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1ºBIMESTRE ASPECTOS GERAIS E FILOSÓFICOS SOBRE CONHECIMENTO E CIÊNCIA DO DIREITO 1.1CONHECIMENTO 1.1.1 Noções Preliminares de Conhecimento e Correlação entre sujeito cognoscente e objeto cognoscível (Maria Helena Diniz, pg11) Como ciência é conhecimento, é imprescindível entendê-lo para compreendermos a ciência jurídica. Conhecer é trazer para o sujeito algo que se põe como objeto. "É a operação imanente pela qual um sujeito pensante se representa um objeto. "Consiste em levar para consciência do sujeito cognoscente algo que está fora dele. É o ato de pensar um objeto, de torna-lo presente à inteligência. O conhecimento é a apreensão intelectual do objeto. Ë o renascimento do objeto conhecido em novas condições de existência, dentro do sujeito conhecedor. É a transferência das propriedades do objeto para o sujeito pensante. Esse renascimento vai alterar uma certa maneira o sujeito cognoscente, pois a coisa conhecida será sua parte integrante. É a tradução cerebral de um objeto. Esse vocábulo decorre de "cognasci", que significa conascimento. Conhecer é trazer para a nossa consciência algo que presumimos ou pré-presumimos fora de nós. É abranger algo tornando-nos senhores de um ou de alguns de seus aspectos. É trazer para nossa consciência algo que supomos ou pré-supomos fora de nós. O sujeito é aquele que conhece. O termo objeto advém do latim ob e jectum (aquilo que se põe diante de nós). Objeto é tudo aquilo de que se pode dizer algo. É tudo que é capaz de admitir um predicado qualquer, tudo o que pode ser sujeito de um juízo. É, portanto, a noção mais geral possível, já que não importa que o mencionado objeto exista ou não, basta que dele se possa pensar e dizer algo. Segundo o ensinamento Kantiano, com o conhecimento do sujeito transferem-se ao objeto as estruturas próprias do pensamento do conhecedor e se reduz o ser, que é o simples termo do "eu" que conhece. O objeto não é mais do que um produto do sujeito, de sorte que a realidade fica aprisionada às condições em que funcionou o pensamento. Como o conhecimento é a representação do objeto dentro do sujeito cognoscente, torna-se fácil evidenciar os liames (ligações) que se estabelecem entre os dois elementos inseparáveis do binômio sujeito e objeto. "O caráter intencional da consciência e a correlação funcional subjetivo-objetiva são condições do conhecimento". No conhecimento há uma dualidade, ou melhor, encontram-se frente à consciência cognoscente e o objeto conhecido. Esta dualidade de sujeito e objeto é uma relação dupla, ou melhor, é uma correlação em que o sujeito é sujeito para o objeto e o objeto é objeto para o sujeito, de modo que não se pode pensar um sem o outro. O sujeito cognoscente tende para o objeto cognoscível. Esta tendência é a intencionalidade do conhecimento, que consiste em sair de si, para o objeto, a fim de capta-lo mediante um pensamento; o sujeito produz um pensamento do objeto. O ato cognoscitivo refere-se a algo heterogêneo a si ou diferente de si. Todo pensamento é

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1ºBIMESTREASPECTOS GERAIS E FILOSÓFICOS SOBRE CONHECIMENTO E CIÊNCIA DO DIREITO

1.1CONHECIMENTO 1.1.1 Noções Preliminares de Conhecimento e Correlação entre sujeito cognoscente e objeto cognoscível (Maria Helena Diniz, pg11)

Como ciência é conhecimento, é imprescindível entendê-lo para compreendermos a ciência jurídica.Conhecer é trazer para o sujeito algo que se põe como objeto. "É a operação imanente pela qual um

sujeito pensante se representa um objeto. "Consiste em levar para consciência do sujeito cognoscente algo que está fora dele. É o ato de pensar um objeto, de torna-lo presente à inteligência. O conhecimento é a apreensão intelectual do objeto. Ë o renascimento do objeto conhecido em novas condições de existência, dentro do sujeito conhecedor. É a transferência das propriedades do objeto para o sujeito pensante. Esse renascimento vai alterar uma certa maneira o sujeito cognoscente, pois a coisa conhecida será sua parte integrante. É a tradução cerebral de um objeto. Esse vocábulo decorre de "cognasci", que significa conascimento. Conhecer é trazer para a nossa consciência algo que presumimos ou pré-presumimos fora de nós. É abranger algo tornando-nos senhores de um ou de alguns de seus aspectos. É trazer para nossa consciência algo que supomos ou pré-supomos fora de nós.

O sujeito é aquele que conhece. O termo objeto advém do latim ob e jectum (aquilo que se põe diante de nós).

Objeto é tudo aquilo de que se pode dizer algo. É tudo que é capaz de admitir um predicado qualquer, tudo o que pode ser sujeito de um juízo. É, portanto, a noção mais geral possível, já que não importa que o mencionado objeto exista ou não, basta que dele se possa pensar e dizer algo. Segundo o ensinamento Kantiano, com o conhecimento do sujeito transferem-se ao objeto as estruturas próprias do pensamento do conhecedor e se reduz o ser, que é o simples termo do "eu" que conhece. O objeto não é mais do que um produto do sujeito, de sorte que a realidade fica aprisionada às condições em que funcionou o pensamento.

Como o conhecimento é a representação do objeto dentro do sujeito cognoscente, torna-se fácil evidenciar os liames (ligações) que se estabelecem entre os dois elementos inseparáveis do binômio sujeito e objeto. "O caráter intencional da consciência e a correlação funcional subjetivo-objetiva são condições do conhecimento".

No conhecimento há uma dualidade, ou melhor, encontram-se frente à consciência cognoscente e o objeto conhecido. Esta dualidade de sujeito e objeto é uma relação dupla, ou melhor, é uma correlação em que o sujeito é sujeito para o objeto e o objeto é objeto para o sujeito, de modo que não se pode pensar um sem o outro. O sujeito cognoscente tende para o objeto cognoscível. Esta tendência é a intencionalidade do conhecimento, que consiste em sair de si, para o objeto, a fim de capta-lo mediante um pensamento; o sujeito produz um pensamento do objeto. O ato cognoscitivo refere-se a algo heterogêneo a si ou diferente de si. Todo pensamento é apreensão de um objeto, pensar é dirigir a atenção da mente para algo. O objeto, por sua vez, produzirá uma modificação no sujeito conhecedor que é o pensamento. Este, visto do sujeito, nada mais é senão a modificação que o sujeito produziu em si mesmo para apossar-se do objeto, ao entrar no sujeito, produziu no seu pensamento.

Deste modo, aquilo que o "eu" é, quando se torna sujeito cognoscente, o é em relação ao objeto ao objeto que conhece. A função do sujeito consiste em apreender o objeto e esta apreensão apresentar-se como uma saída do sujeito de sua própria esfera, invadindo a do objeto e captando a s suas propriedades. O objeto captado conserva-se heterogêneo em relação ao sujeito, por ser transcendente pois existe em si, tendo suas propriedades, que não são aumentadas, diminuídas ou modificadas pela atividade do sujeito que o quer conhecer. Mas, segundo os moldes kantianos, não é um "ser em si" , como uma realidade transcendente, despoja-se desse caráter de existente por si em si e converte-se em um ser "para" ser conhecido, em um ser posto, logicamente, pelo sujeito pensante como objeto do conhecimento. Aquilo que o objeto a conhecer é, o é não "em si" mas, em relação ao sujeito conhecedor. O objeto enquanto conhecido é uma imagem e não algo do mundo extramental. Essa imagem não é uma cópia de um objeto, apesar de ser a tradução cerebral desse objeto, não é idêntica a ele por ser mais pobre em elementos determinantes. O sujeito cognoscente é sujeito apenas enquanto há objeto a apreender e o objeto é somente objeto de conhecimento quando fora apreendido pelo sujeito. Portanto, todo conhecimento envolve três ingredientes:

· O "eu" que conhece;· A atividade ou ato que se desprende desse "eu".· O objeto atingido pela atividade.

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Mesmo quando o estímulo deixa de excitar um órgão sensório, perdura o conhecimento. Esse conhecimento é a imagem, que é o que fica no cérebro, de uma sensação cessada. As sensações é que são objetos do conhecimento. Os objetos do mundo exterior permaneceriam inacessíveis ao conhecimento, pois, ao estimularem os órgãos dos sentidos, apenas produzem impulsos nervosos sempre iguais. Esta afirmação não nega o mundo exterior, isto porque o conhecimento é efeito da ação dos objetos sobre os órgãos dos sentidos, se

assim não fosse haveria a explicação possível para a existência de sensações. Cada sensação é a tradução individualizada de um determinado objeto ou estímulo. A percepção individualizada de um todo de uma árvore, de uma música, por exemplo, resulta da conjugação de sensações individualizadas das partes desse todo. Os órgãos dos sentidos ao serem impressionados por um objeto do mundo exterior lançam, pelos nervos aferentes, um conjunto harmônico de impulsos e não apenas um só impulso. E esses impulsos produzem, no cérebro, sensações reciprocamente ajustadas, compondo a percepção do objeto que como estímulo. A qualidade da sensação depende do centro cerebral a que impulso é levado. As imagens são interpretações dadas pelo cérebro a esses impulsos nervosos, mas também ordena as reações do organismo, em reposta aos estímulos que existiram as células nervosas. A imagem não é cópia de um objeto já conhecido. Como copiar o que não se conhece. O objeto é para o sujeito sempre diferente, segundo os aspectos com que se examina, pois muda de aspecto conforme o ângulo em que é visto, conforme a distância que o separa do conhecedor etc..A razão não é uma cera passiva onde as sensações se inscrevem, mas um órgão ativo que as ordena, transformando a multiplicidade caótica dos fatos da experiência em ordenadas unidades do pensamento. A coisa em si (em oposição à coisa tal qual parece) permanece, de certa maneira uma incógnita, segundo Kant. Ele admite a realidade do objeto independente do sujeito pensante. As coisas em si ou "noumenons" não incognoscíveis.

Nítida é a correlação entre o sujeito pensante e o objeto pensado. Esse relacionamento intelectual entre ambos é o que chamamos de conhecimento. Há dualidade de pensamento e objeto. A dualidade entre sujeito e objeto é universal. Se pensarmos uma maça é doce e posso morde-la, o pensamento nem é doce, nem tem a possibilidade de ser mordido. Se pensar um triângulo mediante o pensamento de um triângulo, o triângulo possui três ângulos, mas o pensamento que lhe é correspondente carece de ângulos.O conhecimento de algo está condicionado pelo sistema de referência daquele que conhece, logo, não há conhecimento absoluto, pois ele só pode ser relativo. Este sistema de referência é produto de muitas causas do legado genético, aprendizagem, experiências etc..Cada homem possui seu próprio universo cognitivo, mas seu sistema de referência pode não pertencer exclusivamente a ele, por ser de uma comunidade inteira. Oriundos das mesmas contingências é natural que os sistemas de referência de pessoas de um mesmo grupo sejam semelhantes uns aos outros. Tais sistemas constituem um patrimônio cultural comum.Aos se relacionar um conhecimento a um sistema de referência, formula-se um juízo, que é o ato mental pelo qual se firma ou se nega uma idéia. Impossível é o conhecimento sem esta operação de enunciar e combinar juízos entre si, uma vez que o conhecimento implica sempre uma coerência entre os juízos que se enunciam e, além disso, só se poderia transmitir conhecimentos mediante juízos.GRADUAÇÃO DO CONHECIMENTO: VULGAR, CIENTÍFICO E FILOSÓFICO (Filosofia do Direito Miguel Reale) pg 53 a 61)CONHECIMENTO VULGAR OU COMUMÉ o conhecimento que nos fornece a maior parte das noções de que nos valemos em nossa existência cotidiana. Conhecimento vulgar não significa conhecimento errado ou errôneo, pois pode ser conhecimento autêntico. Significa apenas conhecimento não verificado, não dotado de certeza. É o conhecimento que vamos adquirindo à medida que as circunstâncias o vão ditando. É aquele conhecimento do cotidiano, do dia-a-dia, que se resume a um amontoado de informações que vão se depositando em nossa mente sem que haja necessidade ou preocupação com a verdade. É o conhecimento em que não há certeza da certeza. Exemplo: todos nós sabemos que o relógio marca as horas e que ao dia sucede análises mais profundas se isso é realmente verdade. É um saber parcial, desordenado e não metódico.CONHECIMENTO CIENTÍFICOÉ aquele saber fundado, demonstrado e sistematizado. É o tipo de conhecimento que se submete à comprovação de verdade. É um conhecimento

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de causa efeito. Requer tipologia, método, que é o caminho, para se chegar à verdade e ordem. Conhecimento científico é aquele que obedece a um processo ordenatório da razão, não é um saber que se receba pronto e acabado, mas sim um saber obtido e elaborado, com consciência dos fins a que se propõe e dos meios para efetiva-los, visando sua justificação como saber verdadeiro ou certo. Este conhecimento é sempre de cunho ordenatório, realizando uma ordem ou classificação, necessitando-se de uma síntese que busca os nexos que unem os fatos, não é conhecimento do particular em si, mas conhecimento do geral, ou do particular em seu sentido de generalidade, ou em sua essencialidade categorial. É aquele que procura dar às constatações um caráter estritamente descritivo, genérico, comprovado e sistematizado. Não é conhecimento fortuito, casual, mas, ao contrário, é um conhecimento metódico. É o método que faz a ciência.

4Conhecimento científico é aquele que obedece a um processo ordenatório da razão, garantindo-nos certa margem de segurança quantos aos resultados, a coerência unitária de seus juízos e sua adequação ao real. É aquele que verifica os próprios resultados, pela ordenação crítica de seu processo.O conhecimento científico realiza sempre uma ordenação dos fenômenos e da realidade orientando-se no sentido da generalidade objetiva. Este trabalho de ordenação se processa vertical e horizontalmente. Verticalmente no sentido de uma sondagem cada vez mais penetrante nos estratos da realidade para a classificação minuciosa dos objetos e a indagação de seus antecedentes e conseqüentes; e, horizontalmente no sentido de procurar, cada vez mais, os nexos que ligam entre si os resultados atingidos.CONHECIMENTO FILOSÓFICOÉ o conhecimento crítico. É o aprofundamento da essência (fazer críticas, formular opiniões, emitir juízos). Quando estamos diante de explicações tão gerais que não podemos pensa-las mais gerais ainda atingimos as verdades universais. Possui valor crítico-axiológico sem o qual o genérico não seria superado pelo universal. O Universal supera o genérico enquanto o põe em crise, pela sondagem de seus pressupostos.ESTRUTURA DO CONHECIMENTO: TIPOLOGIA, LEIS, PRINCÍPIOS, JUÍZOS.TIPOLOGIAToda ciência requer tipologia (especificação) ou em um sentido mais ampla categorização (classificação). É uma forma de ordenação da realidade em estruturas ou esquemas, Em outras palavras, todo conhecimento científico implica certa tipologia, ou seja, uma categorização, porém a ciência não pode prescindir de tipos, de gêneros, pois todas as ciências albergam uma tipologia, que é sempre forma adaptável de categorização como momento essencial do saber científico. O tipo ordena o que há de essencial entre os elementos de uma série de fatos que nos interessa conhecer. Exemplo o trabalho do advogado consiste em descobrir na lei e na doutrina o tipo correspondente ao caso particular que lhe cabe examinar. A ciência, portanto, requer sempre a classificação, ou a tipificação do real, e opera segundo modelos.LEIS Devem ser tomadas em sua acepção mais geral. As leis são aplicadas ao Mundo Natural e ao Mundo Ético e Jurídico. No Mundo Natural há as leis da natureza. No Mundo Ético há aquelas leis que são básicas para o convívio harmonioso do homem em sociedade. Porém, atualmente, a palavra lei tem sido empregada pelos juristas como norma de conduta e de regra a ser obedecida. Segundo Montesquieu, a "lei é a relação necessária que deriva da natureza das coisas "aplicável tanto no campo das ciências naturais, como no das ciências ético-jurídicas.O Direito, como ciência, não pode deixar de considerar as leis que enunciam a estrutura e o desenvolvimento da experiência jurídica, ou seja, aqueles nexos

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que, com certa constância e uniformidade, ligam entre si e governam os elementos da realidade jurídica, como fato social.

