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Á Procuradoria Judicial São Paulo
2 1 FEV. 2013
Tatiana Gatona Maduruira Procuradora do Estada
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DOESTADO DE SÃO PAULO
COMARCA DE SÃO PAULO
FORO CENTRAL - FAZENDA PÚBLICA/ACIDENTES
7° VARA DE FAZENDA PÚBLICA
Viaduto Dona Paulina, 80, 7° andar - sala 706, Centro - CEP 01501-000, Fone:
3242-2333r2023, São Paulo-SP - E-mail: [email protected]
TERMO DE CONCLUSÃO
Eu, Ana Lúcia de Souza Freitas, Escrevente-Chefe, matr. n° M312205, em 06 de fevereiro de 2013, faço estes autos conclusos ao MM. Juiz de Direito Dr. Evandro Carlos de Oliveira.
DECISÃO-MANDADO
Processo n°:
0108816-73.2007.8.26.0053 - Procedimento Ordinário 583.53.2007.108816,
053.07.108816-1 -
512/07
Requerente: Maria Rodrigues e outros
Requerido: Fazenda Pública do Estado de São Paulo, Rua Pamplona, 227 - Jd. Paulista - S.Paulo
Juiz(a) de Direito: Dr(a). Evandro Carlos de Oliveira
Cite-se o(a) executado(a) Fazenda Pública do Estado de São Paulo, na pessoa de
seu representante legal, no endereço acima indicado, nos termos do artigo 632 do Código de
Processo Civil, para que cumpra a obrigação de fazer, fixando-se o prazo de 60 dias para
ad imolem ento.
Na mesma oportunidade deverá este Juízo ser informado da eventual ocorrência de
óbito entre os exequentes, conforme as peças que seguem.
Cumpra-se, na forma e sob as penas da Lei, servindo esta decisão como
mandado.
Int.
São Paulo, 06 de fevereiro de 2013.
PROCURADORIA GERAL DO ES.IALA.
O presente é assinado digitalmente pelo MM. Juiz de Direito Dr. Evandro Carlos de Oliveira, nos termos do art. 1°,
§2°, inciso III, alínea "a", da Lei Federal n° 11.419, de 19 de dezembro de 2006.
Processo n° 0108816-712007.8.26.0053 - p. 1

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TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2.90 ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA DE SÃO PAULO FORO CENTRAL - FAZENDA PÚBLICA/ACIDENTES 7' VARA DE FAZENDA PÚBLICA Viaduto Dona Paulina, 80, 7° andar - sala 706, Centro - CEP 01501-000, Fone: 3242-2333r2023, São Paulo-SP - E-mail: [email protected]
II ENS 4 e 5 DO CAPITULO VI DAS NORMAS DE SERVIÇO DA EGRÉGIA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA. FOMO
Nos termos do Prov 3/2001 da CGI, fica constando o seguinte "4. É vedado ao oficial de justiça o lecebiniento de qualquer numerário diretamente da parte 4.1. As despesas em caso de transporte e depósito de bens e outras necessárias ao cumprimento de mandados, ressalvadas aquelas pelamos à condução, serão adiantadas pela parte mediante depósito do vaiai indicado pelo oficial de justiça nos autos, em conta corrente a disposição do juizo 4.2. I enodo o prazo para cumprimento do mandado sem que efetuado o depósito (4 I ), o oficial de Justiça o devolverá, certificando a ocorrência 4.3. Quando o interessado oferecer meios para o cumprimento do mandado (4.1). deverá desde logo especaficá-los, indicando dia, hora e local em que estarão a disposição, não havendo nesta hipótese depósito para tais diligências 5. A identificação do oficial de Justiça, no desempenho de suas funções, será feita mediante apresentação de carteira funcional, obrigatória em todas as diligências " Texto extraído do Cap VI, das Normas de Serviço da Corregedona Geral de Justiça Advertência: Opor-se à execução de ato legal, mediante violência ou ameaça afuncionário competente para executá-lo ou a quem lhe esteja prestando auxilio Pena — detenção, de 2 (dois) meses a 2 (dais) anos, Desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela Pena — detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, ou multa "Texto extraído do Código Penal artigos 329 "capa" e 331
DILIGÊNCIA (Órgãos Pagadores): Fazenda Estadual Fazenda Municipal
OUTRAS DILIGÊNCIAS: Gratuidade xGRD do Juízo Oficial: Carga: 3L1 Data: g 21 9.0 ib Baixa:
O presente é assinado digitalmente pelo MM. Juiz de Direito Dr. Evandro Carlos de Oliveira, nos termos do art. 1°,
§2°, inciso III, alínea "a", da Lei Federal n° 11.419, de 19 de dezembro de 2006.
Processo n° 0108816-73.2007.8.26.0053 - p. 2

ADVOCACIA Airton Cannfo Leite 2ifun fioz
jeconarao Arruda 2ifunfioz Patricia Arruda Munnoz
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA a VARA DA
FAZENDA PÚBLICA:
1. \ MARIA RODRIGUES, brasileira, solteira, técnica de apoio à pesquisa cientifica e tecnológica (registro do sistema: 693317802), portadora do RG: 06.288.016 e CPF:
872.360.108-63, residente e domiciliada a Rua Olho D Água Do Borges, 94, Apto 11 B Bloco 03, Vila Silvia, São Paulo / SP, Cep: 03820-000;
2. \ ANA CLARA BUQUETTI, brasileira, solteira, oficial administrativo (registro do sistema: 330817001), portadora do RG: 9.494.031 e CPF: 006.086.238-65, residente e domiciliada a Rua Capitão Paulo Carrilho, 64, Butantã, São Paulo / SP, Cep: 05580-020;
3. ANA MARIA DIAS DE FREITAS, brasileira, viúva, auxiliar de serviço (registro do sistema: 324626701), portadora do RG: 9.092.478-2 e CPF: 915.437.708-00, residente e domiciliada a Rua Santanésia, 597, Butantã, São Paulo / SP, Cep: 05580-050;
4. \BALBINA ALVES GONÇALVES, brasileira, divorciada, agente de apoio à pesquisa cientifica e tecnológica (registro do sistema: 551953602), portadora do RG:
10.241.519-5 e CPF: 298.044.518-59, residente e domiciliada a Avenida Engenheiro Heitor A. Eiras Garcia, 2214, Apto 13 B, Jardim Nely, São Paulo / SP, Cep: 05564-000;
Rua Bardo de Itapetininga, 297 - 4° Andar - Conjuntos 403/404 - Centro - Sdo Paulo / SP - Cep: 01042-001 Fone/fax: (II) 3259-2414 - 3258-3246 - 3231-5129 - 3231-2479 - e-mail: munho*dv.oabsp.org.br

67)
iDÊ
Airton Camilo Leite Munhoz
ADVOCACIA
2 Leonarõo Arrua* Munhoz
Patricia Arroba Munhoz
\5. URASILIO ALVES DOS SANTOS, brasileiro, casado, vigia (registro do sistema:
275800301), portador do RG: 21.430.303 e CPF: 811.743.068-15, residente e domiciliado a
Rua Dona Pasqualina Falbo Lofredo, 21, Fundos, Jardim Lofredo, Osasco / SP, Cep: 06162-
330;
6. \DENISE CRISTINA ANDRÉ OLIVEIRA, brasileira, casada, pesquisadora
cientifico 11 (registro do sistema: 1152313001), portadora do RG: 23.128.305-2 e CPF:
187.986.528-93, residente e domiciliada a Rua Zaquia, 160, Parque São George, Cotia / SP,
Cep: 06708-060;
7. EDNA GONÇALVES DA SILVA, brasileira, solteira, oficial administrativo
(registro do sistema: 813494701), portadora do RG: 10.956.484 e CPF: 926.903.438-00,
residente e domiciliaria a Rua Francisco Xavier Dos Passos, 402, Vila São Jorge, São
Vicente / SP, Cep: 11380-040;
8. \ ELGITA JONAS DA SILVA SOUZA, brasileira, casada, enfenneira (registro do
sistema: 1116979502), portadora do RG: 11.538.293-8 e CPF: 167.783.228-29, residente e
domiciliada a Rua Itatiba, 190, Jardim Petroni, São Bernardo Do Campo / SP, Cep: 09761-
140;
9. \ I GUILHERME COUTINHO
TRUCCI, brasileiro, casado, diretor técnico de
serviço (registro do sistema: 1271811 , portador do RG: 7.872.355 e CPF: 890.934.378-
87, residente e domiciliado a Rua Manoel Da Nóbrega, 471, Apto 92, Paraíso, São Paulo /
SP, Cep: 04001-083;
10. !RANI MARIA DE JESUS, brasileira, divorciada, oficial de apoio à pesquisa
cientifica e tecnológica (registro do sistema: 693210102), portadora do RG: 11.730.320-3 e
CPF: 054.680.078-51, residente e domiciliada a Rua Perová, 128, Jardim Castilho, Embú
Das Artes / SP, Cep: 06810-030;
11. \ \JOZIVAM FERREIRA DE LIMA, brasileiro, casado, oficial administrativo
(registro do sistema: 1022245502), portador do RG: 26.958.054-2 e CPF: 913.345.947-91,
residente e domiciliado a Rua Salvador Albano, 28, Parque Anhanguera, São Paulo / SP,
Cep: 05271-070, Designado em Cargo Vago — Chefe de Seção;
Rua Bardo de hapedninga, 297 - 4° Andar - Conjuntos 403/404 - Centro - Sdo Paulo / SP - Cep: 01042-001 Fone/fax : (11) 3259-2414 - 3258-3246 - 3231-5129 - 3231-2479 - e-mail: munhoeldv.oabsp.org.br

G-)
ADVOCACIA 3
n -o
Airton Camilo Leite 2ifunRoz o o Leonardo Arruda Munfioz Patricia Arruda Munhoz
12. LEIA GOMES MOREIRA DOS SANTOS, brasileira, viúva, técnico de apoio á
pesquisa cientifica tecnológica (registro do sistema: 693241102), portadora do RG:
9.211.543-3 e CPF: 673.537.468-15, residente e domiciliada a Rua Armando Gomes De
Araújo, 46, Cidade Ademar, São Paulo / SP, Cep: 04402-130;
13. LUCIANA RAMPAZZO XAVIER, brasileira, casada, farmacêutica (registro do
sistema: 805971802), portadora do RG: 17.652.094-6 e CPF: 096.305.088-50, residente e
domiciliada a Rua Manoel Joaquim Marobo, 354, Centro, Candido Mota / SP, Cep: 19880-
000;
14 .\ MANOEL TELES DE CARVALHO, brasileiro, casado, oficial serviços de
manutenção (registro do sistema: 942363101), portador do RG: 4.327.278-2 e CPF:
001.236.808-32, residente e domiciliado a Rua Igarapé Água Azul, 173, Apto I2c, Cidade
Tiradentes, São Paulo / SP, Cep: 08485-310;
15.\ MARGARETE APARECIDA DOS SANTOS NOBILE RIBEIRO, brasileira,
casada, assistente técnico de saúde I (registro do sistema: 905725003), portadora do RG:
15.972.295-0 e CPF: 067.800.968-65, residente e domiciliada a Rua XV De Novembro, 564,
Centro, Assis / SP, Cep: 19800-000;
16.\MITHITAKA SOMA, brasileiro, casado, biologista (registro do sistema: 90641401),
portador do RO: 2.860.123 e CPF: 451.757.138-68, residente e domiciliado a Rua Nicolau
Pereira Lima, 496, Butantã, São Paulo / SP, Cep: 05539-000;
17. \NANCY OGUIURA, brasileira, casada, pesquisadora cientifica 111 (registro do
sistema: 310991403), portadora do RG: 8.323.274-6 e CPF: 084.589.138-36, residente e
domiciliada a Rua Wemer Sack, 70, Sumarézinho, São Paulo / SP, Cep: 05437-020;
18. ROSELI DA SILVA CORDEIRO, brasileira, divorciada, agente administrativa
(registro do sistema: 780565201), portadora do RG: 15.287.065-9 e CPF: 084.610.228-58,
residente e domiciliada a Rua Candido Rodrigues, 51, Apto 96, Centro, São Vicente / SP,
ep; 11320-050;
19. VÂNIA ELISABETE GONÇALVES SILVA, brasileira, divorciada, recreacionista
(registro do sistema: 385341003), portadora do RG: 17.769.907-3 e CPF: 058.649.528-26,
residente e domiciliada a Avenida Curió, 297, Jardim Campanário, Diadema / SP, Cep: 09931-620;
Rua Barão de !tapai:ling:4 297 - 4° Andar - Conjuntos 403/404 - Centro - Seio Paulo / SP - Cep: 01042-001 Fone/fax : (11) 3259-2414 - 3258-3246 - 3231-5129 - 3231-2479 - e-mail: munho.C2adv.oabsp.org.br

