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1 DIREITO CONSTITUCIONAL I O Direito é fenômeno histórico-cultural. Consiste em um sistema normativo. Como tal pode ser estudado por unidades estruturais que o compõem, constituindo as divisões do Direito, que a doutrina denomina ramos da ciência jurídica, comportando subdivisões conforme quadro abaixo: Constitucional Administrativo Urbanístico Econômico 1) PÚBLICO Financeiro Tributário Processual Penal Internacional (Público e Privado) DIREITO 2) SOCIAL Trabalho Previdenciário 3) PRIVADO Civil Comercial O Direito Constitucional, como se vê, pertence ao ramo do Direito Público, destacado por ser fundamental à organização e funcionamento do Estado, distinguindo-se dos demais ramos do Direito Público pela natureza específica de seu objeto e pelos princípios peculiares que o informam . Configura-se como Direito Público Fundamental por referir-se diretamente à organização e funcionamento do Estado, à articulação de seus elementos primários e ao estabelecimento das bases da estrutura política. O Direito Constitucional se manifesta como um tronco do qual se separam os demais ramos do Direito. Podemos defini-lo como o ramo do direito público interno que expõe, interpreta e sistematiza os princípios e normas fundamentais do Estado.

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DIREITO CONSTITUCIONAL I

O Direito é fenômeno histórico-cultural. Consiste em um sistema normativo. Como tal pode ser estudado por unidades estruturais que o compõem, constituindo as divisões do Direito, que a doutrina denomina ramos da ciência jurídica, comportando subdivisões conforme quadro abaixo:

ConstitucionalAdministrativo

Urbanístico Econômico

1) PÚBLICO FinanceiroTributárioProcessualPenal

Internacional (Público e Privado)

DIREITO

2) SOCIAL Trabalho Previdenciário

3) PRIVADO Civil

Comercial

O Direito Constitucional, como se vê, pertence ao ramo do Direito Público, destacado por ser fundamental à organização e funcionamento do Estado, distinguindo-se dos demais ramos do Direito Público pela natureza específica de seu objeto e pelos princípios peculiares que o informam.

Configura-se como Direito Público Fundamental por referir-se diretamente à organização e funcionamento do Estado, à articulação de seus elementos primários e ao estabelecimento das bases da estrutura política.

O Direito Constitucional se manifesta como um tronco do qual se separam os demais ramos do Direito.

Podemos defini-lo como o ramo do direito público interno que expõe, interpreta e sistematiza os princípios e normas fundamentais do Estado.

Pode-se afirmar, como faz Pinto Ferreira, que o Direito Constitucional é a ciência positiva das constituições.

O Direito Constitucional é, portanto, o ramo do direito público interno que estuda a Constituição, ou seja, a lei de organização do Estado, em seus aspectos fundamentais e especialmente sobre:

Forma de Estado (unitário ou federal) Forma de Governo (monarquia ou república) Sistema de Governo (parlamentarismo ou presidencialismo) Modo de aquisição, exercício e perda do poder político. Órgãos de atuação do Estado (Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário) Principais postulados da ordem econômica e social

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2 Limites à atuação do Estado (direitos fundamentais da pessoa humana)

1.1. OBJETO O Direito Constitucional tem por objeto a constituição política do Estado, no sentido

amplo de estabelecer sua estrutura, forma de governo, organização de suas instituições e órgãos, modo de aquisição e exercício do poder, limites de sua atuação, direitos e garantias fundamentais do homem, inclusive regras básicas da ordem econômica social.

Como produto legislativo máximo do Direito Constitucional encontramos a própria Constituição.

1.2. NATUREZA JURÍDICA – O Direito Constitucional é o cerne (centro/tronco) do Direito Público Interno.

Direito Público – Porque se refere a questões que dizem respeito a interesses imediatos do Estado.

Interno – Porque as normas concernem apenas ao direito de um único Estado. O Direito Constitucional ocupa uma posição de superioridade em relação às demais

ciências jurídicas, pois os princípios fundamentais dos outros ramos jurídicos estão todos inseridos na Constituição. As demais normas jurídicas não podem contrariar, em hipótese alguma, dispositivos constitucionais.