5ESTRUTURA DO CONHECIMENTOPRINCÍPIOSToda ciência é fundada em pressupostos. Assim, o Direito também possui princípios. A palavra princípio tem duas acepções:· De natureza moral- quando dizemos que um indivíduo é homem de princípio, ou seja, um homem de virtudes, de boa formação e que sempre se conduz fundado em razões morais. Esta é a acepção ética do vocábulo.· Ordem lógica- princípios são verdades ou juízos fundamentais, que servem de alicerce ou de garantia de certeza a um conjunto de juízos, ordenados em um sistema de conceitos relativos a dada porção da realidade. É quando atingimos juízos que não ser reduzidos a outros, sendo chamados de princípios.Princípios são um conjunto de juízos fundamentais, incontestáveis, que servem de garantia de certeza a um conjunto de juízos. Como vimos, há os princípios morais e os lógicos. Este é quando não há mais porquês.TIPOS DE PRINCÍPIOSPRINCÍPIO UNIVERSAL (comuns a todas as ciências). Exemplo: da identidade e o da razão suficiente, pois não há campos do conhecimento humano que possa deles prescindir.PRINCÍPIOS REGIONAIS (comuns a um grupo de ciências). Exemplo: o da causalidade que está ligado ao conjunto das ciências respectivas, sendo essencial à Física, à Química, à Mineralogia etc.PRINCÍPIOS MONOVALENTES (aplicado a 1 ciência) São aqueles que são válidos apenas para um sistema determinado de indignação. Exemplo: que temos no direito, é aquele segundo a qual ninguém acusa alegando ignorar a lei.A palavra princípio tem 2 interpretações:PRINCÍPIO MORAL: Totalmente relacionado à ética.PRINCÍPIO LOGÍCO: É necessário entendermos primeiramente o que seja juízo.Todo juízo envolve um questionamento, ou seja, uma pergunta sobre a validade ou o seu fundamento. Tendo em vista esta afirmação, quando se enuncia um juízo, que não seja por si evidente, há sempre a possibilidade de reduzi-la a outro juízo que nos assegure certeza do enunciado, por ser evidente.Quanto o nosso pensamento opera essa redução certificadora, até atingir juízos que não podem ser mais reduzidos a outro, dizemos que atingimos princípios.JUÍZOÉ o ato mental pelo qual atribuímos certa qualidade ou propriedade a um objeto, sendo necessária essa atributividade porque aí se processa a pretensão da verdade. Um juízo pode ser reduzido a outro mais simples e este, por sua vez, também pode ser reduzido. Quanto atinge juízos que não podem mais ser reduzidos a outros, dizemos que alcançamos os princípios.Juízo é a ligação lógica de um predicado a algo, implicando sempre numa "pretensão de verdade". O juízo é a formulação de uma idéia, é a molécula do conhecimento. Não podemos conhecer ou transmitir conhecimento sem formular juízos. Formulamos juízos quando emitimos a apreciação de algo.

6RACIOCÍNIO: é um conjunto ordenado e coerente de juízo; quando combinamos juízos entre si segundo um nexo lógico de conseqüências, dizemos que estamos raciocinando. Exemplo: dar aula.PROPOSIÇÃO: é a Expressão oral, escrita ou verbal de um juízo, a formulação lógica que deve ter conexão.

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CONHECIMENTO QUANTO À ORIGEM: EMPIRISMO, RACIONALISMO, CRITICISMOEMPIRISMO: São todas aquelas correntes de pensamento que sustentam ser a origem única ou fundamental do conhecimento dada pela experiência, que alguns dizem ser, a experiência sensorial. Os empiristas defendem a idéia de que todo conhecimento chega a nossa mente através da experiência, e só é válido quando verificado por fatos metodicamente observados. Segundo Bertrand Russel: "empirismo pode ser definido como a afirmativa de que todo conhecimento sintético é baseado na experiência.Alguns autores medievais afirmam que não existe nada no intelecto que não tenha passado antes pelos sentidos.Os conhecimentos seriam posteriores à experiência. Depois temos empiristas que não se apegaram à redução do conhecimento às sensações, mas sim que o conhecimento seria fornecido inicialmente pela experiência imediata.EMPIRÍSMO INTEGRAL: reduz todos os conhecimentos, inclusive os matemáticos, à fonte empírica, àquilo que é produto de contato direto e imediato com a experiência (posição de Mill, Hume, e de alguns positivistas contemporâneos).EMPIRÍSMO MODERADO: explica a origem temporal dos conhecimentos a partir da experiência, mas não reduzindo a ela a validez do conhecimento, mesmo o qual pode ser não empiricamente válido, como nos casos dos juízos analíticos, que são aqueles cujo predicado está contido no sujeito.EMPIRISMO CIENTÍFICO: só admite como válido o conhecimento oriundo da experiência ou verificado experimentalmente (Posição do neopositivistas).O EMPIRISMO E O DIREITOOs empiristas sustentam a colocação de que o Direito é um fato que se liga a outros fatos através dos nexos de causalidade. Tal fato pode ser econômico, geográfico, demográfico ou racial, passa à regra jurídica através de um laço necessário de causalidade.Historicamente o empirismo jurídico vem sendo visto dos mais variados ângulos: já visto como um fato econômico, fato de solidariedade.RACIONALISMOAcredita no papel preponderante da razão, porém, o racionalista não deve reduzir o saber a razão, de maneira absoluta e abstrata, pois não seria relevante no mundo da Filosofia.Os racionalistas se opõem à afirmação de que o conhecimento é uma pura ordem de fatos, porém admitem que os fatos contribuem para a formação de verdade. Dizem que os fatos não são fontes de todos os conhecimentos e que, por si sós não nos oferecem condição de certeza.Segundo Leilniz, questiona se o que existe na inteligência provém dos sentidos. Há uma exceção deste questionamento de Leilniz: a inteligência. Se a

7inteligência tem função ordenativa do material que os sentidos apreendem, é claro que a inteligência não pode ser resultado das sensações. A inteligência tem função e valor próprio dotado de verdades que os fatos não explicam. Para Leilniz, nem todas as verdades são verdades de fato. Existem e distinguem-se a s verdades de fato e da razão.VERDADES DE FATO: são incertos e particulares, implicando sempre a possibilidade de correção, estas verdades têm resultados sempre provisórios, sujeitos à retificação e verificação sucessivas.VERADES DA RAZÃO: são verdades que fazem parte do próprio pensamento humano são dotadas de universalidade e de certeza. Tal verdade não se origina do fato, mas constitua condições de pensamento, para se conhecer aquilo que está nos fatos, ou pelo menos aquilo que eles revelam.Para os intelectualistas, a inteligência tem função positiva no ato de

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conhecer e não apenas uma chapa fotográfica, que registra impressões mas é capaz de subordinar a si elementos empíricos de maneira a capta-los na sua essência.DIFERENÇA ENTRE O EMPIRISMO E O RACIONALISMOO empirismo se orienta no sentido do fato fundante, onde a razão busca a validade de suas conseqüências. O racionalismo preocupa-se com a idéia fundante, que a razão por si mesma consiga atingir.RACIONALISMO ANTOLÓGICOConsiste em conceber a realidade como racional, ou racionalizar o real, de maneira que a explicação conceitual mais simples se tenha em conta da mais simples e segura explicação conceitual mais simples se tenha em conta da mais simples e segura explicação da realidade.INTELECTUALISMOUma das possíveis formas do racionalismo; trata-se da corrente originada de Aristóteles que reconhece a existência das "verdades da razão", atribuindo à inteligência função positiva no ato de conhecer.Para os racionalistas, o conhecimento provém da razão ", a certeza da verdade tem que passar pela razão, ficando em segundo plano a experiência.CRITICISMOO Criticismo aceita e não aceita determinadas posições assumidas pelo empirismo e pelo Racionalismo. O Empirismo prega que o conhecimento se dá através da experiência. O Racionalismo afirma que o conhecimento acontece em virtude da razão. O Criticismo de Kant diz que o conhecimento não deve prescindir da experiência, já que esta é o elemento que fornece o material a ser conhecido. Por outro lado, afirma que o conhecimento de base empírica não deve prescindir de elementos racionais, pois os dados sensoriais só adquirem validade universal quando submetidos à ordenação da razão. Kant diz que os conceitos sem as intuições são vazios e as intuições sem os conceitos são cegas. E diz também que só podemos admitir algo a priori se a afirmação é feita em função da experiência e só é possível a experiência fundada em conceitos admitidos a priori. Além disso, afirma que o conhecimento se dá quando o pólo negativo, elemento empírico, liga-se ao pólo positivo (entendimento).

8JUIZOS ANÁLITICOS: são considerados a priori, são dotados de universalidade (generalidade) e independente da experiência. O sujeito contém o predicado. Exemplo o livro contém informações, o leite é branco. O predicado está implícito no conceito do sujeito.JUÍZOS SINTÉTICOS: são considerados a posteriori, são verdades contingentes particulares. O sujeito não contém o predicado. Exemplo: o livro é encardenado. Juízo sintético é um acréscimo aos atributos do sujeito.Miguel Reale em seu livro "Filosofia do Direito" afirma que o Criticismo ainda dá muito valor à razão. Em contrapartida, surge o Criticismo Antognosológico que diz que não há raciocínio lógico sem experiência sem raciocínio lógico, ou seja, não há razão sem experiência nem experiência sem razão como dizia HegelO Criticismo implica sempre um estudo metódico (ordenado) prévio do ato de conhecer e dos modos de conhecimento, colocando o problema do conhecimento em função da correlação "sujeito-objeto", indagando de todas as suas condições e pressupostos. O criticismo aceita e recusa certas afirmações das duas correntes (Racionalismo e Empirismo), mas possua um valor próprio e autônomo, por ter revisto a colocação mesma dos problemas. Essa atitude não é eclética, pois resulta de uma análise de conhecimento.Kant diz que o conhecimento não pode prescindir da experiência, a qual fornece material cognoscível (que se pode conhecer) coincidindo neste ponto com o empirismo, porém, ele sustenta que o conhecimento de base empírica não pode prescindir de elementos racionais, tanto assim que só adquire validade

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universal quando os dados sensoriais são ordenados pela razão. Segundo Kant, si se afirma algo a priori, no ato de pensar, sendo esta afirmação feita em função da experiência, e só é possível experiência condicionada a conceitos admitidos a priori. Para Kant o conhecimento está subordinado a uma série de medidas que são, ou as formas a priori da sensibilidade, ou os conceitos a priori do entendimento. O homem conhece, contribuindo para o ato de conhecer, operando a síntese de matéria e forma. Para Kant o conhecimento é sempre uma subordinação do real à medida do humano.EXPERIÊNCIA RAZÃO = CONHECIMENTOExperiência adquirida pelos sentidos e impulsionadas a uma razão, passando pela inteligência formando um círculo entre experiência e razão chegando ao conhecimento.Consolidou a partir de Kant esta distinção:JUÍZOS ANALÍTICOS São dotados de validade universal e necessária, independente da experiência, o seu valor é meramente explicativo, sendo que o seu predicado já está incluído no sujeito. Ex: o leite é branco.JUÍZOS SINTÉTICOSSão considerados sempre a posteriori, a sua validade é particular, neste juízo o predicado expressa sempre algo que não se contém necessariamente no sujeito, traduzindo um acréscimo às conotações deste. Ex: o livro encadernado.FORMAS DO CONHECIMENTODá-se as formas de conhecimento em função dos métodos de atingir-se a verdade. A idéia de método está sempre ligada à idéia de um desenvolvimento racional. Há dois métodos: o mediato e o imediato.PROCESSO IMEDIATO: O conhecimento adquirido de uma forma direta. O conhecimento imediato nos é dado pela intuição sensível, que marca o contato do sujeito cognoscente com algo graças às impressões dos sentidos e à percepção. A captação do conhecimento é direta e sem interferência. A imagem

9é lançada diretamente para a razão. Captamos a impressão do objeto. O que nos leva a indagar, são as evidências. É real.Conhecimento adquirido de forma direta. Vem de determinada experiência, sendo que seu objetivo é empírico e ele nos é dado pela intuição sensível, que nos põe em relação com algo realmente existente, com os elementos do mundo real, distinguindo-se do ser particular, pessoal e intransferível , valendo mesmo na experiência do sujeito. A intuição sensível é a primeira via de acesso ao real. O conhecimento imediato também ocorre pela intuição racional, que deve sempre vir completar o material sensível, a razão também ordenada e completa no material da intuição estimativa.É importante verificar racionalmente as conexões de sentido que a intuição nos revela, porque é a compreensão do todo, que muitas vezes nos assegura a autêntica apreensão dos elementos singulares.O conhecimento imediato é nos dado pela intuição sensível, que marca o contato do sujeito cognoscente com algo graças às impressões dos sentidos e da percepção.PROCESSO MEDIATO: O conhecimento é adquirido de forma indireta. Não há captação direta da imagem. Ex: metais.Se colocarmos um metal no fogo e ele derreter, deduzimos que se colocarmos os demais metais no fogo, eles derreterão.ANALOGIA:É a primeira forma de conhecimento mediato e consiste em estender a um caso particular semelhante às conclusões postas pela observação de um caso correlato ou de contato e pontos de dessemelhança com o processo intuitivo, Coincide com a intuição por ser conhecimento do particular, mas difere dela por ser sempre de natureza racional, enquanto que a intuição pode assumir formas emocionais ou volitivasrelativo à vontade.

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INDUÇÃO: Na indução o espírito procede do particular para o geral, constituindo um processo de descoberta de verdades gerais, partindo-se da observação de casos particulares. A indução vem a ser um método da pesquisa científica, por revelar verdades não sabidas, permitindo-nos passar dos fatos às leis.Na indução exprimimos em síntese ou fórmula aquilo que já sabemos a respeito de casa coisa em sua singularidade. Trata-se de processo de clarificação dos dados do real. A indução envolve sempre elementos obtidos dedutivamente, desempenhando nela também a intuição um papel relevante, pois todo raciocínio até certo ponto implica em sucessão de evidências.INDUÇÃO COMPLETA OU FORMAL: Quando nos elevamos a uma conclusão, depois de termos examinado e verificado cada um e todos elementos de uma série ou uma ordem de realidade. Nesta, não fazemos senão exprimir uma síntese ou em uma fórmula aquilo que já sabemos a respeito de cada coisa em sua singularidade. Trata-se, portanto, de um processo de clarificação, esclarecimento do real.INDUÇÃO AMPLIFICADORA: quando nosso espírito se eleva a uma conclusão a respeito de toda uma série, mesmo sem ter conhecido senão alguns de seus elementos. Caracteriza-se como um conhecimento experimental, devendo-se notar que esta envolve sempre, substancialmente, elementos obtidos dedutivamente, desempenhado a intuição papel importante.DEDUÇÃO: É um processo de raciocínio, que implica sempre a existência de dois ou mais juízos, ligados entre si por exigências puramente formais. Cabe à dedução corrigir conclusões indutivas errôneas. A dedução é algo que parte do geral para o particular.