ADVOCACIA 4 Airton Cami(o Leite Xunfioz
Leonora° Arruaa Xunfioz Patricia Arroba Xunfioz
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20.\ VIVIANE FONGARO BOTOSSO, brasileira, divorciada, pesquisadora cientifico IV (registro do sistema: 1160095001), portadora do AG: 15.277.144 e CPF: 077.002.728-83, residente e dorniciliada a Avenida Jaguaré, 325, apto 121 bloco V, Jaguaré, São Paulo / SP, Cep: 05346-000,
por seu advogado, infra-assinado (procurações 1 a 20), vêm, respeitosamente, à
presença de Vossa Excelência, com andamento no artigo 282 e seguintes do Código de Processo Civil, propor a presente
em face da FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO pelos motivos de fato e de direito a seguir expostos:
1. Os autores são servidores públicos estaduais,
pertencentes ao quadro da SECRETARIA DA SAÚDE, conforme comprovam os incluSos documentos (doc. 1.1 a 20.11).
2. Devido a relevância de suas funções, tiveram , o reconhecimento por parte do Governo do Estado de São Paulo, com a concessão do Prêmio de Incentivo, instituído pela Lei n° 8.975/94.
DO DIREITO PLEITEADO
3. Pretendem os autores através da presente ação, perceberem as diferenças do 13° Salário e Férias, incorretamente calculados em razão da não inclusão do Prêmio de Incentivo em suas bases de cálculo.
Rua Barão de Itapetiningo, 297 - 4° Andar - Conjuntos 403/404 - Centro - São Paulo / SP - Cep: 01042-001 Fone/fax : (11) 3259-2414 - 3258-3246 - 3231-5129 - 3231-2479 - [email protected]

ADVOCACIA 5
Airton Camilo leite 24unfioz
teonarboArruk Munfioz
Patricia Arruda MunRoz
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DOS FATOS E FUNDAMENTOS JURÍDICOS
4. A Lei n° 8.975/94, ao instituir o Prêmio de
Incentivo, assim dispôs:
LEI N° 8.975, DE 25 DE NOVEMBRO DE 1994.
Dispõe sobre a concessão de Prêmio de Incentivo aos servidores em exercício na Secretária da Saúde, nas
condições que especifica
Artigo 1° - Poderá ser concedido, em caráter
experimental e transitório, pelo prazo de 12 (doze)
meses, Prêmio de Incentivo aos servidores em
exercício na Secretária da Saúde, objetivando o
incremento da produtividade e o aprimoramento da
qualidade dos serviços prestados na área da saúde,
mediante avaliação dos seguintes fatores:
Artigo 4° O Prêmio de Incentivo não se incorporará aos
vencimentos ou salários para nenhum efeito, e sobre ele
não incidirão vantagens de qualquer natureza, bem como
os descontos previdenciários e de assistência médica.
§ único — O valor do Prêmio de Incentivo não será
computado no cálculo do décimo terceiro salário a que se refere a Lei Complementar n° 644, de 26 de
dezembro de 1989.
(grifou-se)
5. Conforme demonstrado na própria lei que instituiu
o Prêmio de Incentivo - apesar de ser pago de forma habitual e permanente - ficou
excluído o seu cômputo no décimo terceiro salário.
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G-)
1"
Airton Camilo Leite Xunfioz
ADVOCACIA
6 Leonardo Amiba Xunfioz
Patricia Arruao Munhoz
6. Posteriormente, houve a prorrogação do pagamento
do Prêmio de Incentivo pela Lei n° 9.185/95 e finalmente através da Lei n° 9.463/96,
foi concedido por tempo indeterminado, mantendo também a não inclusão de tal
verba no cálculo do 13° salário. (doc. 21/23).
7. O Prêmio de Incentivo para os servidores da
Secretaria da Saúde foi regulamentado pelo Decreto n° 41.794/97 e alterado pelo
Decreto n° 42.955/98, sendo importante a transcrição do seguinte trecho:
DECRETO N° 42.955, DE 23 DE MARÇO DE 1998.
Artigo 1° - Os dispositivos adiantes mencionados do Decreto n° 41.794, de 19 de maio de 1997, passam a
vigorar com a seguinte redação:
I — o artigo 3°:
"Artigo 3° - O Prémio de Incentivo será pago
mensalmente e terá como composição percentual máxima o que se segue:
(grifou-se)
8. Ocorre que, apesar do Prêmio de Incentivo ser
vantagem que integra de forma definitiva e permanente os vencimentos dos autores, a
Ré em total desrespeito a Constituição Federal, não vem computado o mesmo na base
de cálculo do 13° Salário.
9. Por outro lado, apesar da Ré efetuar o pagamento
do Prêmio de Incentivo nas férias dos autores, também não vem creditando o
acréscimo de 1/3, assegurado pelo inciso XVII do artigo 7° da Carta Magna.
10. Entretanto, tal conduta não pode prevalecer.
Rua Barão de Itapellninga, 297 - 4° Andar - Conjuntos 403/404 - Centro - São Paulo / SP - Cep: 01042-001 Fone/fax : (11) 3259-2414 - 3258-3246 - 3231-5129 - 3231-2479 - munhoadv.oabsp.org.br

ADVOCACIA 7
Airton Camilo Leite Munhoz
Leonctroo Arrtaba Munfioz
Patricia Arruda Xun Roz
o o
11. Com efeito, a natureza jurídica do Prêmio de
Incentivo, instituído pela referida Lei, demonstra incontestavelmente, a
característica de vantagem que absolutamente integra aos vencimentos, eis que.
paga todo mês, desde sua instituição até a presente data, não se justificando,
portanto, sua exclusão no cálculo do pagamento do 13° Salário e no 1/3 das
férias.
12. O fato fundamental, é que o "Prémio de
Incentivo", trata-se na verdade de aumento de vencimentos em caráter geral, uma vez
que é pago a todos os servidores em atividade, sem qualquer especificação de função
ou local de trabalho.
DO 13° SALÁRIO PAGO SOBRE A REMUNERACÃO INTEGRAL
ARTIGO 7°, VIII DA CONSTITUICÃO FEDERAL
13. Com efeito, o 13° salário é um direito social,
devendo ser pago com base na remuneração integral ou sobre o valor da
aposentadoria, assegurado pela Constituição Federal em seu artigo 7°, VIII, abaixo transcrito:
Artigo 7° - São direitos dos trabalhadores urbanos e
rurais, além de outros que visem à melhoria de sua
condição social:
VIII — décimo terceiro salário com base na
remuneração integral ou no valor da aposentadoria."
(grifou-se)
14. Frise-se que, a norma constitucional é clara,
quando determina que o 13° Salário seja pago com base na remuneração integral.
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ADVOCACIA 8
Airton Caml(o Leite Xunfioz
Leonardo Arruar* Xunáoz
Patricia Arntba Munhoz
15. Tal direito igualmente é assegurado pelo § 3 do
artigo 124 da Constituição Estadual.
16. O 13° Salário pago aos servidores estaduais é
regulado também pela Lei Complementar n° 644/89, que igualmente determina o seu
pagamento com base na remuneração integral ou no valor dos proventos de
aposentadoria, na qual transcreve abaixo:
LEI COMPLEMENTAR N° 644189
"Dispõe sobre o pagamento do 13° Salário aos
Servidores Públicos do Estado, e dá providências
correlatas.
Artigo 1° - O 13° Salário de que trata o artigo 39, § 2°
combinado com o artigo 7°, inciso VIII da Constituição
Federal, será pago anualmente, em dezembro, a todos
os servidores públicos civis e militares do Estado,
devendo ser calculado com base na remunerarão
Integral ou no valor dos proventos de aposentadoria
ou reforma a que fizerem jus naquele mês.
§ 1° Para os fins desta Lei Complementar, entende-se
por remuneração integral a soma de todos os valores
percebidos pelo servidor em caráter permanente
compreendendo.
§ 4° Para fins de cálculo do 13° salário, não serão
considerados os valores pagos sob quaisquer dos
seguintes títulos:
1 - indenização de qualquer natureza; 2 - pagamento atrasados não pertinentes ao exercício; 3 - acréscimo de 1/3 (um terço) à retribuição mensal do
servidor, de que trata o artigo 39, § 2°, combinado com o
artigo 7°, inciso XVII, da Constituição Federal;
4 - créditos do Programa de Integração Social e do Programa de Assistência ao Servidor Público Estadual; 5 - diárias e ajusta de custo; 6 - auxilio-transporte;
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ADVOCACIA 9
Airton Confiro Leite 2tfunaoz Leonarbo Arroba Munfioz Patricia Arrubo Munhoz
7 - aplicação dos itens 1 e 2, do § 3°, do artigo 7°. da Lei
Complementar n° 567, de 20 de juho de 1988;
8 - salário-família e salário-esposa; e
9 - outros que não sejam pertinentes à remuneração ou
aos proventos.
(grifou-se)
17. Observe-se que confonne o artigo 1° § 4°,
excluem-se somente as absolutamente transitórias, como auxilio transporte, diárias,
ajuda de custo, e outras, totalmente diferente do Prêmio de Incentivo que é vantagem
paga mensalmente, integrando os vencimentos/proventos com habitualidade desde o
ano de 1994, sem interrupção, o que justifica o seu computo no 13° Salário a exemplo
das demais vantagens.
DO ACRÉSCIMO DE 1/3 SOBRE AS FÉRIAS
ARTIGO 7° XVII, DA CARTA DA REPÚBLICA
18. Com relação a Ré efetuar o pagamento do Prêmio
de Incentivo nas Férias, entretanto, sem creditar o acréscimo de 1/3 (um terço),
igualmente não pode prevalecer.
19. Com efeito, o acréscimo de 1/3 (um terço) sobre
as férias, é devidamente assegurado pelo inciso XVII do artigo 7° da Carta Magna, "in
verbis":
Artigo 7° -
XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo
menos, um terço a mais do que o salário normal;
(grifou-se)
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ADVOCACIA 10
Airton Camilo Leite Munhoz Leonarbo Arruba Munhoz Patricia Arruba Munhoz
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20. Assim, inteiramente devido o pagamento do
acréscimo de 1/3 das férias sobre o Prêmio de Incentivo.
21. Para que não paire duvidas quanto à integração do
"Prémio" no 13° Salário e do acréscimo de 1/3 (um terço) das férias, vale conferir a
lição do Ilustre Professor Sergio Pinto Martins em sua Obra "Direito do Trabalho", 9'
edição, editora Atlas, pág. 225, "in verbis":
"...A natureza jurídica do prêmio decorre de fatores de
ordem pessoal relativos ao trabalhador, ou seja, seria
uma espécie de salário vinculado a certa condição;
Havendo pagamento habitual, terá natureza salarial,
integrando as demais verbas trabalhistas pela média.
..." (grifou-se)
22. Sendo o 13° Salário e férias com acréscimo de um
terço, vantagens trabalhistas, pagas a todos os funcionários públicos ou de empresas
privadas — por força do § 3° do artigo 39 da Constituição Federal -, pede-se vênia para
transcrever trechos de Acórdãos proferidos pelo E. Tribunal Regional do Trabalho,
que trata de matéria idêntica, isto é, a integração do prêmio no salário para todos
os fins:
RECURSO ORDINÁRIO N° 11173/93
ACÓRDÃO N° 14125/94 — r TURMA
EMENTA: PRÊMIO-PRODUÇÃO. HABITUALIDADE.
INTEGRAÇÃO NO SALÁRIO.
Relevando a parcela paga sob o título de "prêmio-
produção" contornos de natureza nitidamente
salarial, caracterizando-se, em realidade, uma
gratificação ajustada, deve ser ela integrada ao
salário do reclamante, para todos os efeitos legais
nos termos do art. 458, parágrafo 1°, da CLT.
Rua Barão de Itapelininga, 297 - 4°Andar - Conjuntos 403/404 - Centro - Sdo Paulo / SP - Cep: 01041-001 Fone/fax : (11) 3259-2414 - 3258-3246 - 3231-5129 - 3231-2479 - e-mail: [email protected]

