Subseção I (Das Escadas). Art. 246. No início e término das rampas, o piso deverá ter tratamento diferenciado para orientação de pessoas portadoras de deficiência visual. Art. 247. Serão obrigatórios patamares intermediários sempre que: I - a rampa vencer desnível superior a 3,25m (três metros e vinte e cinco centímetros); II - houver mudança de direção em rampa de uso coletivo. § 1º. Os patamares deverão atender às seguintes dimensões mínimas: I - de 0,80m (oitenta centímetros) quando em rampa privativa; II - de 1,20m (um metro e vinte centímetros) quando em rampa coletiva sem mudança de direção. § 2º. Ocorrendo mudança de direção, os cantos externos do patamar poderão ser ocupados por chanfro cujos catetos sejam, no máximo, iguais a 1/3 (um terço) da largura da rampa.

CAPÍTULO VI

DOS ESTACIONAMENTOS

Art. 248. Os estacionamentos terão seus espaços para acesso, circulação e guarda de veículos projetados, dimensionados e executados, livres de qualquer interferência estrutural ou física que possa reduzi-los. Art. 249. Os estacionamentos poderão ser dos tipos: I - Privativo – de utilização exclusiva da população permanente da edificação; II - Coletivo – aberto ao uso público; III - Comercial – aberto ao uso público mediante remuneração. Art. 250. Os espaços para acesso, circulação e guarda, inclusive de caminhões e ônibus, serão dimensionados em razão do tipo e porte dos veículos, respeitando o que determinam o Plano Diretor Municipal, os quadros I, II e III do Anexo II deste Código e as Normas Técnicas Brasileiras da ABNT. Art. 251. Em áreas de estacionamento com mais de 100 (cem) vagas, a circulação de pedestres deverá ser em espaço segregado da circulação de veículos motorizados. Art. 252. Quando um acesso tornar-se perigoso ou estiver prejudicando o fluxo de pedestres ou de veículos na via pública, a Prefeitura Municipal de Ipojuca poderá determinar modificações para adequá-lo melhor à nova situação.

CAPÍTULO VII DAS PISCINAS

Art. 253. As piscinas são classificadas nas categorias seguintes: I - Particulares – aquelas de uso exclusivo de seus proprietários;

Page 48: 1_Novo Código de Obras_ aprovado

48

II - Coletivas – aquelas construídas em espaço público ou para uso público como clubes, condomínios, hotéis e similares.

Art. 254. A construção ou reforma de piscinas coletivas ficará condicionada à prévia aprovação do projeto dentro dos requisitos estabelecidos neste Código, observando a área mínima de solo natural definida no Plano Diretor Municipal e outros requisitos legais.

Art. 255. As piscinas deverão satisfazer as seguintes condições: I - ter revestimento interno de material impermeável, resistente e de superfície lisa; II - quando tiver o fundo em rampas, apresentar declividades igual ou inferior a 7% (sete por cento), vedadas as mudanças bruscas até a profundidade de 1,80m (um metro e oitenta centímetros); III - ter tanque lava-pés, no caso das piscinas particulares; IV - conter tubos influentes, que provoquem uma uniforme circulação da água, ficando os mesmos situados, no mínimo a 0,30m (trinta centímetros) abaixo do nível normal da água; V - conter, na parte interna, dispositivo capaz de drenar a água superficial, provido de orifício necessário ao livre escoamento da água diretamente para a rede coletora. Art. 256. As piscinas coletivas deverão dispor de vestiários, instalações sanitárias, atendendo, separadamente, cada sexo, inclusive compartimentos específicos para deficientes físicos, e obedecendo, quanto a sua área, a proporção mínima de: I - 01 (um) chuveiro para cada 60,00m² (sessenta metros quadrados); II - 01 (uma) bacia sanitária para cada 100,00m² (cem metros quadrados); III - 01 (um) lavatório para cada 100,00m² (cem metros quadrados); IV - 01 (um) mictório pra cada 100,00m² (cem metros quadrados). Art. 257. As piscinas infantis e as de aprendizagem, que tenham comunicação direta com as destinadas à natação, serão providas de dispositivos de proteção na linha divisória.

TÍTULO IV DA EXECUÇÃO DAS OBRAS

CAPÍTULO I

DAS NORMAS GERAIS Art. 258. Além do atendimento às disposições deste Código e aos padrões de desempenho mínimos recomendáveis, os componentes das edificações deverão atender às especificações constantes da NBR e aos seguintes condicionantes: I - os compartimentos que necessitarem cuidados higiênicos e sanitários especiais deverão ser dotados de revestimentos adequados à impermeabilidade e resistência à freqüente limpeza; II - os compartimentos destinados a abrigar serviços de lavagem, lubrificação e pintura serão executados de forma a impedir a dispersão do material em suspensão utilizado no serviço; III - os componentes da edificação, bem como instalações e equipamentos, deverão dispor de condições que impeçam o acesso e alojamento de animais transmissores de moléstias;

Page 49: 1_Novo Código de Obras_ aprovado

49

IV - as fundações deverão ficar situadas inteiramente dentro dos limites do lote, levando-se em consideração os seus efeitos em relação às edificações vizinhas, logradouros públicos e instalações de serviços públicos; V - as paredes deverão apresentar índices adequados de resistência ao fogo, isolamento térmico, isolamento e condicionamento acústico, estabilidade e impermeabilidade; VI - a cobertura da edificação deverá proporcionar isolamento térmico, isolamento e condicionamento acústico, estabilidade e impermeabilidade. Parágrafo único. Quando se tratar de edificação agrupada horizontalmente, a estrutura de cobertura de cada unidade autônoma será independente, devendo a parede divisória entre as unidades chegar até a face inferior da telha. Art. 259. A execução de instalações prediais de água potável, esgoto, luz, energia, telefone, observarão, sob a responsabilidade do Responsável Técnico, as normas das empresas concessionárias. Art. 260. Não será permitido o despejo de águas pluviais ou servidas diretamente sobre as calçadas, devendo as mesmas ser encaminhadas por canalização sob o passeio à rede coletora própria. Art. 261. É vedado abrir ou levantar o calçamento, proceder a escavações ou executar obras de qualquer natureza na via pública, sem prévia autorização. Art. 262. A Prefeitura poderá exigir dos proprietários a construção de muros de arrimo, sempre que o nível do terreno diferir da via pública. Art. 263. A construção e a conservação dos passeios serão feitas pelo proprietário do imóvel de acordo com as especificações da Prefeitura. Art. 264. Para a entrada de veículos no interior do lote poderá ser rebaixada a guia e rampeado o passeio desde que não ultrapasse 0,50m (cinqüenta centímetros) deste.

