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    VISO GERAL DA DISCIPLINA.

    UNIDADE I Direito penal militarObjetivo: interpretar os comportamentos tpicos estatudos no cdigo Penal Militar.

    CONTEDO ONDE ENCONTRAR

    - Justia militar; organizao e competncia.- A Lei Penal Militar.- Infraes Penais- Penas

    Textos

    01, 02, 03 e 04.

    UNIDADE II Dos crimes militares em espcie

    Objetivo: Analisar os principais tipos penais.

    CONTEDO ONDE ENCONTRAR

    - Os crimes contra o servio, o dever militar, apessoa e a honra.

    - Os crimes contra o patrimnio e aincolumidade pblica.

    Textos

    05 e 06.

    - .

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    UNIDADE IGuia de Estudo

    Tcnicas de Estudo

    ASSUNTO OBJETIVOS ESPECFICOS TAREFAS PREVISTAS1. JustiaMilitar

    - Analisar os diferentes rgos da Justia Militar,sua organizao, competncia e funcionamento.

    - Estudo do texto n 01"Justia Militar :Organizao , competncia efuncionamento.

    - Leitura complementar aotexto n 01

    - Tarefa n 012. A Lei Penal

    Militar- Conceituar Direito Penal Militar- Caracterizar o Direito Penal como direito

    especial- Distinguir Direito Penal Militar substantivo de

    direito penal militar adjetivo- Analisar a eficcia da lei penal militar no

    espao e no tempo- Compreender imputabilidade e

    responsabilidade penal .

    - Estudo de texto n 02"A Lei Penal Militar"

    - Leitura Complementar aotexto n 02- Tarefa n 02

    3. InfraesPenais

    - Definir Infraes Penais- Classificar as Infraes Penais- Analisar o crime atravs de sua gnese, de seus

    elementos, de seus sujeitos e de seu objet

    - Diferenciar crime de contraveno- Interpretar os graus de culpabilidade- Analisar o crime militar- Analisar o Iter criminis e o crime impossvel-Analisar coao irresistvel e obedinciahierrquica.

    - Estudo do texto n 03"Infraes Penais"

    - Leitura complementar aotexto n 03

    - Tarefa n 03

    4- Penas - Definir pena- Citar as espcies de penas- Analisar os caracteres de legitimidade das

    penas- Analisar a aplicao , os efeitos da pena

    - Analisar as isenes penais, causas dirimentese justificativas

    - Analisar os elementos acidentais do crime e aextino da punibilidade.

    - Estudo do texto n 04"Penas"

    - Leitura complementar aotexto n 04

    - Tarefa n 04

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    TEXTO 01

    JUSTIA MILITAR: ORGANIZAO, COMPETNCIA E UNCIONAMENTO

    HISTRICOOS CDIGOS MILITARES - A legislao penal militar do Brasil divide-se em 04perodos:

    1 - Brasil colnia, de 1708 at o fim do segundo reinado, em 1891, quando foipromulgado o Cdigo Penal da Armada;

    2 - de 1891 a 1944, quando entrou em vigor o Cdigo Penal de 1944;3 - de 1944 at 1969, quando, pelo Decreto - Lei n 1.001, de 21 de outubro, foi publicado

    no Cdigo Penal Militar;4 - de 1 de janeiro de 1970 para c, na vigncia do Cdigo decretado em 21 de outubro de

    1969 (Decreto Lei n 1.001, de 21 Out 69).

    No primeiro perodo, encontramos ordenaes, alvars; regulamento de Infantariae Cavalaria o qual reproduziu os artigos do Conde de Lippe, que eram aglomerados de leise regras brbaras e medievais ; decretos, cartas rgias, o Cdigo criminal do Imprio, etc.No segundo, publicado em 1891, surgiu o Cdigo Penal da Armada, que foi tornadoextensivo ao Exrcito em 1899 e Aeronutica em 1941. Em 1942, foi publicado umCdigo misto, com leis militares substantivas e adjetivas, para aplicao durante o tempode guerra em que o Brasil estava empenhado contra a Alemanha e a Itlia. Em 24 de janeirode 1944, o governo publicou novo cdigo, revogado pelo atual, que inclui inovaesacompanhando a evoluo do Direito Repressivo. Em 1969, atravs do Decreto - Lei n1001, de 21 de outubro, novo cdigo foi publicado, entrando em vigor em 1 de janeiro de1970. Esse Cdigo modificou acentuadamente a legislao anterior.

    No tocante ao nosso Direito Judicirio Militar ou Direito Processual Militar, oprimeiro Cdigo de Processo recebeu o nome de Regulamento Criminal Militar, baixadopelo Supremo Tribunal Militar, em 1895. Ele vigorou at 1922, ano em que entrou emvigor o Cdigo de Organizao Judiciria e Processo Militar. Em 1926, esse Cdigo sofreureforma. Novas emendas inseridas, em 1934, sofreram inmeras crticas, tanto que serestabeleceu o Cdigo de 1926, alterado e expungido das modificaes inoportunas porquehavia passado, permanecendo em vigor at 21 de outubro de 1969, quando surgiram oCdigo de Processo Penal Militar (Decreto - Lei n 1.002) e a Lei de OrganizaoJudiciria Militar (Decreto - Lei n 1.003), ambos para vigor a partir de 1 de janeiro de1970.

    Atualmente, a Lei n 8.457, de 04 de setembro de 1992, que organiza a JustiaMilitar da Unio e regula o funcionamento de seus servios auxiliares.

    Vale ressaltar ainda que, alm das trs leis citadas, a Justia Militar tambm estvinculada s leis especiais que definem os crimes contra a segurana nacional e a ordempoltica e social, como exemplo a Lei de Segurana Nacional, ou seja, a Lei n 6.620, de17 de dezembro de 1978, que revogou os Decretos - Leis ns 898, de 29 de setembro de1969, 975, de 20 de outubro de 1969; a Lei n 6.620, de 17 de dezembro de 1978, que

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    revogou os Decretos - Leis ns 898, de 29 de setembro de 1969, e 975, de 20 de outubro de1969; a Lei n 5,786, de 27 de junho de 1972, e as demais disposies em contrrio.

    A JUSTIA MILITAR NA CONSTITUIO

    A Justia Militar um rgo do Poder Judicirio brasileiro, como est estatudo noartigo 92 da Constituio Federal de 1988:Art.92. So rgos do Poder Judicirio:

    ...VI os Tribunais e Juzes Militares.

    A Seo VII Dos Tribunais e Juzes Militares do Cap III, do Ttulo IV da Constituiodefine em seus artigos 122 , 123, 124 a constituio e a competncia dos rgos da JustiaMilitar :

    Art. 122. So rgos da Justia Militar :I- o Superior Tribunal MilitarII- os Tribunais e Juzes Militares institudos em lei

    na lei 8457/92 que a Justia Militar da Unio institui o seu funcionamento e o deseus servios auxiliares.

    O art.123 e seus incisos estatui a composio do Superior Tribunal Militar e oprocesso de escolha de seus quinze ministros.

    O art. 124 estabelece a competncia para processar o julgamento da Justia Militar.Art. 124. Justia Militar compete processar e julgar os crimes militares definidos

    em lei .O decreto-lei 1001/69 (Cdigo de penal Militar) , em seus art 9 e 10o , estabelece oscritrios para esta definio .

