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1.PENAS RESTRITIVAS DE DIREITO a)Genéricas: - Aplicadas a todas as espécies de infração penal; (observado limites legais – não superior a 4 anos, sem violência ou grave ameaça) b) específicas: - Somente para delitos com características especiais; (proibição para exercício de cargo público, pressupõe condenação por crime cometido no exercício de atividade pública)

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1. PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOa) Genéricas: - Aplicadas a todas as espécies de infração penal;(observado limites legais – não superior a 4 anos, sem violência ou grave ameaça)

b) específicas:- Somente para delitos com características especiais;(proibição para exercício de cargo público, pressupõe condenação por crime cometido

no exercício de atividade pública)

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1.1 – Espécies: (43)

a) Prestação pecuniária;b) Perda de bens ou valores;c) Prestação de serviços à comunidade ou a

entidades públicas;d) Interdição temporária de direitos;e) Limitação de fim de semana;

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1.2 - Características:a) Autonomia: (44)

- Não se trata de pena acessória para ser cumulada com a PPL;

b) substitutividade: (44)

- Não estão presentes no tipo;- Estão na parte geral;- Portanto devem substituir a PPL;- Juiz aplica a PPL (54) E....- Preenchidos os requisitos legais, juiz substitui a

PPL por PRD;

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Exemplo:“a pena para furto qualificado é de reclusão, de 2 a 8 anos e multa (155, § 4º). No caso concreto, o juiz pode aplicar pena de 2 anos de reclusão e multa, ao acusado primário, e em seguida substituir a pena de 2 anos por restritiva de direito”.

-Deverá arcar com a pena de multa-PRD somente substitui a PPL;

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c) precariedade:-As PRDs podem ser reconvertidas em PPL no juízo da execução;- caso o sentenciado cometa alguma transgressão;

1.3 – Requisitos para concessão da PRD: (44)

a) crime culposo:-Qualquer pena;

b) doloso:-Pena não superior a 4 anos (44, I)

- não tenha havido emprego de violência contra pessoa ou grave ameaça;

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Exemplo:“Se o réu for condenado por crime de tentativa de roubo com emprego de arma de fogo a uma pena de 2 anos de reclusão não poderá obter o benefício, em razão da grave ameaça empregada no delito”.

“Se for condenado a pena de 2 anos por furto qualificado pelo arrombamento poderá obter substituição, na medida em que a violência neste crime não foi contra a pessoa”

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c) Réu não seja reincidente em crime doloso (44, II)

- Mesmo que a condenação anterior seja à pena de multa;Exceção: (44, § 3º)

I – a medida seja recomendável no caso concreto em face da condenação anterior;II – a reincidência não se tenha operado em virtude de prática do mesmo tipo de delito (reincidência específica)

-Não é aplicado em reincidência por crime doloso;- é aplicado em reincidência específica de contravenção e crimes culposo;

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d) culpabilidade, antecedentes, conduta social e a personalidade do condenado e....-Motivos e circunstâncias do crime INDIQUEM QUE A SUBSTITUIÇÃO É SUFICIENTE (44, III)

1.4 – Tráfico de drogas e PRDs:

-Lei 11.343/2006, (art. 44 c/c 33, § 4º)

- proíbe a substituição (quase sempre estão presentes os requisitos, pena não superior a 4 anos, sem emprego de violência ou grave ameaça)

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-STF decretou a INCONSTITUCIONALIDADE;(afrontava o princípio da individualização da pena)

1.5 – Crimes hediondos:-Em regra são crimes violentos e com pena acima de 4 anos;-Excepcionalmente pode haver:

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Exemplo:“crime tentado de estupro de vulnerável (217-A), pena mínima de 8 anos, reduzida de 2/3. O estupro de vulnerável não é necessariamente cometido com violência ou grave ameaça (relação sexual com mulher de 13 anos de

idade que diz ter consentido para o ato; tal consentimento não tem validade). Em tais casos os tribunais superiores têm permitido a substituição”

- Informativo 360 – STJ, 17.06.2007

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1.6 – Infrações de menor potencial ofensivo cometidas com violência ou grave ameaça:

I- art. 129 – lesão corporal;II – art. 146 – constrangimento ilegal;III – art. 147 – ameaça;

tem violência ou grave ameaça

- Em tese não há possibilidade de substituir por PRD;

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MAS.........

