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R E V I S T A E L E T R Ô N I C A

F U N D A Ç Ã O E D U C A C I O N A L S Ã O J O S É

7ª Edição ISSN: 2178-3098

DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL AO DIREITO ELETRÔNICO: considerações sobre a

aceitação da prova documental eletrônica no Processo Civil.

Saulo de Araújo Pereira1

RESUMO

A prova documental é uma importante variante do instituto probatório processual civil.

Dentro de suas atribuições vai ao encontro da verdade se tornando capaz de dissolver

conflitos somente por sua capacidade de imputar razão àquele que comprova possuí-la. As

novidades tecnológicas propiciam o nascimento de um novo paradigma, para o Direito, para o

Estado e para a sociedade, ditando uma nova concepção para a prova documental,

configurada, por meio da tecnologia, em documentos eletrônicos. Em meio a este contexto, o

Direito, como ciência aplicada, que se movimenta de acordo com o comportamento social,

deve acompanhar no mesmo sentido as novidades, conforme estas tramitam em sua linha de

evolução. Para tanto, o Direito também se transforma e se apresenta ao desafio de criar dentro

de seu próprio território parâmetros capazes de conferir a devida segurança e veracidade das

informações prestadas em formato digital possibilitando sua utilização como prova passível

de validade diante do processo civil.

Palavras Chave: Processo, Prova, Documento Eletrônico, Sociedade, inovações tecnológicas.

ABSTRACT

The documentary evidence is an important variant for the stage of presentation of evidence

concerning a civil action. Among its attributions, it looks for the truth, becoming able to

dissolve conflicts as a result of its capability of imputing reason to the ones who prove to have

it. The new technologies give birth to a new framework, concerning the Law, the State and the

society, dictating a new conception to the documentary evidence, constituted as electronic

document. In this context, the Law, as an applied science that moves in accordance with the

social behaviour, keeps up-to-date with these novelties, showing as they transact in their

evolutionary line. The Law also transforms itself and face the challenge of creating

parameters in its own field that are capable of checking the confidence and veracity of the

information delivered in digital format making possible their use as evidence prone to be

valued in a civil action.

Key-words: Action, evidence, electronic document, society, new technologies

1. INTRODUÇÃO

1 Saulo de Araújo Pereira: Graduado em Direito pela Faculdade Estácio de Sá de Juiz de Fora – MG. Pós- graduando em Direito do Trabalho, Processo do Trabalho e Direito Previdenciário pela Faculdade Estácio de Sá de Juiz de Fora – MG. Endereço: Rua Dores do Paraibuna, 50 – Vila Esperança, CEP 36240-000, Santos Dumont/MG – Tel: (32)3251-2828. E-mail: [email protected]

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O processo de evolução tecnológica, juntamente com as mudanças que este processo

causa nos domínios social e político dos povos, vem ocorrendo, e tem demonstrado a

necessidade de regulação de novas condutas para que se proceda também à evolução do

Direito em conjunto com a sociedade, garantindo a segurança na utilização dessas novas

máquinas, equipamentos, bens ou serviços oferecidos ao mundo.

Formando-se em um campo que abarca novidades baseadas na construção tecnológica

e que conflui com os parâmetros fundados na sociedade atual, o Direito se vê, diante de novas

perspectivas que assombram o referencial jurídico, diante dos progressos inventivos do setor

tecnológico que desafiam a sociedade de modo agressivo oferecendo uma nova maneira de

viver em conjunto, e diante de uma nova ordem mundial que se agrega a sede de

conhecimento e trabalha oferecendo informações em abundância ao alcance de um só clique.

Entende-se que a condição sócio-tecnológica vem trazendo novos desafios ao mundo

jurídico, que visando à confirmação da necessidade de revitalização dos seus conceitos diante

das constantes mutações oferecidas pelo mundo tecnológico já flexibiliza tais considerações

em favor da aplicabilidade dos meios tecnológicos no âmbito processual aceitando novos

formatos de documento sem, contudo, se desprender do aporte referencial jurídico basilar das

teorias do Direito, vista a necessidade de se manterem nutridas as suas capacidades de

definição dos preceitos legais.