CAPÍTULO II DO ALINHAMENTO E COTA DO PISO

Art. 265. Os alinhamentos e as cotas de piso serão determinados de acordo com os projetos aprovados para os respectivos logradouros. Art. 266. As cotas de piso dos pavimentos térreos serão, no mínimo, as seguintes: I - para as edificações de uso habitacional – 0,50m (cinqüenta centímetros) acima do meio-fio; II - para as edificações de uso não residencial – 0,10m (dez centímetros) acima do meio-fio. Art. 267. Nos logradouros não dotados de meio-fio, bem como para os terrenos com declividade acentuada, as cotas de piso serão definidas pelo órgão técnico competente, quando da aprovação do projeto. Art. 268. Para os compartimentos de serviço e garagens dos edifícios de uso habitacional será admitida a cota de piso de 0,20m (vinte centímetros).

CAPÍTULO III DOS TAPUMES E ADAIMES

Page 50: 1_Novo Código de Obras_ aprovado

50

Art. 269. Nenhuma obra de construção, reforma ou demolição poderá ser feita no alinhamento ou nos afastamentos mínimos determinados dos logradouros públicos sem a colocação dos tapumes em toda a sua testada, destinados a assegurar aos transeuntes a necessária proteção. Art. 270. Nas obras de construção, reforma ou demolição de edificação com mais de 02 (dois) pavimentos e com afastamento superior a 2,50m (dois metros e cinqüenta centímetros), o tapume será feito no alinhamento, com altura mínima de 2,00m (dois metros). Art. 271. Para a colocação de tapumes, a sua instalação depende da concessão de licença para realização da obra, devendo ser mantido enquanto perdurarem os trabalhos capazes de afetar a segurança dos transeuntes. Art. 272. Os tapumes deverão atender às seguintes condições: I - a linha de locação para implantar o tapume não poderá exceder do meio da largura do passeio; II - a altura mínima do tapume será de 2,00m (dois metros), devendo acima dessa marca, possuir beiral em ângulo de 45º (quarenta e cinco graus), projetado até o alinhamento do meio-fio. Art. 273. Nos trabalhos de pintura ou retoque de fachada, o tapume fixo poderá ser substituído por estrado elevado, na altura dos locais de trabalho. Art. 274. Os andaimes não deverão exceder o alinhamento dos tapumes e deverão dispor de proteção pelo lado externo, de modo a impedir a queda de material. Art. 275. Será admitido o emprego de andaimes suspensos, por cabo de aço, observadas as seguintes exigências: I - não descer o passadiço à altura inferior a 3,00m (três metros) do nível do solo; II - dispor o passadiço de largura mínima de 0,80 (oitenta centímetros), não excedendo o alinhamento dos tapumes fixos; III - ser o passadiço dotado de guarda-corpo em todas as faces livres. Art. 276. Não é permitida a colocação de escadas fora do tapume. Art. 277. Os tapumes e andaimes deverão ser colocados de modo a não prejudicar as árvores, aparelhos de iluminação, postes e outros dispositivos existentes, preservando sua plena capacidade de utilização. Art. 278. Sempre que se torne absolutamente indispensável, para colocação de tapumes e andaimes, a poda de árvores ou a remoção de quaisquer dispositivos de logradouros, deverá ser requerida ao órgão competente da Prefeitura. Art. 279. Retirados os tapumes e andaimes, será obrigatória a imediata recomposição dos danos causados ao logradouro público.

CAPÍTULO IV DOS COMPONENTES DA EDIFICAÇÃO

SEÇÃO I

DAS FUNDAÇÕES

Page 51: 1_Novo Código de Obras_ aprovado

51

Art. 280. As estruturas de fundações deverão ficar situadas dentro dos limites do lote ou terreno e, na sua execução, garantir a segurança das pessoas e edificações vizinhas, bem como evitar, obrigatoriamente, quaisquer danos aos logradouros e instalações de serviços públicos. Art. 281. Nos projetos e na execução das estruturas de fundação, deverão ser consideradas as condições geomorfológicas das diversas áreas do Município de Ipojuca.

SEÇÃO II DOS PISOS, DAS PAREDES E DAS COBERTURAS

Art. 282. Serão obrigatoriamente executados com materiais duráveis e apropriados, as lajes de piso, as paredes externas e a cobertura das edificações. Art. 283. Os pisos e paredes que tiverem contato direto com o solo deverão ser impermeabilizados. Art. 284. As espessuras mínimas das paredes de alvenaria de tijolo comum serão: I - de um tijolo para as paredes externas; e, II - de meio tijolo para paredes internas. Art. 285. As paredes, quando executadas com outro material, deverão ter as especificações equivalentes às de tijolo, quanto à impermeabilização, acústica, resistência e estabilidade. Art. 286. As cobertas deverão ser construídas de modo a assegurar o perfeito escoamento das águas pluviais, através de beiras e calhas, e ainda dotadas de rufos e condutores, assim como dotada de inclinação em conformidade com as normas técnicas – ABNT, respeitando sempre o direito do vizinho, além de não atingir o logradouro. Art. 287. As cobertas não poderão ter beirais quando as edificações forem coladas nas divisas.

