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    DIREITO PENAL

    PRlNCPIOS CONSTITUCIONAIS DO DIREITO PENAL

    Na vigente Constituio Federal, vrios temas prprios do Direito Penal foram alados

    condio de dogma constitucional, estando a maioria deles previstos no Ttulo do Te!to Constitucional"direitos e garantias fundamentais#$

    % Direito Penal, na Constituio, encontra&se esspecificamente nos seguintes princpios'

    &reserva legal ou legalidade(

    & irretroatividade da lei penal(

    & intranscend)ncia ou responsa*ilidade pessoal(

    & presuno de inoc)ncia(

    & individuali+ao das penas$

    l-m desses princpios, a Constituio fa+ refer)ncia a outras mat-rias de nature+a penal, .ueso'

    & inimputa*ilidade(

    & racismo(

    & crimes /ediondos(

    & terrorismo(

    - ao de grupos armados.

    Passemos agora a analisar os princptos e regras em mat-ria penal acima referidos$

    Princpio da Reserva Legal ou Legalidade

    Art. 1- No h crime sem lei anterior que o defina. No h pena sem prvia cominao legal.

    Princpio da Irretroatividade da Lei Penal "ver comentrio ao art$ 01 do CP#$

    Princpio da Intranscendncia ou Responsa!ilidade Pessoal

    Prev) a Constituio Federal, em seu art$ 21, 345' 6Nen/uma pena passar da pessoa docondenado, podendo a o*rigao de reparar o dano e a decretao de perdimento de *ens ser, nostermos da lei, estendidos aos sucessores e contra eles e!ecutados, at- o limite do valor do patrim7niotransferido6$

    % princpio da intranscend)ncia consta em todas as constitui8es *rasileiras, ressalvada acarta autoritria de 9:;< so* o regime do =stado Novo de >et?lio 5argas$

    compreenso li teral desse princpio - simples, no sentido de .ue somente o condenado - .uedeve sofrer a reprimenda estatal, no podendo seus sucessores sofrer .ual.uer esp-cie de punio$

    ressalva prevista na segunda parte do inciso no - de nature+a penal, mas sim civil$ primeira parte do inciso - *em clara .uando di+ 6nen/uma pena6, incluindo&se nesta colocao a penade multa, uma ve+ .ue esta no visa ao ressarcimento de pre@u+os causados vtima, pois - destinadaao =stado e deve funcionar como represso e no como sano civil$ Para este ?ltimo caso, fa+&senecessrio .ue a vtima propon/a a competente ao civil de reparao de danos pelo ilcito praticado$

    Presun"#o de Inocncia

    Prev) a Constituio .ue 6Ningu-m ser considerado culpado seno aps o trAnsito em @ulgadoda sentena penal condenatria$6 =ste princpio - inovao como mat-ria constitucional, uma ve+ .uenen/uma das Constitui8es anteriores o contemplava$

    mpera no processo penal o princpio da verdade real e no da verdade formal, .ue - prpria doprocesso civil, em .ue, se o r-u no se defender, presumem&se verdadeiros os fatos alegados peloautor$ No processo penal, entretanto, o sil)ncio do acusado no indu+ em sua culpa, pois, o .ue seprocura a.ui no - acusar simplesmente, mas, sim, *uscar a apurao da verdade$

    Nesse raciocnio, os preceitos do Cdigo Processual Penal .ue limitam o n?mero de

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    testemun/as na instruo do processo so inconstitucionais, uma ve+ .ue, se para *uscar a verdadedos "atos se fa+ necessria a oitiva de testemun/as, al-m do n?mero previsto em lei, deve prevalecer a*usca da verdade, conse.Bentemente, ouvir tantas testemun/as .uantas forem necessrias para a fielapurao dos fatos$ No pode, - claro, esse entendimento servir para fins de capric/os de defensores.ue arrolam n?mero e!cessivo de testemun/as com a ?nica finalidade de retardamento do andamentodo processo$

    Culpado ser o r-u somente aps o trAnsito em @ulgado da scntena, .ue ocorrer .uandotodas as instAncias ordinrias ou e!traordinrias forem vencidas ou .uando o r-u no utili+ar o seudireito de recorrer no pra+o legal$

    Dei!a de ser considerado culpado o condenado rea*ilitado, assim como a.uele .ue passa condio de inimputvel at- .ue cesse tal condio$

    No ser, portanto, considerado culpado o r-u pronunciado perante o @ui+ singular nos casos decrime da compet)ncia do Tri*unal do ?ri$

    LEI PENAL NO TE$PO

    Art. 2- Ningum pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando emvirtude dela a execuo e os efeitos penais da sentena condenatria.

    Pargrafo nico - A lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos

    anteriores, ainda que decididos por sentena condenatria transitada em ulgado.Pelo princpio da irretroatividade da lei, a norma produ+ida deve ser aplicada apenas a casos

    futuros, no a fatos pret-ritos$ erece ressalva esse princpio no .ue di+ respeito ao Direito Penal$ Prev)o Te!to Constitucional, em seu art$ 21, 34, .ue 6a lei penal no retroagir, salvo para *eneficiar o r-u6$

    Portanto, o princpio da irretroatividade em sede de Direito Penal sofre a restrio acima e!postaprevista na Constituio Federal e @ detal/ada no Cdigo Penal, conforme se verifica pelo disposto emseu art$ 01$ lei penal prev) te!tualmente duas esp-cies de retroao da lei, .ue so' abolitio crintinis elex mitior$

    a# Abolitio criminis' o legislador superveniente a*oliu, por completo, a conduta como figura delituosa$%corre a descriminao, ou se@a, o .ue era ilcito agora dei!ou de s)&lo$ Portanto, ocorrendo talfato, o crime no mais ter ra+o de ser, culminando com a imediata soltura da.uele .ue estiverpreso pela conduta .ue no mais tipifica o crime e cessando, por conse.B)ncia, todos os efeitos doprocesso em andamento ou da e!ecuo da sentena, caso se encontre nessa fase$ Cumprelem*rar, entretanto, .ue o referido princpio aplica&se e!clusivamente aos efeitos penais da lei, nosendo possvel a sua aplicao no .ue se refere aos efeitos de nature+a civil, sendo esta, ento,sempre irretroativa$

    *# Lex mitior "novatio legis in mellius#' ocorre .uando a nova lei penal - mais favorvel( - a /iptese.ue a doutrina c/ama de lei penal mais *enigna$ conduta do agente continua sendo incriminada,mas ele - favorecido em decorr)ncia de previso de uma pena mais *randa ou de .ual.uer outravantagem .ue o *eneficie, se@a .uantitativa ou .ualitativamente$ % princpio geral - o de .uetempus regit actum, constituindo a lex mitior uma e!ceo a tal princpio$

    Ultratividade da Lei Penal % Lei E&cepcional ou Te'por(ria

    Art. 3 - A lei excepcional ou temporria, em!ora decorrido o per"odo de sua durao ou cessadas ascircunst#ncias que a determinaram, aplica-se ao fato praticado durante sua vig$ncia.

    Lei Te'por(ria' lei ela*orada com a e!pressa previso de sua vig)ncia em um lapso temporal$

    ps o perodo previsto, ocorre a sua auto&revogao$Lei E&cepcional' lei criada com o fim especfico de atender a uma situao circunstancial e

    transitria$ =!s$' epidemia, guerra, mudana *rusca de situao econ7mica, etc$

    Tais leis atendem ao princpio do tempus regit actum, em .ue as a8es ou omiss8es praticadasao tempo da lei temporria ou e!cepcional sero punidas, mesmo .ue referida lei @ este@a revogada$

    lei, como vimos, ser aplicada mesmo aps cessada a sua vig)ncia( - o .ue se c/ama deultratividade$ No .uer di+er .ue este@a ferindo o princpio da reserva legal, uma ve+ .ue ae!cepcionalidade das situa8es emergenciais imp8e a punio dos agentes, mesmo aps decorrido opra+o ou cessadas as condi8es .ue @ustificam a punio, isso por motivos mais .ue *vios, casocontrrio, a lei temporria ou e!cepcional seria incua$

    Te'po do Cri'e

    Art. 4- %onsidera-se praticado o crime no momento da ao ou omisso, ainda que outro sea o momentodo resultado.

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    Na tentativa de responder .ual o momento da prtica da conduta delituosa, / tr)s teorias .ueso' da atividade, do resultado e da u*i.Bidade ou mista$

    Teoria da atividade' considera&se praticado o crime no momento da conduta, aplicando&se, porconseguinte, a lei .ue vigorava no momento da conduta$

    Teoria do resultado' considera&se praticado o crime no momento do resultado, despre+ando&seo momento da ao, tendo como conse.B)ncia a aplicao da lei vigente neste momento$

    Teoria da u!i)*idade ou 'ista ' con@ugao das duas anteriores em .ue o crime - consideradopraticado tanto no momento da ao como no momento do resultado$

    Para o Direito *rasileiro no importa .ue outro ten/a sido o momento do resultado' pune&se avontade do agente e!ecutando sua conduta delituosa( portanto, orienta&se a doutrina pelo tempo daconduta$ Prevalece, pois, no ordenamento @urdico ptrio, a teoria da atividade, no in&teressando omomento em .ue se produ+iu o resultado "teoria do efeito ou resultado#$

    Ema .uesto .ue deve ser levantada a.ui - so*re os crimes permanentes e os crimescontinuados$

    uando o agente inicia a prtica de um crime permanente so* a vig)ncia de uma lei, vindo a seprolongar at- a entrada em vigor de outra lei, deve&se indagar'

    & ual lei deve ser aplicadaG primeira ou a ?ltimaG

    resposta deve se orientar pelo fato de .ue o agente praticou um s delito so* a vig)ncia de

    duas leis sucessivas, devendo, pois, ser&l/e aplicada a ?ltima lei, mesmo .ue se@a a mais severa( nopode ser invocada a retroatividade da lei mais *enigna, pois a segunda lei foi efetivamente violada pelocriminoso, se@a ela mais *en-fica ou mais severa$

    uanto ao crime continuado, se a nova lei modifica de algum modo o tipo legal @ e!istente,aplica&se a ?ltima lei, devendo, para se c/egar a esta concluso lem*rar&se .ue o crime continuado,apesar de constitudo de vrios atos separados, - visto @uridicamente como uma unidade$ Diferente sera aplicao, em se tratando de conduta de crime continuado, @ .ue a lei tipifica como crime atos .ue @vin/am sendo anteriormente praticados e eram impunveis$ .ui ser aplicada a nova lei apenas aosatos praticados so* a sua vig)ncia$ Por derradeiro, se a nova lei dei!a de considerar a conduta comocrime, a nova lei, o*viamente, dever retroagir aos atos e!ecutados antes de sua vig)ncia$

    A LEI NO ESPA+O

    Territorialidade

    Art.5- Aplica-se a lei !rasileira, sem preu"&o de conven'es, tratados e regras de direito internacional,ao crime cometido no territrio nacional.

    1 - (ara os efeitos penais, consideram-se como extenso do territrio nacional as em!arca'es eaeronaves !rasileiras, de nature&a p)!lica ou a servio do governo !rasileiro onde quer que se encontrem,!em como as aeronaves e as em!arca'es !rasileiras, mercantes ou de propriedade privada, que seachem, respectivamente, no espao areo correspondente ou em alto-mar.

    2 -* tam!m aplicvel a lei !rasileira aos crimes praticados a !ordo de aeronaves ou em!arca'esestrangeiras de propriedade privada, achando-se aquelas em pouso no territrio nacional ou em v+o noespao areo correspondente, e estas em porto ou mar territorial do rasil.