Para tanto, neste artigo, serão destacados alguns aspectos jurídicos sobre a prova

documental abarcando como novo meio a prova eletrônica , iniciando pela apresentação de

uma breve visão pontual de preceitos do Direito que remontam algumas das questões

constitucionais indicadas em um contexto interpretativo demonstrando a possibilidade de uso

dos documentos criados em ambiente virtual como prova, podendo, desta forma, serem

aceitos no âmbito do processo, devido à sua relação com as atribuições estatais na busca pela

satisfação do direito controvertido.

2. O MONOPÓLIO JURISDICIONAL DO ESTADO E A CONSTITUIÇÃO

FEDERAL

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Sendo a Constituição, responsável pela organização jurídica do Estado, e pela

validação de todo o sistema jurídico, fixando-lhe as normas fundamentais, esta deita sob sua

competência todos os outros ramos do Direito Público e do Direito Privado.

Cabe destacar que a Carta Magna apresenta também em seu contexto as funções

jurisdicionais (representadas pelos poderes legislativo, executivo e judiciário) que são as

organizadoras da sociedade frente à proposta do Estado de manter a segurança e a proteção de

seus jurisdicionados, pois, para a manutenção da ordem jurídica e da paz social o Estado não

tolera a promoção da justiça a qualquer custo, desta forma, apresenta o processo como meio

oficial de resolução de contendas.

Vale lembrar que na Constituição se fundem vários Princípios Gerais do Direito em

torno dos princípios constitucionais, sem, contudo, converterem-se em lei formal2, ou mesmo

que convertidos no âmbito infraconstitucional corroboram com o texto da carta magna em

auxílio direto a diversas situações que ela enfrenta.

Para promover o entendimento de alguns destes princípios, que fazem do processo um

instrumento efetivo criado para configurar na prática o monopólio estatal de resolução de

conflitos, necessário se faz logo de início a produção de breves considerações sobre os

mesmos demonstrando seu elo com o Estado e com o Processo no caminho para o

acolhimento de meios tecnológicos de prova no âmbito processual.

Princípio da Segurança Jurídica

O princípio da Segurança jurídica ao se colocar como garantidor das relações jurídicas

e das pessoas que se tornam a elas defende os valores de que trata, e expandindo sobre o

ordenamento jurídico o fator segurança trás a todo o ordenamento a confiabilidade que a

sociedade necessita para depositar-se sobre ele em confiança a resolução de seus propósitos.

Encontra-se implícito nas linhas da Magna Carta e garante ao cidadão o acesso a

justiça e a segurança nas decisões por parte do Estado, devendo este se certificar e garantir aos

seus tutelados ao entrarem em demanda que recebam “cada um o que é seu”3.

2 Sobre este contexto ver BONAVIDES, Paulo. Curso de Direito Constitucional. São Paulo: Malheiros, 2004. 3 NADER. Op. cit. p. 119.

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Ao buscar o entendimento do princípio da segurança jurídica, percebe-se que o Estado

democrático de direito se relaciona diretamente com o valor segurança e por conseqüência

tem no princípio da segurança Jurídica seu instinto protetor da verdade absoluta, visto que é

por meio deste, atrelado a outros direitos e garantias fundamentais, conexos a vários

princípios regentes do Direito, tais como: o direito adquirido, a irretroatividade da lei, o

devido processo legal, dentre outros, que se garante a ampla utilização de maneira ágil,

transparente e direita do nosso ordenamento jurídico.

Princípio do devido processo Legal.

O Princípio do Devido Processo Legal está descrito no artigo 5º, no inciso LIV, da

Magna Carta, pronunciando que “ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o

devido processo legal;” este princípio visa à proteção da liberdade, dos bens e dos direitos do

cidadão tratando destes preceitos em seu sentido mais amplo, apontando ao Direito Processual

a responsabilidade de proporcionar aos seus tutelados a justiça por meio de suas decisões.

É reconhecido pela doutrina como “postulado fundamental de todo o sistema

processual” 4, sendo de fato um princípio de ampla importância ao processo, visto que

extrapola as raias do mesmo, calculando as consequências sofridas pelas partes em demanda

abarcando o seu patrimônio e até mesmo a sua liberdade. Em extrato, o “devido processo

legal significa o processo cujo procedimento e cujas conseqüências tenham sido previstas em

lei e que estejam em sintonia com os valores constitucionais. 5

Princípios do Contraditório e da Ampla Defesa

A Ampla Defesa, bem como o Contraditório são princípios abalizados no Artigo 5º

inciso LV da Constituição Federal atual, onde se assinala que “aos litigantes, em processo

judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e a ampla

defesa, com os meios e recursos a ela inerentes.”