SEÇÃO III DAS FACHADAS

Art. 288. É livre a composição de fachadas, excetuando-se as de localização em setores tombados nas áreas de restrições para preservação e/ou conservação definidas no Plano Diretor Municipal, devendo nestes casos ser ouvidos os órgãos competentes.

SEÇÃO IV

DAS MARQUISES Art. 289. Será permitida a construção de marquises desde que satisfaçam as seguintes condições: I - nas edificações não sujeitas a recuos frontais: a) manter um afastamento mínimo de 0,50m (cinqüenta centímetros) com relação ao meio-fio; b) ser sempre em balanço; c) não prejudicarem arborização e iluminação pública e não ocultarem placas de nomenclatura de logradouros; d) serem confeccionadas com materiais incombustível e durável;

Page 52: 1_Novo Código de Obras_ aprovado

52

e) disporem de caimento na parte superior, no sentido de fachada, junto à qual se instalam calhas e condutores que conduzam as águas pluviais e a linha de água junto ao meio-fio. II – nas edificações sujeitas a recuos frontais, não exceder a 1/3 (um terço) da dimensão dos afastamentos previstos para as zonas em que se situem.

SEÇÃO V DOS CORRIMÃOS, DAS BALAUSTRADAS E DOS PARAPEITOS

Art. 290. Os corrimãos, balaustradas, parapeitos e demais componentes similares deverão ser concebidos e confeccionados de forma a atender às seguintes exigências: I - ser confeccionados com materiais que possam oferecer resistência e durabilidade compatíveis com os esforços solicitantes, garantindo total segurança aos usuários; II - apresentar altura mínima de 1,10 m (um metro e dez centímetros).

SEÇÃO VI

DOS QUEBRA-SÓIS E BRISES Art. 291 Será permitida a utilização de quebra-sóis e/ou brises como elementos de fachada, objetivando oferecer melhores condições de controle de ventilação e insolação, nas edificações. Art. 292. Os elementos referidos no artigo anterior poderão sacar do plano da fachada, até um máximo de 0,70m (setenta centímetros), desde que não ocupe mais de 25% (vinte por cento) da distância para a divisa lateral e de fundo. Art. 293. No pavimento térreo das edificações construídas no alinhamento do terreno, não serão permitidos quaisquer daqueles elementos avançando sobre o espaço do logradouro.

TÍTULO V DA FISCALIZAÇÃO

Art. 294. A Prefeitura, através de seus órgãos competentes, exercerá o poder de polícia, a fiscalização sobre as atividades disciplinadas por este Código, adotando todas as medidas necessárias ao cumprimento das normas legais e regulamentares pertinentes. Art. 295. Os servidores municipais, no exercício de suas atribuições de fiscalização, terão acesso aos locais das obras e instalações, tomando as providências de sua alçada, para prevenir ou reprimir qualquer atividade que esteja em desacordo com as normas legais, regulamentares ou técnicas pertinentes. Art. 296. Para efeito de comprovação do licenciamento da obra ou instalação, deverá permanecer, no local de serviço, o respectivo alvará, inclusive o projeto, quando se tratar de obra, salvo os casos de dispensa previstos neste Código.

TÍTULO VI DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES

Art. 297. Constatada irregularidade na execução da obra, pela inexistência dos documentos necessários, ou pela execução em desacordo com o projeto aprovado, ou pelo não atendimento de qualquer das disposições deste Código e demais leis aplicáveis, o proprietário e o Responsável Técnico da Obra serão intimados e autuados nos temos deste Código e demais legislações vigentes.

Page 53: 1_Novo Código de Obras_ aprovado

53

CAPÍTULO ÚNICO DAS PENALIDADES

Art. 298. As infrações às normas estabelecidas neste Código serão sancionadas com as seguintes penalidades fixadas no Decreto de Regulamentação desta Lei: I - Multa; II - Advertência; III - Embargo; IV - Interdição da Obra; V - Demolição total ou parcial; VI - Remoção.

SEÇÃO I DAS MULTAS

Art. 299. As multas, que consistem no pagamento de valores a serem definidos em Regulamento, serão aplicadas cumulativamente com qualquer das demais penalidades. Art. 300. A gradação da multa levará em consideração: I - a gravidade da infração; II - os antecedentes do infrator; III - a capacidade do infrator em entender a norma legal ou regulamentar; IV - a capacidade econômica do infrator.

Art. 301. As multas aplicadas poderão ser transformadas em penalidade de advertência, a juízo da autoridade municipal, desde que o infrator assine termo de conduta com a administração municipal e reverta a infração, em prazo determinado pela Prefeitura. Parágrafo único. Sendo reincidente o infrator, a multa não poderá ser transformada em advertência. Art. 302. Julgada improcedente a defesa apresentada pelo infrator, ou não sendo a mesma apresentada no prazo fixado, será imposta multa correspondente à infração, sendo o infrator intimado a recolhê-la dentro do prazo de 05 (cinco) dias. Art. 303. Quando as multas forem impostas de forma regular e através de meios hábeis e quando o infrator se recusar a pagá-las nos prazos legais, esses débitos serão adicionados à dívida ativa e judicialmente executados. Art. 304. Quando em débito de multa, nenhum infrator deverá receber quaisquer quantias ou créditos que tiverem com a Prefeitura, participar de concorrência, coleta ou tomada de preços, celebrar contratos ou termos de quaisquer natureza, nem transacionar a qualquer título com a Administração Municipal. Art. 305 Os débitos decorrentes de multas não pagas nos prazos legais, serão atualizados, nos seus valores monetários, na base dos coeficientes de atualização monetária. Art. 306. Aplicada a multa, não fica o infrator desobrigado do cumprimento da exigência que a tiver determinado. Art. 307. Os recursos provenientes das multas serão incorporados ao Fundo de Desenvolvimento Urbano para aplicação no gerenciamento do controle urbanístico do Município.

