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Á Procuradoria Judicial São Paulo 2 1 FEV. 2013 Tatiana Gatona Maduruira Procuradora do Estada TRIBUNAL DE JUSTIÇA DOESTADO DE SÃO PAULO COMARCA DE SÃO PAULO FORO CENTRAL - FAZENDA PÚBLICA/ACIDENTES 7° VARA DE FAZENDA PÚBLICA Viaduto Dona Paulina, 80, 7° andar - sala 706, Centro - CEP 01501-000, Fone: 3242-2333r2023, São Paulo-SP - E-mail: [email protected] TERMO DE CONCLUSÃO Eu, Ana Lúcia de Souza Freitas, Escrevente-Chefe, matr. M312205, em 06 de fevereiro de 2013, faço estes autos conclusos ao MM. Juiz de Direito Dr. Evandro Carlos de Oliveira. DECISÃO-MANDADO Processo n°: 0108816-73.2007.8.26.0053 - Procedimento Ordinário 583.53.2007.108816, 053.07.108816-1 - 512/07 Requerente: Maria Rodrigues e outros Requerido: Fazenda Pública do Estado de São Paulo, Rua Pamplona, 227 - Jd. Paulista - S.Paulo Juiz(a) de Direito: Dr(a). Evandro Carlos de Oliveira Cite-se o(a) executado(a) Fazenda Pública do Estado de São Paulo, na pessoa de seu representante legal, no endereço acima indicado, nos termos do artigo 632 do Código de Processo Civil, para que cumpra a obrigação de fazer, fixando-se o prazo de 60 dias para ad imolem ento. Na mesma oportunidade deverá este Juízo ser informado da eventual ocorrência de óbito entre os exequentes, conforme as peças que seguem. Cumpra-se, na forma e sob as penas da Lei, servindo esta decisão como mandado. Int. São Paulo, 06 de fevereiro de 2013. PROCURADORIA GERAL DO ES. IALA. O presente é assinado digitalmente pelo MM. Juiz de Direito Dr. Evandro Carlos de Oliveira, nos termos do art. 1°, §2°, inciso III, alínea "a", da Lei Federal n° 11.419, de 19 de dezembro de 2006. Processo n° 0108816-712007.8.26.0053 - p. 1

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Á Procuradoria Judicial São Paulo

2 1 FEV. 2013

Tatiana Gatona Maduruira Procuradora do Estada

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DOESTADO DE SÃO PAULO

COMARCA DE SÃO PAULO

FORO CENTRAL - FAZENDA PÚBLICA/ACIDENTES

7° VARA DE FAZENDA PÚBLICA

Viaduto Dona Paulina, 80, 7° andar - sala 706, Centro - CEP 01501-000, Fone:

3242-2333r2023, São Paulo-SP - E-mail: [email protected]

TERMO DE CONCLUSÃO

Eu, Ana Lúcia de Souza Freitas, Escrevente-Chefe, matr. n° M312205, em 06 de fevereiro de 2013, faço estes autos conclusos ao MM. Juiz de Direito Dr. Evandro Carlos de Oliveira.

DECISÃO-MANDADO

Processo n°:

0108816-73.2007.8.26.0053 - Procedimento Ordinário 583.53.2007.108816,

053.07.108816-1 -

512/07

Requerente: Maria Rodrigues e outros

Requerido: Fazenda Pública do Estado de São Paulo, Rua Pamplona, 227 - Jd. Paulista - S.Paulo

Juiz(a) de Direito: Dr(a). Evandro Carlos de Oliveira

Cite-se o(a) executado(a) Fazenda Pública do Estado de São Paulo, na pessoa de

seu representante legal, no endereço acima indicado, nos termos do artigo 632 do Código de

Processo Civil, para que cumpra a obrigação de fazer, fixando-se o prazo de 60 dias para

ad imolem ento.

Na mesma oportunidade deverá este Juízo ser informado da eventual ocorrência de

óbito entre os exequentes, conforme as peças que seguem.

Cumpra-se, na forma e sob as penas da Lei, servindo esta decisão como

mandado.

Int.

São Paulo, 06 de fevereiro de 2013.

PROCURADORIA GERAL DO ES.IALA.

O presente é assinado digitalmente pelo MM. Juiz de Direito Dr. Evandro Carlos de Oliveira, nos termos do art. 1°,

§2°, inciso III, alínea "a", da Lei Federal n° 11.419, de 19 de dezembro de 2006.

Processo n° 0108816-712007.8.26.0053 - p. 1

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TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2.90 ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA DE SÃO PAULO FORO CENTRAL - FAZENDA PÚBLICA/ACIDENTES 7' VARA DE FAZENDA PÚBLICA Viaduto Dona Paulina, 80, 7° andar - sala 706, Centro - CEP 01501-000, Fone: 3242-2333r2023, São Paulo-SP - E-mail: [email protected]

II ENS 4 e 5 DO CAPITULO VI DAS NORMAS DE SERVIÇO DA EGRÉGIA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA. FOMO

Nos termos do Prov 3/2001 da CGI, fica constando o seguinte "4. É vedado ao oficial de justiça o lecebiniento de qualquer numerário diretamente da parte 4.1. As despesas em caso de transporte e depósito de bens e outras necessárias ao cumprimento de mandados, ressalvadas aquelas pelamos à condução, serão adiantadas pela parte mediante depósito do vaiai indicado pelo oficial de justiça nos autos, em conta corrente a disposição do juizo 4.2. I enodo o prazo para cumprimento do mandado sem que efetuado o depósito (4 I ), o oficial de Justiça o devolverá, certificando a ocorrência 4.3. Quando o interessado oferecer meios para o cumprimento do mandado (4.1). deverá desde logo especaficá-los, indicando dia, hora e local em que estarão a disposição, não havendo nesta hipótese depósito para tais diligências 5. A identificação do oficial de Justiça, no desempenho de suas funções, será feita mediante apresentação de carteira funcional, obrigatória em todas as diligências " Texto extraído do Cap VI, das Normas de Serviço da Corregedona Geral de Justiça Advertência: Opor-se à execução de ato legal, mediante violência ou ameaça afuncionário competente para executá-lo ou a quem lhe esteja prestando auxilio Pena — detenção, de 2 (dois) meses a 2 (dais) anos, Desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela Pena — detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, ou multa "Texto extraído do Código Penal artigos 329 "capa" e 331

DILIGÊNCIA (Órgãos Pagadores): Fazenda Estadual Fazenda Municipal

OUTRAS DILIGÊNCIAS: Gratuidade xGRD do Juízo Oficial: Carga: 3L1 Data: g 21 9.0 ib Baixa:

O presente é assinado digitalmente pelo MM. Juiz de Direito Dr. Evandro Carlos de Oliveira, nos termos do art. 1°,

§2°, inciso III, alínea "a", da Lei Federal n° 11.419, de 19 de dezembro de 2006.

Processo n° 0108816-73.2007.8.26.0053 - p. 2

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ADVOCACIA Airton Cannfo Leite 2ifun fioz

jeconarao Arruda 2ifunfioz Patricia Arruda Munnoz

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA a VARA DA

FAZENDA PÚBLICA:

1. \ MARIA RODRIGUES, brasileira, solteira, técnica de apoio à pesquisa cientifica e tecnológica (registro do sistema: 693317802), portadora do RG: 06.288.016 e CPF:

872.360.108-63, residente e domiciliada a Rua Olho D Água Do Borges, 94, Apto 11 B Bloco 03, Vila Silvia, São Paulo / SP, Cep: 03820-000;

2. \ ANA CLARA BUQUETTI, brasileira, solteira, oficial administrativo (registro do sistema: 330817001), portadora do RG: 9.494.031 e CPF: 006.086.238-65, residente e domiciliada a Rua Capitão Paulo Carrilho, 64, Butantã, São Paulo / SP, Cep: 05580-020;

3. ANA MARIA DIAS DE FREITAS, brasileira, viúva, auxiliar de serviço (registro do sistema: 324626701), portadora do RG: 9.092.478-2 e CPF: 915.437.708-00, residente e domiciliada a Rua Santanésia, 597, Butantã, São Paulo / SP, Cep: 05580-050;

4. \BALBINA ALVES GONÇALVES, brasileira, divorciada, agente de apoio à pesquisa cientifica e tecnológica (registro do sistema: 551953602), portadora do RG:

10.241.519-5 e CPF: 298.044.518-59, residente e domiciliada a Avenida Engenheiro Heitor A. Eiras Garcia, 2214, Apto 13 B, Jardim Nely, São Paulo / SP, Cep: 05564-000;

Rua Bardo de Itapetininga, 297 - 4° Andar - Conjuntos 403/404 - Centro - Sdo Paulo / SP - Cep: 01042-001 Fone/fax: (II) 3259-2414 - 3258-3246 - 3231-5129 - 3231-2479 - e-mail: munho*dv.oabsp.org.br

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67)

iDÊ

Airton Camilo Leite Munhoz

ADVOCACIA

2 Leonarõo Arrua* Munhoz

Patricia Arroba Munhoz

\5. URASILIO ALVES DOS SANTOS, brasileiro, casado, vigia (registro do sistema:

275800301), portador do RG: 21.430.303 e CPF: 811.743.068-15, residente e domiciliado a

Rua Dona Pasqualina Falbo Lofredo, 21, Fundos, Jardim Lofredo, Osasco / SP, Cep: 06162-

330;

6. \DENISE CRISTINA ANDRÉ OLIVEIRA, brasileira, casada, pesquisadora

cientifico 11 (registro do sistema: 1152313001), portadora do RG: 23.128.305-2 e CPF:

187.986.528-93, residente e domiciliada a Rua Zaquia, 160, Parque São George, Cotia / SP,

Cep: 06708-060;

7. EDNA GONÇALVES DA SILVA, brasileira, solteira, oficial administrativo

(registro do sistema: 813494701), portadora do RG: 10.956.484 e CPF: 926.903.438-00,

residente e domiciliaria a Rua Francisco Xavier Dos Passos, 402, Vila São Jorge, São

Vicente / SP, Cep: 11380-040;

8. \ ELGITA JONAS DA SILVA SOUZA, brasileira, casada, enfenneira (registro do

sistema: 1116979502), portadora do RG: 11.538.293-8 e CPF: 167.783.228-29, residente e

domiciliada a Rua Itatiba, 190, Jardim Petroni, São Bernardo Do Campo / SP, Cep: 09761-

140;

9. \ I GUILHERME COUTINHO

TRUCCI, brasileiro, casado, diretor técnico de

serviço (registro do sistema: 1271811 , portador do RG: 7.872.355 e CPF: 890.934.378-

87, residente e domiciliado a Rua Manoel Da Nóbrega, 471, Apto 92, Paraíso, São Paulo /

SP, Cep: 04001-083;

10. !RANI MARIA DE JESUS, brasileira, divorciada, oficial de apoio à pesquisa

cientifica e tecnológica (registro do sistema: 693210102), portadora do RG: 11.730.320-3 e

CPF: 054.680.078-51, residente e domiciliada a Rua Perová, 128, Jardim Castilho, Embú

Das Artes / SP, Cep: 06810-030;

11. \ \JOZIVAM FERREIRA DE LIMA, brasileiro, casado, oficial administrativo

(registro do sistema: 1022245502), portador do RG: 26.958.054-2 e CPF: 913.345.947-91,

residente e domiciliado a Rua Salvador Albano, 28, Parque Anhanguera, São Paulo / SP,

Cep: 05271-070, Designado em Cargo Vago — Chefe de Seção;

Rua Bardo de hapedninga, 297 - 4° Andar - Conjuntos 403/404 - Centro - Sdo Paulo / SP - Cep: 01042-001 Fone/fax : (11) 3259-2414 - 3258-3246 - 3231-5129 - 3231-2479 - e-mail: munhoeldv.oabsp.org.br