    Ho cinco os princpios .ue norteiam a aplicao da lei no espao "arts$ 21, I1 e

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    *em @urdico lesionado, ou o local onde foi praticada a conduta, sendo sempre aplicada a lei do localonde for encontrado o delin.Bente$ % .ue se procura a.ui - dar a id-ia de .ue .ual.uer =stado teminteresse em ver o criminoso pagando por sua conduta, uma ve+ .ue, se ele cometeu um crime,independentemente de .ual.uer condio, no pode ficar impune$ =sse princpio, apesar de sua grandeutilidade, deve ser utili+ado com moderao lu+ da multiplicidade de legislao e de .uest8es .uepodem ser suscitadas pela cumulao de penas .ue pode resultar$ @urisprud)ncia admite a suautili+ao .uando te!tualmente prevista, como ocorre com a previso legal insculpida no art$

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    1 -Nos casos do incisoI, o agente punido segundo a lei !rasileira, ainda que a!solvido ou condenadono estrangeiro.

    2 -Nos casos do incisoII, a aplicao da lei !rasileira depende do concurso das seguintes condi'es/

    a)entrar o agente no territrio nacional1

    b)ser o fato pun"vel tam!m no pa"s em que foi praticado1

    c)estar o crime inclu"do entre aqueles pelos quais a lei !rasileira autori&a a extradio1d)no ter sido o agente a!solvido no estrangeiro ou no ter a" cumprido a pena1

    e) no ter sido o agente perdoado no estrangeiro ou, por outro motivo, no estar extinta a puni!ilidade,segundo a lei mais favorvel.

    3 -A lei !rasileira aplica-se tam!m ao crime cometido por estrangeiro contra !rasileiro fora dorasil, se, reunidas as condi'es previstas no argrafo anterior/

    a)no foi pedida ou foi negada a extradio1

    b)houve requisio do 6inistro da 7ustia.

    % princpio *sico da aplicao da lei *rasileira - a territorialidade( entretanto, o art$

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    Interpreta"#o da Lei Penal

    % luminismo do s-culo 35 opun/a&se interpretao das leis, ac/ando .ue esta no erafuno do magistrado$ perspectiva de .ue para aplicar a lei era necessrio discutir o seu esprito noera *em vista pelas novas id-ias, uma ve+ .ue esse mesmo princpio, o de consultar o esprito das leis,era o .ue proporcionava as decis8es ar*itrrias .ue mantin/am o a*solutismo monr.uico$ %luminismo apega&se, pois, legalOdade, e!cluindo .ual.uer esp-cie de interpretao da lei como meiode proteger o cidado contra os e!cessos do =stado$ lei passou a funcionar como um amuleto deproteo, o .ue veio, inclusive, a influenciar o surgimento das constitui8es escritas no final do s-culo35$

    =videntemente, esse raciocnio teve sua importAncia para um momento especfico, por.ue leideve ser dada a e!tenso .ue o seu esprito alme@a, esprito este .ue nem sempre est to claro a umaprimeira anlise$ lnterpretar desvendar o contedo da norma "agal/es Noron/a#$ ci)ncia .ueestuda a interpretao denomina&se ermen)utica$

    Esp0cies de Interpreta"#o

    Considerando&se de onde emana, a interpretao pode ser aut)ntica, ,@udicial e doutrinria$ Mautntica a interpretao .uando esta - feita por .uem ela*orou a norma, ou se@a, pelo 4egislativo$ prpria lei d o limite em .ue deve ser entendida a norma$ Como e!emplo da interpretao aut)ntica,tam*-m c/amada conte!tual, temos o art$ 92Q, Ks L1 e 21, CPJ, .uando define o .ue - casa para

    efeitos penais, o mesmo acontecendo com o art$ ;0

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    IN3RA+4O PENAL % TIPICIDADE

    3ato Tpico

    *straindo&se as discuss8es doutrinrias a respeito da definio de crime, adota&se napresente o*ra o conceito de crime como sendo toda conduta /umana tpica e anti@urdica$ Partindodessa definio, faamos uma rpida anlise de seus elementos$

    Para caracteri+ar o fato tpico - e!igida a concorr)ncia dos seguintes elementos'

    a# Conduta "ao ou omisso#' - o agir de acordo com o tipo descrito na lei$ =!$' matar, solicitar,su*trair, etc$

    *# esultado' o Direito Penal tutela interesses .ue podem ser denominados patrim7nio @urdico & o*@eto@urdico$ Hempre .ue esse patrim7nio "vida, /onra, costumes, *ens, etc$# for violado ou ameaado,di+emos .ue a conduta ocasionou um resultado, sendo este um elemento do fato tpico$ =sta - a id-iade resultado so* o prisma @urdico, .ue no pode ser confundido com resultado naturalstico, .ueconsiste na modificao e!terior das coisas "su*trao, morte, etc$#$ esultado, a.ui, - a ocorr)ncia deuma leso ou de uma ameaa ao *em @uridicamente protegido$ Por e!emplo, .uando algu-m proferee!press8es in@uriosas a algu-m, no temos a um resultado naturalstico, entretanto, temos umresultado @urdico .ue consiste na leso ao direito de se ter preservada a sua /onra$

    c# elao de Causalidade' pela teoria da e.uival)ncia das condi8es nominada ainda de relao decausalidade$ Jaseia&se essa teoria no princpio segundo o .ual responde o agente pela ao em .ue oantecedente tem relao com o resultado "conse.Bente#$ Portanto, todo agente .ue contri*uir para o

    resultado verificado deve ser responsa*ili+ado$avendo o ne!o causal entre ao ou omisso do agente e resultado lesivo ao patrim7nio @urdicoal/eio, a responsa*ilidade - flagrante, se@a a ttulo de dolo, se@a a ttulo de culpa( se, ao contrrio, talrelao no ficar comprovada, ine!iste a pretendida responsa*ilidade$

    d# Tipicidade' corresponde e!ata definio da conduta prevista na lei$ o tipo legal .uando aconduta e!teriori+ada pelo /omem encontra e!ata ade.uao na lei$ No Direito Penal / dois 'undos*em distintos' o da a*strao @urdica & descrio /ipot-tica de uma conduta na lei .ue caracteri+ailcito( e outro 'undo, .ue c/amamos de real & conduta praticada pelo agente$ Hempre .ue esses dois'undos encontram&se perfeitamente ade.uados - correto afirmar .ue ocorreu um fato tpico, pois, oagente praticou todos os atos .ue a lei e!ige para caracteri+ar o delito$

    Presentes todos esses elementos conclui&se .ue o agente praticou um fato tpico "crime#$

    e# nti@uridicidade ou ilicitude' a conduta /umana prevista em lei deve ser contrria ao direito$ De regrao -$ =ntretanto, / situa8es em .ue o agente, mesmo tendo praticado uma conduta tpica, encontra naprpria lei permissivos para a sua conduta, da e!cluir&se a anti@uridicidade de sua ao$ [email protected] di+er contrrio ao .uerer social, sendo .ue, em algumas situa8es, a lei autori+a o agente apraticar uma conduta tpica, sendo, entretanto, em face da autori+ao legal, despida de anti@uridicidade$=!$' .uando o agente age em legtima defesa, sua conduta - tpica( matar algu-m, por-m, no - ilcito,ou se@a, anti@urdico$

    Classi,ica"#o dos Cri'es

    Considerando os meios pelos .uais o agente pratica sua conduta, / diversas esp-cies decrimes$

    Crime Comissivo' resulta de um agir, de um fa+er por parte do agente, .ue alcana o resultadomediante uma ao positiva$

    Crime %missivo' nasce de um no&agir por parte do agente .uando era seu dever agir$ M c/amado,

    doutrinariamente, de omissivo prprio$ Hua caracteri+ao independe de .ual.uer resultado,constituindo&se, pois, em tpico crime de mera conduta$ =m conse.B)ncia, no se admitem a tentativa ea coautoria$ =!$' omisso de socorro$

    Crime Comissivo por %misso "ou omissivo imprprio#' nasce do pargrafo 01 do art$ 9;$ %corre aomisso do agente .ue, por disposio legal, tem o dever de se manifestar em determinadas situa8es,e a sua omisso concorre para a prtica da ao criminosa$ =!emplo clssico - .uando a mea*andona o prprio fil/o rec-m&nascido, provocando&l/e a morte$ No se pode es.uecer .ue o crime -punido em decorr)ncia de uma conduta tpica de um crime comissivo "e!$' matar algu-m# .ue,entretanto, se originou de uma omisso em .ue o agente tin/a o dever de agir$ M pacfico .ue a omissonunca - causadora de .ual.uer resultado, tanto .ue s se admite o crime comissivo por omisso noscrimes materiais "crimes de resultado#$

    No e!emplo acima citado "a me a*andona o fil/o .ue, em decorr)ncia do a*andono, vem amorrer#, a me matou o fil/o "comisso# por no ter&l/e prestado a assist)ncia devida .uando devia epodia fa+)&lo "omisso relevante#$ No di+er de eleno Cludio Fragoso' 6Nos crimes comissivos poromisso, o agente responde pelo resultado no por.ue o ten/a causado, por.ue no o impediu6$ =ssescrimes admitem tentativa, mas no admitem co&au&toria, sendo possvel a participao$

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    Crime aterial' - a.uele em .ue a lei prev) a conduta e o respectivo resultado, completando, porconse.B)ncia, o ciclo da consumao$ =!$' Furto( a ao - su*trair e o resultado despo@ar a propriedadeda vtima, sem o .ue no / o crime$

    Crime Formal' a conduta tpica circunscreve&se apenas a um agir$ No crime material, / a ao paracu@a consumao - e!igido o resultado$ No crime formal, para sua caracteri+ao, e!ige&se apenas aao, independentemente do resultado pretendido ser ou no alcanado$ =!$' % crime de e!torso "art$92R, CP#$

    Como regra geral no admite tentativa, s ocorrendo .uando verificada a possi*ilidade defracionamento da conduta "crimes plurissu*sistentes#$

    Crime de era Conduta' no tipo legal desse crime, o legislador no descreve .ual.uer resultado,caracteri+ando&se, pois, com a simples conduta do agente .ue no dese@a .ual.uer resultado$ =!$' %crime de violao de domiclio "art$ 2Q, CP#$

    Crime >eral' crime .ue pode ser praticado por .ual.uer pessoa, no se e!igindo condio ou situaode seu agente$ =!s$' Furto, rou*o, e!torso, les8es corporais, /omicdio, etc$

    Crime =special ou Prprio' para a sua e!ist)ncia - necessrio .ue o agente deten/a alguma condioespecfica, sem a .ual ine!iste o crime$ =!$' condio de funcionrio p?*lico para a prtica do crimede corrupo passiva "art$ ;9

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    Crime ediondo' ao contrrio do .ue .uerem alguns doutrinados, no / uma definio para taiscrimes uma ve+ .ue essa classificao no parte de nen/uma peculiaridade terica @ustificadora dedefinio$ sim um sentido de maior gravidade das condutas em .ue, na -poca da constituinte R

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    responsa*ilidade pessoa urdica .uando praticar atos contra a ordem econ7mica e financeira econtra a economia popular "art$ 9

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    Presentes os re.uisitos acima e!postos, o agente ter a seu favor a e!cludente do estado denecessidade$ uando recon/ecidos os re.uisitos caracteri+adores do estado de necessidade, massendo possvel sacrificar o direito .ue se *uscou salvar, descaracteri+ado estar o estado denecessidade( entretanto, prev) a lei su*stancial reduo da pena .uando, apesar do perigocaracteri+ado, era ra+ovel e!igir&se o sacrifcio do *em .ue se procurou salvar( tal reduo - previstano pargrafo 01 do art$ 0L$