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    LEI N 8457, de 04 de setembro de 1992

    O PRESIDENTE DA REPBLICA

    Fao saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

    PARTE I

    Da Estrutura da Justia Militar da Unio

    TITULO I

    Das Disposies Preliminares

    Art. 1 So rgos da Justia Militar:

    I - O Superior Tribunal Militar;II - A Auditoria de Correio;III - Os Conselhos de Justia;IV - Os Juzes-Auditores e os Juzes-Auditores Substitutos

    TITULO II

    Das Circunscries Judicirias Militares

    Art. 2 Para efeito de administrao da Justia Militar em tempo de paz, oterritrio nacional divide-se em doze Circunscries Judicirias Militares, abrangendo:

    a) a 1a - Estados do Rio de Janeiro e Esprito Santo;b) a 2a - Estado de So Paulo;c) a 3a - Estado do Rio Grande do Sul;d) a 4a - Estado de Minas Gerais;e) a 5a - Estados do Paran e Santa Catarina;f) a 6a - Estados da Bahia e Sergipe;g) a 7a - Estados de Pernambuco, Rio Grande do Norte, Paraba e Alagoas;h) a 8a - Estados do Par, Amap e Maranho;i) a 9a - Estados de Mato Grosso do Sul, Mato Grosso e Rondnia;j) a 10a - Estados do Cear e Piau;

    Organiza a Justia Militar da Unio e regula

    o funcionamento de seus servios auxiliares.

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    1) a 11a - Distrito Federal e Estados de Gois e Tocantins;m) a 12a - Estados do Amazonas, Acre e Roraima.

    TITULO IIIDo Superior Tribunal Militar

    CAPITULO IDa Composio

    Art. 3 - O Superior Tribunal Militar, com sede na Capital Federal e Jurisdio emtodo o territrio nacional, compe-se de quinze ministros vitalcios, nomeados peloPresidente da Repblica, depois de aprovada a indicao pelo Senado Federal, sendo trsdentre oficiais - generais da Marinha, quatro dentre oficiais - generais do Exrcito e trsdentre oficiais - generais da Aeronutica, todos da ativa e do posto mais elevado dacarreira, e cinco dentre civis.

    1 - Os Ministros civis so escolhidos pelo Presidente da Repblica, dentrebrasileiros com mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos de idade, sendo:

    a) trs dentre advogados de notrio saber jurdico e conduta ilibada, com mais dedez anos de efetiva atividade profissional;

    b) dois por escolha paritria, dentre juzes-auditores e membros do MinistrioPblico da Justia Militar.

    2 - Os Ministros militares permanecem na ativa, em quadros especiais daMarinha, Exrcito e Aeronutica.

    Art. 4 - Observadas as disposies legais, o Regimento Interno do SuperiorTribunal Militar poder instituir turmas e fixar-lhes a competncia.

    Art. 5 - A eleio do Presidente e Vice - Presidente do Tribunal obedecer aodisposto em seu regimento interno.

    CAPITULO II

    Da Competncia

    Art. 6 - Compete ao Superior Tribunal Militar:I - processar e julgar originariamente:a) os oficiais - generais das Foras Armadas, os Governadores de Estado e do Distrito

    Federal, nos crimes militares definidos em lei;b) o Juiz-Auditor Corregedor, os Juizes-Auditores Substitutos, os membros do Ministrio

    Pblico Militar e os Defensores Pblicos junto Justia Militar, nos crimes referidos naalnea a deste artigo;

    c) os pedidos de habeas - corpus e habeas - data, nos casos permitidos em lei;d) o mandado de segurana contra seus atos, os do Presidente do Tribunal e de outras

    autoridades da Justia Militar;e) a reviso dos processos findos na Justia Militar;

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    f) a reclamao para preservar a integridade da competncia ou assegurar a autoridade deseu julgado;

    g) os procedimentos administrativos para decretao da perda do cargo e da disponibilidadede seus membros e demais magistrados da Justia Militar, bem como para remoo, pormotivo de interesse pblico, destes ltimos, observado o Estatuto da Magistratura;

    h) a representao para decretao da indignidade de oficial ou sua incompatibilidadepara com o oficialato;i) a representao formulada pelo Ministrio Pblico Militar, Conselho de Justia, Juiz-

    Auditor e advogado no interesse da Justia Militar;

    II - Julgar:a) os embargos apostos s suas decises;b) os pedidos de correo parciais;c) as apelaes e os recursos de decises dos juzes de primeiro grau;d) os incidentes processuais previstos em lei;e) os agravos regimentais e recursos contra despacho de relator, previstos em lei processual

    militar ou no regimento interno;f) os feitos originrios dos Conselhos de Justificao;g) os conflitos de competncia entre Conselhos de Justia, entre Juzes-Auditores, ou entre

    estes e aqueles, bem como os de atribuio entre autoridades administrativas judiciriasmilitares;

    h) os pedidos de desaforamento;i) as questes administrativas e recurso interposto contra atos administrativos praticados

    pelo Presidente do Tribunal;j) os recursos de penas disciplinares aplicadas pelo Presidente do Tribunal, Corregedor da

    Justia Militar e Juiz-Auditor;

    III - declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Pblico,pelo voto da maioria absoluta de seus membros;

    IV - restabelecer a sua competncia, quando invadida por juiz de primeirainstncia, mediante evocatria;

    V - resolver questo prejudicial surgida no curso de processo submetido a seujulgamento;

    VI - determinar medidas preventivas e assecutrias previstas na lei processualpenal militar, em processo originrio ou durante julgamento de recurso, em deciso sua oupor intermdio do relator;

    VII - decretar priso preventiva, revog-la ou restabelec-la, de ofcio ou medianterepresentao da autoridade competente, nos feitos de sua competncia originria;

    VIII - conceder ou revogar mensagem e liberdade provisria, bem como aplicarmedida provisria de segurana nos feitos de sua competncia originria;

    IX - determinar a restaurao de autos extraviados ou destrudos, na forma da lei;X - remeter autoridade competente cpia de pea ou documento constante de

    processo sob seu julgamento, para o procedimento legal cabvel, quando verificar aexistncia de indcios de crime;

    XI - deliberar sobre o plano de correio proposto pelo Corregedor da JustiaMilitar e determinar a realizao de correio geral ou especial em auditoria;

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    XII - elaborar seu regimento interno com observncia das normas de processo edas garantias processuais das partes, dispondo sobre a competncia e funcionamento dosrespectivos rgos jurisdicionais e administrativos, bem como decidir os pedidos deuniformizao de sua jurisprudncia;

    XIII - organizar suas secretarias e servios auxiliares, bem como dos juzos que lhe

    forem subordinados, provendo-lhes os cargos, na forma da lei;XIV - propor ao Poder Legislativo, observado o disposto na Constituio Federal:a) a alterao do nmero de membros dos tribunais inferiores;b) a criao e a extino de cargos e a fixao de vencimentos dos seus membros, do Juiz-

    Auditor Corregedor, dos Juzes-Auditores, dos Juzes-Auditores Substitutos e dosServios Auxiliares;

    c) a criao ou a extino de Auditoria da Justia Militar;d) a alterao da organizao e da diviso judiciria militar;

    XV - eleger seu Presidente e Vice-Presidente e dar-lhes posse; dar posse a seusmembros, deferindo-lhes o compromisso legal;

    XVI - conceder licena, frias e outros afastamentos a seus membros, ao Juiz-Auditor Corregedor, aos Juzes-Auditores, Juzes-Auditores Substitutos e servidores quelhe forem imediatamente vinculados;

    XVII - aplicar sanes disciplinares aos magistrados ;XVIII deliberar, para efeito de aposentadoria, sobre processo de verificao

    de invalidez de magistrado;XIX - nomear Juiz-Auditor Substituto e promov-lo, pelos critrios alternados de

    antigidade e merecimento;XX - determinar a instaurao de sindicncia, inqurito e processo administrativo,

    quando envolvido magistrado ou servidores da Justia Militar;XXI - demitir servidores integrantes dos Servios Auxiliares;XXII - aprovar instrues para realizao de concurso para ingresso na carreira da