1.3. CONCEITOVários são os conceitos apresentados por doutrinadores. Apresentaremos alguns:José Afonso da Silva - “E o ramo do Direito Público que expõe, interpreta e sistematiza

os princípios e normas fundamentais do Estado” – Afonso Arinos de Melo Franco - “É o estudo metódico da constituição do Estado, da sua

estrutura institucional político-jurídica.” Manoel Gonçalves Ferreira Filho - “E o conhecimento sistematizado das regras

jurídicas relativas à forma do Estado, à forma de governo, ao modo de aquisição e exercício do poder, ao estabelecimento de seus órgãos e aos limites de sua ação”

1.4. RELAÇÃO COM OUTROS RAMOS DO DIREITOA Constituição é o ponto zero, o marco inicial de toda a estrutura jurídica de um Estado.

Desta forma, os fundamentos de todos os ramos do direito são afetados pelas normas da Constituição, que poderá impor profundas transformações a cada um deles.

Em face da sua abrangência e da sua posição como instituidora da nova ordem jurídica, a Constituição impõe parâmetros e regras a praticamente todos os campos jurídicos.

As principais relações do Direito Constitucional com essas outras áreas jurídicas são com: Direito Administrativo Direito Penal Direito Processual Direito Civil Direito do Trabalho Direito Financeiro Direito Tributário Direito Internacional e Direito Econômico

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31.5. RELAÇÃO COM OUTRAS CIÊNCIASO Direito Constitucional também alcança a Ciência Política, a Teoria Geral do Estado, a

Economia, a Sociologia, a Filosofia, dentre outras.

1.6. FONTES DO DIREITO CONSTITUCIONALFontes são os meios que dão origem ao direito. São as formas de manifestação da norma

jurídica, ou seja, o veículo pelo qual determinado evento jurídico nasce. O Direito Constitucional aparece a partir de fontes escritas e não escritas.

1.6.1. Fontes Escritas Leis Constitucionais ou Constituições. Leis complementares ou ordinárias Regulamentos e decretos com conteúdo administrativo. Regimentos das casas legislativas e dos órgãos do Poder Judiciário Tratados e acordos Internacionais Jurisprudências dos Tribunais Doutrina, isto é, as opiniões dos mestres reconhecidos na matéria.

1.6.2. Fontes não EscritasAs fontes não escritas são basicamente os costumes e os usos constitucionais.Os costumes são os atos repetidos que, pela sua constante repetição fazem nascer a

presunção de que são indispensáveis e necessários.Os usos constitucionais são mais importantes em Países que não têm uma constituição

escrita, como a Inglaterra, onde certas práticas são tidas como detentoras de status constitucional. Ex: as normas relativas ao funcionamento dos Poderes Públicos.

No Direito Constitucional estudaremos a Constituição, de forma mais detalhada, examinando cuidadosamente a Constituição Brasileira, com seus reflexos no mundo jurídico, a organização político e social do país, a organização administrativa do Estado, os direitos políticos e sociais previstos na C. Federal, as formas de governo, o Poder Judiciário, as Forças Armadas, a organização da Justiça Brasileira, os direitos fundamentais, a ordem econômica e social do Estado, os remédios constitucionais.

2. CONSTITUIÇÃO

2.1. ORIGEMOs primeiros antecedentes de limitação dos poderes do Estado surgiram na Inglaterra,

com a celebração de pactos que limitavam o poder do monarca, como a famosa magna carta, firmada em 1215, entre o rei João Sem Terra e os barões, e a petition of rights, imposta em 1628, ao rei Carlos I. Em troca da conservação do poder, os reis reconheciam direitos de seus súditos.

As primeiras constituições propriamente ditas surgiram em decorrência das grandes revoluções democrático-burguesas do final do século XVIII, a Revolução Americana de 1787, após a independência das treze colônias britânicas situadas na América do Norte, e a Revolução Francesa em 1791.

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42.2. CONCEITOJosé Afonso da Silva = “A Constituição é o conjunto de normas que organiza os

elementos constitutivos do Estado.”