Page 54: 1_Novo Código de Obras_ aprovado

54

SEÇÃO II DOS EMBARGOS, DA INTERDIÇÃO, DA DEMOLIÇÃO E DA REMOÇÃO

Art. 308. Verificada a irregularidade será determinado o Embargo da Obra e a Intimação para saneamento das irregularidades, com prazo para atendimento não superior a 30 (trinta) dias; Art. 309. Nesse período poderá o intimado, se for o caso, apresentar pedido de substituição de projeto. Art. 310. Desrespeitado o prazo estipulado ou indeferido o pedido de substituição, será lavrado Auto de Infração e aplicada multa prevista nesta Lei

Art. 311. O embargo poderá ser aplicado nos seguintes casos:

I - quando estiver sendo executado qualquer serviço e obra sem licença da Prefeitura ou em desacordo com as prescrições desta lei; II - quando não for atendida intimação da Prefeitura, referente ao cumprimento de dispositivos desta lei. § 1º. Os serviços e obras que forem embargados deverão ser imediatamente paralisados. § 2º. Para assegurar a paralisação de serviços ou de obras embargadas, a Prefeitura poderá, se for o caso, valer-se de mandado judicial, mediante ação ordinária de obrigação de fazer com pedido de aplicação de multa em caso de descumprimento da decisão. § 3º. O embargo só será levantado após o cumprimento das exigências que o motivarem e mediante requerimento dirigido ao responsável pelo Controle Urbano do Município de Ipojuca, acompanhado dos respectivos comprovantes do pagamento das multas devidas. § 4º. Se o serviço ou obra embargada não for legalizável, só poderá verificar o levantamento do embargo após a correção ou eliminação do que estiver em desacordo com os dispositivos desta lei. Art. 312. Durante o embargo só será permitida a execução dos serviços indispensáveis à segurança do local e à eliminação das infrações para subseqüente liberação da obra. Art. 313. Em todos os casos caberá recurso à autoridade competente. Art. 314. Após a lavratura do Auto de Infração, o processo será encaminhado para as providências policiais e judiciais cabíveis. Art. 315. O servidor municipal que lavrar a intimação e o auto de infração será responsável pela inexatidão dos dados que possam prejudicar as medidas administrativas ou judiciais cabíveis.

Art. 316. A demolição administrativa será aplicada no caso de obras que contrariem este Código e que não possam ser legalizadas pelo proprietário. § 1º. Será determinado um prazo para que o proprietário realize a demolição. § 2º. Após o prazo determinado e não efetuada a demolição pelo proprietário, a Prefeitura poderá proceder a demolição administrativa ou solicitar a demolição cobrando do infrator os custos financeiros da intervenção. Art. 317. A Prefeitura poderá determinar a demolição de obra licenciada, quando na vistoria administrativa caracterizar a infração de disposições técnicas deste Código.

Page 55: 1_Novo Código de Obras_ aprovado

55

Art. 318. Estão passíveis de demolição, as construções, as reformas ou os serviços executados em desacordo com o previsto na legislação em vigor que: I - deixem de executar no prazo estabelecido na intimação expedida, as obras necessárias para adequá-las à legislação em vigor; II - não requeiram, ao órgão técnico competente, a legalização na forma prevista nesta Lei. Art. 319. Sempre que uma edificação ameaçar ruir, ou por outro modo oferecer perigo à segurança coletiva, será seu proprietário intimado a demoli-la. § 1º. O proprietário terá o prazo de 05 (cinco) dias, a contar do recebimento da intimação, para iniciar e finalizar a demolição da edificação. § 2º. O prazo poderá ser prorrogado a critério da Prefeitura Municipal de Ipojuca. Art. 320. No caso do não atendimento à intimação referida no artigo anterior, será feita a demolição pela própria Prefeitura, às custas do proprietário, acrescidas as despesas de taxa de administração, calculadas em 30% (trinta por cento) sobre o total do serviço. Art. 321. A remoção e apreensão serão aplicadas ao ocupante da área pública que não possua ou tenha revogada a autorização de localização e funcionamento. Parágrafo único. O ocupante da área pública deverá ser intimado a remover seu equipamento com prazo máximo de 72h (setenta e duas horas), podendo a Prefeitura Municipal de Ipojuca, realizar a remoção administrativa após a expiração do prazo. Art. 322. A Prefeitura Municipal de Ipojuca poderá determinar a interdição de imóvel que apresente risco de desmoronamento ou que coloque ameaça à segurança de seus moradores e/ou terceiros. Art. 323. O cancelamento da interdição de imóvel somente será realizada quando o proprietário comprovar a segurança da edificação mediante Laudo Técnico registrado no CREA por ART de profissional habilitado no referido conselho profissional.

TÍTULO VII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 324. Os processos administrativos de licenciamento de construção, em curso nos órgãos técnicos municipais, serão examinados de acordo com a legislação vigente à época em que houver sido protocolizado o requerimento de licenciamento. Art. 325. As obras e instalações, que dependem da anuência prévia de órgãos da esfera estadual ou federal, na forma da legislação pertinente, somente serão licenciadas pelo Município, após o cumprimento, pelo interessado, das exigências estabelecidas por aqueles órgãos. Art. 326. Aplicar-se-ão às atividades disciplinares previstas neste Código as normas da Legislação Federal e Estadual, no que couber. Art. 327. O Poder Executivo expedirá, no prazo 60 (sessenta) dias, os regulamentos que forem necessários à aplicação deste Código. Art. 328. Este Código entrará em vigor na data de sua promulgação. Art. 329. Revogam-se as disposições em contrário. Ipojuca, _______ de __________ de __________

Page 56: 1_Novo Código de Obras_ aprovado

56

___________________________________________ Prefeito do Município de Ipojuca – PE

ANEXOS ANEXO I GLOSSÁRIO

• ABNT – Associação Brasileira de Normas Técnicas.

