2 ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

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DIREITO ADMINISTRATIVO www.fatodigital.com.br 1 2 ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA CONCEITUAÇÃO A noção de Administração Pública pode ser visualizada em dois sentidos: No seu sentido amplo (formal), a expressão abrange tanto os órgãos governamentais (Governo), aos quais cabe traçar os planos e diretrizes de ação, quanto os órgãos administrativos, subordinados, de execução (Administração Pública em sentido estrito), aos quais incumbe executar os planos governamentais. Portanto, compreende tanto a função política, que estabelece as diretrizes governamentais, quanto a função executiva, que as executa. Já o conceito de Administração Pública em sentido estrito (material) que deve ser utilizado nesse resumo - não alcança a função política de Governo, de fixação de planos e diretrizes governamentais, mas tão-somente a função propriamente administrativa, de execução de atividades administrativas. Em sentido formal (subjetivo ou orgânico), conceitua-se Administração Pública como o conjunto de agentes, órgãos e pessoas jurídicas destinadas à execução das atividades administrativas. Neste sentido, a Administração Pública corresponde a todo o aparelhamento de que dispõe o Estado para a consecução das políticas traçadas para o Governo. Em sentido material (objetivo ou funcional), a expressão administração pública (em minúsculo mesmo) consiste na atividade administrativa executada pelo Estado por meio de seus órgãos e entidades. Segundo Celso Antônio Bandeira de Mello, função administrativa é a função que o Estado, ou quem lhes faça as vezes, exerce na intimidade de uma estrutura e regime hierárquicos e que no sistema constitucional brasileiro se caracteriza pelo fato de ser desempenhada mediante comportamentos infralegais ou, excepcionalmente, infraconstitucionais, submissos todos a controle da legalidade pelo Poder Judiciário. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA COMO FUNÇÃO DO ESTADO: Estado, Governo e Administração são termos que andam juntos e muitas vezes confundidos, embora expressem conceitos diversos nos vários aspectos em que se apresentam. 1. ESTADO é a pessoa jurídica de direito público, é a nação politicamente organizada, que é detentora de SOBERANIA. O Estado NÃO tem DUPLA PERSONALIDADE, mesmo que esteja praticando atos privados, trata-se de pessoa jurídica de direito público, não perde a personalidade PÚBLICA. 1.1. Elementos do Estado são 03 elementos: POVO (elemento subjetivo), TERRITÓRIO (elemento objetivo) e GOVERNO SOBERANO (soberania como poder absoluto, indivisível e incontrastável; independência na ordem internacional e supremacia na ordem interna). O ESTADO DE DIREITO é o estado politicamente organizado, que obedece às suas próprias leis. 1.2. Poderes do Estado não são poderes da ADMINISTRAÇÃO, são os poderes decorrentes dos elementos principais do Estado: PODER EXECUTIVO, LEGISLATIVO e JUDICIÁRIO, são os elementos orgânicos ou estruturais do Estado. A tripartição de Montesquieu é adotada no texto constitucional. 1.3. Funções do Estado (típica e atípica) são decorrentes dos poderes. FUNÇÃO é o exercício de uma atividade em nome e interesse de outrem. FUNÇÃO PÚBLICA é o exercício de atividade em nome e interesse do POVO, essa função pode ser: a. FUNÇÃO TÍPICA é a função principal do poder, o motivo pelo qual o poder foi criado. EXEMPLO: legislativo fazer lei; PR administrar; judiciário julgar. b. FUNÇÃO ATÍPICA é a função secundária do poder. EXEMPLO: legislativo fazendo licitação; PR edita medida provisória; judiciário fazer licitação. Características das funções típicas: 1.3.1. Função Legislativa consiste na elaboração de leis. É a função legiferante. É uma função abstrata. É uma função geral com repercussão erga omnis. É a única função que inova o ordenamento jurídico. 1.3.2. Função Judiciária consiste na solução de conflitos, aplicando coativamente as leis. É uma função concreta (exceto o controle direto de constitucionalidade). É uma função indireta, porque depende de provocação. Não inova o ordenamento jurídico. Produz imutabilidade jurídica, ou seja, a intangibilidade jurídica ou coisa julgada, isto é, somente a decisão judiciária é definitiva. 1.3.3. Função Executiva é a função exercida pelo Poder Executivo. É uma função concreta. É uma função direta. Não inova o ordenamento jurídico, pois, não revoga o atual estabelecendo um novo (MEDIDA PROVISÓRIA é uma função atípica). É uma função capaz de ser revista, não produz coisa julgada. COISA JULGADA ADMINISTRATIVA não é uma verdadeira coisa julgada, é a imutabilidade dentro da administração, ou seja, dentro de um processo administrativo não há possibilidade de revisão dentro da própria administração, mas nada impede que seja revista pelo Poder Judiciário. 1.3.4. Função de Governo Existem algumas funções que não podem ser enquadradas em nenhuma das acima. EXEMPLO: quando o Estado declara guerra. É a função que regula a atuação superior do Estado. A função administrativa se preocupa com as questões rotineiras ou costumeiras. A função de governo fica além das atividades meramente rotineiras. EXEMPLOS: declaração de estado de defesa ou de estado de sítio, iniciativa de lei, sanção e veto do presidente, declaração de guerra, celebração de paz. Note-se que há divergência sobre essa classificação. 2. GOVERNO é o comando, é a direção do Estado. EXEMPLO: atos de soberania e autonomia. 3. ADMINISTRAÇÃO está relacionada à estrutura para exercício da função pública, trata-se do aspecto estrutural da administração pública. Pode ser dividida nas seguintes (note- se a terminologia é conflitante na doutrina) ADMINISTRAÇÃO FORMAL ou ORGÂNICA ou SUBJETIVA está relacionada à máquina administrativa, ou seja, à estrutura. Começa com letra maiúscula. ADMINISTRAÇÃO MATERIAL ou OBJETIVA é a atividade administrativa propriamente dita. Começa com letra minúscula. ORGANIZAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA:

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    2 ADMINISTRAO PBLICA

    CONCEITUAO

    A noo de Administrao Pblica pode ser visualizada em dois sentidos:

    No seu sentido amplo (formal), a expresso abrange tanto

    os rgos governamentais (Governo), aos quais cabe traar os planos e diretrizes de ao, quanto os rgos administrativos, subordinados, de execuo (Administrao Pblica em sentido estrito), aos quais incumbe executar os planos governamentais. Portanto, compreende tanto a funo poltica, que estabelece as diretrizes governamentais, quanto a funo executiva, que as executa.

    J o conceito de Administrao Pblica em sentido estrito (material) que deve ser utilizado nesse resumo - no alcana a funo poltica de Governo, de fixao de planos e diretrizes governamentais, mas to-somente a funo propriamente administrativa, de execuo de atividades administrativas.

    Em sentido formal (subjetivo ou orgnico), conceitua-se

    Administrao Pblica como o conjunto de agentes, rgos e pessoas jurdicas destinadas execuo das atividades administrativas. Neste sentido, a Administrao Pblica corresponde a todo o aparelhamento de que dispe o Estado para a consecuo das polticas traadas para o Governo.

    Em sentido material (objetivo ou funcional), a expresso

    administrao pblica (em minsculo mesmo) consiste na atividade administrativa executada pelo Estado por meio de seus rgos e entidades.

    Segundo Celso Antnio Bandeira de Mello, funo administrativa a funo que o Estado, ou quem lhes faa as vezes, exerce na intimidade de uma estrutura e regime hierrquicos e que no sistema constitucional brasileiro se caracteriza pelo fato de ser desempenhada mediante comportamentos infralegais ou, excepcionalmente, infraconstitucionais, submissos todos a controle da legalidade pelo Poder Judicirio.

    ADMINISTRAO PBLICA COMO FUNO DO ESTADO:

    Estado, Governo e Administrao so termos que andam juntos e muitas vezes confundidos, embora expressem conceitos diversos nos vrios aspectos em que se apresentam.

    1. ESTADO a pessoa jurdica de direito pblico, a nao politicamente organizada, que detentora de SOBERANIA. O Estado NO tem DUPLA PERSONALIDADE, mesmo que esteja praticando atos privados, trata-se de pessoa jurdica de direito pblico, no perde a personalidade PBLICA.

    1.1. Elementos do Estado so 03 elementos: POVO (elemento subjetivo), TERRITRIO (elemento objetivo) e GOVERNO SOBERANO (soberania como poder absoluto, indivisvel e incontrastvel; independncia na ordem internacional e supremacia na ordem interna). O ESTADO DE DIREITO o estado politicamente organizado, que obedece s suas prprias leis.

    1.2. Poderes do Estado no so poderes da ADMINISTRAO, so os poderes decorrentes dos elementos principais do Estado: PODER EXECUTIVO, LEGISLATIVO e JUDICIRIO, so os elementos orgnicos ou estruturais do Estado. A tripartio de Montesquieu adotada no texto constitucional.