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ADVOCACIA 3

n -o

Airton Camilo Leite 2ifunRoz o o Leonardo Arruda Munfioz Patricia Arruda Munhoz

12. LEIA GOMES MOREIRA DOS SANTOS, brasileira, viúva, técnico de apoio á

pesquisa cientifica tecnológica (registro do sistema: 693241102), portadora do RG:

9.211.543-3 e CPF: 673.537.468-15, residente e domiciliada a Rua Armando Gomes De

Araújo, 46, Cidade Ademar, São Paulo / SP, Cep: 04402-130;

13. LUCIANA RAMPAZZO XAVIER, brasileira, casada, farmacêutica (registro do

sistema: 805971802), portadora do RG: 17.652.094-6 e CPF: 096.305.088-50, residente e

domiciliada a Rua Manoel Joaquim Marobo, 354, Centro, Candido Mota / SP, Cep: 19880-

000;

14 .\ MANOEL TELES DE CARVALHO, brasileiro, casado, oficial serviços de

manutenção (registro do sistema: 942363101), portador do RG: 4.327.278-2 e CPF:

001.236.808-32, residente e domiciliado a Rua Igarapé Água Azul, 173, Apto I2c, Cidade

Tiradentes, São Paulo / SP, Cep: 08485-310;

15.\ MARGARETE APARECIDA DOS SANTOS NOBILE RIBEIRO, brasileira,

casada, assistente técnico de saúde I (registro do sistema: 905725003), portadora do RG:

15.972.295-0 e CPF: 067.800.968-65, residente e domiciliada a Rua XV De Novembro, 564,

Centro, Assis / SP, Cep: 19800-000;

16.\MITHITAKA SOMA, brasileiro, casado, biologista (registro do sistema: 90641401),

portador do RO: 2.860.123 e CPF: 451.757.138-68, residente e domiciliado a Rua Nicolau

Pereira Lima, 496, Butantã, São Paulo / SP, Cep: 05539-000;

17. \NANCY OGUIURA, brasileira, casada, pesquisadora cientifica 111 (registro do

sistema: 310991403), portadora do RG: 8.323.274-6 e CPF: 084.589.138-36, residente e

domiciliada a Rua Wemer Sack, 70, Sumarézinho, São Paulo / SP, Cep: 05437-020;

18. ROSELI DA SILVA CORDEIRO, brasileira, divorciada, agente administrativa

(registro do sistema: 780565201), portadora do RG: 15.287.065-9 e CPF: 084.610.228-58,

residente e domiciliada a Rua Candido Rodrigues, 51, Apto 96, Centro, São Vicente / SP,

ep; 11320-050;

19. VÂNIA ELISABETE GONÇALVES SILVA, brasileira, divorciada, recreacionista

(registro do sistema: 385341003), portadora do RG: 17.769.907-3 e CPF: 058.649.528-26,

residente e domiciliada a Avenida Curió, 297, Jardim Campanário, Diadema / SP, Cep: 09931-620;

Rua Barão de !tapai:ling:4 297 - 4° Andar - Conjuntos 403/404 - Centro - Seio Paulo / SP - Cep: 01042-001 Fone/fax : (11) 3259-2414 - 3258-3246 - 3231-5129 - 3231-2479 - e-mail: munho.C2adv.oabsp.org.br

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ADVOCACIA 4 Airton Cami(o Leite Xunfioz

Leonora° Arruaa Xunfioz Patricia Arroba Xunfioz

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20.\ VIVIANE FONGARO BOTOSSO, brasileira, divorciada, pesquisadora cientifico IV (registro do sistema: 1160095001), portadora do AG: 15.277.144 e CPF: 077.002.728-83, residente e dorniciliada a Avenida Jaguaré, 325, apto 121 bloco V, Jaguaré, São Paulo / SP, Cep: 05346-000,

por seu advogado, infra-assinado (procurações 1 a 20), vêm, respeitosamente, à

presença de Vossa Excelência, com andamento no artigo 282 e seguintes do Código de Processo Civil, propor a presente

em face da FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO pelos motivos de fato e de direito a seguir expostos:

1. Os autores são servidores públicos estaduais,

pertencentes ao quadro da SECRETARIA DA SAÚDE, conforme comprovam os incluSos documentos (doc. 1.1 a 20.11).

2. Devido a relevância de suas funções, tiveram , o reconhecimento por parte do Governo do Estado de São Paulo, com a concessão do Prêmio de Incentivo, instituído pela Lei n° 8.975/94.

DO DIREITO PLEITEADO

3. Pretendem os autores através da presente ação, perceberem as diferenças do 13° Salário e Férias, incorretamente calculados em razão da não inclusão do Prêmio de Incentivo em suas bases de cálculo.

Rua Barão de Itapetiningo, 297 - 4° Andar - Conjuntos 403/404 - Centro - São Paulo / SP - Cep: 01042-001 Fone/fax : (11) 3259-2414 - 3258-3246 - 3231-5129 - 3231-2479 - [email protected]

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ADVOCACIA 5

Airton Camilo leite 24unfioz

teonarboArruk Munfioz

Patricia Arruda MunRoz

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DOS FATOS E FUNDAMENTOS JURÍDICOS

4. A Lei n° 8.975/94, ao instituir o Prêmio de

Incentivo, assim dispôs:

LEI N° 8.975, DE 25 DE NOVEMBRO DE 1994.

Dispõe sobre a concessão de Prêmio de Incentivo aos servidores em exercício na Secretária da Saúde, nas

condições que especifica

Artigo 1° - Poderá ser concedido, em caráter

experimental e transitório, pelo prazo de 12 (doze)

meses, Prêmio de Incentivo aos servidores em

exercício na Secretária da Saúde, objetivando o

incremento da produtividade e o aprimoramento da

qualidade dos serviços prestados na área da saúde,

mediante avaliação dos seguintes fatores:

Artigo 4° O Prêmio de Incentivo não se incorporará aos

vencimentos ou salários para nenhum efeito, e sobre ele

não incidirão vantagens de qualquer natureza, bem como

os descontos previdenciários e de assistência médica.

§ único — O valor do Prêmio de Incentivo não será

computado no cálculo do décimo terceiro salário a que se refere a Lei Complementar n° 644, de 26 de

dezembro de 1989.

(grifou-se)

5. Conforme demonstrado na própria lei que instituiu

o Prêmio de Incentivo - apesar de ser pago de forma habitual e permanente - ficou

excluído o seu cômputo no décimo terceiro salário.

Rua Barão de Itapetininga, 297 - 4° Andar - Conjuntos 403/404 - Centro - São Paulo / SP - Cep: 01042-001 Fone/fax : (11) 3259-2414 - 3258-3246 - 3231-5129 - 3231-2479 - e-mail: [email protected]

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G-)

1"

Airton Camilo Leite Xunfioz

ADVOCACIA

6 Leonardo Amiba Xunfioz

Patricia Arruao Munhoz

6. Posteriormente, houve a prorrogação do pagamento

do Prêmio de Incentivo pela Lei n° 9.185/95 e finalmente através da Lei n° 9.463/96,

foi concedido por tempo indeterminado, mantendo também a não inclusão de tal

verba no cálculo do 13° salário. (doc. 21/23).

7. O Prêmio de Incentivo para os servidores da

Secretaria da Saúde foi regulamentado pelo Decreto n° 41.794/97 e alterado pelo

Decreto n° 42.955/98, sendo importante a transcrição do seguinte trecho:

DECRETO N° 42.955, DE 23 DE MARÇO DE 1998.

Artigo 1° - Os dispositivos adiantes mencionados do Decreto n° 41.794, de 19 de maio de 1997, passam a

vigorar com a seguinte redação:

I — o artigo 3°:

"Artigo 3° - O Prémio de Incentivo será pago

mensalmente e terá como composição percentual máxima o que se segue:

(grifou-se)

8. Ocorre que, apesar do Prêmio de Incentivo ser

vantagem que integra de forma definitiva e permanente os vencimentos dos autores, a

Ré em total desrespeito a Constituição Federal, não vem computado o mesmo na base

de cálculo do 13° Salário.

9. Por outro lado, apesar da Ré efetuar o pagamento

do Prêmio de Incentivo nas férias dos autores, também não vem creditando o

acréscimo de 1/3, assegurado pelo inciso XVII do artigo 7° da Carta Magna.

10. Entretanto, tal conduta não pode prevalecer.

Rua Barão de Itapellninga, 297 - 4° Andar - Conjuntos 403/404 - Centro - São Paulo / SP - Cep: 01042-001 Fone/fax : (11) 3259-2414 - 3258-3246 - 3231-5129 - 3231-2479 - munhoadv.oabsp.org.br

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ADVOCACIA 7

Airton Camilo Leite Munhoz

Leonctroo Arrtaba Munfioz

Patricia Arruda Xun Roz

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11. Com efeito, a natureza jurídica do Prêmio de

Incentivo, instituído pela referida Lei, demonstra incontestavelmente, a

característica de vantagem que absolutamente integra aos vencimentos, eis que.

paga todo mês, desde sua instituição até a presente data, não se justificando,

portanto, sua exclusão no cálculo do pagamento do 13° Salário e no 1/3 das

férias.

12. O fato fundamental, é que o "Prémio de

Incentivo", trata-se na verdade de aumento de vencimentos em caráter geral, uma vez

que é pago a todos os servidores em atividade, sem qualquer especificação de função

ou local de trabalho.

DO 13° SALÁRIO PAGO SOBRE A REMUNERACÃO INTEGRAL

ARTIGO 7°, VIII DA CONSTITUICÃO FEDERAL

13. Com efeito, o 13° salário é um direito social,

devendo ser pago com base na remuneração integral ou sobre o valor da

aposentadoria, assegurado pela Constituição Federal em seu artigo 7°, VIII, abaixo transcrito:

Artigo 7° - São direitos dos trabalhadores urbanos e

rurais, além de outros que visem à melhoria de sua

condição social:

VIII — décimo terceiro salário com base na

remuneração integral ou no valor da aposentadoria."

(grifou-se)

14. Frise-se que, a norma constitucional é clara,

quando determina que o 13° Salário seja pago com base na remuneração integral.

Rua Barão de hapetininga, 297 - 4° Andar - Conjuntos 403/404 - Centro - São Paulo / SP - Cep: 01042-001 Fone/fax : (11) 3259-2414 - 3258-3246 - 3231-5129 - 3231-2479 - e-mail: [email protected]

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ADVOCACIA 8

Airton Caml(o Leite Xunfioz

Leonardo Arruar* Xunáoz

Patricia Arntba Munhoz

15. Tal direito igualmente é assegurado pelo § 3 do

artigo 124 da Constituição Estadual.

16. O 13° Salário pago aos servidores estaduais é

regulado também pela Lei Complementar n° 644/89, que igualmente determina o seu

pagamento com base na remuneração integral ou no valor dos proventos de

aposentadoria, na qual transcreve abaixo:

LEI COMPLEMENTAR N° 644189

"Dispõe sobre o pagamento do 13° Salário aos

Servidores Públicos do Estado, e dá providências

correlatas.

Artigo 1° - O 13° Salário de que trata o artigo 39, § 2°

combinado com o artigo 7°, inciso VIII da Constituição

Federal, será pago anualmente, em dezembro, a todos

os servidores públicos civis e militares do Estado,

devendo ser calculado com base na remunerarão

Integral ou no valor dos proventos de aposentadoria

ou reforma a que fizerem jus naquele mês.

§ 1° Para os fins desta Lei Complementar, entende-se

por remuneração integral a soma de todos os valores

percebidos pelo servidor em caráter permanente

compreendendo.