• ACEITE-SE – Documento expedido pelo Órgão Técnico Competente, que autoriza a utilização e, ou uso de uma edificação reformada.

• ACESSO – Entrada, trânsito, passagem, modo pelo qual se chega a um lugar.

• ACRÉSCIMO – Aumento de uma construção em sentido vertical ou horizontal.

• ADORNO - elemento decorativo da construção colocado com o objetivo de completar a

composição de uma fachada;

• AFASTAMENTO – Distância entre as divisas do terreno e o parâmetro vertical externo da edificação, medida da perpendicular traçada do meio de cada segmento da fachada até a divisa fronteira mais próxima.

• ALBERGUE OU PENSIONATO – Estabelecimento de hospedagem com serviços parciais

de alimentação, no qual se alugam quartos e dormitórios coletivos possuindo banheiros coletivos.

• ALINHAMENTO – Linha divisória entre o terreno de propriedade particular e a via ou

logradouro público.

• ALTURA DA EDIFICAÇÃO – Segmento vertical medido ao meio da fachada e compreendido entre dois planos horizontais que passam ,respectivamente, ao nível do meio fio e pelo ponto mais alto da mesma fachada.

• ALVARÁ – documento que autoriza a execução das obras, sujeitas a fiscalização da

Prefeitura.

• ANDAIME – Estrado provisório de madeira sobre o qual trabalham os operários nas construções elevadas.

• ANDAR – Qualquer pavimento de 01 (um) edifício acima do rés do chão.

• ANDAR TÉRREO – Andar cujo piso total é o primeiro acima do rés do chão, no local de

implantação do edifício. Pavimento térreo.

• APARTAMENTO – Unidade autônoma de moradia em conjunto habitacional multifamiliar.

Page 57: 1_Novo Código de Obras_ aprovado

57

• ÁREA ABERTA – Superfície não edificada do terreno, envolvida por construção aberta, no mínimo em uma de suas faces.

• ÁREA COLETIVA – Área existente no interior das quadras, mantida como servidor perene

a várias edificações.

• ÁREA COMUM – Área que se estende por um lote, podendo ser aberta ou fechada de uso comum a várias famílias de uma edificação.

• ÁREA CONSTRUÍDA – É a soma das áreas de piso utilizáveis cobertos do pavimento

térreo e dos pisos utilizáveis, cobertos ou não dos demais pavimentos.

• ÁREA EDIFICADA - área total coberta de uma edificação a ser considerada no cálculo da área edificada de um único andar, excluídos os beirais até 1,50 m (um metro e cinqüenta centímetros) de largura, as área de poços e vazios em geral, exceto área de poço de elevador, bem como de qualquer equipamento mecânico de transporte vertical;

• ÁREA FECHADA – Superfície não edificada do terreno envolvido totalmente por

construção.

• ÁREA LIVRE – Superfície não edificada do lote ou terreno.

• ÁREA “NON EDIFICANDI” – Área na qual a Legislação em vigor não permite construir ou edificar.

• ÁREA VERDE – Parte de um loteamento ou terreno incorporado ao patrimônio natural e

destinada a parques, jardins e à preservação do patrimônio natural.

• ÁTICO - parte do volume superior de uma edificação, destinada a abrigar casa de máquinas, piso técnico de elevadores, caixas d’água e circulação vertical;

• ATIVIDADE EDILÍCIA - o elenco de atividades ligadas ao projeto e execução de obras e

edificações;

• BALANÇO – Saliência ou corpo avançado cuja proteção horizontal está fora do perímetro determinado pela estrutura de um edifício.

• BARRACÃO – Construção provisória com a finalidade de guardar materiais.

• BLOCO RESIDENCIAL – Uma das edificações independentes que compõem um conjunto

de edifícios residenciais.

• CAIXA DE RUA – Parte dos logradouros destinada a circulação de veículos.

• CENTRO COMERCIAL – Edificação ou conjunto de edificações destinadas a atividades de quaisquer ramo de comércio.

• CIRCULAÇÃO – Espaços que permitem a circulação de pessoas de um compartimento

para o outro ou de um andar para o outro.

• COBERTURA LEVE RETRÁTIL - cobertura que possa ser totalmente recolhida por meios manuais ou mecânicos;

• COBERTURA LEVE SOBRE RECUO OBRIGATÓRIO - cobertura leve construída com

materiais como: lonas, chapas metálicas, fibras diversas, vidros, acrílicos, policarbonatos

Page 58: 1_Novo Código de Obras_ aprovado

58

ou outros materiais desenvolvidos por novas tecnologias, com peso, inclusive a estrutura, não superior a 50 kg/m2 (cinqüenta quilogramas por metro quadrado), vedado o uso de concreto cimento-amianto e outros materiais pesados;

• COMPARTIMENTO – Cada uma das divisões de uma edificação.

• CONFORMAÇÃO DO TERRENO - situação topográfica existente, objeto do levantamento

físico que serviu de base para a elaboração do projeto e/ou constatação da realidade;

• CONFORMAÇÃO ORIGINAL DO TERRENO -- situação topográfica constante de cartas gráficas disponíveis ou do arruamento aprovado, anteriores à elaboração do projeto;

• CONSERVAÇÃO – Obras de intervenção que visam preservar edificações. • COROAMENTO - elemento de vedação, ou moldura, que envolve espacialmente o ático;

• COTA – Medida de distância em linha reta, entre dois pontos dados.

• COTA DE PISO – Altura do piso do pavimento térreo em relação ao meio fio situado em

frente à fachada principal da edificação.