    Magistratura e para o provimento dos cargos dos Servios Auxiliares;XXIII - homologar o resultado de concurso pblico e de processo seletivo interno;XXIV - remover Juiz-Auditor e Juiz-Auditor Substituto, a pedido ou por motivo

    de interesse pblico;XXV - remover, a pedido ou ex-oficio, servidores dos Servios Auxiliares;XXVI - apreciar reclamao apresentada contra lista de antigidade dos

    magistrados;XXVII - apreciar e aprovar proposta oramentria elaborada pela Presidncia do

    Tribunal, dentro dos limites estipulados conjuntamente com os demais Poderes na Lei deDiretrizes Oramentrias;

    XXVIII - praticar os demais atos que lhe so conferidos por lei. 1 - O Tribunal pode delegar competncia a seu Presidente para concesso de

    licenas, frias e outros afastamentos a magistrados de primeira instncia e servidores quelhe seja imediatamente vinculado, bem como para o provimento de cargos dos ServiosAuxiliares.

    2 - de dois teros dos membros do Tribunal o quorum para julgamento dashipteses previstas nos incisos I, alneas h e i, II, alnea f, XVIII e XXIV, parte final, desteartigo.

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    3 - As decises do Tribunal, judiciais e administrativas, so tomadas pormaioria de votos, com a presena de, no mnimo, oito ministros, dos quais, pelo menos,quatro militares e dois civis, salvo quorum especial exigido em lei.

    Art. 7 - O Regimento Interno disciplina o procedimento e o julgamento dos feitos,obedecido o disposto na Constituio Federal, no Cdigo de Processo Penal Militar e nesta

    Lei. Art. 8 - Aps a distribuio e at a incluso em pauta para julgamento, o relatorconduz o processo, determinando a realizao das diligncias que entender necessrias.

    Pargrafo nico. Na fase a que se refere este artigo, cabe ao relator adotar asmedidas previstas nos incisos V, VII, VII e VIII desta Lei,

    SEO II

    Da Composio dos Conselhos

    Art, 16 - So duas as espcies de Conselhos de Justia:a) Conselho Especial de Justia, constitudo pelo Juiz-Auditor e quatro juzes

    militares, sob a presidncia, dentre estes, de um oficial-general ou oficial superior, de postomais elevado que os dos demais juzes, ou de maior antigidade, no caso de igualdade;

    b) Conselho Permanente de Justia, constitudo pelo Juiz-Auditor, por um oficialsuperior, que ser o presidente, e trs oficiais de posto at capito-tenente ou capito.

    Art. 17 - Os Conselhos Especial e Permanente funcionaro na sede das Auditorias,salvo casos especiais por motivo relevante de ordem pblica ou de interesse da Justia epelo tempo indispensvel, mediante deliberao do Superior Tribunal Militar.

    Art. 18 - Os juzes militares dos Conselhos Especial e Permanente so sorteadosdentre oficiais da Marinha, Exrcito e Aeronutica, em servio ativo na sede da Auditoria,recorrendo-se a oficiais fora deste local, porm no mbito da jurisdio da Auditoria,quando insuficientes os da sede.

    Art. 19 - Para efeito de composio dos Conselhos de que trata o artigo anterior,nas respectivas circunscries, os comandantes de Distrito ou Comando Naval, RegioMilitar e Comando Areo Regional organizaro, trimestralmente, relao de todos osoficiais em servio ativo, com respectivos posto, antigidade e local de servio,publicando-a em boletim e remetendo-a ao Juiz-Auditor competente.

    1 - A remessa a que se refere esse artigo ser efetuada at o quinto dia do ltimoms do trimestre e as alteraes que se verificarem, inclusive os nomes de novos oficiaisem condies de servir, sero comunicadas mensalmente.

    2 - No sendo remetida no prazo a relao de oficiais, sero os Juzes sorteadospela ltima relao recebida, consideradas as alteraes de que trata o pargrafo anterior.

    3 - A relao no incluir:a) os oficiais dos gabinetes dos Ministros de Estado;b) os oficiais agregados;c) os comandantes, diretores ou chefes, professores, instrutores e alunos de escolas,

    institutos, academias centros e cursos de formao, especializao, aperfeioamento,Estado-Maior e altos estudos;

    d) na Marinha: os Almirantes de Esquadra e oficiais que sirvam em seus gabinetes, osComandantes de Distrito Naval e de Comando Naval, o Vice-Chefe do Estado-Maior daArmada, o Chefe do Estado-Maior do Comando de Operaes Navais e os oficiais

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    embarcados na tropa, em condies de, efetivamente, participar de atividades operativasprogramadas para o trimestre;

    e) no Exrcito: os Generais-de-Exrcito, Generais Comandantes de Diviso de Exrcito ede Regio Militar, bem como os respectivos chefes de Estado-Maior ou de Gabinete eoficiais do Estado-Maior Pessoal;

    f) na Aeronutica: os Tenentes-Brigadeiros, bem como seus Chefes de Estado-Maior ou deGabinete, Assistentes e Ajudantes de Ordens, ou Vice-Chefe e o Subchefe do Estado-Maior da Aeronutica.

    Art. 20 - O sorteio dos juzes do Conselho Especial de Justia feito pelo Juiz-Auditor, em audincia pblica, na presena do Procurador, do Diretor de Secretaria e doacusado, quando preso.

    Art. 21 - o sorteio dos juzes do Conselho Permanente de Justia feito pelo juiz-auditor, em audincia pblica, entre os dias cinco e dez do ltimo ms do trimestre anterior,na presena do Procurador e do Diretor de Secretaria.

    Pargrafo nico. Para cada Conselho Permanente, so sorteados dois juzessuplentes, sendo um oficial superior - que substituir o Presidente em suas faltas e impedimentos legais - e um oficial, at o posto de capito-tenente ou capito, que substituir osdemais membros nos impedimentos legais.

    Art. 22 - Do sorteio a que se referem os arts. 20 e 21 desta Lei,, lavrar-se- ata, emlivro prprio, com respectivo resultado, certificando o diretor de secretaria, em cadaprocesso, alm do sorteio, o compromisso dos juzes.

    Pargrafo nico. A ata assinada pelo Juiz-Auditor e pelo Procurador, cabendo aoprimeiro comunicar imediatamente autoridade competente o resultado do sorteio, paraque esta ordene o comparecimento dos juzes sede da Auditoria, no prazo fixado pelojuiz.

    Art. 23 - os juzes militares que integrarem os Conselhos Especiais sero de postosuperior ao do acusado, ou do mesmo posto e de maior antigidade.

    1 - O Conselho Especial constitudo para cada processo e dissolvido apsconcluso dos seus trabalhos, reunindo-se, novamente, se sobrevier nulidade do processoou do julgamento, ou diligncia determinada pela instncia superior.

    2 - No caso de pluralidade de agentes, servir de base constituio doConselho Especial a patente do acusado de maior posto.

    3 - Se a acusao abranger oficial e praa ou civil, respondero todos perante omesmo Conselho, ainda que excludo do processo o oficial.

    4 - No caso de impedimento de algum dos juzes, ser sorteado outro parasubstitu-lo, observado o disposto no pargrafo nico do art 21 desta Lei.

    Art. 24 - O Conselho Permanente, uma vez constitudo, funcionar durante trsmeses consecutivos, coincidindo com os trimestres do ano civil, podendo o prazo de suajurisdio ser prorrogado nos casos previstos em lei.