§ 4° Para fins de cálculo do 13° salário, não serão

considerados os valores pagos sob quaisquer dos

seguintes títulos:

1 - indenização de qualquer natureza; 2 - pagamento atrasados não pertinentes ao exercício; 3 - acréscimo de 1/3 (um terço) à retribuição mensal do

servidor, de que trata o artigo 39, § 2°, combinado com o

artigo 7°, inciso XVII, da Constituição Federal;

4 - créditos do Programa de Integração Social e do Programa de Assistência ao Servidor Público Estadual; 5 - diárias e ajusta de custo; 6 - auxilio-transporte;

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ADVOCACIA 9

Airton Confiro Leite 2tfunaoz Leonarbo Arroba Munfioz Patricia Arrubo Munhoz

7 - aplicação dos itens 1 e 2, do § 3°, do artigo 7°. da Lei

Complementar n° 567, de 20 de juho de 1988;

8 - salário-família e salário-esposa; e

9 - outros que não sejam pertinentes à remuneração ou

aos proventos.

(grifou-se)

17. Observe-se que confonne o artigo 1° § 4°,

excluem-se somente as absolutamente transitórias, como auxilio transporte, diárias,

ajuda de custo, e outras, totalmente diferente do Prêmio de Incentivo que é vantagem

paga mensalmente, integrando os vencimentos/proventos com habitualidade desde o

ano de 1994, sem interrupção, o que justifica o seu computo no 13° Salário a exemplo

das demais vantagens.

DO ACRÉSCIMO DE 1/3 SOBRE AS FÉRIAS

ARTIGO 7° XVII, DA CARTA DA REPÚBLICA

18. Com relação a Ré efetuar o pagamento do Prêmio

de Incentivo nas Férias, entretanto, sem creditar o acréscimo de 1/3 (um terço),

igualmente não pode prevalecer.

19. Com efeito, o acréscimo de 1/3 (um terço) sobre

as férias, é devidamente assegurado pelo inciso XVII do artigo 7° da Carta Magna, "in

verbis":

Artigo 7° -

XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo

menos, um terço a mais do que o salário normal;

(grifou-se)

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ADVOCACIA 10

Airton Camilo Leite Munhoz Leonarbo Arruba Munhoz Patricia Arruba Munhoz

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20. Assim, inteiramente devido o pagamento do

acréscimo de 1/3 das férias sobre o Prêmio de Incentivo.

21. Para que não paire duvidas quanto à integração do

"Prémio" no 13° Salário e do acréscimo de 1/3 (um terço) das férias, vale conferir a

lição do Ilustre Professor Sergio Pinto Martins em sua Obra "Direito do Trabalho", 9'

edição, editora Atlas, pág. 225, "in verbis":

"...A natureza jurídica do prêmio decorre de fatores de

ordem pessoal relativos ao trabalhador, ou seja, seria

uma espécie de salário vinculado a certa condição;

Havendo pagamento habitual, terá natureza salarial,

integrando as demais verbas trabalhistas pela média.

..." (grifou-se)

22. Sendo o 13° Salário e férias com acréscimo de um

terço, vantagens trabalhistas, pagas a todos os funcionários públicos ou de empresas

privadas — por força do § 3° do artigo 39 da Constituição Federal -, pede-se vênia para

transcrever trechos de Acórdãos proferidos pelo E. Tribunal Regional do Trabalho,

que trata de matéria idêntica, isto é, a integração do prêmio no salário para todos

os fins:

RECURSO ORDINÁRIO N° 11173/93

ACÓRDÃO N° 14125/94 — r TURMA

EMENTA: PRÊMIO-PRODUÇÃO. HABITUALIDADE.

INTEGRAÇÃO NO SALÁRIO.

Relevando a parcela paga sob o título de "prêmio-

produção" contornos de natureza nitidamente

salarial, caracterizando-se, em realidade, uma

gratificação ajustada, deve ser ela integrada ao

salário do reclamante, para todos os efeitos legais

nos termos do art. 458, parágrafo 1°, da CLT.

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ADVOCACIA Aírton Camilo Leite 2tfun Raz

Leonarõo Arruaa Xunftoz

Patricia darão Munfioz

Os demonstrativos de pagamento de fls. 332/353 também colaboram no descobrimento da verdade,

pois, neles se constata o pagamento, mês após mês,

da parcela ora em questão, o que vem a caracterizar

a sua habitualidade.

A doutrina do eminente jurista Arnaldo Susseking, na

obra Instituições de Direito do Trabalho, é bem aproveitada aqui. Pois bem, citado autor nos brinda cem os seguintes dizeres acerca desta questão:

"Revela ponderar, todavia, que, se os proventos pagos sob o falso título de prêmio correspondem, realmente, à

contraprestação de serviços prestados pelo empregado,

atinente à relação de emprego, deverão ser conceituados

como salário. É que o rótulo com que são concedidos não concerne à sua verdadeira natureza jurídica. E.,

como salário, não poderão ser alterados por ato unilateral do empregador.- Alias, no Brasil, algumas empresas já

instituiram o que denominam de prêmio-produção, como complemento de um salário básico garantido, que nada

mais representa do que a contraprestação do trabalho

executado pelo empregado, proporcional à produção

obtida. Como ensina Maurice Dobb, inúmeros são os sistemas de remuneração que resultam da combinação de salários por unidade de tempo e por unidade de obra

ou serviço. São os regimes de salários mistos, nos quais,

além da retribuição alusiva ao tempo de trabalho, percebe o empregado proventos complementares

proporcionais à sua produção individual ou à produção

coletiva do grupo, seção ou estabelecimento a que pertence". (In ob. Cit., Editora LTr, 128 Edição, Vol. I, pág. 358).

Entendo, pois que, em realidade o "prêmio-

produção" mascarava uma gratificação e, sendo

pago de forma habitual, deve ser inteqrado na

remuneração do autor, para todos os efeitos legais:

(grifou-se)

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G-)

Airton Cando Leite Munhoz o

ADVOCACIA

12

Leonarao Arruou Munhoz

Patricia Arraia MunIIoz

RECURSO DE REVISTA N° 355490/97

... A discussão presente nestes autos diz respeito

integração ou não do prêmio maquinista ao salário

do empregado.

A verba era paga mensalmente, de forma ininterrupta,

tendo nítido caráter salarial e característica de direito

adquirido, ...

Dessa forma, não há como afastar-se a natureza

salarial da verba, devendo esta integrar o salário para

todos os efeitos legais conforme consignado na decisão ora recorrida. (grifou-se)

DO DESRESPEITO AO PRINCIPIO DA IGUALDADE

23. Por fim, registre-se que a Ré não efetuando o

pagamento do 13° Salário e do acréscimo de 1/3 (um terço) das férias sobre o Prêmio

de Incentivo percebidos pelos servidores da Secretaria da Saúde, viola também o

princípio da igualdade.

24. Realmente, os servidores pertencentes à Secretaria

da Fazenda, percebem mensalmente o Prêmio de Incentivo à Qualidade — PIQ, que é

computado não só no pagamento do 13° Salário, mas também no acréscimo de 1/3

(um terço) das férias, consoante determina o artigo 7° da Lei Complementar n°

887/2000 (doc. 26).

25. Ora, o Prêmio de Incentivo (servidores da Saúde)

e o Prêmio de Incentivo a Qualidade (servidores da Fazenda) são muito parecidos, eis

que pagos a todos os servidores das respectivas Secretarias, sem qualquer requisito

especial, bastando estar em exercício para percebe-los, e assim, nítido o desrespeito ao

princípio da igualdade.

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ADVOCACIA 13

Airton Camifo Leite 24unfioz Leonarbo Arroba Munfioz Patricia Arroba Munfioz

26. Dessa forma, verifica-se que é devida inclusão do

Prêmio de Incentivo no cálculo de pagamento do 13° Salário e no acréscimo de 1/3

(um terço) das férias, sob pena de violação do "caput" do artigo 5° e dos incisos VIII

e XVII do artigo 7° da Constituição Federal.

DO PEDIDO

27. Do exposto, requerem os autores a citação da Ré,

para responder aos termos da presente, até final, quando aguardam seja a mesma

julgada PROCEDENTE, condenando-a:

27.1. A inclusão do Prêmio de Incentivo no cálculo

do 13° Salário, bem como no acréscimo de 1/3 (um terço) das férias percebidas pelos

autores, com o conseqüente pagamento das diferenças devidas desde a instituição e

respectivos reflexos nos meses subseqüentes, até cumprimento da obrigação de fazer;

27.2. ao pagamento das diferenças mencionadas

acima, respeitada a prescrição qüinqüenal, acrescidas de correção monetária desde a

lesão patrimonial, por tratar-se de crédito de natureza alimentar, juros de mora desde a

citação, reembolso das custas e despesas processuais, bem como honorários

advocatícios calculados em 20% (vinte por cento) sobre o valor total da condenação;

27.3. ao apostilamento do decidido, para que

prevaleça no futuro, o direito pleiteado nesta ação.

28. Requerem ainda, para fins de prequestionamento,

que Vossa Excelência se manifeste expressamente sobre as violações aos dispositivos

legais e constitucionais referidos, especialmente os artigos 5°, "capta" e 7°, VIII e XVII da Constituição Federal e artigo 124, § 3° da Constituição Estadual.

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São Paulo, 9 de abril de 200

Airton Camito Leite Xunfioz

ADVOCACIA

14

Leonarbo Arroba Munhoz

Patricia Amiba 21(unhoz

29. Requerem finalmente, que as intimações do

presente feito sejam processadas na pessoa dos advogados AIRTON CAMILO

LEITE MUNHOZ e LEONARDO ARRUDA MUNHOZ.

30. Protesta provar o alegado, por todos os meios de

provas em direito admitidos, especialmente depoimento pessoal, oitiva de

testemunhas, juntadas de documentos, expedição de ofícios, perícias, etc.

Dá-se a causa o valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais),

para fins de alçada.

Termos em que, com a juntada das guias de custas

judiciais e diligência do Sr. Oficial de Justiça,

P. Deferimento.

LEONARD UDA MUNHOZ

OAB/SP 273

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prel Lpat: ÉLVe,a

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Desembargadores WALTER SWENSSON residente), MOACIR PERES.

São Paulo, 11 de

GUERRIERI REZENDE Relator

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÂO PAULO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SAO PAULO ACAOROAO/DECISÃO NIONOCRATICA

ACÓRDÃO REGISTRADO(A) SOB N°

1111111111111111111011,111100111111111111111111

Vistos, relatados e discutidos estes autos de

APELAÇÃO CÍVEL COM REVISÃO n° 730.595-5/0-00, da Comarca de

SÃO PAULO-FAZ PUBLICA, em que é apelante MARIA =MIGUES E

OUTROS sendo apelada FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO:

ACORDAM, em Sétima Câmara de Direito Público do

Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, proferir a

seguinte decisão: "DERAM PROVIMENTO AO RECURSO, V. U.", de

conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve participação dos

235

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PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

SÉTIMA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO

Comarca: São Paulo Apelante: MARIA RODRIGUES (E OUTROS) Apelado: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO

Ementa: "Servidores Públicos. Prémio de Incentivo

à Qualidade. Leis n° 8 975/94, 9185/95 e 9.463/96. Integração aos vencimentos para fins de décimo terceiro r salário e do acréscimo de 1/3 de férias Admissibilidade. O artigo 7°, VIII, da Constituição da República, no que tange ao valor da remuneração do décimo terceiro, não outorga poderes discricionários ao Legislador, pois o conceito teorético 'integral' impõe o pagamento da remuneração havida no mês de dezembro de cada ema A norma constitucional, portanto, não dá liberdade ao Legislador para tal redução. Reduzir o valor da remuneração (vencimentos no plural), mesmo por lei, ofende a referida garantia constitucional. E o mesmo raciocínio aplica-se ao acréscimo de 1/3 de férias Sentença de improcedência. Recurso provida"

VOTO 25.017

1. Demanda proposta por servidores pú' cos do

Estado de São Paulo, objetivando o cômputo do Prêmio d centivo à

Qualidade — PIQ, instituído pela Lei Estadual n° 8.97 4, no cálculo

do décimo terceiro salário e do acréscimo de 1/3, ci funil ento no

artigo 7°, incisos VIII e XVII, da Constituição F .entença de

Apelação Civel com Revisão n° 730 5 5/0-00

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SÉTIMA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO

2 fls. 387/390, cujo relatório se adota, julgou improcedente a demanda

Apelam os vencidos postulando inversão de êxito. Afirmam que o

Prêmio de Incentivo, recebido ininterruptamente desde 1994, abrange

todos os servidores em exercício da Secretaria de Saúde Assinalam

outrossim, que, em se tratando de "vantagem que integra aos

vencimentos", não há razão para excluí-lo do cálculo do 13° salário e

das fénas. Não contra-razoado o recurso, vieram os autos para

julgamento.