    Legti'a De,esa

    legtima defesa, como definida pelo Cdigo, - toda ao .ue viole conduta tpica para salvardireito prprio .ue est sendo lesado ou na imin)ncia de sofrer leso, provocada por in@usta agresso$No / confronto de direitos, mas sim *usca frear uma ilicitude .ue coloca em risco o agente$ Decorree!clusivamente de ao /umana in@usta, ao passo .ue o estado de necessidade pode advir de .ual.uercausa natural ou provocada$ No /, pois, legtima defesa, .uando para salvar&se do inc)ndio, mataJ, em face da agresso deste$ % .ue / de se recon/ecer, nesse caso, - o estado de necessidade, umave+ .ue no /ouve agresso in@usta$

    Ho re.uisitos da legtima defesa'

    a# a agress#o in1usta' como acima esclarecido, a agresso tem de ser in@usta, pois no se admite ainvocao da legtima defesa para repelir uma agresso @usta, como por e!emplo, .uando o *andidomata o policial .ue, em sua ao de priso, usa da fora necessria ao cumprimento da ordem(

    *# a agress#o atual ou i'inente' a agresso tem de ser atual, estar acontecendo ou ser iminente, estarprestes a acontecer, no *astando um simples temor futuro para@ustificar a legtima defesa$ % perigotem de estar em vias de acontecer e levar o agente a ter certe+a da agresso .ue est por acontecer$No pode ser recon/ecida a legtima defesa .uando, o agente mata algu-m so* o argumento de .ue ofe+ por.ue fora ameaado pela vtima(

    c# a prote"#o de u' direito' trata&se do meio de proteger, em circunstAncias e!cepcionais, todo e.ual.uer direito lesado ou ameaado de leso, dando a*rang)ncia a .ual.uer *em @uridicamentetutelado pelo Direito' a vida, a integridade fsica, os costumes, o pudor, a /onra, a li*erdade, opatrim7nio, o domiclio, etc$ lei - clara .uando se refere a direito pessoal ou de outrem, portanto, nose pode dar uma interpretao restritiva .ue inclua apenas os direitos causadores de leso material(

    d# os 'eios necess(rios' os meios, utili+ados por .uern age em legtirna defesa, t)m de se restringirao necessrio para repelir a agresso in@usta, consistindo na.uela ao .ue concretamente - asuficiente para tal( se um empurro era necessrio para repelir uma agresso, mas, ao contrario, oagente usa de uma arma de fogo e dispara contra o agressor, ocorre a descaracteri+ao da legtimadefesa pela utili+ao de meio no&necessrio$ Eti&li+ando&se meios necessrios, ainda .uedesproporcionais, como por e!emplo, .uando o agente lana mo de uma granada para defender&se dealgu-m .ue o agride com arma de *ai!o cali*re(

    e# a 'odera"#o' no *asta .ue o agente use dos meios necessrios( deve fa+)&lo com moderao, pois- preciso considerar .ue a legtima defesa no tem por fim perrnitir agress8es indiscriminadas pora.uele .ue in@ustamente, est sofrendo algum mal( -, sim, um permissivo legal .ue autori+a repelir umaagresso e, para tanto, ser moderado o meio usa&do, se o agente o fi+er at- conseguir a repulsa doagressor$ % e!cesso ser punvel "art$ 0;, pargrafo ?nico, do CP#$

    Estrito Cu'pri'ento do Dever Legal

    pesar de praticar uma conduta tpica, .uem age em estrito cumprimento de um dever .ue l/e- imposto por lei "lei, a.ui, no sentido gen-rico de .ual.uer norrna legal# no pratica crirne, uma ve+ .ue

    a e!cludente tira o carter ilcito de sua conduta$ % agente condu+&se estritamente segundo o permissivolegal, respondendo pelos e!cessos .ue vier a cometer$

    =!$' o policial .ue, no estrito cumprimento de seu dever, pratica leso em delin.Bente .ue,aps rece*er ordem de priso, no cessa sua ao fugitiva$

    % estrito cumprimento do dever legal no pode ser invocado nos delitos praticados namodalidade culposa$

    E&erccio Regular de u' Direito

    Caracteri+a&se pela utili+ao de um direito ou faculdade .ue pode decorrer da lei, de um fimsocial ou dos costumes, dando ao agente a permisso para .ue prati.ue condutas dentro dos limitesesta*elecidos e com finalidades diversas$

    =!s$' corretivo aplicado pelos pais aos fil/os, desde .ue moderadamente( lutador de *o! .ue

    causa les8es no adversrio$No se trata de conduta determinada por lei, mas de permissivo ao agente .ue utili+a ou no

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    da faculdade .ue /e - outorgada$ =ntretanto, - preciso limitar a conduta ou e!erccio regular( casocontrrio, /aver o e!cesso, devendo ser punido pela conduta todo a.uele .ue no atender s regrasimpostas por normas regulamentares ou costumeiras$

    Consenti'ento do O,endido

    M uma causa supralegal de e!cluso da ilicitude em .ue o consentimento da vtima e!clui ocrime$ Cumpre esclarecer, entretanto, .ue no - de .ual.uer *em @urdico .ue o ofendido poder 6a*rirmo6, mas to&somente dos *ens disponveis "patrim7nio, crcere privado#$ No - consideradoconsentimento do ofendido, .uando a vtima o fa+ com os direitos de nature+a p?*lica e de interesse doprprio =stado, como os direitos indisponveis "vida, integridade fsica#$ =, portanto, crime o /omicdiopraticado contra algu-m .ue implore a a*reviao de morte certa "eutansia#$

    as para .ue o consentimento do ofendido possa ser considerado como e!cludente, -necessrio o preenc/imento de alguns re.uisitos .ue so relacionados por Francisco de ssis Toledo'

    6Ho re.uisitos do consentimento @ustificante'

    a# .ue o ofendido ten/a manifestado sua a.uiesc)ncia livremente, sem coao, fraude ou outro vcio devontade(

    *# .ue o ofendido, no momento da a.uiesc)ncia, este@a em condi8es de compreender o significado eas conse.B)ncias de sua deciso, possuindo, pois, capacidade para tanto(

    c# .ue o *em @urdico lesado ou e!posto a perigo de leso se situe na esfera de disponi*ilidade doa.uiescente(

    d# finalmente, .ue o fato tpico penal reali+ado se identifi.ue com o .ue foi previsto e se constitua emo*@eto pelo ofendido$6 %3n 4rincpios 5-sicos de 2ireito 4enal. 'a ed. 1o 4aulo6 1araiva, *++, p. 7*'.

    Dentro dessa lin/a, sempre .ue o ofendido autori+ar a prtica de uma conta tpica o agentecausador do dano no responder por crime algum, /a@a vista .ue sua conduta encontra autori+ao davtima$ % consentimento do ofendido no - previsto na legislao penal *rasileira como e!cludente dailicitude, o .ue -, entretanto, decorrente de construo doutrinria e @urisprudencial$

    Ele'entos O!1etivos e Su!1etivos das E&cludentes

    Como foi visto, as e!cludentes da ilicitude t)m suas regras *sicas( comprovados os elementoscaracteri+adores da e!cludente, a conduta ser impunvel( ausentes os re.uisitos, a conduta ser

    punvel$ Tais elementos e!teriori+am&se no mundo ftico e so c/amados de causas o*@etivas dase!cludentes da anti@uridicidade( entretanto, despidas do seu elemento su*@etivo, no sero consideradas$

    =lemento su*@etivo - a.uele .ue intimamente motiva o agente a praticar determinada conduta$Com isso, no age em legtima defesa a.uele .ue desfere um disparo em seu desafeto sem sa*er .ue omesmo l/e apontava uma arma por de*ai!o da mesa com o intuito de mat&lo$

    No e!emplo citado, esto presentes todos os elementos o*@etivos caracteri+adores da legtimadefesa'

    a# agresso in@usta iminente(

    *# proteo de um direito "a vida#(

    c# uso de meio necessrio(

    d# moderao$

    =ntretanto, sem a consci)ncia de estar agindo em defesa de sua prpria vida, descaracteri+a&se, in casu, a legtima defesa$

    E&cludentes Espec,icas

    O,endculos

    %fendculos so os meios de proteo utili+ados peta pessoa em defesa de seus direitos"patrim7nio, vida#$

    =!s$' pedaos de vidro, cerca de arame farpado, fios ligados s maanetas da porta, etc$

    doutrina - divergente .uanto classificao dos ofendculos como legtima defesa oue!erccio regular de direito$ Devem, entretanto, ser en.uadrados como e!erccio regular de direito, umave+ .ue no / se.uer uma iminente agresso ao patrim7nio da suposta vtima, o .ue caracteri+aria alegtima defesa( e!iste, sim, uma faculdade do defensor de proteger seus *ens, de utili+ar&se de meios

    defensivos contra a8es e!ternas$ essalte&se .ue os e!cessos descaracteri+am a e!cludente$

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    E&cludentes previstas na parte especial do C2digo Penal

    & Coao visando a impedir a prtica do suicdio "art$ 9LI, parg$ ;1, #$

    & %fensa irrogada em @u+o "art$ 9L0, #$

    & =ntrada em domiclio em caso de desastre, prestao de socorro, flagrante delito, ou ordem @udicial"art$ 92Q, parg$ ;1, do CP com*inado com art$ 21 da CF#$

    & *orto para salvar a vida da gestante ou .uando a gravide+ - decorrente de estupro( neste caso, desde.ue mediante o consentimento da gestante$

    CULPA/ILIDADE 6 ERRO NO DIREITO PENAL 6CAUSAS DE E5CLUS4O DE CULPA/ILIDADE

    Culpa!ilidade

    Como visto anteriormente, para .ue fi.ue caracteri+ado o crime, - necessria apenas umaconduta tpica e anti@urdica, sendo com isso, para a e!ist)ncia do crime, desnecessrio se per.uerirso*re a culpa*ilidade do agente, o .ue nada mais - .ue a averiguao se o agente deve ou noresponder pelo fato delituoso$ isto c/ama&se culpa*ilidade, .ue envolve o erro "de fato, de direito, detipo e de proi*io#, a coao irresistvel "fsica e moral#, a o*edi)ncia /ierr.uica, a doena mental comsuas variantes, a menoridade e a em*riague+$ 5erificadas tais situa8es, o agente ser isento de pena,ou se@a, tem&se a figura das e!cludentes da culpa*ilidade$

    Culpa*ilidade nos leva sempre id-ia de culpado, ou se@a, o conceito de culpa*ilidade devenecessariamente passar pela discusso de responsa*ili+ar algu-m por seus atos, considerando se omesmo podia ou no agir de maneira a no causar pre@u+o a algu-m$ 5)&se, pois, .ue o conceito deculpa*ilidade no - to simples com pareceu primeira vista, no podendo ficar na simplesindagao' uem - o responsvelG Portanto, .uando se v) na rua algu-m vtima de atropelamento eindaga&se' uem - o culpadoG No est na resposta a ser dada a id-ia de culpa*ilidade$ Culpado, nosentido @urdico "lato sensu#, - sim, a.uele .ue poderia agir de determinada maneira "consciente ouinconscientemente# e preferiu outra conduta .ue lesa o patrim7nio @urdico de outrem$ =ste - o realsentido de culpa*ilidade a ser apreciado$ culpa*ilidade -, pois, a reprova*ilidade da conduta delituosa.ue ele poderia ter evitado e no evitou, intencionalmente ou no$

    Na tentativa de e!plicar satisfatoriamente a id-ia de culpa*ilidade, surgiram in?meras teorias,destacando&se' a psicolgica, a normativa e a normativa pura$

    ERRO NO DIREITO PENAL

    Como visto anteriormente, para .ue se ten/a a punio do agente - necessrio .ue este ten/aa consci)ncia de .ue o .ue fa+ - contrrio ao .uerer geral, - ilcito$ Homente a este .ue age conscienteda ilicitude de seus atos .ue e se pode atri*uir responsa*ilidade, somente este - .ue tem culpa*ilidade$