    Pargrafo nico. O oficial que tiver integrado Conselho Permanente no sersorteado para o trimestre imediato, salvo se, para sua constituio, houver insuficincia deoficiais.

    Art. 25 - Os Conselhos Especial e Permanente de Justia podem instalar-se efuncionar com a maioria de seus membros, sendo obrigatria a presena do Juiz-Auditor edo Presidente, observado o disposto no art. 31, alneas a e b desta Lei.

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    1 - As autoridades militares mencionadas no art. 19 desta Lei devem comunicarao Juiz-Auditor a falta eventual do juiz militar.

    2 - Na sesso de julgamento so obrigatrios a presena e voto de todos osjuzes.

    Art, 26 - Os juzes militares dos Conselhos Especial e Permanente ficaro

    dispensados do servio em suas organizaes, nos dias de sesso. 1- O juiz- auditor deve comunicar a falta do juiz militar, sem motivo justificado,ao seu superior hierrquico, para as providncias cabveis.

    2 - Aplica-se o disposto no pargrafo anterior ao Juiz-Auditor, aosrepresentantes da Defensoria Pblica da Unio e Ministrio Pblico Militar e respectivosSubstitutos, devendo a comunicao ser efetivada pelo Presidente do Conselho aoPresidente do Superior Tribunal Militar, ou autoridade competente, conforme o caso.

    SEO IIIDa Competncia dos Conselhos de JustiaArt. 27 - Compete aos Conselhos:I - Especial de Justia, processar e julgar oficiais, exceto oficiais - generais, nos

    delitos previstos na legislao penal militar;II - Permanente de Justia, processar e julgar acusados que no sejam oficiais, nos

    delitos de que trata o inciso anterior, excetuado o disposto no art. 6, inciso I, alnea b, destaLei.

    Art. 28 - Compete ainda aos Conselhos:I - decretar a priso preventiva do acusado, revog-la ou restabelec-la;II - conceder menagem e liberdade provisria, bem como revog-las;III - decretar medidas preventivas e assecutrias nos processos pendentes de seu

    julgamento;IV - declarar a inimputabilidade de acusado nos teremos da lei penal militar,

    quando constatada aquela condio no cargo do processo, mediante exame pericial;V - decidir as questes de direito ou de fato suscitadas durante instruo criminal

    ou julgamento;VI - ouvir o representante do Ministrio Pblico sobre as questes suscitadas

    durante as sesses;VII - conceder a suspenso condicional da pena, nos termos da lei;VIII - praticar os demais atos que lhe forem atribudos em lei.

    SEO IVDa Competncia dos Presidentes dos Conselhos de JustiaArt. 29 - Compete aos Presidentes dos Conselhos Especial e Permanente de

    Justia:I - abrir as sesses, presidi-las, apurar e proclamar as decises do Conselho;II- mandar proceder leitura da ata da sesso anterior;III- nomear defensor ao acusado que no o tiver e curador ao revel ou incapaz;IV - manter a regularidade dos trabalhos da sesso, mandando retirar do recinto as

    pessoas que portarem armas ou perturbarem a ordem, autuando-as no caso de flagrantedelito;

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    V - conceder a palavra ao representante do Ministrio Pblico Militar, ouassistente, e ao defensor, pelo tempo previsto em lei, podendo cass-la aps advertncia, nocaso de linguagem desrespeitosa;

    VI - resolver questes de ordem suscitadas pelas partes ou submet-las decisodo Conselho, ouvido o Ministrio Pblico;

    VII - mandar consignar em ata incidente ocorrido no curso da sesso.SEO V

    Da Competncia do Juiz-AuditorArt. 30 - Compete ao Juiz-AuditorI - decidir sobre recebimento de denncia, pedido de arquivamento, de devoluo

    de inqurito e representao;II - relaxar, quando ilegal, em despacho fundamentado, a priso que lhe for

    comunicada por autoridade encarregada de investigaes policiais;III - manter ou relaxar priso em flagrante, decretar, revogar e restabelecer a priso

    preventiva de indiciado, mediante despacho fundamentado em qualquer caso;IV - requisitar de autoridades civis e militares as providncias necessrias ao

    andamento do feito e esclarecimento do fato;V - determinar a realizao de exames, percias, diligncias e nomear peritos;VI - formular ao ru, ofendido ou testemunha suas perguntas e as requeridas pelos

    demais juzes, bem como as requeridas pelas partes para serem respondidas por ofendido outestemunha;

    VII - relatar os processos nos Conselhos de Justia e redigir, no prazo de oito dias,as sentenas e decises;

    VIII - proceder ao sorteio dos Conselhos, observa do disposto nos arts 20 e 21desta Lei;

    IX - expedir alvar de soltura e mandados;X - decidir sobre o recebimento de recursos interpostos.

    LEITURA COMPLEMENTAR AO TEXTO N 01

    Recomenda-se a leitura dos seguintes textos:CONSTITUIO FEDERAL BRASILEIRA de 1988, artigos: 92 , 122, 123 e124.

    Lei 8457/92 - Justia Militar da Unio e funcionamento de seus servios auxiliares.

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    TAREFA n 01

    01 Faa uma sntese de toda 1egis1ao penal militar, no Brasil, pelos quatrosperodos existentes.

    02 Descreva a organizao e os principais aspectos da competncia do STM.03 As Auditorias so constitudas pelos Conselhos Especiais de Justia (CEJ) e

    pelos Conselhos Permanentes de Justia. Explique a organizao e acompetncia dos Conselhos.

    05 Na vigncia do estado de guerra, cite os rgos da Justia Militar e asrespectivas competncias.

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    TEXTO 02

    LEI PENAL MILITAR

    DIREITO PENAL

    CONCEITUAO - O homem no pode viver fora da sociedade e de seussemelhantes. Para ser possvel a vida na sociedade, preciso que se conciliem os interessesindividuais, condio indispensvel ordem social a qual pressupe a ordem jurdica.

    A ordem jurdica nasce da lei. A lei tem dois elementos essenciais: o dispositivo e osancitivo. O dispositivo a norma de conduta, estabelecida pelo legislador e o sancitivo soas penas aos transgressores da norma. Quando violado o dispositivo legal, restabelece-sea ordem com a sano civil, se o ato s afetou os interesses pblicos. V-se, pois, que odireito penal surge do conceito prprio da vida social, uma vez que ele tem por fim reprimiras perturbaes da ordem jurdica, na qual aquela se esteia.

    DENOMINAESAs leis que tm esta finalidade formam o Direito Penal, tambm chamado Direito

    Criminal, Direito Repressivo e, com denominaes conciliatrias de controvrsia entre osautores, Direito Crimino-penalgico ou Direito Criminal Penal.

    DEFINIO - A definio de Direito Penal deve ser dada sob dois pontos de vista:1 ) o terico, cientfico ou doutrinrio; 2) o positivo ou legal.

    DIREITO PENAL TERICO o conjunto de princpios cientficos,sistematicamente organizados, que devem disciplinar o exerccio do direito de punir porparte do Estado.

    DIREITO PENAL POSITIVO o conjunto de normas reguladoras do exerccio doDireito de punir por parte do Estado, promulgadas segundo as normas constitucionais. Sobo segundo ponto de vista, Direito Penal positivo a prpria lei penal.