2. Consistentes as razões recursais.

A Lei n° 8 975/94, de 25 de novembro de 1994,

concedeu o "Prêmio de Incentivo" com o intuito de incrementar a

produtividade e o aprimoramento da qualidade dos serviços prestados,

nos seguintes termos.

"Artigo I° - Poderá ser concedido, em caráter

experimental e transitório, pelo prazo de 12 (doze) meses, Prêmio de

Incentivo aos servidores em exercício na Secretaria da Saúde,

objetivando o incremento da produtividade e o aprimoramento da

qualidade dos serviços prestados na área da saúde, mediante

avaliação dos seguintes fatores:

(.)

§ 4° - O prêmio de incentrv incorporará

aos vencimentos ou salários para nenhum sobre ele não

Apelação Criei com Revisão n° 7

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G-)

n n -o o

3

incidirão vantagens de qualquer natureza, bem como os descontos

previdenciários e de assistência médica.

,5C único: O valor do Prêmio de Incentivo não será

computado no cálculo do décimo terceiro salário a que se refere a Lei

Complementar n° 644, de 26 de dezembro de 1989."

Referida vantagem foi prorrogada pelas Leis n°s

9 185/95 e 9 463/96, observado que nesta última houve prorrogação

por tempo indeterminado.

Ocorre que referida vantagem vem sendo excluída

do cálculo do décimo terceiro salário e do acréscimo de 1/3 de férias,

o que é inadmissível Vejamos

A norma con trtucional dispõe que: "São direitos

do trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem a

melhoria de sua condição social, o décimo terceiro salário com base

na remuneração integral ou no valor da aposentadoria" (art. 7°,

inciso VIII),

A Constituição impõe o cipio da

irredutibilidade salarial resultante da tese pertinente nção do

nivel salarial cogitado na celebração dos contrato e tra o. Com a

denominação de décimo terceiro salário, se p ularizou, a

Apelação eive! com Revisão n° 73

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O problema relevante e que se co

questão controvertida é o de saber em que consis

integral para sobre ela fazer incidir o una doze a

décimo terceiro O texto não oferece uma der

a dentro da

ração

stitui o

ondiçóes,

Apelação Cível com Revisão a° 0 595 5/0-00

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

SÉTIMA CAMARA DE DIREITO PÚBLICO

G-)

VX

o

4

gratificação compulsória de natal ganhou também hierarquia

constitucional. Em face do preceptivo, o décimo terceiro deve ter por

base a remuneração integral do empregado (servidor), ou os proventos

do aposentado.

É de notar-se que a gratificação deve ser calculada

"com base na remuneração integral" e o trabalhador tem no mínimo

o direito de percebê-la (garantia constitucional) nos valores recebidos

no próprio mês de dezembro.

Logo, o que a Constituição determina, às

escâncaras, é que o décimo terceiro salário não pode sofrer qualquer

redução das bases imponiveis anteriores, e em especial, do mês de

dezembro — base imponível para a sua remuneração, que não pode

deixar de ser integral

E a Lei Complementar n° 644/89, igualmente,

determina o pagamento do décimo terceiro salário "com base na

remuneração integral" (artigo 10).

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SÉTIMA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO

o

5

poder-se-ia falar em discricionariedade do Legislador ordinário, mas,

na verdade, esta definição está adstrita ao termo integral que expressa

remuneração densa e completa, dispensando atividade legislativa no

sentido de sua maior precisão.

Assim, se o texto deve ter interpretação mais

ampla possível - conferindo, inclusive, o décimo terceiro aos

aposentados - o "Prêmio de Incentivo" dado nos meses anteriores,

deve integrá-lo por expressa referência à norma constitucional, a qual

não é selfexecuting, mas executing.

E o mesmo raciocínio deve ser aplicado para o

cálculo do acréscimo de 1/3 das férias (art. 7°, inc. XVII c/c art. 39, §

3°).

Esta D. r Câmara de Direito Público já se

pronunciou em caso análogo.

"SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL - PRÉMIO

DE INCENTIVO - Verba de caráter remunerarem que integra os

vencimentos. Inclusão na base de cálculo do 13° salário e do

acréscimo de 1/3 de férias - Admissibilidade - Juros

devidos segundo a taxa que estiver em vigor para

pagamento de impostos devidos à Fazenda Naciona

artigo 406 do Código Civil - Legalidade da aplic

'erros

mora do

te os do

axa

Apelação Civel com Revisão n° 730 5 5/0-00

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prescrição qüinqüenal. Custas, desp

advocaticios, estes fixados em 150/

cargo da ré.

s s proc

re o al

ais e honorários

r da condenação, a

ERRIERI EZENDE Des. R ator

v130

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

SÉTIMA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO

6

Recurso dos autores provido. Apelo da Fazenda Estadual improvido"

(Apelação Cível n° 524.534.5/6-00, Rel. Des. Moacir Peres)

Destarte, deve o Prêmio de Incentivo á Qualidade

— PIQ ser incluído no cálculo do décimo terceiro e do acréscimo de

1/3 de férias

3. Com base em tais fundamentos, dá-se

provimento ao recurso para julgar procedente a ação,

determinando-se a inclusão do Prêmio de Incentivo no cálculo do

décimo terceiro salário e do acréscimo de 113 de férias percebidos

pelos autores, com o pagamento das diferenças relativas,

acrescidos de correção monetária, desd o inadimplemento, e

juros moratórios de 1% ao mês, a pa da citação, observada a

Apelação eiva com Revisto n° 730 595 5/0-00

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PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO

ACÓRDÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÁO PAULO

ACOIRDÃO/DECISÁO MONOCFLÁTICA REGISTRADO(A) SOB NP

1111111111111111111,1191 1111111111111101111 Vistos, relatados e discutidos estes autos de

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO n° 730.595-5/2-01, da Comarca de SÃO

PAULO-FAZ PUBLICA, em que é embargaste FAZENDA DO ESTADO DE

SÃO PAULO sendo embargados MARIA RODRIGUES E OUTROS:

ACORDAM, em Sétima Câmara de Direito Público do

Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, proferir a

seguinte decisão: "REJEITARAM OS EMBARGOS, V. U.-, de

conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos

Desembargadores WALTER SWENSSON (Presidente), MOACIR PERES.

São Paulo, 18 de agosto de 2008.

GUERRIERI REZENDE Relator

71

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PODER JUDICIÁRIO

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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÀO PAULO

SÉTIMA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO

Comarca: São Paulo Embargante: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO Embargado: MARIA RODRIGUES (E OUTROS)

Ementa "1 - Embargos declarará/7os opostos com

função de reduzir os honorários advocatícios e os juros mortuários, bem como para prequeslionar a matéria. merecem ser desacolhidos por não preencherem os requisitos legais do artigo 535 do Código de Processo Civil Inexistência de omissão no julgado Além disso, têm efeitos infiingentes por querer discutir matéria de mérito julgado

II - Juros moratórios devem ser de 1% ao mês. a teor do artigo 406 do Código Civil Este Diploma Legislativo disciplinou integralmente a matéria, revogando tacitamente as leis anteriores. inclusive o artigo 1°-.F da Lei 9 494/97 Aplicação da súmula 254 do Supremo Tribunal Federal

111 - Honorários Advocaticio.s fixados em 15% da condenação Devem ser manados, pois arbitrados nos fitttileS girados pelo artigo 20 do Código de Processo Civil O fundamento da condenação na verba honorária é o falo objetivo da derrota Esta Corte de Justiça tem reiteradamente decidido que a dosimetria da verba honorária es-ta adstrita ao princípio da sucumbência disposto no Código de Processo Civil O Julgador deve fixar as honorários do advogado considerando o zelo profissional, as dificuldades da causa e o tempo despendido

- Servidores Públicos Prémio de Incentivo à Qualidade Leis n° 8 975/94. 9 185/95 e 9 463/96 Integração aos vencimentos paro fins de décimo terceiro salário e do acréscimo de 1/3 de férias Admissibilidade O artigo 7°, via da Constituição da República, no que tange ao valor da remuneração do décimo terceiro, não outorga poderes discricionários ao Legislador. pois o co ceifo teorético 'integrar impõe o pagamento da remei fração havida no mês de dezembro de cada ano norma constitucional, portanto. não dá liberdade ao para tal redução Reduzir o valor da r o

Embargos de Declaração n° 730 595 5/2-01

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Embargos de Declaraçao n° 7

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o n r

o U.) o

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SÉTIMA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO

2 (vencimentos no plural), mesmo por lei. ofende a referida

garantia constitucional E o mesmo raciocínio aplica-se CIO acréscimo de 1/3 de férias Sentença de improcedência Recurso provido

V — Embargos rejeitados

VOTO 26.330

1. Embargos declaratórios opostos contra o v.

acórdão de fls. 435/441, que objetivam suprimir omissão.

Cuida-se de demanda proposta por servidores

públicos do Estado de São Paulo, objetivando o cômputo do Prêmio

de Incentivo à Qualidade — PIQ, instituído pela Lei Estadual n°

8.975/94, no cálculo do décimo terceiro salário e do acréscimo de 1/3,

com fundamento no artigo 7°, incisos VIII e XVII, da Constituição

Federal. A sentença de fls. 387/390, cujo relatório se adota, julgou

improcedente a demanda. Apelam os vencidos postulando inversão de

êxito. Afirmam que o Prêmio de Incentivo, • cebido

ininterruptamente desde 1994, abrange todos os ser dores em

exercício da Secretaria de Saúde. Assinalam, outrossi que, em se

tratando de "vantagem que integra aos venciment nã•há razão

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interposição de recursos às instâncias imediatamente s eriore

Embargos de Declaraçâo n° 595 5/2-01

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SÉTIMA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO

3

para exclui-lo do cálculo do 3° salário e das férias. Não contra-

razoado o recurso, vieram os autos para julgamento.

O recurso de apelação foi julgado provido para

julgar procedente a ação, determinando a inclusão do Prêmio de

Incentivo no cálculo do décimo terceiro salário e do acréscimo de 1/3

de férias percebidos pelos autores, com o pagamento das diferenças

relativas, acrescidos de correção monetária, desde o inadimplemento,

e juros moratórios de 1% ao mês, a partir da citação, observada a

prescrição qüinqüenal, impondo à ré a condenação ao pagamento das

custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em

15% sobre o valor da condenação.