Silvio Motta = “é o conjunto das normas convencionais ou jurídicas que, repousando na estrutura econômico-funcional e ideológica da sociedade, determina, de maneira fundamental e permanente, os ordenamentos estruturais do Estado, circunscrevendo e fixando a competência do Poder Público, assegurando, ainda a plena proteção dos direitos individuais”.

Michel Temer = “significa o corpo, a estrutura de um ser que se convencionou denominar de Estado. Por ser nela que podemos localizar as partes componentes do Estado, estamos autorizados a afirmar que somente pelo seu exame é que conheceremos o Estado”

Rodrigo Cesar Rebello Pinho = “é a lei fundamental de organização do Estado, ao estruturar e delimitar os seus poderes políticos. Dispõe sobre os principais aspectos da sua estrutura”.

Celso Ribeiro Bastos = “A Constituição é a particular maneira de ser do Estado”.

2.3. CONSTITUIÇÃO EM SENTIDO JURÍDICOJuridicamente Constituição deve ser entendida como a Lei fundamental e suprema de

um Estado, que contém normas referentes à estrutura do Estado, à formação dos poderes públicos, forma de governo e aquisição do poder de governar, distribuição de competências, direitos, garantias e deveres dos cidadãos.

A Constituição do Estado, como Lei fundamental, seria então, a organização de seus elementos essenciais.

É a constituição que individualiza os órgãos competentes para a edição de normas jurídicas, legislativas ou administrativas.

A Constituição é, portanto, a lei fundamental de organização do Estado, que estrutura e delimita os poderes políticos, dispondo sobre os principais aspectos de sua estrutura.

Trata das formas de Estado e de Governo, do Sistema de Governo, do modo de aquisição, exercício e perda do poder político e dos principais aspectos da ordem econômica e social, estabelecendo os limites da atuação do Estado, ao assegurar respeito aos direitos individuais.

O Estado, assim como seus agentes, não possuem poderes ilimitados. Devem exercê-los na medida em que lhes foram conferidos pelas normas jurídicas, respondendo por eventuais abusos a direitos individuais. A constituição delimita esses poderes.

2.4. SUPREMACIA DA CONSTITUIÇÃOA Constituição é a lei maior do País, o vértice do sistema jurídico que detém todas as

normas fundamentais do Estado, estando todos sujeitos ao seu império, inclusive os membros do governo, e confere autoridade aos governantes, que só podem exercê-la dentro dos limites por ela traçados.

A supremacia da Constituição decorre da sua própria origem, pois provém de um poder constituinte originário, de natureza absoluta, bem como do seu caráter de rigidez, sobrepondo-se as normas constitucionais em relação a todas as demais normas jurídicas.

A supremacia constitucional é o atributo que coloca a Constituição em posição de comando, de destaque e referência de toda a estrutura de um Estado, comandando a sua ordem jurídica, invalidando todas as leis e atos que lhe forem contrários, obrigando e regendo a vida da nação.

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5Para muitos autores, a supremacia da Constituição é decorrência da sua rigidez, e esta,

da sua condição de documento escrito. É da condição de supremacia da Constituição que se constrói a teoria da recepção e todo

o modelo de controle de constitucionalidade. A constituição na concepção jurídica de Hans Kelsen, é o vértice de todo o sistema

normativo em razão da sua posição de superioridade jurídica sendo hierarquicamente superior a todas as normas jurídicas.

2.5. SINÔNIMOS DE CONSTITUIÇÃO

Os autores têm utilizado diversos sinônimos de Constituição sempre realçando o caráter de superioridade das normas constitucionais em relação às demais normas jurídicas. Destacamos os mais freqüentes, como: Carta Magna, Lei Fundamental, Código Supremo, Lei Máxima, Lei Maior e Carta Política.

2.6. ELEMENTOS DA CONSTITUIÇÃO

Em uma Constituição, que tem por finalidade estruturar o Estado e delimitar o seu poder de atuação, inserem-se normas de conteúdos diversos. José Afonso da Silva, em sua obra Curso de Direito Constitucional Positivo, classifica os elementos da Constituição em cinco grandes grupos.