    1.3. Funes do Estado (tpica e atpica) so decorrentes dos poderes. FUNO o exerccio de uma

    atividade em nome e interesse de outrem. FUNO PBLICA o exerccio de atividade em nome e interesse do POVO, essa funo pode ser:

    a. FUNO TPICA a funo principal do poder, o motivo pelo qual o poder foi criado. EXEMPLO: legislativo fazer lei; PR administrar; judicirio julgar.

    b. FUNO ATPICA a funo secundria do poder. EXEMPLO: legislativo fazendo licitao; PR edita medida provisria; judicirio fazer licitao.

    Caractersticas das funes tpicas:

    1.3.1. Funo Legislativa consiste na elaborao de leis. a funo legiferante. uma funo abstrata. uma funo geral com repercusso erga omnis. a nica funo que inova o ordenamento jurdico.

    1.3.2. Funo Judiciria consiste na soluo de conflitos, aplicando coativamente as leis. uma funo concreta (exceto o controle direto de constitucionalidade). uma funo indireta, porque depende de provocao. No inova o ordenamento jurdico. Produz imutabilidade jurdica, ou seja, a intangibilidade jurdica ou coisa julgada, isto , somente a deciso judiciria definitiva.

    1.3.3. Funo Executiva a funo exercida pelo Poder Executivo. uma funo concreta. uma funo direta. No inova o ordenamento jurdico, pois, no revoga o atual estabelecendo um novo (MEDIDA PROVISRIA uma funo atpica). uma funo capaz de ser revista, no produz coisa julgada. COISA JULGADA ADMINISTRATIVA no uma verdadeira coisa julgada, a imutabilidade dentro da administrao, ou seja, dentro de um processo administrativo no h possibilidade de reviso dentro da prpria administrao, mas nada impede que seja revista pelo Poder Judicirio.

    1.3.4. Funo de Governo Existem algumas funes que no podem ser enquadradas em nenhuma das acima. EXEMPLO: quando o Estado declara guerra. a funo que regula a atuao superior do Estado. A funo administrativa se preocupa com as questes rotineiras ou costumeiras. A funo de governo fica alm das atividades meramente rotineiras. EXEMPLOS: declarao de estado de defesa ou de estado de stio, iniciativa de lei, sano e veto do presidente, declarao de guerra, celebrao de paz. Note-se que h divergncia sobre essa classificao.

    2. GOVERNO o comando, a direo do Estado. EXEMPLO: atos de soberania e autonomia.

    3. ADMINISTRAO est relacionada estrutura para exerccio da funo pblica, trata-se do aspecto estrutural da administrao pblica. Pode ser dividida nas seguintes (note-se a terminologia conflitante na doutrina)

    ADMINISTRAO FORMAL ou ORGNICA ou SUBJETIVA est relacionada mquina administrativa, ou seja, estrutura. Comea com letra maiscula.

    ADMINISTRAO MATERIAL ou OBJETIVA a atividade administrativa propriamente dita. Comea com letra minscula.

    ORGANIZAO DA ADMINISTRAO PBLICA:

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    Organizao da Administrao a estruturao das entidades e rgos que iro desempenhar as funes, atravs de agentes pblicos.

    TEORIAS sobre as relaes do Estado com os agentes:

    A pessoa jurdica criada pelo ordenamento jurdico depende de uma pessoa fsica para manifestao de sua vontade jurdica. As teorias esto voltadas para definir ou explicar a relao entre pessoa jurdica e o agente pblico. H vrias teorias, aqui sero apresentadas 03 teorias:

    Teoria do mandato

    O agente pblico tem com a pessoa jurdica um contrato de mandato, ou seja, como se o agente pblico e a pessoa jurdica celebrassem um contrato de mandato para a expresso da vontade. Ora, se a pessoa jurdica no tem vontade prpria, dependendo da vontade do agente para manifestar-se, como pode ela celebrar um contrato com o agente se no tem vontade prpria?

    No h possibilidade de aplicao dessa teoria, porque se no pode celebrar contrato sem agente, no pode celebrar contrato de mandato com o prprio agente pblico.

    Teoria da representao

    H uma relao semelhante da tutela e curatela, ou seja, o agente pblico o representante da pessoa jurdica. Ora, se a pessoa jurdica incapaz e precisa de um representante, caso haja prejuzo, quem ser responsabilizado? Mas se a pessoa jurdica tratada como incapaz como poder ser responsabilizada? Ento, essa teoria fere a CF/88, porque a pessoa jurdica de direito pblico no incapaz.

    Essa teoria no pode ser aplicada, porque a regra a responsabilidade do Estado, se responsvel, no pode ser tratado como um incapaz.

    Teoria do rgo ou teoria da imputao

    a teoria adotada no Brasil. A vontade do rgo

    imputada pessoa jurdica a cuja estrutura pertence. Quando o agente pblico investido no cargo, a lei determina a competncia de falar em nome da pessoa jurdica de direito pblico. A relao entre o Estado e o agente tratada pela lei. A vontade do agente se confunde com a vontade do rgo, ou seja, as duas vontades so a mesma vontade, uma se confunde com a outra, como se fosse uma vontade s. O agente quanto investido no cargo, faz a vontade da pessoa jurdica. Ou seja, a VONTADE DA PESSOA JURDICA IMPUTADA AO AGENTE PBLICO, por isso ser chamada de TEORIA DA IMPUTAO (HELY LOPES MEIRELLES).

    VONTADE DO AGENTE = VONTADE DA ADMINISTRAO PBLICA

    ENTIDADES So pessoas jurdicas de direito pblico (entes polticos) ou privado (entes administrativos). Classificam-se em:

    Entes polticos Unio, Estados, Distrito Federal e Municpios.

    Entes administrativos Autarquias, fundaes, empresas pblicas e sociedade de economia mista.

    RGOS PBLICOS so centros especializados de competncia, sem personalidade jurdica, existem de forma abstrata, ou seja, tratam-se de distribuies de atribuies. Os rgos pblicos esto para a administrao, assim, como os rgos do corpo humano esto para os seres humanos.

    Caractersticas importantes:

    a) os rgos pblicos no tm personalidade jurdica, assim, no podem ser sujeitos de direitos e obrigaes;

    b) os rgos pblicos no podem assinar contratos, quem celebra os contratos a pessoa jurdica; mas podem fazer licitao, ao final o contrato ser celebrado pela pessoa jurdica;

    c) os rgos pblicos no tm responsabilidade civil, ser responsvel a pessoa jurdica;

    d) os rgos pblicos podem at ter CNPJ, mas no tero personalidade jurdica; h uma instruo (n. 200) normativa da Receita Federal dizendo que rgo pblico tem que ter CNPJ, para controlar o uso do dinheiro, mas no est relacionado idia de personalidade jurdica prpria. Todo rgo pblico tem que ter CNPJ, principalmente, se recebe dinheiro;

    e) os rgos pblicos podem ir a juzo, como sujeito ativo, em busca de prerrogativas funcionais, ou seja, as prerrogativas ligadas ao exerccio da funo.

    CLASSIFICAO

    I. Quanto posio estatal:

    a) independentes (art. 2, CF/88) so os rgos que gozam de independncia, ou seja, so os rgos que no tm qualquer relao de subordinao ou hierarquia, so os rgos que esto no topo do poder. EXEMPLOS: chefias de cada um dos poderes polticos (PR, GOVERNADOR, PREFEITOS, SENADO, CONGRESSO, JUZES E TRIBUNAIS). No h hierarquia entre os rgos, h uma relao de independncia (mas devem trabalhar harmonicamente), no h subordinao, o que existe somente controle.

    b) autnomos so os rgos que no tm independncia, mas tm autonomia, ou seja, esto subordinados aos rgos independentes. EXEMPLOS: ministrio e secretarias.

    c) superiores so os rgos que no tm independncia e no tm autonomia, mas ainda tm poder de deciso. EXEMPLOS: Gabinetes e procuradorias. Isto , so rgos que ainda mandam um pouco.

    d) subalternos so os rgos que no mandam nada, ou seja, no tm poder de deciso, somente executam. EXEMPLO: seo de almoxarifado, rgo de recursos pessoais.

    II. Quanto estrutura:

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    a) simples (unitrio) so os rgos que no tm outros rgos agregados sua estrutura. ATENO: so rgos e no pessoas. Tratam-se dos rgos que no tm outros rgos agregados sua estrutura. EXEMPLO: gabinetes.

    b) compostos so os rgos que tm outros rgos agregados sua estrutura. EXEMPLOS: delegacia de ensino e as escolas ligadas ela; hospital e postos de sade a eles ligados.

    III. Quanto atuao funcional

    a) singulares so os rgos que somente tm um agente, so os RGOS UNIPESSOAIS. EXEMPLO: presidncia da repblica, governadoria do estado e prefeitura municipal.

    b) colegiados so os rgos que so compostos por mais de um agente. EXEMPLOS: tribunais, casas legislativas.