Novamente Wambier, toma por ciência que há também por parte do juiz o dever de

observar o contraditório. Exemplificando a questão preceitua o autor.

4 WAMBIER, Luiz Rodrigues, Curso avançado de processo civil: teoria geral do processo e processo de conhecimento, v1. São Paulo. RT, 2008. p. 82. 5 Ibidem.

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Há um “dever de diálogo” do juiz com as partes. Por exemplo, se de

ofício o juiz traz um novo elemento probatório para o processo ou

constata a provável existência de um defeito de ordem pública (apto

em tese a gerar a extinção anormal do processo), em vez de decidir

diretamente, cabe-lhe ouvir antes as partes, além do consentâneo com

o caráter ético do processo, assegura decisões de melhor qualidade.6

Desta maneira, ao entender ser do juiz a iniciativa de ouvir as partes se acaso entrevir

o entendimento de que há pontos obscuros ou mal formulados que poderão ocasionar prejuízo

a ambos os lados, percebe-se que há, pelo que apresenta o dispositivo constitucional, a

aplicação dos princípios do contraditório, em conformidade com a devida possibilidade de

explicação pelas partes de sua pretensão, e da ampla defesa, permitindo que ambos os lados se

defendam de maneira justa e procurando o melhor entendimento do problema o magistrado

poderá proferir uma decisão judicial com maior propriedade

.

Princípio da Celeridade Processual

Importante para a rapidez na resolução do processo, o Princípio da Celeridade

Processual foi incluído recentemente na Constituição da República de 1988 através da Ementa

Constitucional nº45/2004, que deu origem ao inciso LXXVIII do Artigo 5º, onde se relata que

“a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo

e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.”

Apesar de ser um princípio que visa agilizar os trâmites processuais, fica este princípio em

suspenso devido a indefinição perante a sua atuação conceitual, onde afinal não se dispõe em

lei complementar o período ou o conceito que referencia o período célere. Contudo, a

celeridade processual vem ganhando espaço nos procedimentos existentes, pois, apesar da

indefinição temporal do que é a celeridade para o processo, a cada momento dentro do

ordenamento jurídico nascente se apresentam novos meios para dar agilidade à marcha

processual.

6 WAMBIER. Idem. p. 83.

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3. O PROCESSO E A BUSCA DA VERDADE

Há no processo a intenção de resolver as contendas de maneira justa, principalmente

no tocante ao fator de defesa dos direitos e garantias fundamentais. Há também que se levar

em conta o tempo razoável de discussão das divergências apresentadas pelas partes e a

possibilidade de que cada parte em tempo hábil consiga apresentar no processo as conjunções

que viabilizam demonstrar a razão de uma parte em receber o que lhe é devido em detrimento

da outra, ou mesmo de comprovar a inviabilidade do recebimento da outra parte em seu

benefício, tentando assim convencer ao magistrado de decidir a lide em favor da parte que

apresentar da melhor forma que tem direito a pretensão discutida.

Cambi 7 defende a utilização de critérios objetivos para que a decisão do juiz seja justa

e resolutiva no meio processual sem que a busca da verdade seja prejudicada.

Embora o processo deva buscar a verdade, essa verdade deve ser

resultante de critérios objetivos e ser perseguida dentro de limites

razoáveis, para que toda espécie de radicalismos seja expurgada do

sistema processual. Com isso, devem evitar os excessos nocivos que

poderiam derivar da busca de uma verdade absoluta, uma vez que

qualquer mecanismo humano, destinado a estabelecer um juízo

histórico sobre os fatos, é falível e não daria conta de toda a verdade.

Ainda segundo o autor, sendo a verdade no todo algo além da compreensão humana,

resta dizer que pela ciência é permitido o alcance da verdade de uma maneira relativa. Assim,

pode-se dizer que há, na forma de decisão utilizada pelo juiz, variados critérios lógicos usados

para tentar compreender toda a verdade apresentada no processo, contudo, as leis que são a

base decisória podem ser vulneráveis e não há meios de se garantir que a verdade final

7 CAMBI, Eduardo. Direito constitucional à prova no processo civil. São Paulo, RT, 2001. p. 68

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decidida no processo seja absoluta, porém, ao decidir a contenda estará o juiz investido em

suas razões e em sua intuição, formadas pelos argumentos e provas apresentadas pelas partes.