Elementos Orgânicos – São as normas que tratam da estrutura do Estado, dispondo sobre a sua organização e modo de funcionamento. Na atual Constituição a matéria encontra-se disciplinada nos títulos III (Organização do Estado) IV (Organização dos Poderes), V (capítulos II e III – Forças Armadas e Segurança Pública) e VI (Tributação e Orçamento).

Elementos Limitativos – São as normas que tratam dos limites da atuação do Estado, restringindo o poder de atuação de seus agentes para resguardar direitos considerados indispensáveis de cada pessoa humana. São as normas que compõem o elenco dos direitos e garantias fundamentais, impondo limites ao poder do Estado. Encontra-se no Título II (Direitos e Garantias Fundamentais).

Elementos Sócio-Ideológicos – São as normas que revelam o compromisso da ordem constitucional estabelecida com determinados princípios ideológicos, procurando situar o Estado entre o individualismo e o intervencionismo exarcebado. Encontram-se no Título II (Capítulo II – Direitos Sociais) e Título VII (Ordem Social).

Elementos de Estabilidade Constitucional – São as normas destinadas a garantir a solução dos conflitos constitucionais, instrumentos de defesa do próprio Estado e da própria Constituição, e das instituições democráticas. Encontra-se nos arts. 102, I “a” (Ação de Inconstitucionalidade) arts. 34 a 36 (Intervenção nos Estados e nos Municípios), art. 59, I e 60 (Emendas à Constituição), arts. 102 e 103 (Jurisdição Constitucional) e Título V (Defesa do Estado e das Instituições Democráticas – especialmente o capítulo I, que trata do Estado de Defesa e do Estado de Sítio).

Elementos Formais De Aplicabilidade – São as normas destinadas a possibilitar a aplicação dos próprios dispositivos constitucionais, estabelecendo regras de aplicação das Constituições. São elas: O preâmbulo, as Disposições Transitórias e as normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais, que estabelecem a aplicabilidade imediata dos direitos individuais, constantes do 1º, do art. 5º da CF.

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62.7 ESTRUTURA DA CONSTITUIÇÃO BRASILEIRAPreâmbulo – É a parte introdutória que contém a enunciação de certos princípios,

refletindo a posição ideológica do constituinte.O Preâmbulo pode ser definido, na lição do prof. Alexandre de Moraes “como documento

de intenções do diploma, e consiste em uma certidão de origem e legitimidade do novo texto e uma proclamação de princípios, demonstrando a ruptura com o ordenamento constitucional anterior e o surgimento jurídico de um novo Estado”

O Preâmbulo é parte integrante da CF, tendo em vista que sua redação foi votada. Serve como elemento de interpretação das normas constitucionais, uma vez que representa a síntese ideológica do constituinte originário, da qual surge uma enunciação de princípios.

A Constituição Brasileira vigente tem duas partes distintas e compreende as disposições permanentes divididas em nove títulos e o Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT, e cuidam:

Título I - Dos Princípios Fundamentais Título II - Dos Direitos e Garantias e Fundamentais Título III- Da Organização do Estado Título IV- Da Organização dos Poderes Título V - Da Defesa do Estado e das Instituições Democráticas Título VI - Da Tributação e do Orçamento Título VII - Da ordem Econômica e Financeira Título VIII - Da Ordem Social. Título IX – Das Disposições Constitucionais GeraisAo todo a Constituição Brasileira, foi promulgada com 245 artigos na parte permanente e

70 na parte transitória. Hoje a Constituição Brasileira conta com 250 artigos na parte permanente e 97 no ADCT- Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, até a EC 66/10.

Vale lembrar que vários outros artigos foram acrescentados ao corpo da Constituição, entretanto, em obediência à Lei Complementar nº 95/98, os artigos e parágrafos acrescentados vêm acompanhados de letras do alfabético. Ex: Arts. 29-A, 103-A, art. 103-B, 130-A, etc..

2.8. ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIASEmbora esteja dividida em duas partes, a Constituição é una, ou seja, as regras

transitórias são parte integrante da Constituição, possuindo a mesma rigidez e a mesma eficácia das regras permanentes.