-Infrações de menor potencial ofensivo tem:

a) Possibilidade de PRD ou multa na audiência preliminar (76, lei 9099/95)

b) Após a condenação também haverá a mesma possibilidade;

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1.7 – Violência doméstica ou familiar contra mulher:I- Vedada aplicação de penas de:a) cesta básica ou outras de prestação pecuniária; (não está

escrito PRD)

b) Substituição de pena que implique pagamento isolado de multa;

1.7.1 – Conclusões:a)Crimes com violência física ou grave ameaça contra

mulher:- Não é cabível qualquer substituição por pena alternativa;- salvo se se tratar de infração de menor potencial

ofensivo; (vedada substituição por cesta básica ou outra prestação pecuniária ou exclusivamente por multa)

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b) Nos crimes em que não haja violência real ou grave ameaça (furto, estelionato);

-Só não é cabível a substituição por cesta básica ou outras penas pecuniárias ou exclusivas de multa;

-lesão corporal leve que envolva violência doméstica:(contra homem ou mulher)

-Pena máxima 3 anos (129, § 9º)

- não é infração de menor potencial ofensivo, NÃO cabe substituição por PRD

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1.8 – Regras para substituição: (44, § 2º)

-Na sentença condenatória juiz verifica possibilidade de conversão da PPL em PRD;(limite da pena fixada – primariedade – ausência de emprego de violência contra pessoa ou grave ameaça, circunstâncias judiciais favoráveis)

Regras:a)Pena fixada igual ou inferior a 1 ano:- Juiz poderá substituí-la por multa ou por uma PRD;

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b) Se a pena fixada for superior a 1 ano, substituir por:- duas PRDs ou por uma PRD e outra de multa;

Obs... Art. 180 da LEP-Juiz da Execução converte PPL em PRD;- não superior a 2 anos;-Desde que esteja no regime aberto;- tenha cumprido ao menos ¼;-Antecedentes e personalidade indiquem a conversão;

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1.9 – Competência para fixar as PRDs:-Juiz da sentença;- Juiz das execuções promoverá a execução;- poderá ter auxílio de entidades; (147 LEP)

- juiz da execução poderá alterar a forma de cumprimento de prestação serviço comunidade e limitação fim de semana (148);

1.10 – Duração das PRDs: (55)

-Mesma duração da PPL;- perda de bens ou prestação pecuniária não têm relação temporal;

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1.11 – Conversão em PPL:-PRD será revogada;- convertida em PPL;

1.11.1 - Descumprimento injustificado da restrição imposta: (art. 44, § 4º do CP e 181 da LEP)

I– Prestação de serviços à comunidade (181, § 1)

a) Condenado não seja encontrado por estar em local incerto e não atender a intimação por edital para dar início ao cumprimento da pena;

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b) Não comparecer, injustificadamente, à entidade que deva prestar serviço;c) recusar-se, injustificadamente, a prestar o serviço;

II – limitação de final de semana: (181, § 2º)

a) Não comparecer ao estabelecimento designado;b) Recusar-se a exercer alguma atividade

determinada pelo juiz;c) Não for encontrado para iniciar a pena por estar

em local incerto

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III – interdição temporária de direitos:a) Exercer, injustificadamente, o direito interditado;b) Não for encontrado para dar início ao

cumprimento da pena por estar em local incerto (181, § 3º)

IV –Perda de bens:c) Condenado desfaz-se do bem perdido antes da

execução da sentença;

V- prestação pecuniária:- Deixar de prestá-la injustificadamente;

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1.11.2 – Superveniência de condenação a PPL por outro crime: (44, § 5º)

-Somente converterá se a nova pena tornar inviável o cumprimento da PRD anterior;

Exemplo:“Se o acusado havia sido condenado a uma pena de prestação pecuniária, a condenação posterior a PPL não gera necessariamente a revogação da primeira”

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-É irrelevante se o crime tenha sido praticado antes ou depois daquele que gerou a PRD;- deve haver trânsito em julgado;

Requisitos legais para revogação:a) Nova condenação seja de PPL;b) Seja em razão de prática de crime (se for contravenção não

há possibilidade de revogação)

c) Nova condenação torne impossível o cumprimento da PRD;