ADVOCACIA Aírton Camilo Leite 2tfun Raz
Leonarõo Arruaa Xunftoz
Patricia darão Munfioz
Os demonstrativos de pagamento de fls. 332/353 também colaboram no descobrimento da verdade,
pois, neles se constata o pagamento, mês após mês,
da parcela ora em questão, o que vem a caracterizar
a sua habitualidade.
A doutrina do eminente jurista Arnaldo Susseking, na
obra Instituições de Direito do Trabalho, é bem aproveitada aqui. Pois bem, citado autor nos brinda cem os seguintes dizeres acerca desta questão:
"Revela ponderar, todavia, que, se os proventos pagos sob o falso título de prêmio correspondem, realmente, à
contraprestação de serviços prestados pelo empregado,
atinente à relação de emprego, deverão ser conceituados
como salário. É que o rótulo com que são concedidos não concerne à sua verdadeira natureza jurídica. E.,
como salário, não poderão ser alterados por ato unilateral do empregador.- Alias, no Brasil, algumas empresas já
instituiram o que denominam de prêmio-produção, como complemento de um salário básico garantido, que nada
mais representa do que a contraprestação do trabalho
executado pelo empregado, proporcional à produção
obtida. Como ensina Maurice Dobb, inúmeros são os sistemas de remuneração que resultam da combinação de salários por unidade de tempo e por unidade de obra
ou serviço. São os regimes de salários mistos, nos quais,
além da retribuição alusiva ao tempo de trabalho, percebe o empregado proventos complementares
proporcionais à sua produção individual ou à produção
coletiva do grupo, seção ou estabelecimento a que pertence". (In ob. Cit., Editora LTr, 128 Edição, Vol. I, pág. 358).
Entendo, pois que, em realidade o "prêmio-
produção" mascarava uma gratificação e, sendo
pago de forma habitual, deve ser inteqrado na
remuneração do autor, para todos os efeitos legais:
(grifou-se)
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G-)
Airton Cando Leite Munhoz o
ADVOCACIA
12
Leonarao Arruou Munhoz
Patricia Arraia MunIIoz
RECURSO DE REVISTA N° 355490/97
... A discussão presente nestes autos diz respeito
integração ou não do prêmio maquinista ao salário
do empregado.
A verba era paga mensalmente, de forma ininterrupta,
tendo nítido caráter salarial e característica de direito
adquirido, ...
Dessa forma, não há como afastar-se a natureza
salarial da verba, devendo esta integrar o salário para
todos os efeitos legais conforme consignado na decisão ora recorrida. (grifou-se)
DO DESRESPEITO AO PRINCIPIO DA IGUALDADE
23. Por fim, registre-se que a Ré não efetuando o
pagamento do 13° Salário e do acréscimo de 1/3 (um terço) das férias sobre o Prêmio
de Incentivo percebidos pelos servidores da Secretaria da Saúde, viola também o
princípio da igualdade.
24. Realmente, os servidores pertencentes à Secretaria
da Fazenda, percebem mensalmente o Prêmio de Incentivo à Qualidade — PIQ, que é
computado não só no pagamento do 13° Salário, mas também no acréscimo de 1/3
(um terço) das férias, consoante determina o artigo 7° da Lei Complementar n°
887/2000 (doc. 26).
25. Ora, o Prêmio de Incentivo (servidores da Saúde)
e o Prêmio de Incentivo a Qualidade (servidores da Fazenda) são muito parecidos, eis
que pagos a todos os servidores das respectivas Secretarias, sem qualquer requisito
especial, bastando estar em exercício para percebe-los, e assim, nítido o desrespeito ao
princípio da igualdade.
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ADVOCACIA 13
Airton Camifo Leite 24unfioz Leonarbo Arroba Munfioz Patricia Arroba Munfioz
26. Dessa forma, verifica-se que é devida inclusão do
Prêmio de Incentivo no cálculo de pagamento do 13° Salário e no acréscimo de 1/3
(um terço) das férias, sob pena de violação do "caput" do artigo 5° e dos incisos VIII
e XVII do artigo 7° da Constituição Federal.
DO PEDIDO
27. Do exposto, requerem os autores a citação da Ré,
para responder aos termos da presente, até final, quando aguardam seja a mesma
julgada PROCEDENTE, condenando-a:
27.1. A inclusão do Prêmio de Incentivo no cálculo
do 13° Salário, bem como no acréscimo de 1/3 (um terço) das férias percebidas pelos
autores, com o conseqüente pagamento das diferenças devidas desde a instituição e
respectivos reflexos nos meses subseqüentes, até cumprimento da obrigação de fazer;
27.2. ao pagamento das diferenças mencionadas
acima, respeitada a prescrição qüinqüenal, acrescidas de correção monetária desde a
lesão patrimonial, por tratar-se de crédito de natureza alimentar, juros de mora desde a
citação, reembolso das custas e despesas processuais, bem como honorários
advocatícios calculados em 20% (vinte por cento) sobre o valor total da condenação;
27.3. ao apostilamento do decidido, para que
prevaleça no futuro, o direito pleiteado nesta ação.
28. Requerem ainda, para fins de prequestionamento,
que Vossa Excelência se manifeste expressamente sobre as violações aos dispositivos
legais e constitucionais referidos, especialmente os artigos 5°, "capta" e 7°, VIII e XVII da Constituição Federal e artigo 124, § 3° da Constituição Estadual.
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São Paulo, 9 de abril de 200
Airton Camito Leite Xunfioz
ADVOCACIA
14
Leonarbo Arroba Munhoz
Patricia Amiba 21(unhoz
29. Requerem finalmente, que as intimações do
presente feito sejam processadas na pessoa dos advogados AIRTON CAMILO
LEITE MUNHOZ e LEONARDO ARRUDA MUNHOZ.
30. Protesta provar o alegado, por todos os meios de
provas em direito admitidos, especialmente depoimento pessoal, oitiva de
testemunhas, juntadas de documentos, expedição de ofícios, perícias, etc.
Dá-se a causa o valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais),
para fins de alçada.
Termos em que, com a juntada das guias de custas
judiciais e diligência do Sr. Oficial de Justiça,
P. Deferimento.
LEONARD UDA MUNHOZ
OAB/SP 273
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Desembargadores WALTER SWENSSON residente), MOACIR PERES.
São Paulo, 11 de
GUERRIERI REZENDE Relator
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÂO PAULO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SAO PAULO ACAOROAO/DECISÃO NIONOCRATICA
ACÓRDÃO REGISTRADO(A) SOB N°
1111111111111111111011,111100111111111111111111
Vistos, relatados e discutidos estes autos de
APELAÇÃO CÍVEL COM REVISÃO n° 730.595-5/0-00, da Comarca de
SÃO PAULO-FAZ PUBLICA, em que é apelante MARIA =MIGUES E
OUTROS sendo apelada FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO:
ACORDAM, em Sétima Câmara de Direito Público do
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, proferir a
seguinte decisão: "DERAM PROVIMENTO AO RECURSO, V. U.", de
conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.
O julgamento teve participação dos
235

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
SÉTIMA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
Comarca: São Paulo Apelante: MARIA RODRIGUES (E OUTROS) Apelado: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Ementa: "Servidores Públicos. Prémio de Incentivo
à Qualidade. Leis n° 8 975/94, 9185/95 e 9.463/96. Integração aos vencimentos para fins de décimo terceiro r salário e do acréscimo de 1/3 de férias Admissibilidade. O artigo 7°, VIII, da Constituição da República, no que tange ao valor da remuneração do décimo terceiro, não outorga poderes discricionários ao Legislador, pois o conceito teorético 'integral' impõe o pagamento da remuneração havida no mês de dezembro de cada ema A norma constitucional, portanto, não dá liberdade ao Legislador para tal redução. Reduzir o valor da remuneração (vencimentos no plural), mesmo por lei, ofende a referida garantia constitucional. E o mesmo raciocínio aplica-se ao acréscimo de 1/3 de férias Sentença de improcedência. Recurso provida"
VOTO 25.017
1. Demanda proposta por servidores pú' cos do
Estado de São Paulo, objetivando o cômputo do Prêmio d centivo à
Qualidade — PIQ, instituído pela Lei Estadual n° 8.97 4, no cálculo
do décimo terceiro salário e do acréscimo de 1/3, ci funil ento no
artigo 7°, incisos VIII e XVII, da Constituição F .entença de
Apelação Civel com Revisão n° 730 5 5/0-00

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SÉTIMA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
2 fls. 387/390, cujo relatório se adota, julgou improcedente a demanda
Apelam os vencidos postulando inversão de êxito. Afirmam que o
Prêmio de Incentivo, recebido ininterruptamente desde 1994, abrange
todos os servidores em exercício da Secretaria de Saúde Assinalam
outrossim, que, em se tratando de "vantagem que integra aos
vencimentos", não há razão para excluí-lo do cálculo do 13° salário e
das fénas. Não contra-razoado o recurso, vieram os autos para
julgamento.
2. Consistentes as razões recursais.
A Lei n° 8 975/94, de 25 de novembro de 1994,
concedeu o "Prêmio de Incentivo" com o intuito de incrementar a
produtividade e o aprimoramento da qualidade dos serviços prestados,
nos seguintes termos.
"Artigo I° - Poderá ser concedido, em caráter
experimental e transitório, pelo prazo de 12 (doze) meses, Prêmio de
Incentivo aos servidores em exercício na Secretaria da Saúde,
objetivando o incremento da produtividade e o aprimoramento da
qualidade dos serviços prestados na área da saúde, mediante
avaliação dos seguintes fatores:
(.)
§ 4° - O prêmio de incentrv incorporará
aos vencimentos ou salários para nenhum sobre ele não
Apelação Criei com Revisão n° 7