    IV. Quanto ao territrio

    a) centrais os rgos atingem toda o territrio da pessoa jurdica, ou seja, um rgo da unio que tem atribuio em todo o territrio nacional. EXEMPLO: presidncia da repblica.

    b) locais os rgos que tm uma atribuio restrita a um determinado local do territrio da pessoa poltica. EXEMPLOS: delegacias de polcia e delegacias tributrias.

    V. Quanto ao objeto

    a) ativos so os rgos que fazem, ou seja, que prestam uma atividade, efetivamente prestam um servio. EXEMPLOS: escola, hospital.

    b) consultivos so os rgos de mera consulta. EXEMPLO: procuradorias

    c) de controle so os rgos que exercem controle, que fiscaliza. EXEMPLO: tribunal de contas.

    AGENTES PBLICOS So todas as pessoas fsicas incumbidas, definitiva ou transitoriamente, do exerccio de alguma funo estatal.

    - Os agentes pblicos, gnero que se reparte em cinco espcie ou categorias, classificam-se em :

    AGENTES POLTICOS so os componentes do Governo nos seus primeiros escales para o exerccio de atribuies polticas, judiciais e quase judiciais previstas na constituio. Atuam com plena liberdade funcional suas prerrogativas e responsabilidades esto estabelecidas na Constituio e em leis especiais. Nesta categoria encontram-se:

    Chefes de Executivo (Presidente, Governadores e Prefeitos), e seus auxiliares imediatos (Ministros e

    Secretrios de Estado e Municpio);

    Membros das Casas Legislativas (Senadores, Deputados, e Vereadores);

    AGENTES ADMINISTRATIVOS so todos que se vinculam ao Estado por relaes profissionais, sujeitos hierarquia funcional e ao regime jurdico determinado pela entidade estatal a que servem. No so membros de

    poder de Estado, nem o representam, nem exercem atribuies polticas ou governamentais; so unicamente servidores pblicos, com maior ou menor hierarquia, encargos e responsabilidades profissionais dentro do rgo ou da entidade a que servem, conforme o cargo, emprego ou funo em que estejam investidos. Nesta categoria se

    encontram :

    Servidores pblicos concursados (CF,art. 37, II);

    Servidores pblicos exercentes de cargos ou empregos em comisso (CF, art. 37, V);

    Servidores temporrios contratados por tempo determinado para atender a necessidade temporria de

    excepcional interesse pblico (CF, art. 37, V)

    AGENTES HONORFICOS so cidados convocados, designados ou nomeados para prestar, transitoriamente, determinados servios ao Estado, em razo de sua condio cvica, de sua honorabilidade ou de sua notria capacidade profissional, mas sem qualquer vnculo empregatcio ou estatutrio e, normalmente, sem remunerao. No so servidores pblicos, mas normalmente exercem uma funo pblica e, enquanto a desempenham, sujeitam-se hierarquia e disciplina do rgo a que esto servindo, podendo perceber um pro labore e contar o perodo de trabalho como de servio pblico. Recentemente foi editada a lei n 9.608, de 18.2.98. dispondo sobre servio voluntrio. Nesta categoria se encontram:

    Jurados do tribunal do jri;

    Mesrio eleitoral;

    Membro de comisso de estudo ou de julgamento.

    AGENTES DELEGADOS so particulares que recebem a incumbncia da execuo de determinada atividade, obra ou servio pblico e realizam em nome prprio, por sua conta e risco, mas segundo as normas do Estado e sob a permanente fiscalizao do delegante. Esses agentes no so servidores pblicos, nem honorficos, nem representantes do Estado, todavia constituem uma categoria parte de colaboradores do Poder Pblico. Nesta categoria encontram-se:

    Os concessionrios e os permissionrios de obras e servios pblicos;

    Os serventurios de ofcios ou cartrios no estatizados;

    Os leiloeiros;

    Os tradutores e intrpretes pblicos.

    AGENTES CREDENCIADOS so os que recebem a incumbncia da Administrao para represent-la em determinado ato ou praticar certa atividade especfica, mediante remunerao do Poder Pblico credenciante.

    Neste trio - rgos, entidades adm. e agentes - gira um ciclo de competncia. Temos pessoas fsicas que agem em nome de entidade administrativa; temos rgos que atuam como partes dos entes da administrao direta e indireta, todos

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    ligados por regras de competncia. Cada rgo ter sua rea de competncia estabelecida na lei. Cada agente ter sua esfera de competncia estabelecida na lei. Cada pessoa administrativa, cada entidade paraestatal ter suas finalidades, sua competncia estabelecida na lei.

    FORMAS DE PRESTAO DA ATIVIDADE ADMINISTRATIVA:

    O Poder Pblico quando presta a atividade administrativa pode faz-lo de 03 maneiras diferentes, para a garantia do princpio da eficincia:

    a) FORMA CENTRALIZADA OU ADMINISTRAO CENTRALIZADA: a prestao feita pelo ncleo central da Administrao, ou seja, a ADMINISTRAO DIRETA; a atividade prestada pelos entes polticos: Unio, Estados, DF e Municpios.

    b) FORMA DESCENTRALIZADA OU ADMINISTRAO DESCENTRALIZADA: a prestao que sai do ncleo e deslocada para outras pessoas jurdicas, que podem

    receber a atividade: autarquias, fundaes pblicas, empresas pblicas e sociedades de economia mista, ou seja, os ENTES DA ADMINISTRAO INDIRETA. Os particulares tambm podem receber a descentralizao.

    Planos da descentralizao - Decreto-lei 200/67 prev a possibilidade de descentralizao para outros entes polticos (esse DL tem srios defeitos).

    c) FORMA DESCONCENTRALIZADA OU ADMINISTRAO DESCONCENTRADA: prestao distribuda dentro do mesmo ncleo central da Administrao. EXEMPLO: transferncia de uma Secretaria para outra, ou se um Ministrio para outro. Na CONCENTRAO ( terica, na prtica, no existe), no h diviso interna, cada uma das pessoas jurdicas resultantes da descentralizao pode optar por trabalhar de forma concentrada (tudo concentrado na pessoa do presidente) ou desconcentrada.

    DESCENTRALIZAO pode ser de 02 formas:

    a) DESCENTRALIZAO POR OUTORGA: h

    transferncia da titularidade e da execuo do servio, ou seja, a pessoa jurdica transfere a titularidade e a execuo do servio; somente pode ser feita por meio de LEI,

    normalmente, por prazo indeterminado. A titularidade do servio pblico no pode sair das mos da administrao, assim, a outorga somente pode ser feita para as pessoas jurdicas da ADMINISTRAO INDIRETA DE DIREITO PBLICO: AUTARQUIAS e FUNDAES PBLICAS. Note-

    se que no se pode fazer outorga para outro tipo de pessoa jurdica.

    b) DESCENTRALIZAO POR DELEGAO: h

    transferncia somente da execuo do servio, a administrao mantm a titularidade do servio. Pode ser feita por meio de LEI ou de CONTRATO. Recebem por lei: empresa pblica e sociedade de economia mista (CONCESSIONRIAS DE SERVIOS PBLICOS). A

    delegao por contrato pode-se fazer por: CONCESSO ou PERMISSO, que feita para os particulares (concessionrias e permissionrias de servio pblico)

    (Lei 8987/95 = CONCESSIONRIAS COMUNS e Lei 11079/04 = CONCESSIONRIAS ESPECIAIS e as PPP - PERMISSIONRIAS DA LEI 8987/95).

    ORGANIZAO ADMINISTRATIVA DA UNIO

    Organizao da Administrao a estruturao das entidades e rgos que iro desempenhar as funes, atravs de agentes pblicos.

    VISO ESTRUTURAL OU ORGNICA

    ENTIDADES DESCENTRALIZADAS

    Compem a ADMINISTRAO PBLICA INDIRETA:

    AUTARQUIAS: pessoas jurdicas de direito pblico. No tm capacidade poltica (criar seu prprio direito).

    FUNDAES: institudas pelo poder pblico caracterizem-se por ser um patrimnio, total ou parcialmente pblico, a que a lei atribui personalidade jurdica de direito pblico ou privado, para consecuo de fins pblicos.

    SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA: pessoas jurdicas regidas pelo Direito Privado, nas quais h conjugao do capital pblico e privado, participao do Poder Pblico na gesto e organizao sob a forma de SA, com as derrogaes estabelecidas pelo Direito Pblico e pela prpria lei de SA. Nos concursos, so consideradas como personalidade de direito PRIVADO.

    EMPRESAS PBLICAS: pessoas jurdicas regidas pelo Direito Privado, com capital inteiramente pblico e organizao sob qualquer das formas admitidas em direito. Nos concursos, so consideradas como personalidade de direito PRIVADO.