10Formas do conhecimento Métodos de se atingir a verdade.PROCESSO IMEDIATO, o sujeito sente, pensa e age. A priori têm-se a intuição sensível, depois a racional e finalmente a intuição do vontade. A intuição é o primeiro conhecimento que se tem, sem qualquer barreira em contato direto com o próprio objeto. Pende para o empirismo.PROCESSO MEDIATO : : O conhecimento é adquirido de forma indireta. Não há captação direta da imagem. Ex: metais.Se colocarmos um metal no fogo e ele derreter, deduzimos que se colocarmos os demais metais no fogo, eles derreterão.ANALOGIA: Extensão de um caso particular semelhante, as conclusões postas pela observação de um caso correlato.INDUÇÃO: Compreende-se do particular formando-se juízos até chegar ao geral. Método dos empiristas da experiência às leis.Completa ou formal, quando se conhece todos os exemplos então realiza-se uma síntese deles.DEDUÇÃO: do geral ao particular, método dos racionalistas.Formal silogismo, pelo confronto de duas premissas umas maior e outra menor, chega-se a uma conclusão, ex. "Todos os homens são mortais", "Sócrates é homem", logo "Sócrates é mortal", mas a verdade da conclusão depende da verdade das premissas.Amplificadora, quando se passa de um enunciado genérico para outros mais gerais ainda, ex. Matemática Geometria = dos ângulos aos triângulos e aos polígonos.CIÊNCIA DO DIREITOIED : NATUREZA EPISTEMOLÓGICAConceito de IED: É uma matéria que visa fornecer uma visão global da ciência que trata do fenômeno jurídico, propiciando uma compreensão de conceitos jurídicos comuns a todos os ramos do direito e introduzindo o estudante e o jurista na terminologia técnico jurídica. É um sistema de

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conhecimento, recebidos de múltiplas fontes de informação, destinado a oferecer os elementos essenciais ao estudo do Direito, em termos de linguagem e de método, com uma visão preliminar das partes que o compõem e de sua situação na história da cultura.Natureza Epistemológica: A introdução à ciência do direito não é ciência, por faltar-lhe unidade de objeto, isto é, falta um campo autônomo e próprio de pesquisa, mas é uma disciplina epistemológica, visto que contém conhecimentos científicos, filosóficos e por:· dar uma visão sintética da ciência jurídica; · definir e delimitar, com precisão os conceitos jurídicos fundamentais que serão utilizados pelo jurista na elaboração da ciência jurídica;· apresentar de modo sintético, as escolas científico-jurídicas.OBJETO E FINALIDADE: NOÇÃO ELEMENTAR DE DIREITOAos olhos do homem comum o Direito é lei e ordem, isto é, um conjunto de regras obrigatórias que garante a convivência social graças ao estabelecimento de limites a ação de cada um de seus membros. Assim, quem age de acordo com essas regras age direito, quem não o faz age torto.

11O Direito corresponde à exigência essencial e indeclinável de uma convivência ordenada, pois nenhuma sociedade sobreviveria sem um mínimo de ordem, de direção e solidariedade. Segundo Santi Romano, "Direito é a realização de convivência ordenada. De experiência jurídica só se pode falar onde e quando se formam relações entre homens, por isso denominadas intersubjetivas ( dois ou mais sujeitos).O direito é também um fato ou fenômeno social, não existindo se não na sociedade e não podendo ser concebida fora dela. "Onde há uma sociedade, há direito" , ou em latim, "ubi societas, ibi jus".Deve-se observar o aspecto da correlação entre o Direito como fato social e o Direito como ciência, visto que a mesma palavra serve para designar a realidade jurídica e a respectiva ordem de conhecimentos.MULTIPLICIDADE E UNIDADE DO DIREITOComo fato social e histórico o Direito se apresenta sob múltiplas formas, em função de múltiplos campos de interesse, o que se reflete em distintas e renovadas estruturas normativas.Deve existir algo de comum a todos os fatos jurídicos, sem o que não seria possível falar-se em Direito como uma expressão constante da experiência social. O Direito abrange um conjunto de disciplinas jurídicas, e divide-se, em primeiro lugar, em duas grandes classes: o Direito Público, que trata dos interesses da coletividade, e o Direito Privado, que trata dos interesses do indivíduo enquanto particular.Essas classes, por sua vez, se dividem em vários outros ramos que são denominados disciplina. Este é um sistema de princípios e de regras que os homens devem ater em conduta. No conceito de disciplinas há a idéia de limite, discriminando o que pode, o que deve ou não ser feito, mas dando-se a razão dos limites estabelecidos à ação.O direito é por , um certo ângulo, um manto protetor de organização e de direção dos comportamentos sociais. O Direito tutela os comportamentos humanos, e para que esta garantia seja possível, é que existem as regras, as normas de direito para amparar a convivência social. Existem tantas normas e regras jurídicas quantos são possíveis os comportamentos e atitudes humanas.A disciplina se correlacionam, não existindo independente. Elas representam e refletem um fenômeno jurídico unitário que precisa ser examinado.COMPLEMENTARIDADE DO DIREITONão basta ter uma visão unitária do Direito. É necessário possuir o sentido da complementaridade inerente a esta união, visto que as partes do Direito não

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ficam estáticas umas ao lado das outras, pois o Direito se renova dia-a-dia. As ciências humanas possuem uma unidade denominada "unidade de fim", esta que se constitui em razão de uma função comum. Nestas, o todo se constitui para perseguir um objetivo comum, irredutível às partes componentes.Para que se possa entender esta unidade, primeiramente ; é a necessidade de adquirir um vocábulo, pois cada ciência exprime-se numa linguagem. Onde quer que exista uma ciência, existe uma linguagem correspondente. Os juristas falam uma linguagem própria e devem Ter orgulho de sua linguagem multimilenar, dignidade que bem poucas ciências podem invocar. Ex: o juiz é competente. (Não no sentido de preparação cultural, mas querendo dizer que ele, por força de dispositivos legais da organização judiciária, tem poder para examinar e resolver determinados casos).

12CARÁTER ENCICLOPÉDICO OU PROPEDÊUTICOTrata-se de uma disciplina essencialmente preparatória ou propedêutica ao ensino dos vários ramos jurídicos, devido às noções básicas e gerais que visa transmitir.É uma enciclopédia, pois contém conhecimentos científicos (abrangendo, além dos aspectos jurídicos até os sociológicos e históricos, filosóficos) introdutórios ao estudo da ciência jurídica. É uma matéria essencialmente propedêutica ao ensino dos vários ramos jurídicos.Trata-se de uma ciência introdutória na qual o elemento arte é decisivo.DIFERENÇA ENTRE INDUÇÃO E DEDUÇÃOA indução é um raciocínio que tem como base necessária a experiência, sem a qual não se atingiriam resultados válidos; a dedução, ao contrário, é um processo de pensamento que se desenrola segundo leis próprias ao pensamento mesmo a partir de pressupostos, ou evidentes por si, ou obtidos mediante a indução.Obs: O raciocínio dedutivo pode-se referir qualquer classe de objetos.O raciocínio indutivo só se refere a objetos reais, e certas relações entre objetos reais.CIÊNCIA DO DIREITODefinição de CiênciaCiência é o conhecimento metodicamente fundado, demonstrado e sistematizado é o saber verdadeiro, é o conhecimento da generalidade.Possui um objeto, ou melhor, uma unidade de objeto; um método para aquisição do conhecimento; uma finalidade que é conhecer o objeto para descobrir uma suposta futura utilidade, um limite que é o conhecimento acerca do objeto que se quer conhecer e uma fundamentação filosófica que são os enunciados gerais de que se já tem posse onde o cientista busca as linhas que norteavam seu saber.O aspecto filosófico, é conhecimento certo e ordenado, formado por um conjunto de enunciados que tem por finalidade transmitir determinada razão. Objeto da filosofia e da Ciência do Direito

Filosofia, o saber onde se funda o direito, toda ciência suscita indagações referentes ás condições lógicas de seu próprio desenvolvimento. A filosofia do direito se coloca perante a indagação científica para examinar as suas condições de possibilidade.Ciência, estuda o fenômeno jurídico tal como ele se concretiza no espaço e no tempo, o direito positivado.Natureza e Cultura Conceito Existe um mundo natural, que existe sem qualquer interferência humana, é o Dado; em contrapartida existe um mundo cultural, ou seja, um mundo modificado pelo homem com base no mundo natural, é o construído.

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13Leis físicas e culturaisLeis físicas, subordinadas aos fatos, descrições ( retratos) dos fatos.Leis culturais, implicam a idéia de valor e em conseqüência deste valor, possuem imperatividade para se impor-se ao fato.Mundo ético Há sempre juízos de valor sobre os comportamentos humanos que culminam na escola de diretrizes consideradas obrigatórias numa coletividade. A imperatividade decorre da valorização do juízo.Estrutura das normas éticas Toda norma ética liga-se a um juízo de valor (deve ser) ao qual se liga uma sanção que prevê o descumprimento desta regra. Está previsão nos mostra uma característica do mundo ético que é a liberdade de escolha por parte do destinatário da lei. "A norma ética brilha com esplendor insólito no instante mesmo em que é violada Rosmini Filos, italiano da Segunda metade do século XIX. A norma ética é estrutura em função do comportamento normalmente aceito e previsível do tipo de homem dotado de tais ou quais qualidade que o tornam um destinatário razoável.Multiplicidade e unidade do direito Temos diversas disciplinas jurídicas ( direito privado-civil, comercial, direito publico-constitucional , administrativo) que não podem ser apreciadas em separado, pois não são independentes uma das outras, ao contrário, formam um conjunto unitário cuja visão panorâmica é objeto da Introdução aos Estudos de Direitos.Complementaridade do Direito As disciplinas não estão lado a lado como coisas acabadas e estáticas porque o direito é ordenação que dia a dia se renova e estas estão sempre umas dependendo das outras, formando uma unidade. Existem dois tipos de unidade: mecânica ( que é a unidade da natureza, como a que encontramos no granito), orgânica ( como a unidade do funcionamento dos órgãos, um existe em razão do outro) e de fim parecida com a orgânica, o todo se constitui para perseguir um objeto comum, mas aplicada nas ciências culturais).Linguagem do Direito

Cada ciência possui uma linguagem. A ciência do direito possui uma linguagem multimilenar.Método do DireitoMétodo é o caminho que se deve percorrer para a aquisição da verdade. Sem método não há ciência a IED não é uma ciência mas um sistema de conhecimentos logicamente ordenados.

14DIREITO NO MUNDO CULTURALNão existe apenas continentes geográficos, formados de terra, mar, etc. Existem continentes de outra natureza, que são os da história e da cultura, os do conhecimento e do operar do homem. Cada um de nós elege um país em um dos continentes do saber, para seu conhecimento e sua morada. Nós viemos a conhecer o mundo do Direito. Devemos, então, colocar o fenômeno jurídico e a Ciência do Direito na posição que lhes cabe em confronto com os demais campos de ação e do conhecimento. Há também a necessidade de localizar o Direito no mundo da cultura no universo do saber humano. É preciso que cada qual conheça seu mundo, o que é uma forma de conhecer-se a si mesmo.A ORDEM UNIVERSALPara situar o direito no conjunto dos conhecimentos humanos e fixar sua posição dentro da realidade universal, devemos recorrer à noção de ordem.

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ORDEM- A ordem é uma das idéias primárias do pensamento, e ao mesmo tempo, uma das realidades fundamentais da natureza. O problema capital da teoria do conhecimento consiste em saber como a ciência é possível, isto é, porque há "ordem" nas coisas. Existe ordem em todos os movimentos e setores da natureza. É ordem no movimento dos astros, no crescimento de um vegetal, na estrutura de um organismo vivo, na vida social manifesta, na divisão do trabalho e na distribuição das funções sociais. A existência da ordem é um fato.Tudo gira em torno da ordem. Ao queremos apreender algo, ordenamos as idéias para chegarmos ao conhecimento de:· O direito tem por objeto a realização da ordem na vida social, e os raciocínios da lógica, as obras de arte, as conquistas da técnica, o progresso, tudo que seja produto entre os seres em sociedade. A noção de ordem, portanto; e transcendental, isto é, passa através de todos os setores da realidade.· A ordem é considerada como sinônimo de beleza, perfeição denominada pelos gregos de "cosmos". E ao cosmos se opõe ao "caos", que significa desordem, confusão.· A ordem pode ser definida como a unidade na multiplicidade e supõe sempre dois elementos. Não há ordem sem unidade ou sem multiplicidade. Ex: algumas cores são atiradas aos acaso sobre uma tela, não haverá ordem, por falta de unidade. Da mesma forma, não se perceberá ordem numa tela de uma só cor, por falta de multiplicidade.A ordem é uma das idéias primárias do pensamento e, ao mesmo tempo, uma das realidades fundamentais da natureza. Nada existe no mundo se não fizermos ordenadamente. Não há ordem sem unidade e multiplicidade. Ex: Se forem jogadas ao acaso cores sobre uma tela, não haverá ordem por falta unidade. Se na tela estiver uma cor só, também não haverá ordem, mas agora por falta de multiplicidade. A noção de ordem é transcendental, isto é, passa através de todos os setores da realidade.Impressionados por essa ordem universal, os gregos chamaram o mundo de "cosmos"(ordem, beleza) e ao "cosmos" opuseram o "caos"(desordem, confusão).A ordem pode ser definida como "a unidade na multiplicidade".Podemos distinguir duas espécies fundamentais de ordem: teóricas ou especulativas e práticas ou normativas.