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SÉTIMA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
G-)
n n -o o
3
incidirão vantagens de qualquer natureza, bem como os descontos
previdenciários e de assistência médica.
,5C único: O valor do Prêmio de Incentivo não será
computado no cálculo do décimo terceiro salário a que se refere a Lei
Complementar n° 644, de 26 de dezembro de 1989."
Referida vantagem foi prorrogada pelas Leis n°s
9 185/95 e 9 463/96, observado que nesta última houve prorrogação
por tempo indeterminado.
Ocorre que referida vantagem vem sendo excluída
do cálculo do décimo terceiro salário e do acréscimo de 1/3 de férias,
o que é inadmissível Vejamos
A norma con trtucional dispõe que: "São direitos
do trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem a
melhoria de sua condição social, o décimo terceiro salário com base
na remuneração integral ou no valor da aposentadoria" (art. 7°,
inciso VIII),
A Constituição impõe o cipio da
irredutibilidade salarial resultante da tese pertinente nção do
nivel salarial cogitado na celebração dos contrato e tra o. Com a
denominação de décimo terceiro salário, se p ularizou, a
Apelação eive! com Revisão n° 73

O problema relevante e que se co
questão controvertida é o de saber em que consis
integral para sobre ela fazer incidir o una doze a
décimo terceiro O texto não oferece uma der
a dentro da
ração
stitui o
ondiçóes,
Apelação Cível com Revisão a° 0 595 5/0-00
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SÉTIMA CAMARA DE DIREITO PÚBLICO
G-)
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o
4
gratificação compulsória de natal ganhou também hierarquia
constitucional. Em face do preceptivo, o décimo terceiro deve ter por
base a remuneração integral do empregado (servidor), ou os proventos
do aposentado.
É de notar-se que a gratificação deve ser calculada
"com base na remuneração integral" e o trabalhador tem no mínimo
o direito de percebê-la (garantia constitucional) nos valores recebidos
no próprio mês de dezembro.
Logo, o que a Constituição determina, às
escâncaras, é que o décimo terceiro salário não pode sofrer qualquer
redução das bases imponiveis anteriores, e em especial, do mês de
dezembro — base imponível para a sua remuneração, que não pode
deixar de ser integral
E a Lei Complementar n° 644/89, igualmente,
determina o pagamento do décimo terceiro salário "com base na
remuneração integral" (artigo 10).

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o
5
poder-se-ia falar em discricionariedade do Legislador ordinário, mas,
na verdade, esta definição está adstrita ao termo integral que expressa
remuneração densa e completa, dispensando atividade legislativa no
sentido de sua maior precisão.
Assim, se o texto deve ter interpretação mais
ampla possível - conferindo, inclusive, o décimo terceiro aos
aposentados - o "Prêmio de Incentivo" dado nos meses anteriores,
deve integrá-lo por expressa referência à norma constitucional, a qual
não é selfexecuting, mas executing.
E o mesmo raciocínio deve ser aplicado para o
cálculo do acréscimo de 1/3 das férias (art. 7°, inc. XVII c/c art. 39, §
3°).
Esta D. r Câmara de Direito Público já se
pronunciou em caso análogo.
"SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL - PRÉMIO
DE INCENTIVO - Verba de caráter remunerarem que integra os
vencimentos. Inclusão na base de cálculo do 13° salário e do
acréscimo de 1/3 de férias - Admissibilidade - Juros
devidos segundo a taxa que estiver em vigor para
pagamento de impostos devidos à Fazenda Naciona
artigo 406 do Código Civil - Legalidade da aplic
'erros
mora do
te os do
axa
Apelação Civel com Revisão n° 730 5 5/0-00

prescrição qüinqüenal. Custas, desp
advocaticios, estes fixados em 150/
cargo da ré.
s s proc
re o al
ais e honorários
r da condenação, a
ERRIERI EZENDE Des. R ator
v130
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SÉTIMA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
6
Recurso dos autores provido. Apelo da Fazenda Estadual improvido"
(Apelação Cível n° 524.534.5/6-00, Rel. Des. Moacir Peres)
Destarte, deve o Prêmio de Incentivo á Qualidade
— PIQ ser incluído no cálculo do décimo terceiro e do acréscimo de
1/3 de férias
3. Com base em tais fundamentos, dá-se
provimento ao recurso para julgar procedente a ação,
determinando-se a inclusão do Prêmio de Incentivo no cálculo do
décimo terceiro salário e do acréscimo de 113 de férias percebidos
pelos autores, com o pagamento das diferenças relativas,
acrescidos de correção monetária, desd o inadimplemento, e
juros moratórios de 1% ao mês, a pa da citação, observada a
Apelação eiva com Revisto n° 730 595 5/0-00

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PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO
ACÓRDÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÁO PAULO
ACOIRDÃO/DECISÁO MONOCFLÁTICA REGISTRADO(A) SOB NP
1111111111111111111,1191 1111111111111101111 Vistos, relatados e discutidos estes autos de
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO n° 730.595-5/2-01, da Comarca de SÃO
PAULO-FAZ PUBLICA, em que é embargaste FAZENDA DO ESTADO DE
SÃO PAULO sendo embargados MARIA RODRIGUES E OUTROS:
ACORDAM, em Sétima Câmara de Direito Público do
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, proferir a
seguinte decisão: "REJEITARAM OS EMBARGOS, V. U.-, de
conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.
O julgamento teve a participação dos
Desembargadores WALTER SWENSSON (Presidente), MOACIR PERES.
São Paulo, 18 de agosto de 2008.
GUERRIERI REZENDE Relator
71

PODER JUDICIÁRIO
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÀO PAULO
SÉTIMA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
Comarca: São Paulo Embargante: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO Embargado: MARIA RODRIGUES (E OUTROS)
Ementa "1 - Embargos declarará/7os opostos com
função de reduzir os honorários advocatícios e os juros mortuários, bem como para prequeslionar a matéria. merecem ser desacolhidos por não preencherem os requisitos legais do artigo 535 do Código de Processo Civil Inexistência de omissão no julgado Além disso, têm efeitos infiingentes por querer discutir matéria de mérito julgado
II - Juros moratórios devem ser de 1% ao mês. a teor do artigo 406 do Código Civil Este Diploma Legislativo disciplinou integralmente a matéria, revogando tacitamente as leis anteriores. inclusive o artigo 1°-.F da Lei 9 494/97 Aplicação da súmula 254 do Supremo Tribunal Federal
111 - Honorários Advocaticio.s fixados em 15% da condenação Devem ser manados, pois arbitrados nos fitttileS girados pelo artigo 20 do Código de Processo Civil O fundamento da condenação na verba honorária é o falo objetivo da derrota Esta Corte de Justiça tem reiteradamente decidido que a dosimetria da verba honorária es-ta adstrita ao princípio da sucumbência disposto no Código de Processo Civil O Julgador deve fixar as honorários do advogado considerando o zelo profissional, as dificuldades da causa e o tempo despendido
- Servidores Públicos Prémio de Incentivo à Qualidade Leis n° 8 975/94. 9 185/95 e 9 463/96 Integração aos vencimentos paro fins de décimo terceiro salário e do acréscimo de 1/3 de férias Admissibilidade O artigo 7°, via da Constituição da República, no que tange ao valor da remuneração do décimo terceiro, não outorga poderes discricionários ao Legislador. pois o co ceifo teorético 'integrar impõe o pagamento da remei fração havida no mês de dezembro de cada ano norma constitucional, portanto. não dá liberdade ao para tal redução Reduzir o valor da r o
Embargos de Declaração n° 730 595 5/2-01

Embargos de Declaraçao n° 7
PODER JUDICIÁRIO
o n r
o U.) o
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
SÉTIMA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
2 (vencimentos no plural), mesmo por lei. ofende a referida
garantia constitucional E o mesmo raciocínio aplica-se CIO acréscimo de 1/3 de férias Sentença de improcedência Recurso provido
V — Embargos rejeitados
VOTO 26.330
1. Embargos declaratórios opostos contra o v.
acórdão de fls. 435/441, que objetivam suprimir omissão.
Cuida-se de demanda proposta por servidores
públicos do Estado de São Paulo, objetivando o cômputo do Prêmio
de Incentivo à Qualidade — PIQ, instituído pela Lei Estadual n°
8.975/94, no cálculo do décimo terceiro salário e do acréscimo de 1/3,
com fundamento no artigo 7°, incisos VIII e XVII, da Constituição
Federal. A sentença de fls. 387/390, cujo relatório se adota, julgou
improcedente a demanda. Apelam os vencidos postulando inversão de
êxito. Afirmam que o Prêmio de Incentivo, • cebido
ininterruptamente desde 1994, abrange todos os ser dores em
exercício da Secretaria de Saúde. Assinalam, outrossi que, em se
tratando de "vantagem que integra aos venciment nã•há razão

interposição de recursos às instâncias imediatamente s eriore
Embargos de Declaraçâo n° 595 5/2-01
PODER JUDICIÁRIO
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SÉTIMA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
3
para exclui-lo do cálculo do 3° salário e das férias. Não contra-
razoado o recurso, vieram os autos para julgamento.
O recurso de apelação foi julgado provido para
julgar procedente a ação, determinando a inclusão do Prêmio de
Incentivo no cálculo do décimo terceiro salário e do acréscimo de 1/3
de férias percebidos pelos autores, com o pagamento das diferenças
relativas, acrescidos de correção monetária, desde o inadimplemento,
e juros moratórios de 1% ao mês, a partir da citação, observada a
prescrição qüinqüenal, impondo à ré a condenação ao pagamento das
custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em
15% sobre o valor da condenação.
Nos embargos declaratórios, a Fazenda do Estado
afirma que o acórdão embargado excedeu os limites da lide, julgando-
a "ultra petita" ao determinar o pagamento dos juros moratórios em
1% ao mês, alegando, ainda, que os honorários advocatícios
arbitrados inobservaram o artigo 20, § 4°, do Código de Processo
Civil, prequestionando, por fim, a integralidade da matéri ecursal
como uma forma de cumprir o juízo de admissibili de para a