    EMPRESAS CONCESSIONRIAS E PERMISSIONRIAS DE SERVIOS PBLICOS: pessoas jurdicas de Direito Privado que prestam atividades econmicas (pblicas ou privadas), mas que faltam um dos requisitos essenciais para que sejam consideradas empresas pblicas ou sociedades de economia mista; em geral, prestam servios pblicos comerciais e industriais do Estado.

    Caractersticas comuns s entidades da administrao indireta

    Personalidade jurdica prpria

    Criao/autorizao por meio de lei especfica

    Vinculao administrao direta por meio de controle finalstico

    Possuem patrimnio prprio

    De acordo com a nova redao do art. 41 do CC/2002, so pessoas jurdicas de DIREITO PBLICO INTERNO:

    UNIO;

    ESTADOS, DISTRITO FEDERAL E TERRITRIOS;

    MUNICPIOS;

    AUTARQUIAS, inclusive as associaes pblicas

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    DEMAIS ENTIDADES DE CARTER PBLICO CRIADAS POR LEI.

    REGIME COMUM entre as pessoas jurdicas pblicas e privadas INSTITUDAS PELO ESTADO:

    1) Personalidade jurdica prpria, com seu prprio patrimnio e receita, demonstrando sua capacidade de auto-administrao;

    2) Sua criao sempre feita por lei (na verdade, a autarquia criada por lei. Por outro lado, lei autoriza a criao de empresa pblica, sociedade de economia mista e fundao).

    3) Sua finalidade essencial NO o lucro e sim a consecuo do interesse pblico;

    4) No tem liberdade de fixao ou de modificao de seus prprios fins, o que s pode ser determinado por lei;

    5) No pode se extinguir pela sua prpria vontade, somente por lei.

    6) A todas se aplica o controle positivo do Estado.

    AUTARQUIAS so pessoas jurdicas de direito pblico, so CRIADAS por lei, est submetida ao regime de direito pblico:

    - caractersticas:

    Personalidade de direito pblico

    Patrimnio prprio

    Capacidade de auto-administrao

    Sujeio ao controle ou tutela

    Desempenho de atribuies pblicas tpicas

    Dever de licitar

    Ingresso de servidores por meio de concurso pblico

    Prerrogativas e privilgios de direito pblico

    Privilgios processuais - As autarquias gozam de

    privilgios processuais, dentre outros os seguintes: DILAO DE PRAZO (artigo 188, CPC): qudruplo para contestar e dobro para recorrer. No se estende para as contra-razes recursais. JUZO PRIVATIVO: quando a organizao judiciria estabelecer; se for federal, a competncia da Justia Federal. REEXAME NECESSRIO ou DUPLO GRAU DE JURISDIO OBRIGATRIO (artigo 475, CPC): a smula 620, do STF no produz mais efeitos em razo do artigo.

    Imunidade tributria

    Impenhorabilidade de seus bens e rendas

    Imprescritibilidade de seus bens

    Prescrio qinqenal

    Crditos sujeitos a execuo fiscal

    Direito de regresso

    AGNCIAS REGULADORAS so autarquias em regime especial, que so criadas para finalidade especial, possuindo algumas caractersticas que as diferenciam das autarquias acima:

    Mandato fixo para o presidente da agncia reguladora;

    O presidente ter que cumprir uma QUARENTENA, at por 12 meses, depois que sair do cargo no poder trabalhar em nenhuma concessionria que tenha fiscalizado.

    EXEMPLOS DE AGNCIAS REGULADORAS:

    a) AGNCIAS REGULADORAS QUE PRESTAM SERVIO PBLICO: ANATEL (Agncia Nacional de Telecomunicaes); ANEEL (Agncia Nacional de Energia Eltrica); ANTT (Agncia Nacional de Transporte Terrestre); ANTAQ (Agncia Nacional de Transportes Aqavirios);

    b) AGNCIAS REGULADORAS QUE FISCALIZAM O SERVIO PBLICO PRESTADO POR PARTICULAR E PBLIO: ANS (Agncia Nacional da Sade) e ANVISA (Agncia Nacional de Vigilncia Sanitria);

    c) AGNCIAS QUE CUIDAM DO MONOPLIO DO PETRLEO: ANP (Agncia Nacional do Petrleo);

    d) AGNCIAS QUE CUIDAM DO PATRIMNIO PBLICO: ANA (Agncia Nacional da guas);

    e) AGNCIAS QUE FOMENTAM A ATIVIDADE PRIVADA: ANCINE (Agncia Nacional de Cinema) (continua ainda regulada por MP).

    AGNCIA EXECUTIVA uma qualificao que dada s autarquias ou fundao, que celebram um contrato

    (CONTRATO DE GESTO) com quem o tenha criado, no qual se comprometem em atingir determinadas metas, em troca recebendo maior autonomia (art. 37, 8, CF).

    EXEMPLOS DE AUTARQUIAS:

    a) AUTARQUIAS ASSISTENCIAIS: INCRA, ADA (Agncia Nacional de Desenvolvimento da Amaznia agncia reguladora) (substituiu a SUDAM); ADENE (Agncia de Desenvolvimento do Nordeste) (substituiu a SUDENE);

    b) AUTARQUIAS PREVIDNCIRIAS: INSS.

    c) AUTARQUIAS CULTURAIS: Universidades Federais.

    d) AUTARQUIAS PROFISSIONAIS: CREA, CRM. Esses entes ganharam a personalidade jurdica de direito privado por fora da Lei 9649/98, no seu artigo 58, daqui em diante comeou a confuso, se de direito privado pode cobrar contas? Qual o rgo competente para julgamento? Houve muita divergncia sobre o assunto, mas essa regra foi objeto de controle de constitucionalidade (ADI 1717), que declarou o dispositivo inconstitucional, mantida assim a natureza jurdica de autarquia federal. O rgo de classe exerce poder de polcia, como regra geral indelegvel, no pode o particular fazer controle das diversas profisses.

    OBS: A OAB no uma entidade da Administrao Indireta da Unio. A Ordem um servio pblico independente, categoria mpar no elenco das personalidades jurdicas existentes no direito brasileiro. A OAB no est includa na categoria na qual se inserem essas que se tem referido como "autarquias especiais" para pretender-se afirmar equivocada independncia das hoje chamadas "agncias". A Ordem dos Advogados do Brasil, cujas caractersticas so autonomia e independncia, no pode ser tida como congnere dos demais rgos de fiscalizao profissional. A OAB no est voltada exclusivamente a finalidades corporativas. Possui finalidade institucional. (ADI 3026)

    e) AUTARQUIAS ADMINISTRATIVAS: IBAMA, INMETRO, BACEN

    f) AUTARQUIAS TERRITORIAIS: TERRITRIOS, que no so entes federativos. No tem nada de uma verdadeira autarquia de direito administrativo, est submetida ao regime

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    do direito constitucional. No prestam servio pblico, no esto ligados Administrao indireta.

    FUNDAES PBLICAS: so criadas e institudas pela

    Administrao Pblica destinadas, essencialmente, realizao de atividades NO lucrativas e de interesse dos administrados, sujeitas ao controle positivo do Estado e impossibilitadas de se extinguir pela sua prpria vontade. Visa a desenvolver atividades que no exijam execuo por rgos ou entidades de direito pblico. Adquirem personalidade jurdica com a inscrio de escritura pblica de sua constituio no Registro Civil de Pessoas Jurdicas.

    criao autorizada por lei especfica e lei complementar ir definir as reas de sua atuao - CF/88, art. 37, XIX,

    com redao da EC n 19, de 04.06.1998;

    pessoa jurdica de direito pblico;

    o seu pessoal ocupante de cargo pblico (estatutrio), no entanto, aps a Emenda Constitucional n 19/98, poder admitir pessoal no regime de emprego pblico;

    regime tributrio - imunidade de impostos no que se refere ao patrimnio renda e servios relacionados a suas

    finalidades essenciais (CF/88, art. 150, VI, "a", e 2).

    EMPRESA PBLICA

    por lei especfica - CF/88, art. 37, XIX, com redao dada

    pela EC n 19;

    pessoa jurdica de direito privado - titular de direitos e

    obrigaes prprios distintos da pessoa que a instituiu;

    Forma de organizao societria - qualquer das formas

    admitidas em direito;

    Composico do capital - a titularidade do capital pblica.

    No entanto, desde que a maioria do capital com direito a voto permanea de propriedade da Unio, admite-se a participao de outras pessoas de direito pblico interno a exemplo de Estados e Municpios, bem como de suas entidades da administrao indireta. Foro para soluo dos conflitos - justia federal (CF/88, art. 109,I)

    o seu pessoal ocupante de emprego pblico, e

    necessita realizar concurso pblico para investidura.

    o seu regime tributrio o mesmo das empresas privadas (CF/88, art. 173, 1, II, e 2);

    explora predominantemente atividade econmica (art. 173, CF/88) ; embora tambm possa prestar servios pblicos (CF/88, art. 175);.

    SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA: entidade dotada de

    personalidade jurdica de direito privado. SEM fins lucrativos, cuja CRIAO AUTORIZADA POR LEI ESPECFICA, sob a forma de SA, para a explorao de atividade econmica. Suas aes com direito a voto pertenam, em sua maioria, ao Poder Pblico. Desempenham atividade de NATUREZA ECONMICA, a ttulo de interveno no domnio econmico ou como servio pblico assumido em regime de monoplio. As entidades de direito privado e prestadoras de servios pblicos. Tero seus bens imprescindveis continuidade do servio pblico considerados com de USO ESPECIAL e nessa condio NO podem ser onerados ou alienados livremente, enquanto afetados pela finalidade.

    tem sua criao autorizada por lei especfica - CF/88, art.

    37, XIX, com redao dada pela EC n 19;

    pessoa jurdica de direito privado - titular de direitos e

    obrigaes prprios distintos da pessoa que a instituiu;

    Forma de organizao societria - unicamente sob a

    forma de sociedade annima;

    Composio do capital - a titularidade do capital pode ser pblica e privada; no esto sujeitas a falncia - mas os seus bens so

    penhorveis executveis, e a pessoa jurdica que a controla responde, subsidiariamente, pelas suas obrigaes (Lei 6404/76, das sociedades annimas, art. 242).

    o seu pessoal ocupante de emprego pblico, e

    necessita realizar concurso pblico para investidura.

    o seu regime tributrio o mesmo das empresas privadas (CF/88, art. 173, 1, II, e 2);

    explora predominantemente atividade econmica (art. 173, CF/88) ; embora tambm possa prestar servios pblicos (CF/88, art. 175);.

    PRINCIPAIS DIFERENAS ENTRE SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA E EMPRESA PBLICA

    forma de organizao societria : a sociedade de economia mista s poder ser Sociedade Annima. A empresa pblica poder estruturar-se sob qualquer das formas admitidas em direito (sociedade por cotas de

    responsabilidade limitada, sociedade annima, etc).

    composio do capital : a sociedade de economia constituda por capital pblico e privado. A empresa pblica constituda apenas por capital pblico.

    foro judicial para soluo dos conflitos da empresa pblica federal a justia federal; da sociedade de economia mista a justia estadual (CF/88, art. 109, I).

    ENTIDADES PARAESTATAIS NO fazem parte da administrao indireta.

    Tambm so chamados de SISTEMA S. Antigamente (at 2003), todos comeavam com S.

    EXEMPLOS:

    SESI servio social da industria

    SESC servio social do comercio

    SENAC servio nacional de aprendizagem Comercial

    SENAI servio nacional de aprendizagem industrial

    SEBRAE servio brasileiro de apoio s micro e pequenas empresas

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    SENAR servio nacional de aprendizagem rural

    SEST servio social do transporte

    SENAT servio nacional de aprendizagem do transporte

    H dois servios sociais autnomos que tm nome de agncia:

    APEX/BR: Agncia de Produo de Exportao do Brasil

    que segundo a sua lei um servio social autnomo institudo pela Lei 10668/2003. Serve para incentivar a exportao no Brasil. Atua normalmente junto ao SEBRAE.

    ABDI: Agncia Brasileira de Desenvolvimento da Indstria instituda pela lei 11.080/2004 (31/12/2004).

    Segundo a lei um servio social autnomo. Serve para o desenvolvimento da indstria no Brasil.

    FINALIDADE

    Servem para fomentar, incentivar ou dar estrutura determinadas categorias profissionais: comrcio, indstria e transportes.

    Esses servios se sustentam por meio de: verbas oramentrias ou receitas prprias ou contribuies que so cobrados dos membros da categoria, como exerccio de sua PARAFISCALIDADE. Os entes polticos no podem delegar a sua competncia tributria (aptido para instituio de tributos). Por outro lado, a capacidade tributria (aptido para cobrar tributos) pode ser delegada (PARAFISCALIDADE).

    Assim, os servios sociais autnomos podem cobrar a contribuio porque so beneficirios de parafiscalidade.

    Se receberem o dinheiro pblico, estaro submetidos ao controle do TRIBUNAL DE CONTAS.

    E a licitao? Tem que licitar? Sim. Mas atente-se para o fato de que as entidades do Sistema S no precisam observar a lei 8.666/93, bastando seguir os procedimentos licitatrios previstos em seus regulamentos prprios.

    O regime de pessoal celetista, porque pessoa jurdica de direito privado. No h exigncia de realizao de concurso pblico, mas deve obedecer a processo seletivo simplificado.

    ORGANIZAES SOCIAIS NO fazem parte da administrao indireta

    So pessoas jurdicas de direito privado. Servem para prestao de servios pblicos, que esto elencados na lei de sua instituio (pesquisa, sade, ensino e outros). Seu fundamento Legal: Lei 9.637/98, que a sua lei de instituio.

    O poder pblico tem que dar a prestao de servio pblico para elas por meio de CONTRATO DE GESTO (no h

    mais conceito, porque tudo que se cria de novo coloca-se esse nome; antes era sempre que se tratasse de um contrato celebrado entre dois entes pblicos; entretanto, depois da reforma de 1995, com o estabelecimento do Estado mnimo, passou-se a estabelecer vrios contratos de gesto entre o poder pblico e o particular, estabelecendo uma relao PBLICO-PARTICULAR).

    Recebem o dinheiro que vem do contrato celebrado com o poder pblico.

    Como recebe dinheiro pblico, est submetida ao controle do tribunal de contas. Entretanto, no esto submetidas s regras de licitao (artigo 24, XXIV, Lei 8.666), por dispensa expressa da lei. evidente que a doutrina critica firmemente a lei. H divergncia:

    MARAL JUSTEN FILHO: o dispositivo no pode ser interpretado assim de maneira to geral; o contrato da administrao para a organizao social DEVE ser feita a

    licitao; entretanto, h um contrato maior (contrato me) que permite a celebrao de vrios outros contratos (contratos secundrios) no demandam a realizao de licitao. EM SUMA: o contrato-me deve ser objeto de licitao, mas os contratos secundrios esto livres da licitao.

    Em decorrncia do contrato de gesto, podem receber dotao oramentria, bens pblicos e servidores pblicos, at os concursados (o que existia no rgo anterior e no presta mais ser transferido para as organizaes sociais). O servidor presta concurso para trabalhar na Administrao Direta e cedido para OS.

    Algumas ONGs so OS, somente sero OS se celebrarem contrato de gesto.

    OSCIPS NO fazem parte da administrao indireta

    So as OSCIPs pessoas jurdicas de direito privado que servem para a prestao de servios pblicos, mas a lista um pouco diferente. Fundamento Legal Lei Federal 9790/99, que estabelece a lista dos servios que podem ser prestados.

    Tem que ser uma pessoa jurdica que j exista h pelo menos um ano no prazo que antecede o contrato. Durante a vigncia do termo torna-se uma OSCIP

    um TERMO DE PARCERIA que tem natureza contratual

    (MARAL JUSTEN FILHO), por meio do qual recebe recursos financeiros. A pessoa jurdica presta um servio e em troca recebe dinheiro. O termo de parceria para cumprimento de um PLANO DE MODERNIZAO (necessidade temporria).

    No recebem dotao oramentria, bens ou servidores pblicos. O dinheiro que recebe feito por depsito bancrio.

    O rgo pblico algumas vezes no est precisando de plano de modernizao, mas somente de contratao de outros servidores. Mas fazer concurso d muito trabalho, ento a administrao ao invs de fazer concurso, acaba elaborando um falso plano de modernizao com o conseqente termo de parceria. Entretanto, na verdade, o intuito burlar ou fraudar a exigncia de concurso pblico. E o poder pblico no se responsabiliza pelos trabalhadores, por enquanto a Justia do Trabalho no est se preocupando com o assunto.

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    Tabela simplificada

    PRINCPIOS CONSTITUCIONAIS EXPLCITOS E IMPLCITOS DA ADMINISTRAO PBLICA.

    PRINCPIOS DO DIREITO ADMINISTRATIVO princpios constituem um conjunto de regras que aliceram ou embasam um sistema e lhe garantem a validade. Por sua vez, os princpios podem ser classificados como:

    1. PRINCPIO DA SUPREMACIA DO INTERESSE PBLICO o principal princpio do DIREITO ADMINISTRATIVO (j caiu em prova), o seu alicerce juntamente com o princpio da indisponibilidade do interesse pblico, dos quais decorrem os outros princpios.

    a sobreposio do interesse coletivo em face do interesse particular, o que pressuposto para o convvio social. No h previso expressa para o princpio da supremacia do interesse pblico. SUPREMACIA no significa a sobreposio do APARELHO OU DA MQUINA ESTATAL

    OU DO INTERESSE DO ADMINISTRADOR, o interesse pblico que se sobrepe ao privado. EXEMPLOS: poder

    de polcia (que restringe e limita a liberdade e os direitos do particular em face do direito pblico); elementos dos atos administrativos: auto-executoriedade e imperatividade; clusulas exorbitantes dos contratos administrativos; interveno na propriedade privada. DIGENES GASPARINI: a Administrao deve respeito ao ato jurdico perfeito, coisa julgada e ao direito adquirido.