    DISTINES - Distingue-se o Direito Penal em:

    a. Direito Penal Comum que se aplica a todas as pessoas e aos atos criminosos emgeral;

    b. Direito Penal Especial que se aplica a certas e determinadas pessoas e a certos edeterminados atos, como por exemplo o Direito Penal Militar;

    c. Direito Penal Substantivo ou Material que se ocupa com o crime e a pena, demodo geral e em especial, bem como a exposio cientfica ou terica e positiva ou legal deambos; representado pela lei penal, que define as condutas tpicas e estabelece sano. Ex:CPM, CP.

    d. Direito Penal Adjetivo ou Formal, tambm chamado Direito Judicirio Penal,que se refere organizao do processo penal destinado efetivao do Direito Penal

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    Substantivo. Determina as regras de aplicao do Direito Penal Substantivo. Ex: CPPM,CPP.

    CLASSIFICAO - Quando estudamos Direito Constitucional, vimos que oDireito Penal pertence ao ramo do Direito Pblico. De fato, na restaurao da ordem social

    perturbada pelo crime, predomina o interesse pblico.LEI PENAL - a que descreve uma conduta ilcita, impondo uma sano.

    LEI PENAL MILITAR - a lei penal aplicvel aos militares e aos civis que hajamcometido crime considerado de natureza militar.

    EFICCIA DA LEI PENAL MILITAR NO TEMPO

    O estudo da eficcia da lei penal no tempo compreende a irretroatividade e suaretroatividade, incluindo tambm o instituto da ultratividade.

    Por fora da garantia dos direitos individuais (Art 5, XL e XXXIX da CF/88),justifica-se o princpio da irretroatividade da lei penal, princpio de legalidade: no h crimesem lei anterior que o defina, nem pena sem prvia cominao legal (Art 1 do CPM). aconsagrao do brocardo nullum crimen nulla poena sine lege.

    A lei penal a nica fonte do Direito Repressivo, logo este no pode ser exercidopara atos que a lei no considerou como delituosos. Entretanto, a lei penal retroativasempre que beneficiar o acusado. Razo pela qual o Cdigo Penal comum e Penal Militarestabelecem que ningum pode ser punido por fato que a lei posterior deixa de considerarcrime, cessando, em virtude dela, a prpria vigncia de sentena condenatria irrecorrvel,salvo quanto aos efeitos de natureza civil, (Art 2, CPM). E, mais: a lei posterior que, dequalquer modo, favorece o agente, aplica-se retroativamente, ainda quando j tenhasobrevindo sentena condenatria irrecorrvel ( Art 2, 1, do CPM). Assim, pois, a leiPenal pode retroagir:

    a. quando a lei penal posterior no considera o fato como crime (Lei supressivade incriminao) (Art 2, CPM);

    b. quando a lei penal posterior, de qualquer outro modo, favorece o agente(Retroatividade da lei mais benigna) (Art 2, 1, CPM)

    Na apurao da maior benignidade, far-se- uma apreciao das leis a anterior e aposterior, separadamente, cada qual no conjunto de suas normas aplicveis ao fato (Art 2, 2 ,do CPM).

    ULTRATIVIDADE: As leis excepcionais ou temporrias, cuja revogao se faznaturalmente com a expirao do prazo (temporrias) ou o perecimento do objeto(excepcionais), embora tenham deixado de vigorar, aplicam-se ao fato praticado durante asua vigncia. o que se chama ULTRATIVIDADE da lei penal (Art 4 do CPM). Naultratividade, a lei vai alm de sua vigncia, enquanto na retroatividade , a lei vem aqum

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    de sua obrigatoriedade. A retroatividade a atualizao do passado pela lei; com aultratividade, os efeitos da lei se projetam para momento posterior prpria vigncia da lei.

    A ULTRATIVIDADE , pois, uma medida que visa impedir que a sano penalpossa ser frustrada por expedientes astuciosos capazes de retardarem o processo.

    EFICCIA DA LEI PENAL NO ESPAO

    A eficcia da lei penal no espao relaciona-se com os princpios da territorialidadee da extraterritorialidade da lei.

    A lei penal essencialmente territorial, porque a expresso da soberania que apromulga, no interesse da reintegrao da ordem jurdica no territrio em que se exerceessa soberania. Porm, por exceo, o Estado tem interesse em aplic-la a fato ocorrido forado seu territrio.

    Assim, pois, a lei penal comum territorial, excepcionalmente extraterritorial. Ex:Instituto da extradio.

    EXTRADIO: Para a aplicao extraterritorial da lei penal comum, preciso queo criminoso se encontre no territrio nacional, quer espontaneamente, quer porEXTRADIO.

    De acordo com o Art 5, incisos LI e LII da CF/88:

    LI nenhum brasileiro ser extraditado, salvo o naturalizado, em caso decrime comum, praticado antes da naturalizao ou de comprovado envolvimento em trficoilcito de entorpecentes e drogas afins, na forma da lei;

    LII- no ser concedida extradio de estrangeiro por crime poltico ou deopinio.

    Assim, pela nossa lei maior, o brasileiro nato nunca ser extraditado (extradioexportadora) e o naturalizado, nas ressalvas previstas na Constituio.

    No caso de estrangeiros, opinio universalmente aceita que a extradio(exportadora) no deve ser concedida por crime poltico ou de opinio.

    O mesmo no se d com a lei penal militar, uma vez que esta se aplica ao territrionacional ou fora dele, ainda que, neste caso, o autor do crime tenha sido julgado pela justiaestrangeira. A LEI PENAL MILITAR, PORTANTO, TERRITORIAL EEXTRATERRITORIAL (Art 7, e seus , do CPM).

    IMPUTABILIDADE E RESPONSABILIDADE CRIMINAL

    O Cdigo trata da imputabilidade penal no Titulo III, cuidando do inimputvel noArt 48 e seguintes (CPM).

    Gramaticalmente, imputar atribuir a algum a responsabilidade de uma ao.

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    Juridicamente, imputabilidade, abstrato de imputar, o complexo de condies necessriaspara que uma ao seja atribuda a algum, ou o conjunto de requisitos pessoais atravs dosquais o indivduo adquire capacidade para que juridicamente lhe possa ser atribudo umfato delituoso.

    IMPUTVEL , pois, a pessoa capaz de:- entender o carter criminoso do fato (intelecto- conscincia - inteligncia);- determinar-se de acordo com esse entendimento(auto determinao-vontade

    livre-volitivo).

    RESPONSABILIDADE - a obrigao que algum tem de responder penalmente pelo fatoque lhe imputado, ou de arcar com as conseqncias jurdicas dele decorrentes. Assim,ser responsvel o agente quando for:

    - mentalmente so (no doente mental e nem retardado mental);

    - mentalmente desenvolvido (desenvolvimento mental completo, maior que 18anos).

    Embora no signifiquem a mesma coisa, na linguagem comumIMPUTABILIDADE e RESPONSABILIDADE so empregados como sinnimos.Podemos encontrar indivduos responsveis mas inimputveis (COMO NO CASO DASDIRIMENTES DO CRIME - Art 49 e Art 38 a, b do CPM).

    A responsabilidade penal comea aos dezoito anos (Art 228 ,CF88) ,antes dessaidade, a lei presume a inteligncia e o carter em formao, necessitando os indivduos,quando agentes do crime, mais de educao que de pena.

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    LEITURA COMPLEMENTAR AO TEXTO N 02.

    Recomenda-se a leitura do seguinte texto:

    CONSTITUIO FEDERAL BRASILEIRA de1988 art : 5 XL; XXXIX; LI; LII e 228CDIGO PENAL MILITAR art : 1 ; 2; 3; 4 ; 7; 38 a e b; 48 e 49

    TAREFA n 02

    1. Por que o DIREITO PENAL do ramo do DIREITO PBLICO e no do DIREITOPRIVADO?

    2. Faa distino entre DIREITO PENAL COMUM e DIREITO PENAL MILITAR.

    3. Faa distino entre DIREITO PENAL SUBSTANTIVO e DIREITO PENALADJETIVO.4. Faa distino da Lei Penal com a Lei Penal Militar.