15TEÓRICA OU ESPECULATIVA: é aquela que a razão apenas considera ou contempla. Ex: a ordem existente no movimento dos astros ou na estrutura de um vegetal.A ordem teórica possui três espécies fundamentais.· Ordem física ou natural : refere-se aos seres da natureza, considerando em sua realidade qualitativa e quantitativa. Ex:: ordem existente em uma célula viva.· Ordem matemática : refere-se fundamentalmente ao número e à extensão. É a existente no mundo das quantidades. Ex: 10x10= 100.· Ordem metafísica : relativa ao ser considerado apenas como ser. Refere-se às noções de causa e efeito, essência e existência, etc.PRÁTICA OU NORMATIVA: É a que a razão, além de considerar, realiza. Depende da atividade do homem e é regulado pelo homem. Ex: ordem existente na construção de um edifício. Suas subdivisões são: · Ordem lógica : é a ordem que a razão realiza no próprio raciocínio. Ex: todo mineiro é brasileiro (ordem lógica); todo paulista é brasileiro, todo mineiro é

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brasileiro, logo todo paulista é mineiro (desordem lógica).· Ordem moral : é a ordem que a razão realiza na vontade ou na atividade humana e sua característica fundamental é a liberdade. Dependendo de como a pessoa agir estará observando ou não a ordem moral. Quem rouba está violando a ordem moral, já quem cumpre seu dever e respeita a personalidade e os direitos dos demais age ordenadamente.· Ordem artística : é a que o espírito humano realiza nas coisas exteriores, se o homem se preocupa com a beleza temos ordem estética, caso se preocupe com a utilidade, temos ordem técnica.CLASSIFICAÇÃO DAS CIÊNCIAS BASEADAS NA ORDEM UNIVERSALO objeto das ciências é investigar a ordem. São classificadas em teóricas e práticas.CIÊNCIAS TEÓRICAS: são aquelas que conhecem por conhecer. São subdivididas em:CIÊNCIAS FÍSICAS OU NATURAIS: são classificadas em:CIÊNCIAS CULTURAIS: que estudam a natureza transformada pelo homem.CIÊNCIAS DE TIPO MATEMÁTICO: não considera a matéria ou conteúdo dos elementos, mas apenas seu aspecto quantitativo. São ciências formais.CIÊNCIAS DE TIPO METAFÍSICO: estuda o ser, enquanto ser. É também chamada de antologia (ciência do ser). Ela separa todas as "qualidades" sensíveis e "quantidades" para ficar apenas o ser.CIÊNCIAS PRÁTICAS: sua finalidade é dirigir uma ação. São as que conhecem para dirigir a ação. Ex: medicina (curar), engenharia (construir), arquitetura (planejar). Subdividem-se em:CIÊNCIAS MORAIS, HUMANAS OU ATIVAS: São as que dirigem a atividade humana propriamente dita. Prática de fazer (transitivo) e prática de agir (intransitivo). Têm por finalidade dar normas ao agir. O objeto da moral é o agir.CIÊNCIAS ARTÍSTICAS: indicam normas para o "fazer", isto é, dirigem a produção de coisas exteriores. O objeto da arte é o fazer.Podemos dizer que a moral é a ciência do agir e a arte é a ciência do fazer.CLASSIFICAÇÃO DOS CIÊNCIAS DE AUGUSTO COMTE E DE DILTHEYAugusto Comte classifica as ciências em:

161-Matemática2-Astronomia (Mecânica universal)3-Física4-Química5-Biologia6-SociologiaO critério dessa classificação é a complexidade crescente e a generalidade decrescente de cada ciência. Deste modo, a Matemática é a menos complexa, pois se ocupa apenas com as relações de quantidade, e, ao mesmo tempo, a mais geral, visto que pode ser aplicada a todas mais complexa, porque o fato social inclui, de certa forma, fatos biológicos, conseqüentemente, fenômenos químicos, físicos, mecânicos e relações matemáticos. E, ao mesmo tempo, é a menos geral, visto que só se aplica à vida social.Esta concepção de Comte reduz todas as ciências ao plano físico-

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matemático, representando tipicamente a direção naturalista. Além da matemática e da física biológica e assim por adiante.Evidentemente o lugar da ciência do direito nessa classificação é dentro da sociologia ou física social, considerada por Comte como a ciência social geral, da qual seriam partes a ciência do direito, a ciência da qual seriam partes a ciência do direito, a ciência política, a pedagogia, a economia, entre outros.Assim, o direito é considerado um fenômeno natural ou físico, semelhante aos demais fenômenos da natureza.CLASSIFICAÇÃO DAS CIÊNCIAS DE DILTHEYDilthey classifica as ciência em duas espécies fundamentais: ciências da natureza e ciências do espírito (hoje denominadas ciências humanas ou culturas)CIÊNCIAS DO ESPÍRITO: têm por objeto o mundo do pensamento, da cultura ou do espírito, considerado no próprio homem ou na realidade histórica e social, produto das ações humanas. Cultura é a natureza transformada ações humanas. Cultura é a natureza transformada pelo homem. São subdivididas em:· Ciências do espírito subjetivo, ou psicológicos, que consideram o espírito humano no próprio sujeito;· Ciências do espírito objetivo, que consideram o espírito humano nos objetivos ou produtos culturais e constituem as ciências culturais propriamente ditas: históricas, morais, sociais, inclusive o direito.CIÊNCIAS DA NATUREZA: A essa diversidade de objetos corresponde uma diferença de métodos no estudo de cada ciência: "explicando" ( nas ciências naturais) e "compreensão"(ciências culturais). Dilthey diz: a natureza se explica; a cultura se compreende.A classificação de Dilthey representa a direção culturalista, que se recusa a reduzir o Direito, a História, a Pedagogia e as demais ciências humanas a categoria de "ciências físicas ou naturais".Dentro dessa perspectiva, o direito se situa evidentemente entre as ciências humanas.CONCLUSÕES1-A DIVISÃO DAS CIÊNCIAS TEÓRICAS EM: NATURAIS E CULTURAIS, FORMAIS E METAFÍSICAS DISTRIBUI A UNIVERDALIDADE

17DOS OBJETOS EM CATEGORIAS: OBJETOS NATURAIS, CULTURAIS, IDEAIS, E METAFÍCOS.2-A CLASSIFICAÇÃO DE ARISTÓLTELES NOS PERMITE DISTINGUIR DIVERSAS ACEPÇÕES DO VOCÁBULO "CIÊNCIA".3-A CLASSIFICAÇÃO DE ARISTÓTELES REFERE-SE A "TIPOS"DE ENUMERAÇÃO DE CIÊNCIAS INDIVIDUALMENTE CONSIDERADAS.4-EM RELAÇÃO À CLASSIFICAÇÃO EM CAUSA: A CADA UM DESSES TIPOS OU CATEGORIAS DE CIÊNCIA, CORRESPONDE UM CRITÉRIO OU VALOR FUNDAMENTAL.CIÊNCIA DO DIREITOZETÉTICA E DOGMÁTICA JURÍDICASO problema dos diferentes enfoques teóricos- zetético e dogmáticoO PROBLEMA DOS DIFERENTES ENFOQUES TEÓRICOS- ZETÉTICO E DOGMÁTICORedefinir o termo direito é muito difícil. Redefinir é um problema não somente de natureza teórica, mas também prática. A proposta de um conceito envolve o seu conhecimento, mas este conhecimento tem repercussão na própria vida jurídica. Nesse sentido já houve quem dissesse que a "ciência do

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direito" evolui de um modo diferente das demais: ciências, pois não há uma história do próprio direito.Exemplo: posse. As teorias jurídicas sobre a posse "se ultrapassam" apenas num sentido figurado. Isto porque, enquanto para as demais ciências o objeto de estudo é um dado que o cientista pressupõe como uma unidade, o objeto de estudo do jurista é, por assim dizer, um resultado que só existe e se realiza numa prática interpretativa. Assim, a teoria jurídica da posse evolui e se transforma na medida em que atua, positiva ou negativamente, sobre a própria posse, no convívio social.Já as teorias físicas sobre o movimento vão se ultrapassando à medida que o fenômeno vai conhecendo novas explicações que o organizam de modo diferente.Diríamos então que tanto o físico quanto o jurista têm definições guiadas por critérios de utilidade teórica e de conveniência para a comunicação. Para o físico, esta comunicação tem sentido informativo (zetético). Para o jurista a informação combina um sentido informativo com um diretivo (dogmático).INFORMATIVO (SER)- A comunicação tem este sentido quando utiliza a linguagem para descrever certo estado das coisas Ex: Esta mesa está quebrada.DIRETIVO (DEVE SER)- Quando a língua é utilizada para dirigir o comportamento de alguém, induzindo-o a adotar uma ação. Ex: Conserte a mesa.Quanto ao físico, suas definições teóricas superam à medida que o estado de coisas referido muda. Já o jurista quando define posse, mesclam-se as duas funções. Ela não informa apenas sobre como se entende a posse, mas também como ela "deve ser" entendida.No caso do físico a definição é superada porque se tornou falsa, ou seja, as definições da física, em geral, são lexicais.No caso do jurista a definição é superada porque deixou de ser atuante, ou seja, com o jurista há a redefinição. A posse é não apenas o que é socialmente, mas também como é interpretada pela doutrina jurídica.

18O direito como objeto pode ser estudado de diferentes ângulos. Para esclarece-lo, vamos distinguir genericamente entre um enfoque zetético e um dogmático.ENFOQUE ZETÉTICO: Para se proceder à investigação de um problema, pode-se usar o aspecto pergunta. Se o aspecto pergunta é acentuado, os conceitos básicos, as premissas, os princípios ficam abertos a duvida. Isto é, aqueles elementos que constituem a base para a organização tem um sistema de enunciados, que como teoria, explica um fenômeno, conservam o seu caráter hipotético e problemático, não perdem a sua qualidade de tentativa, permanecendo abertos à crítica.Os elementos servem para delimitar o horizonte dos problemas a serem tematizados, mas, ao mesmo tempo, ampliam esse horizonte, ao trazerem esta problematicidade para dentro deles mesmos.DOGMÁTICO: Acentua o aspecto resposta. São elementos subtraídos a duvida, predominando o lado resposta. Isto é, postos fora de questionamento, mantidos como solução não através, eles são, pelo menos temporariamente , assumidos como insubstituíveis, como postos de modo absoluto. Eles dominam, assim, as demais respostas, de tal modo que estas, mesmo quando postos em dúvida em relação aos problemas, não põem em perigo as premissas de que partem; ao contrário, devem ser ajeitadas a elas de maneiras aceitável.Zetética vem de zeteim, que siginifica perquirir (investigar com escrúpulo, inquirir minuciosamente).Dogmática vem de dokein, que significa ensinar, doutrinar. Mesmo não havendo uma linha divisória entre as duas apesar de que numa investigação acentua mais um enfoque que o outro, mas sempre contém os dois; a diferença

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entre elas é importante.O dogmático revela o ato de opinar e ressalva algumas das opiniões; já o zetético, desintegra, dissolve opiniões, pondo-as em dúvida. Questões zetéticas têm função especulativa explícita e são infinitas. Questões dogmáticas têm função diretiva explícita e são finitas.Nas questões zetéticas, o problema tematizado é configurado como um SER ( que é algo?).Nas questões dogmáticas, a situação nelas captada se configura como um deve ser (como deve ser algo?). No entanto, o enfoque zetético visa o saber o que é uma coisa. Já o enfoque dogmático se preocupa em possibilitar uma decisão e orientar a ação.Uma investigação zetética construi-se a partir de constatações certas, cuja evidência, em determinada época, nos indica que elas são verdadeiras. A investigação zetética é diferente de uma época para outra.Sendo constituída de enunciados verdadeiros, os duvidosos, ou de comprovação insuficiente deveriam ser excluídos. Desde que, porém, o limite de tolerância para admitir-se um enunciado como comprovado e verificado seja preciso.HIPÓTESES: aqueles enunciados que, em certa época, são de comprovação e verificação relativamente frágeis.LEIS: enunciados que realizam comprovação e verificação plenas.Ambos estão sujeitos a questionamento. Investigação zetética tem como ponto de partida uma evidência. Tanto na investigação zetética quanto na dogmática alguma coisa tem de ser subtraída à dúvida. A zetética deixa de questionar alguns enunciados porque admite como comprováveis e verificáveis. Já a dogmática não questiona porque são estabelecidas e inquestionáveis.ZETÉTICA- parte de evidênciasDOGMÁTICA- parte de dogmas

19A CIÊNCIA DO DIREITOTem por objeto o fenômeno jurídico tal como ele se encontra historicamente realizado. Ciência do Direito estuda o fenômeno jurídico tal como ele se caracteriza no espaço e no tempo, já a Filosofia do Direito indaga as condições mediantes quais esta concretização é possível.MÉTODO DO DIREITOPara que todas estas tarefas sejam possíveis, há necessidade de seguir um método, uma via que nos leve ao conhecimento seguro e certo. Método é o caminho que se deve percorrer para a aquisição da verdade. Sem método não há ciência. O conhecimento vulgar pode ser correto, mas o que compromete é falta de certeza. Não é o que se dá com o conhecimento metódico quando dizemos que temos ciência de uma coisa é, porque já a verificamos. A ciência é uma verificação de conhecimentos, e um sistema de conhecimentos verificados.CIÊNCIA DO DIREITOOBJETIVO DA FILOSOFIA DO DIREITOSeria uma perquirição permanente e desinteressada das condições morais, lógicas e históricas do fenômeno jurídico e da Ciência do Direito. A Filosofia do Direito responde: O que é Direito? Em que se funda ou se legitima o Direito? Qual o sentido da história do Direito? A Filosofia do Direito não se confunde com Ciência Direito, pois tem por objeto a indagação científica para examinar as suas condições de possibilidade.ESTUDO DO VOCÁBULO CIÊNCIAO vocábulo ciência não é unívoco, na acepção vulgar, "ciência" indica conhecimento, por razões etimológicas já que deriva da palavra latina scientia, oriunda de série, ou seja, saber. No sentido filosófico, é aquele complexo de conhecimento certos, ordenados e conexos entre si. A ciência é, portanto,

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constituída de um conjunto de enunciados que tem por finalidade a transmissão adequada de informações verídicas sobre o que existiu, existe ou existirá. A ciência é um saber metodicamente fundado, demonstrado e sistematizado.Caracteres: -saber metódico, saber sistemático, saber fundamentado, saber limitado a um certo objeto.A BUSCA DE UMA COMPREENSÃO UNIVERSAL; AS CONCEPÇÕES DE LÍNGUA E DEFINIÇÃO DO DIRETOOs juristas sempre cuidam de compreender o direito como um fenômeno universal. São inúmeras as definições que postulam este alcance. Na busca dessa definição há algo de humano, mas sobretudo cultural. A possibilidade de se fornecer à essência de fenômeno confere segurança ao estudo e à ação.

20ESSENCIALISTAS: fazem a definição buscando a essência. Correm risco de serem genéricos e abstratos. A teoria essencialista trata-se da crença de que a língua é um instrumento que designa realidade, donde a possibilidade de os conceitos lingüísticos refletirem uma presumida essência das coisas. As palavras são veículos destes conceitos. Quem diz "mesa" refere-se a uma coisa que, nas suas variações possíveis, possui um núcleo invariável que possibilita um "conceito de mesa" e a identificação das diversas mesas.Esta concepção sustenta que deve haver só uma definição válida para uma palavra, obtida através de processos intelectuais. Exemplo: "mesa", abstração feito do material (madeira, vidro, etc), do modo (redonda, quadrada, de 4 pés) nos leva a essência (objeto plano, a certa altura do chão, serve para sustentar coisas). É óbvio que mesas não é só isso, é também mesa diretora de trabalho, mesa que a empregada ainda não pôs etc.RELATIVISMO: afirma que o homem deve conhecer as coisas, os objetos que o cercam para ao menos conhecê-lo.Há autores jurídicos, em sua maioria, que têm uma visão conservadora da teoria da língua, sustentadora a possibilidade de definições reais, isto é, a idéia de que a definição de um termo direto, que ora designa o objeto de estudo, ora é o nome da ciência, ora o conjunto de normas, ou das instituições- direito objetivo, ora é direito no sentido dito subjetivo, todos eles não se furtam à tentativa de descobrir o que é o "direito em geral".O que se observa é que grande parte das definições (reais) do direito, isto é, do fenômeno jurídico na sua "essência" ou são muito genéricas e abstratas e, embora aparentemente universais, emprestáveis para traçar-lhe os limites, ou são muito circunstanciadas, o que faz que percam a sua pretendida universalidade.CONVENCIONALISTA: Uso comum. "A língua é vista como um sistema de signos, cuja relação com a realidade é estabelecida arbitrariamente pelos homens. Dado este arbítrio, o que deve ser levado em conta é o USO dos conceitos que varia de comunidade para comunidade.Se nos atemos ao uso, toda e qualquer definição é nominal ( e não real), isto é, definir um conceito não é a mesma coisa que descrever uma realidade, pois a descrição da realidade depende de como definimos o conceito e não o contrário. Ou seja, a descrição da realidade depende de como definimos os usos conceituais. Se em português, definimos "mesa" como um objeto feito de material sólido a certa altura do chão, que serve para por coisa em cima, a descrição da realidade será uma. Se definirmos como um objeto abstrato referente à quantidade da comida que se serve (a boa mesa satisfaz os convidados), então a descrição é outra.Não se afirma que a essência é inatingível, mas sim que a questão da essência não tem sentido. A essência da "mesa" não está nem nas coisas nem na palavra. Na verdade, "essência', é apenas, ela própria, uma palavra que ganha sentido num contexto lingüístico: depende do uso.