Nos embargos declaratórios, a Fazenda do Estado

afirma que o acórdão embargado excedeu os limites da lide, julgando-

a "ultra petita" ao determinar o pagamento dos juros moratórios em

1% ao mês, alegando, ainda, que os honorários advocatícios

arbitrados inobservaram o artigo 20, § 4°, do Código de Processo

Civil, prequestionando, por fim, a integralidade da matéri ecursal

como uma forma de cumprir o juízo de admissibili de para a

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SÉTIMA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO

4

2. Improcedem os embargos de declaração; a

matéria foi integralmente debatida e devidamente apreciada.

O acórdão não apresenta o vício ventilado pela

embargante, de acordo com o que se extrai da leitura lógica e

seqüencial do julgado, eis que a decisão embargada esclareceu

minuciosamente os fatos debatidos neste feito.

Com efeito, a pretensão da embargante de

reformar o v. acórdão, a fim de reduzir os juros moratórios e os

honorários advocatícios fixados, utilizando-se da oposição destes

embargos de declaração, não merece acolhimento.

As alegações apresentadas nos embargos quanto

aos juros em nada inovam. As verbas debatidas neste feito são

diferenças salariais devidas, devendo incidir os juros regrados pela

legislação civil e não os estatuidos pelo artigo r-F da Lei 9.494/97,

que dispunha sobre os juros nas condenações que os entes públicos

terão que adimplir.

E mais, o artigo 406 do adid

aplicação dos juros segundo a taxa que estiver /do

letermina a

ada na mora

Embargos de Declaraça '730 595 5 ol

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dispõe: "Incluem-se os juros moratórias na liam

omisso o pedido inicial ou a condenação".

ao, embora

Embargos de Declaração n° O 5955/2-ot

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SÉTIMA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO

5 dos pagamentos dos impostos devidos à Fazenda, consoante o

entendimento jurisprudencial e a natureza do crédito.

Vale salientar que o prefalado Diploma

Legislativo disciplinou integralmente a matéria, revogando

tacitamente as leis anteriores, inclusive o artigo 1°-F da Lei 9.494/97.

Dessa forma, não merece reparo a questão dos

juros moratários, eis que o v. julgado decidiu de acordo com os

artigos 406 do Código Civil e 161, § 1° do Código Tributário

Nacional.

Acrescente-se que o artigo 293 do Código de

Processo Civil determina que os pedidos devem ser interpretados

restritivamente em relação à pretensão principal, mas nele incluem-se

os juros legais.

Neste sentido o Egrégio Supremo ribunal

Federal consolidou seu entendimento ao expedir a só 4f 254 que

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abraçam o princípio da sucumbéncia, à sentença cabe p

do vencedor de não sair diminuído de um proce

proclamada a sua razão. Mas, o próprio Chiove

situações concretas, sérias dificuldades para ap

er o direito

e foi

ou, em

n critério

Embargos de Declaração n°7 595 5/2 1

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o

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SÉTIMA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO

6

Do mesmo modo, não há o que se alterar quanto

aos honorários advocatícios arbitrados.

Deve-se a Chiovenda os fundamentos da teoria da

sucumbência para quem o direito há que ser reconhecido como se

ocorresse no momento da ação ou da lesão. Daí concluir-se que a

condenação do vencido nos honorários, custas e despesas processuais,

como sustentáculo da declaração de determinado direito, não poderia

sofrer influência dele, tendo natureza de ressarcimento ao vencedor.

Em suma, para o mestre italiano, a condenação nos honorários estava

condicionada alfa socumbenza pura e semplice, desimportando o

elemento subjetivo ou comportamento do sucumbente. Reafirmou,

que o fundamento da condenação do vencido nos honorários

advocatícios sedia-se, apenas, no fato objetivo da derrota. Calca-se na

conclusão de que a atuação da lei não deve representar uma redução

do patrimônio da parte, em favor da qual foi aplicada. É do interesse

do Estado que o emprego do processo não se resolva em prejuízo

daquele que tem razão, ante ao interesse do comércio jurídico 'e que

os direitos tenham valor nítido e constante. Assim, p. os que

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7

único e unitário, para solução de todos os conflitos pertinentes aos

honorários advocaticios e as verbas acessórias da sucumbência.

Observa Yussef Cahali que, diante de situações insuperáveis,

Chiovenda, em 'La Condanna Nelle Spese Giudiziali' buscou a

solução adequada para determinados casos, através do critério da

evitabilidade da lide. O direito do titular deve permanecer incólume à

demanda e a obrigação de indenizar deve recair sobre aquele que deu

causa à lide por um fato especial, ou sem um interesse próprio

contrário ao do vencedor, ou pelo fato de que o vencido é sujeito de

um interesse oposto àquele do vencedor. O que é necessário é que a

lide fosse evitable' na parte do sucumbente, a qual deveria consistir

no abster-se do ato a que a lide é dirigida, seja no adaptar-se

efetivamente à demanda, seja no ingressar com a mesma. Sob esse

aspecto, a lide é sempre evitável para o demandante, não se podendo

dizer a mesma coisa com relação ao demandado. Observa Cahali que

tais conclusões provocaram manifestações de vários juristas adeptos

ao principio da causalidade. Para Pajardi, Chiovenda havia

evidenciado a importância do vínculo da causalidade como elemento

da sucumbência. Já Grasso afirmou, ad radice, q Chiovenda

terminou por aderir ao princípio da causalidade. A p Lho do tema,

a sucumbência e a objetividade, caracterizam sição dos

honorários e das despesas à parte vencida,

Frederico Marques, in litteris: "A obrigaç

essadas por

r imposta ao

Embargos de Declaração 30 595 5/2

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8 vencido, não se assenta em base subjetiva (isto é não se alicerça na

culpa), visto que seu fundamento único está na sucumbência A

responsabilidade, portanto, é, aí, exclusivamente objetiva urna vez

que a obrigação decorre do resultado do processo o vencido é

condenado ao pagamento em virtude de lhe ter sido desfavorável o

resultado do processo " (Manual, vol. 3°, 2° parte, 53 edição, Saraiva,

pág. 261). Lopes da Costa, do mesmo modo professa que a

responsabilidade do vencido é objetiva, razão pela qual não mais se

perquire da culpa ou não do que sucumbir, mas do fato da derrota.

Destarte, os embargos declaratórios têm efeitos

infringentes, pois objetivam reapreciar matéria regularmente julgada,

o que é inadequado, pois o escopo deste instrumento processual é, tão

somente, suprimir eventual omissão, contradição ou obscuridade

existente na decisão judicial anteriormente proferida. Assim, qualquer

outra finalidade atribuída aos embargos declaratórios caracterizará o

desvirtuamento de sua natureza jurídica.

Os embargos declaratórios têm o ico intuito

procrastinatório. "A reiteração pura e simples, de co tido igual, tem

caráter procrastinatórro e é inadmissível' (JTA P 1 /338). No

mesmo sentido RT 563/175, 558/78, JTACivS .EX — JTA

Embargos de Declaração 730 595 512

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o n r

o t.k.)

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9

93/346." (NERY JUNIOR, Nelson. Código de Processo Civil

Comentado. 9' ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006, p. 789).

Por apreço à argumentação e ao oficio

jurisdicional, reiteram-se todos os fundamentos explanados no

julgado atacado.

A Lei n° 8.975/94, de 25 de novembro de 1994,

concedeu o "Prêmio de Incentivo" com o intuito de incrementar a

produtividade e o aprimoramento da qualidade dos serviços prestados,

nos seguintes termos:

"Artigo P - Poderá ser concedido, em caráter

experimental e transitório, pelo prazo de 12 (doze) meses, Prêmio de

Incentivo aos servidores em exercício na Secretaria da Saúde,

objetivando o incremento da produtividade e o aprimoramento da

qualidade dos serviços prestados na área da saúde, mediante

avaliação dos seguintes fatores

sc 4° O prêmio de incentivo não i incorporará

aos vencimentos ou salários para nenhum efeito e sobre ele não

incidirão vantagens de qualquer natureza, be descontos

previdenciários e de assistência médica

Embargos de Declara n°730 595 52-0,

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PODER JUDICIÁRIO

o

o

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10

§ único • O valor do Prémio de Incentivo não será

computado no cálculo do décimo terceiro salário a que se refere a

Lei Complementar n° 644, de 26 de dezembro de 1989 "

Referida vantagem foi prorrogada pelas Leis n°s

9.185/95 e 9.463/96, observado que nesta última houve prorrogação

por tempo indeterminado.

Ocorre que referida vantagem vem sendo excluída

do cálculo do décimo terceiro salário e do acréscimo de 1/3 de férias,

o que é inadmissível. Vejamos.

A norma constitucional dispõe que: "São direitos

dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem a

melhoria de sua condição social, o décimo terceiro salário com base

na remuneração integral ou no valor da aposentadoria." (art. 7°,

inciso VIII).

pr cípio da

çào do

o. Com a

A Constituição impõe o

irredutibilidade salarial resultante da tese pertinente à an

nível salarial cogitado na celebração dos contratos traba

denominação de décimo terceiro salário, qu se po

gratificação compulsória de natal ganho

ularizou, a

hierarquia

Embargos de Declaração 730 595 5/2

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O problema relevante e que se coloc entro da

questão controvertida é o de saber em que consiste

integral para sobre ela fazer incidir o um doze avos

décimo terceiro. O texto não oferece uma

Embargos de Declaraçào n° 730.95 5/2-0

emune ação

e c n itui o

Nessas

ij

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SÉTIMA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO

II

constitucional. Em face do preceptivo, o décimo terceiro deve ter por

base a remuneração integral do empregado (servidor), ou os proventos

do aposentado.

É de notar-se que a gratificação deve ser

calculada "com base na remuneração integral" e o trabalhador tem

no mínimo o direito de percebê-la (garantia constitucional) nos

valores recebidos no próprio mês de dezembro.

Logo, o que a Constituição determina, às

escâncaras, é que o décimo terceiro salário não pode sofrer qualquer

redução das bases imponíveis anteriores, e em especial, do mês de

dezembro — base imponivel para a sua remuneração, que não pode

deixar de ser integral.

E a Lei Complementar n° 644/89, igualmente,

determina o pagamento do décimo terceiro salário "com base na

remuneração integral" (artigo 1°).

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acréscimo de 1/3 de férias - Admissibilidade - Jur

devidos segundo a taxa que estiver em vigor

pagamento de impostos devidos à Fazenda Naci

moi tidos

ra do

rmos do

Embargos de Declaração n° 73 95 5/2-0

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SÉTIMA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO

12

condições, poder-se-ia falar em discricionariedade do Legislador

ordinário, mas, na verdade, esta definição está adstrita ao termo

integral que expressa remuneração densa e completa, dispensando

atividade legislativa no sentido de sua maior precisão.

Assim, se o texto deve ter interpretação mais

ampla possível - conferindo, inclusive, o décimo terceiro aos

aposentados - o "Prêmio de Incentivo" dado nos meses anteriores,

deve integrá-lo por expressa referência à norma constitucional, a qual

não é self executing, mas executing

E o mesmo raciocínio deve ser aplicado para o

cálculo do acréscimo de 1/3 das férias (art. 7°, inc. XVII c/c art. 39, §

3°).

Esta D. 7° Câmara de Direito Público já se

pronunciou em caso análogo:

"SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL - PRÉMIO

DE INCENTIVO - Verba de caráter remuneratório que in gra os

vencimentos Inclusão na base de cálculo do 13° se rio e do

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13

artigo 406 do Código Civil - Legalidade da aplicação da Taxa Selic.

Recurso dos autores provido. Apelo da Fazenda Estadual improvido"

(Apelação Cível n° 524.534.5/6-00, Rel. Des. Moacir Peres).