    5. Explique a Lei Penal Militar no tempo.

    6. Explique a Lei Penal Militar no espao.

    7. Distinga imputabilidade de responsabilidade criminal.

    8. Nomeie os penalmentes responsveis.

    9. Com que idade o indivduo se torna imputvel? Justifique luz da CF/88.

    10. D um exemplo de embriaguez proveniente de caso fortuito e outro por motivo defora maior.

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    TEXTO n 03

    INFRAES PENAIS

    INFRAES PENAIS

    Por INFRAES PENAIS se entendem as violaes de todos os preceitos da leipenal que constituem crime ou contraveno. As infraes so, pois, gnero , cujas espciesso: crime e contraveno.

    CRIME todo ato externo do homem, positivo ou negativo, moralmente imputvel einjusto, cuja represso til e necessria conservao da ordem social. Esta uma definioevidentemente filiada ao sistema ecltico, e de acordo com a teoria do nosso Cdigo Penal.

    Sob o ponto de vista legal, crime a violao moralmente imputvel de um princpiotutelado pela lei penal.

    CONTRAVENO o ato voluntrio punvel, que consiste unicamente naviolao ou na falta de observncia das disposies preventivas das leis e dos regulamentos.

    DIFERENA ENTRE CRIME E CONTRAVENO- Para que o crime severifique, necessrio:

    1 - Existncia de dolo ou culpa;

    2 - Leso efetiva ou potencial de um bem jurdico.

    Para a existncia de contraveno , necessrio :1- Voluntariedade da ao, prescindindo do dolo ou culpa como condies de punibilidade;2- Possibilidade de um perigo para certos bens jurdicos.

    GNESE DO CRIME - O crime pressupe, em sua gnese ou formao, alm do atoexterno do homem, positivo ou negativo, a vontade inteligente e livre para ser moralmenteimputvel, condio da responsabilidade criminal.

    ELEMENTOS DO CRIME - Os elementos do crime so de duas espcies:

    1 - ELEMENTOS ESSENCIAIS (Elementa essentialia delicti), sem os quais impossvel conceber-se a existncia do crime, subdividindo-se em comuns e prprios. Oselementos essenciais comuns so: o elemento moral ou subjetivo, constitudo da vontadeinteligente e livre do agente, e o elemento material ou objetivo, constitudo pelo ato externodo homem, positivo ou negativo. Os elementos prprios so os que definem cada espcie dedelito, estudados na parte especial do Cdigo (TIPICIDADE).

    2 - ELEMENTOS ACIDENTAIS ( Elementa accidentalis delicti ) so os quepodem deixar de existir, porm quando surgem, modificam os elementos essenciais,atenuando ou agravando a penalidade (PENA).

    SUJEITOS DO CRIME:

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    So dois:

    Sujeito ativo ou agente, que pode ser o homem;

    Sujeito passivo ou ofendido, que podem ser as pessoas naturais ou jurdicas; estas,de direito privado, as sociedades civis ou comerciais, e de direito pblico interno, a Unio, osEstados, o Distrito Federal, os Territrios e Municpios.

    OBJETO DO CRIME - Diz-se material quando se considera a matria sobre a qualrecai a atividade criminosa; diz-se jurdico quando se considera o interesse humano protegidopela norma legal.

    CLASSIFICAO DAS INFRAES PENAIS - A classificao pode ser bipartidaem crimes ou delitos e contraveno, como a adotada pelo nosso Cdigo, e tripartida emcrimes, delitos e contraveno, como adota o cdigo francs. Neste caso, crimes so asinfraes punidas com penas criminais (aflitivas ou infamantes), delitos so as punidas compenas correcionais e contraveno, as punidas com penas policiais. No Brasil, no h penasaflitivas nem infamantes, sendo, pois, sinnimos os termos crime e delito.

    CLASSIFICAO DOS CRIMES - Os crimes podem ser:

    - POLTICOS : os que atentam contra ordem poltica do Estado, quer interna querexternamente;

    - COMUNS : os que atentam contra os bens jurdicos dos indivduos, da famlia ouda sociedade;

    - DE A0 (COMISSIVOS): so os praticados mediante ao. O sujeito faz alguma

    coisa. Ex :A mata E ministrando veneno;- DE OMISSO (OMISSIVOS): so os praticados mediante inao. O sujeito deixa

    de fazer alguma coisa, como o que capitulado no artigo 200 do Cdigo Penal Militar omisso de providncias para salvar comandados;

    - DE AO POR OMISSO : quando o agente transgride, por omisso, preceitoproibitivo da lei penal. O sujeito, mediante uma omisso, produz um resultado posterior, quecondiciona. Ex: matar recm-nascido de fome, omitindo a sua alimentao.

    - SIMPLES : Os realizados por um s ato, como furtar a carteira de algum.Apresenta tipo penal nico.

    - COMPLEXO : a fuso de dois ou mais tipos penais. Exemplo - extorso medianteseqestro (CPM, Art 244), de que fazem parte a extorso (Art 243, CPM) e o seqestro (Art

    225, CPM);- HABITUAIS : quando os atos da mesma natureza so reiteradamente praticados e,

    embora inocentes em si, a criminalidade surge do hbito, por quem exercida. Ex.Curandeirismo, Art 248, CP;

    - COLETIVO : quando praticados por diversos atos, sendo cada ato em si um atocriminoso; porm, todos praticados com uma nica inteno, como o caso de um indivduoque, havendo resolvido furtar todo o vinho existente em um barril, subtrai-o, repetidas vezes,com vasilhames portteis;

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    - CRIMES FLAGRANTES OU NO FLAGRANTESFlagrantes so aqueles em que o agente preso quando:

    1 - est cometendo o crime;

    2 - acaba de comet-lo;3- perseguido logo aps o fato delituoso, em situao que faa acreditar ser ele o

    seu autor;

    4- encontrado, logo aps, com instrumentos, objetos, material ou papis quefaam presumir a sua participao no fato delituoso.

    Fora dos casos indicados, capitulados no artigo 244 do Cdigo de Processo PenalMilitar, o critrio no flagrante;

    - CRIME DE VESTGIO (facti permanenti) e CRIMES QUE NO DEIXAM

    VESTGIO (facti transeunti).Nos primeiros, indispensvel a verificao da materialidade do crime pelo examepericial, chamado corpo de delito direto, como nos crimes de roubo, homicdio, etc. Nos queno deixam vestgios, ou quando estes j desapareceram, o corpo de delito indireto, feito pordepoimento de testemunhas, como no caso de algum revelar, oralmente, segredos referentes segurana do Estado ou como no caso do desaparecimento do cadver da vitima afogada emum rio;

    - ORDINRIOS: os que podem ser praticados por qualquer pessoa;

    - ESPECIAIS: quando s podem ser praticados por certas e determinadas pessoas,sendo revestidos de caractersticas especiais, como o crime militar de abandono do posto, adesero, peculato etc; neste caso, se incluem tambm crimes comuns (ordinrios) que setransformam em especiais por fora da lei, da coisa ou pessoa sobre o qual incidem, do lugaronde so cometido e, da matria, do tempo, como o crime contra a segurana nacional, oucontra a economia popular, de imprensa, de responsabilidade poltica etc.

    GRAUS DA CULPABILIDADE

    CRIME DOLOSO - O elemento essencial ,comum, moral das infraes penais avontade inteligente e livre do agente, donde se conclui que o ato externo deve servoluntariamente querido, livremente deliberado pelo agente. Entretanto, a deliberao livre,isto , a inteno criminosa e a voluntariedade no so sinnimos.