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DEFINIÇÃO LEXICAL: quando a definição de uma palavra se reporta a um uso comum, tradicional e constante. Será verdadeira se corresponde àquele uso. Exemplo: Se definirmos "mesa" como um objeto redondo que serve para sentar-se, a definição é falsa. A palavra não se usa assim em português. Definições lexicais admitem, pois, os valores verdadeiro/falso. Admite conceitos que podem ser verdadeiros ou falsos; a definição é feita através do uso comum.

21DEFINIÇÃO ESTIPULATIVA: Propõe-se um uso novo para o vocábulo, fixando-lhe arbitrariamente o conceito. Um exemplo é a palavra "lei" que admite muitos usos, exigindo uma estipulação, devendo-se lembrar que, obviamente, o que é uso novo hoje pode tornar-se amanhã uso comum.Coloco um novo uso e arbítrio, através do meu vocábulo e estipulo uma nova definição sem usar os mesmos elementos; mas o uso novo de hoje pode tornar-se obsoleto amanhã.Quando esta estipulação, em vez de inovar totalmente, escolhe um dos usos comuns, aperfeiçoando-o, então falamos em redefinição.REDIFINIÇÃO: As estipulações e as redefinições não podem ser julgadas pelo critério da verdade, mas sim pelo da sua funcionalidade, o que depende dos objetivos de quem define.Numa posição convencionalista, quando definimos o conceito de direito é, pois, importante saber se estamos preocupados em saber e trata de um substantivo ou de um adjetivo, ou de um advérbio tendo em vista o seu relacionamento formal (gramatical) numa proposição.ANÁLISE SINTÁTICA: preocupa-se em definir o uso do termo tendo em vista a relação formal dele com outros vocábulos (Ex: direito é uma palavra que qualifica (adjetivo) um substantivo, digamos o comportamento humano, ou direito modifica um modo de agir-agir direito: advérbio)ANÁLISE SEMÂNTICA: Queremos definir o uso do termo tendo em vista entre ele e o objeto que se comunica Ex: direito designa um comportamento interativo ao qual se prescreve uma norma)ANÁLISE PRAGMÁTICA: Definimos o uso do termo tendo em vista a relação do termo por quem e para quem o usa (Ex: a palavra direito serve para provocar atitudes de respeito, temos).Direito é, certamente, um termo denotativa e conotativamente impreciso. Falamos então em ambigüidade e vagueza semânticas. Ele é denotativamente vago porque tem muitos significados (extensão). Ele é conotativamente ambíguo porque, no uso comum, é impossível enunciar uniformemente as propriedades que devem estar presentes em todos os casos em que a palavra se usa. Se definirmos direito em todos os casos em que a palavra se usa. Se definirmos direito como um conjunto de normas, isto não cabe para o Direito como ciência. É impossível única definição que encaixe nos 2 sentidos. Direito é uma palavra de carga emotiva da palavra é preciso saber que, qualquer definição que se dê do direito, sempre estarmos diante de uma definição persuasiva (levar a crê ou aceitar, induzir), porque é muito difícil, senão impossível, no plano da prática doutrinária jurídica, uma definição neutra, em que a carga emotiva tivesse sido totalmente eliminada.Assim, o máximo que obteremos é redefinir o significado do termo direito, procurando manter intacto o seu valor emotivo. PLURALIDADE DE SIGNIFICAÇÕES DO DIREITO- CINCO REALIZADES FUNDAMENTAISNão podemos nos limitar o estudo do vocábulo. Devemos passar do plano das palavras para o das realidades.Consideremos as expressões seguintes:

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221-o direito não permite o duelo;2-o Estado tem o direito de legislar;3-a educação é direito da criança;4-cabe ao direito constituir um setor da vida social.Se atentarmos para a significação do vocábulo "direito", nessas diversas expressões, verificamos que, em cada uma, ele significa coisa diferente.NORMA: Assim no primeiro caso- "o direito não permite o duelo"- "direito" significa a norma, a lei, a regra social obrigatória.FACULDADE: Na segunda expressão- "o Estado tem o direito de legislar"- "direito" significa a faculdade, o poder, a prerrogativa, que o Estado tem criar leis.JUSTO: Na terceira expressão- "a educação é direito da criança"- "direito" significa o que é devido por justiça.CIÊNCIA: Na quarta expressão- "cabe ao direito estudar a criminalidade"- "direito" significa ciência, ou, mais exatamente, a ciência do direito.FATO SOCIAL: Na última Expressão- "o direito constitui um setor da vida social"- "direito".É considerado como fenômeno da vida coletiva. Ao lado dos fatos econômicos, artísticos, culturais, esportivos, etc. também o direito é um fato social. Temos, assim, cinco realidades diferentes a que correspondem as acepções fundamentais do direito. Um estudo mais detido nos revela que, partindo destas, podemos chegar, ainda, a outras significações, de menor importância.Façamos um exame rápido dessas significações. DIREITO-NORMADireito, no sentido de lei ou norma, é uma das acepções mais comuns do vocábulo. Muitos autores, o denominam "direito objetivo" em oposição ao "direito subjetivo" ou "direito-faculdade", que é sempre uma prerrogativa do sujeito (subjectum).Essa denominação, no entanto, é imprópria, porque outras acepções do direito, como justo ou fato social, são, também, objetivas, Direito objetivo não é apenas a lei.Inúmeras definições correntes referem-se à acepção do direito como lei. Assim, por exemplo, a de Clóvis Bevilácqua, que, em sua Teoria Geral do Direito Civil, conceitua o Direito como: "uma regra de preceitos ou regras, a cuja observância podemos obrigar o homem, por uma coerção exterior ou física". É esse, também, o caso da definição de Ihering, que considera o direito como "um conjunto de normas, coativamente garantidas pelo poder público".Mas, direito, na acepção de norma ou lei, indica realidades diferentes, quando se refere: a) ao direito positivo e ao direito natural; b) ao direito estatal e ao direito não-estatal (ou social).DIREITO POSITIVO E DIREITO NATURALO Direito positivo é constituído pelo conjunto de normas elaboradas por uma sociedade determinada, para reger sua vida interna, com a proteção da força social.Direito natural significa coisa diferente. É constituído pelos princípios que servem de fundamento ao Direito positivo.

23A palavra "direito" indica realidades diferentes num e noutro caso. Inúmeras interpretações inexatas do Direito natural decorrem, exatamente do fato de se

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atribuir significado ao vocábulo "direito" em ambos os casos.É, por exemplo, famoso o ponto de vista de Oudot, jurista francês, para quem o Direito positivo e o Direito natural, constituiriam dois Códigos paralelos. Teríamos, ao lado de cada norma do Direito positivo, uma correspondente de Direito natural.Na concepção de Oudot e dos chamados "jusnaturalistas racionalistas", o vocábulo "direito", aplicado ao Direito natural e ao Direito positivo, teria a mesma significação. Seria unívoco.Ora, essa concepção do Direito natural é inaceitável. O Direito natural, na sua formulação clássica, não é um conjunto de normas paralelas e semelhantes às do Direito positivo. Mas é o fundamento do Direito positivo. Mas é o fundamento do Direito positivo. É constituído por aquelas normas que servem de fundamento a este, tais como: "deve se fazer o bem", dar a cada um o que lhe é devido", "a vida social deve ser conservada", "os contratos devem ser observados", etc, normas essas que são de outra natureza e de estrutura diferente das do Direito positivo.DIREITO ESTATAL E NÃO-ESTATALDistinção semelhante devemos estabelecer entre o direito estatal e direito não-estatal, também chamado direito grupal ou direito social, por Gurvitch, Lévi-Bruhl, Geny e outros.A palavra "direito" aplica-se geralmente às normas jurídicas elaboradas pelo Estado, para reger a vida social, como por exemplo o Código Civil, a Constituição, o Código Comercial, as demais leis federais, estaduais e municipais, os decretos, etc.Mas, ao lado do direito estatal, existem outras normas obrigatórias, elaboradas por diferentes grupos sociais e destinadas a reger a vida interna desses grupos. Estão nesse caso, pelo menos em grande parte, o direito universitário, o direito esportivo, o direito religioso (canônico, mulçumano, etc.) os usos e costumes internacionais, etc.- o mesmo ocorre com as normas trabalhistas derivadas de convenções coletivas, acordos e outras fontes não estatais.Os estatutos, regulamentos e demais normas que regulamentam a vida de uma universidade, quando elaborados por esta, constituem um direito autônomo: o direito universitário.O direito que vigora dentro da comunidade esportiva, constitui outro exemplo. A atividade esportiva está, entre nós, como em outros países, regulamentada, não pelo Estado, mas pelas próprias organizações do esporte. Estas elaboram normas até mesmo códigos que regulam, com força obrigatória, a atividade esportiva. Existem, inclusive, tribunais esportivos, incumbidos de aplicação de tais normas.Grande parte do moderno Direito do trabalho, que regula as relações de emprego, foi principalmente nos países da Europa, elaborada pelas próprias organizações interessadas. Os sindicatos e outras organizações operárias e patronais, através de usos e contratos coletivos, foram estabelecendo normas, que passaram a regular, com força obrigatória, as relações de trabalho em cada categoria profissional. Não foi o Estado que elaborou essas normas. Foram os próprios interessados. No Brasil o processo foi diferente. O estatuto básico dos direitos dos trabalhadores, a CLT- Consolidação das Leis do Trabalho- foi outorgada pelo presidente "Getúlio Vargas. Entretanto, ao lado das leis e

24decretos estatais, de acordos coletivos e entendimentos realizados diretamente pelas organizações representativas de empregados e empregadores. Ocorreu, assim, fenômeno semelhante ao europeu, como demonstra Oliveira Viana, no estudo sobre instituições políticas brasileiras.Do direito religioso são exemplos o direito canônico, o direito mulçumano, o

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judeu, o budista, elaborados pelas próprias comunidades e disciplinando, com normas precisas, a atividade espiritual de milhões de criaturas.As regras editadas pelos organismos internacionais, que se multiplicam, e os usos e costumes internacionais, com força obrigatória, foram amplamente estudados por Gurvitch, Geny, Lévy-Bruhl, Lê Fur, nas obras citadas, e constituem outras tantas manifestações do direito não-estatal ou social.Como observa Gurvitch, esse direito social ou não-estatal pode existir dentro do Estado, ao lado do Estado e acima do Estado. Dentro do Estado, como o direito universitário ou o direito operário. Ao lado do Estado, como o direito canônico que dispõe sobre matéria religiosa, enquanto o Estado regula outras atividades. Acima do Estado, como os usos e costumes internacionais.Teremos oportunidades de voltar ao exame desse problema, que é amplamente estudado pela Sociologia jurídica e pelo Direito moderno. Mas, por ora, importa esclarecer que o vocábulo direito, aplicado ao direito estatal e ao direito não estatal, tem significação diversa e não unívoca. É por isso que muitos autores admitem que se denomine "direito" a esses ordenamentos jurídicos não estatais. Tais autores defendem a tese do "monismo jurídico". Negam caráter jurídico aos ordenamentos não estatais. Afirmam, como Kelsen, que só há um ordenamento jurídico: o estatal. Recusam o "pluralismo jurídico". O que revela que não é no mesmo sentido que se emprega a palavra "direito", num noutro caso. É por só admitirem o sentido estrito de "direito", que muitos autores negam o caráter jurídico dos ordenamentos não estatais.DIREITO-FACULDADEPassemos à segunda das acepções fundamentais que enumeramos: o direito-faculdade ou direito-poder.O vocábulo direito, com freqüência, é empregado para designar o poder de uma pessoa individual ou coletiva, em relação a determinado objeto. O direito de usar um imóvel, cobrar uma dívida propor uma ação, são exemplos de direito-faculdade ou direito subjetivo. Então nesse caso, também, o direito de legislar ou de punir, de que o Estado é titular, o pátrio-poder do chefe de família, etc. Cada um desses direitos é uma prerrogativa ou faculdade de agir. Uma facultas agendi, em oposição ao direito-lei, que é uma norma agendi.É nesse sentido que Meyer define o direito como "o poder moral de fazer, exigir ou possuir alguma coisa. E Ortolan, como a "a faculdade de exigir dos outros uma ação ou inação", Kant por sua vez refere-se a este sentido ao definir o direito como "a faculdade de exercer aqueles atos, cuja realização universalizada não impeça a coexistência dos homens. Esse `;e também, o aspecto focalizado por Ihering ao propor a seguinte definição de direito "é o interesse protegido pela lei".A expressão "direito subjetivo" explica-se e se justifica, porque o direito nessa acepção é realmente um poder do sujeito. É uma faculdade reconhecida ao sujeito ou titular do direito.Devemos, entretanto, distinguir duas acepções nitidamente distintas de direito subjetivo: a) o direito-interesse b) o direito-função.Muitos direitos são concedidos ou reconhecidos no interesse de seu titular, como meios de permitir-lhe a satisfação de suas necessidades materiais ou

25espirituais. É o caso do direito à vida, à integridade física ou à liberdade, o direito de usar um imóvel ou reivindicar uma propriedade. A esse tipo de direito subjetivo dá-se a denominação de direito-interesse.Mas, ao lado do direito-interesse, instituído em benefício de seu titular, há outra categoria de direito subjetivos, instituídos em benefício de outras pessoas. É o direito-função, como o pátrio-poder do chefe de família, que é conferido ao pai no interesse do filho. O mesmo ocorre com o direito de julgar ou de legislar, atribuídos ao juiz ou ao legislador, em benefício da coletividade.

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DIREITO-JUSTOA palavra "direito", como dissemos, é ainda suscetível de outra significação, claramente distinta das anteriores, que coloca o direito em outra perspectiva, e o relaciona com o conceito de justiça. Trata-se do direito na acepção de justo.Dentro dessa acepção, devemos distinguir, também, dois sentidos diferentes.a)Uma vezes "direito", na acepção de justo, designa o bem "devido" por justiça. Por exemplo, quando dizemos que o "salário é o direito do trabalhador", a palavra "direito" significa aquilo que é devido por justiça".b)Outras vezes "justo" significa a "conformidade" com a justiça. Por exemplo: quando digo que "não é direito condenar um anormal", quero dizer, não é conforme à justiça.A primeira acepção pode ser denominada "justo objetivo", porque direito nesse caso, é aquele bem que é devido a uma pessoa por uma exigência da justiça. Nesse sentido o respeito à vida é devido a uma pessoa por uma exigência da justiça. Nesse sentido o respeito à vida é devido a todo homem, o pagamento é devido ao vendedor, a aposentadoria é devida ao empregado, o imposto é devido ao Estado, etc.A esse sentido é que se refere a definição de S. Tomás, segundo a qual "direito é o que é devido a outrem, segundo uma igualdade".É, também, a essa acepção do direito, que se refere o famoso conceito de Ulpiano: "Justiça é a vontade constante e perpétua de dar a cada um o seu direito".Definição que remonta aos mais antigos estudos sobre o direito e a justiça. Em Aristóteles e Platão, por exemplo, encontramos a mesma definição com pequenas variações.A palavra "direito" é aí empregada no sentido de "justo objetivo". É o bem devido a outrem, segundo uma igualdade. É o objeto da justiça. Acepção fundamental, como veremos, que é retomada hoje por ilustres juristas, como Karl Engisch, Michel Villey e outros.A ela corresponde, com exatidão, o vocábulo jus. E significa o que é devido por justiça. É esse o significado da palavra "direito" na Declaração Universal dos Direitos Humanos.A segunda acepção ligada ao conceito de justiça é, como vimos, a conformidade com a justiça. No exemplo visto- "não é direito condenar um anormal"- direito é sinônimo de justo, mas, justo aí significa um qualificativo. Indica a conformidade com as exigências da justiça.Encontramos definições de direito que se referem a esta acepção. Entre outras, podemos citar a de Libertore: "direito é tudo o que é reto, na ordem dos costumes", onde está claramente indicada a conformidade com regra de conduta.