• COTA DE SOLEIRA – Distância mínima entre os níveis de meio fio e o piso de edificação no seu ponto de acesso principal.

• DECLIVIDADE – Relação percentual entre a diferença das cotas altimétricas de dois

pontos a sua distância horizontal.

• DEMOLIÇÃO - total ou parcial derrubamento de uma edificação;

• DIVISAS – Linha que separa o lote das propriedades contíguas. Divisa direita é a que fica a direita de uma pessoa que, dentro do lote, tem a testada à sua frente. Divisa esquerda é a que lha fica à esquerda.

• DIVISA DE FUNDO – É, a que não tem ponto comum à testada.

• EDIFICAÇÃO – Construção destinada a abrigar qualquer atividade humana. • EDIFICAÇÃO CLANDESTINA - é a edificação feita sem aprovação da Prefeitura Municipal

de Ipojuca;

• EDIFICAÇÃO IRREGULAR - é a edificação executada em desconformidade com a legislação aprovada;

• EDIFICAÇÃO PROVISÓRIA - é aquela de caráter não permanente que servirá como

canteiro de obras, incluindo alojamento de pessoal, casa de guarda, sanitários e toda construção necessária ao desenvolvimento de uma obra, bem como aquela de caráter não permanente que servirá para eventos. Tais edificações serão autorizadas por tempo determinado, exceto quando para canteiro de obra cujo tempo será, no máximo, o tempo da obra, devendo ser demolidas após a sua utilização;

• EDIFICAÇÃO TRANSITÓRIA - aquela de caráter não permanente, passível de montagem,

desmontagem e transporte; • ED. DE APARTAMENTOS – Edificação destinada a habitação multifamiliar.

Page 59: 1_Novo Código de Obras_ aprovado

59

• ED. COMERCIAL – Edificação destinada ao uso comercial e de serviços com os requisitos necessário para abrigar estas atividades.

• ED. INDUSTRIAL – Edificação destinada ao uso industrial composta dos requisitos

necessários para este uso.

• ED. MISTO – Edificação destinada ao uso habitacional e outros usos simultaneamente.

• EMBARGO – Providência legal, adotada pela Prefeitura, para sustar o prosseguimento da obra ou do funcionamento de atividade que estejam em desacordo com as prescrições da legislação em vigor.

• ESPELHO D’ÁGUA - tanque artificial de caráter decorativo, com no máximo 0,50 m

(cinqüenta centímetros) de profundidade e com equipamento de circulação de água;

• ESTACIONAMENTO – Local apropriado a guarda de veículos, por um certo período de tempo.

• EXAUSTÃO MECÂNICA – Forma eletro-mecânica de promover a exaustão e aspiração

para o exterior do ar viciados nos interiores dos compartimentos.

• FACHADA – Parâmetro vertical externo da edificação.

• FAIXA DE SERVIDÃO – Área de propriedade particular incorporada ao domínio público e destinada ao trânsito de pedestres ou à passagem de canalização, valas ou curso d’água, perene ou não.

• FRENTE DE LOTE OU TESTADA – Divisa do lote com o logradouro.

• GALERIA COMERCIAL – Conjunto de lojas voltadas para o passeio coberto, com acesso

à via pública.

• GALPÃO – Coberta, sem forro, fechada ou não, destinada a fins industriais ou de depósitos.

• GARAGEM – Edificação ou parte de edificação destinada à guarda de veículos.

• GUARITA – Compartimento destinado à permanência de porteiro, construindo parte

comum de um edifício, não sendo permitido sua transformação para quaisquer outros usos ou finalidades.

• HABITAÇÃO – É a parte ou o todo de um edifício que se destina à residência.

• HABITAÇÃO MULTIFAMILIAR – É constituída por um agrupamento de edificações dentro

de um mesmo lote e ocupada por uma única família.

• HABITAÇÃO SOBREPOSTA – É a que existe sobre outra, possuindo ambas entradas independentes.

• HABITE-SE – Documento expedido pelo Órgão Técnico Competente , que autoriza a

ocupação e, ou uso de uma nova obra.

• HOTEL – Edificação destinada a atividade de hospedagem.

• JARDIM – Terreno destinado ao cultivo de plantas.

Page 60: 1_Novo Código de Obras_ aprovado

60

• JIRAU - Piso elevado no interior de um compartimento, com altura reduzida, sem fechamento ou divisões cobrindo apenas parcialmente á área do mesmo e satisfazendo as alturas máximas exigidas.

• LEGALIZAÇÃO – Ato de regularizar uma construção, reforma ou serviço, de qualquer

natureza, executado, total parcialmente, sem a licença da prefeitura.

• LEGISLAÇÃO EDILÍCIA - o elenco de atos normativos que disciplina a atividade edilícia;

• LOGRADOURO PÚBLICO – É toda parcela de território de propriedade pública e de uso comum da população.

• LOTEAMENTO – Subdivisão da gleba em lotes destinados à edificação, com abertura de

novas vias de circulação, com abertura de novas vias de circulação de logradouros públicos ou prolongamento, modificação ou ampliação das vias existentes.

• MARQUISE – Projeção avançada sobre o passeio ou área de recreio, destinada à

proteção dos pedestres.

• MEIO FIO – Fiada de concreto ou pedra marginal ao logradouro e destinado a servir de separação entre o passeio e a faixa de rolamento.

• MERCADO – Edifícios caracterizados pelas vendas de produtos, variados distribuídos em

recintos semi-abertos, com bancas ou boxes voltados para o acesso e trânsito de pessoas.

• MOTEL – Hotel com estacionamento privativo, com apartamentos ou quartos destinados a

fins divisórios.

• MURO– Anteparo de alvenaria, concreto ou similar destinado a fins divisórios.