As regras transitórias são chamadas de Direito Intertemporal e têm por finalidade a solução de situações de transitoriedade entre a Constituição revogada e a Constituição que entrará em vigor.

O ADCT – Ato das Disposições Constitucionais Transitórias tem, portanto, duas finalidades precípuas, a saber:

Regular a transição constitucional; Regular transitoriamente matéria infraconstitucional até que sobrevenha lei

regulamentadora.A eficácia do ADCT é esgotável, exaurível, tendo em vista que, com o advento do fato

com data certa, a eficácia da norma se esgota. Ex: Arts. 2º e 3º do ADCT.

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7As disposições transitórias foram usadas também pelo legislador constituinte originário

para regular matérias que deverão ser objeto de lei infraconstitucional. Ex. art. 7º, I e XIX, (parte permanente) e art. 10, II e § 1º, do ADCT – Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.

O constituinte, preocupado com a inércia do legislador ordinário, regulou transitoriamente, no art. 10 do ADCT, a relação de dispensa sem justa causa assegurada no art. 7º, I, da parte permanente. Este art. 10 ficará regulando o mencionado art. 7º, I, até que seja promulgada a lei complementar, quando se dará o exaurimento da norma disposta no ADCT.

2.9. CLASSIFICAÇÃO DAS CONSTITUIÇÕESSão diversas as classificações de Constituição apontadas pelos autores, conforme o

critério adotado para distingui-las, não havendo uniformidade de pontos de vista sobre o assunto.

Ficaremos com a classificação adotada pelo prof. Alexandre de Morais, em sua obra Direito Constitucional, décima nona edição – pág. 3, a seguir:

CLASSIFICAÇÃO DAS CONSTITUIÇÕES

QUADRO GERAL

1. Quanto ao CONTEÚDO Materiais e Formais

2. Quanto à FORMA Escritas Não Escritas

3. Quanto ao MODO Dogmáticas DE ELABORAÇÃO Históricas

CLASSIFICAÇÃO DAS 4. Quanto à ORIGEM Promulgadas.

CONSTITUIÇÕES Outorgadas

5. Quanto à ESTABILIDADE Imutáveis Rígidas Flexíveis

Semi-rigidas

6. Quanto à EXTENSÃO E Analíticas FINALIDADE Sintéticas

2.9.1. Quanto ao conteúdo: Materiais Formais.

2.9.1.1. Materiais (reais ou substanciais) - consiste no conjunto de regras materialmente constitucionais, estejam ou não codificadas em um único documento. São

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8as regras que dispõem sobre os aspectos fundamentais da estrutura do Estado, assim como sobre os limites de atuação do poder estatal, estejam inseridas ou não no texto constitucional, tais como: forma de estado, forma e sistema de governo, modo de aquisição, exercício e perda do poder político e direitos individuais.

O que importa para definirmos se uma norma tem caráter constitucional ou não é o seu conteúdo, não tendo a menor relevância a forma pela qual ela foi inserida no ordenamento jurídico. O que interessa, portanto, é o conteúdo da norma e não a maneira pela qual ela foi introduzida no ordenamento jurídico. O que é relevante para decidir se a regra é material é a matéria , pouco importando sua forma.

O Código Eleitoral contém normas materialmente constitucionais, embora não incluídas na Lei Maior, pois dizem respeito a questões fundamentais da organização do Estado.

Exemplo de Constituição puramente material é a inglesa, justamente por não estar codificada em um texto único.

Formais – Normas formalmente constitucionais são as inseridas no texto constitucional pelo Poder Constituinte, não interessando o conteúdo da norma, mas sim a forma como ela foi inserida no ordenamento jurídico. Em uma constituição escrita pode haver regras material e formalmente constitucionais.

São, portanto, formalmente constitucionais as normas introduzidas pelo Poder Constituinte, por meio de um processo legislativo mais dificultoso, diferenciado e mais solene do que o processo legislativo de formação das leis infraconstitucionais.