26DIREITO-CIÊNCIANum plano inteiramente diferente dos anteriores, a palavra direito é, com freqüência, empregada para designar a "ciência do direito",.Quando falamos em estudar "direito", formar-se em direito, doutor ou bacharel em direito, método ou objeto de direito, é no sentido de "ciência" que empregamos a palavra.Entre as definições de direito que o consideram sob este prisma, podemos citar o clássico conceito de Celso: "direito é a arte do bom e do justo"(jus est ars boni et aequi'), ou a definição de Hermann Post: "direito é a exposição sistematizada de todos os fenômenos da vida jurídica e a determinação de suas causas".

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DIREITO-FATO SOCIALFinalmente, numa perspectiva distinta das anteriores, a palavra direito é empregada, principalmente pelos sociólogos, mas também pelos juristas, no sentido de fato social.Ao realizar o estudo de qualquer coletividade a sociologia distingue diversas espécies de fenômenos sociais. Considera os fatos religiosos, econômicos, culturais e, entre eles, o direito.O direito é, então, considerado um setor da vida social, independentemente de sua acepção como norma, faculdade, ciência ou justo. E, como setor da vida social, deve ser estudado sociologicamente. É dentro dessa perspectiva que se situa a Sociologia do Direito.Sob esse aspecto, Gurvitch define o direito como "uma tentativa para realizar, num dado meio social, a idéia de justiça, através de um sistema de normas, num dado meio social, a idéia de justiça, através de um sistema de normas imperativo-atributivas".É essa, também, a perspectiva em que se coloca Tobias Barreto, ao definir o direito como "o conjunto das condições existenciais e evolucionais da sociedade, coativamente asseguradas ou em fórmula mais atual, o conjunto das condições de existência e desenvolvimento da sociedade, coativamente asseguradas.ACEPÇÕES FUNDAMENTAISDIREITO-NORMA- Direito positivo, Direito Natural, Direito estatal, e Direito não-estatalDIREITO FACULDADE- Direito-Interesse, Direito-FunçãoDIREITO-JUSTO- Devido por justiça, conforme a justiçaDIREITO-CIÊNCIADIREITO FATO-SOCIALDIREITO-CONCEITO ANÁLOGOCONCLUSÕESDo exame que acabamos de fazer concluímosA)a palavra "direito" não designa apenas uma, mas várias realidades distintas;B)em conseqüência, não é possível formular uma definição única do direito, devem ser formuladas diferentes definições, correspondentes às diversas realidades

27C)o estudo feito demonstra que o vocábulo "direito" não é unívoco, nem equívoco, mas análogo.ANALOGIAComo sabemos, a lógica divide os termos em unívocos, equívocos e análogos.UNÍVOCO: é o termo que se aplica a uma única realidade. Exemplo: livro, homem, vegetal.EQUÍVOCO: é o que se aplica a duas ou mais realidades radicalmente diversas. Exemplo: o termo "lente", aplicado ao professor e ao vidro refrativo.ANÁLOGO é o termo que se aplica a diversas realidades que apresentam entre si certa semelhança. O termo análogo é, assim, intermediário entre o unívoco e o equívoco. Exemplo: o vocábulo "direito", que designa a lei, a faculdade, a ciência, o justo, o fato social.Os termos análogos, por sua vez, podem ser classificados em três categorias diferentes, correspondentes às diversas espécies de analogia: a) analogia intrínseca ou de proporção própria;b)analogia extrínseca de relação ou de atribuição,

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c)analogia metafórica ou de proporção imprópria ou figurada.ANALOGIA INTRÍNSECA OU DE PROPORÇÃODá-se a analogia intrínseca, ou de proporção quando o vocábulo é aplicado a diversas realidades, entre as quais existe uma relação de proporcionalidade. Exemplo: o vocábulo "princípio" aplica-se ao princípio (começo) do dia, ao princípio (início) de uma estrada , aos princípios da ciência, aos princípios morais.Estas diversas acepções são diferentes. "Princípio" não significa a mesma coisa nesses diversos casos. Mas existe ente eles, uma proporção que se poderia assim enunciar: os princípios da ciência estão para a ciência, assim como o princípio do dia está para o dia, assim como o princípio da estrada, está para estrada, assim como os princípios morais estão para a conduta. Em todas essas acepções, "princípio" significa aquilo de que alguma coisa, de qualquer forma, depende.OBJETO DA CIÊNCIA DO DIREITOMATERIAL E FORMAL:MATERIAL: é o setor da realidade de que se ocupa cada ciênciaFORMAL: é o aspecto pelo qual a ciência considera ou estuda esse setor da realidadeO OBJETO MATERIAL DO DIREITO: é o homem vivendo em sociedade. É a atividade social do homem, ou, como diz Cóssio, é a conduta humana em interferência intersubjetiva.O OBEJTO FORMAL DO DIREITO: é a justiça. Importa fundamentalmente ao direito que, nas relações sociais, uma ordem seja observada aquilo que lhe é devido.Direito reúne 2 características normativas éticas:a)o objeto material= a atividade humana

28b)objeto formal= o bem; a justiçaCONCLUI-SE: DIREITO: é fundamentalmente uma ciência normativa ética. Del Vecchio= é a coordenação objetiva das ações possíveis entre vários sujeitos, segundo um princípio ético que a determina.É por isso que o direito pertence a categoria geral das ciências morais ou humanas.TRIDIMENSIONALISMO DO DIRETO (JURÍDICO DE MIGUEL REALE)Miguel Reale diante da triplicidade dos aspectos do fenômeno jurídico (fato, valor e norma) afirma que a ciência jurídica deve estudar as normas sem abstrair os fatos e valores presentes e condicionantes no seu surgimento e os supervenientes ao seu advento. Com sua teoria integrativa rejeita todas as concepções setorizadas do direito. A essa doutrina que requer a integração dos três elementos constitutivos do direito numa unidade funcional e de processo. Miguel Reale designa de tridimensionalidade específica do direito, reclamando aquela integração em correspondência com os problemas complementares da validade social, de validade ética e da validade técnico-jurídica, esclarecendo, ainda que quando se procuram combinar 3 pontos de vista unilaterais (sociologismo jurídico, moralismo jurídico e normativismo abstrato) configura-se a tridimensionalidade genérica do direito. A ciência do direito é uma ciência histórico-cultural e compreensivo-normativa, por ter por objeto a experiência social na medida, e, enquanto esta normativamente se desenvolve em função de fatos e valores para a realização ordenada da convivência humana. AXIOLOGIA JURÍDICA - JUSTIÇA:JUSTIÇA COMUTATIVA: É a virtude pela qual um particular dá a outro particular aquilo que lhe é estritamente segundo uma igualdade simples ou real.A ALTERIDADE na justiça comutativa é feita de particular a particular,

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entendendo por esse particular, não só os indivíduos, como também entre as pessoas físicas, as pessoas jurídicas, o Estado na Comunidade Internacional.Na justiça comutativa O DEVIDO é de natureza estrita, rigorosa, legal. É um bem próprio do indivíduo. É marcado pela exigibilidade. O devido dessa justiça vai desde o respeito à personalidade física e moral do homem até as obrigações positivas, como por exemplo, o pagamento de uma dívida, a prestação de um serviço, etc.A IGUALDADE da justiça comutativa é simples, absoluta ou real. Simples porque consiste numa relação entre dois termos, estabelecendo uma equivalência entre ambos os termos (se compro um objeto que vale 20 reais, devo pagar 20 reais por ele). A igualdade na justiça comutativa é também chamada real porque se trata de igualar simplesmente uma coisa a outra, não levando em conta a condição das pessoas.Esta justiça é também chamada de corretiva, pois o trabalho dos juizes é conferir a igualdade absoluta quando esta não está sendo seguida.JUSTIÇA DISTRIBUTIVA: É a virtude pela qual a sociedade dá aos membros uma eqüitativa participação no bem comum.A ALTERIDADE da justiça distributiva se dá entre a coletividade (o todo) e os membros (a parte). Mas esta questão é motivo de grandes discussões, pois

29alguma, os individualistas, não consideram a existência real da sociedade, classificando-a como um objeto fictício da ordem jurídica. Há também a teoria organicista que considera o indivíduo isolado como uma ficção e que o homem é homem porque vive em sociedade. Mas como uma teoria intermediária, surge a teoria baseada na criação da instituição, a qual admite que os membros e a sociedade possuem identidades completamente distintas, cada uma possuiu seus objetivos, sendo, portanto, duas realidades.A alteridade é feita, então, entre os indivíduos membros e a comunidade.O DEVIDO é de natureza estrita, legal e exigível. Todos têm o direito de participar do bem comum, de uma boa vida. Esse devido se identifica desde a respeito à vida até o respeito das condições físicas e psicológicas necessárias ao seu pleno desenvolvimento.A IGUALDADE deve ser proporcional à condição de cada um. Por exemplo numa família de flagelados com 4 filhos recebeu 40 KG de alimentos e uma com2 filhos recebeu 2 0 KG, em termos absolutos são desiguais, mas proporcionalmente receberam a mesma quantidade.Mas não é somente os bens que serão distribuídos os encargos sociais também, os quais serão aplicados numa relação proporcional como as suas necessidades, capacidades, dignidade, força de trabalho, etc.A JUSTIÇA SOCIAL: É a virtude pela qual os membros de uma sociedade dão a esta uma contribuição para o bem comum.A ALTERIDADE teve a mesma discussão que da justiça distributiva, mas ficou determinado que alteridade se dá dos membros da sociedade (como devedores) como sociedade (como credora).Ficou também discutido se o dever(DEVIDO) dessa justiça não seria um dever só moral, mas sabemos que a justiça social possui um dever rigoroso em que a comunidade pode exigir de todos os membros a contribuição para o bem comum. O bem comum é a finalidade de toda lei. O bem comum é a humana para a vivência humana.A IGUALDADE é também como a justiça distributiva, isto é, proporcionalmente às capacidades de cada membro.VALOR FUNDAMENTALSe o direito é essencialmente uma ciência "normativa" e a estrutura lógica de toda proposição jurídica é um dever-ser, coloca-se naturalmente a pergunta: qual a direção ou o ideal visado pela norma? Qual o valor fundamental que

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orienta esse dever-ser?Basicamente, a sentença deve ser "justa", a lei deve ser "justa" a obrigação e a indenização devem ser "justas", o salário e o preço devem ser "justos". Com razão escreveu Del Vecchio: "a noção de justo é a pedra angular de todo o edifício jurídico".Além disso, a noção de "princípios gerais do direito"- a que devem, a cada momento, recorrer o juiz e os demais aplicadores da lei- corresponde fundamentalmente aos princípios de "justiça", como procuramos mostrar no capítulo II e terceira parte do presente trabalho. "Princípios gerai do direito, princípios de justiça.Mas, que é justiça? Quais as suas características, sua natureza, suas espécies, seu fundamento? E os demais valores jurídicos- a segurança, o interesse social, a ordem, o bem comum- são opostos, redutíveis à justiça?

30É esse um velho tema. Seu estudo recebe modernamente os nomes de axiologia jurídica, teoria dos valores jurídicos, deontologia jurídica, estimativa jurídica, etc.PERSPECTIVA DIFERENTESComo vimos na primeira parte deste livro, "o direito pode ser estudado sob perspectivas diversas. Alguns o analisam simplesmente como um sistema de normas positivas que regem a vida e determinada comunidade. É esse o ponto de vista de Kelsen, em sua Teoria pura do direito.Outros, como Lévy-Bruhl, colocando-se no campo da sociologia, consideram o direito ou as regras jurídicas como fatos sociais ou, até mesmo, como coisas.Certos autores preferem estuda-lo sob o prisma dos direitos subjetivos através das Declarações de Direito e do reconhecimento histórico das prerrogativas da pessoa humana. É o caso, entre outros, do estudo de Jayne Altavila sobre a Origem dos direitos dos povos.Pode, ainda, o direito ser considerado, não como lei positiva, fato social ou direito subjetivo, mas como ciência. É a perspectiva em que se colocam, em geral, os tratados e as introduções ao estudo do direito, `a frente dos quais, por sua importância histórica, é de justiça colocar as institutas de Justiniano, destinadas a ser "os primeiros elementos de toda a ciência das leis".DEVIDO POR JUSTIÇAHá, finalmente, outra modalidade de focalizar o direito, que é considera-lo como exigência da justiça. Esse, como vimos, é o significado fundamental do vocábulo direito. Os latinos o chamavam jus e não o confudam com a lex. Nesse sentido, direito é propriamente aquilo que é "devido" por justiça a uma pessoa ou uma comunidade: o respeito à vida é direito de todo homem, a educação é direito da criança, o salário é direito do empregado, a habitação é direito da família, o imposto é direito do Estado. A essa acepção corresponde a expressão clássica: "dar a cada um o seu direito".DIREITO E JUSTIÇAMas, que ponto o direito se identifica com o justo? Poder-se-á sustentar que todas as exigências do direito são baseadas na justiça?Alguns autores afirmam que o direito nada tem a ver com a justiça. É simples convenção, como afirmaram Carnéades ou Epicuro, no passado, e de certa forma reafirmam certas correntes do liberalismo moderno ao admitir que "quem diz contratual diz justo".Para a generalidade dos seguidores positivismo jurídico, direito se reduz a imposição da força social, e a justiça é considerada um elemento estranho à sua formação e a validade. Para alguns como Kelsen, os critérios da justiça são simplesmente emocionais e subjetivos e sua determinação deve ser deixada a religião ou à metafísica.Outros autores, como Renard, pretendem que apenas uma parte das

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instituições jurídicas se fundamente na justiça; outra parte teria seu fundamento na segurança ou ordem social. ACEPÇÃO SUBJETIVA E OBJETIVA DA JUSTIÇAJUSTIÇA, CONCEITO ANÁLOGO