    Erro de tipo

    % caput do art$ 0Q tra+ o erro so*re elemento constitutivo de tipo & descon/ecimento de .ue suaconduta caracteri+a crime, e!cluindo o dolo, ou se@a, e!clui o prprio crime$ =stamos a.ui frente a umacausa e!cludente de crime e no apenas e!cludente de pena$ % te!to da lei vem desta forma redigido'6% erro so*re elemento constitutivo do tipo legal de crime e!clui o dolo$$$6$

    determinados crimes .ue tra+em em sua conduta tpica elementos constitutivos de suaestrutura .ue muitas ve+es so mal compreendidos, fa+endo com .ue o agente prati.ue atos .ue @ulga

    serem lcitos .uando na verdade no o so$ncorre em erro de tipo, no sendo, pois, punido pela conduta .uem, @untamente com servidor

    p?*lico "no sentido penal#, su*trai *em .ue estava so* a guarda deste sem, entretanto, sa*er a.ualidade de servidor de seu 6comparsa6$ Neste caso, o agente no responder por peculato, mas, sim,por furto, uma ve+ .ue no tin/a con/ecimento do elemento constitutivo do tipo, .ual se@a, ser o co&autor de sua conduta servidor p?*lico$

    No pratica crime de seduo .uem mant-m rela8es se!uais com @ovem menor de 9R anos.ue por sua compleio fsica, aliada ao fato de ser comumente vista em lugares imprprios paramenores indicam ao agente ser esta menor de idade$ Temos a.ui erro plenamente @ustificvel pelosfatos .ue rodeiam as circunstAncias em .ue o elemento constitutivo do tipo, menoridade, no foi deforma @ustificada, perce*ida pelo agente$

    Caracteri+a ainda erro de tipo .uem separado de fato / mais de dois anos casa&se novamenteac/ando .ue estaria, independentemente de Divrcio, apto a contrair novas n?pcias$

    9;

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    ERRO DE TIPO ESSENCIAL E ACIDENTAL

    % erro de tipo acidental - o previsto na segunda parte o caput do art$ 0Q, sendo, pois, o agentepunido a ttulo de culpa e - claro, como o prprio artigo especifica, se a conduta for punvelculposamente$ M *om repetir o ensinamento anterior .ue de regra no e!iste o crime culposo( sendonecessrio, para sua punio, .ue a lei e!pressamente penali+e a conduta a ttulo de culpa strictosensu$ Neste caso temos .ue o erro recai no so*re elementos essenciais do delito, mas sim so*recircunstAncias secundrias .ue, mesmo sem sua ocorr)ncia o crime su*siste, como por e!emplo.uando Tcio mata -vio ac/ando tratar&se de oo$ esponder Tcio por /omicdioindependentemente de no ter sido a.uele .ue ele pretendia$ uis matar algu-m e matou, portanto deveser responsa*ili+ado$ sto - o .ue interessa para o direito penal proteger a vida, se@a de .uem for$

    He o erro foi determinado por terceiro este - .uem deve responder pelo crime, como pore!emplo, .uando o agente - convencido por outrem .ue, conscientemente, leva&o a acreditar .ue paracontrair novo casamento s necessita da separao de fato, de seu c7n@uge anterior$ Pode, entretanto,se previsto em lei, ser o agente punido a ttulo de culpa$

    % pargrafo ;1 prev) o error in persona pelo .ual o agente engana&se .uanto pessoa contra.uem dese@a praticar a conduta, entretanto continua intacta a tipicidade do delito, su*sistindo, pois, ocrime, s .ue agora praticado contra outra pessoa$ =!$' A atira em / supondo tratar&se de C, vindo amatar pessoa diversa "/#$ 5e@a .ue a conduta 6matar algu-m6 foi praticada, devendo, pois, o agente " A#ser punido$ Temos a.ui esp-cie de erro acidental$

    No error in persona, prevalece as condi8es pessoais da.uele .ue o agente dese@ava atingir e

    no as da vtima efetiva$ Com isso, se o agente dese@ava matar um vel/o e vem a atingir pessoa diversasem essa condio, ser&l/e& agravada a pena "art$ I9 do CP#$ No incide a.ui a e!cludente de crime$

    Aberratio yctus ou erro de e&ecu"#o

    No error in persona o agente atinge algu-m supondo tratar&se de outra pessoa$

    No erro de e!ecuo, previsto no art$

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    a# desenvolvimento mental incompleto "e!$' silvcola no adaptado civili+ao#(

    *# doena mental "e!s$' senilidade, epilepsia, es.ui+ofrenia, psicopatia#(

    c# desenvolvimento mental retardado "e!s$' idiotas, im*ecis e, em determinadas circunstAncias, surdos&mudos#(

    d# em*riague+ completa decorrente de caso fortuito ou fora maior$

    No *asta a ocorr)ncia das situa8es acima especificadas para e!onerar o autor da infrao desua responsa*ilidade penal, devendo concorrer as seguintes condi8es'

    A"#o ou O'iss#o

    reduo total ou parcial da capacidadc do agente deve ser verif icada ao tempo de sua aoou omisso$ .ue ten/a dado causa ao resultado lesivo$

    3alta de Capacidade para Entender o Car(terIlcito da Conduta

    o tempo da ao ou omisso, mesmo o agente sofrendo de uma da.uelas anomaliasespecificadas, fa+&se necessrio .ue ela afete o entendimento de sua conduta em face do carter ilcitodo fato, sendo imperativo legal no ter o agente condi8es de se autodeterminar "autogovernar# so*re ailicitude dos atos por ele praticados$

    Di+ o art$ 0I do Cdigo Penal'

    Art. 26 - * isento de pena o agente que, por doena mental ou desenvolvimento mental incompleto ouretardado, era, ao tempo da ao ou da omisso, inteiramente incapa& de entender o carter il"cito dofato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.

    Pargrafo nico- A pena pode ser redu&ida de um a dois teros, se o agente, em virtude de pertur!ao desa)de mental ou por desenvolvimento mental incompleto ou retardado no era inteiramente capa& deentender o carter il"cito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.

    % artigo transcrito menciona as /ipteses de inimputa*ilidade "caput# e semi&imputa*ilidade"pargrafo ?nico#$

    Para .ue o autor da infrao penal se@a considerado inimputvel, - necessrio .ue o agente, emdecorr)ncia das condi8es @ analisadas, se@a inteiramente incapa+ de entender o carter ilcito do fato$

    a semi&imputa*ilidade d a id-ia de uma situao em .ue o agente medeia a imputa*ilidade ea inimputa*ilidade, sendo seus atos permeados por retle!os de responsa*ilidade alterados, todavia, porum enfra.uecimento mental, devendo, pois, /aver a reduo da pena de um a dois teros em virtude de.ue, ao tempo da ao ou da omisso, o agente no era inteiramente capa+ de entender o carter ilcitodo fato$

    $enor de de7oito anos

    Art. 27 - 9s menores de :;

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    maior, era, ao tempo da ao ou da omisso, inteiramente incapa& de entender o carter il"cito do fato oude determinar-se de acordo com esse entendimento.

    2 -A pena pode ser redu&ida de um a dois teros, se o agente, por em!riague&, proveniente de casofortuito ou fora maior, no possu"a, ao tempo da ao ou da omisso, a plena capacidade de entender ocarter il"cito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.

    emoo e a pai!o no t)m poderes para e!cluir da responsa*ilidade o autor da infrao penal,

    .ue -, portanto, imputvel$ emoo caracteri+a&se por uma transitria pertur*ao de carter afetivo, so*repondo&se

    racionalidade do agente$ pai!o a*range sentimentos mais profundos, e intensos, s ve+es violentos,.ue alteram a racionalidade da pessoa, levando&a a fatos inesperados, e muitas ve+es, a condutasirracionais$ pesar da alterao de comportamento do apai!onado, essa situao no tem o poder dee!cluir a culpa*ilidade do agente$

    em*riague+ consiste em into!icao aguda, de carter passageiro, provocada por su*stAncias.ue conten/am lcool ou outra de efeitos semel/antes$

    em*riague+ pode ser acidental "involuntriaV e no&acidental "voluntria#$

    E'!riague7 Involunt(ria 8Acidental9

    M a.uela decorrente de caso fortuito ou fora maior( e!clui a culpa*ilidade e, portanto, - o

    agente inimputvel$Caso ,ortuito' - o acontecimento inesperado e imprevisvel em .ue, por e!emplo, o agente

    ingere uma *e*ida alcolica, imaginando no o ser ou, ainda, ingere um rem-dio .ue vem, como efeitocolateral, a causar&l/e into!icao$ =le no tem ci)ncia de .ue a su*stAncia tem o poder de em*riag&loou de into!ic&lo, apesar de conscientemente estar ingerindo&a$

    3or"a 'aior' d&se .uando o agente, apesar de ter con/ecimento do poder da su*stAncia deem*riag&lo, no tem como lutar contra a ingesto, e esta ocorre por cir&cunstAncias superiores a suavontade$

    =!$' A, participando de uma festa, - convidado a drogarse, o .ue repele de imediato, sendo,entretanto, imo*ili+ado e por terceiros ocorre a in@eo da su*stAncia entorpecente$

    E'!riague7 :olunt(ria

    Pode ser dolosa ou culposa$ em*riague+ voluntria consiste na livre consci)ncia do agentede ingerir a su*stAncia com o propsito de em*riagar&se$ na em*riague+ culposa, o agente, apesarde ingerir voluntariamente a su*stAncia, no tem por o*@etivo em*riagar&se, mas imprudentemente see!cede$

    Nesse caso, se@a a em*riague+ dolosa ou culposa, no tem o poder de afastar a culpa*ilidadedo agente, sendo este, portanto, imputvel$

    NOTA

    No caso da em*riague+ involuntria, decorrente de caso fortuito ou fora maior, para .ue oagente se@a inimputvel se fa+ mister .ue, ao tempo da ao ou da omisso, se@a inteiramente incapa+de entender o carter ilcito de sua ao( caso contrrio, /aver apenas reduo da pena de um a doisteros prevista no pargrafo 01 do art$ 0R, .ue - o caso da semi&imputa*ilidade$

    CONCURSO DE PESSOAS

    Considera";es

    Art.2" - >uem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medidade sua culpa!ilidade.

    1 -?e a participao for de menor import#ncia, a pena pode ser diminu"da de um sexto a um tero.

    2 - ?e algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe- aplicada a pena deste1essa pena ser aumentada at metade, na hiptese de ter sido previs"vel o resultado mais grave.