Assim, percebe-se que “a verdade a ser buscada no processo não pode ser um fim em

si mesma, porque isso incentivaria comportamentos obsessivos que seriam nocivos ao sistema

processual, já que estimulariam a burocracia e alimentariam o formalismo.”8

A verdade deve ser sempre observada no tocante ao processo, entretanto, o que

defende o autor é que não há como garantir que a resposta a que se chega ao fim da demanda

seja aquela conclusão totalmente fiel aos acontecimentos que levaram as partes ao

desentendimento, assim, é preciso que se leve em conta que existirão sempre duas verdades a

serem pensadas, a verdade absoluta e a verdade relativa, e que cabe as partes provarem suas

alegações aproximando uma verdade da outra.

Todavia, há que se levar em consideração que a busca pela verdade absoluta não deve

simplesmente ser abandonada para satisfazer os propósitos aparentes de resolução da questão

processual. É preciso que “a verdade real, como ideal de justiça”9 seja observada, pois ela é a

finalidade do processo como um meio justo de resolução de conflitos.

Há na busca pela verdade através do processo muito mais que simplesmente uma

forma de se dizer o direito, existem considerações opostas entre partes e que devem ser

tratadas pelo Estado com o devido cuidado, visto que há naquele momento um grande

depósito de confiança na prestação da demanda, no instituto processual tomado para tanto e

por consequência no discernimento estatal de proclamar a verdade através de suas decisões

por meio do juiz a quem é emprestado à face da Justiça.

Há que se levar em conta, que a prova se destina a traçar uma linha até a verdade real

em meio aos fatos alegados e cabe, portanto, ao Juiz somente levar em conta todos os

argumentos apresentados entre partes para a defesa de seus direitos, inspecionando as provas

apresentadas de maneira a se aproximar ao máximo da verdade real, trazendo efetividade para

a decisão proferida, exercitando o seu reconhecimento por experiência da verdade que as

provas representam como fundamento da sentença que será proclamada como verdade no

final da demanda, visto que a prova é destinada a consecução da verdade.

8 Ibidem p. 69. 9 Neste sentido, conforme, GAIO JÚNIOR Direito Processual Civil: teoria geral do processo, processo de conhecimento e recursos. Belo Horizonte: Del Rey, 2008. p. 252.

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4. A PROVA NO PROCESSO

Utilizada no processo como meio de fundamentar a razão das partes nas questões

controversas, a prova10

, é em seu fim a ponte para que seja atingida a verdade processual,

pois, ela influencia diretamente no livre convencimento do juiz, e no dizer das ordenações

Filipinas “a prova é o farol que deve guiar o juiz nas suas decisões” (Liv. III, Tít. 63) sobre as

questões de fato.” 11

.

Conforme o art. 332 do CPC in verbis. “Todos os meios legais, bem como os

moralmente legítimos, ainda que não especificados neste código, são hábeis para provar a

verdade dos fatos, em que se funda a ação ou a defesa.”

As provas, meios moralmente legítimos e reconhecidos pelo direito, são os

instrumentos responsáveis por auxiliarem na formulação do convencimento do juiz, contudo,

não é somente do CPC a missão de discriminar os meios de prova em direito admitidas.

Como apresenta Gaio Júnior (2008). 12

O CPC determina claramente os seguintes meios de prova: I – depoimento pessoal (arts. 342 a 347); II – confissão (arts. 348 a 354); III – exibição de documento ou coisa (arts. 355 e 363); IV – prova documental (arts. 364 a 399); V – prova testemunhal (arts. 400 a 419); VI – prova pericial (arts. 420 a 439); VII – inspeção judicial (arts. 440 a 443).