31Uma característica, ligada a todas as noções fundamentais, dá ao conceito de justiça certa variedade de significações. Como as noções de ser, verdade, instituição ou direito, o conceito de justiça é análogo. Entre as múltiplas significações de justiça, podemos assinalar duas fundamentais: uma subjetiva e outra objetiva.Muitas vezes falamos da justiça como uma qualidade da pessoa, como virtude ou perfeição subjetiva. Fulano é um homem justo. O senso de justiça é fundamental no magistrado. É nesse sentido que nos referimos à justiça, à prudência, à temperança e à coragem, como virtudes humanas.Outras vezes empregamos a palavra justiça para designar objetivamente uma qualidade da ordem social. Nesse sentido, falamos da justiça de uma lei ou instituição.A circunstância de ser o conceito de justiça utilizado por juristas e moralistas explica essa diferença. Ocupando-se da atividade pessoal do homem, o moralista vê na justiça uma qualidade subjetiva do indivíduo, o exercício de sua vontade, uma virtude. O jurista tem outras preocupações; interessa-lhe fundamentalmente a ordem social objetiva. Por isso, ele vê na justiça, em primeiro lugar, uma exigência da vida social. Radbruch chega a afirmar que ao jurista só interessa a justiça, considerada em sentido objetivo. Considerado sobre este aspecto, a justiça é um princípio r superior da ordem social.Por extensão a palavra justiça é também empregada para designar o Poder Judiciário e seus órgãos, incumbidos de dar solução justa aos casos que lhe são submetidos. É esse o sentido do vocábulo quando falamos em recorrer à "Justiça" ou quando nos referimos ao Diário da Justiça. Palácio da Justiça. Tribunal de Justiça, etc...ANALOGIA DE RELAÇÃOQual o sentido fundamental?"Justiça" é conceito análogo, por analogia de relação ou atribuição. Em sentido direito e próprio, significa "a virtude" ou a vontade constante de dar a cada um o seu direito. A rigor só podem ser "justas" ou "injustas" as ações humanas.Por extensão, é que a justiça se aplica aos princípios da ordem social, porque esta será justa a medida em que assegurar a cada um o seu direito (jus suum cuique).Da mesma forma, em plano evidentemente menos importante, o conceito de justiça se estende: 1-à legislação, porque esta deve assegurar o direito de cada um ;2-aos órgãos ou ao Poder encarregados da aplicação da justiça. Mas sentido fundamental é o de virtude. E a razão é importante. A justiça, como o direito, não é uma simples técnica da igualdade, da utilidade ou de ordem social. Muito mais do que isso, ela é virtude da convivência humana. E significa, fundamentalmente, uma atitude subjetiva de respeito à dignidade de todos os homens. Nas relações com outros homens, podemos Ter uma atitude de "dominação", como fazemos com os animais e demais seres inferiores, ou de "respeito", como se impõe entre pessoas humanas. Esta última é a que caracteriza a justiça. Com razão, observa Bodenheimer que o elemento subjetivo nas definições de justiça , "de tão extraordinária importância, nem sempre tem recebido a atenção que merece. Definida como vontade ou disposição do

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espírito, a justiça requer a libertação dos impulsos exclusivamente egoísticos. O egoísta reivindica direitos sobre os bens do mundo, sem considerar as razoáveis

32reivindicações dos outros. A justiça se opõe a essa tendência, exigindo que se respeitem os direitos e as pretensões das demais. Sem uma atitude pessoal de preocupação com os outros" e sem vontade de ser equânime, os fins da justiça não podem ser normalmente atingidos.É esse um aspecto fundamental do problema. A justiça não é o sentimento que cada um tem de seu próprio bem-estar ou felicidade, como pretendem alguns. Mas, pelo contrário, é o reconhecimento de que cada um tem de seu próprio bem-estar ou felicidade, como pretendem alguns. Mas, pelo contrário, é o reconhecimento de que cada um deve respeitar o bem e a dignidade dos outros. Como disse Dabin, esse reconhecimento implica sem dúvida uma metafísica: a do valor absoluto da pessoa humana.A ALTERIDADE NA (JUSTIÇA)A justiça consiste fundamentalmente na disposição permanente de respeitar a pessoa do próximo. Tem que ter a existência da pluralidade de pessoas ou pelo menos uma outra pessoa. Ninguém pode ser justa ou injusto consigo mesmo. Esta pluralidade só existe entre pessoas, como podemos observar que em relação aos animais apesar das semelhanças, a justiça em sentido próprio, e se respeitarmos sua natureza, devemos afirmar que é impossível uma justiça na vida animal, porque sua realização supõe conhecimento de princípios e liberdade de decisão. A justiça é uma virtude moral. A justiça exige sempre uma pluralidade de pessoas, lei primordial de pessoa a pessoa.. A justiça consiste essencialmente no reconhecimento prático que o homem faz da dignidade dos demais homens. Del Vecchio- é esse elemento em toda espécie de intersubjetividade ou de correspondência nas relações entre pessoas.O DEVIDOPara que se realize a noção de justiça além da pluralidade, outro elemento é necessário: esse ato deve ter o caráter de rigorosa obrigatoriedade. De parte de A deve existir um dever estrito (debitum) e da parte de B o direito de exigir esse ato (exigibilidade). O ato da justiça consiste em dar o que é "devido". Existe 2 tipos de débito, um dever simplesmente moral, menos rigoroso que não pode ser exigido por lei e outro estrito e rigoroso, que pode ser exigido e legalmente imposto.Quando o respeito a determinado dever é necessário ao bem comum, a lei o torna exigível, isto é atribui ao credor o poder de exigi-lo. É o que modernamente se denomina ATRIBUTIVIDADE.Esta distinção em debitium moral e debitim legal ou jurídico corresponde a diferença entre Norma de aperfeiçoamento: são as que visam aprimorar a comunhão humana de um grupo social, já ordenado pelas normas de garantia. As normas de garantia visam a conferir o grupo social a forma condizente com sua razão de ser. Normas do Código Civil ou de estatutos são normas de garantia. Uma vez estabelecida que precisa ser cumprida, ela adquire, por este fato, a qualidade denominada atributividade. ATRIBUTIVIDADE é a qualidade, inerente à norma de garantia de atribuir a quem seria lesado pela violação dessa norma, a faculdade de exigir do violador, por meio do poder público, o cumprimento dela, ou a reparação do mal sofrido. Diferentemente das normas atribui a quem seria lesado pela sua violação, a faculdade de faze-la cumprir pelo violador, ou de exigir deste a reparação do mau por ele causado.

33Em lugar de estabelecer o dever e deixar à consciência do devedor o seu cumprimento efetivo, a justiça quer ser respeita, ela reclama e exige uma

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reparação ao dano.IGUALDADETerceiro elemento essencial: a igualdade. A dá a B o que lhe é devido, segundo uma igualdade. Ela é elemento essencial e básico. 2º BIMESTREA)Fundamento do DireitoO fundamento do Direito está contido em 2 concepções: concepção naturalista ou positivista do direito e a concepção humanista ou ética do direito.A concepção naturalista ou positivista considera o direito como um fenômeno natural, desprovido de ordem moral e de valores e, que deve ser estudado através dos mesmos processos das ciências físicas e naturais. Essa concepção considera o direito e sua força obrigatória como um fato. Contudo, é necessário distinguir o positivismo filosófico, o positivismo científico e o positivismo jurídico.Logo, a concepção humanista ou ética considera o direito e a atividade humana como sendo distintas dos fenômenos físicos, atribuindo ao direito um fundamento ético, representando pelos valores e princípios da justiça. Essa concepção considera o direito como um meio de realizar a justiça. Todavia, seria também racionalista e a doutrina culturalistas.a)1 Concepção Positivista-POSITIVISMO FILOSÓFICOSegundo Augusto Comte, para explicar o positivismo filosófico, é indispensável considerar a marcha progressiva do espírito humano.Ele diz que o nosso conhecimento passa por 3 estados, diferentes: estado teológico ou fictício, o estado metafísico ou abstrato e o estado científico ou positivo.*estado teológico: o espírito humano vê os fenômenos como sendo produtos da ação direta e continua de agentes sobrenaturais.*estado metafísico: o espírito humano vê os fenômenos não como sendo produtos da ação direta o contínua dos agentes sobrenaturais, mas como forças abstratas, capazes de produzir todos os fenômenos.*estado científico: o espírito humano reconhece a impossibilidade de obter noções absolutas e, portanto, lança-se à descoberta da origem e do destino do Universo através da combinação do raciocínio e da observação.As posições fundamentais de Augusto Comte são:-o espírito humano investiga as coisas nas suas causas e princípios fundamentais;-a ciência e a filosofia são limitadas a estudar os fenômenos que estão sujeitos a observação;-as leis são caracterizadas como sendo invariáveis de sucessão e de semelhança.

34APRECIAÇÃO CRÍTICA:O positivismo não nega a sua preocupação pelo estudo dos fatos e pelo rigor que deve existir na observação, daí que vem a crítica a certas correntes filosóficas, pois reduzem a atividade da inteligência humana ao campo das realidades sensoriais.POSITIVISMO CIENTÍFICOO positivismo científico aplica-se as disciplinas sociais, reduzindo toda a atividade humana e social a simples realidades físicas, ou seja, a atividade humana está num rígido determinismo do mundo físico, negando até a existência da liberdade. Durkhein e a Escola Sociológica FrancesaSegundo Durkein e a sua escola, as ciências sociais são na verdade uma

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física social, já que utilizam os fatos sociais ( o espírito humano não pode descobrir verdades fora esse método e, portanto, não há ciências normativas, já que os valores estão fora do campo científico.E ainda mais, Durkheim considera o Direito baseado na consciência coletiva, isto é, através da consciência coletiva se origina a norma.DUGUIT E O SOLIDARISMO JURÍDICODuguit aceita a primeira parte da teoria de Durkeim (os fatos sociais equivalem aos fenômenos físicos e, que aqueles devem ser estudados por estes). Porém, na segunda parte desta teoria, Duguit critica a tese de que o Direito é baseado na consciência coletiva, sendo superior à consciência individual, porque senão o Estado seria absorvente, ou seja, era submetido a uma sociabilidade excessiva (a sociedade manda no Estado). Contudo, Duguit encontra no fato da solidariedade a explicação de todos os fenômenos de convivência, dividindo-se:-solidariedade mecânica- união de 2 ou + pessoas tendendo a um mesmo fim. Ex: homens que levantam um bloco de granito.-solidariedade orgânica- cada indivíduo faz o seu trabalho, destinado cada um a certo fim, sendo que a solidariedade deve harmonizar-se com as demais atividades.A solidariedade é um fato fundamental da sociedade, se acaso o indivíduo pratica ato que prejudica os demais, provoca reação. Tem como elemento complementar um estado de vigilância da sociedade, zelando pela própria sobrevivência.POSITIVISMO JURÍDICOO positivismo jurídico apesar de ligar-se à mesma linha de pensamento, não se confunde com o positivismo filosófico e científico, pois consiste na identificação do direito como direito positivo, sendo que o direito natural e os princípios de justiça estão fora do campo da ciência do direito.Dentro dessa posição, é preciso distinguir 2 correntes:- positivismo jurídico metodológico = os juristas restringem seu estudo ao direito positivo, não negando, mas também não levando em conta a justiça, o direito natural ou qualquer outro princípio, de ordem moral.

35- positivismo jurídico doutrinário= nega todos os princípios de ordem moral, contrapondo-se à primeira corrente. Portanto, explicam o direito através de razões de ordem científico- jurídica.Dentre as correntes positivistas, podem ser mencionadas por seu caráter representativo:1)TEORIA GERAL DO DIREITO POSITIVO (BONARD)Essa teoria consistia na idéia de que era preciso fazer um estudo comparativo das várias legislações dos diferentes países, pois através disto chegar-se-ia à essência do direito, ou seja, atingiria os pontos comuns das várias legislações, já que a regra do direito provém desses pontos comuns.2)DOUTRINA DAS DECISÕES JUDICIÁRIASNessa doutrina, o verdadeiro criador do direito não é o legislador, mas sim o juiz, já que o direito emanado do poder legislativo só adquire sentido e realidade quando é interpretado pelo juiz, aplicando-se em casos concretos, ou seja, o juiz dá vida as palavras inanimadas da lei. Apresentando isso, nota-se uma grande importância que é atribuída à jurisprudência.3)DOUTRINA DA AUTONOMIA DA VONTADENessa doutrina, o homem sendo livre, não pode depender senão de sua vontade, pois não há outras leis ou princípios que o obriguem, senão aqueles em que ele livremente consentiu através de um acordo de vontade (contrato) ou de

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uma manifestação geral (lei).Esse contrato a essa lei seria os dois fundamentos de toda a ordem jurídica.4)DOUTRINA DO POSITIVISMO JURÍDICO-MORAL (RIPERT)Essa doutrina parte da distinção entre o fundamento do direito e o seu conteúdo. Ripert atribuiu ao fundamento o fator de que a lei é obrigatória por si mesma, por ser uma determinação da autoridade, por isso apresenta caráter positivo, jurídico. Em relação ao conteúdo, Ripert trata da elaboração do direito feito pelo legislador: o legislador deve levar em consideração o valor moral, já que este é um fato que predomina e, tal sociedade.5)DOUTRINA DO POSITIVISMO JURÍDICO-MORAL (RIPERT)Essa doutrina parte da distinção entre o fundamento do direito e o seu conteúdo. Ripert atribuiu ao fundamento o fator de que a lei é obrigatória por si mesma, por ser uma determinação da autoridade, por isso apresenta caráter positivo, jurídico. Em relação ao conteúdo, Ripert trata da elaboração do direito feito pelo legislador: o legislador deve levar em consideração o valor moral, já que este é um fato que predomina e, tal sociedade.Ripert e outros juristas procuram dar ao direito uma base positiva alicerçando-o na moral historicamente aceita pela sociedade. Partindo da distinção entre o fundamento do direito e o seu conteúdo Ripert atribuiu ao primeiro caráter puramente positivo: a lei é obrigatória por si mesma, impõe-se a todos por ser uma determinação da autoridade. Mas, no tocante ao conteúdo, quando se trata da elaboração do direito pelo legislador, este deve tomar em consideração os valores morais que predominam na sociedade. Nos países da Europa e nos influenciados pela cultura européia e a civilização ocidental, esse ideal moral que deve inspirar a legislação é a moral cristã. Independemente de seu valor. Ripert considera a moral cristã como um feito, adotando assim uma posição positivista.6)TEORIA PURA DO DIREITO (HANS KELSEN)

36Kelsen quis colocar o direito no mundo da ciência dando um objeto a ele. Para isso, teve que afastar o direito de todos os elementos sociológicos, de toda ideologia e de toda a política. Para tanto, restou então como objeto da ciência do direito, a NORMA.Kelsen diz que o direito é visto como um sistema de normas, apoiando-se umas nas outras a sua vigência (validade) e todas dependendo de uma norma fundamental, que seria o suporte lógico da integralidade do sistema.Sendo Kelsen um neokantiano, seria lícito saber a distinção referida entre o ser e o dever ser.Para ele, o ser seria as conexões causais, ou seja, tudo aquilo que provém de uma causalidade que se opera entre o fato ou comportamento jurídico.E o dever ser seria a descrições normas que determinam o advento de uma conseqüência em razão da prática de um ato. O dever ser sempre é uma sanção.A norma básica tem sua validade retirada de normas imediatamente superiores, já que as normas formam um sistema dependente entre si, sendo que a Constituição ficaria no topo da pirâmide jurídica e que, por sua vez, teria também validade se retirada de uma norma hipotética fundamental que seria a Constituição ideal, aceita por toda a comunidade. E, por conseguinte, a norma é eficaz desde que, se pode assim dizer, seja violada a fim de que se torne eficaz, mas se não houvesse essa violação poder-se-ia dizer que a norma nunca tornar-se-ia eficaz, já que ela estaria no seu estado estático, sem remoção de conduta, de sanção.Kelsen via o direito sob duas formas: TEORIA ESTÁTICA, ou seja, como um

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sistema de normas determinantes dos atos de conduta humana, e como TEORIA DINÂMICA, isto é, como sendo os atos de conduta humana determinada por normas, e ainda, as normas em seu processo de criação e atualização.Isto posta, kelsen ainda enuncia a distinção entre: -PROPOSIÇÕES JURÍDICAS- é um conhecimento jurídico que trata do ser, ou seja, analisa o ser, faz suas experiências que são oriundas do intelecto, para conhecer tal norma que nesse caso de experiência é um juízo, porque pode-se através da imaginação e também através do experimento, analisar se o juízo é falso ou verdadeiro e, portanto, não é fonte. A proposição é estática, já que não regulamenta a conduta isto é, não induz ninguém a conduta.NORMA JURÍDICA- é criada por uma autoridade competente que trata não do ser, mas do dever ser, já que regulamenta a conduta de uma pessoa a que pratica tal ato ilicitamente. Essa norma jurídica não se trata de um juízo, pois agora sabe-se o verdadeiro caso em relação à proposição e, portanto, é uma fonte, já que é feita, prescrita por uma autoridade competente e, que nesta prescrição está embutida a imperatividade, ou seja, uma ordem é dada as demais pessoas e, que estas por sua vez se não obedecerem, recebem uma sanção.Todo sistema de pureza normativa criada por Kelsen baseava-se em uma abstração, lógica nos dizeres do autor.CONCEPÇÃO ÉTICA (JUSNATURALISMO) DOUTRINA CLÁSSICA NATURAL