• MURO DE ARRIMO - muro destinado a suportar desnível de terreno superior a 2,00 m (dois metros);

• NORMA TÉCNICA BRASILEIRA - norma emanada da ABNT (Associação Brasileira de

Normas Técnicas); • OBRA - realização de trabalho em imóvel, independentemente do estado que estiver,

ainda que paralisada ou concluída; • OBRA EMERGENCIAL - obra de caráter urgente, essencial à garantia das condições de

estabilidade, segurança ou salubridade de um imóvel;

• ÓRGÃO TÉCNICO COMPETENTE – Órgão público, da administração federal, estadual, municipal ou autárquica, concessionária ou não de serviços públicos, com o direito de fixar normas e definir a política do setor, bem como sua supervisão e coordenação.

• PASSEIO OU CALÇADA – Parte do logradouro reservado, essencialmente, para o trânsito

de pedestres.

• PATAMAR – Piso que separa dois lances de uma escada.

• PASSADIÇO - cobertura de tecido ou material plástico, sustentada por estrutura metálica apoiada sobre pilares que servirão para proteger os pedestres nas entradas das edificações;

Page 61: 1_Novo Código de Obras_ aprovado

61

• PAVIMENTO - qualquer plano utilizável de uma edificação, sendo que um pavimento

poderá desenvolver-se em dois ou mais planos, com a condição de que a diferença entre as cotas extremas não seja superior a 1,50 m (um metro e cinqüenta centímetros);

• PAVIMENTAÇÃO– Revestimento de um logradouro ou dos pisos das edificações.

• PÉ DIREITO – Distância vertical entre o piso e o teto de um compartimento.

• PEÇA DESCRITIVA - texto descritivo de elementos ou serviços para a compreensão de

uma obra, compreendendo especificação de componentes a serem utilizados e índices de desempenho a serem obtidos como memoriais e laudos;

• PEÇA GRÁFICA - representação gráfica de elementos para a compreensão de um projeto

ou obra;

• PÉRGOLA - Elemento vazado, horizontal ou inclinado, de caráter decorativo, com superfície vazada superior a 80% (oitenta por cento) e nervuras com altura inferior a 0,60 m (sessenta centímetros);

• PILOTIS – Conjunto de pilares não embutidos em paredes destinadas a áreas abertas de

livre circulação;

• PISCINA - tanque artificial destinado à natação ou à recreação;

• PISO – Superfície base de um pavimento.

• POUSADA – Estabelecimento de hospedagem instalado total ou parcialmente em edifício de valor histórico ou de significação regional que alugue para ocupação temporária, aposentos com serviços de alimentação parciais.

• PRESERVAÇÃO – Intervenção que visa proteger edificações, conjuntos arquitetônicos,

paisagens naturais de valor histórico, artístico e cultural.

• QUADRA – Área urbana limitada por logradouro público.

• QUEBRA-SOL OU BRISE – Elemento de proteção com a finalidade de interceptar raios solares.

• RECUO – Distância entre o alinhamento existente e o alinhamento projetado.

• REFORMA – Obra que consiste em modificar edificação existente, com acréscimo,

manutenção ou redução de sua área, altura e/ou número de pavimentos.

• RÉS DO CHÃO – Terreno natural de implantação de edificação.

• RESTAURAÇÃO – Mecanismo que visa recompor a forma original de uma edificação.

• REVALIDAÇÃO DE LICENÇA – Ato de tornar legal uma licença já existente ou um projeto com prazo de validade já expirado.

• SACADA OU BALCÃO – Área coberta, ou não, saliente ao parâmetro externo de uma

edificação.

Page 62: 1_Novo Código de Obras_ aprovado

62

• SÍTIOS HISTÓRICOS – Locais de fixação humana, no passado, que conservam até os dias de hoje, edificações típicas, da sua época, pelo que constituem documentos vivos da história e da cultura regional.

• SOBRELOJA – pavimento entre o rés do chão e o primeiro andar, destinado geralmente a

fins comerciais.

• SOLO VIRGEM – Toda a área não edificada dentro de um lote.

• SOTÃO – É o pavimento imediato sob a cobertura e caracterizado por seu pé direito reduzido.

• SUBSOLO – Qualquer andar encravado total ou parcialmente abaixo do rés do chão.

• SUPERMERCADO – Estabelecimento destinado à venda, a varejo de todos os gêneros

alimentícios e subsidiariamente de objetos de uso doméstico, explorado por pessoa física ou jurídica sob o sistema de auto serviço.

• TAPUME – Vedação provisória construída em frente a uma obra, destinada a isolá-la e

proteger operários e transeuntes.

• TAXA DE OCUPAÇÃO MÍNIMA – É o fator pelo qual a área do lote deve ser multiplicada para se obter a área máxima de projeção horizontal da edificação.

• TERRAÇO – Compartimento descoberto e pavimentado anexo a uma construção, no rés

do chão, em balanço ou elevado.

• TERRENO – Extensão de terra edificada ou não. • TOLDO - cobertura leve, fixada nas paredes, sem apoio de pilares de qualquer natureza,

colocada com o objetivo de proteger as aberturas contra intempéries, sob as quais não poderão ser exercidas quaisquer atividades. Poderão ser construídas com materiais como: lonas, chapas metálicas, fibras diversas, vidros, acrílicos, policarbonatos ou outros materiais, não computados como área construída.

• VIA DE CIRCULAÇÃO – Espaço destinado à circulação de veículos e pedestres.

• VISTORIA – Perícia realizada por engenheiro e/ou arquiteto dos Órgãos Técnicos

Competentes para verificação do obedecimento das normas dispostas pela Legislação em vigor.

• ZONEAMENTO – Instrumento legal de que dispõem as municipalidades para controlar o

uso do solo povoado, as densidades da população, a localização, a dimensão, o volume dos edifícios e sua utilizações específicas, em prol do bem estar da comunidade.