    INTENO CRIMINOSA - a vontade do agente aplicada s consequnciaslesivas do direito alheio: Exemplo: se A atira pedras em B para feri-lo, a vontade decausar ferimento a inteno criminosa.

    VOLUNTARIEDADE OU CULPABILIDADE - a vontade do homem aplicada ao ou inao constitutiva da infrao penal. Exemplo: se A se diverte atirando pedras aesmo, h voluntariedade neste ato; porm, se uma das pedras atingir B ou C, no houvepor parte de A a inteno criminosa.

    As relaes existentes entre a voluntariedade ou culpabilidade do agente ( culpalato sensu ) no ato e as conseqncias do ato apresentam duas modalidades : dolo e culpa (

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    stricto sensu ).O DOLO a inteno mais ou menos perfeita de lesar um bem alheio tutelado pela

    lei penal. Dolo , pois, equivalente a inteno criminosa.

    DIVISO DO DOLO:

    1) dolo direto ou determinado; e2) dolo indireto ou indeterminado que se sub - divide em:

    alternativo;eventual.

    DOLO DIRETO OU DETERMINADO

    H dolo direto ou determinado quando o criminoso quer direta e determinadamenteas conseqncias lesivas do direito alheio, resultante do ato externo voluntrio, constitutivo dainfrao penal. Se A atira em B para mat-lo, age com dolo direto ou determinado, pois avontade direta e determinada resolvida por A se concretiza no ato externo criminoso; oagente visa a certo e determinado resultado.

    DOLO INDIRETO OU INDETERMINADO

    H dolo indireto quando a vontade do sujeito no se dirige a certo e determinadoresultado. Possui duas formas:

    - dolo alternativo;- dolo eventual.Dolo alternativoH dolo alternativo quando a vontade do sujeito se dirige a um ou outro resultado.Ex. : o agente desfere golpes de faca na vtima com inteno alternativa: ferir ou

    matar.Ocorre este dolo quando o agente quer direta mas alternativamente as

    consequncias lesivas do direito alheio provindo do ato externo voluntrio, constitutivo dainfrao penal.

    Ex: Se A, insultado por um grupo de indivduos, atira no grupo, para matar ouferir a todo ou a qualquer um, temos exemplo do dolo indireto, porque dirige a arma contra ogrupo de insultadores; alternativo porque A desejava matar ou ferir a um ou a todos.

    Dolo eventual

    H dolo eventual quando as consequncias lesivas do direito alheio so previstas equeridas indireta ou eventualmente. A quer matar uma mulher, que tem nos braos umacriana, e prev que, eventualmente, a criana poder morrer. A despeito disto, atira namulher e mata ambos. Na hiptese, temos dolo direto ou determinado em relao mulher edolo eventual em relao criana; no dolo eventual, o agente assume o risco de produzir oresultado.

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    O dolo indireto (dolo eventual e o dolo alternativo) equipara-se ao dolo direto;equiparao advinda de longo debate doutrinrio. O art 33 ,I do CPM contm ambos: o dolodireto est contido na expresso quis o resultado ; o dolo eventual e o dolo alternativo seencontram na expresso assumiu o risco ao produzi-lo.CULPA

    Culpa , em sentido lato sensu, designa a responsabilidade criminal, em qualquer dos seusgraus. (Dolo ou Culpa strictu sensu).

    CULPA EM SENTIDO RESTRITO (strictu sensu) a voluntria omisso de diligncia em calcular as consequncias possveis e

    previsveis do prprio ato. A culpa se manifesta por negligncia, por imprudncia ou porimpercia, como se depreende do Cdigo Penal Militar. Se A abriu um poo e no o cobriu,agiu com negligncia. A maneja, junto a outras pessoas, uma arma carregada, f-lo comimprudncia. Se A, engenheiro, constri uma ponte sem observncia de regras cientficas,trabalha com impercia. Em todos esses casos exemplificados, haver crime culposo, quandoo evento for lesivo do direito alheio.

    CRIME DOLOSODefinio- O crime doloso quando o agente quis o resultado ou assumiu o risco de

    produzi-lo (CPM, art. 33, I).

    CRIME CULPOSODefinio- O crime culposo quando o agente, deixando de empregar a cautela,

    ateno, diligncia ordinria, ou especial, a que estava obrigado em face das circunstncias,no prev o resultado que podia prever, ou prevendo-o supe levianamente que no serealizaria ou que poderia evit-lo (CPM, art. 33, II).

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    CRIMES MILITARES:CONCEITO, DISTINO ENTRE CRIME MILITAR E CRIME COMUM. CRIMEMILITAR EM TEMPO DE GUERRA E CRIME MILITAR EM TEMPO DE PAZ.

    CRIME MILITAR E CRIME COMUM

    CONCEITO E DISTINO

    No existe um critrio unanimemente indicado para classificao do crime militar. Emuito se tem discutido para encontrar uma verdade cientfica sobre os delitos militares, desorte que ficassem dirimidas, de vez, as dvidas comumente surgidas diante dos diversoscasos reais. Concorda-se, entretanto, com a diviso dos delitos militares em duas classesdistintas : os crimes chamados propriamente militares e os chamados impropriamente ouacidentalmente militares.

    CRIME MILITAR:

    PROPRIAMENTE MILITAR(RATIONE MATERIAE) ; (CARTER MILITAR DO AGENTE) ;(QUALIDADE MILITAR DO ATO)

    IMPROPRIAMENTE OU ACIDENTALMENTE MILITAR(RATIONE MATERIAE)(RATIONE PERSONAE)(RATIONE LOCI)(RATIONE TEMPORIS)(RATIONE LEGIS)

    CRIMES PROPRIAMENTE MILITARES:Quanto a esta classificao, no h nenhuma dvida e nem margem de erro. So

    crimes que so cometidos pelo militar (caracter militar do agente) ou pela qualidade militar doato pra ticado . (Ex: DESERO, INSUBORDINAO, ABANDONO DE POSTO). Todoseles vm ferir o critrio nico, qual seja a instituio das FFAA, que o critrio RATIONEMATERIAE (a matria que as FORAS ARMADAS). Aquele que for militar (cartermilitar do agente) e que venha a praticar um ato especfico das FFAA (qualidade militar doato), fatalmente na rea penal, estar cometendo um crime propriamente militar.

    Com relao qualidade militar do agente, nossa lei penal militar indica em seu Art22 as pessoas consideradas militares.

    Assim, crimes propriamente militares so os que consistem nas infraes especficase funcionais da profisso de soldado, na infrao do dever funcional do soldado, do deverespecfico da confisso do soldado. So ento aqueles que s por militares podem ser

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    praticados e se exemplificam nos crimes de: DESERO, INSUBORDINAO,ABANDONO DE POSTO, COVARDIA, MOTIM, REVOLTA, VIOLNCIA CONTRASUPERIOR, ALICIAO, CONSPIRAO, DESRESPEITO A SUPERIOR, RIGOREXCESSIVO, VIOLNCIA CONTRA INFERIOR, OFENSA AVILTANTE A INFERIORETC.