37A preocupação dos filósofos adeptos a essa doutrina era de embasar o direito num direito que nasça com as pessoas, já que para eles a base da lei e da justiça é inspirada na natureza. "O bem e o justo não existe somente em virtude da lei, mas se fundamenta na natureza".SANTO TOMÁS DE AQUINO"A lei é a ordenação da razão para o bem comum promulgado pela autoridade competente".Santo Tomás de Aquino distingue 3 espécies de lei: - lei eterna = seria a lei de Deus, ou seja, uma sabedoria divina responsável pela criação do universo.- lei natural = o homem participa racionalmente das leis cósmicas.- lei positiva = seria a obra do legislador humano, que deve ser conforme as duas leis anteriores.- primeiros princípios = aqui a lei natural é imutável, porque nunca mudará o preceito de que deve se fazer o bem e evitar o mal; não lesar ao próximo; dar a cada um o que é seu.- preceitos secundários = aqui se dá o aperfeiçoamento dos primeiros princípios, já que deve a lei caminhar para o seu estado perfeito: o costume ou a maneira de praticar atos modifica-se e o meio social sofre variações.Tratado de Justiça- nesse tratado, Santo Tomás nos mostra que existem 2 espécies de justiça distributiva (obrigação da sociedade para com os particulares).O direito é o objeto da justiça e, esta por sua vez, possui uma essência que seria dar a cada um o que lhe é devido, cuja obrigação da sociedade para como os particulares).O direito é o objeto da justiça e, esta por sua vez, possui uma essência que será dar a cada um o que lhe é devido, cuja obrigação é a própria natureza humana.MONTESQUIEU"As leis são relações necessárias que decorrem da natureza das coisas".Essa natureza das coisas manifesta-se em condições gerais e em tendências relativas:- condições gerais = manifesta aqui a satisfação de certas necessidades

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primárias (comer...) e o desejo de paz.Tendências relativas = dependem de condições geográficas, de fatores religiosos, culturais, políticos...APRECIAÇÃO CRÍTICAMiguel Reale critica os primeiros princípios da concepção tomista de dar a cada um o que é seu, porque há dificuldade de saber precisamente o que é devido a cada um. Diz que histórico concreto e falta também de um elemento axiológico.Outros, porém, aceitam a idéia da concepção tomista, sem qualquer reclamação.DOUTRINA RACIONALISTANesta concepção, o jusnaturalismo arreda suas raízes teológicas, buscando seus fundamentos na identidade da razão humana, concebendo a natureza do

38ser humano A) como genuinamente social (Grotius, Locke, Pufendorf) b) como originariamente associal ou individualista (Hobbes, Rosseau) e c) como concepção do direito racional de Kant.COMO GEUINAMENTE SOCIALGROTIUS= Diz que o direito natural é o ditame da razão, por isso ser necessário haver pactos sociais em que o povo livremente escolha a forma de governo, pois a livre escolha é o critério do ordenamento jurídico. Grotius libertou a ciência do direito de fundamentos teológicos, cedendo as tendências sociológicas do seu tempo e, instituiu o senso social como sendo fonte do direito propriamente dito.LOCKE= O direito natural é mais claro do que direito jurídico-positivo, por este ser ambíguo.Para Locke, só o pacto social pode sarar as deficiências do estado de natureza, instaurando um governo, com os três poderes. Para ele, o Estado liberal- democrático seria e, ainda, é a favor à defesa da própria vida e dos bens punindo as ofensas por conta própria.PUFENDORF= Diz que o estado natural, o homem se encontra desamparado, na solidão e, portanto, é necessário que o homem viva em sociedade para sobressair dos problemas que lhes são apresentados.Para ele, o direito natural funda-se na vontade divina, na qual fixa os princípios da razão perpetuamente. E ainda, as normas desse direito podem ser absolutas (criadas por Deus) e hipotéticas (criadas pelo homem).COMO ORIGINALMENTE ASSOCIALHOBBES= o homem no seu estado natural era livre da obrigação social, fazia e tinha o que queria, não havia distinção entre o bem e o mal, o justo e o injusto. Contudo, essa liberdade revelou-se numa guerra, fruto da cobiça e, portanto, foi necessário celebrar um contrato social entregando a ordem jurídica a um governo absoluto, garantindo os acordos à vida social.ROSSEAU= o homem é bom no seu estado natural e, é a sociedade que o corrompe. O homem no estado natural, não faz mal a outrem e apresenta a auto-conservação da liberdade, da igualdade e do bem-estar.O único pacto social lícito é aquele em que estabelece uma associação, na qual cada membro é defendido e protegido por um poder comunitário unido, honrando a liberdade e a igualdade dos homens. Esse pacto exige a entrega total dos bens e da pessoa ao poder da comunidade, que é competente para distribuir o patrimônio social e redistribuir os bens afim de que haja o bem comum. (Espécie de Socialismo ou Comunismo).Contudo, Rosseau é individualista, porque condena a propriedade privada, exige leis civis e anula engajamento social.COMO CONCEPÇÃO DO DIREITO RACIONAL DE KANTKant organizou uma ciência do direito rigorosamente lógica. Nesta teoria

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aparece a separação entre direito e moral. No ato moral, o motivo é a idéia do próprio dever, mesmo que seja dever jurídico ou dever moral. No ato jurídico (direito), além do motivo de cumprir o dever, aparece o da aversão à sanção.

39Sendo racional e livre, o homem é capaz de impor a si mesmo normas de conduta que são válidas a todos os seres racionais e que são designados por normas éticas; seria um fim e não um meio a serviço dos outros: tudo o que o homem faz deve-se tratar a si a seus semelhantes como fim e nunca como meio.Essa norma moral quando aplicada à conveniência jurídico- social transmuda-se em norma de direito natural. Portanto, a essência da moral deriva da liberdade humana, sendo reconhecida pela moral, portanto, tanto a moral como o direito tem como princípio, a liberdade.REPRESENTANTES MÁXIMOS DO MODERNO JUSNATURALISMOSTAMLER= Fala que o direito natural não pode ser visto como preciso concreto, absoluto, sem modificações, porque o direito natural serve como um critério diretor, ou seja, cada tempo, época, lugar, possui o seu próprio direito, não sendo igual um ao outro. O direito é dinâmico, pois se modifica com a situação apresentada, porém, o seu ideal de justiça nunca é modificado, pois a justiça está embutida no direito, provinda sempre de um ideal social.Para ele, o direito positivo é uma tentativa de direito justo.DEL VECCHIO= Para saber o ideal de justiça, é necessário saber o que é a natureza humana no plano da causalidade e da finalidade.- causalidade = aqui, o homem seria uma partícula minúscula da natureza, ou seja, a natureza humana seria uma parte de um conjunto de todos os fenômenos, recebendo todos os efeitos por ela apresentados. Ex: El Nino é um fenômeno que se reflete na natureza humana (causa e efeito)- finalidade = aqui, o homem deve comporta-se, como um ser dotado de inteligência, isto é, não como um indivíduo de causa e efeito, e sim como ser racional, valorativo.Enfim, o direito natural racional considera não somente o que a pessoa pretende fazer como sendo um ato de justiça, mas também deve cumprir as suas obrigações para com outrem, ou seja, o ser humano acha correto praticar tal ato como para ele sendo justo, porém deixa de cumprir as obrigações que lhes são impostas para praticar a justiça para com o outro ser.TELLES (GOLFREDO) Diz que o direito objetivo da sociedade nem sempre coincide com o direito que esta sociedade queria que fosse (pseudo- direito). O direito muda conforme as circunstâncias, sendo, portanto necessário que ele se adequai com a sociedade.Telles fala muito do homem real, o "eu" mesmo: para ele, "eu" não seria o eu transcendental de Kant e nem uma consciência comum do grupo, mas sim, um eu mesmo, um eu genético, formado por cada indivíduo, ou seja, cada indivíduo possui o seu eu diferente.Portanto, o sistema de referência de todos os valores, seria o "eu", porque o homem dá valores ao dado natural. O "eu" pode-se se transformar à medida que vai enriquecendo de experiência e de passado.Para Telles, o direito natural não é artificial, porque tem raízes, brota do seio do povo. Confere ainda ao direito natural, o nome de direito quântico, porque o direito natural provém do "eu" e por isso, quântico, pois mede os valores do "eu" através de sua ética, dos seus próprios valores atendendo todas as necessidades do povo, as suas inclinações genéticas, o seu sentimento.Esse direito quântico não é arbitrário, pois é elaborado a partir da liberdade humana, a liberdade do "eu".CULTURALISMO JURÍDICO

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40No culturalismo, o direito é colocado com um objeto criado pelo homem, dotado de conteúdos valorativos, pertencendo ao campo cultural, porque afinal de contas, cultura nada mais é do que tudo aquilo que o ser humano acrescenta às coisas com a intenção de aperfeiçoá-las.A ciência cultural ocupa-se com o espírito humano e com as transformações feitas por ele (objeto cultural). O objeto cultural, por sua vez, compõe-se de um substrato e um sentido.-substrato- seria a matéria de que o homem se preocupa em transformar (dado). Utiliza-se a experiência.Sentido- é o substrato já transformado, cheio de valores e fundamentados em valores (construído).EGOLOGISMO EXISTENCIAL DE CARLOS CÓSSIOO egologismo existencial seria a utilização de instrumentos mentais, possibilitando conhecer melhor o direito. Para Cóssio, a ciência jurídica deve estudar a conduta humana, na sociedade e não na norma jurídica. Também considera o direito um objeto cultural composto de um substrato (conduta humana) e de um sentido (realizar um valor).Assim sendo, o direito deve ser estudado através de método empírico- dialético. É empírico porque se dirige a coisas reais, ou seja, a realidade dos substratos; e é dialético porque estabelece uma relação ou diálogo entre substrato e sentido, já que ambos fazem parte de uma mesma unidade.O direito é um objeto cultural por ser real, ter existência e por estar na experiência sensível. Ele deve ser compreendido já que implica um valor, não se explica, mas se compreende; pois compreender é explicar o sentido através do método empírico- dialético. Conclui-se, portanto, que Carlos Cóssio se afasta do positivismo da norma e penetra no campo da conduta conceitualizada pela norma.TRIDIMENSIONALISMO JURÍDICO DE MIGUEL REALEMiguel Reale diante da triplicidade dos aspectos do fenômeno jurídico (fato, valor e norma) afirma que a ciência jurídica deve estudar as normas sem abstrair os fatos e valores presentes e condicionantes no seu surgimento e os supervenientes ao seu advento. Com sua teoria integrativa rejeita todas as concepções setorizadas do direito. A essa doutrina que requer a integração dos três elementos constitutivos do direito numa unidade funcional e de processo. Miguel Reale designa de tridimensionalidade específica do direito, reclamando aquela integração em correspondência com os problemas complementares da validade social, de validade ética e da validade técnico- jurídica, esclarecendo, ainda que quando se procuram combinar 3 pontos de vista unilaterais (sociologismo jurídico, moralismo jurídico e normativismo abstrato) configura-se a tridimensionalidade genérica do direito. A ciência do direito é uma ciência histórico-cultural e compreensivo- normativa, por ter por objeto a experiência social na medida, e, enquanto esta normativamente se desenvolve em função de fatos e valores para a realização ordenada da convivência humana. EMPIRISMO EXEGÉTICOSão concepções legalistas ou mecânicas da interpretação e da aplicação do direito.

41A tese fundamental é a de que o Direito, por excelência, é revelado pelas leis, apresentando senão lacunas aparentes.-Escola Exegética- identifica a totalidade do direito positivo com a lei escrita., Entendendo-se que a função específica do jurista era ater-se com rigor absoluto ao texto legal e revelar seu sentido. A função do intérprete e do julgador era uma função mecânica da lógica dedutiva.-Pandectismo- Na Alemanha, surgiu uma escola chamada Pandecta, na qual

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admitia que o Direito era um conjunto de regras, cujo modelo era dado pelo sistema do Direito Romano.A escola Pandecta se diferencia da exegética, porque toma como ponto de partida através das leis, considera como princípio racional formulado pelo legislador. Em outras palavras, conclui-se que a Pandecta utiliza-se de meios já formulados e a Exegética retira suas leis da própria razão adquirida pelo homem.Porém, ambas provinham de um conhecimento dedutivo.-Escola Analítica- Diz que o costume não possui qualificação jurídica enquanto não for consagrado pelo poder judiciário do Estado. E, por outro, só é Direito jurisprudencial aquele que é emanado do Estado. Enfim, admite-se o Estado como o poder supremo.CRÍTICAS CONTRA O EXEGISMOEssas interpretações anteriores não alicerçaram a realidade dos tempos modernos, devido à evolução das nações. Com isso, houve uma mudança no sistema de referência, erguendo-se várias escolas interpretativas, dentre elas.-o Utilitarismo de Jeremy Bentham- critica o uso do método dedutivo e aceita interpretar as normas de acordo com os seus casos concretos. O critério usado para qualificar esses casos seria a utilidade, segundo o qual, bom é o que produz prazer e mau o que causa a dor. Para ele, a função da ciência do direito está no aspecto de relacionar as conseqüências boas, isto é, considerar o maior número de interesses ilícitos-não via o caso concreto.-o Teleologismo de Rudolf Von Lhering- Diz que através de casos concretos cria-se a lei a fim de satisfazer os interesses da comunidade.Para Rudolf, o fim é o criador de todo direito porque não há norma jurídica que não deva sua criação a um fim protege os interesses individuais.Portanto, deve-se interpretar a norma levando em conta seus fins.- A livre investigação científica de François Geny- Quando a lei escrita for incapaz de solucionar os problemas, leva-se em consideração à vontade do legislador quando formula a lei e também a investigação das realidades sociais concretas.- Na ausência da norma, o intérprete deve recorrer: ao costume, à autoridade positiva e é científica porque se utiliza um método para estabelecer algum dado.O direito comporta a ciência e a técnica:-Ciência- seria o conhecimento objetivo das realidades sociais, cuja matéria social é dada. Logo, este dado não é criado pelo jurista, mas sim aplicada uma técnica sobre ele, que seria algo construído. O dado seria o conjunto das realidades sociais, morais e econômicas de um povo.Seria a matéria do construído, seriam os princípios básicos para a interpretação de uma lei. O dado pode ser: natural, histórico, racional e ideal.Como esses dados precisam ser acionados para produzir efeitos práticos, é necessário que se utilize uma técnica que dê origem ao construído, ou seja, o homem modifica o dado através de técnicas, surgindo o construído.-Realismo jurídico norte-americano- afasta-se da investigação jusfilosófica e considera tão somente a realidade jurídica, isto é, o direito efetivamente

42existente ou os fatos sociais e históricos que lhes deram origem. O realismo jurídico busca realidade efetiva e real, e não a realidade sonhada.Para os realistas, o que é verdadeiro é o direito efetivo, já que este provém tão somente à realidade propriamente dita, porque o direito só se torna real quando aplicado através do juiz e este por sua vez dá sua opinião a respeito do caso, tornando-se válido o ideal de justiça. "O direito só passa a existir somente após a decisão judicial".