    De regra, as infra8es penais so praticadas por um ?nico agente, podendo, entretanto, muitasve+es, ocorrer a pluralidade de agentes, em .ue vrias pessoas concorrem para a prtica do fatodelituoso$

    % Cdigo Penal vigente adotou a teoria monista em .ue, .ual.uer .ue se@a a participao, todosso autores e respondem na mesma proporo, apurando&se a culpa*ili&dade de cada um$ No se podedestacar as condutas dos agentes, sendo certo .ue a ao de todos *usca um s o*@etivo$

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    Para fa+er uma anlise detal/ada so*re o concurso de pessoas, - preciso, antes de tudo,detal/ar as maneiras pelas .uais o agente participa da conduta delitiva, .ue so' autoria, coautoria eparticipao, a seguir analisadas$

    Autoria< Co%Autoria e Participa"#o

    Autor

    M a.uele .ue pratica diretamente a ao ou tem, so* seu a*soluto domnio, o total comando daao .ue culminar com o resultado dese@ado, mesmo .ue outros se@am os e!ecutores$

    =!$' c/efe da .uadril/a determina a seus comandados a ao delituosa$ Nesse caso, omandante - autor da infrao$

    3or'as de autoria

    a# Autor e&ecutor' - a.uele .ue materialmente reali+a a conduta tpica prevista no te!to legal$

    *# Autor intelectual' - a.uele .ue ideali+a e dirige a ao por meio de terceiros so*re .uem tema*soluto controle, podendo, inclusive, determinar a continuao ou a paralisao da conduta$ =st, pois,em suas mos o poder de decidir so*re a consumao ou no da infrao$

    c# Autoria 'ediata' .uando a.uele .ue dese@a fa+er atuar sua conduta ilcita usa outrem como instru&

    mento para alcanar o resultado dese@ado$ Hegundo ensinamentos do mestre =nri.ue CurW Er+?a, oautor mediato - 6a.uele .ue de forma consciente e deli*erada fa+ atuar por ele o outro cu@a conduta nore?ne todos os re.uisitos para ser punvel6$

    Co%Autoria

    M a unio de vontades de diversas pessoas para alcanar o mesmo resultado$ =m ?ltimaanlise, o co&autor - a.uele .ue tem @untamente com os demais autores o mesmo o*@etivo, cada umatuando de forma a se delinear em sua conduta uma ao tpica$

    Na co&autoria ocorre a diviso, na prtica, dos atos .ue tendem e!ecuo da ao delituosa$

    =!$' No crime de rou*o, um ameaa e outro despo@a a vtima de seus *ens$

    Nesse e!emplo, todos so autores, tendo como conse.B)ncia .ue todos os co&autoresrespondem pelo mesmo dclito$

    Participa"#o

    participao d a id-ia de situao acessria$ % partcipe se amolda id-ia central,contri/uindo para a consecuo do resultado$

    % partcipe cola*ora para a consumao, mas no se encontra em condi8es de influir noresultado$ participao - uma forma indireta de contri*uir para o resultado delituoso, sem, contudo,sua ao caracteri+ar fato tpico$

    participao pode apresentar&se de duas formas'

    $oral

    % partcipe cola*ora moralmente, instigando ou indu+indo ao cometimento da prtica delituosa$No - necessrio ato e!ecutrio por parte do partcipe, *astando o apoio moral para ser consideradoculpado$

    $aterial

    pesar de no praticar atos e!ecutrios, ocorre o fornecimento de materiais .ue contri*uempara a prtica do delito, au!iliando o criminoso$

    =!s$' fornecimento da arma, co*ertura em local estrat-gico$

    Re)uisitos do Concurso de Pessoas

    a# Pluralidade de co'porta'entos' os agentes praticam a8es *uscando o resultado com areali+ao do fato tpico "co&autoria# ou mediante contri*uio sem a reali+ao de fato tpico"participao#$

    *# Ne&o de causalidade' / de ficar comprovada a relevAncia da ao do co&autor ou partcipe para a

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    causao do resultado dese@ado$

    c# :nculo su!1etivo' a ao do co&autor ou do partcipe necessariamente dever estar vinculada ao delituosa de outrem$ M a c/amada adeso su*@etiva de vontades em .ue todos *uscam o mesmoresultado$

    d# Identidade de in,ra"#o' a infrao, assim como a pena, deve ser ?nica para todos os agentes( todosrespondem solidariamente pela ao, apurando&se o grau de participao "culpa*ilidade#$

    Circunst=ncias inco'unic(veis

    Art.3# -No se comunicam as circunst#ncias e as condi'es de carter pessoal, salvo quando elementaresdo crime.

    No se comunicam, no concurso de pessoas, as condi8es pessoais de cada um dos agentes$Nessas condi8es, cada um responde na medida de sua culpa*ilidade, salvo se as circunstAncias foremelementares do crime$

    =!$' A contrata / para matar C$ Nesse caso, A responde pelo mesmo crime .ue /$ =ntretanto, se/usa e!plosivos para matar C, este agravante no se comunica para A$

    Circunst=ncias Ele'enteres do Cri'e

    uando, no concurso de pessoas, vrios agentes praticam condutas, ainda .ue diversas,respondem pelo mesmo crime( entretanto, as condi8es pessoais de cada um dos agentes no secomunicam$ Comunicam&se tais circunstAncias apenas se a condio pessoal do agente for elementardo crime$

    =!$' em crimes funcionais, praticados em concurso com particular, este e.uipara&se aofuncionrio, uma ve+ .ue tal condio - elementar para o crime$

    % assunto ser tratado mais adiante, .uando for analisado o concurso de pessoas nos crimescontra a dministrao P?*lica$

    Casos de i'puni!ilidade

    Art.31 - 9 auste, a determinao ou instigao e o aux"lio, salvo disposio expressa em contrrio, noso pun"veis, se o crime no chega, pelo menos, a ser tentado.

    conduta de .ual.uer pessoa .ue ven/a a incitar algu-m prtica de um crime, por si s noconstitui conduta tpica e como tal no deve ser punida se a.uele .ue foi instigado no c/egar, pelomenos, prtica de atos e!ecutrios$ % raciocnio - simples' o agente partcipe responde pela mesmaconduta .ue responder o autor$ He este no responder por nada, tam*-m no responder o partcipe,pois este - acessrio do autor$

    CRI$ES CONTRA A PESSOA

    DOS CRI$ES CONTRA A :IDA

    lei penal *usca a proteo da vida /umana$ =m todos os seus estgios, desde a vida intra&uterina at- o ?ltimo sinal de vida e!teriori+ado pelo ente /umano constituindo crime, portanto, ainterrupo da gravide+ em seu estgio mais incipiente, assim tam*-m como o desligar dos aparel/osda.uele mori*undo sem nen/uma e!pectativa aparente de so*reviv)ncia$ =ssas duas situa8es e!&

    tremadas constituem igualmente crimes contra a vida$%s crimes contra a vida, segundo o Cdigo Penal ileiro, so'

    & /omicdio(

    & indu+imento, instigao ou au!lio ao suicdio(

    &infanticdio(

    & a*orto$

    Dos cri'es contra a pessoa, nos interessa no presente tra*al/o os crimes contra a vidaprevistos nos arts$ 909 a 90R do Cdigo Penal Jrasileiro, .ue passamos a analisar cada um$

    >o'icdio si'ples

    Art. 121. 6atar algum/

    (ena - recluso, de @

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    Caso de di'inui"#o da pena

    C : D ?e o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou so! o dom"niode violenta emoo, logo em segu"da a inusta provocao da v"tima, o ui& pode redu&ir a pena de umsexto a um tero.

    >o'icdio )uali,icado

    2 -?e o homic"dio cometido/

    I - mediante paga ou promessa de recompensa, ou por outro motivo torpe1

    II- por motivo f)til1

    III- com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de quepossa resultar perigo comum1

    I$- traio, de em!oscada, ou mediante dissimulao ou outro recurso que dificulte ou torne imposs"vela defesa do ofendido1

    $- para assegurar a execuo, a ocultao, a impunidade ou vantagem de outro crime/

    Pena- recluso, de :

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    Indu7i'ento< instiga"#o ou au&lio a sucdio

    Art.122- Gndu&ir ou instigar algum a suicidar-se ou prestar-lhe aux"lio para que o faa/

    Pena- recluso, de

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    21/68

    A/ORTO

    A!orto provocado pela gestante ou co' seu consenti'ento

    Art.124- (rovocar a!orto em si mesma ou consentir que outrem lho provoque/

    Pena- deteno, de :

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    22/68

    III- perda ou inutili&ao de mem!ro, sentido ou funo1

    I$- deformidade permanente1

    $- a!orto/

    Pena- recluso, de

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    23/68

    A!andono de incapa7

    Art.133- A!andonar pessoa que est so! seu cuidado, guarda, vigil#ncia ou autoridade, e, por qualquermotivo, incapa& de defender-se dos riscos resultantes do a!andono/

    Pena- deteno, de @

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    DOS CRI$ES CONTRA A >ONRA

    Calnia

    Art.13!- %aluniar algum, imputando-lhe falsamente fato definido como crime/

    Pena- deteno, de seis

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    I- a ofensa irrogada em u"&o, na discusso da causa, pela parte ou por seu procurador1

    II- a opinio desfavorvel da cr"tica literria, art"stica ou cient"fica, salvo quando inequ"voca a intenode inuriar ou difamar1

    III - o conceito desfavorvel emitido por funcionrio p)!lico, em apreciao ou informao que presteno cumprimento de dever do of"cio.

    Pargrafo nico - Nos casos dos ns.I e III, responde pela in)ria ou pela difamao quem lhe dpu!licidade.

    Retrata"#o

    Art. 143 - 9 querelado que, antes da sentena, se retrata ca!almente da cal)nia ou da difamao, ficaisento de pena.

    Art. 144 - ?e, de refer$ncias, alus'es ou frases, se infere cal)nia, difamao ou in)ria, quem se ulgaofendido pode pedir explica'es em u"&o. Aquele que se recusa a d-las ou, a critrio do ui&, no as dsatisfatrias, responde pela ofensa.

    Art.145- Nos crimes previstos neste %ap"tulo somente se procede mediante queixa, salvo quando, no casodo art.14#,2, da viol$ncia resulta leso corporal.

    Pargrafo nico- (rocede-se mediante requisio do 6inistro da 7ustia, no caso do n.Ido art.141, e

    mediante representao do ofendido, no caso do n.IIdo mesmo artigo.

    DOS CRI$ES CONTRA A LI/ERDADE INDI:IDUAL

    DOS CRI$ES CONTRA A LI/ERDADE PESSOAL

    Constrangi'ento ilegal

    Art.146- %onstranger algum, mediante viol$ncia ou grave ameaa, ou depois de lhe haver redu&ido, porqualquer outro meio, a capacidade de resist$ncia, a no fa&er o que a lei permite, ou a fa&er o que elano manda/

    Pena- deteno, de E

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    Pena- recluso, de

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    Correspondncia co'ercial

    Art.152- A!usar da condio de scio ou empregado de esta!elecimento comercial ou industrial para, notodo ou em parte, desviar, sonegar, su!trair ou suprimir correspond$ncia, ou revelar a estranho seuconte)do/

    Pena- deteno, de E

  • 8/7/2019 (2) Apostila De Noes Bsicas De Direito Penal Policia Federal E Polcia Civil

    28/68

    DO ROU/O E DA E5TORS4O

    Rou!o

    Art. 157 - ?u!trair coisa mvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaa ou viol$ncia apessoa, ou depois de hav$-la, por qualquer meio, redu&ido impossi!ilidade de resist$ncia/

    Pena- recluso, de F

  • 8/7/2019 (2) Apostila De Noes Bsicas De Direito Penal Policia Federal E Polcia Civil

    29/68

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    A"#o penal

    Art.167 - Nos casos do art. 163, do inciso I$ do se& argrafo e do art. 164, somente se procedemediante queixa.

    DA APROPRIA+4O INDG/ITA

    Apropria"#o ind0!itaArt. 16!- Apropriar-se de coisa alheia mvel, de que tem a posse ou a deteno/

    Pena- recluso, de :

  • 8/7/2019 (2) Apostila De Noes Bsicas De Direito Penal Policia Federal E Polcia Civil

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    3raude na entrega de coisa

    I$- defrauda su!st#ncia, qualidade ou quantidade de coisa que deve entregar a algum1

    3raude para rece!i'ento de indeni7a"#o ou valor de seguro

    $- destri, total ou parcialmente, ou oculta coisa prpria, ou lesa o prprio corpo ou a sa)de, ou agravaas conseq8$ncias da leso ou doena, com o intuito de haver indeni&ao ou valor de seguro1

    3raude no paga'ento por 'eio de c.e)ue

    $I- emite cheque, sem suficiente proviso de fundos em poder do sacado, ou lhe frustra o pagamento.

    3 -A pena aumenta-se de um tero, se o crime cometido em detrimento de entidade de direito p)!licoou de instituto de economia popular, assist$ncia social ou !enefic$ncia.

    Duplicata si'ulada

    Art. 172 - 4mitir fatura, duplicata ou nota de venda que no corresponda mercadoria vendida, emquantidade ou qualidade, ou ao servio prestado.