    2. PRINCPIO DA INDISPONIBILIDADE DO INTERESSE PBLICO pela supremacia a administrao pode QUASE tudo, o que ela no pode DISPOR do interesse pblico. O interesse do povo, ento o administrador no pode dispor dele, por ser INTERESSE ALHEIO. A funo pblica impede a livre disposio porque o interesse pblico alheio. Trata-se de um mnus pblico, um encargo ou uma obrigao. EXEMPLOS: dever de apurao de prtica de infrao disciplinar, cuidar do patrimnio ou dos interesses, arrecadar corretamente, contratar com licitao, obedincia ao procedimento de desapropriao.

    O STF j se pronunciou pela impossibilidade de transao ou renncia pela Administrao, que no esteja configurada em lei.

    3. PRINCPIO DA CONTINUIDADE ou OBRIGATORIEDADE DA ATIVIDADE ADMINISTRATIVA (CELSO ANTONIO) a manuteno ou no interrupo do servio pblico. O servio pblico no pode parar, porque no param os anseios da coletividade; os desejos dos administrados so contnuos. O princpio nem sempre significa atividade ininterrupta, sem intermitncia, mas to-s regular, isto , de acordo com a sua prpria natureza ou forma de prestao.

    CELSO ANTONIO vai mais longe: CONTINUIDADE est na base da indisponibilidade; a OBRIGATORIEDADE surge em decorrncia da indisponibilidade. Uma vez que a atividade administrativa subordinada lei, e firmando que a Administrao assim como as pessoas administrativas no tm disponibilidade sobre os interesses pblicos, mas apenas o dever de cur-los nos termos das finalidades predeterminadas legalmente, compreende-se que estejam submetidas ao seguinte princpio, dentre outros

    1: PRINCPIO

    DA CONTINUIDADE DO SERVIO PBLICO.

    A continuidade pode ser dividida, nos seguintes tpicos, para facilitar a anlise:

    CONTINUIDADE PARA OS SERVIDORES PBLICOS por esse aspecto que se justifica que quase sempre, a Administrao Pblica para os seus atos nomeia suplentes. EXEMPLO: suplentes de comisses permanentes de licitao.

    Assunto pertinente nesse ponto a constatao de que os servidores pblicos tm direito de greve previsto na CF (artigo 37, VII), na forma da LEI ESPECFICA. Essa lei ainda no existe, a Lei 7783/89 fala sobre o direito de greve para os trabalhadores e no para os servidores pblicos. Mesmo sem existir a lei, pode exercer o direito de greve? H duas correntes:

    1 Legalidade (finalidade, razoabilidade, proporcionalidade,

    motivao e responsabilidade do Estado); controle administrativo ou tutela; isonomia ou igualdade dos administrados em face da Administrao; publicidade; inalienabilidade dos direitos concernentes a interesses pblicos; controle jurisdicional dos atos administrativos.

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    a) CORRENTE MINORITRIA: A lei constitucional que trata

    desse assunto de EFICCIA CONTIDA, podendo ser exercido de imediato, mas a lei restringir o contedo no futuro;

    b) CORRENTE MAJORITRIA: essa lei constitucional de eficcia limitada, ou seja, no pode ser exercido o direito de

    greve antes da promulgao da lei especfica. Se a greve for tida por ilegal, pode ser descontado o dia no trabalhado, por entendimento da maioria da doutrina e da jurisprudncia. Aqui, v-se um exemplo da SNDROME DA INEFETIVIDADE (STF), a CF prev muitos direitos que no so efetivos.

    OBS: Com relao ao direito de greve dos servidores pblicos, o STF firmou entendimento de estes podero se

    valer das normas traadas para o setor privado enquanto inexistir a regulamentao legal especifica.

    CONTINUIDADE PARA OS CONTRATADOS - os contratos

    administrativos possuem clusulas exorbitantes:

    CLUSULAS EXORBITANTES

    MUTABILIDADE

    Restries ao uso da excepcio non adimpleti contratus exceo do contrato no cumprido consiste no fato de que se uma parte no cumprir uma prestao, a parte contrria tambm no obrigada a cumprir a sua prestao, isso se aplica aos contratos em que as partes esto em igualdade; entretanto, no contrato administrativo diferente. A questo aqui reside na possibilidade de utilizao da exceo em caso de descumprimento de prestao pela Administrao Pblica. Se a administrao inadimplir, o particular no pode

    simplesmente suspender a prestao do servio.

    Artigo 78. Constituem motivo para resciso do contrato:

    XV o atraso superior a 90 dias dos pagamentos devidos pela administrao decorrentes de obras, servios ou fornecimento, ou parcelas destes, j recebidos ou executados, salvo em caso de calamidade pblica, grave perturbao da ordem interna ou guerra, assegurado ao contratado o direito de optar pela suspenso do cumprimento de suas obrigaes at que seja normalizada a situao.

    Se a mora da administrao inferior a 90 dias o contratado no pode suspender a prestao do servio

    pblico. O particular no pode pura e simplesmente parar a prestao, mesmo com o atraso superior a 90 dias, o

    contratado dever manifestar administrativamente seu interesse na resciso ou opo pela suspenso at a normalizao da situao.

    Se o contratado requerer a resciso contratual e a administrao no queira rescindir o contrato, o particular deve requerer judicialmente a resciso contratual ou a

    garantia da suspenso da prestao dos servios, caso a administrao no tenha dado a autorizao para suspenso.

    Note-se que o contratado precisa da autorizao ou da administrao ou do Judicirio para rescindir ou para suspender a prestao do servio (paralisao). Isso tudo

    se aplica mesmo aos servios pblicos essenciais. Pode ocorrer a situao de o contratado no suportar a espera por 90 dias, sob pena de quebra, somente resta a ele procurar o Judicirio, pois a lei no pode exigir o absurdo, o insuportvel no mundo dos fatos. Obs.: alguns autores defendem que pode sem autorizao do Judicirio, devendo requerer somente Administrao.

    REVERSO permite que a administrao utilize o patrimnio da contratada para dar prosseguimento ao servio pblico. cabvel direito indenizao, desde que descontados os valores de depreciao dos bens. Normalmente, o contrato especifica os bens que podem ser revertidos, se no o fizer, sero revertidos os INDISPENSVEIS AO PROCESSEGUIMENTO DO SERVIO.

    Lei 8987/95 (artigo 6o.) fala sobre a concesso de servios

    pblicos essenciais afirma que NO haver descontinuidade do servio por falta de pagamento, desde que precedida de prvia comunicao. Serve para

    evitar a falncia da prestadora do servio. STJ vem dando algumas decises de que mesmo nesses casos no possvel cortar o servio pblico essencial (EXEMPLO: prestao de energia eltrica). Quando a supremacia (hospitais) justificar, o Judicirio j no aplicava o dispositivo legal.

    4. PRINCPIO DA AUTOTUTELA o princpio que autoriza a administrao a rever suas prprias decises

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    (ilegalidade = anulao; convenincia e oportunidade = revogao). Sumulas 346 e 473, STF, e lei 9784/99 anulao (05 anos) e revogao (no h limite temporal, mas limites materiais: direitos adquiridos e outros) de atos administrativos. MARIA SYLVIA afirma que tambm o dever de cuidado e zelo com o interesse pblico.

    5. PRINCPIO DA ESPECIALIDADE um princpio que surgiu com a idia de descentralizao. A administrao direta (artigo 37, XIX, CF) para criar as pessoas da Administrao indireta depende de lei, que tambm definir a finalidade da pessoa jurdica criada, que no poder ter a finalidade modificada por ato administrativo. Esse o princpio da finalidade: uma vez definida a finalidade da pessoa jurdica da administrao indireta, essa finalidade no poder ser modificada por ato administrativo, j que definida por lei, somente poder ser modificada por lei. MP/MG: atualmente essa idia vem sendo aplicada para os rgos da administrao DIRETA, ou seja, qualquer rgo pblico

    est afeito a sua finalidade. SUPERVISO MINISTERIAL a fiscalizao ou controle que a administrao direta faz sobre a administrao indireta.