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SÉTIMA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
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2. Improcedem os embargos de declaração; a
matéria foi integralmente debatida e devidamente apreciada.
O acórdão não apresenta o vício ventilado pela
embargante, de acordo com o que se extrai da leitura lógica e
seqüencial do julgado, eis que a decisão embargada esclareceu
minuciosamente os fatos debatidos neste feito.
Com efeito, a pretensão da embargante de
reformar o v. acórdão, a fim de reduzir os juros moratórios e os
honorários advocatícios fixados, utilizando-se da oposição destes
embargos de declaração, não merece acolhimento.
As alegações apresentadas nos embargos quanto
aos juros em nada inovam. As verbas debatidas neste feito são
diferenças salariais devidas, devendo incidir os juros regrados pela
legislação civil e não os estatuidos pelo artigo r-F da Lei 9.494/97,
que dispunha sobre os juros nas condenações que os entes públicos
terão que adimplir.
E mais, o artigo 406 do adid
aplicação dos juros segundo a taxa que estiver /do
letermina a
ada na mora
Embargos de Declaraça '730 595 5 ol

dispõe: "Incluem-se os juros moratórias na liam
omisso o pedido inicial ou a condenação".
ao, embora
Embargos de Declaração n° O 5955/2-ot
PODER JUDICIÁRIO
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5 dos pagamentos dos impostos devidos à Fazenda, consoante o
entendimento jurisprudencial e a natureza do crédito.
Vale salientar que o prefalado Diploma
Legislativo disciplinou integralmente a matéria, revogando
tacitamente as leis anteriores, inclusive o artigo 1°-F da Lei 9.494/97.
Dessa forma, não merece reparo a questão dos
juros moratários, eis que o v. julgado decidiu de acordo com os
artigos 406 do Código Civil e 161, § 1° do Código Tributário
Nacional.
Acrescente-se que o artigo 293 do Código de
Processo Civil determina que os pedidos devem ser interpretados
restritivamente em relação à pretensão principal, mas nele incluem-se
os juros legais.
Neste sentido o Egrégio Supremo ribunal
Federal consolidou seu entendimento ao expedir a só 4f 254 que

abraçam o princípio da sucumbéncia, à sentença cabe p
do vencedor de não sair diminuído de um proce
proclamada a sua razão. Mas, o próprio Chiove
situações concretas, sérias dificuldades para ap
er o direito
e foi
ou, em
n critério
Embargos de Declaração n°7 595 5/2 1
PODER JUDICIÁRIO
o
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
SÉTIMA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
6
Do mesmo modo, não há o que se alterar quanto
aos honorários advocatícios arbitrados.
Deve-se a Chiovenda os fundamentos da teoria da
sucumbência para quem o direito há que ser reconhecido como se
ocorresse no momento da ação ou da lesão. Daí concluir-se que a
condenação do vencido nos honorários, custas e despesas processuais,
como sustentáculo da declaração de determinado direito, não poderia
sofrer influência dele, tendo natureza de ressarcimento ao vencedor.
Em suma, para o mestre italiano, a condenação nos honorários estava
condicionada alfa socumbenza pura e semplice, desimportando o
elemento subjetivo ou comportamento do sucumbente. Reafirmou,
que o fundamento da condenação do vencido nos honorários
advocatícios sedia-se, apenas, no fato objetivo da derrota. Calca-se na
conclusão de que a atuação da lei não deve representar uma redução
do patrimônio da parte, em favor da qual foi aplicada. É do interesse
do Estado que o emprego do processo não se resolva em prejuízo
daquele que tem razão, ante ao interesse do comércio jurídico 'e que
os direitos tenham valor nítido e constante. Assim, p. os que

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7
único e unitário, para solução de todos os conflitos pertinentes aos
honorários advocaticios e as verbas acessórias da sucumbência.
Observa Yussef Cahali que, diante de situações insuperáveis,
Chiovenda, em 'La Condanna Nelle Spese Giudiziali' buscou a
solução adequada para determinados casos, através do critério da
evitabilidade da lide. O direito do titular deve permanecer incólume à
demanda e a obrigação de indenizar deve recair sobre aquele que deu
causa à lide por um fato especial, ou sem um interesse próprio
contrário ao do vencedor, ou pelo fato de que o vencido é sujeito de
um interesse oposto àquele do vencedor. O que é necessário é que a
lide fosse evitable' na parte do sucumbente, a qual deveria consistir
no abster-se do ato a que a lide é dirigida, seja no adaptar-se
efetivamente à demanda, seja no ingressar com a mesma. Sob esse
aspecto, a lide é sempre evitável para o demandante, não se podendo
dizer a mesma coisa com relação ao demandado. Observa Cahali que
tais conclusões provocaram manifestações de vários juristas adeptos
ao principio da causalidade. Para Pajardi, Chiovenda havia
evidenciado a importância do vínculo da causalidade como elemento
da sucumbência. Já Grasso afirmou, ad radice, q Chiovenda
terminou por aderir ao princípio da causalidade. A p Lho do tema,
a sucumbência e a objetividade, caracterizam sição dos
honorários e das despesas à parte vencida,
Frederico Marques, in litteris: "A obrigaç
essadas por
r imposta ao
Embargos de Declaração 30 595 5/2

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8 vencido, não se assenta em base subjetiva (isto é não se alicerça na
culpa), visto que seu fundamento único está na sucumbência A
responsabilidade, portanto, é, aí, exclusivamente objetiva urna vez
que a obrigação decorre do resultado do processo o vencido é
condenado ao pagamento em virtude de lhe ter sido desfavorável o
resultado do processo " (Manual, vol. 3°, 2° parte, 53 edição, Saraiva,
pág. 261). Lopes da Costa, do mesmo modo professa que a
responsabilidade do vencido é objetiva, razão pela qual não mais se
perquire da culpa ou não do que sucumbir, mas do fato da derrota.
Destarte, os embargos declaratórios têm efeitos
infringentes, pois objetivam reapreciar matéria regularmente julgada,
o que é inadequado, pois o escopo deste instrumento processual é, tão
somente, suprimir eventual omissão, contradição ou obscuridade
existente na decisão judicial anteriormente proferida. Assim, qualquer
outra finalidade atribuída aos embargos declaratórios caracterizará o
desvirtuamento de sua natureza jurídica.
Os embargos declaratórios têm o ico intuito
procrastinatório. "A reiteração pura e simples, de co tido igual, tem
caráter procrastinatórro e é inadmissível' (JTA P 1 /338). No
mesmo sentido RT 563/175, 558/78, JTACivS .EX — JTA
Embargos de Declaração 730 595 512

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o n r
o t.k.)
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SÉTIMA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
9
93/346." (NERY JUNIOR, Nelson. Código de Processo Civil
Comentado. 9' ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006, p. 789).
Por apreço à argumentação e ao oficio
jurisdicional, reiteram-se todos os fundamentos explanados no
julgado atacado.
A Lei n° 8.975/94, de 25 de novembro de 1994,
concedeu o "Prêmio de Incentivo" com o intuito de incrementar a
produtividade e o aprimoramento da qualidade dos serviços prestados,
nos seguintes termos:
"Artigo P - Poderá ser concedido, em caráter
experimental e transitório, pelo prazo de 12 (doze) meses, Prêmio de
Incentivo aos servidores em exercício na Secretaria da Saúde,
objetivando o incremento da produtividade e o aprimoramento da
qualidade dos serviços prestados na área da saúde, mediante
avaliação dos seguintes fatores
sc 4° O prêmio de incentivo não i incorporará
aos vencimentos ou salários para nenhum efeito e sobre ele não
incidirão vantagens de qualquer natureza, be descontos
previdenciários e de assistência médica
Embargos de Declara n°730 595 52-0,

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o
o
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§ único • O valor do Prémio de Incentivo não será
computado no cálculo do décimo terceiro salário a que se refere a
Lei Complementar n° 644, de 26 de dezembro de 1989 "
Referida vantagem foi prorrogada pelas Leis n°s
9.185/95 e 9.463/96, observado que nesta última houve prorrogação
por tempo indeterminado.
Ocorre que referida vantagem vem sendo excluída
do cálculo do décimo terceiro salário e do acréscimo de 1/3 de férias,
o que é inadmissível. Vejamos.
A norma constitucional dispõe que: "São direitos
dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem a
melhoria de sua condição social, o décimo terceiro salário com base
na remuneração integral ou no valor da aposentadoria." (art. 7°,
inciso VIII).
pr cípio da
çào do
o. Com a
A Constituição impõe o
irredutibilidade salarial resultante da tese pertinente à an
nível salarial cogitado na celebração dos contratos traba
denominação de décimo terceiro salário, qu se po
gratificação compulsória de natal ganho
ularizou, a
hierarquia
Embargos de Declaração 730 595 5/2

O problema relevante e que se coloc entro da
questão controvertida é o de saber em que consiste
integral para sobre ela fazer incidir o um doze avos
décimo terceiro. O texto não oferece uma
Embargos de Declaraçào n° 730.95 5/2-0
emune ação
e c n itui o
Nessas
ij
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II
constitucional. Em face do preceptivo, o décimo terceiro deve ter por
base a remuneração integral do empregado (servidor), ou os proventos
do aposentado.
É de notar-se que a gratificação deve ser
calculada "com base na remuneração integral" e o trabalhador tem
no mínimo o direito de percebê-la (garantia constitucional) nos
valores recebidos no próprio mês de dezembro.
Logo, o que a Constituição determina, às
escâncaras, é que o décimo terceiro salário não pode sofrer qualquer
redução das bases imponíveis anteriores, e em especial, do mês de
dezembro — base imponivel para a sua remuneração, que não pode
deixar de ser integral.
E a Lei Complementar n° 644/89, igualmente,
determina o pagamento do décimo terceiro salário "com base na
remuneração integral" (artigo 1°).

acréscimo de 1/3 de férias - Admissibilidade - Jur
devidos segundo a taxa que estiver em vigor
pagamento de impostos devidos à Fazenda Naci
moi tidos
ra do
rmos do
Embargos de Declaração n° 73 95 5/2-0
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condições, poder-se-ia falar em discricionariedade do Legislador
ordinário, mas, na verdade, esta definição está adstrita ao termo
integral que expressa remuneração densa e completa, dispensando
atividade legislativa no sentido de sua maior precisão.
Assim, se o texto deve ter interpretação mais
ampla possível - conferindo, inclusive, o décimo terceiro aos
aposentados - o "Prêmio de Incentivo" dado nos meses anteriores,
deve integrá-lo por expressa referência à norma constitucional, a qual
não é self executing, mas executing
E o mesmo raciocínio deve ser aplicado para o
cálculo do acréscimo de 1/3 das férias (art. 7°, inc. XVII c/c art. 39, §
3°).
Esta D. 7° Câmara de Direito Público já se
pronunciou em caso análogo:
"SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL - PRÉMIO
DE INCENTIVO - Verba de caráter remuneratório que in gra os
vencimentos Inclusão na base de cálculo do 13° se rio e do

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13
artigo 406 do Código Civil - Legalidade da aplicação da Taxa Selic.
Recurso dos autores provido. Apelo da Fazenda Estadual improvido"
(Apelação Cível n° 524.534.5/6-00, Rel. Des. Moacir Peres).
Destarte, deve o Prêmio de Incentivo à Qualidade
— PIQ ser incluído no cálculo do décimo terceiro e do acréscimo de
1/3 de férias.
3. Além disso, a via recursal dos embargos
declaratórios - especialmente quando inocorrentes os pressupostos
que justificam a sua adequada utilização - não pode conduzir, sob
pena de grave disfunção juridico-processual dessa modalidade de
recurso, à renovação de um julgamento que se efetivou de maneira
regular e cujo acórdão não se ressente de qualquer dos vícios da
obscuridade, da omissão ou da contradição. A decisão ora recorrida
apreciou, com plena exatidão e em toda a sua inteireza, a pretensão
recursal deduzida pelo embargante. Nenhum ponto restou
desconsiderado; nenhuma questão permaneceu sem solução; nenhuma
tese deixou de ser apreciada. As diversas questiones juris iiscitadas
constituíram, em suma, objeto de explícito p 57nciamento
jurisdicional contida na decisão ora embargada. O erior unal
de Justiça, recentemente assim se pronunciou, a
Civil — Embargos declaratórios — Não-ce •
Embargos de Declaração n°7.0595 5/2-01
er: "P
ecurso
ssual