Assim, qualquer norma que tenha sido introduzida na Constituição Federal por meio de um procedimento mais dificultoso e solene, por um poder soberano, terá natureza constitucional, não importando o seu conteúdo, o que interessa, na verdade, é a forma de nascimento da norma.

As regras apenas formalmente constitucionais poderiam ser objeto de leis ordinárias, mas foram incluídas na Constituição para dar maior realce, em razão de sua importância para a sociedade, bem como para adquirirem maior estabilidade.

Exemplos na Constituição de 1988, são inúmeros. Citando alguns: licença-paternidade (art. 7º, XIX), manutenção do Colégio Dom Pedro II na órbita federal (art. 242, § 2º), 13º salário, férias acrescidas de 1/3, etc.

2.9.2. Quanto à forma: Escritas (Instrumental) Não escritas (Costumeira ou Consuetudinária)

2.9.2.1. Escritas – é o conjunto de regras codificado e sistematizado em um único documento, para fixar-se a organização fundamental. As regras estão codificadas em um texto único. Canotilho denomina a Constituição escrita de Constituição Instrumental, apontando seu efeito racionalizador, estabilizante, de segurança jurídica e de calculabilidade e publicidade.

A Constituição escrita é o mais alto estatuto jurídico de determinada comunidade, caracterizando-se por ser a lei fundamental de uma sociedade.

2.9.2.2. Não Escritas - É o conjunto de regras não aglutinadas em um texto solene, mas baseado em leis esparsas, costumes, jurisprudência e convenções. É aquela constituição que, ao contrário da escrita, não traz as regras em um texto solene e codificado, é formada por textos esparsos, reconhecidos pela sociedade como fundamentais com status de constituição.

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9Exemplo: Constituição Inglesa em que grande parte das regras sobre organização do

poder político é consuetudinária, a unidade fundamental da Constituição não repousa em nenhum texto ou documento, mas em princípios não escritos assentes na organização social e política dos Britânicos.

Em uma carta não escrita podem existir normas escritas, mas não inseridas em um único texto escrito e solene, ficando em textos esparsos, na jurisprudência ou nos costumes.

2.9.3. Quanto ao modo de elaboração: Dogmáticas Históricas ou costumeiras

2.9.3.1. Dogmáticas – Elaboradas por um órgão constituinte,que incorpora no Texto Constitucional os valores políticos e ideológicos predominantes em um determinado momento histórico. Apresenta-se como produto escrito e sistematizado por um órgão constituinte, a partir de princípios e idéias fundamentais da teoria política e do direito dominante. A Constituição escrita é sempre dogmática.

2.9.3.2. Histórica (ou costumeira) - É produto da lenta e contínua evolução histórica e das tradições de um determinado povo, baseando-se em costumes, convenções, precedentes jurisprudenciais e textos esparsos. A Constituição não escrita é sempre histórica ou costumeira. Exemplo: Constituição Inglesa.

2.9.4. Quanto à origem: Promulgadas ou democráticas, populares ou votadas. Outorgadas

2.9.4.1. Promulgadas (também conhecidas como: democráticas – populares – votadas) – São elaboradas por um órgão constituinte composto de representantes legitimamente eleitos pelo povo, derivam, portanto, de uma Assembléia Nacional Constituinte, eleita com a finalidade de sua elaboração. Exemplos: Constituições Brasileira de 1891, 1934, 1946 e 1988.

2.9.4.2. Outorgadas – São elaboradas e estabelecidas sem a participação de representantes legitimamente eleitos pelo povo, sendo impostas pelos governantes, através de imposição do poder da época.

Exemplos: Constituições Brasileiras de 1824, outorgada pelo Imperador D. Pedro I – 1937, outorgada pelo Ditador Getúlio Vargas – 1967, outorgada pelo Regime Militar e 1969 (EC nº 01/69, por uma Junta Militar).

Alguns autores entendem que o Texto Constitucional outorgado, elaborado sem a participação de representantes legitimamente eleitos pelo povo, seria uma mera Carta Constitucional, um arremedo de Constituição.