    6. PRINCPIO DA PRESUNO DE LEGITIMIDADE presuno de legalidade, legitimidade e veracidade. O ato administrativo goza de presuno de todos os itens: legalidade (obedincia lei), legitimidade (obedincia moral) e veracidade (presuno de que o ato verdadeiro). Trata-se de PRESUNO RELATIVA, na medida em que, admite prova em contrrio, podendo ser discutida e afastada. O ato administrativo goza dessa presuno (privilgio) em decorrncia dos seguintes aspectos:

    os atos administrativos esto submetidos ao princpio da legalidade, ou seja, o administrador somente poder fazer o que a lei autoriza e determina, ou seja, em tese, todos os seus atos so legais;

    os atos administrativos esto submetidos ao controle exercido pelo Poder Judicirio, ou seja, os atos administrativos so desfeitos por outro Poder;

    os atos administrativos precisam agilizar suas decises, a presuno tornar a atuao da administrao mais eficiente.

    O princpio da legitimidade permite a instituio de uma obrigao para o administrado, EXEMPLO: administrao determina que o padeiro coloque azulejo em todo o estabelecimento. Note-se essa obrigao deve ser cumprida imediatamente, tambm em decorrncia do princpio.

    O ato da administrao pode ser controlado pela prpria administrao (autotutela) ou pelo Poder Judicirio, ou seja, mesmo com a presuno NO se afasta o controle (presuno iuris tantum). Produo de efeitos: EX TUNC (anulao = ilegalidade) e EX NUNC (revogao = convenincia e oportunidade). EXEMPLO: pessoa nomeada sem concurso pblico. At a declarao de nulidade o ato produzir todos os seus efeitos.

    7. PRINCPIO DA LEGALIDADE (artigo 37, caput)2 a CF

    repetiu vrias vezes esse princpio (artigos 5o, 84, 150, e

    2 IMPORTANTE! os 05 princpios previstos no

    caput do artigo 37, modificado pela EC/16 = LIMPE. CUIDADO: concurso adora trocar a IMPESSOALIDADE por ISONOMIA (pegadinha). Mas DIGENES GASPARINI

    afirma que o contedo entre os dois princpios o mesmo ou seja, que a impessoalidade no fundo se confunde com a isonomia.

    vrios outros). Esse princpio indispensvel para a existncia de um Estado Democrtico de Direito (politicamente organizado e obedece s suas prprias leis). HELY LOPES MEIRELLES faz uma distino que cai em concurso (2

    a. fase), em 02 enfoques:

    LEGALIDADE PARA O AGENTE PBLICO ou ADMINISTRADOR PBLICO somente pode fazer o que a lei autoriza e determina; o chamado de CRITRIO DE SUBORDINAO LEI.

    LEGALIDADE PARA O PARTICULAR pode fazer tudo o que a lei NO probe. o CRITRIO DE NO-CONTRADIO LEI.

    Interessa anotar as seguintes distines:

    PRINCPIO DA LEGALIDADE est explicitado acima.

    PRINCPIO DA RESERVA DE LEI determinada matria somente poder ser estabelecida por meio de uma espcie normativa. EXEMPLO: a matria X depende de lei ordinria, est-se reservando a lei ordinria.

    8. PRINCPIO DA IMPESSOALIDADE (artigo 37, caput) o administrador no poder buscar interesses pessoais, o que deve buscar o interesse pblico, ou coletivo, devendo agir de forma abstrata e impessoal, ou seja, deve ser aplicada a ausncia de subjetividade. Pode ser verificada a impessoalidade em alguns enfoques:

    o ato praticado pelo agente da pessoa jurdica de direito pblico e no do agente, conseqncia expressa dessa regra a proibio de promoo pessoal com obras, atos, programas, servios e campanhas pblicas;

    A Administrao no pode atuar com vistas a prejudicar ou beneficiar pessoas determinadas, uma vez que sempre o interesse pblico que tem que nortear seu comportamento. EXEMPLO: precatrios, artigo 100, CF.

    9. PRINCPIO DA MORALIDADE (artigo 37, caput) IMPORTANTE. Est relacionado idia de HONESTIDADE, de BOA CONDUTA, de obedincia aos princpios ticos e normas morais, correo de atitude, boa-f.

    PROBIDADE e MORALIDADE so distintas. PROBIDADE no est expressamente prevista no texto da CF. Ambas esto ligadas honestidade. Na CF, h a IMPRODIDADE ADMINISTRATIVA (Lei 8429/92 LER) relacionando-a infrao. Assim, no so sinnimos, a imoralidade uma das hipteses de improbidade, os atos de improbidade so muito mais amplos do que os de moralidade.

    MORALIDADE COMUM a conduta adequada s regras da moral.

    MORALIDADE ADMINISTRATIVA mais rigorosa, no est relacionada simplesmente com os atos do dia-a-dia, ela est relaconada tambm com as condutas de boa administrao, ou seja, h que ser um bom administrador, isto , devem ser buscadas as melhores polticas administrativas. Note-se ento que ela mais rigorosa que a moralidade comum.

    IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA significa o exerccio de funo, cargo, mandato ou emprego pblico sem observncia dos princpios administrativos da legalidade, da impessoalidade, da publicidade, da moralidade e da eficincia.

    10. PRINCPIO DA PUBLICIDADE (artigo 37, caput) (CAI MUITO EM CONCURSO) o princpio que estabelece a

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    necessidade de CONHECIMENTO ou CINCIA, que so conseqncias do princpio. O titular do poder administrativo o POVO, o cidado, assim, deve tomar conhecimento do que est sendo feito com o direito do qual titular. Publicidade significa tambm o incio de produo de efeitos, ou seja, condio para ser eficaz. EXEMPLO: artigo 61, pargrafo nico, Lei 8666/93 (os contratos administrativos devem ser publicados no prazo de 05 dias para ter EFICCIA), os contratantes no devero praticar nenhum ato at a publicao. O incio de prazo somente pode ser contado a partir da cincia do administrador. A publicidade garante a possibilidade de controlar e fiscalizar os atos administrativos, EXEMPLO: contas municipais devem ficar disposio, para serem questionadas.

    A publicidade garantida por meio de publicao no rgo oficial e pela expedio de certides, quando no for possvel a publicao. A publicao de atos, contratos e outros instrumentos jurdicos, salvo os normativos, pode ser resumida. Atos normativos no podem ser publicados de forma resumida.

    O princpio da publicidade relativo, h algumas excees a esse princpio:

    Artigo 5o, X: inviolabilidade da intimidade da honra (colocar o

    artigo), o objetivo da norma no violar, sob pena de punio, nesses casos no tem que publicar

    Artigo 5o., XXXIII: informao x segurana. Esse o mais

    aceito pela doutrina, no h divergncia exceo mesmo, CELSO ANTONIO reconhece s essa as outras no so exceo ao princpio da publicidade.

    Artigo 5o.LX: atos processuais e administrativos x sigilo.

    EXEMPLO: processo administrativo tico dos conselhos (CRM, CRO); Lei 8112/90 convenincia da instruo. CUIDADO: particular pedindo informao do seu interesse, que negada, o remdio constitucional cabvel o MANDADO DE SEGURANA, o HABEAS DATA cabvel somente quando for PESSOAL, pode ser do seu interesse, mas se no for pessoal no o hbeas data o MS, que garante a proteo ao direito lquido e certo de obter informao.

    11. PRINCPIO DA EFICINCIA (artigo 37, caput) foi introduzido pela EC/19, ganhando roupagem de princpio constitucional. Entretanto, mesmo antes disso a administrao deveria ser eficiente, o que no existia era o princpio expresso na CF, mas na Lei 8987/95 (Lei de delegao de servio pblico), artigo 6

    o j previa o princpio.

    conhecido como o DEVER DA BOA ADMINISTRAO.

    Eficincia significa presteza, agilidade, ausncia de desperdcio, o administrador eficiente no poder desperdiar dinheiro pblico. CONSEQUNCIAS:

    Eficincia quanto aos meios deve o administrador gastar o menor valor possvel;

    Eficincia quanto aos resultados deve o administrador obter um bom resultado, como menor custo.

    Para o servidor pblico a EC/19 estabeleceu a queda da estabilidade, no artigo 41, h a previso de que a aquisio da estabilidade ocorre (hipteses do artigo). A avaliao de desempenho

    3 a verificao de eficincia, que permitir a

    aquisio da estabilidade, que pode ser perdida somente por

    3 Possui regras especficas para cada tipo de servidor. H alguns

    casos de categorias que j esto regulamentadas na forma determinada pela CF.

    meio de (ver hipteses no artigo). Assim, a eficincia considerada tambm para a perda da estabilidade.

    Racionalizao da mquina administrativa (artigo 169, CF) o limite da LC 101, artigo 19, cada pessoa tem um teto especfico: UNIO 50% e ESTADOS E MUNICPIOS 60%, mais que isso o administrador deve cortar: ordem prevista na prpria lei: 1

    o. cargos em comisso, pelo menos 20%; 2

    o.

    servidores no estveis; 3o. servidores estveis, com direito

    indenizao. Os cargos sero extintos de acordo com a desnecessidade, protegendo os servidores da vingana, somente podero ser criados depois de 04 anos.