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apreciado — Repetição da argumentação. Não são admissíveis
embargos de declaração que apenas reiteram argumentos de anterior
recurso já julgado pela Turma. Embargos rejeitados". (Boletim
Superior Tribunal de Justiça e 09/2001, p. 51).
Ademais disso, mesmo em sede de embargos de
declaração, conforme adverte Mário Guimarães: "não precisa o juiz
reportar-se a todos os argumentos trazidos pelas partes Claro que,
se o juiz acolhe um argumento bastante para sua conclusão, não
precisará dizer se os outros, que objetivam o mesmo fim, são
procedentes ou não " ("O Juiz e a Função Jurisdicional", 1" ed.,
Forense, 1958, § 208, pág. 350). Ressalte-se, ainda, que não se exige
do Juiz "que rastreie e acompanhe pontualmente toda a
argumentação dos pleiteantes. mormente se um motivo fundamental é
poderoso a apagar todos os aspectos da controvérsia." (RT
413/325). No mesmo sentido, RJTJESP 179/221, dentre outros
inúmeros julgados.
Já se decidiu, ainda, que não está ri bunal
obrigado a "ater-se aos fundamentos indicados pele/ parte e
tampouco a responder um a um todos os seus arx mentos. Os
requisitas da decisão judicial não estão subordinado, quesitos. A
motivação da decisão, observada a 'res in judici a', pode
Embargos de Deelaraçâo n° 730 5

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15 ter fundamento jurídico e legal diverso do suscitado." (cfr. RJTJSP
11/114).
Também não se exige, na matéria, a enumeração
de dispositivos legais, pois a esse respeito já entendeu este E.
Tribunal: "Do mesmo modo, não cabe esse recurso em matéria cível
para o Judiciário mencionar qual a lei, ou o artigo dela, ou da
Constituição Federal, etc , que esteja a aplicar. Deixar de fazê-lo não
é omissão no sentido legal. não existe tal pressuposto para a
completude do julgamento eive!. Essa subsunção de natureza tópica é
assunto para qualquer intérprete. Para a fundamentação do julgado
o necessário e suficiente é que se trabalhe mentalmente com os
concertos vigentes contidos no sistema jurídico " (Embargos de
declaração n° 147.433-1/4-01, São Paulo, 2° Câmara Civil, citados nos
embargos de declaração n° 199.368-1, julgado pela I° Câmara,
Relator Desembargador Guimarães e Souza).
Cumpre assinalar o entendimento do Superior
Tribunal de Justiça sobre a finalidade dos embargos de declaração, a
saber:
"Os embargos prestam-se a es
existentes, dúvidas, omissões ou contradições no jul: f, • d
que se adéque a decisão ao entendimento do emb
Embargos de Declaração n° 730 59

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SÉTIMA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
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Turma, EDelAgRgResp 10270-DF. rel. Min Pedro Acioli, j.
28.8 1991. DJU 23 9 1991, p. 13067)." (Nelson Nery Junior e Rosa
Maria de Andrade Nery, Código de Processo Civil Comentado e
Legislação Extravagante, 9 ed., editora RT, 2006, p. 788).
4. É interessante, pois, destacar-se que, a
interposição de embargos declaratórios com o fim único de
prequestionar a matéria, revela-se de caráter procrastinatório e
infringente. Não bastasse, é bom que se diga que o julgador não está
obrigado a responder todas as questões das partes, quando já tenha
encontrado motivo suficiente para fundar a decisão, nem se obriga a
ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder
um a um todos os seus argumentos. Os embargos, neste caso, são
inábeis para o objetivado prequestionamento de questões a serem
submetidas a outra instância recursal. Prestam-se somente a
esclarecer, se existentes, contradições, omissões e obscuridades no
julgado, e não para adequar a decisão ao entendimento do
embargante. Enfim, mesmo nos embargos de declaração com f de
prequestionamento, devem-se observar os lindes traçados artigo
535 do Código de Processo Civil (repita-se: obscuridade, ntradição
ou omissão e, por construção pretoriana integrativa, a hie.tese de erro
material). Estes, como se viu, não foram preenchidos. rossim, vale
trazer à baila jurisprudência deste Egrégio Tribun gos de
Embargos de Deelaraçâo n° 730 5

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Declaração - Norma constitucional não indicada expressamente no
texto do acórdão - Pretensão fundada na necessidade de
prequestionamento - Inadmissibilidade - Embargos rejeitados.
Entendimento explícito a respeito de certo comando legislativo
ocorre sempre que o Juiz ou tribunal emite julgamento ajustado ou
contrário ao texto legal. sem impositiva citação a artigos, incisos e
alíneas incidentes na espécie, concreta. O intérprete há de notar
necessariamente que o teor da lei mereceu devida cogitação para
influenciar o julgamento." (Embargos de Declaração n. 230.558-1 -
São Paulo - 2a Câmara Civil - Relator: Vasconcelos Pereira - 26.09.95
- v.u.).
Da mesma forma, o Superior Tribunal de Justiça
também já se pronunciou sobre a desnecessidade da menção
expressa aos textos de lei em que se baseia o acórdão embargado,
mediante sua Corte Especial, no sentido de que a violação a
determinada norma legal ou dissídio sobre sua finte ereta não
requer, necessariamente, que tal dispositivo ten sido
expressamente mencionado no v. acórdão do Tribunal "origem.
Cuida-se do chamado prequestionamento implícito ERE r nos
181.682/PE, 144.844/RS e 155.321/SP).
Embargos de Declaraçâo n° 7 595 512-01

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18
Isto porque a decisão deve conter fundamento
jurídico e não necessariamente fundamentação legal, a saber:
"Recurso Especial - Ausência de prequestionamento. I - Em sede de
recurso especial há necessidade do tema apresentado para discussão
no juízo qualificado, ser prequestionado, quer implícita, quer
explicitamente 2 - Sem registro precedente nos autos da divergência
jurisprudencial defendida como ocorrente, não há condições da
matéria ser examinada em grau de recurso extremo. 3 — A atual carta
magna, ao prestigiar o duplo grau de jurisdição, mantendo a
tradição do nosso ordenamento jurídico a respeito. não abre lugar
para que se adote qualquer posição processual que conduza a
aceitação de ser suprimida a instancia. Em assim sendo, o
prequestionamento para o recurso especial, de acordo com os
padrões aplicados pela jurisprudência do Colendo Supremo Tribunal
Federal, deve continuar a ser exigido como pressuposto de sua
admissibilidade, sob pena de se impor. também, surpresa a parte
contrária em um dos últimos momentos recursais da ação. 4 - 'Certo
é que não se deve exigir o prequestionamento com muito rigor, pois,
em casos excepcionalíssimos, especialmente no tocante a questões
que possam ser conhecidas por expressa disposição legal. em
qualquer tempo ou grau de jurisdição, é de atenuar- r gor'
(Ministro Antônio de Pádua Ribeiro, 'in' Do Recurs ara o
Superior Tribunal de Justiça). bem como, constituir
Embargos de Declaração n° 730? 5 5'2-01

5. Isto posto, re a -se os argos.
RRIERI RE ENDE Des. Relat r
Embargos de Deelaraçao n° 730 595 512-0I
PODER JUDICIÁRIO
L170
dlD
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VIG
cc.■
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SÉTIMA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
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exagero do formalismo a indicação expressa do artigo de lei, para
aperfeiçoar-se o prequestionamento e a necessidade de oposição de
embargos declaralórios para tornar explícito o que, de modo
implícito, está contido no acórdão recorrido' (Ministro Costa Leite,
in Recurso Especial admissibilidade e procedimento). 5 - Recurso
especial conhecido." (STJ, Recurso Especial n° 294/89-SP, 13 Turma,
Relator Ministro José Delgado) (grifo nosso, inexistente no original).
No mesmo sentido, o Supremo Tribunal Federal assim se posicionou
nos recursos extraordinários n°5; 80.004-5../109.817-SP, 75.413-MG.
V137

C) n In
PODER. JUDICIÁRIO O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO O
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO n r
ACORDÃO/DECISÃO MONOCRATICA -o REGISTRADO(A) SOB N° o ACÓRDÃO
111E11 11111 111111E11A1c1)1111 111111111 1111 Vistos, relatados e discutidos estes autos de
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO n° 730.595-5/2-01, da Comarca de SAO
PAULO, em que é embargante FAZENDA DO ESTACO DE SA0 PAULO
sendo embargados MARIA RODRIGUES (E OUTROS):
ACORDAM, em Sétima Câmara de Direito Público do
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, proferir a
seguinte decisão: 'ACOLHERAM PARCIALMENTE OS EMBARGOS, V.U.",
de conformidade com o voto do Relator, que integra este
acórdão.
O julgamento teve a participação dos
Desembargadores MOACIR PERES e COIMBRA SCHMIDT.
São Paulo, 30 de novembro de 2009.
GUERRIERI REZENDE Presidente e Relator
17

PODER JUDECIARIO
TRIBUNAL DE JUSTIc A DO ESTADO DE SÃO P.\111.0
SLI IMA C kM ARA DE DIREI 10 PÚBLICO
Comarca: São Paulo Embargante: FAZENDA DO ESTADO DE SÀO PAULO
Embargados: MARIA RODRIGUES (E OUTROS)
EMCIM1
"E1111101S05 ((et-birita-i•:OS. Pefi II dos furos monilkirlos 41411V1711 pà■ ifu lida no Superior T ri bu nal de
Justiço SAIO deNtiOS à ('use de 0,5% ao mês. íon fifflUr (115/45e O
aritgo 1-4- da Lei Federal u" 9 494/97. acres-calado pela Medida Pwrisorm a' 2.180-35. de 24 08 01 Embargos aculludos pai cialwrate
VOTO 29.401
I. Embargos declaratórios opostos contra o v.
acórdão de lis. 435/441. que deu proa invento ao apelo dos autores para
julgar procedente a ação. determinando-se a inclusão do Prémio de
Incentivo no cálculo do décimo terceiro salário e do acréscimo de 1/3
de férias percebidos pelos autores, com o pagamento das difer ças
relativas, acrescidos de correção monetária, desde o inadimple nto.
e juros moratórios de 1°A) ao més, a partir da citação, obs 'ida a
prescrição qüinqüenal. Os embargos foram rejeitados (fls. 4/473).
Tal decisão foi atacada por recurso especial (lis.
requerendo, dentre outros pedidos, a lixação dos juros rn
montante de 6% ao ano.
Enibmgo, de DeLldnikl, n" 739 595 5•2-91