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1.11.3 – Prática de falta grave: (51 LEP)

Art. 51 LEP – hipóteses de falta grave nas quais pode incorrer o condenado que cumpre PRD;

Art. 181, § 1º, “d” LEP – prevê conversão de PRD em PPL;

- Descumprimento ou retardo, injustificado, da obrigação imposta; - Não execução da tarefa recebida;

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1.11.4 – Cumprimento da PPL em caso de conversão:-Descontar o tempo já cumprido de PRD;- respeitar no mínimo 30 dias de reclusão ou detenção; (44, § 4º)

Exemplo:“se o condenado já tinha cumprido 8 meses de prestação de serviço à comunidade em sentença que determinava 10 meses, só ficará preso por 2 meses. Se entretanto faltavam apenas 15 dias de prestação de serviço e houver a revogação, deverá permanecer preso por 30 dias”

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1.11.5 – Detração penal e PRD:-É cabível quando a PRD substitui a PPL;

Exemplo:“réu condenado a 10 meses de detenção, cuja pena é substituída por 10 meses de prestação de serviços à comunidade. Caso o condenado tenha permanecido preso provisoriamente por 7 meses durante o desenrolar da ação penal, só precisará prestar 3 meses de serviços”

Prestação pecuniária e perda de bens são incompatíveis com detração

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1.12 – PRDs em espécie:I- Prestação pecuniária-Pagamento em dinheiro à vítima, dependentes ou;- entidade pública ou privada;- montante não inferior a 1 salário mínimo;- não superior a 360 salários mínimos (45, § 1º, CP)

Pagamento à vítima ou dependentes:- deduzido de eventual condenação em ação civil (45, § 1º)

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Prestação pecuniária DIFERE de multa:-Beneficiários são diversos;- Multa é destinada ao fundo penitenciário;- não há desconto de eventual indenização à vítima ou dependentes;- Condenado deixa de pagar prestação pecuniária juiz DEVE revogá-la e executar a PPL;- Condenado deixa de pagar MULTA, deve ser executada;

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Prestação de outra natureza: (45, § 2º)

-Prestação pecuniária em dinheiro;- salvo, havendo aceitação do beneficiário pode ser substituído; (cestas básicas – exceto Lei Maria da Penha)

II – Perda de bens ou valores (títulos, ações): - 45, § 3º

-Pertencentes ao condenado;- perdidos para o Fundo Penitenciário Nacional;

Teto:a) Montante do prejuízo causado;b) Provento obtido em consequência da prática do

crime;

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-Não é a perda em favor da União, tratada no art. 91, II do CP, instrumentos do crimes;

III – Prestação de serviços à comunidade:

-Tarefas gratuitas em estabelecimentos assistenciais, hospitais, escolas, orfanatos ou outros congêneres; (46, § 1º e 2º e 30 LEP)

- somente aplicada à pena maior que 6 meses (46)

- 1 hora de trabalho por dia de condenação;

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-não pode prejudicar a jornada normal de trabalho (46, § 3º);

- pena aplicada superior 1 ano é facultado cumpri-la em menor tempo; nunca inferior à metade da pena original;

- Tarefas de acordo com aptidão do sentenciado; (149, II e § 2º da LEP)

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IV – Interdição temporária de direitos: (47)-Proibir de exercer determinado direito pelo prazo da pena substituída;

Exemplos:

a) Proibição do exercício de cargo ou função pública ou mandado eletivo (47, I c/c 56)

b) Proibição exercício, atividade ou ofício que dependa de autorização (47, II)

- dentista, médico, engenheiro, advogado;

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c) Suspensão de autorização para dirigir veículo: (47, III c/c 57)

- Para crimes culposos de trânsito; (ciclomotores)

d) Proibição de inscrever-se em concurso ou exames públicos (47, V)

-Destinada a pessoas condenadas por fraude em certame de interesse público;

e) Proibição de frequentar determinados lugares: (47, IV)

- Para qualquer delito cometido;

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V) Limitação de fim de semana: (151 LEP)

-Permanecer aos sábados e domingos por 5 horas diárias;- em casa de albergado ou outro estabelecimento (48)

- poderão ser ministradas palestras, cursos (48, P.Ú)

- crime com violência doméstica poderá assistir programa de reeducação (152, p.ú LEP)