    12. PRINCPIO DA FINALIDADE consisti na necessidade de o administrador buscar a finalidade pblica (maior que o mero interesse pblico, est relacionado legalidade),

    obedecendo a vontade maior da LEI, obedincia ao ESPRITO DA LEI.

    O ato que no atende a esse princpio INVLIDO, nos termos da Lei 9784/99 (Lei de Processo Administrativo LER), artigo 3

    o., XIII.

    O interesse pblico pode ser:

    Primrio identifica-se com o de toda a coletividade. o interesse coletivo.

    Secundrio o pertinente Pessoa Jurdica de Direito Pblico. Ex.: a Unio tem interesse secundrio em pagar menos aos seus servidores.

    Essa distino importante, no processo civil, porque s quando existe interesse primrio que se torna necessria a interveno do Ministrio Pblico.

    A Administrao Pblica deve direcionar os seus atos para alcanar o interesse pblico primrio.

    A fonte que vai indicar qual o interesse a ser atingido pela Administrao Pblica a LEI. A finalidade pblica objetivada pela lei a nica que deve ser perseguida pelo administrador.

    O conceito de Finalidade Pblica especificamente previsto na Lei que atribuiu competncia para a prtica do ato ao Administrador. O conceito de Finalidade Pblica no genrico e sim especfico. A Lei, ao atribuir competncia ao Administrador, tem uma finalidade pblica especfica. O administrador, praticando o ato fora dos fins expressa ou implicitamente contidos na norma, pratica DESVIO DE FINALIDADE.

    O desvio de finalidade ocorre quando a Administrao

    Pblica desvia-se do interesse pblico. O ato portador desse vcio nulo, independentemente, de outras sanes.

    13. PRINCPIO DA ISONOMIA quase uma poesia. Tratar igualmente os iguais e desigualmente os desiguais, na medida de sua desigualdade. Qual a

    medida dessa desigualdade? preciso primeiro identificar o fator de discriminao, depois, deve ser verificado se o fator est compatvel com o objetivo da norma, se estiver incompatvel com o objetivo da norma, H VIOLAO AO PRINCPIO A ISONOMIA. EXEMPLO: privar o deficiente fsico para o exerccio de funo administrativa da polcia ofende o princpio. LIMITE DE IDADE EM CONCURSO PBLICO no ofende a isonomia, de for compatvel com o

    exerccio da profisso, ou seja, com a compatibilidade do cargo (SMULA 683 DO STF), mas h posio contrria na jurisprudncia. CRTICA: a smula no resolveu o problema na prtica, mas, no concurso, responder de acordo com a smula. Critrios de desempate: maior idade, se justifica pela menor possibilidade de vida do mais velho (ver Estatuto do Idoso) e pela sua experincia.

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    Aos iguais impe-se tratamento impessoal, igualitrio ou isonmico. O princpio visa a evitar os privilgios e quando existirem visa a servir de fundamento para a sua extino. Essa igualdade no significa nivelamento econmico, pois no se trata de uma igualdade material, mas jurdico-formal. Mas no deve ser entendido como um princpio absoluto, que seja capaz de se converter em obstculo ao bom e eficaz desempenho da atividade administrativa.

    14. PRINCPIO DA AMPLA DEFESA - a ampla defesa e o

    contraditrio so princpios distintos. O contraditrio para ser efetivo precisa da ampla defesa e vice-versa. E para garantir a efetividade da ampla defesa preciso o contraditrio. Ampla defesa defesa das pretenses ou alegaes, assim, do ru e do autor, das duas partes. ATENO: devem ser garantidos e sedimentados no processo administrativo. Consiste na oportunidade para que o interessado se defenda, se no quiser no obrigado. a oportunidade para que a parte se defenda, no precisa ser efetivada a defesa.

    LV aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral so assegurados o contraditrio e a ampla defesa, como os meios e recursos a ela inerentes.

    Desdobramentos do princpio:

    Toda a defesa deve ser prvia em relao ao julgamento final; se no h um procedimento prvio estabelecido no h como ser garantida a ampla defesa, o procedimento deve ser anterior possibilidade de defesa.

    Direito informao; CUSTO: corre a cargo do interessado, como se posiciona a jurisprudncia, mas a administrao no pode se negar a fornecer o acesso.

    Produo de provas; na prtica, o administrador at deixa fazer a prova, mas julga sem aproveitar o conjunto probatrio.

    Direito a recurso; mesmo que no exista previso expressa para o caso especfico, a regra geral o cabimento.

    Defesa tcnica; dispensvel a presena de advogado, mas se o advogado quiser participar, o administrador deve viabilizar a defesa, porque o advogado garante maior justia e isonomia entre as partes.

    15. PRINCPIO DO CONTRADITRIO (artigo 5o., LV,

    CF/88) positivado e aplicado a todos os litigantes, consiste no direito de participar no processo, os envolvidos devem fazer parte do processo de formao da deciso, uma expresso da democracia. O contraditrio se exerce mediante REAO aos atos desfavorveis, quer eles venham da parte contrria ou do juiz: reage-se demanda inicial contestando e sentena adversa, recorrendo; est identificado no binmio: INFORMAO-REAO.

    LV aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral so assegurados o contraditrio e a ampla defesa, como os meios e recursos a ela inerentes.

    PRINCPIO DA RAZOABILIDADE os poderes concedidos Administrao devem ser exercidos na medida necessria ao atendimento do interesse coletivo, sem exacerbaes. O Judicirio poder fazer a anlise da razoabilidade do ato, inclusive por meio do controle constitucional. O Administrador quando praticar um ato que leva em considerao a convenincia e oportunidade no cabe o controle pelo Judicirio, mas quando o administrador fizer esse julgamento de forma irrazovel cabe o controle pelo Poder Judicirio.

    EXEMPLO: administrador opta construir uma escola ao invs de hospital, sendo que havia excesso de vagas nas escolas j existentes e no havia atendimento de sade para a populao. A anlise da razoabilidade sempre atinge convenincia e a oportunidade.

    O controle judicial de mrito do ato administrativo no pode ser feito em todas e quaisquer hipteses, mas, quando houver violao razoabilidade o controle poder ser feito, porque o ato ilegal (STF).

    RAZOABILIDADE est ligada congruncia lgica entre as situaes concretas e as decises administrativas e judiciais, ou seja, deve haver uma relao de adequao entre o fato e a atuao concreta da Administrao e dos rgos jurisdicionais. Podem ser consideradas como sinnimas: RAZOABILIDADE e PROPORCIONALIDADE, mas, para quem faz diferenciao:

    PROPORCIONALIDADE: comparao entre duas VARIVEIS: meio e fim;

    RAZOABILIDADE: representa um padro de avaliao geral (no se estabelece comparao).

    PRINCPIO DA PROPORCIONALIDADE um desdobramento da Razoabilidade. Adotando a medida necessria para atingir o interesse pblico almejado, o Admininstrador age com proporcionalidade. A proporcionalidade significa equilbrio entre o benefcio e os prejuzos causados. EXEMPLO: administrador desapropriou uma rea para instalao de um lixo, pagando muito caro pela rea. Ora, o lixo poderia ter sido instalado em outro local, mais, barato, o benefcio foi menor. A proporcionalidade pode ser verificada tambm em relao EXTENSO e GRAVIDADE da medida praticada. EXEMPLO: punio muito grave para uma infrao leve, no proporcional. Deve haver equilbrio entre a gravidade do ato e a extenso da medida. Isso fundamental para o EXERCCIO DO PODER DE POLCIA.

    16. PRINCPIO DA MOTIVAO (CF, artigo 93, IX) todas as decises administrativas devem ser motivadas, ou seja, devem ser justificadas, fundamentadas. O administrador deve estabelecer uma correlao entre o fato e o fundamento jurdico que levam ao fundamento do ato ligado ao resultado do ato praticado, tudo estando compatvel com a lei.

    FATO + FUNDAMENTO JURDICO + LEI + RESULTADO = MOTIVAO

    MOTIVO elemento do ato jurdico e fundamento de fato e de direito.

    A grande maioria afirma que a motivao obrigatria, em todos os casos (STF), apesar da existncia de uma

    segunda corrente que afirma que em alguns casos no obrigatria a motivao. Fundamentos para obrigatoriedade da motivao:

    Artigo 1o.,CF o poder do povo

    XXXV - Deciso do judicirio

    Artigo 93, IX analogia com os atos administrativos

    A motivao deve ser prvia ou no mximo concomitante, no se admite a motivao posterior, ou seja, depois de praticado ato. A motivao pode ser a declarao de concordncia com os fundamentos de anteriores pareceres, informaes, decises ou propostas, que, neste caso, sero parte integrante do ato.