Destarte, deve o Prêmio de Incentivo à Qualidade

— PIQ ser incluído no cálculo do décimo terceiro e do acréscimo de

1/3 de férias.

3. Além disso, a via recursal dos embargos

declaratórios - especialmente quando inocorrentes os pressupostos

que justificam a sua adequada utilização - não pode conduzir, sob

pena de grave disfunção juridico-processual dessa modalidade de

recurso, à renovação de um julgamento que se efetivou de maneira

regular e cujo acórdão não se ressente de qualquer dos vícios da

obscuridade, da omissão ou da contradição. A decisão ora recorrida

apreciou, com plena exatidão e em toda a sua inteireza, a pretensão

recursal deduzida pelo embargante. Nenhum ponto restou

desconsiderado; nenhuma questão permaneceu sem solução; nenhuma

tese deixou de ser apreciada. As diversas questiones juris iiscitadas

constituíram, em suma, objeto de explícito p 57nciamento

jurisdicional contida na decisão ora embargada. O erior unal

de Justiça, recentemente assim se pronunciou, a

Civil — Embargos declaratórios — Não-ce •

Embargos de Declaração n°7.0595 5/2-01

er: "P

ecurso

ssual

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apreciado — Repetição da argumentação. Não são admissíveis

embargos de declaração que apenas reiteram argumentos de anterior

recurso já julgado pela Turma. Embargos rejeitados". (Boletim

Superior Tribunal de Justiça e 09/2001, p. 51).

Ademais disso, mesmo em sede de embargos de

declaração, conforme adverte Mário Guimarães: "não precisa o juiz

reportar-se a todos os argumentos trazidos pelas partes Claro que,

se o juiz acolhe um argumento bastante para sua conclusão, não

precisará dizer se os outros, que objetivam o mesmo fim, são

procedentes ou não " ("O Juiz e a Função Jurisdicional", 1" ed.,

Forense, 1958, § 208, pág. 350). Ressalte-se, ainda, que não se exige

do Juiz "que rastreie e acompanhe pontualmente toda a

argumentação dos pleiteantes. mormente se um motivo fundamental é

poderoso a apagar todos os aspectos da controvérsia." (RT

413/325). No mesmo sentido, RJTJESP 179/221, dentre outros

inúmeros julgados.

Já se decidiu, ainda, que não está ri bunal

obrigado a "ater-se aos fundamentos indicados pele/ parte e

tampouco a responder um a um todos os seus arx mentos. Os

requisitas da decisão judicial não estão subordinado, quesitos. A

motivação da decisão, observada a 'res in judici a', pode

Embargos de Deelaraçâo n° 730 5

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15 ter fundamento jurídico e legal diverso do suscitado." (cfr. RJTJSP

11/114).

Também não se exige, na matéria, a enumeração

de dispositivos legais, pois a esse respeito já entendeu este E.

Tribunal: "Do mesmo modo, não cabe esse recurso em matéria cível

para o Judiciário mencionar qual a lei, ou o artigo dela, ou da

Constituição Federal, etc , que esteja a aplicar. Deixar de fazê-lo não

é omissão no sentido legal. não existe tal pressuposto para a

completude do julgamento eive!. Essa subsunção de natureza tópica é

assunto para qualquer intérprete. Para a fundamentação do julgado

o necessário e suficiente é que se trabalhe mentalmente com os

concertos vigentes contidos no sistema jurídico " (Embargos de

declaração n° 147.433-1/4-01, São Paulo, 2° Câmara Civil, citados nos

embargos de declaração n° 199.368-1, julgado pela I° Câmara,

Relator Desembargador Guimarães e Souza).

Cumpre assinalar o entendimento do Superior

Tribunal de Justiça sobre a finalidade dos embargos de declaração, a

saber:

"Os embargos prestam-se a es

existentes, dúvidas, omissões ou contradições no jul: f, • d

que se adéque a decisão ao entendimento do emb

Embargos de Declaração n° 730 59

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16

Turma, EDelAgRgResp 10270-DF. rel. Min Pedro Acioli, j.

28.8 1991. DJU 23 9 1991, p. 13067)." (Nelson Nery Junior e Rosa

Maria de Andrade Nery, Código de Processo Civil Comentado e

Legislação Extravagante, 9 ed., editora RT, 2006, p. 788).

4. É interessante, pois, destacar-se que, a

interposição de embargos declaratórios com o fim único de

prequestionar a matéria, revela-se de caráter procrastinatório e

infringente. Não bastasse, é bom que se diga que o julgador não está

obrigado a responder todas as questões das partes, quando já tenha

encontrado motivo suficiente para fundar a decisão, nem se obriga a

ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder

um a um todos os seus argumentos. Os embargos, neste caso, são

inábeis para o objetivado prequestionamento de questões a serem

submetidas a outra instância recursal. Prestam-se somente a

esclarecer, se existentes, contradições, omissões e obscuridades no

julgado, e não para adequar a decisão ao entendimento do

embargante. Enfim, mesmo nos embargos de declaração com f de

prequestionamento, devem-se observar os lindes traçados artigo

535 do Código de Processo Civil (repita-se: obscuridade, ntradição

ou omissão e, por construção pretoriana integrativa, a hie.tese de erro

material). Estes, como se viu, não foram preenchidos. rossim, vale

trazer à baila jurisprudência deste Egrégio Tribun gos de

Embargos de Deelaraçâo n° 730 5

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PODER JUDICIÁRIO

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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

SÉTIMA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO

17

Declaração - Norma constitucional não indicada expressamente no

texto do acórdão - Pretensão fundada na necessidade de

prequestionamento - Inadmissibilidade - Embargos rejeitados.

Entendimento explícito a respeito de certo comando legislativo

ocorre sempre que o Juiz ou tribunal emite julgamento ajustado ou

contrário ao texto legal. sem impositiva citação a artigos, incisos e

alíneas incidentes na espécie, concreta. O intérprete há de notar

necessariamente que o teor da lei mereceu devida cogitação para

influenciar o julgamento." (Embargos de Declaração n. 230.558-1 -

São Paulo - 2a Câmara Civil - Relator: Vasconcelos Pereira - 26.09.95

- v.u.).

Da mesma forma, o Superior Tribunal de Justiça

também já se pronunciou sobre a desnecessidade da menção

expressa aos textos de lei em que se baseia o acórdão embargado,

mediante sua Corte Especial, no sentido de que a violação a

determinada norma legal ou dissídio sobre sua finte ereta não

requer, necessariamente, que tal dispositivo ten sido

expressamente mencionado no v. acórdão do Tribunal "origem.

Cuida-se do chamado prequestionamento implícito ERE r nos

181.682/PE, 144.844/RS e 155.321/SP).

Embargos de Declaraçâo n° 7 595 512-01

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PODER JUDICIÁRIO

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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

SÉTIMA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO

18

Isto porque a decisão deve conter fundamento

jurídico e não necessariamente fundamentação legal, a saber:

"Recurso Especial - Ausência de prequestionamento. I - Em sede de

recurso especial há necessidade do tema apresentado para discussão

no juízo qualificado, ser prequestionado, quer implícita, quer

explicitamente 2 - Sem registro precedente nos autos da divergência

jurisprudencial defendida como ocorrente, não há condições da

matéria ser examinada em grau de recurso extremo. 3 — A atual carta

magna, ao prestigiar o duplo grau de jurisdição, mantendo a

tradição do nosso ordenamento jurídico a respeito. não abre lugar

para que se adote qualquer posição processual que conduza a

aceitação de ser suprimida a instancia. Em assim sendo, o

prequestionamento para o recurso especial, de acordo com os

padrões aplicados pela jurisprudência do Colendo Supremo Tribunal

Federal, deve continuar a ser exigido como pressuposto de sua

admissibilidade, sob pena de se impor. também, surpresa a parte

contrária em um dos últimos momentos recursais da ação. 4 - 'Certo

é que não se deve exigir o prequestionamento com muito rigor, pois,

em casos excepcionalíssimos, especialmente no tocante a questões

que possam ser conhecidas por expressa disposição legal. em

qualquer tempo ou grau de jurisdição, é de atenuar- r gor'

(Ministro Antônio de Pádua Ribeiro, 'in' Do Recurs ara o

Superior Tribunal de Justiça). bem como, constituir

Embargos de Declaração n° 730? 5 5'2-01

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5. Isto posto, re a -se os argos.

RRIERI RE ENDE Des. Relat r

Embargos de Deelaraçao n° 730 595 512-0I

PODER JUDICIÁRIO

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VIG

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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

SÉTIMA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO

19

exagero do formalismo a indicação expressa do artigo de lei, para

aperfeiçoar-se o prequestionamento e a necessidade de oposição de

embargos declaralórios para tornar explícito o que, de modo

implícito, está contido no acórdão recorrido' (Ministro Costa Leite,

in Recurso Especial admissibilidade e procedimento). 5 - Recurso

especial conhecido." (STJ, Recurso Especial n° 294/89-SP, 13 Turma,

Relator Ministro José Delgado) (grifo nosso, inexistente no original).

No mesmo sentido, o Supremo Tribunal Federal assim se posicionou

nos recursos extraordinários n°5; 80.004-5../109.817-SP, 75.413-MG.

V137

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C) n In

PODER. JUDICIÁRIO O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO O

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO n r

ACORDÃO/DECISÃO MONOCRATICA -o REGISTRADO(A) SOB N° o ACÓRDÃO

111E11 11111 111111E11A1c1)1111 111111111 1111 Vistos, relatados e discutidos estes autos de

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO n° 730.595-5/2-01, da Comarca de SAO

PAULO, em que é embargante FAZENDA DO ESTACO DE SA0 PAULO

sendo embargados MARIA RODRIGUES (E OUTROS):

ACORDAM, em Sétima Câmara de Direito Público do

Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, proferir a

seguinte decisão: 'ACOLHERAM PARCIALMENTE OS EMBARGOS, V.U.",

de conformidade com o voto do Relator, que integra este

acórdão.

O julgamento teve a participação dos

Desembargadores MOACIR PERES e COIMBRA SCHMIDT.

São Paulo, 30 de novembro de 2009.

GUERRIERI REZENDE Presidente e Relator

17

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PODER JUDECIARIO

TRIBUNAL DE JUSTIc A DO ESTADO DE SÃO P.\111.0

SLI IMA C kM ARA DE DIREI 10 PÚBLICO

Comarca: São Paulo Embargante: FAZENDA DO ESTADO DE SÀO PAULO

Embargados: MARIA RODRIGUES (E OUTROS)

EMCIM1

"E1111101S05 ((et-birita-i•:OS. Pefi II dos furos monilkirlos 41411V1711 pà■ ifu lida no Superior T ri bu nal de

Justiço SAIO deNtiOS à ('use de 0,5% ao mês. íon fifflUr (115/45e O

aritgo 1-4- da Lei Federal u" 9 494/97. acres-calado pela Medida Pwrisorm a' 2.180-35. de 24 08 01 Embargos aculludos pai cialwrate

VOTO 29.401

I. Embargos declaratórios opostos contra o v.

acórdão de lis. 435/441. que deu proa invento ao apelo dos autores para

julgar procedente a ação. determinando-se a inclusão do Prémio de

Incentivo no cálculo do décimo terceiro salário e do acréscimo de 1/3

de férias percebidos pelos autores, com o pagamento das difer ças

relativas, acrescidos de correção monetária, desde o inadimple nto.

e juros moratórios de 1°A) ao més, a partir da citação, obs 'ida a

prescrição qüinqüenal. Os embargos foram rejeitados (fls. 4/473).

Tal decisão foi atacada por recurso especial (lis.

requerendo, dentre outros pedidos, a lixação dos juros rn

montante de 6% ao ano.