Tem-se que toda prova judiciária deverá ter como seu objeto os fatos que forem

alegados pelas partes, no Código de Processo Civil – CPC – os artigos 332 a 443 são os que

tratam dos meios legais de prova, porém, aquela prova, referente a fatos notórios, ou de

10 Definida no Dicionário Aurélio como “pro.va sf. 1.Aquilo que atesta a veracidade ou autenticidade de algo. 2. Ato que atesta uma intenção ou sentimento; testemunho.[…]” ou ainda conforme apresentado neste mesmo sentido no vocábulo provar com o objetivo de externar a apresentação da prova para um determinado fim. “pro.var v.t.d. 1. Estabelecer a verdade, a realidade de; dar prova de; 2. Demonstrar, comprovar. 3.Submeter a prova; experimentar. 4. Revelar, mostrar. […] 9. Dar a prova ou a demonstração. 10. Testemunhar, atestar. T.i.[…].” Neste sentido as definições aqui descritas são utilizadas para o entendimento do significado da prova e sua demonstração no âmbito do processo. 11

Conforme Araújo Cintra. ARAUJO CINTRA, Antônio Carlos, Et al . Teoria Geral do Processo. São Paulo: Malheiros, 2007.p. 371. 12 GAIO JÚNIOR, 2008., Op. cit. p. 255-256

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afirmação de uma parte e confessada pela outra parte, ou mesmo aqueles fatos que são

admitidos no processo como incontroversos ou aquelas provas presumidas como existentes e

verdadeiras, por serem desnecessárias, são dispensadas pela Lei 13 . Mas além destes meios

probatórios, previstos no CPC, há outros meios de prova não especificados que serão válidos

desde que sejam “moralmente legítimos” 14

.

Theodoro Júnior, 15 descreve também outros meios de prova que estão descritos em

outras legislações e alguns dos meios não previstos na legislação, tais como os citados no art.

212 do Código Civil – Lei 10.406 de 2002, “os clássicos indícios e presunções”, e ainda, a

“prova emprestada”, que é aquela advinda de outro processo, mas, tem relevância no

processo atual, que é admissível desde que tenha sido colhida respeitando a garantia do

contraditório e “com a participação da parte contra quem deva operar.” Vale lembrar neste

contexto de que o art. 5º da Constituição da república em seu inciso LVI aponta que “são

inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos”.

Todavia, deve o autor, aludir na exordial os meios de prova que pretende produzir (art.

282, VI, CPC), sendo que o réu deverá, também, indicar na contestação os meios de prova a

serem produzidos por ele (art. 300, CPC). É preciso que sejam claramente assinaladas pelas

partes de maneira explicita as provas que pretendem produzir, visto que o apontamento

genérico para a produção de provas é insuficiente para o acolhimento do preceito legal.

5. CONSIDERAÇÕES SOBRE A PROVA DOCUMENTAL E A PROVA

ELETRÔNICA NO PROCESSO CIVIL

“Em sentido amplo, documento é todo registro material de um fato, podendo citar

como exemplo a certidão de nascimento, o contrato escrito de compra e venda, um recibo de

13 Vide Art. 334, CPC. 14 Vide Art. 332 CPC. Embora os fatos descritos neste artigo em referência sejam presumidamente verdadeiros isso não desincumbe a parte de alegá-los em juízo, caso a parte pretenda utilizar tais fatos como base de seus anseios no processo, pois o magistrado somente levará em consideração os fatos que forem parte dos fundamentos que compõem a defesa ou o pedido da parte. 15 THEODORO JÚNIOR.Idem, p. 425.

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pagamento, fotografias, filmes, fita magnética, e-mail, cartas, bilhetes, telegramas, pinturas,

etc.” 16

“Mas, em sentido estrito, quando se fala da prova documental, cuida-se

especificamente dos documentos escritos, que são aqueles em que o fato vem registrado

através da palavra escrita, em papel ou outro material adequado.” 17.

Theodoro Júnior 18 classifica os documentos em “públicos e particulares” e diferencia

também “documento e instrumento”, que teriam em suas distinções o fato de o instrumento

servir a uma finalidade específica e o documento o fato de tratar sobre questões atinentes,

com base instrutiva ou declaratória, porém, nunca como meio de representação direta da

questão tratada.

Tratando diretamente da produção da prova documental, no processo civil os

documentos a serem apresentados como meio probatório deverão ser juntados pelo autor à

petição inicial, bem como pelo réu à contestação (arts. 396 e 297 do CPC). Somente poderão

ser juntados novos documentos ao processo no caso descrito no art. 397 do CPC, ou seja,

quando ocorrerem fatos novos depois da distribuição da inicial ou do protocolo de contestação

que permitam a produção de novas provas relevantes a resolução da demanda. Assim sendo, o

juiz poderá dar a parte contrária a possibilidade de manifestar-se no prazo de 5 (cinco) dias

(art. 398, CPC).