?PIUM( ol'iOs 1111S rlç3eS 'III I Zil iirlS II I a Fa- Ir ; Prllrl
no pa faina de 7(., (c de SC I" 17 111 ic;iiiit)
dei radas apos a sua e
Ilth.11;01/4 de Deddiaclo '1).5 3 _-qi
orur
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PODER JUDICIÁRIO
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E RUMINAI_ DL JUS 1IcA DO ES FADO DE SAO PAULO
SÉTIMA C ÁMÁR A DE DIREI 10 PUBI ICO
Em cumprimento ao disposto no art. 543-C, § 7°,
do CPC, retornaram os autos considerando julgamento do Resp.
1.086.944/SP (fls. 508/509), julaado conforme procedimento previsto
para os Recursos Repetitivos no iimbito do STJ.
2. Deflui-se que. entre o fundamento clo acórdão
e o entendimento firmado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça.
há di‘ergencia.
Merece transcrição a ementa do Recurso Especial
n° I 086944/SP, jul ando em 04.05.2009, publicado no DR!
04.05.2009, relatado pela Eminente Ministra Maria Thereza de Assis
Moura:
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA
CONTROVÉRSIA ADMINISTRATIVO JUROS
MORATORIOS FAZENDA PUBLICA DÉBITO EM
RELAÇÃO À REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES
FLIBLICOS AÇÃO AJUIZADA APÓS À EDIÇÃO
MP N't 2.180/01. FIXAÇÃO NO PATAMAR DE %
AO ANO
7 O art. 1"-F, da Lei 9 494/97. que [Lu os /aro,

amei s
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUS l'Ic• DO ESTADO DE SÀO PAL, LO
SI TIMA CÂMARA DL DIRLITO PCBLICO
3 InaithatInlidthir do uri 406 do Código Ca 'II dr 2002
Prnydri !les.
2. Constitricromiltilade do art. 7' 1-F, fia Lc't 9 494/97
decimado pelo Sillin'111(7 Trrbuuni Federal. Re5Stlini do
11011.10 dr lister darelalnta.
3 Rn friso especial prin•do
3. Ante tais fundamentos, cumpre à Turma
Julgadora rendei -se ao decidido pelo Superior Tribunal de Justiça. no
sentido de que os juros moratollos devem ser calculados à base de
0,5% ao mês. regra aplicável à espécie é a do artigo r-F da Lei
Federal n° 9.494'97. acrescentado pela Medida Provisória n° 2.180-35,
de 24.08.01, in verbi,s:"0.s juros. de mora. nas condena•)e.s impactos
Fauenda Pública para pagamento de verba\ remun•wtórias duvidas
a servidores. e empregados públicos. mio /7 den7o uhrapaksar o
percentual de seis. por cento aa
4. Com base neste
parte os embargos de declaração.
acolhem-se em
GU RRIERI REZE DE Des. Relatar
1 5151-5,55goscle DCCIJI Riu o' 73(5 505 5 7-(lt

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'O
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Número do Processo: 1 8 217 1!
Dados do Processo
Classe: Embargos de Declaração (0127196-12.2007.8.26.0000)
Area Civel
Assunto: DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO - Servidor Público Civil
Origem: Comarca de São Paulo / Forum Fazenda Pública / Acidente Trabalh / 7.VARA
Números de origem. 108816/2007
Recebido em: 7 5 Câmara de Direito Público
Relator: GUERRIERI REZENDE
Revisor: WALTER SWENSSON
Volume / Apenso: 2 / O
Outros números: 0730595 5/2-01, 0001.088160-7
Valor da ação: R$ 6.000,00
Ultima carga: Origem Serviço de Process. de Recursos de Dir. Publico / SI 4.1.9 - Serv de Proces de Rec aos Tribunais Superiores do 10 ao 40 Gr. de Cám de Dir Público. Remessa 06/01/2011
Desuno Foro / Fórum Fazenda Pública / Acidente Trabalh. Recebimento 06/01/2011
Processo Principal: 0127196-12 2007.8.26.0000
Apensos / Vinculados
Não há processos apensos ou vinculados para este processo.
Números de 1a Instância,
Não há números de la instância para este processo
Partes do Processo
Em bargante Fazenda do Estado de São Paulo Advogado. Camila Rocha Schwenck
Embargado. Marta Rodrigues (e Outros) Advogado Airton Camilo Leite Munhoz Advogado Leonardo Arruda Munhoz
Movimentações
Exibindo todas as movimentaches ”Listar somente as 5 últimas.
Data Movimento
06/01/2011 Remetidos os Autos para Vara de Origem
03/12/2010 Realizado Cancelamento de Carga
03/12/2010 Remetidos os Autos para Vara de Origem (Cancelada)
02/12/2010 Realizado Cancelamento de Carga
25/11/2010 Remetidos os Autos para Vaia de Origem (Cancelada)
24/09/2010 Publicado em Dispornbilizado em 23/09/2010 Tipo de publicação: Despacho Número do Diário Eletrônico: 802
21/09/2010 Despacho JULGO PREJUDICADO O RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO. BAIXEM OS AUTOS À VARA DE ORIGEM. DESEMBARGADOR PRESIDENTE DA SEÇÃO DE DIRIETO PÚBLICO
20/09/2010 Recebidos os Autos no Processamento de Recursos - Com Despacho
18/06/2010 Remetidos os Autos para Processamento de Recursos - Com Despacho Só 20 VOL
17/05/2010 Recebidos os Autos pela Coordenadoria de Gabinetes da Presidência
13/05/2010
https://esaj.tjspj us. br/cpo/sg/sh ow.do ?processo. cedi go=RMZOOZDSP12KX 07/08/2012

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FF
Fi Remetidos os Autos à Coordenadora de Gabinete da Presidência da Seção de direito Público
11/02/2010 Publicado em Dispombilizado em 10/02/2010 Tipo de publicação: Intimação de Acórdão Número do Diáno Eletrônico- 651
05/01/2010 Subprocesso Cadastrado
18/12/2009 Diário Oficial - Registro de Acórdão ACORDAO REGISTRADO SOB NR 02720320, C/ 04 FLS
30/11/2009 Julgado ACOLHERAM PARCIALMENTE OS EMBARGOS, V.U.
30/11/2009 Diário Oficial - Julgamentos ACOLHERAM PARCIALMENTE 05 EMBARGOS, V.U. PARTICIPARAM DO JULGAMENTO 05 EXMOS. SRS. DES MOACIR PERES E COIMBRA SCHMIDT.
19/11/2009 Diário Oficial - Próximos Julgamentos - Novos DISPONIBILIZADO NO D J.E. 24.11.2009, CONSIDERANDO A PUBLICACAO NO DIA 25.11.2009, PARA A PAUTA DA 7 CAMARA DE DIREITO PUBLICO A REALIZAR-SE NO DIA 30.11 2009 (SEGUNDA- FEIRA), AS 9H30, NA SALA 612.
12/11/2009 Movimentações Diversas RECEBIDOS: A MESA
06/11/2009 Remetidos os Autos para a Magistrado (Conclusão) 010376 CL5 DES GUERRIERI REZENDE (09.11)
05/11/2009 Movimentações Diversas RECEBIDOS EM CARTORIO / 2 VOLS - SL 211
04/11/2009 Movimentações Diversas REMESSA A 7 CAMARA DE DIREITO PUBLICO -SALA 211 C/2 VOLS
04/11/2009 Movimentações Diversas DESPACHO DISPONIBILIZADO NESTA DATA E PUBLICADO EM 05/11/2009 - PALACIO DA JUSTIÇA - SALA 110
30/10/2009 Publicado Despacho DESP. DE ELS.508/509... DEVOLVO 05 PRESENTES . AUTOS A TURMA JULGADORA, PARA EVENTUAL ADEQUAÇÃO DA FUNDAMENTAÇÃO E/OU MANUTENÇÃO DA DECISÃO INT. (A) PRESIDENTE DA SEÇÃO DE DIREITO PUBLICO
03/04/2009 Remessas Ao Gabinete da Vice-presidência CONCLUSOS AO PRESIDENTE DA SEÇÃO DE DIREITO PUBLICO FORUM JOÃO MENDES JUNIOR - SALA 1700
03/04/2009 Movimentações Diversas
DESPACHO DISPONIBILIZADO NESTA DATA . . E PUBLICADO EM 06/04/2009 - PALACIO DA JUSTIÇA - SL. 110
01/04/2009 Publicado Despacho DESP. DE FL 506: NOS TERMOS DA RESOLUÇÃO N. 8, DE 07/08/2008, QUE REGULAMENTOU 05 PROCEDIMENTOS PARA ADMISSIBILIDADE DE RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS, PREVISTOS NA LEI 11 672, DE 08/05/2008, DEVEM FICAR SOBRESTADOS 05 RECURSOS QUANDO IA ENCAMINHADOS AO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA OS CASOS REPRESENTATIVOS, ATE PRONUNCIAMENTO DEFINITIVO PELA CORTE -AD QUEM-. INTIMEM-SE E,APOS, VOLTEM CLS. ADOTE-SE ESSE ENTENDIMENTO PARA AS SITUAÇÕES ANALOGAS. (A) PRESIDENTE DA SEÇÃO DE DIREITO PUBLICO
10/03/2009 Movimentações Diversas CONCLUSOS AO PRESIDENTE DA SECA() DE DIREITO PUBLICO - SAIA 1700 - FORUM JOAO MENDES JUNIOR - (ABB)
09/03/2009 Movimentações Diversas JUNT PET PROT 186080-7 C/RAZOES REC ESPECIAL SL 110 RLM
02/03/2009 Movimentações Diversas JUNT. PET. PROT. 177840-3 - SUEIS COM RES. 5-110 VN
25/02/2009 Movimentações Diversas DEVOLVIDO PELO ADV.
19/02/2009 Movimentações Diversas RETIRADO PELO ADV LV II - FL. 87
19/02/2009 Movimentações Diversas VISTA DISPONIBILIZADA NESTA DATA . E PUBLICADA EM 20/02/2009 - PALACIO DA JUSTIÇA SALA 110
17/02/2009 Publicado Vista VISTA AO(A) EMBARGADO(A) PARA CONTRARRAZÕES AO RECURSO ESPECIAL NO PRAZO DE 15(QUINZE) DIAS
22/01/2009 Movimentações Diversas RECEBIDOS SALA 110 2 VOLS
22/01/2009 Movimentações Diversas REMESSA SALA 110 (2 VOLUMES)
22/12/2008 Movimentações Diversas PROT 01120315 RECURSO ESPECIAL
14/11/2008 Movimentações Diversas ACORDAO PUBLICADO EM (DISP 14.11 2008) SL 211
10/11/2008 Publicado Acórdão REJEITARAM OS EMBARGOS, V. U. ACORDA() REGISTRADO SOB N. 0001932919 C/ 20 FLS (ART.511 CPC: EVENTUAL RECURSO - SE AO ST.E CUSTAS R$100,00 - COD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO COD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STI.GOV.BR)- BCO DO BRASIL - RES N. 1/2008 DO 513 - DJU 18/01/2008; SE AO STF' CUSTAS R$110,28 - GUIA DARF - COD 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO - GUIA FEDT3 COD.140-6 - BCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLLICAO 352/2008 DO STF).
22/09/2008 Diário Oficial- Registro de Acórdão ACORDAO REGISTRADO SOB NR 01932919, C/ 20 FLS.
18/08/2008 Diário Oficial - Julgamentos REJEITARAM 05 EMBARGOS, V. U. PARTICIPARAM DO JULGAMENTO OS EXMOS. SRS. DES WALTER SWENSSON E MOACIR PERES
08/08/2008 Diá rio Oficial - Próximos Julgamentos - Novos DISPONIBILIZADO NO D O E 12 08 2008, CONSIDERANDO A PUBLI CACAO NO DIA 13 08.2008,PARA A PAUTA DA 7 CAMARA DE DIREI TO PUBLICO, A REALIZAR-SE NO DIA 18.08.2008,SEGUNDA-FEIRA AS 9H30, NA SALA 612.
31/07/2008 Desembargador (devolução) 020376 - RECEBIDOS COM DESPACHO A MESA
28/07/2008 Remetidos os Autos para o Magistrado (Conclusão) 010376 - CLS AO DES. GUERRIERI REZENDE
19/05/2008
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Entrado em ENTRADO EM
Subprocessos e Recursos„,
Não há subprocessos ou recursos vinculados a este processo.
Composição do Julgamento,
Participação Magistrado
Relator Guerrlen Rezende
Petições diversas
Não há petições diversas vinculadas a este processo.
Julgamentos
Data Situação do julgamento Decisão
30/11/2009 Julgado ACOLHERAM PARCIALMENTE OS EMBARGOS, V U.
Desenvolvido pela Softpla n em parceria com a Secreta ila de Tecnologia da In foi mação - STI
laws://esaj.tjspjus.br/cpo/sg/show.do?processo.cod igo=RMZOOZDSP12KX 07/08/2012