Enibmgo, de DeLldnikl, n" 739 595 5•2-91

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?PIUM( ol'iOs 1111S rlç3eS 'III I Zil iirlS II I a Fa- Ir ; Prllrl

no pa faina de 7(., (c de SC I" 17 111 ic;iiiit)

dei radas apos a sua e

Ilth.11;01/4 de Deddiaclo '1).5 3 _-qi

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PODER JUDICIÁRIO

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E RUMINAI_ DL JUS 1IcA DO ES FADO DE SAO PAULO

SÉTIMA C ÁMÁR A DE DIREI 10 PUBI ICO

Em cumprimento ao disposto no art. 543-C, § 7°,

do CPC, retornaram os autos considerando julgamento do Resp.

1.086.944/SP (fls. 508/509), julaado conforme procedimento previsto

para os Recursos Repetitivos no iimbito do STJ.

2. Deflui-se que. entre o fundamento clo acórdão

e o entendimento firmado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça.

há di‘ergencia.

Merece transcrição a ementa do Recurso Especial

n° I 086944/SP, jul ando em 04.05.2009, publicado no DR!

04.05.2009, relatado pela Eminente Ministra Maria Thereza de Assis

Moura:

RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA

CONTROVÉRSIA ADMINISTRATIVO JUROS

MORATORIOS FAZENDA PUBLICA DÉBITO EM

RELAÇÃO À REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES

FLIBLICOS AÇÃO AJUIZADA APÓS À EDIÇÃO

MP N't 2.180/01. FIXAÇÃO NO PATAMAR DE %

AO ANO

7 O art. 1"-F, da Lei 9 494/97. que [Lu os /aro,

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PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUS l'Ic• DO ESTADO DE SÀO PAL, LO

SI TIMA CÂMARA DL DIRLITO PCBLICO

3 InaithatInlidthir do uri 406 do Código Ca 'II dr 2002

Prnydri !les.

2. Constitricromiltilade do art. 7' 1-F, fia Lc't 9 494/97

decimado pelo Sillin'111(7 Trrbuuni Federal. Re5Stlini do

11011.10 dr lister darelalnta.

3 Rn friso especial prin•do

3. Ante tais fundamentos, cumpre à Turma

Julgadora rendei -se ao decidido pelo Superior Tribunal de Justiça. no

sentido de que os juros moratollos devem ser calculados à base de

0,5% ao mês. regra aplicável à espécie é a do artigo r-F da Lei

Federal n° 9.494'97. acrescentado pela Medida Provisória n° 2.180-35,

de 24.08.01, in verbi,s:"0.s juros. de mora. nas condena•)e.s impactos

Fauenda Pública para pagamento de verba\ remun•wtórias duvidas

a servidores. e empregados públicos. mio /7 den7o uhrapaksar o

percentual de seis. por cento aa

4. Com base neste

parte os embargos de declaração.

acolhem-se em

GU RRIERI REZE DE Des. Relatar

1 5151-5,55goscle DCCIJI Riu o' 73(5 505 5 7-(lt

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Dados para Pesquisa

Seção: Conselho Superior da Magistratura

Pesquisar por: Numero do Processo

1!' Unificado ) Outros

Número do Processo: 1 8 217 1!

Dados do Processo

Classe: Embargos de Declaração (0127196-12.2007.8.26.0000)

Area Civel

Assunto: DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO - Servidor Público Civil

Origem: Comarca de São Paulo / Forum Fazenda Pública / Acidente Trabalh / 7.VARA

Números de origem. 108816/2007

Recebido em: 7 5 Câmara de Direito Público

Relator: GUERRIERI REZENDE

Revisor: WALTER SWENSSON

Volume / Apenso: 2 / O

Outros números: 0730595 5/2-01, 0001.088160-7

Valor da ação: R$ 6.000,00

Ultima carga: Origem Serviço de Process. de Recursos de Dir. Publico / SI 4.1.9 - Serv de Proces de Rec aos Tribunais Superiores do 10 ao 40 Gr. de Cám de Dir Público. Remessa 06/01/2011

Desuno Foro / Fórum Fazenda Pública / Acidente Trabalh. Recebimento 06/01/2011

Processo Principal: 0127196-12 2007.8.26.0000

Apensos / Vinculados

Não há processos apensos ou vinculados para este processo.

Números de 1a Instância,

Não há números de la instância para este processo

Partes do Processo

Em bargante Fazenda do Estado de São Paulo Advogado. Camila Rocha Schwenck

Embargado. Marta Rodrigues (e Outros) Advogado Airton Camilo Leite Munhoz Advogado Leonardo Arruda Munhoz

Movimentações

Exibindo todas as movimentaches ”Listar somente as 5 últimas.

Data Movimento

06/01/2011 Remetidos os Autos para Vara de Origem

03/12/2010 Realizado Cancelamento de Carga

03/12/2010 Remetidos os Autos para Vara de Origem (Cancelada)

02/12/2010 Realizado Cancelamento de Carga

25/11/2010 Remetidos os Autos para Vaia de Origem (Cancelada)

24/09/2010 Publicado em Dispornbilizado em 23/09/2010 Tipo de publicação: Despacho Número do Diário Eletrônico: 802

21/09/2010 Despacho JULGO PREJUDICADO O RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO. BAIXEM OS AUTOS À VARA DE ORIGEM. DESEMBARGADOR PRESIDENTE DA SEÇÃO DE DIRIETO PÚBLICO

20/09/2010 Recebidos os Autos no Processamento de Recursos - Com Despacho

18/06/2010 Remetidos os Autos para Processamento de Recursos - Com Despacho Só 20 VOL

17/05/2010 Recebidos os Autos pela Coordenadoria de Gabinetes da Presidência

13/05/2010

https://esaj.tjspj us. br/cpo/sg/sh ow.do ?processo. cedi go=RMZOOZDSP12KX 07/08/2012

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FF

Fi Remetidos os Autos à Coordenadora de Gabinete da Presidência da Seção de direito Público

11/02/2010 Publicado em Dispombilizado em 10/02/2010 Tipo de publicação: Intimação de Acórdão Número do Diáno Eletrônico- 651

05/01/2010 Subprocesso Cadastrado

18/12/2009 Diário Oficial - Registro de Acórdão ACORDAO REGISTRADO SOB NR 02720320, C/ 04 FLS

30/11/2009 Julgado ACOLHERAM PARCIALMENTE OS EMBARGOS, V.U.

30/11/2009 Diário Oficial - Julgamentos ACOLHERAM PARCIALMENTE 05 EMBARGOS, V.U. PARTICIPARAM DO JULGAMENTO 05 EXMOS. SRS. DES MOACIR PERES E COIMBRA SCHMIDT.

19/11/2009 Diário Oficial - Próximos Julgamentos - Novos DISPONIBILIZADO NO D J.E. 24.11.2009, CONSIDERANDO A PUBLICACAO NO DIA 25.11.2009, PARA A PAUTA DA 7 CAMARA DE DIREITO PUBLICO A REALIZAR-SE NO DIA 30.11 2009 (SEGUNDA- FEIRA), AS 9H30, NA SALA 612.

12/11/2009 Movimentações Diversas RECEBIDOS: A MESA

06/11/2009 Remetidos os Autos para a Magistrado (Conclusão) 010376 CL5 DES GUERRIERI REZENDE (09.11)

05/11/2009 Movimentações Diversas RECEBIDOS EM CARTORIO / 2 VOLS - SL 211

04/11/2009 Movimentações Diversas REMESSA A 7 CAMARA DE DIREITO PUBLICO -SALA 211 C/2 VOLS

04/11/2009 Movimentações Diversas DESPACHO DISPONIBILIZADO NESTA DATA E PUBLICADO EM 05/11/2009 - PALACIO DA JUSTIÇA - SALA 110

30/10/2009 Publicado Despacho DESP. DE ELS.508/509... DEVOLVO 05 PRESENTES . AUTOS A TURMA JULGADORA, PARA EVENTUAL ADEQUAÇÃO DA FUNDAMENTAÇÃO E/OU MANUTENÇÃO DA DECISÃO INT. (A) PRESIDENTE DA SEÇÃO DE DIREITO PUBLICO

03/04/2009 Remessas Ao Gabinete da Vice-presidência CONCLUSOS AO PRESIDENTE DA SEÇÃO DE DIREITO PUBLICO FORUM JOÃO MENDES JUNIOR - SALA 1700

03/04/2009 Movimentações Diversas

DESPACHO DISPONIBILIZADO NESTA DATA . . E PUBLICADO EM 06/04/2009 - PALACIO DA JUSTIÇA - SL. 110

01/04/2009 Publicado Despacho DESP. DE FL 506: NOS TERMOS DA RESOLUÇÃO N. 8, DE 07/08/2008, QUE REGULAMENTOU 05 PROCEDIMENTOS PARA ADMISSIBILIDADE DE RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS, PREVISTOS NA LEI 11 672, DE 08/05/2008, DEVEM FICAR SOBRESTADOS 05 RECURSOS QUANDO IA ENCAMINHADOS AO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA OS CASOS REPRESENTATIVOS, ATE PRONUNCIAMENTO DEFINITIVO PELA CORTE -AD QUEM-. INTIMEM-SE E,APOS, VOLTEM CLS. ADOTE-SE ESSE ENTENDIMENTO PARA AS SITUAÇÕES ANALOGAS. (A) PRESIDENTE DA SEÇÃO DE DIREITO PUBLICO

10/03/2009 Movimentações Diversas CONCLUSOS AO PRESIDENTE DA SECA() DE DIREITO PUBLICO - SAIA 1700 - FORUM JOAO MENDES JUNIOR - (ABB)

09/03/2009 Movimentações Diversas JUNT PET PROT 186080-7 C/RAZOES REC ESPECIAL SL 110 RLM

02/03/2009 Movimentações Diversas JUNT. PET. PROT. 177840-3 - SUEIS COM RES. 5-110 VN

25/02/2009 Movimentações Diversas DEVOLVIDO PELO ADV.

19/02/2009 Movimentações Diversas RETIRADO PELO ADV LV II - FL. 87

19/02/2009 Movimentações Diversas VISTA DISPONIBILIZADA NESTA DATA . E PUBLICADA EM 20/02/2009 - PALACIO DA JUSTIÇA SALA 110

17/02/2009 Publicado Vista VISTA AO(A) EMBARGADO(A) PARA CONTRARRAZÕES AO RECURSO ESPECIAL NO PRAZO DE 15(QUINZE) DIAS

22/01/2009 Movimentações Diversas RECEBIDOS SALA 110 2 VOLS

22/01/2009 Movimentações Diversas REMESSA SALA 110 (2 VOLUMES)

22/12/2008 Movimentações Diversas PROT 01120315 RECURSO ESPECIAL

14/11/2008 Movimentações Diversas ACORDAO PUBLICADO EM (DISP 14.11 2008) SL 211

10/11/2008 Publicado Acórdão REJEITARAM OS EMBARGOS, V. U. ACORDA() REGISTRADO SOB N. 0001932919 C/ 20 FLS (ART.511 CPC: EVENTUAL RECURSO - SE AO ST.E CUSTAS R$100,00 - COD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO COD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STI.GOV.BR)- BCO DO BRASIL - RES N. 1/2008 DO 513 - DJU 18/01/2008; SE AO STF' CUSTAS R$110,28 - GUIA DARF - COD 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO - GUIA FEDT3 COD.140-6 - BCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLLICAO 352/2008 DO STF).

22/09/2008 Diário Oficial- Registro de Acórdão ACORDAO REGISTRADO SOB NR 01932919, C/ 20 FLS.