Conforme preceitua o art. 462 do CPC, no caso de ocorrência de algum fato que venha

a constituir, modificar ou extinguir o direito depois da propositura da demanda, por

influenciar no julgamento da lide deve o juiz levar tal fato em consideração, e de ofício ou sob

requerimento da parte, no momento em que for proferir a sentença utilizá-lo como fator

conjunto as demais provas para decidir a demanda de maneira justa.

Nos casos em que houver discordância das partes quanto à autenticidade de um

documento juntado por uma delas, a parte interessada poderá “alegar “incidente de falsidade”

na própria contestação, em preliminar, ou quando for o caso, no prazo de 10 (dez) dias por petição devidamente fundamentada.”

19 No fundamento deverão constar os meios que serão

utilizados para que a parte comprove a dita falsidade do documento (arts. 390 e 391 do CPC).

16 Idem, p. 259. 17 THEODORO JÚNIOR. Op. cit. p. 443 18 Ibidem 19 GAIO JÚNIOR, 2008., Op. cit. p. 260

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Caso seja proposto pela parte o incidente de falsidade, “antes de encerrada a instrução,

deverá ser conferido nos próximos autos do processo, correndo simultaneamente a este. […]

proposto posteriormente ao encerramento da instrução, o juiz, ao receber a petição,

estabelecerá que seja autuada em apenso, suspendendo o andamento do feito (art. 394 do

CPC)”. 20

Em qualquer dos casos a parte que apresentou o documento será intimada pelo juiz

para que responda no prazo de 10 dias sobre a alegação de falsidade, sendo-lhe facultado o

direito de requerer que o documento contestado seja retirado dos autos, fato que poderá ser

pedido pelo juiz se não houver oposição da parte que produziu o incidente.

Poderá ser realizado no documento um exame pericial a pedido do juiz, caso este ache

relevante, e caso aconteça a perícia deverá ser observado o disposto no art. 389 do CPC, que

divide o ônus da prova da seguinte maneira:

“I – se tratar de falsidade de documento, à parte que a argüir;

II – se tratar de contestação de assinatura, à parte que produziu o documento;”

Após ser comunicado ao juiz, o incidente deverá ser julgado ao mesmo tempo em que

a ação principal sendo declarada a autenticidade ou a falsidade da prova documental em

referência.

Como se nota, há no dispositivo o balizamento da prova documental, referenciando a

autenticidade da mesma e propondo que, na dúvida, se realize no documento uma perícia que

indicará se este é genuíno ou se há algum tipo de modificação capaz de colocar em risco sua

autenticidade. Para tanto, necessário se faz na perícia a indicação de profissionais treinados,

capazes de identificar a modificação que levará o documento a ser considerado como falso.

Esta construção, que referencia uma prova como autêntica ou falsa baseando-se na

perícia é o que baliza a possível aceitação em um processo da prova documental armazenada

em outro meio que não o papel e sendo esse armazenamento ocorrente em meios eletrônicos

deve o documento ser tratado com a mesma consideração que se tem com aquele documento

produzido em meio físico.

Para tomar um efeito comparativo a conceituação anteriormente explanada, há que se

apresentar logo de início, portanto antes de se falar em prova eletrônica, o conceito que faz

referência ao Documento Eletrônico tomando como base os apontamentos de Pinheiro 21 que

20 Ibidem. 21 PINHEIRO, patrícia Peck, Direito Digital. 3ª ed, São Paulo: Saraiva, 2009. p. 300.

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em nota analisa tal documento conforme transcrito no Decreto Italiano nº 513/97 como “a

representação eletrônica ou digital de atos, fatos ou dados juridicamente relevantes”. Na

continuidade, e ainda alusiva a questão, é apresentada pela autora a definição de documento

tomada sob referência normativa nacional.