    CRIMES IMPROPRIAMENTE OU ACIDENTALMENTE MILITARES

    So crimes intrinsecamente COMUNS (que podem ser cometidos por qualquerpessoa, quer seja militar ou civil) como FURTO, ROUBO, HOMICDIO, LESOCORPORAL e que, na sua execuo, alm de ferir o critrio RATIONE MATERIAE (dano,leso efetiva ou potencial a bens jurdicos em que se consubstancia a razo de ser dasinstituies militares, tais como: o dever militar, o servio, a administrao, a disciplina e ahierarquia) fere tambm, um ou mais dos seguintes critrios:

    RATIONE PERSONAE (RAZO DA PESSOA SER MILITAR)RATIONE LOCI(RAZO DO LOCAL SOB ADMINISTRAO MILITAR)RATIONE TEMPORIS (RAZO DA ANORMALIDADE DA POCA OU DO

    TEMPO)RATIONE LEGIS (RAZO DA LEI PENAL MILITAR)

    Estes crimes, que, em princpio, so COMUNS, se vierem a ferir tais critrios emsua execuo, se transformam em acidentalmente ou impropriamente militares. Logo, o crimeimpropri amente militar aquele que, pela condio militar do agente (Ratione Personae), oupela espcie militar do fato (Ratione Legis) , pela natureza militar do lugar (Ratione Loci) oupela anormalidade militar do tempo (Ratione Temporis) em que praticado, acarreta,tambm, dano efetivo ou potencial aos bens e interesses jurdicos tutelados pela ordemmilitar, ou seja, o critrio Ratione Materiae.

    Exemplificando:Um soldado mata outro soldado dentro do quartel.O crime de homicdio. Em princpio, um crime COMUM.Analisando mais detidamente o referido homicdio, verificamos:1 - O crime foi cometido contra um militar - houve uma leso efetiva a um bem

    jurdico tutelado pela ordem militar - a vida de um de seus integrantes, feriu o critrioRATIONE MATERIAE.

    Como vemos, o crime( que, em princpio, era um crime COMUM e, na suaexecuo, por ferir o critrio RATIONE MATERIAE e um ou mais dos outros critrios; nocaso, fere trs critrios personae, loci e legis) se transforma em crime impropriamente militar,ou seja, CRIME MILITAR e no COMUM.

    2- O crime foi cometido por um militar - fere o critrio RATIONE PERSONAE.3- O crime foi cometido em lugar sob administrao militar - fere o critrio

    RATIONE LOCI.4 - Este crime est previsto na lei penal militar (CPM) -fere o critrio RATIONE

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    LEGIS.A classificao do crime impropriamente militar baseado na leso efetiva dos

    critrios apresentados deixa margens a dvidas; haja vista que a interpretao de tais critrios subjetiva. Para tal ,e com bastante objetividade, o nosso legislador, ao elaborar nova leisubstantiva (CPM - Decreto-Lei n 1.001), adotou o critrio RATIONE LEGIS; isto , crime

    militar o que a lei obviamente considera como tal. No define, enumera; no quer dizer queno haja cogitado dos critrios doutrinrios ratione materiae, personae, loci ou temporis.Apenas no so expressos, pois o estudo do Art 9 do CPM revela que, na realidade, estotodos ali contidos.

    Faamos uma analise do Art 9 CPM, seus incisos e alneas:O Art 9 do Cdigo Penal Militar especifica os casos em que se considera o crime

    como militar quando em tempo de paz. Divide-se em trs partes:

    1) Art 9, inciso I -Trata dos crimes propriamente militares cuja classificao nosuscita nenhuma dvida.

    2) Art 9, inciso II -Trata dos crimes impropriamente militares praticados pormilitares contra militar, militar da reserva, reformado ou civil, o patrimnio ou ordemadministrativa militar e prtica de ato ilegal.

    Neste inciso II, o legislador insere nas alneas os critrios para classificar o crimeimpropriamente militar. Se o agente criminoso, que o militar da ativa, na execuo de seudelito no se enquadrar em nenhuma dessas alneas, o crime ser COMUM; ao contrrio, sehouver enquadramento, o crime ser MILITAR (impropriamente, mas MILITAR). No hnecessidade de ficarmos analisando os diversos critrios.

    3) Art 9, inciso III Trata-se dos crimes impropriamente militares praticados pormilitar da reserva ou reformado ou por civil contra as instituies militares , o patrimnio sobadministrao militar, a ordem administrativa militar ou contra militar da ativa ou funcionriode Ministrio militar ou da Justia Militar ou militar em formatura, prontido, vigilncia,exerccio ou acampamento , ou militar em funo de natureza militar .

    Neste inciso III, o legislador insere nas alneas os critrios para classificar o crimeimpropriamente militar, agora cometido no pelo militar da ativa e sim pelo militar da reservaou reformado ou pelo civil.

    Se o agente criminoso , que o militar da reserva, reformado ou civil na execuo deseu delito, no se enquadrar em nenhuma dessas alneas, o crime ser COMUM; ao contrrio,se houver enquadramento, o crime ser MILITAR (impropriamente mas MILITAR). No hnecessidade de ficarmos analisando os diversos critrios.

    Importante ressaltar que:Os crimes de que trata o Art 9 do ACP, quando dolosos contra a vida e cometidos

    contra civil, sero da competncia da justia comum (Art 9, pargrafo nico do CPM).

    Em resumo:O militar da ativa pode cometer crimes comuns, propriamente militares ou

    impropriamente militares.O militar da reserva, reformado ou civil pode cometer crimes comuns e

    impropriamente militares.

    CRIME MILITAR EM TEMPO DE GUERRA

  • 7/29/2019 (2) Apostila de Direito Penal Militar Ubm

    28/28

    Os crimes militares em tempo de guerra esto especificados no Art 10 do CPM:

    Art 10 Crimes militares em tempo de GUERRA.

    Inciso I - Os praticados apenas em tempo de GUERRA. Ex: TRAIO,COVARDIA, ESPIONAGEM, SAQUE e RAPTO.Inciso II - Todos os crimes previstos para o tempo de paz ,dentro da classificao de

    propriamente militares. Ex: DESERO, INSUBORDINAO etc.Inciso III - Todos os crimes previstos para o tempo de paz, dentro da classificao de

    impropriamen te militares . Ex: FURTO, ROUBO, LESO CORPORAL etc.Inciso IV - Todos os crimes definidos na lei penal comum ou especial, embora no

    previstos no CPM, quando praticados em zona de efetivas operaes militares ou em territrioestrangeiro, militarmente ocupado.

    Em sntese ,os crimes em tempo de guerra, afora os especficos para o tempo deguerra e os enquadrados na Lei de Segurana Nacional (lei especial) ,so os mesmos para otempo de paz com suas penas aumentadas ,incluindo-se, ento, a pena de morte como graumximo.

    Para os efeitos da lei penal militar , importante atentar para:Art 15 CPM - enquadra juridicamente o tempo de guerra.Art 11 CPM - discorre sobre os militares estrangeiros.Art 12 CPM - equiparao a militar da ativa.Art 13 CPM - responsabilidades e prerrogativas do militar da

    reserva ou reformado.Art 25 CPM - crime praticado em presena do inimigo.Art 20 CPM - crimes praticados em tempo de guerra e sua pena.Art 23 CPM - equiparao a comandante.

    Importncia da classificao do crime: de suma importncia que Oficiais das FFAA, das Polcias Militares e os

    Operadores do Direito saibam, dentro de sua rea de competncia profissional,enquadrar, sem margens de dvida, o crime se COMUM ou MILITAR (seja prpria ouimpropriamente). Tal enquadramento ir estabelecer a rea de competncia para a instauraodo inqurito policial e suas implicaes jurdicas futuras no processamento e julga mento docriminoso, quer seja na Justia COMUM (estadual ou federal) ou na Justia MILITAR(auditorias)

    Em se tratando de PRISO EM FLAGRANTE DELITO, a classificao do crime aumentasobremaneira de importncia para a perfeita lavratura do AUTO DE PRISO EMFLAGRANTE DELITO dentro dos prazos legais ,quer seja pela autoridade militarcompetente (se crime MILITAR) ou pela autoridade policial competente (se crimeCOMUM).