    Pena- deteno, de

  • 8/7/2019 (2) Apostila De Noes Bsicas De Direito Penal Policia Federal E Polcia Civil

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    3raudes e a!usos na ,unda"#o ou ad'inistra"#o de sociedade por a";es

    Art. 177- (romover a fundao de sociedade por a'es, fa&endo, em prospecto ou em comunicao aop)!lico ou assem!lia, afirmao falsa so!re a constituio da sociedade, ou ocultandofraudulentamente fato a ela relativo/

    Pena- recluso, de :

  • 8/7/2019 (2) Apostila De Noes Bsicas De Direito Penal Policia Federal E Polcia Civil

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    de servios p)!licos ou sociedade de economia msta adquiridos dolosamente/

    Pena recluso, de :

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    comprovado no estar o agente praticando a ao em virtude da funo$

    No e!emplo citado, para /aver peculato so necessarias as seguintes condi8es'

    a# ser o su@eito ativo funcionrio(

    *# ser o crime praticado contra a dministrao P?*lica(

    c# ser o crime praticado pelo su@eito ativo em ra+o das facilidades proporcionadas pelo e!erccio de sua

    funo$Hem a ocorr)ncia das condi8es acima citadas, no /averia, no e!emplo, crime contra a

    dministrao P?*lica$

    I'pr2prios

    Ho crimes praticados por particulares contra a dministrao P?*lica$

    =sses crimes, apesar de praticados contra a dministrao P?*lica, t)m como su@eito ativo umparticular$

    =!$' o particular oferece vantagem indevida a um funcionrio para a prtica de um ato de ofcio$He no /ouver aceitao dessa vantagem, ocorre apenas crime de corrupo ativa praticada peloparticular( se /ouver a aceitao, o funcionrio estar praticando crime de corrupo passiva$

    Concurso de Pessoas nos Cri'es contra a Ad'inistra"#o P!lica

    Foi visto .ue duas ou mais pessoas, .uando se re?nem na *usca de um mesmo o*@etivo, comvinculao su*@etiva de vontades, respondem por uma s conduta$

    Deve&se tomar *astante cuidado, .uando o crime - praticado em concurso de pessoas contra administrao P?*lica, tendo, de um lado, funcionrio p?*lico agindo em ra+o da funo e, de outro,particular$ Ca*e, antecipadamente, a seguinte indagao' ual o crime .ue o particular praticouG Furtoou peculatoG

    ntes de responder, sero feitas algumas considera8es'

    a# ocorrendo concurso de agentes' nesse caso, funcionrio p?*lico com particular, devem am*osresponder por um s crime(

    *# como o crime praticado por funcionrio p?*lico - especialssimo em ra+o de sua condio peculiar,

    deve prevalecer tal condio, e!tensiva tam*-m ao particular, e.uiparando&o momentaneamente, paraefeitos penais, a um funcionrio p?*lico "aplica&se, no caso, o art$ ;Q & e!ceo#(

    c# pela regra do concurso de pessoas' 6uem, de .ual.uer modo, concorre para o crime, incide naspenas a este cominadas$$$6 "art$ 0: do CP#$

    M possvel, agora, responder indagao antes formmulada$

    m*os, funcionrio e particular, respondem pelo crime prprio, pois apesar de essa esp-cie decrime no poder ser praticada por particular, o particular, nesse caso, e.uipara&se, para efeitos penais, aum funconrio p?*lico, uma ve+ .ue a condio de funcionrio p?*lico - elementar do crime prprio"art$ ;Q do CP#$

    =!$' o funcionrio p?*lico rece*e a a@uda de um particular no ato de su*trair uma m.uina dadministrao P?*lica( respondem os dois pelo crime de peculato "crime prprio#$

    seguir sero analisados os crimes contra a dministrao P?*lica dispostos nos arts$ ;90 a

    ;;< do CP$

    Cri'es Praticados por 3uncion(rio P!lico contra a Ad'inistra"#o e' eral

    Peculato

    Art.312- Apropriar-se o funcionrio p)!lico de dinheiro, valor ou qualquer outro !em mvel, p)!lico ouparticular, de que tem a posse em ra&o do cargo, ou desvi-lo, em proveito prprio ou alheio/

    Pena- recluso, de

  • 8/7/2019 (2) Apostila De Noes Bsicas De Direito Penal Policia Federal E Polcia Civil

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    puni!ilidade1 se lhe posterior, redu& de metade a pena imposta.

    % crime de peculato tem correspondentes fora do Am*ito da dministrao P?*lica$ s condutastpicas .ue caracteri+am o crime de peculato so encontrveis, .uando praticadas, na esfera particular$

    =!s$' furto, apropriao ind-*ita ou estelionato$

    Na esfera particular, procura&se preservar o patrim7nio, ao passo .ue, na dministraoP?*lica, o .ue se procura preservar - a moralidade, a seriedade, a pro*idade e o sentimento deconfiana .ue toda a sociedade nela deposita$ % peculatrio "agente .ue pratica o crime de peculato#tem vrias condutas tpicas "su*trair, apropriar&se, desviar, indu+ir em erro#, todas elas na *usca de*ens mveis, valores ou din/eiro, no Am*ito da dministrao P?*lica( pratica a infrao em ra+o dafuno$

    No caput do art$ ;90, verificam&se duas condutas tpicas distintas .ue caracteri+am o peculato,a sa*er'

    Peculato%apropria"#o

    % agente, sem ter a .ualidade de funcionrio p?*lico, estar praticando o crime de apropriaoind-*ita, previsto no art$ 9IR do CP( sendo funcionrio, e praticando a ao em ra+o da funo, estarincurso nas penas do art$ ;90 no CP$ =ntretanto, como a conduta do agente - a apropriao, a doutrinaconsidera&a como peculato&apropriao$

    Para .ue fi.ue caracteri+ado o crime de peculato&apropriao, - necessrio .ue o agente ten/aa posse ou a deteno do o*@eto de forma lcita e legtima( caso contrrio, no estar caracteri+ado ocrime em anlise$

    Peculato%desvio

    % peculato&desvio tem como conduta tpica a ao de desviar o o*@eto, valor ou din/eiro "caputdo artigo#$

    Tentativa' tanto o peculato&apropriao .uanto o peculato&desvio admitem tentativa$

    Peculato%,urto

    M conduta tpica 6su*trair6 ou 6concorrer6 para .ue se@a su*trado$ Na primeira /iptese, - oprprio funcionrio p?*lico .ue su*trai( tam*-m - incriminado o funcionrio .ue, apesar de no praticaros atos e!ecutrios .ue tipificam o crime so* anlise, proporciona os meios para .ue o *em pertencente dministrao P?*lica se@a su*trado$

    =!$' o funcionrio p?*lico fSornece as c/aves de sua seo a outrem para .ue este prati.ue asu*trao$ Nesse e!emplo, no - necessrio .ue o funcionrio p?*lico este@a presente ao ato 6su*trair6,*astando .ue concorra, ou se@a, d) os meios, as condi8es para .ue outrem o prati.ue$

    Nas duas figuras tpicas acima analisadas, ocorre o peculato&furto$

    Tentativa' - admissvel$

    Peculato culposo

    % K 01 menciona a conduta do agente .ue, destituda de .ual.uer esp-cie de dolo, mas porimprevid)ncia, descuido, sem o dever de cuidado .ue l/e impun/am as circunstAncias, provoca

    pre@u+os dministrao P?*lica, proporcionando, com o seu descuido, .ue outrem su*traia *em dadministrao P?*lica$

    No peculato culposo, sempre se fa+ necessria a ocorr)ncia de outro crime, .ue deve ter aprtica decorrente do primeiro$ % crime de peculato culposo - praticado por funcionrio, e o crimediverso, por terceiro, .ue poder ou no ser funcionrio$

    % terceiro ter praticado o peculato&furto, rou*o ou furto, conforme se@a funcionrio p?*lico ouparticular, respectivamente$

    =!$' o funcionrio, em decorr)ncia de sua funo, tin/a so* a sua responsa*ilidade umam.uina da administrao e, inadvertidamente, es.uece&a em lugar de fcil acesso, proporcionando ascondi8es para .ue outrem a su*traia$

    No peculato culposo, se o funcionrio reparar os pre@u+os antes do trAnsito em @ulgado, estare!tinta a puni*ilidade( se depois, ser redu+ida pela metade$ Nesse caso, a e!tino da puni*ilidade noter .ual.uer efeito na esfera administrativa e a reparao se dar com a sim ples devoluo do *em

    su*trado, ou com a indeni+ao respectiva$

    ;2

  • 8/7/2019 (2) Apostila De Noes Bsicas De Direito Penal Policia Federal E Polcia Civil

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    Peculato 'ediante erro de outre'

    Art.313- Apropriar-se de dinheiro ou qualquer utilidade que, no exerc"cio do cargo, rece!eu por erro deoutrem/

    Pena- recluso, de :

  • 8/7/2019 (2) Apostila De Noes Bsicas De Direito Penal Policia Federal E Polcia Civil

    37/68

    E&cesso de e&a"#o

    1 -?e o funcionrio exige tri!uto ou contri!uio social que sa!e ou deveria sa!er indevido, ou,quando devido, emprega na co!rana meio vexatrio ou gravoso, que a lei no autori&a/

    Pena- recluso, de E

  • 8/7/2019 (2) Apostila De Noes Bsicas De Direito Penal Policia Federal E Polcia Civil

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    % .ue distingue a corrupo passiva da concusso - a conduta tpica$ Nesta - 6e!igir6, na.uela,6solicitarX , 6rece*er6 ou 6aceitar promessa de vantagem6$

    6Holicitar6, ao contrrio de 6e!igir6, no imp8e nen/um temor ao esprito da.uele a .uem sedirige o funcionrio p?*lico$ Tem o sentido de 6pedir6, constituindo mera li*eralidade por parte doparticular conceder ou no a vantagem solicitada( ao contrrio do 6e!igir6, em .ue o particular no temtal faculdade, sendo&l/e imperativo fa+)&lo$

    Ho* a modalidade de 6aceitar promessa de vantagem6, verifica&se a simples concordAncia dofuncionrio p?*lico em aceitar promessa da vantagem supra referida$ Nessa modalidade, assim comona modalidade 6rece*er 6, o crime - necessariamente *ilateral, ou se@a, /aver sempre a corrupo ativapraticada pelo particular, /a@a vista .ue a conduta do funcionrio s e!istir em face da ao doparticular$

    inda acerca da corrupo passiva na modalidade 6solicitar6, verificado .ue o agente"funcionrio p?*lico# alcanou a vantagem solicitada, ocorrer, nessa /iptese, a *ilateralidade docrime, em .ue ter o particular, ao conceder a vantagem solicitada, praticado o crime de corrupoativa$ % mesmo no se pode afirmar no .ue concerne ao crime de concusso, em .ue, apesar de oparticular conceder a vantagem e!igida, no o fe+ por li*eralidade sua, mas sim, por temor de sofrerrepreslias por parte do funcionrio autor da conduta$

    Nesse sentido, mais uma ve+ ser citada a @urisprud)ncia$

    1o incompatveis crimes de corrup$o praticados pelo particular e os de concusso cometidos

    pela autoridade pblica. %&;14 A< =elator

  • 8/7/2019 (2) Apostila De Noes Bsicas De Direito Penal Policia Federal E Polcia Civil

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    Tentativa' s - admissvel na conduta ativa, ou se@a, se a facilitao decorre de omisso dofuncionrio, no se admite a figura da tentativa$

    Prevarica"#o

    Art.31"- 0etardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de of"cio, ou pratic-lo contra disposioexpressa de lei, para satisfa&er interesse ou sentimento pessoal/

    Pena- deteno, de E

  • 8/7/2019 (2) Apostila De Noes Bsicas De Direito Penal Policia Federal E Polcia Civil