Na mesma direção, a Portaria do Ministério da Fazenda nº 528/96, de

2 de setembro de 1996, publicada no DOU em 10-10-1996, que

regulamentou o Sistema Setorial de Gestão de Documentação e

Informações – SGDI, do Ministério da Fazenda, dispõe que

“compreende-se por documento, qualquer que seja o suporte

utilizado, o conjunto de informações que registre o conhecimento

humano, de forma que possa ser utilizado como elemento de consulta,

estudo e prova”. 22

Sob a ótica apresentada apreende-se que há na descrição normativa do Ministério da

Fazenda, bem como nas colocações referendadas no Decreto Italiano anteriormente em

epígrafe, desde a época de sua publicação, à tentativa de demonstrar a possibilidade de

aceitação do documento transcrito em meio eletrônico, firmado com bases sólidas entre

aqueles admitidos em meio jurídico desde que necessariamente relevantes ao esclarecimento

de fatos, apresentados na demonstração de atos ou mesmo passível de consulta e estudos

probantes na questão discutida.

Tais referências demonstram ainda que, há algum tempo, os ordenamentos jurídicos

em diversos países e também o ordenamento jurídico nacional demonstram a preocupação de

se apresentar resoluções em tempo hábil das questões cercadas pelos paradigmas eletrônicos

que necessitam de maior cuidado, já que não há ainda modelos capazes de encerrar de forma

satisfatória todo o referencial que as novas proposições tecnológicas representam.

Para tanto, no Código Civil de 2002, foi inserida uma norma de ordem genérica que

trata da aparente regulação da admissibilidade de referenciais eletrônicos como meios de

prova.

22 Ibidem.

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Art. 225. As reproduções fotográficas, cinematográficas, os registros

fonográficos e, em geral, quaisquer outras reproduções mecânicas ou eletrônicas de fatos ou de coisas fazem prova plena destes, se a parte, contra quem forem exibidos, não lhes impugnar a exatidão.

Como se vê, o artigo 225 do Código Civil brasileiro trata em seu bojo de variados

meios de ordem mecânica ou eletrônica que podem ser utilizados para que uma prova seja

produzida. O legislador, ao informar que qualquer meio de reprodução mecânico ou

eletrônico, através do seu conteúdo registrado, é legítimo para a composição de prova plena,

traz implícita na norma que se deferido pelo juiz e aceito pela parte contrária tal documento

poderá, desta forma, compor a instrução de um processo.

De fato, como referenciado por Benucci.

A assimilação dos arquivos eletrônicos ou digitais como provas

documentais, apesar de nosso sistema admitir as provas atípicas,

possui algumas vantagens, como a submissão dos arquivos

magnéticos ao regime jurídico da prova documental. Assim, por

exemplo, a parte que sofre os efeitos de uma prova realizada em

suporte eletrônico deve questionar sua autenticidade, sob pena de

admitir sua veracidade, em razão do disposto no art. 372 do código de

processo civil […]. 23

E completa o seu pensamento mostrando que

Este tratamento legislativo também soluciona o problema da exibição

do arquivo eletrônico, quando tal arquivo não está em poder da parte

que propõe seu uso como prova, mas sim com terceiro, em

conformidade com as regras estipuladas nos arts. 355 a 363 e art. 844,

inc. II do Código de Processo Civil.

Esta assimilação dos arquivos magnéticos à prova documental,

entretanto, não se afigura simples, necessitando de adaptações ao meio

eletrônico. 24

23 BENUCCI, Renato Luís, A tecnologia aplicada ao Processo Judicial. Campinas, SP: Millenium, 2006. p. 80 24 Ibidem.

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E para balizar tal afirmação, o CPC ainda depõe a favor do artigo 225 do CC, supra,

quando aponta no disposto em seu art. 332 que: “Todos os meios legais, bem como os

moralmente legítimos, ainda que não especificados neste código, são hábeis para provar a

verdade dos fatos, em que se funda a ação ou a defesa.” E ao abarcar as hipóteses de ordem

eletrônica para a produção de provas, o CPC trata deste conteúdo em sentido amplo.

Assim, a prova eletrônica abarca não somente as reproduções de cunho visual, como

as fotografias (sendo elas analógicas ou digitais), as reproduções cinematográficas (em

diversos tipos de mídia, no caso, das fitas de vídeo ou reproduzidas em outras mídias digitais

como CD’s, DVD’s ou de arquivos de diversas extensões gerados por câmeras digitais e

reproduzidos em computador) e registros fonográficos (gravados em diversos formatos,

diversos aparelhos e mídias de áudio, tais como WAV e MP3), mas também se reporta a

outros conteúdos criados em meio digital, como é o caso de textos, planilhas, bancos de dados

e outros arquivos de origens diversas.