18/08/2008 Diário Oficial - Julgamentos REJEITARAM 05 EMBARGOS, V. U. PARTICIPARAM DO JULGAMENTO OS EXMOS. SRS. DES WALTER SWENSSON E MOACIR PERES

08/08/2008 Diá rio Oficial - Próximos Julgamentos - Novos DISPONIBILIZADO NO D O E 12 08 2008, CONSIDERANDO A PUBLI CACAO NO DIA 13 08.2008,PARA A PAUTA DA 7 CAMARA DE DIREI TO PUBLICO, A REALIZAR-SE NO DIA 18.08.2008,SEGUNDA-FEIRA AS 9H30, NA SALA 612.

31/07/2008 Desembargador (devolução) 020376 - RECEBIDOS COM DESPACHO A MESA

28/07/2008 Remetidos os Autos para o Magistrado (Conclusão) 010376 - CLS AO DES. GUERRIERI REZENDE

19/05/2008

https://esaj.tjsp.jus.br/cpo/sg/show.do?processo.codigo=RMZOOZDSP12KX 07/08/2012

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. Portal de Serviços e-SAJ Página 3 de 3

Entrado em ENTRADO EM

Subprocessos e Recursos„,

Não há subprocessos ou recursos vinculados a este processo.

Composição do Julgamento,

Participação Magistrado

Relator Guerrlen Rezende

Petições diversas

Não há petições diversas vinculadas a este processo.

Julgamentos

Data Situação do julgamento Decisão

30/11/2009 Julgado ACOLHERAM PARCIALMENTE OS EMBARGOS, V U.

Desenvolvido pela Softpla n em parceria com a Secreta ila de Tecnologia da In foi mação - STI

laws://esaj.tjspjus.br/cpo/sg/show.do?processo.cod igo=RMZOOZDSP12KX 07/08/2012

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Identificar-Se

til

Pesquisar por Nómen) de Processo

'e unificado r , Outros

Número de Processou Numero de Processa Unificado O sistema disponibiliza kolidadeS no preenchimento co nimero unificado, seu formato é NNNNNNN-DO AaAA 310.0000

NNNNNNN Caso o numero possua zeros à esquerda o sistema preenche-os automaticamente, basta informar o número e o c1,9to ' o DO Deve ser preencbdo pelo LiSudd0

Dados do Processo AMA Ao informar dois dignos para o ano o sistema, completa o mesmo, baste pressionar a tecla Tala Exemplo ao informar `Dr e la 3.TR São nuMeros Ocos preenchidos pelo sistema Ewempk 999

Processo 0127196-122007 O 26 0000 (994 07./ 2 ADindrDaNdAdaumem dossua zeros a esquerda o sistema preenche-os..t.nnumneate. base informar o numem Pres-sma, e tecia

classe, Aperago

D., Citei

Assunto DIREITOADMINISTRATIVO E OUTRAS ',ATERIAS DE DIREITO PÚBLICO- Servidor Publico Civil

Ori9em Comarca de São parlo / Fórum Fazenda Publica / Acidente Tratalb / 7 ~IA

NUI,CION da, origem' 108816/2007

Disti ibuição 74 Camara de Direito Publico

RePator. GMERRIERI REZENDE

Revisor WALTER SWENSSON

Volume /Apense 2/ 0

Outros numeras 0710095 5/0-00, 51207. 0001 080160-7

Calor da ação RS6 000,00

Ultima carga i Serviço de Process de Recursos de Dir Publico / 52 41 9 • Ser/ de Preces, de ReC aos Tribunais superiores do lo ao 45 Gr. de Câm. de Dif. Publico Sta ltdad

06/01/2011

pacta/ Foro / FOrum Fazenda publica / Acidente Traballa RICCP n enf., 06/01/2011

Apensos/ Vinculados

Não ha processos apensos ou vinculados para este processo

Números de 1. Instância

Não há numeros de I. instânna para este processo

Partes do Processo ',monte. as oorpis..a pare,- .Exibir todas as partes

'Llere ece toaria Rodrigues

od. ca,a1 AlrtOn CaMik Leite Munhoz ,,,etalT Leonardo Arruda Munhoz

Anal Fazenda do Estado de São Paulo

4.1,,r0i0 Camila Rocha Schtenck

Movimentações

Ex.o,nea 5 e xii z. ...listar todas as mOviMentaçOes

Movimento

06/01/2011 Remetidos os Autos para Vara de Ungem

13/05/2010 Recebidos os Autos pelo Processamento de ACCU■50

21/04/2010 RerneUdoS os Autos para Processamento de Recursos aos 7d0 superiores

21/04/2010 Trânsito em Julgado

05/01/2010 Documento &nese,. de Declaraçao

subprocessos e Recursos

Recebido em

Classe

19/05/2000

Embargos de Declaração

Petições diversas

ND) há petiodes diversas maculadas a este processo

Julgamentos

Não há julgamentos para este processo

Desertokiel: tela So-colan oro earcer. a seca ata pe rerelOi0Clei ra :por -neer, -

https://esaj.tjsp.jus.br/cpo/sg/show.do?processo.foro=990&processo.codigo=RMZOOZ... 07/08/2012

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São Paulo, 8 de agosto de 2012

unhoz

73

Leonardo

OAB/SP N°

G-) Airton Urdo Leite Munfioz

ARRUDA MIMIOZ

!gomara° Arruas Munfioz SOCIEDADE DE ADVOGADOS

Patrícia Arroba Munfioz

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 7' VARA DA

FAZENDA PÚBLICA:

-o o 01 rn

PROCESSO N° 0108816-73.2007.8.26.0053

N° ORDEM: 512/2007

MARIA RODRIGUES E OUTROS, por seu

procurador, que a esta subscreve, nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA que movem em

face da FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO, tendo em vista a redação do

artigo 475-1, acrescido pela Lei n° 11.232/2005 ao Diploma Processual Civil, vêm

respeitosamente, à presença de V. Exa., em atenção ao R. Despacho de fl. , requerer

a intimação da Ré para que cumpra a obrigação de fazer nos termos do artigo 461

do Código de Processo Civil, ou alternativamente, caso não seja esse o entendimento

de Vossa Excelência, que a mesma seja citada nos termos do artigo 632 do

mencionado Diploma Processual

Termos em que,

P. Deferimento.

Rua Barão de Itapetininga, 297 - 4° Andar - Conjuntos 403/ 406 - Centro - São Paulo / SP - Cep: 01042-001 Fone/fax : (11) 3259-2414 - 3258-3246 - 3231-5129 - 3231-2479 - [email protected]

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URGENTE

PROCURADORIA GERAL DO ESTADO Procuradoria Judicial

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DIG

P3- F no 0163/2013 - Banca 11-3 Processo no 01088816-73.2007.8.26.0053 - 7a VFP Interessado(a)(s): MARIA RODRIGUES E OUTROS

Secretaria/Órgão/Entidade onde se dar cumprimento: SECRETARIA DA SAÚDE

Sr. Procurador Chefe da P3-1:

Trata-se de ação, ajuizada por Servidores

pertencentes aos quadros da Secretaria da Saúde, visando a

repercussão do Prêmio Incentivo sobre o 130 salário e acréscimo

constitucional de um terço das férias, bem como o pagamento das

diferenças devidas, respeitada a prescrição qüinqüenal, com aplicação

do art.1°-F da Lei 9.494/97 e nova redação dada pela Lei

11.960/2008.

A decisão de primeiro grau reconheceu o pedido e

condenou a Fazenda ao pagamento das diferenças resultantes da

inclusão do Prêmio Incentivo na base de cálculo das férias e 130

salário a partir da instituição do benefício com devido respeito a

prescrição qüinqüenal.

Inconformada, a Fazenda apela, tendo o E.

Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo negado provimento ao

recurso, mantendo-se conteúdo da r. sentença, reconhecendo-se o

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PROCURADORIA GERAL DO ESTADO Procuradoria Judicial

apostilamento à requerente do direito ora pleiteado e o pagamento

das diferenças.

Houve o trânsito em julgado.

A fazenda foi intimada para cumprir a obrigação de

fazer, apresentar os cálculos no prazo de 60 (SESSENTA) dias.

Sendo assim, proponho a remessa do PJ-F, a

SECRETARIA DA SAÚDE para que providencie o cumprimento da

decisão judicial.

À consideração superior.

São Paulo, 28 de fevereiro de 2013.

\-e■P \Ji Nb. Leonardo Castro de Sá Vintena

Procurador do Estado

Encaminhe-se à Secretaria/Órgão/Entidade supramencionado(a) - com tramitação pela respectiva Consultoria Jurídica, se necessário -solicitando a adoção das providências necessárias, nos termos da representação retro.

São Paulo, 28 fie fevereiro de 2.013.

EDUAR ARTILHO D 'ANTINO Procurador(a) do Est.:. Chefe da 1a Subprocuradoria

(De ordem do Sr. Procurador Chefe da P3)

2

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PROCESSO N°. coj/o ‘f-LIP 3/.2t-3/.:3

TERMO DE APENSAMENTO

NESTA DATA, FOI APENSANDO O PROCESSO NR.

c3/ h r3 g"--."—

Ma alPIASaráva RG. 12.854.877

Diretor 1

DATA

SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE COORDENADORIA GERAL DE ADMINISTRAÇÃO

CENTRAL DE PROTOCOLO EXPEDIÇÃO E ARQUIVO

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SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE

CONSULTORIA JURÍDICA

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Processo n° 001/0941/000.163/2013 (Apenso 001/0001/000.926/2013).

Interessado: MARIA RODRIGUES E OUTROS.

¡Ação Ordinária n° 0108816.73.2007.8.26.0053 da 7 8 Vara da Fazenda Pública/SP- Banca: 11-G).

À GGP-NAA,

para cumprimento da OBRIGAÇÃO DE FAZER, em

caráter de URGÊNCIA, devendo ser a eles juntados todos os elementos hábeis à defesa do

Estado em Juizo, inclusive cópias de todos os documentos, processos ou expedientes referentes

ao assunto.

C.J., em 11 de março de 2013.

NUHAD SAID @LIVER Procuradora do Est do Chefe da

Consultoria Júridica

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GGP/CLP

P. G - )

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,,.._ SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE Fls:4.i - ',E,

COORDENADORIA DE RECURSOS HUMANOS t- N >

o GRUPO DE GESTÃO DE PESSOAS o

CENTRO DE LEGISLAÇÃO DE PESSOAL n r -o o m 1--•

PROCESSO N°. 001/0941/000.163/2013 (AP N°. 001/0001/000.926/2013)

INTERESSADO: MARIA RODRIGUES E OUTROS

ASSUNTO: AÇÃO ORDINÁRIA

Encaminhem-se os autos ao Centro de Controle de

Recursos Humanos para que seja providenciada a competente Portaria, DECLARANDO, a

vista da decisão judicial transitada em julgado, constante do Processo n°. 01088816-

73.2007.8.26.0053 (r Vara de Fazenda Pública/SP), PJ/F n°. 0163/2013, PJN n°. 7805/2007

e AP n°. 001/0001/000.926/2013, em nome de MARIA RODRIGUES E OUTROS, em

cumprimento ao v. acórdão proferido pela Sétima Câmara de Direito Público do Tribunal de

Justiça do Estado de São Paulo, nos Embargos de Declaração n°. 730.595-5/2-01, que os

interessados (contra capa) fazem jus à "inclusão do valor do Prêmio de Incentivo,

instituído pela Lei n° 8.975/94 e alterações posteriores, na base de cálculo do décimo

terceiro salário e do terço constitucional de férias percebidos, com o pagamento das

diferenças vencidas, observada a prescrição quinquenal (o ajuizamento da ação ocorreu

em 11/04/2007)".

CLP, em 27 de março de 2013.

PEREIRA DISI1c A DIRETOR TÉCIVICO II

MC/.