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    doutrina c/ama de viol)ncia ar*itrria o uso de .ual.uer viol)ncia praticada pelo funcionriop?*lico no e!erccio de sua funo ou a prete!to de e!erc)&la$ viol)ncia a .ue se refere o presenteartigo - apenas a viol)ncia fsica, compreendendo .ual.uer viol)ncia, desde um simples empurro at- odisparo de uma arma de fogo( no se cogita da mera viol)ncia moral$

    =videntemente no - punvel a viol)ncia praticada pelo funcionrio p?*lico .ue este@a aco*ertadopor uma das e!cludentes da anti@uridicidade previstas no art$ 0; do CP "estado de necessidade, legtimadefesa, estrito cumprimento de dever legal e e!erccio regular de direito#$

    proteo dessa norma alcana, em primeiro lugar, por tratar&se de crime contra administrao P?*lica, o =stado, uma ve+ .ue - a este dirigida a viol)ncia( em segundo, a pessoafsica$

    avendo a prtica do crime, em anlise, ocorrer, necessariamente, outro crime decorrente dasles8es, caracteri+ando, pois, o concurso material de crimes$

    Cumpre salientar .ue a legislao penal ptria no admite a priso para averigua8es$ He issoocorrer, caracteri+ar o crime de viol)ncia ar*itrria, de acordo com o entendimento de nossos tri*unais$

    6 nossa lei no con/ece a figura da priso para averigua8es$ H - legal a priso em flagrantedelito, por fora de priso preventiva ou administrativa e a decorrente de pron?ncia ou de condenao"art$ 9L9 , parg$ 0Q, da CF I

    No /aver o crime se, mesmo ocorrendo o a*andono, e!iste um su*stituto legal do funcionrio,descaracteri+ando .ual.uer possi*ilidade de dano dministrao P?*lica$

    "@ legislador incluiu o abandono de cargo entre os ilcitos penais, visando a no deixar paralisadaa m-quina adrninistrativa. &al no acorttece guando est- presente o funcion-rio a quem incumbeassumir o cargo, na ausncia do ocupanteB nesse caso, no #avendo probabilidade de dano, que acondi$o mnima para a existncia de um evento criminoso, no se confCgura o delito do art. ?7? do

  • 8/7/2019 (2) Apostila De Noes Bsicas De Direito Penal Policia Federal E Polcia Civil

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    exerc$-la, sem autori&ao, depois de sa!er oficialmente que foi exonerado, removido, su!stitu"do oususpenso/

    Pena- deteno, de :H

  • 8/7/2019 (2) Apostila De Noes Bsicas De Direito Penal Policia Federal E Polcia Civil

    42/68

    De,ini"#o de ,uncion(rio p!lico para e,eitos penais

    Art.327 - %onsidera-se funcionrio p)!lico, para os efeitos penais, quem, em!ora transitoriamente ousem remunerao, exerce cargo, emprego ou funo p)!lica.

    1 -4quipara-se a funcionrio p)!lico quem exerce cargo, emprego ou funo em entidade paraestatal.

    2 -A pena ser aumentada da tera parte quando os autores dos crimes previstos neste %ap"tulo foremocupantes de cargos em comisso ou de funo de direo ou assessoramento de rgo da administraodireta, sociedade de economia mista, empresa p)!lica ou fundao institu"da pelo poder p)!lico.

    Para efeitos penais, a.uele .ue e!erce, mesmo .ue transitoriamente, cargo, emprego, ou.ual.uer outra funo p?*lica, - considerado funcionrio p?*lico$ % conceito penal de funcionriop?*lico "servidor p?*lico# - *em mais amplo .ue o seu conceito administrativo$

    Ho funcionrios p?*licos para efeitos penais' +elador de pr-dio municipal, advogado domunicpio, estudante de Direito, atuando como estagirio na Defensoria P?*lica, funcionrio contratadotransitoriamente, .ue e!erce cargo eletivo, perito @udicial, funcionrio de empresa p?*lica, autar.uia,funda8es p?*licas, sociedades de economia mista$

    Com isso, o Cdigo Penal procurou dar maior a*rang)ncia definio de funcionrio p?*lico,evitando, portanto, .ue .uem e!erce .ual.uer atividade .ue reali+e os fins prprios do =stado e mant-malguma relao com o =stado ven/a a tentar desvencil/ar&se de responsa*ilidade penal, so* o

    fundamento de no ter cargo p?*lico$ punio no - endereada ao cargo, mas sim, ao agente .ue e!era atividade estatal$

    Cri'es Praticados por Particular contra a Ad'inistra"#o e' eral

    Usurpa"#o de ,un"#o p!lica

    Art.32!- 2surpar o exerc"cio de funo p)!lica/

    Pena- deteno, de E

  • 8/7/2019 (2) Apostila De Noes Bsicas De Direito Penal Policia Federal E Polcia Civil

    43/68

    % su@eito ativo desse delito pode ser .ual.uer pessoa, inclusive a.uele terceiro a .uem a ordemno - dirigida, como, por e!emplo, .uando os parentes agem em 6proteo6 a algu-m .uerido .ue estsendo preso$

    conduta caracteri+a&se pela oposio e!ecuo de uma ordem legal mediante viol)ncia ouameaa a funcionrio p?*lico$ Para caracteri+ar o crime em .uesto - necessrio .ue ocorra oposio e!ecuo de uma ordem( se no e!istir a *usca de frustrao da e!ecuo de uma ordem, poder /averoutro crime, nunca o de resist)ncia$

    ordem / de ser legal, pois, se .uem e!ecuta a ordem no tem poderes para tal, ou a ordem -destituda de legalidade, ningu-m estar o*rigado a su*meter&se a tal determinao$ aver, entretanto,o crime se a resist)ncia for direcionada a particular .ue a@uda o funcionrio p?*lico na e!ecuo daordem$

    Por fim, a oposio dirigida ao funcionrio ter de ocorrer mediante viol)ncia " vis corporalis# ouameaa "vis compulsiva#$

    Como crime formal .ue -, consuma&se com a ameaa ou a viol)ncia empregada,independentemente do resultado *uscado pelo agente ser ou no alcanado( nesse caso, se o agente,com sua ao, conseguir fa+er com .ue a ordem no se@a e!ecutada "e!aurimento#, ocorrer agrava&mento da pena, conforme se depreende do parg$ 91 do mesmo artigo$

    Como conse.B)ncia lgica, o agente responder pelos crimes decorrentes da viol)nciaempregada ao funcionrio ou ao particular, al-m, - claro, de responder s penas deste artigo$

    Tentativa' admite&se a tentativa$

    Deso!edincia

    Art.33# - 3eso!edecer a ordem legal de funcionrio p)!lico/

    Pena- deteno, de :H

  • 8/7/2019 (2) Apostila De Noes Bsicas De Direito Penal Policia Federal E Polcia Civil

    44/68

    Tr(,ico de in,luncia

    Art.332- ?olicitar, exigir, co!rar ou o!ter, para si ou para outrem, vantagem ou promessa de vantagem,a pretexto de influir em ato praticado por funcionrio p)!lico no exerc"cio da funo/

    Pena- recluso, de

  • 8/7/2019 (2) Apostila De Noes Bsicas De Direito Penal Policia Federal E Polcia Civil

    45/68

    aceitar ou no a vantagem ofertada$

    conduta do agente ter de *uscar a prtica ou a omisso de ato de ofcio pelo funcionriop?*lico( caso contrrio, no /aver crime, pois ausente o dolo especfico "6$$$para determin&lo apraticar, omitir ou retardar ato de ofcio'6#, apesar de, caso o funcionrio p?*lico rece*a a vantagem,este ter praticado o crime de corrupo passiva$

    Tentativa' inadmissvel tentativa por tratar&se de crime formal( entretanto, .uando ideali+ada a

    sua prtica por meio escrito teremos a possi*ilidade de tentativa$

    Contra!ando ou desca'in.o

    Art. 334 - Gmportar ou exportar mercadoria proi!ida ou iludir, no todo ou em parte, o pagamento dedireito ou imposto devido pela entrada, pela sa"da ou pelo consumo de mercadoria/

    Pena- recluso, de :

  • 8/7/2019 (2) Apostila De Noes Bsicas De Direito Penal Policia Federal E Polcia Civil

    46/68

    oferecida.

    % =stado, para alcanar os fins colimados, deve sempre primar pela transpar)ncia de seus atos,principalmente .uando se relaciona contratualmente com particulares$

    Para *uscar tais o*@etivos, o =stado propugna pelos princpios da legalidade, impessoalidade,moralidade e pu*licidade( em decorr)ncia, .ual.uer ato .ue desrespeite tais preceitos deve ser punidoem *enefcio da dministrao P?*lica e, principalmente, da sociedade$

    % caput desse artigo refere&se concorr)ncia e venda em /asta p?*lica, mediante as condutastpicas' impedir, pertur*ar ou fraudar$

    %s negcios .ue envoivem, de um lado, particular e, de outro, a dministrao P?*lica, sempremerecem fiscali+ao mais apurada, pois sempre se tem a id-ia de .ue dministrao P?*lica*eneficia&se de tais contratos em detrimento da sociedade$ No so raras as ve+es em .ue vriasempresas, em conluio, se re?nem para fraudar licita8es e todas as suas modalidades$ M e!atamentepara coi*ir tais condutas .ue o legislador penal inseriu tal dispositivo incriminador$

    =ntretanto, em atendimento ao princpio da reserva legal, o presente artigo aplica&se apenas a/asta p?*lica ou concorr)ncia$

    Inutili7a"#o de edital ou de sinal

    Art.336- 0asgar ou, de qualquer forma, inutili&ar ou conspurcar edital afixado por ordem de funcionrio

    p)!lico1 violar ou inutil i&ar selo ou sinal empregado, por determinao legal ou por ordem de funcionriop)!lico, para identificar ou cerrar qualquer o!eto/

    Pena- deteno, de :

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    Cumpre esclarecer o sentido de e!pulso, uma ve+ .ue - muito comum confundi&lo comdeportao e com e!tradio$

    =3TDZ[% consiste em ato @udicial em .ue o pas entrega um acusado a outro pas .ue oreclama por delito praticado$ =3PE4H[% consiste na retirada forada de estrangeiro do pas pormostrar&se inconveniente aos interesses internos, neste caso o estrangeiro est no pas de formaregular$ D=P%TZ[% - a retirada coativa do estrangeiro por encontrar&se de maneira irregular nopas$

    % tipo penal caracteri+a&se pela reentrada do estrangeiro e!pulso no territrio nacional,entendendo&se este como o seu espao a-reo e terrestre, no se incluindo pois o territrio nacional pordisposio legal, tal como navio e avio$

    No caracteri+a crime o fato do estrangeiro permanecer no pas, mesmo aps a e!pulso, o tipopenal fala do reingresso, .ue se for autori+ado pela autoridade consular, e!clui o crime, .ue de igualforma - e!cludo se a e!pulso for tida por ilegal pelo @udicirio$

    % cumprimento da pena no pre@udica a e!pulso ao final, inclusive, pode ser e!pulso mesmoantes de cumprida se de interesse do =stado$

    Tentativa' admite tentativa, e ine!iste na mocialidade culposa, uma ve+ .ue o n?cleo do tipo - oreingresso intencional, sa*endo o estrangeiro .ue foi e!pulso e no mais poderia adentrar no territrionacional$

    Denuncia"#o caluniosa

    Art. 33" - 3ar causa a instaurao de investigao policial ou de processo udicial contra algum,imputando-lhe crime de que o sa!e inocente/

    Pena- recluso, de

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    =m caso de falsa comunicao para rece*er pr)mio de seguro estamos com eleno CludioFragoso e agal/es Noron/a, .ue entendem .ue / concurso formal de crime com o estelionato$ %su@eito ativo, tal .ual o crime anterior, pode ser .ual.uer pessoa$ No - admitida modalidade culposa$