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Consulta de Processos do 2°Grau
Dados para Pesquisa
Seção; Conselho Superior da niagistatura
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5W.51-
UNA POSTAL 1 CADASTRO j CONTAM 1 Ali/DA
Identificar-Se
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Pesquisar por Nómen) de Processo
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Número de Processou Numero de Processa Unificado O sistema disponibiliza kolidadeS no preenchimento co nimero unificado, seu formato é NNNNNNN-DO AaAA 310.0000
NNNNNNN Caso o numero possua zeros à esquerda o sistema preenche-os automaticamente, basta informar o número e o c1,9to ' o DO Deve ser preencbdo pelo LiSudd0
Dados do Processo AMA Ao informar dois dignos para o ano o sistema, completa o mesmo, baste pressionar a tecla Tala Exemplo ao informar `Dr e la 3.TR São nuMeros Ocos preenchidos pelo sistema Ewempk 999
Processo 0127196-122007 O 26 0000 (994 07./ 2 ADindrDaNdAdaumem dossua zeros a esquerda o sistema preenche-os..t.nnumneate. base informar o numem Pres-sma, e tecia
classe, Aperago
D., Citei
Assunto DIREITOADMINISTRATIVO E OUTRAS ',ATERIAS DE DIREITO PÚBLICO- Servidor Publico Civil
Ori9em Comarca de São parlo / Fórum Fazenda Publica / Acidente Tratalb / 7 ~IA
NUI,CION da, origem' 108816/2007
Disti ibuição 74 Camara de Direito Publico
RePator. GMERRIERI REZENDE
Revisor WALTER SWENSSON
Volume /Apense 2/ 0
Outros numeras 0710095 5/0-00, 51207. 0001 080160-7
Calor da ação RS6 000,00
Ultima carga i Serviço de Process de Recursos de Dir Publico / 52 41 9 • Ser/ de Preces, de ReC aos Tribunais superiores do lo ao 45 Gr. de Câm. de Dif. Publico Sta ltdad
06/01/2011
pacta/ Foro / FOrum Fazenda publica / Acidente Traballa RICCP n enf., 06/01/2011
Apensos/ Vinculados
Não ha processos apensos ou vinculados para este processo
Números de 1. Instância
Não há numeros de I. instânna para este processo
Partes do Processo ',monte. as oorpis..a pare,- .Exibir todas as partes
'Llere ece toaria Rodrigues
od. ca,a1 AlrtOn CaMik Leite Munhoz ,,,etalT Leonardo Arruda Munhoz
Anal Fazenda do Estado de São Paulo
4.1,,r0i0 Camila Rocha Schtenck
Movimentações
Ex.o,nea 5 e xii z. ...listar todas as mOviMentaçOes
Movimento
06/01/2011 Remetidos os Autos para Vara de Ungem
13/05/2010 Recebidos os Autos pelo Processamento de ACCU■50
21/04/2010 RerneUdoS os Autos para Processamento de Recursos aos 7d0 superiores
21/04/2010 Trânsito em Julgado
05/01/2010 Documento &nese,. de Declaraçao
subprocessos e Recursos
Recebido em
Classe
19/05/2000
Embargos de Declaração
Petições diversas
ND) há petiodes diversas maculadas a este processo
Julgamentos
Não há julgamentos para este processo
Desertokiel: tela So-colan oro earcer. a seca ata pe rerelOi0Clei ra :por -neer, -
https://esaj.tjsp.jus.br/cpo/sg/show.do?processo.foro=990&processo.codigo=RMZOOZ... 07/08/2012

São Paulo, 8 de agosto de 2012
unhoz
73
Leonardo
OAB/SP N°
G-) Airton Urdo Leite Munfioz
ARRUDA MIMIOZ
!gomara° Arruas Munfioz SOCIEDADE DE ADVOGADOS
Patrícia Arroba Munfioz
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 7' VARA DA
FAZENDA PÚBLICA:
-o o 01 rn
PROCESSO N° 0108816-73.2007.8.26.0053
N° ORDEM: 512/2007
MARIA RODRIGUES E OUTROS, por seu
procurador, que a esta subscreve, nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA que movem em
face da FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO, tendo em vista a redação do
artigo 475-1, acrescido pela Lei n° 11.232/2005 ao Diploma Processual Civil, vêm
respeitosamente, à presença de V. Exa., em atenção ao R. Despacho de fl. , requerer
a intimação da Ré para que cumpra a obrigação de fazer nos termos do artigo 461
do Código de Processo Civil, ou alternativamente, caso não seja esse o entendimento
de Vossa Excelência, que a mesma seja citada nos termos do artigo 632 do
mencionado Diploma Processual
Termos em que,
P. Deferimento.
Rua Barão de Itapetininga, 297 - 4° Andar - Conjuntos 403/ 406 - Centro - São Paulo / SP - Cep: 01042-001 Fone/fax : (11) 3259-2414 - 3258-3246 - 3231-5129 - 3231-2479 - [email protected]

URGENTE
PROCURADORIA GERAL DO ESTADO Procuradoria Judicial
LS
O d
lD r
VII
DIG
P3- F no 0163/2013 - Banca 11-3 Processo no 01088816-73.2007.8.26.0053 - 7a VFP Interessado(a)(s): MARIA RODRIGUES E OUTROS
Secretaria/Órgão/Entidade onde se dar cumprimento: SECRETARIA DA SAÚDE
Sr. Procurador Chefe da P3-1:
Trata-se de ação, ajuizada por Servidores
pertencentes aos quadros da Secretaria da Saúde, visando a
repercussão do Prêmio Incentivo sobre o 130 salário e acréscimo
constitucional de um terço das férias, bem como o pagamento das
diferenças devidas, respeitada a prescrição qüinqüenal, com aplicação
do art.1°-F da Lei 9.494/97 e nova redação dada pela Lei
11.960/2008.
A decisão de primeiro grau reconheceu o pedido e
condenou a Fazenda ao pagamento das diferenças resultantes da
inclusão do Prêmio Incentivo na base de cálculo das férias e 130
salário a partir da instituição do benefício com devido respeito a
prescrição qüinqüenal.
Inconformada, a Fazenda apela, tendo o E.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo negado provimento ao
recurso, mantendo-se conteúdo da r. sentença, reconhecendo-se o

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PROCURADORIA GERAL DO ESTADO Procuradoria Judicial
apostilamento à requerente do direito ora pleiteado e o pagamento
das diferenças.
Houve o trânsito em julgado.
A fazenda foi intimada para cumprir a obrigação de
fazer, apresentar os cálculos no prazo de 60 (SESSENTA) dias.
Sendo assim, proponho a remessa do PJ-F, a
SECRETARIA DA SAÚDE para que providencie o cumprimento da
decisão judicial.
À consideração superior.
São Paulo, 28 de fevereiro de 2013.
\-e■P \Ji Nb. Leonardo Castro de Sá Vintena
Procurador do Estado
Encaminhe-se à Secretaria/Órgão/Entidade supramencionado(a) - com tramitação pela respectiva Consultoria Jurídica, se necessário -solicitando a adoção das providências necessárias, nos termos da representação retro.
São Paulo, 28 fie fevereiro de 2.013.
EDUAR ARTILHO D 'ANTINO Procurador(a) do Est.:. Chefe da 1a Subprocuradoria
(De ordem do Sr. Procurador Chefe da P3)
2

PROCESSO N°. coj/o ‘f-LIP 3/.2t-3/.:3
TERMO DE APENSAMENTO
NESTA DATA, FOI APENSANDO O PROCESSO NR.
c3/ h r3 g"--."—
Ma alPIASaráva RG. 12.854.877
Diretor 1
DATA
SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE COORDENADORIA GERAL DE ADMINISTRAÇÃO
CENTRAL DE PROTOCOLO EXPEDIÇÃO E ARQUIVO

SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE
CONSULTORIA JURÍDICA
09
0 d
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GV
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V1
IDIG
Processo n° 001/0941/000.163/2013 (Apenso 001/0001/000.926/2013).
Interessado: MARIA RODRIGUES E OUTROS.
¡Ação Ordinária n° 0108816.73.2007.8.26.0053 da 7 8 Vara da Fazenda Pública/SP- Banca: 11-G).
À GGP-NAA,
para cumprimento da OBRIGAÇÃO DE FAZER, em
caráter de URGÊNCIA, devendo ser a eles juntados todos os elementos hábeis à defesa do
Estado em Juizo, inclusive cópias de todos os documentos, processos ou expedientes referentes
ao assunto.
C.J., em 11 de março de 2013.
NUHAD SAID @LIVER Procuradora do Est do Chefe da
Consultoria Júridica
sb

GGP/CLP
P. G - )
e----
,,.._ SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE Fls:4.i - ',E,
COORDENADORIA DE RECURSOS HUMANOS t- N >
o GRUPO DE GESTÃO DE PESSOAS o
CENTRO DE LEGISLAÇÃO DE PESSOAL n r -o o m 1--•
PROCESSO N°. 001/0941/000.163/2013 (AP N°. 001/0001/000.926/2013)
INTERESSADO: MARIA RODRIGUES E OUTROS
ASSUNTO: AÇÃO ORDINÁRIA
Encaminhem-se os autos ao Centro de Controle de
Recursos Humanos para que seja providenciada a competente Portaria, DECLARANDO, a
vista da decisão judicial transitada em julgado, constante do Processo n°. 01088816-
73.2007.8.26.0053 (r Vara de Fazenda Pública/SP), PJ/F n°. 0163/2013, PJN n°. 7805/2007
e AP n°. 001/0001/000.926/2013, em nome de MARIA RODRIGUES E OUTROS, em
cumprimento ao v. acórdão proferido pela Sétima Câmara de Direito Público do Tribunal de
Justiça do Estado de São Paulo, nos Embargos de Declaração n°. 730.595-5/2-01, que os
interessados (contra capa) fazem jus à "inclusão do valor do Prêmio de Incentivo,
instituído pela Lei n° 8.975/94 e alterações posteriores, na base de cálculo do décimo
terceiro salário e do terço constitucional de férias percebidos, com o pagamento das
diferenças vencidas, observada a prescrição quinquenal (o ajuizamento da ação ocorreu
em 11/04/2007)".
CLP, em 27 de março de 2013.
PEREIRA DISI1c A DIRETOR TÉCIVICO II
MC/.