2.9.5. Quanto à estabilidade: Imutáveis Rígidas Flexíveis e Semi-rigidas

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102.9.5.1. Imutáveis – São imutáveis as constituições onde se veda qualquer alteração,

constituindo-se relíquias históricas. São aquelas que não admitem alterações e cujo texto é formulado para viger intacto,

sendo um tipo de Constituição, hoje, inaceitável, já que a realidade social que a Constituição pretende reger, é variável, devendo, pois, essa Constituição admitir alterações para refletir com o máximo de exatidão o fenômeno político-social. Em algumas constituições a imutabilidade poderá ser relativa, quando se prevêem as chamadas limitações temporais, ou seja, um, prazo em que não se admitirá a atuação do legislador constituinte reformador.

Exemplo - a Constituição de 1824 que em seu art. 174, determinava:

“Art. 174 – Se passados quatro anos, depois de jurada a Constituição do Brasil, se conhecer, que algum de seus artigos merece reforma, se fará a proposição por escrito, a qual deve Ter origem na Câmara dos Deputados, e ser apoiada por terça parte deles.”

Vale esclarecer, entretanto, que apesar dessa previsão, a Constituição de 1824 era semiflexível, vez que o seu art. 178, estabelecia que somente as normas que diziam respeito aos limites, e atribuições respectivas dos Poderes Políticos, e aos Direitos Políticos, e individuais dos Cidadãos, era Constitucional, e que tudo, o que não era Constitucional poderia ser alterado sem as formalidades exigidas para o contexto considerado constitucional, procedendo a sua alteração do mesmo modo como era feito para as leis ordinárias”.

Vale registrar que as Constituições não são textos imutáveis. Devem conter dispositivos que possibilitem a alteração de suas normas de acordo com as modificações exigidas pela dinâmica social. Caso contrário a ordem constitucional seria rompida toda vez que houvesse necessidade de alteração de uma norma específica, mesmo que de menor importância.

Assim, a constituição imutável não tem qualquer aplicação em razão da dinâmica da sociedade. A maioria dos autores sequer inclui essa classificação, constituindo, portanto, as constituições imutáveis em verdadeiras relíquias históricas.

2.9.5.2. Rígidas – São as Constituições escritas que poderão ser alteradas por um processo legislativo mais solene e dificultoso do que o existente para a edição das demais espécies normativas.

Exigem um procedimento especial de alteração dos preceitos constitucionais mais rigoroso que o das demais normas infraconstitucionais, somente podendo ser alteradas mediante processo e exigências formais especiais, diferentes e mais difíceis do que aqueles da legislação ordinária ou complementar. Exemplo: Art. 60 da CF/88.

2.9.5.3. Flexíveis – (ou plásticas) – Não exigem um procedimento especial de modificação. As normas constitucionais podem ser alteradas pelo mesmo procedimento aplicado às leis ordinárias. Em regra, não escritas, excepcionalmente, escritas, poderão ser alteradas pelo processo legislativo ordinário, inexistindo procedimento especial para alteração de seus dispositivos.

2.9.5.4. Semi-Rígidas ou Semiflexível - Algumas normas constitucionais exigem um procedimento especial de alteração e outras não. Surge como um meio-termo entre as duas primeiras, na qual algumas regras poderão ser alteradas pelo processo legislativo ordinário, enquanto outras somente por um processo legislativo especial e mais dificultoso. Contém uma parte flexível e outra rígida, permitindo que uma parte seja modificada pelo mesmo processo da legislação ordinária e complementar.

Exemplo: Constituição Brasileira do Império – Art. 178.

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11“Art. 178 – É só Constitucional o que diz respeito aos limites, e atribuições respectivas dos

Poderes Políticos, e aos Direitos Políticos, e individuais dos Cidadãos. Tudo, o que não é Constitucional pode ser alterado sem as formalidades referidas, pelas Legislaturas ordinárias”.

Ressalte-se que a Constituição de 1988 pode ser considerada como super-rígida, uma vez que em regra poderá ser alterada por um processo legislativo diferenciado, mas, excepcionalmente, em alguns pontos é imutável. Exemplo: CF, art. 60, § 4º - cláusulas pétreas).