    Tentativa' dmite a tentativa$

    Auto%acusa"#o ,alsa

    Art.341- Acusar-se, perante a autoridade, de crime inexistente ou praticado por outrem/

    Pena- deteno, de E

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    no re.uerendo maiores comentrios( o mesmo no se podendo di+er do K 01$

    Neste caso, / uma tend)ncia a confundi&lo com o tipo penal descrito no artigo seguinte, acorrupo ativa de testemun/a ou perito$ %corre, por-m, .ue a corrupo ativa est ligada diretamenteao corruptor, .ue ao inv-s de ser partcipe pratica crime aut7nomo, @ o corrompido pratica o crime defalso testemun/o ou falsa percia .ualificada pelo rece*imento de .uantia, o*serve .ue se no rece*er avantagem, o crime no ser .ualificado, ao passo .ue no caso do artigo seguinte o corruptor responderainda .ue s ten/a ofertado, pois este classifica&se como crime formal, .ue independe de resultado$

    Por derradeiro diga&se .ue no caso do perito ou int-rprete especificamente, se os mesmos foremoficiais, e o praticarem mediante su*orno , o crime ser o de corrupo passiva, vide comentrios aoart$ ;9

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    outrem, dolo especfico$

    esponder ainda o agente pela viol)ncia e pela ameaa perpetradas contra a vtimarespondendo, portanto, em concurso material$

    Tentativa' tentativa - admitida$

    E&erccio ar!itr(rio das pr2prias ra7;esArt.345- a&er ustia pelas prprias mos, para satisfa&er pretenso, em!ora leg"tima, salvo quando alei o permite/

    Pena- deteno, de :H

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    3avoreci'ento pessoal

    Art. 34!- Auxiliar a su!trair-se ao de autoridade p)!lica autor de crime a que cominada pena derecluso/

    Pena- deteno, de :

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    I$- efetua, com a!uso de poder, qualquer dilig$ncia.

    =ste artigo - tido como revogado pela 4ei n1 L$R:RI2, no entanto a mesma lei, em seus arts$ ;1e L1 deles trata, pelo .ue o tipo penal su*siste$

    =m todos os outros artigos antecedentes, o agente era sempre um terceiro .ue ameaava aadministrao da @ustia, in casu, o crime s pode ser cometido por funcionrio p?*lico$

    conduta consiste em ordenar a priso, no caso o agente - o superior, ou rece*er e encarcerar avtima, a.ui o agente - o su*ordinado, ou manter encarcerado .uem @ era para estar em li*erdade$ %*em @urdico tutelado -, mais uma ve+, a regular administrao da @ustia, .ue deve o*edecer aoPrincpio da 4egalidade, pois as formas e as /ipteses de priso ou medida de segurana estoprevistas em lei, e sendo o agente, em .ual.uer dos casos funcionrio p?*lico, deve o*edecer a esteprincpio, so* pena de estar cometendo o a*uso em .uesto$ ssim, tanto a ordem como a priso spodem ser efetuadas nos casos previstos em lei "priso em flagrante, mandado de priso, sentena depron?ncia, priso preventiva, etc$# mas desde .ue satisfeitas, em todos os casos as prescri8es legais,.ue por ser mat-ria de direito processual dela no cuidaremos$

    as no so estas as ?nicas /ipteses, pois ainda temos os incisos e 5, .ue por sua clare+adispensam comentrios$ Por ser crime unisu*sistente, no admite tentativa$

    % dolo consiste na inteno de mandar encarcerar , rece*er e encarcerar, manter encarcerado,ou atuar com a*uso de poder .uando em dilig)ncia, e por derradeiro su*meter a situao ve!atriapessoa .ue este@a so* custdia, no importa por.ue motivo, o .ue interessa - o desrespeito previso

    legal e deciso @udicial, possui caractersticas do e!erccio ar*itrrio das prprias ra+8es$Tentativa' Por ser crime unisu*sistente, no admite tentativa$

    3uga de pessoa presa ou su!'etida a 'edida de seguran"a

    Art.351- (romover ou facilitar a fuga de pessoa legalmente presa ou su!metida a medida de seguranadetentiva/

    Pena- deteno, de @

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    se na /iptese de representar, nos mesmos autos, partes contrrias$ = re.uisito para am*as as/ipteses .ue se@a nos mesmos autos, sendo no entanto de se dei!ar fi!ado .ue neste caso no -e!igido o pre@u+o$ Por se tratar de conduta plurissu*sistente, admite tentativa$

    Tentativa' - admitida a tentativa na forma comissiva$

    Sonega"#o de papel ou o!1eto de valor pro!at2rio

    Art. 356 - Gnutili&ar, total ou parcialmente, ou deixar de restituir autos, documento ou o!eto de valorpro!atrio, que rece!eu na qualidade de advogado ou procurador/

    Pena- deteno, de @

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    deciso udicial/

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    Art2_ Nos programas dos cursos de formao de professores sero includos ensinamentos referentesa su*stAncias entorpecentes ou .ue determinem depend)ncia fsica ou ps.uica, a fim de .ue possamser transmitidos com o*servAncia dos seus princpios cientficos$

    Pargrafo ?nico$ Dos programas das disciplinas da rea de ci)ncias naturais, integrantes dos currculosdos cursos de 9_ grau, constaro o*rigatoriamente pontos .ue ten/am por o*@etivo o esclarecimentoso*re a nature+a e efeitos das su*stAncias entorpecentes ou .ue determinem depend)ncia fsica oups.uica$

    ArtI_ Compete privativamente ao inist-rio da Ha?de, atrav-s de seus rgos especiali+ados, *ai!arinstru8es de carter geral ou especial so*re proi*io, limitao, fiscali+ao e controle da produo,do com-rcio e do uso de su*stAncias entorpecentes ou .ue determinem depend)ncia fsica ou ps.uicae de especialidades farmac)uticas .ue as conten/am$

    Pargrafo ?nico$ compet)ncia fi!ada neste artigo, no .ue di+ respeito fiscali+ao e ao controle,poder ser delegada a `rgos cong)neres dos =stados, do Distrito Federal e dos Territrios$

    Art

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    outrem dele se utili+e, ainda .ue gratuitamente, para uso indevido ou trfico ilcito de entorpecente ou desu*stAncia .ue determine depend)ncia fisica ou ps.uica$

    & contri*ui de .ual.uer forma para incentivar ou difundir o uso indevido ou o trfico ilcito desu*stAncia entorpecente ou .ue determine depend)ncia fsica ou ps.uica$

    Art9;$ Fa*ricar, ad.uirir, vender, fornecer ainda .ue gratuitamente, possuir ou guardar ma.uinismo,aparel/o, instrumento ou .ual.uer o*@eto destinado fa*ricao, preparao, produo ou

    transformao de su*stAncia entorpecente ou .ue determine depend)ncia fcisa ou ps.uica, semautori+ao ou em desacordo com determinao legal ou regulamentar'

    Pena & ecluso, de ; "tr)s# a 9Q "de+# anos, e pagamento de 2Q "cin.Benta# a ;IQ "tre+entos esessenta# dias&multa$

    Art 9L$ ssociarem&se 0 "duas# ou mais pessoas para o fim de praticar, reiteradamente ou no,.ual.uer dos crimes previstos nos rts$ 90 ou 9; desta 4ei'

    Pena & ecluso, de ; "tr)s# a 9Q "de+# anos, e pagamento de 2Q "cin.Benta# a ;IQ "tre+entos esessenta# dias&multa$

    Art92$ Prescrever ou ministrar culposamente, o m-dico, dentista, farmac)utico ou profissional deenfermagem su*stAncia entorpecente ou .ue determine depend)ncia fsica ou ps.uica, em de doseevidentemente maior .ue a necessria ou em desacordo com determinao legal ou regulamentar'

    Pena & Deteno, de I "seis# meses a 0 "dois# anos, e pagamento de ;Q "trinta# a 9QQ "cem# dias&multa$

    Art 9I$ d.uirir, guardar ou tra+er consigo, para o uso prprio, su*stAncia entorpecente ou .uedetermine depend)ncia fsica ou ps.uica, sem autori+ao ou em desacordo com determinao legalou regulamentar'

    Pena & Deteno, de I "seis# meses a 0 "dois# anos, e pagamento de "vinte# a 2Q "cin.Benta# dias&multa$

    Art9

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    Art00$ ece*idos os autos em u+o ser vista ao inist-rio P?*lico para, no pra+o de ; "tr)s# dias,oferecer den?ncia, arrolar testemun/as at- o m!imo de 2 "cinco# e re.uerer as dilig)ncias .ue entendernecessrias$

    K 9_ Para efeito da lavratura do auto de priso em flagrante e do oferecimento da den?ncia, no .uetange materialidade do delito, *astar laudo de constatao da nature+a da su*stAncia firmado porperito oficial ou, na falta deste, por pessoa id7nea escol/ida de prefer)ncia entre as .ue tiverem/a*ilitao t-cnica$

    K 0_ uando o laudo a .ue se refere o pargrafo anterior for su*scrito por perito oficial, no ficar esteimpedido de participar da ela*orao do laudo definitivo$

    K ;_ ece*ida a den?ncia, o @ui+, em 0L "vinte e .uatro# /oras, ordenar a citao ou re.uisio do r-u edesignar dia e /ora para o interrogatrio, .ue se reali+ar dentro dos 2 "cinco# dias seguintes$

    K L_ He o r-u no for encontrado nos endereos constantes dos autos, o @ui+ ordenar sua citao poredital, com pra+o de 2 "cinco# dias, aps o .ual decretar sua revelia$ Neste caso, os pra+os correroindependentemente de intimao$

    K 2_ No interrogatrio, o @ui+ indagar do r-u so*re eventual depend)ncia, advertindo&o dasconse.B)ncias de suas declara8es$

    K I_ nterrogado o r-u, ser a*erta vista defesa para, no pra+o de ; "tr)s# dias, oferecer alega8espreliminares, arrolar testemun/as at- o m!imo de 2 "cinco# e re.uer as dilig)ncias .ue entendernecessrias$ avendo mais de um r-u, o pra+o ser comum e correr em cartrio$

    Art0;$ Findo o pra+o do K I_ do artigo anterior, o @ui+ proferir despac/o saneador, em LR ".uarenta eoito# /oras, no .ual ordenar as dilig)ncias indispensveis ao @ulgamento do feito e designar, para umdos R "oitos# dias seguintes, audi)ncia de instruo e @ulgamento, notificando&se o r-u e as testemun/as.ue nela devam prestar depoimento, intimando&se o defensor e o inist-rio P?*lico, *em comocientificando&se a autoridade policial e os rgos dos .uais dependa a remessa de peas ainda noconstantes dos autos$

    K 9_ Na /iptese de ter sido determinado e!ame de depend)ncia, o pra+o para a reali+ao da audi)nciaser de ;Q "trinta# dias$

    K 0_ Na audi)ncia, aps a in.uirio das testemun/as, ser dada a palavra, sucessivamente, ao rgodo inist-rio P?*lico e ao defensor do r-u, pelo tempo de 0Q "vinte# minutos para cada um, prorrogvelpor mais 9Q "de+# a crit-rio do @ui+ .ue, em seguida, proferir sentena$

    K ;_ He o ui+ no se sentir /a*ilitado a @ulgar de imediato a causa, ordenar .ue os autos l/e se@amconclusos para, no pra+o de 2 "cinco# dias, proferir sentena$

    Art0L$ Nos casos em .ue cou*er fiana, sendo o agente menor de 09 "vinte e um# anos, a autoridadepolicial, verificando no ter o mesmo condi8es de prest&la, poder determinar o seu recol/imentodomiciliar na resid)ncia dos pais, parentes ou de pessoa id7nea, .ue assinaro termo deresponsa*ilidade$

    K 9_ % recol/imento domiciliar ser determinado sempre ad referendum do @ui+ competente .ue podermant)&lo, revog&lo ou ainda conceder