Contudo, havendo dúvidas quanto à autenticidade do documento a parte deve

questionar de imediato a autenticidade do documento, sendo assegurado esse direito por

analogia no mesmo dispositivo legal pertinente a prova documental em suporte de papel, e

considerando-se os mesmos direitos inerentes à aplicação de perícia e revisão dos métodos de

confecção do documento para atestar sua validade, inclusive quando este se encontrar em

poder de terceiro.

Como se vê, o documento escrito em suporte de papel não é diferente do produzido em

suporte eletrônico, pois havendo na atualidade essas novas formas de armazenar caracteres

escritos que estão modificando os parâmetros da produção de documentos para além da

armazenagem em papel, tais como nos editores de texto dos computadores, em pagers e em

aparelhos celulares, e mesmo nos e-mails que são escritos e enviados em ambientes virtuais

pela internet, devem-se tomar os mesmos cuidados no que tange a questão da verificação da

autenticidade a que deve se prestar um documento em papel.

Assim, entende-se que “a informação já não pode ser dispensada, quer pela qualidade,

quer pela quantidade, pois se transformou em novo bem jurídico, de primeiríssima ordem para

o homem contemporâneo.” 25

25 PAESANI, Liliana Minardi. Direito de Informática: comercialização e desenvolvimento internacional do software. 5ª Ed. São Paulo: Atlas, 2005. p. 18.

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Com base, é na formalização no tratamento das informações, na sua divulgação de

maneira própria, através da telemática26 e do conteúdo a que se prestam essas informações,

que transformadas em dados são disponibilizadas a todos aqueles que, interessando-se, podem

buscá-las em um ambiente multifacetado, trocando-as entre si utilizando-se de ferramentas

próprias deste ambiente, que se valendo do universo eletrônico e de suas técnicas, pessoas

produzem informações que de maneira geral poderão ser tratadas como documentação e por

consequência como prova jurídica.

Dito isto, percebe-se que a prova documental eletrônica pode ser aceita e valorada

dentro do processo civil e cabe ao Direito Eletrônico o papel de explicar alguns aspectos

jurídicos sobre os novos meios de circulação de documentos e suas particularidades no meio

eletrônico que fazem com que estes sejam aceitos com a devida segurança e a certeza de que a

informação neles contida é verídica.

6. CONCLUSÃO

Há novidades entre os acontecimentos advindos da informatização que representam

um novo momento para a sociedade e para o Direito, pois desafiam a ambos a se tornarem

mais dinâmicos e modifica todo o conceito de realidade que o mundo conheceu.

Cabe ao Direito, contudo, ajustar o que vem de novo atrelando-se a técnicas de

segurança eletrônicas e ao tratamento de dados circulantes no ambiente virtual. Tarefa árdua

que certamente irá demandar dos profissionais da informática e dos juristas um trabalho

amplo que deverá se realizar, dentro de seus parâmetros, em conjunto.

Ademais, tratando-se do ambiente virtual, chamado de internet, e conjuntamente dos

computadores ou de outros equipamentos capazes de produzirem um texto e lançá-lo ao

ambiente em epígrafe, entende-se que é possível a produção e o tráfego de um documento

26 Ibidem. Neste sentido, Paesani, apud Frosini apresenta o conceito de telemática, e conforme o transcrito:

“Telemática corresponde ao procedimento da elaboração das informações à distância e, por conseguinte, ao movimento de circulação automática dos dados informáticos, que ocorrem no diálogo com os calculadores eletrônicos, utilizando os terminais inteligentes, capazes de receber e transmitir. A Telemática contribuiu para colocar a informação em liberdade, conferindo-lhe plena autonomia de circulação”.

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capaz de, se tratado em seus devidos aspectos, ser utilizado como meio probatório no âmbito

processual.

Portanto, há grande possibilidade de se superar as questões de ordem jurídica tanto

pela doutrina quanto pela legislação para que enfim sejam traçados os parâmetros práticos a

serem tomados em referência ao documento eletrônico dentro do Direito, devendo-se levar em

conta que já existem caminhos que vem sendo tomados pelo Direito para abrandar a resolução

dos conflitos jurídicos que dependem de um documento virtual para uma definição.

7. REFERÊNCIAS

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jan. 2002.

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Brasília, 11 de jan. 1973.

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Diário Oficial da União: Brasília, 04 de set. 1942.

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