2.9.6. Quanto à sua extensão e finalidade: Analíticas ou prolixas (dirigentes) Sintéticas ou concisas – (negativas, garantias)

2.9.6.1. Analíticas ou Prolixas – Examinam e regulamentam todos os assuntos que entendam relevantes à formação, destinação e funcionamento do Estado, dispondo sobre diversos aspectos da organização do Estado, abrangendo questões que poderiam ser objeto de leis ordinárias, em inúmeros artigos.

Exemplo: A Constituição Brasileira de 1988, após a aprovação de várias emendas constitucionais, conta com 250 artigos em sua parte permanente e 97, no Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. (até a EC nº 66/10).

2.9.6.2. Sintéticas ou Concisas – Dispõem apenas sobre os assuntos fundamentais da organização do Estado, bem como sobre seus limites, em poucos artigos, prevendo somente os princípios e as normas gerais de regência do Estado, organizando-o e limitando seu poder, por meio da estipulação de direitos e garantias fundamentas.

Exemplo: A Constituição Americana, com trinta e três artigos, sendo sete do texto originário e vinte e seis de emendas constitucionais.

Há ainda alguns autores, dentre eles o prof. Rodrigo César Rabello Pinho, que classificam as Constituições quanto ao modelo e quanto à dogmática.

2.9.7. Quanto ao modelo

Constituição-garantia Constituição-balanço Constituição-dirigente

2.9.7.1. Constituição-Garantia – Modelo clássico. Aquela que visa a garantir a liberdade, limitando o poder, e que consagra a permanência de liberdades, direitos e garantias fundamentais e importantes da história constitucional de um povo, preservando-os no texto constitucional. A Constituição estrutura e delimita o poder do Estado, estabelecendo a divisão de poderes e assegurando o respeito aos direitos individuais. Exemplo: Constituição Americana.

2.9.7.2. Constituição Balanço – Aquela que descreve e registra uma organização política determinada, fazendo dela uma avaliação e preparando a transição para uma nova etapa, refletindo, por isso, uma situação presente.. A Constituição registra e descreve a ordem política, econômica e social existente, refletindo a luta de classes no Estado. A cada novo estágio no rumo da construção do comunismo, uma nova Constituição seria promulgada. Exemplo: modelo adotado pelos juristas soviéticos

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122.9.7.3. Constituição-Dirigente - É aquela que estabelece um plano para dirigir a

evolução política do Estado, preocupando-se não somente com uma situação presente, mas com um ideal futuro, e que, assim, fixa objetivos a serem realizados pelo Estado e condiciona o mecanismo estatal a trabalhar pela sua realização. A Constituição, além de estruturar e delimitar o poder do Estado, inscreve um plano de evolução política, diretrizes a serem seguidas por ele. Exemplos: Constituição Brasileira de 1988 – art. 3º. Constituição Portuguesa de 1976.

2.9.8. Quanto à dogmática

a) Ortodoxas ou simplesb) Ecléticas ou complexas

2.9.8.1. Ortodoxas ou Simples – São aquelas influenciadas por uma só ideologia. Exemplo: Constituição soviética.

2.9.8.2. Ecléticas ou Complexas – São aquelas influenciadas por ideologias de tendências diversas, resultando de compromisso entre as forças políticas existentes em um determinado momento histórico. Exemplo: Constituição Brasileira de 1988.

CLASSIFICAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO BRASILEIRA DE 1988

a) Quanto ao conteúdo – formalb) Quanto à forma – escritac) Quanto ao modo de elaboração – dogmáticad) Quanto à origem – Promulgada (democrática)e) Quanto à estabilidade – rígidaf) Quanto à extensão (tamanho) – analíticag) Quanto modelo – dirigenteh) Quanto à dogmática – eclética

Profª. Jildemi S. CaféJulho/2010

“Começar não é difícil. Terminar já é um pouco mais. Mas o que realmente é difícil é continuar! Se há uma oração que todos nós devemos fazer é: “Senhor! Não deixes

que eu me canse! Ajuda-me a prosseguir até alcançar a vitória”

(autor desconhecido)”.