Page 63: 1_Novo Código de Obras_ aprovado

63

ANEXO II QUADRO I – LARGURA DAS FAIXAS DE CIRCULAÇÃO NOS ESTACIONAMENTOS

LARGURA MÍNIMA Rampas e portões

USOS

Circulação do veículos em sentido único ou duplo de tráfego independente do tipo de estacionamento

Em sentido único de tráfego

Em sentido duplo de tráfego

OBSERVAÇÕES

Até 50 vagas

3,50m 3,00m 3,00m

De 51 a 100 vagas

4,50m 3,00m 3,00

Residencial

De 101 a 300vagas

4,50 3,00

3,00 mas com uma área mínima de espera de 2,50 x 8,00 dentro do lote

1 - a área de espera poderá ser dispensada, desde que seja substituída por portões e rampas de acesso ao logradouro, com largura mínima de 5,40m (cinco metros e quarenta centímetros), devendo ainda: a)os portões permitirem a abertura total do vão; b)as rampas permanecerem com a mesma largura de 5,40 (cinco metros e quarenta centímetros) até uma extensão mínima de 5,00m (cinco metros). 2 -acima de 300 (trezentas) vagas, o projeto será submetido a análise especial por parte dos órgãos municipais competentes

§ 1º - No caso de existir mais de um pavimento de garagem, com acessos distribuídos no interior do terreno, e convergindo para um único portão de acesso ao logradouro, deverá haver uma distância mínima de 5,00m(cinco metros) entre o início dos referidos acessos e o portão, o qual terá uma largura mínima de 6,00m(seis metros) com abertura total do vão.

§ 2º - Havendo rampas contíguas, os portões deverão abrir de forma a não impedir o acesso a cada uma delas.

§ 3º - Será admitida uma largura mínima de 2,50m( dois metros e cinquenta centímetros) nos trechos de circulação limitados em ambos os lados, por elementos construtivos da edificação.

Até 50 vagas

4,50 3,00 3,00

De 51 a 100 vagas

4,50 3,00 3,00

Não Residencial

De 101 a 300vagas 5,40 3,00 5,40

1 -acima de 300 (trezentas) vagas, o projeto será submetido à análise especial por parte dos órgãos competentes do Município

§ 1º - No caso de existir mais de um pavimento de garagem com acessos distribuídos no interior do terreno e convergindo para um único portão de acesso ao logradouro, deverá haver uma distância mínima de 5,00m (cinco metros) entre o início dos referidos acessos e o portão, o qual terá uma largura mínima de 6,00m (seis metros) com abertura total do vão.

§ 2º - Havendo rampas contíguas, os portões deverão abrir de forma a não impedir o acesso a cada uma delas.

§ 3º - Será admitida uma largura mínima de 3,00m (três metros) nos trechos de circulação, limitados em ambos os lados por elementos construtivos da edificação.

Page 64: 1_Novo Código de Obras_ aprovado

64

OBSERVAÇÕES GERAIS: 1 - As rampas deverão apresentar:

a) recuo de 4,00m (quatro metros) do alinhamento dos logradouros, para seu início; b) declividade máxima de 20% (vinte por cento) quando destinada à circulação de automóveis c) declividade máxima de 12% (doze por cento) quando destinada à circulação de caminhões e ônibus.

2 - Em residências unifamiliares, as rampas para automóveis poderão ter declividade máxima de 25% (vinte e cinco por cento) podendo iniciar no alinhamento

QUADRO II - LARGURA EM METROS DAS FAIXAS DE CIRCULAÇÃO EM CURVA NOS ESTACIONAMENTOS

Automóveis e Utilitários Caminhões Declividades Declividades

Raio Interno (em

metros) 0 a 10,00% 10,01% a 20,00% até 12,00% 3,00 3,65 4,55 não permitido 3,50 3,50 4,40 não permitido 4,00 3,35 4,25 não permitido 4,50 3,20 4,10 não permitido 5,00 3,05 3,95 não permitido 5,50 2,90 3,80 não permitido 6,00 2,75 3,65 5,30 6,50 2,75 3,50 5,20 7,00 2,75 3,35 5,10 7,50 2,75 3,20 5,00 8,00 2,75 3,05 4,90 8,50 2,75 2,90 4,80 9,00 2,75 2,75 4,70 9,50 2,75 2,75 4,60

10,00 2,75 2,75 4,50 10,50 2,75 2,75 4,40 11,00 2,75 2,75 4,30 11,50 2,75 2,75 4,20 12,00 2,75 2,75 4,10 12,50 2,75 2,75 4,00 13,00 2,75 2,75 3,90 13,50 2,75 2,75 3,80 14,00 2,75 2,75 3,70 4,50 2,75 2,75 3,60

15,00 2,75 2,75 3,50

1 -Deverá ser prevista concordância entre a largura normal da faixa e a largura aumentada necessária ao desenvolvimento da curva.

2 - As concordâncias deverão ser realizadas totalmente fora do trecho em curva, não podendo ocorrer, em qualquer dos limites das larguras delimitadas em planta, inflexão superior a 20º (vinte graus) em relação à direção do trânsito de veículos.

3 - A seção transversal das rampas não poderá apresentar declividade superior a 2% (dois por cento).

Page 65: 1_Novo Código de Obras_ aprovado

65

4 - Quando a faixa de circulação for comum a automóveis e caminhões, prevalecerá o parâmetro mais restritivo.

QUADRO III - DIMENSÕES DE VAGAS VAGA PARA ESTACIONAMENTO

largura comprimento TIPO DE VEÍCULO altura

paralela 30° 45° 60° 90° paralela 30° 45° 60° 90° Pequeno ou médio

2,10 2,00 2,20 5,50 5,00

Grande 2,30 2,00 2,20 5,50 5,00 Deficiente físico

2,30 3,50 5,50

Moto 2,00 1,00 2,00 Caminhão 3,50 3,10 8,00